Audiência Pública
Publicidade para Venda de
Produtos Infantis
Andiara Maria Braga Maranhão
Brasília, 18 de junho de 2009
Defesa do Consumidor:
Garantia Fundamental
• Art. 5º, XXXII. O Estado
promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
• Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do
trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social,
observados os seguintes
princípios:
(...)
V - defesa do consumidor
Reflexões sobre a dimensão do regime
jurídico da publicidade no CDC
Código de Defesa do Consumidor
 Microssistema
 Princípio da transparência
 Princípio da Boa-fé
 Publicidade:
 Identificação da mensagem publicitária
 Vedação da publicidade enganosa e abusiva
Consumidor Criança
(hipervulnerável)
• Características:
– Vulnerável: todos os consumidores são
vulneráveis;
– Hipervulnerável: determinadas categorias com a
criança;
Consumidor Criança
(hipervulnerável)
• “Estes se encontram em estágio da vida em
que não apenas permite que se deixem
convencer com maior facilidade, em razão de
uma formação intelectual incompleta (...)”Bruno
Miragem - Direito do Consumidor.
• Dificuldade de diferenciar programas de TV e
publicidade;
Histórico
• Proposta de regulamentação Anvisa - CP n°71, de 10
de novembro de 2006.
• Objeto: oferta, propaganda, publicidade, informação e
outras práticas correlatas cujo objeto seja a
divulgação e a promoção de alimentos considerados
com quantidades elevadas de açúcar, de gordura
saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com
baixo teor nutricional.
• Título II: Requisitos para propaganda, publicidade ou
promoção destinada às crianças.
Consulta Pública n.71
• É Vedado:
– utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens
cativos admirados por crianças;
– veicular publicidade, propaganda ou promover dos
produtos regulados em instituições de ensino infantil ou
fundamental e em outras entidades públicas ou privadas
destinadas a fornecer cuidados às crianças;
– divulgar para as crianças brindes, prêmios, bonificações, e
apresentações especiais, condicionadas a aquisição dos
alimentos objeto da regulamentação;
– Produção de material educativo.
Escola Nacional de Defesa
do Consumidor (ENDC)
• Curso Temático de Publicidade:
– Demanda do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor:
» Procons Estaduais e Municipais;
» Defensorias Públicas de Defesa do Consumidor
da União, Estaduais e Municipais;
» Ministério Público da União e Estadual;
» Decons
» Entidades Civis de Defesa do Consumidor;
Curso Temático de Publicidade
Período: 19 a 21 de maio
Objetivos:
– Compartilhamento das experiências dos integrantes do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) acerca do
tratamento das demandas de publicidade;
– Capacitação de integrantes do SNDC para lidar com o assunto
publicidade e seus diversos aspectos.
Público-alvo: SNDC
Seminário Direito à Comunicação
•
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF
•
26 de maio de 2009
•
Construção de uma agenda:
–
Convergência sobre as prioridades: tutela da criança
–
Racionalidade jurídica conjuntural: necessidade da tutela
dos mais vulneráveis
Seminário Direito à Comunicação
Conclusão:
• Força-tarefa integrada: SNDC, Grupo de
Comunicação Social do MPF, Anvisa,
Entidades Civis – Idec e Alana.
• Diálogo com setores de fornecedores;
com o Conar; com o Congresso Nacional.
Hipervulnerável
• Desafio:
– Consenso da sociedade sobre a necessidade de
proteção do hipervulnerável.
– Expresso em uma regra legal
• Segurança jurídica
• Eficácia
OBRIGADA !
MINISTRO DA JUSTIÇA
Tarso Genro
SECRETÁRIO EXECUTIVO
Luiz Paulo Teles Barreto
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
Mariana Araujo Tavares
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Ricardo Morishita Wada
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