ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ANO VII – EDIÇÃO nº 1601 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06 de agosto de 2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07 de agosto de 2014 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Utilize os marcadores/bookmarks que aparecem do lado esquerdo para navegar neste documento. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:8873024 7187 Assinado de forma digital por VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247187 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC SOLUTI Multipla, ou=Certificado PF A3, cn=VANESSA VASCONCELLOS LEMES RAICHL:88730247187 Dados: 2014.08.06 12:21:02 -03'00' 1 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1717/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa o Dr. FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, Juiz Substituto lotado na Comarca de Goiânia, para atuar especificamente no plantão de atendimento de ocorrências registradas no Campeonato Brasileiro de Stock Car, que se realizará no dia 3 de agosto do ano em curso, no Autódromo Internacional Ayrton Senna. Goiânia, 1º de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1718/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa a Dra. LUCIANA NASCIMENTO SILVA, Juíza de Direito da Comarca Turvânia, para, a partir do dia 4 de agosto de 2014, e sem prejuízo das suas atividades funcionais na unidade judiciária que titulariza, substituir o magistrado titular do 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Goiânia, 1º de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1719/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, modifica o Decreto Judiciário nº 1601, de 17 de julho de 2014, na parte que designa o Juiz Substituto FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVA para atuar especificamente no plantão de atendimento de ocorrências registradas no jogo de futebol (Goiás x Vila Nova), a fim de considerar designado para atuar no dia 1º de agosto de 2013. Goiânia, 1º de julho de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente Dec 530/ccn ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1729 / 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, designa os magistrados abaixo relacionados, para atuarem no Projeto Justiça Ativa na Comarca de Luziânia: DIAS MAGISTRADOS ALICE TELES DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal da Comarca de Luziânia FLÁVIA MORAIS NAGATO DE ARAÚJO ALMEIDA Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Luziânia FELIPE LEVI JALES SOARES Comarca de Luziânia - JS 7 e 8.8.2014 JOSÉ AUGUSTO DE MELO SILVA 1ª Vara da Comarca de Valparaíso de Goiás LÍGIA NUNES DE PAULA Comarca de Goiânia - JS RAQUEL ROCHA LEMOS Comarca de Goiânia - JS ROSANA DA SILVEIRA Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Luziânia FLÁVIA CRISTINA ZUZA 7.8.2014 1ª Vara da Comarca de Luziânia MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto MARIANA BELISÁRIO SCHETTINO ABREU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás 8.8.2014 ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (2º Juiz) VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio do Descoberto Goiânia, 05 de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1730 / 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que conta dos autos nº 5035911/2014, designa WANDER SOARES FONSECA, Juiz Substituto lotado da comarca de Piranhas, para, sem prejuízo de suas atividades funcionais na unidade judiciária em que atua, dirigir o processo de nº 234142-98.2014, em curso na comarca de Iporá, tendo em vista a suspeição nele declarada pelo magistrado respondente e a vacância do cargo correspondente ao seu substituto automático. Goiânia, 05 de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 7 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 8 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 9 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 11 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 12 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 13 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 14 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 15 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 16 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 17 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 18 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 19 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 20 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 21 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 22 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1739/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, designa LUCIANO BORGES DA SILVA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás, para, a partir desta data e sem prejuízo de suas atividades funcionais na unidade judiciária em que atua, prestar auxílio as 1ª e 2ª Varas da referida comarca. Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1740/ 2 0 1 4. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, designa os magistrados abaixo relacionados para atuarem no Projeto Justiça Ativa, nos dias 14 e 15 de agosto do corrente ano, na Comarca de Iaciara: MAGISTRADOS COMARCAS/VARA CARLOS ARTHUR OST ALENCAR Posse - JS JOVIANO CARNEIRO NETO Jussara – Juizado Especial Cível e Criminal PRISCILA LOPES DA SILVEIRA Cavalcante - JS PRISCILA MARIA DE SÁ TORRES BRANDÃO São Domingos - JS SIMONE PEDRA REIS Alvorada do Norte - JS THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA Niquelândia - JS Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1741/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa a Dra. SORAYA FAGURY BRITO, Juíza de Direito da Comarca de Luziânia, para, nos dias 7 e 8 de agosto do corrente ano, atuar no Projeto Justiça Ativa na referida comarca. Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1742/ 2014. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 5027021/2014, dispensa, em 31 de julho de 2014, RENATO PELLIZZARI da função de confiança de Assistente Judiciário I, FEC-2, da Secretaria do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Goiânia. Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República. Desembargador Ney Teles de Paula Presidente ___________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores das decisões do Senhor Desembargador Presidente desta Egrégia Corte de Justiça, do Senhor Secretário Geral da Presidência, bem como dos Juízes Auxiliares desta Presidência (atribuição DJE nº 1.092/09) nos seguintes processos administrativos: 01 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão certame DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 5010136/2013 e apensos– PETROLINA DE GOIÁS JD DA COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS Nomeação (Concurso) 2333/2014 - Presidência “Obedecida a ordem classificatória, nomeiem-se, em caráter efetivo, Gisele Gomes Matos e Alessandra Paula da Silva, aprovadas em 3º e 5º lugares, respectivamente, para exercerem o cargo de Oficial de Justiça - Avaliador Judiciário I, classe A, nível 1, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário, dentro da lotação numérica da Comarca de Petrolina de Goiás, nos termos do art. 35 da Lei nº 17.663, de 14.6.12. Lavre-se o respectivo decreto. Publicado o ato nomeador, à Diretoria Geral para apostilamento. Após, sigam os autos à Diretoria de Recursos Humanos para as providências pertinentes, cuidando-se, inclusive, que não ocorra acumulação ilegítima de cargos públicos. Cientifique-se a Diretoria do Foro da Comarca de Petrolina de Goiás para cuidar da lotação das nomeadas, mediante ato próprio. Intime-se e encaminhem-se os autos à Secretaria da Comissão de Seleção e Treinamento para conhecimento e anotação, no que pertine ao indeferimento do pedido de prorrogação do em referência.” Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 02 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 4692578/2013 – GOIÂNIA WENDEL DE PAULA SILVA E OUTRO Indicação 68/2014 - Presidência “À Secretaria Executiva desta Presidência para cumprir a parte final do Despacho nº 939, de 15.7.14, da Secretaria Geral desta Presidência, sobrestando os autos até a data de 4.8.14, quando deverá reiterar-se os termos do Ofício nº 631/14, e aguardar a resposta. Intime-se.” 03 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 4923677/2014 – SOBRADINHO MARIA SOLANGE DE SOUZA ARAÚJO Reintegração 2334/2014 - Presidência “Com base nessas premissas, admitir o retorno da requerente após publicado o decreto exoneratório, sem prévia aprovação em concurso público, traduziria conduta constitucionalmente vedada e prejuízo flagrante aos candidatos aprovados no atual concurso público para provimento do posto em referência, razão pela qual indefiro o pedido. Intime-se e arquivem-se.” 04 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 4931947/2014 e apenso – GOIÂNIA LUIZ ANTÔNIO FONSECA GIANI Pagamento 2342/2014 - Presidência “Comprovado o exercício de fato do mister, à Diretoria de Recursos Humanos para providenciar o pagamento proporcional e a título de indenização da remuneração do cargo comissionado de Secretário de Desembargador, DAE-6, relativamente ao período de 19 a 31.3.14, cujo interregno deve ser considerado no cálculo do 13º salário. Intime-se. Concluído, arquivem-se.” 05 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 4933583/2014 – JARAGUÁ ANA PAULA PESSOA SILVA Pagamento 2343/2014 - Presidência “Esta Presidência determinou que os Diretores de Foro se abstivessem de receber indicados para exercício de encargo gratificado antes da publicação do decreto judiciário, obtemperando que, a partir de 1º.12.13, este órgão de cúpula não acataria indicações para funções e cargos comissionados com efeitos retroativos. Considerando as determinações insertas no aludido DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ofício circular nº 85/13, desta Presidência, que reproduz comando emanado do CNJ, e diante do fato de que o procedimento de nomeação das requerentes foram deflagradas após a data supramencionada, indefiro o pedido. Intime-se, anote-se e arquivem-se.” 06 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 5024501/2014 – GOIÂNIA 07 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 5027527/2014 – FORMOSA ROBERTO HORÁCIO REZENDE - JD Férias 1994/2014 - Presidência “Formalizado nos termos da Resolução nº 19, de 14 de dezembro de 2011,defiro o pedido. Dê-se ciência ao magistrado. Em seguida, à Diretoria de Recursos Humanos e, após, à Corregedoria-Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se.” 08 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 4997948/2014 – CIDADE OCIDENTAL MAX SPINDOLA DE ATAIDES Pagamento 2340/2014 - Presidência “Comprovado o exercício de fato do mister, à Diretoria de Recursos Humanos para anotar, bem como providenciar o pagamento proporcional e a título de indenização da remuneração do cargo comissionado titularizado pelo postulante, qual seja, Assistente de Juiz de Direito, da Comarca de Cidade Ocidental, relativamente ao período de 11.1 a 24.2.13, que deve ser considerado, tão somente, no cálculo do 13º salário, conforme entendimento assentado no voto condutor do acórdão lavrado autos do Recurso Administrativo nº 4263786.2013.8.09.0000 (201390426378). Intime-se. Concluído, arquivem-se.” nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NICOMEDES DOMINGOS BORGES -DESEMBARGADOR Gratificação Especial 2321/2014 - Presidência “Defiro o pagamento da gratificação ao Desembargador Nicomedes Domingos Borges, no percentual de 10%, calculado sobre o subsídio do cargo titularizado, pela substituição que está sendo operada como Membro da Corte Especial deste Tribunal de Justiça, entre 15.7 e 13.8.14. À Diretoria de Recursos Humanos para anotar e providenciar o pagamento. Intime-se, arquivando-se após ultimadas as providências.” Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 09 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 5002397/2014 – APARECIDA DE GOIÂNIA JULYANA VIEIRA DE MELO SILVA Pagamento 2353/2014 - Presidência “Esta Presidência determinou que os Diretores de Foro se abstivessem de receber indicados para exercício de encargo gratificado antes da publicação do decreto judiciário, obtemperando que, a partir de 1º.12.13, este órgão de cúpula não acataria indicações para funções e cargos comissionados com efeitos retroativos. Considerando as determinações insertas no aludido ofício circular nº 85/13, desta Presidência, que reproduz comando emanado do CNJ, e diante do fato de que o procedimento de nomeação da epigrafada foi deflagrado após a data supramencionada, indefiro o pedido. Intime-se, anote-se e arquivem-se.” 10 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 5012287/2014 – GOIÂNIA RAQUEL ROCHA LEMOS - JD Gratificação Especial 2012/2014 - Presidência “Intime-se a magistrada requerente a demonstrar o ato da Diretoria do Foro que a designou para atuar, em substituição, no 2º Juizado Especial Criminal da comarca de Goiânia durante o período compreendido entre 23 de junho a 22 de julho de 2014. Após, retornem-se os autos à Diretoria de Recursos Humanos para complementar a informação, apontando a lotação primitiva da requerente e a efetividade das férias do titular do 2º Juizado Especial Criminal de Goiânia.” 11 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão : : : : : 5025150/2014 – GOIÂNIA GABRIEL CONSIGLIERO LESSA - JD Faz Solicitação 2026/2014 - Presidência “Em consonância com o princípio da legalidade estrita e de acordo com preceito contido no art. 9º da Resolução no 18/2009, indefiro o pedido de compensação ora pleiteado. Cientifique-se o magistrado solicitante. Encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos e, após, à CorregedoriaGeral da Justiça para anotações devidas. Ao final, arquivem-se.” DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 12 - Processo nº Nome Assunto Despacho nº Decisão DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 : : : : : PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 5001072/2014 – CRISTALINA LETÍCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA - JD Férias 1975/2014 - Presidência “Considerando a excepcionalidade da situação, por delegação, determino a suspensão das férias referente ao 2º período do exercício de 2011 (dias 01 a 10 de julho de 2014 - 10 dias) para usufruto a partir de 07 de janeiro de 2015. Dê-se ciência à magistrada solicitante. Em seguida, à Diretoria de Recursos Humanos para anotações devidas e à Corregedoria Geral da Justiça. Ao final, arquivem-se, com as cautelas de praxe.” SECRETARIA EXECUTIVA DA PRESIDÊNCIA, em Goiânia, aos 06 dias do mês de agosto de 2014. Sabrina Oliveira Silva Mesquita Secretária-Executiva da Presidência aro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA -GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO AS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, Corregedora-Geral da Justiça, no seguinte expediente administrativo: 1- Processo : 4672658/2013 Nome: : Roger Clebis de Negri Advogado : Fábio Colombo OAB-GO n° 22.632-A e OAB/RS 44593 Assunto : Pedido de Providências Desp.Ofn0 : 2548/2014 Decisão "(•••) Cientifiquem-se o requerente/recorrente, por meio de advogado constituído, o o magistrado reclamado, enviando-lhes cópia da peça : opinativa e deste despacho (...)• Goiânia, 22 de julho de 2014". SECRETARIA EXECUTIVA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, em Goiânia, aos 05 de agosto de 2014. RIVALDO JOSÉ BORGES Secretário Executivo da CGJ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO Processo nº : 5000033/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : BRASIL TELECOM S/A Objeto :7º termo aditivo ao contrato de prestação de serviços de enlace de dados objetivando prorrogação por 180 (cento e oitenta) dias. Dotação orçamentária :Dotação compactada nº 2014.0452.003, programa de trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20 e natureza de despesa 3.3.90.39.30, conforme nota de empenho nº 01777, emitida em 8.7.2014, no valor de R$2.111.117,53 (dois milhões, cento e onze mil, cento e dezessete reais e cinquenta e três centavos) e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria. Dispositivo Legal : Lei nº 8666/93. Data da Assinatura : 17 de julho de 2014. Goiânia, 05 de agosto de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br www.tjgo.jus.br 33 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica RERRAT EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO Processo nº : 4931360/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : ALLIANZ SEGUROS S/A Objeto : 3º termo aditivo que tem por objeto a substituição de 31 (trinta e um) veículos no contrato de prestação de serviços de seguro dos veículos deste Poder Judiciário celebrado com a CONTRATADA, oriundo do Edital nº 106/2012, sem alteração do quantitativo total, mediante o pagamento da importância líquida complementar de R$ 4.245,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Dotação orçamentária : Dotação compactada 2014.052.003, 2014.04.52.02.061.4001.4.001.03.20, Programa natureza de de Trabalho despesa nº 3.3.90.39.51, conforme Nota de Empenho nº 01373, emitida em 14.5.2014, no valor de R$ 4.245,40 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos). Dispositivo Legal : Artigo 65 da Lei 8.666/93 Data da Assinatura : 14.05.2014 Goiânia, 05 de agosto de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral ______________________________________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l A s s e s s o r i a Ju rí d i c a EXTRATO DE ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO Processo nº : 4418140 e 4833643/2014 Contratante : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Contratada : ASMEGO – ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS Objeto : 4º termo aditivo ao contrato de locação do imóvel localizado na Rua 101 nº 301, Setor Sul, em Goiânia destinado ao Centro de Saúde do TJ-GO, objetivando prorrogação por mais 12 (doze) meses, com reajuste anual. Dotação orçamentária :Dotação compactada nº 2014.0452.003, programa de trabalho nº 0452.02.061.4001.4.001.03.20 e natureza de despesa 3.3.90.39.12, conforme nota de empenho nº 01727, emitida em 27.6.2014, no valor de R$44.654,40 (quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) e no exercício seguinte à conta de dotação orçamentária própria. Dispositivo Legal : Lei nº 8666/93. Data da Assinatura : 30 de junho de 2014. Goiânia, 5 de agosto de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ A v. A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e, G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – Tel e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – Fa x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse w w whttps:\\www.tjgo.jus.br . t j g o. j u s. b r 35 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ' SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL INTIMAÇÃO ÀS PARTES Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão do Senhor Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no (s) seguinte (s) processo (s) administrativo (s): 1 - Processo n° : 5031095/2014 - GOIÂNIA Nome : MÁRCIA BEZERRA MAYA FAIAD Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 4582/2014 Decisão : Assim, defiro o pedido e concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 24.07.2014, data da opção expressa formalizada por meio do próprio requerimento protocolado à f. 2, até a inativação, em face das normas citadas. 2 - Processo n° : 5014921/2014 - LUZIÂNIA Nome : MARIA LÚCIA MEIRELES DOS SANTOS Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 4583/2014 Decisão : Assim, concedo à peticionária abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 14.07.2014, data da opção expressa no requerimento de f. 3, até a inativação, em face das normas citadas. 3 - Processo n° : 4938038/2014 - GOIÂNIA Nome : JURACY VEIGA MOLCHAN BARBOSA Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 4584/2014 Decisão : Assim, concedo à peticionária o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 24.07.2014, data da implementação do último requisito, até a inativação, em face das normas citadas. 4 - Processo n° : 4757335/2013 – APARECIDA DE GOIÂNIA Nome : LUIZ ANTÔNIO DIAS BORGES Assunto : Abono de permanência Despacho n° : 4585/2014 Decisão : Assim, defiro o pedido e concedo ao peticionário o abono de permanência em valor equivalente à contribuição previdenciária, a partir de 16.04.2014, data da integralização do último requisito, até a inativação, visto que na data da opção expressa o servidor, ainda, não havia completado o tempo necessário à concessão do benefício. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 5 - Processo n° : 4968590/2014 - GOIÂNIA Nome : MÁRCIA FERNANDES DA VEIGA JARDIM Assunto : Pagamento/licença Prêmio Despacho n° : 4586/2014 Decisão : Isso posto, atendendo a determinação da douta Presidência, autorizo a indenização da licença-prêmio não fruída, correspondente a 12 meses e referentes ao 1°, 2°,3° e 4° interstícios quinquenais. Goiânia, 06 de Agosto de 2014. Leandra Vilela Rodrigues Chaves Coordenadora do Assessoramento da Diretoria-Geral DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL Nº 071/2014 PROCESSO Nº: 4914813/2014 e 4920538/2014 OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de operação e manutenção preventiva, corretiva para o sistema de ar condicionado do prédio do Fórum da Comarca de Anápolis, conforme especificado no(s) anexo(s) deste Edital. DATAS E HORÁRIOS Recebimento das propostas: a partir das 08h00 do dia 19/08/2014 Abertura das propostas: a partir das 09h00 do dia 20/08/2014 Início da disputa de preços : às 16h00 do dia 20/08/2014 OBJETO FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS e-mail: [email protected] fax : (062) 3236 2428 fone : (062) 3236 2433 ou 3236 2435 Rogério Jayme Pregoeiro DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 39 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 40 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 41 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 297/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4975294/2014 – Israelândia Nome : STEPHANNY MARTINS TAVEIRA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6838/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25 % sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À DCIF para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 11.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4978391/2014 – Caldas Novas Nome : MURILO PEDROSA SOARES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6837/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 13.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 4982444/2014 – Planaltina Nome : PAULO FELYPE DO NASCIMENTO SILVA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6835/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 18.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 4873203/2014 – Anicuns Nome : VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6834/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 25.3.2014 (data do protocolo) até 23.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.Intime-se. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 05 – Processo nº : 4845137/2014 – Goiânia Nome : ARLETE NATÁLIA DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6832/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 28.2.2014 (data do protocolo) até 26.2.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 06 – Processo nº : 5009715/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : VERUSKA COSTA E SILVA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6827/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 9.7.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 4938631/2014 – Goiânia Nome : PATRÍCIA FERREIRA MAGALHÃES REZENDE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6828/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 19.5.2014 (data do protocolo) até 17.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4930657/2014 – Goiânia Nome : IVANA PEREIRA VIEIRA MATOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6830/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 09 – Processo nº : 4703677/2013 – Goiânia Nome : ADALBERTO ALVES CARNEIRO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6846/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 28.9.2013, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação de f. 9, verso. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 – Processo nº : 4916492/2014 – Santo Antônio do descoberto Nome : SHIRLEY DIAS DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6831/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 2.5.2014 (data do protocolo) até 30.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 11 – Processo nº : 4962451/2014 – Goiânia Nome : MARÍLIA DE FÁTIMA NONATO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6683/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 13.7.2014, data em que o 6º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 4941861 e 4882679/2014 – Goiânia Nome : CRISTINA NICODEMOS FLEURY Assunto : Licença-prêmio Despacho : 6691/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, homologo a desistência do usufruto restante da licença-prêmio relativa ao 3º quinquênio, manifestada pela servidora, restando 2 meses remanescentes do referido lustro, conforme legislação de regência. Esclareço que os 2 meses restantes deverão ser objeto de novo pedido, à época em que a servidora pretenda ausentar-se, oportunidade em que será avaliada a conveniência do afastamento, segundo os interesses da Administração e ouvido o superior hierárquico. Intime-se Após, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Ao final, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4914635/2014 –Carmo do Rio Verde Nome : NILMA SOARES DA SILVA BICALHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6713/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Notifique-se a servidora de que os certificados “Ética e Administração Pública 40 h, Atualização do Fundo Rotativo (TJGO) 16 h, Gerenciamento de Projetos (EADTJGO) 10 h, Encontro de Secretários e Diretores de Fórum e Gestores de Pessoas (TJGO) 04 h, Fórum de Planejamento, Estratégia e Gestão: Magistrados e Servidores pensando o futuro do Judiciário Goiano (TJGO)16 h”, não tiveram aproveitamento neste processo, por não alcançarem a carga horária necessária para a concessão de outro percentual de 2%, podendo ser objeto de novo pedido.. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício.Após, arquivem-se. 14 – Processo nº : 4946987/2014 – Porangatu Nome : BEATRIZ NASCIMENTO DOS SANTOS NAVARRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6696/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para calcular e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 23.5.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 15 – Processo nº : 4930355/2014 – Goiânia Nome : SAYURI RODRIGUES TANAKA LEITE Assunto : Designação/Substituição Despacho : 6698/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória concernente aos cento e oitenta (180) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Passem os autos pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber, arquivando-se ao final. 16 – Processo nº : 4984188/2014 – Goiânia Nome : ROSEMARY ASSIS SOTO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6699/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 20.6.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5, verso. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 4946880/2014 – Goiânia Nome : ROSANA SANTANA MOURA Assunto : Licença para tratamento de interesses particulares Despacho : 6700/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença pleiteada, para afastamento no interstício de 4.9.2014 a 3.9.2018 (4 anos), sem remuneração. Intime-se. Após, passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e excluir o nome da servidora da folha de pagamento, a partir de 4.9.2014, arquivando-se ao final. 18 – Processo nº : 4916646/2014 – Goiás Nome : RITA CRISTINA PASSOS VIEIRA DE CASTRO CURADO Assunto : Licença-prêmio Despacho : 6701/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três meses, porém, para usufruto no interstício de 22.9 a 21.12.2014. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Goiás. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final. 19 – Processo nº : 4987993/2014 – Maurilândia Nome : RAFAEL SOUSA RIBEIRO DE MORAES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6702/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas acima citadas. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 9.7.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 4993861/2014 – Goiânia Nome : SIMONE CAMPOS SILVA COELHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6717/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 27.6.2014 (data do protocolo) até 25.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 benefício. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 4916794/2014 – Goiânia Nome : MAYSA BIBIANE DE SÁ FERREIRA DA CUNHA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6718/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 2.5.2014 (data do protocolo) até 30.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 22 – Processo nº : 4951051/2014 – Itumbiara Nome : THIAGO CAMPOS BORGES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6719/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.5.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 23 – Processo nº : 4802519/2014 – Itaberaí Nome : ANGÉLICA DONARA SILVA LEMES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6720/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 27.5.2014, data da juntada do diploma aos autos. Após, arquivem-se os autos. 24 – Processo nº : 4951093/2014 – Crixás Nome : WILSON GOMES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6721/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 27.5.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 25 – Processo nº : 4951107/2014 – Crixás Nome : DIVINO ARLINDO SEIXAS Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6722/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 27.5.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 26 – Processo nº : 4943571/2014 –Itaguaru Nome : MARÍLIA RODRIGUES CEZILIO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6723/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 3.6.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos. 27 – Processo nº : 4926269/2014 – Goiânia Nome : RODRIGO AMORIM PINTO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6724/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas acima citadas. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.5.2014, data do início do exercício, tendo em vista que o protocolo é anterior ao vínculo. Após, arquivem-se os autos. 28 – Processo nº : 4991699/2014 – Goiânia Nome : LUZIMAR SOUZA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 6725/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo ao postulante a licença-prêmio por três meses, porém, para usufruto no período de 13.8 a 12.11.2014.Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final. 29 – Processo nº : 4968662/2014 – Goiânia Nome : CLÁUDIA LUCINDO DE SOUZA BUENO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6749/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 6.6.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 298/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4880838/2014 – Valparaíso de Goiás Nome : CAROLINE CORREA DE GODOI Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6726/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para calcular a gratificação e incluí-la em folha de pagamento a partir de 28.3.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4974115/2014 – Caldas Novas Nome : LIETE ROBERTA OLIVEIRA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 6727/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três meses para usufruto no período de 28.8 a 27.11.2014. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Caldas Novas. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final. 03 – Processo nº : 4914791/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : KÉLLEN ZAANNE MARTINS RIBEIRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6728/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 4914601/2014 – Goiânia Nome : JOELMA JAPIASSÚ DUARTE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6729/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 05 – Processo nº : 4903013/2014 – Goiânia Nome : LORENA HIPÓLITA JORGE PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6730/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 15.4.2014 (data do protocolo) até 13.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 4909801/2014 – Goiânia Nome : SAMIRA JORGE PÓVOA Assunto : Gratificação e incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6732/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 24.4.2014 (data do protocolo) até 22.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 4904699/2014 – Goiânia Nome : JOÃO DANIEL DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6733/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 22.4.2014 (data do protocolo) até 20.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4954882/2014 – Goiânia Nome : LUCIANA ROCHA DA COSTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6734/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 29.5.2014 (data do protocolo) até 27.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 09 – Processo nº : 4904273/2014 – Goiânia Nome : MARIA ERNESTINA DE AMORIM LEÃO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6735/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 22.4.2014 (data do protocolo) até 20.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 – Processo nº : 4960629/2014 – Posse Nome : MARCELLA SILVA MACEDO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6737/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 2.6.2014, data da protocolização do pedido. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 5026199/2014 – Jandaia Nome : CLEIDE GOMES DE OLIVEIRA Assunto : Faz solicitação Despacho : 6822/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, torno sem efeito o Despacho DRH nº 4.009/2014, ressaltando que a interessada deverá postular novamente o benefício à época em que pretenda ausentar-se, oportunidade em que será avaliada a conveniência do afastamento, segundo os interesses da Administração e ouvido o Diretor do Foro. Intime-se e encaminhe-se cópia do despacho à Diretoria do Foro da Comarca de Jandaia. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final. 12 – Processo nº : 4998367/2014 – Goiânia Nome : RAQUEL ALMEIDA MIRANDA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6823/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 1º.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4993900/2014 – Bela Vista de Goiás Nome : GUILHERME DE BRITO LEMES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6823-A/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.6.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4883501/2014 – Santo Antônio do Descoberto Nome : INGRID CAROLINE GERMANO DA SILVA BEZERRA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6824/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 1º.2.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6. Após, arquivem-se os autos. 15 – Processo nº : 4994892/2014 – Santa Helena de Goiás Nome : PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA MORAIS Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6825/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 30.6.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 16 – Processo nº : 4769686/2014 – Corumbá de Goiás Nome : LILIANE DA COSTA ABRANTES CURADO Assunto : Licença-prêmio Despacho : 6684/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo à postulante a licença-prêmio de três meses, porém, para usufruto no período de 19.9 a 18.12.2014. Intime-se com observação ao termo final da licença e encaminhem cópia desta decisão à Diretoria do Foro da Comarca de Corumbá de Goiás. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final. 17 – Processo nº : 4846559/2014 – Rio Verde Nome : GETÚLIO BARBOSA CABRAL FILHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6714/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 5.3.2014 (data do protocolo) até 3.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 18 – Processo nº : 4928555/2014 – Pirenópolis Nome : JOÃO CARLOS ZENI Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6715/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº : 4922581/2014 – Goiânia Nome : SIRLEI DE FÁTIMA SILVA ALVARES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6716/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se à servidora de que restaram o curso Administração do Tempo (10 horas), podendo o certificado respectivo ser utilizado em um novo pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 7.5.2014 (data do protocolo) até 5.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 4951026/2014 – Crixás Nome : ANTÔNIO RODRIGUES MAREGA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6793/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 27.5.2014, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 21 – Processo nº : 4961579/2014 – Trindade Nome : FRANCIELLY BARBOSA DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6826/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Notifique-se a servidora de que o certificado “Gestão de Processos (EADTJGO)-30hs-”, não teve aproveitamento neste processo, por não alcançar a carga horária necessária para a concessão de outro percentual de 2%. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 3.6.2014 (data do protocolo) até 1º.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se. 22 – Processo nº : 4960726/2014 – Caldas Novas Nome : DANIEL CALDAS BARROS Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6844/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 4.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivem-se os autos. 23 – Processo nº : 4985443/2014 – Porangatu Nome : ISMÊNIA DE SOUZA FÉLIX PONTES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6843/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 10.7.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos. 24 – Processo nº : 4989040/2014 – Goianira Nome : DANIELLA DE PAULA SOUZA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6845/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 25.6.2014, data do protocolo. Após, arquivem-se os autos. 25 – Processo nº : 4979516/2014 – Ipameri Nome : PATRÍCIA RODRIGUES DE REZENDE Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6842/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 17.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 26 – Processo nº : 4972716/2014 – Porangatu Nome : ALDENIR GUERRA DA COSTA FERNANDES Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6841/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 25.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivem-se os autos. 27 – Processo nº : 4980841/2014 – Goiânia Nome : IHUNA MARTINS BORGES Assunto : Licença à gestante Despacho : 6840/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a licença por 180 dias, no período de 16.6 a 12.12.2014, nos termos da legislação citada. Intime-se. Encaminhem-se os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Passem pela Junta Médica. Após, arquivem-se. 28 – Processo nº : 4916832/2014 – Goiânia Nome : SUELANE CARRIJO SILVEIRA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6916/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 2.5.2014, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5/v. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de Agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 299/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4887387/2014 – Anápolis Nome : EDNARA AGUIAR PALHANO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6853/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Registra-se que a epigrafada já percebe a gratificação adicional desde 19.3.2011, concedida através do Despacho DG nº 4704/2011 e o segundo quinquênio provavelmente completará em 17.3.2016, caso não haja alguma causa suspensiva do direito. Frente ao exposto, no uso de atribuição delegada, dou por prejudicado o pedido. Intime-se, após, arquivem-se. 02 – Processo nº : 4896769/2014 – Goiânia Nome : DEUSELITA RAMOS GOMES JUSTINIANO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6852/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 12.2.2014, data em que o 3º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 4908660/2014 – Goiânia Nome : TATIANE BASANDULFO DE SOUZA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6851/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 13.1.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 4947410/2014 – Ceres Nome : TÂNIA RIBEIRO DE PAULA LAIGNIER Assunto : Estágio probatório Despacho : 6849/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora TÂNIA RIBEIRO DE PAULA LAIGNIER, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Ceres, e a declaro estável, em 31.5.2014, data da conclusão do estágio.Intime-se.Publique-se a apostila.Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 05 – Processo nº : 4945735/2014 – Jandáia Nome : LUCÉLIA PEREIRA GOMES Assunto : Estágio probatório Despacho : 6848/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora LUCÉLIA PEREIRA GOMES, Escrevente Judiciária I, Classe A, Nível 1, da Comarca de Jandaia, e a declaro estável, em 26.4.2014, data da conclusão do estágio.Intime-se.Publiquese a apostila.Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 4843355/2014 – Catalão Nome : PATRÍCIA MONTENEGRO CABRAL Assunto : Estágio probatório Despacho : 6847/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observados os termos da norma supracitada, considero satisfatório o cumprimento do estágio probatório da servidora PATRÍCIA MONTENEGRO CABRAL, Escrevente Judiciária II, Classe A, Nível 1, da Comarca de Catalão, e a declaro estável, em 18.7.2014, data da conclusão do estágio.Intimese.Publique-se a apostila.Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 5008808/2014 – Serranópolis Nome : WILKER SALAZAR DE ASSUMPÇÃO VILVEIRA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6883/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo.Intimese.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 8.7.2014, data do protocolo.Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 5009472/2014 – Crixás Nome : FLÁVIA SILVA BONFIM MACIEL Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6882/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 8.7.2014, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4999975/2014 – Goiânia Nome : FERNANDO DANTAS DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6881/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012.Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 1º.7.2014, data do protocolo do pedido. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 – Processo nº : 5008069/2014 – Campinorte Nome : FLAVIANE RODRIGUES ROCHA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6880/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 8.7.2014, data do protocolo.Intime-se.Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4942141/2014 – Nerópolis Nome : LILIANA DO NASCIMENTO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6879/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 11.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos. 12 – Processo nº : 4862422/2014 – Itumbiara Nome : LUCAS GUIMARÃES DE SOUSA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6878/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 1º.4.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício.Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4974956/2014 – Campos Belos Nome : JEANE BARBOSA MOURA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6877/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intime-se.À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 12.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício.Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4974859/2014 – Goiânia Nome : JULLIANA OLIVEIRA COUTO Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 6876/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo-lhe a gratificação de nível superior, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. Intimese. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 17.6.2014, data do vínculo inicial, visto que o protocolo é anterior ao exercício. Após, arquivemse os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 15 – Processo nº : 4983068/2014 – Luziânia Nome : ALBA VALÉRIA VIEIRA GUIMARÃES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 6875/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a vantagem a partir de 18.6.2014, data do protocolo. Intime-se.Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 4876245/2014 – Mozarlândia Nome : GABRIELA BARBALHO GOMES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6874/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 27.3.2014 (data do protocolo) até 25.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 4934661/2014 – Luziânia Nome : EDMILSON JARDIM DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6873/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 18 – Processo nº : 4933702/2014 – Rialma Nome : DIVINA YOLANDA SANTANA MARTINS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6872/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº : 4933788/2014 – Morrinhos Nome : VALÉRIA CRISTINA PIRES MARQUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6871/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 20 – Processo nº : 4933281/2014 – Caiapônia Nome : ADECIMAR EUGÊNIO DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6870/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 21 – Processo nº : 4848730/2014 – Anicuns Nome : VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6833/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no artigo 24, inciso I, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 6.3.2014 (data do protocolo) até 4.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 22 – Processo nº : 4935802/2014 – Serranópolis Nome : SHARLEI DOS SANTOS SOARES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6869/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 16.5.2014 (data do protocolo) até 14.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 23 – Processo nº : 4931271/2014 – Senador Canedo Nome : ERIC NAPOLI BORGES Assunto : Gratificação de incentivo Funcional/aprimoramento Despacho : 6867/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 24 – Processo nº : 4936493/2014 – Goiânia Nome : ALICE PAVÃO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6866/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 16.5.2014 (data do protocolo) até 14.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 25 – Processo nº : 4935195/2014 – Goiânia Nome : TATIANA SANTIAGO BARROS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6865/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 26 – Processo nº : 4849515/2014 – Goiânia Nome : ANA SÁVIA LEOCÁDIO CORRÊA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6864/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo, conforme disposto no art. 24, I, da Lei 17.663/2012. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 7.3.2014 (data do protocolo) até 5.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de Agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 300/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4933648/2014 – Itaberaí Nome : GINA LEMES DA SILVA MOURA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6899/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4933311/2014 – Posse Nome : MARIA EUNICE DE JESUS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6868/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 4934491/2014 – Goiânia Nome : MARÍLIA PIRES DE CASTRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6898/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : A carga horária do curso apresentado pela requerente não atinge o mínimo necessário para concessão do benefício. Assim, no uso de atribuição delegada, indefiro o pedido. Intime-se. Passem os autos pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, após arquivem-se. 04 – Processo nº : 4933516/2014 – Itaguaru Nome : MARCIDO MARANHÃO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6897/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 05 – Processo nº : 4877195/2014 – Goiânia Nome : WASHINGTON TEIXEIRA BRITO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6896/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 27.3.2014 (data do protocolo) até 25.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 4933249/2014 – Santo Antônio do Descoberto Nome : HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE Assunto : Gratificação e incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6895/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 6% (seis por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (6%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 15.5.2014 (data do protocolo) até 13.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 4932234/2014 – Goiânia Nome : CELY CONCEIÇÃO LOPES DE ARAÚJO VALENTE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6893/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 14.5.2014 (data do protocolo) até 12.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4930274/2014 – Goiânia Nome : DIVINO LOPES DE JESUS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6892/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Cientifique-se ao servidor de que restou o curso Nova Ortografia da Língua Portuguesa (8 h), podendo o certificado respectivo ser utilizado em um novo pedido. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4857135/2014 – Anápolis Nome : SANDRA HELENA DE SIQUEIRA NASCIMENTO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6891/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 12.3.2014 (data do protocolo) até 10.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 – Processo nº : 4963938/2014 – Goiânia Nome : JOSÉ OSAIR ROCHA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6890/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 4.6.2014 (data do protocolo) até 2.6.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4928695/2014 – Anicuns Nome : ANDRESSA ALVES DE SOUZA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6889/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 4931009/2014 – Goiânia Nome : JOANA LEMES DE SIQUEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6888/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 13.5.2014 (data do protocolo) até 11.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4929438/2014 – Ipameri Nome : ANA CÉLIA MONTEIRO GERHARDT DOMINONI Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6887/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo.Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos aproveitados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4937996/2014 – Goiânia Nome : LAIANA NUNES DE ALMEIDA FRAGA PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6886/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, defiro o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Com o percentual ora concedido (2%), a servidora atingiu o limite máximo de 10% (dez por cento) do benefício. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 19.5.2014 (data do protocolo) até 17.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 15 – Processo nº : 4927834/2014 – Aparecida de Goiânia Nome : JULIANA RODRIGUES COSTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6885/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 12.5.2014 (data do protocolo) até 10.5.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de Agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 301/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 4913175/2014 – Luziânia Nome : FRANCIANE SPOHR MEIRELES Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6860/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 30.3.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 4916026/2014 – Goiânia Nome : JULIANA CRISTINA CARNEIRO REQUI Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6859/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 20.1.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 5013712/2014 – Mineiros Nome : PAULO ROBERTO REZENDE BARROS Assunto : Designação/Substituição Despacho : 6858/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória, caso haja, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se os autos. 04 – Processo nº : 5008336/2014 – Mineiros Nome : MÔNICA OLIVEIRA DE CARVALHO Assunto : Designação/Substituição Despacho : 6857/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória proporcional aos vinte (20) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/1988, uma vez que a mesma servidora substituiu no primeiro período de férias da titular. Quanto aos dias remanescentes (de 15 a 24.9.2014), o pagamento deverá ser postulado pela epigrafada, caso seja designada para substituir nesse período. Intime-se. À Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Ao final, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 05 – Processo nº : 4915364/2014 – Goiânia Nome : JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA FILHO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6855/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. Cientifique-se o servidor da necessidade de se averbar o período de 24.6.1997 a 27.5.2001, em que exerceu cargo em comissão neste Poder, cujo requerimento deverá ser instruído com a certidão tempo de contribuição do INSS. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 18.5.2010, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 4875222/2014 – Goiânia Nome : VASCO CAIADO FLEURY NETO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6854/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 22.2.2012, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 5006449/2014 – Anicuns Nome : VICTOR HUGO MARZAGÃO JACOB VARGAS Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6900/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 29.6.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4, verso. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4881494/2014 – Goiânia Nome : GUSTAVO DA CUNHA TORMIN Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6915/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do vencimento do cargo de Analista Judiciário – área judiciária, Classe A, Nível 1. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado do curso considerado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 1º.4.2014 (data do protocolo) até 30.3.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se. Após, arquivem-se. 09 – Processo nº : 5006899/2014 – Goiânia Nome : HERNANY CESAR NEVES DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6913/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados dos cursos considerados para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 7.7.2014 (data do protocolo) até 5.7.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 – Processo nº : 4875249/2014 – Goiânia Nome : ERNANI SÉRGIO MAGALHÃES Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6911/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 28.2.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5-v. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4912462/2014 – Santa Helena de Goiás Nome : JOÃO BATISTA DA SILVA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6909/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 21.3.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 4904800/2014 – Caldas Novas Nome : WALDOMIRO CAETANO DE ALMEIDA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6908/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 5.2.2013, data em que o 3º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4950933/2014 – Iaciara Nome : EVALDO PEREIRA DOS SANTOS Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6907/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 3.5.2014, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4915020/2014 – Goiânia Nome : PEDRO IVO HUMBERTO SAGUIER MOYNIER Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6906/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 25.4.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos. 15 – Processo nº : 4911199/2014 – Jataí Nome : GEISLA PRADO LIMA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6905/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 7.12.2013, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4/v. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Após, arquivem-se os autos. 16 – Processo nº : 4930266/2014 – Goiânia Nome : SILVANA ROSA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6904/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 5.3.2014, data em que o 4º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos. 17 – Processo nº : 4881613/2014 – Goiânia Nome : ANA PAULA GONÇALVES DE QUEIROZ Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6903/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 26.3.2014, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos. 18 – Processo nº : 4917286/2014 – Goiânia Nome : TERESINHA APARECIDA DA SILVA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6902/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 5.4.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 6/v. Após, arquivem-se os autos. 19 – Processo nº : 4921453/2014 – Jataí Nome : DEISE MONICA SCOPEL CARNEIRO Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6901/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 4.5.2014, data em que o 2º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4. Após, arquivem-se os autos. 20 – Processo nº : 4747429/2013 – Goiânia Nome : LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA NOVAIS Assunto : Averbação Despacho : 6914/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino sejam averbados no prontuário funcional do peticionário para os efeitos legais. Deixo de averbar os períodos duplicados na Certidão de Tempo de Contribuição do INSS, por serem totalmente simultâneos. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para averbar conforme disposto neste despacho e providenciar o cálculo do adicional, após, retornem os autos para conclusão. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Goiânia, 05 de Agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 302/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 5035309/2014 – Goiânia Nome : SWEDD ALMEIDA MACHADO Assunto : Substituição Despacho : 6917/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato. Sigam os autos à Diretoria-Geral para lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, atentando-se que neste momento não há ônus remuneratório, nos termos do § 1° do artigo 24 da Lei 16.893/2010. Intime-se. Após, arquivem-se. 02 – Processo nº : 4996828/2014 – Goiânia Nome : JOSÉ ALCIDES DE AMORIM Assunto : Substituição Despacho : 6918/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, encaminhem-se os autos à Diretoria-Geral para lavratura do ato respectivo e, em seguida, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 05 de Agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 303/2014 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 5014841/2014 – Goiânia Nome : JOSÉ CHAVES DE MELO JÚNIOR Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 6922/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 15 dias, no interstício de 10 a 24.7.2014. Intime-se. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se. 02 – Processo nº : 5031087/2014 – Goiânia Nome : DONIZETTI ALESSANDRO COSTA FERREIRA Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 6923/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a licença, por 15 dias, no interstício de 23.7 a 6.8.2014. Intime-se. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se. 03 – Processo nº : 4985664/2014 – Goiânia Nome : LAIANA NUNES DE ALMEIDA FRAGA PEREIRA Assunto : Licença à gestante Despacho : 6924/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/1988, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/2009, e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 6/v), concedo a licença, por 180 dias, no interstício de 23.6 a 19.12.2014. Intime-se. Sigam os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se. 04 – Processo nº : 5035830/2014 – Goiânia Nome : GILVAN LUIZ MESQUITA Assunto : Prorrogação (Licença para tratamento de saúde) Despacho : 6925/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (f. 5/v) e com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460, de 22.2.88, no uso de atribuição delegada, concedo a prorrogação da licença, por 31 dias, no interstício de 31.7 a 30.8.2014. Intime-se. Para anotação, sigam os autos, sucessivamente, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e à Junta Médica. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 05 – Processo nº : 5007364/2014 – Goiânia Nome : SIRLÉIA MESSIAS DOS SANTOS RIBEIRO Assunto : Substituição Despacho : 6926/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, determino a anotação do ato, observando-se que no presente caso não há percepção de vantagem pecuniária, tendo em vista que o período de substituição não é superior a quinze dias.Intime-se. Passem os autos, sucessivamente, pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais e Junta Médica para anotar. Após, arquivem-se os autos. 06 – Processo nº : 5004063/2014 – Uruaçu Nome : NARA RÚBIA DE CARVALHO REZENDE Assunto : Designação/Substituição Despacho : 6927/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o ato e incluir em folha de pagamento a diferença remuneratória relativa aos trinta (30) dias de substituição, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.460/88. Intime-se. Ao final, arquivem-se os autos. 07 – Processo nº : 4913752/2014 – Anicuns Nome : NILCE CÂNDIDA DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6930/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 29.4.2014 (data do protocolo) até 27.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 08 – Processo nº : 4911326/2014 –Palmeiras de Goiás Nome : ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6929/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar os certificados válidos para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 28.4.2014 (data do protocolo) até 26.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 09 – Processo nº : 4915119/2014 – Goiânia Nome : SUZANE DA CUNHA MOTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 6931/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição delegada, concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o certificado válido para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento de 30.4.2014 (data do protocolo) até 28.4.2019 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 10 – Processo nº : 4921721/2014 – Goiânia Nome : DAHYENNE MARA MARTINS LIMA ALVES Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6928/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir a gratificação em folha de pagamento a partir de 18.1.2014, data em que o 1º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5, verso. Após, arquivem-se os autos. 11 – Processo nº : 4925971/2014 – Goiânia Nome : VICTOR MARTINS BORGES Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6921/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 26.4.2014, data em que o 3º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5. Após, arquivem-se os autos. 12 – Processo nº : 4968107/2014 – Iporá Nome : JOSÉ VANDERLAN PEREIRA DOS SANTOS Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6920/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 4.6.2014, data em que o 7º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5/v. Após, arquivem-se os autos. 13 – Processo nº : 4922875/2014 – Goiânia Nome : GERZILEI RABELO DE ALMEIDA COSTA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6919/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o seu vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 18.4.2014, data em que o 5º lustro se integralizou, conforme informação de f. 5/v. Após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 4884744/2014 – Bom Jesus Nome : JAILO CÉSAR DE MENDONÇA Assunto : Gratificação adicional Despacho : 6910/2014 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Com apoio no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22.2.1988, c/c o art. 1º da Lei nº 12.831, de 28.12.1995, e no uso de atribuição delegada, concedo-lhe a vantagem à razão de 5% sobre o respectivo vencimento. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para incluir em folha de pagamento a gratificação a partir de 8.6.2013, data em que o 6º lustro se integralizou, conforme informação de f. 4-v. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Goiânia, 05 de Agosto de 2014. VALÉRIA DE F. MOREIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 74 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 75 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 76 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 417536-79.2013.8.09.0000(201394175361) PROCESSO : 417536-79.2013.8.09.0000(201394175361) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) REINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ROGERIO RIBEIRO SOARES ELMIRO IVAN BARBOSA DE SOUZA 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 300140-81.2013.8.09.0000(201393001408) PROCESSO : 300140-81.2013.8.09.0000(201393001408) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE SANDRA REGINA MARIA FERREIRA D'ARGTAGNAN D 1 RECORRIDO(S) ELAINE GUIMARAES DOS SANTOS MELO ROSA ADV(S) : GRACIELE PINHEIRO TELES DE CASTRO MANOEL CARLOS DE MORAES LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 368223-52.2013.8.09.0000(201393682235) PROCESSO : 368223-52.2013.8.09.0000(201393682235) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OROESSE MARQUES DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : CLAUDIA CRISTINA DE OLIVEIRA CAMPOS 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ROGERIO RIBEIRO SOARES 4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 71222-17.2014.8.09.0000(201490712224) PROCESSO : 71222-17.2014.8.09.0000(201490712224) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALINE LOURENCO CAETANO ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 90786-79.2014.8.09.0000(201490907866) PROCESSO : 90786-79.2014.8.09.0000(201490907866) COMARCA DE : VIANOPOLIS 1 RECORRENTE(S) ADELSON GARCIA ROMUALDO ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : HEBER MATOS OLIVEIRA 6 - ACAO RESCISORIA N. 335361-96.2011.8.09.0000(201193353610) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PROCESSO : 335361-96.2011.8.09.0000(201193353610) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) MARIA BARBARA HELOU RODRIGUES ADV(S) : KELLEN HELOISA RODRIGUES 7 - APELACAO CIVEL N. 435813-39.2006.8.09.0017(200694358134) PROCESSO : 435813-39.2006.8.09.0017(200694358134) COMARCA DE : BELA VISTA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) TIAGO PIEROBON ADV(S) : JULIO MARIA REIS DHIEGO BARBOSA SILVA BENTO 1 RECORRIDO(S) FREDERICO LEMOS CARDOSO CUNHA ADV(S) : CARLOS CESAR OLIVO 8 - APELACAO CIVEL N. 419714-47.2010.8.09.0051(201491277009) PROCESSO : 419714-47.2010.8.09.0051(201491277009) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA THIAGO MENEZES ALMEIDA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) LUCIO ANTONIO DA SILVA ADV(S) : ALLINE FERNANDES RAMOS 9 - APELACAO CIVEL N. 306606-56.2010.8.09.0175(201093066067) PROCESSO : 306606-56.2010.8.09.0175(201093066067) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WANDEIR PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA 10 - APELACAO CIVEL N. 506354-19.2011.8.09.0051(201195063547) PROCESSO : 506354-19.2011.8.09.0051(201195063547) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A ADV(S) : EIJI JHOANNES YAMASAKI GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES 1 RECORRIDO(S) JOSE CANDIDO FILHO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA 11 - APELACAO CIVEL N. 399522-98.2007.8.09.0051(200793995221) PROCESSO : 399522-98.2007.8.09.0051(200793995221) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WESLEY FERREIRA DOS SANTOS SILVA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 12 - APELACAO CIVEL N. 272789-31.2008.8.09.0026(200892727896) PROCESSO : 272789-31.2008.8.09.0026(200892727896) COMARCA DE : CAMPOS BELOS 1 RECORRENTE(S) MARLY GONCALVES CARDOSO DE SOUZA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 GISELE URSINO CORREA 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE CAMPOS BELOS ADV(S) : GESIEL JANUARIO DE ALMEIDA 13 - APELACAO CIVEL N. 211012-70.2001.8.09.0097(200192110128) PROCESSO : 211012-70.2001.8.09.0097(200192110128) COMARCA DE : JUSSARA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO 1 RECORRIDO(S) NILSON GOMES ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES 14 - APELACAO CIVEL N. 221542-27.2012.8.09.0137(201292215429) PROCESSO : 221542-27.2012.8.09.0137(201292215429) COMARCA DE : RIO VERDE 1 RECORRENTE(S) CERAMICA BUSCHINELLI LTDA ADV(S) : PAULO ROBERTO DEMARCHI CINTIA JESUS DE ALMEIDA FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO 1 RECORRIDO(S) ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA ADV(S) : ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO ANA FLÁVIA DE ALMEIDA PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA 15 - APELACAO CIVEL N. 48327-93.1990.8.09.0003(9090483271) PROCESSO : 48327-93.1990.8.09.0003(9090483271) COMARCA DE : ALEXANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS 1 RECORRIDO(S) RICARDO RODRIGUES NAMEN E OUTRO(S) ADV(S) : ERIALDA MARIA FERREIRA DO MONTE 16 - APELACAO CIVEL N. 357059-05.2011.8.09.0051(201193570590) PROCESSO : 357059-05.2011.8.09.0051(201193570590) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VRG LINHAS AEREAS S/A ADV(S) : MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA LUCIO BERNARDES ROQUETTE 1 RECORRIDO(S) TECPAV TECNOLOGIA E PAVIMENTACAO LTDA ADV(S) : LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA FREDERICO CAMARGO COUTINHO 17 - APELACAO CIVEL N. 74022-14.2010.8.09.0079(201090740220) PROCESSO : 74022-14.2010.8.09.0079(201090740220) COMARCA DE : ITABERAI 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS RENATA GONCALVES COSTA E SILVA SERGIO ANTONIO MARTINS SUEIDI DA SILVA NASCIMENTO TAISE MACHADO MELO 1 RECORRIDO(S) LAERTE DIAS PEREIRA ADV(S) : CARLOS GAUDIO FLEURY DE SOUZA GISELLE FERNANDES DE PAULA 18 - APELACAO CIVEL N. 79109-41.2010.8.09.0049(201090791097) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PROCESSO : 79109-41.2010.8.09.0049(201090791097) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) ACACIO ARGENTATO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIA MARTINS DA CUNHA CARVALHO 1 RECORRIDO(S) SEBASTIAO VAZ DA SILVA ADV(S) : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA MARCELO JONH COTA DE ARAUJO 19 - APELACAO CIVEL N. 375613-72.2010.8.09.0002(201093756136) PROCESSO : 375613-72.2010.8.09.0002(201093756136) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) JERSON VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR ANA KARINA FAGUNDES DUTRA 20 - APELACAO CIVEL N. 472443-38.2011.8.09.0076(201194724434) PROCESSO : 472443-38.2011.8.09.0076(201194724434) COMARCA DE : IPORA 1 RECORRENTE(S) OI S/A ADV(S) : BRUNO DI MARINO BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO 1 RECORRIDO(S) GERALDO COELHO DE QUEIROZ ADV(S) : JOAO ANTONIO FRANCISCO 21 - APELACAO CIVEL N. 216040-03.2007.8.09.0002(200792160401) PROCESSO : 216040-03.2007.8.09.0002(200792160401) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) JAQUELINE CANDIDA SILVA RESENDE ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO 1 RECORRIDO(S) MINERACAO DE CALCARIO MONTIVIDIU LTDA ADV(S) : LUIZ CESAR MOREIRA 22 - APELACAO CIVEL N. 314578-66.2007.8.09.0051(200793145783) PROCESSO : 314578-66.2007.8.09.0051(200793145783) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) FINANCEIRA ALFA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVEST IMENTOS ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES MARIA GIZELA LOPES DE SA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) NAGIB ALEXANDRE CHAUL ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 23 - APELACAO CIVEL N. 589899-69.2008.8.09.0090(200895898993) PROCESSO : 589899-69.2008.8.09.0090(200895898993) COMARCA DE : JANDAIA 1 RECORRENTE(S) MIRIAM JORGE TOLENTINO ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE CATHARINA RASSI JORGE 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA 24 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA N. 1654-86.2013.8.09.0051(201390 PROCESSO : 1654-86.2013.8.09.0051(201390016544) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TSV TRANSPORTES RAPIDOS LTDA ADV(S) : HELIO FABIO TEIXEIRA DOS SANTOS FILHO 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 25 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 410349-95.2012.8.09.0051(201294103490) PROCESSO : 410349-95.2012.8.09.0051(201294103490) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : NAYRON DIVINO TOLEDO MALHEIROS 1 RECORRIDO(S) NIVALDO RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA 26 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 400628-56.2011.8.09.0051(201194006280) PROCESSO : 400628-56.2011.8.09.0051(201194006280) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE GOIANA ADV(S) : ELIZABETH ALVES SCHUH 1 RECORRIDO(S) ANA MARIA DURANTE E OUTRO(S) ADV(S) : ROSANA MENDES BORGES CECILIA NEVES DA SILVA GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 304620-05.2013.8.09.0000(201393046207) PROCESSO : 304620-05.2013.8.09.0000(201393046207) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CARLOS ADRIANI DE SOUZA ADV(S) : ANDERSON LUIS PONTES DE GOES VALERIA MARTINS RODRIGUES DE GOES 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE G OIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 407255-64.2013.8.09.0000(201394072554) PROCESSO : 407255-64.2013.8.09.0000(201394072554) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EDMILSON DE SOUZA FONSECA ADV(S) : RAIMUNDO DE SOUZA BORGES JUNIOR 1 RECORRIDO(S) COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 38047-32.2014.8.09.0000(201490380477) PROCESSO : 38047-32.2014.8.09.0000(201490380477) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE RENATO MIRANDA MEIRA ADV(S) : DANILO BORGES NARCISO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 132354-12.2013.8.09.0000(201391323548) PROCESSO : 132354-12.2013.8.09.0000(201391323548) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WALTER TEODORO DE OLIVEIRA ADV(S) : HELDER MONTEIRO DA COSTA LEONARDO LAGO DO NASCIMENTO GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : MARCIO MESSIAS CUNHA HUGO SERGIO URZEDA DA SILVEIRA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 382492-96.2013.8.09.0000(201393824927) PROCESSO : 382492-96.2013.8.09.0000(201393824927) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) CARLOS ALBERTO RIBAS BEVILACQUA E OUTRO(S) ADV(S) : MONICA CABRAL SERAFINI LUCIANA ARBO REBELATO 1 RECORRIDO(S) MUNICPIO DE CRISTALINA ADV(S) : LUCIANA ARBO REBELATO MONICA CABRAL SERAFINI 1 INTERES.(S) MUCIO BARRETO CINTRA ADV(S) : SILVIANE EMA SANTIN 2 INTERES.(S) SIRIO REIMBOLDO HENIKA ADV(S) : ANTONIO PAULO LUZZI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 6 - ACAO RESCISORIA N. 174456-49.2013.8.09.0000(201391744560) PROCESSO : 174456-49.2013.8.09.0000(201391744560) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI RAFAEL COSTA CARDOSO 1 RECORRIDO(S) ELZA GUIMARAES DE MACEDO E OUTRO(S) ADV(S) : DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ DIRCEU BARFVCZ 7 - APELACAO CIVEL N. 321466-42.2003.8.09.0164(200393214664) PROCESSO : 321466-42.2003.8.09.0164(200393214664) COMARCA DE : CIDADE OCIDENTAL 1 RECORRENTE(S) FRANCISCO RUBENS DE OLIVEIRA ADV(S) : SEBASTIAO MORAES DA CUNHA 1 RECORRIDO(S) LARCKY SOCIEDADE DE CREDITO IMOBILIARIO S/A ADV(S) : LUIZ ROBERTO PASSANI ANA CRISTINA VIEIRA 8 - APELACAO CIVEL N. 53440-90.2011.8.09.0100(201190534401) PROCESSO : 53440-90.2011.8.09.0100(201190534401) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) SUPORTE INCORPORADORA LTDA ADV(S) : LUIZ RENATO ZAGO JOAO FELIPE MORAES FERREIRA 1 RECORRIDO(S) ITAGIBA RIBEIRO MOURA E OUTRO(S) ADV(S) : IVAN JOSE THOMAZI 9 - HABEAS-CORPUS N. 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990) PROCESSO : 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) ROMARIO PEREIRA RIBEIRO ADV(S) : LEANDRO PEREIRA DA SILVA 10 - HABEAS-CORPUS N. 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631) PROCESSO : 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631) COMARCA DE : ARAGARCAS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JOAO JOSE FERREIRA ADV(S) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 1115-91.2011.8.09.0051(201190011158) PROCESSO : 1115-91.2011.8.09.0051(201190011158) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GALAXY BRASIL LTDA ADV(S) : JULIA CRISTINA SALEM MENDONCA PORTO LUCIANO VALENTIM DE CASTRO GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO MARCELO RODRIGUES FELICIO IRON AMADEU CAMILO DE VASCONCELOS NAVES ALESSANDRA ROMANHOLO MOYA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL 2 - APELACAO CRIMINAL N. 98207-43.2013.8.09.0134(201390982076) PROCESSO : 98207-43.2013.8.09.0134(201390982076) COMARCA DE : QUIRINOPOLIS 1 RECORRENTE(S) SERGIO PEREIRA DE LIMA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 379943-16.2013.8.09.0000(201393799434) PROCESSO : 379943-16.2013.8.09.0000(201393799434) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JOAO EUDES CARDOSO DA SILVA ADV(S) : NAIR DIAS DOS SANTOS VIEIRA GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 265126-36.2013.8.09.0000(201392651263) PROCESSO : 265126-36.2013.8.09.0000(201392651263) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO 1 RECORRIDO(S) GEORGE HIDASI ADV(S) : JOSE DIMAS LACERDA 2 RECORRIDO(S) JORCELI ROBERTO DUTRA DUARTE ADV(S) : SIMONE DEL NERO SANTOS 3 RECORRIDO(S) JUSCELINO DUTRA DUARTE E OUTRO(S) ADV(S) : DARIO HONORIO DA SILVA FILHO AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA (...) ENTRETANTO, ANTES QUE FOSSE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA REFERIDA IN SURGENCIA, A RECORRENTE COMPARECE E REQUER A DESISTENCIA DO RECURSO (FL. 99). ASSIM, COM FUNDAMENTOS NO ARTIGO 501 DO CO DIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECUR SAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA 2ª CAMARA CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. INTIME-SE. CUMPRA -SE. GOIANIA 31 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 2 - APELACAO CIVEL N. 200482-20.2011.8.09.0044(201192004825) PROCESSO : 200482-20.2011.8.09.0044(201192004825) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) JOSE CARLOS MUTTERLE ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA WATSON HENRIQUE MARQUES 2 RECORRENTE(S) BANCO VOLVO (BRASIL) S/A ADV(S) : TYAGO PAULO DA CRUZ DIRCEU MARCELO HOFFMANN 1 RECORRIDO(S) BANCO VOLVO (BRASIL) S/A ADV(S) : TYAGO PAULO DA CRUZ DIRCEU MARCELO HOFFMANN 2 RECORRIDO(S) JOSE CARLOS MUTTERLE ADV(S) : MARCOS ANTONIO ANDRADE ALEXANDRE RODRIGUES DINIZ ROSA WATSON HENRIQUE MARQUES JOSE CARLOS MUTTERLE (...) ENTRETANTO, ANTES DE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, O RECORRENTE COMPARECE E INFORMA A CELEBRACAO DE UM ACORDO, REQUERENDO A DESISTENICA DO RECURSO INTERPOSTO (FLS. 482/484). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 32014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 3 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 315898-67.2009.8.09.0024(20099 PROCESSO : 315898-67.2009.8.09.0024(200993158986) COMARCA DE : CALDAS NOVAS 1 RECORRENTE(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA SERGIO BERMUDES CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 1 RECORRIDO(S) FERNANDO MACHADO CARNEIRO ADV(S) : JOSE ALVES FORTES FILHO ITAU SEGUROS S/A (...) ENTRETANTO, ANTES DE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, AS PARTES INFORMAM A REALIZACAO DE ACORDO (FL. 299), QUE FOI HOMOLOGADO EM SEGUIDA (FL. 300).ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DE CLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS DEVIDOS FINS (CPC, ART. 475-P, II). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAULA. PRESIDENTE. 4 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 125797-43.2012.8.09.0000(201291257977) PROCESSO : 125797-43.2012.8.09.0000(201291257977) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) LUIZ LUZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : IVAN DE AZAMBUJA GONCALVES ADRIANO DA SILVA LIMA 1 RECORRIDO(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO LUIZ LUZENILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (...) ENTRETANTO, ANTES DE EXERCIDO O JUIZO DE ADMISSIBILIDADE DA REFERIDA INSURGENCIA, AS PARTES COMPARECEM E INFORMAM A CELEBRACAO DE UM ACOR DO (FL. 358), O QUE IMPLICA DESISTENCIA DO RECURSO INTERPOSTO. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A SECRETARIA DA PRIMEIRA SECAO CIVEL, PARA AS PROVIDENCIAS PERTINENTES. INTIME-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NEY TELES DE PAU LA. PRESIDENTE. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 196807-16.2013.8.09.0000(201391968077) PROCESSO : 196807-16.2013.8.09.0000(201391968077) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO 1 RECORRIDO(S) JOAO JUSTO DA SILVA FILHO ADV(S) : LIVIA MARQUES DE OLIVEIRA INTIME-SE O RECORRENTE BANCO VOLKSWAGEN S/A PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ( FLS. 138/157), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA A IN FORMACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES (FLS. 185/186). CUMPRA-SE. GOIANIA, 28 DE JULHO DE 2014. DES NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.2 - APELACAO CIVEL N. 176787-16.2011.8.09.0051(201191767876) PROCESSO : 176787-16.2011.8.09.0051(201191767876) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO SOCRATES FREIRE CARNEIRO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES 1 RECORRIDO(S) DONIZETH APARECIDO MENDONCA ADV(S) : ADELVONE DA SILVA BRAZ BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO..... (ACORDO FL. 327). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL,DETERMINANDO A REMES SA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. IN TIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESIDENTE.3 - APELACAO CIVEL N. 341396-50.2010.8.09.0051(201093413964) PROCESSO : 341396-50.2010.8.09.0051(201093413964) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIM ENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES SARAH LUIZ MONTEIRO MARQUES 1 RECORRIDO(S) GILBERTO DE LIMA ADV(S) : CLEVER DA SILVA INTIME-SE A BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA SE MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSA MENTO DOS RECURSOS ESTRAORDINARIO (FLS. 267/273). E ESPECIAL (FLS. 280/286), NO PRAZO DE (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA A INFORMACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES JUNTADA AS FLS. 346/349 PELO RECORRIDO GILBERTO DE LIMA. CUM PRA-SE. GOIANIA, 29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESI DENTE.4 - APELACAO CIVEL N. 187631-93.2009.8.09.0051(200991876318) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PROCESSO : 187631-93.2009.8.09.0051(200991876318) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES RENATA MACEDO ANDRADE 1 RECORRIDO(S) ANTONIO CESAR DE CARAVALHO STEPHANES ADV(S) : AUBENIO EVELIN DE CARVALHO RECURSO SOBRESTADO E VINCULADO NO RE NºD 592.377/RS (TEMA Nº 33).5 - APELACAO CIVEL N. 285869-32.2010.8.09.0175(201092858695) PROCESSO : 285869-32.2010.8.09.0175(201092858695) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GILMAR FARIAS GUILIANI ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ALEXANDRE ARAUJO GOULART GILMAR FARIAS GUILIANI...(DESISTENCIA FL.167). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE. 6 - APELACAO CIVEL N. 80127-85.2008.8.09.0011(200890801274) PROCESSO : 80127-85.2008.8.09.0011(200890801274) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) NIVAIR BENTO XAVIER ADV(S) : JULIANA DE LEMOS SANTANA SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS...(ACORDO FLS.376/ 381). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART.501 DO CPC, DECLARO EXTIN TO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA=SE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRE SIDENTE.7 - APELACAO CIVEL N. 272519-63.2007.8.09.0051(200792725190) PROCESSO : 272519-63.2007.8.09.0051(200792725190) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GESSI JOSEFINA BASSO ADV(S) : PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS 1 RECORRIDO(S) BRB BANCO DE BRASILIA S/A ADV(S) : ALESSANDRO DIAS MIZAEL GESSI JOSEFINA BASSO...(ACORDO FLS. 366/367 E 368/369). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE. 8 - APELACAO CIVEL N. 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128) PROCESSO : 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : RODRIGO FRASSETTO GOES PAULO CESAR ROSA GOES ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO 1 RECORRIDO(S) MARLENE DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO ...DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC E 10º, INCISO III, DA RESOLUCAO Nº 11/ 2012, DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.9 - APELACAO CIVEL N. 277376-79.2012.8.09.0051(201292773766) PROCESSO : 277376-79.2012.8.09.0051(201292773766) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS 1 RECORRIDO(S) ADOLFO FRANCO JUNIOR HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO... (ACORDO FL.145). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE. 10 - APELACAO CIVEL N. 185656-65.2011.8.09.0051(201191856569) PROCESSO : 185656-65.2011.8.09.0051(201191856569) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANA LUISA CONCEICAO DE BARROS VIEIRA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS ANA LUISA CONCEICAO DE BARROS VIEIRA... (DESISTENCIA FL.279/ 280). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART.501 DO CPC, DECLARO EXTIN TO O PROCEDIMENTO RECURSAL, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA - PRESI DENTE.11 - APELACAO CIVEL N. 56761-18.2013.8.09.0051(201390567613) PROCESSO : 56761-18.2013.8.09.0051(201390567613) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GLAYTTER BARBOSA MENDONCA ADV(S) : TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO JOSE MARTINS GLAYTER BARBOSA MENDONCA...(DESISTENCIA FLS. 245/247). ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 501 DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCEDIMENTO RECURSAL , DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. CUMPRASE. GOIâNIA,29/07/2014. DES. NEY TELES DE PAULA PRESIDENTE. 12 - APELACAO CIVEL N. 195517-64.2012.8.09.0011(201291955178) PROCESSO : 195517-64.2012.8.09.0011(201291955178) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO PAULO RICARDO PEREIRA SILVA GRAZIELLE PEREIRA DE MORAIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 1 RECORRIDO(S) JALCI DE MAGALHAES MILHOMEM ADV(S) : DAVID PELAGIO DE BRITO INTIME-SE O BANCO VOLKSWAGEN S/A PARA SE MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO AS FLS. 298/315, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TENDO EM VISTA A INFORMACAO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES (FLS. 340/344). CUMPRA-SE. GOIANIA, 29/07/2014. DES. NEY TE LES DE PAULA - PRESIDENTE.13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 377791-68.2008.8.09.0000(200803777919) PROCESSO : 377791-68.2008.8.09.0000(200803777919) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCELO DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ALVINO RODRIGUES BANDEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : AIRY DE MORAES HUGO EDISON DELFINO SOLON RODRIGUES CARDOSO 1 INTERES.(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENC IA SERV ESTADO G ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR AURELIO JOSE DA SILVA BAIA MARIA JOSE PEREIRA CAETANO ...DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS DO ART. 543-B DO CPC E 10, INCISO III, DA RESOLUCAO Nº 11/20 12 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 223299-79.2012.8.09.0000(201292232994) PROCESSO : 223299-79.2012.8.09.0000(201292232994) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 389010-10.2010.8.09.0000(201093890100) PROCESSO : 389010-10.2010.8.09.0000(201093890100) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 267946-96.2011.8.09.0000(201192679466) PROCESSO : 267946-96.2011.8.09.0000(201192679466) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE ESTADO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA 4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330472-02.2011.8.09.0000(201193304725) PROCESSO : 330472-02.2011.8.09.0000(201193304725) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO 5 - MANDADO DE SEGURANCA N. 330519-73.2011.8.09.0000(201193305195) PROCESSO : 330519-73.2011.8.09.0000(201193305195) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FREDERICO GARCIA PINHEIRO 6 - MANDADO DE SEGURANCA N. 306240-57.2010.8.09.0000(201093062401) PROCESSO : 306240-57.2010.8.09.0000(201093062401) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO FERNANDO IUNES MACHADO 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO FERNANDO IUNES MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 7 - MANDADO DE SEGURANCA N. 435930-08.2011.8.09.0000(201194359302) PROCESSO : 435930-08.2011.8.09.0000(201194359302) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA 1 LITPAS(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 113578-61.2013.8.09.0000(201391135784) PROCESSO : 113578-61.2013.8.09.0000(201391135784) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PAMELA BRITO SEBA E OUTRO(S) ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES AMILCAR FERREIRA JAIME JUNIOR JANAINA LACERDA DO PRADO 1 RECORRIDO(S) MARCELO ALVES BRANQUINHO E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR LAZARO BORGES CANDIDA IVETE ARANTES BORGES MARCELO ARANTES DE MELO BORGES CINTIA DE FREITAS MARQUES ADLAI LUIZ RODRIGUES DA SILVA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 327618-64.2013.8.09.0000(201393276180) PROCESSO : 327618-64.2013.8.09.0000(201393276180) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NELSON JUNQUEIRA JUNIOR ADV(S) : MAURICIO ALVES DE LIMA DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) ALAIR EUSTAQUIO DA MOTA ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 36306-88.2013.8.09.0000(201390363066) PROCESSO : 36306-88.2013.8.09.0000(201390363066) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAZAS RIBEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ARLEN MACHADO DE OLIVEIRA PEDRO HENRIQUE MIRANDA MEDEIROS 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : SERGIO ANTONIO MARTINS 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 130548-39.2013.8.09.0000(201391305485) PROCESSO : 130548-39.2013.8.09.0000(201391305485) COMARCA DE : GOIATUBA 1 RECORRENTE(S) UNIMED ALTA MOGIANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ALEXANDRE SZTAJNBOK TEIXEIRA PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA SERGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXAO 1 RECORRIDO(S) MARIA DA GLORIA CORREA DE OLIVEIRA ADV(S) : CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 398337-42.2011.8.09.0000(201193983371) PROCESSO : 398337-42.2011.8.09.0000(201193983371) COMARCA DE : CORUMBAIBA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : JOSE PEDRO DA BROI SERGIO ANTONIO MARTINS 1 RECORRIDO(S) BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA ELIANE TARGA NASCIMENTO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 3933-38.2012.8.09.0000(201290039330) PROCESSO : 3933-38.2012.8.09.0000(201290039330) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 COMARCA DE : MINEIROS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MINEIROS ADV(S) : FERNANDO HENRIQUE MARTINS CREMONESE 14 - APELACAO CIVEL N. 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128) PROCESSO : 26212-57.2008.8.09.0000(200800262128) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO FRASSETTO GOES PAULO CESAR ROSA GOES ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO 1 RECORRIDO(S) MARLENE DIAS DE OLIVEIRA ADV(S) : ALFREDO MALASPINA FILHO 15 - APELACAO CIVEL N. 54184-02.2008.8.09.0000(200800541841) PROCESSO : 54184-02.2008.8.09.0000(200800541841) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA BRUNA NOGUEIRA BARROS ANAPAULA M. REIS OLIVEIRA MARCIA LYRA BERGAMO 1 RECORRIDO(S) CARLOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO 16 - APELACAO CIVEL N. 226896-28.2009.8.09.0011(200992268966) PROCESSO : 226896-28.2009.8.09.0011(200992268966) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) GILSON COSTA DOS SANTOS ADV(S) : NIVANOR SANTOS FERREIRA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA HAROLDO FERRAZ ARAUJO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA LUCIMER COELHO DE FREITAS 17 - APELACAO CIVEL N. 266596-31.2006.8.09.0006(200692665960) PROCESSO : 266596-31.2006.8.09.0006(200692665960) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) DAMIANA MARIA DA SILVA CAMARGO ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI ANTONIO HELI DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) EVANDO GONCALVES DE MELO E OUTRO(S) ADV(S) : SINOMARIO ALVES MARTINS 18 - APELACAO CIVEL N. 135050-27.2009.8.09.0011(200991350502) PROCESSO : 135050-27.2009.8.09.0011(200991350502) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BRADOCK JOHN DE SOUSA PEREIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 1 RECORRIDO(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A E OUTRO(S) ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS LUIS FELIPE FREIRE LISBOA 19 - APELACAO CIVEL N. 573411-97.2008.8.09.0006(200895734117) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PROCESSO : 573411-97.2008.8.09.0006(200895734117) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) LUIZ HENRIQUE DE SOUZA ADV(S) : CLAUDIO MEDEIROS BISINOTO TADEU DE PINA JAYME TADEU BASTOS RORIZ E SILVA LAILSON SILVA MATTA LUIS GUSTAVO NICOLI 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS 20 - APELACAO CIVEL N. 23211-21.2009.8.09.0003(200990232115) PROCESSO : 23211-21.2009.8.09.0003(200990232115) COMARCA DE : ALEXANIA 1 RECORRENTE(S) LUIZ CARLOS GONCALVES FILHO ADV(S) : LUIS GUSTAVO NICOLI TADEU DE PINA JAYME TADEU BASTOS RORIZ E SILVA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 21 - APELACAO CIVEL N. 86563-43.2010.8.09.0091(201090865635) PROCESSO : 86563-43.2010.8.09.0091(201090865635) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIA SILVA MENDANHA ISABELLA CORDEIRO CAVALCANTE 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO 22 - APELACAO CIVEL N. 90821-51.2008.8.09.0064(200890908214) PROCESSO : 90821-51.2008.8.09.0064(200890908214) COMARCA DE : GOIANIRA 1 RECORRENTE(S) COOPERATIVA HABITACIONAL DA ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POL ADV(S) : WELITON CAVALCANTE GUERRA 1 RECORRIDO(S) FLAVIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA ADV(S) : HELENA MARIA TEIXEIRA DE AVILA 23 - APELACAO CIVEL N. 341489-22.2008.8.09.0006(200893414891) PROCESSO : 341489-22.2008.8.09.0006(200893414891) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAU S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO 1 RECORRIDO(S) ZAKI JAMIL EL BASI ADV(S) : JOSELI JOAQUIM RIBEIRO 2 RECORRIDO(S) CAMILO EL BAZI ADV(S) : CLEBER RIBEIRO EDUARDO URANY DE CASTRO 24 - APELACAO CIVEL N. 181547-08.2011.8.09.0051(201191815471) PROCESSO : 181547-08.2011.8.09.0051(201191815471) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO 1 RECORRIDO(S) LUDMILA CARVALHO ROCHA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO 25 - APELACAO CIVEL N. 475370-91.2007.8.09.0051(200794753701) PROCESSO : 475370-91.2007.8.09.0051(200794753701) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ANTONIO FERREIRA DE LIMA ADV(S) : ANDRE LUIS CORTES DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ARIANY RENATA CACERES DE SOUZA RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA FLORISVALDO DE ARAUJO NETO 26 - APELACAO CIVEL N. 199629-16.2009.8.09.0162(200991996291) PROCESSO : 199629-16.2009.8.09.0162(200991996291) COMARCA DE : VALPARAISO DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON MAISA LIMA DE PAIVA MARINA BELANDE SCHEFFER CARLA PASSOS MELHADO_COCHI 1 RECORRIDO(S) HAMILTON CARVALHO DOS SANTOS ADV(S) : ELTON TOMAZ DE MAGALHAES SAMUEL LIMA LINS KENIA MARA FERREIRA MATOS 27 - APELACAO CIVEL N. 360347-35.2009.8.09.0049(200993603475) PROCESSO : 360347-35.2009.8.09.0049(200993603475) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) ANESTINO JOSE DA ROSA ADV(S) : GUILHERME S. DE ARAUJO JUNIOR 1 RECORRIDO(S) AZOR RIBEIRO DE CASTRO (ESPOLIO) ADV(S) : CLEVER FERREIRA COIMBRA 28 - APELACAO CIVEL N. 270966-26.2012.8.09.0044(201292709669) PROCESSO : 270966-26.2012.8.09.0044(201292709669) COMARCA DE : FORMOSA 1 RECORRENTE(S) BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A E OUTRO(S) ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGUINER CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA 1 RECORRIDO(S) NEIDE MARQUES DE SANTANA E OUTRO(S) 29 - APELACAO CIVEL N. 318345-15.2007.8.09.0051(200793183456) PROCESSO : 318345-15.2007.8.09.0051(200793183456) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ELCIO FERREIRA ADV(S) : ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA 30 - APELACAO CIVEL N. 323209-61.2012.8.09.0006(201293232092) PROCESSO : 323209-61.2012.8.09.0006(201293232092) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : PATRICIA BORGES NERIS RAPHAEL NEVES COSTA 1 RECORRIDO(S) ANNA PAOLA BATISTA DE CARVALHO 31 - APELACAO CIVEL N. 328970-11.2007.8.09.0051(200793289700) PROCESSO : 328970-11.2007.8.09.0051(200793289700) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ALEX ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 JOAO BOSCO DE PAULA BRANDAO ARIANY RENATA CACERES DE SOUZA 32 - APELACAO CIVEL N. 416868-80.2011.8.09.0129(201194168680) PROCESSO : 416868-80.2011.8.09.0129(201194168680) COMARCA DE : PONTALINA 1 RECORRENTE(S) OGLENIS VAZ RABELO PONCIANO E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE 1 RECORRIDO(S) AGENCIA DE FOMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA 33 - APELACAO CIVEL N. 11896-80.2008.8.09.0051(200890118965) PROCESSO : 11896-80.2008.8.09.0051(200890118965) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : GUSTAVO LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES CRISTIANE AMARAL BEFFART MAGNUS MANUELL PEREIRA PEIXOTO 1 RECORRIDO(S) LIBERTINO SIMON CAMELO JUNIOR E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO ROBERTO DIEHL AIMBIRE GONCALVES DE LIMA 34 - APELACAO CIVEL N. 7382-12.2011.8.09.0041(201190073820) PROCESSO : 7382-12.2011.8.09.0041(201190073820) COMARCA DE : ESTRELA DO NORTE 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LION GUEDES D AMORIM FILHO GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO PATRICIA MOHAMAD VELOSO 1 RECORRIDO(S) MARIUSA JOSE DOS SANTOS MENDES ADV(S) : WANDER JOSE MOREIRA 35 - APELACAO CIVEL N. 185536-29.2011.8.09.0081(201191855368) PROCESSO : 185536-29.2011.8.09.0081(201191855368) COMARCA DE : ITAGUARU 1 RECORRENTE(S) MARIA HELENA DOS SANTOS LOPES ADV(S) : JOANA MARIA ROCHA DE ARAUJO PASSOS MARIA JOSE RIBEIRO DA ROCHA JOSE MARIA SILVA SOBREIRO 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MOTTO 36 - APELACAO CIVEL N. 513848-22.2009.8.09.0174(200995138486) PROCESSO : 513848-22.2009.8.09.0174(200995138486) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) EURICO ANTONIO DA SILVA FILHO ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR 1 RECORRIDO(S) LEONARDO RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA E O UTRO(S) ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL 37 - APELACAO CIVEL N. 35868-16.2007.8.09.0051(200790358689) PROCESSO : 35868-16.2007.8.09.0051(200790358689) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : LEONARDO FERREIRA ARAUJO ORNELAS JANAINA MENDONCA LISBOA NEUZELENA FERREIRA ARAUJO ORNELAS 1 RECORRIDO(S) IVANY CANDIDA CAPONI DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 38 - APELACAO CIVEL N. 308094-64.2009.8.09.0051(200993080944) PROCESSO : 308094-64.2009.8.09.0051(200993080944) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOAO DELFINO NETTO ADV(S) : ZENILDO FERREIRA BUENO 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: FERNANDO IUNES MACHADO 39 - APELACAO CIVEL N. 13676-65.2002.8.09.0051(200290136768) PROCESSO : 13676-65.2002.8.09.0051(200290136768) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTEZ LIDIANE MAURIZ ARAUJO CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR 1 RECORRIDO(S) ORGANIZACAO RASSI SOCIEDADE LTDA ADV(S) : HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR LUCIANO MTANIOS HANNA VALQUIRIA IMOLESI AGUIAR 40 - APELACAO CIVEL N. 147574-96.2010.8.09.0051(201091475741) PROCESSO : 147574-96.2010.8.09.0051(201091475741) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CARLOS AUGUSTO SARDINHA TAVARES JUNIOR FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO 1 RECORRIDO(S) PAULO HENRIQUE ROCHA RORIZ ADV(S) : ZAURILDA ALVES GOMES 41 - APELACAO CIVEL N. 205315-31.2008.8.09.0127(200892053151) PROCESSO : 205315-31.2008.8.09.0127(200892053151) COMARCA DE : PIRES DO RIO 1 RECORRENTE(S) JORGE PEREIRA DE ALMEIDA ADV(S) : RICARDO DOS SANTOS GARCIA 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA RENATA FERREIRA MENDONCA 42 - APELACAO CIVEL N. 75510-26.2012.8.09.0049(201290755108) PROCESSO : 75510-26.2012.8.09.0049(201290755108) COMARCA DE : GOIANESIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO BRUNA GARCIA NATHALIA CARDOSO DAMASCENO EDITH REBOUCAS MENDONCA RINALDO IRINEU SILVA JUNIOR JULIETA CAROLINE ALMEIDA GONTIJO 1 RECORRIDO(S) RENATA ROSA SEVERINO ADV(S) : MARIANA BORGES VIEIRA 43 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 247426-98.2007.8.09.0051(2007 PROCESSO : 247426-98.2007.8.09.0051(200792474260) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EVA MARIA DE BARROS ADV(S) : ROBSON ALVES DE MESQUITA MUNIZ 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 44 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 336229-23.2008.8.09.0051(2008 PROCESSO : 336229-23.2008.8.09.0051(200893362298) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ERNANDES FERREIRA DE JESUS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA SERGIO BERMUDES MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA FREDERICO FERREIRA PHILIP FLETCHER GHAGAS 45 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 586190-46.2008.8.09.0051(2008 PROCESSO : 586190-46.2008.8.09.0051(200895861909) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PAULINHO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO DIVINO ANTONIO DA SILVA 1 RECORRIDO(S) BRADESCO SEGUROS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA 46 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL N. 45035-76.1999.8.09.0006(9990 PROCESSO : 45035-76.1999.8.09.0006(9990450353) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : JOSE MARIA PEREIRA MARCELO MUCY PINHEIRO DIB 1 RECORRIDO(S) RUBINERES RIBEIRO DOS SANTOS 47 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 462687-89.2009.8.09.0006(200994626878) PROCESSO : 462687-89.2009.8.09.0006(200994626878) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA LUCIANA MUNIZ 1 RECORRIDO(S) TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA ADV(S) : ANTONIO ANTENOR RODOVALHO 48 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 326286-63.2011.8.09.0087(201193262860) PROCESSO : 326286-63.2011.8.09.0087(201193262860) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA 49 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 455815-59.2007.8.09.0093(200794558151) PROCESSO : 455815-59.2007.8.09.0093(200794558151) COMARCA DE : JATAI 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JATAI E OUTRO( S) ADV(S) : ANDREA DE BARROS GODOY G FRANCO HELOISA BRANDAO DE MELO GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, EM PROCESSOS CRIMINAIS, CUJOS FEITOS SAO OS SEGUINTES: =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 95041-11.2012.8.09.0175(201290950415) PROCESSO : 95041-11.2012.8.09.0175(201290950415) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) BRUEN ELIAS CORREA ADV(S) : ILMA MARIA DE PAIVA 2 - HABEAS-CORPUS N. 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631) PROCESSO : 196663-13.2011.8.09.0000(201191966631) COMARCA DE : ARAGARCAS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) JOAO JOSE FERREIRA ADV(S) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO 3 - HABEAS-CORPUS N. 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990) PROCESSO : 411399-52.2011.8.09.0000(201194113990) COMARCA DE : NIQUELANDIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) ROMARIO PEREIRA RIBEIRO ADV(S) : LEANDRO PEREIRA DA SILVA 4 - HABEAS-CORPUS N. 76859-46.2014.8.09.0000(201490768599) PROCESSO : 76859-46.2014.8.09.0000(201490768599) COMARCA DE : ALTO PARAISO DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) BALTHAZAR LOUIS FELIX STASSART ADV(S) : VITO SIMON DE MORAIS GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 35791-95.1993.8.09.0051(930357913) PROCESSO : 35791-95.1993.8.09.0051(930357913) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE LEONARDO MULSER ADV(S) : URIAS RODRIGUES DE MORAIS ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA 1 RECORRIDO(S) MARCIA MARIA MULSER ADV(S) : CAROLINA CHAVES SOARES 1 TERC.INTERS.(S) VASCO CUNHA ARANTES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO DE CAMARGO 2 - APELACAO CIVEL N. 141675-64.2012.8.09.0143(201291416757) PROCESSO : 141675-64.2012.8.09.0143(201291416757) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS D E SAO MIGUEL DO ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA RONAM ANTONIO AZZI FILHO JOSE CARLOS DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) IZABEL PEREIRA CARVALHO ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CRIMINAL PARA O STF (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022) PROCESSO : 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WAGNER PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : THALES JOSE JAYME TADEU BASTOS RORIZ E SILVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) SOLANGE VERONICA DE AZARA ADV(S) : ALLAN HAHNEMANN FERREIRA GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL N. 393138-04.2005.8.09.0015(200593931386) PROCESSO : 393138-04.2005.8.09.0015(200593931386) COMARCA DE : AURILANDIA 1 RECORRENTE(S) VALDIR LEMES DA FRANCA ADV(S) : AURELINO IVO DIAS ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 LITATV(S) CAMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DE GOIAS ADV(S) : EURIPEDES NUNES DE ALMEIDA 2 - APELACAO CIVEL N. 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346) PROCESSO : 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) IEDA MAIA MAGALHAES AMORIM E OUTRO(S) ADV(S) : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO E CAD ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR 3 - APELACAO CIVEL N. 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346) PROCESSO : 295734-19.2009.8.09.0174(200992957346) COMARCA DE : SENADOR CANEDO 1 RECORRENTE(S) SENADOR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADV(S) : ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES 1 RECORRIDO(S) ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO E CAD ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA ODUVALDO JOSE DA COSTA JUNIOR GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL N. 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022) PROCESSO : 263302-30.2006.8.09.0051(200692633022) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) WAGNER PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : THALES JOSE JAYME TADEU BASTOS RORIZ E SILVA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 ASS.ACUS.(S) SOLANGE VERONICA DE AZARA ADV(S) : ALLAN HAHNEMANN FERREIRA GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 439121-27.2012.8.09.0000(201294391216) PROCESSO : 439121-27.2012.8.09.0000(201294391216) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES TADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELLE RAMOS DAYRELL LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO PAULO GUSTAVO PEDREIRA E SOUSA WANDRE FRANCISCO PEIXOTO MAXVANIA DA SILVA COSTA 1 RECORRIDO(S) LUIZ GONZAGA CRUVINEL FERREIRA ADV(S) : SERGIO REIS CRISPIM ALESSANDRA GUIMARAES FERREIRA MAGALHAES 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: OBERDAN HUMBERTON RODRIGUES VALLE 2 - APELACAO CIVEL N. 115027-14.2010.8.09.0112(201091150273) PROCESSO : 115027-14.2010.8.09.0112(201091150273) COMARCA DE : NEROPOLIS 1 RECORRENTE(S) DANUBIA PADRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA GABRIEL FERNANDES TORALBO 1 RECORRIDO(S) CLAUDIO COELHO DE VASCONCELOS ADV(S) : NELINES SOARES SIGNORELLI LABARES LAFAIETE SILVEIRA 3 - APELACAO CIVEL N. 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473) PROCESSO : 487647-31.2008.8.09.0011(200894876473) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS TEOFILO AMORIM CHAGAS DE OLIVEIRA PRISCILA DE JESUS NEIVA ROOSEVELT SANTOS PAIVA 1 RECORRIDO(S) JOSE GONZAGA DE SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : FLAVIA SILVA MENDANHA 4 - APELACAO CIVEL N. 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926) PROCESSO : 90592-96.2009.8.09.0051(200990905926) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE ANTONIO ALVES MOTTA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES PAULO ROCHA SANTOS TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS ALEXANDRE ARAUJO GOULART 5 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 138194-78.2012.8.09.0051(201291381945) PROCESSO : 138194-78.2012.8.09.0051(201291381945) COMARCA DE : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 1 RECORRENTE(S) SECRETARIO DE ADM E RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA DE APARECIDA DE ADV(S) : THAIS BATISTA LOPES 1 RECORRIDO(S) MARIA CECILIA MELO HERACLIO CABRAL ADV(S) : PEDRO RAFAEL DE MOURA MEIRELES GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 85495-35.2013.8.09.0000(201390854957) PROCESSO : 85495-35.2013.8.09.0000(201390854957) COMARCA DE : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA 1 RECORRENTE(S) SINDICATO DOS AEROVIARIOS DO ESTADO DE SAO PAULO ADV(S) : FRANCISCO GONCALVES MARTINS PATRICIA TEIXEIRA DE SANTIAGO 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO FABRICIO MARTINS DE MORAES CAIRO ALBERTO GARCIA 2 - APELACAO CIVEL N. 192814-45.2009.8.09.0051(200991928148) PROCESSO : 192814-45.2009.8.09.0051(200991928148) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CARLA PASSOS MELHADO_COCHI CELSO MARCON 1 RECORRIDO(S) CLAUDETE DE JESUS E SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA 3 - APELACAO CIVEL N. 238035-17.2010.8.09.0051(201092380353) PROCESSO : 238035-17.2010.8.09.0051(201092380353) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ATHENA COMERCIO E LOGISTICA DE SECOS E MOLHADOS LT DA ADV(S) : KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES EDUARDO RIBEIRO MARTINS 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: ROBERTO FERNANDES DO AMARAL GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014 BEL. CARLOS CESAR DE MELO DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES TRICENTESIMA QUINQUAGESIMA SETIMA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2014 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - APELACAO CRIMINAL N. 201393813135 COMARCA : GOIANIA DISTRIBUIDO PARA 2A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA SUBTITUTO DO : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : QUEILA AUGUSTO DO PRADO ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.126/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 192557-03.2014.8.09.0000(201491925574) COMARCA : ARAGARCAS RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : AGENOR AYRES DA SILVA FILHO ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO IMPETRADO(S) : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE ARAGARCAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIáS ADV(S) : JADER MIRANDA DE ALMEIDA ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS DECISAO OU DESPACHO: EM ATENçãO à QUOTA MINISTERIAL DE FLS. 463/465, INTIME-SE O IMPETRANTE PARA INSERIR NO POLO PASSIVO DESTE FEITO MANDAMEN TAL O LITISCONSORTE NECESSáRIO RAFAEL FERREIRA COSTA, PROVI DENCIANDO, DESDE LOGO, A RESPECTIVA CITAçãO, SOB PENA DE EX TINçãO ANôMALA DO PROCESSO. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. EXPIRA DO O REFERIDO PRAZO, COM OU SEM MANIFESTAçãO, COLHA-SE NOVO PRONUNCIAMENTO DO óRGãO MINISTERIAL. APóS, CONCLUSOS. GOIâ NIA, 01 DE AGOSTO DE 2014. DES. ZACARIAS NEVES COELHO - RELA TOR. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 222880-88.2014.8.09.0000(201492228800) : ANAPOLIS : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : FLAVIA CRISTINA LIMA SOARES ADV(S) : ELENITA FERNANDES DOS SANTOS REU(S) : RENATO ABADIO MOURA DECISAO OU DESPACHO: PROVIDENCIE A SECRETARIA A CITAçãO DO RéU PARA CON TESTAR A PRESENTE AçãO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DI AS (DECISUM DE FS. 132/137), NO ENDEREçO FORNECIDO PELA AUTORA à F. 146. POR OPORTUNO, INTIME-SE A A UTORA PARA QUE PROVIDENCIE A JUNTADA DE CóPIA INTE GRAL DOS AUTOS DA AçãO DE DESPEJO NO PRAZO DE 10 ( DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 235945-53.2014.8.09.0000(201492359459) : GOIANIA : DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : ADELINO MARTINS FILHO ADV(S) : ADELINO MARTINS FILHO JOAO BEZERRA PINTO REU(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: ACERCA DA CONTESTAçãO APRESENTADA, OUçA-SE O AUTOR NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. APóS, COLHA-SE O PAREC ER DA DOUTRA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA. CUMPRA -SE. GOIâNIA, 04 DE AGOSTO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.134/2014 ================================================================================ 1 - EMBARGOS INFRINGENTES PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : EMBARGANTE(S) 46425-74.2014.8.09.0000(201490464255) GOIANIA DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : L E C COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADV(S) : OVIDIO MARTINS DE ARAUJO FRANCISCO PLACIDO BORGES JUNIOR EMBARGADO(S) : FORT DODGE SAUDE ANIMAL LTDA ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ELAINE GOMES PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO PEDIDO DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DE CLARAçãO COM EFEITO MODIFICATIVO, SOB ALEGAçãO DE “ERRO PROCESSUAL EVIDENTE LASTREADO EM INEXATIDÕES MATERIAIS EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA ADOTA DA”, INTIME-SE A EMBARGADA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA,1º DE AGOS TO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO REDATOR 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 132606-78.2014.8.09.0000(201491326069) : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : JOELMA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS REU(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA JOSE CARLOS DOS SANTOS RONAM ANTONIO AZZI FILHO DECISAO OU DESPACHO: TRATA-SE DE AçãO RESCISóRIA PROPOSTA POR JOELMA PEREIRA DA SILVA EM FACE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA. OBSERVA-SE QUE O FEITO FOI SUBSCRITO PELO ADVOGADO, DR. ÁLVARO LUIZ RODRIGUES DIAS, QUE NãO POSSUI PROCURAçãO NO PROCESSO. ISTO POSTO, INTIME-SE O PROCURADOR DA REQUERENTE, VIA DIáRIO DA JUSTIçA, PARA SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO (48) HORAS. APóS, ULTIMADA A PROVIDêNCIA ACIMA DETERMINADA, VOLVAM-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA APRECIAçãO DA AçãO RESCISóRIA. INTIMEM-SE. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): MARIA DE LOURDES PRADO FLEURY DE ANDRADE ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.148/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 222013-95.2014.8.09.0000(201492220132) RIO VERDE DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SEBASTIAO LIMA DE SOUZA ADV(S) : LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVEIRA AGRAVADO(S) : CHS COMERCIO SERVICOS E SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADV(S) : JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA DIOGO DA COSTA ARAUJO LEANDRO SANTOS RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao analisar as razões recursais e os docu-mentos que formaram o instrumento, vislumbro que o pretendido efeito suspensivo não se impõe como medida acauteladora, pois não evidenciados os pressupostos autorizadores para tanto - periculum in mora e fumus boni iuris. Logo, prima facie, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência desta decisão recursal preli-minar à juíza da causa, solicitando-lhe informações. Intime-se a agravada para, querendo, res-ponder o recurso no prazo legal. Cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259745-13.2014.8.09.0000(201492597457) JARAGUA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ELIAS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA ADV(S) : IVAN MARQUES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Nestes termos, INDEFERO o pedido de efeito suspensivo até o deslinde deste agravo. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Jaraguá, requisitando-lhe informações circunstanciadas que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR Nestes termos, INDEFERO o pedido de efeito suspensivo até o deslinde deste agravo. Dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2º Cível da Comarca de Jaraguá, requisitando-lhe informações circunstanciadas que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos ao DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 representante do Ministério Público em segundo grau de jurisdição. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 256976-32.2014.8.09.0000(201492569763) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO AGRAVADO(S) : HELMO FRANCISCO SILVA MORAIS ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, POR VISLUMBRAR A PRESENçA DOS REQUISITOS NECESSáRIOS A CONCESSãO DA MEDIDA PLEITEADA PELA AGRAVANTE, DEFIRO O PE DIDO DE SUSPENSãO DA DECISãO AGRAVADA ATE A ANALISE DO METI TO RECURSAL.NOTIFIQUE-SE O DOUTO JUIZO MONOCRATICO DESTA DE CISAO, PARA PRESTAR AS INFORMAçõES QUE ENTENDER NECESSARIAS. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RES POSTA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE, COM AS CAUTELAS LEGAIS. GO IâNIA, 30 DE JUNHO DE 2014. ROBERTO HORACIO REZENDE JUIZ SUBSTITUTO EM 2 GRAU - RELATOR. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260053-49.2014.8.09.0000(201492600539) BELA VISTA DE GOIAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA : JOAO FIRMINO SILVA JUNIOR ADV(S) : SUELE MENEZES APOLINARIO AGRAVADO(S) : ISMARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADV(S) : CICERO GOULART DE ASSIS PAULA GOMIDE NAVES GOULART DECISAO OU DESPACHO: À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, de consequência, determino que se processe regularmente o agravo de instrumento interposto, para análise mais circunstanciada, neste juízo. Cientifique o ilustre prolator, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para, querendo responder o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-se-lhe a juntada das peças que reputar necessárias. Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261654-90.2014.8.09.0000(201492616540) ANAPOLIS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : JOAO JOSE TAVARES AGRAVADO(S) : VALERIA FERREIRA DE ASSIS CASTRO ADV(S) : JULIANO GALDINO TEIXEIRA MARCELO FERREIRA DA SILVA FLORAMI MARIA DE BRITO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, com fulcro nas razões expressas em linhas volvidas, DEFIRO somente o pedido de efeito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 suspensivo até o deslinde deste agravo. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes (CPC 527 IV). Determino, ainda, a intimação da parte agravada, para que, querendo, ofereça resposta ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes, nos termos do CPC 527 V. Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça1. Cumpra-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 448600-24.2006.8.09.0010(200694486000) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA AUTOR(S) : TEREZINHA ROSA DA ROCHA ADV(S) : FERNANDO LUAN RESENDE REU(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV APELACAO CIVEL FLS. 417 AUTOR(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : DANIELLE RIOS MONTEIRO DE DEUS REU(S) : TEREZINHA ROSA DA ROCHA ADV(S) : FERNANDO LUAN RESENDE DECISAO OU DESPACHO: EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS P RESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTIM E-SE A EMBARGADA GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV PAR A, CASO QUEIRA, APRESENTAR SUA MANIFESTAçãO. GOIâN IA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVE S ROCHA RELATOR 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 94864-70.2008.8.09.0051(200890948640) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES : DORISVAL PEREIRA DE MORAES ADV(S) : SHEYLLA KELLY ESTEVAO SOARES AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 142 APELANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR THIAGO MENEZES ALMEIDA APELADO(S) : DORISVAL PEREIRA DE MORAES ADV(S) : SHEYLLA KELLY ESTEVAO SOARES DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA OS PRETENDIDOS EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO (F. 238/247), INTIME-S E O EMBARGADO PARA, QUERENDO, APRESENTAR SUAS MANI FESTAçõES. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMBARG ADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 29477-68.2013.8.09.0137(201390294773) : RIO VERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 RELATOR APELANTE(S) : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : CREDIT BRASIL FOMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES FERNANDA ELISSA DE CARVALHO APELADO(S) : JBN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO GUSTAVO FERREIRA GUIMARAES E SILVA INTERES.(S) : CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : RUBIA MARA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTI ME-SE A EMBARGADA JBN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR SUA MANIFESTAçãO. G OIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 140258-27.2013.8.09.0051(201391402588) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : VENUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA ALLINE RODRIGUES DA COSTA APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA DE MELO ALVES ABBUD DECISAO OU DESPACHO: EM VIRTUDE DO POSSíVEL EFEITO INFRINGENTE QUE OS P RESENTES EMBARGOS DE DECLARAçãO PODERãO TER, INTIM E-SE O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, POR INTERMéDIO DE SEU REPRESENTANTE, PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR SUA MANIFESTAçãO. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DESEMB ARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 352792-64.2009.8.09.0049(200993527922) : GOIANESIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : GERALDO GOMES DE SIQUEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL.1 99), DETERMINO SEJA INTIMADO O RECORRENTE PARA COM PLEMENTAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PORTE DE REME SSA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO R ECURSO. INTIME-SE. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. D ESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 514328-82.2007.8.09.0137(200795143281) : RIO VERDE : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO VIEIRA GUILHERME GUERINO BORGES APELADO(S) : JOSE JORGE TEIXEIRA JURCA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO TRATA-SE DE APELAçãO CíVEL INTERPOSTA PO R SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO CONTRA A SENTE NçA DE 1º GRAU (FLS. 257/258), PROFERIDA PELA MMª DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 JUíZA DE DIREITO DA 2ª VARA CíVEL DA COMARCA DE RI O VERDE, DRA. LíDIA DE ASSIS E SOUZA BRANCO, NOS A UTOS DA AçãO DE COBRANçA POR AQUELA AJUIZADA EM DE SFAVOR DE JOSÉ JORGE TEIXEIRA JURCA, A QUAL EXTING UIU O PROCESSO, SEM RESOLUçãO DO MéRITO, NOS TERMO S DO ART. 267, III E §1º, DO CPC. APELAçãO CíVEL à S FLS. 261/272, NO BOJO DA QUAL A APELANTE FORMULO U PEDIDO DE CONCESSãO DOS BENEFíCIOS DA JUSTIçA GR ATUITA (FL. 271), CUJO PLEITO PASSO A ANALISAR. IN CASU, TENDO EM VISTA QUE A DOCUMENTAçãO COLIGIDA AOS AUTOS NãO é SUFICIENTE AO BALIZAMENTO DA ATEST ADA HIPOSSUFICIêNCIA, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTê NCIA JUDICIáRIA, FORMULADO COM VISTAS AO PROCESSAM ENTO DESTE RECURSO. LOGO, EM ATENçãO AO PRINCíPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURIS DICIONAL (CFB/88 ART. 5º XXXV)1, DETERMINO A INTIM AçãO DA APELANTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PROCEDER O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERçãO. INTIME-SE. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 351617-78.2012.8.09.0130(201293516171) : PORANGATU : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : OI CELULAR S/A 14 BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA APELADO(S) : RACOES PRO RACA LTDA ME ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDãO EXARADA PELO DIRETOR DA DIVISãO DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL (FL.2 65), DETERMINO SEJA INTIMADO O RECORRENTE PARA COM PLEMENTAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DO PORTE DE REME SSA, EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO R ECURSO. INTIME-SE. GOIâNIA, 30 DE JULHO DE 2014. D ESEMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 154914-23.2012.8.09.0051(201291549145) : GOIANIA : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : SR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADV(S) : CARLOS NASCIMENTO DE DEUS NETO MARINA JUNQUEIRA LIMA APELADO(S) : CELG GERACAO E TRANSMISSAO S/A CELG GT ADV(S) : DANIEL VINICIUS NUNES VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 4º, DO CPC, PROVIDENCI E A INTIMAçãO DO REQUERENTE/APELANTE, SR CONSTRUÇÕ ES E SERVIÇOS LTDA, PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) D IAS, JUNTAR AOS AUTOS A CóPIA DA PETIçãO INICIAL D A AçãO, COM A CHANCELA DE PROTOCOLO DESTA, A FIM D E SANAR à IRREGULARIDADE CONSTATADA NESTA CORTE DE JUSTIçA, CONSUBSTANCIADA NA AUSêNCIA DA FOLHA Nº 02, DA EXORDIAL. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2014. DES EMBARGADOR ORLOFF NEVES ROCHA RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 49931-56.2011.8.09.0067(201492168564) : GOIATUBA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GEISE CRISTINA MACHADO PIRES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ANDRE LUIZ OLIVEIRA DA CONCEICAO : BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA LEANDRO ROBERTO QUAGLIO DECISAO OU DESPACHO: A CERTIDãO (FL. 391) EXPEDIDA PELO DIRETOR DA DIVISãO DE CON FERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, NOTICIA A INSUFICIêNCIA DO P REPARO RECURSAL DAS APELAçõES INTERPOSTAS, ENSEJANDO SUA COM PLEMENTAçãO, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 511, DO CóDIGO DE P ROCESSO CIVIL, SOB PENA DE DESERçãO. COM EFEITO, NECESSáRIO A INTIMAçãO DA APELANTE, A FIM DE SANAR TAL IRREGULARIDADE. (...) ASSIM, DETERMINO à SECRETáRIA DESTA 1ª CâMARA AS SEGUI NTES PROVIDêNCIAS: 1) INTIMAçãO DA APELANTE, GEISE CRISTINA MACHADO PIRES PARA , NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SANAR A DEFICIêNCIA PROCESSUAL APONTADA,PENA DE NãO CONHECIMENTO DO RECURSO.(...)INTIME-SE. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA. RELATOR. APELADO(S) GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.149/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 133319-53.2014.8.09.0000(201491333197) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ADV(S) : ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA 1 AGRAVADO(S) : RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO E CIA LTDA ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA 2 AGRAVADO(S) : RAIMUNDO ULISSES ALMEIDA COUTINHO ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA 3 AGRAVADO(S) : HAMILTON ALMEIDA COUTINHO ADV(S) : JOAO MARQUES EVANGELISTA DECISAO OU DESPACHO: ANTE A AUSêNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE AGRAVADA P ARA APRESENTAR RESPOSTA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS , NOS TERMOS DO ARTIGO 527, INCISO V, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL. APóS, DETERMINO A INTIMAçãO DO OR A RECORRENTE PARA, NO MESMO PRAZO, COLACIONAR AO R ECURSO CóPIA INTEGRAL DOS AUTOS, POR SE TRATAR DE PEçAS FACULTATIVAS E NECESSáRIAS AO JULGAMENTO EM QUESTãO, BEM COMO PARA JUNTAR A CERTIDãO DE TRâNSI TO EM JULGADO DA SENTENçA DE PRIMEIRO GRAU PROFERI DA (FLS. 15/20). EMPóS, à SECRETARIA PARA QUE EXPE çA OFíCIO AO JUIZ DA CAUSA SOLICITANDO-LHE AS INFO RMAçõES QUE ENTENDER NECESSáRIAS. INTIME-SE. CUMPR A-SE. GOIâNIA, 30 DE ABRIL DE 2014. DESª. MARIA DA S GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197969-12.2014.8.09.0000(201491979690) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : IRAN MARTINS DO CARMO E OUTRO(S) ADV(S) : ASSILVO JOSE D ABADIA AGRAVADO(S) : ALBERTO DE OLIVEIRA TELES (ESPOLIO) ADV(S) : MAX LUIZ FERNANDES RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Reconsideração, porque impróprio, bem assim, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, por ausência de requisito essencial. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão monocrática de fls. 50/57, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 230608-83.2014.8.09.0000(201492306088) FORMOSA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : PREFEITO DO MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : THAYZIA GRAZIELLE CARVALHO TEIXEIRA LUIZ ANTONIO DOMINGUES GUIMARAES : ADELINDA FELICIANO DE JESUS E OUTRO(S) ADV(S) : CLEBERSON ROBERTO SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ROCHAEL VAZ DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERACAO EM FACE DA INEXISTENCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O JUIZO DE RETRATACAO E, DE CONSECTARIO, MANTENHO A DECISAO LIMINAR ACOITADA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. AGRARDE-SE O CUMPRIMENTO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISAO LIMINAR RECURSAL. INTIME-SE. GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2014 DIAC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 262024-69.2014.8.09.0000(201492620246) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AURELIA CANDIDO NOVATO AGRAVADO(S) : VALDEMAR BISPO PEREIRA ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA DECISAO OU DESPACHO: In casu, compulsando atentamente os presentes autos, vislumbro que o efeito suspensivo pretendido pelo agravante impõe-se como medida acauteladora, porquanto estão evidentes os pressupostos autorizadores para a sua concessão, mostrando-se plausível a pretensão recursal, razão por que acolho, prima facie, o pedido de efeito suspensivo ao recurso em exame, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão guerreada até decisão final deste órgão ad quem. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa, requisitando-lhe as devidas informações, no prazo legal. Intimem-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 26526-04.2012.8.09.0019(201290265267) : BURITI ALEGRE : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ADILIO CANDIDO DUTRA ADV(S) : RENATO BELTRAO RODRIGUES APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Portanto, determino a intimação do apelante para promover, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da arrecadação judicial a título de preparo recursal, sob pena de deserção (§ 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil). Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 6 - EMBARGOS A EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA EMBARGANTE(S) EMBARGADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 64421-56.2012.8.09.0000(201290644217) : GOIANIA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : EDILSON DIAS REIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 ADV(S) PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : EDUARDO SILVA ALVES REGIS DAVIDSON GONCALVES DE MENEZES ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO DECISAO OU DESPACHO: VISANDO DAR EFEITO CUMPRIMENTO AO ULTIMO PARAGRAFO DO DESPACHO PROFERIDO AS FLS. 133/134 E REITERADO A FL. 146, HEI POR BEM, ANTE A DATA DA ULTIMA AUTALIZAçAO DO VALOR EXEQUENDO (07/11/2013), DETERMINAR A INTIMAçAO DO ESTADO DE GOIAS PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR O VALOR ATUALIZANDO DO DEBITO EXEQUENDO. CUMPRA-SE. GOIANIA, 01 DE AGOSTO DE 2014. DESª MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI PRESIDENTE DA 1ª CAMARA CIVEL GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.163/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 249964-64.2014.8.09.0000(201492499641) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : FELIX WALTRICK SILVA ADV(S) : ANDRE JONAS DE CAMPOS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, corrijo o polo passivo deste writ, substituindo o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás pelo Superintendente da Receita. De consectário, com fulcro no inciso I do artigo 178 do RITJGO, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal para julgá-lo e determino, após as providências necessárias, a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, especificamente à Comarca de Goiânia, com urgência, para que seja providenciada a sua distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 261286-81.2014.8.09.0000(201492612863) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI IMPETRANTE(S) : PAULA MOREIRA GALLIETTA DE MORAIS ADV(S) : DELMA HELENA DA SILVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, corrijo o polo passivo deste writ, substituindo o Secretário da Fazenda do Estado de Goiás pelo Superintendente da Receita. De consectário, com fulcro no inciso I do artigo 178 do RITJGO, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal para julgá-lo e determino, após as providências necessárias, a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, especificamente à Comarca de Goiânia, com urgência, para que seja providenciada a sua distribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 421992-72.2013.8.09.0000(201394219920) GOIANIA DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANNE CRISTINA NAVES GODOI 2 AGRAVADO(S) : AGENCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE AMMA 3 AGRAVADO(S) : CEREALISTA MEDEIROS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 recurso, mas lhe NEGO SEGUIMENTO, monocraticamente, uma vez que a matéria tratada está em confronto com entendimento dominante desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 241568-98.2014.8.09.0000(201492415685) RIO VERDE DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : ELIUDES QUINTILIANO SOUZA GUIMARAES ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES AGRAVADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que o julgador singular analise a petição inicial nos termos em que proposta, pelo que devem os autos retornarem àquele juízo para o seu regular processamento. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258335-17.2014.8.09.0000(201492583359) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO CASSIO LEITE DE OLIVEIRA LAURA MARIA CURADO PEREIRA AGRAVADO(S) : RUBENS MASCARENHAS BRANDAO E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar a preferência do crédito do agravante apenas em relação ao crédito hipotecário. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 258335-17.2014.8.09.0000(201492583359) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN RAPHAEL ADV(S) : LEONARDO DELMONDES AVELINO CASSIO LEITE DE OLIVEIRA LAURA MARIA CURADO PEREIRA AGRAVADO(S) : RUBENS MASCARENHAS BRANDAO E OUTRO(S) ADV(S) : MARIO JOSE DE MOURA JUNIOR RAFAEL ANGELO DO VALLE RAHIF DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar a preferência do crédito do agravante apenas em relação ao crédito hipotecário. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263171-33.2014.8.09.0000(201492631710) GOIANIA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : NATAN MATIAS COSTA ADV(S) : LUCIENE PEREIRA SILVA AGRAVADO(S) : COLEGIO EXEMPLO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, em decisão monocrática, para garantir ao agravante, em virtude das peculiaridades do caso, a sua submissão às provas reclassificatórias, necessárias à sua aprovação e conclusão do Ensino Médio. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 275713-83.2014.8.09.0000(201492757136) ITAPURANGA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MUNICIPIO DE ITAPURANGA ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do CPC, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento, a fim de reformar a decisão recorrida, para permitir a realização de eventos e atividades festivas no “ranchão” da denominada “Festa do Povo” da cidade de Itapuranga/GO, nos dias 31/julho e 1º e 02 de agosto de 2014, observando-se o disposto anteriormente pela decisão às fls. 31/32, acerca da restrição de entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais e responsáveis. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 1º de agosto de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 276214-37.2014.8.09.0000(201492762148) ITAPURANGA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : REGINALDO CARDOSO DE MELO ADV(S) : GARY ELDER DA COSTA CHAVES AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1ºA, do CPC, conheço do agravo de instrumento e lhe dou DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 provimento, a fim de reformar a decisão recorrida e permitir a realização de eventos e atividades festivas no “ranchão” da denominada “Festa do Povo” da cidade de Itapuranga/GO, nos dias 31/julho e 1º e 02 de agosto de 2014, observando-se o disposto anteriormente pela decisão às fls. 27/28, acerca da restrição de entrada de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais e responsáveis. Intime-se e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 1º de agosto de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 28032-04.2012.8.09.0152(201290280320) COMARCA : URUACU RELATOR : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : ROSALINA APARECIDA F MOVIO ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL FLS. 174 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA 2 AUTOR(S) : ROSALINA APARECIDA F MOVIO ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : ROSALINA APARECIDA F MOVIO ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 2 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, em conformidade com as razões retro informadas, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS apenas para sanar a omissão apontada e determinar que sobre a condenação imposta à Fazenda Pública ao pagamento das verbas remuneratórias devidas à embargante deverá incidir juros moratórios, a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494&8260;1999 1º-F), e correção monetária calculada com base no IPCA, a partir da data em que a servidora deveria ter percebido cada pagamento. Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 40617-08.2014.8.09.0156(201490406174) COMARCA : VARJAO RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VARJAO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 64 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VARJAO ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação e à remessa obrigatória, nos termos do artigo 557, caput, do CPC e Súmula 253 do Superior DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Tribunal de Justiça, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 437466-16.2013.8.09.0087(201394374666) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO MUNICIPIO DE ITUMBIARA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, bem assim da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. Dr. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR 13 - APELACAO CIVEL EM PROC. DE EXEC. FISCAL PROTOCOLO : 135474-74.1995.8.09.0071(9591354741) COMARCA : HIDROLANDIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA APELADO(S) : SERRARIA MARTINS LTDA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º - A do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório, para cassar a sentença, a fim de que os autos retornem aos juízo de origem para o seu regular processamento. Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 51616-56.2011.8.09.0178(201190516160) : MAURILANDIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR 2 APELANTE(S) : ADEMILSOM VIEIRA DA SILVA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES 1 APELADO(S) : ADEMILSON VIEIRA DA SILVA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES 2 APELADO(S) : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista que as matérias discutidas encontram-se com jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e Tribunal Superior, e CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES SEGUIMENTO. É como decido Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao juízo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 de origem. Goiânia, 31de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Substituto em 2º Grau Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Juiz : 572341-07.2008.8.09.0051(200895723417) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JANDIRA PEREIRA CABRAL ADV(S) : ABSAHY ALVES DE MENDONCA : COMERCIAL ANDORINHAS DE ENXOVAIS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA RAPHAEL SANTANA CAETANO RECURSO ADESIVO FLS. 544 APELANTE(S) : COMERCIAL ANDORINHAS DE ENXOVAIS LTDA ADV(S) : CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA RAPHAEL SANTANA CAETANO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, à míngua dos requisitos específicos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 7568-68.2012.8.09.0051(201290075689) : GOIANIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CARLOS ALBERTO CAVALCANTE LEMOS ADV(S) : NELIANA FRAGA DE SOUSA APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: No caso em apreço, não constato omissão sobre qualquer questão a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Intime-se. Goiânia, 28 de julho de 2014. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 345875-51.2012.8.09.0137(201293458759) : RIO VERDE : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO APELADO(S) : ARMANDO DE FREITAS BARROS ADV(S) : HELVECIO DE PAIVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nas disposições do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença fustigada, a fim de acatar a incidência da capitalização mensal dos juros, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, após apuração da eventual existência de crédito a favor do apelado, em sede de liquidação da sentença, invertendo-se, outrossim, os ônus sucumbenciais, a serem suportados pela parte recorrida, mantendo, no mais, o édito como prolatado. É como decido. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 293902-96.2011.8.09.0006(201192939026) : ANAPOLIS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : IRENE DOS SANTOS GOMES ADV(S) : EDUARDO BATISTA ROCHA APELADO(S) : SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CASSO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA DE 1º GRAU, declarando-se, de consectário, prejudicado o apelo (art. 557, 'caput', do CPC), pelo que determino o retorno dos autos à instância singela com o fito de que seja dado cumprimento ao disposto no art. 284, caput, do CPC, propiciando-se à parte autora/apelada a emendar à inicial, nos termos preconizados neste julgado. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 455263-84.2011.8.09.0051(201194552633) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA APELADO(S) : ELIETE MARIA DOS SANTOS AMORIM ADV(S) : EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de autorizar tão somente a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com nenhum outro encargo, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, de forma simples, após apuração da eventual existência de crédito a favor da apelada, em sede de liquidação da sentença. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 191808-95.2012.8.09.0051(201291918086) : GOIANIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR LUIZ AURELIO TORRES POTIGUAR OTHON PINHEIRO POTIGUAR APELADO(S) : MARIA DO SOCORRO SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 'caput', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo para manter incólume o ato sentencial hostilizado, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 75966-62.2011.8.09.0064(201190759667) : GOIANIRA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : MARCELO FERREIRA DE PAULO : PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA RECURSO ADESIVO FLS. 392 APELANTE(S) : PETROPOLIS INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA ADV(S) : KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES IVACI ANTONIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA APELADO(S) : BANICRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : FABIO SUGUIMOTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento à apelação cível, por apresentar-se manifestamente inadmissível, em decorrência de sua deserção. Por consequência, nego seguimento ao Recurso Adesivo, por estar subordinado ao principal, consoante art. 500, III, do CPC. É como decido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 243065-17.2010.8.09.0024(201092430652) : CALDAS NOVAS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MELQUIADES LUIZ NETO ADV(S) : VILMAR RODRIGUES DA SILVA APELADO(S) : LELIANE APARECIDA DA SILVA ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe provimento, a fim de cassar a sentença prolatada, retornando os autos à comarca de origem, para que outra seja proferida, desta feita, com o exame das questões expostas na reconvenção. Intime-se. Goiânia, 31 de julho de 2.014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 358941-65.2012.8.09.0051(201293589411) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : CLAUDIO TAVARES BEZERRA ADV(S) : HALBERT ARAUJO AZEVEDO DIAS : CEARA AUTOMOVEIS LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DECISAO OU DESPACHO: Portanto, no que se refere à necessidade de intimação pessoal quando da extinção do processo, com base no art. 267, III do CPC, constato que a decisão recorrida está em confronto tanto com jurisprudência da Corte Superior quanto com os julgados deste Tribunal de Justiça. Assim, nos termos do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, e casso a sentença objurgada, pelo que devem os autos retornar ao juízo de origem para seu regular processamento. Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 206934-88.2012.8.09.0051(201292069341) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO APELADO(S) : LUCIRENE RODRIGUES CASTRO ADV(S) : ANDRE LUIZ BUENO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e lhe dou provimento, em decisão monocrática, a fim de decretar a nulidade da sentença proferida, razão pela qual devem os autos retornar ao juízo de origem para sanar os vícios acima identificados, oportunizando às partes a correta instrução processual. Diante do deslinde da causa, restou prejudicada a apreciação dos pedidos meritórios contidos na apelação. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36090-51.2009.8.09.0006(200990360903) : ANAPOLIS : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : JARJURA YOUSSEF BITTAR (ESPOLIO) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, 'caput', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente apelo para manter incólume o ato sentencial hostilizado, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 18644-55.2013.8.09.0051(201390186440) : GOIANIA : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : NUBIA ALVES DA SILVEIRA ADV(S) : MARCIA HELENA DA SILVA FREITAS APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso apelatório interposto, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 em razão das matérias encontrarem-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal de Justiça. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 8420-34.2008.8.09.0051(200890084203) : GOIANIA : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 2 APELANTE(S) : JULIO ANTONIO PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 1 APELADO(S) : JULIO ANTONIO PEREIRA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA 2 APELADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, casso de ofício a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, com apreciação total dos pedidos formulados no feito. De consequência, julgo prejudicados os recursos. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 214011-45.2011.8.09.0129(201192140117) : PONTALINA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : JOSELENA MARIA DA SILVA SANTOS ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Logo, hei por bem reformar a sentença singular para majorar os honorários de sucumbência a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, com suporte no art. 557, caput, e § 1ª-A, todos do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, tão somente para majorar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, negando-lhe seguimento nos demais pontos, por serem manifestamente improcedentes. Intime-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 258735-64.2013.8.09.0162(201392587352) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : GISELLY EDUARDO RIBEIRO : GONCALA ALVES DA SILVA OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, em análise meritória e, antevendo a cognição a ser conferida pelo órgão colegiado julgador, autorizado pelo CPC 557 caput, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se. Goiânia, 28 de julho de 2014. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 93862-76.2011.8.09.0175(201190938626) : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA 2 APELANTE(S) : WELLINGTON GUIMARAES DE OLIVEIRA ADV(S) : ELISA SILVA LIMA 1 APELADO(S) : WELLINGTON GUIMARAES DE OLIVEIRA ADV(S) : ELISA SILVA LIMA 2 APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À 1ª APELAÇÃO, pois manifestamente contrária a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, e DOU PROVIMENTO AO 2º RECURSO para, reformando a sentença a quo, condenar a seguradora as custas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, negando-lhe seguimento nos demais pontos, por serem manifestamente improcedentes. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 2713-06.2011.8.09.0011(201190027135) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : LEANDRO JESUS DE SOUZA ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : LARISSA REJANE SILVA CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Assim, com fulcro no permissivo inserto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença objurgada, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o seu regular processamento. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 348989-15.2011.8.09.0175(201193489890) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 RELATOR 1 APELANTE(S) : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA 2 APELANTE(S) : ALMERINDA NASCIMENTO DE SOUZA ADV(S) : MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS 1 APELADO(S) : ALMERINDA NASCIMENTO DE SOUZA ADV(S) : MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557 caput e §1-A, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, e nego seguimento ao primeiro apelo, interposto pelo Banco Itaucard S/A, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, e dou parcial provimento ao apelo interposto pela autora Almerinda Nascimento de Souza, tão somente para permitir a capitalização mensal dos juros. No mais, mantenho a sentença nos termos em que prolatada. De consectário, em decorrência da reforma suso mencionada, deverá o banco requerido responder pela integralidade das verbas de sucumbência, mantendo-se o valor da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme determinado na sentença. Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 32 RELATOR 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 39087-74.2013.8.09.0100(201390390870) : LUZIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BANCO FIAT S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA APELADO(S) : JURDELIA DA CRUZ MOREIRA ADV(S) : GILTON DE JESUS MEIRELES DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, diante do evidente error in procedendo, de ofício, casso a sentença prolatada pela juíza a quo e, de consectário, autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por estar ele manifestamente prejudicado, pelo que devem os autos retornar à origem, a fim de que as ações conexas sejam julgadas simultaneamente. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.164/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 431761-07.2013.8.09.0000(201394317611) RIO VERDE DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ANDRIELE DA SILVA PERES E OUTRO(S) ADV(S) : TEREZA APARECIDA VIEIRA BARROS MARCEL BARROS LEAO MAXUEL MOURA DE SOUSA AGRAVADO(S) : JOSIEL LOPES NASCIMENTO (ESPOLIO) ADV(S) : JOAO CARLOS GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, em razão de encontrar-se em confronto com entendimento dominante deste Tribunal, por conseguinte mantenho a decisão atacada, por este e seus próprios fundamentos. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 75319-60.2014.8.09.0000(201490753192) NOVO GAMA DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : CONSTRUTORA TENTA S/A ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO FLAVIO CASCAES DE BARROS BARRETO AGRAVADO(S) : MAURICIO JOSE DA COSTA E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO LUIZ SOBRINHO VANILDA VELOSO DE SOUZA 1 INTERES.(S) : CONSTRUTORA GUAICURUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : DANILO FIRMINO 2 INTERES.(S) : TOCANTINS EMPREENDIMENTOS LTDA ADV(S) : DANILO FIRMINO 3 INTERES.(S) : VILLA VERDE S/A ARQUITETURA ENGENHARIA E PAISAGISMO 4 INTERES.(S) : ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA ADV(S) : FRANCISCO CARLOS DANTAS 5 INTERES.(S) : CARTORIO DE REGISTRO MOVEIS DE LUZIANIA ADV(S) : ANDRE CAMPOS AMARAL 6 INTERES.(S) : MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto e lhe dou provimento a fim de reformar a decisão vergastada para que seja determinada a citação da denunciada Villa Verde S/A - Arquitetura, Engenharia e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Paisagismo, nos termos do artigo 72 e seguintes do CPC. Intimem-se. Oficie-se ao ilustre magistrado singular, comunicando-lhe acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 153965-84.2014.8.09.0000(201491539658) ANAPOLIS DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : BRUNO HENRIQUE DE SOUZA (RESTAURANTE FERREIRINHA) ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO JOSE FRANCISCO RABELO JIVAGO TOMAS DA CUNHA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : VALESKA ROSA DE PAIVA JANAINA MACEDO COELHO DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, autorizando pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência superior e local. Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 182089-77.2014.8.09.0000(201491820896) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS IZABEL PINTO DA SILVA SCHONHOLZER AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente, para afastar a obrigação do município de Aparecida de Goiânia em matricular a menor substituída em instituição privada às suas expensas, assim como para rechaçar o bloqueio de verbas públicas sob pretexto de custeio de mensalidades em estabelecimento particular de ensino, mantendo incólume a decisão agravada nos demais termos. É como decido. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 29 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197522-24.2014.8.09.0000(201491975229) ITAJA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV(S) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA CLEICY FERREIRA PIRES DE FREITAS AGRAVADO(S) : ANANDAELLE APARECIDA COSTA SCATENA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento nos artigos 527, inciso I, c/c artigo 557, caput, ambos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, em razão de encontrar-se em confronto com entendimento dominante deste Tribunal, por conseguinte mantenho a decisão atacada, por este e seus próprios fundamentos. É como decido. Dê-se ciência desta decisão ao juízo da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos. Goiânia, 30 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 191665-94.2014.8.09.0000(201491916656) NIQUELANDIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : GIDEON PEREIRA DUTRA ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO AGRAVADO(S) : HILDA CANDIDA DUTRA ADV(S) : GRACIELE SANTANA ARANTES DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, com fulcro no artigo 557, §1º do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para, ante a falta de interesse processual da agravada, JULGAR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a ação cautelar inominada nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Intime-se. Goiânia, 01 de agosto de 2.014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 226803-25.2014.8.09.0000(201492268038) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : DONIZETE ALVES TOLEDO E OUTRO(S) ADV(S) : PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO(S) : FABRICIO FARIA DE RAMOS E OUTRO(S) ADV(S) : GILBERTO FALEIRO DE RAMOS JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente recurso, pela perda de seu objeto, consoante autoriza o artigo 195, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. É como voto. Goiânia, 25 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 252212-03.2014.8.09.0000(201492522120) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DE SANTO ANTONIO DO DESC ADV(S) : CELSO D ALCANTARA BARBOSA : CQO CONSTRUTORA QUEIROZ OLIVEIRA LTDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : GABRIELA LUCAS QUEIROS OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Com essas considerações e nos termos dos artigos 527, inciso I, c/c 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, em virtude de sua manifesta improcedência, vez que a matéria tratada está em confronto com o entendimento dominante desta Corte de Justiça, mantendo incólume a r. decisão agravada. É como decido. Dê-se ciência desta decisão à juíza da causa. Intime-se. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, tendo em vista que ainda não restou aperfeiçoada a relação processual. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 254354-77.2014.8.09.0000(201492543543) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : WELLINGTON COSTA BEZERRA ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL AGRAVADO(S) : BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S/A ADV(S) : MARIA DAS GRACAS GONTIJO ELDO JEAN JESUS SILVA WESLEY PAULA ANDRADE DECISAO OU DESPACHO: Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento, a fim de manter o ato judicial recorrido nos exatos termos em que foi proferido. É como decido. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se os autos. Goiânia, 30 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em Segundo Grau 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260578-31.2014.8.09.0000(201492605786) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : JOSMAR DIVINO FERREIRA ADV(S) : JULIANA FERREIRA E SANTOS AGRAVADO(S) : IPASGO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MARIA JOSE PEREIRA CAETANO WELMO EDSON NUNES RODRIGUES AIR RIBEIRO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento em vista de sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se as partes e dê-se ciência desta decisão ao Juiz da Causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 28 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 108939-41.2013.8.09.0051(201391089391) COMARCA : GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 RELATOR AUTOR(S) REU(S) : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY LITPAS(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço da remessa obrigatória, mas lhe nego seguimento, pelo que mantenho inalterada a sentença a quo por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Traslade uma cópia desta decisão para os autos em apenso (55723-68.2013.809.0051 - 201300557235). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 465595-13.2011.8.09.0051(201194655955) : GOIANIA : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA : ELIANY MARINA FERNANDES ADV(S) : ANDRE BUCHNER BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO BUCKLEY SAMPAIO ROSA APELADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : HERIKA DE SOUZA RAMOS OLIVEIRA BASSAME DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação cível, para manter a sentença proferida nos autos de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 355567-34.2012.8.09.0021(201293555673) : CACU : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : ANDRE LUIZ GUIMARAES VIEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : OLIVIO GIROTTO NETO LAILA SOARES REIS DENISE CRISTINA COSTA DANIEL RICARDO DAVI SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença fustigada, e ordenar o recebimento da petição exordial da presente ação civil pública, com o regular processamento do feito, nos termos do que disciplina a Lei 8.429/92. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 380193-07.2011.8.09.0069(201193801931) : GUAPO : DES(A). ORLOFF NEVES ROCHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 APELANTE(S) : LANIA LUCIA DE LOURDES SOUZA ADV(S) : LUDMILA NUNES DANTAS APELADO(S) : MUNICIPIO DE GUAPO ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557 caput do CPC, para manter inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA Relator 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 430404-03.2012.8.09.0137(201294304046) : RIO VERDE : DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI FABIANA BRANDAO DE ARAUJO APELADO(S) : LUIZ CARLOS RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com base no artigo 501, do Código de Processo Civil c/c artigo 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, homologo a desistência requerida e declaro extinto o procedimento recursal, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 147089-49.2011.8.09.0023(201191470890) : CAIAPONIA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : INDALETE PEREIRA DA SILVA BRITO ADV(S) : JAMAR URIAS MENDONCA GLEIBSON SOUSA BATISTA APELADO(S) : POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAFOS ADV(S) : SILOMAR ATAIDES FERREIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, em razão de estar em confronto com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, por conseguinte, mantenho a sentença atacada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 98017-48.2007.8.09.0051(201491983574) : GOIANIA : DES(A). LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA ADV(S) : PATRICIA MARTINS CAMPOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 APELADO(S) : IVAN DOMINGOS ALVES NETTO DA COSTA ADV(S) : ALINE ALVES NETTO DA COSTA LEAO AUCELI ROSA DE OLIBEIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, subsumindo-se a aplicação do CPC 557 caput, e antecipando à parte a prestação jurisdicional equivalente à que seria concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, à vista de ser manifestamente improcedente, além de estar em confronto com a jurisprudência da Corte Superior bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Intimem-se. Goiânia, 01 de agosto de 2014. DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATOR 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 288791-59.2012.8.09.0051(201292887915) : GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO 2 APELANTE(S) : JAMES DIAS PEREIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 1 APELADO(S) : JAMES DIAS PEREIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON 2 APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GEVERSON DE FARIA ALVES MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao primeiro apelo (art. 557, caput do CPC), haja vista que as matérias nele discutidas contrariam o posicionamento jurisprudencial dominante nesta Corte. Em outro passo, conheço e dou parcial provimento ao segundo recurso (art. 557, §1ºA do CPC), somente para determinar a aplicação da taxa média de mercado aos juros remuneratórios, afastando a taxa contratada, eis que abusiva. Por corolário, ficam reciprocamente distribuídos os ônus sucumbenciais entre as partes. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam os autos ao juízo de origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 141448-14.2013.8.09.0087(201391414489) : ITUMBIARA : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO APELADO(S) : RAQUEL MARTINS CHAVES ADV(S) : JOAQUIM HUMBERTO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, Caput do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO, vez que suas DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 matérias encontram-se com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte, mantendo inalterada a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁRIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 364552-41.2012.8.09.0134(201293645524) : QUIRINOPOLIS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : MARCELO CARDOSO VIEIRA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo interposto, monocraticamente, em face de sua manifesta inadmissibilidade, ante ausência de regularidade formal, eis que as suas razões de fato e de direito estão dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 23573-31.2009.8.09.0162(200990235734) : VALPARAISO DE GOIAS : DES(A). MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : SERVIO TULIO DE BARCELOS MARIA KEYLA DOS SANTOS APELADO(S) : ONEIDE MARIA DE PONTES GUEDES ADV(S) : SAMUEL LIMA LINS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação cível, em decisão monocrática, por apresentar manifestamente inadmissível, em decorrência da deserção. Proceda-se à correção da etiqueta, a fim de constar o nome correto do apelante BANCO SAFRA S/A. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos. Goiânia, 15 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 469883-42.2011.8.09.0006(201194698832) : ANAPOLIS : DES(A). AMELIA MARTINS DE ARAUJO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS : VALDIR FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : LUIZ PEREIRA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso apelatório, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO, em razão das matérias ora questionadas já se encontrarem sumuladas e/ou com jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Corte. É como decido. Intimem-se. Em não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem após o trânsito em julgado. Goiânia, 31 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau Relator 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 269100-59.2012.8.09.0051(201292691000) : GOIANIA : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE : CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO APELADO(S) : VALDIVINO ALVES PANIAGO ADV(S) : DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença vergastada, declarando a inadmissibilidade de condenação da apelante à restituir ao apelado os valores por ele pagos a título de pecúlio. E, ainda, condeno ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à razão de 70% (setenta por cento) para o autor pagar, e 30% (trinta por cento) para a seguradora, com honorários advocatícios no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), devendo ser observada a ressalva contida no artigo 12, da Lei 1.060/50, em relação ao requerente/apelado, por ser beneficiário da justiça gratuita; mantendo, no mais, a sentença combatida. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, inexistindo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. ROBERTO HORÁCIO REZENDE Juiz Substituto em 2º Grau 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 401151-19.2010.8.09.0111(201094011517) : NAZARIO : DES. ORLOFF NEVES ROCHA : ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO CESAR DE SOUZA VALDEMARA PAULA SOUZA APELADO(S) : FERNANDO CLAUDIO FERNANDES ADV(S) : ORLANDO ALVES DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: DESARTE, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUAL SEJA A TEMPESTIVIDADE, NAO CONHECO DO RECURSO, NEGANDO LHE SEGUIMENTO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. INTIMEM-SE. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014. DES. ORLOFF NEVES ROCHA. RELATOR. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 147933-16.2012.8.09.0006(201291479333) : ANAPOLIS : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI : BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA APELADO(S) : PLAMEG PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR DO ESTADO DE GOIAS S/S ADV(S) : SAMUEL MIRANDA BORGES DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso apelatório, mas lhe nego seguimento, pelo que mantenho inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos. É como decido. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Goiânia, 31 de julho de 2014. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 72482-32.2014.8.09.0000(201490724826) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ALEXANDRE ROOSEVELT DA SILVA ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍCIA MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS À CORTE ESPECIAL. Havendo arguição de inconstitucionalidade do artigo 14, inciso I, alínea “e” da Lei Estadual nº 15.704/2006, por configurar-se prejudicial de mérito, impõe-se o seu acolhimento e encaminhamento dos autos à Corte Especial para sua apreciação, diante da cláusula de reserva de plenário (artigos 97 da CF, 480 e 481 do CPC, 9-B, XVII e 229, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA. REMESSA À CORTE COMPETENTE. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 72482-32, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em acolher a arguição de inconstitucionalidade e remeter os autos à Corte competente, nos termos do voto desta Relatora. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 87941-74.2014.8.09.0000(201490879412) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA ADRIANO ROCHA DE MOURA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. REQUISITO NECESSÁRIO NO ATO DE MATRÍCULA/INCLUSÃO NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. PRETENSÃO DE APRESENTAR TAL DOCUMENTO EM DATA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I- O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual está obrigado a apresentar o diploma ou o certificado de conclusão de ensino superior de graduação, de acordo com a legislação e o edital, na data da sua investidura no serviço público que ocorre com a inclusão e a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, e não após essa data. II- Tal Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 previsão não viola o princípio da razoabilidade, notadamente porque referido curso não consta no edital de seleção como fase do certame. Demais disso, o § 4º do artigo 2º da Lei n. 15.704/06 (Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás), dispõe que a matrícula no curso de formação configura o ingresso nos quadros da Corporação e corresponde a posse no cargo. III- A posse e nomeação no cargo de soldado da polícia militar de Goiás é concomitante à matrícula no curso de formação, razão pela qual é exigível neste ato a apresentação de todos os requisitos legais do cargo, dentre eles, o diploma ou o certificado de conclusão em nível superior. IV- Portanto, não tendo o impetrante diploma de curso superior para ser exibido no momento oportuno, qual seja, matrícula/inclusão no curso de formação, não há como acolher a pretensão vindicada neste writ. SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 33720-90.2011.8.09.0051(201190337207) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA LIVIA MARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : AGOSTINHO DE SIQUEIRA NETO ALINE DE ASSIS RAMOS : MARIA LUCIA OLIVEIRA EVANGELISTA ARISLENE OLIVEIRA BARBOSA ADV(S) : ORLANDO SOARES DE MESQUITA FILHO DANILO MAIONE BROMBATTI RENATA ARIANA OLIVEIRA REGO PAMELLA PIRES TEIXERA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO ART.543-C DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 557,§2ºDO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A POSIÇÃO ADOTADA PELO STJ. MANTENÇA DO JULGADO. I - Reconhecida a multiplicidade de recursos especiais que dizem respeito a idêntica questão jurídica e aplicado o sistema de julgamento por amostragem, após o julgamento do mérito da controvérsia narrada no recurso representativo, deverá ser oportunizado ao órgão a quo a manutenção ou a retratação do acórdão recorrido (art. 543-C, § 7º, II, CPC). II - Vislumbrando-se que a tese jurídica ventilada no Recurso Especial contrasta com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso representativo da divergência - imposição de multa prevista no art. 557,§2º do CPC- não há falar em alteração do acórdão recorrido, restando aquele prejudicado. Inteligência do art.543-B, §3º, do CPC. RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. ACÓRDÃO MANTIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM NÃO EFETIVAR A RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACORDÃO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 1 SINDICO(S) : EMENTA : DECISAO : 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 278623-37.2008.8.09.0051(200892786230) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : SILVANA YARA SALTARELLI OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO REGINALDO CORREIA DA SILVA ADV(S) : FABIO JOSE GOMES AGUIAR SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I - Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo relevante apto a derruir a fundamentação do relator, deixo de reconsiderar e desprovejo o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 361936-31.2013.8.09.0111(201393619363) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO SERGIO MEIRELLES BASTOS : MUNICIPIO DE NAZARIO ADV(S) : MARCIO DE ALMEIDA LARA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO (ART. 557, 'CAPUT', CPC). FATO NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Conforme cediço, as disposições contidas no artigo 557, 'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais, bem como garantir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A matéria debatida no recurso restou devida e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Até porque inexistente elemento novo não considerado na elaboração do recurso originariamente interposto e capaz de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 alterar o resultado final. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 364801-85.2012.8.09.0006(201293648019) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : REINALDO BEZE ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 64 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 1 REU(S) : REINALDO BEZE ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. INSALUBRIDADE. AMBULATÓRIO. LEI Nº 15.337/2005. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADICIONAL DE 20% SOBRE O SALÁRIO BASE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 20910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA . DEDUÇÃO DOS VALORES DO IPASGO SAÚDE E PREVIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REITERAÇÃO DAS MESMAS TESES SUSCITADAS NA APELAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. I- O CPC 557 confere prerrogativa ao relator de negar seguimento ao recurso, pronunciando-se singularmente, quando este for manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IIDiante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 156752-69.2010.8.09.0051(201091567522) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : MARCIO DE ALENCAR SOUZA ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 APELACAO CIVEL FLS. 156 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SELENE DE FATIMA FERREIRA 1 REU(S) : MARCIO DE ALENCAR SOUZA ADV(S) : JUSCIMAR PINTO RIBEIRO RAYSSA REIS DE CASTRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF E STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I- De acordo com a recente orientação jurisprudencial do STF e do STJ, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não confere direito a indenização por danos materiais tampouco morais. II- Deve ser mantida a decisão monocrática impugnada se inexistem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 79687-89.2013.8.09.0116(201390796876) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : MARIA BORGES DIAS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 1 REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS APELACAO CIVEL FLS. 60 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 2 AUTOR(S) : MARIA BORGES DIAS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 1 REU(S) : MARIA BORGES DIAS ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 2 REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE CONHECI-MENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. INTER-POSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO ANTES DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊN-CIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVI-DADE. REFORMA PARCIAL DA SEN-TENÇA. VERBA SALARIAL ATRASADA. PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊN-CIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 9 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II As Cortes Superiores já sedimentaram entendimento no sentido de que os recursos endereçados à instância ordinária são considerados intempestivos quando interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração e não ratificados posteriormente. III - Consideram-se como inadimplidas as verbas salariais reclamadas na inicial e não rebatidas a tempo e a contento pela Fazenda Pública no decorrer da tramitação processual. Consequência da aplicação do artigo 333, inciso II, do CPC. IV - No presente caso, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período exegese sufragada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - O valor dos honorários advocatícios deve ser majorado quando fixado em valor ínfimo, considerando a natureza da ação, importância da causa e o grau de zelo do advogado, consoante preceitua o artigo 20, do CPC. VI - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 239381-30.2012.8.09.0084(201292393815) ITAPIRAPUA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO : NILTON PINHEIRO DA SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 171822-63.2009.8.09.0051(200991718224) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA REDATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : LAURA MARIA D'ASSUNCAO KRUGER MALHEIRO ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA CAETANO DE OLIVEIRA E SILVA CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO APELACAO CIVEL FLS. 3972 1 AUTOR(S) : LAURA MARIA D'ASSUNCAO KRUGER MALHEIRO ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA CAETANO DE OLIVEIRA E SILVA CARLOS DE FREITAS BORGES FILHO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNESSECIDADE. I - Os embargos declaratórios opostos em face de decisão anterior que analisou suficientemente a questão suscitada não merece provimento, eis que ausentes as máculas exigidas pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Segundo do STJ, não é cabível o prequestionamento da matéria, para fins de interposição dos recursos extraordinários, em embargos de declaração, quando ausentes os aludidos vícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 197967-18.2009.8.09.0000(200901979672) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA PROCURADOR : JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : MINISTERIO PUBLICO : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ADEMIR MARIANO DOS SANTOS ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. IReconhecida a multiplicidade de recursos especiais que digam respeito a idêntica questão jurídica e aplicado o sistema de julgamento por amostragem, após o julgamento do mérito da controvérsia narrada no recurso representativo, deverá ser oportunizada ao órgão a quo a manutenção ou a retratação do acórdão recorrido (CPC, art. 543-C, § 7º, II). II- No presente caso, deve ser adotado o entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), no sentido de se admitir o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da ordem de dispensação de medicamentos. RETRATAÇÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO MODIFICADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM EFETIVAR A RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC, MODIFICANDO O ACÓRDÃO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 138472-67.2014.8.09.0000(201491384727) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AGRAVANTE(S) : THAYNE DANYELLE DA SILVA RODRIGUES ANA PAULA TEIXEIRA GUSTAVO GONCALVES DE MATOS ADV(S) : THIAGO SANTOS RODRIGUES 1 AGRAVADO(S) : UNVERSIDADE PAULISTA UNIP EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE COM OUTRAS EM REGIME DE DEPENDÊNCIA. ALUNO CONCLUINTE. ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO. POSSIBILIDADE. I- Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica às universidades, tal regra deve ser mitigada para flexibilizar ao aluno que se encontra na iminência de concluir o curso (concluinte), a possibilidade de matricular-se nas disciplinas regulares do último período, concomitantemente com aquelas em dependência, máxime quando há compatibilidade de horários das aulas e notadamente porque em prejuízo para a formação acadêmica daquele que detém condição para alcançar a corresponde aprovação segundo critérios de avaliação final. II- No caso, em se tratando de alunos formandos, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula em disciplinas finais simplesmente porque se exige o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 esgotamento antecipado e total da grade curricular. Ademais, os agravantes não pretendem nem mesmo a quebra de pré-requisito, mas a autorização para concluir o último semestre do curso superior concomitantemente com disciplinas de dependência. Até porque, além de não haver prejuízo algum para a Universidade, o deferimento de matrícula, em caráter excepcional, evitará que os agravantes tenham que frequentar mais um semestre para cursar, tão somente, uma disciplina, quando se constata, repita-se, ser o último semestre do curso superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 172274-56.2014.8.09.0000(201491722746) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AGRAVANTE(S) : REGINALDO RAMOS DE MELO WELLINGTON DIAS DE JESUS ADV(S) : VALDETE MORAIS DE SOUSA 1 AGRAVADO(S) : CANADA CONSTRUTORA ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA DE EMBARGO DA OBRA. PRELIMINARES DE INADMISSIBLIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA AGRAVADA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REPELIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS HÁBEIS A AUTORIZAR O EMBARGO. DECISÃO MANTIDA. I&150;- Não merece prosperar as preliminares de inadmissibilidade do agravo por ausência de qualificação da parte agravada na petição recursal, e de impossibilidade jurídica do pedido invocadas pela agravada, respectivamente, porque, a primeira, embora extraída de outras peças jungidas aos autos, sua omissão não é capaz de ensejar a sua não admissibilidade, cuja hipótese advém quando da inobservância dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, então presentes, enquanto, o segundo, não se infere devido a existência de previsão no ordenamento jurídico pátrio a respaldar a pretensão formulada na ação de nunciação de obra nova (art. 934, incs. I ao III, CPC). II- Para que seja deferida a liminar de embargo da obra, necessário estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais, em cognição perfunctória, não se evidenciam na espécie, notadamente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a edificação realizada pela construtora agravada adequa-se exatamente na permissibilidade legal do artigo 1.306, parágrafo único do Código Civil. Vislumbrando o magistrado a inocorrência dos requisitos legais, mister a manutenção da decisão agravada que revogou o embargo da obra. III- Ademais, a concessão ou não de medida liminar encontra-se adstrita ao livre e DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 prudente arbítrio do dirigente do feito, revelando-se comportável a sua reforma ou revogação pelo tribunal apenas quando manifestamente arbitrária, ilegal ou teratológica, hipóteses que não se evidenciam no caso em exame. IV- Diante da não comprovação do dolo processual ou da intenção procrastinatória, deve ser repelido pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE 1º GRAU, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : EMENTA : DECISAO 177397-35.2014.8.09.0000(201491773979) GUAPO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ORLANDINA BRITO PEREIRA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, que é uma garantia fundamental do indivíduo prevista no art. 196 da Carta Magna, incumbindo aqueles propiciar, de forma gratuita, a terapia medicamentosa necessária ao tratamento do enfermo. II- Os entes federados, de forma solidária, devem assegurar o direito à saúde, razão pela qual não de se cogitar em ilegitimidade do Poder Público Estadual para responder ao writ constitucional. III- Por constituir uma obrigação da Administração Pública Estadual a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, motivo pelo qual se afasta a arguição de inadequação da via eleita. IV- O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, cujo documento é suficiente para comprovar a enfermidade do paciente, revelando-se desnecessária qualquer ilação probatória e, de consectário, insubsistente a tese de ausência da prova pré-constituída. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 410425-44.2013.8.09.0000(201394104251) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS DE GOIANIA LTDA-SICOOB LOJICRED ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA : FERNANDA NUNES DE FARIA ME FERNANDA NUNES DE FARIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO 'SECUNDUM EVENTUM LITIS'. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - O recurso de agravo de instrumento é secundum eventus litis e deve Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria devolvida e passível de apreciação restringe-se tão somente ao acerto ou não da decisão agravada. II - A incidência dos juros moratórios e correção monetária constituem matéria de ordem pública, de forma que a aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial procedidas de ofício não configuram reformatio in pejus, nem dependem de pedido das partes. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 445127-16.2013.8.09.0000(201394451270) PALMEIRAS DE GOIAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MARIO FERNANDO CAMOZZI ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI : PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIAS ADV(S) : TULIO DE MORAES ALMEIDA ALESSANDRA MENDES DA COSTA OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). PROSSEGUIMENTO DO PLEITO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUESTIONADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA SUA INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II O ato judicial que indefere o pedido de destacamento dos honorários sucumbenciais para pagamento mediante a expedição de RPV, sem colocar termo ao procedimento executório, cuida-se, evidentemente, de uma decisão interlocutória, mormente porque não está fundamentado na inexigibilidade do título, ilegitimidade da parte ou na ocorrência de causas modificativas, extintivas ou impeditivas da obrigação, sendo, portanto, impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento. III - Logo, deve ser mantida a decisão que deixou de receber o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravante, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 razão da sua flagrante inadequação, não se lhe aplicando o principio da fungibilidade recursal, por ser considerado erro grosseiro. IVInexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 445127-16.2013.8.09.0000(201394451270) PALMEIRAS DE GOIAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MARIO FERNANDO CAMOZZI ADV(S) : MARIO FERNANDO CAMOZZI : PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRAS DE GOIAS ADV(S) : TULIO DE MORAES ALMEIDA ALESSANDRA MENDES DA COSTA OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROMOVIDA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). PROSSEGUIMENTO DO PLEITO EXECUTIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUESTIONADA MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO RECEBIDO PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DA SUA INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II O ato judicial que indefere o pedido de destacamento dos honorários sucumbenciais para pagamento mediante a expedição de RPV, sem colocar termo ao procedimento executório, cuida-se, evidentemente, de uma decisão interlocutória, mormente porque não está fundamentado na inexigibilidade do título, ilegitimidade da parte ou na ocorrência de causas modificativas, extintivas ou impeditivas da obrigação, sendo, portanto, impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento. III - Logo, deve ser mantida a decisão que deixou de receber o recurso de Apelação Cível interposto pelo ora agravante, em razão da sua flagrante inadequação, não se lhe aplicando o principio da fungibilidade recursal, por ser considerado erro grosseiro. IVInexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 38838-98.2014.8.09.0000(201490388389) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA DDS ADV(S) : CIRO FONSECA DIAS DAVID SOUSA MACHADO DE MENDONçA RENATA LOBOSQUE AQUINO VICTOR LUIZ FONSECA DIAS : MHCC ADV(S) : RENATO LUCAS DE ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR AO SEU GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Não merece prosperar a alegada nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, uma vez que foram devidamente analisadas e rebatidas todas as questões trazidas pela agravante em sua peça recursal. III - A decisão que trata da guarda provisória deve considerar a busca do bem estar do menor, conforme dispõe a Carta Maior e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegiam o “princípio do melhor interesse da criança”, a qual deve ser protegida de sucessivas trocas de guardião e de lar, pois podem acarretar prejuízos a sua saúde e estabilidade emocional. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 38838-98.2014.8.09.0000(201490388389) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 : DDS ADV(S) PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : CIRO FONSECA DIAS DAVID SOUSA MACHADO DE MENDONçA RENATA LOBOSQUE AQUINO VICTOR LUIZ FONSECA DIAS : MHCC ADV(S) : RENATO LUCAS DE ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR CONCEDENDO A GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR AO SEU GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CRIANÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Não merece prosperar a alegada nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, uma vez que foram devidamente analisadas e rebatidas todas as questões trazidas pela agravante em sua peça recursal. III - A decisão que trata da guarda provisória deve considerar a busca do bem estar do menor, conforme dispõe a Carta Maior e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que privilegiam o “princípio do melhor interesse da criança”, a qual deve ser protegida de sucessivas trocas de guardião e de lar, pois podem acarretar prejuízos a sua saúde e estabilidade emocional. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : 1 SINDICO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 74999-10.2014.8.09.0000(201490749993) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MINISTERIO PUBLICO TRANSPORTADORA CENTRO NORTE LTDA (MASSA FALIDA) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : 1 SINDICO(S) EMENTA DECISAO 74999-10.2014.8.09.0000(201490749993) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MINISTERIO PUBLICO TRANSPORTADORA CENTRO NORTE LTDA (MASSA FALIDA) : MAURACY ANDRADE DE FREITAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 179333-95.2014.8.09.0000(201491793333) RIO VERDE DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ADEMAR FURQUIM GUIMARAES (ESPOLIO) ROBERT MARTINS GUIMARAES ADV(S) : ISAU LUIZ RODRIGUES SALGADO : ANTONIO RIZZI ADV(S) : DEJANE MARA MAFFISSONI RICARDO DE PAIVA LEAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO CPC ART. 557, CAPUT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores, como no presente caso. II- O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa, devendo a matéria impugnada constar dos fundamentos anteriormente apresentados. III- Deve ser mantida a decisão que negou, isoladamente, seguimento ao agravo de instrumento, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado, principalmente se o recorrente reitera as mesmas argumentações expendidas no recurso instrumental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 165427-38.2014.8.09.0000(201491654279) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ANALICE CARMEM ANDRADE ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Inexistindo comprovação da condição financeira precária da parte autora e havendo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da assistência judiciária é medida necessária. II - Não havendo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 188201-62.2014.8.09.0000(201491882018) COMARCA : CAMPOS BELOS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : NAIR PINHEIRO SILVA ADV(S) : ANTONIO MARCOS FERREIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALEXANDRE SCARPONI CRUZ : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A simples oposição dos embargos não enseja, por si só, a suspensão da execução, sendo necessária que os seus fundamentos se mostrem relevantes, demonstrando que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 206073-90.2014.8.09.0000(201492060739) COMARCA : INHUMAS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA ALUISIO BORGES DE CARVALHO SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO MORGANA BENEDITO DE ABREU 1 AGRAVADO(S) : MICHELE PRADO SALES ADV(S) : ANDERSON DE MELO PESSONI EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NO VALOR QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDO. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Conforme precedentes do STJ e desta Corte não há impeditivo legal à iniciativa do consumidor em proceder o depósito no montante que entender devido. Porém, a consignação de importância inferior à contratada não tem o condão de afastar os efeitos inerentes à mora. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 199751-54.2014.8.09.0000(201491997516) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA APARECIDA CAETANO ADV(S) : DIEGO NATANAEL VICENTE 1 AGRAVADO(S) : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Inexistindo comprovação da condição financeira precária da parte autora e havendo nos autos indícios de situação diversa, o indeferimento da Assistência Judiciária é medida impositiva. II - Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 198047-06.2014.8.09.0000(201491980478) COMARCA : QUIRINOPOLIS RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA 1 AGRAVADO(S) : PEDRO CARDOSO DA SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PEÇA AVULSA. ARTIGO 6º, LEI 1.060/50. DESERÇÃO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. I - O requerimento do benefício de assistência judiciária deve ser deduzido em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante disposto no artigo 6º da Lei nº 1.060/1950, e não no próprio corpo do recurso. II - Só se concede prazo para regularização do preparo na hipótese de recolhimento insuficiente, e não quando não foi recolhido nenhum valor relativo à despesa processual, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 212948-76.2014.8.09.0000(201492129488) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : JULIANA RODRIGUES DE VASCONCELOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : INGRID WERNICK WOSHINGTON LUIZ REIS : CRISTAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Inexistindo comprovação suficiente da condição financeira precária da autora, o indeferimento da assistência judiciária é medida necessária. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador à nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 26636-71.2011.8.09.0137(201190266369) RIO VERDE DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DIVINO SOARES DE SOUSA ADV(S) : WILLIAN CORREA FERNANDES : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : MARIA HELENA GURGEL PRADO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. I - Não merece ser conhecido o agravo regimental interposto sem o devido preparo, previsto na legislação Estadual pertinente (Tabela I, número 2, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, com base na Lei 14.376/2002). II - De acordo com o disposto no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 364, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, o Agravo Regimental somente é cabível contra decisão monocrática, do Presidente ou do Relator, que causar prejuízo à parte, sendo inadmissível a sua interposição contra Acórdão do Órgão Colegiado. III - Não se aplica o princípio da fungibilidade em razão de ser manifesto o erro grosseiro na interposição do Agravo Interno. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 170637-97.2005.8.09.0093(200591706377) JATAI DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA BRF S/A ADV(S) : ALAN WESLLEY CABRAL COSTA DANIEL DE PALMA PETINATI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) 1 INTERES.(S) EMENTA DECISAO 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : CRISANTO VILELA DE ASSIS ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI : PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A ADV(S) : FERNANDO GUILHERME DE AGUIAR TINASI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. APELAÇÃO. INADMISSÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORRIGIR A CAPACIDADE PROCESSUAL/POSTULATÓRIA. ORDEM NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - É autorizado ao relator julgar monocrati-camente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando for manifestamente inadmissível, v.g., falta de pressuposto processual/recursal II - Constatada a irregularidade das capacidades processual e postulatória por força de sucessão processual noticiada, mister a prévia intimação da parte para corrigir os vícios, pena de não conheci-mento do apelo. Intimada a parte a sanar a eiva processual e não sendo esta devidamente corrigi-da, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível. III - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 598654-28.2008.8.09.0011(201491504633) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA TEREZINHA PEREIRA FAGUNDES PATROCINIO MARIA DO CARMO TEIXEIRA BARBOSA MARIA APARECIDA FAGUNDES VANDERLEI NARA TEIXEIRA DA MATA VALDETE PEREIRA FAGUNDES VANI TEIXEIRA DOS REIS ADV(S) : RICARDO DOS SANTOS GARCIA : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A ADV(S) : PAULO R ROQUE A KHOURI : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Ao interpor agravo regimental, da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de apelação, cumpre ao recorrente demonstrar o desacerto dos fundamentos da decisão recorrida, embasando a insurgência em elementos novos que justifiquem o pedido de reforma, e não somente reiterar as razões formuladas na petição do recurso originário, já devidamente apreciadas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IM- PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 incorpora. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 75989-88.2012.8.09.0123(201290759898) PIRACANJUBA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE DELTA ALIMENTOS DISTRIBUICAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO : BANCO ABC BRASIL S/A ADV(S) : PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAM JOSE MURILO SOARES DE CASTRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS DE DUPLICATAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em sede de Agravo Regimental é incabível a apreciação de matéria não trazida no recurso de Apelação, por ser vedada a inovação recursal. II - A sociedade em recuperação judicial, na qualidade de cedente fiduciante de duplicatas mercantis, não ostenta legitimidade para a propositura de Ação Cautelar que objetiva o cancelamento ou a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos, porquanto os legitimados são apenas aqueles que sofrem diretamente as consequências da publicização da mora, ou seja, os sujeitos que figuram como devedores (sacados). Ademais, eventuais contratempos que a recorrente vier a suportar serão apenas reflexos, pois decorrerão da atuação dos sacados em seu desfavor e não diretamente do apontamento. III - Além disso, a aprovação do Plano de Recuperação Judicial da insurgente não é suficiente para espraiar efeitos sobre os títulos cedidos fiduciariamente, pois a novação de créditos ocorre de maneira sui generis, eis que, além de conter ínsita uma condição resolutiva (para o caso de decretação da falência - artigo 61, da Lei nº 11.101/05), também não alcança as garantias prestadas, conforme é possível depreender dos artigos 49, parágrafo 1º e 59, caput, ambos da Lei nº 11.101/05. IV - Por outro lado, cabe aludir que a ação cautelar, apesar de sua autonomia procedimental, é ontologicamente vinculada a uma ação principal de conhecimento ou de execução, de modo que a tutela de urgência deve guardar correlação com a preservação da providência definitiva postulada na lide principal. Assim, na espécie, ainda que não estivesse patente a ilegitimidade ativa, tem-se que a Ação Cautelar incidental à Ação de Recuperação Judicial não constitui a via adequada ao exercício da pretensão deduzida, pois o direito reivindicado (suspensão dos efeitos dos protestos em desfavor dos clientes da agravante) não tem o objetivo precípuo de resguardar a ação principal (recuperação judicial) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 tanto que esta última já foi julgada e o seu resultado não produziu qualquer interferência na lide acessória. V - Acrescente-se, ainda, que a exordial não especifica as duplicatas mercantis que devem ser objeto da tutela jurisdicional e também não foi instruída com os documentos indispensáveis ao deslinde da contenda, quais sejam, as cópias das certidões de protestos e das escriturações obrigatórias, previstas no artigo 19, da Lei nº 5.474/68. Tais vícios culminam na ausência de petição inicial apta, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. VI - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo regimental e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 68394-80.2013.8.09.0130(201390683940) PORANGATU DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE : VALDECI VELOSO ROSA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMENDA À EXORDIAL NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - Não tendo a parte Autora impugnado no tempo certo, por meio do recurso adequado, a decisão que lhe ordenara a regularização de sua representação processual, está preclusa a discussão sobre esse tema. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : 424567-31.2012.8.09.0051(201294245678) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : GOIANIA : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : FLAVIO DA COSTA FREIRE ADV(S) : RENATA SILVEIRA PACHECO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE EM 29/11/1992. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CPC, ART. 557. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. I - Não ocorre a prescrição da pretensão, quando a demanda for ajuizada dentro do prazo vintenário, regra prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916. II - O recurso de apelação interposto em conso-nância com jurisprudência dominante de tribunal superior, permite julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, 1º-A, do Código de Processo Civil. III Deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento à apelação, se inexistirem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente fir-mado, principalmente estando ela em sintonia com entendimento superior. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 443799-29.2012.8.09.0051(201294437992) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ALESSANDRO LUIS DE SOUSA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE NEGATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Deixando o interessado de impugnar de forma adequada e tempestiva o conteúdo da ordem judicial que determinou a comprovação de negativa de pagamento do seguro DPVAT, incabível a discussão dos parâmetros fundamentadores da decisão diante da ocorrência de preclusão. II Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : 272120-33.2011.8.09.0006(201192721209) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ANAPOLIS : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA : MARCIO RICARDO SANTIAGO ADV(S) : NEVES TEODORO REZENDE DE SOUZA : CENTRO COMERCIAL JAIARA ADV(S) : LUCIO GOMES DE JESUS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 514, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DIS-SOCIADAS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência superior e local. II - Não se conhece de recurso cujas razões foram expostas de maneira dissociada da matéria abordada na sentença, constituindo, inclusive, inovação à lide. Logo, latente a violação do art. 514, do CPC. III - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser manti-do o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 156300-93.2009.8.09.0051(200991563000) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR MARINA NADLER MENDONCA REIS PERILLO DE FR : COLMEIA CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ADV(S) : ADALBENDE ELOI DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PESTAÇÃO O SERVIÇO DE INTERNET. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida divergir da jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. III - A indevida inscrição nos serviços de proteção a o crédito gera direito a indenização por dano moral, independente da prova objetiva do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 abalo a honra e a reputação sofrida pela autora( in re ipsa). IV - Nos termos da súmula 277/STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, quando violada a honra objetiva de que é detentora, principalmente por negativação indevida que afeta sua credibilidade no mercado. IV - Sendo razoável o valor fixado a título de indenização por dano moral, inviável sua redução. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 17080-75.2012.8.09.0051(201290170800) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 3 JA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : CLEVER DA SILVA : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, a negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II - A competência para a análise da correta aplicação da norma estatuída pelo 557, do Código de Processo Civil, é outorgada de forma exclusiva ao julgador. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 212189-32.2009.8.09.0051(200992121892) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DIOLINO CAVALCANTE DE SOUZA ADV(S) : CELSO LUIZ DE SOUZA : VM VIEIRA MAGALHAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CLEOMAR RIZZO ASSELIN HAYDEE MARIA APARECIDA ASSELIN ADV(S) : MARCIA PEREIRA DA SILVA FERNANDES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 250083-24.2013.8.09.0044(201392500834) FORMOSA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA CRISTINA MOREIRA BORGES : SEBASTIAO SOUZA VIANA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO IMPUGNADO. PENALIDADE PECUNIÁRIA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. I - As razões veiculadas no recurso de Agravo Regimental mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, pelo que o seu não conhecimento, ante a ausência de regularidade formal, é medida que se impõe. II Aplica-se a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de Agravo Regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. Precedentes do STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. : : : : 185622-56.2012.8.09.0051(201291856226) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA JOSE ROBERTO PEREIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA : BV FINANCEIRA S/A ADV(S) : LIDIANE DE OLIVEIRA : JOSE ROBERTO PEREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput e §1º-A do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância ou confronto com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e no Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 17775-92.2013.8.09.0051(201390177750) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ZENILDES CAVALCANTE DE FREITAS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA ZENILDES CAVALCANTE DE FREITAS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGAMENTO IMPUGNADO. PENALIDADE PECUNIÁRIA DO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. I - As razões veiculadas no recurso de Agravo Regimental mostram-se inteiramente dissociadas da fundamentação adotada na decisão combatida, pelo que o seu não conhecimento, ante a ausência de regularidade formal, é medida que se impõe. II Aplica-se a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de Agravo Regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recuso ao depósito do respectivo valor. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 207640-60.2013.8.09.0011(201392076404) APARECIDA DE GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AYMORE CREDITO FINANCIAMENO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO : CARMELITA SANTOS ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 557, CAPUT. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em consonância com a jurisprudência dominante firmada nas Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça local, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, uma vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões ao recurso de apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 31 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR PROTOCOLO : 45427-21.2012.8.09.0051(201290454272) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 APELANTE(S) : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO SILVANA YARA SALTARELLI 2 APELANTE(S) : DIRCEU MARMO PEREIRA ADV(S) : SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA MAIZA PEREIRA VIANA 1 APELADO(S) : DIRCEU MARMO PEREIRA ADV(S) : SUELI ALMEIDA HOSTALACIO DE SOUZA MAIZA PEREIRA VIANA 2 APELADO(S) : ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA (MASSA FALIDA) ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO 1 SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DA ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA ADV(S) : OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I - Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo relevante apto a derruir a fundamentação DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 do relator, deixo de reconsiderar e desprovejo o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 32 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 169037-47.2013.8.09.0162(201391690370) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA 1 LITPAS(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 11 1 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO (CPC 557). FATO NOVO. DESPROVIMENTO. I - Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo relevante apto a derruir a fundamentação do relator, deixo de reconsiderar e desprovejo o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 33 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 147991-03.2013.8.09.0000(201391479912) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MAURO CESAR PEREIRA DOS SANTOS URIAS EDUARDO LOPES DE MENEZES ADV(S) : RENATO FONSECA CHIALASTRI CASIL FRANZON NETO LEONARDO MARTINELLI BEZERRIL : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LEILA MARIA CUNHA PRUDENTE : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 3508-40.2014.8.09.0000(201490035087) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AGRAVANTE(S) : AEROTEX AVIACAO AGRICOLA LTDA ADV(S) : AIBES ALBERTO DA SILVA WILSON RODRIGUES DE FREITAS BEATRIZ AGNES 1 AGRAVADO(S) : MARIANA ALVES SOARES ADV(S) : LAIS DAIANE MAGALHAES PERES EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL E AMBIENTAL C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. ART. 461 § 5º DO CPC. PERIODICIDADE. VÍCIO DA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBAR-GADO. ART 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I - Como é de trivial sabença, a omissão, a contradição e a obscuridade são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação, sendo os embargos de declaração o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade II - Não ocorrendo a hipótese prevista no art. 535, I, do CPC, contradição, e tampouco erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa. Ademais o ponto indicado como contraditório, periodicidade da multa, revela argumento que não teve influência nenhuma para a decisão, qualificando-se tecnicamente como obiter dictum. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 164545-76.2014.8.09.0000(201491645458) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : CANTAGALO GENERAL GRAINS S/A ADV(S) : EDEGAR STECKER 1 AGRAVADO(S) : AUDELINO CARMO DE SOUZA DIMARCY BORGES WANDER CARLOS DE SOUZA ADV(S) : LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 36 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 381178-94.2007.8.09.0172(200793811783) SANTA TEREZINHA DE GOIAS DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : PAULO RICARDO PEREIRA SILVA AUTRAN ALENCAR ROCHA : DONIZETE ROBERTO DE PAIVA ADV(S) : JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO INTEGRATIVO. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a decisão monocrática deu parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença e permitir a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, não cumulada com nenhum outro encargo, bem como determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação de busca e apreensão, deve o julgador fixar honorários advocatícios na Revisional, de acordo com a apreciação equitativa, nos termos do § 4º, do artigo 20, do CPC. II - Tendo o réu decaído em parte mínima dos pleitos formulados na inicial deve a parte autora responder pelo ônus sucumbenciais III - Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos apenas para dar-lhes efeito integrativo e acrescentar ao acórdão, ora embargado, a condenação da parte autora no honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 37 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 173 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 42400-13.2013.8.09.0110(201390424006) MOZARLANDIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ANTONIO ALONSO MOTA PAES ADV(S) : JULIO MIGUEL DA COSTA JUNIOR : MARILENE RODRIGUES MARTINS ADV(S) : CHRISTIANE RODRIGUES CHAVES MARRA DE CAST : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 143463-79.2004.8.09.0051(200491434634) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE HOSPITAL E MATERNIDADE SAO LUCAS LTDA ADV(S) : NEREYDA ROCHA MARTINS : DJANIRA SILVA RODRIGUES ELY SOUSA ALVES JUNIOR ADV(S) : ARY CORDEIRO GUERRA FILHO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida, quando inexiste no acórdão recorrido a obscuridade, a contradição ou a omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Diploma Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 174 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 39 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 40 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 19192-17.2012.8.09.0051(201290191921) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO CSF S/A ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER RODRIGO MADEIRA NAZARIO GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES MARIA APARECIDA TELES ROCHA ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES MARIA APARECIDA TELES ROCHA ADV(S) : RODRIGO DE MOURA GUEDES BANCO CSF S/A ADV(S) : SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER RODRIGO MADEIRA NAZARIO GUILHERME ANDRADE DA ROSA LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 32128-74.2012.8.09.0051(201290321280) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA : JAIR MARCILIO GONCALVES ADV(S) : JAIR MARCILIO GONCALVES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. MULTA. I - Não vislumbrado no acórdão embargado qualquer das hipóteses elencadas no art.535 do Código de Processo Civil, no qual foram analisadas detidamente as matérias suscitadas nas razões do recurso, mister rejeitar os embargos de declaração. Desta forma, não merece prosperar os embargos quando o embargante objetiva tão-somente o reexame da matéria já decidida e analisada na decisão vergastada, e muito menos o seu Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 175 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 41 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 42 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 prequestionamento. Não pode o embargante, por meio dos aclaratórios, tentar adequar os fundamentos do acórdão embargado ao seu entendimento. II - Tratando-se de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa protelatória prevista no art.538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 306087-65.2010.8.09.0051(201093060875) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WELTON MATIAS DOS SANTOS ADV(S) : CLEVER DA SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RODRIGO DESESSARDS NELSIS MARIA LUCILIA GOMES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 283196-79.2012.8.09.0051(201292831960) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE MARIA MADALENA DA COSTA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO ITAUCARD S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 176 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 43 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 418996-16.2011.8.09.0051(201194189962) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE CLAUDENIA MARIA DE BRITO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO GEOVANA REZENDE ABDON FRAGOSO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 172269-03.2009.8.09.0164(200991722698) CIDADE OCIDENTAL DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON : DANIEL LUCENA MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, § 2º, DO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 177 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 45 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA MULTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Verificada a aplicação da multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor. II Desse modo, o recolhimento da multa consubstancia-se em pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, cuja sua ausência acarreta o não conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 209327-83.2012.8.09.0051(201491603925) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE WESLEY PEREIRA ALVES ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVOS. São intempestivos os aclaratórios interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigos 536, Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 96094-05.2010.8.09.0011(201090960948) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : PATRICIA ALVES SOUZA NATHALIA RUFINO SOUZA MATHEUS RUFINO SOUZA ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 210 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RENATA VITORIA BONIFACIO E SOUZA 2 AUTOR(S) : PATRICIA ALVES DE SOUZA NATHALIA RUFINO SOUZA MATHEUS RUFINO SOUZA ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS 1 REU(S) : PATRICIA ALVES SOUZA NATHALIA RUFINO SOUZA MATHEUS RUFINO SOUZA ADV(S) : DANIELLA NAVES DOS SANTOS 2 REU(S) : ESTADO DE GOIAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 178 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 47 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 88758-19.2013.8.09.0051(201390887588) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AUTOR(S) : ELIZABETH ANASENKO CORREA BORGES ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA 1 REU(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA APELACAO CIVEL FLS. 149 1 APELANTE(S) : GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV ADV(S) : GENESY VALERIA PACHECO DE PAULA 1 APELADO(S) : ELIZABETH ANASENKO CORREA BORGES ADV(S) : RAILO ALVES CAIXETA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO À PENSÃO POR MORTE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FISCAL PREVISTA NA LEI N. 16.555/09. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA SÚMULA N. 5 DO TJGO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. EFEITO INFRINGENTE. DECADÊNCIA AFASTADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE FORMA ABRANGENTE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. FIM DA PARIDADE. INCIDENTE INSTRAURADO DE OFÍCIO. I- De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado, sendo igualmente admitido, por construção pretoriana, para a correção de erro material. II- Mostra-se contraditória a extinção da ação em que se pleiteia a incorporação de gratificação a pensionamento por morte, por ilegitimidade passiva da GOIASPREV, se essa conclusão, segundo o enunciado da Súmula n. 5 do TJGO, é restritiva às demandas relacionadas à concessão, revisão ou modificação de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. IIITratando o caso em análise sobre ato omissivo continuado, que se renova a cada mês em que a vantagem pleiteada deixa de ser concedida à DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 179 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 impetrante, não há que se falar na decadência prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/09. IV- O relator ou qualquer outro integrante da Câmara tem legitimidade para provocar, de ofício, a jurisdição constitucional em sede de controle difuso-incidental de constitucionalidade. V- Após a EC 41/03, o direito de receber todas as vantagens atribuídas aos servidores em atividade e de revisão de benefício na mesma data em que revista a remuneração destes, foi preservado apenas para os servidores com direito adquirido, para aqueles que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da sua edição, para os que estão em gozo de benefício e para os que se enquadrarem nas regras de transição previstas em seu art. 6º e no art. 3º da EC 47/2005. VI- A concessão de Gratificação de Função Fiscal aos pensionistas e aposentados, sem qualquer restrição, demonstra uma aparente inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 33-A da Lei n. 13.266/98, com a redação conferida pela Lei n. 16.555/09, situação que deve ser analisada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, em respeito à cláusula de reserva de plenário, ex vi do disposto na Súmula Vinculante n. 10 do STF, bem como em atenção aos arts. 97 da CF, 480 e 481 do CPC, 9°-B, XVII e 229, § 1º, do RITJGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM INFRINGÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO DE OFÍCIO. REMESSA À CORTE ESPECIAL. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INFRINGÊNCIA. INCINDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO DE OFÍCIO, REMETENDO OS AUTOS À CORTE ESPECIAL, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. GOIANIA, 28 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 180 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 127196-39.2014.8.09.0000(201491271965) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA GERALDO CRISOSTOMO DE PAULA NETO ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA GABRIEL FERNANDES TORALBO : FLAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA KELLY SALES MILHOMEN ADV(S) : DAVID CARVALHO DE SOUZA LUCIANO JOSE DE CARVALHO SERGIO RICARDO DE A CARVALHO : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Não demonstrando o agravante nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 209821-33.2014.8.09.0000(201492098213) ANAPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRONORTE GOIANO ADV(S) : RENATO ALVES DE OLIVEIRA HELIO JOSE LOPES : PROMIXSHOW PUBLICIDADES E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA WANDER NUNES DA SILVA LUIZ ALVES FERREIRA CARLOS JORGE DE RESENDE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. - expedição de ofícios a órgão públicos, somente pode ocorrer após a comprovação de diligências no sentido de localizar o devedor; - impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : 31724-32.2010.8.09.0006(201090317247) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 181 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ANAPOLIS : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ : FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP ADV(S) : JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR RAFAEL D ALESSANDRO CALAF : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. COMPETÊNCIA. RESERVA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ainda que se reconheça a competência do Procon para processar, julgar e impor sanções administrativas ao fornecedor de produtos e serviços, a decisão de conferir à reclamante o direito ao cancelamento da cobrança é equivocada e extrapola as funções que lhe foram delegadas pela Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97. 2. A invasão flagrante da esfera judicial em decisão de âmbito meramente administrativo, e, mais, ainda, refugindo completamente à competência restrita do Procon, torna o ato administrativo nulo por completo, não podendo ser aproveitado sequer quanto ao tópico de ficção da multa dita pedagógica. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum que negou seguimento à apelação. 4. O julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, mas não está obrigado a apreciar cada uma das alegações trazidas pelas partes, tampouco fazer referência a cada artigo de lei citado pelo recorrente. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 31724-32, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 175041-67.2014.8.09.0000(201491750413) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO DIEGO OLIVEIRA DOS ANJOS ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. I- Ausente qualquer questão omissa, contraditória ou obscura no acórdão atacado, é de se rejeitar os aclaratórios, em face da impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada quando do julgamento do agravo regimental. IIDevem ser atribuídos efeitos infringentes aos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 182 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 5 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 embargos de declaração quando, excepcionalmente, ocorre erro material evidente ou haja manifesta nulidade no acórdão, hipóteses inocorrentes nos autos. III- Não merecem acolhimento os embargos declaratórios opostos a pretexto de atender o requisito do pré-questionamento, quando o acórdão não contém nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 175041-67, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. : : : : 174936-55.2011.8.09.0175(201191749363) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO MARIO CELSO DE ALMEIDA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE RECURSO ADESIVO FLS. 170 1 APELANTE(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO CYNTHIA DE SOUSA FREIRE EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E CONSIGNATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão do julgado. 2. In casu, o acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas no processo, em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência deste Tribunal e do STJ. 3. Desse modo, ausente qualquer questão omissa na decisão atacada, é de se rejeitar os aclaratórios face a impossibilidade de rediscussão e reapreciação da matéria já analisada em grau recursal. 4. Ainda que os embargos declaratórios sejam opostos com a finalidade de prequestionamento, deverão adequar-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Apelação Cível nº 174936-55, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 183 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : : 128924-18.2014.8.09.0000(201491289244) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ORLANDINA BRITO PEREIRA INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : RAFAEL MACHADO FALEIRO BORBA : RICARDA PINHEIRO DE AGUIAR ADV(S) : ROSILENE MARTINS DA SILVA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO À SAÚDE - HOME CARE MANUTENÇÃO - LIMINAR MANTIDA. I- Havendo fundamentos relevantes para concessão da medida, ante as provas da doença do segurado e sua necessidade em receber o tratamento domiciliar, cabível o deferimento liminar com vistas a manter o mencionado benefício, mormente considerando ser a saúde um direito social e inderrogável do cidadão. II - Afim de desconstituir a liminar deferida, competiria ao agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada ante as alegações e documentos coligidos aos autos, com apresentação de fatos novos ou desconhecidos ao relator, o que não aconteceu. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 30 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 184 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.27/2014 =============================================================================== 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 REQUERENTE(S) 1 REQUERIDO(S) EMENTA DECISAO : : : : 174992-26.2014.8.09.0000(201491749920) CAVALCANTE DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI AVAILDO DE DEUS COUTINHO ADV(S) : GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER : HENIS MAX MOREIRA DOS SANTOS : EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, VI C/C 295, III, AMBOS DO CPC. I- A Ação Cautelar Incidental não pode ser utilizada como meio substitutivo de recurso, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade. II- Diante da inadmissibilidade da ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, impõe-se a extinção do feito pela ausência do interesse-adequação em virtude da impropriedade da via eleita. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Medida Cautelar nº 174992-26, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em indeferir a inicial, julgando extinta a medida cautelar sem resolução do mérito, nos termos do voto desta Relatora. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 448398-33.2013.8.09.0000(201394483988) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA JORGE HENRIQUE BARROS LEMOS MARCOS LEANDRO CARDOSO MOREIRA RACHEL AKEMI NAKAGI KAWASSAKI RITA ANGELICA CARDOSO MIRANDA VERA LUCIA DE FARIAS SIQUEIRA ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE GESTORES GOVERNAMENTAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 16.921/2010. CRITÉRIOS LEGAIS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - A Lei Estadual nº 16.921/10 não contraria a CF 39 § 1º, na medida em que aquela trata sobre a movimentação horizontal (progressão) e vertical (promoção) funcional dos servidores, enquanto este artigo constitucional versa sobre o sistema remuneratório dos servidores públicos, que exige a observância da natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira. II - O mandado de segurança, por curial, qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, exigindo-se que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 185 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 pré-constituída. III - Os critérios para a movimentação vertical na carreira dos gestores governamentais estão objetivamente descritos na Lei nº 16.921/2010, prevendo que além do processo seletivo específico (art. 12) e do interstício temporal de 24 meses (art. 12 § 3º c/c art. 11), deve preexistir vagas para a classe subsequente a que se pretender a promoção (art. 14 II e § 2º). IV - Não aperfeiçoada a apresentação de prova pré-constituída para balizar a existência do direito (fato) líquido e certo vindicado primacialmente a existência de vaga na Classe B Padrão I - , revela-se patente a ausência de prova pré-constituída do direito invocado pelos impetrantes, tornando-se imperiosa, pois, a denegação da segurança sem a resolução de mérito, nos termos da Lei nº 12.016/2009 6º 5º . SEGURANÇA DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 379388-96.2013.8.09.0000(201393793886) ORIZONA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CADEIA PÚBLICA DE ORIZONA. INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE VINCULADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VILIPENDIADO. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA MANIFESTA NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. 1 - Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Ao contrário, clarificado está que busca o agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada na negativa de seguimento do recurso, estando este em confronto com a decisão majoritária desta Casa de Justiça. 2 - A Constituição Federal assegura o respeito a integridade física e moral dos presos (art. 5, inc. XLIX), ao passo que a calamidade verificada em instalações prisionais justifica medidas extremas adotadas com o objetivo de assegurar a incolumidade dos detentos, como, por exemplo, a interdição parcial da cadeia publica. 3 - Não ocorre interferência do poder judiciário na discricionariedade das politicas publicas da administração quando a jurisdição se exerce sobre um dever legal fundamental de prestação positiva previamente estipulado ao estado pela própria Constituição Federal (artigo 144), especialmente Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 186 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 por tratar-se de atividade vinculada inerente à Administração Pública. 4 - Verificando-se que a decisão recorrida analisou as alegações do autor e concluiu, após fundamentada ponderação, haver elementos suficientes a autorizar a concessão da liminar, especialmente fumus boni iuris e periculum in mora, descabe a sua reforma pela Corte Recursal, mesmo porque inexistente qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia manifesta. 5 - O Relator poderá negar seguimento a recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 379388-96, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 138145-25.2014.8.09.0000(201491381450) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE GOIAS CONSTRUTORA LTDA CARMERINDO RODRIGUES RABELO ANA CAROLINA RODRIGUES RABELO FRANCO RODRIGUES RABELO ADV(S) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO LUCIANA HOHL MAFFRA MAGALHAES PEREIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Recurso secundum eventum litis. Recebimento da petição inicial. Ausência de nulidade da decisão recorrida. Em fase preliminar de Ação Civil Pública, o benefício da dúvida é atribuído por lei à sociedade e não ao agente público. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 146624-07.2014.8.09.0000(201491466243) JARAGUA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI MP ADV(S) : FABRICIO MACHADO SILVA BELO EUCLIDES GONCALVES DE OLIVEIRA NETO : CPP TPP ADV(S) : GUSTAVO DAMAS SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 187 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 MONOCRÁTICO. AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MAIOR. LEGITIMIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECISÃO. QUANTUM MANTIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Aplicável o artigo 557, caput, do CPC, quando verificado que o Relator se valeu da faculdade que lhe é conferida pelo aludido dispositivo legal, tendo a decisão proferida atendido aos princípios da celeridade e efetividade do processo. 2. A maioridade não implica no sobrestamento da pensão alimentícia devida pelos genitores à respectiva prole. Na realidade, opera-se apenas a mudança da causa da obrigação alimentar, que deixa de ser o dever do sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco. Assim, demonstrado que o alimentado não possui condições financeiras de arcar com os gastos de sua subsistência e, ainda, necessita da referida pensão para dar continuidade aos estudos, comprovada está a sua legitimidade ativa. 3. Na fixação de alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentado, bem como a capacidade do alimentante. 4. Não evidenciada a incapacidade do agravante em cumprir com a decisão fustigada, ou mesmo que demonstre a desnecessidade dos agravados, não há se falar em modificação no quantum fixado pelo condutor do feito. 5. Se o agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 146624-07, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 173368-39.2014.8.09.0000(201491733683) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA ADV(S) : DIEGO SABATELLO COZZE LARISSA VILACA BERTONI WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR : ILMA FRANCISCA RESENDE CAMARGO ADV(S) : LUCIANA ANTUNES PEREIRA CARLOS EDUARDO F DE MENDOCA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o Agravo Regimental interposto após o prazo de 05 dias, conforme previsto no artigo 364, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 188 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 186034-72.2014.8.09.0000(201491860340) MOZARLANDIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JOSE PEREIRA BORGES ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA : ANTONIO JOSE NUNES SONIA GONTIJO DE MELO NUNES ADV(S) : NELSON SALES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A notificação tem por finalidade dar conhecimento a alguém de um direito que será eventualmente exercido. II - Não como viabilizar pela notificação a imposição de uma obrigação de fazer quando não existe relação juridica entre as partes. III - Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 193548-76.2014.8.09.0000(201491935480) VALPARAISO DE GOIAS DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA CASTRO ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO RIEVANE SANTOS FONSECA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 730 E SEGUINTES DO CPC. RITO PRÓPRIO. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC, tendo-se em conta a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II- As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 e seguintes do Código de Processo Civil. Não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, dada a existência de rito próprio. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 193548-76, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 189 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 207708-09.2014.8.09.0000(201492077089) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE TAMIRES ALEXANDRE OLIVEIRA ADV(S) : ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT ANNA PAULA GONCALVES FERREIRA : ESTACAO GOIANIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão adstrita ao livre convencimento do juiz condutor do feito, atento às diretrizes do mencionado artigo 273, valendo-se, ainda, do seu bom senso e do prudente arbítrio. Destarte, compete a esta Corte sua revisão tão-somente em casos de evidente ilegalidade, teratologia ou patente abuso de poder. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 215693-29.2014.8.09.0000(201492156930) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : EUNICE ROSA DO ESPIRITO SANTO ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS 1 AGRAVADO(S) : BANCO BONSUCESSO S/A EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C. DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I A concessão da antecipação dos efeitos da tutela é uma decisão adstrita ao livre convencimento do juiz condutor do feito, atento às diretrizes do mencionado artigo 273, valendo-se, ainda, do seu bom senso e do prudente arbítrio. Destarte, compete a esta Corte sua revisão tão-somente em casos de evidente ilegalidade, teratologia ou patente abuso de poder. II - O Código de Processo Civil autoriza às partes juntarem documentos novos a qualquer tempo, desde que para comprovar fatos ocorridos posteriormente aos articulados no DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 190 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 processo ou para contrapor aqueles produzidos nos autos. Não pode, assim, a parte insurgente, na instância recursal, trazer documentos que já existiam ou sabia existir durante a instrução processual, sem comprovar o justo impedimento para sua anterior apresentação. III - Não havendo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 214452-20.2014.8.09.0000(201492144525) COMARCA : CERES RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA TEREZINHA DE DEUS RODRIGUES ADV(S) : STELA MARA DO VALLE VIEIRA MACHADO JULIO CESAR DO VALLE V.MACHADO WALDEMAR SAMPAIO OLIVEIRA THIAGO SOUZA MUNIZ 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : FERNANDA FERREIRA ALENCAR LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTAMENTE IMPRO-CEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA. SENTENÇA. INSTRUMENTO PRO-CESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE FA-TOS NOVOS. RECURSO INFUNDADO E PRO-TELATÓRIO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I - Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante da sua manifesta improcedência, vez que os embargos de declaração não se prestam como instrumento processual adequado para postular a reforma da sentença, impugnável via apelo. II - Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido. III - Tratando-se de recurso manifestamente infundado/protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 221101-98.2014.8.09.0000(201492211010) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE JUSSARA ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ TUANNY ALVES CARNEIRO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 191 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : JOAQUIM ALVES DE CASTRO NETO PAULO LUCESIO CARVALHAES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Conforme preceitua o artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão liminar, proferida em agravo de instrumento, não é passível de impugnação por meio de agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 221834-64.2014.8.09.0000(201492218340) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 AGRAVANTE(S) : MARIA HELENA NAME CHAUL ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO LILIANA CARMO GODINHO 1 AGRAVADO(S) : LUIZA HELENA NAME MIGUEL ADV(S) : HANNA MTANIOS HANNA JUNIOR LUCIANO MTANIOS HANNA VALQUIRIA IMOLESI AGUIAR EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. LITISCONSORTE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Como cediço, a formação do instrumento é ônus do agravante, de modo que constatada a deficiência, deve o relator negar-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2. Em caso de existir na ação litisconsortes necessários, devem ser juntadas as cópias de cada uma das procurações outorgadas individualmente por eles aos seus advogados, ainda que estes sejam os mesmos, exceto se o mandato for coletivo ou, ainda, demonstrado por meio de certidão narrativa a ausência de manifestação deles nos autos, o que não se verificou na hipótese. 3. Segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, a juntada posterior à interposição do agravo, de documentos obrigatórios e necessários, não supre a irregularidade verificada, tendo em vista a preclusão consumativa. 4. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 221834-64, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 192 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 223478-42.2014.8.09.0000(201492234788) COMARCA : PIRACANJUBA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : GRAO DOURADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA COMERCIAL GRAO DOURADO LTDA GRAO DOURADO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA AUTO POSTO GRAO DOURADO LTDA DELTA ALIMENTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO ANDREA MACEDO LOBO REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO 1 AGRAVADO(S) : JD DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRACANJUBA 1 ADMINST.(S) : CAROLINA AVILA MARQUES SANDRE 1 TERC.INTERS.(S) TERCEIROS INTERESSADOS 1 LITATV(S) : SCARRENIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA 2 LITATV(S) : EDNELSON BORGES ADRIANO DONEGA AGNALDO HONORIO DOS SANTOS CENI DE FATIMA OLIVEIRA FRANCA CERZINA MARIA FALEIRO CLAUDINEI ROBERTO DE SOUZA DION CASSIO FRANCA DOS SANTOS GISLAINE MARIA DIAS FLAVIA CRISTINA DE ARAUJO GENIVALDO BERNARDES DE SOUZA GUSTAVO ELIAS FILHO NILMA ALVES DE SOUZA FRANCA JACSON JOSE FALEIRO JOAO MARCOS FERNANDES MACHADO MIRIAM DIAS DA SILVA WILSON GOMES DOS SANTOS PATRICIA FRANCISCA DOS REIS PAULO CESAR MOREIRA FRANCA PAULO FRANCA DOS SANTOS JUNIOR RONALDO NAZARENO FONSECA WESLEI MARCELO DIAS TATIANA CRISTINA LIMA MOREIRA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PIRACANJUBA LTDA SICOOB GOIAS COAP ADV(S) : LEO DIAS DA SILVA 3 LITATV(S) : UNIAO ADV(S) : CELMO RICARDO TEIXEIRA DA SILVA 4 LITATV(S) : CARAMURU ALIMENTOS S/A ADV(S) : ONOFRE FERREIRA BARBOSA MARCIO RODRIGUES VIEIRA 5 LITATV(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA 6 LITATV(S) : UCBLOC COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADV(S) : RODRIGO MARCIO DE SOUZA 7 LITATV(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA LUIZ GONZAGA SOARES GIL SERGIO ANTONIO MARTINS 8 LITATV(S) : CARPAL TRATORES S/A ADV(S) : HOMMEL VIEIRA SILVA 9 LITATV(S) : MAUDI MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA CARLOS LUIS RUBEN DE MENEZES 10 LITATV(S) DU PONT DO BRASIL S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 193 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS 11 LITATV(S) ANGLO AMERICAN FOSFATOS BRASIL LTDA ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES DANIEL DE AGUIAR ANICETO JOAO ALFREDO STIEVANO CARLOS EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS RENATA DA ROCHA MARTINS 12 LITATV(S) NUFARM INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S/A ADV(S) : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO MARCUS ALCANFOR 13 LITATV(S) MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A (DIVISAO CLEAN) ADV(S) : ROGER PAMPONA NICOLAU 14 LITATV(S) BANCO VOTORANTIM S/A ADV(S) : RODRIGO PEREIRA CUANO CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO 15 LITATV(S) POLY CLIP SYSTEM LTDA ADV(S) : MARIZE DE FATIMA OLIVEIRA 16 LITATV(S) VINICIUS ROMANO CANDIDO ADV(S) : HELENIZIO ANTONIO MARCIANO ILUSKA MORITZ MARCIANO 17 LITATV(S) TOTVS S/A ADV(S) : MARCELO PEREIRA LOBO 18 LITATV(S) ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA ADAUTO NASCIMENTO KANEYKI 19 LITATV(S) OURO FINO AGRONEGOCIO LTDA ADV(S) : EDINEIA S DIAS ANA LUCIA DA SILVA BRITO 20 LITATV(S) VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : VINICIO KALID ANTONIO LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES 21 LITATV(S) FRANCISCO DE ASSIS SOUSA TEIXEIRA LAURENCE ROMANO TEIXEIRA ADV(S) : TRYCIA ROMANO TEIXEIRA 22 LITATV(S) ADUBOS ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV(S) : GILDO RAIMUNDO DE FREITAS 23 LITATV(S) CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARIA CLAUDIA FLEURY CURADO BROM ELCIO CURADO BROM LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM 24 LITATV(S) NOVA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA ADV(S) : FABIANA KARLLA BANDEIRA CASTRO 25 LITATV(S) UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A ADV(S) : AYRTON CALABRO LORENA 26 LITATV(S) FORT DODGE SAUDE ANIMAL LTDA ADV(S) : ELIZABETH CECILIA REINIG ANA LUCIA DA SILVA BRITO 27 LITATV(S) QUALIPECAS ADV(S) : PEDRO SIMAO DE OLIVEIRA SOUZA 28 LITATV(S) BANCO CR2 S/A ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS ROGERIO BARROS DE ALMEIDA 29 LITATV(S) REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA ADV(S) : JOSE DA SILVA SOBRINHO 30 LITATV(S) MIX FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADV(S) : ANDRE FERNANDES CHAVES HUMBERTO PERICLES RODRIGUES ROCHA 31 LITATV(S) BANCO RURAL S/A ADV(S) : FABIO CARRARO TALI BLANCHE LANDO BORGES BOTTOSSO 32 LITATV(S) BANCO SOFISA S/A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 194 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) 33 LITATV(S) 34 LITATV(S) 35 LITATV(S) 36 LITATV(S) 37 LITATV(S) 38 LITATV(S) 39 LITATV(S) 40 LITATV(S) 41 LITATV(S) 42 LITATV(S) 43 LITATV(S) 44 LITATV(S) 45 LITATV(S) 46 LITATV(S) 47 LITATV(S) 48 LITATV(S) 49 LITATV(S) 50 LITATV(S) 51 LITATV(S) 52 LITATV(S) 53 LITATV(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA MARCUS VINICIUS MOURA DE OLIVEIRA BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : SANDRA KHASIS DAYAN MULTIGRAIN AG ADV(S) : RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO ZANON DE PAULA BARROS TIAGO AUED COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADV(S) : GUSTAVO ANTONIO HERACLIO DO REGO CABRAL F DIOGO SIQUEIRA JAYME NIVALDO GOMES GERAIS ADV(S) : LEANDRO DE MELO RIBEIRO COMPANHIA ULTRAGAZ S/A ADV(S) : RUY RIBEIRO COOPERS SAUDE ANIMAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTERVET DO BRASIL VETERINARIA LTDA HELM DO BRASIL MERCANTIL LTDA VALLEE S/A ADV(S) : NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ IGOR DE LACERDA E SCHUTZ FLAVIA MATIAS CR2 SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO CALDAS RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A ADV(S) : ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA BANCO INDUSVAL S/A ADV(S) : RONALDO RAYES SYLVIE BOECHAT CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI MARCIO HENRIQUE DA SILVA ADV(S) : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO GOIAS CAMINHOES E ONIBUS LTDA ADV(S) : JORGE AUGUSTO JUNGMANN SCHULZ S/A ADV(S) : JOAO JOAQUIM MARTINELLI DENISE DA SILVEIRA DE AQUINO COSTA VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA ADV(S) : HELIO FERREIRA DE MATOS AL&S CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADV(S) : JOSE COSTA NETO LARISSA OLIVEIRA SILVA REPRESENTA INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : ELZA MARIA ALVES CANUTO LEONARDO ALVES CANUTO COMERCIAL DIESEL AUTOMOTIVA CBA LTDA ADV(S) : SEBASTIAO FERREIRA DIAS SEMENTES BIOMATRIX LTDA ADV(S) : JOSE LUIZ HENRIQUE DETRAN GOIAS ADV(S) : MARIA APARECIDA DE ARAUJO INCOMAF INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS ADV(S) : EMERSON DE ALMEIDA MAIOLINE BANCO ABC BRASIL S/A ADV(S) : VAIR HELENA ARANTES PAULISTA BRENO RASSI FLORENCIO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA BANCO CNH CAPITAL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 195 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) 54 LITATV(S) 55 LITATV(S) 56 LITATV(S) 57 LITATV(S) 58 LITATV(S) 59 LITATV(S) 60 LITATV(S) 61 LITATV(S) 62 LITATV(S) 63 LITATV(S) 64 LITATV(S) 65 LITATV(S) 66 LITATV(S) 67 LITATV(S) 68 LITATV(S) 69 LITATV(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : TERESA ARRUDA ALVIN WAMBIER LUIZ RODRIGUES WAMBIER MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA ALUISIO BORGES DE CARVALHO SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA NETO FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA ADV(S) : RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON GUSTAVO PEREIRA DEFINA COMPANHIA ULTRAGAZ S/A ADV(S) : DOUGLAS GIOVANNINI DANIELA SAYURI DONDO CHEMINOVA BRASIL LTDA ADV(S) : CELSO UMBERTO LUCHESI PRISCILA TELIO BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : MARCO ANDRE HONDA FLORES ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO LABORATORIOS PFIZER LTDA ADV(S) : ELIZABETH CECILIA REINIG BANCO FIBRA S/A ADV(S) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES TIAGO AUED TELEFONICA BRASIL S/A VIVO S/A VIVO S/A ADV(S) : OMAR MOHAMAD SALEH KAREN AOKI ITO BUNGE ALIMENTOS S/A ADV(S) : ROGERIO LEVORIM NETO MARCO POLI LEVORIM MARCUS VINICIOS CARVALHO GUIMARAES ARAUJO NUTRON ALIMENTOS LTDA ADV(S) : ERIKA MARA RODRIGUES CELSO UMBERTO LUCHESI SUL MINEIRA ALIMENTOS LTDA ADV(S) : JOAQUIM DONIZETI CREPALDI CLAUDIA FERREIRA PINTO MENDES LUCAS RIBEIRO CREPALDI BANCO TRIANGULO S/A ADV(S) : MAX ESTEVAN DE MORAES SILVA RAFAEL FERNANDES MACIEL TRANSMENDES TRANSPORTES LTDA ADV(S) : LUCIO CRESTANA BAU SANTA LUZIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (ME) ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA CELIA APARECIDA GUIMARAES OLIVEIRA RODRIGO MOIANA DE TOLEDO PNEUS VIA NOBRE LTDA ADV(S) : LISA FABIANA BARROS FERREIRA UCBLOG COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ADV(S) : RODRIGO MARCIO DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEG. PRETENSÃO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A Ação de Recuperação Judicial não é a via adequada para o controle judicial de ato administrativo da Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), por meio do qual são estabelecidas exigências como condição para o registro dos atos de cisão empresarial, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 196 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 prevista no plano de reestruturação. II Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 223393-56.2014.8.09.0000(201492233935) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ 1 AGRAVADO(S) : ROBERTO GOMES DA SILVA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Recurso secundum eventum litis. Recebimento da petição inicial. Ausência de nulidade da decisão recorrida. Em fase preliminar de Ação Civil Pública, o benefício da dúvida é atribuído por lei à sociedade e não ao agente público. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 223389-19.2014.8.09.0000(201492233897) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES ANNA PAULLA BARBOSA LIMA BIRAJARA TRINDADE JUNIOR CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ 1 AGRAVADO(S) : JOAO JOSE RODRIGUES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMITIDO PELO JUÍZO A QUO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EXTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA A ADOÇÃO DE TAL PROVIDÊCIA. DENECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I - O ato judicial que aprecia os aclaratórios, mesmo sem efeito modificativo, complementa e integra o julgado embargado, formando um todo indissociável. II - Assim, somente a partir de sua publicação, a prestação jurisdicional é considerada plenamente entregue, cabendo à parte interessada ratificar eventual DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 197 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 recurso interposto prematuramente, de modo que não há se falar em nova intimação específica para a adoção da referida providência. III - Nesse diapasão, tem-se por extemporâneo o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrido, devendo ser mantida a sua inadmissão, em razão da falta de ratificação no prazo pertinente. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 232747-08.2014.8.09.0000(201492327476) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : ROBERTA SOARES SAO JOSE BRUNA CORREIA LIMA LINHARES 1 AGRAVADO(S) : CELSO FLORES PINTO ADV(S) : LUIZ FERRAZ DE AMORIM FILHO LAIS RODRIGUES VIANA FERRAZ EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CON-TRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO DOMI-CILIAR (HOME CARE). ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDE-RAÇÃO. I - O deferimento do pedido de liminar (antecipatória ou acautelatória) representa ato de livre arbítrio do julgador, imanente ao seu poder geral de cautela, de sorte que a decisão que analisa tal pleito somente é passível de reforma ou cassação quando a parte insurgente demonstrar a incomportabilidade ou a ilegalidade do pronunciamento, ou ainda, quando este se afigurar teratológico. II - Constatada, na espécie, a verossimilhança do direito alegado, consubstanciada no vínculo jurídico entre a paciente e a agravante e na necessidade de internação domiciliar (Home Care), bem como evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, representado pelo risco de infecção hospitalar, diante das peculiaridades do caso, tem-se por atendidos os requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil. Como corolário, deve ser mantida a decisão interlocutória por meio da qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao plano de saúde o custeio do aludido tratamento. III Ademais, cumpre observar que a argumentação recursal em torno de cláusula geral do contrato que exclui o tratamento domiciliar não é capaz, nesta fase processual, de afastar a plausibilidade do direito alegado, porquanto é assente na jurisprudência que o plano de saúde pode DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 198 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. IV - Acrescente-se que a medida não é irreversível, porquanto, caso sobrevenha o julgamento meritório de improcedência da demanda, a ora agravante poderá ser ressarcida pelos valores expendidos com o cumprimento da liminar. V - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 233083-12.2014.8.09.0000(201492330833) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 AGRAVANTE(S) : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO WESLEY CESAR DE MORAES LIMA 1 AGRAVADO(S) : ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. I- Admite-se a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, quando não foi possível realizar atos suficientes a atingir a efetividade dos princípios norteadores da legislação de regência da matéria recuperatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II- A questão sobre o crédito garantido por alienação fiduciária não se submeter ao procedimento da recuperação judicial já foi decidida nos autos, não cabendo renovar a discussão neste momento e, até porque, falece o agravante de interesse recursal neste ponto. IIIÉ medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 233083-12, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 234977-23.2014.8.09.0000(201492349771) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI 1 AGRAVANTE(S) : MISANY ALVES ALMEIDA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 199 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento. Ao contrário, clarificado está que busca a agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada na negativa de seguimento do recurso, estando este em confronto com a decisão majoritária desta Casa de Justiça. 2 - É perfeitamente admissível o bloqueio de veículo pelo RENAJUD, ex vi do artigo 655-A, do Código de Processo Civil, especialmente para garantir a eficácia da prestação jurisdicional, tendo sido frustrada a tentativa de resgate do bem por diversas vezes no endereço da requerida. Precedentes do STJ. 3 - O Relator poderá negar seguimento a recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 234977-23, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 240166-79.2014.8.09.0000(201492401668) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : CONSTRUTORA RV LTDA ADV(S) : ORDELIO AZEVEDO SETTE FERNANDO AZEVEDO SETTE RICARDO AZEVEDO SETTE LIVIA MENDONCA VALADAO 1 AGRAVADO(S) : PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITACAO DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPO ADV(S) : VLADIMIR VIEIRA DI COIMBRA WELLIGTON RODRIGUES PAIXAO POVOA LEMES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 405 DO STF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREJUDICIALIDADE. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 200 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 381433-61.2006.8.09.0051(200693814330) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO : SALOMAO MACHADO DE LACERDA ADV(S) : FREDERICO DE OLIVEIRA SOBREIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que ensejem a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 1 APELADO(S) : 1 CDOR(S) : 1 INTERES.(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 273556-50.2004.8.09.0110(200492735565) ARUANA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ALESSANDRA BARROS DA ROCHA ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA ADRIANA MUNDIM VELOSO ALTAIR VELOSO (ESPOLIO) ANDREA MUNDIM VELOSO RANZANI ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES CELIA RIBEIRO DE ARAUJO ADV(S) : CELIA RIBEIRO DE ARAUJO BELUA DE BARROS VELOSO EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS C/C ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRE-CIADAS NA INSTÂNCIA SINGELA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ARTIGO 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A parte não pode inovar em sede recursal em matérias que não foram apreciadas no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. II - Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação. III - Nos termos do art. 486, do CPC, contra a sentença meramente homologatória cabe ação anulatória. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento aos Agravos Regimentais. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 201 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 1 APELADO(S) : 1 CDOR(S) : EMENTA : DECISAO : 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 273559-05.2004.8.09.0110(200492735590) ARUANA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BELUA DE BARROS VELOSO ADV(S) : FRANCISCO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA ADRIANA MUNDIM VELOSO ALTAIR VELOSO (ESPOLIO) ANDREA MUNDIM VELOSO RANZANI ADV(S) : JEFERSON ROBERTO DISCONSI E SA ADRIANO FERREIRA GUIMARAES CELIA RIBEIRO DE ARAUJO ADV(S) : CELIA RIBEIRO DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL POR VÍCIO DE COAÇÃO E ERRO NO ATO DA AVALIAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Tratando-se de partilha judicial, face à existência no inventário de interesse de menor, o meio impugnativo cabível da sentença proferida é o da ação rescisória e não o da ação de anulação. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 94211-91.2013.8.09.0116(201390942112) PADRE BERNARDO DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS MARIA LURDES ANDRE DAS DORES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE MARIA LURDES ANDRE DAS DORES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DO APELO LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. AUTORA AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é concorrente a legitimidade Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 202 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 da parte e de seu procurador para questionar a majoração dos honorários advocatícios. 2. O benefício da assistência judiciária deferido em primeira instância se perdura na fase recursal, mesmo que envolva interesse exclusivo do causídico, não sendo, portanto, exigível preparo recursal. 3. Nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra inserta no paragrafo 4º, do art. 20, do CPC, a considerar-se, ainda, os critérios estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do paragrafo 3º, do mesmo artigo, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 4. Devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença quando fixados de forma irrisória. 5. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum que negou seguimento à apelação. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 94211-91, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. : : : : 41866-05.2012.8.09.0175(201290418667) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI MARCIUS FERREIRA LEMOS ADV(S) : ELISA SILVA LIMA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA 278 DO STJ. APLICAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. PREQUESTIONAMENTO. I - Perfeitamente aplicável o artigo 557, caput, do CPC, quando verificado que o Relator se valeu da faculdade que lhe é conferida pelo aludido dispositivo legal, tendo a decisão proferida atendido aos princípios da celeridade e efetividade do processo. II- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, do CPC e está de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. III- A ciência inequívoca da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 203 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 incapacidade laboral prevista na Súmula 278 do STJ, termo a quo do prazo prescricional em ações de cobrança do Seguro DPVAT, geralmente ocorre após o diagnóstico e tratamento decorrente do acidente de trânsito, dada a lesão física constatada. IV- Se intimado o autor a comprovar a continuidade de tratamento médico, objetivando a sua recuperação, e este permaneceu inerte, sendo, outrossim, o acervo probatório omisso quanto ao tratamento que tenha se submetido o segurado, conta-se o prazo prescricional da data do sinistro, aplicando-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IX, CC). Este Tribunal Estadual, firmou posicionamento no sentido de que nestes casos, a prescrição deve ser contada da data do sinistro. V- Incontestável, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão, uma vez que a demanda fora ajuizada além do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil de 2002. VIDesnecessária a análise individual dos artigos de lei trazidos pelo agravante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 41866-05, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 85428-13.2013.8.09.0116(201390854280) PADRE BERNARDO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS ACLECIA MARINHO DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA ACLECIA MARINHO DA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO (ART. 557, 'CAPUT', CPC). FATO NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Conforme cediço, as disposições contidas no artigo 557, 'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais, bem como garantir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A matéria debatida no recurso restou devida e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Até porque inexistente elemento novo não considerado na elaboração do recurso originariamente interposto e capaz de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 204 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 alterar o resultado final. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 305435-43.2013.8.09.0051(201393054358) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA MARIA LEDES PINTO DE SOUSA PEREIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO REGIMENTAL - DESERÇÃO. Indeferido o pedido de assistência judiciária e não tendo o agravante observado a intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetuasse o preparo recursal, sob pena de deserção, não deve ser conhecido seu recurso. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 332514-78.2013.8.09.0024(201393325149) CALDAS NOVAS DES. AMELIA MARTINS DE ARAUJO FRANCISCA SILVA ARAUJO ADV(S) : JULIANA GLORISSE ROCHA PARADA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - A comprovação do prévio requerimento administrativo do seguro obrigatório DPVAT não configura condição reveladora do interesse processual para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança, sob pena de incorrer-se em ilegítima violação ao princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Logo, se o autor utilizou o instrumento necessário e adequado, nos moldes da lei processual, para o exercício de sua pretensão, não subsiste a tese relativa à ausência dessa condição da ação. II - Segundo orientação do STJ, é irrelevante a referência expressa aos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 205 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. Ademais, no que se refere ao tema, insta relembrar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. : : : : 297516-42.2009.8.09.0051(200992975166) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RICARDO NEVES COSTA FLAVIO NEVES COSTA : GENUINO ANTONIO ALVES ADV(S) : ALEXANDRE EDUARDO FERREIRA LOPES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PACTUADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Embora no pacto revisando não conste expressamente a incidência da comissão de permanência, ao ser avençado os juros remuneratórios à taxa praticada pela instituição financeira em suas operações de crédito, para o período de anormalidade, restou-se sim, pactuado o mencionado encargo, haja vista que este se compõe dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor corrigido da prestação. II - Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 219978-37.2011.8.09.0011(201192199782) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 206 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 ADV(S) : GUILHERME VILELA PATO REZENDE : IMPRENSA ASSOCIADA LTDA JORNAL GAZETA GOIANA VALERIO ANTONIO PINTO BASTO DA ROCHA RICARDO TOLEDO ADV(S) : DEVANIR FERREIRA SOBRINHO RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA REJEIÇÃO. I- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. II- Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso em instâncias superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. EMBARGOS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do Relator. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 344276-78.2011.8.09.0051(201193442761) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SEBASTIAO FERREIRA DE MATOS ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA SEBASTIAO FERREIRA DE MATOS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUNDO AGRAVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Para fins de pedido de assistência judiciária em grau recursal, mister o requerimento em petição avulsa, nos termos do artigo 6º da Lei nº1060/50, sob pena de deserção. II - Segundo entendimento previsto na Súmula 294 do STJ, inadmissível a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos previstos em caso de inadimplemento das prestações. III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 207 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 381989-06.2011.8.09.0175(201193819890) APARECIDA DE GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : WARLEI RIBEIRO MARTINS : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Não se há falar em prévio exaurimento da via administrativa para que a parte possa intentar a ação de cobrança securitária DPVAT, consoante enunciado da Súmula 89, do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de claro instrumento de restrição à prestação jurisdicional. II - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 391947-28.2009.8.09.0032(200993919472) CERES DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLARICE PEREIRA DE ALMEIDA MACHADO : DANIEL PORTO DA SILVA ADV(S) : IDELCI FERREIRA DE LIMA SAMUEL BALDUINO PIRES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO PRIMITIVO (ART. 557, 'CAPUT', CPC). FATO NOVO. I - O parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC prevê a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática do relator que nega seguimento ou dá provimento ao recurso primitivo. II - Conforme cediço, as disposições contidas no artigo 557, 'caput', do CPC, visam desobstruir as pautas dos tribunais, bem como garantir efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual. III - A matéria debatida no recurso restou devida e suficientemente enfrentada, de forma que o inconformismo com a conclusão adotada demonstra ser elemento insuficiente para encartar o rejulgamento da causa. Até porque inexistente elemento novo não considerado na elaboração do recurso originariamente interposto e capaz de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 208 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 alterar o resultado final. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 216935-92.2012.8.09.0032(201292169354) CERES DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : LAIANE APARECIDA PINTO DE ALMEIDA ADV(S) : FELIPE DE FREITAS MONTEIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ARTIGO 557, 'CAPUT', § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. I - Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ), veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no caput e §1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II Mantém-se a verba honorária arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 53862-45.2011.8.09.0139(201190538628) RUBIATABA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA EURIPEDES MIGUEL MANSO ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS : CAMARA MUNICIPAL DE NOVA AMERICA ADV(S) : HELVIO DUVALLIER AMANCIO E SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL INICIADO COM O EXAME DOS AUTOS PELO ADVOGADO NO BALCÃO DA ESCRIVANIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADO AO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 242 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. I- Segundo o caput do art. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 209 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 242 do CPC, o prazo recursal contar-se-á da intimação do advogado e não da ciência pessoal da parte. II- Tendo o advogado tomado ciência de modo inequívoco da sentença no balcão da escrivania, o prazo para a interposição do recurso apelatório inicia-se a partir desse momento, de nada valendo para fins de contagem do referido prazo recursal a posterior juntada aos autos do mandado de intimação enviado à parte. III- Deve ser mantida a decisão monocrática impugnada se inexistem nos autos erro material ou fatos novos que possibilitem a modificação do entendimento anteriormente firmado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 243489-07.2012.8.09.0051(201292434899) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA SINOMAR AGNO DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO VOLKSWAGEM S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 74784-51.2009.8.09.0051(200990747840) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR : MAURA LAZARA LEAO ADV(S) : LUCIANO DA SILVA BILIO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA CIRCUNSTÂNCIA TRATADA NA DECISÃO IMPUGNADA. Não se conhece do recurso cujas razões foram expostas de maneira completamente dissociadas da circunstância tratada na decisão impugnada. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 210 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 voto do Relator. 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 132432-90.2010.8.09.0006(201091324328) ANAPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA MGF CONSTRUTORA E INCORPORACAO LTDA ADV(S) : RODRIGO OTAVIO SKAF DE CARVALHO SPARTACUS BATISTA LOUZADA CARLOS KLEBER BATISTA LOUZADA LYS SIMONE BATISTA LOUZADA ROSEMARY BATISTA LOUZADA ADV(S) : ELCIO GONCALVES PRADO SEBASTIAO DIVINO DA SILVA ELAINE ROSA MARTINS FREITAS IDEOR NAVES GODOI MARILENE MENDES DE OLIVEIRA SOLOMAR GONCALVES DA SILVA ETELMIR ALVES PINTO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. REVELIA. EXCEÇÃO. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE FORMULADOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREJUDICIALIDADE. Interposto Agravo Regimental cujo intento é apenas submeter o Apelo já apreciado em Decisão Monocrática ao Colegiado, reiterando os pedidos anteriormente formulados, há que se reconhecer a sua prejudicialidade, posto que inadmissível tal repetição sem novos elementos. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 408792-26.2011.8.09.0175(201194087922) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA JOSIAS ALVES LIMA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MARIO ALVARO MARQUES JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (ARTIGO 557, caput do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAREM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Impõe-se o desprovimento do Agravo Regimental quando não se lograr êxito em comprovar elementos novos que enseje a reforma da decisão monocrática. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO MAS DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : 325796-80.2008.8.09.0011(200893257966) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 211 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : SHIRLEY MIRANDA DA SILVA LACERDA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO EM POSSE DA AUTORA, PORÉM NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. MATÉRIA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Deve-se improver o agravo regimental interposto, ante a inexistência de qualquer fato novo capaz de ilidir os fundamentos pelos quais foi proferido o julgamento do recurso de Apelação Cível. Ao contrário, clarificado está que busca a agravante a reapreciação da matéria, consubstanciada na negativa de seguimento do recurso, estando este em confronto com a decisão majoritária desta Casa de Justiça. 2 - A Ação Revisional, em regra, deve ser regularmente instruída com os documentos necessários à comprovação do direito alegado, in casu, o contrato entabulado entre as partes, de modo que a simples juntada de planilha e extratos do débito confeccionados unilateralmente não geram a presunção da abusividade alegada na inicial. Além disso, deve ser mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pleito, uma vez que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, especialmente porque estava de posse dos contratos, em razão da Ação de Exibição de Documentos por ela ajuizada, mas deixou de apresentá-los no feito revisional. 3 - O Relator poderá negar seguimento a recurso que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, nos termos do caput, do artigo 557, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 325796-80, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. : : : : 290559-54.2011.8.09.0051(201491747811) GOIANIA DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA ME VEICULOS LTDA-ME ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA SARAH APARECIDA PORFIRIO GUMIERO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO GEVERSON DE FARIA ALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO CPC 557 § 1º-A. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I- É autorizado ao relator julgar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 212 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida divergir da jurisprudência dominante firmada nas cortes superiores, como no presente caso. II- Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, pelo órgão colegiado, eis que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, deve ser mantido o decisum combatido, máxime quando o agravo regimental limita-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. III - Conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça acerca da capitalização mensal de juros, a exigência de tal encargo está autorizada nos contratos pactuados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP 1963-17, revigorada pela 2170-36/2001), desde que haja pactuação expressa. IV - A cobrança da comissão de permanência é possível, no período de inadimplência, desde que expressamente pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios, nos termos da Súmula nº 472 da Corte Superior de Justiça. Assim, diante da ausência contratual de tal encargo, resta prejudicada a análise do pedido sua substituição pelo INPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 314340-48.2013.8.09.0112(201393143407) NEROPOLIS DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI ESTADO DE GOIAS ADV(S) : CLAUDIA P FIGUEIREDO FALCAO : CELIA RIBEIRO COSTA MARINHO ADV(S) : WANDERBILT JOSE ASSIS DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO VERTICAL. PROFESSORA. DIFERENÇA RETROATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Comprovado o direito à progressão vertical de acordo com as regras da legislação vigente e concedida a promoção postulada após conclusão em pós-graduação, o reconhecimento do direito retroage à data do requerimento administrativo, pois desde aquele momento a recorrida preenchia os requisitos para a obtenção do benefício, sob pena de ilícita locupletação. 2. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 314340-48, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 213 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 294484-95.2013.8.09.0113(201392944848) NIQUELANDIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA : AILTON PEREIRA RUELA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JULGAMENTO COLEGIADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEC. 911/69. EMENDA À PEÇA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO LEGAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Se o autor não apresentou recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a emenda à peça inicial, resta preclusa a discussão sobre o tema, conforme disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. II - A negativa de cumprimento da decisão que determina a emenda da petição inicial leva ao seu indeferimento e consequente extinção do processo, sem exame meritório, conforme disposição dos artigos 267, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. III Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 318618-72.2009.8.09.0067(200993186181) GOIATUBA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI RENATO PEREIRA ROCHA ADV(S) : JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO : JANIO EVANGELISTA DA SILVA ADV(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PLEITO INJUNTIVO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. DIREITO DE CRÉDITO DO AUTOR COMPROVADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA. 1. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinando bem móvel. As obrigações decorrentes desses títulos independem de causa originária (causa debendi), sendo possível exigir a obrigação apenas com a apresentação das notas promissórias, ex vi do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 214 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 artigo 1102-A do CPC. Precedentes do STJ. 2. Uma vez opostos embargos na Ação Monitória, e não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, há que ser conferida eficácia aos títulos apresentados, confirmando, assim, a sentença de primeiro grau. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 318618-72, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. : : : : 176261-15.2012.8.09.0051(201291762612) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : SUELLEN COELHO BENICIO : ANA PAULA TEIXEIRA THOME ADV(S) : MARIANA TEIXEIRA THOMÉ CAIO GAMA MASCARENHAS : EMENTA: TRIPLO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. UNICIDADE RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET-SCAN. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ANTE A AUSÊNCIA DE CLAREZA. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Tratando-se de julgamento conjunto de recursos em autos reunidos é suficiente e adequada a prolação de uma única decisão monocrática, com a certificação ou o traslado de cópia nos autos em apenso. A interposição de dois Agravos Regimentais idênticos, pela mesma parte e contra a mesma decisão monocrática impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade, também denominado de unicidade recursal ou singularidade. II - Deve-se interpretar favoravelmente ao consumidor a cláusula contratual que não exclui categoricamente o procedimento indicado pelo médico credenciado. III - O inadimplemento contratual não dá azo à indenização por danos morais, mas a conversão em perdas e danos, ressalvada a hipótese de vir acompanhado de ato ilícito. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento aos Agravo Regimentas. 1º AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DEMAIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 215 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 não conhecer do primeiro agravo, e em conhecer do segundo e terceiro, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. 46 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 47 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : 327057-31.2010.8.09.0134(201093270578) QUIRINOPOLIS DES. ORLOFF NEVES ROCHA OI S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR : MARIA OLIMPIA MARTINS ANDRADE ADV(S) : EDER MEDEIROS FERNANDES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO SINGULAR CONFIRMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Com efeito, resta evidente a impertinência de que se revestem as razões regimentais, uma vez que debatem matérias já suficientemente apreciadas pela decisão atacada e não possuem força para elidir os fundamentos pelos quais foi negado seguimento àquele recurso. 2. Ausentes razões novas, aptas a alterar esses fundamentos, fatal concluir pelo desacolhimento do recurso acessório, para manter incólume o entendimento esposado na decisão agravada. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 409432-13.2011.8.09.0051(201194094325) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO : LUCIA RODRIGUES BORGES ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS RECURSO ADESIVO FLS. 230 1 APELANTE(S) : LUCIA RODRIGUES BORGES ADV(S) : FABIANA DAS FLORES BARROS 1 APELADO(S) : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : WANDERLI FERNANDES DE S ALMEIDA INACIO VINICIUS SANTANA NASCIMENTO EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I- Incabível a modificação da decisão monocrática via agravo regimental, quando foi proferida com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, além de estar de acordo com o entendimento dominante deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo-se em conta, ainda, a ausência de fato novo a ensejar a reforma do julgado. II- A negativa de exibição do contrato, quando determinada pelo julgador, acarreta à instituição financeira a penalidade DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 216 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 48 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 processual de que se tenham por verdadeiros os fatos que com ele o autor pretendia provar (art. 359 do CPC). III- Segundo a jurisprudência, a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente convencionada. Diante da falta do contrato e impossibilidade de aferir a sua pactuação, deve-se afastar a incidência dos juros compostos na avença. IV- Inexistente a possibilidade de se aferir a pactuação da comissão de permanência, em razão da ausência do instrumento contratual, é inadmissível a sua incidência. V- Diante da ausência do contrato, deve ser aplicada a taxa média dos juros remuneratórios praticados pelo mercado financeiro para as operações da espécie, cujo índice consolidado é divulgado mensalmente pelo Banco Central do Brasil, em seu site oficial. VI- Na hipótese em que uma das partes tenha decaído minimamente de seu pedido, cabe ao requerido arcar integralmente com a sucumbência, conforme a norma constante do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 409432-13, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. : : : : 181683-40.2013.8.09.0049(201391816838) GOIANESIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE NILZA MARIA DE OLIVEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. LIMITAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. DÉCUPLO. ÔNUS SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Os juros remuneratórios não estão limitados ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. Assim, para a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada, faz-se necessário a demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em comento. II - Permite-se a capitalização mensal de juros na operações realizadas pelas instituições financeiras desde que expressamente pactuada. A existência de cláusula contendo a taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal (doze vezes maior) é elemento suficiente para caracterizar a expressa pactuação de juros capitalizados em periodicidade mensal. III - Não havendo qualquer modificação da sentença, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 217 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 infere-se que não merece prosperar o pleito de inversão dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser mantidos na forma estabelecida pela sentença. IV - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 49 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 268617-63.2011.8.09.0051(201192686179) GOIANIA DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI CLEOMAR DE SOUZA OLIVEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : MIRIA PEREIRA DE ARAUJO ERIKA SILVA MACHADO CLEOMAR DE SOUZA OLIVEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. 1º APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, uma vez que não há demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, nos termos em que exigido pela jurisprudência do STJ e TJGO. 2. Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécimo) a taxa mensal é suficiente para ter-se por expressa a capitalização mensal, permitindo-se, pois, a cobrança da taxa de juros efetivamente contratada (REsp n. 973827). Ademais, tal encargo foi expressamente pactuado no contrato em comento. 3. Se a parte agravante não traz argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto sem elementos novos capazes de desconstituir o decisum recorrido. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental na Apelação Cível nº 268617-63, acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto desta Relatora. 50 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 218 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 379351-52.2009.8.09.0051(200993793517) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JACKSON ROCKFELLER MOREIRA COSTA ADV(S) : HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA : EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INCONSTI-TUCIONALIDADE DA LEI 11.945/06. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIN-CÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I Descabida a suscitação de inconstitucionalidade da MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/09, que apenas complementou regramento existente na Lei nº 6.197/74. II - O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. III - A fixação dos honorários de advogado em ações de cobrança do Seguro DPVAT deve obedecer o regramento do art. 20, § 3º, do CPC, cuja determinação exige que o percentual seja fixado de 10 a 20%, e ainda recaia sobre o valor da condenação, exceto quando eles se tornarem irrisórios, oportunidade em que deverão ser arbitrados em quantia fixa, respeitando-se o § 4º do mesmo artigo. IV Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento aos Agravos Regimentais. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos agravos regimentais, e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. : : : : 259863-48.2013.8.09.0024(201392598630) CALDAS NOVAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA BENEDITO RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. I- De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça e do STJ, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso em juízo pleiteando indenização securitária, sob pena de ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal. II- Restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não carreia fato novo que possa modificar o entendimento do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 219 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 52 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 301703-38.2013.8.09.0024(201393017037) CALDAS NOVAS DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA MARIA DE JESUS GUEDES DA COSTA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA LUCIMER COELHO DE FREITAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE SEGURO DPVAT PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I - É autorizado ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, quando a decisão recorrida não estiver em sintonia com a jurisprudência superior e local, como no presente caso. II - É desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para que a autora possa pleitear judicialmente o seu direito, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional. III Diante da inexistência de motivo plausível para a reforma, vez que ausentes novos elementos capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decida, deve ser mantido o decisum combatido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. : : : : 350733-52.2008.8.09.0142(200893507334) SANTA HELENA DE GOIAS DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR : MARLY GONCALVES DE JESUS ADV(S) : MARCIA VICENTE MARTINS : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Impende frisar que o artigo 557 do Código de Processo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 220 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 54 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Civil, permite ao Relator julgar monocraticamente o recurso, visto que o decisum substitui a decisão colegiada, cooperando para a desobstrução das pautas dos tribunais, além de propiciar aos litigantes uma prestação jurisdicional mais célere, afastando qualquer prejuízo processual, eis que a negativa de seguimento ou provimento do recurso, de plano, não mitiga o direito ao duplo grau de jurisdição e nem ofende o devido processo legal. 2. Inexiste fato novo para infirmar os fundamentos declinados no pronunciamento agravado. 3. Quanto ao prequestionamento, afigurasse-me que o pedido não deve ser acatado, porquanto o julgado está obrigado a manifestar-se apenas sobre as que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 480041-93.2009.8.09.0082(200994800410) ITAJA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA : JH RIBAS TRANSPORTES E AGROPECUARIA LTDA ADV(S) : MARCO ANTONIO DE SOUZA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de Agravo Regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557 do Código de Processo Civil. Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O AGRAVO REGIMENTAL, tudo nos termos do voto do Relator. 55 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 99188-34.2011.8.09.0040(201190991888) COMARCA : EDEIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : LUIZ ANTONIO FERREIRA ADV(S) : NELSON COE NETO 1 REU(S) : MUNICIPIO DE EDEIA ADV(S) : LEONARDO SOARES APELACAO CIVEL FLS. 815 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE EDEIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 221 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 REU(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : LEONARDO SOARES : LUIZ ANTONIO FERREIRA ADV(S) : NELSON COE NETO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica das razões de decidir. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 80609-56.2014.8.09.0000(201490806091) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : ALEXANDRE IUNES MACHADO 1 AGRAVADO(S) : HELENA MARIA PEREIRA DA COSTA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 97021-62.2014.8.09.0000(201490970215) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : MARIA EDUVIRGES VEIGA FERRIERA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 222 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : PAULO ROBERTO MACHADO BORGES : JOSE ROBERTO SARAIVA ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS AZAMBUJA MORAES DE ALMEIDA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa. EMBARGOS DELCARATÓRIOS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 172637-43.2014.8.09.0000(201491726377) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : SERGIO ROBERTO LOPES ADV(S) : SERGIO ROBERTO LOPES 1 AGRAVADO(S) : CONDOMINIO DE CHALES DE CALDAS NOVAS DA QUADRA 2-A ADV(S) : BONNY MELLO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO . HIPOSSUFICIÊNCIA DEMOSNSTRADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA. Quanto ao tema, importante ressaltar que o direito à assistência Judiciária está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, diante da comprovação da insuficiência de recursos e no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do Relator. 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 185172-04.2014.8.09.0000(201491851724) COMARCA : PARAUNA RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AGRAVANTE(S) : WANDER CARLOS DE SOUZA MANOEL ALVES DE SOUZA ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS 1 AGRAVADO(S) : BANCO JOHN DEERE S/A ADV(S) : GILBERTO RIBEIRO OLIVEIRA EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 223 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 60 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 61 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida, quando inexiste no acórdão recorrido a obscuridade, a contradição ou a omissão especificadas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no artigo 535, do Diploma Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 57321-80.2013.8.09.0011(201390573214) APARECIDA DE GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA OSEIAS DE SOUSA MORAIS ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : CYNTHIA DE SOUSA FREIRE ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. Assim, devem ser rejeitados quando inexistentes as omissões apontadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 389477-46.2010.8.09.0175(201490836896) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE ANDREA BATISTA DE SOUZA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO INEXISTENTE. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 224 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 62 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 63 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 478860-82.2011.8.09.0051(201194788602) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA ANA CRISTINA LOPES ARAUJO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. Assim, devem ser rejeitados quando inexistentes as omissões apontadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 47876-83.2011.8.09.0051(201491301422) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE NILVANILDA FERREIRA DO PRADO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARTA NERES RODRIGUES BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA NIVANILDA FERREIRA DO PRADO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO IN-XISTENTE. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 225 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 64 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 65 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 268612-41.2011.8.09.0051(201192686128) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE BANCO FIAT S/A ADV(S) : CELSO MARCON MARCELO ARAUJO DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON MARCELO ARAUJO DE SOUSA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON BANCO FIAT S/A ADV(S) : CELSO MARCON EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELA-ÇÃO CÍVEL. MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. A ausência de recolhimento da multa aplicada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, enseja o juízo negativo de admissibilidade recursal, restando incomportável o conhecimento dos embargos declaratórios opostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 422207-13.2010.8.09.0175(201094222070) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE JOCIANE HELENA DE JESUS LIMA MARTINS ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. PARTE E PROCURADOR. MULTA. I - Não se conhece dos embargos que veiculam razões inteiramente Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 226 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 66 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 67 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 dissociadas das fundamentações declinadas na decisão combatida. II - A parte e seu procurador devem responder solidariamente pela sanção prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, uma vez que a ambos compete proceder com lealdade e boa-fé. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 345610-66.2011.8.09.0175(201193456100) GOIANIA DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE PAULO ALVES DOS SANTOS ADV(S) : PEDRO GOMES NETTO REINALDO MARTINS DE OLIVEIRA : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. I Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II - Não se acata suscitação de prequestionamento, sequer com manifestação expressa sobre cada fundamento legal trazido à lide, quando não subsistir no decisum fustigado ao menos algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 368784-12.2011.8.09.0044(201193687845) FORMOSA DES. ORLOFF NEVES ROCHA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON : RENATA VILELA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I- Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, mormente quando busca a embargante a rediscussão de tese (extinção do processo por abandono da causa) amplamente debatida em recursos anteriores. II- Os Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 227 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 68 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 34440-39.2012.8.09.0175(201290344400) GOIANIA DES. ORLOFF NEVES ROCHA EDUARDO JUNIOR DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, mormente quando busca a embargante a rediscussão de tese (extinção do processo por abandono da causa) amplamente debatida em recursos anteriores. II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. 69 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 85419-51.2013.8.09.0116(201390854191) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AUTOR(S) : NEUSA FRANCISCO RODRIGUES 1 REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 61 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 2 AUTOR(S) : NEUSA FRANCISCO RODRIGUES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE 1 REU(S) : NEUSA FRANCISCO RODRIGUES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE 2 REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 228 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto do Relator. 70 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 87208-85.2013.8.09.0116(201390872084) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE 1 AUTOR(S) : VALDIVINA LUCAS DE ALMEIDA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA 1 REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS APELACAO CIVEL FLS. 61 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 2 AUTOR(S) : VALDIVINA LUCAS DE ALMEIDA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA 1 REU(S) : VALDIVINA LUCAS DE ALMEIDA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA 2 REU(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC. I - Rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a obscuridade, a contradição ou omissão especificadas nos incisos do art. 535 do CPC. II - Apenas em casos excepcionais se atribui efeitos infringentes aos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora de sua 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 71 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 481818-68.2009.8.09.0000(200994818181) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA PROCURADOR : RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : SABRINA GOMES FREITAS MORAES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 229 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 JIOVANA TOMITAO MARIO LUTZ GUSMAO MARQUES VIEIRA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS DO 543-C DO CPC. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RETRATAÇÃO. IReconhecida a multiplicidade de recursos especiais que digam respeito a idêntica questão jurídica e aplicado o sistema de julgamento por amostragem, após o julgamento do mérito da controvérsia narrada no recurso representativo, deverá ser oportunizado ao órgão a quo a manutenção ou a retratação do acórdão recorrido (CPC, art. 543-C, § 7º, II). II- No presente caso deve ser adotado o entendimento declinado no recurso repetitivo (REsp 1.069.810/RS), no sentido de se admitir o bloqueio de verbas públicas, no valor necessário, caso ocorra o descumprimento da ordem de dispensação de medicamentos. RETRATAÇÃO EFETIVADA NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. ACORDÃO MODIFICADO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM EFETIVAR A RETRATAÇÃO, MODIFICANDO O ACORDÃO, nos termos do voto do Relator, que a este se incorpora. 72 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 176486-23.2014.8.09.0000(201491764864) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : ARP ADV(S) : ODANTES SIMAO DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : MJRP ADV(S) : CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. IMÓVEIS RURAIS. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-JUDICIAL. DECISÃO MOTIVADA PELO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. IO agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está jungido a analisar tão somente o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob consequência de prejulgamento. II- Revela-se necessária e acertada a decisão de nomeação de administrador judicial dos bens imóveis do casal quando evidenciada a existência de acirrada disputa pela propriedade dos bens entre os ex cônjuges, tudo visando ao bom andamento do processo de partilha de bens. III - A decisão agravada só deve ser reformada pelo juízo ad quem em caso de flagrante abusividade, ilegalidade, teratologia ou temeridade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E IMPROVER O RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 230 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 73 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 181118-92.2014.8.09.0000(201491811188) COMARCA : CACHOEIRA ALTA RELATOR : DES. ORLOFF NEVES ROCHA 1 AGRAVANTE(S) : ALEX SANDRO VIEIRA DOS SANTOS ADV(S) : RODRIGO QUEIROZ FERNANDES 1 AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO SA EMENTA : EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO JUDICIAL JUNTO AO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Além de se verificar desnecessário o bloqueio judicial de veículo alienado fiduciariamente junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, face a existência de gravame no prontuário do veículo, tal medida não goza de amparo legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): CLAUDIA LOPES MONTEIRO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 231 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 31/2014 DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 430629-12.2013.8.09.0000(201394306296) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA IMPETRANTE(S) : DOUGLAS FERRAZ DE OLIVEIRA ADV(S) : LUCAS EDSON CALDAS DE CARVALHO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO 2 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 458159-07.2008.8.09.0116(200894581597) COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : CYRO DE MELO PEREIRA ADV(S) : LUCINEIDE DE OLIVEIRA APELACAO CIVEL FLS. 489 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : CYRO DE MELO PEREIRA ADV(S) : LUCINEIDE DE OLIVEIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 3 - RESTAURACAO DE AUTOS PROTOCOLO : 351864-27.2013.8.09.0000(201393518648) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO SUBST. DO DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA REQUERENTE(S) : GILMAR FELISBERTO ADV(S) : ALEXANDRE DO CARMO AFIUNE REQUERIDO(S) : PEDRO PAULO DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO SILVANA YARA SALTARELLI PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 CLAUDIA LOPES MONTEIRO SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 232 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 30/2014 DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:30 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 21420-50.2014.8.09.0000(201490214208) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : MARIA MARQUES DE FREITAS ADV(S) : JULIANA MARQUES DE LIMA FARIA 1 IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS 2 IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DA GOIASPREV ADV(S) : SILVIO LEMES DE SANTANA LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA PIMENTA FELIX CURADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 123076-50.2014.8.09.0000(201491230762) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES IMPETRANTE(S) : DANILO LEONARDO DINIZ ADORNI ADV(S) : GUSTAVO FARIA VALADARES IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : PAULA PIMENTA FELIX CURADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 164811-63.2014.8.09.0000(201491648112) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : RONI BARBOSA MATOS ADV(S) : MILLENA BEATRIZ ROMAO MOURA RAFAELA MARTINS IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 182414-52.2014.8.09.0000(201491824140) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA IMPETRANTE(S) : ANDRE LUIZ MACHADO ADV(S) : IGOR OLIVEIRA DE SOUSA NASCIMENTO IMPETRADO(S) : PROMOTOR PRESIDENTE COORDENADOR EXECUTIVO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PARA LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 190341-69.2014.8.09.0000(201491903414) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 233 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : MARIA PAULA RIBEIRO CARDOSO MIRANDA ADV(S) : EMERSON DA SILVA PAIVA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 194412-17.2014.8.09.0000(201491944129) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : IRIS BATISTA TRINDADE ADV(S) : ROSEMBERG GONCALVES DA ROCHA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO 7 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 220622-08.2014.8.09.0000(201492206229) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) : ISMAEL FRANCISCO DOS SANTOS ADV(S) : MARIA CAROLINA FONSECA ANDRADE IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 8 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 382140-41.2013.8.09.0000(201393821405) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : LINCOLN DA ROCHA REZENDE ADV(S) : CLAUDIA ALMEIDA DA SILVA IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). IVANA FARINA NAVARRETE PENA 9 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 387093-48.2013.8.09.0000(201393870937) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO IMPETRANTE(S) : MARIA DOS SANTOS DE ALMEIDA ADV(S) : DANIEL MARTINS D ASSUNÇÃO JUNIOR MARCIO HELIANDRO FRANCA IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : MURILO NUNES MAGALHAES PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 174606-93.2014.8.09.0000(201491746068) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AGRAVANTE(S) : MARIA JOSE MEDEIROS E OUTRO(S) ADV(S) : DANIEL NOGUEIRA E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 234 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 AGRAVADO(S) PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : MARIANA MACHADO LOUREDO TELES ADV(S) : SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA ANDRE VIEIRA PADUA ODINIR BRAZ GONCALVES JUNIOR 11 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 31656-27.2013.8.09.0152(201390316564) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : WEVERTON FERREIRA DA SILVA ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA MAYARA YASMIN RODRIGUES DE MORAIS REU(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 250 APELANTE(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE SAO LUIZ DO NORTE ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS APELADO(S) : WEVERTON FERREIRA DA SILVA ADV(S) : FERNANDO ALMEIDA SOUSA MAYARA YASMIN RODRIGUES DE MORAIS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 162174-05.2010.8.09.0090(201091621748) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO AUTOR(S) : WALTER MARINHO DE CAMARGO E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO SERGIO DE OLIVEIRA REU(S) : PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE INDIARA ADV(S) : OLIVIO MARTINS DA SILVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 81999-10.2011.8.09.0051(201190819996) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUSA ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ APELADO(S) : BANCO DE BRASILIA S/A BRB ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA ALESSANDRO DIAS MIZAEL 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 82001-77.2011.8.09.0051(201190820013) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO REVISOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA APELANTE(S) : MARIO FRANCISCO DE BARROS ADV(S) : VALTENE ALVES DINIZ APELADO(S) : BANCO DE BRASILIA S/A BRB ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA ALESSANDRO DIAS MIZAEL 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 246452-90.2011.8.09.0093(201192464524) JATAI DES. ZACARIAS NEVES COELHO VALNEIR SEVERINO APARECIDA ADV(S) : CORNELIO MENDES GARCIA DIOGO NUNES MAGALHAES DE FREITAS : JAIR MODESTO DO PRADO E OUTRO(S) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 235 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : VALDENAR RODRIGUES PEREIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 252869-88.2011.8.09.0051(201192528697) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. LEOBINO VALENTE CHAVES REVISOR : DES. ZACARIAS NEVES COELHO APELANTE(S) : LUIZ JOSE FERREIRA ADV(S) : ROBERTO NAVES DE ASSUNCAO FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COST APELADO(S) : GILBERTO BATISTA DE LUCENA ADV(S) : OSVALDO FROES ARANTES LIDIANE TEIXEIRA DE SOUSA 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 505682-16.2008.8.09.0051(200895056828) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. EUDELCIO MACHADO FAGUNDES SUBST. DO DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA REVISOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES APELANTE(S) : INTERACAO MONTAGENS PARTICIPACOES ADMINISTRACOES E REPRESENTACOES LT ADV(S) : FRANK ALESSANDRO CARVALHAES DE ASSIS 1 APELADO(S) : FELICIANA TOLEDO CARVALHO DIAS 2 APELADO(S) : CYANNA CARVALHO DIAS ADV(S) : HELIO JOSE GARCIA 3 APELADO(S) : VERA CRISTINA CARVALHO DIAS BOVE E OUTRO(S) ADV(S) : CHLORYS BARBIEUX DA ROSA SAMPAIO PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 96542-69.2014.8.09.0000(201490965424) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SUBST. DO DES. CARLOS ALBERTO FRANCA AGRAVANTE(S) : WCR ADV(S) : TAYRONE DE MELO MURILLO DE FARIA FERRO ANA PAULA ROCHA OUVERNEY CINTIA ALMEIDA PRADO RODRIGO FLEURY CARDIM AGRAVADO(S) : RCSR ADV(S) : ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO VINICIUS FERREIRA DE PAIVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). WALDIR LARA CARDOSO GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 DIVINO PINHEIRO LEMES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 236 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.138/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 233504-85.2003.8.09.0000(200302335042) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : SANDRO FERREIRA COELHO DECISAO OU DESPACHO: Tendo em vista a informação do impetrante de que a ordem mandamental está sendo cumprida de forma regular (f. 486), exaurida se apresenta a prestação jurisdicional pleiteada, razão pela qual determino o arquivamento dos autos, uma vez que, mesmo em se tratando de fornecimento de medicamento de uso contínuo, a manutenção dos autos processuais na Secretaria, tal qual requerido pelo impetrante, é medida inviável em face do grande número de processos ali em tramitação. Cumpra-se. Goiânia, 1º de agosto de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 3 Presidente da 3ª Câmara Cível 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 226291-86.2007.8.09.0000(200702262913) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO CLEONICE ALVES CORDEIRO LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO CLEONICE ALVES CORDEIRO DECISAO OU DESPACHO: DEFIRO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FEITO PELO MINIST éRIO PúBLICO à FL. 299, RAZãO POR QUE DETERMINO A SUSPENSãO DO ANDAMENTO DESTE PROCESSO, POR 180 (CE NTO E OITENTA) DIAS. ESCOADO ESSE PRAZO, Dê-SE VIS TA DOS AUTOS AO IMPETRANTE PARA QUE REQUEIRA O QUE LHE APROUVER. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 01 DE AGOSTO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA 1 PRESI DENTE DA 3ª CâMARA CíVEL 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 435216-77.2013.8.09.0000(201394352166) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ITAMAR DE LIMA IMPETRANTE(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL JADE ADV(S) : LEVY RAFAEL ALVES CORNELIO IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE COM A EFETIVAçãO DO ATO ADMINISTR ATIVO ACOIMADO DE ILEGAL E ABUSIVO, RESTA CESSADA A CAUSA DETERMINANTE DA IMPETRAçãO, BEM COMO DIANT DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 237 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 E DA NOTICIA DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIRO S DE QUE O PEDIDO DA PARTE IMPETRANTE FOI PROTOCOL ADO NA 7ª SEçãO DO ESTADO MAIOR-GERAL (BM/7 – ARRE CADAçãO, FISCALIZAçãO E ATENDIMENTO AO CONTRIBUINT E), SOB O N. 201300011000607, E QUE “SE HOUVER ENT ENDIMENTO FAVORáVEL DANDO RAZãO AO SOLICITANTE, SE RãO TOMADAS AS MEDIDAS NECESSáRIAS à RESTITUIçãO D OS VALORES PAGOS A MAIOR PELO CONTRIBUINTE, NOS TE RMOS DA LEGISLAçãO VIGENTE” (FL. 119), INTIME-SE O IMPETRADO A FIM DE QUE ESCLAREçA SOBRE O EVENTUAL ESVAIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL POR PERDA SUPE RVENIENTE DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 195 DO RIT J/GO. CUMPRA-SE. APóS, RETORNEM-ME CONCLUSOS. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 268703-85.2014.8.09.0000(201492687030) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA IMPETRANTE(S) : RAYNER PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : ABIRON DE MORAIS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Destarte, em que pese as justificativas apresentadas pelo impetrante, indefiro o pedido liminar requestado, visto que, a meu ver, não preenche os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, incumbe lembrar que a medida não será ineficaz caso venha a ser concedida ao final, já que as isenções do ICMS e IPI a ela não estão atreladas e podem ser renovadas acaso caduquem pelo decurso do tempo. Notifique-se a autoridade inquinada coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal. Em seguida, dê ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/09. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Por oportuno, determino ao impetrante que faça juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informações, com documentos, dos responsáveis pela condução do veículo, já que o impetrante não tem condições para tanto. Intime-se. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 173986-18.2013.8.09.0000(201391739868) JATAI DES. GERSON SANTANA CINTRA : JOSE CUSTODIO NAVES E FILHOS LTDA (ME) ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA ROBERTO FERNANDES DO AMARAL DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVADO, ESTADO DE GOIÁ S, PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZõES AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR JOSÉ CUSTÓDIO NAVES E FILHOS LTDA (ME), HAJA VISTA O PEDIDO DE E FEITO INFRINGENTE VEICULADO NAS RAZõES DO RECURSO. INTIMEM-SE. APóS, VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. G DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 238 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 OIâNIA, 1º DE AGOSTO DE 2014. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA RELATOR 6 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 253195-02.2014.8.09.0000(201492531952) CORUMBAIBA DES. GERSON SANTANA CINTRA : VALDIR TEIXEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S) ADV(S) : WISNER ARAUJO DE ALMEIDA AGRAVADO(S) : DIVINO DELUZ GUIMARAES ADV(S) : AMELIO GABRIEL CARDOSO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, por vislumbrar a presença dos requisitos para sua concessão. Assim, determino a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência desta decisão à juíza a quo prolatora da decisão recorrida, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 8 Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260214-59.2014.8.09.0000(201492602140) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : PEDRO GONCALVES TOME ADV(S) : EVANDRO BOREM DIAS AGRAVADO(S) : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : KEILA CRISTINA EUSTAQUIO SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO DECISAO OU DESPACHO: PORQUANTO ESSENCIAL à SOLUçãO DA CONTROVéRSIA, CON CEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA O AGRAVANTE JU NTAR AOS AUTOS CóPIA DA PETIçãO INICIAL DA AçãO OR IGINáRIA, BEM COMO DO APELO MANEJADO. ISSO PORQUE, APESAR DE NãO SEREM CONSIDERADOS DOCUMENTOS OBRIG ATóRIOS A INSTRUIR O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENT O, REPUTO-OS IMPRESCINDíVEIS EIS QUE O RECORRENTE ADUZ TER “NA FASE DO RECURSO DE APELAçãO, REQUER[I DO] A ASSISTêNCIA JUDICIáRIA” (FL. 05). ADVIRTO O AGRAVANTE QUE O NãO ATENDIMENTO DESTA DETERMINAçãO ACARRETARá O NãO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSê NCIA DE PEçAS FUNDAMENTAIS PARA O JULGAMENTO DO AG RAVO. CUMPRA-SE. INTIME-SE. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260361-85.2014.8.09.0000(201492603619) CIDADE OCIDENTAL DES. GERSON SANTANA CINTRA : LUCIANA DAS MERCES CARVALHO LIMA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL DECISAO OU DESPACHO: Ante tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 239 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como para lhe dar ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 1º de agosto de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 6 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 269729-21.2014.8.09.0000(201492697290) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : PLANALTO SERVICE LTDA ADV(S) : NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA WILLINGTON RAMINEZ BARRETO GIOVANI FRANCISCO ROCHA EWERS AGRAVADO(S) : VALID SOLUCOES E SERVICOS DE SEGURANCA EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICACAO ADV(S) : GLAUCIA SAVIN DECISAO OU DESPACHO: Assim considerando, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter, até o final do julgamento do presente recurso, a decisão recorrida. Cientifique-se o juízo a quo desta decisão, solicitando-lhe, no prazo de dez (10) dias, as informações que julgar necessárias. Determino a intimação da agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de agosto de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA 3 Relator GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 240 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 3A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.138/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 129134-69.2014.8.09.0000(201491291346) CAIAPONIA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU E OUTRO(S) ADV(S) : BERTOLDO FRANCISCO DE ABREU JUNIOR LIDIA PEREIRA LAMOUNIER COSTA AGRAVADO(S) : ANTONIO MORAES DE FARIA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA DECISAO OU DESPACHO: Agravo de Instrumento. Execução forçada. Nulidade processual por ausência de intimação quanto ao pedido de adjudicação: Inocorrência. Concessão de adjudicação e determinação de nova avaliação do bem. Procedimento adequado e suficiente à complementação da atividade executiva. Litigância de má-fé não comprovada. Decisão mantida - Art. 557, caput, CPC. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 165447-29.2014.8.09.0000(201491654473) FORMOSA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : ATC COMERCIO INTERNACIONAL LTDA ADV(S) : EDEGAR STECKER DIOGO BARUFI STECKER MARIA DE FATIMA RABELO JACOMO AGRAVADO(S) : CEREAIS QUATRO S LTDA ADV(S) : MARCIO LUCIANO ISOTON SINDICO(S) : EDEGAR STECKER ADV(S) : EDEGAR STECKER TERC.INTERS.(S) SONIA STEFANI COLPO E OUTRO(S) ADV(S) : MARCIO LUCIANO ISOTON DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, acatando parecer ministerial, deixo de conhecer do presente recurso, diante da preclusão temporal da matéria, nos termos do artigo 557, caput, do Cógido de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 164364-75.2014.8.09.0000(201491643641) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : JOSE OSMAR FIUZA E OUTRO(S) ADV(S) : ADAIL JOSE PREGO AGRAVADO(S) : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe seguimento. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 170656-76.2014.8.09.0000(201491706562) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 241 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA AGRAVADO(S) : LUCIANO PEREIRA DINIZ ADV(S) : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES DECISAO OU DESPACHO: Agravo de instrumento. Produção da prova pericial. Ônus a ser suportado por quem a pugnou. Honorários periciais. Valor excessivo. Redução. Agravo parcialmente provido - Art. 557, § 1º - A , CPC. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 196421-49.2014.8.09.0000(201491964219) SANCLERLANDIA DES(A). GERSON SANTANA CINTRA : AMSG ADV(S) : JUAREZ LEOMAR DE SOUZA AGRAVADO(S) : EMS ADV(S) : EVERALDO JOSE DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, acolho o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da matéria tratada encontrar-se em manifesto confronto com entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, mantendo inalterado o decisum agravado. Intimem-se. Dê-se ciência da presente decisão ao julgador de primeiro grau. Não havendo recurso, proceda-se o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 1º de agosto de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 204447-36.2014.8.09.0000(201492044474) JUSSARA DES. GERSON SANTANA CINTRA : MUNICIPIO DE JUSSARA ADV(S) : ISIS LIDIA DA CRUZ PEREIRA BRAZ TUANNY ALVES CARNEIRO AGRAVADO(S) : MARIA HELENA BOVO COSTA ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos pleiteados pela autora da ação. Intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 223214-25.2014.8.09.0000(201492232149) ITUMBIARA DES. GERSON SANTANA CINTRA : ERIC EDUARDO BARTASSON AVELINO ADV(S) : ANA PAULA LAZARINO OLIVEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 242 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 MARLOS DE ANDRADE CHIZOTI AGRAVADO(S) : CRUVINEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, evidenciada a deserção, nego seguimento ao agravo regimental, nos termos do artigo 557, caput, CPC. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 239361-29.2014.8.09.0000(201492393614) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : EVERTON SELVATTI MORAIS ADV(S) : KELLY TEIXEIRA NOROES MURILO RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO(S) : BANCO SANTANDER S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, evidenciada a deserção, nego seguimento ao agravo regimental, nos termos do artigo 557, caput, CPC. É como decido. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 247406-22.2014.8.09.0000(201492474061) QUIRINOPOLIS DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : GUILHERME GUERINO BORGES LUCIANO VIEIRA AGRAVADO(S) : NADIR CUSTODIO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, dada à sua manifesta inadmissibilidade. Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe conhecimento. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 247289-31.2014.8.09.0000(201492472891) GOIANIA DES. GERSON SANTANA CINTRA : AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADV(S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAPHAEL GODINHO PEREIRA AGRAVADO(S) : MT AVIACAO AGRICOLA LTDA ADV(S) : ROGERIO FERREIRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Assim, ao teor do exposto, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto por AEROPREST COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, ante à sua manifesta improcedência, mantendo inalterada a decisão recorrida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 243 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 252233-76.2014.8.09.0000(201492522333) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA CINTHYA HAYASHIDA DE CARVALHO ZORTEA AGRAVADO(S) : ALTAIR GOMES GONTIJO ADV(S) : DIVINO LUCIO FASSA DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 251141-63.2014.8.09.0000(201492511412) JANDAIA DES. ITAMAR DE LIMA : CEZIO CARDOSO CARVALHO ADV(S) : MARCO AURELIO GOMES ANA FLAVIA DA SILVA FERREIRA BORGES LEIDIANE CANDIDO BATISTA AGRAVADO(S) : AFONSO BENEDITO DE QUEIROZ DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, casso, de ofício, a decisão recorrida e determino que outra seja proferida em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Recurso prejudicado. Publique-se. Intime-se. Comunique-se o juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259655-05.2014.8.09.0000(201492596558) GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA : ALTAIR GOMES GONTIJO ADV(S) : DIVINO LUCIO FASSA DE ARAUJO AGRAVADO(S) : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260377-39.2014.8.09.0000(201492603775) CIDADE OCIDENTAL DES. ITAMAR DE LIMA : DEUSLENE XAVIER MAIA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento, mas nego-lhe seguimento, mantendo inalterada a decisão recorrida. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 263566-25.2014.8.09.0000(201492635669) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 244 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 COMARCA RELATOR AGRAVANTE(S) : GOIANIA : DES. ITAMAR DE LIMA : MIRIAM CRISTINA MARQUES DA SILVA LIMA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : BANCO J SAFRA S/A DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço e nego seguimento ao Agravo de Instrumento por manifesta improcedência, ao fito de manter a decisão agravada nos seus exatos termos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo legal, arquive-se. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 247047-72.2014.8.09.0000(201492470473) PARAUNA DES. GERSON SANTANA CINTRA : JULIAO AIRES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : SILVIA FREITAS FERREIRA AGRAVADO(S) : ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO ASSENT PONTE DE PEDRA PARAUNA E RI DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso interposto, tratando-se de recurso inadmissível, haja vista a deficiente instrução. Intimem-se. Goiânia, 04 de agosto de 2.014. Desembargador GERSON SANTANA CINTRA Relator GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 245 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 3A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 32/2014 DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 104291-40.2014.8.09.0000(201491042915) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : 2F ARMAZENS GERAIS LTDA (NUTRISAL ARMAZENS GERAIS) E OUTRO(S) ADV(S) : ADRIANA PERDOMO SALVIANO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 124163-41.2014.8.09.0000(201491241632) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES IMPETRANTE(S) : RAYNER HUMBERTO MOREIRA VENANCIO ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO 1 IMPETRADO(S) : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS E OUTRO(S) 2 IMPETRADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 177386-06.2014.8.09.0000(201491773863) COMARCA : GUAPO RELATORA : DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE EDUARDO VEIGA BRAGA 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 207137-38.2014.8.09.0000(201492071374) COMARCA : MARA ROSA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : ARIVAN AGUIAR MAIA ADV(S) : VERGILIO BUCAR MORENO MURILO EUSTAQUIO CARDOSO MORENO AGRAVADO(S) : DIVINO NATALINO DA SILVA ADV(S) : HERNANE LINO DE ALMEIDA 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 173083-46.2014.8.09.0000(201491730838) COMARCA : JARAGUA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : LA DIESEL CONFECCOES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA AGRAVADO(S) : FINASA TOYOTA S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO ERICA MOURA DE OLIVEIRA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 246 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 215827-56.2014.8.09.0000(201492158275) COMARCA : URUTAI RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AGRAVANTE(S) : EMPRESA FORCA E LUZ DE URUTAI ADV(S) : BRUNO CESAR CURADO AGRAVADO(S) : CENTRAIS ELETRICAS DE GOIAS S/A ADV(S) : SAVIO LANES DE SILVA BARROS 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 60858-55.2010.8.09.0087(201090608586) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA REVISOR : DES. ITAMAR DE LIMA AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : JOSE GOMES DA ROCHA ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO APELACAO CIVEL FLS. 542 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : JOSE GOMES DA ROCHA ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO PROC. DE JUSTICA : DR(A). RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 307829-93.2008.8.09.0149(200893078298) COMARCA : TRINDADE RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE APELACAO CIVEL FLS. 518 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : SUELEM COSTA SILVA GABRIEL MASSOTE PEREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 356659-40.2013.8.09.0012(201393566596) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA APELACAO CIVEL FLS. 65 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ALYNNE DE LIMA GAMA FERNANDES OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 377172-18.2011.8.09.0006(201193771722) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA AUTOR(S) : MARINA ALVES MIRANDA ADV(S) : JUCELINO DOS SANTOS MACHADO ARUNAN PINHEIRO LIMA REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE ANAPOLIS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 126 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : LUCIANA MUNIZ APELADO(S) : MARINA ALVES MIRANDA ADV(S) : JUCELINO DOS SANTOS MACHADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 247 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ARUNAN PINHEIRO LIMA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE CARLOS MENDONCA 11 - APELACAO CIVEL EM PROCESSO FALIMENTAR PROTOCOLO : 7188-74.2014.8.09.0051(201490071881) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DESA. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO REVISOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES APELANTE(S) : AGROPECUARIA CANABRAVA S/A AGROCAN ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO ANDREA MACEDO LOBO APELADO(S) : MASSA FALIDA DE C/ANDRADE COMERCIO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LT SINDICO(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA ADV(S) : PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAAO JUNIOR MIRANDA COELHO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 349-73.1956.8.09.0113(5690003498) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES REVISOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : FRANCISCO CORDEIRO DA SILVA (ESPOLIO) ADV(S) : PAULO GONCALVES DE PAIVA APELADO(S) : VALDIR DE ARAUJO CESAR ADV(S) : VALDIR DE ARAUJO CESAR PROC. DE JUSTICA : DR(A). SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) : : : : : 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : : : : 5138-82.2012.8.09.0039(201290051380) CUMARI DES. ITAMAR DE LIMA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA WILSON AZEVEDO DOS SANTOS CELSO LUIZ DIAS CALIXTO APELADO(S) : FAUSTO ANDRE DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI RECURSO ADESIVO FLS. 195 RECORRENTE(S) : FAUSTO ANDRE DE CASTRO E OUTRO(S) ADV(S) : ELSON FERREIRA DE SOUSA WOLME DE OLIVEIRA CAVALCANTI RECORRIDO(S) : ADILSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA JAQUELINE FRANCISCA DA SILVA ROSA APELADO(S) 24507-78.2014.8.09.0011(201490245073) APARECIDA DE GOIANIA DES. ITAMAR DE LIMA LUCIMAR ROSA ADV(S) : RODOLPHO LEONARDO CAIO ROCHA : BANCO ITAUCARD S/A 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR : 71502-43.2009.8.09.0006(200990715027) : ANAPOLIS : DES. ITAMAR DE LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 248 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 REVISOR APELANTE(S) APELADO(S) 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO : ORGANIZACAO FARMACEUTICA J. P. LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SELMA APARECIDA DE SOUZA : REYDROGAS COMERCIAL LTDA ADV(S) : REGINALDO TOME JORGE PARREIRAS : : : : 108556-27.2012.8.09.0042(201291085564) FAZENDA NOVA DES. GERSON SANTANA CINTRA ANTONIO BONTEMPO BARCELOS E OUTRO(S) ADV(S) : MARCO ANTONIO BELLO FILHO : MUNICIPIO DE FAZENDA NOVA ADV(S) : MARCELO RIBEIRO FERNANDES : : : : 115533-21.2014.8.09.0024(201491155337) CALDAS NOVAS DES. GERSON SANTANA CINTRA AGUAS QUENTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : SONIA ARAUJO DE LIMA : DONIZETE ALVES MIRANDA E OUTRO(S) 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 128842-61.2012.8.09.0095(201291288422) COMARCA : JOVIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES REVISOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : NORIEL FERREIRA DA SILVA ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) : : : : : 442000-51.2008.8.09.0160(200894420003) NOVO GAMA DES. ITAMAR DE LIMA DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO ANDERSON RODRIGUES DE SOUZA ADV(S) : DANILO FIRMINO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). REGINA HELENA VIANA 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 486357-21.2009.8.09.0051(200994863578) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA SUBST. DO DES. WALTER CARLOS LEMES REVISOR : DES. GERSON SANTANA CINTRA APELANTE(S) : CARMEM LUCIA RODRIGUES JANUARIO ADV(S) : DIOGO DE MACEDO SILVA APELADO(S) : UTI INTENSICARE NEUROLOGICO LTDA ADV(S) : RENATO CARNEIRO BERNARDINO GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 ROSIMEIRE RAMOS DE ALENCAR SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 249 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.142/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 261888-72.2014.8.09.0000(201492618888) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : AMANDA CAROLINE ALVES HENRIQUE E OUTRO(S) ADV(S) : LYS HEMMY ALCANTARA AGRAVADO(S) : MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM ADV(S) : PAULO CESAR DE MENEZES POVOA MARCIA FABIANA LEMES POVOA BOU-KARIM ANDREIA SARTORIO MESSORA DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE A AGRAVADA, PARA QUE, EM 10 (DEZ)DIAS,RESPONDA AO RECURSO, FACULTANDO-SE-LHE JUNTAR AOS AUTOS COPIAS DAS PE CAS QUE REPUTAR PERTINENTES. GO.30/07/2014.DR.MARCUS DA COS TA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO." 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 135720-63.2009.8.09.0141(200991357205) : SANTA CRUZ DE GOIAS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JOVIANO DOS REIS DE OLIVEIRA APELADO(S) : NILVA DOMINGOS DE CARVALHO E OUTRO(S) ADV(S) : FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA DECISAO OU DESPACHO: "...DEFIRO O PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS, FORMULADO PELA PARTE RECORRIDA AS FLS 383, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,NOS TER MOS DO ART.40,INCISO II, DO CPC. GO.01/08/2014.DR.MARCUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO." 3 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 482890-51.2009.8.09.0110(200994828900) : MOZARLANDIA : DES. CARLOS ESCHER : JBS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO TAIS SPERCHELE ALCEDO : WANIA MARIA DE SOUZA ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 294 APELANTE(S) : WANIA MARIA DE SOUZA ADV(S) : KISLEU GONCALVES FERREIRA APELADO(S) : JBS S/A E OUTRO(S) ADV(S) : AQUILES TADEU GUATEMOZIM HAROLDO JOSE ROSA MACHADO FILHO TAIS SPERCHELE ALCEDO DECISAO OU DESPACHO: "...INTIME-SE O EMBARGANTE FRANCISCO RODRIGO DANTAS AVILA,PA RA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REGULARIZAR SUA REPRESENTA CAO PROCESSUAL, HAJA VISTA QUE A SUBSCRITORA DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO, DRª TAIS STERCHELE ALCEDO ( FL.341), TEM PODERES PARA APRESENTAR APENAS A EMPRESA EMBARGANTE JBS S/A, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS.62,233 E 235. GO.24/07/2014. DES. CARLOS ESCHER - RELATOR." 4 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 250 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 235118-24.2005.8.09.0011(201492183261) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : CELISMAR LIMA DOS SANTOS ADV(S) : ALEKSANDERS RODRIGUES MONTEIRO DA GAMA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE A CERTIDAO LANCADA A FL. 251, INITME-SE A PARTE APELAN TE PARA QUE PROVIDENCIE O RECOLHIMENTO DO PREPARO COMPLEMEN TAR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERCAO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 511 DO CPC." GO.04.08.2014. JUIZ MAR CUS DA COSTA FERREIRA - RELATOR EM SUBSTITUICAO. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA - R$571,44) : PORTE TJ (112-0) = R$8,60. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 251 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.142/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 206012-35.2014.8.09.0000(201492060127) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA IMPETRANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS LITPAS(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 175, II e 195, caput, do Regimento Interno desta Corte c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por decisão unipessoal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, frente a perda superveniente do objeto. Intimem-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 04 de agosto de 2014. Dr. Marcus da Costa Ferreira Juiz Substituto em 2º Grau 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 255990-78.2014.8.09.0000(201492559903) APARECIDA DE GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ANTONIO VINICIOS DA SILVA ADV(S) : DAYANE BORGES SILVA AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO(S) : BANCO AYMORE S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, monocraticamente, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, que está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça, ficando mantida a decisão agravada. Intime-se. Certifique-se o juízo a quo quanto ao teor deste decisum. Após decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. Dr. Marcus da Costa Ferreira Juiz substituto no 2º Grau 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260350-56.2014.8.09.0000(201492603503) CIDADE OCIDENTAL DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : EDILSA GONCALVES DE HOLANDA CERQUEIRA ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE LUCAS MORI DE RESENDE ELIANNE CRISTINA GONCALVES DIAS AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE CIDADE OCIDENTAL DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante sua manifesta improcedência. Comunique-se o juiz do feito o teor desta decisão. Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, 31 de julho de 2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 252 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 em Substituição 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260364-40.2014.8.09.0000(201492603643) ESTRELA DO NORTE DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO AGRAVADO(S) : MARIA OLIMPIA MARQUES ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL MARCELO PEREIREA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, por manifesta improcedência e contrariedade à jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. Oficie-se ao juízo da causa, para ciência do conteúdo desta decisão. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 04 de agosto de 2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira Relator em substituição 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 269632-21.2014.8.09.0000(201492696323) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ADAIR SECUNDINO DE OLIVEIRA ADV(S) : BRUNO VIANA FAISANO RENATA BRASIL RANGEL AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: Ante estas considerações, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para, em reforma da decisão singular, deferir o pedido de Assistência Judiciária formulado na peça exordial e determinar que seja dado normal prosseguimento ao feito. Oficie-se ao Juiz da causa, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão. Após as baixas e anotações de estilo, arquive-se estes autos. Cumpra-se e intime-se. Goiânia, 04 de agosto de 2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira Relator em Substituição 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 247699-04.2012.8.09.0051(201292476990) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JOSE LUIZ FERREIRA MARUJO ADV(S) : GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR APELADO(S) : BANCO SANTANDER S/A ADV(S) : DANILO DI REZENDE BERNARDES MARCELO DI REZENDE BERNARDES DECISAO OU DESPACHO: Com relação ao prequestionamento levado a efeito pela parte recorrente em suas razões recursais, afasto a possibilidade de considerá-lo, ponderando que toda a matéria suscitada foi objeto de análise por ocasião deste decisum, seja a partir de um exame explícito ou implícito, além do que esta egrégia Corte de Justiça não pode servir de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 253 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 órgão consultivo, no bojo da presente via recursal interposta, para sanar eventuais dúvidas e esclarecimentos das partes. Ao teor do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, hei por bem em negar seguimento ao apelo em evidência, por se me apresentar manifestamente improcedente, impondo-se manter irretocado o ato judicial objurgado, por esses e seus próprios e jurídicos fundamentos. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 31 de julho de 2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira Relator Substituto em 2º Grau 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 85437-72.2013.8.09.0116(201390854370) : PADRE BERNARDO : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS 2 APELANTE(S) : FRANCISCA ALVES ROSENDO DO AMARAL ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA 1 APELADO(S) : FRANCISCA ALVES ROSENDO DO AMARAL ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA 2 APELADO(S) : MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, autorizado pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da 1ª apelação cível, interposta pelo Município de Mimoso de Goiás, em razão de sua intempestividade. Por conseguinte, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, com espeque no §1°-A, do mencionado dispositivo legal, conheço do recurso interposto por Francisca Alves Rosendo do Amaral e DOU-LHE PROVIMENTO para arbitrar os honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Por derradeiro, ex officio, determino que a correção monetária deve incidir uma única vez, segundo os índices aplicáveis a caderneta de poupança, consoante a regra contida no art. 1º-F da Lei federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação conferida pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Os juros moratórios, por sua vez, serão devidos a partir da citação, que ocorreu em 22 de abril de 2013 (fls. 18), conforme determina o artigo 405 do Código Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil, e incidirão uma única vez , na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 1º de agosto de 2014. Dr. Marcus da Costa Ferreira Relator em Substituição 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 432269-66.2012.8.09.0006(201294322699) : ANAPOLIS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 254 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES APELADO(S) : ROBSON GONCALVES VELOSO ADV(S) : JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, em razão da sua manifesta improcedência, uma vez que contraria jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à Comarca de origem. Cumpra-se. Goiânia, 04 de agosto de 2014. Dr. Marcus da Costa Ferreira Juiz Substituto no 2º Grau 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 48683-16.2005.8.09.0051(200590486837) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ANA PAULA DIAS UTO FREDERICO GARCIA PINHEIRO APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO FERNANDO IUNES MACHADO DEN. A LIDE(S) : MAURICIO LEITE FERREIRA ADV(S) : EUNICE DE FATIMA PRADO AGRAVO RETIDO FLS. 340 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO FERNANDO IUNES MACHADO APELADO(S) : MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ANA PAULA DIAS UTO FREDERICO GARCIA PINHEIRO AGRAVO RETIDO FLS. 397 APELANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO GARCIA PINHEIRO FERNANDO IUNES MACHADO APELADO(S) : MARISTELA STORTI RASTEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA ANA PAULA DIAS UTO FREDERICO GARCIA PINHEIRO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do 1º AGRAVO RETIDO (f. 340/341) e do 2º AGRAVO RETIDO (f. 397/404), ante a desistência tácita. No mesmo ato, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem assim deste egrégio Tribunal de Justiça, pelas razões já alinhavadas. Determino à Secretaria da 4ª Câmara Cível do TJGO que retifique a capa dos autos, para fazer constar os agravos retidos acima especificados. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 255 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem após baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 31 de julho de 2014. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 2 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 336381-28.2012.8.09.0117(201293363812) : PALMEIRAS DE GOIAS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : MAIS PROXIMA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO APELADO(S) : MOVEIS SELMA LTDA ADV(S) : MARIELZY ALVES VILELA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, ante sua manifesta improcedência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos e por estes ora agregados. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem, com as cautelas legais. Goiânia, 04 de agosto de 2014. Dr. Marcus da Costa Ferreira Juiz Substituto em 2º Grau 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 36892-69.2013.8.09.0051(201390368920) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : ALCIDES MOREIRA MATOS ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA APELADO(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : AUTRAN ALENCAR ROCHA DECISAO OU DESPACHO: Assim, ante a ausência de ratificação, não merece conhecimento o apelo. Ao teor do exposto, alicerçado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, em razão de sua flagrante inadmissibilidade. Intime-se. Goiânia, 1º de agosto de 2.014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 362311-18.2013.8.09.0051(201393623115) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : BANCO VOLKSVAGEN S/A ADV(S) : CAMILA NUNES ALMEIDA TEIXEIRA APELADO(S) : ALCIDES MOREIRA MATOS DECISAO OU DESPACHO: Enfim, observo, ainda, que o MM. Juiz singular extinguiu, de plano, o processo, não estando a causa “madura” para o julgamento meritório (art. 515, § 3º, do CPC), devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a sua conclusão, após sua regular instrução. Ao teor do exposto, alicerçado nos ditames do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, provejo o apelo, para cassar a sentença recorrida (fls. 29/32), determinando o processamento do pedido inicial, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 256 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 [Té SEUS ULTERIORES TERMOS. INTIME-SE. Goiânia, 1º de agosto de 2.014. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 122552-69.2013.8.09.0006(201391225520) : ANAPOLIS : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : JOSE LINO DA COSTA ADV(S) : RODRIGO GONCALVES GRACA NILSON JOSE MACHADO FILHO APELADO(S) : COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTE MAGALAHES E XAVIER LTDA ME DECISAO OU DESPACHO: Desta feita, patenteada a falta de cumprimento espontâneo do mandado monitório e, à luz do princípio da causalidade, a parte vencida deverá suportar o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte vencedora, já que responsável pelo ajuizamento da presente demanda. Ao teor do exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível em testilha, para condenar a parte requerida, ora apelada, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), considerando a atuação do procurador da parte demandante, a natureza da causa e o respectivo tempo de tramitação (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC). Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Goiânia, 1º de agosto de 2014. Juiz Marcus da Costa Ferreira Relator em substituição GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 257 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.80/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 119996-78.2014.8.09.0000(201491199962) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA CLAUDIA GOMES SILVA VIEIRA FERNANDO GONCALVES GIANNY ERIKA DE SOUZA HERNANI TIAGO DE BARROS LEANDRO ANTONIO RIBEIRO MARIA HELENA DA SILVA PEREIRA SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA TERESINHA MARIA DE CAMARGO VERIADIANA ALFONSO RODRIGUES ADV(S) : FREDD DELIO MIRANDA MARTINS ADRIANE CRISTINA MIRANDA MARTINS : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. VERBAS RETROATIVAS. 1. A progressão funcional prevista na Lei nº 17.098/10, não conflita com a fixação do sistema remuneratório dos servidores público, o qual exige a observância da natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira. 2. Uma vez comprovado o interstício mínimo de 24 meses, estabelecido no art. 6º da citada Lei nº 17.098/10, a progressão do servidor é medida imperativa. 3. A cobrança de verbas retroativas deve ser postulada por meio de ação própria, uma vez que a ação mandamental não é meio próprio para o alcance desse desiderato (súmulas 269 e 271 do STF). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 182763-55.2014.8.09.0000(201491827637) VALPARAISO DE GOIAS DES. CARLOS ESCHER WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MARIA DO SOCORRO ALVES VIEIRA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO RIEVANE SANTOS FONSECA MARINA PELHUS CAMELO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. PRINCÍPIO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 258 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Em que pese a inovação processual imposta pela Lei nº 11.232/2005 não se aplicar quando o crédito a ser reivindicado for contra a Fazenda Pública, possível, no caso a cobrança da verba sucumbencial nos próprios autos em que se deu a prolação da sentença condenatória, máxime porque não houve qualquer prejuízo às partes e a execução se processou na forma prevista no art. 730 do CPC, com a regular citação da Municipalidade executada para opor embargos. 2. Aplicável o princípio da instrumentalidade das formas, o qual visa o aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade. 3. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 205580-16.2014.8.09.0000(201492055808) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER WOLNEI DE OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ CARLOS ARANTES : BANCO BANDEIRANTES S/A ADV(S) : ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO ROLEMBERG DONIZETT ALVES JUNIOR MARCO ANDRE HONDA FLORES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO. IMPENHORABILIDADE. AUSENTE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente se a matéria objeto de discussão já foi decidida, no sentido de que a movimentação financeira de conta poupança não descaracteriza a natureza da aplicação, observando-se o limite legal da impenhorabilidade da poupança (art. 649, X, do CPC). RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 223163-14.2014.8.09.0000(201492231630) MINEIROS DES. CARLOS ESCHER COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE GOIAS GOIASINDUSTRIAL ADV(S) : LILIAN CRISTINE CARLOS RIBEIRO SANTOS VALDINON PEREIRA BATISTA : DIAS BARBOSA ESTRUTURAS METALICAS LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 259 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INDUSTRIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O agravo de instrumento é um recurso por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedado analisar matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de instância. 2. Entendendo, fundamentadamente, o Juiz de 1º grau pela ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada, não merece censura a decisão que defere apenas parcialmente tal pedido, diante do prudente arbítrio e da livre convicção do magistrado condutor da causa, notadamente quando as provas carreadas aos autos não comprovam de plano a verossimilhança da alegação, dependendo de maior dilação probatória. 3. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 223501-85.2014.8.09.0000(201492235016) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA SEBASTIAO FELIX DA ROCHA ADV(S) : IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO KARENINA INACIO ALVES DE SOUSA : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDOS ANTERIORES CONFLITANTES. 1) - Impõe-se a realização de nova perícia diante da discordância dos laudos apresentados, principalmente quando um conclui pela existência de invalidez parcial permanente e o outro é categórico em atestar a ausência de debilidade. 2) - Se a parte agravante não demonstra a superveniência de fatos novos, tampouco apresenta argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados no recurso primitivo decidido singularmente por esta relatoria, o improvimento do agravo interno se impõe. 3) AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 374306-38.2007.8.09.0051(200793743060) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA RIHANNY CUNHA SOUSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 260 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : DEIVE AMARAL GUIMARAES PESSOA ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO : LIBERTY SEGUROS S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA LUIS FERNANDO GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEGRALIDADE PELA SEGURADORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. 1. Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que não se verifica no caso presente. 2. O acolhimento da verba indenizatória em valor inferior ao requerido não dá ensejo à sucumbência recíproca, tampouco à sucumbência mínima do réu. 3. Se a parte agravante não demonstra nenhum fato novo ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto a mingua de elemento novo capaz de desconstituir o decisum que deu parcial provimento ao apelo manejado pela autora. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. : : : : 94016-44.2012.8.09.0051(201290940169) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER GLORINHA ALVES FIGUEIRA ADV(S) : ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO WESLEY FANTINI DE ABREU DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : ANA CAROLINA LAZZAROTTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. O indeferimento de pedido administrativo de aposentadoria pela Administração Pública não configura, por si só, dano moral. 2. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 261 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 241175-23.2010.8.09.0160(201092411755) NOVO GAMA DES. CARLOS ESCHER ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA ADV(S) : VINICIUS CARVALHO DANTAS : DINALVA MENESES DOS SANTOS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. (INOCORRÊNCIA). PRETENSÃO DE RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. 1. A decisão monocrática proferida com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, não afronta os princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição ou devido processo legal, porquanto além de ser passível de reexame por meio de agravo regimental, viabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, preservando, em última análise, o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Deve ser improvido o agravo regimental interposto com base nos mesmos argumentos apresentados em sede de razões de apelação e avaliados na decisão agravada, à míngua de fatos novos a justificar a reconsideração do posicionamento adotado pelo relator. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 147867-95.2012.8.09.0051(201291478671) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER SILVIO CESAR PLACIDO LIMA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO FIBRA S/A ADV(S) : MARCELO SOTOPRIETA MARCELO SOTOPIETRA : EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIAS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. 1- O agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa. 2Assim, não é cabível a discussão relativa ao levantamento de quantias depositadas ao longo do procedimento, ao argumento de que já estaria quitado o contrato, haja vista que referida matéria não foi veiculada nas razões do apelo, nem decidida pelo MM. Juiz de 1º grau. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. 10 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 262 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 29018-95.2010.8.09.0129(201090290187) PONTALINA DES. CARLOS ESCHER THIAGO MARTINS HONOSTORIO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. TESE JÁ DECIDIDA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSENTE FATO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentada motivação que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente quando a tese da inexistência de invalidez foi afastada quando da constatação de contradição da perícia e cassação da sentença, bem como esclarecido que eventual pagamento na via administrativa não afasta a possibilidade da cobrança judicial de suposta diferença da indenização. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 36324-75.2014.8.09.0000(201490363246) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : LAURA MARIA FERREIRA BUENO 1 AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO ANA CLAUDIA RORIZ 1 AGRAVADO(S) : APARECIDA BORGES COELHO ADV(S) : KEYLANE TELES SILVA BORGES FABIANO PINTO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 535 DO CPC. Constatado que o acórdão embargado não contém a omissão alegada e qualquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, merece ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria, que já foi suficientemente apreciada. EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 45993-55.2014.8.09.0000(201490459936) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : CASA AGROPECUARIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 263 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA ANA CAROLINA VELOSO DE BRITO DANIEL FERNANDES LIMIRO ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO : AGROPEGO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : MANOEL GARCIA NETO EDUARDO SIADE : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, é o caso de se rejeitar os embargos declaratórios, notadamente quando a apreciação do pedido de suspensão do feito por causa do deferimento da recuperação judicial da empresa executada deve ser formulado junto ao Juízo executivo, sob pena de supressão de instância e inovação na matéria recursal, que versa sobre objeto diverso (requisitos do título executivo extrajudicial). EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 162026-31.2014.8.09.0000(201491620269) COMARCA : SAO MIGUEL DO ARAGUAIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS ADV(S) : BENEDICTO CELSO BENICIO CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO SILVIA TAMARA VAZ 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : JOAO PEREIRA NUNES NETO EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos embargos de declaração, o Tribunal não está obrigado a responder a questionário formulado pela parte. Para expressar a sua convicção, o órgão julgador não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e dispositivos legais levantados pelo recorrente. 2. Os embargos aclaratórios devem ser rejeitados quando inexistentes os vícios elencados nos incisos I e II, do art. 535, do CPC, bem como quando busca tão somente, o reexame do julgado. 3. Ainda que para efeito de prequestionamento os aclaratórios se submetem à existência dos possíveis vícios previstos pelo artigo 535 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 14 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 264 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 410110-17.2012.8.09.0011(201294101102) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER BANCO SAFRA S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES : MARIA DO CARMO SIMAO PINHEIRO ADV(S) : NEMUEL DOS SANTOS MOREIRA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos declaratórios nas hipóteses do art. 535, I e II, do CPC, resultando na sua rejeição quando não caracterizados quaisquer daqueles vícios. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 240144-83.2011.8.09.0175(201192401441) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER SARA DOS SANTOS OLIVEIRA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 535 DO CPC. Constatado que o acórdão embargado não contém as omissões alegadas e qualquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, merece ser rejeitado o recurso, visto que não se admite a utilização dos embargos declaratórios para o reexame de matéria, que já foi suficientemente apreciada. EMBARGOS REJEITADOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. : : : : 467826-29.2011.8.09.0175(201194678262) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER MARIA EFIGENIA DE DEUS DUARTE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 265 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON CARLA PASSOS MELHADO COCHI CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES MARIA EFIGENIA DE DEUS DUARTE ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. Constatado que o acórdão embargado não contém as omissões e a contradição alegadas pelos embargantes, não configurando qualquer das hipóteses previstas pelo art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados ambos os recursos, visto não se admitir a utilização desse recurso para o reexame de matéria, já suficientemente apreciada, não necessitando de prequestionamento. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 163721-20.2014.8.09.0000(201491637218) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA ADV(S) : WANESSA NEVES LESSA 1 AGRAVADO(S) : GENIVALDO GOMES SOUZA ADV(S) : DANILO LOPES BALIZA 1 ADMINST.(S) : LEONARDO DE PATERNOSTRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO HABILITANTE. CRÉDITO JÁ ANTERIORMENTE RELACIONADO PELO ADMINISTRADO JUDICIAL. MESMO VALOR E CLASSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1) - Além da adequação da via processual, o interesse de agir da parte autora baseia-se no binômio utilidade/necessidade. 2) - Na espécie, ante a ausência de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, não se constata interesse de agir por parte do autor/habilitante, com vistas a promover a respectiva habilitação de crédito retardatário em recuperação judicial, vez que seu crédito já tinha sido relacionado pelo administrador judicial, inclusive com idêntico valor e na mesma classe apontados na peça vestibular. 3) - Recurso conhecido e provido para, desconstituindo a decisão agravada, extinguir sem resolução de mérito o processo instaurado na origem (art. 267, VI, do CPC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 266 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Drª Wanessa Neves Lessa. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 163718-65.2014.8.09.0000(201491637188) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : EPLAN ENGENHARIA PLANEJAMENTO E ELETRICIDADE LTDA ADV(S) : WANESSA NEVES LESSA ELISA OLIVEIRA DE CARVALHO 1 AGRAVADO(S) : VALTELICIO ALVES DA SILVA ADV(S) : LADY BADEN POWELL MENDES ROSA 1 ADMINST.(S) : LEONARDO DE PATERNOSTRO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. DESCABIMENTO. PLANO APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1) - Nos termos do inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/05, admite-se a atualização do valor do crédito a ser habilitado até a data do pedido de recuperação judicial, e não até o efetivo pagamento. Orientação doutrinária. 2) - Merece ser extirpada a parte da decisão agravada que, de ofício, ordenou a incidência de atualização monetária e juros de mora sobre o crédito habilitado, em flagrante violação à norma regente e à vontade manifestada pelos credores em assembleia geral. 3) - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Drª Wanessa Neves Lessa. 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 172641-80.2014.8.09.0000(201491726415) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : TEREZINHA DO VALLE SAMPAIO ADV(S) : FREDERICO FERREIRA SAVIOLI 1 AGRAVADO(S) : ARCANJO RAFAEL DE REZENDE ADV(S) : GERSON FERREIRA DA CUNHA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO OPONÍVEL. 1 - É inviável a pretensão de anular a fiança prestada sem outorga uxória, através de petição de impugnação em processo de execução, sendo necessária a propositura de ação própria para tanto. 2 - A impenhorabilidade do bem de família não é oponível em processo de execução civil movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, tendo em vista a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 (precedente do STJ). AGRAVO IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 267 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 174276-96.2014.8.09.0000(201491742763) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER PROCURADOR : MARCIA DE OLIVEIRA SANTOS 1 AGRAVANTE(S) : VPC ADV(S) : JOSE JORGE CHEIN NETO 1 AGRAVADO(S) : FL ADV(S) : ELZA DOS REIS CANDIDA PIRES EMENTA : EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GUARDA DE MENOR. Não existindo nos autos provas hábeis a desconstituir os graves fatos narrados por um dos genitores, que acarretaram a modificação da guarda de menores, e estando presentes os requisitos para a antecipação de tutela concedida em primeiro grau, não há que se desconstituir referido decisum, ante a possibilidade de ampla dilação probatória, que se avizinha em primeiro grau, imprópria de apreciação em sede de agravo de instrumento. APELO IMPROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 183672-97.2014.8.09.0000(201491836725) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : UDEMIR SIQUEIRA FERREIRA ADV(S) : DIOGENES SIQUEIRA DE SOUZA 1 AGRAVADO(S) : RAFAEL LIMA GUIMARAES ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA DE PLANO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. Não restando comprovada, de plano, a posse anterior sobre o imóvel litigioso, inviável o deferimento de liminar de reintegração de posse. AGRAVO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 432397-03.2010.8.09.0024(201094323977) CALDAS NOVAS DES. CARLOS ESCHER DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE ADV(S) : ALFREDO GOMES DE SOUZA JUNIOR GABRIEL ALVES CURY : CAMPOS E RIZZO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADV(S) : RODRIGO RIZZO VASQUES MARCIA CAMPOS DA SILVA RIZZO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 268 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. CÁLCULO ERRADO. 1 - Tendo as partes combinado, contratualmente, como seria a forma de cálculo da verba honorária para determinada ação, não pode a parte devedora se eximir daquilo que foi estipulado, uma vez preenchidos os requisitos previstos na contratação. 2 - Revelando-se equivocado o cálculo feito pela parte requerente e aceito pela MMª Juíza singular ao proferir a sentença, deve ele ser retificado, conforme requerido em grau recursal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Dra. Márcia Campos da Silva Rizzo. : : : : : 371591-51.2010.8.09.0137(201093715910) RIO VERDE DES. CARLOS ESCHER DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S/A ADV(S) : CARLOS EDUARDO CAMPOS HUMAIRE FILHO : RODRIGO DA SILVA ROCHA ADV(S) : THIAGO PRUDENTE CORREA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. INTOXICAÇÃO ALIMENTAR DE BOVINOS. MORTE DE ANIMAIS. HONORÁRIOS. 1- Afasta-se a alegação de nulidade, quando, ao contrário do que alega a apelante, a sentença traz fundamentação suficiente, examinando todas as questões de acordo com as provas produzidas. 2- A prestação de serviço autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial é que é tida como uma atividade de consumo intermediária (jurisprudência do STJ). 3- É objetiva a responsabilidade por danos causados em decorrência da prestação de serviço (art. 14 do CDC), no caso de zootecnia, culminando na morte de bovinos. 4Tendo sido acolhido tanto o pedido inicial, quanto o reconvencional, não há falar-se em condenação apenas da parte autora/apelada nos ônus sucumbenciais. APELO DESPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 355792-48.2010.8.09.0175(201093557923) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA VERONICA MELO DOS ANJOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 269 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : DANIEL ALVARENGA ALVES DE MOURA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1. Consoante o que dispõe o art. 285-B, caput, e parágrafo único, do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, devendo a referida importância continuar sendo paga no tempo e modo contratados. 2. É necessário o depósito da quantia incontroversa, ao passo que, o não recolhimento da quantia devida, leva a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação como um todo. APELO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : : 515301-33.2009.8.09.0051(200995153019) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO : SALATIEL VIEIRA BORGES : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em coerência com a redação do art. 267, III, do CPC, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é cabível nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Revela-se prematura a extinção do processo arrimada no abandono da causa pelo autor quando verificado que este, em tempo devido, impulsionou o feito, denotando interesse no prosseguimento da demanda. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 270 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.276/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 185085-48.2014.8.09.0000(201491850850) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : FERNANDO ANTONIO ALVES PRUDENTE ADV(S) : ALESSANDRA REIS KATARINI OLIVEIRA BRANDAO ANDREA RODRIGUES ROSSI JULIO MARIA REIS AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : FABIANO FERRARI LENCE DEISE MARIA DOS REIS SILVERIO DECISAO OU DESPACHO: FERNANDO ANTôNIO ALVES PRUDENTE INTERPõE RECURSO D E AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISãO PROFERIDA N OS AUTOS DA BUSCA E APREENSãO CONVERTIDA EM DEPóSI TO, A QUAL RECEBEU A APELAçãO CíVEL “TãO SOMENTE E M SEU EFEITO DEVOLUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 520, V II DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL”. PROCESSADO O AGRA VO NA FORMA DE INSTRUMENTO, OBSERVO QUE, MUITO EMB ORA PRESENTES AS PEçAS OBRIGATóRIAS, DEPARO-ME COM A NECESSIDADE DE ANáLISE DA DECISãO QUE DEFERIU A CONVERSãO DA AçãO DE BUSCA E APREENSãO EM DEPóSIT O, ESSENCIALMENTE FRENTE à FUNDAMENTAçãO UTILIZADA PELO JULGADOR A QUO PARA NEGATIVA DE EFEITO SUSPE NSIVO AO APELO. ASSIM, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSãO DOS FATOS E APRECIAçãO DA QUESTãO APRESENTADA, CONVERTO O RECURSO EM DILIGêN CIA, E DETERMINO A INTIMAçãO DA PARTE RECORRENTE P ARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS A FOTOCóPIA DA DECISãO QUE DEFERIU A CONVERSãO DA AçãO DE BUSCA E APREENSãO EM AçãO DE DEPóSITO, SO B PENA DE SER NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTR UMENTO. INTIMEM-SE. GOIâNIA, 31 DE JULHO DE 2014. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 221600-82.2014.8.09.0000(201492216003) LUZIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : WDF RENOVACAO DE AMBIENTES LTDA ADV(S) : TATIANE DE FREITAS MARUO AGRAVADO(S) : LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Sendo assim, a princípio, os fundamentos da decisão agravada se sustentam à luz dos elementos constantes dos autos, devendo, pois, prevalecer, por ora, até porque o referido decisum se revela prudente, ante a situação que se apresenta, razão porque INDEFIRO a liminar pleiteada. Comunique-se à Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Municipal da comarca de Luziânia o teor desta decisão, solicitando-se-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se o Agravado para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo legal. Ressalto ser indispensável a representação do Excepto/ora Recorrido (Leonardo César de Oliveira) por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 271 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 advogado habilitado para promoção de sua defesa, ex vi o teor do artigo 36 do Código de Processo Civil1. Cumpra-se. Goiânia, 28 de julho de 2014. Diác. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263705-74.2014.8.09.0000(201492637050) RIO VERDE DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CESAR KIMURA AGRAVADO(S) : CLEUSDEIR CAMILO DE SOUZA ADV(S) : TAISE RODRIGUES COELHO DECISAO OU DESPACHO: Assim, presentes os elementos acima, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão ora recorrida, até o julgamento final do presente recurso. Solicitem-se informações ao juízo de origem, nos termos do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil, comunicando-se-lhe sobre o teor desta decisão. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 10 (dez) dias. Por último, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 365474-73.2012.8.09.0137(201293654744) : RIO VERDE : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO : EDILENE SOUSA DA SILVA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DECISAO OU DESPACHO: DETERMINO A INTIMAçãO DA APELANTE, A FIM DE RECOLH ER O PREPARO INSUFICIENTEMENTE EFETUADO (CERTIDãO FL. 219), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 511, § 2º, DO CóDIGO DE PROCE SSO CIVIL. GOIâNIA, 01º DE AGOSTO DE 2014. ALAN SE BASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO RELATOR GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 272 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.65/2014 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITPAS(S) : EMENTA DECISAO 95335-40.2011.8.09.0000(201190953358) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : AMELIA AUGUSTA FLEURY TEIXEIRA : MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. JULGAMENTO DO C. STJ. RECURSO REPETITIVO. PERMISSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Na forma de que dispõe o art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC c/c art. 5º, inciso II, da Resolução nº 6/2008, da Corte Especial do TJGO, compete ao órgão julgador do tribunal de origem exercer o juízo de retratação da sua decisão, prolatada em dissonância com o julgado do C. STJ submetido ao regime de recursos repetitivos. 2. Levando-se em conta que o C. STJ decidiu no julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, que é admitido o bloqueio de verbas do Ente Público para dar efetividade à ordem concedida, quando necessário, segundo o prudente arbítrio do julgador e sempre com adequada fundamentação. 3. BLOQUEIO DE VERBA CONCEDIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ART. 543-C, § 7º, INCISO II C/C ART. 5º, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 6/2008, DA CORTE ESPECIAL DO TJGO). : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conceder o bloqueio de verbas, em juízo de retratação, tudo nos termos do voto do Relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 103074-64.2011.8.09.0000(201191030741) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA MARIA CRISTINA CABRAL ADV(S) : NUBIA ROSSANA CARDOSO VIEIRA JULIANA FERREIRA E SANTOS THIAGO MORAES : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS PRESIDENTE DA GOIAS PREVIDENCIA GOIASPREV : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO : MANDADO DE SEGURANÇA. CARREIRA DO FISCO ESTADUAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS. REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARIDADE COM OS ATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA. 1. Conforme entendimento esposado pela Corte Especial, no julgamento do incidente de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 273 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 uniformização de jurisprudência (MS 157349-26.2012.8.09.0000) e na Súmula nº 5 aprovada pela referida Corte em 12/09/2012, assentou-se que a Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores, não possuem legitimidade passiva para responder ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás, ao mesmo tempo em que são afastadas as alegadas ilegitimidades passivas do Secretário da Fazenda e do Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás. 2. O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança decai com o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado (artigo 23 da Lei n° 12.016/09). 3. Considerando que o ato classificado de ilegal resulta do implemento da lei, dotada de efeito concreto, o termo inicial do prazo decadencial contar-se-à a partir da sua publicação, razão pela qual o processo deve ser extinto nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em julgar extinto o feito, decadência acolhida e Segurança denegada, nos termos do voto do relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 47444-18.2014.8.09.0000(201490474447) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DILENE CARNEIRO FREIRE NEWTON NERY DE CASTILHO ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ROGERIO RIBEIRO SOARES MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO DE SERVIDORES POR CAPACITAÇÃO E MÉRITO. CARGO COMISSIONADO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DISPENSA. ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 1 - Ao Poder Judiciário somente é permitido se imiscuir na atividade discricionária da Administração Pública, na hipótese de violação ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa. 2 - Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, o provimento de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração pela Administração, e, de conseguinte, não confere estabilidade ao seu ocupante. 3 - Com o advento do Decreto Estadual nº 8.025/2013, o cargo de Gerente do Serviço de Contrainteligência da Superintendência de Inteligência não mais integra o regime de escolha por capacitação e mérito, conhecido por “meritocracia”. SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 274 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 do relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 78707-68.2014.8.09.0000(201490787070) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA WENDER MENDONCA VIEIRA ADV(S) : WENDER MENDONCA VIEIRA PRESIDENTE DA COMISSAO DO 13O CONCURSO PUBLICO DE PROCURADOR DO ESTADO DE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO. SUBPROCURADOR GERAL DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. ROL TAXATIVO. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. O remédio constitucional foi impetrado contra ato acoimado coator do Presidente da Comissão do 13º Concurso Público para Procurador do Estado de Goiás, representado pelo Subprocurador Geral do Estado de Goiás, autoridade não compreendida no rol taxativo previsto na Constituição do Estado de Goiás, Seção II, artigo 46, inciso VIII, alínea “o” e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, seção II, artigo 14, inciso I, alínea “b”. Portanto, a competência para apreciar e julgar o presente mandamus é de uma das Varas da Fazenda Pública Estadual e não originária deste Egrégio Tribunal de Justiça. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO COMPETENTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos ao órgão competente, nos termos do voto do relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 177384-36.2014.8.09.0000(201491773847) GUAPO DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANCA MINISTERIO PUBLICO SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALERTE MARTINS DE JESUS : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. GARANTIAS INERENTES À CIDADANIA. OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados Membros, DF e Municípios) visando assegurar aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde, mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas, premissa que confere a qualquer deles legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2. Demonstrada, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 275 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 por meio de documentos, a necessidade do medicamento prescrito por médico especialista, assim como comprovada a omissão do Poder Público em fornecê-lo, não há falar-se em ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 3. Direito indisponível insculpido na CF e na legislação infraconstitucional, assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública em propiciar o medicamento necessário à paciente de acordo com prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. SEGURANÇA CONCEDIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 177384-36.2014.8.09.0000 (201491773847). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em CONCEDER A SEGURANÇA, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 217312-91.2014.8.09.0000(201492173126) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DANIEL DA COSTA SOARES ADV(S) : JEFFERSON OLIVEIRA JORGE DOS SANTOS : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE GOIAS : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS. 1 Indeferidos os benefícios da justiça gratuita ao impetrante e, por sua vez, não recolhidas as respectivas custas inerentes ao processamento do mandado de segurança, no prazo de lei, deve a ação constitucional ser extinta sem resolução de mérito. Leitura do art. 257, caput, c/c art. 267, inciso IV, do CPC. Jurisprudência da Corte Especial local. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO CANCELADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 115202-14.2014.8.09.0000(201491152028) ANAPOLIS DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA KASSIA JANY DE MORAIS CAMILO ADV(S) : ANTONIA AMELIA COSTA GRANGEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 276 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS : AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de Execução de Sentença Coletiva. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SEM FATO NOVO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária requerido na via recursal, deve ser conferido à parte a oportunidade de recolher as custas, sob pena de deserção. 2. Diante da inércia da parte e verificado nos autos a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo, impõe-se o reconhecimento de deserção, a teor do artigo 511 do Código de Processo Civil. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 129501-93.2014.8.09.0000(201491295015) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ALINNY FLAVIO MIRANDA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS CARLOS HERMANO DOS SANTOS NASCENTE WALMERIA OLIVEIRA RESENDE : BANCO FINASA BMC S/A : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida nos termos do artigo 557 caput do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 277 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 128806-42.2014.8.09.0000(201491288060) RIO VERDE DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA PAULO ROBERTO CUNHA (ESPOLIO) ADV(S) : ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS WELLINGTON GALDINO WILSON PIAZA DA SILVA : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : ANTONIO PEDRO DA SILVA MACHADO EZIO MATIAS PEREIRA IRINEU BATISTA : AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Não ocorrendo o trânsito em julgado de decisão que fixa a competência da justiça estadual, deve ser mantida a suspensão do feito. 2. Aplica-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único de CPC quando os embargos tiverem caráter meramente protelatórios. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 134957-24.2014.8.09.0000(201491349573) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ARLETE APARECIDA D ABADIA SANTOS ADV(S) : LEANDRO DE OLIVEIRA BASTOS 1 AGRAVADO(S) : CRISTIANE PEREIRA AVILA ADV(S) : DORIVAL GONCALVES DE CAMPOS JUNIOR 2 AGRAVADO(S) : FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES AVILA ADV(S) : ALEXANDRE FERNANDES CHAER 3 AGRAVADO(S) : MARIA LUCIA FERREIRA AVILA ADV(S) : ALEXANDRE FERNANDES CHAER EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE ARQUIVAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. I- Inocorrendo evolução no processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, possível que se determine o arquivamento dos autos, sem que isso signifique óbice ao direito creditório perseguido pela parte, na medida em que lhe é facultado o pedido de desarquivamento, quando lhe for conveniente (§ 5º, do artigo 475-J, do CPC). II- Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento à recurso de agravo de instrumento. III - O julgador não está obrigado a apreciar todos os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 278 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 questionamentos apontados, bastando, para tanto, que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando, devida e suficientemente, seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. IV- Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 137243-72.2014.8.09.0000(201491372435) COMARCA : GOIANESIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : CELSO ANTONIO TAVARES ADV(S) : HYRU WANDERSON BRUNO DENYS WELTON BRUNO DOUGLAS SILVEIRA COSTA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GOIANESIA ADV(S) : ADELIO MENDES DA COSTA JUNIOR THARIK DE MESQUITA PEREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. PERMISSIVO DO ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. A concessão, ou não, de medida liminar, funda-se no prudente arbítrio do Juiz, merecendo reforma em sede de agravo de instrumento somente quando evidenciada ilegalidade ou abusividade. Ausentes um dos requisitos autorizadores, seu indeferimento é medida que se impõe. 2. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do artigo 557 do CPC, nega seguimento ao agravo de instrumento, quando em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal local e do STJ. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo, que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 165994-69.2014.8.09.0000(201491659947) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : SILMAR TAVARES CANDIDO ADV(S) : JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA JUNIO CESAR DE PAULA PEDRO HENRIQUE CANDIDO DANIELLE BERNARDES MACIEL 1 AGRAVADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : MARCELO DAVOLI LOPES CYNTHIA BRAGA NOGUEIRA CUPOLILLO MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS ERNESTO BORGES FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 279 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EDYEN VALENTE CALEPIS : AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESIGNADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. 1. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do artigo 557 do CPC, nega seguimento ao recurso, quando em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal local e do STJ. 2. Inexistindo disposição específica no sentido de que a parte deve ser intimada pessoalmente, para a realização da perícia, suficiente é a intimação do Autor, por meio de seu advogado constituído, para comparecer ao ato de realização da prova pericial. 3. Não trazendo o Autor/ora Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, deve ser desprovido o Agravo Regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195718-21.2014.8.09.0000(201491957182) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA 1 AGRAVADO(S) : ROKIS MARTINS MORAES ADV(S) : RUBENS MENDONCA SALET ROSSANA ZANCHETTA MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES 1 ADMINST.(S) : LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É perfeitamente cabível a condenação da parte vencida no ônus da sucumbência em incidente de impugnação retardatária do crédito em ação de recuperação judicial, em razão da litigiosidade do feito. Ademais, o fato de a parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita não abona a vencida de arcar com o ônus sucumbencial. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 280 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195726-95.2014.8.09.0000(201491957263) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : VALMIR JOSE DE SOUZA ADV(S) : RUBENS MENDONCA SALET ROSSANA ZANCHETTA MARCUS PAULO RODRIGUES TORRES 1 ADMINST.(S) : LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É perfeitamente cabível a condenação da parte vencida no ônus da sucumbência em incidente de impugnação retardatária do crédito em ação de recuperação judicial, em razão da litigiosidade do feito. Ademais, o fato de a parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita não abona a vencida de arcar com o ônus sucumbencial. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 195719-06.2014.8.09.0000(201491957190) COMARCA : JANDAIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : DESTILARIA NOVA UNIAO S/A ADV(S) : JOEL LUIS THOMAS BASTOS BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : PAULO ROBERTO SANTOS ADV(S) : EDNALDO RIBEIRO PEREIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE VENCEDORA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É perfeitamente cabível a condenação da parte vencida no ônus da sucumbência em incidente de impugnação retardatária do crédito em ação de recuperação judicial, em razão da litigiosidade do feito. Ademais, o fato de a parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita não abona a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 281 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 vencida de arcar com o ônus sucumbencial. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 198086-03.2014.8.09.0000(201491980869) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : OSNI BIANCO ADV(S) : REYME DOMINGOS SAVARIS JUNIOR LEANDRO RODRIGUES CALACA 1 AGRAVADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DO DÉBITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 Constatada que a questão deduzida na exceção de pré-executividade, demanda dilação probatória, impõe-se rejeitar o incidente. 2 - Não trazidos elementos novos, capazes de infirmar a decisão monocrática proferida no julgamento do agravo de instrumento, resta mantê-la nos moldes declinados. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos o AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 198086-03.2014.8.09.0000 (201491980869). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 219332-55.2014.8.09.0000(201492193321) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : EVANDRO FRANCISCO MENDONCA LOPES ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA ALEX IVAN DE CASTRO PEREIRA FILHO ALEXANDRE ERNESTO DE ALMEIDA PEREIRA 1 AGRAVADO(S) : AURELIO HENRIQUE VILELA QUEIROZ ADV(S) : THEREZINHA HELENA T. DE CARVALHO REIS CLEONE TEODORO REIS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 282 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. 1 - Consoante iterativa jurisprudência do STJ e deste Tribunal, o prazo para oferta da impugnação conta-se a partir da intimação da realização da penhora on line, a qual independe da lavratura do respectivo termo. 2 Não apresentado fato novo ou argumento capaz de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento a recurso de agravo de instrumento com respaldo em jurisprudência consolidada no STJ, mantém-se aquela tal como proferida. 3 - Mostrando-se manifestamente infundado o agravo, aplica-se ao agravante a multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 228229-72.2014.8.09.0000(201492282294) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : EL REI TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ADMI CASTANHEIRA DA SILVA JUNIOR 1 AGRAVADO(S) : BANCO BRADESCO S/A EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO. POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. É direito da parte autora depositar em juízo os valores pretendidos na ação revisional c/c consignatória, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de afastar os efeitos da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. De igual forma, não se mostra razoável proibir a instituição financeira de inscrever o nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou, ainda, de tomar as medidas cabíveis para a retomada do bem, razão pela qual indefere-se o pedido de inibição dos efeitos da mora. 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão. Agravo Regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 389542-30.2007.8.09.0051(200793895421) : GOIANIA : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 283 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS FLORISVALDO DE ARAUJO NETO : LINDOMAR BORGES MENDANHA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA RECURSO ADESIVO FLS. 307 1 APELANTE(S) : LINDOMAR BORGES MENDANHA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA 1 APELADO(S) : COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS FLORISVALDO DE ARAUJO NETO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. É legítima a decisão monocrática proferida em atenção ao posicionamento consolidado do Tribunal local e do STJ, cabendo ao Recorrente demonstrar que o caso concreto não admitia a decisão isolada, ou demonstrar, a contento, que o decisum foi proferido em desconformidade com a jurisprudência dominante, o que não ocorreu, na hipótese dos autos. 2. O prazo prescricional para propositura da ação de cobrança relacionada ao seguro obrigatório DPVAT é de 3 (três) anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, IX, do novo Código Civil e Súmula 405 do STJ, sendo o termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso em comento, ocorreu com o pagamento parcial da indenização, ocorrido no âmbito administrativo. 3. Não trazendo o ora Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao seu apelo, deve ser desprovido o agravo regimental. 4. Inviável a pretensão do Recorrente de prequestionamento dos dispositivos elencados, porquanto o Poder Judiciário não tem atribuição de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 357813-82.2011.8.09.0006(201193578132) ANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ADIDAS DO BRASIL LTDA ADV(S) : GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO : LAST STATION ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA TELES TELES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA SPORT E CIA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (ME) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 284 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : GRACIELLE ROSA REGO : Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Agravo Interno sem nenhum Elemento Novo. Desprovimento. 1.Por força do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores devem ter conhecimento que a oferta veiculada por qualquer meio pelo fornecedor o obriga, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a oferta ser cumprida em todos os seus termos: qualidade, quantidade, prazo de entrega, forma de pagamento, ou quaisquer outras especificidades do caso concreto, sob pena de responsabilização do fornecedor pelo descumprimento da oferta. Assim, a Agravante (Adidas do Brasil Ltda.) deve cumprir com o que foi pactuado pelo seu representante, não havendo falar-se em ausência de boa-fé das Apeladas. 2. A negativação indevida, gera dano moral in re ipsa, isto é, ínsito na própria conduta ilícita, de modo a atingir a própria honra objetiva da pessoa jurídica, desqualificando-a de modo detrimentoso no mercado de trabalho, no que se refere ao seu desempenho e idoneidade, não se podendo qualificá-lo como mero aborrecimento ou dissabor, nem alegar-se a mínima ofensividade da conduta e a insignificância do dano. Desse modo, reconhecida existência de nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, assim como a responsabilidade objetiva da Agravante, tais elementos se encontram plenamente evidenciados nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação à reparação por danos morais às Agravadas. 3. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 211527-63.2012.8.09.0051(201292115270) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE RONALDO ALVES DE BRITO ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE NAS RAZÕES DA SÚPLICA RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo regimental, mostra-se esvaído o debate de teses sem nítida demonstração de argumento relevante a ensejar a mudança de entendimento sufragado na decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 285 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição e o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 149266-74.2012.8.09.0144(201291492666) SILVANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS VALDENISIA MARQUES SILVA : HELIOSMAR DE SA ABREU ADV(S) : PEDRO PONCE DE LEONES : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS. GRATIFICAÇÕES DE INCENTIVO PROFISSIONAL. CURSO À DISTÂNCIA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. É possível a cumulação de pedidos declaratórios e condenatórios na mesma ação, desde que seguindo o rito do procedimento comum ordinário e preenchidos os requisitos previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil. 2. A Lei nº 1518/2007, do Município de Silvânia, prevê gratificação de incentivo profissional ao servidor que concluir atividades de treinamento relacionadas às atribuições do seu cargo. 3. Não há, na mencionada lei, requisito condicionando a concessão do benefício à realização de curso presencial, sendo totalmente admissível a realização de curso à distância para sua aquisição. 4. Uma vez adquirido determinado direito, por expressa disposição legal, este não pode ser ilidido com fundamento na alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Preenchidos todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1518/07, a concessão da gratificação é medida que se impõe. 6. É legítima a decisão monocrática que, com base no caput do artigo 557 do CPC, nega seguimento ao apelo, quando em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal local e do STJ. 7. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo, que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 445673-49.2012.8.09.0051(201294456733) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MGR AUTOMOVEIS LTDA ME ADV(S) : MARIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 286 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE NAS RAZÕES DA SÚPLICA RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo regimental, mostra-se esvaído o debate de teses sem nítida demonstração de argumento relevante a ensejar a mudança de entendimento sufragado na decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO Nº 445673-49.2012.8.09.0051 (201294456733), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como agravante MGR AUTOMÓVEIS LTDA ME e agravado ITAÚ UNIBANCO S/A. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 78658-39.2012.8.09.0051(201491168056) APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MARIA BENEDITA ADORNO ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE NAS RAZÕES DA SÚPLICA RECURSAL ELEITA. DESPROVIMENTO. Em sede de agravo regimental, mostra-se esvaído o debate de teses sem nítida demonstração de argumento relevante a ensejar a mudança de entendimento sufragado na decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVÊ-LO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. : 149065-92.2010.8.09.0034(201091490651) : CORUMBA DE GOIAS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 287 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 1 INTERES.(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : ADRIANO ARAUJO LEITE TITO DE ARAUJO LEITE ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ : ALVARO DE ARAUJO ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ : EUNICIO LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CAMARGO FIGUEIREDO LUIS HENRIQUE CESAR PRATA : JOSE FERREIRA DE SOUSA ADV(S) : SERGIO ANTONINO FONSECA AGRAVO RETIDO FLS. 1299 1 APELANTE(S) : ALVARO DE ARAUJO TITO DE ARAUJO LEITE ADRIANO ARAUJO LEITE ADV(S) : BERNARDO DE ALENCAR ARARIPE DINIZ EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREPARO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Conforme Regimento Interno e Lei que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, o agravo regimental exige pagamento de preparo para a sua admissibilidade e o seu conhecimento, o que, segundo precedentes do STJ, é atribuição do Tribunal de Justiça de origem, cuja regra, estando prevista, deve ser respeitada. 2. Não havendo preparo do agravo regimental interposto, há de ser considerado o recurso deserto, em consonância com o disposto no art. 24, IV, da Constituição Federal, e também, no art. 10 da Constituição do Estado de Goiás e Lei Estadual nº 14.376/2002. 3. Se a parte agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo a sustentar a pretendida modificação. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 5901-02.2013.8.09.0087(201390059014) ITUMBIARA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO : ALERRANDRO DIVINO SILVA FERREIRA ADV(S) : GUILHERME FERREIRA CARNEIRO : AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NENHUM ELEMENTO NOVO. 1. Os honorários devem ser fixados respeitando-se os critérios elencados nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código dos Ritos, quais Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 288 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não havendo que se falar portanto, em sua redução. 2. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : : 339395-66.2012.8.09.0134(201293393959) QUIRINOPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE : ADEILSON FRANCISCO ROCHA DE OLIVEIRA : Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Mora não configurada. Extinção do feito. Agravo Interno sem nenhum Elemento Novo. Desprovimento. 1. Diante da desídia do credor fiduciante/ora Agravante no dever que lhe cabia, relativamente à comprovação da mora, pois imprestável se mostra a configuração desta, pela notificação extrajudicial realizada fora dos parâmetros legais trazidos pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, corretamente agiu o Juiz a quo ao extinguir o feito. 2. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : : 295614-04.2013.8.09.0087(201392956145) ITUMBIARA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS : ELENITA LUSIA DESIDERIO ADV(S) : ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO RODRIGO AUGUSTO GOMES NEIVA COSTA : Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Modificação c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA. EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DEVIDA NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA. Agravo Interno sem nenhum Elemento Novo. Desprovimento. 1. Tratando-se de modalidade sui Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 289 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 generis de contrato bancário, o cartão de crédito consignado não se equipara ao empréstimo consignado para efeito de incidência de idênticas taxas de juros remuneratórios, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. Precedentes do STJ. 2. Verificado no contrato que a taxa de juros remuneratórios não foi estipulada e por inexistir previsão de taxa média de mercado para a operação de cartão de crédito, é perfeitamente possível a utilização, por analogia, das taxas de juros previstas para modalidade que mais se assemelha à contratada, que, no caso, é a operação de Crédito Pessoal. 3. Por fim, no tocante à condenação sucumbencial, uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, os ônus sucumbenciais devem ser totalmente suportados pela parte adversa/ora Apelante, conforme fixado na sentença recorrida. 4. Não trazendo O Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 310427-81.2012.8.09.0051(201293104272) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS FERNANDA FERREIRA ALENCAR : SILVAIR AFONSO DE FARIA ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO FERNANDO TELES FALCAO RECURSO ADESIVO FLS. 113 1 APELANTE(S) : SILVAIR AFONSO DE FARIA ADV(S) : LEONARDO DE CARVALHO FERNANDO TELES FALCAO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA E CONTUNDENTE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. 1. A aplicação do art. 557 do CPC não configura restrição ao direito recursal das partes, pois pretendeu o legislador, ao alterar referido dispositivo pelas Leis 9.139/95 e 9.756/98, propiciar maior dinâmica aos julgamentos dos Tribunais, evitando-se, desta forma, enormes pautas de processos idênticos versando sobre teses jurídicas já sedimentadas. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 290 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 agravo regimental. 3. Estando a matéria exaustivamente analisada nos autos, mostra-se infundado o pleito de prequestionamento. 4. Levando-se em conta ser manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 221217-19.2012.8.09.0051(201292212179) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA BRADESCO SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : EDILBERTO TACIO GONCALVES PEREIRA ADV(S) : JOSE CARLOS DE BARROS : Agravo Regimental na Apelação Cível. Ação de Cobrança Seguro DPVAT. Agravo Interno sem nenhum Elemento Novo. Desprovimento. 1. Juntada aos autos a certidão de óbito que demonstra que a vítima convivia em união estável, além de certificar a sua filiação, bem como nada dispondo acerca da existência de qualquer descendente, resta afastada a possibilidade de lesão a direito personalíssimo de outrem. Portanto, o aludido documento público é suficiente para comprovar a legitimidade ad causam do Agravado. 2. No que se refere ao termo inicial para a incidência da correção monetária, está pacificado nesta egrégia Corte de Justiça que o valor da indenização do seguro DPVAT deverá ser corrigido, a partir da data do evento danoso (7/04/2011), conforme preceitua a súmula 43 do STJ, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 3. Relativamente aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 3º, considerando o grau de zelo do profissional (satisfatório), o lugar da prestação do serviço (comarca de Goiânia), a natureza e a importância da causa (ação de cobrança), o trabalho realizado pelo advogado (sem apresentação de impugnação ou recurso, e o tempo exigido para o serviço (aproximadamente um ano e três meses), tenho como plenamente justo e plausível o valor fixado pelo Magistrado de primeiro grau, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Desta forma, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos, tal como fixados na sentença. 4. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 291 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : : : : 171700-55.2006.8.09.0051(201491667966) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA FERNANDO DE MELO QUINTANILHA MARILIA MELO QUINTANILHA ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS AGRAVO RETIDO FLS. 534 1 APELANTE(S) : FERNANDO DE MELO QUINTANILHA MARILIA MELO QUINTANILHA ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS 1 APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : EDGARD DO COUTO MASCARENHAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. O julgamento antecipado da lide, quando patente a prescindibilidade da instrução probatória, não gera cerceamento de defesa. 2. A ação de cobrança não está submetida a prazo decadencial, mas sim prescricional. 3. Não há prescrição se, observada a regra do art. 2.028 do CC, não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 205 do CC/02 para exercício da pretensão de cobrança. 4. Os juros remuneratórios não se encontram limitados à taxa de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ). 5. Não havendo a cobrança dos encargos reputados abusivos (capitalização mensal e comissão de permanência), não há interesse recursal ao seu afastamento, por ausência de prejuízo. 6. Não caracteriza litigância de má-fé o exercício regular do direito de ação. 7. O pagamento dos ônus sucumbenciais compete à parte que restou integralmente vencida em sua pretensões. 8. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 332131-53.2012.8.09.0051(201293321311) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ADV(S) : STEPHANIA DE ARAUJO TONHA JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : JOSE MARTINS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 292 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 MARCELA FREITAS DE MACEDO : AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO NOVA. 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, não se encontrando tal encargo limitado à taxa média das operações de financiamento existentes no mercado. Considerando que o contrato fora celebrado após a vigência da MP 2.170-/2001 e que houve expressa pactuação acerca da cobrança de juros remuneratórios capitalizados, em periodicidade inferior à anual, razão não há para excluir tal encargo. Mantida a sentença, inalterada a verba de sucumbência. 2. Se a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do recurso, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de desconstituir o “decisum”. 3. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 189582-88.2010.8.09.0051(201091895821) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA ADV(S) : HISASHI KATAOKA CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE CASTRO PEDRO HENRIQUE MILHOMEM DE ALMEIDA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FERNANDO IUNES MACHADO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA I- Tendo a multa administrativa previsão legal e sendo ela fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo próprio CDC, fica o Judiciário impedido de revisá-la, sob o fundamento de suposta inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque o legislador deixou certa margem de discricionariedade à administração pública para analisar cada caso concreto e fixar o valor da penalidade, cabendo ao Judiciário somente a anulação de atos ilegais. II- Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que negou seguimento à recurso de apelação. III- Levando-se em conta ser Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 293 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 manifestamente infundado o agravo regimental, sujeita-se a agravante ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. IV- Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 39553-31.2007.8.09.0051(200790395533) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : ADEMIR CANDIDO FRANCO BARREIROS ADV(S) : HIDERALDO LUIZ SILVA : AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão. Agravo Interno conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 316175-35.2011.8.09.0082(201193161754) ITAJA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : FLAVIA DE FARIA GENARO AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR CYMARA KELLYN MOTA COUTINHO : EDSON DA SILVA ADV(S) : WANDERLEY PEREIRA DE LIMA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PARCIAL PROVIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PACTUADO. TEORIA DA ADMISSÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. VERBA HONORÁRIA. 1 Caso a matéria recursal encontre-se sobejamente sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, compete ao relator valer-se do artigo 557, do Código de Processo Civil, negando Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 294 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 seguimento ao recurso ou dando-lhe provimento, conforme a hipótese. 2 - É defeso à parte inovar nas razões recursais em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão. 3 Deferido o pedido de exibição incidental do contrato entabulado entre as partes e não tendo a instituição requerida cumprido a ordem judicial, deve ser aplicado o disposto no artigo 359, do Código de Processo Civil. 4 Enquanto em vigor, carecia de autoaplicabilidade o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal (STF, Súmula Vinculante nº 07), pelo que não prospera a contenção dos juros remuneratórios em 12% ao ano. Por outro lado, a verificação da abusividade da taxa contratada depende do seu conhecimento, e, assim, no caso dos autos, deve ser aplicada a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5 - A legitimidade da cobrança da capitalização mensal de juros, bem como da incidência da comissão de permanência, pressupõe a correspondente previsão contratual. 6 - A insuficiência dos depósitos realizados a título de consignação em pagamento implica na parcial procedência do pedido, haja vista produzir a extinção parcial da obrigação. 7 - Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 166355-62.2010.8.09.0021(201091663556) CACU DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA OSVALDO JOSE VIEIRA (ESPOLIO) ADV(S) : DANIEL RICARDO DAVI SOUSA : PCS FOSFATOS DO BRASIL LTDA ADV(S) : GLADYS MORATO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. A nota fiscal devidamente acompanhada do comprovante de recebimento das mercadorias, comprovam suficientemente a existência do débito, configurando documentos hábeis a ensejar a ação monitória. 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 37 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 295 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : : 98386-07.2012.8.09.0006(201290983860) GOIANAPOLIS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : IVANILDO JOSE DOS SANTOS ADV(S) : DOGIMAR GOMES DOS SANTOS : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃO. ÚNICO BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUES-TIONAMENTO. 1. O artigo 4º da Lei federal nº 6.194/1974 c/c artigo 792 do Código Civil autorizam o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no caso de morte, ao parente colateral (irmão), se inexistente outro herdeiro indicado no artigo 1829 do Diploma Cível. 2. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que em perfeita conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 78670-28.2011.8.09.0103(201190786702) MINACU DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : MARIAH ALVES MARTINS VIEIRA : MARILENE PEREIRA FARIAS MASCENA ADV(S) : ELAINE FERREZ BARBOSA E SILVA : AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. Não merece reprimenda a decisão monocrática do relator que nega seguimento à apelação com base na jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, no que se refere à prematuridade de interposição do recurso de apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, notadamente por terem aqueles sido acolhidos, sem posterior ratificação, especialmente quando esta circunstância não é refutada no regimental, mediante decisões indenes de dúvidas. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 296 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 307967-24.2012.8.09.0051(201293079677) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO FIAT S.A. ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO MARILIA CAROLINE DA SILVA PATRICIA BORGES NERIS : HAROLDO FELIX GODIM ADV(S) : GISELLE FAVA DE OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. 1 - Caso a matéria recursal encontre-se sobejamente sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, compete ao relator valer-se do artigo 557, do Código de Processo Civil, negando seguimento ao recurso ou dando-lhe provimento, conforme a hipótese. 2 Inexistem dúvidas acerca da possibilidade da revisão dos contratos de natureza bancária ou financeira, a fim de alterar cláusulas abusivas e ilegais, amparado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em tais casos, o princípio do pacta sunt servanda acaba relativizado. 3 - Tendo sido acolhido o pedido do insurgente de manutenção dos juros remuneratórios pactuados e de aplicação da Tabela Price, esvaziado se tem o interesse recursal. 4 - Não é devida a comissão de permanência se esta não foi expressamente pactuada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 44804-67.2014.8.09.0024(201490448047) CALDAS NOVAS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA HAMILTON ROSA DA SILVA ADV(S) : LETICIA ARAUJO DOS SANTOS JULIANA GLORISSE ROCHA PARADA : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. 1. O pleno acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de enfrentar a via administrativa, antes de propor uma demanda judicial. Desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 297 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 2. Dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. 3. Não trazendo a Agravante nenhum elemento relevante capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão recorrida, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : : 170176-65.2011.8.09.0142(201191701760) SANTA HELENA DE GOIAS DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : CARLOS RESENDE DUARTE ADV(S) : FREDERICO DE CASTRO SILVA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DISPENSÁVEL. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O esgotamento prévio da via administrativa não é requisito para se pleitear, judicialmente, o recebimento do seguro DPVAT, cujo direito encontra-se previsto pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Em razão de que as provas jungidas aos autos confirmaram o acidente, o dano e o nexo de causalidade, resta devida, portanto, a indenização postulada pela parte autora. 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, o ônus de sucumbência pode ser invertido, de ofício, pelo julgador. 4. Em observância ao princípio da causalidade, a Seguradora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois ela deu causa à instauração da lide, devendo, pois, ser mantida a verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já que obedeceu aos critérios previstos no artigo 20, § 3º, do CPC. 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 6. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática prolatada pelo Relator, a qual conheceu e negou seguimento à Apelação nos termos do artigo 557 do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 298 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 42 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 439124-57.2011.8.09.0051(201194391249) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 APELANTE(S) : TRS TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA LTDA ADV(S) : LUCIANO MACHADO PACO PAULO ALEXANDRE CORNELIO DE OLIVEIRA BRO RANNGEL VELY ARRUDA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA CHEFE DE DIVISAO DE CONVENIO E CONTRATOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOIANIA 1 LITPAS(S) : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DE PAULA ITACARMBY EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES DO SUS. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO. Nenhum Elemento Novo. Desprovimento. 1. O comprovante de agendamento bancário, que contém a ressalva de que a transação está sujeita à avaliação de segurança, não é documento hábil à demonstração do recolhimento do preparo recursal. Precedentes de todas as Câmara Cíveis deste egrégio Tribunal. 2. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que deixou de conhecer e negou seguimento ao seu Apelo, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 43 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 333484-69.2012.8.09.0006(201293334847) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AUTOR(S) : HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS LUCIMAR LOSI SAMUEL DALMO MARIANO NASCIMENTO ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS APELACAO CIVEL FLS. 75 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIZ CARLOS DUARTE MENDES 1 REU(S) : HERBERT HUMBERTO DUTRA DOS SANTOS LUCIMAR LOSI SAMUEL DALMO MARIANO NASCIMENTO ADV(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA COSTA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DIFERENÇAS SALARIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Merece ser confirmada a decisão recorrida, que deu provimento em parte, à remessa obrigatória (CPC, art. 557, § 1º-A, c/c Súmula 253 do STJ), para modificar o índice de correção monetária, posto que, com a declaração de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 299 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, o indexador que melhor reflete a inflação acumulada no período, é o IPCA. 2. Ausentes, nos autos, fatos novos, hábeis à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 377858-96.2009.8.09.0000(200903778585) COMARCA : PIRENOPOLIS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : JOSEMAR DA COSTA FILHO ADV(S) : REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO MURILO MACEDO LOBO 1 AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA 1 SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DE FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA 1 INTERES.(S) : FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 2 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : KELLY DE OLIVEIRA SOUZA VALESKA DE OLIVEIRA FRAZAO 1 AGRAVADO(S) : JOSEMAR DA COSTA FILHO ADV(S) : REGINALDO AREDIO FERREIRA FILHO MURILO MACEDO LOBO 1 SINDICO(S) : SINDICO DA MASSA FALIDA DE FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA 1 INTERES.(S) : FRINORTE FRIGORIFICO NORTE LTDA (MASSA FALIDA) ADV(S) : BRUNO CALIL FONSECA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Em matéria tributária, as causas de interrupção/suspensão da prescrição exigem a edição de lei complementar, consoante determinação do artigo 146, III, b, da Constituição Federal. Consequentemente, não há falar-se em suspensão da prescrição, por força da regra do artigo 47 do Decreto-Lei 7.661/45, do crédito tributário exigido através de execução fiscal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO INTEGRADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los sem efeitos infringentes, nos termos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 300 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 voto do relator. 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 203555-30.2014.8.09.0000(201492035556) COMARCA : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DE BRASILIA S/A BRB ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO 1 AGRAVADO(S) : MAURICIO COUTINHO GERALDO ADV(S) : LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO IGOR ABREU FARIAS ADRIANA ALMEIDA SANTANA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VISLUMBRADA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1 - A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa a omissão alegada, pois se tratou explicitamente da questão ora debatida. 2 - Embargos manifestamente protelatórios. Aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 46 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 92660-35.2010.8.09.0002(201090926600) ACREUNA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LEYDIANNE CAMPOS ARAUJO ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS LUIZ GONZAGA SOARES GIL BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : PAULO ROBERTO DE CAMARGOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS LUIZ GONZAGA SOARES GIL LEYDIANNE CAMPOS ARAUJO ADV(S) : DIOGO CAMPOS VIEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE PREQUESTIONADORA. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Em caso de decisão completa, nítida e coerentemente declinada, não há que se falar em necessidade de novo pronunciamento. 2. Uma vez não constatadas as omissões solevadas pelo embargante, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 535, do CPC. 3. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os elementos legais ensejadores de sua interposição, quais sejam, omissão, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 301 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 47 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 48 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 obscuridade, contradição, ainda porque, não se exige que o decisum recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. 4. Levando-se em conta a reiteração de recurso meramente protelatório, sujeita-se o embargante à nova aplicação de multa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Multa APLICADA DE OFÍCIO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 19739-97.2008.8.09.0083(200890197393) ITAPACI DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MUNICIPIO DE ITAPACI ADV(S) : JAMAR CORREIA CAMARGO : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA LIMA : EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FUSTIGADA. INADMISSIBILIDADE. 1 - In casu, não há subsunção entre as teses suscitadas pelo embargante e a previsão contida no artigo 535 do CPC. 2 - O simples fato do julgado embargado conter conclusão diferente da enunciada pela recorrente não justifica o recurso em epígrafe, tendo em vista que o julgador pode decidir de forma diversa. Precedente do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Dr. Delintro Belo de Almeida Filho, substituto do Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. : : : : 337163-39.2012.8.09.0051(201293371637) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JAVA PINHEIRO MARTINS ADV(S) : CHIANG DE GOMES LUCIANNE MORAIS JORGE : ADRIANA LIRA DE OLIVEIRA ARANTES ZELIA LIRA DE OLIVEIRA ARANTES MARCO ANTONIO MACHADO ARANTES ADV(S) : ANDREIA ANDRADE RIBEIRO AGRAVO RETIDO FLS. 96 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 302 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) EMENTA DECISAO 49 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ZELIA LIRA DE OLIVEIRA ARANTES MARCO ANTONIO MACHADO ARANTES ADV(S) : DENISE PEIXOTO DA SILVA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE PREQUESTIONADORA. INADMISSIBILIDADE.RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Em caso de decisão completa, nítida e coerentemente declinada, não há que se falar em necessidade de novo pronunciamento. 2. Uma vez não constatadas as omissões solevadas pela embargante, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 535, do CPC. 3. Não há falar em finalidade prequestionadora dos embargos quando não demonstrados os elementos legais ensejadores de sua interposição, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, ainda porque, não se exige que o decisum recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes. 4. Levando-se em conta o evidente mal uso dos embargos de declaração e o intuito de protelar o feito, sujeita-se a embargante à multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Multa APLICADA DE OFÍCIO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 371121-50.2011.8.09.0051(201193711215) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LORENA COSTA MONINI EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA MARCELO DA SILVA VIEIRA MARCOS SOARES COSTA LEONARDO RIOS PADOA JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCIANO ALVES VIEIRA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Discutido, no acórdão embargado, as razões que levaram ao desprovimento do recurso de agravo regimental e ao parcial provimento do recurso de apelação cível, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC, debatendo todas as teses arguidas pela embargante, não há que se falar em omissão a ser sanada. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 303 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 365580-94.2010.8.09.0043(201093655801) FIRMINOPOLIS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADV(S) : CELSO MARCON LEANDRO RODRIGUES CALACA : GENECI MARIA DOS SANTOS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, ainda que presente a finalidade de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 79675-75.2013.8.09.0116(201390796752) PADRE BERNARDO DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS MARIA APARECIDA DA SILVA CHAVES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA MARIA APARECIDA DA SILVA CHAVES ADV(S) : ROBERTO GOMES FERREIRA MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS ADV(S) : AURELINO IVO DIAS APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO. 1 As decisões judiciais desafiam, regra geral, um único e exclusivo recurso previamente idealizado em abstrato pelo legislador. Inteligência do princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal. 2 - Não merece ser conhecido o segundo recurso interposto de uma decisão já recorrida, seja porque alcançado pela preclusão consumativa restou o exercício da faculdade recursal, seja porque a hipótese carece de imprescindível pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator. 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 304 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : 147416-59.2013.8.09.0011(201391474163) APARECIDA DE GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO BANCO JSAFRA S/A ADV(S) : CELSO MARCON CLEIDIENE LISBOA DA SILVA MARTA NERES RODRIGUES : JOSIANO DE ALMEIDA COSTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no artigo 535, do Código de Processo Civil, ainda que presente a finalidade de prequestionamento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : : : : 127722-24.2012.8.09.0146(201291277226) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO WANESSA SILVERIO AMADOR ADV(S) : ADRIANO LUIS MENDANHA : CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. FINALIDADE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MULTA PROCESSUAL. 1 A obscuridade resta configurada no ensejo em que o acórdão objeto de censura carece de clareza no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação. 2 - A contradição resta configurada quando há um evidente descompasso entre distintas passagens da motivação judicial. 3 - A omissão é configurada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que fora objeto de pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. 4 - Os embargos de declaração foram idealizados para aclarar obscuridade, afastar contradição e suprir omissão, o que não se traduz na possibilidade de rediscussão das matérias já apreciadas. Interpretação do art. 535 e incisos, do CPC. 5 Enfrentada a matéria em apreço de forma motivada e abrangente, porém sem declinar os preceitos legais àquela atinentes, configurado está o prequestionamento implícito, instituto plenamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a interposição de recursos extraordinários. Precedentes da doutrina, desta Corte de Justiça e do STJ. 6 - O flagrante caráter protelatório constatado quando do julgamento dos aclaratórios autoriza a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Precedentes da doutrina, desta Corte de Justiça e do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PORÉM REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 305 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 1 INTERES.(S) : EMENTA : DECISAO : 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 219957-72.2010.8.09.0051(201092199578) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO POSTO INDEPENDENCIA LTDA ADV(S) : ALEXSANDRO DE CASTRO LOPES FRANCISCO JOSE GONCALVES COSTA MORATO E MORATO ADVOCACIA S/C ADV(S) : TANIA MORATO COSTA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN IZABELA BRUNA LEMMES PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VISLUMBRADA. REEXAME DE MÉRITO NÃO ADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa qualquer obscuridade, contradição ou omissão, únicos vícios passíveis de serem sanados nessa via recursal. 2 - Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da existência de omissão no julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no acórdão para alcançar a subida de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 115801-62.2012.8.09.0051(201491707321) GOIANIA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO MARCELA FERREIRA DA PAIXAO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA : BANCO PANAMERICANO S/A : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. REEXAME VEDADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO AVULSO. NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. I - Analisada a contento a questão posta, mediante a devida explanação das razões de decidir, não há que se falar em omissão, obscuridade e/ou contradição. II - É vedado o reexame da matéria decidida em sede de embargos de declaração. III - Consoante consolidada jurisprudência do STJ, no curso do processo, o pedido de assistência judiciária deve ser formulado em petição avulsa, em que pese seja admitido em qualquer fase do processo. IV - A comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511, do Código de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 306 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 106921-69.2014.8.09.0000(201491069210) COMARCA : GUAPO RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : SERGIO MEIRELLES BASTOS THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO DANILO ANTONIO DE MORAES 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE GUAPO ADV(S) : AGOSTINHO GONCALVES FRANCA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE PARCELAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO SOMENTE NOS ÓRGÃOS ESSENCIAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. É lícito o corte de fornecimento de energia elétrica de órgãos pertencentes à pessoa jurídica de direito público que se encontre inadimplente, em relação à débito atual, referente ao mês de consumo, desde que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todavia, deve ser preservado o fornecimento de energia elétrica em relação aos serviços essenciais, quais sejam, postos de saúde, iluminação de vias públicas, hospitais, escolas e creches, uma vez que sua interrupção poderia acarretar imprevisíveis transtornos ao Município e à sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator. 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 111672-02.2014.8.09.0000(201491116722) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : PIQUIRAS CHOPERIA LTDA PIQUIRAS COMERCIAL DE ALIMENTACAO LTDA MARCELO MARQUEZ BATISTA ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR PEDRO TORQUATO RAMOS 1 AGRAVADO(S) : REGRA LOGISTICA EM DISTRIBUICAO LTDA ADV(S) : ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA 2 AGRAVADO(S) : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV ADV(S) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS DIEGO RIBAS PISSURNO SAMIR BENNETT BUAINAIN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 307 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA E PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DAQUELA DA PESSOA FÍSICA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a questão preliminar suscitada nos autos (ilegitimidade ativa), pode ser analisada por este Julgador, até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Se a relação contratual noticiada nos autos, a qual desencadeou a pretensão indenizatória, foi firmada, apenas pelas pessoas jurídicas, somente elas podem pleitear indenização por eventuais danos que alegam haver sofrido, em razão da ocorrência de suposto ato ilícito. 3. Assim sendo, o sócio, porque não participou da negociação, não possui legitimidade para postular, em nome próprio, direito das empresas que integra, já que ambas as pessoas (jurídica e física) possuem existência e personalidade jurídica distintas. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em reconhecer a ilegitimidade ativa e julgar prejudicado Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 153129-14.2014.8.09.0000(201491531290) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ENERGETICA CORUMBA III S/A CONSORCIO EMPREENDEDOR CORUMBA III ADV(S) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO 1 AGRAVADO(S) : JOAO RIBEIRO DA SILVA ODETE DA SILVA RIBEIRO ADV(S) : LUCIANO FONSECA HELIO DE ASSIS CAEIRO GUILHERME OLIVEIRA FONSECA 1 INTERES.(S) : GERACAO III S/A ADV(S) : HALISSON ADRIANO COSTA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELOS EXPROPRIADOS. DEFERIMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DOS EXPROPRIANTES. 1. Nas ações de desapropriação indireta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser suportada pelo Expropriante, ainda que a prova técnica tenha sido solicitada pelo Expropriado, pelo fato de que se trata de procedimento necessário para respaldar o juízo, na busca pela justa indenização. 2. No caso, a ação indenizatória resulta da inobservância, pelos Expropriantes (Agravantes), da obrigação que lhes competia, de ajuizar a ação de desapropriação, com suas despesas subsequentes. Consectariamente, imputar aos Expropriados (Agravados) o adiantamento dos honorários periciais seria premiar o ilícito e agravar o ônus da indenização expropriatória. 3. Dessa forma, não parece DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 308 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 verossímil transferir o encargo a quem perdeu o seu patrimônio sem o devido processo legal e beneficiar aquele que transgrediu o mandamento constitucional. 4. Assim, é correta a posição da magistrada no sentido de determinar a intimação da parte Expropriante, para depositar o valor relativo aos honorários do perito, não havendo falar-se em reforma do referido decisum. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 162162-28.2014.8.09.0000(201491621621) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA 1 AGRAVADO(S) : MOVEIS BOA VISTA LTDA ADV(S) : ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FORÇADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os honorários advocatícios do curador especial não estão incluídos nas despesas necessárias ao andamento do processo, por não tratar-se de custas (artigo 19, §2º, CPC), mas, sim, de verba honorária, que deverá ser paga ao final da ação, pela parte sucumbente (art. 20, caput, CPC). II - A curadoria especial é um munus público que deve ser exercido independentemente do adiantamento da verba honorária. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 174707-33.2014.8.09.0000(201491747072) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 AGRAVANTE(S) : ANR ADV(S) : TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO JOAO RODRIGUES SILVA FILHO 1 AGRAVADO(S) : ECR ADV(S) : MARCELO CARMO GODINHO LUCIANA CASTANHEIRA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1 - O valor dos alimentos provisórios deverá ser proporcional às possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 2 - No caso em estudo, considerando os elementos de prova constantes do caderno DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 309 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 processual, observa-se que o quantum arbitrado pela magistrada singular atende ao binômio necessidade-possibilidade, devendo ser mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 194633-97.2014.8.09.0000(201491946334) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : JOSE BENTO LAMONIER ADV(S) : SIMONE ANADINHO DA SILVA 1 AGRAVADO(S) : BANCO FIAT S.A. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a todo aquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento, ou da sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, uma vez comprovado pelo Agravante que não possui condições financeiras para arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, patenteados estão os requisitos exigidos pela Lei federal nº 1.060/50, motivo pelo qual, tenho que a decisão agravada merece ser reformada, para conceder-lhe o referido benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 212712-27.2014.8.09.0000(201492127124) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : JOAQUIM DE SOUSA LIMA NETO CONDOMINIO RESIDENCIAL SERRA DOS PIRINEUS ADV(S) : SIMPLICIO JOSE DE SOUSA FILHO MURILO SOUSA E SILVA 1 AGRAVADO(S) : CLAUDIO DE CARVALHO BORGES ADV(S) : DAVID DUTRA FILHO MURILO MACHADO GARIBALDI IRANILDE PIRES DE CARVALHO EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1- A desconsideração inversa da personalidade jurídica trata-se de medida excepcional, devendo ser autorizada somente quando estiverem preenchidos os requisitos do artigo 50, do Código Civil de 2002, quais sejam, abuso de personalidade caracterizado DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 310 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio. 2- Não restando evidenciados nos autos os requisitos exigidos para o deferimento da medida pleiteada, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a despersonalização inversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 217317-16.2014.8.09.0000(201492173177) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : DIVAIR ALVES DE SOUZA ADV(S) : DYEGO FERREIRA BEZERRA 1 AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 1 - É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 220360-58.2014.8.09.0000(201492203602) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : NILSON GOMES GUIMARAES MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO 1 AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 285-B DO CPC. AFASTADA. CUSTAS INICIAIS. OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. I - Uma vez que o autor observou os requisitos exigidos pelo novel artigo 285-B, do Código de Processo Civil, ao especificar quais as cláusulas pretende revisar e o valor incontroverso a ser pago, não subsiste a determinação de emenda da inicial, posto que esta somente deverá ser realizada nos casos de pedidos genéricos, o que não é o caso. II - O art. 292, do CPC, em seu § 2º, autoriza a cumulação de pedidos de ritos diversos, desde que a demanda tramite sob o rito ordinário, destarte, o cálculo das custas iniciais correspondentes deve ser norteado também por este. Logo, se a ação possui natureza revisional e o autor recolhe custas indicando puramente a ação DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 311 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 consignatória, tem-se por correta a determinação de emenda da inicial, para fins de complementação destas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 65 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 422757-76.2012.8.09.0065(201294227572) COMARCA : GOIAS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE FAINA APELACAO CIVEL FLS. 97 1 APELANTE(S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE FAINA ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever das autoridades públicas de saúde, em qualquer de suas esferas - federal, estadual ou municipal, assegurar a todos os indivíduos, indistintamente, o direito à saúde, sob pena de violação ao direito líquido e certo do cidadão, cuja correção é assegurada por meio de mandado de segurança, de forma que não há falar-se em chamamento ao processo do Estado de Goiás, já que o Município de Faina, em face dessa competência comum e solidária, tem o dever de garantir o acesso à saúde ao paciente. 2. Diante da comprovação da enfermidade que acomete a Substituída (vitiligo), da necessidade do tratamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo Impetrado, a concessão da segurança é medida que se impõe. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e da Remessa e desprovê-las, nos termos do voto do relator. 66 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 208140-03.2013.8.09.0052(201392081408) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : ESTELA DE FREITAS REZENDE 1 AUTOR(S) : GIOVANNA PLACIDO RODRIGUES FONSECA ADV(S) : MILTON CARLOS FONSECA ARAUJO FILHO 1 REU(S) : SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR NA PRÉ-ESCOLA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - É dever do Poder Público Municipal assegurar aos menores atendimento em creche ou pré-escola, nos termos do inc. IV, do art. 54, do ECA, bem como do art. 11, V, da Lei de Diretrizes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 312 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 e Bases da Educação, e do inc. IV do art. 208, da Carta Magna, porquanto se trata de direito fundamental social. 2 - Constitui direito líquido e certo da criança o acesso aos Centros Municipais de Educação Infantil, independentemente de alegação de inexistência de vaga no estabelecimento próximo à residência do infante. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. 67 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 234240-83.2013.8.09.0152(201392342406) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 1 AUTOR(S) : HELCY BRAGA TOLEDO DE MIRANDA ADV(S) : JULIANO GONÇALVES CAJANGO 1 REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 490 1 APELANTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA 1 APELADO(S) : HELCY BRAGA TOLEDO DE MIRANDA ADV(S) : JULIANO GONÇALVES CAJANGO EMENTA : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA IMPETRANTE DE SUAS FUNÇÕES DE TESOUREIRA DA URUAÇU-PREV ATRAVÉS DE PORTARIA. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. 1- In casu, uma vez expedido o Decreto nº 361, o qual destituiu a impetrante de suas funções de tesoureira da URUAÇU-PREV, após a conclusão do devido processo disciplinar, com a observância do contraditório e da ampla defesa, resta patente a perda do objeto do writ, consubstanciado na desconstituição da Portaria nº 569/2013 afastamento temporário da impetrante de suas funções -, por fato superveniente, levando à sua extinção e, por conseguinte, à denegação da segurança, ante a ausência de interesse processual. Inteligência dos artigos 267, VI, do CPC e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e da apelação e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. 68 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 177741-12.2012.8.09.0024(201291777415) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATOR : DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR : WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 1 AUTOR(S) : ANDREAZZA JOSEPH GOMES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 313 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 REU(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : GLEIDSON ROCHA TELES : PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE CALDAS NOVAS PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DE CAL : DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPUGNAÇÃO DA CANDIDATURA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. Evidenciado do conjunto probatório, constante dos autos, a ilegalidade e arbitrariedade do ato praticado pelas autoridades indigitadas coatoras, praticado ao arrepio dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como em desrespeito ao procedimento estabelecido pela Lei Municipal n.º 1.623/09, ferindo, assim, o direito líquido e certo do candidato, ora Impetrante, impõe-se a confirmação da sentença concessiva da segurança pleiteada, a qual manteve a candidatura deste ao cargo de Conselheiro Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Caldas Novas e, consequentemente, o resultado obtido por ele na eleição para o triênio 2012/2014 (7º lugar). REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa e desprovê-la, nos termos do voto do relator. 69 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 327440-43.2012.8.09.0100(201293274402) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO PROCURADOR : SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS 1 AUTOR(S) : MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS BATISTA ADV(S) : GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO 1 REU(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA APELACAO CIVEL FLS. 393 1 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA 1 REU(S) : MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS BATISTA ADV(S) : GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUGA DE PRESOS DE CADEIA PÚBLICA. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXCLUDENTES NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - A Administração Pública somente se isenta da responsabilidade de indenizar se ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, situações estas inexistentes na hipótese, mesmo porque não comprovadas, nos moldes do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. II - Tendo sido comprovados, de forma inconteste, os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, a saber, o dano DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 314 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 causado e o nexo de causalidade, há que ser julgado procedente o pedido de indenização por danos morais. III - Constatado que o quantum arbitrado a título de danos morais pautou-se segundo os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando exorbitante, devida a sua manutenção. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da remessa e da apelação e lhes negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 50787-57.2012.8.09.0011(201290507872) APARECIDA DE GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JAVIEER DA SILVA NASCIMENTO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1- Julgada parcialmente procedente a demanda revisional deve a ação de busca e apreensão ser extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. É que, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando a impontualidade. Logo, ausente um dos requisitos para a propositura da presente demanda (artigo 3º, do Decreto Lei 911/69). 2 - Em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, fica invertido o ônus sucumbencial. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em reformar de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. : : : : : 68992-82.2010.8.09.0051(201090689926) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO : SONIA REGINA MELLO ADV(S) : RAFAEL FERNANDES MACIEL ELTON OLIVEIRA AMARAL : APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FINAL DO PERÍODO. AUSENTE. 1 - Para a não renovação do contrato de seguro de vida, procedido Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 315 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 de forma automática por vários anos, se faz necessária a comunicação prévia do estipulante, bem como da segurada. 2 - A intimação da segurada via edital não é válida quando não demonstrado a impossibilidade de sua localização. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 68775-15.2005.8.09.0051(200590687751) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO REGINA HELENA VIANA SERGIO AUGUSTO FERNANDES VIVIAN MARCAL SOUZA ADV(S) : MILENA SUZI FERNANDES BRANDAO : MARCUS VINICIUS BARBOSA MOTA ADV(S) : ANIZIO P ARAUJO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APARELHO EXTRABUCAL. PACIENTE MENOR IMPÚBERE. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PRECOCE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. JUROS MORA. EVENTO DANOSO. 1. Evidente o ato negligente dos requeridos que, ao captarem clientes sob o argumento de tratamento gratuito, forneceram ao autor aparelho dentário sem mecanismo de segurança e, inclusive, não condizente com sua faixa etária e grau de discernimento, fator que contribuiu sobremaneira para a ocorrência do evento fatídico. 2. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou compartilhada com sua mãe, visto que, embora tal fato tenha ocorrido sem a presença de um adulto, nada impediria a ocorrência na presença deste, ante a imaturidade para lidar com o aparelho. 3. Presentes os requisitos ensejadores da reparação de ordem moral e estética, porquanto houve conduta ilícita praticada pelos Réus/Apelantes, ao receitarem tratamento dentário não aconselhável a paciente com idade de 8 (oito) anos, deixando-lhe sequelas de ordem gravíssima (perda da visão de um olho e parcial de outro). Ainda, condizente o valor arbitrado na origem, com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, guardando estrita correlação com o arcabouço factual/probatório dos autos. 4. Advindo à vítima perda ou diminuição irreversível de sua capacidade de trabalho, como no caso, a indenização abrange além das despesas de tratamento, a concessão de pensão vitalícia correlata com a depreciação sofrida nos termos do art. 950 do CC. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, aplicável a Súmula n.º 54 do STJ, pela qual os (juros de mora) decorrentes de obrigação extracontratual são devidos a partir do evento danoso (no caso, 04.10.2003), no percentual descrito no art. 406 do Código Civil, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 316 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 DESPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 68775-15.2005.8.09.0051 (200590687751), da comarca de GOIÂNIA, em que figuram como Apelantes SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES e VIVIANE MARÇAL SOUZA e Apelado MARCUS VINÍCIUS BARBOSA MOTA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em CONHECER DO APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, pelo Apelado, o Dr. Anízio P. Araújo. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores Alan S. de Sena Conceição (Revisor) e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o desembargador Alan S. de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Wellington de Oliveira Costa Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 31 de julho de 2 014. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : : 293461-41.2012.8.09.0084(201292934611) ITAPIRAPUA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO WALDIR LARA CARDOSO NUBIA BARBOSA NUNES ADV(S) : ALVARO JORGE BRUM PIRES AMANDA ARAUJO GUIMARAES : MUNICIPIO DE MATRINCHA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MATRINCHA ADV(S) : PAULO CESAR BERNARDO : EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA. LEGALIDADE. Os ocupantes de cargo em comissão não têm estabilidade no cargo, porquanto permanecem nele enquanto durar a relação de confiança que justificou a sua nomeação. Não havendo ilegalidade na exoneração ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado, tal ato não enseja dano indenizável. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 293461-41.2012.8.09.0084 (20122929344611) ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator : 182985-69.2011.8.09.0051(201191829855) : GOIANIA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 317 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ELISEU JOSE TAVEIRA VIEIRA CARTAO BRB S/A ADV(S) : RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS FERNANDA CRISTINA ENDRES SACCOL : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : UILLIAM DOS SANTOS CARDOSO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MULTA. COMPORTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABÍVEL. DISTINÇÃO ENTRE CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE E SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE. DEMORA INJUSTIFICÁVEL NO ATENDIMENTO. ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA. INCOMPORTÁVÉL. 1 - Não houve qualquer violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, vez que fora oportunizado à empresa autuada a possibilidade de apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias, contados do recebimento do termo de notificação. 2 - Inegável o desrespeito sofrido pelo consumidor Marcos Rosa de Araújo ao ter de esperar 44 minutos para receber atendimento telefônico, razão pela qual é cabível a sanção pecuniária. 3 - A legislação consumerista prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Cumpria à apelante demonstrar ter o consumidor recebido um atendimento célere, ônus do qual não se desincumbiu. 4 - É plenamente possível que o atendimento eletrônico transfira o cliente para o canal certo de atendimento, não devendo transferir a culpa ao consumidor. 5 - Incabível o pedido de antecipação de tutela para suspender a cobrança da multa na via administrativa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 319740-83.2007.8.09.0005(200793197406) ALVORADA DO NORTE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADV(S) : NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO : CLAUDECI GOMES DOS SANTOS ADV(S) : CLAUDECI GOMES DOS SANTOS : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o autor é o adquirente do produto tido por defeituoso. 2 - O interesse de agir também está evidenciado nos autos, pois demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional requerida e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 318 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 a lide existente entre as partes. 3 - Possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de consumidor que adquire o produto para utilização em sua atividade profissional e que se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4 - É direito do consumidor receber informação adequada e clara acerca de um produto, suas características, utilidades, bem como sobre os riscos que apresentam, conforme o artigo 6º, III, Código de Defesa do Consumidor. 5 - Verifica-se a conduta indevida da parte requerida que deixou de prestar tais informações ao consumidor, as quais seriam determinantes na decisão de compra, bem como por não ter prestado a assistência técnica necessária após a constatação de defeito no bem adquirido. 6 - Para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes não bastam meras alegações, tornando-se imprescindível que a parte ofendida demonstre os prejuízos sofridos, através de elementos de provas suficientes e inconteste de qualquer dúvida a respeito. Diante a falta de provas sobre os mesmos, deve ser afastada a condenação arbitrada com esse fim. 7 Comprovados os danos morais sofridos, resta mantida essa reparação civil. 8 - Nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização por danos morais e os juros de mora, na obrigação contratual, são devidos desde a data da citação. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento e alterar de ofício a sentença, nos termos do voto do relator. : : : : : : 220159-46.2013.8.09.0018(201392201594) BOM JESUS DE GOIAS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ORLANDINA BRITO PEREIRA OLIVEIRA E PEREIRA CONSTRUCOES LTDA ADV(S) : MARCUS APRIGIO CHAVES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVAS NOVAS SOBRE AS QUAIS NÃO SE MANIFESTOU O APELANTE. NÃO VERIFICADA A OFENSA QUANDO A PARTE QUE A SUSCITA PARTICIPOU DA ELABORAÇÃO DOS DOCUMENTOS, E OS CONHECIA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1 - Não se verifica ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal quando, em que pese não ter sido a parte intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos, tinha a parte comprovado conhecimento de seu teor antes mesmo da propositura da ação originária, ou participou de sua produção. ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LEGALIDADE DOS SISTEMAS DE FOSSAS SÉPTICAS E REDE DE COLETA DE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 319 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 77 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ESGOTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA PARA CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA DE ESGOTO LIGADO AO SISTEMA DE TRATAMENTO DA SANEAGO. 2 - Por mais que haja previsão legal de implantação do sistema de esgotamento sanitário, tanto pela via das fossas sépticas e sumidouros, quanto pela rede de esgoto (Saneago), tendo sido pactuada expressamente a construção da rede de coleta e tratamento para a concessão das licenças necessárias para implantação do empreendimento, deve a parte cumprir os compromissos contratados. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLEMENTAÇÃO. 3 - Verifica-se atenção à proporcionalidade e razoabilidade na decisão que conferiu prazo de seis meses para completa implementação da rede de coleta de esgoto, visando ao melhor interesse na tutela do meio ambiente, não merecendo dilação. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 220159-46.2013.8.09.0018 (201392201594). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho 2 014. Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator : : : : : 210843-40.2012.8.09.0116(201292108436) PADRE BERNARDO DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE TMS ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO : RCS ADV(S) : ALINE OLIVEIRA DLUGOLENSKI LEITE : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO DEMONSTRADA. EXONERAÇÃO CONCEDIDA. 1- Não há falar-se em cerceamento de defesa da Recorrente, por ausência de instrução do processo, considerando que seu procurador foi devidamente intimado para se manifestar se desejava produzir outras provas nos autos, no entanto, quedou-se inerte. Portanto, operou-se a preclusão processual. 2- Em se tratando a lide de direito indisponível (pensão alimentícia), não se aplicam os efeitos da revelia, devendo-se analisar as provas produzidas regularmente nos autos. 3- Nos termos do artigo 397 do codex processual, não se admite a juntada de documento novo na apelação, quando ele já estava em poder da ora Recorrente, antes mesmo da prolação da sentença. 4- Não demonstrada nos autos a necessidade da Apelante ao recebimento da pensão alimentícia e considerando sua idade e capacidade Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 320 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 78 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 79 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 para o trabalho, correta a exoneração do Apelado ao pagamento da verba alimentar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : : 431783-66.2013.8.09.0032(201394317832) CERES DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA IVANA FARINA NAVARRETE PENA DR ADV(S) : THIAGO ITACARAMBY FERNANDES ROGERIO GOMES PEREIRA DA SILVA : DVR ADV(S) : DINO CARLO BARRETO AYRES : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM MANTIDO. Diante da inegável necessidade de percepção de alimentos pelo incapaz, os quais foram fixados com observância do binômio legal necessidade/possibilidade, não há como reduzi-los, mormente o genitor/apelante não ter logrado êxito em demonstrar sua impossibilidade econômica de cumprir a obrigação imposta. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : 97611-35.2011.8.09.0003(201190976110) ALEXANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SANFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADV(S) : SERGIO MARCUS HILARIO VAZ : MARGEN S/A ADV(S) : BEATRIZ AGNES : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. 1 - A duplicata sem aceite, para ter força executiva, deve estar acompanhada do protesto e do comprovante de entrega da mercadoria (art. 15, inc. II, alínea 'b', da Lei nº 5.474/68). 2 - Procedimento executório lastreado em título desprovido de executividade, sua extinção é medida que se impõe. RECURSO DE APELACÃO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. 80 - APELACAO CIVEL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 321 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 81 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : : 313677-46.2012.8.09.0141(201293136778) SANTA CRUZ DE GOIAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LIS RIBEIRO DE LIMA : LUCIMAR SOARES RIBEIRO AMORIM LUCIMAR SOARES RIBEIRO DE AMORIM ADV(S) : FABIO ANTONIO DA SILVA : AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRADO. PRIMEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1 Observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 205 do Código de Processo Civil, não resta configurada a prescrição da pretensão inicial. 2 O interesse de agir está evidenciado nos autos, pois demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional requerida e a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a lide existente entre as partes, bem como a utilização do meio processual adequado para o fim pretendido. 3 - Não há que se falar em alegações genéricas e sem lastro fático quando a parte autora indica os pontos a serem esclarecidos, o período, a conta bancária, e ainda apresenta documentos que corroboram os fatos narrados na inicial. 4 - Verificada a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada em contrato de prestação de serviços bancários diversos, resta clara a obrigação da instituição financeira prestar contas desses serviços, sendo aplicável nesses casos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mesmo às pessoas jurídicas, pois, nessa hipótese evidenciada a sua qualidade de consumidora final. APELAÇÃO CONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. : : : : : : 390243-24.2012.8.09.0048(201293902438) GOIANDIRA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO JOSE CARLOS MENDONCA CEREALISTA REAL ANTONIO BERNARDES DOS REIS (ME) ADV(S) : CASSICLEY DA COSTA DE JESUS : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. TAC. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO LIMITE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. Quando as provas documentais são suficientes para dar suporte à formação da convicção do juiz, que é o destinatário da prova, não há que se cogitar em cerceamento do direito de defesa, devido ao Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 322 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 82 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 83 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 indeferimento de prova testemunhal. 2. As provas existentes nos autos demonstram a violação ao ajuste feito com o órgão ministerial, pelo que, restam desconstituídas as alegações de defesa da parte embargante. 3. A multa estabelecida no Termo de Ajuste de Conduta tem natureza cominatória, incidindo enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação. 4. Nos termos do paragrafo único do artigo 645 do Código de Processo Civil, afigurando-se exorbitante o valor da multa diária alhures imposta no titulo sob execução, o juiz poderá reduzi-la, de modo a viabilizar o seu pagamento, não ofendendo, com tal atitude, o ato jurídico perfeito. 5. Havendo a comprovação da intimação pessoal do devedor, possível é a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. 6. Uma vez descumprido o compromisso, torna-se líquida, certa e exigível a multa pactuada, em decorrência do simples inadimplemento. 6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 16209-16.2010.8.09.0051(201090162090) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO INEZ SOARES DAS NEVES ADV(S) : KAIRO RAMOS JUBE : MARIA VERONICA JANAINA MARQUES LEA DARC DA SILVA MARQUES ADV(S) : VITOR HUGO RODRIGUES TAQUARY WAGNER MUNDIN FIGUEIREDO MAURICIO FENNER COSTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. SOCIEDADE COMUM. RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS. PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE DEMONSTRA A SOCIEDADE DE FATO. 1. Os sócios, quer no campo de suas relações interpessoais e mútuas, seja no plano de suas relações com terceiros, somente através de prova escrita poderão fazer evidente a existência da sociedade. É o que se retira da parte inicial do enunciado do art. 987 do Código Civil. 2. Não havendo nenhum documento que demonstre a alegada sociedade de fato entre as partes, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 276199-06.2012.8.09.0011(201292761997) APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE HERBERT ARAUJO DA SILVA ADV(S) : ALEXANDRE VALENTINO MALASPINA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 323 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 84 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 85 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ART. 285-B DO CPC. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Presentes os requisitos para a propositura da ação, tais como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes, o interesse processual, bem como a indicação das obrigações contratuais que pretende controverter, conforme informações da Autora/Apelante (petição inicial e a devida emenda), preenchidos os requisitos do art. 285-B do CPC, impõe-se o recebimento da petição inicial, dando-se regular prosseguimento ao processo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : VISTOS, relatados e discutidos o presente processo de APELAÇÃO CÍVEL Nº 276199-06.2012.8.09.0011 (201292761997). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do relator, os Desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 31 de julho de 2 014. Desembargador OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE Relator : : : : : 236815-60.2013.8.09.0024(201392368154) CALDAS NOVAS DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA LINDOMAR JOSE PEREIRA ADV(S) : LUCAS CANDIDO DA CUNHA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO : APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DEMANDA. LITISPENDÊNCIA. RETOMADA. 1 - É absolutamente prescindível o exaurimento da via administrativa a fim de que o Estado-Juiz seja invocado para exercer a jurisdição. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da CR/88. Jurisprudência local. 2 - Logo, não há falar em ausência de interesse de agir daquele que não requereu primeiro na instância administrativa a indenização do seguro DPVAT ao qual faz jus, senão deliberou acionar diretamente o Judiciário para tanto. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. : 182365-12.2013.8.09.0011(201391823656) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 324 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MARCELA FREITAS DE MACEDO : KASSIA REGINA DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FULCRO NO DEC-LEI 911/69. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DO RÉU. IMPRECINDIBILIDADE. Uma vez que a parte requerida está integralizada aos autos, o contraditório já se encontra instaurado, não pode o juiz de ofício, com base no art. 267, inciso III, do CPC, extinguir o processo sem a imprescindível postulação da parte ré. Súmula 240 do STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 325 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.144/2014 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 398448-55.2013.8.09.0000(201393984487) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPETRANTE(S) : VINICIUS NASCIMENTO SANTOS ADV(S) : LUCAS FELISBERTO DOS REIS IMPETRADO(S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS GOIANOS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JONAS ALVES DE SOUZA TEIXEIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE O IMPETRANTE PARA PROVIDENCIAR A EXECUçã O DO ACóRDãO, NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC. APóS, CONCLUSOS. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 174335-84.2014.8.09.0000(201491743352) JARAGUA DES(A). FAUSTO MOREIRA DINIZ : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: "...TENDO EM VISTA A FALHA APONTADA NA PUBLICIDADE DO ATO JU DICIAL PRELIMINAR, PROCEDA A SECRETARIA NOVA PUBLICAçãO DA DECISãO LIMINAR DEFERITóRIA DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE FLS. 277/282, AO PASSO EM QUE TORNO SEM EFEITO A ANTERIOR PUBLICAçãO REALIZADA NO DJE Nº 1558, DO DIA 06/06/2014...". "...DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO...DETERMINO A INTIMAçãO DO AGRAVADO, PARA, CASO QUEIRA, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 190146-84.2014.8.09.0000(201491901462) ANAPOLIS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : VITOR CONSTANTE CESTARI ADV(S) : VITOR CONSTANTE CESTARI AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : MARCELO MUCY PINHEIRO DIB DECISAO OU DESPACHO: SOBRE O RECURSO INTERPOSTO1, INTIME-SE O AGRAVADO PARA OFERECER CONTRARRAZõES, CASO QUEIRA, NO PRAZO LEGAL. CUMPRA-SE. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 260517-73.2014.8.09.0000(201492605174) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : MADEIREIRA PORTO SEGURO LTDA EPP ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANA LOBO DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : OLIMPIO FERREIRA CUNHA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, nos termos do artigo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 326 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 527, III do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento final deste Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações circunstanciadas à ilustre magistrada dirigente da causa, consignando-se que poderão ser prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV do CPC). Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 263801-89.2014.8.09.0000(201492638013) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV AGRAVADO(S) : DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE GOIAS DETRAN GO DECISAO OU DESPACHO: Destarte, não configurados os requisitos necessários para acolhimento da postulação initio litis, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Dê-se conhecimento desta decisão ao douto juiz dirigente do feito, requisitando-lhe também informações circunstanciadas, consignando-se que deverão ser estas prestadas no prazo de 10 dias (art. 527, IV do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 264902-64.2014.8.09.0000(201492649023) CATALAO DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : FRIBON TRANSPORTES LTDA ADV(S) : ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO VALDIR MATHEUS PAIVA DE SOUZA AGRAVADO(S) : ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, em juízo de cognição sumária entendo prudente a concessão de efeito suspensivo ativo recursal, com o consequente deferimento da liminar requerida na exordial da ação Cautelar. Ante tais considerações, recebo o presente agravo de instrumento e DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO perseguido, até pronunciamento final deste recurso. Comunique-se ao juízo a quo, sobre o deferimento da cautela, solicitando-lhe as informações no prazo legal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Intimem-se. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 281957-27.2010.8.09.0175(201092819576) : GOIANIA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA : FRANCISCO SOARES ROBERTO ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO STENIO PEREIRA DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 327 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 1 APELADO(S) : FRANCISCO SOARES ROBERTO ADV(S) : MAURICIO JOEL GATTO STENIO PEREIRA DA SILVA 2 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO O PETITóRIO DE FLS. 156/157, INFERE-S E QUE PREFALADA POSTULAçãO é POSTERIOR AO JULGAMEN TO DAS APELAçõES CíVEIS. RESSALTA-SE QUE A DOUTRIN A é EXPLíCITA NO SENTIDO DE QUE, PROFERIDO JULGAME NTO, TORNA-SE IMPOSSíVEL APRECIAR PEDIDO DE TAL NA TUREZA, TENDO EM VISTA A EFETIVA ENTREGUE DA PREST AçãO JURISDICIONAL. EX POSITIS, APóS CERTIFICADO O TRâNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUíZO DE ORIGEM, OPORTUNIDADE EM QUE REFERIDA POSTULAçã O SERá ANALISADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 328 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.145/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 254762-68.2014.8.09.0000(201492547620) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS LUIZ CESAR BARBOSA LOPES AGRAVADO(S) : JULIO CESAR DE OLIVEIRA SANTANA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCOS PABLO LEON DECISAO OU DESPACHO: É que, quer me parecer que, há fato novo a justificar a modificação do entendimento externado na decisão agravada, qual seja, a edição da Lei 13.000/2014, em que firmou-se a existência de interesse da Caixa Econômica Federal em demandas que envolvam a matéria aqui tratada, fixando, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para julgamento da celeuma. De mais a mais, a questão posta em desate merece uma análise mais aprofundada, o que fica impossibilitada nesta fase liminar, já que nem mesmo restou facultado, ainda, o exercício do contraditório recursal pela parte adversária. Ao teor do exposto, recebo o presente agravo de instrumento e DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado no sentido de determinar o sobrestamento do processo até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, incontinente, o ilustre prolator da decisão objurgada acerca de todo o conteúdo deste decisum, solicitando-lhe as informações. À mesma oportunidade, intime-se a parte agravada, para que responda, caso queira, facultando-lhe a juntada da documentação estimada conveniente. Após remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as diligências determinadas, venham-me novamente conclusos estes autos para apreciação do mérito. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 250562-18.2014.8.09.0000(201492505625) ANAPOLIS DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : ALUISIO BORGES DE CARVALHO LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO KARLOS MATIAS OLIVEIRA AGRAVADO(S) : ADRIANE DIAS DE SOUZA GUIMARAES ADV(S) : CHRISTIAN PANIAGO GUEDES DECISAO OU DESPACHO: À vista de tais considerações, DEFIRO o provimento liminar pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Oficie-se à MM. Juíza de Direito condutora do feito, requisitando-lhe informações circunstanciadas a respeito do alegado, no prazo de 10 (dez) dias, ex vi do artigo 527, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para resposta, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 329 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência e cumpra-se. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259146-74.2014.8.09.0000(201492591467) LUZIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : DEMILSON DE SOUZA BRAGA ADV(S) : THAYS SOUZA DE MELO POLLYANA ROSA DE CASTRO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Feitas estas considerações iniciais, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO perseguido, e, por consectário, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo, condicionando a apreciação do mérito ao preparo recursal, a ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo. Após, e somente se atendida a determinação supra, solicite-se ao ilustre magistrado da causa as informações de estilo, caso julgue necessárias. Intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar sua resposta ao presente instrumento. A seguir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para deliberação. 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 365719-17.2013.8.09.0051(201393657192) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : MARIA BEATRIZ AMARAL RAMOS ADV(S) : DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA VALERIA DE BESSA CASTANHEIRA LEAO APELADO(S) : BANCO HSBC S/A DECISAO OU DESPACHO: ASSIM, TENDO EM VISTA A ALTERAçãO DO VALOR DA CAUS A, OPERADA EM 1° GRAU DE JURISDIçãO, DETERMINO : 1 ) A REMESSA DOS AUTOS à CONTADORIA DESTE E. TRIBUN AL DE JUSTIçA, PARA QUE FAçA A AFERIçãO DO VALOR L EGAL DO PREPARO, DE ACORDO COM O VALOR ATUAL DA CA USA, INFORMANDO-O; 2) HAVENDO A NECESSIDADE DE COM PLEMENTAçãO DO PREPARO, PROCEDA-SE, DESDE LOGO, A INTIMAçãO DA APELANTE, PARA A PROVIDêNCIA DEVIDA, NO PRAZO E SOB A PENA DE LEI. INTIME-SE E CUMPRA-S E. CUSTAS SECRETARIA DO TJ, VALOR CORRETO R$64,64, PAGO R$32,33 FALTA R$32, 31, CONFORM CERTIDAO DA DIRETORIA DO SERVIçO DE CONFERENCIA E CONTADORIA JUDICIAL. 5 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 346082-68.2008.8.09.0144(200893460826) : SILVANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : ROUSAN FERNANDES MOREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : MINERVINO FRANCISCO DE OLIVEIRA EUDOXIO DE OLIVEIRA NETO APELADO(S) : PAULO LEANDRO ARAUJO ADV(S) : GILMAR ROCHA E SILVA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE F. 240 , NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS RELATIVAS A “SECRETA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 330 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 RIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA – 113-9 (R$16,16)” FORA M RECOLHIDAS A MENOR, O QUE TORNA INSUFICIENTE O P REPARO EFETUADO, INTIME-SE OS APELANTES PARA QUE P ROCEDAM à SUA COMPLEMENTAçãO, NO PRAZO DE 05 (CINC O) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (ART. 511, § 2º, DO CPC). APóS, NOVA CONCLUSãO. GOIâNIA, 28 DE JULHO D E 2014. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES REL ATOR 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 355882-46.2010.8.09.0146(201093558822) : SAO LUIS DE MONTES BELOS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MINERVAL GOMES DOS SANTOS ADV(S) : DIORGENES DE CASTRO FERREIRA RODRIGUES APELADO(S) : SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS EM CARDIOLOGIA LTDA CARDIOVIDA ADV(S) : AURIBERTO GOMES DE SOUZA RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO QUE O DOCUMENTO DE FL. 99 DO S AUTOS ATESTA O ESTADO CIVIL DA SRª IRANILDES DAM AS DOS SANTOS COMO SENDO “IGNORADO”, DETERMINO A I NTIMAçãO DO RECORRENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS, ACOSTAR AOS AUTOS CóPIA DA CERTIDãO DE ÓBI TO DA MESMA, A FIM DE CONFIRMAR SUA LEGITIMIDADE P ARA PROPOR A PRESENTE AçãO INDENIZATóRIA, CONFORME DICçãO DO PARáGRAFO 4º, ARTIGO 515 DO CóDIGO DE P ROCESSO CIVIL. INTIME-SE. GOIâNIA, 29 DE JULHO DE 2014. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 155005-62.2010.8.09.0123(201091550050) : PIRACANJUBA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 2 APELANTE(S) : JAIR SEVERINO GONCALVES ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES 1 APELADO(S) : JAIR SEVERINO GONCALVES ADV(S) : LIGIA DIAS PINHEIRO RODRIGUES 2 APELADO(S) : ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: TENDO EM VISTA A CERTIDãO DE FL. 308 NOTICIANDO O RECOLHIMENTO A MENOR DAS CUSTAS REFERENTE à “SECRE TARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIçA – 113-9 (R$15,31)” NA GUIA DE FL. 283, INTIME-SE O PRIMEIRO APELANTE, I TAÚ SEGUROS S/A, PARA PROVIDENCIAR A COMPLEMENTAçã O DO PREPARO NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO DO SEU RECURSO (ARTIGO 511, § 2º, DO C óDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 382133-27.2012.8.09.0051(201293821330) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : GOMES E LOURENCO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : SAMUEL ARAUJO GABRIELA VILLAIN ARAUJO : ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 331 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO DECISAO OU DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE INEXISTIR PROCUR AçãO OUTORGADA PELO TAMBéM RECORRENTE HUMBERTO GOM ES RIBEIRO, CONFIGURANDO-SE A AUSêNCIA DE UM DOS P RESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VáLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPõE-SE DESTACAR QUE O SUPERIOR TRIBUN AL DE JUSTIçA, Há TEMPOS, TEM POSICIONADO-SE NO SE NTIDO DE QUE EVENTUAIS NULIDADES SANáVEIS NãO DEVE M IMPORTAR NA NULIDADE OU INEXISTêNCIA DO ATO PRAT ICADO SEM ANTES OPORTUNIZAR A PARTE A REGULARIZAçã O DO VíCIO APONTADO. NESTE SENTIDO: “PROCESSUAL CI VIL. APELAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO APRESENTADO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO. I – EM FACE DA SISTEMá TICA VIGENTE (CPC, ART. 13), O JUIZ NãO DEVE EXTIN GUIR O PROCESSO POR DEFEITO DE REPRESENTAçãO ANTES DE ENSEJAR à PARTE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARI DADE, SENDO QUE A INTIMAçãO PARA TAL FIM DEVE SER FEITA EM SEU NOME, PESSOALMENTE, E NãO EM NOME DO ADVOGADO, QUE NãO SE SABE, ATé ENTãO, SE REALMENTE A REPRESENTA.” (3ª TURMA, RESP Nº 123676/SP, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, DJU DE 10/08/1998). NEGRIT EI. PORTANTO, SENDO NULIDADE SANáVEL, NOS TERMOS D O QUE DISPõE O § 4º DO ARTIGO 515, COMBINADO COM O ARTIGO 37, AMBOS DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL, DET ERMINO A INTIMAçãO DO APELANTE, HUMBERTO GOMES RIB EIRO, A FIM DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAçãO PROCE SSUAL, MEDIANTE A APRESENTAçãO DO INSTRUMENTO DE P ROCURAçãO AOS ADVOGADOS OFICIANTES NO CADERNO PROC ESSUAL, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. DECORRIDO O P RAZO, RETORNEM-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA APRECIAç ãO DO RECURSO INTERPOSTO. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 245686-43.2012.8.09.0112(201292456868) : NEROPOLIS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELANTE(S) : SELMO LEITE ALVES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA 1 APELADO(S) : SELMO LEITE ALVES ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA 2 APELADO(S) : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CELSO MARCON DECISAO OU DESPACHO: DESPACHO CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDãO DE FL. 24 9, NO SENTIDO DE QUE AS CUSTAS REFERENTES AO “PORT E DE REMESSA Nº 112-0” DO APELO INTERPOSTO POR SEL MO LEITE ALVES (FLS. 222/241) NãO FORAM RECOLHIDAS , PORQUANTO O VALOR CONTIDO NA GUIA DE FL. 242 (R$ 47,00) SE REFERE à TAXA DO “PROTOCOLO ELETRÔNICO INTEGRADO” (RESOLUçãO Nº 23, DE 11/09/1998), O QUE TORNA INSUFICIENTE O PREPARO EFETUADO, DETERMINO, COM FULCRO NO ARTIGO 515, § 4º, DO DO CóDIGO DE P ROCESSO CIVIL, A INTIMAçãO DO 2º APELANTE PARA QUE PROCEDA A COMPLEMENTAçãO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERçãO (AR T. 511, § 2º, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIâNIA, 28 DE J ULHO DE 2014. GUIA COMPLEMENTAR (VALOR DA CAUSA R$14.001,24) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 332 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PORTE TJ(112-0) = R$55,60 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 17802-75.2013.8.09.0051(201390178021) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : CLAISTON OLIVEIRA CARDOSO ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária e concedo ao apelante o prazo improrrogável de 05 (cinco) para efetuar o preparo da presente insurgência1, sob pena de deserção. Intime-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 333 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.147/2014 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 242089-77.2013.8.09.0000(201392420890) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : LARA ARAUJO BOMFIM ADV(S) : FABIANA VARGAS GADIA ACCIOLY AGRAVADO(S) : PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de tais considerações, nos termos do artigo 195 do RITJGO, c/c artigo 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tendo em vista a sua prejudicialidade, diante da evidente perda do objeto. Intimem-se. Após o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 108679-83.2014.8.09.0000(201491086793) APARECIDA DE GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : MAYCOM SOBRINHO DOS SANTOS ADV(S) : LUCIANO PEREIRA AGRAVADO(S) : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: Desta feita não há que se falar em omissão nos embargos de declaração no que se refere a ausência de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, inexistentes os requisitos exigidos para o cabimento dos embargos aclaratórios, os mesmos devem ser rejeitados. É como decido. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 184329-39.2014.8.09.0000(201491843292) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : JAILSON PINTO SILVA ADV(S) : MARCELA REPEZZA ISSY AGRAVADO(S) : MARIA ABADIA SILVA ROMEU E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade. É como decido. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos. Dê-se ciência ao julgador de primeira instância acerca desta decisão. Intimem-se. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 188969-85.2014.8.09.0000(201491889691) APARECIDA DE GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : CLAUDIVAN DE ANDRADE BORGES E OUTRO(S) ADV(S) : ADELICIO SOUZA GUSMAO MARIOLICE BOEMER AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 334 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Ante o exposto, conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão interlocutória no ponto atacado, para desobrigar o agravante de fazer prova do pedido administrativo de recebimento da indenização securitária. É como decido. Não havendo recurso, cientifique-se o juiz a quo do teor desta decisão e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 195680-09.2014.8.09.0000(201491956801) ANICUNS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : LOURIVAL BUENO DE SOUZA ADV(S) : ALANO XAVIER DE SOUZA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1-A, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO a fim de reformar a decisão agravada e, via de consequência, indeferir o pedido de antecipação de tutela pleiteado na exordial. Intimem-se. Cientifique-se o juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 198187-40.2014.8.09.0000(201491981873) JATAI DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : ONGLEI SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : SIMONE OLIVEIRA GOMES ADEMAR ADAO DE LIMA NETO ANGELA RODRIGUES CABRAL FLAVIO ROBERTO PETLA LOGESTADT AGRAVADO(S) : LUZIANO SIMPLICIO DE JESUS ADV(S) : VIVALDO ALVES BATISTA JAIR CINELLI DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, fulcrado no art. 557, §1ºA do Código de Processo Civil, por estar a decisão agravada em confronto com jurisprudência de Tribunal Superior (STJ), DOU PROVIMENTO ao ao agravo, para reformar a decisão agravada, indeferindo a concessão da liminar possessória requestada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 207438-82.2014.8.09.0000(201492074381) GOIANIA DR. WILSON SAFATLE FAIAD : NILVA RIBEIRO FONSECA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA AGRAVADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, evidenciada a hipótese consagrada no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, tendo em vista o manifesto confronto entre o agravo interposto e a jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, NEGO-LHE SEGUIMENTO, para manter a decisão fustigada, por seus próprios fundamentos e estes ora agregados. Comunique-se ao juízo de origem o teor deste decisum e, após o trânsito em julgado, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 335 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 arquivem-se os presentes autos. Custas pela agravante. Intime-se. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 197368-06.2014.8.09.0000(201491973684) CIDADE OCIDENTAL DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : J & L EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SAMPAIO AGRAVADO(S) : VALMIR GOMES OLIVEIRA ADV(S) : LUIZ ROBERTO PASSANI DECISAO OU DESPACHO: Forte em tais razões, fulcrado no art. 557, caput do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, por manifestamente improcedente. Cumpra-se. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 210143-53.2014.8.09.0000(201492101435) NIQUELANDIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : ODETE PEIXOTO RAMIRO ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE NIQUELANDIA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, na falta de algum requisito formal para a formação do instrumento, o recurso estará mal instruído, não se admitindo diligências, vez que a responsabilidade da fiscalização das peças obrigatórias compete exclusivamente à parte agravante. Por tais razões, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente inadmissível. Intimem-se. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 218554-85.2014.8.09.0000(201492185540) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ADV(S) : DENIO ROSA GARCIA DE SOUSA BARBARA VALADARES DE ARAUJO RENATO COSTA DIAS AGRAVADO(S) : LEILA FLAVIA SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Em face do exposto, nos termos do artigo 557, §1ºA, do CPC, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão atacada, a fim de determinar que o juízo a quo proceda o arresto on line do ativo financeiro que porventura exista em nome da Executada Leila Flávia Souza perante as instituições bancárias. Não havendo recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito acerca do inteiro teor desta decisão. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 221692-60.2014.8.09.0000(201492216925) ANAPOLIS DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : CELSO GONCALVES BENJAMIN SANDRA MARCELINO DA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 336 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 GABRIELA DO SANTOS FERNANDES : ONDUMAR NONATO VIEIRA NETO ADV(S) : RONAN BERNARDES GALDINO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada com a finalidade de reduzir o valor atribuído aos honorários periciais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para R$2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Oficie-se ao ilustre Juiz presidente do processo principal dando-lhe conhecimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. AGRAVADO(S) 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 223374-50.2014.8.09.0000(201492233749) JARAGUA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ ANNA PAULLA BARBOSA LIMA BIRAJARA TRINDADE JUNIOR AGRAVADO(S) : ENILSON DE VASCONCELOS BEZERRA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DECISAO OU DESPACHO: Destarte, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Jaraguá. Intimem-se. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 225256-47.2014.8.09.0000(201492252565) JATAI DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : BANCO VOLKSVAGEN S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO AURELIA CANDIDO NOVATO AGRAVADO(S) : GLADISTON SEVERINO CARLOS DECISAO OU DESPACHO: Isto posto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, determinar que a purgação da mora, após a apreensão do bem, seja feita mediante o pagamento da integralidade da dívida, com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas, além dos acréscimos legais. É como decido. Cientifique-se o juiz a quo da presente decisão. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 260390-38.2014.8.09.0000(201492603902) ESTRELA DO NORTE DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO : TEREZINHA RODRIGUES DE MOURA ADV(S) : ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO DA SIL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 337 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 MARCELO PEREIREA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Nesse contexto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço, do agravo de instrumento, mas nego-lhe seguimento, por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cientifique-se o Juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 92939-26.2010.8.09.0162(201090929390) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 190 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VALPARAISO DE GOIAS ADV(S) : RIEVANE SANTOS FONSECA EDUARDO COSTA FERREIRA LUIZ EDUARDO BRANDAO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência da exposição e, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, acompanhando o parecer de lavra da d. Procuradoria Geral de Justiça, nego seguimento à REMESSA OBRIGATÓRIA E AO APELO, para manter a sentença fustigada. Intimem-se. 16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 43277-72.2014.8.09.0156(201490432779) COMARCA : VARJAO RELATOR : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS REU(S) : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE VARJAO ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 90 APELANTE(S) : MUNICIPIO DE VARJAO ADV(S) : TOBIAS ALVES RODRIGUES JUNIOR APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS DECISAO OU DESPACHO: Por essas razões, alicerçado no permissivo legal do art. 557, caput, do CPC, em consonância com a Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, acolho o Parecer do douto Procurador de Justiça e nego seguimento à remessa obrigatória e ao apelo, a fim de manter incólume a sentença primitiva em todos os seus termos. É como decido. 17 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 69613-10.2013.8.09.0137(201390696138) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO REU(S) : DIRETOR DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE G LITPAS(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO APELACAO CIVEL FLS. 177 1 AUTOR(S) : INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 338 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS IPASGO ADV(S) : AIR RIBEIRO JUNIOR 2 AUTOR(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, conheço da remessa necessária e dos recursos apelatórios, para dar provimento ao duplo grau de jurisdição e à apelação aviada pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 557, §1ºA, CPC, determinando a cassação da sentença proferida e ordenando o cumprimento do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, com posterior prosseguimento do mandamus. Recurso apelatório manejado pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás prejudicado. Intimem-se. Transitado em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem. 18 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 101845-97.2013.8.09.0065(201391018451) COMARCA : GOIAS RELATOR : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS AUTOR(S) : CAMILLA RIBEIRO CARVALHO ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO REU(S) : REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 109 AUTOR(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : FERNANDA MARIA BARROSO REU(S) : CAMILLA RIBEIRO CARVALHO ADV(S) : GABRIEL REMIGIO MOREIRA NETO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, NEGO SEGUIMENTO à remessa necessária e ao recurso veiculado, porquanto improcedentes, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo, portanto, inalterado o provimento judicial verberado nos termos alhures expendidos. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO PROTOCOLO : 273017-22.2012.8.09.0137(201292730170) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES APELANTE(S) : MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : LIGIA MARIA MORAES RODRIGUES APELADO(S) : AFONSO LOPES DE SOUSA FILHO ADV(S) : GUSTAVO PIGNATTI DO NASCIMENTO DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, ao passo em que determino, de ofício, que os juros de mora incidam a contar da citação. No mais, mantenho incólume o decisum hostilizado. Publique-se e Intimem-se. Decorrido o prazo legal, encaminhe-se ao juízo de origem. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 12795-78.2010.8.09.0093(201090127952) : JATAI : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : BANCO ITAULEASING S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 339 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : JOSE MARTINS KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO APELADO(S) : GRACE SANTOS COSTA ADV(S) : JOSE RENATO NASCIMENTO TIRABOSHI ELISABETE OLIVEIRA CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença invectivada, restabelecer a capitalização de juros remuneratórios pactuados. Diante da reforma da sentença primeva, a apelada restou sucumbente na maior parte dos pedidos, pelo que impõe-se alterar a sentença para condená-la integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É como decido. Não havendo recurso, volvam-se os autos à origem. Intimem-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 519726-97.2007.8.09.0011(200795197268) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FLAVIO BUONADUCE BORGES VALERIA BUONADUCE BORGES FARIA DE SA APELADO(S) : SILENE APARECIDA MOREIRA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, latente a deserção do recurso, este não pode ser conhecido. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do artigo 557, caput c/c artigo 511, §2º, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação cível. Intime-se. 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 466419-69.2011.8.09.0051(201194664199) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : THAIS CANDIDO DE CARVALHO ADV(S) : RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO CREDIFIBRA S/A ADV(S) : HELENA MARIA MONACO FERREIRA MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, frente à ausência do indispensável preparo recursal, não conheço do Agravo Regimental interposto. É como decido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 315034-87.2013.8.09.0024(201393150349) : CALDAS NOVAS : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : WELINTO ALVES MOREIRA ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e com fundamento no §1°A do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 340 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 art. 557 do CPC, conheço do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento para cassar a douta sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. Intimem-se e transitado em julgado, retornem os autos à origem para devidos fins. 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 283016-38.2011.8.09.0006(201192830164) : ANAPOLIS : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO(S) : SEBASTIAO VIEIRA RODRIGUES ADV(S) : TANIA MARISA VESPUCCI DECISAO OU DESPACHO: Na confluência de todo o exposto, com arrimo no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao apelo, decotando da sentença o excesso de condenação, a fim de que a seguradora/apelante fique obrigada a pagar ao autor/apelado a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do acidente (06/12/2008) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Tal como resolvido pelo magistrado a quo, fica a seguradora ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que permanecem fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Intimem-se. 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 407517-59.2011.8.09.0137(201194075177) : RIO VERDE : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : TOTAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADV(S) : FABIO DE OLIVEIRA ROSA TORRES CARLLA SIMONE DE PAULA APELADO(S) : MARIA NEUZA FERREIRA GUIMARAES E OUTRO(S) ADV(S) : GUSTAVO FERREIRA GUIMARAES E SILVA CRISTIANO SILVEIRA DAMASCENO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo o decisum objurgado por estes e seus próprios fundamentos. Intimem-se. 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 99635-03.2003.8.09.0137(201491485124) : RIO VERDE : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : HONORATO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADV(S) : CICERO FIDELIS SILVA SHIRLEY LOPES GALVAO APELADO(S) : MARLUCE ALVES BORBA ADV(S) : ABADIA ATAIDES DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: (...) NEGO-LHE SEGUIMENTO PARA MANTER INCÓLUME O É DITO JUDICIAL COMBATIDO, POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. GOIÂNIA, 18 DE JULHO DE 2014. DR. WILSON SAFATLE FAIAD - RELATOR EM SUBSTI TUIÇÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 341 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 573698-22.2008.8.09.0051(200895736985) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : BANCO ITAU UNIBANCO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS APELADO(S) : MILTON VIEIRA DA SILVA ADV(S) : TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, forte na fundamentação acima explanada, hei por bem, com fulcro no art. 557 do Digesto Processual Civil, NEGAR SEGUIMENTO o apelo interposto, a fim de manter incólume o édito sentencial primevo, por estes e por seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, volvam os autos à instância singela. 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 84790-78.2013.8.09.0051(201390847900) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : JOAO MAR RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON STEPHANIA DE ARAUJO TONHA APELADO(S) : BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO á PRESENTE APE LAçãO, TENDO-A POR INADMISSíVEL EM RAZãO DA DESERçãO . INTIMEM-SE ( .... ). 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 39613-62.2011.8.09.0051(201190396130) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : ABDUL HAMID SEBBA ADV(S) : JUAREZ GOMES CARDOSO NETO APELADO(S) : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADV(S) : MARIA VILMA BARROS FERREIRA ELISAINE ALVES BARBOSA DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, com fulcro no artigo 557, e seu §1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para em reforma da sentença objurgada, permitir a cobrança de comissão de permanência, excluídos os demais encargos moratórios, mantendo no mais o seu teor. Intimem-se. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 356617-39.2011.8.09.0051(201193566177) : GOIANIA : DR. CARLOS ROBERTO FAVARO : NEILTON MOURA GONCALVES ADV(S) : CLEVER DA SILVA APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, com fulcro no artigo 557, e seu §1º-A do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para determinar a aplicação do INPC como índice de correção DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 342 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 monetária, mantendo no mais o decisum hostilizado. Intimem-se. 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 33001-78.2013.8.09.0006(201390330010) : ANAPOLIS : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : OI S/A ADV(S) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA DIOGO MIRANDA GUIMARAES APELADO(S) : RONALDO ALEXANDRE PIO ADV(S) : FELIPE CALIXTO HAJE DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos morais ao patamar de R$10.000,00 (quinze mil reais), e determino, de ofício, que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. No mais, mantenho incólume a sentença recorrida em seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 329039-76.2007.8.09.0137(200793290392) : RIO VERDE : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO ITAU S/A ADV(S) : ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI APELADO(S) : SOLANGE ABADIA DE O GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, mantendo o decisum fustigado, por estes e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Intime-se. 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 303930-21.2012.8.09.0158(201293039306) : SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : EXPEDITO ROBERTO DE MENDONCA ADV(S) : LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS APELADO(S) : CLEUSA MARTINS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : CLISOSTNES RIBAMAR DUTRA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação ao pagamento de multa por deslealdade processual, mantendo, no mais a sentença guerreada. Intimem-se. Após, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 30 de julho de 2014. 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 330640-39.2009.8.09.0011(200993306403) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : FRANRE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : RODRIGO GARCEIS RODRIGUES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 343 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : CARLOS EDUARDO VINAUD PIGNATA DECISAO OU DESPACHO: Por derradeiro, não merece qualquer ajuste o pronunciamento judicial exarado pelo nobre julgador de instância singela, o que impõe rejeição do impulso ofertado. Ao teor do exposto, já conhecida apelação e, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento, para manter incólume a sentença proferida. Após o trânsito em julgado, volvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 56284-18.2013.8.09.0011(201390562840) : APARECIDA DE GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : LINDOMAR LIMA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: FACE AO EXPOSTO, deixo de conhecer do apelo por considerá-lo prejudicado e casso, de ofício, a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito com a observância das disposições legais pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 479630-91.2011.8.09.0175(201194796303) : GOIANIA : DR. WILSON SAFATLE FAIAD : BANCO ITAU S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES GILBERTO BORGES DA SILVA APELADO(S) : RAIMUNDO NONATO ALVES SILVA ADV(S) : ERICO LUZ TAVARES DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, aplicando o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, JÁ CONHECIDO O RECURSO, NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo-se intocável a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Intimem-se. 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 235646-93.2009.8.09.0051(200992356466) : GOIANIA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO FINASA S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO APELADO(S) : NELIO SOARES LIMA DECISAO OU DESPACHO: (...) NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART 557, CAPUT DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO(...) GOIÂNIA, 30 DE JULHO DE 2014. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS - RELATORA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 344 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 102920-19.2013.8.09.0051(201391029208) : GOIANIA : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : WILSON SANTANA DA SILVA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA MYLLENA DE MEDEIROS SANTOS APELADO(S) : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO MARILIA CAROLINE DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, com fulcro no caput do art. 557, do CPC, nego seguimento à apelação interposta por WILSON SANTANA DA SILVA, ante sua manifesta improcedência. Ônus sucumbenciais nos moldes fixados pelo Julgador a quo. Transitada em julgado a decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 280515-39.2012.8.09.0051(201292805153) : GOIANIA : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : PAVSANTOS CONSTRUTORA LTDA ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO PINTO E SILVA DANIEL VAZ FERREIRA APELADO(S) : BANCO CATERPILLAR FINANCIAL S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor de todo o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Diploma Processual, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intime-se. 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 206563-65.2012.8.09.0006(201292065630) : ANAPOLIS : DES(A). JEOVA SARDINHA DE MORAES : MUNICIPIO DE ANAPOLIS ADV(S) : EDMAR SILVA LUCIANA FERREIRA GARCIA APELADO(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : ANTONIO CHAVES ABDALLA ADRIANA DE PINA DIAS ADORNO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso a fim de manter incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 345 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.126/2014 =============================================================================== 1 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 2 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 5482-43.2012.8.09.0175(201290054827) GOIANIA DR. CARLOS ROBERTO FAVARO JECINA SILVA ALMEIDA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : PETERSON ARRUDA FERRO JECINA SILVA ALMEIDA ADV(S) : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA KARLA FERNANDA EVELIN DE PAULA PRIMEIRO RECURSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LESÕES NEUROLÓGICAS. 1. Não há se falar em omissão de questão que confirma a sentença de primeira instância, consistente no dies a quo de incidência de correção monetária como sendo a data do acidente. 2. Embora a perícia tenha atestado invalidez permanente por alteração neurológica com dano cognitivo no percentual de 50%, a interpretação do art. 3º, II, § 1º, e I e II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, deve ser feita de acordo com a tabela anexa, que enquadra este tipo de lesão como “lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo comportamental”, fixando indenização de 100% do valor máximo indenizável. Assim, em razão da lesão cerebral, a indenização deve ser o valor total segurado, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com acréscimos legais. 3. Uma vez enfrentadas todas as questões controvertidas na decisão monocrática, e inexistindo fatos novos suficientes para inclinarem novo posicionamento, há de ser confirmada decisão monocrática. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E SEGUNDO RECURSO CONHECIDO, MAS AMBOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5482-43, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER o primeiro recurso como agravo regimental E NÃO PROVE-LO e CONHECER E NÃO PROVER o segundo recurso, nos termos do voto do Relator. 353363-74.2011.8.09.0175(201193533635) GOIANIA DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA SARI CARVALHO : FABIO CORREIA DOS REIS ADV(S) : JARBAS VILARINDO DE SANTANA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 346 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL. A sucumbência mínima, uma vez caracterizada nos termos do disposto no artigo 21, parágrafo único, do CPC, implica na inversão do ônus sucumbencial que deve ser arcado pelo litigante que restou vencido na maior parte do pedido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 187046-24.2014.8.09.0000(201491870460) CACU DR. WILSON SAFATLE FAIAD ESTADO DE GOIAS ADV(S) : JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA : FABIA SORAIVA DA SILVA PEREIRA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS SUFICIENTES. 1 - Mostram-se suficientes as diligências requeridas e realizadas pelo exequente, materializadas na demonstração de inexistência de bens móveis e imóveis, passíveis de penhora, em nome da executada. 2 - Para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor, quanto da realização de penhora on line, à luz do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, mostra-se razoável a existência de prévia citação da executada a não quitação da dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo legal e a não localização, por meio das diligências referidas, de bens penhoráveis suficientes à extinção do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 187046-24.2014.8.09.0000 (201491870460), Comarca de CAÇU, sendo agravante ESTADO DE GOIÁS e agravada FÁBIA SORAIA DA SILVA PEREIRA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. Votaram, além do Relator, Doutor Wilson Safatle Faiad, em substituição ao Desembargador Fausto Moreira Diniz, Doutor Carlos Roberto Fávaro, em substituição ao Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que Também presidiu o julgamento. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor José Carlos Mendonça. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 347 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # PAUTA N. 29/2014 DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - MEDIDA CAUTELAR PROTOCOLO COMARCA RELATOR REQUERENTE(S) REQUERIDO(S) : : : : 187606-63.2014.8.09.0000(201491876069) NOVO GAMA DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES MUNICIPIO DE NOVO GAMA ADV(S) : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR : SINDICATO DOS PROFESSORES DE NOVO GAMA SINPRO NOVO GAMA 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 184312-03.2014.8.09.0000(201491843128) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : RITA RIBEIRO TAVEIRA ADV(S) : EDUMONT PARREIRA JUNIOR IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS LITISCTE(S) : ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 200151-68.2014.8.09.0000(201492001511) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES IMPETRANTE(S) : ELIETE RODRIGUES ROCHA DIAS ADV(S) : ABIRON DE MORAIS IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 442463-12.2013.8.09.0000(201394424639) COMARCA : GOIANAPOLIS RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ IMPETRANTE(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO ADV(S) : EURIPEDES RODRIGUES CAVALCANTE FILHO IMPETRADO(S) : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 134146-64.2014.8.09.0000(201491341467) COMARCA : ANICUNS RELATOR : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES AGRAVANTE(S) : CELIO CANDIDO ALVES ADV(S) : ALVIMAR PAULA DA SILVA AGRAVADO(S) : AN-PREV 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 203785-72.2014.8.09.0000(201492037850) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : LYS FLAVIA REIS ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA AGRAVADO(S) : CREDIFIBRA S/A ADV(S) : ALEXANDRE DE CASTRO ALVES PACHECO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 348 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 75066-07.2012.8.09.0206(201290750661) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AUTOR(S) : MICHELLE LOPES MACHADO XAVIER ADV(S) : EDSON BATISTA DE SOUSA RAONI DOMINGUES DA SILVA EDILENE GARCIA DE ALMEIDA DAHER REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO : 294743-09.2010.8.09.0174(201092947434) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : MM TRANSPORTES E PARTICIPACOES LTDA ADV(S) : RUBENS DARIO LISBOA JUNIOR APELADO(S) : BANCO BRADESCO S/A PROCESSO(S) EM SEGREDO DE JUSTICA 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 172498-91.2014.8.09.0000(201491724986) COMARCA : URUACU RELATOR : DR. WILSON SAFATLE FAIAD SUBST. DO DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ AGRAVANTE(S) : NCC ADV(S) : WALTER PAIVA DE ARAUJO AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). DILENE CARNEIRO FREIRE GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 349 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.33/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 256032-30.2014.8.09.0000(201492560324) ALVORADA DO NORTE DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : GUSTAVO CORREIA DE MELO : PAULO JOSE DE OLIVEIRA ADV(S) : GUSTAVO CORREIA DE MELO DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 262089-64.2014.8.09.0000(201492620890) GOIANIA DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR : DAVID JOSE ROCHA ADV(S) : ASSAAD EL MAROUNI JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 350 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 263094-24.2014.8.09.0000(201492630942) PIRENOPOLIS DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : ALESSANDRO RABELO HOLANDA : DAIANE GOMES DA COSTA ADV(S) : ALESSANDRO RABELO HOLANDA DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, do modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expedidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 265736-67.2014.8.09.0000(201492657360) HIDROLANDIA DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : JURANDIR JOSE PEREIRA : VALTON PEREIRA DAS NEVES ADV(S) : JURANDIR JOSE PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 351 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 263090-84.2014.8.09.0000(201492630900) POSSE DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : EDUARDO ARAUJO PEREIRA : EDUARDO DE JESUS SANTOS ADV(S) : EDUARDO ARAUJO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 266819-21.2014.8.09.0000(201492668192) ANAPOLIS DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO 1 PACIENTE(S) : ARLAN DAVIDSON SOARES DE GODOY ADV(S) : KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 352 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência aos impetrantes. 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 267384-82.2014.8.09.0000(201492673846) GOIANIA DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : CICERO MARQUES COSTA JOSE CARLOS NEVES MARQUES 1 PACIENTE(S) : RONALDO SANTOS REMIGIO JUNIOR ADV(S) : CICERO MARQUES COSTA DECISAO OU DESPACHO: A concessão de liminar somente se dará quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo inconteste, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial combatido, apta a ensejar violação de direitos constitucionais. Destarte, como provimento cautelar que é, seu deferimento não dispensa a comprovação, em juízo de cognição incompleta, da inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, o que não ressai do primeiro exame da prova pré-constituída para embasamento dos argumentos expendidos na inicial. Além do mais, pela natureza da questão abordada no presente writ, temerária a concessão liminar da ordem, em face da unilateralidade da prova produzida, sendo que, para o deferimento da medida, a boa prudência recomenda que os requisitos sejam valorados, também, com base nas informações que a autoridade indigitada coatora vier a prestar. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 270712-20.2014.8.09.0000(201492707120) NIQUELANDIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER : JOSE AURELIO SILVA ROCHA : SINVAL GOMES ADV(S) : JOSE AURELIO SILVA ROCHA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 353 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ AURÉLIO SILVA ROCHA, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, em favor de SINVAL GOMES, qualificado nos autos, preso em flagrante, no dia 22 de março de 2014, por hipotética prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, indicando o MM. Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Niquelândia/GO como autoridade coatora. O impetrante sustenta que os motivos ensejadores da custódia preventiva decretada não mais subsistem com o fim da instrução processual e consequente prolação da sentença condenatória em desfavor do paciente, o qual restou condenado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Assevera que o magistrado singular negou o direito de recorrer em liberdade do paciente, mantendo a custódia cautelar de forma genérica, baseando-se apenas em ilacões abstratas acerca da gravidade do crime imputado, pois deixou de elencar elementos concretos de convicção, constituindo uma imposição de regime de cumprimento de pena mais rigoroso. Ressalta que o paciente preenche todos os requisitos para responder o processo em liberdade diante do regime de expiação fixado na sentença, sobretudo em razão de seus predicados pessoais, porquanto é primário, reside no distrito da culpa, possui família constituída e emprego fixo. Ao final, requer a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para “determinar a imediata libertação do paciente”, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, com sua confirmação na análise de mérito. Juntou documentos (fls. 09/74). Relatado. Decido. Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de contato com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora para que se possa analisar as alegações deduzidas. Assim 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 272660-94.2014.8.09.0000(201492726605) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. IVO FAVARO : MARCELO ANTONIO BORGES : ALEX FERNANDES DE PAULA ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : MARCELO ANTÔNIO BORGES PACIENTE : ALEX FERNANDES DE PAULA RELATORA : DRA. LÍLIA MÔNICA C. B. ESCHER Juíza Substituta em Segundo Grau D E C I S à O Cuida-se de habeas corpus impetrado por Marcelo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 354 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Antônio Borges em proveito de Alex Fernandes de Paula, qualificado, preso em flagrante em 24.07.2014 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157 do Código Penal, alegando que inexistem fundamentos e requisitos legais para amparar a custódia, destacando que o paciente é portador de transtorno psiquiátrico e ostenta bons predicados pessoais. Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Luís de Montes Belos de Goiás, Dr. Fernando Augusto Chacha de Rezende. Pugna pela liminar para que o paciente seja colocado em liberdade. Juntou documentos de fls. 20/164. Decido. A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial hostilizado ou indiscutível abuso de poder da autoridade nominada coatora. Porém, analisando a inicial e documentação que a acompanha, não se vislumbra, plano, a presença de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que uma melhor abordagem da questão reclama a oitiva da autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público, razão pela qual a indefiro. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 31 de julho de 2014. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 08 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 267908-79.2014.8.09.0000(201492679089) GOIANIA DES. IVO FAVARO : ROBERTO MELO MARTINS : LEONARDO MARINHO DIAS ADV(S) : ROBERTO MELO MARTINS DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : ROBERTO MELO MARTINS PACIENTE : LEONARDO MARINHO DIAS RELATORA : DRA. LÍLIA MÔNICA C. B. ESCHER Juíza Substituta em Segundo Grau D E C I S à O Cuida-se de habeas corpus impetrado por Roberto Melo Martins em proveito de Leonardo Marinho Dias, qualificado, preso em flagrante em 19.07.2014 pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 288 do Código Penal, e 16 da Lei 10.826, sob alegação de negativa de autoria; ilegalidade do flagrante, e ausência de fundamentação idônea para amparar a custódia, sobretudo em face dos bons predicados pessoais ostentados pelo paciente. Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal desta Comarca. Pugna pela liminar e, ao final, pela concessão da ordem, para que o paciente seja colocado em liberdade. Instruiu o pedido com documentos de fls. 19/158. Decido. A concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe, necessariamente, a ocorrência de manifesta ilegalidade no ato judicial hostilizado ou indiscutível abuso de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 355 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 poder da autoridade nominada como coatora. Porém, analisando a inicial e documentação que a acompanha, não vislumbro, em sede de cognição sumária, presença de nenhuma das referidas hipóteses, de modo que uma melhor abordagem da questão reclama oitiva da autoridade impetrada e manifestação do Ministério Público, razão pela qual a indefiro. Oficie-se à autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, ouvindo-se, após, a Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 31 de julho de 2014. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 08 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 266544-72.2014.8.09.0000(201492665444) BOM JESUS DE GOIAS DES. J. PAGANUCCI JR. : JOSELITO JACINTO DA SILVA : SHISLAINE LOPES DA SILVA ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: No presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus de Goiás, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 1º de agosto de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 270793-66.2014.8.09.0000(201492707937) ITABERAI DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER : EDNAIR MIRANDA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA : WHASHINTON CAETANO DE SOUZA ADV(S) : EDNAIR MIRANDA DE FIGUEIREDO OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Como medida cautelar excepcional, a liminar em Habeas Corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida. Esses requisitos são o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de contato com as informações a serem prestadas pela autoridade coatora para que se possam analisar as alegações deduzidas. Assim sendo, a liminar em sede de Habeas Corpus justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária, seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores da sua concessão, por isso como anteriormente citado, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 356 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 faz-se necessária a coleta de informes do juízo a quo como forma de assegurar a eficácia do direito a ser proferido no julgamento definitivo do remédio constitucional invocado. No presente caso, não se demonstram de forma cristalina os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à Autoridade Coatora MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí/GO, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 1º de agosto de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 13 - DESAFORAMENTO CRIMINAL PROTOCOLO : 254844-02.2014.8.09.0000(201492548448) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS 1 REQUERENTE(S) : EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : CLELIA COSTA NUNES 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO N.33/2014. DESPACHO: A HIPOTESE E DE DESAFORAMENTO CRIMINAL, REQUERIDO PELA ADVOGADA CLELIA COSTA NUNES TRAJANO EM PROVEITO DE EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS, DENUNCIADO E PRONUNCIADO COMO INCURSO NAS SANCOES DO ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CODIGO PENAL, A PRETEXTO DA SUPOSTA IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENCA DA COMARCA DE ACREUNA. APESAR DE RELEVANTES OS MOTIVOS INVOCADOS (AMEACA A TESTEMUNHAS, INFLUENCIA POLITICO-ECONOMICA DA FAMILIA DA VITIMA), A ANALISE DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O PEDIDO NAO FOI INSTRUIDO COM QUALQUER DOCUMENTO QUE IMPRIMA PLAUSIBILIDADE AS ALEGACOES APRESENTADAS, RAZAO PELA QUAL, DEIXO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 324 DO RITJGO E ART. 427, §2º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. INTIME-SE O REQUERENTE PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS PROVIDENCIAR A JUNTADA DA PROCURACAO COM PODERES ESPECIAIS EXIGIDA NO ARTIGO 321, §1º, DO RITJGO. SIMULTANEAMENTE, OFICIE-SE O ILUSTRE JUIZ PRESIDENTE, PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 321, §2º, DO RITJGO E ART. 427, §3º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, PRESTE AS INFORMACOES NECESSARIAS. NA SEQUENCIA, DE-SE VISTA A ILUSTRADA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, VINDO-ME CONCLUSOS, AO DEPOIS. CUMPRA-SE. GOIANIA, 24 DE JULHO DE 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR. 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) : 137259-35.2012.8.09.0149(201291372598) : TRINDADE : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MINISTERIO PUBLICO : ANTONIO ROBERTO ALVES DE MORAES ADV(S) : ODAIR DE MENESES DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.33/2014. DESPACHO: CONSIDERANDO QUE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATORIOS, OPOSTOS AS FLS. 277/281 PELA REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO, POSSUEM NATUREZA INFRIGENTE, INTIME-SE, POIS, O EMBARGADO, NA PESSOA DE SEU DEFENSOR, PARA, CASO QUEIRA, MANIFESTAR-SE ACERCA DO RECURSO. INTIME-SE. GOIANIA, 28 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES. RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 357 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 221934-53.2001.8.09.0136(200192219340) : RIALMA : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : RUBENS RODRIGUES ROSA VALDIR JOSE PIMENTA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS 2 APELANTE(S) : IVALDO GERALDO BATISTA ADV(S) : BENITO JOSE IVO DIAS 3 APELANTE(S) : RONI ROBSON LEAO DE BRITO ADV(S) : RICARDO GONCALVES LEAO 4 APELANTE(S) : EDSON PEREIRA DUARTE ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA 5 APELANTE(S) : ENALDO DE SOUZA PIRES ADV(S) : REGINALDO BORGES CAMPOS 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 INTERES.(S) : MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.33/2014. DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O PATRONO DO APELANTE IVALDO GERALDO BATISTA PROTOCOLIZOU O RECURSO DE APELACAO, NO PRAZO DE LEI (FLS. 962/963), FORMULANDO PEDIDO PARA APRESENTACAO DAS RAZOES RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4º DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NAO FOI FEITO ATE A PRESENTE DATA. ASSIM, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA E DETERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMACAO DO DEFENSOR CONSTITUIDO, DR. BENEDITO JOSE IVO DIAS (OAB/GO Nº 5836), A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES DO APELO, NO PRAZO DO CITADO ARTIGO. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE A COMARCA DE ORIGEM PARA, QUERENDO, APRESENTAR NOVAS CONTRARRAZOES RECURSAIS. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE A RESPEITO. GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADOR NICOMEDES BORGES. RELATOR. 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 398107-07.2013.8.09.0072(201393981070) : INHUMAS : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MIGUEL SILVA TAVARES DOS REIS SHEILA SILVA TAVARES DOS REIS DAYSE CORREA SANTANA ADV(S) : ADENILSON PESSONI 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTES N.33/2014. DESPACHO: COMPULSANDO OS AUTOS EM APRECO, VERIFICA-SE QUE OS APELANTES MMIGUEL SILVA TAVARES DOS REIS, SHEILA SILVA TAVARES DOS REIS E DAYSE CORREA SANTANA MANIFESTARAM O DESEJO DE APRESENTAR SUAS RAZOES RECURSAIS NESTA INSTANCIA, CONSOANTE LHE FACULTA O §4º DO ARTIGO 600, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL (FLS. 287/288). NESSA SENDA, INTIME-SE O DR. ADENILSON PESSONI, ADVOGADO CONSTITUIDO DOS APELANTES SUPRAMENCIONADOS, REGULARMENTE INSCRITO NA OAB/GO Nº12.461, PARA AS PROVIDENCIAS DE MISTER. ISTO FEITO, VOLVAM OS AUTOS AO JUIZO DE ORIGEM (VARA CRIMINAL DA COMARCA DE INHUMAS), A FIM DE QUE O MINISTERIO PUBLICO DE PRIMEIRO GRAU APRESENTE CONTRARRAZOES. APOS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. GOIANIA, 23 DE JULHO DE 2014. DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA P. DE LEMOS. RELATORA. 17 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 358 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 103229-22.2014.8.09.0175(201491032294) : GOIANIA : DES(A). ITANEY FRANCISCO CAMPOS : AILTON MANOEL DE SOUZA ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA 2 APELANTE(S) : MARCELO HENRIQUE MELO DA SILVA ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: INTIMACAO AS PARTE N.33/2014. DESPACHO: EM FACE DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DOS APELANTES, COM FULCRO NO ARTIGO 600, §4º, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, NO SENTIDO DE APRESENTAR AS RAZOES DO RECURSO NESTE GRAU DE JURISDICAO (FLS. 254 E 255), DETERMINO QUE SE PROCEDA A INTIMACAO DO DEFENSOR CONSTITUIDO, DR. DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA, A FIM DE QUE OFERECA AS RAZOES RECURSAIS, NO PRAZO DO ARTIGO 600 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. EM SEGUIDA, INTIME-SE PESSOALMENTE O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO COM ATRIBUICOES PERANTE A 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIANIA PARA OFERECER AS CONTRARRAZOES, AP RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE. APOS, A DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA A FIM DE QUE, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTE. CUMPRA-SE. GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS. RELATOR. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 359 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.8/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 197401-93.2014.8.09.0000(201491974010) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : JOSE LUIZ DE SOUZA : GIVANILDO MARQUES DA SILVA ADV(S) : JOSE LUIZ DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: DECISÃO MONOCRÁTICA A hipótese é de habeas corpus liberatório impetrado em proveito de Givanildo Marques da Silva, qualificado, a pretexto de estar ele sofrendo coação ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da 10ª Vara Criminal desta Capital. Contudo, o próprio advogado impetrante demonstrou documentalmente que a magistrada indigitada coatora determinou restituição da liberdade do paciente (fls. 53/58), ressaindo do banco de dados processuais eletrônico deste Tribunal que o alvará de soltura já foi, inclusive, cumprido (extratos processuais anexados). Logo, impossível não admitir a circunstância de que se esvaziou de seu objeto o presente pedido, prejudicando a impetração, na esteira da jurisprudência desta Casa: “Se a autoridade judiciária informa que o paciente foi posto em liberdade, resta prejudicada a impetração por desaparecimento do interesse de agir - perda do objeto” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, HC. n° 199116-10.2013.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, DJ. de 28.8.2013). Nesse contexto, porque cessada a coação a que estava submetido Givanildo Marques da Silva, julgo prejudicado o pedido, com fulcro na norma permissiva do art. 235, inciso VI, do RI-TJGO. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos assentamento deste Tribunal. Cumpra-se. Goiânia, 18 de julho de 2014. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.08/2014. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 207456-06.2014.8.09.0000(201492074560) CRISTALINA DES. J. PAGANUCCI JR. : RODRIGO ALVARES DA SILVA : JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : RODRIGO ALVARES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Inicialmente convém destacar que a Corte Especial deste Tribunal de Justiça decidiu em Sessão Ordinária Administrativa que o artigo 235, VI, do RITJGO passa a permitir que o relator poderá monocraticamente julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação (Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014). No caso, pelas informações prestadas pela autoridade intitulada coatora (fl. 28), vê-se que a prisão preventiva do paciente foi relaxada. Desse modo, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 360 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 uma vez atendida a pretensão do paciente, resta superada a alegação acerca de eventual constrangimento ilegal, operando-se, de consequência, a perda do objeto do presente mandamus e a prejudicialidade do pedido, conforme disposição dos artigos 659 do Código de Processo Penal e 195 do RITJGO. Diante do exposto, Julgo prejudicada a ordem impetrada, pela perda do objeto, nos termos do art. 235, VI, do RITJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Goiânia, 18 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR DECISAO MONOCRATICA N.08/2014 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 213016-26.2014.8.09.0000(201492130168) CAVALCANTE DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : LAISA AZEVEDO GUIMARAES : SHIRLENYLSON BARBOSA RIBEIRO ADV(S) : LAISA AZEVEDO GUIMARAES DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, busca a impetrante a liberdade do paciente SHIRLENYLSON BARBOSA RIBEIRO, ao argumento de que ele é detentor de bons predicados pessoais, fazendo jus à concessão do benefício, para responder ao processo em liberdade, se comprometendo a comparecer a todos os atos processuais, bem como inexistem requisitos autorizadores para a manutenção da prisão em flagrante, ou decretação da custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, devendo ser aplicadas as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido não merece ser conhecido. O artigo 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal disciplina o procedimento para a acusação constitucional em análise, determinando que, de ofício, poderá "determinar diligências para instrução do pedido, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante". Observa-se, na hipótese dos autos, que a deficiência é de responsabilidade da impetrante, pois não instruiu o pedido com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, anexando aos autos apenas cópias de documentos pessoais e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, a qual faz remissão à que converteu o flagrante em preventiva, o que também, não foi suprido pela autoridade coatora quando dos seus informes. Portanto, afigura-se inviável a apreciação da irregularidade levantada, ante a inexistência de fatos e fundamentos que levaram à sua decretação. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem deixado assentado que a deficiência na instrução do pedido mandamental enseja o seu não conhecimento, conforme se extrai do seguinte julgado: “EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO IMPETRANTE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 361 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1 e 2. Omissis. 3. O Habeas Corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. 4. Omissis. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada” (STJ, Habeas Corpus nº 147146/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 29/03/2010). Grifos propositais. Nesse sentido, eis o julgado deste Tribunal: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. A ação mandamental, por ser de rito especial e sumário, reclama prova pré-constituída acerca da nulidade apontada pelo impetrante, devendo ser instruída com todos os documentos imprescindíveis para a comprovação do alegado constrangimento ilegal, não se conhecendo do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução. ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 293769-04.2013.8.09.0000, Rel. Des. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, julgado em 24/09/2013, DJe nº 1404 de 09/10/2013). Grifou-se. Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso I, do RITJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis", nego seguimento a presente ordem impetrada, por insuficiência de instrução. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.08/2014 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 218465-62.2014.8.09.0000(201492184659) CAVALCANTE DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER : MARKUS VINICIUS LEMOS BARBOSA ADV(S) : GLEISON JOAQUIM TELES XAVIER DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, busca o impetrante a liberdade do paciente, MARKUS VINÍCIUS LEMOS BARBOSA, ao argumento de que as decisões que converteu o flagrante em prisão preventiva, bem como a que indeferiu o pleito de revogação da medida extrema são carentes de fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da cautelaridade (artigo 312, do Código de Processo Penal), além disso, que o paciente é detentor de bons predicados. De início, cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas (fls. 98/100), noticiou a revogação de prisão preventiva ao paciente, confira-se: “(..) Por tudo isso, decidi pela Revogação da prisão preventiva do paciente, nesta data, bom como designei audiência para proposta de suspeição DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 362 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 condicional do processo para o dia 07/07/2014. (…) Ante ao exposto, REVOGO a prisão preventiva de Markus Vinícius Lemos Barbosa, o qual deverá ser adivertido de que deverá comparecer a todos os atos do processo e manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de nova decretação de sua prisão preventiva”. Assim, revogada a medida extrema ao paciente pela autoridade acoimada de coatora, o pedido perdeu o seu objeto, devendo ser reconhecida a prejudicialidade, na exata dicção do artigo 659, do Código de Processo Penal, em consonância com o artigo 195, caput, e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Art. 195. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Também, sobre o assunto, ensina Fernando Tourinho da Costa Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de Habeas Corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução” (in Código de Processo Penal Comentado, Vol. 2, Ed. Saraiva, 1996, pág. 426). No mesmo sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO CAUTELAR. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO (…) 2. Se o Juiz de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente, fica superada a impetração no ponto em que se insurge contra a custódia cautelar. 3. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado” (STJ, HC 116757/SP, HABEAS CORPUS 2008/0214616-9, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011). “HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. ORDEM PREJUDICADA. Torna-se prejudicado o mandamus quando o paciente tiver sido colocado em liberdade mediante concessão em outro Habeas Corpus (arts. 175 do RITJ e 659 do CPP). Ordem prejudicada” (TJGO, HABEAS CORPUS 46260-27.2014.8.09.0000, Rel. DES. IVO FAVARO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 27/03/2014, DJe 1527 de 23/04/2014). Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso VI, do RITJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: (...) IV julgar prejudicado o pedido se verificar que já cessou a violência ou coação", nego seguimento a presente ordem impetrada, em face da perda de seu objeto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 363 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 241902-35.2014.8.09.0000(201492419028) RIO VERDE DES(A). AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : ROSANA MAGALHAES DE FREITAS : MISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : ROSANA MAGALHAES DE FREITAS DECISAO OU DESPACHO: Como visto no relatório, busca a impetrante a liberdade do paciente, MISAEL PEREIRA DE OLIVEIRA, ao argumento de que a decisão que decretou sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da cautelaridade (artigo 312, do Código de Processo Penal), além disso, que o paciente é detentor de bons predicados. Do compulso dos autos, verifica-se que o pedido não merece ser conhecido. O artigo 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal disciplina o procedimento para a acusação constitucional em análise, determinando que, de ofício, poderá “determinar diligências para a instrução do pedido, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante”. Observa-se, na hipótese dos autos, que a deficiência é de responsabilidade da impetrante, pois não instruiu o pedido com fotocópia integral da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, anexando aos autos apenas cópia de documentos pessoais e comprovante de residência. Portanto, afigura-se inviável a apreciação da irregularidade levantada ante a inexistência de fatos e fundamentos que levaram à sua decretação da preventiva. Destarte, por tratar de pedido deficientemente instruído, a análise das alegações contidas na peça inaugural está impossibilitada. Nesse sentido, julgado: “HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E EXPLOSIVOS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONTITUÍDA. INDEFEREMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1 - A alegação de falta de fundamentação da decisão que converteu a segregação não deve ser apreciada quando ausente a prova pré-constituída. 2 - Demonstrada a necessidade da custódia cautelar do paciente diante da gravidade concreta do delito praticado, sua prisão não revela grave constrangimento ilegal, devendo ser mantida a preventiva. Ordem conhecida em parte e nesta extensão, denegada”. (TJ/GO, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Ivo Faro, 22/05/2014, HC nº 136112-62.2014.8.09.0000, DJ 1571 de 26/06/2014). Ante ao exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, com fundamento no artigo 235, inciso I, do Regimento Interno deste TJGO, que prescreve que “O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coautor e poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída como documentos indispensáveis”, nego seguimento a presente ordem impetrada, por insuficiência de instrução. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 364 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 baixas de lei. P. R. I. DECISAO MONOCRATICA N.08/2014 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 252285-72.2014.8.09.0000(201492522856) GOIANIA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA : RUBENS ZILIO NETO ADV(S) : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA DECISAO OU DESPACHO: IMPETRANTE : LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA PACIENTE : RUBENS ZILIO NETO RELATOR : DRª LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER Juíza Substituta em Segundo Grau D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em proveito de Rubens Zilio Neto, qualificado, preso em flagrante pelo delito de tráfico ao argumento de ausência de fundamentação da decisão que negou pedido de revogação da custódia preventiva. Ressalta os bons predicados pessoais do agente e invoca aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Aponta autoridade coatora a Juiz da 3ª Vara Criminal da Capital. Não juntou qualquer documento. É o breve relato. Decido. Sabe-se que o writ, como ação mandamental constitucional, de rito sumaríssimo, deve ser instruído, no momento da impetração, com todos os documentos necessários à análise do pedido, sob pena de indeferimento. Na hipótese, constata-se que a impetrante deixou de lastrear para os autos qualquer documento. Assim, fica inviável analisar a pretensão. Considerando que a presente ação não admite dilação probatória, por exigir prova pré-constituída, a não apreciação da petição inicial é medida que se impõe (RITJGO, arts. 175, XII, 235, I, do RITJGO e 663 CPP). Por outro lado, também constata-se que a petição inicial não foi assinada pelo impetrante, estando, portanto, apócrifa, o que viola os requisitos de admissibilidade da presente ação constitucional. Não obstante o caráter célere do rito do remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive sem habilitação legal, sua exordial deve preencher condições mínimas para que seja apreciada, nos termos do artigo 654, § 1º, “c”, do Estatuto Processual Penal. A propósito: “EMENTA: HABEAS CORPUS. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. Indefere-se liminarmente a petição de habeas corpus que não contém a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever. Inteligência do artigo 654, parágrafo 1º, alínea “c”, do Código de Processo Penal. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE” (TJGO, HC nº 201094227129, Rel. Des. Itaney Francisco Campos). Ao teor do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Goiânia, 21 de julho de 2014. Drª. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 365 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.123/2014 =============================================================================== 1 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 2 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 82663-57.2011.8.09.0175(201190826631) GOIANIA DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA LUZIA VILELA RIBEIRO FRANCISCO DE ASSIS SILVA ADV(S) : HUGO CABRAL SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE TESES SUSCITADAS PELA DEFESA. MATÉRIA MERITÓRIA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA PELO MP. PROCEDIMENTO PERMITIDO. Nos termos do art. 209, do CPP, “o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”. Preliminar rejeitada. ABSOLVIÇÃO. RÉU PRESO AO TEMPO DO CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. POSSIBILIDADE. Conquanto demonstrada a materialidade e elementos indicativos de autoria delitiva, imperiosa a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, porquanto comprovado que ele estava preso, cumprindo pena no regime fechado, na época dos fatos, inexistindo notícias de que, nesse período, tenha burlado o sistema prisional. APELO CONHECIDO E PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 82663-57.2011.8.09.0175 (201190826631) acordam os componentes da Quarta Turma da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, desacolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para absolver o apelante, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, determinando, de consequência, a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não deva permanecer preso, nos termos do voto do relator. : : : : : 82362-96.2006.8.09.0107(200690823622) MORRINHOS DES. J. PAGANUCCI JR. MAURICIO JOSE NARDINI VANDERLEI NUNES DE SOUSA ADV(S) : GUSTAVO TAVARES DA SILVA JOSE ROBERTO MARTINS : MINISTERIO PUBLICO : APELACAO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICIDIO CULPOSO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1- Não se admite a causa supralegal da excludente de culpabilidade, qual seja, inexigibilidade de conduta diversa quando o acusado poderia ter agido de outra forma, tendo outras opções no modo de proceder. 2- Inexistindo nos autos elementos suficientes da imperícia, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 366 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 3 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 imprudência ou negligência do processado pela ocorrência do acidente ao teor do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do in dubio pro reo. 2- Recurso conhecido e, por fundamento diverso do alegado na tese defensiva, provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e, por fundamento diverso do alegado na defesa, dar-lhe provimento para reformar a sentença e absolver Vanderlei Nunes de Sousa, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Maurício José Nardini, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 29 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : 192133-78.1998.8.09.0110(9891921331) MOZARLANDIA DES. J. PAGANUCCI JR. MAURICIO JOSE NARDINI JOSE VERLI DE DEUS ADV(S) : NELSON SALES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDENTE. DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser conhecido o recurso, afastado o pedido ministerial de inadmissibilidade recursal. 2- Não alcançado, entre os marcos interruptivos, lapso temporal exigido para ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, inviável o acolhimento do pleito de extinção da punibilidade do agente. 3- Recurso conhecido e não provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Maurício José Nardini, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 29 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : 85307-36.2012.8.09.0175(201290853070) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 367 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 5 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. MAURICIO JOSE NARDINI JACKSON DOUGLAS CARVALHO DE MESQUITA ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO : MINISTERIO PUBLICO : APELACAO CRIMINAL. TRAFICO DE ENTORPECENTES. APLICACAO DOS ARTIGOS 45 OU 46 DA LEI DE DROGAS. RESTITUICAO DOS BENS APREENDIDOS. 1-NAO COMPROVADO NOS AUTOS A DEPENDENCIA QUIMICA DO ACUSADO OU, QUE NAO POSSUIA AO TEMPO DA ACAO, A PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARATER ILICITO DO FATO OU DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, IMPOSSIVEL ISENTA-LO OU REDUZIR A PENA DEFINIDA. 2-NAO DEMONSTRADA A ORIGEM LEGAL DOS BENS APREENDIDOS, NAO HA QUE SE FALAR EM RESTITUICAO, A INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 60 AO 64 DA LEI N.11343/2006. 3-APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ...POR UNANIMDADE DE VOTOS, ACOLHIDO O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTICA, EM CONHECER E DESPROVER O APELO, PARA MANTER INCOLUME A SENTENCA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO. VOTARAM, ALEM DO RELATOR, A DESEMBARGADORA AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, QUE PRESIDIU A SESSAO, E O DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES. PRESENTE AO JULGAMENTO O DOUTOR MAURICIO JOSE NARDINI, DIGNO PROCURADOR DE JUSTICA. GOIANIA, 29 DE JULHO DE 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR. : : : : : 153727-59.2013.8.09.0175(201391537270) GOIANIA DES. J. PAGANUCCI JR. MAURICIO JOSE NARDINI RAFAEL MOREIRA DOS ANJOS ADV(S) : MARCOS SERGIO SANTOS MOURA : LUIZ FELIPE FERREIRA OTTO ADV(S) : AUGUSTO CESAR DE ARAUJO : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. 1º APELO: ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA 1- Considerando o princípio da individualização e a aplicação da pena no mínimo legal não merece reparos a sentença. 2- Tendo em vista as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea não se faz necessário aplicá-las em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça 3- Primeiro apelo conhecido e desprovido. 2º APELO: ABSOLVIÇÃO. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INIMPUTABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. 1- Consubstanciado nos autos provas suficientes acerca da materialidade e autoria do crime é inviável a absolvição ao fundamento de que agiu impelido pela dependência química, uma vez que a referida questão deveria ter sido alegada em momento oportuno pela defesa e requerida a realização dos exames periciais com o fim de comprovar a inimputabilidade do acusado imprescindíveis a ensejarem tratamento de dependência química. 2- Não prospera o pleito de desclassificação para tentativa de roubo, quando o agente obtém, mediante grave ameaça, a posse da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 368 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 DECISAO 6 - DENUNCIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 DENUNCIANTE(S) 1 DENUNCIADO(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 res furtiva, tirando o objeto do crime da esfera de vigilância da vítima. 3- Segundo apelo conhecido e não provido. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos apelos e desprovê-los, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Maurício José Nardini, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 29 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR : : : : : : 277062-63.2010.8.09.0000(201092770623) SANCLERLANDIA DES. J. PAGANUCCI JR. MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO BENTO VICENTE DA SILVA ADV(S) : JOSE DE ARIMATEIA DUAILIBE E SILVA : DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. POLUIÇÃO AMBIENTAL POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS. ARTIGOS 54, § 2º, V, E 60, DA LEI Nº 9.605/98. 1- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Nos crimes permanentes, a prescrição da pretensão punitiva estatal começará a correr no dia em que cessar a permanência. Preliminar afastada. 2- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. Apresentando-se formalmente perfeita a denúncia, nos termos do art. 41, do CPP, e não restando comprovada qualquer excludente da culpabilidade, atipicidade ou absolvição, seu recebimento é medida que se impõe. Para se apurar a veracidade dos fatos e definir se a conduta do denunciado foi ou não praticada, imprescindível a instauração da competente ação penal, analisando as provas que se fizerem necessárias. 3- Denúncia Recebida. : Vistos e relatados os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em receber a denúncia, determinar a citação do denunciado e delegar atribuições ao juízo de origem para processualizar toda instrução, com base nos artigos 7º e 9º, § 1º, da Lei 8038/90, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. Votaram além do Relator, a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que presidiu a sessão, e o Desembargador Nicomedes Domingos Borges. Presente ao julgamento o Doutor Maurício José Nardini, digno Procurador de Justiça. Goiânia, 29 de julho de 2014. DES. J. PAGANUCCI JR. RELATOR GOIANIA, 31 DE JULHO DE 2014 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 369 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.124/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 188114-09.2014.8.09.0000(201491881143) ITUMBIARA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAURICIO JOSE NARDINI ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO DEVERCI GOMES PEREIRA WELLINGTON CARLOS COSTA JUNIOR ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : EMENTA: ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA E SUBTRAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO (ART. 157, § 2º, INCS. I, II E V CP). ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INCOMPORTABILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. 1 - A via estreita do Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão acerca de modificação de regime prisional inicialmente fixado, por demandar aprofundada incursão no conjunto fático probatório. 2 - Aos réus presos em flagrante que responderam todo o processo em custódia, não é cabível a soltura com a superveniência do decreto condenatório, ainda que neste lhes tenham sido reconhecidos alguns dos atributos abonadores da conduta. ORDEM NÃO CONHECIDA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AO SEGUNDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 188114-09.2014.8.09.0000 (201491881143), da Comarca de Itumbiara, tendo como impetrante ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO e como pacientes DEVERCI GOMES PEREIRA e WELLINGTON CARLOS COSTA JÚNIOR. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer a ordem quanto ao primeiro pleito, mas conhecer e denegar quanto ao segundo, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes Desembargadores: Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão, a Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro, e o Des. J. Paganucci Júnior. Ausência momentânea do Des.Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : 202599-14.2014.8.09.0000(201492025992) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 370 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ALESSANDRA FERREIRA BORGES : RAPHAEL FERREIRA LEITE BRUNES : HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Inviável o reconhecimento de excesso de prazo da custódia cautelar, na esteira do entendimento da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, quando a instrução criminal foi concluída no curso da impetração, encontrando-se o feito concluso para sentença. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 202599-14.2014.8.09.0000 (201492025992) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 208160-19.2014.8.09.0000(201492081604) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAURICIO JOSE NARDINI AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES ADV(S) : AQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ESTREITA. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1)Incabível a apreciação profunda das provas, referentes à autoria do crime, na via estreita do writ. 2) Se o ato atacado demonstra as circunstâncias concretas da apreensão de expressiva quantidade de pedras de 'crack' (77 porções), no interior de estabelecimento prisional (CIS), resta justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública. Precedentes STJ. 3) Não há que se falar em ofensa aos Princípios da não culpabilidade e da Presunção de Inocência, pois o inciso LXI do artigo 5º da Constituição Federal autoriza a prisão por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente, requisito implementado no caso. 4) Verificando-se dos autos que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do Código de Ritos mostra-se suficiente e adequada para resguardar a ordem pública, impossível a substituição da prisão por outras medidas acautelatórias menos gravosas. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 208160-19.2014.8.09.0000 (201492081604), da Comarca de Anápolis, tendo como impetrante ÀQUILA RAIMUNDO PINHEIRO LIMA e como paciente PAULO HENRIQUE ROSA RODRIGUES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 371 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 pedido e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, a eminente Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos, que também presidiu a sessão, a Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro e o Desembargador J. Paganucci Júnior. Ausência momentânea do Des. Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardine. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 211118-75.2014.8.09.0000(201492111180) TRINDADE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI MOISES AGOSTINHO BALOI WALLYSON PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : MOISES AGOSTINHO BALOI : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM ACRÉSCIMO DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. 1. O habeas corpus que apresenta fundamentação idêntica a de outro writ anteriormente julgado, em que denegou-se a ordem e declarou legítima a custódia cautelar imposta ao paciente, não pode ser conhecido, por se tratar de mera reiteração. 2. Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos conclusos para sentença, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, o denegar, nos termos do voto Relator. : : : : : : 217026-16.2014.8.09.0000(201492170267) CATALAO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI JOSE MARTINS LEANDRO ANTONIO DA SILVA ADV(S) : JOSE MARTINS : EMENTA: 'HABEAS CORPUS'. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 14, 'CAPUT', DA LEI 10.826/03 E ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Mostra-se escorreita a decisão que denegou o pedido de liberdade provisória quando alicerçada em fundamentos concretos a respeito da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 372 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 materialidade e indícios de autoria, e, ainda, assentada na necessidade de garantia da ordem pública. 2. Incomportável a análise da tese de negativa de autoria do paciente em sede de 'Habeas Corpus' por exigir maior dilação probatória. 3. Os bons predicados pessoais, por si sós, não ensejam a liberdade provisória, sobretudo quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto Relator. : : : : : : 222711-04.2014.8.09.0000(201492227110) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS BENEDITO MORAES BENEVIDES DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA ADV(S) : BENEDITO MORAES BENEVIDES : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICA-ÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXPIAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1) Transitada em julgado a sentença condenatória, a expedição de mandado de prisão para dar início a execução da pena não constitui constrangimento ilegal a ser reparado pela via mandamental. 2) O pedido de absolvição, de desclassificação de tráfico para uso de drogas e de alteração de regime inicial de cumprimento da pena imposto em decisão com trânsito em julgado demanda reapreciação dos elementos probatórios, inviável em sede de habeas corpus, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê ação própria para impugnação do julgado. Ordem não conhecida. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 222711-04.2014.8.09.0000 (201492227110), da Comarca de Anápolis, tendo como impetrante BENEDITO MORAES BENEVIDES e como paciente DANIEL ROCHA DE OLIVEIRA. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Ivo Fávaro. Participaram do julgamento, além do Relator, a Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro, e os eminentes Desembargadores: J. Paganucci Júnior, e Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Ausência momentânea o Des. Itaney Francisco Campos. Esteve presente à sessão de julgamento a nobre Procuradora de Justiça Dra. Maria da Conceição Rodrigues dos Santos. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 373 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 08 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 226289-72.2014.8.09.0000(201492262897) JARAGUA DR. LILIA MONICA C.B.ESCHER MAURICIO JOSE NARDINI CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA FLAVIANO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA : EMENTA - HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. 1 - Sendo o pleito de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão, reiteração de pedido, não será novamente apreciado. 2 - Estando o paciente segregado há mais de 05 (cinco) meses, sem que haja previsão do término da instrução processual, imperiosa é a soltura mediante cumprimento de medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ordem parcialmente conhecida e nesta extensão, concedida. : A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Primeira Câmara Criminal, por maioria, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte da ordem impetrada e nesta extensão, a conceder, com expedição de alvará de soltura e mediante cumprimento das medidas cautelares, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos. Participaram do julgamento, votando com a Relatora, os Desembargadores J. Paganucci Jr., Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos e Itaney Francisco Campos. Votou divergente o Desembargador Nicomedes Domingos Borges, que acolhia o parecer ministerial e denegava a ordem. Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Presente, representando o órgão de cúpula do Ministério Público, Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 22 de julho de 2014. Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora : : : : : 233271-05.2014.8.09.0000(201492332712) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER : JOAQUIM GONCALVES DE AZEVEDO FILHO ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER DE SOUSA SANTIAGO : HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível a execução de alimentos mediante coação pessoal relativamente às três últimas prestações vencidas antes da propositura da ação e todas as que se vencerem no curso do processo. Sendo líquida, certa e exigível a obrigação Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 374 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 alimentar e não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder, não se mostra ilegal o decreto de prisão civil, sendo descabido qualquer questionamento acerca do binômio possibilidade e necessidade 2. Inexistindo comprovação objetiva da necessidade de cuidados médicos diferenciados e impossíveis de serem administrados no estabelecimento prisional, não se cogita do regime domiciliar para cumprimento da prisão civil, sob pena de esvaziar-se seu escopo coercitivo. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto Relator. : : : : : 232093-21.2014.8.09.0000(201492320935) JARAGUA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO : ALEXANDRE ALVES MOREIRA ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA RIBEIRO : EMENTA: HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. O acolhimento da negativa de autoria, importa análise aprofundada do conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado em sede de Habeas Corpus. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. NÃO EVIDENCIADA. Deve ser mantido o decreto prisional com base na garantia da ordem pública (modus operandi), conveniência da instrução criminal (atrapalhar a apuração dos fatos) e para assegurar a aplicação da lei penal (risco de fuga). EMPREGO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO APLICADAS. Demonstrada a necessidade e adequação da medida extrema, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas no art. 319, do CPP. BONS PREDICADOS PESSOAIS. As condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si sós, desconstituir a segregação cautelar, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação fundamentada da medida extrema. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de HABEAS CORPUS Nº 232093-21.2014.8.09.0000 (201492320935) acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, na parte conhecida, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. : 98122-47.2010.8.09.0139(201090981228) : RUBIATABA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 375 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 11 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : MAURICIO JOSE NARDINI : WILSON SANTANA PEREIRA ADV(S) : GEOZADAK ALMEIDA CARDOSO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Não estando configuradas as omissões alegadas ou quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem ambos os embargos declaratórios serem rejeitados, mormente quando a matéria foi exaustivamente analisada. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos embargos e o desprover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 226448-77.2011.8.09.0175(201192264487) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAURICIO JOSE NARDINI VALDIVINO BARBOSA DA CASTRO ADV(S) : JOSE EURIPEDES CLEIMENTINO RIBEIRO NAIR LEANDRO CHAVES DOS REIS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE MANTÉM CONDENAÇÃO EM CONFRONTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSISSIBI-LIDADE. PREQUESTIONMENTO. 1 - Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente ocorridas no corpo do acórdão, não podendo ser opostos com o objetivo de rediscutir o que foi decidido, tampouco se presta à inovação de matéria defensiva não formulada em sede de razões recursais. 2 - Os Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, devem obedecer ao disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal. EMBARGOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 226448-77.2011.8.09.0175 (201192264487), da Comarca de Goiânia, tendo como embargante VALDIVINO BARBOSA DE CASTRO e como embargado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes, da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover os presentes embargos de declaração, que pretendem modificar ou mesmo ampliar o julgamento, máxime quando não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 376 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e a Dra. Lília Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 12 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) 1 LITISDEN.(S) EMENTA DECISAO 13 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 368333-85.2012.8.09.0000(201293683337) : HIDROLANDIA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MAURICIO JOSE NARDINI : THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO ADV(S) : MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA : MINISTERIO PUBLICO : RENATO PACHECO DE MACEDO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O pedido de transferência de prisão a estabelecimento penal situado em outra Comarca deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de origem, onde o reeducando encontra-se cumprindo pena. Desta forma, resta inviabilizado o adentramento do mérito recursal. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 368333-85.2012.8.09.0000 (201293683337) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em reconhecer, de ofício, a incompetência da Comarca de Hidrolândia e, por consequência, não conhecer do presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto da relatora. PENAL : 118980-70.2014.8.09.0168(201491189800) : AGUAS LINDAS DE GOIAS : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MAURICIO JOSE NARDINI : JOAO BARRETO DE MAGALHAES ADV(S) : LEANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA RENATA BERNARDES DE TASSIS RIBEIRO ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SIL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERENCIA DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PRESERVACAO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR E LABORAL - INEXISTENCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO - DECISÃO MANTIDA. 1. A transferência do local de cumprimento da pena imposta para localidade que favoreça a convivência familiar do reeducando, não constitui direito líquido e certo, de modo que, sua concessão fica adstrita aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, a serem aferidos pelo juízo da execução penal. 2. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 118980-70.2014.8.09.0168 (201491189800), da Comarca de Águas Lindas de Goiás, tendo como Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 377 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 agravante JOÃO BARRETO DE MAGALHÃES e como agravado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o agravo, mantendo intacta a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Itaney Francisco Campos, e a Dra. Lília Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 14 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 15 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 160449-18.2014.8.09.0000(201491604492) : BOM JESUS DE GOIAS : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS : MAURICIO JOSE NARDINI : RONAN LACERDA DA COSTA FILHO ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena privativa de liberdade, impõe-se a unificação das sanções, para, então, considerar-se a data do trânsito em julgado da última condenação sofrida pelo reeducando como marco inicial para a concessão do benefício de progressão do regime prisional. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 160449-18.2014.8.09.0000 (201491604492) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. ESTRITO : 394573-54.2013.8.09.0137(201393945732) : RIO VERDE : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MAURICIO JOSE NARDINI : ANDERSON DOS SANTOS SOUSA ADV(S) : ALESSANDRO GIL MORAES RIBEIRO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. 1) A impronúncia é cabível somente nas hipóteses em que inexistirem provas da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 378 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 16 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 materialidade delitiva ou indícios mínimos de autoria, sendo inviável o seu reconhecimento quando o acervo probatório revela a presença de elementos indicativos de que o recorrente foi um dos autores dos golpes que ceifaram a vida da vítima pelo motivo torpe, uso de meio cruel e recurso de impossibilitou a defesa da vítima. 2) Compete ao Conselho de Sentença apreciar o crime de corrupção de menores conexo ao de homicídio, sob pena de usurpação da sua competência (CPP, art. 78, I). 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 394573-54.2013.8.09.0137 (201393945732), da Comarca de Rio Verde, tendo como recorrente ANDERSON DOS SANTOS SOUSA e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 ESTRITO : 131499-93.2013.8.09.0174(201391314999) : SENADOR CANEDO : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS : MAURICIO JOSE NARDINI : DANILO RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : RAQUEL SIMONE DE SOUZA ABIB : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação do crime de homicídio tentado para o de lesão corporal privilegiada reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 17 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 6557-36.2013.8.09.0029(201390065570) COMARCA : CATALAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 379 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DECISAO 18 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MAURICIO JOSE NARDINI : VLADMIR CANDIDO DE OLIVEIRA ADV(S) : PABLO LOPES AGUIAR JAIR HUMBERTO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. Anula-se a decisão de pronúncia que não aprecia todas as teses suscitadas pela defesa em alegações finais, uma vez que desrespeita o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DECLARADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6557-36.2013.8.09.0029 (201390065570), da Comarca de Catalão, tendo como recorrente VLADMIR CÂNDIDO DE OLIVEIRA e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando-o prejudicado, quanto à matéria de mérito, para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, devendo outra ser proferida, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 ESTRITO : 313545-72.2007.8.09.0170(200793135451) : CAMPINORTE : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES : MAURICIO JOSE NARDINI : VALDIVINO FERNANDES ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. NULIDADE - DISPENSA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO - FACULDADE DO SUJEITO PROCESSUAL. LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INCOMPORTABILIDADE. 1) A desistência da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, pois constitui faculdade da parte. 2) Na fase da pronúncia, para que o magistrado reconheça a excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25, do CP, resultando na absolvição sumária, deve o processado comprovar, de forma inconteste, a configuração da causa justificadora, reclamando a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 380 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 certeza absoluta, que não se confunde com simples alegação, desprovida de elementos de convicção, prevalecendo, em caso de dúvida, a remessa da causa ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. 3) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 313545-72.2007.8.09.0170 (200793135451), da Comarca de Campinorte, tendo como recorrente VALDIVINO FERNANDES e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, mantendo incólume a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : : : : : 310806-63.2004.8.09.0128(200493108068) PLANALTINA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAURICIO JOSE NARDINI LUIZ FERNANDO RIBEIRO ADV(S) : OSANO BARCELOS DE OLIVEIRA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLAS-SIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADIMISSIBILIDAE. 1) Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, pelos depoimentos testemunhais jurisdicionalizados, tornam-se suficientes para manter a condenação, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para furto simples. 2) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ser o crime de roubo incompatível com as normas estabelecidas no artigo 44 do Código Penal, pois cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, requisito inscrito no inciso I do referido artigo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 310806-63.2004.8.09.0128 (200493108068), da Comarca de Planaltina, tendo como apelante LUIZ FERNANDES RIBEIRO e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 381 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REDATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 224821-15.2008.8.09.0152(200892248211) URUACU DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI CARLOS LEITE DA SILVA ADV(S) : TADEU BASTOS RORIZ E SILVA KELLEN HELOISA RODRIGUES : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO EM CONCURSO MATERIAL COM PESCA COM A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. NULIDADE DO PROCESSO. EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA ANULADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Reconhecida, neste Tribunal, a nulidade processual ante a ausência de intimação do acusado da expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e diante da proibição da reformatio in pejus (efeito prodrômico) em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a decretação da prescrição de porte da pretensão punitiva estatal considerada a pena concretizada na sentença para um dos delitos, tendo por marco interruptivo o recebimento da denúncia.EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU DECLARADA DE OFÍCIO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer oral da Procuradoria-Geral de Justiça, em declarar de ofício, a extinção da punibilidade de Carlos Leite da Silva em relação ao delito do artigo 34 da lei 9.605/98, remanescendo o delito de porte de arma de uso permitido, devendo os autos retornar ao juízo de origem, para prosseguimento do feito, nos termos do voto Desembargador Itaney Francisco Campos, designado Redator do acórdão. : : : : : 72463-27.2012.8.09.0087(201290724636) ITUMBIARA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 382 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : FRANCISCO FELIX RAMOS ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA : FRANCISCO FELIX RAMOS ADV(S) : JOSELITO JACINTO DA SILVA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Não há que se falar em insuficiência de provas ou em aplicação do princípio in dubio pro reo quando comprovadas a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 2 - Analisadas de forma equivocada certas circunstâncias judiciais, merece ser retificada e reduzida a pena-base. SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 3 - Impossível aplicar a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que inexistiu confissão por parte do processado. TERCEIRA ETAPA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO CONTIDO NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 4 Preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve ser mantida a aplicação da causa especial de diminuição da reprimenda. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE. 5 - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição da reprimenda, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, em seu grau máximo (2/3), uma vez que o percentual escolhido pelo Magistrado (5/8) foi devidamente motivado na quantidade e natureza da substância apreendida. DE OFÍCIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 6 - Aplicada a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, seguindo precedentes da Suprema Corte, da Resolução n. 05/2012 do Senado Federal e desse Tribunal é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, consequentemente, de ofício, fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto, compatível com a sanção imposta. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO EXERCITADO PELA DEFESA, E DESPROVIDO O RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIMENTO PRISIONAL. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 72463-27.2012.8.09.0087 (201290724636) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer dos apelos e dar parcial provimento ao apelo exercitado pela defesa para reduzir a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e negar ao recurso manejado pelo Ministério Público e, de ofício, alterar o regime prisional, nos termos do voto da relatora. 22 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 383 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : : 345128-65.2007.8.09.0141(200793451280) SANTA CRUZ DE GOIAS DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI PAULO CESAR CAETANO RODRIGUES ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS E LESÕES CORPORAIS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS E CULPA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Sendo inadmitido em Direito Penal compensação de culpas, além de ter sido inobservado o dever objetivo de cuidado e produzido resultado, previsível objetivamente, não há que se falar em absolvição, por insuficiência de provas. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. 2 - Demonstrado que não houve ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do CP, nem todas favoráveis ao acusado, não há como acolher o pleito de redução da pena que restou fixada pouco acima do mínimo legal, mormente diante das peculiaridades do crime, com 02 vítimas fatais. PENA PECUNIÁRIA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3 - A prestação pecuniária substitutiva da pena corpórea, deve ser fixada em montante razoável, de modo a não torná-la irrisória ou, noutro extremo, exacerbada, levando-se em conta as consequências do crime e a condição financeira do réu. RETIRADA DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. 4 - Incabível a não aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, porquanto está prevista cumulativamente com a pena privativa de liberdade. LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. 5 - Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu o prazo que dispõe a redação anterior do artigo 109, VI, do CP, deve ser decretada a extinção da punibilidade da apelante quanto aos crimes de lesão corporal culposa, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 345128-65.2007.8.09.0141 (200793451280) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para diminuir o quantum estipulado a título de prestação pecuniária substitutiva da pena corpórea e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, em relação ao crime de lesões corporais cometidos em desfavor das 03 (três) vítimas, Edmar Borges Cardoso, Marizete Nunes da Fonseca e Marta Borges Lara, nos termos do voto da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 384 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 relatora. 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 38759-50.2012.8.09.0175(201290387591) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAURICIO JOSE NARDINI MAIKON DE SOUSA CAMPOS ADV(S) : MARCOS SOUZA DO AMARAL : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1) Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes, mormente pela confissão do recorrente, corroborados pela palavra das vítimas e depoimentos testemunhais jurisdicionalizados, tornam-se suficientes para manter a condenação pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e constrangimento ilegal, não havendo se falar em absolvição por fragilidade de provas. 2) O crime de roubo consuma-se desde que verificado que após cessado a clandestinidade ou a violência, o agente detenha a posse da res, ainda que o objeto tenha sido restituído à vítima logo após cessada a perseguição. 3) Não há se falar em redução da reprimenda quando estabelecida no mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME DE CONTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38759-50.2012.8.09.0175 (201290387591), da Comarca de Goiânia, tendo como apelante MAIKON DE SOUSA CAMPOS e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer mas desprover o recurso e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do condenado quanto ao delito de constrangimento ilegal majorado, diante da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente Desembargador Itaney Francisco Campos e da Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Doutor Maurício José Nardini. Goiânia, 24 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 : 328739-40.2006.8.09.0076(200693287390) : IPORA : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 385 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : MAURICIO JOSE NARDINI : NIVALDO FERREIRA DE BRITO ADV(S) : CLAITON ALVES DOS SANTOS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. Observado que, entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição pela pena in concreto, impositiva é a extinção da punibilidade do apelante, pelo reconhecimento da prescrição, conforme prevê os artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, todos do CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 328739-40.2006.8.09.0076 (200693287390) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento para, declarar extinta a punibilidade de Nivaldo Ferreira de Brito pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, nos termos do voto da relatora. : : : : : : 461953-72.2007.8.09.0083(200794619533) ITAPACI DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO JOSE DA PENHA PERES ADV(S) : EDUVIRGEM DA SILVA ARANHA NETTO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. JÚRI. ABSOLIVÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. A deliberação do Conselho de Sentença que acolhe a tese da negativa de autoria, versão sustentada pela defesa em plenário de julgamento pelo Júri, não encontrando raízes no acervo probatório dos autos, fica sujeita à anulação pela Corte, para a renovação da sessão leiga, a teor do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 461953-72.2007.8.09.0083 (200794619533) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para anular a decisão do Júri e submeter o apelado a novo julgamento, nos termos do voto da relatora. : : : : : 359689-34.2011.8.09.0051(201193596890) GOIANIA DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MAURICIO JOSE NARDINI BONFIM RIBEIRO DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 386 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : DICKSON RODRIGUES DE SOUZA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1 - Observada a exacerbação na fixação da pena-base fundamentada na análise equivocada de algumas circunstâncias judiciais, a mitigação da reprimenda é medida que se impõe. Exclui-se da dosimetria da pena a agravante da reincidência, não só pela dupla valoração, uma vez que o Magistrado a quo, na primeira fase, considerou-a como maus antecedentes, e também, optou por ponderar tal circunstância na fase seguinte, quando majorou a reprimenda nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, sendo que se faz necessária a certificação do trânsito em julgado em relação ao crime anterior, em obediência à regra insculpida no artigo 63, do CP, o que não se verificou no caso dos autos. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ADOTADO NA MINORANTE DA TENTATIVA. INADMISSÍVEL. 2 - Tendo o conselho de sentença reconhecido a minorante genérica da tentativa (artigo 14, inciso II, do CP), mantém-se a redução no mínimo de 1/3 (um terço), uma vez que os atos executórios se aproximaram em muito da consumação do homicídio, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do apelante. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 3 Impõe-se, a alteração do regime prisional para o semiaberto. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA AO APELANTE, E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N° 359689-34.2011.8.09.0051 (201193596890) acordam os componentes da Quarta Turma, de sua Primeira Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer Ministerial de Cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para redimensionar as penas e, de ofício, alterar o regime para o semiaberto, nos termos do voto da relatora. : : : : : 196158-57.2004.8.09.0100(200491961588) LUZIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI DELMON DE PAULA CUNHA ADV(S) : DENIS DA COSTA MEIRELES CLEUBER JOSE DE BARROS : MINISTERIO PUBLICO : JOAO PERES MOREIRA EDILAINE MARA PERES SORGATTO ADV(S) : CESAR DE OLIVEIRA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO PARA RESTABELECER A PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. INDENIZAÇÃO CIVIL MÍNIMA. EXCLUSÃO. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 387 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 INVIABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A manutenção do juízo condenatório explicitado na sentença é medida imperativa se demonstrada a flagrante imprudência do motorista que, embriagado, conduz seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, atropela a vítima e leva-a a óbito. 2. Mantém-se a sanção corporal fixada bem próxima do mínimo legal, quando o quantum é adequado e suficiente à reprovação e prevenção da conduta criminosa. 3. É dever do magistrado, convencendo-se da prática do delito de homicídio culposo, impor a pena de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está cumulativamente cominada com a sanção privativa de liberdade, constituindo-se efeito genérico da sentença penal condenatória. 4. Uma vez que a sanção privativa de liberdade foi estabelecida bem próxima do mínimo legal, deve ser redimensionada a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, a fim de guardar proporção com a reprimenda expiatória. 5. Se a obrigação de reparar os prejuízos causados pelo delito sempre foi e continua sendo efeito automático da decisão condenatória, ex vi do disposto no art. 91, inciso I, do Diploma Penal, independendo, consequentemente, de provocação das partes ou de instrução específica, não se há de cogitar na sua exclusão da sentença. 6. Constatada a falta de proporcionalidade entre o quantum arbitrado pela magistrada e as condições financeiras do condenado, é de rigor a mitigação da indenização civil mínima. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para manter a condenação, reduzir o valor da indenização pela metade, bem como reduzir para 04 (quatro) meses o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 91061-22.2013.8.09.0175(201390910610) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO VALDEMAR ANTONIO DE MOURA ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. Não cumprindo o órgão acusatório o ônus de comprovar em juízo que o réu conduzia o veículo automotor sob a influência de álcool, a absolvição é medida que se impõe, consoante o princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 388 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 452114-83.2007.8.09.0063(200794521142) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI FABIO SEABRA GONDIM ADV(S) : EDINA CHAVES GUEDES : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. MENORIDADE DE 21 ANOS. REDUÇÃO PELA METADE. 2 ANOS. TRANSCURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERSCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS OUTRAS MATÉRIAS RECURSAIS. Percorrido, entre a publicação da sentença penal condenatória e o recebimento da denúncia, contando-se para trás, tempo superior ao previsto em Lei para o Estado exercer o dever de punir, levando-se em conta a pena em concreto de 1 ano de detenção, o trânsito em julgado para a acusação e a redução de metade do prazo ante a menoridade, declara-se a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição retroativa, ficando prejudicadas as demais pretensões recursais. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para declarar a extinção da punibilidade, face a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do voto do Relator. : : : : : 408631-98.2008.8.09.0020(200894086316) CACHOEIRA ALTA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAURICIO JOSE NARDINI EMERSON FABRICIO DE SOUZA ADV(S) : VALERIO ERNESTINO SENS : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, LEI 9.503/97). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO V, DA LEI 9.503/97. ACRÉSCIMO DE SEIS MESES. RAZOABILIDADE. PENA ACESSÓRIA QUE DESTOA DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Demonstrado, pelos elementos de prova colhidos nas fases inquisitória e jurisdicionalizada, que o acusado deixou de observar o seu exigível dever de cuidado, excedendo a velocidade máxima permitida para a rodovia em que trafegava, vindo a ser abalroado por motociclistas que cruzavam o trevo, causando-lhes a morte, a manutenção do juízo Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 389 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 31 - DENUNCIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 DENUNCIANTE(S) 1 DENUNCIADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 condenatório explicitado na sentença é medida que se impõe. 2. A circunstância de os ofendidos terem desobedecido a sinalização de trânsito apenas excluiria a responsabilidade penal do condenado se fosse a causa única e exclusiva do resultado morte, o que não é o caso, haja vista que a colisão poderia ter sido evitada se o processado estivesse trafegando em velocidade compatível com a máxima permitida para o local do acidente. 3. Se o montante de majoração pela agravante do art. 298, inciso V, da Lei 9.503/97, não destoa do tanto recomendado pela orientação pretoriana para outras circunstâncias agravantes, inviável é o acolhimento da pretensão de redução. 4. Constatada a falta de proporcionalidade na imposição da reprimenda acessória, por destoar do quantum em que liquidado o apenamento privativo de liberdade, impositiva é a sua mitigação. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. : ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dar parcial provimento ao apelo, apenas para mitigar a reprimenda da suspensão de dirigir veículo automotor, nos termos do voto do Relator. : : : : : : : 67757-39.2010.8.09.0000(201090677570) CAVALCANTE DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MAURICIO JOSE NARDINI MINISTERIO PUBLICO ODETE TEIXEIRA MAGALHAES EMENTA: DENÚNCIA. EX-PREFEITO. PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. Cessado o exercício do mandato eletivo do denunciado, à época do oferecimento da denúncia investido no cargo de prefeito, bem como não exercendo ele outras atividades públicas que lhe garanta o privilégio de foro por prerrogativa de função, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a causa e, de consequência, a remessa dos autos ao Juízo de singela instância. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DENÚNCIA Nº 67757-39.2010.8.09.0000 (201090677570), da Comarca de Cavalcante, tendo como denunciante MINISTÉRIO PÚBLICO e como denunciado ODETE TEIXEIRA MAGALHÃES. ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Quinta Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, e acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, em declarar a incompetência absoluta deste Colegiado e do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito. De consequência, visando o regular prosseguimento do trâmite processual, determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cavalcante, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Avelirdes Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 390 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Almeida Pinherio de Lemos. Participaram do julgamento, além do Relator, o eminente desembargador Itaney Francisco Campos, e a Dra. Lilia Mônica C. B. Escher, substituta do Des. Ivo Fávaro. Esteve presente à sessão de julgamento o nobre Procurador de Justiça Dr. Maurício José Nardini. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Nicomedes Borges Relator 08 GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): WANDA WILK GUIMARAES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 391 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # PAUTA N. 58/2014 DATA DO JULGAMENTO: 12/08/2014 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 212693-21.2014.8.09.0000(201492126934) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. AGRAVANTE(S) : SOYER MARSHALL ALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 430527-08.2011.8.09.0146(201194305270) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. RECORRENTE(S) : AROLDO RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : MAURICIO PIRES DE BARROS RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 3 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 45500-09.2012.8.09.0175(201290455007) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : RENATO TOMAZ ADV(S) : ANTONIO CARLOS CORREA MARINHO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 4 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 57519-93.2013.8.09.0116(201390575195) PADRE BERNARDO DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS GERSON PEREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : EDSON SOARES DE SOUZA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 5 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 71750-62.2013.8.09.0137(201390717500) SANTA HELENA DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MAXCIMILIANO SILVA ROCHA ADV(S) : ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO LEANA DE OLIVEIRA LOURENCO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI 6 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 72065-88.2008.8.09.0162(200890720657) COMARCA : VALPARAISO DE GOIAS RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 392 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : ELIAS JOSE DE JESUS ADV(S) : THALES MEIRELLES B TELES PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 7 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 102392-58.2008.8.09.0051(200891023925) GOIANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO JEFERSON RODRIGUES DE MATOS ADV(S) : ALEXSANDER ARAUJO FREITAS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 8 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 120670-84.2012.8.09.0175(201291206701) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : REYLAINE AMORIM DA SILVA APELANTE(S) : WAGNER GONCALVES DA COSTA ADV(S) : ROBSON CROSUE ROSA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 9 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 135432-11.2004.8.09.0103(200491354320) COMARCA : MINACU RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : VALDITO DE OLIVEIRA ADV(S) : PAULO HENRIQUE NERES RODRIGUES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 10 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : APELADO(S) : 157927-93.2013.8.09.0051(201391579275) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS MINISTERIO PUBLICO MARLON SOUTO MONTANINI ADV(S) : DOUGLAS DALTO MESSORA PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 11 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 172682-68.2013.8.09.0166(201391726820) MONTES CLAROS DE GOIAS DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO ADELSON ANTONIO LEITE ADV(S) : PALMESTRON FRANCISCO CABRAL APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 175805-13.2014.8.09.0175(201491758058) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES REVISOR : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 393 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 APELANTE(S) : WAGLESTON DANTAS DOS SANTOS ADV(S) : MARGARETE DOS REIS MARTINS PACHECO SIL APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 195491-03.2006.8.09.0003(200691954917) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA ADV(S) : VALDIVINO CLARINDO LIMA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 203798-65.2013.8.09.0175(201392037980) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : MAYCON PERES RUIZ ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELADO(S) : DELEGADO DA DELEGACIA ESTADUAL DE REPRESSAO A CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR 2 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 279910-80.2013.8.09.0044(201392799104) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : JOAO MARCOS MAGALHAES DA ROCHA ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 290518-32.2010.8.09.0113(201391941098) COMARCA : NIQUELANDIA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELANTE(S) : DILVANGE PEREIRA DE BRITO ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA 1 APELADO(S) : DILVANGE PEREIRA DE BRITO ADV(S) : NILSON RIBEIRO SPINDOLA 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO 3 APELADO(S) : MAICON FERREIRA FERNANDES ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO ASS.ACUS.(S) : SULEMAN GOMES DA FE ADV(S) : ALLAN HAHNEMANN FERREIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : 1 APELANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 307215-17.2008.8.09.0011(200893072150) ITUMBIARA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO JEREMIAS DA SILVA DIAS FERREIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 394 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : GILBERTO CARLOS DE MORAIS : HENRIQUE DA SILVA CARLOS ADV(S) : MAERCIO VENANCIO MACHADO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 2 APELANTE(S) 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 308416-64.2013.8.09.0174(201393084168) COMARCA : SENADOR CANEDO RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : REINALDO VIEIRA DE OLIVEIRA ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA 2 APELANTE(S) : MARCOS PAULO OLIVEIRA ADV(S) : JOSE DA ROCHA COELHO BRUNO SILVA ROCHA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : APELANTE(S) : 309292-71.2010.8.09.0029(201093092920) CATALAO DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES JOAO FERREIRA BORGES JUNIOR ADV(S) : JOSE ROBERTO FERREIRA CAMPOS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 324060-30.2003.8.09.0002(200393240606) COMARCA : ACREUNA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : HELIEL ALVES SANTANA ADV(S) : CLENILSON ROMUALDO CIRIACO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 329374-46.2011.8.09.0011(201193293740) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : JALES SAULO DOS SANTOS AMORIM ADV(S) : RHANIERY FERREIRA DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : 1 APELANTE(S) : 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) : : : PROC. DE JUSTICA : 359567-20.2012.8.09.0137(201293595675) RIO VERDE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA MINISTERIO PUBLICO MINISTERIO PUBLICO GLEIBSON GONCALVES DE OLIVEIRA ADV(S) : LEILA MARCIA DE LIMA DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 23 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 395 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR APELANTE(S) PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : : 359957-47.2013.8.09.0139(201393599575) RUBIATABA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO LINDOMAR PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : NALIM RODRIGUES RIBEIRO ALMEIDA DA CUN APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DOS SANTOS 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 378147-34.2012.8.09.0029(201293781479) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : CESAR DA SILVA VAZ ADV(S) : CONSTANTINO PASCHOAL TARTUCI APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 389407-29.2010.8.09.0175(201093894075) PIRACANJUBA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO RICARDO FLOR BUENO ADV(S) : OSEMAR NAZARENO RIBEIRO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). ABRAO AMISY NETO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 403699-21.2007.8.09.0079(200794036996) ITABERAI DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO OSMAR CONSTANTINO SANTIAGO ADV(S) : VALDEMAR JOSE DA SILVA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 438140-09.2011.8.09.0137(201194381405) RIO VERDE DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO MARCOEL FERREIRA DO NASCIMENTO ADV(S) : HUGO VIEIRA SANTOS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : REVISOR : APELANTE(S) : 452721-55.2009.8.09.0151(200994527217) TURVANIA DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS DES. IVO FAVARO DJEIME PABLO MIRANDA DE SOUZA ADV(S) : SAULO HILARIO DA SILVA ARAUJO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 29 - REPRESENTACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 82198-20.2013.8.09.0000(201390821986) : GOIANIA : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 396 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 REVISOR : DES. IVO FAVARO REPRESENTANTE(S) PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTADO(S) EULLER REGES POLIDORIO FILGUEIRA ADV(S) : ALLANN PATRICK NUNES COSTA PROC. DE JUSTICA : DR(A). SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 WANDA WILK GUIMARAES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 397 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.148/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 257691-74.2014.8.09.0000(201492576913) FORMOSA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO : FLAVIO HENRIQUE DE FREITAS VAZ ADV(S) : GERALDO ANTONIO SOARES FILHO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Geraldo Antônio Soares Filho, profissionalmente estabelecido na cidade de Niquelândia, sem indicar fundamento legal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito do adolescente FLÁVIO HENRIQUE DE FREITAS VAZ, qualificado, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Formosa, sustentando que o paciente, repreendido com a medida socioeducativa de internação, por conduta corresponde ao art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, negado, na origem, o pedido de “progressão” para liberdade assistida, com base na gravidade abstrata do ato infracional, constituindo fundamento inidôneo, ressaltando a excepcionalidade da providência mais rigorosa, atributos pessoais, bom comportamento, atestado no parecer psicossocial, além da restrição ao convívio familiar, razão para a substituição. Pedido de liminar. O ato processual que preservou a internação do paciente, imposta na sentença que o censurou por ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável, não se apresenta de aberta ilegalidade, ao adiantamento de tutela judicial, revelando satisfativa a pretensão da substituição da medida socioeducativa por outra mais branda, mérito do habeas corpus, reserva do colegiado, conduzindo à recusa da providência acauteladora. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações à Juíza impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 28 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 257043-94.2014.8.09.0000(201492570435) CAMPINORTE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO : VINICIUS LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : VANDERLEY FRANCISCO DE CARVALHO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Vanderley Francisco de Carvalho, profissionalmente estabelecido na cidade de Uruaçu, sob o acicate do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, c/c art. 321 e 118, todos do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 398 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de VINICIUS LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Campinorte, sustentando que o paciente, preso em flagrante delito, convertido em preventiva, por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, suporta constrangimento ilegal, ausentes as condições autorizativas para a medida extrema, não demonstrada a imprescindibilidade, além de cabível cautelar diversa, dizendo, ainda, ser apenas usuário, portador de predicados pessoais, razão para a soltura. Pedido de liminar. A decisão hostilizada não se mostra de aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela judicial, a autoridade impetrada indicou, na gravidade da conduta, na possibilidade concreta da reiteração do comportamento delituoso, motivo para a segregação antecipada, compatibilizando com condição autorizativa do art. 312, do Código de Processo Penal, e, relativamente à substituição da preventiva por cautelar diversa, prevista pela Lei nº 12.403/11, a pretensão está vinculada ao mérito da impetração, de maneira que o seu acolhimento implica em solução satisfativa, incompatível com o juízo provisional, conduzindo à negação do pleito. Indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Colha-se o pronunciamento ministerial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia,28 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 258231-25.2014.8.09.0000(201492582310) GOIAS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO : THAIS PIRES RIBEIRO ADV(S) : REGINALDO FERREIRA ADORNO FILHO DECISAO OU DESPACHO: Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, em momento oportuno, após verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos, porquanto não restou evidenciada a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a postulação na forma pretendida. Oficie-se a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Goiás-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, em caráter de urgência, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 25 de julho de 2014. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 259548-58.2014.8.09.0000(201492595489) URUACU DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : JOAO CANDIDO GONCALVES : MAGNO SERQUEIRA SILVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 399 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : JOAO CANDIDO GONCALVES DECISAO OU DESPACHO: Por tais considerações, INDEFIRO a liminar. Com a urgência que o caso requer, oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste sobre a ordem impetrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 24 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator Substituto em 2º Grau 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 255347-23.2014.8.09.0000(201492553476) ANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM : ADRIANA MENDES DA SILVA : FELIPE DA COSTA SANTANA ADV(S) : ADRIANA MENDES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: De um exame prévio dos autos, não constato, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses mencionadas. Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Solicite à autoridade dita coatora que preste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre o alegado. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 24 de julho de 2014. 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 260194-68.2014.8.09.0000(201492601942) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA : LUCIANO MONTEIRO DA GLORIA ADV(S) : MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA DECISAO OU DESPACHO: Assim sendo, diante de tais considerações INDEFIRO a liminar encarecida. Com a urgência que o caso requer, oficie-se a autoridade inquinada coatora, a fim de que preste as informações que reputar pertinentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Empós, dê-se vista a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 24 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator- Substituto em 2º Grau 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 263068-26.2014.8.09.0000(201492630683) NOVO GAMA DES. LEANDRO CRISPIM : JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA : FILIPE VINICIUS JESUS DOS SANTOS ADV(S) : JOAO LUIS PEREIRA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: Solicitem-se à autoridade indigitada coatora para, no prazo de 48 horas, prestar maiores informações sobre o caso em testilha, juntando cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 400 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Goiânia, 29 de julho de 2014. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 264664-45.2014.8.09.0000(201492646644) GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : WILSIMAR BARROS DE PAULA : MARDONES SOARES GOMES ADV(S) : WILSIMAR BARROS DE PAULA DECISAO OU DESPACHO: O pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia, impondo-se reservar ao Colegiado a apreciação definitiva da matéria. Assim, indefiro o pedido de liminar. Após, colham-se as informações junto à autoridade averbada de coatora, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público em 2º grau. Goiânia, 29 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 265549-59.2014.8.09.0000(201492655490) ANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : ORLANDO TRONCONI FILHO : PAULO VICTOR SALES NASCIMENTO ADV(S) : ORLANDO TRONCONI FILHO DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se à Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, em caráter de urgência, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 29 de julho de 2014. 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 264541-47.2014.8.09.0000(201492645419) TRINDADE DES. LEANDRO CRISPIM : WANDER ALVES RODRIGUES : WANDER ALVES RODRIGUES ADV(S) : WANDER ALVES RODRIGUES DECISAO OU DESPACHO: Dessa forma, de um exame prévio dos autos, não se constata, a priori, desrespeito a nenhuma das hipóteses acima mencionadas, razão por que indefiro o pedido liminar. Solicitem-se à autoridade indigitada coatora informações sobre o caso em testilha, que deverá prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas. Após, dê-se vista à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 265551-29.2014.8.09.0000(201492655511) GOIANAPOLIS DES. LEANDRO CRISPIM : VALMIR PORFIRIO RIBEIRO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 401 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 1 PACIENTE(S) : JAILSON ELIAS RODRIGUES FILHO ADV(S) : VALMIR PORFIRIO RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Presentes, portanto, os pressupostos para a manutenção da medida cautelar, indefiro a liminar pleiteada. Por imprescindível, solicite informação à Juíza de Direito da Comarca de Goianápolis acerca do alegado, para que as preste no prazo de quarenta e oito horas. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intime-se. Goiânia, 29 de julho de 2014. 12 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 260870-16.2014.8.09.0000(201492608700) COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS RELATOR : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA 1 AGRAVANTE(S) : ANTONIO DA SILVA ROSA ADV(S) : MARTINES RODRIGUES MACIEL 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) NO TOCANTE AO PLEITO DE CONCESSãO DE LIMINAR, INDEFIRO A MESMA, PORQUANTO é EXPRESSO O ART. 197 DA LEI DE EXECUçãO PENAL AO CONSIGNAR NãO SER POSSíVEL O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUçãO, ENTENDIMENTO ESTE PACíFICO NA DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA PáTRIAS. EM 28/07/2014 ASS. JUIZ MAURICIO PORFIRIO ROSA SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 402 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.150/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 232360-90.2014.8.09.0000(201492323608) ANAPOLIS DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA : MARCONI DOS SANTOS ALVES ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA DECISAO OU DESPACHO: CONSIDERANDO QUE O PACIENTE CONSTITUIU NOVO DEFENSOR, E à OPORTUNIDADE REQUEREU A DESISTêNCIA DA PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS(FLS.118/122), HOMOLOGO A MESMA, PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS._EM 30/07/2014 ASS. JUIZ MAURICIO PORFIRIO ROSA - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 261050-32.2014.8.09.0000(201492610500) ACREUNA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS : ALEXSON JUNIOR DE SOUSA SILVA ADV(S) : RODRIGO DE OLIVEIRA RAMOS DECISAO OU DESPACHO: Pelo exposto, não se evidenciando, prima facie, a presença, cumulativamente, do fumus boni iuris e do periculum in mora, INDEFIRO a liminar. Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Acreúna-GO, autoridade acoimada de coatora, para prestar as informações de praxe, no prazo legal, encaminhando-lhe cópia desta decisão preliminar. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dê-se ciência ao impetrante. Goiânia, 28 de julho de 2014. 3 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 175402-44.2014.8.09.0175(201491754028) : GOIANIA : DES. LEANDRO CRISPIM : CLAUDIO LORRAN ALVES PEREIRA ADV(S) : THIAGO MONTELO DE SOUSA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARAGRAFO úNICO DO RITJGO.EM 28.07.2014 ASS. DES. LEANDRO CRISPIM RELATOR. 4 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 396165-20.2013.8.09.0013(201393961657) : ARACU : DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : OSMAIR ANDERSEN CRISTIAN RODRIGUES SILVA ADV(S) : DANIELA RODRIGUES SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DE CODIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO.EM 31.07.2014 ASS. JUIZ MAURICIO PORFIRIO ROSA - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 403 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 5 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 248925-96.2005.8.09.0113(200592489256) : NIQUELANDIA : DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : LUCAS RODRIGUES DA SILVA ADV(S) : RICARDO SILVA NAVES 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (PARTE FINAL ...) CUMPRA-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 600, PARáGRAFO 4º DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL E 367, PARáGRAFO úNICO DO RITJGO.EM 30.07.2014.ASS. JUIZ JAIRO FERREIRA JUNIOR - SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 404 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.149/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 240042-96.2014.8.09.0000(201492400424) CAIAPONIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA : MURILLO PORTELA NASCIMENTO ADV(S) : SINTHIA RESENDE CASTRO SILVA DECISAO OU DESPACHO: A advogada Sinthia Resende Castro Silva, profissionalmente estabelecida na cidade de Jataí, amparada pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de MURILLO PORTELA NASCIMENTO, qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caiapônia, sustentando que o paciente, preso preventivamente, pela prática do crime tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, ausentes os requisitos e a necessidade da custódia cautelar, destacando predicados pessoais, negativa da autoria e nulidade, além de excesso de prazo, estando enclausurado por mais de 142 (cento e quarenta e dois) dias, não designada a audiência de instrução e julgamento, razão para a soltura. Julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus quando, no curso do seu processamento, a autoridade judiciária impetrada faz cessar a coação, concedida a soltura do paciente, desaparecendo o objeto da impetração, a teor do art. 235, inciso VI, do RITJGO, com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/14. Nessa direção, o precedente da Corte, in verbis: “Se a pretensão deduzida no habeas corpus foi alcançada na instância de primeiro grau, julga-se prejudicado o writ, nos termos do artigo 195, caput, parte final, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Habeas Corpus prejudicado.” (HC nº 32481-05.2014.8.09.0000, DJ 1546 de 21/05/14). Ao cabo do exposto, julgo a ordem prejudicada. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 30 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 240787-76.2014.8.09.0000(201492407879) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : ROBERTO MAIA ARANTES : JOSE DE SOUZA BERNARDO APOLO DE SOUZA OLIVEIRA ADV(S) : ROBERTO MAIA ARANTES DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradora Geral de Justiça na lavra do Dr. Zoélia Antunes DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 405 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Vieira, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, por perda do objeto, com fundamento no artigo 659 do Código Processual Penal, artigo 195, caput e parágrafo único c/c artigo 235, VI ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça . É como voto. Goiânia, 31 de julho de 2014. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 262507-02.2014.8.09.0000(201492625078) MONTIVIDIU DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : GLEICE CABRAL DE CASTRO JOSIVAN GONCALVES PAIVA CARMO 1 PACIENTE(S) : ROGERIO MODESTO DA SILVA ADV(S) : GLEICE CABRAL DE CASTRO JOSIVAN GONCALVES PAIVA CARMO DECISAO OU DESPACHO: Os advogados Gleice Cabral de Castro e Josivan Gonçalves Paiva Carmo, profissionalmente estabelecidos na cidade de Rio Verde, amparados pelo art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetram ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de ROGÉRIO MODESTO DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Montividiu, sustentando que o paciente, custodiado em decorrência de preventiva, pela prática do crime tipificado pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal Brasileiro, padece constrangimento ilegal, recolhido ao xadrez por mais tempo do que determina a lei, caracterizando excesso de prazo para a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, dizendo, ainda, aplicável cautelar diversa, razão para a soltura. Os temas veiculados na impetração são idênticos aos apreciados no HC nº 243543-58.2014.8.09.0000 (201492435430), cuja ordem foi denegada, se prestando o pleito à repetição de postulação anteriormente formulada e decidida, sem fato novo apto a desfiar a coisa julgada formal que acoberta o pronunciamento jurisdicional. Restrita a impetração a veicular idênticas razões e fundamentos de pretensão liberatória já apreciada, não expondo fato novo apto a reorientar a decisão, irresistível o indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Emenda Regimental nº 01/14. Nesse sentido, a orientação da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Reiteração de pedido. Impossibilidade. É defeso ao Tribunal de Justiça reexaminar questão debatida e analisada em outro habeas corpus, sob pena de princípio da preclusão. Petição indeferida liminarmente.” (HC nº 449415-07.2013.8.09.0000, DJE nº 1.480, de 06/02/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 30 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 406 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 264085-97.2014.8.09.0000(201492640859) RIO VERDE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO : ADALBERTO BENEDITO CERIBELI ADV(S) : MARCIO ANTONIO ROSA DO PRADO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Márcio Antônio Rosa do Prado, profissionalmente estabelecido na cidade de Rio Verde, impetra ordem preventiva de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ADALBERTO BENEDITO CERIBELI, devidamente qualificado, indicando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Rio Verde, sustentando estar o paciente na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pela possibilidade de concretização da prisão civil decretada em seu desfavor, como meio para pagamento de pensão alimentícia, em ação de execução, justificando não ter adimplido o pagamento da quantia pactuada, mencionando discordância quanto ao valor exigido, apontando saldo devedor diverso, juntando comprovante de depósito, razão para a concessão de salvo-conduto, ou, se cumprido o mandado de prisão, a soltura. O impetrante, no ajuizamento do habeas corpus, deixou de instruí-lo com documento necessário à demonstração da iminência de constrangimento ilegal contra o paciente, decisão determinando a prisão civil decorrente do descumprimento de acordo celebrado em débito alimentar, contrastando o art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, o que leva ao indeferimento da petição inicial, como preceitua o art. 235, inciso I, do RITJGO, alterado pela Emenda Regimental nº 01/14. Nessa direção, o entendimento da Corte, in verbis: “(...) Impõe-se a liminar rejeição da peça exordial por força de sua insuficiente instrução, notadamente a falta da decisão que supostamente caracteriza a ilegalidade da custódia processual. Petição inicial indeferida.” (HC nº 206048-77.2014.8.09.0000, DJE nº 1587, de 18/07/14). “Habeas Corpus. Pedido mal instruído. A impetração carece de documentação essencial para comprovação da alegada ilegalidade. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 175, XII, e 235, I, do RITJGO. Petição inicial indeferida liminarmente.” (HC nº 143282-85.2014.8.09.0000, DJE nº 1557, de 05/06/14). “Habeas Corpus preventivo. Pensão alimentícia. 1 - Inexistindo mandado de prisão expedido contra o paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Vago temor não enseja a concessão do salvo-conduto. 2 Denega-se o pedido de habeas corpus quando não constar dos autos prova de que o paciente esteja sofrendo ou na iminência de sofrer ameaça do direito de locomoção”. (HC nº 33847-2/217, DJE nº 272, de 09/02/09). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 30 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 407 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 259434-22.2014.8.09.0000(201492594342) VALPARAISO DE GOIAS DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO : KENEDY RODRIGUES FRAGAS ADV(S) : ANASIO JOSE DE ARRUDA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, fulcrado na assentada deste decisum, indefiro liminarmente a petição inicial da presente ordem, a luz do preconizado nos artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, do Regimento deste Colendo Tribunal. Intime-se. Goiânia, 30 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º Grau 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 265678-64.2014.8.09.0000(201492656780) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : CLAUDIO MENDONCA DOS SANTOS : ANDERSON CHAVES AYRES ADV(S) : CLAUDIO MENDONçA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, por constatado que o presente writ foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos exigidos para seu conhecimento, com fulcro no que dispõe o artigo 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a alteração efetuada pela Emenda Regimental nº 1, de 14/05/2014, INDEFIRO liminarmente a petição inicial. Intimem-se. Após, dê-se a devida baixa nos autos, com as cautelas devidas. Goiânia, 29 de julho de 2014. 7 - DESAFORAMENTO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 REQUERENTE(S) 207827-67.2014.8.09.0000(201492078271) LUZIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : VALDEMIRO CARNEIRO DE OLIVEIRA ADV(S) : DANIELA ALZIRA VAZ DE LIMA 1 REQUERIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, indefiro liminarmente a inicial. Intime-se. Goiânia, 29 de julho de 2014 Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator - Substituto em 2º Grau GOIANIA, 1 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 408 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ================================================================================ 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.151/2014 ================================================================================ 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 185653-64.2014.8.09.0000(201491856530) GOIANIA DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : GUSTAVO ENEAS JORGE PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO 1 PACIENTE(S) : JOAO BATISTA BRITO ADV(S) : GUSTAVO ENEAS JORGE PEDRO PAULO ALVES DA COSTA FILHO DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Intime-se. Goiânia, 23 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JUNIOR Relator Substituto em 2º grau 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 209577-07.2014.8.09.0000(201492095770) URUACU DES. LEANDRO CRISPIM : JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM : DADIVA LOPES DE OLIVEIRA ADV(S) : JULIANO EVARISTO DA PAIXAO E AMORIM DECISAO OU DESPACHO: Ex positis, por decisão monocrática, não conheço dos embargos de declaração, com supedâneo nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, 557, caput, do Código de Processo Civil e 249 do RITJGO c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 28 de julho de 2014. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 240520-07.2014.8.09.0000(201492405205) CALDAS NOVAS DES. LEANDRO CRISPIM : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA : RAYNIKER RABELO DA SILVA ADV(S) : RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, não conheço do pedido inicial. Tudo isso faço, monocraticamente, refluindo da forma de julgar adotada anteriormente em casos semelhantes, com supedâneo nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, e 249 do Regimento Interno deste Tribunal e com apoio no artigo 3º do Código de Processo Penal. Intime-se. Goiânia, 22 de julho de 2014. 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 251521-86.2014.8.09.0000(201492515213) GOIANIRA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL : DANILO JUNIO DE SOUSA MARCELO ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL DECISAO OU DESPACHO: II. POSTO ISSO, julgo prejudicado o pedido, pois DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 409 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 cessada a coação, nos termos do artigo 235, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as alterações da Emenda Regimental nº 1, de 14 de maio de 2014. Após o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de lei. P. R. I. Goiânia, 30 de julho de 2014. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 257951-54.2014.8.09.0000(201492579513) RIO VERDE DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR : VANDERLINO MARQUES DE OLIVEIRA : DENISE BATISTA DE JESUS ADV(S) : VANDERLINO MARQUES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, à luz das disposições contidas no artigo 235, inciso I, do RITJGO, indefiro liminarmente a petição inicial do “writ” em apreço. Intime-se. Goiânia, 28 de julho de 2014. Juiz JAIRO FERREIRA JÚNIOR Relator- Substituto em 2º Grau 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : 251593-73.2014.8.09.0000(201492515930) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA 1 IMPETRANTE(S) : LEVI LOURENCO DE LIMA 1 PACIENTE(S) : WESLEY LUIZ BEZERRA DECISAO OU DESPACHO: O bacharel em Direito Levi Lourenço de Lima, estabelecido na cidade de Anápolis, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, em proveito de WESLEY LUIZ BEZERRA, qualificado, apontando como autoridade coatora a Delegada de Polícia do 1º Distrito Policial de Anápolis, responsável pelo cumprimento do mandado de prisão expedido por ordem do Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Mara Rosa, pela prática do crime de furto, tipificado pelo art. 155, do Código Penal Brasileiro, quando desnecessária a medida vexatória, considerando a subtração de bens de pequeno valor, aplicação do princípio da insignificância penal e reparação do dano à vítima, realçados os predicados pessoais, razão para a soltura. Estando a petição da ação constitucional carente de requisito essencial, assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, revelando-a apócrifa, a solução está no indeferimento liminar, nos termos do art. 654, § 1º, letra “c”, do Código de Processo Penal, art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pela Emenda Regimental nº 01/14. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I - indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis”. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 410 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Nesse sentido, a orientação jurisprudencial, in verbis: “Indefere-se liminarmente o pedido de habeas corpus cuja inicial não observa o disposto na alínea 'c' do § 1º do artigo 654 do Código de Processo Penal, máxime porque o rito célere e especial da ação constitucional subordina-se às condições gerais de admissibilidade de qualquer ação. Petição inicial liminarmente indeferida.” (HC nº 72374-03.2014.8.09.0000, DJE 151 de 00/04/14). “Embora o habeas corpus seja ação constitucional de natureza assecuratória do direito de locomoção, cuja impetração pode advir por intermédio de qualquer pessoa, não se admite que a petição inicial do writ não contenha a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, por se tratar de requisito formal essencial, nos moldes do preconizado no artigo 654, § 1º, alínea “c”, do Estatuto Processual Penal. A hipótese é de indeferimento in limine, submetendo a providência a consideração do Órgão Plural, a teor das disposições contidas nos artigos 175, inciso XII; e 235, inciso I, do Regimento deste Egrégio Tribunal. Petição inicial indeferida liminarmente.” (HC nº 20402-91.2014.8.09.0000, DJE 1480 de 06/02/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 29 de julho de 2014. Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga Relator 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 262405-77.2014.8.09.0000(201492624055) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA : FABRICIO BORGES MACHADO FABIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA 1 PACIENTE(S) : DANIEL MARDOQUEU PEREIRA DE SOUSA ADV(S) : FABRICIO BORGES MACHADO FABIO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, constatado que o presente writ foi impetrado sem preencher os requisitos mínimos exigidos para seu conhecimento, com fulcro no que dispõem os artigos 175, inciso XII, e 235, inciso I, ambos do RITJGO, indefiro liminarmente a petição inicial. Procedam-se as baixas necessárias e o arquivamento do feito. Intime-se. Goiânia, 28 de julho de 2014. 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 257555-77.2014.8.09.0000(201492575550) IPORA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO : GLENIO FERREIRA BORGES SAND MAQUELE FERREIRA CASTRO E SILVA ADV(S) : OTAIR FRANCISCO COSTA NETO DECISAO OU DESPACHO: O advogado Otair Francisco Costa Neto, profissionalmente estabelecido na cidade de Iporá, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra ordem DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 411 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de GLÊNIO FERREIRA BORGES e SAND MAQUELE FERREIRA CASTRO E SILVA, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caiapônia, sustentando que os pacientes, presos em flagrante delito, convertido em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados pelo art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, suportam ilegalidade no regime de custódia antecipada, ausentes os requisitos da medida extrema, possuidores de predicados pessoais, ainda, excesso de prazo para a finalização da instrução criminal, razão para a soltura. Estando o pedido do habeas corpus, ajuizado na indicação de carência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva e excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, desacompanhado do ato originário da medida extrema, auto de prisão em flagrante delito, elemento essencial à análise e identificação de eventual ilegalidade, a solução está no indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 175, inciso XII, 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Emenda Regimental nº 01/14. Veja-se, in verbis: “Art. 235. O relator requisitará, sendo necessário, informação do indicado coator e poderá: I- indeferir liminarmente a petição inicial quando manifestamente inadmissível, não preencher os requisitos exigidos ou não estiver instruída com os documentos indispensáveis; II- (…).” Nesse sentido, o julgado da Corte, in verbis: “Habeas Corpus. Homicídio. Constrangimento ilegal. Ausência de prova pré-constituída - Habeas corpus não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da ilegalidade a que está sendo submetido o paciente, principalmente o documento que materializa a coação, cuja ausência acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 175, inciso XII, e art. 235, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. Petição inicial indeferida liminarmente.” (HC nº 118996-43.2014.8.09.0000, DJE nº 1.537 de 08/05/14). Ao cabo do exposto, indefiro a petição inicial. Dê-se ciência. CUMPRA-SE. Goiânia, 29 de julho de 2014. O advogado Otair Francisco Costa Neto, profissionalmente estabelecido na cidade de Iporá, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de GLÊNIO FERREIRA BORGES e SAND MAQUELE FERREIRA CASTRO E SILVA, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caiapônia, sustentando que os pacientes, presos em flagrante delito, convertido em preventiva, pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados pelo art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, suportam ilegalidade no regime de custódia antecipada, ausentes os DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 412 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 requisitos da medida extrema, possuidores de predicados pessoais, ainda, excesso de prazo para a finalização da instrução criminal, razão para a soltura. Estando o pedido do habeas corpus, ajuizado na indicação de carência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante delito em preventiva e excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, desacompanhado do ato originário da medida extrema, auto de prisão em flagrante delito, elemento essencial à análise e identificação de eventual ilegalidade, a solução GOIANIA, 4 DE AGOSTO DE 2014 SECRETARIO(A): KIELCE DIAS MACIEL ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 413 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 =============================================================================== 2A CAMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.104/2014 =============================================================================== 1 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 2 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 215671-68.2014.8.09.0000(201492156710) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA VALERIA EUNICE MORI MACHADO MONICA MORI MACHADO MARIANA DE JESUS LEMES DE FREITAS : ZAQUEU FACINA ADV(S) : VALERIA EUNICE MORI MACHADO : EMENTA : HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 9.271/96 E 11.689/08. PACIENTE CITADO POR EDITAL E REVEL. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. NULIDADE. Submetido o paciente ao Tribunal Popular do Júri sem o conhecimento da acusação, a comunicação presumida da decisão de pronúncia, ao citado fictamente, por fato anterior às Leis nº 9.271/96 e nº 11.689/08, viola as garantias do contraditório e defesa plena, impondo o reconhecimento do vício, a partir do ato falho, posto que ninguém pode se julgado sem a prévia ciência do conteúdo da imputação a que deve responder. ORDEM CONCEDIDA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, para anular a intimação editalícia da pronúncia, determinando a expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator.Fez sustentação oral a Doutora Valéria Eunice Mori Machado. : : : : : : 218046-42.2014.8.09.0000(201492180467) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA RICARDO RIBEIRO TELES ALESSANDRI DA ROCHA ALMEIDA ADV(S) : RICARDO RIBEIRO TELES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA NÃO PRECLUIDA. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FASE INADEQUADA PARA O PEDIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, não se viabiliza a apreciação de requerimento de exame pericial como prova a ser submetida ao Tribunal Popular do Júri, não inaugurada a fase de preparação para o plenário de julgamento, a teor dos arts. 421, 422 e 423, todos do Código de Processo Penal, ausente cerceamento do direito de defesa. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 414 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Ribeiro Teles. 3 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 219330-85.2014.8.09.0000(201492193305) PLANALTINA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ANALICE BORGES STEFAN GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA IVAN DOUGLAS DUARTE SOUSA ADV(S) : GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA : EMENTA: Prisão em flagrante convertida em preventiva por tentativa de homicídio, tráfico e associação, porte ilegal de arma e de numeração raspada e corrupção de menores. Habeas corpus alegando fundamentação inidônea, predicados pessoais e excesso de prazo (163 dias da impetração). 1 - Prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal fundamentadas na reiteração e propensão à prática delituosa, bem como na periculosidade revelada pela maneira de agir (agente que corrompe menores e, no período de dois dias, pratica crimes em série, com ele apreendida grande quantidade de armas e munições, drogas de variada espécie, com possibilidade concreta de voltar a delinquir e esquivar-se da Justiça). 2 - Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não pode ser afastada pelos predicados pessoais, nem cabe liberdade provisória. 3 - O atraso na ultimação da instrução deve ser aferido dentro do princípio da razoabilidade, diante da complexidade da ação penal, com pluralidade de crimes e agentes e necessidade de expedição de precatórias. 4 Conclusão: ordem denegada, parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 219257-16.2014.8.09.0000(201492192570) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA JANNE RIBEIRO DIONATAN ALVES DE SOUSA ADV(S) : JANNE RIBEIRO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS CRIMES E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. É indispensável a custódia cautelar do paciente, por violação do art. 157, § 2º, incisos I e II (por cinco vezes), art. 288, c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, verificada, casuisticamente, a presença dos pressupostos e condições do art. 312, do Código de Processo Penal, invocando a gravidade e reiteração das Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 415 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 5 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 6 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ações criminosas, bem como a fuga do distrito da culpa, tornando inadequada medida cautelar alternativa, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 224557-56.2014.8.09.0000(201492245577) ANICUNS DES. LEANDRO CRISPIM ZOELIA ANTUNES VIEIRA KARLA RODRIGUES FLEURY ARLLEN WESLEY MIRANDA PEIXOTO ALVES ADV(S) : KARLA RODRIGUES FLEURY : EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO ILIDE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. Inexiste constrangimento ilegal pela decretação de prisão civil do devedor de prestações alimentícias que não salda o valor integral da dívida, de molde que a simples alegação de insuficiência econômica sem o lastro probatório que corrobore a situação exposta não possui o condão de evitar ou desautorizar sua prisão civil por dívida de alimentos. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 226131-17.2014.8.09.0000(201492261319) JATAI DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PROCEDIMENTO DE BITOLA ESTREITA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRESERVAÇÃO. I - A questão referente ao regime inicial de cumprimento da pena imposta pela sentença penal condenatória e a substituição por restritiva de direito exige análise aprofundada da prova, inconciliável com a ação mandamental, devendo ser avaliada na insurreição própria, não permitindo o procedimento do habeas corpus a precipitação desse debate. II - Não se restitui a liberdade de locomoção ao paciente que foi alcançado pela resposta penal desfavorável no regime de custódia cautelar, decorrente do flagrante delito convertido em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06, reafirmados no decreto penal adverso os fundamentos da medida Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 416 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 7 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 8 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 extrema, evidenciando a sua necessidade, ausente constrangimento ilegal reparável pelo procedimento constitucional. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSE EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido, e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 227092-55.2014.8.09.0000(201492270920) JATAI DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ZOELIA ANTUNES VIEIRA WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO FAGNER GARCIA TELES ADV(S) : WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. O reconhecimento de ilegalidade do regime de custódia antecipada do paciente, a pretexto do excesso de prazo na formação da culpa, não se compraz com situação justificada pela complexidade da ação penal, gravidade dos delitos, número de envolvidos nos fatos e defensores distintos, autorizando ponderar o princípio da razoabilidade, flexionando o limite temporal definido para a conclusão da instrução processual. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 228557-02.2014.8.09.0000(201492285579) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN ALESSANDRO LISBOA PEREIRA RICARDO PITHER : CRISTIANE GONCALVES PEREIRA ADV(S) : ALESSANDRO LISBOA PEREIRA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INOCÊNCIA DOS CRIMES. RECOLHIMENTO DOMICILAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - A ação penal do habeas corpus não se presta à análise da tese defensiva da negativa de responsabilidade delitiva, reservada ao processo penal de conhecimento, quando do confronto do material apurado em instrução própria, para o desfecho da imputação, não possibilitando o debate em procedimento de bitola estreita. II - A circunstância de a paciente ser mãe de criança de 06 (seis) anos não é suficiente à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, subordinado o benefício à comprovação da imprescindibilidade para os cuidados do filho, a teor do art. 318, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 417 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 9 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 10 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 inciso III, do Código de Processo Penal, exigida a prova da dependência e do desamparo do menor. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 229454-30.2014.8.09.0000(201492294543) INHUMAS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO ANDRE LUIZ TEIXEIRA ADV(S) : BRUNO DE OLIVEIRA PIRES PORTO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. I - É desprovida de ilegalidade a decisão de conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, bem como a que indefere a sua revogação, pela prática do crime de roubo agravado, tipificado pelo art. 157, § 3º, c/c art. 70, do Código Penal Brasileiro, demonstrada a prática de delito e indícios da autoria, justificando que o paciente agiu com extrema violência, atuando em concurso de pessoas, trocando tiros com policial, no interior de uma agência bancária, expondo a sua periculosidade social, apontada a insuficiência das cautelares diversas, atendidos os critérios da necessidade e adequação, em sintonia com o art. 312, do Código de Processo Penal, não cedendo a eventuais predicados pessoais. II - Não ocorre ilegalidade na manutenção do regime de custódia antecipada a que submetido o paciente, a pretexto de excesso de prazo para a formação da culpa, se a ação penal não apresenta lassidão da autoridade coatora na sua condução e eventual demora no início da instrução processual deve ser debitada ao precário estado de saúde, impossibilitado de comparecer em Juízo, justificando a vulneração temporal, reclamando a ponderação do princípio da razoabilidade. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e o denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 232239-62.2014.8.09.0000(201492322393) CATALAO DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR ZOELIA ANTUNES VIEIRA EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 418 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 PTE(S) EMENTA DECISAO 11 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS : PAULO VITOR AZEVEDO ADV(S) : EDUARDO ANTONIO CORTES DOS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. I - O remédio de Habeas Corpus é ação mandamental de natureza constitucional que reclama prova pré-constituída, não sendo permitida a análise de matérias que demandem dilação probatória, tais como a negativa de autoria e materialidade do crime. II - Considerando que alguns dos pleitos sustentados tratam-se de mera reiteração de pretensão anterior, lastreados em idênticos fundamentos e com fito em igual providência, não merecem ser conhecidos, porquanto apreciada e entregue a prestação jurisdicional em sede de outro mandamus. III - Os atributos pessoais, por si só, não são suficientes para revogar a custódia cautelar, sendo antes de tudo, necessário que não estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, o que não ocorre na espécie. IV - Não há se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando os autos aguardam a apresentação de alegações finais pelas partes. Inteligência da Súmula 52 do STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DENEGADA. : VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, na conformidade da Ata de Julgamentos, à unanimidade, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 232365-15.2014.8.09.0000(201492323659) ABADIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO : SEBASTIAO CESAR DOS REIS ADV(S) : FRANKLIN ASSUNCAO PEREIRA KATIANA LUIZ FRANCA CALISTO ABDALA NETO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. Exposta, concretamente, hipótese permissiva da custódia antecipada, revelando a decisão que, em liberdade, o paciente, integrante de quadrilha armada, especializada no roubo de cargas, respondendo pelo art. 288, do Código Penal Brasileiro, atenta contra a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não contém ilegalidade, devendo ser preservada. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 419 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 12 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : : : : : : 223161-44.2014.8.09.0000(201492231614) ALVORADA DO NORTE DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ZOELIA ANTUNES VIEIRA RAMILSOM MARTINS SANTOS ANA ROSA DOS SANTOS WESLEY PEREIRA CAETANO ADV(S) : RAMILSON MARTINS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1- NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A via estreita do Habeas Corpus, por ser de rito célere, é imprópria para dilação de provas quanto à alegação de ausência de dolo para a traficância. 2- GRAVIDADE EM ABSTRATO. MEDIDAS CAUTELARES. Verificando-se que a decisão constritiva da liberdade dos pacientes funda-se na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade abstrata do delito, à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do CPP, caracterizado está o constrangimento ilegal, mormente por serem os pacientes primários e portadores de bons antecedentes, ensejando a concessão da ordem. Considerando a possibilidade implementada pela Lei nº 12.403/11 de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão preventiva e, em vista de uma alternativa mais viável a resguardar a efetividade do processo, com amparo no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, mantém-se a imposição aos pacientes de medidas cautelares, conforme estipulado na decisão liminar. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e conceder a ordem, confirmando-se a liminar, nos termos do voto do Relator. Sem custas. VOTARAM, além do Relator, (Dr. Maurício Porfírio Rosa - Juiz substituto da Desa. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira), os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão(voto divergente), Edison Miguel da Silva JR, Leandro Crispim e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Votou divergente o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, para denegar a ordem e caçar a liminar. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito. Goiânia, 22 de julho de 2014. : : : : : 231979-82.2014.8.09.0000(201492319791) QUIRINOPOLIS DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ANALICE BORGES STEFAN OSMAR DE FREITAS JUNIOR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 420 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : CLEBER DA SILVA PEREIRA ADV(S) : OSMAR DE FREITAS JUNIOR : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21, DO STJ. I - Reiterada a impetração da ordem de habeas corpus com idêntico fundamento de pretensão anteriormente formulada e decidida pela Corte, não expondo fato novo apto a reorientar o entendimento externado, não se conhece da ação mandamental, pena de ofensa à coisa julgada formal. II - Pelo abono do entendimento consolidado pela Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, resulta superada a indicação de excesso de prazo para conclusão do sumário da culpa com a decisão de pronúncia, fase intermediária do procedimento dos crimes da competência do Júri, afastando eventual ilegalidade da custódia antecipada do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher em parte o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 235932-54.2014.8.09.0000(201492359327) TRINDADE DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR KAIRO DE SOUZA LOPES ELIA DE FATIMA MORAIS ADV(S) : KAIRO DE SOUZA LOPES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DA AUTORIA CRIMINOSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE AFASTADA. I - A ação penal de habeas corpus não constitui a via adequada para apreciar a tese defensiva da negativa de responsabilidade pelos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificados pelos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, reclamando minuciosa ponderação do contexto fático, ao que não se presta a providência libertária, que não possibilita a antecipação do mérito do processo penal de conhecimento. II - É revestido de validade o ato processual que preserva a paciente no regime de custódia cautelar, pela conversão do flagrante delito em preventiva, em razão do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, consignando prova da materialidade criminosa e indícios da autoria, indicando a indispensabilidade de resguardar a ordem pública, em razão da quantidade e natureza do entorpecente embalado para comercialização, expondo a gravidade da conduta, justificando a providência excepcional. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 421 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente do pedido, e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 15 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 16 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 236485-04.2014.8.09.0000(201492364851) LEOPOLDO DE BULHOES DES. LEANDRO CRISPIM ZOELIA ANTUNES VIEIRA HELTER LEMES ALERRANDRO DA SILVA ALVES ADV(S) : HELTER LEMES : EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Não configura constrangimento ilegal a demora no encerramento da instrução criminal, em razão da complexidade da causa (homicídio qualificado); em que o delito foi perpetrado em concurso de pessoas; envolvendo expedição de carta precatória. 2- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUCESSO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Há de ser mantida a última ratio quando latentes não só os pressupostos da prisão cautelar (especialmente a garantia da ordem pública), mas também presentes a prova da existência do crime e os indícios fortes da sua autoria. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo, em parte, o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : 235886-65.2014.8.09.0000(201492358860) ITAPURANGA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO : FERNANDO PIRES COELHO ADV(S) : RIVER PAULO SIQUEIRA DE SOUZA MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não expõe ilegalidade, por falta de motivação, a decisão que converte a prisão em flagrante delito em preventiva, preservando o paciente no regime de custódia antecipada, por violação do art. 33, da Lei nº 11.343/06, art. 12, da Lei nº 10.826/06, art. 180, § 1º, art. 273, § 1º, letras “B” e “I”, do Código Penal Brasileiro, invocando a prova da materialidade e indícios da autoria, a natureza e a considerável quantidade da substância entorpecente apreendida (cocaína e crack), indicativos da dedicação criminosa, objetivando resguardar a ordem pública, em sintonia com Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 422 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 17 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 18 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 condição autorizadora do art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 237666-40.2014.8.09.0000(201492376663) ITUMBIARA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR JOSE FIRMINO DA SILVA CAIRO WICLIS VIEIRA ADV(S) : JOSE FIRMINO DA SILVA : EMENTA: Prisão em flagrante por tráfico de drogas (4,8g crack). Habeas corpus alegando excesso de prazo na formação da culpa (167 dias na impetração). 1 - Não havendo desídia da autoridade coatora, não se configura, no momento, coação ilegal. 2 - Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 238241-48.2014.8.09.0000(201492382418) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA ABREU E SILVA CARLOS MAGNO CORREIA DE SA LEONARDO VICTOR SILVA TEODORO ADV(S) : CARLOS MAGNO CORREIA DE SA : EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO NO DELITO. ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PREDICADOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1 A alegação de negativa de autoria ou participação do paciente nos delitos em análise, são questões que demandam amplo exame do conjunto fático probatório, tratando-se, portanto, de matéria que ultrapassa os estreitos limites do Writ constitucional, o que importa no não conhecimento da ação mandamental nesse ponto. 2 - Convertida a prisão flagrancial em preventiva, restam superados eventuais vícios e irregularidades naquela, uma vez que a constrição passa a subsistir em razão de novo título. 3 - Não há ilegalidade a ser reparada pela via do remédio heroico, mormente quando atendido o princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, IX, CF) e as circunstâncias fáticas recomendam a manutenção da custódia cautelar do paciente. 3 Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras justificam a medida Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 423 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 19 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 20 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 extrema. 4 - Não há falar-se em ofensa à princípios constitucionais, máxime porque a Carta Magna prevê este tipo de custódia, desde que fundamentada pela autoridade judiciária. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. : ACORDAM, os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sem custas. VOTARAM, além do Relator, (Dr. Maurício Porfírio Rosa - Juiz substituto da Desa. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira), os eminentes Desembargadores: Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, Edison Miguel da Silva JR e Dr. Jairo Ferreira Júnior, Juiz substituto do Desembargador João Waldeck Félix de Sousa. Ausência justificada do Desembargador Leandro Crispim. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). José Fabiano Ito. Goiânia, 29 de julho de 2014. : : : : : : 241068-32.2014.8.09.0000(201492410683) SAO SIMAO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR AURIANE PATRICIA SOARES EDSON DOS SANTOS GOMES ADV(S) : AURIANE PATRICIA SOARES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Revelada a necessidade da clausura antecipada do paciente, pelo crime de roubo duplamente majorado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, orientada pela garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, mediante ameaça, exercida com arma de fogo, invasão de estabelecimento comercial em pleno dia, com vários clientes no local, demonstrando a acentuada periculosidade social da conduta, compatibilizando com o art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer o pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 239705-10.2014.8.09.0000(201492397059) MOZARLANDIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR JOSE FABIANO ITO PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 424 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 21 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : CRISTIANO MAMEDE CARVALHO ADV(S) : PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA : EMENTA: Lei Maria da Penha. Aplicação de medidas protetivas de urgência requeridas por ex-namorada. Habeas corpus pedindo a revogação. 1 - A jurisprudência superior passou a não mais admitir o manejo de habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional. Não é o caso dos autos: habeas corpus admitido (conhecido). 2 - As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, como ocorreu no caso. 3 - A palavra da vítima não está isolada, sendo suficiente para fundamentar a decisão impugnada, pois indica situação de conflito de gênero. 4 - O fato noticiado envolve exclusivamente a ex-namorada (não incluem familiares ou testemunhas) e foi por contato via telefone (sem razão a proibição de aproximação no limite de 500 metros ou frequência a determinados lugares). Portanto, adequada e necessária apenas a proibição de contato com a requerente. As demais medidas protetivas, por implicarem constrangimento ao direto de ir e vir do paciente, devem ser afastadas por ausência de justa causa, sem prejuízo de que sejam restabelecidas mediante a efetiva demonstração de sua necessidade, se for o caso. 5 - Conclusão: pedido parcialmente deferido para manter somente a proibição de contato por qualquer meio de comunicação; parecer acolhido em parte. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo em parte parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e conceder parcialmente a ordem, somente para manter a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 243491-62.2014.8.09.0000(201492434914) SENADOR CANEDO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA JOSE FABIANO ITO DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA HELIO FERREIRA DE MORAIS ADV(S) : DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Constitui fundamentação bastante da decisão conversiva da prisão em flagrante delito em preventiva, pelo crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03, impedir a reiteração delituosa, revelada a periculosidade real do paciente, diante das anotações de antecedentes, inclusive com sentença condenatória, expondo a necessidade da providência cautelar, respaldada pelo art. 312, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 425 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. 22 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 23 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 243043-89.2014.8.09.0000(201492430439) POSSE DES. LEANDRO CRISPIM ABREU E SILVA ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS REINALDO CARDOSO DOS SANTOS ADV(S) : ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS : EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP: ART. 129, § 3º, E 217-A). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. Demonstrando o magistrado, de forma fundamentada e com suporte nos elementos dos autos, que a prisão em flagrante do paciente, transformada em preventiva, faz-se necessária para a garantir a ordem pública, máxime pela gravidade dos delitos e hediondez, incabível a alegação de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. : ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas. : : : : : : 240815-44.2014.8.09.0000(201492408158) POSSE DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ABREU E SILVA EULER ANTONIO DE ARAUJO MARIA DE LOURDES VIEIRA DE MELO ROSINALDO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : EULER ANTONIO DE ARAUJO : EMENTA: Prisão em flagrante convertida em preventiva por tráfico e associação ao tráfico. Habeas corpus alegando inocência, fundamentação inidônea, predicados pessoais e cabimento de liberdade provisória. 1 - Refoge aos estreitos limites do habeas corpus tese relacionada à inocência por demandar minuciosa ponderação do contexto fático e probatório, incomportável nesta via. 2 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela situação fática documentada no auto de prisão em flagrante, revelando o casal grande propensão à reiteração criminosa, máxime porque proprietários de estabelecimento comercial conhecido na região como ponto de venda de drogas e casa de prostituição, local onde retiram o sustento. 3 - Demonstrada necessidade e adequação, a prisão preventiva não é incompatível com predicados pessoais ou princípios constitucionais, sendo insuficiente cautelar diversa. 4 Conclusão: habeas parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 426 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. 24 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 25 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : : 241072-69.2014.8.09.0000(201492410721) SAO SIMAO DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR AURIANE PATRICIA SOARES MAILTON SILVA DA CONCEICAO ADV(S) : AURIANE PATRICIA SOARES : EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENIDA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Não evidencia ilegalidade a segregação cautelar do paciente, em decorrência da prátia do crime de roubo duplamente majorado, tipificado pelo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, em resguardo da ordem pública, pela gravidade do delito e reiteração criminosa, revelando a perigosidade social, compatibilizando a medida extrema com o art. 312, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer o pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. : : : : : 245843-90.2014.8.09.0000(201492458430) APARECIDA DE GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ZOELIA ANTUNES VIEIRA JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA : BRUNO HENRIQUE DA SILVA ADV(S) : JARBAS RODRIGUES SILVA JUNIOR : EMENTA: Prisão em flagrante convertida em preventiva. Furto de eletrodomésticos em loja no período noturno e mediante arrombamento e rompimento de obstáculo. Habeas corpus alegando negativa de autoria, ausência de requisitos da prisão preventiva, substituição por outra cautelar e predicados pessoais. 1 - Presente indício suficiente de autoria e de materialidade delitiva, sua negativa não pode ser analisada em habeas corpus por exigir dilação probatória. 2 - A maneira de execução da conduta imputada (durante madrugada, lançou seu veículo contra a porta de um loja de eletrodomésticos, arrombando-a e subtraindo várias mercadorias), somada a outro registro criminal (receptação), autoriza a conversão do flagrante em preventiva como garantia da ordem pública, com fundamento na probabilidade de tornar a cometer delitos (periculosidade). 3 Demostrada necessidade e adequação, a prisão preventiva não pode ser afastada por predicados pessoais nem substituída por outra cautelar. 4 Conclusão: ordem denegada; parecer acolhido. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 427 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 26 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. : : : : : : 246164-28.2014.8.09.0000(201492461644) BOM JESUS DE GOIAS DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR ALTAMIR RODRIGUES VIEIRA JUNIOR ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO PAULA ROBERTA DA SILVA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO : EMENTA: Prisão em flagrante por tráfico de drogas convertida em preventiva. Habeas corpus alegando ausência de fundamentação, predicados pessoais e desproporcionalidade da cautelar. 1 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, foi justificada pela periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos), revelada pela situação fática documentada no auto de prisão em flagrante (tinha em depósito ou guardava dois quilos de maconha). 2 - Demonstrada necessidade e adequação, a prisão preventiva não é incompatível com predicados pessoais ou princípios constitucionais, sendo insuficiente cautelar diversa. 3 - Não se pode concluir pela desproporcionalidade da cautelar em relação a eventual condenação, pois não se evidencia tráfico privilegiado, mormente pela quantidade de droga. 4 - Conclusão: habeas corpus denegado; parecer acolhido. : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do pedido e denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. 27 - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRENCIA PROTOCOLO : 276895-46.2010.8.09.0000(201092768955) COMARCA : GUAPO RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PROCURADOR : MARCELO ANDRE DE AZEVEDO 1 AUT.FATO(S) : DIVINO ETERNO ARRUDA MUNICIPIO DE GUAPO EMENTA : EMENTA: TCO. CRIME AMBIENTAL. PREFEITO MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO DO MANDATO ELETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Não subsistindo o foro por prerrogativa de função, já que encerrado o mandato eletivo do investigado, então prefeito municipal, cessou, por conseguinte, a competência deste Tribunal para processá-lo e julgá-lo pela infração imputada, devendo ser declinada para o juízo de Primeira Instância onde o evento se passou. 2 Incompetência declarada com remessa dos autos ao juízo de 1º grau competente. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 428 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 de cúpula, em determinar a remessa dos autos à origem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Custas de lei. 28 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 30 - APELACAO CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PENAL : 133187-93.2014.8.09.0000(201491331879) : JARAGUA : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : PAULO SERGIO PRATA REZENDE : LUIS CARLOS DE SOUSA ADV(S) : JOAO GONCALVES DA CRUZ NETTO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. A concessão do livramento condicional está condicionada ao atendimento do lapso temporal e implemento das condições do regime prisional pelo condenado, sendo a avaliação reservada ao Juiz da Execução Penal, que não se vincula, apenas, à declaração do diretor da unidade prisional, ponderando outros elementos de convicção, como a reiteração criminosa e a fuga do sistema semiaberto, apontando circunstância que desautoriza o benefício, a teor do art. 83, do Código Penal Brasileiro. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do agravo e o desprover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 97715-29.2001.8.09.0051(201394117205) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA SERGIO ABINAGEM SERRANO WELITON ALVES DE LIMA ADV(S) : MAYCK FEITOSA CAMARA : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação da matéria suscitada e decidida no recurso apelatório, ausente do acórdão irregularidade proveniente da obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, defeitos que justificam a sua formulação, faltante hipótese de enquadramento prevista pelo art. 619, do Código de Processo Penal. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. : 422251-68.2011.8.09.0087(201194222510) : ITUMBIARA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 429 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 31 - HABEAS-CORPUS EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 32 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 RECORRENTE(S) 1 RECORRIDO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : SERGIO ABINAGEM SERRANO : THALES HENRIQUE DA SILVA ADV(S) : ORLANDO TERRA DE OLIVEIRA NETO : MINISTERIO PUBLICO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUSTIONAMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis contra acórdãos que apresentam em sua estrutura os defeitos catalogados pelo art. 619, do Código de Processo Penal, desservindo ao prequestionamento de matéria apreciada e decidida, não configurando hipótese de enquadramento, reclamando o desprovimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. : : : : : 186814-12.2014.8.09.0000(201491868147) GOIANIA DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA ABREU E SILVA ADILSON RAMOS JUNIOR PEDRO TORQUATO RAMOS : GERSON BULHOES FERREIRA ADV(S) : ADILSON RAMOS JUNIOR PEDRO TORQUATO RAMOS : EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. Não expõe omissão o pronunciamento colegiado que, apreciadas as questões, concede ordem de habeas corpus, para o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente, por violação do art. 10, da Lei nº 7.347/85, em solução fundamentado na falta de justa causa, considerada atípica a conduta imputada, restrita à omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, ajuizada independentemente do atendimento da requisição ministerial, sem ajuste da função integrativa dos embargos declaratórios. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. ESTRITO : 211412-63.2013.8.09.0162(201392114128) : VALPARAISO DE GOIAS : DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA : SERGIO ABINAGEM SERRANO : MINISTERIO PUBLICO : LUIZ ROBERTO TEIXEIRA REIS JUNIOR ADV(S) : ALEXANDRE MILHORATO COSTA MARTINS FERREIR : EMENTA : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE GÊNERO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 430 de 438 ANO VII - EDIÇÃO Nº 1601 - SEÇÃO I DECISAO 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/08/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/08/2014 CAUSA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. Contendo o procedimento policial um mínimo de prova a demonstrar a materialidade criminosa e indícios razoáveis da autoria, não ocorre a ausência de justa causa para a ação penal, capaz de ensejar a rejeição da peça ministerial, não se exigindo, para a viabilidade da instância penal, a certeza da conduta delituosa, reclamada para a resposta penal desfavorável, pelo que a angular acusatória deve ser recebida. RECURSO PROVIDO. : Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do recurso e o prover, nos termos do voto do Relator. : : : : : 100536-02.2013.8.09.0175(201391005368) GOIANIA DR. MAURICIO PORFIRIO ROSA PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO RAFAEL GLADSTON BENTO FERREIRA ADV(S) : JOSE DOS REIS FILHO : MINISTERIO PUBLICO : APELAÇÃO. TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.INVIABILIDADE. Evidenciando-se pelo conjunto probatório, a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “trazer consigo” droga destinada à mercancia, incabível o pleito absolutório ou desclassificação do delito mesmo sendo o réu dependente químico, eis que tal condição na inviabiliza a condenação por tráfico ilícito de drogas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : ACORDAM, os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por u