ILMO SENHOR
ALEX SANDRO MORAIS MONTEIRO
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO
SECCIONAL DO PARANÁ
CURITIBA NESTA
PEDIDO DE INPUGANAÇÃO DO EDITAL ­ Pregão Presencial 0002/2015
JPS CPNSULTORIA E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ­ 03.273.373/0001­24 Endereço: Rua Ettore Zamlorenzi, 186 – São Braz ­CEP – 82310­
060 – Curitiba – Pr ­ Fone: 41­3072­1000 vem se manifestar acera do EDITAL PREGÃO PRESENCIAL 0002/2015, como se segue: DAS RAZÕES RECURSAIS
1­ Alega a recorrente, não ser aplicável a presente licitação a exigência de Registro no Conselho Regional de Administração para as empresas de Eventos nem a apresentação de Profissionais de Administração em seu quadro próprio exigência esta ao arrepio do que está previsto em lei. ­ 5.4.17 Apresentar registro da empresa e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Administração, conforme prevê o art.2°, alínea “b”, da Lei n° 4.769/65 e art.3°, alínea “b”, do regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.931/67.
DA MATÉRIA IMPUGNADA
A exigência do presente edital de que a empresa de eventos mantenha um Profissional com Registro no CRA para a sua habilitação é ilegal e fere o princípio da Isonomia, além de já ter sido amplamente debatida pelas várias instâncias jurídicas a que foi submetida e, em todas elas por unanimidade foi rechaçada pelas autoridades federais. É vista como “ exagero” a obrigatoriedade de que uma empresa de eventos possua um Responsável Técnico Administrador de Empresas Registrado no CRA com carteira assinada no quadro da empresas extrapola qualquer bom senso, além de ser uma exigência sem base legal. O problema é que tendo em conta uma Resolução Interna do próprio Conselho Federal de Administração que enquadrou as Empresas de Eventos como de sua área de fiscalização este órgão está partindo pra cima não somente de fiscalizar e multar quem não tem um Administrador como de colocar como ferramenta de EXCLUSÃO dos Editais de Licitação Federal empresas que não tenham o CRA e profissional da categoria. Trata­se na verdade de uma atuação classista que não se aplica ao setor de Promoção e Organização de Eventos que é regida por uma Lei Federal, regulamentada por um Decreto Federal como “ATIVIDADE” e não “PROFISSÃO”.
A Lei Geral do Turismo ­ n.º 11.771/08, de 17 de setembro de 2008 ­ Regulamentada através do Decreto Lei nº 89.707, de 25/03/1984 Dispõe sobre as empresas prestadoras de serviços para a organização de congressos, convenções, seminários e eventos congêneres, e dá outras providências.
http://www.abeoc.org.br/legislacao/
Lei Geral do Turismo
A atividade de eventos é regulada pela Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.
Com base na LGT – Lei Geral do Turismo somente poderão exercer a atividade no setor de eventos as denominadas Organizadoras de Eventos.
A maior conquista desta lei, é sem dúvida, que o setor de eventos é reconhecido e considerado uma atividade econômica na chamada cadeia produtiva do turismo ao lado da hotelaria, agências de turismo, transportadoras turísticas; parques temáticos; e acampamentos turísticos. Mais informações vide Lei 11771/08 e Decreto Lei nº 7.381, de 02/12/2010, que regulamenta a Lei nº 11.771.
http://www.abeoc.org.br/legislacao/#sthash.X2OocB27.dpuf
As empresas prestadoras de Serviços e Fornecedoras de Produtos para Eventos para o seu pleno exercício profissional necessitam tão e somente estarem cadastradas junto ao Governo Federal no Ministério do Turismo, através do CADASTUR. Não existe do ponto de vista legal nenhum outro organismo obrigatório que possa ser exigido para a prática da prestação de serviços em eventos. O equívoco se dá que o Conselho de Administração encara pelo viés do "administrador" enquanto que sabemos e é nitidamente comprovado que "organização de eventos" não é profissão, mas atividade econômica, senão, a saber, não é prerrogativa de um administrador, mas de Relações, Públicas, Jornalistas, Decoradores, Gestor de Pessoas, Cerimonialista; Economista; Pedagogo; Psicólogo; Publicitário; Profissional de Marketing; Designer; Arquiteto; enfim estudos do Ministério do turismo comprova que um evento para ser realizado usa 52 atividades e ou profissões. Porque então privilegiar os Administradores. O que está previsto na Legislação e, isto sim é papel do Profissional que está fazendo o evento, seja ele um jornalista ou um médico é o contratar profissionais para cada setor e exigir deles a sua regularidade diante de seus órgãos de fiscalização, como é o caso dos projetos de: • Montagem e Cenários ­ ART
• Estruturas ­ ART
• Eletricidade ­ART
• Músicos ­ Ordem dos Musicos e ECAD
• Médicos e Enfermeiros ­ CRM ou COFEN
• est...
Aliás parecer uma consulta ao Tribunal de Contas sobre este assunto traz o seguinte posicionamento: “Conforme bem destacou o Sr. Analista de Controle Externo, este Tribunal tem entendido que somente no momento da contratação da licitante vencedora é que a entidade poderá exigir a comprovação de inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional do local onde o serviço será prestado. (Grifo nosso)”
http://www.ambito­juridico.com.br/site/…
“A Constituição Federal insta a Administração Pública a oferecer a todos os administrados igualdade de oportunidades na contratação de serviços, obras e compras.
Por intermédio dessa equanimidade, busca­se a obtenção da contratação vantajosa para a administração, e a licitação consiste no instrumento jurídico que visa afastar a arbitrariedade na seleção do contratante.” Abaixo apresentamos inúmeros pareceres e decisões que corroboram o nosso pedido de Impugnação e ou retirada desta exigência deste Edital sob pena de danos irreparáveis a dezenas de empresas além de prática ilegal e imoral por parte deste Conselho que estaria praticando um direcionamento classista incondizente com os princípios que norteiam a livre concorrência estabelecida pela Lei e pela Constituição Brasileira. DOCUMENTOS PARA CORROBORAÇÃO. TRF­2 ­ APELAÇÃO CIVEL AC 201051015030791 RJ (TRF­2)
Data de publicação: 14/10/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ­
CRA/RJ.REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ATIVIDADE FIM PREPONDERANTE. I ­ Nopresente caso, a embargante foi autuada e inscrita em dívida ativa, sob o fundamento de "sonegação de informação" ao CRA/RJ. II ­ O critério legal de obrigatoriedade deregistro na entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão é determinado pela atividade básica realizada ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º da Lei n. 6.839 /80). Precedentes do STJ. III ­ O nome da embargante­apelada está a indicar que as suas atividades estão voltadas, especialmente, para o setor hoteleiro. O objeto da apelada encontra­se estipulado na Cláusula 3ª do seu Contrato Social, nos seguintes termos: “A Sociedade tem por objeto social as atividades de exploração, por conta própria ou através de terceiros, da atividade de hotelaria, sob todas as modalidades, inclusive restaurante, bar espaço para a realização deeventos e estacionamento rotativo." IV ­ O apelante­
embargado limitou­se a sustentar o cabimento da exigência do crédito fiscal decorrente de sua atividade fiscalizadora, visando à apuração de existência de cargos privativos de administrador ocupados por pessoas que não possuam habilitação legal, tendo aplicado, no caso, as penalidades correlatas, em virtude do embaraço à fiscalização, nunca pelo fato de a empresa ter que se registrar no CRA/RJ. V ­ Da instrução dos autos, especialmente do Estatuto Social, constata­se que a atividade básica e primordial exercida pela apelante está voltada para o ramo hoteleiro. Por conseguinte, a embargante não está obrigada, em razão de sua atividade preponderante, a inscrever­se no Conselho Regional de Administração nem a prestar informações sobre seus empregados. VI ­ Apelação conhecida e desprovida.
TRF­2 ­ AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151015166670 (TRF­2)
Data de publicação: 27/11/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DEEMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE; MARKETING; PROMOÇÃO CULTURAL; EVENTOS; ORGANIZAÇÃO DE FESTAS; INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS; AGENCIAMENTO ARTÍSTICO; PRODUÇÃO, DIREÇÃO E MONTAGEM DE ESPETÁCULOS TEATRAIS E ARTÍSTICOS; PRODUÇÃO E EXECUÇÃO DE CENÁRIOS E FIGURINOS TEATRAIS; PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E VÍDEO ­ INEXIGIBILIDADE DE REGISTROJUNTO AO CRA/RJ. 1 ­ O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pelaempresa. 2 ­ O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registro de empresas noConselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade­fim da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3 ­ Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4 ­ O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 5 ­ Precedentes: STJ ­ AgRg no AREsp 31.061/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011; APELREEX nº 2008.50.01.003942­4/RJ ­ Quinta Turma Especializada ­ Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler ­ E­DJF2R: 05/03/2012. 6 ­ Recurso desprovido. Sentença mantida....
TRF­2 ­ APELAÇÃO CIVEL AC 200751015194363 RJ 2007.51.01.519436­3 (TRF­2)
Data de publicação: 31/05/2010
Ementa: AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. EMPRESA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. ATIVIDADE DE HOLDING NÃO COMPROVADA. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Inexiste disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar­lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontrar fora do alcance de seu poder de polícia. Não comprovado o fato de aempresa ser uma holding, entretanto, isso também não tornaria obrigatório seuregistro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. Agravo interno improvido.
TRF­2 ­ AC APELAÇÃO CIVEL AC 200751015194363 (TRF­2)
Data de publicação: 31/05/2010
Ementa: AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. EMPRESA DE PROMOÇÃO DE EVENTOS. ATIVIDADE DE HOLDING NÃO COMPROVADA. Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Inexiste disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar­lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontrar fora do alcance de seu poder de polícia. Não comprovado o fato de aempresa ser uma holding, entretanto, isso também não tornaria obrigatório seuregistro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. Agravo interno improvido.
O critério legal para a obrigatoriedade deregistro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registrode empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4 ­ Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 , o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração ­ ainda que se caracterize como holding ­ o seu registro perante o CRA não é exigível. 5 ­ Precedentes:APELREEX nº 2008.51.01.009103­5/RJ ­ Relator D.F. Guilherme Couto ­ E­DJF2R: 29/04/2010; AC nº : 2007.51.01.519436­3/RJ ­ Relator D. F. Fernando Marques ­ E­DJF2R:31/05/2010; AGTAC nº 2002.51.01.533025­0/RJ Relator Juiz Federal Convocado José Neiva ­ DJU ­ Data::07/01/2008. 6­ Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.
O critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham (artigo 1o da Lei n.º 6.839 /80). 2. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos de administração. Para tanto, há que se observar o objeto previsto no Contrato Social da sociedade empresária. 3. No caso em tela, a sociedade empresária tem como atividade preponderante “a prestação de serviços de assessoria e consultoria em matéria econômica e financeira, podendo participar do capital de outras sociedades.” 4. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação da Lei n. 4.769 /65, que a atividade básica ou preponderante da sociedade não diz respeito, propriamente, à atividade de administrador ao estipular o objeto como de assessoria e consultoria em matéria econômica e financeira, podendo participar do capital de outras sociedades, não se submetendo, portanto, a registro, de acordo com o que preceitua o artigo 14 do diploma legal em comento. 5. Não desempenhando atividade típica de administração, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, o que se extrai da redação do artigo 8º , alínea “b”, da Lei n.º 4.769 /65. 6. Não estando a apelada obrigada a manterregistro perante o apelante, disto decorre a sua não­submissão ao poder de polícia do Conselho de Administração, que se limita àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador. Dessa forma, impõe­se o cancelamento do registrojunto ao Conselho­réu, tornando­se insubsistente a cobrança de multa lavrada, sob o fundamento de ter a apelada atuado sem registro junto Data de publicação: 27/11/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE; MARKETING; PROMOÇÃO CULTURAL; EVENTOS; ORGANIZAÇÃO DE FESTAS; INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS; AGENCIAMENTO ARTÍSTICO; PRODUÇÃO, DIREÇÃO E MONTAGEM DE ESPETÁCULOS TEATRAIS E ARTÍSTICOS; PRODUÇÃO E EXECUÇÃO DE CENÁRIOS E FIGURINOS TEATRAIS; PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E VÍDEO ­
INEXIGIBILIDADE DE REGISTROJUNTO AO CRA/RJ. 1 ­ O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2 ­ O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade­fim da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3 ­ Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4 ­ O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 5 ­ Precedentes: STJ ­ AgRg no AREsp 31.061/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011; APELREEX nº 2008.50.01.003942­
4/RJ ­ Quinta Turma Especializada ­ Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler ­ E­DJF2R: 05/03/2012. 6 ­ Recurso desprovido. Sentença mantida....
TRF­2 ­ AMS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200651010112613 (TRF­2)
Data de publicação: 26/07/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS ­
INEXIGIBILIDADE DEREGISTRO JUNTO AO CRA/RJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade deregistro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registrode empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4. O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 5. Precedentes: STJ ­ AgRg no REsp 820835 / RJ ­ Relator Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 13/10/2008; AC nº 2000.02.01.040757­8/RJ ­ Relator D.F. Raldenio Bonifácio ­ DJU ­ Data::19/03/2007. 6­ Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.
TRF­2 ­ AMS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200751010094070 (TRF­2)
Data de publicação: 26/07/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA ­ ATIVIDADE DE HOLDING NÃO COMPROVADA ­
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AOCRA/RJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4 ­ Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 , o critério que define a obrigatoriedade de registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias e essenciais de administração ­ ainda que se caracterize como holding ­ o seu registro perante o CRA não é exigível. 5 ­ Precedentes:APELREEX nº 2008.51.01.009103­5/RJ ­ Relator D.F. Guilherme Couto ­ E­DJF2R: 29/04/2010; AC nº : 2007.51.01.519436­3/RJ ­ Relator D. F. Fernando Marques ­ E­DJF2R:31/05/2010; AGTAC nº 2002.51.01.533025­0/RJ Relator Juiz Federal Convocado José Neiva ­ DJU ­ Data::07/01/2008. 6­ Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.
TRF­2 ­ APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 200850010068138 RJ 2008.50.01.006813­8 (TRF­2)
Data de publicação: 11/11/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­
REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: SERVIÇOS DE INFORMÁTICA ­
INEXIGIBILIDADEDE REGISTRO JUNTO AO CRA/RJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade deregistro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registrode empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4. O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 4 . Precedentes: STJ ­ AgRg no REsp 820835 / RJ ­ Relator Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 13/10/2008; AC nº 2000.02.01.040757­8/RJ ­ Relator D.F. Raldenio Bonifácio ­ DJU ­ Data::19/03/2007; AMS nº 2005.50.01.010147­5/ES ­ Relator D.F. Poul Erik Dyrlund DJU ­ Data::22/06/2007. 5. Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida.
TRF­2 ­ APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200651010112613 RJ 2006.51.01.011261­3 (TRF­2)
Data de publicação: 26/07/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS ­
INEXIGIBILIDADE DEREGISTRO JUNTO AO CRA/RJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade deregistro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registrode empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4. O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 5. Precedentes: STJ ­ AgRg no REsp 820835 / RJ ­ Relator Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 13/10/2008; AC nº 2000.02.01.040757­8/RJ ­ Relator D.F. Raldenio Bonifácio ­ DJU ­ Data::19/03/2007. 6­ Apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida.
TRF­2 ­ REMESSA EX OFFICIO REO 404919 RJ 2006.50.01.000213­1 (TRF­2)
Data de publicação: 22/04/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ­ INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA/RJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3. Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4. O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 4 . Precedentes: STJ ­ AgRg no REsp 820835 / RJ ­ Relator Min. Mauro Campbell Marques ­ DJe 13/10/2008; AC nº 2000.02.01.040757­8/RJ ­ Relator D.F. Raldenio Bonifácio ­ DJU ­ Data::19/03/2007.
TRF­2 ­ AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951015042020 (TRF­2)
Data de publicação: 02/08/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RJ ­ CRA/RJ. LEI Nº 4.769 /65 C/C LEI Nº 6.839 /80. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BÁSICA EMPRESARIAL NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DEREGISTRO DE PESSOA JURÍDICA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL. 1. Cotejando­se o disposto na Lei nº 4.769 /65 com a Lei nº 6.839 /80, conclui­se que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade­fim da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. Até porque, pode­se dizer que inexiste uma atividade profissional que possa prescindir do uso do profissional técnico da ciência da administração. 2. Há que se dizer que do confronto entre os objetivos estatuídos no contrato social da Apelada e o previsto nos dispositivos legais acima transcritos, verifica­se que o objeto preponderante da referida sociedade empresarial não guarda relação com as áreas de atuação privativa de Técnicos de Administração, já que a mesma se dedica, basicamente, ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. 3. Assegura­se dispensável o registro da Apelada no Conselho Regional de Administração. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
TRF­2 ­ AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951015085625 (TRF­2)
Data de publicação: 02/08/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RJ ­ CRA/RJ. LEI Nº 4.769 /65 C/C LEI Nº 6.839 /80. HOLDING. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BÁSICA EMPRESARIAL NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO.INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL. 1. Cotejando­se o disposto na Lei nº 4.769 /65 com a Lei nº 6.839 /80, conclui­se que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade­fim da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. Até porque, pode­se dizer que inexiste uma atividade profissional que possa prescindir do uso do profissional técnico da ciência da administração. 2. Ainda que a atividade desempenhada pela empresa se caracterize como uma holding, sociedade controladora, não implica afirmar que tal atividade seja tarefa própria de técnicos em administração, não há que se falar na exigibilidade de vinculação ao Conselho Regional de Administração, porquanto, afigura­se inexigível o registro de tal sociedade na mencionada Autarquia. (STJ, RESP 1247936, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 25/05/2011). 3. Há que se dizer que do confronto entre os objetivos estatuídos no contrato social da Apelada e o previsto nos dispositivos legais acima transcritos, verifica­se que o objeto preponderante da referida sociedade empresarial não guarda relação com as áreas de atuação privativa de Técnicos de Administração, já que a mesma se dedica, basicamente, ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. 4. Assegura­se dispensável o registro da Apelada no Conselho Regional de Administração. Sentença mantida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
TRF­2 ­ APELAÇÃO CIVEL AC 200951015042020 RJ 2009.51.01.504202­0 (TRF­2)
Data de publicação: 02/08/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RJ ­ CRA/RJ. LEI Nº 4.769 /65 C/C LEI Nº 6.839 /80. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE BÁSICA EMPRESARIAL NÃO PRIVATIVA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DEREGISTRO DE PESSOA JURÍDICA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL. 1. Cotejando­se o disposto na Lei nº 4.769 /65 com a Lei nº 6.839 /80, conclui­se que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade­fim da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. Até porque, pode­se dizer que inexiste uma atividade profissional que possa prescindir do uso do profissional técnico da ciência da administração. 2. Há que se dizer que do confronto entre os objetivos estatuídos no contrato social da Apelada e o previsto nos dispositivos legais acima transcritos, verifica­se que o objeto preponderante da referida sociedade empresarial não guarda relação com as áreas de atuação privativa de Técnicos de Administração, já que a mesma se dedica, basicamente, ao desenvolvimento e licenciamento de programas de computador. 3. Assegura­se dispensável o registro da Apelada no Conselho Regional de Administração. Sentença mantida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
TRF­2 ­ AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151015166670 (TRF­2)
Data de publicação: 27/11/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ CONSELHO PROFISSIONAL ­ REGISTRO ­ CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DEEMPRESAS ­ LEI Nº 6.839 /80 ­ OBJETO SOCIAL DA EMPRESA: AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE; MARKETING; PROMOÇÃO CULTURAL; EVENTOS; ORGANIZAÇÃO DE FESTAS; INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS; AGENCIAMENTO ARTÍSTICO; PRODUÇÃO, DIREÇÃO E MONTAGEM DE ESPETÁCULOS TEATRAIS E ARTÍSTICOS; PRODUÇÃO E EXECUÇÃO DE CENÁRIOS E FIGURINOS TEATRAIS; PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA E VÍDEO ­
INEXIGIBILIDADE DE REGISTROJUNTO AO CRA/RJ. 1 ­ O critério legal para a obrigatoriedade de registro, junto aos conselhos profissionais, bem como para contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pelaempresa. 2 ­ O art. 1º , da Lei nº 6.839 /80, exige o registro de empresas no Conselho de Fiscalização do exercício de determinada profissão quando se tratar da atividade­fim da empresa ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3 ­ Se a principal atividade­fim da empresa não for típica dos métodos e processos utilizados pelo profissional no âmbito do seu exercício, não há obrigatoriedade de registro nos Conselhos de Fiscalização por força de expressa garantia constitucional (art. 170, parágrafo único), além do princípio da legalidade que impede qualquer exigência sem base legal (art. 5º, II). 4 ­ O emprego de serviços profissionais não pode transformar a empresa que os utiliza de credora em prestadora desses serviços. Conceitos tão exagerados levam ao equívoco de obrigar as empresas a registrar nos Conselhos Regionais os profissionais contratados, muito embora eles já estejam individualmente inscritos, na forma da lei. 5 ­ Precedentes: STJ ­ AgRg no AREsp 31.061/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011; APELREEX nº 2008.50.01.003942­4/RJ ­ Quinta Turma Especializada ­ Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler ­ E­DJF2R: 05/03/2012. 6 ­ Recurso desprovido. Sentença mantida....
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 606.394 ­ SC (2014∕0283209­6) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SANTA CATARINA ­ CRA∕SC ADVOGADO : LUIZ SCARDUELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : PRAXIS­FEIRAS E CONGRESSOS LTDA ADVOGADO : ARIANE DE CAMPOS ANGIOLETTI E OUTRO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata­se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com base no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da CF∕88, em oposição a acórdão proferido nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA. FALTA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839∕80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. . As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769∕65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Precedentes deste Tribunal. . Empresa que tem como atividade principal a prestação de serviços de organização de eventos não exerce atividade típica de administração, não sendo cabível a multa pela falta do registro. (e­
STJ, fl. 154) O agravante alega afronta ao art. 16 da Lei 4.769∕65 e ao art. 1º da Lei 6.839∕80, além de dissídio jurisprudencial quanto ao art. 5º, II, da CF, ao art. 8º, b da Lei 4.769∕65, e ao art. 1º da Lei 6.839∕80, sustentando o que se segue (e­STJ, fls. 168∕169): Portanto, o entendimento de que estaria ele se imiscuindo na esfera de atuação da empresa ora recorrida, diversa, não pode ser aceito, diante da ressalva de que legalmente pode o conselho recorrente agir onde existem profissionais da área de administração, mesmo que seja para averiguar a existência de tais profissionais nos quadros da empresa recorrida, para saber de sua situação frente ao conselho. De outra banda, acaso ausentes os profissionais da área, eis que necessários para a consecução da regular administração do negócio atuar para que seja obedecida a legislação federal. Logo, não há ilegalidade na exigência do registro já que a apelada exerce atividades privativas de administração. As empresas de eventos gerenciam uma cadeia de suprimentos e de gestão humana. São responsáveis pela criação, planejamento, organização, produção, coordenação, e administração de eventos, utilizando tecnologia de ponta. Dessa forma não resta qualquer dúvida que as empresas prestadoras de serviços de organização e realização de eventos, exploram atividades compreendidas nos campos da administração, principalmente em administração mercadológica, logística, administração financeira, administração de material e administração de recursos humanos, atividades estas privativas do administrador, conforme preconiza o art. 2º letra 'b', da Lei 4.769∕65, e art. 3º letra 'b' do Decreto 61.934∕67, razão pela qual devem se registrar no CRA, nos termos do art. 15 da lei 4.769∕65 e art. 1º da lei 6.839∕80. Consta entre os objetivos social da empresa, conforme clausula 02 do estatuto social, atividades de organização, produção e promoção de eventos, feiras e exposições comerciais e corporativas , e pelas informações constante do processo administrativo já anexado, trata­se de uma prestadora de serviços, atividades esta inerentes ao campo profissional de Administração. Portanto trata­se de uma prestadora de serviços, atividades esta inerentes ao campo profissional da Administração. É o relatório. Colhe­se da decisão hostilizada o seguinte excerto (e­STJ, fl. 151): No caso, o contrato social da autora demonstra que ela tem como objeto social da empresa as atividades de organização, produção e promoção de eventos, feiras e exposições comerciais e corporativas, sem a contratação de profissionais legalmente habilitados (evento 8∕CONTRSOCIAL2∕p.2). Logo, a autora não desenvolve atividade básica privativa de administradores ou de técnicos em administração, nem presta serviço dessa natureza a terceiros, motivo pelo qual, nos termos do artigo 1º. da Lei 6.839∕80, não está obrigada a se registrar no CRA∕SC e a pagar as respectivas anuidades. A jurisprudência desta Corte Superior firmou­se no sentido de que as sociedades e profissionais somente estão submetidos ao poder de fiscalização e autuação dos conselhos a que, em decorrência de sua atividade preponderante, estejam vinculados. Veja­se, mutatis mutandis : ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. PROFISSIONAL DE BIOMEDICINA QUE DESENVOLVE ATIVIDADES RELACIONADAS AO RADIODIAGNÓSTICO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSELHO DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA AUTUAR SOCIEDADE EMPRESARIAL VINCULADA A OUTRO CONSELHO DE CLASSE. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de profissional de biomedicina exercer atividades relacionadas à radiologia, e a legitimidade do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de aplicar multa a sociedades empresariais vinculadas a outros conselhos de classe. 2. Não há norma legal que impeça o profissional biomédico de atuar na área de radiodiagnóstico, gênero do qual pertencem as diversas espécies de diagnósticos em que se utilizam radioisótopos ou outras substâncias radioativas, como o "raio X". 3. Não há na Lei n. 7.394∕1985 nem no Decreto n. 92.790∕1986 nenhuma norma que legitime o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia a fiscalizar e autuar pessoa física ou jurídica que não esteja submetida, diretamente, a seu poder de polícia, que se restringe tão somente aos profissionais de técnico em radiologia e as respectivas sociedades empresariais que prestem esse serviço. 4. De outro lado, o art. 1º da Lei n. 6.839∕1980 não impõe que sociedades ou profissionais, que sejam vinculados a outros conselhos de classe, registrem­se no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, porquanto a necessidade do registro se dá em razão da atividade básica exercida, por meio da qual se prestam os serviços profissionais. A propósito: AgRg no REsp 1242318∕SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19∕12∕2011; REsp 1283380∕SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22∕11∕2011; AgRg nos EDcl no REsp 1175022∕PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17∕08∕2010. 5. Isso considerado, tendo o Tribunal de origem consignado que, a recorrida é vinculada ao Conselho de Medicina, não há como entender pela possibilidade de o Conselho dos Técnicos em Radiologia fiscalizá­la e autuá­la. Recurso especial improvido. (REsp 1.424.538∕PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15∕8∕2014) Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a atividade básica da empresa ou natureza dos serviços prestados não estavam inseridos no âmbito de atuação do CRA, não devendo, por essa razão, atender a suposto poder de fiscalização e sanção do referido órgão. Como é possível verificar, para se analisar a pretensão do recorrente seria imprescindível desfazer o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, o que implicaria reexame das provas constantes dos autos, providência defesa em sede de recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7∕ STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De se notar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a incidência da Súmula 7∕STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que a ausência de identidade fática impede o contraste entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado. Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, II, alínea "b", do CPC, conheço do agravo em recurso especial para negar­lhe provimento. Publique­se. Intimem­se. Brasília, 18 de novembro de 2014. Ministro Og Fernandes Relator Documento: 41475975 Despacho / Decisão ­ DJe: 03/12/2014
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Tópicos de legislação citada no texto
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Constituição Federal de 1988
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Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
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Alínea "b" do Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 544 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Inciso II do Parágrafo 4 do Artigo 544 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Parágrafo 4 Artigo 544 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Artigo 544 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Alínea "c" do Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal de 1988
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Alínea "a" do Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal de 1988
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Inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal de 1988
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Artigo 105 da Constituição Federal de 1988
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Inciso II do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988
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Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
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Decreto nº 92.790 de 17 de Junho de 1986
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Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985
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Artigo 16 da Lei nº 4.769 de 09 de Setembro de 1965
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Artigo 15 da Lei nº 4.769 de 09 de Setembro de 1965
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Artigo 8 da Lei nº 4.769 de 09 de Setembro de 1965
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Artigo 2 da Lei nº 4.769 de 09 de Setembro de 1965
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Lei nº 4.769 de 09 de Setembro de 1965
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Artigo 1 da Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980
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Lei nº 6.839 de 30 de Outubro de 1980
NESTES TERMOS PEDIMOS A IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO OU A RETIRADA DO 5.4.17 Apresentar registro da empresa e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Administração, conforme prevê o art.2°, alínea “b”, da Lei n° 4.769/65 e art.3°, alínea “b”, do regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.931/67.
Peço Deferimento
Plácido José de Oliveira
RG 2.204901‐1
Diretor
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Pedido de Impugnação