Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 Requerentes: K+S Aktiengesellschaft e Sociedad Minera Sal de América S.A. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi Neto, Fernanda Manzano Sayeg e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo RELATÓRIO I – DAS REQUERENTES A K+S Aktiengesellschaft (“K+S”) é uma empresa com sede na Alemanha, controladora do Grupo K+S, de mesma origem, que atua em âmbito mundial nas áreas de comércio, extração e processamento de sal, indústria química, serviços de tratamento de resíduos subterrâneos e serviços de logística. As empresas desse grupo desenvolvem as seguintes atividades: extração e processamento de potássio, magnésio e outros sais (para usos caseiro, industrial e para degelo); produção e comércio de pesticidas; e fertilizantes para sementes especiais; horticultura; quadras esportivas; e áreas verdes públicas, os itens aplicáveis conforme a lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98 são: Item 1.07 (Extração Mineral – Minerais Fertilizantes); Item 1.08 (Extração Mineral – Sal); Item 1.09 (Extração Mineral – Pesquisa, Prospecção e outros Serviços); Item 1.99 (Extração Mineral – Diversos); Item 12.15 (Indústria Química e Petroquímica – Adubos e Fertilizantes); Item 12.16 (Indústria Química e Petroquímica – Defensivos); Item 12.99 (Indústria Química e Petroquímica – Diversos); Item 23.09 (Comércio Atacadista – Produtos Químicos) e Item 25.06 (Serviços de Transporte e Armazenagem – Serviços Portuários e Aeroportuários). Quanto ao quadro societário, a única acionista da K+S é a Basf AG, com participação de 10%. No Brasil e no Mercosul, o Grupo K+S detém as seguintes empresas: Compo do Brasil S.A.; Potabrasil S.A. – Sociedade Brasileira de Potassa e Adubos Ltda.; e ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 Fertiva Latinoamericana S.R.L. Em 2005, o faturamento desse grupo, no Brasil, foi superior a R$ 400 milhões. Em 2004, o Grupo K+S participou da operação em que a Kali-Union Verwaltungsgesellschaft GmbH, subsidiária indireta da K+S que detinha 59% das ações da Potabrasil Ltda., adquiriu os restantes 41% das ações da Potabrasil Ltda., pertencentes à IBEMA B.V e à Y.H.M.S. Trading and Investment Establishment. A Sociedad Minera Sal de América S.A. (“SMSA”) é uma holding que detém 99,3345% das ações da Sociedade Punta de Lobos S.A. (“SPL”), empresa chilena que atua, em âmbito mundial, nas áreas de extração, processamento e distribuição de sal de mesa, industrial e para degelo, os itens aplicáveis conforme a lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98 são: Item 1.08 (Extração Mineral – Sal) e Item 1.99 (Extração Mineral – Diversos). Os acionistas da SMSA são: Prospecta Minera Limitada, com 70% e Citicorp International Finance Corporation, com 30%. A SMSA é uma empresa pertencente ao Grupo Prospecta (“Grupo Prospecta”), de origem chilena, que desenvolve atividades nas áreas de extração de sal, construção civil e transporte público, os itens aplicáveis conforme a lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98 são: Item 1.08 (Extração Mineral – Sal), Item 1.99 (Extração Mineral – Diversos), Item 22.01 (Construção Civil – Incorporadoras e Construtoras), Item 22.06 (Construção Civil – Construção Pesada), Item 22.08 (Construção Civil – Projetos/Engenharia), Item 22.99 (Construção Civil – Diversos), Item 25.02 (Serviços de Transportes e Armazenagem – Ônibus Urbano) e Item 25.06 (Serviços de Transporte e Armazenagem – Serviços Portuários e Aeroportuários). No Brasil e no Mercosul, o Grupo Prospecta detém as seguintes empresas: Salina Diamante Branco Ltda., Salsul Ltda. e SPL Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. O faturamento desse grupo, no Brasil, para o ano de 2003, foi inferior a R$ 400 milhões. Em 2003, a requerente submeteu ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) Ato de Concentração n.° 08012.001969/2003-21, aprovado sem restrições, referente à aquisição da Salina Diamante Branco Ltda., pertencente à Blenkarme Holding Ltda. e à Marinvest Com. Internacional Ltda., pela Sociedad Punta de Lobos S.A.. 2 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 II – DA OPERAÇÃO Trata-se de operação mundial com efeitos no Brasil, referente à aquisição, pela K+S, de 99,3345% das ações em circulação da SPL. Antes da operação a SPL era uma empresa do Grupo Prospecta, em virtude da operação, a SPL será uma empresa do Grupo K+S. O setor de atividade envolvido nessa aquisição é o da Indústria de Extração Mineral, item 1 (Extração Mineral), da lista do Anexo V, da Resolução do CADE n.° 15/98. Esta operação foi celebrada em 22 de abril de 2006, por meio de “Contrato de Compra de Ações”. Convém destacar ‘que a presente transação também será notificada às autoridades de defesa da concorrência da Alemanha e dos Estados Unidos. Até a presente data as requerentes não informaram se já houve algum resultado referente às análises nessas jurisdições. III – DAS RAZÕES DA OPERAÇÃO De acordo com as requerentes, a operação é uma boa oportunidade para a K+S ingressar no mercado de sal nas Américas, tendo em vista que não desenvolve tais atividades. IV – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO A operação foi objeto do “Contrato de Compra e Venda de Ações” (Stock Purchase Agreement), fls. 55/146 do Apartado Confidencial, assinado em 22 de abril de 2006. O ato, por sua vez, foi apresentado aos Órgãos Brasileiros de Defesa da Concorrência, em 05 de maio de 2006. V – DA TAXA PROCESSUAL 3 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 As requerentes apresentaram, à fl. 26 dos autos-cópia, o comprovante original de recolhimento da taxa processual, nos termos da Lei n° 9.781/99. VI – DA CONFIDENCIALIDADE Em resposta à solicitação das interessadas, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), às fls. 414/415, conferiu tratamento confidencial aos seguintes documentos: faturamento, valor da operação, cópia do “Stock Purchase Agreement”, bem como de sua versão trazida, nos termos do art. 26, item VIII, da Portaria nº 4/2006/MJ. VII - DOS PARECERES A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), às fls. 420/426, não analisou a presente operação sob o procedimento sumário, pois foi necessário obter informações adicionais para aprofundar a definição do mercado relevante. Em relação à dimensão produto, a SEAE não verificou a existência de sobreposição horizontal entre os produtos e serviços ofertados pela K+S e pela SPL, no Brasil, conforme quadro I a seguir: Quadro I Produtos/Serviços Ofertados no Brasil pelo Grupo K+S e pela SPL PRODUTOS/SERVIÇOS Fertilizantes de potássio e GRUPO K+S X magnésio Fertilizantes de amônia e X outros fertilizantes Sais X Cloreto de Potássio (KCl) X Sulfato de Magnésio X (MgSO4) 4 SPL ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 Sulfato de Potássio X (K2SO4) Sulfato de Amônio X (NH4)2SO4 Sal de mesa (NaCl) X Transporte marítimo de X carga Fonte: Requerentes Segundo informações prestadas pelas requerentes à SEAE, fl. 04, o Grupo K+S, por meio da Potabrasil S.A. ou de seus revendedores ou distribuidores, oferta no mercado brasileiro os seguintes sais: Cloreto de Potássio (KCl), Sulfato de Magnésio (MgSO4), Sulfato de Potássio (K2SO4) e Sulfato de Amônio (NH4)2SO4, o Cloreto de Potássio (KCl) é utilizado como insumo para fertilizantes nas formulações NPK, bem como para aplicação direta no solo, tendo como o elemento essencial para as plantas o Potássio (íon K+). Além disso, informaram que a SPL, por intermédio da Salina Diamante Branco, oferta no Brasil apenas Cloreto de Sódio (NaCl), conhecido por “sal de cozinha”, utilizado para alimentação humana, bem como na pecuária, como parte da dieta dos animais, e na indústria de papéis. Adicionalmente, esta Secretaria consultou algumas concorrentes no mercado de sais (F. Souto e Salinor – Salinas do Nordeste S.A), solicitando informações acerca das características, aplicações e possibilidade de substituição entre esses sais pelo lado da demanda e pelo lado da oferta. Nesse sentido, a consultada F. Souto informou que não é de seu conhecimento a existência de outros sais que possam substituir o cloreto de sódio e o cloreto de potássio nos variados tipos de demanda apresentados, seja por suas características químicas, seja por logística ou pela disponibilidade de volumes. A empresa entende que, considerando os principais tipos de demanda existentes para os dois tipos de sais em questão, não pode haver mudança do cloreto de sódio por cloreto de potássio e vice-versa, com exceção da demanda da indústria química, que possivelmente poderia utilizar o cloreto de potássio na concentração e obtenção do cloro. Contudo, o volume ofertado atualmente no mercado do referido sal é insignificante frente às necessidades do complexo cloro-soda. Pelo lado da oferta não existe possibilidade de haver substituição de uma linha de produção de cloreto de sódio por cloreto de potássio e vice-versa. 5 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 A Salinor, por sua vez, informou que o cloreto de sódio e o cloreto de potássio, apesar de serem sais de metais alcalinos, possuem propriedades químicas distintas e bem definidas, portanto não podem ser considerados produtos substitutos um do outro. A produção de cloreto de sódio por evaporação solar nas minas ocorre em níveis economicamente viáveis, principalmente devido à quantidade de sal presente na água do mar. O potássio encontrado na água do mar é muito escasso, o que tornaria necessária uma grande quantidade de água para produção e exigiria uma área de evaporação/cristalização muito maior do que a ocupada pelas salinas produtoras de cloreto de sódio. Por esses motivos a substituição da linha de produção não é economicamente viável e, portanto, não existem estudos que verifiquem esta possibilidade. Diante disso, a SEAE concluiu que não há possibilidade de substituição entre os sais ofertados pelas requerentes no Brasil, seja pelo lado da oferta seja pelo lado da demanda. Dessa maneira, restou claro que não há sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes. Concluiu, outrossim, que não se verificou a existência de integração vertical, uma vez que o sal produzido pela SPL não pode ser utilizado na produção de fertilizantes. Nesses termos, a SEAE opinou pela aprovação da operação sem restrições. A Secretaria de Direito Econômico (SDE), às fls. 458/460, notou a existência de cláusula de não-concorrência no “Contrato de Compra de Ações” (cláusula 6.19 “a”), a qual impede a vendedora e as demais partes restritas, de concorrer com a adquirente por um prazo de 3 (três) anos, contados do fechamento da operação. Segundo a SDE, essa cláusula está em consonância com a jurisprudência do CADE, “pois é acessória ao negócio principal, sua delimitação geográfica coincide com a do setor de atividade abrangido pela presente operação, é limitada no tempo, e está diretamente relacionada com a viabilidade da operação”. Por sua vez, a SDE avaliou que a apresentação desse ato de concentração, analisado pelo Rito de Instrução Conjunta previsto pela Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 33/2006, foi tempestiva. No mérito, concordou inteiramente com o teor do parecer da SEAE e opinou pela aprovação da operação sem restrições. A Procuradoria-Geral do CADE (ProCADE), às fls. 464/467 entendeu que a presente aquisição deve ser conhecida, em razão do Grupo K+S ter alcançado um dos requisitos previstos no § 3°, do art. 54, da Lei n.° 8.884/94. Nesses termos, em consonância com os demais órgãos pareceristas, opinou por sua aprovação sem restrições. 6 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.004226/2006-56 É o relatório. Brasília, 22 de agosto de 2006. PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro-Relator 7