Audiência Pública Publicidade para Venda de Produtos Infantis Andiara Maria Braga Maranhão Brasília, 18 de junho de 2009 Defesa do Consumidor: Garantia Fundamental • Art. 5º, XXXII. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor Reflexões sobre a dimensão do regime jurídico da publicidade no CDC Código de Defesa do Consumidor Microssistema Princípio da transparência Princípio da Boa-fé Publicidade: Identificação da mensagem publicitária Vedação da publicidade enganosa e abusiva Consumidor Criança (hipervulnerável) • Características: – Vulnerável: todos os consumidores são vulneráveis; – Hipervulnerável: determinadas categorias com a criança; Consumidor Criança (hipervulnerável) • “Estes se encontram em estágio da vida em que não apenas permite que se deixem convencer com maior facilidade, em razão de uma formação intelectual incompleta (...)”Bruno Miragem - Direito do Consumidor. • Dificuldade de diferenciar programas de TV e publicidade; Histórico • Proposta de regulamentação Anvisa - CP n°71, de 10 de novembro de 2006. • Objeto: oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas cujo objeto seja a divulgação e a promoção de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional. • Título II: Requisitos para propaganda, publicidade ou promoção destinada às crianças. Consulta Pública n.71 • É Vedado: – utilizar figuras, desenhos, personalidades e personagens cativos admirados por crianças; – veicular publicidade, propaganda ou promover dos produtos regulados em instituições de ensino infantil ou fundamental e em outras entidades públicas ou privadas destinadas a fornecer cuidados às crianças; – divulgar para as crianças brindes, prêmios, bonificações, e apresentações especiais, condicionadas a aquisição dos alimentos objeto da regulamentação; – Produção de material educativo. Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC) • Curso Temático de Publicidade: – Demanda do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor: » Procons Estaduais e Municipais; » Defensorias Públicas de Defesa do Consumidor da União, Estaduais e Municipais; » Ministério Público da União e Estadual; » Decons » Entidades Civis de Defesa do Consumidor; Curso Temático de Publicidade Período: 19 a 21 de maio Objetivos: – Compartilhamento das experiências dos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) acerca do tratamento das demandas de publicidade; – Capacitação de integrantes do SNDC para lidar com o assunto publicidade e seus diversos aspectos. Público-alvo: SNDC Seminário Direito à Comunicação • Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão/MPF • 26 de maio de 2009 • Construção de uma agenda: – Convergência sobre as prioridades: tutela da criança – Racionalidade jurídica conjuntural: necessidade da tutela dos mais vulneráveis Seminário Direito à Comunicação Conclusão: • Força-tarefa integrada: SNDC, Grupo de Comunicação Social do MPF, Anvisa, Entidades Civis – Idec e Alana. • Diálogo com setores de fornecedores; com o Conar; com o Congresso Nacional. Hipervulnerável • Desafio: – Consenso da sociedade sobre a necessidade de proteção do hipervulnerável. – Expresso em uma regra legal • Segurança jurídica • Eficácia OBRIGADA ! MINISTRO DA JUSTIÇA Tarso Genro SECRETÁRIO EXECUTIVO Luiz Paulo Teles Barreto SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO Mariana Araujo Tavares DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Ricardo Morishita Wada