Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0079.12.005343-8/003
Relator:
Des.(a) Edilson Fernandes
Relator do Acordão:
Des.(a) Edilson Fernandes
Númeração
0053438-
Data do Julgamento: 06/11/2014
Data da Publicação:
19/12/2014
EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
CONTAGEM. LEI Nº 1.611/83. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS EM
RAZÃO DA METRAGEM DO IMÓVEL - CRITÉRIO SELETIVO NÃO
PREVISTO NO ART. 156, §1º, I, CR. INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGÜIÇÃO ACOLHIDA. Nos termos do art. 156 da Constituição da
República, com redação dada pela EC nº 29/00, o IPTU poderá ter alíquotas
diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel, não encontrando
amparo constitucional a adoção da dimensão dos imóveis como critério para
a distinção de alíquotas.
V.V.: O princípio da seletividade (que passou a ser aplicado ao IPTU) está
conectado originariamente com a cobrança de IPI (obrigatoriamente) e ICMS
(facultativamente), aos quais aplica-se o critério de serem ou não essenciais
os produtos (a matéria) sobre o qual vai incidir. Desta forma, cigarro e
cerveja devem ser tributados com alíquota mais alta porque são menos
essenciais que o feijão nosso de cada dia. Vale a essencialidade do bem
tributado.
O artigo 58 da Lei nº 1.611/83, na verdade, prevê alíquota diferenciada de
IPTU para as áreas de terreno excedentes a 720m2 e com finalidade
residencial, o que não extrapola os limites postos pela Constituição nem viola
o princípio da vedação do bis in idem.
Conforme dispõe o Código Tributário Municipal de Contagem, a área do
terreno é, de fato, utilizada para a apuração do valor venal do imóvel, que
constitui a base de cálculo do IPTU. Entretanto, ao agregar e adscrever à
área do terreno, concomitantemente, a utilidade "residencial", fazendo-o para
integrar o cálculo do IPTU e justificar a incidência de alíquota diferenciada,
não incide em bitributação pelo
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mesmo fato.
A composição da hipótese é: a "parcela de área do imóvel" (acima de
720m2) + uso do terreno (residencial) gera uma alíquota (única, sem
progressividade) para a incidência do tributo. Releve-se: área do imóvel não
significa "valor venal".
È entendimento sedimentado neste egrégio Tribunal de Justiça, encontrandose julgados desde 2006 (Apelação Cível: 1.0079.04.172073-5/001 - Des.
Jarbas Ladeira) e até 2014 (1.0079.12.068044-6/001 - Des. Fernando Brant),
de todas as Câmaras da Unidade Goiás, no sentido de que a diferenciação
de alíquotas prevista no Código Tributário de Contagem não se baseia na
situação pessoal do contribuinte ou no valor venal do imóvel, mas sim na
função do uso e destinação dos imóveis.
Ainda antes da Emenda 20 o entendimento do Colendo STF seguia neste
sentido. Confira-se o RE 229.223, Primeira Turma, Rel. Min. ILMAR
GALVÃO, J. em 26.3.1999, segundo o qual a "simples duplicidade de
alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que
não se confunde com a progressividade do tributo que o STF tem por
inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado
com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da
Carta de 1988. Recurso não conhecido."
Segundo se vê, a diversidade de alíquotas não está alicerçada na situação
pessoal do contribuinte ou, de modo exclusivo, no valor venal ou na
metragem do terreno, ganhando concretização em função do uso e
destinação dos imóveis; e este fato não constitui progressividade e sim
seletividade, também já denominada de progressividade extrafiscal,
(relacionada com a função social do imóvel). A seletividade (destinação e
aproveitamento), mesmo antes da edição da EC 29/00, já era permitida,
conforme se observa da redação original do § 1º do art. 156 e do art. 182, §
4º, I, ambos da CF.
ARG INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0079.12.005343-8/003 -
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COMARCA DE CONTAGEM - REQUERENTE(S): SEGUNDA CÂMARA
CIVEL - REQUERIDO(A)(S): ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INTERESSADO: MUNICÍPIO
DE CONTAGEM, JOÃO LUCIANO DA FONSECA, ANTONIO DE PÁDUA
AUAD, JOÃO NATAL FILHO E OUTRO(A)(S), FERNANDO MORATTI
MOREIRA, GEZA GABRIEL BURGER, CARLOS LUCIO DE OLIVEIRA E
SILVA, HERMILLO RAIANO, IRENE MARIA RODRIGUES THORUN,
SECRETARIO FAZENDA MUN CONTAGEM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
em ACOLHER A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR
MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES WANDER MAROTTA,
CORRÊA CAMARGO, JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES E KILDARE
CARVALHO.
DES. EDILSON FERNANDES
RELATOR.
SESSÃO DE 08.10.2014
Proferiram sustentações orais, pelo Requerente e pelo
Interessado, os Drs. Marcelo Braga Rios e Leonardo Brandão Rocha,
respectivamente.
DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)
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Sr. Presidente.
Para não ser repetitivo, por aqueles resumidos fundamentos
que disse quando acompanhei a eminente Relatora do caso anterior - AI
1.0079.12.005872-6/004 - e os demais fundamentos que constam no meu
voto, disponibilizados no Sistema Themis, acolho a arguição para declarar
incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal
impugnada.
VOTO
Trata-se de Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade
suscitado pela egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, acerca do art.
58, §1º, do Código Tributário do Município de Contagem (Lei nº 1.061/83),
com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/11.
Referido dispositivo legal estabelece que "o IPTU das áreas de
terreno excedentes a 720m², respeitadas as frações ideais de cada unidade
edificada, quando estas forem residenciais e utilizadas exclusivamente como
tal, será lançado nos termos do art. 67, inciso III, desta Lei".
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento do incidente,
conforme r. parecer de ff. 289/297, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça,
Drª. Maria Angélica Said.
A Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica deste
Tribunal informou não ter encontrado manifestação do Órgão Especial acerca
da (in)constitucionalidade do parágrafo 1º, art. 58 referente ao Código
Tributário do Município de Contagem. Informou ainda que se encontra em
tramitação no Órgão Especial Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.0079.12.005872-6/004, sobre o referido dispositivo (f. 287).
Oportuno registrar que a existência de anterior incidente
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de argüição de inconstitucionalidade não permite, por si só, a rejeição do
presente incidente instaurado, uma vez que o Código de Processo Civil
somente autoriza o indeferimento liminar da argüição quando já houver
pronunciamento deste Tribunal ou do "plenário do Supremo Tribunal Federal
sobre a questão" (artigo 481, parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos não há notícia que este egrégio Tribunal já
tenha se manifestado acerca do primeiro incidente instaurado sobre a
controvérsia, com a devida vênia, situação que impõe o enfretamento do
mérito desta argüição, em prestígio aos princípios da celeridade e da
efetividade, orientadores do direito processual civil contemporâneo, e ao
preceito constitucional que assegura a duração razoável do processo (artigo
5º, LXXVIII, da Constituição da República).
No mesmo sentido, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY:
"Quando o plenário do STF ou o plenário ou órgão especial do próprio
tribunal, onde foi ou poderia ter sido suscitado o incidente, já tiverem se
pronunciado sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei
questionada, não há necessidade de o órgão fracionário (câmara, turma,
câmaras reunidas, grupo de câmaras, seção etc.) remeter a questão ao
julgamento do plenário ou do órgão especial" (Código de Processo Civil
Comentado e Leg. Extravagante, RT, 10ª ed.,pp. 767/768).
Com essas considerações, reconheço a relevância da argüição
e conheço do incidente.
O dispositivo municipal questionado tem a seguinte redação:
"Art. 58 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-
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á:
(...)
§ 1º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 720m², respeitadas as
frações ideais de cada unidade edificada, quando estas forem residenciais e
utilizadas exclusivamente como tal, será lançado nos termos do art. 67,
inciso III, desta Lei" (destaquei).
O citado artigo 67 do Código Tributário Municipal, por sua vez,
prescreve que:
"Art. 67 - A alíquota do imposto será de:
I - 0,6% (seis décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado,
utilizado para fins residenciais;
II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel
edificado, utilizado para outros fins;
III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado.
IV - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel edificado, cuja
administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de Contagem,
vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial
denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização.
(...) (destaquei) ".
Para a correta solução da controvérsia, cumpre inicialmente
diferenciar os institutos da progressividade e da seletividade, sendo oportuna
a lição de HUGO DE BRITO MACHADO:
"Progressividade não se confunde com seletividade.
Progressivo é o imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de
sua base de cálculo. Essa a progressividade ordinária,
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que atende ao princípio da capacidade contributiva. A progressividade no
tempo é um conceito diverso. Nesta, que é instrumento de política urbana, a
alíquota do imposto cresce em função do tempo durante o qual o contribuinte
se mantém em desobediência ao plano de urbanização da cidade. Seja como
for, na progressividade tem-se que o imposto tem alíquotas que variam mais
em função de um elemento do fato gerador do imposto, em relação ao
mesmo objeto tributado.
Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da
diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se suas
alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em
razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas
sempre diferença de um imóvel para outro imóvel". (Curso de Direito
Tributário, Ed. Malheiros, 31ª ed, pp. 414/415, destaquei).
A legislação municipal impugnada criou uma alíquota
diferenciada de tributação por força da metragem do imóvel, alterando a
cobrança do IPTU com fundamento na diversidade espacial do patrimônio
imobiliário do contribuinte.
Tanto a progressividade quanto a seletividade devem observar
as balizas previstas na Constituição da República, que prescreve:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
................................................................................................(omissis)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §
4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela
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Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do
imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)".
Com a devida vênia, o critério seletivo eleito pelo Município de
Contagem não observa a limitação constitucional imposta ao legislador
ordinário, uma vez que a seletividade do IPTU apenas é aplicável quando a
nova alíquota criada se reporta à utilização ou à localização do imóvel
tributado.
Nesse contexto, constatado que o dispositivo legal impugnado
não se encontra em simetria com a limitação constitucional prevista no artigo
156, § 1º, inciso II, da Constituição da República, imperioso o acolhimento da
argüição.
Por fim, registre-se que a dimensão do imóvel é fator já
considerado na apuração da base de cálculo do imposto, conforme dispõem
os artigos 65 e 66 do Código Tributário do Município de Contagem, fato que
corrobora a impossibilidade de sua utilização para fins de alteração de
alíquota do IPTU.
ACOLHO A ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE para
declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 58 da Lei nº
da Lei nº 1.611/83, do Município de Contagem, com redação dada pela Lei
Complementar Municipal nº 118/2011.
O SR. PRESIDENTE (DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT):
Há alguma divergência?
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DES. WANDER MAROTTA
Sr. Presidente.
Rejeito a representação, pedindo vênia ao Relator.
Apenas esclareço ao Desembargador Moreira Diniz que não
estou querendo fazer súmula, mesmo porque mudar de posição, tem muita
gente superior a nós que muda muito mais.
Então, S. Ex.ª está muito à vontade para mudar de posição.
VOTO
Os imóveis dos autores são imóveis residenciais, com terreno
de área superior a 720m2, situados no condomínio "Estância do Hibisco" em
Contagem. Cobra-se-lhes IPTU à alíquota de 2%, com o que não concordam.
É o que se retira do relatório feito na apelação, quando se determinou a
remessa dos autos a este Órgão Especial, sem que se fizesse, aliás, uma
exposição dos motivos pelos quais a Turma entendia ser inconstitucional a
regra legal em debate.
Como este Órgão vem sendo liberal na interpretação do
Regimento, considerando que a simples remessa do processo ao Órgão
Especial para que decida acerca da inconstitucionalidade já representa, por
si só, uma declaração do entendimento da Turma pela nulidade da lei, cedo a
este entendimento para, no momento, não suscitar preliminar de
desconhecimento do incidente.
Examinei cuidadosamente os autos e, data vênia, peço
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vênia ao eminente Relator para divergir do seu voto, o que raramente faço,
dado o extremo cuidado com que os elabora.
Neste caso, contudo, verifiquei que o meu entendimento em
contrário está em consonância com o que pensa este Tribunal, por quase
todas as suas Câmaras, como abaixo se verá; e que também o colendo STF
tem o entendimento de que a seletividade, neste caso, é constitucional.
O questionado artigo 58 da Lei nº 1.611/83, do Município de
Contagem, é expresso ao dispor:
"Art. 58 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á:
(...)
§ 1º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 720m², respeitadas as
frações ideais de cada unidade edificada, quando estas forem residenciais e
utilizadas exclusivamente como tal, será lançado nos termos do art. 67,
inciso III, desta Lei" (sem destaque no texto original).
À sua vez, o artigo 67 do Código Tributário Municipal,
determina:
"Art. 67 - A alíquota do imposto será de:
I - 0,6% (seis décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado,
utilizado para fins residenciais;
II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel
edificado, utilizado para outros fins;
III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado.
IV - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel edificado, cuja
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
administração esteja a cargo do CINCO - Centro Industrial de Contagem,
vinculados a projetos de sua competência ou situados na área industrial
denominada Juventino Dias, sem efetiva utilização.
(...)" (sem destaque no texto original) .
O artigo 156, parágrafo 1°, inciso II, da Constituição da
República prevê a possibilidade de o IPTU "ter alíquotas diferentes de acordo
com a localização e o uso do imóvel".
O artigo 58 da Lei nº 1.611/83, na verdade, prevê alíquota
diferenciada de IPTU para as áreas de terreno excedentes a 720m2 e com
finalidade residencial, o que não extrapola os limites postos pela Constituição
nem viola o princípio da vedação do bis in idem.
Conforme dispõe o Código Tributário Municipal de Contagem1,
a área do terreno é, de fato, utilizada para a apuração do valor venal do
imóvel, que constitui a base de cálculo do IPTU. Entretanto, ao agregar e
adscrever à área do terreno, concomitantemente, a utilidade "residencial",
fazendo-o para integrar o cálculo do IPTU e justificar a incidência de alíquota
diferenciada, não incide em bitributação pelo mesmo fato.
A composição da hipótese é: a "parcela de área do imóvel"
(acima de 720m2) + uso do terreno (residencial) = a uma alíquota (única,
sem progressividade) para a incidência do tributo. Releve-se desde já: área
do imóvel não significa dizer "valor venal".
O que se conclui da regra legal acima transcrita é que ela prevê
nos incisos I, II e IV hipóteses de incidência do IPTU em imóveis edificados
para fins não residenciais.
Para os imóveis edificados e residenciais há isenção (inciso I), a
não ser que ultrapassem a metragem de 720m2, utilizada aqui como
parâmetro de imóvel que, segundo os critérios da seletividade, entendeu o
legislador que deva ser tributado.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O QUE É SELETIVIDADE
Na palavra autorizada do Prof. Hugo de Brito Machado, a
seletividade é aplicável a "imóveis diferentes" em razão de sua utilização,
localização ou outro critério qualquer:
"Progressividade não se confunde com seletividade. (...) Progressivo é o
imposto cuja alíquota cresce em função do crescimento de sua base de
cálculo. Essa a progressividade ordinária, que atende ao princípio da
capacidade contributiva. A progressividade no tempo é um conceito diverso.
Nesta, que é instrumento de política urbana, a alíquota do imposto cresce em
função do tempo durante o qual o contribuinte se mantém em desobediência
ao plano de urbanização da cidade. Seja como for, na progressividade temse que o imposto tem alíquotas que variam mais em função de um elemento
do fato gerador do imposto, em relação ao mesmo objeto tributado. (...)
Seletivo, por sua vez, é o imposto cujas alíquotas são diversas em razão da
diversidade do objeto tributado. Assim, o IPTU será seletivo se suas
alíquotas forem diferentes para imóveis diferentes, seja essa diferença em
razão da utilização, ou da localização, ou de um outro critério qualquer, mas
sempre diferença de um imóvel para outro imóvel". (Curso de Direito
Tributário, Ed. Malheiros, 23ª ed, p. 365/366).
De um modo geral o princípio da seletividade está conectado
com a cobrança de IPI (obrigatoriamente) e ICMS (facultativamente), aos
quais aplica-se melhor o entendimento acerca de serem ou não essenciais
os produtos (a matéria) sobre o qual vai incidir. Desta forma, cigarro e
cerveja devem ser tributados com alíquota mais alta porque são menos
essenciais que o feijão nosso de cada dia. Vale a essencialidade do bem
tributado.
A previsão contida no art. 48 do Código Tributário Nacional
concebe e formula assim o princípio: "o imposto é seletivo em função da
essencialidade dos produtos".
Ou seja, consumo restrito e de luxo, alíquota maior;
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
consumo geral e básico da população (cesta básica, por ex.), alíquota menor.
Aplicou-se ao IPTU este entendimento a partir da Emenda 20,
que deu a seguinte redação ao art. 153 da CF:
Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: [...]
IV - produtos industrializados;
§ 3o O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
Ora, a Constituição prevê a possibilidade de incidência de
alíquotas diferenciadas em razão da localização e utilização do imóvel, pouco
importando a metragem do terreno, que, conectada ao valor venal, também
integra a concepção do IPTU.
Neste ponto deve-se observar que a metragem do terreno foi
supervalorizada pelo eminente Relator, observação que faço com a vênia
devida a S. Exa. Com efeito, o valor venal é medido pela área do imóvel,
mas além da área inúmeros outros fatores integram o conceito do "preço de
mercado" -- ou valor venal. Basta dizer que a localização e a vocação dos
imóveis vizinhos, a quantidade e a qualidade dos serviços públicos à
disposição, a existência ou não de transporte ou hospitais, a proximidade
com um grande shopping center, entre outros, tudo são fatores que, mais do
que a metragem, determinam o valor venal.
Com efeito, se um imóvel é utilizado como residência de alto
luxo (modo de utilização), num condomínio fechado (localização), estas duas
circunstâncias servem, de modo adequado, à aferição da capacidade
contributiva. Residência de alto luxo equivale, em comparação com o IPI, ao
vinho e whisky. Residência de alto luxo não se equipara a cesta básica. O
padrão de um terreno de 1.000m2 é o de "não essencial"; o padrão de um
terreno de 230m2 (usucapião
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
urbano, ou, no máximo, de 360m2 (medida padrão dos lotes urbanos) já
pode ser considerado "essencial".
Para estes últimos a Prefeitura de Contagem concede isenção.
Em outros termos, o Município aplica uma alíquota diferenciada,
que leva em consideração a função social da propriedade. E a instituição de
alíquota diferenciada para imóveis não edificados, e edificados utilizados
para fins residenciais ou comerciais, não é inconstitucional, pois está
alicerçada na função social da propriedade e no uso do imóvel,
possibilitando ao Município, na verdade, estimular uma área e/ou
desestimular outra, relativamente a algum uso, preservação ou conservação
imobiliária, desde que obedeça à sua política urbana, na forma preconizada
nos parágrafos 2º e 4º do artigo 182 da Constituição Federal. Além disso, a
diferenciação tem foco nos proprietários.
Ponderadas todas estas razões é que se conclui não ser
desmedida, exagerada ou exacerbada a concepção do IPTU de Contagem,
assim construída:
1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS BÁSICOS, com menos de 720m2,
estão isentos de IPTU.
2 - IMÓVEIS RESIDENCIAS DE LUXO (com mais de 720m2)
pagam IPTU à alíquota de 2%.
3 - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS PAGAM IPTU SEM
ISENÇÃO E NA FORMA LEGAL, AQUI NÃO DISCUTIDA,
A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CASA
È entendimento sedimentado neste egrégio Tribunal de Justiça,
encontrando-se julgados desde 2006 (Des. Jarbas Ladeira) e até 2014 (Des.
Fernando Brant), de todas as Câmaras da Unidade Goiás (que julgam a
matéria) no sentido de que a diferenciação de
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
alíquotas prevista no Código Tributário de Contagem não se baseia na
situação pessoal do contribuinte ou no valor venal do imóvel, mas sim na
função do uso e destinação dos imóveis.
Exemplifique-se:
Ementa: IPTU - Município de Contagem - Lei 1.611/83 - Alíquota diferenciada
- Critério da seletividade - Constitucionalidade. A Lei Municipal 1.611/83, do
Município de Contagem, adota o critério da seletividade para a cobrança do
IPTU. Não é inconstitucional a instituição de alíquota diferenciada, pois essa
leva em conta a função social da propriedade e está condicionada à
utilização do imóvel, se para fins residenciais ou comerciais, se edificados ou
não, com ou sem melhoramentos. Processo: Apelação Cível:
1.0079.04.172073-5/001 Relator(a): Des.(a) Jarbas Ladeira Data de
Julgamento: 22/08/2006 Data da publicação da súmula: 06/09/2006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU
E TAXAS - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO ENVIO DAS GUIAS
DE RECOLHIMENTO - PRESUNÇÃO - REGULARIDADE DA CDA - IPTU MUNICÍPIO DE CONTAGEM - LEI INSTITUIDORA - PROGRESSIVIDADE INOCORRÊNCIA - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - SELETIVIDADE
- ADMISSIBILIDADE - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS (TCVLP) - INCONSTITUCIONALIDADE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP - CONSTITUCIONALIDADE.
(...)
A instituição do IPTU pelo Município de Contagem através da Lei n.
1.611/1983 mostra-se regular, visto que ao elencar alíquotas que se
relacionam aos tipos de imóveis teve como objetivo o aproveitamento do
imóvel e o cumprimento da função social da propriedade, não se confundindo
o princípio da seletividade com o da progressividade. (...)Processo: Ap
Cível/Reex Necessário : 1.0079.12.068044-6/001 Relator(a): Des.(a)
Fernando Caldeira Brant Data de Julgamento: 29/05/2014 Data da
publicação da súmula: 09/06/2014
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Pesquisa que empreendi, embora apressada, em todas as
Câmaras da Unidade Goiás, encontrei acórdãos no sentido da
constitucionalidade da regra legal do sistema tributário de Contagem. Foram
- e são, ao que parece - inúmeros os casos julgados e repetidos em
execuções fiscais e mandados de segurança. Só dois deles vieram a este
Órgão porque os demais, já que a constitucionalidade sempre foi afirmada,
não precisavam aqui aportar.
Confira-se:
DA 1ª CÂMARA
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE
CONTAGEM - IPTU - LEI MUNICIPAL Nº. 1.611/1983 PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 29/2000 - MERA SELETIVIDADE - POSSIBILIDADE
- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - FATO GERADOR COMPATÍVEL COM OS
TERMOS DA SUMULA VINCULANTE Nº. 19 - CONSTITUCIONALIDADE MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA LEI
Nº. 11.101/2005 - CRÉDITO EXIGÍVEL E EXEQUÍVEL EM FALÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei nº. 1.611/1983 do Município de Contagem empregou critério
meramente seletivo ao estabelecer as alíquotas do IPTU, na medida em que
delimitou percentuais diversos para imóveis diversos, sem atrelá-los à
capacidade contributiva dos contribuintes. Com efeito, há ponderação
apenas quanto ao uso e a destinação dos imóveis, o que denota a intenção
de tributar de objetos distintos de maneira diferente e consubstancia a
seletividade - e não a progressividade - do imposto.
(...)Número do processo 1.0079.10.000162-1/001 Númeração 0001621Relatora do Acordão: Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade Data do
Julgamento: 01/10/2013 - Data da Publicação: 09/10/2013
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. MUNICÍPIO DE
CONTAGEM. LEI N. 1.611/1983. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
INEXISTÊNCIA. SELETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TAXAS DE
LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS.
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E
DIVISIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CONCORDATÁRIA.
EXIGIBILIDADE. SÚMULA Nº 250 E PRECEDENTES DO STJ.
- A regra da seletividade não se confunde com progressividade, e, assim, a
Lei Municipal nº 1.611/83, de Contagem, ao estabelecer as alíquotas de IPTU
variáveis com relação à utilização, edificação e localização de imóveis, não
violou a Constituição Federal vigente antes da EC nº 29/2000. (...)(Apelação
Cível 1.0079.02.011244- 1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2008, publicação da súmula em
20/05/2008)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQÜIDEZ. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE VÍCIO FORMAL. IPTU. ALÍQUOTA SELETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(TLP) E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS (TCVLP). INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (...)
A cobrança do IPTU diante da diferenciação de alíquotas prevista na Lei
Municipal n. 1.611/83 (CTM) não se traduz em progressividade, mas, sim, em
seletividade, afastando-se a inconstitucionalidade, uma vez que o critério
baseia-se na função do uso e destinação dos imóveis. (...) (Apelação Cível
1.0079.08.419445-9/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 29/09/2009, publicação da súmula em 19/10/2009).
DA SEGUNDA CÂMARA
EMENTA: Apelação cível. Embargos do devedor. Execução fiscal. Recurso.
Massa falida. Ausência de preparo. Inclusão das custas no quadro geral de
credores. Possibilidade. IPTU. Lançamento. Processo
17
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
tributário administrativo. Inexigibilidade. Certidão da dívida ativa - CDA.
Requisitos formais presentes. IPTU progressivo. Função social da
propriedade. Lei municipal nº 1.611, de 1983. Admissibilidade. Concordata
suspensiva. Multa moratória devida. Recurso não provido.1. Nos termos do
art. 208 do Decreto-lei nº 7.661/45, o processo de falência não pode ficar
paralisado por falta de preparo.2. Assim, dever ser conhecido o recurso,
independentemente de preparo, mediante inclusão das despesas no quadro
geral de credores da massa falida.3. O IPTU é lançado ex officio pela
Fazenda Pública municipal e, não havendo impugnação, torna-se
dispensável a instauração de processo tributário administrativo - PTA para
apuração do respectivo crédito.4. Contendo a certidão de dívida ativa - CDA
os requisitos formais exigidos pela norma jurídica tributária, inexiste a
alegada nulidade do título executivo.5. O egrégio Supremo Tribunal
cristalizou entendimento, na Súmula 668, que é possível o IPTU progressivo
para assegurar a função social da propriedade urbana.6. Assim, é regular a
progressividade do IPTU utilizada pelo Município de Contagem, com
fundamento na Lei municipal nº 1.611, de 1983.7. É devida a multa moratória
nos créditos tributários constituídos durante a concordata suspensiva.8.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu em
parte a pretensão. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.09.934873-6/001 - 2ª
CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): MASSA
FALIDA UNISA- UNIAO IND BORRACHA S/A - APELADO(A)(S):
MUNICÍPIO CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI
LOPES - J. em 30/3/2010 - RELATOR : DES. CAETANO LEVI LOPES
DA TERCEIRA CÂMARA
EMENTA - TRIBUTÁRIO - IPTU - IMÓVEIS VAZIOS E EDIFICADOS ALÍQUOTAS DISTINTAS - LEGITIMIDADE.
Legítima a exigência do IPTU, com alíquotas distintas para imóveis vazios e
imóveis edificados, posto que a duplicidade de alíquotas nesse caso não se
confunde com a progressividade do tributo. APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0079.12.024565-3/001 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE
CONTAGEM - APELANTE (S): CIRO WELLINGTON
18
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DE CAMPOS - APELADO (A)(S): MUNICIPIO DE CONTAGEM - AUTORID
COATORA: SECRETARIO FAZENDA MUN CONTAGEM - RELATOR: DES.
KILDARE CARVALHO
DA QUARTA CÂMARA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
PROGRESSIVIDADE. POSSIBILIDADE APENAS APÓS A EMENDA
CONSTITUCIONAL 29/00. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. CRITÉRIO
SELETIVO. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO
FINAL.
- Antes da Emenda Constitucional 29/00, qualquer progressividade do IPTU,
à exceção daquela prevista no artigo 182, § 4º, inciso II, da Constituição
Federal, era inconstitucional.
- A Lei nº. 1.611/1983 do Município de Contagem aplicou critério seletivo ao
instituir as alíquotas do IPTU, fixando percentuais diferentes para imóveis
distintos, sem vinculá-los à capacidade contributiva dos contribuintes,
havendo ponderação somente quanto ao uso e a destinação dos imóveis, o
que sugere o objetivo de tributar objetos distintos de maneira diferente e
assim é definida como seletividade - e não a progressividade - do imposto.
(...) Número do 1.0079.10.611880-9/001 Númeração 6118809 Relator:
Des.(a) Duarte de Paula Relator do Acordão: Des.(a) Duarte de Paula Data
do Julgamento: 06/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014
DA QUINTA CÂMARA
EMENTA: Tributário. Imposto Predial Territorial Urbano. Alíquota
Progressiva. Fiscalidade. Extrafiscalidade. Seletividade. Caracterização. A
instituição de alíquotas diferenciadas, em virtude de serem diferenciados
seus objetos - imóveis edificados ou não e imóveis residenciais ou não - tem
fundamento no critério da seletividade e não na progressividade fiscal do art.
156 e extrafiscal do art. 182, ambos da CF. APELAÇÃO CÍVEL / 5ª CÃMARA
CÍVEL - REEXAME
19
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
NECESSÁRIO N° 1.0079.08.458699-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO - j: 29/4/2010
DA SEXTA CÃMARA
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA
PROGRESSIVIDADE - TAXA LIMPEZA PÚBLICA - MULTA MORATÓRIAMASSA FALIDA.
Não havendo progressividade de alíquotas, mas tão somente o critério da
seletividade, constitucionalmente reconhecido, não há como ser reconhecida
pela ilegalidade da cobrança do IPTU.
(...) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.057186-0/001 - 6ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): MASSA FALIDA UNISA
UNIÃO IND BORRACHA S/A - APELADO (A)(S): FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CONTAGEM - DES.ª SELMA MARQUES - RELATORA.
DA SÉTIMA CÂMARA
EMENTA: IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA PROGRESSIVA.
ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS E NÃO
EDIFICADOS. POSSIBILIDADE. BASES DE CÁLCULO DIVERSAS.
A CF/88 permite aos Municípios fixar alíquotas diferenciadas pelo fato de o
imóvel estar ou não edificado, sendo absolutamente desnecessária a edição
de lei federal para que se estabeleça a diferenciação de alíquotas entre eles,
mesmo porque não se trata no caso de progressividade no tempo. A alíquota
é uma só: 2% sobre o valor do imóvel não edificado.
Ausente a prova de que o Município esteja aplicando alíquota progressiva em
função da capacidade do contribuinte, do tempo, ou da localização e valor do
terreno, não há direito a ser tutelado. (...) APELAÇÃO CÍVEL Nº
1.0079.03.063.440-0/001 - COMARCA DE CONTAGEM
RELATOR:DESEMBARGADOR
WANDER MAROTTA
DA OITAVA CÂMARA
20
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE
CONTAGEM. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. LEI ANTERIOR
À EC 29/2000. INSTITUCIONALIDADE. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. SERVIÇOS
PRESTADOS UTI INIVERSI. NCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA
VINCULANTE 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA. MULTA
MORATÓRIA. PENA ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA
EXECUTADA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diversidade de alíquotas para a cobrança
do IPTU, em virtude de tratar-se de imóvel edificado ou não edificado, não
constitui progressividade de tributo. Jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1078692/SP). (Apelação Cível
1.0079.10.056949-4/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes - Publ. 05/07/13).
"EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM PROGRESSIVIDADE FISCAL - IPTU - INOCORRÊNCIA - TLP - TCVLP INCONSTITUCIONALIDADE. - Não obstante tenha sido permitida a
progressividade fiscal do IPTU somente com o advento da Emenda
Constitucional nº 29/2000, não há que se falar em inconstitucionalidade no
Município de Contagem, visto que a adoção de alíquotas diferenciadas pela
Lei nº 1.611/83, em virtude da destinação e utilização do imóvel gerador do
débito, não caracteriza progressividade, mas sim seletividade. (...) (Apelação
Cível n. 1.0079.04.172070-1/001 - Comarca de Contagem - 8ª Câmara Cível
do TJMG - Relatora: DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - Data
do Julgamento: 29/05/2008).
Importa observar que de há muito e até a publicação da
Emenda Constitucional nº 29/2000 a progressividade de alíquotas era
vedada, porém, não a seletividade, esta acatada de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
O tema está cristalizado no entendimento do colendo Supremo
Tribunal Federal, consoante orientação da Súmula n. 668:
21
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
"Súmula 668. É inconstitucional a Lei Municipal que tenha estabelecido,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o
IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana".
O IPTU é um tributo de natureza real e o seu fato gerador
encontra-se intimamente conectado ao imóvel -- não à capacidade
econômica do proprietário.
Ainda antes da Emenda 20 o entendimento do Colendo STF
seguia neste sentido. Confira-se o RE 229.223, Primeira Turma, Rel. Min.
ILMAR GALVÃO, J. em 26.3.1999:
TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. LEI Nº
5.447/93, ART. 25, REDAÇÃO DA LEI Nº 5.722/94. ALEGADA OFENSA AO
ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO.
Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não,
edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do
tributo que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no
art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§
2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988. Recurso não conhecido.
Então, segundo se vê, a diversidade de alíquotas não está
alicerçada na situação pessoal do contribuinte ou, de modo exclusivo, no
valor venal do imóvel, ganhando concretização em função do uso e
destinação dos imóveis; e este fato não constitui progressividade e sim
seletividade, também já denominada de progressividade extrafiscal,
(relacionada com a função social do imóvel). A seletividade (destinação e
aproveitamento), mesmo antes da edição da EC 29/00, já era permitida,
conforme se observa da redação original do § 1º do art. 156 e do art. 182, §
4º, I, ambos da CF.
Conclui-se: o arcabouço do sistema tributário do IPTU
22
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
de Contagem está, data vênia, concebido de forma adequada, tudo na forma
prevista no questionado artigo 58 da Lei nº 1.611/83, que reputo ser
constitucional, acatando, ainda, o bem elaborado parecer da douta PGJ, da
lavra da eminente Procuradora de Justiça, Dra. Maria Angélica Said, que
analisou com profundidade a questão.
Ante o exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, rejeito a
arguição de inconstitucionalidade do art. 58, par. 1º, da Lei 1.611/83, do
Município de Contagem.
DES. MOREIRA DINIZ
Obrigado! Mas o que disse não foi crítica!
DES. ELIAS CAMILO
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos, para reexaminar a questão.
DES. MOREIRA DINIZ
23
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Acompanho o Relator.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Com o Relator.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Com o Relator.
DES. ROGÉRIO MEDEIROS
24
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Sr. Presidente, pela ordem.
Peço vênia ao Relator para antecipar meu voto, porque vai se
aproximar meu período de férias e gostaria de já deixar registrado o meu
posicionamento.
Ouvi, com atenção, as brilhantes sustentações orais expostas
com muita clareza e, sobretudo, didática.
No caso, acompanho o Relator.
A respeito da questão dos nossos Colegas - Desembargadores
Wander Marotta e Moreira Diniz - lembrei-me do Ministro Eros Grau, que
lançou um último livro, agora, sobre interpretação, em sexta edição, e mudou
até o título.
Então, ele mudou sua maneira de interpretar, ficando mais
legalista. Ele fala, depois de mais velho, com mais maturidade, e mudou de
opinião, porque não parou de pensar.
Então, é sempre assim, se não paramos de pensar, mudamos
mesmo.
DES. WALTER LUIZ
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
Apenas para complementar o que disse o Des. Rogério
Medeiros, tem um ditado, que gosto muito de citar, que diz o seguinte:
"Somente os mortos e os loucos jamais mudam de opinião."
25
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Quanto ao caso em julgamento, também acompanho o brilhante
voto do Relator.
SESSÃO DE 22.10.2014
Assistiram ao julgamento, pelo Interessado, os Drs. Leonardo
Brandão Rocha e Marcelo Braga Rios.
O SR. PRESIDENTE (DES. BITENCOURT MARCONDES):
O julgamento deste feito foi adiado em Sessão anterior em que
o Relator, Desembargador Edilson Fernandes acolhia o incidente e, em
adiantamento de voto, os Desembargadores Antônio Sérvulo, Rogério
Medeiros, Walter Luiz, Moreira Diniz e Valdez Leite Machado também
acolhiam o incidente. Desacolhia o incidente o Desembargador Wander
Marotta.
Pediu vista o Desembargador Elias Camilo, a quem dou a
palavra.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (REVISOR)
26
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Sr. Presidente.
Pedi vista e é uma questão idêntica à do julgamento anterior e
foi exatamente nesse sentido, para que me adequasse ao posicionamento, e,
neste caso específico, presto a minha adesão ao voto do eminente Relator
para também acolher a Arguição de Inconstitucionalidade.
VOTO
Pedi vista dos autos na última sessão, para melhor apreciar a
matéria.
De início, verifico que o mesmo dispositivo objeto desta
argüição também está sendo discutido na Arguição de Inconstitucionalidade
anteriormente votada (ordem 12 da pauta - nº 1.0079.12.005872-6/004), o
que enseja a prejudicialidade da presente.
No entanto, caso tal prejudicialidade não seja acatada,
apresento meu entendimento sobre o mérito da demanda, o que passo a
fazê-lo.
A Lei Complementar nº 18/2011, do Município de Contagem,
alterou o art. 58, §1º, do Código Tributário Municipal, estabelecendo alíquota
de 2% para as áreas de terrenos excedentes a 720 metros quadrados,
quando estas forem residenciais e utilizadas como tal.
Por outro lado, os imóveis residenciais em geral, ou seja, os
desprovidos de área excedente a 720 metros quadrados, são tributados sob
a alíquota de 0,6%, estando em vigor, atualmente, a
27
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
regra instituidora de isenção tributária para tais situações (Lei nº 3.496/01).
Ocorre que, a isenção dos imóveis residenciais com menos de
720 metros quadrados não tem o condão de revogar a norma instituidora do
tributo, apenas retira sua eficácia. Assim, existem duas alíquotas instituídas
pelo Município de Contagem para imóveis residenciais - 0,6% e 2%, sendo
que o que diferencia a aplicação de uma ou de outra é o tamanho do imóvel.
Desta forma, ao instituir alíquota de 2% incidente sobre as
áreas superiores a 720 metros quadrados dos imóveis residenciais, acabou o
legislador a criar forma de progressividade do IPTU em razão da metragem
do imóvel, situação não permitida na Constituição.
Decerto, a metragem do imóvel é apenas um elemento da
composição do valor venal do imóvel, esse sim, critério autorizado pela
Constituição Federal para graduar as alíquotas.
Diante de todo o exposto, presto adesão ao voto do eminente
Relator, para acolher a argüição de inconstitucionalidade do art. 58, §1º, do
Código Tributário do Município de Contagem, na redação dada pela Lei
Complementar nº 18/2011.
DES. PEDRO BERNARDES
Sr. Presidente.
Com voto já lançado no sistema, acompanho o eminente
Relator.
28
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VOTO
Trata-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do §
1º do art. 58 da lei 1.611/83 do Município de Contagem (Código Tributário
Municipal), redação dada pela lei complementar nº 118/2011, sendo
pertinente a transcrição do dispositivo em questão:
Art. 58 - Para lançamento e cobrança deste imposto, considerar-se-á:
(...)
§ 1º O IPTU das áreas de terreno excedentes a 720m², respeitadas as
frações ideais de cada unidade edificada, quando estas forem residenciais e
utilizadas exclusivamente como tal, será lançado nos termos do art. 67,
inciso III, desta Lei. (NR). Redação dada pela Lei Complementar 118/11
Já o aludido art. 67 da referida lei assim dispõe:
Art. 67 - A alíquota do imposto será de: (NR) Redação dada pela Lei 3013/97
I - 0,6% (seis décimos por cento) quando se tratar de imóvel edificado,
utilizado para fins residenciais; (NR) Inciso com redação dada pela Lei
Complementar 070/09
II - 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) quando se tratar de imóvel
edificado, utilizado para outros fins; (NR) Inciso com redação dada pela Lei
Complementar 070/09
III - 2% (dois por cento) quando se tratar de imóvel não edificado. (NR) Inciso
com redação
dada pela Lei Complementar 070/09
29
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Infere-se, pois, dos citados dispositivos legais que é aplicável ao
imóvel residencial edificado alíquotas diferentes em razão de sua área,
incidindo o percentual de 0,6% no imóvel de até 720m2 e 2% na hipótese de
área superior a esta.
Assim, o critério de diferenciação da alíquota (0,6% ou 2%) é
fixado exclusivamente segundo o tamanho do imóvel residencial edificado.
Neste contexto, destaca-se que a Constituição da República,
nos incisos I e II do § 1º do art. 156, estabelece as balizas normativas
permissivas de diferenciação das alíquotas do IPTU, nos seguintes termos:
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §
4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
O aludido dispositivo constitucional permite a diferenciação de
alíquotas segundo três critérios ali determinados: o valor, a localização e o
uso do imóvel.
No caso vertente, a norma municipal impugnada adotou como
critério de diferenciação a área do imóvel, não se subsumindo, a meu sentir,
a qualquer das hipóteses previstas na Constituição da República.
A diferenciação prevista na lei municipal incide em imóveis a
despeito de sua localização e dotados de idêntico uso (residencial), de modo
que inviável, salvo melhor juízo, sua subsunção
30
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ao art. 156, § 1º, II da CR.
Outrossim, o inciso I do referido dispositivo constitucional
permite a diferenciação segundo o valor do imóvel, que consiste na base de
cálculo do tributo, consoante disposto no art. 33 do CTN e no art. 63 do
próprio Código Tributário do Município de Contagem.
Tal progressividade, vinculada ao valor venal do imóvel, é
decorrência do princípio da capacidade contributiva, previsto no § 1º do art.
145 da Constituição Federal.
Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da
Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº
29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da
capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação
diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo (STF, ARE 639632
AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013
PUBLIC 25-11-2013).
A despeito de a área do imóvel consistir em um dos elementos
para se aferir o valor do bem, existem outros inúmeros que são levados em
consideração como, por exemplo, a localização do imóvel, o padrão, tipo de
construção etc.
Ao autorizar a progressividade das alíquotas em razão do valor
venal do imóvel, o Constituinte permitiu a estrita observância à capacidade
contributiva do sujeito passivo tributário.
A consideração exclusiva da área do imóvel para se
implementar a progressividade no tributo pode levar a distorções
substanciais, uma vez que a localização do imóvel, o tipo de
31
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
construção e seu padrão consistem em itens que interferem de maneira
significativa no valor do imóvel, comprometendo o tratamento isonômico dos
contribuintes segundo sua efetiva capacidade econômica.
Assim, a norma questionada afigura-se inconstitucional por
afronta não apenas ao art. 156, § 1º, I, como também ao art. 145, § 1º da
Constituição da República.
Pertinente a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de
Direito Tributário Brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 90:
Ora, se um tributo violar a capacidade contributiva estará desrespeitando a
própria isonomia constitucional e a diretriz da Justiça (fiscal) de que se
reveste o princípio.
Por isso entendemos que a injustiça tributária se transmuda em
inconstitucionalidade da lei que a tenha estabelecido, por desrespeito à
capacidade contributiva e a fortiori à igualdade.
Por fim, cumpre destacar que o Município de Contagem
sustentou a inexistência de progressividade na espécie, ao argumento de
que seria aplicável apenas a alíquota de 2%, sendo os demais imóveis
residenciais edificados objeto de isenção.
A norma invocada pelo referido ente público consiste na lei
municipal nº 3.496/2001, que estabelece na parte pertinente:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU) e das Taxas que com ele são cobradas:
I - o imóvel predial, de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, utilizado exclusivamente como residência;
(...)
32
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
§1° Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, considerar-se-á apenas a
área predial construída destinada a uso residencial e os primeiros 500m2 de
área do terreno utilizado para a edificação ou a área de terreno
correspondente à área da edificação.
Conforme se depreende do acima transcrito dispositivo legal, ao
contrário do que alegado pelo Município de Contagem, a isenção concedida
não subtrai a incidência da alíquota de 0,6%, uma vez que a benesse se
restringe aos primeiros 500 m2 do terreno, enquanto a referida alíquota
incide nos imóveis até 720m2.
Portanto, os imóveis compreendidos entre a área de 501 a 720
m2 não estão abrangidos pela isenção fiscal, sendo sujeitos à alíquota de
0,6% do valor venal, em contraste com a alíquota de 2% aplicável aos
imóveis de dimensão superior a esta, o que demonstra a existência de
efetiva progressividade no tributo.
Destarte, peço venia à divergência inaugurada pelo em. Des.
Wander Marotta para acompanhar o em. Des. Relator, acolhendo a arguição
de inconstitucionalidade da norma em questão.
É como voto.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
Com o Relator.
33
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES. MARCOS LINCOLN
Com o Relator.
DES. CORRÊA CAMARGO
Com a devida vênia, também acompanho a divergência
inaugurada pelo em. Des. Wander Marotta, rejeitando a arguição de
inconstitucionalidade da referida norma.
DES.ª MARIÂNGELA MEYER
Acompanho o Relator.
DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES
Sr. Presidente.
34
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Rejeito a arguição e dou pela constitucionalidade do art. 58.
VOTO
Peço vênia ao douto Relator e aos que entendem como Sua
Excelência, para rejeitar esta argüição de inconstitucionalidade porque, salvo
juízo mais douto, vejo como constitucional a norma legal em exame, a saber,
o parágrafo 1º do art. 58 da Lei nº 1.611/83, com a redação a ele dada pela
LC nº 18/2011, do Município de Contagem.
Não é novo neste Tribunal o debate do tema, qual seja o de ser
de caráter seletivo ou progressivo o IPTU, tal como o disciplina a lei aqui
tratada.
Não fujo de reconhecer que fui assaltado pela dúvida, mas
acabei por decidir dar minha modesta adesão aos que não vêem a
inconstitucionalidade aqui discutida.
Entre tantos julgados a respeito menciono um, também de
Contagem, de relatoria do desembargador Kildare Carvalho, nosso douto
constitucionalista e atual 2º Vice-Presidente deste Tribunal, voto cuja ementa
reza ser legítima a cobrança do IPTU, ainda que distintas as alíquotas,
porque a duplicidade delas não se confunde com a progressividade do
tributo. (cf. Apelação nº 1.0079.12.024565-3/001)
Ao que ressuma do texto da lei e do entendimento que acima
acabo de citar, bem assim de outras decisões no mesmo sentido neste
Tribunal, parece mesmo que se possa dizer que a norma legal empresta ao
IPTU, no caso, o caráter seletivo e não o
35
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
progressivo.
Com esta breve manifestação, dou pela constitucionalidade do
art. 58, § 1º, da Lei nº 1.611, do Município de Contagem e rejeito o incidente,
data vênia.
É como voto.
DES. KILDARE CARVALHO
Sr. Presidente.
Pedindo vênia ao eminente Relator, acompanho a divergência,
rejeitando.
VOTO
Tenho posicionamento divergente, "data venia" do eminente
Desembargador Relator.
Tal como venho decidindo em casos análogos envolvendo o
Município de Contagem, entendo legítima a exigência do IPTU, com
alíquotas distintas para imóveis excedentes a 720m2, vazios e edificados,
posto que a duplicidade de alíquotas nesse caso não se confunde com a
progressividade do tributo.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Isto posto, rejeito a argüição de inconstitucionalidade em apreço.
DES. EDUARDO ANDRADE
Com o Relator.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Com o Relator.
DES. SILAS RODRIGUES VIEIRA
Com voto lançado no sistema Themis, acompanho o eminente
Relator.
VOTO
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Acompanho o eminente Relator, para declarar a
inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 58, da Lei n. 1.611/83, com
redação dada pela Lei Complementar n. 18/2011, ambas do Município de
Contagem, tendo em vista que a legislação municipal objurgada criou uma
alíquota diferenciada de tributação por força da metragem do imóvel,
alterando a cobrança do IPTU com fundamento na diversidade espacial do
patrimônio imobiliário do contribuinte, em afronta ao artigo 156 da
Constituição da República.
DES. CAETANO LEVI LOPES
Sr. Presidente.
Com declaração de voto, acompanho o Relator.
VOTO
Peço licença ao Relator, eminente Desembargador Edilson
Fernandes, para acompanhar o seu judicioso voto. Entendo que a instituição
de alíquotas progressivas do IPTU de acordo com a dimensão da área do
imóvel afronta o artigo 156 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Logo,
a norma impugnada é inconstitucional.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Sr. Presidente.
Rogando vênia à divergência, acompanho o eminente Relator.
DES. PAULO CÉZAR DIAS
Sr. Presidente.
Com a devida vênia da divergência, com declaração de voto no
sistema, acompanho o Relator.
VOTO
Com a devida vênia à ilustre divergência, adiro o voto do
eminente Relator. Também acolho a argüição de inconstitucionalidade, por
entender que o critério seletivo eleito pelo Município de Contagem para fixar
alíquota do IPTU com base na dimensão do imóvel, não encontra simetria
com a limitação constitucional prevista no artigo 156, § 1º, inciso II, da
Constituição da República, uma vez que a seletividade do IPTU apenas é
aplicável quando a nova alíquota criada se reporta à utilização ou à
localização do imóvel tributado.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
Com o Relator.
DES. ARMANDO FREIRE
Com o Relator.
SÚMULA: "ACOLHERAM O INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE, POR MAIORIA, VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES WANDER MAROTTA, CORRÊA CAMARGO, JOSÉ
ANTONINO BAÍA BORGES E KILDARE CARVALHO."
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Inconst 1.0079.12.005343-8