PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente
DELIBERAÇÃO NORMATIVA CODEMA Nº 001/2014, de 23 de janeiro de 2014.
REGULAMENTA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL
O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Santa Luzia
– CODEMA, no uso de suas atribuições conferidas nos incisos I e II do artigo
7º a Lei 3.445/2013;
Considerando o disposto na letra “a” do inciso XIV do artigo 9º da Lei
Complementar Nº 140 de 08 de dezembro de 2008, que confere competência
ao município de promover o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito
local, conforme a tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de
Meio Ambiente;
Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução
CONAMA Nº 237 de 19 de dezembro de 1997, bem como a necessidade da
definição pelo órgão ambiental dos critérios de exigibilidade, o detalhamento
e a complementação do anexo I da mesma resolução, levando em conta as
especificidades, os riscos ambientais o porte e outras características do
empreendimento ou atividade;
Considerando a necessidade de orientar o licenciamento de
empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente, que poderão ser licenciados em uma única etapa, conforme previsto
no § 3º do artigo 10 da Lei 3.445/2013;
Considerando a previsibilidade da Licença Ambiental Simplificada na
Lei Nº 3.160/2012 de 23 de dezembro de 2010, que instituiu o Código
Tributário Municipal;
Considerando a necessidade de regulamentar o licenciamento dos
empreendimentos e atividades cujo porte e potencial poluidor ou degradador
sejam inferiores àqueles relacionados na Deliberação Normativa de Nº 74 de
09 de setembro de 2004, expedida pelo Conselho Estadual de Política
Ambiental – COPAM;
Resolve:
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Art. 1º Esta Deliberação Normativa disciplina e regula o Licenciamento
Ambiental para empreendimentos e atividades de pequeno potencial de
impacto, pela concessão de Licença Ambiental Simplificada e em única etapa
pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, órgão
municipal ambiental responsável pela execução da política de meio ambiente e
dá outras providencias;
Art.2º Para o enquadramento dos empreendimentos sujeitos ao
Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, os critérios são os seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
Natureza;
Localização;
Porte;
Geração e disposição de efluentes;
Outras peculiaridades.
Art. 3º A Licença Ambiental Simplificada – LAS, será concedida pelo
titular da Secretaria de Meio Ambiente em etapa única, após manifestação
favorável do CODEMA.
§ 1º A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento SMA, órgão executivo da política de meio ambiente, terá prazo de 30 (trinta)
dias para apreciar e decidir o pedido de licenciamento ambiental simplificado,
prorrogáveis, desde que motivadamente;
§ 2º Da decisão denegatória da licença ambiental simplificada caberá
recurso motivado dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - CODEMA, no prazo de 15 dias da ciência da decisão;
§ 3º O CODEMA terá prazo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso de
que trata o parágrafo anterior, somente prorrogável se não houver reunião
ordinária no período ou motivo justificável;
§ A decisão do CODEMA sobre o recurso no licenciamento ambiental
simplificado é irrecorrível administrativamente;
Art. 4º A licença ambiental simplificada terá validade por prazo de 2 (dois)
anos e poderá ser sucessivamente renovada a requerimento da parte
interessada;
§ 1º A licença ambiental simplificada poderá ser suspensa ou cancelada
por indicação, através de Parecer Técnico do Órgão Municipal Ambiental ou
decisão do plenário do CODEMA;
§ 2º A licença suspensa poderá ser revalidada mediante requerimento ao
órgão municipal ambiental da parte interessada, devendo conter a
argumentação do pedido de revalidação da licença e Relatório Técnico que
confirme que foram cessadas as causas que deram origem à suspensão da
licença;
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§ 3º A revalidação da licença ambiental simplificada que fora suspensa,
somente será feita mediante decisão do CODEMA;
Art. 5º O licenciamento ambiental simplificado será concedido após
concluso favorável o Parecer Técnico emitido pela Divisão de Licenciamento
do órgão executivo da política de meio ambiente, Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento.
Art. 6º O processo de licenciamento de que trata esta regulamentação
terá início mediante a apresentação de requerimento da licença e o
atendimento dos quesitos constantes do Anexo II, bem como da comprovação
do pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental definida no Anexo IX do
CTM – Código Tributário do Município, Lei 3.160 de 23 de dezembro de
2010.
Parágrafo único: O procedimento para concessão da licença fica assim
estabelecido, além do requerido no “caput” desse artigo:
a) Apresentação de cópia do Contrato Social ou outro instrumento hábil do
empreendimento ou atividade;
b) Formulário de Caracterização do Empreendimento ou Atividade, fornecido pela
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, devidamente
preenchido;
c) Cópias dos documentos de Identidade e CPF dos sócios;
d) Cópia do CGC quando se tratar de pessoa jurídica;
e) A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento fornecerá no
prazo de 7 dias do recebimento do processo administrativo, os formulários
constantes do Anexo II desta Deliberação, especificando quais formulários
deverão ser preenchidos, bem como emitirá Documento de Arrecadação
Municipal da taxa relativa à LAS;
f) O requerente terá o prazo de 30 dias para protocolar os formulários devidamente
preenchidos, juntado comprovante do pagamento da taxa relativa à LAS;
g) Realização, quando necessário, de vistoria técnica por parte da Secretaria de
Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
h) Solicitação ao requerente, em decorrência da vistoria técnica, de
esclarecimentos, novos documentos de estudos e projetos, quando couber;
i) Tendo recebido os esclarecimentos e documentos, a Divisão de Licenciamento
da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento elaborará parecer
técnico conclusivo indicando o deferimento ou indeferimento da Licença
Ambiental Simplificada, suas condicionantes e prazos;
j) Quando houver condicionantes ao licenciamento, bem como medidas
mitigadoras, estas constarão do Certificado de Licença Ambiental Simplificada.
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Art. 7º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento LAS
já instalados, deverão ser regularizados a partir da publicação desta
Deliberação Normativa;
Art. 8º Aos empreendimentos e atividades autuados pela Divisão de
Fiscalização da SMA, antes de transitar em julgado, somente poderão receber
o licenciamento ambiental simplificado se assinarem Termo de Ajustamento
de Conduta que garanta a reparação de eventuais danos ou cessação das causas
que deram origem à autuação;
Parágrafo Único – Aqueles autuados com Processos Administrativos
transitados em julgado, poderão receber a LAS após cumpridas as sanções
impostas;
Art. 9º Os empreendimentos e atividades passíveis do LAS são aquelas
relacionadas no ANEXO I desta Deliberação Normativa;
Parágrafo único: A critério motivado da Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Abastecimento, órgão executor da Política de Meio Ambiente no
Município, considerando-se o princípio da precaução, poderá ser exigido o
Licenciamento Ambiental Simplificado de empreendimentos e atividades não
listados no ANEXO I desta Deliberação Normativa;
Art. 10º Os empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de
serviços de saúde, constantes do ANEXO I, deverão atender toda legislação
pertinente, Federal e Estadual, bem coma apresentar, com aqueles requeridos
conforme Parágrafo único do Artigo 6º, o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, na forma e critérios das resoluções
do CONAMA e ANVISA;
Art. 11º Integram esta Deliberação Normativa os anexos I e II;
a) ANEXO I – Classificação de empreendimentos e atividades;
b) ANEXO II – Formulários para o Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 12º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de janeiro de 2014.
Deusdedite Ferreira de Aguiar
PRESIDENTE DO CODEMA
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