MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
NOTA TÉCNICA No
430 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP
ASSUNTO: Auxilio – Reclusão - Base de cálculo
Referência: Processo nº 23083.004907/2008-36
SUMÁRIO EXECUTIVO
1.
Objetivando a elucidação de divergências de ordem interpretativa referente
à concessão do auxílio-reclusão, o Ministério da Educação encaminha o presente,
solicitando manifestação conclusiva quanto à inteligência das disposições contidas no art.
13 na Emenda Constitucional nº 20, de 1988, que assim estabelece:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílioreclusão para os servidores segurados e seus dependentes, esses benefícios
serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou
inferior a R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais) que, até a publicação da lei
serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.”( grifamos)
2.
A celeuma suscitada no caso concreto é quanto à concepção de renda bruta
mensal de que trata o supracitado preceito constitucional, face a divergências de
entendimentos constatados na Instrução Normativa SEAP Nº 05, de 28/04/99 que atribui
como
referencial
a
renda
do
servidor
e
aquele
firmado
pelo
PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0390-3.21/2008 que defende como parâmetro, a renda
de seus dependentes.
3.
Face a esta dicotomia de entendimentos e à falta de uma legislação
específica que disponha sobre a aplicação do texto constitucional, o Ministério da
Educação encaminha o processo a este Órgão Normativo solicitando manifestação
conclusiva sobre a matéria.
ANÁLISE
4.
O teor das disposições contidas no art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990, é autoaplicável ao dispor sobre a concessão do auxílio-reclusão ao servidor federal,
estabelecendo como base de cálculo do benefício, a respectiva remuneração, sem
imposição de limites de renda como pré-requisito.
5.
A Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, trouxe novas
disposições, condicionando a concessão do benefício a um limite de renda bruta mensal de
R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais), valor sujeito às mesmas correções aplicadas aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
6.
Face a mudança de orientação dada pelo Texto Fundamental, este Órgão
Normativo, no exercício de sua competência regimental, regulamentou a sua aplicação
mediante a Instrução Normativa SEAP nº 05 de 28 de abril de 1999, atribuindo como
referencial para mensuração da renda bruta mensal, a remuneração do servidor.
7.
Ocorre que em 24 de abril de 2008, embasando-se na jurisprudência de
tribunais superiores, a Consultoria Jurídica deste Ministério firmou entendimento diverso,
no sentido de utilizar-se como parâmetro, a renda bruta dos dependentes do servidor.
8.
Finalmente a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que em
25 de março de 2009, reconheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 587.365 0 - Santa Catarina, interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS contra
Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária daquele Estado, que
defendia a premissa de utilização da renda bruta auferida pelos dependentes para efeitos de
concessão do benefício.
9.
Desta forma, considerando tratar-se de interpretação de matéria
constitucional, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, qualquer outro
entendimento divergente daquele defendido por aquela Suprema Corte torna-se
insubsistente, incluindo-se o citado Parecer Conjur/ MP nº 0390/2008, prevalecendo para
efeitos de mensuração de renda bruta previsto no art. 13 da EC nº 20, a remuneração do
servidor preso e não a dos seus dependentes.
CONCLUSÃO
10.
Com este entendimento propomos a restituição do presente à CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, para ciência e encaminhamento à
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para aplicação ao caso presente, do
entendimento firmado pelo STF, no sentido de utilizar-se como parâmetro a renda bruta do
servidor.
11.
Submetemos o presente à apreciação da Senhora Coordenadora-Geral de
Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas com vistas à Senhora Diretora do
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais para que, se de acordo, encaminhe a
matéria ao Ministério da Educação para ciência e restituição à Universidade Federal Rural
do Rio de Janeiro para providências.
À consideração superior.
Brasília,
CLEUSA MARIA CASSIANO
20
de
outubro
de 2009.
MARIA VICENTINA PEREIRA DE
ARAÚJO
Adm.-Matr. 6659892
Chefe da Divisão de Análisede Processos
De acordo. Encaminhe-se à Senhora Diretora do Departamento de Normas e
de Procedimentos Judiciais.
Brasília,
20
de
outubro
de 2009.
VANESSA SILVA DE ALMEIDA
Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas
Aprovo. Encaminhe-se ao Ministério da Educação, conforme proposto.
Brasília,
20
de
outubro
DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ
Diretora do Departamento de Normas e
Procedimentos Judiciais
de 2009.
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NOTA TÉCNICA 430