Direitos Políticos e Partidos Políticos Direitos Políticos CONCEITOS O direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabou exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que recebeu a denominação de “direitos políticos”. Conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular –art 1º, §único CF. Direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular. A Constituição possibilita ao cidadão exercer a sua soberania popular através dos direitos políticos expressos Direito de sufrágio Plebiscito Referendo Ação popular Iniciativa popular Direitos Políticos SOBERANIA POPULAR: qualidade máxima de poder em escolher os seus representantes no governo, através do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário. NACIONALIDADE: vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado; CIDADANIA: caracteriza a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado; SUFRÁGIO: é o direito de votar e ser votado (direito); VOTO: exprime a vontade em processo decisório (exercício); ESCRUTÍNIO: é o modo, a maneira, a forma através da qual se exercita o voto (público ou secreto); Direitos Políticos REGIME DEMOCRÁTICO democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes; democracia representativa: por meio da qual o povo, soberano, elege representantes, em nome deles, governem o país; democracia semi direta ou participativa: “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta. arts. 1º§único e 14 CF ‘Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’; ‘A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: Plebiscito; Referendo; Iniciativa popular Direitos Políticos MODALIDADES DE DIREITOS POLÍTICOS Tais modalidades estão ligadas à Capacidade Eleitoral podem ser: ATIVA: é a capacidade eleitoral consubstanciada nas condições do direito de votar; PASSIVA: atinge na elegibilidade atributo de quem preenche as condições do direito de ser votado. Direitos Políticos Positivos É o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Garantem a participação do povo. direito ao sufrágio; direito de voto nas eleições; direito de elegibilidade; direito de voto nos plebiscitos e referendos; direito de participação popular; direito de propor ação popular; direito de organizar e participar de partidos políticos. Direitos Políticos Positivos Capacidade Eleitoral Ativa: dá-se pelo voto. (art.14, §1º, I e II, a, b, c) alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral); nacionalidade brasileira; idade mínima de 16 anos; não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório; OBRIGATÓRIOS (+) DE 18 ANOS (-) DE 70 ANOS FACULTATIVOS (+) DE 16 ANOS (-) DE 18ANOS ANALFABETOS (+) DE 70 ANOS Direitos Políticos Positivos DIRETO: O cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer intermediário. SECRETO: na medida em que não se dá publicidade da opção do leitor, mantendo-a em sigilo absoluto. UNIVERSAL: não está ligado a qualquer condição discriminatória. PERIÓDICO: uma vez que a democracia representativa prevê e exige mandatos por prazo determinado. LIVRE: pois a escolha pode se dar um ou outro candidato, ou se preferir votar em nulo ou em branco; PERSONALÍSSIMO: o voto é exercido pelo eleitor, sem procurador. IGUALITÁRIO: o voto deve ter igual valor para todos “one man one vote”. Direitos Políticos Positivos Capacidade Eleitoral Passiva: possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo: Condições de Elegibilidade: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição; filiação partidária; idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata: Direitos Políticos Positivos 18 anos VEREADOR 21 anos 30 anos GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL 35 anos PRESIDENTE DA REPÚBLICA VICE-PRESIDENTE SENADOR DEPUTADO FEDERAL DEPUTADO ESTADUAL ou DISTRITAL PREFEITO VICE-PREFEITO Direitos Políticos Negativos Determinações constitucionais que, de uma forma ou de outra, importem privar o cidadão do direito de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou temporária (suspensão), da totalidade dos direitos de votar e ser votado (inelegibilidade). Direitos Políticos Negativos INELEGIBILIDADES São as circunstâncias (constitucionais ou previstas em lei complementar) que impedem o cidadão do exercício total ou parcial da capacidade eleitoral passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se. (art.14 §§4º e8º). ABSOLUTA: impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo taxativamente previstas na CF / 88 §4º. RELATIVA: impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato em função de situações em que se encontre o cidadão candidato, previstas na CF/88 §§8º 9º. Direitos Políticos Negativos ABSOLUTA – art. 14 §4º INALISTÁVEIS (conscritos e estrangeiros) ANALFABETO RELATIVA – art. 14 §9º 3º mandato sucessivo. concorrência para outros cargos; §6º (afastamento 06 meses antes do pleito). STF parentesco; §7º (são inelegíveis, território da circunscrição titular). Militares §8º; Lei complementar; Perda e Suspensão dos Direitos Políticos Podem ser definitivos ou temporários, mas não será permitida a cassação de direitos políticos. Perda dos Direitos Políticos: arts. 15, I e IV e 12, §4º, II Cancelamento da Naturalização por Sentença Transitada em Julgado; Recusa de Cumprir Obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; Perda da Nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra; Perda e Suspensão dos Direitos Políticos Suspensão dos Direitos Políticos: art. 15, II, III e V. Incapacidade Civil Absoluta; Condenação Criminal Transitado em julgado; Improbidade Administrativa nos termos do art. 37, §4º. Reaquisição dos Direitos Políticos Perdidos ou Suspensos. Cancelamento de naturalização trans. Julg. – Ação Rescisória; Recusa de cumprir obrigação – cumpri-la; Em casos de suspensão – cessarem os motivos; Direitos Políticos SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO – ART.38 CF Lei de Inegibilidade (LC 64/90) alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) A inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. A representação deverá ser feita por meio da Ação de Investigação Judicial Eleitoral e deve relatar fatos e indicar provas, indícios e circunstâncias. São inelegíveis quem tiver condenação definitiva ou de órgão colegiado, nos seguintes casos: Ocupantes de cargos eletivos: Cassados por violação à Constituição Estadual ou Lei Orgânica dos Municípios. Que tiverem suas contas recusadas Que desfizerem união conjugal ou estável para descaracterizar situação de inelegibilidade. Que renunciaram para não serem cassados Ocupantes de cargos na administração pública condenados por abuso de poder econômico ou político Oficiais excluídos das forças armadas Profissionais excluídos da categoria por falha ético-profissional. Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente Quem teve os direitos políticos suspensos por improbidade. Demitidos do serviço público em processo administrativo. Condenados por fazer doações eleitorais ilegais Condenados Por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos. Por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e por violação à Lei de Falências. Por crime contra o meio ambiente e a saúde pública. Por crime eleitoral punido com pena de prisão. Por abuso de autoridade Por lavagem de dinheiro, tráfico de droga, racismo, tortura e crimes hediondos Por trabalho escravo Por crime contra a vida e a dignidade sexual Por organização criminosa, quadrilha ou bando DOS PARTIDOS POLÍTICOS CONCEITO Organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição. Partido Político: é uma forma de agremiação de um grupo social que se propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. Função dos Partidos Organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando à aplicação de seu programa de governo. Assegurar, resguardados da soberania popular, o regime democrático e o pluripartidarismo, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais da pessoa humana. Art. 17 CF e a Lei nº 9096/1995, art. 1º; Lei nº 12.034/2009 Partidos Políticos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA a) Liberdade Partidária: É a liberdade de organização partidária de criar os partidos, transformá-los e extingui-los, a de aderir ou não a um partido, permanecer ou não filiado ou de desligar-se. Cabe ao partido, aceitar ou não proposta de filiação, não cabendo à estrutura de poder interferir nos partidos para extingui-los. b) Condicionamentos à Liberdade Partidária: condicionada ao caráter nacional, ou seja, os partidos devem ser criados na esfera nacional, em acordo aos preceitos do funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (Art. 17§4º) Partidos Políticos c) Autonomia e Democracia Partidária: (art. 17§1º) Quanto à matéria interna, organização e funcionamento dos partidos, estabelecem critérios que quiserem sobre organização e seu funcionamento, assim como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais (EC52/2006); Escolhem o sistema que melhor lhes parecer para a designação de seus candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância. d) Disciplina e Fidelidade Partidária: Trata-se de uma determinante estatutária. O ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se manifesta de dois modos: Oposição: por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente estabelecidas pelo Partido; Apoio ostensivo ou disfarçado a candidatos de oura agremiação. Sanções que podem ir da simples advertência até a exclusão, mas a CF não permite a perda do mandato por infidelidade partidária. (Exc.) Situação polêmica: O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária. De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal. Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma. O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado. Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela Resolução-TSE nº 22.733/2008. Partidos Políticos EC 52 Assegurou aos Partidos Políticos o direito de estabelecer coligações eleitorais, vedando, contudo, a obrigatoriedade da vinculação entre as candidaturas nas diversas esferas de poder. A denominada verticalização, ou seja, a obrigatoriedade de os partidos repetirem as mesmas alianças em pleitos federais, estaduais e municipais era uma tentativa de exigir uma maior coerência programática entre os partidos coligados. Partidos Políticos e) Sistema de Controles dos Partidos Brasileiros: A CF não coloca em seu texto um controle quantitativo de partidos, mas poderá existir lei que o defina. Controle qualitativo ainda é o da vedação de utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, que significa repelir partidos fascistas, nazistas ou integralistas. Controle Financeiro: (art. 17, I e II), proíbe recebimentos pelos partidos de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação. Dever de prestar contas de sua administração financeira à Justiça Eleitoral. (art.17§3º, Fundo Partidário). Partidos Políticos PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pessoa jurídica do direito privado art. 17§2º. A constituição dos partidos políticos consolida-se na forma da lei civil, junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos e, posteriormente, já tendo adquirido a personalidade jurídica, formaliza-se através do registro de seus estatutos perante o TSE. O partido é uma associação de pessoas para fins políticos comuns e tem caráter permanente – no que se encontram os elementos básicos do conceito de “instituição”. Partidos Políticos PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA É que o fenômeno partidário permeia todas as instituições político-governamentais: separação de Poderes, o sistema eleitoral, a técnica e representação política, sistema representativo; São intermediários pode onde se realiza a representação política do povo, desde que no sistema pátrio não se admitem candidaturas avulsas, se não for registrado por um partido (art.14, §3º). Partidos Políticos PARTIDOS E EXERCÍCIO DO MANDATO É o instrumento pelo qual o povo governa. Os partidos políticos deverão desenvolver diversas formas de atividades, tais como: permitam aos cidadãos participar nas funções públicas; atuem como representantes da vontade popular e da opinião pública; instrumentem a educação política do povo; facilitem a coordenação dos órgãos políticos do Estado.