A CONSTITUIÇÃO E O CICLO ORÇAMENTÁRIO A Constituição determina a elaboração do contrato orçamentário com base em três instrumentos legais: • Plano Plurianual – PPA; • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; • Lei Orçamentária Anual – LOA. PLANO PLURIANUAL •É o documento que expressa o planejamento do governo para um período de quatro anos que abrange: o segundo, o terceiro e o quarto ano do mandato do governante eleito e o primeiro ano do governo seguinte, para garantir a continuidade de ações de um governo para o outro. • Contém o programa de trabalho do governo e o detalhamento dos dispêndios que serão realizados. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Define metas e prioridades para a administração pública a partir do Plano Plurianual, assim como orientações para elaboração da Lei Orçamentária. • Indica possíveis alterações na legislação tributária, na política salarial e de contratação de novos servidores. • A Constituição Federal prevê a edição anual da LDO. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL • É elaborada pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na LDO e estabelece a previsão de despesas e receitas para o exercício seguinte. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA • A classificação orçamentária nada mais é do que o formato utilizado pelos gestores para organizar e ordenar os documentos que compõem o orçamento. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DO ORÇAMENTO Os dados que compõem o orçamento podem ser classificados em função: • da instituição; • da estrutura funcional; • da estrutura programática; • da natureza da despesa. CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL • Localiza as unidades administrativas responsáveis pela execução de uma determinada despesa. • Evidencia “quem” ou “qual” é o órgão responsável pela execução. • Exemplo: Ministério da Educação, Secretaria de Direitos Humanos, etc. DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL Representação por quatro dígitos: Os dois primeiros ÓRGÃO Os três últimos UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 30.907 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL • Detalha em que área da ação governamental a despesa é realizada. • Exemplo: função legislativa, função judiciária, etc. DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL Portaria SOF nº 42/1999 estabelece que as ações governamentais devem: Ser agrupadas por: • Função • Subfunção • Programa Ser caracterizadas como: • Projeto • Atividade • Operações Especiais LINGUAGEM ORÇAMENTÁRIA • FUNÇÃO: constitui o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público. Exemplo: Direitos da Cidadania – função 14 • SUBFUNÇÃO: é a subdivisão da função, que agrega os subconjuntos de despesas do setor público. Exemplo: Custódia e Cidadania – subfunção 421 • PROGRAMA: é o instrumento de organização da ação governamental, que visa alcançar os objetivos pretendidos. Exemplo: Modernização do Sistema Penitenciário Nacional – programa 0661 LINGUAGEM ORÇAMENTÁRIA • AÇÃO: constitui o conjunto de operações do qual resulta um produto (bem ou serviço) ofertado à sociedade e que contribui para atender aos objetivos de um programa. Pode ser classificada como: a. Projeto: instrumento de programação orçamentária que envolve operações limitadas no tempo e resultam em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo. b. Atividade: instrumento de programação orçamentária que envolve um conjunto de operações realizadas de modo contínuo e permanente. Delas resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo. LINGUAGEM ORÇAMENTÁRIA • OPERAÇÕES ESPECIAIS: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Delas não resultam um produto e não geram contraprestação direta de bens ou serviços. Exemplo: Pagamento de servidores inativos. DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL 01 – Legislativa 02 – Judiciária 03 – Essencial à Justiça 04 – Administração 05 – Defesa Nacional 06 – Segurança Pública 07 – Relações Exteriores 08 – Assistência Social 09 – Previdência Social 10 – Saúde 11 – Trabalho 12 – Educação 13 – Cultura 14 – Direitos da Cidadania 15 – Urbanismo 16 – Habitação 17 – Saneamento 18 - Gestão Ambiental 19 – Ciência e Tecnologia 20 – Agricultura 21 – Organização Agrária 22 – Indústria 23 - Comércio e Serviços 24 – Comunicações 25 – Energia 26 – Transporte 27 – Desporto e Lazer 28 – Encargos Especiais CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA • Indica a finalidade ou objetivo da despesa, isto é, “para que” os recursos são gastos em determinada ação. DECIFRANDO A CLASSIFICAÇÃO PROGRAMÁTICA Classif. Classificação Funcional Institucional Cadastro das Ações 30907.14.421.0661.11TW.0035 Subprojeto/Subatividade: No Estado de São Paulo Projeto Atividade: Construção e Ampliação de Estabelecimentos Penais Estaduais Programa: Modernização do Sistema Penitenciário Nacional Subfunção: Custódia e Cidadania Função: Direitos da Cidadania Unidade Orçamentária: Fundo Penitenciário Nacional Órgão: Ministério da Justiça CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DAS DESPESAS • Indica “o que” será adquirido e “qual” é o efeito econômico da realização de uma determinada despesa. DECIFRANDO A LINGUAGEM ECONÔMICA DA DESPESA CATEGORIAS ECONÔMICAS GRUPOS 3 - Despesas Correntes 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Despesas de Capital 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida GRUPOS DA DESPESA 1. Pessoal e Encargos Sociais: Despesas de natureza salarial. 2. Juros e Encargos da Dívida: Despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas. 3. Outras Despesas Correntes: 4. Investimentos: despesas com planejamento e execução de obras, instalações, equipamentos e material permanente. 5. Inversões Financeiras: despesas com a aquisição de imóveis, títulos representativos de capital de empresas ou entidades já existentes, constituição ou aumento do capital de empresas. 6. Amortização da Dívida: despesas com o pagamento e/ou Despesas com aquisição de material de refinanciamento do valor principal consumo, pagamento de diárias, auxílio- e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e alimentação, etc. externa. MODALIDADE DE APLICAÇÃO 20. Transferências à União 60. Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 30. Transferências a Estados e ao Distrito Federal 70. Transferência a instituições Multigovernamentais 40. Transferências a Municípios 80. Transferências ao exterior 50. Transferências a Instituições 90. Aplicações Diretas Privadas sem Fins Lucrativos 99. A definir EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Lei após Crédito Lei + Empevetos Adicional Créditos nhado (Dotação Remanej. Remanej Inicial) (A) (B) (A) + (B) = (C) (D) Liqui- Valores dado Pagos (E) Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária - SIN (F) % Val. Pagos s/ Autorizados (F) / (C) = (G) (A) DOTAÇÃO INICIAL – LEI APÓS VETO • Consiste no montante de recursos orçamentários alocados na LOA publicada para uma determinada funcional–programática, ou seja, a Lei mais os vetos presidenciais. Os dados relativos a dotação inicial permanecem constantes. (B) CRÉDITOS ADICIONAIS • Instrumento de ajuste orçamentário de autorização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. Têm por finalidade realizar ajustes ocorridos na mudança de rumos das políticas públicas, variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos pelo governo, ou ainda, situações emergenciais inesperadas e imprevisíveis. •São classificados em: Crédito Suplementar, Crédito Especial e Créditos Extraordinários. • Crédito Suplementar: É destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente e é utilizado quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis. • Crédito Especial: é destinado às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica na LOA, ou seja, cria novo item de despesas para atender a um objetivo não previsto no Orçamento. Sua abertura, assim como o crédito suplementar, depende da existência de recursos disponíveis. • Crédito Extraordinário: é destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Sua abertura, ao contrário dos dois primeiros tipos de crédito adicional, não depende da existência prévia de recursos. (C) DOTAÇÃO AUTORIZADA – LEI MAIS/MENOS CRÉDITOS • Consiste na Dotação Inicial com as variações (para maior ou para menor) ocorridas no montante de recursos alocados na LOA a uma determinada funcional-programática ao longo do exercício. Assim, é possível que a ação de uma unidade orçamentária tenha sua dotação aumentada em função de um maior ingresso de receita global, ou ainda, ser reduzida devido a cancelamentos de despesas em favor de uma outra ação. (D) EMPENHADO • O empenho consiste em uma das fases da realização da despesa. A Administração Pública se compromete em reservar um determinado recurso para cobrir despesas com aquisição de bens ou serviços prestados, portanto é uma garantia para o credor de que existe respaldo orçamentário para a referida despesa. (E) LIQUIDADO • A liquidação consiste na fase seguinte a do empenho e representa o reconhecimento por parte da Administração Pública que o bem foi entregue ou que o serviço foi prestado. (F) VALORES PAGOS • Nessa fase, a Administração Pública está quitando seu débito. Vale ressaltar que quando há disponibilidade financeira para a despesa, ela é realizada concomitantemente com a liquidação. RESTOS A PAGAR Despesas empenhadas no exercício, mas não pagas, até 31 de dezembro. CONTINGENCIAMENTO O contingenciamento consiste no retardamento, ou ainda, na inexecução de parte da programação de despesas previstas na Lei Orçamentária. CONTINGENCIAMENTO • O Poder Executivo entende que haverá aumento de gastos obrigatórios não previstos originalmente na proposta orçamentária, frustração da receita ou visando assegurar o aumento da nova meta de resultado primário. Pode expedir o Decreto de Contingenciamento limitando valores autorizados na Lei Orçamentária relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral). CONTINGENCIAMENTO • O Decreto de Contingenciamento apresenta anexos dos “limites orçamentários”, que impedem a movimentação e o empenho de despesas e dos “limites financeiros”, não permitindo também o pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. CONTINGENCIAMENTO • O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento segue preceito dos Arts. 8o e 9o da LRF e da LDO. TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA O art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que: • “são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório da gestão fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.” TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA • “Parágrafo Único: A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. www.contasabertas.com