MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS NOTA TÉCNICA No 430 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP ASSUNTO: Auxilio – Reclusão - Base de cálculo Referência: Processo nº 23083.004907/2008-36 SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Objetivando a elucidação de divergências de ordem interpretativa referente à concessão do auxílio-reclusão, o Ministério da Educação encaminha o presente, solicitando manifestação conclusiva quanto à inteligência das disposições contidas no art. 13 na Emenda Constitucional nº 20, de 1988, que assim estabelece: “Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílioreclusão para os servidores segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais) que, até a publicação da lei serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”( grifamos) 2. A celeuma suscitada no caso concreto é quanto à concepção de renda bruta mensal de que trata o supracitado preceito constitucional, face a divergências de entendimentos constatados na Instrução Normativa SEAP Nº 05, de 28/04/99 que atribui como referencial a renda do servidor e aquele firmado pelo PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 0390-3.21/2008 que defende como parâmetro, a renda de seus dependentes. 3. Face a esta dicotomia de entendimentos e à falta de uma legislação específica que disponha sobre a aplicação do texto constitucional, o Ministério da Educação encaminha o processo a este Órgão Normativo solicitando manifestação conclusiva sobre a matéria. ANÁLISE 4. O teor das disposições contidas no art. 229 da Lei nº 8.112, de 1990, é autoaplicável ao dispor sobre a concessão do auxílio-reclusão ao servidor federal, estabelecendo como base de cálculo do benefício, a respectiva remuneração, sem imposição de limites de renda como pré-requisito. 5. A Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, trouxe novas disposições, condicionando a concessão do benefício a um limite de renda bruta mensal de R$ 360,00 ( trezentos e sessenta reais), valor sujeito às mesmas correções aplicadas aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 6. Face a mudança de orientação dada pelo Texto Fundamental, este Órgão Normativo, no exercício de sua competência regimental, regulamentou a sua aplicação mediante a Instrução Normativa SEAP nº 05 de 28 de abril de 1999, atribuindo como referencial para mensuração da renda bruta mensal, a remuneração do servidor. 7. Ocorre que em 24 de abril de 2008, embasando-se na jurisprudência de tribunais superiores, a Consultoria Jurídica deste Ministério firmou entendimento diverso, no sentido de utilizar-se como parâmetro, a renda bruta dos dependentes do servidor. 8. Finalmente a matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que em 25 de março de 2009, reconheceu e deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 587.365 0 - Santa Catarina, interposto pelo Instituto Nacional de Previdência Social – INSS contra Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária daquele Estado, que defendia a premissa de utilização da renda bruta auferida pelos dependentes para efeitos de concessão do benefício. 9. Desta forma, considerando tratar-se de interpretação de matéria constitucional, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, qualquer outro entendimento divergente daquele defendido por aquela Suprema Corte torna-se insubsistente, incluindo-se o citado Parecer Conjur/ MP nº 0390/2008, prevalecendo para efeitos de mensuração de renda bruta previsto no art. 13 da EC nº 20, a remuneração do servidor preso e não a dos seus dependentes. CONCLUSÃO 10. Com este entendimento propomos a restituição do presente à CoordenaçãoGeral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, para ciência e encaminhamento à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para aplicação ao caso presente, do entendimento firmado pelo STF, no sentido de utilizar-se como parâmetro a renda bruta do servidor. 11. Submetemos o presente à apreciação da Senhora Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas com vistas à Senhora Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais para que, se de acordo, encaminhe a matéria ao Ministério da Educação para ciência e restituição à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para providências. À consideração superior. Brasília, CLEUSA MARIA CASSIANO 20 de outubro de 2009. MARIA VICENTINA PEREIRA DE ARAÚJO Adm.-Matr. 6659892 Chefe da Divisão de Análisede Processos De acordo. Encaminhe-se à Senhora Diretora do Departamento de Normas e de Procedimentos Judiciais. Brasília, 20 de outubro de 2009. VANESSA SILVA DE ALMEIDA Coordenadora-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas Aprovo. Encaminhe-se ao Ministério da Educação, conforme proposto. Brasília, 20 de outubro DANIELE RUSSO BARBOSA FEIJÓ Diretora do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de 2009.