PROCESSO CGJ DATA: 23/7/2001 FONTE: 1416/2001 LOCALIDADE: SÃO PAULO Relator: Luís de Macedo Legislação: REGISTRO ANTERIOR DE PENHORAS Registro anterior de penhoras - Registro de Imóveis -Reclamação formulada por pessoa jurídica arrematante contra Oficial deRegistro de Imóveis, que lhe exige o pagamento de custas e emolumentos pelo registro anterior de penhoras realizadas em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual contra particular - A exeqüente goza de isenção - O encargo não incumbe ao arrematante dos bens imóveis - Ônus apenas da averbação dos cancelamentos das constrições e do registro da carta de arrematação, título que lhe transferiu a propriedade daqueles - Recurso provido Íntegra: Processo CG nº 1416/2001 FERNANDÓPOLIS - CURTUME MONTE APRAZÍVEL LTDA - Advogado: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA, OAB/SP Nº 141.710. DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar, por seus próprios fundamentos, que adoto, para dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida. Publique-se. São Paulo, 05.7.01 - (a) LUÍS DE MACEDO - Corregedor Geral da Justiça Diário Oficial do Estado (Judiciário) de 23.07.2001 Decisão não reproduzida no Classificador II ÍNTEGRA DO PARECER NÃO PUBLICADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Corregedoria Geral da Justiça - Proc. N°1416/2001 (412/2001-E) Registro de Imóveis. Reclamação formulada por pessoa jurídica arrematante contra Oficial de Registro de Imóveis, que lhe exige o pagamento de custas e emolumentos pelo registro anterior de penhoras realizadas em execução fiscal movida pela Fazenda Estadual contra particular. A exeqüente goza de isenção. O encargo não incumbe ao arrematante dos bens imóveis. Ônus apenas da averbação dos cancelamentos das constrições e do registro da carta de arrematação, título que lhe transferiu a propriedade daqueles. Recurso provido. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça Trata-se de recurso administrativo interposto por CURTUME MONTE APRAZÍVEL LTDA. (f. 106/111) contra decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Fernandópolis (f. 96/100), que rejeitou a reclamação formulada contra o Oficial de Registro de Imóveis local que pretende lhe cobrar os emolumentos decorrentes dos registros das penhoras anteriores à arrematação e que dizem respeito aos imóveis matriculados sob nºs. 8.981 e 19.886. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) com o depósito tempestivo do valor da arrematação, as anteriores constrições (penhoras e hipotecas) sobre os imóveis 'foram transferidas, automaticamente, para o produto da arrematação, por força do fenômeno jurídico da sub-rogação' (f. 108), o que significa que os bens passam para a arrematante livres e desembaraçados e b) invoca em favor de seu entendimento os artigos 677, parágrafo único, do Código Civil e 130 do Código Tributário Nacional. Pede o provimento do recurso para que o Sr. Oficial do Registro de Imóveis 'dê cumprimento aos mandados de levantamento das penhoras, independentemente do pagamento dos tributos anteriores a arrematação' (f. 111). Juntadas certidões atualizadas das matrículas em questão (f. 117/132), de tabela de custas e emolumentos (f. 156/166) e de parecer de outro processo (f. 148/154). É o relatório. Passo a opinar. A reclamante arrematou nos autos da execução fiscal n° 69/95 movida pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Frigorífico Vale do Rio Grande S/A, que teve curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, os imóveis matriculados sob nºs. 8.981 e 19.886 do Registro de Imóveis local. A arrematação foi registrada sob R. 40 na matrícula n° 19.886 (f. 66). Pretende o cancelamento das penhoras, sendo que o registrador está exigindo as custas e emolumentos relativos àquelas e ao cancelamento das mesmas, que resulta no valor de R$ 16.238,96 (dezesseis mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos). O registrador (fls. 89, 92/93 e 117) argumenta que o registro da penhora e a averbação de seu cancelamento, mesmo quando se tratar de imóvel adquirido por arrematação em hasta pública (praça) estão sujeitos ao pagamento de emolumentos (artigo 14 da Lei n° 6.015/73). O artigo 7° da Lei n° 6.830/80 não se constitui em isenção de pagamento mas de protelamento quanto ao valor devido pelo registro, 'possibilitando que ela seja auferida ao final do processo executório, quando apuradas as contas, o Registro de Imóveis será então ressarcido pelo ato anteriormente praticado' (fl. 92). Não há que se falar em adiamento no pagamento dos emolumentos do registro das penhoras com relação à recorrente, uma vez que não foi ela parte na execução fiscal, não foi a beneficiária do título que embasa aquela, não requereu a constrição, em suma, sendo terceira tanto na relação jurídica material quanto na processual, não pode arcar com o cobrado pelo registrador. Acrescente-se que as penhoras foram anteriores à arrematação e o valor desta (custas processuais e custas pelo registro) é que são suportadas pela arrematante. Sendo a arrematação, meio de aquisição da propriedade imobiliária (artigo 167, I, n° 26, da Lei n° 6.015/73), o registro compete ao futuro proprietário (f. 17, 46 e 49). Não se está negando ao sr. Registrador o direito aos emolumentos assegurado pelos artigo 14 da Lei n° 6.015/73 e 28 da Lei n° 8.935/94, mas o destinatário do pagamento não é a recorrente. Isso porque a penhora realizada a pedido da Fazenda do Estado goza de isenção que, à época, autorizada pela tabela de custas e emolumentos ditada pelo Decreto Estadual n° 40.604, de 29.12.95 (notas explicativas - itens 4.1 e 5.3) (f. 158/ 159vº) e pelo que prevê o artigo 7°, IV, da Lei n° 6.830/ 80. Tabela essa vigente à época da prenotação ocorrida em dezembro de 1999 (f. 89). Quanto ao pedido de cancelamento, embora o entendimento da Corregedoria Geral seja que o ingresso da carta de arrematação implique 'em face da presunção de regularidade do registro efetivado, na ineficácia das referidas penhoras' (proc. CG n° 2.413/00 - Jacareí e 3.038/00 - Capital - f. 148/154), a recorrente, por variadas razões, pode requerer tal providência e arcar com o pagamento das custas e emolumentos devidos. Neste aspecto, correto o entendimento do MM. Corregedor Permanente no pedido de providências n° 4/99 (f. 146vº) de que o levantamento da penhora não lhe incumbiria, mas sim aos juízes dos processos judiciais nos quais emanaram as constrições, daí a obtenção, pela recorrente, dos mandados para essa finalidade (f. 72/77, 80/84 e 87/88). E assim deve ser, pois as constrições são atos processuais ordenados no exercício regular da jurisdição. Em síntese : as custas e emolumentos devidos pelo registro das penhoras não pode ser suportada pela arrematante. Esta deve arcar com: a) as custas e emolumentos pela averbação dos cancelamentos das constrições e b) com as despesas do registro da carta de arrematação. Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso de f. 106/ 111 para, reformando-se a decisão de f. 96/100 não autorizar a cobrança dos emolumentos referentes às penhoras noticiadas nos autos, responsabilizando-se a recorrente apenas pelas custas e emolumentos pela averbação dos cancelamentos das penhoras e pelas despesas com o registro da carta de arrematação. Após, com ciência à recorrente e ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis, o expediente deverá ser arquivado. Sub censura. São Paulo, 3 de julho de 2001. EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO Juiz Auxiliar da Corregedoria