Contrato de Suprimento
Rute Alves
Catarina Rodrigues
Plano do trabalho:
1.
2.
3.
Introdução
1.
Inserção sistemática. Aplicabilidade a outros tipos societários.
2.
Análise de jurisprudência
Elementos do contrato
1.
Pessoas
1.
Sócio
2.
Sociedade
2.
Objecto
1.
Modalidades do contrato de suprimento
3.
Funções/Finalidades
1.
Financiamento. Capital próprio. Interesses dos sócios.
2.
Questão fiscal: interferência da política fiscal na sua utilização.
4.
Circunstâncias
1.
O tempo como elemento essencial. Carácter de permanência.
5.
Análise de Jurisprudência
Regime do contrato de suprimento
1.
Formação do contrato
2.
Reembolso: gratuito/oneroso. Presunção de juros.
3.
Análise de Jurisprudência
1. INTRODUÇÃO
1.1. Inserção sistemática
 Código

Sociedades Comerciais
Título III: Sociedades por quotas

Capítulo IV: Contrato de suprimento
 Artigo
243º a 245º
Tipo contratual: contrato nominado; lei regula o seu regime de forma autónoma
1.
Quem?

2.
O quê?

3.

Evitar outras formas financiamento
Tirar partido vantagens fiscais
Para quê?


5.
Empréstimo de dinheiro ou coisa fungível
Porquê?

4.
Sócio e Sociedade
Enfrentar situação debilidade financeira
Substituição capital próprio
Como?


Mútuo ou diferimento créditos
Gratuito ou oneroso
Aplicabilidade às SA’s

Nas SPQ: efectuam-se suprimentos com mais frequência

Actualmente aceita-se aplicabilidade às SA’s

Aplicabilidade não gera unanimidade

Aqueles que a defendem não estão de acordo quanto à via a
utilizar para essa aplicabilidade
A favor…

Brito Correia: aceita aplicabilidade mas não explicita a que título

Raúl Ventura:
 Aplicação analógica.
 Distinção entre a titularidade de acções como simples meio de
colocação de capitais e a titularidade de acções com fins
verdadeiramente societários
 Nível mínimo 10% capital social (292º e 418º)

Paulo Tarso Domingues segue RV aplicando-se o regime ao accionista
empresário e não ao accionista investidor .

João Aveiro Pereira:
 Aplica-se por interpretação extensiva
 Concorda com participação social mínima mas considera 10%
exagerado afirmando que, aplicado isoladamente é critério insuficiente
Contra…

António Pereira Almeida: aplicação unicamente às SPQ’s. mais forte
relação pessoal.
1.2. Análise Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
14 de Dezembro de 1994,
Cardona Ferreira, Oliveira Barnquinho, Gelásio Rocha

António Lopes e Alberto Lopes propuseram acção declarativa ordinária
contra “Stellamare,SA” pedem a condenação da Ré ao pagamento das
quantias que lhe emprestaram em Abril de 1985.

1º Instância condena no pagamento das quantias + juros.

Relação altera os valores dos juros.
DECISÃO:

A Ré considera estar perante suprimentos e por isso pretende que lhe seja
aplicado o respectivo regime no que concerne ao mecanismo do art.777º
n.2.

O contrato de suprimento aparece tratado a propósito das SPQ mas a
recorrente é uma SA.

Analogia atendendo ao disposto nos arts. 2º do CSC e art. 10º do CC.


“A analogia vai até onde o permitir o carácter específico do instituto onde
exista a lacuna.”
Nas SA, o sistema vigente evidencia o pressuposto de uma determinada
percentagem de capital, para o exercício de certas possibilidades, assim
delimitando o interesse societário : 10%, atendendo aos arts. 392º e 418º
n.1 do CSC.
tema2*

* Não verificação de suprimento com base na não verificação de dois
pressupostos: intenção e carácter de permanência.

“ Só há um certo contrato quando tal corresponda à intenção das partes,
real ou normativamente apuradas.”

Não se considera comprovado que a Ré e os autores tivessem querido
acordar o que seriam contratos de suprimento.

O Tribunal considera que se trataram de ocasionais entradas na recorrente,
de dinheiros do recorrido, face à circunstancial indisponibilidade de fundos
próprios da recorrente.
A presunção é a inversa.
Cumpria à Sociedade provar o não preenchimento da função de capital.
Supremo Tribunal de Justiça,
9 de Fevereiro de 1999,
Francisco Lourenço, Armando Leandro, Martins da Costa
A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S.A. reclamou no
processo de falência de Tronitec – Componentes Electrónicos S.A.,
entre outros créditos sobre a falida, o de suprimentos no montante
global de 191 147 000$00.
Na 1º Instância foi proferida sentença considerando o crédito de
suprimento em último lugar nos termos do art. 245ª n.3 a).
Da sentença apelou a Rádio Marconi,SA no que toca a serem
classificados de suprimentos os financiamentos feitos pela
Reclamante à falida.
A Relação negou provimento ao recurso.
A Rádio Marconi recorre em revista:

O regime do contrato de suprimento não é palicável às Sociedades
Anónimas, quando a obrigação respectiva não está estipulada no contrato
de Sociedade.
DECISÃO:
O regime do contrato de suprimento aplica-se às SA, mesmo tratando-se
de suprimentos facultativos?
A Doutrina e a Jurisprudência têm-se pronunciado pela afirmativa.


Para aplicar às SA o regime do contrato de suprimento definido no Título III
do CSC, respeitante as SPQ recorre-se, em regra, à analogia.

Desenvolveu-se a prática nas SPQ.
É precisamente nos casos de suprimentos facultativos ─ não revelados no
contrato de sociedade ─ que se justifica a protecção dos credores e demais
accionistas contra a situação de sub-capitalização crónica.

Mas até onde vai esta analogia?
Não parece que o regime do supriemnto seja de aplicar ao accionista
investidor que apenas tem em vista o lucro resultante da colocação de
capitais.
Será só de aplicar ao accionista empresário que tem responsabilidade no
destino da empresa.


Para não se cair na arbitrariedade , a forma de distinguir o accionista
investidor do accionista empresário :
1.
a detenção da percentagem de 10%, pelo menos do capital social,
requisitos do contrato de suprimento*(tema 2):
- entrega do dinheiro ou coisa fungível, real quanto à constituição,
- obrigação de restituir no mesmo género,
- qualidade dos “sujeitos” : Sócio – credor e Sociedade – devedora,
- permanência do crédito,
- FUNÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
2.


Permanência exprime uma FUNÇÃO e opõe-se à transitoriedade: Bens
postos à disposição da sociedade.
Dois Indíces de Permanência ─ art. 243º nºs. 2 e 3
1. Estipulção de um prazo de reembolso superior a um ano.
2. Não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela
Sociedade durante um ano contado da constituição do crédito, quer não
tenha sido estipulado prazo inferior.

Estes índices são presunções do requisito de permanência, sendo que os
credores sociais podem demonstrar o contrário, embora o reembolso tenha
sido feito em prazo inferior a um ano.

A disponibilização do dinheiro foi por seis meses.
O requisito de permanência não se encontra preenchido.
Crédito comum.


Os restantes credores poderiam ilidir a presunção.
Não foi analisada a função desempenhada.
2. ELEMENTOS
2.1. Pessoas

Qualidade das partes: elemento essencial e subjectivo
de identificação do tipo contratual

Contrato celebrado entre sócio e sociedade

Sócio é o autor dos suprimentos

Sociedade é beneficiária dos mesmos
Autor - Sócio
Qualidade sócio deve existir no momento do contrato.
Atenção para determinados casos…



Momento em que o sócio adquire esta qualidade (constituição da
participação social) e
Quando decide abandonar a sociedade (RV contra esta tese
mas MP defende-a)
Empréstimos não perdem qualidade de suprimentos
pelo facto de o sócio credor deixar de ser sócio

Nas SPQ’s qualquer sócio pode celebrar contratos de
suprimento

Nas SA’s é proposta restrição 10% cap.social

João Aveiro Pereira



critica ao critério
Aceita critério do interesse societário relevante mas rejeita a
quantificação
Considera que o facto de sócio pretender financiar a sociedade
já é manifestação desse interesse
Beneficiária - Sociedade

Lado passivo da relação contratual

Pessoa jurídica: personalidade e capacidade jurídicas

Aplicabilidade às SA’s do regime previsto para as
SPQ’s: remissão pelo que foi dito anteriormente
Terceiros sujeitos ao regime





Usufrutuário de participações sociais
Credor pignoratício
Cônjuge e parentes próximos do sócio
Sociedades coligadas
Cessão créditos a terceiros
2.2. Objecto




Dinheiro é o objecto típico deste contrato
Pode ser outra coisa fungível
Contrato resulta de acordo entre as duas partes.
Proposta e aceitação (pode ser expressa ou tácita)
Modalidades

Mútuo-suprimento




Semelhanças com 1142º CC
Entrega dinheiro ou coisa fungível
Obrigação da sociedade restituir
Diferimento de créditos

Sócio convenciona diferimento de créditos seus sobre
a sociedade (expressa ou tácita)
2.3. Funções

Utilização frequente para resolver problemas de liquidez

Tratamento como capital próprio do capital alheio que foi fornecido
à sociedade no lugar do necessário capital próprio

Suprir uma situação de subcapitalização

Evitar recurso ao aumento de capital ou crédito externo

Interesses próprios dos sócios em aplicação dos seus capitais…
Intervenção fiscal


Intervenção do legislador através política fiscal: reflexos ao nível
das opções pelos suprimentos em alternativa a outras formas de
atingir estas finalidades
Maior tributação dos lucros…




Maior utilização suprimentos
Forma artificial de distribuição de lucros e como
Forma de aplicação dos capitais pelos sócios
Maior tributação dos juros…


Diminuição recurso a contrato suprimento
Recurso crédito externo
2.4. Circunstâncias

Situação financeira da Sociedade

Elemento tempo, carácter permanência

Tempo como critério objectivo

Significa que:



Carácter de permanência dos créditos na Sociedade é
um critério vago


Disposição bens pela Sociedade não é transitória
Bens foram afectados a fins semelhantes ao do capital
Concretização: índices de permanência – presunções iuris tantum da
verificação do contrato
Circunstâncias em que se baseiam as presunções:


Prazo estipulado para reembolso superior a 1 ano
Duração efectiva do crédito, no


caso não ter sido estabelecido prazo
Prazo inferior a 1 ano mas não utilização da faculdade exigir
2.5. Análise de Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
27 de Outubro de 1998,
Martins da Costa, Pais de Sousa, Afonso Melo
A Sociedade “ Herdade da Maia, Lda.” intentou acção de condenação a Aníbal
Soares para que este lhe entregasse a quantia devida a obrigação de
suprimentos.
Factos:
Em 1994, a sociedade atravessava graves dificuldades financeiras. Impondose a tomada de medidas.
Deliberou-se em AG que o sócio Nuno Oliveira se retiraria de sócio, mas antes
entregava à sociedade a quantia de 7 500 000$00.
1º Instância e Relação : Julgam improcedente a acção.
DECISÃO:

O contrato de suprimento é uma modalidade do contrato de mútuo, real
quanto à constituição – em que a entrega do dinheiro se apresenta como
um elemento constitutivo.

O contrato só se torna perfeito e tem existência jurídica com aquela
entrega; antes dela apenas se poderá configurar um contrato-promessa.

A deliberação social configura-se como promessa mas não pode ser
objecto de execução específica (art. 830º n.1 do CC).


“ Dada a natureza real do contrato de suprimento, o objecto daquele
contrato-promessa seria uma prestação de facto de ordem pessoal, ou
seja, a celebração do contrato prometido através da entrega do dinheiro,
esse resultado não pode ser obtido por sentença...”
Sem prejuízo da responsabilidade pré-contratual.
Mútuo consensual?
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto,
14 de Junho de 2007,
Ferreira Rodrigues

Maria é sócia da ré, à qual, para exercício da actividade comercial, mutuou
em Janeiro de de 1999, a quantia de 98 995,35 euros.

De Agosto de 1999 a Junho de 2000 a autora recebeu da ré diversas
quantias para pagamento do seu crédito.

A ré comprometeu-se a pagar logo que a ré lho solicitasse.
1º Instância: O contrato é um empréstimo de natureza mercantil.
DECISÃO:
 Quer o contrato de suprimento, quer o empréstimo mercantil constituem
modalidades especiais do contrato de mútuo e ambos têm de comum ser a
mutuária uma sociedade e o mutuante um seu sócio, mas distinguem-se
por o suprimento ter carácter de permanência e o empréstimo mercantil
não.
 Como o dinheiro se destinou ao exercício da actividade comercial e foi
concedido por uma sócia, estaremos em face de um empréstimo mercantil
ou de um contrato de suprimento, conforme se entenda que o empréstimo
foi feito sem, ou com, carácter de permanência.
 Tendo a sócia concedido o crédito na condição de ser reembolsada logo
que lho solicitasse, conclui-se que no momento da estipulação do
empréstimo estava admitida e aceite a eventualidade de ele ter uma
duração precária.

O reembolso foi feito parcelarmente e em pequenas quantias mas iniciouse antes do prazo de um ano – o que fornece a indicação do carácter não
permanente.

Não se verificando a existência de qualquer índice seguro do carácter de
permanência, tal como a lei entende, o contrato não pode ser qualificado de
suprimento.

Perante isto, a autora só teria de intentar uma acção declarativa de
condenação, sem ter de solicitar previamente ao tribunal a fixação do
prazo.
A “permanência” precisa ser convencionada?
Se sim, existirá uma forma de escapar sempre ao regime.
Esvaziando-se desse modo a FUNÇÃO que está subjacente ao indíce
de permanência.
Tratando-se o indíce de permanência de presunção, esta poderia ser
ilidida pela Sociedade.
3. REGIME
3.1. Formação do contrato

Obrigação de efectuar suprimentos

Prevista no contrato de sociedade (244º/1)




209º e 287º, prestações acessórias
Sociedade tem direito de exigir prestação, obrigação
dos sócios
Requisitos legais: montante máximo, modalidade,
carácter oneroso ou gratuito
Constituída através de deliberação (244º/2)


Vinculação dos que a votarem favoravelmente (princípio
da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios)
Maioria simples

Permissão de efectuar suprimentos


Contrato pode prever deliberação prévia dos
sócios para realização de suprimentos (sócios
pronunciarem-se sobre financiamento sociedade
ou evitar contratos discriminatórios)
Deliberação produzirá efeitos imediatos: direito
dos sócios de efectuarem suprimentos e ordem à
gerência para aceitação dos mesmos
Celebração do contrato


Qual o momento de perfeição do contrato?
Mútuo-suprimento consensual:


Admitindo esta possibilidade, contrato estaria
perfeito com o acordo entre o sócio ou a
sociedade
Entrega do dinheiro como acto de cumprimento
do contrato
A favor da realidade do mútuo:



Ninguém pode ter obrigação de restituir aquilo que ainda não
recebeu (obrigação deve ser entendida como puramente
material sendo comum a muitos negócios)
Entrega da coisa corresponderia à forma - função de
segurança jurídica (vigora actualmente o princípio da
liberdade declarativa – 219º CC e a lei prevê forma especial
para certos casos)
Mutuante poder vir a abster-se de entregar (reflexão,
arrependimento); não há interesse prático na admissão do
mútuo consensual (mutuante é a parte a proteger, deve poder
optar por se obrigar solo consensu; deve prevalecer a
liberdade contratual em que os interveniente possam
averiguar quais os instrumentos jurídico-contratuais de
defesa; sócios devem aferir a utilidade do mútuo-suprimento
consensual)
Exemplo resultados injustos a que pode levar…
 Dois sócios acordam realização suprimentos
 Um prorroga prazo pagamento remunerações gerente
 Outro acorda entrega de dinheiro que, entretanto, não
efectua
 Falência da sociedade: primeiro qualificado como
suprimento; segundo prevalece-se da doutrina da
realidade do mútuo afirmando não ter sido celebrado
contrato definitivo mas apenas contrato-promessa
 Natureza da obrigação assumida: não há execução
específica, logo, promessa vazia!
Não se justifica diferenciação entre as duas
modalidades




Não há necessidade de protecção do direito
a um período de reflexão
Finalidade suprimento é financiamento da
sociedade
Expectativas da sociedade, outros sócios e
credores não podem ser postas em causa
pelo recuo quanto ao acordo estabelecido
Sócio estaria a actuar como comerciante
desordenado
Forma do contrato




Antes do CSC era questão controvertida saber se o
contrato de suprimento estava ou não sujeito a
forma legal (pelo regime do art. 1143º CC)
Nulidade do contrato – restituição das coisas
entregues – graves prejuízos à sociedade e
credores
Tentava-se alegar carácter mercantil do mútuo –
consensualidade 396º Ccom. Qualidade das partes
impedia aplicação
Para evita estes inconvenientes 243º/6: validade
não depende forma especial
3.2. Reembolso



Antes CSC: sociedade tinha 30 dias para reembolso –
inconvenientes
243º/1: fixação prazo pelo tribunal nos termos do 777º/2
no caso de não ter sido acordado prazo
 Afasta regime mútuo
 Impossibilita credor de exigir a todo tempo
 Acautela interesses da sociedade - estabilidade
Critérios a utilizar na fixação do prazo pelo juiz: conceito
indeterminado do 243º/1necessita concretização
(situação financeira e estabilidade da sociedade)
Presunção de onerosidade

Presunção de onerosidade estabelecida para mútuo
civil justifica-se no mútuo-suprimento?

A favor desta presunção:

Opção de investimento que representa para o sócio. Rendimento
compensador. Outras opções mais remuneratórias.

Risco para sócio. Regime opera protecção credores. Pode não
ser reembolsado, pelo que, esperará uma compensação.
Presunção de onerosidade

Ao que se responde…

Carácter autónomo contrato suprimento relativamente ao mútuo

Sócio obtém outras compensações que não as que resultam da
onerosidade do suprimento (lucros futuros)


Relação especial existente entre “mutuante e mutuária”. Contrato
tem implícito um fim social em que o sócio tem outras
compensações
Sócio pode provar que realizou o empréstimo como qualquer
terceiro de forma a qualificar como simples mútuo
3.3. Análise de Jurisprudência
1
Supremo Tribunal de Justiça,
12 de Março de 1963
Relator: José Meneses
•
Alfredo Arnaut intentou a acção contra Lopes Cravo & Arnaut, Lda.
•
“ Como o capital da sociedade era insuficiente para o giro comercial da
mesma, emprestaram os sócios importâncias à referida Sociedade.”
•
O autor emprestou à Sociedade, desde 1954, quantias que foram lançadas
na conta corrente particular ou de suprimentos e que são representadas
pelo saldo do credor de 451 640$38.
•
A 14 de Março de 1960, o autor pediu o pagamento da importância.
•
A ré recusou-se a fazer tal pagamento, deliberando não pagar ao autor.
•
Com base nos suprimentos dos sócios, a ré tomou compromissos muito
superiores ao seu capital social.
DECISÃO:
• Os suprimentos, embora constituam simples empréstimos feitos pelos
sócios à sociedade, não poderão levantar-se ou exigir-se a qualquer
momento. Poderão reter-se na Sociedade quando o levantamento puder
afectar o capital social, pois, é princípio basilar que ele deve manter-se
intacto.
•
Também serão retidos os suprimentos quando se tenha deliberado por
acordo de todos os sócios, manter cativos os suprimentos, enquanto
perdurarem determinadas circunstâncias.
2
Acórdão da Relação de Lisboa,
10 de Fevereiro de 1999,
Teixeira Ribeiro, Martins de Sousa e Jorge Santos
Manuel Rosa intentou acção contra PAULOBINA Cabeleireiros, Lda alegando :
1.
2.
3.
4.
É sócia da requerida conjuntamente com mais um sócio, Manuel Vieira.
Prestou à requerida no montante de 10 854 597$00, cujo reembolso
deveria ser efectuado mensalmente, de acordo com a disponibilidade da
Sociedade.
A Sociedade começou a gerar receitas em Outubro de 1994 mas a
requerente só começou a receber montantes a título de reembolso em
Janeiro de 1995.
Pediu a fixação de um prazo, não superior a 30 dias, para o seu
reembolso dos suprimentos, no valor ainda em falta ─ 2 494 734$00.
A Requerida alegou :
1.
Não foi convencionada forma de pagar os suprimentos, a Sócia enquanto
exerceu a gerência é que retirou, por sua exclusiva iniciativa, as
importâncias que quase totalizaram o reembolso dos suprimentos.
2. A clientela do estabelecimento diminuiu, diminuindo as receitas e
estando ainda por provar as contas do ano de 1994.
3. Não se encontram reunidas condições para o reembolso dos
suprimentos.
1ª Instância decide pelo reembolso no prazo de 30 dias.
DECISÃO DA RELAÇÃO:
Art. 245º n.1 estabelece que “ Não tendo sido estipulado prazo para o
reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.2 do art. 777º do
C. Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as
consequências que o reembolso acarraterá para a sociedade, podendo,
designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo
número de prestações.”
 Tal disposição tem como objectivo impossibilitar o sócio de, a
todo o tempo, exigir a restituição imediata do suprimento, como
acontecera quando não existia a disposição do n.2 do art. 245º.
 A fixação depende de dois pressupostos:

- que não tenha havido suprimento;

- que não haja sido convencionado prazo para a sua
restituição.
 Ao juiz cabe “ fixar um prazo para o reembolso dos suprimentos,
não podendo negar essa fixação a pretexto de que a sociedade
comercial não disfruta de meios económicos para efectuar o
reembolso”.
Critérios:
• “As consequências a que o juiz deve atender respeitam
ao tempo ...”
• Inconveniência para a sociedade do tempo proposto.
• Prazo mais longo evitaria prejuízos graves?
Não há motivos para a alteração do prazo de 30 dias,
porque a Sociedade se encontra em boa situação
financeira.
Crítica à alusão de Alexandre Mota Pinto ao Acórdão.
3
Acórdão da Relação do Porto,
11 de Outubro de 1990,
Fernandes Magalhães, Leonel Rosa, Augusto Alves
“Fomento – Sociedade de Empreendimentos, S.A.” requereu a fixação judicial
de prazo à ré ─ “Pooke, Fernandes & C.ª, Lda.” ─ de que é sócio, para o
efeito de esta o reembolsar de suprimentos que, sem prazo de
cumprimento, lhe fez e que em 21/12/2007 ascendia a quantia de
9 887 521$00.
A autora pretende que o reembolso se realize em 6 prestações trimestrais e,
iguais, com início em 15-05-89.

Os suprimentos foram constituídos sem prazo de cumprimento.

1.º Instância julga a acção procedente, sendo porém a primeira prestação
fixada para 15-08-89.
DECISÃO DA RELAÇÃO:

No domínio anterior ao C.S.C. A lei comercial não aludia expressamente
aos “suprimentos”.

Na Jurisprudência eram considerados empréstimos ou mútuos e por isso
aplicadas as regras do art. 1148º n.2 do C.C., no que respeita ao seu
reembolso.

Considerados mercantis, presumia-se sempre a sua remuneração e
portanto, oneroso, não sendo estipulado prazo para reembolso, qualquer
das partes lhe poderia pôr termo através da denúncia com antecipação
mínima de 30 dias.

O art. 245º n.1 pôs termo à questão.

O juiz tem o poder especial de fraccionamento.

“ O juiz não pode recusar a fixação do prazo, seja ele qual for, por a
sociedade ser consuzida à dissolução, pode, porém, atenuar a fatalidade
dessa consequência, pelo uso dos referidos poderes, geral e especial.”
(Raul Ventura).
Parece razoável o prazo fixado para as prestações do reembolso, em seis
prestações trimestrais e iguais, dos suprimentos devidos.
4
Supremo Tribunal de Justiça
30 de Outubro de 1997
Relator: Hugo Lopes
Arguido e Demandado Cível : Fernando Couto,
Assistente e Demandante Cível : Arlindo Rocha
Acusação : crime de falsificação de documentos, abuso de confiança.
Pedido Cível : indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
quantia que resultar da actualização monetária; juros de mora.
Resumo dos factos:
Sociedade constituida por dois sócios ( subscrição de quotas sociais iguais:
5000000$00).
Arlindo cede a sua quota a 5 cessionários.

Arlindo era titular de um crédito de suprimento. Como consequência da
divisão e cessão de quotas, este foi também dividido em 5 partes iguais.

Após dois aumentos de capital, o ex- sócio Arlindo Rocha adquire a quota
de Carlos Tereso, ficando investido no crédito de suprimento de que este
era titular.

O arguido viciou e alterou os registos contabilísticos, daqui resultando que
não havia nenhum suprimento devido ao ex-sócio José Tereso.
1º DECISÃO:
- extinto, por amnistia, o procedimento criminal pelo crime de falsificação
previsto.
- condenado o arguido como autor de um crime de furto qualificado.
- condenado ao pagamento do suprimento, acrescido de juros à taxa de
10%.
DECISÃO do STJ:

Os direitos não são susceptíveis do crime de furto.

A obrigação resultante do suprimento só pode considerar-se extinta através
de qualquer das formas de extinção das obrigações, não sendo simples
operações contabilísticas, sem suporte verídico, aptas a conduzir à sua
extinção.

Existiu tão-só a prática de um crime de falsificação de documentos.

Condena o demandado a pagar a indemnização cível pelo prejuizo sofrido
pelo demandante ao não poder aplicar o seu crédito de suprimentos no
aumento de capital.
Acórdão da Relação de Guimarães,
20 de Setembro de 2007,
Relatora: Rosa Tching
Resumo:

“A” instaura contra “B” acção de condenação ao pagamento de 108 177
Euros devida a título de suprimentos por eles prestados à sociedade.

O autor alega que convencionou o vencimento de juros pelos suprimentos.

Não reconhecendo a Assembleia de credores os mesmos direitos que
foram reconhecidos aos outros sócios da Sociedade, o autor viu-se
impedido de converter a totalidade do crédito a que tinha direito em acções
da SGPS proveniente da cisão da Sociedade.

O autor considera que se tratando de empréstimos mercantis, os mesmos
se presumem onerosos, confome o art. 395º.
DECISÃO:

Embora possa assumir a modalidade de mútuo, o contrato de suprimento é
regulado como figura negocial autónoma, sujeito a regime legal próprio.

Na falta de norma legal expressa, a presunção de onerosidade
estabelecida quer para o mútuo civil (art. 1145º C.C.), quer para o
empréstimo mercantil (art.395º do C.C.) poderá justificar-se para o contrato
de mútuo?
- Não se trata de empréstimo mercantil porque o autor enquanto sócio
não é comerciante, nem o dinheiro disponibilizado se destinou a cato de
comércio.
- Não se aplica o regime do mútuo civil porque contrariamente ao que
acontece na relação mutuante e mutuário, o sócio age com um “fim social”
e é este interesse que conduz, forçosamente, a uma solução distinta da
que é dada ao contrato de mútuo.

Alexandre Mota Pinto considera que em relação ao contrato de
suprimento perde a razão da normalidade da obtenção de
compensação por parte de quem confere a outrém o uso do
dinheiro, por que o sócio obterá outras compensações pela
realização do suprimento ─ “ o sócio proporciona condições para
que a sociedade venha a gerar lucros que em parte caberão ao
sócio.”

Afastada a presunção de onerosidade do mútuo suprimento, impõese concluir que se o sócio, para além do reembolso dos
suprimentos, exige também o pagamento de juros, sobre ele recai o
ónus de provar que acordou com a sociedade essa remuneração,
nos termos do art. 342º n.1 do C. Civil (ónus da prova).
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
29 de Junho de 2004,
Dulce Manuel Neto

Manuel impugnou as liquidações de IRS relativas aos exercícios de 1991 e
1992 e respectivos juros compensatórios.
Matéria Provada:

Empréstimos efectuados pelo sócio à Sociedade.

A Sociedade procede ao pagamento parcial do empréstimo, nos anos de
1991 e 1992.

A Administração Fiscal considerou que os montantes referidos resultam
de contrato de mútuo e, dado não ter detectado qualquer vencimento de
juros, presumiu a sua remuneração à taxa legal de 15%.

Como tais juros não foram declarado em sede de IRS, a AF corrigiu as
declarações.

Na sentença proferida julgou-se procedente a impugnação por se entender
que os empréstimos tinham a natureza de suprimentos, já que “ a
circunstância de o reembolso ser efectuado antes de decorrido um ano
sobre a data do empréstimo não retira, em face da lei o carácter de
permanência.”

A lei limita-se a estabelecer um índice, uma presunção do carácter de
permanência quando se estipule um prazo superior a um ano.

Não resulta da lei que um empréstimo, cujo reembolso seja efectuado
antes de decorrido um ano, se presume de carácetr não permanente.

Não existindo essa presunção, incumbiria à Administração demonstrar que
os empréstimos em causa não constituem suprimentos por não terem
carácter de permanência.

Tal demonstração não foi feita.

O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença alegando para o
efeito que :
- os empréstimos em causa visam a execução imediata do objecto da
sociedade,
- “ carácter de não permanência” dos empréstimos – não preechem o
indíce de permanência de 1 ano,

Ilidindo assim a presunção desse carácter, sendo que o impugnante não
fez prova de contrário.
Esses contratos presumem-se como contratos de mútuos que vencem
juros.
Não tendo a autora ilidido a presunção, esta é favorável à Fazenda
Nacional.


Art. 5º n.2 a)
Art. 6º n.2
Art.6º n.5
do Código do IRS.
DECISÃO:
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



Qual a natureza dos empréstimos feitos?
Art. 1142º do CC - o contrato de mútuo pode ser gratuito ou oneroso.
Art. 395ºdo C Com. - o empréstimo mercantil é sempre retribuído. Não se
segue, porém, daí que o credor esteja proibido de prescindir dessa
remuneração.
Art. 243º do CSC – caracterizado pela sua permanência do empréstimo,
não transitorieadade. Desempenha função idêntica à das entradas dos
sócios para o capital ─ trata-se de um fundo suplementar de maneio
quando o capital social é insuficiente para as despesas de exploração.
A falta de ocorrência do índice de permanência não implica a exclusão
automática do carácter de permanência, até porque este pode ser
evidenciado através de outros elementos demonstrativos de que este
desempenha função idêntica à das entradas dos sócios.

A presunção legal só aproveita a quem tenha de provar que a ela conduz e
a sua inexistência não faz presumir o facto contrário.

Pela factualidade apresentada conclui-se que era necessário um fundo de
maneio com função idêntica à das entradas dos sócios para o capital, fundo
esse que tinha de estar obrigatoriamente dotado de permanência de
utilização adequada ao fim visao.

Competia à AF alegar e demonstrar que além de não ocorrer a presunção
da permanência do crédito, esta efectivamente não ocorria.

Mas mesmo que estes empréstimos aqui mencionados não tivessem tido a
permanência necessária para configurar a existência de um contrato de
suprimento, o certo é que do contrato de mútuo outorgado ficou
expressamente convencionada a gratuitidade.
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Contrato de Suprimento - Faculdade de Direito da UNL