1 Nº 153, quarta-feira, 12 de agosto de 2015 2. 2003.01.27205 A JOEL BRAGA DE MENDONÇA 3. 4. 2003.01.30175 2005.01.52257 A A BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI SERGIO SIQUEIRA PINTO 19 ISSN 1677-7042 RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI VISTAS VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO VISTAS HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO 24/07/2015 24/07/2015 24/07/2015 II - Processos incluídos para a sessão do dia 14/08/2015: 5. Nº REQUERIMENTO 2001.04.01371 TIPO R A A NOME CLEIA DE MAGALHAES LIMA JOAQUIM FELIX DE LIMA REINALDO MATANA CONSELHEIRO RELATOR RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA THEOBALDO FRIDOLINO BRUST VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA IRACI OLIVEIRA DE MORAIS ARGEU GONÇALVES DE MORAIS GESSI TEREZINHA RIBEIRO WEBER LEAL ARISTEU FERREIRA LEAL ANTONIO DE LIMA JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO MANOEL SEVERINO MORAES DE ALMEIDA 6. 2002.01.09364 7. 2002.01.09471 8. 2002.01.10047 9. 2003.01.17662 10. 2003.01.21342 R A R A R A A 11. 2003.01.21343 A GINOVENCIO CABRAL DE SOUZA ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA 12. 2004.01.43818 2006.01.53398 14. 2006.01.54030 WALDEMIRA PEREIRA DOS SANTOS COSTA SEBASTIAO COSTA SELESINA DOS SANTOS TEODORO RAMIREZ LOURENÇO RODRIGUES DIAS MARINA DA SILVA STEINBRUCH 13. R A R A A 15. 2006.01.54566 A IZALTINO PRUDENTE PEREIRA MARINA DA SILVA STEINBRUCH 16. 2006.01.54574 A MARIA PEREIRA RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI MÁRIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE MOTIVO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO L A N IO C A A - Anistiando R - Requerente PAULO ABRAO Ministério da Previdência Social . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 365, DE 12 DE AGOSTO DE 2015 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, resolve: Art. 1o Estabelecer que, para o mês de agosto de 2015, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002305- Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2015; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005613 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2015 mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002305 - Taxa ReferencialTR do mês de julho de 2015; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005800. Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,005800. Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o o art. 2 . Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação". Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1) Processo nº 45183.000040/2014-01, Auto de Infração nº 0003/14-02, Decisão nº 25/2014/Dicol/Previc, Recorrentes: Wagner Percussor Campos e Pedro Afonso Domingues Batista, Procurador: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267, Entidade: ELETRA Fundação Celg de Seguros e Previdência, Relatora designada: Gema de Jesus Ribeiro Martins/Fernanda Mandarino Dornelas. 2) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 26/05/2015, publicada no D.O.U de 05/06/2015, Processo nº 44011.000591/2012-11, Embargantes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues Sousa, Ricardo Oliveira Azevedo e Mônica Christina Caldeira Nunes, Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e Emmanuel R. A. Vilanova - OAB/DF nº 21.237, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relatora: Gema de Jesus Ribeiro Martins. 3) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processos nº 44011.000576/2012-65, 44011.000579/2012-07 e 44011.000580/2012-23, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves. 4) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processo nº 44011.000581/2012-78, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves. 5) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processo nº 44011.000582/2012-12, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves. 6) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processo nº 44011.000583/2012-67, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves. 7) Embargos de Declaração referentes à Decisão de 24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processos nº 44011.000588/2012-90, 44011.000589/2012-34 e 44011.000590/2012-69, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves. A D E T N A N I S S A E D AR L P M XE E CARLOS EDUARDO GABAS CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PAUTA DE JULGAMENTOS A SER REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2015 Pauta de Julgamento dos recursos da 54ª Reunião Ordinária da CRPC, a ser realizada em 26 de agosto de 2015, às 9h30min no Edifício Sede do Ministério da Previdência Social, Bloco "F", 9º andar, Brasília - DF. A S EN PR IM VIRGILIO ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO Presidente da Câmara Substituto Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015081200019 N INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 492, DE 11 DE AGOSTO DE 2015 Dispõe sobre localização de Agência da Previdência Social. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009; Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Projeto de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bem como a necessidade de sua adequação, resolve: Art. 1º Fica localizada a Agência da Previdência Social Flores da Cunha - APSFLC, tipo D, código 19.022.11.0, vinculada à Gerência-Executiva Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato. Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data de sua publicação. ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RETIFICAÇÃO Na portaria MPS/Previc nº 428 publicada no DOU nº 150 de 07/08/2015, Seção 1, página 33, onde se lê..... "Autor Rafael Liberal Ferreira de Santana" leia-se "Autores Rafael Liberal Ferreira de Santana, Cícero Rafael Barros Dias e Ricardo Pena Pinheiro" e onde se lê..."Autor Bruno Rodrigues Maia" leia-se "Autores Bruno Rodrigues Maia e Victor de Freitas Sodré". DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 8 DE JULHO DE 2015 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010, faz saber que decidiu: DECISÃO Nº 11/2015/DICOL/PREVIC PROCESSO: MPS 44170.000014/2014-51 AUTUADO: Mauricio França Rubem e outros ENTIDADE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ASSUNTO: Auto de infração n° 22/13-68 Visto, relatado e discutido o Auto de Infração nº 22/13-68, lavrado contra Mauricio França Rubem, Wagner Pinheiro de Oliveira, Newton Carneiro da Cunha e Luis Carlos Fernandes Afonso, todos Diretores-Executivos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109/2001, c/c art. 64 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.