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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
Date: 2011.06.10 03:38:35 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011. Edição nº 495
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000183-07.2009.805.0077 - Adoção
Autor(s): Severina Rejane Lima Dos Santos, Antonio Carlos Machado Dos Santos
Advogado(s): Itana Seabra Lopes
Menor(s): Viviane Almeida De Sales
Sentença: JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA,
INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA ““Expediente do dia 07 de junho de 2011 ““000018307.2009.805.0077 - Adoção “Autor(s): Severina Rejane Lima Dos Santos, Antonio Carlos Machado Dos Santos““Advogado(s):
Itana Seabra Lopes““Menor(s): Viviane Almeida De Sales““Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“VARA
CRIME DA COMARCA DE ESPLANADA““Processo nº 0000183-07.2009.805.0077“““Os Requerentes, qualificados na inicial,
ajuizaram a presente ação, a fim de obter a adoção da menor VIVIANE ALMEIDA DE SALES, alegando, em suma, que esta
lhes foi entregue após o falecimento de sua genitora, por não possuir condições para criá-la, sendo que os Requerentes
passaram a cuidá-la desde o seu nascimento.““Juntaram os documentos de fls. 08/25.““Realizado estudo social.““Termo de
audiência às fls.41.““O Ministério Público oficiou no feito.““Vieram-me os autos conclusos.““Em síntese, é o relatório.““Tudo
bem visto e ponderado, passo a DECIDIR:““A adoção, modalidade de colocação em família substituta, visa, supletivamente,
a integração social do menor, cultivando o fortalecimento dos sentimentos básicos de um crescimento sadio e
harmonioso.““Verifico nos autos que foram preenchidos todos os requisitos e pressupostos enumerados no artigo 165, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).““Os genitores da menor são falecidos e não há notícia de que a
mesma tenha qualquer outro parente que possa se responsabilizar pela sua criação.““O relatório de estudo social atesta a
viabilidade da medida.““Conforme faculta o artigo 46, parágrafo 1º, da Lei nº 8.069/90, não foi realizado o estágio de convivência, tendo em vista que a Adotanda já se encontrava em companhia dos Requerentes por tempo suficiente, tornando-se
desnecessária tal medida, por se verificar, durante a instrução processual, a conveniência na constituição do novo vínculo.““O
Ministério Público se manifestou favoravelmente a procedência do pedido.““Desta forma, observo que a medida almejada
pelos Requerentes só trará benefícios a Adotanda, diante dos fatos narrados e provados na instrução processual, merecendo o pedido prosperar (art. 43, da Lei nº 8.069/90).“Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, com o parecer favorável
do Órgão Ministerial e, considerando a compatibilidade dos Requerentes com a natureza da medida, tendo em vista que
estes oferecem ambiente familiar adequado, JULGO procedente o pedido, pelos fatos e fundamentos anteriormente
articulados.““Inscreva-se a presente no registro civil, mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão, consignando o
nome dos Requerentes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.““O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do Adotando, não podendo constar nenhuma observação sobre a origem do ato nas certidões
do registro.““Sem custas.“Publique-se.“Arquive-se cópia desta decisão.“Intimem-se e arquivem-se os autos, após cumpridas as formalidades legais e adotadas as cautelas de estilo, dando-se baixa no livro tombo.““Esplanada, 23 de maio de
2011.““EDUARDA DE LIMA VIDAL“Juíza Substituta
0000538-90.2004.805.0077 - ACAO PENAL
Autor(s): Minsterio Publico Estadual
Reu(s): Raimundo De Jesus Oliveira
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Sentença: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“COMARCA DE ESPLANADA/BA““ADVOGADO;DEFENSOR PÚBLICO DESTA
COMARCA - DR. JOÃO RICARDO ALCANTARA CAMPOS.““FICA DEVIDAMENTE INTIMADO O DEFENSOR ACIMA referido DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA ABAIXO:“““PROCESSO Nº. 0000538-90.2004.805.0077 (Número anterior = 581515-9/2004)“Au-
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tor : Ministério Público do Estado da Bahia“Réu : Raimundo de Jesus Oliveira““DECISÃO“““RAIMUNDO DE JESUS OLIVEIRA,
qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, inciso IV do
Código Penal e art. 1º,inciso I, da Lei nº 8.072/90, nos seguintes termos : “““Consta dos Autos do IP n. 03/2004 incluso, que
no dia 31 de janeiro de 2004, por volta das 01:30 horas da madrugada, numa das Ruas do bairro Malvinas, localizado nesta
Cidade de Esplanada, o Denunciado RAIMUNDO DE JESUS SANTOS OLIVEIRA, vulgo “GORDO”, utilizando-se de sua arma
de fogo tipo revólver,marca TAURUS, cabo de madeira, calibre 38, disparou 5 (cinco) tiros contra ROSALINO BISPO DOS
SANTOS, vítima, ocasionando sua MORTE (...)“(...) EDVAN E ROSALINO, saíram juntos do Bar de Adailton. Quando se
aproximaram da residência de um cidadão conhecido por “LAUZINHO”, o primeiro, decidiu ir até a casa de sua mãe,
distanciando-se um pouco da vítima, oportunidade em que, viu o Denunciado SACAR seu REVÓLVER calibre 38,deflagrando
o primeiro tiro em direção a ROSALINO, que caiu sobre o solo. A seguir, DESCARREGOU sua arma de fogo, realizando mais
4 (quatro) tiros, contra ela (...)”““A denúncia vem instruída com o inquérito de fls. 06/47, formulando a autoridade policial a
representação pela decretação da prisão preventiva do denunciado. ““Às fls. 27/28, o Ministério Público, requereu a decretação da prisão temporária do indiciado, bem como a título de diligência a ser cumprida pela autoridade policial, a oitiva de
todos os cidadãos que se encontravam no bar de Adailton, antes do delito, inclusive vizinhos próximos ao local onde o corpo
da vítima fora encontrado.““Às fls. 31/32, decisão decretando a prisão temporária do denunciado por 30 trinta dias e deferidos os requerimentos do Ministério Público com retorno dos autos à delegacia. ““Às fls. 38/39, laudo de exame pericial da
vítima. ““Às fls. 43/46, laudo de exame cadavérico.““Às fls. 57/58, laudo de exame pericial (balística).““Às fls. 68, recebimento
da denúncia.““Às fls. 82/83, requerimento de revogação da prisão temporária.““Às fls. 90, o Ministério Público manifestou-se
pela decretação da prisão preventiva.““Às fls. 98, decisão de relaxamento da prisão provisória e designação de Audiência de
qualificação e interrogatório.“““Às fls. 114/115, termo de qualificação e interrogatório.““Às fls. 122, termo de depoimento da
testemunha Maria Isabel da Conceição.““Às fls. 123/124, termo de depoimento da testemunha José Adriano da Conceição
de Jesus.““Às fls. 125, termo de depoimento da testemunha Adailton dos Santos.““Às fls. 126/127, termo de depoimento da
testemunha Edvan Santos dos Santos.““Às fls. 138, decretação da prisão preventiva do acusado.““Às fls. 146, termo de
declaração da testemunha Lindinalva da Conceição Santos.““Às fls.147, termo de declaração da testemunha André Luis
Santos dos Santos.““Às fls. 151, alegações finais do Ministério Público, em suma pela pronúncia do acusado.““Às fls. 156/
158, alegações finais da defesa, aduzindo, em suma pela inexistência de indícios suficientes quanto à autoria, e de que não
restou provado que o réu foi autor ou partícipe do fato, e ao fim, pela impronúncia do réu.“““““É o breve relato. ““Fundamento
e decido.““Na lição de Guilherme de Souza Nucci ( em Tribunal do Júri, editora RT, 2008, pag. 61/62) , o conceito de Pronúncia
é de “decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri (...)”.
““E prossegue o autor, na mesma obra : “““ (...) Para que essa opção seja justa e legítima, o mínimo que se deve exigir é a
comprovação da materialidade ( prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria ( indicativos, ainda que
indiretos, porém seguros, de que foi o réu o agente da infração penal (...)”. ““Já se decidiu que : “A sentença de pronúncia é
mero juízo de admissibilidade da acusação, e nos termos do art. 408, do CPP para a pronúncia basta que existam nos autos
indícios de autoria, tal qual ocorre no caso em análise, corroborado pela confissão do acusado e prova testemunhal
produzida. A investigação acerca do ânimo subjetivo que movia o acusado há de ser apurada na instância própria, qual seja,
perante o tribunal popular, que é o juízo natural para dirimir tais questões. Tenho que nesta fase do processo não se pode
fazer um maior mergulho sobre a prova produzida, o que é reservado para a instrução criminal e posterior julgamento pelo
tribunal do júri, pois nesta espécie de crime milita o brocardo do in dubio pro societate, devendo ocorrer absolvição sumária,
impronúncia ou desclassificação somente nos casos em que a prova existente é inquestionável nesse sentido, o que, à toda
evidência, não é o caso dos autos sub examen”. “A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de exame cadavérico de fls.43/44, na qual se anotou ter sido a vítima atingida por instrumento perfuro-contundente, e que veio a falecer devido
à ação de projéteis de arma de fogo.““Em reforço à materialidade delitiva e também quando aos indícios de autoria, vê-se
que através do exame (balística) realizado na arma de fogo apreendida em poder do acusado, os peritos concluíram:“““(...)
que o projétil questionado A, extraído do cadáver de Rosalino Bispo dos Santos (...), foi disparado e percorreu o interior do
cano do revólver de marca Taurus, calibre nominal 38 Special, nº de série JJ 27873 (...)”““Por sua vez a testemunha Edvan
Santos dos Santos ( fls. 126), trouxe elementos indiciários de autoria, ao afirmar, em seu depoimento que : “““(...)ouviu um tiro
e pouco tempo depois uma sequncia de mais 04 disparos e ato contínuo Raimundo correu na direção do depoente dizendo
“o que você viu ai não conte nada a ninguém” (...)”. “Do conjunto de provas entrevejo, que as qualificadoras devem ser
mantidas, pois das provas dos autos não se pode, neste momento, repelir definitivamente, o fato de ter o denunciado agido
por motivo fútil e por traição, tornando difícil a defesa da vítima pela localização da entrada dos projéteis, pois há indícios de
que a vítima Rosalino tenha sido atingido pelas costas, conforme laudo de exame cadavérico de fls. 44, verso.“Posto isso,
julgo procedente a denúncia, para, em conseqüência, pronunciar o acusado RAIMUNDO DE JESUS OLIVEIRA, qualificado
nos autos, por incidência comportamental no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art 1º, inciso I,da Lei nº 8.072/
90, o fazendo com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri.“Ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 138). Determino ao Cartório que
certifique o paradeiro atual do réu, inclusive eventual estabelecimento prisional em que se encontre recolhido. ““Publiquese. Registre-se. Intimem-se. ( Observe o Cartório o art. 420 e parágrafo único do CPP). ““Ciência ao Ministério Público.
““Tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa, da qual cabe recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (
cinco) dias, com fundamento no art. 581, IV, do CPP, aguarde-se o trânsito em julgado.““Após, o trânsito em julgado da
decisão de pronúncia, intimem-se as partes para os fins do art. 422, do CPP.““Esplanada, 19 de abril de 2011.“““Kelfrenn
Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000347-06.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Adelino Soares Ribeiro
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Termo Circunstanciado n.º 0000347-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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06.2008.805.0077 ( Numeração anterior = 2021627-5/2008) “AUTOR DO FATO : ADELINO SOARES RIBEIRO “VÍTIMA : SOCIEDADE ““SENTENÇA“““Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, LJE).““DECIDO.“““O art. 61, do Código de Processo Penal
preconiza que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. “““Por
sua, vez, o art. 107, IV, primeira figura do CP prescreve, in verbis ““art. 107. Extingue-se a punibilidade : ““(...) ““IV – pela
prescrição, decadência ou perempção““O delito imputado ao denunciado encontra-se tipificado nos arts. 50 do Decreto-Lei
n.º 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais e apresenta pena máxima de 01 ( um) ano, portanto a
prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado operava-se em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109,VI, do
CP, com redação ao tempo do fato e anterior à inovação prejudicial ao acusado, portanto inaplicável, trazida pela Lei 12.234/
2010. ““Destaque-e ainda, que não houve qualquer marco interruptivo da prescrição prevista no art. 117, do CP. ““Assim,
desde a prática do fato descrito como contravenção em 07/05/2008, já transcorreram mais de 02 anos. ““POR TAIS RAZÕES,
reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade de ADELINO SOARES RIBEIRO , ex
vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. ““Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e
certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas necessárias e baixa no sistema
SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril de 2011“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000350-58.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Manoel Gonçalves Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Termo Circunstanciado n.º 000035058.2008.805.0077 ( Numeração anterior = 2021679-2/2008) “AUTOR DO FATO : MANOEL GONÇALVES DOS SANTOS“VÍTIMA
: SOCIEDADE ““SENTENÇA“““Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, LJE).““DECIDO.“““O art. 61, do Código de Processo Penal
preconiza que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. “““Por
sua, vez, o art. 107, IV, primeira figura do CP prescreve, in verbis ““art. 107. Extingue-se a punibilidade : ““(...) ““IV – pela
prescrição, decadência ou perempção““O delito imputado ao denunciado encontra-se tipificado nos arts. 50 do Decreto-Lei
n.º 3.688/1941, conhecido como Lei das Contravenções Penais e apresenta pena máxima de 01 ( um) ano, portanto a
prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado operava-se em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109,VI, do
CP, com redação ao tempo do fato e anterio a inovação prejudicial ao acusado, portanto inaplicável, trazida pela Lei 12.234/
2010. ““Destaque-e ainda, que não houve qualquer marco interruptivo da prescrição prevista no art. 117, do CP. ““Assim,
desde a prática do fato descrito como contravenção em 07/05/2008, já transcorreram mais de 02 anos. ““POR TAIS RAZÕES,
reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade de MANOEL GONÇALVES DOS
SANTOS, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. ““Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta
sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas necessárias e baixa
no sistema SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril de 2011““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000317-68.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Jose Alirio Conceição Dos Santos Junior
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Termo Circunstanciado n.º 000031768.2008.805.0077 ( Numeração anterior = 2014433-4/2008) “AUTOR DO FATO : JOSÉ ALÍRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
JÚNIOR “VÍTIMA : SOCIEDADE ““SENTENÇA“““Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, LJE).““DECIDO.“““O art. 61, do Código de
Processo Penal preconiza que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarála de ofício. “““Por sua, vez, o art. 107, IV, primeira figura do CP prescreve, in verbis ““art. 107. Extingue-se a punibilidade : ““(...)
““IV – pela prescrição, decadência ou perempção““O delito imputado ao denunciado encontra-se tipificado no art. 309, da Lei
9.503/997 do CP e apresenta pena máxima de 01 ( um) anos, portanto a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar
em julgado operava-se em 02 (dois) anos, nos termos do art. 109,VI, do CP, com redação ao tempo do fato e anterio a
inovação prejudicial ao acusado, portanto inaplicável, trazida pela Lei 12.234/2010. ““Destaque-e ainda, que não houve
qualquer marco interruptivo da prescrição prevista no art. 117, do CP. ““Assim, desde a prática do fato descrito como crime em
14/05/2008, já transcorreram mais de 03 anos. ““POR TAIS RAZÕES, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do
Estado, e declaro extinta punibilidade de JOSÉ ALÍRIO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV,
primeira figura c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as
anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas necessárias e baixa no sistema SAIPRO. “Esplanada, 19 de abril de
2011“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000303-84.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Marcia Conceição Dos Santos
Vítima(s): Iraildes Félix Dos Santos
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Termo Circunstanciado n.º 000030384.2008.805.0077 ( Numeração anterior = 2015590-0/2008) “AUTOR DO FATO : MÁRCIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS“VÍTIMA
: IRAILDES FÉLIX DOS SANTOS““SENTENÇA“““Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, LJE).““DECIDO.““O art. 61, do Código de
Processo Penal preconiza que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declarála de ofício. “““Por sua, vez, o art. 107, IV, primeira figura do CP prescreve, in verbis ““art. 107. Extingue-se a punibilidade : ““(...)
““IV – pela prescrição, decadência ou perempção““Os delitos imputados ao suposto autor do fato encontra-se tipificados nos
arts. 129 e 147, ambos do CP e apresentam penas máximas de 01 ( um) ano e de 06 ( seis) meses, respectivamente,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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portanto a prescrição da pretensão punitiva antes de transitar em julgado operava-se em 02 (dois) anos, nos termos do art.
109,VI, do CP, com redação ao tempo do fato e anterior a inovação prejudicial ao acusado, portanto inaplicável, trazida pela
Lei 12.234/2010. ““Ressalte-se também que a prescrição, no caso de concurso de crimes incide isoladamente para cada
delito. ““Nesse sentido : ““Havendo concurso material, o prazo para que se opere a prescrição deve tomar em considera?o
a pena de cada crime isoladamente, ?luz do preceituado no art. 119, do C?igo Penal. Assim, verificado que entre a data do
recebimento da den?cia e da publica?o da senten? decorreu lapso de tempo suficiente para siderar a extin?o da punibilidade
pela ocorr?cia da prescrição da pretens? punitiva do Estado, mister que se a declare. (TJSC, Apela?o criminal n. 2005.0022135, de Timb? relator Des. S?gio Paladino, j. de 22.3.2005) ““Destaque-e ainda, que não houve qualquer marco interruptivo da
prescrição prevista no art. 117, do CP. ““Assim, desde a prática do fato descrito como crime em 22/04/2008, já transcorreram
mais de 2 anos. ““POR TAIS RAZÕES, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta punibilidade
de MÁRCIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art. 109, inc. VI, ambos do
Código Penal. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se
o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as
cautelas necessárias e baixa no sistema SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril de 2011““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de
Menezes“Juiz Substituto
0000339-63.2007.805.0077 - ACAO CRIMINAL
Adolescente(s): Ministerio Publico Estadual
Advogado(s): Anderson Batista Rosario
Reu(s): Marcos Aurelio Sampaio Macedo, Marcio Santos Pimentel, Jorge Gustavo Monte Kelsch
Advogado(s): Anderson Batista Rosario
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 000033963.2007.805.0077“Autor : Ministério Público “Réus : MARCOS AURÉLIO SAMPAIO MACEDO“MÁRCIO SANTOS
PIMENTEL“JORGE GUSTAVO MONTE KELSCH““S E N T E N Ç A“““" (... Julgo improcedente a denúncia e absolvo Marcos
Aurélio Sampaio Macedo da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo, por inexistência de provas suficientes ( art.
386, II, do CPP) e extingo a punibilidade do referido acusado pela prescrição da pretensão punitiva em relação a imputação
do crime do crime do art. 328, do CP, com fundamento no art. 383, do CPP c/c art. 150 c/c art. 107, IV, primeira figura c/c art.
109, VI, todos do CP. ““Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO. “““Esplanada (BA), 19 de abril de 2011.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues
de Menezes“Juiz Substituto
0000007-19.1995.805.0077 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): A Justiça Publica - Esplanada/Ba
Reu(s): Manoel Coutinho Dos Santos
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Vítima(s): O Estado
Sentença: “““PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Processo nº 000000719.1995.805.0077 “AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“Réu : MANOEL COUTINHO DOS SANTOS““SENTENÇA ““Manoel Coutinho
dos Santos foi condenado a pena privativa de liberdade a uma pena de nove meses de detenção a ser cumprida em regime
aberto, deferindo ao condenado o instituto da suspensão condicional da pena ( art. 77, do CP), pelo prazo de 02 ( anos). ( fls.
71/73). ““A audiência admonitória foi realizada em 13 de dezembro de 1995 ( fls. 96). ““Às fls. 115, verso, o Ministério Público
manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento da pena e requerendo a decretação da extinção da punibilidade do
acusado. ““É o breve relato. Fundamento e decido. ““Conforme dispõe o art. 82, do Código Penal, “expirado o prazo sem que
tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”. ““Nesse sentido : “APELAÇÃO CRIMINAL SURSIS PROCESSUAL - EXAURIMENTO DO PERÍODO DE PROVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO CONDENATÓRIA
AO IMPUTADO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO - CUSTAS
PROCESSUAIS RESPONSABILIDADE DO VENCIDO - QUALIDADE AUSENTE - FIANÇA - DEVOLUÇÃO ORDENADA - RECURSO PROVIDO.O cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da suspensão condicional do processo,
ultrapassado o período de prova e declarada a extinção da punibilidade, o fato é apagado da vida do denunciado. O
pagamento das custas se mostra como um dos efeitos da sentença condenatória e, portanto, sem lugar sua cobrança,
posto que de natureza declaratória a sentença recorrida. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses ensejadoras da quebra ou
perda da fiança e, tendo sido declarada extinta a punibilidade, o valor que a constituiu deve ser restituído integralmente ao
apelante.(Recurso de Apelação Criminal nº 29776/2007, 1ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Rui Ramos Ribeiro. j. 29.05.2007,
unânime). ( grifo nosso). ““Posto isso, declaro extinta a punibilidade do réu MANOEL COUTINHO DOS SANTOS, com fundamento no art. 82, do CP, desde 13 de dezembro de 1997. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta
sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas necessárias,
inclusive baixa no sistema SAIPRO. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Esplanada, 19
de abril de 2011.““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000520-98.2006.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Roberto Carlos Costa Noronha
Vítima(s): Rosely Dos Santos Romeiro
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 0000520-98.2006.805.0077
( Numeração anterior = 1115380-5/2006)“AUTOR DO FATO : ROBERTO CARLOS COSTA NORONHA“VÍTIMA : ROSELY DOS
SANTOS ROMEIRO““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ““A vítima não foi
localizada no endereço declinado à autoridade policial por ocasião da lavratura do presente Termo Circunstanciado, confor-
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me certidão de fls. 24, verso. ““Tal circunstância é reconhecida pela jurisprudência como renúncia tácita ou retratação tácia
à representação, conduzindo à extinção do procedimento.““Nesse sentido : “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal Representação - Ofendido que fornece endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após a sua lavratura
muda de endereço sem comunicação à Autoridade processante - Renúncia tácita - Ocorrência:- Em sede de Juizado
Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da vontade de exercer o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após sua
lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade processante, não se justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena de conflito com a finalidade da Lei nº
9.099/95.* Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator: René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto
nº 1.644) ( Ementário n.5 do TaCrimSP , disponivel em http://www.tacrim.sp.gov.br/jurisprudencia/ementario/html/
ementario5.html) “E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação penal mediante Representação impõem-se a manifestação dos ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou sacramental. As testemunhas do fato não podem ter suas
declarações implicitamente aceitas como interesse de Representação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo obrigação dizer a verdade e, dever de comparecer para prestar testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as declarações testemunhais como condição de procedibilidade, e, decorrido prazo superior há
seis meses quando da regular Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e declarada a extinção da
punibilidade do Réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE
PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do Réu Luciano Alex Rocha, na forma do art. 61, "caput" do Código
de Processo Penal, c/c art. 107, inc. IV (decadência) do Código Penal.(Apelação nº 016/97, Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais/PR, Jaguariaíva, Rel. Victor Martim Batschke. Apelante: Luciano Alex Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).““POR TAIS RAZÕES, declaro extinta punibilidade de ROBERTO CARLOS COSTA NORONHA ex
vi do disposto no art. 75, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV ( decadência) do CP c/c art. 38, do CPP. ““Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta
sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes.
““Esplanada, 19 de abril de 2011.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000128-27.2007.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Edivania Conceição Dos Santos
Vítima(s): Ednalva Da Assunção Dos Santos
Despacho: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 0000128-27.2007.805.0077
(Número antigo: 1445257-5/2007)“AUTOR DO FATO : EDIVANIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS“VÍTIMA : EDNALVA ASSUNÇÃO
DOS SANTOS““SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ““A vítima não foi localizada
no endereço declinado à autoridade policial por ocasião da lavratura do presente Termo Circunstanciado, conforme relatório
de diligências de fls.44. ““Tal circunstância é reconhecida pela jurisprudência como renúncia tácita ou retratação tácia à
representação, conduzindo à extinção do procedimento.““Nesse sentido : “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - Ação Penal Representação - Ofendido que fornece endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após a sua lavratura
muda de endereço sem comunicação à Autoridade processante - Renúncia tácita - Ocorrência:- Em sede de Juizado
Especial Criminal, constitui ato incompatível com a manifestação da vontade de exercer o direito de representação, configurando renúncia tácita, o fato de o ofendido fornecer endereço inexistente por ocasião do Termo Circunstanciado ou, após sua
lavratura, mudar de endereço sem comunicação à Autoridade processante, não se justificando, nessas hipóteses, a expedição de ofícios para órgãos públicos ou empresas com o fito de localizá-lo, sob pena de conflito com a finalidade da Lei nº
9.099/95.* Recurso em Sentido Estrito nº 1.179.869/5 - São Paulo - 8ª Câmara - Relator: René Nunes - 16/12/99 - V.U. (Voto
nº 1.644) ( Ementário n.5 do TaCrimSP , disponivel em http://www.tacrim.sp.gov.br/jurisprudencia/ementario/html/
ementario5.html) “E ainda : ““CRIME DE AMEAÇA. TERMO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. OFENDIDOS QUE SERVIRAM COMO TESTEMUNHAS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tratando-se de crime de ameaça, e condicionada a ação penal mediante Representação impõem-se a manifestação dos ofendidos quanto ao prosseguimento criminal, independentemente de forma especial ou sacramental. As testemunhas do fato não podem ter suas
declarações implicitamente aceitas como interesse de Representação apenas por terem reproduzido os fatos que pessoalmente presenciaram, sendo obrigação dizer a verdade e, dever de comparecer para prestar testemunho perante a autoridade policial. Repelidas as declarações testemunhais como condição de procedibilidade, e, decorrido prazo superior há
seis meses quando da regular Representação em Juízo, é de se reconhecer a decadência e declarada a extinção da
punibilidade do Réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ante o exposto, ACORDAM os integrantes da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - 9ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE
PROVIMENTO, para reconhecer a extinção da punibilidade do Réu Luciano Alex Rocha, na forma do art. 61, "caput" do Código
de Processo Penal, c/c art. 107, inc. IV (decadência) do Código Penal.(Apelação nº 016/97, Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais/PR, Jaguariaíva, Rel. Victor Martim Batschke. Apelante: Luciano Alex Rocha. Apelado: o Ministério Público. j. 31.03.1998, un.).“““POR TAIS RAZÕES, declaro extinta punibilidade de EDIVANIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ex
vi do disposto no art. 75, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 107, IV ( decadência) do CP c/c art. 38, do CPP. ““Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta
sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as cautelas pertinentes.
““Esplanada, 19 de abril de 2011.““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000059-73.1999.805.0077 - ACAO CRIMINAL
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Autor(s): A Justiça Publica
Reu(s): Jose Francisco Da Conceição Pereira, Fabricio, Francisco
Advogado(s): Antonio Carlos Bispo
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 0000059-73.1999.805.0077
( Numeração anterior = 817902-7/2005)“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“Réu : JOSÉ FRANCISCO DA
CONCEIÇÃO“““SENTENÇA““O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça em Esplanada ofereceu
denúncia em face de José Francisco da Conceição e ainda em face de Fabrício e de Francisco, aduzindo, em suma, que os
acusados, juntamente com um menor destelharam e adentraram no imóvel da Fazenda Limpadeira, de propriedade de
André Luiz Lisboa Sampaio, em 07/01/1999, por volta das 3 h e 15. ““Aduz ainda o representante do Ministério Público que os
denunciados colocaram vários bens existentes no imóvel invadido dentro de uma sacola e quando já se preparavam para
deixar o local do crime foram surpreendidos com a presença do vaqueiro da Fazenda do do filho deste que efetuou um
disparo de espingarda, momento em que os acusados Fábio e Francisco fugiram e José Francisco foi preso em flagrante.
“O Ministério Público pediu a condenação dos denunciados como incursos nas sanções penais insertas no art. 155, § 4º, II
e IV c/c art. 14, II, todos do CP.““A denúncia foi recebida em 08/04/1999, determinando a citação pessoal do acusado José
Francisco e por edital os acusados foragidos, Fábio e Fabrício para audiência de qualificação e interrogatório ( fls. 46 e
verso).““O denunciado José Francisco foi qualificado e interrogado ( fls. 56/57), apresentando defesa prévia ( fls. 62),
enquanto os demais acusados foram citados por edital ( fls. 63) e não compareceram à audiência em que seriam interrogados, suspendendo-se o processo em relação aos mesmos ( fls. 65). ““Às fls. 80/81, decisão concessiva de liberdade
provisória a José Francisco da Conceição datada de 30/06/2000. ““Às fls. 96, certidão do oficial de justiça , na qual consiga
não ter localizado quaisquer das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e com domicílio indicado pelo parquet em
Esplanada e às fls. 109, determinação de nova expedição de precatória para oitiva das testemunhas de fora. ““É o breve
relato. Fundamento e decido. ““Preliminarmente ressalto que a denúncia não apresenta qualquer esclarecimento concreto
pelo qual se possa identificar Fabrício e Francisco, sem violar a segurança jurídica e tornar todos os homônimos de ambos
também suspeitos, deixando assim de preencher os requisitos do art. 41, do CPP, neste ponto.“Ademais, o art. 61, do CPP
estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de
ofício.““Nesse sentido : ““““HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE.1. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes
pelos quais a paciente estava sendo investigada, com a conseqüente declaração de ofício da extinção da punibilidade
estatal, perde o objeto a impetração que se destinava ao trancamento do inquérito judicial.2. Ordem julgada
prejudicada.(Habeas Corpus nº 37439/SC (2004/0109663-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.04.2007, unânime, DJ
07.05.2007). ““O delito imputado aos denunciados encontra-se tipificado no art. 155, § 4º, II e IV c/c art. 14, II, todos do CP e
apresenta pena máxima de 05 (cinco) anos e 04 ( quatro) meses, portanto a prescrição da pretensão punitiva antes de
transitar em julgado operava-se em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109,III, do CP. “Destaque-e ainda que o último marco
interruptivo do prazo foi o recebimento da denúncia, ato jurídico ocorrido em 08/04/1999 ( fls. 46, verso), nos termos previstos
art. 117, I, do CP. ““Assim, desde o recebimento da denúncia já transcorreram mais de 12 anos. ““POR TAIS RAZÕES, revogo
a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e
declaro extinta punibilidade de JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art.
109, inc. III, ambos do Código Penal. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito
em julgado, oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes
e arquive-se com as cautelas pertinentes e baixa no sistema SAIPRO. ““Esplanada, 19 de abril de 2011. ““Kelfrenn Teixeira
Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000172-46.2007.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Manoel Messias Dos Santos Cruz
Vítima(s): A Sociedade Esplanada
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 0000172-46.2007.805.0077
( Numeração anterior = 1445224-5/2007)“INVESTIGADO : MANOEL MESSIAS DOS SANTOS CRUZ“VÍTIMA :
SOCIEDADE““SENTENÇA“““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ““O art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de ofício.““Nesse
sentido : ““HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE.1. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes pelos
quais a paciente estava sendo investigada, com a conseqüente declaração de ofício da extinção da punibilidade estatal,
perde o objeto a impetração que se destinava ao trancamento do inquérito judicial.2. Ordem julgada prejudicada.(Habeas
Corpus nº 37439/SC (2004/0109663-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.04.2007, unânime, DJ 07.05.2007). ““O delito
imputado ao denunciado tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006, prescreve em 02 ( dois) anos, nos moldes do art. 30 da
referida norma. ““Não houve quaisquer dos marcos interruptivos previstos art. 117, do CP e desde a data do fato – 08/03/2007
- já transcorreram mais de 03 anos. ““POR TAIS RAZÕES, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro
extinta punibilidade de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS CRUZ, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art. 30,
da Lei 11.343/2006. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado,
oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se
com as cautelas pertinentes. ““Esplanada, 19 de abril de 2011.““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000202-47.2008.805.0077 - TERMO CIRCUNSTANCIADO
Autor(s): Arlindo Moreira Marques Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Vítima(s): A Sociedade
Sentença: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 0000202-47.2008.805.0077
( Numeração anterior = 1957788-6/2008)“AUTOR DO FATO : ARLINDO MOREIRA MARQUES FILHO“VÍTIMA :
SOCIEDADE“SENTENÇA““Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. ““O art. 61, do CPP estabelece
que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da punibilidade e declará-la, de ofício.““Nesse
sentido : ““HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO JUDICIAL.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE.1. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes pelos
quais a paciente estava sendo investigada, com a conseqüente declaração de ofício da extinção da punibilidade estatal,
perde o objeto a impetração que se destinava ao trancamento do inquérito judicial.2. Ordem julgada prejudicada.(Habeas
Corpus nº 37439/SC (2004/0109663-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.04.2007, unânime, DJ 07.05.2007). “O delito
imputado ao denunciado tipificado no art. 28, da Lei 11.343/2006, prescreve em 02 ( dois) anos, nos moldes do art. 30 da
referida norma. ““Não houve quaisquer dos marcos interruptivos previstos art. 117, do CP e desde a data do fato – 27/03/2008
- já transcorreram mais de 03 anos. ““POR TAIS RAZÕES, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro
extinta punibilidade de ARLINDO MOREIRA MARQUES, ex vi do disposto no art. 107, inc. IV, primeira figura c/c art. 30, da Lei
11.343/2006. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. ““Após o trânsito em julgado, oficie-se o
CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se com as
cautelas pertinentes. “Esplanada, 19 de abril de 2011.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
0000046-40.2000.805.0077 - ACAO CRIMINAL
Autor(s): O Ministerio Publico - Esplanada
Reu(s): Leonildo Mangabeira Costa
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Sentença: “PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL“““Proc. nº 0000046-40.2000.805.0077
( Numeração anterior = 748956-9/2005)“AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO“Réu : LEONILDO MANGABEIRA COSTA
““SENTENÇA““O Ministério Público do Estado da Bahia, por seu Promotor de Justiça em Esplanada ofereceu denúncia em
face de Leonildo Mangabeira Costa, aduzindo, em resumo, que o acusado, na qualidade de advogado, apropriou-se, em 17/
09/1998, da quantia de R$ 6.799,18 recebida por intermédio de alvará judicial expedido nos autos do processo nº. 257/98
que tramitou na Comarca de Acajutiba-Ba. “O Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso nas
sanções penais insertas no art. 168, § 1º, III, última figura do CP.““A denúncia foi recebida em 02/05/2000, determinando a
citação pessoal do acusado para audiência de qualificação e interrogatório ( despacho de fls. 31). ““Às fls. 70/79, termo de
audiência no qual foram oitivadas testemunhas, por meio de carta precatória. “Às fls. 82, defesa prévia do acusado. ““Às fls.
87 e verso, despacho relatando o andamento processual e designando audiência de qualificação e interrogatório do acusado. ““Às fls. 100/101, o denunciado foi qualificado e interrogado. ““Às fls. 103/107, o Ministério Público requereu a extinção da
punibilidade pela falta superveniente do interesse de agir. ““Às fls. 110/118, o denunciado requereu a improcedência da ação
penal e absolvição. ““É o breve relato. Fundamento e decido. ““Não há nos autos elementos indicativos de que o réu seja
portador de maus antecedentes ou de que não goze da primariedade. ““Diante da presença de bons antecedentes e
primariedade, a pena-base não pode se afastar do mínimo legal, que para o delito em comento é de 01 ano e 04 meses de
reclusão, como bem destacou o Ministério Público. ““Também este é o entendimento jurisprudencial. ““Vejamos : ““PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 12 E 14, DA LEI 6.368/76. I. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. II. PENA-BASE. ART. 12, CAPUT. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. III. INCIDÊNCIA DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/76. AFASTAMENTO DO ART. 14. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO
POR ASSOCIAÇÃO NÃO EVENTUAL. IV. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO
LEGAL. V. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE PELO TRÁFICO E AFASTAMENTO DA
VEDAÇÃO QUANTO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.I. Não há de ser anulada decisão condenatória devidamente
fundamentada. II. É o mínimo legal o parâmetro de reprovação indicado, quando primário e portador de bons antecedentes
o condenado. A primariedade, como se sabe, é circunstância preponderante na dosagem da sanção pessoal, mais ainda
quando a outra circunstância apontada ("certa periculosidade"), embora negativa, é por si insuficiente para forçar o aumento
de pena. O próprio Juízo, no momento de dosar a reprimenda para o outro crime pelo qual respondeu o Paciente (art. 14, da
Lei 6.368/76), considerando "as mesmas circunstâncias judiciais", conforme deixou expresso, determinou-a no mínimo
legal. III. A condenação pela prática do crime de formação de quadrilha, nos moldes do artigo 14, da Lei 6.368/76, afasta a
incidência da agravante prevista no artigo 18, inciso III, da mesma Lei, e deve-se à conclusão no sentido da existência de
associação de caráter não eventual. IV. A vedação à execução progressiva da pena, nos moldes no que dispõe a Lei 8.072/
90, é discriminatória e, por isso, violadora dos princípios constitucionais da legalidade, da individualização, da isonomia e
da humanidade da pena. V. Ordem concedida, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, pela prática do delito definido no
artigo 12, caput, da Lei 6.368/76, e para afastar a proibição de progressão de regime.(Habeas Corpus nº 46669/DF (2005/
0130385-6), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, DJ 12.06.2006). ( destaque nosso). “No caso dos autos, o
teria sido praticado em 17/09/1998 e a denúncia foi recebida em 02/05/2000, último marco interruptivo do prazo prescricional,
por força do art. 117, I, do CP. ““Como se vê, já transcorreram mais de 10 anos, desde o recebimento da denúncia, enquanto
a prescrição da pretensão punitiva se opera em 08 anos, quando a pena não excede a quatro ( art. 109,IV, do CP). ““Nem
todas as circunstâncias judiciais negativas são capazes de elevar a pena a mais da metade da penalização máxima para o
tipo. ““Noutro giro, o art. 61, do CPP estabelece que o juiz, em qualquer fase do processo, deverá reconhecer a extinção da
punibilidade e declará-la, de ofício.““Nesse sentido : ““HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO
DE INQUÉRITO JUDICIAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE.1. Tendo sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes pelos quais a paciente estava sendo investigada, com a conseqüente declaração de ofício da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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extinção da punibilidade estatal, perde o objeto a impetração que se destinava ao trancamento do inquérito judicial.2. Ordem
julgada prejudicada.(Habeas Corpus nº 37439/SC (2004/0109663-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 03.04.2007,
unânime, DJ 07.05.2007). ““Repise-se que não houve marcos interruptivos posteriores ao fato delitivo se consumar, e
observando o que prescreve o art. 111, I e 117, ambos do CP, concluímos que falece o interesse de agir e fere-se o princípio
da economia processual, pois, o processo está fadado a ser encerrado com a decretação da prescrição. Este raciocínio que
sigo é a chamada Prescrição da Pretensão Punitiva Virtual ou projetada Esta subespécie de prescrição não está prevista em
lei e sim na Doutrina e tem como escopo, o princípio da economia processual, muito importante em dias atuais, onde o
Poder Judiciário vive assoberbado de Processos, bem como serve para análise de CONDIÇÃO DE AÇÃO, na espécie
INTERESSE DE AGIR, na sub-espécie UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ““Como é cediço, o interesse de agir
é uma das condições da ação e tem como trinômio: necessidade do provimento jurisdicional; adequação legal(ação e rito
corretos); utilidade do provimento jurisdicional. Neste último, não há sentido para o Estado movimentar toda a sua máquina,
se não haverá utilidade alguma do provimento, face a prescrição da pretensão punitiva retroativa, além de gasto processual
desnecessário. ““Portanto, a prescrição punitiva virtual ou projetada é também uma das modalidades de prescrição da
pretensão punitiva, prevista pela Doutrina e Pretórios, embora não prevista em lei. Esta modalidade de prescrição é calculada, de forma projetada, pela pena que concretamente seria fixada na sentença, caso esta fosse condenatória, reconhecendo-se de forma antecipadamente, até mesmo na fase extrajudicial. Destarte, a PRESCRIÇÃO VIRTUAL é nada mais do
que o reconhecimento projetado e antecipado da PPP RETROATIVA, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena
mínima, que será fixada pelo juiz, fundamentando-se no princípio da economia processual e na condição da ação-interesse
de agir(utilidade do provimento jurisdicional), uma vez que em não adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional
com processos que já caminham fadados ao insucesso, nos quais, após eventual condenação das rés, reconhece-se que
o Estado não tinha mais o direito de puni-las, devido à prescrição retroativa. ““Destaque-se, por fim : ““FURTO SIMPLES.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. Tendo em vista o prazo
transcorrido entre a data dos fatos e o presente momento, correta a decisão do Juízo monocrático que decretou a extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição em perspectiva, uma vez que, em face do caso concreto e da concordância da
Defesa, devendo se atender ao princípio da economia processual, pois, se condenado fosse o acusado, inútil seria a
aplicação da pena, já que atingida pela ocorrência da prescrição. Recurso ministerial improvido.(Recurso em Sentido Estrito
nº 1.0384.00.009709-5/001(1), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Maria Celeste Porto. j. 24.04.2007, maioria, Publ.
12.05.2007).““Posto isso, decreto a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva e EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu
LEONILDO MANGABEIRA COSTA , com fundamento nos art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CP. ““Após o trânsito em julgado,
oficie-se o CEDEP com cópia desta sentença e certidão de trânsito em julgado para as anotações pertinentes e arquive-se
com as cautelas pertinentes, inclusive relativo ao sistema SAIPRO. ““Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público . ““Esplanada, 19 de abril de 2011.“““Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes“Juiz Substituto
“
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA“JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI
STORCH“ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA “Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos
processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000018-22.2008.805.0003 - Inventário
Autor(s): Adilson Fiusa Batista Nelo
Advogado(s): José Faria de Oliveira, Gilson Araújo da Cruz
Reu(s): Espolio De Edilson Batista Nelo
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Despacho: R.H.“Fls. 59/64, manifestem-se as partes, requerendo o que de direito em termos de prseguimento.“Acajutiba,
31/05/2011. Sami Storch. Juiz de Direito Substituto.
0000119-54.2011.805.0003 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marta Maria Ferreira De Souza
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Maria Raimunda Do Nascimento E Outros
Despacho: Vistos, etc.“1 – Recebo a inicial de fls. 02/06.“2 – Defiro à(ao) autor(a) os benefícios da gratuidade judiciária,
conforme previstos na Lei nº 1.060/50.“3 – Cite(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s), pela via postal, para que, querendo, ofereça(m)
contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo
constar do mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil..“Acajutiba - BA, 31 de maio de 2011.
0000351-03.2010.805.0003 - Inventário
Autor(s): Maria De Fátima Da Silva Romão Brito, Luciana Da Silva Romão Souza, Ena Maria Da Silva Romão
Advogado(s): Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo
Reu(s): Espólio De Olinda Batista Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Despacho: R. H. “Vistos, etc.“1 – Citem-se os demais herdeiros e a Fazenda Pública para, conforme o caso, responder e
acompanhar o feito, bem como dizer sobre as primeiras declarações no prazo de dez dias, conforme art. 1000 do CPC.“2 –
Com as respostas, e decorridos os prazos para manifestação, intime-se o requerente para nova manifestação, no prazo de
dez dias.“3 – Em seguida, venham conclusos.“4 – Intime-se.“Acajutiba - BA, 30 de maio de 2011.
0000305-14.2010.805.0003 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Municipio De Acajutiba
Advogado(s): Fernando Grisi Junior
Sentença: Vistos, etc.“Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em defesa dos direitos individuais
indisponíveis da menor Rafaela Nascimento Campos de Matos, pessoa carente e portadora de paralisia cerebral atáxica,
epilepcia, retardo mental profundo e deficiência visual.“Pretende o parquet que seja o Município de Acajutiba obrigado a arcar
integralmente com os custos de deslocamento da paciente Rafaela de Matos até o município de Alagoinhas, durante quatro
dias na semana, enquanto isso se fizer necessário para o tratamento ao qual precisa se submeter nessa cidade.“A liminar
foi deferida pela decisão de fls. 19/20.“O réu interpôs agravo de instrumento em relação à liminar, mas não houve até o
momento informação sobre o seu julgamento.“Contudo, apesar de regularmente citado o réu, deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de fls. 63).“Em audiência, o réu ofereceu proposta de acordo, contemplando o atendimento
integral do pedido inicial (fls. 70). O Ministério Público manifestou sua aquiescência com a proposta (fls. 72).“É o relatório.
DECIDO.“Por preencher os requisitos legais, atendendo plenamente o direito indisponível defendido na presente ação,
HOMOLOGO por sentença o acordo realizado nos termos estabelecidos às fls. 70, para que produza seus jurídicos efeitos,
e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil.“Deixo de
condenar aos ônus da sucumbência, por serem ambas as partes órgãos públicos.“P. R. I. “Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos.“Acajutiba/BA, 23 de maio de 2011.
0000332-94.2010.805.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Ferreira De Miranda
Advogado(s): Jose Farias de Oliveira
Sentença: Vistos, etc.“O(A) requerente pleiteia a retificação do seu registro de nascimento, quanto ao seu próprio nome, que
é MARIA FERREIRA DE MIRANDA, conforme certidão de nascimento emitida em 19/01/1974, com base na qual foram
expedidos todos os documentos seus e de seus filhos. Alega que, recentemente, ao solicitar uma segunda via da certidão
de nascimento, nesta constou seu nome como sendo MARIA SOUZA DE MIRANDA. “O I. Representante do Ministério Público
manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido (fls. 9).“É o relatório. DECIDO.“De fato, os documentos trazidos aos
autos pela autora comprovam o alegado na inicial e justificam o acolhimento do pedido, uma vez que seu nome, conforme
constante de diversos documentos seus, é mesmo MARIA FERREIRA DE MIRANDA.“Isso posto, nos termos dos artigos 109
e 110, § 3º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do registro de nascimento
do(a) autor(a), para que dele passe seu nome como sendo MARIA FERREIRA DE MIRANDA.“Expeça-se mandado de retificação de registro ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Tucano – BA, conforme determina o artigo
109, § 4º, da Lei nº 6.015/73.“P. R. I.“Acajutiba - BA, 24 de maio de 2011.
0000330-27.2010.805.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jessica Matos Soares Rep. Por Sua Genitora Jucileni De Oliveira Matos
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Sentença: Vistos, etc.“O(A) requerente pleiteia a retificação do seu registro de nascimento quanto ao nome de sua mãe, que
depois de casada passou a ser JUCILENI DE OLIVEIRA MATOS SOARES, mas que no registro de nascimento em questão
constou como sendo JUCILENI DE OLIVEIRA MATOS, nome de solteira.“Com a inicial vieram documentos pessoais da
requerente e de sua mãe.“O I. Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acolhimento do pedido
(fls. 10).“É o relatório. DECIDO.“De fato, os documentos trazidos aos autos pelo(a) autor(a) comprovam o alegado na inicial
e justificam o acolhimento do pedido, uma vez que o nome de sua mãe, depois de casada, passou a ser JUCILENI DE
OLIVEIRA MATOS SOARES, conforme a certidão de casamento de fls. 08 e documentos de fls. 07, e deve assim constar no
registro de nascimento do requerente.“Isso posto, nos termos dos artigos 109 e 110, § 3º, da Lei nº 6.015/73, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e determino a retificação do registro de nascimento do(a) autor(a), para que dele passe a
constar o nome de sua mãe como sendo JUCILENI DE OLIVEIRA MATOS SOARES.“Expeça-se mandado de retificação de
registro ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Acajutiba – BA, conforme determina o artigo 109,
§ 4º, da Lei nº 6.015/73.“P. R. I.“Acajutiba - BA, 24 de maio de 2011.
0000266-17.2010.805.0003 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Freitas Oliveira
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Sentença: Vistos, etc.“Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pela esposa de ROQUE CARVALHO OLIVEIRA, que
faleceu em 08/07/2004, deixando uma pequena quantia em dinheiro depositada na Caixa Econômica Federal, proveniente
do PIS e do FGTS. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios do óbito de ROQUE e de documentos pessoais
comprovando o parentesco com a requerente.“Oficiou-se à Caixa Econômica Federal, que em resposta confirmou a existência de valores em nome do falecido.“Oficiou-se ao órgão previdenciário, que respondeu informando não haver dependente
habilitado em nome do falecido.“O Ministério Público, intimado, disse não se opor ao pedido inicial. “É o relatório. DECIDO.“O
pedido de alvará tem base na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. Tendo sido demonstrado que não
há dependentes do falecido habilitados perante o órgão previdenciário, é cabível a expedição do alvará em favor da reque-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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rente, que comprovou ser esposa de ROQUE CARVALHO OLIVEIRA.“Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da requerente, a fim de que possa retirar os valores existentes em nome de
seu marido ROQUE CARVALHO OLIVEIRA junto à Caixa Econômica Federal, ficando assim extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do CPC.“P. R. I.“Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.“Acajutiba - BA,
30 de maio de 2011.
0000331-12.2010.805.0003 - Divórcio Consensual
Autor(s): Maria Ilta Da Silva Santos
Advogado(s): Matheus Lima Araújo
Reu(s): Carlos Gomes Dos Santos
Sentença: Vistos, etc.“Trata-se de pedido de divórcio direto, apresentado em consenso por ambos os cônjuges. Com a
inicial, trouxeram a certidão de casamento, documentos pessoais seus e certidões de nascimento de quatro filhos comuns.
Afirmam existir mais um, sendo cinco no total.“O Ministério Público se manifestou favoravelmente à decretação do divórcio,
conforme requerido.“É o relatório. DECIDO.“Observo que a inicial preenche os requisitos legais, sendo que, com o advento
da Emenda Constitucional nº 66, deixou de haver quaisquer requisitos temporais que pudessem impedir a efetivação do
divórcio ora pleiteado.“Os requerentes afirmaram não existirem bens móveis ou imóveis a partilhar.“Quanto ao filho menor,
ficou acordado que a guarda permanecerá com a mãe, sendo que os alimentos serão discutidos em ação própria. As partes
dispensaram o pagamento de alimentos para si. A requerente voltará a usar o nome de solteira.“Isso posto, com base no art.
226, § 6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO e a consequente dissolução do vínculo matrimonial entre
CARLOS GOMES DOS SANTOS e MARIA ILTA DA SILVA SANTOS, sendo que esta voltará a usar o nome de solteira, MARIA ILTA
DE JESUS SILVA, e assim JULGO EXTINTO o processo com base no art. 269, I, do CPC.“P. R. I.“Expeça-se o mandado de
averbação.“Oportunamente, arquivem-se os autos.“Acajutiba– BA, 24 de maio de 2011.
0000367-54.2010.805.0003 - Embargos à Execução
Autor(s): Município De Acajutiba No Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernando Grisi Júnior
Embargado- Drogaria Meire Silva Ltda“Advogado - José Farias de Oliveira
Sentença: Vistos, etc.“Trata-se de embargos à execução por quantia certa, opostos pelo Município de Acajutiba em face da
execução em apenso (processo nº 0000199-52.2010.805.0003). “O embargante alega, em síntese, que a execução veio
fundada em mera cópia de processo de empenho que não gera direito a crédito, por não haver certeza de que as mercadorias foram entregues, pois não foram anexadas aos autos as notas fiscais correspondentes. Notas de empenho não estão
previstas no rol do artigo 585 do CPC e, portanto, não seriam consideradas títulos executivos extrajudiciais.“Recebidos os
embargos com efeito suspensivo, a embargada deixou de se manifestar no prazo legal, fazendo-o posteriormente para dizer
que existe uma ação de cobrança entre as partes, sentenciada, e requereu a juntada dos autos aos do presente processo.“É
o relatório. DECIDO.“O C. STJ tem decidido que a nota de empenho é título hábil a embasar execução contra a Fazenda
Pública. Nesse sentido:““PROCESSO CIVIL -EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -TÍTULO EXTRAJUDICIAL -NOTA DE
EMPENHO.“1. É admissível a execução contra a Fazenda, seja o título judicial ou extrajudicial, em interpretação extensiva do
art. 730 do CPC.“2. Segundo precedentes desta Corte, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título
executivo extrajudicial.“3. Recurso especial improvido (REsp 704382 AC 2004/0126143-6, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA
CALMON, j. 05/12/2005) ““No caso dos autos, tal entendimento é plenamente aplicável, principalmente porque o embargante
limitou-se a alegar que não há provas de que foram efetivamente entregues os produtos cujo fornecimento ensejou a
emissão da nota de empenho, mas não negou que os tais produtos tenham sido efetivamente entregues. Aliás, caso não
tivessem sido entregues, não se justificaria a emissão das notas de empenho.“Sendo assim, tenho as notas apresentadas
pela embargada como título executivo extrajudicial, adotando o entendimento dominante no C. STJ.“Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com base no art. 269, I, do CPC, e CONDENO o embargante a arcar
com as custas do processo e os honorários advocatícios que, com base no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento)
do valor da execução.“P. R. I.“Após certificado o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, requisitando-se o pagamento por meio da DD. Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.“Acajutiba - BA, 31 de maio de 2011.
0000077-39.2010.805.0003 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Franciane Ferreira Da Silva Soares
Advogado(s): Ricardo dos Santos Moraes
Reu(s): Camara Municipal De Acajutiba
Advogado(s): Jardel Barreto França
Sentença: Vistos, etc.“Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres movida em face da Câmara
Municipal de Acajutiba. “Segundo a inicial, as partes celebraram contrato de locação de imóvel com a finalidade de instalação da sede do poder legislativo local. No entanto, somente algumas prestações teriam sido adimplidas pontualmente,
sendo que sete não foram pagas, acarretando na rescisão do contrato, com a incidência dos encargos correspondentes.“Em
contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que precisou fazer diversas
reformas no imóvel, constituindo benfeitorias necessárias que, segundo as partes combinaram, teriam seu valor descontado de dois meses de aluguel. Além disso, aduz que é ilegal o valor cobrado a título de multa e de honorários advocatícios.“A
autora se manifestou, dizendo que a acionada desocupou voluntariamente o imóvel, procedendo à entrega das chaves, mas
reiterou suas alegações iniciais e pediu o prosseguimento do feito.“É o relatório. DECIDO.“A jurisprudência é pacífica no
sentido da ilegitimidade passiva da Câmara Municipal quando a ação tem reflexos financeiros. O entendimento dominante
é de que o ente legislativo tem personalidade judiciária apenas para a defesa de seus interesses relativos às suas
atividades políticas, mas não tem personalidade jurídica.“Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ:““ADMINISTRATIVO
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E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO. CONSEQÜÊNCIAS FINANCEIRAS. EXECUÇÃO. SENTENÇA PELO PROVIMENTO DO PLEITO. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. PEDIDO IMPLÍCITO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO WRIT. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.“[...]“4.
A Câmara Municipal possui apenas personalidade judiciária para defender seus interesse perante o Poder Judiciário, e não
personalidade jurídica capaz de figurar no pólo passivo da denominada "execução contra fazenda pública". Precedentes.“5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 591220 – 5ª Turma – Rel. Min. Laurita Vaz – j. 14/08/2007)““RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CÂMARA MUNICIPAL. SERVIDORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A doutrina e jurisprudência desta Corte são absolutamente pacíficas em afirmarem que as Câmaras Municipais têm apenas
personalidade judiciária, e não jurídica, motivo pelo qual podem estar em juízo na defesa de seus interesses institucionais.
Tratando-se de demanda envolvendo servidores da Câmara Municipal de São Paulo, na qual pleiteiam verbas salariais, a
legitimidade passiva é do respectivo município.“Recurso provido para afastar a Câmara Municipal da relação processual, na
qualidade de agente passivo. (REsp 262028 – 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. 13/02/2001)““O caso
retratado nos autos tem um diferencial, pois não seria razoável nem possível atribuir a outra pessoa ou ente a legitimidade
passiva em relação ao despejo requerido. Afinal, quem poderia ser despejado, senão aquele que estivesse ocupando o
imóvel?“Neste ponto, porém, observo que o pedido inicial está prejudicado, pois a acionada desocupou voluntariamente o
imóvel.“Quanto à cobrança dos valores inadimplidos, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva há de ser acolhida, com
base nas mesmas razões expostas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A legitimidade passiva, no caso, é do
Município, a quem compete efetuar os pagamentos, inclusive mediante a emissão de precatórios, correspondentes às
condenações judiciais. “A Câmara Municipal não dispõe de tal atribuição, de modo que, mesmo se condenada, não disporia
de verba para satisfazer a pretensão da autora em sede de execução.“Isto posto, JULGO PREJUDICADO o pedido inicial de
despejo e, quanto à cobrança, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do
mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.“Pelo princípio da sucumbência, tendo em vista que foi a
Câmara Municipal quem, ao permanecer no imóvel alugado sem efetivar os pagamentos devidos, ensejou o ingresso da
autora com a presente ação, responderá a acionada pelo pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por
cento) do valor dado à causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.“P. R. I. “Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos.“Acajutiba – BA, 30 de maio de 2011.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados, dos despachos, audiências, decisões, do
sorteio de jurados, sentenças, sessão de julgamento e portarias exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos
processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000147-22.2011.805.0003 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ipiau
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Acajutiba“Reu(s): Anderson Da Silva Ferreira
Despacho: R.H. REDESIGNO O DIA 30/06/2011, ÀS 11:00 HS, PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÕES
E DELIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. ACAJUTIBA , 03/06/2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER - JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
0000275-76.2010.805.0003 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Acajutiba
Reu(s): Angelo Gomes Dos Santos
Despacho: R.H. REDESIGNO O DIA 30/06/2011, ÀS 10:30 HS, PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÕES E DELIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. ACAJUTIBA , 27/05/2011. SAMI STORCH - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia“Juízo de Direito da Única Vara Cível da “COMARCA DE ANAGÉ“Juiz Titular: Dr. Ricardo
Frederico Campos“[email protected]
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000139-27.2011.805.0009 - Divórcio Litigioso
Autora: B.O.S.
Advogado(s): Siro Jardim Lacerda dos Santos
Réu: D.P.S.F.
Despacho: fls. 28:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Vistos etc.
1. Defiro o pedido de justiça gratuita.
2. Cite-se, conforme requerido.
0000247-27.2009.805.0009 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rogerio Morais Dos Santos
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Porto Seguro Companhia De Seguros, Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat S.A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: fls. 28:
Vistos etc.
1. Defiro o requerido em petição última*.
2. Int.
*Suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
0000168-77.2011.805.0009 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0000142-16.2010.805.0009 - Execução Fiscal
Embargante: José Silva Lima.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Embargado: O Município de Caraíbas/BA.
Despacho: fls. 95:
Vistos etc.
1. Indefiro o pedido de justiça gratuita.
2. Intime-se para efetuar o preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
0000169-62.2011.805.0009 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0000147-38.2010.805.0009 - Execução Fiscal
Embargante: Dourivaldo Joaquim dos Santos.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Embargado: O Município de Caraíbas/BA.
Despacho: fls. 97:
Vistos etc.
1. Indefiro o pedido de justiça gratuita.
2. Intime-se para efetuar o preparo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
0000127-13.2011.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autores: M.E.O.S. e H.O.S., representados por P.S.O.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Réu: E.R.S.
Despacho: fls. 17:
Vistos etc.
1. Redesigno audiência para o dia 23 (vinte e três) de agosto de 2011, às 10h30min.
2. Int.
0000125-43.2011.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor: R.P.S.S., represtado por R.C.S.S.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Réu: G.R.S.
Despacho: fls. 17:
Vistos etc.
1. Redesigno audiência para o dia 23 (vinte e três) de agosto de 2011, às 11 horas.
2. Int.
0000126-28.2011.805.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor: I.P.S., representado por R.A.C.S.
Advogado(s): Edmundo Ribeiro Neto
Réu: A.P.S.
Despacho: fls. 17:
Vistos etc.
1. Redesigno audiência para o dia 23 (vinte e três) de agosto de 2011, às 10 horas.
2. Int.
0000300-71.2010.805.0009 - Procedimento Ordinário (Indenização)
Autor: Raimundo Walter Ferreira da Silva.
Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto, Danilo Santos Rocha
Réu: Banco Cifra S.A Credito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Arisalvo Costa Campos Filho, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: fls. 17:
Vistos etc.
1. Redesigno audiência para o dia 23 (vinte e três) de agosto de 2011, às 09h45min.
2. Int.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE ANDARAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ – BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS“Praça São Francisco de Assis, s/nº, Ibirapitanga, Andaraí-Bahia CEP: 46.830-000 – Fone: (75) 3335-2108
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000434-61.2011.805.0010 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euzebio Pereira Da Silva Neto, Idenilda Dos Santos
Decisão: PODER JUDICIÁRIO“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANDARAÍ “VARA CÍVEL““PROCESSO nº 000043461.2011.805.0010“HOMOLOGAÇÃO DE ALIMENTOS““BRUNA SANTOS PEREIRA, menor impúbere, representada por sua
genitora IDENILDA LIMA DOS SANTOS, e EUZÉBIO PEREIRA DA SILVA NETO transigiram acerca da verba alimentar.““Instruíram
o requerimento com cópias das certidões de nascimento (fls. 04/05) e cópia dos documentos pessoais da genitora (fl.
6).““As partes firmaram acordo por meio do qual o promovido obrigou-se a pagar, a título de alimentos em face de seu filho
menor acima nominado, o percentual de 16% do salário mínimo, sendo que este valor será depositado mensalmente em
Conta a ser aberta em nome da genitora do menor, até o dia 15 de cada mês.“Com relação à guarda do menor, está ficará
com a genitora, sendo que o genitor terá o direito de visitas livremente.““O relato é sucinto, como convém.“DECISÃO:““O
acordo feito pelas partes não representa prejuízo para quem quer seja. O valor ajustado a título de alimentos, aparentemente, conforma-se com a situação financeira do alimentante e as necessidades do alimentado.““Acolho, pois, o pedido ministerial e HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais afeitos, o que foi pactuado pelas partes, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, com amparo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.“Publiquese. Registre-se. Intimem-se.“““Andaraí, 7 de junho de 2011.“““Adriano Vieira de Almeida“Juiz Substituto
“
COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia“Cartório dos Feitos Relativos às Relações de “Consumo,
Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Publicação de despacho proferido em audiência
0000668-68.2010.805.0013 - Interdição
Autor(s): Ivanildo Ferreira Bispo“Interditando(s): Maria De Oliveira Das Neves
Advogado(s): Maria Jose da Silva Souza
Despacho: Intime-se a subscritora da inicial para que se manifeste sobre o oficio de fls. 20 e as certidões de fls. 23v e 24v,
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.““Sami Storch“Juiz de Direito Substituto
0000343-93.2010.805.0013 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Maria De Lourdes De Santana
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Requerido(s): Antonio Jose De Santana
Em Favor De(s): Joselice Alves De Souza
Despacho: Manifeste-se o advogado da autora, no prazo de 05 dias, dizendo se ainda tem interesse no prosseguimento da
ação, sob pena de extinção.““Sami Storch“Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000432-83.2010.805.0024 - Procedimento Sumário
Autor(s): Vitoria De Jesus Moreira
Advogado(s): Dablio Reningan Ferraz Pinto
Reu(s): Banco Ibi S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: [...]manifeste-se a Requerente sobre o teor da petição de fls. 128, no prazo de 5(cinco) dias. BC, 01/06/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000168-66.2010.805.0024 - Procedimento Sumário
Autor(s): Helcio Nunes Soares
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Reu(s): Cetelem Brasil S.A. Credito Financeiro E Investimento
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: [...]recebo a apelação em seus efeitos legais. Intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões no
prazo legal. BC, 01/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
“
COMARCA DE BREJÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREJÕES“Praça Manoel Vitorino, 228, Centro – CEP 45 325 000 –
Brejões - Bahia - Fone (75) 3654 2198.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
EDITAL DE INTIMAÇÃO“JUSTIÇA GRATUITA““A Exma. Sra. Dra. Wilma Maria Lopes de Santana, Juíza de Direito, 1ª Substituta
da Vara Criminal desta Comarca, na forma da lei etc.“Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou mesmo interessado possa, que ficam INTIMADAS, especialmente as partes a seguir relacionadas, de que foi
extinto por ter sido declarada extinta a punibilidade por SENTENÇA o processo: Ação Penal n.: 0001196-51.2010.805.0030 –
Autor: Ministério Público e réu: ARINALDO DE SOUZA SILVA, vulgo Lu, filho de Elita Alves de Souza e de Ataíde Machado da
Silva, residente ora em local incerto e não sabido. E para que chegue ao conhecimento de todos, e ninguém possa alegar
ignorância ou desconhecimento, mandou passar o presente Edital que será afixado no lugar de costume. Brejões, 09/06/
2011. Eu, ______ Camyla Andrade de Oliveira Meira, Escrivã Judicial Designada, subscrevo.““Wilma Maria Lopes de
Santana“Juíza de Direito 1ª Substituta
0001196-51.2010.805.0030 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Comarca De Brejoes
Reu(s): Arinaldo De Souza Silva
Despacho: Intimem-se. Brejões, 11/01/11 - Geórgia Quadros Alves do Couto - Juíza de Direito
COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS “ESTADO DA BAHIA – VARA CRIMINAL
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000017-79.2010.805.0031 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-9)
Autor(s): Delegacia De Brotas De Macaubas
Reu(s): Jose De Araujo Gervasio
Advogado(s): Jose Madureira Costa
Vítima(s): Luana Rosa De Novais
Sentença: RÉU PRESO““PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“Comarca de Brotas de Macaúbas“Vara Plena“Processo
n° 0000017-79_2010_8050184 - Ação Penal Pública. “Autor: Ministério Público Estadual“Réu: José de Araújo Gervsio, vulgo
“Zê de Geremias” ““S E N T E N Ç A “R E L A T Ó R I O“O Ministério Público, oficiante nesta Comarca, com base no Inquérito
Policial no 01/2010, ofereceu denúncia em 02/02/2010 contra José de Araújo Gervásio, qualificado nos autos, imputando-lhe
a prática da conduta tipificada no art. 121, §2°, II, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado, na forma consumada,
qualificado pelo motivo fútil), tendo como vítima sua ex-companheira, Luana Rosa de Novais. “Segundo a denúncia, no dia
02 de janeiro de 2010, por volta de 21h, na Travessa Sargento Carmelito Barbosa, mediações da Casa de n° 260, Município
de Brotas de Macaúbas, o Acusado teria desferido golpe de faca contra a vítima, ferindo-a e provocando sua morte instantânea, e assim teria agido em razão de ciúme. “Decretada a prisão preventiva do Acusado, determinada sua citação em 26i05/
2010 (fis. 47/50). Este Juízo foi comunicado, em 31 de dezembro de 2010, do cumprimento do mandado de prisão (fi. 56).“O
Réu foi citado pessoalmente em 03/01/20 11 (fi. 67), constituiu advogado e apresentou defesa prévia, arrolando quatro
testemunhas (fis. 72175). “Em audiência uma, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fis. 80/
94,) e interrogado o Acusado (fls. 95/97).“Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e o pronunciamento do Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme capitulação da denúncia (fis. 116/119). A defesa,
por sua vez, requereu a absolvição, alegando que o Acusado agiu em legítima defesa própria. Reiterou o pedido de concessão da liberdade provisória e revogação da prisão preventiva (fls. 122/127). “Em síntese, o relatório.“O processo está apto ao
juízo de prelibação. A primeira fase de instrução foi concluí da com observância dos princípios da ampla defesa e contradi-
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tório, não havendo nulidade a ser sanada. Nenhum vício detectado ou alegado. Observo que foi exercido juízo admitindo o
processamento da ação penal, determinando a citação do acusado (fis. 47/50), reconhecendo a existência de prova da
materialidade e indícios da autoria. “Homicídio ““Materialidade — Em juízo de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal
do Júri, vejo presente a materialidade, conforme auto de verificação em local de encontro de cadáver (fis. 23/24, fotografias
de fis. 25/27, e laudo de exame cadavérico de fi. 29. “Indícios da autoria — Há também indícios da autoria imputada ao
Acusado. Ouvido perante a Autoridade Policial, Antônio Pereira de Souza disse “... que se afastou do local; que depois viu ‘Zé
de Geremias’ proferindo um murro contra a cabeça de Luana, que logo em seguida, Gal gritou ‘Zé furou Luana’; que viu uma
faca grandona com a lâmina brilhando na mão de "Zé de Geremias’...” [sic] (fi. 14). Disse isto também em Juízo (fis. 80/81).
Grácia Ribeiro de Souza também prestou depoimento à Autoridade Policial neste sentido. Afirmou “... que ‘Zé de Geremias’
se aproximou de Luana e disse para ela ‘você estava mais Nenê de Domingo e Biano, eu vou te matar, sua descarada’; que
Luana se escondeu atrás de ‘Toni’ e se afastaram de ‘Zé’; que Luana disse ‘eu não tenho medo’ e encostou para de junto
de ‘Zé de Geremias’; que ele tirou uma faca grandona e do cabo brando, da cintura dele e proferiu um golpe contra o peito
de Luana; que estava do lado de Luana e viu tudo; que ele enfiou a faca no peito de Luana e retirou a faca e saiu correndo com
a faca na mão...” [sic] (fls. 15/16). O depoimento que prestou em Juízo não apresenta discrepâncias substanciais (fis. 83/85).
“A defesa não nega os fatos, mas apenas sustenta que o Réu agiu em legítima defesa própria, defendendo-se moderadamente de injusta agressão, atual, de “Toni de Bela”. “A tese defensiva, neste caso, não pode ser acolhida em sede de
sumário de culpa, porque não está cabalmente demonstrada por prova inequívoca. Há controvérsia entre a versão do
Acusado e a versão das testemunhas inquiridas. Portanto, não legitima absolvição sumária. “Qualificadora — motivo
fútil“Enfim, também caberá aos jurados aceitar, ou não, a qualificadora do crime de homicídio que, segundo a denúncia e
alegações finais, teria sido cometido por motivo fútil (porque o Acusado estaria com ciúmes da vítima, sua então companheira). Neste juízo de admissibilidade do julgamento popular, não se mostra possível afastar categoncamente a qualificadora
capitulada na denúncia (art. 121, §2°, II, do Código Penal — motivo fútil).“Tal qualificadora não foi repelida de forma manifesta
pelas provas até então produzidas. E somente quando de todo impertinente, a qualificadora deve ser subtraida da apreciação do Júri, que é o Juiz do processo, no caso dos crimes dolosos contra a vida (v. RJTJRGS 118/48, 116/51 e 122/62). “D I
S P O S I T I V O““Pelo expendido, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para com fundamento no art. 413 do Código de
Processo Penal, PRONUNCIAR José de Araújo Gervásio, já qualificado, por infração ao art. 121, §2°, II, do Código Penal
Brasileiro, homicídio, na forma consumada, qualificado pelo motivo fútil), para que se submeta a julgamento pelo Tribunal
do Júri.“Observo que o Acusado encontrava-se foragido desde a data do fato (02/01/2010), até ser preso na Cidade de
Ibotirama(BA), EM 3 1/12/2010, em decorrência de ordem de prisão preventiva proferida nos presentes autos (fl. 56-verso).
Portanto, mantêm-se firmes os fundamentos da prisão preventiva, já decretada nos presentes autos, agora reforçados pelo
pronunciamento do Réu, razão pela qual deverá aguardar eventual recurso na prisão. A fuga do Acusado do distrito da culpa,
mantendo tal situação por prolongado período, evidencia a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.“Transitada em julgado esta Sentença, dê-se
vista ao Ministério Público e depois ao defensor do Acusado, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
“Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência. Cumpra-se. “Oliveira dos Brejinhos, p/ Brotas de Macaúbas/BA, 16 de
maio de 2011. ““Oclei Alves da Silva“JUIZ SUBSTITUTO “Fôrum de Brotas de Macaúbas - Av. Joana Angélica, n° 347, CEP
47.560-000 “Telefone (77) 3644-2125/2219 — Brotas de Macaühas ““
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA“Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial“Praça Dep. Henrique
Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192“46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000266-33.2011.805.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Leonido Silva Filho
Decisão: Fls. 27/28.: "DECISÃO. (...) Ex positis, defiro o pedido de medida liminar, determinando a expedição do mandado de
busca e apreensão do veículo referido na exordial, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante.
Executada a liminar, cite-se o Suplicado para, em 05(cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescidas das custas
e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, e/ou contestar a ação no prazo de
15(quinze) dias (§ 3º do art. 3º do Dec-Lei 911/69). Intime-se o autor. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Carinhanha, 02
de junho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta."
0000263-78.2011.805.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Danilo Pereira Costa
Decisão: Fls. 27/28.: "DECISÃO. (...) Ex positis, defiro o pedido de medida liminar, determinando a expedição do mandado de
busca e apreensão do veículo referido na exordial, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante.
Executada a liminar, cite-se o Suplicado para, em 05(cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescidas das custas
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e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, e/ou contestar a ação no prazo de
15(quinze) dias (§ 3º do art. 3º do Dec-Lei 911/69). Intime-se o autor. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Carinhanha, 02
de junho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta."
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000363-09.2006.805.0051 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(--)
Autor(s): Ana Maria Sena De Carvalho
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Reu(s): Lucio Flavio De Souza Oliveira
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Despacho: Fl. 39.: "Desingo audiência de conciliação e instrução para o dia 06/07/2011, às 10:00 horas. Intimem-se.
Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000008-82.1995.805.0051 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(--)
Autor(s): R. M. D. S.
Advogado(s): Osvaldo Marcelino da Silva
Reu(s): I. L. M. D. S.
Despacho: Fl. 12.: "Intimem-se os requerentes, através de seu patrono, para que, no prazo de 15(quinze) dias adequem o
pedido à legislação vigente (já que não existe mais o instituto da "separação" em nosso ordenamento jurídico), sob pena de
extinção do feito. Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000030-77.1994.805.0051 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO(--)
Apensos: 2192165-2/2008
Autor(s): Maria Batista
Advogado(s): Osvaldo Marcelino da Silva
Reu(s): Jair Soares Barbalho
Advogado(s): Manoel Pereira de Santana
Despacho: Fl. 103.: "Ao Ministério Público. Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000352-09.2008.805.0051 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(--)
Autor(s): D. A. R. D. N.
Advogado(s): Antonio Lopes de Almeida
Reu(s): C. A. A. D. S.
Advogado(s): Eurípedes Pereira Pinto
Despacho: Fl. 37.: "Desingo audiência para o dia 07/07/2011, às 08:00 horas. Intimem-se. Carinhanha, 06/06/2011. Ivana
Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000051-87.1993.805.0051 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL(--)
Autor(s): J. R. D. M., M. A. D. S. R.
Advogado(s): Antonio Lopes de Almeida
Despacho: Fl. 13.: "Intimem-se os requerentes, através de seu patrono, para que, no prazo de 10(dez) dias, adquem o
pedido à legislação vigente (uma vez que não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico o instituto da "separação").
Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000616-60.2007.805.0051 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(--)
Autor(s): V. N. D. S. S.
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Reu(s): J. S. N.
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Despacho: Fl. 30.: "Desingo audiência de conciliação e instrução para o dia 06/07/2011, às 11:20 horas. Intimem-se.
Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000098-46.2002.805.0051 - DIVORCIO(--)
Autor(s): Jose Eduardo Dos Santos
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Reu(s): Leonilde Campelo Dos Santos
Advogado(s): Eurípedes Pereira Pinto
Sentença: Fl. 47/48.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, DECRETO o divórcio das partes e, por conseqência, dissolvo a sociedade
conjugal e o casamento havido entre JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS e LEONILDE CAMPELO DA SILVA. INDEFIRO o pedido
do autor no que diz respeito à mudança do nome da requerida, uma vez que não se faz possível a confirmação de que a ré
terá conhecimento de tal fato. Sem custas, ante o deferimento dos benefícios atinentes à assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito
em julgado. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000201-38.2011.805.0051 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Euro Bahia Extração De Pedras Ltda“Representante Do Autor(s): Luciano Beraldo Santana Junior
Advogado(s): Wallysson Viana Silva
Reu(s): Reinaldo Leao De Matos, Jose Marcio Costa
Decisão: Fl. 232.: "DECISÃO. Considerando que a autora realiza atividade altamente lucrativa e que, ainda, não se fazem
presentes nestes autos qualquer evidência de sua alegada "situação de penúria", INDEFIRO o pedido de assistência
judiciária. Intime-se a autora para que, no prazo de 10(dez) dias, recolha as custas processuais devidas sob pena de
concelamento da distribuição. P. R. I. Carinhanha, 06/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000399-85.2005.805.0051 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(--)
Autor(s): J. B. L. D. B.
Advogado(s): Gimmy Everton Mouraria Ramos
Reu(s): M. D. D. P. D. S. B.
Advogado(s): Aloisio Alkmim de Oliveira
Sentença: Fls. 44/45.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, e assim, à produção dos seus efeitos
devidos em todas as suas cláusulas, o acordo de fl. 26 e DECRETO o divórcio das partes e, por consequência, dissolvo a
sociedade conjugal e o casamento havido entre JOÃO BATISTA LOPES DE BRITO e MARIA DAS DORES PEREIRA DOS
SANTOS BRITO, que deverá voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA DAS DORES PEREIRA DOS SANTOS. Sem
custas, ante o deferimento dos benefícios atinentes à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Carinhanha, 06 de junho de
2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000674-63.2007.805.0051 - DIVORCIO(--)
Autor(s): Analice Nascimento Cardoso
Advogado(s): Adriana Costa e Silva Mota
Reu(s): Diolino Cardoso Lima
Sentença: Fls. 32/33.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, e assim, à produção dos seus efeitos
devidos em todas as suas cláusulas, o acordo de fls. 24/25 e DECRETO o divórcio das partes e, por consequência, dissolvo
a sociedade conjugal e o casamento havido entre DIOLINO CARDOSO DE LIMA e ANALICE NASCIMENTO CARDOSO, que
deverá voltar a usar o nome de solteira, qual seja, ANALICE PEREIRA DO NASCIMENTO. Sem custas, ante o deferimento dos
benefícios atinentes à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza
Substituta."
0000187-88.2010.805.0051 - Divórcio Consensual(--)
Autor(s): G. N. P., E. A. D. A. P.
Advogado(s): Tamara Macêdo Pinto Sena
Sentença: Fls. 23/24.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, e assim, à produção dos seus efeitos
devidos em todas as suas cláusulas, o acordo de fls. 06/06 e 15/16 e DECRETO o divórcio das partes e, por consequência,
dissolvo a sociedade conjugal e o casamento havido entre GIDINEI NUNES PEREIRA e ELIANA ARCANJO DE ARAÚJO
PEREIRA. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ELIANA ARCANJO DE ARAÚJO. Sem custas, ante o deferimento dos
benefícios atinentes à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza
Substituta."
0000255-38.2010.805.0051 - Divórcio Consensual(--)
Autor(s): A. N. D. S., A. C. D. S.
Advogado(s): Milton Pereira Pinto
Sentença: Fl. 13.: "SENTENÇA. (...) Posto isso, DECRETO o divórcio dos requerentes e, por consequência, dissolvo a
sociedade conjugal e o casamento havido entre ANSELMO NUNES DOS SANTOS e ANÍSIA NERES CAITANO NETA. Sem
custas, ante o deferimento dos benefícios atinentes à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeçam-se os correspondentes mandados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Carinhanha, 06 de junho de
2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000206-94.2010.805.0051 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Silva Souza
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Reu(s): Edivaldo Freire Santos
Sentença: Fls. 19/20.: "SENTENÇA. (...) Com tais considerações, RECONHEÇO a união estável havida entre EDNA SILVA
SOUZA e EDIVALDO FREIRE SANTOS, e HOMOLOGO o acordo celebrado para a divisão patrimonial correspondente (cujas
cláusulas encontram-se no Termo de Audiência realizada neste juízo em 27 de abril de 2011, ação de alimentos tombada
sob o nº 0000384-43.2010.805.0051, com cópia trasladada para estes autos às fls. 16/17). Sem custas, ante o deferimento
dos benefícios atinentes à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo
legal, arquivem-se os presentes autos. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000253-68.2010.805.0051 - Cautelar Inominada
Autor(s): Edna Silva Souza
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Reu(s): Edivaldo Freire Santos
Despacho: Fl. 15.: "SENTENÇA. (...) Com tais considerações, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro os benefícios atinentes à AJG. Sem custas, portanto. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem se os presentes autos. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto
Luz - Juíza Substituta."
0000203-76.2009.805.0051 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): P. E. C., A. P. C.
Advogado(s): Milton Pereira Pinto
Sentença: Fl. 46.: "SENTENÇA. (...) Homologo, portanto, a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelos autores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o
decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000259-41.2011.805.0051 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. S. N. R.
Advogado(s): Milton Pereira Pinto
Reu(s): F. G. R.
Decisão: Fl. 24/25.: "DECISÃO. (...) Diante da impossibilidade, pois, de apreciação do requerimento de liminar, deve ser
concedida à requerente oportunidade de justificar o alegado, na forma do art. 804 do Código de Processo Civil. Designo,
para tanto, audiência para o dia 16 de junho de 2011, às 08:00 horas, devendo a requerente trazer testemunhas, independente de rol e intimação. Por ocasião da audiência, que se dará em data próxima, serão apreciados os demais pedidos
liminares. Cite-se o requerido para comparecer à audiência, em que poderá intervir desde que o faça por meio de advogado.
Cumpra-se. Carinhanha, 06 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000056-50.2009.805.0051 - Execução de Alimentos(--)
Autor(s): Izis Moacyr Franco Camera“Representante(s): Tatiana Moacyr Brito
Advogado(s): José Cardoso da Silva Junior
Reu(s): Leda Margarida Franco De Carvalho
Despacho: Fl. 23.: "Intime-se a autora, através de seu patrono, para apresentar planilha de cálculo com o débito atualizado
no prazo de 10(dez) dias. Após, cite-se, com base na planilha apresentada. Carinhanha, 07/06/2011. Ivana Pinto Luz - Juíza
Substituta."
0000155-83.2010.805.0051 - Execução de Alimentos(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Carinhanha, Hudson De Queiroz Alves
Reu(s): Joao Batista Alves
Advogado(s): Aloisio Alkmim de Oliveira
Sentença: Fl. 17.: "SENTENÇA. (...) Assim, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro o processo
extinto sem resolução de mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Carinhanha, 07 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000260-60.2010.805.0051 - Execução de Alimentos(--)
Autor(s): M. P. D. C.
Reu(s): J. P. F. L.
Advogado(s): Marcos Adriano Cardoso de Oliveira
Decisão: Fl. 95.: "DECISÃO. conforme bem aduzido pelo MP, o requerido não apresentou comprovação da existência de
doença de sua genitora ou de seu outro filho, ou de comprometimento de sua renda em decorrência de tal fato. Por outro
lado, não ajuizou ação revisional para pleitear diminuição de seu encargo. Com tais considerações, INDEFIRO as justificativas apresentadas e restabeleço ao executado o prazo de 03(três) dias, contados a partir da intimação desta decisão, para
que pague seu débito alimentar. Oficie-se, conforme postulado pelo MP no item 20 da petição retro. Carinhanha, 07/06/2011.
Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta."
0000267-18.2011.805.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Valmiranda Messias Da Silva
Decisão: Fls. 28/29.: "DECISÃO. (...) Ex positis, defiro o pedido de medida liminar, determinando a expedição do mandado de
busca e apreensão do veículo referido na exordial, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante.
Executada a liminar, cite-se o Suplicado para, em 05(cinco) dias, depositar o valor integral da dívida, acrescidas das custas
e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) do valor da causa, e/ou contestar a ação no prazo de
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15(quinze) dias (§ 3º do art. 3º do Dec-Lei 911/69). Intime-se o autor. Cientifiquem-se os avalistas, se houver. Carinhanha, 02
de junho de 2011. IVANA PINTO LUZ - Juíza Substituta."
0000632-09.2010.805.0051 - Mandado de Segurança(--)
Impetrante(s): Joana De Souza Costa
Advogado(s): José Bonifácio de Oliveira Lima
Impetrado(s): Evania Da Silva Neves, Alecsandro Fernandes Costa, Alvaro Ferraz Sobrinho e outros
Advogado(s): Wallysson Viana Silva, André Requião Moura, Carlos André do Nascimento
Sentença: Fls. 222/227.: “SENTENÇA. JOANA DE SOUZA COSTA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato
praticado pela Presidente da Câmara de Vereadores de Carinhanha, Sra. EVANIA DA SILVA NEVES, tendo como litisconsortes
os Vereadores ALECSANDRO FERNANDES COSTA, ÁLVARO FERRAZ SOBRINHO e JAMERSON SILVA CASTRO. Aduz em
sua inicial que, quando das eleições para Mesa Diretora da Câmara Municipal, ocorrida em 21 de dezembro de 2010, a
impetrante teria constituído a “CHAPA 1”, composta dos seguintes membros: JOANA DE SOUZA COSTA – Presidente, GILVAN
AZEVEDO DA SILVA – Vice-Presidente, GLAUCO ANDRÉ MACHADO – Primeiro Secretário e CLEBER VIANA PORTO – Segundo Secretário. A impetrada, por sua vez, teria apresentado a “CHAPA 2”, composta por: EVANIA DA SILVA NEVES – Presidente,
ALECSANDRO FERNANDES COSTA – Vice Presidente, ÁLVARO FERRAZ SOBRINHO – Primeiro Secretário, JAMERSON
SILVA CASTRO – Segundo Secretário. “Informa, entretanto, que a CHAPA 2, vencedora do certame, não poderia concorrer
validamente à eleição, uma vez que a Sra. EVANIA DA SILVA NEVES teria sido reconduzida ao cargo de Presidente da Câmara
de Vereadores, em afronta, portanto, ao artigo 37 da Lei Orgânica do Município, segundo a qual seria “vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”. Conforme consta, a referida redação do artigo em comento
teria sido modificada na sessão realizada no dia 23 de novembro de 2010 quando, em votação única, sem obedecer ao
interstício mínimo de 10 dias ou ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, mudou-se a redação para
permitir a recondução para o mesmo cargo. Tal fato teria afrontado o artigo 29 da Constituição Federal bem como a Lei
Orgânica do Município de Carinhanha, cujo § 1º do artigo 42 dispõe que “A proposta será discutida e votada em dois turnos
com intertício (sic) mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos membros da
Câmara”.“Requer declaração de nulidade da “CHAPA 2” e da eleição realizada no dia 21 de dezembro de 2010 que elegeu
os seus membros, com o reconhecimento de que a “CHAPA 1” teria sido a vencedora do certame. Apresentou, com a inicial,
procuração e documentos de fls. 11/27.“Em decisão liminar, este juízo deferiu parcialmente o pedido e sustou os efeitos da
eleição da mesa diretora do Legislativo Municipal de Carinhanha, impedindo a posse dos novos eleitos até decisão final dou
até que nova eleição seja realizada sem os vícios ali apontados (conforme bem indicado, a “CHAPA 1”, da qual a impetrante
faz parte, também encontra-se maculada, uma vez que pretendeu a reeleição do Vereador Glauco André Machado para o
cargo de segundo-secretário). A autora apresentou embargos de declaração às fls. 33/36, e a impetrada, às fls. 46/48, que
foram julgados improcedentes através da decisão de fls. 51/53. A apontada autoridade coatora peticionou às fls. 54/61, em
afronta ao rito procedimental previsto para o mandado de segurança, levantando preliminar de inadequação da via eleita e
requerendo reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pleito liminar, informando que o artigo 11 do Regimento
Interno da Câmara de Vereadores permite a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Em
suas informações (fls. 83/94), indica que a acionada não relacionou a pessoa jurídica que a autoridade coatora integra e
requereu extinção do feito sem resolução do mérito. Reitera a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não teria
existido ato ilegal e abusivo praticado pela Presidente da Câmara na realização da eleição da Mesa Direitora. Buscaria o
pressente mandamus apenas a anulação da eleição da mesa diretora, que obedeceu aos ditames estabelecidos pelo
Regimento Interno daquela Casa. Traz à baila, ainda, a questão referente ao fato de a impetrante ter votado favoravelmente
à possibilidade de votação da emenda em apenas um turno e agora litigar, “buscando beneficiar-se de sua própria torpeza”.
No mérito, ressalta que a referida eleição obedeceu a lei específica de regência, qual seja, o Regimento Interno da Câmara
Municipal, cujo artigo 11, conforme já aduzido, permite a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.
ALECSANDRO FERNANDES COSTA, ÁLVARO FERRAZ SOBRINHO e JAMERSON SILVA CASTRO, os demais impertrados,
apresentam informações às fls. 118/132, através das quais também levantam preliminar de inadequação da via eleita, uma
vez que, “se a Emenda n. 001/2010, que alterou o Regimento Interno é Inconstitucional, o presente mandado de Segurança
não é a via eleita para discutir esta matéria, e sim a respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Frisam, ainda, que
houve obediência ao Regimento Interno da Câmara e que a presente questão seria interna corporis, não admitindo interferência do Poder Judiciário. Instada a se manifestar a respeito das informações, a impetrante ressaltou que o Município de
Carinhanha não teve interesse feridos, motivo pelo qual não deve ser chamado a integrar a lide. Em manifestação conclusiva o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares levantadas e pela anulação da eleição para a Mesa Diretora da
Câmara de Vereadores de Carinhanha ocorrida em 21/12/2010, com determinação de realização de nova eleição em prazo
certo, possibilitando-se nova apresentação e protocolização de chapas até quinze dias antes da votação. É o relatório do
essencial. Decido.“Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de ilegibilidade passiva levantada, observo que o artigo 6º
da Lei nº12.016/2009 dispõe que, em sede de mandado de segurança a petição inicial deverá indicar, “além da autoridade
coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.“No presente caso,
apesar da inexistência de tal indicação na petição inicial, observa-se, através do teor da Certidão de fl. 117-V, que o Município
de Carinhanha fora devidamente citado na pessoa de sua representante legal, motivo pelo qual tenho que a ausência de
indicação da pessoa jurídica na petição inicial é mera irregularidade que não acarretou qualquer prejuízo às partes. Não
deve prosperar, portanto, a preliminar suscitada. A preliminar referente à inadequação da via eleita também não deve ser
acatada. O objeto do presente writ é a anulação de Mesa Diretora que teria ocorrido em desacordo com o nosso ordenamento
jurídico, e a autoridade apontada coatora fora quem conduziu os trabalhos da eleição que se quer ver anualda. Concretude
maior não se vislumbra. A inconstitucionalidade da Emenda nº 001/2010, portanto, é invocada como fundamento do pedido,
suscitando, se for o caso, declaração incidental de incostitucionalidade.“Com relação à apontada ilegitimidade ativa, também não se verifica maiores problemas. A impetrante, na condição de vereadora, tem o direito liquido e certo de que as
eleições da Mesa Direitora da Casa a qual pertence ocorram com observância dos ditames constitucionais e legais aplicá-
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veis à espécie. O fato de haver votado anteriormente favoravelmente à votação da Emenda em apenas um turno encontra-se
dissociado da presente questão, e nesta não tem o condão de interferir. Rechaço, portanto, todas as preliminares
levantadas.“Quanto ao mérito da pretensão, observo, num primeiro momento, que a alegação de que não cabe intervenção
judicial em atos interna corporis da Câmara Municipal não se coaduna com a realidade do caso em questão. Claro está que
o presente write tem como objeto a regularidade formal da eleição da mesa diretora que não estaria, nos termos da exordial,
em consonância com a legislação aplicável. Assim, não se pode afastar da apreciação judicial o processo eleitoral e posse
da mêsa diretora da Câmara de Vereadores, cuja Constitutição Federal juntamente com a Lei Orgânica Municipal prevêem
formalidades essenciais para a regularidade dos atos.“Por outro lado, embora tenha a Constitutição da República conferido
autonomia aos Municípios, encontram-se estes inseridos na simetria que o federalismo outorga à nossa organização
político-administrativa, devendo observar, obrigatoriamente, as diretrizes firmadas pela Constitutição Federal, que devem
nortear toda a organização político-administrativa de interesse local, inclusive as eleições das Mesas das Casas Legislativas.
“Assim é que dispõe o § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de Carinhanha, em total consonância com o artigo 29
da Carta Magna: “Art. 42 – Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos seus
membros da Câmara, e do Prefeito e dos cidadãos, através de projetos de iniciativa popular, subscritos por, no mínimo,
cinco por cento dos eleitores do município. § 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara”.
(grifos)“Consultado a Ata da Sessão Legislativa da Câmara Municipal do dia 23 de novembro de 2010, verifica-se: “passando para a ordem do dia a Sra. Presidente comunicou o plenário referente ao artigo 37 da Lei Orgânica que a proposta de
emenda da Lei Orgânica tinha que ser votada em dois turnos, mas como tem muitos projetos a serem votados nas próximas
sessões, a Sra. Presidente consultou o plenário se poderia a proposta de emenda 01/2010 ser votada somente em um
turno, ficando o referido pedido aprovado com 6(seis) votos favoráveis e 2(dois) contrários. Em seguida foi colocada em
discussão e votação a proposta em única votação a proposta de Emenda 001/2010 ao artigo 37 da Lei Orgânica já autorizado
em única votação sendo aprovada com 6(seis) votos favoráveis, 2(dois) votos contrários e uma abstenção”(grifos). Não
obstante a importância institucional que uma Câmara Municipal representa em uma comunidade e da reconhecida soberania do plenário no que diz repeito às questões internas de sua alçada, fato é que não pode haver desobediência ao
ordenamento jurídico, que tem a Constituição Federal como foi lei fundamental e suprema da nação. No presente caso,
houve desobediência à própria Lei Orgânica do Município, que expressamente requere votação em dois turnos para aprovação de Emendas. Não se pode permitir que um acordo entre vereadores presentes no Plenário possa rechaçar ditames
legais e constitucionais. Ora, o exercício de qualquer função administrativa é dominado pelo princípio básico denominado
princípio da legalidade, adotado expressamente pelo nosso direito positivo. As leis administrativas são de ordem pública e
seus preceitos devem ser cumpridos, uma vez que contém verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes
públicos.“Expresso por um juízo categórico e necessário, segundo o qual o poder legislativo também está submetido à lei
(suporta a própria lei que fizeste, legem patere quam facisti), o princípio da legalidade assume vital importância no âmbito
do direito público, assinalando que qualquer autoridade, na decisão que vier a tomar, tem que conformar-se à lei ou, mais
precisamnte, à legalidade, formada por um conjunto de regras de direito, constitucionais em sua maior parte, nas leis
formais. A Constitutição da República delineia os limites da atividade administrativa pública, norteando os seus princípios
em seu artigo 37: “A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Celso Antônio Bandeira de
Melo ensina: “O princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente
obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide,
isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos
cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no Direito
brasileiro” (em Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª ed., pág. 72). Conclui-se, assim, que o processo legislativo de
complementação, supressão e alteração de dispostivos da Carta Municipal, ao não observar os regramentos impostos pela
Constitutição Federal e por seus próprios dispositivos(vide artigo 42, § 1º, transcrito acima), deve ter como consectário lógico
o reconhecimento de sua inconstitucionalidade em decorrência da existência de vício formal (ofensa ao devido processo
legislativo).“Frente ao exposto, acolho os argumentos expendidos na inicial para DECLARAR, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da Emenda n. 01/2010 à Lei Orgânica do Município de Carinhanha. Por sua vez, o artigo 11 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores que permite a recondução do Presidente da Casa Legislativa, encontra-se
eivado pelo vício da ilegalidade, uma vez que, por se tratar de norma hierarquicamente inferior à Lei Orgânica do Município
de Carinhanha, não poderia dispor de maneira diversa sobre a mesma matéria (regra básica de hermenêutica jurídica, que
não merece maiores considerações). A consequência lógica das presentes conclusões é, por óbvio, o reconhecimento da
irregularidade da Chapa 2, com a correspondente anulação da eleição para a Mesa da Câmara de Vereadores de Carinhanha
ocorrida em 21/12/2010. Considero que o empossamento dos membros da Chapa 1, derrotada naquela ocasião, é medida
que se distancia da democracia (ademais, faz-se válido relembrar, nos termos da decisão de fls. 29/31, que a Chapa 1
originalmente também pleiteou a recondução do Vereador Glauco André Machado para o cargo de segundo secretário,
encontrando-se, portanto, maculada com os mesmos vicíos da Chapa 2).“Ante o exposto e pelas razões acima expostas
CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada para ANULAR a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Carinhanha ocorrida em 21/12/2010, afastando definitivamente os membros eleitos ante a violação dos dispositivos legais
e constitucionais citados na fundamentação. Acolho a sugestão ministerial e DETERMINO, em caráter excepcional, que seja
realizada nova eleição para a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores deste Município de Carinhanha no prazo máximo de
30(trinta) dias, com nova apresentaçãoe protocolização de chapas até quinze dias antes da eleição (consigno, insistentemente, que as Chapas devem obedecer ao quanto disposto na redação original do artigo 37 da Lei Orgânica Municipal, ou
seja, sendo VEDADA a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Custas, pelos impetrados. Por força do disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 13.016/2009, a presente sentença encontrase sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se, portanto, os presentes autos ao egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Carinhanha, 07 de junho de 2011. Ivana Pinto Luz – Juíza Substituta.”
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COMARCA DE CORRENTINA
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CORRENTINA – BAHIA
FÓRUM HELVÉCIO ALVES DA ROCHA
RUA A, Nº 528, LOT. ANTÔNIO DE FRANÇA BARBOSA
TEL. (77)3488- 2154 - CEP: 47650-000 – CORRENTINA – BAHIA
““
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10(DEZ)DIAS
“
O Doutor ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal desta Comarca de
Correntina, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou quem interessar possa, especialmente o Sr. SIMÃO ELIAS BATISTA, brasileiro, casado, portador da CI/RG nº 5459964, nascido aos 27.09.1989 em Santa
Maria da Vitória-BA, filho de Generino Elias Batista e Maria Benícia Batista, residente e domiciliado no Povoado de Brás,
município de Santa Maria da Vitória-BA, encontrando-se o mesmo em lugar incerto e não sabido; Réu nos Autos da Ação
Penal Pública n° 0000084-90.2011.805.0069, movida pelo Ministério Público deste Estado contra o mesmo, para oferecer
defesa, por escrito, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no artigo 396 do CPP.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente ao acusado, mandou expedi o presente Edital, que será
afixado em lugar público de costume, juntando cópia nos autos e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Correntina, Estado da Bahia, aos sete(07) dias do mês de junho(06) do
ano de dois mil e onze (2011). Eu,___________,(Walterney dos Anjos Sousa), Escrevente de Cartório, o digitei.
Eu,____________, (Maria Rita de Souza), Escrivã, o conferi e subscrevi.
“
Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo
Juiz de Direito Substituto
República Federativa do Brasil
Estado da Bahia
Comarca de Correntina – Município de Correntina
CARTÓRIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
CNPJ: 13.240.171/0001-30
Correntina-BA - CEP 47.650-000
Fone: (77) 3488- 2224
EDITAL DE LOTEAMENTO
Evandro Filardi Alves, Titular do Cartório do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Correntina,
Estado da Bahia, na forma da Lei etc.
Faz Público, para ciência dos interessados, em cumprimento ao disposto no artigo 19 da Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que, em data de hoje, foram depositados neste Cartório a meu cargo, para
exame e posterior registro, o memorial, planta e demais documentos referentes ao Loteamento denominado “RESIDENCIAL
PORTAL DO SOL”,situado no perímetro urbano desta cidade de Correntina-Ba., e que assim se descreve: “Uma área de
terras medindo 18.8253 hectares, situada na FAZENDA EXTREMA - PARTE INTEGRANTE - GLEBA 01, Município e Comarca
de Correntina, Estado da Bahia, com os seguintes limites e confrontações: DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO:- "O perímetro
demarcado inicia-se no marco M.01, na confrontação com terras da ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, denominada
PARQUE ECOLÓGICO MONSENHOR ANDRÉ e terras de AUGUSTO BALDRATI, com as coordenadas UTM: 8.525,754.560
(NORTE) e 539,528.390 (ESTE) Meridiano Central 45ºWGr.; deste, segue confrontando com AUGUSTO BALDRATI e
LOTEAMENTO CAMINHO DAS CACHOEIRAS com azimute e distância de: AZ = 263º43'31” - 314,55m, indo até o marco M.02,
na lateral da AVENIDA MONSENHOR ANDRÉ; deste, segue pela lateral da referida avenida, confrontando com os loteamentos:
BAIRRO SÃO JOSÉ e BELA VISTA, com os seguintes azimutes, distâncias, raio e desenvolvimento das curvas: AZ = 333º16'59”
- 69,86m; D = 94,11m - R = 324,24m; AZ = 349º19'23” - 94,06m, D = 103,05m - R = 1.777,74m; AZ = 351º18'34” - 50,10m,
passando pelos marcos M.03, M.04, M.05, M.06 e encontrando o marco M.07, na lateral da AVENIDA MONSENHOR ANDRÉ;
deste, segue pela lateral da referida avenida, confrontando com os loteamentos: CONJUNTO HABITACIONAL ALTO DA
EXTREMA e JOÃO DE CÍCERO, com os seguintes azimutes, distâncias, raio e desenvolvimento das curvas: D = 146,00m - R
= 195,18m; AZ = 30º25'30” - 111,97m, D = 73,52m - R = 328,48m; AZ = 14º40'10” - 144,85m, D = 48,13m - R = 1.528,82m; AZ
= 17º26'32” - 51,16m, D = 94,71m - R = 1.147,25m; AZ = 14º18'42” - 82,09m, passando pelos marcos M.08, M.09, M.10, M.11,
M.12, M.13, M.14 e encontrando o marco M.15, na lateral da Estrada Municipal; deste, segue pela lateral da estrada municipal
com os seguintes azimutes, distâncias, raio e desenvolvimento das curvas: AZ = 21º43'50” - 73,69m, AZ = 23º28'31” - 22,19m,
D = 77,18m - R = 115,00m; AZ = 69º51'27” - 138,97m, passando pelos marcos M.16, M.17, M.18 e encontrando o marco M.19,
na confrontação com terras de Valdete Bueno de Oliveira; deste segue nesta confrontação com os seguintes azimutes e
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respectivas distâncias: AZ = 159º55'55” - 92,18m, AZ = 249º55'55” - 132,85m, AZ = 107º16'39” – 26,41m, AZ = 197º16'39” 131,58m, AZ = 107º16'39” - 16,49, AZ = 187º19'37” - 49,24, AZ = 197º16'39” - 100,82m, AZ = 284º25'20” - 23,45m, AZ =
242º19'58” - 7,42m, AZ = 200º14'36” - 45,87m, AZ = 194º25'20” - 36,68m, AZ = 104º25'20” - 58,60m, passando pelos marcos
M.20, M.21, M.22, M.23, M.24, M.25, M.26, M.27, M.28, M.29, M.30 e encontrando o marco M.31, na confrontação com terras da
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL denominada PARQUE ECOLÓGICO MONSENHOR ANDRÉ; deste, segue nesta confrontação com os seguintes azimutes e respectivas distâncias: AZ = 217º53'47” – 87,25m, AZ = 204º01'40” – 189,65m, AZ =
233º28'47” – 28,22m, AZ = 183º16'14” – 35,06, AZ = 211º37'29” – 26,13m, AZ = 286º11'30” – 36,76m, AZ = 223º43'11” – 37,05m,
AZ = 270º41'52” – 43,10m, AZ = 219º17'24” – 39,61m, AZ = 160º41'06” – 47,63m, AZ = 153º27'24” – 113,56m, AZ = 132º57'17”
– 119,55m, AZ = 126º28'20” – 47,19m, AZ = 103º24'17” – 81,87, AZ = 133º00'40” – 49,80m, AZ = 93º21'05” – 29,66m, AZ =
137º04'42” – 44,84m, AZ = 180º39'43” – 31,25m, AZ = 125º23'13” – 25,99m, passando pelos marcos M.32, M.33, M.34, M.35,
M.36, M.37, M.38, M.39, M.40, M.41, M.42, M.43, M.44, M.45, M.46, M.47, M.48, M.49 e encontrando o marco M.01; ponto inicial
da descrição desse perímetro. Goiânia, 20 de Outubro de 2010 (a) Hélio Antônio Reis - Téc. Agrimensura – CREA-GO 736/
TD", desmembrada do remanescente de 28,0000 ha., adquirida por compra feita a Valdete Bueno de Oliveira e Catarino
Sérgio de Oliveira. Cadastrada no INCRA sob o nº 950.114.870.161-1, com a área de 28,0000 ha., módulo fiscal 65,0000 ha.,
nº de mód. fiscais 0,4307 e FMP 4,0000 ha e na Receita Federal sob o nº 7.697.457-0, com a área de 133,1 hectares”,
conforme planta e memorial descritivos anexos, havida pelo Registro Livro - 2, sob o nº R/1-7.162, de 22/11/2010, do Registro
Geral de Imóveis desta Comarca de Correntina-Ba., loteamento este de propriedade deZAAK CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro à Avenida Mutirão, Quadra L-26, Lote
05, Número 2281, Setor Marista, na cidade de Goiânia-GO., CNPJ sob nº 73.995.532/0001-80. As impugnações daqueles
que se julgarem prejudicados quanto ao domínio do referido imóvel, deverão ser apresentadas dentro do prazo de quinze
(15) dias, a contar da data da terceira e última publicação do presente edital que será feita em três (03) dias consecutivos no
Órgão Oficial do Estado. Findo o prazo e não havendo reclamação, será feito o registro, ficando os documentos à disposição
dos interessados neste Cartório, durante as horas regulamentares. Cidade de Correntina-Ba., em 25 de maio de dois mil e
onze (2011).O Oficial----------- -___________________________
COMARCA DE MALHADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME E EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MALHADA BA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E INTERESSADOS INTIMADOS DA DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA:
0000137-92.2011.805.0159 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada / Ba
Reu(s): Arnaldo Luis Do Nascimento, Josimar Rodrigues Da Silva, Douglas De Ataíde Da Silva
0000111-94.2011.805.0159 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada / Ba
Reu(s): Alessandro Santana Dos Santos
Decisão: Por conta disso, diante da ausência, alternativa não há senão a de relaxar a prisão em flagrante ARNALDO LUIS DO
NASCIMENTO E JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA.““Em face do exposto, Determino sejam ARNALDO LUIS DO NASCIMENTO
E JOSIMAR RODRIGUES DA SILVA, postos imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiverem presos.““Expeçase alvará de soltura.““Intimem-se.““De Carinhanha para Malhada, 07 de junho de 2011. ““Ivana Pinto Luz“Juíza Substituta
0000111-94.2011.805.0159 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Malhada / Ba
Reu(s): Alessandro Santana Dos Santos
Decisão: Por conta disso, alternativa não há senão a de relaxar a prisão em flagrante de ALESSANDRO SANTANA DOS
SANTOS.““Em face do exposto, declaro nulo o auto de prisão em flagrante e determino seja ALESSANDRO SANTANA DOS
SANTOS., posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.““Expeça-se alvará de soltura.““Intimemse.““De Carinhanha para Malhada, 07 de junho de 2011. ““Ivana Pinto Luz“Juíza Substituta
FICAM INTIMADOS O SRS. ADVOGADOS E INTERESSADOS DA DECISÃO TRNSCRITA
0000151-76.2011.805.0159 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Francisco De Souza Lima, Adão De Souza Lima
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Decisão: NÃO HOUVE DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ADÃO DE SOUZA LIMA. PORTANTO, DETERMINO O IMEDIATO RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO(SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO).“COM RELAÇÃO A FRANCISCO DE SOUZA
LIMA, VERIFICO NÃO EXISTIR NESTES AUTOS INDÍCIOS QUE AUTORIZEM O DECRETO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA.
ASSIM, CONCEDO-LHE O BENEFÍCIO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.“EXPEÇAM-SE OS CORRESPONDENE ALVARÁS DE
SOLTURA.“PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE“DE CARINHANHA PARA MALHADA, 07/06/2011“IVANA PINTO LUZ“JUIZA SUBSTITUTA000
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,“Cíveis e Comerciais da Comarca de Malhada
– BA.“Fórum João Floripes Cunha, Av. Gov. Nilo Coelhonº 156, Centro – Malhada – BA“CEP: 46440-000 – Fone: (77) 36912156“Juíza de Direito Substituta:“Drª Ivana Pinto Luz“Promotor de Justiça Substituto:“Dr. Leandro Mansine Meira Cardoso de
Castro“Escrivã – Analista Judiciário: Maria Ivani Pereira Neves“Escrevente – Técnica Judiciária: Claudia Alves dos Santos
Souza
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Ficam os Senhores Advogados, Partes e demais Interessados, devidamente intimados a partir desta publicação, dos
despachos, audiências, decisões e sentenças proferidas nos processos abaixo relacionados.
0000100-70.2008.805.0159 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): J. F. D. S. F.
Advogado(s): Vital Farias Goncalves
Reu(s): E. C. R. D. A.
Advogado(s): Jamerson Silva Castro
Despacho: Redesigno audiência de fls., 44, nos mesmos moldes, para o dia 17/06/2011, às 10:30 horas. Notifique-se o
MP...(a) Belª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000139-62.2011.805.0159 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. F. N. E. O. R. P. G. S. F. D. N.
Advogado(s): Jamerson Silva Castro, Osvira Larissa Silva Xavier%
Reu(s): T. C. D. N.
Despacho: Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do CPC).“Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Arbitro os
alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 100% do salário mínimo, a serem entregues diretamente à Representante legal da requerente, mensalmente. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 19 de agosto
de 2011, às 10:20 horas, no Fórum desta Comarca. Cite-se o réu por carta precatória e intime-se a representante legal da
parte autora a fim de que compareçam acompanhados de advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de
rol e até o número de três, importando a ausência da autora em extinção e arquivamento do processo e do réu em confissão
e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, em
seguida passando-se a oitiva das testemunhas. Intime-se a advogada da parte autora. Cientifique-se o MP. Cumpra-se. (a)
Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000070-98.2009.805.0159 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mateus Apóstolo De Souza
Advogado(s): Elizete Messias de Brito
Despacho: ...Designo o dia 14/07/2011, às 08:30 horas, para ter lugar a audiência de justificação, quando serão colhidos o
depoimento pessoal do requerente, e das testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de
intimação...(a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000172-52.2011.805.0159 - Carta Precatória
Autor(s): Mariusa Barros Dos Santos Gomes, José Pereira Gomes“Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca
De Palmas De Monte Alto-Ba.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Malhada-Ba.(Glisiane Rodrigues De Almeida)
Despacho: Designo o dia 17/junho/2011, às 10:00 horaS para ter lugar a audiência deprecada. Oficie-se ao MM. Juízo
Deprecante, para as devidas informações. Intimações necessárias...(a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000337-36.2010.805.0159 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): O. M. P. D. C. D. M.
Em Favor De(s): F. D. C. D. S.
Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:...Ante o exposto, defiro o pedido na inicial, determinando que se proceda a substituição da curatela, para fazer constar como curadora de Francisca da Conceição de Souza, como sendo a Srª M. T. J. dos S.,
portadora do CPF ... e RG ... Em consequência extingo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 269,
I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.(a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000118-23.2010.805.0159 - Interdição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.“Interditando(s): F. V. S.
Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:...Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO do suplicante F. V. S., declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2002, e, de
acordo com o art. 1775 do Código Civil, nomeio a Srª. M. DE L. V. curadora do interditado, qualificada nos autos, que prestará
compromisso de lei. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no
Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando os nomes
do interditando e de sua curadora, bem como seja expedido edital e afixado no átrio deste Fórum pelo prazo legal. Dispenso
a inscrição da hipoteca legal, considerando que o interditando é pessoa pobre. P.R.I.C. e após o trânsito em julgado
arquivem-se. (a) Drª Ivana Pinto Luz - Juíza de Direito Substituta.
0000075-62.2005.805.0159 - Petição
Autor(s): C. O. D. J.
Advogado(s): Antonio Gilvandro Martins Neves
Reu(s): J. G. D. J.
Advogado(s): Gimmy Everton Mouraria Ramos
Sentença: PARTE FINAL DA SENTENÇA:...No caso dos autos, tendo em vista que o objeto da presente ação já foi atendido,
o processo deve ser extinto sem análise do mérito, diante da ausência de uma das condições da ação. A parte autora não
tem mais qualquer necessidade em obter separação de corpos, uma vez que já sobreveio a separação judicial com a
cominação em referência. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem análise do
mérito diante da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), com fundamento no art. 267, VI do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários diante dos benefícios da assistência judiciária e realização de acordo na
ação principal.“Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.“Publique-se, registre-se e intime-se.
(a) Drª Ivana Pinto Luz Juíza de Direito Substituta.
COMARCA DE QUIXABEIRA
EDITAIS
EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA DECLARATORIA PARA INTERDIÇÃO DE MARIA SAMPAIO MOREIRA PROCESSO N. 0000024-62.2009-ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Exmª Srª Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDES, MM. Juíza de Direito da Comarca de Quixabeira, estado da Bahia e Cartório
respectivo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido
nos autos de Interdição requerido por LOURIVALDO GOMES SAMPAIO contra MARIA SAMPAIO MOREIRA, que se processa
perante este Juízo da Única Vara Cível e Cartório respectivo, e atendendo as provas constantes dos autos, por sentença
proferida aos 24 de março de 2010, a seguir transcrita, a qual declarou a Interdição de MARIA SAMPAIO MOREIRA. Sentença
(em breve relato): "[...]Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de MARIA SAMPAIO MOREIRA
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil de
2002. Nomeio-lhe curador LOURIVALDO GOMES SAMPAIO, para todos os fins legais, de acordo com o art. 1.775 do Código
Civil de 2002[...]Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e órgão oficial, por 3 (três) vezes,
com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9º, III, do Código Civil de 2002.
Nada mais. Dado e passado nesta cidade e comarca de Quixabeira, aos 12 de abril de 2011. Eu_________(Luiz Cláudio
Félix dos Santos-escrevente de Cartório) digitei e subscrevo.CRISTIANE CUNHA FERNANDES-Juiz de Direito
EDITAL PUBLICAÇÃO SENTENÇA DECLARATORIA PARA INTERDIÇÃO DE JOANA RIBEIRO DE SANTANA - PROCESSO N.
0000064-78.2008 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A Exmª Srª Drª CRISTIANE CUNHA FERNANDES, MM. Juíza de Direito da Comarca de Quixabeira, estado da Bahia e Cartório
respectivo, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido
nos autos de Interdição e Curatela requerido por MARIA HELENA RIBEIRO DE SANTANA contra JOANA RIBEIRO DE SANTANA,
que se processa perante este Juízo da Única Vara Cível e Cartório respectivo, e atendendo as provas constantes dos autos,
por sentença proferida aos 01 de dezembro de 2010, a seguir transcrita, a qual declarou a Interdição de JOANA RIBEIRO DE
SANTANA. Sentença (em breve relato): "[...]Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de JOANA
RIBEIRO DE SANTANA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II, do Código Civil de 2002. Nomeio-lhe curadora MARIA HELENA RIBEIRO DE SANTANA, para todos os fins legais, de
acordo com o art. 1.775 do Código Civil de 2002[...]" Para que a referida sentença, produza os seus devidos e legais efeitos,
chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente edital que será
devidamente afixado no local de costume, e publicado no diário do poder Judiciário da Bahia por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 dias na forma da lei. Nada mais. Dado e passado nesta cidade e comarca de Quixabeira, aos 06 de junho de
outubro de 2011. Eu_________(Luiz Cláudio Félix dos Santos-escrevente de Cartório) digitei e subscrevo.CRISTIANE CUNHA FERNANDES-Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“COMARCA DE SERRA DOURADA/BA“Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça“Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.““FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S)
ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E
AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000312-19.2011.805.0246 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. P. D. S. D., S. D. S. G., S. N. D. C.
Sentença: Trata -se de pedido de homologação de acordo extrajudicial intentado pelo Ministério Público oficialmente neste
Juízo Cível, em legitimação extraordinária.“O pedido encontra-se instruído por documentos e ainda com declaração conjunta
assinada pelas partes.“Não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade no tocante ao acordo celebrado entre as
partes. Tenho que o termo obedeceu aos preceitos legais que decorrem o ato de vontade das partes em comento.“A
homologação, como bem salientou o Ministério Publico, nos termos do artigo 584, III do CPC, visa dar cartar judicial ao
acordo, possibilitando a sua execução imediata, caso haja o descumprimento efetivo do avençado por qualquer das partes,
posto que possui o caráter de uma decisão judicial de mérito.“O feito fora intentado pelo Ministério Público. Ainda, no tocante
ao mérito, a questão versa sobre alimentos, razão pela qual não há de se comentar sobre honorários advocatícios ou
mesmo o pagamento de custas e diligencias.“Do exposto, homologo o presente acordo, na forma legal,para que surta seus
jurídicos efeitos. Sem custas ou honorários.“Após a intimação do ilustre Promotor de Justiça, remeta-se ao arquivo com a
devida baixa nos registros.“Serra Dourada, 26 de maio de 2011.““Bel. Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000134-75.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cláudio Alemar Pereira
Advogado(s): Terencio Cavalcante Tonha
Reu(s): Inss
Sentença: PARTE DISPOSITIVA:“Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar à ré que conceda/restabeleça o
benefício previdenciário consistente no auxílio -doença ao réu (nº 136.076.734-4), no valor de um salário mínimo, a partir de
05/04/2005. Também condeno a ré ao pagamento dos valores devidos desde a referida data, corrigidos monetariamente
pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.“Isento o réu do pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios de sucumbência, em face do disposto no artigo 129, parágrafo único, da lei 8.213/91.“Na hipótese
da presente condenação não ultrapassar sessenta salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau
obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º do Código do Processo Civil.“Sem manifestação das partes
no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, arquivem -se.“Publique -se. Registre-se. Intimem -se. “Serra
Dourada/BA, 31 de maio de 2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto.
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000218-76.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elena Perreira Campos
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Sentença: ARTE DISPOSITIVA:“Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código do Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, se requerido,
mediante recibo e cópías nos autos.“Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, c/c artigo 26, ambos do Código do
Processo Civil. Todavia, em face do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança desses consectários, na forma
da Lei 1.060/50.“Publique -se. Registre-se. Intime -se. Após o trânsito em julgado arquivem-se.“Serra Dourada/BA, 1º de
junho de 2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000123-80.2007.805.0246 - Monitória
Autor(s): José Alves Da Silva Santana -Me, José Alves Da Silva
Advogado(s): Terencio Cavalcante Tonha
Reu(s): Jovito Teixeira De Oliveira, Rubem Ribeiro Miranda
Advogado(s): Edilson Pereira Almeida
Sentença: PARTE DISPOSITIVA:“Posto isso, rejeito os embargos, constituindo -se de pleno direito o título executivo judicial,
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a
emissão da cártula.“Não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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julgado, incidirá a multa de 10 % prevista no artigo 475-J, do Código do Processo Civil.“Condeno os embargantes ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos
do artigo 20, § 4º, do Código do Processo Civil.“Após o trânsito em julgado, atualize -se o débito e intimem -se os embargantes
para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.“Publique -se . Registre -se. Intimem-se.“Serra Dourada/BA, 03/06/
2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000141-67.2008.805.0246 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Regina Poli Castro, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Charles Oliveira Lima
Decisão: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo em que alega o autor haver firmado com o réu contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia do bem referido na inicial. Aduz estar o requerido inadimplente, vez que
deixou de honrar a obrigação livremente pactuada, tanto que já colocado em mora pelo meio próprio. Junta a documentação
necessária e requer a concessão de liminar de busca e apreensão do mesmo bem.“Evidenciado o vínculo jurídico e patente
a mora, DEFIRO A LIMINAR, determinando seja expedido o competente mandado, que poderá ser cumprido valendo-se da
faculdade do artigo 172 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e, caso necessário, com a requisição de força
policial. O bem deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor na petição inicial, mediante as cautelas legais de praxe,
inclusive sob o compromisso de fiel depositário, devendo o veículo permanecer nesta cidade até ulterior deliberação deste
Juízo.“Em seguida, cite-se o requerido com as advertências contidas no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº
10.931, de 02.08.04. “Intimem-se. “Publique -se no DPJ.“Serra Dourada/BA, 06/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz
Substituto
0000313-04.2011.805.0246 - Divórcio Consensual
Autor(s): C. M. D. S. P., A. U. P.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Despacho: Defiro a gratuidade judiciária.“Ao MP. Após conclusos.“Serra Dourada/BA, 06/06/2011.““Álerson do Carmo
Mendonça“Juiz Substituto
0000266-98.2009.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eulalia Domingues De Souza
Advogado(s): Reinaldo Luciano Fernandes
Reu(s): Inss
Sentença: PARTE DISPOSITIVA:“Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do Código do Processo Civil. “Sem custas em face e honorários, em face do benefício da gratuidade judiciária. “Após o
trânsito em julgado arquivem-se os autos.“Publique -se. Registre-se. Intime -se. “Serra Dourada/BA, 06 de junho de
2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000317-41.2011.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): G. S. D. S.
Advogado(s): Lúcia de Souza Silveira Tonhá
Reu(s): S. V. D. O.
Despacho: RH“Ao que se infere da exordial, pretende o autor, em verdade, ver desconstituído o vínculo de paternidade.“Assim,
emende -se a petição inicial quanto ao pedido, bem como em relação ao polo passivo.“Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
extinção.“Intimem -se.“Serra Dourada/BA, 07/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000232-55.2011.805.0246 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Reu(s): Wilton Dos Reis Bastos
Advogado(s): Domingos Carlos Pinto
Despacho: Junte -se o réu cópia integral da petição inicial da ação de exibição de documento. Prazo: 10 (dez) dias.“Após
apreciarei o pedido de suspensão.“Intimem -se.“Serra Dourada/BA, 07/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000128-63.2011.805.0246 - Interdição
Autor(s): Joaquim Teixeira De Novaes
Advogado(s): Jarine Barboza Rocha
Interditado(s): Cleci Maria De Novais
Despacho: Defiro o pedido retro.“Intimem -se.“Serra Dourada/BA, 07/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000021-58.2007.805.0246 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Dourado de Oliveira, Lucia Maria Costa Mendes
Reu(s): Francisca Fernandes Costa
Despacho: RH“Tendo em vista que pelo acordo a autora efetuará o pagamento por meio de cheque, manifeste -se a autora
sobre o depósito judicial de fls.28/29. Prazo de 10 (dez) dias.“Após, conclusos para homologação.“Intimem -se.“Serra
Dourada/BA, 07/06/2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto
0000143-37.2008.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Inss
Sentença: PARTE DISPOSITIVA:“Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VIII, do Código do Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados pelas partes, se requerido,
mediante recibo e cópías nos autos.“Sem custas em face e honorários, em face do benefício da gratuidade judiciária.
“Publique -se. Registre-se. Intime -se. Após o trânsito em julgado arquivem-se.“Serra Dourada/BA, 07 de junho de
2011.““Álerson do Carmo Mendonça“Juiz Substituto.
“
COMARCA DE UIBAÍ
VARA CÍVEL
Comarca de Uibai Bahia“Juizo de Direio da Vara Civel
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000053-37.2006.805.0266 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Ribeiro Souza Bispo
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho
Reu(s): Lenilton Ribeiro Da Silva
0000053-37.2006.805.0266 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Maria Ribeiro Souza Bispo
Advogado(s): Aderlan Porto de Carvalho
Reu(s): Lenilton Ribeiro Da Silva
Sentença: Vistos.““MARIA RIBEIRO SOUZA BISPO, requer a interdição de seu irmão, LENILTON RIBEIRO DA SILVA, todos
qualificados na inicial, pois o mesmo sofre de enfermidade mental e não tem condições de reger os atos da vida civil.“A
inicial veio instruída com documentos.“O perito apresentou respostas aos quesitos (fls. 24/25.“O Ministério Público se
manifestou à fl. 26.“Relatei.“Passo a decidir.“As alegações da inicial foram comprovadas mediante a apresentação do
interditando ao Perito, o que permitiu constatar que ele não conta com as condições de autodeterminação.“Ademais, o
exame pericial diagnosticou que o interditando sofre de Retardo Mental Moderado (CID - F 71) e Epilepsia (CID – G 40),
estando inapto para reger sua vida pessoal, dependendo de terceiros para tal mister.“Em face dessas considerações,
JULGO PROCEDENTE a pretensão e DECRETO a interdição de LENILTON RIBEIRO DA SILVA, para os atos da vida civil,
nomeando-lhe curadora a requerente, MARIA RIBEIRO SOUZA BISPO, sob o compromisso de bem e fielmente cuidar da
pessoa, dos bens, direitos e interesses do interditando. Oportunamente, prestado o compromisso em livro próprio pela
curadora, expeça-se mandado ao cartório do Registro Civil para registro da curatela em livro próprio, e averbação junto ao
assento de nascimento do interditando, nos termos dos artigos 1.184 do CPC e 29 e, V, 92, 93 e 107, § 1° da Lei 6.015/
73.“Como a requerente é beneficiária da assistência judiciária, o cartório providenciará as publicações a que se refere o
artigo 1184 do CPC.“Publique-se, registre-se e intimem-se.““Uibaí, 08 de junho de 2011.““““““SEBASTIANA COSTA BOMFIM E
SILVA“JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO - 1º SUBSTITUTO: LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO““Ficam os
senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados, bem como dos atos ordinatórios:
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000004-96.2011.805.0273 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. F. S. D. A.
Advogado(s): Nilson Amorim da Silva
Reu(s): J. R. S. D. A.
0000003-14.2011.805.0273 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. I. A. S.
Advogado(s): Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): S. S. S.
Despacho: "Defiro a gratuidade. Cite-se a parte requerida para que conteste no prazo de quinze dias."
0000126-12.2011.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Maria Mendes Cunha Aranha
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá
0000124-42.2011.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Jalmira Pereira Alves Da Silva
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Jane Clezia Batista de Sá
Despacho: "1. Defiro a gratuidade. 2. Ao M.P."
0000102-81.2011.805.0273 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Gilberto Oliveira Silva
Advogado(s): Eugenio Costa de Oliveira, Gerisvaldo Carvalho Freire Júnior, Jane Clezia Batista de Sá
Despacho: "Defiro AJG. Vista dos autos ao MP. Após, conclusos."
0000456-09.2011.805.0273 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. P. D. E. D. B., W. D. S. S., N. S. S.“Representante Do Autor(s): N. M. D. S. S.
Reu(s): W. B. D. S.
Decisão: "Vistos etc. 1. O processo fluirá em segredo de justiça, conforme disposto no art. 155, II do CPC; 2. CONCEDO à
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; 3. Ficam arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação/intimação do alimentante sobre
a presente Decisão; 4. Cite-se o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça através de
advogado; 5. Oficie-se o Banco do Brasil S/A, agência deste cidade, para que seja aberta conta corrente em nome da
representante legal da alimentanda destinada à percepção dos alimentos ora fixados. Intimações necessárias. Cientifiquese o MP. Cumpra-se."
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO “COMARCA DE RIO DE CONTAS“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, MENORES, REGISTROS
PÚBLICOS E FAZENDA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Intimando as partes da decisão prolatada nos autos
0000122-26.2009.805.0214 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Prefeitura Municipal De Rio De Contas“Representante Do Autor(s): Marcio De Oliveira Farias
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Reu(s): Huslley Kally Cordeiro De Souza Me
Advogado(s): Guto Rodrigues Tanajura
Decisão: 1. Indefiro a antecipação da tutela, uma vez que, além de os documentos apresentados com a exordial não
traduzirem segurança de que os fatos passaram-se conforme a exordial, fazendo o autor provavelmente jus ao direito
vindicado, a parte acionada ofereceu documentação que, em tese, respalda a adoção de medida judicialmente recriminada.“2. Int., devendo o requerente no prazo de 10 (dez) dias pronunciar-se sobre a contestação, que ostenta preliminar, e
documentos que a instruem. “RC, 7/6/11. “PedroHISilva – Juiz Substituto.
“
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario do Estado da Bahia“Cartório dos Feitos Criminais, Menores, Registros Públicos e Fazenda“Comarca de
Rio de Contas
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Intimando as Partes da decisão prolatada nos autos
0000007-39.2008.805.0214 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Comarca De Rio De Contas
Reu(s): Paulo Sergio Araujo Cruz
Advogado(s): Adao Alves de Castro
Vítima(s): Adrano Araujo Neves
Decisão: (...)“5. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia c autelar preventiva, que fica mantida para
a garantia da ordem pública.“6. Intimem-se.“Rio de Contas/BA, 08 de junho de 2011“Pedro Henrique Izidro da Silva“Juiz
Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE JUSSARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUSSARA- BAHIA.“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA – SEBASTIANA
COSTA BONFIM E SILVA.“ESCRIVÃO DESIGNADO – ODAIR MENDES DA GAMA.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000306-18.2011.805.0147 - Execução de Alimentos
Autor(s): Fernanda Fernandes Soares“Representante(s): Vanuzia Gomes Soares
Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz
Reu(s): Lusiélio Fernandes Camacam Dos Santos
Decisão: AUTOS: 0000306-18.2011.805.0147““D E C I S Ã O““Vistos.“Concedo ao exeqüente os benefícios da assistência
judiciária. Anote-se na capa.“O procedimento especial previsto no artigo 733 do CPC só se aplica às prestações alimentícias
recentes, indispensáveis à sobrevivência do alimentado.“Indefiro, pois, o processamento desta execução, quanto às prestações vencidas há mais de seis meses, com relação às quais poderá o exeqüente ajuizar execução com outro rito.“Defiro
dez dias para que a inicial seja adaptada a esta decisão, bem como para que seja juntada cópia da certidão de nascimento
do exeqüente.“Na omissão, conclusos para extinção.“Int.“Jussara, 07 de junho 2011.“““““SEBASTIANA COSTA BOMFIM E
SILVA“JUÍZA DE DIREITO
0000051-94.2010.805.0147 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Novolina De Souza
Advogado(s): Valquiria Barbosa de Oliveira, Nivaldo Silva Santos
Reu(s): Inss
Despacho: AUTOS: 0000051-94.2010.805.0147““Vistos.“Em 10 (dez) dias, manifeste-se o autor sobre a contestação e
documentos com ela apresentados.“Int.“Jussara, 07 de junho de 2011.“““SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA“JUÍZA DE
DIREITO
COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA“CARTÓRIO
DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DAS EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE“Rua Professor Agnaldo Viana
Pereira, s/n “CEP – 44350-000- Fone/Fax (0XX) 75 3638-2020
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000306-38.2010.805.0087 - Ação Penal - ( Furto Qualificado)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Reginaldo da Conceição“Advogado do réu: Dr. Fredy Nunes Dias, OAB-BA 19223
Despacho: Iniciada a audiência, pelo Juiz foi dito que deferia a petição retro, e redesignava a presente audiência para o dia
14 de junho às 11:00 horas, devendo ser intimados o advogado do réu via DJE. “(audiência dia 14/06/2011, às 11:00)
COMARCA DE CRISTÓPOLIS
EDITAIS
ÚNICA VARA CRIME, JÚRI, INF. E JUVENTUDE E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CRISTÓPOLIS-BA
RUA AURELIANO ANTUNES, 388 - CENTRO CEP: 47950-000 - FONE/FAX: 77- 3618-1176
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Processo nº : 0000063-16.2008.805.0071
Autor : O Ministério Público
Réu(s) : JACIRA ALVES DA SILVA
O Dr. LEANDRO DE CASTRO SANTOS, Juiz de Direito substituto da Comarca de Cristópolis-Ba, na forma da Lei, etc...
“
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, interessar possam ou conhecimento tiverem, especialmente os(a)
denunciados(a) JACIRA ALVES DA SILVA, vulgo “ Leira” RG nº 13092231-57 SSP/BA, brasileira, casada, do lar, filha de
Adalgisa Alves da Silva, nascida em 27/08/1977, natural de Cristópolis-BA, resiente à Vila Baiana, nº 02 – centro CristópolisBa, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, correm os termos da ação penal pública em epígrafe,
como incurso no art. 121 § 2º, incisos II c/c art. 14, inciso II do CP. e, como a referida denunciada não foi encontrada, mandei
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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expedir o presente Edital de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, pelo prazo de quinze (15) dias, para no prazo de dez (10) dias responder
às acusações, juntar documentos e especificar provas pretendidas, bem como arrolar testemunhas nos termos do art. 396
e 396 A, sob pena de suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos temos do art. 366 do CPP.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e do denunciado acima, mandei expedir o presente Edital de Citação e
Intimação, que será afixado no local de costume, publicado no Diário da Justiça Eletrônico e juntada cópia aos autos. Dado
e passado nessa cidade de Cristópolis-Ba, aos 06 dias do mês de junho de 2011. Eu, ____________, Dilma Câmara da
Rocha Oliveira, escrivã designada subscrevi.
“
Dr. LEANDRO DE CASTRO SANTOS
Juiz de Direito substituto
COMARCA DE CANARANA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“Juízo de Direito da Única Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Fazenda Pública da COMARCA DE CANARANA – BAHIA
Expediente do dia 16 de dezembro de 2009
INTIMA-SE o Conselho Regional de Farmácia do Estado da BAhia, para tomar conhecimento do despacho abaixo transcrito:
0000127-84.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Hugo Leonardo Evangelista Correia, Antônio Marcelo Ferreira de Santana
Executado(s): Farmácia Gunes Comércio E Representações Ltda
Despacho: "Considerando que não existe Lei dando isenção do recolhimento das custas processuais, a parte exequente
deverá recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Chamo o feito a ordem, para determinar o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de extinção, no prazo de 30 dias. Canarana, 16/12/2009. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
Expediente do dia 17 de dezembro de 2009
INTIMA-SE o Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia, para tomar conhecimento do despacho abaixo transcrito:
0000129-54.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia
Executado(s): Otoniel Ferreira Silva
Despacho: "O CRF não possui isenção sobre recolhimento de custas processuais, desse modo, deverá proceder os
recolhimentos das custas dos processos que tramitam neste Juízo. Canarana, 17/12/2009. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz
de Direito".
Expediente do dia 20 de janeiro de 2010
Expediente do dia 20 de maio de 2010
INTIMA-SE o Conselho Regional de Farmacia do Estado da Bahia, para tomar conhecimento do despacho abaixo transcrito:
0000088-87.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, Hugo Leonardo Evangelista Correia
Executado(s): Emílio Franco Dourado Souza
Despacho: " Considerando os autos, observo que a parte exequente não recolheu as custas processuais, sendo que deverá
regularizar o feito, pagando as custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se, via DJE. Canarana, 20/05/2010. Bel. Paulo
Ney de Araújo - Juiz de Direito".
Expediente do dia 26 de maio de 2010
0000138-16.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): A União
Executado(s): Agnacelio Da Silva Dourado
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do
artigo 794, I e 795 do CPC. Custas ex lege. P.R.I. Canarana, 26 de maio de 2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
Expediente do dia 20 de outubro de 2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000094-94.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): A União
Executado(s): Nivaldo Nunes Sodre
Sentença: "...Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução pela a satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), nos
termos do artigo 794, I e 795 do CPC. Custas ex lege. Proceda-se à baixa no registro e na distribuição do feito, arquivandose os autos. P.R.I. Canarana, 20 de outubro de 2010. Bel. Paulo Ney de Araújo - Juiz de Direito".
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000095-79.2006.805.0042 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Uniao
Executado(s): Claudio Felix De Sa
Advogado(s): Carlos Eduardo Chaves Silva
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, referente às inscrições nsº 50.1.00.001460-50 e
50.1.01.000904-30, ante o cancelamento da dívida, nos termos do artigo 26, da Lei 6.830/80. P.R.I. Canarana, 23 de fevereiro
de 2011.
Bel. Paulo Ney de Araújo Juiz de Direito".
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SAPEAÇU“JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA“JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA“CARTÓRIO
DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES“ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES
Expediente do dia 24 de maio de 2011
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000331-14.2009.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2903942-1/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Sapeaçu
Reu(s): Clécio Conceição Costa, Jocivan Henrique Dos Santos Lima
Advogado(s): Frederico Wergne de Castro Araujo, Ulisses Gonçalves Moura
Despacho: Designo audiência para oitiva das testemunhas faltantes da peça de denuncia, e ainda as arroladas pela defesa
dos réus. No mesmo ato serão os réus interrogados. Intime-se as testemunhas, requisite-se os réus, a defesa e o MP.
Audiência designada para o dia 09 de agosto do corrente ano, às 09:00 horas. Sapeaçu, 01/06/2011.
Marcio da Silva Oliveira
(Juiz Substituto)
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, COMERCIAL, FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE LUÍS
EDUARDO MAGALHÃES - BA.“JUÍZ: DR. CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA.“ESCRIVÃO DESIGNADO: GILMAR DA SILVA
ARAÚJO.“Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos, decisões e senteças exarados
pelo MM. juiz desta Vara, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0004167-25.2010.805.0154 - Procedimento Sumário
Autor(s): Adriana Lucia Lang
Advogado(s): Evandro Slongo
Reu(s): Globex Utilidades S/A (Ponto Frio)
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Vistos, etc...“Fica ciente a damandada por seu advogado que não havendo cumprimento voluntário desta obrigação, com o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, após trânsito em julgado '' STJ-RJ 359/117 e RF 394/378'', que
no montante da mesma será acrescido multa de 10%, na forma do art. 475-J do CPC, expedindo-se desde logo, o mandado
de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, na forma dos arts. 236, 237 e 475-J s 1º, do
CPC.
“
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000188-70.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Darcilene Marambaia Magalhaes
Reu(s): Selma Souza
Sentença: Vistos etc.“Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).“Passo à decisão.“O requerido, depois de citado,
efetuou o pagamento (fl. 13-v) e, em corolário, reconheceu a procedência do pedido.“Ante o exposto, com fulcro no art. 269,
II, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.“Autorizo o desentranhamento dos
comprovantes de débitos anexo, substituindo por cópia.“Transitado em julgado, arquive-se.“Sem custas.“Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.“Itapitanga – BA, 08 de junho de 2011.“Júlio Gonçalves da Silva Júnior“Juiz de Direito Substituto
0000275-60.2008.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Flavio Dos Santos Souza
Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia Ltda - Ftc
Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior, Jerusa Santos Pinto
Despacho: Recebido hoje. “Segue SENTENÇA digitada em 1 (uma) lauda, somente no anverso, para juntada aos autos em
epígrafe.“Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.“Itapitanga – BA, 08 de junho de 2011.““JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR“Juiz
de direito
0000374-59.2010.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Lidyanne Jesus Da Silva
Reu(s): Tim Celular S/A
Advogado(s): Eduardo de Faria Loyo, Fernanda Reis Abreu, Marla Maria Barbosa de Oliveira
Despacho: Recebido hoje.“Comprovado o pagamento da condenação, defiro a expedição de alvará para levantamento dos
valores depositados pelo réu.“Em virtude do atraso no pagamento, incidiu a multa de 10% (dez por cento) do art. 475 – J do
CPC, dessa forma intime-se a ré para pagar o valor da referida multa, sob pena de penhora. “Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se.“Itapitanga, 08 de junho de 2011.““Júlio Gonçalves da Silva Júnior“Juiz de Direito Substituto
0000096-58.2010.805.0128 - Procedimento Sumário(1-1-404)
Autor(s): Antonio Claudio Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Fabrício de Castro Oliveira, Marla Maria Barbosa de Oliveira
Despacho: R.H.“Inexistindo a iminência de dano irreparável para o recorrente, recebo o presente recurso no seu efeito
meramente devolutivo.“Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, a fim de reformar a sentença proferida nos
presentes autos.“Estando presentes os pressupostos recursais, intime-se a recorrida para na forma do art. 42, § 2º da Lei
9.099/95, apresentar contra-razões ao recurso inominado interposto pela ré.“Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. “Após,
voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga-BA, 25 de maio de 2011.“““JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
Substituto
0000119-72.2008.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Walmiro Gomes Batista
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Reu(s): Canal Jeans, Banco Ibi S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Lisboa Lima de Carvalho, Gilson Freire dos Santos
Despacho: R.H.“Inexistindo a iminência de dano irreparável para o recorrente, recebo o presente recurso no seu efeito
meramente devolutivo.“Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, a fim de reformar a sentença proferida nos
presentes autos.“Estando presentes os pressupostos recursais, intime-se a recorrida para na forma do art. 42, § 2º da Lei
9.099/95, apresentar contra-razões ao recurso inominado interposto pela ré.“Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. “Após,
voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga-BA, 25 de maio de 2011.“““JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
Substituto
0000097-43.2010.805.0128 - Procedimento Ordinário(1-1-404)
Autor(s): Jose Carlos De Oliveira Lima
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Fabrício de Castro Oliveira, Marla Maria Barbosa de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Despacho: R.H.“Inexistindo a iminência de dano irreparável para o recorrente, recebo o presente recurso no seu efeito
meramente devolutivo.“Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, a fim de reformar a sentença proferida nos
presentes autos.“Estando presentes os pressupostos recursais, intime-se a recorrida para na forma do art. 42, § 2º da Lei
9.099/95, apresentar contra-razões ao recurso inominado interposto pela ré.“Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. “Após,
voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga-BA, 25 de maio de 2011.“““JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
Substituto
0000105-20.2010.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Juracy Magalhaes Leal
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Reu(s): Bv Financeira S/A
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Despacho: R.H.“Inexistindo a iminência de dano irreparável para o recorrente, recebo o presente recurso no seu efeito
meramente devolutivo.“Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, a fim de reformar a sentença proferida nos
presentes autos.“Estando presentes os pressupostos recursais, intime-se a recorrida para na forma do art. 42, § 2º da Lei
9.099/95, apresentar contra-razões ao recurso inominado interposto pela ré.“Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. “Após,
voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga-BA, 25 de maio de 2011.“““JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
Substituto
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000156-94.2011.805.0128 - Interdição(1-1-302)
Autor(s): Claudia Sampaio Marques
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Interditado(s): Altamirando De Cerqueira Marques
Despacho: R.H.“É importante ressaltar que o interditando está impossibilitando de locomover-se.“Abra-se vista dos autos
ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.“Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga, 08 de junho
de 2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
0000171-63.2011.805.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-302)
Autor(s): Maria Madalena De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Decisão: R.H.“Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.“Em virtude da inexistência de prova inequívoca, como requer o art. 273
do CPC, INDEFIRO a medida liminar requestada, ressalto que inexiste se quer comprovante de valores depositados na
instituição financeira.“Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando informações sobre eventual existência de valores depositados em nome de Andrelina Maria de Jesus.“Oficie-se ao INSS para informar a existência de dependentes.“Publique-se.
Cumpra-se. “Após, voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga, 08 de junho de 2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz
de Direito
0000313-04.2010.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-307)
Autor(s): Luciana Ferreira Faneca
Advogado(s): Maria da Graca Chagas Rangel
Despacho: R.H.“Abra-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.“Cumpra-se. “Após, voltem-me os
autos conclusos.“Itapitanga, 08 de junho de 2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
0000064-19.2011.805.0128 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-1-307)
Autor(s): Isabel Silva Ramos
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro
Despacho: R.H.“Abra-se vista dos autos ao Ministério Público no prazo de 05 (cinco) dias.“Cumpra-se. “Após, voltem-me os
autos conclusos.“Itapitanga, 08 de junho de 2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
0000255-35.2009.805.0128 - Busca e Apreensão(1-1-307)
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito,Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Elenilza Jesus Da Cruz
Despacho: R.H.“Vistos.“Intime-se o requerente para se manifestar acerca da certidão (fls. 24-v)no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção.“Cumpra-se. “Itapitanga, 08 de junho de 2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
0000008-83.2011.805.0128 - Sobrepartilha(1-1-307)
Autor(s): Antonio Jose Dos Santos, Izabel Faustina De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: R.H.“Tendo em vista a vis atractiva do juízo universal do inventário, determino a intimação do advogado dos
requerentes para informar o número do inventário da ex-cônjuge do requerente que tramita na comarca de Coaraci, juntando
eventual Sentença e Formal de Partilha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa do presente feito ao Juízo do
inventário.“Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.“Publique-se. Cumpra-se. “Após. voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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08 de junho de 2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
0000060-16.2010.805.0128 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-1-307)
Autor(s): Maria De Lourdes Soares Dos Santos
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Reu(s): Manoel Raimundo Santos E Companheira
Despacho: R.H.“Vistos.“Defiro os benefícios da assistência gratuita.“Tendo em vista o Princípio da Defesa do Contraditório
e sendo reparáveis eventuais danos sofridos pela requerente, aliado ao fato de que inexiste nos autos início de prova
material da posse da requerente, indefiro a medida liminar.“Cite-se o demandado para que querendo, apresente resposta
no prazo de 15 (quinze) dias.“Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06.07.2011, às 10h00min.“Intimações
necessárias.“Publique-se. Cumpra-se com urgência. “Após. voltem-me os autos conclusos.“Itapitanga, 08 de junho de
2011““JULIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR“Juiz de Direito
“
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPITANGA - BA“CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 09 de junho de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
0000370-22.2010.805.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado(s): Ana Da Silva Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: R.H. Vistos. defiro orequerimento do representante do Ministério Público (fls. 50). Cumpra-se.Itapitanga, 08 de
junho de 2011, (a)Júlio gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito Substituto.
0000017-45.2011.805.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Gilmara De Jesus Ribeiro
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Vítima(s): A Sociedade De Itapitanga
Despacho: R.H. Vistos. defiro orequerimento do representante do Ministério Público (fls. 35). Cumpra-se.Itapitanga, 08 de
junho de 2011, (a)Júlio gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito Substituto.
0000194-43.2010.805.0128 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Itapitanga
Reu(s): Elenilson Silva Silveira
Advogado(s): Aldemir Cunha de Oliveira
Despacho: R.H. Vistos. Designo audiência para o dia 22/06/2011 às 11h30min. Intimações necessárias. Cumpra-se.Itapitanga,
08 de junho de 2011, (a)Júlio gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito Substituto.
0000026-12.2008.805.0128 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Gileno Júnior Batista De Menezes
Reu(s): Roseane Marques De Santana, Hallison Freire Do Nascimento
Advogado(s): Margarida Maria Brandão de Sá Lobão
Sentença: “Vistos etc... Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c, art. 109, VI, do código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de Roseane Marques de Santana e Hallison Freire do Nascimento pela prática das infrações que ensejaram o presente,
porque fulminada pela prescrição. Sem custas. Oficie-se ao CEDEP. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga, 08 de junho de 2011., (a) Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito
Substituto.”
“
COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.“JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE
SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA“REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO“ESCRIVÃ
– JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA“ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADAS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000480-10.2010.805.0067 - Divórcio Litigioso(2-3-)
Autor(s): N. F. D. A. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): R. C.
Advogado(s): Ricardo Oliveira Rebelo de Matos
Despacho: "R.H. Feito saneado. Designo o dia 17.08.2011 às 12:15h para ter lugar audiência de tentativa de conciliação. Int.
C. de Maria, 07.06.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000526-96.2010.805.0067 - Justificação(2-2-)
Autor(s): Maria Das Gracas Aquino Sacramento
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Despacho: "R.H. Audiência remarcada para o dia 17.08.11, às 11:45h. Int. C. de Maria, 07.06.11 (a) Élbia Rosane Sousa
Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000270-22.2011.805.0067 - Justificação(2-2-)
Autor(s): Jose Prata Dos Santos, Marta Maria Farias De Andrade Dos Santos
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Despacho: "RH. Designo o dia 10.08.11, ás 12:15h para ter lugar audiência de justificação. Cite-se o INSS, como interessado, para, querendo, acompanhar o feito. Int. C. de Maria, 07.06.11 (a) Élbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000274-59.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-)
Autor(s): Francisca De Brito
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Despacho: "R.H. conveniente a justificação do quanto alegado, designo para tanto, audiência no dia 31.08.11, às 12:30h. Int.
C. de Maria, 07.06.11 (a) Élbia ROsane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000270-22.2011.805.0067 - Justificação(2-2-)
Autor(s): Jose Prata Dos Santos, Marta Maria Farias De Andrade Dos Santos
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Despacho: "R.H. conveniente a justificação do quanto alegado, designo para tanto, audiência no dia 31.08.11, às 12:30h. Int.
C. de Maria, 07.06.11
(a) Élbia ROsane Sousa Araújo de Oliveira.
Juíza de Direito."
“
COMARCA DE CÂNDIDO SALES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário“Tribunal DE JUSTIÇA DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS“CÂNDIDO SALES–
BAHIA.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000428-46.2011.805.0045 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4090346-3/2011, 4135905-9/2011
Autor(s): Autoridade Policial De Cândido Sales-Bahia
Reu(s): Adenilson Pereira Viana, Hélio Ferreira Dos Anjos
Vítima(s): A Sociedade
Decisão: Não Vislumbrando a existência de nenhuma das hipóteses delineadas no art. 302 do Código de Processo Penal
em relação à conduta descrita no art. 35 (em relação aos dois flagranteados) da Lei 11.343/2006, relaxo a prisão do
flagranteado Helio Ferreira dos Anjos; e mantenho a prisão do flagranteado Adenilson Pereira Viana.““Expeça-se alvará de
soltura““Fernando Marcos Pereira“Juiz Substituto
0000429-31.2011.805.0045 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Hélio Ferreira Dos Anjos
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Despacho: Pedido prejudicado face á decisão prolatada nos autos de comunicação de prisão em flagrante de n. 000042846.2011. ““Intime-se““Fernando Marcos Pereira“Juiz Substituto
0000288-46.2010.805.0045 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Apensos: 3347122-9/2010, 3720216-4/2010, 3922318-2/2011, 3253934-7/2010
Autor(s): O Ministério Público De Cândido Sales - Bahia
Reu(s): Jesuino Silva E Silva
Advogado(s): Juracy Silva Varges
Despacho: Designo continuação da audiência de instrução, para o dia 11/07/2011, ás 09:00 horas. Providencie as intimações
necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE GLÓRIA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GLÓRIA/BA.“VARA CRIME, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000167-58.2011.805.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Gloria
Reu(s): Leonardo Leal Silva
Decisão: Visto etc.“““Trata-se de pedido de liberdade provisória vinculado com fiança, articulada bojo da defesa preliminar
(fls. 48/53), formulado pelo Réu LEONARDO LEAL SILVA, , com fundamento no art. 5°, LXVI, da CF/88, c/c os arts. 323 e 324
do CPP.““Alega a defesa que o requerente foi preso em flagrante, no dia 03/05/2011, pela ação delituosa prevista no art. 14
da Lei n° 11.343/2006 (porte ilegal de arma de fogo), sendo, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público pela
mesma tipificação legal, o que prevê a pena mínima não superio a 02 (dois) anos, configurando, portanto, a possibilidade de
arbitramento de fiança.““Dispõe, ainda, que o requerente reconheu ser de sua propriedade as armas apreendidas (Espingarda Cartucho, cano longo, CAL. 12, marca CBC, n° de série 286214, modelo 651 e 01 (um) Revólver CAL. 38, marca
Taurus, special, n° 1875133, municiado com 06 projéteis e 05 munições do mesmo calibre); que as comprou na “feira do
troca” em Paulo Afonso/BA; que não houve resistência à prisão e que não subsistem os pressupostos processuais para
decretação da prisão preventiva.““Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ora formulado, asseverando que estão presente os pressupostos adjetivos para decretação da prisão cautelar, onde de
evidencia, amplamente, comprovados a MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA AUTORIA, no auto
de prisão em flagrante e no auto de apreensão lavrados em desfavor do requerente (fls. 07/17). ““Ademais, informa, ainda,
que o requerente foi DENUNCIADO, no dia 24/05/2011, POR ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RESISTÊNCIA, em razão de ter participado da subtração de caixa eletrônico no Município de Rodelas. Alude, ainda,
que a referida qualdrilha já havia praticado crime de roubo, no município de Piranhas/AL, quando subtraíram o veículo tipo
camioneta, cor vermelha, marca Mitsubishi, modelo L200 Sport 4x4 GLS, placa MUP 9347, informação constante no auto do
IP n° 011/2011, às fls. 15 e 18. Por fim, aduz que o fundamento norteador para a prisão é a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
para resguardar a segurança pública. ““Documentos acostados pelo Ministério Público (denúncia em desfavor do requerente pelo crime supostamente praticado em Rodelas), às fls.58/61.““É o relatório. DECIDO.““Compulsando os autos, não
verifiquei nenhuma pecha de ilegalidade, razão pela qual, passo a decidir sobre o mérito do pedido ora formulado.““Impõese ressaltar que os pressupostos processuais e os fundamentos permissívos à decretação da prisão preventiva estão
previstos no art. 312 do CPP, in verbis:“““A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria”““Após análise acurada dos autos, o Ministério Público asseverou que
restaram comprovados a MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA AUTORIA, em decorrência dos
depoimentos colhidos e lavrados nos autos de prisão em desfavor do requrente (fls. 07/17, assim como, em sua FUNDAMENTAÇÃO, nodatamente, como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,como assevera o Ministério Público, às fls. 57: “o deferimento da liberdade acarretaria abalo da ordem pública e descrença das instituições da segurança pública local, sobretudo
porque o requerente foim preso durante as investigações policiais envolvendo o assalto supracitado”.““Com isto, ficam
evidenciados que os pressupostos da MATERIALIDADE e dos INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA AUTORIA, restaram comprovados, em virtude do próprio réu afirmar, em seu interrogatório, em sede policial, que a arma apreendida pertencia à sua
pessoa, senão vejamos (fls.07/17):“““PERG. A quem pertence a espingarda de acrtucho, cano longo, Cal. 12, marca CBC,
número de série 1875133 municiado com 06 projéteis, e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, armas e munições
encontradas em poder do conduzido apreendidas ontem? RESP. São de propiedades do interrogando”““O Ministério Público, ainda, acostou aos autos, a DENÚNCIA contra o requerente, na Comarca de Rodelas/BA, por roubo duplamente majorado,
formação de quadrilha e resistência, em razão da suposta participação da subtração de caixa eletrônico no Município de
Rodelas, onde consta nas entrelinhas da denúncia, que foi encontrado o acusado ADEMIR HENRIQUE DOS SANTOS,
agonizando, após troca de tiros com policiais, o qual identificou o denunciado “BINHO” (LEONARDO LEAL SILVA), como
sendo um dos autores do roubo (fls. 60). Destaca-se, ainda, que o Membro do Parquet pugnou pela PRISÃO PREVENTIVA
DO ACUSADO, LEONARDO LEAL SILVA, pelas razões expostas na denúncia supracitada (fls. 62).““De outro tanto, em que
pese a defesa ter alegado que o requerente possui bons antecedentes e residência fixa, como requisitos suficientes para
autorizar a revogação de sua prisão, este Juízo vem se posicionando contrariamente, quando ainda permanecem os motivos caracterizadores à manutenção da sua prisão.““Nesse mesmo diapasão, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando assevera:“““A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa e o domicílio no distrito da culpa
são circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os motivos que legitimam a constrição do
acusado” (STJ 2/267) grifo nosso““No ensejo, vale frisar o julgamento da ADin n° 3.112-1 (DOU e DJU 1005.2007), de
relatoria do Min. RICARDO LEWANDOSKI, no qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF declarou a inconstitucionalidade
do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, que considerava o crime de PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO INAFIANÇÁVEL, motivo pelo qual, este Juízo vem se posicionando, doravante, à publicação da referida ação de
inconstitucionalidade, na concessão da liberdade provisória mediante fiança.““No mesmo diapasão, encontra-se a Reclamação N° 6236 ao STF, interposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
da Coamrca de Pereira Barreto, nos autos do Processo n° 192/2008, o qual negou fiança no crime de porte ilegal de arma
de uso permitido, descumprido assim, a decisão proferida pela Corte na Adin n° 3112, senão vejamos:““““Trata-se de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reclamação de n° 6236, interposta perante a STF em razão de descumrpimento da decisão proferida pela Corte na ADI n°
3112, na qual fora declarada a inconstitucionalidade de três dispositivos do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), enteos
quais o art. 21, que proibia a concessão de liberdade provisória aos acusados”“““Nestes termos, após analisar todos os
fatos trazidos à lume pela defesa, bem como pelo Ministério Público, tenho que o pedido de liberdade provisória em relação
ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mereceria acolhimento, consoante entendimento jurisprudencial firmado
pela Corte Máxima, na decisão da Ação de Inconstitucionalidade acima exposta (ADin n° 3112), caso não houvesse à
informação de que o requerente foi denunciado e que pesa sobre si um pedido de PRISÃO PREVENTIVA.““Destarte, como
corolário, ainda, das informações trazidas aos autos de que o requerente foi denunciado, no dia 24/05/2011, pela suposta
participação no crime de roubo duplamente majorado, formação de quadrilha e resistencia, com tipificação nas tenazes do
arts. 157, §2°, inciso I e II, 288, parágrafo único, e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do CPB, deixo de decretar a
liberdade provisória, em virtude do pedido de prisão preventiva assacada contra o denunciado(requrente), com vista a
resguardar a segurança pública local, bem como visando garantir a futura aplicação da lei penal, tendo em vista que
qualquer ato tendente a liberar o réu poderá causar transtorno a aplicação da lei, caso o requerente se torne foragido. ““Com
isto, entendo que o pedido de liberdade provisória, deverá ser negado, em face do requerente ter sido denunciado em outro
crime, inclusive, com pedido de prisão preventiva.““POSTO ISSO, e pelo mais que dos autos consta, com espeque no art. 311
e 312 do CPP, DENEGO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO REÚ LEONARDO LEAL SILVA, vulgo
“BINHO” e, MANTENHO A SUA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REQUERENTE, como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e
para APLICAÇÃO DA LEI PENAL.““Intime-se. Registre-se e Publique-se.
0000182-27.2011.805.0085 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Joelson Bonfim Ventura
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Decisão: Vistos etc.““Cuida-se de Pedido de Liberdade Provisória movido pelo acusado JOELSON BONFIM VENTURA, vulgo
“CINHO” já qualificado nos autos do processo em tela, preso sob a acusação da suposta prática da ação delitiva tipificada
nas tenazes do art. 33, da Lei n° 11.343/2006.““O advogado do requerente alega, em síntese, que o indiciado foi preso e
autudado em flagrante delito no dia 04/05/2011, por infração descrita no art. 33 da Lei n° 11.343/2006; que o réu é primário;
da impossibilidade da decretação de prisão preventiva de réu primário, de residência fixa, pois a prisão cautelar é medida
excepcional, aplicável apenas quando evidente a periculosidade social do agente e presentes as circunstâncias do art. 312
do CPP.““Documentos acostados (fls. 10/20).““Certidão de antecedentes criminais dando conta da inexistência de crime
praticado pelo requerente na Comarca de Glóra/BA (fls. 21).““Em sede de parecer ministerial, o Membro do Parquet opinou
pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, por estarem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, a MATERIALIDADE DELITIVA e os INDÍCIOS SUFICENTES DE SUA AUTORIA, e por
fundamento na GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (art. 312 do CPP), consoante se depreende no AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO (fls. 11), bem como em razão dos depoimentos colhidos em sede policial (fls.12/15), e, principalmente,
em consequencia do interrogatório do acusado (fls. 16/17). E, continua, asseverando que a decretação da prevetiva, em
destaque, tem por fundamento a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, pois é característica marcante do crime de tráfico de
entorpercentes previsto na Lei n° 11.343/2006, a HABITUALIDADE na prática do crime, ou seja, quem trafica drogas o faz de
forma habitual e contínua, cessando a prática delitiva somente por ação de algum fator externo, como a prisão ou a morte do
infrator (fls. 24/25).““O Ministério Público acostou o histórico de diversos processos, na Vara criminal da Comarca de Paulo
Afonso, em desfavor do Requerente (fls. 26/30).““Autos conclusos, passo a decidir (fls. 31).““Diante da análise acurada dos
autos, nele não vislumbrei qualquer ato inquinado de irregularidade capaz de anular e, por consequencia, relaxar a prisão do
requerente, razão pela qual, passo a decidir sobre o mérito do pedido ora formulado.““Os pressupostos e os fundamentos
permissívos à decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 do CPP, in verbis:“““A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”““No caso em análise,
resta, facilmente comprovados a MATERIALIDADE DELITIVA e os INDICÍIOS SUFICIENTES DE SUA AUTORIA, consoante se
depreende no AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (fls.10/11), nos DEPOIMENTOS COLHIDOS (fls. 12/15) e, no
próprio interrogatório do acusado em sede policial (fls. 16/17), senão vejamos:““AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (fls.
11):“““JOELSON BONFIM VENTURA, conhecido por “CINHO”, devidamente qualificado e interrogatório nos autos, pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no Art. 33 da Lei n° 11.343/2006, fato ocorrido ontem, por volta das 17:00 horas, nas
priximidades da Agrovila 05, Borda do lago, neste município de Glória”““TERMO DE INTERROGATÓRIO DO CONDUZIDO (fls.
16/17):“““PERG. O que tem a alegar em sua defesa sobre a ascusação de estar traficando maconha deste município para a
cidade d Paulo Afonso, fato ocorrido ontem 04/05/2011, às 15:00 horas nas proximidades da Agrovila 05, Projeto Borda do
lago, neste município? RESP. Que comprou a maconha a dois homens desconhecidos na Agrovila 05, Borda do Lago, neste
município; que não conhece as pessoas a quem comprou a droga; que seus amigos usuários deram informação aonde
comprar maconha e por isso foi até a referida agrovila; que comprou maconha para uso prórpio e o restante iria guadar a
caso fosse procurado por alguém venderia; que comprou 01 (um) quilo da dorga pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e
cinquente reais)”“““De outro tanto, em que pese a defesa ter alegado que o requerente possui bons antecedentes e residência fixa, como requisitos suficientes para autorizar a revogação de sua prisão, como se refletindo a um ato adimistrativo
vinculado, que, em existindo esse binômio “primariedade e bons antecedentes, deveríamos deferir o pleito ora articulado, o
que a contrário sensu, este Juízo vem se posicionando, por não se filiar a este entendimento, quando ainda permanecem os
motivos caracterizadores à manutenção da sua prisão.““Nesse diapasão, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, quando assevera:“““A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa e o domicílio no distrito da culpa são
circunstâncias que não obstam a custódia preventiva, quando presentes os motivos que legitimam a constrição do acusado”
(STJ 2/267) grifo nosso“““Ademais, é bem verdade que a regra em processo penal é no sentido de que somente pode haver
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restrição à liberdade após a sentença condenatória com o trânsito em julgado, tendo em vista o Princípio Constitucional da
Presunção de Inocência.“““Mas, tal mandamento não é absoluto, visto que a própria Carta Política admite temperamentos,
desde que preenchidos os requisitos dispostos em lei.““Ressalta-se, ainda, que embora o réu seja primário, conforme
consta na certidão cartorária (fls. 21), evidencia-se, nos autos, um histórico processual juntado pelo Ministério Público em
nome do requerente na Comarca de Paulo Afonso-BA, que dão conta de uma relação extensa de processos em diversos
crimes (fls. 26/30), o que nos faz pensar que, embora o réu seja primário; com certeza, o mesmo possui uma personalidade
voltada para o mundo do crime.““Na análise em tela, vislumbro que os requisitos legais dispostos no art. 312 do CPP se
encontram presentes, destacando neste caso, o fundamento da GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, conforme bem colocado
pelo Ministério Público, quando assevera que o crime de tráfico de drogas é caracterizado pela sua habitualidade, havendo,
tão somente, sua cessação em virtude de fatores externos, como no caso da prisão ou morte do infrator, razão pela qual, em
benefício da coletividade e da paz social, é que se justifica à decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem
pública.““Por todas as razões trazidas à balia e, estando demonstrados a existência do crime e os indícios de sua autoria,
e, reconhecendo para o caso, o enquadramento legal do fundamento da Garantia da Ordem Pública, entendo ser necessária
à manutenção da prisão ora analisada.““Quanto ao pedido de liberação da motocicleta apreendida com o requerente,
INDEFIRO de plano, por enteder que o objeto só será devidamente apreciado, após o transcorrer da instrução criminal, ou
seja, na fase da sentença.““POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, com espeque no art. 311 e 312 do CPP,
DENEGO OS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DA MOTOCICLETA E DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO REQUERENTE, AO TEMPO QUE, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOELSON BONFIM VENTURA, vulgo “CINHO”, como
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.““P.R.I.
0000088-79.2011.805.0085 - Furto Qualificado(1-5-)
Autor(s): Ministerio Publico De Gloria
Reu(s): David Arthur Sales Souza Silva, Cassio Silvino Da Silva
Vítima(s): Secretaria Municipal De Saúde De Gloria
0000088-79.2011.805.0085 - Inquérito Policial(1-5-)
Autor(s): Ministerio Publico De Gloria
Reu(s): David Arthur Sales Souza Silva, Cassio Silvino Da Silva
Vítima(s): Secretaria Municipal De Saúde De Gloria
Sentença: Vistos etc.““Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Representante do Ministério Público do
Estado da Bahia, no âmbito de uma de suas funções institucionais, a teor do que prevê o art. 129, I, da CF/88, e com base
no incluso inquérito policial n° 011/2011, tendo oferecido denúncia, no dia 08 de abril de 2011, em face dos Réus DAVID
ARTHUR SALES SILVA, brasileiro, solteiro, servente, natural de São Paulo/SP, nascido aos 11/04/1983, RG n° 09109558 16
SSP/BA, filho de Maviael Paiva da Silva e Niltante Sales e Souza, residente e domiciliado nas Pedreiras, Glória/BA; e CÁSSIO
SILVINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Palmeira dos Índios/AL, nascido em 27/12/1989, filho
de Daniel Silvino da Silva e Isabele Maria da Silva, residente e domiciliado nas Perdreiras, Glória/BA, pelas condutas
delituosas previstas nas tenezes do art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB, pelas razões a seguir expostas.“Às fls.
02/03, consta da peça exordial acusatória, que no dia 17/03/2011, por volta das 02:30 horas da madrugada, os denunciados,
de comum acordo teriam adentrado no Posto de Saúde, da sede deste Município de Glória, com a nítida intenção de subtrair
para si 01 (um) relevisor, marca CCE 21 polegadas, tela plana, conforme exposto no termo de exibição e apreensão de fls.
13, sendo que o furto só não se consumou em razão do vigilante do referido posto médico, de nome de José Gomes
Sobrinho, ao perceberem que o vigilante vinha ao seu encontro, após terem furtado o aparelho supracitado, resolveram
empreender fuga, abandonando a televisão e as bicicletas. ““Tendo sido acionada a polícia, após denúncia formal, empreendeu diligências, até chegar aos denunciados, preendendo-os em flagrante delito, na sua modalidade imprópria.““Às fls.
05, registra-se nos autos, Auto de Prisão em Flagrante Delito em nome de DAVID ARTHUR SALES SOUSA SILA e CÁSSIO
SILVINO DA SILVA.“Às fls. 10/13, consta dos termos de interrogatórios, em sede policial, dos acusados CÁSSIO SILVINO DA
SILVA e DAVID ARTHUR SALES SOUSA SILVA.““Registra-se nos autos a NOTA DE CULPA em nome dos acusados (fls. 14/
15).““Consta dos autos à comunicação da prisão em flagrante a este Juízo, no dia 18/03/2011, em face do Réus (fls. 18 e
34).““Às fls. 23, registra-se a GUIA PARA EXAME PERICIAL n° 010/2011, conforme ocorrência 028/2011: “que os acusados
foram presos em flagrante, hoje, dia 17/03/2011, por volta das 02:30 horas, por furto qualificiado, após adentrarem o Posto
Médico desta cidade, escalando o muro e pulando uma janela, de onde subtraíram uma TV”.““Às fls. 24, consta do AUTO DE
ENTREGA, da televisão de marca CCE, tela plana 21 polegadas, à Secretaria Municipal de Glória.““Às fls. 30/31, consta do
relatório da autoridade policial, no qual pontifica que os indiciados (David e Cássio) confessaram a prática do delito.““Registrase nos autos a CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, dando conta da existência de ação penal, em andamento, em
face dos acusados (fls. 49).““Às fls. 52, consta do recebimento da denúncia em face dos réus tipificando suas ações delitivas
nas tenazes do art. 155, §4°, II e IV, c/c art. 14, II, do CPB.““Consta dos autos, certidão cartorária dando conta que foi negado
o pedido de liberdade provisória em face dos acusados (fls. 53).““MANDADO DE CITAÇÃO em face dos Réus DAVID ARTHUR
SOUSA SILVA e CÁSSIO SILVINO DA SILVA (fls. 54/55).““Às fls. 56/58, consta da DEFESA PRÉVIA, formulada em favor dos
acusados, no qual, em síntese, a defesa pugna que a denúncia deve ser rejeitada por falta de prova cabal e inconteste de
que os acusados praticaram o ato.““A instrução criminal transcorreu em sua normalidade, tendo sido ouvida as testemunhas arroladas pela acusação e defesa (fls. 63/70).“Às fls. 71/74, constam dos interrogatórios dos acusados.““Em sede de
alegações finais, o Representante do Ministério Público aduz, em síntese, que a MATERIALIDADE E AS AUTORIAS DELITIVAS
são incontestes, consoante se depreende junto às análises do AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (fls. 47), bem como em
face da confissão dos acusados da tentativa da prática do furto (fls. 71/74), conforme ratificado na inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (fls. 64/67). Ainda, nas alegações derradeiras, o Membro do Parquet requer seja julgado
procedente o pedido de condenação ora formulado na denúncia.“À defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, expõe
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e requer sejam mantidas as declinações no seu pedido de liberdade provisória (fls. 88/89).““Os autos vieram conclusos
para julgamento (fls. 90).““É o presente relatório. DECIDO.““Após análise acurada nos autos, não vislumbrei nenhuma
ilegalidade impeditiva à manifestação deste juízo ante a decisão de mérito que passamos a discorrer.““1. DO MÉRITO““Tratase de ação penal incondicionada movida pelo Representante Legal do Ministério Público, com atribuições nesta Comarca
de Glória/BA, no âmbito de sua competência institucional, consoante dispõe o art. 129, inciso I, da CF/88, e com fulcro nas
informações contidas no procedimento inquisitorial n° 011/2011, denunciou os acusados DAVID ARTHUR SALES SOUZA
SILVA e CÁSSIO SILVINO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no dia 08 de abril de 2011, pela prática
delitiva prevista no art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB.““1.1 DA MATERIALIDADE DELITIVA““A materialidade
delitiva restou amplamente comprovada em razão do que consta no LAUDO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (fls. 47), conforme
expresso na ocorrência n° 028/2011, no qual informa sobre a apresentação do objeto fruto da tentativa do furto: “““01
Televisão, tela plana, marca CCE 21 polegadas, cor preta, que fora furtada pelos conduzidos e 01 (uma) bicicleta, de cor
vermelha, marca Caloi, 01 (uma) bicicleta, cor azul, Monark que foram deixadas no local pertecentes aos conduzidos David
Arthur e Cássio Silvino”“““Corroborando, ainda, com a materialidade do delito, registra-se os depoimentos prestados,
perante este Juízo, no qual confirma à existência do crime, neste sentido o depoimento da testemunha FRANCISCO
RODRIGUES PEREIRA, policial militar, lotado no 20/ BPM, Paulo Afonso, às fls. 64:“““que estava de serviço no PCTRAN (rádio
Patrulha), quando foram acionados pela Central de Paulo Afonso/BA, informando que tinham assaltado um posto médico de
Glória/BA; que ao chegar no posto médico, conversaram com o vigilante e este lhe mostrou uma televisão e duas bicicletas,
que estes bens tinham sido deixadas para trás pelos réus durante a fuga...”““No mesmo sentido, o depoimento do vigilante
do posto médico, JOSÉ GOMES SOBRINHO, às fls. 65:“““que é vigilante da prefeitura e trabalha na base do SAMU em Glória/
BA; que no dia do fato estava de serviço na base do SAMU, quando pecebeu a presença de dois indivíduos montados em
bicicletas e pararam, encostaram as bicicletas no muro e entraram no posto médico; que resolveu aguardar alguns instantes até que os mesmos saíram do posto médico portando uma televisão; que então abordou os dois homens que são os
réus aqui presentes...”“““1.2 DAS AUTORIAS DO CRIME““As autorias do crime são incontestes, vez que os próprios acusados, quando de seus interrogatórios, confessaram a prática do delito, conforme consta dos termos de interrogatório dos
Réus DAVID ARTHUR SALES SOUZA SILVA e CÁSSIO SILVINO DA SILVA, a seguir expostos (fls.71/74):“““Às perguntas do MM.
Juiz, respondeu: Que confessa a imputação que lhe é feita na denúncia”“““2. DA TIPIFICAÇÃO““Os réus foram denunciados
nas tenazes do art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB (fls. 02/03), com recebimento da denúncia em todos os seus
termos, para fins de responderem a ação penal ora julgada (fls. 52):“““Art. 155. subtrair, para si ou outrem, coisa alheia
móvel“FURTO QUALIFICADO“§4° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:“(…)“II –
com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;“(…)“IV – mediante concurso de duas ou mais
pessoas”“““Art. 14. Diz-se o crime:“TENTATIVA“II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente”““Dessume-se dos autos, após o transcorrer de toda instrução criminal e dos interrogatórios
dos réus, que a tipificação supracitada enquadra-se, perfeitamente, aos fatos narrados na denúncia, não havendo necessidade de qualquer emendatio ou mutatio libelli. Ademais, acolho a tese do Ministério Público, no tocante ao reconhecimento
da tipificação legal imputada na modalidade tentada, assim como, das suas duas qualificadoras (II – mediante escalada e
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas), por estarem devidamente comprovadas no bojo do caderno processual,
conforme se depreende no testemunho do viligante, JOSÉ GOMES SOBRINHO, quando diz (fls. 65): “““que viu quando estes
dois indivíduos pularam o muro e entraram no posto médico; (…) que que resolveu aguardar alguns instantes até que os
mesmos saíram do posto médico portando uma televisão; que então abordou os dois homens que são os réus aqui
presentes, com certeza, eles ao avistarem o depoente lagaram a telavisão e fugiram deixando para trás suas bicicletas”“Com
isto, estando presentes todas as elementares do delito comprovados e, não havendo dúvidas quanto a materialidade,
tampouco quanto as suas autorias, tem-se configurada a prática do delito no art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB.
““3. DO DISPOSITIVO““EX POSITIS, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 381 e 387 do CPP, CONDENO
DAVID ARTHUR SALES SILVA, brasileiro, solteiro, servente, natural de São Paulo/SP, nascido aos 11/04/1983, RG n° 09109558
16 SSP/BA, filho de Maviael Paiva da Silva e Niltante Sales e Souza, residente e domiciliado nas Pedreiras, Glória/BA; e
CÁSSIO SILVINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Palmeira dos Índios/AL, nascido em 27/12/
1989, filho de Daniel Silvino da Silva e Isabele Maria da Silva, residente e domiciliado nas Perdreiras, Glória/BA, pelas
condutas delituosas previstas nas tenezes do art. 155, §4°, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do CPB.““De outro tanto, com
fundamento nos arts. 59 e 67 do CPB, passo à individualização da pena, iniciando-se pelas circunstâncias judiciais:““DAVID
ARTHUR SALES SILVA““Culpabilidade: Normal para o tipo, furto qualificado mediante escalada e pelo concurso de
pessoas.““Antecedentes Criminais: Em que pese haver antecedes criminais (fls. 49), não poderemos considerá-lo, pois o
procedimento ainda se encontra in curso, não havendo o trânsito em julgado.““Conduta Social: Não vislumbro qualquer
elemento desfavorável a conduta do Réu.““Personalidade do Agente: Não há elementos desfavoráveis a ponto de macular a
personalidade do condenado.““Circunstâncias: Não há circunstância desfavorável.““Conseqüências: Próprias do
tipo.““Comportamento da vítima: Houve vítima direta.“““CÁSSIO SILVINO DA SILVA““Culpabilidade: Normal para o tipo, furto
qualificado mediante escalada e pelo concurso de pessoas.““Antecedentes Criminais: Em que pese haver antecedes
criminais (fls. 49), não poderemos considerá-lo, pois o procedimento ainda se encontra in curso, não havendo o trânsito em
julgado.““Conduta Social: Não vislumbro qualquer elemento desfavorável a conduta do Réu.““Personalidade do Agente: Não
há elementos desfavoráveis a ponto de macular a personalidade do condenado.““Circunstâncias: Não há circunstância
desfavorável.““Conseqüências: Próprias do tipo.““Comportamento da vítima: Houve vítima direta.““Assim, fixo a pena base
da seguinte formar:““DAVID ARTHUR SALES SILVA““O crime de furto, com as qualificadoras do parágrafo quarto, inciso II e IV
(mendiante escalada e concurso de pessoas), do CPB - apresenta como sanção a seguinte pena: "reclusão, de 02 (dois) a
08 (oito) anos, e multa", fixo, portanto, a pena-base em 02 (dois) anos e, considerando a majoração devido às duas
qualificadoras, acresço em 1/3 para cada uma, o qual torno em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo o
valor da multa a razão 1/30 do salário mínimo, devendo a cobrança observar os termos do art. 50 do CP.““Vale frisar que o
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condenado é primário; não há nada que desabone seus antecedentes e sua conduta social. Bem assim, não havendo
circunstâncias agravantes em que pese sobre si. ““De outro modo, considerando que os fatos narrados dão conta do que o
crime de furto se deu de forma tentada, reduzo em 2/3 (dois terços), tornando a pena em denititivo em 02 anos de reclusão
e 10 (dez) dias-multa.““Fica a pena em defintivo em 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente
aberto (art. 33, §1°, alínea “c”, c/c §2°, “c”, ambos do CP, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30
do salário mínimo.“““““CÁSSIO SILVINO DA SILVA““Entendo aplicável, pelas mesmas razões expostas em relação ao primeiro condenado, uma vez que o delito se deu em concurso de pessoas devendo, da mesma forma, ser aplicada a pena nos
mesmos moldes, inclusive, com majoração das quailificadoras e com a redução para o crime previsto em sua forma
tentada.““Fica, assim, a pena em defintivo em 02 (dois) anos de reclusão, a serem cumrpidos em regime inicialmente aberto
(art. 33, §1°, alínea “c”, c/c §2°, “c”, ambos do CP, e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do
salário mínimo.““Entretanto, para ambos os condenados - por entender estarem presentes os requisitos do art. 44 e 59 do
Código Penal e, com fincas no parágrafo segundo do 44, parte final, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade por uma
restritiva de direito, sem prejuízo da multa aplicada, sendo a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, a ser prestada no
POSTO MÉDICO de GLÓRIA/BA, nos moldes do art. 46, §§ 1º, 2° e 3° do CPB, devendo ser cumprida à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, o qual perdurará pelo tempo estabelecido na pena, a qual torno em definitiva.““Considerando
ainda não haver circunstâncias desfavoráveis contrárias aos condenados, hei por bem fixar a pena do crime de furto em 10
dias-multa, sendo o dia-multa calculado à razão de 1/30 do salário mínimo, por não constar, nem se tratarem de pessoas de
posses, a qual torna em definitiva, ausentes oscilações outras, a qual deverá ser paga nos termos do art. 50 do CPB.““Concedo
aos condenados o direito de apelarem em liberdade, pois sendo o regime incial o aberto e, em sendo desde já, substituída
a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, não faz sentido que, ainda sob a égide de decisão não transitada em
julgado, estejam encarcerados.““Expeçam-se alvarás de soltura““Transitada em julgado:““a) Insiram-se os nomes dos réus
no rol dos culpados (art. 393, II do CPP);“b) Oficie-se ao cartório eleitoral (art. 15, III, da CF/88).“Custas pelos réus (art. 804
do CPP).““Publique-se; Registre-se e Intime-se.
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA“COMARCA DE MARACÁS BAHIA“JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO
NETTO“PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO““VARA CÍVEL “ESCRIVÃ: GILDETE
MORBECK SPINOLA“FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 30 de março de 2011
0000178-32.2006.805.0160 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Regina Dos Santos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Reu(s): Edvaldo Amorim Galvão
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para o dia 23/08/2011 às 10:45 horas, quando serão colhidos os
depoimentos pessoais e testemunhais e requeridos. Intime-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte
que não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 dias uteis antes da data da
audiencia. Maracás - Ba 30/03/2011. Adriano Vieira de Almeida. Juiz Substituto
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000177-81.2005.805.0160 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juiz Federal Da 3ª Vara Civel
Deprecado(s): Comarca De Maracas“Reu(s): Naice Gomes Machado
Despacho: Considerando-se que o credor hipotecários, (certidão de fls), e executado não foram intimados, revogo o despacho de fl. 100, de REDESIGNO o leilão do(s) bem(ns) penhorados, para o dia 04/07/2011, a partir das 13: 30h, em primeira
praça, pelo valor igual ou superior ao da avaliação, e caso não tenha licitante, ou ainda, arrematante, fica também designado
o próximo dia 18/07/2011 também a partir das 13:30h, em segunda praça, por quem mais der, observado o valor mínimo de
50% (cinquenta por cento da avaliação), leilão a ser realizado no Auditório do Fórum Local, Praça Ruy Brabosa, 671,
CENTRO, CEP: 45-360.000, Maracás-BA.“Expeça-se e publique-se o Edital no Diário eletrônico do Poder Judiciário do
Estado da Bahia que caberá aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5%(cinco por certo)
do valor arrematação e que, no caso de bens imóveis os arrematantes receberão tais bens livres de hipotecas, penhoras e
débitos anteriores relativos ao IPTU, sujeitando-se, entretanto, a eventuais ônus existentes sobre cada bem. E, ainda, em
3% (três por cento) sobre o valor da dívida“devidamente atualizada para os casos de pagamento ou parcelamento do débito
tributário após a publicação do edital de Leilão. Nomeio para proceder a venda dos bens no leilão, Sr. ANTÔNIO JOSÉ DE
SOUZA, inscrito na JUCEB, sob o nº 2192, o qual ficará responsável pela ampla“divulgação do evento.“Publicado edital,
opera-se a imediata intimação das partes e dos seus representantes legais. Contudo, deverá ser expedido mandado para
intimação do executado, e pelo DPJ do executado, co- responsável tributário e do seu advogado.“Inteimem-se credor
hipotecário (BANEB/BRADESCO) e o executado pessoalmente.“Ciência ao Exequente através da sua Procuradoria, Publi-
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que-e.“Cientifique-se a Justiça Federal.“MARACÁS-BA., 17/05/11.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000133-52.2011.805.0160 - Usucapião
Autor(s): Maria Silva Nascimento
Advogado(s): Paulo Jocy Fernandes de Araujo
Despacho: RECOLHAM-SE/COMPLEMENTEM AS CUSTAS NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL. MARACÁS 19/05/2011. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO. JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000591-06.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia“Representante Do Autor(s): V S D C
Reu(s): G S G
Menor(s): Y R S D C
Despacho: Redesigno audiencia para o dia 05/07/2011 Às 10:45 horas. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000046-96.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eulália Lopes Viana
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 03/11/2011, às 10:30 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos.““Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que
não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias úteis antes da data
de audiência.“Maracás1/06/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000045-14.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Terezinha Pacheco De Souza
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Reu(s): Adalicio Santos De Oliveira
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 03/11/2011, às 10:15 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos.““Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que
não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias úteis antes da data
de audiência.“Maracás 01/06/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000198-47.2011.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Do Carmos Cambuí Lima
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 03/11/2011, às 09:00 horas, quando serão colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais, se requeridos.““Intimem-se, inclusive as testemunhas arroladas, facultando-se à parte que
não as tiver arrolado ainda, mas tiver pugnado pela oitiva das mesmas, apresentar rol até 10 (dez) dias úteis antes da data
de audiência.“Maracás1/06/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000843-09.2010.805.0160 - Interdição
Autor(s): Paulo Santos Rodrigues“Interditando(s): Manoel Santos Rodrigues
Advogado(s): Mirlei Ane da Silva Oliveira
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça. Designo audiência para interrogatório e exame pessoal do(a) interditando(a) para
o dia 28/06/2011, às 12:15 hs, a partir de quando contar-se-á o prazo de 05 dias para impugnação do pedido. Cite-se o (a)
interditando(a). Intime-se. Por motivo de celeridade processual, determino encaminhe-se o(a) interditando(a) para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Dr. ROGERIO DE JESUS, que deverá ser intimado, compromissado e apresentar
laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, já depositadas em Cartório. Intimese o douto advogado do (a) requerente para apresentar quesitos e nomear assistente, querendo, no prazo de 05 dias.
Maracás 01/06/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000622-26.2010.805.0160 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Município De Planaltino
Advogado(s): Cristiano Moreira da Silva
Reu(s): Maria Cleuza Santos De Assis
Despacho: ATO ORDINATORIO: DIGA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS NO PRAZO DE 10 DIAS.
GILDETE MORBECK SPINOLA. ESCRIVA
0000128-11.2003.805.0160 - Execução de Alimentos
Autor(s): V. S. B.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Reu(s): V. U. B.
Despacho: ATO ORDINATORIO: MANIFESTE-SE O AUTOR NO PRAZO DE 10 DIAS. GILDETE MORBECK SPINOLA. ESCRIVA
0000117-16.2002.805.0160 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria Aparecida Barbosa Vieira, Marialva Silva De Assis, Maria Raimunda Santos De Assis Alves e outros
Advogado(s): Anisio Pinheiro de Jesus, Henrique Heine Trindade Carmo
Reu(s): O Município De Planaltino Bahia
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2011 às 09:45 horas. Intime-se as partes e
testemunhas. Maracás 25/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
“
COMARCA DE PLANALTO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE PLANALTO-BA“JUÍZA DE DIREITO 1ª SUBSTITUTA:LÁZARA
ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA“ESCRIVÃ:HELENISA SILVA MAFRA“SUBESCRIVÃO DESIGNADO:ADRIANO DA SILVA
SAMPAIO“FONE/FAX:(77)3434-2169
Expediente do dia 16 de setembro de 2009
0000209-06.2004.805.0198 - ALIMENTOS
Apensos: 1354551-3/2006, 1354562-0/2006
Autor(s): J. G. S. C.
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): J. J. C.
Advogado(s): Francisco Fabio Batista
Sentença: "... Do expostoto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JADIR JOÃO CECONI a pagar a JOÃO GUILHERME SOARES CECONI, o equivalenet a 20% (vinte por cento) de seus proventos, valor a ser desconmtado mensalmente pelo
órgão empregador e depositado na conta corrente da genitora do menor. Fica esta com o encargo de trazer a Juízo os dados
da conta para depósito e ainda os dados do ´rgão empregador, para envio de ofício. Condeno o réu nas custas processuais
e nos honorários advocatícios, estes que fixo, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor de 12
meses de pensão, equivalendo a R4 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais). Sentença publicada em audiência. Registrese. Intime-se por publicação."
Expediente do dia 13 de janeiro de 2010
0000118-81.2002.805.0198 - EXECUCAO QUANTIA CERTA
Apensos: 1557945-5/2007
Autor(s): Viviane Ferreira De Lisboa, Leidiane Ferreira De Lisboa
Advogado(s): Evandro Gomes Brito
Reu(s): Valdisio Pereira De Lisboa
Advogado(s): Francisco Fabio Batista
Despacho: Expeça-se Carta Precatória para a realização de leilão do bem penhorado.
0000048-93.2004.805.0198 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Viviane Ferreira De Lisboa, Leidiane Ferreira De Lisboa
Advogado(s): Manoel José Filho
Requerido(s): Valdisio Pereira De Lisboa
Despacho: Intime-se os credores para fazerem a planailha atualizada da dívida, devendo atentarem para a possível menoridade dos rebentos, mediante juntada da certidão de nascimento dos menores.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000085-76.2011.805.0198 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luceni Ferreira Silva
Advogado(s): Marco Antonio dos Santos Oliveira
Reu(s): Credi 21 Participacoes Ltda
Advogado(s): Gustavo Peixoto Nunes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte autora da contestação de fls. 16/79(art. 1º, inciso XI, do Provimento nº CGJ
-10/2008-GSEC)
“
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE PLANALTO , JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PLANALTO – ESTADO DA BAHIA“Juíza de Direito: Dra.
LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA“Promotora de Justiça Substituta: Dra. SOLANGE ANATÓLIO DO ESPÍRITO
SANTO“Escrivã: MARLENI MACIEL OLIVEIRA“Subescrivã Designada: LEILA MATILDE ROCHA DOS SANTOS“Escrevente:
ANNABELLE ARAÚJO MARTINS“Oficiais de Justiça: FRANCISCO RICARDO SANTANA DA SILVA E KÁTIA MAGALHÃES
FONTOURA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000120-36.2011.805.0198 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Jaimilton Alves
Vítima(s): A Justiça Pública
Despacho: face a petição de fls. 12 a 15 dos autos, resdesignava a audiência para o dia 13 de junho de 2011, às 10:00.
Ficando intimado o autor do fato.““Lázara Abadia de Oliveira Figueira“Juíza de Direito, no exercício da substituição
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COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI““Fórum Prof.r RAymundo Brito “Pça. da Bandeira, nº
70 - Centro - CEP: 45260000““E-mail Oficial: [email protected]““TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )““““ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS“SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA
SAMPAIO“ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0001422-34.2010.805.0199 - Execução da Pena
Deprecante(s): Juizo De Direito Do Anexo Da Infância E Juventude Da Comarca De Guarujá-São Paulo
Menor(s): Eduardo Almeida Pereira
Despacho: Designo audiência admonitória para o dia 20.07.2011, às“09:00 h.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000620-02.2011.805.0199 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Ivan De Jesus Teixeira
Advogado(s): Péricles Martins Santana
Despacho: 1- Caso não tenha pagado, intime o requerente para, no prazo de trinta dias, pagar as custas, sob pena de
cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.“2- Intime, também, para juntar aos autos os itens abaixo:“Comprovante de ocupação lícita ou de estudo;“-Certidão de antecedentes criminais do Estado da Bahia;“- Vista ao MP“3Após, faça os autos conclusos.
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA“JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS
CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS“SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE
OLIVEIRA““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS,
DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0000775-51.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Simplicia Dos Santos
Despacho: Diante da manifestação retro, determino o encaminhamento à Vara Cível, com notificação da interessada para
constituir advogada encaminhando-a à Def. Municipal..Int.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0000049-87.2005.805.0216 - ALIMENTOS
Autor(s): L. S. F. D. O.“Representante(s): J. D. S. F.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): C. B. R. D. O.
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
0001232-59.2006.805.0216 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Laiza Sthefanny Farias De Oliveira
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Charles Barone Rios De Oliveira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0001460-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Gutemberg Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Despacho: Em 20 de abril de 2011, nesta Comarca de Rio Real, Estado da Bahia, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, nos termos do art.665 do CPC, fica reduzida a TERMO, a penhora de dinheiro depositado no Sistema Financeiro,
conforme discriminado abaixo. O executado será intimado da penhora para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art.475-J, §1º, do CPC.“Descrição do Depósito“Valor
depositado:R$ 10.622,39“Número do Protocolo:20110000913219“ID nº 072011000003346054
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000039-92.1995.805.0216 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Angelita Madalena Menezes
Reu(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Harnoldo Silva Azi
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta,acolho o pedido e homologo, para os devidos fins, o acordo firmado (fl.72
e ss.), julgando, nos termos do artigo 269,III, do Código de Processo civil, extinto o processo P.R.I
0001072-29.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sulgipe
Advogado(s): Rosalí Sobral Magalhães
Reu(s): Fundacao Hospitalar De Rio Real
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
0000582-07.2009.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Djaldo Avelino Dos Santos
Advogado(s): Leonildo Mangabeira Costa
Reu(s): José Carlito Dos Santos
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
0001583-95.2007.805.0216 - ALIMENTOS
Autor(s): J. I. E. T. D. S. D. S.“Representante(s): M. D. C. S.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): E. P. D. S.
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do Código de Processo
Civil, extinto o processo.P.R.I
0000773-86.2008.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Morgana Fabiana Marques Dos Santos“Representante(s): Daniana Marques Dos Santos“Representado Pelo Ministério Público
Reu(s): Glécio Fabiano Dos Santos
Despacho: Fica desconsiderada a decisão à fl.20, por existência de outra anteriores.Arq e baix com as formalidades
devidas.“P.R.I
0001460-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Gutemberg Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Bmg S/A
Despacho: Vistos etc.“O cartório deve cumprir a intimação da parte executada como determinado no despacho anterior,
ficando prejudicadas as manifestações posteriores das partes.“Intimem-se.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000677-66.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Zenaide Santos Da Silva
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Banco Do Brasil
Despacho: Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art. 284 do CPC, para acostar prova da co-titularidade
mencionada.“Intimem-se.
0000491-43.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josefina Silva Santos
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Rildo Vieira Dos Santos
Despacho: Intime-se a parte autora, nos termos do art.284 do CPC, para acostar o original do título.“Intimem-se.
0000749-53.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ítalo Dos Santos Dantas Moreira
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Covel-Comercial Oliveira De Veíulos Ltda, Paraguassu Veículos S/A, General Motors Do Brasil Ltda
Despacho: Do exposto, intime-se a parte autora para regularizar a inicial acostando procuração pertinente ou alterando o
polo ativo, com as ressalvas do art.284 do CPC.“Intimem-se.
0000691-50.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson Menezes Lima
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Hipercard Bancos Múltiplos S.A, Itau Unibanco S.A
Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c 799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou de terceiro com relação ao ao negócio juríco questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda,
o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 14/07/2011 às 09;00hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0000476-74.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everaldo José Santana
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Provar Negocios De Varejo Ltda
Decisão: Do exposto, e do que dos autos consta, determino à requerida, sob multa diária de R$ 30,00(art.465§5º c/c 799,
ambos do CPC), que se abstenha de incluir o nome da parte autora em quaisquer cadastro de restrição ao crédito, próprio
ou de terceiro com relação ao ao negócio juríco questionado nestes autos, ou de lá retire eventuais inscrições, vetado, ainda,
o protesto de títulos vinculados aos negócios em questão, sendo que os existentes devem ser retirados.“Cite-se a parte ré
para audiência de conciliação, a se realizar no dia 14/07/2011 às 09;30hs, com as ressalvas dos arts.277,278 e 285, todos
do C.P.C.“Intimem-se.
0000650-83.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanessa Silva Araujo
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Jn Moveis
Despacho: O feito seguirá pelo rito do procedimento sumário.“Intimem-se a parte autora para adequar a inicial ao disposto
na súmula 359 do STJ.“Intimem-se.
0000771-14.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Maria Ramos De Oliveira Machado
Advogado(s): Rudson Filgueiras Barbosa
Reu(s): Vivo S/A
Despacho: O feito seguirá pelo rito da Lei 9099/1995.“Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia 19/07/2011 às 09h40min, com as ressalvas da Lei 9099/1995, particularmente do artigo 20.“Intimemse.
0000769-44.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josimara Oliveira De Jesus Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Kmg Distribuidora Farmaceutica Ltda
Despacho: Intime-se a parte autora, com as ressalvas do art.284 do CPC, para acostar documento que vincule eventual
inscrição em orgãos de restrição com a empresa ré, sendo que não vislumbro razões para deferimento da medida à fl.13,"7",
já que ao alcance da parte interessada.“Intimem-se.
0000452-46.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Andre Braz Da Silva
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Zatix Tecnologia S/A, Zatix Tecnologia S/A (Ominilink)
Despacho: A inicial precisa de emendas nos termos e prazos do art. 284 do CPC.“Em primeiro lugar, a parte autora deve
emendar a inicial quanto aos instrumento de mandado, acostado em xerox.“Em segundo lugar, o escopo apresentado indica
descumprimento de acordo judicial anterior, a desafir execução do mesmo com medidas coercitivas, já que o direito estaria
coberto pela coisa julgada, devendo a parte autora emendar a inicial acostando razões que afastem tal entendimento.“Intimemse.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000714-93.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iracy Maria Dos Santos Matos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Vistas ao Ministério Público.“Intimem-se.
0000682-88.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Moreira Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Vistas ao Ministério Público.“Intimem-se.
0000683-73.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzinete Moreira Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.“Vistas ao Ministério Público.“Intimem-se.
0000503-57.2011.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hellen Araujo Santos E Outros“Representante(s): Regivania Neves Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Alexandre Araujo Santos
Despacho: Vistos e etc...““Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.“O valor do débito
corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.“Mantenha-se em apenso aos autos
originais.“Intimem-se.
0000486-21.2011.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Alane De Oliveira Santos“Representante(s): Silvana De Oliveira Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Jose Milton Santana Santos
Despacho: Vistos e etc...““Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.“O valor do débito
corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.“Mantenha-se em apenso aos autos
originais.“Intimem-se.
0000606-64.2011.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Kelberton De Oliveira Alves E Outros“Representante(s): Sônia Costa De Oliveira
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Carlos Alberto Alves
Despacho: Vistos e etc...““Defiro a gratuidade requerida.“Cite-se o executado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, com as ressalvas do art. 733 §§ 2º e 3º do C.P.C.“O valor do débito
corresponde ao valor histórico, acrescido da correção monetária do período.“Mantenha-se em apenso aos autos
originais.“Intimem-se.
0000340-77.2011.805.0216 - Interdição
Autor(s): Elisângela Dos Santos Gonçalves
Advogado(s): Angelita Madalena de Menezes
Reu(s): João Dos Santos
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão retro.P.R.I
0001381-84.2008.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G. H. M.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): J. B. V. L.
Advogado(s): Christiano Luiz Horta de Lima, João Calixto Alves
Despacho: Intimação“Conforme portaria Nº 05/2007 fica as partes intimada para comparecerem no Centro Municipal de
Saúde no dia 14/06/2011 às 10:00hs realização de exame de DNA munido com todos documentos pessoais O referido é
verdade e dou fé.
0000711-41.2011.805.0216 - Interdição
Autor(s): Raimunda Luiza Dos Santos
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Reu(s): Josefa Dos Santos Barbosa
Despacho: Cite-se a parte requerida para seu interrogatório(art.1181 do CPC), a se realizar no dia 21/07/2011 às
09h50min.“Eventual apreciação da designação de tutor provisório ocorrerá, se reiterado, após interrogatório da parte
requerida.“Intimem-se.
0000537-32.2011.805.0216 - Divórcio Consensual
Autor(s): Viane Alves Dos Santos E José Marcio Santos Soares
Advogado(s): Adalberto Santos Bina
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, homologando o acordo firmado, e decreto o
divórcio dos requerentes, dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos da Lei 6515/77.“Expeçam-se os devidos
mandados.“P.R.I
0000444-69.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações(Embratel)
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo, para os devidos fins, o acordo firmado na execução da
sentença, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 794,II, do Código de Processo Civil.“P.R.I
0000380-59.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaslana Dos Santos Souza
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações(Embratel)
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, homologo, para os devidos fins, o acordo firmado na execução da
sentença, julgando extinto o feito, nos termos do artigo 794,II, do Código de Processo Civil.“P.R.I
0000664-67.2011.805.0216 - Interdição
Interditando(s): Raimunda Oliveira Do Nascimento
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Interditado(s): Luiza De Oliveira Nascimento
Despacho: Cite-se a parte requerida para seu interrogatório(art.1181 do CPC), a se realizar no dia 21/07/2011 às 09h40
min.“Eventual apreciação da designação de tutor provisório ocorrerá, se reiterado, após interrogatório da parte
requerida.“Intimem-se.
0002031-68.2007.805.0216 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Municipio De Rio Real-Ba., Municipio De Jandaira-Ba.
Advogado(s): Aurelísio Moreira de Oliveira Júnior, Marcelle Ferreira Cruz
Despacho: conforme portaria 05/2007 e despacho de fls. 255 dos autos, somente o município de Jandaíra, fls. 247/250 se
manifestou nos autos e o Ministério Público, fls. 258.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA “JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS
CERQUEIRA“ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA““FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000546-91.2011.805.0216 - Petição
Autor(s): Antonio Alves Dos Santos
Advogado(s): Wilson Alves dos Santos
Reu(s): Orlando Almeida De Brito
Despacho: Certifique-se /cumpra-se sobre o recolhimento de custas.“Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 48
0000592-80.2011.805.0216 - Guarda
Requerente(s): N. G., R. R. F.
Advogado(s): Jose Edson Oliveira Araujo
Despacho: Feito isento de custas.“Certifique-se as partes quanto ao envio dos autos a esta comarca .“Cite-se a parte ré para
contestar o pedido em dez dia, determinado a realização de estudo social do caso.“Apos manifeste-se o Mp.“Intimem-se.
0000593-65.2011.805.0216 - Guarda
Requerente(s): Maria Iris Lima Vieira
Advogado(s): Mara Cristiane Figueredo Nogueira
Requerido(s): Maria Das Neves Da Conceicao
Despacho: Feito isento.“Concedo a Guarda Provisória do menor a parte requerente.“Cite-se a parte ré via edital para contestar o pedido em dez dias.“Não havendo Manifestação , fica designado o Bel. Marivaldo Macedo como curador, que deve se
manifestar.“Oficie-se quanto ao Estudo Social do caso e vistas em seguida ao MP.“Intimem-se.
0000556-38.2011.805.0216 - Guarda
Autor(s): Mp“Requerente(s): Josefa Maria Paes
Despacho: Feito isento.“Concedo a Guarda Provisória do menor a Maria da Conceição, que deve ser notificada para conhecimento e assinatura dos termos.“Cite-se a parte requerida para contestar o pedido em dez dias.“Oficie-se quanto ao Estudo
Social do caso“Defiro o requerido as fls. 03 e 04, itens 1,2,4 e 5. “Intimem-se.
0000234-86.2009.805.0216 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): Conselho Tutelar De Rio Real
Reu(s): Jose Antonio De Santana
Menor(s): Antonio Junior De Santana
Decisão: Acolho a manifestação ministerial e decreto o arquivamento com baixa do procedimento, revogando a medida
cautelar deferida, através do mandado específico.“Intimem-se.
0000604-94.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Antonio Alves Limeira
Despacho: Certifique-se sobre os antecedentes do requerido, caso ausentes nos autos.“Apos, com certidão negativa,
intimem-se o requerido para em trinta dias comparecer em cartorio criminal e assinar o termo de compromisso de aceitação
da proposta de suspensão do andamento do processo nos termos apontados pelo MP e considerações.“PRAZO DA SUSPENSÃO: DOIS ANOS.“O termo de compromisso deverá ser firmado por advogado constituido, sendo designado de pronto
o Bel. Hildecio Macedo na ausencia de patrono designado, valendo a assinatura do requerido no termo como procuração
para tanto.“Intimem-se.
0000742-61.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Edilmo Oliveira Santos
Despacho: Certifique-se sobre os antecedentes do requerido, caso ausentes nos autos.“Apos, com certidão negativa,
intimem-se o requerido para em trinta dias comparecer em cartorio criminal e assinar o termo de compromisso de aceitação
da proposta de suspensão do andamento do processo nos termos apontados pelo MP e considerações.“PRAZO DA SUSPENSÃO: DOIS ANOS.“O termo de compromisso deverá ser firmado por advogado constituido, sendo designado de pronto
o Bel. Hildecio Macedo na ausencia de patrono designado, valendo a assinatura do requerido no termo como procuração
para tanto.“Intimem-se.
0000571-07.2011.805.0216 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp
Reu(s): Valdomiro Lucas De Jesus
Despacho: Certifique-se sobre os antecedentes do requerido, caso ausentes nos autos.“Apos, com certidão negativa,
intimem-se o requerido para em trinta dias comparecer em cartorio criminal e assinar o termo de compromisso de aceitação
da proposta de suspensão do andamento do processo nos termos apontados pelo MP e considerações.“PRAZO DA SUSPENSÃO: DOIS ANOS.“O termo de compromisso deverá ser firmado por advogado constituido, sendo designado de pronto
o Bel. Hildecio Macedo na ausencia de patrono designado, valendo a assinatura do requerido no termo como procuração
para tanto.“Intimem-se.
0001106-72.2007.805.0216 - ESTUPRO
Autor(s): Mp
Reu(s): Jose Dos Santos, José Francisco Dos Santos
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Despacho: Ciente do retorno.“Ao cartorio para as providencias definitivas.Arquive-se“Intimem-se
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000371-68.2009.805.0216 - Adoção
Requerente(s): Yves Marie Nicolas Elie Niort
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Júnior
Em Favor De(s): Iuri Luis Gramoza De Jesus, Iago Luis Gramoza De Jesus
Despacho: Vistas ao MP.“Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE LENÇÓIS
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados intimados do despacho/decisão, de fls. 257 verso, abaixo transcrito:
0000470-15.2004.805.0151 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Lençois
Reu(s): Miguel De Paula
Advogado(s): Washington Alberto da Rocha
Despacho: R.h.“1- Intime-se o defensor pela imprensa da sentença de fls. 214/220. 2- Depois de certificado o trânsito em
julgado, voltem cls. Lençóis,06/07/2011. Ass. Dr.Sami Storch, Juiz de Direito.
“
COMARCA DE SANTA BÁRBARA
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE LEI
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A DOUTORA MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO, M.M. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SANTA BÁRBARA, DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os HERDEIROS do 'de cujus'
ANTONIO CORDEIRO DE JESUS, residentes e domiciliados em local incerto e não sabido, que neste Juízo e Cartório
correm os termos de uma Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, processo tombado sob o número 000017788.2011.805.0219, requerido pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em defesa dos interesses dos menores A.O.M. e
J.O.M. e de Sandro de Oliveira Maia, contra ANTONIO CORDEIRO DE JESUS e pelo presente ficam os mesmos CITADOS
para contestar, querendo, a presente ação, no prazo de lei, a contar da juntada deste edital nos autos, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor. E para que chegue ao conhecimento de todos,
mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Santa Bárbara, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2011. Eu,
__________________________________________, Escrivão dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL“JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA“ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000018-33.1998.805.0145 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Fausta Rosa De Souza
Advogado(s): Salvador E. Andrade, Valdinei Lopes de Oliveira
Reu(s): Maria Augusta De Oliveira, Sul America T. M. E Acidentes Companhia De Seguros
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto, Anelise de Araújo Conceição Piñeiro, Antonio Pedro Oliveira
Costa, Bruno Carvalho Lino de Souza, Indaia Menezes Lemos, Ivana Pirajá Luckesi, Leonardo de Almeida Azi, Márcio
Anunciação Sacramento, Pedro Mottin, Renata Miranda Rezende de Vasconcellos, Rogerio Leal Pinto de Carvalho, Valdinei
Lopes de Oliveira
Despacho: I – Vistos.“II – Fls. 356/357: em face da concordância com o valor depositado a título de honorários da sucumbência,
defiro.“Por conseguinte, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho como extinto o processo em
face do cumprimento integral da sentença de fls. 144/148.“Expeça-se guia de levantamento do valor depositado à fl. 341, em
favor do patrono da autora.“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.“Publique-se, registre-se e intimem-se.“João
Dourado, 9 de junho de 2011.““(Alvará de levantamento em cartório, disponível para retirada)
0000296-82.2008.805.0145 - Execução Fiscal
Autor(s): O Municipio De João Dourado-Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Reu(s): José Melquíades Moitinho
Sentença: Isso posto, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho como EXTINTA a presente
execução fiscal.“Sem custas e honorários.“Apóso trânsito em julgado, dê-se baixa no Livro próprio e arquivem-se os
autos.“Publique-se, registre-se e intimem-se.““João Dourado, 9 de junho de 2011
0000097-89.2010.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Matos Evangelista, Darticleia Alves Feitosa Matos
Advogado(s): Rachel Monferdini Dourado Lima
Despacho: I – Vistos.“II – Em virtude da superveniente interdição da divorcianda, há necessidade de regularização de sua
representação processual, com a juntada de procuração ad juditia subscrita por sua curadora, para adequada ratificação
dos atos processuais praticados.“Da mesma forma, deve ser apresentada certidão de casamento atualizada dos divorciandos,
com a averbação da interdição do cônjuge virago.“Cumpridas as formalidades supra em dez dias, abra-se vista ao Ministério
Público.“Int.“João Dourado, 9 de junho de 2011.
“
COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CÍVEL
“PODER JUDICIÁRIO”“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA – BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS“Fórum
Sinfrônio Martins / Rua Arlindo Marques s/n CEP: 45.150-000 tele/fax (77) 3439-2130/2140
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000194-71.2011.805.0075 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gildasio Pereira Souza, Risionalda Costa Teles Souza
Advogado(s): Pedro Alves de Lacerda Sobrinho
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono das partes, do despacho de fls. 20: "{...}defiro o benefício da gratuidade da justiça em
razão da alegada pobreza. Designo o dia 5/7/2011, às 13:00 horas, para audiência preliminar de reconciliação ou de
ratificação do pedido.{...} (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
0000433-46.2009.805.0075 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Edmário Sousa Lima
Reu(s): Valderez Sousa Lima
Sentença: INTIMAÇÃO do Sr Advogado da sentença proferida pelo M.M. juiz de Direito conforme fls. 30: "[...]Homologo o
acordo entabulado entre os divorciandos(...) expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (...)Após o transito
em julgado, arquivem os presentes autos(...)(Assinado)Fernando Marcos Pereira.
0000433-46.2009.805.0075 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Edmário Sousa Lima
Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo
Reu(s): Valderez Sousa Lima
Sentença: INTIMAÇÃO do Sr Advogado da sentença proferida pelo M.M. juiz de Direito conforme fls. 30: "[...]Homologo o
acordo entabulado entre os divorciandos(...) expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (...)Após o transito
em julgado, arquivem os presentes autos(...)(Assinado)Fernando Marcos Pereira.
0000199-93.2011.805.0075 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aderiomar Ferreira Da Costa Varges
Advogado(s): Alzino Meira dos Santos, André Alves Rocha Evangelista
Reu(s): Marineide Das Virgens Vargens
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 12:"[...] defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária
gratuita[...] junte-se aos autos certidão de casamento atualizada[...]audiência preliminar de tentativa de conciliação designada para 02/08/2011, às 10:00 horas[...] (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
0000206-85.2011.805.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Moreira Nunes
Advogado(s): Jesulino Ferreira da Silva Filho
Reu(s): Eduardo Moreira Nunes
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 10: "[...] arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do valor do salário mínimo mensal[...]designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 05/07/2011, às
11:00 horas[...] cite-se o suplicado[...] (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º substituto
0000208-55.2011.805.0075 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gutembergue Batista Santos, Vanilda Pereira Campos Santos
Advogado(s): Wesley Gomes Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 11: "[...] defiro o benefício da gratuidade da justiça[...]designo o
dia 05/07/2011, às 11:40 horas, para audiência preliminar de reconciliação ou de retificação do pedido.[...] (Assinado)
Fernando Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
0000030-15.1988.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A.
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Hildete Nunes Fonseca
0000030-15.1988.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A.
Reu(s): Hildete Nunes Fonseca
0000030-15.1988.805.0075 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A.
Reu(s): Hildete Nunes Fonseca
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor, do despacho de fls.52: "[...]Intime-se a pare autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre o auto de avaliação de fls. 50, no prazo de 05(cinco dias)." (Assinado) Fernando Marcos Pereira.““* Para ter
acesso ao auto de avaliação de fls. 50 deverá o patrono comparecer em Cartório.
0000196-41.2011.805.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Silva Maier
Advogado(s): Pedro Alves de Lacerda Sobrinho
Reu(s): Gilsimar Maier
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 10:"[...]arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do valor do salário mínimo mensal[...] designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 05/07/2011, às
11:10 horas[...] cite-se o suplicado, mediante registro postal[...] as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas
das suas testemunhas, se desejarem produzir tal prova. Defiro a gratuidade da justiça suplicada." (Assinado) Fernando
Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
0000428-24.2009.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leõnidas Dos Santos Silva
Advogado(s): Natanael Oliveira do Carmo
Reu(s): Banco Do Bradesco S.A
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 69: [...] "Intime-se a parte autora, por seu advogado, para,
querendo, no prazo de 10 dias, manifestar-se da costetação e documentos.(fls. 32/67) Assinado. Fernando Marcos Pereira.
Juiz de Direito-1º Substituto.
0000191-19.2011.805.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joane Souza Santos
Advogado(s): Pedro Alves de Lacerda Sobrinho
Reu(s): Eliomar Xavier Santos
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 12:"[...]arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do valor do salário mínimo mensal[...] designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 27/09/2011, às
09:00 horas[...] cite-se o suplicado, mediante registro postal[...] as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas
das suas testemunhas, se desejarem produzir tal prova. Defiro a gratuidade da justiça suplicada." (Assinado) Fernando
Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
0000193-86.2011.805.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jônatas Barbosa Melo
Advogado(s): Pedro Alves de Lacerda Sobrinho
Reu(s): Carlos Mário Pereira Melo
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 10:"[...]arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do valor do salário mínimo mensal[...] designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 27/09/2011, às
09:15 horas[...] cite-se o suplicado, mediante registro postal[...] as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas
das suas testemunhas, se desejarem produzir tal prova. Defiro a gratuidade da justiça suplicada." (Assinado) Fernando
Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
0000190-34.2011.805.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Paulo Sergio Oliveira Rocha
Advogado(s): Wesley Gomes Souza
Reu(s): Sérgio Brasileiro Rocha
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono/autor do despacho de fls. 08:"[...]arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento)
do valor do salário mínimo mensal[...] designo audiência de conciliação ou instrução e julgamento para o dia 27/09/2011, às
10:00 horas[...] cite-se o suplicado, mediante registro postal[...] as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas
das suas testemunhas, se desejarem produzir tal prova. Defiro a gratuidade da justiça suplicada." (Assinado) Fernando
Marcos Pereira-Juiz de Direito-1º Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000077-56.2006.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celeste Soares Souza
Advogado(s): Edson Ferreira Lima, Rozana Gomes Martins
Reu(s): Municipio De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Alessandro Brito dos Santos, Jesulino Ferreira da Silva Filho
Despacho: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) das partes do despacho de fls. 140: "Considerando que, nos termos do art. 125, inc.
IV do Código de Processo Civil, compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, antevendo possibilidade de
solução amigável do litígio, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 05/07/2011, às 10:00 horas. Faça-se
as comunicações necessárias. Encruzilhada/Ba, 30 de maio de 2011. (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto
0000080-40.2008.805.0075 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Maurício Palles
Advogado(s): Francisco Fabio Batista
Reu(s): Prefeitura Municipal De Encruzilhada-Ba
Advogado(s): Claudia Anunciação Coelho, Mario Henrique Alves Mendes de Sá
Despacho: INTIMAÇÃO do patrono(s) da(s0 parte(s) do despacho de fls. 86: "Considerando que, nos termos do art. 125, inc.
IV do Código de Processo Civil, compete ao juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, antevendo possibilidade de
solução amigável do litígio, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 05/07/2011, às 09:20 horas. Faça-se
as comunicações necessárias. Encruzilhada/Ba, 30 de maio de 2011." (Assinado) Fernando Marcos Pereira-Juiz Substituto
“
COMARCA DE IBITITÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“COMARCA DE IBITITÁ – BAHIA“FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO“JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS“RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000.“FONE:
(0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DOS AUTORES INTIMADOS PARA APRESENTAREM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS
AUTOS, NO PRAZO DE LEI.
0000395-28.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Erenilde Zeferina De Oliveira
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça, Clarissa Christinne Dourado Bastos
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Edivaldo Araujo
0000462-90.2010.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Maria Das Graças Dourado Oliveira
Advogado(s): Márcio José Queiroz Nunes
Reu(s): Mariza Paula Dourado
Advogado(s): Clarissa Christinne Dourado Bastos, Dr. Afonso Ferreira Mendonça
0000337-59.2009.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Jose Carlos Mendes Conceiçao
Advogado(s): Maria Neuma Maciel Brito
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO, CONFORME PROVIMENTO 10/2008 DA CGJ
FICA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR MEDIANTE À CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA (FLS. 19V) QUANTO À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA, O QUAL INFORMOU QUE A MESMA NÃO POSSUI PENS
PENHORÁVEIS EM SEU NOME.
0000284-78.2009.805.0098 - Execução Fiscal(5-1-)
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren-Ba
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Josephine Dourado Bastos Moitinho Queiroz
Despacho: CONFORME ATO ORDINATÓRIO 10/2008 DA CGJ, INCISO LXVIII.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE NILO PEÇANHA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NILO PEÇANHA/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS,
EXEC.PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - Praça Walson Barbosa - Centro – “CEP 45 440 000 – Nilo Peçanha - Bahia.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000167-73.2011.805.0177 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Paulo Marques Dos Santos
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Despacho: Ato ordinatório. intimaos o advogado do réu da decisão de fl. 36 dos autos: "... Vistos. O pedido ora formulado
colide frontalmente com a prisão preventiva decretada nos autos em apenso. Por consequinte lanço mão da motivação ali
exposta para indeferir o prdido."
“
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE SÃO GABRIEL“VARA CÍVEL“JUÍZA:
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA“ESCRIVÃO DESIGNADO: AGNALDO DE SOUZA PEREIRA“ESCREVENTE: CLEANDE
FERREIRA DE SOUZA
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000013-09.2010.805.0236 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosilane Vieira Pereira
Advogado(s): Mabel Vilela Almeida
Sentença: Vistos.“Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por ROSILANE VIEIRA PEREIRA.“Alega
a requerente, em resumo, que no seu assento de nascimento consta erroneamente prenome de seu pai. Aduz que seu pai
se chama Carlos Coitinho Pereira, e não Antonio Coitinho Pereira.“Juntou documentos.“O Ministério Público se manifestou
às fls. 19.“Relatei.“Passo a decidir.“A retificação a que pretende a requerente está caracterizada nos autos pelas provas
documentais (fls. 09 e 17/18). “O deferimento do pedido não causará qualquer prejuízo a terceiros ou a quem quer que seja.
“ISSO POSTO, DEFIRO o pedido de retificação, determinando-se a substituição do prenome de seu pai ANTONIO pelo
prenome CARLOS, para que passe a constar o nome do seu pai como CARLOS COITINHO PEREIRA.“Após o trânsito em
julgado, expeça-se o mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jussara/
BA.“Sem custas, em face da gratuidade.“Ciência ao Ministério Público.“Publique-se, registre-se e intime-se.
“
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
“
EDITAL DE INTERDIÇÃO
“
1ª PUBLICAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
“
SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA, Juíza de Direito da Única Vara Cível e Comercial desta Comarca de São Gabriel –
Bahia, FAZ SABER a todos quantos o foram requeridos e decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo relacionada, considerada absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, nomeando-lhe seu curador, na
forma seguinte:
“
Processo nº 0000005-81.2000.805.0236
Interditado: JOSÉ NEVES DA ROCHA
Curadora: MARINALVA MARIA DOS SANTOS SILVA
“
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a Juíza de Direito, o presente
edital que será publicado no DJE, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, e cópia afixada no lugar de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 07 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu
____________ (AGNALDO DE SOUZA PEREIRA), Escrivão Designado do Cível digitei e subscrevi.
“
SEBASTIANA COSTA BONFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Nos termos da Lei nº11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação.“Juiz de Direito 1º Substituto: Dr. André Felipe Gomma de Azevedo.“Escrivã:
Sra. Lecia Santos Souza Câmara.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000249-05.2011.805.0210 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Daniel Da Conceicao Monteiro Filho
Advogado(s): Erick de Almeida Barbosa
Decisão: Posto isto, indefiro o pedido de Relaxamento de Prisão. Defiro a gratuidade da justiça, intimem-se. Cumpra-se e
intimem-se, inclusive o Ministério Público. Angical/BA, para Riachão das Neves/Ba, 06 de junho de 2011.
COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA“JUIZ DE DIREITO TITULAR: GENIVALDO ALVES
GUIMARÃES“ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIA APARECIDA RAMOS DE QUEIROZ“Ficam as partes, advogados e demais interessados devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo
Expediente do dia 30 de maio de 2011
0000005-33.2007.805.0205 - Procedimento Sumário
Autor(s): Parmênio Lima de Oliveira
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Reu(s): Empresa Porto Seguro/Seguros
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA““Processo nº 000000533.2007.805.0205““Vistos etc.““Ao autor, para atualizar os cáculos, em dez dias.““Em seguida, ao requerido, por igual
prazo.““Intime-se.““Presidente Jânio Quadros/BA, 30 de maio de 2011.““GENIVALDO ALVES GUIMARÃES“Juiz de Direito
Expediente do dia 31 de maio de 2011
COMARCA DE SANTA TEREZINHA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CIVEL E COMERCIAL“Fórum Salvador Figueiredo
Andrade, Praça Ápio Medrado, s/n°, Centro“COMARCA DE SANTA TEREZINHA – BAHIA “Tel: (75) 3639 – 2166/2147 CEP –
44.590-000
Expediente do dia 11 de janeiro de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE RÉ SENTENÇA DE FLS. 37
0000517-48.2010.805.0225 - Procedimento Ordinário(--76)
Autor(s): Nilton Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Losango S/A
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Sentença: Vistos etc... HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes as fls. 21/22, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, na forma do art. art. 269, III, do CPC, ficando a parte ré responsável pelo recolhimento das custas processuais que
devem incidir sobre o valor acordado, em até dez dias a contar de sua intimação da presente homologação. Ofici-se,
conforme requerido no item 04 do acordo firmado pelas partes. P.R.I. Arquive-se. Santa Terezinha, 11 de janeiro de 2011. Dr.
Érico Rodrigues vieira. Juiz de Direito.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES DA DECISÃO DE FL. 151
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000860-44.2010.805.0225 - Busca e Apreensão(--76)
Autor(s): Volkswagen Leasing S/A Arrendimento Mercantil
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): R S Comercio E Transporte Ltda
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos, Rubem Pereira de Sousa, Urlan de Cerqueira Miranda, Epifanio Dias Filho, Carina Reis
Ferreira
Decisão: Proc. 860-44.2010.805.0225. DECISÃO. Vistos, etc. Tendo em vista que a requerida "purgou a mora" efetuando o
depósito do valor cobrado nos autos às fl. 117, depósitop este não impugnado pelo requerente, defiro a liberação do bem
apreendido. Lavre-se o competente auto de entrega, no prazo de quarenta e oito horas da publicação desta decisão.
Intimem-se. Em, 09/06/2011. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz Substituto.
0000771-21.2010.805.0225 - Busca e Apreensão(--76)
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Reu(s): R S Comercio E Transporte Ltda
Advogado(s): Tainara Reis Aflitos, Epifanio Dias Filho, Rubem Ferreira de Sousa, Carina Reis Ferreira, Urlan de Cerqueira
Miranda
Decisão: Proc. 771-21.2010.805.0225. DECISÃO. Vistos, etc. Tendo em vista que a requerida "purgou a mora" efetuando o
depósito do valor cobrado nos autos às fl. 119, depósito este não impugnado pelo requerente(fl.128 140), defiro a liberação
do bem apreendido. Lavre-se o competente auto de entrega, no prazo de quarenta e oito horas da publicação desta decisão.
Intimem-se. Em, 09/06/2011. Dr. Heitor Awi Machado de Attayde. Juiz Substituto.
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA“COMARCA DE URUÇUCA“VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA“JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO“PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS“ESCRIVÃO LUIZ
ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000084-09.2010.805.0269 - Procedimento Sumário(4-1-)
Autor(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Orlando Ramos da Silva
Reu(s): Dilson Argolo
Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças
Despacho: Pelo MM.Juiz foi dito que: procedeu-se a instrução com a oitiva do requerido, encerrando a instrução face a
ausencia de outras provas testemunhais. Determino a abertura de prazo de trinta dias para as partes apresentarem,
querendo, memoriais, se iniciando com a parte autora a partir dessa audiência.O prazo da requerida se inicia no dia 12 de
julho de 2011. Presentes Intimados.
0000264-88.2011.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fildecino Augusto De França
Advogado(s): Sandra Regina Honorato dos Santos
Reu(s): Coelba
Decisão: Vistos, examinados, estes autos em que “FILDECINO AUGUSTO DE FRANÇA , devidamente representado(a) em
juízo, por meio de advogado, propôs Ação de Indenização contra COELBA.““Segundo a inicial, a parte teve seu nome inscrito
no SERASA, em razão de suposto débito com a parte ré. Alega que não recebeu comunicação quanto ao débito, bem como
o mesmo é inerente a contrato que possui o número diverso do contrato do autor (n. 000230763178). Nega a existência de
dívida. Requer-se, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do nome do requerente do serviço de proteção de
crédito. “““É o relatório. Decido.““Analisando o pedido de antecipação de tutela, entendo relevante a argumentação da parte
requerente quanto à necessidade da retirada do nome do spc/serasa. ““Quanto ao pedido de liminar, verifico que os
documentos de folha 05 comprova a inclusão do nome do(a) autor(a) em órgão de restrição de crédito, sendo a parte
requerida a entidade que ordenou a inclusão de restrição. O receio da parte autora, quanto a danos na realização de atos
negociais, como a tomada de empréstimo bancário, merece acolhimento, na medida em que comprovou nexo causal entre
a inclusão do nome e a demandada. ““A retirada do nome do Serasa exige a proteção do judiciário, o qual não pode ficar
alheio a situação vivida pelo(a) requerente, sendo necessário o deferimento da liminar como forma de efetivar a prestação
jurisdicional.““Aplico ao caso julgados que sintetizam a posição ora adotada:““““TJSC-118416) PROCESSO CIVIL - LIMINAR
- EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DEFERIMENTO EM 1º GRAU - COMINAÇÃO
DE MULTA - IRRESIGNAÇÃO - RETIRADA DO NOME DO AUTOR DA SERASA - LIMINAR - DÍVIDA SUB JUDICE - COMINAÇÃO
DE MULTA - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA - INCABIMENTO - VALOR ADEQUADO A DISSUADIR O
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO - RECLAMO IMPROVIDO - DECISUM MANTIDO.“Mesmo que
breve e conciso, não pode ser declarado nulo o decisum cuja fundamentação serviu para embasar o recurso.“É vedado ao
credor manter ou incluir o nome do pretenso devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando a dívida é objeto de
discussão judicial.“O juiz está autorizado a cominar sanção compelindo o devedor a satisfazer julgado quando este envolver
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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obrigação de fazer.“Objetivando o cumprimento da obrigação imposta judicialmente, as astreintes têm natureza pecuniária,
devendo ser irrogada ao devedor para que o mesmo cumpra a ordem judicial no menor prazo possível, sob pena de reforço
no seu quantum.“(Agravo de Instrumento nº 2007.005806-4, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Monteiro Rocha.
unânime, DJ 23.01.2008).“““TJMG-151488) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NULIDADE
DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ART. 165 DO CPC - POSSIBILIDADE - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - LIMINAR - RETIRADA DO NOME DA SERASA - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC POSSIBILIDADE - LIMITE DO VALOR.“Não merece prosperar a argüição de nulidade da decisão objurgada, uma vez que, nos
termos do art. 165 do CPC, as decisões podem ser fundamentadas de forma concisa. No caso de deferimento de liminar
para a retirada do nome do suposto devedor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, necessária a aplicação da
multa prevista no art. 461, § 4º, do CPC, para coibir o réu de se furtar da obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz. A
multa arbitrada, no caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada pelo Juiz, deve ser limitada a um teto, para
não ensejar o enriquecimento ilícito da autora.“(Agravo nº 1.0525.08.132344-2/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Irmar
Ferreira Campos. j. 03.07.2008, unânime, Publ. 22.07.2008).““““““Noto ainda que o provimento pleiteado é plenamente
reversível, na hipótese de constatado que a existência de dívida. No caso, está apenas evitando que haja prejuízo a parte
autora, que sofre diariamente por débito que alega inexistir. Caso se evidencie, no decorrer da instrução do feito, que a parte
demandante é responsável pela dívida, poderá a parte ré, novamente, incluir seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
“““““Ante o exposto, nos termos do artigo 273 do CPC, concedo a antecipação de tutela, de modo que determino que a parte
ré retire as ordens emitidas aos órgãos de restrição de crédito, emitidas por esta junto ao nome da parte autora. Fixo multa
diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem judicial, nos termos do artigo
461, parágrafo 4º, do CPC. Fixo como máximo de multa o valor de R$ 4.000,00, não podendo exceder a multa diária tal cifra.
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. ““Determino que a parte autora junte cópias dos últimos pagamentos da
conta de luz. “Após, cite-se a parte requerida, entregando-lhe a contra-fé, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo,
responder, sob as advertências do artigo 285 do Código de Processo Civil, de modo que não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. ““Publique-se. “Registre-se.“Intimem-se.
COMARCA DE CANUDOS
VARA CÍVEL
ESTADO DA BAHIA“PODER JUDICIÁRIO“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS – BAHIA“VARA CÍVEL“““
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000098-14.2009.805.0047 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Maria Jose Peixinho Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Peixinho Oliveira, Andreson da Silva Lima
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): Geraldo Magela Cantalice Junior
Despacho: Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação.“Canudos/BA, 20/05/2011“Drª Luiza Elizabeth de
Sena Sales Maia“Juíza de Direito
0000298-84.2010.805.0047 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Associação Dos Agentes Comunitários De Saúde Do Município De Canudos
Reu(s): Câmara De Vereadores Do Município De Canudos
Despacho: Sobre a contestação, diga o patrono da parte autora no prazo de 10 dias.“Intime-se.“Canudos/BA, 06/05/2010“Dr
André Andrade Vieira“Juiza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
ESTADO DA BAHIA“PODER JUDICIÁRIO“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS – BAHIA“CARTÓRIO DA ÚNICA
VARA CRIMINAL
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000076-82.2011.805.0047 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Lucas De Jesus
Advogado(s): Helder Cardoso Ferreira
Despacho: R.H.“JUNTE O REQUERENTE COMPROVANTE DE RESIDENCIA EM NOME OU EXPLICITE PORQUE ESTE NÃO
SE ENCONTRA EM SEU NOME NO PRAZO DE 48 HORAS.“APÓS, VOLTEM-SE.“INTIME. CANUDOS(BA), 01 DE JUNHO DE
2011.““
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA“
JUIZA SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE TAPEROÁ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ-BAHIA“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS“FÓRUM JUIZ DR.
PEDRO FAUSTINO DE SOUZA PONDÉ “TAPEROÁ-BAHIA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER Nº 0000114-86.2001.805.0255“AUTOR: JOÃO
PEDRO DE ANDRADE FILHO“ADVOGADO: BEL. EDUARDO HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE - OAB/BA – 25318 “RÉU:
EDITORA ABRIL S/A“ADVOGADA: LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO OAB/RS 66.331““Intimação dos advogados das
partes, para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º XI – Intimar a parte contrária para
se manifestar, no prazo e nas hipóteses em lei, acerca da defesa.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0000274-14.2010.805.0255“AUTOR: EPIFANIO SOARES DO
BOMFIM FILHO“ADVOGADO: BEL. EPIFANIO SOARES DO BOMFIM FILHO - OAB/BA – 4299 “RÉU: TELEMAR NORTE LESTE
S/A“ADVOGADO : FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA E ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA OAB/BA Nº 19.675““Intimação
dos advogados das partes, para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º XI – Intimar
a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses em lei, acerca da defesa.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Nº 0000004-53.2011.805.0255“AUTOR:
CARLOS FABIANO MENDES ESTRELA DA SILVA“ADVOGADO: BELª CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA- OAB/BA – 28577
“RÉU: BANCO SOFISA S/A“ADVOGADA: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA OAB/BA 21.664““Intimação dos advogados das
partes, para cumprir o quanto determinado no provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º XI – Intimar a parte contrária para
se manifestar, no prazo e nas hipóteses em lei, acerca da defesa.
COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Doutor PABLO STOLZE GAGLIANO, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Amélia Rodrigues/Ba, na
forma da lei...
“
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fica citatada a PRÊMIO COMÉRCIO DE
MÁQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ELETRÔNICOS LTDA- EPP, inscrita no CNPJ sob nº 07011895/
0001-09, com endereço incerto e não sabido, dos termos da ação CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO (processo nº 0000106-77.2010.805.0007), proposta por ADELANO VALENTIM OLIVEIRA , e querendo contestar no prazo de 15
(quinze) dias. Dado e passado nesta cidade de Amélia Rodrigues, aos 09 de junho de 2011. Eu Vera Lúcia Mendes Martins,
Escrivã Designada, Subscrevo.
“PABLO STOLZE GAGLIANO
Juiz de Direito
“
COMARCA DE BARRA DO CHOÇA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA – BAHIA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO – A Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direito da Comarca de Barra do Choça
- Bahia, na forma da Lei, etc. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FAZ SABER a tantos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa por este Juízo e Cartório
dos Feitos Cíveis, fica INTIMADO os Srs. FREDDY ANDRADE RIBEIRO SANTOS e PALOMA ANDRADE RIBEIRO SANTOS,
para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos
autos do Processo nº 0000497-61.2008.805.0020 – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa, de futuro, alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Barra do Choça – Bahia, aos nove (09) dias do mês de junho do ano de dois
mil e onze (2011). Eu, (a) Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Subescrivã designada, digitei. Eu, (a) Bela. Bartira Santana
Cotrim, Escrivã, subscrevo.
(a) Bela. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA. - Juíza de Direito -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE CASTRO ALVES
VARA CÍVEL
Poder Judiciário“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“VARA CÍVEL E COMERCIAL“Fórum Des. Clovis Leone, Praça
da Liberdade, s/n°, Centro“COMARCA DE CASTRO ALVES – BAHIA “CEP – 44.500-000“Dr. Heitor Awi Machado de Attayde“Juiz
de Direito Substituto
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000067-83.2003.805.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dilson Santiago Souza
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Karla Maria Coelho Sampaio
Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Despacho: Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão de fls. 737 em até dez dias.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000331-61.2007.805.0053 - COBRANCA
Autor(s): Fernando Araujo Dos Santos
Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos
Reu(s): Humberto Barreto Ferreira
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 32 verso.
0000701-06.2008.805.0053 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Terezinha Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Antonio Gabriel Pinto de Almeida
Requerido(s): Salvador De Jesus
Menor(s): Taise Santos De Jesus, Taiane Santos De Jesus
Sentença: Os exequentes informam o pagamento dos alimentos e pedem a extinção do feito.“Diante do exposto, havendo
pagamento, extingo o processo com resolução de mérito...“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na
distribuição.“Sem custas.“P.R.I.
0000434-68.2007.805.0053 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Marlene Alves Dos Santos
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Requerido(s): Florisvaldo Bertolino Da Silva
Sentença: A parte autora desistiu do feito. Nada obsta a desistencia.“Diante do exposto , homologo a desistência, havendo
extinção do processo sem resolução de mérito...“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na
distribuição.“Sem custas.“Desentranhe-se documentos.“P.R.I.
0001049-87.2009.805.0053 - Alimentos - Provisionais
Representante(s): Liliane De Oliveira Barbosa
Advogado(s): Mucio Salles Ribeiro Neto
Reu(s): Lindomar Carvalho Soares
Menor(s): Kauan Barbosa Lopes
Sentença: Adogado informa não ter contato com a parte autora há anos, o que demonstra não haver mais interesse no
feito.“Diante do exposto, extingo do processo sem resolução de mérito...“Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
dando baixa na distribuição.“Sem custas.“P.R.I.
0000339-33.2010.805.0053 - Separação Litigiosa
Autor(s): Joselita Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Edna Maria Mota da Silva Santos
Reu(s): Gilberto Pereira Dos Santos
Sentença: A parte autora deixou de manifestar interesse na causa, após ser intimada para tanto.“Diante do exposto, extingo
o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, III do CPC, por falta de interesse processual.“Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.“Sem custas.“P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE CAMAMU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)“Cartório dos Feitos Criminais
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000546-37.2011.805.0040 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Ana Cláudia de Santana dos Santos
Advogado(s): Eliene Veloso Guimarães
Sentença: "R.h.“Pedido de Relaxamento de Prisão“Processo nº.:0000546-37.2011.805.0040 “Requerente:Ana Cláudia de
Santana dos Santos“““S E N T E N Ç A“““Ana Cláudia de Santana dos Santos, por sua ilustre Advogada, requereu o relaxamento da prisão em flagrante, alegando bons antecedentes e doença crônica.““O MP opinou pelo indeferimento do pedido.““A
Requerente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, após a localização, em
sua residência, de 80 (oitenta) pedras de crack embaladas para venda.““Observa-se o preenchimento da condição de
admissibilidade da prisão preventiva, previstas no art. 313, inciso I, do CPP, assim como os pressupostos da medida,
estatuídos no art. 312, in fine, do CPP, fundamentando-se na garantia da ordem pública.““A prisão cautelar da Requerente é
necessária para acautelar o meio social, garantindo, ademais, a credibilidade da justiça, pois se tratar de crime que tem
repercussão na saúde e na segurança pública.““Por outro lado, analisando a arguição do Requerente, acerca da suposta
doença crônica, se observa que o relatório médico trazido aos autos data do ano de 2007 (fl. 11), não se podendo avaliar a
necessidade de salvaguardar a saúde da Requerente de forma diferenciada diante do mesmo. Ademais, o documento à fl.
15, sem data, revela conclusão de eletrocardiograma, diante do qual não se pode concluir pela existência de risco à saúde
da Requerente.““Outrossim, a materialidade está comprovada, na forma do Laudo de Exame Pericial às fls. 51/53 dos autos
principais (0000420-84.2011.805.0040), enquanto o indício de autoria é viso por ter sido presa em sua residência onde
foram encontradas 80 (oitenta) pedras de crack embaladas para venda.““Posto isso, não há irregularidade na prisão da
Requerente, razão porque indefiro o pedido de relaxamento da prisão e decreto a prisão preventiva de Ana Cláudia de
Santana dos Santos, com fundamento na garantia da ordem pública, com base nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP,
c/c. art. 33 da Lei nº. 11.343/2006.““Intimem-se a Presentante do Ministério Público e o Advogado do Requerente/
Acusado.““Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa e traslade-se cópia dessa decisão aos autos principais.
Serve a presente, por cópia, de Ofício à Autoridade Policial e de Mandado de Intimação ao MP e à Requerente, bem como de
Mandado de Prisão Preventiva a esta.““Cidade de Camamu/BA, 08 de junho de 2011.““Bel. João Paulo Guimarães Neto“Juiz
de Direito"
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS“VARA
CIVEL
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000015-66.2011.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mailson Leal Sancho
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: Intime-se a parte autora juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos de fls. 07/10. Prazo de
10 (dez) dias. Cumprida a determinação acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cachoeira, 01 de junho de 2011.
(Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito,
0000248-63.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helio Da Silva Pereira
Advogado(s): Silvino de Alencar Barros
Reu(s): Ademario De Souza Santiago Junior
Decisão: Trata-se de ação declaratória intentada por HELIO DA SILVA PEREIRA em face de ADEMÁRIO DE SOUZA SANTIAGO
JUNIOR com pedido de tutela liminar. Preliminarmente, a parte autora requer que este Juízo autorize o pagamento das
custas judicias em momento posterior. Para fundamentar seu pedido, colaciona decisões no sentido do quanto requerido.
Todavia, neste ponto, a jurisprudência não é pacífica e, no entendimento desta magistrada, não é possível o pagamento das
custas processuais em momento outro que não seja o início do feito. Explico. O art. 19 do CPC quando afirma da possibilidade de pagamento “desde o início até a sentença final” não está falando das custas judiciais, mas sim de todas as
despesas de atos processuais. Não é à toa que o §1º do mesmo artigo traz que “O pagamento de que trata este artigo será
feito por ocasião de cada ato processual”. Ou seja, cada pagamento tem seu momento exato “desde o início até a sentença
final”. Exemplifico: as custas judicias devem ser pagas ao início do processo, as custas da perícia devem ser pagas antes
de realizada a perícia, as custas de agravo devem ser pagas no momento da interposição do agravo. A jurisprudência
também aponta neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO PREMATURA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. RECOLHIMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR PARTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. 1 - O pagamento das custas ao final não encontra amparo legal no ordenamento jurídico, devendo ser respeitada
previsão do art. 19 do Código de Processo Civil. 2 - Para a extinção do processo sem apreciação meritória por inércia da
parte A., há necessidade de intimação pessoal desta, o que restou concretizado. 3 - Não se verificando o cumprimento da
diligência para dar andamento ao feito no prazo legal de 48 horas consignado no §1º, do artigo 267, III, do CPC, ratifica-se a
decisão que, prematuramente, extingue o processo por abandono. TJMG. PROCESSO 1585491-75.2004.12.0145. Data do
julgamento 02/02/2009. Data da publicação 15/01/2009. Relator Des. FRANCISCO KUPIDLOWSKI. PROCESSUAL CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS AO FINAL DA
DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO - Ao autor compete o pagamento das custas prévias no ato do ajuizamento da ação, não sendo possível o
deferimento do pedido de pagamento ao final da demanda, ainda mais se a parte possui condições financeiras de suportar
tais custas. -Agravo Regimental não provido. TJMG. PROCESSO 0369578-91.2010.8.13.0000. Data do julgamento 05/08/
2010. Data da publicação 17/08/2010. Relatora Desa. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Deverá o autor, ainda atribuir valor à
causa. Cachoeira, 01 de junho de 2011.(Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000264-17.2011.805.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Denise Isabel A Dos Santos Tourinho
Decisão: O BANCO ITAULEASING S/A propôs a presente ação de reintegração de posse requerendo a concessão de
medida de natureza liminar para que fosse determinada a reintegração do bem alienado fiduciariamente. Afirmou que a
demandada, Sra. DENISE ISABEL A DOS SANTOS TOURINHO encontra-se em atraso com as prestações referentes ao
contrato celebrado entre as partes e cuja cópia se encontra acostada às fls. 06/08. Sustenta, no mais, que a demandada foi
devidamente notificada da mora (fls. 09/11). As alegações encontram-se comprovadas através dos documentos que acompanham a inicial, não havendo dúvidas, pelo menos em juízo de cognição sumária, de que a requerida encontra-se em
atraso com as obrigações pactuadas, tendo sido devidamente notificada do atraso. Diante do exposto, presentes os requisitos elencados no art. 273 CPC bem como os necessários à concessão da medida possessória requerida, defiro a medida
liminar como requerida para determinar a reintegração da autora na posse do automóvel GOL TREND 1.0MI, 2002/2003,
COR cinza, placa JPK5734, chassi 9BWCAO5X23TO17004. Ao Cartório para cumprimento. Após, cite-se a ré. Em seguida,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida n art. 327,
CPC. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito,
0000381-08.2011.805.0034 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Evenilson Aragao De Andrade
Decisão: O BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. propôs a presente ação de busca e apreensão requerendo a concessão de medida de natureza liminar para que fosse determinada a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado
fiduciariamente. Afirmou que o demandado, Sr. EVENILSON ARAGÃO DE ANDRADE encontra-se em atraso com as prestações referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis cuja cópia se encontra acostada às fls. 09/
12. Sustenta, no mais, que o referido contrato foi devidamente registrado junto ao DETRAN, tendo o demandado sido
devidamente notificado da mora (fls. 14/15). As alegações encontram-se comprovadas através dos documentos que acompanham a inicial, não havendo dúvidas, pelo menos em juízo de cognição sumária, de que o requerido encontra-se em
atraso com as obrigações pactuadas, tendo sido devidamente notificado do atraso. Diante do exposto, presentes os requisitos elencados no art. 273 CPC, defiro a medida liminar como requerida para determinar a BUSCA E APREENSÃO do
veículo RENAULT CLIO CAM 10H3P, cor preta, 2010/2011, placa NTS7485, CHASSI 9A1CB8V05BL513885, RENAVAM
249981858. Ao Cartório para cumprimento. Após, cite-se o réu. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10
(dez) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida n art. 327, CPC. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000395-89.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amador Alvarez Castro Neto
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto
Reu(s): Edmilson Dos Reis Fernandes
Advogado(s): Eduardo José Cerqueira Esteves
Despacho: Tendo em vista a profissão declarada pelo autor na petição inicial, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se a parte reconvida, na pessoa de seu procurador, para, querendo, contestar a reconvenção apresentada. Prazo de
15 (quinze) dias. Art. 316, CPC. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para que digam as provas que
pretendem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto. Prazo de 10 (dez) dias. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.) Marina
Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000321-35.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Dos Reis Fernandes
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): Amador Alvarez Castro Neto
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto
Despacho: Intime-se a parte autora para réplica, na forma estabelecida no art. 327, CPC. Prazo de 10 (dez) dias. Neste
mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a
inicial. Cumpridas as determinações acima, intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir,
delimitando, de logo, o seu objeto. Prazo de 10 (dez) dias. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de
Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000433-04.2011.805.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Jose Alberto Silva De Jesus
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Francisca Amorim Nogueira
Despacho: As custas judicias foram pagas, conforme comprovante de fl. 10. Intime-se a parte autora juntar aos autos via
original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação
acima, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela liminar. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000469-46.2011.805.0034 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Lúcia Nunes Saturnino
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Despacho: Tendo em vista a profissão declarada na inicial, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Tratam-se de pedidos de
abertura de registro de óbito e retificação de registro de LUCIO MOREIRA DE FREITAS. Ambas as demandas foram intentadas pela Sra. Ana LÚCIA NUNES SATURNINO, que se afirma prima do falecido Sr. LUCIO. Não foi juntado aos autos, no
entanto, qualquer documento referente à autora dos processos, Sra. LÚCIA NUNES SATURNINO, os quais serviriam para
este Juízo identificar a parte e estabelecer a relação de parentesco entre a requerente e o falecido, uma vez que a mesma
formula, em nome próprio, pedido para outrem. Neste passo, considerando que a autora formula pedido não para si, mas
para um terceiro, é preciso a comprovação de sua legitimidade ativa, ou seja, da relação de parentesco. Do exposto acima,
determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Juntar aos autos cópias autenticadas de sua
certidão de nascimento e de seu RG; 2. Juntar cópia autenticada da certidão de inteiro teor de nascimento de LUCIO
MOREIRA DE FREITAS; 3. Esclarecer se o falecido, Sr. LUCIO MOREIRA DE FREITAS não possui outro parente mais próximo
vivo, bem como informar sobre a abertura de inventário ou processo de alvará decorrente de seu óbito. Cumpridas as
determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans
de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito,
0000242-56.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Silva Dos Santos Júnior
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Revemar Comércio De Motos Ltda
Despacho: Tendo em vista a profissão declarada pelo autor na inicial, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária requerido.
Neste mesmo prazo, deverá a parte autora: 1. Esclarecer a quem pertence a conta de luz de fl. 16, já que o próprio autor
afirma na petição inicial que reside na cidade de Muritiba; 2. Juntar aos autos via original ou cópia autenticada de seu
documento de identidade; Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Cachoeira, 01 de junho de
2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000263-32.2011.805.0034 - Interdito Proibitório
Autor(s): Daniele Bonifacia De Santana
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Patricia Santana
Despacho: Intime-se a demandante para trazer aos autos documento que justifique a concessão do beneficio da Gratuidade
Judiciária, conforme condição prevista no art. 5º, LXXIV CF. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Neste mesmo
prazo, deverá a parte autora juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial,
sob pena de desentranhamento dos mesmos, bem como cópia autenticada de sua carteira de identidade (RG) e do contrato
de locação que informa ter firmado com a ré (fl. 04). Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos
para apreciação do pedido de tutela liminar. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da
Silva - Juíza de Direito
0000382-90.2011.805.0034 - Busca e Apreensão
Autor(s): Washington Luiz Ferreira Da Silva
Advogado(s): Maximiliano Vieira de Toledo Lisboa Ataide
Reu(s): Jurema Sá Neves
Decisão: Considerando a profissão declarada pelo autor na petição inicial, defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA. Da
leitura da petição inicial verifico que, em sede de processo cautelar autônomo, o autor pretende (pedidos finais): a apreensão dos bens que alega serem de sua propriedade, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos
materiais, lucros cessantes e danos morais. Informa o autor que, no prazo de lei, ajuizará ação principal. Diante de uma
situação como esta, há de se destacar que os limites entre as medidas antecipatórias e as medidas cautelares são de fácil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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identificação no trato abstrato dos institutos, ou seja, no plano teórico. Todavia, por vezes, a realidade posta em juízo esquivase da subsunção perfeita à tipologia de uma ou outra categoria. Não por outra razão, há julgados que classificam medidas
idênticas sob regime processual diverso e outros que, em salutar atenção ao caráter instrumental do processo, admitem a
concessão de tais medidas sob uma ou outra designação. Tenho que as medidas pleiteadas pelo autor ao fim de sua
petição inicial não são cautelares. São, a meu sentir, providências que mais se aproximam do direito material posto em juízo
que da instrumentalidade típica da cautela. Todavia, aforada ação equivocadamente indicada como cautelar, sua extinção
por inadequação da via eleita ofende o princípio da instrumentalidade – e seu corolário da adaptabilidade – e nega vigência
ao §7º do art. 273. Correto é receber a ação como se fosse buscada tutela de conhecimento em sentido estrito, oportunizandose à parte as emendas que se fizerem necessárias. Diante do exposto, intime-se a parte autora para ajustar a petição inicial
às diretrizes do art. 282 do CPC, expondo os fatos, fundamentos e o pedido deles decorrente, como o faria ao ajuizar ação
ordinária. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Neste mesmo prazo, deverá o demandante juntar aos
autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial, sob pena de desentranhamento dos
mesmos. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.)
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000409-73.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Henrique Adan De Viveiros
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Reu(s): Hiper Bompreço
Despacho: I. Tendo em vista o valor consignado na conta de fl. 20, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária requerido. II.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos de fls. 16/20. Prazo de
10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento. III. No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora esclarecer se
pretende medida liminar em favor do requerente para que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de
restrição de crédito, uma vez que, apesar de constar ao longo da peça inicial, o requerimento de antecipação de tutela não
faz parte do rol de pedidos finais. IV. Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me
os autos conclusos. Cachoeira, 31 de maio de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza Substituta
0000464-24.2011.805.0034 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ana Lúcia Nunes Saturnino
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Despacho: Tendo em vista a profissão declarada na inicial, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Tratam-se de pedidos de
abertura de registro de óbito e retificação de registro de LUCIO MOREIRA DE FREITAS. Ambas as demandas foram intentadas pela Sra. Ana LÚCIA NUNES SATURNINO, que se afirma prima do falecido Sr. LUCIO. Não foi juntado aos autos, no
entanto, qualquer documento referente à autora dos processos, Sra. LÚCIA NUNES SATURNINO, os quais serviriam para
este Juízo identificar a parte e estabelecer a relação de parentesco entre a requerente e o falecido, uma vez que a mesma
formula, em nome próprio, pedido para outrem. Neste passo, considerando que a autora formula pedido não para si, mas
para um terceiro, é preciso a comprovação de sua legitimidade ativa, ou seja, da relação de parentesco. Do exposto acima,
determino que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Juntar aos autos cópias autenticadas de sua
certidão de nascimento e de seu RG; 2. Juntar cópia autenticada da certidão de inteiro teor de nascimento de LUCIO
MOREIRA DE FREITAS; 3. Esclarecer se o falecido, Sr. LUCIO MOREIRA DE FREITAS não possui outro parente mais próximo
vivo, bem como informar sobre a abertura de inventário ou processo de alvará decorrente de seu óbito. Cumpridas as
determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cachoeira, 01 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans
de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito,
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000130-87.2011.805.0034 - Desapropriação
Autor(s): Municipio De Cachoeira
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Reu(s): Ana Maria Pedreira Passos De Oliveira
Decisão: Trata-se de ação proposta pelo Município de Cachoeira onde se requer, liminarmente, a imissão provisória na
posse do imóvel situado na Rua do Caquende, nº 17, Caquende, Cachoeira/BA, devidamente individualizado na inicial (fl.
03), inscrito no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca no Livro 02 matrícula 458, R. 01 em 20.12.1977. Apresenta o
Município autor cópia do Decreto de declaração de utilidade pública do imóvel (fl. 18/19) e da planta deste (fl. 11). Requer, por
fim, a aceitação de depósito do valor total ofertado, tendo sido o mesmo apurado com base no Laudo de Avaliação de fl. 10.
Justifica a utilidade pública argumentando que naquele local construirá a Policlínica Municipal. Consta das fls. 18/19 cópia
do comprovante de publicação do decreto expropriatório. Satisfeitos, portanto, os requisitos exigidos em lei para a imissão
provisória na posse. Sendo cumpridos tais requisitos, cabe ao magistrado somente o deferimento da medida, conforme
orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE
- URGÊNCIA - DEPÓSITO - ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - DEFERIMENTO. Preenchidos os requisitos do artigo
15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo pleiteada a imissão provisória na posse do bem, em razão de urgência, e após o
depósito do valor apurado, consoante a legislação em vigor, imprescindível o deferimento liminar, privilegiando-se o disposto no 5º, inciso XXIV da CR/88, e o direito subjetivo do expropriante, sendo permitida a imissão antes da citação dos
expropriados. “TJMG. Número do processo: 1.0358.08.017757-1/001(1). Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.
Data do Julgamento: 06/11/2008. Data da Publicação: 17/12/2008. DESAPROPRIAÇÃO – IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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- PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA DO ATO EXPROPRIATÓRIO – CONSTRUÇÃO
DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO – VALOR - DEPÓSITO PRÉVIO - PERÍCIA - DESNECESSIDADE. - A importância
depositada para efeitos de imissão de posse deve ter como parâmetros a legislação de regência, afigurando-se dispensável a perícia judicial, que deverá ser realizada no curso da ação expropriatória, condicionada à ampla defesa e ao contraditório, podendo advir a alteração da quantia previamente ofertada. - A incorporação definitiva do bem ao patrimônio do Ente
Público somente se finaliza com o pagamento da indenização devida, pois que a imissão provisória somente lhe confere a
posse, mas não a propriedade.“TJMG. Número do processo: 1.0134.04.042992-7/001(1). Relator: DUARTE DE PAULA. Data
do Julgamento: 14/04/2005. Data da Publicação: 01/07/2005. “Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA
para autorizar que o Município de Cachoeira seja imitido provisoriamente na posse do imóvel descrito na inicial. Ao Cartório
para cumprimento. Intimações e ofícios necessários. Cite-se. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a
contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 327, CPC. Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans
de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000240-86.2011.805.0034 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Gicelia Maria Freire Rodrigues
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cachoeira, Fernando Antonio Da Silva Pereira
Despacho: 1. Considerando a profissão declarada pela autora na inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento dos mesmos. 3. Cite-se na forma da lei. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, na forma estabelecida no art. 327, CPC. 5. Cumprido o item 4, intimem-se as
partes para que digam as provas que pretendem produzir, delimitando, de logo, o seu objeto. Prazo de 10 (dez) dias.
Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000244-26.2011.805.0034 - Interdição
Autor(s): Ricardo Nunes Dos Santos
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Girlane De Almeida Santos
Decisão: O Autor RICARDO NUNES DOS ANJOS propôs ação de interdição em desfavor de sua irmã de GIRLANE DE
ALMEIDA SANTOS. Ambos residem na Comarca de Maragogipe/BA, conforme relatado na petição inicial (fl. 02). É o relatório.
Decido. Na hipótese, entende a jurisprudência que, tendo o próprio autor declarado que a ré é incapaz, o processo não
poderá tramitar em comarca distinta da residência da interditanda, transformando a incompetência territorial, a qual, em
regra, é de natureza relativa, em incompetência absoluta. Vejamos decisão colegiada em caso semelhante: “APELAÇÃO
CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA.
Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência
para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da
relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa. Admite-se, assim, que a remessa
dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação. TJMG. Processo 0479047-89.2005.8.13.0439. Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE. Data do Julgamento: 09/02/2010.
Data da Publicação:12/03/2010.“Assim, por ser dever de ofício de o julgador averiguar a competência absoluta para processar e julgar as ações, declino de ofício a competência para a Vara Cível da Comarca de Maragogipe, com a devida remessa
dos autos à distribuição para as providências necessárias. Proceda-se as anotações de praxe, inclusive com baixa na
distribuição. Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000309-21.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Danila Conceição Machado Cerqueira
Advogado(s): Fredy Nunes Dias
Reu(s): Maria Roque De Souza Pacheco
Decisão: Trata-se de ação de cobrança intentada por DANILA CONCEIÇÃO MACHADO CERQUEIRA em face de MARIA
ROQUE DE SOUZA PACHECO . Preliminarmente, a parte autora requer que este Juízo autorize o pagamento das custas
judicias em momento posterior. Sobre esta questão a jurisprudência não é pacífica e, no entendimento desta magistrada,
não é possível o pagamento das custas processuais em momento outro que não seja o início do feito. Explico. O art. 19 do
CPC quando afirma da possibilidade de pagamento “desde o início até a sentença final” não está falando das custas
judiciais, mas sim de todas as despesas de atos processuais. Não é à toa que o §1º do mesmo artigo traz que “O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual”. Ou seja, cada pagamento tem seu
momento exato “desde o início até a sentença final”. Exemplifico: as custas judiciais devem ser pagas ao início do processo,
as custas da perícia devem ser pagas antes de realizada a perícia, as custas de agravo devem ser pagas no momento da
interposição do agravo. A jurisprudência também aponta neste sentido:“AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO PREMATURA. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. RECOLHIMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR PARTE DO AUTOR. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. 1 - O pagamento das custas ao final não encontra amparo legal no
ordenamento jurídico, devendo ser respeitada previsão do art. 19 do Código de Processo Civil. 2 - Para a extinção do
processo sem apreciação meritória por inércia da parte A., há necessidade de intimação pessoal desta, o que restou
concretizado. 3 - Não se verificando o cumprimento da diligência para dar andamento ao feito no prazo legal de 48 horas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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consignado no §1º, do artigo 267, III, do CPC, ratifica-se a decisão que, prematuramente, extingue o processo por abandono.
TJMG. PROCESSO 1585491-75.2004.12.0145. Data do julgamento 02/02/2009. Data da publicação 15/01/2009. Relator
Des. FRANCISCO KUPIDLOWSKI.““PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO
DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS AO FINAL DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA
DO REQUERENTE - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO - Ao autor compete o pagamento das custas prévias no ato do
ajuizamento da ação, não sendo possível o deferimento do pedido de pagamento ao final da demanda, ainda mais se a
parte possui condições financeiras de suportar tais custas. -Agravo Regimental não provido. TJMG. PROCESSO 036957891.2010.8.13.0000. Data do julgamento 05/08/2010. Data da publicação 17/08/2010. Relatora Desa. MÁRCIA DE PAOLI
BALBINO““Assim, existem somente duas possibilidades: ou a pessoa paga as custas no momento da interposição do feito
ou comprova que não tem condições de fazê-lo (art. 5º, LXXIV CF) e pede o benefício da Justiça Gratuita. Do exposto,
INDEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final da demanda, motivo pelo qual determino que seja intimada a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Pagar as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial; 2. Juntar aos autos
via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial (fl. 05), sob pena de desentranhamento.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo para tanto, voltem-me os autos conclusos. Cachoeira, 02 de junho
de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000421-87.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aquiles Santana Caldas, Roque Bonival De Oliveira Lima
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Associação Dos Moradores Do Bairro Do Caquende
Despacho: 1. Compulsando os autos, verifico que nem todos os documentos que acompanham a petição inicial são
originais ou autenticados. Assim, determino seja intimada a parte autora para juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial. Prazo de 10 (dez) dais, sob pena de desentranhamento. 2. A parte autora
formula pedido de exibição de documentos (ata de eleição ocorrida no dia 01/05/2011 e da última reunião que antecedeu a
eleição, do edital de convocação da eleição e a lista de associados votantes – fl. 08, letra “c”) e pedido de concessão de
medida liminar para que a chapa eleita para a direção da associação ré seja impedida de tomar posse (fl. 07, letra “a”). Tais
pedidos serão analisados no momento em que os autos voltarem conclusos, após o cumprimento do item 1. Cachoeira, 02
de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000241-71.2011.805.0034 - Usucapião
Autor(s): Anaissara Lima Marques
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Vitalina De Jesus Lima
Despacho: Defiro o benefício da gratuidade judiciária tendo em vista o valor consignado na conta de luz de fl. 10. A parte
autora junta aos autos cópias sem autenticação e descreve o imóvel como “uma área de terreno rural, situada no Povoado
de Alto do Camelo, nesta cidade, com área de 3,32 tarefas”. Assim, determino seja intimada a parte autora para que junte aos
autos, no prazo de 10 (dez) dias, via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial. Neste mesmo
prazo, deverá parte autora, antes mesmo da designação da audiência de justificação, atender à disposição do §1º do art. 5º
da Lei 6.969/81, individualizando o imóvel que pretende usucapir. Isto porque a dispensa de juntada da planta prevista na lei
não isenta a parte autora de individualizar o imóvel, não sendo possível identificá-lo com a descrição da inicial transcrita
acima. Deverá, então, descrever o imóvel informando os confrontantes, se ele é cortado por por rio ou córrego, se ele é
limitado por alguma estrada etc. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Cachoeira, 02 de
junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000283-23.2011.805.0034 - Divórcio Consensual
Autor(s): Janeide Oliveira Monteiro Da Silva, Carlos Eduardo Monteiro Da Silva
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Despacho: As custas judiciais foram pagas, conforme comprovante de fl. 09. Intime-se a parte autora juntar aos autos via
original ou cópia autenticada dos documentos de fls. 07/08. Prazo de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação acima, voltemme os autos conclusos. Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000326-57.2011.805.0034 - Inventário
Autor(s): Edézio Oliveira Da Silva
Advogado(s): Quênia Almeida Figueiredo, Wellington Santos Figueiredo
Falecido(s): Gideon Santos Silva
Despacho: Considerando a profissão declarada pelo autor na inicial, defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Tendo em
vista a urgência alegada na inicial, nomeio o Requerente como Inventariante, devendo tomar-se por termo o compromisso.
Ato contínuo, intime-se o Inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações. No mesmo
prazo, deverá o inventariante juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial.
Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000363-84.2011.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Marta Gomes Fernandes Mota
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Prefeitura Municipal Da Cachoeira, Fernando Antonio Da Silva Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Despacho: Tendo em vista o valor consignado na conta de luz de fl. 11, defiro o benefício da Justiça Gratuita. A requerente
formula pedido de tutela liminar em face do Município de Cachoeira para que seja a autora nomeada e empossada no cargo
de servente em razão de ter sido aprovada em concurso público (Processo Seletivo Público edital 01/2002), cujo resultado
afirma ter sido homologado em 07/05/2002. Para apreciação da tutela liminar pretendida, faz-se necessária a juntada de
documentos em via original ou cópia autenticada. Do exposto, determino seja intimada a parte autora para juntar aos autos
via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
desentranhamento. Neste mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a cópia do edital do concurso e da relação
final de aprovados, documentos necessários à apreciação do pedido de tutela liminar. Em seguida, voltem-me os autos
conclusos. Cachoeira, 02 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000255-55.2011.805.0034 - Mandado de Segurança
Autor(s): Edilene Da Cruz Santos
Advogado(s): Demilson Lima de Jesus
Reu(s): O Prefeito Do Municipio De Cachoeira, Estado Da Bahia, Fernando Antonio Da Silva Pereira
Despacho: Defiro o benefício da JUSTIÇA GRATUITA. A petição de fls. 40/41 já foi analisada por este juízo quando da juntada
de seu fax às fls. 36/37, tendo, diante da impossibilidade de juntada do ato impugnado por parte da impetrante, sido
determinada a expedição de ofício ao Município de Cachoeira para fazê-lo. Ao Cartório para cumprimento com URGÊNCIA do
despacho de fl. 39. Ao mesmo tempo, intime-se a parte autora para, também no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos via
original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial. Cachoeira, 06 de junho de 2011. (Ass.) Marina
Rodamilans de Paiva Lopes da Silva - Juíza de Direito
0000456-81.2010.805.0034 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ana Paula Araujo Dos Santos
Advogado(s): Nelson Aragão Filho
Reu(s): Prefeitura Municipal De Sao Félix-Ba
Decisão: A Autora ANA PAULA ARAÚJO DOS SANTOS propôs o presente mandado de segurança em face de ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora, apontada como o Sr. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIX/BA (fls. 02 e 20).
É o relatório. Decido. Na hipótese, entende a jurisprudência que, nos mandados de segurança a competência territorial
passa de relativa a absoluta e deve sempre ser do local em que está localizada a sede funcional da autoridade coatora, no
caso, a Comarca de São Felix/BA, sendo esta Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA absolutamente incompetente para
processar e julgar o feito. Vejamos decisão colegiada em caso semelhante:“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURAÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. COMPETÊNCIA DECLINADA. Para a fixação da competência territorial, em ação de mandado de segurança, considera-se competente o foro em que localizada a sede funcional da autoridade coatora. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de
origem, devem ser anulados todos os atos decisórios, conforme art. 113, § 2.º do CPC, com a consequente remessa dos
autos ao Juízo competente. Em reexame, acolhida a preliminar de incompetência, prejudicado o recurso de apelação. TJMG.
Processo 0107945-79.2005.8.13.0019. Relator Des. Albergaria Costa. Data do Julgamento: 27/09/2007 Data da Publicação:
11/10/2007.“AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA - SEDE DA AUTORIDADE COATORA
- ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INCOMPETÊNCIA. A competência territorial, em sede de mandado de segurança,
fixa-se no foro em que está localizada a sede funcional da autoridade coatora. Tratando-se de incompetência absoluta, ao
ser reconhecida, deve-se anular todos os atos decisórios, esta a inteligência do art. 113, §2º, do CPC, com a consequente
remessa do processo ao Juízo competente. TJMG. Processo 0955323-69.2009.8.13.0338. Relator Des. Geraldo Augusto.
Data do Julgamento: 04/05/2010 Data da Publicação: 08/06/2010.“Assim, por ser dever de ofício de o julgador averiguar a
competência absoluta para processar e julgar as ações, declino de ofício a competência para a Comarca de São Felix/BA,
com a devida remessa dos autos à distribuição para as providências necessárias. Proceda-se as anotações de praxe,
inclusive com baixa na distribuição. Cachoeira, 06 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito
0000822-23.2010.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ambrosio Costa Souza
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss
Decisão: Trata-se de ação declaratória intentada por AMBRÓSIO COSTA SOUZA para ver declarada a existência de união
estável do autor com MARIA ISABEL DOS SANTOS SANTANA, já falecida. Afirma que a relação entre ambos foi duradoura e
dela nasceram 06 (seis) filhos, motivo pelo qual este juízo concluiu que a falecida deixou herdeiros. Em que pese a falecida
possuir herdeiros e a demanda ter cunho declaratório da existência da união estável, a parte autora ingressou com a ação
em face do INSS alegando que, comprovada a convivência do casal, estaria assegurada a obtenção de pensão por morte
frente à Previdência Social. Todavia, a ação não foi proposta adequadamente. Explico. A ação declaratória de união estável,
quando vivos os conviventes, é proposta ou por ambos conjuntamente ou por um dos conviventes em face do outro. Quando
falecida uma das partes, a sua representação deve ser feita por seus herdeiros, não sendo possível a dispensa de sua
citação no processo na qualidade de parte demandada. Por tal motivo, fez-se necessário o ingresso dos herdeiros no pólo
passivo da demanda. Com relação ao INSS, tendo a sentença cunho declaratório, não há como a autarquia previdenciária
atuar no feito na qualidade de ré. O que se mostra juridicamente possível na hipótese é, se ao final for declarada a existência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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da união estável, após a sentença, o demandante ingressar com novo pleito administrativo frente ao INSS ou com medida
judicial com pedido de condenação em desfavor da Previdência Social. Vejamos decisão colegiada sobre a matéria:“AÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS DO COMPANHEIRO FALECIDO CITAÇÃO SOMENTE DO INSS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O âmbito de alcance da sentença que
reconhece a união estável vai muito além da simples inclusão da companheira como beneficiária de pensão, que não
constitui objeto direto da ação e nem pedido específico; mas, apenas, uma das meras conseqüências administrativas da
eventual sentença declaratória favorável. Por conseqüência, indispensável é a declinação da parte passiva com a citação de
todos os herdeiros do pretenso companheiro falecido, estando o INSS, tão-somente na condição de terceiro interessado no
processo e não detendo assim, legitimidade para figurar, como parte, no pólo passivo da demanda. TJMG. Processo nº
0200710-60.2002.8.12.0153. Relator Des. Geraldo Augusto. Data do julgamento 17/01/2006. Data da publicação 17/02/
2006.“Diante do exposto, determino: 1) Considerando as petições de fls. 19/2 e 25/26, ao Cartório para retificar a inicial,
fazendo constar no pólo passivo da lide os filhos da falecida elencados à fl. 20; 2) Após, seja intimada a parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos via original ou cópia autenticada dos documentos que acompanham a inicial, sob
pena de desentranhamento dos mesmos; 3) Cumprido o item 2, sejam citados os réus; 4) Apresentada a contestação ou
decorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir, delimitando, de
logo, o seu objeto. Prazo de 10 (dez) dias. Cachoeira, 06 de junho de 2011. (Ass.) Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva
- Juíza de Direito
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA“CARTÓRIO DA VARA CÍVEL
E COMERCIAL“FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615000
Expediente do dia 09 de junho de 2011
AVALIANDO O PEDIDO DE FLS. 76, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 14/06/11, AS 09:00 HORAS.EM, 09/06/11(A)
EROS CAVALCANTI. JUIZ DE DIREITO.
0000437-44.2011.805.0033 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heldson Lima Chagas
Advogado(s): Leandra Leal Lopes
Reu(s): Alexandre Costa Da Silva
Advogado(s): Nataja do Vale Santos
Menor(s): Hérica Lima Chagas, Alexandre Costa Da Silva Filho
Advogado(s): Nataja do Vale Santos
Despacho: PUBLIQUE-SE NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO
0000425-30.2011.805.0033 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucio Paixão Souza
Advogado(s): Eduardo Barreto de Freitas
Reu(s): Municipio De Jussari
Advogado(s): Everton Macêdo Neto
Despacho: Regida a relação entre as partes pelo estatuto dos servidores públicos, submetida, portanto, ao regime jurídico
administrativo, a instituição do adicional de insalubridade pleiteado há de observar o princípio da legalidade. Assim, especialmente diante do que dispõe o art. 89 da lei municipal n° 107/94 (fl. 66), concedo às partes a oportunidade de juntada de
texto de eventual norma municipal fixadora do referido adicional, no prazo de dez dias. Em 19/05/2011. EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA-BA“AV GÓES CALMON 513, Fone 73-3237-1423““Cartório Crime, Júri, Execuções“Penais e Menores
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0001011-04.2010.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3419514-2/2010, 3410688-1/2010, 3412870-5/2010
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Yago Simoes Silva, Wilde Batista De Lucena Junior
Advogado(s): Paulo Santana Ferreira, Murillo Nunes Santos
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia para condenar Yago Simões Silva e Wilde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Batista Lucena Júnior, já qualificados nos autos, como incurso nas penas do delito descrito no art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c art.
71, p. único, ambos do CP, bem como ao pagamento de custas processuais. Passo, doravante, à dosimetria da pena.IV.b.1)
Do réu Yago Simões Silva. IV. b.1.1) Da pena privativa de liberdade (quantum e regime inicial de cumprimento) (...) Em face
do contexto apresentado, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No que diz respeito à
segunda etapa de fixação da reprimenda, face às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a
pena básica ao seu patamar mínimo, fazendo-a alcançar o quantum equivalente a 04 (quatro) anos de reclusão, tornandoa provisória em face da inadmissibilidade de fixação da pena aquém do mínimo cominado (súmula nº 231 do STJ). Enfim,
alcançada a terceira etapa de apenamento, à vista da causa especial de aumento de pena descrita no art. 157, § 2º, embora
se verifique a incidência de duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de pessoas), as circunstâncias judiciais
analisadas recomendam a exasperação na proporção mínima, razão pela qual aumento a sanção provisória em 1/3 (um
terço), o que equivale a 01ano e 04meses, estabelecendo-a em montante correspondente a 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão. Por fim, em virtude da continuidade criminosa, deve ser observado o número de infrações cometidas1.
Com efeito, considerando a ocorrência de apenas dois crimes, exaspero a pena provisória na proporção de 1/6 (um sexto)2,
tornando-a definitiva em quantum equivalente a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP.IV. b.1.2) Da pena pecuniária (...) Por
isso, em face das circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo a pena básica pecuniária em 30 (trinta) dias-multa (art. 59
c/c art. 49, ambos do CP), a qual, pelas mesmas razões alhures apontadas, fica provisoriamente estabelecida em 25 (vinte
e cinco) dias-multa. Por fim, exaspero-a na proporção de 1/3 (um terço), e, sucessivamente, 1/6 (um sexto), tornando-a
definitiva em 38 (trinta e oito) dias-multa, desprezadas as frações remanescentes (art. 11 do CP). À vista da ausência de
informações quanto ao status econômico do acusado, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso (...) IV.b.2) Do réu Wilde Batista Lucena Júnior IV. b.2.1) Da
pena privativa de liberdade (quantum e regime inicial de cumprimento) (...) Em face do contexto apresentado, fixo a pena
base em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. No que diz respeito à segunda etapa de fixação da reprimenda,
face às atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, reduzo a pena básica ao seu patamar mínimo,
fazendo-a alcançar o quantum equivalente a 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno provisória em face da inadmissibilidade
de fixação da pena aquém do mínimo cominado (súmula nº 231 do STJ). À vista da causa especial de aumento de pena
descrita no art. 157, § 2º, embora se verifique a incidência de duas qualificadoras (emprego de arma e concurso de
pessoas), as circunstâncias judiciais analisadas recomendam a exasperação na proporção mínima, razão pela qual amento
a sanção provisória em 1/3 (um terço), o que equivale a 01ano e 04meses, estabelecendo-a em montante correspondente
a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Enfim, diante da continuidade criminosa, aumento a pena provisória na
proporção de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em quantum equivalente a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, alínea 'b', do CP. IV. b.1.2) Da pena
pecuniária No que toca à pena de multa, reportando-se às ponderações alhures realizadas quanto ao corréu, em face das
circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo a pena básica pecuniária em 28 (vinte e oito) dias-multa (art. 59 c/c art. 49,
ambos do CP), a qual, pelas mesmas razões alhures apontadas, fica provisoriamente estabelecida em 23 (vinte e três)
dias-multa. Por fim, exaspero-a na proporção de 1/3 (um terço), e, sucessivamente, 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em
36 (trinta e seis) dias-multa, desprezadas as frações remanescentes (art. 11 do CP).Considerando o grau de pobreza do
acusado, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
evento delituoso. V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive pessoalmente os réus. Com o
trânsito em julgado: a) Oficiem-se ao CEDEP e à Polícia Federal, visando à atualização dos registros criminais dos ora
sentenciados e à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos; c) Lancem-se os nomes dos sentenciados
no rol dos culpados; d) Expeçam-se mandados de captura e guias de recolhimento.Buerarema, 06 de junho de 2011. EROS
CAVALCANTI- Juiz de Direito
0001511-07.2009.805.0033 - Ação Penal - Procedimento Sumário(--109)
Apensos: 3091978-8/2010
Autor(s): Representante Do Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Cesar Santos Nascimento
Advogado(s): Rubem Paulo de Carvalho Patury Filho
Sentença: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido constante na denúncia para condenar Antônio César Santos Nascimento, popularmente conhecido como “Dinho da Carroça”, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do delito
descrito no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. IV – DA
DOSIMETRIA PENAL IV. a) Da pena privativa de liberdade IV. a. 1) Do quantum - Por tudo isso, fixo a pena base em quantum
equivalente a 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.Dando prosseguimento ao processo de individualização penal,
havendo de incidir a atenuante genérica da confissão (art. 65, inc. III, alíena “d”, do CP), considerando que esta se deu
parcialmente e com pouca relevância ao deslinde do fato, atenuo a pena básica em 05 (cinco) meses, alcançando montante
provisório correspondente a 06 (seis) anos de reclusão, de logo fixada em definitiva à mingua de causas especiais de
aumento e de diminuição de pema. IV. a. 2) Do regime inicial de cumprimento de pena - Face ao que dispõe a regra do art.
2º. § 1º, da lei nº 8.072/90, com redação determinada pela lei nº 11.464/07, e aos antecedentes criminais exibidos pelo
acusado, fixo o regime inicial de cumprimento de pena fechado, vedada a substituição da pena. IV. b) Da pena pecuniária- (...)
Por isso, em face das circunstâncias judiciais supra-examinadas, fixo a pena básica pecuniária em 650 (seiscentos e
cinquenta) dias-multa, diminuída definitivamente para 600 (seiscentos) dias-multa em virtude da incidência da atenuante
genérica relativa à confissão. Considerando o grau de pobreza do réu, estabeleço cada dia-multa em valor correspondente
a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso (art. 43 da lei nº 11.343/06). V – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR-Face às circunstâncias indicativas de que a traficância ocorria habitualmente, cumpre a ma-
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nutenção da custódia cautelar para fins de resguardo da ordem pública, em consonância, a propósito, com o entendimento
preconizado jurisprudencialmente (...) Além disso, a antecedência criminosa aponta para a necessidade de manutenção da
prisão cautelar também com vistas à proteção da ordem social. Com efeito, nego ao ora apenado o direito de apelar em
liberdade. VI – PROVIDÊNCIAS FINAIS-Com o trânsito em julgado:a) Oficie-se ao CEDEP e a Polícia Federal, visando à
atualização dos registros criminais do ora sentenciado, e à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos seus direitos
políticos;b) Expeça-se guia de recolhimento com vistas à execução da pena, operando-se a detração penal;c) Oficie-se a
Fazenda Pública Estadual para fins de execução da pena de multa;d) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados;e)
Ao final, arquive-se.Por ora, caso interposto recurso somente pela Defesa, expeça-se guia de recolhimento provisório e
mandado de prisão decorrente de sentença condenatória recorrível.Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive pessoalmente os ora sentenciados.Buerarema, 06 de junho de 2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000264-25.2008.805.0033 - HOMICIDIO(--98)
Autor(s): R. Ministerio Publico
Reu(s): Hilton Alves Souza
Advogado(s): Paulo José Suzart Feitosa
Despacho: 1.Designo sorteio de jurados para a data de 16/06/2011, às 09:00 horas. 2.Designo sessão plenária para a data
de 22/08/2011, às 08h e 30min. 3.Intime-se o MP e a Defesa, inclusive para fins de indicação das testemunhas a serem
inquiridas em plenário. Em 09/06/2011.EROS CAVALCANTI-Juiz de Direito
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA.“CARTÓRIO DA VARA CRIME COMARCA DE BUERAREMA-BA“Fórum de
Buerarema, Av. Góes Calmon, 5l3 centro, Cep. 45615-000“““CARTA DE INTIMAÇÃO““Buerarema, 09 de junho de
2011.“““Senhor,(a) Advogado (a),“““De ordem do Exmº. Sr. Dr. EROS CAVALCANTI, Juiz de Direito Substituto, desta Comarca
de Buerarema, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc...“““PELO PRESENTE, INTIMADO V.Sª, para tomar conhecimento do laudo de exame pericial realizada na arma de fogo, tipo revolver, marca Rossi, calibre 22 de n. 073844, apreendida
em poder do referido menor. Nos autos tombado sob n. 0001264-26.2009.805.0033, que a Justiça Publica representa contra
EDJORGE GALVÃO REIS.“““Vilomar Rocha Vidal“Analista Judicial ““Esther Pinheiro Pereira“Escrivã““““Ilmº. Sr.“BELª.
WELLINGTON RODRIGUES DE MATOS“ITABUNA-BA.
0001264-26.2009.805.0033 - Representação Criminal(--108)
Autor(s): Representante Do Ministerio Publico
Menor(s): Edjorge Galvao Reis
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Despacho: CUMPRA-SE.
“
COMARCA DE BELMONTE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELMONTE.“VARA CÍVEL DA COMARCA.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
VARA CÍVEL“JUIZ: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO“ESCRIVÃO: RAYMUNDO DOS SANTOS BOMFIM.
0000202-10.2011.805.0023 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Carmelita Gadea Rego, Claudia Rego Da Silva, Sandra Rego Da Silva e outros
Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o MP. Após, conclusos. Belte,09.06.2011.(a) Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz Substituto.
0000168-35.2011.805.0023 - Desapropriação
Autor(s): Municipio De Belmonte
Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira
Reu(s): Sonia Da Conceicao
Advogado(s): Reinaldo Matos Bittencourt Peixoto
Despacho: Vistos, etc... Manifeste-se o MP. Após, conclusos. Belte,09.06.2011.
(a) Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz Substituto.
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COMARCA DE BARRO PRETO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Barro Preto-Estado da Bahia.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000046-95.2009.805.0086 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Da Bahia, Municipio De Barro Preto
Advogado(s): Luiz Fernando Maron Guarnieri, Ruy Corrêa Soares
Reu(s): Jose Helio Dos Santos
Advogado(s): Jaime D'Almeida Cruz
Sentença: "(...)Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o acionado ao pagamento de multa equivalente a três
(03) vezes o valor da sua remuneração à época do último mandato, corrigido monetariamente, revertida ao Fundo Nacional
de Defesa dos Direitos Difusos, bem como ao pagamento de custas processuais. P.R.I. Ciência ao MP. Barro Preto, 07 de
junho de 2011. Eros Cavalcanti - Juiz de Direito"
“
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime,Júri,Execuções Penais, Infância e da Juventude da Comarca de Barro Preto-Bahia.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000203-34.2010.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Delivaldo Santos De Novaes
Advogado(s): Delmar Araújo Bittencourt, Roney Torres Franco
Decisão: Decisão: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa à folha retro, atribuindo-lhe efeitos meramente
devolutivos. 2. Intime-se no sentido de que sejam oferecidas as respectivas razões no prazo legal.3. Após, vistas ao MP para
apresentação de contrarrazões. 4. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA.Em 08/06/2011.EROS CAVALCANTIJuiz de Direito
0000066-18.2011.805.0086 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Da Bahia
Reu(s): Josimar Oliveira Da Silva
Decisão: Decisão: Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado da
Bahia, por intermédio do órgão com atribuição nesta comarca, contra Josimar Oliveira da Silva, como incurso nas penas dos
arts. 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/2006, nos termos da denúncia de fls. 02/49, aditada às fls. 842/854. Notificado,
o denunciado ofereceu defesa preliminar às fls. 921/924. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária imanente à
análise quanto ao recebimento da denúncia, ocasião em que vigora o princípio in dubio pro societta, à vista dos diversos
laudos toxicológicos colacionados e dos conteúdos dos diálogos telefônicos captados, alguns resumidos no aditamento à
denúncia, a cujo teor se reporta, infere-se a existência de indícios de autoria e materialidade. Ante o exposto: a) recebo a
denúncia de fls. 02/49, aditada às fls. 842/854, em todos os seus termos.b) designo audiência de instrução para a data de
20/07/2011, às 08h e 30min, quando haverão de ser inquiridas as testemunhas indicadas pelo MP e interrogado o
acusado.Intimações necessárias, antes fazendo-se vistas dos autos ao MP para que indique precisamente as testemunhas
a serem inquiridas, a fim de se evitar produção de prova inútil consistente em oitivas desnecessárias. Expeça-se carta
precatória visando à inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa, com prazo de 90 dias. Em 08/06/2011.EROS
CAVALCANTI-Juiz de Direito“
“
COMARCA DE MUTUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS“FÓRUM NELSON EVANGELISTA SOUZA - BAIRRO
SANTO ANTÔNIO“AUGUSTO YUZO JOUTI - JUIZ SUBSTITUTO“COMARCA DE MUTUÍPE - BAHIA“MARIA BULHÕES DE SANTA
INÊS DE OLIVEIRA - ESCRIVÓMARIA DE FÁTIMA LEAL NERY - SUBESCRIVà DESIGNADA
Expediente do dia 09 de dezembro de 2009
0000024-08.2002.805.0175 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia, Por Sua Representante Legal
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede
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Despacho: Expediente do dia 09 de dezembro de 2009 ““0000024-08.2002.805.0175 - CIVIL PUBLICA “Autor(s): O Ministerio
Publico Do Estado Da Bahia, Por Sua Representante Legal““Reu(s): O Estado Da Bahia““Advogado(s): Osman Tadeu de
Almeida Bagdede““Sentença: “““““““PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MUTUÍPE““Processo n. 2.145.242-7/2008 (antigo n. 81/2002) – Ação civil pública“Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA“Réu: ESTADO DA BAHIA““S E N T E N Ç A EXTINTIVA META 2“Ação civil pública. Oferecimento de vagas no ensino
médio. Perda superveniente de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito.““1 – MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação civil pública contra ESTADO DA BAHIA, de acordo com a petição inicial,
protocolada em 23/05/2002, para obrigar o réu a tomar medidas necessárias para oferecimento de vagas no ensino médio.
Determinou-se a oitiva prévia do Estado acerca do pedido liminar (fl. 67), havendo manifestação às fls. 71/82. Às fls. 89/95,
foi apresentada contestação. Instado pelo Juízo (fl. 106-v), o Ministério Público manifestou que, decorridos mais de sete
anos, a continuidade da ação demandaria investigação equivalente a uma nova ação , haja vista a necessidade de atualização do quadro probatório, ficando manifesto o desinteresse pelo prosseguimento, pelo que que requereu a extinção sem
julgamento de mérito (fls. 107). Fizeram-se conclusos. “É o breve relatório. Decido.““2 – A ação civil foi ajuizada para corrigir
deficiência momentânea no oferecimento de vagas no Ensino Médio público. Ultrapassado mais de sete anos, o pedido
liminar sequer foi apreciado. Sob outro prisma, não houve, nesse período, novas reclamações quanto à situação deflagradora
da ação.““3 – Assim, tem razão o Promotor de Justiça ao requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois é
flagrante a perda superveniente do interesse de agir, nas vertentes necessidade e utilidade.““4 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, nos termos do
art. 267, VI, e § 3º, do CPC.““5 – Sem custas, pois ajuizada pelo MP.““6 – Após o trânsito em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. ““7 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“8 - Ciência ao Ministério Público.““Mutuípe, 09 de dezembro de 2009.“““Augusto Yuzo Jouti“Juiz Substituto“(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
Expediente do dia 10 de dezembro de 2009
0000385-49.2007.805.0175 - EXECUÇÃO
Credor(s): O Estado Da Bahia
Devedor(s): Comercial De Moveis Irmaos Rocha Ltda
Advogado(s): Ana Maria Farias Régis Gomes
Despacho: Expediente do dia 09 de dezembro de 2009 ““0000024-08.2002.805.0175 - CIVIL PUBLICA “Autor(s): O Ministerio
Publico Do Estado Da Bahia, Por Sua Representante Legal““Reu(s): O Estado Da Bahia““Advogado(s): Osman Tadeu de
Almeida Bagdede““Sentença: “““““““PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MUTUÍPE““Processo n. 2.145.242-7/2008 (antigo n. 81/2002) – Ação civil pública“Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DA BAHIA“Réu: ESTADO DA BAHIA““S E N T E N Ç A EXTINTIVA META 2“Ação civil pública. Oferecimento de vagas no ensino
médio. Perda superveniente de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito.““1 – MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação civil pública contra ESTADO DA BAHIA, de acordo com a petição inicial,
protocolada em 23/05/2002, para obrigar o réu a tomar medidas necessárias para oferecimento de vagas no ensino médio.
Determinou-se a oitiva prévia do Estado acerca do pedido liminar (fl. 67), havendo manifestação às fls. 71/82. Às fls. 89/95,
foi apresentada contestação. Instado pelo Juízo (fl. 106-v), o Ministério Público manifestou que, decorridos mais de sete
anos, a continuidade da ação demandaria investigação equivalente a uma nova ação , haja vista a necessidade de atualização do quadro probatório, ficando manifesto o desinteresse pelo prosseguimento, pelo que que requereu a extinção sem
julgamento de mérito (fls. 107). Fizeram-se conclusos. “É o breve relatório. Decido.““2 – A ação civil foi ajuizada para corrigir
deficiência momentânea no oferecimento de vagas no Ensino Médio público. Ultrapassado mais de sete anos, o pedido
liminar sequer foi apreciado. Sob outro prisma, não houve, nesse período, novas reclamações quanto à situação deflagradora
da ação.““3 – Assim, tem razão o Promotor de Justiça ao requerer a extinção do processo sem julgamento de mérito, pois é
flagrante a perda superveniente do interesse de agir, nas vertentes necessidade e utilidade.““4 - Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de interesse processual, nos termos do
art. 267, VI, e § 3º, do CPC.““5 – Sem custas, pois ajuizada pelo MP.““6 – Após o trânsito em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas. ““7 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“8 - Ciência ao Ministério Público.““Mutuípe, 09 de dezembro de 2009.“““Augusto Yuzo Jouti“Juiz Substituto“(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0000035-71.2001.805.0175 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gisele Adriane Da Silva
Advogado(s): Salvador Coutinho Santos
Reu(s): Genilson Pereira De Jesus
Advogado(s): Antonio Ferreira Leal, Iêda Coelho Midlej, Maria Luiza Mercês Leal, Railda Mercês Leal
Despacho: Expediente do dia 10 de dezembro de 2009 ““0000385-49.2007.805.0175 - EXECUÇÃO “Credor(s): O Estado Da
Bahia““Devedor(s): Comercial De Moveis Irmaos Rocha Ltda““Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA “VARA
CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MUTUÍPE““Processo n. 1.644.194-9/2007 (antigo n. )– Execução
Fiscal““DESPACHO““1 – Intime-se o devedor, por sua advogada, para informar onde se encontram os bens nomeados à
penhora, exibindo a prova de sua propriedade e, se for veículo ou imóvel, certidão negativa de ônus (art. 600, IV, e art. 656, §
1º, CPC), bem como o valor atualizado os objetos.““Mutuípe, 10 de dezembro de 2009.““““Augusto Yuzo Jouti“Juiz
Substituto“(Designado pelo DPJ de 31/08/2009)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Expediente do dia 01 de abril de 2011
0001120-14.2009.805.0175 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Andrade Menezes
Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Márcia Araújo dos Santos, Nelson Paschoalotto
Despacho: Expediente do dia 01 de abril de 2011 ““0001120-14.2009.805.0175 - Procedimento Ordinário “Autor(s): Marcos
Andrade Menezes““Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira““Reu(s): Banco Itaucard S/A““Advogado(s): Márcia Araújo dos
Santos, Nelson Paschoalotto““Despacho: DESPACHO“Intime-se o Autor, por sua advogada, para manifestar, no prazo de dez
dias, sobre eventual acordo extrajudicial. Em caso afiormativo, deverá juntar petição conjunta ou cópia do acordo.“Em caso
negativo, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas ou requerer o julgamento antecipado.“Mutuípe, 01/
04/2011.“Augusto Yuzo Jouti.“Juiz Substituto.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI“VARA DOS FEITOS CIVEIS E
COMERCIAIS“Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca“Promotor Substituto: Dr. Fabio Fernandes Correa“Escrivã
Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 09 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODOS OS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS/REDESIGNADAS A SEGUIR:
0000112-11.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--175)
Autor(s): Rosalvo Loures Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Luciano Leite Afonso, Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: A audiência de instrução designada para o dia 13/06/2011, às 10:00 horas, devido à ausência justificada da
Meritíssima Juíza, fica REDESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011, ÀS 10:30 HORAS.
0000518-61.2011.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Eduardo Conceição Ferreira, Marcelo Henrique Conceição Ferreira, Guilherme Conceição Ferreira e
outros“Representante Do Autor(s): Rosenilda Dias Da Conceição
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Marcelo Chagas Ferreira
Despacho: A audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/06/2011, às 09:30 horas, devido à
ausência justificada da Meritíssima Juíza, fica REDESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011, ÀS 11:00 HORAS.
0000161-04.1999.805.0172 - INVENTARIO(--110)
Autor(s): Maria Amelia Alves Borges Franca
Advogado(s): Ilmar Costa Franca, Juracy Francisco de Pina, Sidney Nunes Costa
Reu(s): Jose Da Cunha Borges, Arlindo Da Costa Machado, Amélia Maria De Fáctima Borges Machado
Advogado(s): Joao Arruda Xavier
Despacho: A audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2011, às 09:00 horas, devido à ausência justificada da
Meritíssima Juíza, fica REDESIGNADA PARA O DIA 14/06/2011, ÀS 11:30 HORAS.
0001409-53.2009.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-4)
Autor(s): Veronica Montaia Dos Santos, Camila Montaia Dos Santos
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Edelson Vidal Souza
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 05/07/2011, às 13:00 horas.
0000218-36.2010.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--25)
Autor(s): Alberico Cosmo De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Erika Costa De Souza, Edgar Costa De Souza
Despacho: Redesigno audiência para o dia 30/08/2011, às 12:00 horas.
0001107-58.2008.805.0172 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(--276)
Autor(s): C. R. C., P. R. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): E. A. D. S. A.
Despacho: Deigno audiência de conciliação para o dia 30/08/2011 às 12:30 horas.
0000693-26.2009.805.0172 - Interdição(--6)
Autor(s): Maria Veiga Da Silva Ferreira
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Wagner Veiga Da Silva Fereira
Despacho: Redesigno audiência para o dia 20 de junho de 2011 às 13:00 horas.
0001408-68.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--5)
Autor(s): Luna Pereira De Souza, Maria Isadora Pereira De Souza
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Reu(s): Elidivaldo Da Silva Costa
Despacho: Apesar de não ter sido contestada, por se tratar de direito indisponível, designo audiência de conciliação para o
dia 21 de junho de 2011 às 09:00 horas.
0000355-86.2008.805.0172 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(--6)
Autor(s): E. S. V.
Advogado(s): Sergio dos Santos
Reu(s): E. D. C. M.
Advogado(s): Iskraton Souza Tomich
Despacho: Redesigno audiência para o dia 22 de junho de 2011 às 09:00 horas.
0000515-09.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pablo Christian Santos De Oliveira
Advogado(s): Jocelio Oliveira Brito
Reu(s): Claro S.A
Decisão: (...)“Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial de fls. 02/12,
para o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO SERASA e DEMAIS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$ 1.000,00
(mil reais), ex vi do artigo 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).““INTIME-SE a ré para cumprir
a liminar ora deferida, imediatamente.““Designo audiência de conciliação para o dia 11/07/2011, às 11h00min.““CITE-SE o
réu para comparecer à audiência designada, sob pena de, não comparecendo ser-lhe decretada a revelia e proferida
sentença de plano.““INTIME-SE o autor para comparecer pessoalmente à audiência, sob pena de, não comparecendo, ser
julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito e condenação a pagamento das custas processuais.““Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
0002231-13.2007.805.0172 - COBRANCA(--208)
Autor(s): Ivanilton Loureiro Santos
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Jhanshy Amarante Santos Teixeira, Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0002336-87.2007.805.0172 - COBRANCA(--236)
Autor(s): Maria De Fatima Ricardo Pereira
Advogado(s): Antonio Menezes Sá
Reu(s): Itaú Seguros S/A
Advogado(s): Silvana de Oliveira Gomes Correia
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0002130-73.2007.805.0172 - COBRANCA(--370)
Autor(s): Natalina Dos Santos Azevedo
Advogado(s): Cassilândio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo, Luciano Leite Afonso
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0002251-04.2007.805.0172 - COBRANCA(--320)
Autor(s): Antonia Almeida Passos
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo, Luciano Leite Afonso
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0000128-67.2006.805.0172 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--188)
Apensos: 2843088-3/2009
Autor(s): Karla Gabriela Brito Koch
Advogado(s): Robson Carlos Pereira Silva
Reu(s): Carlos Andre Medeiros Koch
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0002138-50.2007.805.0172 - COBRANCA(--368)
Autor(s): Rosival Do Nascimento Soares
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
0000149-67.2011.805.0172 - Procedimento Sumário(2-1-3)
Autor(s): Marcos Da Cruz Fracalossi-Me
Advogado(s): Medzker Matos da Conceicao
Reu(s): Suzano Papel E Celulose S/A
Despacho: Designo audiência para o dia 11 de julho de 2011 às 10:30 horas.
0002780-18.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--430)
Autor(s): Flora Pereira Geijo
Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Nilton Silva Moreira, Suzano Papel E Celulose
Despacho: Designo audiência para o dia 11 de julho de 2011 às 13:00 horas.
0002095-45.2009.805.0172 - Procedimento Sumário(--160)
Autor(s): Adarlios Ramalho Alves, Guiomar Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Viacao Santa Clara Ltda
Despacho: Designo audiência para o dia 11 de julho de 2011 às 12:00 horas.
0000849-48.2008.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--4)
Autor(s): Jose Carlos Pinto Coelho, Geroliva Rodrigues Lopes Andrade, Gilberto Horta Drumond e outros
Advogado(s): Robson Carlos Pereira Silva
Reu(s): Nivaldo Saldanha Da Gama
Advogado(s): Regina Celi B. de Oliveira Silveira
Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2011 às 10:30 horas.
0001697-35.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Getulio Jorge, Geovane Jorge, Sidnei De Almeida Saude e outros
Advogado(s): Vera Lúcia Lauar
Reu(s): Municipio De Mucuri, H.N. Construção Civil Terraplanagem E Locadora Ltda, Vee-Empreendimentos E Engenharia
Ltda
Advogado(s): Marta Maria Fonseca Griffo, Márcio Antonio Pimentel Ferreira, Dartaian Chaves Menezes, Deldi Ferreira Costa
Despacho: Redesigno audiência para o dia 02 de agosto de 2011 às 10:00 horas.
0001689-58.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moacir Gonçalves, Roque Varges De Araujo, Valmira Alves De Almeida e outros
Advogado(s): Vera Lúcia Lauar
Reu(s): Municipio De Mucuri, Mix Engenharia Ltda
Advogado(s): Dartaian Chaves Menezes, Mauricio de Ferreira Bandeira, Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 02 de agosto de 2011 às 12:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 74
0000367-66.2009.805.0172 - Procedimento Sumário(--54)
Apensos: 2498973-4/2009
Autor(s): Armanim Barbosa Da Cruz
Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Marcelo Ferreira de Moura
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 04 de julho às 10:00 horas.
0001638-47.2008.805.0172 - Busca e Apreensão
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Wilson Gabriel De O Andrade
Advogado(s): Camilo Alexandre Gazzinelli
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 02 de agosto de 2011 às 11:00 horas.
0002645-06.2010.805.0172 - Imissão na Posse(--17)
Autor(s): Municipio De Mucuri-Ba
Advogado(s): Dartaian Chaves Menezes, Luciano Leite Afonso, Marta Maria Fonseca Griffo
Reu(s): Mucuri Agroflorestal S/A
Advogado(s): Alberto Barbosa Rocha, Alberto Barbosa Rocha
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 04 de julho de 2011 às 12:00 horas.
0000342-53.2009.805.0172 - Procedimento Ordinário(--61)
Autor(s): Messias Borges Carlos
Advogado(s): Antônio Luciano Moreira
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes, Victor Ferreira de Souza, Paula Rodrigues da Silva, Marcelo Ferreira de Moura
Despacho: Designo audiência para o dia 13 de julho de 2011 às 12:30 horas.
0001378-67.2008.805.0172 - Procedimento Ordinário(2-1-5)
Autor(s): Jose Cícero Da Silva Costa
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Barbara Fachetti
Despacho: Redesigno audiência de instrução para o dia 12 de julho de 2011 às 12:30 horas.
0002473-64.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--17)
Autor(s): Maria Valdeci Dos Santos Gomes
Advogado(s): Edmar Oliveira da Silva
Reu(s): Rosângela Souza Jahel Castro De Azevedo
Advogado(s): Marcio Antonio Pimentel Ferreira
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 04 de julho de 2011 às 13:00 horas.
0002533-42.2007.805.0172 - COBRANCA
Autor(s): Jucilene Pereira Dos Santos
Advogado(s): Florisvinda dos Reis Pontes
Reu(s): Municipio De Mucuri
Advogado(s): Dartaian Chaves Menezes, Marta Maria Fonseca Griffo
Despacho: De acordo com o Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, Art. 1º, Inciso XXVII, intimo as partes para ciência do retorno
dos autos da Instância Superior e requererem, em 15 dias, o que entenderem de direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia““MUCURI“VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Expediente do dia 08 de junho de 2011
FICAM INTIMADOS O MP, A RÉ E SEU ADVOGADO.
0000470-05.2011.805.0172 - Relaxamento de Prisão
Reu(s): Lucileia De Jesus Duarte Santos
Advogado(s): Alexandre Dias de Oliveira
Decisão: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante/ liberdade provisória requerido por LUCILÉIA DE JESUS
DUARTE SANTOS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, alegando que tem direito à liberdade provisória e que,
de todo modo, o flagrante ocorrido se dera de maneira ilegal.“Junta peças formadas na fase indiciária.“O Ministério Público
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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requereu diligência.“A defesa junta documento.“É o relato.“DECIDO.“Consta que o requerente encontra-se preso desde a
ratificação do flagrante pela autoridade de polícia, por incurso, em tese, nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, consoante auto
de prisão em flagrante lavrado.““O pedido formulado não merece deferimento.““Com efeito, a custódia tem base em suposto
delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), e, como tal, não admite liberdade provisória, conforme determina a
Constituição da República em seu art. 5º, XLIII, dispositivo, este, que proscreve a liberdade provisória com fiança e que, por
princípio lógico, proíbe de igual forma a liberdade provisória incondicionada.““Nesse sentido é a posição do Supremo
Tribunal Federal, conforme Ementa de Julgamento que merece integral transcrição:“““1. A proibição de liberdade provisória,
nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90
atendeu ao comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da república determina sejam inafiançáveis.
Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da lei nº 11.464/07, que, ao retirar a expressão `e liberdade
provisória´do art.2º, inc. II, da lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual. Proibição da liberdade provisória decorre da
vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituía
redundância. Mera alteração textual,sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes
hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 2. A lei n.11.464/07
não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial. (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput),
aplicável à espécie vertente.3. Irrelevância da existência,ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por
crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de
que as condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não
obstam a segregação cautelar. Precedentes.5.Ordem denegada." (HC 103715/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia).““Como se vê,
forçoso é reconhecer, na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que nos casos de tráfico de drogas a
possibilidade de concessão de liberdade provisória condiciona-se à verificação de porte para consumo próprio, o que não
ocorre no caso que se nos apresenta com o presente expediente.““Além do mais, dos autos se extrai que o (a) requerido (a),
em tese, é pessoa que faz do comércio de drogas ilícitas seu modo de vida e que da prática de tão funesta atividade são
extraídos os meios da própria subsistência, a demonstrar, aprioristicamente que a recidiva é fato esperado. Em arrimo do
que se está a afirmar vale registrar que a requerente já fora presa e está sendo processada por crime de tráfico ilícito de
drogas (cf. Autos do processo n. 000166-06.2011.805.0172).““A particularidade do fato revela personalidade do (a) agente
especialmente nociva ao corpo social, com desprezo à vida, saúde e segurança da família, valendo ter em conta a quantidade de droga pretensamente apreendida, esta em quantidade suficiente para gerar danos de subida gravidade a esta
comunidade jurídica, sendo a manutenção da custódia cautelar a medida necessária para se garantir a ordem pública (Cód.
de Proc. Penal, art. 312), à vista, sobreposse, do caráter profissionalizado da atividade ilícita que emerge, por prova não
exauriente, do caderno de processo.““Ainda, de ver-se que o vício do flagrante alegado cuida-se de matéria de prova e, ao
término da instrução, verificada a veracidade das imputações constantes do pedido nesta sede formulado, este juízo
criminal tomará as medidas da lei. Por ora, a dúvida se resolve em favor da sociedade, esta encarnada, a princípio, nos
agentes responsáveis pela prisão deflagrada, presunção que pode ser ilidida diante do almanaque de prova em estado
latente.“Posto isso, nos termos do art. 5º, XLIII, c.c. arts. 311 e ss. do Cód. de Proc. Penal, preenchidos os requisitos da prisão
preventiva na espécie, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão e de liberdade provisória formulado, fazendo-o para
garantir a ordem pública (art. 312 do Cód. de Proc. Penal) e em atenção à vedação constitucional de liberdade provisória aos
crimes hediondos e equiparados, e, de conseguinte, DETERMINO a manutenção da prisão até ulterior deliberação deste
juízo criminal.““EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de LUCILEIA DE JESUS DUARTE SANTOS, já
qualificado (a) nos autos, devendo o executor proceder com as cautelas da lei e respeito às garantias fundamentais do (a)
custodiado (a). “Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.““Mucuri, 08 de junho de 2011.““LEONARDO SANTOS
VIEIRA COELHO“JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAS
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000015-29.1996.805.0184 - Interdição(3-6-)
Interditando(s): Corina Xavier De Santana
Advogado(s): Manoel Bastos Cardoso
Interditado(s): Evilasio Xavier De Santana
Sentença: “(...) Por estas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual. Sem custas processuais. Sem honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registrese. Intime-se. Oliveira dos Brejinhos/BA, 07 de junho de 2011. As. Oclei Alves da Silva – JUIZ SUBSTITUTO”
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000238-25.2009.805.0184 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Humberto Luiz Teixeira, Regina Poli Castro
Reu(s): Transportadora Estrela Da Chapada Ltda
Sentença: “(…) Por estas razões, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC. Revogo a decisão de fls. 32/34. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran,
para fins de desbloqueio judicial, posto que este Juízo não expediu qualquer ordem de bloqueio do veículo. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oliveira dos
Brejinhos/BA, 07 de junho de 2011.
Ass. Oclei Alves da Silva Juiz Substituto”
COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA“ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA“TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA“DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 01 de junho de 2011
Ficam intimados advogados, partes interessados, das audiências, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados
0000585-55.2009.805.0185 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3393117-0/2010
Autor(s): Josefino Meira De Souza
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Rosalina Maria De Souza Dias
Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos
Despacho: (...) Desde já, designo audiência de conciliação para o dia 14/09/11, às 11:45. Intimem-se as partes, advogados
e MP. P.M.Alto, 01/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000134-93.2010.805.0185 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Rosalina Maria De Souza
Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos
Reu(s): Josefino Meira De Souza
Sentença: (...) Desse modo, perdeu o objeto a presente ação e, por conseguinte, fadada a extinção por falta de interesse
processual. Dito isto, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, VI, CPC. Sem custas. P.R.I. 01/06/11. (a) Adriana Silveira
Bastos - Juíza de Direito.
0000024-60.2011.805.0185 - Divórcio Consensual
Autor(s): Derivaldo Neves Vieira, Josicléia Silva Porto Vieira
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...) Pelo exposto, observadas que foram cumpridas as formalidades legais, nos termos do art. 226, parágrafo 6º
da Constituição Federal, decido decretar o DIVÓRCIO de DERIVALDO NEVES VIEIRA e JOSICLÉIA SILVA PORTO VIEIRA,
ambos já devidamente qualificados nos autos. Em consequência, com base no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.515/77,
declaro extinto o vínculo matrimonial até então existente, para todos os efeitos legais. No tocante ao uso do nome da
requerida, deve retornar o nome de solteira, qual seja, JOSICLÉIA SILVA PORTO. HOMOLOGO o acordo realizado entre as
partes quando a partilha dos bens, guarda do filho, alimentos e visita, com base no art. 269, III, CPC. Transitada em julgado,
expeça-se os competentes mandados de averbação. Sem custas face a gratuidade deferida. Publique-se, registre-se e
intimem-se. De Pindaí, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
Expediente do dia 03 de junho de 2011
Ficam intimados advogados, partes interessados, das audiências, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados
0000017-68.2011.805.0185 - Divórcio Consensual
Autor(s): Valdenice Dias Ferreira Silva, Isaque Ferreira Da Silva
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Sentença: (...) Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal VALDENICE DIAS FERREIRA SILVA e ISAQUE FERREIRA DA SILVA o que faço com
fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi data pela Emenda Constitucional nº 66/2010,
extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, devendo o cônjuge mulher, por consequência,
retornar ao uso do nome de solteira, ou seja, VALDENICE DIAS FERREIRA. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de averbação aos Cartórios de registro Civil, após arquive-se com baixa. Sem custas face a gratuidade deferida. P.R.I.
De Pindaí, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício
0000083-48.2011.805.0185 - Divórcio Consensual
Autor(s): Nilton Lopes Pereira
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): Laudelina Silva Pereira
Sentença: (...) Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial,
para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal NILTON LOPES PEREIRA e LAUDELINA SILVA PEREIRA o que faço com fulcro no art.
226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi data pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extinguindo a
sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes, devendo o cônjuge mulher, por consequência, retornar ao
uso do nome de solteira, ou seja, LAUDELINA MONTALVÃO SILVA, e HOMOLOGO por sentença, seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo firmado entre eles quanto a partilha, constante à fl.03 dos autos. Após o trânsito em julgado, expeçam-se
mandados de averbação aos Cartórios de registro Civil e de Imóveis, após arquive-se com baixa. Sem custas face a
gratuidade deferida. P.R.I. De Pindaí, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício
0000190-29.2010.805.0185 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Noravânia Alves Magalhães
Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos
Reu(s): Clarindo Rodrigues Monção
Sentença: (...) Pelo exposto, observadas, que foram cumnpridas as formalidades legais, nos termos do art. 226, parágrafo
6º da Constituição federal, decido decretar o DIVÓRCIO de NORAVÂNIA ALVES MAGALHÃES e CLARINDO RODRIGUES
MONÇÃO, ambos já devidamente qualificados, nos autos. Em consequência, com base no parágrafo único do art. 2º da Lei
de 6.515/77, declaro extinto o vínculo matrimonial até então existente, para todos os efeitos legais. No tocante ao uso do
nome da requerida, mantém o decidido na separação judicial, uma vez que nada foi requerido o con trário. Transitada esta
em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas face a gr a gratuidade deferida. Publique-se,
registre-se e intimem-se. P.R.I. De Pindaí, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício
0000719-48.2010.805.0185 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Valmir Francisco Paes, Terezinha Nogueira Souza
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...) Pelo exposto, observadas, que foram cumnpridas as formalidades legais, nos termos do art. 226, parágrafo
6º da Constituição Federal, decido decretar o DIVÓRCIO de VALMIR FRANCISCO PAES e TEREZINHA NOGUEIRA SOUZA,
ambos já devidamente qualificados, nos autos. Em consequência, com base no parágrafo único do art. 2º da Lei de 6.515/
77, declaro extinto o vínculo matrimonial até então existente, para todos os efeitos legais. No tocante ao uso do nome da
requerida, mantém o decidido na separação judicial, uma vez que nada foi requerido o con trário. Transitada esta em
julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Sem custas face a gr a gratuidade deferida. Publique-se, registrese e intimem-se. P.R.I. De Pindaí, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício
0000029-92.2005.805.0185 - DISSOLUCAO DE UNIAO ESTAVEL
Autor(s): Manoel Pereira Da Rocha
Advogado(s): Gustavo Marques Fernandes, Jussara Telma Teixeira Ladeia
Reu(s): Ana Leide Nogueira Gomes
Advogado(s): Alekssander Rousseau Antonio Fernandes
Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, declarando a existência da união estável e sua dissolução, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes quanto a partilha dos bens, guarda
dos filhos, alimentos e visita, com base no art. 269, III, CPC. Sem custas processuais, face a gratuidade. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. P.M.Alto, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito em exercício.
0000817-33.2010.805.0185 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Renato Dos Santos Montalvão, Rosana Nicácia Braz Da Silva Montalvão
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...) Isto posto, julgo, por sentença, procedente o pedidode modificação do regime de casamento, consoante o o
disposto no artigo 1.639, c/c o artigo 2.035, ambos do CC/2002, para ordenar a expedição do competente mandado de
averbação para fazer constar no assentamento de casamento dos autores e o regime da comunhão parcial de bens. Sem
custas face a gratuidade. Expeça-se o mandado. Após, com o trânsito em julgado, proced-ase a baixa no registro e o
arquivamento dos autos. úblique-se. Registre-se. Intimem-se. P.M.Alto, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de
Direito em exercício.
0000202-82.2006.805.0185 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): M. D. S. S. L. E. F. D. M. A. D. S. P.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Sentença: (...)EX EXPOSITIS, julgo procedente a pretensão formulada na peça inicial, quanto ao pedido de guarda do menor
Anoelson de Souza Pereira. Quanto ao pedido em relação a Noélia de Souza Pereira, face a maioridade, extingo o processo,
sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI. CPC. Sem custas face a gratuidade. Expeça-se o alvará de guarda.
Públique-se. Registre-se. Intimem-se. P.M.Alto, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito em exercício.
0000225-86.2010.805.0185 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Conselho Regional De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Thiago Carvalho Cunha
Executado(s): Rubens Laranjeiras Malheiros
Despacho: (...)Diante do exposto por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 794, inc. I, do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução. Custas pelo devedor, caso remanescentes. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
com baixa. Públique-se. Registre-se. Intimem-se. P.M.Alto, 03/06/11. Drª Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito em exercício.
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL“COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA“JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO
DE VIANNA BANDEIRA“ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000967-25.2011.805.0170 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilmarck Vieira Nunes
Advogado(s): Eurico Alves de Souza
Reu(s): Mirian Moldes Fontal
Despacho: "Com efeito, havendo pontos que precisam ser devidamente esclaecidos, consoante anotado no despacho
prolatado na manutenção de posse referida, reservo-me para apreciar o pedido liminar por ocasião da realização da
mencionada audiência de justificação, sendo certo que, se nunciada prosseguir na obra, ofará ciente do potencial risco de
desfazimento, a dependerf do resultado da apreciação dos pedidos que se encontram sob analise judicial"
0000559-34.2011.805.0170 - Carta de ordem
Autor(s): Tribunal De Justica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Bel. Ivan Figueredo Dourado
Advogado(s): João Daniel Jacobina Brandão de Carvalho
Despacho: "Designo audiencia para o dia 27/07/2011 as 10:00 horas, para oitiva das testemunhas indicadas na defesa
prévia. Intimem-se e comunique-se ao Tribunal Pleno na pessoa do Relator, acerca da audiencia designada"
0000883-24.2011.805.0170 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mirian Moldes Fontal
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Reu(s): Wilmark Vieira Nunes
Despacho: "Do exposto, reservo-me para apreciar opedido após a realização de justificação prévia. Audiência de justificaçao
prévia para odia 20/06/2011 as 9:00 horas"
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000511-90.2011.805.0165 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Tavares Rogerio
Reu(s): Posto De Abastecimento Triangulo Ltda
Despacho: VISTOS. ““A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório e vem em
petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente
(CPC, art. 1102a).“Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial
(CPC, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios
(CPC, art. 1.102c), § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em 20% sobre o valor da causa.“Conste,
ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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oferecimento de embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102c).“Proceda-se pela
forma postal (CPC, art. 221, I).““Intime-se. Cumpra-se.““Medeiros Neto – BA, 06 de Junho de 2011.““Rojas Sanches
Junqueira“Juiz Substituto
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do ato ordinatório no processo abaixo relacionado:
0000471-11.2011.805.0165 - Busca e Apreensão
Autor(s): Leandro Gil Rego Neto
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Robson Ruy Da Silva Teixeira, Ademi Viana Dos Santos, Alencar Gomes Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO““Manifeste-se à parte autora, sobre a certidão do oficial de Justiça, no prazo de 10 dias;
0000545-65.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Elzedi Mendes Melo
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): Claudia Dos Santos
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000172-34.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leticia Silva Vilas Boas
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Leonidas Alves De Matos
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 09h30m, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000170-64.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leticia Silva Vilas Boas
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Adelito Martins De Souza
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 10hs, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000397-54.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Joaquim Dias Dionor
Advogado(s): Antonio de Souza Lima Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): Sicoob Credinorte
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000533-51.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Charles Humberto Afonso Santos
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Robinson Araujo Santos - Expresso Havai
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000532-66.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Charles Humberto Afonso Santos
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Edinaldo Martins Da Silva
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 09h30m, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000465-04.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Vanusa Da Conceição Costa
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Marco Aurélio Palmela Galvão
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 28/06/2011, às 09hs, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA,07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000077-04.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Wanderley Lopes Dos Santos
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 28/06/2011, às 09h15m, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA, 07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000144-66.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Fabio Ribeiro De Oliveira
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 21/06/2011, às 09h30m, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA, 07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000141-14.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Marcia Mendes Dos Santos De Jesus
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 28/06/2011, às 10hs, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA, 07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
0000139-44.2011.805.0165 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reinan Ferreira Guimarães - Me
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Reu(s): Marcio De Jesus Rodrigues
Despacho: R.H. “Autos inclusos na pauta para o dia 28/06/2011, às 10h15m, para audiência de tentativa de conciliação.“Citese o(a)(s) ré(u)(s) dos termos da presente ação, devendo constar do instrumento citatório:“1. das conseqüências de sua
ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
juiz);“2. na audiência de instrução e julgamento a parte requerida deverá apresentar contestação por inscrito ou oral. Nessa
Audiência serão ouvidas as partes e colhida a prova. As partes deverão comparecer com no máximo três testemunhas,
independentemente de intimação.“3. O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado no mínimo cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento.“4. de que a assistência de advogado é facultativa nas causas de até 20
(vinte) salários mínimos e obrigatória nas demais;“5. em caso de necessidade, contará com a assistência judiciária.“Intimese advogado do autor.“Cumpra-se.““Medeiros Neto-BA, 07 de junho de 2011.“““Bel. Rojas Sanches Junqueira“Juiz de Direito
Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL“DA COMARCA DE MARAÚ“JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO
LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 08 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000119-04.2007.805.0162 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Carlos Fernando Da Silva Filho
Advogado(s): Fabiano Almeida Resende
Embargado(s): Municipio De Maraú
Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza
Despacho: Trasitada em julgado, intime as partes da baixa dos autos e dê cumprimento à decisão nas folhas 48 a 52,
certificando nos autos de execuções fiscais pertinentes. Após, dê-se baixa. “Maraú, 08-06-11
0000269-77.2010.805.0162 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Jeferson Dos Santos Brito
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Executado(s): Joelson Santos Da Conceição
Sentença: Ante a não localização do requerido, e o pedido de suspensão do feito, pelo requerente, até que localize, mas para
evitar a manutenção de processos parados e esquecidos, e por não vislumbrar prejuízo à parte, que poderá acionar a
Justiça a qualquer momento, extingo o feito sem rerolução de mérito. Sem Custas.“Intime. Após, dê baixa e arquive.“Maraú,
08-06-11.
0000118-14.2010.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Decio Ribeiro
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): João De Petru, Josa De Tal, Roberto De Tal e outros
Despacho: 1. Certifique a citação dos requeridos e, se for o caso, o decurso do prazo sem resposta. Caso não citados, citeos e também para esclarecer a nova invasão. “2. Ao Oficial de justiça para constatar a ocupação relatada nas folhas 69 a 71,
elaborando relatório do que presenciado. Autorizo acompanhamento de reforço policial, se for necessário. Prazo de quinze
dias. “3. Após, conclusos. Intime. “Maraú, 26.04.11.
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI“CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAIS“““Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças
e atos ordinatórios nos processos abaixo:
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0000179-81.2010.805.0158 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. R. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior
Reu(s): M. C. D. S.
Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRIIBA - FEITOS CÍVEIS““PROCESSO N.o 0000179-81.2010.805.0158“REQUERENTES: A.R.S. E M.C.S.““SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA“““Vistos etc.“Inicialmente, defere-se à acionada os benefícios
da assistência judiciária gratuita.“Em seguida, verifica-se que a requeri da, em manifestação de fls. 17/20, concordou com
o pedido formulado pelo autor, pleiteando a conversão da presente em Divórcio Consensual.“Em manifestação de fls. 32/33,
a representante do MP opinou favoravelmente ao deferimento do pedido.“Assim sendo, verifica-se que o pedido se encontra
devidamente instruído e em conformidade com as disposições legais atinentes à matéria.“Face ao exposto, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Divórcio Consensual pleiteado pelos requerentes e,
assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do seu mérito, na forma do art. 269, III, do Código de
Processo Civil.“Sem custas, face o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida. Sem honorários advocatícios.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.““Mairi,
25 de maio de 2011.““
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO“JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000400-06.2006.805.0158 - OFERTA DE ALIMENTOS
Autor(s): G. A. D. S.
Advogado(s): Florivaldo Magalhães Junior
Requerido(s): A. A. S.
Menor(s): B. S.
Despacho: Processo nº 0000400-06.2006.805.0158“De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008,
e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:““Fica o(a)
patrono(a) do autor, intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado da parte demandada,
sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.““Mairi/BA, 09/06/2011.““Luciana Assis Guimarães“Escrivã Designada
0000447-38.2010.805.0158 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. G. D. O., I. G. D. S. O.
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Despacho: Processo nº 0000447-38.2010.805.0158“De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008,
e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:““Fica o(a)
patrono(a) das partes, intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar quais são os bens informados à fl. 03 no item
3.1.3 da exordial.““Mairi/BA, 09/06/2011.““Luciana Assis Guimarães“Escrivã Designada
0000461-22.2010.805.0158 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. R. S. A., I. C. D. S.
Advogado(s): Jicelia Gomes Rocha Santos
Despacho: Processo nº 0000461-22.2010.805.0158“De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma da Portaria n.º 18/2008,
e do art. 162, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue:““Fica o(a)
patrono(a) das partes, intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a exordial corrigindo a contradição existente à fl. 03,
no tocante à guarda e pensão da filha menor, eis que informa que a guarda ficará com a genitora e que esta pagará pensão
alimentícia““Mairi/BA, 09/06/2011.““Luciana Assis Guimarães“Escrivã Designada
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA“Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO“Subescrivão: TENNYSON
FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 03 de junho de 2011
0000730-81.2010.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Uarles Santos Almeida, José Deraldo Ramos Dos Santos
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, João Paulo Santana Silva
Despacho: Em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, intime-se o réu José Deraldo Ramos dos Santos,
pessoalmente, da sentença de fls. 70/76. Acaso não localizado, intime-o por edital, com prazo de 90 dias. Após, conclusos.
0000181-08.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Elias De Jesus Araujo Filho
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, João Paulo Santana Silva
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: (...) Assim, à luz do quanto dispõe o art. 109, da Lei 7.210/84, DECLARO EXTINTA A PENA do acusado JOSÉ ELIAS
DE JESUS ARAÚJO FILHO, vulgo "Branco", já qualificado, relativamente ao presente caso, determinando, por conseguinte,
sejam arquivados os autos, após o trânsito em julgado. Por fim, acolho o pedido de isenção de custas (fls. 161), diante do
evidente estado de miserabilidade do réu. Proceda-se a baixa no sistema e as anotações de praxe. P.R.I. Ciência ao
Ministério Público. Dil. legais.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000578-04.2008.805.0119 - PORTE ILEGAL DE ARMA
Apensos: 2223912-1/2008
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Aldair Ferreira Da Silva
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Vítima(s): A Sociedade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 84
Despacho: 1. Designo audiência admonitória para o dia 18 de julho de 2011, às 09h30min. 2. Intimações necessárias. 3.
Ciência ao M.P.
0000483-03.2010.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Fabiano Da Silva Amorim
Vítima(s): Ivan De Oliveira Santos Junior
Sentença: (...) Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o pacto supra, o que faço
com esteio no art. 74 da Lei 9099/95, para reconhecer a renúncia do direito de representação, consoante insculpido no
parágrafo único do citado artigo, e declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, no que concerne ao crime de ameaça
- art. 147, caput, do CP. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
0000267-08.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Jose Elias Da Silva
Vítima(s): O Estado.
Despacho: (...) Isto posto, com arrimo no quanto dispõe o art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, absolvo o indiciado
JOSÉ ELIAS DA SILVA, já qualificado, por não existirem elementos suficientes que constituem justa causa para a propositura
da ação penal. P.R.I. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
0000245-52.2008.805.0119 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Cirenio Vitor De Souza
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Despacho: 1. designo audiência admonitória para o dia 18 de julho de 2011, às 10 horas. 2. Intimações necessárias. 3.
Ciência ao M.P.
0000314-50.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Reu(s): A. A. L.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): S. D. N. L.
Despacho: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 45/47. 2. Após, conclusos.
0000605-50.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Sergio Almeida De Jesus, Lurdes Aparecida Teixeira
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Juliana Teixeira De Jesus
Despacho: 1. Designo nova audiência admonitória para o dia 18 de julho de 2011, às 10h30min. 2. Intimações necessárias.
3. Ciência ao MP.
0000169-28.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Jackson Douglas Dos Santos
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Vítima(s): Supermercado Duduzao
Despacho: R.h. Intime-se o réu a comparecer, juntamente com o seu advogado, a audiência para proposta de suspensão
condicional do processo, nos termos apresentados na promoção ministerial de fls. 03, que ora designo para o dia 11 de
julho de 2011, às 11 horas. Intime-se a vítima para eventual composição dos danos sofridos. Ciência ao Ministério Público.
0000066-26.2005.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia..
Reu(s): Leomar Amorim Batista
Advogado(s): Carlos Rocha
Vítima(s): A Sociedade.
Despacho: 1. Designo audiência admonitória para o dia 18 de julho de 2011, às 09 horas. 2. Intimações necessárias. 3.
Ciência ao M.P.
0000272-30.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Jurandy Domingos Nascimento
Vítima(s): Wadson Silva Ferreira
Despacho: 1. Designo audiência preliminar para o dia 11 de julho de 2011, às 12 horas. 2. Intimem-se, inclusive vítima. 3.
Ciência ao MP.
0000487-74.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): Daniela Silva Cardozo
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): Vanete Sobral Dantas De Oliveira
Despacho: R.h. Intime-se o réu a comparecer, juntamente com o seu advogado, a audiência para proposta de suspensão
condicional do processo, nos termos apresentados na promoção ministerial de fls. 06, que ora designo para o dia 09 de
agosto de 2011, às 11h30min. Ciência ao Ministério Público.
0000751-91.2009.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Carlos José Ribeiro Dos Santos
Despacho: R.h. Intime-se o réu a comparecer, juntamente com o seu advogado, a audiência para proposta de suspensão
condicional do processo, nos termos apresentados na promoção ministerial de fls. 03, que ora designo para o dia 09 de
agosto de 2011, às 9h30min. Intime-se a vítima para eventual composição dos danos sofridos. Ciência ao Ministério
Público.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000410-94.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Eduardo Ibrahim Alves Menezes
Vítima(s): Dilson Araujo Santos
Despacho: 1. Designo audiência preliminar, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, para o dia 11 de julho de 2011, às
08h30min. (...)
0000382-29.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Adriana Santos Silva
Vítima(s): Rafaela De Souza Vidal
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 19 de julho de 2011, às 08h45min, a ser
realizada no Fórum local. (...)
0000424-78.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Graciliano Almeida Silva Santos
Vítima(s): Genilton Alves De Souza, Nailsa Souza Moura
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 19 de julho de 2011, às 08h30min, a ser
realizada no Fórum local. (...)
0000423-93.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Gildasio Gregorio Dos Santos
Vítima(s): Nilton Gomes Figueiredo
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 18 de julho de 2011, às 08h45min, a ser
realizada no Fórum local. (...)
0000215-12.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Autor Do Fato(s): Marcos Cesar Hagge De Farias
Vítima(s): Valmir Oliveira De Souza, Gilmara Oliveira Dos Santos
Despacho: 1. Atendendo requerimento verbal da genitora do autor do fato, redesigno audiência preliminar, nos termos do
despacho de fls. 09, para o dia 25 de julho de 2011, às 09 horas. 2. Intimações necessárias, 3. Ciência ao MP.
0000409-12.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Danilo Santana Silva
Vítima(s): Dailane De Oliveira Silva
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 12 de julho de 2011, às 08h30min, a ser
realizada no Fórum local. (...)
0000414-34.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Nevilson Dias Da Silva
Vítima(s): Erasmo José De Jesus Vaz
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 12 de julho de 2011, às 08h45min, a ser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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realizada no Fórum local. (...)
0000422-11.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Aloisio Santos Junior
Vítima(s): Nilzete De Jesus Benevides
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 11 de julho de 2011, às 08h45min, a ser
realizada no Fórum local. (...)
0000421-26.2011.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Autor Do Fato(s): Ygor Da Silva Hage
Vítima(s): Joao Paulo Santana Silva
Despacho: (...) 2. Designo audiência preliminar (art. 72 e seguintes) para o dia 18 de julho de 2011, às 08h30min, a ser
realizada no Fórum local. (...)
0000230-78.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): José Nildo Reis Mendes
Vítima(s): Maria Raimunda De Souza
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. 21, para o dia 17 de junho de 2011, às 11 horas.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000235-03.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Jose Santos Costa Neto
Vítima(s): Lindaura Francisca De Souza
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. 17, para o dia 17 de junho de 2011, às 11h20min.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000360-05.2010.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Jose Silva Santos
Vítima(s): Jaciara De Souza Santos
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. 20, para o dia 17 de junho de 2011, às 11h40min.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000522-68.2008.805.0119 - INQUERITO
Indiciado(s): Tiago Ribeiro Dos Santos
Vítima(s): Greice Kelly Santos Silva
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. , para o dia 17 de junho de 2011, às 12 horas.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000733-36.2010.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Leandro Silva Dos Santos
Vítima(s): Ana Paula Dos Santos Menezes
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. 19, para o dia 17 de junho de 2011, às 09h40min.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000590-47.2010.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Elinaldo Santos De Oliveira
Vítima(s): Aline Santos Silva
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. , para o dia 20 de junho de 2011, às 10 horas.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000593-02.2010.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Renan Silva Dos Santos
Vítima(s): Cosmiana Aparecida Santos De Jesus
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência preliminar, nos termos do despacho de fls. 19, para o dia 20 de junho de 2011, às 10h20min.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 87
0000335-60.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Josevaldo Brito Ferreira
Vítima(s): Eliene Lopes Silva
Despacho: Diante da convocação de todos os magistrados da Bahia para reunião de trabalho, em Salvador (DPJ de 20/05/
2011), redesigno audiência admonitória, nos termos do despacho retro, para o dia 20 de junho de 2011, às 11h40min.
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
0000391-88.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Indiciado(s): Joao Raimundo Santos
Vítima(s): Natalicia Dos Santos
Despacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de
2011, às 10 horas. 2. Intime-se, apenas, a vítima. 3. Ciência ao Ministério Público.
0000416-04.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Indiciado(s): Jose Correia De Araujo Filho
Vítima(s): Elirejane Souza Santos
Despacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de
2011, às 9h40min. 2. Intime-se, apenas, a vítima. 3. Ciência ao Ministério Público.
0000612-76.2008.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Gilson Santos Bispo
Vítima(s): Ednaildes De Souza Lima De Almeida
Despacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de
2011, às 9h20min. 2. Intime-se, apenas, a vítima. 3. Ciência ao Ministério Público.
0000306-05.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Josmar Marques Santos
Vítima(s): Maristela Silva Souza
Despacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de
2011, às 09 horas. 2. Intime-se, apenas, a vítima. 3. Ciência ao Ministério Público.
0000016-97.2005.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Joedson Santos Nascimento
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Vítima(s): George Pitombo Lima
Sentença: (...) O ilícito ocorreu em 18.12.2004, inexistindo, desde então, uma única causa interruptiva da prescrição. Decorridos, portanto, mais de dois anos, de rigor o reconhecimento da mencionada causa extintiva da punibilidade em relação ao
crime em questão. / Destarte, reconhecendo a superveniência do instituto da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos
do art. 109, inc. VI e art. 114, inc. II, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor de fato JOEDSON
SANTOS NASCIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos,
dando-se baixa.
0000601-47.2008.805.0119 - Alvara
Autor(s): Percilio Candido Santos
Advogado(s): Carlos Rocha
Em Favor De(s): Genesio Lima Da Rocha
Sentença: (...) Isto posto, DECLARO extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito. Sem custas, em face da
assistência judiciária gratuita requerida (fls. 02), que ora defiro. Publique-se. registre-se. Intime-se. Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
0000325-11.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Autor(s): Jose Carlos Santana Filho
Vítima(s): Vilma Santos Ferreira
Sentença: (...) Diante do exposto, nos termos do quanto dispõe o art. 16 da Lei 11340/06, declaro extinta a punibilidade de
JOSÉ CARLOS SANTANA FILHO, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
0000390-06.2011.805.0119 - Inquérito Policial
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Indiciado(s): Carlos Miranda Santos
Vítima(s): Claudiana Maria Santos
Despacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 88
2011, às 10h20min. 2. Intime-se, apenas, a vítima. 3. Ciência ao Ministério Público.
0000594-84.2010.805.0119 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Leandro De Jesus Cruz
Vítima(s): Ainoan Santos Magalhaes Souza
Despacho: 1. Diante do quanto dispõe o artigo 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência preliminar para o dia 15 de julho de
2011, às 10h40min. 2. Intime-se, apenas, a vítima. 3. Ciência ao Ministério Público.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000193-51.2011.805.0119 - Processo
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado
Representado(s): K. R. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Despacho: Certifique-se nos autos a
Outrossim, concedo o prazo de de lei
de Apuração de Ato Infracional
Da Bahia
existência de eventual representação contra a menor, informando seu desfecho.
para a representada apresentar defesa prévia. Após conclusos.
0000179-38.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): Gabriel Pereira Dos Santos
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Despacho: Concedo o prazo de lei para o representado apresentar defesa prévia. Após conclusos.
0000089-30.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia.
Representado(s): Adenilson Dos Santos Brito, Leonel Jesuino Porto Dos Santos
Sentença: Diante da ausência do responsável do menor A. S. B., resta prejudicada a realização desta assentada. Outrossim,
compulsando os autos, verifico que o outro representado, L. J. P. S., nasceu em 03 de março de 1990, tendo, atualmente,
mais de 21 anos de idade, sendo forçoso reconhecer a materialização da prescrição educativa e executiva. Assim, de logo,
verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, à luz do parágrafo único do art. 2º do Estatuto Menoril,
sendo, desta forma, de se declarar a extinção processual. Portanto, diante de tais fundamentos, com arrimo no art. 61, do
Código de Processo Penal, reconheço a PRESCRIÇÃO EDUCATIVA E EXECUTIVA, em relação ao representado L. J. P. S.,
dando-se continuidade ao processo, apenas, em relação ao outro representado. Procedam-se as anotações necessárias.
Por fim, designo o dia 10 de junho de 2011, às 10h15min, para apresentação do representado, que deverá estar acompanhado de seus pais ou responsáveis, bem como de advogado
0000087-60.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): Victor Jose Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rocha
Despacho: Concedo o prazo de lei para o representado apresentar defesa prévia. Após conclusos
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.“JUIZ DE
DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.“ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA“Ficam os senhores
advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados
pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000411-17.2010.805.0054 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Celso Jose Branco
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Elias De Jesus Silva
Advogado(s): Othorgenes Brandão, Humberto Cavalcante
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 13/07/2011, às 10:40 horas. Intimações necessárias. Catu, 26/05/2011. (as)
Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0001105-54.2008.805.0054 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS(--)
Autor(s): Edvaldo De Santana Dos Reis
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Despacho: Redesigno a audiência para o dia 14/07/2011, às 12:20 horas. Intimações necessárias. Catu, 26/05/2011. (as)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de direito Substituto.
0001498-13.2007.805.0054 - OUTRAS(2-1-)
Autor(s): William Cerqueira De Lima
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Despacho: Redesigno o ato para o dia 14/07/2011, às 11:10 horas. Intimações necessárias. Catu, 25/05/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0000109-22.2009.805.0054 - Procedimento Ordinário(4-4-)
Autor(s): Maurino Lima Silva
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Reu(s): Losango Promoções De Venda Ltda.
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: Intime-se o autor para réplica no prazo de dez dias, bem como para juntar aos autos comprovantes de seus
rendimentos no mesmo prazo sob pena de revogação da justiça gratuita. Catu, 10/05/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior.
Juiz Substituto.
0000461-14.2008.805.0054 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(4-4-)
Autor(s): M. D. D. S.
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): H. D. A. J. D. S., M. I. P. D. S., A. P. D. S. e outros
Despacho: Fale a parte autora, no prazo de lei, sobre a justificação de fls. 20. Catu, 25/02/2011. (as) Guilherme Vieito Barros
Júnior. Juiz de Direito.
0000524-05.2009.805.0054 - Execução de Alimentos(4-4-)
Autor(s): Geisa Dos Santos Almeida
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Lindomar Dos Santos Reis
Despacho: Intimem-se a requerente para informar, no prazo de 05 dias, se recebeu o valor executado. Catu, 23/02/2011. (as)
Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito.
0000587-64.2008.805.0054 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(4-4-)
Requerente(s): Ivanilda Dos Santos
Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira
Requerido(s): Josenildo Lino Da Luz
Despacho: Tendo em viata o grande decurso de tempo desde o último despacho, intime-se a autora para manifestar
interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Catu, 11/02/11. (as) Guilherme vieito
Barros Júnior, Juiz de Direito Substituto.
0000807-62.2008.805.0054 - ALVARA JUDICIAL(4-4-)
Autor(s): Maria Do Rosario Neves
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o requerimento do M.P. no prazo de dez dias sob pena de extinção. Catu, 14/
04/11. (as)Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz Substituto.
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000646-47.2011.805.0054 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisca Paula De Jesus
Advogado(s): Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro
Reu(s): Antonio Camara De Bitencourt Sa
Despacho: Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para proceder ao pagamento das custas processuais referente a atos do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. Após, cite-se o demandado para integrar a lide e, querendo, contestar
o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Catu, 06/06/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito
Substituto.
0000869-68.2009.805.0054 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(4-4-)
Autor(s): Joceli Baltazar Dos Santos
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Nanci Silva Gois
Advogado(s): Luzilândia Ribeiro Silva
Despacho: DESPACHO SANEADOR.1 - A ré foi devidamente citada por edital em 21/09/2009, porém, somente nesta data o
edital encaminhado para o cartório e juntado aos autos. Em razão do decurso de prazo da citação, decreto a revelia da
requerida. 2- Tratando-se de ação de família, a revelia não surte todos os seus efeitos, portanto, nomeio curador a ré revel,
a Bela. Luzilândia Ribeiro Silva, para exercer o múnus e oferecer resposta, no prazo de lei. 3 - Após, vita ao Ministério Público,
voltando-se conclusos em seguida para sentença. Catu, 15 de maio de 2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de
Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000415-20.2011.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): Elisangela Gonçalves Dos Santos, Rosangela Gopnçalves Dos Santos, Felipe Gonçalves Dos
Santos“Representante(s): Seliene Cardoso Gonçalves
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Edvaldo Lopes Dos Santos
Despacho: Processo nº 0000415-20.2011. Vistos etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da importância de R$
654,00(seiscentos e cinquenta e quatro reais) além das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de
três dias, provar que o fez ou justificar a ipossibilidade de efetuá-lo sob pena de prisão. Catu, 06 de junho de 2011. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000416-05.2011.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): Marcia Taline De Araujo Alves“Representante(s): Ednelia Borges De Araujo
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Marcos Antonio Alves
Despacho: Processo nº 0000416-05.2011. Vistos etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da importância de R$
686,70(seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos) além das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento,
no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a ipossibilidade de efetuá-lo sob pena de prisão. Catu, 06 de junho de
2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior - Juiz de Direito Substituto.
0000444-70.2011.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): Hebert De Souza Lago“Representante(s): Francislene Pinheiro De Souza Lago
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Edson Lago Filho
Despacho: Processo nº 0000444-70.2011. Vistos etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da importância de R$
331,91(trezentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) além das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a ipossibilidade de efetuá-lo sob pena de prisão. Catu, 06 de junho de
2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000414-35.2011.805.0054 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jaique Silva Pereira“Representante(s): Luzilene Silva
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): Jairo De São Pedro Pereira
Despacho: Processo nº 0000414-35.2011. Vistos etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da importância de R$
161,00(cento e sessenta e um reais) além das prestações que se vencerem até o efetivo pagamento, no prazo de três dias,
provar que o fez ou justificar a ipossibilidade de efetuá-lo sob pena de prisão. Catu, 06 de junho de 2011. Bel. Guilherme
Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000381-45.2011.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Batista Silva
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto
Reu(s): Jeivison Vasconcelos Silva, Marcos Antonio Vasconcelos Silva
Despacho: Processo nº 0000381-45.2011. R.H. Vistos etc. 1- Defiro os benefícios da assistência gratuita, com fulcro no
artigo 4º da Lei nº 1060/50. 2- Cite-se o acionado para contestar o pedido no prazo de 15(quinze)dias, com as advertências
do art. 285 do C.P.C. 3- Indefiro o pedido de tutela antecipada pelo fato de que existe a irreversibilidade do provimento, tendo
em vista que se trata de prestação alimentícia. Ora, caso seja deferido o pedido, e ao final seja julgada improcedente o
pedido principal, no caso, terá sido colocado em risco grave a subsistência do alimentando. O requerido não pode ser
penalizado com o deferimento da tutela antecipada e ficar ao total desamparo sem alimentos sem as mínimas cautelas
como a oitiva prévia do requerido. Catu, 07/06/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0001471-25.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Luane Ramos Da Conceição“Representante Do Autor(s): Giliane Ramos Dos Santos
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Lucineidson Gonçalves Da Conceição
Despacho: Processo nº 0001471-25.2010. R.H. Face à certidão de fls. 14, redesigno a audiência para o dia 21/07/2011, às
09:30 horas. Intimações necessárias. Catu, 06 de junho de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000334-57.2000.805.0054 - ALIMENTOS
Autor(s): R. D. J. R.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): A. L. D. B.
Despacho: Redesigno audiência para o dia 15/09/11, às 11:50 hs. Intime-se e oficie para os descontos da pensão como
solicitado. Catu, 09/06/11.
(as) guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE CIPÓ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA CALDAS DE CIPÓ –BAHIA“VARA CRIMINAL E EXEC. PENAISE MENORES.“AV SETE DE
SETEMBRO S/N CIPÓ –BAHIACEP 48450 000 –TEL (75) 3435 1223“MM. Juíza Titular - Ana Gabriela Duarte Trindade “Escrivão - José Matos Dantas
Expediente do dia 01 de junho de 2011
Intimar o Bel.Flaviano José de Freitas Neto e a Bela. Flavia Lima Freitas - OAB nºs 17.951 e 31.070, da data da aduiência dos
sorteio dos Jurados para o dia 21/07/2011, às 11:00 horas, bem como da Sessão do Juri designada para o dia 03/08/2011.
0000169-17.2008.805.0058 - ACAO PENAL(--43)
Apensos: 2845263-5/2009, 3101049-0/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Helio De Jesus De Souza
Advogado(s): Flávia Lima Freitas, Flaviano José de Freitas Neto
Vítima(s): Jose Uilson Rodrigues De Matos
Despacho: R.H.“1 -Redesigno Sessão do Juri para o dia 03/08/2011, às 08:30 horas.“2- O sorteio dos Jurados ocorrerá em
21/07/2011, às 11:00 horas.“Intimem-se“Cipó-Ba, 01/06/2011 -AGDTrintade Juíza de Direito
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA-BA“VARA CÍVEL, REL. CONSUMO, FAMÍLIA E INTERDITOS,
REGISTROS PÚBLICOS E FAZENDA PÚBLICA“Fórum Dr. Alfredo Passos – Rua José Joaquim de Almeida s/n –
Centro“Telefones: (75) 3629-2201, 3629-2047 e 3629-2202 – CEP 44540-000
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000285-06.2011.805.0062 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Carlos Soares De Melo
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Neidinalva Santos Melo
Despacho: "R.H. Nomeio o Dr. Jairo Santos de Almeida para manifestação da ré citada por edital. Intime-se o ilustre advogado. C. A., 06/06/2011. Dr. Marcio Silva Oliveira - Juiz de Direito Substituto".
0000051-24.2011.805.0062 - Interdição
Interditando(s): Raimunda De Jesus Santana
Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
Interditado(s): Roberto Santana
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 11:20 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000225-67.2010.805.0062 - Interdição
Interditando(s): Joseane Silva Nascimento
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior
Interditado(s): Railda Silva Nascimento
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 11:10 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000033-13.2005.805.0062 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): Elenildo de Jesus
Advogado(s): Jorge Luiz Andrade Bulhões
Interditado(s): Anestor Silva de Jesus
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 11:00 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000079-89.2011.805.0062 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edson Souza Conceição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
Reu(s): Edelzuita Celestina Dos Santos Conceição
Advogado(s): Anisio Araújo Neto
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 10:20 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000153-80.2010.805.0062 - Petição - Ação de Separação Judicial
Autor(s): Manoel Ambrosino Dos Santos
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Maria Araujo Andrade
Advogado(s): Cláudio dos Santos Queiroz
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 10:30 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000377-18.2010.805.0062 - Divórcio Litigioso
Autor(s): José Miranda Sales
Advogado(s): Anisio Araujo Neto
Reu(s): Izabel De Jesus Sales
Advogado(s): João Antônio de Coni Filho
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 10:40 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000149-82.2006.805.0062 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Apensos: 1557839-4/2007
Autor(s): Ivonildes de Jesus Santos
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva
Reu(s): Jurandir Rocha Moreira
Advogado(s): Francisco de Assis Guedes
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:10 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000134-16.2006.805.0062 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Ivonildes de Jesus Santos
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva
Reu(s): Paulo Sérgio Bispo dos Santos
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:30 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000137-68.2006.805.0062 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Liliana de Jesus Alves
Advogado(s): João Antônio de Coni Filho, Dahilto Moraes Paiva
Reu(s): José Messias da Silva Conceição
Advogado(s): Cloris da França e Araujo
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:20 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000192-14.2009.805.0062 - Petição - Ação de Investigação de Paternidade
Autor(s): Jozelita Do Nascimento Conceição
Advogado(s): Pedro da Silva Araújo Junior, Alexandre Brás Tosta Vieira
Reu(s): Gilson Antonio Nunes Queiroz
Advogado(s): Anisio Araújo Neto
Menor(s): Jeovana Do Nascimento Conceição
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:40 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000084-24.2005.805.0062 - OUTRAS (AÇÃO DE ESTADO)
Autor(s): José Da Conceição Silva
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Reu(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Do Almeida
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:50 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000084-24.2005.805.0062 - OUTRAS (Ação de Estado)
Autor(s): José Da Conceição Silva
Advogado(s): Dahilto Moraes Paiva
Reu(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Do Almeida
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:50 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000032-91.2006.805.0062 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): Zenilda Pereira Moreira
Advogado(s): Lucas Andrade Pereira de Oliveira, Joel Héber Gomes da Silva Pereira de Oliveira
Reu(s): Juarez Gomes da Silva
Advogado(s): Eduardo Loesch Jorge
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 10:00 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000097-13.2011.805.0062 - Petição de Ação de Investigação de Paternidade
Autor(s): Nilton Soares Conceição, Iolanda Santos Conceição
Advogado(s): Alan de Almeida Coutinho, Paulo Sérgio Dias Nunes
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 28/06/2011, às 9:00 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000167-64.2010.805.0062 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Zenaide Santos De Jesus
Advogado(s): Geralda de Jesus Quadros, Igor Coutinho Souza
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 9:00 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000078-07.2011.805.0062 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marlene Santos De Assis
Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
Reu(s): Cartorio Registro Civil Pessoas Naturais Conceição Do Almeida
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 9:10 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000332-77.2011.805.0062 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Bernadete Dos Santos Moreira
Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
Reu(s): Cartorio De Registro Civil De Pessoas Naturais Do Distrito De Varzedo- Ba
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 10:20 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000112-79.2011.805.0062 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonia De Jesus Souza
Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
Reu(s): Cartorio Reistro Civil Pessoas Naturais De Conceição Do Almeida
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 9:50 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000145-69.2011.805.0062 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Das Grças Santos Nascimento
Advogado(s): João Antonio de Coni Filho
Reu(s): Cartorio Reg. Civil Pessoas Naturais Comarca De Conceicao Do Almeida
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 10:00 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 – Dr. Marcio Silva Oliveira – Juiz
de Direito no Exercício da Substituição.”
0000161-91.2009.805.0062 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marineuza Dos Santos Oliveira, Cartório Do Registro Civil Da Comarca De Conceição Do Almeida-Bahia
Advogado(s): Alexandre Brás Tosta Vieira
Despacho: “Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento nestes autos para o dia 27/06/2011, às 10:30 horas.
Intime-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. Conceição do Almeida, 03/06/2011 –
Dr. Marcio Silva Oliveira –
Juiz de Direito no Exercício da Substituição.”
COMARCA DE ENTRE RIOS
VARA CÍVEL
juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia“Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais“Juiz de Direito Dr. George James
Costa Vieira“Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia“Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo“Sub-Escrivã - Helena
Farias Araújo Tavares
Expediente do dia 09 de junho de 0201
0000396-45.2011.805.0076 - Procedimento Ordinário(3-3-6)
Autor(s): Ajurimar Marques Morbeck
Advogado(s): Adalicio Morbeck Nascimento Junior
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Camila Leiane Rocha Santana Pereira, Milena Gila Fontes
Decisão: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA “Autos do processo n. 000039645.2011.805.0076““DECISÃO““Cuida-se de demanda proposta por AJURIMAR MARQUES MORBECK em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA -, na qual a autora alegou que a ré vem promovendo cobranças
abusivas nas suas contas de energia elétrica mediante um certo “plano nº. 405000423041”, que contém a exigência de
pagamento de 30 (trinta) parcelas de R$ 1.655,19 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). Em
sede de antecipação de tutela, a autora requereu, entre outros pedidos, fosse aquela ré proibida de interromper-lhe o serviço
de fornecimento de energia elétrica. ““As alegações da autora têm verossimilhança. Analisando-se a conta de energia
elétrica de fl. 26, vê-se que o consumo da residência de que é proprietária a autora, no mês de março, foi de até 30kw,
gerando uma conta de R$ 3,69 (três reais e sessenta e nove centavos). Nesse mesma fatura há a referência à “parcela 1/30
Plano nº 405000423041 – R$ 1.655,19”. A autora informa não saber explicar qual a origem de tão vultoso débito nem
tampouco por que meios a ré chegou a calculá-lo, uma vez que jamais foi cientificada de qualquer procedimento instaurado
com esse objetivo.““Neste estágio incipiente do processo, em que não há explicação plausível para cobrança de valor tão
significativo a título de consumo de energia elétrica, cumpre obstar a sua exigência a fim de que o eventual inadimplemento
não importe em suspensão do fornecimento de energia. ““Está claro, de outro lado, que o serviço em questão é público e
possui natureza essencial, podendo ser interrompido somente em situações excepcionais – como o inadimplemento -, nos
termos da legislação ordinária (§ 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95). Mesmo na hipótese de inadimplemento, contudo, a
jurisprudência tem se orientado no sentido de autorizá-la apenas quando se refere ao “mês do consumo”, o que não é o
caso dos autos. Veja-se o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“““Processo AgRg no Ag 1258939 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0237682-6 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/08/2010 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. (...) “2. A questão dos autos refere-se à suspensão do fornecimento de energia elétrica relativamente a débitos pretéritos. Neste particular,
o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de energia pressupõe inadimplência de conta regular, isto é, a
do mês do consumo. Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, há se ter por caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator”. (destacado)““Desse modo, seja porque a conta de energia do mês de março/2011 revela que a ré atribuiu
à autora uma dívida vultosa sem, aparentemente, haver-lhe explicado a sua origem, seja porque, também em princípio, não
é lícito interromper o fornecimento de energia para coagir o consumidor a pagar débitos atrasados, é viável o acolhimento
dos pedidos feitos nas fls. 18/19.““Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e proíbo a ré de interromper o
fornecimento de energia elétrica da autora (contrato n. 1003740320) em razão da cobrança das contas de energia elétrica
relativas ao “plano nº 405000423041”. Se acaso já houver sido feita a interrupção, a ré deverá restabelecer o fornecimento
de energia elétrica em 24 (vinte e quatro) horas. ““Do mesmo modo, a ré deverá adotar todas as providências necessárias
a que a autora possa fazer os pagamentos das contas de energia elétrica a partir de março/2011 independentemente da
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cobrança referente ao “plano nº 405000423041”, isto é, emitindo as faturas próprias dessas contas, etc. ““O pedido indicado
no item “(ii)” na fl. 19 não pode ser atendido porque tal violaria o direito da ré de acesso à Justiça. Naturalmente, se acaso ela
ajuizar ação para cobrança do valor impugnado pela autora, o processo correspondente deverá ser julgado simultaneamente a este. ““Se descumprida de qualquer maneira a tutela antecipada, a ré pagará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia.““Na forma do art. 275 e seguintes do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 04 / 08 / 2011, às 8;45h. ““Citese a ré, com antecedência mínima de dez dias, por carta registrada e com aviso de recebimento, para que compareça à
audiência designada representada por preposto e, este, acompanhado de advogado. Na carta devem constar as advertências de que: a) a ausência injustificada importará a decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações dos
autores quanto aos fatos; b) não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência, conforme prevê o art.
278 do CPC. Intime-se a ré também a apresentar os documentos relativos ao “plano nº 405000423041”, bem como documento indicativo do consumo da autora nos últimos 48 (quarenta e oito) meses. ““Intimem-se a autora e seu advogado.
““Defiro ao (à) autor (a) a pleiteada assistência judiciária gratuita. ““Publique-se e intimem-se.““Entre Rios – BA, 30 de maio
de 2011.““George James Costa Vieira“Juiz de Direito
0000311-59.2011.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(3-3-6)
Representante Do Autor(s): Eliete Bispo Dos Reis Leite
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Reu(s): José De Jesus De Oliveira
Menor(s): Adynael Leite De Oliveira, Abynael Leite De Oliveira
Despacho: "Considerando que não retornou o mandado de citação, REDISIGNO a audiência para o dia 30/06/2011, às
9;30h. Notifique-se o Oficial de Justiça a justificar o descumprimento do mandado em 05 (cinco)dias. Publique-se e intimem-se. Entre Rios, 07 de junho de 2011. (a) George James Costa Vieira, Juiz de Direito."
COMARCA DE IBICARAÍ
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
Pelo Prazo de 20 (vinte) dias
O Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
desta Comarca de Ibicaraí,Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.............................................
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 20 (vinte) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO tombada neste cartório sob o n.º 0000042-28.2009.805.0091
(Guarda), tendo como requerente: DOMINGAS FERREIRA DO NASCIMENTO em favor da menor FABIANE OLIVEIRA DE
JESUS, e tendo como requerido: OSVALDO RODRIGUES DE JESUS, brasileiro, residente atualmente em local incerto e não
sabido. Pelo qual fica CITADO desse modo, para que responda a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Assinalado
prazo de 20 (vinte) dias que correrá em cartório. E como o (a) réu não foi encontrado (a) nesta Comarca, para que não alegue
ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como
publicado no DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do mês
de junho do ano de 2011. Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo Prazo de 30 (trinta) dias
O Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
desta Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.............................................
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, um Inquérito Policial tombado sob o n.º0000046-27.2002.805.0091 (Ação
Penal - Tóxicos), tendo como autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ e réus: JOSINO ADALBERTO DOS SANTOS , vulgo
“Gué”, brasileiro, solteiro, natural de Ibicaraí/ BA, nascido em 14/07/1971, portador do RG nº 5822004 SSP/Ba, filho de
Manoel Felix dos Santos e Almerita Dias e JOSÈ ROBERTO DOS SANTOS, vulgo “Beto”, brasileiro, solteiro, natural de Barra
Nova/Ba, nascido em 14/02/1984, filho de Zequinha José de Jesus e Alda Maria dos Santos, atualmente encontram-se em
local incerto e não sabido.. Pelo qual fica os réus acima qualificados INTIMADOS desse modo, da SENTENÇA EXTINTIVA
prolatada pela MM Juiz de Direito – Dr. Francisco Pereira de Morais, em data de 01/12/2010, conforme parte final a seguir
transcrita: “...Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
JOSINO ADALBERTO DOS SANTOS e JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS pela prática pela prática do delito que ensejou
o presente, porque fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, e para que o autor do fato não alegue ignorância,
mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no
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DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do mês de junho do
ano de 2011. Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo Prazo de 30 (trinta) dias
O Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
desta Comarca de Ibicaraí,Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.............................................
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, um Inquérito Policial tombado neste cartório sob o n.º 000010918.2003.805.0091 (Ação Penal - Furto), tendo como autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ e réu: ANTONIO ALVES
SANTANA, vulgo “Tiguinha” brasileiro, nascido em 05/06/1979, natural de Ibicaraí – Bahia, filho de Manoel Santana Filho e
Hélia Alves Santana, residente atualmente em local incerto e não sabido. Pelo qual fica o réu acima qualificado INTIMADO
desse modo, da SENTENÇA EXTINTIVA prolatada pela MM Juíza de Direito – Dr. Francisco Pereira de Morais, em data de 20/
10/2010, conforme patê final a seguir transcrita: “...Postas estas considerações, mesmo contrariando o entendimento do
Ministério Público declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado, em relação ao delito versado nestes autos, e em
conseqüência determino a extinção do processo...” , e, para que o autor do fato não alegue ignorância, mandou o MM Juiz de
Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu,
..........................., Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Pelo Prazo de 30 (trinta) dias
O Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
desta Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.............................................
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 30 (trinta) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma – AÇÃO PENAL tombada sob o n.º 0000197-85.2005.805.0091 (Furto),
tendo como autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ e réu: AILTON DE JESUS SOUZA, brasileiro, solteiro, portador do RG.
nº 12940769 06 SSA/BA, natural de Itajú do Colônia – Bahia, nascido em 07/02/1980, filho de João Rodrigo de Souza e
Carmelita Cândida de Jesus. Pelo qual fica o réu acima qualificado INTIMADO desse modo, da SENTENÇA EXTINTIVA
prolatada pela MM Juiz de Direito – Dr. Francisco Pereira de Morais, em data de 13/01/2011, a seguir transcrita: “...Isso posto,
respaldo no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela prática do delito que ensejou
o presente, e em conseqüência determino a extinção do processo.” Assinalado prazo de 30 (trinta) dias que correrá em
cartório. E como as vítimas não foram encontradas na Comarca de sua residência, para que não alegue ignorância, mandou
o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2011.
Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
desta Comarca de Ibicaraí,Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.............................................
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL tombada neste cartório sob o n.º 0000203-24.2007.805.0091
(Homicídio Culposo), tendo como autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ - BAHIA e réu: MARCOS BISPO DOS SANTOS,
portador do RG n] 921520158, filho de Geraldo Marques dos Santos e Vera Lúcia Bispo dos Santos, motorista, residente
atualmente em local incerto e não sabido, denunciado nos termos do Art. 302 do Código de Trânsito brasileiro, por haver o
denunciado no dia 22/09/2006, por volta das 13:00 horas, KM 56 da BR 415, (trecho Itabuna-Ibicaraí), proximidades do
distrito de Cajueiro, o denunciado que conduzia um caminhão de P. Policial JLE 8805/BA, ao tentar ultrapassar uma carreta,
colidiu com outro veículo conduzido por Temer Baracat Habib, causando-lhe lesões que resultaram morte deste condutor.
Pelo qual fica CITADO desse modo, sob pena de revelia, para que responda a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias,
(Art. 396, caput, e 396-A do CPP, nova redação dada pela Lei nº 11.719/08), bem como cópia de seu documento de Identidade.
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Assinalado prazo de 15 (quinze) dias que correrá em cartório. E como o (a) réu não foi encontrado (a) nesta Comarca de
Origem, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do
Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos
Criminais, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO - PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor André Luiz Santos Britto, MM Juiz de Direito Substituto, da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
desta Comarca de Ibicaraí,Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.............................................
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL tombada neste cartório sob o n.º 0000472-97.2006.805.0091
(Ameaça), tendo como autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE IBICARAÍ - BAHIA e réu: JOSÉ CARLOS BARBOSA DOS SANTOS,
vulgo “Bem-te-vi”, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Santa Cruz da Vitória – Bahia, nascido em 15/02/1974, residente atualmente em local incerto e não sabido, denunciado nos termos do Art. 147 do Código Penal, por haver o denunciado no
dia 03/05/2005, na residência da vítima situada na Rua Sergipe, 178 bairro santo Antonio, município de Santa Cruz da Vitória,
o denunciado proferiu ameaças contra a vítima, intimando-a ao afirmar que “não aguenta mais vê a sua cara, e que iria lhe
catar”, deixando claro a sua intenção de amedrontar a vítima com ameaças de morte. Pelo qual fica CITADO desse modo,
sob pena de revelia, para que responda a acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, (Art. 396, caput, e 396-A do CPP,
nova redação dada pela Lei nº 11.719/08), bem como cópia de seu documento de Identidade. Assinalado prazo de 15
(quinze) dias que correrá em cartório. E como o (a) réu não foi encontrado (a) nesta Comarca de Origem, para que não
alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem
como publicado no DPJ. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ibicaraí, Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do
mês de junho do ano de 2011. Eu, ..........................., Escrivã que digitei e subscrevo.
Dr. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA“JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA“ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA“ESCREVENTE
DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS“Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados,
intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca,
nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000450-24.2011.805.0104 - Embargos à Adjudicação
Autor(s): Tone Silva Carneiro
Advogado(s): José Roberto Gonçalves de Souza Sobrinho
Reu(s): Eliana Guerra Carvalho
Despacho: RH. "1. Apensem-se aos autos nº. 0001048-12.2010.805.0104. Após, conclusos. P.I. Inhambupe, 08 de junho de
2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000464-08.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Dos Santos Neto, Joseane Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior
Reu(s): Veronica Silva Da Conceição
Menor(s): Heloar Silva Da Conceição
Decisão: "À vista do exposto, declino da competência em favor da Vara da Infância e Juventude desta Comarca de Inhambupe
e determinando a remessa dos presentes autos á Vara em epígrafe, com as cautelas devidas. P.I. Inhambupe (BA), 08 de
junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000466-75.2011.805.0104 - Busca e Apreensão
Autor(s): Omni S/A Credito Financiamento E Investimento, Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jocelino Silva Costa
Despacho: "À vista do exposto, defiro liminarmente, a medida requerida na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15(quinze) dias, contestar. (§ 3º do art.
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3º, Decreto-lei nº. 911/69), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros
os fatos articulados na inicial. Esclarece-se que no prazo de 05(cinco) dias da execução da liminar, poderá o réu pagar
integralmente a dívida, segundo os valores apresentados na inicial. Nesse caso, o bem será restituído ao devedor. Caso
contrário, no mesmo prazo (cinco dias), consolidar-se-ão a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário (autor). (§ 1º do art.3º, Decreto-Lei nº. 911/69). Havendo avalistas e ou fiadores, cientique-os. Expeçam-se os
mandados necessários. P.I. Inhambupe, 07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000458-98.2011.805.0104 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Vania Regina Andrade Souza
Decisão: "À vista do exposto, CONCEDO A LIMINAR de reintegração de posse do veículo FIAT, Modelo Uno Mille Fire Flex
Gasolina/Alcool, cor cinza ano/fabricação 2006, ano/modelo 2006, Placa Policial JLY2901, CHASSI 9BD15822764875613,
Renavam 892567791, em favor da requerente, depositando-se o bem com a autora, autorizando-se a requisição de força
policial, se necessário for. Cite(m)-se a(s) réu(s), VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO,
consoante preceito dos artigos 154 c/c 244, ambos do CPC, para oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Resslava-se que o(s) a(s) réu(s) fica (m), de logo, advertido(s) de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na
inicial serão presumidos como verdadeiros, salvo se se tratar de direito indisponível. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade
das informações/réplica, o Cartório Deverá certificar o ocorrido. Ressalte-se que o impulso desta decisão, com expedição
de ofícios, intimações e mandados, deverá ser concretizado pelos serventuários, consoante dispõe o artigo 162, parágrafo
4º, do CPC, bem como da Portaria nº. 14/2007, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. P.I. Inhambupe, 07 de
junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000471-97.2011.805.0104 - Petição
Autor(s): Alexandrina Batista De Carvalho
Advogado(s): Antonio Castro Alves de Araújo
Reu(s): Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo rito da Lei nº. 9.099/95, para o dia 12/08/2011, às 09:00 h. Intime-se a autora e cite-se o
réu (via correio com AR) para comparecerem audiência, companhados de testemunhas, no máximo 3(três), ocasião em que,
não havendo conciliação, o réu poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de advogado, neste último caso se
valor da causa ultrapassar a 20(vinte) salários mínimos, implicando a a ausiência do autor em extinção do processo,
arquivamento e condenação nas custas processuais e do réu em confissão e revelia (reputar-se-ão como verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz - Lei 9.099/95, art.20). P.I. Inhambupe, 09
de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000049-45.1999.805.0104 - MAN DE POSSE E REINT DE POSSE
Autor(s): Espolio De Jose Pereira Da Costa
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Lino Pereira Da Rocha
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Representante Legal(s): Valdina Maria Da Silva Costa
Despacho: RH "Tendo em vista que a defesa dos interesses da parte ré são patronados pela defensoria pública, a qual
encontra-se afastada de sua atividades na data designada para a audiência, consoante ofício de folhas retro, bem como
paralisação dos serventuários da justiça, redesigno a audiência para o dia 10/08/2011, às 08:45h. Procedam-se ás intimações
necessárias. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Catú-BA, para que devolva a precatória expedida, independentemente de
cumprimento e, por outro lado, expeça-se carta precatória para o mesmo juízo, com a finalidade e intimação e inquirição das
testemunhas Terezinha Pereira da Costa e Joana Pereira da Costa, naquele Juízo, intimando-se as partes (parte autora e
réu, por seus defensores), da expedição de deprecata. P.I. Inhambupe(BA), 07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de
Miranda - Juíza de Direito.
0000635-96.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edite Batista Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: Rh. "Intime-se a autora, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de
suspensão do feito, para requerimento administrativo do benefício junto ao INSS. P.I. Inhambupe, 1 de junho de 2011. Bela.
Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000033-23.2001.805.0104 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): M. T. L. S.
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott
Reu(s): P. A. S.
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Despacho: "Assim, tendo em vista que a sentença foi prolatada há mais de 08(oito) anos, encontrando-se o feito em
andamento, fazendo parte do acerco processual, determino: a) seja certificado o trânsito em julgado da sentença; b) sejam
intimados os acordantes, por seus procuradores para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre a regularização
imobiliária dos bens imóveis constantes do plano de partilha e, caso comprovada a regularização nestes autos, se possuem interesse na expedição de mandado de averbação. c) decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com
a baixa devida. P.I. Inhambupe(BA), 07 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000495-62.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Jurandir Luiz De França“Representante Do Autor(s): Valnice Coutinho De Oliveira França
Advogado(s): Antonio Furtado Leite
Reu(s): Maria Da Silva Batista
Despacho: Rh. "1. Proceda-se aos registro do substabelecimento de fls. 65. 2. Tendo em vista os elementos trazidos aos
autos pela parte autora e o valor á causa, importando o valor das custas iniciais em mais de R$ 2.500,00(dois mil e
quinhentos reais), defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária. 3. Cite-se o réu, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer
contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito
indisponível. P.I. Inhambupe, 25 de maio de 2011.". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito.
0000459-83.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosemaire Bomfim Batista
Advogado(s): Antonio Castro Alves de Araújo
Reu(s): Avon Industrial Ltda3
Decisão: "À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DO EFEITOS DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINARA AO RÉU para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar as providências, no sentido de retirar o nome da autora
dos cadastros de proteção de crédito, com relação ao débito constante do título nº. 668104410138705. Desde já, designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento, pelo rito da Lei nº. 9.099/95, para o dia 12/08/2011, às 08:00h. Intime-se a
autora e cite-se o réu (via correio com AR) para comparecerem audiência, acompanhados de testemunhas, no máximo
3(três), ocasião em que, não havendo conciliação, o réu poderá defender-se pessoalmente ou por intermédio de advogado,
neste último caso se valor da causa ultrapassar a 20(vinte) salários mínimos, implicando a ausência do autor em extinção
do processo, arquivamento e condenação nas custas processuais e do réu em confissão e revelia (reputar-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz - Lei 9.099/95, art. 20). P.I.
Inhambupe, 08 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
0000011-62.2001.805.0104 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Joelita Simoes Rocha“Herdeiro(s): Dilma Maria Simoes Rocha Figueiredo, Maria Denia Simoes Rocha Reis,
Nubia Simoes Rocha e outros
Advogado(s): Mauricio Antunes Boiron Cardoso
Arrolado(s): Pedro Pedreira Rocha
Decisão: "À vista do exposto, anulo, de ofício, a sentença de fls 72 e determino o prossseguimento no cumprimento das
determinações constantes da sentença de fls. 65/66, com as intimações necessárias e, como o trânsito em jultado, a
expedição da carta de adjudicação. P.R.I. Inhambupe, 06 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de
Direito.
COMARCA DE IGUAÍ
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IGUAÍ - BAHIA - Fórum Arnaldo
da Silveira Fone: (73) 3271-2310/2311
Rua Castro Alves, s/n Centro, CEP-45280-000
“
EDITAL DE CITAÇÃO
Pelo prazo 15 dias
“
O Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Criminais da Comarca
de Iguaí/Bahia, na forma da Lei etc.“
FAZ SABER pelo presente EDITAL que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do
Poder Judiciário por 15 dias, que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitam os autos da
Ação Penal tombada sob nº 0000032-63.2009.805.0102(Ameaça) proposta pelo Ministério Público em face do denunciado
FLAVIANO DOS SANTOS BRANDÃO,vulgo “SEU NEM” ou “FABIANO”, brasileiro, maior, solteiro, serviços gerais, RG nº
08.583.779-26 SSP/BA, natural de Jaguaquara/BA, nascido em 22/12/1977, filho de Leordino da Hora Brandão e Maria
Belarmina dos Santos, residente à época do fato, na Rua Valdeci Germano, nº 46, nesta cidade e/ou na Rua do Cigano, s/nº,
Bairro Mandacaru, Ibicuí/BA., mas atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, incurso no art. 147, caput, agravado pelas circunstancias previstas no art. 61, II,f (prevalecendo-se o agente de relações domésticas e violência contra à
mulher) e h (contra mulher grávida), do Código Penal Brasileiro, e art. 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 (Lei de contraven-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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ções penais pelo fato de que no dia 10/010/2008 por volta das 19:30 horas, o denunciado adentrou a residencia dos pais de
sua companheira e vítima, sendo esta adolescente de 14 anos de idade e no 6º mês de gestação. A vítima tomava banho,
quando foi surpreendida pelo ingresso do denunciado no banheiro, momento em que este, portando arma de fogo, ameaçou a adolescente, apontando a arma para a cabeça da mesma, tendo ainda desferiu um tapa no rosto da ofendida. O
denunciado ainda ameaçou atirar em quem se aproximasse do local. Fica citado por Edital para no prazo de 10 (dez) dias
nos ermos do art. 396 do CPP, responder acusação e apresentar defesa preliminar, por escrito, através de advogado
habilitado, podendo ser argüidas preliminares e alegado tudo o que for de interesse da defesa, oferecer documentos e
justificações especificar provas arrolar testemunhas de no máximo de 05 (cinco), art. 369-A c/c o art. 401 do CPP. Não
oferecida resposta no prazo ou não constituído defensor pelo acusado, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, art.
396-A, art. § 2º do CPP. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados especialmente do denunciado
Falviano dos Santos Brandão mandou o M. M. Juiz passar o presente Edital, para ser publicado na forma da lei e afixado no
local de costume. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iguaí, aos 09 de junho de 2011. Eu, Isabel da Silva Cerqueira
Sampaio – Escrevente que digitei e assino. Eu, Valdeildes Pereira França, Escrivã dos Feitos Criminais, que a subscrevo. “
Bel. Adriano de Lemos Moura
Juiz de Direito
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia“Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais“Juíz de
Direito:Gerivaldo Alves Neiva“Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada“Técnica Judiciária: Everalene da Cunha
M. Silva“““FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES,
AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:““Retirolândia, 09/06/2011
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000234-10.2009.805.0209 - Desapropriação(1-4-3)
Autor(s): Município De Retirolândia
Advogado(s): Claudia Mendes
Reu(s): Elicidalva Freitas Modesto
Advogado(s): Arivaldo Sacramento Filho
Despacho: “R.h.““Face às informações de fls. 227/228, e considerando a dificuldade de contato com os profissionais indicados pelo CREA-BA, redesigno o Engenheiro Civil EMILSON FERREIRA SILVA, CREA 16198 para realização da perícia que
deverá informar ao cartório a data do evento. Após informações, as partes deverão ser intimados, através do Diário do Poder
Judiciário para, querendo, acompanhar por meio de assistente técnico. “O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30
(trinta) dias após realização da perícia, devendo serem respondidas as questões formuladas pelas partes, constantes das
fls. 208/209, bem como às fls. 122/123 do Processo nº 0000234-10-2009.805.0209 (Ação de Desapropriação) e outros que
porventura sejam formulados em tempo hábil.“Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a dois (02) salários
mínimos que deverão ser depositados pelo município de Retirolandia em conta corrente judicial no prazo de 10 (dez) dias,
após apresentação do laudo.“Após apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de
Lei.“““Retirolândia,09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito
0000392-65.2009.805.0209 - Avarias(1-5-5)
Autor(s): Elicidalva Freitas Modesto
Advogado(s): Claudia Mendes
Reu(s): Município De Retirolândia
Advogado(s): Arivaldo Sacramento Filho
Despacho: ““R.h.““Face às informações de fls. 227/228, e considerando a dificuldade de contato com os profissionais
indicados pelo CREA-BA, redesigno o Engenheiro Civil EMILSON FERREIRA SILVA, CREA 16198 para realização da perícia
que deverá informar ao cartório a data do evento. Após informações, as partes deverão ser intimados, através do Diário do
Poder Judiciário para, querendo, acompanhar por meio de assistente técnico. “O laudo deverá ser apresentado no prazo de
30 (trinta) dias após realização da perícia, devendo serem respondidas as questões formuladas pelas partes, constantes
das fls. 208/209, bem como às fls. 122/123 do Processo nº 0000234-10-2009.805.0209 (Ação de Desapropriação) e outros
que porventura sejam formulados em tempo hábil.“Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a dois (02) salários
mínimos que deverão ser depositados pelo município de Retirolandia em conta corrente judicial no prazo de 10 (dez) dias,
após apresentação do laudo.“Após apresentação do laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de
Lei.“““Retirolândia,09/06/2011“““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito
0000120-37.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-5)
Autor(s): José Trabuco Rios
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado(s): Antônia Maria Barbosa do Vale
Despacho: ““- Recebo a apelação nos efeitos suspensivos e devolutivo.“- Intime-se o recorrido para responder no prazo de
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Lei.““- Após, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA.““Retirolândia, 09 de junho de 2011.““Gerivaldo Alves Neiva“Juiz de Direito
0000180-73.2011.805.0209 - Divórcio Consensual(1-3-2)
Autor(s): Elcimar Dos Reis Santos, Erica Lima Araujo
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Sentença: “Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, em que as partes não possui filhos , não possui bens a partilhar
juntando documentos como provas das alegações.““Em manifestação nos autos, o representante do Ministério Público
manifestou-se pela procedência do pedido.““Do fato, a nova redação do artigo 226, § 6° da CF, estabelece que “ o casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.““Não há mais razões, portanto, para questionamentos acerca da culpa ou motivos da
separação, bem como da comprovação da separação de fato por mais de dois anos.““Isto posto, atendidas as exigências
legais, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o divórcio e dissolver o casamento dos requerentes.““Sem
custas.““Publique-se. Registre-se. Intime-se. ““Após arquive-se os autos.“““Retirolândia, 09 de junho de 2011.““Bel. Gerivaldo
Alves Neiva“Juiz de Direito““
0000263-26.2010.805.0209 - Procedimento Sumário(1-5-6)
Autor(s): Manoel Messias Da Silva
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Associação Comercial De São Pailo -Ac Sp, Ativos S/A Securitizadora De Crédito Financeiros
Advogado(s): Flavio Miranda
Despacho: ““Em vista do teor e objeto dos Embargos de Declarações, intime-se a parte autora, por seu advogado.““Retirolândia,
09/06/2011““Gerivaldo alves Neiva“Juiz de Direito
0000194-91.2010.805.0209 - Arrolamento de Bens(1-4-2)
Autor(s): Alcides Alves Da Silva E Lauremar Nery Da Silva
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Falecido ( Eujácio Alves Da Silva
Despacho: ““Cite-se a Fazenda Publica.““Retirolândia, 09 de junho de 2011““Gerivaldo Alves Neiva “Juiz de Direito
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIARIO“ESTADO DA BAHIA“ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL“COMARCA DE
SÃO FÉLIX - BAHIA“JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA“ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO
JÚNIOR“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
Fica intimado o advogado da parte Autora do ato ordinatório abaixo:
0000099-49.2011.805.0234 - Procedimento Ordinário(4-1-1)
Autor(s): Gilmar Fortuna Barreto
Advogado(s): Sandra Quesia de Souza Costa
Reu(s): Alex Sandro Aleluia De Brito
Advogado(s): Luis Claudio Caldas Machado
Despacho: "...Intime o advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação, prazo de 15 dias..."
Fica INTIMADA a advogada da parte autora do despacho prolatado às fls. 36.
0000142-25.2007.805.0234 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Nadia Da Silva Santos
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Falecido(s): Cecilio Santos E Clarice Conceicao Da Silva Santos
Despacho: " Intime-se a requerente para fornecer, no prazo de 05 dias, cópia da carteira de trabalho, a fim de que os dados
sejam encaminhados ao INSS e estabelecimento bancário, sob pena de extinção".
Fica INTIMADA a advogada da parte autora do despacho prolatado às fls. 31.
0000037-53.2004.805.0234 - ALVARA(1-1-1)
Autor(s): Marcos Albino Santos Da Silva E Outros
Advogado(s): Rita Guimaraes Monteiro
Reu(s): Albino Rocha Da Silva E Esposa (Falecidos)
Despacho: "...Intime-se a signatparia da inicial, para, no prazo de 10 dias, informar o endereço do solicitante..."
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Fica INTIMADO o advogado da parte autora do despacho prolatado às fls. 40/V. E providenciar o pagamento da guia de
postagem no valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).
0000151-84.2007.805.0234 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. B. S.
Advogado(s): Tatiane Gomes Alves, Águeda Véras de Macedo
Reu(s): G. S. S.
Despacho: "...Defiro o pedido formulado às fls. 37. Certifique sobre o recolhimento de custas eventualmente remanescentes
e intime-se em caso afirmativo para pagamento em 05 (cinco) dias...".
Fica INTIMADOS os advogados das partes da sentença prolatada às fls. 183.
0000006-72.2000.805.0234 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS(3-2-1)
Representante(s): J. B. R. D. S.
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo, Rita Guimaraes Monteiro
Reu(s): O. S. C.
Menor(s): J. U. R. D. S.
Sentença: "...JOSÉ UILHAMES RIBEIRO DA SILVA, ajuizou a presente ação de Investigação de Paternidade, contra ONAVAL
SENA CONCEIÇÃO.“Entretanto, o autor requereu a desistência da ação.“É o Relatório.“Considerando satisfeitas as exigências legais, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito.“ISENTO DE CUSTAS.“Após o trânsito em julgado, dando-se baixa no livro tombo, arquive-se“P.R.I.“Em, 1 de Junho
de 2011.““Francisco Manoel da Costa Nascimento“Juiz de Direito".
Ficam INTIMADOS os advogados das partes da sentença prolatada às fls. 17.
0000342-27.2010.805.0234 - Execução de Alimentos(4-4-3)
Autor(s): Maicon E Maturino Maturino Dos Santos Lima Aragão“Representante(s): Jucileide Maturino Dos Santos Lima
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Neudes De Jesus Aragão
Sentença: "...A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência.“Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.“Isento de custas.“Após
o trânsito em julgado, dando-se baixa no livro tombo, arquive-se.“P.R.I.“São Félix, 2 de Junho de 2011.“““Francisco Manoel da
Costa Nascimento“Juiz de Direito".
Fica INTIMADA a advogada da parte autora da sentença prolatada às fls. 432.
0000002-85.1970.805.0234 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(6-3-1)
Autor(s): Lourdes Pereira
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Reu(s): Antonio Bispo Alves
Sentença: "...A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele
existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado, sem providência.“Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.“Isento de custas.“Após
o trânsito em julgado, dando-se baixa no livro tombo, arquive-se.“P.R.I.“São Félix, 2 de Junho de 2011.““Francisco Manoel da
Costa Nascimento“Juiz de Direito".
COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA“VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E VARA DA INFANCIA
E JUVENTUDE“ESCRIVÃ RESPONSÁVEL - TERESA EMÍLIA NASCIMENTO“JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000388-41.2009.805.0237 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp De São Gonçalo Dos Campos
Reu(s): Marcelo Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Danilo da Conceição Silva
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2011, às 08:30 horas, devendo a escrivania
intimar ou requisitar a presença das testemunhas e do acusado, intimar o Ministério Público e o defensor. São Gonçalo dos
Campos (BA), 07 de junho de 2011. Antônio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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0000230-15.2011.805.0237 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia De São Gonçalo Dos Campos
Reu(s): Carlos Alexandre Dos Santos
Advogado(s): Laius Bianchini de Mello
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/06/2011, às 08:30, devendo a escrivania intimar ou
requisitar a presença das testemunhas e do acusado e intimar o Ministério Público e o defensor. São Gonçalo dos Campos
(BA), 07 de junho de 2011. Antonio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito.
0000044-26.2010.805.0237 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministério Público De São Gonçalo Dos Campos
Reu(s): Jackson Santos De Jesus
Advogado(s): Janary da Silva Araujo
Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/06/2011, às 08:30 horas, devendo a escrivania
intimar ou requisitar a presença das testemunhas e intimar o acusado, o Ministério Público e o defensor.
(as) Bel. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito.
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ – BA.
“
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
“
O EXM. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC...
“
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré RITA FELIX DA
PAIXÃO, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido que, conforme petição de fls. 02/03 dos autos, que foi ajuizada
nesta Comarca os autos de nº 0000391-19.20111.805.0239, AÇÃO DE GUARDA C/ DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR,
requerida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS FERREIRA, não sendo possível citá-la pessoalmente, cita-a através do
presente EDITAL, para contestar a presente Ação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de revelia. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, principalmente a ré, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei.
Dado passado nesta cidade de São Sebastião do Passé aos seis mês de junho de dois mil e onze (2011).
Eu , Escrivã que digitei e subscrevi.
BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ – BA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O EXM. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente a ré LINDINALVA DOS
SANTOS BATISTA, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido que, conforme petição de fls. 02/03 dos autos, que
foi ajuizada nesta Comarca os autos de nº 0000392-04.2011.805.0239, AÇÃO DE GUARDA C/ SUSPENSÃO DO PODER
FAMILIAR, requerida por RAILDA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, não sendo possível citá-la pessoalmente, cita-a através do
presente EDITAL, para contestar a presente Ação no prazo de 10 (dez) dias sob pena de revelia. E, para que ninguém possa
alegar ignorância, principalmente a ré, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei.
Dado passado nesta cidade de São Sebastião do Passé aos seis mês de junho de dois mil e onze (2011).
Eu , Escrivã que digitei e subscrevi.
BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
“
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE SAÚDE
VARA CÍVEL
Poder Judiciário - Estado da Bahia“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA“CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAIS“FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA“Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141“CEP: 44740-000 – TEL/FAX: (74)
3633.2247/2249
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000011-84.2011.805.0242 - Tutela e Curatela - Nomeação(1-3-16)
Autor(s): Maria De Lourdes Souza Da Conceição
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho
Reu(s): Maria Margarida Bruno
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de interrogatorio do requerido para o dia 28/06/2011, às
09:45.Intimem-se as partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.Ass. leonardo Bruno Rodrigues do
Carmo, Juiz de Direito.
0000588-33.2009.805.0242 - Interdição(1-4-19)
Interditando(s): Manoel Luiz De Souza, Eunice Pajau Da Silva
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho
Interditado(s): Genival Silva Souza
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de interrogatorio do requerido para o dia 28/06/2011, às
10:15.Intimem-se as partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do
Carmo, Juiz de Direito
0000843-54.2010.805.0242 - Interdição(2-2-)
Interditando(s): Reinivalda Jesus De Assis
Advogado(s): Dalton Marcel Matos de Sousa, Pedro Argemiro Carvalho Franco
Interditado(s): Advaldo Jesus De Assis
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de interrogatorio do requerido para o dia 28/06/2011, às
11:15.Intimem-se as partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do
Carmo, Juiz de Direito
0000207-59.2008.805.0242 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-3-17)
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Maria De Fátima Ferreira
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de instrução para o dia 28/06/2011, às 11:30.Intimem-se as
partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito
0000206-74.2008.805.0242 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mônica Maria Da Silva
Advogado(s): Sara Rios Barbosa
Reu(s): R.S
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de instrução para o dia 28/06/2011, às 11:45.Intimem-se as
partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito
0000782-96.2010.805.0242 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-)
Autor(s): Maria Edilsa Rosa Dos Santos
Advogado(s): Váleria Gomes dos Santos
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de instrução para o dia 28/06/2011, às 12:15.Intimem-se as
partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito
0000446-63.2008.805.0242 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Eloi Francisco Da Silva
Advogado(s): Sara Rios Barbosa
Despacho: despacho: Vistos em Inspeção. Designo audiência de instrução para o dia 28/06/2011, às 12:30.Intimem-se as
partes,advogado e testemunhas.Ciência ao MP, so o for o caso.
Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo,
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA FEITOS DE REL.DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ“JUÍZA SUBSTITUTA:
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI“PROMOTORA DE JUSTIÇA: ANDREA ARIADNA SANTOS CORREIA“ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO“SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000491-24.2009.805.0245 - Mandado de Segurança(4-1-1)
Autor(s): Gonçalo Jose Pacehco Dos Santos
Advogado(s): Izabel Martinha da Silva
Reu(s): Gildário Rodrigues Da Gama
Sentença: Vistos e etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gonçalo José Pacheco dos
Santos, devidamente qualificado nos autos, apontando o Sr. Gildário Rodrigues da Gama, Diretor da SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto - de Sento Sé como autoridade coatora. Narrou o impetrante, em síntese, que é servidor da referida
autrarquia municipal, tendo sido nomeado e tomado posse em 05 de abril de 2004, lotado no povoado de Piçarrao, onde
trabalha há mais de cinco anos, e onde também trabalha sua esposa e onde está matriculado seu filho. E, em virtude de
perseguições políticas, sem qualquer justificativaou motivação do ato, foi transferido para a cidade de Sento Sé, o que lhe
ocasionou inúmeros prejuízos. Rogou pela concessão da liminar, suspendendo o ato de transferência/ remoção, retornando
ao local de origem, qual seja a unidade do SAAE situada no Povoado do Piçarrão, sendo confirmada a segurança ao final. Às
fls. 34/39, foi concedida por este Juízo a medida liminar pleiteada, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores
da medida, suspendendo-se o ato administrativo da remoção e fazendo retornar o impetrante ao seu local de origem,
conforme pleiteado. Requisitadas as informações de estilo às fls. 41, a autoridade coatora não se manifestou no prazo,
apenas informou o integral cumprimento da decisão judicial (fl. 42 e 43) A Douta Representante do Ministério Público lançou
parecer às fls. 45/46, pugnando pela concessão da segurança, tendo em vista que o ato de remoção é notoriamente
contrário a lei. É o breve relato, passo a decidir: ““Sem maiores delongas, e não havendo alegação de matérias preliminares,
passo a análise do mérito da causa. O mandado de segurança é o remédio erigido pelo Legislador para a defesa de direito
isento de obscuridade, concludente e inconcusso que tenha sido atingido por ilegalidade ou abuso de poder, ou esteja na
iminência de sê-lo, oriundos de ato de autoridade pública ou de quem a ela se equipare. Sem mais tardança, compulsando
os autos, verifico que o impetrado sequer questinou o direito do impetrante, quando notificado para apresentar suas informações, o que não o fez. Nos limites traçados claramente pela lide, não existe a menor dúvida de que o ato impugnado está
sendo apreciado pelo Judiciário no aspecto concernente à legalidade, não havendo qualquer investigação a respeito da
conveniência e oportunidade de sua prática. Tratando-se de anulação de ato administrativo supostamente eivado de nulidade, outra conotação não pode se atribuir à atuação do Poder Judiciário quando instado a se pronunciar, havendo a garantia
constitucional de que nem a lei “excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal). A aprovação em concurso público para o cargo de servente da SAAE, a nomeação e a posse no
referido cargo, o exercício de suas funções no distrito de Piçarrão e a remoção compulsória e em desacordo com a lei, posto
que não houve motivaçao do ato administrativo, são fatos incontroversos. Pois bem. Estando o ato questionado contrário à
lei, com fulcro no princípio da legalidade que rege todos os atos administrativos, declaro o mesmo nulo. Uma vez anulado o
ato administrativo, como conseqüência imediata, os atos praticados estão inválidos, pois os efeitos da nulidade retroagem
às suas origens. O ato nulo não gera obrigações, não produz efeitos e não admite convalidação, sendo que o reconhecimento judicial da nulidade produz efeitos a partir da edição do ato, como se este nunca houvesse existido no mundo fenomênico.
Assim sendo, diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, em harmonia com o Ministério público, concedo a
segurança pleiteada na exordial, confirmando a medida liminar de fls. 34/39, no que declaro nulo, para todos os efeitos, o ato
administrativo que designou o impetrante GONÇALO JOSÉ PACHECO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, para prestar
serviço na unidade da SAAE da sede do município, fazendo-o retornar, em carater definitivo, ao seu estado anterior. Condeno
o Impetrado ao pagamento das custas processuais pertinentes, deixando de fazê-lo em relação a honorários advocatícios
acompanhando o que dispõe a Súmula nº 512 do STF. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 12,
parágrafo único, da Lei 1533/51, assim sendo, decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
para o reexame necessário. P. R. I. Notifique-se o Impetrado sobre esta decisão, entregando-lhe cópia da presente. Intimações
necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sento-Sé, 07 de junho de 2011. Belª. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI,
Juiza Substituta
0000199-68.2011.805.0245 - Mandado de Segurança(4-2-5)
Impetrante(s): Ivete Maria Da Silva Guimaraes
Advogado(s): Adgasito Guerra Filho
Impetrado(s): Ednaldo Dos Santos Barros, José Amaro Ferreira Borges
Advogado(s): João Batista Dias da Franca
Despacho: Considerando a alegação de carência da ação nas informações de fls. 39/43, intime-se a parte autora para se
manifestar em 10 dias sobre a preliminar arguida, inclusive esclarecendo se ainda tem interesse no feito, tendo em vista o
documento de fls. 44 e 46. Após, vista ao MP para se manifestar, voltando-me concluso em seguida para julgamento. SENTO
SÉ, 07 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta
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0000216-07.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-2)
Autor(s): Pompilho Pereira Da Silva Pinto
Advogado(s): Anne Margareth Lisboa
Reu(s): Municipio De Sento Sé- Ba
Advogado(s): Joao Batista Dias da Franca
Despacho: Nos termos do parágrafo do artigo 113 do Código de Processo Civil, declarada a incompetância absoluta,
somente os atos decisórios será nulos. Sendo assim, como medida de celeridade e economia processual, dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se possuem interesse
na designação de audiência preliminar. Em caso positivo, voltem-me conclusos para sua designação. Em caso negativo,
desde já informem, e no mesmo prazo, se têm outras provas a produzir, especificando-as. SENTO SÉ, 07 de junho de 2011.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000846-97.2010.805.0245 - Procedimento Ordinário(3-3-8)
Autor(s): Cipriano Guilhermino Da Silva
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): José De Lourina, José Da Fonseca
Despacho: Redesino a audiência de fl. 33 para o dia 05/07/2011, às 08:30 horas, salientando que foi imprimido ao feito o rito
sumário e que o mandado de citação deve conter todas as advertências do art. 277 do CPC, bem como o mandado deve ser
cumprido até 10 dias antes da audiência designada. Providências necessárias. SENTO SÉ, 08 de junho de 2011. MARIA
LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000304-45.2011.805.0245 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(4-1-1)
Autor(s): R. V. D. O.
Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva
Reu(s): V. H. M. V.
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se, com as advertências legais. SENTO SÉ, 08 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000389-31.2011.805.0245 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Arnon Lopes Ribeiro
Advogado(s): Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro
Reu(s): Eolica Energia Ltda
Despacho: Intime-se o autor para que, em 10 dias, recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257,
CPC). Após, conclusos. SENTO SÉ, 08 de junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000392-83.2011.805.0245 - Interdição
Interditando(s): M. D. C. S.
Advogado(s): José Luis Tonini
Interditado(s): C. M. D. R.
Despacho: 1 – R.h.;“2 – Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo;“3 – Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita;“4 – Designo a data de 29/06/2011, às 09:40hs, para interrogatório do(s) interditando(a). Citese. “5- Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, inclusive trazendo aos autos atestado de sanidade física e
mental e atestado de bons antecedentes.“6 - Dê-se ciência ao Ministério Público.“7 - Intimações necessárias.;“SENTO SÉ,
08 de junho de 2011.“MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI“Juíza de Direito Substituta
0000478-25.2009.805.0245 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-1-3)
Autor(s): M. A. D. S., D. A. D. S.“Representante(s): M. E. A. D. S.
Advogado(s): Bruno Queiroz Pesqueira Ribeiro
Reu(s): J. L. D. S., A. T. D. J.
Despacho: Remarco a audiência de fl. 15 para o dia 29/06/2011, às 10:20 horas. Intimações necessárias. SENTO SÉ, 08 de
junho de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza de Direito Substituta
0000390-16.2011.805.0245 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. D. S.
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): H. D. D. S.
Representante Do Réu(s): R. D.
Despacho: Defiro a gratuidade. Cite-se, com as advertências legais. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o aperfeiçoamento do contraditóriio. SENTO SÉ, 08 de junho de 2011.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI,
Juíza de Direito Substituta
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COMARCA DE TANQUE NOVO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANQUE NOVO –
BA“Fórum da Comarca de Tanque Novo – Praça da Matriz, s/n, Centro“Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo – Bahia
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000309-74.2010.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pompilio Alves Dos Santos, Jose Alves Neto, Marina Alves Pimenta
Advogado(s): Weliton Santana Malheiro
Reu(s): Edinalva De Jesus Alves
Advogado(s): José Cleyson Oliveira Carneiro
Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art.
162, § 4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação da parte
autora para se manifestar acerca da defesa e documentos (fls. 34/57). Prazo de 10 (dez) dias.
0000093-79.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. S. N.
Advogado(s): Erica Silva Carneiro
Reu(s): P. F.
Advogado(s): Anna Carolina Guimarães Guanais Aguiar Rochael, Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
Despacho: De ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC, e do art.
162, § 4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimação da parte
autora para se manifestar acerca da defesa e documentos (fls. 21/32). Prazo de 10 (dez) dias.
COMARCA DE TUCANO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 09 de junho de 2011
PELO PRESENTE FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS.
0000381-06.2011.805.0261 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Brasilino De Jesus
Decisão: ..."Diante do fato criminoso praticado pelo réu, abalando a sociedade do pequeno município deste Estado e da
circunstância demonstrada acima, mostra-se imperiosa a decretação da prisão preventiva em face dos fortes indícios da
ocorrência de crime contra a liberdade sexual. Em face do exposto e ao mais dos autos consta, em acolhimento à representação do Ministério público, com fundamento nos artigos 311 e 312 do CPP, por conviniência da instrução criminal, DECRETO a prisão preventiva de BRASILINO DE JESUS, já devidamente qualificados nos autos. Expeça-se mandado de prisão,
remetendo-se cópia à Autoridade Policial competente. Expeça-se mandado prisional, oficiando-se à Autoridade Policial
desta Circunscrição e comunique-se ao CEDEP, com cópias autênticas das peças. Cumpra-se. Intime-se. Tucano/BA, 07/
06/2011. Bel. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto".
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000837-78.2010.805.0264 - Carta Precatória
Autor(s): Terezinha Manguinho Da Silva Ferreira“Deprecante(s): Juizo De Direito Da 2ª Vara De Família De Recife-Pe
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ubaitaba-Ba“Reu(s): Luiz Guedes Ferreira
Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando designação de nova data de audiência, se for o caso, para cumprimento da diligência deprecada.“Caso não se faça mais necessária a audiência, devolva-se com homenagens.
0001608-95.2006.805.0264 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. G. F.
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): T. M. D. S. F.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 75-v, cite-se a parte ré no endereço indicado na carta precatória apensada, para
que compareça à audiência de conciliação no dia 24 de agosto de 2011, às 09:00h.“Intime-se.
0000676-05.2009.805.0264 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Ferreira Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Reu(s): Maria Das Gracas Silva
Despacho: Tendo em vista a sentença da Ação de Alimentos apensada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se possui interesse no prosseguimento do feito.
0000354-14.2011.805.0264 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Paulo Roberto Vasconcelos De Aragão
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Executado(s): Municipio De Ubaitaba
Despacho: Autorizo o pagamento das custas processuais no final do processo, como postulado na inicial.“Cite-se o Municipio
de Ubaitaba, por seu representante, para opor embargos em 30 dias.“Certificado o não oferecimento de embargos, expeçase ofício requisitório de precatório à Exma. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
0000349-89.2011.805.0264 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Paulo Roberto Vasconcelos De Aragão
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Executado(s): Municipio De Ubaitaba
Despacho: Autorizo o pagamento das custas processuais no final do processo, como postulado na inicial.“Cite-se o Municipio
de Ubaitaba, por seu representante, para opor embargos em 30 dias.“Certificado o não oferecimento de embargos, expeçase ofício requisitório de precatório à Exma. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
0000348-07.2011.805.0264 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Paulo Roberto Vasconcelos De Aragão
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Executado(s): Municipio De Ubaitaba
Despacho: Autorizo o pagamento das custas processuais no final do processo, como postulado na inicial.“Cite-se o Municipio
de Ubaitaba, por seu representante, para opor embargos em 30 dias.“Certificado o não oferecimento de embargos, expeçase ofício requisitório de precatório à Exma. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
0000346-37.2011.805.0264 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): Giorlando Santana
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Executado(s): Municipio De Ubaitaba
Despacho: Autorizo o pagamento das custas processuais no final do processo, como postulado na inicial.“Cite-se o Municipio
de Ubaitaba, por seu representante, para opor embargos em 30 dias.“Certificado o não oferecimento de embargos, expeçase ofício requisitório de precatório à Exma. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA“COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE“Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000433-27.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Arles Alves Dos Santos
0001410-87.2008.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jamile Daconceição Melo, Jamile Santos Do Vale, Elisangela Lima Moura
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Luiz Reis Guedes
0000777-08.2010.805.0264 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): Ualisson Oliveira Dos Santos
0000670-66.2007.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Joao Jose De Souza, Angelo Augusto Miranda Duarte, Jose Flaviano Da Silva e outros
0000670-66.2007.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Joao Jose De Souza, Angelo Augusto Miranda Duarte, Jose Flaviano Da Silva e outros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: Tendo em vista a certidão de fls. 126 verso, redesigno para o dia 05/07/2011, às 10:00horas...-Ubaitaba, 02 de junho de 2011.(ass) Leteia Braga de Freitas.Juiza Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS“COMARCA
DE VALENTE-BAHIA“JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO“PROMOTOR DE JUSTIÇA
SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO“ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA“““FICAM AS PARTES,
ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000311-87.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(5-0-1)
Autor(s): Eliete Macedo Cedraz
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Gabriel Cardoso Cedraz
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Sentença: ...10 – Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com exame de mérito (art. 269, I, CPC), com fundamento no
art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para DECRETAR O DIVÓRCIO LITIGIOSO de ELIETE MACEDO CEDRAZ e GABRIEL
CARDOSO CEDRAZ, extinguindo o vínculo matrimonial. Expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77).“11 – A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.“12 – CONDENO o réu ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez porcento) do valor da causa,
pois não há valor determinado de condenação, em atenção aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Intime-a para pagar.
Em caso negativo, envie certidão da dívida ao TJBA.“13 - Não tendo o réu revel constituído procurador nos autos, o prazo para
interposição de eventual recurso começa a fluir a partir da publicação da sentença em cartório, dispensando-se a intimação
pessoal ou editalícia (art. 322, CPC):“TJMG: “Sendo a parte revel e não havendo constituído procurador nos autos até a
prolação da sentença, o prazo para interposição do recurso começa a fluir independentemente de sua intimação, a partir da
publicação da sentença em cartório, sendo desnecessária sua veiculação no órgão oficial”. (Apelação Cível nº
1.0145.06.333370-5/001(1), 14ª Câmara Cível, Rel. Elias Camilo. j. 29.11.2007, unânime, Publ. 15.01.2008).“TJSC: “Antes
mesmo da entrada em vigor da Lei nº 11.280/06, que conferiu a atual redação ao citado artigo [art. 322, CPC], a jurisprudência
dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já haviam assentado o entendimento de que o prazo de recurso,
para o revel, começa a fluir do momento em que a sentença é publicada em cartório, independentemente de qualquer
intimação”. (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2007.006810-6, Câmara Civil Especial, Rel. Jaime
Luiz Vicari. unânime, DJ 24.05.2007)“14 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“15 - Ciência à
patrono do autor e ao Ministério Público.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Velente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado
Foligno “Juíza Substituta
0000638-32.2010.805.0272 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio(5-0-1)
Autor(s): Joao Jose De Oliveira Silva, Lidiane Alves De Oliveira
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Sentença: ...8- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo-se o mérito da causa ( art. 269, I, do CPC) para
CONVERTER A SEPARAÇÃO JUDICIAL e DECRETAR O DIVÓRCIO de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA e LIDIANE ALVES DE
OLIVEIRA.“9 – A divorcianda continuará a usar o nome o mesmo nome.“10- Sem custas processuais, em razão da gratuidade
que ora defiro à vista da declaração de fl. 02, nos termos do art. 4º, da Lei 1060/50, salientando-se a possibilidade de
cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50.“11 – Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77) (Cartório de Registro Civil
desta Comarca). “12 - Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO. “13 Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado constituído. “14 - Ciência ao Ministério Público.“Valente, 16 de maio
de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza Substituta
0000556-98.2010.805.0272 - Reintegração / Manutenção de Posse(5-0-3)
Autor(s): Adalberto Ramos
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Gilmara De Oliveira Santos
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 - Custas pelo desistente
(art. 26 do CPC), porém dispensadas, pois deferida a assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/50.“6 - Após o trânsito
em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se.“Valente, 16 de maio de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000228-08.2009.805.0272 - Busca e Apreensão(5-0-5)
Apensos: 1008715-8/2006
Autor(s): Lincolin Medeiros De Freitas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 110
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Maria Da Conceicao Da Silva Lima
Sentença: ...6 – Posto isso, decretada a revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 269, inciso I, do
CPC, a fim de convalidar a medida liminar de fl. 22 em favor da menor LAVINE LIMA FREITAS, a qual foi entregue ao
Requerente. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das cuatas processuais, bem como a pagar os honorários
advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os critérios do art.
20, § 3º, do CPC. “7 – Após o trânsito em julgado, e pagas as cuatas, arquivem-se, com as devidas baixas.“8- Intimada para
recolher as custas, no prazo de 10 dias, sem manifestação, expeça-se Ofício ao Setor Competente do TJ/BA, acompanhada
da certidão de débito, para as medidas cabíveis de inscrição na Divida Ativa Estadual. “Publique-se. Registre-se. Intimemse.“Valente-BA, 17 de maio de 2011.“Renata Furtado Foligno “Juiza Substituta
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000772-59.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-0-3)
Autor(s): Zacarias De Araujo Lima Neto, Willian Dos Santos Lima
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Joao Goncalo De Araujo Lima
Sentença: ...7-Assim, em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as
partes- fls. 24 dos autos- mediante as cláusulas e condições impostas, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e,
por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art.269,III, do CPC.“8-Sem custas
e honorários, por se tratar de Justiça Gratuita, concedida à fl.11. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a devida
baixa.“Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. “Valente, 01 de junho de 2011.“Renata Furtado Foligno“Juíza
Substituta
0000269-72.2009.805.0272 - Execução de Alimentos(5-0-3)
Apensos: 2684782-0/2009
Autor(s): Daniela Alves Da Costa/Outro
Reu(s): Marina Ribeiro Alves
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 – Sem custas, por se
tratar de feito ajuizado pelo MP.“6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registrese. Intimem-se.“Valente, 01 de junho de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
0000138-29.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Gustavo Jose Mota Maia
Advogado(s): Bruno Xavier Gomes, Leila Gordiano Gomes, Vagner de Andrade Ferreira
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho: 1-Diga o autor sobre o Aviso de Recebimento, digo, a correspondência que retornou a este Juízo às fls. 227, com
a seguinte observação: "Desconhecido". Prazo 05 dias.“Valente, 01/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000402-17.2009.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Jazon Ferreira Primo Júnior
Advogado(s): Délio Cunha Rocha, Leon Ramiro Silva e Silva
Reu(s): Caio Santana Primo, Renata Da Silva Santana
Sentença: ...4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, e art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.“5 – Sem custas, por se
tratar de feito ajuizado pelo MP.“6 - Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.“Publique-se. Registrese. Intimem-se.“Valente, 01 de junho de 2011“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
0000126-88.2006.805.0272 - ALVARA JUDICIAL(5-0-3)
Autor(s): Joeliton Neris Alves Junior Representado Por Sua Genitora Nilzete Pereira Batista
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Falecido(s): Joeliton Neris Alves
Sentença: ... 7- Pelo exposto, INDEFIRO o pedido, por falta de comprovação das alegações iniciais, declarando a extinção do
processo, COM RESOLUÇÃO DE MERITO, com base no art. 269, inc. I do CPC. Sem custas por se tratar de justiça
gratuita.(fl.10)“8 – Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas baixas e comunicações.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu advogado.“9- Ciência ao MP.“Valente-BA, 01 de junho de 2011“Renata Furtado
Foligno“Juíza Substituta
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000215-38.2011.805.0272 - Divórcio Consensual(4-0-3)
Autor(s): Evonide Oliveira Dos Santos, Joao Adalberto De Jesus Vieira
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 111
Sentença: ...11 – Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL de EVONEIDE
DE OLIVEIRA DOS SANTOS e JOÃO ADALBERTO DE JESUS VIEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamento no
art. 226, § 6º, da Constituição Federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei n. 6.515/77. “12 – A
divorcianda continuará a usar o nome de solteira.“13 - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao
respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6515/77, e art. 10, II, do CC).“14 – Sem custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa no SAIPRO. “Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “Valente, 08 de junho de
2011.“Renata Furtado Foligno “Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0000553-80.2009.805.0272 - Divórcio Consensual(4-0-3)
Autor(s): Jose Rildo Da Silva Araujo
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Ana Cristina Lopes Araujo
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Retornem os autos à Faz. Pública Estadual.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito Substituta
0000047-70.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-1-6)
Autor(s): Izaura Oliveira Araujo
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Bradesco Administradora De Cartões De Credito S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, José Igor Costa Dias
Despacho: 1-Avoquei os autos;“2-Intime-se o Banco Requerido da panhora perfectibilizada na documentação junta a seguir
para, querendo, oferecer Embargos no prazo de 15 dias. (Enunciado 142 do Fonaje);“3-Dispenso a lavratura do TERMO DE
PENHORA, tendo em vista que o bloqueio "on line" será considerado para todos os efeitos como penhora, nos termos do
Enunciado 140 do Fonaje);“4-Expedientes nec. Intimem-se.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado Foligno“Juíza de Direito
Substituta
0000289-29.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-0-5)
Autor(s): Lourivaldo Santos De Lima Junior
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Zulmira Lidia Oliveira Araujo
Despacho: 1-Defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls. 11/14, mediante substituição por cópias autenticadas e recibo nos autos;“2-Exp. nec;“3-Cumpra-se,no mais, a sentença de fls. 29/30.“Valente, 09/06/2011“Renata Furtado
Foligno“Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE ITAGI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGÍ“Vara Cível e Comercial“Av. Brasil nº. 157 - Centro–Prédio do Fórum “Telefax
73.3539.2071. Cep: 45.230.000
Expediente do dia 17 de março de 2010
0000162-79.2007.805.0116 - Procedimento Ordinário(3-1-6)
Autor(s): O Municipio De Itagi
Advogado(s): José Alves de Oliveira Netto
Reu(s): Agerba
Advogado(s): Raimundo Bandeira de Ataide
Despacho: R.H.“Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo de 05
dias.“Intimem-se.“Itagi, 17 de março de 2010.“Paulo Henrique Santos Santana“Juiz de Direito
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000111-29.2011.805.0116 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(1-2-3)
Autor(s): Cleuza Souza Furtuoso
Advogado(s): Lenivaldo Dias Santos
Despacho: R.H“Ao MP.““
Bel. CESAR BATISTA DE SANTANA“
Juiz de Direito 2º Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE IRAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA “VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS““JUIZ DE DIREITO: JOAO BATISTA BONFIM DANTAS – 2º SUBSTITUTO“ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA
AMÉLIA ROSA ALVES““FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS
INTIMADOS DE DESPACHOS / DECISOES / SENTENCAS, CUJOS TEORES SAO VISTOS TRANSCRITOS LOGO ABAIXO,
EXARADOS / PROFERIDAS PELO EXMº. SR. DR. JOAO BATISTA BONFIM DANTAS, MM JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO
DESTA COMARCA, NOS SEGUINTES AUTOS:
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Despacho: PROCESSO Nº 0000142-73.2011.805.0108. R.H. Tendo em vista haver previamente designada na Comarca em
que sou titular para a mesma data, redesigno a audiencia para o dia 16 de junho de 2011, as 09h00m. Intimem-se como
antes determinado, observando-se a nova data. De Lencois para Iraquara, BA, 09 de junho de 2011. (a) Joao Batista Bonfim
Dantas. Juiz de Direito Substituto".
0000142-73.2011.805.0108 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Herminio Leao Matutino
Advogado(s): Fábio Pinheiro Matutino
Reu(s): Jose Vieira Matutino
Despacho: PROCESSO Nº 0000142-73.2011.805.0108. R.H. Tendo em vista haver previamente designada na Comarca em
que sou titular para a mesma data, redesigno a audiencia para o dia 16 de junho de 2011, as 09h00m. Intimem-se como
antes determinado, observando-se a nova data. De Lencois para Iraquara, BA, 09 de junho de 2011. (a) Joao Batista Bonfim
Dantas. Juiz de Direito Substituto".
0000142-73.2011.805.0108 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Herminio Leao Matutino
Advogado(s): Fábio Pinheiro Matutino
Reu(s): Jose Vieira Matutino
Despacho: PROCESSO Nº 0000142-73.2011.805.0108. R.H. Tendo em vista haver previamente designada na Comarca em
que sou titular para a mesma data, redesigno a audiencia para o dia 16 de junho de 2011, as 09h00m. Intimem-se como
antes determinado, observando-se a nova data. De Lencois para Iraquara, BA, 09 de junho de 2011. (a) Joao Batista Bonfim
Dantas. Juiz de Direito Substituto".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA“Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220““JUIZ DE
DIREITO 2º SUBSTITUTO: JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS“ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA““FICAM
OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO
DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 14 de abril de 2010
0000015-09.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3225979-1/2010
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Devanildo Silvino Souza
Advogado(s): Suely Rocha Guimarães Pereira da Silva - Oab/Ba 9314
Vítima(s): Wilson Batista Rodrigues
Despacho: DESPACHO DE FLS. 87:“Nomeio como defensor do réu o Dr. Eudirlan Sousa Silva.“Publique-se a decisão de fls.
77 no Dje.“Aguarde-se a disponibilidade de pauta do MP para designação de audiência.“Iraquara, 14 de abril de 2010.“Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo“Juiz de Direito 1º Substituto““DECISÃO DE FLS. 77, EXARADA NO TERMO DE AUDIÊNCIA
DE 13.05.2009:“AUDIÊNCIA do dia 13 de maio de 2009, às 10:00 horas, do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Bruno Rodrigues do
Carmo, MM. Juiz de Direito 1º Substituto da Vara Crime, Infância e Juventude desta Comarca de Iraquara, Estado da Bahia,
no Fórum Des. Mário Albiani, Sala de Audiências, comigo Escrivão Designado, abaixo firmado, servindo como porteiro o Sr.
Oficial de Justiça. Pelo Sr. Escrivão foram apresentados os autos da Ação Penal nº 010/2009, que o Ministério Público move
contra o réu DEVANILDO SILVINO SOUZA. Feito o pregão, verificou-se as presenças da Dra. Roberta Masunari, Promotora de
Justiça Substituta desta Comarca, do réu desacompanhado de sua advogada Dra. SUELY ROCHA G. PEREIRA DA SILVA,
OAB/BA nº 9314, presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: ODAIR JOSÉ MARTINS FIGUEIREDO, ALBÉRICO
CLEBER GUNES OLIVEIRA, GILVAN FERREIRA DE CARVALHO e MARIA LINA ALVES, e as testemunhas arroladas pela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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defesa: TAMIRES ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LIMA ALVES e AELTON ANDRÉ FERREIRA CAMPOS. Declarada aberta a
audiência, foi determinada a suspensão dos trabalhos até a chegada da advogada, o que perdurou por três horas. A
audiência foi retomada às 13 horas. Pelo Dr. Juiz foi dito que: diante da ausência da defensora constituída pelo réu, apesar
de devidamente intimada, sem a apresentação de qualquer justificativa, após espera de três horas, configura-se o abandono injustificado do processo por sua parte, razão pela qual lhe aplico a multa prevista no caput do art. 265 do CPP, no valor
equivalente a 10 (dez) salários mínimos, devendo, ainda, ser oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil sobre o fato, para a
adoção das providências cabíveis em seu âmbito. Constatada a inexistência de qualquer advogado na Comarca, torna-se
impossível a realização da audiência. Fica o réu intimado a constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
lhe ser nomeado um para prosseguir em sua defesa. Será designada nova audiência após a regularização da representação processual. Intime-se a defensora para promover o recolhimento da multa no prazo de 10 (dez) dias. Nada mais a
deliberar, determinou o MM. Juiz fosse encerrado este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos
presentes. Eu ________ Edvaldo Pereira de Souza, Escrivão Designado, digitei e subscrevi.“LEONARDO BRUNO RODRIGUES
DO CARMO“Juiz de Direito 1º Substituto“ROBERTA MASUNARI“Promotora de Justiça Substituta“DEVANILDO SILVINO
SOUZA“réu
Expediente do dia 09 de junho de 2011
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC):“INTIMO os Beis. ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO e
JONES CRUZ NASCIMENTO, advogados do réu, que a audiência de sorteio de jurados, anteriormente designada para o dia
15.06.2011, fora REDESIGNADA PARA O DIA 16.06.2011, ÀS 12:30 HORAS, conforme despacho nos autos da Ação Penal nº
0000020-31.2009.805.0108, a seguir transcrito:
0000020-31.2009.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4049037-3/2011
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Horacio Paulino De Sa Teles
Advogado(s): Antonio Collins do Nascimento, Jones Cruz Nascimento
Vítima(s): Renata Medeiros De Sa Teles
Despacho: R.h. “Tendo em vista haver previamente designada na comarca que que sou titular para a mesma data, redesigno
a audiência para o dia 16 de junho de 2011, às 12h30m.“Intimem-se como antes determinado, observando-se a nova
data.“De Lençóis p/Iraquara/BA, 09 de junho de 2011.“JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS“Juiz de Direito Substituto
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE IRAQUARA - ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 005/2011
O DOUTOR NUNISVALDO DOS SANTOS, MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO E DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DA
COMARCA DE IRAQUARA, ESTADO DA BAHIA, na forma da Lei, etc.
“
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pleno funcionamento dos serviços judiciais desta Comarca de Iraquara,
conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia;
“
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 054/2011, datado de 07.04.2011, decretando feriado do Município de
Iraquara/BA, para exercício de 2011, nas seguintes data comemorativas do Município: dia 13 de junho (festejos juninos
antecipado); 24 de junho (feriado de São João); 05 de julho (aniversário da Cidade) e 08 de setembro (feriado de Nossa
Senhora do Livramento – Padroeira da Cidade de Iraquara).
“
RESOLVE
“
Baixar a presente Portaria, suspendendo o expediente forense nesta Comarca de Iraquara/BA, nos dias 13 de junho; 24 de
junho; 05 de julho e 08 de setembro de 2011.
“
Comunique-se à Corregedoria das Comarcas do Interior, encaminhando-se cópia da presente Portaria e do Decreto Municipal nº 054/2011.
“
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
“
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Iraquara, aos 30 dias do mês de maio de 2011.
NUNISVALDO DOS SANTOS
Juiz de Direito 2º Substituto
“
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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COMARCA DE SOBRADINHO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA
VARA CÍVEL
Proc. nº 0000123-02.2006.805.0251.
“
SENTENÇA
“
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma ação de Busca e Apreensão com Liminar proposta por Banco Honda S/A em face de
Jailson da Silva Souza, requerendo a busca de uma motocicleta.
Juntou procuração e documentos às folhas 05/15.
Enviada intimação ao representante legal do autor para o endereço constante à folha 34.
É o relatório. Decido.
“
Segundo dispõe o art. 39, do Código de Processo Civil:
“Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I-declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II- comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. (…); se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para
o endereço constante dos autos.”
É forçoso reconhecer que o autor deixou de promover o que estatui o dispositivo legal acima, quando alguma parte muda de
endereço, devendo o mesmo informar o seu novo endereço, sob pena de ser válida a intimação a ele enviada àquele
endereço.
Consoante dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
(…);
III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;”
No caso em comento, ocorre o abandono unilateral do processo, por desídia exclusivamente do autor.
Não se vislumbra a necessidade de requerimento do réu para promover a extinção do feito, uma vez que sequer foi citado.
Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Sobradinho, 06 de junho de 2011.
“
Bel. Manuel Maurício de Lima
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA
VARA CÍVEL
“
Proc. nº 0000610-30.2010.805.0251.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Habeas Data proposta por Regina Lúcia Alves de Souza em face de Chefe do
Setor de Administração e Finanças da Prefeitura de Sobradinho/BA.
Com a inicial, vieram documentos às fls. 04/07.
Intimou-se a advogada da autora às fls. 09v.
A autora intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito às fls. 11v
É o breve relatório. Decido.
Consoante dispõe o art. 267, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito:
(…);
III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias;”
No caso em espécie, ocorre o abandono unilateral do processo, por desídia exclusivamente da autora, que, intimada a se
manifestar, quedou-se inerte, escoando em branco o prazo que lhe competia.
Não se vislumbra a necessidade de requerimento da parte contrária para promover a extinção do feito, uma vez que sequer
foi notificada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
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Sendo assim, com fundamento no supracitado dispositivo legal, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Sobradinho, 07 de junho de 2011.
“
Bel. Manuel Maurício de Lima
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SOBRADINHO
VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor MANUEL MAURÍCIO DE LIMA, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
SOBRADINHO, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC...
F A Z S A B E R a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, os autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob nº 0000691-76.2010.805.0251, requerida por EVERTON
DE SOUZA MELO contra GILDECI VIEIRA DA CRUZ, ficando CITADA a ré e os eventuais interessados residente todos em em
lugar incerto, por todos os termos da presente ação, para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados e principalmente a Srª GILDECI VIEIRA CRUZ, mandou o MM. Juiz expedir o presente
Edital, que será afixado em local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de
Sobradinho – Bahia, aos 24 de maio de 2011. Eu, ..................................... (Deraldino Santos Costa), Escrivão Designado o
conferi e subscrevi.
Bel. Manuel Maurício de Lima
Juiz de Direito
COMARCA DE NOVA FÁTIMA
VARA CRIME, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juizo de Direito da Vara dos Feitos Criminais“Comarca de Nova Fatima-BA
Expediente do dia 06 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados, partes e demais interessados devidamente intimados, a partir desta publicação, dos
despachos, decisões e sentenças proferidas nos autos abaixo relacionados:“
0000113-98.2011.805.0180 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-2)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Joao Lima Santana
Despacho: Vistos.1-Recebo a denuncia de fls. 02/03, em todos os seus termos, uma vez que a mesma não se enquadra nas
hipóteses previstas no artigo 395 do CPP. II-Citem-se o(s) réu(s) para que respondam a acusação por escrito, no prazo de
10 dias, oportunidade em que poderá arguir eventuais preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive
especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, com qualificação e requerimento para intimação destas, se
necessário.III-Advirta(m)-se ao(s) acusado(s) que a falta de resposta no prazo legal ensejerá a nomeação de defensor
dativo.IV-Cumpra-se.De Riachão do Jacuípe para Nova Fátima,06.“06.2011-Bel. Arnaldo Freire Franco-Juiz de Direito-3º Substituto
COMARCA DE ICHU
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO“TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA“JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU“CARTÓRIO
DA VARA CÍVEL E COMERCIAL“JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO - DRA. MABILE MACHADO BORBA DE
CARVALHO“ESCRIVÃ - EDNA CASSIA CEDRAZ CARNEIRO
Expediente do dia 09 de junho de 2011
Ficam os Senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências, decisões e sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados.
0000396-07.2010.805.0100 - Averiguação de Paternidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 495 - Disponibilização: Sexta-feira, 10 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 116
Autor(s): J. R. C.
Advogado(s): Carlos de Almeida Bastos
Reu(s): H. F. D. S.
Advogado(s): Marcos Henrique Queiroz Cordeiro
Despacho: R. h.“Em vista da petição de fls. 15/16, oficie-se o Laboratório indicado para que tenha ciência dos presentes
autos, bem como das partes e do exame que se pretende realizar, devendo indicar dia e hora para fins de intimação dos
interessados. Respondido o ofício supra, intime-se as partes para comparecimento ao respectivo Laboratório.
COMARCA DE ITAETÊ
VARA CRIME, JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETÊ-BAHIA“CARTÓRIO CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENOR“JUIZ
SUBSTITUTO:RODOLFO NASCIMENTO BARROS“ESCRIVÃ: LEALDA ALVES BORGES“FICAM AS PARTES, INTERESSADOS,
ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISOES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS ORA PUBLICADAS.
Expediente do dia 08 de junho de 0211
0000090-61.2008.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): Renildo Pessoa Silva
Despacho: 1- Aguarde-se o decurso do prazo da suspensão processual.“2- Após, retornem conclusos.“Itaetê, 08 de junho
de 2011“Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000389-67.2010.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): Jardel Do Nascimento Portugal
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Despacho: 1- Intime-se o réu, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da transação
penal.“2- Decorrido o prazo, ao Ministério OPúblico, para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.“3Após, retornem conclusos.“Itaetê, 08 de junho de 2011“Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000001-09.2006.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): André Dos Santos Souza
Advogado(s): Telésphoro Azevêdo Filho
Despacho: 1- Intime-se o advogado dativo nomeado às fls. 70 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem provas
a produzir em razão da desclassificação do delito.“2- Após, retornem conclusos“Itaetê, 08 de junho de 2011.“Ass.: Rodolfo
Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000136-45.2011.805.0115 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Ronaldo De Jesus Santana
Advogado(s): Anna Carla Teixeira Aragão Aguiar
Despacho: 1- Cadastre o cartório o processo no SAIPRO.“2- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação.“3- Em
seguida, retornem conclusos.“Itaetê, 08 de junho de 2011“Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000008-06.2003.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): Alonso Dourado Vaz, Abiray Dourado De Almeida, Otto Soares Vaz e outros
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Despacho: 1- Oficie-se ao cartório de registro civil e ao Delegado de Policia Local solicitando a certidão de óbito do réu
ABIRAY DOURADO DE ALMEIDA, em face do quanto informado às fls. 463.“2- Oficie-se ao Juízo da vara de Execuções Penais
da Comarca de Salvador-Bahia, prestando-se as informações solicitadas às fls. 482, encaminhando-se cópias das guias
de recolhimento definitivase e dos ofícios de fls. 462 e 463. “3- Após ao Ministério Público. “Itaetê, 08 de junho de 2011.“Rodolfo
Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000025-37.2006.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): Mauricio Vieira Da Silva, Fernanda Gomes Rodrigues, Robson Rodrigues Da Silva e outros
Advogado(s): Adrianne Muniz de Moraes, Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, José Antônio Sampaio Gomes
Despacho: 1- Certifique-se o cartório se o réu ROBSON RODRIGUES DA SILVA (citado à fl. 1255) apresentou defesa prévia.
Na hipótese negativa, nomeio a Drª ROZIMEIRE FERNANDES DIAS (OAB/BA Nº 30.137), como defensora dativa do réu
ROBSON RODRIGUES DA SILVA.“2- Intime-se a referida defensora, para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias.“3- Após,
retornem conclusos.“Itaetê, 08 de junho de 2011.“Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
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