MÓDULO II
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL
LEGISLAÇÃO BÁSICA – LEI Nº 11.738, DE 16/07/2008
1 – Profissionais têm direito ao piso
O art. 1º e o § 2º do art. 2º definem quais profissionais têm direito ao
piso.
Art. 1º Esta lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III co
caput do art. 60 do Ato das Disposições Constituições Transitórias.
Art. 2º .....
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles
que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima
determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Dos dispositivos legais citados, conclui-se que têm direito ao piso salarial
profissional nacional os profissionais do magistério que atendam aos seguintes
requisitos:
 Tenham a habilitação para o magistério na forma de magistério em nível
médio, curso Normal Superior, curso de Pedagogia e Licenciatura
em
disciplinas específicas;
 Estejam em efetivo exercício nas funções de docência ou de suporte
pedagógico na educação infantil (creche e pré-escola), no ensino fundamental
ou no ensino médio.
Questão polêmica é a condição de um profissional do magistério que
está atuando na educação infantil, como titular de turma, possui a habilitação para o
magistério, mas não integra o plano de carreira e cujo cargo tem denominação
diversa de professor ou educador infantil (monitor de creche, atendente de creche,
auxiliar de creche, etc), se têm direito ao piso salarial ou não. Nosso entendimento é
que a lei não discrimina estes profissionais, pois atendem aos requisitos do art. 1º e
do § 2º do art. 2º.
2) Valor atual do piso e forma de atualização
O valor, forma de atualização e demais condições relativos ao piso
salarial encontram-se no art. 2º, caput, § 1º e § 3º e art. 5º e seu parágrafo único.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), para a
formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União,os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40(quarenta)
horas semanais.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no
mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica
será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Primeiramente é necessário observar que o Supremo Tribunal Federal,
julgando Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre esta lei, definiu que:
a) O início da implantação do piso não poderia retroagir. Assim, ficou para o ano
de 2009, no valor de R$ 950,00 e a primeira atualização para 2010;
b) O valor do piso refere-se ao vencimento básico inicial do profissional e não à
sua remuneração, isto é, não pode ser incluído no valor do piso as vantagens
acessórias, tais como adicional por tempo de serviço, gratificações, etc.
c) Manteve a exigência de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para a hora
atividade.
Pelos dispositivos legais citados, tem-se que:
 O valor do piso refere-se, na tabela de vencimentos, ao valor inicial para
profissionais com formação para o magistério em nível médio. Para os demais
profissionais com formação maior (Licenciatura Plena, Especialização, Mestrado
e Doutorado) deve haver acréscimo sobre o valor do piso. Todavia, diferente
da Resolução nº 3/1997 – CNE, a nova Resolução nº 2/2009, que a substituiu e
definiu s diretrizes para os planos de carreira do magistério, não estabeleceu
percentuais de acréscimo para as demais titulações, ficando à critério do ente
federado o estabelecimento dos percentuais de acréscimo nas tabelas de
vencimentos. Esta Resolução orienta a adequação dos planos, em relação a
esta diferenciação, em seu art. 5º, inciso V.
V – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais
da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e
os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, em percentual
compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e
doutorado.
 A atualização do piso é correspondente ao percentual de acréscimo do valor
mínimo do FUNDEB praticado em todo o território nacional e referente ao aluno
dos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido anualmente pela
Comissão Interministerial.
 A Portaria Interministerial nº 16, de 17 de dezembro de 2013, definiu o valor
do FUNDEB para alunos dos anos iniciais do ensino fundamental urbano em
R$ 2.022,51, correspondendo a um acréscimo de 8,32% sobre o valor do
FUNDEB de 2013. Desta forma, o valor do piso salarial tem um reajuste de
8,32%, passando de R$ 1.567,00 (valor do piso de 2013) para R$ 1.697,39 em
2014. Assim, o piso salarial profissional nacional para o magistério público, para
profissionais com formação em nível médio, passa a ser:
R$ 1.699,39 para jornada de 40 horas semanais
R$ 1.273,04 para jornada de 30 horas semanais
R$ 848,69 para jornada de 20 horas semanais
 Importante esclarecer que o novo piso salarial é aplicado a partir de 1º de
janeiro, conforme dispõe o caput do art. 5º.
 Por último, cumpre observar que o piso salarial deve ser aplicado também ao
valor das aposentadorias e pensões aos profissionais que têm direito à
paridade plena, conforme dispõe o § 5º do art. 2º:
§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a
todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério da educação básica
alcançados pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003
e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
3 – Complementação da União para pagamento do piso
Está previsto no art. 4º da Lei a possibilidade da União repassar recursos
aos municípios que não possuem recursos suficientes para pagamento do piso aos
professores.
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI
do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em
regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o
ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados
à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
O Ministério da Educação emitiu o regulamento necessário, na forma de
uma Portaria, definindo as condições e critérios e forma para os Estados ou Municípios
pedirem a complementação. Todavia, a Portaria limitou esta possibilidade apenas aos
Estados e seus correspondentes municípios, que recebem a complementação da
União por não alcançarem o valor do FUNDEB estipulado a nível nacional.
4 - Estrutura da Carreira do Magistério
A adequação dos planos de carreira do magistério deve obedecer às
diretrizes contidas na Resolução nº 2, de 28 de maio de 2009, do Conselho Nacional
de Educação. Nesta adequação devem ser incluídos os profissionais do magistério que
atuam na educação infantil, ainda que com outras denominações, como Monitor de
Creche, Atendente de Creche, etc, que integrariam o plano com nova denominação de
Professor de Educação Infantil ou Educador Infantil.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná publicou o Acordão nº
255/2011 estabelecendo as condições funcionais e jurídicas dos profissionais que
poderiam integrar automaticamente o plano de carreira.
Situação peculiar nos novos planos são as tabelas de vencimentos. Os
planos elaborados e aprovados com base na Resolução nº 3/97 – CNE, eram
obrigados a estabelecer um aumento de 50% entre a formação em nível médio para a
formação em nível superior. A nova Resolução não fixa limites mínimos entre os níveis
de formação.
Na Resolução anterior não havia ainda o piso salarial do magistério.
Assim, geralmente eram concedidos os reajustes lineares nas tabelas, equivalente à
inflação do período. Por isto, os aumentos reais ficavam exclusivamente nas
progressões na carreira.
Com a implantação do piso salarial, os reajustes lineares com base no
aumento do valor do piso, superam em muito a inflação do período. Desta forma, os
diferenciais de acréscimo em os níveis de formação (médio, superior e pós), bem
como os percentuais nos avanços horizontais na carreira, nas tabelas de vencimentos,
devem ser propostos em percentuais menores, pois podem inviabilizar a remuneração
dos profissionais do magistério.
Download

Piso Nacional - Associação dos Municípios do Paraná