Quem será beneficiado: Todos os policiais militares, quer sejam ativos, inativos ou pensionistas. Garantindo o cálculo mais justo das demais vantagens e gratificações. Proc.:0030454-81.2012.8.26.0053, Mandado de Segurança, 6ª Vara da Fazenda Pública IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DAPMESP DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2012 STATUS: Data Movimento 25/02/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo 22/02/2013 Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 15/02/2013 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/02/2013 15/02/2013 Contrarrazões Juntada Juntadade contrarrazões aos 15.02.2013-DIV 24/01/2013 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 21.02.13 - DIV 21/01/2013 Remetido ao DJE Relação: 0025/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 272/285 interposto pela impetrante no efeito devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo CIAF na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pela impetrante, contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) 18/01/2013 Mandado Expedido Imprensa - DIV 14/11/2012 Não foi concedida a segurança em 1ª Instância Foi interposto Recurso de Apelação já recebido pelo Juiz em 14/11/2012. 14/11/2012 Decisão ou Despacho Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 272/285 interposto pela impetrante no efeito devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo CIAF na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pela impetrante, contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. 13/11/2012 Apelação Juntada Juntada de apelação interposta pelo impetrante aos 12.11.2012-DIV 19/10/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 16.11.12 - DIV 19/10/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página: 19/10/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página: 18/10/2012 Remetido ao DJE Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo, qualificada na inicial, ajuizou ação de Mandado de Segurança contra ato coator do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor da Diretoria de Benefícios dos Militares - SPPREV, visando o reconhecimento do Adicional de Local de Exercício como aumento disfarçado, e com fundamento da Lei Complementar Estadual nº 1020/2007, requer sua integração ao salário de modo que incida também sobre os cálculos dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte, bem como do RETP. Ainda, pediu a condenação da autoridade impetrada ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação desde a data da propositura da ação, com correção de cada data de exigibilidade e acréscimo de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da notificação do impetrado, nos termos do que estabelece o art. 285-A do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (por exemplo, o mandado de segurança nº 0016499-80.2012.8.26.0053 - controle nº 1690/12), bem como por envolver matéria unicamente de direito. A ação é improcedente. A Lei Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.020/2007, instituiu o adicional de localidade de exercício. Este não se incorporava, quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992 aos vencimentos (e salários) para nenhum efeito, nem integrava o cálculo de outras vantagens pecuniárias. O ALE - Adicional de Local de Exercício estava definido na lei anterior, claramente, como pro labore faciendo, não se incorporando aos vencimentos nem tampouco atingindo aos policiais em geral, limitando-se àqueles que exercem suas atividades em locais previamente estabelecidos como de elevada dificuldade para o desempenho de suas atividades. Assim, realmente era impossível, sob a égide da Lei anterior, estender este adicional a todos os policiais - sejam eles da ativa ou aposentados. Sobre as vantagens pecuniárias, preleciona com invulgar lucidez HELY LOPES MEIRELLES: ".....são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). (....) Certas vantagens pecuniárias incorporamse automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, pág. 439/440). Segundo FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, na obra "Noções de Direito Administrativo", 1.956, p.183, "...são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas". Maria Sylvia di Pietro, "Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, "vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais". "São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria." "Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais." "A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde." As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. "Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação (grifo meu). É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo" (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho. Evidencia-se que a vantagem pecuniária instituída Adicional de Local de Exercício ALE era condicional à efetiva atividade, no desempenho ativo de suas funções, com o fito de incentivar os policiais militares ativos no desempenho de suas atividades, de índole transitória. A nova Lei Complementar nº 1114/2010 alterou a natureza do ALE, e estendeu o benefício a todos os policiais militares. Ao adquirir caráter geral, porém, esta nova natureza não atingiu o período pretérito, pelo que o ALE não pode ser pago quanto a períodos anteriores. E também não alterou a nova lei o disposto na Lei Complementar nº 731/93, que estabelece a forma de cálculo de quinquênio e sexta-parte. Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482701/art-1-lc-73193-sao-paulo Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482665/art-2-lc-73193-sao-paulo (...) § 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. § 2º - Os valores dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em 1º de julho de 1993. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482620/art-2-par-2lc-731-93-sao-paulo Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o cálculo do RETP, do quinquênio e da sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei específica. Não prevendo a Lei Complementar nº 1114/2010 que o ALE incida sobre estas verbas, não pode o sentido da norma ser ampliado pelo Juízo, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual se refere especificamente aos servidores públicos estaduais civis, sujeitos ao regime jurídico único. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar nº 1114/2010 não prevê que o ALE incida cálculos dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, bem como do RETP. Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) 18/10/2012 Remetido ao DJE Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 18). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Recebo o aditamento de fls. 64/65 e seguintes. Anote-se. Segue sentença nos termos do art. 285-A do CPC. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP) 16/10/2012 Sentença Registrada 15/10/2012 Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa Vistos. Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo, qualificada na inicial, ajuizou ação de Mandado de Segurança contra ato coator do Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor da Diretoria de Benefícios dos Militares - SPPREV, visando o reconhecimento do Adicional de Local de Exercício como aumento disfarçado, e com fundamento da Lei Complementar Estadual nº 1020/2007, requer sua integração ao salário de modo que incida também sobre os cálculos dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte, bem como do RETP. Ainda, pediu a condenação da autoridade impetrada ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação desde a data da propositura da ação, com correção de cada data de exigibilidade e acréscimo de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da notificação do impetrado, nos termos do que estabelece o art. 285-A do Código de Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados improcedentes (por exemplo, o mandado de segurança nº 001649980.2012.8.26.0053 - controle nº 1690/12), bem como por envolver matéria unicamente de direito. A ação é improcedente. A Lei Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.020/2007, instituiu o adicional de localidade de exercício. Este não se incorporava, quando da vigência da Lei Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992 aos vencimentos (e salários) para nenhum efeito, nem integrava o cálculo de outras vantagens pecuniárias. O ALE - Adicional de Local de Exercício estava definido na lei anterior, claramente, como pro labore faciendo, não se incorporando aos vencimentos nem tampouco atingindo aos policiais em geral, limitando-se àqueles que exercem suas atividades em locais previamente estabelecidos como de elevada dificuldade para o desempenho de suas atividades. Assim, realmente era impossível, sob a égide da Lei anterior, estender este adicional a todos os policiais - sejam eles da ativa ou aposentados. Sobre as vantagens pecuniárias, preleciona com invulgar lucidez HELY LOPES MEIRELLES: ".....são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). (....) Certas vantagens pecuniárias incorporamse automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g., salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, pág. 439/440). Segundo FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, na obra "Noções de Direito Administrativo", 1.956, p.183, "...são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas". Maria Sylvia di Pietro, "Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele, "vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais". "São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta parte dos vencimentos, previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria." "Os adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as condições legais." "A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde." As gratificações pessoais correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. "Embora a classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as hipóteses de incorporação (grifo meu). É freqüente a lei determinar que uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente, contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo" (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003, pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho, daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local de trabalho. Evidencia-se que a vantagem pecuniária instituída Adicional de Local de Exercício ALE era condicional à efetiva atividade, no desempenho ativo de suas funções, com o fito de incentivar os policiais militares ativos no desempenho de suas atividades, de índole transitória. A nova Lei Complementar nº 1114/2010 alterou a natureza do ALE, e estendeu o benefício a todos os policiais militares. Ao adquirir caráter geral, porém, esta nova natureza não atingiu o período pretérito, pelo que o ALE não pode ser pago quanto a períodos anteriores. E também não alterou a nova lei o disposto na Lei Complementar nº 731/93, que estabelece a forma de cálculo de quinquênio e sexta-parte. Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482701/art-1-lc-73193-sao-paulo Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482665/art-2-lc-73193-sao-paulo (...) § 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. § 2º - Os valores dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar, relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em 1º de julho de 1993. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482620/art-2-par-2lc-731-93-sao-paulo Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei complementar; (...). Sendo assim, o cálculo do RETP, do quinquênio e da sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei específica. Não prevendo a Lei Complementar nº 1114/2010 que o ALE incida sobre estas verbas, não pode o sentido da norma ser ampliado pelo Juízo, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual se refere especificamente aos servidores públicos estaduais civis, sujeitos ao regime jurídico único. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei Complementar nº 1114/2010 não prevê que o ALE incida cálculos dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, bem como do RETP. Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas partes. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. 15/10/2012 Decisão ou Despacho Vistos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 18). Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Recebo o aditamento de fls. 64/65 e seguintes. Anote-se. Segue sentença nos termos do art. 285-A do CPC. Int. 11/10/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 11/10/2012 Processo Autuado Bx da autuação - Div 03/10/2012 Petição Juntada 10/08/2012 Autos no Prazo Aguardando Prazo - 21.10.12 - DIV Vencimento: 11/09/2012 10/08/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0384/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: Página: 09/08/2012 Remetido ao DJE Relação: 0384/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.60/61: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 06/08/2012 Decisão ou Despacho Vistos. Fls.60/61: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int. 03/08/2012 Conclusos para Despacho Conclusão - Sala de Apoio - Div 03/08/2012 Petição Juntada Juntada de petição do Impetrante - Div 20/07/2012 Disponibilizado no DJE Aguardando Prazo - 10.08.12 - DIV 20/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0341/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: Página: 19/07/2012 Remetido ao DJE Relação: 0341/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) no salário-base (padrão) dos associados da impetrante para todos os fins, especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo de serviço e sexta-parte. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a decisão em ação coletiva possa ser executada individualmente por terceiros, individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os limites subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de forma sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato atua na qualidade de substituto processual apenas dos seus associados àquela época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação os que não eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser estendidos para os não filiados, mesmo sem determinação expressa do juiz que proferiu a sentença, que assim podem executar individualmente a decisão. Em relação a seus associados no momento do ajuizamento da ação, o sindicato autor é credor dos honorários, ao final, em caso de procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para o próprio sindicato, de apresentação da lista neste momento. Outra situação diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, de conteúdo patrimonial: para o cumprimento da decisão de natureza patrimonial, é necessária a apresentação de procuração do fins específicos, em razão do conteúdo dos atos a serem praticados, que por sua natureza são atos de natureza civil, e não meramente processuais. O advogado deve zelar pelo perfeito cumprimento da obrigação de fazer, decidir sobre períodos de cumprimento, concordar com juros, eventual desconto em folha, etc. Assim, para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, fundamental a apresentação de procuração, que embora ad juditia, em seu conteúdo, deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e seguintes do Código Civil, especificando os poderes do advogado. Isto sem considerar questões específicas, como representado incapaz, interdito, espólio, etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez (10) dias, providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na petição inicial todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e CPF), e os representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento das custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão (conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 16/07/2012 Decisão ou Despacho V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) no salário-base (padrão) dos associados da impetrante para todos os fins, especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo de serviço e sexta-parte. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a decisão em ação coletiva possa ser executada individualmente por terceiros, individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os limites subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de forma sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato atua na qualidade de substituto processual apenas dos seus associados àquela época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação os que não eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser estendidos para os não filiados, mesmo sem determinação expressa do juiz que proferiu a sentença, que assim podem executar individualmente a decisão. Em relação a seus associados no momento do ajuizamento da ação, o sindicato autor é credor dos honorários, ao final, em caso de procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para o próprio sindicato, de apresentação da lista neste momento. Outra situação diz respeito ao cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, de conteúdo patrimonial: para o cumprimento da decisão de natureza patrimonial, é necessária a apresentação de procuração do fins específicos, em razão do conteúdo dos atos a serem praticados, que por sua natureza são atos de natureza civil, e não meramente processuais. O advogado deve zelar pelo perfeito cumprimento da obrigação de fazer, decidir sobre períodos de cumprimento, concordar com juros, eventual desconto em folha, etc. Assim, para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, fundamental a apresentação de procuração, que embora ad juditia, em seu conteúdo, deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e seguintes do Código Civil, especificando os poderes do advogado. Isto sem considerar questões específicas, como representado incapaz, interdito, espólio, etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez (10) dias, providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na petição inicial todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e CPF), e os representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento das custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão (conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se. 16/07/2012 Conclusos para Despacho Conclusos - DIV 16/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local 13/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 13/07/2012 Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Determinação judicial. 13/07/2012 Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor) 13/07/2012 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição Distribuição livre. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição 13/07/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0327/2012 Data da Disponibilização: 13/07/2012 Data da Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: Página: 12/07/2012 Remetido ao DJE Relação: 0327/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) no salário-base (padrão) dos associados da impetrante, para todos os fins, especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo de serviço e sexta-parte. Esta ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança nº 0030450-44.2012.8.26.0053 (controle 3098/2012) cujo objeto é: o recebimento da correção dos valores dos padrões de vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados da impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com intervalo de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora, não existe vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de pedir diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo. Intimese. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP) 11/07/2012 Decisão ou Despacho V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando a incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) no salário-base (padrão) dos associados da impetrante, para todos os fins, especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo de serviço e sexta-parte. Esta ação foi distribuída por dependência ao Mandado de Segurança nº 0030450-44.2012.8.26.0053 (controle 3098/2012) cujo objeto é: o recebimento da correção dos valores dos padrões de vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados da impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com intervalo de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora, não existe vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de pedir diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo. Intimese. 11/07/2012 Conclusos para Despacho Conclusos - DIV 11/07/2012 Recebidos os Autos do Distribuidor local 10/07/2012 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública 10/07/2012 Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) De Acordo com as Normas da Corregedoria da Justiça