Itaú unibanco terá que pagar 20 mil reais a trabalhador que adquiriu doença
laboral
Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região (TRT-PE) reafirmaram a validade de laudo pericial elaborado por
fisioterapeuta, e mantiveram a condenação do Itaú Unibanco. O parecer fisioterápico,
em conjunto com outras provas trazidas ao processo, indicou a relação entre a doença
do empregado e as condições de trabalho às quais estava submetido.
Condenada, pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Recife, ao pagamento de 20 mil reais
a título de indenização por danos morais, a empresa ré requereu a nulidade da sentença,
sob alegação de que a perícia não poderia ser realizada por um fisioterapeuta, mas
conduzida por um médico. Defendeu também que a avaliação médica feita pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) - que garantiu ao trabalhador o recebimento de
auxílio acidentário - não comprovava que a doença possuía causas laborais, admitindo
que o INSS apenas faz a análise clínica do periciando, não se atinando ao local de
trabalho do mesmo, já que não procede a uma avaliação in loco das atividades exercidas
pelo empregado.
A relatora do acórdão, desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, contudo,
considerou que a avaliação apresentada está em pleno acordo com as previsões
regulamentares e legais (Resoluções n.ºs 80/1987, 381/2010, e 259/2003 da COFFITO Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, e artigos 765 da Consolidação
das Leis do Trabalho, e 125, II, 130, 131 e 145 do Código de Processo Civil). Pontuou
que o laudo apresentado pela Fisioterapeuta [...] - Especialista em Fisioterapia do
Trabalho com ênfase na Ergonomia - não se prestou ao diagnóstico de enfermidade,
cingindo-se, apenas, à verificação do nexo de causalidade entre a doença do autor
(LER/DORT) e as atividades laborais desenvolvidas no reclamado; bem como a sua
capacidade funcional. Destacou, ainda, a existência de outras provas, como exames
médicos e o comprovante da concessão do benefício acidentário pelo INSS.
A 2ª Turma também manteve a sentença quanto ao acolhimento das horas extras, sob o
fundamento de que o funcionário excedia as horas de trabalho semanais previstas para a
categoria dos bancários, e não ocupava cargo de confiança que desobrigasse o Itaú
Unibanco ao pagamento dessa prestação. Apesar de os cargos ocupados pelo autor
ostentarem a denominação de Assistente de Gerência e Chefe de Serviços Bancários, as
tarefas por ele executadas não passavam de atribuições técnicas, não havendo como
enquadrá-lo na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, que exige a comprovação do
exercício de direção ou chefia, assinalou a desembargadora Dione Nunes.
Além da condenação de ressarcimento por danos morais e das horas extras, ao
empregador também foi imputado o pagamento da remuneração decorrente da supressão
parcial do intervalo intrajornada (aquele reservado ao repouso e à refeição).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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