DECRETO N° 600 Regulamenta o Código Tributário do Município de Pelotas. O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1° - Este Regulamento disciplina, com fundamento na Eme nda Constitucional n° 18, de 1° de dezembro de 1965, na Lei do Sist ema Tributário Nacional, n°5.172, de 25 de outubro de 1966 e demais Decretos-Leis e Ato s Complementares, que os modificaram, e especialmente na Lei Municipal n° 1575, de 23 de dezembro de 1966, a aplicação do Código Tributário do Município de Pelotas. Art. 2° - As tabelas anexas ao Código Tributário serão public adas anualmente, até 30 de junho, sempre que houverem sido alteradas por motivo de decretação de novos níveis de salário-mínimo ou em virtude de modificação de alíquota, base de cálculo ou de especificação de seus itens. (Cód. Trib. Art. 5°) Parágrafo único – O Diretor do Departamento de Rendas fica encarregado de rever e atualizar as tabelas, procedendo, inclusive, a conversão para o cruzeiro das porcentagens sobre o salário-mínimo, para efeito de esclarecimento do contribuinte, cabendo-lhe ainda, promover, através dos órgãos competentes da prefeitura a publicação determinada neste artigo. (Cód. Trib. Art. 5°) Art. 3° - São considerados autoridades fiscais, para os efei tos do Código Tributário, todos aqueles que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos municipais, bem como aqueles que detenham instruções especiais do Secretário Municipal de Finanças. (Cód. Trib. Art. 9°) Art. 4°- Para fazer jus aos favores fiscais estabelecidos pe lo Código Tributário, os interessados deverão dirigir requerimento ao Secretário de Finanças, que o despachará, depois da audiência do Chefe de Serviço. Parágrafo único – As isenções e reduções deverão ser requerias até 30 de setembro de cada ano, para vigorarem no exercício seguinte. Art. 5° - Os favores fiscais poderão ser cancelados a qualque r época, desde que o beneficiário deixe de preencher os requesitos necessários à sua concessão ou recolhimento. (Cod. Trib. Art. 46) §1° - O beneficiário deverá comunicar,dentro de 30 (trinta) dias, para fins de cancelamento, a cessação da existência dos fatores determinantes do benefício. §2° - Os favores poderão, também, ser cancelados de ofício, p or despacho do Secretário Municipal de Finanças, mediante representação promovida contra o beneficiário. §3° - O cancelamento far-se-á sem prejuízo das sanç ões cabíveis. Art. 6° - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário de Finanças, os débitos Cód. Trib. Art. 53): I – legalmente prescritos; II – do contribuinte que hajam falacidos sem deixar bens que exprimam valores. Parágrafo único – Consideram-se bens de pequeno valor ou sem expressão econômica aqueles de valor total inferior a um (1) salário mínimo regional mensal, na data do óbito do contibuinte ou responsável. Art. 7° - Os débitos serão cancelados: I – na hipótese do inciso I do artigo anterior, mediante espediente do Chefe do Serviço de Arrecadação, ouvido o Diretor do Departamento de rendas; II – na hipótese do inciso II do artigo anterior através de requerimento dos herdeiros ou inventariante, instruído com certidão de óbito. Art. 8° - Para o efeito de sujeição ao regime especial de fisca lização, considera-se a violação do Código Tributário e outras leis e regulamentos fiscais do Município, toda ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou involutária, que possa dificultar ou impedir a verificação da base de cálculo dos tributos, e de modo especial o que constitui infração às disposições do art. 75 do Código Tributária. (Cod. Trib. Art. 76) Art. 9°- O regime especial de fiscalização será exercido por fiscais designados pelo Secretário Municipal de Finanças e constituirá na permanência destes no estabelecimento do contribuinte, durante o horário de funcionamento e por período de tempo determinado, a fim de tornar possível apurar-se o movimento econômico que se verificar no período, através da observação e análise das operações realizadas e atender às exigências de cada caso particular. Parágrafo único – A autorização para a aplicação do sistema previsto neste artigo será solicitado pelo Chefe da Fiscalização ao Secretário de Finanças, mediante representação devidamente fundamentada. Art. 10 – Todos os débitos fiscais não pagos nas épocas próprias ficam sujeitos aos acréscimos previstos no Código Tributário. Art. 11 – O pagamento de multas ou o cumprimento de penalidadesque acaso tenham sido aplicadas, não dispensam o recolhimento integral do tributo e de seus acréscimos. Art. 12 – A satisfação total ou parcial de um débito não importa em presunção de pagamento de suas prestações vencidas, relativas ao mesmo ou a exercícios anteriores. Art. 13 – Quando se tratar de diferença ou de imposto lançado em aditamento, o contribuinte pagará a importância devida de conformidade com os prazos fixados nas notificações de lançamento. Art. 14 – A qualquer tempo poderão ser efetuados os lançamentos omitidos e retificadas as falhas dos lançamentos existentes. Parágrafo único – Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, omitidos, serão feitos de conformidade com os valores e dispositivos legais vigentes à época a que os mesmos se referirem. Art. 15 – Os débitos fiscais de exercícios anteriores serão lembrados nos respectivos lançamentos do exercício corrente, por processo próprio estabelecido em instrução especial baixada pelo Secretário Municipal de Finanças. CAPÍTULO II Dos impostos Imobiliários Art. 16 – Consideram-se impostos imobiliários, para os efeitos do presente Regulamento, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e o Imposto sobre a Propriedade Predial. Art. 17 – São contribuintes dos impostos imobiliários aqueles definidos pelo Código Tributário, que responderão também por todas as obrigações acessórias nele descritas, principalmente as referentes ao Cadastro Imobiliários da Prefeitura. Art. 18 – Fazem parte deste Regulamento as Tabelas e Mapas de Valores das propriedades territorial e predial urbanas, obtidos segundo os critérios e processos determinados pelo Código Tributário, por lei especial e por este Regulamento. Art. 19 – Os formulários e modelos mencionados neste Regulamento, bem como as instruções para sua utilização e processamento deverão ser objeto de instruções especiais baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvido o Serviço de Rendas Imobiliárias. Art. 20 – A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, observadas as disposições constantes dos artigos 120 a 126 do Código Tributário. Parágrafo único – A efetivação da inscrição no Cadastro Imobiliário, sempre que possível, será feita através da coleta de dados diretamente pelas repartições fiscais, independentemente das obrigações estabelecidas no artigo 120 do Código Tributário. Art. 21 – As transferências de propriedade por transmissão somente serão feitas à vista do título de aquisição devidamnte transcrito no Registro de Imóveis. Parágrafo único – A transferência de lançamento será efetuada a partir do exercício seguinte, quando já houver sido emitida a notificação respectiva. Art. 22 – A inscrição dos imóveis urbanos, construídos ou não, no Cadastro Imobiliário, será procedida, nos casos de condomínio indiviso, por qualquer dos condomínios e quando se tratar de condomínio diviso em nome de cada um dos condôminos. Art. 23 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, em formulários próprios, no mês de janeiro de cada ano, ao Serviço de Rendas Imobiliárias, relação dos lotes que, no exercício anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de conpra e venda, na forma do artigo 124 de Código Tributário. CAPÍTULO III Do Imposto Territorial Urbano Art. 24 – O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador os terrenos localizados em zonas urbanas. Parágrafo único – Para os efeitos desteimposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observados os requesitos legais. Art. 25 – O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre: I – os terrenos não edificados; II – os terrenos em que se esteja construíndo, enquanto não for devido o imposto predial; III – os terrenos de edificação demolidas, em ruínas ou incendiadas, desde que o sinistro tenha inutilizado o imóvel, tornando-o inadequado à habilitação ou uso. Art. 26 – O valor dos terrenos para efeito de lançamento do imposto teritorial urbano será apurao com base nos dados do Cadastro Imobiliário, levando-se em consideração os seguintes elementos: I – a forma; II – as dimensões; III – a localização. Art. 27 – O iomposto territorial urbano será calculado sobre o valor venal dos terrenos. §1° - O valor venal para efeito do lançamento do imposto será a purado mediante aplicação do Mapa de Valores Imobiliários da zona urbana, adotando-se, em cada caso, o critério mais indicado pela técnica. §2° - O Mapa de Valores Imobiliários se apoiará em dados estat ísticos, tais como: transmissão de imóveis, vendas, aquisições, desapropriação, avaliações judiciais, declarações de proprietários e outros, coordenados por uma comissão nomeada para esse fim. §3° - O Mapa de Valores Imobiliários constará de plantas da ci dade e das sedes dos distritos e bairros, com anotação em cada quadra do valor médio do metro quadrado, especificando em cada uma das faces da quadra. §4° - A Comissão de que trata o parágrafo 2° será composta de 5 ( cinco) membros, escolhidos dentro ou fora do quadro do funcionalismo municipal e nomeados livremente pelo Prefeito. §5° - As avaliações serão procedidas na forma ixada e o Mapa de Valores Imobiliários será fornecido ao Serviço de Rendas Imobiliárias, que nele se baseará para efeito de promover lançamentos. §6° - O valor unitário do terreno padrão será reajustado para o exercício seguinte: a) quando da decretação de novos níveis de salário mínimo, em proporção nunca inferior ao do aumento verificado; b) quando da execução de obras e serviço em logradouros públicos, em percentual fixado de acordo com a importância da obra realizada. Art. 28 – Nos casos singulares, de terrenos particularmente desvalorizados, em virtude de configuração muito irregular, acidentes topográficos desfavoráveis ou quaisquer outras circunstâncias que ocorram, objetivamnte, para a sua depreciação, e modo permanente ou periódico, será adotado o processo mais recomendável pela técnica. Parágrafo único – Nos casos de desvalorização de que trata este artigo, o Secretário Municipal de Finanças poderá estabelecer o justo valor venal dos mesmos, ouvida a Comissão de que trata o §2° do artigo ante rior. Art. 29 – Gozarão da redução de que trata o artigo 143, inciso II, letra "c" do Código Tributário, as chácaras que não estejam situadas dentro do perímetro compreendido por linhas imaginárias determinadas pelas ruas Barão da Conceição, João Manoel, Visconde de Jaguary e Av. Salgado Filho. CAPÍTULO IV Do Imposto sobre a Propriedade Predial Art. 30 – O imposto predial incidirá sobre os prédios localizados nas zonas urbanas do Município, tanto da sede como de seus distritos e bairros. Parágrafo único – Considera-se prédio, para os efeitos deste artigo, todas as edificações ou construções que possam servir de habitação, uso ou recreio, seja qual for sua determinação, uso ou destino. Art. 31 – A fixação do valor venal dos imóveis edificados será baseada e sistema de pontos. Art. 32 – Os valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto predial serão apurados multiplicando-se a área total construída pelo valor unitário da edificação, expresso em cruzeiros por metro quadrado, decorrente do tipo, acabamento e estado de conservação da edificação. Art. 33 – O imposto predial de edificação nova será cobrado a partir do trimestre seguinte em que a edificação possa vir a ser utilizada, total ou parcialmente. Art. 34 – Haverá um lançamnto distinto para cada prédio, ainda que imóveis contíguos pertençam ao mesmo proprietário. §1° - O lançamento relativo ao prédio objeto de compromisso d e compra e venda será feito em nome do promitente vendedos, connstando dele, ainda, o nome do compromissário comprador, desde que o instrumento seja apresentado à repartição competente. §2° - O lançament relativo a prédios objeto de enfiteuse, usu fruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário. §3°- Na hipótese de comunhão, figurará o nome de um, de alguns ou de todos os condômínios conhecidos, sem prejuízo de responsabilidade solidária de todos os coproprietários devendo, porém, ser lançados isoladamente os proprietários de apartamentos ou conjunto de salas, que, nos terms da legislação civil, constituem propriedade autônoma. §4° - No caso de ser desconhecido o proprietário, o lançament o será feito em nome de quem esteja no uso do imóvel, ou em nome da pessoa à qual seja atribuída a propriedade. Art. 35 – Os prédios novos ou reformados, não lançados na época próp´ria, selo-ão em aditamento a contar do trimestre imediato ao em que tenha sido concedido o respectivo "habite-se". §1° - Mesmo que não tenha sido expedido o "habite-se", proced er-se-á ao lançamento provisório, se a repartição constatar que a construção está terminada ou o imóvel habitado não importando este ato no recolhimento da regularização do "habite-se". §2° - Os lançamentos efetuados de acordo com o parágrafo ante rior, serão comunicados à Secretaria de Planejamento e Urbanismo para as devidas providências. CAPÍTULO V Do Recolhimento dos Impostos Imobiliários Art. 36 – Os impostos imobiliários serão cobrados em 4 (quatro) prestações, obedecendo ao seguinte critério: I – imóveis situados nos logradouros de iniciais "A" a "D" pagarão o imposto nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro; II – imóveis situados nos logradouros de iniciais "E" a "L", pagarão o imposto nos meses de março, junho, setembro de dezembro; III – imóveis situados nos logradouros de iniciais "M" a "Z" pagarão o imposto nos meses de abril, julho, outubro e dezembro; IV – os imóveis situados nos distritos de Laranjal e Capão do Leão pagarão o imposto nos mese de fevereiro, maio, agosto e novembro. Parágrafo único – Os locais de recolhimento do imposto serão fixados por ato do Prefeito. CAPÍTULO VI Do Imposo Sobre Serviço de Qualquer Natureza Art. 37 – Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza ficarão sujeitos ao regime de lançamento ou de autlançamento, segundo a natureza dos serviços prestados. §1° - Classificam-se no regime de lançamentoos prestadores de serviço relacionados nos ítens I e II da Tabela n°1, do Cód igo Tributário. §2° - Classificam-se no regime de autolançamento os demais p ortadores de serviço. Art. 38 – Os prestadores de serviço classificados no regime de lançamento recolherão o imposto, em duas parcelas, no decorrer dos meses de maio e setembro de cada ano. Art. 39 – Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, classificados no regime de autolançamento, ficam obrigados a entregar à Prefeitura declaração da receita bruta mensal, relativa a suas atividades ou operações, para efeito de lançamento, efetuado, simultaneamente, o recolhimento do tributo. Art. 40 – A declaração da receita bruta será prestda: I – mensalmente, e se referirá ao movimento correspondente ao mês anterior; II – dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, a contar do início da atividade, e se referirá ao movimento correspondente à operação ou serviço realizado ou em andamento, quando a pessoa física ou jurídica, sujeita ao imposto não tenha domicílio fiscal no Município ou seja contribuinte intermitente ou eventual. §1° - Em ambos os casos dos incisos referidos, a declaração da receita bruta for inferior a três (3) vezes o salário-mínimo regional, poderão, mediante despacho do Secretário de Finanças, prestar, trimestralmente, a declaração. §3° - Sempre que a receita bruta for inferior a dosi salários m ínimos mensais, tomar-se-á este valor para base de cálculo do imposto. Art. 41 – Serão Considerados como elementos representativos da receita bruta do contribuinte: I – Para as atividades bancárias, as receitas provenientes de remessas, transferência ou guarda de valores, comissões ou taxas de qualquer natureza; II - para as atividades de seguro, reseguro, capitalização, crédito, câmbio, investimentos e de títulos públicos e privados em geral, a receita bruta resultante dos negócios efetuados, desde que não sejam gravados com o imposto federal de operações financeiras; (Lei n° 5.143, de 20/11/66). III – para as atividades de exploração de espetáculos e diversões públicas em geral, a receita bruta ou o preço do ingresso, ou bilhete ou o tempo para a prática do entretenimento ou da diversão; IV – para as atividades de turismo e viagens de representação comercial e industrial, de corretagem em geral e seguros, de leilão e demais atividades exercidas à base de comissão e percentagens, a receita resultante de comissões e porcentagens; V – para as atividades de transporte e comunicações, desde que essencialmente no âmbito municipal, a receita bruta resultante das operações concernentes a essas atividades, definidas pelo Código Tributário; VI – para as atividades de engenharia civil de qualquer natureza, inclusive os serviços auxiliares, o valor total das importâncias recebidas para a execução de obra por empreitada ou mão de obra, ou pela sua administração, deduzido o valor do fornecimentode mercadorias sujeitas a tributação estadual. VII – para as demais atividades não incluídas nos casos anteriores, a receita bruta efetivamente realizada. Art. 42 – A cobrança do imposto às atividades de prestação de serviço de qualquer natureza será feita com base no preço do seriço ou na receita bruta, sempre que estes puderem ser apurados ou comprovados. § único – São elementos para identificação e caracterização do preço do serviço ou da receita bruta os contratos celebrados entre o prestador do serviço e os usuários ou beneficiários e todos os demais atos, que decorrem dessa relação. Art. 43 – O cumprimento das obrigações previstas nos artigos anteriores independe: I – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 44 – A declaração, prestada através de impressos, cujos modelos tornarse-ão oficiais e postos a venda no comércio da cidade, será entregue à Prefeitura nas épocas seguintes: I – até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao em que se verificae o movimento tributável, quando for devida a declaração mensal; II – até o dia 10 (dez) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, dos contribuintes a que se refere o parágrafo 2° do art igo 40; III – dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na hipóteses previstas no inciso II, do artigo 40; Art. 45 – O recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza seá efetuado: I – mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, através da própria declaração, quando devido pelo exercício das atividades mencionadas nos ítens III a VII da tabela n° I do Código Tributário; II – dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nas hipóteses do inciso III, do artigo anterior. Art. 46 – Os formulários e livros próprios para declaração e registro da receita bruta e do imposto, bem como as instruções para sua utilização e processamento serão objeto de instruções especiais baixadas pelo Secretário de Finanças. Art. 47 – O recolhimento do imposto sujeito a autolançamento não importa em quitação, se ficar constatado serem inexatos os elementos constantes da declaração apresentada pelo contribuinte. Art. 48 – Constatando-se, a qualquer tempo, o não recolhimento do imposto na forma e prazos determinados, o infrator derá utuado e intimado a recolher o que for apurado, ou bitrado, acrescido das cominações legais. Art. 49 – A ficha de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços de qualquer natureza deverá conter, dentre outros, os seguintes elementos: I – o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade; II – a localização do estabelecimento urbanoou rural compreendendo a denominação do logradouro, a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural; III – as atividades principais e acessórias; IV – a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupado pelo estabelecimento ou atividade; V – o nome da inscrição estadual; VI – o capital social registrado; VII – o número e a data do Registro Comercial ou da Carta Patente e do Alvará de localização; VIII – o número de inscrição no Cadastro Geral. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS Art. 50 – São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, incidentes sobre os jogos e diversões públicas, os empresários, encarregados ou gerentes das casas, empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos. Art. 51 – O direito de ingressar e paricipar de jogos, divertimentos ou atividades a que se refere este Regulamento será adquirido através de bilhetes de ingressos ou de participação. §1° - Os bilhetes de ingresso conterão os seguintes característicos principais: I – numeração seguida, obedecendo a séries em ordemalfabética; II – incorporação em talões de, no máximo, 500 unidades; III – cores distintas para as diversas categorias; IV – autenticação, no ingresso ou bilhete, através de filigranagem ou outro meio. §2° - As categorias de que trata o parágrafo precedente são: e studantes, menores, adultos e militares, e localidades selecionadas com distinçao de preços. §3° - Os bilhetes de participação observarão, no que for poss ível, as características mencionadas no §1° deste artigo, podendo, entretanto, ser representados pelos próprios cartões, pules, talões ou outro qualquer sistema de controle de participação, desde que autenticados pelo órgão competente. Art. 52 – O recolhimento do imposto será efetuado antecipadamente, preenchendo-se formulário fornecido pelo órgão competente, por ocasião do pedido de autenticação dos bilhetes. § único – Em casos excepcionais, quando os responsáveis pela arrecadação do imposto não adotarem bilhetes de ingresso ou de participação ou deixarem de promover a autenticação prevista no iciso IV do parágrafo 1º do artigo anterior, o recolhimento, a critério do órgão competente, será efetuado no próprio local pelos agentes fiscais, com base na receita bruta declarada ou arbitrada, sem prejuízo da multa regulamentar e de providências para sanar a irregularidade. Art. 53 – Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxiliares são obrigados a: I – afixar, em lugar bem visível, próximo às bilheterias, taboleta com indicação dos preços dos ingressos e bem asim a seguinte observação: " Só tem valor o bilhete autenticado pela Prefeitura". II – manter, na entrada, urnas destinadas ao recolhimento dos bilhetes ou ingressos, que tenham pelo menos, uma ds faces laterais de vidro transparente; III – colocar a urna vazia junto ao porteiro antes do início do espetáculo ou sessão, só podendo ser retirada ou substituída após o seu encerramento; IV – inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos espectadores ou participantes, rasgando-os em duas partes antes de depositá-los na urna; V – designar funcionários para exercerem as atribuições de porteiro e bilheteiros, não sendo permitidaa acumulação de funções; VI – permitir livre acesso do Fisco Municipal nos locais de diversões públicas e facilitar o seu trabalho. CAPÍTULO VIII DAS TAXAS Art. 54 – A taxa de licença tem como fato gerador a outorga de permissão para o exercício de atividade ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município. (Código Tributário – artigo 180). Art. 55 – A taxa de licença é exigida para: (Código Tributário – artigo 181): I – localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza, na jurisdição do Município; II – renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza; III – funcionamento de estabelecimentos industriais,comerciais e de prestação de serviços em horários especiais; IV – exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante; V – execução de obras particulares; VI – execução de arruamento e loteamentos em terrenos particulares; VII – tráfego de veículos e outros aparelhos automotores; Art. 56 – Para efeito da cobrança da taxa de licença sãoconsiderados estabelecimentos d produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço de qualquer natureza. (Código Tributário – artigo 182): I – o local de exercício de qualquer atividade de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço, em caráter permanente, eventual ou intermitente, ainda que realizado ou executado no interior de residência; II – operação de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, co instalações industriais que compreendam aparelhos geradores ou motores; III – exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas. §1° - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito d e pagamento de taxa de licença: I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio ou atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. §2° - Não se entende como locais diversos, para os efeitos do i nciso II do parágrafo anterior dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 57 – O pagamento da taxa de licença para localização ou renovação de licença para localização ou renovação de licença devido: (Código Tributário – artigo 184): I – antes da abertura ou instalação, quando se tratar de estabelecimentos novos ou de início de atividades profissionais; II – antes da mudança do ramo de atividade ou de transferência do local. Art. 58 – O pedido de licença, feito através de impresso fornecido pela Prefeitura, conterá, dentro outros, os seguintes elementos necessários ao preenchimento da ficha de inscrição no Cadastro Fiscal: (Código Tributário – artigo 186): I – o nome ou a razão social sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade; II – a localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural; III – o endereço residencial do proprietário responsável; IV – as espécies principal e acessórias da atividade; V – os nomes dos diretores, gerentes ou profissionais autônomos. Art. 59 – A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se a ALVARÁ respectivo, o qual deverá ser mantido em local visível. (Cód. Trib. Art. 187) §1° - O alvará de licença conterá espaço reservado para a comp rovação do pagamento da taxa de renovação de licença. §2° - A renovação será feita através de Guia de recolhimento, no decorrer do mês de janeiro de cada ano. Art. 60 – A taxa inicial será reduzida de 50% (cinquenta por cento) quando a abertura do estabelecimento ou o início da atividade ocorrer depois de 30 de junho. (Cód. Trib. Art. 188) Art. 61 – Far-se-á anualmente, de ofício, o lançamento da taxa de renovação de licença. Art. 62 – Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente, por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. (Cod. Trib. Art. 197 §1°) Parágrafo único – È considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes. (Cod. Trib. Art. 197 §2°) Art. 63 – Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (Cód. Trib. Art. 197 §3°) Art. 64 – Poderá ser exercido em instalações removíveis nas vias e logradouros públicos o comércio de: (Cód. Trib. Art. 198) I – gêneros alimentícios, desde que não sujeitos a deterioração em decorrência da precariedade das instalações; II – utilidades diversas, cuja exposiçã nas vias públicas não contrarie dispositivos do Código de Posturas Municipais e dos regulamentos em vigor. Art. 65 – O pedido de licença para comércio ou atividade eventual e de ambulante, formulado em impresso fornecido pela Prefeitura, conterá os seguintes elementos necessários ao preenchimento da ficha de inscrição do contribuinte: (Cod. Trib. Art. 200) I – nome do contribuinte; II – espécie de atividade ou profissão; III – localização da atividade ou profissão; IV – endereço residencial do contribuinte; V – período de funcionamento. Parágrafo único – Aos contribuintes inscritos, será fornecida uma Placa de habilitação, que deverá ser exibida à fiscalização, sempre que exigida. Art. 66 – A licença será válida por período determinado. Art. 67 – As empresas que mantenham vendedores ambulantes de seus produtos poderão obter licença coletiva, cujo valor será proporcional ao número de de licenciados. Parágrafo único – As licenças não serão, necessariamente, expedidas em nome dos empregados, continuando válidas de forem estes substituídos ou dispensados. Art. 68 – A inscrição do comerciante eventual ou ambulante será permanentemente atualizada, por iniciativa deste, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. (Cód. Trib. Art. 201) Art. 69 – A taxa de licença para comércio ou atividade eventual ou ambulante será cobrada com base no valor do salário-mínimo regional, vigente no município, proporcionalmente aos meses, ou fração de mês, de validade da licença, segundo as alíquotas previstas nas Tabelas do Código Tributário, nos prazos e pela forma estabelecida em instruções especiais baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 70 – O recolhimento da taxa será efetuado, antecipadamente, em todos os casos, quer em se tratando de início do exercício do comércio ou atividade, quer na renovação da licença. (Cód. Trib. Art. 199) Parágrafo único – Poderá o recolhimento ser processado pelo fisco, no próprio local do comércio o atividade, nos casos de licença por período de tempo determinado, quando o contribuinte não promova a renovação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 71 – A Secretaria Municipal de Finanças, através de instruções especiais, disciplinará o uso da Placa de habilitação do contribuinte, bem como a adoção de providências cabíveis nas hipóteses de inobservância dos dispositivos do Código Tributário e deste Regulamento, inclusive quanto à apreensão de mercadorias. Art. 72 – A taxa de licença para o tráfego de veículos e outros aparelhos automotores, será recolhida no decorrer do m~es de março de cada ano. Art. 73 – A taxa de expediente e serviços diversos é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, pela lavratura de têrmos e contratos com o município e pela expedição de certidões, atestados e alvarás. (Cód. Trib. Art. 216) Art. 74 – A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela 9 anexa ao Código Tributário. (Artigo 217). Art. 75 – O recolhimento da taxa terá como comprovante: I – autenticação mecânica promovida antecipadamente aos pedidos de: a) baixa em lançamentos ou registros; b) certidões e atestados; c) assuntos diversos apresentados através de guias, petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais; II – conhecimento expedido após despacho exarado nos pedidos de: a) aprovação de arruamentos ou loteamentos; b) concessões; c) prorrogação de prazo de contrato com o município; d) títulos de perpetuidade de sepultura, jazigo,carneiro, mausoléu ou ossuário; e) transferências: de contratos de qualquer natureza além de termo respectivo; de local, de firma ou ramo de negócio; de concessão de qualquer espécie; de propriedade de veículo; f) alvarás de licença concedida ou transferida, de qualquer natureza. Parágrafo único – O recolhimento da taxa devida pela expedição de alvarás será feita no mesmo conhecimento da respectiva taxa de licença (art. 183 do Código Tributário), enquanto o relativo à transferência de veículos se processará juntamente com a tax de licença para o tráfego de veículos (artigo 213 do Código Tributário). Art. 76 – Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério, serão cobradas as seguintes ytaxas: I – de numeração de prédios; II – de apreensão de bens móveis ou semoventes e mercadorias; III – de alinhamento e nivelamento; IV – de cemitério. Art. 77 – A arrecadação de que trata o artigo anterior terá por base as tabelas constantes do Código Tributário e será efetuada: (Código Tributário – artigo 221): I – no ato da concessão da perpetuidade para sepultura, carneiro ou jazigo; II – antecipadamente, por ocasião do pedido do se tratar de: a) permissão para construção de canteiros, carneiros, jazigo ou mauzoléu e execução de obras de embelezamento; b) inumação e exumação; c) abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mauzoléu perpétuo para nova inumação; d) alinhamento e nivelamento. III – posteriormente à prestação dos serviços de: a) numeração e emplacamento de prédios; b) apreensão ou arrecadação de bens móveis ou semoventes abandonados na via pública e sua armazenagem. §1° - No caso do inciso III deste artigo, além da t axa, cobrar-se-á: a) o preço de custo da placa fornecida; b) as despesas de alimentação e tratamento dos animais e as de transporte dos bens até o depósito. §2° - O recolhimento da taxa de numeração de prédios será efet uado imediatamente após o seu fornecimento e o da taxa de apreensão de bens por ocasião do ato da respectiva liberação. CAPÍTULO IX Disposições Finais e Transitórias Art. 78 – Os formulários e modelos próprios mencionados neste Regulamento, bem como as instruções para a sua utilização e processamento, deverão ser objeto de instruções baixadas pelo Secretário de Finanças. Art. 79 – Os casos e situações omissas neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Finanças. Art. 80 – A Taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de qualquer natureza será recolhida, no corrente exercício de 1967, durante o mês de fevereiro. Art. 81 – O prazo para declaração e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos ao mês de janeiro do corrente ano,pelos contribuintes a que se referem os artigos 44, inciso I, e 45, inciso I, deste Regulamento, fica prorrogado até o próximo dia 20 (vinte) de fevereiro. Art. 82 – A obrigação estabelecida pelo artigo 23 aos responsáveis por loteamentos fica prorrogada, no corrente exercício, até 31 de março. Art. 83 – Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Pelotas, em 8 de fevereiro de 1967 Edmar Fetter Prefeito Registre-se e cumpra-se Dr. Clayr Lobo Rochefort Chefe do Gabinete