0004 - Processo 00403.2007.010.13.00-0 Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO) Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA Despacho: Vistos, etc. Não recebo os embargos de fls. 85/86, por intempestivos. Ademais, a matéria alegada já fora decidida em sede de Mandado de Segurança, conforme fls. 149/155. Intime-se. 0005 - Processo 00403.2007.010.13.00-0 Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO) Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA Vistos, etc. Fale o exequente, através de sua advogada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja renunciar o valor que excede os 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 7.486/2003, bem como, no mesmo prazo, se pronunciar, querendo, acerca dos cálculos retro.PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 1ª TURMA PARA OS DIAS 17 E 18/08/2009 COM INÍCIO NO DIA 17/08/2009, AS 13:30H - NR.0165/2009 051 Agravo de Petição 0051 - Processo 00103.2007.016.13.00-9 Relator: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA Revisor: Juiz VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITO Agravante: UNIAO FEDERAL Agravado: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Agravante: LUIZ EMANNUEL ANDRADE FARIAS (PROCURADOR FEDERAL) Advogado do Agravado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO 057 Recurso Ordinário 0057 - Processo 00149.2009.005.13.00-6 Relator: Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA Revisor: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA Recorrente: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: CLAUDEMAR RAMOS DOS SANTOS Advogado do Recorrente: JOSE PAULINO COSTA NETO Advogado do Recorrente: DEBORAH MADRUGA DO AMARAL LEITAO Advogado do Recorrido: ANTONIO HERCULANO DE SOUSA 064 Recurso Ordinário 0064 - Processo 00189.2009.002.13.00-9 Relator: Juíza ANA MARIA FERREIRA MADRUGA Revisor: Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA Recorrente: EDMILSON FELIX DE PAULA Recorrido: CAENGE S/A CONSTRUÇAO ADMINISTRAÇAO E ENGENHARIA Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Recorrente: ABRAAO VERISSIMO JUNIOR Advogado do Recorrido: MICHEL PEREIRA BARREIRO Advogado do Recorrido: GUSTAVO NUNES MESQUITA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA COLENDA 1ª TURMA OF: 00501/2009 Processo 00002.2009.018.13.00-2 Procedência: Vara do Trabalho de Areia Relator(a): JUIZA MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA Recorrente: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Recorrente: MARIO NICOLA DELGADO PORTO Recorrido: JOSE CLAUDIO DE SOUSA DUARTE Advogado do Recorrido: CLEONICE VIRGINIA BRUNO DUARTE E M E N T A: RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Em respeito ao entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição deve ser aquela consubstanciada nos autos da Medida Cautelar na ADI 3395, afigura-se incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da COLENDA 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o Sr. Procurador RAMON BEZERRA DOS SANTOS, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR, suscitada pelo reclamado, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, anular a sentença de 1º Grau proferida às fls. 64/71, e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Areia/PB. João Pessoa, 06 de julho de 2009 NOTA: A presente Pauta de Julgamento será devidamente afixada na Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 13ª Região, Térreo da sede em João Pessoa/PB. Os processos constantes desta publicação que não forem julgados, entrarão em qualquer pauta que se seguir independentemente de nova publicação. Esta publicação está de acordo com o Art 1216 do Código de Processo Civil. João Pessoa - PB, 07/08/2009 VLADIMIR AZEVEDO DE MELLO Secretário do Tribunal Pleno NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 06 de agosto de 2009. MARIA MARTHA DAVID MARINHO Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos – STP PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA COLENDA 1ª TURMA OF: 00503/2009 Processo 00055.2009.006.13.00-3 Procedência: 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa Relator(a): JUIZ VICENTE VANDERLEI NOGUEIRA DE BRITORecorrente: ESTADO DA PARAIBA Advogado do Recorrente: GUSTAVO NUNES MESQUITA Recorrido: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Advogado do Recorrido: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO EMENTA: CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E O SEU SERVIDOR. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, é de natureza jurídico-administrativa, a priori, toda relação existente entre o Poder Público e o seu servidor contratado, sem prévia aprovação em concurso público, inclusive. Assim, em sendo de natureza jurídico-administrativa a relação entre o reclamante e o reclamado, compete à Justiça Comum avaliar a validade da contratação firmada entre as partes litigantes. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da Colenda 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Sua Excelência o(a) Sr.(a) Procurador(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de incompetência desta Justiça Especializada para apreciar causas envolvendo contratos administ administrativos celebrados com entes públicos, e, com fulcro no art. 113, § 2º, do CPC, anular a r. sentença proferida às fls. 33/36 e determinar a remessa dos presentes autos à Justiça Comum, para processar e julgar a presente demanda. Custas inexigíveis. João Pessoa, 07 de julho de 2009. NOTA: O prazo para interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na certidão de julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art. 7º, § 2º parte final), é de 08 (oito) dias a partir da data da publicação das conclusões, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o que preceitua o art. 4º da RA nº 34/2008 TRT 13ª Região e o inciso IV do art. 236 do CPC. João Pessoa, 06 de agosto de 2009. MARIA MARTHA DAVID MARINHO Chefe da Seção de Publicação de Acórdãos – STP 0008 - Processo 00103.2007.016.13.00-9 Agravado: ESTADO DA PARAIBA Agravante: UNIAO FEDERAL Advogado: MARIO NICOLA DELGADO PORTO Advogado: LUIZ EMANNUEL ANDRADE FARIAS (PROCURADOR FEDERAL) Senhor Procurador Fica Vossa Excelência cientificado que o processo epigrafado, foi incluído em pauta de julgamento do dia 17/08/2009, com início às 13:30 h., conforme determinação do E. Tribunal Pleno. Respeitosamente, 0027 - Processo 00588.2009.025.13.00-3 Reclamante: MARIA LUCIA PESSOA DE ALENCAR Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (PROCURADOR CHEFE DO ESTADO) Advogado: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Às partes: Tomar ciência da decisão que julgou IMPROCEDENTE a ação 0054 - Processo 00530.2009.026.13.00-6 Reclamante: WELLINGTON JORGE BARRETO Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (PROCURADOR-CHEFE DO ESTADO) Advogado: LUCIO MARCOS DA COSTA Advogado: KALLYNA CLEA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado: DEBORAH MADRUGA DO AMARAL LEITAO Notifique-se a parte contrária para, querendo e no prazo legal, apresentar contra-razões. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contra-razões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região. 0004 - Processo 00403.2007.010.13.00-0 Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO) Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA Despacho: Vistos, etc. Não recebo os embargos de fls. 85/86, por intempestivos. Ademais, a matéria alegada já fora decidida em sede de Mandado de Segurança, conforme fls. 149/155. Intime-se.. 0005 - Processo 00403.2007.010.13.00-0 Reclamante: INACIA ARAUJO SILVA Reclamado: ESTADO DA PARAIBA (SECRETARIA DA EDUCAÇAO) Advogado: MARCIA CARLOS DE SOUZA Advogado: JOAO CAMILO PEREIRA Vistos, etc. Fale o exequente, através de sua advogada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja renunciar o valor que excede os 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 7.486/2003, bem como, no mesmo prazo, se pronunciar, querendo, acerca dos cálculos retro. Av. 12 de Outubro, 73 – Jaguaribe – João Pessoa/ PB URL: http://www.scclipping.com.br Email: [email protected]