Direitos Políticos e Partidos
Políticos
Direitos Políticos
 CONCEITOS
 O direito democrático de participação do povo no
governo, por seus representantes, acabou exigindo
a formação de um conjunto de normas legais
permanentes, que recebeu a denominação de
“direitos políticos”.
Conjunto de normas que regula a atuação da soberania
popular –art 1º, §único CF.
 Direitos políticos consistem na disciplina dos meios
necessários ao exercício da soberania popular.

A Constituição
possibilita
ao
cidadão exercer
a sua soberania
popular através
dos
direitos
políticos
expressos
Direito de
sufrágio
Plebiscito
Referendo
Ação
popular
Iniciativa
popular
Direitos Políticos
 SOBERANIA POPULAR: qualidade máxima de poder em





escolher os seus representantes no governo, através do
sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário.
NACIONALIDADE: vínculo jurídico-político que liga um
indivíduo a um determinado Estado;
CIDADANIA: caracteriza a titularidade de direitos
políticos de votar e ser votado;
SUFRÁGIO: é o direito de votar e ser votado (direito);
VOTO: exprime a vontade em processo decisório
(exercício);
ESCRUTÍNIO: é o modo, a maneira, a forma através da
qual se exercita o voto (público ou secreto);
Direitos Políticos
 REGIME DEMOCRÁTICO



democracia direta: o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem
representantes;
democracia representativa: por meio da qual o povo, soberano, elege
representantes, em nome deles, governem o país;
democracia semi direta ou participativa: “sistema híbrido”, uma
democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia
direta.
 arts. 1º§único e 14 CF
 ‘Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição’;
 ‘A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:



Plebiscito;
Referendo;
Iniciativa popular
Direitos Políticos
 MODALIDADES DE DIREITOS POLÍTICOS
 Tais modalidades estão ligadas à Capacidade
Eleitoral podem ser:


ATIVA: é a capacidade eleitoral consubstanciada nas condições
do direito de votar;
PASSIVA: atinge na elegibilidade atributo de quem preenche
as condições do direito de ser votado.
Direitos Políticos Positivos
 É o direito subjetivo de participação no processo político e
nos órgãos governamentais.
 Garantem a participação do povo.
direito ao sufrágio;
 direito de voto nas eleições;
 direito de elegibilidade;
 direito de voto nos plebiscitos e referendos;
 direito de participação popular;
 direito de propor ação popular;
 direito de organizar e participar de partidos políticos.

Direitos Políticos Positivos
 Capacidade Eleitoral Ativa: dá-se pelo voto. (art.14, §1º, I e II, a, b, c)




alistamento eleitoral na forma da lei (título eleitoral);
nacionalidade brasileira;
idade mínima de 16 anos;
não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório;
OBRIGATÓRIOS
(+) DE 18 ANOS
(-) DE 70 ANOS
FACULTATIVOS
(+) DE 16 ANOS
(-) DE 18ANOS
ANALFABETOS
(+) DE 70 ANOS
Direitos Políticos Positivos
 DIRETO: O cidadão vota diretamente no candidato, sem qualquer






intermediário.
SECRETO: na medida em que não se dá publicidade da opção do leitor,
mantendo-a em sigilo absoluto.
UNIVERSAL: não está ligado a qualquer condição discriminatória.
PERIÓDICO: uma vez que a democracia representativa prevê e exige
mandatos por prazo determinado.
LIVRE: pois a escolha pode se dar um ou outro candidato, ou se
preferir votar em nulo ou em branco;
PERSONALÍSSIMO: o voto é exercido pelo eleitor, sem procurador.
IGUALITÁRIO: o voto deve ter igual valor para todos “one man one
vote”.
Direitos Políticos Positivos
 Capacidade Eleitoral Passiva: possibilidade de
eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo:
 Condições de Elegibilidade:
nacionalidade brasileira;
 pleno exercício dos direitos políticos;
 alistamento eleitoral;
 domicílio eleitoral na circunscrição;
 filiação partidária;
 idade mínima de acordo com o cargo ao qual se
candidata:

Direitos Políticos Positivos
18 anos
VEREADOR
21 anos
30 anos
GOVERNADOR
VICE-GOVERNADOR
GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL
35 anos
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
VICE-PRESIDENTE
SENADOR
DEPUTADO
FEDERAL
DEPUTADO
ESTADUAL ou
DISTRITAL
PREFEITO
VICE-PREFEITO
Direitos Políticos Negativos
 Determinações constitucionais que, de uma forma
ou de outra, importem privar o cidadão do direito
de participação no processo político e nos órgãos
governamentais.

Regras que privam o cidadão, pela perda definitiva ou
temporária (suspensão), da totalidade dos direitos de
votar e ser votado (inelegibilidade).
Direitos Políticos Negativos
 INELEGIBILIDADES
 São as circunstâncias (constitucionais ou previstas em
lei complementar) que impedem o cidadão do
exercício total ou parcial da capacidade eleitoral
passiva, ou seja, da capacidade de eleger-se. (art.14
§§4º e8º).
ABSOLUTA: impedimento eleitoral para qualquer cargo
eletivo taxativamente previstas na CF / 88 §4º.
 RELATIVA: impedimento eleitoral para algum cargo eletivo
ou mandato em função de situações em que se encontre o
cidadão candidato, previstas na CF/88 §§8º 9º.

Direitos Políticos Negativos
ABSOLUTA – art. 14 §4º
INALISTÁVEIS (conscritos
e estrangeiros)

ANALFABETO
RELATIVA – art. 14 §9º
3º mandato sucessivo.
concorrência para outros
cargos; §6º (afastamento 06
meses antes do pleito). STF
parentesco; §7º (são
inelegíveis, território da
circunscrição titular).
Militares §8º;
Lei complementar;
Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
 Podem ser definitivos ou temporários, mas não será
permitida a cassação de direitos políticos.
 Perda dos Direitos Políticos: arts. 15, I e IV e 12, §4º, II
Cancelamento da Naturalização por Sentença Transitada
em Julgado;
 Recusa de Cumprir Obrigação a todos imposta ou
prestação alternativa;
 Perda da Nacionalidade brasileira em virtude de
aquisição de outra;

Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
 Suspensão dos Direitos Políticos: art. 15, II, III e V.
Incapacidade Civil Absoluta;
 Condenação Criminal Transitado em julgado;
 Improbidade Administrativa nos termos do art. 37, §4º.

 Reaquisição dos Direitos Políticos Perdidos ou Suspensos.
Cancelamento de naturalização trans. Julg. – Ação
Rescisória;
 Recusa de cumprir obrigação – cumpri-la;
 Em casos de suspensão – cessarem os motivos;

Direitos Políticos
 SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DO MANDATO
ELETIVO – ART.38 CF
Lei de Inegibilidade (LC 64/90) alterada pela
Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010)
 A inelegibilidade de um candidato pode ser pedida por
qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo
Ministério Público Eleitoral perante a Justiça Eleitoral. A
representação deverá ser feita por meio da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral e deve relatar fatos e indicar
provas, indícios e circunstâncias.
 São inelegíveis quem tiver condenação definitiva ou de órgão
colegiado, nos seguintes casos:
 Ocupantes de cargos eletivos:




Cassados por violação à Constituição Estadual ou Lei Orgânica dos
Municípios.
Que tiverem suas contas recusadas
Que desfizerem união conjugal ou estável para descaracterizar
situação de inelegibilidade.
Que renunciaram para não serem cassados
 Ocupantes de cargos na administração pública condenados por abuso de poder







econômico ou político
Oficiais excluídos das forças armadas
Profissionais excluídos da categoria por falha ético-profissional.
Magistrados e membros do MP aposentados compulsoriamente
Quem teve os direitos políticos suspensos por improbidade.
Demitidos do serviço público em processo administrativo.
Condenados por fazer doações eleitorais ilegais
Condenados









Por crime contra a economia popular, a fé pública, a administração e o patrimônio públicos.
Por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e por
violação à Lei de Falências.
Por crime contra o meio ambiente e a saúde pública.
Por crime eleitoral punido com pena de prisão.
Por abuso de autoridade
Por lavagem de dinheiro, tráfico de droga, racismo, tortura e crimes hediondos
Por trabalho escravo
Por crime contra a vida e a dignidade sexual
Por organização criminosa, quadrilha ou bando
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 CONCEITO
 Organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa
político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao
menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e
oposição.
 Partido Político: é uma forma de agremiação de um grupo social que se
propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o
fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo.
 Função dos Partidos




Organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando à
aplicação de seu programa de governo.
Assegurar, resguardados da soberania popular, o regime
democrático e o pluripartidarismo, a autenticidade do sistema
representativo e a defender os direitos fundamentais da pessoa
humana.
Art. 17 CF e a Lei nº 9096/1995, art. 1º;
Lei nº 12.034/2009
Partidos Políticos

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORGANIZAÇÃO
PARTIDÁRIA
a) Liberdade Partidária: É a liberdade de organização
partidária de criar os partidos, transformá-los e extingui-los,
a de aderir ou não a um partido, permanecer ou não filiado
ou de desligar-se.

Cabe ao partido, aceitar ou não proposta de filiação, não
cabendo à estrutura de poder interferir nos partidos para
extingui-los.
b)
Condicionamentos
à
Liberdade
Partidária:
condicionada ao caráter nacional, ou seja, os partidos devem
ser criados na esfera nacional, em acordo aos preceitos do
funcionamento parlamentar de acordo com a lei. (Art.
17§4º)
Partidos Políticos
c) Autonomia e Democracia Partidária: (art. 17§1º)
 Quanto à matéria interna, organização e funcionamento dos partidos,
estabelecem critérios que quiserem sobre organização e seu
funcionamento, assim como para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais (EC52/2006);
 Escolhem o sistema que melhor lhes parecer para a designação de seus
candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou
com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância.
d) Disciplina e Fidelidade Partidária: Trata-se de uma determinante
estatutária.
 O ato indisciplinar mais sério é o da infidelidade partidária, que se
manifesta de dois modos: Oposição: por atitude ou pelo voto, a
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo Partido; Apoio ostensivo ou
disfarçado a candidatos de oura agremiação.
 Sanções que podem ir da simples advertência até a exclusão, mas a CF
não permite a perda do mandato por infidelidade partidária. (Exc.)
Situação polêmica:
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de
25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008, que
disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação
partidária.
De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante
a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de
desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do
partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado
do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido
interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse
jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato
federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo
estado.
Leia, na íntegra, a Resolução-TSE 22.610/2007, com redação dada pela
Resolução-TSE nº 22.733/2008.
Partidos Políticos
 EC 52
 Assegurou aos
Partidos Políticos o direito de
estabelecer coligações eleitorais, vedando, contudo,
a obrigatoriedade da vinculação entre as
candidaturas nas diversas esferas de poder. A
denominada
verticalização,
ou
seja,
a
obrigatoriedade de os partidos repetirem as
mesmas alianças em pleitos federais, estaduais e
municipais era uma tentativa de exigir uma maior
coerência programática entre os partidos coligados.
Partidos Políticos
 e) Sistema de Controles dos Partidos Brasileiros:
 A CF não coloca em seu texto um controle quantitativo de
partidos, mas poderá existir lei que o defina.
 Controle qualitativo ainda é o da vedação de utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar, que significa
repelir partidos fascistas, nazistas ou integralistas.
 Controle Financeiro: (art. 17, I e II), proíbe recebimentos pelos
partidos de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiro ou de subordinação. Dever de prestar contas de
sua administração financeira à Justiça Eleitoral. (art.17§3º,
Fundo Partidário).
Partidos Políticos




PERSONALIDADE JURÍDICA
Trata-se de pessoa jurídica do direito privado art. 17§2º.
A constituição dos partidos políticos consolida-se na forma
da lei civil, junto ao Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e, posteriormente, já tendo adquirido a
personalidade jurídica, formaliza-se através do registro de
seus estatutos perante o TSE.
O partido é uma associação de pessoas para fins políticos
comuns e tem caráter permanente – no que se encontram os
elementos básicos do conceito de “instituição”.
Partidos Políticos



PARTIDOS E REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
É que o fenômeno partidário permeia todas as
instituições político-governamentais: separação de
Poderes, o sistema eleitoral, a técnica e
representação política, sistema representativo;
São intermediários pode onde se realiza a
representação política do povo, desde que no
sistema pátrio não se admitem candidaturas
avulsas, se não for registrado por um partido
(art.14, §3º).
Partidos Políticos







PARTIDOS E EXERCÍCIO DO MANDATO
É o instrumento pelo qual o povo governa.
Os partidos políticos deverão desenvolver diversas formas
de atividades, tais como:
permitam aos cidadãos participar nas funções públicas;
atuem como representantes da vontade popular e da opinião
pública;
instrumentem a educação política do povo;
facilitem a coordenação dos órgãos políticos do Estado.
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Direitos Políticos e Partidos Políticos