Ministério da Justiça
Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56
Requerentes: K+S Aktiengesellschaft e Sociedad Minera Sal de América S.A.
Advogados:
José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira
Andreoli, Bruno Lembi Neto, Fernanda Manzano Sayeg e outros
Relator:
Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
RELATÓRIO
I – DAS REQUERENTES
A K+S Aktiengesellschaft (“K+S”) é uma empresa com sede na Alemanha,
controladora do Grupo K+S, de mesma origem, que atua em âmbito mundial nas áreas de
comércio, extração e processamento de sal, indústria química, serviços de tratamento de resíduos
subterrâneos e serviços de logística. As empresas desse grupo desenvolvem as seguintes
atividades: extração e processamento de potássio, magnésio e outros sais (para usos caseiro,
industrial e para degelo); produção e comércio de pesticidas; e fertilizantes para sementes
especiais; horticultura; quadras esportivas; e áreas verdes públicas, os itens aplicáveis conforme
a lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98 são: Item 1.07 (Extração Mineral –
Minerais Fertilizantes); Item 1.08 (Extração Mineral – Sal); Item 1.09 (Extração Mineral –
Pesquisa, Prospecção e outros Serviços); Item 1.99 (Extração Mineral – Diversos); Item 12.15
(Indústria Química e Petroquímica – Adubos e Fertilizantes); Item 12.16 (Indústria Química e
Petroquímica – Defensivos); Item 12.99 (Indústria Química e Petroquímica – Diversos); Item
23.09 (Comércio Atacadista – Produtos Químicos) e Item 25.06 (Serviços de Transporte e
Armazenagem – Serviços Portuários e Aeroportuários).
Quanto ao quadro societário, a única acionista da K+S é a Basf AG, com
participação de 10%. No Brasil e no Mercosul, o Grupo K+S detém as seguintes empresas:
Compo do Brasil S.A.; Potabrasil S.A. – Sociedade Brasileira de Potassa e Adubos Ltda.; e
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Fertiva Latinoamericana S.R.L. Em 2005, o faturamento desse grupo, no Brasil, foi superior a
R$ 400 milhões.
Em 2004, o Grupo K+S participou da operação em que a Kali-Union
Verwaltungsgesellschaft GmbH, subsidiária indireta da K+S que detinha 59% das ações da
Potabrasil Ltda., adquiriu os restantes 41% das ações da Potabrasil Ltda., pertencentes à IBEMA
B.V e à Y.H.M.S. Trading and Investment Establishment.
A Sociedad Minera Sal de América S.A. (“SMSA”) é uma holding que detém
99,3345% das ações da Sociedade Punta de Lobos S.A. (“SPL”), empresa chilena que atua, em
âmbito mundial, nas áreas de extração, processamento e distribuição de sal de mesa, industrial e
para degelo, os itens aplicáveis conforme a lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98
são: Item 1.08 (Extração Mineral – Sal) e Item 1.99 (Extração Mineral – Diversos). Os acionistas
da SMSA são: Prospecta Minera Limitada, com 70% e Citicorp International Finance
Corporation, com 30%.
A SMSA é uma empresa pertencente ao Grupo Prospecta (“Grupo Prospecta”), de
origem chilena, que desenvolve atividades nas áreas de extração de sal, construção civil e
transporte público, os itens aplicáveis conforme a lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.°
15/98 são: Item 1.08 (Extração Mineral – Sal), Item 1.99 (Extração Mineral – Diversos), Item
22.01 (Construção Civil – Incorporadoras e Construtoras), Item 22.06 (Construção Civil –
Construção Pesada), Item 22.08 (Construção Civil – Projetos/Engenharia), Item 22.99
(Construção Civil – Diversos), Item 25.02 (Serviços de Transportes e Armazenagem – Ônibus
Urbano) e Item 25.06 (Serviços de Transporte e Armazenagem – Serviços Portuários e
Aeroportuários). No Brasil e no Mercosul, o Grupo Prospecta detém as seguintes empresas:
Salina Diamante Branco Ltda., Salsul Ltda. e SPL Brasil Empreendimentos e Participações Ltda.
O faturamento desse grupo, no Brasil, para o ano de 2003, foi inferior a R$ 400 milhões.
Em 2003, a requerente submeteu ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
(SBDC) Ato de Concentração n.° 08012.001969/2003-21, aprovado sem restrições, referente à
aquisição da Salina Diamante Branco Ltda., pertencente à Blenkarme Holding Ltda. e à
Marinvest Com. Internacional Ltda., pela Sociedad Punta de Lobos S.A..
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II – DA OPERAÇÃO
Trata-se de operação mundial com efeitos no Brasil, referente à aquisição, pela
K+S, de 99,3345% das ações em circulação da SPL. Antes da operação a SPL era uma empresa
do Grupo Prospecta, em virtude da operação, a SPL será uma empresa do Grupo K+S. O setor de
atividade envolvido nessa aquisição é o da Indústria de Extração Mineral, item 1 (Extração
Mineral), da lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98.
Esta operação foi celebrada em 22 de abril de 2006, por meio de “Contrato de
Compra de Ações”.
Convém destacar ‘que a presente transação também será notificada às autoridades
de defesa da concorrência da Alemanha e dos Estados Unidos. Até a presente data as requerentes
não informaram se já houve algum resultado referente às análises nessas jurisdições.
III – DAS RAZÕES DA OPERAÇÃO
De acordo com as requerentes, a operação é uma boa oportunidade para a K+S
ingressar no mercado de sal nas Américas, tendo em vista que não desenvolve tais atividades.
IV – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO
A operação foi objeto do “Contrato de Compra e Venda de Ações” (Stock
Purchase Agreement), fls. 55/146 do Apartado Confidencial, assinado em 22 de abril de 2006. O
ato, por sua vez, foi apresentado aos Órgãos Brasileiros de Defesa da Concorrência, em 05 de
maio de 2006.
V – DA TAXA PROCESSUAL
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As requerentes apresentaram, à fl. 26 dos autos-cópia, o comprovante original de
recolhimento da taxa processual, nos termos da Lei n° 9.781/99.
VI – DA CONFIDENCIALIDADE
Em resposta à solicitação das interessadas, a Secretaria de Direito Econômico
(SDE), às fls. 414/415, conferiu tratamento confidencial aos seguintes documentos: faturamento,
valor da operação, cópia do “Stock Purchase Agreement”, bem como de sua versão trazida, nos
termos do art. 26, item VIII, da Portaria nº 4/2006/MJ.
VII - DOS PARECERES
A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), às fls. 420/426, não
analisou a presente operação sob o procedimento sumário, pois foi necessário obter informações
adicionais para aprofundar a definição do mercado relevante.
Em relação à dimensão produto, a SEAE não verificou a existência de
sobreposição horizontal entre os produtos e serviços ofertados pela K+S e pela SPL, no Brasil,
conforme quadro I a seguir:
Quadro I
Produtos/Serviços Ofertados no Brasil pelo Grupo K+S e pela SPL
PRODUTOS/SERVIÇOS
Fertilizantes de potássio e
GRUPO K+S
X
magnésio
Fertilizantes de amônia e
X
outros fertilizantes
Sais
X
Cloreto de Potássio (KCl)
X
Sulfato de Magnésio
X
(MgSO4)
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SPL
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Sulfato de Potássio
X
(K2SO4)
Sulfato de Amônio
X
(NH4)2SO4
Sal de mesa (NaCl)
X
Transporte marítimo de
X
carga
Fonte: Requerentes
Segundo informações prestadas pelas requerentes à SEAE, fl. 04, o Grupo K+S,
por meio da Potabrasil S.A. ou de seus revendedores ou distribuidores, oferta no mercado
brasileiro os seguintes sais: Cloreto de Potássio (KCl), Sulfato de Magnésio (MgSO4), Sulfato de
Potássio (K2SO4) e Sulfato de Amônio (NH4)2SO4, o Cloreto de Potássio (KCl) é utilizado como
insumo para fertilizantes nas formulações NPK, bem como para aplicação direta no solo, tendo
como o elemento essencial para as plantas o Potássio (íon K+). Além disso, informaram que a
SPL, por intermédio da Salina Diamante Branco, oferta no Brasil apenas Cloreto de Sódio
(NaCl), conhecido por “sal de cozinha”, utilizado para alimentação humana, bem como na
pecuária, como parte da dieta dos animais, e na indústria de papéis.
Adicionalmente, esta Secretaria consultou algumas concorrentes no mercado de
sais (F. Souto e Salinor – Salinas do Nordeste S.A), solicitando informações acerca das
características, aplicações e possibilidade de substituição entre esses sais pelo lado da demanda e
pelo lado da oferta.
Nesse sentido, a consultada F. Souto informou que não é de seu conhecimento a
existência de outros sais que possam substituir o cloreto de sódio e o cloreto de potássio nos
variados tipos de demanda apresentados, seja por suas características químicas, seja por logística
ou pela disponibilidade de volumes. A empresa entende que, considerando os principais tipos de
demanda existentes para os dois tipos de sais em questão, não pode haver mudança do cloreto de
sódio por cloreto de potássio e vice-versa, com exceção da demanda da indústria química, que
possivelmente poderia utilizar o cloreto de potássio na concentração e obtenção do cloro.
Contudo, o volume ofertado atualmente no mercado do referido sal é insignificante frente às
necessidades do complexo cloro-soda. Pelo lado da oferta não existe possibilidade de haver
substituição de uma linha de produção de cloreto de sódio por cloreto de potássio e vice-versa.
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A Salinor, por sua vez, informou que o cloreto de sódio e o cloreto de potássio,
apesar de serem sais de metais alcalinos, possuem propriedades químicas distintas e bem
definidas, portanto não podem ser considerados produtos substitutos um do outro. A produção de
cloreto de sódio por evaporação solar nas minas ocorre em níveis economicamente viáveis,
principalmente devido à quantidade de sal presente na água do mar. O potássio encontrado na
água do mar é muito escasso, o que tornaria necessária uma grande quantidade de água para
produção e exigiria uma área de evaporação/cristalização muito maior do que a ocupada pelas
salinas produtoras de cloreto de sódio. Por esses motivos a substituição da linha de produção não
é economicamente viável e, portanto, não existem estudos que verifiquem esta possibilidade.
Diante disso, a SEAE concluiu que não há possibilidade de substituição entre os
sais ofertados pelas requerentes no Brasil, seja pelo lado da oferta seja pelo lado da demanda.
Dessa maneira, restou claro que não há sobreposição horizontal entre as atividades das
requerentes. Concluiu, outrossim, que não se verificou a existência de integração vertical, uma
vez que o sal produzido pela SPL não pode ser utilizado na produção de fertilizantes.
Nesses termos, a SEAE opinou pela aprovação da operação sem restrições.
A Secretaria de Direito Econômico (SDE), às fls. 458/460, notou a existência de
cláusula de não-concorrência no “Contrato de Compra de Ações” (cláusula 6.19 “a”), a qual
impede a vendedora e as demais partes restritas, de concorrer com a adquirente por um prazo de
3 (três) anos, contados do fechamento da operação. Segundo a SDE, essa cláusula está em
consonância com a jurisprudência do CADE, “pois é acessória ao negócio principal, sua
delimitação geográfica coincide com a do setor de atividade abrangido pela presente operação, é
limitada no tempo, e está diretamente relacionada com a viabilidade da operação”. Por sua vez, a
SDE avaliou que a apresentação desse ato de concentração, analisado pelo Rito de Instrução
Conjunta previsto pela Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 33/2006, foi tempestiva. No mérito,
concordou inteiramente com o teor do parecer da SEAE e opinou pela aprovação da operação
sem restrições.
A Procuradoria-Geral do CADE (ProCADE), às fls. 464/467 entendeu que a
presente aquisição deve ser conhecida, em razão do Grupo K+S ter alcançado um dos requisitos
previstos no § 3°, do art. 54, da Lei n.° 8.884/94. Nesses termos, em consonância com os demais
órgãos pareceristas, opinou por sua aprovação sem restrições.
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ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56
É o relatório.
Brasília, 22 de agosto de 2006.
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro-Relator
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