Perguntas e Respostas – 4/9/15
Palestra 4: Modelo Regulatório de Telecomunicações – Márcio Iório Aranha
DIURNO
Nome: Adilo Moisés Caixeta de Araújo - Matrícula: 14/0033882
Pergunta: Quais são os tipos de outorga de serviço público e quais são as diferenças
conceituais entre doutrina e legislação a este respeito?
Resposta: Para a doutrina, existe a outorga e a delegação, o primeiro tipo atribuível
apenas mediante lei, sendo que a delegação subdivide-se em concessão, permissão e
autorização. Porém, essa primeira divisão não encontra amparo legal existindo apenas a
espécie da outorga e suas subdivisões conforme a matéria reguladora.
Nome: Ailton Mota de Magalhães - Matrícula: 13/0059099
Pergunta: Como ocorreu o processo de deteriorização financeira (falência) das
empresas de telefonia (teles)?
Resposta: Na década de 70, foi criada a tarifa de telecomunicações que fora cobrada
por 15 anos. Seus recursos eram remetidos para o próprio sistema de telecomunicações.
Este fato permitiu uma experiência de independência financeira, já que 30% da receita
advinda dessa tarifa eram caneados para esse sistema.
Também foi criado, nessa época o fundo nacional de desenvolvimento – Fundão – que
passou a corroer os recursos do fundo de telecomunicações.
Posteriormente tais recursos foram transferidos para o tesouro nacional
Dessa forma, as empresas públicas de telefonia perderam uma fonte substancial de
receita, com isto adveio a “falência” das “teles” - posteriomente justificadas.
Nome: Ana Carolina de Assis Brasil Ribeiro Coelho - Matrícula: 13/0062103
Pergunta: Os serviços de telecomunicações se submetem ao regime público ou
privado?
Resposta: Como o setor de telecomunicações é muito dinâmico e está sempre passando
por mudança, a elaboração de regulação relativa a ele sofreu certa desordem normativa.
A lei geral das telecomunicações, além de outras coisas, dispões a respeito da
radiofusão. Entretanto, o código brasileiro de teecomunicações também dispõe sobre
isso. Dessa forma, os serviços de telecomunicações em geral foram subdivididos em
regime público (como radiofusão) e privado. O regime público está disposto na lei,
enquanto o privado ocorre por meio de autorizatáriaas, o que garante maio liberdade
para as empresas.
Nome: André Bruno Soares Ribeiro - Matrícula: 13/0021695
Pergunta: Discorra sobre os aspectos da Lei Geral de Telecomunicações e da Anatel.
Resposta: A Lei Geral de Telecomunicações foi promulgada após a CF de 88 e permitiu
a privatização do setor de telecomunicações por meio de uma descentralização
operacional.
Ademais,
proporcionou
a
criação
da
Agência
Nacional
de
Telecomunicações (Anatel). É ela a competente para realizar a regulação setorial (dar
autorizações de uso de bandas de frequência, por exemplo). Ressalte-se que a Lei Geral
de Telecomunicações não distinguiu conceitualmente a outorga da delegação, apesar da
doutrina se posicionar de forma enfática da divisão.
Nome: Anna Isabel Leal Corrêa - Matrícula:
Pergunta: Como se coloca a normatização, em geral de telecomunicações no Brasil?
Resposta: A emenda 8/95 foi um marco na concepção das telecomunicações no Brasil.
Essa emenda possibilitou uma abetura de mercado abrindo espaço para as privatizações.
Essa mesma emenda possibilitou a criação de um órgão regulador, mudando o foco da
centralização operacional para uma centralização normativa, ou seja, na época da
telebrás havia uma centralização operacional (pois essa atividade era executada pelo
Estado) e uma descentralização normativa (uma vez que essa empresa estatal não era
ambienta para a regulação). Por outro lado, com a criação da anatel, consolidou-se uma
descentralização operacional (uma vez que a execução não seria mais estatal) e uma
centralização normativa, pois a anatel, como entidade autárquica independente – apenas
fiscalizada pelos ministérios – consolidou um ambiente geral de normatização.
Nome: Anna Karolline dos Anjos de Morais - Matrícula: 13/0088625
Pergunta: A Lei Geral de Telecomunicações define o conceito de serviço de
telecomunicações. Qual é a definição e como está classificada?
Resposta: A Lei Geral de Telecomunicações define o serviço de telecomunicações
como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações, que
abrange a emissão, recepção, transmissão de informações de qualquer natureza. É
classificado em um serviço de interesse coletivo e serviço de interesse restrito. O
primeiro são aqueles serviços ofertados a todos. Está inserido no regime de direito
público e é vedado negar acesso a esse serviço a qualquer usuário. Já o segundo, pelo
contrário, pode ser negado o acesso, já que é um serviço destinado à pessoas que
utilizam constantemente aquele serviço ou faz parte de suas atividades.
Nome: Bruna de Costa Rodrigues - Matrícula: 12/0008301
Pergunta: Como que juridicamente se estruturou a dinâmica do novo modelo
regulatório brasileiro?
Resposta: Esse modelo se estruturou dentro da dinâmica desenvolvida pelo próprio
direito administrativo. Este modelo está baseado na existência de um conjunto de
atividades que estarão dentro da esfera jurídica estatal mas passível de desenvolvimento
pelas esferas pública e privada. A doutrina dirá que essas atividades serão outorgadas
por lei para as autoridades estatais, ou podem ser delegadas para as autoridades privadas
(fundação, associações, sociedades de economia mista etc). O diferencial entre a
doutrina e a legislação está exatamente nesse ponto, visto que a lei não faz diferença
entre delegação e outorga.
Nome: Bryan D. S. Santos - Matrícula: 13/0043460
Pergunta: Qual a grande inovação provida pela Lei Geral de Telecomunicações em
relação ao acesso dos serviços pela população?
Resposta: A Lei Geral das Telecomunicações inovou em relação ao acesso dos serviços
pela população ao buscar classificar os serviços entre de interesse coletivo e de interesse
restrito. Quando classificado como interesse coletivo, passou a serem considerados
essenciais à população, não podendo serem limitadas, mas sim que haja esforço em
garantí-los a todos, buscando prover todos esses serviços essenciais.
Nome: Camilla Monteiro Brasil de Paula - Matrícula: 12/0027950
Pergunta: No âmbito da liberdade comercial das empresas de telecomunicações, qual
seria a diferença entre aquelas que se submetem ao regime público e as que submetem
ao regime privado?
Resposta: As empresas de telecomunicações que são regidas pelo direito público não
tem liberdade para decidir quanto às áreas de investimento, sendo que o Estado que
determina, por se tratar de um serviço essencial de interesse coletivo. Contudo, vale
ressaltar que as empresas vinculadas a esta obrigatoridade são aquelas que prestam
serviço de telefonia fixa e que decorrem do momento da privatização deste serviço.
Já a liberdade das empresas de telecomunicações regidas pelo direito privado é bem
mais extensa, pois pode ghaver a recusa da prestação do serviço, por se tratar,
geralmente, de direito restrito. Estas não são empresas concessionárias, somente
autorizadas.
Nome: Carlos Roberto da R. Reis Júnior - Matrícula: 13/0007331
Pergunta: Como se estrutura o sistema legislativo que rege as telecomunicações
brasileiras e como essas leis classificam os serviços de telecomunicação?
Resposta: O sistema legislativo surgiu a partir da conjugação entre a Lei Geral de
Telecomunicações e o Código Brasileiro de Telecomunicações. A lei geral prevê que o
serviços de telecomunicações sejam classificados em serviços submetidos à regime de
direito público e serviços submetido a regime de direito privado. Essa classificação
possui consequências concretas para serviços e empresas que os fornecem.
Uma das subclassificações desses serviços é a que os divide sem serviços de interesse
coletivo e serviços de interesse restrito e os serviços de interesse coletivo não podem ser
negados em seu fornecimento a ninguém, e não uma subclassificação do que é
considerado serviço público.
O sserviços de interesse restrito não possuem a mesma função, é possível negar seu
fornecimento justificadamente a determinadas postulantes a esse serviço.
Nome: Cássia Kinoshita - Matrícula: 12/0072734
Pergunta: Cite as principais características do modelo regulatório brasileiro, sob o
aspecto jurídico.
Resposta: Primeiramente, vale resaltar que o modelo regulatório no Brasil segue os
moldes do modelo administrativo brasileiro. Nota-se que, no Brasil, muitos serviços
estão sob responsabilidade e titularidade estatal, tais como os setores de energia,
tecnologia espacial e infraestrutura portuária.
Num segundo momento, verifica-se que tais serviços, de titularidade do Estado, são
outorgadas por entidades da administração por meio de lei e delegadas a entes privados,
por exemplo, por meio de contratos administrativos, tais como associações, fundações e
sociedades de economia mista. A este respeito, nota-se que a doutrina e a lei não
convergem com relação a conceituação de outorga e delegação. Para a lei, não há
diferenciação entre outorga e delegação. Assim, para a lei, a concessão é considerada
como um modelo de outorga, o que não é aceito pela doutrina brasileira.
Nome: Danielle A. Viana dos Reis - Matrícula: 13/0069761
Pergunta: As mudanças tecnológicas no setor de telecomunicações e a alta
competitividades favoreceram o que?
Resposta: A reforma regulatória, ao provocar a reformulação dos mecanismos de
implementação política, afeta também a capacidade dos atores estatais desempenharem
suas funções. Os atores estatais tem sido fundamentais no desenho da reforma
regulatória, por três motivos: porque buscavam fontes alternativas de receitas para os
estados nacionais, levando a privatização de empresa de monopólio público, porque
objetivam ampliar o padrão de eficiência macroeconômica pela indução à concorrência
em áreas de monopólio natural; porque definem novos mecanismos para a
implementação de políticas públicas no setor de telecomunicações e a alta
competitividade nos mercados internacionais favoreceram a adoção de inovações que
acompanharam o processo de privatização do sistema telebrás e as concessões a novas
empresas que entrvam nos mercados nacionais.
Nome: Fernanda Zica de Sousa - Matrícula: 13/0026093
Pergunta: Quais são as diferenças entre os serviços de telecomunicações prestados pelo
âmbito estatal, pelos serviços públicos (por meio da concessão e da permissão_ e por
autorização?
Resposta: A prestação de serviço por meio estatal ou por serviço público (concedido ou
permitido) são regulados por egime jurídico de direito público. Esses serviços são de
interesse coletivo, e não de interesse restrito, o que resulta na vedação de negar a outrem
o acesso ao serviço. Com a concentração operacional dos serviços de telecomunicações,
há a descentralização normativa, pois com a outorga da titularidade só serviço para
empresa estatal. A prestação do serviço não é regulada por normatização, e sim por
operacionalização, pois as regras já estão embutidas pelo Estado. Particularmente nos
serviços públicos concedidos, o concessionário presta serviço para o usuário e remunera
o serviço (tarifa). Um pedaço da tarifa vai para a generalização do serviço (como
terminal de acesso público, telefone públcio, visando acessibilidade). A teceira
modalidade de serviço ocorre por autorização para empresas privadas reguladas pela
regulação jurídica de direito privado. Neste sistema há a descentralização operacional,
mas há a centralização normativa. Neste âmbito, o poder continua com o Estado, sendo
que este pode retomar o serviço e cabe as empresas privadas metas de abrangência, ou
seja, condições impostas pelo Estado.
Nome: Gabriel Rübinger Betti - Matrícula: 12/0011913
Pergunta: Qual é o diferencial entre a doutrina e a legislação quanto aos termos
técnicos “outorga” e “delegação”?
Resposta: A doutrina insiste na classificação clássica: a outorga se da por lei e a
concessão por contrato; ao contrário da doutrina, a legislação setorial fala em outorga
como termo geral, não fazendo distinção.
Nome: Gustavo de Carvalho Araújo - Matrícula: 13/0059854
Pergunta: Qual a influência do regime de concessão de TV a cabo que anteriormente
era aplicado no fornecimento do serviço de banda larga?
Resposta: O serviço de banda larga é oferecido pela mesma rede de serviço de TV a
cabo, por causa disso, o concessionário que adquirisse o direito de explorar o serviço de
TV a cabo também adquire o poder de explorar o seguimento de internet de banda larga.
Isso era ruim para o consumidor, pois o regime de concessão sabota a concorrência de
um seguimento regulado, o que tende a reduzir a qualidade do serviço.
Nome: Heloísa S. Adegas - Matrícula: 13/0027821
Pergunta: Qual foi o maior problema da redemocratização no âmbito das
teleomunicações no Brasil?
Resposta: O maior problema da redemocratização no ãmbito das telecomunicações foi
que não se deu valor a um conhecimento técnico, predominante antes da
redemocratização. Ao contrário, o conhecimento técnico foi substituído por relações
políticas vigentes no país à época. Dessa forma, houve uma politização do sistema de
telecomunicações, o que gerou séria desestruturação.
Nome: Henrique Monteiro Araújo de Souza - Matrícula: 13/0040321
Pergunta: Como o conceito de interesse coletivo se relaciona às formas de serviços
públicos?
Resposta: Ainda que interesse coletivo seja um conceito amplo razoavelmente
indefinido, a lei de telecomunicações estabeleceu que os regimes sujeitos ao regime
público serão necessariamente de interesse coletivo. Gerando, portanto, um
impedimento de que seja negado acesso a esse serviço considerado essencial, por essa
razão, de interesse coletivo.
Nome: Ingrid Gomes Martins - Matrícula: 12/0120691
Pergunta: Como é disciplinada juridicamente a radiodifusão no Brasil?
Resposta: A CF 88 consagra a liberdade de comunicação como direito fundamental,
vedando expressamente a censura e reafirmando a competência da União sobre os
serviços de radiodifusão; consagrando, ainda, um capítulo próprio acerca da
comunicação social. O art. 21 que, a princípio, reservava competência material e
legislativa de radiodifusão a União, tem o monopólio quebrado com a EC 8/95. Hoje as
concessões (Lei 8987/95), não havendo, no processo de escolha do titular da frequência,
uma atenção aos parâmetros concorrenciais típicos de _______. Por fim, cumpre
pontuar que o Código Brasileiro de Telecomunicações, vigente desde 1962, trata da
radiodifusão, enquanto Lei Geral de Telecomunicações não trata de radiodifusão em
geral, só do espectro de radiofrequência.
Nome: Isabel Se Oh - Matrícula: 13/0050911
Pergunta: Como se caracteriza, de forma geral, o novo modelo regulatório brasileiro?
Resposta: Apesar de novo, este modelo regulatório se deu dentro de uma perspectiva
tradicional do direito administrativo brasileiro. Há muitas atividas ainda inscritas na
titularidade estatal, sendo que a associação com o capital privado se dá, de modo geral,
para a viabilização do cumprimento de uma regulamentação jurídica, situação esta que
gera algumas dificuldades, mas também poderes e soluções. Essa associação com o
capital privado se dá por meio das concessões realizadas pelo Estado.
Nome: Janaína Albuquerque Azevedo Gomes - Matrícula: 12/0079755
Pergunta: Como ocorreu a privatização do setor de telecomunicações no Brasil?
Resposta: Com a EC 8/95, uma vez que os serviços que antes contituiam monopólio,
passaram a ser prestados através de concessões, pemissões e autorizações. O serviço de
regulação foi passado às agências reguladoras. A autorização é uma atividade de direito
privado, enquanto a concessão e a pemissão são serviços públicos. A EC 8 modernizou
o setor de telecomunicações e ampliou o acesso aos usuários. Com o fim do monopólio
da telebrás, a concorrencia e a criação da anatel, mais regulamentação e criação de utros
dispositivos legais permitiram benefícios maiores aos consumidores.
Nome: Jéssica Coelho Costa - Matrícula: 13/0010944
Pergunta: De que maneira a noção de interesse coletivo se aplica aos serviços
públicos?
Resposta: Com a criação da Lei Geral de Telecomunicações ficou estabeleico que todos
os serviços de direito público são serviços de interesse coletivo. Assim, o prestador é
obrigado a receber e concretizar as demandas que recebe, sendo negado vedar o acesso
a esses serviços, dada a natureza essencial dos mesmos para a vida social.
Nome: Jéssica Narzira Bento de Melo - Matrícula: 12/0014084
Pergunta: Sabendo que foi a apartir das emendas constitucionais de 1995 que o modelo
regulatório brasieleiro atual foi desenhado qual a importância em especial da EC 8/95?
Resposta: A Emenda Constitucional n° 8 de 1995 é responsável por revolucionar setor
de telecomunicações no Brasil. Até então perdurava o monopólio estatal das
telecomunicações. Com a aludida alteração constitucional a possibilidade de quebra do
monopólio estal foi aberta, passo necessário para a privatização das empresas que
compunham o antigo sistema telebrás e para a implantação de um modelo de mercado
concorrencial no setor. Com isso, iniciou-se a edição de toda legislação subsequente de
telecomunicações, que estabeleceu a base para a exploração comercial dos serviços por
empresas privadas.
Nome: Joaquim Barbosa dos Santos Júnior - Matrícula: 13/0077305
Pergunta: O conceito de telecomunicações engloba o de radiodifusão?
Resposta: A atual legislação brasileira separa a telecomunicação da radiodifusão
através de emenda constitucional. Há, entretanto, uma confusõ gerada pela Lei Geral de
Telecomunicações, que aborda alguns temas relacionados à radiodifusão. Esse debate
ainda carece de esclarecimento, tal como já existe com relação aos artigos peais desta
lei supracitada.
Nome: Julia Esteves Lima Werberich - Matrícula: 13/0040444
Pergunta: Como que juridicamente se estruturou essa mudança do novo modelo
regulatório brasileiro? Diga, ainda, qual a divergância entre a doutrina e o ordenamento
jurídico sobre outorga e delegação
Resposta: Essa dinâmica se estruturou dentro de um esquema já pré-existente de
atividades.Temos os serviços _________ pelo Estado, com diversas atividades nele
inscritas, pelo que diante disso surgem dificuldades e poderes Deste conjunto de
atividades que são reguladas pelo Estado, há diversas delas que estão dentro da
atividade jurídica estatal que serão outorgadas, por lei e colocadas dentro de contratos.
A outorga por lei vai para atividades estatais ou poderão ser delegadas para entidades
privadas.
A doutrina e o ordenamento jurídico divergem a respeito das funcionalidades da outorga
e delegação. Eis que só a doutrina as diferencia, dizendo que a outorga ocorre por lei e a
delegação por contratos; por sua vez, toda a legislação setorial fala em outorga que
engloba as concessões, permissão e autorização de atividades, a qual não faz essa
diferenciação entre outorga e delegação.
Nome: Kamila Cristina Vieira Pontes - Matrícula: 13/0040487
Pergunta: Quais eventos antecederam a criação da anatel no sistema regulatório
brasileiro?
Resposta: A década de 1960 foi caracterizada por um verdadeiro caos no sistema de
telecomunicações brasileiro, preponderando a pouca padronização estrutural. A primeira
tentativa para reverter este cenário deu-se com a criação do Código Brasileiro de
Telecomunicações que, apesar da grande dificuldade de aprovação, representou um
primeiro passo em direção à nacionalização das telecomunicações, posteriormente
consolidada no regime militar.
Após as movimentações revolucionárias criou-se a embratel, uma empresa encarregada
de construir uma moderna infraestrutura de telecomunicações no Brasil, que foi
suportada com a criação de uma sobretarifa posteriormente declarada inconstitucional.
Os problemas econômicos da década de 1970 levaram à criação do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, que passou a corroer o Fundo Nacional de Telecomunicações,
contribuindo com a desestruturação do sistema, posterioremente consolidada com o
crescente politização e mitigação do conhecimento técnico nele a partir da
redemocratização.
O regresso administrativo foi marcado pelo difícil acesso às linhaas telefônicas, que
eram poucas e caras, e pela formalização do monopólio estatal das telecomunicações no
Brasil. Este cenário rompeu-se com a aprovação da EC 8/95 durante a reforma
gerencial, a qual quebrou este monopólio e previu a criação de um órgão regulador, a
anatel, entidade que herdou a moderna infraestrutura e o pessoal qualificado do antigo
sistema telebrás.
Nome: Késsya Milena Viana Pereira - Matrícula: 12/0052075
Pergunta: Como o modelo anglo-saxão de regulação das teleocmunicações se
diferencia do novo modelo regulatório brasileiro das telecomunicaçõe? Como, dentro
desse novo modelo regulatório das telecomunicações, ocorre o entendimento de
comunicações das atividades reguladoras dentro da esfera estatal?
Resposta: No modelo anglo-saxão poucos serviços são totularizados pelo Estado e os
que são, geralmente estão ligados ao poder de polícia, mas no Brasil, por uma influência
latino americana, as diversas atividades desempenhadas pelas telecomunicações estão
inscritas na própria atividade estatal. Nesse sentido, a doutrina e a legislação divergem
no entendimento de como tais atividades serão distribuídas dentro da esfera estatal. A
doutrina diz que as atividades serão outorgadas por lei ou autorizadas por contrato
administrativo. Já a legislação setorial afirma que as outorgadas, como termo geral, vai
ennglobar autorizações e permissões. De fato, a doutrina segue entendimento contrário
ao positivado na legislação sobre as competências das atividades estatais.
Nome: Lucas Abreu Maciel - Matrícula: 13/0121576
Pergunta: Qual o entedimento da doutrina brasileira sobre o que a legislação
atualmente trata como outorga no setor de telecomunicações?
Resposta: A doutrina brasileira entende que a legislação utiliza o termo outorga de
maneira muito ampla e aí se equivoca.
Segundo esta mesma doutrina, a legislação deveria diferenciar as diversas “formas” de
outorga possíveis, tais como concessão ou a pemissão.
Nome: Lucas Nascimento Minchillo - Matrícula: 13/0013382
Pergunta: Qual a diferença entre o regime de concessão e de autorização no sistema de
telecomunicações?
Resposta: Tecnicamente, as concessões se inserem em um regime de direito público, no
qual a resposabilização estatal se faz presente na medida em que o serviço prestado é
considerado essencial, por conseguinte, universalizável. A autorização concedida pela
Anatel em geral envolve prestação de serviços essenciais, inseridos em um regime
jurídico de direito privado. Entretanto, alguns desses serviços, considerados de interesse
coletivo, não podem ter seu acesso negado pela empresa autorizada. Ambos os modelos
só foram possíveis após a quebra do monopólio estatal com a EV 8/95, e com o advento
da Lei Geral de Telecomunicações de 1997, dá titularidade estatal para as
telecomunicações, mas garantiu a outorga desse serviço. A univerzalização do serviço
via concessão pe garantida, teoricamente, pela cobrança da tarifa que alimenta o FUST
(fundo de universalização dos serviços de telecomunicações), fundo que na prática não
é aplicado devido a semelhantes precedentes incostitucionais na época do regime
militar.
Nome: Luís Felipe Barbosa Heringer - Matrícula: 13/0063886
Pergunta: Como se deu a evolução do mercado de telccomunicações, a partir do
contexto contitucional, no Brasil e porque o sistema de privatizações desse nicho foi
considerado um sucesso e único, em certo sentido?
Resposta: As telecmunicações, principalmente na década de 1950, era caótica,
extremamente complicada e com diversas nuances difíceis de serem geridas. Em 1962,
surge o Código Brasileiro de Telcomunicações, dentro de um contexto político bastante
conturbado, mas que regem o setor durante o período militar e, de certa forma, bem
geriu. Posteriormente, no período de redemocratização, sugem novas discussões até que
a CF de 88 estabelece o monopólio Estatal das teleocmunicações, todavia, quando se
buscou aplicar esse estabelecido, já havia sido iniciado um processo de abertura
econômica brasielira, inclusive no setor. Em 1995, então, surge uma emenda
constitucional que quebra esse monopólio previamente estabelecido na Constituição e,
simultâneamente, cria um órgãi reguladro, seguido por uma hamada Lei mínima de
1995 que estabeleceu pequenas informações sobre o tema até que em 1997 estabelece-se
a Lei Geral das Telecomunicações, mais ampla.
Nesse sentido, o sistema de privatizações foi único e bem sucedido, pois já havia uma
estrutura administrativa bem feita, herdado do sistema telebrás. Ou seja, a abertura do
mercado foi estabelecida já aprimorando dentro de uma estrurura que já funcionava
bem. O órgão regulador já apropriou-se, desde o início, do pessoa que já trabalhava no
setor telebrás e do arcabouço teórico já bem fundamentado. Disso, essas pessoas
trabalharam tanto para ________ na formação da legislação no setor e na criação da
Anatel, nascendo já com expertise e estruturas bem avançadas.
Nome: Luísa Barros de Melo - Matrícula: 12/0017211
Pergunta: O que era o Fundo Nacional de Desenvolvimento (vulgo “fundão”) e qual
sua relação com a área de telecomunicação?
Resposta: O fundo nacional de desenvolvimento surgiu com a finalidade de absorver
todos os fundos setoriais. Assim o fundo de telecomunicação tinha sua ponte absorvida
cada vez mais por esse “fundão”, o que prejudicou o desenvolvimento da área. Depois o
fundo de desenvolvimento foi extinto e hoje os fundos são todos enviados para o
tesouro nacional.
Nome: Marco Antônio do Amaral Filho - Matrícula: 13/0014141
Pergunta: Como funciona o sistema de telecomunicações no Brasil?
Resposta: Com a LFT, a estrutura estrutura da agência reguladora, assim como o
pessoal vieram da telebrás. Tal dinâmica funcionou bem e as privatizações foram
consideradas um sucesso. Foi estruturada dentro do sistema do direito administrativo,
tivemos a distinção entre radiofusão e telecomunicações, menos no aspecto de espectro.
A dinamica do setor de telecomunicações diferencia a Lei Geral de Telecomunicações e
o código brasileiro de telecomunicações. Existe um espaço estatal, serviços público
concedidos e autorizações. São serviços submetidos a regime público e privado. A
doutrina fala que as autorizadas são serviços titularizados pelo Estado, submetidos a um
regime de direito privado, onde o Estado libera as amarras administrativas sobre aquela
_________, entretanto com o direito de retomada por parte do Estado. Existem os
serviços de interesse coletivo que estão submetidos ao regime de direito público e é
vadado impedir o acesso a esse serviço. Os serviços de interesse restrito são aqueles que
podem ser restringidos, - a maior parte no caso brasileiro -, e portanto estão submetidos
ao regime de direito privado.
Nome: Marina Feres Carmo - Matrícula: 13/0014711
Pergunta: Como a Lei de Telecomunicações classifica os serviços de telecomunicações
em relação ao regime jurídico?
Resposta: A Lei 9.472/97, também conhecida como lei das Telecomunicações,
classifica os serviços em serviços públicos de regime de direito público e serviços
públicos em regime de direito privado. Esta classificação presente na lei foi validada
pelo STF. Entretanto, há na doutrina uma polêmica que envolve a interpretação do que
seriam os serviços públicos de telecomunicações em regime de direito privado. A lei, ao
criar este tipo de serviço público em regime de direito privado, buscou se afastar da
discussão sobre a privaztização. No entanto, há quem diga que, na prática, estes serviços
não são públicos e o Estado deveria livrá-los das amarras administrativas. Em oposição,
há quem defenda que se trata de serviço público não essencial, fugindo da
obrigatoriedade das concessões, ainda assim, permaneceria o poder do Estado em
retomar o serviço.
Nome: Mateus da Cruz B. Oliveira - Matrícula: 12/0053071
Pergunta: O que era o fundo nacional de telecomunicações?
Resposta: O FNT foi criado para estimular o desenvolvimento e a prestação de serviço
de telecomunicações, ou seja, foi criado para financiar as operações da embratel. Mas a
contribuição, porém, forma julgadas inconstitucionais pelo STF e o fundo nacional de
desenvolvimento (FND), que emglobam parcelas dos fundos de outros atores. Por fim,
o fundo FNT foi extinto e sem recursos forma absorvidas pelo tesouro nacional.
Nome: Mateus da Motta Jafelice - Matrícula: 12/0018667
Pergunta: Como ocorreu o processo de privatização do setor de telecomunicações do
Brasil?
Resposta: Esse processo se iniciou com a EC 8/95. Ela permitiu que o serviço de
teleocmunicações fosse feito por empresas privadas, por meio de autorização, permissão
ou concessão, causando o fim do monopólio da telebrás. Outra consequência foi a
determinação de que a regulação do setor seria feita por agência reguladora que,
posteriormente, seria a chamada anatel.
Nome: Matheus Fellipe de Paula Silva - Matrícula: 12/0073251
Pergunta: Qual o tratamento que a Constituição de 88 confere às telecomunicações?
Resposta: Além de ter separado a radiodifusão de telecomunicações, a Constituição de
88 estabeleceu o monopólio estatal das teleocmunicações.
Todavia, em 1995 é criada a EC 8 à CF, que quebra o monopólio estatal e prevê a
criação de uma agência reguladora. A Lei Geral de Telecomunicações abre caminho
para privatizações, como a da Telebrás e há a criação da agência reguladora Anatel para
regular essas privatizações.
Nome: Matheus Mendes Nasaret - Matrícula: 13/0015318
Pergunta: Quais são os modos de prestação de serviço de telecomunicação de acordo
com o regime jurídico aplicável?
Resposta: Quatro são as formas de prestação de serviço de telecomunicação, a saber,
mediante atuação direta do Estado (empresas estatais), concessões, permissões e
autorizações. Aplica-se aos três primeiros o regime jurídico de direito público, e de
direito privado ao último.A lei considera de interesse coletivo os três primeiros, sendo
vedada a negar a prestação, daí a razão de conferir um tratamento jurídico próprio de
direito público.O serviço publico, titularizado pelo Estado, pode ser delegado ao
particular utilizando-se os institutos de permissão e concessão.
Nome: Melissa Luz Silva - Matrícula: 13/0015423
Pergunta: Qual é o problema existente em relação à normatização por serviço de
radiodifusão?
Resposta: Por volta de 1962, foi criado o Código Brasileiro de Telecomunicações cujo
objetivo era regular o mercado de telecomunicações que, na época, era um caos com
mais de 800 empresas sem nenhuma padrinização na prestaçõ desse serviço. Contudo,
apesar do nome desse código, o Código Brasileiro de Telecomunicações trata também
de outros serviços, dentre eles a radiodifusão.
Com a CF houve uma diferenciação no tratamento jurídico da prestação de serviços de
teleocmunicações e radiodifusão, prevendo nos seus artigos 220 a 224 princípios
destinados a prestação de serviços de radiodifusão exclusivamente. O problema é que
esses dispositivos até hoje não foram regulamentados com detalhes e, por isso, não se
sabe ao certo quais dispositivos do Código Brasileiro de Telecomunicações estão em
vigor e quais foram revogados pela CF88 e por decretos presidenciais, havendo uma
certa incerteza jurídica quanto ao âmbito de sua normatização.
Nome: Munnik Tayla Ribeiro Pedroza - Matrícula: 13/0015539
Pergunta: Como ocorreu o fim do “financiamento” particular da telebrás?
Resposta: Antes das privatizações do setor de telecomunicações os serviços de telefonia
eram prestados pelo sistema Telebrás. Naquela época um particular que pretendesse
adquirir o direito de uso telefônico se tornava também um acionário, ocorria um
“financiamento” ao capital daquele sistema. No entanto, a aderência aos serviços
chegou ao ponto de as ações particulares atingirem o patamar de 49,99% de capital
privado. Ocorre que a telebrás era uma sociedade de economia mista que precisa ser
majoritariamente pública, foi por conta dessas circunstâncias que se extinguiu o
financiamento particular que era vinculado à aderência.
Nome: Natália Lopes Starling - Matrícula: 12/0019558
Pergunta: Na palestra qual foi a primeira grande diferença apontada entra a abordagem
da doutrina e da legislação?
Resposta: A primeira grande diferença entre as abordagens da doutrina e da legislação
se refere à outorga e à delegação; De acordo com a doutrina, a outorga ocorreu por lei,
para entes estatais e a delegação se dá por contrato e pode ser para entidades privadas.
Já a legislação fala de “outorga em geral”, englobando a pemissão, autorização e etc.
Nessa visão, a delegação e a outorga são consideradas juntas, sem a diferenciação
doutrinária.
Nome: Natália Ribeiro Levy Boquady - Matrícula: 13/0015725
Pergunta: Quais são os regimes jurídicos aos quais estão submetidos os serviços de
telecomunicações de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações?
Resposta: Os serviços de telecomunicaçao podem estar submetidos a regime de direito
público e regime de direito privado, conforme a Lei Geral de Telecomunicações. Nessa
lógica, os serviços públicos submetidos a regime de direito público são aqueles
exercidos pelas empresas estatais e empresas concessionárias, um exemplo desse
serviço por excelência é o da telefonia fixa, que anteriormente era um monopólio do
Estado mas passou a ser privatizada. De outro lado, os serviços público de
telecomunicações submetidos a direito privado são serviços públicos não essenciais,
exercidos pelas empresas autorizatárias. Existe, porém, uma corrente doutrinária que
defende que, na verdade, esse últimos são serviços privados e que o Estado tem que
liberar as amarras administrativas para permitir a atuação das empresas. Existem
diversos exemplo nesse âmbito, quase todos os serviços de telecomunicações são
submetidos a esse regime. A prática pode se distanciar, muitas vezes desse entendimento
teórico, que buscou utilizar meios termos para poder abranger diversas situações.
Nome: Nathália Conde Serra - Matrícula: 13/0047627
Pergunta: Como foi tratado o tema da prestação de serviços de telecomunicações pela
CF88? E como se dá hoje?
Resposta: A CF de 88 inaugurou o sistema de monopólio da telebrás na prestação de
serviços de telecomunicação. Nosso sistema teve um período de vacância – prevista
pela própria CF – e, a apartir de 1995, com a EC 8 e a lei 9472/97, mudou-se do
monopólio estatal para concorrência entre empresas privadas pela privatização da
telebrás. Essa mudança contribuiu para a melhora na prestação do serviço e para a
existência de preços mais competitivos, ambos sendo grandes ganhos para os
consumidores.
Nome: Paula de Andrade Baqueiro - Matrícula: 13/0062189
Pergunta: Que são metas abrangentes?
Resposta: Metas abrangentes são obrigações acessórias aos contratos de autorização
para prestação de serviços de telecomunicação no intuito de que tais atividades sejam
exercidas sem discriminação, por licitação, de nada que há essa invasão da disciplina
pública sobre a esfera privada..
Nome: Paulo Henrique de O. Soeiro - Matrícula: 13/0060631
Pergunta: Qual o problema de se utilizar o instrumento “concessão”, e não
autorizações, para serviços prestados por empresas privadas que não são essenciais, tais
como a concessão de tvs a cabo?
Resposta: Tal situação tende a gerar monopólios, e com isso elevar os preços para os
usuários finais. Além disso, tende a fazer com que toda sociedade passa a subsidiar as
empresas que prestam esses serviços não essenciais, pois o governo deve garantir o
“equilíbrio econômico financeiro” da concessão, muitas vezes transferindo custos de
ineficência para toda sociedade, por meio de taxas e impostos que muitas vezes oneram
até não usuários dos serviços não essenciais.
Nome: Pedro Henrique F. Camargo - Matrícula: 12/0020360
Pergunta: Explique porque à época (1962) qual foi a importência da criação de um
código brasileiro de telecomunicações. Qual a razão de todos os vetos do presidente
________ terem sido derrubados pelo Congresso Nacional?
Resposta: Foi o primeiro passo para a nacionalização das telecomunicações no
Brasil.No período, existiam mais de 800 empresas que exerciam essa atividade e
atuavam sem nenhuma padronização. Os padrões telefônicos eram todos diferentes o
que levava a ínumeras complicações. Havia um caos na área. Dessa forma o código vem
para somar todos esses problemas e trazer um sistema de telecomunicações padonizado
e eficiente. A derrubada dos vetos presidenciais (mais de 80) pelo congresso nacional se
da e evidencia a total falta de apoio e até reprovação do presidente da época, João
Goulart, o qual era constantemente relacionado com governos comunistas. Vale lembrar
que tudo isso se insere no contexto da guerra fria e o medo da imposição da ditadura do
proletariado era muito grande em diversos setores da sociedade brasileira da época.
Nome: Rafaella Barros Barreto - Matrícula:14/0194100
Pergunta: Cite as principais características da radiodifusão e das telecomunicações.
Resposta: A radiodifusão, ou comunicação social, é dirigida ao mercado interno, pelo
público em geral. Vem, segundo a CF88, fundamento educativo e cultural. É aberto,
gratuito e livre. Tem dependência editorial e pode ter sua exploração comercial dos
serviços desde que não fira as suas finalidades (cultural, artístico, respeito aos valores
etc).
Telecomunicações são pautadas no transporte de sinais, com acesso restrito (pago) pelas
assinantes, sem ter necessariamente um compromisso federativo. Sua regulação é
específica legada aos meos e não tanto quanto ao conteúdo vinculado.
O termo telecomunicações na CF88 foi usado para também designar os serviços de
radiodifusão, o que é bastante contestável, ao passo que os telefonias e a transmissão de
dados segue uma trajetória de atualização de marcos regulatórios, afora o
estabelecimento distinto de regras para outorgas e planos de licitação, obrigações sociais
etc.
Nome: Teo Faggin Pastor - Matrícula: 13/0037851
Pergunta: Discorra sobre contradições doutrinárias e legislativas no que diz a respeito
ao direito das telecomunicações no Brasil.
Resposta: Primeiramente, salienta-se a contradição entre a doutrina do direito
administrativo e a legislação no tocante à distribuição dos serviços estatais. Por um
lado, a doutrina diferencia a outorga da delegação. A outorga seria a distribuição de
competência para as entidades estatais por lei, enquanto a delegação traduz-se como a
distribuição para entidades privadas por meio de contratos de concessão. Por outro lado,
a legislação setorial não faz tal diferenciação, classificando toda forma de distribuição
de competência como delegação.
Como se não bastasse, temos que a LGT revogou todo o CBT, exceto no que tange à
radiodifusão e disposições criminais. Entretanto, tanto a LGT quanto o CBT dipõe sobre
normais penais especiais, o que cria confusão jurisprudencial acerca de qual norma
penal prevalece.
Por fim, vale destacar o vácuo regulatório dos artigos 220- 224 da CF, que nunnca
foram devidamente regulados por lei ordinária.
Nome: Thânia Evelin - Matrícula: 14/008745
Pergunta: Responda, sinteticamente, os seguintes itens: a) Esta prevista na CF algum
tipo de regulação aos serviços de telecomunicações? Se sim, em quais artigos? b)
Explicite a diferença entre concessionárias, permissionárias e autorizatárias.
Resposta: a) Sim, a constituição de 88 dedica um capítulo para tratar da comunicação
social, tal capítulo contém os artigos 220 a 224. b) As concessionárias são empresas que
licitam com a adm. pública para exercer determinado serviço, demonstrando sua
capacidade de desempenho, por sua conta e risco, por tempo determinado. As
permissionárias prestam serviço público mediante delegação a título precário,
demonstrando capacidade de desempenho por própria conta e risco. Por fim, a
autorização consiste em ato discricionário do poder público, para que determinada
empresa exerça determinado serviço.
Nome: Vítor Boaventura Xavier - Matrícula: 12/0046032
Pergunta: Qual o conjunto normativo e regulamentar que amparava o setor de
telecomunicações brasileiro? Trate da estrutura da regulação explicitada pelo conjunto
de normas, o desenho regulatório do campo no país.
Resposta: A Lei Geral de Telecomunicações permitiu com que o processo de
privatização ocorresse com tranquilidade. O modelo de concessões realizado foi todo
conduzido pela recém-criada anatel. Toda a legislação setorial trata por outtorga a
concessão, privatização, autorização e/ou permissão. A doutrina, por seu turno, afirma
necessário distinguir entre outorga e delegação, sendo a primeira apenas a de lei e a
segunda para as demais hipóteses supramencionadas.
A Lei Geral de Telecomunicações revogou, de maneira genérica, o Código Brasileiro de
Telecomunicações (cujas normas revogadas ou não são ponto controvertido). A LC
95/98 regulamentou as previsões do art. 59, da CF/88, impedindo que a revogação,
como feita anteriormente pela Lei Geral de Telecomunicações em relação ao Código
Brasileiro de Telecomunicações (desde 1962 regulamenta a radiodifusão).
A jurisprudência balizou a questão, em relação à esfera penal e de qual dos diplomas
normativos seriam válidos e aplicáveis à regulação. Portanto, a diferenciação/distinção é
importe para aprender o panorâma geral do sistema normativo das telecomunicações no
país.
Importante ressaltar a atribuição, pela Lei Geral de Telecomunicações, da competência
da anatel para autorizar e controlar o espectro de radiodifusão. Com isso, temos as
empresas concessionárias e as autorizatárias. (Serviço público não essencial)
Importante ressaltar que as opções jurídicas têm reverberação sensível na questão das
telecomunicações. Ainda na seara legal, a Lei Geral de Telecomunicações trouxe
classificação inédita até então no Brasil: serviço público de interesse coletivo (cujo
acesso não pode ser restringido) e restrito (acesso pode ser restringido).
Tudo que não for regulamentado por lei ou decreto presidencial não terá regime jurídico
de direito público (concessão) e permanecerá no regime de direito privado
(autorização). No Brasil, atualmente, apenas a telefonia fixa comutada de Kbites (as
grandes empresas do setor, como a oi, telefônica) é regulada no regime de direito
público.
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4a - Marcio Iorio Aranha