ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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VANESSA
VASCONCELLOS
LEMES
RAICHL:8873024
7187
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VANESSA VASCONCELLOS LEMES
RAICHL:88730247187
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ou=Autoridade Certificadora Raiz
Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC
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A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS
LEMES RAICHL:88730247187
Dados: 2014.08.06 12:21:02 -03'00'
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1717/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa o
Dr. FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, Juiz Substituto lotado na Comarca
de Goiânia, para atuar especificamente no plantão de atendimento de ocorrências
registradas no Campeonato Brasileiro de Stock Car, que se realizará no dia 3 de
agosto do ano em curso, no Autódromo Internacional Ayrton Senna.
Goiânia, 1º de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1718/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa a
Dra. LUCIANA NASCIMENTO SILVA, Juíza de Direito da Comarca Turvânia,
para, a partir do dia 4 de agosto de 2014, e sem prejuízo das suas atividades
funcionais na unidade judiciária que titulariza, substituir o magistrado titular do 1º
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.
Goiânia, 1º de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1719/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, modifica o
Decreto Judiciário nº 1601, de 17 de julho de 2014, na parte que designa o Juiz
Substituto FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA para atuar especificamente
no plantão de atendimento de ocorrências registradas no jogo de futebol (Goiás x
Vila Nova), a fim de considerar designado para atuar no dia 1º de agosto de 2013.
Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
Dec 530/ccn
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1729 / 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, designa os magistrados abaixo
relacionados, para atuarem no Projeto Justiça Ativa na Comarca de Luziânia:
DIAS
MAGISTRADOS
ALICE TELES DE OLIVEIRA
2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia
FLÁVIA MORAIS NAGATO DE ARAÚJO ALMEIDA
Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Luziânia
FELIPE LEVI JALES SOARES
Comarca de Luziânia - JS
7 e 8.8.2014
JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA
1ª Vara da Comarca de Valparaíso de Goiás
LÍGIA NUNES DE PAULA
Comarca de Goiânia - JS
RAQUEL ROCHA LEMOS
Comarca de Goiânia - JS
ROSANA DA SILVEIRA
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Luziânia
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
7.8.2014
1ª Vara da Comarca de Luziânia
MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto
MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás
8.8.2014
ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO
8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (2º Juiz)
VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS
1ª Vara da Comarca de Santo Antônio do Descoberto
Goiânia, 05 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1730 / 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em
vista o que conta dos autos nº 5035911/2014, designa WANDER SOARES
FONSECA, Juiz Substituto lotado da comarca de Piranhas, para, sem prejuízo de
suas atividades funcionais na unidade judiciária em que atua, dirigir o processo de nº
234142-98.2014, em curso na comarca de Iporá, tendo em vista a suspeição nele
declarada pelo magistrado respondente e a vacância do cargo correspondente ao seu
substituto automático.
Goiânia, 05 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1739/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, designa
LUCIANO BORGES DA SILVA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e
Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, para, a partir desta data e sem
prejuízo de suas atividades funcionais na unidade judiciária em que atua, prestar
auxílio as 1ª e 2ª Varas da referida comarca.
Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1740/ 2 0 1 4.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, designa os
magistrados abaixo relacionados para atuarem no Projeto Justiça Ativa, nos dias 14 e
15 de agosto do corrente ano, na Comarca de Iaciara:
MAGISTRADOS
COMARCAS/VARA
CARLOS ARTHUR OST ALENCAR
Posse - JS
JOVIANO CARNEIRO NETO
Jussara – Juizado Especial Cível e Criminal
PRISCILA LOPES DA SILVEIRA
Cavalcante - JS
PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES BRANDÃO São Domingos - JS
SIMONE PEDRA REIS
Alvorada do Norte - JS
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
Niquelândia - JS
Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1741/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa a
Dra. SORAYA FAGURY BRITO, Juíza de Direito da Comarca de Luziânia, para,
nos dias 7 e 8 de agosto do corrente ano, atuar no Projeto Justiça Ativa na referida
comarca.
Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete da Presidência
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1742/ 2014.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos autos nº 5027021/2014, dispensa, em 31 de julho de 2014,
RENATO PELLIZZARI da função de confiança de Assistente Judiciário I, FEC-2,
da Secretaria do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia.
Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República.
Desembargador Ney Teles de Paula
Presidente
___________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012
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SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões
do Senhor Desembargador Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, do Senhor
Secretário Geral da Presidência, bem como dos Juízes Auxiliares desta Presidência
(atribuição DJE nº 1.092/09) nos seguintes processos administrativos:
01 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
certame
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
5010136/2013 e apensos– PETROLINA DE GOIÁS
JD DA COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS
Nomeação (Concurso)
2333/2014 - Presidência
“Obedecida a ordem classificatória, nomeiem-se,
em caráter efetivo, Gisele Gomes Matos e
Alessandra Paula da Silva, aprovadas em 3º e 5º
lugares, respectivamente, para exercerem o cargo
de Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário I, classe
A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder
Judiciário, dentro da lotação numérica da Comarca
de Petrolina de Goiás, nos termos do art. 35 da Lei
nº 17.663, de 14.6.12.
Lavre-se o respectivo decreto.
Publicado o ato nomeador, à Diretoria Geral para
apostilamento.
Após, sigam os autos à Diretoria de Recursos
Humanos para as providências pertinentes,
cuidando-se, inclusive, que não ocorra acumulação
ilegítima de cargos públicos.
Cientifique-se a Diretoria do Foro da Comarca de
Petrolina de Goiás para cuidar da lotação das
nomeadas, mediante ato próprio.
Intime-se e encaminhem-se os autos à Secretaria
da Comissão de Seleção e Treinamento para
conhecimento e anotação, no que pertine ao
indeferimento do pedido de prorrogação do
em referência.”
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02 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
4692578/2013 – GOIÂNIA
WENDEL DE PAULA SILVA E OUTRO
Indicação
68/2014 - Presidência
“À Secretaria Executiva desta Presidência para
cumprir a parte final do Despacho nº 939, de
15.7.14, da Secretaria Geral desta Presidência,
sobrestando os autos até a data de 4.8.14, quando
deverá reiterar-se os termos do Ofício nº 631/14, e
aguardar a resposta.
Intime-se.”
03 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
4923677/2014 – SOBRADINHO
MARIA SOLANGE DE SOUZA ARAÚJO
Reintegração
2334/2014 - Presidência
“Com base nessas premissas, admitir o retorno da
requerente após publicado o decreto exoneratório,
sem prévia aprovação em concurso público,
traduziria conduta constitucionalmente vedada e
prejuízo flagrante aos candidatos aprovados no
atual concurso público para provimento do posto
em referência, razão pela qual indefiro o pedido.
Intime-se e arquivem-se.”
04 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
4931947/2014 e apenso – GOIÂNIA
LUIZ ANTÔNIO FONSECA GIANI
Pagamento
2342/2014 - Presidência
“Comprovado o exercício de fato do mister, à
Diretoria de Recursos Humanos para providenciar o
pagamento proporcional e a título de indenização
da remuneração do cargo comissionado de
Secretário de Desembargador, DAE-6,
relativamente ao período de 19 a 31.3.14, cujo
interregno deve ser considerado no cálculo do 13º
salário. Intime-se. Concluído, arquivem-se.”
05 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
4933583/2014 – JARAGUÁ
ANA PAULA PESSOA SILVA
Pagamento
2343/2014 - Presidência
“Esta Presidência determinou que os Diretores de
Foro se abstivessem de receber indicados para
exercício de encargo gratificado antes da
publicação do decreto judiciário, obtemperando
que, a partir de 1º.12.13, este órgão de cúpula não
acataria indicações para funções e cargos
comissionados com efeitos retroativos.
Considerando as determinações insertas no aludido
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ofício circular nº 85/13, desta Presidência, que
reproduz comando emanado do CNJ, e diante do
fato de que o procedimento de nomeação das
requerentes foram deflagradas após a data
supramencionada, indefiro o pedido.
Intime-se, anote-se e arquivem-se.”
06 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
5024501/2014 – GOIÂNIA
07 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
5027527/2014 – FORMOSA
ROBERTO HORÁCIO REZENDE - JD
Férias
1994/2014 - Presidência
“Formalizado nos termos da Resolução nº 19, de
14 de dezembro de 2011,defiro o pedido.
Dê-se ciência ao magistrado.
Em seguida, à Diretoria de Recursos Humanos e,
após, à Corregedoria-Geral da Justiça.
Ao final, arquivem-se.”
08 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
4997948/2014 – CIDADE OCIDENTAL
MAX SPINDOLA DE ATAIDES
Pagamento
2340/2014 - Presidência
“Comprovado o exercício de fato do mister, à
Diretoria de Recursos Humanos para anotar, bem
como providenciar o pagamento proporcional e a
título de indenização da remuneração do cargo
comissionado titularizado pelo postulante, qual
seja, Assistente de Juiz de Direito, da Comarca de
Cidade Ocidental, relativamente ao período de 11.1
a 24.2.13, que deve ser considerado, tão somente,
no cálculo do 13º salário, conforme entendimento
assentado no voto condutor do acórdão lavrado
autos do Recurso Administrativo nº 4263786.2013.8.09.0000 (201390426378). Intime-se.
Concluído, arquivem-se.”
nos
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NICOMEDES DOMINGOS BORGES -DESEMBARGADOR
Gratificação Especial
2321/2014 - Presidência
“Defiro o pagamento da gratificação ao
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, no
percentual de 10%, calculado sobre o subsídio do
cargo titularizado, pela substituição que está sendo
operada como Membro da Corte Especial deste
Tribunal de Justiça, entre 15.7 e 13.8.14.
À Diretoria de Recursos Humanos para anotar e
providenciar o pagamento.
Intime-se, arquivando-se após ultimadas as
providências.”
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09 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
5002397/2014 – APARECIDA DE GOIÂNIA
JULYANA VIEIRA DE MELO SILVA
Pagamento
2353/2014 - Presidência
“Esta Presidência determinou que os Diretores de
Foro se abstivessem de receber indicados para
exercício de encargo gratificado antes da
publicação do decreto judiciário, obtemperando
que, a partir de 1º.12.13, este órgão de cúpula não
acataria indicações para funções e cargos
comissionados com efeitos retroativos.
Considerando as determinações insertas no aludido
ofício circular nº 85/13, desta Presidência, que
reproduz comando emanado do CNJ, e diante do
fato de que o procedimento de nomeação da
epigrafada foi deflagrado após a data
supramencionada, indefiro o pedido.
Intime-se, anote-se e arquivem-se.”
10 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
5012287/2014 – GOIÂNIA
RAQUEL ROCHA LEMOS - JD
Gratificação Especial
2012/2014 - Presidência
“Intime-se a magistrada requerente a demonstrar o
ato da Diretoria do Foro que a designou para atuar,
em substituição, no 2º Juizado Especial Criminal da
comarca de Goiânia durante o período
compreendido entre 23 de junho a 22 de julho de
2014. Após, retornem-se os autos à Diretoria de
Recursos Humanos para complementar a
informação, apontando a lotação primitiva da
requerente e a efetividade das férias do
titular do 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia.”
11 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
:
:
:
:
:
5025150/2014 – GOIÂNIA
GABRIEL CONSIGLIERO LESSA - JD
Faz Solicitação
2026/2014 - Presidência
“Em consonância com o princípio da legalidade
estrita e de acordo com preceito contido no art. 9º
da Resolução no 18/2009, indefiro o pedido de
compensação ora pleiteado. Cientifique-se o
magistrado solicitante. Encaminhem-se à Diretoria
de Recursos Humanos e, após, à CorregedoriaGeral da Justiça para anotações devidas. Ao final,
arquivem-se.”
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12 -
Processo nº
Nome
Assunto
Despacho nº
Decisão
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
:
:
:
:
:
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
5001072/2014 – CRISTALINA
LETÍCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA - JD
Férias
1975/2014 - Presidência
“Considerando a excepcionalidade da situação, por
delegação, determino a suspensão das férias
referente ao 2º período do exercício de
2011 (dias 01 a 10 de julho de 2014 - 10 dias) para
usufruto a partir de 07 de janeiro de 2015.
Dê-se ciência à magistrada solicitante. Em seguida,
à Diretoria de Recursos Humanos para anotações
devidas e à Corregedoria Geral da Justiça. Ao final,
arquivem-se, com as cautelas de praxe.”
SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA, em Goiânia, aos 06 dias do mês de
agosto de 2014.
Sabrina Oliveira Silva Mesquita
Secretária-Executiva da Presidência
aro
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA -GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO AS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Corregedora-Geral
da Justiça, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça, no
seguinte expediente administrativo:
1-
Processo
:
4672658/2013
Nome:
:
Roger Clebis de Negri
Advogado
:
Fábio Colombo OAB-GO n° 22.632-A e OAB/RS 44593
Assunto
:
Pedido de Providências
Desp.Ofn0 :
2548/2014
Decisão
"(•••) Cientifiquem-se o requerente/recorrente, por meio de advogado
constituído, o o magistrado reclamado, enviando-lhes cópia da peça
:
opinativa e deste despacho (...)• Goiânia, 22 de julho de 2014".
SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em
Goiânia, aos 05 de agosto de 2014.
RIVALDO JOSÉ BORGES
Secretário Executivo da CGJ
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO
Processo nº
: 5000033/2014
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: BRASIL TELECOM S/A
Objeto
:7º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de enlace de dados
objetivando prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias.
Dotação orçamentária
:Dotação
compactada
nº
2014.0452.003,
programa
de
trabalho
nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20 e natureza de despesa 3.3.90.39.30, conforme
nota de empenho nº 01777, emitida em 8.7.2014, no valor de R$2.111.117,53
(dois milhões, cento e onze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e três
centavos) e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria.
Dispositivo Legal
: Lei nº 8666/93.
Data da Assinatura
: 17 de julho de 2014.
Goiânia, 05 de agosto de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PODER JUDICIÁRIO
Diretoria-Geral
Assessoria Jurídica
RERRAT
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Processo nº
:
4931360/2014
Contratante
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
:
ALLIANZ SEGUROS S/A
Objeto
: 3º termo aditivo que tem por objeto a substituição de 31 (trinta e um)
veículos no contrato de prestação de serviços de seguro dos veículos
deste Poder Judiciário celebrado com a CONTRATADA, oriundo do
Edital nº 106/2012, sem alteração do quantitativo total, mediante o
pagamento da importância líquida complementar de R$ 4.245,40 (quatro
mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Dotação orçamentária : Dotação
compactada
2014.052.003,
2014.04.52.02.061.4001.4.001.03.20,
Programa
natureza
de
de
Trabalho
despesa
nº
3.3.90.39.51, conforme Nota de Empenho nº 01373, emitida em
14.5.2014, no valor de R$ 4.245,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e
cinco reais e quarenta centavos).
Dispositivo Legal
: Artigo 65 da Lei 8.666/93
Data da Assinatura
:
14.05.2014
Goiânia, 05 de agosto de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
______________________________________________________________________________________________________________________________________
Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
P O D E R JU D I C I Á R I O
D i r e t o r i a-G e r a l
A s s e s s o r i a Ju rí d i c a
EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO
Processo nº
: 4418140 e 4833643/2014
Contratante
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Contratada
: ASMEGO – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS
Objeto
: 4º termo aditivo ao contrato de locação do imóvel localizado na Rua 101 nº
301, Setor Sul, em Goiânia destinado ao Centro de Saúde do TJ-GO,
objetivando prorrogação por mais 12 (doze) meses, com reajuste anual.
Dotação orçamentária
:Dotação
compactada
nº
2014.0452.003,
programa
de
trabalho
nº
0452.02.061.4001.4.001.03.20 e natureza de despesa 3.3.90.39.12, conforme
nota de empenho nº 01727, emitida em 27.6.2014, no valor de R$44.654,40
(quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta
centavos) e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria.
Dispositivo Legal
: Lei nº 8666/93.
Data da Assinatura
: 30 de junho de 2014.
Goiânia, 5 de agosto de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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. t j g o. j u s. b r
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
'
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do
Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
no (s) seguinte (s) processo (s) administrativo (s):
1 - Processo n° : 5031095/2014 - GOIÂNIA
Nome
: MÁRCIA BEZERRA MAYA FAIAD
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n° : 4582/2014
Decisão
: Assim, defiro o pedido e concedo à peticionária o abono de
permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de
24.07.2014, data da opção expressa formalizada por meio do próprio
requerimento protocolado à f. 2, até a inativação, em face das normas citadas.
2 - Processo n° : 5014921/2014 - LUZIÂNIA
Nome
: MARIA LÚCIA MEIRELES DOS SANTOS
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n° : 4583/2014
Decisão
: Assim, concedo à peticionária abono de permanência em valor
equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 14.07.2014, data da opção
expressa no requerimento de f. 3, até a inativação, em face das normas citadas.
3 - Processo n° : 4938038/2014 - GOIÂNIA
Nome
: JURACY VEIGA MOLCHAN BARBOSA
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n° : 4584/2014
Decisão
: Assim, concedo à peticionária o abono de permanência em valor
equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 24.07.2014, data da
implementação do último requisito, até a inativação, em face das normas
citadas.
4 - Processo n° : 4757335/2013 – APARECIDA DE GOIÂNIA
Nome
: LUIZ ANTÔNIO DIAS BORGES
Assunto
: Abono de permanência
Despacho n° : 4585/2014
Decisão
: Assim, defiro o pedido e concedo ao peticionário o abono de
permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de
16.04.2014, data da integralização do último requisito, até a inativação, visto
que na data da opção expressa o servidor, ainda, não havia completado o
tempo necessário à concessão do benefício.
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5 - Processo n° : 4968590/2014 - GOIÂNIA
Nome
: MÁRCIA FERNANDES DA VEIGA JARDIM
Assunto
: Pagamento/licença Prêmio
Despacho n° : 4586/2014
Decisão
: Isso posto, atendendo a determinação da douta Presidência,
autorizo a indenização da licença-prêmio não fruída, correspondente a 12
meses e referentes ao 1°, 2°,3° e 4° interstícios quinquenais.
Goiânia, 06 de Agosto de 2014.
Leandra Vilela Rodrigues Chaves
Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL Nº 071/2014
PROCESSO Nº: 4914813/2014 e 4920538/2014
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de operação
e manutenção preventiva, corretiva para o sistema de ar condicionado do
prédio do Fórum da Comarca de Anápolis, conforme especificado no(s)
anexo(s) deste Edital.
DATAS E HORÁRIOS
Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 19/08/2014
Abertura das propostas: a partir das 09h00 do dia 20/08/2014
Início da disputa de preços : às 16h00 do dia 20/08/2014
OBJETO
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS
e-mail: [email protected]
fax
: (062) 3236 2428
fone
: (062) 3236 2433 ou 3236 2435
Rogério Jayme
Pregoeiro
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 297/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 4975294/2014 – Israelândia
Nome
: STEPHANNY MARTINS TAVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6838/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25 % sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e
incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 11.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os
autos.
02 – Processo nº
: 4978391/2014 – Caldas Novas
Nome
: MURILO PEDROSA SOARES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6837/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 13.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 4982444/2014 – Planaltina
Nome
: PAULO FELYPE DO NASCIMENTO SILVA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6835/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 18.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 4873203/2014 – Anicuns
Nome
: VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6834/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os
certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
25.3.2014 (data do protocolo) até 23.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício.Intime-se. Após, arquivem-se.
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05 – Processo nº
: 4845137/2014 – Goiânia
Nome
: ARLETE NATÁLIA DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6832/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os
certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
28.2.2014 (data do protocolo) até 26.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
06 – Processo nº
: 5009715/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: VERUSKA COSTA E SILVA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6827/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 9.7.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 4938631/2014 – Goiânia
Nome
: PATRÍCIA FERREIRA MAGALHÃES REZENDE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6828/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), a
servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 19.5.2014 (data do protocolo) até 17.5.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4930657/2014 – Goiânia
Nome
: IVANA PEREIRA VIEIRA MATOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6830/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Intime-se.
Após, arquivem-se.
09 – Processo nº
: 4703677/2013 – Goiânia
Nome
: ADALBERTO ALVES CARNEIRO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6846/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 28.9.2013, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 9, verso. Após, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4916492/2014 – Santo Antônio do descoberto
Nome
: SHIRLEY DIAS DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6831/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de
10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento de 2.5.2014 (data do protocolo) até 30.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
11 – Processo nº
: 4962451/2014 – Goiânia
Nome
: MARÍLIA DE FÁTIMA NONATO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6683/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 13.7.2014, data em que o 6º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 4941861 e 4882679/2014 – Goiânia
Nome
: CRISTINA NICODEMOS FLEURY
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 6691/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, homologo a desistência do usufruto restante da
licença-prêmio relativa ao 3º quinquênio, manifestada pela servidora, restando 2 meses remanescentes do
referido lustro, conforme legislação de regência. Esclareço que os 2 meses restantes deverão ser objeto de
novo pedido, à época em que a servidora pretenda ausentar-se, oportunidade em que será avaliada a
conveniência do afastamento, segundo os interesses da Administração e ouvido o superior hierárquico.
Intime-se Após, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Ao final, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4914635/2014 –Carmo do Rio Verde
Nome
: NILMA SOARES DA SILVA BICALHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6713/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a
gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Notifique-se a
servidora de que os certificados “Ética e Administração Pública 40 h, Atualização do Fundo Rotativo (TJGO)
16 h, Gerenciamento de Projetos (EADTJGO) 10 h, Encontro de Secretários e Diretores de Fórum e Gestores
de Pessoas (TJGO) 04 h, Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão: Magistrados e Servidores pensando o
futuro do Judiciário Goiano (TJGO)16 h”, não tiveram aproveitamento neste processo, por não alcançarem a
carga horária necessária para a concessão de outro percentual de 2%, podendo ser objeto de novo pedido.. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data do protocolo) até 28.4.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.Após, arquivem-se.
14 – Processo nº
: 4946987/2014 – Porangatu
Nome
: BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS NAVARRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6696/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para calcular e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
23.5.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
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15 – Processo nº
: 4930355/2014 – Goiânia
Nome
: SAYURI RODRIGUES TANAKA LEITE
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 6698/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória
concernente aos cento e oitenta (180) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Passem
os autos pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber, arquivando-se ao final.
16 – Processo nº
: 4984188/2014 – Goiânia
Nome
: ROSEMARY ASSIS SOTO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6699/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 20.6.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 5, verso. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 4946880/2014 – Goiânia
Nome
: ROSANA SANTANA MOURA
Assunto
: Licença para tratamento de interesses particulares
Despacho
: 6700/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença pleiteada, para afastamento no
interstício de 4.9.2014 a 3.9.2018 (4 anos), sem remuneração. Intime-se. Após, passem os autos à Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e excluir o nome da servidora da folha de pagamento, a partir
de 4.9.2014, arquivando-se ao final.
18 – Processo nº
: 4916646/2014 – Goiás
Nome
: RITA CRISTINA PASSOS VIEIRA DE CASTRO CURADO
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 6701/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três
meses, porém, para usufruto no interstício de 22.9 a 21.12.2014. Intime-se e encaminhe-se cópia do
despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Goiás. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar, arquivando-se ao final.
19 – Processo nº
: 4987993/2014 – Maurilândia
Nome
: RAFAEL SOUSA RIBEIRO DE MORAES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6702/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com
base nas normas acima citadas. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 9.7.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo
é anterior ao exercício. Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 4993861/2014 – Goiânia
Nome
: SIMONE CAMPOS SILVA COELHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6717/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 27.6.2014
(data do protocolo) até 25.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
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benefício. Após, arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 4916794/2014 – Goiânia
Nome
: MAYSA BIBIANE DE SÁ FERREIRA DA CUNHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6718/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 2.5.2014 (data
do protocolo) até 30.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
22 – Processo nº
: 4951051/2014 – Itumbiara
Nome
: THIAGO CAMPOS BORGES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6719/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
27.5.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 4802519/2014 – Itaberaí
Nome
: ANGÉLICA DONARA SILVA LEMES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6720/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 27.5.2014,
data da juntada do diploma aos autos. Após, arquivem-se os autos.
24 – Processo nº
: 4951093/2014 – Crixás
Nome
: WILSON GOMES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6721/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 27.5.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
25 – Processo nº
: 4951107/2014 – Crixás
Nome
: DIVINO ARLINDO SEIXAS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6722/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 27.5.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
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26 – Processo nº
: 4943571/2014 –Itaguaru
Nome
: MARÍLIA RODRIGUES CEZILIO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6723/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a
partir de 3.6.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após,
arquivem-se os autos.
27 – Processo nº
: 4926269/2014 – Goiânia
Nome
: RODRIGO AMORIM PINTO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6724/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com
base nas normas acima citadas. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e
incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.5.2014, data do início do exercício, tendo em vista
que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos.
28 – Processo nº
: 4991699/2014 – Goiânia
Nome
: LUZIMAR SOUZA
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 6725/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo ao postulante a licença-prêmio por três
meses, porém, para usufruto no período de 13.8 a 12.11.2014.Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à
Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para anotar, arquivando-se ao final.
29 – Processo nº
: 4968662/2014 – Goiânia
Nome
: CLÁUDIA LUCINDO DE SOUZA BUENO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6749/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a
partir de 6.6.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 298/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 4880838/2014 – Valparaíso de Goiás
Nome
: CAROLINE CORREA DE GODOI
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6726/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para calcular a
gratificação e incluí-la em folha de pagamento a partir de 28.3.2014, data em que o 1º lustro se integralizou,
conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4974115/2014 – Caldas Novas
Nome
: LIETE ROBERTA OLIVEIRA
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 6727/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três meses
para usufruto no período de 28.8 a 27.11.2014. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do
Foro da Comarca de Caldas Novas. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar, arquivando-se ao final.
03 – Processo nº
: 4914791/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: KÉLLEN ZAANNE MARTINS RIBEIRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6728/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data
do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 4914601/2014 – Goiânia
Nome
: JOELMA JAPIASSÚ DUARTE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6729/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data
do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
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05 – Processo nº
: 4903013/2014 – Goiânia
Nome
: LORENA HIPÓLITA JORGE PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6730/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se.À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento de 15.4.2014 (data do protocolo) até 13.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 4909801/2014 – Goiânia
Nome
: SAMIRA JORGE PÓVOA
Assunto
: Gratificação e incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6732/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento de 24.4.2014 (data do protocolo) até 22.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 4904699/2014 – Goiânia
Nome
: JOÃO DANIEL DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6733/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 22.4.2014 (data
do protocolo) até 20.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4954882/2014 – Goiânia
Nome
: LUCIANA ROCHA DA COSTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6734/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o
certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de
29.5.2014 (data do protocolo) até 27.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se.
09 – Processo nº
: 4904273/2014 – Goiânia
Nome
: MARIA ERNESTINA DE AMORIM LEÃO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6735/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 22.4.2014 (data
do protocolo) até 20.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4960629/2014 – Posse
Nome
: MARCELLA SILVA MACEDO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6737/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 2.6.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 5026199/2014 – Jandaia
Nome
: CLEIDE GOMES DE OLIVEIRA
Assunto
: Faz solicitação
Despacho
: 6822/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, torno sem efeito o Despacho DRH nº 4.009/2014,
ressaltando que a interessada deverá postular novamente o benefício à época em que pretenda ausentar-se,
oportunidade em que será avaliada a conveniência do afastamento, segundo os interesses da Administração e
ouvido o Diretor do Foro. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de
Jandaia. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final.
12 – Processo nº
: 4998367/2014 – Goiânia
Nome
: RAQUEL ALMEIDA MIRANDA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6823/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 1º.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4993900/2014 – Bela Vista de Goiás
Nome
: GUILHERME DE BRITO LEMES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6823-A/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 27.6.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 4883501/2014 – Santo Antônio do Descoberto
Nome
: INGRID CAROLINE GERMANO DA SILVA BEZERRA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6824/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 1º.2.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6.
Após, arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 4994892/2014 – Santa Helena de Goiás
Nome
: PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA MORAIS
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6825/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 30.6.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
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16 – Processo nº
: 4769686/2014 – Corumbá de Goiás
Nome
: LILIANE DA COSTA ABRANTES CURADO
Assunto
: Licença-prêmio
Despacho
: 6684/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três
meses, porém, para usufruto no período de 19.9 a 18.12.2014. Intime-se com observação ao termo final da
licença e encaminhem cópia desta decisão à Diretoria do Foro da Comarca de Corumbá de Goiás. Passem os
autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final.
17 – Processo nº
: 4846559/2014 – Rio Verde
Nome
: GETÚLIO BARBOSA CABRAL FILHO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6714/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha
de pagamento de 5.3.2014 (data do protocolo) até 3.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
: 4928555/2014 – Pirenópolis
Nome
: JOÃO CARLOS ZENI
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6715/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem
e incluí-la em folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 4922581/2014 – Goiânia
Nome
: SIRLEI DE FÁTIMA SILVA ALVARES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6716/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se à servidora de que restaram o curso
Administração do Tempo (10 horas), podendo o certificado respectivo ser utilizado em um novo pedido. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 7.5.2014 (data do protocolo) até
5.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 4951026/2014 – Crixás
Nome
: ANTÔNIO RODRIGUES MAREGA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6793/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir
em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.5.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após,
arquivem-se os autos.
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21 – Processo nº
: 4961579/2014 – Trindade
Nome
: FRANCIELLY BARBOSA DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6826/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Notifique-se a servidora de que o
certificado “Gestão de Processos (EADTJGO)-30hs-”, não teve aproveitamento neste processo, por não
alcançar a carga horária necessária para a concessão de outro percentual de 2%. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 3.6.2014 (data do protocolo) até 1º.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se.
22 – Processo nº
: 4960726/2014 – Caldas Novas
Nome
: DANIEL CALDAS BARROS
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6844/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 4.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivem-se
os autos.
23 – Processo nº
: 4985443/2014 – Porangatu
Nome
: ISMÊNIA DE SOUZA FÉLIX PONTES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6843/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 10.7.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos.
24 – Processo nº
: 4989040/2014 – Goianira
Nome
: DANIELLA DE PAULA SOUZA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6845/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 25.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos.
25 – Processo nº
: 4979516/2014 – Ipameri
Nome
: PATRÍCIA RODRIGUES DE REZENDE
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6842/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 17.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos.
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26 – Processo nº
: 4972716/2014 – Porangatu
Nome
: ALDENIR GUERRA DA COSTA FERNANDES
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6841/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
25.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivem-se os autos.
27 – Processo nº
: 4980841/2014 – Goiânia
Nome
: IHUNA MARTINS BORGES
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 6840/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 180 dias, no período de 16.6 a
12.12.2014, nos termos da legislação citada. Intime-se. Encaminhem-se os autos à Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar. Passem pela Junta Médica. Após, arquivem-se.
28 – Processo nº
: 4916832/2014 – Goiânia
Nome
: SUELANE CARRIJO SILVEIRA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6916/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 2.5.2014, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5/v.
Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de Agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 299/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 4887387/2014 – Anápolis
Nome
: EDNARA AGUIAR PALHANO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6853/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Registra-se que a epigrafada já percebe a gratificação adicional desde 19.3.2011,
concedida através do Despacho DG nº 4704/2011 e o segundo quinquênio provavelmente completará em
17.3.2016, caso não haja alguma causa suspensiva do direito. Frente ao exposto, no uso de atribuição
delegada, dou por prejudicado o pedido. Intime-se, após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 4896769/2014 – Goiânia
Nome
: DEUSELITA RAMOS GOMES JUSTINIANO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6852/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 12.2.2014, data em que o 3º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 4908660/2014 – Goiânia
Nome
: TATIANE BASANDULFO DE SOUZA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6851/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 13.1.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 4947410/2014 – Ceres
Nome
: TÂNIA RIBEIRO DE PAULA LAIGNIER
Assunto
: Estágio probatório
Despacho
: 6849/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento
do estágio probatório da servidora TÂNIA RIBEIRO DE PAULA LAIGNIER, Escrevente Judiciária II,
Classe A, Nível 1, da Comarca de Ceres, e a declaro estável, em 31.5.2014, data da conclusão do
estágio.Intime-se.Publique-se a apostila.Após, arquivem-se os autos.
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05 – Processo nº
: 4945735/2014 – Jandáia
Nome
: LUCÉLIA PEREIRA GOMES
Assunto
: Estágio probatório
Despacho
: 6848/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento
do estágio probatório da servidora LUCÉLIA PEREIRA GOMES, Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1,
da Comarca de Jandaia, e a declaro estável, em 26.4.2014, data da conclusão do estágio.Intime-se.Publiquese a apostila.Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 4843355/2014 – Catalão
Nome
: PATRÍCIA MONTENEGRO CABRAL
Assunto
: Estágio probatório
Despacho
: 6847/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento
do estágio probatório da servidora PATRÍCIA MONTENEGRO CABRAL, Escrevente Judiciária II, Classe
A, Nível 1, da Comarca de Catalão, e a declaro estável, em 18.7.2014, data da conclusão do estágio.Intimese.Publique-se a apostila.Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5008808/2014 – Serranópolis
Nome
: WILKER SALAZAR DE ASSUMPÇÃO VILVEIRA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6883/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo.Intimese.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 8.7.2014, data do protocolo.Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 5009472/2014 – Crixás
Nome
: FLÁVIA SILVA BONFIM MACIEL
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6882/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
8.7.2014, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4999975/2014 – Goiânia
Nome
: FERNANDO DANTAS DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6881/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-graduação que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012.Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a
partir de 1º.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 5008069/2014 – Campinorte
Nome
: FLAVIANE RODRIGUES ROCHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6880/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada
à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012.À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
8.7.2014, data do protocolo.Intime-se.Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 4942141/2014 – Nerópolis
Nome
: LILIANA DO NASCIMENTO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6879/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 11.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos.
12 – Processo nº
: 4862422/2014 – Itumbiara
Nome
: LUCAS GUIMARÃES DE SOUSA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6878/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 1º.4.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício.Após, arquivem-se
os autos.
13 – Processo nº
: 4974956/2014 – Campos Belos
Nome
: JEANE BARBOSA MOURA
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6877/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se.À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a
partir de 12.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício.Após, arquivem-se
os autos.
14 – Processo nº
: 4974859/2014 – Goiânia
Nome
: JULLIANA OLIVEIRA COUTO
Assunto
: Gratificação de nível superior
Despacho
: 6876/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de
nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem
a partir de 17.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos.
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15 – Processo nº
: 4983068/2014 – Luziânia
Nome
: ALBA VALÉRIA VIEIRA GUIMARÃES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional
Despacho
: 6875/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à
razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas
áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de
18.6.2014, data do protocolo. Intime-se.Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 4876245/2014 – Mozarlândia
Nome
: GABRIELA BARBALHO GOMES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6874/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 27.3.2014 (data do protocolo) até
25.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 4934661/2014 – Luziânia
Nome
: EDMILSON JARDIM DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6873/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem
e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
: 4933702/2014 – Rialma
Nome
: DIVINA YOLANDA SANTANA MARTINS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6872/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até
13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 4933788/2014 – Morrinhos
Nome
: VALÉRIA CRISTINA PIRES MARQUES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6871/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem
e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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20 – Processo nº
: 4933281/2014 – Caiapônia
Nome
: ADECIMAR EUGÊNIO DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6870/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até
13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
21 – Processo nº
: 4848730/2014 – Anicuns
Nome
: VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6833/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no artigo 24, inciso I, da Lei 17.663/2012. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 6.3.2014 (data do protocolo) até 4.3.2019
(prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após,
arquivem-se.
22 – Processo nº
: 4935802/2014 – Serranópolis
Nome
: SHARLEI DOS SANTOS SOARES
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6869/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 16.5.2014 (data do protocolo) até
14.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
23 – Processo nº
: 4931271/2014 – Senador Canedo
Nome
: ERIC NAPOLI BORGES
Assunto
: Gratificação de incentivo Funcional/aprimoramento
Despacho
: 6867/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem
e incluí-la em folha de pagamento a partir de 13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
24 – Processo nº
: 4936493/2014 – Goiânia
Nome
: ALICE PAVÃO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6866/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem
e incluí-la em folha de pagamento a partir de 16.5.2014 (data do protocolo) até 14.5.2019 (prazo
quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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25 – Processo nº
: 4935195/2014 – Goiânia
Nome
: TATIANA SANTIAGO BARROS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6865/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 4% (quatro por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até
13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
26 – Processo nº
: 4849515/2014 – Goiânia
Nome
: ANA SÁVIA LEOCÁDIO CORRÊA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6864/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 7.3.2014 (data do protocolo) até
5.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de Agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 300/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 4933648/2014 – Itaberaí
Nome
: GINA LEMES DA SILVA MOURA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6899/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar
os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a
partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4933311/2014 – Posse
Nome
: MARIA EUNICE DE JESUS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6868/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), a
servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 4934491/2014 – Goiânia
Nome
: MARÍLIA PIRES DE CASTRO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6898/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: A carga horária do curso apresentado pela requerente não atinge o mínimo
necessário para concessão do benefício. Assim, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se.
Passem os autos pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, após arquivem-se.
04 – Processo nº
: 4933516/2014 – Itaguaru
Nome
: MARCIDO MARANHÃO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6897/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar
os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a
partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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05 – Processo nº
: 4877195/2014 – Goiânia
Nome
: WASHINGTON TEIXEIRA BRITO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6896/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por
cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar
os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a
partir de 27.3.2014 (data do protocolo) até 25.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou
extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 4933249/2014 – Santo Antônio do Descoberto
Nome
: HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE
Assunto
: Gratificação e incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6895/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (6%), a
servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 4932234/2014 – Goiânia
Nome
: CELY CONCEIÇÃO LOPES DE ARAÚJO VALENTE
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6893/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento a partir de 14.5.2014 (data do protocolo) até 12.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4930274/2014 – Goiânia
Nome
: DIVINO LOPES DE JESUS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6892/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se ao servidor de que restou o curso Nova
Ortografia da Língua Portuguesa (8 h), podendo o certificado respectivo ser utilizado em um novo pedido. À
Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para
concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 13.5.2014 (data do protocolo) até
11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após,
arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4857135/2014 – Anápolis
Nome
: SANDRA HELENA DE SIQUEIRA NASCIMENTO
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6891/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de
12.3.2014 (data do protocolo) até 10.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4963938/2014 – Goiânia
Nome
: JOSÉ OSAIR ROCHA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6890/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 4.6.2014
(data do protocolo) até 2.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 4928695/2014 – Anicuns
Nome
: ANDRESSA ALVES DE SOUZA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6889/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 4931009/2014 – Goiânia
Nome
: JOANA LEMES DE SIQUEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6888/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de
13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção
legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4929438/2014 – Ipameri
Nome
: ANA CÉLIA MONTEIRO GERHARDT DOMINONI
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6887/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de
10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo.Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar os certificados dos cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em
folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 4937996/2014 – Goiânia
Nome
: LAIANA NUNES DE ALMEIDA FRAGA PEREIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6886/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no
percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), a
servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e
Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e
incluí-la em folha de pagamento de 19.5.2014 (data do protocolo) até 17.5.2019 (prazo quinquenal),
ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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15 – Processo nº
: 4927834/2014 – Aparecida de Goiânia
Nome
: JULIANA RODRIGUES COSTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6885/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de
10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em
folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada
eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de Agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 301/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 4913175/2014 – Luziânia
Nome
: FRANCIANE SPOHR MEIRELES
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6860/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 30.3.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v.
Após, arquivem-se os autos.
02 – Processo nº
: 4916026/2014 – Goiânia
Nome
: JULIANA CRISTINA CARNEIRO REQUI
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6859/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 20.1.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v.
Após, arquivem-se os autos.
03 – Processo nº
: 5013712/2014 – Mineiros
Nome
: PAULO ROBERTO REZENDE BARROS
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 6858/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão
de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença
remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Passem pela Corregedoria-Geral da
Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos.
04 – Processo nº
: 5008336/2014 – Mineiros
Nome
: MÔNICA OLIVEIRA DE CARVALHO
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 6857/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Passem os autos à
Divisão de Cadastro e Informações funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença
remuneratória proporcional aos vinte (20) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/1988,
uma vez que a mesma servidora substituiu no primeiro período de férias da titular. Quanto aos dias
remanescentes (de 15 a 24.9.2014), o pagamento deverá ser postulado pela epigrafada, caso seja designada
para substituir nesse período. Intime-se. À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Ao final,
arquivem-se.
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
05 – Processo nº
: 4915364/2014 – Goiânia
Nome
: JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA FILHO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6855/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. Cientifique-se o servidor da necessidade de se averbar o período de
24.6.1997 a 27.5.2001, em que exerceu cargo em comissão neste Poder, cujo requerimento deverá ser
instruído com a certidão tempo de contribuição do INSS. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais
para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 18.5.2010, data em que o 2º lustro se
integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 4875222/2014 – Goiânia
Nome
: VASCO CAIADO FLEURY NETO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6854/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 22.2.2012, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos.
07 – Processo nº
: 5006449/2014 – Anicuns
Nome
: VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6900/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 29.6.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4881494/2014 – Goiânia
Nome
: GUSTAVO DA CUNHA TORMIN
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6915/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) incidente sobre o valor do vencimento do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, Classe A,
Nível 1. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado
para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 1º.4.2014 (data do protocolo) até
30.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se.
Após, arquivem-se.
09 – Processo nº
: 5006899/2014 – Goiânia
Nome
: HERNANY CESAR NEVES DE OLIVEIRA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6913/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de
pagamento a partir de 7.7.2014 (data do protocolo) até 5.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual
interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4875249/2014 – Goiânia
Nome
: ERNANI SÉRGIO MAGALHÃES
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6911/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 28.2.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 4912462/2014 – Santa Helena de Goiás
Nome
: JOÃO BATISTA DA SILVA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6909/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 21.3.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 4904800/2014 – Caldas Novas
Nome
: WALDOMIRO CAETANO DE ALMEIDA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6908/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 5.2.2013, data em que o 3º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v.
Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4950933/2014 – Iaciara
Nome
: EVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6907/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 3.5.2014, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5.
Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 4915020/2014 – Goiânia
Nome
: PEDRO IVO HUMBERTO SAGUIER MOYNIER
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6906/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 25.4.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5.
Após, arquivem-se os autos.
15 – Processo nº
: 4911199/2014 – Jataí
Nome
: GEISLA PRADO LIMA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6905/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 7.12.2013, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v.
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Após, arquivem-se os autos.
16 – Processo nº
: 4930266/2014 – Goiânia
Nome
: SILVANA ROSA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6904/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 5.3.2014, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 5. Após, arquivem-se os autos.
17 – Processo nº
: 4881613/2014 – Goiânia
Nome
: ANA PAULA GONÇALVES DE QUEIROZ
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6903/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 26.3.2014, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos.
18 – Processo nº
: 4917286/2014 – Goiânia
Nome
: TERESINHA APARECIDA DA SILVA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6902/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 5.4.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6/v.
Após, arquivem-se os autos.
19 – Processo nº
: 4921453/2014 – Jataí
Nome
: DEISE MONICA SCOPEL CARNEIRO
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6901/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 4.5.2014, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4.
Após, arquivem-se os autos.
20 – Processo nº
: 4747429/2013 – Goiânia
Nome
: LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA NOVAIS
Assunto
: Averbação
Despacho
: 6914/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino sejam averbados no prontuário funcional
do peticionário para os efeitos legais. Deixo de averbar os períodos duplicados na Certidão de Tempo de
Contribuição do INSS, por serem totalmente simultâneos. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para averbar conforme disposto neste despacho e providenciar o cálculo do adicional, após,
retornem os autos para conclusão.
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Goiânia, 05 de Agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 302/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 5035309/2014 – Goiânia
Nome
: SWEDD ALMEIDA MACHADO
Assunto
: Substituição
Despacho
: 6917/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Sigam os autos à
Diretoria-Geral para lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar, atentando-se que neste momento não há ônus remuneratório, nos termos do § 1° do
artigo 24 da Lei 16.893/2010. Intime-se. Após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 4996828/2014 – Goiânia
Nome
: JOSÉ ALCIDES DE AMORIM
Assunto
: Substituição
Despacho
: 6918/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para
lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar.
Intime-se. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 05 de Agosto de 2014.
VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 303/2014
Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos
administrativos:
01 – Processo nº
: 5014841/2014 – Goiânia
Nome
: JOSÉ CHAVES DE MELO JÚNIOR
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 6922/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 15 dias,
no interstício de 10 a 24.7.2014. Intime-se. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se.
02 – Processo nº
: 5031087/2014 – Goiânia
Nome
: DONIZETTI ALESSANDRO COSTA FERREIRA
Assunto
: Licença para tratamento de saúde
Despacho
: 6923/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 15 dias,
no interstício de 23.7 a 6.8.2014. Intime-se. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Divisão de
Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se.
03 – Processo nº
: 4985664/2014 – Goiânia
Nome
: LAIANA NUNES DE ALMEIDA FRAGA PEREIRA
Assunto
: Licença à gestante
Despacho
: 6924/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988,
alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário (f. 6/v), concedo a licença, por 180 dias, no interstício de 23.6 a 19.12.2014. Intime-se. Sigam os
autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica para anotar. Após,
arquivem-se.
04 – Processo nº
: 5035830/2014 – Goiânia
Nome
: GILVAN LUIZ MESQUITA
Assunto
: Prorrogação (Licença para tratamento de saúde)
Despacho
: 6925/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v) e com
fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a prorrogação da
licença, por 31 dias, no interstício de 31.7 a 30.8.2014. Intime-se. Para anotação, sigam os autos,
sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se.
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05 – Processo nº
: 5007364/2014 – Goiânia
Nome
: SIRLÉIA MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO
Assunto
: Substituição
Despacho
: 6926/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, observando-se que no
presente caso não há percepção de vantagem pecuniária, tendo em vista que o período de substituição não é
superior a quinze dias.Intime-se. Passem os autos, sucessivamente, pela Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais e Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se os autos.
06 – Processo nº
: 5004063/2014 – Uruaçu
Nome
: NARA RÚBIA DE CARVALHO REZENDE
Assunto
: Designação/Substituição
Despacho
: 6927/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações
Funcionais para anotar o ato e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória relativa aos trinta
(30) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Intime-se. Ao final, arquivem-se os
autos.
07 – Processo nº
: 4913752/2014 – Anicuns
Nome
: NILCE CÂNDIDA DA SILVA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6930/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 29.4.2014
(data do protocolo) até 27.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
08 – Processo nº
: 4911326/2014 –Palmeiras de Goiás
Nome
: ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6929/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 28.4.2014
(data do protocolo) até 26.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
09 – Processo nº
: 4915119/2014 – Goiânia
Nome
: SUZANE DA CUNHA MOTA
Assunto
: Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento
Despacho
: 6931/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois
por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para
anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data
do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do
benefício. Após, arquivem-se os autos.
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10 – Processo nº
: 4921721/2014 – Goiânia
Nome
: DAHYENNE MARA MARTINS LIMA ALVES
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6928/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a
gratificação em folha de pagamento a partir de 18.1.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme
informação de f. 5, verso. Após, arquivem-se os autos.
11 – Processo nº
: 4925971/2014 – Goiânia
Nome
: VICTOR MARTINS BORGES
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6921/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 26.4.2014, data em que o 3º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5.
Após, arquivem-se os autos.
12 – Processo nº
: 4968107/2014 – Iporá
Nome
: JOSÉ VANDERLAN PEREIRA DOS SANTOS
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6920/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 4.6.2014, data em que o 7º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5/v.
Após, arquivem-se os autos.
13 – Processo nº
: 4922875/2014 – Goiânia
Nome
: GERZILEI RABELO DE ALMEIDA COSTA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6919/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu
vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento
a gratificação a partir de 18.4.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5/v.
Após, arquivem-se os autos.
14 – Processo nº
: 4884744/2014 – Bom Jesus
Nome
: JAILO CÉSAR DE MENDONÇA
Assunto
: Gratificação adicional
Despacho
: 6910/2014 – Diretoria de Recursos Humanos
Decisão
: Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº
12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o
respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de
pagamento a gratificação a partir de 8.6.2013, data em que o 6º lustro se integralizou, conforme informação
de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos.
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VALÉRIA DE F. MOREIRA
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA
APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU
EXTRAORDINARIO
E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 417536-79.2013.8.09.0000(201394175361)
PROCESSO
: 417536-79.2013.8.09.0000(201394175361)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ROGERIO RIBEIRO SOARES
ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 300140-81.2013.8.09.0000(201393001408)
PROCESSO
: 300140-81.2013.8.09.0000(201393001408)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN D
1 RECORRIDO(S) ELAINE GUIMARAES DOS SANTOS MELO ROSA
ADV(S)
: GRACIELE PINHEIRO TELES DE CASTRO
MANOEL CARLOS DE MORAES
LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 368223-52.2013.8.09.0000(201393682235)
PROCESSO
: 368223-52.2013.8.09.0000(201393682235)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OROESSE MARQUES DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ROGERIO RIBEIRO SOARES
4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 71222-17.2014.8.09.0000(201490712224)
PROCESSO
: 71222-17.2014.8.09.0000(201490712224)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALINE LOURENCO CAETANO
ADV(S)
: ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 90786-79.2014.8.09.0000(201490907866)
PROCESSO
: 90786-79.2014.8.09.0000(201490907866)
COMARCA DE
: VIANOPOLIS
1 RECORRENTE(S) ADELSON GARCIA ROMUALDO
ADV(S)
: MAURICIO ALVES DE LIMA
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: HEBER MATOS OLIVEIRA
6 - ACAO RESCISORIA N. 335361-96.2011.8.09.0000(201193353610)
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PROCESSO
: 335361-96.2011.8.09.0000(201193353610)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) MARIA BARBARA HELOU RODRIGUES
ADV(S)
: KELLEN HELOISA RODRIGUES
7 - APELACAO CIVEL N. 435813-39.2006.8.09.0017(200694358134)
PROCESSO
: 435813-39.2006.8.09.0017(200694358134)
COMARCA DE
: BELA VISTA DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) TIAGO PIEROBON
ADV(S)
: JULIO MARIA REIS
DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO
1 RECORRIDO(S) FREDERICO LEMOS CARDOSO CUNHA
ADV(S)
: CARLOS CESAR OLIVO
8 - APELACAO CIVEL N. 419714-47.2010.8.09.0051(201491277009)
PROCESSO
: 419714-47.2010.8.09.0051(201491277009)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
THIAGO MENEZES ALMEIDA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) LUCIO ANTONIO DA SILVA
ADV(S)
: ALLINE FERNANDES RAMOS
9 - APELACAO CIVEL N. 306606-56.2010.8.09.0175(201093066067)
PROCESSO
: 306606-56.2010.8.09.0175(201093066067)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WANDEIR PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
10 - APELACAO CIVEL N. 506354-19.2011.8.09.0051(201195063547)
PROCESSO
: 506354-19.2011.8.09.0051(201195063547)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A
ADV(S)
: EIJI JHOANNES YAMASAKI
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
1 RECORRIDO(S) JOSE CANDIDO FILHO
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
11 - APELACAO CIVEL N. 399522-98.2007.8.09.0051(200793995221)
PROCESSO
: 399522-98.2007.8.09.0051(200793995221)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WESLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA
ADV(S)
: RENATO BELTRAO RODRIGUES
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
12 - APELACAO CIVEL N. 272789-31.2008.8.09.0026(200892727896)
PROCESSO
: 272789-31.2008.8.09.0026(200892727896)
COMARCA DE
: CAMPOS BELOS
1 RECORRENTE(S) MARLY GONCALVES CARDOSO DE SOUZA
ADV(S)
: ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
GISELE URSINO CORREA
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS
ADV(S)
: GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA
13 - APELACAO CIVEL N. 211012-70.2001.8.09.0097(200192110128)
PROCESSO
: 211012-70.2001.8.09.0097(200192110128)
COMARCA DE
: JUSSARA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
DANILO DE OLIVEIRA LUCAS
DARIO DA CUNHA DORO
1 RECORRIDO(S) NILSON GOMES
ADV(S)
: ZAURILDA ALVES GOMES
14 - APELACAO CIVEL N. 221542-27.2012.8.09.0137(201292215429)
PROCESSO
: 221542-27.2012.8.09.0137(201292215429)
COMARCA DE
: RIO VERDE
1 RECORRENTE(S) CERAMICA BUSCHINELLI LTDA
ADV(S)
: PAULO ROBERTO DEMARCHI
CINTIA JESUS DE ALMEIDA
FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO
1 RECORRIDO(S) ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
ADV(S)
: ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
15 - APELACAO CIVEL N. 48327-93.1990.8.09.0003(9090483271)
PROCESSO
: 48327-93.1990.8.09.0003(9090483271)
COMARCA DE
: ALEXANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
1 RECORRIDO(S) RICARDO RODRIGUES NAMEN E OUTRO(S)
ADV(S)
: ERIALDA MARIA FERREIRA DO MONTE
16 - APELACAO CIVEL N. 357059-05.2011.8.09.0051(201193570590)
PROCESSO
: 357059-05.2011.8.09.0051(201193570590)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) VRG LINHAS AEREAS S/A
ADV(S)
: MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA
LUCIO BERNARDES ROQUETTE
1 RECORRIDO(S) TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA
ADV(S)
: LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
17 - APELACAO CIVEL N. 74022-14.2010.8.09.0079(201090740220)
PROCESSO
: 74022-14.2010.8.09.0079(201090740220)
COMARCA DE
: ITABERAI
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
RENATA GONCALVES COSTA E SILVA
SERGIO ANTONIO MARTINS
SUEIDI DA SILVA NASCIMENTO
TAISE MACHADO MELO
1 RECORRIDO(S) LAERTE DIAS PEREIRA
ADV(S)
: CARLOS GAUDIO FLEURY DE SOUZA
GISELLE FERNANDES DE PAULA
18 - APELACAO CIVEL N. 79109-41.2010.8.09.0049(201090791097)
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PROCESSO
: 79109-41.2010.8.09.0049(201090791097)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) ACACIO ARGENTATO E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARCIA MARTINS DA CUNHA CARVALHO
1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO VAZ DA SILVA
ADV(S)
: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA
MARCELO JONH COTA DE ARAUJO
19 - APELACAO CIVEL N. 375613-72.2010.8.09.0002(201093756136)
PROCESSO
: 375613-72.2010.8.09.0002(201093756136)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) JERSON VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
ANA KARINA FAGUNDES DUTRA
20 - APELACAO CIVEL N. 472443-38.2011.8.09.0076(201194724434)
PROCESSO
: 472443-38.2011.8.09.0076(201194724434)
COMARCA DE
: IPORA
1 RECORRENTE(S) OI S/A
ADV(S)
: BRUNO DI MARINO
BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO
1 RECORRIDO(S) GERALDO COELHO DE QUEIROZ
ADV(S)
: JOAO ANTONIO FRANCISCO
21 - APELACAO CIVEL N. 216040-03.2007.8.09.0002(200792160401)
PROCESSO
: 216040-03.2007.8.09.0002(200792160401)
COMARCA DE
: ACREUNA
1 RECORRENTE(S) JAQUELINE CANDIDA SILVA RESENDE
ADV(S)
: ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
1 RECORRIDO(S) MINERACAO DE CALCARIO MONTIVIDIU LTDA
ADV(S)
: LUIZ CESAR MOREIRA
22 - APELACAO CIVEL N. 314578-66.2007.8.09.0051(200793145783)
PROCESSO
: 314578-66.2007.8.09.0051(200793145783)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST
IMENTOS
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
MARIA GIZELA LOPES DE SA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) NAGIB ALEXANDRE CHAUL
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
23 - APELACAO CIVEL N. 589899-69.2008.8.09.0090(200895898993)
PROCESSO
: 589899-69.2008.8.09.0090(200895898993)
COMARCA DE
: JANDAIA
1 RECORRENTE(S) MIRIAM JORGE TOLENTINO
ADV(S)
: GUSTAVO ENEAS JORGE
CATHARINA RASSI JORGE
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: OLIVIO MARTINS DA SILVA
24 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N. 1654-86.2013.8.09.0051(201390
PROCESSO
: 1654-86.2013.8.09.0051(201390016544)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
ADV(S)
: HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: LUANA CORDEIRO ROCHA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 410349-95.2012.8.09.0051(201294103490)
PROCESSO
: 410349-95.2012.8.09.0051(201294103490)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S)
: NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS
1 RECORRIDO(S) NIVALDO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S)
: ZILMAR BORGES TEIXEIRA
26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 400628-56.2011.8.09.0051(201194006280)
PROCESSO
: 400628-56.2011.8.09.0051(201194006280)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANA
ADV(S)
: ELIZABETH ALVES SCHUH
1 RECORRIDO(S) ANA MARIA DURANTE E OUTRO(S)
ADV(S)
: ROSANA MENDES BORGES
CECILIA NEVES DA SILVA
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 304620-05.2013.8.09.0000(201393046207)
PROCESSO
: 304620-05.2013.8.09.0000(201393046207)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CARLOS ADRIANI DE SOUZA
ADV(S)
: ANDERSON LUIS PONTES DE GOES
VALERIA MARTINS RODRIGUES DE GOES
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G
OIAS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIS
ADV(S)
: ROGERIO RIBEIRO SOARES
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 407255-64.2013.8.09.0000(201394072554)
PROCESSO
: 407255-64.2013.8.09.0000(201394072554)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EDMILSON DE SOUZA FONSECA
ADV(S)
: RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR
1 RECORRIDO(S) COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIS
ADV(S)
: BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 38047-32.2014.8.09.0000(201490380477)
PROCESSO
: 38047-32.2014.8.09.0000(201490380477)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE RENATO MIRANDA MEIRA
ADV(S)
: DANILO BORGES NARCISO
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 132354-12.2013.8.09.0000(201391323548)
PROCESSO
: 132354-12.2013.8.09.0000(201391323548)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WALTER TEODORO DE OLIVEIRA
ADV(S)
: HELDER MONTEIRO DA COSTA
LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO
GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: MARCIO MESSIAS CUNHA
HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 382492-96.2013.8.09.0000(201393824927)
PROCESSO
: 382492-96.2013.8.09.0000(201393824927)
COMARCA DE
: CRISTALINA
1 RECORRENTE(S) CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA E OUTRO(S)
ADV(S)
: MONICA CABRAL SERAFINI
LUCIANA ARBO REBELATO
1 RECORRIDO(S) MUNICPIO DE CRISTALINA
ADV(S)
: LUCIANA ARBO REBELATO
MONICA CABRAL SERAFINI
1 INTERES.(S) MUCIO BARRETO CINTRA
ADV(S)
: SILVIANE EMA SANTIN
2 INTERES.(S) SIRIO REIMBOLDO HENIKA
ADV(S)
: ANTONIO PAULO LUZZI
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
6 - ACAO RESCISORIA N. 174456-49.2013.8.09.0000(201391744560)
PROCESSO
: 174456-49.2013.8.09.0000(201391744560)
COMARCA DE
: CATALAO
1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADV(S)
: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
RAFAEL COSTA CARDOSO
1 RECORRIDO(S) ELZA GUIMARAES DE MACEDO E OUTRO(S)
ADV(S)
: DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ
DIRCEU BARFVCZ
7 - APELACAO CIVEL N. 321466-42.2003.8.09.0164(200393214664)
PROCESSO
: 321466-42.2003.8.09.0164(200393214664)
COMARCA DE
: CIDADE OCIDENTAL
1 RECORRENTE(S) FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
1 RECORRIDO(S) LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO S/A
ADV(S)
: LUIZ ROBERTO PASSANI
ANA CRISTINA VIEIRA
8 - APELACAO CIVEL N. 53440-90.2011.8.09.0100(201190534401)
PROCESSO
: 53440-90.2011.8.09.0100(201190534401)
COMARCA DE
: LUZIANIA
1 RECORRENTE(S) SUPORTE INCORPORADORA LTDA
ADV(S)
: LUIZ RENATO ZAGO
JOAO FELIPE MORAES FERREIRA
1 RECORRIDO(S) ITAGIBA RIBEIRO MOURA E OUTRO(S)
ADV(S)
: IVAN JOSE THOMAZI
9 - HABEAS-CORPUS N. 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990)
PROCESSO
: 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ROMARIO PEREIRA RIBEIRO
ADV(S)
: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
10 - HABEAS-CORPUS N. 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631)
PROCESSO
: 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631)
COMARCA DE
: ARAGARCAS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOAO JOSE FERREIRA
ADV(S)
: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO
E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 1115-91.2011.8.09.0051(201190011158)
PROCESSO
: 1115-91.2011.8.09.0051(201190011158)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GALAXY BRASIL LTDA
ADV(S)
: JULIA CRISTINA SALEM MENDONCA PORTO
LUCIANO VALENTIM DE CASTRO
GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
MARCELO RODRIGUES FELICIO
IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES
ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
2 - APELACAO CRIMINAL N. 98207-43.2013.8.09.0134(201390982076)
PROCESSO
: 98207-43.2013.8.09.0134(201390982076)
COMARCA DE
: QUIRINOPOLIS
1 RECORRENTE(S) SERGIO PEREIRA DE LIMA
ADV(S)
: DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 379943-16.2013.8.09.0000(201393799434)
PROCESSO
: 379943-16.2013.8.09.0000(201393799434)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOAO EUDES CARDOSO DA SILVA
ADV(S)
: NAIR DIAS DOS SANTOS VIEIRA
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265126-36.2013.8.09.0000(201392651263)
PROCESSO
: 265126-36.2013.8.09.0000(201392651263)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S)
: MANOEL GARCIA NETO
1 RECORRIDO(S) GEORGE HIDASI
ADV(S)
: JOSE DIMAS LACERDA
2 RECORRIDO(S) JORCELI ROBERTO DUTRA DUARTE
ADV(S)
: SIMONE DEL NERO SANTOS
3 RECORRIDO(S) JUSCELINO DUTRA DUARTE E OUTRO(S)
ADV(S)
: DARIO HONORIO DA SILVA FILHO
AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (...) ENTRETANTO, ANTES
QUE FOSSE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA REFERIDA IN
SURGENCIA, A RECORRENTE COMPARECE E REQUER A DESISTENCIA DO
RECURSO (FL. 99). ASSIM, COM FUNDAMENTOS NO ARTIGO 501 DO CO
DIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECUR
SAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA 2ª CAMARA CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. INTIME-SE. CUMPRA
-SE. GOIANIA 31 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE
PAULA. PRESIDENTE.
2 - APELACAO CIVEL N. 200482-20.2011.8.09.0044(201192004825)
PROCESSO
: 200482-20.2011.8.09.0044(201192004825)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) JOSE CARLOS MUTTERLE
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO ANDRADE
ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA
WATSON HENRIQUE MARQUES
2 RECORRENTE(S) BANCO VOLVO (BRASIL) S/A
ADV(S)
: TYAGO PAULO DA CRUZ
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
1 RECORRIDO(S) BANCO VOLVO (BRASIL) S/A
ADV(S)
: TYAGO PAULO DA CRUZ
DIRCEU MARCELO HOFFMANN
2 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS MUTTERLE
ADV(S)
: MARCOS ANTONIO ANDRADE
ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA
WATSON HENRIQUE MARQUES
JOSE CARLOS MUTTERLE (...) ENTRETANTO, ANTES DE EXERCIDO O
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, O RECORRENTE COMPARECE E INFORMA A
CELEBRACAO DE UM ACORDO, REQUERENDO A DESISTENICA DO RECURSO
INTERPOSTO (FLS. 482/484). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO
501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE
ORIGEM, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 31 DE JULHO DE 32014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE
PAULA. PRESIDENTE.
3 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 315898-67.2009.8.09.0024(20099
PROCESSO
: 315898-67.2009.8.09.0024(200993158986)
COMARCA DE
: CALDAS NOVAS
1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
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ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
SERGIO BERMUDES
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
1 RECORRIDO(S) FERNANDO MACHADO CARNEIRO
ADV(S)
: JOSE ALVES FORTES FILHO
ITAU SEGUROS S/A (...) ENTRETANTO, ANTES DE EXERCIDO O JUIZO
DE ADMISSIBILIDADE, AS PARTES INFORMAM A REALIZACAO DE ACORDO (FL. 299), QUE FOI HOMOLOGADO EM SEGUIDA (FL. 300).ASSIM,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DE
CLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS DEVIDOS FINS (CPC,
ART. 475-P, II). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 31 DE JULHO
DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE.
4 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 125797-43.2012.8.09.0000(201291257977)
PROCESSO
: 125797-43.2012.8.09.0000(201291257977)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) LUIZ LUZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES
ADRIANO DA SILVA LIMA
1 RECORRIDO(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
LUIZ LUZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (...) ENTRETANTO, ANTES
DE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA REFERIDA INSURGENCIA, AS PARTES COMPARECEM E INFORMAM A CELEBRACAO DE UM ACOR
DO (FL. 358), O QUE IMPLICA DESISTENCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA PRIMEIRA SECAO CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS PERTINENTES. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAU
LA. PRESIDENTE.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO
PROFERIDO
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196807-16.2013.8.09.0000(201391968077)
PROCESSO
: 196807-16.2013.8.09.0000(201391968077)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
1 RECORRIDO(S) JOAO JUSTO DA SILVA FILHO
ADV(S)
: LIVIA MARQUES DE OLIVEIRA
INTIME-SE O RECORRENTE BANCO VOLKSWAGEN S/A PARA MANIFESTAR
SE TEM INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ( FLS.
138/157), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA A IN
FORMACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES
(FLS. 185/186). CUMPRA-SE. GOIANIA, 28 DE JULHO DE 2014. DES
NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.2 - APELACAO CIVEL N. 176787-16.2011.8.09.0051(201191767876)
PROCESSO
: 176787-16.2011.8.09.0051(201191767876)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SOCRATES FREIRE CARNEIRO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
1 RECORRIDO(S) DONIZETH APARECIDO MENDONCA
ADV(S)
: ADELVONE DA SILVA BRAZ
BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.....
(ACORDO FL. 327). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL,DETERMINANDO A REMES
SA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. IN
TIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE
PAULA - PRESIDENTE.3 - APELACAO CIVEL N. 341396-50.2010.8.09.0051(201093413964)
PROCESSO
: 341396-50.2010.8.09.0051(201093413964)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM
ENTO
ADV(S)
: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES
1 RECORRIDO(S) GILBERTO DE LIMA
ADV(S)
: CLEVER DA SILVA
INTIME-SE A BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA SE MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSA
MENTO DOS RECURSOS ESTRAORDINARIO (FLS. 267/273). E ESPECIAL
(FLS. 280/286), NO PRAZO DE (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA
A
INFORMACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES
JUNTADA AS FLS. 346/349 PELO RECORRIDO GILBERTO DE LIMA. CUM
PRA-SE. GOIANIA, 29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESI
DENTE.4 - APELACAO CIVEL N. 187631-93.2009.8.09.0051(200991876318)
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PROCESSO
: 187631-93.2009.8.09.0051(200991876318)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
RENATA MACEDO ANDRADE
1 RECORRIDO(S) ANTONIO CESAR DE CARAVALHO STEPHANES
ADV(S)
: AUBENIO EVELIN DE CARVALHO
RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NO RE NºD 592.377/RS (TEMA Nº
33).5 - APELACAO CIVEL N. 285869-32.2010.8.09.0175(201092858695)
PROCESSO
: 285869-32.2010.8.09.0175(201092858695)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GILMAR FARIAS GUILIANI
ADV(S)
: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
ALEXANDRE ARAUJO GOULART
GILMAR FARIAS GUILIANI...(DESISTENCIA FL.167).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE.
6 - APELACAO CIVEL N. 80127-85.2008.8.09.0011(200890801274)
PROCESSO
: 80127-85.2008.8.09.0011(200890801274)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) NIVAIR BENTO XAVIER
ADV(S)
: JULIANA DE LEMOS SANTANA
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS...(ACORDO FLS.376/
381). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART.501 DO CPC, DECLARO EXTIN
TO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS
AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA=SE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA
- PRE
SIDENTE.7 - APELACAO CIVEL N. 272519-63.2007.8.09.0051(200792725190)
PROCESSO
: 272519-63.2007.8.09.0051(200792725190)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GESSI JOSEFINA BASSO
ADV(S)
: PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS
1 RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S/A
ADV(S)
: ALESSANDRO DIAS MIZAEL
GESSI JOSEFINA BASSO...(ACORDO FLS. 366/367 E 368/369).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE.
8 - APELACAO CIVEL N. 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128)
PROCESSO
: 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S)
: RODRIGO FRASSETTO GOES
PAULO CESAR ROSA GOES
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
1 RECORRIDO(S) MARLENE DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALFREDO MALASPINA FILHO
...DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS
DO ART. 543-B DO CPC E 10º, INCISO III, DA RESOLUCAO Nº 11/
2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.9 - APELACAO CIVEL N. 277376-79.2012.8.09.0051(201292773766)
PROCESSO
: 277376-79.2012.8.09.0051(201292773766)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S)
: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
1 RECORRIDO(S) ADOLFO FRANCO JUNIOR
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO... (ACORDO FL.145).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE.
10 - APELACAO CIVEL N. 185656-65.2011.8.09.0051(201191856569)
PROCESSO
: 185656-65.2011.8.09.0051(201191856569)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANA LUISA CONCEICAO DE BARROS VIEIRA
ADV(S)
: TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO
MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS
ANA LUISA CONCEICAO DE BARROS VIEIRA... (DESISTENCIA FL.279/
280). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART.501 DO CPC, DECLARO EXTIN
TO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS
AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESI
DENTE.11 - APELACAO CIVEL N. 56761-18.2013.8.09.0051(201390567613)
PROCESSO
: 56761-18.2013.8.09.0051(201390567613)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GLAYTTER BARBOSA MENDONCA
ADV(S)
: TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: MARCELA FREITAS DE MACEDO
JOSE MARTINS
GLAYTER BARBOSA MENDONCA...(DESISTENCIA FLS. 245/247).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O
PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO
JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE.
12 - APELACAO CIVEL N. 195517-64.2012.8.09.0011(201291955178)
PROCESSO
: 195517-64.2012.8.09.0011(201291955178)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS
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1 RECORRIDO(S) JALCI DE MAGALHAES MILHOMEM
ADV(S)
: DAVID PELAGIO DE BRITO
INTIME-SE O BANCO VOLKSWAGEN S/A PARA SE MANIFESTAR SE TEM
INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO AS
FLS. 298/315, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA A
INFORMACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES
(FLS. 340/344). CUMPRA-SE. GOIANIA, 29/07/2014. DES. NEY TE
LES DE PAULA - PRESIDENTE.13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 377791-68.2008.8.09.0000(200803777919)
PROCESSO
: 377791-68.2008.8.09.0000(200803777919)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCELO DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ALVINO RODRIGUES BANDEIRA E OUTRO(S)
ADV(S)
: AIRY DE MORAES
HUGO EDISON DELFINO
SOLON RODRIGUES CARDOSO
1 INTERES.(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENC
IA SERV ESTADO G
ADV(S)
: AIR RIBEIRO JUNIOR
AURELIO JOSE DA SILVA BAIA
MARIA JOSE PEREIRA CAETANO
...DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS
DO ART. 543-B DO CPC E 10, INCISO III, DA RESOLUCAO Nº 11/20
12 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 223299-79.2012.8.09.0000(201292232994)
PROCESSO
: 223299-79.2012.8.09.0000(201292232994)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 389010-10.2010.8.09.0000(201093890100)
PROCESSO
: 389010-10.2010.8.09.0000(201093890100)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 267946-96.2011.8.09.0000(201192679466)
PROCESSO
: 267946-96.2011.8.09.0000(201192679466)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330472-02.2011.8.09.0000(201193304725)
PROCESSO
: 330472-02.2011.8.09.0000(201193304725)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
5 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330519-73.2011.8.09.0000(201193305195)
PROCESSO
: 330519-73.2011.8.09.0000(201193305195)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO
6 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306240-57.2010.8.09.0000(201093062401)
PROCESSO
: 306240-57.2010.8.09.0000(201093062401)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
FERNANDO IUNES MACHADO
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO
FERNANDO IUNES MACHADO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
7 - MANDADO DE SEGURANCA N. 435930-08.2011.8.09.0000(201194359302)
PROCESSO
: 435930-08.2011.8.09.0000(201194359302)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S)
: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 113578-61.2013.8.09.0000(201391135784)
PROCESSO
: 113578-61.2013.8.09.0000(201391135784)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PAMELA BRITO SEBA E OUTRO(S)
ADV(S)
: SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR
JANAINA LACERDA DO PRADO
1 RECORRIDO(S) MARCELO ALVES BRANQUINHO E OUTRO(S)
ADV(S)
: EDMAR LAZARO BORGES
CANDIDA IVETE ARANTES BORGES
MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
CINTIA DE FREITAS MARQUES
ADLAI LUIZ RODRIGUES DA SILVA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327618-64.2013.8.09.0000(201393276180)
PROCESSO
: 327618-64.2013.8.09.0000(201393276180)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) NELSON JUNQUEIRA JUNIOR
ADV(S)
: MAURICIO ALVES DE LIMA
DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) ALAIR EUSTAQUIO DA MOTA
ADV(S)
: FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36306-88.2013.8.09.0000(201390363066)
PROCESSO
: 36306-88.2013.8.09.0000(201390363066)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADV(S)
: ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA
PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: SERGIO ANTONIO MARTINS
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 130548-39.2013.8.09.0000(201391305485)
PROCESSO
: 130548-39.2013.8.09.0000(201391305485)
COMARCA DE
: GOIATUBA
1 RECORRENTE(S) UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S)
: ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA
PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA
SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO
1 RECORRIDO(S) MARIA DA GLORIA CORREA DE OLIVEIRA
ADV(S)
: CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 398337-42.2011.8.09.0000(201193983371)
PROCESSO
: 398337-42.2011.8.09.0000(201193983371)
COMARCA DE
: CORUMBAIBA
1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: JOSE PEDRO DA BROI
SERGIO ANTONIO MARTINS
1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S)
: RENALDO LIMIRO DA SILVA
ELIANE TARGA NASCIMENTO
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3933-38.2012.8.09.0000(201290039330)
PROCESSO
: 3933-38.2012.8.09.0000(201290039330)
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COMARCA DE
: MINEIROS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS
ADV(S)
: FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE
14 - APELACAO CIVEL N. 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128)
PROCESSO
: 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADV(S)
: RODRIGO FRASSETTO GOES
PAULO CESAR ROSA GOES
ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
1 RECORRIDO(S) MARLENE DIAS DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ALFREDO MALASPINA FILHO
15 - APELACAO CIVEL N. 54184-02.2008.8.09.0000(200800541841)
PROCESSO
: 54184-02.2008.8.09.0000(200800541841)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
BRUNA NOGUEIRA BARROS
ANAPAULA M. REIS OLIVEIRA
MARCIA LYRA BERGAMO
1 RECORRIDO(S) CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA
ADV(S)
: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
16 - APELACAO CIVEL N. 226896-28.2009.8.09.0011(200992268966)
PROCESSO
: 226896-28.2009.8.09.0011(200992268966)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) GILSON COSTA DOS SANTOS
ADV(S)
: NIVANOR SANTOS FERREIRA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
HAROLDO FERRAZ ARAUJO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
17 - APELACAO CIVEL N. 266596-31.2006.8.09.0006(200692665960)
PROCESSO
: 266596-31.2006.8.09.0006(200692665960)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) DAMIANA MARIA DA SILVA CAMARGO
ADV(S)
: LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI
ANTONIO HELI DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) EVANDO GONCALVES DE MELO E OUTRO(S)
ADV(S)
: SINOMARIO ALVES MARTINS
18 - APELACAO CIVEL N. 135050-27.2009.8.09.0011(200991350502)
PROCESSO
: 135050-27.2009.8.09.0011(200991350502)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BRADOCK JOHN DE SOUSA PEREIRA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/
A E OUTRO(S)
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
19 - APELACAO CIVEL N. 573411-97.2008.8.09.0006(200895734117)
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PROCESSO
: 573411-97.2008.8.09.0006(200895734117)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) LUIZ HENRIQUE DE SOUZA
ADV(S)
: CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO
TADEU DE PINA JAYME
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
LAILSON SILVA MATTA
LUIS GUSTAVO NICOLI
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
20 - APELACAO CIVEL N. 23211-21.2009.8.09.0003(200990232115)
PROCESSO
: 23211-21.2009.8.09.0003(200990232115)
COMARCA DE
: ALEXANIA
1 RECORRENTE(S) LUIZ CARLOS GONCALVES FILHO
ADV(S)
: LUIS GUSTAVO NICOLI
TADEU DE PINA JAYME
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
21 - APELACAO CIVEL N. 86563-43.2010.8.09.0091(201090865635)
PROCESSO
: 86563-43.2010.8.09.0091(201090865635)
COMARCA DE
: JARAGUA
1 RECORRENTE(S) BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S)
ADV(S)
: FLAVIA SILVA MENDANHA
ISABELLA CORDEIRO CAVALCANTE
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
22 - APELACAO CIVEL N. 90821-51.2008.8.09.0064(200890908214)
PROCESSO
: 90821-51.2008.8.09.0064(200890908214)
COMARCA DE
: GOIANIRA
1 RECORRENTE(S) COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS CABOS E
SOLDADOS DA POL
ADV(S)
: WELITON CAVALCANTE GUERRA
1 RECORRIDO(S) FLAVIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA
ADV(S)
: HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA
23 - APELACAO CIVEL N. 341489-22.2008.8.09.0006(200893414891)
PROCESSO
: 341489-22.2008.8.09.0006(200893414891)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A
ADV(S)
: WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
1 RECORRIDO(S) ZAKI JAMIL EL BASI
ADV(S)
: JOSELI JOAQUIM RIBEIRO
2 RECORRIDO(S) CAMILO EL BAZI
ADV(S)
: CLEBER RIBEIRO
EDUARDO URANY DE CASTRO
24 - APELACAO CIVEL N. 181547-08.2011.8.09.0051(201191815471)
PROCESSO
: 181547-08.2011.8.09.0051(201191815471)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S)
: JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
1 RECORRIDO(S) LUDMILA CARVALHO ROCHA
ADV(S)
: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
25 - APELACAO CIVEL N. 475370-91.2007.8.09.0051(200794753701)
PROCESSO
: 475370-91.2007.8.09.0051(200794753701)
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COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ANTONIO FERREIRA DE LIMA
ADV(S)
: ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
ARIANY RENATA CACERES DE SOUZA
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
26 - APELACAO CIVEL N. 199629-16.2009.8.09.0162(200991996291)
PROCESSO
: 199629-16.2009.8.09.0162(200991996291)
COMARCA DE
: VALPARAISO DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S)
: CELSO MARCON
MAISA LIMA DE PAIVA
MARINA BELANDE SCHEFFER
CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
1 RECORRIDO(S) HAMILTON CARVALHO DOS SANTOS
ADV(S)
: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES
SAMUEL LIMA LINS
KENIA MARA FERREIRA MATOS
27 - APELACAO CIVEL N. 360347-35.2009.8.09.0049(200993603475)
PROCESSO
: 360347-35.2009.8.09.0049(200993603475)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) ANESTINO JOSE DA ROSA
ADV(S)
: GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR
1 RECORRIDO(S) AZOR RIBEIRO DE CASTRO (ESPOLIO)
ADV(S)
: CLEVER FERREIRA COIMBRA
28 - APELACAO CIVEL N. 270966-26.2012.8.09.0044(201292709669)
PROCESSO
: 270966-26.2012.8.09.0044(201292709669)
COMARCA DE
: FORMOSA
1 RECORRENTE(S) BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A E OUTRO(S)
ADV(S)
: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGUINER
CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
1 RECORRIDO(S) NEIDE MARQUES DE SANTANA E OUTRO(S)
29 - APELACAO CIVEL N. 318345-15.2007.8.09.0051(200793183456)
PROCESSO
: 318345-15.2007.8.09.0051(200793183456)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ELCIO FERREIRA
ADV(S)
: ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
30 - APELACAO CIVEL N. 323209-61.2012.8.09.0006(201293232092)
PROCESSO
: 323209-61.2012.8.09.0006(201293232092)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S)
: PATRICIA BORGES NERIS
RAPHAEL NEVES COSTA
1 RECORRIDO(S) ANNA PAOLA BATISTA DE CARVALHO
31 - APELACAO CIVEL N. 328970-11.2007.8.09.0051(200793289700)
PROCESSO
: 328970-11.2007.8.09.0051(200793289700)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ALEX ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S)
: ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ
1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
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JOAO BOSCO DE PAULA BRANDAO
ARIANY RENATA CACERES DE SOUZA
32 - APELACAO CIVEL N. 416868-80.2011.8.09.0129(201194168680)
PROCESSO
: 416868-80.2011.8.09.0129(201194168680)
COMARCA DE
: PONTALINA
1 RECORRENTE(S) OGLENIS VAZ RABELO PONCIANO E OUTRO(S)
ADV(S)
: LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
1 RECORRIDO(S) AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S)
: INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
33 - APELACAO CIVEL N. 11896-80.2008.8.09.0051(200890118965)
PROCESSO
: 11896-80.2008.8.09.0051(200890118965)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A
ADV(S)
: GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES
CRISTIANE AMARAL BEFFART
MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO
1 RECORRIDO(S) LIBERTINO SIMON CAMELO JUNIOR E OUTRO(S)
ADV(S)
: PAULO ROBERTO DIEHL
AIMBIRE GONCALVES DE LIMA
34 - APELACAO CIVEL N. 7382-12.2011.8.09.0041(201190073820)
PROCESSO
: 7382-12.2011.8.09.0041(201190073820)
COMARCA DE
: ESTRELA DO NORTE
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: LION GUEDES D AMORIM FILHO
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
PATRICIA MOHAMAD VELOSO
1 RECORRIDO(S) MARIUSA JOSE DOS SANTOS MENDES
ADV(S)
: WANDER JOSE MOREIRA
35 - APELACAO CIVEL N. 185536-29.2011.8.09.0081(201191855368)
PROCESSO
: 185536-29.2011.8.09.0081(201191855368)
COMARCA DE
: ITAGUARU
1 RECORRENTE(S) MARIA HELENA DOS SANTOS LOPES
ADV(S)
: JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS
MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA
JOSE MARIA SILVA SOBREIRO
1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S)
: TAISE MACHADO MELO
ALAIR PINHEIRO DA SILVA
BRYAN MOTTO
36 - APELACAO CIVEL N. 513848-22.2009.8.09.0174(200995138486)
PROCESSO
: 513848-22.2009.8.09.0174(200995138486)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) EURICO ANTONIO DA SILVA FILHO
ADV(S)
: RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
1 RECORRIDO(S) LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA E O
UTRO(S)
ADV(S)
: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
37 - APELACAO CIVEL N. 35868-16.2007.8.09.0051(200790358689)
PROCESSO
: 35868-16.2007.8.09.0051(200790358689)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S)
: LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS
JANAINA MENDONCA LISBOA
NEUZELENA FERREIRA ARAUJO ORNELAS
1 RECORRIDO(S) IVANY CANDIDA CAPONI
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38 - APELACAO CIVEL N. 308094-64.2009.8.09.0051(200993080944)
PROCESSO
: 308094-64.2009.8.09.0051(200993080944)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOAO DELFINO NETTO
ADV(S)
: ZENILDO FERREIRA BUENO
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO
39 - APELACAO CIVEL N. 13676-65.2002.8.09.0051(200290136768)
PROCESSO
: 13676-65.2002.8.09.0051(200290136768)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADV(S)
: OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ
LIDIANE MAURIZ ARAUJO
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
1 RECORRIDO(S) ORGANIZACAO RASSI SOCIEDADE LTDA
ADV(S)
: HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR
LUCIANO MTANIOS HANNA
VALQUIRIA IMOLESI AGUIAR
40 - APELACAO CIVEL N. 147574-96.2010.8.09.0051(201091475741)
PROCESSO
: 147574-96.2010.8.09.0051(201091475741)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
1 RECORRIDO(S) PAULO HENRIQUE ROCHA RORIZ
ADV(S)
: ZAURILDA ALVES GOMES
41 - APELACAO CIVEL N. 205315-31.2008.8.09.0127(200892053151)
PROCESSO
: 205315-31.2008.8.09.0127(200892053151)
COMARCA DE
: PIRES DO RIO
1 RECORRENTE(S) JORGE PEREIRA DE ALMEIDA
ADV(S)
: RICARDO DOS SANTOS GARCIA
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
RENATA FERREIRA MENDONCA
42 - APELACAO CIVEL N. 75510-26.2012.8.09.0049(201290755108)
PROCESSO
: 75510-26.2012.8.09.0049(201290755108)
COMARCA DE
: GOIANESIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA
ADV(S)
: NELSON PASCHOALOTTO
BRUNA GARCIA
NATHALIA CARDOSO DAMASCENO
EDITH REBOUCAS MENDONCA
RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR
JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO
1 RECORRIDO(S) RENATA ROSA SEVERINO
ADV(S)
: MARIANA BORGES VIEIRA
43 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 247426-98.2007.8.09.0051(2007
PROCESSO
: 247426-98.2007.8.09.0051(200792474260)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) EVA MARIA DE BARROS
ADV(S)
: ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
44 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 336229-23.2008.8.09.0051(2008
PROCESSO
: 336229-23.2008.8.09.0051(200893362298)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ERNANDES FERREIRA DE JESUS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S)
: GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
LEON DENIZ BUENO DA CRUZ
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S)
: JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
SERGIO BERMUDES
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA
FREDERICO FERREIRA
PHILIP FLETCHER GHAGAS
45 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 586190-46.2008.8.09.0051(2008
PROCESSO
: 586190-46.2008.8.09.0051(200895861909)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) PAULINHO DA SILVA
ADV(S)
: LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA
1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO(S)
ADV(S)
: MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
46 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL N. 45035-76.1999.8.09.0006(9990
PROCESSO
: 45035-76.1999.8.09.0006(9990450353)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: JOSE MARIA PEREIRA
MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
1 RECORRIDO(S) RUBINERES RIBEIRO DOS SANTOS
47 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 462687-89.2009.8.09.0006(200994626878)
PROCESSO
: 462687-89.2009.8.09.0006(200994626878)
COMARCA DE
: ANAPOLIS
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S)
: VALESKA ROSA DE PAIVA
LUCIANA MUNIZ
1 RECORRIDO(S) TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA
ADV(S)
: ANTONIO ANTENOR RODOVALHO
48 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 326286-63.2011.8.09.0087(201193262860)
PROCESSO
: 326286-63.2011.8.09.0087(201193262860)
COMARCA DE
: ITUMBIARA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
49 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 455815-59.2007.8.09.0093(200794558151)
PROCESSO
: 455815-59.2007.8.09.0093(200794558151)
COMARCA DE
: JATAI
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JATAI E OUTRO(
S)
ADV(S)
: ANDREA DE BARROS GODOY G FRANCO
HELOISA BRANDAO DE MELO
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
ORIGINAL ASSINADO
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO A(S) PARTE(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S)
DA
DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU
ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES:
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 95041-11.2012.8.09.0175(201290950415)
PROCESSO
: 95041-11.2012.8.09.0175(201290950415)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) BRUEN ELIAS CORREA
ADV(S)
: ILMA MARIA DE PAIVA
2 - HABEAS-CORPUS N. 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631)
PROCESSO
: 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631)
COMARCA DE
: ARAGARCAS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) JOAO JOSE FERREIRA
ADV(S)
: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
3 - HABEAS-CORPUS N. 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990)
PROCESSO
: 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990)
COMARCA DE
: NIQUELANDIA
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) ROMARIO PEREIRA RIBEIRO
ADV(S)
: LEANDRO PEREIRA DA SILVA
4 - HABEAS-CORPUS N. 76859-46.2014.8.09.0000(201490768599)
PROCESSO
: 76859-46.2014.8.09.0000(201490768599)
COMARCA DE
: ALTO PARAISO DE GOIAS
1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO
1 RECORRIDO(S) BALTHAZAR LOUIS FELIX STASSART
ADV(S)
: VITO SIMON DE MORAIS
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
CIVEL
PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 35791-95.1993.8.09.0051(930357913)
PROCESSO
: 35791-95.1993.8.09.0051(930357913)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE LEONARDO MULSER
ADV(S)
: URIAS RODRIGUES DE MORAIS
ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA
1 RECORRIDO(S) MARCIA MARIA MULSER
ADV(S)
: CAROLINA CHAVES SOARES
1 TERC.INTERS.(S) VASCO CUNHA ARANTES E OUTRO(S)
ADV(S)
: JOAO DE CAMARGO
2 - APELACAO CIVEL N. 141675-64.2012.8.09.0143(201291416757)
PROCESSO
: 141675-64.2012.8.09.0143(201291416757)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D
E SAO MIGUEL DO
ADV(S)
: HALLAN DE SOUZA ROCHA
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
JOSE CARLOS DOS SANTOS
1 RECORRIDO(S) IZABEL PEREIRA CARVALHO
ADV(S)
: ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CRIMINAL
PARA O STF (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S),
A
SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022)
PROCESSO
: 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WAGNER PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: THALES JOSE JAYME
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) SOLANGE VERONICA DE AZARA
ADV(S)
: ALLAN HAHNEMANN FERREIRA
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL N. 393138-04.2005.8.09.0015(200593931386)
PROCESSO
: 393138-04.2005.8.09.0015(200593931386)
COMARCA DE
: AURILANDIA
1 RECORRENTE(S) VALDIR LEMES DA FRANCA
ADV(S)
: AURELINO IVO DIAS
ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 LITATV(S) CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIAS
ADV(S)
: EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA
2 - APELACAO CIVEL N. 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346)
PROCESSO
: 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) IEDA MAIA MAGALHAES AMORIM E OUTRO(S)
ADV(S)
: ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO E
CAD
ADV(S)
: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
3 - APELACAO CIVEL N. 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346)
PROCESSO
: 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346)
COMARCA DE
: SENADOR CANEDO
1 RECORRENTE(S) SENADOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADV(S)
: ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES
1 RECORRIDO(S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO E
CAD
ADV(S)
: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA
O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A
SEREM
REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL N. 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022)
PROCESSO
: 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) WAGNER PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S)
: THALES JOSE JAYME
TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO
1 ASS.ACUS.(S) SOLANGE VERONICA DE AZARA
ADV(S)
: ALLAN HAHNEMANN FERREIRA
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 439121-27.2012.8.09.0000(201294391216)
PROCESSO
: 439121-27.2012.8.09.0000(201294391216)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES
TADO DE GOIAS
ADV(S)
: DANIELLE RAMOS DAYRELL
LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA
WANDRE FRANCISCO PEIXOTO
MAXVANIA DA SILVA COSTA
1 RECORRIDO(S) LUIZ GONZAGA CRUVINEL FERREIRA
ADV(S)
: SERGIO REIS CRISPIM
ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES
1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE
2 - APELACAO CIVEL N. 115027-14.2010.8.09.0112(201091150273)
PROCESSO
: 115027-14.2010.8.09.0112(201091150273)
COMARCA DE
: NEROPOLIS
1 RECORRENTE(S) DANUBIA PADRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADV(S)
: WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
GABRIEL FERNANDES TORALBO
1 RECORRIDO(S) CLAUDIO COELHO DE VASCONCELOS
ADV(S)
: NELINES SOARES SIGNORELLI LABARES
LAFAIETE SILVEIRA
3 - APELACAO CIVEL N. 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473)
PROCESSO
: 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473)
COMARCA DE
: APARECIDA DE GOIANIA
1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S)
: TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA
PRISCILA DE JESUS NEIVA
ROOSEVELT SANTOS PAIVA
1 RECORRIDO(S) JOSE GONZAGA DE SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S)
: FLAVIA SILVA MENDANHA
4 - APELACAO CIVEL N. 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926)
PROCESSO
: 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) JOSE ANTONIO ALVES MOTTA
ADV(S)
: RENATO BELTRAO RODRIGUES
PAULO ROCHA SANTOS
TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADV(S)
: EDYEN VALENTE CALEPIS
ALEXANDRE ARAUJO GOULART
5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 138194-78.2012.8.09.0051(201291381945)
PROCESSO
: 138194-78.2012.8.09.0051(201291381945)
COMARCA DE
: GOIANIA
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1 RECORRENTE(S) SECRETARIO DE ADM E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA
DE APARECIDA DE
ADV(S)
: THAIS BATISTA LOPES
1 RECORRIDO(S) MARIA CECILIA MELO HERACLIO CABRAL
ADV(S)
: PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
#
INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S)
AGRAVADO(S)
PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA
O
STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010),
NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL
DE
JUSTICA
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 85495-35.2013.8.09.0000(201390854957)
PROCESSO
: 85495-35.2013.8.09.0000(201390854957)
COMARCA DE
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
1 RECORRENTE(S) SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
ADV(S)
: FRANCISCO GONCALVES MARTINS
PATRICIA TEIXEIRA DE SANTIAGO
1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S)
: JOAO PEREIRA NUNES NETO
FABRICIO MARTINS DE MORAES
CAIRO ALBERTO GARCIA
2 - APELACAO CIVEL N. 192814-45.2009.8.09.0051(200991928148)
PROCESSO
: 192814-45.2009.8.09.0051(200991928148)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S)
: CARLA PASSOS MELHADO_COCHI
CELSO MARCON
1 RECORRIDO(S) CLAUDETE DE JESUS E SILVA
ADV(S)
: MARCOS BARBOSA DA SILVA
3 - APELACAO CIVEL N. 238035-17.2010.8.09.0051(201092380353)
PROCESSO
: 238035-17.2010.8.09.0051(201092380353)
COMARCA DE
: GOIANIA
1 RECORRENTE(S) ATHENA COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LT
DA
ADV(S)
: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
EDUARDO RIBEIRO MARTINS
1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS
PROC. EST: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014
BEL. CARLOS CESAR DE MELO
DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A
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===============================================================================
DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA
#
ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES
TRICENTESIMA QUINQUAGESIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE
DISTRIBUICAO
AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO
SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S)
SEGUINTE(S)
FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
===============================================================================
PROCESSOS CRIMINAIS
1 - APELACAO CRIMINAL N. 201393813135
COMARCA
: GOIANIA
DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL
RELATOR
: DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
SUBTITUTO
DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 APELADO(S)
: QUEILA AUGUSTO DO PRADO
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA
DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO
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================================================================================
1A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.126/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 192557-03.2014.8.09.0000(201491925574)
COMARCA
: ARAGARCAS
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: AGENOR AYRES DA SILVA FILHO
ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA
JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO
IMPETRADO(S)
: JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ARAGARCAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIáS
ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA
ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS
DECISAO OU DESPACHO:
EM ATENçãO à QUOTA MINISTERIAL DE FLS. 463/465, INTIME-SE O
IMPETRANTE PARA INSERIR NO POLO PASSIVO DESTE FEITO MANDAMEN
TAL O LITISCONSORTE NECESSáRIO RAFAEL FERREIRA COSTA, PROVI
DENCIANDO, DESDE LOGO, A RESPECTIVA CITAçãO, SOB PENA DE EX
TINçãO ANôMALA DO PROCESSO. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
EXPIRA
DO O REFERIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAçãO, COLHA-SE NOVO
PRONUNCIAMENTO DO óRGãO MINISTERIAL. APóS, CONCLUSOS.
GOIâ
NIA, 01 DE AGOSTO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELA
TOR.
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 222880-88.2014.8.09.0000(201492228800)
: ANAPOLIS
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: FLAVIA CRISTINA LIMA SOARES
ADV(S) : ELENITA FERNANDES DOS SANTOS
REU(S)
: RENATO ABADIO MOURA
DECISAO OU DESPACHO:
PROVIDENCIE A SECRETARIA A CITAçãO DO RéU PARA CON
TESTAR A PRESENTE AçãO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DI
AS (DECISUM DE FS. 132/137), NO ENDEREçO FORNECIDO
PELA AUTORA à F. 146. POR OPORTUNO, INTIME-SE A A
UTORA PARA QUE PROVIDENCIE A JUNTADA DE CóPIA INTE
GRAL DOS AUTOS DA AçãO DE DESPEJO NO PRAZO DE 10 (
DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS.
3 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 235945-53.2014.8.09.0000(201492359459)
: GOIANIA
: DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: ADELINO MARTINS FILHO
ADV(S) : ADELINO MARTINS FILHO
JOAO BEZERRA PINTO
REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
ACERCA DA CONTESTAçãO APRESENTADA, OUçA-SE O AUTOR
NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. APóS, COLHA-SE O PAREC
ER DA DOUTRA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA. CUMPRA
-SE. GOIâNIA, 04 DE AGOSTO DE 2014. DESEMBARGADOR
GERSON SANTANA CINTRA RELATOR
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A SECAO CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.134/2014
================================================================================
1 - EMBARGOS INFRINGENTES
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
EMBARGANTE(S)
46425-74.2014.8.09.0000(201490464255)
GOIANIA
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: L E C COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA
ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO
FRANCISCO PLACIDO BORGES JUNIOR
EMBARGADO(S)
: FORT DODGE SAUDE ANIMAL LTDA
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ELAINE GOMES PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DE
CLARAçãO COM EFEITO MODIFICATIVO, SOB ALEGAçãO DE
“ERRO PROCESSUAL EVIDENTE LASTREADO EM INEXATIDÕES
MATERIAIS EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA ADOTA
DA”, INTIME-SE A EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE CINCO DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA,1º DE AGOS
TO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO REDATOR
2 - ACAO RESCISORIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
AUTOR(S)
: 132606-78.2014.8.09.0000(201491326069)
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: JOELMA PEREIRA DA SILVA
ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS
REU(S)
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA
JOSE CARLOS DOS SANTOS
RONAM ANTONIO AZZI FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
TRATA-SE DE AçãO RESCISóRIA PROPOSTA POR JOELMA PEREIRA
DA SILVA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA.
OBSERVA-SE QUE O FEITO FOI SUBSCRITO PELO ADVOGADO,
DR. ÁLVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, QUE NãO POSSUI
PROCURAçãO NO PROCESSO. ISTO POSTO, INTIME-SE O PROCURADOR
DA REQUERENTE, VIA DIáRIO DA JUSTIçA, PARA
SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, NO PRAZO DE QUARENTA
E OITO (48) HORAS. APóS, ULTIMADA A PROVIDêNCIA
ACIMA DETERMINADA, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS
PARA APRECIAçãO DA AçãO RESCISóRIA. INTIMEM-SE.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.148/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
222013-95.2014.8.09.0000(201492220132)
RIO VERDE
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SEBASTIAO LIMA DE SOUZA
ADV(S) : LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVEIRA
AGRAVADO(S)
: CHS COMERCIO SERVICOS E SOLUCOES AGRICOLAS
LTDA
ADV(S) : JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA
DIOGO DA COSTA ARAUJO
LEANDRO SANTOS RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao analisar as razões recursais e os docu-mentos
que formaram o instrumento, vislumbro que o
pretendido efeito suspensivo não se impõe como
medida acauteladora, pois não evidenciados os
pressupostos autorizadores para tanto - periculum
in mora e fumus boni iuris.
Logo, prima
facie, indefiro o requerimento de concessão de
efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência
desta decisão recursal preli-minar à juíza da
causa, solicitando-lhe informações.
Intime-se a agravada para, querendo, res-ponder o
recurso no prazo legal.
Cumpra-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259745-13.2014.8.09.0000(201492597457)
JARAGUA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ELIAS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA
ADV(S) : IVAN MARQUES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Nestes termos, INDEFERO o pedido de efeito
suspensivo até o deslinde deste agravo.
Dê-se
ciência desta decisão ao MM. Juiz de Direito da
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos,
Ambiental e 2º Cível da Comarca de Jaraguá,
requisitando-lhe informações circunstanciadas que
reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias.
Intime-se a recorrida para, querendo, ofertar
contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, dê-se
vista dos autos ao representante do Ministério
Público em segundo grau de jurisdição.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
Nestes termos, INDEFERO o
pedido de efeito suspensivo até o deslinde deste
agravo.
Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz
de Direito da Vara das Fazendas Públicas,
Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível da
Comarca de Jaraguá, requisitando-lhe informações
circunstanciadas que reputar convenientes, no
prazo de dez (10) dias.
Intime-se a recorrida
para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo
legal.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao
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representante do Ministério Público em segundo
grau de jurisdição.
Intimem-se.
Goiânia, 31
de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
256976-32.2014.8.09.0000(201492569763)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
AGRAVADO(S)
: HELMO FRANCISCO SILVA MORAIS
ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, POR VISLUMBRAR A PRESENçA DOS REQUISITOS NECESSáRIOS
A CONCESSãO DA MEDIDA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, DEFIRO O PE
DIDO DE SUSPENSãO DA DECISãO AGRAVADA ATE A ANALISE DO METI
TO RECURSAL.NOTIFIQUE-SE O DOUTO JUIZO MONOCRATICO DESTA DE
CISAO, PARA PRESTAR AS INFORMAçõES QUE ENTENDER NECESSARIAS.
INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RES
POSTA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. GO
IâNIA, 30 DE JUNHO DE 2014. ROBERTO HORACIO REZENDE
JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU - RELATOR.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260053-49.2014.8.09.0000(201492600539)
BELA VISTA DE GOIAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: JOAO FIRMINO SILVA JUNIOR
ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO
AGRAVADO(S)
: ISMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADV(S) : CICERO GOULART DE ASSIS
PAULA GOMIDE NAVES GOULART
DECISAO OU DESPACHO:
À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR
e, de consequência, determino que se processe
regularmente o agravo de instrumento interposto,
para análise mais circunstanciada, neste juízo.
Cientifique o ilustre
prolator, para que preste informações no prazo de
10 (dez) dias.
Intime-se a
agravada para, querendo responder o recurso, no
prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a
juntada das peças que reputar necessárias.
Após, dê-se vista à douta
Procuradoria de Justiça.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261654-90.2014.8.09.0000(201492616540)
ANAPOLIS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : JOAO JOSE TAVARES
AGRAVADO(S)
: VALERIA FERREIRA DE ASSIS CASTRO
ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA
MARCELO FERREIRA DA SILVA
FLORAMI MARIA DE BRITO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, com fulcro nas razões expressas em
linhas volvidas, DEFIRO somente o pedido de efeito
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suspensivo até o deslinde deste agravo.
Dê-se
ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes (CPC 527 IV).
Determino, ainda, a
intimação da parte agravada, para que, querendo,
ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de
10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das
peças que entender convenientes, nos termos do CPC
527 V.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de
Justiça1.
Cumpra-se.
Goiânia, 30 de
julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
17
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 448600-24.2006.8.09.0010(200694486000)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
AUTOR(S)
: TEREZINHA ROSA DA ROCHA
ADV(S) : FERNANDO LUAN RESENDE
REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
APELACAO CIVEL FLS. 417
AUTOR(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS
REU(S)
: TEREZINHA ROSA DA ROCHA
ADV(S) : FERNANDO LUAN RESENDE
DECISAO OU DESPACHO:
EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS P
RESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTIM
E-SE A EMBARGADA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV PAR
A, CASO QUEIRA, APRESENTAR SUA MANIFESTAçãO. GOIâN
IA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVE
S ROCHA RELATOR
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 94864-70.2008.8.09.0051(200890948640)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
: DORISVAL PEREIRA DE MORAES
ADV(S) : SHEYLLA KELLY ESTEVAO SOARES
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 142
APELANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
THIAGO MENEZES ALMEIDA
APELADO(S)
: DORISVAL PEREIRA DE MORAES
ADV(S) : SHEYLLA KELLY ESTEVAO SOARES
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA OS PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES
DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO (F. 238/247), INTIME-S
E O EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS MANI
FESTAçõES. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMBARG
ADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 29477-68.2013.8.09.0137(201390294773)
: RIO VERDE
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RELATOR
APELANTE(S)
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO
APELADO(S)
: JBN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO
GUSTAVO FERREIRA GUIMARAES E SILVA
INTERES.(S)
: CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : RUBIA MARA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS
PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTI
ME-SE A EMBARGADA JBN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR SUA MANIFESTAçãO. G
OIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR ORLOFF
NEVES ROCHA RELATOR
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 140258-27.2013.8.09.0051(201391402588)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: VENUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
ALLINE RODRIGUES DA COSTA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD
DECISAO OU DESPACHO:
EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS P
RESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTIM
E-SE O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, POR INTERMéDIO DE SEU
REPRESENTANTE, PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR SUA
MANIFESTAçãO. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMB
ARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 352792-64.2009.8.09.0049(200993527922)
: GOIANESIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: GERALDO GOMES DE SIQUEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DA
DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL.1
99), DETERMINO SEJA INTIMADO O RECORRENTE PARA COM
PLEMENTAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PORTE DE REME
SSA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO R
ECURSO. INTIME-SE. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. D
ESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 514328-82.2007.8.09.0137(200795143281)
: RIO VERDE
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LUCIANO VIEIRA
GUILHERME GUERINO BORGES
APELADO(S)
: JOSE JORGE TEIXEIRA JURCA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PO
R SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO CONTRA A SENTE
NçA DE 1º GRAU (FLS. 257/258), PROFERIDA PELA MMª
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
JUíZA DE DIREITO DA 2ª VARA CíVEL DA COMARCA DE RI
O VERDE, DRA. LíDIA DE ASSIS E SOUZA BRANCO, NOS A
UTOS DA AçãO DE COBRANçA POR AQUELA AJUIZADA EM DE
SFAVOR DE JOSÉ JORGE TEIXEIRA JURCA, A QUAL EXTING
UIU O PROCESSO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, NOS TERMO
S DO ART. 267, III E §1º, DO CPC. APELAçãO CíVEL à
S FLS. 261/272, NO BOJO DA QUAL A APELANTE FORMULO
U PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA JUSTIçA GR
ATUITA (FL. 271), CUJO PLEITO PASSO A ANALISAR. IN
CASU, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAçãO COLIGIDA
AOS AUTOS NãO é SUFICIENTE AO BALIZAMENTO DA ATEST
ADA HIPOSSUFICIêNCIA, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTê
NCIA JUDICIáRIA, FORMULADO COM VISTAS AO PROCESSAM
ENTO DESTE RECURSO. LOGO, EM ATENçãO AO PRINCíPIO
CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURIS
DICIONAL (CFB/88 ART. 5º XXXV)1, DETERMINO A INTIM
AçãO DA APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
PROCEDER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB
PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOIâNIA, 30 DE JULHO
DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 351617-78.2012.8.09.0130(201293516171)
: PORANGATU
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: OI CELULAR S/A 14 BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
APELADO(S)
: RACOES PRO RACA LTDA ME
ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DA
DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL.2
65), DETERMINO SEJA INTIMADO O RECORRENTE PARA COM
PLEMENTAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PORTE DE REME
SSA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO R
ECURSO. INTIME-SE. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. D
ESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 154914-23.2012.8.09.0051(201291549145)
: GOIANIA
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: SR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
ADV(S) : CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO
MARINA JUNQUEIRA LIMA
APELADO(S)
: CELG GERACAO E TRANSMISSAO S/A CELG GT
ADV(S) : DANIEL VINICIUS NUNES VIEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 4º, DO CPC, PROVIDENCI
E A INTIMAçãO DO REQUERENTE/APELANTE, SR CONSTRUÇÕ
ES E SERVIÇOS LTDA, PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) D
IAS, JUNTAR AOS AUTOS A CóPIA DA PETIçãO INICIAL D
A AçãO, COM A CHANCELA DE PROTOCOLO DESTA, A FIM D
E SANAR à IRREGULARIDADE CONSTATADA NESTA CORTE DE
JUSTIçA, CONSUBSTANCIADA NA AUSêNCIA DA FOLHA Nº
02, DA EXORDIAL. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2014. DES
EMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 49931-56.2011.8.09.0067(201492168564)
: GOIATUBA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GEISE CRISTINA MACHADO PIRES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
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ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEICAO
: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
LEANDRO ROBERTO QUAGLIO
DECISAO OU DESPACHO:
A CERTIDãO (FL. 391) EXPEDIDA PELO DIRETOR DA DIVISãO DE CON
FERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, NOTICIA A INSUFICIêNCIA DO P
REPARO RECURSAL DAS APELAçõES INTERPOSTAS, ENSEJANDO SUA COM
PLEMENTAçãO, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 511, DO CóDIGO DE P
ROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERçãO. COM EFEITO, NECESSáRIO
A INTIMAçãO DA APELANTE, A FIM DE SANAR TAL IRREGULARIDADE.
(...) ASSIM, DETERMINO à SECRETáRIA DESTA 1ª CâMARA AS SEGUI
NTES PROVIDêNCIAS:
1) INTIMAçãO DA APELANTE, GEISE CRISTINA MACHADO PIRES PARA
, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SANAR A DEFICIêNCIA PROCESSUAL
APONTADA,PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO.(...)INTIME-SE.
GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA.
RELATOR.
APELADO(S)
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.149/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
133319-53.2014.8.09.0000(201491333197)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E
DISTRIBUICAO
ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA
1 AGRAVADO(S)
: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO E CIA LTDA
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
2 AGRAVADO(S)
: RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
3 AGRAVADO(S)
: HAMILTON ALMEIDA COUTINHO
ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A AUSêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVADA P
ARA APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
, NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO V, DO CóDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APóS, DETERMINO A INTIMAçãO DO OR
A RECORRENTE PARA, NO MESMO PRAZO, COLACIONAR AO R
ECURSO CóPIA INTEGRAL DOS AUTOS, POR SE TRATAR DE
PEçAS FACULTATIVAS E NECESSáRIAS AO JULGAMENTO EM
QUESTãO, BEM COMO PARA JUNTAR A CERTIDãO DE TRâNSI
TO EM JULGADO DA SENTENçA DE PRIMEIRO GRAU PROFERI
DA (FLS. 15/20). EMPóS, à SECRETARIA PARA QUE EXPE
çA OFíCIO AO JUIZ DA CAUSA SOLICITANDO-LHE AS INFO
RMAçõES QUE ENTENDER NECESSáRIAS. INTIME-SE. CUMPR
A-SE. GOIâNIA, 30 DE ABRIL DE 2014. DESª. MARIA DA
S GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197969-12.2014.8.09.0000(201491979690)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: IRAN MARTINS DO CARMO E OUTRO(S)
ADV(S) : ASSILVO JOSE D ABADIA
AGRAVADO(S)
: ALBERTO DE OLIVEIRA TELES (ESPOLIO)
ADV(S) : MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de
Reconsideração, porque impróprio, bem assim, deixo
de aplicar o princípio da fungibilidade recursal,
por ausência de requisito essencial.
É
como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado da decisão monocrática de fls. 50/57,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 30 de julho de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
230608-83.2014.8.09.0000(201492306088)
FORMOSA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA
ADV(S) : THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA
LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES
: ADELINDA FELICIANO DE JESUS E OUTRO(S)
ADV(S) : CLEBERSON ROBERTO SILVA
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ROCHAEL VAZ DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO EM FACE
DA INEXISTENCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O JUIZO DE RETRATACAO E, DE CONSECTARIO, MANTENHO A DECISAO LIMINAR ACOITADA
POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRARDE-SE O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISAO LIMINAR RECURSAL.
INTIME-SE.
GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2014
DIAC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATOR
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
262024-69.2014.8.09.0000(201492620246)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AURELIA CANDIDO NOVATO
AGRAVADO(S)
: VALDEMAR BISPO PEREIRA
ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
DECISAO OU DESPACHO:
In casu, compulsando atentamente os presentes
autos, vislumbro que o efeito suspensivo
pretendido pelo agravante impõe-se como medida
acauteladora, porquanto estão evidentes os
pressupostos autorizadores para a sua concessão,
mostrando-se plausível a pretensão recursal, razão
por que acolho, prima facie, o pedido de efeito
suspensivo ao recurso em exame, a fim de que se
suspendam os efeitos da decisão guerreada até
decisão final deste órgão ad quem.
Dê-se
ciência desta decisão ao juízo da causa,
requisitando-lhe as devidas informações, no prazo
legal.
Intimem-se a parte agravada para que,
querendo, apresente resposta no prazo de 10 (dez)
dias.
Cumpra-se.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 26526-04.2012.8.09.0019(201290265267)
: BURITI ALEGRE
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ADILIO CANDIDO DUTRA
ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, determino a intimação do apelante para
promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o
recolhimento da arrecadação judicial a título de
preparo recursal, sob pena de deserção (§ 2º do
artigo 511 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
6 - EMBARGOS A EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
EMBARGANTE(S)
EMBARGADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 64421-56.2012.8.09.0000(201290644217)
: GOIANIA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: EDILSON DIAS REIS
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ADV(S)
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: EDUARDO SILVA ALVES
REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES
ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
VISANDO DAR EFEITO CUMPRIMENTO AO ULTIMO PARAGRAFO DO
DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 133/134 E REITERADO A FL. 146,
HEI POR BEM, ANTE A DATA DA ULTIMA AUTALIZAçAO DO VALOR
EXEQUENDO (07/11/2013), DETERMINAR A INTIMAçAO DO ESTADO DE
GOIAS PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR O VALOR
ATUALIZANDO DO DEBITO EXEQUENDO.
CUMPRA-SE.
GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2014.
DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.163/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 249964-64.2014.8.09.0000(201492499641)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: FELIX WALTRICK SILVA
ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, corrijo o polo passivo deste
writ, substituindo o Secretário da Fazenda do
Estado de Goiás pelo Superintendente da Receita.
De consectário, com fulcro no inciso I do artigo
178 do RITJGO, reconheço, de ofício, a
incompetência deste Tribunal para julgá-lo e
determino, após as providências necessárias, a
remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau,
especificamente à Comarca de Goiânia, com
urgência, para que seja providenciada a sua
distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública
Estadual. Intime-se.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 261286-81.2014.8.09.0000(201492612863)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
IMPETRANTE(S)
: PAULA MOREIRA GALLIETTA DE MORAIS
ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, corrijo o polo passivo deste
writ, substituindo o Secretário da Fazenda do
Estado de Goiás pelo Superintendente da Receita.
De consectário, com fulcro no inciso I do artigo
178 do RITJGO, reconheço, de ofício, a
incompetência deste Tribunal para julgá-lo e
determino, após as providências necessárias, a
remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau,
especificamente à Comarca de Goiânia, com
urgência, para que seja providenciada a sua
distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública
Estadual.
Intime-se.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
421992-72.2013.8.09.0000(201394219920)
GOIANIA
DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI
2 AGRAVADO(S)
: AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA
3 AGRAVADO(S)
: CEREALISTA MEDEIROS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO,
monocraticamente, uma vez que a matéria tratada
está em confronto com entendimento dominante desta
Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
É
como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito
em julgado, não havendo recurso, proceda-se o
arquivamento dos presentes autos.
Goiânia, 31
de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau Relator
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
241568-98.2014.8.09.0000(201492415685)
RIO VERDE
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: ELIUDES QUINTILIANO SOUZA GUIMARAES
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
AGRAVADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, com fulcro no permissivo
inserto no artigo 557, §1º-A do CPC, dou parcial
provimento ao agravo de instrumento, para que o
julgador singular analise a petição inicial nos
termos em que proposta, pelo que devem os autos
retornarem àquele juízo para o seu regular
processamento.
Intimem-se.
Goiânia,
31 de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO
DE SOUSA RELATOR
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258335-17.2014.8.09.0000(201492583359)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
LAURA MARIA CURADO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: RUBENS MASCARENHAS BRANDAO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial
provimento, para determinar a preferência do
crédito do agravante apenas em relação ao crédito
hipotecário.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
258335-17.2014.8.09.0000(201492583359)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL
ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO
CASSIO LEITE DE OLIVEIRA
LAURA MARIA CURADO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: RUBENS MASCARENHAS BRANDAO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF
DECISAO OU DESPACHO:
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Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, §
1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial
provimento, para determinar a preferência do
crédito do agravante apenas em relação ao crédito
hipotecário.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263171-33.2014.8.09.0000(201492631710)
GOIANIA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: NATAN MATIAS COSTA
ADV(S) : LUCIENE PEREIRA SILVA
AGRAVADO(S)
: COLEGIO EXEMPLO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §
1º-A do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou
provimento, em decisão monocrática, para garantir
ao agravante, em virtude das peculiaridades do
caso, a sua submissão às provas
reclassificatórias, necessárias à sua aprovação e
conclusão do Ensino Médio.
Dê-se ciência desta
decisão ao Juiz da causa.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DESª MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
275713-83.2014.8.09.0000(201492757136)
ITAPURANGA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MUNICIPIO DE ITAPURANGA
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do
CPC, conheço do agravo de instrumento e lhe dou
provimento, a fim de reformar a decisão recorrida,
para permitir a realização de eventos e
atividades festivas no “ranchão” da denominada
“Festa do Povo” da cidade de Itapuranga/GO, nos
dias 31/julho e 1º e 02 de agosto de 2014,
observando-se o disposto anteriormente pela
decisão às fls. 31/32, acerca da restrição de
entrada de crianças e adolescentes desacompanhados
dos pais e responsáveis.
Intime-se e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de agosto de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
276214-37.2014.8.09.0000(201492762148)
ITAPURANGA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: REGINALDO CARDOSO DE MELO
ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do
CPC, conheço do agravo de instrumento e lhe dou
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provimento, a fim de reformar a decisão recorrida
e permitir a realização de eventos e atividades
festivas no “ranchão” da denominada “Festa do
Povo” da cidade de Itapuranga/GO, nos dias
31/julho e 1º e 02 de agosto de 2014,
observando-se o disposto anteriormente pela
decisão às fls. 27/28, acerca da restrição de
entrada de crianças e adolescentes desacompanhados
dos pais e responsáveis.
Intime-se e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de agosto de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 28032-04.2012.8.09.0152(201290280320)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: ROSALINA APARECIDA F MOVIO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL FLS. 174
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
2 AUTOR(S)
: ROSALINA APARECIDA F MOVIO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
1 REU(S)
: ROSALINA APARECIDA F MOVIO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, em conformidade com as razões retro
informadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES
EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para sanar a omissão
apontada e determinar que sobre a condenação
imposta à Fazenda Pública ao pagamento das verbas
remuneratórias devidas à embargante deverá incidir
juros moratórios, a partir da citação, calculados
com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei
9.494&8260;1999 1º-F), e correção monetária
calculada com base no IPCA, a partir da data em
que a servidora deveria ter percebido cada
pagamento.
Intime-se.
Goiânia, 30 de julho
de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 40617-08.2014.8.09.0156(201490406174)
COMARCA
: VARJAO
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VARJAO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 64
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de
apelação e à remessa obrigatória, nos termos do
artigo 557, caput, do CPC e Súmula 253 do Superior
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Tribunal de Justiça, mantendo a sentença por
estes e seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal,
encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 437466-16.2013.8.09.0087(201394374666)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
bem assim da Súmula 253 do Superior Tribunal de
Justiça, nego seguimento à remessa necessária,
mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo
a quo.
É como decido.
Intimem-se. Não
havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Dr.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau RELATOR
13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL
PROTOCOLO
: 135474-74.1995.8.09.0071(9591354741)
COMARCA
: HIDROLANDIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
APELADO(S)
: SERRARIA MARTINS LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A do
artigo 557, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso apelatório, para cassar a
sentença, a fim de que os autos retornem aos juízo
de origem para o seu regular processamento.
Intime-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 51616-56.2011.8.09.0178(201190516160)
: MAURILANDIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
2 APELANTE(S)
: ADEMILSOM VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
1 APELADO(S)
: ADEMILSON VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
2 APELADO(S)
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que as
matérias discutidas encontram-se com
jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e
Tribunal Superior, e CONHEÇO dos recursos e
NEGO-LHES SEGUIMENTO. É como decido
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
de origem.
Goiânia, 31de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Substituto em 2º Grau
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Juiz
: 572341-07.2008.8.09.0051(200895723417)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JANDIRA PEREIRA CABRAL
ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA
: COMERCIAL ANDORINHAS DE ENXOVAIS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
RAPHAEL SANTANA CAETANO
RECURSO ADESIVO FLS. 544
APELANTE(S)
: COMERCIAL ANDORINHAS DE ENXOVAIS LTDA
ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
RAPHAEL SANTANA CAETANO
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, rejeito os embargos de
declaração, à míngua dos requisitos específicos do
artigo 535, do Código de Processo Civil.
É
como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de
julho de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 7568-68.2012.8.09.0051(201290075689)
: GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CARLOS ALBERTO CAVALCANTE LEMOS
ADV(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
DECISAO OU DESPACHO:
No caso em apreço, não constato omissão sobre
qualquer questão a autorizar o acolhimento dos
aclaratórios.
Do exposto, REJEITO os embargos
declaratórios opostos.
Intime-se.
Goiânia,
28 de julho de 2014.
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 345875-51.2012.8.09.0137(201293458759)
: RIO VERDE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
APELADO(S)
: ARMANDO DE FREITAS BARROS
ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições
do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto e
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em
parte, a sentença fustigada, a fim de acatar a
incidência da capitalização mensal dos juros, bem
como a restituição dos valores pagos
indevidamente, de forma simples, após apuração da
eventual existência de crédito a favor do apelado,
em sede de liquidação da sentença,
invertendo-se, outrossim, os ônus sucumbenciais, a
serem suportados pela parte recorrida, mantendo,
no mais, o édito como prolatado.
É como decido.
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado
desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 293902-96.2011.8.09.0006(201192939026)
: ANAPOLIS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: IRENE DOS SANTOS GOMES
ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA
APELADO(S)
: SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CASSO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE 1º
GRAU, declarando-se, de consectário, prejudicado
o apelo (art. 557, 'caput', do CPC), pelo que
determino o retorno dos autos à instância singela
com o fito de que seja dado cumprimento ao
disposto no art. 284, caput, do CPC,
propiciando-se à parte autora/apelada a emendar à
inicial, nos termos preconizados neste julgado.
Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 455263-84.2011.8.09.0051(201194552633)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
APELADO(S)
: ELIETE MARIA DOS SANTOS AMORIM
ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º
- A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de
autorizar tão somente a cobrança de comissão de
permanência no período de inadimplência, não
cumulada com nenhum outro encargo, bem como a
restituição dos valores pagos indevidamente, de
forma simples, após apuração da eventual
existência de crédito a favor da apelada, em sede
de liquidação da sentença.
É como decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta
decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos
ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 191808-95.2012.8.09.0051(201291918086)
: GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR
LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR
OTHON PINHEIRO POTIGUAR
APELADO(S)
: MARIA DO SOCORRO SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557,
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
'caput', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo
para manter incólume o ato sentencial
hostilizado, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de
julho de 2014.
DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 75966-62.2011.8.09.0064(201190759667)
: GOIANIRA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : MARCELO FERREIRA DE PAULO
: PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA
ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 392
APELANTE(S)
: PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA
LTDA
ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES
IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
APELADO(S)
: BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : FABIO SUGUIMOTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do
CPC, nego seguimento à apelação cível, por
apresentar-se manifestamente inadmissível, em
decorrência de sua deserção. Por consequência,
nego seguimento ao Recurso Adesivo, por estar
subordinado ao principal, consoante art. 500, III,
do CPC.
É como decido.
Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO
REQUI RELATORA
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 243065-17.2010.8.09.0024(201092430652)
: CALDAS NOVAS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MELQUIADES LUIZ NETO
ADV(S) : VILMAR RODRIGUES DA SILVA
APELADO(S)
: LELIANE APARECIDA DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A
do Código de Processo Civil, conheço do apelo e
dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença
prolatada, retornando os autos à comarca de
origem, para que outra seja proferida, desta
feita, com o exame das questões expostas na
reconvenção.
Intime-se.
Goiânia, 31 de
julho de 2.014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 358941-65.2012.8.09.0051(201293589411)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: CLAUDIO TAVARES BEZERRA
ADV(S) : HALBERT ARAUJO AZEVEDO DIAS
: CEARA AUTOMOVEIS LTDA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Portanto, no que se refere à necessidade de
intimação pessoal quando da extinção do processo,
com base no art. 267, III do CPC, constato que a
decisão recorrida está em confronto tanto com
jurisprudência da Corte Superior quanto com os
julgados deste Tribunal de Justiça.
Assim,
nos termos do art. 557, §1º-A do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso, e casso
a sentença objurgada, pelo que devem os autos
retornar ao juízo de origem para seu regular
processamento.
Intime-se.
Goiânia, 30 de
julho de 2014.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206934-88.2012.8.09.0051(201292069341)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: HDI SEGUROS S/A
ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO
APELADO(S)
: LUCIRENE RODRIGUES CASTRO
ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do recurso de
Apelação Cível e lhe dou provimento, em decisão
monocrática, a fim de decretar a nulidade da
sentença proferida, razão pela qual devem os autos
retornar ao juízo de origem para sanar os vícios
acima identificados, oportunizando às partes a
correta instrução processual.
Diante do
deslinde da causa, restou prejudicada a apreciação
dos pedidos meritórios contidos na apelação.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36090-51.2009.8.09.0006(200990360903)
: ANAPOLIS
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA
APELADO(S)
: JARJURA YOUSSEF BITTAR (ESPOLIO)
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557,
'caput', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo
para manter incólume o ato sentencial
hostilizado, por estes e seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de
julho de 2014.
DES. LUIZ
EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 18644-55.2013.8.09.0051(201390186440)
: GOIANIA
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: NUBIA ALVES DA SILVEIRA
ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso
apelatório interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
em razão das matérias encontrarem-se em confronto
com jurisprudência dominante no Superior Tribunal
de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 8420-34.2008.8.09.0051(200890084203)
: GOIANIA
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
2 APELANTE(S)
: JULIO ANTONIO PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
1 APELADO(S)
: JULIO ANTONIO PEREIRA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
2 APELADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, casso de ofício a
sentença e determino o retorno dos autos à origem
para que outra seja proferida, com apreciação
total dos pedidos formulados no feito. De
consequência, julgo prejudicados os recursos.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao
Juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 214011-45.2011.8.09.0129(201192140117)
: PONTALINA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: JOSELENA MARIA DA SILVA SANTOS
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Logo, hei por bem reformar a sentença singular
para majorar os honorários de sucumbência a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, com suporte no art. 557, caput, e §
1ª-A, todos do Código de Processo Civil, dou
parcial provimento à apelação para, reformando a
sentença, tão somente para majorar os honorários
advocatícios no importe de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, negando-lhe
seguimento nos demais pontos, por serem
manifestamente improcedentes.
Intime-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 258735-64.2013.8.09.0162(201392587352)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO
: GONCALA ALVES DA SILVA OLIVEIRA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, em análise meritória e, antevendo a
cognição a ser conferida pelo órgão colegiado
julgador, autorizado pelo CPC 557 caput, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, à vista de ser
manifestamente improcedente, além de estar em
confronto com a jurisprudência da Corte Superior
bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de
Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º
grau.
Intimem-se.
Goiânia, 28 de julho de
2014.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 93862-76.2011.8.09.0175(201190938626)
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
2 APELANTE(S)
: WELLINGTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
1 APELADO(S)
: WELLINGTON GUIMARAES DE OLIVEIRA
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
2 APELADO(S)
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, com fulcro no permissivo inserto no
artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo
Civil, NEGO SEGUIMENTO À 1ª APELAÇÃO, pois
manifestamente contrária a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de Goiás, e DOU PROVIMENTO AO
2º RECURSO para, reformando a sentença a quo,
condenar a seguradora as custas processuais e aos
honorários advocatícios no importe de 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação,
negando-lhe seguimento nos demais pontos, por
serem manifestamente improcedentes.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 2713-06.2011.8.09.0011(201190027135)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: LEANDRO JESUS DE SOUZA
ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : LARISSA REJANE SILVA CAMPOS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, com fulcro no permissivo inserto no artigo
557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença
objurgada, devendo os autos retornar ao juízo de
origem para o seu regular processamento.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 348989-15.2011.8.09.0175(201193489890)
: GOIANIA
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RELATOR
1 APELANTE(S)
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
2 APELANTE(S)
: ALMERINDA NASCIMENTO DE SOUZA
ADV(S) : MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
1 APELADO(S)
: ALMERINDA NASCIMENTO DE SOUZA
ADV(S) : MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Por todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do
CPC 557 caput e §1-A, e antecipando à parte a
prestação jurisdicional equivalente à que seria
concedida acaso o processo fosse julgado pelo
órgão colegiado, e nego seguimento ao primeiro
apelo, interposto pelo Banco Itaucard S/A, à
vista de ser manifestamente improcedente, além de
estar em confronto com a jurisprudência da Corte
Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de
Justiça de Goiás, e dou parcial provimento ao
apelo interposto pela autora Almerinda Nascimento
de Souza, tão somente para permitir a
capitalização mensal dos juros. No mais, mantenho
a sentença nos termos em que prolatada.
De
consectário, em decorrência da reforma suso
mencionada, deverá o banco requerido responder
pela integralidade das verbas de sucumbência,
mantendo-se o valor da verba honorária em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme determinado na
sentença.
Intime-se.
Goiânia, 30 de julho
de 2014.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 32
RELATOR
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39087-74.2013.8.09.0100(201390390870)
: LUZIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BANCO FIAT S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA
APELADO(S)
: JURDELIA DA CRUZ MOREIRA
ADV(S) : GILTON DE JESUS MEIRELES
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, diante do evidente error in
procedendo, de ofício, casso a sentença prolatada
pela juíza a quo e, de consectário, autorizado
pelo artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por
estar ele manifestamente prejudicado, pelo que
devem os autos retornar à origem, a fim de que as
ações conexas sejam julgadas simultaneamente.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.164/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
431761-07.2013.8.09.0000(201394317611)
RIO VERDE
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ANDRIELE DA SILVA PERES E OUTRO(S)
ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS
MARCEL BARROS LEAO
MAXUEL MOURA DE SOUSA
AGRAVADO(S)
: JOSIEL LOPES NASCIMENTO (ESPOLIO)
ADV(S) : JOAO CARLOS GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO,
monocraticamente, em razão de encontrar-se em
confronto com entendimento dominante deste
Tribunal, por conseguinte mantenho a decisão
atacada, por este e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Dê-se ciência desta decisão ao
juízo da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau Relator
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
75319-60.2014.8.09.0000(201490753192)
NOVO GAMA
DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: CONSTRUTORA TENTA S/A
ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO
AGRAVADO(S)
: MAURICIO JOSE DA COSTA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO LUIZ SOBRINHO
VANILDA VELOSO DE SOUZA
1 INTERES.(S)
: CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADV(S) : DANILO FIRMINO
2 INTERES.(S)
: TOCANTINS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV(S) : DANILO FIRMINO
3 INTERES.(S)
: VILLA VERDE S/A ARQUITETURA ENGENHARIA E
PAISAGISMO
4 INTERES.(S)
: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADV(S) : FRANCISCO CARLOS DANTAS
5 INTERES.(S)
: CARTORIO DE REGISTRO MOVEIS DE LUZIANIA
ADV(S) : ANDRE CAMPOS AMARAL
6 INTERES.(S)
: MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso de
Agravo de Instrumento interposto e lhe dou
provimento a fim de reformar a decisão vergastada
para que seja determinada a citação da denunciada
Villa Verde S/A - Arquitetura, Engenharia e
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Paisagismo, nos termos do artigo 72 e seguintes do
CPC.
Intimem-se.
Oficie-se ao ilustre
magistrado singular, comunicando-lhe acerca da
presente decisão.
Após o trânsito em julgado,
arquive-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
153965-84.2014.8.09.0000(201491539658)
ANAPOLIS
DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: BRUNO HENRIQUE DE SOUZA (RESTAURANTE
FERREIRINHA)
ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
JOSE FRANCISCO RABELO
JIVAGO TOMAS DA CUNHA
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA
JANAINA MACEDO COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, autorizando pelo art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, pois manifestamente
improcedente, além de estar em confronto com a
jurisprudência superior e local.
Intime-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
182089-77.2014.8.09.0000(201491820896)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, com fundamento no
artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, monocraticamente, para afastar a
obrigação do município de Aparecida de Goiânia em
matricular a menor substituída em instituição
privada às suas expensas, assim como para rechaçar
o bloqueio de verbas públicas sob pretexto de
custeio de mensalidades em estabelecimento
particular de ensino, mantendo incólume a decisão
agravada nos demais termos.
É como decido.
Intime-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, arquivem-se os autos.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
ROBERTO
HORÁCIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197522-24.2014.8.09.0000(201491975229)
ITAJA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS
AGRAVADO(S)
: ANANDAELLE APARECIDA COSTA SCATENA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos
527, inciso I, c/c artigo 557, caput, ambos do
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Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO,
monocraticamente, em razão de encontrar-se em
confronto com entendimento dominante deste
Tribunal, por conseguinte mantenho a decisão
atacada, por este e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Dê-se ciência desta decisão ao
juízo da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não
havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos
presentes autos.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
191665-94.2014.8.09.0000(201491916656)
NIQUELANDIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: GIDEON PEREIRA DUTRA
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
AGRAVADO(S)
: HILDA CANDIDA DUTRA
ADV(S) : GRACIELE SANTANA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º do
Código de Processo Civil, dou parcial provimento
ao recurso de agravo de instrumento para, ante a
falta de interesse processual da agravada, JULGAR
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação cautelar
inominada nos termos do artigo 267, inciso VI do
CPC.
Intime-se.
Goiânia, 01 de agosto de
2.014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida
Filho
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
226803-25.2014.8.09.0000(201492268038)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: DONIZETE ALVES TOLEDO E OUTRO(S)
ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
AGRAVADO(S)
: FABRICIO FARIA DE RAMOS E OUTRO(S)
ADV(S) : GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, DECLARO PREJUDICADO o
presente recurso, pela perda de seu objeto,
consoante autoriza o artigo 195, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de Goiás.
Por
conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os
autos.
É como voto.
Goiânia, 25 de julho de
2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
252212-03.2014.8.09.0000(201492522120)
SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DE SANTO ANTONIO DO DESC
ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA
: CQO CONSTRUTORA QUEIROZ OLIVEIRA LTDA
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ADV(S) : GABRIELA LUCAS QUEIROS OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Com essas considerações e nos termos dos artigos
527, inciso I, c/c 557, caput, ambos do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente
recurso de Agravo de Instrumento, em virtude de
sua manifesta improcedência, vez que a matéria
tratada está em confronto com o entendimento
dominante desta Corte de Justiça, mantendo
incólume a r. decisão agravada.
É como decido.
Dê-se ciência desta decisão à juíza da causa.
Intime-se. Deixo de determinar a intimação da
parte agravada, tendo em vista que ainda não
restou aperfeiçoada a relação processual.
Após
o trânsito em julgado desta decisão monocrática,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
254354-77.2014.8.09.0000(201492543543)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: WELLINGTON COSTA BEZERRA
ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL
AGRAVADO(S)
: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A
ADV(S) : MARIA DAS GRACAS GONTIJO
ELDO JEAN JESUS SILVA
WESLEY PAULA ANDRADE
DECISAO OU DESPACHO:
Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe
seguimento, a fim de manter o ato judicial
recorrido nos exatos termos em que foi proferido.
É como decido.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da causa.
Após o
trânsito em julgado desta decisão monocrática,
arquivem-se os autos.
Goiânia, 30 de julho de
2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em Segundo Grau
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260578-31.2014.8.09.0000(201492605786)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: JOSMAR DIVINO FERREIRA
ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS
AGRAVADO(S)
: IPASGO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MARIA JOSE PEREIRA CAETANO
WELMO EDSON NUNES RODRIGUES
AIR RIBEIRO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput do CPC, nego seguimento ao agravo de
instrumento em vista de sua manifesta
inadmissibilidade.
Intimem-se as partes e dê-se
ciência desta decisão ao Juiz da Causa.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.
Goiânia, 28 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS
GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 108939-41.2013.8.09.0051(201391089391)
COMARCA
: GOIANIA
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RELATOR
AUTOR(S)
REU(S)
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY
LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do CPC, conheço da remessa obrigatória, mas lhe
nego seguimento, pelo que mantenho inalterada a
sentença a quo por estes e seus próprios
fundamentos jurídicos.
Decorrido o prazo legal,
encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Traslade uma cópia desta decisão para os autos em
apenso (55723-68.2013.809.0051 - 201300557235).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia,
31 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 465595-13.2011.8.09.0051(201194655955)
: GOIANIA
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
: ELIANY MARINA FERNANDES
ADV(S) : ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO
BUCKLEY SAMPAIO ROSA
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação cível, para
manter a sentença proferida nos autos de origem.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 355567-34.2012.8.09.0021(201293555673)
: CACU
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: ANDRE LUIZ GUIMARAES VIEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : OLIVIO GIROTTO NETO
LAILA SOARES REIS
DENISE CRISTINA COSTA
DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557,
parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e
DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença
fustigada, e ordenar o recebimento da petição
exordial da presente ação civil pública, com o
regular processamento do feito, nos termos do que
disciplina a Lei 8.429/92.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo
de origem.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º
Grau
Relator
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 380193-07.2011.8.09.0069(201193801931)
: GUAPO
: DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA
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APELANTE(S)
: LANIA LUCIA DE LOURDES SOUZA
ADV(S) : LUDMILA NUNES DANTAS
APELADO(S)
: MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557 caput do CPC,
para manter inalterada a sentença recorrida por
estes e por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho
de 2014.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 430404-03.2012.8.09.0137(201294304046)
: RIO VERDE
: DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
FABIANA BRANDAO DE ARAUJO
APELADO(S)
: LUIZ CARLOS RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com base no artigo 501, do Código
de Processo Civil c/c artigo 175, inciso XV, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, homologo
a desistência requerida e declaro extinto o
procedimento recursal, a fim de que produza seus
jurídicos e regulares efeitos.
É como decido.
Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 31 de
julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz
Substituto em 2º Grau
Relator
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147089-49.2011.8.09.0023(201191470890)
: CAIAPONIA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: INDALETE PEREIRA DA SILVA BRITO
ADV(S) : JAMAR URIAS MENDONCA
GLEIBSON SOUSA BATISTA
APELADO(S)
: POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO,
monocraticamente, em razão de estar em confronto
com o entendimento dominante do Superior Tribunal
de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte,
mantenho a sentença atacada, por estes e seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se.
Após o trânsito em
julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os
autos ao Juízo de origem.
Goiânia, 31 de julho
de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau Relator
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 98017-48.2007.8.09.0051(201491983574)
: GOIANIA
: DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA
ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS
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APELADO(S)
: IVAN DOMINGOS ALVES NETTO DA COSTA
ADV(S) : ALINE ALVES NETTO DA COSTA LEAO
AUCELI ROSA DE OLIBEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557
caput, e antecipando à parte a prestação
jurisdicional equivalente à que seria concedida
acaso o processo fosse julgado pelo órgão
colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, à vista de
ser manifestamente improcedente, além de estar em
confronto com a jurisprudência da Corte Superior
bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de
Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º
grau.
Intimem-se.
Goiânia, 01 de agosto
de 2014.
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO
RELATOR
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 288791-59.2012.8.09.0051(201292887915)
: GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
2 APELANTE(S)
: JAMES DIAS PEREIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
1 APELADO(S)
: JAMES DIAS PEREIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
2 APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES
MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao primeiro apelo
(art. 557, caput do CPC), haja vista que as
matérias nele discutidas contrariam o
posicionamento jurisprudencial dominante nesta
Corte. Em outro passo, conheço e dou parcial
provimento ao segundo recurso (art. 557, §1ºA do
CPC), somente para determinar a aplicação da taxa
média de mercado aos juros remuneratórios,
afastando a taxa contratada, eis que abusiva. Por
corolário, ficam reciprocamente distribuídos os
ônus sucumbenciais entre as partes.
É como
decido. Intimem-se.
Em não havendo recurso,
devolvam os autos ao juízo de origem.
Goiânia,
31 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS
CARNEIRO REQUI RELATORA
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 141448-14.2013.8.09.0087(201391414489)
: ITUMBIARA
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
APELADO(S)
: RAQUEL MARTINS CHAVES
ADV(S) : JOAQUIM HUMBERTO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
Caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO do
recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, vez que suas
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matérias encontram-se com jurisprudência dominante
no Supremo Tribunal Federal, no Superior
Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte,
mantendo inalterada a sentença atacada por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É como
decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado
desta decisão, em não havendo recurso, devolvam-se
os autos ao Juízo de Origem.
Goiânia, 31 de
julho de 2014.
ROBERTO HORÁRIO REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 364552-41.2012.8.09.0134(201293645524)
: QUIRINOPOLIS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: MARCELO CARDOSO VIEIRA
ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA
APELADO(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
apelo interposto, monocraticamente, em face de sua
manifesta inadmissibilidade, ante ausência de
regularidade formal, eis que as suas razões de
fato e de direito estão dissociadas dos
fundamentos da sentença impugnada.
É como
decido.
Intimem-se. Não havendo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 23573-31.2009.8.09.0162(200990235734)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS
MARIA KEYLA DOS SANTOS
APELADO(S)
: ONEIDE MARIA DE PONTES GUEDES
ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de apelação cível, em decisão monocrática,
por apresentar manifestamente inadmissível, em
decorrência da deserção.
Proceda-se à correção
da etiqueta, a fim de constar o nome correto do
apelante BANCO SAFRA S/A.
Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 15 de julho de 2014.
DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 469883-42.2011.8.09.0006(201194698832)
: ANAPOLIS
: DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
: VALDIR FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : LUIZ PEREIRA DA SILVA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente
recurso apelatório, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em
razão das matérias ora questionadas já se
encontrarem sumuladas e/ou com jurisprudência
dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior
Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte.
É
como decido.
Intimem-se. Em não havendo
recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem
após o trânsito em julgado.
Goiânia, 31 de
julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO REZENDE
Juiz
Substituto em 2º Grau Relator
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 269100-59.2012.8.09.0051(201292691000)
: GOIANIA
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
APELADO(S)
: VALDIVINO ALVES PANIAGO
ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível
interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos
termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de
Processo Civil, para reformar a sentença
vergastada, declarando a inadmissibilidade de
condenação da apelante à restituir ao apelado os
valores por ele pagos a título de pecúlio. E,
ainda, condeno ambas as partes ao pagamento dos
ônus sucumbenciais, à razão de 70% (setenta por
cento) para o autor pagar, e 30% (trinta por
cento) para a seguradora, com honorários
advocatícios no importe de R$ 850,00 (oitocentos e
cinquenta reais), devendo ser observada a
ressalva contida no artigo 12, da Lei 1.060/50, em
relação ao requerente/apelado, por ser
beneficiário da justiça gratuita; mantendo, no
mais, a sentença combatida.
É como decido.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta
decisão monocrática, inexistindo recurso,
devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
ROBERTO HORÁCIO
REZENDE
Juiz Substituto em 2º Grau
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 401151-19.2010.8.09.0111(201094011517)
: NAZARIO
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : DIVINO CESAR DE SOUZA
VALDEMARA PAULA SOUZA
APELADO(S)
: FERNANDO CLAUDIO FERNANDES
ADV(S) : ORLANDO ALVES DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
DESARTE, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA A
TEMPESTIVIDADE, NAO CONHECO DO RECURSO, NEGANDO LHE SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
INTIMEM-SE. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014.
DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 147933-16.2012.8.09.0006(201291479333)
: ANAPOLIS
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
: BRASIL TELECOM S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA
APELADO(S)
: PLAMEG PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA E
HOSPITALAR DO ESTADO DE GOIAS S/S
ADV(S) : SAMUEL MIRANDA BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557,
caput, do CPC, conheço do presente recurso
apelatório, mas lhe nego seguimento, pelo que
mantenho inalterada a sentença recorrida por estes
e seus próprios fundamentos jurídicos.
É como
decido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
DESª. MARIA
DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
72482-32.2014.8.09.0000(201490724826)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ALEXANDRE ROOSEVELT DA SILVA
ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE
INTERSTÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
POLÍCIA MILITAR. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS À CORTE
ESPECIAL. Havendo arguição de
inconstitucionalidade do artigo 14, inciso I,
alínea “e” da Lei Estadual nº 15.704/2006, por
configurar-se prejudicial de mérito, impõe-se o
seu acolhimento e encaminhamento dos autos à Corte
Especial para sua apreciação, diante da cláusula
de reserva de plenário (artigos 97 da CF, 480 e
481 do CPC, 9-B, XVII e 229, parágrafo 1º do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDA. REMESSA À CORTE COMPETENTE.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Mandado de Segurança nº 72482-32, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em acolher a arguição de
inconstitucionalidade e remeter os autos à Corte
competente, nos termos do voto desta Relatora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
87941-74.2014.8.09.0000(201490879412)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
ADRIANO ROCHA DE MOURA
ADV(S) : PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO
PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. COMPROVANTE DE
ESCOLARIDADE. REQUISITO NECESSÁRIO NO ATO DE
MATRÍCULA/INCLUSÃO NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. PRETENSÃO DE
APRESENTAR TAL DOCUMENTO EM DATA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I- O candidato
aprovado no concurso público para a carreira
militar estadual está obrigado a apresentar o
diploma ou o certificado de conclusão de ensino
superior de graduação, de acordo com a legislação
e o edital, na data da sua investidura no serviço
público que ocorre com a inclusão e a matrícula no
Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar
do Estado de Goiás, e não após essa data. II- Tal
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
previsão não viola o princípio da razoabilidade,
notadamente porque referido curso não consta no
edital de seleção como fase do certame. Demais
disso, o § 4º do artigo 2º da Lei n. 15.704/06
(Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás),
dispõe que a matrícula no curso de formação
configura o ingresso nos quadros da Corporação e
corresponde a posse no cargo.
III- A posse e
nomeação no cargo de soldado da polícia militar de
Goiás é concomitante à matrícula no curso de
formação, razão pela qual é exigível neste ato a
apresentação de todos os requisitos legais do
cargo, dentre eles, o diploma ou o certificado de
conclusão em nível superior. IV- Portanto, não
tendo o impetrante diploma de curso superior para
ser exibido no momento oportuno, qual seja,
matrícula/inclusão no curso de formação, não há
como acolher a pretensão vindicada neste writ.
SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
:
:
:
:
33720-90.2011.8.09.0051(201190337207)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
LIVIA MARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : AGOSTINHO DE SIQUEIRA NETO
ALINE DE ASSIS RAMOS
: MARIA LUCIA OLIVEIRA EVANGELISTA
ARISLENE OLIVEIRA BARBOSA
ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO
DANILO MAIONE BROMBATTI
RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO
PAMELLA PIRES TEIXERA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS DO ART.543-C DO CPC. IMPOSIÇÃO DE
MULTA PREVISTA NO ART. 557,§2ºDO CPC.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A POSIÇÃO ADOTADA PELO STJ.
MANTENÇA DO JULGADO. I - Reconhecida a
multiplicidade de recursos especiais que dizem
respeito a idêntica questão jurídica e aplicado o
sistema de julgamento por amostragem, após o
julgamento do mérito da controvérsia narrada no
recurso representativo, deverá ser oportunizado
ao órgão a quo a manutenção ou a retratação do
acórdão recorrido (art. 543-C, § 7º, II, CPC). II
- Vislumbrando-se que a tese jurídica ventilada
no Recurso Especial contrasta com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando
do julgamento do recurso representativo da
divergência - imposição de multa prevista no art.
557,§2º do CPC- não há falar em alteração do
acórdão recorrido, restando aquele prejudicado.
Inteligência do art.543-B, §3º, do CPC.
RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO MANTIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
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Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
NÃO EFETIVAR A RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACORDÃO,
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 SINDICO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
278623-37.2008.8.09.0051(200892786230)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : SILVANA YARA SALTARELLI
OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
REGINALDO CORREIA DA SILVA
ADV(S) : FABIO JOSE GOMES AGUIAR
SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A
ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO
MONOCRÁTICO (CPC 557). AUSÊNCIA DE FATO NOVO
RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. I - Em sede de agravo regimental,
então interposto contra julgamento unipessoal
proferido com base no CPC 557, não demonstrado
fato novo relevante apto a derruir a fundamentação
do relator, deixo de reconsiderar e desprovejo o
recurso, atendendo, tão somente, o princípio da
colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
361936-31.2013.8.09.0111(201393619363)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
SERGIO MEIRELLES BASTOS
: MUNICIPIO DE NAZARIO
ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO
(ART. 557, 'CAPUT', CPC). FATO NOVO. I - O
parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a
interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática do relator que nega seguimento ou dá
provimento ao recurso primitivo. II - Conforme
cediço, as disposições contidas no artigo 557,
'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos
tribunais, bem como garantir efetividade aos
princípios da celeridade e da economia processual.
III - A matéria debatida no recurso restou
devida e suficientemente enfrentada, de forma que
o inconformismo com a conclusão adotada demonstra
ser elemento insuficiente para encartar o
rejulgamento da causa. Até porque inexistente
elemento novo não considerado na elaboração do
recurso originariamente interposto e capaz de
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DECISAO
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alterar o resultado final. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a
este se incorpora.
6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 364801-85.2012.8.09.0006(201293648019)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: REINALDO BEZE
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 64
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
1 REU(S)
: REINALDO BEZE
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INSALUBRIDADE.
AMBULATÓRIO. LEI Nº 15.337/2005. NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. ADICIONAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA.
DECRETO-LEI 20910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA .
DEDUÇÃO DOS VALORES DO IPASGO SAÚDE E
PREVIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 CAPUT. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES
SUSCITADAS NA APELAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I- O CPC 557
confere prerrogativa ao relator de negar
seguimento ao recurso, pronunciando-se
singularmente, quando este for manifestamente
improcedente e contrário a jurisprudência
dominante do Superior Tribunal de Justiça. IIDiante da inexistência de motivo plausível para a
reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso de apelação.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 156752-69.2010.8.09.0051(201091567522)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: MARCIO DE ALENCAR SOUZA
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
APELACAO CIVEL FLS. 156
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA
1 REU(S)
: MARCIO DE ALENCAR SOUZA
ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO
RAYSSA REIS DE CASTRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF E STJ.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- De acordo com a
recente orientação jurisprudencial do STF e do
STJ, a nomeação tardia de candidatos aprovados em
concurso público não confere direito a indenização
por danos materiais tampouco morais. II- Deve
ser mantida a decisão monocrática impugnada se
inexistem nos autos erro material ou fatos novos
que possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 79687-89.2013.8.09.0116(201390796876)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: MARIA BORGES DIAS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
APELACAO CIVEL FLS. 60
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 AUTOR(S)
: MARIA BORGES DIAS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
1 REU(S)
: MARIA BORGES DIAS
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONHECI-MENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. INTER-POSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO
ANTES DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊN-CIA DE RATIFICAÇÃO.
INTEMPESTIVI-DADE. REFORMA PARCIAL DA SEN-TENÇA.
VERBA SALARIAL ATRASADA. PAGAMENTO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊN-CIA DE FATOS NOVOS
A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos
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DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II As Cortes Superiores já sedimentaram entendimento
no sentido de que os recursos endereçados à
instância ordinária são considerados intempestivos
quando interpostos antes do julgamento dos
embargos de declaração e não ratificados
posteriormente. III - Consideram-se como
inadimplidas as verbas salariais reclamadas na
inicial e não rebatidas a tempo e a contento pela
Fazenda Pública no decorrer da tramitação
processual. Consequência da aplicação do artigo
333, inciso II, do CPC. IV - No presente caso, os
juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do
art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período exegese sufragada
por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V
- O valor dos honorários advocatícios deve ser
majorado quando fixado em valor ínfimo,
considerando a natureza da ação, importância da
causa e o grau de zelo do advogado, consoante
preceitua o artigo 20, do CPC. VI - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
239381-30.2012.8.09.0084(201292393815)
ITAPIRAPUA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
: NILTON PINHEIRO DA SILVA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração, e negar-lhe
provimento nos termos do voto do Relator.
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 171822-63.2009.8.09.0051(200991718224)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
REDATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: LAURA MARIA D'ASSUNCAO KRUGER MALHEIRO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA CAETANO DE OLIVEIRA E SILVA
CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
APELACAO CIVEL FLS. 3972
1 AUTOR(S)
: LAURA MARIA D'ASSUNCAO KRUGER MALHEIRO
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA CAETANO DE OLIVEIRA E SILVA
CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E
CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO
E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
DESNESSECIDADE. I - Os embargos declaratórios
opostos em face de decisão anterior que analisou
suficientemente a questão suscitada não merece
provimento, eis que ausentes as máculas exigidas
pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. II
- Segundo do STJ, não é cabível o
prequestionamento da matéria, para fins de
interposição dos recursos extraordinários, em
embargos de declaração, quando ausentes os
aludidos vícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 197967-18.2009.8.09.0000(200901979672)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
PROCURADOR
: JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: MINISTERIO PUBLICO
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS
ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME
AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO
CONTÍNUO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE VERBA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. IReconhecida a multiplicidade de recursos especiais
que digam respeito a idêntica questão jurídica e
aplicado o sistema de julgamento por amostragem,
após o julgamento do mérito da controvérsia
narrada no recurso representativo, deverá ser
oportunizada ao órgão a quo a manutenção ou a
retratação do acórdão recorrido (CPC, art. 543-C,
§ 7º, II). II- No presente caso, deve ser adotado
o entendimento declinado no recurso repetitivo
(REsp 1.069.810/RS), no sentido de se admitir o
bloqueio de verbas públicas, no valor necessário,
caso ocorra o descumprimento da ordem de
dispensação de medicamentos. RETRATAÇÃO EFETIVADA
NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO
MODIFICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM EFETIVAR
A RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC,
MODIFICANDO O ACÓRDÃO, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 138472-67.2014.8.09.0000(201491384727)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AGRAVANTE(S)
: THAYNE DANYELLE DA SILVA RODRIGUES
ANA PAULA TEIXEIRA
GUSTAVO GONCALVES DE MATOS
ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES
1 AGRAVADO(S)
: UNVERSIDADE PAULISTA UNIP
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA
CONCOMITANTE COM OUTRAS EM REGIME DE DEPENDÊNCIA.
ALUNO CONCLUINTE. ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO.
POSSIBILIDADE. I- Não obstante se reconheça a
legitimidade da adoção de critérios para a
matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o
curso superior, em homenagem à autonomia
didático-científica às universidades, tal regra
deve ser mitigada para flexibilizar ao aluno que
se encontra na iminência de concluir o curso
(concluinte), a possibilidade de matricular-se nas
disciplinas regulares do último período,
concomitantemente com aquelas em dependência,
máxime quando há compatibilidade de horários das
aulas e notadamente porque em prejuízo para a
formação acadêmica daquele que detém condição para
alcançar a corresponde aprovação segundo
critérios de avaliação final. II- No caso, em se
tratando de alunos formandos, não se afigura
razoável o indeferimento da matrícula em
disciplinas finais simplesmente porque se exige o
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esgotamento antecipado e total da grade
curricular. Ademais, os agravantes não pretendem
nem mesmo a quebra de pré-requisito, mas a
autorização para concluir o último semestre do
curso superior concomitantemente com disciplinas
de dependência. Até porque, além de não haver
prejuízo algum para a Universidade, o deferimento
de matrícula, em caráter excepcional, evitará que
os agravantes tenham que frequentar mais um
semestre para cursar, tão somente, uma disciplina,
quando se constata, repita-se, ser o último
semestre do curso superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 172274-56.2014.8.09.0000(201491722746)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AGRAVANTE(S)
: REGINALDO RAMOS DE MELO
WELLINGTON DIAS DE JESUS
ADV(S) : VALDETE MORAIS DE SOUSA
1 AGRAVADO(S)
: CANADA CONSTRUTORA
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA DE
EMBARGO DA OBRA. PRELIMINARES DE INADMISSIBLIDADE
RECURSAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA AGRAVADA
E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO.
PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPELIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS HÁBEIS A AUTORIZAR O EMBARGO.
DECISÃO MANTIDA. I&150;- Não merece
prosperar as preliminares de inadmissibilidade do
agravo por ausência de qualificação da parte
agravada na petição recursal, e de impossibilidade
jurídica do pedido invocadas pela agravada,
respectivamente, porque, a primeira, embora
extraída de outras peças jungidas aos autos, sua
omissão não é capaz de ensejar a sua não
admissibilidade, cuja hipótese advém quando da
inobservância dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos, então presentes, enquanto, o segundo,
não se infere devido a existência de previsão no
ordenamento jurídico pátrio a respaldar a
pretensão formulada na ação de nunciação de obra
nova (art. 934, incs. I ao III, CPC). II- Para
que seja deferida a liminar de embargo da obra,
necessário estejam presentes os requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais,
em cognição perfunctória, não se evidenciam na
espécie, notadamente a fumaça do bom direito,
tendo em vista que a edificação realizada pela
construtora agravada adequa-se exatamente na
permissibilidade legal do artigo 1.306, parágrafo
único do Código Civil. Vislumbrando o magistrado a
inocorrência dos requisitos legais, mister a
manutenção da decisão agravada que revogou o
embargo da obra. III- Ademais, a concessão ou não
de medida liminar encontra-se adstrita ao livre e
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prudente arbítrio do dirigente do feito,
revelando-se comportável a sua reforma ou
revogação pelo tribunal apenas quando
manifestamente arbitrária, ilegal ou teratológica,
hipóteses que não se evidenciam no caso em exame.
IV- Diante da não comprovação do dolo
processual ou da intenção procrastinatória, deve
ser repelido pedido de aplicação da pena de
litigância de má-fé. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, nos termos do voto
do Relator, que a este se incorpora.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
177397-35.2014.8.09.0000(201491773979)
GUAPO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES
REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- É dever
das autoridades públicas assegurar a todos os
cidadãos o direito à saúde, que é uma garantia
fundamental do indivíduo prevista no art. 196 da
Carta Magna, incumbindo aqueles propiciar, de
forma gratuita, a terapia medicamentosa necessária
ao tratamento do enfermo. II- Os entes
federados, de forma solidária, devem assegurar o
direito à saúde, razão pela qual não de se cogitar
em ilegitimidade do Poder Público Estadual para
responder ao writ constitucional.
III- Por
constituir uma obrigação da Administração Pública
Estadual a prestação de assistência médica à
população, o descumprimento desse dever ofende
direito líquido e certo amparável por mandado de
segurança, motivo pelo qual se afasta a arguição
de inadequação da via eleita. IV- O direito
líquido e certo resta demonstrado diante da
apresentação do relatório/receituário médico, cujo
documento é suficiente para comprovar a
enfermidade do paciente, revelando-se
desnecessária qualquer ilação probatória e, de
consectário, insubsistente a tese de ausência da
prova pré-constituída. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
410425-44.2013.8.09.0000(201394104251)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE
GOIANIA LTDA-SICOOB LOJICRED
ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA
: FERNANDA NUNES DE FARIA ME
FERNANDA NUNES DE FARIA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
'SECUNDUM EVENTUM LITIS'. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - O recurso de agravo de
instrumento é secundum eventus litis e deve
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permanecer adstrito à pertinência da decisão
atacada, ou seja, neste recurso a matéria
devolvida e passível de apreciação restringe-se
tão somente ao acerto ou não da decisão agravada.
II - A incidência dos juros moratórios e correção
monetária constituem matéria de ordem pública, de
forma que a aplicação, alteração de cálculo ou
modificação do termo inicial procedidas de ofício
não configuram reformatio in pejus, nem dependem
de pedido das partes. III - Inexistindo fundamento
ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
445127-16.2013.8.09.0000(201394451270)
PALMEIRAS DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MARIO FERNANDO CAMOZZI
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIAS
ADV(S) : TULIO DE MORAES ALMEIDA
ALESSANDRA MENDES DA COSTA OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROMOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA PAGAMENTO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR).
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO EXECUTIVO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUESTIONADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO RECEBIDO PELO
JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA SUA INADEQUAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I
- Em se tratando de matéria cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou
nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II O ato judicial que indefere o pedido de
destacamento dos honorários sucumbenciais para
pagamento mediante a expedição de RPV, sem colocar
termo ao procedimento executório, cuida-se,
evidentemente, de uma decisão interlocutória,
mormente porque não está fundamentado na
inexigibilidade do título, ilegitimidade da parte
ou na ocorrência de causas modificativas,
extintivas ou impeditivas da obrigação, sendo,
portanto, impugnável pelo recurso de Agravo de
Instrumento. III - Logo, deve ser mantida a
decisão que deixou de receber o recurso de
Apelação Cível interposto pelo ora agravante, em
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razão da sua flagrante inadequação, não se lhe
aplicando o principio da fungibilidade recursal,
por ser considerado erro grosseiro. IVInexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
445127-16.2013.8.09.0000(201394451270)
PALMEIRAS DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MARIO FERNANDO CAMOZZI
ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIAS
ADV(S) : TULIO DE MORAES ALMEIDA
ALESSANDRA MENDES DA COSTA OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA PROMOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA PAGAMENTO MEDIANTE
EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR).
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO EXECUTIVO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUESTIONADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO RECEBIDO PELO
JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA SUA INADEQUAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I
- Em se tratando de matéria cujo respeito é
dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou
nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado
em súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de
plano ao recurso, permissividade que não implica
em ofensa aos princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II O ato judicial que indefere o pedido de
destacamento dos honorários sucumbenciais para
pagamento mediante a expedição de RPV, sem colocar
termo ao procedimento executório, cuida-se,
evidentemente, de uma decisão interlocutória,
mormente porque não está fundamentado na
inexigibilidade do título, ilegitimidade da parte
ou na ocorrência de causas modificativas,
extintivas ou impeditivas da obrigação, sendo,
portanto, impugnável pelo recurso de Agravo de
Instrumento. III - Logo, deve ser mantida a
decisão que deixou de receber o recurso de
Apelação Cível interposto pelo ora agravante, em
razão da sua flagrante inadequação, não se lhe
aplicando o principio da fungibilidade recursal,
por ser considerado erro grosseiro. IVInexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
38838-98.2014.8.09.0000(201490388389)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
DDS
ADV(S) : CIRO FONSECA DIAS
DAVID SOUSA MACHADO DE MENDONçA
RENATA LOBOSQUE AQUINO
VICTOR LUIZ FONSECA DIAS
: MHCC
ADV(S) : RENATO LUCAS DE ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR CONCEDENDO A
GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR AO SEU GENITOR.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CRIANÇA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ),
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator
está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do
art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar
provimento de plano ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. II - Não merece prosperar a alegada
nulidade da decisão agravada, por ausência de
fundamentação, uma vez que foram devidamente
analisadas e rebatidas todas as questões trazidas
pela agravante em sua peça recursal. III - A
decisão que trata da guarda provisória deve
considerar a busca do bem estar do menor, conforme
dispõe a Carta Maior e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que privilegiam o “princípio do
melhor interesse da criança”, a qual deve ser
protegida de sucessivas trocas de guardião e de
lar, pois podem acarretar prejuízos a sua saúde e
estabilidade emocional. IV - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
38838-98.2014.8.09.0000(201490388389)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
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155 de 438
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1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
: DDS
ADV(S)
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: CIRO FONSECA DIAS
DAVID SOUSA MACHADO DE MENDONçA
RENATA LOBOSQUE AQUINO
VICTOR LUIZ FONSECA DIAS
: MHCC
ADV(S) : RENATO LUCAS DE ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR CONCEDENDO A
GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR AO SEU GENITOR.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CRIANÇA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria cujo
respeito é dominante o entendimento no respectivo
Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ),
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator
está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do
art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar
provimento de plano ao recurso, permissividade que
não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de
jurisdição. II - Não merece prosperar a alegada
nulidade da decisão agravada, por ausência de
fundamentação, uma vez que foram devidamente
analisadas e rebatidas todas as questões trazidas
pela agravante em sua peça recursal. III - A
decisão que trata da guarda provisória deve
considerar a busca do bem estar do menor, conforme
dispõe a Carta Maior e o Estatuto da Criança e do
Adolescente, que privilegiam o “princípio do
melhor interesse da criança”, a qual deve ser
protegida de sucessivas trocas de guardião e de
lar, pois podem acarretar prejuízos a sua saúde e
estabilidade emocional. IV - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 SINDICO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
74999-10.2014.8.09.0000(201490749993)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MINISTERIO PUBLICO
TRANSPORTADORA CENTRO NORTE LTDA (MASSA
FALIDA)
: MAURACY ANDRADE DE FREITAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
:
1 SINDICO(S)
EMENTA
DECISAO
74999-10.2014.8.09.0000(201490749993)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MINISTERIO PUBLICO
TRANSPORTADORA CENTRO NORTE LTDA (MASSA
FALIDA)
: MAURACY ANDRADE DE FREITAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
179333-95.2014.8.09.0000(201491793333)
RIO VERDE
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ADEMAR FURQUIM GUIMARAES (ESPOLIO)
ROBERT MARTINS GUIMARAES
ADV(S) : ISAU LUIZ RODRIGUES SALGADO
: ANTONIO RIZZI
ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI
RICARDO DE PAIVA LEAO
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO CPC ART. 557, CAPUT.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
I- É
autorizado ao relator julgar monocraticamente o
recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC,
quando a decisão recorrida estiver em consonância
com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores, como no presente caso. II- O agravo
regimental não comporta inovação de teses
recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a
matéria impugnada constar dos fundamentos
anteriormente apresentados. III- Deve ser mantida
a decisão que negou, isoladamente, seguimento ao
agravo de instrumento, se inexistirem nos autos
erro material ou fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente firmado,
principalmente se o recorrente reitera as mesmas
argumentações expendidas no recurso instrumental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 165427-38.2014.8.09.0000(201491654279)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ANALICE CARMEM ANDRADE
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA.
IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - Inexistindo comprovação da condição
financeira precária da parte autora e havendo nos
autos indícios de situação diversa, o
indeferimento da assistência judiciária é medida
necessária. II - Não havendo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 188201-62.2014.8.09.0000(201491882018)
COMARCA
: CAMPOS BELOS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: NAIR PINHEIRO SILVA
ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A
simples oposição dos embargos não enseja, por si
só, a suspensão da execução, sendo necessária que
os seus fundamentos se mostrem relevantes,
demonstrando que o prosseguimento da execução
possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
II - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 206073-90.2014.8.09.0000(201492060739)
COMARCA
: INHUMAS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
MORGANA BENEDITO DE ABREU
1 AGRAVADO(S)
: MICHELE PRADO SALES
ADV(S) : ANDERSON DE MELO PESSONI
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR
QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDO. NÃO AFASTAMENTO DA
MORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Conforme precedentes do STJ e desta Corte não há
impeditivo legal à iniciativa do consumidor em
proceder o depósito no montante que entender
devido. Porém, a consignação de importância
inferior à contratada não tem o condão de afastar
os efeitos inerentes à mora. II - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 199751-54.2014.8.09.0000(201491997516)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA APARECIDA CAETANO
ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE
1 AGRAVADO(S)
: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Inexistindo comprovação da
condição financeira precária da parte autora e
havendo nos autos indícios de situação diversa, o
indeferimento da Assistência Judiciária é medida
impositiva. II - Ausente fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 198047-06.2014.8.09.0000(201491980478)
COMARCA
: QUIRINOPOLIS
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
1 AGRAVADO(S)
: PEDRO CARDOSO DA SILVA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NÃO
FORMULADO EM PEÇA AVULSA. ARTIGO 6º, LEI 1.060/50.
DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. I - O requerimento do benefício
de assistência judiciária deve ser deduzido em
petição avulsa, a qual será processada em apenso
aos autos principais, consoante disposto no artigo
6º da Lei nº 1.060/1950, e não no próprio corpo
do recurso. II - Só se concede prazo para
regularização do preparo na hipótese de
recolhimento insuficiente, e não quando não foi
recolhido nenhum valor relativo à despesa
processual, consoante precedente do Superior
Tribunal de Justiça. III - Inexistindo fundamento
ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 212948-76.2014.8.09.0000(201492129488)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: JULIANA RODRIGUES DE VASCONCELOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ADV(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: INGRID WERNICK
WOSHINGTON LUIZ REIS
: CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
JULGAMENTO COLEGIADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Inexistindo
comprovação suficiente da condição financeira
precária da autora, o indeferimento da assistência
judiciária é medida necessária. II - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador à nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
26636-71.2011.8.09.0137(201190266369)
RIO VERDE
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DIVINO SOARES DE SOUSA
ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES
: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : MARIA HELENA GURGEL PRADO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I - Não
merece ser conhecido o agravo regimental
interposto sem o devido preparo, previsto na
legislação Estadual pertinente (Tabela I, número
2, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de
Goiás, com base na Lei 14.376/2002). II - De
acordo com o disposto no artigo 557, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil, bem como no artigo
364, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de Goiás, o Agravo Regimental somente é cabível
contra decisão monocrática, do Presidente ou do
Relator, que causar prejuízo à parte, sendo
inadmissível a sua interposição contra Acórdão do
Órgão Colegiado. III - Não se aplica o princípio
da fungibilidade em razão de ser manifesto o erro
grosseiro na interposição do Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
170637-97.2005.8.09.0093(200591706377)
JATAI
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
BRF S/A
ADV(S) : ALAN WESLLEY CABRAL COSTA
DANIEL DE PALMA PETINATI
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1 APELADO(S)
1 INTERES.(S)
EMENTA
DECISAO
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: CRISANTO VILELA DE ASSIS
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A
ADV(S) : FERNANDO GUILHERME DE AGUIAR TINASI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELA-ÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 557, DO CPC. APELAÇÃO. INADMISSÍVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR A CAPACIDADE
PROCESSUAL/POSTULATÓRIA. ORDEM NÃO CUMPRIDA
ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. I - É autorizado ao relator julgar
monocrati-camente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando for manifestamente
inadmissível, v.g., falta de pressuposto
processual/recursal II - Constatada a
irregularidade das capacidades processual e
postulatória por força de sucessão processual
noticiada, mister a prévia intimação da parte para
corrigir os vícios, pena de não conheci-mento do
apelo. Intimada a parte a sanar a eiva processual
e não sendo esta devidamente corrigi-da, impõe-se
a negativa de seguimento ao recurso por ser
manifestamente inadmissível. III - Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
vez que ausentes novos elementos capazes de
modificar a convicção inicial do relator, deve ser
mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
598654-28.2008.8.09.0011(201491504633)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
TEREZINHA PEREIRA FAGUNDES PATROCINIO
MARIA DO CARMO TEIXEIRA BARBOSA
MARIA APARECIDA FAGUNDES VANDERLEI
NARA TEIXEIRA DA MATA
VALDETE PEREIRA FAGUNDES
VANI TEIXEIRA DOS REIS
ADV(S) : RICARDO DOS SANTOS GARCIA
: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
ADV(S) : PAULO R ROQUE A KHOURI
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO APELATÓRIO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PORQUE
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO.
Ao interpor agravo regimental, da decisão
monocrática que nega seguimento ao recurso de
apelação, cumpre ao recorrente demonstrar o
desacerto dos fundamentos da decisão recorrida,
embasando a insurgência em elementos novos que
justifiquem o pedido de reforma, e não somente
reiterar as razões formuladas na petição do
recurso originário, já devidamente apreciadas.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IM- PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
incorpora.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
75989-88.2012.8.09.0123(201290759898)
PIRACANJUBA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
DELTA ALIMENTOS DISTRIBUICAO DE CARNES E
DERIVADOS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
: BANCO ABC BRASIL S/A
ADV(S) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAM
JOSE MURILO SOARES DE CASTRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR
INCIDENTAL À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS
PROTESTOS DE DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA
CEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em sede de Agravo Regimental é
incabível a apreciação de matéria não trazida no
recurso de Apelação, por ser vedada a inovação
recursal. II - A sociedade em recuperação
judicial, na qualidade de cedente fiduciante de
duplicatas mercantis, não ostenta legitimidade
para a propositura de Ação Cautelar que objetiva o
cancelamento ou a suspensão dos efeitos dos
protestos dos títulos, porquanto os legitimados
são apenas aqueles que sofrem diretamente as
consequências da publicização da mora, ou seja, os
sujeitos que figuram como devedores (sacados).
Ademais, eventuais contratempos que a recorrente
vier a suportar serão apenas reflexos, pois
decorrerão da atuação dos sacados em seu desfavor
e não diretamente do apontamento. III - Além
disso, a aprovação do Plano de Recuperação
Judicial da insurgente não é suficiente para
espraiar efeitos sobre os títulos cedidos
fiduciariamente, pois a novação de créditos ocorre
de maneira sui generis, eis que, além de conter
ínsita uma condição resolutiva (para o caso de
decretação da falência - artigo 61, da Lei nº
11.101/05), também não alcança as garantias
prestadas, conforme é possível depreender dos
artigos 49, parágrafo 1º e 59, caput, ambos da Lei
nº 11.101/05. IV - Por outro lado, cabe aludir
que a ação cautelar, apesar de sua autonomia
procedimental, é ontologicamente vinculada a uma
ação principal de conhecimento ou de execução, de
modo que a tutela de urgência deve guardar
correlação com a preservação da providência
definitiva postulada na lide principal. Assim, na
espécie, ainda que não estivesse patente a
ilegitimidade ativa, tem-se que a Ação Cautelar
incidental à Ação de Recuperação Judicial não
constitui a via adequada ao exercício da pretensão
deduzida, pois o direito reivindicado (suspensão
dos efeitos dos protestos em desfavor dos clientes
da agravante) não tem o objetivo precípuo de
resguardar a ação principal (recuperação judicial)
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
tanto que esta última já foi julgada e o seu
resultado não produziu qualquer interferência na
lide acessória. V - Acrescente-se, ainda, que a
exordial não especifica as duplicatas mercantis
que devem ser objeto da tutela jurisdicional e
também não foi instruída com os documentos
indispensáveis ao deslinde da contenda, quais
sejam, as cópias das certidões de protestos e das
escriturações obrigatórias, previstas no artigo
19, da Lei nº 5.474/68. Tais vícios culminam na
ausência de petição inicial apta, pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. VI - Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer parcialmente do agravo regimental e nesta
parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
68394-80.2013.8.09.0130(201390683940)
PORANGATU
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
: VALDECI VELOSO ROSA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA À EXORDIAL NÃO
REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição.
II
- Não tendo a parte Autora impugnado no tempo
certo, por meio do recurso adequado, a decisão que
lhe ordenara a regularização de sua representação
processual, está preclusa a discussão sobre esse
tema. III - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
: 424567-31.2012.8.09.0051(201294245678)
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164 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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COMARCA
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1 APELANTE(S)
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: GOIANIA
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: FLAVIO DA COSTA FREIRE
ADV(S) : RENATA SILVEIRA PACHECO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE EM
29/11/1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. CPC, ART. 557. AUSÊNCIA DE ERRO
MATERIAL. I - Não ocorre a prescrição da
pretensão, quando a demanda for ajuizada dentro do
prazo vintenário, regra prescricional do art. 177
do Código Civil de 1916. II - O recurso de
apelação interposto em conso-nância com
jurisprudência dominante de tribunal superior,
permite julgamento monocrático, nos moldes do art.
557, 1º-A, do Código de Processo Civil. III Deve ser mantida a decisão que deu parcial
provimento à apelação, se inexistirem nos autos
erro material ou fatos novos que possibilitem a
modificação do entendimento anteriormente
fir-mado, principalmente estando ela em sintonia
com entendimento superior. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
443799-29.2012.8.09.0051(201294437992)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ALESSANDRO LUIS DE SOUSA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE NEGATIVA
DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Deixando o
interessado de impugnar de forma adequada e
tempestiva o conteúdo da ordem judicial que
determinou a comprovação de negativa de pagamento
do seguro DPVAT, incabível a discussão dos
parâmetros fundamentadores da decisão diante da
ocorrência de preclusão.
II Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
: 272120-33.2011.8.09.0006(201192721209)
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EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ANAPOLIS
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
: MARCIO RICARDO SANTIAGO
ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA
: CENTRO COMERCIAL JAIARA
ADV(S) : LUCIO GOMES DE JESUS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 557, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 514, DO
CPC. RAZÕES RECURSAIS DIS-SOCIADAS DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - É autorizado ao
relator julgar monocraticamente o recurso, nos
termos do art. 557, caput, do CPC, quando a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com jurisprudência superior e local. II - Não se
conhece de recurso cujas razões foram expostas de
maneira dissociada da matéria abordada na
sentença, constituindo, inclusive, inovação à
lide. Logo, latente a violação do art. 514, do
CPC. III - Diante da inexistência de motivo
plausível para a reforma, vez que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser manti-do o decisum
combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
156300-93.2009.8.09.0051(200991563000)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR
: COLMEIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA
ADV(S) : ADALBENDE ELOI DE OLIVEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PESTAÇÃO O
SERVIÇO DE INTERNET. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL
IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO
DO CPC 557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado
ao relator julgar monocraticamente o recurso,
nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC,
quando a decisão recorrida divergir da
jurisprudência dominante firmada nas cortes
superiores, como no presente caso. II- Diante da
inexistência de motivo plausível para a reforma,
pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se a repetir os argumentos expendidos por
ocasião da interposição do recurso de apelação.
III - A indevida inscrição nos serviços de
proteção a o crédito gera direito a indenização
por dano moral, independente da prova objetiva do
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
abalo a honra e a reputação sofrida pela autora(
in re ipsa). IV - Nos termos da súmula 277/STJ,
a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando
violada a honra objetiva de que é detentora,
principalmente por negativação indevida que afeta
sua credibilidade no mercado. IV - Sendo razoável
o valor fixado a título de indenização por dano
moral, inviável sua redução.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
17080-75.2012.8.09.0051(201290170800)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
3 JA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. I - Em se
tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos
Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em
súmula ou jurisprudência, o Relator está
autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art.
557 do CPC, a negar seguimento ou dar provimento
de plano ao recurso, permissividade que não
implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, ampla defesa, recorribilidade e
duplo grau de jurisdição. II - A competência para
a análise da correta aplicação da norma estatuída
pelo 557, do Código de Processo Civil, é outorgada
de forma exclusiva ao julgador. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
212189-32.2009.8.09.0051(200992121892)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DIOLINO CAVALCANTE DE SOUZA
ADV(S) : CELSO LUIZ DE SOUZA
: VM VIEIRA MAGALHAES EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
CLEOMAR RIZZO ASSELIN
HAYDEE MARIA APARECIDA ASSELIN
ADV(S) : MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
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1 APELADO(S)
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DECISAO
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1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I- É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superiores e do
Tribunal de Justiça local, como no presente caso.
II- Diante da inexistência de motivo plausível
para a reforma, vez que ausentes novos elementos
capazes de modificar a convicção inicial do
relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se em
repetir os mesmos argumentos expendidos por
ocasião da apresentação das contrarrazões ao
recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
250083-24.2013.8.09.0044(201392500834)
FORMOSA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
CRISTINA MOREIRA BORGES
: SEBASTIAO SOUZA VIANA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO JULGAMENTO IMPUGNADO. PENALIDADE
PECUNIÁRIA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. I - As
razões veiculadas no recurso de Agravo Regimental
mostram-se inteiramente dissociadas da
fundamentação adotada na decisão combatida, pelo
que o seu não conhecimento, ante a ausência de
regularidade formal, é medida que se impõe. II Aplica-se a multa prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de Agravo Regimental manifestamente
inadmissível ou infundado, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recuso ao depósito
do respectivo valor. Precedentes do STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
185622-56.2012.8.09.0051(201291856226)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
JOSE ROBERTO PEREIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
: BV FINANCEIRA S/A
ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA
: JOSE ROBERTO PEREIRA
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EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I - É autorizado ao relator
julgar monocraticamente o recurso, nos termos do
art. 557, caput e §1º-A do CPC, quando a decisão
recorrida estiver em consonância ou confronto com
a jurisprudência dominante firmada nas Cortes
Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no
presente caso. II - Diante da inexistência de
motivo plausível para a reforma, vez que ausentes
novos elementos capazes de modificar a convicção
inicial do relator, deve ser mantido o decisum
combatido, máxime quando o agravo regimental
limita-se em repetir os mesmos argumentos
expendidos por ocasião da apresentação das razões
de apelação.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
17775-92.2013.8.09.0051(201390177750)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ZENILDES CAVALCANTE DE FREITAS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
BANCO ITAULEASING S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
ZENILDES CAVALCANTE DE FREITAS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO JULGAMENTO IMPUGNADO. PENALIDADE
PECUNIÁRIA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. I - As
razões veiculadas no recurso de Agravo Regimental
mostram-se inteiramente dissociadas da
fundamentação adotada na decisão combatida, pelo
que o seu não conhecimento, ante a ausência de
regularidade formal, é medida que se impõe. II Aplica-se a multa prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na
hipótese de Agravo Regimental manifestamente
inadmissível ou infundado, ficando condicionada a
interposição de qualquer outro recuso ao depósito
do respectivo valor. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
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169 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
207640-60.2013.8.09.0011(201392076404)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AYMORE CREDITO FINANCIAMENO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
: CARMELITA SANTOS ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I- É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida
estiver em consonância com a jurisprudência
dominante firmada nas Cortes Superiores e do
Tribunal de Justiça local, como no presente caso.
II- Diante da inexistência de motivo plausível
para a reforma, uma vez que ausentes novos
elementos capazes de modificar a convicção inicial
do relator, deve ser mantido o decisum combatido,
máxime quando o agravo regimental limita-se em
repetir os mesmos argumentos expendidos por
ocasião da apresentação das razões ao recurso de
apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
31 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
PROTOCOLO
: 45427-21.2012.8.09.0051(201290454272)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 APELANTE(S)
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
SILVANA YARA SALTARELLI
2 APELANTE(S)
: DIRCEU MARMO PEREIRA
ADV(S) : SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA
MAIZA PEREIRA VIANA
1 APELADO(S)
: DIRCEU MARMO PEREIRA
ADV(S) : SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA
MAIZA PEREIRA VIANA
2 APELADO(S)
: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
(MASSA FALIDA)
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
1 SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A
ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO
MONOCRÁTICO (CPC 557). AUSÊNCIA DE FATO NOVO
RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. I - Em sede de agravo regimental,
então interposto contra julgamento unipessoal
proferido com base no CPC 557, não demonstrado
fato novo relevante apto a derruir a fundamentação
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
do relator, deixo de reconsiderar e desprovejo o
recurso, atendendo, tão somente, o princípio da
colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
32 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 169037-47.2013.8.09.0162(201391690370)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
1 LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 11
1 APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO
MONOCRÁTICO (CPC 557). FATO NOVO. DESPROVIMENTO.
I - Em sede de agravo regimental, então interposto
contra julgamento unipessoal proferido com base
no CPC 557, não demonstrado fato novo relevante
apto a derruir a fundamentação do relator, deixo
de reconsiderar e desprovejo o recurso, atendendo,
tão somente, o princípio da colegialidade.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
33 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
147991-03.2013.8.09.0000(201391479912)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MAURO CESAR PEREIRA DOS SANTOS
URIAS EDUARDO LOPES DE MENEZES
ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI
CASIL FRANZON NETO
LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida e não havendo na
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
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decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou
omissão especificadas nos incisos do art. 535 do
CPC. II - Apenas em casos excepcionais se atribui
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 3508-40.2014.8.09.0000(201490035087)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AGRAVANTE(S)
: AEROTEX AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA
WILSON RODRIGUES DE FREITAS
BEATRIZ AGNES
1 AGRAVADO(S)
: MARIANA ALVES SOARES
ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL C/C PERDAS E
DANOS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. ART. 461 § 5º DO
CPC. PERIODICIDADE. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBAR-GADO. ART 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I - Como é de
trivial sabença, a omissão, a contradição e a
obscuridade são vícios que subtraem da decisão a
devida fundamentação, sendo os embargos de
declaração o instrumento processual destinado a
suprir a omissão, eliminar a contradição e
esclarecer a obscuridade II - Não ocorrendo a
hipótese prevista no art. 535, I, do CPC,
contradição, e tampouco erro material no julgado,
a rejeição dos embargos de declaração é medida
imperativa. Ademais o ponto indicado como
contraditório, periodicidade da multa, revela
argumento que não teve influência nenhuma para a
decisão, qualificando-se tecnicamente como obiter
dictum. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 164545-76.2014.8.09.0000(201491645458)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A
ADV(S) : EDEGAR STECKER
1 AGRAVADO(S)
: AUDELINO CARMO DE SOUZA
DIMARCY BORGES
WANDER CARLOS DE SOUZA
ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
36 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
III
- Não se acata suscitação de prequestionamento,
sequer com manifestação expressa sobre cada
fundamento legal trazido à lide, quando não
subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos
vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
381178-94.2007.8.09.0172(200793811783)
SANTA TEREZINHA DE GOIAS
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA
AUTRAN ALENCAR ROCHA
: DONIZETE ROBERTO DE PAIVA
ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO INTEGRATIVO. AÇÃO
REVISIONAL PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DO RÉU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Se a decisão monocrática deu parcial
provimento ao apelo, para reformar a sentença e
permitir a cobrança da comissão de permanência no
período de inadimplência, não cumulada com nenhum
outro encargo, bem como determinar o retorno dos
autos ao juízo de origem para prosseguimento da
ação de busca e apreensão, deve o julgador fixar
honorários advocatícios na Revisional, de acordo
com a apreciação equitativa, nos termos do § 4º,
do artigo 20, do CPC. II - Tendo o réu decaído em
parte mínima dos pleitos formulados na inicial
deve a parte autora responder pelo ônus
sucumbenciais III - Os Embargos de Declaração
devem ser acolhidos apenas para dar-lhes efeito
integrativo e acrescentar ao acórdão, ora
embargado, a condenação da parte autora no
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
37 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
38 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
42400-13.2013.8.09.0110(201390424006)
MOZARLANDIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ANTONIO ALONSO MOTA PAES
ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR
: MARILENE RODRIGUES MARTINS
ADV(S) : CHRISTIANE RODRIGUES CHAVES MARRA DE CAST
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração.
III
- Não se acata suscitação de prequestionamento,
sequer com manifestação expressa sobre cada
fundamento legal trazido à lide, quando não
subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos
vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
143463-79.2004.8.09.0051(200491434634)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA
ADV(S) : NEREYDA ROCHA MARTINS
: DJANIRA SILVA RODRIGUES
ELY SOUSA ALVES JUNIOR
ADV(S) : ARY CORDEIRO GUERRA FILHO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida, quando inexiste no acórdão
recorrido a obscuridade, a contradição ou a
omissão especificadas nos incisos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
Embargos de Declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Diploma Processual Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
39 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
40 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
19192-17.2012.8.09.0051(201290191921)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO CSF S/A
ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
RODRIGO MADEIRA NAZARIO
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
MARIA APARECIDA TELES ROCHA
ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES
MARIA APARECIDA TELES ROCHA
ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES
BANCO CSF S/A
ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER
RODRIGO MADEIRA NAZARIO
GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
32128-74.2012.8.09.0051(201290321280)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA
: JAIR MARCILIO GONCALVES
ADV(S) : JAIR MARCILIO GONCALVES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. I - Não
vislumbrado no acórdão embargado qualquer das
hipóteses elencadas no art.535 do Código de
Processo Civil, no qual foram analisadas
detidamente as matérias suscitadas nas razões do
recurso, mister rejeitar os embargos de
declaração. Desta forma, não merece prosperar os
embargos quando o embargante objetiva tão-somente
o reexame da matéria já decidida e analisada na
decisão vergastada, e muito menos o seu
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
41 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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prequestionamento. Não pode o embargante, por
meio dos aclaratórios, tentar adequar os
fundamentos do acórdão embargado ao seu
entendimento.
II - Tratando-se de recurso
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa protelatória prevista no art.538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
306087-65.2010.8.09.0051(201093060875)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WELTON MATIAS DOS SANTOS
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RODRIGO DESESSARDS NELSIS
MARIA LUCILIA GOMES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
283196-79.2012.8.09.0051(201292831960)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
MARIA MADALENA DA COSTA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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43 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
44 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento,
sequer com manifestação expressa sobre cada
fundamento legal trazido à lide, quando não
subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos
vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
418996-16.2011.8.09.0051(201194189962)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
CLAUDENIA MARIA DE BRITO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do artigo 535, do Código
de Processo Civil. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
172269-03.2009.8.09.0164(200991722698)
CIDADE OCIDENTAL
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: DANIEL LUCENA MACHADO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 2º, DO
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177 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
45 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA
MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Verificada
a aplicação da multa prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a
interposição de qualquer outro recurso fica
condicionada ao depósito do respectivo valor. II Desse modo, o recolhimento da multa
consubstancia-se em pressuposto recursal objetivo
de admissibilidade, cuja sua ausência acarreta o
não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
209327-83.2012.8.09.0051(201491603925)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
WESLEY PEREIRA ALVES
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVOS. São
intempestivos os aclaratórios interpostos fora do
prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigos 536,
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 96094-05.2010.8.09.0011(201090960948)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: PATRICIA ALVES SOUZA
NATHALIA RUFINO SOUZA
MATHEUS RUFINO SOUZA
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 210
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA
2 AUTOR(S)
: PATRICIA ALVES DE SOUZA
NATHALIA RUFINO SOUZA
MATHEUS RUFINO SOUZA
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
1 REU(S)
: PATRICIA ALVES SOUZA
NATHALIA RUFINO SOUZA
MATHEUS RUFINO SOUZA
ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS
2 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO
CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento,
sequer com manifestação expressa sobre cada
fundamento legal trazido à lide, quando não
subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos
vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
47 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 88758-19.2013.8.09.0051(201390887588)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AUTOR(S)
: ELIZABETH ANASENKO CORREA BORGES
ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA
1 REU(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
APELACAO CIVEL FLS. 149
1 APELANTE(S)
: GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
ADV(S) : GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA
1 APELADO(S)
: ELIZABETH ANASENKO CORREA BORGES
ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO À PENSÃO POR MORTE DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI N.
16.555/09. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA SÚMULA N. 5
DO TJGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. EXTENSÃO
DO BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE FORMA
ABRANGENTE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA. FIM DA PARIDADE. INCIDENTE
INSTRAURADO DE OFÍCIO. I- De acordo com o art.
535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se
à elucidação da obscuridade, ao afastamento da
contradição ou à supressão da omissão existente no
julgado, sendo igualmente admitido, por
construção pretoriana, para a correção de erro
material. II- Mostra-se contraditória a extinção
da ação em que se pleiteia a incorporação de
gratificação a pensionamento por morte, por
ilegitimidade passiva da GOIASPREV, se essa
conclusão, segundo o enunciado da Súmula n. 5 do
TJGO, é restritiva às demandas relacionadas à
concessão, revisão ou modificação de aposentadoria
dos servidores públicos do Estado de Goiás. IIITratando o caso em análise sobre ato omissivo
continuado, que se renova a cada mês em que a
vantagem pleiteada deixa de ser concedida à
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impetrante, não há que se falar na decadência
prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/09. IV- O
relator ou qualquer outro integrante da Câmara tem
legitimidade para provocar, de ofício, a
jurisdição constitucional em sede de controle
difuso-incidental de constitucionalidade. V- Após
a EC 41/03, o direito de receber todas as
vantagens atribuídas aos servidores em atividade e
de revisão de benefício na mesma data em que
revista a remuneração destes, foi preservado
apenas para os servidores com direito adquirido,
para aqueles que já preenchiam os requisitos para
a aposentadoria antes da sua edição, para os que
estão em gozo de benefício e para os que se
enquadrarem nas regras de transição previstas em
seu art. 6º e no art. 3º da EC 47/2005. VI- A
concessão de Gratificação de Função Fiscal aos
pensionistas e aposentados, sem qualquer
restrição, demonstra uma aparente
inconstitucionalidade do parágrafo único do art.
33-A da Lei n. 13.266/98, com a redação conferida
pela Lei n. 16.555/09, situação que deve ser
analisada pela Corte Especial deste Tribunal de
Justiça, em respeito à cláusula de reserva de
plenário, ex vi do disposto na Súmula Vinculante
n. 10 do STF, bem como em atenção aos arts. 97 da
CF, 480 e 481 do CPC, 9°-B, XVII e 229, § 1º, do
RITJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
INFRINGÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUSCITADO DE OFÍCIO. REMESSA À CORTE ESPECIAL.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM ACOLHER
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INFRINGÊNCIA.
INCINDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO DE
OFÍCIO, REMETENDO OS AUTOS À CORTE ESPECIAL, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
GOIANIA, 28 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
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===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014
===============================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
127196-39.2014.8.09.0000(201491271965)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
GERALDO CRISOSTOMO DE PAULA NETO
ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA
GABRIEL FERNANDES TORALBO
: FLAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA
KELLY SALES MILHOMEN
ADV(S) : DAVID CARVALHO DE SOUZA
LUCIANO JOSE DE CARVALHO
SERGIO RICARDO DE A CARVALHO
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. Não demonstrando o
agravante nenhum fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o improvimento do agravo regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM
CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos
termos do voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
209821-33.2014.8.09.0000(201492098213)
ANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO
CENTRONORTE GOIANO
ADV(S) : RENATO ALVES DE OLIVEIRA
HELIO JOSE LOPES
: PROMIXSHOW PUBLICIDADES E PROMOCOES
ARTISTICAS LTDA
WANDER NUNES DA SILVA
LUIZ ALVES FERREIRA
CARLOS JORGE DE RESENDE
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
- expedição de ofícios a órgão
públicos, somente pode ocorrer após a comprovação
de diligências no sentido de localizar o devedor;
- impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental
quando não se lograr êxito em comprovar elementos
novos que enseje a reforma da decisão monocrática.
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
: 31724-32.2010.8.09.0006(201090317247)
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ANAPOLIS
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP
ADV(S) : JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON. COMPETÊNCIA. RESERVA JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda
que se reconheça a competência do Procon para
processar, julgar e impor sanções administrativas
ao fornecedor de produtos e serviços, a decisão de
conferir à reclamante o direito ao cancelamento
da cobrança é equivocada e extrapola as funções
que lhe foram delegadas pela Lei nº 8.078/90 e
Decreto nº 2.181/97. 2. A invasão flagrante da
esfera judicial em decisão de âmbito meramente
administrativo, e, mais, ainda, refugindo
completamente à competência restrita do Procon,
torna o ato administrativo nulo por completo, não
podendo ser aproveitado sequer quanto ao tópico de
ficção da multa dita pedagógica. 3. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto sem elementos novos capazes
de desconstituir o decisum que negou seguimento à
apelação. 4. O julgador, ao prestar a jurisdição,
deve resolver as questões debatidas, mas não está
obrigado a apreciar cada uma das alegações
trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a
cada artigo de lei citado pelo recorrente. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 31724-32,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
175041-67.2014.8.09.0000(201491750413)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535
DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
I- Ausente qualquer questão omissa, contraditória
ou obscura no acórdão atacado, é de se rejeitar
os aclaratórios, em face da impossibilidade de
rediscussão e reapreciação da matéria já analisada
quando do julgamento do agravo regimental. IIDevem ser atribuídos efeitos infringentes aos
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DECISAO
5 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
embargos de declaração quando, excepcionalmente,
ocorre erro material evidente ou haja manifesta
nulidade no acórdão, hipóteses inocorrentes nos
autos. III- Não merecem acolhimento os embargos
declaratórios opostos a pretexto de atender o
requisito do pré-questionamento, quando o acórdão
não contém nenhum dos vícios elencados no artigo
535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº
175041-67, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer dos embargos,
mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
174936-55.2011.8.09.0175(201191749363)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
MARIO CELSO DE ALMEIDA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
RECURSO ADESIVO FLS. 170
1 APELANTE(S)
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E
CONSIGNATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA
DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios
têm por escopo aclarar obscuridade, afastar
contradição ou suprimir omissão do julgado. 2. In
casu, o acórdão embargado apreciou todas as
questões suscitadas no processo, em conformidade
com a atual e pacífica jurisprudência deste
Tribunal e do STJ. 3. Desse modo, ausente qualquer
questão omissa na decisão atacada, é de se
rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de
rediscussão e reapreciação da matéria já
analisada em grau recursal. 4. Ainda que os
embargos declaratórios sejam opostos com a
finalidade de prequestionamento, deverão
adequar-se às hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração no Agravo Regimental na
Apelação Cível nº 174936-55, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe
negar provimento, nos termos do voto do Relator.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
:
128924-18.2014.8.09.0000(201491289244)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ORLANDINA BRITO PEREIRA
INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA
: RICARDA PINHEIRO DE AGUIAR
ADV(S) : ROSILENE MARTINS DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - HOME CARE MANUTENÇÃO - LIMINAR MANTIDA. I- Havendo
fundamentos relevantes para concessão da medida,
ante as provas da doença do segurado e sua
necessidade em receber o tratamento domiciliar,
cabível o deferimento liminar com vistas a manter
o mencionado benefício, mormente considerando ser
a saúde um direito social e inderrogável do
cidadão. II - Afim de desconstituir a liminar
deferida, competiria ao agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada ante as alegações e
documentos coligidos aos autos, com apresentação
de fatos novos ou desconhecidos ao relator, o que
não aconteceu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do
Relator.
GOIANIA, 30 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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1A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 REQUERENTE(S)
1 REQUERIDO(S)
EMENTA
DECISAO
:
:
:
:
174992-26.2014.8.09.0000(201491749920)
CAVALCANTE
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
AVAILDO DE DEUS COUTINHO
ADV(S) : GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER
: HENIS MAX MOREIRA DOS SANTOS
: EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VIA INADEQUADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, VI C/C 295,
III, AMBOS DO CPC. I- A Ação Cautelar Incidental
não pode ser utilizada como meio substitutivo de
recurso, sob pena de desvirtuamento de sua
finalidade. II- Diante da inadmissibilidade da
ação cautelar contra ato judicial passível de
recurso, impõe-se a extinção do feito pela
ausência do interesse-adequação em virtude da
impropriedade da via eleita. MEDIDA CAUTELAR
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Medida Cautelar nº 174992-26, acordam os
componentes da terceira Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em indeferir a inicial, julgando extinta a
medida cautelar sem resolução do mérito, nos
termos do voto desta Relatora.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
448398-33.2013.8.09.0000(201394483988)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
JORGE HENRIQUE BARROS LEMOS
MARCOS LEANDRO CARDOSO MOREIRA
RACHEL AKEMI NAKAGI KAWASSAKI
RITA ANGELICA CARDOSO MIRANDA
VERA LUCIA DE FARIAS SIQUEIRA
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE GESTORES
GOVERNAMENTAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
ESTADUAL Nº 16.921/2010. CRITÉRIOS LEGAIS
OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DENEGAÇÃO DA
SEGURANÇA. I - A Lei Estadual nº 16.921/10 não
contraria a CF 39 § 1º, na medida em que aquela
trata sobre a movimentação horizontal (progressão)
e vertical (promoção) funcional dos servidores,
enquanto este artigo constitucional versa sobre o
sistema remuneratório dos servidores públicos, que
exige a observância da natureza, grau de
responsabilidade e complexidade dos cargos
componentes de cada carreira. II - O mandado de
segurança, por curial, qualifica-se como processo
documental, em cujo âmbito não se admite dilação
probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza
do direito vindicado esteja amparada em prova
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pré-constituída. III - Os critérios para a
movimentação vertical na carreira dos gestores
governamentais estão objetivamente descritos na
Lei nº 16.921/2010, prevendo que além do processo
seletivo específico (art. 12) e do interstício
temporal de 24 meses (art. 12 § 3º c/c art. 11),
deve preexistir vagas para a classe subsequente a
que se pretender a promoção (art. 14 II e § 2º).
IV - Não aperfeiçoada a apresentação de prova
pré-constituída para balizar a existência do
direito (fato) líquido e certo vindicado primacialmente a existência de vaga na Classe B
Padrão I - , revela-se patente a ausência de prova
pré-constituída do direito invocado pelos
impetrantes, tornando-se imperiosa, pois, a
denegação da segurança sem a resolução de mérito,
nos termos da Lei nº 12.016/2009 6º 5º .
SEGURANÇA DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do
Relator, que a este se incorpora.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
379388-96.2013.8.09.0000(201393793886)
ORIZONA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CADEIA PÚBLICA DE
ORIZONA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE VINCULADA. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VILIPENDIADO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE,
ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA MANIFESTA NA DECISÃO
RECORRIDA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. MATÉRIA EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. 1
- Deve-se improver o agravo regimental interposto,
ante a inexistência de qualquer fato novo capaz
de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido
o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento.
Ao contrário, clarificado está que busca o
agravante a reapreciação da matéria,
consubstanciada na negativa de seguimento do
recurso, estando este em confronto com a decisão
majoritária desta Casa de Justiça. 2 - A
Constituição Federal assegura o respeito a
integridade física e moral dos presos (art. 5,
inc. XLIX), ao passo que a calamidade verificada
em instalações prisionais justifica medidas
extremas adotadas com o objetivo de assegurar a
incolumidade dos detentos, como, por exemplo, a
interdição parcial da cadeia publica. 3 - Não
ocorre interferência do poder judiciário na
discricionariedade das politicas publicas da
administração quando a jurisdição se exerce sobre
um dever legal fundamental de prestação positiva
previamente estipulado ao estado pela própria
Constituição Federal (artigo 144), especialmente
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
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por tratar-se de atividade vinculada inerente à
Administração Pública. 4 - Verificando-se que a
decisão recorrida analisou as alegações do autor e
concluiu, após fundamentada ponderação, haver
elementos suficientes a autorizar a concessão da
liminar, especialmente fumus boni iuris e
periculum in mora, descabe a sua reforma pela
Corte Recursal, mesmo porque inexistente qualquer
ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia
manifesta. 5 - O Relator poderá negar seguimento a
recurso que estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal,
nos termos do caput, do artigo 557, do CPC. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
379388-96, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo
regimental, mas lhe negar provimento, nos termos
do voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
138145-25.2014.8.09.0000(201491381450)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
GOIAS CONSTRUTORA LTDA
CARMERINDO RODRIGUES RABELO
ANA CAROLINA RODRIGUES RABELO
FRANCO RODRIGUES RABELO
ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO
LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Recurso secundum eventum
litis. Recebimento da petição inicial. Ausência de
nulidade da decisão recorrida. Em fase preliminar
de Ação Civil Pública, o benefício da dúvida é
atribuído por lei à sociedade e não ao agente
público. II - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
146624-07.2014.8.09.0000(201491466243)
JARAGUA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
MP
ADV(S) : FABRICIO MACHADO SILVA BELO
EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO
: CPP
TPP
ADV(S) : GUSTAVO DAMAS SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO
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MONOCRÁTICO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO
MAIOR. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM A DECISÃO. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1. Aplicável o artigo 557, caput, do
CPC, quando verificado que o Relator se valeu da
faculdade que lhe é conferida pelo aludido
dispositivo legal, tendo a decisão proferida
atendido aos princípios da celeridade e
efetividade do processo. 2. A maioridade não
implica no sobrestamento da pensão alimentícia
devida pelos genitores à respectiva prole. Na
realidade, opera-se apenas a mudança da causa da
obrigação alimentar, que deixa de ser o dever do
sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser
o dever de solidariedade resultante do parentesco.
Assim, demonstrado que o alimentado não possui
condições financeiras de arcar com os gastos de
sua subsistência e, ainda, necessita da referida
pensão para dar continuidade aos estudos,
comprovada está a sua legitimidade ativa. 3. Na
fixação de alimentos devem ser consideradas as
necessidades do alimentado, bem como a capacidade
do alimentante. 4. Não evidenciada a incapacidade
do agravante em cumprir com a decisão fustigada,
ou mesmo que demonstre a desnecessidade dos
agravados, não há se falar em modificação no
quantum fixado pelo condutor do feito. 5. Se o
agravante não traz argumento suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio
adotada na decisão monocrática, impõe-se o
desprovimento do agravo regimental, porquanto
interposto sem elementos novos capazes de
desconstituir o decisum recorrido. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
146624-07, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto desta
Relatora.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
173368-39.2014.8.09.0000(201491733683)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
ADV(S) : DIEGO SABATELLO COZZE
LARISSA VILACA BERTONI
WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR
: ILMA FRANCISCA RESENDE CAMARGO
ADV(S) : LUCIANA ANTUNES PEREIRA
CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o
Agravo Regimental interposto após o prazo de 05
dias, conforme previsto no artigo 364, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
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não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
186034-72.2014.8.09.0000(201491860340)
MOZARLANDIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JOSE PEREIRA BORGES
ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA
: ANTONIO JOSE NUNES
SONIA GONTIJO DE MELO NUNES
ADV(S) : NELSON SALES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - A notificação tem por
finalidade dar conhecimento a alguém de um direito
que será eventualmente exercido. II - Não como
viabilizar pela notificação a imposição de uma
obrigação de fazer quando não existe relação
juridica entre as partes. III - Ausente fundamento
ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
193548-76.2014.8.09.0000(201491935480)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CASTRO
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 730 E
SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO. I- Incabível a
modificação da decisão monocrática via agravo
regimental, quando foi proferida com fulcro no
art. 557, caput, do CPC, tendo-se em conta a
ausência de fato novo a ensejar a reforma do
julgado. II- As execuções de sentença propostas
contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito
previsto no artigo 730 e seguintes do Código de
Processo Civil. Não incidem as disposições
concernentes ao cumprimento de sentença nas
execuções por quantia certa contra a Fazenda
Pública, dada a existência de rito próprio. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
193548-76, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
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egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto desta
Relatora.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
207708-09.2014.8.09.0000(201492077089)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
TAMIRES ALEXANDRE OLIVEIRA
ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA
: ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRUDENTE ARBÍTRIO
DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
é uma decisão adstrita ao livre convencimento do
juiz condutor do feito, atento às diretrizes do
mencionado artigo 273, valendo-se, ainda, do seu
bom senso e do prudente arbítrio. Destarte,
compete a esta Corte sua revisão tão-somente em
casos de evidente ilegalidade, teratologia ou
patente abuso de poder. II - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 215693-29.2014.8.09.0000(201492156930)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: EUNICE ROSA DO ESPIRITO SANTO
ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES
RUBENS ALVARENGA DIAS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BONSUCESSO S/A
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C.
DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I A concessão da antecipação dos efeitos da tutela
é uma decisão adstrita ao livre convencimento do
juiz condutor do feito, atento às diretrizes do
mencionado artigo 273, valendo-se, ainda, do seu
bom senso e do prudente arbítrio. Destarte,
compete a esta Corte sua revisão tão-somente em
casos de evidente ilegalidade, teratologia ou
patente abuso de poder. II - O Código de Processo
Civil autoriza às partes juntarem documentos novos
a qualquer tempo, desde que para comprovar fatos
ocorridos posteriormente aos articulados no
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processo ou para contrapor aqueles produzidos nos
autos. Não pode, assim, a parte insurgente, na
instância recursal, trazer documentos que já
existiam ou sabia existir durante a instrução
processual, sem comprovar o justo impedimento para
sua anterior apresentação. III - Não havendo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 214452-20.2014.8.09.0000(201492144525)
COMARCA
: CERES
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA TEREZINHA DE DEUS RODRIGUES
ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO
JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO
WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA
THIAGO SOUZA MUNIZ
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
MANIFESTAMENTE IMPRO-CEDENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REFORMA. SENTENÇA. INSTRUMENTO
PRO-CESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE FA-TOS NOVOS.
RECURSO INFUNDADO E PRO-TELATÓRIO. MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC. I - Deve ser mantida a decisão
monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento, diante da sua manifesta
improcedência, vez que os embargos de declaração
não se prestam como instrumento processual
adequado para postular a reforma da sentença,
impugnável via apelo. II - Diante da inexistência
de motivo plausível para a reforma, vez que
ausentes novos elementos capazes de modificar a
convicção inicial do relator, visando o recurso,
apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser
mantido o decisum combatido.
III - Tratando-se
de recurso manifestamente infundado/protelatório,
impõe-se a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 221101-98.2014.8.09.0000(201492211010)
COMARCA
: JUSSARA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
TUANNY ALVES CARNEIRO
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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: JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO
PAULO LUCESIO CARVALHAES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL
INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
Conforme preceitua o artigo 527,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, a
decisão liminar, proferida em agravo de
instrumento, não é passível de impugnação por meio
de agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM NÃO
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 221834-64.2014.8.09.0000(201492218340)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA HELENA NAME CHAUL
ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO
LILIANA CARMO GODINHO
1 AGRAVADO(S)
: LUIZA HELENA NAME MIGUEL
ADV(S) : HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR
LUCIANO MTANIOS HANNA
VALQUIRIA IMOLESI AGUIAR
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO. LITISCONSORTE. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Como cediço, a
formação do instrumento é ônus do agravante, de
modo que constatada a deficiência, deve o relator
negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557,
caput, do CPC. 2. Em caso de existir na ação
litisconsortes necessários, devem ser juntadas as
cópias de cada uma das procurações outorgadas
individualmente por eles aos seus advogados, ainda
que estes sejam os mesmos, exceto se o mandato
for coletivo ou, ainda, demonstrado por meio de
certidão narrativa a ausência de manifestação
deles nos autos, o que não se verificou na
hipótese. 3. Segundo a jurisprudência do STJ e
desta Corte de Justiça, a juntada posterior à
interposição do agravo, de documentos obrigatórios
e necessários, não supre a irregularidade
verificada, tendo em vista a preclusão
consumativa. 4. Se a parte agravante não traz
argumento suficiente para acarretar a modificação
da linha de raciocínio adotada na decisão
monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo
regimental, porquanto interposto sem elementos
novos capazes de desconstituir o decisum
recorrido. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
221834-64, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto desta
Relatora.
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14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 223478-42.2014.8.09.0000(201492234788)
COMARCA
: PIRACANJUBA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: GRAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
COMERCIAL GRAO DOURADO LTDA
GRAO DOURADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
AUTO POSTO GRAO DOURADO LTDA
DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E
DERIVADOS LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
ANDREA MACEDO LOBO
REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRACANJUBA
1 ADMINST.(S)
: CAROLINA AVILA MARQUES SANDRE
1 TERC.INTERS.(S) TERCEIROS INTERESSADOS
1 LITATV(S)
: SCARRENIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA
2 LITATV(S)
: EDNELSON BORGES
ADRIANO DONEGA
AGNALDO HONORIO DOS SANTOS
CENI DE FATIMA OLIVEIRA FRANCA
CERZINA MARIA FALEIRO
CLAUDINEI ROBERTO DE SOUZA
DION CASSIO FRANCA DOS SANTOS
GISLAINE MARIA DIAS
FLAVIA CRISTINA DE ARAUJO
GENIVALDO BERNARDES DE SOUZA
GUSTAVO ELIAS FILHO
NILMA ALVES DE SOUZA FRANCA
JACSON JOSE FALEIRO
JOAO MARCOS FERNANDES MACHADO
MIRIAM DIAS DA SILVA
WILSON GOMES DOS SANTOS
PATRICIA FRANCISCA DOS REIS
PAULO CESAR MOREIRA FRANCA
PAULO FRANCA DOS SANTOS JUNIOR
RONALDO NAZARENO FONSECA
WESLEI MARCELO DIAS
TATIANA CRISTINA LIMA MOREIRA
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
PIRACANJUBA LTDA SICOOB GOIAS COAP
ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA
3 LITATV(S)
: UNIAO
ADV(S) : CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA
4 LITATV(S)
: CARAMURU ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA
MARCIO RODRIGUES VIEIRA
5 LITATV(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
6 LITATV(S)
: UCBLOC COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO MARCIO DE SOUZA
7 LITATV(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
SERGIO ANTONIO MARTINS
8 LITATV(S)
: CARPAL TRATORES S/A
ADV(S) : HOMMEL VIEIRA SILVA
9 LITATV(S)
: MAUDI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA
SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA
CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES
10 LITATV(S) DU PONT DO BRASIL S/A
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ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS
11 LITATV(S) ANGLO AMERICAN FOSFATOS BRASIL LTDA
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
DANIEL DE AGUIAR ANICETO
JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS
EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS
RENATA DA ROCHA MARTINS
12 LITATV(S) NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A
ADV(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
MARCUS ALCANFOR
13 LITATV(S) MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A (DIVISAO CLEAN)
ADV(S) : ROGER PAMPONA NICOLAU
14 LITATV(S) BANCO VOTORANTIM S/A
ADV(S) : RODRIGO PEREIRA CUANO
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
15 LITATV(S) POLY CLIP SYSTEM LTDA
ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA
16 LITATV(S) VINICIUS ROMANO CANDIDO
ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO
ILUSKA MORITZ MARCIANO
17 LITATV(S) TOTVS S/A
ADV(S) : MARCELO PEREIRA LOBO
18 LITATV(S) ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA
QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA
ADAUTO NASCIMENTO KANEYKI
19 LITATV(S) OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA
ADV(S) : EDINEIA S DIAS
ANA LUCIA DA SILVA BRITO
20 LITATV(S) VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : VINICIO KALID ANTONIO
LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
21 LITATV(S) FRANCISCO DE ASSIS SOUSA TEIXEIRA
LAURENCE ROMANO TEIXEIRA
ADV(S) : TRYCIA ROMANO TEIXEIRA
22 LITATV(S) ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : GILDO RAIMUNDO DE FREITAS
23 LITATV(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM
ELCIO CURADO BROM
LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM
24 LITATV(S) NOVA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA
ADV(S) : FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO
25 LITATV(S) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
ADV(S) : AYRTON CALABRO LORENA
26 LITATV(S) FORT DODGE SAUDE ANIMAL LTDA
ADV(S) : ELIZABETH CECILIA REINIG
ANA LUCIA DA SILVA BRITO
27 LITATV(S) QUALIPECAS
ADV(S) : PEDRO SIMAO DE OLIVEIRA SOUZA
28 LITATV(S) BANCO CR2 S/A
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
ROGERIO BARROS DE ALMEIDA
29 LITATV(S) REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
ADV(S) : JOSE DA SILVA SOBRINHO
30 LITATV(S) MIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADV(S) : ANDRE FERNANDES CHAVES
HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA
31 LITATV(S) BANCO RURAL S/A
ADV(S) : FABIO CARRARO
TALI BLANCHE
LANDO BORGES BOTTOSSO
32 LITATV(S) BANCO SOFISA S/A
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S)
33 LITATV(S)
34 LITATV(S)
35 LITATV(S)
36 LITATV(S)
37 LITATV(S)
38 LITATV(S)
39 LITATV(S)
40 LITATV(S)
41 LITATV(S)
42 LITATV(S)
43 LITATV(S)
44 LITATV(S)
45 LITATV(S)
46 LITATV(S)
47 LITATV(S)
48 LITATV(S)
49 LITATV(S)
50 LITATV(S)
51 LITATV(S)
52 LITATV(S)
53 LITATV(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA
MARCUS VINICIUS MOURA DE OLIVEIRA
BANCO DAYCOVAL S/A
ADV(S) : SANDRA KHASIS DAYAN
MULTIGRAIN AG
ADV(S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO
ZANON DE PAULA BARROS
TIAGO AUED
COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS
LTDA
ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F
DIOGO SIQUEIRA JAYME
NIVALDO GOMES GERAIS
ADV(S) : LEANDRO DE MELO RIBEIRO
COMPANHIA ULTRAGAZ S/A
ADV(S) : RUY RIBEIRO
COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
INTERVET DO BRASIL VETERINARIA LTDA
HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA
VALLEE S/A
ADV(S) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
IGOR DE LACERDA E SCHUTZ
FLAVIA MATIAS
CR2 SERVICOS FINANCEIROS LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS
RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADV(S) : ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA
BANCO INDUSVAL S/A
ADV(S) : RONALDO RAYES
SYLVIE BOECHAT
CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI
MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADV(S) : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO
GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA
ADV(S) : JORGE AUGUSTO JUNGMANN
SCHULZ S/A
ADV(S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI
DENISE DA SILVEIRA DE AQUINO COSTA
VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA
ADV(S) : HELIO FERREIRA DE MATOS
AL&S CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA
ADV(S) : JOSE COSTA NETO
LARISSA OLIVEIRA SILVA
REPRESENTA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA
ADV(S) : ELZA MARIA ALVES CANUTO
LEONARDO ALVES CANUTO
COMERCIAL DIESEL AUTOMOTIVA CBA LTDA
ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA DIAS
SEMENTES BIOMATRIX LTDA
ADV(S) : JOSE LUIZ HENRIQUE
DETRAN GOIAS
ADV(S) : MARIA APARECIDA DE ARAUJO
INCOMAF INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS
ADV(S) : EMERSON DE ALMEIDA MAIOLINE
BANCO ABC BRASIL S/A
ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA
BRENO RASSI FLORENCIO
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO
JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA
BANCO CNH CAPITAL S/A
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ADV(S)
54 LITATV(S)
55 LITATV(S)
56 LITATV(S)
57 LITATV(S)
58 LITATV(S)
59 LITATV(S)
60 LITATV(S)
61 LITATV(S)
62 LITATV(S)
63 LITATV(S)
64 LITATV(S)
65 LITATV(S)
66 LITATV(S)
67 LITATV(S)
68 LITATV(S)
69 LITATV(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: TERESA ARRUDA ALVIN WAMBIER
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
ALUISIO BORGES DE CARVALHO
SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO
FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA
ADV(S) : RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON
GUSTAVO PEREIRA DEFINA
COMPANHIA ULTRAGAZ S/A
ADV(S) : DOUGLAS GIOVANNINI
DANIELA SAYURI DONDO
CHEMINOVA BRASIL LTDA
ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI
PRISCILA TELIO
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
LABORATORIOS PFIZER LTDA
ADV(S) : ELIZABETH CECILIA REINIG
BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
TIAGO AUED
TELEFONICA BRASIL S/A VIVO S/A
VIVO S/A
ADV(S) : OMAR MOHAMAD SALEH
KAREN AOKI ITO
BUNGE ALIMENTOS S/A
ADV(S) : ROGERIO LEVORIM NETO
MARCO POLI LEVORIM
MARCUS VINICIOS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO
NUTRON ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : ERIKA MARA RODRIGUES
CELSO UMBERTO LUCHESI
SUL MINEIRA ALIMENTOS LTDA
ADV(S) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI
CLAUDIA FERREIRA PINTO MENDES
LUCAS RIBEIRO CREPALDI
BANCO TRIANGULO S/A
ADV(S) : MAX ESTEVAN DE MORAES SILVA
RAFAEL FERNANDES MACIEL
TRANSMENDES TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : LUCIO CRESTANA
BAU SANTA LUZIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
(ME)
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA
RODRIGO MOIANA DE TOLEDO
PNEUS VIA NOBRE LTDA
ADV(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA
UCBLOG COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADV(S) : RODRIGO MARCIO DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEG.
PRETENSÃO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A Ação
de Recuperação Judicial não é a via adequada para
o controle judicial de ato administrativo da Junta
Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), por meio do
qual são estabelecidas exigências como condição
para o registro dos atos de cisão empresarial,
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DECISAO
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prevista no plano de reestruturação. II Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 223393-56.2014.8.09.0000(201492233935)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
1 AGRAVADO(S)
: ROBERTO GOMES DA SILVA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Recurso secundum eventum
litis. Recebimento da petição inicial. Ausência de
nulidade da decisão recorrida. Em fase preliminar
de Ação Civil Pública, o benefício da dúvida é
atribuído por lei à sociedade e não ao agente
público. II - Inexistindo fundamento ou fato novo
capaz de conduzir o julgador a nova convicção,
nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 223389-19.2014.8.09.0000(201492233897)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
1 AGRAVADO(S)
: JOAO JOSE RODRIGUES
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO A QUO.
INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA.
EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO NO
PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ADOÇÃO DE
TAL PROVIDÊCIA. DENECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS. I - O ato judicial que aprecia os
aclaratórios, mesmo sem efeito modificativo,
complementa e integra o julgado embargado,
formando um todo indissociável. II - Assim,
somente a partir de sua publicação, a prestação
jurisdicional é considerada plenamente entregue,
cabendo à parte interessada ratificar eventual
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
recurso interposto prematuramente, de modo que não
há se falar em nova intimação específica para a
adoção da referida providência. III - Nesse
diapasão, tem-se por extemporâneo o recurso de
apelação interposto pelo ora agravante, antes do
julgamento dos embargos de declaração opostos pelo
recorrido, devendo ser mantida a sua inadmissão,
em razão da falta de ratificação no prazo
pertinente. IV - Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 232747-08.2014.8.09.0000(201492327476)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : ROBERTA SOARES SAO JOSE
BRUNA CORREIA LIMA LINHARES
1 AGRAVADO(S)
: CELSO FLORES PINTO
ADV(S) : LUIZ FERRAZ DE AMORIM FILHO
LAIS RODRIGUES VIANA FERRAZ
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE
INTERNAÇÃO DOMI-CILIAR (HOME CARE). ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 273, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDE-RAÇÃO. I - O
deferimento do pedido de liminar (antecipatória ou
acautelatória) representa ato de livre arbítrio
do julgador, imanente ao seu poder geral de
cautela, de sorte que a decisão que analisa tal
pleito somente é passível de reforma ou cassação
quando a parte insurgente demonstrar a
incomportabilidade ou a ilegalidade do
pronunciamento, ou ainda, quando este se afigurar
teratológico. II - Constatada, na espécie, a
verossimilhança do direito alegado,
consubstanciada no vínculo jurídico entre a
paciente e a agravante e na necessidade de
internação domiciliar (Home Care), bem como
evidenciado o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, representado pelo risco de
infecção hospitalar, diante das peculiaridades do
caso, tem-se por atendidos os requisitos do artigo
273, do Código de Processo Civil. Como corolário,
deve ser mantida a decisão interlocutória por
meio da qual foi concedida a antecipação dos
efeitos da tutela, para determinar ao plano de
saúde o custeio do aludido tratamento. III Ademais, cumpre observar que a argumentação
recursal em torno de cláusula geral do contrato
que exclui o tratamento domiciliar não é capaz,
nesta fase processual, de afastar a plausibilidade
do direito alegado, porquanto é assente na
jurisprudência que o plano de saúde pode
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estabelecer as doenças que terão cobertura, mas
não o tipo de tratamento utilizado para a cura de
cada uma. IV - Acrescente-se que a medida não é
irreversível, porquanto, caso sobrevenha o
julgamento meritório de improcedência da demanda,
a ora agravante poderá ser ressarcida pelos
valores expendidos com o cumprimento da liminar. V
- Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 233083-12.2014.8.09.0000(201492330833)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO
WESLEY CESAR DE MORAES LIMA
1 AGRAVADO(S)
: ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVA SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E
APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO.
DESPROVIMENTO. I- Admite-se a prorrogação do prazo
de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei
11.101/05, quando não foi possível realizar atos
suficientes a atingir a efetividade dos princípios
norteadores da legislação de regência da matéria
recuperatória. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e desta Corte. II- A questão sobre o
crédito garantido por alienação fiduciária não se
submeter ao procedimento da recuperação judicial
já foi decidida nos autos, não cabendo renovar a
discussão neste momento e, até porque, falece o
agravante de interesse recursal neste ponto. IIIÉ medida imperativa o desprovimento do agravo
regimental que não traz em suas razões qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão que negou seguimento ao recurso de agravo
de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
233083-12, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto desta
Relatora.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 234977-23.2014.8.09.0000(201492349771)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
1 AGRAVANTE(S)
: MISANY ALVES ALMEIDA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/ A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO
DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA
AGRAVANTE. MATÉRIA EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO. 1 - Deve-se improver o agravo
regimental interposto, ante a inexistência de
qualquer fato novo capaz de ilidir os fundamentos
pelos quais foi proferido o julgamento do recurso
de Agravo de Instrumento. Ao contrário,
clarificado está que busca a agravante a
reapreciação da matéria, consubstanciada na
negativa de seguimento do recurso, estando este em
confronto com a decisão majoritária desta Casa de
Justiça. 2 - É perfeitamente admissível o
bloqueio de veículo pelo RENAJUD, ex vi do artigo
655-A, do Código de Processo Civil, especialmente
para garantir a eficácia da prestação
jurisdicional, tendo sido frustrada a tentativa de
resgate do bem por diversas vezes no endereço da
requerida. Precedentes do STJ. 3 - O Relator
poderá negar seguimento a recurso que estiver em
confronto com a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, nos termos do caput, do
artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
234977-23, acordam os componentes da terceira
Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto desta
Relatora.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 240166-79.2014.8.09.0000(201492401668)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: CONSTRUTORA RV LTDA
ADV(S) : ORDELIO AZEVEDO SETTE
FERNANDO AZEVEDO SETTE
RICARDO AZEVEDO SETTE
LIVIA MENDONCA VALADAO
1 AGRAVADO(S)
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA
COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPO
ADV(S) : VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA
WELLIGTON RODRIGUES PAIXAO POVOA LEMES
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITOS
DO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 405
DO STF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE
FORMULADOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREJUDICIALIDADE. Constitui medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental quando não
evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento
que justifique a modificação da decisão
recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
381433-61.2006.8.09.0051(200693814330)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
: SALOMAO MACHADO DE LACERDA
ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o
desprovimento do Agravo Regimental quando não se
lograr êxito em comprovar elementos novos que
ensejem a reforma da decisão monocrática. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua
Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM
CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 CDOR(S)
:
1 INTERES.(S)
EMENTA
:
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
273556-50.2004.8.09.0110(200492735565)
ARUANA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ALESSANDRA BARROS DA ROCHA
ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA MUNDIM VELOSO
ALTAIR VELOSO (ESPOLIO)
ANDREA MUNDIM VELOSO RANZANI
ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
CELIA RIBEIRO DE ARAUJO
ADV(S) : CELIA RIBEIRO DE ARAUJO
BELUA DE BARROS VELOSO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE ATOS
JURÍDICOS C/C ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL E
PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO
APRE-CIADAS NA INSTÂNCIA SINGELA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARTIGO 486 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS
A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A
parte não pode inovar em sede recursal em matérias
que não foram apreciadas no juízo a quo, sob pena
de supressão de instância. II - Tratando-se de
partilha judicial, face à existência no inventário
de interesse de menor, o meio impugnativo cabível
da sentença proferida é o da ação rescisória e
não o da ação de anulação. III - Nos termos do
art. 486, do CPC, contra a sentença meramente
homologatória cabe ação anulatória. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento aos Agravos Regimentais. AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
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201 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos agravos regimentais, e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 CDOR(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
273559-05.2004.8.09.0110(200492735590)
ARUANA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BELUA DE BARROS VELOSO
ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ADRIANA MUNDIM VELOSO
ALTAIR VELOSO (ESPOLIO)
ANDREA MUNDIM VELOSO RANZANI
ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA
ADRIANO FERREIRA GUIMARAES
CELIA RIBEIRO DE ARAUJO
ADV(S) : CELIA RIBEIRO DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA
AMIGÁVEL POR VÍCIO DE COAÇÃO E ERRO NO ATO DA
AVALIAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Tratando-se de partilha
judicial, face à existência no inventário de
interesse de menor, o meio impugnativo cabível da
sentença proferida é o da ação rescisória e não o
da ação de anulação. II - Inexistindo fundamento
ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
94211-91.2013.8.09.0116(201390942112)
PADRE BERNARDO
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
MARIA LURDES ANDRE DAS DORES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
MARIA LURDES ANDRE DAS DORES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELO
LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE
RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. AUTORA
AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO
RECURSAL. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR
IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
Segundo entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça é concorrente a legitimidade
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
da parte e de seu procurador para questionar a
majoração dos honorários advocatícios. 2. O
benefício da assistência judiciária deferido em
primeira instância se perdura na fase recursal,
mesmo que envolva interesse exclusivo do
causídico, não sendo, portanto, exigível preparo
recursal. 3. Nas causas de pequeno valor, os
honorários advocatícios devem ser fixados de
acordo com a regra inserta no paragrafo 4º, do
art. 20, do CPC, a considerar-se, ainda, os
critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e
“c”, do paragrafo 3º, do mesmo artigo, como o grau
de zelo do profissional, o lugar da prestação de
serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o serviço. 4. Devem ser majorados os
honorários advocatícios arbitrados na sentença
quando fixados de forma irrisória. 5. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto sem elementos novos capazes
de desconstituir o decisum que negou seguimento à
apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 94211-91,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
:
:
:
:
41866-05.2012.8.09.0175(201290418667)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
MARCIUS FERREIRA LEMOS
ADV(S) : ELISA SILVA LIMA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º,
INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 278 DO
STJ. APLICAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE
SUBMISSÃO A TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO.
PREQUESTIONAMENTO. I - Perfeitamente aplicável o
artigo 557, caput, do CPC, quando verificado que o
Relator se valeu da faculdade que lhe é conferida
pelo aludido dispositivo legal, tendo a decisão
proferida atendido aos princípios da celeridade e
efetividade do processo. II- Incabível a
modificação da decisão monocrática via agravo
regimental, quando foi proferida com fulcro no
art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o
entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e
dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta,
ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma
do julgado. III- A ciência inequívoca da
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
incapacidade laboral prevista na Súmula 278 do
STJ, termo a quo do prazo prescricional em ações
de cobrança do Seguro DPVAT, geralmente ocorre
após o diagnóstico e tratamento decorrente do
acidente de trânsito, dada a lesão física
constatada. IV- Se intimado o autor a comprovar a
continuidade de tratamento médico, objetivando a
sua recuperação, e este permaneceu inerte, sendo,
outrossim, o acervo probatório omisso quanto ao
tratamento que tenha se submetido o segurado,
conta-se o prazo prescricional da data do
sinistro, aplicando-se a prescrição trienal (art.
206, § 3º, IX, CC). Este Tribunal Estadual,
firmou posicionamento no sentido de que nestes
casos, a prescrição deve ser contada da data do
sinistro. V- Incontestável, assim, a ocorrência da
prescrição da pretensão, uma vez que a demanda
fora ajuizada além do prazo trienal do art. 206, §
3º, inc. IX, do Código Civil de 2002. VIDesnecessária a análise individual dos artigos de
lei trazidos pelo agravante, até porque o Poder
Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão
consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 41866-05,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
85428-13.2013.8.09.0116(201390854280)
PADRE BERNARDO
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
ACLECIA MARINHO DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
ACLECIA MARINHO DA SILVA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO
(ART. 557, 'CAPUT', CPC). FATO NOVO. I - O
parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a
interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática do relator que nega seguimento ou dá
provimento ao recurso primitivo. II - Conforme
cediço, as disposições contidas no artigo 557,
'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos
tribunais, bem como garantir efetividade aos
princípios da celeridade e da economia processual.
III - A matéria debatida no recurso restou
devida e suficientemente enfrentada, de forma que
o inconformismo com a conclusão adotada demonstra
ser elemento insuficiente para encartar o
rejulgamento da causa. Até porque inexistente
elemento novo não considerado na elaboração do
recurso originariamente interposto e capaz de
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PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
alterar o resultado final. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
305435-43.2013.8.09.0051(201393054358)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MARIA LEDES PINTO DE SOUSA PEREIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO
REGIMENTAL - DESERÇÃO. Indeferido o pedido de
assistência judiciária e não tendo o agravante
observado a intimação para que, no prazo de 05
(cinco) dias efetuasse o preparo recursal, sob
pena de deserção, não deve ser conhecido seu
recurso.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM NÃO
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
332514-78.2013.8.09.0024(201393325149)
CALDAS NOVAS
DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO
FRANCISCA SILVA ARAUJO
ADV(S) : JULIANA GLORISSE ROCHA PARADA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRÉVIO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - A comprovação do prévio
requerimento administrativo do seguro obrigatório
DPVAT não configura condição reveladora do
interesse processual para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança, sob pena de
incorrer-se em ilegítima violação ao princípio da
inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação
jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal). Logo, se o autor utilizou o
instrumento necessário e adequado, nos moldes da
lei processual, para o exercício de sua pretensão,
não subsiste a tese relativa à ausência dessa
condição da ação. II - Segundo orientação do STJ,
é irrelevante a referência expressa aos
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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29 - APELACAO CIVEL
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COMARCA
RELATOR
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EMENTA
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COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos
temas invocados, é suficiente para caracterizar o
prequestionamento da matéria. Ademais, no que se
refere ao tema, insta relembrar que dentre as
funções do Poder Judiciário não se encontra a de
órgão consultivo. III - Inexistindo fundamento ou
fato novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora.
:
:
:
:
297516-42.2009.8.09.0051(200992975166)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA
FLAVIO NEVES COSTA
: GENUINO ANTONIO ALVES
ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. ENCARGOS
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Embora no pacto revisando não
conste expressamente a incidência da comissão de
permanência, ao ser avençado os juros
remuneratórios à taxa praticada pela instituição
financeira em suas operações de crédito, para o
período de anormalidade, restou-se sim, pactuado o
mencionado encargo, haja vista que este se compõe
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado,
juros moratórios até o limite de 12% ao ano e
multa contratual limitada a 2% do valor corrigido
da prestação. II - Admite-se a comissão de
permanência durante o período de inadimplemento
contratual, à taxa média dos juros de mercado,
limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula
294/STJ), desde que não cumulada com a correção
monetária (Súmula 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem
com a multa contratual. III - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
219978-37.2011.8.09.0011(201192199782)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
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206 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
ADV(S) : GUILHERME VILELA PATO REZENDE
: IMPRENSA ASSOCIADA LTDA
JORNAL GAZETA GOIANA
VALERIO ANTONIO PINTO BASTO DA ROCHA
RICARDO TOLEDO
ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO
RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
REGIMENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA REJEIÇÃO. I- Os embargos declaratórios objetivam,
exclusivamente, rever decisões que apresentam
falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou
omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a
inteireza e a clareza da decisão embargada, não
sendo meio hábil ao reexame da causa. II- Ainda
que opostos com o objetivo de prequestionamento
visando à interposição de recurso em instâncias
superiores, não podem ser acolhidos quando
inexistentes omissão, contradição ou obscuridade
na decisão recorrida.
EMBARGOS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do
voto do Relator.
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
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:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
344276-78.2011.8.09.0051(201193442761)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SEBASTIAO FERREIRA DE MATOS
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
SEBASTIAO FERREIRA DE MATOS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU
RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Para
fins de pedido de assistência judiciária em grau
recursal, mister o requerimento em petição avulsa,
nos termos do artigo 6º da Lei nº1060/50, sob
pena de deserção. II - Segundo entendimento
previsto na Súmula 294 do STJ, inadmissível a
cobrança da comissão de permanência cumulada com
outros encargos previstos em caso de
inadimplemento das prestações. III - Inexistindo
fundamento ou fato novo capaz de conduzir o
julgador a nova convicção, nega-se provimento ao
Agravo Regimental. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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1 APELADO(S)
EMENTA
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos agravos regimentais, mas negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
381989-06.2011.8.09.0175(201193819890)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WARLEI RIBEIRO MARTINS
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. I - Não se há falar em prévio
exaurimento da via administrativa para que a parte
possa intentar a ação de cobrança securitária DPVAT, consoante enunciado da Súmula 89, do
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de claro
instrumento de restrição à prestação
jurisdicional. II - Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento ao Agravo
Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS
IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
391947-28.2009.8.09.0032(200993919472)
CERES
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO
: DANIEL PORTO DA SILVA
ADV(S) : IDELCI FERREIRA DE LIMA
SAMUEL BALDUINO PIRES DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO
(ART. 557, 'CAPUT', CPC). FATO NOVO. I - O
parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a
interposição de agravo interno contra a decisão
monocrática do relator que nega seguimento ou dá
provimento ao recurso primitivo. II - Conforme
cediço, as disposições contidas no artigo 557,
'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos
tribunais, bem como garantir efetividade aos
princípios da celeridade e da economia processual.
III - A matéria debatida no recurso restou
devida e suficientemente enfrentada, de forma que
o inconformismo com a conclusão adotada demonstra
ser elemento insuficiente para encartar o
rejulgamento da causa. Até porque inexistente
elemento novo não considerado na elaboração do
recurso originariamente interposto e capaz de
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
35 - APELACAO CIVEL
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
alterar o resultado final. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
216935-92.2012.8.09.0032(201292169354)
CERES
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: LAIANE APARECIDA PINTO DE ALMEIDA
ADV(S) : FELIPE DE FREITAS MONTEIRO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557,
'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
SECURITÁRIA - DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. I - Em se tratando de matéria a
cujo respeito é dominante o entendimento no
respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores
(STF e STJ), veiculado em súmula ou
jurisprudência, o Relator está autorizado, com
lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar
seguimento ou dar provimento de plano ao recurso,
permissividade que não implica em ofensa aos
princípios do devido processo legal,
recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Mantém-se a verba honorária arbitrada em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação,
considerando que foram observados os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
53862-45.2011.8.09.0139(201190538628)
RUBIATABA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
EURIPEDES MIGUEL MANSO
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
: CAMARA MUNICIPAL DE NOVA AMERICA
ADV(S) : HELVIO DUVALLIER AMANCIO E SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO
INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL INICIADO COM O EXAME
DOS AUTOS PELO ADVOGADO NO BALCÃO DA ESCRIVANIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO DE
INTIMAÇÃO ENCAMINHADO AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 242 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. I- Segundo o caput do art.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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36 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
242 do CPC, o prazo recursal contar-se-á da
intimação do advogado e não da ciência pessoal da
parte. II- Tendo o advogado tomado ciência de
modo inequívoco da sentença no balcão da
escrivania, o prazo para a interposição do recurso
apelatório inicia-se a partir desse momento, de
nada valendo para fins de contagem do referido
prazo recursal a posterior juntada aos autos do
mandado de intimação enviado à parte. III- Deve
ser mantida a decisão monocrática impugnada se
inexistem nos autos erro material ou fatos novos
que possibilitem a modificação do entendimento
anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
243489-07.2012.8.09.0051(201292434899)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
SINOMAR AGNO DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO
557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental
quando não se lograr êxito em comprovar elementos
novos que enseje a reforma da decisão monocrática.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
74784-51.2009.8.09.0051(200990747840)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: MAURA LAZARA LEAO
ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INADMISSÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA
CIRCUNSTÂNCIA TRATADA NA DECISÃO IMPUGNADA. Não
se conhece do recurso cujas razões foram expostas
de maneira completamente dissociadas da
circunstância tratada na decisão impugnada.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM NÃO
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
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210 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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voto do Relator.
38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
132432-90.2010.8.09.0006(201091324328)
ANAPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
MGF CONSTRUTORA E INCORPORACAO LTDA
ADV(S) : RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO
SPARTACUS BATISTA LOUZADA
CARLOS KLEBER BATISTA LOUZADA
LYS SIMONE BATISTA LOUZADA
ROSEMARY BATISTA LOUZADA
ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO
SEBASTIAO DIVINO DA SILVA
ELAINE ROSA MARTINS FREITAS
IDEOR NAVES GODOI
MARILENE MENDES DE OLIVEIRA
SOLOMAR GONCALVES DA SILVA
ETELMIR ALVES PINTO
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. REVELIA. EXCEÇÃO.
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS
ANTERIORMENTE FORMULADOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
PREJUDICIALIDADE. Interposto Agravo Regimental
cujo intento é apenas submeter o Apelo já
apreciado em Decisão Monocrática ao Colegiado,
reiterando os pedidos anteriormente formulados, há
que se reconhecer a sua prejudicialidade, posto
que inadmissível tal repetição sem novos
elementos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
408792-26.2011.8.09.0175(201194087922)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
JOSIAS ALVES LIMA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN
MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO
557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental
quando não se lograr êxito em comprovar elementos
novos que enseje a reforma da decisão monocrática.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
: 325796-80.2008.8.09.0011(200893257966)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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211 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
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EMENTA
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41 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
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RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: SHIRLEY MIRANDA DA SILVA LACERDA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE
ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO EM POSSE DA AUTORA, PORÉM NÃO APRESENTADO
NOS AUTOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. MATÉRIA EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Deve-se improver o
agravo regimental interposto, ante a inexistência
de qualquer fato novo capaz de ilidir os
fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento
do recurso de Apelação Cível. Ao contrário,
clarificado está que busca a agravante a
reapreciação da matéria, consubstanciada na
negativa de seguimento do recurso, estando este em
confronto com a decisão majoritária desta Casa de
Justiça. 2 - A Ação Revisional, em regra, deve
ser regularmente instruída com os documentos
necessários à comprovação do direito alegado, in
casu, o contrato entabulado entre as partes, de
modo que a simples juntada de planilha e extratos
do débito confeccionados unilateralmente não geram
a presunção da abusividade alegada na inicial.
Além disso, deve ser mantida a sentença que
concluiu pela improcedência do pleito, uma vez que
a Autora não se desincumbiu de seu ônus
probatório, especialmente porque estava de posse
dos contratos, em razão da Ação de Exibição de
Documentos por ela ajuizada, mas deixou de
apresentá-los no feito revisional. 3 - O Relator
poderá negar seguimento a recurso que estiver em
confronto com a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, nos termos do caput, do
artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 325796-80,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
:
:
:
:
290559-54.2011.8.09.0051(201491747811)
GOIANIA
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
ME VEICULOS LTDA-ME
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
SARAH APARECIDA PORFIRIO GUMIERO
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO
GEVERSON DE FARIA ALVES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 §
1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
42 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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monocraticamente o recurso, nos termos do artigo
557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão
recorrida divergir da jurisprudência dominante
firmada nas cortes superiores, como no presente
caso. II- Diante da inexistência de motivo
plausível para a reforma, pelo órgão colegiado,
eis que ausentes novos elementos capazes de
modificar a convicção inicial do relator, deve ser
mantido o decisum combatido, máxime quando o
agravo regimental limita-se a repetir os
argumentos expendidos por ocasião da interposição
do recurso de apelação. III - Conforme orientação
emanada do Superior Tribunal de Justiça acerca da
capitalização mensal de juros, a exigência de tal
encargo está autorizada nos contratos pactuados a
partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP
1963-17, revigorada pela 2170-36/2001), desde que
haja pactuação expressa. IV - A cobrança da
comissão de permanência é possível, no período de
inadimplência, desde que expressamente pactuada e
não cumulada com outros encargos moratórios, nos
termos da Súmula nº 472 da Corte Superior de
Justiça. Assim, diante da ausência contratual de
tal encargo, resta prejudicada a análise do pedido
sua substituição pelo INPC.
AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
314340-48.2013.8.09.0112(201393143407)
NEROPOLIS
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO
: CELIA RIBEIRO COSTA MARINHO
ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO VERTICAL. PROFESSORA. DIFERENÇA
RETROATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA
DE FATO NOVO. 1. Comprovado o direito à progressão
vertical de acordo com as regras da legislação
vigente e concedida a promoção postulada após
conclusão em pós-graduação, o reconhecimento do
direito retroage à data do requerimento
administrativo, pois desde aquele momento a
recorrida preenchia os requisitos para a obtenção
do benefício, sob pena de ilícita locupletação. 2.
Se a parte agravante não traz argumento
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto sem elementos novos capazes
de desconstituir o decisum recorrido. RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 314340-48,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
43 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
294484-95.2013.8.09.0113(201392944848)
NIQUELANDIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA
: AILTON PEREIRA RUELA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO
COLEGIADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEC. 911/69.
EMENDA À PEÇA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA
NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Se o autor não
apresentou recurso de agravo de instrumento contra
decisão que determinou a emenda à peça inicial,
resta preclusa a discussão sobre o tema, conforme
disposto no artigo 473, do Código de Processo
Civil. II - A negativa de cumprimento da decisão
que determina a emenda da petição inicial leva ao
seu indeferimento e consequente extinção do
processo, sem exame meritório, conforme disposição
dos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
318618-72.2009.8.09.0067(200993186181)
GOIATUBA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
RENATO PEREIRA ROCHA
ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO
: JANIO EVANGELISTA DA SILVA
ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PLEITO
INJUNTIVO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA
PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO DE
CRÉDITO DO AUTOR COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA.
1. A ação monitória compete a quem pretender, com
base em prova escrita sem eficácia de título
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega
de coisa fungível ou de determinando bem móvel. As
obrigações decorrentes desses títulos independem
de causa originária (causa debendi), sendo
possível exigir a obrigação apenas com a
apresentação das notas promissórias, ex vi do
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214 de 438
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45 - APELACAO CIVEL
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EMENTA
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
artigo 1102-A do CPC. Precedentes do STJ. 2. Uma
vez opostos embargos na Ação Monitória, e não
tendo o requerido se desincumbido do ônus de
comprovar, nos termos do artigo 333, inciso II, do
CPC, a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do credor, há
que ser conferida eficácia aos títulos
apresentados, confirmando, assim, a sentença de
primeiro grau. 3. Impõe-se o desprovimento do
agravo regimental que não traz em suas razões
qualquer novo argumento que justifique a
modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 318618-72,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
:
:
:
:
176261-15.2012.8.09.0051(201291762612)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO
: ANA PAULA TEIXEIRA THOME
ADV(S) : MARIANA TEIXEIRA THOMÉ
CAIO GAMA MASCARENHAS
: EMENTA: TRIPLO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO. UNICIDADE RECURSAL. PLANO
DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ANTE A
AUSÊNCIA DE CLAREZA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL
INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Tratando-se de julgamento conjunto de recursos em
autos reunidos é suficiente e adequada a prolação
de uma única decisão monocrática, com a
certificação ou o traslado de cópia nos autos em
apenso. A interposição de dois Agravos Regimentais
idênticos, pela mesma parte e contra a mesma
decisão monocrática impede o conhecimento do
segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade,
também denominado de unicidade recursal ou
singularidade. II - Deve-se interpretar
favoravelmente ao consumidor a cláusula contratual
que não exclui categoricamente o procedimento
indicado pelo médico credenciado. III - O
inadimplemento contratual não dá azo à indenização
por danos morais, mas a conversão em perdas e
danos, ressalvada a hipótese de vir acompanhado de
ato ilícito. IV - Inexistindo fundamento ou fato
novo capaz de conduzir o julgador a nova
convicção, nega-se provimento aos Agravo
Regimentas. 1º AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DEMAIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
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não conhecer do primeiro agravo, e em conhecer do
segundo e terceiro, mas negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
46 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
327057-31.2010.8.09.0134(201093270578)
QUIRINOPOLIS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
OI S/A
ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR
: MARIA OLIMPIA MARTINS ANDRADE
ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO
SINGULAR CONFIRMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Com efeito, resta
evidente a impertinência de que se revestem as
razões regimentais, uma vez que debatem matérias
já suficientemente apreciadas pela decisão atacada
e não possuem força para elidir os fundamentos
pelos quais foi negado seguimento àquele recurso.
2. Ausentes razões novas, aptas a alterar esses
fundamentos, fatal concluir pelo desacolhimento do
recurso acessório, para manter incólume o
entendimento esposado na decisão agravada.
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
409432-13.2011.8.09.0051(201194094325)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
: LUCIA RODRIGUES BORGES
ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS
RECURSO ADESIVO FLS. 230
1 APELANTE(S)
: LUCIA RODRIGUES BORGES
ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS
1 APELADO(S)
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA
INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. I- Incabível a modificação da decisão
monocrática via agravo regimental, quando foi
proferida com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A,
do CPC, além de estar de acordo com o
entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e
dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta,
ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma
do julgado. II- A negativa de exibição do
contrato, quando determinada pelo julgador,
acarreta à instituição financeira a penalidade
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216 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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processual de que se tenham por verdadeiros os
fatos que com ele o autor pretendia provar (art.
359 do CPC). III- Segundo a jurisprudência, a
capitalização mensal dos juros é permitida nos
contratos bancários celebrados após a entrada em
vigor da Medida Provisória n° 1.963-17/2000,
reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que
expressamente convencionada. Diante da falta do
contrato e impossibilidade de aferir a sua
pactuação, deve-se afastar a incidência dos juros
compostos na avença. IV- Inexistente a
possibilidade de se aferir a pactuação da comissão
de permanência, em razão da ausência do
instrumento contratual, é inadmissível a sua
incidência. V- Diante da ausência do contrato,
deve ser aplicada a taxa média dos juros
remuneratórios praticados pelo mercado financeiro
para as operações da espécie, cujo índice
consolidado é divulgado mensalmente pelo Banco
Central do Brasil, em seu site oficial. VI- Na
hipótese em que uma das partes tenha decaído
minimamente de seu pedido, cabe ao requerido arcar
integralmente com a sucumbência, conforme a norma
constante do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 409432-13,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
:
:
:
:
181683-40.2013.8.09.0049(201391816838)
GOIANESIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
NILZA MARIA DE OLIVEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. DÉCUPLO. ÔNUS
SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Os
juros remuneratórios não estão limitados ao
patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Assim,
para a alteração da taxa de juros remuneratórios
pactuada, faz-se necessário a demonstração cabal
de sua abusividade em relação à taxa média de
mercado, o que não ocorreu no caso em comento. II
- Permite-se a capitalização mensal de juros na
operações realizadas pelas instituições
financeiras desde que expressamente pactuada. A
existência de cláusula contendo a taxa anual de
juros superior ao duodécuplo da taxa mensal (doze
vezes maior) é elemento suficiente para
caracterizar a expressa pactuação de juros
capitalizados em periodicidade mensal. III - Não
havendo qualquer modificação da sentença,
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
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infere-se que não merece prosperar o pleito de
inversão dos ônus sucumbenciais, os quais deverão
ser mantidos na forma estabelecida pela sentença.
IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
49 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
268617-63.2011.8.09.0051(201192686179)
GOIANIA
DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
CLEOMAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO
ERIKA SILVA MACHADO
CLEOMAR DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. 1º APELO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA
DE DISCREPÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA
DE FATO NOVO. 1. Deve ser mantida a taxa de
juros remuneratórios pactuada no contrato, uma vez
que não há demonstração de lucro excessivo ou
discrepância com a taxa média de mercado, nos
termos em que exigido pela jurisprudência do STJ e
TJGO. 2. Segundo entendimento recente do Superior
Tribunal de Justiça, a previsão em contrato
bancário de taxa de juros anual superior a 12
vezes (duodécimo) a taxa mensal é suficiente para
ter-se por expressa a capitalização mensal,
permitindo-se, pois, a cobrança da taxa de juros
efetivamente contratada (REsp n. 973827). Ademais,
tal encargo foi expressamente pactuado no
contrato em comento. 3. Se a parte agravante não
traz argumento suficiente para acarretar a
modificação da linha de raciocínio adotada na
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
agravo regimental, porquanto interposto sem
elementos novos capazes de desconstituir o decisum
recorrido. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Agravo Regimental na Apelação Cível nº 268617-63,
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto desta Relatora.
50 - APELACAO CIVEL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 APELADO(S)
EMENTA
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PROTOCOLO
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
379351-52.2009.8.09.0051(200993793517)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JACKSON ROCKFELLER MOREIRA COSTA
ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
: EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT. INCONSTI-TUCIONALIDADE DA LEI
11.945/06. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIN-CÍPIO DA
CAUSALIDADE. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A
JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Descabida a suscitação de inconstitucionalidade da
MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09,
que apenas complementou regramento existente na
Lei nº 6.197/74. II - O princípio da sucumbência,
adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido
no da causalidade, segundo o qual aquele que deu
causa à instauração do processo deve arcar com as
despesas dele decorrentes. III - A fixação dos
honorários de advogado em ações de cobrança do
Seguro DPVAT deve obedecer o regramento do art.
20, § 3º, do CPC, cuja determinação exige que o
percentual seja fixado de 10 a 20%, e ainda recaia
sobre o valor da condenação, exceto quando eles
se tornarem irrisórios, oportunidade em que
deverão ser arbitrados em quantia fixa,
respeitando-se o § 4º do mesmo artigo. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de
conduzir o julgador a nova convicção, nega-se
provimento aos Agravos Regimentais. AGRAVOS
REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer dos agravos regimentais, e negar-lhes
provimento, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
259863-48.2013.8.09.0024(201392598630)
CALDAS NOVAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BENEDITO RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESGOTAMENTO DA
VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA
CASSADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO
RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. I- De acordo
com o entendimento desta Corte de Justiça e do
STJ, não se faz necessário o esgotamento da via
administrativa para o ingresso em juízo pleiteando
indenização securitária, sob pena de ofensa ao
inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal.
II- Restando evidenciado que as razões arguidas
por ocasião do agravo regimental não carreia fato
novo que possa modificar o entendimento do
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52 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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53 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida
ser mantida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
301703-38.2013.8.09.0024(201393017037)
CALDAS NOVAS
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
MARIA DE JESUS GUEDES DA COSTA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT SA
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
LUCIMER COELHO DE FREITAS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE SEGURO DPVAT PARA O
ACESSO AO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPROVIMENTO.
I - É autorizado ao relator julgar
monocraticamente o recurso, nos termos do art.
557, § 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida
não estiver em sintonia com a jurisprudência
superior e local, como no presente caso. II - É
desnecessário o prévio exaurimento da via
administrativa para que a autora possa pleitear
judicialmente o seu direito, razão pela qual não
há que se falar em ausência de interesse de agir,
em homenagem ao princípio constitucional da
inafastabilidade do controle jurisdicional. III Diante da inexistência de motivo plausível para a
reforma, vez que ausentes novos elementos capazes
de modificar a convicção inicial do relator,
visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já
decida, deve ser mantido o decisum combatido.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER
DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
:
:
:
:
350733-52.2008.8.09.0142(200893507334)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: MARLY GONCALVES DE JESUS
ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PEDIDO DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE
FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Impende
frisar que o artigo 557 do Código de Processo
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54 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Civil, permite ao Relator julgar monocraticamente
o recurso, visto que o decisum substitui a decisão
colegiada, cooperando para a desobstrução das
pautas dos tribunais, além de propiciar aos
litigantes uma prestação jurisdicional mais
célere, afastando qualquer prejuízo processual,
eis que a negativa de seguimento ou provimento do
recurso, de plano, não mitiga o direito ao duplo
grau de jurisdição e nem ofende o devido processo
legal. 2. Inexiste fato novo para infirmar os
fundamentos declinados no pronunciamento agravado.
3. Quanto ao prequestionamento, afigurasse-me
que o pedido não deve ser acatado, porquanto o
julgado está obrigado a manifestar-se apenas sobre
as que sejam essenciais ao deslinde da
controvérsia.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
480041-93.2009.8.09.0082(200994800410)
ITAJA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA
: JH RIBAS TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA
ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE FATO NOVO.
A decisão monocrática encontra-se
de acordo com a jurisprudência dominante deste
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não
cabendo a modificação do pronunciamento via
recurso de Agravo Regimental, pois não foi
comprovada a sua incorreção no plano material e,
ainda, acertada a incidência da norma contida no
artigo 557 do Código de Processo Civil. Constitui
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental quando não evidenciada, em suas razões,
nenhum novo argumento que justifique a
modificação da decisão recorrida. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do
voto do Relator.
55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 99188-34.2011.8.09.0040(201190991888)
COMARCA
: EDEIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: LUIZ ANTONIO FERREIRA
ADV(S) : NELSON COE NETO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE EDEIA
ADV(S) : LEONARDO SOARES
APELACAO CIVEL FLS. 815
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE EDEIA
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1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : LEONARDO SOARES
: LUIZ ANTONIO FERREIRA
ADV(S) : NELSON COE NETO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. Em obediência ao princípio da
dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o
desacerto da decisão agravada, mediante
impugnação específica das razões de decidir. A
invocação de alegações genéricas, abstratas ou
desconexas com o decisum combatido acarreta o não
conhecimento do recurso, por ausência de
regularidade formal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 80609-56.2014.8.09.0000(201490806091)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENO E INVESTIMENTO
S/A
ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO
1 AGRAVADO(S)
: HELENA MARIA PEREIRA DA COSTA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos
declaratórios com o fim de rediscussão da matéria
decidida e não havendo na decisão recorrida a
obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração. III - Não
se acata suscitação de prequestionamento, sequer
com manifestação expressa sobre cada fundamento
legal trazido à lide, quando não subsistir no
decisum fustigado ao menos algum dos vícios
elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 97021-62.2014.8.09.0000(201490970215)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: MARIA EDUVIRGES VEIGA FERRIERA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES
: JOSE ROBERTO SARAIVA
ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS
AZAMBUJA MORAES DE ALMEIDA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O cabimento dos
Embargos de Declaração pressupõe a existência de
algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código
de Processo Civil, não sendo via hábil para o
reexame da causa. EMBARGOS DELCARATÓRIOS
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
do Relator.
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 172637-43.2014.8.09.0000(201491726377)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: SERGIO ROBERTO LOPES
ADV(S) : SERGIO ROBERTO LOPES
1 AGRAVADO(S)
: CONDOMINIO DE CHALES DE CALDAS NOVAS DA
QUADRA 2-A
ADV(S) : BONNY MELLO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO .
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMOSNSTRADA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DEFERIDA.
Quanto ao tema, importante
ressaltar que o direito à assistência Judiciária
está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal, diante da comprovação da
insuficiência de recursos e no artigo 4º da Lei nº
1.060/50, cuja situação econômica não lhes
permita pagar as custas e os honorários de
advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARCIALMENTE.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos
termos do voto do Relator.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 185172-04.2014.8.09.0000(201491851724)
COMARCA
: PARAUNA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AGRAVANTE(S)
: WANDER CARLOS DE SOUZA
MANOEL ALVES DE SOUZA
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
1 AGRAVADO(S)
: BANCO JOHN DEERE S/A
ADV(S) : GILBERTO RIBEIRO OLIVEIRA
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA
E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
60 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
61 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida, quando inexiste
no acórdão recorrido a obscuridade, a contradição
ou a omissão especificadas nos incisos do artigo
535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em
casos excepcionais se atribui efeitos infringentes
aos Embargos de Declaração. III - Não se acata
suscitação de prequestionamento, sequer com
manifestação expressa sobre cada fundamento legal
trazido à lide, quando não subsistir no decisum
fustigado ao menos algum dos vícios elencados no
artigo 535, do Diploma Processual Civil. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
57321-80.2013.8.09.0011(201390573214)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
OSEIAS DE SOUSA MORAIS
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE
ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Os
embargos declaratórios objetivam, exclusivamente,
rever decisões que apresentam falhas ou vícios,
como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de
garantir a harmonia lógica, a inteireza e a
clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil
ao reexame da causa. Assim, devem ser rejeitados
quando inexistentes as omissões apontadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
389477-46.2010.8.09.0175(201490836896)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
ANDREA BATISTA DE SOUZA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE.
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224 de 438
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DECISAO
62 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
63 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se os
embargos declaratórios com o fim de rediscussão da
matéria decidida e não havendo na decisão
recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão
especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos
infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora
de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
478860-82.2011.8.09.0051(201194788602)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
ANA CRISTINA LOPES ARAUJO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Os
embargos declaratórios objetivam, exclusivamente,
rever decisões que apresentam falhas ou vícios,
como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de
garantir a harmonia lógica, a inteireza e a
clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil
ao reexame da causa. Assim, devem ser rejeitados
quando inexistentes as omissões apontadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
47876-83.2011.8.09.0051(201491301422)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
NILVANILDA FERREIRA DO PRADO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARTA NERES RODRIGUES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
NIVANILDA FERREIRA DO PRADO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO IN-XISTENTE.
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225 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
64 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida e não havendo na
decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou
omissão especificadas nos incisos do art. 535 do
CPC. II - Não se acata suscitação de
prequestionamento, sequer com manifestação
expressa sobre cada fundamento legal trazido à
lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao
menos algum dos vícios elencados no art. 535 do
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
65 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
268612-41.2011.8.09.0051(201192686128)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
MARCELO ARAUJO DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
MARCELO ARAUJO DE SOUSA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
BANCO FIAT S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. MULTA DO PARÁGRAFO
2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. A ausência de
recolhimento da multa aplicada, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, enseja o juízo negativo de admissibilidade
recursal, restando incomportável o conhecimento
dos embargos declaratórios opostos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
422207-13.2010.8.09.0175(201094222070)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
JOCIANE HELENA DE JESUS LIMA MARTINS
ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO.
PARTE E PROCURADOR. MULTA. I - Não se conhece dos
embargos que veiculam razões inteiramente
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226 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
66 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
67 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
dissociadas das fundamentações declinadas na
decisão combatida. II - A parte e seu procurador
devem responder solidariamente pela sanção
prevista no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil, uma vez que a ambos
compete proceder com lealdade e boa-fé. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
345610-66.2011.8.09.0175(201193456100)
GOIANIA
DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
PAULO ALVES DOS SANTOS
ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO
REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de
rediscussão da matéria decidida e não havendo na
decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou
omissão especificadas nos incisos do art. 535 do
CPC. II - Não se acata suscitação de
prequestionamento, sequer com manifestação
expressa sobre cada fundamento legal trazido à
lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao
menos algum dos vícios elencados no art. 535 do
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
368784-12.2011.8.09.0044(201193687845)
FORMOSA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
: RENATA VILELA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA CAUSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. I- Ausentes as hipóteses de
omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração, mormente
quando busca a embargante a rediscussão de tese
(extinção do processo por abandono da causa)
amplamente debatida em recursos anteriores. II- Os
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
68 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
embargos declaratórios, mesmo para fins de
prequestionamento, só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios que
ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou
contradição.
EMBARGOS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
34440-39.2012.8.09.0175(201290344400)
GOIANIA
DES. ORLOFF NEVES ROCHA
EDUARDO JUNIOR DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO
DA CAUSA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou
contradição, não há como prosperarem os embargos
de declaração, mormente quando busca a embargante
a rediscussão de tese (extinção do processo por
abandono da causa) amplamente debatida em recursos
anteriores. II- Os embargos declaratórios, mesmo
para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum
dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão,
obscuridade ou contradição. EMBARGOS REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
do Relator.
69 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 85419-51.2013.8.09.0116(201390854191)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AUTOR(S)
: NEUSA FRANCISCO RODRIGUES
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 61
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 AUTOR(S)
: NEUSA FRANCISCO RODRIGUES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
1 REU(S)
: NEUSA FRANCISCO RODRIGUES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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228 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. Não ocorrendo os vícios
elencados no artigo 535, do Código de Processo
Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam
tão somente rediscutir matéria já examinada e
decidida, ainda que para efeito de
prequestionamento, conforme precedentes deste
Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
REJEITADOS.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto
do Relator.
70 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 87208-85.2013.8.09.0116(201390872084)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
1 AUTOR(S)
: VALDIVINA LUCAS DE ALMEIDA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
APELACAO CIVEL FLS. 61
1 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 AUTOR(S)
: VALDIVINA LUCAS DE ALMEIDA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
1 REU(S)
: VALDIVINA LUCAS DE ALMEIDA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
2 REU(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO
CPC. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com
o fim de rediscussão da matéria decidida e não
havendo na decisão recorrida a obscuridade, a
contradição ou omissão especificadas nos incisos
do art. 535 do CPC. II - Apenas em casos
excepcionais se atribui efeitos infringentes aos
embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de
sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 481818-68.2009.8.09.0000(200994818181)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
PROCURADOR
: RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
1 AGRAVANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 AGRAVADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : SABRINA GOMES FREITAS MORAES
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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229 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
JIOVANA TOMITAO MARIO
LUTZ GUSMAO MARQUES VIEIRA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO
CONTÍNUO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL.
RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE VERBA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. IReconhecida a multiplicidade de recursos
especiais que digam respeito a idêntica questão
jurídica e aplicado o sistema de julgamento por
amostragem, após o julgamento do mérito da
controvérsia narrada no recurso representativo,
deverá ser oportunizado ao órgão a quo a
manutenção ou a retratação do acórdão recorrido
(CPC, art. 543-C, § 7º, II). II- No presente caso
deve ser adotado o entendimento declinado no
recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), no sentido
de se admitir o bloqueio de verbas públicas, no
valor necessário, caso ocorra o descumprimento
da ordem de dispensação de medicamentos.
RETRATAÇÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO
CPC. ACORDÃO MODIFICADO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM
EFETIVAR A RETRATAÇÃO, MODIFICANDO O ACORDÃO, nos
termos do voto do Relator, que a este se
incorpora.
72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 176486-23.2014.8.09.0000(201491764864)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: ARP
ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: MJRP
ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
IMÓVEIS RURAIS. NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR-JUDICIAL. DECISÃO MOTIVADA PELO
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IO
agravo de instrumento é um recurso secundum
eventum litis, o que implica que o órgão revisor
está jungido a analisar tão somente o acerto ou
desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado
incursionar nas questões relativas ao mérito da
demanda originária, sob consequência de
prejulgamento. II- Revela-se necessária e
acertada a decisão de nomeação de administrador
judicial dos bens imóveis do casal quando
evidenciada a existência de acirrada disputa pela
propriedade dos bens entre os ex cônjuges, tudo
visando ao bom andamento do processo de partilha
de bens. III - A decisão agravada só deve ser
reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante
abusividade, ilegalidade, teratologia
ou
temeridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E IMPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do
Relator.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 181118-92.2014.8.09.0000(201491811188)
COMARCA
: CACHOEIRA ALTA
RELATOR
: DES. ORLOFF NEVES ROCHA
1 AGRAVANTE(S)
: ALEX SANDRO VIEIRA DOS SANTOS
ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES
1 AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO SA
EMENTA
: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. BLOQUEIO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Além de se
verificar desnecessário o bloqueio judicial de
veículo alienado fiduciariamente junto ao DETRAN,
por meio do sistema RENAJUD, face a existência de
gravame no prontuário do veículo, tal medida não
goza de amparo legal. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira
Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do
voto do Relator.
GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
1A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 31/2014
DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 430629-12.2013.8.09.0000(201394306296)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: DOUGLAS FERRAZ DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO
2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 458159-07.2008.8.09.0116(200894581597)
COMARCA
: PADRE BERNARDO
RELATOR
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: CYRO DE MELO PEREIRA
ADV(S) : LUCINEIDE DE OLIVEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 489
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: CYRO DE MELO PEREIRA
ADV(S) : LUCINEIDE DE OLIVEIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
3 - RESTAURACAO DE AUTOS
PROTOCOLO
: 351864-27.2013.8.09.0000(201393518648)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
SUBST. DO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REQUERENTE(S)
: GILMAR FELISBERTO
ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE
REQUERIDO(S)
: PEDRO PAULO DE SOUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
SILVANA YARA SALTARELLI
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
CLAUDIA LOPES MONTEIRO
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
232 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
2A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 30/2014
DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 21420-50.2014.8.09.0000(201490214208)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: MARIA MARQUES DE FREITAS
ADV(S) : JULIANA MARQUES DE LIMA FARIA
1 IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
2 IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DA GOIASPREV
ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA PIMENTA FELIX CURADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 123076-50.2014.8.09.0000(201491230762)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
IMPETRANTE(S)
: DANILO LEONARDO DINIZ ADORNI
ADV(S) : GUSTAVO FARIA VALADARES
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E
JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : PAULA PIMENTA FELIX CURADO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 164811-63.2014.8.09.0000(201491648112)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: RONI BARBOSA MATOS
ADV(S) : MILLENA BEATRIZ ROMAO MOURA
RAFAELA MARTINS
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 182414-52.2014.8.09.0000(201491824140)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
IMPETRANTE(S)
: ANDRE LUIZ MACHADO
ADV(S) : IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO
IMPETRADO(S)
: PROMOTOR PRESIDENTE COORDENADOR EXECUTIVO DA
BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 190341-69.2014.8.09.0000(201491903414)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: MARIA PAULA RIBEIRO CARDOSO MIRANDA
ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 194412-17.2014.8.09.0000(201491944129)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: IRIS BATISTA TRINDADE
ADV(S) : ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO
7 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 220622-08.2014.8.09.0000(201492206229)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
IMPETRANTE(S)
: ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS
ADV(S) : MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
8 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 382140-41.2013.8.09.0000(201393821405)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: LINCOLN DA ROCHA REZENDE
ADV(S) : CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). IVANA FARINA NAVARRETE PENA
9 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 387093-48.2013.8.09.0000(201393870937)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
IMPETRANTE(S)
: MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA
ADV(S) : DANIEL MARTINS D ASSUNÇÃO JUNIOR
MARCIO HELIANDRO FRANCA
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : MURILO NUNES MAGALHAES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 174606-93.2014.8.09.0000(201491746068)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AGRAVANTE(S)
: MARIA JOSE MEDEIROS E OUTRO(S)
ADV(S) : DANIEL NOGUEIRA E SILVA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVADO(S)
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: MARIANA MACHADO LOUREDO TELES
ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA
ANDRE VIEIRA PADUA
ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR
11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 31656-27.2013.8.09.0152(201390316564)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: WEVERTON FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA
MAYARA YASMIN RODRIGUES DE MORAIS
REU(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 250
APELANTE(S)
: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO NORTE
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
APELADO(S)
: WEVERTON FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA
MAYARA YASMIN RODRIGUES DE MORAIS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 162174-05.2010.8.09.0090(201091621748)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
AUTOR(S)
: WALTER MARINHO DE CAMARGO E OUTRO(S)
ADV(S) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
REU(S)
: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE INDIARA
ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 81999-10.2011.8.09.0051(201190819996)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUSA
ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ
APELADO(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A BRB
ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA
ALESSANDRO DIAS MIZAEL
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 82001-77.2011.8.09.0051(201190820013)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
REVISOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
APELANTE(S)
: MARIO FRANCISCO DE BARROS
ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ
APELADO(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A BRB
ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA
ALESSANDRO DIAS MIZAEL
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
246452-90.2011.8.09.0093(201192464524)
JATAI
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
VALNEIR SEVERINO APARECIDA
ADV(S) : CORNELIO MENDES GARCIA
DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS
: JAIR MODESTO DO PRADO E OUTRO(S)
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ADV(S) : VALDENAR RODRIGUES PEREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 252869-88.2011.8.09.0051(201192528697)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
REVISOR
: DES. ZACARIAS NEVES COELHO
APELANTE(S)
: LUIZ JOSE FERREIRA
ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COST
APELADO(S)
: GILBERTO BATISTA DE LUCENA
ADV(S) : OSVALDO FROES ARANTES
LIDIANE TEIXEIRA DE SOUSA
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 505682-16.2008.8.09.0051(200895056828)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
REVISOR
: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
APELANTE(S)
: INTERACAO MONTAGENS PARTICIPACOES
ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LT
ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS
1 APELADO(S)
: FELICIANA TOLEDO CARVALHO DIAS
2 APELADO(S)
: CYANNA CARVALHO DIAS
ADV(S) : HELIO JOSE GARCIA
3 APELADO(S)
: VERA CRISTINA CARVALHO DIAS BOVE E OUTRO(S)
ADV(S) : CHLORYS BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO
PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 96542-69.2014.8.09.0000(201490965424)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
AGRAVANTE(S)
: WCR
ADV(S) : TAYRONE DE MELO
MURILLO DE FARIA FERRO
ANA PAULA ROCHA OUVERNEY
CINTIA ALMEIDA PRADO
RODRIGO FLEURY CARDIM
AGRAVADO(S)
: RCSR
ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO
VINICIUS FERREIRA DE PAIVA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
DIVINO PINHEIRO LEMES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.138/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 233504-85.2003.8.09.0000(200302335042)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Tendo em vista a informação do impetrante de que a
ordem mandamental está sendo cumprida de forma
regular (f. 486), exaurida se apresenta a
prestação jurisdicional pleiteada, razão pela qual
determino o arquivamento dos autos, uma vez que,
mesmo em se tratando de fornecimento de
medicamento de uso contínuo, a manutenção dos
autos processuais na Secretaria, tal qual
requerido pelo impetrante, é medida inviável em
face do grande número de processos ali em
tramitação.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de agosto
de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA 3
Presidente da 3ª Câmara Cível
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 226291-86.2007.8.09.0000(200702262913)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
CLEONICE ALVES CORDEIRO
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
CLEONICE ALVES CORDEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO PELO MINIST
éRIO PúBLICO à FL. 299, RAZãO POR QUE DETERMINO A
SUSPENSãO DO ANDAMENTO DESTE PROCESSO, POR 180 (CE
NTO E OITENTA) DIAS. ESCOADO ESSE PRAZO, Dê-SE VIS
TA DOS AUTOS AO IMPETRANTE PARA QUE REQUEIRA O QUE
LHE APROUVER. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE
2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA 1 PRESI
DENTE DA 3ª CâMARA CíVEL
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 435216-77.2013.8.09.0000(201394352166)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
IMPETRANTE(S)
: CONDOMINIO RESIDENCIAL JADE
ADV(S) : LEVY RAFAEL ALVES CORNELIO
IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE COM A EFETIVAçãO DO ATO ADMINISTR
ATIVO ACOIMADO DE ILEGAL E ABUSIVO, RESTA CESSADA
A CAUSA DETERMINANTE DA IMPETRAçãO, BEM COMO DIANT
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E DA NOTICIA DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO
S DE QUE O PEDIDO DA PARTE IMPETRANTE FOI PROTOCOL
ADO NA 7ª SEçãO DO ESTADO MAIOR-GERAL (BM/7 – ARRE
CADAçãO, FISCALIZAçãO E ATENDIMENTO AO CONTRIBUINT
E), SOB O N. 201300011000607, E QUE “SE HOUVER ENT
ENDIMENTO FAVORáVEL DANDO RAZãO AO SOLICITANTE, SE
RãO TOMADAS AS MEDIDAS NECESSáRIAS à RESTITUIçãO D
OS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONTRIBUINTE, NOS TE
RMOS DA LEGISLAçãO VIGENTE” (FL. 119), INTIME-SE O
IMPETRADO A FIM DE QUE ESCLAREçA SOBRE O EVENTUAL
ESVAIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA SUPE
RVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 195 DO RIT
J/GO. CUMPRA-SE. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 268703-85.2014.8.09.0000(201492687030)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
IMPETRANTE(S)
: RAYNER PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : ABIRON DE MORAIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, em que pese as justificativas
apresentadas pelo impetrante, indefiro o pedido
liminar requestado, visto que, a meu ver, não
preenche os requisitos constantes do art. 7º, III,
da Lei nº 12.016/2009.
A despeito da aparente
relevância do fundamento invocado, incumbe
lembrar que a medida não será ineficaz caso venha
a ser concedida ao final, já que as isenções do
ICMS e IPI a ela não estão atreladas e podem ser
renovadas acaso caduquem pelo decurso do tempo.
Notifique-se a autoridade inquinada coatora para
prestar as informações que entender necessárias,
no prazo legal.
Em seguida, dê ciência do feito
à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás,
enviando-lhe cópia da petição inicial sem
documentos, para, querendo, ingressar no feito,
nos termos do art. 7º, inc. II da Lei nº
12.016/09.
Após, ouça-se a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Por oportuno,
determino ao impetrante que faça juntar aos autos,
no prazo de 10 (dez) dias, informações, com
documentos, dos responsáveis pela condução do
veículo, já que o impetrante não tem condições
para tanto.
Intime-se. Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
173986-18.2013.8.09.0000(201391739868)
JATAI
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JOSE CUSTODIO NAVES E FILHOS LTDA (ME)
ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA
VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA
ROBERTO FERNANDES DO AMARAL
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVADO, ESTADO DE GOIÁ
S, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZõES
AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR JOSÉ CUSTÓDIO
NAVES E FILHOS LTDA (ME), HAJA VISTA O PEDIDO DE E
FEITO INFRINGENTE VEICULADO NAS RAZõES DO RECURSO.
INTIMEM-SE. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. G
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OIâNIA, 1º DE AGOSTO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON
SANTANA CINTRA RELATOR 6
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
253195-02.2014.8.09.0000(201492531952)
CORUMBAIBA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: VALDIR TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA
AGRAVADO(S)
: DIVINO DELUZ GUIMARAES
ADV(S) : AMELIO GABRIEL CARDOSO JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo
ao presente Agravo de Instrumento, por vislumbrar
a presença dos requisitos para sua concessão.
Assim, determino a suspensão do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo deste
recurso.
Dê-se ciência desta decisão à juíza a
quo prolatora da decisão recorrida,
requisitando-lhe as informações que reputar
convenientes.
Determino a intimação da parte
agravada para, querendo, apresentar resposta no
prazo legal.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 8
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260214-59.2014.8.09.0000(201492602140)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: PEDRO GONCALVES TOME
ADV(S) : EVANDRO BOREM DIAS
AGRAVADO(S)
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO
VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO
DECISAO OU DESPACHO:
PORQUANTO ESSENCIAL à SOLUçãO DA CONTROVéRSIA, CON
CEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O AGRAVANTE JU
NTAR AOS AUTOS CóPIA DA PETIçãO INICIAL DA AçãO OR
IGINáRIA, BEM COMO DO APELO MANEJADO. ISSO PORQUE,
APESAR DE NãO SEREM CONSIDERADOS DOCUMENTOS OBRIG
ATóRIOS A INSTRUIR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENT
O, REPUTO-OS IMPRESCINDíVEIS EIS QUE O RECORRENTE
ADUZ TER “NA FASE DO RECURSO DE APELAçãO, REQUER[I
DO] A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA” (FL. 05). ADVIRTO O
AGRAVANTE QUE O NãO ATENDIMENTO DESTA DETERMINAçãO
ACARRETARá O NãO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSê
NCIA DE PEçAS FUNDAMENTAIS PARA O JULGAMENTO DO AG
RAVO. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260361-85.2014.8.09.0000(201492603619)
CIDADE OCIDENTAL
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: LUCIANA DAS MERCES CARVALHO LIMA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE RESENDE
ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de
efeito suspensivo da decisão agravada.
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Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do
feito, requisitando-lhe informações
circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo
de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV,
do Código de Processo Civil, bem como para lhe dar
ciência da presente decisão.
Intime-se a
parte agravada para apresentar contrarrazões ao
recurso, no prazo legal.
Após, dê-se vista
dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia, 1º de agosto de
2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator 6
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269729-21.2014.8.09.0000(201492697290)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: PLANALTO SERVICE LTDA
ADV(S) : NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA
WILLINGTON RAMINEZ BARRETO
GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS
AGRAVADO(S)
: VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM
MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO
ADV(S) : GLAUCIA SAVIN
DECISAO OU DESPACHO:
Assim considerando, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo, para manter, até o final do julgamento
do presente recurso, a decisão recorrida.
Cientifique-se o juízo a quo desta decisão,
solicitando-lhe, no prazo de dez (10) dias, as
informações que julgar necessárias.
Determino a
intimação da agravada para, querendo, apresentar
resposta no prazo legal.
Após, ouça-se a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 1º de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 3
Relator
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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3A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.138/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
129134-69.2014.8.09.0000(201491291346)
CAIAPONIA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU E OUTRO(S)
ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR
LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA
AGRAVADO(S)
: ANTONIO MORAES DE FARIA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de Instrumento. Execução forçada. Nulidade
processual por ausência de intimação quanto ao
pedido de adjudicação: Inocorrência. Concessão de
adjudicação e determinação de nova avaliação do
bem. Procedimento adequado e suficiente à
complementação da atividade executiva. Litigância
de má-fé não comprovada. Decisão mantida - Art.
557, caput, CPC.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
165447-29.2014.8.09.0000(201491654473)
FORMOSA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: ATC COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
ADV(S) : EDEGAR STECKER
DIOGO BARUFI STECKER
MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO
AGRAVADO(S)
: CEREAIS QUATRO S LTDA
ADV(S) : MARCIO LUCIANO ISOTON
SINDICO(S)
: EDEGAR STECKER
ADV(S) : EDEGAR STECKER
TERC.INTERS.(S) SONIA STEFANI COLPO E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCIO LUCIANO ISOTON
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, acatando parecer ministerial,
deixo de conhecer do presente recurso, diante da
preclusão temporal da matéria, nos termos do
artigo 557, caput, do Cógido de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
164364-75.2014.8.09.0000(201491643641)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: JOSE OSMAR FIUZA E OUTRO(S)
ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO
AGRAVADO(S)
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento,
mas nego-lhe seguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 170656-76.2014.8.09.0000(201491706562)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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AGRAVANTE(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA
AGRAVADO(S)
: LUCIANO PEREIRA DINIZ
ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES
DECISAO OU DESPACHO:
Agravo de instrumento. Produção da prova pericial.
Ônus a ser suportado por quem a pugnou.
Honorários periciais. Valor excessivo. Redução.
Agravo parcialmente provido - Art. 557, § 1º - A ,
CPC.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
196421-49.2014.8.09.0000(201491964219)
SANCLERLANDIA
DES(A). GERSON SANTANA CINTRA
: AMSG
ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: EMS
ADV(S) : EVERALDO JOSE DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, acolho o parecer da ilustrada
Procuradoria Geral de Justiça e, com fulcro no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da
matéria tratada encontrar-se em manifesto
confronto com entendimento dominante deste egrégio
Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o
decisum agravado.
Intimem-se. Dê-se ciência
da presente decisão ao julgador de primeiro grau.
Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento
dos presentes autos, com a devida baixa de minha
relatoria no sistema de 2º grau.
Goiânia, 1º de
agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
204447-36.2014.8.09.0000(201492044474)
JUSSARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: MUNICIPIO DE JUSSARA
ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ
TUANNY ALVES CARNEIRO
AGRAVADO(S)
: MARIA HELENA BOVO COSTA
ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com base no § 1º-A do art. 557
do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de
instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA
para reformar a decisão recorrida e indeferir o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos
termos pleiteados pela autora da ação.
Intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
223214-25.2014.8.09.0000(201492232149)
ITUMBIARA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: ERIC EDUARDO BARTASSON AVELINO
ADV(S) : ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA
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MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI
AGRAVADO(S)
: CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, evidenciada a deserção, nego
seguimento ao agravo regimental, nos termos do
artigo 557, caput, CPC.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
239361-29.2014.8.09.0000(201492393614)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: EVERTON SELVATTI MORAIS
ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES
MURILO RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, evidenciada a deserção, nego
seguimento ao agravo regimental, nos termos do
artigo 557, caput, CPC.
É como decido.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247406-22.2014.8.09.0000(201492474061)
QUIRINOPOLIS
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES
LUCIANO VIEIRA
AGRAVADO(S)
: NADIR CUSTODIO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no 557, caput, do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
agravo de instrumento, dada à sua manifesta
inadmissibilidade.
Oficie-se ao Juiz da causa,
dando-lhe conhecimento.
Após o trânsito em
julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição.
Publique-se. Intime-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247289-31.2014.8.09.0000(201492472891)
GOIANIA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA
ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAPHAEL GODINHO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: MT AVIACAO AGRICOLA LTDA
ADV(S) : ROGERIO FERREIRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ao teor do exposto, com base no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto por
AEROPREST COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA,
ante à sua manifesta improcedência, mantendo
inalterada a decisão recorrida, por estes e por
seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
Relator
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11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
252233-76.2014.8.09.0000(201492522333)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA
AGRAVADO(S)
: ALTAIR GOMES GONTIJO
ADV(S) : DIVINO LUCIO FASSA DE ARAUJO
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento,
mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a
decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
251141-63.2014.8.09.0000(201492511412)
JANDAIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: CEZIO CARDOSO CARVALHO
ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES
ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES
LEIDIANE CANDIDO BATISTA
AGRAVADO(S)
: AFONSO BENEDITO DE QUEIROZ
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, casso, de ofício, a decisão
recorrida e determino que outra seja proferida em
atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Recurso prejudicado.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de
origem.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259655-05.2014.8.09.0000(201492596558)
GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
: ALTAIR GOMES GONTIJO
ADV(S) : DIVINO LUCIO FASSA DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento,
mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a
decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260377-39.2014.8.09.0000(201492603775)
CIDADE OCIDENTAL
DES. ITAMAR DE LIMA
: DEUSLENE XAVIER MAIA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento,
mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a
decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 263566-25.2014.8.09.0000(201492635669)
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COMARCA
RELATOR
AGRAVANTE(S)
: GOIANIA
: DES. ITAMAR DE LIMA
: MIRIAM CRISTINA MARQUES DA SILVA LIMA
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: BANCO J SAFRA S/A
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao
Agravo de Instrumento por manifesta improcedência,
ao fito de manter a decisão agravada nos seus
exatos termos.
Publique-se. Intime-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Decorrido o
prazo legal, arquive-se.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
247047-72.2014.8.09.0000(201492470473)
PARAUNA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
: JULIAO AIRES DOS SANTOS E OUTRO(S)
ADV(S) : SILVIA FREITAS FERREIRA
AGRAVADO(S)
: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO
ASSENT PONTE DE PEDRA PARAUNA E RI
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento ao recurso interposto, tratando-se de
recurso inadmissível, haja vista a deficiente
instrução.
Intimem-se.
Goiânia, 04 de agosto
de 2.014.
Desembargador GERSON SANTANA
CINTRA
Relator
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
ORIGINAL ASSINADO
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3A CAMARA CIVEL
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PAUTA N. 32/2014
DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 104291-40.2014.8.09.0000(201491042915)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: 2F ARMAZENS GERAIS LTDA (NUTRISAL ARMAZENS
GERAIS) E OUTRO(S)
ADV(S) : ADRIANA PERDOMO SALVIANO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 124163-41.2014.8.09.0000(201491241632)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES
IMPETRANTE(S)
: RAYNER HUMBERTO MOREIRA VENANCIO
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
1 IMPETRADO(S)
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS E OUTRO(S)
2 IMPETRADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 177386-06.2014.8.09.0000(201491773863)
COMARCA
: GUAPO
RELATORA
: DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 207137-38.2014.8.09.0000(201492071374)
COMARCA
: MARA ROSA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: ARIVAN AGUIAR MAIA
ADV(S) : VERGILIO BUCAR MORENO
MURILO EUSTAQUIO CARDOSO MORENO
AGRAVADO(S)
: DIVINO NATALINO DA SILVA
ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 173083-46.2014.8.09.0000(201491730838)
COMARCA
: JARAGUA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: LA DIESEL CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR
UELTON DARIO LISBOA
AGRAVADO(S)
: FINASA TOYOTA S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
ERICA MOURA DE OLIVEIRA
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6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 215827-56.2014.8.09.0000(201492158275)
COMARCA
: URUTAI
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGRAVANTE(S)
: EMPRESA FORCA E LUZ DE URUTAI
ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO
AGRAVADO(S)
: CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S/A
ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 60858-55.2010.8.09.0087(201090608586)
COMARCA
: ITUMBIARA
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
REVISOR
: DES. ITAMAR DE LIMA
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: JOSE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
APELACAO CIVEL FLS. 542
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: JOSE GOMES DA ROCHA
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 307829-93.2008.8.09.0149(200893078298)
COMARCA
: TRINDADE
RELATOR
: DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
APELACAO CIVEL FLS. 518
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE TRINDADE
ADV(S) : SUELEM COSTA SILVA
GABRIEL MASSOTE PEREIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 356659-40.2013.8.09.0012(201393566596)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
APARECIDA DE GOIANIA
APELACAO CIVEL FLS. 65
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS
ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 377172-18.2011.8.09.0006(201193771722)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
AUTOR(S)
: MARINA ALVES MIRANDA
ADV(S) : JUCELINO DOS SANTOS MACHADO
ARUNAN PINHEIRO LIMA
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 126
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : LUCIANA MUNIZ
APELADO(S)
: MARINA ALVES MIRANDA
ADV(S) : JUCELINO DOS SANTOS MACHADO
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ARUNAN PINHEIRO LIMA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA
11 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR
PROTOCOLO
: 7188-74.2014.8.09.0051(201490071881)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
REVISOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES
APELANTE(S)
: AGROPECUARIA CANABRAVA S/A AGROCAN
ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO
ANDREA MACEDO LOBO
APELADO(S)
: MASSA FALIDA DE C/ANDRADE COMERCIO
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LT
SINDICO(S)
: PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 349-73.1956.8.09.0113(5690003498)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES
REVISOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA (ESPOLIO)
ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA
APELADO(S)
: VALDIR DE ARAUJO CESAR
ADV(S) : VALDIR DE ARAUJO CESAR
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
:
:
:
:
:
14 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
:
:
:
:
5138-82.2012.8.09.0039(201290051380)
CUMARI
DES. ITAMAR DE LIMA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA
WILSON AZEVEDO DOS SANTOS
CELSO LUIZ DIAS CALIXTO
APELADO(S)
: FAUSTO ANDRE DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RECURSO ADESIVO FLS. 195
RECORRENTE(S)
: FAUSTO ANDRE DE CASTRO E OUTRO(S)
ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA
WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RECORRIDO(S)
: ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA
JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA
APELADO(S)
24507-78.2014.8.09.0011(201490245073)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ITAMAR DE LIMA
LUCIMAR ROSA
ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA
: BANCO ITAUCARD S/A
15 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
: 71502-43.2009.8.09.0006(200990715027)
: ANAPOLIS
: DES. ITAMAR DE LIMA
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REVISOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
16 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
17 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
: ORGANIZACAO FARMACEUTICA J. P. LTDA E
OUTRO(S)
ADV(S) : SELMA APARECIDA DE SOUZA
: REYDROGAS COMERCIAL LTDA
ADV(S) : REGINALDO TOME JORGE PARREIRAS
:
:
:
:
108556-27.2012.8.09.0042(201291085564)
FAZENDA NOVA
DES. GERSON SANTANA CINTRA
ANTONIO BONTEMPO BARCELOS E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO
: MUNICIPIO DE FAZENDA NOVA
ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES
:
:
:
:
115533-21.2014.8.09.0024(201491155337)
CALDAS NOVAS
DES. GERSON SANTANA CINTRA
AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADV(S) : SONIA ARAUJO DE LIMA
: DONIZETE ALVES MIRANDA E OUTRO(S)
18 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 128842-61.2012.8.09.0095(201291288422)
COMARCA
: JOVIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES
REVISOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: NORIEL FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
:
:
:
:
:
442000-51.2008.8.09.0160(200894420003)
NOVO GAMA
DES. ITAMAR DE LIMA
DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA
ADV(S) : DANILO FIRMINO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 486357-21.2009.8.09.0051(200994863578)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES
REVISOR
: DES. GERSON SANTANA CINTRA
APELANTE(S)
: CARMEM LUCIA RODRIGUES JANUARIO
ADV(S) : DIOGO DE MACEDO SILVA
APELADO(S)
: UTI INTENSICARE NEUROLOGICO LTDA
ADV(S) : RENATO CARNEIRO BERNARDINO
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.142/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
261888-72.2014.8.09.0000(201492618888)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: AMANDA CAROLINE ALVES HENRIQUE E OUTRO(S)
ADV(S) : LYS HEMMY ALCANTARA
AGRAVADO(S)
: MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM
ADV(S) : PAULO CESAR DE MENEZES POVOA
MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM
ANDREIA SARTORIO MESSORA
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE A AGRAVADA, PARA QUE, EM 10 (DEZ)DIAS,RESPONDA
AO RECURSO, FACULTANDO-SE-LHE JUNTAR AOS AUTOS COPIAS DAS PE
CAS QUE REPUTAR PERTINENTES. GO.30/07/2014.DR.MARCUS DA COS
TA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO."
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 135720-63.2009.8.09.0141(200991357205)
: SANTA CRUZ DE GOIAS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA
APELADO(S)
: NILVA DOMINGOS DE CARVALHO E OUTRO(S)
ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
"...DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS, FORMULADO PELA PARTE
RECORRIDA AS FLS 383, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,NOS TER
MOS DO ART.40,INCISO II, DO CPC. GO.01/08/2014.DR.MARCUS DA
COSTA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO."
3 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
: 482890-51.2009.8.09.0110(200994828900)
: MOZARLANDIA
: DES. CARLOS ESCHER
: JBS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM
HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO
TAIS SPERCHELE ALCEDO
: WANIA MARIA DE SOUZA
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 294
APELANTE(S)
: WANIA MARIA DE SOUZA
ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA
APELADO(S)
: JBS S/A E OUTRO(S)
ADV(S) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM
HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO
TAIS SPERCHELE ALCEDO
DECISAO OU DESPACHO:
"...INTIME-SE O EMBARGANTE FRANCISCO RODRIGO DANTAS AVILA,PA
RA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTA
CAO PROCESSUAL, HAJA VISTA QUE A SUBSCRITORA DO RECURSO
DE
EMBARGOS DE DECLARACAO, DRª TAIS STERCHELE ALCEDO ( FL.341),
TEM PODERES PARA APRESENTAR APENAS A EMPRESA EMBARGANTE JBS
S/A, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS.62,233 E 235. GO.24/07/2014.
DES. CARLOS ESCHER - RELATOR."
4 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 235118-24.2005.8.09.0011(201492183261)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: CELISMAR LIMA DOS SANTOS
ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE A CERTIDAO LANCADA A FL. 251, INITME-SE A PARTE APELAN
TE PARA QUE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMEN
TAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO,
NOS
TERMOS DO §2º DO ART. 511 DO CPC." GO.04.08.2014. JUIZ
MAR
CUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$571,44) : PORTE TJ
(112-0) = R$8,60.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.142/2014
================================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 206012-35.2014.8.09.0000(201492060127)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
IMPETRANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
LITPAS(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 175, II e
195, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c
art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por
decisão unipessoal, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, frente a perda superveniente
do objeto. Intimem-se e após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 04 de
agosto de 2014. Dr. Marcus da Costa Ferreira
Juiz Substituto em 2º Grau
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
255990-78.2014.8.09.0000(201492559903)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ANTONIO VINICIOS DA SILVA
ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA
AURELIO FERNANDES PEIXOTO
AGRAVADO(S)
: BANCO AYMORE S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, monocraticamente, conforme
autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao agravo de instrumento, que está em
manifesto confronto com jurisprudência dominante
deste egrégio Tribunal de Justiça, ficando mantida
a decisão agravada.
Intime-se.
Certifique-se
o juízo a quo quanto ao teor deste decisum.
Após
decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Dr. Marcus da Costa Ferreira
Juiz substituto
no 2º Grau
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260350-56.2014.8.09.0000(201492603503)
CIDADE OCIDENTAL
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: EDILSA GONCALVES DE HOLANDA CERQUEIRA
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
LUCAS MORI DE RESENDE
ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante sua
manifesta improcedência.
Comunique-se
o juiz do feito o teor desta decisão.
Intime-se e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator
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em Substituição
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260364-40.2014.8.09.0000(201492603643)
ESTRELA DO NORTE
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
AGRAVADO(S)
: MARIA OLIMPIA MARQUES
ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL
MARCELO PEREIREA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente
recurso de agravo de instrumento, por manifesta
improcedência e contrariedade à jurisprudência
dominante nesta Corte de Justiça, nos moldes do
art. 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo da
causa, para ciência do conteúdo desta decisão.
Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se
os autos.
Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 04
de agosto de 2014.
Juiz Marcus da Costa
Ferreira
Relator em substituição
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
269632-21.2014.8.09.0000(201492696323)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ADAIR SECUNDINO DE OLIVEIRA
ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO
RENATA BRASIL RANGEL
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Ante estas considerações, com fundamento no artigo
557, §1º-A, do Código de Processo Civil, por
decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO para, em reforma da decisão
singular, deferir o pedido de Assistência
Judiciária formulado na peça exordial e determinar
que seja dado normal prosseguimento ao feito.
Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência do
conteúdo desta decisão. Após as baixas e
anotações de estilo, arquive-se estes autos.
Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 04 de agosto de
2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator em
Substituição
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 247699-04.2012.8.09.0051(201292476990)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JOSE LUIZ FERREIRA MARUJO
ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO SANTANDER S/A
ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES
MARCELO DI REZENDE BERNARDES
DECISAO OU DESPACHO:
Com relação ao prequestionamento levado a efeito
pela parte recorrente em suas razões recursais,
afasto a possibilidade de considerá-lo, ponderando
que toda a matéria suscitada foi objeto de
análise por ocasião deste decisum, seja a partir
de um exame explícito ou implícito, além do que
esta egrégia Corte de Justiça não pode servir de
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órgão consultivo, no bojo da presente via recursal
interposta, para sanar eventuais dúvidas e
esclarecimentos das partes. Ao teor do exposto,
nos termos do art. 557, caput, do CPC, hei por bem
em negar seguimento ao apelo em evidência, por se
me apresentar manifestamente improcedente,
impondo-se manter irretocado o ato judicial
objurgado, por esses e seus próprios e jurídicos
fundamentos. Após o trânsito em julgado do
presente decisum, determino que a Secretaria
respectiva providencie a pronta remessa destes
autos para a instância singela, não antes de
promovidas as baixas de estilo e as anotações de
praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e
intimem-se.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator Substituto em 2º Grau
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 85437-72.2013.8.09.0116(201390854370)
: PADRE BERNARDO
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
2 APELANTE(S)
: FRANCISCA ALVES ROSENDO DO AMARAL
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
1 APELADO(S)
: FRANCISCA ALVES ROSENDO DO AMARAL
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
2 APELADO(S)
: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da
1ª apelação cível, interposta pelo Município de
Mimoso de Goiás, em razão de sua intempestividade.
Por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos
do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
No mesmo ato, com espeque no §1°-A, do mencionado
dispositivo legal, conheço do recurso interposto
por Francisca Alves Rosendo do Amaral e DOU-LHE
PROVIMENTO para arbitrar os honorários
advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos
reais). Por derradeiro, ex officio, determino que
a correção monetária deve incidir uma única vez,
segundo os índices aplicáveis a caderneta de
poupança, consoante a regra contida no art. 1º-F
da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de
1997, com a redação conferida pela Lei federal nº
11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros
moratórios, por sua vez, serão devidos a partir da
citação, que ocorreu em 22 de abril de 2013 (fls.
18), conforme determina o artigo 405 do Código
Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil,
e incidirão uma única vez , na taxa de juros
aplicados à caderneta de poupança. Intimem-se e,
oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de
origem, com as cautelas de praxe.
Goiânia, 1º de
agosto de 2014.
Dr. Marcus da Costa Ferreira
Relator em Substituição
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 432269-66.2012.8.09.0006(201294322699)
: ANAPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
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APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
APELADO(S)
: ROBSON GONCALVES VELOSO
ADV(S) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, conforme autoriza o art. 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao apelo
interposto, em razão da sua manifesta
improcedência, uma vez que contraria
jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Decorrido o prazo
recursal, retornem os autos à Comarca de origem.
Cumpra-se.
Goiânia, 04 de agosto de 2014.
Dr. Marcus da Costa Ferreira
Juiz Substituto
no 2º Grau
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 48683-16.2005.8.09.0051(200590486837)
: GOIANIA
: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
: MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ANA PAULA DIAS UTO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
FERNANDO IUNES MACHADO
DEN. A LIDE(S)
: MAURICIO LEITE FERREIRA
ADV(S) : EUNICE DE FATIMA PRADO
AGRAVO RETIDO FLS. 340
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
FERNANDO IUNES MACHADO
APELADO(S)
: MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ANA PAULA DIAS UTO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
AGRAVO RETIDO FLS. 397
APELANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO
FERNANDO IUNES MACHADO
APELADO(S)
: MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
ANA PAULA DIAS UTO
FREDERICO GARCIA PINHEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do
1º AGRAVO RETIDO (f. 340/341) e do 2º AGRAVO
RETIDO (f. 397/404), ante a desistência tácita.
No mesmo ato, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, MAS
NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a
jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça, bem assim deste egrégio Tribunal de
Justiça, pelas razões já alinhavadas.
Determino à Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO
que retifique a capa dos autos, para fazer constar
os agravos retidos acima especificados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em
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julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem
após baixa de minha relatoria no sistema de 2º
grau.
Goiânia, 31 de julho de 2014.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora
2
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 336381-28.2012.8.09.0117(201293363812)
: PALMEIRAS DE GOIAS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
APELADO(S)
: MOVEIS SELMA LTDA
ADV(S) : MARIELZY ALVES VILELA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, ante sua manifesta
improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com
amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, por estar em confronto com a
jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e
do colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo
a sentença recorrida, em todos os seus termos, por
seus próprios fundamentos e por estes ora
agregados.
Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, restituam-se os autos à origem, com as
cautelas legais. Goiânia, 04 de agosto de 2014.
Dr. Marcus da Costa Ferreira
Juiz Substituto
em 2º Grau
11 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 36892-69.2013.8.09.0051(201390368920)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: ALCIDES MOREIRA MATOS
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, ante a ausência de ratificação, não merece
conhecimento o apelo.
Ao teor do exposto,
alicerçado no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao apelo, em razão
de sua flagrante inadmissibilidade.
Intime-se.
Goiânia, 1º de agosto de 2.014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
12 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 362311-18.2013.8.09.0051(201393623115)
: GOIANIA
: DES. CARLOS ESCHER
: BANCO VOLKSVAGEN S/A
ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO(S)
: ALCIDES MOREIRA MATOS
DECISAO OU DESPACHO:
Enfim, observo, ainda, que o MM. Juiz singular
extinguiu, de plano, o processo, não estando a
causa “madura” para o julgamento meritório (art.
515, § 3º, do CPC), devendo os autos retornarem ao
juízo de origem para a sua conclusão, após sua
regular instrução.
Ao teor do exposto,
alicerçado nos ditames do art. 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, provejo o apelo, para
cassar a sentença recorrida (fls. 29/32),
determinando o processamento do pedido inicial,
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[Té SEUS ULTERIORES TERMOS.
INTIME-SE.
Goiânia, 1º de agosto de 2.014.
Desembargador CARLOS ESCHER
RELATOR
13 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 122552-69.2013.8.09.0006(201391225520)
: ANAPOLIS
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: JOSE LINO DA COSTA
ADV(S) : RODRIGO GONCALVES GRACA
NILSON JOSE MACHADO FILHO
APELADO(S)
: COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTE
MAGALAHES E XAVIER LTDA ME
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita, patenteada a falta de cumprimento
espontâneo do mandado monitório e, à luz do
princípio da causalidade, a parte vencida deverá
suportar o pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios à parte vencedora, já que
responsável pelo ajuizamento da presente demanda.
Ao teor do exposto, com fulcro no que dispõe o
art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento
ao recurso de apelação cível em testilha, para
condenar a parte requerida, ora apelada, no
pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência, que fixo em R$800,00
(oitocentos reais), considerando a atuação do
procurador da parte demandante, a natureza da
causa e o respectivo tempo de tramitação (art. 20,
§§ 3º e 4º, CPC). Intimem-se e, oportunamente,
remetam-se os autos ao juízo de origem, com as
cautelas de praxe.
Goiânia, 1º de agosto de
2014.
Juiz Marcus da Costa Ferreira
Relator em substituição
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
4A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.80/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
119996-78.2014.8.09.0000(201491199962)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
CLAUDIA GOMES SILVA VIEIRA
FERNANDO GONCALVES
GIANNY ERIKA DE SOUZA
HERNANI TIAGO DE BARROS
LEANDRO ANTONIO RIBEIRO
MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA
SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
TERESINHA MARIA DE CAMARGO
VERIADIANA ALFONSO RODRIGUES
ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS
ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS
: SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
: EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DEMONSTRADO. VERBAS RETROATIVAS.
1. A
progressão funcional prevista na Lei nº 17.098/10,
não conflita com a fixação do sistema
remuneratório dos servidores público, o qual exige
a observância da natureza, grau de
responsabilidade e complexidade dos cargos
componentes de cada carreira. 2. Uma vez
comprovado o interstício mínimo de 24 meses,
estabelecido no art. 6º da citada Lei nº
17.098/10, a progressão do servidor é medida
imperativa. 3. A cobrança de verbas retroativas
deve ser postulada por meio de ação própria, uma
vez que a ação mandamental não é meio próprio para
o alcance desse desiderato (súmulas 269 e 271 do
STF). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conceder parcialmente a segurança, nos termos do
voto do Relator.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
182763-55.2014.8.09.0000(201491827637)
VALPARAISO DE GOIAS
DES. CARLOS ESCHER
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA
ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE
ROBERTO GOMES FERREIRA
LUCAS MORI DE REZENDE
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
RIEVANE SANTOS FONSECA
MARINA PELHUS CAMELO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO
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DECISAO
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DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. Em que pese a inovação processual
imposta pela Lei nº 11.232/2005 não se aplicar
quando o crédito a ser reivindicado for contra a
Fazenda Pública, possível, no caso a cobrança da
verba sucumbencial nos próprios autos em que se
deu a prolação da sentença condenatória, máxime
porque não houve qualquer prejuízo às partes e a
execução se processou na forma prevista no art.
730 do CPC, com a regular citação da
Municipalidade executada para opor embargos. 2.
Aplicável o princípio da instrumentalidade das
formas, o qual visa o aproveitamento de ato
processual cujo defeito formal não impeça que seja
atingida sua finalidade. 3. O agravo regimental
deve ser improvido quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão
recorrida e o agravante não apresentar fato novo
que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
205580-16.2014.8.09.0000(201492055808)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
WOLNEI DE OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ CARLOS ARANTES
: BANCO BANDEIRANTES S/A
ADV(S) : ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR
MARCO ANDRE HONDA FLORES
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTA
POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. IMPENHORABILIDADE.
AUSENTE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser
improvido quando não apresentada motivação que
justifique a reforma da decisão recorrida,
notadamente se a matéria objeto de discussão já
foi decidida, no sentido de que a movimentação
financeira de conta poupança não descaracteriza a
natureza da aplicação, observando-se o limite
legal da impenhorabilidade da poupança (art. 649,
X, do CPC). RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
223163-14.2014.8.09.0000(201492231630)
MINEIROS
DES. CARLOS ESCHER
COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS
GOIASINDUSTRIAL
ADV(S) : LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS
VALDINON PEREIRA BATISTA
: DIAS BARBOSA ESTRUTURAS METALICAS LTDA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO DE
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DECISAO
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ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INDUSTRIAL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATO
NOVO. 1. O agravo de instrumento é um recurso por
meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da
decisão agravada, sendo vedado analisar matéria
que não tenha sido apreciada pelo julgador
singular, sob pena de supressão de instância. 2.
Entendendo, fundamentadamente, o Juiz de 1º grau
pela ausência dos pressupostos para a concessão da
tutela antecipada, não merece censura a decisão
que defere apenas parcialmente tal pedido, diante
do prudente arbítrio e da livre convicção do
magistrado condutor da causa, notadamente quando
as provas carreadas aos autos não comprovam de
plano a verossimilhança da alegação, dependendo de
maior dilação probatória. 3. O agravo regimental
deve ser improvido quando a matéria nele versada
tiver sido suficientemente analisada na decisão
recorrida e o agravante não apresentar fato novo
que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
223501-85.2014.8.09.0000(201492235016)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
SEBASTIAO FELIX DA ROCHA
ADV(S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO
KARENINA INACIO ALVES DE SOUSA
: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. LAUDOS ANTERIORES CONFLITANTES.
1) - Impõe-se a realização de nova perícia diante
da discordância dos laudos apresentados,
principalmente quando um conclui pela existência
de invalidez parcial permanente e o outro é
categórico em atestar a ausência de debilidade. 2)
- Se a parte agravante não demonstra a
superveniência de fatos novos, tampouco apresenta
argumentação hábil a acarretar a modificação da
linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador,
cingindo-se a debater novamente pontos já
exaustivamente examinados no recurso primitivo
decidido singularmente por esta relatoria, o
improvimento do agravo interno se impõe. 3) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
374306-38.2007.8.09.0051(200793743060)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
RIHANNY CUNHA SOUSA
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ADV(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA
ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO
: LIBERTY SEGUROS S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE
PELA SEGURADORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1. Dada a sua
natureza, o agravo interno deve encerrar discussão
restrita à adequação do posicionamento adotado
pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC,
cabendo à parte agravante demonstrar, a contento,
que a decisão foi proferida em desconformidade com
as hipóteses autorizadoras do julgamento
monocrático, o que não se verifica no caso
presente. 2. O acolhimento da verba indenizatória
em valor inferior ao requerido não dá ensejo à
sucumbência recíproca, tampouco à sucumbência
mínima do réu. 3. Se a parte agravante não
demonstra nenhum fato novo ou argumentação
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do agravo interno,
porquanto interposto a mingua de elemento novo
capaz de desconstituir o decisum que deu parcial
provimento ao apelo manejado pela autora. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Relator.
:
:
:
:
94016-44.2012.8.09.0051(201290940169)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
GLORINHA ALVES FIGUEIRA
ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
WESLEY FANTINI DE ABREU
DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1.
O indeferimento de pedido administrativo de
aposentadoria pela Administração Pública não
configura, por si só, dano moral. 2. O agravo
regimental deve ser improvido quando a matéria
nele versada tiver sido suficientemente analisada
na decisão recorrida e o agravante não apresentar
fato novo que justifique sua reforma. RECURSO
IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
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8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
241175-23.2010.8.09.0160(201092411755)
NOVO GAMA
DES. CARLOS ESCHER
ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
ADV(S) : VINICIUS CARVALHO DANTAS
: DINALVA MENESES DOS SANTOS
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
(INOCORRÊNCIA). PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
1. A decisão monocrática proferida com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC, não afronta os
princípios do contraditório, ampla defesa, duplo
grau de jurisdição ou devido processo legal,
porquanto além de ser passível de reexame por meio
de agravo regimental, viabiliza o acesso às
instâncias extraordinárias, preservando, em última
análise, o princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Deve ser improvido o agravo regimental
interposto com base nos mesmos argumentos
apresentados em sede de razões de apelação e
avaliados na decisão agravada, à míngua de fatos
novos a justificar a reconsideração do
posicionamento adotado pelo relator. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
147867-95.2012.8.09.0051(201291478671)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
SILVIO CESAR PLACIDO LIMA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO FIBRA S/A
ADV(S) : MARCELO SOTOPRIETA
MARCELO SOTOPIETRA
: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA.
LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
1- O agravo regimental não comporta inovação de
teses recursais, ante a preclusão consumativa. 2Assim, não é cabível a discussão relativa ao
levantamento de quantias depositadas ao longo do
procedimento, ao argumento de que já estaria
quitado o contrato, haja vista que referida
matéria não foi veiculada nas razões do apelo, nem
decidida pelo MM. Juiz de 1º grau. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator.
10 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
29018-95.2010.8.09.0129(201090290187)
PONTALINA
DES. CARLOS ESCHER
THIAGO MARTINS HONOSTORIO
ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ. TESE JÁ DECIDIDA. PAGAMENTO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AUSENTE FATO NOVO. O agravo
regimental deve ser improvido quando não
apresentada motivação que justifique a reforma da
decisão recorrida, notadamente quando a tese da
inexistência de invalidez foi afastada quando da
constatação de contradição da perícia e cassação
da sentença, bem como esclarecido que eventual
pagamento na via administrativa não afasta a
possibilidade da cobrança judicial de suposta
diferença da indenização. RECURSO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 36324-75.2014.8.09.0000(201490363246)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: LAURA MARIA FERREIRA BUENO
1 AGRAVANTE(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
ANA CLAUDIA RORIZ
1 AGRAVADO(S)
: APARECIDA BORGES COELHO
ADV(S) : KEYLANE TELES SILVA BORGES
FABIANO PINTO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 535 DO CPC.
Constatado que o acórdão embargado não contém a
omissão alegada e qualquer das hipóteses previstas
pelo art. 535 do CPC, merece ser rejeitado o
recurso, visto que não se admite a utilização dos
embargos declaratórios para o reexame de matéria,
que já foi suficientemente apreciada. EMBARGOS
REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 45993-55.2014.8.09.0000(201490459936)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS
AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA
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1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
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MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA
GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA
ANA CAROLINA VELOSO DE BRITO
DANIEL FERNANDES LIMIRO
ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
: AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO
EDUARDO SIADE
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO
REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. VÍCIOS INEXISTENTES.
Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do
CPC, é o caso de se rejeitar os embargos
declaratórios, notadamente quando a apreciação do
pedido de suspensão do feito por causa do
deferimento da recuperação judicial da empresa
executada deve ser formulado junto ao Juízo
executivo, sob pena de supressão de instância e
inovação na matéria recursal, que versa sobre
objeto diverso (requisitos do título executivo
extrajudicial). EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 162026-31.2014.8.09.0000(201491620269)
COMARCA
: SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ADV(S) : BENEDICTO CELSO BENICIO
CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO
SILVIA TAMARA VAZ
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA
ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO
EMENTA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos embargos de
declaração, o Tribunal não está obrigado a
responder a questionário formulado pela parte.
Para expressar a sua convicção, o órgão julgador
não precisa aduzir comentários sobre todos os
argumentos e dispositivos legais levantados pelo
recorrente. 2. Os embargos aclaratórios devem ser
rejeitados quando inexistentes os vícios
elencados nos incisos I e II, do art. 535, do CPC,
bem como quando busca tão somente, o reexame do
julgado. 3. Ainda que para efeito de
prequestionamento os aclaratórios se submetem à
existência dos possíveis vícios previstos pelo
artigo 535 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
14 - APELACAO CIVEL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
16 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
410110-17.2012.8.09.0011(201294101102)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
BANCO SAFRA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
: MARIA DO CARMO SIMAO PINHEIRO
ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO
CPC. REJEIÇÃO. Para fins de prequestionamento,
somente são cabíveis os embargos declaratórios nas
hipóteses do art. 535, I e II, do CPC, resultando
na sua rejeição quando não caracterizados
quaisquer daqueles vícios. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
240144-83.2011.8.09.0175(201192401441)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
SARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA
C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS
PELO ART. 535 DO CPC. Constatado que o acórdão
embargado não contém as omissões alegadas e
qualquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do
CPC, merece ser rejeitado o recurso, visto que não
se admite a utilização dos embargos declaratórios
para o reexame de matéria, que já foi
suficientemente apreciada. EMBARGOS REJEITADOS.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
467826-29.2011.8.09.0175(201194678262)
GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
MARIA EFIGENIA DE DEUS DUARTE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
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1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CARLA PASSOS MELHADO COCHI
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
MARIA EFIGENIA DE DEUS DUARTE
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. Constatado que o
acórdão embargado não contém as omissões e a
contradição alegadas pelos embargantes, não
configurando qualquer das hipóteses previstas pelo
art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados ambos os
recursos, visto não se admitir a utilização desse
recurso para o reexame de matéria, já
suficientemente apreciada, não necessitando de
prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 163721-20.2014.8.09.0000(201491637218)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA
ADV(S) : WANESSA NEVES LESSA
1 AGRAVADO(S)
: GENIVALDO GOMES SOUZA
ADV(S) : DANILO LOPES BALIZA
1 ADMINST.(S)
: LEONARDO DE PATERNOSTRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO HABILITANTE.
CRÉDITO JÁ ANTERIORMENTE RELACIONADO PELO
ADMINISTRADO JUDICIAL. MESMO VALOR E CLASSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1) - Além da adequação da
via processual, o interesse de agir da parte
autora baseia-se no binômio utilidade/necessidade.
2) - Na espécie, ante a ausência de
utilidade/necessidade do provimento jurisdicional,
não se constata interesse de agir por parte do
autor/habilitante, com vistas a promover a
respectiva habilitação de crédito retardatário em
recuperação judicial, vez que seu crédito já
tinha sido relacionado pelo administrador
judicial, inclusive com idêntico valor e na mesma
classe apontados na peça vestibular. 3) - Recurso
conhecido e provido para, desconstituindo a
decisão agravada, extinguir sem resolução de
mérito o processo instaurado na origem (art. 267,
VI, do CPC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
DESCONSTITUÍDA.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
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Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator.
Fez sustentação oral a Drª
Wanessa Neves Lessa.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 163718-65.2014.8.09.0000(201491637188)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE
LTDA
ADV(S) : WANESSA NEVES LESSA
ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO
1 AGRAVADO(S)
: VALTELICIO ALVES DA SILVA
ADV(S) : LADY BADEN POWELL MENDES ROSA
1 ADMINST.(S)
: LEONARDO DE PATERNOSTRO
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
DESCABIMENTO. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL
DE CREDORES. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA EM
PARTE. 1) - Nos termos do inciso II do art. 9º da
Lei nº 11.101/05, admite-se a atualização do valor
do crédito a ser habilitado até a data do pedido
de recuperação judicial, e não até o efetivo
pagamento. Orientação doutrinária. 2) - Merece ser
extirpada a parte da decisão agravada que, de
ofício, ordenou a incidência de atualização
monetária e juros de mora sobre o crédito
habilitado, em flagrante violação à norma regente
e à vontade manifestada pelos credores em
assembleia geral. 3) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
DECISAO
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Fez sustentação oral a Drª
Wanessa Neves Lessa.
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 172641-80.2014.8.09.0000(201491726415)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: TEREZINHA DO VALLE SAMPAIO
ADV(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI
1 AGRAVADO(S)
: ARCANJO RAFAEL DE REZENDE
ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA
UXÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO
OPONÍVEL. 1 - É inviável a pretensão de anular a
fiança prestada sem outorga uxória, através de
petição de impugnação em processo de execução,
sendo necessária a propositura de ação própria
para tanto.
2 - A impenhorabilidade do bem de
família não é oponível em processo de execução
civil movido por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação, tendo em vista a
exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei
8.009/1990 (precedente do STJ). AGRAVO IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 174276-96.2014.8.09.0000(201491742763)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
PROCURADOR
: MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS
1 AGRAVANTE(S)
: VPC
ADV(S) : JOSE JORGE CHEIN NETO
1 AGRAVADO(S)
: FL
ADV(S) : ELZA DOS REIS CANDIDA PIRES
EMENTA
: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. GUARDA DE MENOR. Não existindo nos autos
provas hábeis a desconstituir os graves fatos
narrados por um dos genitores, que acarretaram a
modificação da guarda de menores, e estando
presentes os requisitos para a antecipação de
tutela concedida em primeiro grau, não há que se
desconstituir referido decisum, ante a
possibilidade de ampla dilação probatória, que se
avizinha em primeiro grau, imprópria de apreciação
em sede de agravo de instrumento. APELO
IMPROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 183672-97.2014.8.09.0000(201491836725)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. CARLOS ESCHER
1 AGRAVANTE(S)
: UDEMIR SIQUEIRA FERREIRA
ADV(S) : DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA
1 AGRAVADO(S)
: RAFAEL LIMA GUIMARAES
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO
COMPROVADA DE PLANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
LIMINAR. Não restando comprovada, de plano, a
posse anterior sobre o imóvel litigioso, inviável
o deferimento de liminar de reintegração de posse.
AGRAVO PROVIDO.
DECISAO
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto
do Relator.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
432397-03.2010.8.09.0024(201094323977)
CALDAS NOVAS
DES. CARLOS ESCHER
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR
GABRIEL ALVES CURY
: CAMPOS E RIZZO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C
ADV(S) : RODRIGO RIZZO VASQUES
MARCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
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268 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL.
CÁLCULO ERRADO. 1 - Tendo as partes combinado,
contratualmente, como seria a forma de cálculo da
verba honorária para determinada ação, não pode a
parte devedora se eximir daquilo que foi
estipulado, uma vez preenchidos os requisitos
previstos na contratação. 2 - Revelando-se
equivocado o cálculo feito pela parte requerente e
aceito pela MMª Juíza singular ao proferir a
sentença, deve ele ser retificado, conforme
requerido em grau recursal. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator. Fez sustentação oral a Dra. Márcia
Campos da Silva Rizzo.
:
:
:
:
:
371591-51.2010.8.09.0137(201093715910)
RIO VERDE
DES. CARLOS ESCHER
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A
ADV(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS HUMAIRE FILHO
: RODRIGO DA SILVA ROCHA
ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E LUCROS CESSANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC.
INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DE BOVINOS. MORTE DE
ANIMAIS. HONORÁRIOS. 1- Afasta-se a alegação de
nulidade, quando, ao contrário do que alega a
apelante, a sentença traz fundamentação
suficiente, examinando todas as questões de acordo
com as provas produzidas. 2- A prestação de
serviço autoriza a aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, haja vista que somente a aquisição
de bens ou a utilização de serviços, por pessoa
natural ou jurídica, com o escopo de implementar
ou incrementar a sua atividade negocial é que é
tida como uma atividade de consumo intermediária
(jurisprudência do STJ). 3- É objetiva a
responsabilidade por danos causados em decorrência
da prestação de serviço (art. 14 do CDC), no caso
de zootecnia, culminando na morte de bovinos. 4Tendo sido acolhido tanto o pedido inicial,
quanto o reconvencional, não há falar-se em
condenação apenas da parte autora/apelada nos ônus
sucumbenciais. APELO DESPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
355792-48.2010.8.09.0175(201093557923)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. CARLOS ESCHER
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
VERONICA MELO DOS ANJOS
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
DEPÓSITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Consoante o que
dispõe o art. 285-B, caput, e parágrafo único, do
CPC, nos litígios que tenham por objeto
obrigações decorrentes de empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, o autor
deverá discriminar na petição inicial, dentre as
obrigações contratuais, aquelas que pretende
controverter, quantificando o valor incontroverso,
devendo a referida importância continuar sendo
paga no tempo e modo contratados. 2. É necessário
o depósito da quantia incontroversa, ao passo
que, o não recolhimento da quantia devida, leva a
extinção do feito, ante a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido e
regular da ação como um todo. APELO IMPROVIDO.
: ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em
conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
515301-33.2009.8.09.0051(200995153019)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA
BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: SALATIEL VIEIRA BORGES
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA NÃO
CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em coerência
com a redação do art. 267, III, do CPC, a extinção
do feito, sem resolução de mérito, é cabível nas
hipóteses em que, por não promover os atos e
diligência que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Revela-se
prematura a extinção do processo arrimada no
abandono da causa pelo autor quando verificado que
este, em tempo devido, impulsionou o feito,
denotando interesse no prosseguimento da demanda.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora
da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos
do voto do Relator.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO AS PARTES N.276/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
185085-48.2014.8.09.0000(201491850850)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE
ADV(S) : ALESSANDRA REIS
KATARINI OLIVEIRA BRANDAO
ANDREA RODRIGUES ROSSI
JULIO MARIA REIS
AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : FABIANO FERRARI LENCE
DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO
DECISAO OU DESPACHO:
FERNANDO ANTôNIO ALVES PRUDENTE INTERPõE RECURSO D
E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISãO PROFERIDA N
OS AUTOS DA BUSCA E APREENSãO CONVERTIDA EM DEPóSI
TO, A QUAL RECEBEU A APELAçãO CíVEL “TãO SOMENTE E
M SEU EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 520, V
II DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL”. PROCESSADO O AGRA
VO NA FORMA DE INSTRUMENTO, OBSERVO QUE, MUITO EMB
ORA PRESENTES AS PEçAS OBRIGATóRIAS, DEPARO-ME COM
A NECESSIDADE DE ANáLISE DA DECISãO QUE DEFERIU A
CONVERSãO DA AçãO DE BUSCA E APREENSãO EM DEPóSIT
O, ESSENCIALMENTE FRENTE à FUNDAMENTAçãO UTILIZADA
PELO JULGADOR A QUO PARA NEGATIVA DE EFEITO SUSPE
NSIVO AO APELO. ASSIM, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO
ESSENCIAL A COMPREENSãO DOS FATOS E APRECIAçãO DA
QUESTãO APRESENTADA, CONVERTO O RECURSO EM DILIGêN
CIA, E DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE RECORRENTE P
ARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS
A FOTOCóPIA DA DECISãO QUE DEFERIU A CONVERSãO DA
AçãO DE BUSCA E APREENSãO EM AçãO DE DEPóSITO, SO
B PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTR
UMENTO. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2014.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
221600-82.2014.8.09.0000(201492216003)
LUZIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: WDF RENOVACAO DE AMBIENTES LTDA
ADV(S) : TATIANE DE FREITAS MARUO
AGRAVADO(S)
: LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Sendo assim, a princípio, os fundamentos da
decisão agravada se sustentam à luz dos elementos
constantes dos autos, devendo, pois, prevalecer,
por ora, até porque o referido decisum se revela
prudente, ante a situação que se apresenta, razão
porque INDEFIRO a liminar pleiteada.
Comunique-se à Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e
Fazenda Pública Municipal da comarca de Luziânia
o teor desta decisão, solicitando-se-lhe
informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se o Agravado para que, desejando, ofereça
contrarrazões, no prazo legal. Ressalto ser
indispensável a representação do Excepto/ora
Recorrido (Leonardo César de Oliveira) por
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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271 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
advogado habilitado para promoção de sua defesa,
ex vi o teor do artigo 36 do Código de Processo
Civil1.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de julho de
2014.
Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA
FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263705-74.2014.8.09.0000(201492637050)
RIO VERDE
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA
AGRAVADO(S)
: CLEUSDEIR CAMILO DE SOUZA
ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO
DECISAO OU DESPACHO:
Assim, presentes os elementos acima, DEFIRO o
pedido liminar para suspender os efeitos da
decisão ora recorrida, até o julgamento final do
presente recurso.
Solicitem-se informações ao
juízo de origem, nos termos do artigo 527, inciso
IV, do Código de Processo Civil,
comunicando-se-lhe sobre o teor desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias.
Por
último, colha-se o pronunciamento da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 365474-73.2012.8.09.0137(201293654744)
: RIO VERDE
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
: EDILENE SOUSA DA SILVA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISAO OU DESPACHO:
DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, A FIM DE RECOLH
ER O PREPARO INSUFICIENTEMENTE EFETUADO (CERTIDãO
FL. 219), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE
DESERçãO DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO QUE
ESTABELECE O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCE
SSO CIVIL. GOIâNIA, 01º DE AGOSTO DE 2014. ALAN SE
BASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
5A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.65/2014
===============================================================================
1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITPAS(S)
:
EMENTA
DECISAO
95335-40.2011.8.09.0000(201190953358)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA
: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA
ORDEM. JULGAMENTO DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO.
PERMISSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na forma
de que dispõe o art. 543-C, § 7º, inciso II, do
CPC c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº
6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao
órgão julgador do tribunal de origem exercer o
juízo de retratação da sua decisão, prolatada em
dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao
regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em
conta que o C. STJ decidiu no julgamento do REsp
nº 1.069.810/RS, submetido ao regime de recursos
repetitivos, que é admitido o bloqueio de verbas
do Ente Público para dar efetividade à ordem
concedida, quando necessário, segundo o prudente
arbítrio do julgador e sempre com adequada
fundamentação. 3. BLOQUEIO DE VERBA CONCEDIDO EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO
II C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº
6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO).
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conceder o
bloqueio de verbas, em juízo de retratação, tudo
nos termos do voto do Relator.
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
1 LITISCTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
103074-64.2011.8.09.0000(201191030741)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MARIA CRISTINA CABRAL
ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA
JULIANA FERREIRA E SANTOS
THIAGO MORAES
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO
DE GOIAS
PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO
: MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO FISCO ESTADUAL.
CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS.
REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARIDADE COM
OS ATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV.
DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. 1.
Conforme entendimento esposado pela Corte
Especial, no julgamento do incidente de
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
uniformização de jurisprudência (MS
157349-26.2012.8.09.0000) e na Súmula nº 5
aprovada pela referida Corte em 12/09/2012,
assentou-se que a Goiás Previdência - GOIASPREV, e
seus diretores, não possuem legitimidade passiva
para responder ações que tenham por objeto a
concessão, revisão ou modificação do ato de
aposentadoria dos servidores públicos do Estado de
Goiás, ao mesmo tempo em que são afastadas as
alegadas ilegitimidades passivas do Secretário da
Fazenda e do Secretário de Gestão e Planejamento
do Estado de Goiás.
2. O direito público
subjetivo de impetrar mandado de segurança decai
com o decurso do prazo de cento e vinte dias,
contados da ciência do ato impugnado (artigo 23 da
Lei n° 12.016/09). 3. Considerando que o ato
classificado de ilegal resulta do implemento da
lei, dotada de efeito concreto, o termo inicial do
prazo decadencial contar-se-à a partir da sua
publicação, razão pela qual o processo deve ser
extinto nos termos do artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINTO. DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em julgar extinto o feito, decadência
acolhida e Segurança denegada, nos termos do voto
do relator.
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
47444-18.2014.8.09.0000(201490474447)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DILENE CARNEIRO FREIRE
NEWTON NERY DE CASTILHO
ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE
GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES
MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO DE SERVIDORES POR
CAPACITAÇÃO E MÉRITO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE
NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DISPENSA. ATOS
DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO.
1 - Ao Poder
Judiciário somente é permitido se imiscuir na
atividade discricionária da Administração Pública,
na hipótese de violação ao devido processo legal,
ao contraditório e ampla defesa. 2 - Nos termos
do art. 37, II, da Constituição da República, o
provimento de cargo em comissão é de livre
nomeação e exoneração pela Administração, e, de
conseguinte, não confere estabilidade ao seu
ocupante. 3 - Com o advento do Decreto Estadual nº
8.025/2013, o cargo de Gerente do Serviço de
Contrainteligência da Superintendência de
Inteligência não mais integra o regime de escolha
por capacitação e mérito, conhecido por
“meritocracia”. SEGURANÇA DENEGADA.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em denegar a segurança, nos termos do voto
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do relator.
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
78707-68.2014.8.09.0000(201490787070)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
WENDER MENDONCA VIEIRA
ADV(S) : WENDER MENDONCA VIEIRA
PRESIDENTE DA COMISSAO DO 13O CONCURSO
PUBLICO DE PROCURADOR DO ESTADO DE
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. SUBPROCURADOR
GERAL DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O
MANDADO DE SEGURANÇA. ROL TAXATIVO. REMESSA DOS
AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. O remédio
constitucional foi impetrado contra ato acoimado
coator do Presidente da Comissão do 13º Concurso
Público para Procurador do Estado de Goiás,
representado pelo Subprocurador Geral do Estado de
Goiás, autoridade não compreendida no rol
taxativo previsto na Constituição do Estado de
Goiás, Seção II, artigo 46, inciso VIII, alínea
“o” e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, seção II, artigo 14, inciso I,
alínea “b”. Portanto, a competência para apreciar
e julgar o presente mandamus é de uma das Varas
da Fazenda Pública Estadual e não originária deste
Egrégio Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA
RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO
COMPETENTE.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em reconhecer a incompetência e
determinar a remessa dos autos ao órgão
competente, nos termos do voto do relator.
5 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
PROCURADOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
:
1 LITISCTE(S)
:
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
177384-36.2014.8.09.0000(201491773847)
GUAPO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA
MINISTERIO PUBLICO
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS
: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PRELIMINARES
AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. GARANTIAS INERENTES À CIDADANIA.
OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.
1. Responsabilidade solidária
dos entes federativos (União, Estados Membros, DF
e Municípios) visando assegurar aos desprovidos de
recursos financeiros, proteção e recuperação da
saúde, mediante realização integrada de ações
assistenciais e atividades preventivas, premissa
que confere a qualquer deles legitimidade para
figurar no polo passivo da lide. 2. Demonstrada,
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DECISAO
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por meio de documentos, a necessidade do
medicamento prescrito por médico especialista,
assim como comprovada a omissão do Poder Público
em fornecê-lo, não há falar-se em ausência de
prova pré-constituída, necessidade de dilação
probatória e inadequação da via processual eleita.
3. Direito indisponível insculpido na CF e na
legislação infraconstitucional, assecuratório das
garantias inerentes à cidadania,
exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação,
educação e à dignidade da pessoa humana. 3.
Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade
pública em propiciar o medicamento necessário à
paciente de acordo com prescrição médica,
constitui ofensa a direito líquido e certo
reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do Mandado de Segurança nº
177384-36.2014.8.09.0000 (201491773847).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, em CONCEDER A
SEGURANÇA, à unanimidade, nos termos do voto do
Relator.
VOTARAM, além do relator, os
Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão
o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
6 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S) :
1 IMPETRADO(S)
EMENTA
DECISAO
217312-91.2014.8.09.0000(201492173126)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DANIEL DA COSTA SOARES
ADV(S) : JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS
: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE GOIAS
: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. NÃO
RECOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. 1 Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao
impetrante e, por sua vez, não recolhidas as
respectivas custas inerentes ao processamento do
mandado de segurança, no prazo de lei, deve a ação
constitucional ser extinta sem resolução de
mérito. Leitura do art. 257, caput, c/c art. 267,
inciso IV, do CPC. Jurisprudência da Corte
Especial local. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em extinguir o processo sem resolução de
mérito, nos termos do voto do relator.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
115202-14.2014.8.09.0000(201491152028)
ANAPOLIS
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
KASSIA JANY DE MORAIS CAMILO
ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de
Execução de Sentença Coletiva. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SEM
FATO NOVO. 1. Indeferido o pedido de assistência
judiciária requerido na via recursal, deve ser
conferido à parte a oportunidade de recolher as
custas, sob pena de deserção. 2. Diante da inércia
da parte e verificado nos autos a ausência de
pressuposto objetivo de admissibilidade do
recurso, qual seja, o preparo, impõe-se o
reconhecimento de deserção, a teor do artigo 511
do Código de Processo Civil. 3. Ausentes nos autos
fatos novos hábeis à modificação da decisão
recorrida, a rejeição do agravo regimental é
medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
129501-93.2014.8.09.0000(201491295015)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
ALINNY FLAVIO MIRANDA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE
WALMERIA OLIVEIRA RESENDE
: BANCO FINASA BMC S/A
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA
ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
RESPECTIVOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO
CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo
Regimental interposto contra decisão proferida nos
termos do artigo 557 caput do CPC, qualquer fato
novo capaz de modificar o entendimento aventado,
limitando-se o agravante a repetir os argumentos
expendidos por ocasião da interposição do recurso
originário, deve o impulso recursal ser
desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena
Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
128806-42.2014.8.09.0000(201491288060)
RIO VERDE
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
PAULO ROBERTO CUNHA (ESPOLIO)
ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS
WELLINGTON GALDINO
WILSON PIAZA DA SILVA
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO
EZIO MATIAS PEREIRA
IRINEU BATISTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
MULTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não ocorrendo o
trânsito em julgado de decisão que fixa a
competência da justiça estadual, deve ser mantida
a suspensão do feito. 2. Aplica-se a multa
prevista no art. 538, parágrafo único de CPC
quando os embargos tiverem caráter meramente
protelatórios. 3. Ausentes nos autos fatos novos
hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 134957-24.2014.8.09.0000(201491349573)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ARLETE APARECIDA D ABADIA SANTOS
ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS
1 AGRAVADO(S)
: CRISTIANE PEREIRA AVILA
ADV(S) : DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR
2 AGRAVADO(S)
: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES AVILA
ADV(S) : ALEXANDRE FERNANDES CHAER
3 AGRAVADO(S)
: MARIA LUCIA FERREIRA AVILA
ADV(S) : ALEXANDRE FERNANDES CHAER
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ORDEM DE ARQUIVAMENTO. INOCORRÊNCIA DE
PREJUÍZO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE FATOS OU
ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREQUESTIONAMENTO. I- Inocorrendo evolução no
processo que se encontra em fase de cumprimento de
sentença, possível que se determine o
arquivamento dos autos, sem que isso signifique
óbice ao direito creditório perseguido pela parte,
na medida em que lhe é facultado o pedido de
desarquivamento, quando lhe for conveniente (§ 5º,
do artigo 475-J, do CPC). II- Quando a parte
agravante não traz nenhuma argumentação suficiente
para ensejar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento à
recurso de agravo de instrumento. III - O julgador
não está obrigado a apreciar todos os
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DECISAO
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questionamentos apontados, bastando, para tanto,
que enfrente as questões controvertidas postas,
fundamentando, devida e suficientemente, seu
convencimento, o que restou realizado na hipótese
dos autos. IV- Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 137243-72.2014.8.09.0000(201491372435)
COMARCA
: GOIANESIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CELSO ANTONIO TAVARES
ADV(S) : HYRU WANDERSON BRUNO
DENYS WELTON BRUNO
DOUGLAS SILVEIRA COSTA
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GOIANESIA
ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR
THARIK DE MESQUITA PEREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM
DOS REQUISITOS. PERMISSIVO DO ARTIGO 557 DO CPC.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. A
concessão, ou não, de medida liminar, funda-se no
prudente arbítrio do Juiz, merecendo reforma em
sede de agravo de instrumento somente quando
evidenciada ilegalidade ou abusividade. Ausentes
um dos requisitos autorizadores, seu indeferimento
é medida que se impõe.
2. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do artigo 557
do CPC, nega seguimento ao agravo de instrumento,
quando em confronto com jurisprudência dominante
do Tribunal local e do STJ. 3. É medida
imperativa o desprovimento do Agravo Regimental
que não traz, em suas razões, qualquer argumento
novo, que justifique a modificação da decisão
monocrática proferida pelo Relator do recurso.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 165994-69.2014.8.09.0000(201491659947)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: SILMAR TAVARES CANDIDO
ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA
JUNIO CESAR DE PAULA
PEDRO HENRIQUE CANDIDO
DANIELLE BERNARDES MACIEL
1 AGRAVADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : MARCELO DAVOLI LOPES
CYNTHIA BRAGA NOGUEIRA CUPOLILLO
MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS
ERNESTO BORGES FILHO
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279 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EDYEN VALENTE CALEPIS
: AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESIGNADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA
DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONSIDERAÇÃO. 1. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do artigo 557
do CPC, nega seguimento ao recurso, quando em
confronto com a jurisprudência dominante do
Tribunal local e do STJ.
2. Inexistindo
disposição específica no sentido de que a parte
deve ser intimada pessoalmente, para a realização
da perícia, suficiente é a intimação do Autor, por
meio de seu advogado constituído, para comparecer
ao ato de realização da prova pericial. 3. Não
trazendo o Autor/ora Agravante nenhum elemento
novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração
da decisão que negou seguimento ao seu Agravo de
Instrumento, deve ser desprovido o Agravo
Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195718-21.2014.8.09.0000(201491957182)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
1 AGRAVADO(S)
: ROKIS MARTINS MORAES
ADV(S) : RUBENS MENDONCA
SALET ROSSANA ZANCHETTA
MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
1 ADMINST.(S)
: LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À
PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É
perfeitamente cabível a condenação da parte
vencida no ônus da sucumbência em incidente de
impugnação retardatária do crédito em ação de
recuperação judicial, em razão da litigiosidade do
feito. Ademais, o fato de a parte vencedora ser
beneficiária da justiça gratuita não abona a
vencida de arcar com o ônus sucumbencial. 2. É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática proferida pelo Relator do
recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195726-95.2014.8.09.0000(201491957263)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: VALMIR JOSE DE SOUZA
ADV(S) : RUBENS MENDONCA
SALET ROSSANA ZANCHETTA
MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES
1 ADMINST.(S)
: LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À
PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É
perfeitamente cabível a condenação da parte
vencida no ônus da sucumbência em incidente de
impugnação retardatária do crédito em ação de
recuperação judicial, em razão da litigiosidade do
feito. Ademais, o fato de a parte vencedora ser
beneficiária da justiça gratuita não abona a
vencida de arcar com o ônus sucumbencial. 2. É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática proferida pelo Relator do
recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 195719-06.2014.8.09.0000(201491957190)
COMARCA
: JANDAIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: DESTILARIA NOVA UNIAO S/A
ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA
1 AGRAVADO(S)
: PAULO ROBERTO SANTOS
ADV(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
LITIGIOSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À
PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É
perfeitamente cabível a condenação da parte
vencida no ônus da sucumbência em incidente de
impugnação retardatária do crédito em ação de
recuperação judicial, em razão da litigiosidade do
feito. Ademais, o fato de a parte vencedora ser
beneficiária da justiça gratuita não abona a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
vencida de arcar com o ônus sucumbencial. 2. É
medida imperativa o desprovimento do Agravo
Regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão monocrática proferida pelo Relator do
recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 198086-03.2014.8.09.0000(201491980869)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
1 AGRAVANTE(S)
: OSNI BIANCO
ADV(S) : REYME DOMINGOS SAVARIS JUNIOR
LEANDRO RODRIGUES CALACA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS DO DÉBITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 Constatada que a questão deduzida na exceção de
pré-executividade, demanda dilação probatória,
impõe-se rejeitar o incidente.
2 - Não trazidos
elementos novos, capazes de infirmar a decisão
monocrática proferida no julgamento do agravo de
instrumento, resta mantê-la nos moldes declinados.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: VISTOS, relatados e discutidos o AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
198086-03.2014.8.09.0000 (201491980869).
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena
Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
Des. Olavo
Junqueira de Andrade
Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 219332-55.2014.8.09.0000(201492193321)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: EVANDRO FRANCISCO MENDONCA LOPES
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA
ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO
ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA
1 AGRAVADO(S)
: AURELIO HENRIQUE VILELA QUEIROZ
ADV(S) : THEREZINHA HELENA T. DE CARVALHO REIS
CLEONE TEODORO REIS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON
LINE. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1 - Consoante iterativa
jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o prazo
para oferta da impugnação conta-se a partir da
intimação da realização da penhora on line, a qual
independe da lavratura do respectivo termo. 2 Não apresentado fato novo ou argumento capaz de
demonstrar o desacerto da decisão monocrática que
negou seguimento a recurso de agravo de
instrumento com respaldo em jurisprudência
consolidada no STJ, mantém-se aquela tal como
proferida. 3 - Mostrando-se manifestamente
infundado o agravo, aplica-se ao agravante a multa
prevista no § 2º do artigo 557 do CPC. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 228229-72.2014.8.09.0000(201492282294)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: EL REI TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR
1 AGRAVADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUTORIZAÇÃO DOS
DEPÓSITOS NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO.
POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1. É direito da parte autora
depositar em juízo os valores pretendidos na ação
revisional c/c consignatória, porém, os depósitos
efetuados em valores inferiores aos contratados
não são capazes de afastar os efeitos da mora, nos
termos da Súmula 380 do STJ. De igual forma, não
se mostra razoável proibir a instituição
financeira de inscrever o nome do devedor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou,
ainda, de tomar as medidas cabíveis para a
retomada do bem, razão pela qual indefere-se o
pedido de inibição dos efeitos da mora.
2. É
medida imperativa o desprovimento do agravo
regimental que não traz, em suas razões, qualquer
argumento novo que justifique a modificação da
decisão. Agravo Regimental conhecido e
desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
19 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 389542-30.2007.8.09.0051(200793895421)
: GOIANIA
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
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283 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
: LINDOMAR BORGES MENDANHA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
RECURSO ADESIVO FLS. 307
1 APELANTE(S)
: LINDOMAR BORGES MENDANHA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
1 APELADO(S)
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
FLORISVALDO DE ARAUJO NETO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. É
legítima a decisão monocrática proferida em
atenção ao posicionamento consolidado do Tribunal
local e do STJ, cabendo ao Recorrente demonstrar
que o caso concreto não admitia a decisão isolada,
ou demonstrar, a contento, que o decisum foi
proferido em desconformidade com a jurisprudência
dominante, o que não ocorreu, na hipótese dos
autos. 2. O prazo prescricional para propositura
da ação de cobrança relacionada ao seguro
obrigatório DPVAT é de 3 (três) anos, em
consonância com o artigo 206, § 3º, IX, do novo
Código Civil e Súmula 405 do STJ, sendo o termo
inicial a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso
em comento, ocorreu com o pagamento parcial da
indenização, ocorrido no âmbito administrativo.
3. Não trazendo o ora Agravante nenhum elemento
novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração
da decisão que negou seguimento ao seu apelo,
deve ser desprovido o agravo regimental.
4.
Inviável a pretensão do Recorrente de
prequestionamento dos dispositivos elencados,
porquanto o Poder Judiciário não tem atribuição de
órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
357813-82.2011.8.09.0006(201193578132)
ANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
ADIDAS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO
: LAST STATION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
TELES TELES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
SPORT E CIA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (ME)
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284 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : GRACIELLE ROSA REGO
: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de
Indenização por danos morais e materiais. Agravo
Interno sem nenhum Elemento Novo. Desprovimento.
1.Por força do artigo 30 do Código de Defesa do
Consumidor, os consumidores devem ter conhecimento
que a oferta veiculada por qualquer meio pelo
fornecedor o obriga, nos termos do artigo 30 do
Código de Defesa do Consumidor, devendo a oferta
ser cumprida em todos os seus termos: qualidade,
quantidade, prazo de entrega, forma de pagamento,
ou quaisquer outras especificidades do caso
concreto, sob pena de responsabilização do
fornecedor pelo descumprimento da oferta. Assim,
a Agravante (Adidas do Brasil Ltda.) deve cumprir
com o que foi pactuado pelo seu representante, não
havendo falar-se em ausência de boa-fé das
Apeladas. 2. A negativação indevida, gera dano
moral in re ipsa, isto é, ínsito na própria
conduta ilícita, de modo a atingir a própria honra
objetiva da pessoa jurídica, desqualificando-a de
modo detrimentoso no mercado de trabalho, no que
se refere ao seu desempenho e idoneidade, não se
podendo qualificá-lo como mero aborrecimento ou
dissabor, nem alegar-se a mínima ofensividade da
conduta e a insignificância do dano. Desse modo,
reconhecida existência de nexo de causalidade
entre o ato ilícito e o dano, assim como a
responsabilidade objetiva da Agravante, tais
elementos se encontram plenamente evidenciados nos
autos, razão pela qual deve ser mantida a sua
condenação à reparação por danos morais às
Agravadas. 3. Não trazendo a Agravante nenhum
elemento novo capaz de sustentar a pleiteada
reconsideração da decisão agravada, deve ser
desprovido o agravo regimental.
Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
211527-63.2012.8.09.0051(201292115270)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
RONALDO ALVES DE BRITO
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE NAS
RAZÕES DA SÚPLICA RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO.
Em sede de agravo regimental, mostra-se esvaído o
debate de teses sem nítida demonstração de
argumento relevante a ensejar a mudança de
entendimento sufragado na decisão monocrática.
Recurso conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos
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285 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, o Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição e
o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
149266-74.2012.8.09.0144(201291492666)
SILVANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MUNICIPIO DE SILVANIA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
VALDENISIA MARQUES SILVA
: HELIOSMAR DE SA ABREU
ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIOS E
CONDENATÓRIOS. GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO
PROFISSIONAL. CURSO À DISTÂNCIA. PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. 1. É possível a cumulação de
pedidos declaratórios e condenatórios na mesma
ação, desde que seguindo o rito do procedimento
comum ordinário e preenchidos os requisitos
previstos no artigo 292 do Código de Processo
Civil. 2. A Lei nº 1518/2007, do Município de
Silvânia, prevê gratificação de incentivo
profissional ao servidor que concluir atividades
de treinamento relacionadas às atribuições do seu
cargo.
3. Não há, na mencionada lei, requisito
condicionando a concessão do benefício à
realização de curso presencial, sendo totalmente
admissível a realização de curso à distância para
sua aquisição. 4. Uma vez adquirido determinado
direito, por expressa disposição legal, este não
pode ser ilidido com fundamento na alegação de
ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
Preenchidos todos os requisitos previstos na Lei
Municipal nº 1518/07, a concessão da gratificação
é medida que se impõe. 6. É legítima a decisão
monocrática que, com base no caput do artigo 557
do CPC, nega seguimento ao apelo, quando em
confronto com jurisprudência dominante do Tribunal
local e do STJ. 7. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo, que
justifique a modificação da decisão monocrática
proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
445673-49.2012.8.09.0051(201294456733)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MGR AUTOMOVEIS LTDA ME
ADV(S) : MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
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286 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE NAS RAZÕES DA
SÚPLICA RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO. Em sede
de agravo regimental, mostra-se esvaído o debate
de teses sem nítida demonstração de argumento
relevante a ensejar a mudança de entendimento
sufragado na decisão monocrática. Recurso
conhecido e desprovido.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº
445673-49.2012.8.09.0051 (201294456733), da
comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante
MGR AUTOMÓVEIS LTDA ME e agravado ITAÚ UNIBANCO
S/A.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM
CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador
Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington
de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2
014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
78658-39.2012.8.09.0051(201491168056)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MARIA BENEDITA ADORNO
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE
CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE NAS
RAZÕES DA SÚPLICA RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO.
Em sede de agravo regimental, mostra-se esvaído o
debate de teses sem nítida demonstração de
argumento relevante a ensejar a mudança de
entendimento sufragado na decisão monocrática.
Recurso conhecido e desprovido.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO
REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena
Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
: 149065-92.2010.8.09.0034(201091490651)
: CORUMBA DE GOIAS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
1 INTERES.(S)
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: ADRIANO ARAUJO LEITE
TITO DE ARAUJO LEITE
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
: ALVARO DE ARAUJO
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
: EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO
LUIS HENRIQUE CESAR PRATA
: JOSE FERREIRA DE SOUSA
ADV(S) : SERGIO ANTONINO FONSECA
AGRAVO RETIDO FLS. 1299
1 APELANTE(S)
: ALVARO DE ARAUJO
TITO DE ARAUJO LEITE
ADRIANO ARAUJO LEITE
ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREPARO. PREVISÃO EM
LEI ESTADUAL. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme Regimento
Interno e Lei que dispõe sobre o Regimento de
Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de
Goiás, o agravo regimental exige pagamento de
preparo para a sua admissibilidade e o seu
conhecimento, o que, segundo precedentes do STJ, é
atribuição do Tribunal de Justiça de origem, cuja
regra, estando prevista, deve ser respeitada. 2.
Não havendo preparo do agravo regimental
interposto, há de ser considerado o recurso
deserto, em consonância com o disposto no art. 24,
IV, da Constituição Federal, e também, no art. 10
da Constituição do Estado de Goiás e Lei Estadual
nº 14.376/2002. 3. Se a parte agravante não traz
nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do
entendimento adotado na decisão monocrática,
limitando-se a rediscutir a matéria decidida,
impõe-se o desprovimento do agravo regimental,
porquanto interposto à míngua de elemento novo a
sustentar a pretendida modificação. 4. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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:
:
:
:
:
5901-02.2013.8.09.0087(201390059014)
ITUMBIARA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
: ALERRANDRO DIVINO SILVA FERREIRA
ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO
: AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NENHUM
ELEMENTO NOVO. 1. Os honorários devem ser fixados
respeitando-se os critérios elencados nas alíneas
do § 3º do artigo 20 do Código dos Ritos, quais
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sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, não havendo que
se falar portanto, em sua redução. 2. Não
trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
339395-66.2012.8.09.0134(201293393959)
QUIRINOPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE
: ADEILSON FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA
: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Busca
e Apreensão. Mora não configurada. Extinção do
feito. Agravo Interno sem nenhum Elemento Novo.
Desprovimento.
1. Diante da desídia do credor
fiduciante/ora Agravante no dever que lhe cabia,
relativamente à comprovação da mora, pois
imprestável se mostra a configuração desta, pela
notificação extrajudicial realizada fora dos
parâmetros legais trazidos pelo § 2º do artigo 2º
do Decreto-Lei nº 911/69, corretamente agiu o Juiz
a quo ao extinguir o feito. 2. Não trazendo a
Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar
a pleiteada reconsideração da decisão agravada,
deve ser desprovido o agravo regimental.
Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
295614-04.2013.8.09.0087(201392956145)
ITUMBIARA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
BANCO BONSUCESSO S/A
ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS
: ELENITA LUSIA DESIDERIO
ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA
: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de
Modificação c/c Declaratória de Nulidade de
Cláusulas Contratuais. CONTRATO DE CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA.
EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DEVIDA NO EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA.
Agravo Interno sem nenhum Elemento Novo.
Desprovimento.
1. Tratando-se de modalidade sui
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generis de contrato bancário, o cartão de crédito
consignado não se equipara ao empréstimo
consignado para efeito de incidência de idênticas
taxas de juros remuneratórios, visto que neste o
banco tem assegurado o recebimento da totalidade
do valor financiado, enquanto naquele a garantia
de recebimento só existe durante o período em que
estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia
esta que pode se esvair pela vontade unilateral do
devedor. Precedentes do STJ. 2. Verificado no
contrato que a taxa de juros remuneratórios não
foi estipulada e por inexistir previsão de taxa
média de mercado para a operação de cartão de
crédito, é perfeitamente possível a utilização,
por analogia, das taxas de juros previstas para
modalidade que mais se assemelha à contratada,
que, no caso, é a operação de Crédito Pessoal. 3.
Por fim, no tocante à condenação sucumbencial,
uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima
de seu pedido, os ônus sucumbenciais devem ser
totalmente suportados pela parte adversa/ora
Apelante, conforme fixado na sentença recorrida.
4. Não trazendo O Agravante nenhum elemento novo
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão agravada, deve ser desprovido o agravo
regimental.
Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
310427-81.2012.8.09.0051(201293104272)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
FERNANDA FERREIRA ALENCAR
: SILVAIR AFONSO DE FARIA
ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO
FERNANDO TELES FALCAO
RECURSO ADESIVO FLS. 113
1 APELANTE(S)
: SILVAIR AFONSO DE FARIA
ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO
FERNANDO TELES FALCAO
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA
E DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA
E CONTUNDENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. A
aplicação do art. 557 do CPC não configura
restrição ao direito recursal das partes, pois
pretendeu o legislador, ao alterar referido
dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98,
propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos
Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes
pautas de processos idênticos versando sobre teses
jurídicas já sedimentadas. 2. Se a parte
agravante não traz nenhum argumento suficiente
para acarretar a modificação na fundamentação da
decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do
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agravo regimental. 3. Estando a matéria
exaustivamente analisada nos autos, mostra-se
infundado o pleito de prequestionamento. 4.
Levando-se em conta ser manifestamente infundado o
agravo regimental, sujeita-se a agravante ao
pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor corrigido da causa, prevista no artigo 557,
§ 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo
regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
221217-19.2012.8.09.0051(201292212179)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
BRADESCO SEGUROS S/A
ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS
RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA
: EDILBERTO TACIO GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : JOSE CARLOS DE BARROS
: Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de
Cobrança Seguro DPVAT. Agravo Interno sem nenhum
Elemento Novo. Desprovimento.
1. Juntada aos
autos a certidão de óbito que demonstra que a
vítima convivia em união estável, além de
certificar a sua filiação, bem como nada dispondo
acerca da existência de qualquer descendente,
resta afastada a possibilidade de lesão a direito
personalíssimo de outrem. Portanto, o aludido
documento público é suficiente para comprovar a
legitimidade ad causam do Agravado. 2. No que se
refere ao termo inicial para a incidência da
correção monetária, está pacificado nesta egrégia
Corte de Justiça que o valor da indenização do
seguro DPVAT deverá ser corrigido, a partir da
data do evento danoso (7/04/2011), conforme
preceitua a súmula 43 do STJ, com incidência de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. 3. Relativamente aos
honorários advocatícios, nos termos do artigo 20,
§ 3º, considerando o grau de zelo do profissional
(satisfatório), o lugar da prestação do serviço
(comarca de Goiânia), a natureza e a importância
da causa (ação de cobrança), o trabalho realizado
pelo advogado (sem apresentação de impugnação ou
recurso, e o tempo exigido para o serviço
(aproximadamente um ano e três meses), tenho como
plenamente justo e plausível o valor fixado pelo
Magistrado de primeiro grau, no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Desta forma, os ônus sucumbenciais devem ser
mantidos, tal como fixados na sentença. 4. Não
trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de
sustentar a pleiteada reconsideração da decisão
agravada, deve ser desprovido o agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
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votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
:
:
:
:
171700-55.2006.8.09.0051(201491667966)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
FERNANDO DE MELO QUINTANILHA
MARILIA MELO QUINTANILHA
ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
AGRAVO RETIDO FLS. 534
1 APELANTE(S)
: FERNANDO DE MELO QUINTANILHA
MARILIA MELO QUINTANILHA
ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS
1 APELADO(S)
: BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. NÃO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA.
1. O julgamento antecipado da lide, quando
patente a prescindibilidade da instrução
probatória, não gera cerceamento de defesa. 2. A
ação de cobrança não está submetida a prazo
decadencial, mas sim prescricional. 3. Não há
prescrição se, observada a regra do art. 2.028 do
CC, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos
previsto no art. 205 do CC/02 para exercício da
pretensão de cobrança. 4. Os juros remuneratórios
não se encontram limitados à taxa de 12% ao ano
(Súmula 382 do STJ). 5. Não havendo a cobrança dos
encargos reputados abusivos (capitalização mensal
e comissão de permanência), não há interesse
recursal ao seu afastamento, por ausência de
prejuízo. 6. Não caracteriza litigância de má-fé o
exercício regular do direito de ação. 7. O
pagamento dos ônus sucumbenciais compete à parte
que restou integralmente vencida em sua
pretensões. 8. Ausentes nos autos fatos novos
hábeis à modificação da decisão recorrida, a
rejeição do agravo regimental é medida que se
impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
32 - APELACAO CIVEL
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
332131-53.2012.8.09.0051(201293321311)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
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292 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
EMENTA
DECISAO
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
MARCELA FREITAS DE MACEDO
: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
PRATICADA NO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. A abusividade da
taxa de juros remuneratórios deve ser aferida no
caso concreto, não se encontrando tal encargo
limitado à taxa média das operações de
financiamento existentes no mercado. Considerando
que o contrato fora celebrado após a vigência da
MP 2.170-/2001 e que houve expressa pactuação
acerca da cobrança de juros remuneratórios
capitalizados, em periodicidade inferior à anual,
razão não há para excluir tal encargo. Mantida a
sentença, inalterada a verba de sucumbência. 2. Se
a parte agravante não traz nenhum argumento
suficiente para acarretar a modificação da linha
de raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto
interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir o “decisum”. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
189582-88.2010.8.09.0051(201091895821)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
ADV(S) : HISASHI KATAOKA
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO
PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA I- Tendo a
multa administrativa previsão legal e sendo ela
fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo
próprio CDC, fica o Judiciário impedido de
revisá-la, sob o fundamento de suposta
inobservância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, até porque o legislador deixou
certa margem de discricionariedade à administração
pública para analisar cada caso concreto e fixar
o valor da penalidade, cabendo ao Judiciário
somente a anulação de atos ilegais. II- Quando a
parte agravante não traz nenhuma argumentação
suficiente para ensejar a modificação da linha de
raciocínio adotada na decisão monocrática,
impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto
interposto à míngua de elemento capaz de
desconstituir a decisão que negou seguimento à
recurso de apelação. III- Levando-se em conta ser
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manifestamente infundado o agravo regimental,
sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de
Processo Civil. IV- Agravo regimental conhecido e
desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
39553-31.2007.8.09.0051(200790395533)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: ADEMIR CANDIDO FRANCO BARREIROS
ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA
: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE
AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA
DE FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.
1. O mero atraso no pagamento de prestação do
prêmio do seguro não importa em desfazimento
automático do contrato, para o que se exige, ao
menos, a prévia constituição em mora do
contratante pela seguradora, mediante
interpelação. 2. É medida imperativa o
desprovimento do agravo interno que não traz em
suas razões qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão. Agravo
Interno conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Interno e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
316175-35.2011.8.09.0082(201193161754)
ITAJA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO BRADESCO S/A
ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO
: EDSON DA SILVA
ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. PARCIAL PROVIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO
CONTRATO PACTUADO. TEORIA DA ADMISSÃO. TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEPÓSITOS INSUFICIENTES. VERBA HONORÁRIA. 1 Caso a matéria recursal encontre-se sobejamente
sedimentada na jurisprudência dos Tribunais
Superiores, compete ao relator valer-se do artigo
557, do Código de Processo Civil, negando
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
seguimento ao recurso ou dando-lhe provimento,
conforme a hipótese. 2 - É defeso à parte inovar
nas razões recursais em sede de agravo regimental,
em virtude da preclusão.
3 Deferido o pedido de exibição incidental do
contrato entabulado entre as partes e não tendo a
instituição requerida cumprido a ordem judicial,
deve ser aplicado o disposto no artigo 359, do
Código de Processo Civil.
4 Enquanto em vigor, carecia de autoaplicabilidade o
artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (STF,
Súmula Vinculante nº 07), pelo que não prospera a
contenção dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
Por outro lado, a verificação da abusividade da
taxa contratada depende do seu conhecimento, e,
assim, no caso dos autos, deve ser aplicada a
média de mercado divulgada pelo Banco Central do
Brasil. 5 - A legitimidade da cobrança da
capitalização mensal de juros, bem como da
incidência da comissão de permanência, pressupõe a
correspondente previsão contratual. 6 - A
insuficiência dos depósitos realizados a título de
consignação em pagamento implica na parcial
procedência do pedido, haja vista produzir a
extinção parcial da obrigação. 7 - Devem ser
mantidos os honorários advocatícios fixados em
observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
166355-62.2010.8.09.0021(201091663556)
CACU
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
OSVALDO JOSE VIEIRA (ESPOLIO)
ADV(S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA
: PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA
ADV(S) : GLADYS MORATO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE
DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A
nota fiscal devidamente acompanhada do
comprovante de recebimento das mercadorias,
comprovam suficientemente a existência do débito,
configurando documentos hábeis a ensejar a ação
monitória.
2. É medida imperativa o
desprovimento do agravo regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão. Agravo
Regimental conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
37 - APELACAO CIVEL
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295 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
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EMENTA
DECISAO
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PROTOCOLO
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DECISAO
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:
:
:
:
:
98386-07.2012.8.09.0006(201290983860)
GOIANAPOLIS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: IVANILDO JOSE DOS SANTOS
ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE.
LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃO. ÚNICO BENEFICIÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUES-TIONAMENTO. 1. O
artigo 4º da Lei federal nº 6.194/1974 c/c artigo
792 do Código Civil autorizam o pagamento da
indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, ao
parente colateral (irmão), se inexistente outro
herdeiro indicado no artigo 1829 do Diploma Cível.
2. Deve ser mantido o valor dos honorários
advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, vez que em perfeita
conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do
Código de Processo Civil. 3. Inviável a pretensão
de manifestação expressa acerca de determinados
dispositivos citados, porquanto, dentre as funções
do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de
órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
78670-28.2011.8.09.0103(201190786702)
MINACU
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA
: MARILENE PEREIRA FARIAS MASCENA
ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO
NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Não merece reprimenda a
decisão monocrática do relator que nega seguimento
à apelação com base na jurisprudência dominante
do STJ e deste Tribunal, no que se refere à
prematuridade de interposição do recurso de
apelação antes do julgamento dos embargos de
declaração, notadamente por terem aqueles sido
acolhidos, sem posterior ratificação,
especialmente quando esta circunstância não é
refutada no regimental, mediante decisões indenes
de dúvidas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
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296 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
39 - APELACAO CIVEL
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PROTOCOLO
COMARCA
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PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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:
:
:
:
307967-24.2012.8.09.0051(201293079677)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
BANCO FIAT S.A.
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
MARILIA CAROLINE DA SILVA
PATRICIA BORGES NERIS
: HAROLDO FELIX GODIM
ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DA TABELA
PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO
ACOLHIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO.
1 - Caso a matéria
recursal encontre-se sobejamente sedimentada na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, compete
ao relator valer-se do artigo 557, do Código de
Processo Civil, negando seguimento ao recurso ou
dando-lhe provimento, conforme a hipótese. 2 Inexistem dúvidas acerca da possibilidade da
revisão dos contratos de natureza bancária ou
financeira, a fim de alterar cláusulas abusivas e
ilegais, amparado nas disposições do Código de
Defesa do Consumidor, de modo que, em tais casos,
o princípio do pacta sunt servanda acaba
relativizado. 3 - Tendo sido acolhido o pedido do
insurgente de manutenção dos juros remuneratórios
pactuados e de aplicação da Tabela Price,
esvaziado se tem o interesse recursal. 4 - Não é
devida a comissão de permanência se esta não foi
expressamente pactuada. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo regimental e lhe
negar provimento, nos termos do voto do relator.
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:
:
:
44804-67.2014.8.09.0024(201490448047)
CALDAS NOVAS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
HAMILTON ROSA DA SILVA
ADV(S) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS
JULIANA GLORISSE ROCHA PARADA
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.
PREQUESTIONAMENTO. 1. O pleno acesso ao Poder
Judiciário é um direito fundamental, previsto na
Constituição Federal, não sendo cabível impor a
alguém a obrigação de enfrentar a via
administrativa, antes de propor uma demanda
judicial. Desnecessário, portanto, o prévio
requerimento administrativo, para o ajuizamento da
ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT.
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41 - APELACAO CIVEL
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1 APELADO(S)
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2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se
encontra cumulada a de órgão consultivo. 3. Não
trazendo a Agravante nenhum elemento relevante
capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da
decisão recorrida, deve ser desprovido o agravo
regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
170176-65.2011.8.09.0142(201191701760)
SANTA HELENA DE GOIAS
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
: CARLOS RESENDE DUARTE
ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA
: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT.
INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO DISPENSÁVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELOS
DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL
INVERTIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS
NOVOS.
1. O esgotamento prévio da via
administrativa não é requisito para se pleitear,
judicialmente, o recebimento do seguro DPVAT, cujo
direito encontra-se previsto pelo artigo 5º,
XXXV, da Constituição Federal. 2. Em razão de que
as provas jungidas aos autos confirmaram o
acidente, o dano e o nexo de causalidade, resta
devida, portanto, a indenização postulada pela
parte autora. 3. Por se tratar de matéria de
ordem pública, o ônus de sucumbência pode ser
invertido, de ofício, pelo julgador. 4. Em
observância ao princípio da causalidade, a
Seguradora deve ser condenada ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios,
pois ela deu causa à instauração da lide, devendo,
pois, ser mantida a verba honorária fixada em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação, já
que obedeceu aos critérios previstos no artigo
20, § 3º, do CPC.
5. Inviável a pretensão de
manifestação expressa acerca de determinados
dispositivos citados, porquanto, dentre as funções
do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de
órgão consultivo. 6. É medida imperativa o
desprovimento do Agravo Regimental que não traz,
em suas razões, qualquer argumento novo que
justifique a modificação da decisão monocrática
prolatada pelo Relator, a qual conheceu e negou
seguimento à Apelação nos termos do artigo 557 do
CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
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42 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 439124-57.2011.8.09.0051(201194391249)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 APELANTE(S)
: TRS TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA LTDA
ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO
PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BRO
RANNGEL VELY ARRUDA DE OLIVEIRA
1 APELADO(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA
CHEFE DE DIVISAO DE CONVENIO E CONTRATOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOIANIA
1 LITPAS(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY
EMENTA
: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA ATENDIMENTO DE
PACIENTES DO SUS. PREPARO. COMPROVANTE DE
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. Nenhum Elemento Novo.
Desprovimento.
1. O comprovante de agendamento
bancário, que contém a ressalva de que a transação
está sujeita à avaliação de segurança, não é
documento hábil à demonstração do recolhimento do
preparo recursal. Precedentes de todas as Câmara
Cíveis deste egrégio Tribunal. 2. Não trazendo a
Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar
a pleiteada reconsideração da decisão que deixou
de conhecer e negou seguimento ao seu Apelo, deve
ser desprovido o agravo regimental.
AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo Regimental e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
43 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 333484-69.2012.8.09.0006(201293334847)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
1 AUTOR(S)
: HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS
LUCIMAR LOSI
SAMUEL DALMO MARIANO NASCIMENTO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
APELACAO CIVEL FLS. 75
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES
1 REU(S)
: HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS
LUCIMAR LOSI
SAMUEL DALMO MARIANO NASCIMENTO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA
EMENTA
: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/09. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO.
1. Merece ser confirmada a decisão recorrida, que
deu provimento em parte, à remessa obrigatória
(CPC, art. 557, § 1º-A, c/c Súmula 253 do STJ),
para modificar o índice de correção monetária,
posto que, com a declaração de
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inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei
nº 11.960/09, o indexador que melhor reflete a
inflação acumulada no período, é o IPCA. 2.
Ausentes, nos autos, fatos novos, hábeis à
modificação da decisão agravada, a rejeição do
agravo regimental é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do
agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo
nos termos do voto do Relator.
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 377858-96.2009.8.09.0000(200903778585)
COMARCA
: PIRENOPOLIS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSEMAR DA COSTA FILHO
ADV(S) : REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
MURILO MACEDO LOBO
1 AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
1 SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DE FRINORTE
FRIGORIFICO NORTE LTDA
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
1 INTERES.(S)
: FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA
VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO
1 AGRAVADO(S)
: JOSEMAR DA COSTA FILHO
ADV(S) : REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO
MURILO MACEDO LOBO
1 SINDICO(S)
: SINDICO DA MASSA FALIDA DE FRINORTE
FRIGORIFICO NORTE LTDA
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
1 INTERES.(S)
: FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA (MASSA
FALIDA)
ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Em matéria
tributária, as causas de interrupção/suspensão da
prescrição exigem a edição de lei complementar,
consoante determinação do artigo 146, III, b, da
Constituição Federal. Consequentemente, não há
falar-se em suspensão da prescrição, por força da
regra do artigo 47 do Decreto-Lei 7.661/45, do
crédito tributário exigido através de execução
fiscal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO INTEGRADO, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e
acolhê-los sem efeitos infringentes, nos termos do
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voto do relator.
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
: 203555-30.2014.8.09.0000(201492035556)
COMARCA
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
1 AGRAVANTE(S)
: BANCO DE BRASILIA S/A BRB
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
1 AGRAVADO(S)
: MAURICIO COUTINHO GERALDO
ADV(S) : LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO
IGOR ABREU FARIAS
ADRIANA ALMEIDA SANTANA
EMENTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
NÃO VISLUMBRADA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA. 1 - A par do voto condutor do acórdão
embargado, não se observa a omissão alegada, pois
se tratou explicitamente da questão ora debatida.
2 - Embargos manifestamente protelatórios.
Aplicação da multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
46 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
92660-35.2010.8.09.0002(201090926600)
ACREUNA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LEYDIANNE CAMPOS ARAUJO
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
BANCO DO BRASIL S/A
ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS
LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS
LUIZ GONZAGA SOARES GIL
LEYDIANNE CAMPOS ARAUJO
ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE
PREQUESTIONADORA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Em caso de
decisão completa, nítida e coerentemente
declinada, não há que se falar em necessidade de
novo pronunciamento. 2. Uma vez não constatadas as
omissões solevadas pelo embargante, a rejeição
dos embargos de declaração é medida que se impõe,
por não se fazerem presentes os requisitos
impostos pelo art. 535, do CPC. 3. Não há falar em
finalidade prequestionadora dos embargos quando
não demonstrados os elementos legais ensejadores
de sua interposição, quais sejam, omissão,
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301 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
47 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
48 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
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obscuridade, contradição, ainda porque, não se
exige que o decisum recorrido mencione
expressamente os artigos indicados pelas partes.
4. Levando-se em conta a reiteração de recurso
meramente protelatório, sujeita-se o embargante à
nova aplicação de multa, equivalente a 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 538 do
Código de Processo Civil. 5. Embargos de
declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Multa
APLICADA DE OFÍCIO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
19739-97.2008.8.09.0083(200890197393)
ITAPACI
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
MUNICIPIO DE ITAPACI
ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO
: CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA
: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE.
1 - In casu, não
há subsunção entre as teses suscitadas pelo
embargante e a previsão contida no artigo 535 do
CPC. 2 - O simples fato do julgado embargado
conter conclusão diferente da enunciada pela
recorrente não justifica o recurso em epígrafe,
tendo em vista que o julgador pode decidir de
forma diversa. Precedente do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LOS, nos termos do
voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o
Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o
Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do
Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
:
:
:
:
337163-39.2012.8.09.0051(201293371637)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JAVA PINHEIRO MARTINS
ADV(S) : CHIANG DE GOMES
LUCIANNE MORAIS JORGE
: ADRIANA LIRA DE OLIVEIRA ARANTES
ZELIA LIRA DE OLIVEIRA ARANTES
MARCO ANTONIO MACHADO ARANTES
ADV(S) : ANDREIA ANDRADE RIBEIRO
AGRAVO RETIDO FLS. 96
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 APELANTE(S)
EMENTA
DECISAO
49 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ZELIA LIRA DE OLIVEIRA ARANTES
MARCO ANTONIO MACHADO ARANTES
ADV(S) : DENISE PEIXOTO DA SILVA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO
EMBARGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS
VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE
PREQUESTIONADORA. INADMISSIBILIDADE.RECURSO
PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Em caso de decisão
completa, nítida e coerentemente declinada, não há
que se falar em necessidade de novo
pronunciamento. 2. Uma vez não constatadas as
omissões solevadas pela embargante, a rejeição dos
embargos de declaração é medida que se impõe, por
não se fazerem presentes os requisitos impostos
pelo art. 535, do CPC. 3. Não há falar em
finalidade prequestionadora dos embargos quando
não demonstrados os elementos legais ensejadores
de sua interposição, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição, ainda porque, não se
exige que o decisum recorrido mencione
expressamente os artigos indicados pelas partes.
4. Levando-se em conta o evidente mal uso dos
embargos de declaração e o intuito de protelar o
feito, sujeita-se a embargante à multa de 1% sobre
o valor da causa, prevista no parágrafo único do
artigo 538 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Multa APLICADA DE OFÍCIO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
371121-50.2011.8.09.0051(201193711215)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A
ADV(S) : LORENA COSTA MONINI
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA
MARCELO DA SILVA VIEIRA
MARCOS SOARES COSTA
LEONARDO RIOS PADOA
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1.
Discutido, no acórdão embargado, as razões que
levaram ao desprovimento do recurso de agravo
regimental e ao parcial provimento do recurso de
apelação cível, nos termos do § 1º-A do art. 557
do CPC, debatendo todas as teses arguidas pela
embargante, não há que se falar em omissão a ser
sanada. 2. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
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embargos de declaração, mas negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto do Relator.
50 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
51 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
365580-94.2010.8.09.0043(201093655801)
FIRMINOPOLIS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
LEANDRO RODRIGUES CALACA
: GENECI MARIA DOS SANTOS
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ARTIGO 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias
elencadas no artigo 535, do Código de Processo
Civil, ainda que presente a finalidade de
prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
79675-75.2013.8.09.0116(201390796752)
PADRE BERNARDO
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
MARIA APARECIDA DA SILVA CHAVES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
MARIA APARECIDA DA SILVA CHAVES
ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA
MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS
ADV(S) : AURELINO IVO DIAS
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CABIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. 1 As decisões judiciais desafiam, regra geral, um
único e exclusivo recurso previamente idealizado
em abstrato pelo legislador. Inteligência do
princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou
unicidade recursal. 2 - Não merece ser conhecido
o segundo recurso interposto de uma decisão já
recorrida, seja porque alcançado pela preclusão
consumativa restou o exercício da faculdade
recursal, seja porque a hipótese carece de
imprescindível pressuposto recursal intrínseco,
qual seja, o cabimento. Precedentes da Corte
Especial e das Seções do STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do relator.
52 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
53 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
147416-59.2013.8.09.0011(201391474163)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
BANCO JSAFRA S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
CLEIDIENE LISBOA DA SILVA
MARTA NERES RODRIGUES
: JOSIANO DE ALMEIDA COSTA
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - Restringem-se os
aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo
535, do Código de Processo Civil, ainda que
presente a finalidade de prequestionamento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
127722-24.2012.8.09.0146(201291277226)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WANESSA SILVERIO AMADOR
ADV(S) : ADRIANO LUIS MENDANHA
: CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. FINALIDADE
PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA PROCESSUAL. 1 A obscuridade resta configurada no ensejo em que
o acórdão objeto de censura carece de clareza no
desenvolvimento das ideias que orientam a sua
fundamentação. 2 - A contradição resta configurada
quando há um evidente descompasso entre distintas
passagens da motivação judicial. 3 - A omissão é
configurada nas hipóteses em que há uma evidente
lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que
restou fundamentado, quando do exercício do livre
convencimento judicial. 4 - Os embargos de
declaração foram idealizados para aclarar
obscuridade, afastar contradição e suprir omissão,
o que não se traduz na possibilidade de
rediscussão das matérias já apreciadas.
Interpretação do art. 535 e incisos, do CPC. 5 Enfrentada a matéria em apreço de forma motivada e
abrangente, porém sem declinar os preceitos
legais àquela atinentes, configurado está o
prequestionamento implícito, instituto plenamente
admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça para a interposição de recursos
extraordinários. Precedentes da doutrina, desta
Corte de Justiça e do STJ. 6 - O flagrante caráter
protelatório constatado quando do julgamento dos
aclaratórios autoriza a aplicação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Precedentes da doutrina, desta Corte de Justiça e
do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM
REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
54 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
:
1 INTERES.(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
55 - APELACAO CIVEL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
219957-72.2010.8.09.0051(201092199578)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
POSTO INDEPENDENCIA LTDA
ADV(S) : ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES
FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA
MORATO E MORATO ADVOCACIA S/C
ADV(S) : TANIA MORATO COSTA
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN
IZABELA BRUNA LEMMES PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO.
NÃO VISLUMBRADA. REEXAME DE MÉRITO NÃO ADMITIDO.
PREQUESTIONAMENTO. 1 - A par do voto condutor do
acórdão embargado, não se observa qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, únicos vícios
passíveis de serem sanados nessa via recursal. 2
- Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da
existência de omissão no julgado, mesmo que para
fins de prequestionamento, já que suficiente a
fundamentação contida no acórdão para alcançar a
subida de eventuais recursos aos Tribunais
Superiores. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
115801-62.2012.8.09.0051(201491707321)
GOIANIA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
MARCELA FERREIRA DA PAIXAO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
RICARDO DI MANOEL CAIADO
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
: BANCO PANAMERICANO S/A
: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. NÃO
CONFIGURADAS. REEXAME VEDADO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PEDIDO AVULSO. NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. I - Analisada a
contento a questão posta, mediante a devida
explanação das razões de decidir, não há que se
falar em omissão, obscuridade e/ou contradição. II
- É vedado o reexame da matéria decidida em sede
de embargos de declaração. III - Consoante
consolidada jurisprudência do STJ, no curso do
processo, o pedido de assistência judiciária deve
ser formulado em petição avulsa, em que pese seja
admitido em qualquer fase do processo. IV - A
comprovação do preparo recursal deve ocorrer no
momento da interposição do recurso, sob pena de
deserção, nos termos do artigo 511, do Código de
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DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS,
MAS REJEITADOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los,
nos termos do voto do relator.
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 106921-69.2014.8.09.0000(201491069210)
COMARCA
: GUAPO
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: CELG DISTRIBUICAO S/A
ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS
THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO
DANILO ANTONIO DE MORAES
1 AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE GUAPO
ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO
DE PARCELAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO ATUAL.
POSSIBILIDADE CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE NOS ÓRGÃOS
ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
É lícito o
corte de fornecimento de energia elétrica de
órgãos pertencentes à pessoa jurídica de direito
público que se encontre inadimplente, em relação à
débito atual, referente ao mês de consumo, desde
que sejam observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, todavia,
deve ser preservado o fornecimento de energia
elétrica em relação aos serviços essenciais, quais
sejam, postos de saúde, iluminação de vias
públicas, hospitais, escolas e creches, uma vez
que sua interrupção poderia acarretar
imprevisíveis transtornos ao Município e à
sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e
provê-lo parcialmente, nos termos do voto do
relator.
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 111672-02.2014.8.09.0000(201491116722)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: PIQUIRAS CHOPERIA LTDA
PIQUIRAS COMERCIAL DE ALIMENTACAO LTDA
MARCELO MARQUEZ BATISTA
ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR
PEDRO TORQUATO RAMOS
1 AGRAVADO(S)
: REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA
ADV(S) : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA
2 AGRAVADO(S)
: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV
ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS
DIEGO RIBAS PISSURNO
SAMIR BENNETT BUAINAIN
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EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA E PERSONALIDADE
JURÍDICA DIVERSA DAQUELA DA PESSOA FÍSICA.
1.
Por ser matéria de ordem pública, a questão
preliminar suscitada nos autos (ilegitimidade
ativa), pode ser analisada por este Julgador, até
de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Se a relação contratual noticiada nos autos,
a qual desencadeou a pretensão indenizatória,
foi firmada, apenas pelas pessoas jurídicas,
somente elas podem pleitear indenização por
eventuais danos que alegam haver sofrido, em razão
da ocorrência de suposto ato ilícito. 3. Assim
sendo, o sócio, porque não participou da
negociação, não possui legitimidade para postular,
em nome próprio, direito das empresas que
integra, já que ambas as pessoas (jurídica e
física) possuem existência e personalidade
jurídica distintas. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em reconhecer a ilegitimidade ativa e
julgar prejudicado Agravo de Instrumento, nos
termos do voto do relator.
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 153129-14.2014.8.09.0000(201491531290)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ENERGETICA CORUMBA III S/A
CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III
ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO
1 AGRAVADO(S)
: JOAO RIBEIRO DA SILVA
ODETE DA SILVA RIBEIRO
ADV(S) : LUCIANO FONSECA
HELIO DE ASSIS CAEIRO
GUILHERME OLIVEIRA FONSECA
1 INTERES.(S)
: GERACAO III S/A
ADV(S) : HALISSON ADRIANO COSTA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA
PELOS EXPROPRIADOS. DEFERIMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ÔNUS DOS EXPROPRIANTES. 1. Nas ações de
desapropriação indireta a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais deve ser
suportada pelo Expropriante, ainda que a prova
técnica tenha sido solicitada pelo Expropriado,
pelo fato de que se trata de procedimento
necessário para respaldar o juízo, na busca pela
justa indenização. 2. No caso, a ação
indenizatória resulta da inobservância, pelos
Expropriantes (Agravantes), da obrigação que lhes
competia, de ajuizar a ação de desapropriação, com
suas despesas subsequentes. Consectariamente,
imputar aos Expropriados (Agravados) o
adiantamento dos honorários periciais seria
premiar o ilícito e agravar o ônus da indenização
expropriatória. 3. Dessa forma, não parece
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DECISAO
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verossímil transferir o encargo a quem perdeu o
seu patrimônio sem o devido processo legal e
beneficiar aquele que transgrediu o mandamento
constitucional. 4. Assim, é correta a posição da
magistrada no sentido de determinar a intimação da
parte Expropriante, para depositar o valor
relativo aos honorários do perito, não havendo
falar-se em reforma do referido decisum. AGRAVO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e
desprovê-lo, nos termos do voto do relator.
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 162162-28.2014.8.09.0000(201491621621)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
1 AGRAVADO(S)
: MOVEIS BOA VISTA LTDA
ADV(S) : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os honorários advocatícios do curador especial
não estão incluídos nas despesas necessárias ao
andamento do processo, por não tratar-se de custas
(artigo 19, §2º, CPC), mas, sim, de verba
honorária, que deverá ser paga ao final da ação,
pela parte sucumbente (art. 20, caput, CPC).
II
- A curadoria especial é um munus público que deve
ser exercido independentemente do adiantamento da
verba honorária.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e
provê-lo, nos termos do voto do relator.
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 174707-33.2014.8.09.0000(201491747072)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: JOSE CARLOS MENDONCA
1 AGRAVANTE(S)
: ANR
ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO
JOAO RODRIGUES SILVA FILHO
1 AGRAVADO(S)
: ECR
ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO
LUCIANA CASTANHEIRA
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. BINÔMIO
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO
DO VALOR FIXADO. 1 - O valor dos alimentos
provisórios deverá ser proporcional às
possibilidades do alimentante e as necessidades do
alimentando. 2 - No caso em estudo, considerando
os elementos de prova constantes do caderno
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processual, observa-se que o quantum arbitrado
pela magistrada singular atende ao binômio
necessidade-possibilidade, devendo ser mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 194633-97.2014.8.09.0000(201491946334)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: JOSE BENTO LAMONIER
ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA
1 AGRAVADO(S)
: BANCO FIAT S.A.
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO
REFORMADA.
1. Sabe-se que o benefício da justiça
gratuita pode ser concedido a todo aquele que
comprove que a sua situação econômica não lhe
permite arcar com as despesas processuais, sem
prejuízo do seu próprio sustento, ou da sua
família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal.
2. Dessa forma, uma vez
comprovado pelo Agravante que não possui condições
financeiras para arcar com os ônus processuais,
sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua
família, patenteados estão os requisitos exigidos
pela Lei federal nº 1.060/50, motivo pelo qual,
tenho que a decisão agravada merece ser reformada,
para conceder-lhe o referido benefício. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e
provê-lo, nos termos do voto do relator.
62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 212712-27.2014.8.09.0000(201492127124)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: JOAQUIM DE SOUSA LIMA NETO
CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOS PIRINEUS
ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO
MURILO SOUSA E SILVA
1 AGRAVADO(S)
: CLAUDIO DE CARVALHO BORGES
ADV(S) : DAVID DUTRA FILHO
MURILO MACHADO GARIBALDI
IRANILDE PIRES DE CARVALHO
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1- A
desconsideração inversa da personalidade jurídica
trata-se de medida excepcional, devendo ser
autorizada somente quando estiverem preenchidos os
requisitos do artigo 50, do Código Civil de 2002,
quais sejam, abuso de personalidade caracterizado
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pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial entre os bens da empresa e do sócio.
2- Não restando evidenciados nos autos os
requisitos exigidos para o deferimento da medida
pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão que
indeferiu a despersonalização inversa. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 217317-16.2014.8.09.0000(201492173177)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AGRAVANTE(S)
: DIVAIR ALVES DE SOUZA
ADV(S) : DYEGO FERREIRA BEZERRA
1 AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1 - É
desnecessário o prévio requerimento administrativo
para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro
DPVAT, nos termos do artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, à luz do princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
PROVIDO.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e
provê-lo, nos termos do voto do relator.
64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 220360-58.2014.8.09.0000(201492203602)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES
MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO
1 AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA
COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO
AO ART. 285-B DO CPC. AFASTADA. CUSTAS INICIAIS.
OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DEVIDA. I - Uma vez que o autor observou os
requisitos exigidos pelo novel artigo 285-B, do
Código de Processo Civil, ao especificar quais as
cláusulas pretende revisar e o valor incontroverso
a ser pago, não subsiste a determinação de emenda
da inicial, posto que esta somente deverá ser
realizada nos casos de pedidos genéricos, o que
não é o caso. II - O art. 292, do CPC, em seu §
2º, autoriza a cumulação de pedidos de ritos
diversos, desde que a demanda tramite sob o rito
ordinário, destarte, o cálculo das custas iniciais
correspondentes deve ser norteado também por
este. Logo, se a ação possui natureza revisional e
o autor recolhe custas indicando puramente a ação
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consignatória, tem-se por correta a determinação
de emenda da inicial, para fins de complementação
destas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do relator.
65 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 422757-76.2012.8.09.0065(201294227572)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
1 REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE FAINA
APELACAO CIVEL FLS. 97
1 APELANTE(S)
: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE FAINA
ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO
OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OFENSA AO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. É dever das
autoridades públicas de saúde, em qualquer de suas
esferas - federal, estadual ou municipal,
assegurar a todos os indivíduos, indistintamente,
o direito à saúde, sob pena de violação ao direito
líquido e certo do cidadão, cuja correção é
assegurada por meio de mandado de segurança, de
forma que não há falar-se em chamamento ao
processo do Estado de Goiás, já que o Município de
Faina, em face dessa competência comum e
solidária, tem o dever de garantir o acesso à
saúde ao paciente.
2. Diante da comprovação da
enfermidade que acomete a Substituída (vitiligo),
da necessidade do tratamento prescrito e restando
patente o ato omissivo praticado pelo Impetrado, a
concessão da segurança é medida que se impõe.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISAO
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e da Remessa e
desprovê-las, nos termos do voto do relator.
66 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 208140-03.2013.8.09.0052(201392081408)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: ESTELA DE FREITAS REZENDE
1 AUTOR(S)
: GIOVANNA PLACIDO RODRIGUES FONSECA
ADV(S) : MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO
1 REU(S)
: SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
GOIANIA
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DE MENOR NA PRÉ-ESCOLA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. 1 - É dever do Poder Público Municipal
assegurar aos menores atendimento em creche ou
pré-escola, nos termos do inc. IV, do art. 54, do
ECA, bem como do art. 11, V, da Lei de Diretrizes
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e Bases da Educação, e do inc. IV do art. 208, da
Carta Magna, porquanto se trata de direito
fundamental social. 2 - Constitui direito líquido
e certo da criança o acesso aos Centros Municipais
de Educação Infantil, independentemente de
alegação de inexistência de vaga no
estabelecimento próximo à residência do infante.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
67 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 234240-83.2013.8.09.0152(201392342406)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
1 AUTOR(S)
: HELCY BRAGA TOLEDO DE MIRANDA
ADV(S) : JULIANO GONÇALVES CAJANGO
1 REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 490
1 APELANTE(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUACU
ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA
1 APELADO(S)
: HELCY BRAGA TOLEDO DE MIRANDA
ADV(S) : JULIANO GONÇALVES CAJANGO
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA
IMPETRANTE DE SUAS FUNÇÕES DE TESOUREIRA DA
URUAÇU-PREV ATRAVÉS DE PORTARIA. LIMINAR.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE
EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1- In
casu, uma vez expedido o Decreto nº 361, o qual
destituiu a impetrante de suas funções de
tesoureira da URUAÇU-PREV, após a conclusão do
devido processo disciplinar, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, resta patente a
perda do objeto do writ, consubstanciado na
desconstituição da Portaria nº 569/2013 afastamento temporário da impetrante de suas
funções -, por fato superveniente, levando à sua
extinção e, por conseguinte, à denegação da
segurança, ante a ausência de interesse
processual. Inteligência dos artigos 267, VI, do
CPC e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E
PARCIALMENTE PROVIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA
EXTINTO.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e da apelação e
lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
68 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 177741-12.2012.8.09.0024(201291777415)
COMARCA
: CALDAS NOVAS
RELATOR
: DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: ANDREAZZA JOSEPH GOMES
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1 REU(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES
: PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL DO CONSELHO
TUTELAR DE CALDAS NOVAS
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE CAL
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPUGNAÇÃO DA
CANDIDATURA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
IMPETRANTE. Evidenciado do conjunto probatório,
constante dos autos, a ilegalidade e
arbitrariedade do ato praticado pelas autoridades
indigitadas coatoras, praticado ao arrepio dos
princípios constitucionais do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, bem
como em desrespeito ao procedimento estabelecido
pela Lei Municipal n.º 1.623/09, ferindo, assim, o
direito líquido e certo do candidato, ora
Impetrante, impõe-se a confirmação da sentença
concessiva da segurança pleiteada, a qual manteve
a candidatura deste ao cargo de Conselheiro
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Caldas Novas e, consequentemente,
o resultado obtido por ele na eleição para o
triênio 2012/2014 (7º lugar). REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
69 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 327440-43.2012.8.09.0100(201293274402)
COMARCA
: LUZIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS
1 AUTOR(S)
: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS BATISTA
ADV(S) : GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO
1 REU(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
APELACAO CIVEL FLS. 393
1 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
1 REU(S)
: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS BATISTA
ADV(S) : GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUGA
DE PRESOS DE CADEIA PÚBLICA. MORTE DE POLICIAL
MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DANOS
MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A
Administração Pública somente se isenta da
responsabilidade de indenizar se ficar comprovada
a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou
força maior, situações estas inexistentes na
hipótese, mesmo porque não comprovadas, nos moldes
do art. 333, inc. II, do Código de Processo
Civil. II - Tendo sido comprovados, de forma
inconteste, os elementos ensejadores da
responsabilidade civil objetiva, a saber, o dano
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DECISAO
70 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
71 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
causado e o nexo de causalidade, há que ser
julgado procedente o pedido de indenização por
danos morais.
III - Constatado que o quantum
arbitrado a título de danos morais pautou-se
segundo os parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade, não se mostrando exorbitante,
devida a sua manutenção. REMESSA OBRIGATÓRIA E
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e da apelação e
lhes negar provimento, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
50787-57.2012.8.09.0011(201290507872)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
JAVIEER DA SILVA NASCIMENTO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO
DECRETO-LEI 911/69. REVISIONAL JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO
CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Julgada
parcialmente procedente a demanda revisional deve
a ação de busca e apreensão ser extinta, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do CPC. É que, a cobrança de encargos
abusivos no período de normalidade contratual
descaracteriza a mora na medida em que dificulta o
pagamento, causando a impontualidade. Logo,
ausente um dos requisitos para a propositura da
presente demanda (artigo 3º, do Decreto Lei
911/69). 2 - Em atenção aos princípios da
sucumbência e da causalidade, fica invertido o
ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em reformar de ofício a sentença e julgar
prejudicada a apelação, nos termos do voto do
relator.
:
:
:
:
:
68992-82.2010.8.09.0051(201090689926)
GOIANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A
ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO
: SONIA REGINA MELLO
ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL
ELTON OLIVEIRA AMARAL
: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO
FINAL DO PERÍODO. AUSENTE. 1 - Para a não
renovação do contrato de seguro de vida, procedido
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DECISAO
72 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
de forma automática por vários anos, se faz
necessária a comunicação prévia do estipulante,
bem como da segurada. 2 - A intimação da segurada
via edital não é válida quando não demonstrado a
impossibilidade de sua localização. RECURSO
CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
68775-15.2005.8.09.0051(200590687751)
GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
REGINA HELENA VIANA
SERGIO AUGUSTO FERNANDES
VIVIAN MARCAL SOUZA
ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO
: MARCUS VINICIUS BARBOSA MOTA
ADV(S) : ANIZIO P ARAUJO
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. APARELHO EXTRABUCAL. PACIENTE MENOR
IMPÚBERE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRECOCE. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORA.
EVENTO DANOSO.
1. Evidente o ato negligente dos
requeridos que, ao captarem clientes sob o
argumento de tratamento gratuito, forneceram ao
autor aparelho dentário sem mecanismo de segurança
e, inclusive, não condizente com sua faixa etária
e grau de discernimento, fator que contribuiu
sobremaneira para a ocorrência do evento fatídico.
2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou
compartilhada com sua mãe, visto que, embora tal
fato tenha ocorrido sem a presença de um adulto,
nada impediria a ocorrência na presença deste,
ante a imaturidade para lidar com o aparelho. 3.
Presentes os requisitos ensejadores da reparação
de ordem moral e estética, porquanto houve conduta
ilícita praticada pelos Réus/Apelantes, ao
receitarem tratamento dentário não aconselhável a
paciente com idade de 8 (oito) anos, deixando-lhe
sequelas de ordem gravíssima (perda da visão de um
olho e parcial de outro). Ainda, condizente o
valor arbitrado na origem, com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, guardando
estrita correlação com o arcabouço
factual/probatório dos autos. 4. Advindo à vítima
perda ou diminuição irreversível de sua
capacidade de trabalho, como no caso, a
indenização abrange além das despesas de
tratamento, a concessão de pensão vitalícia
correlata com a depreciação sofrida nos termos do
art. 950 do CC. 5. Quanto ao termo inicial dos
juros de mora, aplicável a Súmula n.º 54 do STJ,
pela qual os (juros de mora) decorrentes de
obrigação extracontratual são devidos a partir do
evento danoso (no caso, 04.10.2003), no percentual
descrito no art. 406 do Código Civil, ou seja, 1%
(um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E
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DECISAO
73 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
74 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
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DESPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da APELAÇÃO CÍVEL Nº 68775-15.2005.8.09.0051
(200590687751), da comarca de GOIÂNIA, em que
figuram como Apelantes SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES e
VIVIANE MARÇAL SOUZA e Apelado MARCUS VINÍCIUS
BARBOSA MOTA.
ACORDAM os integrantes da Quarta
Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em
CONHECER DO APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, à
unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Fez sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Anízio
P. Araújo.
VOTARAM, além do Relator, os
Desembargadores Alan S. de Sena Conceição
(Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu
a sessão o desembargador Alan S. de Sena
Conceição. Presente o Procurador de Justiça, Dr.
Wellington de Oliveira Costa Osvaldo Nascente
Borges.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator
:
:
:
:
:
:
293461-41.2012.8.09.0084(201292934611)
ITAPIRAPUA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
WALDIR LARA CARDOSO
NUBIA BARBOSA NUNES
ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES
AMANDA ARAUJO GUIMARAES
: MUNICIPIO DE MATRINCHA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
MATRINCHA
ADV(S) : PAULO CESAR BERNARDO
: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E
MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA.
LEGALIDADE. Os ocupantes de cargo em comissão não
têm estabilidade no cargo, porquanto permanecem
nele enquanto durar a relação de confiança que
justificou a sua nomeação. Não havendo ilegalidade
na exoneração ad nutum de servidor ocupante de
cargo comissionado, tal ato não enseja dano
indenizável. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
293461-41.2012.8.09.0084 (20122929344611)
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do
relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena
Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião
de Sena Conceição.
Presente o Procurador de
Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
Desembargador
OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Relator
: 182985-69.2011.8.09.0051(201191829855)
: GOIANIA
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75 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA
CARTAO BRB S/A
ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS
FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA.
COMPORTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL.
DISTINÇÃO ENTRE CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
E SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. DEMORA
INJUSTIFICÁVEL NO ATENDIMENTO. ANTENCIPAÇÃO DE
TUTELA. INCOMPORTÁVÉL. 1 - Não houve qualquer
violação aos princípios do devido processo legal,
ampla defesa e contraditório, vez que fora
oportunizado à empresa autuada a possibilidade de
apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias,
contados do recebimento do termo de notificação. 2
- Inegável o desrespeito sofrido pelo consumidor
Marcos Rosa de Araújo ao ter de esperar 44 minutos
para receber atendimento telefônico, razão pela
qual é cabível a sanção pecuniária. 3 - A
legislação consumerista prevê a facilitação da
defesa dos direitos do consumidor. Cumpria à
apelante demonstrar ter o consumidor recebido um
atendimento célere, ônus do qual não se
desincumbiu. 4 - É plenamente possível que o
atendimento eletrônico transfira o cliente para o
canal certo de atendimento, não devendo transferir
a culpa ao consumidor. 5 - Incabível o pedido de
antecipação de tutela para suspender a cobrança da
multa na via administrativa. APELO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
319740-83.2007.8.09.0005(200793197406)
ALVORADA DO NORTE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO
: CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE PERDAS E
DANOS C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE
AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E
ASSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS.
DANO MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Não há que
se falar em ilegitimidade ativa quando o autor é
o adquirente do produto tido por defeituoso.
2 - O interesse de agir também está evidenciado
nos autos, pois demonstrada a utilidade da
prestação jurisdicional requerida e a necessidade
da intervenção do Poder Judiciário para solucionar
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a lide existente entre as partes. 3 - Possível a
aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor quando se tratar de consumidor que
adquire o produto para utilização em sua atividade
profissional e que se apresenta em situação de
vulnerabilidade. 4 - É direito do consumidor
receber informação adequada e clara acerca de um
produto, suas características, utilidades, bem
como sobre os riscos que apresentam, conforme o
artigo 6º, III, Código de Defesa do Consumidor.
5 - Verifica-se a conduta indevida da
parte requerida que deixou de prestar tais
informações ao consumidor, as quais seriam
determinantes na decisão de compra, bem como por
não ter prestado a assistência técnica necessária
após a constatação de defeito no bem adquirido. 6
- Para o acolhimento do pedido de indenização por
danos materiais e lucros cessantes não bastam
meras alegações, tornando-se imprescindível que a
parte ofendida demonstre os prejuízos sofridos,
através de elementos de provas suficientes e
inconteste de qualquer dúvida a respeito. Diante a
falta de provas sobre os mesmos, deve ser
afastada a condenação arbitrada com esse fim. 7 Comprovados os danos morais sofridos, resta
mantida essa reparação civil.
8 - Nos termos
da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça,
a correção monetária deve incidir a partir do
arbitramento da indenização por danos morais e os
juros de mora, na obrigação contratual, são
devidos desde a data da citação. RECURSO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento e alterar de ofício a sentença, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
220159-46.2013.8.09.0018(201392201594)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
ORLANDINA BRITO PEREIRA
OLIVEIRA E PEREIRA CONSTRUCOES LTDA
ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVAS
NOVAS SOBRE AS QUAIS NÃO SE MANIFESTOU O APELANTE.
NÃO VERIFICADA A OFENSA QUANDO A PARTE QUE A
SUSCITA PARTICIPOU DA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS, E
OS CONHECIA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1 - Não
se verifica ofensa ao contraditório ou ao devido
processo legal quando, em que pese não ter sido a
parte intimada a manifestar-se sobre os documentos
juntados aos autos, tinha a parte comprovado
conhecimento de seu teor antes mesmo da
propositura da ação originária, ou participou de
sua produção. ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE DOS
SISTEMAS DE FOSSAS SÉPTICAS E REDE DE COLETA DE
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ESGOTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA PARA CONSTRUÇÃO DO
SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO LIGADO AO SISTEMA DE
TRATAMENTO DA SANEAGO. 2 - Por mais que haja
previsão legal de implantação do sistema de
esgotamento sanitário, tanto pela via das fossas
sépticas e sumidouros, quanto pela rede de esgoto
(Saneago), tendo sido pactuada expressamente a
construção da rede de coleta e tratamento para a
concessão das licenças necessárias para
implantação do empreendimento, deve a parte
cumprir os compromissos contratados. PRAZO
RAZOÁVEL PARA IMPLEMENTAÇÃO. 3 - Verifica-se
atenção à proporcionalidade e razoabilidade na
decisão que conferiu prazo de seis meses para
completa implementação da rede de coleta de
esgoto, visando ao melhor interesse na tutela do
meio ambiente, não merecendo dilação. APELAÇÃO
CONHECIDA E IMPROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 220159-46.2013.8.09.0018
(201392201594).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 31 de julho 2 014.
Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator
:
:
:
:
:
210843-40.2012.8.09.0116(201292108436)
PADRE BERNARDO
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
TMS
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
: RCS
ADV(S) : ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA.
DIREITO INDISPONÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM
SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO
CONCEDIDA.
1- Não há falar-se em cerceamento de
defesa da Recorrente, por ausência de instrução do
processo, considerando que seu procurador foi
devidamente intimado para se manifestar se
desejava produzir outras provas nos autos, no
entanto, quedou-se inerte. Portanto, operou-se a
preclusão processual. 2- Em se tratando a lide de
direito indisponível (pensão alimentícia), não se
aplicam os efeitos da revelia, devendo-se
analisar as provas produzidas regularmente nos
autos. 3- Nos termos do artigo 397 do codex
processual, não se admite a juntada de documento
novo na apelação, quando ele já estava em poder da
ora Recorrente, antes mesmo da prolação da
sentença. 4- Não demonstrada nos autos a
necessidade da Apelante ao recebimento da pensão
alimentícia e considerando sua idade e capacidade
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para o trabalho, correta a exoneração do Apelado
ao pagamento da verba alimentar. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
431783-66.2013.8.09.0032(201394317832)
CERES
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
DR
ADV(S) : THIAGO ITACARAMBY FERNANDES
ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA
: DVR
ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM MANTIDO.
Diante da inegável necessidade de percepção de
alimentos pelo incapaz, os quais foram fixados com
observância do binômio legal
necessidade/possibilidade, não há como reduzi-los,
mormente o genitor/apelante não ter logrado êxito
em demonstrar sua impossibilidade econômica de
cumprir a obrigação imposta. APELO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
97611-35.2011.8.09.0003(201190976110)
ALEXANIA
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
SANFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA
ADV(S) : SERGIO MARCUS HILARIO VAZ
: MARGEN S/A
ADV(S) : BEATRIZ AGNES
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM
ACEITE. DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA
DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E
EXIGÍVEL.
1 - A duplicata sem aceite, para ter
força executiva, deve estar acompanhada do
protesto e do comprovante de entrega da mercadoria
(art. 15, inc. II, alínea 'b', da Lei nº
5.474/68). 2 - Procedimento executório lastreado
em título desprovido de executividade, sua
extinção é medida que se impõe. RECURSO DE
APELACÃO CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
80 - APELACAO CIVEL
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
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:
:
313677-46.2012.8.09.0141(201293136778)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
LIS RIBEIRO DE LIMA
: LUCIMAR SOARES RIBEIRO AMORIM
LUCIMAR SOARES RIBEIRO DE AMORIM
ADV(S) : FABIO ANTONIO DA SILVA
: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO.
INCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO.
PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 Observado o prazo prescricional estabelecido no
artigo 205 do Código de Processo Civil, não resta
configurada a prescrição da pretensão inicial. 2 O interesse de agir está evidenciado nos autos,
pois demonstrada a utilidade da prestação
jurisdicional requerida e a necessidade da
intervenção do Poder Judiciário para solucionar a
lide existente entre as partes, bem como a
utilização do meio processual adequado para o fim
pretendido. 3 - Não há que se falar em alegações
genéricas e sem lastro fático quando a parte
autora indica os pontos a serem esclarecidos, o
período, a conta bancária, e ainda apresenta
documentos que corroboram os fatos narrados na
inicial. 4 - Verificada a existência de relação
jurídica estabelecida entre as partes,
consubstanciada em contrato de prestação de
serviços bancários diversos, resta clara a
obrigação da instituição financeira prestar contas
desses serviços, sendo aplicável nesses casos as
disposições do Código de Defesa do Consumidor,
mesmo às pessoas jurídicas, pois, nessa hipótese
evidenciada a sua qualidade de consumidora final.
APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do voto do relator.
:
:
:
:
:
:
390243-24.2012.8.09.0048(201293902438)
GOIANDIRA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
JOSE CARLOS MENDONCA
CEREALISTA REAL ANTONIO BERNARDES DOS REIS
(ME)
ADV(S) : CASSICLEY DA COSTA DE JESUS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. TAC.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO LIMITE. REDUÇÃO
DA MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. Quando as provas
documentais são suficientes para dar suporte à
formação da convicção do juiz, que é o
destinatário da prova, não há que se cogitar em
cerceamento do direito de defesa, devido ao
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82 - APELACAO CIVEL
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83 - APELACAO CIVEL
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indeferimento de prova testemunhal. 2. As provas
existentes nos autos demonstram a violação ao
ajuste feito com o órgão ministerial, pelo que,
restam desconstituídas as alegações de defesa da
parte embargante. 3. A multa estabelecida no Termo
de Ajuste de Conduta tem natureza cominatória,
incidindo enquanto perdurar o inadimplemento da
obrigação. 4. Nos termos do paragrafo único do
artigo 645 do Código de Processo Civil,
afigurando-se exorbitante o valor da multa diária
alhures imposta no titulo sob execução, o juiz
poderá reduzi-la, de modo a viabilizar o seu
pagamento, não ofendendo, com tal atitude, o ato
jurídico perfeito. 5. Havendo a comprovação da
intimação pessoal do devedor, possível é a
cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação
de fazer. 6. Uma vez descumprido o compromisso,
torna-se líquida, certa e exigível a multa
pactuada, em decorrência do simples
inadimplemento. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos
termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
16209-16.2010.8.09.0051(201090162090)
GOIANIA
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
INEZ SOARES DAS NEVES
ADV(S) : KAIRO RAMOS JUBE
: MARIA VERONICA JANAINA MARQUES
LEA DARC DA SILVA MARQUES
ADV(S) : VITOR HUGO RODRIGUES TAQUARY
WAGNER MUNDIN FIGUEIREDO
MAURICIO FENNER COSTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
EMPRESARIAL. SOCIEDADE COMUM. RELAÇÃO ENTRE OS
SÓCIOS. PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE
DEMONSTRA A SOCIEDADE DE FATO. 1. Os sócios, quer
no campo de suas relações interpessoais e mútuas,
seja no plano de suas relações com terceiros,
somente através de prova escrita poderão fazer
evidente a existência da sociedade. É o que se
retira da parte inicial do enunciado do art. 987
do Código Civil. 2. Não havendo nenhum documento
que demonstre a alegada sociedade de fato entre as
partes, a improcedência do pedido é medida que se
impõe. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara
Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da
apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator.
:
:
:
:
276199-06.2012.8.09.0011(201292761997)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
HERBERT ARAUJO DA SILVA
ADV(S) : ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA
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84 - APELACAO CIVEL
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85 - APELACAO CIVEL
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART.
285-B DO CPC. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Presentes
os requisitos para a propositura da ação, tais
como a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade das partes, o interesse processual,
bem como a indicação das obrigações contratuais
que pretende controverter, conforme informações da
Autora/Apelante (petição inicial e a devida
emenda), preenchidos os requisitos do art. 285-B
do CPC, impõe-se o recebimento da petição inicial,
dando-se regular prosseguimento ao processo.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
: VISTOS, relatados e discutidos o presente processo
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 276199-06.2012.8.09.0011
(201292761997).
ACORDAM os integrantes da
Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan
Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da
Costa.
Presidiu a sessão o Desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição.
Presente o
Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira
Costa.
Goiânia, 31 de julho de 2 014.
Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator
:
:
:
:
:
236815-60.2013.8.09.0024(201392368154)
CALDAS NOVAS
DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
LINDOMAR JOSE PEREIRA
ADV(S) : LUCAS CANDIDO DA CUNHA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
: APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. DEMANDA. LITISPENDÊNCIA.
RETOMADA. 1 - É absolutamente prescindível o
exaurimento da via administrativa a fim de que o
Estado-Juiz seja invocado para exercer a
jurisdição. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV,
da CR/88. Jurisprudência local. 2 - Logo, não há
falar em ausência de interesse de agir daquele que
não requereu primeiro na instância administrativa
a indenização do seguro DPVAT ao qual faz jus,
senão deliberou acionar diretamente o Judiciário
para tanto. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
: 182365-12.2013.8.09.0011(201391823656)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
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REVISOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO
: KASSIA REGINA DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
FULCRO NO DEC-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TRIANGULARIZADA A
RELAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
IMPRECINDIBILIDADE. Uma vez que a parte requerida
está integralizada aos autos, o contraditório já
se encontra instaurado, não pode o juiz de ofício,
com base no art. 267, inciso III, do CPC,
extinguir o processo sem a imprescindível
postulação da parte ré. Súmula 240 do STJ. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do voto do relator.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.144/2014
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1 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 398448-55.2013.8.09.0000(201393984487)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
IMPETRANTE(S)
: VINICIUS NASCIMENTO SANTOS
ADV(S) : LUCAS FELISBERTO DOS REIS
IMPETRADO(S)
: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS GOIANOS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JONAS ALVES DE SOUZA TEIXEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
INTIME-SE O IMPETRANTE PARA PROVIDENCIAR A EXECUçã
O DO ACóRDãO, NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC. APóS,
CONCLUSOS.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
174335-84.2014.8.09.0000(201491743352)
JARAGUA
DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
"...TENDO EM VISTA A FALHA APONTADA NA PUBLICIDADE DO ATO JU
DICIAL PRELIMINAR, PROCEDA A SECRETARIA NOVA PUBLICAçãO DA
DECISãO LIMINAR DEFERITóRIA DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
DE FLS. 277/282, AO PASSO EM QUE TORNO SEM EFEITO A ANTERIOR
PUBLICAçãO REALIZADA NO DJE Nº 1558, DO DIA 06/06/2014...".
"...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO...DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVADO, PARA, CASO QUEIRA,
apresentar contraminuta ao presente recurso, no
prazo legal.
Após, remetam-se os autos à
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
190146-84.2014.8.09.0000(201491901462)
ANAPOLIS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: VITOR CONSTANTE CESTARI
ADV(S) : VITOR CONSTANTE CESTARI
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB
DECISAO OU DESPACHO:
SOBRE O RECURSO INTERPOSTO1, INTIME-SE O AGRAVADO
PARA OFERECER CONTRARRAZõES, CASO QUEIRA, NO PRAZO
LEGAL. CUMPRA-SE.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
260517-73.2014.8.09.0000(201492605174)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MADEIREIRA PORTO SEGURO LTDA EPP
ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA
MARIANA LOBO DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: OLIMPIO FERREIRA CUNHA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, nos termos do artigo
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527, III do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo tão
somente para suspender os efeitos da decisão
agravada até o pronunciamento final deste Tribunal
de Justiça.
Requisitem-se informações
circunstanciadas à ilustre magistrada dirigente da
causa, consignando-se que poderão ser prestadas
no prazo de 10 dias (art. 527, IV do CPC).
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
263801-89.2014.8.09.0000(201492638013)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV
AGRAVADO(S)
: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DE GOIAS DETRAN GO
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, não configurados os requisitos
necessários para acolhimento da postulação initio
litis, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Dê-se conhecimento desta decisão ao douto juiz
dirigente do feito, requisitando-lhe também
informações circunstanciadas, consignando-se que
deverão ser estas prestadas no prazo de 10 dias
(art. 527, IV do CPC).
Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal.
Após, dê-se vista à
Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
264902-64.2014.8.09.0000(201492649023)
CATALAO
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: FRIBON TRANSPORTES LTDA
ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO
VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, em juízo de cognição sumária entendo
prudente a concessão de efeito suspensivo ativo
recursal, com o consequente deferimento da liminar
requerida na exordial da ação Cautelar.
Ante
tais considerações, recebo o presente agravo de
instrumento e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
perseguido, até pronunciamento final deste
recurso.
Comunique-se ao juízo a quo, sobre o
deferimento da cautela, solicitando-lhe as
informações no prazo legal.
Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
2 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 281957-27.2010.8.09.0175(201092819576)
: GOIANIA
: DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
: FRANCISCO SOARES ROBERTO
ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO
STENIO PEREIRA DA SILVA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
1 APELADO(S)
: FRANCISCO SOARES ROBERTO
ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO
STENIO PEREIRA DA SILVA
2 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO O PETITóRIO DE FLS. 156/157, INFERE-S
E QUE PREFALADA POSTULAçãO é POSTERIOR AO JULGAMEN
TO DAS APELAçõES CíVEIS. RESSALTA-SE QUE A DOUTRIN
A é EXPLíCITA NO SENTIDO DE QUE, PROFERIDO JULGAME
NTO, TORNA-SE IMPOSSíVEL APRECIAR PEDIDO DE TAL NA
TUREZA, TENDO EM VISTA A EFETIVA ENTREGUE DA PREST
AçãO JURISDICIONAL. EX POSITIS, APóS CERTIFICADO O
TRâNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUíZO
DE ORIGEM, OPORTUNIDADE EM QUE REFERIDA POSTULAçã
O SERá ANALISADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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6A CAMARA CIVEL
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INTIMACAO AS PARTES N.145/2014
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1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
254762-68.2014.8.09.0000(201492547620)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV(S) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS
LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
AGRAVADO(S)
: JULIO CESAR DE OLIVEIRA SANTANA E OUTRO(S)
ADV(S) : MARCOS PABLO LEON
DECISAO OU DESPACHO:
É que, quer me parecer que, há fato novo a
justificar a modificação do entendimento externado
na decisão agravada, qual seja, a edição da Lei
13.000/2014, em que firmou-se a existência de
interesse da Caixa Econômica Federal em demandas
que envolvam a matéria aqui tratada, fixando, por
conseguinte, a competência da Justiça Federal para
julgamento da celeuma.
De mais a mais, a
questão posta em desate merece uma análise mais
aprofundada, o que fica impossibilitada nesta fase
liminar, já que nem mesmo restou facultado,
ainda, o exercício do contraditório recursal pela
parte adversária.
Ao teor do exposto, recebo o
presente agravo de instrumento e DEFIRO o efeito
suspensivo pleiteado no sentido de determinar o
sobrestamento do processo até o julgamento do
presente recurso.
Comunique-se, incontinente, o
ilustre prolator da decisão objurgada acerca de
todo o conteúdo deste decisum, solicitando-lhe as
informações.
À mesma oportunidade, intime-se a
parte agravada, para que responda, caso queira,
facultando-lhe a juntada da documentação estimada
conveniente.
Após remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpridas as
diligências determinadas, venham-me novamente
conclusos estes autos para apreciação do mérito.
Intimem-se.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
250562-18.2014.8.09.0000(201492505625)
ANAPOLIS
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO
LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO
KARLOS MATIAS OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ADRIANE DIAS DE SOUZA GUIMARAES
ADV(S) : CHRISTIAN PANIAGO GUEDES
DECISAO OU DESPACHO:
À vista de tais considerações, DEFIRO o provimento
liminar pleiteado, para sobrestar os efeitos da
decisão agravada.
Oficie-se à MM. Juíza de
Direito condutora do feito, requisitando-lhe
informações circunstanciadas a respeito do
alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do
artigo 527, inciso IV, do Código de Processo
Civil.
Intime-se a agravada para resposta,
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nos termos do artigo 527, inciso V do Código de
Processo Civil.
Ouça-se a douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência e cumpra-se.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
259146-74.2014.8.09.0000(201492591467)
LUZIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: DEMILSON DE SOUZA BRAGA
ADV(S) : THAYS SOUZA DE MELO
POLLYANA ROSA DE CASTRO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O
EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário,
recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo,
condicionando a apreciação do mérito ao preparo
recursal, a ser efetuado no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do agravo.
Após, e somente se atendida a determinação supra,
solicite-se ao ilustre magistrado da causa as
informações de estilo, caso julgue necessárias.
Intime-se a parte recorrida para, querendo,
ofertar sua resposta ao presente instrumento.
A
seguir, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de
parecer.
Cumpridas as diligências, venham-me
conclusos para deliberação.
4 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 365719-17.2013.8.09.0051(201393657192)
: GOIANIA
: DES. NORIVAL SANTOME
: MARIA BEATRIZ AMARAL RAMOS
ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA
VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO
APELADO(S)
: BANCO HSBC S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ASSIM, TENDO EM VISTA A ALTERAçãO DO VALOR DA CAUS
A, OPERADA EM 1° GRAU DE JURISDIçãO, DETERMINO : 1
) A REMESSA DOS AUTOS à CONTADORIA DESTE E. TRIBUN
AL DE JUSTIçA, PARA QUE FAçA A AFERIçãO DO VALOR L
EGAL DO PREPARO, DE ACORDO COM O VALOR ATUAL DA CA
USA, INFORMANDO-O; 2) HAVENDO A NECESSIDADE DE COM
PLEMENTAçãO DO PREPARO, PROCEDA-SE, DESDE LOGO, A
INTIMAçãO DA APELANTE, PARA A PROVIDêNCIA DEVIDA,
NO PRAZO E SOB A PENA DE LEI. INTIME-SE E CUMPRA-S
E.
CUSTAS SECRETARIA DO TJ, VALOR CORRETO R$64,64, PAGO R$32,33
FALTA R$32, 31, CONFORM CERTIDAO DA DIRETORIA DO SERVIçO DE
CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL.
5 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 346082-68.2008.8.09.0144(200893460826)
: SILVANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: ROUSAN FERNANDES MOREIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : MINERVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO
APELADO(S)
: PAULO LEANDRO ARAUJO
ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE F. 240
, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS A “SECRETA
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RIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA – 113-9 (R$16,16)” FORA
M RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O P
REPARO EFETUADO, INTIME-SE OS APELANTES PARA QUE P
ROCEDAM à SUA COMPLEMENTAçãO, NO PRAZO DE 05 (CINC
O) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO
CPC). APóS, NOVA CONCLUSãO. GOIâNIA, 28 DE JULHO D
E 2014. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES REL
ATOR
6 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 355882-46.2010.8.09.0146(201093558822)
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MINERVAL GOMES DOS SANTOS
ADV(S) : DIORGENES DE CASTRO FERREIRA RODRIGUES
APELADO(S)
: SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS EM
CARDIOLOGIA LTDA CARDIOVIDA
ADV(S) : AURIBERTO GOMES DE SOUZA
RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO QUE O DOCUMENTO DE FL. 99 DO
S AUTOS ATESTA O ESTADO CIVIL DA SRª IRANILDES DAM
AS DOS SANTOS COMO SENDO “IGNORADO”, DETERMINO A I
NTIMAçãO DO RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO
) DIAS, ACOSTAR AOS AUTOS CóPIA DA CERTIDãO DE ÓBI
TO DA MESMA, A FIM DE CONFIRMAR SUA LEGITIMIDADE P
ARA PROPOR A PRESENTE AçãO INDENIZATóRIA, CONFORME
DICçãO DO PARáGRAFO 4º, ARTIGO 515 DO CóDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. INTIME-SE. GOIâNIA, 29 DE JULHO DE
2014.
7 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 155005-62.2010.8.09.0123(201091550050)
: PIRACANJUBA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
2 APELANTE(S)
: JAIR SEVERINO GONCALVES
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
1 APELADO(S)
: JAIR SEVERINO GONCALVES
ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES
2 APELADO(S)
: ITAU SEGUROS S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
TENDO EM VISTA A CERTIDãO DE FL. 308 NOTICIANDO O
RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS REFERENTE à “SECRE
TARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA – 113-9 (R$15,31)” NA
GUIA DE FL. 283, INTIME-SE O PRIMEIRO APELANTE, I
TAÚ SEGUROS S/A, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçã
O DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, SOB PENA
DE DESERçãO DO SEU RECURSO (ARTIGO 511, § 2º, DO C
óDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE.
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 382133-27.2012.8.09.0051(201293821330)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: GOMES E LOURENCO LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : SAMUEL ARAUJO
GABRIELA VILLAIN ARAUJO
: ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
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CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE INEXISTIR PROCUR
AçãO OUTORGADA PELO TAMBéM RECORRENTE HUMBERTO GOM
ES RIBEIRO, CONFIGURANDO-SE A AUSêNCIA DE UM DOS P
RESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. IMPõE-SE DESTACAR QUE O SUPERIOR TRIBUN
AL DE JUSTIçA, Há TEMPOS, TEM POSICIONADO-SE NO SE
NTIDO DE QUE EVENTUAIS NULIDADES SANáVEIS NãO DEVE
M IMPORTAR NA NULIDADE OU INEXISTêNCIA DO ATO PRAT
ICADO SEM ANTES OPORTUNIZAR A PARTE A REGULARIZAçã
O DO VíCIO APONTADO. NESTE SENTIDO: “PROCESSUAL CI
VIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO
NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. I – EM FACE DA SISTEMá
TICA VIGENTE (CPC, ART. 13), O JUIZ NãO DEVE EXTIN
GUIR O PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENTAçãO ANTES
DE ENSEJAR à PARTE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARI
DADE, SENDO QUE A INTIMAçãO PARA TAL FIM DEVE SER
FEITA EM SEU NOME, PESSOALMENTE, E NãO EM NOME DO
ADVOGADO, QUE NãO SE SABE, ATé ENTãO, SE REALMENTE
A REPRESENTA.” (3ª TURMA, RESP Nº 123676/SP, REL.
MIN. WALDEMAR ZVEITER, DJU DE 10/08/1998). NEGRIT
EI. PORTANTO, SENDO NULIDADE SANáVEL, NOS TERMOS D
O QUE DISPõE O § 4º DO ARTIGO 515, COMBINADO COM O
ARTIGO 37, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DET
ERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE, HUMBERTO GOMES RIB
EIRO, A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAçãO PROCE
SSUAL, MEDIANTE A APRESENTAçãO DO INSTRUMENTO DE P
ROCURAçãO AOS ADVOGADOS OFICIANTES NO CADERNO PROC
ESSUAL, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. DECORRIDO O P
RAZO, RETORNEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA APRECIAç
ãO DO RECURSO INTERPOSTO.
9 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 245686-43.2012.8.09.0112(201292456868)
: NEROPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
2 APELANTE(S)
: SELMO LEITE ALVES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
1 APELADO(S)
: SELMO LEITE ALVES
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
2 APELADO(S)
: BANCO ITAUCARD S/A
ADV(S) : CELSO MARCON
DECISAO OU DESPACHO:
DESPACHO CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 24
9, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS REFERENTES AO “PORT
E DE REMESSA Nº 112-0” DO APELO INTERPOSTO POR SEL
MO LEITE ALVES (FLS. 222/241) NãO FORAM RECOLHIDAS
, PORQUANTO O VALOR CONTIDO NA GUIA DE FL. 242 (R$
47,00) SE REFERE à TAXA DO “PROTOCOLO ELETRÔNICO
INTEGRADO” (RESOLUçãO Nº 23, DE 11/09/1998), O QUE
TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMINO,
COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 4º, DO DO CóDIGO DE P
ROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DO 2º APELANTE PARA QUE
PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (AR
T. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 28 DE J
ULHO DE 2014.
GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$14.001,24)
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PORTE TJ(112-0) = R$55,60
10 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 17802-75.2013.8.09.0051(201390178021)
: GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: CLAISTON OLIVEIRA CARDOSO
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, indefiro o pedido de
assistência judiciária e concedo ao apelante o
prazo improrrogável de 05 (cinco) para efetuar o
preparo da presente insurgência1, sob pena de
deserção.
Intime-se.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.147/2014
================================================================================
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
242089-77.2013.8.09.0000(201392420890)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: LARA ARAUJO BOMFIM
ADV(S) : FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY
AGRAVADO(S)
: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de tais considerações, nos termos do
artigo 195 do RITJGO, c/c artigo 557, caput do
Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO
RECURSO, tendo em vista a sua prejudicialidade,
diante da evidente perda do objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito desta em julgado,
arquivem-se os autos.
2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
108679-83.2014.8.09.0000(201491086793)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MAYCOM SOBRINHO DOS SANTOS
ADV(S) : LUCIANO PEREIRA
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
Desta feita não há que se falar em omissão nos
embargos de declaração no que se refere a ausência
de manifestação sobre o pedido de inversão do
ônus da prova.
Assim, inexistentes os
requisitos exigidos para o cabimento dos embargos
aclaratórios, os mesmos devem ser rejeitados.
É
como decido.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
184329-39.2014.8.09.0000(201491843292)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: JAILSON PINTO SILVA
ADV(S) : MARCELA REPEZZA ISSY
AGRAVADO(S)
: MARIA ABADIA SILVA ROMEU E OUTRO(S)
DECISAO OU DESPACHO:
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade.
É como decido.
Não havendo recurso,
proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Dê-se ciência ao julgador de primeira instância
acerca desta decisão.
Intimem-se.
4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
188969-85.2014.8.09.0000(201491889691)
APARECIDA DE GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: CLAUDIVAN DE ANDRADE BORGES E OUTRO(S)
ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO
MARIOLICE BOEMER
AGRAVADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
DECISAO OU DESPACHO:
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Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE
PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão
interlocutória no ponto atacado, para desobrigar o
agravante de fazer prova do pedido administrativo
de recebimento da indenização securitária.
É
como decido.
Não havendo recurso,
cientifique-se o juiz a quo do teor desta decisão
e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
195680-09.2014.8.09.0000(201491956801)
ANICUNS
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: LOURIVAL BUENO DE SOUZA
ADV(S) : ALANO XAVIER DE SOUZA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A,
do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO a
fim de reformar a decisão agravada e, via de
consequência, indeferir o pedido de antecipação de
tutela pleiteado na exordial.
Intimem-se.
Cientifique-se o juízo de origem.
Goiânia, 30
de julho de 2014.
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
198187-40.2014.8.09.0000(201491981873)
JATAI
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: ONGLEI SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ADV(S) : SIMONE OLIVEIRA GOMES
ADEMAR ADAO DE LIMA NETO
ANGELA RODRIGUES CABRAL
FLAVIO ROBERTO PETLA LOGESTADT
AGRAVADO(S)
: LUZIANO SIMPLICIO DE JESUS
ADV(S) : VIVALDO ALVES BATISTA
JAIR CINELLI
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, fulcrado no art. 557, §1ºA
do Código de Processo Civil, por estar a decisão
agravada em confronto com jurisprudência de
Tribunal Superior (STJ), DOU PROVIMENTO ao ao
agravo, para reformar a decisão agravada,
indeferindo a concessão da liminar possessória
requestada.
Intimem-se.
Transitado em
julgado, arquivem-se.
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
207438-82.2014.8.09.0000(201492074381)
GOIANIA
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: NILVA RIBEIRO FONSECA
ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada
no caput do artigo 557 do Código de Processo
Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre
o agravo interposto e a jurisprudência dominante
deste Tribunal e de Tribunal Superior, NEGO-LHE
SEGUIMENTO, para manter a decisão fustigada, por
seus próprios fundamentos e estes ora agregados.
Comunique-se ao juízo de origem o teor deste
decisum e, após o trânsito em julgado,
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arquivem-se os presentes autos. Custas pela
agravante.
Intime-se.
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
197368-06.2014.8.09.0000(201491973684)
CIDADE OCIDENTAL
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: J & L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
AGRAVADO(S)
: VALMIR GOMES OLIVEIRA
ADV(S) : LUIZ ROBERTO PASSANI
DECISAO OU DESPACHO:
Forte em tais razões, fulcrado no art. 557, caput
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo, por manifestamente improcedente.
Cumpra-se.
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
210143-53.2014.8.09.0000(201492101435)
NIQUELANDIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ODETE PEIXOTO RAMIRO
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
AGRAVADO(S)
: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, na falta de algum requisito formal para
a formação do instrumento, o recurso estará mal
instruído, não se admitindo diligências, vez que a
responsabilidade da fiscalização das peças
obrigatórias compete exclusivamente à parte
agravante.
Por tais razões, com fundamento no
art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso, pois manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
218554-85.2014.8.09.0000(201492185540)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA
ADV(S) : DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA
BARBARA VALADARES DE ARAUJO
RENATO COSTA DIAS
AGRAVADO(S)
: LEILA FLAVIA SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Em face do exposto, nos termos do artigo 557,
§1ºA, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo
de instrumento, reformando a decisão atacada, a
fim de determinar que o juízo a quo proceda o
arresto on line do ativo financeiro que porventura
exista em nome da Executada Leila Flávia Souza
perante as instituições bancárias.
Não havendo
recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Comunique-se ao MM. Juiz de Direito acerca do
inteiro teor desta decisão.
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
221692-60.2014.8.09.0000(201492216925)
ANAPOLIS
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN
SANDRA MARCELINO DA SILVA
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GABRIELA DO SANTOS FERNANDES
: ONDUMAR NONATO VIEIRA NETO
ADV(S) : RONAN BERNARDES GALDINO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto nos termos do artigo
557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso
para reformar a decisão agravada com a finalidade
de reduzir o valor atribuído aos honorários
periciais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) para R$2.000,00 (dois mil reais), em
consonância com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
Oficie-se ao ilustre Juiz
presidente do processo principal dando-lhe
conhecimento desta decisão.
Após o trânsito em
julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de
estilo.
AGRAVADO(S)
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
223374-50.2014.8.09.0000(201492233749)
JARAGUA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: MUNICIPIO DE JARAGUA
ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES
CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ
ANNA PAULLA BARBOSA LIMA
BIRAJARA TRINDADE JUNIOR
AGRAVADO(S)
: ENILSON DE VASCONCELOS BEZERRA
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, nos termos do artigo 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento
interposto pelo Município de Jaraguá.
Intimem-se.
Transitando em julgado, arquivem-se
os autos.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
225256-47.2014.8.09.0000(201492252565)
JATAI
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BANCO VOLKSVAGEN S/A
ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
AURELIA CANDIDO NOVATO
AGRAVADO(S)
: GLADISTON SEVERINO CARLOS
DECISAO OU DESPACHO:
Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e
DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão
agravada, determinar que a purgação da mora, após
a apreensão do bem, seja feita mediante o
pagamento da integralidade da dívida, com a
inclusão das parcelas vencidas e vincendas, além
dos acréscimos legais.
É como decido.
Cientifique-se o juiz a quo da presente decisão.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
AGRAVADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
260390-38.2014.8.09.0000(201492603902)
ESTRELA DO NORTE
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE
ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO
: TEREZINHA RODRIGUES DE MOURA
ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL
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MARCELO PEREIREA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, com fundamento no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço, do agravo
de instrumento, mas nego-lhe seguimento, por estes
e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cientifique-se o Juízo de origem.
Goiânia, 30
de julho de 2014.
15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 92939-26.2010.8.09.0162(201090929390)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE
VALPARAISO DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 190
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS
ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA
EDUARDO COSTA FERREIRA
LUIZ EDUARDO BRANDAO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência da exposição e, nos termos do
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
acompanhando o parecer de lavra da d. Procuradoria
Geral de Justiça, nego seguimento à REMESSA
OBRIGATÓRIA E AO APELO, para manter a sentença
fustigada.
Intimem-se.
16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 43277-72.2014.8.09.0156(201490432779)
COMARCA
: VARJAO
RELATOR
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
REU(S)
: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 90
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE VARJAO
ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
Por essas razões, alicerçado no permissivo legal
do art. 557, caput, do CPC, em consonância com a
Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, acolho
o Parecer do douto Procurador de Justiça e nego
seguimento à remessa obrigatória e ao apelo, a fim
de manter incólume a sentença primitiva em todos
os seus termos.
É como decido.
17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 69613-10.2013.8.09.0137(201390696138)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: MINISTERIO PUBLICO
REU(S)
: DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G
LITPAS(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
APELACAO CIVEL FLS. 177
1 AUTOR(S)
: INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
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PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO
ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR
2 AUTOR(S)
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA
REU(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, conheço da remessa necessária e dos
recursos apelatórios, para dar provimento ao duplo
grau de jurisdição e à apelação aviada pelo
Estado de Goiás, nos termos do art. 557, §1ºA,
CPC, determinando a cassação da sentença proferida
e ordenando o cumprimento do disposto no art. 7º,
inciso II, da Lei nº 12.016/09, com posterior
prosseguimento do mandamus. Recurso apelatório
manejado pelo Instituto de Assistência dos
Servidores do Estado de Goiás prejudicado.
Intimem-se.
Transitado em julgado, volvam-se os
autos ao juízo de origem.
18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 101845-97.2013.8.09.0065(201391018451)
COMARCA
: GOIAS
RELATOR
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
AUTOR(S)
: CAMILLA RIBEIRO CARVALHO
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
REU(S)
: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 109
AUTOR(S)
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG
ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO
REU(S)
: CAMILLA RIBEIRO CARVALHO
ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO à
remessa necessária e ao recurso veiculado,
porquanto improcedentes, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, mantendo,
portanto, inalterado o provimento judicial
verberado nos termos alhures expendidos.
Após o
trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo
de origem, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
19 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO
PROTOCOLO
: 273017-22.2012.8.09.0137(201292730170)
COMARCA
: RIO VERDE
RELATOR
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
APELANTE(S)
: MUNICIPIO DE RIO VERDE
ADV(S) : LIGIA MARIA MORAES RODRIGUES
APELADO(S)
: AFONSO LOPES DE SOUSA FILHO
ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe
seguimento, ao passo em que determino, de ofício,
que os juros de mora incidam a contar da citação.
No mais, mantenho incólume o decisum hostilizado.
Publique-se e Intimem-se.
Decorrido o prazo
legal, encaminhe-se ao juízo de origem.
20 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 12795-78.2010.8.09.0093(201090127952)
: JATAI
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BANCO ITAULEASING S/A
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ADV(S)
: JOSE MARTINS
KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO
APELADO(S)
: GRACE SANTOS COSTA
ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI
ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A,
do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e
LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à
sentença invectivada, restabelecer a capitalização
de juros remuneratórios pactuados.
Diante da
reforma da sentença primeva, a apelada restou
sucumbente na maior parte dos pedidos, pelo que
impõe-se alterar a sentença para condená-la
integralmente ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Não havendo recurso,
volvam-se os autos à origem.
Intimem-se.
21 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 519726-97.2007.8.09.0011(200795197268)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES
VALERIA BUONADUCE BORGES FARIA DE SA
APELADO(S)
: SILENE APARECIDA MOREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Destarte, latente a deserção do recurso, este
não pode ser conhecido.
Ante o exposto, com
fulcro nas disposições do artigo 557, caput c/c
artigo 511, §2º, ambos do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso de apelação
cível.
Intime-se.
22 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 466419-69.2011.8.09.0051(201194664199)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: THAIS CANDIDO DE CARVALHO
ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO
JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
APELADO(S)
: BANCO CREDIFIBRA S/A
ADV(S) : HELENA MARIA MONACO FERREIRA
MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, frente à ausência do
indispensável preparo recursal, não conheço do
Agravo Regimental interposto.
É como decido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
23 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 315034-87.2013.8.09.0024(201393150349)
: CALDAS NOVAS
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: WELINTO ALVES MOREIRA
ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES
APELADO(S)
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto e com fundamento no §1°A do
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art. 557 do CPC, conheço do presente recurso
apelatório e dou-lhe provimento para cassar a
douta sentença recorrida e determinar o regular
processamento do feito. Intimem-se e transitado em
julgado, retornem os autos à origem para devidos
fins.
24 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 283016-38.2011.8.09.0006(201192830164)
: ANAPOLIS
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO
APELADO(S)
: SEBASTIAO VIEIRA RODRIGUES
ADV(S) : TANIA MARISA VESPUCCI
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência de todo o exposto, com arrimo no
artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento
ao apelo, decotando da sentença o excesso de
condenação, a fim de que a seguradora/apelante
fique obrigada a pagar ao autor/apelado a quantia
de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta
reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a
contar da data do acidente (06/12/2008) e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da citação.
Tal como resolvido pelo
magistrado a quo, fica a seguradora ré condenada
ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência, que permanecem
fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20, §3º, do CPC.
Intimem-se.
25 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 407517-59.2011.8.09.0137(201194075177)
: RIO VERDE
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: TOTAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADV(S) : FABIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES
CARLLA SIMONE DE PAULA
APELADO(S)
: MARIA NEUZA FERREIRA GUIMARAES E OUTRO(S)
ADV(S) : GUSTAVO FERREIRA GUIMARAES E SILVA
CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto e, com fulcro no artigo
557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
ao recurso, mantendo o decisum objurgado por estes
e seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
26 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 99635-03.2003.8.09.0137(201491485124)
: RIO VERDE
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: HONORATO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADV(S) : CICERO FIDELIS SILVA
SHIRLEY LOPES GALVAO
APELADO(S)
: MARLUCE ALVES BORBA
ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) NEGO-LHE SEGUIMENTO PARA MANTER INCÓLUME O É
DITO JUDICIAL COMBATIDO, POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS
E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. GOIÂNIA, 18 DE JULHO DE
2014. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - RELATOR EM SUBSTI
TUIÇÃO
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27 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 573698-22.2008.8.09.0051(200895736985)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
APELADO(S)
: MILTON VIEIRA DA SILVA
ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima
explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557 do
Digesto Processual Civil, NEGAR SEGUIMENTO o apelo
interposto, a fim de manter incólume o édito
sentencial primevo, por estes e por seus próprios
fundamentos.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à
instância singela.
28 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 84790-78.2013.8.09.0051(201390847900)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: JOAO MAR RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA
APELADO(S)
: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO á PRESENTE APE
LAçãO, TENDO-A POR INADMISSíVEL EM RAZãO DA DESERçãO . INTIMEM-SE ( .... ).
29 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 39613-62.2011.8.09.0051(201190396130)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: ABDUL HAMID SEBBA
ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO
APELADO(S)
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADV(S) : MARIA VILMA BARROS FERREIRA
ELISAINE ALVES BARBOSA
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, com fulcro no artigo 557, e seu
§1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, para em reforma da sentença
objurgada, permitir a cobrança de comissão de
permanência, excluídos os demais encargos
moratórios, mantendo no mais o seu teor.
Intimem-se.
30 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 356617-39.2011.8.09.0051(201193566177)
: GOIANIA
: DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
: NEILTON MOURA GONCALVES
ADV(S) : CLEVER DA SILVA
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa confluência, com fulcro no artigo 557, e seu
§1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar
a aplicação do INPC como índice de correção
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monetária, mantendo no mais o decisum hostilizado.
Intimem-se.
31 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 33001-78.2013.8.09.0006(201390330010)
: ANAPOLIS
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: OI S/A
ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA
DIOGO MIRANDA GUIMARAES
APELADO(S)
: RONALDO ALEXANDRE PIO
ADV(S) : FELIPE CALIXTO HAJE
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A,
do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial
provimento, a fim de reduzir o valor da
indenização arbitrada a título de danos morais ao
patamar de R$10.000,00 (quinze mil reais), e
determino, de ofício, que os juros de mora incidam
a partir do arbitramento. No mais, mantenho
incólume a sentença recorrida em seus demais
termos.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o
prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
32 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 329039-76.2007.8.09.0137(200793290392)
: RIO VERDE
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
APELADO(S)
: SOLANGE ABADIA DE O GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas
NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, mantendo o
decisum fustigado, por estes e seus próprios
fundamentos.
Após o trânsito em julgado,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para os
devidos fins.
Intime-se.
33 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 303930-21.2012.8.09.0158(201293039306)
: SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: EXPEDITO ROBERTO DE MENDONCA
ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS
APELADO(S)
: CLEUSA MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
ADV(S) : CLISOSTNES RIBAMAR DUTRA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe
parcial provimento, para afastar a condenação ao
pagamento de multa por deslealdade processual,
mantendo, no mais a sentença guerreada.
Intimem-se. Após, retornem-se os autos ao juízo de
origem.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
34 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 330640-39.2009.8.09.0011(200993306403)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: FRANRE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA E OUTRO(S)
ADV(S) : RODRIGO GARCEIS RODRIGUES
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APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA
DECISAO OU DESPACHO:
Por derradeiro, não merece qualquer ajuste o
pronunciamento judicial exarado pelo nobre
julgador de instância singela, o que impõe
rejeição do impulso ofertado.
Ao teor do
exposto, já conhecida apelação e, nos termos do
artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
nego-lhe seguimento, para manter incólume a
sentença proferida.
Após o trânsito em
julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
35 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 56284-18.2013.8.09.0011(201390562840)
: APARECIDA DE GOIANIA
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: LINDOMAR LIMA DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do apelo por
considerá-lo prejudicado e casso, de ofício, a
sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito
com a observância das disposições legais
pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
36 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 479630-91.2011.8.09.0175(201194796303)
: GOIANIA
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
: BANCO ITAU S/A
ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
GILBERTO BORGES DA SILVA
APELADO(S)
: RAIMUNDO NONATO ALVES SILVA
ADV(S) : ERICO LUZ TAVARES
DECISAO OU DESPACHO:
Diante do exposto, aplicando o disposto no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, JÁ
CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO,
mantendo-se intocável a sentença fustigada, por
estes e seus próprios fundamentos.
Após o
trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os
autos ao juízo de origem para os fins de direito.
Intimem-se.
37 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 235646-93.2009.8.09.0051(200992356466)
: GOIANIA
: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BANCO FINASA S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
APELADO(S)
: NELIO SOARES LIMA
DECISAO OU DESPACHO:
(...) NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART
557, CAPUT DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO(...)
GOIÂNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DES. SANDRA REGINA
TEODORO REIS - RELATORA
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38 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 102920-19.2013.8.09.0051(201391029208)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: WILSON SANTANA DA SILVA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS
APELADO(S)
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV(S) : JOSE MARTINS
MARCELA FREITAS DE MACEDO
MARILIA CAROLINE DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, com fulcro no caput do
art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação
interposta por WILSON SANTANA DA SILVA, ante sua
manifesta improcedência.
Ônus sucumbenciais nos
moldes fixados pelo Julgador a quo.
Transitada
em julgado a decisão, devolvam-se os autos ao
Juízo de origem, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
39 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 280515-39.2012.8.09.0051(201292805153)
: GOIANIA
: DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS
: PAVSANTOS CONSTRUTORA LTDA
ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
DANIEL VAZ FERREIRA
APELADO(S)
: BANCO CATERPILLAR FINANCIAL S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo
557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento
ao recurso, porque manifestamente improcedente.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos
ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Intime-se.
40 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
APELANTE(S)
: 206563-65.2012.8.09.0006(201292065630)
: ANAPOLIS
: DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES
: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
ADV(S) : EDMAR SILVA
LUCIANA FERREIRA GARCIA
APELADO(S)
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA
ADRIANA DE PINA DIAS ADORNO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
recurso a fim de manter incólume a sentença
vergastada por estes e por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.126/2014
===============================================================================
1 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
2 APELANTE(S)
:
1 APELADO(S)
:
2 APELADO(S)
:
EMENTA
:
DECISAO
:
2 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
:
:
:
:
1 APELADO(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
5482-43.2012.8.09.0175(201290054827)
GOIANIA
DR. CARLOS ROBERTO FAVARO
JECINA SILVA ALMEIDA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO
JECINA SILVA ALMEIDA
ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA
PRIMEIRO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO RECURSO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES NEUROLÓGICAS. 1.
Não há se falar em omissão de questão que confirma
a sentença de primeira instância, consistente no
dies a quo de incidência de correção monetária
como sendo a data do acidente. 2. Embora a perícia
tenha atestado invalidez permanente por alteração
neurológica com dano cognitivo no percentual de
50%, a interpretação do art. 3º, II, § 1º, e I e
II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº
11.945/09, deve ser feita de acordo com a tabela
anexa, que enquadra este tipo de lesão como
“lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo
comportamental”, fixando indenização de 100% do
valor máximo indenizável. Assim, em razão da lesão
cerebral, a indenização deve ser o valor total
segurado, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), com acréscimos legais. 3. Uma
vez enfrentadas todas as questões controvertidas
na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos
suficientes para inclinarem novo posicionamento,
há de ser confirmada decisão monocrática. PRIMEIRO
RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, MAS AMBOS DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de Apelação Cível nº 5482-43, acordam os
integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara
Cível, por unanimidade, em CONHECER o primeiro
recurso como agravo regimental E NÃO PROVE-LO e
CONHECER E NÃO PROVER o segundo recurso, nos
termos do voto do Relator.
353363-74.2011.8.09.0175(201193533635)
GOIANIA
DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO
: FABIO CORREIA DOS REIS
ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
EMENTA
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INVERSÃO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. A sucumbência mínima, uma vez
caracterizada nos termos do disposto no artigo 21,
parágrafo único, do CPC, implica na inversão do
ônus sucumbencial que deve ser arcado pelo
litigante que restou vencido na maior parte do
pedido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em
conhecer do Agravo Regimental e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Relator.
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 AGRAVANTE(S)
:
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
187046-24.2014.8.09.0000(201491870460)
CACU
DR. WILSON SAFATLE FAIAD
ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
: FABIA SORAIVA DA SILVA PEREIRA
: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. 1 - Mostram-se
suficientes as diligências requeridas e realizadas
pelo exequente, materializadas na demonstração de
inexistência de bens móveis e imóveis, passíveis
de penhora, em nome da executada. 2 - Para a
decretação da indisponibilidade de bens e direitos
do devedor, quanto da realização de penhora on
line, à luz do artigo 185-A do Código Tributário
Nacional, mostra-se razoável a existência de
prévia citação da executada a não quitação da
dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo
legal e a não localização, por meio das
diligências referidas, de bens penhoráveis
suficientes à extinção do crédito. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
187046-24.2014.8.09.0000 (201491870460), Comarca
de CAÇU, sendo agravante ESTADO DE GOIÁS e
agravada FÁBIA SORAIA DA SILVA PEREIRA.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos
do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram,
além do Relator, Doutor Wilson Safatle Faiad, em
substituição ao Desembargador Fausto Moreira
Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em
substituição ao Desembargador Norival Santomé e
Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que
Também presidiu o julgamento.
Presente o
ilustre Procurador de Justiça, Doutor José Carlos
Mendonça.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
ORIGINAL ASSINADO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
6A CAMARA CIVEL
#
PAUTA N. 29/2014
DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - MEDIDA CAUTELAR
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REQUERENTE(S)
REQUERIDO(S)
:
:
:
:
187606-63.2014.8.09.0000(201491876069)
NOVO GAMA
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
MUNICIPIO DE NOVO GAMA
ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
: SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVO GAMA SINPRO
NOVO GAMA
2 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 184312-03.2014.8.09.0000(201491843128)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: RITA RIBEIRO TAVEIRA
ADV(S) : EDUMONT PARREIRA JUNIOR
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
LITISCTE(S)
: ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
3 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 200151-68.2014.8.09.0000(201492001511)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
IMPETRANTE(S)
: ELIETE RODRIGUES ROCHA DIAS
ADV(S) : ABIRON DE MORAIS
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
4 - MANDADO DE SEGURANCA
PROTOCOLO
: 442463-12.2013.8.09.0000(201394424639)
COMARCA
: GOIANAPOLIS
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
IMPETRANTE(S)
: EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO
ADV(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO
IMPETRADO(S)
: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE
5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 134146-64.2014.8.09.0000(201491341467)
COMARCA
: ANICUNS
RELATOR
: DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
AGRAVANTE(S)
: CELIO CANDIDO ALVES
ADV(S) : ALVIMAR PAULA DA SILVA
AGRAVADO(S)
: AN-PREV
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 203785-72.2014.8.09.0000(201492037850)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: LYS FLAVIA REIS
ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA
AGRAVADO(S)
: CREDIFIBRA S/A
ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO
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7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 75066-07.2012.8.09.0206(201290750661)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AUTOR(S)
: MICHELLE LOPES MACHADO XAVIER
ADV(S) : EDSON BATISTA DE SOUSA
RAONI DOMINGUES DA SILVA
EDILENE GARCIA DE ALMEIDA DAHER
REU(S)
: PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
8 - APELACAO CIVEL
PROTOCOLO
: 294743-09.2010.8.09.0174(201092947434)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
APELANTE(S)
: MM TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA
ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR
APELADO(S)
: BANCO BRADESCO S/A
PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA
9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
: 172498-91.2014.8.09.0000(201491724986)
COMARCA
: URUACU
RELATOR
: DR. WILSON SAFATLE FAIAD
SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
AGRAVANTE(S)
: NCC
ADV(S) : WALTER PAIVA DE ARAUJO
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.33/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
256032-30.2014.8.09.0000(201492560324)
ALVORADA DO NORTE
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: GUSTAVO CORREIA DE MELO
: PAULO JOSE DE OLIVEIRA
ADV(S) : GUSTAVO CORREIA DE MELO
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que autoridade indigitada coatora vier
a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
262089-64.2014.8.09.0000(201492620890)
GOIANIA
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR
: DAVID JOSE ROCHA
ADV(S) : ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
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medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que a autoridade indigitada coatora
vier a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
263094-24.2014.8.09.0000(201492630942)
PIRENOPOLIS
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ALESSANDRO RABELO HOLANDA
: DAIANE GOMES DA COSTA
ADV(S) : ALESSANDRO RABELO HOLANDA
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, do modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expedidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da medida
a boa prudência recomenda que os requisitos sejam
valorados, também com base nas informações que a
autoridade indigitada coatora vier a prestar.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar
requerida.
Requisite-se informações da
autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe
cópia desta decisão preliminar.
Após,
colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
265736-67.2014.8.09.0000(201492657360)
HIDROLANDIA
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: JURANDIR JOSE PEREIRA
: VALTON PEREIRA DAS NEVES
ADV(S) : JURANDIR JOSE PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
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mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que a autoridade indigitada coatora
vier a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
263090-84.2014.8.09.0000(201492630900)
POSSE
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: EDUARDO ARAUJO PEREIRA
: EDUARDO DE JESUS SANTOS
ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que a autoridade indigitada coatora
vier a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
266819-21.2014.8.09.0000(201492668192)
ANAPOLIS
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
1 PACIENTE(S)
: ARLAN DAVIDSON SOARES DE GODOY
ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
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cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que autoridade indigitada coatora vier
a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida.
Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência aos
impetrantes.
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
267384-82.2014.8.09.0000(201492673846)
GOIANIA
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: CICERO MARQUES COSTA
JOSE CARLOS NEVES MARQUES
1 PACIENTE(S)
: RONALDO SANTOS REMIGIO JUNIOR
ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA
DECISAO OU DESPACHO:
A concessão de liminar somente se dará quando os
documentos que instruírem o pedido inicial
evidenciarem, de plano, de modo inconteste,
estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial
combatido, apta a ensejar violação de direitos
constitucionais.
Destarte, como provimento
cautelar que é, seu deferimento não dispensa a
comprovação, em juízo de cognição incompleta, da
inexistência do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, o que não ressai do primeiro
exame da prova pré-constituída para embasamento
dos argumentos expendidos na inicial.
Além do
mais, pela natureza da questão abordada no
presente writ, temerária a concessão liminar da
ordem, em face da unilateralidade da prova
produzida, sendo que, para o deferimento da
medida, a boa prudência recomenda que os
requisitos sejam valorados, também, com base nas
informações que a autoridade indigitada coatora
vier a prestar.
Diante de tais considerações,
INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se
informações da autoridade apontada como coatora,
encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
270712-20.2014.8.09.0000(201492707120)
NIQUELANDIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: JOSE AURELIO SILVA ROCHA
: SINVAL GOMES
ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA
DECISAO OU DESPACHO:
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Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido
liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ AURÉLIO
SILVA ROCHA, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e
seguintes, todos do Código de Processo Penal, em
favor de SINVAL GOMES, qualificado nos autos,
preso em flagrante, no dia 22 de março de 2014,
por hipotética prática do crime descrito no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06, indicando o MM. Juiz
Substituto da Vara Criminal da Comarca de
Niquelândia/GO como autoridade coatora.
O
impetrante sustenta que os motivos ensejadores da
custódia preventiva decretada não mais subsistem
com o fim da instrução processual e consequente
prolação da sentença condenatória em desfavor do
paciente, o qual restou condenado nas sanções do
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 04
(quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, em regime semiaberto.
Assevera que o magistrado singular negou o direito
de recorrer em liberdade do paciente, mantendo a
custódia cautelar de forma genérica, baseando-se
apenas em ilacões abstratas acerca da gravidade do
crime imputado, pois deixou de elencar elementos
concretos de convicção, constituindo uma imposição
de regime de cumprimento de pena mais rigoroso.
Ressalta que o paciente preenche todos os
requisitos para responder o processo em liberdade
diante do regime de expiação fixado na sentença,
sobretudo em razão de seus predicados pessoais,
porquanto é primário, reside no distrito da culpa,
possui família constituída e emprego fixo.
Ao
final, requer a concessão da ordem liminar de
Habeas Corpus para “determinar a imediata
libertação do paciente”, expedindo-se o respectivo
alvará de soltura, com sua confirmação na análise
de mérito. Juntou documentos (fls. 09/74).
Relatado.
Decido. Como medida cautelar
excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além
daquelas condições de toda e qualquer ação, exige
requisitos que são a base para concessão de
referida medida. Esses requisitos são o periculum
in mora ou perigo na demora, quando há
probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni
iuris ou fumaça do bom direito, quando os
elementos da impetração indicam a existência de
ilegalidade. Do exame dos autos, verifica-se a
necessidade de contato com as informações a serem
prestadas pela autoridade coatora para que se
possa analisar as alegações deduzidas. Assim
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
272660-94.2014.8.09.0000(201492726605)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. IVO FAVARO
: MARCELO ANTONIO BORGES
: ALEX FERNANDES DE PAULA
ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : MARCELO ANTÔNIO BORGES PACIENTE :
ALEX FERNANDES DE PAULA
RELATORA : DRA. LÍLIA
MÔNICA C. B. ESCHER
Juíza Substituta em
Segundo Grau
D E C I S Ã O
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Marcelo
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Antônio Borges em proveito de Alex Fernandes de
Paula, qualificado, preso em flagrante em
24.07.2014 pela suposta prática do crime previsto
no artigo 157 do Código Penal, alegando que
inexistem fundamentos e requisitos legais para
amparar a custódia, destacando que o paciente é
portador de transtorno psiquiátrico e ostenta bons
predicados pessoais. Aponta autoridade coatora o
Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Luís
de Montes Belos de Goiás, Dr. Fernando Augusto
Chacha de Rezende.
Pugna pela liminar para
que o paciente seja colocado em liberdade.
Juntou documentos de fls. 20/164.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas
corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência
de manifesta ilegalidade no ato judicial
hostilizado ou indiscutível abuso de poder da
autoridade nominada coatora.
Porém,
analisando a inicial e documentação que a
acompanha, não se vislumbra, plano, a presença de
nenhuma das referidas hipóteses, de modo que uma
melhor abordagem da questão reclama a oitiva da
autoridade impetrada e manifestação do Ministério
Público, razão pela qual a indefiro.
Oficie-se
à autoridade coatora para prestar as informações
pertinentes, ouvindo-se, após, a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência
ao impetrante.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
Dra. Lília Mônica de Castro
Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau
Relatora
08
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
267908-79.2014.8.09.0000(201492679089)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
: ROBERTO MELO MARTINS
: LEONARDO MARINHO DIAS
ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : ROBERTO MELO MARTINS
PACIENTE :
LEONARDO MARINHO DIAS
RELATORA : DRA. LÍLIA
MÔNICA C. B. ESCHER
Juíza Substituta em
Segundo Grau
D E C I S Ã O
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Roberto
Melo Martins em proveito de Leonardo Marinho Dias,
qualificado, preso em flagrante em 19.07.2014
pela suposta prática dos crimes tipificados nos
artigos 180 e 288 do Código Penal, e 16 da Lei
10.826, sob alegação de negativa de autoria;
ilegalidade do flagrante, e ausência de
fundamentação idônea para amparar a custódia,
sobretudo em face dos bons predicados pessoais
ostentados pelo paciente. Aponta autoridade
coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal
desta Comarca.
Pugna pela liminar e, ao
final, pela concessão da ordem, para que o
paciente seja colocado em liberdade.
Instruiu o pedido com documentos de fls. 19/158.
Decido.
A concessão de liminar, em
habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a
ocorrência de manifesta ilegalidade no ato
judicial hostilizado ou indiscutível abuso de
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poder da autoridade nominada como coatora.
Porém, analisando a inicial e documentação que a
acompanha, não vislumbro, em sede de cognição
sumária, presença de nenhuma das referidas
hipóteses, de modo que uma melhor abordagem da
questão reclama oitiva da autoridade impetrada e
manifestação do Ministério Público, razão pela
qual a indefiro.
Oficie-se à autoridade
coatora para prestar as informações pertinentes,
ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia,
31 de julho de 2014.
Dra. Lília
Mônica de Castro Borges Escher
Juíza Substituta
em Segundo Grau
Relatora
08
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
266544-72.2014.8.09.0000(201492665444)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. J. PAGANUCCI JR.
: JOSELITO JACINTO DA SILVA
: SHISLAINE LOPES DA SILVA
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
No presente caso, não se demonstram de forma
cristalina os pressupostos legais para a concessão
do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo
exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em
que determino sejam solicitadas, em caráter de
urgência, informações à Autoridade Coatora MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom
Jesus de Goiás, fazendo-a ciente da presente
decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de
Justiça. Goiânia, 1º de agosto de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
270793-66.2014.8.09.0000(201492707937)
ITABERAI
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: EDNAIR MIRANDA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
: WHASHINTON CAETANO DE SOUZA
ADV(S) : EDNAIR MIRANDA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Como medida cautelar excepcional, a liminar em
Habeas Corpus, além daquelas condições de toda e
qualquer ação, exige requisitos que são a base
para concessão de referida medida. Esses
requisitos são o periculum in mora ou perigo na
demora, quando há probabilidade de dano
irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom
direito, quando os elementos da impetração indicam
a existência de ilegalidade. Do exame dos autos,
verifica-se a necessidade de contato com as
informações a serem prestadas pela autoridade
coatora para que se possam analisar as alegações
deduzidas. Assim sendo, a liminar em sede de
Habeas Corpus justifica-se quando existe flagrante
ilegalidade, sendo por isso medida
extraordinária, seu caráter de providência
cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa
acerca dos elementos autorizadores da sua
concessão, por isso como anteriormente citado,
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
faz-se necessária a coleta de informes do juízo a
quo como forma de assegurar a eficácia do direito
a ser proferido no julgamento definitivo do
remédio constitucional invocado.
No presente
caso, não se demonstram de forma cristalina os
pressupostos legais para a concessão do pleito,
eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in
mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO
a liminar pleiteada, ao tempo em que determino
sejam solicitadas, em caráter de urgência,
informações à Autoridade Coatora MM. Juiz de
Direito da Vara Criminal da Comarca de
Itaberaí/GO, fazendo-a ciente da presente decisão.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 1º de agosto de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
13 - DESAFORAMENTO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 254844-02.2014.8.09.0000(201492548448)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
1 REQUERENTE(S) : EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO N.33/2014.
DESPACHO: A HIPOTESE E DE DESAFORAMENTO CRIMINAL, REQUERIDO
PELA ADVOGADA CLELIA COSTA NUNES TRAJANO EM PROVEITO DE
EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, DENUNCIADO E PRONUNCIADO COMO
INCURSO NAS SANCOES DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO
CODIGO PENAL, A PRETEXTO DA SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO
CONSELHO DE SENTENCA DA COMARCA DE ACREUNA. APESAR DE
RELEVANTES OS MOTIVOS INVOCADOS (AMEACA A TESTEMUNHAS,
INFLUENCIA POLITICO-ECONOMICA DA FAMILIA DA VITIMA), A
ANALISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O PEDIDO NAO FOI INSTRUIDO
COM QUALQUER DOCUMENTO QUE IMPRIMA PLAUSIBILIDADE AS
ALEGACOES APRESENTADAS, RAZAO PELA QUAL, DEIXO DE CONFERIR
EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 324 DO
RITJGO E ART. 427, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL.
INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS
PROVIDENCIAR A JUNTADA DA PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS
EXIGIDA NO ARTIGO 321, §1º, DO RITJGO. SIMULTANEAMENTE,
OFICIE-SE O ILUSTRE JUIZ PRESIDENTE, PARA QUE, NOS TERMOS
DO ART. 321, §2º, DO RITJGO E ART. 427, §3º DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL, PRESTE AS INFORMACOES NECESSARIAS. NA
SEQUENCIA, DE-SE VISTA A ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTICA, VINDO-ME CONCLUSOS, AO DEPOIS. CUMPRA-SE. GOIANIA,
24 DE JULHO DE 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR.
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
: 137259-35.2012.8.09.0149(201291372598)
: TRINDADE
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MINISTERIO PUBLICO
: ANTONIO ROBERTO ALVES DE MORAES
ADV(S) : ODAIR DE MENESES
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.33/2014.
DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS PRESENTES EMBARGOS
DECLARATORIOS, OPOSTOS AS FLS. 277/281 PELA REPRESENTANTE DO
MINISTERIO PUBLICO, POSSUEM NATUREZA INFRIGENTE, INTIME-SE,
POIS, O EMBARGADO, NA PESSOA DE SEU DEFENSOR, PARA, CASO
QUEIRA, MANIFESTAR-SE ACERCA DO RECURSO. INTIME-SE. GOIANIA,
28 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES. RELATOR
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15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 221934-53.2001.8.09.0136(200192219340)
: RIALMA
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: RUBENS RODRIGUES ROSA
VALDIR JOSE PIMENTA
ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS
2 APELANTE(S)
: IVALDO GERALDO BATISTA
ADV(S) : BENITO JOSE IVO DIAS
3 APELANTE(S)
: RONI ROBSON LEAO DE BRITO
ADV(S) : RICARDO GONCALVES LEAO
4 APELANTE(S)
: EDSON PEREIRA DUARTE
ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA
5 APELANTE(S)
: ENALDO DE SOUZA PIRES
ADV(S) : REGINALDO BORGES CAMPOS
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
1 INTERES.(S)
: MUNICIPIO DE SANTA ISABEL
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.33/2014.
DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O PATRONO DO
APELANTE IVALDO GERALDO BATISTA PROTOCOLIZOU O RECURSO DE
APELACAO, NO PRAZO DE LEI (FLS. 962/963), FORMULANDO PEDIDO
PARA APRESENTACAO DAS RAZOES RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO
600, §4º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NAO FOI FEITO
ATE A PRESENTE DATA. ASSIM, CONVERTO O JULGAMENTO EM
DILIGENCIA E DETERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMACAO DO
DEFENSOR CONSTITUIDO, DR. BENEDITO JOSE IVO DIAS (OAB/GO
Nº 5836), A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES DO APELO, NO PRAZO
DO CITADO ARTIGO. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O
ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES
PERANTE A COMARCA DE ORIGEM PARA, QUERENDO, APRESENTAR NOVAS
CONTRARRAZOES RECURSAIS. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTICA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE A
RESPEITO. GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR
NICOMEDES BORGES. RELATOR.
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 398107-07.2013.8.09.0072(201393981070)
: INHUMAS
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MIGUEL SILVA TAVARES DOS REIS
SHEILA SILVA TAVARES DOS REIS
DAYSE CORREA SANTANA
ADV(S) : ADENILSON PESSONI
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTES N.33/2014.
DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE OS
APELANTES MMIGUEL SILVA TAVARES DOS REIS, SHEILA SILVA
TAVARES DOS REIS E DAYSE CORREA SANTANA MANIFESTARAM O
DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA,
CONSOANTE LHE FACULTA O §4º DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL (FLS. 287/288). NESSA SENDA, INTIME-SE O
DR. ADENILSON PESSONI, ADVOGADO CONSTITUIDO DOS APELANTES
SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/GO Nº12.461,
PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER. ISTO FEITO, VOLVAM OS AUTOS
AO JUIZO DE ORIGEM (VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INHUMAS), A
FIM DE QUE O MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE
CONTRARRAZOES. APOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA, 23
DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE
LEMOS. RELATORA.
17 - APELACAO CRIMINAL
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PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 103229-22.2014.8.09.0175(201491032294)
: GOIANIA
: DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: AILTON MANOEL DE SOUZA
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
2 APELANTE(S)
: MARCELO HENRIQUE MELO DA SILVA
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
INTIMACAO AS PARTE N.33/2014.
DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DOS
APELANTES, COM FULCRO NO ARTIGO 600, §4º, DO CODIGO DE
PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RAZOES DO
RECURSO NESTE GRAU DE JURISDICAO (FLS. 254 E 255), DETERMINO
QUE SE PROCEDA A INTIMACAO DO DEFENSOR CONSTITUIDO, DR.
DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA, A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES
RECURSAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO
PENAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE
REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE
A 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA PARA OFERECER AS
CONTRARRAZOES, AP RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE. APOS, A
DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA A FIM DE QUE, NO PRAZO
DE LEI, SE MANIFESTE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 29 DE JULHO DE
2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
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================================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.8/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
197401-93.2014.8.09.0000(201491974010)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: JOSE LUIZ DE SOUZA
: GIVANILDO MARQUES DA SILVA
ADV(S) : JOSE LUIZ DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
DECISÃO MONOCRÁTICA
A hipótese é de habeas
corpus liberatório impetrado em proveito de
Givanildo Marques da Silva, qualificado, a
pretexto de estar ele sofrendo coação ilegal ao
seu direito de locomoção por ato do Juízo da 10ª
Vara Criminal desta Capital.
Contudo, o próprio
advogado impetrante demonstrou documentalmente
que a magistrada indigitada coatora determinou
restituição da liberdade do paciente (fls. 53/58),
ressaindo do banco de dados processuais
eletrônico deste Tribunal que o alvará de soltura
já foi, inclusive, cumprido (extratos processuais
anexados).
Logo, impossível não admitir a
circunstância de que se esvaziou de seu objeto o
presente pedido, prejudicando a impetração, na
esteira da jurisprudência desta Casa:
“Se a
autoridade judiciária informa que o paciente foi
posto em liberdade, resta prejudicada a impetração
por desaparecimento do interesse de agir - perda
do objeto” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, HC. n°
199116-10.2013.8.09.0000, Rel. Des. Leandro
Crispim, DJ. de 28.8.2013).
Nesse contexto,
porque cessada a coação a que estava submetido
Givanildo Marques da Silva, julgo prejudicado o
pedido, com fulcro na norma permissiva do art.
235, inciso VI, do RI-TJGO.
Intimem-se.
Sem
recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos
assentamento deste Tribunal.
Cumpra-se.
Goiânia, 18 de julho de 2014.
DES. ITANEY
FRANCISCO CAMPOS RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.08/2014.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
207456-06.2014.8.09.0000(201492074560)
CRISTALINA
DES. J. PAGANUCCI JR.
: RODRIGO ALVARES DA SILVA
: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Inicialmente convém destacar que a Corte Especial
deste Tribunal de Justiça decidiu em Sessão
Ordinária Administrativa que o artigo 235, VI, do
RITJGO passa a permitir que o relator poderá
monocraticamente julgar prejudicado o pedido se
verificar que já cessou a violência ou coação
(Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014). No caso,
pelas informações prestadas pela autoridade
intitulada coatora (fl. 28), vê-se que a prisão
preventiva do paciente foi relaxada. Desse modo,
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uma vez atendida a pretensão do paciente, resta
superada a alegação acerca de eventual
constrangimento ilegal, operando-se, de
consequência, a perda do objeto do presente
mandamus e a prejudicialidade do pedido, conforme
disposição dos artigos 659 do Código de Processo
Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, Julgo
prejudicada a ordem impetrada, pela perda do
objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o
trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, 18 de
julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR
DECISAO MONOCRATICA N.08/2014
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
213016-26.2014.8.09.0000(201492130168)
CAVALCANTE
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: LAISA AZEVEDO GUIMARAES
: SHIRLENYLSON BARBOSA RIBEIRO
ADV(S) : LAISA AZEVEDO GUIMARAES
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca a impetrante a
liberdade do paciente SHIRLENYLSON BARBOSA
RIBEIRO, ao argumento de que ele é detentor de
bons predicados pessoais, fazendo jus à concessão
do benefício, para responder ao processo em
liberdade, se comprometendo a comparecer a todos
os atos processuais, bem como inexistem requisitos
autorizadores para a manutenção da prisão em
flagrante, ou decretação da custódia preventiva,
nos termos do artigo 312, do Código de Processo
Penal, devendo ser aplicadas as medidas cautelares
previstas no artigo 319, do Código de Processo
Penal.
Do compulso dos autos, verifica-se que o
pedido não merece ser conhecido.
O artigo 237,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal
disciplina o procedimento para a acusação
constitucional em análise, determinando que, de
ofício, poderá "determinar diligências para
instrução do pedido, se a deficiência deste não
for imputável ao impetrante".
Observa-se, na
hipótese dos autos, que a deficiência é de
responsabilidade da impetrante, pois não instruiu
o pedido com a cópia da decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente, anexando aos autos
apenas cópias de documentos pessoais e da decisão
que indeferiu o pedido de revogação da custódia
cautelar, a qual faz remissão à que converteu o
flagrante em preventiva, o que também, não foi
suprido pela autoridade coatora quando dos seus
informes. Portanto, afigura-se inviável a
apreciação da irregularidade levantada, ante a
inexistência de fatos e fundamentos que levaram à
sua decretação.
A propósito, o Superior
Tribunal de Justiça tem deixado assentado que a
deficiência na instrução do pedido mandamental
enseja o seu não conhecimento, conforme se extrai
do seguinte julgado:
“EMENTA: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO
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ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADA. 1 e 2. Omissis. 3. O Habeas
Corpus deve vir instruído com todas as provas que
sustentem as alegações nele contidas, já que não
se admite dilação probatória. 4. Omissis. 5. Ordem
parcialmente conhecida e, nessa extensão,
denegada” (STJ, Habeas Corpus nº 147146/SP, 5ª
Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
29/03/2010). Grifos propositais.
Nesse sentido,
eis o julgado deste Tribunal:
“HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONVERSÃO DA
PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. A ação mandamental, por ser de
rito especial e sumário, reclama prova
pré-constituída acerca da nulidade apontada pelo
impetrante, devendo ser instruída com todos os
documentos imprescindíveis para a comprovação do
alegado constrangimento ilegal, não se conhecendo
do remédio constitucional, em face da deficiência
de sua instrução. ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJGO, 1ª
Câmara Criminal, Habeas Corpus nº
293769-04.2013.8.09.0000, Rel. Des. NICOMEDES
DOMINGOS BORGES, julgado em 24/09/2013, DJe nº
1404 de 09/10/2013). Grifou-se.
Ante o exposto,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com
fundamento no artigo 235, inciso I, do RITJGO, que
prescreve que “O relator requisitará, sendo
necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis", nego
seguimento a presente ordem impetrada, por
insuficiência de instrução.
Após o trânsito em
julgado da presente decisão, arquivem-se os autos
com as baixas de lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.08/2014
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
218465-62.2014.8.09.0000(201492184659)
CAVALCANTE
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER
: MARKUS VINICIUS LEMOS BARBOSA
ADV(S) : GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca o impetrante a
liberdade do paciente, MARKUS VINÍCIUS LEMOS
BARBOSA, ao argumento de que as decisões que
converteu o flagrante em prisão preventiva, bem
como a que indeferiu o pleito de revogação da
medida extrema são carentes de fundamentação
idônea, porquanto ausentes os requisitos
ensejadores da cautelaridade (artigo 312, do
Código de Processo Penal), além disso, que o
paciente é detentor de bons predicados.
De
início, cumpre ressaltar que a autoridade
impetrada, ao prestar as informações que lhe foram
solicitadas (fls. 98/100), noticiou a revogação
de prisão preventiva ao paciente, confira-se:
“(..) Por tudo isso, decidi pela Revogação da
prisão preventiva do paciente, nesta data, bom
como designei audiência para proposta de suspeição
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
condicional do processo para o dia 07/07/2014.
(…) Ante ao exposto, REVOGO a prisão preventiva
de Markus Vinícius Lemos Barbosa, o qual deverá
ser adivertido de que deverá comparecer a todos os
atos do processo e manter o endereço atualizado
nos autos, sob pena de nova decretação de sua
prisão preventiva”.
Assim, revogada a medida
extrema ao paciente pela autoridade acoimada de
coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser
reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção
do artigo 659, do Código de Processo Penal, em
consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo
único, do Regimento Interno deste Tribunal:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já
cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.”
Art. 195. Julgar-se-á
prejudicada a pretensão quando houver cessado sua
causa determinante ou já tiver sido plenamente
alcançada em outra via, judicial ou não.
Parágrafo único. A pretensão será julgada sem
objeto, se este houver desaparecido ou perecido.”
Também, sobre o assunto, ensina Fernando
Tourinho da Costa Filho:
“Tendo cessado o
motivo que deu causa à impetração do pedido de
Habeas Corpus, obviamente ele perde o seu objeto,
cai no vazio, não havendo razão para que seja
apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o
pedido fica prejudicado, ante a ausência de
qualquer interesse na sua solução” (in Código de
Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva,
1996, pág. 426).
No mesmo sentido, os julgados
do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
“HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA
INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA.
PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro
grau concedeu a liberdade provisória ao paciente,
fica superada a impetração no ponto em que se
insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas
Corpus parcialmente prejudicado e, no mais,
denegado” (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS
2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da
Publicação/Fonte DJe 14/03/2011).
“HABEAS
CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se
prejudicado o mandamus quando o paciente tiver
sido colocado em liberdade mediante concessão em
outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do
CPP).
Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS
46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª
CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527
de 23/04/2014).
Ante o exposto, acolhendo o
parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no
artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve
que “O relator requisitará, sendo necessário,
informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já
cessou a violência ou coação", nego seguimento a
presente ordem impetrada, em face da perda de seu
objeto.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
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5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
241902-35.2014.8.09.0000(201492419028)
RIO VERDE
DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: ROSANA MAGALHAES DE FREITAS
: MISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ROSANA MAGALHAES DE FREITAS
DECISAO OU DESPACHO:
Como visto no relatório, busca a impetrante a
liberdade do paciente, MISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA,
ao argumento de que a decisão que decretou sua
prisão preventiva carece de fundamentação idônea,
porquanto ausentes os requisitos ensejadores da
cautelaridade (artigo 312, do Código de Processo
Penal), além disso, que o paciente é detentor de
bons predicados.
Do compulso dos autos,
verifica-se que o pedido não merece ser conhecido.
O artigo 237, inciso I, do Regimento Interno
deste Tribunal disciplina o procedimento para a
acusação constitucional em análise, determinando
que, de ofício, poderá “determinar diligências
para a instrução do pedido, se a deficiência deste
não for imputável ao impetrante”.
Observa-se,
na hipótese dos autos, que a deficiência é de
responsabilidade da impetrante, pois não instruiu
o pedido com fotocópia integral da decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente, anexando
aos autos apenas cópia de documentos pessoais e
comprovante de residência. Portanto, afigura-se
inviável a apreciação da irregularidade levantada
ante a inexistência de fatos e fundamentos que
levaram à sua decretação da preventiva.
Destarte, por tratar de pedido deficientemente
instruído, a análise das alegações contidas na
peça inaugural está impossibilitada.
Nesse
sentido, julgado:
“HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA
DE FOGO E EXPLOSIVOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONTITUÍDA. INDEFEREMENTO DA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1 - A alegação de
falta de fundamentação da decisão que converteu a
segregação não deve ser apreciada quando ausente a
prova pré-constituída. 2 - Demonstrada a
necessidade da custódia cautelar do paciente
diante da gravidade concreta do delito praticado,
sua prisão não revela grave constrangimento
ilegal, devendo ser mantida a preventiva. Ordem
conhecida em parte e nesta extensão, denegada”.
(TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ivo Faro,
22/05/2014, HC nº 136112-62.2014.8.09.0000, DJ
1571 de 26/06/2014).
Ante ao exposto, acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento
no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno
deste TJGO, que prescreve que “O relator
requisitará, sendo necessário, informação do
indicado coautor e poderá: I - indeferir
liminarmente a petição inicial quando
manifestamente inadmissível, não preencher os
requisitos exigidos ou não estiver instruída como
documentos indispensáveis”, nego seguimento a
presente ordem impetrada, por insuficiência de
instrução.
Após o trânsito em julgado da
presente decisão, arquivem-se os autos com as
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baixas de lei.
P. R. I.
DECISAO MONOCRATICA N.08/2014
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
252285-72.2014.8.09.0000(201492522856)
GOIANIA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
: LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
: RUBENS ZILIO NETO
ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA PACIENTE
: RUBENS ZILIO NETO RELATOR
: DRª LÍLIA
MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Juíza
Substituta em Segundo Grau
D E C I S Ã O M
O N O C R Á T I C A
Cuida-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado em
proveito de Rubens Zilio Neto, qualificado, preso
em flagrante pelo delito de tráfico ao argumento
de ausência de fundamentação da decisão que negou
pedido de revogação da custódia preventiva.
Ressalta os bons predicados pessoais do agente e
invoca aplicação de medida cautelar diversa da
prisão. Aponta autoridade coatora a Juiz da 3ª
Vara Criminal da Capital.
Não juntou qualquer
documento. É o breve relato. Decido.
Sabe-se
que o writ, como ação mandamental constitucional,
de rito sumaríssimo, deve ser instruído, no
momento da impetração, com todos os documentos
necessários à análise do pedido, sob pena de
indeferimento.
Na hipótese, constata-se que a
impetrante deixou de lastrear para os autos
qualquer documento. Assim, fica inviável analisar
a pretensão.
Considerando que a presente ação
não admite dilação probatória, por exigir prova
pré-constituída, a não apreciação da petição
inicial é medida que se impõe (RITJGO, arts. 175,
XII, 235, I, do RITJGO e 663 CPP).
Por outro
lado, também constata-se que a petição inicial não
foi assinada pelo impetrante, estando, portanto,
apócrifa, o que viola os requisitos de
admissibilidade da presente ação constitucional.
Não obstante o caráter célere do rito do
remédio constitucional que pode ser impetrado por
qualquer pessoa, inclusive sem habilitação legal,
sua exordial deve preencher condições mínimas para
que seja apreciada, nos termos do artigo 654, §
1º, “c”, do Estatuto Processual Penal.
A
propósito:
“EMENTA: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO
APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. Indefere-se liminarmente a
petição de habeas corpus que não contém a
assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo,
quando não souber ou não puder escrever.
Inteligência do artigo 654, parágrafo 1º, alínea
“c”, do Código de Processo Penal. PETIÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE” (TJGO, HC nº
201094227129, Rel. Des. Itaney Francisco Campos).
Ao teor do exposto, indefiro liminarmente a
petição inicial.
Intime-se.
Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Goiânia, 21 de julho de 2014.
Drª. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza
Substituta em Segundo Grau Relatora
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===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.123/2014
===============================================================================
1 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
2 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
82663-57.2011.8.09.0175(201190826631)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
LUZIA VILELA RIBEIRO
FRANCISCO DE ASSIS SILVA
ADV(S) : HUGO CABRAL SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR.
NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS PELA
DEFESA. MATÉRIA MERITÓRIA. DETERMINAÇÃO, DE
OFÍCIO, DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELO
MP. PROCEDIMENTO PERMITIDO. Nos termos do art.
209, do CPP, “o juiz, quando julgar necessário,
poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes”. Preliminar rejeitada.
ABSOLVIÇÃO. RÉU PRESO AO TEMPO DO CRIME. APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE.
Conquanto demonstrada a materialidade e elementos
indicativos de autoria delitiva, imperiosa a
absolvição do réu, com base no princípio in dubio
pro reo, porquanto comprovado que ele estava
preso, cumprindo pena no regime fechado, na época
dos fatos, inexistindo notícias de que, nesse
período, tenha burlado o sistema prisional. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 82663-57.2011.8.09.0175
(201190826631) acordam os componentes da Quarta
Turma da Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria
de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento,
para absolver o apelante, na forma do artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal,
determinando, de consequência, a expedição do
respectivo alvará de soltura em seu favor, se por
outro motivo não deva permanecer preso, nos termos
do voto do relator.
:
:
:
:
:
82362-96.2006.8.09.0107(200690823622)
MORRINHOS
DES. J. PAGANUCCI JR.
MAURICIO JOSE NARDINI
VANDERLEI NUNES DE SOUSA
ADV(S) : GUSTAVO TAVARES DA SILVA
JOSE ROBERTO MARTINS
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICIDIO
CULPOSO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Não se admite a causa
supralegal da excludente de culpabilidade, qual
seja, inexigibilidade de conduta diversa quando o
acusado poderia ter agido de outra forma, tendo
outras opções no modo de proceder. 2- Inexistindo
nos autos elementos suficientes da imperícia,
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DECISAO
3 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELADO(S)
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4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
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imprudência ou negligência do processado pela
ocorrência do acidente ao teor do artigo 302, do
Código de Trânsito Brasileiro, a absolvição é
medida que se impõe, com base no princípio do in
dubio pro reo. 2- Recurso conhecido e, por
fundamento diverso do alegado na tese defensiva,
provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e, por fundamento
diverso do alegado na defesa, dar-lhe provimento
para reformar a sentença e absolver Vanderlei
Nunes de Sousa, com base no artigo 386, inciso VII
do Código de Processo Penal, nos termos do voto
do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Votaram, além do Relator, a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu
a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos
Borges.
Presente ao julgamento o Doutor Maurício
José Nardini, digno Procurador de Justiça.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
DES. J.
PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
192133-78.1998.8.09.0110(9891921331)
MOZARLANDIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
MAURICIO JOSE NARDINI
JOSE VERLI DE DEUS
ADV(S) : NELSON SALES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E
IV DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO
DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDENTE. DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos,
deve ser conhecido o recurso, afastado o pedido
ministerial de inadmissibilidade recursal. 2- Não
alcançado, entre os marcos interruptivos, lapso
temporal exigido para ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva na forma retroativa, inviável o
acolhimento do pleito de extinção da punibilidade
do agente. 3- Recurso conhecido e não provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator,
proferido na assentada do julgamento. Votaram,
além do Relator, a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão,
e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao julgamento o Doutor Maurício José
Nardini, digno Procurador de Justiça. Goiânia,
29 de julho de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
: 85307-36.2012.8.09.0175(201290853070)
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COMARCA
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5 - APELACAO CRIMINAL
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
MAURICIO JOSE NARDINI
JACKSON DOUGLAS CARVALHO DE MESQUITA
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES.
APLICACAO DOS ARTIGOS 45 OU 46 DA LEI DE DROGAS.
RESTITUICAO DOS BENS APREENDIDOS. 1-NAO COMPROVADO
NOS AUTOS A DEPENDENCIA QUIMICA DO ACUSADO OU, QUE
NAO POSSUIA AO TEMPO DA ACAO, A PLENA CAPACIDADE
DE ENTENDER O CARATER ILICITO DO FATO OU DE SE
DETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO,
IMPOSSIVEL ISENTA-LO OU REDUZIR A PENA DEFINIDA.
2-NAO DEMONSTRADA A ORIGEM LEGAL DOS BENS
APREENDIDOS, NAO HA QUE SE FALAR EM RESTITUICAO, A
INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 60 AO 64 DA LEI
N.11343/2006. 3-APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: ...POR UNANIMDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER E
DESPROVER O APELO, PARA MANTER INCOLUME A
SENTENCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO
NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. VOTARAM, ALEM DO
RELATOR, A DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA
PINHEIRO DE LEMOS, QUE PRESIDIU A SESSAO, E O
DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES. PRESENTE
AO JULGAMENTO O DOUTOR MAURICIO JOSE NARDINI,
DIGNO PROCURADOR DE JUSTICA. GOIANIA, 29 DE JULHO
DE 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR.
:
:
:
:
:
153727-59.2013.8.09.0175(201391537270)
GOIANIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
MAURICIO JOSE NARDINI
RAFAEL MOREIRA DOS ANJOS
ADV(S) : MARCOS SERGIO SANTOS MOURA
: LUIZ FELIPE FERREIRA OTTO
ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO. CONCURSO DE
PESSOAS. 1º APELO: ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE MENORIDADE E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA 1- Considerando o princípio da
individualização e a aplicação da pena no mínimo
legal não merece reparos a sentença. 2- Tendo em
vista as atenuantes da menoridade e da confissão
espontânea não se faz necessário aplicá-las em
obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça 3- Primeiro apelo conhecido e desprovido.
2º APELO: ABSOLVIÇÃO. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA
QUÍMICA. INIMPUTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
TENTATIVA. 1- Consubstanciado nos autos provas
suficientes acerca da materialidade e autoria do
crime é inviável a absolvição ao fundamento de que
agiu impelido pela dependência química, uma vez
que a referida questão deveria ter sido alegada em
momento oportuno pela defesa e requerida a
realização dos exames periciais com o fim de
comprovar a inimputabilidade do acusado
imprescindíveis a ensejarem tratamento de
dependência química. 2- Não prospera o pleito de
desclassificação para tentativa de roubo, quando o
agente obtém, mediante grave ameaça, a posse da
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DECISAO
6 - DENUNCIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
EMENTA
DECISAO
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res furtiva, tirando o objeto do crime da esfera
de vigilância da vítima. 3- Segundo apelo
conhecido e não provido.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos,
acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer dos apelos e desprovê-los,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada do julgamento. Votaram, além do
Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida
Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao julgamento o Doutor Maurício José
Nardini, digno Procurador de Justiça. Goiânia,
29 de julho de 2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
:
:
:
:
:
:
277062-63.2010.8.09.0000(201092770623)
SANCLERLANDIA
DES. J. PAGANUCCI JR.
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
BENTO VICENTE DA SILVA
ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA
: DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DEPÓSITO DE LIXO A
CÉU ABERTO. POLUIÇÃO AMBIENTAL POR LANÇAMENTO DE
RESÍDUOS. ARTIGOS 54, § 2º, V, E 60, DA LEI Nº
9.605/98. 1- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Nos crimes
permanentes, a prescrição da pretensão punitiva
estatal começará a correr no dia em que cessar a
permanência. Preliminar afastada. 2- PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
Apresentando-se formalmente perfeita a denúncia,
nos termos do art. 41, do CPP, e não restando
comprovada qualquer excludente da culpabilidade,
atipicidade ou absolvição, seu recebimento é
medida que se impõe. Para se apurar a veracidade
dos fatos e definir se a conduta do denunciado foi
ou não praticada, imprescindível a instauração da
competente ação penal, analisando as provas que
se fizerem necessárias. 3- Denúncia Recebida.
: Vistos e relatados os presentes autos, acordam os
componentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira
Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em
receber a denúncia, determinar a citação do
denunciado e delegar atribuições ao juízo de
origem para processualizar toda instrução, com
base nos artigos 7º e 9º, § 1º, da Lei 8038/90,
nos termos do voto do Relator, proferido na
assentada de julgamento. Votaram além do Relator,
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador
Nicomedes Domingos Borges.
Presente ao
julgamento o Doutor Maurício José Nardini, digno
Procurador de Justiça.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
DES. J. PAGANUCCI JR.
RELATOR
GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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1A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.124/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
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DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
188114-09.2014.8.09.0000(201491881143)
ITUMBIARA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAURICIO JOSE NARDINI
ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
DEVERCI GOMES PEREIRA
WELLINGTON CARLOS COSTA JUNIOR
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: EMENTA: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA E SUBTRAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR
QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO
(ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V CP). ALTERAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA
INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE.
1 - A via estreita do Habeas
Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere,
não admite discussão acerca de modificação de
regime prisional inicialmente fixado, por demandar
aprofundada incursão no conjunto fático
probatório. 2 - Aos réus presos em flagrante que
responderam todo o processo em custódia, não é
cabível a soltura com a superveniência do decreto
condenatório, ainda que neste lhes tenham sido
reconhecidos alguns dos atributos abonadores da
conduta. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO AO PRIMEIRO
PEDIDO CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO SEGUNDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 188114-09.2014.8.09.0000
(201491881143), da Comarca de Itumbiara, tendo
como impetrante ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO e
como pacientes DEVERCI GOMES PEREIRA e WELLINGTON
CARLOS COSTA JÚNIOR.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não
conhecer a ordem quanto ao primeiro pleito, mas
conhecer e denegar quanto ao segundo, nos termos
do voto do Relator.
Participaram do
julgamento, além do Relator, os eminentes
Desembargadores: Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos, que também presidiu a sessão, a Dra. Lilia
Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro, e o Des. J. Paganucci Júnior.
Ausência
momentânea do Des.Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o nobre
Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador
Nicomedes Borges
Relator
08
:
:
:
:
202599-14.2014.8.09.0000(201492025992)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ALESSANDRA FERREIRA BORGES
: RAPHAEL FERREIRA LEITE BRUNES
: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE
PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52,
DO STJ. Inviável o reconhecimento de excesso de
prazo da custódia cautelar, na esteira do
entendimento da Súmula nº 52, do Superior Tribunal
de Justiça, quando a instrução criminal foi
concluída no curso da impetração, encontrando-se o
feito concluso para sentença. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 202599-14.2014.8.09.0000
(201492025992) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
208160-19.2014.8.09.0000(201492081604)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAURICIO JOSE NARDINI
AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA
PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES
ADV(S) : AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. VIA ESTREITA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA NÃO
CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. 1)Incabível a apreciação
profunda das provas, referentes à autoria do
crime, na via estreita do writ. 2) Se o ato
atacado demonstra as circunstâncias concretas da
apreensão de expressiva quantidade de pedras de
'crack' (77 porções), no interior de
estabelecimento prisional (CIS), resta justificada
a decretação ou a manutenção da prisão cautelar
para resguardar a ordem pública. Precedentes STJ.
3) Não há que se falar em ofensa aos Princípios da
não culpabilidade e da Presunção de Inocência,
pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição
Federal autoriza a prisão por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente, requisito
implementado no caso. 4) Verificando-se dos autos
que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do
Código de Ritos mostra-se suficiente e adequada
para resguardar a ordem pública, impossível a
substituição da prisão por outras medidas
acautelatórias menos gravosas. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 208160-19.2014.8.09.0000
(201492081604), da Comarca de Anápolis, tendo como
impetrante ÀQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA e como
paciente PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
pedido e, nessa extensão, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, a
eminente Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro
de Lemos, que também presidiu a sessão, a Dra.
Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Júnior.
Ausência momentânea do Des. Itaney Francisco
Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento o
nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José
Nardine.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
211118-75.2014.8.09.0000(201492111180)
TRINDADE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
MOISES AGOSTINHO BALOI
WALLYSON PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : MOISES AGOSTINHO BALOI
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM ACRÉSCIMO DE
FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. 1. O habeas corpus
que apresenta fundamentação idêntica a de outro
writ anteriormente julgado, em que denegou-se a
ordem e declarou legítima a custódia cautelar
imposta ao paciente, não pode ser conhecido, por
se tratar de mera reiteração. 2. Encerrada a
instrução criminal, encontrando-se os autos
conclusos para sentença, fica superada a alegação
de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do
Superior Tribunal de Justiça. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o
denegar, nos termos do voto Relator.
:
:
:
:
:
:
217026-16.2014.8.09.0000(201492170267)
CATALAO
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
JOSE MARTINS
LEANDRO ANTONIO DA SILVA
ADV(S) : JOSE MARTINS
: EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 288, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 14, 'CAPUT', DA
LEI 10.826/03 E ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA.
PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1.
Mostra-se escorreita a decisão que denegou o
pedido de liberdade provisória quando alicerçada
em fundamentos concretos a respeito da
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
materialidade e indícios de autoria, e, ainda,
assentada na necessidade de garantia da ordem
pública. 2. Incomportável a análise da tese de
negativa de autoria do paciente em sede de 'Habeas
Corpus' por exigir maior dilação probatória. 3.
Os bons predicados pessoais, por si sós, não
ensejam a liberdade provisória, sobretudo quando
presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
:
222711-04.2014.8.09.0000(201492227110)
ANAPOLIS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
BENEDITO MORAES BENEVIDES
DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA
ADV(S) : BENEDITO MORAES BENEVIDES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICA-ÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALTERAÇÃO
DO REGIME DE EXPIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1)
Transitada em julgado a sentença condenatória, a
expedição de mandado de prisão para dar início a
execução da pena não constitui constrangimento
ilegal a ser reparado pela via mandamental. 2) O
pedido de absolvição, de desclassificação de
tráfico para uso de drogas e de alteração de
regime inicial de cumprimento da pena imposto em
decisão com trânsito em julgado demanda
reapreciação dos elementos probatórios, inviável
em sede de habeas corpus, especialmente quando o
ordenamento jurídico prevê ação própria para
impugnação do julgado. Ordem não conhecida.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 222711-04.2014.8.09.0000
(201492227110), da Comarca de Anápolis, tendo como
impetrante BENEDITO MORAES BENEVIDES e como
paciente DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão
o Desembargador Ivo Fávaro.
Participaram do
julgamento, além do Relator, a Dra. Lilia Mônica
C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro, e os
eminentes Desembargadores: J. Paganucci Júnior, e
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
Ausência
momentânea o Des. Itaney Francisco Campos.
Esteve presente à sessão de julgamento a nobre
Procuradora de Justiça Dra. Maria da Conceição
Rodrigues dos Santos.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
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08
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
226289-72.2014.8.09.0000(201492262897)
JARAGUA
DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER
MAURICIO JOSE NARDINI
CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
FLAVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA
: EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE
PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA
COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1 - Sendo o
pleito de ausência de fundamentação da decisão que
converteu a prisão, reiteração de pedido, não
será novamente apreciado. 2 - Estando o paciente
segregado há mais de 05 (cinco) meses, sem que
haja previsão do término da instrução processual,
imperiosa é a soltura mediante cumprimento de
medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Ordem
parcialmente conhecida e nesta extensão,
concedida.
: A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira
Câmara Criminal, por maioria, acolhendo em parte o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer em parte da ordem impetrada e nesta
extensão, a conceder, com expedição de alvará de
soltura e mediante cumprimento das medidas
cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata
de Julgamentos.
Participaram do julgamento,
votando com a Relatora, os Desembargadores J.
Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos
e Itaney Francisco Campos. Votou divergente o
Desembargador Nicomedes Domingos Borges, que
acolhia o parecer ministerial e denegava a ordem.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente,
representando o órgão de cúpula do Ministério
Público, Dr. Maurício José Nardini.
Goiânia,
22 de julho de 2014.
Dra. Lília Mônica de
Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo
Grau Relatora
:
:
:
:
:
233271-05.2014.8.09.0000(201492332712)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER
: JOAQUIM GONCALVES DE AZEVEDO FILHO
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO
: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É cabível a execução de alimentos mediante
coação pessoal relativamente às três últimas
prestações vencidas antes da propositura da ação e
todas as que se vencerem no curso do processo.
Sendo líquida, certa e exigível a obrigação
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
10 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
alimentar e não se verificando qualquer
ilegalidade ou abuso de poder, não se mostra
ilegal o decreto de prisão civil, sendo descabido
qualquer questionamento acerca do binômio
possibilidade e necessidade 2. Inexistindo
comprovação objetiva da necessidade de cuidados
médicos diferenciados e impossíveis de serem
administrados no estabelecimento prisional, não se
cogita do regime domiciliar para cumprimento da
prisão civil, sob pena de esvaziar-se seu escopo
coercitivo. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto Relator.
:
:
:
:
:
232093-21.2014.8.09.0000(201492320935)
JARAGUA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
: ALEXANDRE ALVES MOREIRA
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO
: EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE
AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. O acolhimento da
negativa de autoria, importa análise aprofundada
do conjunto fático-probatório, procedimento que é
vedado em sede de Habeas Corpus. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVENTIVOS. NÃO EVIDENCIADA. Deve ser mantido o
decreto prisional com base na garantia da ordem
pública (modus operandi), conveniência da
instrução criminal (atrapalhar a apuração dos
fatos) e para assegurar a aplicação da lei penal
(risco de fuga). EMPREGO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS. Demonstrada a
necessidade e adequação da medida extrema,
torna-se evidente a ineficácia das cautelas
alternativas, arroladas no art. 319, do CPP. BONS
PREDICADOS PESSOAIS. As condições pessoais
favoráveis não tem o condão de, por si sós,
desconstituir a segregação cautelar, quando
presentes outros requisitos que autorizem a
decretação fundamentada da medida extrema. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de HABEAS CORPUS Nº 232093-21.2014.8.09.0000
(201492320935) acordam os componentes da Primeira
Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade de votos,
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, na parte
conhecida, denegar a ordem impetrada, nos termos
do voto da relatora.
: 98122-47.2010.8.09.0139(201090981228)
: RUBIATABA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: MAURICIO JOSE NARDINI
: WILSON SANTANA PEREIRA
ADV(S) : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não
estando configuradas as omissões alegadas ou
quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 619 do
Código de Processo Penal, devem ambos os embargos
declaratórios serem rejeitados, mormente quando a
matéria foi exaustivamente analisada. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer dos embargos e o desprover,
nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
226448-77.2011.8.09.0175(201192264487)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAURICIO JOSE NARDINI
VALDIVINO BARBOSA DA CASTRO
ADV(S) : JOSE EURIPEDES CLEIMENTINO RIBEIRO
NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE
APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE
MANTÉM CONDENAÇÃO EM CONFRONTO AO CONJUNTO
PROBATÓRIO COLIGIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO
JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO
DOMICILIAR. INOVAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSISSIBI-LIDADE. PREQUESTIONMENTO. 1 - Os
embargos declaratórios têm por finalidade corrigir
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
eventualmente ocorridas no corpo do acórdão, não
podendo ser opostos com o objetivo de rediscutir o
que foi decidido, tampouco se presta à inovação
de matéria defensiva não formulada em sede de
razões recursais. 2 - Os Embargos Declaratórios,
ainda que para fins de prequestionamento, devem
obedecer ao disposto no artigo 619, do Código de
Processo Penal. EMBARGOS DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
226448-77.2011.8.09.0175 (201192264487), da
Comarca de Goiânia, tendo como embargante
VALDIVINO BARBOSA DE CASTRO e como embargado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes, da Quinta Turma Julgadora da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas
desprover os presentes embargos de declaração, que
pretendem modificar ou mesmo ampliar o
julgamento, máxime quando não demonstrada omissão,
contradição ou obscuridade, nos termos do voto do
Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora
Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos.
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376 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Participaram do julgamento, além do Relator, o
eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e a
Dra. Lília Mônica C. B. Escher, substituta do
Des. Ivo Fávaro.
Esteve presente à sessão de
julgamento nobre Procurador de Justiça Dr.
Maurício José Nardini.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
12 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
1 LITISDEN.(S)
EMENTA
DECISAO
13 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 368333-85.2012.8.09.0000(201293683337)
: HIDROLANDIA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MAURICIO JOSE NARDINI
: THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO
ADV(S) : MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA
: MINISTERIO PUBLICO
: RENATO PACHECO DE MACEDO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO
REEDUCANDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O pedido de
transferência de prisão a estabelecimento penal
situado em outra Comarca deve ser analisado pelo
Juízo da Execução Penal da Comarca de origem, onde
o reeducando encontra-se cumprindo pena. Desta
forma, resta inviabilizado o adentramento do
mérito recursal. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 368333-85.2012.8.09.0000
(201293683337) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em reconhecer, de ofício, a
incompetência da Comarca de Hidrolândia e, por
consequência, não conhecer do presente Agravo em
Execução Penal, nos termos do voto da relatora.
PENAL
: 118980-70.2014.8.09.0168(201491189800)
: AGUAS LINDAS DE GOIAS
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MAURICIO JOSE NARDINI
: JOAO BARRETO DE MAGALHAES
ADV(S) : LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA
RENATA BERNARDES DE TASSIS RIBEIRO
ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SIL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERENCIA DO
LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESERVACAO DA
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E LABORAL - INEXISTENCIA DE
DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO - DECISÃO MANTIDA. 1. A
transferência do local de cumprimento da pena
imposta para localidade que favoreça a convivência
familiar do reeducando, não constitui direito
líquido e certo, de modo que, sua concessão fica
adstrita aos critérios de conveniência e
oportunidade da administração penitenciária, a
serem aferidos pelo juízo da execução penal. 2.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº
118980-70.2014.8.09.0168 (201491189800), da
Comarca de Águas Lindas de Goiás, tendo como
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377 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
agravante JOÃO BARRETO DE MAGALHÃES e como
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas
desprover o agravo, mantendo intacta a decisão
impugnada, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
desembargador Itaney Francisco Campos, e a Dra.
Lília Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro.
Esteve presente à sessão de
julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr.
Maurício José Nardini.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
14 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
15 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 160449-18.2014.8.09.0000(201491604492)
: BOM JESUS DE GOIAS
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
: MAURICIO JOSE NARDINI
: RONAN LACERDA DA COSTA FILHO
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO
NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA
CONDENAÇÃO. Sobrevindo nova condenação no curso da
execução da pena privativa de liberdade, impõe-se
a unificação das sanções, para, então,
considerar-se a data do trânsito em julgado da
última condenação sofrida pelo reeducando como
marco inicial para a concessão do benefício de
progressão do regime prisional. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 160449-18.2014.8.09.0000
(201491604492) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da
relatora.
ESTRITO
: 394573-54.2013.8.09.0137(201393945732)
: RIO VERDE
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MAURICIO JOSE NARDINI
: ANDERSON DOS SANTOS SOUSA
ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA.
CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO.
INCOMPORTABILIDADE. 1) A impronúncia é cabível
somente nas hipóteses em que inexistirem provas da
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378 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
16 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
materialidade delitiva ou indícios mínimos de
autoria, sendo inviável o seu reconhecimento
quando o acervo probatório revela a presença de
elementos indicativos de que o recorrente foi um
dos autores dos golpes que ceifaram a vida da
vítima pelo motivo torpe, uso de meio cruel e
recurso de impossibilitou a defesa da vítima. 2)
Compete ao Conselho de Sentença apreciar o crime
de corrupção de menores conexo ao de homicídio,
sob pena de usurpação da sua competência (CPP,
art. 78, I). 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
394573-54.2013.8.09.0137 (201393945732), da
Comarca de Rio Verde, tendo como recorrente
ANDERSON DOS SANTOS SOUSA e como recorrido
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o
recurso, mantendo incólume a decisão de
pronúncia, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra.
Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José
Nardini.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
ESTRITO
: 131499-93.2013.8.09.0174(201391314999)
: SENADOR CANEDO
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
: MAURICIO JOSE NARDINI
: DANILO RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : RAQUEL SIMONE DE SOUZA ABIB
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
PRIVILEGIADA. INADMISSIBILIDADE. A
desclassificação do crime de homicídio tentado
para o de lesão corporal privilegiada reclama a
existência de prova clara e irretorquível da
ausência da intenção de matar (animus necandi).
Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete
ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do recurso, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
17 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 6557-36.2013.8.09.0029(201390065570)
COMARCA
: CATALAO
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379 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DECISAO
18 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MAURICIO JOSE NARDINI
: VLADMIR CANDIDO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PABLO LOPES AGUIAR
JAIR HUMBERTO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS
TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE. Anula-se a decisão de pronúncia que não
aprecia todas as teses suscitadas pela defesa em
alegações finais, uma vez que desrespeita o
disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição
da República, que impõe a fundamentação de todas
as decisões judiciais. NULIDADE DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA DECLARADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
6557-36.2013.8.09.0029 (201390065570), da Comarca
de Catalão, tendo como recorrente VLADMIR CÂNDIDO
DE OLIVEIRA e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma
Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade
da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e
acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em
conhecer do recurso e dar-lhe provimento,
julgando-o prejudicado, quanto à matéria de
mérito, para declarar a nulidade da decisão de
pronúncia, devendo outra ser proferida, nos termos
do voto do Relator.
Presidiu a sessão a
Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco
Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher,
substituta do Des. Ivo Fávaro.
Esteve presente
à sessão de julgamento o nobre Procurador de
Justiça Dr. Maurício José Nardini.
Goiânia, 29
de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
ESTRITO
: 313545-72.2007.8.09.0170(200793135451)
: CAMPINORTE
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
: MAURICIO JOSE NARDINI
: VALDIVINO FERNANDES
ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE - DISPENSA DE
TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO - FACULDADE DO
SUJEITO PROCESSUAL. LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA - INCOMPORTABILIDADE. 1) A desistência da
oitiva das testemunhas anteriormente arroladas
pelo Ministério Público não depende da
concordância do réu, pois constitui faculdade da
parte. 2) Na fase da pronúncia, para que o
magistrado reconheça a excludente de ilicitude da
legítima defesa, prevista no artigo 25, do CP,
resultando na absolvição sumária, deve o
processado comprovar, de forma inconteste, a
configuração da causa justificadora, reclamando a
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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certeza absoluta, que não se confunde com simples
alegação, desprovida de elementos de convicção,
prevalecendo, em caso de dúvida, a remessa da
causa ao Tribunal do Júri, com competência
reservada para a deliberação. 3) RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
313545-72.2007.8.09.0170 (200793135451), da
Comarca de Campinorte, tendo como recorrente
VALDIVINO FERNANDES e como recorrido MINISTÉRIO
PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta
Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na
conformidade da ata de julgamento, por unanimidade
de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de
Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso,
mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos
termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão
a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de
Lemos.
Participaram do julgamento, além do
Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco
Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher,
substituta do Des. Ivo Fávaro.
Esteve presente
à sessão de julgamento o nobre Procurador de
Justiça Dr. Maurício José Nardini.
Goiânia, 29
de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes
Borges
Relator
08
:
:
:
:
:
310806-63.2004.8.09.0128(200493108068)
PLANALTINA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAURICIO JOSE NARDINI
LUIZ FERNANDO RIBEIRO
ADV(S) : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
DESCLAS-SIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INADIMISSIBILIDAE. 1) Devidamente comprovadas a
autoria e a materialidade do crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas, pelos
depoimentos testemunhais jurisdicionalizados,
tornam-se suficientes para manter a condenação,
não havendo se falar em absolvição por
insuficiência de provas ou desclassificação da
conduta para furto simples. 2) Inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, por ser o crime de roubo
incompatível com as normas estabelecidas no artigo
44 do Código Penal, pois cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, requisito
inscrito no inciso I do referido artigo. APELO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 310806-63.2004.8.09.0128
(200493108068), da Comarca de Planaltina, tendo
como apelante LUIZ FERNANDES RIBEIRO e como
apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
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integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, na conformidade da ata de julgamento,
por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o
recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra.
Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Doutor Maurício José
Nardini.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
224821-15.2008.8.09.0152(200892248211)
URUACU
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
CARLOS LEITE DA SILVA
ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA
KELLEN HELOISA RODRIGUES
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL COM
PESCA COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO
PERMITIDOS. NULIDADE DO PROCESSO. EFEITO
PRODRÔMICO DA SENTENÇA ANULADA EM RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECRETADA. Reconhecida, neste
Tribunal, a nulidade processual ante a ausência de
intimação do acusado da expedição de carta
precatória para oitiva das testemunhas arroladas
pela defesa e diante da proibição da reformatio in
pejus (efeito prodrômico) em recurso exclusivo da
defesa, impõe-se a decretação da prescrição de
porte da pretensão punitiva estatal considerada a
pena concretizada na sentença para um dos delitos,
tendo por marco interruptivo o recebimento da
denúncia.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECLARADA
DE OFÍCIO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer oral da
Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar de
ofício, a extinção da punibilidade de Carlos Leite
da Silva em relação ao delito do artigo 34 da lei
9.605/98, remanescendo o delito de porte de arma
de uso permitido, devendo os autos retornar ao
juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos
termos do voto Desembargador Itaney Francisco
Campos, designado Redator do acórdão.
:
:
:
:
:
72463-27.2012.8.09.0087(201290724636)
ITUMBIARA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
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2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: FRANCISCO FELIX RAMOS
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
: FRANCISCO FELIX RAMOS
ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não há que se
falar em insuficiência de provas ou em aplicação
do princípio in dubio pro reo quando comprovadas a
materialidade e autoria do crime tipificado no
artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na
modalidade “trazer consigo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. 2 - Analisadas de forma equivocada
certas circunstâncias judiciais, merece ser
retificada e reduzida a pena-base. SEGUNDA FASE DO
PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Impossível
aplicar a atenuante do artigo 65, inciso III,
alínea “d”, do Código Penal, uma vez que inexistiu
confissão por parte do processado. TERCEIRA
ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI
DE DROGAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 4 Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da
Lei de Drogas, deve ser mantida a aplicação da
causa especial de diminuição da reprimenda.
REDIMENSIONAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA
PENA. GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. 5 - Inviável
a aplicação da causa especial de diminuição da
reprimenda, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei
Antidrogas, em seu grau máximo (2/3), uma vez que
o percentual escolhido pelo Magistrado (5/8) foi
devidamente motivado na quantidade e natureza da
substância apreendida. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 6 - Aplicada a
privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/06, seguindo precedentes da Suprema Corte,
da Resolução n. 05/2012 do Senado Federal e desse
Tribunal é possível a substituição da pena
privativa por restritivas de direitos,
consequentemente, de ofício, fixação do regime
inicial de cumprimento de pena no aberto,
compatível com a sanção imposta. APELOS CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO EXERCITADO PELA
DEFESA, E DESPROVIDO O RECURSO MANEJADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DE OFÍCIO, ALTERADO O
REGIMENTO PRISIONAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 72463-27.2012.8.09.0087
(201290724636) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer dos apelos e
dar parcial provimento ao apelo exercitado pela
defesa para reduzir a pena-base e substituir a
pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, e negar ao recurso manejado pelo
Ministério Público e, de ofício, alterar o regime
prisional, nos termos do voto da relatora.
22 - APELACAO CRIMINAL
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383 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
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1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
:
345128-65.2007.8.09.0141(200793451280)
SANTA CRUZ DE GOIAS
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
PAULO CESAR CAETANO RODRIGUES
ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS E LESÕES
CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS E CULPA DA
VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Sendo inadmitido em
Direito Penal compensação de culpas, além de ter
sido inobservado o dever objetivo de cuidado e
produzido resultado, previsível objetivamente, não
há que se falar em absolvição, por insuficiência
de provas. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA.
INVIABILIDADE. 2 - Demonstrado que não houve
ofensa aos critérios legais, quando da análise das
circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59,
do CP, nem todas favoráveis ao acusado, não há
como acolher o pleito de redução da pena que
restou fixada pouco acima do mínimo legal,
mormente diante das peculiaridades do crime, com
02 vítimas fatais. PENA PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 3 - A prestação pecuniária
substitutiva da pena corpórea, deve ser fixada em
montante razoável, de modo a não torná-la
irrisória ou, noutro extremo, exacerbada,
levando-se em conta as consequências do crime e a
condição financeira do réu. RETIRADA DA PENA DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE. 4 - Incabível a não aplicação da
pena de suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor, porquanto está prevista
cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA
PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 5 - Considerando que
entre a data do recebimento da denúncia e da
publicação da sentença, transcorreu o prazo que
dispõe a redação anterior do artigo 109, VI, do
CP, deve ser decretada a extinção da punibilidade
da apelante quanto aos crimes de lesão corporal
culposa, em razão da prescrição retroativa da
pretensão punitiva estatal. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO
CORPORAL.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 345128-65.2007.8.09.0141
(200793451280) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e
dar-lhe parcial provimento para diminuir o quantum
estipulado a título de prestação pecuniária
substitutiva da pena corpórea e, de ofício,
declarar a extinção da punibilidade pela
prescrição, em relação ao crime de lesões
corporais cometidos em desfavor das 03 (três)
vítimas, Edmar Borges Cardoso, Marizete Nunes da
Fonseca e Marta Borges Lara, nos termos do voto da
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
relatora.
23 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
38759-50.2012.8.09.0175(201290387591)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAURICIO JOSE NARDINI
MAIKON DE SOUSA CAMPOS
ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. REDUÇÃO DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. 1) Devidamente comprovadas a
autoria e a materialidade dos crimes, mormente
pela confissão do recorrente, corroborados pela
palavra das vítimas e depoimentos testemunhais
jurisdicionalizados, tornam-se suficientes para
manter a condenação pela prática do crime de roubo
majorado pelo emprego de arma e constrangimento
ilegal, não havendo se falar em absolvição por
fragilidade de provas. 2) O crime de roubo
consuma-se desde que verificado que após cessado a
clandestinidade ou a violência, o agente detenha
a posse da res, ainda que o objeto tenha sido
restituído à vítima logo após cessada a
perseguição. 3) Não há se falar em redução da
reprimenda quando estabelecida no mínimo legal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.DE OFÍCIO, DECLARADA
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE
CONTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38759-50.2012.8.09.0175
(201290387591), da Comarca de Goiânia, tendo como
apelante MAIKON DE SOUSA CAMPOS e como apelado
MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes
da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal,
na conformidade da ata de julgamento, por
unanimidade de votos e acolhendo em parte o
parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas
desprover o recurso e, de ofício, decretar a
extinção da punibilidade do condenado quanto ao
delito de constrangimento ilegal majorado, diante
da prescrição intercorrente da pretensão punitiva
do Estado, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos.
Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra.
Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Doutor Maurício José
Nardini.
Goiânia, 24 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
: 328739-40.2006.8.09.0076(200693287390)
: IPORA
: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
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385 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
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1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: MAURICIO JOSE NARDINI
: NIVALDO FERREIRA DE BRITO
ADV(S) : CLAITON ALVES DOS SANTOS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. Observado que, entre a data do
recebimento da denúncia e da publicação da
sentença, transcorreu lapso temporal suficiente ao
reconhecimento da prescrição pela pena in
concreto, impositiva é a extinção da punibilidade
do apelante, pelo reconhecimento da prescrição,
conforme prevê os artigos 107, inciso IV, 109,
inciso V, todos do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO
APELANTE.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 328739-40.2006.8.09.0076
(200693287390) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento para, declarar extinta a
punibilidade de Nivaldo Ferreira de Brito pela
prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
:
461953-72.2007.8.09.0083(200794619533)
ITAPACI
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
JOSE DA PENHA PERES
ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
DOLOSO QUALIFICADO. JÚRI. ABSOLIVÇÃO. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA. A deliberação do Conselho de Sentença
que acolhe a tese da negativa de autoria, versão
sustentada pela defesa em plenário de julgamento
pelo Júri, não encontrando raízes no acervo
probatório dos autos, fica sujeita à anulação pela
Corte, para a renovação da sessão leiga, a teor
do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código
de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 461953-72.2007.8.09.0083
(200794619533) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe provimento, para anular a decisão do Júri
e submeter o apelado a novo julgamento, nos termos
do voto da relatora.
:
:
:
:
:
359689-34.2011.8.09.0051(201193596890)
GOIANIA
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MAURICIO JOSE NARDINI
BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
1 - Observada a exacerbação na fixação da
pena-base fundamentada na análise equivocada de
algumas circunstâncias judiciais, a mitigação da
reprimenda é medida que se impõe. Exclui-se da
dosimetria da pena a agravante da reincidência,
não só pela dupla valoração, uma vez que o
Magistrado a quo, na primeira fase, considerou-a
como maus antecedentes, e também, optou por
ponderar tal circunstância na fase seguinte,
quando majorou a reprimenda nos termos do artigo
61, inciso I, do Código Penal, sendo que se faz
necessária a certificação do trânsito em julgado
em relação ao crime anterior, em obediência à
regra insculpida no artigo 63, do CP, o que não se
verificou no caso dos autos. MODIFICAÇÃO DO
PERCENTUAL ADOTADO NA MINORANTE DA TENTATIVA.
INADMISSÍVEL. 2 - Tendo o conselho de sentença
reconhecido a minorante genérica da tentativa
(artigo 14, inciso II, do CP), mantém-se a redução
no mínimo de 1/3 (um terço), uma vez que os atos
executórios se aproximaram em muito da consumação
do homicídio, não se consumando por circunstâncias
alheias à vontade do apelante. DE OFÍCIO,
ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 3 Impõe-se, a alteração do regime prisional para o
semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA AO
APELANTE, E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE
CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL N° 359689-34.2011.8.09.0051
(201193596890) acordam os componentes da Quarta
Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à
unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer
Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e
dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as
penas e, de ofício, alterar o regime para o
semiaberto, nos termos do voto da relatora.
:
:
:
:
:
196158-57.2004.8.09.0100(200491961588)
LUZIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
DELMON DE PAULA CUNHA
ADV(S) : DENIS DA COSTA MEIRELES
CLEUBER JOSE DE BARROS
: MINISTERIO PUBLICO
: JOAO PERES MOREIRA
EDILAINE MARA PERES SORGATTO
ADV(S) : CESAR DE OLIVEIRA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO
DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA
HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO PARA
RESTABELECER A PROPORCIONALIDADE COM A PENA
CORPÓREA. INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA. EXCLUSÃO.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
INVIABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A
manutenção do juízo condenatório explicitado na
sentença é medida imperativa se demonstrada a
flagrante imprudência do motorista que,
embriagado, conduz seu veículo sem os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito, atropela a
vítima e leva-a a óbito. 2. Mantém-se a sanção
corporal fixada bem próxima do mínimo legal,
quando o quantum é adequado e suficiente à
reprovação e prevenção da conduta criminosa. 3. É
dever do magistrado, convencendo-se da prática do
delito de homicídio culposo, impor a pena de
suspensão do direito de dirigir prevista no artigo
302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto
está cumulativamente cominada com a sanção
privativa de liberdade, constituindo-se efeito
genérico da sentença penal condenatória. 4. Uma
vez que a sanção privativa de liberdade foi
estabelecida bem próxima do mínimo legal, deve
ser redimensionada a pena de suspensão do direito
de dirigir veículo automotor, a fim de guardar
proporção com a reprimenda expiatória. 5. Se a
obrigação de reparar os prejuízos causados pelo
delito sempre foi e continua sendo efeito
automático da decisão condenatória, ex vi do
disposto no art. 91, inciso I, do Diploma Penal,
independendo, consequentemente, de provocação das
partes ou de instrução específica, não se há de
cogitar na sua exclusão da sentença. 6. Constatada
a falta de proporcionalidade entre o quantum
arbitrado pela magistrada e as condições
financeiras do condenado, é de rigor a mitigação
da indenização civil mínima. APELO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do
apelo e dar-lhe parcial provimento, para manter a
condenação, reduzir o valor da indenização pela
metade, bem como reduzir para 04 (quatro) meses o
prazo de suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
91061-22.2013.8.09.0175(201390910610)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
VALDEMAR ANTONIO DE MOURA
ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM
JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Não cumprindo o órgão
acusatório o ônus de comprovar em juízo que o réu
conduzia o veículo automotor sob a influência de
álcool, a absolvição é medida que se impõe,
consoante o princípio in dubio pro reo. APELO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
29 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
452114-83.2007.8.09.0063(200794521142)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
FABIO SEABRA GONDIM
ADV(S) : EDINA CHAVES GUEDES
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 1
ANO DE DETENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A
ACUSAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. MENORIDADE DE 21 ANOS.
REDUÇÃO PELA METADE. 2 ANOS. TRANSCURSO DE TEMPO
SUPERIOR ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERSCRIÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS OUTRAS MATÉRIAS
RECURSAIS. Percorrido, entre a publicação da
sentença penal condenatória e o recebimento da
denúncia, contando-se para trás, tempo superior ao
previsto em Lei para o Estado exercer o dever de
punir, levando-se em conta a pena em concreto de 1
ano de detenção, o trânsito em julgado para a
acusação e a redução de metade do prazo ante a
menoridade, declara-se a extinção da punibilidade
do acusado, pela prescrição retroativa, ficando
prejudicadas as demais pretensões recursais.
RECURSO PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de
votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe
provimento, para declarar a extinção da
punibilidade, face a ocorrência da prescrição
retroativa, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
408631-98.2008.8.09.0020(200894086316)
CACHOEIRA ALTA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAURICIO JOSE NARDINI
EMERSON FABRICIO DE SOUZA
ADV(S) : VALERIO ERNESTINO SENS
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, LEI
9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO
V, DA LEI 9.503/97. ACRÉSCIMO DE SEIS MESES.
RAZOABILIDADE. PENA ACESSÓRIA QUE DESTOA DA
REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
REDIMENSIONAMENTO. 1. Demonstrado, pelos elementos
de prova colhidos nas fases inquisitória e
jurisdicionalizada, que o acusado deixou de
observar o seu exigível dever de cuidado,
excedendo a velocidade máxima permitida para a
rodovia em que trafegava, vindo a ser abalroado
por motociclistas que cruzavam o trevo,
causando-lhes a morte, a manutenção do juízo
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DECISAO
31 - DENUNCIA
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 DENUNCIANTE(S)
1 DENUNCIADO(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
condenatório explicitado na sentença é medida que
se impõe. 2. A circunstância de os ofendidos terem
desobedecido a sinalização de trânsito apenas
excluiria a responsabilidade penal do condenado se
fosse a causa única e exclusiva do resultado
morte, o que não é o caso, haja vista que a
colisão poderia ter sido evitada se o processado
estivesse trafegando em velocidade compatível com
a máxima permitida para o local do acidente. 3. Se
o montante de majoração pela agravante do art.
298, inciso V, da Lei 9.503/97, não destoa do
tanto recomendado pela orientação pretoriana para
outras circunstâncias agravantes, inviável é o
acolhimento da pretensão de redução. 4. Constatada
a falta de proporcionalidade na imposição da
reprimenda acessória, por destoar do quantum em
que liquidado o apenamento privativo de liberdade,
impositiva é a sua mitigação. APELO CONHECIDO E
PROVIDO, EM PARTE.
: ACORDAM os integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por
unanimidade de votos, acolhido o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dar
parcial provimento ao apelo, apenas para mitigar a
reprimenda da suspensão de dirigir veículo
automotor, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
:
67757-39.2010.8.09.0000(201090677570)
CAVALCANTE
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
MAURICIO JOSE NARDINI
MINISTERIO PUBLICO
ODETE TEIXEIRA MAGALHAES
EMENTA: DENÚNCIA. EX-PREFEITO. PERDA DO FORO
PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO SINGULAR. Cessado o exercício do mandato
eletivo do denunciado, à época do oferecimento da
denúncia investido no cargo de prefeito, bem como
não exercendo ele outras atividades públicas que
lhe garanta o privilégio de foro por prerrogativa
de função, impõe-se o reconhecimento da
incompetência deste Tribunal de Justiça para
processar e julgar a causa e, de consequência, a
remessa dos autos ao Juízo de singela instância.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de DENÚNCIA Nº 67757-39.2010.8.09.0000
(201090677570), da Comarca de Cavalcante, tendo
como denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO e como
denunciado ODETE TEIXEIRA MAGALHÃES.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª
Câmara Criminal, na conformidade da ata de
julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo
o parecer Ministerial de Cúpula, em declarar a
incompetência absoluta deste Colegiado e do
Tribunal de Justiça para processar e julgar o
presente feito. De consequência, visando o regular
prosseguimento do trâmite processual, determinar
a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de
Cavalcante, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Almeida Pinherio de Lemos.
Participaram do
julgamento, além do Relator, o eminente
desembargador Itaney Francisco Campos, e a Dra.
Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo
Fávaro.
Esteve presente à sessão de julgamento
o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José
Nardini.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador Nicomedes Borges
Relator
08
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
===============================================================================
1A CAMARA CRIMINAL
#
PAUTA N. 58/2014
DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES
===============================================================================
1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 212693-21.2014.8.09.0000(201492126934)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
AGRAVANTE(S)
: SOYER MARSHALL ALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA
AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROTOCOLO
: 430527-08.2011.8.09.0146(201194305270)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
RECORRENTE(S)
: AROLDO RIBEIRO DOS SANTOS
ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS
RECORRIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
3 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 45500-09.2012.8.09.0175(201290455007)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: RENATO TOMAZ
ADV(S) : ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
57519-93.2013.8.09.0116(201390575195)
PADRE BERNARDO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
GERSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
5 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
71750-62.2013.8.09.0137(201390717500)
SANTA HELENA DE GOIAS
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MAXCIMILIANO SILVA ROCHA
ADV(S) : ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO
LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI
6 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 72065-88.2008.8.09.0162(200890720657)
COMARCA
: VALPARAISO DE GOIAS
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
APELADO(S)
: ELIAS JOSE DE JESUS
ADV(S) : THALES MEIRELLES B TELES
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
102392-58.2008.8.09.0051(200891023925)
GOIANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
JEFERSON RODRIGUES DE MATOS
ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
8 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 120670-84.2012.8.09.0175(201291206701)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: REYLAINE AMORIM DA SILVA
APELANTE(S)
: WAGNER GONCALVES DA COSTA
ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO
9 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 135432-11.2004.8.09.0103(200491354320)
COMARCA
: MINACU
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: VALDITO DE OLIVEIRA
ADV(S) : PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
APELADO(S)
:
157927-93.2013.8.09.0051(201391579275)
GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
MINISTERIO PUBLICO
MARLON SOUTO MONTANINI
ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
172682-68.2013.8.09.0166(201391726820)
MONTES CLAROS DE GOIAS
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
ADELSON ANTONIO LEITE
ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
12 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 175805-13.2014.8.09.0175(201491758058)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
REVISOR
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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APELANTE(S)
: WAGLESTON DANTAS DOS SANTOS
ADV(S) : MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SIL
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
13 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 195491-03.2006.8.09.0003(200691954917)
COMARCA
: ALEXANIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
14 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 203798-65.2013.8.09.0175(201392037980)
COMARCA
: GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: MAYCON PERES RUIZ
ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELADO(S)
: DELEGADO DA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSAO A
CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR
2 APELADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
15 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 279910-80.2013.8.09.0044(201392799104)
COMARCA
: FORMOSA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: JOAO MARCOS MAGALHAES DA ROCHA
ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
16 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 290518-32.2010.8.09.0113(201391941098)
COMARCA
: NIQUELANDIA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: MINISTERIO PUBLICO
2 APELANTE(S)
: DILVANGE PEREIRA DE BRITO
ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA
1 APELADO(S)
: DILVANGE PEREIRA DE BRITO
ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA
2 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
3 APELADO(S)
: MAICON FERREIRA FERNANDES
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
ASS.ACUS.(S)
: SULEMAN GOMES DA FE
ADV(S) : ALLAN HAHNEMANN FERREIRA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
17 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
307215-17.2008.8.09.0011(200893072150)
ITUMBIARA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
JEREMIAS DA SILVA DIAS FERREIRA
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394 de 438
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS
: HENRIQUE DA SILVA CARLOS
ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
2 APELANTE(S)
18 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 308416-64.2013.8.09.0174(201393084168)
COMARCA
: SENADOR CANEDO
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
1 APELANTE(S)
: REINALDO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
2 APELANTE(S)
: MARCOS PAULO OLIVEIRA
ADV(S) : JOSE DA ROCHA COELHO
BRUNO SILVA ROCHA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
19 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
APELANTE(S)
:
309292-71.2010.8.09.0029(201093092920)
CATALAO
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOAO FERREIRA BORGES JUNIOR
ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA
20 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 324060-30.2003.8.09.0002(200393240606)
COMARCA
: ACREUNA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: HELIEL ALVES SANTANA
ADV(S) : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
21 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 329374-46.2011.8.09.0011(201193293740)
COMARCA
: APARECIDA DE GOIANIA
RELATORA
: DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: JALES SAULO DOS SANTOS AMORIM
ADV(S) : RHANIERY FERREIRA DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
22 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
1 APELANTE(S)
:
2 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
2 APELADO(S)
:
:
:
PROC. DE JUSTICA :
359567-20.2012.8.09.0137(201293595675)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA
MINISTERIO PUBLICO
MINISTERIO PUBLICO
GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA
ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA
DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO
23 - APELACAO CRIMINAL
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REVISOR
APELANTE(S)
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
:
359957-47.2013.8.09.0139(201393599575)
RUBIATABA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : NALIM RODRIGUES RIBEIRO ALMEIDA DA CUN
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS
24 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
: 378147-34.2012.8.09.0029(201293781479)
COMARCA
: CATALAO
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
REVISOR
:DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER
SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR.
APELANTE(S)
: CESAR DA SILVA VAZ
ADV(S) : CONSTANTINO PASCHOAL TARTUCI
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE
25 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
389407-29.2010.8.09.0175(201093894075)
PIRACANJUBA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
RICARDO FLOR BUENO
ADV(S) : OSEMAR NAZARENO RIBEIRO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO
26 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
403699-21.2007.8.09.0079(200794036996)
ITABERAI
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
OSMAR CONSTANTINO SANTIAGO
ADV(S) : VALDEMAR JOSE DA SILVA
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO
27 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
438140-09.2011.8.09.0137(201194381405)
RIO VERDE
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
MARCOEL FERREIRA DO NASCIMENTO
ADV(S) : HUGO VIEIRA SANTOS
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES
28 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
REVISOR
:
APELANTE(S)
:
452721-55.2009.8.09.0151(200994527217)
TURVANIA
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
DES. IVO FAVARO
DJEIME PABLO MIRANDA DE SOUZA
ADV(S) : SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO
APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO
29 - REPRESENTACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 82198-20.2013.8.09.0000(201390821986)
: GOIANIA
: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
REVISOR
: DES. IVO FAVARO
REPRESENTANTE(S) PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
GOIAS
REPRESENTADO(S) EULLER REGES POLIDORIO FILGUEIRA
ADV(S) : ALLANN PATRICK NUNES COSTA
PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
WANDA WILK GUIMARAES
SECRETARIO(A)
ORIGINAL ASSINADO
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO AS PARTES N.148/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
257691-74.2014.8.09.0000(201492576913)
FORMOSA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
: FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS VAZ
ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Geraldo Antônio Soares Filho,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Niquelândia, sem indicar fundamento legal, impetra
ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito do adolescente FLÁVIO
HENRIQUE DE FREITAS VAZ, qualificado, apontando
como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de
Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Formosa, sustentando que o paciente,
repreendido com a medida socioeducativa de
internação, por conduta corresponde ao art. 217-A,
do Código Penal Brasileiro, padece
constrangimento ilegal, negado, na origem, o
pedido de “progressão” para liberdade assistida,
com base na gravidade abstrata do ato infracional,
constituindo fundamento inidôneo, ressaltando a
excepcionalidade da providência mais rigorosa,
atributos pessoais, bom comportamento, atestado no
parecer psicossocial, além da restrição ao
convívio familiar, razão para a substituição.
Pedido de liminar. O ato processual que preservou
a internação do paciente, imposta na sentença que
o censurou por ato infracional equiparado ao
delito de estupro de vulnerável, não se apresenta
de aberta ilegalidade, ao adiantamento de tutela
judicial, revelando satisfativa a pretensão da
substituição da medida socioeducativa por outra
mais branda, mérito do habeas corpus, reserva do
colegiado, conduzindo à recusa da providência
acauteladora.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à Juíza impetrada.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 28 de julho de
2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
257043-94.2014.8.09.0000(201492570435)
CAMPINORTE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
: VINICIUS LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Vanderley Francisco de Carvalho,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Uruaçu, sob o acicate do art. 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso
II, c/c art. 321 e 118, todos do Código de
Processo Penal, impetra ordem liberatória de
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
de VINICIUS LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS,
qualificado, indicando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de
Campinorte, sustentando que o paciente, preso em
flagrante delito, convertido em preventiva, por
violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
suporta constrangimento ilegal, ausentes as
condições autorizativas para a medida extrema, não
demonstrada a imprescindibilidade, além de
cabível cautelar diversa, dizendo, ainda, ser
apenas usuário, portador de predicados pessoais,
razão para a soltura.
Pedido de liminar. A
decisão hostilizada não se mostra de aberta
ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela
judicial, a autoridade impetrada indicou, na
gravidade da conduta, na possibilidade concreta da
reiteração do comportamento delituoso, motivo
para a segregação antecipada, compatibilizando com
condição autorizativa do art. 312, do Código de
Processo Penal, e, relativamente à substituição da
preventiva por cautelar diversa, prevista pela
Lei nº 12.403/11, a pretensão está vinculada ao
mérito da impetração, de maneira que o seu
acolhimento implica em solução satisfativa,
incompatível com o juízo provisional, conduzindo à
negação do pleito.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada.
Colha-se o pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia,28 de
julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio
Veiga Braga
Relator
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
258231-25.2014.8.09.0000(201492582310)
GOIAS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
: THAIS PIRES RIBEIRO
ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Nessa ordem de ideias, considerando prudente
reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo,
em momento oportuno, após verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos,
porquanto não restou evidenciada a presença,
cumulativamente, do fumus boni iuris e do
periculum in mora, INDEFIRO a postulação na forma
pretendida.
Oficie-se a Juíza de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Goiás-GO, autoridade
acoimada de coatora, para prestar as informações
de praxe, em caráter de urgência, encaminhando-lhe
cópia desta decisão preliminar.
Após, colha-se
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao impetrante.
Goiânia, 25 de
julho de 2014.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
259548-58.2014.8.09.0000(201492595489)
URUACU
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: JOAO CANDIDO GONCALVES
: MAGNO SERQUEIRA SILVA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES
DECISAO OU DESPACHO:
Por tais considerações, INDEFIRO a liminar.
Com a urgência que o caso requer, oficie-se à
autoridade coatora para que preste as informações
que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Após, dê-se vista dos autos
à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de
que se manifeste sobre a ordem impetrada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de julho
de 2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
255347-23.2014.8.09.0000(201492553476)
ANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
: ADRIANA MENDES DA SILVA
: FELIPE DA COSTA SANTANA
ADV(S) : ADRIANA MENDES DA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
De um exame prévio dos autos, não constato, a
priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses
mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos
para a manutenção da medida cautelar, indefiro a
liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita
coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, informações sobre o alegado. Após,
dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Goiânia, 24 de julho de 2014.
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
260194-68.2014.8.09.0000(201492601942)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
: LUCIANO MONTEIRO DA GLORIA
ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA
DECISAO OU DESPACHO:
Assim sendo, diante de tais considerações INDEFIRO
a liminar encarecida.
Com a urgência que o
caso requer, oficie-se a autoridade inquinada
coatora, a fim de que preste as informações que
reputar pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Empós, dê-se vista a douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 24 de julho de 2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR
Relator- Substituto em 2º Grau
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
263068-26.2014.8.09.0000(201492630683)
NOVO GAMA
DES. LEANDRO CRISPIM
: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA
: FILIPE VINICIUS JESUS DOS SANTOS
ADV(S) : JOAO LUIS PEREIRA DE SOUSA
DECISAO OU DESPACHO:
Solicitem-se à autoridade indigitada coatora para,
no prazo de 48 horas, prestar maiores informações
sobre o caso em testilha, juntando cópia da
decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva.
Após, dê-se vista à ilustrada
Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Goiânia, 29 de julho de 2014.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
264664-45.2014.8.09.0000(201492646644)
GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: WILSIMAR BARROS DE PAULA
: MARDONES SOARES GOMES
ADV(S) : WILSIMAR BARROS DE PAULA
DECISAO OU DESPACHO:
O pleito deduzido demanda análise do próprio
mérito da impetração, inviável em sede do juízo de
cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado
a apreciação definitiva da matéria. Assim,
indefiro o pedido de liminar. Após, colham-se as
informações junto à autoridade averbada de
coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério
Público em 2º grau.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador Relator
9 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
265549-59.2014.8.09.0000(201492655490)
ANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: ORLANDO TRONCONI FILHO
: PAULO VICTOR SALES NASCIMENTO
ADV(S) : ORLANDO TRONCONI FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Anápolis, autoridade acoimada de
coatora, para prestar as informações de praxe, em
caráter de urgência, encaminhando-lhe cópia desta
decisão preliminar.
Após, colha-se o parecer
da douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Dê-se
ciência ao impetrante.
Goiânia, 29 de julho de
2014.
10 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
264541-47.2014.8.09.0000(201492645419)
TRINDADE
DES. LEANDRO CRISPIM
: WANDER ALVES RODRIGUES
: WANDER ALVES RODRIGUES
ADV(S) : WANDER ALVES RODRIGUES
DECISAO OU DESPACHO:
Dessa forma, de um exame prévio dos autos, não se
constata, a priori, desrespeito a nenhuma das
hipóteses acima mencionadas, razão por que
indefiro o pedido liminar. Solicitem-se à
autoridade indigitada coatora informações sobre o
caso em testilha, que deverá prestá-las em 48
(quarenta e oito) horas. Após, dê-se vista à
ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2014.
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
265551-29.2014.8.09.0000(201492655511)
GOIANAPOLIS
DES. LEANDRO CRISPIM
: VALMIR PORFIRIO RIBEIRO
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
1 PACIENTE(S)
: JAILSON ELIAS RODRIGUES FILHO
ADV(S) : VALMIR PORFIRIO RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Presentes, portanto, os pressupostos para a
manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar
pleiteada. Por imprescindível, solicite
informação à Juíza de Direito da Comarca de
Goianápolis acerca do alegado, para que as preste
no prazo de quarenta e oito horas.
Após, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
12 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
PROTOCOLO
: 260870-16.2014.8.09.0000(201492608700)
COMARCA
: SAO LUIS DE MONTES BELOS
RELATOR
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
1 AGRAVANTE(S)
: ANTONIO DA SILVA ROSA
ADV(S) : MARTINES RODRIGUES MACIEL
1 AGRAVADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) NO TOCANTE AO PLEITO DE CONCESSãO DE
LIMINAR, INDEFIRO A MESMA, PORQUANTO é EXPRESSO O ART. 197
DA LEI DE EXECUçãO PENAL AO CONSIGNAR NãO SER POSSíVEL O
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUçãO,
ENTENDIMENTO ESTE PACíFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA
PáTRIAS. EM 28/07/2014 ASS. JUIZ MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
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2A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO AS PARTES N.150/2014
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
232360-90.2014.8.09.0000(201492323608)
ANAPOLIS
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
: MARCONI DOS SANTOS ALVES
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
CONSIDERANDO QUE O PACIENTE CONSTITUIU NOVO DEFENSOR, E à
OPORTUNIDADE REQUEREU A DESISTêNCIA DA PRESENTE ORDEM DE
HABEAS CORPUS(FLS.118/122), HOMOLOGO A MESMA, PARA QUE SURTA
SEUS EFEITOS LEGAIS._EM 30/07/2014 ASS. JUIZ MAURICIO
PORFIRIO ROSA - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
261050-32.2014.8.09.0000(201492610500)
ACREUNA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
: ALEXSON JUNIOR DE SOUSA SILVA
ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a
presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e
do periculum in mora, INDEFIRO a liminar.
Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Acreúna-GO, autoridade acoimada de
coatora, para prestar as informações de praxe, no
prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão
preliminar.
Após, colha-se o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Dê-se ciência ao
impetrante.
Goiânia, 28 de julho de 2014.
3 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 175402-44.2014.8.09.0175(201491754028)
: GOIANIA
: DES. LEANDRO CRISPIM
: CLAUDIO LORRAN ALVES PEREIRA
ADV(S) : THIAGO MONTELO DE SOUSA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARAGRAFO
úNICO DO RITJGO.EM 28.07.2014 ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR.
4 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 396165-20.2013.8.09.0013(201393961657)
: ARACU
: DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: OSMAIR ANDERSEN CRISTIAN RODRIGUES SILVA
ADV(S) : DANIELA RODRIGUES SILVA
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DE CODIGO DE PROCESSO PENAL E 367,
PARáGRAFO úNICO DO RITJGO.EM 31.07.2014 ASS. JUIZ MAURICIO
PORFIRIO ROSA - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
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5 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
1 APELANTE(S)
: 248925-96.2005.8.09.0113(200592489256)
: NIQUELANDIA
: DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES
1 APELADO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
(PARTE FINAL ...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600,
PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO
úNICO DO RITJGO.EM 30.07.2014.ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA
JUNIOR - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU.
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.149/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
240042-96.2014.8.09.0000(201492400424)
CAIAPONIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
: MURILLO PORTELA NASCIMENTO
ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
A advogada Sinthia Resende Castro Silva,
profissionalmente estabelecida na cidade de Jataí,
amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I,
do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de MURILLO PORTELA
NASCIMENTO, qualificado, indicando como autoridade
coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Caiapônia, sustentando que
o paciente, preso preventivamente, pela prática do
crime tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal Brasileiro, padece
constrangimento ilegal, ausentes os requisitos e a
necessidade da custódia cautelar, destacando
predicados pessoais, negativa da autoria e
nulidade, além de excesso de prazo, estando
enclausurado por mais de 142 (cento e quarenta e
dois) dias, não designada a audiência de instrução
e julgamento, razão para a soltura.
Julga-se
prejudicada a ordem de habeas corpus quando, no
curso do seu processamento, a autoridade
judiciária impetrada faz cessar a coação,
concedida a soltura do paciente, desaparecendo o
objeto da impetração, a teor do art. 235, inciso
VI, do RITJGO, com redação dada pela Emenda
Regimental nº 01/14.
Nessa direção, o
precedente da Corte, in verbis:
“Se a pretensão
deduzida no habeas corpus foi alcançada na
instância de primeiro grau, julga-se prejudicado o
writ, nos termos do artigo 195, caput, parte
final, do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça. Habeas Corpus prejudicado.” (HC nº
32481-05.2014.8.09.0000, DJ 1546 de 21/05/14).
Ao cabo do exposto, julgo a ordem prejudicada.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 30 de
julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio
Veiga Braga
Relator
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
240787-76.2014.8.09.0000(201492407879)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: ROBERTO MAIA ARANTES
: JOSE DE SOUZA BERNARDO
APOLO DE SOUZA OLIVEIRA
ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradora
Geral de Justiça na lavra do Dr. Zoélia Antunes
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Vieira, JULGO PREJUDICADO o presente habeas
corpus, por perda do objeto, com fundamento no
artigo 659 do Código Processual Penal, artigo 195,
caput e parágrafo único c/c artigo 235, VI ambos
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça .
É como voto.
Goiânia, 31 de julho de
2014.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
262507-02.2014.8.09.0000(201492625078)
MONTIVIDIU
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: GLEICE CABRAL DE CASTRO
JOSIVAN GONCALVES PAIVA CARMO
1 PACIENTE(S)
: ROGERIO MODESTO DA SILVA
ADV(S) : GLEICE CABRAL DE CASTRO
JOSIVAN GONCALVES PAIVA CARMO
DECISAO OU DESPACHO:
Os advogados Gleice Cabral de Castro e Josivan
Gonçalves Paiva Carmo, profissionalmente
estabelecidos na cidade de Rio Verde, amparados
pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do Código de
Processo Penal, impetram ordem liberatória de
habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito
de ROGÉRIO MODESTO DA SILVA, qualificado,
indicando como autoridade coatora a Meritíssima
Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Montividiu, sustentando que o paciente, custodiado
em decorrência de preventiva, pela prática do
crime tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos I e
IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal
Brasileiro, padece constrangimento ilegal,
recolhido ao xadrez por mais tempo do que
determina a lei, caracterizando excesso de prazo
para a realização do julgamento pelo Tribunal do
Júri, dizendo, ainda, aplicável cautelar diversa,
razão para a soltura.
Os temas veiculados na
impetração são idênticos aos apreciados no HC nº
243543-58.2014.8.09.0000 (201492435430), cuja
ordem foi denegada, se prestando o pleito à
repetição de postulação anteriormente formulada e
decidida, sem fato novo apto a desfiar a coisa
julgada formal que acoberta o pronunciamento
jurisdicional.
Restrita a impetração a veicular
idênticas razões e fundamentos de pretensão
liberatória já apreciada, não expondo fato novo
apto a reorientar a decisão, irresistível o
indeferimento da petição inicial, segundo os arts.
175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
Emenda Regimental nº 01/14.
Nesse sentido, a
orientação da Corte, in verbis:
“Habeas Corpus.
Reiteração de pedido. Impossibilidade. É defeso
ao Tribunal de Justiça reexaminar questão debatida
e analisada em outro habeas corpus, sob pena de
princípio da preclusão. Petição indeferida
liminarmente.” (HC nº 449415-07.2013.8.09.0000,
DJE nº 1.480, de 06/02/14).
Ao cabo do
exposto, indefiro a petição inicial.
Dê-se
ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 30 de julho de
2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
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4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
264085-97.2014.8.09.0000(201492640859)
RIO VERDE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO
: ADALBERTO BENEDITO CERIBELI
ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Márcio Antônio Rosa do Prado,
profissionalmente estabelecido na cidade de Rio
Verde, impetra ordem preventiva de habeas corpus,
com pedido de liminar, em favor de ADALBERTO
BENEDITO CERIBELI, devidamente qualificado,
indicando como autoridade coatora o Meritíssimo
Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de
Rio Verde, sustentando estar o paciente na
iminência de sofrer constrangimento ilegal, pela
possibilidade de concretização da prisão civil
decretada em seu desfavor, como meio para
pagamento de pensão alimentícia, em ação de
execução, justificando não ter adimplido o
pagamento da quantia pactuada, mencionando
discordância quanto ao valor exigido, apontando
saldo devedor diverso, juntando comprovante de
depósito, razão para a concessão de salvo-conduto,
ou, se cumprido o mandado de prisão, a soltura.
O impetrante, no ajuizamento do habeas corpus,
deixou de instruí-lo com documento necessário à
demonstração da iminência de constrangimento
ilegal contra o paciente, decisão determinando a
prisão civil decorrente do descumprimento de
acordo celebrado em débito alimentar, contrastando
o art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, o
que leva ao indeferimento da petição inicial,
como preceitua o art. 235, inciso I, do RITJGO,
alterado pela Emenda Regimental nº 01/14.
Nessa
direção, o entendimento da Corte, in verbis:
“(...) Impõe-se a liminar rejeição da peça
exordial por força de sua insuficiente instrução,
notadamente a falta da decisão que supostamente
caracteriza a ilegalidade da custódia processual.
Petição inicial indeferida.” (HC nº
206048-77.2014.8.09.0000, DJE nº 1587, de
18/07/14).
“Habeas Corpus. Pedido mal
instruído. A impetração carece de documentação
essencial para comprovação da alegada ilegalidade.
Assim, de rigor o indeferimento da petição
inicial, nos termos dos arts. 175, XII, e 235, I,
do RITJGO. Petição inicial indeferida
liminarmente.” (HC nº 143282-85.2014.8.09.0000,
DJE nº 1557, de 05/06/14).
“Habeas Corpus
preventivo. Pensão alimentícia. 1 - Inexistindo
mandado de prisão expedido contra o paciente, não
há que se falar em constrangimento ilegal. Vago
temor não enseja a concessão do salvo-conduto. 2 Denega-se o pedido de habeas corpus quando não
constar dos autos prova de que o paciente esteja
sofrendo ou na iminência de sofrer ameaça do
direito de locomoção”. (HC nº 33847-2/217, DJE nº
272, de 09/02/09).
Ao cabo do exposto, indefiro
a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 30 de julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
259434-22.2014.8.09.0000(201492594342)
VALPARAISO DE GOIAS
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO
: KENEDY RODRIGUES FRAGAS
ADV(S) : ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, fulcrado na assentada
deste decisum, indefiro liminarmente a petição
inicial da presente ordem, a luz do preconizado
nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, do
Regimento deste Colendo Tribunal.
Intime-se.
Goiânia, 30 de julho de 2014. Juiz JAIRO
FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º Grau
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
265678-64.2014.8.09.0000(201492656780)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS
: ANDERSON CHAVES AYRES
ADV(S) : CLAUDIO MENDONçA DOS SANTOS
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, por constatado que o presente
writ foi impetrado sem preencher os requisitos
mínimos exigidos para seu conhecimento, com fulcro
no que dispõe o artigo 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, com a alteração efetuada pela Emenda
Regimental nº 1, de 14/05/2014, INDEFIRO
liminarmente a petição inicial.
Intimem-se.
Após, dê-se a devida baixa nos autos, com as
cautelas devidas.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
7 - DESAFORAMENTO CRIMINAL
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 REQUERENTE(S)
207827-67.2014.8.09.0000(201492078271)
LUZIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA
ADV(S) : DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA
1 REQUERIDO(S)
: MINISTERIO PUBLICO
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial,
indefiro liminarmente a inicial.
Intime-se.
Goiânia, 29 de julho de 2014
Juiz JAIRO
FERREIRA JÚNIOR
Relator - Substituto em 2º
Grau
GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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================================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.151/2014
================================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
185653-64.2014.8.09.0000(201491856530)
GOIANIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: GUSTAVO ENEAS JORGE
PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO
1 PACIENTE(S)
: JOAO BATISTA BRITO
ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE
PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
AO TEOR DO EXPOSTO, acolhendo o parecer
ministerial de cúpula, JULGO PREJUDICADA a ordem
impetrada.
Intime-se.
Goiânia, 23 de julho de
2014.
Juiz JAIRO FERREIRA JUNIOR Relator Substituto em 2º grau
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
209577-07.2014.8.09.0000(201492095770)
URUACU
DES. LEANDRO CRISPIM
: JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM
: DADIVA LOPES DE OLIVEIRA
ADV(S) : JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
Ex positis, por decisão monocrática, não conheço
dos embargos de declaração, com supedâneo nos
artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, 557, caput, do Código de Processo Civil e
249 do RITJGO c/c artigo 3º do Código de Processo
Penal.
Intime-se.
Goiânia, 28 de julho de
2014.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
240520-07.2014.8.09.0000(201492405205)
CALDAS NOVAS
DES. LEANDRO CRISPIM
: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
: RAYNIKER RABELO DA SILVA
ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, não conheço do pedido inicial.
Tudo isso faço, monocraticamente, refluindo da
forma de julgar adotada anteriormente em casos
semelhantes, com supedâneo nos artigos 557, caput,
do Código de Processo Civil, e 249 do Regimento
Interno deste Tribunal e com apoio no artigo 3º do
Código de Processo Penal.
Intime-se.
Goiânia,
22 de julho de 2014.
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
251521-86.2014.8.09.0000(201492515213)
GOIANIRA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
: DANILO JUNIO DE SOUSA MARCELO
ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
DECISAO OU DESPACHO:
II. POSTO ISSO, julgo prejudicado o pedido, pois
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cessada a coação, nos termos do artigo 235, inciso
VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda
Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o
trânsito em julgado da presente decisão
monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de
lei. P. R. I. Goiânia, 30 de julho de 2014.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador
Relator
5 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
257951-54.2014.8.09.0000(201492579513)
RIO VERDE
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
: VANDERLINO MARQUES DE OLIVEIRA
: DENISE BATISTA DE JESUS
ADV(S) : VANDERLINO MARQUES DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Na confluência do exposto, à luz das disposições
contidas no artigo 235, inciso I, do RITJGO,
indefiro liminarmente a petição inicial do “writ”
em apreço.
Intime-se.
Goiânia, 28 de julho de
2014.
Juiz JAIRO
FERREIRA JÚNIOR
Relator- Substituto em 2º Grau
6 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
: 251593-73.2014.8.09.0000(201492515930)
COMARCA
: ANAPOLIS
RELATOR
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
1 IMPETRANTE(S) : LEVI LOURENCO DE LIMA
1 PACIENTE(S)
: WESLEY LUIZ BEZERRA
DECISAO OU DESPACHO:
O bacharel em Direito Levi Lourenço de Lima,
estabelecido na cidade de Anápolis, fundamentado
no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, impetra ordem liberatória de habeas
corpus, em proveito de WESLEY LUIZ BEZERRA,
qualificado, apontando como autoridade coatora a
Delegada de Polícia do 1º Distrito Policial de
Anápolis, responsável pelo cumprimento do mandado
de prisão expedido por ordem do Meritíssimo Juiz
de Direito da Comarca de Mara Rosa, pela prática
do crime de furto, tipificado pelo art. 155, do
Código Penal Brasileiro, quando desnecessária a
medida vexatória, considerando a subtração de bens
de pequeno valor, aplicação do princípio da
insignificância penal e reparação do dano à
vítima, realçados os predicados pessoais, razão
para a soltura.
Estando a petição da ação
constitucional carente de requisito essencial,
assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo,
revelando-a apócrifa, a solução está no
indeferimento liminar, nos termos do art. 654, §
1º, letra “c”, do Código de Processo Penal, art.
235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada
pela Emenda Regimental nº 01/14.
Veja-se, in
verbis:
“Art. 235. O relator requisitará, sendo
necessário, informação do indicado coator e
poderá: I - indeferir liminarmente a petição
inicial quando manifestamente inadmissível, não
preencher os requisitos exigidos ou não estiver
instruída com os documentos indispensáveis”.
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Nesse sentido, a orientação jurisprudencial, in
verbis:
“Indefere-se liminarmente o pedido
de habeas corpus cuja inicial não observa o
disposto na alínea 'c' do § 1º do artigo 654 do
Código de Processo Penal, máxime porque o rito
célere e especial da ação constitucional
subordina-se às condições gerais de
admissibilidade de qualquer ação. Petição inicial
liminarmente indeferida.” (HC nº
72374-03.2014.8.09.0000, DJE 151 de 00/04/14).
“Embora o habeas corpus seja ação constitucional
de natureza assecuratória do direito de locomoção,
cuja impetração pode advir por intermédio de
qualquer pessoa, não se admite que a petição
inicial do writ não contenha a assinatura do
impetrante, ou de alguém a seu rogo, por se tratar
de requisito formal essencial, nos moldes do
preconizado no artigo 654, § 1º, alínea “c”, do
Estatuto Processual Penal. A hipótese é de
indeferimento in limine, submetendo a providência
a consideração do Órgão Plural, a teor das
disposições contidas nos artigos 175, inciso XII;
e 235, inciso I, do Regimento deste Egrégio
Tribunal. Petição inicial indeferida
liminarmente.” (HC nº 20402-91.2014.8.09.0000, DJE
1480 de 06/02/14).
Ao cabo do exposto,
indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
7 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
262405-77.2014.8.09.0000(201492624055)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
: FABRICIO BORGES MACHADO
FABIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
1 PACIENTE(S)
: DANIEL MARDOQUEU PEREIRA DE SOUSA
ADV(S) : FABRICIO BORGES MACHADO
FABIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
Ante o exposto, constatado que o presente writ foi
impetrado sem preencher os requisitos mínimos
exigidos para seu conhecimento, com fulcro no que
dispõem os artigos 175, inciso XII, e 235, inciso
I, ambos do RITJGO, indefiro liminarmente a
petição inicial. Procedam-se as baixas
necessárias e o arquivamento do feito. Intime-se.
Goiânia, 28 de julho de 2014.
8 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
257555-77.2014.8.09.0000(201492575550)
IPORA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
: GLENIO FERREIRA BORGES
SAND MAQUELE FERREIRA CASTRO E SILVA
ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Otair Francisco Costa Neto,
profissionalmente estabelecido na cidade de Iporá,
fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II,
do Código de Processo Penal, impetra ordem
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de GLÊNIO FERREIRA BORGES e
SAND MAQUELE FERREIRA CASTRO E SILVA, devidamente
qualificados, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Caiapônia, sustentando que os
pacientes, presos em flagrante delito, convertido
em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, tipificados pelo art.
33 e 35 da Lei nº 11.343/06, suportam ilegalidade
no regime de custódia antecipada, ausentes os
requisitos da medida extrema, possuidores de
predicados pessoais, ainda, excesso de prazo para
a finalização da instrução criminal, razão para a
soltura. Estando o pedido do habeas corpus,
ajuizado na indicação de carência de fundamentação
da decisão que converteu a prisão em flagrante
delito em preventiva e excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal, desacompanhado do
ato originário da medida extrema, auto de prisão
em flagrante delito, elemento essencial à análise
e identificação de eventual ilegalidade, a solução
está no indeferimento da petição inicial, segundo
os arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, Emenda Regimental nº 01/14.
Veja-se, in verbis:
“Art. 235. O relator
requisitará, sendo necessário, informação do
indicado coator e poderá: I- indeferir
liminarmente a petição inicial quando
manifestamente inadmissível, não preencher os
requisitos exigidos ou não estiver instruída com
os documentos indispensáveis; II- (…).”
Nesse
sentido, o julgado da Corte, in verbis:
“Habeas Corpus. Homicídio. Constrangimento ilegal.
Ausência de prova pré-constituída - Habeas corpus
não admite dilação probatória, reclamando prova
pré-constituída acerca da ilegalidade a que está
sendo submetido o paciente, principalmente o
documento que materializa a coação, cuja ausência
acarreta o indeferimento da petição inicial, nos
termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás. 2. Petição inicial indeferida
liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000,
DJE nº 1.537 de 08/05/14).
Ao cabo do exposto,
indefiro a petição inicial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 29 de julho de 2014.
O
advogado Otair Francisco Costa Neto,
profissionalmente estabelecido na cidade de Iporá,
fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da
Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II,
do Código de Processo Penal, impetra ordem
liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de GLÊNIO FERREIRA BORGES e
SAND MAQUELE FERREIRA CASTRO E SILVA, devidamente
qualificados, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Caiapônia, sustentando que os
pacientes, presos em flagrante delito, convertido
em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, tipificados pelo art.
33 e 35 da Lei nº 11.343/06, suportam ilegalidade
no regime de custódia antecipada, ausentes os
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requisitos da medida extrema, possuidores de
predicados pessoais, ainda, excesso de prazo para
a finalização da instrução criminal, razão para a
soltura. Estando o pedido do habeas corpus,
ajuizado na indicação de carência de fundamentação
da decisão que converteu a prisão em flagrante
delito em preventiva e excesso de prazo para a
conclusão da instrução criminal, desacompanhado do
ato originário da medida extrema, auto de prisão
em flagrante delito, elemento essencial à análise
e identificação de eventual ilegalidade, a solução
GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014
SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL
ORIGINAL ASSINADO
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===============================================================================
2A CAMARA CRIMINAL
#
INTIMACAO DE ACORDAO N.104/2014
===============================================================================
1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
215671-68.2014.8.09.0000(201492156710)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
VALERIA EUNICE MORI MACHADO
MONICA MORI MACHADO
MARIANA DE JESUS LEMES DE FREITAS
: ZAQUEU FACINA
ADV(S) : VALERIA EUNICE MORI MACHADO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS
LEIS Nº 9.271/96 E 11.689/08. PACIENTE CITADO POR
EDITAL E REVEL. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. NULIDADE.
Submetido o paciente ao Tribunal Popular do Júri
sem o conhecimento da acusação, a comunicação
presumida da decisão de pronúncia, ao citado
fictamente, por fato anterior às Leis nº 9.271/96
e nº 11.689/08, viola as garantias do
contraditório e defesa plena, impondo o
reconhecimento do vício, a partir do ato falho,
posto que ninguém pode se julgado sem a prévia
ciência do conteúdo da imputação a que deve
responder. ORDEM CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e conceder a ordem, para anular a intimação
editalícia da pronúncia, determinando a expedição
de alvará de soltura, nos termos do voto do
Relator.Fez sustentação oral a Doutora Valéria
Eunice Mori Machado.
:
:
:
:
:
:
218046-42.2014.8.09.0000(201492180467)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
RICARDO RIBEIRO TELES
ALESSANDRI DA ROCHA ALMEIDA
ADV(S) : RICARDO RIBEIRO TELES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO
JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO PRECLUIDA.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FASE INADEQUADA
PARA O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. Na pendência de recurso contra a
decisão de pronúncia, não se viabiliza a
apreciação de requerimento de exame pericial como
prova a ser submetida ao Tribunal Popular do Júri,
não inaugurada a fase de preparação para o
plenário de julgamento, a teor dos arts. 421, 422
e 423, todos do Código de Processo Penal, ausente
cerceamento do direito de defesa.
ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
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integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Ribeiro
Teles.
3 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
4 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
219330-85.2014.8.09.0000(201492193305)
PLANALTINA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ANALICE BORGES STEFAN
GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA
IVAN DOUGLAS DUARTE SOUSA
ADV(S) : GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA
: EMENTA: Prisão em flagrante convertida em
preventiva por tentativa de homicídio, tráfico e
associação, porte ilegal de arma e de numeração
raspada e corrupção de menores. Habeas corpus
alegando fundamentação inidônea, predicados
pessoais e excesso de prazo (163 dias da
impetração). 1 - Prisão preventiva para garantia
da ordem pública e aplicação da lei penal
fundamentadas na reiteração e propensão à prática
delituosa, bem como na periculosidade revelada
pela maneira de agir (agente que corrompe menores
e, no período de dois dias, pratica crimes em
série, com ele apreendida grande quantidade de
armas e munições, drogas de variada espécie, com
possibilidade concreta de voltar a delinquir e
esquivar-se da Justiça). 2 - Demonstrada a
necessidade da prisão preventiva, não pode ser
afastada pelos predicados pessoais, nem cabe
liberdade provisória. 3 - O atraso na ultimação da
instrução deve ser aferido dentro do princípio da
razoabilidade, diante da complexidade da ação
penal, com pluralidade de crimes e agentes e
necessidade de expedição de precatórias. 4 Conclusão: ordem denegada, parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
219257-16.2014.8.09.0000(201492192570)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
JANNE RIBEIRO
DIONATAN ALVES DE SOUSA
ADV(S) : JANNE RIBEIRO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DOS CRIMES E FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. É
indispensável a custódia cautelar do paciente, por
violação do art. 157, § 2º, incisos I e II (por
cinco vezes), art. 288, c/c art. 69, todos do
Código Penal Brasileiro, verificada,
casuisticamente, a presença dos pressupostos e
condições do art. 312, do Código de Processo
Penal, invocando a gravidade e reiteração das
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
ações criminosas, bem como a fuga do distrito da
culpa, tornando inadequada medida cautelar
alternativa, estando a decisão satisfatoriamente
fundamentada. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
224557-56.2014.8.09.0000(201492245577)
ANICUNS
DES. LEANDRO CRISPIM
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
KARLA RODRIGUES FLEURY
ARLLEN WESLEY MIRANDA PEIXOTO ALVES
ADV(S) : KARLA RODRIGUES FLEURY
: EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO ILIDE O
CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. Inexiste
constrangimento ilegal pela decretação de prisão
civil do devedor de prestações alimentícias que
não salda o valor integral da dívida, de molde que
a simples alegação de insuficiência econômica sem
o lastro probatório que corrobore a situação
exposta não possui o condão de evitar ou
desautorizar sua prisão civil por dívida de
alimentos.
ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
226131-17.2014.8.09.0000(201492261319)
JATAI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PROCEDIMENTO DE
BITOLA ESTREITA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
PRESERVAÇÃO. I - A questão referente ao regime
inicial de cumprimento da pena imposta pela
sentença penal condenatória e a substituição por
restritiva de direito exige análise aprofundada da
prova, inconciliável com a ação mandamental,
devendo ser avaliada na insurreição própria, não
permitindo o procedimento do habeas corpus a
precipitação desse debate. II - Não se restitui a
liberdade de locomoção ao paciente que foi
alcançado pela resposta penal desfavorável no
regime de custódia cautelar, decorrente do
flagrante delito convertido em preventiva, pela
prática do crime de tráfico de drogas, tipificado
pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, reafirmados no
decreto penal adverso os fundamentos da medida
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extrema, evidenciando a sua necessidade, ausente
constrangimento ilegal reparável pelo procedimento
constitucional. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSE EXTENSÃO, DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido, e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
227092-55.2014.8.09.0000(201492270920)
JATAI
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
FAGNER GARCIA TELES
ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA.
O reconhecimento de ilegalidade do regime de
custódia antecipada do paciente, a pretexto do
excesso de prazo na formação da culpa, não se
compraz com situação justificada pela complexidade
da ação penal, gravidade dos delitos, número de
envolvidos nos fatos e defensores distintos,
autorizando ponderar o princípio da razoabilidade,
flexionando o limite temporal definido para a
conclusão da instrução processual. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
228557-02.2014.8.09.0000(201492285579)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
RICARDO PITHER
: CRISTIANE GONCALVES PEREIRA
ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOCÊNCIA DOS CRIMES.
RECOLHIMENTO DOMICILAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I - A ação penal do habeas corpus não se presta à
análise da tese defensiva da negativa de
responsabilidade delitiva, reservada ao processo
penal de conhecimento, quando do confronto do
material apurado em instrução própria, para o
desfecho da imputação, não possibilitando o debate
em procedimento de bitola estreita. II - A
circunstância de a paciente ser mãe de criança de
06 (seis) anos não é suficiente à substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, subordinado o
benefício à comprovação da imprescindibilidade
para os cuidados do filho, a teor do art. 318,
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inciso III, do Código de Processo Penal, exigida a
prova da dependência e do desamparo do menor.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
229454-30.2014.8.09.0000(201492294543)
INHUMAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
ANDRE LUIZ TEIXEIRA
ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA
EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA.
I - É desprovida de ilegalidade a decisão de
conversão da prisão em flagrante delito em
preventiva, bem como a que indefere a sua
revogação, pela prática do crime de roubo
agravado, tipificado pelo art. 157, § 3º, c/c art.
70, do Código Penal Brasileiro, demonstrada a
prática de delito e indícios da autoria,
justificando que o paciente agiu com extrema
violência, atuando em concurso de pessoas,
trocando tiros com policial, no interior de uma
agência bancária, expondo a sua periculosidade
social, apontada a insuficiência das cautelares
diversas, atendidos os critérios da necessidade e
adequação, em sintonia com o art. 312, do Código
de Processo Penal, não cedendo a eventuais
predicados pessoais. II - Não ocorre ilegalidade
na manutenção do regime de custódia antecipada a
que submetido o paciente, a pretexto de excesso de
prazo para a formação da culpa, se a ação penal
não apresenta lassidão da autoridade coatora na
sua condução e eventual demora no início da
instrução processual deve ser debitada ao precário
estado de saúde, impossibilitado de comparecer
em Juízo, justificando a vulneração temporal,
reclamando a ponderação do princípio da
razoabilidade.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e o denegar a ordem, nos termos do voto do
Relator.
:
:
:
:
:
232239-62.2014.8.09.0000(201492322393)
CATALAO
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
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11 - HABEAS-CORPUS
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ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
: PAULO VITOR AZEVEDO
ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. I - O remédio de Habeas
Corpus é ação mandamental de natureza
constitucional que reclama prova pré-constituída,
não sendo permitida a análise de matérias que
demandem dilação probatória, tais como a
negativa
de autoria e
materialidade
do
crime. II - Considerando que alguns dos pleitos
sustentados tratam-se de mera reiteração de
pretensão anterior, lastreados em idênticos
fundamentos e com fito em igual providência, não
merecem ser conhecidos, porquanto apreciada e
entregue a prestação jurisdicional em sede de
outro mandamus. III - Os atributos pessoais, por
si só, não são suficientes para revogar a custódia
cautelar, sendo antes de tudo, necessário que não
estejam presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, o que não ocorre na espécie. IV
- Não há se falar em constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, quando os
autos aguardam a apresentação de alegações finais
pelas partes. Inteligência da Súmula 52 do STJ.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE
DENEGADA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer
parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
232365-15.2014.8.09.0000(201492323659)
ABADIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
: SEBASTIAO CESAR DOS REIS
ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA
KATIANA LUIZ FRANCA
CALISTO ABDALA NETO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ILEGALIDADE AFASTADA. Exposta, concretamente,
hipótese permissiva da custódia antecipada,
revelando a decisão que, em liberdade, o paciente,
integrante de quadrilha armada, especializada no
roubo de cargas, respondendo pelo art. 288, do
Código Penal Brasileiro, atenta contra a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal,
não contém ilegalidade, devendo ser preservada.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
13 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
:
:
:
:
:
:
223161-44.2014.8.09.0000(201492231614)
ALVORADA DO NORTE
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
RAMILSOM MARTINS SANTOS
ANA ROSA DOS SANTOS
WESLEY PEREIRA CAETANO
ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. 1- NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO
CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus,
por ser de rito célere, é imprópria para dilação
de provas quanto à alegação de ausência de dolo
para a traficância. 2- GRAVIDADE EM ABSTRATO.
MEDIDAS CAUTELARES.
Verificando-se que a decisão
constritiva da liberdade dos pacientes funda-se
na necessidade de se preservar a ordem pública, em
razão da gravidade abstrata do delito, à míngua
da presença concreta dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do
CPP, caracterizado está o constrangimento ilegal,
mormente por serem os pacientes primários e
portadores de bons antecedentes, ensejando a
concessão da ordem. Considerando a possibilidade
implementada pela Lei nº 12.403/11 de se
estabelecer medidas cautelares diversas da prisão
preventiva e, em vista de uma alternativa mais
viável a resguardar a efetividade do processo, com
amparo no artigo 282, inciso I, do Código de
Processo Penal, mantém-se a imposição aos
pacientes de medidas cautelares, conforme
estipulado na decisão liminar. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por maioria de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer do pedido e conceder a ordem,
confirmando-se a liminar, nos termos do voto do
Relator.
Sem custas.
VOTARAM, além do
Relator, (Dr. Maurício Porfírio Rosa - Juiz
substituto da Desa. Carmecy Rosa Maria A. de
Oliveira), os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão(voto
divergente), Edison Miguel da Silva JR, Leandro
Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz
substituto do Desembargador João Waldeck Félix de
Sousa.
Votou divergente o Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga, para denegar a ordem e caçar
a liminar.
Esteve presente à sessão de
julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça,
Dr(a). José Fabiano Ito.
Goiânia, 22 de julho de 2014.
:
:
:
:
:
231979-82.2014.8.09.0000(201492319791)
QUIRINOPOLIS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ANALICE BORGES STEFAN
OSMAR DE FREITAS JUNIOR
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
14 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: CLEBER DA SILVA PEREIRA
ADV(S) : OSMAR DE FREITAS JUNIOR
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE
PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. SÚMULA 21, DO STJ. I - Reiterada a
impetração da ordem de habeas corpus com idêntico
fundamento de pretensão anteriormente formulada e
decidida pela Corte, não expondo fato novo apto a
reorientar o entendimento externado, não se
conhece da ação mandamental, pena de ofensa à
coisa julgada formal. II - Pelo abono do
entendimento consolidado pela Súmula 21, do
Superior Tribunal de Justiça, resulta superada a
indicação de excesso de prazo para conclusão do
sumário da culpa com a decisão de pronúncia, fase
intermediária do procedimento dos crimes da
competência do Júri, afastando eventual
ilegalidade da custódia antecipada do paciente.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher em parte o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
235932-54.2014.8.09.0000(201492359327)
TRINDADE
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
KAIRO DE SOUZA LOPES
ELIA DE FATIMA MORAIS
ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DA AUTORIA
CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE
AFASTADA. I - A ação penal de habeas corpus não
constitui a via adequada para apreciar a tese
defensiva da negativa de responsabilidade pelos
delitos de tráfico de entorpecentes e associação
para o tráfico, tipificados pelos arts. 33 e 35,
da Lei nº 11.343/06, reclamando minuciosa
ponderação do contexto fático, ao que não se
presta a providência libertária, que não
possibilita a antecipação do mérito do processo
penal de conhecimento.
II - É revestido de
validade o ato processual que preserva a paciente
no regime de custódia cautelar, pela conversão do
flagrante delito em preventiva, em razão do crime
de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, consignando
prova da materialidade criminosa e indícios da
autoria, indicando a indispensabilidade de
resguardar a ordem pública, em razão da quantidade
e natureza do entorpecente embalado para
comercialização, expondo a gravidade da conduta,
justificando a providência excepcional. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer
parcialmente do pedido, e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Relator.
15 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
16 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
236485-04.2014.8.09.0000(201492364851)
LEOPOLDO DE BULHOES
DES. LEANDRO CRISPIM
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
HELTER LEMES
ALERRANDRO DA SILVA ALVES
ADV(S) : HELTER LEMES
: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. Não configura constrangimento
ilegal a demora no encerramento da instrução
criminal, em razão da complexidade da causa
(homicídio qualificado); em que o delito foi
perpetrado em concurso de pessoas; envolvendo
expedição de carta precatória.
2- REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Há
de ser mantida a última ratio quando latentes não
só os pressupostos da prisão cautelar
(especialmente a garantia da ordem pública), mas
também presentes a prova da existência do crime e
os indícios fortes da sua autoria. ORDEM
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo, em parte, o
parecer Ministerial, em denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado
na assentada do julgamento que a este se
incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
235886-65.2014.8.09.0000(201492358860)
ITAPURANGA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO
: FERNANDO PIRES COELHO
ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA
MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não
expõe ilegalidade, por falta de motivação, a
decisão que converte a prisão em flagrante delito
em preventiva, preservando o paciente no regime de
custódia antecipada, por violação do art. 33, da
Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/06,
art. 180, § 1º, art. 273, § 1º, letras “B” e “I”,
do Código Penal Brasileiro, invocando a prova da
materialidade e indícios da autoria, a natureza e
a considerável quantidade da substância
entorpecente apreendida (cocaína e crack),
indicativos da dedicação criminosa, objetivando
resguardar a ordem pública, em sintonia com
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DECISAO
17 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 PACIENTE(S)
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18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
condição autorizadora do art. 312, do Código de
Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
:
237666-40.2014.8.09.0000(201492376663)
ITUMBIARA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
JOSE FIRMINO DA SILVA
CAIRO WICLIS VIEIRA
ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA
: EMENTA: Prisão em flagrante por tráfico de drogas
(4,8g crack). Habeas corpus alegando excesso de
prazo na formação da culpa (167 dias na
impetração). 1 - Não havendo desídia da autoridade
coatora, não se configura, no momento, coação
ilegal. 2 - Conclusão: ordem denegada; parecer
acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
238241-48.2014.8.09.0000(201492382418)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
ABREU E SILVA
CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
LEONARDO VICTOR SILVA TEODORO
ADV(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA
: EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1 A alegação de negativa de
autoria ou participação do paciente nos delitos em
análise, são questões que demandam amplo exame do
conjunto fático probatório, tratando-se,
portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos
limites do Writ constitucional, o que importa no
não conhecimento da ação mandamental nesse ponto.
2 - Convertida a prisão flagrancial em preventiva,
restam superados eventuais vícios e
irregularidades naquela, uma vez que a constrição
passa a subsistir em razão de novo título. 3 - Não
há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio
heroico, mormente quando atendido o princípio
constitucional da motivação das decisões (art. 93,
IX, CF) e as circunstâncias fáticas recomendam a
manutenção da custódia cautelar do paciente. 3 Condições pessoais favoráveis não têm o condão de
isoladamente desconstituir a custódia preventiva,
se circunstâncias outras justificam a medida
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DECISAO
19 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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1 PACIENTE(S)
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20 - HABEAS-CORPUS
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1 IMPETRANTE(S)
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PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
extrema. 4 - Não há falar-se em ofensa à
princípios constitucionais, máxime porque a Carta
Magna prevê este tipo de custódia, desde que
fundamentada pela autoridade judiciária. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA.
: ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
conhecer em parte do pedido e, nesta extensão,
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sem
custas.
VOTARAM, além do
Relator, (Dr. Maurício Porfírio Rosa - Juiz
substituto da Desa. Carmecy Rosa Maria A. de
Oliveira), os eminentes Desembargadores: Luiz
Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison
Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior,
Juiz substituto do Desembargador João Waldeck
Félix de Sousa. Ausência justificada do
Desembargador Leandro Crispim.
Esteve
presente à sessão de julgamento, o(a) nobre
Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito.
Goiânia, 29
de julho de 2014.
:
:
:
:
:
:
241068-32.2014.8.09.0000(201492410683)
SAO SIMAO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
AURIANE PATRICIA SOARES
EDSON DOS SANTOS GOMES
ADV(S) : AURIANE PATRICIA SOARES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Revelada a
necessidade da clausura antecipada do paciente,
pelo crime de roubo duplamente majorado,
tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal Brasileiro, orientada pela garantia
da ordem pública, em decorrência da gravidade do
delito, praticado em concurso de agentes, mediante
ameaça, exercida com arma de fogo, invasão de
estabelecimento comercial em pleno dia, com vários
clientes no local, demonstrando a acentuada
periculosidade social da conduta, compatibilizando
com o art. 312, do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer o pedido e
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
239705-10.2014.8.09.0000(201492397059)
MOZARLANDIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
JOSE FABIANO ITO
PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
21 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
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RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: CRISTIANO MAMEDE CARVALHO
ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA
: EMENTA: Lei Maria da Penha. Aplicação de medidas
protetivas de urgência requeridas por
ex-namorada. Habeas corpus pedindo a revogação. 1
- A jurisprudência superior passou a não mais
admitir o manejo de habeas corpus substitutivo do
recurso ordinário constitucional. Não é o caso dos
autos: habeas corpus admitido (conhecido). 2 - As
medidas protetivas de urgência poderão ser
concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes, como ocorreu no caso. 3 - A
palavra da vítima não está isolada, sendo
suficiente para fundamentar a decisão impugnada,
pois indica situação de conflito de gênero. 4 - O
fato noticiado envolve exclusivamente a
ex-namorada (não incluem familiares ou
testemunhas) e foi por contato via telefone (sem
razão a proibição de aproximação no limite de 500
metros ou frequência a determinados lugares).
Portanto, adequada e necessária apenas a proibição
de contato com a requerente. As demais medidas
protetivas, por implicarem constrangimento ao
direto de ir e vir do paciente, devem ser
afastadas por ausência de justa causa, sem
prejuízo de que sejam restabelecidas mediante a
efetiva demonstração de sua necessidade, se for o
caso. 5 - Conclusão: pedido parcialmente deferido
para manter somente a proibição de contato por
qualquer meio de comunicação; parecer acolhido em
parte.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo em parte parecer ministerial de cúpula,
em conhecer do pedido e conceder parcialmente a
ordem, somente para manter a proibição de contato
por qualquer meio de comunicação, nos termos do
voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
243491-62.2014.8.09.0000(201492434914)
SENADOR CANEDO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
JOSE FABIANO ITO
DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
HELIO FERREIRA DE MORAIS
ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Constitui fundamentação
bastante da decisão conversiva da prisão em
flagrante delito em preventiva, pelo crime do art.
14, da Lei nº 10.826/03, impedir a reiteração
delituosa, revelada a periculosidade real do
paciente, diante das anotações de antecedentes,
inclusive com sentença condenatória, expondo a
necessidade da providência cautelar, respaldada
pelo art. 312, do Código de Processo Penal, não
cedendo a predicados pessoais. ORDEM DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
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DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
22 - HABEAS-CORPUS
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COMARCA
RELATOR
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1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
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23 - HABEAS-CORPUS
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PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
:
:
:
:
:
:
243043-89.2014.8.09.0000(201492430439)
POSSE
DES. LEANDRO CRISPIM
ABREU E SILVA
ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS
REINALDO CARDOSO DOS SANTOS
ADV(S) : ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS
: EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP: ART. 129, § 3º, E
217-A). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
Demonstrando o
magistrado, de forma fundamentada e com suporte
nos elementos dos autos, que a prisão em flagrante
do paciente, transformada em preventiva, faz-se
necessária para a garantir a ordem pública, máxime
pela gravidade dos delitos e hediondez, incabível
a alegação de constrangimento ilegal. ORDEM
DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
termos do voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
:
:
:
:
:
:
240815-44.2014.8.09.0000(201492408158)
POSSE
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ABREU E SILVA
EULER ANTONIO DE ARAUJO
MARIA DE LOURDES VIEIRA DE MELO
ROSINALDO FERREIRA DA SILVA
ADV(S) : EULER ANTONIO DE ARAUJO
: EMENTA: Prisão em flagrante convertida em
preventiva por tráfico e associação ao tráfico.
Habeas corpus alegando inocência, fundamentação
inidônea, predicados pessoais e cabimento de
liberdade provisória. 1 - Refoge aos estreitos
limites do habeas corpus tese relacionada à
inocência por demandar minuciosa ponderação do
contexto fático e probatório, incomportável nesta
via. 2 - Presentes indícios suficientes de autoria
e prova da existência do crime, a prisão
preventiva, como garantia da ordem pública, foi
justificada pela situação fática documentada no
auto de prisão em flagrante, revelando o casal
grande propensão à reiteração criminosa, máxime
porque proprietários de estabelecimento comercial
conhecido na região como ponto de venda de drogas
e casa de prostituição, local onde retiram o
sustento. 3 - Demonstrada necessidade e adequação,
a prisão preventiva não é incompatível com
predicados pessoais ou princípios constitucionais,
sendo insuficiente cautelar diversa. 4 Conclusão: habeas parcialmente conhecido e, nesta
parte, denegado; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
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Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do relator,
que a este se incorpora. Sem custas.
24 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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25 - HABEAS-CORPUS
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1 PACIENTE(S)
EMENTA
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:
:
:
:
:
:
241072-69.2014.8.09.0000(201492410721)
SAO SIMAO
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
AURIANE PATRICIA SOARES
MAILTON SILVA DA CONCEICAO
ADV(S) : AURIANE PATRICIA SOARES
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
CONVERTIDA EM PREVENIDA. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não evidencia
ilegalidade a segregação cautelar do paciente, em
decorrência da prátia do crime de roubo duplamente
majorado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos
I e II, do Código Penal Brasileiro, em resguardo
da ordem pública, pela gravidade do delito e
reiteração criminosa, revelando a perigosidade
social, compatibilizando a medida extrema com o
art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM
DENEGADA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer o pedido e
denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
245843-90.2014.8.09.0000(201492458430)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ZOELIA ANTUNES VIEIRA
JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA
: BRUNO HENRIQUE DA SILVA
ADV(S) : JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR
: EMENTA: Prisão em flagrante convertida em
preventiva. Furto de eletrodomésticos em loja no
período noturno e mediante arrombamento e
rompimento de obstáculo. Habeas corpus alegando
negativa de autoria, ausência de requisitos da
prisão preventiva, substituição por outra cautelar
e predicados pessoais. 1 - Presente indício
suficiente de autoria e de materialidade delitiva,
sua negativa não pode ser analisada em habeas
corpus por exigir dilação probatória. 2 - A
maneira de execução da conduta imputada (durante
madrugada, lançou seu veículo contra a porta de um
loja de eletrodomésticos, arrombando-a e
subtraindo várias mercadorias), somada a outro
registro criminal (receptação), autoriza a
conversão do flagrante em preventiva como garantia
da ordem pública, com fundamento na probabilidade
de tornar a cometer delitos (periculosidade). 3 Demostrada necessidade e adequação, a prisão
preventiva não pode ser afastada por predicados
pessoais nem substituída por outra cautelar. 4 Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido.
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DECISAO
26 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
:
:
:
:
:
:
246164-28.2014.8.09.0000(201492461644)
BOM JESUS DE GOIAS
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
PAULA ROBERTA DA SILVA
ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO
: EMENTA: Prisão em flagrante por tráfico de drogas
convertida em preventiva. Habeas corpus alegando
ausência de fundamentação, predicados pessoais e
desproporcionalidade da cautelar. 1 - Presentes
indícios suficientes de autoria e prova da
existência do crime, a prisão preventiva, como
garantia da ordem pública, foi justificada pela
periculosidade (probabilidade de tornar a cometer
delitos), revelada pela situação fática
documentada no auto de prisão em flagrante (tinha
em depósito ou guardava dois quilos de maconha). 2
- Demonstrada necessidade e adequação, a prisão
preventiva não é incompatível com predicados
pessoais ou princípios constitucionais, sendo
insuficiente cautelar diversa. 3 - Não se pode
concluir pela desproporcionalidade da cautelar em
relação a eventual condenação, pois não se
evidencia tráfico privilegiado, mormente pela
quantidade de droga. 4 - Conclusão: habeas corpus
denegado; parecer acolhido.
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime,
acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em
conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos
do voto do relator, que a este se incorpora. Sem
custas.
27 - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA
PROTOCOLO
: 276895-46.2010.8.09.0000(201092768955)
COMARCA
: GUAPO
RELATOR
: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
PROCURADOR
: MARCELO ANDRE DE AZEVEDO
1 AUT.FATO(S)
: DIVINO ETERNO ARRUDA
MUNICIPIO DE GUAPO
EMENTA
: EMENTA: TCO. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO MUNICIPAL.
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DO MANDATO
ELETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Não subsistindo o foro por prerrogativa de
função, já que encerrado o mandato eletivo do
investigado, então prefeito municipal, cessou, por
conseguinte, a competência deste Tribunal para
processá-lo e julgá-lo pela infração imputada,
devendo ser declinada para o juízo de Primeira
Instância onde o evento se passou. 2 Incompetência declarada com remessa dos autos ao
juízo de 1º grau competente.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta
Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em
votação unânime, acolhendo o parecer ministerial
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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de cúpula, em determinar a remessa dos autos à
origem, nos termos do voto do relator, que a este
se incorpora. Custas de lei.
28 - AGRAVO EM EXECUCAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 AGRAVANTE(S)
1 AGRAVADO(S)
EMENTA
DECISAO
29 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
30 - APELACAO CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PENAL
: 133187-93.2014.8.09.0000(201491331879)
: JARAGUA
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: PAULO SERGIO PRATA REZENDE
: LUIS CARLOS DE SOUSA
ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. A concessão do
livramento condicional está condicionada ao
atendimento do lapso temporal e implemento das
condições do regime prisional pelo condenado,
sendo a avaliação reservada ao Juiz da Execução
Penal, que não se vincula, apenas, à declaração do
diretor da unidade prisional, ponderando outros
elementos de convicção, como a reiteração
criminosa e a fuga do sistema semiaberto,
apontando circunstância que desautoriza o
benefício, a teor do art. 83, do Código Penal
Brasileiro.
AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo
e o desprover, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
97715-29.2001.8.09.0051(201394117205)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
SERGIO ABINAGEM SERRANO
WELITON ALVES DE LIMA
ADV(S) : MAYCK FEITOSA CAMARA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. REAPRECIAÇÃO DE
MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. Os embargos
declaratórios não se prestam à reapreciação da
matéria suscitada e decidida no recurso
apelatório, ausente do acórdão irregularidade
proveniente da obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão, defeitos que justificam a
sua formulação, faltante hipótese de
enquadramento prevista pelo art. 619, do Código de
Processo Penal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, desprover os embargos,
nos termos do voto do Relator.
: 422251-68.2011.8.09.0087(201194222510)
: ITUMBIARA
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RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
31 - HABEAS-CORPUS
EMBARGOS DE DECLARACAO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
32 - RECURSO EM SENTIDO
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 RECORRENTE(S)
1 RECORRIDO(S)
EMENTA
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: THALES HENRIQUE DA SILVA
ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUSTIONAMENTO.
Os
embargos de declaração são oponíveis contra
acórdãos que apresentam em sua estrutura os
defeitos catalogados pelo art. 619, do Código de
Processo Penal, desservindo ao prequestionamento
de matéria apreciada e decidida, não configurando
hipótese de enquadramento, reclamando o
desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desprover os embargos, nos termos do
voto do Relator.
:
:
:
:
:
186814-12.2014.8.09.0000(201491868147)
GOIANIA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
ABREU E SILVA
ADILSON RAMOS JUNIOR
PEDRO TORQUATO RAMOS
: GERSON BULHOES FERREIRA
ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR
PEDRO TORQUATO RAMOS
: EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. Não expõe
omissão o pronunciamento colegiado que, apreciadas
as questões, concede ordem de habeas corpus, para
o trancamento da ação penal instaurada em
desfavor do paciente, por violação do art. 10, da
Lei nº 7.347/85, em solução fundamentado na falta
de justa causa, considerada atípica a conduta
imputada, restrita à omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura de ação civil
pública, ajuizada independentemente do atendimento
da requisição ministerial, sem ajuste da função
integrativa dos embargos declaratórios. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, à
unanimidade, desprover os embargos, nos termos do
voto do Relator.
ESTRITO
: 211412-63.2013.8.09.0162(201392114128)
: VALPARAISO DE GOIAS
: DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: SERGIO ABINAGEM SERRANO
: MINISTERIO PUBLICO
: LUIZ ROBERTO TEIXEIRA REIS JUNIOR
ADV(S) : ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIR
: EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE
GÊNERO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I
DECISAO
33 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
34 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014
CAUSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA A
VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. Contendo o procedimento
policial um mínimo de prova a demonstrar a
materialidade criminosa e indícios razoáveis da
autoria, não ocorre a ausência de justa causa para
a ação penal, capaz de ensejar a rejeição da peça
ministerial, não se exigindo, para a viabilidade
da instância penal, a certeza da conduta
delituosa, reclamada para a resposta penal
desfavorável, pelo que a angular acusatória deve
ser recebida. RECURSO PROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso
e o prover, nos termos do voto do Relator.
:
:
:
:
:
100536-02.2013.8.09.0175(201391005368)
GOIANIA
DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
RAFAEL GLADSTON BENTO FERREIRA
ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO
: MINISTERIO PUBLICO
: APELAÇÃO. TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.INVIABILIDADE.
Evidenciando-se pelo conjunto probatório, a
prática da conduta delituosa tipificada no artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade
“trazer consigo” droga destinada à mercancia,
incabível o pleito absolutório ou desclassificação
do delito mesmo sendo o réu dependente químico,
eis que tal condição na inviabiliza a condenação
por tráfico ilícito de drogas. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
: ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por u
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DJE - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás