Perguntas e Respostas – 4/9/15 Palestra 4: Modelo Regulatório de Telecomunicações – Márcio Iório Aranha DIURNO Nome: Adilo Moisés Caixeta de Araújo - Matrícula: 14/0033882 Pergunta: Quais são os tipos de outorga de serviço público e quais são as diferenças conceituais entre doutrina e legislação a este respeito? Resposta: Para a doutrina, existe a outorga e a delegação, o primeiro tipo atribuível apenas mediante lei, sendo que a delegação subdivide-se em concessão, permissão e autorização. Porém, essa primeira divisão não encontra amparo legal existindo apenas a espécie da outorga e suas subdivisões conforme a matéria reguladora. Nome: Ailton Mota de Magalhães - Matrícula: 13/0059099 Pergunta: Como ocorreu o processo de deteriorização financeira (falência) das empresas de telefonia (teles)? Resposta: Na década de 70, foi criada a tarifa de telecomunicações que fora cobrada por 15 anos. Seus recursos eram remetidos para o próprio sistema de telecomunicações. Este fato permitiu uma experiência de independência financeira, já que 30% da receita advinda dessa tarifa eram caneados para esse sistema. Também foi criado, nessa época o fundo nacional de desenvolvimento – Fundão – que passou a corroer os recursos do fundo de telecomunicações. Posteriormente tais recursos foram transferidos para o tesouro nacional Dessa forma, as empresas públicas de telefonia perderam uma fonte substancial de receita, com isto adveio a “falência” das “teles” - posteriomente justificadas. Nome: Ana Carolina de Assis Brasil Ribeiro Coelho - Matrícula: 13/0062103 Pergunta: Os serviços de telecomunicações se submetem ao regime público ou privado? Resposta: Como o setor de telecomunicações é muito dinâmico e está sempre passando por mudança, a elaboração de regulação relativa a ele sofreu certa desordem normativa. A lei geral das telecomunicações, além de outras coisas, dispões a respeito da radiofusão. Entretanto, o código brasileiro de teecomunicações também dispõe sobre isso. Dessa forma, os serviços de telecomunicações em geral foram subdivididos em regime público (como radiofusão) e privado. O regime público está disposto na lei, enquanto o privado ocorre por meio de autorizatáriaas, o que garante maio liberdade para as empresas. Nome: André Bruno Soares Ribeiro - Matrícula: 13/0021695 Pergunta: Discorra sobre os aspectos da Lei Geral de Telecomunicações e da Anatel. Resposta: A Lei Geral de Telecomunicações foi promulgada após a CF de 88 e permitiu a privatização do setor de telecomunicações por meio de uma descentralização operacional. Ademais, proporcionou a criação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). É ela a competente para realizar a regulação setorial (dar autorizações de uso de bandas de frequência, por exemplo). Ressalte-se que a Lei Geral de Telecomunicações não distinguiu conceitualmente a outorga da delegação, apesar da doutrina se posicionar de forma enfática da divisão. Nome: Anna Isabel Leal Corrêa - Matrícula: Pergunta: Como se coloca a normatização, em geral de telecomunicações no Brasil? Resposta: A emenda 8/95 foi um marco na concepção das telecomunicações no Brasil. Essa emenda possibilitou uma abetura de mercado abrindo espaço para as privatizações. Essa mesma emenda possibilitou a criação de um órgão regulador, mudando o foco da centralização operacional para uma centralização normativa, ou seja, na época da telebrás havia uma centralização operacional (pois essa atividade era executada pelo Estado) e uma descentralização normativa (uma vez que essa empresa estatal não era ambienta para a regulação). Por outro lado, com a criação da anatel, consolidou-se uma descentralização operacional (uma vez que a execução não seria mais estatal) e uma centralização normativa, pois a anatel, como entidade autárquica independente – apenas fiscalizada pelos ministérios – consolidou um ambiente geral de normatização. Nome: Anna Karolline dos Anjos de Morais - Matrícula: 13/0088625 Pergunta: A Lei Geral de Telecomunicações define o conceito de serviço de telecomunicações. Qual é a definição e como está classificada? Resposta: A Lei Geral de Telecomunicações define o serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações, que abrange a emissão, recepção, transmissão de informações de qualquer natureza. É classificado em um serviço de interesse coletivo e serviço de interesse restrito. O primeiro são aqueles serviços ofertados a todos. Está inserido no regime de direito público e é vedado negar acesso a esse serviço a qualquer usuário. Já o segundo, pelo contrário, pode ser negado o acesso, já que é um serviço destinado à pessoas que utilizam constantemente aquele serviço ou faz parte de suas atividades. Nome: Bruna de Costa Rodrigues - Matrícula: 12/0008301 Pergunta: Como que juridicamente se estruturou a dinâmica do novo modelo regulatório brasileiro? Resposta: Esse modelo se estruturou dentro da dinâmica desenvolvida pelo próprio direito administrativo. Este modelo está baseado na existência de um conjunto de atividades que estarão dentro da esfera jurídica estatal mas passível de desenvolvimento pelas esferas pública e privada. A doutrina dirá que essas atividades serão outorgadas por lei para as autoridades estatais, ou podem ser delegadas para as autoridades privadas (fundação, associações, sociedades de economia mista etc). O diferencial entre a doutrina e a legislação está exatamente nesse ponto, visto que a lei não faz diferença entre delegação e outorga. Nome: Bryan D. S. Santos - Matrícula: 13/0043460 Pergunta: Qual a grande inovação provida pela Lei Geral de Telecomunicações em relação ao acesso dos serviços pela população? Resposta: A Lei Geral das Telecomunicações inovou em relação ao acesso dos serviços pela população ao buscar classificar os serviços entre de interesse coletivo e de interesse restrito. Quando classificado como interesse coletivo, passou a serem considerados essenciais à população, não podendo serem limitadas, mas sim que haja esforço em garantí-los a todos, buscando prover todos esses serviços essenciais. Nome: Camilla Monteiro Brasil de Paula - Matrícula: 12/0027950 Pergunta: No âmbito da liberdade comercial das empresas de telecomunicações, qual seria a diferença entre aquelas que se submetem ao regime público e as que submetem ao regime privado? Resposta: As empresas de telecomunicações que são regidas pelo direito público não tem liberdade para decidir quanto às áreas de investimento, sendo que o Estado que determina, por se tratar de um serviço essencial de interesse coletivo. Contudo, vale ressaltar que as empresas vinculadas a esta obrigatoridade são aquelas que prestam serviço de telefonia fixa e que decorrem do momento da privatização deste serviço. Já a liberdade das empresas de telecomunicações regidas pelo direito privado é bem mais extensa, pois pode ghaver a recusa da prestação do serviço, por se tratar, geralmente, de direito restrito. Estas não são empresas concessionárias, somente autorizadas. Nome: Carlos Roberto da R. Reis Júnior - Matrícula: 13/0007331 Pergunta: Como se estrutura o sistema legislativo que rege as telecomunicações brasileiras e como essas leis classificam os serviços de telecomunicação? Resposta: O sistema legislativo surgiu a partir da conjugação entre a Lei Geral de Telecomunicações e o Código Brasileiro de Telecomunicações. A lei geral prevê que o serviços de telecomunicações sejam classificados em serviços submetidos à regime de direito público e serviços submetido a regime de direito privado. Essa classificação possui consequências concretas para serviços e empresas que os fornecem. Uma das subclassificações desses serviços é a que os divide sem serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito e os serviços de interesse coletivo não podem ser negados em seu fornecimento a ninguém, e não uma subclassificação do que é considerado serviço público. O sserviços de interesse restrito não possuem a mesma função, é possível negar seu fornecimento justificadamente a determinadas postulantes a esse serviço. Nome: Cássia Kinoshita - Matrícula: 12/0072734 Pergunta: Cite as principais características do modelo regulatório brasileiro, sob o aspecto jurídico. Resposta: Primeiramente, vale resaltar que o modelo regulatório no Brasil segue os moldes do modelo administrativo brasileiro. Nota-se que, no Brasil, muitos serviços estão sob responsabilidade e titularidade estatal, tais como os setores de energia, tecnologia espacial e infraestrutura portuária. Num segundo momento, verifica-se que tais serviços, de titularidade do Estado, são outorgadas por entidades da administração por meio de lei e delegadas a entes privados, por exemplo, por meio de contratos administrativos, tais como associações, fundações e sociedades de economia mista. A este respeito, nota-se que a doutrina e a lei não convergem com relação a conceituação de outorga e delegação. Para a lei, não há diferenciação entre outorga e delegação. Assim, para a lei, a concessão é considerada como um modelo de outorga, o que não é aceito pela doutrina brasileira. Nome: Danielle A. Viana dos Reis - Matrícula: 13/0069761 Pergunta: As mudanças tecnológicas no setor de telecomunicações e a alta competitividades favoreceram o que? Resposta: A reforma regulatória, ao provocar a reformulação dos mecanismos de implementação política, afeta também a capacidade dos atores estatais desempenharem suas funções. Os atores estatais tem sido fundamentais no desenho da reforma regulatória, por três motivos: porque buscavam fontes alternativas de receitas para os estados nacionais, levando a privatização de empresa de monopólio público, porque objetivam ampliar o padrão de eficiência macroeconômica pela indução à concorrência em áreas de monopólio natural; porque definem novos mecanismos para a implementação de políticas públicas no setor de telecomunicações e a alta competitividade nos mercados internacionais favoreceram a adoção de inovações que acompanharam o processo de privatização do sistema telebrás e as concessões a novas empresas que entrvam nos mercados nacionais. Nome: Fernanda Zica de Sousa - Matrícula: 13/0026093 Pergunta: Quais são as diferenças entre os serviços de telecomunicações prestados pelo âmbito estatal, pelos serviços públicos (por meio da concessão e da permissão_ e por autorização? Resposta: A prestação de serviço por meio estatal ou por serviço público (concedido ou permitido) são regulados por egime jurídico de direito público. Esses serviços são de interesse coletivo, e não de interesse restrito, o que resulta na vedação de negar a outrem o acesso ao serviço. Com a concentração operacional dos serviços de telecomunicações, há a descentralização normativa, pois com a outorga da titularidade só serviço para empresa estatal. A prestação do serviço não é regulada por normatização, e sim por operacionalização, pois as regras já estão embutidas pelo Estado. Particularmente nos serviços públicos concedidos, o concessionário presta serviço para o usuário e remunera o serviço (tarifa). Um pedaço da tarifa vai para a generalização do serviço (como terminal de acesso público, telefone públcio, visando acessibilidade). A teceira modalidade de serviço ocorre por autorização para empresas privadas reguladas pela regulação jurídica de direito privado. Neste sistema há a descentralização operacional, mas há a centralização normativa. Neste âmbito, o poder continua com o Estado, sendo que este pode retomar o serviço e cabe as empresas privadas metas de abrangência, ou seja, condições impostas pelo Estado. Nome: Gabriel Rübinger Betti - Matrícula: 12/0011913 Pergunta: Qual é o diferencial entre a doutrina e a legislação quanto aos termos técnicos “outorga” e “delegação”? Resposta: A doutrina insiste na classificação clássica: a outorga se da por lei e a concessão por contrato; ao contrário da doutrina, a legislação setorial fala em outorga como termo geral, não fazendo distinção. Nome: Gustavo de Carvalho Araújo - Matrícula: 13/0059854 Pergunta: Qual a influência do regime de concessão de TV a cabo que anteriormente era aplicado no fornecimento do serviço de banda larga? Resposta: O serviço de banda larga é oferecido pela mesma rede de serviço de TV a cabo, por causa disso, o concessionário que adquirisse o direito de explorar o serviço de TV a cabo também adquire o poder de explorar o seguimento de internet de banda larga. Isso era ruim para o consumidor, pois o regime de concessão sabota a concorrência de um seguimento regulado, o que tende a reduzir a qualidade do serviço. Nome: Heloísa S. Adegas - Matrícula: 13/0027821 Pergunta: Qual foi o maior problema da redemocratização no âmbito das teleomunicações no Brasil? Resposta: O maior problema da redemocratização no ãmbito das telecomunicações foi que não se deu valor a um conhecimento técnico, predominante antes da redemocratização. Ao contrário, o conhecimento técnico foi substituído por relações políticas vigentes no país à época. Dessa forma, houve uma politização do sistema de telecomunicações, o que gerou séria desestruturação. Nome: Henrique Monteiro Araújo de Souza - Matrícula: 13/0040321 Pergunta: Como o conceito de interesse coletivo se relaciona às formas de serviços públicos? Resposta: Ainda que interesse coletivo seja um conceito amplo razoavelmente indefinido, a lei de telecomunicações estabeleceu que os regimes sujeitos ao regime público serão necessariamente de interesse coletivo. Gerando, portanto, um impedimento de que seja negado acesso a esse serviço considerado essencial, por essa razão, de interesse coletivo. Nome: Ingrid Gomes Martins - Matrícula: 12/0120691 Pergunta: Como é disciplinada juridicamente a radiodifusão no Brasil? Resposta: A CF 88 consagra a liberdade de comunicação como direito fundamental, vedando expressamente a censura e reafirmando a competência da União sobre os serviços de radiodifusão; consagrando, ainda, um capítulo próprio acerca da comunicação social. O art. 21 que, a princípio, reservava competência material e legislativa de radiodifusão a União, tem o monopólio quebrado com a EC 8/95. Hoje as concessões (Lei 8987/95), não havendo, no processo de escolha do titular da frequência, uma atenção aos parâmetros concorrenciais típicos de _______. Por fim, cumpre pontuar que o Código Brasileiro de Telecomunicações, vigente desde 1962, trata da radiodifusão, enquanto Lei Geral de Telecomunicações não trata de radiodifusão em geral, só do espectro de radiofrequência. Nome: Isabel Se Oh - Matrícula: 13/0050911 Pergunta: Como se caracteriza, de forma geral, o novo modelo regulatório brasileiro? Resposta: Apesar de novo, este modelo regulatório se deu dentro de uma perspectiva tradicional do direito administrativo brasileiro. Há muitas atividas ainda inscritas na titularidade estatal, sendo que a associação com o capital privado se dá, de modo geral, para a viabilização do cumprimento de uma regulamentação jurídica, situação esta que gera algumas dificuldades, mas também poderes e soluções. Essa associação com o capital privado se dá por meio das concessões realizadas pelo Estado. Nome: Janaína Albuquerque Azevedo Gomes - Matrícula: 12/0079755 Pergunta: Como ocorreu a privatização do setor de telecomunicações no Brasil? Resposta: Com a EC 8/95, uma vez que os serviços que antes contituiam monopólio, passaram a ser prestados através de concessões, pemissões e autorizações. O serviço de regulação foi passado às agências reguladoras. A autorização é uma atividade de direito privado, enquanto a concessão e a pemissão são serviços públicos. A EC 8 modernizou o setor de telecomunicações e ampliou o acesso aos usuários. Com o fim do monopólio da telebrás, a concorrencia e a criação da anatel, mais regulamentação e criação de utros dispositivos legais permitiram benefícios maiores aos consumidores. Nome: Jéssica Coelho Costa - Matrícula: 13/0010944 Pergunta: De que maneira a noção de interesse coletivo se aplica aos serviços públicos? Resposta: Com a criação da Lei Geral de Telecomunicações ficou estabeleico que todos os serviços de direito público são serviços de interesse coletivo. Assim, o prestador é obrigado a receber e concretizar as demandas que recebe, sendo negado vedar o acesso a esses serviços, dada a natureza essencial dos mesmos para a vida social. Nome: Jéssica Narzira Bento de Melo - Matrícula: 12/0014084 Pergunta: Sabendo que foi a apartir das emendas constitucionais de 1995 que o modelo regulatório brasieleiro atual foi desenhado qual a importância em especial da EC 8/95? Resposta: A Emenda Constitucional n° 8 de 1995 é responsável por revolucionar setor de telecomunicações no Brasil. Até então perdurava o monopólio estatal das telecomunicações. Com a aludida alteração constitucional a possibilidade de quebra do monopólio estal foi aberta, passo necessário para a privatização das empresas que compunham o antigo sistema telebrás e para a implantação de um modelo de mercado concorrencial no setor. Com isso, iniciou-se a edição de toda legislação subsequente de telecomunicações, que estabeleceu a base para a exploração comercial dos serviços por empresas privadas. Nome: Joaquim Barbosa dos Santos Júnior - Matrícula: 13/0077305 Pergunta: O conceito de telecomunicações engloba o de radiodifusão? Resposta: A atual legislação brasileira separa a telecomunicação da radiodifusão através de emenda constitucional. Há, entretanto, uma confusõ gerada pela Lei Geral de Telecomunicações, que aborda alguns temas relacionados à radiodifusão. Esse debate ainda carece de esclarecimento, tal como já existe com relação aos artigos peais desta lei supracitada. Nome: Julia Esteves Lima Werberich - Matrícula: 13/0040444 Pergunta: Como que juridicamente se estruturou essa mudança do novo modelo regulatório brasileiro? Diga, ainda, qual a divergância entre a doutrina e o ordenamento jurídico sobre outorga e delegação Resposta: Essa dinâmica se estruturou dentro de um esquema já pré-existente de atividades.Temos os serviços _________ pelo Estado, com diversas atividades nele inscritas, pelo que diante disso surgem dificuldades e poderes Deste conjunto de atividades que são reguladas pelo Estado, há diversas delas que estão dentro da atividade jurídica estatal que serão outorgadas, por lei e colocadas dentro de contratos. A outorga por lei vai para atividades estatais ou poderão ser delegadas para entidades privadas. A doutrina e o ordenamento jurídico divergem a respeito das funcionalidades da outorga e delegação. Eis que só a doutrina as diferencia, dizendo que a outorga ocorre por lei e a delegação por contratos; por sua vez, toda a legislação setorial fala em outorga que engloba as concessões, permissão e autorização de atividades, a qual não faz essa diferenciação entre outorga e delegação. Nome: Kamila Cristina Vieira Pontes - Matrícula: 13/0040487 Pergunta: Quais eventos antecederam a criação da anatel no sistema regulatório brasileiro? Resposta: A década de 1960 foi caracterizada por um verdadeiro caos no sistema de telecomunicações brasileiro, preponderando a pouca padronização estrutural. A primeira tentativa para reverter este cenário deu-se com a criação do Código Brasileiro de Telecomunicações que, apesar da grande dificuldade de aprovação, representou um primeiro passo em direção à nacionalização das telecomunicações, posteriormente consolidada no regime militar. Após as movimentações revolucionárias criou-se a embratel, uma empresa encarregada de construir uma moderna infraestrutura de telecomunicações no Brasil, que foi suportada com a criação de uma sobretarifa posteriormente declarada inconstitucional. Os problemas econômicos da década de 1970 levaram à criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento, que passou a corroer o Fundo Nacional de Telecomunicações, contribuindo com a desestruturação do sistema, posterioremente consolidada com o crescente politização e mitigação do conhecimento técnico nele a partir da redemocratização. O regresso administrativo foi marcado pelo difícil acesso às linhaas telefônicas, que eram poucas e caras, e pela formalização do monopólio estatal das telecomunicações no Brasil. Este cenário rompeu-se com a aprovação da EC 8/95 durante a reforma gerencial, a qual quebrou este monopólio e previu a criação de um órgão regulador, a anatel, entidade que herdou a moderna infraestrutura e o pessoal qualificado do antigo sistema telebrás. Nome: Késsya Milena Viana Pereira - Matrícula: 12/0052075 Pergunta: Como o modelo anglo-saxão de regulação das teleocmunicações se diferencia do novo modelo regulatório brasileiro das telecomunicaçõe? Como, dentro desse novo modelo regulatório das telecomunicações, ocorre o entendimento de comunicações das atividades reguladoras dentro da esfera estatal? Resposta: No modelo anglo-saxão poucos serviços são totularizados pelo Estado e os que são, geralmente estão ligados ao poder de polícia, mas no Brasil, por uma influência latino americana, as diversas atividades desempenhadas pelas telecomunicações estão inscritas na própria atividade estatal. Nesse sentido, a doutrina e a legislação divergem no entendimento de como tais atividades serão distribuídas dentro da esfera estatal. A doutrina diz que as atividades serão outorgadas por lei ou autorizadas por contrato administrativo. Já a legislação setorial afirma que as outorgadas, como termo geral, vai ennglobar autorizações e permissões. De fato, a doutrina segue entendimento contrário ao positivado na legislação sobre as competências das atividades estatais. Nome: Lucas Abreu Maciel - Matrícula: 13/0121576 Pergunta: Qual o entedimento da doutrina brasileira sobre o que a legislação atualmente trata como outorga no setor de telecomunicações? Resposta: A doutrina brasileira entende que a legislação utiliza o termo outorga de maneira muito ampla e aí se equivoca. Segundo esta mesma doutrina, a legislação deveria diferenciar as diversas “formas” de outorga possíveis, tais como concessão ou a pemissão. Nome: Lucas Nascimento Minchillo - Matrícula: 13/0013382 Pergunta: Qual a diferença entre o regime de concessão e de autorização no sistema de telecomunicações? Resposta: Tecnicamente, as concessões se inserem em um regime de direito público, no qual a resposabilização estatal se faz presente na medida em que o serviço prestado é considerado essencial, por conseguinte, universalizável. A autorização concedida pela Anatel em geral envolve prestação de serviços essenciais, inseridos em um regime jurídico de direito privado. Entretanto, alguns desses serviços, considerados de interesse coletivo, não podem ter seu acesso negado pela empresa autorizada. Ambos os modelos só foram possíveis após a quebra do monopólio estatal com a EV 8/95, e com o advento da Lei Geral de Telecomunicações de 1997, dá titularidade estatal para as telecomunicações, mas garantiu a outorga desse serviço. A univerzalização do serviço via concessão pe garantida, teoricamente, pela cobrança da tarifa que alimenta o FUST (fundo de universalização dos serviços de telecomunicações), fundo que na prática não é aplicado devido a semelhantes precedentes incostitucionais na época do regime militar. Nome: Luís Felipe Barbosa Heringer - Matrícula: 13/0063886 Pergunta: Como se deu a evolução do mercado de telccomunicações, a partir do contexto contitucional, no Brasil e porque o sistema de privatizações desse nicho foi considerado um sucesso e único, em certo sentido? Resposta: As telecmunicações, principalmente na década de 1950, era caótica, extremamente complicada e com diversas nuances difíceis de serem geridas. Em 1962, surge o Código Brasileiro de Telcomunicações, dentro de um contexto político bastante conturbado, mas que regem o setor durante o período militar e, de certa forma, bem geriu. Posteriormente, no período de redemocratização, sugem novas discussões até que a CF de 88 estabelece o monopólio Estatal das teleocmunicações, todavia, quando se buscou aplicar esse estabelecido, já havia sido iniciado um processo de abertura econômica brasielira, inclusive no setor. Em 1995, então, surge uma emenda constitucional que quebra esse monopólio previamente estabelecido na Constituição e, simultâneamente, cria um órgãi reguladro, seguido por uma hamada Lei mínima de 1995 que estabeleceu pequenas informações sobre o tema até que em 1997 estabelece-se a Lei Geral das Telecomunicações, mais ampla. Nesse sentido, o sistema de privatizações foi único e bem sucedido, pois já havia uma estrutura administrativa bem feita, herdado do sistema telebrás. Ou seja, a abertura do mercado foi estabelecida já aprimorando dentro de uma estrurura que já funcionava bem. O órgão regulador já apropriou-se, desde o início, do pessoa que já trabalhava no setor telebrás e do arcabouço teórico já bem fundamentado. Disso, essas pessoas trabalharam tanto para ________ na formação da legislação no setor e na criação da Anatel, nascendo já com expertise e estruturas bem avançadas. Nome: Luísa Barros de Melo - Matrícula: 12/0017211 Pergunta: O que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento (vulgo “fundão”) e qual sua relação com a área de telecomunicação? Resposta: O fundo nacional de desenvolvimento surgiu com a finalidade de absorver todos os fundos setoriais. Assim o fundo de telecomunicação tinha sua ponte absorvida cada vez mais por esse “fundão”, o que prejudicou o desenvolvimento da área. Depois o fundo de desenvolvimento foi extinto e hoje os fundos são todos enviados para o tesouro nacional. Nome: Marco Antônio do Amaral Filho - Matrícula: 13/0014141 Pergunta: Como funciona o sistema de telecomunicações no Brasil? Resposta: Com a LFT, a estrutura estrutura da agência reguladora, assim como o pessoal vieram da telebrás. Tal dinâmica funcionou bem e as privatizações foram consideradas um sucesso. Foi estruturada dentro do sistema do direito administrativo, tivemos a distinção entre radiofusão e telecomunicações, menos no aspecto de espectro. A dinamica do setor de telecomunicações diferencia a Lei Geral de Telecomunicações e o código brasileiro de telecomunicações. Existe um espaço estatal, serviços público concedidos e autorizações. São serviços submetidos a regime público e privado. A doutrina fala que as autorizadas são serviços titularizados pelo Estado, submetidos a um regime de direito privado, onde o Estado libera as amarras administrativas sobre aquela _________, entretanto com o direito de retomada por parte do Estado. Existem os serviços de interesse coletivo que estão submetidos ao regime de direito público e é vadado impedir o acesso a esse serviço. Os serviços de interesse restrito são aqueles que podem ser restringidos, - a maior parte no caso brasileiro -, e portanto estão submetidos ao regime de direito privado. Nome: Marina Feres Carmo - Matrícula: 13/0014711 Pergunta: Como a Lei de Telecomunicações classifica os serviços de telecomunicações em relação ao regime jurídico? Resposta: A Lei 9.472/97, também conhecida como lei das Telecomunicações, classifica os serviços em serviços públicos de regime de direito público e serviços públicos em regime de direito privado. Esta classificação presente na lei foi validada pelo STF. Entretanto, há na doutrina uma polêmica que envolve a interpretação do que seriam os serviços públicos de telecomunicações em regime de direito privado. A lei, ao criar este tipo de serviço público em regime de direito privado, buscou se afastar da discussão sobre a privaztização. No entanto, há quem diga que, na prática, estes serviços não são públicos e o Estado deveria livrá-los das amarras administrativas. Em oposição, há quem defenda que se trata de serviço público não essencial, fugindo da obrigatoriedade das concessões, ainda assim, permaneceria o poder do Estado em retomar o serviço. Nome: Mateus da Cruz B. Oliveira - Matrícula: 12/0053071 Pergunta: O que era o fundo nacional de telecomunicações? Resposta: O FNT foi criado para estimular o desenvolvimento e a prestação de serviço de telecomunicações, ou seja, foi criado para financiar as operações da embratel. Mas a contribuição, porém, forma julgadas inconstitucionais pelo STF e o fundo nacional de desenvolvimento (FND), que emglobam parcelas dos fundos de outros atores. Por fim, o fundo FNT foi extinto e sem recursos forma absorvidas pelo tesouro nacional. Nome: Mateus da Motta Jafelice - Matrícula: 12/0018667 Pergunta: Como ocorreu o processo de privatização do setor de telecomunicações do Brasil? Resposta: Esse processo se iniciou com a EC 8/95. Ela permitiu que o serviço de teleocmunicações fosse feito por empresas privadas, por meio de autorização, permissão ou concessão, causando o fim do monopólio da telebrás. Outra consequência foi a determinação de que a regulação do setor seria feita por agência reguladora que, posteriormente, seria a chamada anatel. Nome: Matheus Fellipe de Paula Silva - Matrícula: 12/0073251 Pergunta: Qual o tratamento que a Constituição de 88 confere às telecomunicações? Resposta: Além de ter separado a radiodifusão de telecomunicações, a Constituição de 88 estabeleceu o monopólio estatal das teleocmunicações. Todavia, em 1995 é criada a EC 8 à CF, que quebra o monopólio estatal e prevê a criação de uma agência reguladora. A Lei Geral de Telecomunicações abre caminho para privatizações, como a da Telebrás e há a criação da agência reguladora Anatel para regular essas privatizações. Nome: Matheus Mendes Nasaret - Matrícula: 13/0015318 Pergunta: Quais são os modos de prestação de serviço de telecomunicação de acordo com o regime jurídico aplicável? Resposta: Quatro são as formas de prestação de serviço de telecomunicação, a saber, mediante atuação direta do Estado (empresas estatais), concessões, permissões e autorizações. Aplica-se aos três primeiros o regime jurídico de direito público, e de direito privado ao último.A lei considera de interesse coletivo os três primeiros, sendo vedada a negar a prestação, daí a razão de conferir um tratamento jurídico próprio de direito público.O serviço publico, titularizado pelo Estado, pode ser delegado ao particular utilizando-se os institutos de permissão e concessão. Nome: Melissa Luz Silva - Matrícula: 13/0015423 Pergunta: Qual é o problema existente em relação à normatização por serviço de radiodifusão? Resposta: Por volta de 1962, foi criado o Código Brasileiro de Telecomunicações cujo objetivo era regular o mercado de telecomunicações que, na época, era um caos com mais de 800 empresas sem nenhuma padrinização na prestaçõ desse serviço. Contudo, apesar do nome desse código, o Código Brasileiro de Telecomunicações trata também de outros serviços, dentre eles a radiodifusão. Com a CF houve uma diferenciação no tratamento jurídico da prestação de serviços de teleocmunicações e radiodifusão, prevendo nos seus artigos 220 a 224 princípios destinados a prestação de serviços de radiodifusão exclusivamente. O problema é que esses dispositivos até hoje não foram regulamentados com detalhes e, por isso, não se sabe ao certo quais dispositivos do Código Brasileiro de Telecomunicações estão em vigor e quais foram revogados pela CF88 e por decretos presidenciais, havendo uma certa incerteza jurídica quanto ao âmbito de sua normatização. Nome: Munnik Tayla Ribeiro Pedroza - Matrícula: 13/0015539 Pergunta: Como ocorreu o fim do “financiamento” particular da telebrás? Resposta: Antes das privatizações do setor de telecomunicações os serviços de telefonia eram prestados pelo sistema Telebrás. Naquela época um particular que pretendesse adquirir o direito de uso telefônico se tornava também um acionário, ocorria um “financiamento” ao capital daquele sistema. No entanto, a aderência aos serviços chegou ao ponto de as ações particulares atingirem o patamar de 49,99% de capital privado. Ocorre que a telebrás era uma sociedade de economia mista que precisa ser majoritariamente pública, foi por conta dessas circunstâncias que se extinguiu o financiamento particular que era vinculado à aderência. Nome: Natália Lopes Starling - Matrícula: 12/0019558 Pergunta: Na palestra qual foi a primeira grande diferença apontada entra a abordagem da doutrina e da legislação? Resposta: A primeira grande diferença entre as abordagens da doutrina e da legislação se refere à outorga e à delegação; De acordo com a doutrina, a outorga ocorreu por lei, para entes estatais e a delegação se dá por contrato e pode ser para entidades privadas. Já a legislação fala de “outorga em geral”, englobando a pemissão, autorização e etc. Nessa visão, a delegação e a outorga são consideradas juntas, sem a diferenciação doutrinária. Nome: Natália Ribeiro Levy Boquady - Matrícula: 13/0015725 Pergunta: Quais são os regimes jurídicos aos quais estão submetidos os serviços de telecomunicações de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações? Resposta: Os serviços de telecomunicaçao podem estar submetidos a regime de direito público e regime de direito privado, conforme a Lei Geral de Telecomunicações. Nessa lógica, os serviços públicos submetidos a regime de direito público são aqueles exercidos pelas empresas estatais e empresas concessionárias, um exemplo desse serviço por excelência é o da telefonia fixa, que anteriormente era um monopólio do Estado mas passou a ser privatizada. De outro lado, os serviços público de telecomunicações submetidos a direito privado são serviços públicos não essenciais, exercidos pelas empresas autorizatárias. Existe, porém, uma corrente doutrinária que defende que, na verdade, esse últimos são serviços privados e que o Estado tem que liberar as amarras administrativas para permitir a atuação das empresas. Existem diversos exemplo nesse âmbito, quase todos os serviços de telecomunicações são submetidos a esse regime. A prática pode se distanciar, muitas vezes desse entendimento teórico, que buscou utilizar meios termos para poder abranger diversas situações. Nome: Nathália Conde Serra - Matrícula: 13/0047627 Pergunta: Como foi tratado o tema da prestação de serviços de telecomunicações pela CF88? E como se dá hoje? Resposta: A CF de 88 inaugurou o sistema de monopólio da telebrás na prestação de serviços de telecomunicação. Nosso sistema teve um período de vacância – prevista pela própria CF – e, a apartir de 1995, com a EC 8 e a lei 9472/97, mudou-se do monopólio estatal para concorrência entre empresas privadas pela privatização da telebrás. Essa mudança contribuiu para a melhora na prestação do serviço e para a existência de preços mais competitivos, ambos sendo grandes ganhos para os consumidores. Nome: Paula de Andrade Baqueiro - Matrícula: 13/0062189 Pergunta: Que são metas abrangentes? Resposta: Metas abrangentes são obrigações acessórias aos contratos de autorização para prestação de serviços de telecomunicação no intuito de que tais atividades sejam exercidas sem discriminação, por licitação, de nada que há essa invasão da disciplina pública sobre a esfera privada.. Nome: Paulo Henrique de O. Soeiro - Matrícula: 13/0060631 Pergunta: Qual o problema de se utilizar o instrumento “concessão”, e não autorizações, para serviços prestados por empresas privadas que não são essenciais, tais como a concessão de tvs a cabo? Resposta: Tal situação tende a gerar monopólios, e com isso elevar os preços para os usuários finais. Além disso, tende a fazer com que toda sociedade passa a subsidiar as empresas que prestam esses serviços não essenciais, pois o governo deve garantir o “equilíbrio econômico financeiro” da concessão, muitas vezes transferindo custos de ineficência para toda sociedade, por meio de taxas e impostos que muitas vezes oneram até não usuários dos serviços não essenciais. Nome: Pedro Henrique F. Camargo - Matrícula: 12/0020360 Pergunta: Explique porque à época (1962) qual foi a importência da criação de um código brasileiro de telecomunicações. Qual a razão de todos os vetos do presidente ________ terem sido derrubados pelo Congresso Nacional? Resposta: Foi o primeiro passo para a nacionalização das telecomunicações no Brasil.No período, existiam mais de 800 empresas que exerciam essa atividade e atuavam sem nenhuma padronização. Os padrões telefônicos eram todos diferentes o que levava a ínumeras complicações. Havia um caos na área. Dessa forma o código vem para somar todos esses problemas e trazer um sistema de telecomunicações padonizado e eficiente. A derrubada dos vetos presidenciais (mais de 80) pelo congresso nacional se da e evidencia a total falta de apoio e até reprovação do presidente da época, João Goulart, o qual era constantemente relacionado com governos comunistas. Vale lembrar que tudo isso se insere no contexto da guerra fria e o medo da imposição da ditadura do proletariado era muito grande em diversos setores da sociedade brasileira da época. Nome: Rafaella Barros Barreto - Matrícula:14/0194100 Pergunta: Cite as principais características da radiodifusão e das telecomunicações. Resposta: A radiodifusão, ou comunicação social, é dirigida ao mercado interno, pelo público em geral. Vem, segundo a CF88, fundamento educativo e cultural. É aberto, gratuito e livre. Tem dependência editorial e pode ter sua exploração comercial dos serviços desde que não fira as suas finalidades (cultural, artístico, respeito aos valores etc). Telecomunicações são pautadas no transporte de sinais, com acesso restrito (pago) pelas assinantes, sem ter necessariamente um compromisso federativo. Sua regulação é específica legada aos meos e não tanto quanto ao conteúdo vinculado. O termo telecomunicações na CF88 foi usado para também designar os serviços de radiodifusão, o que é bastante contestável, ao passo que os telefonias e a transmissão de dados segue uma trajetória de atualização de marcos regulatórios, afora o estabelecimento distinto de regras para outorgas e planos de licitação, obrigações sociais etc. Nome: Teo Faggin Pastor - Matrícula: 13/0037851 Pergunta: Discorra sobre contradições doutrinárias e legislativas no que diz a respeito ao direito das telecomunicações no Brasil. Resposta: Primeiramente, salienta-se a contradição entre a doutrina do direito administrativo e a legislação no tocante à distribuição dos serviços estatais. Por um lado, a doutrina diferencia a outorga da delegação. A outorga seria a distribuição de competência para as entidades estatais por lei, enquanto a delegação traduz-se como a distribuição para entidades privadas por meio de contratos de concessão. Por outro lado, a legislação setorial não faz tal diferenciação, classificando toda forma de distribuição de competência como delegação. Como se não bastasse, temos que a LGT revogou todo o CBT, exceto no que tange à radiodifusão e disposições criminais. Entretanto, tanto a LGT quanto o CBT dipõe sobre normais penais especiais, o que cria confusão jurisprudencial acerca de qual norma penal prevalece. Por fim, vale destacar o vácuo regulatório dos artigos 220- 224 da CF, que nunnca foram devidamente regulados por lei ordinária. Nome: Thânia Evelin - Matrícula: 14/008745 Pergunta: Responda, sinteticamente, os seguintes itens: a) Esta prevista na CF algum tipo de regulação aos serviços de telecomunicações? Se sim, em quais artigos? b) Explicite a diferença entre concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Resposta: a) Sim, a constituição de 88 dedica um capítulo para tratar da comunicação social, tal capítulo contém os artigos 220 a 224. b) As concessionárias são empresas que licitam com a adm. pública para exercer determinado serviço, demonstrando sua capacidade de desempenho, por sua conta e risco, por tempo determinado. As permissionárias prestam serviço público mediante delegação a título precário, demonstrando capacidade de desempenho por própria conta e risco. Por fim, a autorização consiste em ato discricionário do poder público, para que determinada empresa exerça determinado serviço. Nome: Vítor Boaventura Xavier - Matrícula: 12/0046032 Pergunta: Qual o conjunto normativo e regulamentar que amparava o setor de telecomunicações brasileiro? Trate da estrutura da regulação explicitada pelo conjunto de normas, o desenho regulatório do campo no país. Resposta: A Lei Geral de Telecomunicações permitiu com que o processo de privatização ocorresse com tranquilidade. O modelo de concessões realizado foi todo conduzido pela recém-criada anatel. Toda a legislação setorial trata por outtorga a concessão, privatização, autorização e/ou permissão. A doutrina, por seu turno, afirma necessário distinguir entre outorga e delegação, sendo a primeira apenas a de lei e a segunda para as demais hipóteses supramencionadas. A Lei Geral de Telecomunicações revogou, de maneira genérica, o Código Brasileiro de Telecomunicações (cujas normas revogadas ou não são ponto controvertido). A LC 95/98 regulamentou as previsões do art. 59, da CF/88, impedindo que a revogação, como feita anteriormente pela Lei Geral de Telecomunicações em relação ao Código Brasileiro de Telecomunicações (desde 1962 regulamenta a radiodifusão). A jurisprudência balizou a questão, em relação à esfera penal e de qual dos diplomas normativos seriam válidos e aplicáveis à regulação. Portanto, a diferenciação/distinção é importe para aprender o panorâma geral do sistema normativo das telecomunicações no país. Importante ressaltar a atribuição, pela Lei Geral de Telecomunicações, da competência da anatel para autorizar e controlar o espectro de radiodifusão. Com isso, temos as empresas concessionárias e as autorizatárias. (Serviço público não essencial) Importante ressaltar que as opções jurídicas têm reverberação sensível na questão das telecomunicações. Ainda na seara legal, a Lei Geral de Telecomunicações trouxe classificação inédita até então no Brasil: serviço público de interesse coletivo (cujo acesso não pode ser restringido) e restrito (acesso pode ser restringido). Tudo que não for regulamentado por lei ou decreto presidencial não terá regime jurídico de direito público (concessão) e permanecerá no regime de direito privado (autorização). No Brasil, atualmente, apenas a telefonia fixa comutada de Kbites (as grandes empresas do setor, como a oi, telefônica) é regulada no regime de direito público.