A CONSTITUIÇÃO E O CICLO
ORÇAMENTÁRIO
A Constituição determina a elaboração do
contrato orçamentário com base em três
instrumentos legais:
• Plano Plurianual – PPA;
• Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
• Lei Orçamentária Anual – LOA.
PLANO PLURIANUAL
•É
o documento que expressa o planejamento do
governo para um período de quatro anos que abrange:
o segundo, o terceiro e o quarto ano do mandato do
governante eleito e o primeiro ano do governo
seguinte, para garantir a continuidade de ações de um
governo para o outro.
• Contém
o programa de trabalho do governo e o
detalhamento dos dispêndios que serão realizados.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
• Define metas e prioridades para a administração
pública a partir do Plano Plurianual, assim como
orientações para elaboração da Lei Orçamentária.
• Indica possíveis alterações na legislação tributária,
na política salarial e de contratação de novos
servidores.
• A Constituição Federal prevê a edição anual da
LDO.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
• É elaborada pelo Executivo segundo
as diretrizes aprovadas na LDO e
estabelece a previsão de despesas e
receitas para o exercício seguinte.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• A classificação orçamentária nada mais
é do que o formato utilizado pelos
gestores para organizar e ordenar os
documentos que compõem o orçamento.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DO
ORÇAMENTO
Os dados que compõem o orçamento podem ser
classificados em função:
• da instituição;
• da estrutura funcional;
• da estrutura programática;
• da natureza da despesa.
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
• Localiza as unidades administrativas responsáveis
pela execução de uma determinada despesa.
• Evidencia “quem” ou “qual” é o órgão responsável
pela execução.
• Exemplo: Ministério da Educação, Secretaria de
Direitos Humanos, etc.
DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL
Representação por quatro dígitos:
Os dois primeiros
ÓRGÃO
Os três últimos
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
30.907
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
FUNDO PENITENCIÁRIO
NACIONAL
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
• Detalha em que área da ação
governamental a despesa é realizada.
• Exemplo: função legislativa, função
judiciária, etc.
DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Portaria SOF nº 42/1999 estabelece que as ações
governamentais devem:
 Ser agrupadas por:
• Função
• Subfunção
• Programa
 Ser caracterizadas como:
• Projeto
• Atividade
• Operações Especiais
LINGUAGEM ORÇAMENTÁRIA
• FUNÇÃO: constitui o maior nível de agregação das diversas
áreas de despesas que compõem o setor público.
Exemplo: Direitos da Cidadania – função 14
• SUBFUNÇÃO: é a subdivisão da função, que agrega os
subconjuntos de despesas do setor público.
Exemplo: Custódia e Cidadania – subfunção 421
• PROGRAMA: é o instrumento de organização da ação
governamental, que visa alcançar os objetivos pretendidos.
Exemplo: Modernização do Sistema Penitenciário Nacional –
programa 0661
LINGUAGEM ORÇAMENTÁRIA
• AÇÃO: constitui o conjunto de operações do qual resulta
um produto (bem ou serviço) ofertado à sociedade e que
contribui para atender aos objetivos de um programa. Pode
ser classificada como:
a. Projeto: instrumento de programação orçamentária
que envolve operações limitadas no tempo e resultam em
um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação do governo.
b. Atividade: instrumento de programação orçamentária que
envolve um conjunto de operações realizadas de modo
contínuo e permanente. Delas resulta um produto
necessário à manutenção da ação do governo.
LINGUAGEM ORÇAMENTÁRIA
• OPERAÇÕES ESPECIAIS: despesas que não contribuem
para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo. Delas não resultam um produto e não geram
contraprestação direta de bens ou serviços.
Exemplo: Pagamento de servidores inativos.
DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
01 – Legislativa
02 – Judiciária
03 – Essencial à Justiça
04 – Administração
05 – Defesa Nacional
06 – Segurança Pública
07 – Relações Exteriores
08 – Assistência Social
09 – Previdência Social
10 – Saúde
11 – Trabalho
12 – Educação
13 – Cultura
14 – Direitos da Cidadania
15 – Urbanismo
16 – Habitação
17 – Saneamento
18 - Gestão Ambiental
19 – Ciência e Tecnologia
20 – Agricultura
21 – Organização Agrária
22 – Indústria
23 - Comércio e Serviços
24 – Comunicações
25 – Energia
26 – Transporte
27 – Desporto e Lazer
28 – Encargos Especiais
CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA
• Indica a finalidade ou objetivo da
despesa, isto é, “para que” os recursos
são gastos em determinada ação.
DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO
PROGRAMÁTICA
Classif.
Classificação Funcional
Institucional
Cadastro das Ações
30907.14.421.0661.11TW.0035
Subprojeto/Subatividade:
No Estado de São Paulo
Projeto Atividade: Construção e
Ampliação de Estabelecimentos Penais
Estaduais
Programa: Modernização do Sistema
Penitenciário Nacional
Subfunção: Custódia e Cidadania
Função: Direitos da Cidadania
Unidade Orçamentária: Fundo Penitenciário Nacional
Órgão: Ministério da Justiça
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DAS
DESPESAS
• Indica “o que” será adquirido e “qual” é
o efeito econômico da realização de uma
determinada despesa.
DECIFRANDO A LINGUAGEM ECONÔMICA
DA DESPESA
CATEGORIAS
ECONÔMICAS
GRUPOS
3 - Despesas
Correntes
1 - Pessoal e Encargos Sociais
2 - Juros e Encargos da Dívida
3 - Outras Despesas Correntes
4 - Despesas de
Capital
4 - Investimentos
5 - Inversões Financeiras
6 - Amortização da Dívida
GRUPOS DA DESPESA
1. Pessoal e Encargos Sociais:
Despesas de natureza salarial.
2. Juros e Encargos da Dívida:
Despesas com pagamento de juros,
comissões e outros encargos de
operações de crédito internas e
externas.
3. Outras Despesas Correntes:
4. Investimentos: despesas
com planejamento e execução de
obras, instalações, equipamentos
e material permanente.
5. Inversões Financeiras:
despesas com a aquisição de
imóveis, títulos representativos de
capital de empresas ou entidades
já existentes, constituição ou
aumento do capital de empresas.
6. Amortização da Dívida:
despesas com o pagamento e/ou
Despesas com aquisição de material de refinanciamento do valor principal
consumo, pagamento de diárias, auxílio- e da atualização monetária ou
cambial da dívida pública interna e
alimentação, etc.
externa.
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
20. Transferências à União
60. Transferências a
Instituições Privadas com Fins
Lucrativos
30. Transferências a Estados e ao
Distrito Federal
70. Transferência a instituições
Multigovernamentais
40. Transferências a Municípios
80. Transferências ao exterior
50. Transferências a Instituições
90. Aplicações Diretas
Privadas sem Fins Lucrativos
99. A definir
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Lei após Crédito
Lei +
Empevetos
Adicional Créditos nhado
(Dotação Remanej. Remanej
Inicial)
(A)
(B)
(A) + (B)
= (C)
(D)
Liqui- Valores
dado Pagos
(E)
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária - SIN
(F)
% Val.
Pagos
s/
Autorizados
(F) / (C)
= (G)
(A) DOTAÇÃO INICIAL – LEI APÓS VETO
• Consiste no montante de recursos orçamentários
alocados na LOA publicada para uma determinada
funcional–programática, ou seja, a Lei mais os vetos
presidenciais. Os dados relativos a dotação inicial
permanecem constantes.
(B) CRÉDITOS ADICIONAIS
• Instrumento de ajuste orçamentário de autorização de
despesas não computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária. Têm por finalidade
realizar ajustes ocorridos na mudança de rumos das
políticas públicas, variações de preço de mercado dos
bens e serviços a serem adquiridos pelo governo, ou
ainda, situações emergenciais inesperadas e
imprevisíveis.
•São classificados em: Crédito Suplementar, Crédito
Especial e Créditos Extraordinários.
• Crédito Suplementar: É destinado ao reforço
de dotação orçamentária já existente e é utilizado
quando os créditos orçamentários são ou se tornam
insuficientes. Sua abertura depende da existência
de recursos disponíveis.
• Crédito Especial: é destinado às despesas para as
quais não haja dotação orçamentária específica na
LOA, ou seja, cria novo item de despesas para atender
a um objetivo não previsto no Orçamento. Sua
abertura, assim como o crédito suplementar, depende
da existência de recursos disponíveis.
• Crédito Extraordinário: é destinado a atender
despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Sua
abertura, ao contrário dos dois primeiros tipos de crédito
adicional, não depende da existência prévia de recursos.
(C) DOTAÇÃO AUTORIZADA – LEI
MAIS/MENOS CRÉDITOS
• Consiste na Dotação Inicial com as variações (para
maior ou para menor) ocorridas no montante de
recursos alocados na LOA a uma determinada
funcional-programática ao longo do exercício. Assim,
é possível que a ação de uma unidade orçamentária
tenha sua dotação aumentada em função de um
maior ingresso de receita global, ou ainda, ser
reduzida devido a cancelamentos de despesas em
favor de uma outra ação.
(D) EMPENHADO
• O empenho consiste em uma das fases da
realização da despesa. A Administração Pública se
compromete em reservar um determinado recurso
para cobrir despesas com aquisição de bens ou
serviços prestados, portanto é uma garantia para o
credor de que existe respaldo orçamentário para a
referida despesa.
(E) LIQUIDADO
• A liquidação consiste na fase seguinte a do empenho
e representa o reconhecimento por parte da Administração Pública que o bem foi entregue ou que o serviço
foi prestado.
(F) VALORES PAGOS
• Nessa fase, a Administração Pública está quitando
seu débito. Vale ressaltar que quando há disponibilidade financeira para a despesa, ela é realizada
concomitantemente com a liquidação.
RESTOS A PAGAR
Despesas empenhadas no exercício, mas não
pagas, até 31 de dezembro.
CONTINGENCIAMENTO
O contingenciamento consiste no
retardamento, ou ainda, na inexecução de
parte da programação de despesas previstas
na Lei Orçamentária.
CONTINGENCIAMENTO
• O Poder Executivo entende que haverá aumento de
gastos obrigatórios não previstos originalmente na
proposta orçamentária, frustração da receita ou visando
assegurar o aumento da nova meta de resultado
primário. Pode expedir o Decreto de Contingenciamento limitando valores autorizados na Lei Orçamentária
relativos às despesas discricionárias ou não legalmente
obrigatórias (investimentos e custeio em geral).
CONTINGENCIAMENTO
• O Decreto de Contingenciamento apresenta anexos
dos “limites orçamentários”, que impedem a
movimentação e o empenho de despesas e dos
“limites financeiros”, não permitindo também o
pagamento de despesas empenhadas e inscritas em
restos a pagar, inclusive de anos anteriores.
CONTINGENCIAMENTO
• O poder regulamentar do Decreto de
Contingenciamento segue preceito dos Arts. 8o e 9o da
LRF e da LDO.
TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA
O art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida
Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que:
• “são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes
orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer
prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o
relatório da gestão fiscal; e as versões simplificadas desses
documentos.”
TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA
• “Parágrafo Único: A transparência será assegurada também
mediante incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e de
discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e
orçamentos”.
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