PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA Nº 001/2014, de 23 de janeiro de 2014. REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Luzia – CODEMA, no uso de suas atribuições conferidas nos incisos I e II do artigo 7º a Lei 3.445/2013; Considerando o disposto na letra “a” do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar Nº 140 de 08 de dezembro de 2008, que confere competência ao município de promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme a tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente; Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CONAMA Nº 237 de 19 de dezembro de 1997, bem como a necessidade da definição pelo órgão ambiental dos critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo I da mesma resolução, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais o porte e outras características do empreendimento ou atividade; Considerando a necessidade de orientar o licenciamento de empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, que poderão ser licenciados em uma única etapa, conforme previsto no § 3º do artigo 10 da Lei 3.445/2013; Considerando a previsibilidade da Licença Ambiental Simplificada na Lei Nº 3.160/2012 de 23 de dezembro de 2010, que instituiu o Código Tributário Municipal; Considerando a necessidade de regulamentar o licenciamento dos empreendimentos e atividades cujo porte e potencial poluidor ou degradador sejam inferiores àqueles relacionados na Deliberação Normativa de Nº 74 de 09 de setembro de 2004, expedida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; Resolve: AV. VIII, N°50 – Carreira Comprida – CEP 33045-090 – Santa Luzia – MG www.santaluzia.mg.gov.br Art. 1º Esta Deliberação Normativa disciplina e regula o Licenciamento Ambiental para empreendimentos e atividades de pequeno potencial de impacto, pela concessão de Licença Ambiental Simplificada e em única etapa pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, órgão municipal ambiental responsável pela execução da política de meio ambiente e dá outras providencias; Art.2º Para o enquadramento dos empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, os critérios são os seguintes: a) b) c) d) e) Natureza; Localização; Porte; Geração e disposição de efluentes; Outras peculiaridades. Art. 3º A Licença Ambiental Simplificada – LAS, será concedida pelo titular da Secretaria de Meio Ambiente em etapa única, após manifestação favorável do CODEMA. § 1º A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento SMA, órgão executivo da política de meio ambiente, terá prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e decidir o pedido de licenciamento ambiental simplificado, prorrogáveis, desde que motivadamente; § 2º Da decisão denegatória da licença ambiental simplificada caberá recurso motivado dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, no prazo de 15 dias da ciência da decisão; § 3º O CODEMA terá prazo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso de que trata o parágrafo anterior, somente prorrogável se não houver reunião ordinária no período ou motivo justificável; § A decisão do CODEMA sobre o recurso no licenciamento ambiental simplificado é irrecorrível administrativamente; Art. 4º A licença ambiental simplificada terá validade por prazo de 2 (dois) anos e poderá ser sucessivamente renovada a requerimento da parte interessada; § 1º A licença ambiental simplificada poderá ser suspensa ou cancelada por indicação, através de Parecer Técnico do Órgão Municipal Ambiental ou decisão do plenário do CODEMA; § 2º A licença suspensa poderá ser revalidada mediante requerimento ao órgão municipal ambiental da parte interessada, devendo conter a argumentação do pedido de revalidação da licença e Relatório Técnico que confirme que foram cessadas as causas que deram origem à suspensão da licença; AV. VIII, N°50 – Carreira Comprida – CEP 33045-090 – Santa Luzia – MG www.santaluzia.mg.gov.br § 3º A revalidação da licença ambiental simplificada que fora suspensa, somente será feita mediante decisão do CODEMA; Art. 5º O licenciamento ambiental simplificado será concedido após concluso favorável o Parecer Técnico emitido pela Divisão de Licenciamento do órgão executivo da política de meio ambiente, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento. Art. 6º O processo de licenciamento de que trata esta regulamentação terá início mediante a apresentação de requerimento da licença e o atendimento dos quesitos constantes do Anexo II, bem como da comprovação do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental definida no Anexo IX do CTM – Código Tributário do Município, Lei 3.160 de 23 de dezembro de 2010. Parágrafo único: O procedimento para concessão da licença fica assim estabelecido, além do requerido no “caput” desse artigo: a) Apresentação de cópia do Contrato Social ou outro instrumento hábil do empreendimento ou atividade; b) Formulário de Caracterização do Empreendimento ou Atividade, fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, devidamente preenchido; c) Cópias dos documentos de Identidade e CPF dos sócios; d) Cópia do CGC quando se tratar de pessoa jurídica; e) A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento fornecerá no prazo de 7 dias do recebimento do processo administrativo, os formulários constantes do Anexo II desta Deliberação, especificando quais formulários deverão ser preenchidos, bem como emitirá Documento de Arrecadação Municipal da taxa relativa à LAS; f) O requerente terá o prazo de 30 dias para protocolar os formulários devidamente preenchidos, juntado comprovante do pagamento da taxa relativa à LAS; g) Realização, quando necessário, de vistoria técnica por parte da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; h) Solicitação ao requerente, em decorrência da vistoria técnica, de esclarecimentos, novos documentos de estudos e projetos, quando couber; i) Tendo recebido os esclarecimentos e documentos, a Divisão de Licenciamento da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento elaborará parecer técnico conclusivo indicando o deferimento ou indeferimento da Licença Ambiental Simplificada, suas condicionantes e prazos; j) Quando houver condicionantes ao licenciamento, bem como medidas mitigadoras, estas constarão do Certificado de Licença Ambiental Simplificada. AV. VIII, N°50 – Carreira Comprida – CEP 33045-090 – Santa Luzia – MG www.santaluzia.mg.gov.br Art. 7º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento LAS já instalados, deverão ser regularizados a partir da publicação desta Deliberação Normativa; Art. 8º Aos empreendimentos e atividades autuados pela Divisão de Fiscalização da SMA, antes de transitar em julgado, somente poderão receber o licenciamento ambiental simplificado se assinarem Termo de Ajustamento de Conduta que garanta a reparação de eventuais danos ou cessação das causas que deram origem à autuação; Parágrafo Único – Aqueles autuados com Processos Administrativos transitados em julgado, poderão receber a LAS após cumpridas as sanções impostas; Art. 9º Os empreendimentos e atividades passíveis do LAS são aquelas relacionadas no ANEXO I desta Deliberação Normativa; Parágrafo único: A critério motivado da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, órgão executor da Política de Meio Ambiente no Município, considerando-se o princípio da precaução, poderá ser exigido o Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos e atividades não listados no ANEXO I desta Deliberação Normativa; Art. 10º Os empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de serviços de saúde, constantes do ANEXO I, deverão atender toda legislação pertinente, Federal e Estadual, bem coma apresentar, com aqueles requeridos conforme Parágrafo único do Artigo 6º, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, na forma e critérios das resoluções do CONAMA e ANVISA; Art. 11º Integram esta Deliberação Normativa os anexos I e II; a) ANEXO I – Classificação de empreendimentos e atividades; b) ANEXO II – Formulários para o Licenciamento Ambiental Simplificado. Art. 12º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santa Luzia, 23 de janeiro de 2014. Deusdedite Ferreira de Aguiar PRESIDENTE DO CODEMA AV. VIII, N°50 – Carreira Comprida – CEP 33045-090 – Santa Luzia – MG www.santaluzia.mg.gov.br