Quem será beneficiado: Todos os policiais militares, quer sejam ativos, inativos ou
pensionistas.
Garantindo o cálculo mais justo das demais vantagens e gratificações.
Proc.:0030454-81.2012.8.26.0053, Mandado de Segurança, 6ª Vara da Fazenda
Pública
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DAPMESP
DATA DO PROTOCOLO: 10/07/2012
STATUS:
Data
Movimento
25/02/2013
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação
do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
22/02/2013
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
15/02/2013
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de
destino: Ministério Público
Vencimento: 27/02/2013
15/02/2013
Contrarrazões Juntada
Juntadade contrarrazões aos 15.02.2013-DIV
24/01/2013
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 21.02.13 - DIV
21/01/2013
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso de
apelação de fls. 272/285 interposto pela impetrante no efeito
devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do § 1º do artigo 285-A do Código de Processo Civil, e valendo
este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada Chefe do Centro
Integrado de Apoio Financeiro da Policia Militar do Estado de São Paulo
CIAF na pessoa do Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo, para
os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem
anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça
por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias,
RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pela impetrante, contra a
sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo
nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.. 3. Em
seguida, ao Ministério Público. 4. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens. Int. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB
242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP)
18/01/2013
Mandado Expedido
Imprensa - DIV
14/11/2012
Não foi concedida a segurança em 1ª Instância
Foi interposto Recurso de Apelação já recebido pelo Juiz em
14/11/2012.
14/11/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 272/285 interposto pela
impetrante no efeito devolutivo. 2. Mantida a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do § 1º do artigo 285-A do Código de
Processo Civil, e valendo este despacho como mandado, cite-se a
ré/apelada Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Policia
Militar do Estado de São Paulo CIAF na pessoa do Procurador da
Fazenda do Estado de São Paulo, para os termos da presente ação, cuja
petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para
que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no
prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto
pela impetrante, contra a sentença que liminarmente julgou
improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do
Código de Processo Civil.. 3. Em seguida, ao Ministério Público. 4. Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens. Int.
13/11/2012
Apelação Juntada
Juntada de apelação interposta pelo impetrante aos 12.11.2012-DIV
19/10/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 16.11.12 - DIV
19/10/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da
Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página:
19/10/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2012 Data da Disponibilização: 19/10/2012 Data da
Publicação: 22/10/2012 Número do Diário: Página:
18/10/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Associação dos Subtenentes e
Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo, qualificada na
inicial, ajuizou ação de Mandado de Segurança contra ato coator do
Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor da Diretoria de Benefícios dos
Militares - SPPREV, visando o reconhecimento do Adicional de Local de
Exercício como aumento disfarçado, e com fundamento da Lei
Complementar Estadual nº 1020/2007, requer sua integração ao salário
de modo que incida também sobre os cálculos dos adicionais
qüinqüenais e da sexta-parte, bem como do RETP. Ainda, pediu a
condenação da autoridade impetrada ao pagamento das diferenças
decorrentes da incorporação desde a data da propositura da ação, com
correção de cada data de exigibilidade e acréscimo de juros de mora de
6% ao ano a contar da citação. É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao imediato julgamento do feito, com dispensa da notificação do
impetrado, nos termos do que estabelece o art. 285-A do Código de
Processo Civil, posto cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente
conhecidos e julgados improcedentes (por exemplo, o mandado de
segurança nº 0016499-80.2012.8.26.0053 - controle nº 1690/12), bem
como por envolver matéria unicamente de direito. A ação é
improcedente. A Lei Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992,
alterada pela Lei Complementar nº 1.020/2007, instituiu o adicional de
localidade de exercício. Este não se incorporava, quando da vigência da
Lei Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992 aos vencimentos (e
salários) para nenhum efeito, nem integrava o cálculo de outras
vantagens pecuniárias. O ALE - Adicional de Local de Exercício estava
definido na lei anterior, claramente, como pro labore faciendo, não se
incorporando aos vencimentos nem tampouco atingindo aos policiais
em geral, limitando-se àqueles que exercem suas atividades em locais
previamente estabelecidos como de elevada dificuldade para o
desempenho de suas atividades. Assim, realmente era impossível, sob a
égide da Lei anterior, estender este adicional a todos os policiais - sejam
eles da ativa ou aposentados. Sobre as vantagens pecuniárias,
preleciona com invulgar lucidez HELY LOPES MEIRELLES: ".....são
acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou
transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou
pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das
condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou,
finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter
personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas
formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e
gratificações pessoais). (....) Certas vantagens pecuniárias incorporamse automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o
acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte
em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras
apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando
cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço);
outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a
existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g.,
salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na
disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a
situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (in Direito
Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, pág. 439/440).
Segundo FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, na obra "Noções
de Direito Administrativo", 1.956, p.183, "...são partes contingentes, isto
é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas
episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas". Maria
Sylvia di Pietro, "Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se
tornou clássica; para ele, "vantagens pecuniárias são acréscimos de
estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório,
pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo
desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das
condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou,
finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter
personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas
formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações
pessoais". "São exemplos de adicionais por tempo de serviço os
acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta parte dos vencimentos,
previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento
e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria." "Os
adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da
função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível
universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se
incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as
condições legais." "A gratificação de serviço é retribuição paga em
decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como
exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de
insalubridade, de risco de vida e saúde." As gratificações pessoais
correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais
do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. "Embora a
classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo
incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das
gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as
condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as
hipóteses de incorporação (grifo meu). É freqüente a lei determinar que
uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore
aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente,
contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação
de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições
especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da
vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe
conferiu o acréscimo" (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003,
pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não
existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer
adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a
adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho,
daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o
adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local
de trabalho. Evidencia-se que a vantagem pecuniária instituída
Adicional de Local de Exercício ALE era condicional à efetiva atividade,
no desempenho ativo de suas funções, com o fito de incentivar os
policiais militares ativos no desempenho de suas atividades, de índole
transitória. A nova Lei Complementar nº 1114/2010 alterou a natureza
do ALE, e estendeu o benefício a todos os policiais militares. Ao adquirir
caráter geral, porém, esta nova natureza não atingiu o período
pretérito, pelo que o ALE não pode ser pago quanto a períodos
anteriores. E também não alterou a nova lei o disposto na Lei
Complementar nº 731/93, que estabelece a forma de cálculo de
quinquênio e sexta-parte. Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens
pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são
fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482701/art-1-lc-73193-sao-paulo Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos a que
se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482665/art-2-lc-73193-sao-paulo (...) § 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que
trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos
servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. § 2º - Os valores
dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de
Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação
salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar,
relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em
1º de julho de 1993.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482620/art-2-par-2lc-731-93-sao-paulo Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o
artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o
artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação
pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o
artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,
calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de
vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II
adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de
vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste
artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de
vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV
gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei
complementar; (...). Sendo assim, o cálculo do RETP, do quinquênio e da
sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e
por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra
geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei
específica. Não prevendo a Lei Complementar nº 1114/2010 que o ALE
incida sobre estas verbas, não pode o sentido da norma ser ampliado
pelo Juízo, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual se refere
especificamente aos servidores públicos estaduais civis, sujeitos ao
regime jurídico único. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto
o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei
Complementar nº 1114/2010 não prevê que o ALE incida cálculos dos
adicionais quinquenais e da sexta-parte, bem como do RETP.
Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição
de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de
lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas
partes. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas
processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art.
25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o
cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. Advogados(s): Mauro Ferreira de Melo (OAB
242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP)
18/10/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2012 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de prioridade
de tramitação processual (fls. 18). Anote-se e aponha-se a tarja
indicativa. Recebo o aditamento de fls. 64/65 e seguintes. Anote-se.
Segue sentença nos termos do art. 285-A do CPC. Int. Advogados(s):
Mauro Ferreira de Melo (OAB 242123/SP), Hélio Ferreira de Melo (OAB
284168/SP)
16/10/2012
Sentença Registrada
15/10/2012
Julgada Improcedente a Ação - Art. 285 A - Sentença Completa
Vistos. Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do
Estado de São Paulo, qualificada na inicial, ajuizou ação de Mandado de
Segurança contra ato coator do Chefe do Centro Integrado de Apoio
Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CIAF e do Diretor
da Diretoria de Benefícios dos Militares - SPPREV, visando o
reconhecimento do Adicional de Local de Exercício como aumento
disfarçado, e com fundamento da Lei Complementar Estadual nº
1020/2007, requer sua integração ao salário de modo que incida
também sobre os cálculos dos adicionais qüinqüenais e da sexta-parte,
bem como do RETP. Ainda, pediu a condenação da autoridade
impetrada ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação
desde a data da propositura da ação, com correção de cada data de
exigibilidade e acréscimo de juros de mora de 6% ao ano a contar da
citação. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao imediato
julgamento do feito, com dispensa da notificação do impetrado, nos
termos do que estabelece o art. 285-A do Código de Processo Civil, posto
cuidar-se de caso idêntico a outros anteriormente conhecidos e julgados
improcedentes (por exemplo, o mandado de segurança nº 001649980.2012.8.26.0053 - controle nº 1690/12), bem como por envolver
matéria unicamente de direito. A ação é improcedente. A Lei
Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992, alterada pela Lei
Complementar nº 1.020/2007, instituiu o adicional de localidade de
exercício. Este não se incorporava, quando da vigência da Lei
Complementar Estadual nº 689, de 13/10/1992 aos vencimentos (e
salários) para nenhum efeito, nem integrava o cálculo de outras
vantagens pecuniárias. O ALE - Adicional de Local de Exercício estava
definido na lei anterior, claramente, como pro labore faciendo, não se
incorporando aos vencimentos nem tampouco atingindo aos policiais
em geral, limitando-se àqueles que exercem suas atividades em locais
previamente estabelecidos como de elevada dificuldade para o
desempenho de suas atividades. Assim, realmente era impossível, sob a
égide da Lei anterior, estender este adicional a todos os policiais - sejam
eles da ativa ou aposentados. Sobre as vantagens pecuniárias,
preleciona com invulgar lucidez HELY LOPES MEIRELLES: ".....são
acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou
transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou
pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das
condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou,
finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter
personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas
formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e
gratificações pessoais). (....) Certas vantagens pecuniárias incorporamse automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o
acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte
em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras
apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando
cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço);
outras independem do exercício do cargo ou da função, bastando a
existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v.g.,
salário-família), e, por isso, podem ser auferidas mesmo na
disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a
situação que as gera (vantagens pessoais objetivas)" (in Direito
Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, Malheiros Editores, pág. 439/440).
Segundo FERNANDO HENRIQUE MENDES DE ALMEIDA, na obra "Noções
de Direito Administrativo", 1.956, p.183, "...são partes contingentes, isto
é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas
episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas". Maria
Sylvia di Pietro, "Hely Lopes Meirelles faz uma classificação que já se
tornou clássica; para ele, "vantagens pecuniárias são acréscimos de
estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório,
pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo
desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das
condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou,
finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter
personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais
(adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas
formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações
pessoais". "São exemplos de adicionais por tempo de serviço os
acréscimos devidos por qüinqüênio e a sexta parte dos vencimentos,
previstos na Constituição Paulista (art. 129). Eles aderem ao vencimento
e se incluem nos cálculos dos proventos de aposentadoria." "Os
adicionais de função são pagos em decorrência da natureza especial da
função ou do regime especial de trabalho, como as vantagens de nível
universitário e o adicional de dedicação exclusiva. Em regra, também se
incorporam aos vencimentos e aos proventos desde que atendidas as
condições legais." "A gratificação de serviço é retribuição paga em
decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado. Como
exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de
insalubridade, de risco de vida e saúde." As gratificações pessoais
correspondem a acréscimos devidos em razão de situações individuais
do servidor, como o salário-esposa e o salário-família. "Embora a
classificação citada seja útil, até para fins didáticos, o critério distintivo
incorporação dos adicionais aos vencimentos e não incorporação das
gratificações nem sempre é o que decorre da lei; esta é que define as
condições em que cada vantagem é devida e calculada e estabelece as
hipóteses de incorporação (grifo meu). É freqüente a lei determinar que
uma gratificação (por exemplo, a de risco de vida e saúde) se incorpore
aos vencimentos depois de determinado período de tempo. É evidente,
contudo, que, no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação
de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições
especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da
vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe
conferiu o acréscimo" (in: Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 2003,
pp. 492/493). Seguindo esta linha de interpretação, o fato é que não
existe nenhum direito constitucional à incorporação de qualquer
adicional. O art. 133 da Constituição Estadual evidentemente se refere a
adicionais subordinados ao cargo ou função, e não ao local de trabalho,
daí não ocorrendo o referido direito à incorporação, uma vez que o
adicional em questão não está vinculado a cargo e função, e sim ao local
de trabalho. Evidencia-se que a vantagem pecuniária instituída
Adicional de Local de Exercício ALE era condicional à efetiva atividade,
no desempenho ativo de suas funções, com o fito de incentivar os
policiais militares ativos no desempenho de suas atividades, de índole
transitória. A nova Lei Complementar nº 1114/2010 alterou a natureza
do ALE, e estendeu o benefício a todos os policiais militares. Ao adquirir
caráter geral, porém, esta nova natureza não atingiu o período
pretérito, pelo que o ALE não pode ser pago quanto a períodos
anteriores. E também não alterou a nova lei o disposto na Lei
Complementar nº 731/93, que estabelece a forma de cálculo de
quinquênio e sexta-parte. Artigo 1º - Os vencimentos e as vantagens
pecuniárias dos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Militar são
fixados de acordo com o disposto nesta lei complementar.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482701/art-1-lc-73193-sao-paulo Artigo 2º - Os valores dos padrões dos vencimentos a que
se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade:
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482665/art-2-lc-73193-sao-paulo (...) § 1º - Sobre os valores constantes dos anexos de que
trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral, aplicados aos
servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. § 2º - Os valores
dos vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar e dos Delegados de
Polícia serão revistos bimestralmente, de forma a manter a equação
salarial resultante do sistema instituído por esta lei complementar,
relativamente às carreiras congêneres. A primeira revisão ocorrerá em
1º de julho de 1993.
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/anotada/3482620/art-2-par-2lc-731-93-sao-paulo Art. 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o
artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o
artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação
pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o
artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979,
calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de
vencimento, fixado na fôrma do artigo 2º desta lei complementar; II
adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da da
Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por
cento) por quinquênio de serviço sobre a soma do valor do padrão de
vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I e IV deste
artigo, não podendo esta vantagem ser computada nem acumulada
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma
Constituição; III - sexta-parte, sobre a soma do valor do padrão de
vencimento e das vantagens pecuniárias previstas nos incisos I, II e IV
gratificação "prolabore" a que se referem os artigos 6º e 7º desta lei
complementar; (...). Sendo assim, o cálculo do RETP, do quinquênio e da
sexta-parte para o policial militar possui regra própria de incidência, e
por não estar sujeito ao regime jurídico único, a ele não se aplica a regra
geral do servidor público estadual, e sim o que está previsto na sua lei
específica. Não prevendo a Lei Complementar nº 1114/2010 que o ALE
incida sobre estas verbas, não pode o sentido da norma ser ampliado
pelo Juízo, uma vez que o artigo 129 da Constituição Estadual se refere
especificamente aos servidores públicos estaduais civis, sujeitos ao
regime jurídico único. Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto
o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, já que a Lei
Complementar nº 1114/2010 não prevê que o ALE incida cálculos dos
adicionais quinquenais e da sexta-parte, bem como do RETP.
Consideram-se pré-questionadas, para fins de possibilitar a interposição
de recurso especial e de recurso extraordinário, todos os dispositivos de
lei federal e as normas da Constituição Federal mencionadas pelas
partes. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas
processuais. Descabida a condenação em honorários advocatícios (art.
25 da Lei nº 12.106/09). Após o trânsito em julgado, comunique-se o
cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C.
15/10/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (fls. 18).
Anote-se e aponha-se a tarja indicativa. Recebo o aditamento de fls.
64/65 e seguintes. Anote-se. Segue sentença nos termos do art. 285-A
do CPC. Int.
11/10/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
11/10/2012
Processo Autuado
Bx da autuação - Div
03/10/2012
Petição Juntada
10/08/2012
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 21.10.12 - DIV
Vencimento: 11/09/2012
10/08/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2012 Data da Disponibilização: 10/08/2012 Data da
Publicação: 13/08/2012 Número do Diário: Página:
09/08/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.60/61: defiro o prazo
requerido pela impetrante (60 dias), para que providencie a emenda da
petição inicial. Decorridos e no silêncio, conclusos para extinção. Int.
Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira
de Melo (OAB 242123/SP)
06/08/2012
Decisão ou Despacho
Vistos. Fls.60/61: defiro o prazo requerido pela impetrante (60 dias),
para que providencie a emenda da petição inicial. Decorridos e no
silêncio, conclusos para extinção. Int.
03/08/2012
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div
03/08/2012
Petição Juntada
Juntada de petição do Impetrante - Div
20/07/2012
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 10.08.12 - DIV
20/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2012 Data da Disponibilização: 20/07/2012 Data da
Publicação: 23/07/2012 Número do Diário: Página:
19/07/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta
por sindicato visando a incorporação do ALE (Adicional de Local de
Exercício) no salário-base (padrão) dos associados da impetrante para
todos os fins, especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo
de serviço e sexta-parte. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a
decisão em ação coletiva possa ser executada individualmente por
terceiros, individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os
limites subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A
legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de forma
sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato atua na
qualidade de substituto processual apenas dos seus associados àquela
época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação os que não
eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser estendidos para
os não filiados, mesmo sem determinação expressa do juiz que proferiu
a sentença, que assim podem executar individualmente a decisão. Em
relação a seus associados no momento do ajuizamento da ação, o
sindicato autor é credor dos honorários, ao final, em caso de
procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para o próprio sindicato,
de apresentação da lista neste momento. Outra situação diz respeito ao
cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, de conteúdo
patrimonial: para o cumprimento da decisão de natureza patrimonial, é
necessária a apresentação de procuração do fins específicos, em razão
do conteúdo dos atos a serem praticados, que por sua natureza são atos
de natureza civil, e não meramente processuais. O advogado deve zelar
pelo perfeito cumprimento da obrigação de fazer, decidir sobre períodos
de cumprimento, concordar com juros, eventual desconto em folha, etc.
Assim, para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar,
fundamental a apresentação de procuração, que embora ad juditia, em
seu conteúdo, deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e
seguintes do Código Civil, especificando os poderes do advogado. Isto
sem considerar questões específicas, como representado incapaz,
interdito, espólio, etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez
(10) dias, providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na
petição inicial todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e
CPF), e os representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da
distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou
coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio
magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento das
custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão
(conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se.
Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro Ferreira
de Melo (OAB 242123/SP)
16/07/2012
Decisão ou Despacho
V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando a
incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) no salário-base
(padrão) dos associados da impetrante para todos os fins,
especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo de serviço e
sexta-parte. É o relatório. Decido. Com efeito, embora a decisão em
ação coletiva possa ser executada individualmente por terceiros,
individualmente, nestes autos ou não, há que se fixar os limites
subjetivos da decisão, tomada em favor do Sindicato-autor. A
legitimidade, em sede de ação coletiva, tem que ser entendida de forma
sistemática. No momento do ajuizamento da ação, o sindicato atua na
qualidade de substituto processual apenas dos seus associados àquela
época, sendo certo que não estava obrigado a incluir na ação os que não
eram filiados, embora os efeitos da decisão possam ser estendidos para
os não filiados, mesmo sem determinação expressa do juiz que proferiu
a sentença, que assim podem executar individualmente a decisão. Em
relação a seus associados no momento do ajuizamento da ação, o
sindicato autor é credor dos honorários, ao final, em caso de
procedência da ação. Daí a relevância, inclusive para o próprio sindicato,
de apresentação da lista neste momento. Outra situação diz respeito ao
cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, de conteúdo
patrimonial: para o cumprimento da decisão de natureza patrimonial, é
necessária a apresentação de procuração do fins específicos, em razão
do conteúdo dos atos a serem praticados, que por sua natureza são atos
de natureza civil, e não meramente processuais. O advogado deve zelar
pelo perfeito cumprimento da obrigação de fazer, decidir sobre períodos
de cumprimento, concordar com juros, eventual desconto em folha, etc.
Assim, para o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar,
fundamental a apresentação de procuração, que embora ad juditia, em
seu conteúdo, deve cumprir a finalidade prevista nos arts. 653 e
seguintes do Código Civil, especificando os poderes do advogado. Isto
sem considerar questões específicas, como representado incapaz,
interdito, espólio, etc. Tendo em vista as considerações acima, em dez
(10) dias, providencie o autor a emenda da inicial, relacionando na
petição inicial todos aqueles que representa, sua qualificação (RG e
CPF), e os representados deverão constar no pólo ativo por ocasião da
distribuição, a fim de seja possível verificar eventual litispendência ou
coisa julgada. A relação dos associados deverá ser fornecida por meio
magnético (pen drive ou CD ROM). Em seguida, após o recolhimento das
custas e diligências do Sr. oficial de justiça, nova conclusão
(conjuntamente com os autos - controle 3098/12). Intime-se.
16/07/2012
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV
16/07/2012
Recebidos os Autos do Distribuidor local
13/07/2012
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
13/07/2012
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Determinação judicial.
13/07/2012
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
13/07/2012
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para
Redistribuição
Distribuição livre. Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição
Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
13/07/2012
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2012 Data da Disponibilização: 13/07/2012 Data da
Publicação: 16/07/2012 Número do Diário: Página:
12/07/2012
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2012 Teor do ato: V I S T O S. Trata-se de ação proposta
por sindicato visando a incorporação do ALE (Adicional de Local de
Exercício) no salário-base (padrão) dos associados da impetrante, para
todos os fins, especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo
de serviço e sexta-parte. Esta ação foi distribuída por dependência ao
Mandado de Segurança nº 0030450-44.2012.8.26.0053 (controle
3098/2012) cujo objeto é: o recebimento da correção dos valores dos
padrões de vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados
da impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com
intervalo de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora,
não existe vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por
dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de pedir
diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo. Intimese. Advogados(s): Hélio Ferreira de Melo (OAB 284168/SP), Mauro
Ferreira de Melo (OAB 242123/SP)
11/07/2012
Decisão ou Despacho
V I S T O S. Trata-se de ação proposta por sindicato visando a
incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) no salário-base
(padrão) dos associados da impetrante, para todos os fins,
especificamente, no cálculo do RETP, adicional de tempo de serviço e
sexta-parte. Esta ação foi distribuída por dependência ao Mandado de
Segurança nº 0030450-44.2012.8.26.0053 (controle 3098/2012) cujo
objeto é: o recebimento da correção dos valores dos padrões de
vencimentos/proventos/benefícios de pensão dos associados da
impetrante - 2º Tenentes e pensionistas de 2º Tenentes, com intervalo
de 10,50%, entre os postos de 2º Tenente e 1º Tenente. Ora, não existe
vinculação entre os dois processos a ensejar a distribuição por
dependência, porque os dois processos possuem pedido e causa de pedir
diversos. Assim sendo determino a livre distribuição do processo. Intimese.
11/07/2012
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV
11/07/2012
Recebidos os Autos do Distribuidor local
10/07/2012
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do
distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino:
Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública
10/07/2012
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
De Acordo com as Normas da Corregedoria da Justiça
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