1
Nº 153, quarta-feira, 12 de agosto de 2015
2.
2003.01.27205
A
JOEL BRAGA DE MENDONÇA
3.
4.
2003.01.30175
2005.01.52257
A
A
BRILMAR ZIMMERMANN DESENGRINI
SERGIO SIQUEIRA PINTO
19
ISSN 1677-7042
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI VISTAS VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA
RODRIGO GONÇALVES DOS SANTOS
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO VISTAS HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO
24/07/2015
24/07/2015
24/07/2015
II - Processos incluídos para a sessão do dia 14/08/2015:
5.
Nº
REQUERIMENTO
2001.04.01371
TIPO
R
A
A
NOME
CLEIA DE MAGALHAES LIMA
JOAQUIM FELIX DE LIMA
REINALDO MATANA
CONSELHEIRO RELATOR
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
VANDA DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA
THEOBALDO FRIDOLINO BRUST
VIRGINIUS JOSÉ LIANZA DA FRANCA
IRACI OLIVEIRA DE MORAIS
ARGEU GONÇALVES DE MORAIS
GESSI TEREZINHA RIBEIRO WEBER LEAL
ARISTEU FERREIRA LEAL
ANTONIO DE LIMA
JOSÉ CARLOS MOREIRA DA SILVA FILHO
MANOEL SEVERINO MORAES DE ALMEIDA
6.
2002.01.09364
7.
2002.01.09471
8.
2002.01.10047
9.
2003.01.17662
10.
2003.01.21342
R
A
R
A
R
A
A
11.
2003.01.21343
A
GINOVENCIO CABRAL DE SOUZA
ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA
12.
2004.01.43818
2006.01.53398
14.
2006.01.54030
WALDEMIRA PEREIRA DOS SANTOS COSTA
SEBASTIAO COSTA
SELESINA DOS SANTOS
TEODORO RAMIREZ
LOURENÇO RODRIGUES DIAS
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
13.
R
A
R
A
A
15.
2006.01.54566
A
IZALTINO PRUDENTE PEREIRA
MARINA DA SILVA STEINBRUCH
16.
2006.01.54574
A
MARIA PEREIRA
RITA MARIA DE MIRANDA SIPAHI
MÁRIO MIRANDA DE ALBUQUERQUE
MOTIVO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
PRIORIDADE POR RECADASTRAMENTO
ENEÁ DE STUTZ E ALMEIDA
HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO
L
A
N
IO
C
A
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO
Ministério da Previdência Social
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 365, DE 12 DE AGOSTO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de agosto de 2015, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,002305- Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2015;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005613 - Taxa
Referencial-TR do mês de julho de 2015 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,002305 - Taxa ReferencialTR do mês de julho de 2015; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,005800.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do
referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,005800.
Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154
do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o
o
art. 2 .
Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que
tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores
devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.
Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1) Processo nº 45183.000040/2014-01, Auto de Infração nº
0003/14-02, Decisão nº 25/2014/Dicol/Previc, Recorrentes: Wagner
Percussor Campos e Pedro Afonso Domingues Batista, Procurador:
Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267, Entidade: ELETRA Fundação Celg de Seguros e Previdência, Relatora designada: Gema
de Jesus Ribeiro Martins/Fernanda Mandarino Dornelas.
2) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
26/05/2015, publicada no D.O.U de 05/06/2015, Processo nº
44011.000591/2012-11, Embargantes: Alexej Predtechensky, Adilson
Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues Sousa, Ricardo Oliveira
Azevedo e Mônica Christina Caldeira Nunes, Procuradores: Flávio
Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 e Emmanuel R. A. Vilanova
- OAB/DF nº 21.237, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos, Relatora: Gema de Jesus Ribeiro
Martins.
3) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processos nº
44011.000576/2012-65,
44011.000579/2012-07
e
44011.000580/2012-23, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves.
4) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processo nº
44011.000581/2012-78, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves.
5) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processo nº
44011.000582/2012-12, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves.
6) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processo nº
44011.000583/2012-67, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves.
7) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/06/2015, publicada no D.O.U de 07/07/2015, Processos nº
44011.000588/2012-90,
44011.000589/2012-34
e
44011.000590/2012-69, Embargantes: Alexej Predtechensky e Adilson Florêncio da Costa, Procurador: Flávio Martins Rodrigues OAB/RJ nº 59.051, Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos, Relator: Carlos Marne Dias Alves.
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CARLOS EDUARDO GABAS
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
PAUTA DE JULGAMENTOS
A SER REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2015
Pauta de Julgamento dos recursos da 54ª Reunião Ordinária
da CRPC, a ser realizada em 26 de agosto de 2015, às 9h30min no
Edifício Sede do Ministério da Previdência Social, Bloco "F", 9º
andar, Brasília - DF.
A
S
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PR
IM
VIRGILIO ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA FILHO
Presidente da Câmara
Substituto
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015081200019
N
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 492, DE 11 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre localização de Agência da
Previdência Social.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Portaria MPS nº 16, de 20 de janeiro de 2009;
Portaria MPS nº 547, de 9 de setembro de 2011; e
Resolução nº 173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando o Projeto
de Expansão da Rede de Atendimento da Previdência Social, bem
como a necessidade de sua adequação, resolve:
Art. 1º Fica localizada a Agência da Previdência Social Flores da Cunha - APSFLC, tipo D, código 19.022.11.0, vinculada à
Gerência-Executiva Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos,
Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 3º Esta Resolução altera o Anexo III da Resolução nº
173/INSS/PRES, de 19 de janeiro de 2012, e entra em vigor na data
de sua publicação.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RETIFICAÇÃO
Na portaria MPS/Previc nº 428 publicada no DOU nº 150 de
07/08/2015, Seção 1, página 33, onde se lê..... "Autor Rafael Liberal
Ferreira de Santana" leia-se "Autores Rafael Liberal Ferreira de Santana, Cícero Rafael Barros Dias e Ricardo Pena Pinheiro" e onde se
lê..."Autor Bruno Rodrigues Maia" leia-se "Autores Bruno Rodrigues
Maia e Victor de Freitas Sodré".
DIRETORIA COLEGIADA
DECISÃO DE 8 DE JULHO DE 2015
A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida
pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001;
artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e
artigo 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro
de 2010, faz saber que decidiu:
DECISÃO Nº 11/2015/DICOL/PREVIC
PROCESSO: MPS 44170.000014/2014-51
AUTUADO: Mauricio França Rubem e outros
ENTIDADE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
ASSUNTO: Auto de infração n° 22/13-68
Visto, relatado e discutido o Auto de Infração nº 22/13-68,
lavrado contra Mauricio França Rubem, Wagner Pinheiro de Oliveira,
Newton Carneiro da Cunha e Luis Carlos Fernandes Afonso, todos
Diretores-Executivos da Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, por aplicarem os recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, infringindo o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109/2001, c/c art. 64
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL