FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO A DISCIPLINA DA CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: CONSEQÜÊNCIAS E APRIMORAMENTOS ALEXANDRE MIGUEL REZENDE ABDALLA Campos dos Goytacazes-RJ JANEIRO-2007 FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO A DISCIPLINA DA CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: CONSEQÜÊNCIAS E APRIMORAMENTOS ALEXANDRE MIGUEL REZENDE ABDALLA Campos dos Goytacazes-RJ JANEIRO-2007 ALEXANDRE MIGUEL REZENDE ABDALLA A DISCIPLINA DA CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: CONSEQÜÊNCIAS E APRIMORAMENTOS Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado, em Direito, da Faculdade de Direito de Campos, como requisito obtenção do título de Mestre. Orientador: Prof.Dr.Leonardo Greco. Campos dos Goytacazes-RJ Janeiro-2007 à ALEXANDRE MIGUEL REZENDE ABDALLA A DISCIPLINA DA CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: CONSEQÜÊNCIAS E APRIMORAMENTOS. Dissertação apresentada ao Curso de Mestrado, em Direito, da Faculdade de Direito de Campos, como requisito obtenção do título de Mestre. COMISSÃO EXAMINADORA ____________________________ Prof.Dr. Universidade ____________________________ Prof.Dr. Universidade ____________________________ Prof.Dr. Universidade Campos dos Goytacazes-RJ, 19 de janeiro de 2007 à DEDICATÓRIA Aos meus pais, pelo apoio e paciência, à minha esposa que compreendeu minhas ausências durante as viagens para acompanhamento das aulas deste curso e à minha filha, por me conceder o prazer de vê-la comemorar sempre que eu retornava de Campos. AGRADECIMENTOS `A Deus e à todos que contribuíram para a minha formação acadêmica, à todos os mestres aos quais consultei através de suas utilíssimas obras para elaboração deste humilde trabalho.À minha irmã que me auxiliou nos momento decisivos. Agradeço também ao professor Leonardo Greco, que me foi muito útil, emprestando-me livros, concedendome explicações e pontos de vista únicos, além de ser-me solidário, sem ao menos me conhecer, quando ofereceu-me várias caronas entre Campos e Rio de Janeiro. EPÍGRAFE “[...] A inteligência apenas vale ao serviço do amor”. Antoine de Saint-Exupéry. RESUMO A presente pesquisa tem como fim a análise do princípio da celeridade processual inserido na Constituição Federal pela emenda quarenta e cinco.A inclusão da celeridade processual em nossa Constituição trouxe valorização ao termo e transformou-se no objetivo principal a ser alcançado pelos processualistas brasileiros. A análise de dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro, de meios alternativos como a arbitragem a mediação e os juizados especiais, da oralidade e da concentração e também das leis produzidas recentemente, após a inserção da emenda, por nossos legisladores também serão expostas. O objetivo central, portanto é demonstrar se a celeridade, recentemente incluída na nossa Constituição, poderá atingir a efetividade desejada com o dispositivos processuais atuais do Estado Democrático de Direito e também demonstrar se a política pública atual é adequada para o alcance pretendido. Também serão indicadas algumas modificações para que a celeridade processual seja atingida. Palavras-chave: celeridade processual, Constituição Federal, Código de Processo Civil, meios alternativos, mediação, arbitragem, juizados especiais, oralidade, concentração, Estado Democrático de Direito, política pública. ABSTRACT The objective of the present study proposal is the analysis upon the principle of the procedural swiftness included by the amendment 45/2004 in our Constitution. The inclusion of the procedural swiftness in our Constitution brought valuation to the therm. It became changed into the main objective to be reached by the brazilian procedural studies. The analysis of devices of the brazilian code of civil procedures and the alternative ways like the arbitration, the mediation, the small claim courts, the orality, the concentration of the procedures, and the laws produced recently, after the insertion of the amendment, by our legislator will be displayed too.The central objective therefore is to demonstrate if the swiftness, included recently in our Constitution, will be able to reach the effetiveness of the rule of law. And also demonstrate if the current public politic is adjusted for the intended reach. Also some modifications will be indicated so the procedural swiftness is reached. Key words: procedural swiftness, Federal Constitution, Code of civil procedures, alternative ways, mediation, arbitration, small claim courts, orality, concentration, Rule of Law, public politic. SUMÁRIO Introdução .................................................................................................................. 14 CAPÍTULO 1. O Estado Democrático de Direito, o poder constituinte, os direitos fundamentais e a historicidade do acesso à justiça 1.1-O Estado Liberal ..................................................................................................... 18 1.2-O Estado Social.........................................................................................................23 1.3-O Estado Democrático de Direito..............................................................................25 1.3.1-A base do Estado Democrático de Direito........................................................28 1.4- Sociedade e Poder Constituinte..............................................................................31 1.4.1-Sociedade e Constituição.................................................................................31 1.4.2-A Supremacia Constitucional e a Rigidez.........................................................32 1.5-O Poder Constituinte.................................................................................................33 1.5.1-O Poder Constituinte Originário........................................................................34 1.5.2-Algumas Considerações Históricas...................................................................37 1.5.3-O Poder Constituinte Derivado..........................................................................39 1.5.3.1-Considerações sobre o poder Constituinte Derivado.....................................39 1.5.3.2-Constituição:Estabilidade e Adaptações Sociais, Culturais e Econômicas.................................................................................................................42 1.5.3.3-Teorização das Reformas Constitucionais.....................................................44 1.5.3.4-As Reformas Constitucionais Propriamente Ditas.........................................45 1.6-Os Direitos Fundamentais.........................................................................................47 1.6.1-A Origem dos Direitos Fundamentais.............................................................. 48 1.6.2-Conceitos......................................................................................................... 49 1.6.3-Características............................................................................................ .....50 1.6.4-As dimensões dos Direitos Fundamentais........................................................51 1.6.5-A proteção internacional dos Direitos Fundamentais........................................52 1.6.6-As Garantias Fundamentais........................................................................ .....53 1.7-O acesso à justiça no Brasil: Sua Historicidade Legal....................................... ..... 54 CAPÍTULO 2- GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CELERIDADE E CAUSAS DA MOROSIDADE 2.1-o Garantismo Constitucional ....................................................................................58 2.1.1-A Garantia da Estabilização dos Direitos Subjetivos...................................... .59 2.1.2- Os Remédios Constitucionais........................................................................ .61 . 2.1.3- O Garantismo Constitucional Processual...................................................... ..63 2.1.3.1-O Acesso à Justiça.........................................................................................64 2.1.3.2-O Devido Processo Legal............................................................................ ..72 2.1.3.3-O Contraditório e a Ampla defesa............................................................... ..74 2.1.3.4-A Igualdade Processual............................................................................. . .75 2.1.3.5-O Juiz Natural............................................................................................ ...79 2.1.3.6-A Imparcialidade Judicial........................................................................... .. .80 2.1.3.7-A Celeridade Processual............................................................................. ..82 2.1.3.8- O Duplo Grau de Jurisdição....................................................................... ..85 2.2-Aspectos do Desenvolvimento Nacional e Internacional da Celeridade............ .....88 2.2.1-Uma Análise Nacional.......................................................................................88 2.2.2-Um Histórico Internacional.......................................................................... .....92 2.2.3-A Recente Condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.....................................................................................................................99 2.3- A Celeridade como um Direito ou uma Garantia Fundamental..............................102 2.4-Conceito De Morosidade..................................................................................... ...103 2.5- Motivos Causadores da Morosidade.................................................................. ...106 2.5.1-Deficiência da Política Pública........................................................................106 . 2.5.2-Desestruturação do Aparelho Judiciário........................................................ 107 2.5.3-Atos dos Agentes do Processo................................................................. .....107 2.5.4-Legislações Atrasadas....................................................................................109 2.5.5-A falta de Concretização nas Punições...........................................................110 2.5.6-Desqualificação Técnica dos Serventuários, atraso nos Pagamentos e Carga Horária Confusa.................................................................................................. .....110 CAPÍTULO 3-O PROCESUALISMO BRASILEIRO E A CELERIDADE 3.1-O Tempo no Processo Civil Atual...........................................................................112 3.1.1-Análises Teóricas sobre o Tempo.................................................................113 3.1.2-O Tempo com Relação ao Processo.............................................................116 3.1.3-A natureza Procedimental do Processo Civil Nacional............................ .....117 3.2- O Tempo Com Relação ao Processo e seus Procedimentos: A audiência..... .....120 3.3-O Princípio da Oralidade.................................................................................. ..... 121 3.4- A Concentração dos Atos Processuais..................................................................124 3.5- A Audiência e o Problema da Concentração....................................................... 125 3.6-Os poderes do juiz no processo..............................................................................128 3.7-Os meios alternativos de solução processual................................................... .....135 3.7.1-As Formas Alternativas de Solução dos Conflitos e seu Desenvolvimento nacional e Internacional............................................................................................136 3.7.2-Os meios Alternativos Nacionais e Internacionais...................................... ..139 3.7.2.1- A Mediação…………………………………………………………………….. 139 3.7.2.2-O Fact Finding……………………………………………………………..........143 3.7.2.3-Early Neutral Evaluation……………………………………………………… .144 3.7.2.4-O Rent a Judge………………………………………………………………... .144 3.7.2.5-O Ombudsman…........................................................................................145 3.7.2.6-O Summary Jury Trial.................................................................................145 3.7.2.7-O mini Trial..................................................................................................146 3.7.2.8-Adjudicação.................................................................................................146 3.7.2.9-A Negociação.............................................................................................146 3.7.2.10-A Conciliação............................................................................................147 3.7.2.11- A Arbitragem............................................................................................148 3.7.2.12-Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais................................151 3.8-Os Procedimentos do Código De Processo Civil e Algumas Considerações........ 157 3.8.1- A Citação........................................................................................................157 3.8.2-A Questão dos Embargos Infringentes........................................................ . 158 . 3.8.3-O Caso dos Agravos.......................................................................................158 3.8.4- Os Procedimentos de Apelação.................................................................... 159 3.8.5-Os Recursos extraordinário e Especial...........................................................159 3.8.6-O Tempo Processual sob outra vertente : Os Prazos....................................163 3.8.6.1-Princípios e Características dos Prazos...................................................... 164 3.8.6.2-Os prazos propriamente ditos......................................................................166 3.8.6.3-Os Prazos na Prática..................................................................................168 3.8.6.4- O prazo na Contestação.............................................................................168 3.8.6.5-Os Prazos da Fazenda Pública...................................................................169 3.8.6.6-Os Prazos Processuais com Relação aos Recursos do CPC.....................170 3.9- Artigos contidos no Código de Processo Civil Brasileiro que Favorecem a Celeridade.................................................................................................................173 3.9.1- A Lei 11419 de 2006......................................................................................192 3.10-Artigos Desfavoráveis à Celeridade.................................................................193 3.11- Conclusões Provisórias...................................................................................198 3.12- Os Critérios de Avaliação da Celeridade Processual......................................200 3.12.1- O Comportamento das Partes......................................................................202 3.12.2- A Atuação dos Magistrados.........................................................................204 3.12.3-A Aproximação das Partes e o Juiz..............................................................205 3.12.4- A Complexidade da Causa................................................................................206 3.12.5 O Prazo Processual...................................................................................209 3.12.6- A Desestruturação Física e a Política Pública................................................. 209 3.12.7-A Qualificação Legal..........................................................................................210 CAPÍTULO 4- A Aplicação de Responsabilização e as Soluções Objetivas Para O Alcance Da Celeridade Processual. 4.1Responsabilidades a serem aplicadas aos Agentes Causadores da Morosidade....................................................................................................................212 4.1.1-A Responsabilidade Penal........................................................................212 4.1.2- A Responsabilidade Disciplinar................................................................216 4.1.3-A Responsabilidade Civil do Magistrado...................................................219 4.1.4-Questões Interessantes da Responsabilidade Civil Em outros Países.................................................................................................................224 4.1.5-Questões da Responsabilidade objetiva do Estado..................................225 4.1.6-Idealizações de Responsabilidade no Brasil.............................................228 4.1.7-A Responsabilização do Advogado...........................................................232 4.1.8-A Responsabilidade das Partes.............................................................. 233 4.1.9-A Responsabilidade dos Legisladores..................................................... 233 4.1.10-A avaliação circunstancial em casos de Condenação Civil........... ........234 4.2- Algumas sugestões para o alcance da Celeridade ......................................234 Conclusão...................................................................................................................244 Referências.................................................................................................................247 Introdução Dentre os vários direitos concedidos aos cidadãos com relação ao processualismo civil, alguns se destacam por localizarem-se na Constituição da República Federativa do Brasil. Os direitos são: a legalidade, o direito ao acesso à justiça, que é o pré-requisito para o alcance da prestação jurisdicional e o devido processo legal que abrange os direitos ao juiz natural, à igualdade processual, à imparcialidade do juiz, ao contraditório e ampla defesa e a celeridade. O alcance da celeridade processual transformou-se no grande objetivo a ser atingido, não só no Brasil como também no mundo. Esta corrida para o alcance da celeridade possui dois motivos: a justificação através das atrasadas legislações processuais, burocraticamente incompatíveis com as ambições e necessidades mundiais, e em segundo lugar , devido à invasão da tecnologia na vida de todos os cidadãos do mundo. Esta informatização em todos os setores acabou por acelerar o ritmo de tudo: as máquinas trabalham mais rapidamente, além de serem multifuncionais, os esportes são jogados em ritmo frenético, o comércio é realizado através de computadores. Com toda esta gama de mutações na vida do ser humano, a exigência de um processo civil mais rápido não poderia ser esquecida. A velha lentidão procedimental não é mais aceita no meio jurídico, onde, já que se assume a tacocracia mundana, reformas processuais eram mais do que esperadas. O objeto da pesquisa é analisar o tema da celeridade processual com um direcionamento focal nas legislações processuais brasileiras. A celeridade foi introduzida na Carta Magna Nacional através da emenda número quarenta e cinco no ano de dois mil e quatro, introdução esta contemporânea às reformas processuais legais realizadas pelo mundo. A celeridade estava subentendida, logicamente, no direito ao devido processo legal e, com a emenda quarenta e cinco passou a ocupar lugar destacado, inserida no inciso setenta e oito. Após a inserção literal do termo celeridade na Carta Magna , uma enxurrada de leis promovendo a reforma e modernização do processualismo civil foi produzida, transparecendo emitir uma certa pressão sobre o legislador tal inclusão com relação ao prazo processual adequado. A presente dissertação visa desenvolver o tema da celeridade após a emenda quarenta e cinco, explicando o ambiente processual brasileiro, analisando os artigos favoráveis e desfavoráveis à celeridade, os meios alternativos aplicados e os critérios para que se averigüe se o tempo alcançado na resolução do processo foi adequado ou não. Pretende-se também elaborar sugestões com vias ao alcance do tempo adequado aos processos especificamente. Serão também analisadas as novas legislações produzidas pós-emenda quarenta e cinco, destacando-se a lei 11419/2006, que institui o processo eletrônico. Essa lei traz uma reviravolta na prestação jurisdicional, transformações estas que necessitarão maior investimento público e principalmente a implantação de políticas públicas pelo poder executivo para o alcance da eficiência constitucional exigida dos serviços públicos, neste caso, na prestação jurisdicional. Também será destacada a tentativa de racionalidade em excesso da justiça, evitando-se que procedimentos modernos, porém irresponsáveis, não transformem a justiça em um órgão insensível, robotizado e repetidor da legislação processual, colocando em escanteio a oralidade, por exemplo. No primeiro capítulo, denominado “Estado Democrático de Direito, direitos e garantias fundamentais e historicidade do acesso à justiça”, deverão ser mostradas algumas definições quanto à celeridade. Em primeiro lugar, demonstrar-se-á o ambiente em que se desenvolve a celeridade no Brasil, ou seja, a caracterização do Estado Democrático de Direito, o desenvolvimento histórico até o seu alcance. Também serão demonstrados os meios de reformas constitucionais e a historicidade do acesso à justiça. As demonstrações de jurisprudências internacionais protetivas do direito ao processo resolvido em prazo adequado serão também realizadas. Jurisprudências retiradas da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Européia de Direitos Humanos fornecem a dimensão e o valor concedido à celeridade em todo o mundo. No capítulo segundo, denominado “ garantias constitucionais- processuais, celeridade e motivos da morosidade” serão caracterizadas as chamadas garantias processuais constitucionais, que na verdade são direitos fundamentais chamados de garantias. Posteriormente será apresentado o desenvolvimento da celeridade ao longo das Constituições Federais brasileiras e também a busca pelo prazo razoável perseguido em várias constituições do mundo. Posteriormente serão demonstrados os motivos causadores da morosidade e seus conceitos, em contraposição à celeridade e ao prazo razoável indicado anteriormente. O capítulo terceiro, denominado “ O processualismo brasileiro e a celeridade” é mais prático e desenvolverá a análise do tempo processual no Brasil. Serão analisados pormenorizadamente os artigos do Código de Processo Civil, indicando os favoráveis e os desfavoráveis, e ainda subdividindo-os em dois grupos: análise do favorecimento através da ótica da análise técnica procedimental e do aspecto punitivo e a análise dos artigos desfavoráveis através de duas óticas : através dos prazos realmente extensos e prejudiciais e dos meios procedimentais retrógrados e prejudiciais ao processo. Acrescentando também a estes as recentes reformas processuais, todas, praticamente, tentando agilizar e desburocratizar os procedimentos processuais. Serão demonstrados os meios procedimentais processuais que viriam a auxiliar a justiça comum e a desabarrotar e qualificar a prestação jurisdicional, como os juizados especiais, a arbitragem, a mediação, sendo todos devidamente comentados. Também serão indicados os meios que poderiam ser melhor aplicados como a oralidade e a concentração, sendo estes definidos e destacados. No capítulo quarto, chamado “ Aplicação da Responsabilidade e Soluções Objetivas para o Alcance da Efetividade da Celeridade”, serão demonstradas as formas de responsabilização, principalmente dos magistrados e do Estado, causadores da morosidade processual, além de indicações à responsabilização de partes, advogados e também dos legisladores, quando não comportarem-se adequadamente. Serão também indicadas propostas de mudanças legais para que a celeridade seja alcançada de forma mais qualificada. A presente dissertação, portanto, visa demonstrar o meio processual em que “mergulha “ a celeridade, os procedimentos que favorecem, os que prejudicam e, principalmente, mostrar, com base em inúmeras características do processualismo e da administração pública brasileira, se através dos investimentos públicos e dos rumos das políticas públicas atuais realizadas e também dos procedimentos processuais que fornecem a legislação processual e constitucional, nossos tribunais estarão aptos a alcançar a celeridade sem esforços exacerbados. Acrescente-se também a necessária primazia da defesa de outros direitos processuais como a igualdade, a legalidade e o acesso à justiça, situando-se estes em posição hierárquica superior à celeridade, deixando claro que não podem ser desrespeitados por normas que visem o alcance da celeridade a qualquer preço. A prestação jurisdicional estatal não pode primar pela rapidez em detrimento da igualdade e legalidade, por exemplo. CAPÍTULO 1 1-O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O PODER CONSTITUINTE, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A HISTORICIDADE DO ACESSO `A JUSTIÇA 1.1-O Estado Liberal A revolução Liberal concretizou sua base de formação durante o Regime Absolutista na França, encabeçada pela burguesia, camada social nova e líder dos manifestos sociais libertários na época. A grande característica do movimento liberal era, a partir da Revolução francesa, o primor pelo firmamento na Constituição dos pensamentos ideológicos da época, transformando-se em conceitos jurídicos as diretrizes econômicas e políticas. O fim do Estado Liberal aconteceu praticamente às vésperas da edição da Carta Constitucional Mexicana de 1917. O Estado liberal surgiu, portanto, diante dos ideais medievais e absolutistas monárquicos franceses do fim do século XVIII. Liberalismo que se baseava na liberdade individual do cidadão, na proteção da propriedade privada e no anti-despotismo continental europeu. Fundamentava-se também o liberalismo estatal na técnica de limitação do poder político.Esse liberalismo instrumentalizou a divisão do exercício de poder, fundamentado no princípio da organização que dá origem à separação dos poderes, com cada poder obtendo suas competências circunscritas no sistema de freios e contrapesos, limitador e controlador das funções estatais. Outra meta estatal era a não interferência na esfera privada do indivíduo, e principalmente no mercado, ao contrário, sempre visando protegê-los e defendendo a cidadania individualista. Esse era o chamado princípio da distribuição, o qual afirmava que a liberdade do indivíduo era anterior ao Estado, portanto ilimitada, assim justificando a limitação da interveniência estatal. Não pode ser esquecido também que o Estado Liberal afastava os ideais transpessoais do Estado como instituição divina, uma clara tipicidade absolutista. Um acontecimento que justificaria a queda do regime absolutista seria, que após a queda do Regime Feudal, segundo Mônia Leal “ a forma concentrada de organização do poder político, justificado na vontade divina, sofre um profundo desgaste, abrindo-se espaço para a teoria do contrato social que, partindo do pressuposto de que o indivíduo está no centro da teoria política, colocando o Estado com sendo criado por um pacto firmado entre homens livres e iguais,que a ele delegam a função de assegurar suas liberdades e seus direitos“1. Citação que bem se encaixa a tal afirmativa é a proferida por Ernst Bockenforde que diz :”El Estado no es una creación de Dios ni un orden divino, sino una comunidad(res publica)al servicio del interés común de todos los individuos.El punto di partida y la referencia obligada del ordenamiento estatal es el individuo singular, libre, igual, autodeterminado, y sus objetivos em la vida terrena; promoverlos es precisamente el por qué del Estado, el fundamento que lo legitima “2. O Estado Liberal limitava a função estatal, portanto, garantindo a liberdade, a proteção do indivíduo e a segurança dos cidadãos. Segundo Nicola Matteucci, o Estado estaria a serviço do homem, e comenta posteriormente: “ Así, el moderno constitucionalismo está ligado, por un lado, a los principios iusnaturalistas com su obra de racionalización del derecho vigente, y, por otro lado, a la revolución democráticá, que no fundamenta la legitimidad del poder en el derecho divino del rey, ni en la tradición, sino en el consenso racional de los ciudadanos” 3, além de que, 1 -LEAL, Mônia Clarissa Hennig. A Constituição Como Princípio:Os limites da Jurisdição Constitucional Brasileira. São Paulo:Manole,2003.P.15. 2 -BOCKENFORDE, Ernst Wolfgang. Estudios sobre el Estado de Derecho y la Democracia. Tradução de Rafael Serrano. Madrid:Trotta,2000. P.83. 3 -MATTEUCCI, Nicola. Organización Del poder y libertad. Historia Del Constitucionalismo Moderno. Tradução de Francisco Roig e Manuel Neira. Madrid: Trotta, 1998.P.154. conforme entendimento de André Copetti4, o Estado Liberal organizava e regulamentava sua atividade segundo princípios racionais de modo a construir uma ordem estatal justa, reconhecendo os direitos individuais, a garantia dos direitos adquiridos, a independência dos juízes diante do poder público, a presença da representação política das camadas sociais na participação do poder, além da fundamentação na lei, sendo esta vinculante para todos, inclusive o Estado Administrador. Este Estado de Direito, sempre considerado de conceituação confusa, poderá ser qualificado como o primeiro estágio do atual Estado Democrático de Direito. O Estado de Direito, surgido como expressão idealística numa democracia Liberal, tinha como características principalmente a submissão à lei, sendo esta, obra do Poder Legislativo, a separação dos três poderes estatais, tendo estes total autonomia e independência para poderem exercer suas funções estatais de forma despreocupada e isenta, e, finalmente, o famoso ideal liberal de exaltação às garantias individuais. O individualismo só seria garantido através da lei e esta generalidade da lei garantiria a igualdade entre os cidadãos. Essa valorização individualista tornara os cidadãos livres, porém, não resolveu o problema do alcance social de seus direitos e concretização de perspectivas próprias. O grande filósofo do pensamento liberal era Enmanuel Kant, grande defensor da tripartição do poder e da imparcialidade estatal e também da subserviência estatal diante da liberdade individual. Dizia Kant que o homem não sacrificou sua liberdade externa e inata a um fim determinado quando entrou na comunidade estatal, somente abandonou a liberdade anárquica e feroz, para reavê-la intacta na dependência da lei, num estado jurídico, visto que sua dependência da lei deriva de sua vontade legislativa, reconhecendo também a existência de três poderes: o poder soberano, o “irrepreensível”, que era o poder legislativo, o poder executivo, que era “irresistível”, e o poder judiciário, que era “inapelável” e reconhecedor do que pertence a cada um5. 4 -COPETTI, André.Direito Penal e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre:Livraria do Advogado,2000.P.55. 5 - KANT, Emmanuel. A paz prepétua. Tradução de Valério Rohden e Udo Baldur Moosburger. São Paulo:LPM, 1989.p.68. Kant6 atribuía ao Estado um único encargo que era a proteção jurídica, posição esta que nem os romanos tiveram, tão limitada e reduzida. Diversas qualificações posteriores e originais foram direcionadas ao Estado de Direito tornandoo, portanto, indefinido de qualificação, sendo utilizadas à revelia, de acordo com a vontade de cada governante. É fácil concluir que a burguesia, na verdade, manipulou uma suposta revolução em nome da igualdade na sociedade para sobrepor-se como camada social privilegiada, sobrepujando o clero e a nobreza, usando assim a Constituição para instituir seus objetivos políticos e econômicos. A Constituição foi o mecanismo útil para a manutenção da ordem alcançada como defesa das atuações estatais e das conquistas da revolução iluminista liberal. Além disso, provocou o firmamento do convencimento popular pela busca da igualdade.Tal igualdade acabou por ser apenas perante a lei e não na vida social em si. O verdadeiro instinto liberal resume-se nas palavras de Maurice Duverger, que segundo ele: A burguesia mercantil, industrial e financeira que desenvolvia o movimento liberal não era economicamente oprimida pela aristocracia dominante. Ela desfrutava, ao contrário, de bastantes recursos materiais, em muitos casos eram até mais abastados que a própria aristocracia. Porém, as leis relativas aos privilégios da nobreza a mantinham em um estatuto social inferior que lhe era suportável. O absolutismo não oferecia liberdade suficiente tampouco lhe garantia qualquer garantia de segurança pessoal. Regulações governamentais com relação às corporação e impediam seu desenvolvimento econômico. Os grandes enfrentamentos liberais assim, enfrentamentos por uma reforma dos estatutos jurídicos 7. A imparcialidade estatal era plenamente exposta, demonstrando sua parcialidade apenas referente a uma classe, que seria a burguesia. A tal imparcialidade seria então uma parcialidade, na verdade, invalidando qualquer interferência nos negócios burgueses. Luzia Pinto sacramenta essa afirmação relatando que: Na verdade, o dever de abstenção estatal, postulado pelo princípio da separação da sociedade privada e do Estado, manteve-se sim, mas apenas no 6 7 - Ibidem, p.55. -DUVERGER, Maurice. Instituciones políticas y Derecho Constitucional.Barcelona:Ariel,1970.P.98. que concerne à correção das injustiças, derivadas do livre exercício das liberdades econômicas e do direito de propriedade. Já relativamente àquelas liberdades cujo exercício poderia fazer perigar o monopólio político e social da 8 burguesia, tal abstencionismo não se verificou . A evolução, portanto, do Estado de Liberal para um Estado que melhor direcionasse e harmonizasse a participação individual na sociedade foi natural e prevista. O excesso de preocupação liberal com a proteção dos direitos individuais e, praticamente, a construção de um Estado Legislativo, com apenas esse responsável pela parte legal, fez com que a sociedade se sentisse desamparada quanto às realizações sociais. Os direitos individuais muito desenvolvidos e, portanto, sem controle, alavancaram incontáveis injustiças sociais. O coletivo e social eram praticamente órfãos. A igualdade social era a meta a ser atingida, mas a igualdade substancial e não a igualdade formal. O que se percebia era que a imparcialidade estatal era protetiva da burguesia e a igualdade era apenas teórica, avalizando a contínua desigualdade social. Assim, começaram as lutas das camadas operárias proletárias diante dos novos inimigos a serem destruídos: a burguesia insensível e manipuladora e o Estado neutralizador e passivo. Portanto, a neutralidade estatal teve de ser corrigida e passou-se a implementar a justiça social, prevalecendo o coletivo. Paulo Bonavides bem caracteriza o comportamento burguês, após a tomada do poder, e também o erro cometido na filosofia adotada: A burguesia, classe dominada, à princípio, e em seguida classe dominante, formulou os princípios filosóficos de sua revolta social...E tanto antes como depois nada mais fez do que generalizá-los doutrinariamente como ideais comuns a todos os componentes do corpo social. Mas no momento em que se apodera do controle político da sociedade, a burguesia já se não interessa em manter na prática a universalidade daqueles princípios, como apanágio de todos os homens. Só de maneira formal os sustenta, uma vez que no plano de aplicação política eles se conservam, de fato, princípios constitutivos, de uma ideologia de classe..Foi essa a contradição mais profunda no Estado Moderno..A escola do Direito natural da burguesia racionaliza o problema delicadíssimo do poder, simplificando a sociedade, como se fora possível ignorar as forças elementares e obscuras que atuam na infra-estrutura do grupalismo humano. Fez, pretensiosamente, da doutrina de uma classe a doutrina de todas as classes....Daí o desespero e a violência das objeções que mais tarde suscitou, notadamente no século XIX, quando os seus esquemas de Estado jurídico puro se evidenciaram inócuos, e de logicismo exageradamente 8 -PINTO, Luzia Marque da Silva.Os limites do poder constituinte e a legitimidade material da Constituição. Coimbra:Coimbra, 1994.p.45. abstrato, em face de realidades sociais imprevistas e amargas, que rompiam os 9 contornos de seu alinhamento tradicional . Diante do exposto, conclui-se que ao invés da suposta igualdade do homem em relação ao Estado, protestava-se por maiores participações democráticas políticas desse homem na concretização da vontade estatal. Do liberalismo evoluia-se para a democracia, do governo de uma classe para o governo de várias classes. A Revolução francesa consolidava o liberalismo e não a democracia e o sufrágio universal. Baseando-se nas palavras de Paulo Bonavides10, além disso tudo, a burguesia defendia a representação do povo, porém representação turva, com privilégios e discriminações. A justiça social seria atingida juntamente com o direito a partir de investidas sociais e econômicas. Visava-se primeiro o bem estar geral e posteriormente o bem estar individual. O problema a ser observado é que dentro desse Estado Social, como se valorizava mais o “social “ sobre o Direito, regimes extremistas nacionalistas, fascistas e nazistas, aproveitaram-se desta brecha e instalaram-se sob falsas idealizações sociais. 1.2-O Estado Social O Estado Social surgiu com a edição da Carta Constitucional Mexicana em 1917, com o fim da primeira guerra mundial. A falta de concretização do ideal igualitário liberalista insuflou o povo e fez com que, na verdade, a camada burguesa dominante abrisse mão de certos conceitos para a manutenção do controle do poder. Não foi extremamente radical, portanto, o ideal socialista de Marx. Foi admitida na Europa a incorporação de ideais sociais nas Cartas Constitucionais a fim de que se evitasse um descontrole na Europa. Portanto, o liberalismo abriu mão de alguns conceitos para sua própria manutenção. A 9 massa revoltada com o não exercício burguês das propostas -BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo:Malheiros, 2004.p 115. -Ibidem, p.112. 10 igualitárias e libertárias formais, com a imparcialidade estatal e a decadência social, exigiu mudanças que acabaram por reverter-se em seu proveito próprio. O Estado, então, atende aos anseios sociais, passando a intervir, protegendo, promovendo e preservando o mercado, protegendo os direitos humanos e atendendo às reivindicações sociais e econômicas da sociedade de massa. O Estado então não teve outra saída senão adaptar-se aos novos rumos e mudanças do mercado e da sociedade pós-industrial, aceitando a conscientização dos trabalhadores de seus mínimos direitos. Bem demonstra García Pelayo : El Estado social significa historicamente el intento de adaptación del Estado tradicional a las condiciones social es de la civilización industrial y pos industrial con sus nuevos y complejos problemas. No hemos de ver las medidas de tal adaptación como algo totalmente nuevo, sino más bien como un cambio calitativo de tendencias......Desde el ultimo tercio del siglo XIX se desarrolló em los paises más adelantados una politica social cuyo objetivo inmediato era remediar las pésimas condiciones vitales de los estratos mas desamparados y menesterosos de la problación. Se trataba, así, de una política sectorial no tanto destinada a transformar la estructura social cuanto a remediar algunos de sus peores efectos y que no precedía, sino que seguía a los acontecimientos 11. Segundo palavras de Mônia Leal12, tratava-se mais de adoção de medidas corretivas dos efeitos negativos de um sistema considerado auto regulador do que de uma ruptura na estrutura política. O Welfare State representou não uma ruptura, mas sim uma adaptação do modelo liberal às necessidades sociais. O Estado, então, concedeu constitucionalmente direitos como: os direitos do trabalho e previdenciário, a educação, o salário mínimo. O Estado passa também a proteger o trabalhador, a comprar a produção, a regular preços, combater o desemprego, a controlar as profissões, intervir na economia como distribuidor e manipulador da dinâmica sócio-econômica da sociedade civil. O Estado, portanto, não mais poderia ser um mero observador passivo das mudanças sociais, devendo intervir diretamente nas questões sociais e, ao invés de não mais intervir na liberdade individual, teve de, ao contrário, promover o -GARCÍA-PELAYO, Manuel. Las Transformaciones Del Estado Contemporâneo. Madrid:Alianza, 1998.p.70. 12 -LEAL, Mônia Clarissa Hennig.op.cit.,p.82. 11 alavancamento mercantil e profissional, além de diferenciar o tratamento às camadas mais desfavorecidas economicamente, sopesando a igualdade substancial. A concepção de cidadania passava do plano civil e político diretamente para o plano social. A Constituição transformou-se no meio formalizado para a efetivação de metas antidesigualdade e pró-distributivismo, correspondendo aos anseios sociais e igualitários. O Estado, então, abandona a neutralidade formalista e adota, pelo menos, teoricamente, um ideal garantidor da justiça social. O medo da superação liberal individualista capitalista, devido à supostas revoluções socialistas, na verdade, foi a mola-mestra para a readaptação do Estado Liberal ao cerco impetrado por anseios de melhor tratamento à chamada quarta camada de poder, ou seja, o proletariado e o trabalhador. Rousseau e Marx foram os grandes pensadores do Estado Social, cada qual com sua linha de raciocínio de estabilização desse novo Estado. Rousseau valeu-se de toda uma instrumentalização política, de bases populares, fundada essencialmente no consentimento. Para Rousseau13, havia de ser a democracia o caminho indispensável para a consecução dos fins sociais, sendo aquela promotora da colaboração mútua entre as classes sociais. A universalização do sufrágio distinguia basicamente o Estado Social do liberalismo. Ao contrário de Marx, Rousseau defendia a implantação do Estado Social através de um socialismo moderado, pela via democrática, favorecendo o consentimento. Marx conclamava os trabalhadores a uma solução de força14. O manifesto de Marx trazia a apologia a tomada do poder através da força e da violência. Segundo Paulo Bonavides15, a burguesia, segundo o pensamento marxista transcrito em seu manifesto, deveria ser exterminada. José Afonso da Silva16 reconhece uma ambigüidade no Estado Social. Em primeiro lugar, ao termo social, segundo ele, pode ser relacionado a várias ideologias, menos a ideologia marxista que não confunde o social com o socialismo. A Alemanha nazista, a Itália fascista, a Inglaterra de Churchil, e o Brasil, desde a Revolução de 30, foram Estados Sociais, o que, segundo Paulo Bonavides, demonstra 13 -ROUSSEAU, Jean Jacques. Du Contrat Social.Géneve: Lês Editions du Cheval Ailé,1947. -MARX, Karl e ENGELS,Friedrich. O Manifesto Comunista. Rio de Janeiro: Zahar, 1978.p.80. 15 -BONAVIDES, Paulo. Op. Cit, p.76. 16 - SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitrucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2005.p.123. 14 que o Estado Social se compadece com regimentos político antagônicos, como sejam a democracia, o fascismo e o nacional socialismo. A segunda afirmação de desconfiança ao Estado Social é a menção estranha de “social” ao invés de direito. Usando palavras de Elias Díaz : Suspeita-se quanto a saber se e até que ponto o neocapitalismo do Estado Social de Direito não estaria, na realidade encobrindo uma forma muito mais matizada e sutil de ditadura do grande capital, isto é algo que no fundo poderia denominar-se, e se tem denominado, neo facismo......O grande capital encontrou fácil entrada nas novas estruturas demoliberais, chegando a constituir-se como peça chave e central do Welfare–State. Ainda que institucionalizado no chamado Estado Social de Direito, permanece sempre sob este, essa tendência e propensão do capitalismo ao controle econômico monopolista e à utilização de métodos políticos de caráter totalitarista e 17 ditatorial, visando evitar qualquer eventualidade realmente socialista . 1.3-O Estado Democrático de Direito A grande novidade histórica caracterizadora do Estado Democrático de Direito, em relação aos modelos liberais e sociais, consiste em ter incorporado ao ordenamento positivo, transformando-o em fonte de legitimação interna de natureza constitucional, os princípios de direito natural que funcionavam como fontes de legitimação externa relativamente ao exercício do poder público. Da mesma forma interpreta André Copetti18. O Estado Democrático de Direito firmou-se após a segunda guerra mundial, onde os Estados totalitários nazistas e fascistas empreenderam a política de estabelecimento dos seus ideais políticos através da força, da lavagem cerebral e da repressão moral e física, extrapolando os limites da dignidade humana, além disso, efetuando o alijamento do povo do poder estatal. O Estado Democrático, fundamentado na soberania popular, que impõe a participação efetiva e intermitente do povo nas decisões de fundo público através de instituições representativas desse Estado Democrático, objetivava a garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, surgindo já nesse momento vestígios do 17 -DíAZ, Elias. Estado de Derecho y sociedad democrática. Madrid, Editorial Cadernos para el dialogo,1973.p35. 18 -COPETTI, André. op. cit., p.65. famoso e essencial princípio da dignidade da pessoa humana. A dignidade humana e a justiça social são ícones desse novo Estado em que Canotilho caracteriza-o, diferenciando do antigo Estado liberal; Em primeiro lugar a idéia central à antropologia burguesa, igualdade ontológica de todos os homens, conducente no plano institucional, à afirmação categórica do princípio da igualdade perante a lei, mas com recusa de igualdade de condições materiais é aqui expressamente rejeitada . Isto não pelo seu ponto de partida (incontestavelmente a igualdade interna dos homens) mas pelas conseqüências que daí se retiram (minimização da igual dignidade social) 19 . Em verdade, pode-se qualificar o Estado Democrático como uma futura aspiração à junção democracia-justiça como fundamento na estruturação de poder, já que os anteriores Estados Liberal e o Estado Social não conseguiram resolver diversas pendências públicas. O Estado Liberal, com sua legislação totalmente genérica e neutra, não atingiu concretização alguma. O Estado Social, como se fosse um remendo político ao Estado Liberal, não conseguiu a justiça social e tampouco a participação popular como se desejava alcançar, causando até mesmo regimes que, aproveitando-se da situação, restringiam direitos políticos. Diante de todo o exposto chegou-se finalmente ao Estado Democrático de Direito. Esse Estado Contemporâneo fundamentado no direito e na justiça é proclamado e exaltado na Constituição Federal de 1988 no artigo primeiro, com o fim de alteração do status quo. O termo democrático embasa e irradia sobre todos os valores defendidos e aclamados pela sociedade e o estado. O Direito envolve-se, portanto, por um sentimento popular e alinha-se ao que chamamos de interesse coletivo, fazendo valer o justo e socialmente sensato. O Estado Democrático baseia-se na soberania popular, na liberdade de expressão, na organização política democrática e na garantia dos direitos fundamentais, com a centralização num conceito de uma sociedade livre justa e solidária. Atende aos princípios do Estado democrático de Direito: a constitucionalidade, o sistema de direitos fundamentais, a democracia, a justiça social, a igualdade, a divisão de poderes, a legalidade e segurança e certeza 19 -CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999.p. 467.op.cit., p. 486. jurídica. Respeita também a pluralidade de idéias, culturas e etnias, privilegiando um ambiente cordial diante de naturais divergências e opiniões pessoais ou de interesses específicos. O Estado Democrático de Direito pode ser uma fórmula institucional que pode vir a concretizar concorrentemente concepções de democracia e socialismo. A inscrição de ideais sociais no regime capitalista em países neoliberais e a crescente institucionalização jurídica no poder nos países democráticos são os desafios dessa forma de Estado. A nossa Constituição Federal abre perspectivas da antiga realização social, tão avidamente perseguida, através de direitos sociais oferecidos como instrumentos à cidadania, possibilitando a concretização da justiça social e o respeito à dignidade da pessoa humana. Tudo isso atingido através do Direito bem produzido, aplicado e interpretado conforme os princípios regedores e basilares de nossa ordem política, jurídica, social e institucional. José Afonso da Silva afirma que: A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária(artigo terceiro, inciso um) em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos(artigo primeiro parágrafo único), participava, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo, pluralista porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim, o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidades de convivência e formas de organização e interesses diferentes na sociedade, há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão, não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício20. Concordando com conceitos de José Afonso da Silva, na realidade, O Estado Democrático de Direito é um tipo de Estado que tende a realizar a síntese do processo contraditório no mundo contemporâneo, superando o Estado capitalista para configurar um Estado promotor de justiça social que o personalismo e o monismo político das democracias populares, sob um influxo do socialismo real, não foram 20 -SILVA, José Afonso da.op.cit., p.125. capazes de construir. Elias Días21 também afirma que o Estado Democrático de Direito é a institucionalização de um poder popular ou a realização democrática do socialismo. 1.3.1-A Base do Estado Democrático de Direito O Estado Democrático de Direito surgiu baseando-se pensamentos em de iluministas como Montesquieu, Hobbes e John Locke, que desenharam um Estado que melhor governassem e orientassem os súditos. O Estado Constitucional democrático incorporou conteúdos e valores de justiça elaborados pelo jusnaturalismo racionalista, que são: a igualdade, o valor à pessoa humana e a preservação dos direitos civis e políticos. Os direitos naturais transformaram-se em direitos fundamentais, que seriam então os direitos positivados. Segundo Luigi Ferrajoli22, todos os princípios do Estado Democrático de Direito afirmados pelas doutrinas jusnaturalistas dos séculos dezessete e dezoito, em forma de direitos naturais, teriam sido consagrados nas modernas Constituições em forma de princípios normativos fundamentais que contêm limitações e imperativos negativos e também positivos, como os expressados pelos chamados direitos sociais ou materiais que seriam: o trabalho, a saúde, a subsistência, além de outros acrescentados nas constituições deste século. Sujeita-se diretamente à Constituição nacional, diretamente à lei, essa formação estatal. Através dessa lei, com o fulcro no Princípio da Legalidade, busca-se uma concretização de justiça e igualdade através do equilíbrio. Enquanto a lei, emanada da atuação da vontade popular, for a sua base, será por meio dela que o Estado estabelece previamente normas de conduta as quais orientarão o cidadão a fazer valer seus interesses. A Constituição influenciará na sociedade e passará a ser interventora social, possibilitando transformações políticas, econômicas e sociais, impondo os valores defendidos pela democracia, assim atingindo a defesa e a imposição de valores 21 22 - DíAS, Elias. op. cit., p.97. - FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón.Madrid: 1997.p.991. socialmente23 aceitos. Dentre as principais características desse Estado jurídicodemocrático destacam-se: a fundamentação na legitimidade de uma Constituição rígida, emanadas da vontade popular, vinculando a ela todos os poderes e atos; a aplicação da democracia representativa e participativa garantindo os direitos fundamentais; a exaltação e defesa dos direitos fundamentais; o alcance da justiça social com a democracia social e cultural; e principalmente o prevalecimento dos princípios da igualdade, da divisão de poderes, do princípio da legalidade e da segurança jurídica. O Estado Constitucional Democrático, segundo García Pelayo, é um Estado detentor da legalidade qualificada, baseada em princípios e valores supremos e que uma simples lei não poderia violar. O ideal estatal não mais estaria ligado a idéia de legalidade, mas também a idéia de legitimidade, exprimindo a Constituição os valores de determinada época, que neste caso, privando pela dignidade da pessoa humana, segundo ele: El Estado de Derecho, em su prístino sentido, es un Estado cuya función capital es establecer y mantener el derecho y cuyos limites de ación están rigurosamente definidos por éste, pero, bien entendido que derecho no se indentifica con cualquier ley o conjunto de leys com indiferencia hacia su contenido....Por consiguiente, si bien la legalidad es el component de la idea Del Estado de Derecho, no es menos cierto que éste no se identifica con cualquier legalidad, sino con uma legalidad de determinado contenido y, sobre todo, con una legalidad que no lesione ciertos valores por y para los cuales se constituye el orden jurídico y político y que se expresan en unas 24 normas o principios que la ley no puede violar . Rudolf Smend25 acrescenta ainda que, no âmbito da teoria da Constituição, a necessidade de um fundamento antropológico é toda hora afirmada. Segundo ele, uma teoria democrática do Estado e da Constituição não pode assentarse numa vontade do Estado formal, mas sim no homem, em sua situação social e política. O Estado Democrático de Direito representa um plus normativo26, 23 -SILVA, José Afonso da. op.cit., p.128. -GARCYA E PELAJO, Manuel. op.cit.,p.154. 25 - SMEND, Rudolf. Constituicion y Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1985.p.36. 26 -STRECK, Lênio Luiz.Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense,2004.p.55. 24 segundo palavras do professor Lênio Streck em relação ao Estado Liberal e também ao Estado Social. A Constituição Brasileira é uma Constituição densa de valores, voltada para a transformação de estruturas sociais e econômicas. Além desses valores e do caráter compromissário, a Constituição traria determinados mecanismos em seus textos para o empreendimento do Estado de Bem Estar social, beneficiando o princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele: O Estado Democrático de Direito tem a pretensão de proporcionar um regime político que objetiva alcançar o máximo possível de democracia e de Direito no conjunto de suas implicações substantivas e adjetivas. Os valores que as constituições substantivam representam um processo de ruptura com os modelos de constitucionalismo anteriores. A forma e a previsão de procedimentos cedem consideráveis espaços para os valores substantivos que são os direitos sociais e fundamentais estabelecidos pelos textos magnos. Esses valores substantivos apontam para o resgate das promessas de igualdade, de justiça social, e efetivação dos direitos fundamentais27. São exaltados em tal Estado o princípio da democracia econômica, social e cultural, que são auxiliados por pressupostos deontológicos como: a imposição aos órgãos de direção para que desenvolvam atividades econômicas e transformadoras no meio econômico, social e cultural, provocando a evolução para uma sociedade democrática; a autorização constitucional para o alcance da justiça social; a proibição ao retrocesso social; a instituição da interpretação constitucional associada à aplicação de princípios de democracia econômica, social e cultural. O Estado Democrático de Direito também é um elemento de pretensão jurídica dos cidadãos. Com o cumprimento Constitucional, com auxílio dos órgãos competentes, realiza-se a efetivação dos direitos que estão previstos na Constituição. Infelizmente no Brasil, grande parcela de regras e princípios é descumprida naturalmente, destacando-se a presença de normas programáticas, sempre mal interpretadas, ou seja, que estão no texto magno apenas pra direcionar abstratamente o Estado e que tais objetivos nunca serão alcançados diante da estrutura e da concepção social e moral retrógrada de nosso Estado. Essas normas são implementadas apenas para dar um toque de “maquiagem“, chegando ao cúmulo do cinismo. Diante dessas normas programáticas, diante de nossa estrutura, como 27 - Ibidem, p.56. atingiremos uma sociedade livre, justa e solidária? Erradicar a pobreza e reduzir desigualdades sociais? O salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas? Cuidar e dar plena assistência médica a todo cidadão através da rede pública? Reinvestir todo o dinheiro arrecadado com impostos, taxas e qualquer outra forma de arrecadação legal, em programas sociais, ou no combate ao desemprego e assim ganhar mais mão de obra qualificada? Tudo isso será atingido e concretizado com a efetivação dos direitos fundamentais inseridos na Constituição com a plena aplicabilidade dos princípios constitucionais. Esse pode ser mais um problema do ainda não estabilizado Estado Democrático, que é a adoção de vários princípios imprescindíveis num Estado, porém, sem interesse público em aplicá-los na prática. 1.4-Sociedade e Poder Constituinte A partir deste tópico será demonstrada a sincronia entre poder constituinte e sociedade. A sociedade é o modelo de referência do poder constituinte já que este elabora diretrizes e reformas baseadas na sociedade e a sociedade é limitada pelo regramento produzido pelo poder constituinte. A seguir, será apresentada esta relação inseparável entre sociedade e Constituição suprema e rígida. 1.4.1- Sociedade e Constituição Quando é citado o termo sociedade deve-se falar em direito. O Estado é uma sociedade política juridicamente organizada. O direito à estrutura e lhes dá a forma necessária e organizada. O Direito concretizador da sociedade estatal é representado por um documento intitulado Constituição, encontrando-se aí todos(ou quase todos) os princípios e regras identificadoras do Estado. As Constituições tem a finalidade de estabelecer: a estrutura estatal, a organização de seus órgãos, o modo e a aquisição de poder e a forma de seu exercício, os limites de sua atuação, a blindagem dos direitos e garantias de seus indivíduos, a fixação do regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos sociais e culturais. Sem a menor dúvida, antes de qualquer consideração acerca das reformas constitucionais, deve-se identificar a relação sociedade e constituição. Segundo Paulo Bonavides: O direito não é ciência que cultive a indiferença ao modelo de sociedade onde vive e atua. Não apenas a forma social é o que importa, mas em primeiro lugar a forma política pois esta configuram as bases de organização sobre as quais se estruturam as bases do poder.Trata-se,ao mesmo passo, inarredavelmente de estruturas e bases tributárias de uma certa tábua de valores que definem a ideologia o direito e a concepção de justiça vigentes em determinado período da história28. O Direito não deve ser criado em um ambiente totalmente fechado, deve ao contrário, apoiar suas raízes nos relacionamentos sociais tirando daí sua força e seu poder coercitivo, fundamentando então seu poder de validade e legitimidade que é o cumprimento à Constituição. A base da Constituição é a vontade social e política, sem isso não há norma constitucional e não há Constituição. 1.4.2- A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL E A RIGIDEZ Relevante posição ocupa a supremacia constitucional diante de várias características e denominações endereçadas à Constituição. Sendo assim, a Constituição se torna a norma suprema do ordenamento jurídico porque é a primeira lei, consubstanciando-se na soberania do Estado, criada pelo poder Constituinte originário. Ela se coloca, segundo a Escola de Viena, em uma essência de ordenamento jurídico independente, insubordinado, original e incomparável. Esse ordenamento a tem como norma diretiva e fundamentadora do Estado, legitimadora de todo o sistema jurídico, incluindo leis, decretos, portarias e outras espécies legislativas. Constitui-se na norma primária por excelência, referenciando as demais normas derivadas, considerando-se até no último princípio sistematizador, segundo palavras de Carl Schimitt29, da unidade política e do conjunto do ordenamento. Teleologicamente, a supremacia constitucional, qualificação obrigatória das Constituição rígidas, objetiva impor limites e obstáculos às alterações 28 29 -BONAVIDES, Paulo.op.cit., p.74. - SCHMITT, Carl.Legalid e Legitimidad.Madrid:1971, Aguilar.p.45. que venham a ser impostas ao longo de sua existência. Essa burocratização reformadora vem a assegurar o respeito e estabilização do sistema constitucional vigente. Se esta é suprema, o mesmo procedimento utilizado para a alteração de uma lei ordinária, ou qualquer outra, não modificara´, de igual maneira, a Lei Maior. Deverse-á modificar tal documento segundo exigência estabelecida pelo artigo cinqüenta e nove da Constituição Federal (quórum qualificado de três quintos dos votos da Câmara e do Senado em dois turnos cada um. Já para a legislação ordinária será necessário maioria simples, para a legislação complementar a maioria absoluta). A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para a sua modificação, comparativamente, do que para alteração das demais normas jurídicas do ordenamento estatal. Da rigidez emana o princípio da supremacia constitucional, considerada por todos a pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político. A Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico brasileiro, o que lhe confere validade, e todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça na proporção por elas instituído. É a lei suprema do Estado, pois é nela em que se encontra a própria estruturação deste, a organização de seus órgãos e as normas fundamentais de Estado. Só com essas características já basta para se notar sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. A Constituição da República Federativa do Brasil é rígida. Em conseqüência desta característica, torna-se a lei suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e somente ela confere poderes e competências governamentais. Nem mesmo o governo federal ou até os governos estaduais, municipais ou distritais são soberanos, pois todos são limitados, expressa ou implicitamente, pela normas positivas de nossa Constituição.Tais entes exercem suas atribuições nela estabelecidos. Conseqüentemente, todas as outras normas só serão válidas se conformarem-se com as normas da Constituição Federal. 1.5-O Poder Constituinte Deve-se conceituar poder constituinte como a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Há também a contemporaneidade da idéia de poder constituinte com a do surgimento das constituições escritas, visando à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais. Segundo Ricardo Chimenti e Marcio Elias Rosa: A busca pela teorização do poder constituinte constitui ponto fundamental no estudo da Constituição e do Direito Constitucional.Trata-se da apuração do poder que vem a instituir poderes, poderes esses capazes de constituir os poderes do Estado, sendo fonte da Constituição, e o que empresta legitimidade às suas normas O poder constituinte expressa, assim, as normas superiores que regem a sociedade, já que todo agrupamento humano é orientado por princípios costumeiros ou escritos. É o poder que manifesta as regras que dão sustentação a todo ordenamento jurídico.Assim, a Constituição dá fundamento às leis, sendo por isso denominada norma superior fundamental A legitimidade da Constituição vem da correspondência entre conteúdo e as aspirações da sociedade por ela organizada. Nasce do poder constituinte originário, cujo titular é o povo, ainda que fora das democracias este seja temporariamente substituído o poder Constituinte tem por antecedente uma situação de direito natural que acaba sendo consolidada nas regras constitucionais. Por isso, terá maior capacidade vinculativa-normativa quanto mais se aproximar da realidade fática e harmonizar as relações sociais, ou seja, quanto mais expressarem os 30 valores acolhidos pela comunidade ou nela dominantes . 1.5.1- O Poder Constituinte Originário A doutrina divide o poder constituinte originário em material e formal. Materialmente ele se consubstancia nos fatos sociais que propiciaram o nascimento da Constituição e na revogação da anterior. No caso brasileiro, a campanha das “diretas já” e a falência econômica da ditadura são consideradas bons exemplos. Do ponto de vista formal, ele representa o conjunto de leis fundamentais, que gozando de supremacia, rege as demais normas do ordenamento jurídico. Na atuação do poder constituinte, podemos distinguir três fases, adotando qualificação de Walter de Moura Agra31: período de construção ou formação do estado, período pré-constituinte e, ao final, a Constituição. A fase de construção ou fundação significa a construção ou -CHIMENTI, Ricardo, CAPEZ, Fernando, ROSA, Marcio Elias e SANTOS, Marisa Ferreira dos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Saraiva, 2005.P.154. 31 -AGRA, Walber de Moura. Fraudes à Constituição: Um atentado ao Poder Reformador.Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor,2000.p.115. 30 fundação real de um Estado, seja por independência, fusão, emancipação ou outros meios. Segundo Walber Agra Este procedimento de fundação de um Estado se consolida indubitavelmente com a vigência de um texto constitucional, entretanto, a criação de um Estado não se configura requisito para a existência de um poder constituinte. Ele se configura no ponto de partida do ordenamento jurídico, do ponto de vista da lógica, pouco importando se havia antes um outro ordenamento, 32 cronologicamente não sendo um marco inicial . As normas anteriores a ele, compatibilizando com seus valores preferenciais, serão recepcionadas e terão como pressuposto de validade a nova Constituição. O poder constituinte originário não reconhece limites, procedimentais ou materiais, não reconhecendo legislações anteriores que com ele colidem. O período pré-constituinte se consubstancia nos procedimentos necessários para construir o Texto Magno. Segundo Agra33 “Tem ele uma dupla função. Se por um lado ele cria uma nova ordem jurídica, por outra forma ele destrói o ordenamento jurídico anterior, naquilo que está incompatível com suas cominações”. Ele cria, ao mesmo tempo que extingue. Canotilho, sobre essa situação, costuma afirmar:”..depois de um primeiro momento desconstituinte traduzido, geralmente, na revogação total ou parcial da Constituição anterior, as decisões pré-constituintes reconduzem-se a : decisões de iniciativa de elaboração e aprovação de uma nova Constituição; atributiva do poder constituinte e leis constitucionais transitórias enquanto não for aprovada nova Constituição”34. Conceitualmente o poder constituinte originário é aquele que tem a função de criar a Constituição, é o responsável pela produção originária do direito. Ao estabelecer a Constituição de um Estado, organiza-o criando os poderes necessários e destinados a coordenar os interesses de uma comunidade. Sempre haverá o poder constituinte originário na formação da primeira Constituição como na elaboração das novas Constituições posteriores. A existência de um poder constituinte é o suporte lógico de uma Constituição superior ao restante do ordenamento jurídico, em regra, -Ibidem,p.117. -Ibidem,p.123 34 -CANOTILHO, J.J. Gomes.op.cit. p.156. 32 33 dificultando a modificação dos outros poderes constituídos, sendo assim, tal Constituição se tornará fonte desses tais poderes constituídos. O poder constituinte originário não se extingue com a criação da Constituição, a soberania popular sempre preparada para continua com o povo ainda insuperavelmente, nova discussão e criação de novas regras jurídicas modificativas do status quo normativo. O poder constituinte originário é a expressão das decisões soberanas da maioria de um povo em determinado momento histórico, decisões que podem ser exteriorizadas por meio de eleições, por uma revolução ou mesmo pela aceitação de regras impostas pelo detentor momentâneo do poder estatal. Segundo Ricardo Chimenti: “As normas, expostas na forma de uma Constituição, ganham eficácia naturalmente ou são referendadas de maneira expressa pelo povo”35. Com relação à natureza do poder constituinte originário, ele é inicial, porque demonstra a nova ordem diretiva da sociedade de um determinado país, a base jurídica. É ele, poder constituinte originário, que irá, como poder superior, distribuir as funções dos órgãos por ele concebidos. Ainda segundo relatos de Ricardo Chimenti, deve-se subdividir em determinadas características o poder constituinte originário e mencionar o seguinte: O poder constituinte originário é ilimitado pelo direito positivo e autônomo, porque não se subordina a qualquer regra jurídica anterior, podendo desconsiderar de maneira absoluta o ordenamento constitucional preexistente, inclusive as clausulas pétreas e qualquer outro limite posto por esse direito anterior. É incondicionado, pois durante o seu exercício não se vincula a qualquer regra jurídica formal preestabelecida e a nada que regule sua forma de regular sua vontade, não tendo assim qualquer obrigação de seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização. Em fevereiro de 1987, logo após ser instalada a Assembléia Constituinte que elaborou a redação originária da atual Constituição, foi aprovado o Regulamento Provisório, que, sem se subordinar às regras precedentes, disciplinou o início dos trabalhos constituintes.Também é soberano, pois acima 36 dele não há qualquer poder de fato ou de direito” . Canotilho sintetiza essas características da seguinte forma: 35 36 - CHIMENTI, ROSA, CAPEZ e SANTOS. op.cit. p.58. - Ibidem, p.64. O poder constituinte, segundo Sieyés, seria um poder inicial, autônomo e onipotente. É inicial porque não existe, antes dele, nem de fato nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa a vontade do soberano(instância – política jurídica dotada de autoridade suprema).É um poder autônomo: somente a ele compete decidir , como e quando, deve dar-se uma Constituição à nação. É um poder onipotente, incondicionado: o poder constituinte não está 37 subordinado a qualquer regra de formas ou de fundo . Segundo ainda Chimenti, “ mesmo o poder constituinte originário enfrenta limites no direito natural, ou seja, no conjunto de direitos fundamentais e regras éticas da natureza humana, direitos que somente poderiam ser suprimidos por uma força tirânica, denominando-se assim limites transcendentes”38. Aponta-se também a presença de limites imanentes, decorrentes da natureza do poder constituinte e de limites heterônomos de direito externo. O poder constituinte originário é permanente, não se esgota com a realização da Constituição, devido à sua criação sob responsabilidade popular. O titular pode, em qualquer tempo, resolver criar outra ordem jurídica. A titularidade do poder constituinte, a princípio, é do povo. O exercício do poder constituinte normalmente é incumbido a uma assembléia. A Constituição Federal de 1988 foi elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte convocada em 1985. Esta foi promulgada através de aprovação de texto em dois turnos de discussão, e votação, pela maioria absoluta dos constituintes, em sessão unicameral. O poder constituinte originário se faz criar por duas formas básicas de expressão do poder constituinte: a outorga e as assembléias nacionais constituintes. A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que auto-limita seu poder. A assembléia nacional constituinte, também denominada convenção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizado ou delimitativo de poder. 1.5.2- Algumas Considerações Históricas 37 38 - CANOTILHO, J.J.Gomes.op.cit.p.154. - CHIMENTI, ROSA, CAPEZ e Santos. op.cit., p.65. Durante muitos anos confundiam-se no mundo as concepções de poder constituinte originário e Constituição. Somente após o século XVIII, com as Revolução Francesa, com a liberdade, igualdade e fraternidade e a valorização do homem como gênero humano, e também após a Constituição Norte Americana, com a luta contra a arbitrariedade inglesa, a possibilidade de auto-governo e alcance da liberdade, afirmou-se a diferenciação entre duas instituições do Direito Público, acontecimentos estes puramente racionalistas. Já nos Estados Teocráticos já se esboçava uma tentativa de organização jurídica do poder, com leis fundamentais, organizando-se politicamente uma sociedade. Na verdade, ditava-se que as leis emanavam da vontade dos Deuses que era explanada através de sinais ou manifestações da natureza. O Rei era o mero executor de tais vontades divinas. Aristóteles, também em sua época, já definia a estruturação de poder e a forma de utilização de seu exercício no governo de Atenas. Anteriormente a Aristóteles, Licurgo e Sólon, haviam sido criadas Constituições para as cidades de Esparta e Atenas. Passando pelas doutrinas pactistas medievais, num consentimento entre governo e Deuses, e também pelas outorgas monárquicas, que eram textos assinados pelos monarcas, chegou-se às teorias contratualistas, baseando-se no fundamento das criações das sociedades abrangendo o poder e as relações sociais. Dentro dessa teorização contratualistas, várias teorias se destacaram. Hobbes afirmava que o contrato social tinha o objetivo de defender o homem do próprio homem, preferindo a monarquia absoluta à violência social. 39 Já Rousseau era um contratualista mais democrata, contrário ao autoritarismo hobbesiano, prevendo um meio contratual de emancipação do ser humano, defendendo e possibilitando as inclusões dos direitos humanos na teoria contratualista40. Raws um, contratualista contemporâneo, defendia a criação de um contrato baseado no momento zero, no chamado véu da ignorância, exemplificando em cima de situações irreais a 39 -AGRA, Walber de Moura. Op.cit.p 86. -Ibidem,p.87. 40 possibilidade da formação de uma Constituição fundamentada na imparcialidade humana41. Sieyès 42 pode ser o mais moderno contratualista, que através da distinção de poder constituinte originário e Constituição, alcança o prestigio de ser considerado o principal teórico a melhor fundamentar seus pensamentos políticos. Portanto, esta foi considerada a base da criação da teoria do Poder Constituinte Originário a ser apresentado da Assembléia Nacional Constituinte, fundamental na Revolução Francesa encabeçada pela burguesia, representante principal do Terceiro Estado. Sieyès diferencia o poder constituinte originário do poder constituinte constituído, afirmando que aquele reestrutura a distribuição de competência entre os órgãos governamentais e fornece os subsídios para a criação de um novo tipo de sociedade. Por ter criado outros poderes, o poder constituinte originário goza de supremacia em relação aos demais e se coloca hierarquicamente acima deles. Após o surgimento, pregava ele que não desapareceria o poder originário, permanecendo sempre potencializado, podendo ser exercido a qualquer momento que convocado pela nação. 43 1.5.3-O Poder Constituinte Derivado Após a apresentação do poder constituinte originário, a seguir será demonstrado justamente o poder constituinte derivado, poder este responsável pelas reformas constitucionais, que é o meio atualizador e mantenedor da harmonização entre sociedade e Constituição. 1.5.3.1-Considerações Sobre o Poder Constituinte Derivado Mesmo que as Constituições sejam elaboradas para vigorar sem período afixado, com o passar do tempo, mostra-se necessária sua adaptação de 41 -Ibidem, p.88. - SIEYÈS,Enmanuel J.El Tercer Estado y Otros Escritos de 1789.Madrid: Espasa-Calpe,1991. 43 - Ibidem, p.67. 42 acordo com as metamorfoses sociais, garantindo-se assim a própria continuidade do pilar democrático. Desta forma, o poder de reforma pode adaptar a Constituição a uma nova era, sem degradar suas vigas essenciais. Posteriormente demonstrar-se-ão as mudanças constitucionais. Ao criar uma Constituição, o poder Constituinte Originário normalmente estabelece um poder reformador, chamado poder constituinte derivado, atribuindo então a um órgão(Congresso Nacional) poder de alterar dispositivos da Constituição na forma(iniciativa, quorum e demais requisitos) e nos demais limites fixados por ele próprio, poder constituinte originário. O poder de reforma pode ser exercido por meio de emendas, atingindo itens específicos das Constituições, ou através de revisão, onde são exigidas menores formalidades, ocorrendo alterações em vários dispositivos. O poder de revisão, previsto no artigo 3º da ADCT, possibilitou alterações na Constituição Federal pelo quórum de maioria absoluta e encerrando os trabalhos em 1994, após a edição da emenda constitucional revisão nº6, portanto com eficácia exaurida. As modificações constitucionais podem ser efetivadas através de reforma, emenda e revisão, mudanças expressas e também através de mutação ( quando o texto formalmente não é alterado mas verificam-se mudanças na sua interpretação, ocorrendo mudança tácita). Em verdade, o poder constituinte derivado está inserido na própria Constituição, decorrendo de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, conhecendo limites constitucionais expressos e implícitos, sendo passível de controle constitucional. O poder constituinte derivado possui características de derivado, subordinado e condicionado. É derivado porque retira sua força do poder constituinte originário, subordinado porque se encontra limitado pelas normas expressas e implícitas do texto constitucional, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade, e, por fim, condicionado porque seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto Constitucional Federal. O poder constituinte derivado está subordinado a condições fixadas pelo poder constituinte originário e, portanto, sofre limitações. A primeira limitação é a procedimental, ou formal, onde são exigidos quoruns específicos para determinadas situações de emendas, como na aprovação e na apresentação de propostas. As limitações temporais não admitem alterações durante certo tempo após a vigência da Constituição original. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não podendo ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa, pode ser considerada uma limitação temporal. A Constituição de 1824(artigo 174)vedou a alteração de qualquer de seus artigos durante quatro anos após sua vigência, conforme texto a seguir “Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Câmara dos deputados, a ser apoiada por terça parte delles”. Adepto da limitação temporal, Walber de Moura Agra explica a vantagem de uma limitação temporal, objetivando a estabilidade constitucional: O primeiro argumento favorável...é o alcance da solidificação da legalidade democrática. Uma nova Constituição imprime uma reestruturação no ordenamento jurídico, modificando-os inteiramente, segundo valores pugnados por ela. Para que a estruturação possa se efetivar....torna-se necessário um interregno de tempo, para que se solidifique no meio jurídico e no imaginário da população. A limitação teria a função de propiciar à Constituição esse tempo necessário para que se lapide frutificar44 . A limitação circunstancial é aquela que paralisa o desenvolvimento de propostas de emenda em momentos que se demonstrada insegurança nacional, em situações de intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa. Canotilho afirma que “ a história ensina que certas circunstâncias excepcionais podem constituir ocasiões favoráveis à imposição de alterações constitucionais, limitando a liberdade de deliberação do órgão representativo”45. As limitações materiais, segundo Pinto Ferreira,46 constituem o núcleo inalterável da Constituição. As limitações materiais são as cláusulas consideradas pétreas. Cite-se e considere-se relevante as cláusulas consideradas pétreas pois são, na verdade, oriundas do jusnaturalismo. Como os ditos jusnaturalistas são considerados eternos e sempre contemporâneos, provindo de fontes diversas, 44 -AGRA, Walber de Moura.op.cit.p.123. -CANOTILHO, J.J. Gomes. op.cit., p.145. 46 - PINTO, Luiz Ferreira. Da Constituição. Rio de Janeiro: José Konfino, 1956. 45 como de Deus ou do homem, devido a isso são superiores aos textos legais escritos e portanto, insuprimíveis. Elas podem ser explícitas ou implícitas, estando contidas nas chamadas cláusulas pétreas as limitações expressas. Destas limitações enumeramos a forma federativa de Estado, o voto secreto direto e universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. Segundo José Afonso da Silva, cabe alertar sobre a maneira como poderá aparecer a emenda, assim ele explica: É claro que o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem:” fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado”, “ fica abolido o voto direto..”, “passa a vigorar a concentração de poderes”, ou ainda “ fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação.., ou o habeas corpus, o mandado de segurança..”. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da federação, do voto direto, ou restringir, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual, basta que a proposta de emenda se encaminhe, ainda que remota tenda para 47 a sua abolição . Posteriormente complementa o raciocínio concretizando-o da seguinte forma:“Assim por exemplo, a autonomia dos Estados federados assenta na capacidade de auto organização, de auto governo e de auto administração. Emenda que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado. Atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro importará tendência a abolir o princípio da separação dos poderes”48. Dentre as limitações implícitas deve-se ressaltar a impossibilidade de supressão do artigo 60, parágrafo quarto, a redução de competência dos estados da Federação e critérios de rigidez em processos de reformas constitucionais. Jose´ Afonso da Silva ainda acrescenta que seriam também vedados implicitamente as normas concernentes ao titular do poder constituinte, pois uma reforma não poderia alterar o titular do poder que criou o poder da reforma, as vedações referentes ao titular do poder reformador, e as relativas ao processo da própria emenda, não aceitando-se 47 48 -SILVA, José Afonso da. op. cit. p.234. -Ibidem,p.234. qualquer tentativa de atenuar sua aprovação49. O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados membros e também ao Distrito federal de se auto-organizarem, de acordo com suas Constituições, respeitados os princípios constitucionais impostos. São também passíveis de limitações, denominadas estas de mandatórias, quando determinam de forma expressa e direta os princípios que os estados devem observar na sua autoorganização e vedatórias, onde são impostas obrigações de não fazer, como no exemplo na obrigação de um estado não intervir em outro. 1.5.3.2-Constituição: Estabilidade e Adaptações Sociais, Culturais e Econômicas Todos os operadores do Direito sabem que as Constituições são feitas para perdurar, e segundo José Afonso da Silva “regrando esta todas as situações estruturas, comportamentos e condutas que a interpretação dos constituinte teve como aferidas aos valores de convivência social na comunidade a que se referem”50. O poder constituinte originário, que é a manifestação primeira e mais elevada da soberania popular, realiza a Constituição, traduzindo nela o princípio da supremacia, e com isso, se oculta, porque seu poder soberano passou a ser encarnado naquela supremacia constitucional51. Derivado da própria noção de poder constituinte, poderia-se aceitar a crença de que o poder constituinte de uma determinada época não poderia condicionar o poder constituinte do futuro, significando assim que a Constituição não pode ser entendida como uma lei eterna, como diz a Constituição Francesa de 172852: ” Um povo tem o direito de mudar sua Constituição. Uma geração não pode submeter suas leis a gerações futuras”. Dessa forma, observa-se então que as Constituições são mutáveis por natureza, pois já está há muito tempo banida da vida constitucional a tese da imutabilidade constitucional, porque as Constituições, na verdade, são um translado de 49 -Ibidem,p.235. -Ibidem,p.220. 51 -Ibidem,p.25. 52 - SIEYES.Enmanuel.op.cit.,p.115. 50 condições sócio culturais em permanente modificação de pensamentos e de formas de vivência humana. O próprio caráter dinâmico e mutacional das forças sociais contrastaria com a imobilidade da obra jurídica e constitucional, por mais perfeita e caprichosa que fosse: o estado político e social não pode congelar-se num texto legislativo. A modificabilidade da Constituição constitui uma garantia de permanência e durabilidade, na mesma medida que é um modo de articulação da continuidade jurídica do Estado e um instrumento de adequação entre a realidade jurídica e a realidade política, realizando dessa forma, a síntese entre a tensão contraditória dessas realidades53. A modificabilidade será maior ou menor conforme se trate de Constituição flexível ou Constituição rígida. A Constituição flexível é maleável por natureza, está sempre em constante processo de mudança, podendo ser alterada através de simples meio de elaboração de leis ordinárias, não havendo distinção entre normas constitucionais e normas oriundas de leis ordinárias, sem, portanto haver qualquer hierarquização entre as mesmas. Dessa forma, vigiria entre elas o princípio de que lei posterior revoga lei anterior54. A Constituição Rígida possui maior dificuldade para a alteração, qualificada como lei superior, com a nítida separação entre normas ordinárias e normas constitucionais, decorrendo o princípio da compatibilidade vertical, fundamentado no princípio de que lei superior derroga lei inferior. Observando-se tais peculiaridades observa-se que as Constituições flexíveis, são extremamente elásticas, estendendo-se ou adaptando-se de acordo com as circunstâncias, sem rompimento estrutural, e as Constituições rígidas são mais definidas e fixas. O que se busca na modificação e reforma constitucional não é a imutabilidade, mas sim a estabilidade constitucional. Essa estabilidade transmite à consciência dos cidadãos uma idéia de segurança que acarreta em um benefício da ordem como um todo, socialmente, industrialmente e economicamente, e simultaneamente permitindo acumular experiências que tornam possível a lapidação 53 54 -Ibidem, p. 118. -Ibidem,p.34. constitucional. A função essencial de uma Constituição consiste em assegurar os direitos fundamentais do homem e da dignidade humana. O princípio da Supremacia Constitucional, decorrente dessa Constituição rígida, é a mais eficiente garantia da efetividade daquela função, por impor limites e controles `as ações do poder público. Qualquer ato que venha a descumprir tais metas e funções não poderá pertencer `a Constituição. 1.5.3.3-Teorização das Reformas Constitucionais As formas de mudanças constitucionais são muito variáveis. Determinadas realidades produzem suas formas jurídicas próprias, e, quando essa se modifica, aquelas agem instantaneamente. Se a Constituição é flexível, tal adaptação, se realiza com mais facilidade, mesmo em prejuízo da segurança jurídica. Se a Constituição é rígida a adaptação é mais difícil, realizando-se por um processo de reforma constitucional mais burocrática e detalhada, justamente porque se uma Constituição é conseqüência de uma negociação entre agentes sociais, econômicos e políticos, o deslocamento desses agentes sugere uma modificação constitucional, em sua estrutura, possibilitando o recondicionamento das forças sociais55. Inconstâncias da vida material geram as inconstâncias do ordenamento constitucional, isso ocorre quando a desarmonia entre a Constituição jurídica e seus fatores reais do poder esvaziando seu conteúdo normativo a transforma numa simples folha de papel, pela prevalência das práticas políticas desvinculadas dos limites impostos pelo ordenamento constitucional, freqüentemente ocorrido na América Latina. Essas práticas são inconstitucionais, mas os domínios do presidencialismo imperial e autoritário se impõem em face da inércia ou da complacência dos outros poderes. Nesse momento, caracteriza-se uma forma de desconstitucionalização da Constituição formal ou parte dela, sendo a Constituição juridicamente válida, carecendo porém de realidade existencial, porque a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas. Isso quando não se dá a destruição 55 -AGRA, Walber de Moura. Op.cit.p.50. da Constituição pela força e sua substituição por algum instrumento ditatorial. Quando se fala em mudança constitucional, na teoria do Direito Constitucional, quer se referir aos processos de adaptação das normas constitucionais à realidade, não se incluindo aí as formas de rompimento ou de esvaziamento da Constituição. Há, portanto, algumas formas de realizar essa adaptação: a reforma constitucional, através da emenda e da revisão e a mutação constitucional, que revelam respectivamente, processos formais e não formais de modificação da Constituição. Como diz Paulo Bonavides “ Ao lado do processo direto de reforma existem os processos oblíquos de adaptação da Lei Fundamental às infindáveis mutações da realidade. São esses os processos mais fecundos, porque constantes e revelados por meio de lentas germinações”56. É certo , porém, que as mutações deixarão de ter sentido, na medida que o ordenamento constitucional se veja submetido a contínuas reformas.Transtornos ocorridos com freqüência no nosso ordenamento. 1.5.3.4-As Reformas Constitucionais Propriamente Ditas A reforma constitucional traduz alteração constitucional efetivada por instrumento essencialmente jurídico. Ela foi regulamentada através de normas previstas no texto da Constituição, onde se estatuem os agentes públicos responsáveis pela sua implementação e discussão para melhor aplicação. Vital Moreira e Canotilho afirmam que a reforma consiste na modificação, revogação ou acréscimo na Constituição.Quando as normas são retiradas de âmbito constitucional, chamamos de desconstitucionalização, quando são inseridas são chamadas de constitucionalização. O que vai determinar se deve haver estes institutos e quais as normas que eles devem atingir é a vontade política da sociedade57. As modificações constitucionais devem assegurar, como dito anteriormente, uma razoável estabilidade da Constituição, possibilitando o alcance do que Canotilho58 chama de solidificação da legalidade democrática, aumentando a força normativa da Constituição e seu caráter sistêmico. - BONAVIDES. Paulo.op.cit.,p.76. - CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital.Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra,1995. 58 - CANOTILHO, J.J. Gomes. op.cit., p.745. 56 57 A teleologia da reforma é acompanhar simetricamente as modificações ocasionadas na sociedade, evitando a lacuna normativa entre a normalidade e a normatividade, diminuindo o crédito da Constituição. Como a nossa Constituição traz temas diversos que foram trazidos a âmbito constitucional para garantir-lhes segurança, a reforma significa um procedimento útil na manutenção da sincronia normativa, principalmente no pertinente a temas extremamente sensíveis a alteração na realidade social brasileira. Diferentemente do que foi dito são as tentativas de modificações para atender aos interesses políticos momentâneos daqueles que desejam reformar a Constituição, por interesse viciado, tornando-as um texto momentâneo e passageiro, com isso, impedindo o surgimento do sentimento democrático constitucional na população. Segundo Walber de Moura Agra, a Constituição Brasileira de 1988, a “Constituição cidadã”, tem a característica da imutabilidade relativa, que a torna mais difícil de ser modificada que as demais normas jurídicas, exigindo um procedimento mais dificultoso, com quórum qualificado59. Dessa forma, o processo de reforma constitucional pode ser considerada formal. São processos de mudança que se efetivam mediante determinadas formalidades, estabelecidas na própria constituição, chamadas de emendas e revisão. As emendas são métodos mais freqüentes de modificação da Constituição Brasileira, e esta já foi emendada, de forma excessiva, em diversos momentos. Ela é tópica, incidindo em pontos determinados e tem que estar restrita às limitações estipuladas à constituição. A revisão constitucional foi estipulada no artigo 3º da ADCT para ser aplicada após cinco anos da promulgação da Constituição de 1988, com um quórum de maioria absoluta de votos. Segundo palavras de Walber Agra : A Constituição Federal de 1988 inovou ao prever o plebiscito para que a população, por intermédio de um instituto da democracia semi-direta, fosse chamada para escolher qual a forma de governo que queria, optando entre 59 -AGRA, Walber de Moura. op. Cit., p.126. monarquia e república, e o sistema de governo, decidindo entre parlamentarismo e presidencialismo, podendo assim o resultado do plebiscito modificar a Constituição. Caso tivesse ocorrido uma mudança na forma ou no sistema de governo, seria necessário uma reforma da Constituição para se adequar às diretrizes adotadas, e estas modificações seriam realizadas por meio de procedimento de revisão, que é um procedimento mais simples que o das emendas constitucionais. O plebiscito poderia modificar somente a forma ou o sistema de governo, as demais modificações, para se balizarem com a decisão popular, teriam que ser implementadas por revisão, que foi criada com esta finalidade específica. Outras modificações terão que ser implementadas 60 por intermédio das emendas constitucionais . Os processos de mudanças informais da Constituição se efetivam através de mutações constitucionais. Essas mudanças ocorrem no decorrer da história da Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto. Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação de tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado. 1.6-Os Direitos Fundamentais É extremamente pertinente o desenvolvimento do tema de direitos fundamentais. Uma das bases do Estado Democrático de Direito, os direitos fundamentais são declarações constitucionais direcionadas ao gozo de todo cidadão. Dentre estes, posteriormente, destaca-se a celeridade, tema desta dissertação . 1.6.1-A Origem dos Direitos Fundamentais Várias teorias procuram assumir a origem dos direitos fundamentais. A doutrina francesa afirma que a origem dos direitos fundamentais deriva do pensamento cristão e também dos direitos naturais, ou seja, do cristianismo e do jusnaturalismo. De acordo com idéias de José Afonso da Silva, várias condições propiciaram o surgimento desses direitos61. Primeiramente, as condições reais ou históricas apresentaram-se em contradições entre a sociedade expansiva mercantilista e burguesa e as monarquias absolutas atrasadas e arbitrárias. Segundo palavras de 60 61 -Ibidem,p.127. - SILVA, José Afonso da. op. Cit. Pedro de Vega: As exigências da nova classe emergente, que propunha modificações legislativas e administrativas, não eram atendidas, justamente por serem governados por regimes atrasados, arbitrários. Essa impossibilidade de harmonização entre o regime absolutista e a sociedade expansiva e avançada, provocou a própria desistência das autoridades de enfrentar tal sociedade progressista. As condições subjetivas ou ideais, baseados na doutrina francesa, que são os pensamentos filosóficos cristãos originais, ou seja, os pensamentos cristãos primitivos,fundamentados na dignidade eminente da pessoa humana, pois o homem seria uma criatura formada a imagem de Deus,e esta dignidade pertence a todos os homens sem distinção,indicando uma igualdade 62 fundamental de suas próprias naturezas . A doutrina do direito natural, dos séculos XVII e XVIII, naturalmente racionalista, fundada na natureza racional do homem, faz descer a este o fundamento do poder político e também do direito positivo em contraposição à divinização, sustentáculo do regime absolutista vigente. Tal doutrina era puramente “instrumental e lógica, como concepção do mundo, do Estado e da sociedade, destinada a substituir e a se opor coerentemente à vigente, com força necessária para sustentar as transformações sociais que as condições materiais impunham, sustentando teses de direitos inatos. Dentro dessa caracterização, atingiu-se a base para o reconhecimento de direitos tidos como inerentes à pessoa humana. A outra filosofia a influenciar o surgimento dos direitos fundamentais seria a do pensamento “iluminista” com suas idéias sobre a ordem natural, sua exaltação às liberdades inglesas e sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores sociais, firmando o individualismo que exala dessas primeiras declarações de direitos do homem. Posteriormente a essas concepções, novas doutrinas sociais viriam a fundamentar as novas fontes de inspiração dos direitos fundamentais, tal qual o Manifesto Comunista e suas doutrinas marxistas, criticando o capitalismo burguês e a doutrina social da Igreja, desejando uma ordem social mais justa, tentando incluir os mais pobres dentro de um sistema capitalista, além da doutrina intervencionista estatal, procurando equilibrar o meio econômico e social, emitindo prestações ao povo, além de tentar diminuir as injustiças e desigualdades sociais. 62 - VEGA, Pedro de.La Reforma Constitucional e la Problemática Del Poder Constituynte, Madrid.1995 1.6.2-Conceitos Os direitos fundamentais, direitos do homem, direitos humanos, direitos públicos subjetivos são algumas das versões impostas pela doutrina para nomear os direitos fundamentais da pessoa humana. José Afonso da Silva caracteriza os direitos fundamentais do homem: São situações jurídicas subjetivas e objetivas definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana. Quanto à natureza jurídica são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma Constituição ou mesmo constam de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte, são direitos que nascem da soberania popular63. Ingo Sarlet denomina direitos fundamentais como “os direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado”64. Portanto são aqueles outorgados a todos os homens pela sua mera condição humana. Eles nascem e se desenvolvem em suas Constituições, onde foram reconhecidos e assegurados. Segundo Pedro Villalon65, são resultados da confluência entre os direitos naturais do homem, tais como reconhecidos e elaborados pela doutrina jusnaturalista dos séculos dezessete e dezoito, e da própria idéia de Constituição. Perez Luño caracteriza o conceito de direitos fundamentais como: De contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos humanos, de tal sorte que estes possuem sentido mais preciso e restrito, na medida que possuem sentido mais preciso e restrito, na medida que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se de direitos delimitados espacial e territorialmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito”66. Finalizando mais uma vez com as palavras de José Afonso da Silva: “ -SILVA, José Afonso da.op.cit.p.135. -SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais.Porto Alegre:livraria do advogado, 2005 65 -VILLALON,Pedro Cruz.” Formación y Evolución de Los Derechos Fundamentales”.Revista Espanhola de Direito constitucional:1989. 66 -LUÑO, Antonio Perez.Los Derechos Fundamentales.Espanha:Lunar,1998. 63 64 direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque além de referirem-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma sobrevivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Ainda abusando de suas palavras, ”no qualificativo “fundamentais” acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, nem ao menos sobrevive,fundamentais do homem no sentido de que a todos por igual, devem ser formalmente, reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”67. 1.6.3-Características A primeira característica dos direitos fundamentais é a sua historicidade. Os direitos fundamentais tiveram sua origem no cristianismo, como já foi dito, e evoluíram de acordo com as condições factuais das realidades sociais que se apresentaram ao longo da história. A universalidade indica que os direitos fundamentais são destinados a todos os seres humanos. Não são direcionados a uma classe específica ou categoria de pessoas. A limitabilidade indica que os direitos fundamentais não são absolutos. Desta forma, dois direitos fundamentais podem se chocar, quando desta forma, o exercício efetivo de um acarretará na invasão do âmbito de proteção de outro. Exige-se assim uma incidência recíproca e ponderada. Muitas vezes essa colisão de direitos foi antevista pelo constituinte, solucionando na própria Constituição Federal, exemplificando: direito de propriedade e desapropriação. A desapropriação será justa mediante prévia e justa indenização ao proprietário desapropriado. Apesar disso nem sempre se dá tal exemplificação de direitos colididos em nossa Carta Constitucional, efetivamente com seus alcances reais e concretos. Utilizando-se de palavras de Canotilho, “a regra da solução do conflito é da máxima observância dos direitos 67 -SILVA, Jose Afonso. op.cit., p.137. fundamentais envolvidos e da sua mínima restrição compatível com a salvaguarda adequada de outro direito fundamental ou outro interesse constitucional em causa”68. A característica da concorrência significa que em um mesmo titular podem ser cumulados diversos direitos. Na Irrenunciabilidade os indivíduos não podem deixar de exercer seus direitos, nem mesmo temporariamente, quanto menos renunciá-los. José Afonso da Silva ainda acrescenta a inalienabilidade e a imprescritibilidade. A inalienabilidade quer dizer que como são conferidos a todos são indisponíveis, não podendo ser alienados por não terem conteúdo econômico patrimonial. A imprescritibilidade, segundo o jurista, “ a prescrição é um instituto jurídico que somente atinge a exigibilidade dos direitos de caráter patrimonial não a exigibilidade dos direitos personalíssimos, ainda que não individualista, como é o caso. São sempre exercíveis, não há incoerência temporal de não exercícios que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição”69 . 1.6.4- As Dimensões dos Direitos Fundamentais Os direitos fundamentais possuem força impositiva. Os direitos fundamentais constituem preceitos constitucionais de um determinado sistema jurídico possuindo impositividade e condições de efetividade, ele possui uma limitada validade que decorre do respectivo espaço físico e da comunidade. Apesar dessa delimitação territorial a uma determinada ordem jurídica, detém os direitos fundamentais uma ampla esfera de incidência. Duas dimensões, portanto, podem ser indicadas aos direitos fundamentais que são as dimensões subjetivas e objetivas. A dimensão subjetiva ocupa posição privilegiada para a concretização dos direitos fundamentais, atribuindo-lhes as seguintes características, segundo Raquel Stumm: “subjetivo porque representam posições jurídicas individuais, individual porque somente as pessoas físicas possuem dignidade humana, são universais e permanentes pois os direitos fundamentais são direitos de igualdade, 68 69 -CANOTILHO,J.J.Gomes.op.cit.p.438. - SILVA, José Afonso da. op. Cit., p.354. gerais e não aos privilégios de alguns”70. A dimensão objetiva possui conotação valorativa, decorrente do Estado social de Direito, primando o valor da solidariedade, concedendo responsabilidade comunitária dos indivíduos, que subentende tanto a de participação política como a garantia social ao gozo dos direitos implementados com a atuação positiva do Estado. A importância da dimensão objetiva está na contribuição para a delimitação da extensão e o alcance do conteúdo. Objetivar significa legitimar certos valores reconhecidos pela comunidade e aplicáveis pelos intérpretes71. Dentre as divergências das duas dimensões, observa-se que as dimensões subjetivas, segundo concepções convergentes de Canotilho e Raquel Stumm: Tem como elementos essenciais o poder(disponibilidade), a liberdade (vontade), e exigibilidade( efetividade).Deve-se a dimensão subjetiva a interdependência entre o estatuto positivo e o negativo do cidadão e, em face da concepção de um direito geral de personalidade como o direito a pessoa ser, e cada vez mais os direitos fundamentais tendem a ser direitos de personalidade vice-versa. A dimensão objetiva permite a fundamentalização de outros direitos, reconhecidamente direitos de personalidade, como é o caso dos referentes a pessoas coletivas e organizações72. 1.6.5-A Proteção Internacional dos Direitos Fundamentais Apesar da tradição secular de proteção dos direitos fundamentais, e de seu reconhecimento após evolução em vários séculos, o direito internacional considerava o indivíduo como estranho ao direito. A introdução dos direitos fundamentais do homem no direito internacional, garantindo-lhes e defendendo-os, obrigou ao desenvolvimento de um direito internacional fundamentado no indivíduo e não mais nos Estados. Fora a proteção diplomática e da proteção humanitária, desenvolve-se uma teoria jurídico contratual internacional da justiça, segundo palavras 70 -STUMM, Raquel.Principio da proporcionalidade no Direito Constitucional Brasileiro.Porto Alegre: livraria do Advogado,2003.p.67. 71 -Ibidem,p.69 72 -Ibidem,p.71. de Canotilho73, objetivando alicerçar uma nova dimensão de vinculatividade dos direitos do homem. Inserindos nsse neste âmbito, destacam-se: os pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos; o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; o Protocolo Facultativo Adicional ao Pacto de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Européia de Direitos do Homem. Como exemplo, segundo o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os cidadãos dos Estados que o hajam ratificado têm o direito de exposição e queixa ao Comitê de direitos do homem, invocando a lesão de qualquer dos direitos reconhecidos e garantidos no Pacto. Apoiando-se nas explicações do constitucionalista português Jorge Miranda, O Comitê dá conhecimento destas comunicações aos Estados, para que estes obtenham justificações ou explicações, além disso, cumpre-lhe analisar a exposição do particular, transmitir a estes as conclusões, e inseri-las no relatório e enviar à Assembléia Geral das Nações Unidas74. 1.6.6-As Garantias Fundamentais Pode parecer repetitivo, porém necessário, demonstrarmos as definições de garantias fundamentais, pois é comum conceituar direitos e garantias fundamentais como semelhantes e de desnecessárias diferenciações. As garantias fundamentais, conforme já dito, são normas assecuratórias que visam assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais, estes sendo medidas declaratórias de benefícios que são dignos e direcionados aos cidadãos. As garantias procuram proteger eventuais ataques estatais aos direitos fundamentais e estabelecer um ofício ao Estado, que é de produzir meios para a plena fruição dos direitos pelos cidadãos. Discorda-se dos ideais de Canotilho que defende que as clássicas garantias são também direitos, apesar do seu caráter instrumental. Adota-se a posição de Jorge Miranda, que afirma: Clássica e bem atual é a contraposição dos direitos fundamentais, pela sua estrutura pela sua natureza, e para sua função, em direitos propriamente ditos ou direitos e liberdades, por um lado e garantias de outro.Os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar esses bens, os direitos principais, s garantias acessórias, e muitas delas adjetivas, os 73 74 - CANOTILHO, J.J.op.cit.p.245. - MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, 1993.p.155. direitos permitem a realização das pessoas,e inserem-se direta e imediatamente, por isso, as respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos, na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se , as garantias estabelecem-se75. Na mesma linha de raciocínio, Rui Barbosa afirmava que “as disposições meramente dilatórias, que são as que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos , e as disposições assecuratórias, que são as que em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas, as garantias, ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito”76. 1.7- O Acesso à Justiça no Brasil: Sua Historicidade Legal O desenvolvimento da garantia do acesso à justiça, no caso brasileiro, ocorreu de forma muito lenta e descontinua, com mais períodos de inércia social e legislativa, do que basicamente de desenvolvimento e inovações. Desde a época do descobrimento, e durante três séculos, os ideais democráticos e de exercício da cidadania praticamente não se desenvolveram, exceto com os ditames das ordenações filipinas que tentavam garantir instrumentos, de forma tímida mas pioneira, para futuras elaborações de legislações concernentes às matérias. Dizia tal documento que os pobres e miseráveis deveriam ter direito a um advogado, e que os magistrados preferissem a escolha de advogados experientes, pois prestariam melhor serviço que os mais novos, preocupando-se assim com a isonomia material, na paridade de armas. Exceto em relação às ordenações Filipinas de 1603, até a Constituição de 1824, desde o descobrimento, nada foi discutido ou publicado em esfera legislativa. A única exceção ao marasmo social e político, ocorreu com a inconfidência mineira, em fins do século XVIII e também a uma carta publicada de Tomaz Antônio Gonzaga que reivindicava a elaboração de leis honestas e que não ofendessem a ordem pública. Com a Constituição de 1824 firmaram-se no Brasil filosofias típicas 75 76 - Ibidem, p. 157. - BARBOSA, Rui. A Constituição e os atos inconstitucionais.Rio de Janeiro: Atlântida. de um Estado Prepotente, monárquico e centralizador, ainda refém de ideais absolutistas. Apesar da instituição de quarto poder, o chamado poder moderador, próprio do poder executivo, observou-se algumas evoluções, no que tange às garantias de direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, citando como exemplo, a liberdade de imprensa a liberdade religiosa, a inviolabilidade de domicílio, a instrução primária gratuita e a garantia dos socorros públicos. Coube também a tal Carta promover a elaboração do Código Civil( somente produzido em 1916), do Código Criminal e do Código de Processo Civil, se bem que este acabou por defender regras ligadas ao âmbito de direito comercial, com citações empresarias e sobre lei de falência. Já sob a presidência de Getúlio Vargas, que mais tarde tornar-se-ía um ditador, na Carta Magna de 1934, algumas inovações técnicas e cidadãs foram criadas como a criação do salário mínimo, do sindicalismo, a ação popular e a assistência jurídica dos mais necessitados, isentando-os de custas judiciais, taxas, emolumentos e também a proposição da criação de instituições que viriam a garantir tais privilégios. Três anos depois, com a Constituição de 1937, ganhos relativos a Constituição anterior foram suprimidos por uma Carta que exprimia as intenções estatais, amplamente ligada a ditadura e influenciada por ideais, fascistas e nazistas, onde o presidente obtinha a faculdade de expedir decretos sobre matérias de competência da União, a revisão de sentenças que decretassem inconstitucionalidades de leis e também a determinação da supressão das ações populares e da assistência jurídica aos mais necessitados. Exceção a tais distorções da ordem pública, a criação da CLT em 1943, veio finalmente a implantar um documento de clamor social, há décadas, valorizando o interesse coletivo em detrimento aos interesses das classes exploradoras dominantes. A CLT previa a exaltação aos meios conciliatórios, essenciais à garantia do acesso à justiça, além de promover uma simplificação processual necessária a rápida tutela do trabalhador. A CLT conferiu legitimidade aos sindicatos para impetração de defesa coletiva de interesse dos trabalhadores (uma prévia do que seria futuramente chamada de ação civil pública), e também autorizou a elaboração de acordos coletivos e a defesa ampla dos interesses de seus filiados perante seus empregadores. Infelizmente a criação da CLT deve-se mais a uma política populista de Getulio Vargas do que realmente aos clamores gerais dos trabalhadores77. Posteriormente a isso houve uma certa acomodação política e pública quanto à luta por direitos relativo ao acesso à justiça. Em meio a turbulências políticas principalmente após a renúncia do presidente Jânio Quadros, posteriormente ao golpe militar de 31 de março 1964, novamente ideais ditatoriais foram impostos, através dos famosos atos institucionais e também pelas Constituições de 1967 e 1969, onde suprimia-se direitos civis e políticos, praticamente inutilizando ou manipulando o Congresso Nacional. Sendo assim, novamente acontece novo retrocesso a garantia do acesso à justiça e ao respeito à cidadania, ícones fundamentais do Estado Democrático de Direito. Segundo Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, em sua obra acesso à justiça, no período de ditadura militar, até fins da década de 70, houve um retrocesso legislativo e judiciário, apesar da elaboração do Código de Processo Civil de 1973. O autor denomina esse período como “individualista, tecnicista, elitizado e conservador”, e explica que: Seria individualista porque organizado básica e prioritariamente pelo princípio da igualdade formal, para dirimir, com a maior segurança possível, os embates entre credores e devedores, proprietários e não proprietários, sem qualquer compromisso maior com o efetivo acesso das camadas mais pobres e das coletividades. Tecnicistas porque eivado de uma visão eminentemente interna, sem maior preocupação com as finalidades sociais e políticas que deveriam informar a sua atuação como instrumento ético para realizar justiça-visão externa que prioriza os fins a que ele se destina, e, portanto, o próprio bem estar de todos a quem ele deveria servir equanimente. Elitizado, porque caro, distante, misterioso e desconhecido, verdadeira arena na qual os mais ricos, preparados e com melhores advogados obtêm os resultados mais positivos. Conservador porque afastado das realidades das ruas, da sociedade, das transformações sociais, e assim utilizado com enfoque conceitual, técnico cientifico, estagnado no tempo, longe da efetividade adequada78. Já no começo da década de 80, com a volta do pluripartidarismo e a volta da participação popular para eleições de governadores e membros de casas legislativas estaduais e federais, com aviso militar de que iria repassar o poder executivo novamente a um governo civil, a sociedade mobilizou-se para a campanha 77 78 - CARNEIRO,Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 1999.p.57. - Ibidem,p.61. das “diretas já”, onde lutava pelas pelo retorno de direitos políticos para a eleição do Presidente da República, o que infelizmente não foi aceito em votação no congresso. Passado o período transitório, as atenções foram direcionadas para a elaboração de uma Constituição pelos moldes democráticos, já que a contemporânea estava ainda sob o domínio de idéias ditatoriais. Membros de várias classes de trabalhadores além de profissionais dos mais diversos ramos, reuniram-se em torno da publicação de uma carta que atendesse às necessidades de todos, novamente instituindo meios democráticos. Com a publicação da nova Constituição Federal em 1988, com a preocupação de garantir o cidadão integralmente, procurou-se defendê-lo o mais dignamente possível, empreendendo as garantias civis, políticas, e os direitos sociais, coletivos além dos direitos fundamentais. Tudo baseado em princípios do Estado Democrático de Direito Moderno. Estes direitos fundamentais prescritos na nova Carta Magna já eram formalizados em grande parte das Constituições Federais dos países do mundo e, apenas em 1988, quarenta anos após a Declaração dos Direitos do Homem pelas Nações Unidas, o Brasil finalmente acatou formalmente as deliberações humanistas após a Segunda Guerra Mundial. CAPÍTULO 2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CELERIDADE E CAUSAS DA MOROSIDADE 2.1 - O Garantismo Constitucional O processualismo brasileiro, como o de qualquer outro país no Estado Democrático de Direito, possui características assecuratórias para o pleno exercício e efetivação de direitos referentes à cidadania popular. Tais características qualificam-se em garantias. Essas garantias localizadas em nossa Carta Magna vem a corroborar com o alcance da efetivação dos direitos já relacionados. Falar de garantias é falar de cautela, de segurança, ou simplesmente firmeza. A boa estruturação constitucional-processual estabelece o caminho a ser alcançado. Anteriormente à indicação de garantias no sistema constitucional brasileiro, deve-se qualificá-la e caracterizá-la diante dos diretos assegurados por tais medidas. Garantias, como anteriormente mencionadas, são as medidas assecuratórias dos direitos, ou seja, totalmente interligadas à limitação do poder. Dentre as diferenças entre os direitos e garantias, apesar das diferenças, ainda se encontram opiniões a cerca de que direitos e garantias são semelhantes, porém deve-se entender que direitos são afirmações declaratórias e a garantia é a segurança da efetivação e concretização do direito. A idéia de garantia gera a ligação direta entre segurança e proteção. Diante de definições possíveis de garantia, apresentam-se como proteções extremas das liberdades fundamentais reconhecidamente constitucionais que tratam, de conseqüentemente, defender tais liberdades de supostas ameaças arbitrarias do poder público. As garantias constitucionais, baseado em classificação de José Afonso da Silva, deverão ser classificadas em constitucionais gerais e garantias constitucionais especiais79. As garantias constitucionais gerais referem-se exatamente às afirmações constitucionais institucionais, ícones do Estado Democrático de Direito que visam objetivamente a proteção da separação dos poderes, dentre as instituições demarcadas estão os três poderes institucionais, o legislativo, do judiciário e do executivo, cada qual independente e atuando harmonicamente no exercício do poder lutando contra a arbitrariedade, escoltando juridicamente os direitos fundamentais. As garantias constitucionais especiais, efetivamente são os meios apresentados constitucionalmente para a efetivação e respaldo dos direitos fundamentais. São procedimentos que respaldam os direitos fundamentais, assim limitando a atuação hipoteticamente vil do poder público. Diversas classificações podem ser apresentadas, porém, dar-se-á preferência apenas às garantias individuais, coletivas, sociais e políticas. Serão indicadas apenas as realmente relevantes à atuação e eficácia dos direitos afirmados juridicamente. Dentre essas garantias destacam-se a legalidade, a garantia dos direitos subjetivos, os remédios constitucionais e as, garantias processuais–constitucionais80. A garantia da legalidade é um dos principais representantes da idéia de Estado Democrático de Direito, no que toca a fundamentação de todos os atos efetivados pelo público, onde este é incumbido de basear toda e qualquer atitude jurídica ou não em lei ou em ato formal com força de lei, como por exemplo, as medidas provisórias e leis delegadas. Sendo assim, o Estado está proibido de exigir o que não esteja firmado na lei, de acordo especificamente com artigo 5º,II, da Constituição Federal. A legalidade como garantia constitucional vem apoiada na legitimidade, essencial para a lisura na atividade pública. A obediência de valores prescritos constitucionalmente, valores estes que privilegiam a dignidade, é o que se demonstra na legitimidade de qualquer ato legal no Estado Democrático de Direito, rechaçando qualquer injustiça ou arbitrariedades a serem alcançadas pelo Estado. 79 80 -SILVA, José Afonso da.op.cit., p.426. - Ibidem, p. 428. 2.1.1-A Garantia da Estabilização dos Direitos Subjetivos. A garantia dos direitos subjetivos consubstancia-se exatamente na coisa julgada material, no ato jurídico perfeito e acabado e no direito adquirido. As três garantias demonstram a preocupação com a segurança jurídica no sistema democrático nacional moderno. Dentro da citada garantia constitucional prevalece a centralização da excelência da segurança jurídica dentro do ordenamento. Um mínimo de sabedoria quanto às conseqüências sobre a atitude tomada e o conseqüente resultado da produção imediata de seus atos são de extrema importância para qualquer cidadão. Essa segurança jurídica relaciona-se com a temporalidade de eficácia alcançada pelas referidas legislações dominantes em nosso ordenamento. Nossa legislação ordinária estabelece em que momento nova lei entrará em vigor e posteriormente revogue a lei que trata de mesma matéria. Diante dessa situação, caso determinado indivíduo tenha adquirido um direito após produzir circunstâncias legalmente previstas, pode-se dizer que o mesmo incorporou um direito subjetivo que possa ser futuramente pleiteado e usufruído. Dentre as características desses direitos subjetivos que possam vir a ocorrer destacam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acabado e a coisa julgada, três ícones de uma suposta segurança jurídica. O direito adquirido apresenta sua formação, primeiramente, quando determinado cidadão encaixa-se em circunstância prevista em lei vigente ao tempo da ocorrência daquela. Passa então, tal cidadão, a possuir direito subjetivo em face de qualquer um que esteja embargando o exercício daquele a qualquer tempo, em relação ao exercício de privilégio atribuído por lei, e também a pleitear a consumação deste direito subjetivo a qualquer tempo. A expectativa de direito não dá a garantia a qualquer direito subjetivo. Caso não se exerça este direito subjetivo, não o concretize, posteriormente à entrada em vigor de lei que casualmente extinga tal circunstância, dirse-á que tal direito, outrora denominado direito subjetivo, tornou-se um direito adquirido. Desta forma, sua negativa ou inércia de usufruição, retira sua estrutura de direito subjetivo abstrato e transforma-o em direito adquirido também abstrato mas também passível de concretização à revelia de qualquer tramitação legal contrária. A lei de introdução ao Código Civil afirma no seu artigo 6º, parágrafo segundo: “se consideram direitos adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, ma arbítrio de outrem”. . O ato jurídico perfeito e acabado é de mais alta simplicidade e praticidade que o próprio direito adquirido. Segundo definição de direito adquirido, este surge primeiramente de situação factual legalmente constituída. Surgindo assim um direito subjetivo do titular, dando a esse a faculdade de exercê-lo a qualquer tempo, contra qualquer embargo. O ato jurídico perfeito e acabado, ocorre com a apresentação de situação jurídica ocorrida e originando direito subjetivo incorporado e este como tal exercido ao tempo da lei concessora e, portanto, liquidado concretamente, tornando-se também imune a posteriores alterações legais. É, portanto, instituto mais poderoso que o direito adquirido, pois é um direito subjetivo exercido, não apenas apto a exercer. A coisa julgada material determina que a sentença não seja passível de contraposições ou dúvidas, de acordo com a da segurança jurídica, ou seja, não será obra de qualquer manobra recursal, exceto quanto às causas apresentadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, caso em que acarretará na possibilidade de impetrar-se a ação rescisória sendo esta, relativizadora dos pressupostos processuais constitucionais. Desta forma, a prestação jurisdicional já foi definitivamente efetivada e direcionada a quem merecia ser agraciado por ela . A coisa julgada demonstra a incorporação ao patrimônio de determinado indivíduo, a certeza de que suposto direito discutido em juízo, quando aceito e definido em pleito jurisdicional, certamente será afetado pela segurança jurídica, portanto, de que foi devidamente adicionado ao patrimônio de seu dono e apto à possibilidade de defesa do favorecido. Nada que venha posteriormente a contrapô-lo poderá obter êxito quanto ao seu detrimento. Mesmo tal situação já delimitada pela Constituição previamente como ato jurídico perfeito e acabado, decidi-se firmar mais um instituto como representante da imprescindibilidade da segurança nas relações jurídicas estabelecidas e surgidas em direitos subjetivos prévios. 2.1.2-Os Remédios Constitucionais Os remédios constitucionais são comparáveis a escudos concedidos aos cidadãos pra que direitos neles inerentes possam ser defendidos e protegidos diante de efetivos ataques ou até mesmo sob ameaça, originadas ambas de ilegalidade ou abuso de poder pelo poder público. São, portanto, garantias concedidas que resultam numa limitação do âmbito de atuação pelo poder público, privando-lhe de atacar direitos ou interesses individuais, ou até mesmo de ameaçar violação, ou também de omitirem-se na produção de normas que assegurem o exercício da cidadania plena. Dentre tais garantias destacam-se: o mandado de injunção, hábeas corpus ou hábeas data o mandado de segurança, o direito de petição e à certidão e à ação popular. O mandado de injunção consubstancia-se sempre na aptidão a ser impetrado quando a omissão legislativa do poder público impeça que o cidadão possa exercer direitos e liberdades constitucionais e também prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania popular e à cidadania. Qualquer cidadão que se encontre prejudicado pela impossibilidade jurídica de exercício de quaisquer direitos já citados devido à falta de norma regulamentadora poderá requerer a aplicabilidade de tal norma em seu caso particular. Portanto o mandado de injunção visa preencher lacuna legislativa em favor especificamente do impetrante, não em favor de uma coletividade, que nesse caso seria correto a impetração de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Portanto, é um reconhecimento específico a concessão imediata de meio juridicamente hábil para a concretização de benefício constitucionalmente assegurado. O hábeas corpus é um direito líquido e certo atribuído a qualquer um que tenha não só sua liberdade de locomoção limitada como também a qualquer um que possua direito que esteja ameaçado ou efetivamente impossibilitado de exercício pela abusividade de poder ou ilegalidade cometida pelo poder público. É o remédio mais antigo, apresentado desde a Magna Carta de 1215. O hábeas data é o remédio concedido ao cidadão, através de processo público, que vise assegurar um direito de acesso à informações relativas ao impetrante constantes de bancos de dados de propriedade do poder público. Possui também a finalidade de, caso haja a necessidade, solicitar retificações, supressões ou atualizações de informações referentes ao impetrante. Segundo Firmín Morales: O hábeas data ou conjunto de direitos que garante o controle da identidade informática, implica o reconhecimento do direito de conhecer, do direito de correção, de subtração ou anulação, e de agregação sobre os dados depositados num fichário eletrônico. Esse elenco de faculdades, que derivam do princípio de acesso aos bancos de dados, constitui a denominada liberdade informática, ou direito ao controle de dados que respeitam ao próprio indivíduo.Dados estes que podem ser, biológicos, sanitários, acadêmicos, familiares, sexuais., políticos sindicais dentre outros81. O mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo que venha a ser ameaçado ou efetivamente atingido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica representante do poder público no exercício de atividade pública, originado de abuso de autoridade ou abuso de poder, sendo tais direito não protegidos por hábeas corpus ou hábeas data. O direito deve vir previamente delimitado legalmente e também trazer em si todos os requisitos de sua aplicação. Entende-se que liquidez e certeza são requisitos que representam desde sempre a concretização da comprovação da situação juridicamente apresentada. Ou seja, são de comprovada existência e identificação, apto a ser exercido, e de expressa extensão. Se sua apresentação é duvidosa, abstrata, incompleta, ou dependente de condição futura, não poderá ser pleiteado por mandado de segurança. O direito a certidões está assegurado no artigo 5º da Constituição Federal quando o impetrante possui o interesse de obter certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesses pessoais. O direito a petição é o direito de qualquer cidadão solicitar parecer, e a manifestação do poder público diante de determinada situação pública e notória que possa vir a prejudicar direitos ou interesses populacionais. A ação popular é a faculdade atribuída a qualquer um do povo de anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É uma manifestação da soberania popular. É a invocação de prestação jurisdicional de tutela 81 -PRATS, Firmín Morales. Bancos de dados y tutela de la persona. Madrid: Centro de Estúdios Constitucionales, 1982. de interesse coletivos por qualquer membro da coletividade. É, portanto, uma ação política, judicial e fiscalizadora das atividades públicas. 2.1.3-O Garantismo Constitucional Processual O garantismo processual constitucional é expressão utilizada para indicar as fontes de respaldo em nossa Carta Magna para que o cidadão possa exercer o direito da tutela jurisdicional além de possuir a devida segurança de que após a iniciação do contato entre ele e o poder público, a prestação jurisdicional seja efetivada de forma justa, objetiva e paritária. O garantismo constitucional é formado, na verdade, por direitos fundamentais. Então, a expressão mais coerente a tal afirmativa seria o direitismo constitucional processual, porém deve-se manter tal denominação, pois não existe a pretensão de criação de silogismos ou expressões pioneiras, até porque não levaria a objetividade e utilidade alguma. Reflita-se quanto à circunstância em que se apresenta o objeto em discussão. Os direitos são declarações, afirmações em direção ao Poder público, e este deve produzir as garantias para que aqueles possam ser exercidos. Por isso não seriam garantias. Naquelas expressões de direitos fundamentais, indicam-se o que o cidadão terá de receber do Estado , e o Estado deverá assegurar através de garantias o crédito – cidadão. Esses direitos são a igualdade, o acesso ao juiz natural, o contraditório e ampla defesa, a celeridade, a legalidade, estes englobados pelo devido processo legal e também o direito ao acesso à justiça. Estes direitos possuem garantias próprias que seriam, por exemplo, quanto ao juiz natural, que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ao acesso à justiça é assegurada a garantia do direito de petição aos órgãos públicos sem pagamento de taxas. Ou o direito à isonomia e também o acesso à justiça estão assegurados pela garantia de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os direitos fundamentais, normalmente chamados de garantias processuais relatadas em nossa Constituição, são portanto soberanos diante de qualquer outra ameaça que venha a provocar casual confronto. Tais direitos possuem o objetivo de apontar tanto ao cidadão quanto ao poder público as regras a serem cumpridas diante de um pleito jurisdicional. Os direitos fundamentais, assegurados, portanto, que são chamados de garantias constitucionais processuais, de maior importância são: o acesso à justiça e o devido processo legal, que envolve a ampla defesa e o contraditório, a celeridade, o juiz natural, a imparcialidade e a igualdade processual. 2.1.3.1-O Acesso à Justiça O direito ao acesso à justiça também vem a corroborar com a idéia de igualdade jurisdicional, porém sabe-se que para se obter o devido processo legal e suas outras garantias constitucionais que dele são derivadas, e antes de pensar em qualquer garantia tramitacional processual, há a necessidade de inicialmente empreender a motivação, a entrada do cidadão no ambiente jurídico. Entrada essa que independa de fatores econômicos e sociais e que, portanto, garanta o acesso de todos ao crivo do poder Judiciário. Garantindo-se em primeiro lugar o acesso e a não discriminação processual, aí sim, pode-se falar em garantias pós-processuais. O acesso à justiça é uma garantia constitucional, primordialmente, pré-processual. Ela também assegura o trâmite processual decente dentro das exigências do Estado Democrático de Direito, indicando a obediência ao processo civil e a tramitação conforme os ditames da lei. Através dela cria-se o pano de fundo para a aplicação do devido processo legal moderno. Portanto, sem acesso à justiça não há de se falar em qualquer outro direito processual do cidadão ou garantia, sem acesso não há oportunidade igualitária e aplicação de qualquer garantia processual. Diz claramente nossa Constituição que o Estado deve prestar a devida assistência jurídica gratuita e integral aos hipossuficientes. Isso quer dizer que, aos que são desprovidos economicamente, a Constituição assegura jurídica a assessoria estatal ampla e a qualquer tempo. Essa é uma garantia constitucional processual que assegura o apoio técnico governamental, seja em vias judiciais ou extra-judiciais. Deve o Estado garantir a participação cidadã ao alcance da tutela jurisdicional, além de resolver o processo em prazo adequado e não prejudicial ao alcance do direito. Importante também é citar de início algumas considerações pessoais quanto ao acesso à justiça, além de considerações de juristas gabaritados como Mauro Cappelletti82, Leonardo Greco83 e Canotilho84. O acesso à justiça, num país como o Brasil, pertencente ao terceiro mundo desenvolvimentista e recém saído de um regime ditatorial, ainda é precário. A conscientização jurídica populacional já demonstra avanços consideráveis, haja vista o aumento exorbitante dos pedidos de ressarcimentos por danos morais e materiais contra grandes empresas, além da grande quantidade de pleitos trabalhistas. Sabe-se, porém, que para que se possa obter a plena qualificação da cidadania no povo deve-se alcançar algumas alterações organizacionais e sociais, as quais não serão atingidas em poucos anos. Seqüelas de políticas atrasadas, de arbitrariedades atrapalhadas e sem dúvida alguma, de falhas históricas na implementação de políticas públicas serão ainda apresentadas por muitos anos. Num país onde grande parte da população não tem o que comer, nem possui acesso à saneamento básico, sem contato até mesmo com luz elétrico e muito menos à educação, além do grande número de desempregados, demorar-se-á muito a conseguir a incorporação de uma mentalidade cidadã, onde é encontrada em plena ascensão na Europa. O outro grande problema é o organizacional. Percebe-se a grande quantidade de serventuários desqualificados, desorientados, rudes e sem amparo técnico algum, perdidos diante de uma enorme quantidade de processos, sem ao menos terem acomodações adequadas para alojar documentos públicos tutelares dos interesses do cidadão. Também observa-se a desproporcional quantidade de juízes em relação à quantidade de cidadãos ou ao número de processos pendentes na justiça. Sabe-se da dificuldade estatal em remunerar tais juizes, caso fosse aumentada a quantidade desses agentes, além do gasto com elaboração de concursos para provimento de cargos. São essas as conseqüências de políticas públicas artesanais diante da complexidade que se enxerga numa sociedade muito mais avançada - CAPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2000. -O Acesso à Justiça e ao Direito In GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005. 84 - CANOTILHO, J.J. Gomes. op.cit. p.465. 82 83 tecnologicamente. Devem ser implementadas políticas públicas austeras que visem não só o pagamento de dívidas de governos passados mas também de suprimento social futuro. Não há preparo técnico para isso na política brasileira. Será analisada, posteriormente à apresentação de considerações da situação econômica e social brasileira, a noção de acesso à justiça a partir da ótica do jurista Mauro Cappelletti85. Afirma este autor que diante de transformações ocorridas em nossa sociedade, na esfera econômica e social, soluções dinâmicas são muito bem vindas para todos. A tecnologia alcançada alterou a velocidade do mundo contemporâneo, portanto, com a vida social alterada, é preciso modificar as legislações processuais atuais a fim de que se acompanhe os anseios sociais. O Direito acompanha as necessidades sociais. A criação de uma legislação, condizente com o devido processo legal atual é imediata. Meios processuais mais céleres devem ser implantados e mudanças no sistema tradicional já são observadas em todo o mundo jurídico. Objetivamente tratando sobre alterações mencionadas por Cappelletti em suas várias obras processuais, em primeiro lugar, ele apela pela implementação imediata da oralidade no trâmite jurídico. A obediência plena às regras escritas e a retirada da mobilidade e espontaneidade do juízo amarram o processo e evitam o desenvolvimento e efetivação da idéia de verdadeiro processo legal. O imediatismo alcançado com a oralidade, aliado a uma legislação flexível, deve comandar a mentalidade de todos os aplicadores do Direito.Claro que, sem querer retirar o regramento jurídico, o que se visa é a aliança entre qualificação processual, tutela jurisdicional satisfeita e celeridade. Em segundo lugar, Mauro Cappelletti menciona a teoria das três 86 ondas do direito . Essa tridimensionalidade refere-se ao alcance social de nossas normas e de sua aplicação realmente efetivada, entendida e aceita por todos. O alcance social do processo, tal qual entendimento de Barbosa Moreira em sua obra “ Temas de Direito Processual”, é atual e necessário. A primeira onda defendida por Cappelletti é o acesso à justiça pleno pelos menos favorecidos economicamente. 85 86 - CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2001.p.155. -Ibidem,p.150. Segundo palavras do nobre Cappelletti : O acesso à justiça se baseia, primeiro, na necessidade ou no problema social que exige uma resposta no plano jurídico, em segundo lugar, examinar tal resposta que naturalmente pode ser de natureza normativa, mas o exame do jurista deve sempre estender-se também às instituições e aos procedimentos responsáveis pela atuação de tal resposta e, em terceiro lugar, preocupar-se em analisar o impacto dessa resposta jurídica sobre a necessidade ou o 87 problema social ,e assim, pesando-lhe a eficácia . Finaliza ele dizendo “Os conceitos e as categorias fundamentais já não são destarte, apenas a jurisdição, a sentença, a execução, mas também a acessibilidade, e por conseguinte, o custo, a duração e os obstáculos econômicos sociais e culturais”88. A segunda onda é a defesa de direitos metaindividuais, na garantia de interesses coletivos e difusos. Meios como a ação popular, a ação civil pública e o mandado de segurança coletivo asseguram o combate a uma possível lesividade do patrimônio cultural, histórico e artístico do meio ambiente, e da moralidade administrativa, por exemplo. Estes objetos podem ser defendidos com maior facilidade, pois o cabimento da impetração de tais remédios por qualquer cidadão ou pelo Ministério público ou outras entidades contra atos prejudiciais aos interesses da coletividade aumentam as chances defensivas contra atos lesivos. Sem tais remédios tal proteção não poderia ser efetivada. São ineficazes os meios de proteção individual para a proteção de tais interesses coletivos, além de incabíveis. O outro ponto citado é a chamada terceira onda, onde o acesso à justiça estaria auxiliado por uma política de reforma processual, organizacional e inovadora por completo, onde visar-se-ia uma maior informalidade no encaminhamento processual, cortando-se regramentos desnecessários. A implementação atual de concursos para juízes leigos é um grande passo para essa sintonia entre sociedade e direito simplificado. Outra opção é a motivação para a conciliação processual, onde se aceleraria o trâmite processual e favoreceria o bom direito.Vários países, como Suíça e França, promovem tal luta, aplicando punições pecuniárias em caso de negativa de 87 88 -Ibidem,p.156. -Ibidem,p.154. conciliação. A negativa de conciliação, escolhendo-se então a justiça comum para solução do conflito, também geraria punições em caso de resultado idêntico ao alcançado na via conciliatória. Apresenta-se assim mais uma medida motivadora da conciliação processual. Já o gabaritado jurista Leonardo Greco89 avalia o estado atual do acesso à justiça no Brasil e elabora algumas críticas e recomenda alterações legais. Segundo ele, as barreiras econômicas para a classe média, não portadoras do benefício da gratuidade, além das barreiras geográficas, com o afastamento dos fóruns em localidades interioranas, onde se necessitam de várias conduções para se chegar ao judiciário, são de considerável gravidade.O despreparo dos serventuários e a falta de estrutura interna para acolhimento dos processos, a incompetência do advogado que assume causas de qualquer natureza e sem qualquer preparo também são preocupantes. A necessidade de um contraditório eficaz, com a plena participação do indivíduo no processo, influenciando o juiz nas decisões e também um maior contato entre juízes e partes, aproximando sociedade e poder judiciário, são também de extrema relevância para o processo.A implementação de reformas no processo de conhecimento, cautelar e de execução é citada, além da implementação e progressão na aplicação de meios conciliatórios, aumentando o número de juízes leigos. A celeridade processual também seria necessária, em conjunto com a maior organização dos juizados especiais, além da divulgação da prática da arbitragem, que, infelizmente, não ganhou força até agora em nosso mundo jurídico. Interessante também as afirmações de Canotilho90 com relação ao acesso à justiça e levando em consideração o momento constitucional português. Assegura Canotilho que o acesso à justiça, em primeiro lugar, liga-se à idéia de proteção jurídica individual, tendo o cidadão o direito fundamental de possuir a garantia de defesa de tutela de interesses perante o órgão jurisdicional, além de uma proteção jurídica adequada, com uma boa atuação de seu patrono, a atuação eficaz e célere do poder judiciário e o cumprimento das regras processuais para que se alcance a efetividade na proteção judiciária e a efetivação real das sentenças garantidoras das 89 90 - GRECO, Leonardo. op.cit., p.160. - CANOTILHO, J.J. Gomes. op. cit., p.467. tutelas, atingindo assim, processos justos e céleres. Canotilho afirma que, em outros tempos, o acesso à justiça envolvia basicamente a idéia de direito de defesa do particular perante os poderes públicos. Hoje em dia, as novas concepções do acesso à justiça visam não só isso, mas também a defesa de interesse dos particulares perante outros particulares. Segundo Canotilho: Quando os textos constitucionais internacionais e legislativos reconhecem, hoje um direito de acesso aos tribunais, este direito concebe-se em duas dimensões: em primeiro lugar é um direito de defesa ante os tribunais e contra atos dos poderes públicos e, em segundo lugar, um direito a proteção do particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante violação dos seus direitos por terceiros(direito de proteção do Estado e direito do 91 particular a exigir essa proteção) . Há assim, uma dependência do direito à proteção jurisdicional de prestações do Estado, justificando-se a noção de que o fulcro do acesso à justiça é a garantia da via judiciária. Em contrapartida, Canotilho afirma que: A garantia institucional conexiona-se com o dever de garantia jurisdicional de justiça a cargo do Estado. Este dever resulta não apenas do texto constitucional, mas também de um princípio geral (de direito, das nações civilizadas) que impõe um dever de proteção através dos tribunais como um corolário lógico;do monopólio de coação física legítima por parte do Estado, do dever de manutenção da paz jurídica num determinado território também da proibição de auto defesa a não ser em circunstâncias excepcionais definidas na Constituição e na lei92. Observa-se que além do acesso à justiça ser um direito fundamental do cidadão, há uma obrigação natural, principiológica e organizacional do Estado Democrático de Direito de fornecer a prestação qualificada na via judiciária. O direito ao acesso à justiça no Brasil ainda carece de maior respeito e de reformas processuais que realmente o faça valer. Toda garantia deve obter concretização e efetividade. Não adianta também empreender uma modificação de cada vez, pois há a necessidade de aplicação conjunta de todas as formas possíveis 91 92 -Ibidem, p.470. - Ibidem,p.345. de alterações, tanto em políticas públicas, como em alterações legais e procedimentais.A alteração de regras desarmonicamente não efetivará o resultado procurado.Observa-se a impossibilidade da aplicação da celeridade processual em processo administrativo e judicial, e a falta de sincronismo com a política pública deficiente, onde a defensoria pública, que é o órgão baluarte da garantia do acesso à justiça, não possui condições estruturais para suportar a demanda de nossa sociedade, não possuindo até mesmo, cadeiras, mesas, computadores, além de poucos defensores públicos para o exercício de seu ofício. Observam-se evoluções na conscientização popular, principalmente, no período pós-ditadura e pós Constituição de 1988, onde o povo absorveu relativamente a idéia de tutela de direitos diante do poder judiciário, porém, o Estado não acompanhou tal desenvolvimento. Até mesmo após o início do pleito judicial flagrase a inoperância estatal, com a falta de serventuários para a prestação de serviço e a presença de juízes que atuam sem abnegação, desinteressados na repercussão social do processo, prolatando decisões sem ao menos terem lido as peças em voga, o que é um absurdo. Observa-se ainda o afastamento voluntário dos magistrados com relação às partes e aos advogados, evitando-se contatos até mesmo formais no processo. Há ainda, além disso, uma certa “subordinação moral” de juízes diante dos desembargadores, abandonando-se a garantia da independência inerente ao cargo exercido. Há um grave problema em parcela de oficiais de justiça que não cumprem com suas obrigações, que só agilizam seus serviços após negociações com a parte interessada. Em relação aos advogados, a garantia do acesso à justiça nos faz lembrar do despreparo prático na atuação do advogado, mola-mestra no contato entre cidadão e Estado de Direito. A visão comercial de nossas instituições de ensino prejudica a visão de empenho quanto à qualificação profissional e ética do formando. Quanto mais alunos ingressarem no curso melhor. Assim inúmeras instituições de ensino despejam milhares de futuros advogados a cada seis meses, e estes que possuem o interesse( até pela imaturidade) de ser mais importante passar na matéria e adquirir o diploma, do que adquirir os conhecimentos necessários ao exercício do bom direito, acabando por assumir causas sem preparo. Sem falar nas aventuras jurídicas onde pessoas humildes são ludibriadas, para a mera especulação jurisdicional, apenas mais uma tentativa de ganho de honorários, sem exame da situação objetiva comparativamente à adequação ao direito material do pedido. Acrescente-se o não cumprimento dos prazos processuais. Explica-se tal situação periclitante pela falta de controle por órgãos atuantes na esfera jurídica. A OAB dificilmente pune um advogado, na maioria das vezes somente quando há constância nos prejuízos ou quando a conduta condenável é divulgada pela mídia. Quanto ao poder judiciário, os desagravos feitos pela OAB são inócuos, e os magistrados não são seriamente avaliados em sua prestação, independentemente da gravidade da conduta errônea cometida. Há de se falar sim em reformas legais que visem a punição de serventuários, magistrados além da responsabilização cível destes quanto aos prejuízos causados. Essas punições e controles devem ser aplicadas na prática, não como em nossa legislação atual onde há até sanções previstas porém sem aplicação prática alguma. Diante do exposto, conclui-se que sem acesso à justiça, ou seja, sem a promoção estatal para que o cidadão tenha participação judicial e busque a efetivação dos seus direitos, não se poderá falar em qualquer outra garantia processual. O acesso à justiça, o julgamento justo aliado e a celeridade são os três vértices de um processo civil igualitário e correto. Francisco Fernandes afirma : Para que a decisão seja efetivamente justa, entra um outro componente não menos importante: imprescindível se torna que a tutela jurisdicional seja rápida. Não basta apenas a previsão normativa constitucional e principiológica do acesso à justiça. Faz-se mister a disposição de mecanismos geradores da efetividade do processo, capazes de possibilitar a consecução dos objetivos perseguidos pelo autor num período de tempo razoável e compatível com a complexidade do litígio, ao contrário do que ocorre hoje onde as demandas se 93 eternizam . 2.1.3.2-O Devido Processo Legal O devido processo legal remonta à época de João sem Terra, na Inglaterra de 1215, e também ao direito norte americano, mais especificamente a 5ª e 93 -ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Responsabilidade Objetiva do Estado pela morosidade da justiça. Copola Editora: São Paulo, 2006.p 176. 14ª emendas constitucionais e posteriormente à Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão, a qual afirma que todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser preservado até que a sua culpabilidade tenha sido provada e de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa. No Brasil tal direito fundamental surgiu concretamente em sua literalidade apenas com a Constituição de 1988, pois anteriormente, apenas menções que se faziam pensar implicitamente na feitura da garantia eram apresentadas em nossos textos constitucionais. Após o advento da Constituição, primeira Carta elaborada após o regime democrático exaltações otimistas e esperançosas foram aclamadas, como as de Paulo Fernando Silveira que afirmou: Doravante essa clausula dominará todo o Direito( material e processual), já que pelo seu curso, passam os princípios da separação dos poderes, a independência dos judiciário, sua função política, o ativismo judicial e a visão política dos juízes na interpretação e aplicação da lei fundamental( substantivo devido processo), bem como se estabelecem os condutos pelos quais fluem o nosso modo de vida democrático em direção a um futuro como nação livre, responsável como nação livre, comprometida com a justiça a paz social e o 94 bem-estar do povo brasileiro . Humberto Theodoro Júnior também comungava do mesmo pensamento: “A explicitude do novo texto magno, portanto ergueu nossa carta magna ao nível das mais avançadas Constituições do mundo, em tema de garantia da tutela jurisdicional. Aquilo se deduzia da análise sistemática e indireta dos princípios implícitos é agora proclamado aos quatro ventos por enunciados de meridiana clareza”95. Ao devido processo legal liga-se vários outros direitos fundamentais , pois para se obter um processo justo e paritário é preciso obedecer regras, necessárias ao máximo objetivo que é a aplicabilidade do devido processo, são partes de um trajeto a ser utilizado ao seu necessário alcance, conforme afirma nossa Constituição “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido 94 95 -SILVEIRA, Paulo Fernando. Devido processo Legal. São Paulo: Del Rey, 2001.p.40. -THEODORO JUNIOR, Humberto . Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Fortense, 2000.p.65. processo legal”. As demais garantias constitucionais que são a legalidade, o contraditório, a igualdade, o juiz imparcial, fazem com que o devido processo seja obedecido de acordo com as intenções da lei. São independentes e através de suas realizações práticas fazem prevalecer o devido processo legal. Portanto são garantias autônomas que, agindo juntas, demonstram a existência do processo legalmente devido. Maria Rosynete Lima afirma corretamente que: Os princípios do contraditório da ampla defesa, do juiz natural, e outros, não são corolários, deduções, ou conseqüências do devido processo legal, mas princípios, que tem, um grau de concretização mais elevado e que são chamados a concretizar o devido processo legal;daí chamá-los de subprincípios, e não subespécies do devido processo legal. A independência, e não dedutibilidade, destes subprincípios é visível na medida em que podem servir para concretizar, ou realizar, mais de um princípio, além de poderem 96 gozar também de outros subprincípios que o concretizem . Considerando os ideais de Canotilho97, o devido processo legal, aparece como função diretiva, planejadora e indicativa, dando o rumo de atuação para os subprincípios, direção por um lado, que extravasa uma necessidade de assentamento social só alcançada através desse subprincípio atuante, mas também em contrapartida, uma aliança perfeita que somente com esses subprincípios poderia acontecer98. Podem ser destacadas algumas referências quanto a noção do princípio citado. José Frederico Marques afirma : “quando se fala em processo e não em simples procedimento, alude-se , sem dúvida, a formas instrumentais adequadas, a fim de que a prestação jurisdicional, quando entregue pelo Estado, dê a cada um o que é seu, segundo os imperativos da ordem jurídica. E isso envolve a garantia do contraditório, a plenitude do direito de defesa, a isonomia processual e a bilateralidade dos atos procedimentais”99. O inglês Coke define o processo devido como sendo “aquele que consagra 96 processo e acusação por homens de bens e justos, e, que, -LIMA ,Maria Rosynete Oliveira.Devido Processo Legal.Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2001.p.87. - CANOTILHO, J.J. Gomes . op.cit., p.431. 98 -LIMA, Maria Rosynete de Oliveira. op.cit.p.78. 99 - MARQUES, José Frederico .Instituições de Direito Processual Civil..Campinas: Milenium Editora,2000. 97 conseqüentemente, requer um juízo e prove de culpabilidade do acusado”100. Segundo uma interpretação ponderada e mais atual do que seja devido processo legal e, até mesmo interligando tal afirmativa a nossa Constituição federal, Canotilho defende que: O devido processo legal pressupõe que o processo legalmente previsto para a aplicação da pena seja ele próprio um processo devido obedecendo aos trâmites procedimentais formalmente estabelecidos na Constituição ou plasmados em regras regimentais de assembléias legislativas. Procedimentos justos e adequados moldam a atividade legiferante. Dizer o direito segundo um processo justo pressupõe que justo seja o procedimento de criação legal dos mesmos processos.O processo devido e justo é aquele que resguarda os direitos fundamentais em qualquer dimensão101. Diante de diversas concepções do que realmente seria um processo legal e justo, conclui-se que seria um conjunto de regras corolárias da legalidade e da justiça que devem ser cumpridas caso se queira realmente atingir uma prestação jurisdicional plena e indubitável sob qualquer ótica social, jurídica econômica ou moral. O cidadão terá direito a contrair créditos processuais tais quais a citação, amplificação da defesa, a produção de provas legais, de intervenção de juiz competente, o direito a recorrer de decisão prolatada, o alcance da coisa julgada, o direito a um julgamento rápido. 2.1.3.3-O Contraditório e a Ampla Defesa O direito ao contraditório e da ampla defesa são algumas das subdivisões atribuídas ao devido processo legal. A ampla defesa refere-se especificamente a faculdade atribuída a um litigante de apresentar qualquer tipo de prova, documento, afirmações ou testemunhas de que o processo civil venha a oferecer. Tais ofertas sempre serão de extrema utilidade para assegurar a defesa da verdade demonstrada pelo litigante. O contraditório é o direito a contraposição de fatos apresentados durante o curso processual, tais como a defesa contra a apresentação de documentos, afirmações e até interpretações numa lide. Cabendo também contra atos de magistrados que posam vir a ferir o bom andamento do pleito. É a prática -COKE, Edward. A segunda parte de institutos da lei da Inglaterra:contendo a exposição de muitos estatutos antigos e outros.Londres:W Clarke , 1817. 101 -CANOTILHO, J.J. Gomes.op.cit. p. 436. 100 propriamente dita de determinada garantia, contrapondo-se qualquer ato em qualquer fase do processo, sempre fundamento na dialética procedimental . A busca pela imposição da garantia do contraditório no constitucionalismo brasileiro objetiva a defesa plena contra ato proveniente de qualquer sujeito processual que venha garantir o equilíbrio e a justiça na relação jurídica. Vicente Greco Filho alerta que “Para a efetividade do contraditório, autor e réu devem ser intimados de todos os atos do processo, facultando-lhes pronunciamentos sobre provas produzidas pela parte contrária, bem como os recursos contra decisão que tenha causado gravame”102. O contraditório, em primeiro lugar, deve atingir uma legitimidade do exercício do poder pelo Estado, com a intervenção dos litigantes para a formação de uma decisão justa e equilibrada, esta sendo uma criação do Estado Democrático de Direito; em segundo lugar, a garantia do contraditório deve obter o alcance esperado, ou seja, um resultado prático e concreto para a sua plena realização e, em terceiro lugar, uma paridade de tratamento direcionado a todas as partes, inclusive entre litigante e magistrado. Pode-se concluir que a garantia da ampla defesa e do contraditório são alicerces jurídicos fundamentais para a efetivação ideológicas do Estado Democrático de Direito. 2.1.3.4-A Igualdade Processual A isonomia processual ou a igualdade jurisdicional é das mais antigas e desenvolvidas garantias, sob o enfoque dos direitos fundamentais atribuídos ao ser humano. Surgida à princípio, na Grécia Antiga, onde pensadores à época já elucidavam a questão do nivelamento do cidadão, posteriormente em outras ocasiões da humanidade, a busca pela igualdade sempre foi alvo de atenções de camadas mais exploradas da sociedade. Nas revoluções americana, francesa e até mesmo no processo de descolonização no continente africano, passando pela abolição da escravatura, a busca pela igualdade entre os homens foi de certa forma uma constante na evolução do mundo. Sabendo-se, porém, que por muitos anos essa busca pela 102 -GRECO FILHO, Vicente.Direito Processual Civil Brasileiro.São Paulo:Saraiva,2000 isonomia era nula, concentrando-se regalias somente sobre o sexo masculino, já que, infelizmente, as mulheres, eram sempre consideradas inferiores, tanto fisicamente como mentalmente. Lembre-se que no Brasil, por exemplo, até bem pouco tempo, mulheres necessitavam da autorização dos maridos para instituir a abertura de empresas, não podiam votar e também sujeitavam a plena humilhação social no que toca a anulação matrimonial, onde caso o marido descobrisse que a esposa não fosse mais virgem poderia desfazer o ato matrimonial. A velha frase que afirma que “todos somos iguais perante a lei” pode ser de certa forma confundida e possivelmente usada para interpretações viciadas. A noção inicial seria de que “todos são iguais perante a lei” levaria um leigo a interpretar que todos estão em um mesmo nível de tratamento, independentemente de nível ou classe social, capacidade econômica, idade, sexo dentre outras classificações. A concepção clássica da isonomia formal consubstancia-se na situação na qual não há privilégios em caso de inferioridades no ser humano, apesar de defender o equilíbrio entre todos, todos terão que lutar pelo seu objetivo, sem qualquer menção a paridade de armas. Essa é a isonomia formal. Com o passar dos anos, haja vista o desequilíbrio de forças provocadas pelo próprio homem, sempre com o intuito econômico, essa isonomia formal passou a ser revista, e perdeu lugar para a concepção do “tratamento desigual para os desiguais”. Iguais e desiguais nunca poderiam estar em um mesmo plano econômico e jurisdicional. Pontes de Miranda afirma em sua obra “ Comentários a Constituição de 1967” com relação ao desequilíbrio econômico na sociedade: A desigualdade econômica não é de modo algum, desigualdade de fato, e sim a resultante, em parte de desigualdades artificiais, ou desigualdades de fato mais desigualdades econômicas mantidas por leis. O direito que em parte as fez, pode amparar e extinguir as desigualdades econômicas que as produziu.Exatamente aí que se passa a grande transformação da época industrial, com a tendência a maior igualdade econômica, que há de começar, como já começou em alguns países, pela atenuação mais ou menos extensa 103 das desigualdades . 103 - MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários À Constituição de 1967. com a emenda nº1 de 1969.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970,p.178. Quanto ao plano tecnicamente jurisdicional a garantia de igualdade perante a lei refere-se diretamente a dois pontos: quanto a criação legal e quanto ao aplicador legal. Quanto ao legislador pode-se afirmar que este está proibido de elaborar qualquer tipo de lei que tenha o intuito de discriminar qualquer qualificação de cidadão. O fim legal deve ser sempre o alcance do desenvolvimento social e não individual, sem nenhum tipo de privilégio a qualquer parte ou prejuízo posterior. Os outros agentes a serem atingidos e envolvidos pelo princípio da igualdade são os membros do judiciário ou do executivo, sendo proibidos de desvirtuar o fim legal. A paridade de armas fornecidas às partes no processo e o tratamento semelhante aos litigantes são parâmetros a serem alcançados por este princípio. Outras considerações podem ser ressaltadas, como que a igualdade esta´ plenamente ligada ao acesso à justiça e ao juiz natural, corolários também do garantismo processual constitucional.O ofício atribuído à defensoria pública, na assessoria jurídica gratuita e, a prévia seleção de competência de juízo, além da concessão de gratuidade aos hipossuficientes são algumas das características direcionadas a mais essas garantias que serão discutidas mais adiante. Interessante afirmar a mudança da visão de isonomia formal para a isonomia material e compará-la aos privilégios alcançados por pessoas jurídicas de direito público, quanto aos procedimentos no processo em que são partes. Costuma-se justificar tal privilégio alegando-se que o poder público está num nível acima dos cidadãos e também por possuírem um número enorme de lides a serem resolvidas, sendo parte em inúmeros processos. De certa forma, pode-se compreender tal tese através de certas razões que podemos encontrar em nossa doutrina como: que o poder público deve preencher diversas burocracias e formalidades que tornam sua mobilidade processual muito mais lenta e dependente do que um cidadão comum em juízo, em segundo lugar, a derrota do poder público numa lide processual pode provocar uma perda para a sociedade como um todo. Em terceiro lugar obstáculos criados para a Fazenda Pública com o intuito de enquadrá-la e amarrá-la às regras processuais impossíveis de cumprimento imediato podem acarretar em perdas coletivas irrecuperáveis. Em contrapartida, os privilégios concedidos, dentre outros, são: os prazos oferecidos ao poder público para contestar e recorrer, respectivamente em quádruplo e em dobro, estendendo sensivelmente o tempo processual, e do reexame obrigatório das sentenças que lhes forem desfavoráveis, tendo assim o duplo grau obrigatório de jurisdição. Acrescente-se o foro privilegiado para a Fazenda, em razão de sua qualidade, também nos chama atenção. Há o foro especial para julgamento dos seguintes agentes: o presidente e vice-presidente da república, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e o Procurador Geral da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os Desembargadores de tribunal de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas e do Distrito Federal, dos Tribunais regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Ministério Público da União e dos Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municípios(STJ) e dos prefeitos(TJ). Arrematamos discussão sobre a garantia da isonomia com palavras de Alexandre Câmara que diz : A afirmação de que “todos somos iguais perante a lei” só pode ser aceita como uma ficção jurídica, visto que a igualdade entre as pessoas na verdade não existe.Todos somos diferentes, e nossas diferenças precisam ser respeitadas.A norma que afirma a igualdade de todos só será adequadamente interpretada quando compreendermos que a mesma tem por fim afirmar que, diante das naturais desigualdades entre os homens, o ordenamento jurídico deve se comportar de modo capaz de superar tais desigualdades, igualando as pessoas.É, pois, dever do Estado assegurar tratamento que supra as desigualdades naturais existentes entre as pessoas.Somente assim ter-se – á assegurado a igualdade substancial( e não meramente formal)que corresponde a uma exigência do processo justo, garantido pela clausula due process of law104. Há de se considerar opiniões em prol de um privilégio para a Fazenda Pública, que seja quanto à foro, quanto à prazo ou reexame obrigatório, porém, deve-se concluir que encontram-se certos exageros quanto à duplicação e à quadruplicação de prazos, devendo os mesmos serem reduzidos. A intimação pessoal de procuradores da Fazenda pública é outra regalia desnecessária e prejudicial ao tempo processual. Julgamentos de chefes do poder executivo comandados por ministros do STF que foram escolhidos justamente pelos supostos réus, também ferem qualquer idoneidade moral de todo julgamento supostamente elaborado contra tais chefes de poder 104 -CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil.V.1.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. executivo. Portanto, são normas que exacerbam os limites da aceitabilidade de exceções ao princípio da igualdade jurisdicional, sendo normas sim, ofensivas ao princípio da igualdade 2.1.3.5-Juiz Natural Segundo o artigo quinto inciso trinta e sete da Constituição Federal brasileira, aliado também ao inciso quarenta e três do mesmo artigo : “Não haverá juízo ou tribunal de exceção” e respectivamente “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Mais um direito fundamental a ser apontado, portanto, é o juiz natural. Garantia essa derivada também do devido processo legal, mas também interligada com a garantia da igualdade jurisdicional. Essa garantia de um juiz natural explica-se pela pré-indicação do juiz, ou seja, um juiz pré-constituído, indica a lisura necessária a ser instituída no processo legal. O juiz pré-constituído evita a suposta manipulação e corrobora com a indisponibilidade na lide. Interesses governamentais ou de particulares influentes são teoricamente evitados, afastando a possibilidade de manipulação e direcionamento vicioso ao julgamento da lide. Não quer dizer que tal pré-indicação legal de magistrado registre uma suposta parcialidade, pelo contrário, assegura a transparência judicial no julgamento de matérias especiais. Ao invés do perigo da instalação de um tribunal de exceção, um juízo competente prévio garante o mais importante em nosso sistema jurídico atual que é concretizar e efetivar os ideais de Estado Democrático de Direito, sem arbítrios ou imposições e também ferimentos à impessoalidade na aplicação legal. A característica principal, portanto, é a vedação dos juízos de exceção, todos só poderão ser sentenciados por juízes competentes para a situação de fato apresentada. Isso não quer dizer de forma alguma que tal juízo pré-indicado poderá prejudicar a paridade processual. Afirma categoricamente Roberto Rosas: A especialização ou a caracterização das atividades de certas pessoas levou a diversificação da justiça ordinária e da especial.A isso não se furtou o Direito brasileiro, nem por isso entendendo-se fora do razoável. Se a Constituição instituía dicotomia justiça ordinária e justiça especial, não há de ver disparidade nessa orientação.O juiz natural é o juiz ordinário ou espacial para o julgamento de matérias merecedoras de exame especial. Não se arguirá de errado que o senado Federal,transformado pela Constituição Federal em juízo especial, não 105 esteja conforme a sistemática constitucional . Conforme já citado na anterior garantia da igualdade, onde foram citados os foros privilegiados de determinados agentes públicos, a pré-indicação do juízo com respaldo constitucional é inofensiva à lisura tramitacional processual. Ainda sobre o juiz natural, Enrico Túlio Liebman afirmava que “as justiças especiais não ofendem garantia do juiz natural, vem a reforçá-las pois o juiz é apropriado às diferentes matérias”106. Portanto a pré-indicação dos juizes, dependendo da situação apresentada, nos casos específicos dos agentes, não desqualifica a aplicação de tal instituto pertencente, há muito tempo, ao Estado Democrático de Direito. 2.1.3.6-A Imparcialidade Judicial Na verdade, os três poderes de nossa República são independentes e harmônicos entre si. Porém, o juiz imparcial e independente, possui características especiais, porque dentro dele próprio, sem qualquer assessoria de outro poder, concentra-se toda sua força. Sendo sua função específica a de resolver conflitos e empreender a melhor solução pra as diversas naturezas de relações jurídicas, aplicando a lei ao caso que lhe for apresentado, caracteriza-se esse órgão pela necessidade de obter respaldo funcional constitucional para que possa desenvolver seu ofício da forma mais desimpedida, desobstruída e desligada de interesses que se possa conseguir. Para a justiça toda e qualquer segurança é bem aceita. A independência do magistrado é adquirida através de pressupostos constitucionais, esses que são a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade. Em contrapartida, nenhum julgador poderá usar o nome da lei e manipular seu intuito em favorecimento de terceiros que lhes sejam parentes, amigos ou também interessado economicamente no resultado do processo. Nesses casos o 105 106 -ROSAS, Roberto.Direito Processual Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p.56. -LIEBMAN, Enrico Túlio.Manual de Direito O Processual Civil, trad. De Cândido Rangel Dinamarco.Rio de Janeiro: Forense, 1985. magistrado deve afastar-se do ofício, declinando a sua competência. Apesar dessa imparcialidade moral do juiz, há a necessidade de que essa imparcialidade não se transforme em inércia, prejudicando o andamento processual e também desqualificando o bom direito. A participação jurisdicional do judge é extrema e atual no direito moderno. Velhas instituições tradicionais jurídicas que sempre agiram em nome da neutralidade extrema, como nos Estados Unidos e na Inglaterra, adeptos da Common Law, motivam as partes a participar, e passaram a comandar o bom andamento do pleito , ordenado diligências, indicando, produção de provas, portanto, instigando e ao mesmo tempo controlando as atitudes dos sujeitos no processo. A neutralidade é prejudicial. Isso não quer dizer que a imparcialidade seja extremada, durante um processo o magistrado poderá comover-se emocionalmente com algo, ou então formar conclusões bem antes do término do processo. Isso seria impossível e de se evitar, até porque, para um dos lados o magistrado terá de se pronunciar, algum fundamento influenciará sua decisão final. Essa é uma parcialidade necessária e normal. O que não se admite é a prevenção conceitual do juiz, o preparo quanto ao resultado que fosse mais satisfatório à parte que a ele preveniu. Já que falamos sobre imparcialidade, no Sistema Constitucional Português, pode-se citar idéia de Canotilho, onde necessita-se que os juízes não sejam “ partes” no processo107. A independência dos tribunais portugueses é fundamentada exclusivamente nesse ideal. A ligação de qualquer forma que seja do juiz com algumas das partes exigirá também, como, no processo civil brasileiro, no seu imediato afastamento da competência, ou se não efetivado, tal suspeição poderá ser argüida pelas partes. Impressionante identificação de um princípio constitucional português onde tal exagero ao alcance da imparcialidade pode gerar distorções, até, mesmo na feitura de princípios como o da “irresponsabilidade do juiz”. Segundo tal garantia, os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as exceções da lei portuguesa. A irresponsabilidade quase que plena, tanto civilmente, quanto politicamente pode levar a exageros e arbitrariedades no alcance da imparcialidade. Os fins, nesse caso, justificariam os meios. Salvo raras exceções, somente o Estado 107 - CANOTILHO, J.J. Gomes. op.cit., p.476. poderia ser responsabilizado em caso de prejuízos irreparáveis quanto à culpabilidade do magistrado. Outras garantias atribuídas na Constituição portuguesa referem-se à independência pessoal, coletiva,funcional,interna ou externa.Todas estão em plena consonância com o processo civil brasileiro, onde também privilegiam-se tais formas de independência. De acordo com apresentações com referência a imparcialidade, conclui-se que num Estado Democrático de Direito, o direito processual que não seja efetivo, justo e rápido não poderá ser instituído de forma alguma. O direito a imparcialidade do julgador é fundamental e primordial em nossa República. Da mesma forma, a independência desse mesmo órgão julgador é necessária e conseqüentemente as garantias constitucionais judiciárias fortalecem e asseguram o efetivo exercício do ofício julgador de nosso poder judiciário. Julgador e Julgados obtêm privilégios inerentes cada qual na condição momentânea que exercerem. Os julgados exigem a imparcialidade do poder, enquanto o poder judiciário requer garantias para o exercício de sua independência funcional. Cabe ao Estado estabelecer a efetivação de tais garantias para a concretização do verdadeiro ideal de um Estado democrático de Direito. 2.1.3.7-A Celeridade Processual A celeridade processual, mais um direito fundamental pertencente ao garantismo constitucional processual, tornou-se explícita com a introdução da emenda 45 no cenário constitucional brasileiro. A celeridade processual se apresenta na prática como a velocidade ideal e compatível ao conteúdo tutelado, usando-se de todas as garantias processuais e constitucionais necessárias para que o processo se torne justo e eficaz. É o tempo necessário para que a apresentação jurisdicional possua utilidade ao demandante. A nova norma constitucional possui um misto de aplicação imediata e de princípio programático, pois estabelece um programa, uma diretriz, a ser empreendida pelo poder público federal, através de criação legal, feita pelo legislador ordinário. Desde sua vigência, deve ser cumprida e seguida por todos, são, portanto, diretivas e indicam o rumo a ser tomado pelo Estado. Define José Afonso da Silva: “normas de princípio programático são aquelas normas constitucionais através das quais o constituinte, em vez de regular direta e imediatamente, determinados interesses limitou-se a lhes traçar os princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais dos estados”. Ela assume um fim desbravador e indicativo do rumo a tomar e ao mesmo tempo exige sua aplicação o mais breve possível. O que se espera é que assuma um caráter menos programático e mais prático, ou seja , orientador e realizador efetivamente. A prestação jurisdicional efetivada pelo poder Judiciário deve vir dentro dos limites do tempo demandado pela necessidade a tutelar. A prestação jurisdicional deve ser efetivada de forma adequada, sem que se supressione as garantias que sustentem a lisura e qualificação do trâmite. A justiça deve ser dinâmica, mas deve ser justa, um processo rápido mas ofensivo aos direitos fundamentais é ineficaz e conseqüentemente lesivo. Francesco Carnelutti define a necessidade da demora processual proporcional ao objeto que demanda a prestação jurisdicional: ...O processo dura, não se pode fazer tudo de uma vez.É necessário ter paciência. Semeia-se, como faz o camponês, e se há de esperar para colher.Junto à atenção há de se colocar a paciência entre as virtudes necessárias ao juiz e as partes. Desgraçadamente, estas são impacientes por definição, impacientes como os enfermos, pois sofrem também elas. Uma das funções dos defensores é inspirar-lhes a paciência. O slogan da justiça rápida e segura, que sempre encontra nas bocas dos políticos inespertos, contém desgraçadamente, uma contradição in adiecto;se a justiça é segura não é rápida, se rápida não é segura. Algumas vezes a semente da verdade leva 108 anos, até mesmo séculos, para converter-se em espiga(veritas filia temporis) . O português Canotilho afirma que “ a proteção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma proteção eficaz e temporalmente adequada . Neste sentido ela engloba a exigência de uma apreciação, pelo juiz de matéria de fato e de direito, objeto do litígio ou da pretensão do particular, e a respectiva resposta plasmada numa 108 decisão judicial vinculativa( em termos a regular pelas leis -CARNELUTTI, Francesco.Derecho e Proceso, trad.esp. de Santiago Melendo.Buenos Aires: EJEA, 1971. de processo)”Acrescenta ainda que : O direito a um processo célere deve reter-se aos seguintes tópicos: em primeiro lugar o preceito constitucional da celeridade, constitui, desde logo, uma imposição constitucional no sentido de o legislador ordinário conformar os vários processos( penal, civil e administrativo) no sentido de assegurar por via preferente e sumária proteção dos direitos liberdades e garantias; em segundo lugar, a consagração de procedimentos judiciais céleres e prioritários não significa a introdução de uma ação ou recurso de amparo especificamente dirigida. A tutela de direitos, liberdades e garantias, mas de um direito constitucional de amparo de direitos a efetivar através das vias judiciais normais e, em último lugar, a efetivação desse direito pressupõe uma nova formatação processual, tendente a responder às exigências de celeridade ( assim por exemplo, redução de prazos, eliminação de eventuais recursos hierárquicos, no contencioso administrativo)109. Em verdade, antes de apresentação constitucional do termo celeridade, a nossa Constituição Federal previa em seu artigo 5º, LIV “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, após a emenda 45, o artigo 5º, LXXVIII, passou a ditar que “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Em nosso entendimento, dentro do devido processo legal a garantia do processo célere está inclusa, portanto, desnecessário foi afirmar mais uma vez tal garantia. Com a literalidade da garantia da celeridade, conclui-se que se deveria empreender a renovação legal processual brasileira, ou seja, concomitantemente com a introdução da celeridade. Essa literalidade da criação da emenda quarenta e cinco, apresentando o termo celeridade, vem a corroborar com a teoria de que só se formaliza um comportamento de caráter quando o povo ainda não o absorveu, não o aplica em seu cotidiano e não o respeita. Se os agentes do direito realmente respeitassem e aceitassem os objetivos da celeridade prestacional não seria necessária tal formalidade, situação típica de um país recém-saído de um governo arbitrário, onde só aprendeu a agir de modo correto sob pressão. Apesar de ser considerada uma norma diretiva e norteadora, tal celeridade, embora tenha que ser respeitada desde a sua vigência, necessitará da criação legal de novos dispositivos processuais que façam com que tal norma tenha concretização e efetivação social completa. Ao se comentar tal assertiva pode-se ouvir 109 - CANOTILHO, J.J. Gomes. op.cit. p.456. também, que juntamente com a celeridade, foram introduzidos também a vedação de férias coletivas nos juízos ou tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição a delegação a servidores de atividades sem caráter decisório, a inserção da justiça itinerante e as súmulas vinculantes com relação às decisões do Supremo Tribunal Federal. Acréscimos estes que viriam a, supostamente, reforçar a garantia da celeridade, porém não podemos esquecer que também tais normas precisarão de regulamentação, tal qual a recente regulamentação das súmulas vinculantes, pois nem todas as questões poderão ser empreendidas sem uma especificação inicial do que realmente será necessário para executá-las. Efetivamente, quando a norma diz que serão garantidos os meios legais céleres que assegurem a sua tramitação demonstra que tal afirmativa ainda requer futura modificação legal processual a ser efetivada pelos legisladores pátrios.Garantias como o contraditório e ampla defesa, legalidade, isonomia e acesso à justiça já foram devidamente desenvolvidas em dispositivos distribuídos pelo texto de nosso Código de Processo Civil. Diante das explicações expostas, reitera-se a necessidade do empreendimento da garantia da celeridade juntamente com as renovações processuais necessárias à concretização da norma. Da forma como estão, aproximando-se mais das normas programáticas do que de aplicação imediata, não obterão o efeitos desejados.A celeridade é necessária, necessidade esta que está em discussão no mundo todo, desejando-se a plena satisfação tutelar e temporal. Deve-se implantá-la com o respeito às outras garantias concretizadoras do devido processo legal e respaldada por normas processuais que efetivem a implementação da qualificação e redução do tempo no processo. 2.1.3.8-O Duplo Grau de Jurisdição Considerado por muitos como mais um direito fundamental abrangido pelo garantismo processual constitucional, o duplo grau de jurisdição depende ainda de algumas explicações para a confirmação de sua verdadeira situação no mundo jurídico. Podemos destacar alguns conceitos para melhor definir e podermos direcioná-lo ao seu melhor berço. Segundo Orestes Laspro, duplo grau de jurisdição “é aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juizes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”110. Luiz Marinoni interpreta e qualifica o duplo grau de jurisdição através do seguinte comentário a seguir: O duplo grau de jurisdição quer dizer, em princípio, que o juízo sobre o mérito deve ser realizado por dois órgãos do poder judiciário. Entende-se, entretanto, que o princípio do duplo grau é preservado nos casos em que o segundo juízo é realizado por órgãos colegiados compostos por juízes de primeiro grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição, portanto, poderia ser melhor definido como um duplo juízo sobre o mérito, até porque- mesmo quando a revisão é feita pelo tribunal,- não há que falar em dois graus de jurisdição, mais em dois órgãos do poder judiciário analisando a mesma causa111. Não se pode aceitar, de acordo com as opiniões acima, o duplo grau de jurisdição como um direito fundamental pertencente ao garantismo. Em primeiro lugar, o duplo grau não é citado e muito menos assegurado em nossa Constituição Federal .O único caso em que a Constituição Federal aceita o duplo grau seria na situação de impetração de recurso ordinário que, segundo Orestes Laspro, devolve ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça toda a matéria impugnada e discutida em primeiro grau, de fato e de direito, fazendo com que se tenha duas decisões completas e válidas, sendo certo que 112 primeira a segunda decisão substitui a . Em segundo lugar, não é um subprincípio derivado do devido processo legal, justamente porque o due process of law pode muito bem cumprir com seu objetivo, cumprindo todos os ditames necessários para o alcance da justa decisão e qualificada de acordo com o as regras legais, sem que se precise apelar para um -LASPRO, Oreste Nogueira de Souza. A Garantia do Duplo Grau de Jurisdição.In: Tucci, José Rogério Cruz(coordenador). Garantias Constitucionais do Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.p.190-206. 111 -MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p.67. 112 -LASPRO, Oreste Nogueira de Souza. op.cit., p.201. 110 outro grau de jurisdição para que este se torne mais completo ou mais confiável, ou que se o juízo de primeiro grau fosse dependente do segundo para o alcance do perfeccionismo processual. Bem explica tal afirmação de Luis Marinoni: A generalização do duplo grau de jurisdição constitui óbice ao devido processo legal, na medida em que quanto maior a duração do processo mais ele se presta a prejudicar o autor que tem razão e a premiar o réu que não a tem . O processo , assim, , afasta-se do devido processo legal na medida de sua 113 duração . Oreste Laspro também comenta tal desnecessidade de um exame por outro juízo baseando-se nos privilégios do juízo de primeiro grau: o juiz de primeiro grau, se não conta com a experiência daqueles de segunda instância, tem a favorecê-lo o conhecimento dos fatos através da prova testemunhal, a concentração e oralidade do processo, permitindo às partes o exercício de seus direitos e prerrogativas. Ademais, nada garante que a última 114 decisão seja mais correta e legítima que a primeira . Conclui-se que, de maneira inoportuna, poderia ser aceito o direito ao duplo grau de jurisdição em nossa Constituição Federal, caso tal direito viesse a ser imposto em nossa carta magna. Não se pode aceitar o duplo grau como condição sine qua non sem que se saiba da verdadeira situação e intuito do impetrante de recurso. A decisão de primeiro grau pode ser completa, justa e qualificada, sem que se precise de um reexame. O intuito procrastinatório acarreta na morosidade, objetivo do impetrante, que deve ser combatida com a execução imediata da sentença de primeiro grau, sem o efeito suspensivo no recurso. A punição ao litigante de má-fé deve ser empreendida. Portanto, não devemos aceitar o duplo grau obrigatório, excetuando-se os casos do artigo 475 do Código de Processo civil, pois automaticamente este será usado para se ganhar tempo e não para alcançar o bom direito. Não consideramos o duplo grau como um direito fundamental processual digno de ser garantido ao cidadão, pois, além de não ser claramente defendido em nosso texto constitucional, o duplo grau pode ser mal interpretado e manipulado pelo agente processual mal-intencionado, adepto de práticas protelatórias e 113 114 -MARINONI, Luisa Guilherme.op.cit.,p. 70. -LASPRO, Oreste Nestor de Souza. op.cit. p. 204. procrastinatórias. O duplo grau de jurisdição pode ser então uma arma contra a celeridade, declaratória de direito camuflado de má-fé. Um devedor poderia, por exemplo, impetrar recurso infundado, com todos os requisitos processuais preenchidos e, além disso, baseando-se em tal direito ao duplo grau. O duplo grau deve ser interpretado como um direito, que somente pode ser considerado fundamental se realmente o agente tiver razão em recorrer e comprovar que irá utilizá-lo como meio protetor de interesse ameaçado de lesão, principalmente por decisão equivocada de juízo de primeiro grau, por isso não deve ser um direito fundamental genérico, condicionado a futura comprovação prática. Louvável é o pensamento do renomado jurista Roberto Rosas que comenta uma suposta necessidade de reexame de decisão proferida em primeiro grau, pois esta poderia ter sido proferida afobadamente, ou eivada de corrupção e má fé ou mesmo portando erro ofensivo ao direito em discussão, segundo ele: O argumento não é suficiente para a instituição do duplo grau de jurisdição. Os erros podem ser cometidos em vários graus. Ao lado da perfeição é necessário dar-se celeridade e mobilidade ao processo, evitando-se a perpetuação de demandas, em desprestígio ou desinteresse pelas soluções afinal dadas. Evidente o aprimoramento de uma decisão se ela é revista por outras pessoas ou órgãos , no caso, os tribunais. Não significa, no entanto, barreira intransponível à exclusão esse duplo grau de jurisdição em determinadas causas115. 2.2-Aspectos do Desenvolvimento Nacional e Internacional da Celeridade Observa-se que por muito tempo o termo celeridade processual ou mesmo prazo razoável não fez parte das principais cartas constitucionais no mundo. Recentemente as principais constituições do mundo inseriram tal termo. Será analisado mais pormenorizadamente a Constituição Federal Brasileira e seu desenvolvimento quanto aos meios procedimentais mais céleres para o alcance da rápida solução processual. 2.2.1-UMA ANÁLISE NACIONAL A preocupação com o princípio da celeridade no processo civil brasileiro evoluiu desde o fim do século dezenove até a inclusão em nossa Constituição 115 -ROSAS, Roberto.op.cit.p.54. Federal como um direito fundamental. No Brasil, entre nossos doutrinadores, Paula Batista, no ano de 1855, já falava em celeridade, onde este afirmava que a brevidade, economia, remoção de todos os meios maliciosos e supérfluos, eram as condições que deviam acompanhar o processo em toda sua marcha. Depois dele, Rui Barbosa passou a relacionar a morosidade injustificada com a injustiça clara e perceptível. Rui Barbosa afirmava que “a justiça abstrata não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade”116. Desde essas palavras de Rui Barbosa, pode-se verificar a semente de uma futura responsabilização objetiva estatal por dano moral e material, no afirmar sobre lesão ao patrimônio e a honra dos interessados proveniente de morosidade inaceitável. Em nossas Cartas Constitucionais, observaram-se alguns resquícios de preocupação com a celeridade.Já na Constituição de falava-se: ” 1824 no seu artigo 160 Nas ações cíveis e nas penais intentadas, poderão as Partes nomear Juizes árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.” A nomeação de juizes árbitros, visando simplificar o trâmite processual sem as burocracias formais processuais, além do consenso entre as partes quanto à execução das sentenças antes da decisão em segunda instância, apesar do risco ao executante, possibilitavam a rapidez na solução litigiosa a cargo dos litigantes,ou seja, cabia as partes optar pela objetividade e economia procedimental para a resolução da pendência. A lei 9706/96 possibilitou aos litigantes que fizessem a opção da arbitragem, porém a desconfiança ainda persiste na população talvez pela falta de esclarecimento dado pelo poder público após a publicação da lei. Na Constituição de1934 a lei dispunha o seguinte: ”Art 113 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: 35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, a comunicação aos interessados 116 -BARBOSA, Rui.op.cit.,p.98. dos despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram. 37) Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por analogia, pelos princípios gerais de direito ou por eqüidade”.Quanto ao primeiro caso , a decisão pela rapidez nas repartições públicas , leva-nos a entender que se refira aos processos administrativos, apesar de que possam ser deslocadas ideologias semelhantes ao processo realmente disposto no poder judiciário. Não fica claro se realmente é o intuito do legislador a celeridade em ambos os aspectos. Quanto ao segundo inciso a omissão legal não impediria a sentença do juiz, visando assim o fim do processo, com independência diante da legislação, podendo-se utilizar dos princípios gerais de direito ou analogia. Nossa Constituição de 1937, já sob o regime ditatorial de Getulio Vargas, prescrevia em seu artigo 106: “ Os Estados poderão criar Juízes com investidura limitada no tempo e competência para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das que excederem da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios”. A faculdade de criação de cargos temporários para juizes nas causas de pequeno valor, favorecia tanto a celeridade quanto ao acesso à justiça, simplificando os procedimentos nas causas mais simples. No ano de 1946, primeira Constituição democrática após a era Vargas e também pós-segunda guerra mundial, previa-se no artigo artigo 124 e também no artigo 141 dispositivos semelhantes aos encontrados em algumas Constituições já citadas. Esses dispositivos são: ” Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios: XI poderão ser criados cargos de Juízes togados com investidura limitada a certo tempo, e competência para julgamento das causas de pequeno valor. Esses Juízes poderão substituir os Juízes vitalícios; Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 36 - A lei assegurará: I - o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. Na primeira Constituição sob o regime militar em 1967, dispunha o artigo art 136: “Os Estados organizarão a sua Justiça : § 1º - A lei poderá criar, mediante proposta, Juízes togados com investidura limitada no tempo, os quais terão competência para julgamento de causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes vitalícios”; disposições estas que como já vimos, repetem-se como ocorrido em Constituições passadas.Interessante analisarmos o artigo 173 desta mesma Constituição que ao excluirem de apreciação judicial os atos emanados do comando supremo da revolução de 1964, como também os atos do governo federal e as cassações de mandatos políticos fundamentados nos atos institucionais pós 1964.A arbitrariedade e linha dura acabou por aliviar a carga sobre o poder judiciário, este submetido a o poder executivo,não teria poderes para anular atos ilegítimos do alto comando militar. Acabou favorecendo indiretamente a celeridade judicial a imposição arbitrária ilegítima. Já a emenda constitucional de nº1 de 1969, que tornou-se a carta mandamental, após a Constituição de 1967, pregava em seu artigo 112 parágrafo único: “para as causas ou litígios, que a lei definirá, poderão ser instituídos processos e julgamentos de rito sumaríssimos, observados os critérios de descentralização, de economia e de comodidade das partes”. Apresenta-se este dispositivo como o mais objetivo e conexo ao alcance da celeridade no processualismo nacional, juntamente com o tímido artigo 160 da Constituição de 1824. Somente na Constituição 1988 pregou-se a necessidade de respeito ao princípio do devido processo legal e a seus subprincípios concretizadores, conforme prega a Carta Magna : “ Art. 5º garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Dentre esses subprincípios encontramos a celeridade, necessária à satisfação plena da tutela em discussão. Posteriores à Constituição de 1988, as leis que criaram os juizados de pequenas causas cíveis e criminais e também as leis que regulamentaram a arbitragem vieram a tentar sanar a sobrecarga do poder judiciário, criando mecanismos de rápida solução para causas de valor até quarenta salários, além das causas que facultavam a escolha da arbitragem.Essas leis, criadas em 1995 e 1996, ainda não conseguiram concretizar os objetivos pregados.Os juizados são desorganizados e com trâmite mais lento até mesmo que processos desenvolvidos na justiça comum, contando também com a fraqueza técnica em boa parte das discussões apresentadas. A emenda 45 de 2004 trouxe a celeridade como direito explícito tal qual o devido processo legal e a ampla defesa, a igualdade e o princípio do juiz natural. Pela primeira vez a palavra celeridade veio escrita em uma Constituição Federal brasileira e talvez isso tenha ocorrido pelo clamor universal por processos resolvidos em curto espaço de tempo. Observam-se algumas tentativas isoladas de objetividade processual na análise de nossas Constituições Federais. A tentativa mais efetivas foi a criação dos juizados especiais cíveis, apesar da falta de estrutura interna para alcance da celeridade. O inciso setenta e oito do artigo quinto ainda depende de regulamentação legal processual aliada ao empreendimento de políticas públicas para efetivação e aplicação da garantia suscitada. Na nossa doutrina também não é muito difundida a idéia de celeridade, a não ser por obras e ideais defendidos por José Rogério Cruz e Tucci e também por juristas renomados como Alexandre Câmara, Leonardo Greco, André Nicollit e Paulo Hoffman. 2.2.2-Um Histórico Internacional O ideal de alcance da celeridade, dentre as Constituições Nacionais, foi atingido recentemente. Adotaram, tais Cartas, o termo “prazo razoável” para representá-la. Em Portugal, por exemplo, a quarta revisão constitucional efetivada pela lei complementar 1/97, acrescentou dois dispositivos ao artigo vinte da Constituição da República Portuguesa, tais dispositivos vieram a reforçar a preocupação internacional do tempo no processo. Segundo o artigo 20, relativo ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, prega-se que “ todos tem direito a que uma causa a que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo eqüitativo”. Também o próprio artigo 20, número 5 afirma: “para a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimento judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade de modo a obter a tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações a estes direitos”. Ambos os enunciados garantem genericamente a celeridade processual e o prazo razoável, porém, como no caso brasileiro, necessitase ainda de uma reforma processual legislativa para a efetivação de tais objetivos. Lembrando que em Portugal, juristas locais invejam e festejam a inovação brasileira do Código de Defesa do Consumidor e também os Juizados de Pequenas Causas, sem saber como realmente andam sua estrutura e eficiências. Canotilho alerta que tais garantias ainda dependem de esclarecimentos maiores sobre a extensão desta celeridade, apesar do texto constitucional apontar apenas para as garantias, liberdades e direitos pessoais, deverá o mais rápido possível instituir através de leis, garantias, liberdades e direitos céleres às participações políticas e aos direitos dos trabalhadores117. Outro exemplo nem tão recente de norma constitucional relativa à duração razoável do processo passa-se na Constituição Espanhola de 1978 em seu artigo 24,2 “ Todo as pessoas tem direito ao juízo ordinário previamente determinado por lei, à defesa e à assistência de advogado, a ser informado da acusação contra si deduzida, a um processo público sem dilações indevidas e com todas as garantias, a utilizar os meios de prova pertinentes a sua defesa, a não produzir provas contra si mesmo e também havendo a presunção de inocência”. Conforme palavras de José Rogério Tucci, a razoabilidade carece de limites precisos de uma noção de índole valorativa, portanto notoriamente imprecisa, que depende das circunstâncias do caso118. Segundo palavras de Plácido Fernadez – Viagas Bartolome- “...Esse es precisamente su sentido, desde luego, pero para sua adecuada utilizacon seria necesario el establecimiento prévio de um marco o contexto que impida la total discricionalidad em la matéria y, em consecuencia, la inseguridad...”119. Posteriormente, o Tribunal Constitucional espanhol, em 1985, assentou que o artigo 24,2, não constitucionalizou o direito aos prazos, na verdade constitucionalizou, configurado como um direito fundamental, o direito de toda pessoa a que sua causa seja resolvida dentro de um prazo razoável. Este conceito( o do processo sem dilações indevidas ou do prazo razoável)é indeterminado ou aberto, que deve ser ditado por um conteúdo concreto em cada caso, atende a critérios objetivos congruentes com seu enunciado genérico.120 Como se vê, discute-se o alcance e o sentido de um prazo razoável e 117 -CANOTILHO, J.J. Gomes. op.cit.,p.450. -TUCCI,José Rogério Cruz.Tempo e Processo.São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.p.45. 119 - BARTOLOME, Plácido Viagas fernandez.” El derecho a um processo sin dilaciones indevidas”.Madrid: Editorial civitas,1994. 120 - TUCCI,José Rogério Cruz.op.cit., p.50. 118 processo sem dilações indevidas. A generalidade de uma norma programática não pode prejudicar a aplicação do conteúdo que a ela pertence. Um direito fundamental, que é o processo célere garantido pela instituição estatal, deve ter a máxima clarividência e precisão, e, mesmo assim, depende de legislações específicas posteriores que venham a regulamentar essa garantia. Pior que isso é uma norma sem objetividade e sem legislação processual de amparo à efetivação. Já nos Estados Unidos, a American Bar Association indicou em determinada época o tempo considerado tolerável do processo nos tribunais ordinários da justiça americana, temporalidade demonstrada assim : casos cíveis em geral: noventa por cento dos casos devem ser iniciados e concluídos dentro de doze meses, sendo que os dez por cento restantes, dependendo de circunstâncias excepcionais, devem ser concluídos em vinte e quatro meses; casos cíveis sumários, processados perante juizados de pequenas causas, devem ser finalizados em trinta dias;as relações domésticas, noventa por cento dos casos devem ser finalizados em trinta dias, oito por cento deve ser finalizado em seis meses e dois por cento em um ano.Interessante confrontar tal cientificismo com a posição conservadora da Suprema Corte norte Americana que afirma que “o direito a um julgamento rápido tem um conceito muito vago quando confrontado com outras garantias processuais. É, por exemplo, impossível determinar com precisão em quais ocasiões tal direito vem vulnerado”.Dentre as duas exposições a mais sensata realmente, para o caso brasileiro, é a posição da American Bar. A exatidão matemática não poderia ser usada como parâmetro de alcance num pleito judicial, a não ser que esteja se falando em efetividade processual em uma nação que apenas recentemente incorporou os ideais de um Estado Democrático de Direito. Num país recém saído de uma ditadura militar, o alívio e o descanso psicológico diante da liberdade democrática adquirida após vinte anos de pressão física e psicológica faz com que todos, incluindo serventuários, advogados e magistrados acomodem-se diante de situação exigentes de mobilidade e agilidade para a correta e esperada efetivação. O Brasil ainda passa por um período de transição pós-ditadura, período este que engloba a conscientização popular dos direitos e deveres para posterior aplicação por todos. Durante esse período, deve ser delimitado sim o tempo necessário para cada procedimento processual, sob pena de acomodação, gerando morosidade e prejuízos irrecuperáveis à parte afetada. O que não se pretende é valorizar mais a celeridade processual que os demais direitos processuais do cidadão, apesar de aparentemente demonstrar-se tal ideal. Caso haja colisão entre celeridade e outra garantias constitucionais, tal celeridade não deverá, à princípio, prevalecer. Caso seja confrontada a celeridade com outras garantias processuais como a igualdade das partes, o juiz natural, o acesso à justiça, sua colocação em segundo plano não será declarada nenhuma violação grave. Nos casos em que a celeridade venha “caminhando“ juntamente com um outro direto fundamental, como o direito à vida, ou à dignidade, nesses casos, deverão sobrepor a outras garantias já citadas, caso não se obedeça a esse raciocínio, aí sim, será apresentada a violação do direito a um julgamento rápido. Portanto, nem “tanto o mar nem tanto a pedra”, nem a cientificidade nem a dúvida infundada poderão resolver o conceito de prazo razoável. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, de 2000, também formalizou a razoabilidade do tempo processual, relatando em seu artigo 47 que “toda pessoa tem direito a que sua causa seja julgada de forma eqüitativa, publicamente e num prazo razoável,por um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei”, dispositivo este também prescrito na própria Constituição Européia, em seu artigo,107,II. Eis aqui um precedente histórico derivado justamente da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, onde se condenou o Estado Italiano pela morosidade excessiva. Julgamento este que foi realizado em 1987 pela Corte Européia dos Direitos do Homem, condenando o réu ao pagamento de dano moral derivado do estado de elevada demora, provocando descabida ansiedade. Abaixo será apresentado com pormenores o acórdão: Direitos civis e políticos- Itália- Duração dos procedimentos judiciaislimites razoáveis- caso concreto- violação da convenção- ressarcimento do dano -critérios de determinação( convenção européia para a salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais art.6° e 50). -Excede os termos razoáveis da duração, prescritos pelo artigo 6º I, da Convenção Européia para salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, o processo não particularmente complexo, tanto em matéria de fato quanto de direito e que ainda não foi concluído depois de 10 anos e 4 meses de seu reinício. O motivo de que o processo italiano é inspirado no princípio do dispositivo não se impõe em contraste com a convenção, e também não dispensa o juiz do dever de atender aos limites de duração prescritos no artigo 6º1, da (CESDHLF). Com a finalidade de valorar a contribuição da parte à causa dos atrasos que determinaram a excessiva duração do processo, nem todos aqueles devidos a atos do defensor são imputados à parte. O Estado Italiano é responsável pelas delongas dos trabalhos periciais, como conseqüência da falta de exercício dos poderes de que dispões o juiz, inclusive no tocante a inobservância dos prazos por ele deferidos. O Estado italiano é obrigado a pagar requerente, em face da excessiva duração do processo no qual é ela a autora, a soma de 8.000.000 de libras, determinada eqüitativamente ao ressarcimento, seja do dano material advindo das despesas efetuadas e das perdas sofridas, seja do dano moral derivante do estado de prolongada ansiedade pelo êxito da demanda. De direito sobre a alegada violação do artigo 6º,1: -De acordo com a requerente, o exame de sua demanda durou muito mais do que um tempo razoável, previsto no artigo 6º1, da Convenção que dispõe o seguinte” Toda pessoa tem direito a que sua causa seja examinada equitativa e publicamente num prazo razoável, por um tribunal independente imparcial instituído por lei, que decidirá sobre seus direitos e obrigações civis ou sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal contra ela dirigida”.Essa tese foi combatida pelo Estado demandado, porém ela foi acatada pela Comissão de instrução. Período a considerar O período a considerar é incontroverso.Ele teve seu início em 10 de janeiro, data na qual os réus deveriam ter comparecido, uma vez que a legislação italiana permite ao autor indicar a data da audiência prévia. Por outro lado, ainda não se findou, porquanto o processo continua pendente.Trata-se de um lapso de tempo que já ultrapassa 10 anos e 4 meses(10/01/77 a 19/05/87). Razoabilidade de duração de um processo O tempo razoável de duração de um processo deve ser apreciado em consonância com as circunstâncias da causa e com o auxílio de critérios consagrados pela jurisprudência da Corte. O Estado demandado ressalta que na Itália o processo civil se encontra regido pelo princípio do dispositivo, que consiste em conferir às partes poderes de iniciativa e de impulso.Cita, a título de exemplo 99,115 e 306 do CPC. O advogado da requerente contesta essa argumentação. Segundo ele, somente incumbe a parte dar início à ação civil, não a condução de todo o processo, como prevêem os artigos 175 do CPC e 81das disposições de aplicação do mesmo. A Convenção por certo, não impede os Estados signatários de fundar o processo civil no aludido princípio, todavia, não se dispensa ao juiz assegurar o respeito às exigências do artigo 6º no que se refere a tempo razoável.Do resto, nos termos do artigo 175 do CPC, o juiz instrutor exerce todos os poderes destinados ao mais rápido e leal desenvolvimento do procedimento. COMPLEXIDADE DO CASO A Corte entende, em consonância com as razões da requerente e com a conclusão da Comissão de instrução, que o caso não era complexo nem de fato nem de direito. Comportamento da requerente A Comissão de instrução atribui a requerente, um atraso de aproximadamente um ano, mostrando, de resto, uma diligência normal. A requerente considera que não lhe poderia imputar nem o atraso decorrente da destituição de seu procurador, nem aquele de aproximadamente quatro meses, que foi necessário para retomar o processo e tampouco o erário para retomar o processo e tampouco o período de vinte de setembro a vinte e nove de 1977. Para o Estado demandado, ao contrário, o comportamento da requerente constitui a causa, não apenas de mencionados atrasos, como também de muito outros, especialmente dos adiamentos requeridos por seu procurador para produção de provas e memoriais, cuja apresentação foi requerida por ambas as partes, ou somente pelos réus, sem que a requerente se opusesse. A Corte adota em larga medida a tese da Comissão de instrução. Se não se agira possível considerar a requerente como responsável pela delonga devida a destituição de seu advogado, outros atrasos do procedimento podem será ela atribuídos. Seu novo advogado aguardou mais dois meses para requerer o procedimento do feito. Ele requereu posteriormente a produção do processo para produzir prova, depois uma perícia e sem formular os quesitos. Resultou em uma demora de dois meses. No entanto diferentemente da Comissão a corte não pode atribuir a requerente os dois adiamentos citados, pois o primeiro foi requerido pelo procurador de um dos réus e a audiência não pode ser realizada pelas razões acima apontadas.....as críticas dirigidas pelo demandado à requerente não se delineiam pertinentes...o decorrente concorreu até um certo momento para a delonga e do processo. Comportamento das autoridades judiciárias Segundo a Comissão, o comportamento das autoridades judiciárias determinou várias procrastinações. Ao ver da Corte, afigura-se necessário estabelecera distinção entre o procedimento de primeiro grau e o procedimento recursal. Procedimento de primeiro grau meses e dez dias. Perante o tribunal de Lagonegro, o processo durou 6 anos 8 Tendo em vista a ausência de complexidade do caso, tal lapso temporal apresenta-se, contrário à observância da razoabilidade de tempo. Tal fato merece detalhado exame. A Corte verifica que ele se deveu em boa parte dois anos onze meses e três dias à espera do aludido periciais. De acordo com o estado demandado, a responsabilidade não é do órgão jurisdicional, sem dúvida cada um dos laudos foi apresentado a destempo, mas os poderes do juiz, contra a atividade de um perito que não atua com a diligência reclamada, limitam-se a uma singela multa. A Corte redobra tal conclusão. Na espécie, o perito atuava no âmbito de um procedimento judiciário subordinado ao controle do magistrado, a quem incumbe a instrução e rápida condução do processo. Quanto à sanção que ele podia impor ao perito deve ser lembrado que, ao ratificar a Convenção, a Itália assumiu a obrigação de aparelhar a sua organização judiciária de modo a permitir o cumprimento das condições do artigo 6º,1,especialmente ao que se refere a tempo razoável. Consoante ainda., o Estado demandado, a requerente deveria exigir a substituição do pleito. Sobre esse ponto, a Corte se prende a conclusão da Comissão de instrução,nada autoriza a presumir que aquela substituição teria evitado a demora das perícias. De outra parte a requerente não estava obrigada a requerer ao juiz e a decisão, independia do requerimento, podendo ser determinada de ofício(art 196 CPC). O demandado também acusa a requerente pelo fato de não ter comunicado, ao Ministério público, a atitude do perito, por força do disposto no artigo 328 o CP.; apesar de tudo, longe de abreviar o procedimento tal iniciativa tê-lo-ia, provavelmente, prolongado. Considerando o limite dos poderes das partes, a responsabilidade pelo atraso decorrente das perícias deve, à evidência, ser imputada ao Estado. É certo que o juiz fixou um prazo de 60 dias para a realização de cada uma das perícias, além disso, determinou por três vezes a apresentação da segunda delas.Todavia, somente foi oferecida após aquele interregno. Ora, teria sido possível substituir o perito nom lapso de nove meses, nos quais o processo restou paralisado. De sorte que nenhum controle foi exercido acerca do desenvolvimento do trabalho pericial. A propósito dos períodos que vão da apresentação da primeira perícia até a decisão de fazer-se outra( janeiro de 1979 até abril de 1980), e também da apresentação da segunda até o julgamento(março de 1982 até julho de 1983), a Corte constata que os adiamentos foram requeridos pelos réus ou ordenados de ofício pelo juiz, à exceção de dois, ensejados pela requerente. A Corte observa, por outro lado, que por duas vezes, o procurador da autora requereu ao tribunal que proferisse decisão (quatro de maio e vinte nove de junho de 1982). Procedimento recursal Quanto ao procedimento em grau de recurso, iniciou-se ele em 1983 e , ainda, não obteve decisão alguma sobre o mérito. Este lapso de tempo que se afigura excessivo acresce a uma fase anterior que já havia durado em demasia. Portanto, a Corte não entende necessário analisar as diversas vicissitudes e notadamente pronunciar-se sobre a conversão do julgamento em diligência determinada pelo Tribunal de Potenza. Conclusão Em resumo, a requerente não obteve o exame de sua demanda em um tempo razoável, mesmo se possível lhe imputar a responsabilidade por qualquer dos atrasos veroficados. Havendo, destarte, violação a regra do artigo 6º, 1. Sobre a alusão do artigo 50 Dispõe o artigo 50 da Convenção” Se a decisão da corte declara que um julgamento proferido ou uma medida ordenada por uma autoridade judiciária, ou qualquer outra autoridade de uma das patês contratantes, encontra-se inteira ou parcialmente em oposição às obrigações estatuídas pela Convenção, e se o direito interno de tal parte não permite reparação integral dos danos oriundos de um julgamento ou da medida, a Corte concede, se caso,ao demandante lesado, uma satisfação equânime.” A requerente reclamou uma indenização equivalente de cem milhões de liras, sob vários títulos, entre quais não se incluíam as despesas efetuadas nesse processo. A partir das audiências, seu procurador também deduziu, perante a Corte,a pretensão da sua constituinte a ser reembolsada, não somente das custas a serem despendidas nos tribunais italianos, mas, ainda, dos prejuízos decorrentes da deterioração do imóvel litigioso e da tensão física e psicológica em virtude da demora(11 anos) do processo. O requerido insiste na desproporção existente entre a quantia aqui demandada e o valor do bem objeto do litígio. Aduz outrossim, que alguns dos danos alegados, não estão compreendidos pela regra do artigo 50, e que outros não especificados, não resultam das falhas denunciadas. A comissão entende que a requerente tem direito a uma indenização por dano moral. No que concerne ao prejuízo material, ela deixa à Corte a incumbência de fixar o montante. No entender da Corte, o único parâmetro para a concessão de uma satisfação equânime do dano material consiste na superação do tempo razoável, previsto no artigo 6º 1.A delonga do procedimento incrementou as despesas da requerente nos tribunais italianos, e pode ter contribuído para outros danos.É preciso, pois, levá-lo em consideração. A requerente provou, por outro lado, um prejuízo moral indenizável : ela viveu uma incerteza e uma ansiedade prolongadas quanto ao resultado e às repercussões do processo. Esses diversos aspectos não se prestam, a um cálculo preciso.Apreciando-os em conjunto, e como determina o artigo 50, por equidade, a Corte concede a requerente uma indenização no valor de 8.000.000 de liras.Por tal motivo, a Corte à unanimidade: 1- Declara que houve violação a artigo 6º, 1 2-Declara que o Estado demandado deve pagar à requerente oito milhões de liras a título de satisfação equânime ; 3-Rejeita o pedido de indenização acima da condenação ora 121 fixada . 2.2.3- A Recente Condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos Após análise do caso pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, onde averigua-se a veracidade ou não das denúncias apresentadas, denúncias estas apresentadas por qualquer cidadão que se sinta abalado, a Corte Interamericana de direitos humanos recentemente condenou a República Federativa 121 -CORTE EUROPÉIA DOS DIREITOS DO HOMEM.Sentença prolatada em 25/06/1987 In Temas polêmicos de Processo Civil, São Paulo, Saraiva, 1990. do Brasil à indenização por dano moral e emergente além de melhoramentos e capacitação na prestação de serviço público. Condenação esta aplicada no caso específico de Damião Ximenes Lopes, portador de deficiência mental, internado em casa de repouso no Ceará, e após quatro dias de internação foi encontrado morto. Além dos maus tratos comprovados por familiares e outras testemunhas, o corpo da vítima portava vários hematomas. A ação penal não obteve êxito algum já que o poder público, em nenhum momento, demonstrou vontade em solucionar o feito, demonstrando descaso. Até o presente momento, sete anos após a ocorrência, o estado do Ceará não apresentou qualquer posicionamento quanto à sentença em ação penal. Somando-se a isto, apresentaram-se inúmeros adiamentos de várias audiências, a suspensão do feito, a demora na apresentação da denúncia pelo Ministério Público, além da inoperância das atividades policiais, somadas à necessidade de realização de perícia seguida de exumação, concluídas como “morte por causa determinada”. Posteriormente impetrou ação de reparação civil no ano 2000, que também não demonstrou êxito devido à dependência da finalização da ação penal para que se fixasse a indenização devida, comprovando-se a burocracia judicial. Portanto, nem ação penal e muito menos a ação civil foram finalizadas devidamente até o presente momento, demonstrando ferimento Interamericana de Direitos Humanos ao artigo oitavo da Comissão que determina o respeito às garantias processuais além do desrespeito aos direitos humanos com o tratamento agressivo dispensado à vítima, neste caso específico.Lembrando que mesmo após notificação inicial elaborada pela Corte onde se argüia ao Brasil se os meios judiciais já haviam sido exauridos, a nação citada , nem mesmo sob essa argüição manifestou-se, levando a Comissão a manifestar-se a partir de 2002, três anos após tal pergunta. Alguns trechos destacados da decisão da Corte serão apresentadas a seguir: Considerações da Corte O artigo 8.1 da Convenção Americana estabelece que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. O artigo 25 da Convenção dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. A demora do processo se deveu unicamente à conduta das autoridades judiciais. Em 27 de março de 2000, o Ministério Público apresentou a denúncia penal contra os supostos responsáveis pelos fatos e, transcorridos mais de seis anos do início do processo, ainda não se proferiu sentença de primeira instância. As autoridades competentes se limitaram a diligenciar o recebimento de provas testemunhais. Está provado que a Terceira Vara da Comarca de Sobral demorou mais de dois anos para realizar as audiências destinadas a ouvir as declarações de testemunhas e informantes e, em alguns períodos, não realizou atividade alguma com vistas à conclusão do processo (par. 112.29 supra). A esse respeito, esta Corte estima que não procede o argumento do Estado de que o atraso se deva, entre outros aspectos, ao grande número de declarações que teve de receber ou a ter tido de delegar a outras repartições judiciais o recebimento das declarações de testemunhas que não residiam em Sobral, ou ao volume de trabalho da repartição judicial que conhece da causa. 203. O prazo em que se desenvolveu o procedimento penal no caso sub judice não é razoável, uma vez que, após mais de seis anos, ou 75 meses de iniciado, ainda não se proferiu sentença de primeira instância e não foram apresentadas razões que possam justificar esta demora. Este Tribunal considera que este período excede em muito aquele a que se refere o princípio de prazo razoável consagrado na Convenção Americana e constitui uma violação do devido processo.122 204. Por outro lado, a falta de conclusão do processo penal teve repercussões particulares para as familiares do senhor Damião Ximenes Lopes, já que, na legislação do Estado, a reparação civil pelos danos ocasionados por um ato ilícito tipificado penalmente pode estar sujeita ao estabelecimento do delito em um processo de natureza criminal. Por este motivo na ação civil de reparação de danos tampouco se proferiu sentença de primeira instância, ou seja, a falta de justiça na ordem penal impediu que as familiares de Ximenes Lopes, em especial sua mãe, obtivessem compensação civil pelos fatos deste caso. B.2) Dano emergente 226. Analisada a informação recebida pelas partes, os fatos do caso e sua jurisprudência, o Tribunal observa que, apesar de não terem sido aportados os comprovantes de despesas, é de presumir que os familiares do senhor Damião Ximenes Lopes incorreram em diversos gastos funerários,123 bem como em outros gastos relacionados com o traslado do corpo da vítima da cidade de Sobral até a cidade de Fortaleza para a realização da necropsia. A Corte estima pertinente, portanto, fixar, com eqüidade, a quantia de US$1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) como indenização a título de dano emergente, a qual deverá ser entregue a senhora Albertina Viana Lopes. Em consideração ao exposto, a Corte fixa com eqüidade o valor das compensações a esse título, nos seguintes termos : a) para o senhor Damião Ximenes Lopes a quantia de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que deverá ser distribuída entre as senhoras Albertina Viana Lopes e Irene Ximenes Lopes Miranda e os senhores Francisco Leopoldino Lopes e Cosme Ximenes Lopes; b) para a senhora Albertina Viana Lopes a quantia de US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América);c) para o senhor Francisco Leopoldino Lopes a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ; d) para a senhora Irene Ximenes Lopes Miranda, a quantia de US$25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América); e e) para o senhor Cosme Ximenes Lopes a quantia de US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América). D) OUTRAS FORMAS DE REPARAÇÃO (MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO-REPETIÇÃO) 248. A Corte adverte que o Estado deve garantir que em um prazo razoável o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos, conferindo aplicabilidade direta no direito 124 interno às normas de proteção da Convenção Americana. Espera-se que tal condenação sirva de exemplo ao poder judiciário brasileiro e que este conscientize-se da necessidade da aplicação prática da celeridade com o exercício de meios realmente eficazes e não ofensivos às outras garantias processuais. Lembrando que tal situação demonstrada não é ainda das priores dentre tantos casos escandalosos ofensivos à celeridade, como em situações que inventários duram décadas e décadas sem resolução. 2.3-A Celeridade Como um Direito ou Garantia fundamental A celeridade é, portanto, um direito fundamental e não uma garantia. Já diz o preâmbulo do artigo quinto sobre “os direitos e garantias”, demonstrando assim suas diferenciações. Segundo o artigo quinto inciso setenta e oito da 124 -Caso Ximenes Lopes versus Brasil.Core Interamericana de Direitos humanos.Relator:Sergio Garcia Ramirez.San Jose da Costa Rica, 4/07/2006. Condenação do Brasil decorrente de desrespeito à morosidade e aos direitos fundamentais. Constituição Federal, é garantido a todos no âmbito judicial e administrativa a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. Com essa afirmação, podemos concluir que o cidadão possui o direito fundamental à celeridade processual em âmbito judicial, também em âmbito administrativo, e também possui o direito da elaboração das condições processuais necessárias, ou seja, as garantias à celeridade tanto em ordem administrativa como em ordem constitucional. Segundo tal análise, podemos definir a celeridade como um direito fundamental, e não como uma garantia. O direito fundamental da celeridade possui algumas garantias que coincidentemente surgiram juntamente com a introdução da celeridade, todas oriundas da emenda quarenta e cinco. Tais garantias são: a redução do número de recursos extraordinários, empreendendo-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais, no caso, a atividade jurisdicional ininterrupta, a distribuição imediata dos processos em todos os graus, a justiça itinerante, possibilidade de despachos pelos serventuários, aumento do número de juízes proporcional ao aumento da demanda , a implementação da súmula vinculante, além da participação simultânea do Conselho Nacional de Justiça. Todas são garantias fundamentais que auxiliam a implementação da celeridade com exceção, por exemplo, da possibilidade de proferimento de despachos por serventuários, solução bastante perigosa e leviana, irresponsável probabilidade desqualificada, e de além da súmula vinculante, a qual amarra a independência do juiz de primeiro ou de segundo grau. Acrescente-se que a atividade ininterrupta já foi descumprida, pelo menos no Rio de Janeiro. Outras garantias serão bem vindas e de extrema utilidade. As garantias citadas são apenas iniciais, e introdutórias. Tão importante quanto estas serão as reformas processuais de nosso Código de Processo Civil, tão atrasado, pois realmente possui ainda regras obsoletas, porém produzidas antes da revolução técnica da sociedade mundial, surgido e elaborado anteriormente à era da computação e portanto rapidez e do chamado prazo razoável. 2.4- Conceitos de Morosidade alheio ao processo de No processo civil, a satisfação plena de uma parte automaticamente acarreta na insatisfação da outra parte litigante, obviamente. A única exceção ocorre na conciliação e conseqüentemente nos acordos, onde mesmo que as partes não se satisfaçam completamente, ao menos estarão aliviadas quanto ao alcance de um meio termo. A satisfação combinada com a prestação judicial em tempo razoável são os objetivos do autor. A insatisfação, geralmente, dominará o pensamento de uma das partes, tanto ao autor, não tão bem sucedido, como ao réu perdedor. Contrariase assim, data vênia, a idéia excessivamente civilizada de Luiz Marinoni que afirma: “ mesmo aquele que sai derrotado não deve lamentar-se da pronta resposta do judiciário, uma vez que, sob o prisma psicológico o possível e natural inconformismo, sem dúvida, mais tênue quando a luta processual não se prolonga durante muito tempo”125. Utilizando-se de conceitos e conclusões já estabelecidas diante da lógica processual civil, nem todos no processo em vigor exigem e fazem questão da celeridade processual. Imagine-se que a parte que lhe tem contestado um título exeqüível não tem a menor vontade de que esta pendência termine rápido, da mesma maneira que se o processo estivesse em fase de conhecimento e dependesse ainda da declaração de tal título. Igualmente solidário no ideal moroso está, logicamente, o patrono do mesmo réu citado, que, agindo de má fé ou aproveitando-se de meios procrastinatórios até permissíveis em nosso ordenamento, também provoca o retardamento do feito. Da mesma forma, infelizmente, a própria máquina judiciária pode ser cúmplice da morosidade. O escrivão de um cartório poderia estar aliado à parte supostamente devedora, preso a promessas financeiras ou envolvido por motivos sentimentais. Da mesma forma, o oficial de justiça também poderia estar mancomunado com o exeqüendo e impedir o bom andamento do processo, deixando de cumprir seu ofício. Da mesma forma o juiz pode estar abarrotado de processos a proferir despachos, ou, mancomunado com a parte ré, poderá também participar da “campanha anticeleridade”. Todos os agentes da máquina judiciária citados podem estar com seus 125 -MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit.p.87. vencimentos atrasados, e assim, desmotivados, provocar o desenvolvimento anormal do feito. Poderia ser adotada a postura de que o autor sempre tem a razão e o principal e único interessado na dilação temporal é somente o réu. Posição esta adotada principalmente por Luiz Marinoni126. Ou também adotar a postura de Barbosa Moreira que defende que garantismo e celeridade não andam juntos, onde o privilégio de um acarretaria no prejuízo de outro127. A morosidade é um fenômeno negativo que ocorre sempre que qualquer dos agentes envolvidas no andamento processual, por algum motivo, impede o andamento correto do feito. Independentemente se o autor será sempre prejudicado pelo desinteresse e procrastinação do réu ou se outras garantias estariam impedindo a prevalência da celeridade, a verdade é que antes disso, deve-se avaliar o desempenho de cada agente envolvido na situação. De nada adiantará se a isonomia, o juiz natural, a imparcialidade ou qualquer outra garantia está sendo aplicada se algum agente responsável não trabalha da forma razoável. Seria como peças de dominó colocadas em efeito cascata, caso uma peça esteja mal colocada, o desafio de derrubada das peças de forma harmônica irá por água baixo. A ótica de que o réu sempre será responsável pela morosidade, com todo respeito, deve ser descartada. A busca pelo combate à morosidade tornou-se prioridade no mundo, juntamente com a defesa dos direitos humanos. A aparência é a de que vivemos numa tacocracia, devido ao ritmo e avanço tecnológico da sociedade moderna. Tudo deve acompanhar a velocidade da vida: a justiça, o esporte, o trabalho. Queixas sobre a lentidão processual e a busca por mudanças legais são discutidas em todo o mundo. De acordo com as idéias de Luiz Marinoni: “As legislações processuais modernas devem construir procedimentos que tutelem de forma efetiva, adequada e tempestiva os direitos. O ideal é que existam tutelas, que atuando internamente o procedimento, permitam uma racional distribuição do tempo do processo”128. Demonstra-se, a seguir, trecho de depoimento de José Carlos -MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit., p.76. -MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual .8ª Série.São Paulo: Saraiva, 2004. p.76. 128 -MARINONI, Luiz Guilherme. op.cit.,p.98. 126 127 Barbosa Moreira relativo a morosidade no mundo e a necessidade de reformas processuais para o alcance da rapidez processual: Olhamos para a Itália como quem contempla um dos pontos culminantes da ciência jurídica em geral e da processual em particular. Isso não impede que o processo lá seja exasperantemente lento. Na área civil, segundo dados constantes do relatório sobre a administração da justiça, elaborado pelo Procurador Geral da República junto à Corte de Cassação, girou em torno de quatro anos, a duração média dos processos em primeiro grau de jurisdição, perante os órgãos de competência comum, os tribunais. No Japão, informa um dos vice-presidentes da Associação internacional de Direito processual, antes da entrada em vigor do novo Código, em 1998, não era raro que um feito civil se arrastasse por alguns anos na primeira instância e levasse mais de um decênio até a eventual decisão da Corte Suprema. Habituamos a enxergar no universo anglo saxônico padrão insuperável de onímoda eficiência.Todavia, a Inglaterra estava tão descontente com o desempenho de sua justiça civil que se dispôs a adotar, quebrando multissecular tradição, um Código de Processo Civil bastante aproximado do modelo continental europeu. Quanto aos Estados Unidos, para onde costumam voltar-se com admiração, que beira o êxtase um feito civil de itinerário completo chega a durar em média, na primeira instância, nada menos que três a cinco anos. A lentidão processual explica, sem dúvida, a preferência de inúmeros litigantes por vias extrajudiciais, florescendo assim as 129 ADRs” . A efetividade da prestação judicial, tão defendida por Barbosa Moreira, é atingida quando se consegue realmente aplicar o objetivo do direito material ao caso concreto. É a obediência a valores e normas pregadas em nosso ordenamento e a necessidade de que tais aplicações atinjam sua prática tanto em âmbito social, político, econômico ou quanto subjetivo. A satisfação jurídica de pelo menos uma das partes, utilizando-se do garantismo, é derivada de tal pensamento. Além dessa efetividade, todos devem se ater à prestação judicial em tempo razoável, sendo então corolária de uma prestação judicial efetiva. A efetividade deve caminhar junto com a prestação em prazo razoável, sempre que possível, obedecendo à complexidade da situação apresentada. Resumo adequado a tal pensamento se reflete nas palavras de Rafael Bielsea e Eduardo Graña : a tempestividade do processo a que se referem os italianos, como resultado de equilíbrio de tempos de progressos tempo de espera constitui um dos primordiais elementos para determinar o grau de eficiência dos tribunais......o processo não apenas deve outorgar uma satisfação jurídica às partes, mas como também essa resposta seja a mais plena possível, a decisão final deve 129 -MOREIRA, José Carlos Barbosa.op.cit., p.234. ser pronunciada em um lapso de tempo compatível com o objeto litigioso, visto que, caso contrário , se tornaria utópica a tutela jurisdicional de qualquer direito. Como já se afirmou, com muita razão, “para que a justiça seja injusta não faz falta que contenha equívocos, basta que não julgue quando deve julgar130. 2.5-Motivos Causadores da Morosidade Posteriormente às diversas citações referentes à morosidade, serão relatados agora todos os motivos ou causas da lentidão processual. Cabe demonstrar, realmente, o que causa a demora, pois não adianta discutir apenas a teoria exemplificativa e conceitual de nossa doutrina e analisá-la comparativamente com a legislação estrangeira, apesar de saber-se que nosso Código Civil de 1973 sofreu influências das legislações européias. Classificar-se-ão as causas da morosidade em alguns grupos que são: as deficiências da política pública, as deficiências estruturais do poder judiciário, os procedimentos dos agentes envolvidos no processo, a legislação atrasada e procrastinadora, a falta de concretização nas punições aos agentes e a desqualificação técnica dos agentes cartoricistas, atrasos de pagamento e salários defasados e carga horária confusa. 2.5.1-Deficiências da Política Pública As deficiências relativas à política pública são notórias e presentes há muito tempo na história política brasileira. Não é e nem nunca foi perceptível alguma clareza quanto à possibilidade de estruturação e aumento de gastos consideráveis previsíveis em orçamentos governamentais.Gastos estes que seriam direcionados à modernização da prestação jurisdicional. Exemplificando, não são previstos gastos no aparelhamento da justiça, nem no direcionamento de maior volume de gastos com o intuito do aumento do número do juizes e técnicos judiciários. Quando são feitos, na verdade, originam-se de atos isolados e não planejados. Conforme palavras de Dalmo de Abreu Dallari “tem havido sempre nítida prevalência do Executivo, secundado pelo 130 -BIELSEA , Rafael e Grana, Eduardo.El tiempo y el proceso.In Revista del colégios de Abogados de LaPlata.La Plata,1994. legislativo, aparecendo o judiciário como o poder mais fraco”131. A preocupação governamental é direcionada para a área econômica e política, com a manutenção ou não da taxa de juros alta, com o desenvolvimento industrial, com as alianças financeiras-políticas, mas a reestruturação do poder judiciário visando a qualificação e a celeridade do processo realmente é impossível. Somente enxergam-se metas econômicas e não judiciais ou sociais benéficas ao cidadão. 2.5.2-Desestruturação do Aparelho Judiciário Quanto aos problemas referentes à estruturação da justiça, vários exemplos podem ser demonstrados. A falta de condições nas instalações judiciais, onde faltam cadeiras e mesas; ambientes pequenos para alojamento dos agentes e dos processos, gerando assim a perda e danificação de documentos; poucos computadores, falta de meios para agilizar o ofício, como carros aparelhos de fax, telefones internos. 2.5.3-Atos dos Agentes do Processo Os procedimentos emitidos pelos agentes envolvidos no processo, se viciados, geram seqüelas incontáveis ao pleito, ou então demonstram a burocracia da máquina judiciária. Além daqueles já citados no item anterior, outros são citados pelo próprio Cruz e Tucci com referência a atos do juiz como: “Diga a parte contrária” , ou “especifique a parte contrária as provas que pretende produzir” despachos apenas burocráticos e confusos. Mensagens emitidas pelos cartórios como “ há petição para juntar” logo depois evoluindo para “ juntando petição” chegando a “ petição juntada “ e somente após tais avisos enxerga-se “conclusão ao juiz”132, demonstram a falta de compromisso com a celeridade, o que pode provocar danos ao direito tutelado. José Carlos Almeida Filho em sua obra “ Responsabilidade Civil do juiz” enriquece tão bizarro tema acrescentando experiência própria, segundo ele : 131 132 -DALLARI, Dalmo de Abreu.O poder dos juizes.São Paulo: Saraiva, 1996. -TUCCI, José Rogério Cruz. Garantia do Processo sem dilações indevidas. In:Garantias constitucionais do processo civil, São Paulo, 1998,p.234-260. A este respeito, vale uma ressalva, destacada na comarca de Petrópolis, onde uma certa serventia inventou uma nova fase processual:aguardando conclusão. Ora, como pode o feito permanecer na escrivania aguardando que vá à conclusão? Para efeitos de estatística do juiz, o processo não se encontra em seu poder. Por outro lado a serventia informa que ´processo está aguardando conclusão. O rigor da corregedoria é que deve corrigir estes abusos, que somente prejudicam as partes, os advogados e os jurisdicionados como um 133 todo . A falta de técnica dos advogados, os quais aceitam atuar em diversos ramos processuais sem dominar praticamente nenhum, provoca erros grosseiros. A especialização dos advogados é urgente e necessária, além da necessidade de seleção dos aptos a atuar em primeira ou em segunda instâncias. Barbosa Moreira relata que : ...Ajunto que os respectivos advogados nem sempre resistem à tentação de usar todos os meios ao seu alcance, lícitos ou ilícitos que sejam, para procrastinar o desfecho do processo:os autos retirados deixam de voltar ao cartório em prazo legal, criam-se incidentes infundados, apresentam-se documentos fora da oportunidade própria, interpõe-se recursos, cabíveis ou incabíveis contra todas as decisões desfavoráveis, por menos razão que se 134 tenha para impugná-la . Segundo observações de Mercedes Arán, na Espanha o dogma da efetividade das decisões judiciais encontra obstáculos na morosidade e no cumprimento das sentenças contrárias aos interesses estatais, quando justamente a Administração Pública está litigando.135 Na Itália, juízes são acobertados pelo próprio conselho de magistratura, que até proibia a divulgação de informações estatísticas quanto os processos distribuídos. Segundo Vitor Marino Caferra “há manifesto interesse em que sejam mantidos sob a tutela do sigilo todos os dados referentes à posição pessoal de cada magistrado e aos procedimentos internos a esta relativos”136. Acrescentando a isso, sabe-se que a Justiça italiana é muito morosa, tanto que recentemente realizou modificações processuais na legislação corrente. -ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A Responsabilidade Civil do Juiz. São Paulo: WVC Editora, 2000.p.56. 134 - MOREIRA, José Carlos Barbosa. op.cit.p187. 135 - ARÁN, Mercedes García.La prevaricacion Judicial.Madrid:Tecnos, 1990 136 - CAFERRA, Vito Marino.Il magistrato senza qualitá.Roma,:Laterza,1996. 133 Francisco Fernandes de Araújo comenta a participação dos magistrados nos processos em que são responsáveis: Não é concebível apenas para se dar um singelo exemplo, dentre tantos que poderiam ser invocados, que, no estertor do século vinte, o tribunal ad quem, após ano e meio ou mais de angustiante espera, não conheça de um recurso de apelação, por entende intempestivo o seu respectivo preparo....não é raro encontrarmos alguns togados negligentes, relapsos , pouco cautelosos no seu mister, morosos em impulsionar o processo e lentos a oferecer a tutela estatal definitiva, desinformados das doutrinas e orientações pretorianas atuais e dominantes, despreparados cientificamente, omissos na prática correicional de 137 seus cartórios . 2.5.4-Legislações Atrasadas É um tema bastante difundido, conforme já citado, no processo civil mundial, a renovação legal é empreendida no Brasil e no mundo. No Brasil antes da emenda quarenta e cinco, a última grande inovação ocorreu com a criação da lei dos juizados especiais, mas infelizmente, devido ao alto número de demandas, os juizados especiais cíveis e federais, não conseguiram alcançar seus verdadeiros objetivos, que são a celeridade e a economicidade, por simplesmente não possuírem estruturação adequada, além de não conseguirem prever, à época, o alto número de demandas. A criação da súmula vinculante, da celeridade judicial, da distribuição automática do processo, do fim das férias coletivas nas atividades jurisdicionais, do equilíbrio proporcional entre o número de juízes e o número das demandas são empreendimentos da própria emenda quarenta e cinco, além de outras que estão a caminho que brevemente serão analisados. Nossa legislação necessita de meios para a maior simplificação processual e de reavaliação de algumas mudanças que vieram para alavancar a celeridade e acabaram por gerar atos arbitrários e desprovidos de qualquer fundamentação moral e jurídica, desqualificando o processo célere. Ao contrário disso, em atividade louvável, o Conselho Nacional de Justiça realizou empreendimento que fomenta a realização da conciliação nos pleitos, ideal este há tanto tempo realizado na Europa. Esta mesma Europa que também acordou para a necessidade da realização de meios alternativos para solução dos conflitos, 137 - ARAÚJO, Francisco Fernandes de. op.cit.p.76. principalmente no fim do século passado, baseado nos ideais futuristas e sensatos de Mauro Cappelletti. 2.5.5-A Falta de Concretização nas Punições Se forem observados os artigos 193 até o artigo 199 poder-se-ia concluir que nosso Código de processo Civil preocupa-se em punir ou ao menos adverter os supostos faltosos como juízes, promotores, advogados e serventuários. Recomendações de punições a advogados que não restituem autos a tempo, indicações de punição a juízes que não proferem decisões em tempo hábil são, na verdade, apenas “ para inglês ver” .Sabe-se que a OAB não pune advogados relapsos ou que agem de má-fé, também sabe-se que os órgãos punitivos judiciais recebem inúmeros relatos de faltas cometidas por juízes e não efetivam nenhuma punição ou sindicância, em qualquer caso de falta, e que são necessárias várias repetições para a concretização das penas. Interessante também a não punição a despachos proferidos pelo juiz totalmente equivocados ou sem nexo. Isso tudo corrobora para a má prestação jurisdicional, colaborando com a péssima reputação da Justiça brasileira. 2.5.6-Desqualificação Técnica dos Serventuários, Atraso nos Pagamentos e Carga Horária Confusa Os serventuários da justiça também colaboram com a demora processual, com sua desqualificação e desmotivação. É inegável a existência de procedimentos verdadeiramente ofensivos ou negligentes, além da falta de educação e desmotivação, geradas por problemas de instalações de seu trabalho ou pelo baixo número de serventuários em cartórios, o que sobrecarrega e muito suas funções. O atraso nos pagamentos também auxilia a morosidade, conseqüência da falta de política pública planejadora e investidora na realização de uma justiça eficaz. Além disso, há a perda de processos e demora na notificação de informações no sistema de informações processuais, atrasando sua publicação. Passa-se a impressão da falta de treinamento e despreocupação com o estágio probatório. O que nos faz pensar que o artigo 193 do Código de Processo Civil não é realmente aplicado aos serventuários despreparados e relapsos. A carga horária confusa é resultado da pouca quantidade de funcionários, o que necessita de mutirões, revezamentos e compensações internas. A necessidade da elaboração de concursos e a criação de mais vagas é urgente e deve ser prevista nos orçamentos públicos anualmente e não em atos isolados, como é feito costumeiramente. CAPÍTULO 3 O PROCESSUALISMO BRASILEIRO E A CELERIDADE 3.1- O Tempo no Processo Civil Atual Discutir o tempo no processo civil, penal ou administrativo, nacional ou mundialmente, não é tarefa anormal ou solitária para qualquer operador jurídico. Dentro da exigência mundial, pós-avanços tecnológicos, o massacre discursivo em torno da necessidade de abandono da burocracia e da morosidade centenária nos atos processuais dos órgãos do poder judiciário é cada vez maior. Dentro desse ambiente apresentado, é de suma importância indicar a necessária demonstração do tempo ideal do processo de acordo com a sua duração. O tempo, literalmente falando, é um agente ininterrupto que independe de qualquer intromissão externa para que se desenvolva, é independente e compassado, não é passível de descontrole, tanto para menos ou para mais. O tempo demonstra mais o desgaste do que o êxito, já que o êxito, depois de atingido, com o desenvolvimento temporal, acabará por ser ultrapassado e conseqüentemente desgastado. O tempo, em resumo, é a desgraça do ser humano, pois a cada segundo ultrapassado, todos estão mais perto da morte. Aí se atinge o ponto a discutir. Em primeiro lugar, ele é independente, o ser humano, ao contrário, é totalmente dependente de suprimentos para a sua manutenção. Em segundo lugar, o tempo desgasta, mas não se desgasta, ele assiste, inquieto, contemplando o perecimento humano. Em terceiro lugar, o tempo é infinito , não se destrói, e portanto, não tem nada a perder. O ser humano se desgasta, morre, e se um dia vai morrer, tem tudo a perder. Três são as vertentes favoráveis e inalcançáveis ao tempo em relação ao ser humano: independente, conservado e infinito. Uma conclusão é cabal, seca e objetiva: o tempo não morre. A cobrança por celeridade é, portanto, o medo da aproximação da morte e o perigo de não usufruição adequada do bem disputado e perquirido judicialmente. O tempo indeterminado de vida faz o agente ter pressa para a resolução, tentando garantir assim o desfrute completo de seu desejo litigado. O tempo deve ser adequado, sendo assim, não razoável, não um prazo razoável de resolução, e sim um prazo adequado para o deleite e aproveitamento efetivo do que realmente é interessante. 3.1.1-Análises Teóricas Sobre o Tempo Anteriormente à analise sobre o sentido de tempo no processo devese concentrar a visão analítica nos conceitos físicos e científicos de tempo e algumas de suas conexões. Albert Einstein, por exemplo, passou a ser mitificado como um personagem que finalmente conseguiu delinear um verdadeiro conceito e valor de tempo dentro de uma avaliação científica. Conceito este que estava sendo perseguido desde os tempos de Santo Agostinho.Einstein trabalhou em cima de um conceito tecnológico-científico, excluindo qualquer significado filosófico sobre o conceito de tempo. Afirmava Einstein no Cóllege de France, em Paris: O tempo físico pode ser derivado do tempo da consciência. Primitivamente os indivíduos têm a noção da simultaneidade de percepções, eles podem se entende entre eles e concordarem sobre qualquer coisa que percebem, esta seria uma primeira etapa em direção ao tempo objetivo. Mas existem eventos objetivos independentes dos indivíduos e , da simultaneidade das percepções, nós passamos às dos eventos propriamente ditos. E, de fato, aquela simultaneidade não conduziu à nenhuma 138 devido à grande velocidade da luz . contradição durante longo tempo No início do século XX, de acordo com relatos de Marcio Barreto139, quanto mais complexa tornava-se a organização da vida humana no desenvolver de nossa sociedade, maior seria a necessidade de que o tempo fosse único para todos os homens. Com o passar do tempo, Einstein percebeu que o tempo único era múltiplo, a medida, portanto desse tempo dependia do observador. Einstein afirmava na teria da relatividade que espaço e tempo estão interligados. Segundo a exposição metafísica de Enmanuel Kant140, quanto ao conceito de tempo, chegou-se à conclusão de que : “o tempo, não é um conceito empírico derivado de experiência alguma, porque a simultaneidade ou a sucessão não seriam percebidas se a representação”a priori” do tempo não lhes servisse de fundamento”. Segundo ele, somente sob esta suposição pode-se representar que uma coisa seja ao mesmo tempo outra( simultânea), ou em tempo diferente (sucessiva). O tempo seria também uma representação necessária que serviria de base para todas as instituições. Não se pode suprimir o tempo nos fenômenos em geral, ainda que se possa separar, muito bem estes daquele. O tempo, pois é dado a priori. Só nele é possível toda a realidade dos fenômenos.Todos estes podem desaparecer, mas o tempo mesmo, como condição geral de sua possibilidade não pode ser suprimido.O tempo não é nenhum conceito discursivo, ou como se diz, geral, mas uma forma pura da intuição sensível. Tempos diferentes não são senão partes de um mesmo tempo. Ora, uma representação que só pode ser dada por 141 um objeto único, é uma instituição presente que é fluente de um a outro... Cândido Dinamarco afirma: “ o valor que o tempo tem no processo é imenso e em grande parte reconhecido. Não seria imprudente compara o tempo a um inimigo, contra o qual o juiz luta sem trégua”142. Corrobora com tal pensamento o jurista Roberto Itzcovich, que também afirma: 138 -EINSTEIN, Albert apud BARRETO, Marcio.O significado do Tempo:Einstein e Bérgson. Comciência. 2005.Em<www.comciencia.br.10/10/2006. 139 -BARRETO, Marcio.O Significado do Tempo:Einstein e Bergson. Com Ciência,2005. Em www.comciencia.br.10/10/2006. 140 -KANT,Emmanuel.op.cit.,p. 67. 141 -Ibidem,p.56. 142 -DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo civil Moderno. Vol.I.São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000.p.98. O tempo é um fator crucial no processo. É realmente como um inimigo invisível, porém implacável, contra o qual há que lutar e correr. Corrói a percepção e o entendimento dos atos e fatos.Destrói a memória, as provas ou a possibilidade de produzi-las e de avaliá-las corretamente. Carcome o processo todo e, com ele, a possibilidade de uma resposta (sentença) adequada, eficaz e eficiente. 143 Acaba, destarte, diminuindo o grau de concretização da justiça . A ferocidade indicada ao tempo é interessante,já que, curiosamente, sabe-se que em determinadas situações o tempo necessário ao deslinde é vago e indeterminado ou erroneamente eficaz, situações estas delimitadas como causas extremas para a impetração de ação rescisória.Ou seja, o tempo nem sempre pode ser o inimigo a ser enfrentado no processo. Em determinadas situações ele pode ser convidativo e companheiro da verdade. O processo pode ser sentenciado qualificadamente e temporalmente, porém viciado, de acordo com as possibilidades do artigo 485 do Código do processo civil. Destaca-se o posicionamento de André Nicollit que faz um paralelo entre o tempo adequado ao processo (prazo razoável ) e a justiça. Segundo o autor: A questão do tempo no processo filia-se à própria idéia de justiça e ganha contornos e cores tão difíceis de definir como justiça. Esta , como sabemos, e´vista das mais variadas formas, seja no campo da sociologia, da filosofia ou do direito. Para nós, ficamos com a perspectiva aristotélica de justiça como uma mediania, a justa medida....a decisão justa não se esgota apenas no conteúdo, mas também na forma em que é produzida, nomeadamente em relação aos princípios processuais aos quais a atividade jurisdicional deve obediência, assim uma decisão só é justa quando é formal e materialmente justa.A questão temporal coloca-se quanto à forma da decisão( decisão formalmente justa). Uma decisão justa não pode ter o açodamento e irreflexão incompatíveis com a atividade jurisdicional, tampouco pode ter a morosidade destrutiva da efetividade da jurisdição. Aqui também há que se encontrar a 144 justa medida, o que se traduz em última análise, em fazer justiça . A afirmativa acima traduz bem o ideal defendido nessa pesquisa, a prestação jurisdicional deve ser efetuada em tempo adequado, ou necessário, ao usufruto do bem a ser tutelado e obedecendo aos direitos fundamentais relativos ao processo judicial ou aos princípios processuais, atingindo a certeza de que o tempo 143 -ITZCOVICH, Roberto. Audiência Única e Celeridade do procedimento.Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2006.p.60. 144 -NICOLLIT, André Luiz.A Duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.p.56. necessário e justo está inserido no direito ao devido processo legal. Roberto Itzcovitch comunga dessa opinião e lembra a diferença entre tempo suficiente e tempo necessário “observa-se que a palavra necessária é muito mais adequada que suficiente... suficiente é aquilo que é apto, bastante, capaz. Necessário é aquilo que é indispensável, imprescindível, inevitável, preciso muito útil, exigido. O necessário é o critério para fixar o limite temporal máximo e mínimo”.145 O vocábulo, aliás, mais adequado, é, portanto, o tempo necessário ou adequado, porém, independentemente, se encontramos tal expressão identificada por outras nomenclaturas tais como tempo razoável suficiente , necessário, sem dilações indevidas, todas procuram um objetivo em comum, variando apenas as afeições gramaticais, já que a semântica jurídica é a mesma. Dentre duas possibilidades de melhor caracterização do tempo necessário, juridicamente falando, para a plena usufruição do objeto litigado, foi escolhido como base duas vertentes nessa análise temporal: o tempo com relação ao processo e o tempo com relação aos prazos fornecidos pelo CPC, necessários ao cumprimento dos atos processuais, delimitadores do período de efetivação dos procedimentos no processo. 3.1.2-O Tempo com Relação ao Processo Pareceria óbvio indicar o processo como um dos personagens de apoio nesse momento, já que se o assunto é tempo processual, logicamente deve-se falar de processo. O que se pretende, realmente, é qualificar o trâmite procedimental do processo, ou seja, como este processo é impulsionado pelos magistrados, a qualidade das decisões prolatadas dentro desse ínterim ou a maneira com que os órgãos jurisdicionais estão assessorando nossos magistrados, se colaborando ou atrapalhando, acrescentando os meios processuais oferecidos pela legislação. Observa-se que o processo é lógico, o que se necessita é alcançar a qualificação dos atos processuais, dentro dos limites da lei, a melhor forma de atingi-la, além de efetuar o exame das decisões atualmente efetuadas pelos juízes. Quanto à 145 -ITZCOVICH, Roberto.op.cit.,p.55. escolha dos prazos como outro qualificativo a examinar, deveremos observar tal instituto, já que dentro desse período fornecido pela lei, necessário ou suficiente, os atos processuais deverão ser efetuados, havendo prorrogação em motivos excepcionais. O processo é o instrumento de concretização e legitimação da prestação jurisdicional efetivada pelo Estado, através dele o poder público realiza uma de suas funções, que é a de julgar. Peça importante, portanto, no Estado Democrático de Direito, alijador dos juízos de exceção, garantindo-se assim, todos os direitos fundamentais relativos aos atores do processo. Portanto, através do processo, garantese a lisura de um serviço que lhe é prestado, aderem-se a ele todas as chamadas garantias constitucionais processuais que avalizam a justa e paritária prestação. Segundo Chiovenda, processo é: Uma série de atos que se cruzam e se correspondem como os movimentos de um jogo de perguntas e respostas, de réplicas e contra-réplicas, de ações que provocam reações, suscitadoras também de contra-reações. Isto assim, consiste na dialecticidade do processo que todo movimento realizado pela parte abre a parte contrária a possibilidade de realizar outro movimento dirigido a contrastar os efeitos que lhe precede, e que poderíamos dizer, o contém em 146 potência . Complementa Calamandrei que o processo “deve dar, quanto for possível praticamente a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir”147. Ernane Fidélis dos Santos define processo como a soma de atos que tem fim determinado, não importando a marcha que se toma para atingi-lo.148 Além dessa conceituação afirmamos que André Nicollit, Alexandre Cãmara e Cândido Dinamarco concordam com a idéia de que o processo seria um procedimento realizado em contraditório, animado por uma relação jurídica, teleologicamente dirigido ao julgamento ou atendimento prático de uma pretensão. Mais preciso e adequado com a exigência processual moderna é o 146 -CHIOVENDA, Giuseppe.Instituições de Direito Processual Civil, trad.bras. de J. Guimarães Menegale.São Paulo.: Saraiva, 1969.p.56. 147 -CALAMANDREI, Piero.”La Sentenza Soggetivamente Complexa”, in Opere Giuridiche.Vol.I, Nápoles: Morano, 1965. 148 -SANTOS, Ernane Fidélis dos.Novíssimos perfis do processo civil brasileiro.Belo Horizonte:Del Rey, 1999. conceito, juntamente com o de Chiovenda, adotado por Jeferson Carus que define processo como “uma atividade desenvolvida diante dos tribunais com vistas à obtenção de tutela jurídica do Estado, pela realização da ordem jurídica e dos direitos por ela tutelados, e também o instrumento de ordem técnica posto à disposição da sociedade para atender ao interesse público: a justiça”149. Diversas, portanto, as visões a respeito de processo, necessárias para a apresentação do tema. A partir daqui demonstrar-se-ão: as formas de disponibilização e manipulação dos rumos processuais assumidos atualmente e seu favorecimento à qualificada adequação do tempo processual, Serão apresentados o princípio da oralidade, o da concentração, os atos e poderes realizados pelo juiz no processo e a efetivação dos meios alternativos do processo, estes como formas de resolução mais ágeis e eficazes. 3.1.3-A Natureza Procedimental do Processo Civil Nacional Em preparo quanto à análise processual brasileira, será definida a verdadeira caracterização procedimental legal. Em primeiro lugar, nosso procedimento processual e também de todos os ordenamentos mundiais, se baseia e se desenvolve através de atitudes escritas e orais. São procedimentos escritos: as próprias petições, as provas documentais e periciais, a sentença, a citação. Quanto aos procedimentos orais, estes se concentram mais especificamente na tomada de depoimento oral em audiência de instrução e julgamento e nos debates orais. O nosso procedimento processual é misto, prevalecendo a forma escrita, na medida em que este de torna garantidor da prestação jurisdicional e também sacramentador do que foi discutido e observado em procedimentos orais. Há uma certa divergência quanto a esta qualificação caracterizadora do processo. Por que se poderia indicar o processo civil como misto, porém predominantemente escrito? A afirmação vem fundamentada em primeiro lugar, na logicidade processual instrumental de que o processo, da forma que seja desenvolvido, necessita de atos escritos e processuais, e portanto, originalmente e irrecorrivelmente misto. Em segundo lugar, ele é preponderantemente escrito porque dentro da sua concretização e também de acordo com a garantia de verossimilhança , 149 -GUEDES, Jefferson Carus. O Princípio da Oralidade.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.67. todo ato, mesmo que efetivado de forma oral, deve ser posteriormente escrito para sua formalização e materialização , de acordo com as exigências legais. Em terceiro lugar, sabe-se que infelizmente, o processo civil atual ainda é um tanto quanto burocrático e excessivamente formalista neste sentido, desenvolvido sempre através de petições escritas e também por elaboração de despachos, solicitando algo em torno de esclarecimentos pendentes, como no caso de apresentação de razões por algo solicitado por escrito, ou indicação de provas. Mesmo que se empreenda a oralidade processual, esta deve ser posteriormente formalizada, além do que, como já dito, nosso vício burocrático procedimental ainda predomina no que concerne ao favorecimento da realização dos atos praticados através de petições, ao invés da assunção do modo verbal para resolução jurídica. Pode-se exemplificar esta posição de maneira que o procedimento escrito começa, sustenta e termina o processo. Começa através de uma petição, sustenta, na medida que a oralidade é efetivada em audiência, tanto nos debates, quanto na efetivação do contraditório, posteriormente se formalizando através da ata e de seu posterior relato em sentença. Finalmente termina o processo através de sentença, sempre escrita. Pode-se comparar o procedimento processual com a utilização de uma faca no corte de frutas ou verduras. Tem-se o hábito de utilizar-se apenas da parte final da faca no corte, porém se realmente fosse aproveitado a lâmina por completa em sua extensão, além de colocar o objeto a ser fatiado em toda a extensão dessa lâmina, o corte seria mais útil e rápido, pois estaria sentido efetuado um corte em maior quantidade além de abreviar o tempo do procedimento. Se a oralidade fosse em maior parte praticada e diminuíssem os atos escritos, ou seja, o desenvolvimento processual através de petições, o processo se qualificaria e aceleraria. Antônio Carlos Cintra e Arruda Alvim também aderem a esta corrente mista. O primeiro afirma que “ É forçoso dizer que hoje é raro o procedimento oral, em sua forma pura. O que se adota é o procedimento misto, na combinação dos dois procedimentos: a palavra escrita pode ter até mesmo acentuado predominância quantitativa, mas ao seu lado permanece a falada, como meio de expressão dos atos relevantes para a formação do convencimento do juiz. É o sistema brasileiro, tanto no processo civil como no penal”150. Já Arruda Alvim defende que “ no procedimento oral existe uma predominância quantitativa de atos escritos, porém em combinação com a apalavra falada, como expressão dos atos relevantes e decisivos na formação da convicção do juiz”151. Já Roberto Itzcovich152 defende que o procedimento processual brasileiro é escrito. Primeiramente diz que se a norma fornece a faculdade de concretização dos atos através da escrita, esta acaba por se tornar regra, e os procedimentos orais acabam por se tornar escritos.Segundo ele, o procedimento oral deve ser de tal forma respeitado que nunca deve ser escrito. Através disso defende que nosso procedimento ordinário é basicamente escrito. Primeiramente, Itzcovich critica a corrente mista quando afirma que “a natural ânsia de classificar tem levado à elaboração desta categoria, como eclética entre o procedimento oral e o escrito.Não se pode recriminar, em tese, esta classificação, eis que não há uma única classificação correta ou possível”153. Mais tarde exemplifica, justificando sua opinião “ um doente não poderá se curar, enquanto não tiver consciência de sua enfermidade. De que se trataria se não sabe ou não aceita estar doente.Como prognosticar? Como tratar e curar, se não se faz o diagnóstico ou se este é inadequado?”154. Data vênia, respeita-se a qualificada opinião do citado jurista, porém, discorda-se desta assertativa principalmente quanto a possibilidade de vício ou anulação da oralidade, caso esta venha a tornar-se escrita. A oralidade vem a facilitar os esclarecimentos, aproximar litigantes e judiciário e efetivar o contraditório. O contato pessoal entre juiz e parte qualifica o processo e direciona o caminho a uma correta e justa decisão. A oralidade acelera e qualifica, como já foi dito. Porém o que se deve discutir é o excessivo desenvolvimento processual através de petições e procedimentos outros que não sejam orais. Mesmo que se adote a prevalência da verbalização, o que seria de justa comemoração, tal procedimento deve ser ao final escrito, com o justo e simples fim de comprovação e confirmação a quem quer que seja e a qualquer tempo do que foi discutido e debatido em audiência. É sim mais uma forma de efetivação da segurança jurídica, e não a burocratização ou formalização excessiva do processo. 150 -CINTRA , Antônio Carlos De Araújo.Comentários ao CPC,VOL.IV. Rio de Janeiro: Forense, 2000. - ALVIM, Eduardo Arruda.Curso de direito processual civil.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.p87. 152 -ITZCOVICH, Roberto. op.cit., p.62. 153 -Ibidem,p.62. 154 -Ibidem,p.63. 151 3.2-O Tempo com Relação ao Processo e seus Procedimentos: a Audiência A audiência é a fase do processo civil em que há o contato direto entre todos os sujeitos do processo, que são os litigantes, os advogados e o juiz, representante do Estado prestador jurisdicional. A palavra audiência surge logicamente do verbo ouvir, assim, nesse momento, o magistrado tem o privilégio fornecido pela nossa legislação de conhecer diretamente os fatos ocorridos, fazer sua convicção, dessa forma qualificada, e tomar posições baseadas nas observações, conseguindo esclarecimentos maiores através de perguntas diretas ou através da ordenação de diligências essenciais a busca da verdade, como a perícia. Até mesmo a visita pessoal ao objeto litigado ou a procura pessoal para a dissolução das dúvidas podem ser efetuadas, sendo que estas se tornam mais utópicas do que reais, o que mais se aproximaria dessa situação seria a justiça itinerante, mais usual nos juizados especiais de alguns Estados. Outra possibilidade comportamental do magistrado, além da já citada tomada de esclarecimentos através de contatos diretos, é a obrigação de efetuar um linguajar adaptado a pureza jurídica da parte, usando sua faculdade mediadora e indicativa do rumo processual através de termos bastante simplificados, de fácil entendimento. Outro dever, dificilmente praticado, é o do trato educado e, de certo modo, cativante, do juiz às partes. Essa “ educação” procedimental liga-se de alguma maneira ao acesso à justiça, levando o cidadão ao judiciário sem medo, e também, é psicologicamente inteligente, pois o trato educado transmite segurança ao litigante, e assim, acalmando o ambiente, que é sempre tenso, transforma-se em um instrumento para o alcance da verdade. Quanto às partes, a audiência é o momento em que estas entrarão em contato com o magistrado, tendo estas a oportunidade de explicação das razões de suas posturas e de esclarecimentos de dúvidas diretamente com o magistrado, ou seja , o contato direto é a chance adequada para o cidadão acessar a justiça, explicando sua tutela e apresentando o que lhe for interessante para a comprovação do que é alegado. O acesso à máquina judiciária deve ser bem aproveitado pelas partes, que devem declarar a verdade e contrapor oralmente os pontos apresentados pelo opositor, além de obter orientação diretamente com o diretor dos atos processuais, que é o juiz. Faremos nossas as palavras de Roberto Itzcovich, que afirma: A audiência é o grande momento do processo. Mais do que fim ela é meio:instrumento para reunir os princípios e mecanismos fazedores da eficácia,celeridade e segurança do procedimento. É na audiência, e só nela, que se concretizam oralidade, concentração , imediação, identidade física do juiz. Os próprios contraditórios , ampla defesa e devido processo legal só tem sua verdadeira expressão na audiência.Para contradizer há que poder dizer, e, por mais que lhe queiramos travestir o sentido, dizer não é escrever, nem dizer por escrito. Dizer é expressar uma mensagem, um sentido....Não há defesa adequada, eficiente e suficiente, isto é, não há plena defesa, sem a intervenção de todos os sentidos o que só pode dar-se na audiência. O processo legal é absolutamente indevido, quando externado apenas no papel frio e na morna letra, coarctando-se à imprescindível percepção sensitiva. Para que o juiz possa decidir, apenas com a razão há duas alternativas: extirpar a audiência do 155 rito ou amputar parte do cérebro do juiz . Define-se assim o verdadeiro valor de um procedimento oral para o processo civil moderno. 3.3-O Princípio da Oralidade A linguagem oral, primeira forma de comunicação efetuada pelo ser humano, é sempre muito mais objetiva, compreensiva e confiável e possui o intuito de alcançar a verdade em qualquer pendência discursiva, principalmente a judicial. O princípio da oralidade vem a facilitar no mundo jurídico a cognição por parte dos magistrados dos fatos apresentados por escrito, formalmente requerido segundo regramento processual nacional. A motivação da participação oral dos litigantes favorece a facilitação da formação da convicção do juiz, além do provável envolvimento e contato. A diminuição da distância entre justiça e cidadão é necessária para a qualificada resolução das pendências jurídicas, porque através do trato direto, baseado no contato pessoal, e não escrito, atinge-se com maior facilidade o motivo da discórdia, e o causador desta, auxiliando a convicção límpida do poder judiciário. Portanto, a base da verdade jurídica vem não só da escrita, como principalmente da oralidade. Necessária é a escrita para a formalização e concretização do que é discutido e também para a elaboração de provas documentais e periciais. A 155 - Ibidem,p.46. altiva manifestação das partes corrobora com a temporalidade adequada, esclarecendo dúvidas que se fossem somente resolvidas através da burocrática escrita, atrasaria e muito a decisão judicial. Somada a isso, a adequada linguagem e metodologia adotadas pelo juízo são essenciais. Segundo Cândido Dinamarco ” a intensa participação do juiz no processo e em sua instrução, a ampla liberdade de postular e argumentar deixada às partes, o clima de informalismo que envolve as atividades de todos os sujeitos processuais- essas peculiaridades em conjunto constituem penhor de um extraordinário empenho em propiciar sentenças justas e redução dos riscos de injustiças”156. A oralidade é o mais perfeito representante de um processo efetivo e mais célere, além de condutor da eficiência do contraditório. Segundo Jefferson Carus, existe uma profunda dificuldade em qualificar os termos oralidade, processo oral, procedimento oral, nas doutrinas brasileiras e estrangeiras. Segundo Carus “pode a oralidade em um sentido primitivo identificar-se com o modo de realização dos atos do processo, quando são eles verbalmente concretizados; às vezes para identificar os raros ou já extintos procedimentos exclusivamente orais ou também; ou pode também surgir em sentido mais amplo, como princípio da oralidade, ou seja, fonte capaz de incluir outros princípios ou subprincípios processuais”157. Chiovenda e Cappelletti foram dois dos grandes defensores 158 oralidade. Observava Chiovenda europeus privilegiavam da que, com exceção da Itália, diversos países a oralidade na resolução de processos, oralidade esta que favorecia e muito a velocidade procedimental do feito.Os efeitos das observações de Chiovenda foram apenas concretizados com o Código de Processo Civil Italiano de 1940. Segundo Jeferson Carus, a associação entre o prestígio de Chiovenda e reformas processuais mundiais encontrou campo amplo as para o desenrolar de uma “avalanche reformista” presenciada em diversos estados, desejando estes a extinção de inúmeras normas processuais pelos novos postulados tidos por democráticos 156 -DINAMARCO, Cândido Rangel.op.cit., p.70. -CARUS, Jefferson.op.cit.,p.57. 158 -CHIOVENDA, Giuseppe. Oralità e la prova.Rivista di Diritto processuale civile.Padova:La Litotipo Editore, 1924. 157 liberais159. Extenso o discurso de Chiovenda quanto à oralidade processual, discurso este contraditório ao de Cappelletti que não exaltava tanto quanto aquele a oralidade processual: A escrita, como bem diz Sócrates, segundo platão, é coisa morta, e só nos fala por um lado, isto é por meio daquelas idéias que, por sinais, nos desperta no espírito.Não nos satisfaz plenamente a curiosidade, não responde às nossas dúvidas não nos apresenta os infinitos as pactos da coisa moderna. Na viva voz falam também a fisionomia, os olhos a cor, o movimento, o tom da voz , o modo de dizer, e tantas outras pequenas circunstâncias diversas, as quais modificam e desenvolvem o sentido das expressões gerais lhes subministram outros indícios a favor ou contra a afirmativa da palavra. Essa eloqüência do corpo.......é mais interessante e mais verídicas do que as palavras e consegue menos ocultar a verdade. Todos os sinais indicados se perdem na escrita muda, e faltam aos juizes os mais claros e seguros argumentos...Não pode o juiz conhecer por suas próprias palavras e observações esses caracteres de verdade tão relevantes e tão naturais que se manifestam na fisionomia, no som da voz, na firmeza, ou na prontidão, nas emoções de medo, na simplicidade na inocência, no embaraço da má-fé, podese dizer que ele cerrou a seu próprio livro da natureza, e que ele se tornou cego 160 e surdo em casos nos quais era necessário tudo ver e tudo ouvir . Cappelletti161 defendia a implantação da oralidade como defensora do alcance da valorização ao acesso à justiça, introduzindo procedimentos simplificados na prestação jurisdicional. Ele defendia uma mudança na dimensão constitucional, na dimensão transnacional e na chamada mudança social. A alteração na dimensão da justiça social foi a que chamou mais atenção com as chamadas três ondas, que seriam a assistência jurídica aos mais carentes, a tutela de interesses difusos ou coletivos e a terceira onda que consistia na simplificação procedimental propriamente dita, com a criação de meios conciliatórios e implementação da participação de representantes da população como juízes leigos.Defendia Cappelletti a oralidade, mas também não a exaltava a tal ponto de torná-la superior ao procedimento escrito, como afirmava que “ é necessária a oralidade, porém deve haver a coexistência de elementos escritos de elementos orais: e daí que o problema da oralidade e da escritura se indica com freqüência 159 como um problema de predomínio, ou de -CARUS, Jefferson.op.cit.p.109. -CHIOVENDA, Giuseppe. op.cit.p.98. 161 -CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça, trad. Ellen Gracie.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,2000.p.123. 160 coordenação, não de total exclusão”162 A oralidade, portanto, prestação jurisdicional. é necessária para a qualificada e célere O processualismo brasileiro, infelizmente, ainda não a valorizou como deveria. O procedimento verbalização é dominado pela escrita e não pela procedimental. Apenas nas audiências e na sustentação em segundo grau a oralidade é realmente efetuada. O procedimento escrito inicia e termina o processo, com a petição inicial, a prolatação da sentença e na maioria das provas a serem produzidas. Com a concentração dos procedimentos, principalmente em audiências, a oralidade seria forçadamente alcançada, já que se discutiriam vários atos e peças processuais numa mesma audiência, como a petição inicial, a contestação e as provas produzidas, chegando ao julgamento rápido. 3.4-A Concentração dos Atos Processuais A concentração dos atos processuais é necessária, porém, extremamente deficiente em nosso ordenamento, quanto mais na prática. O princípio da concentração consiste na diminuição dos atos processuais essencialmente burocráticos e inúteis e também na reunião de vários atos necessários para que sejam efetivados no menor prazo temporal possível, reduzindo o tempo processual. Este princípio é aplicado tanto ao procedimento comum quanto ao sumário. Dessa maneira também raciocina Jeferson Carus, afirmando: “ pelo princípio da concentração se objetiva a produção de maior número de fases processuais ou de parte delas num menor espaço de tempo, seja realizando número reduzido e audiências ou reunindo instrução e julgamento, resultando na convergência dos atos para um curto espaço de tempo”163. Pode o princípio da concentração, portanto, reduzir os atos ou aproximar a realização desses, sem criação de nenhum vácuo temporal. Pode também, segundo Ovídio da Silva, “ pela proximidade temporal entre aquilo que o juiz apreendeu com sua observação pessoal, e o momento que deverá avaliá-lo na sentença. Esse é o 162 -CAPPELLETTI, Mauro.Proceso oral y proceso escrito.La oralidad de las pruebas en el proceso civil.trad Santiago Melendo.Buenos Aires:Ejea. 163 -CARUS, Jefferson.op.cit.,p.67. momento decisivo para a preservação das vantagens do princípio”164. A abreviação dos atos processuais vem a corroborar com a conservação do objeto da lide em discussão e efetiva sua usufruição mais rapidamente, atingindo a resolução do processo. Conservam-se também as provas e a paciência das partes no processo, já que a desconcentração desmotiva e cansa as partes envolvidas. Chiovenda define a concentração e também faz comentário específico com relação ao princípio da oralidade, correlacionando com a concentração: A concentração do conhecimento da causa num único período (debate) a desenvolver-se numa audiência ou em poucas audiências contíguas.Em sua vez, ainda este princípio é necessário à aplicação dos precedentes. Efetivamente, quanto mais se acercam do juiz as atividades processuais tanto pé maior o perigo de se lhe obtivera impressão delas,e que o traia a memória; e tanto mais fácil será manter a identidade física do juiz passível, num longo período, de mais facilmente mudar, por morte, doença , transferência, promoção, aposentadoria. Este princípio da concentração é a principal característica exterior do processo oral, e a que mais influi na abreviação das lides. O mesmo é dizer oralidade que concentração. E aqui melhor se manifesta a diferença entre o processo oral e o escrito: que , ao passo que o oral tende necessariamente a restringir-se a uma ou poucas audiências próximas, o processo escrito ao contrário, difunde-se numa série indefinida de fases,pouco importado que uma atividade se desenvolva mesmo a grande distância de outra, de vez que é apoiado nos atos escritos que o juiz terá de julgar. No processo oral predomina, pois, a audiência ou debate, a cujo termo deve seguirse, imediatamente a sentença, só se obedecendo nos casos mais graves que 165 seja formulada em brevíssimo tempo ulterior . 3.5-A audiência e o Problema da Concentração Sabe-se que a audiência, segundo o artigo 331 do Código de Processo Civil Brasileiro, se subdivide em audiência preliminar, antes denominada de conciliação, e audiência de instrução e julgamento. Segundo o artigo: “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas sessões precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de trinta dias, para a qual serão as partes intimadas, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir”. As hipóteses das sessões anteriores são as extinções ou resoluções do mérito com ou sem julgamento, e 164 165 -SILVA, Ovídio Baptista da.Curso de Processo Civil. Porto alegre: Sergio Antônio fabris Editor,1997. -CHIOVENDA, Giuseppe. op. cit.,p.90. os direitos que admitam transação são os direitos disponíveis, essa alteração foi introduzida pela lei 8952/94. O cerne da questão é a possibilidade da audiência preliminar para direitos considerados disponíveis, o que causa indisponíveis não poderia haver alguma dúvida se para os direitos tal procedimento. Posição mais sensata é a que defende a realização da audiência preliminar tanto para direitos disponíveis como para direitos indisponíveis, porém, passíveis de transação como no caso de alimentos provisionais, conforme também pensamento de Jeferson Carus166. Essa audiência preliminar, na verdade, veio atrasar o processo. Itzcovich afirma que se a desconcentrar e “ no que toca ao rito ordinário deve eliminar- do ordenamento jurídico a imposição de designação de audiência prévia de conciliação... O nosso sentimento também é de que eventualmente, a audiência pode permanecer no rito ordinário, se e se somente sua designação for uma faculdade e não uma imposição para o juiz. Isto se relaciona com a ampliação dos poderes do julgador” 167 . A audiência preliminar além da sua obrigatoriedade prejudicial, na prática, desconcentra o procedimento, desqualifica a prestação jurisdicional, pois entre uma audiência e outra, o magistrado já deve ter esquecido de grande parte das convicções pessoais adquiridas e formadas após a primeira audiência, assim, desvaloriza a prestação jurisdicional, além de afetar a celeridade necessária no processo. A adoção legal baseada no Código de Processo Civil para a América Latina, veio por um lado tentar favorecer a conciliação nos processos apresentados, tentativa de apoio ao ideal de Cappelletti168, porém, ao mesmo tempo que promove a tentativa de conciliação, atrasa o trâmite, pois dever-se-á marcar outra audiência, de instrução e julgamento, no prazo de trinta dias, para a resolução do mérito, caso não chegue à conciliação. Apesar da imposição legal referente ao saneamento do processo, além da resolução de questões pendentes e de determinação 166 de provas a serem -CARUS, Jefferson.op.cit. p.78. -ITZCOVICH, Roberto.op.cit., p.76. 168 -CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça.trad. de Ellen Gracie. Porto alegre: Sergio Antônio Fabris Editor,2000.p.65. 167 produzidas, atualmente, nenhuma dessas práticas são efetivadas pelos magistrados, de acordo com o artigo 331 parágrafo segundo. A divisibilidade da audiência quase sempre acontece, ou seja, dificilmente há transação e alcance de acordo. A regra é a da diversidade de audiências, com a produção das provas e das alegações finais apenas em momento posterior, podendo realizar-se até mesmo mais uma ou duas audiências, caso haja dúvida na produção de provas e ocorra a necessidade de maiores esclarecimentos sobre novas situações. Atualmente, nem mesmo o juiz participa da audiência preliminar, onde o seu secretário ou mesmo um juiz leigo concursado comanda as iniciativas, definindo se há possibilidade ou não de acordo. Posteriormente, o juiz participará da causa em pessoa, somente a partir da segunda audiência. Recentemente em Santa Catarina implantou-se chamado juízo virtual, antecipando-se à lei 11419 de 2006 onde professores universitários comandavam as ações em audiências, e posteriormente as conclusões, enviavam ao juiz a ata de audiência. O juiz, de seu próprio gabinete, prolatava decisão através de seu computador pessoal, resolvendo o processo. Chamou-se virtual não pela ausência do magistrado, mas sim pela total possibilidade de solução processual através do trâmite tecnológico.Com a ausência de papel, e materialização do objeto discutido juridicamente, tudo era arquivado nos computadores da própria justiça. A unicidade de audiências seria o ideal, já que a celeridade, solicitada pelo artigo quinto da Constituição Federal, deve ser acompanhada de normas que a garantam. A possibilidade da ocorrência de no mínimo duas audiências atrasa e abarrota a justiça. O ideal seria que em sua petição inicial o autor, apresentasse todas as provas a serem produzidas, especificando-as e trazendo-as já em sua inicial, uma a uma. Posteriormente o réu na sua contestação deveria também trazer as provas que se fariam úteis à sua defesa. Acrescentando que as testemunhas das partes já seriam apresentadas na primeira audiência, pendendo apenas, caso seja necessário, a apresentação da prova pericial. Após a análise do juízo, este poderia solicitar a produção de mais provas a ambas as partes, além dele mesmo indicar a produção de prova pericial , sob ônus do Estado. Todas estas provas deveriam ser trazidas na própria audiência una. Nesta audiência, com os documentos apresentados por todas as partes, o juiz teria já a condição de solução da lide, assim favorecendo a concentração. Na verdade, sabe-se que atualmente isso é impossível porque o juiz geralmente não participa da audiência de conciliação, e nem mesmo na segunda audiência não examinou os autos do processo, devido ao excesso de demandas em suas mãos. Apesar da lei trazer a possibilidade de conciliação e o julgamento antecipado da lide, infelizmente, tornou-se atrasada quanto à impossibilidade de concentração de audiências. Carus defende também essa posição afirmando que “Capital para a concretização da concentração, mesmo assim, é a unicidade da audiência.As vantagens apontadas pelo subprincípio dizem respeito à capacidade física do prolator da decisão em preservar em sua memória, nitidamente aqueles aspectos relevantes ao desenlace da causa, que seria prejudicado pelo eventual transcurso do tempo ente o ato cognitivo e aquele de emitir a decisão”169. A unicidade de audiência, tal qual na justiça trabalhista onde há a audiência única, é defendida por Roberto Itzcovich que afirma: ... Que se perceber que se a audiência se multiplicou, se divide, estará frustrada sua finalidade, e destarte, sua própria essência ou razão de ser. Não há concentração de eventos que se distanciam pelo espaço temporal de um ano ou mesmo de meses. Na concentração está implícito o princípio da imediatidade. É incalculável o número de eventos e incidentes que podem surgir entre dois momento temporais( a primeira e a segunda audiência e a seu adiamento). É a sua vez, um espaço imenso o espaço de tempo que pode 170 haver entre esses dois momentos . 3.6-Os Poderes do Juiz no Processo O magistrado tem papel primordial no alavancamento do processo, sua postura ativa e não só garantidora da lisura dos atos proferidos , respeitando a exigência legal, fará com que o processo alcance a efetividade desejada. A atividade jurisdicional consiste também na organização e participação direta do juiz para a celeridade e qualificação processual. 169 170 -CARUS, Jefferson.op.cit., p.87. -ITZCOVICH, Roberto.op.cit.,p.71. Interessante observar-se a evolução processual em todos os países no mundo. O fortalecimento do poderio do juízo de primeiro grau iniciou-se nos países pertencentes a civil law, encabeçados pela Itália. Já há muito tempo o juiz de primeiro grau é participativo e comanda os atos do processo, analisando provas, instruindo as partes e indicando procedimentos úteis. A common law representado por países como Estados Unidos e Inglaterra, sempre primou pela neutralidade jurisdicional, apenas cuidando de garantir o cumprimento legal e liberando as partes para comandar o procedimento de acordo com sua livre vontade. O atraso nas decisões devido a inércia judiciária, a comercialização da justiça e a indústria de venda de provas acabaram por gerar mutações nas legislações processuais, que passaram a dar ao juízo de primeiro grau o poder de direcionar os movimentos e abandonar à inércia, provocando assim participação nunca antes imaginada. Analisa Chiovenda que: ...restituiram ao juiz, no processo moderno, a posição central de órgão público interessado em ministrar pelo modo melhor e mais pronto possível...faz-se mister, portanto, assegurar ao juiz uma posição que o torne partícipe ativo na relação processual e provê-lo da autonomia processual necessária ao exercício de suas funções. Urge que capacite o juiz para dirigir convenientemente a lide, e para conduzi-la à sua definição com maior a celeridade compatível com uma reta decisão....ora , o exercício de poderes tais só é possível num processo oral, visto que só este permite o contato contínuo e imediato do juiz com as 171 partes e com seus representantes . Eis aqui a valorização do papel do juiz de primeiro grau, reconhecendo também a mudança do processualismo moderno e a adequação a esse sistema no uso da oralidade. Através do fortalecimento do juiz, este aumentará o contato entre partes e advogado, assim o contato direto e através da via oral é o instrumento para o alcance da eficácia no aumento de poder judicial. Essa oralidade também é defendida por Itzcovich, que diz: “ isto nos leva a concluir que se não temos um processo oral, significa que tampouco temos um juízo com os poderes necessários para o cumprimento de seu mister. E que não o temos enquanto o processo não deixar de ser escrito para se transformar em oral.”172. Complementa ainda o nobre jurista comentando o aumento necessário dos poderes do juiz: 171 172 -CHIOVENDA, Giuseppe.op.cit., p.105. -ITZCOVICH, Roberto.op.cit.,p.54. O juiz deve estar munido de amplíssimos poderes na condução do processo, porque é esta sua função, sua tarefa , seu trabalho.Caso contrário diga-se logo que é tudo um fazer de conta. Que faz-se de conta que há judiciário, e justiça: que faz de conta que o processo serve, que o procedimento anda, que resolve os conflitos, que faz-se de conta que o processo consegue seus escopos, 173 dentre os quais a social de fazer a paz e a justiça . Chiovenda explica os poderes do juiz da seguinte forma : são poderes de decisão, com os quais o juiz afirma a existência ou inexistência de uma vontade concreta da lei, por força de seu dever de se pronunciar quanto ao mérito de decidir em relação às partes do conflito174. A sentença que se torna irrevogável produz os efeitos da coisa julgada material e da coisa julgada formal. O juiz, ao se pronunciar quanto ao mérito, não cria e nem modifica a norma objetiva, mas a interpreta.Esta interpretação da lei pelo juiz não é vinculante para todos mas apenas para as partes em causa.Em segundo lugar, os poderes de coerção ou poderes coercitivos do juiz, que são aplicados explicitamente no processo de execução, seu âmbito próprio, são também observados no processo de conhecimento. Segundo Salvatore Satta, outro jurista italiano, os poderes do juiz produzem uma diversidade de efeitos que são: os jurisdicionais que correspondem a constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas entre as partes e seus herdeiros e também a condenação, a declaração de relações jurídicas e a execução dos direitos, enfim, à declaração ou realização coativa do direito do caso concreto.175 Haveria também os poderes processuais, que seriam considerados de duas maneiras: o da direção e de desenvolvimento do processo, dependendo de estrutura do processo que pode ser oral ou escrito e o das relações entre jurisdição e ação. Já Rocco trata dos poderes do juiz como direitos e faculdades que competem aos órgãos jurisdicionais, enumerando-os assim: a faculdade de direção do processo, faculdade de conciliação, faculdade preparatória, instrutória e ordenatória e a faculdade decisória.176 173 -Ibidem,p.56. - CHIOVENDA, Giuseppe.op.cit.p.107. 175 -SATTA, Salvatore.Manual de Derecho Procesal Civil.V.I.Trad. Santiago Melendo e Fernando de La Rua.Buenos Aires:Ediciones jurídicas Europa- américa,1971. 176 -ROCCO, Ugo.Tratado de Derecho Procesal Civil.V.II.trad. Santiago Melendo e Marino Rédin.Buenos 174 Quanto aos poderes do juiz, Mauro Cappelletti faz um meio termo entre princípio do dispositivo , ou seja , a disponibilidade concedida às partes para a livre iniciativa processual, solicitando o que lhe interessa e o freio ao poderio jurisdicional no que concerne ao limite de seus poderes, não podendo os juízes irem além das alegações apresentadas. Cappelletti concorda com lições de Tito Carnacini177, afirmando que o processo é o instrumento da tutela jurisdicional e a utilização deste, como mecanismo interno em sentido jurídico, deve primar pela defesa da dinamicidade. No momento da utilização do processo as partes devem seguir as regras processuais, mesmo no caso de derrota processual. Cappelletti, também embevecido pelo auxílio fornecido ao financeiramente magistrado, propõe a defesa aos menos favorecidos, procurando a efetivação judicial. Cappelletti defende o principio dispositivo, mas ao mesmo tempo defende a orientação das partes, dando um rumo útil caso ocorra um prejuízo, uma perda ou desinformação para algumas destas178. Segundo Maria Elizabeth Lopes, Cappelletti, propunha que fosse o juiz, além de diretor formal, também diretor material do processo pois este assumiria poderes referentes ao objeto discutido em juízo. Assim, as partes continuam com seu poder de disposição e de exceção e ao juiz conferir-se-ia um poder que possibilitasse auxiliar as partes, onde pudesse mostrar, ampliar, trocar e até corrigir a posição processual, sem tocar, abalar ou mexer no pedido.Bem resume tal posição Maria Elizabeth Lopes que: O poder de direção formal do processo pertence ao juiz, mas este não pode agir de ofício e tampouco ultrapassar os limites estabelecidos pelas partes, pois o poder de disponibilidade das partes se circunscreve à iniciativa da propositura da ação ou da exceção. Desse modo pelo qual se desenvolve o processo, desde a sua instauração, não está ligado ao poder de disponibilidade das partes, mas sim ao sentido de colaboração que deve existir entre as partes e o juiz e vice versa179. Conclui-se que até no princípio dispositivo, onde o juiz deve respeitar Aires: De Palma, 1970. -CARNACINI, Tito.Tutela Giurisdizionale e técnica Del proceso. Studi in onore di Enrico Redenti.Milano:Giuffré, 1951. 178 -CAPELLETTI, Mauro. op.cit. p.106. 179 -LOPES, Maria Elizabeth de Castro.O juiz e o princípio dispositivo.São Paulo:Revista dos Tribunais,2006.p.130. 177 o pedido e a voluntariedade da parte na provocação judicial, não podendo julgar o processo além do que lhe é solicitado, o magistrado terá o dever de orientar a parte a fim de evitar futuros estrangulamentos processuais ou até a extinção do processo, principalmente se a parte for desfavorecida. Isso vem a demonstrar que uma exceção informal ao princípio do dispositivo favorece também o tempo do processo, que acelerando-o na melhor orientação judicial, passa o magistrado a ser mais um colaborador. Segundo as opiniões apresentadas por variados juristas, demonstra-se a correlação entre princípio da oficialidade jurisdicional, a oralidade e o dispositivo. O juiz impulsiona o processo( oficialidade) após a procura da parte com suas alegações e solicitações, sem poder decidir além das alegações (dispositivo), e através da oralidade, com os debates orais em audiência, o juiz pode relativizar o dispositivo, orientando as partes na melhor forma de atuar perante o juízo, sem que se perca tempo.O poder do juiz está correlacionado, portanto, aos três princípios, demonstrando assim sua verdadeira valorização no processo civil atual, requisitante constante da solução rápida e da participação do magistrado. Posteriormente às apresentações quanto à diversidade de opiniões quanto a qualificação dos tipos de poderes concedidos ao magistrado, constar que a defesa da amplitude de poderes do magistrado deve-se surgiu de visões futuristas de renomados juristas, como Cappelletti180 e Chiovenda181, os quais, há muito tempo, enxergaram a necessidade da participação ativa do magistrado com o fim de direcionar as partes para o alcance do bom direito. Interessante colher-se também visões de magistrados como Sidnei Beneti182 e Nelson Juliano183. Nelson Juliano adota a seguinte posição norteadora da atitude do magistrado, que segundo ele: O juiz no exercício da função jurisdicional do Estado, deve ser inspirar nos seus poderes deveres éticos para atuarem com liberdade, critérios de justiça e espírito de humanidade, com imparcialidade, incorruptibilidade e probidade, com eficiência, dinamismo e rapidez na produção das decisões., com prudência, sabedoria e integridade pessoal, com respeito às partes, advogados e membros do Ministério Público, com cortesia, tratamento isonômico aos 180 -CAPELLETTI, Mauro.op.cit.,p.127. -CHIOVENDA, Giuseppe.op.cit. p.234. 182 -BENETI, Sidnei Agostinho.Da Conduta do juiz.São Paulo: Saraiva, 2006.p.67. 183 -MARTINS, Nelson Juliano Schaefer.Poderes do juiz no processo civil.São Paulo:Dialética, 2005. 181 litigante, com humildade, bom senso e dignidade, com independência e conduta irrepreensível na vida pública e privada, preocupando-se com os 184 valores da coletividade e com os sentimentos do povo . Dessa forma, direciona-se assim a essência dos atos e poderes do juiz, admitindo , na verdade, alguns princípios metodológicos antes da tomada de posições do magistrado. Nelson Juliano ainda especifica os poderes, afirmando que: Cabe ao juiz proporcionar aos litigantes um processo justo, mediante a adequada aplicação das regras de direito material. No exercício de seus poderes jurisdicionais, de direção e de desenvolvimento do processo, incumbe ao juiz exercer o poder coercitivo para a prevenção e repressão dos atos contrários à dignidade da justiça...ao juiz cabe interferir no processo para determinar e selecionar os meios de prova que sejam eficientes para a demonstração e descoberta da verdade185. Vicente Greco qualifica os poderes do juiz como decorrentes do princípio do dominus processus, que são desdobrados nos seguintes: assegurar às partes igualdade no tratamento do processo; zelar pela rápida solução do litígio; prevenir ou reprimir qualquer ato contrário á dignidade da justiça; tentar a qualquer tempo conciliar as partes; respeitar os poderes concernentes ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição; exercer os poderes correspondentes à equidade e os decorrentes do princípio da decisão por iniciativa da parte e os referentes à atividade do juiz em relação à prova processual, valorizando também os relativos ao poder que emana do princípio da identidade da pessoa física do juiz e que tem como derivados os princípios da concentração e da oralidade186. Sidnei Beneti ressalta várias obrigações práticas do magistrado como: interferir no momento adequado; estabelecer uma estratégia para cada caso; estabelecer o chamado despacho tônico, o qual desempenha o poder de “apertar” a todos os participantes, inclusive ao juiz, provendo o procedimento judicial útil ao seguimento processual; não fragmentar os procedimentos e manter uma seqüência lógica; promover a iniciativa pessoal, mantendo a iniciativa para a rápida solução, além 184 -Ibidem,p.78. -Ibidem,p.80. 186 -GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1996 185 de promover também a determinação da prova necessária, segundo artigo 130, alertando para a prevalência em juízo da prova somente necessária. Deve também o magistrado, segundo Beneti, valorizar o ato decisional, finalizar o processo em tempo hábil e efetivar a aplicação não literal da norma, que quer dizer que o juiz não deve segui-la literalmente, adaptando-a a cada caso específico, sem acontecer a robotização187. Demonstrado através de vários doutrinadores a importância dos atos participativos do juiz e também suas subdivisões, cabe concordar com tais assertativas e também acrescentar que basicamente os poderes jurisdicionais do juízes são os relativos à conciliação a qualquer momento, instrução e orientação a todo movimento, a antecipação da tutela a qualquer momento, e o poder punitivo.O poder conciliador é o mais defendido hoje dia, de acordo com sua eficácia social, promovendo uma acordo para o benefício de ambas as partes, em sintonia com a celeridade e desabarrotamento judicial. A instrução e orientação, a todo momento, traduz-se pela indicação do rumo a ser tomado, decretando as provas necessárias, unificando as audiências , retirando o que é desnecessário e exigindo o que lhe é adequado, orientando também as partes, e, conforme ideais de Cappelletti, auxiliando no equilíbrio e alcance da plena potencialização da justiça188. O poder de decisão a qualquer momento do processo, favorecendo a antecipação de tutela assim que se apresente a verdade, a quem pertence o direito. Além disso, também é desejável e pertinente o poder de punição que é a possibilidade do juiz de punir partes ou advogados, se for possível até de prendê-los, caso agridam ou firam o bom andamento do processo, produzindo provas falsas, elaborando petições procrastinatórias, comprando testemunhas, mentindo as partes em juízo ou até mesmo atrasando propositadamente o processo, também é caracterizador das atividades dos magistrados, poder este que direciona e faz respeitar o rumo correto. O poder coercitivo ordenador dos atos processuais poderia ser citado, porém, já o é inerente, investido na função do magistrado, que é de propor citação, ordenar penhora e etc. A atuação do juiz deve ser prática e estimulante, não estranguladora. 187 188 -BENETI, Sidnei.op.cit. p.134. -CAPPELLETTI, Mauro.op.cit.p.121. Jasson Torres menciona acontecimentos da justiça, onde atua, no Rio Grande do Sul, criticando sempre a realização de práticas formalistas e arcaicas, prejudiciais a pronta realização da justiça. Ele relata que vários atos despertaram a necessidade, a seu modo de ver, de racionalizar a justiça e seus procedimentos, necessitando da participação do magistrado somente quando lhe forma essência, deixando para os serventuários as decisões normais do andamento processual, como a efetivação de acordos189. O que realmente despertara a ira contra os magistrados, segundo relatos próprios, eram repetições de despachos, de atos desnecessários, inúteis e procrastinatórios, que complicavam o tempo de duração da lide e prejudicavam a vida das partes. Ele relata que: Não é possível “ aceitar que simples juntadas de peças processuais, a determinação de ouvir a outra parte, o ato de determinar a abertura de vistas ao Ministério público, exigir que o processo fosse concluso ao juiz, somando-se a tantos outros que estavam na mesa à espera de uma decisão mais importante e que exigia mais tempo e um estudo mais apurado. Não era possível aceitar que no retorno de uma precatória cumprida, fase juntada aos autos, sem excluir as peças que já estavam no processo avolumando desnecessariamente os autos e dificultando seu manuseio. Maior tornava-se o problema , quando se constituía de várias precatórias com o mesmo objetivo com as mesmas peças já existentes nos autos. Igualmente não era mais possível se conformar com a realização de audiências com a seguinte sistemática: o advogado dirige-se ao juiz para fazer a pergunta, e este à testemunha, ouve a parte que todos ouviram, para no momento seguinte ditar ao escrevente. Ora, as perguntas das partes poderiam ter sido feitas diretamente, com a fiscalização do juiz, ensejando, com esse procedimento, a multiplicação do número de audiências 190 na pauta . A efetuação de atos desnecessários aliados à burocracia legal e também a costumes extremamente retrógrados prejudicam a celeridade. O poder decisivo citado por Sidnei Beneti, aliado a não interpretação literal da norma, faz com que o caso seja resolvido efetivamente, pois os atos firmes e necessários do juiz adaptados à situação apresentada aceleram e favorecem a todos191. Portanto, o juiz deve participar a todo o momento, mas sem proferir atos 189 -TORRES, Jasson Ayres.O acesso à justiça e soluções alternativas.Porto alegre: Livraria do advogado, 2005.P.67. 190 -TORRES , Jasson Ayres.Op.cit. p.98. 191 -BENETI, Sidney.op.cit.p.78. burocrático, como a repetição de despachos ou de despachos sem nexo. Aliando-se a isso, caso a norma prejudique, este deve utilizar-se de uma certa discricionariedade para a tomada de decisão de acordo com o momento necessário, alcançando a celeridade. Faz-se nesse momento a ponte para passarmos da análise dos poderes o juiz para as soluções alternativas do processo, desburocratizantes e mais céleres. 3.7-Os Meios Alternativos de Solução do Processo Cresce cada vez mais a chamada simplificação dos procedimentos judiciais para solução dos conflitos. Cresce tal processo conciliatório devido ao alcance da efetividade do processo, atingindo a resolução de modo benéfico para ambas as partes, também obtendo-se a celeridade processual devida pela rapidez e simplificação dos procedimentos, aliviando a carga processual sobre o poder judiciário. Já há algum tempo movimentou-se a classe jurídica quanto à implantação de novas regras, visando o combate das leis burocráticas. Segundo Jasson Torres : Importa ao Estado discutir uma distribuição de justiça de forma mais rápida, efetiva, econômica, em que o sistema legal não crie obstáculos e propicie a afirmação da cidadania em todos os lugares, com uma nova concepção de direito, de ação, de processo , de solução do litígio, com uma nova esperança de justiça. É preciso encontrar meios e formas de levar a justiça junto ao povo, resolvendo desde os pequenos litígios, de tal forma, que mesmo não podendo diminuir o excessivo número de processos, desde logo, mas, ao mesmos, agindo na sociedade, com o Estado, procurando resolver as situações 192 conflituosas . 3.7.1-As Formas Alternativas de Solução de Conflitos e seu Desenvolvimento Nacional e Internacional As primeira formas de solução alternativa de conflitos foram através de autocomposições, onde a divergência era resolvida entre as próprias partes envolvidas, sem a interveniência de um terceiro, nem árbitro e nem conciliador. Foi a forma mais primitiva de solução alternativa. Sobre esse curioso tema, Antonio Carlos Cintra relata que: 192 -TORRES, Jasón Ayres.op.cit.p.97. De um modo geral,pode-se dizer que é admitida sempre que não se trate de direitos tão intimamente ligados ao próprio modo de ser da pessoa, que a sua perda gera situações intoleráveis. Sendo disponível o interessa material, admite-se a autocomposição, em qualquer de suas três formas clássicas: transação, submissão, desistência. Em todas estas hipóteses, surge uma nova vontade das partes, que irá validamente substituir aquela vontade da lei que ordinariamente derivara do encontro dos fatos concretos com a norma abstrata 193 contida no direito objetivo . Posteriormente, a arbitragem firmou-se como o primeiro meio alternativo a ser utilizado no mundo . A utilização da arbitragem, primeiramente, foi muito mais efetuada em decorrência de sua informalidade, contrária à excessiva burocracia dos meios ordinários utilizados à época, do que propriamente aplicada devido à sua essência ou a algum benefício peculiar a este instituto.Os cidadãos, na verdade, nomeavam um árbitro para a solução de conflitos e se submetiam a estes. Segundo Cesar Fiuza “suas origens são anteriores á jurisdição pública, pode-se dizer que foi norma primitivos de justiça e que os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros”194. Posteriormente em Roma, nos séculos dois e três, os cidadãos eram submetidos à jurisdição, primeiro de um magistrado, depois de um árbitro indicado pelas partes. Posteriormente, o Estado resolveu assumir o judiciário por completo, não mais permitindo a intervenção do cidadão na escolha do árbitro. Quanto à mediação, podem ser encontradas algumas origens como na Grécia e na China. Os intermediadores atuavam na Grécia sob a alcunha de proxenetas, os operadores da intermediação na província, e de argentari, os intermediadores atuantes no espaço urbano. Praticava-se na China a mediação com base na filosofia confuciana. Segundo Maria de Nazareth Serpa: “ os chineses, na antiguidade, pelas ideais do filósofo confúcio, já praticavam a mediação como principal meio de solucionar contendas. Confúcio acreditava ser possível construir um paraíso na terra, desde que os homens pudessem se entender e resolver pacificamente seus problemas. Para ele existia uma harmonia natural nas questões humanas que não deveria ser desfeita por 193 194 -CINTRA, Antonio Carlos.op.cit. p.124. -FIUZA, Cesar. Teoria Geral da Arbitragem.Belo Horizonte: Del Rey, 1995.p.31. procedimentos adversariais ou com ajuda unilateral. Seu pensamento estabelecia que a melhor e mais justa maneira de consolidar essa paz seria através da persuasão moral e de acordos e nunca através da coerção ou mediante qualquer tipo de poder. Ainda hoje o espírito confuciano norteia a maneira como os conflitos são selecionados na China. Existem espalhados por todo país, os comitês populares de mediação, encarregados de propiciar o 195 entendimento de partes em conflito, de maneira informal” . Segundo Eduardo Saad, a conciliação tem seus antecedentes mais remotos e conhecidos na Lei das doze tabuas, nos mandamentos de paz del fuero juzgo, nas ordenações de Bilbao, na instrução de corregedores de Carlos III e nas ordenações de matrículas de Carlos IV196. Quanto à conciliação, Luiz Keppen, afirma que ela surgiu na própria civilização organizada, tendo vigorado na antiguidade entre os sumérios, os gregos e posteriormente em Roma. Já no Brasil, segundo Keppen: Os forais portugueses a previam de modo expresso após vindo as ordenações que sempre trataram do tema com relevada atenção. Já o Código de Processo criminal do império de primeira instância com disposição provisória acerca da Administração da justiça civil( lei de 1832), em seu título único, expressa apego à conciliação, ao estabelecer a possibilidade de recorrer ao juiz de paz para a solução do litígio. No regulamento 737, de 1850, a tentativa de conciliação novamente aparece e é exigida antes da propositura da causa em procedimento contencioso. Mesmo após a proclamação da república o regulamento manteve seu prestígio, sendo recepcionada inclusive pela Constituição republicana de 1891 e alguns Estados a mantiveram até a entrada em vigor do código de processo civil de 1939, lei nacional, que não recepcionou o instituto da conciliação197. O livro III, título XX, parágrafo primeiro das Ordenações do Reino, quando da época imperial dizia:” e no começo da demanda dirá o juiz a ambas as partes, que, antes que façam despesas, e ergam entre elas ódios e disenções, devem concordar e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre é duvidoso. E isto, que dizemos, de reduzirem as partes à concórdia, não é de necessidade, mas somente a honestidade nos casos em que o bem puderem fazer”. 195 -SERPA, Maria de Nazareth.Teoria e Prática da mediação de conflitos.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.p.67. 196 -SAAD, Eduardo Gabriel.CLT comentada.São Paulo:LTr,1993.p.448. 197 -KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi.Novos Momentos da tentativa de conciliação e sua técnica. São Paulo: Revista de Processo, 1997.p.112. A Constituição de 1824 previa no artigo 161:” sem se fazer constar que se tenha intentado o meio de reconciliação, não se começará novo processo algum”. O regulamento comercial número 737, de 1850, já citado anteriormente, dizia no artigo 23: “nenhuma causa comercial será proposta em juízo contencioso, sem que previamente se tenha tentado o meio de conciliação, ou por ato judicial ou por comparecimento voluntários das partes”. A conciliação da lei de processo civil, do conselheiro ribas, com força de lei, afirmava em seu artigo 185:” em regra comum, nenhum processo pode começar sem que se faça constar que se faça constar que se tem intentado o meio de conciliação perante o juiz de paz”. Grande retrocesso sofreu o instituto da conciliação após o decreto lei de 1890, que preconizava que a solução de litígios se perfazia mais verdadeira se fosse alcançada através de processo judicial. Segundo tal decreto, um processo justo deveria desenvolver-se por meio ordinário, como se a conciliação não fosse baseada em respeito a fundamentos essenciais de igualdade e efetividade processual. Segundo relatos da professora Rosita Nassar: Essa orientação salutar conciliatória foi rompida na processualística civil brasileira pelo decreto 359 de 1890, o qual considerou que a obrigatoriedade da conciliação não se harmonizava com a liberdade em que deviam agir os direitos e interesses individuais. Argumentava-se que a experiência atestava a inutilidade da tentativa de conciliação e que ao contrário das despesas, dificuldades e protelações que acarretava, havia determinado sua eliminação em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros198. O decreto lei 359/1890 afirmava que: “era abolida a conciliação como formalidade preliminar ou essencial pra serem intentadas ou prosseguirem as ações civis e comerciais salvo às partes que estiverem na livre administração de seus bens e a seus procuradores autorizados a faculdade de porem termo a causa em qualquer estado e instância, por desistência, confissão ou transação, nos caos em que for admissível e mediante escritura pública termo nos autos, ou compromisso que sujeite os pontos controvertidos a juízo arbitral”. Na verdade, as conciliações, realizadas hoje em dia, desrespeitam o fim jurídico, já que são empreendidas com efeitos monetários, discutindo-se apenas 198 -NASSAR, Rosita de Nazareth Sidrin.A conciliação no processo de dissídio coletivo.; Curso de Direito Coletivo do trabalho. São Paulo: LTr., 1998.p.375. valores adequados à ambas as partes, tornando-se apenas barganhas judiciais, afastando as discussões jurídicas do feito além de provocar o afastamento da sintonia entre a proposta conciliatória oferecida e a análise do prejuízo, juridicamente discutido. Excetua-se tal insulto procedimental quanto a pendências relacionadas a obrigações de fazer, onde geralmente chegam-se a acordos juridicamente plausíveis, acarretando em multas no casos de não cumprimento. A conciliação só estará cumprindo sua função jurídica sem se transformar em objeto de barganha. 3.7.2-Os Meios Alternativos Nacionais e Internacionais Demonstrar-se-á a variedade de soluções alternativas possíveis, nacionalmente e internacionalmente. Estas formas são a mediação, a conciliação, a arbitragem, o fact finding, o ombudsman, o summary jury trial, o mini trial, o rent a judge, o adjudicamento, e o early neutral evaluation. 3.7.2.1-A Mediação Mediação significa dividir ao meio ou intervir, se colocar no meio, segundo Maria de Nazareth Serpa “ estas expressões sugerem a acepção moderna do termo mediação que é o processo pacífico e não adversarial de solução de conflitos.”199 Segundo Fernando Horta, uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa sem prescrever qual a solução200. Zoraide Amaral afirma também que a mediação difere da conciliação justamente porque nesta já há um processo em andamento enquanto na mediação não201. Roberto Portugal Bacellar afirma que a mediação propicia um diálogo verdadeiro entre as partes, cada qual confiando suas razões aos mediadores, com maior autenticidade e abertura para negociação de proposta e contraproposta. Segundo Bacellar: 199 -SERPA, Maria de Nazareth.op.cit. p. 76. -TAVARES, Fernando Horta.Mediação e Conciliação.Belo Horizonte: DelRey,2005.p.35. 201 -SOUZA, Zoraide Amaral de.Arbitragem-Conciliação-Mediação nos conflitos trabalhistas.São Paulo:LTr,2004.p.65 200 Os mediadores realizam seu trabalho de aproximação, baseando-se além dos aspectos legais, também em razões de conveniência e oportunidade. Estas últimas tem enorme potencial sedutor porque os critérios fundados apenas no sistema legal nem sempre trazem justa composição para o litígio.è um instrumento de comprovada eficácia, tanto nos litígios individuais quanto nos 202 coletivos, como se verifica no direito comparado . Segundo Fernando Horta, a mediação procura valorizar esses laços fundamentais de relacionamento, incentiva o respeito à vontade dos interessados, ressaltando os pontos positivos de cada um deles, e ao final, extrai os verdadeiros interesses envolvidos. A solução é alcançada através do mediador, que se utiliza de certos conhecimentos científicos desenvolvidos e assim conduz as pessoas, com perguntas criativas, a encontrarem soluções ideais203. Maria Serpa define mediação como: Um processo informal, voluntário, onde um terceiro inventor, neutro, assiste aos disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formação de opções e negociações de acordos.Como um agente fora do contexto conflituoso funciona como um catalizador de disputas, à conduzir às partes as suas soluções, sem propriamente interferir na substâncias destas204. João de Lima a define como “ processo dinâmico de convergência induzido ao entendimento. Visa a progressiva, redução do espaço faltante para o atingimento do ponto de equilíbrio em torno do qual o consenso das artes se perfaz, livrando-as do impasse ou retirando-as da posição de conflito”205. Mesmo iluminada pelo mediador, a decisão é tomada de modo próprio pelos interessados. O mediador não tem poder decisório. Fernando Horta acrescenta que a mediação preserva a integridade física, moral, social, econômica e psicológica da família. Permite que as partes refaçam suas vidas, com menor desgaste emocional, na medida que mantem a dignidade206. 202 -BACELLAR, Roberto Portugal. A mediação no contexto dos modelos consensuais de resolução de conflito.São Paulo: Revista Cidadania e Justiça, 2004. 203 - TAVARES, Fernando Horta.op.cit. p.40. 204 -SERPA, Maria de Nazareth.op.cit.p.156. 205 -TEIXEIRA FILHO, João de Lima.Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo:LTr, 1996. 206 -TAVARES, Fernando Horta .op.cit.,p.56. O mediador, segundo Serpa, é o terceiro interventor “que se utiliza de técnicas apropriadas de negociação, dirigindo às partes para uma solução de valor mútuo.Sua intervenção é neutra e de certa forma limitada de certa forma limitada, porque sua autoridade está voltada para o processo propriamente dito e não para a substância da disputa”207. A mediação, sob um aspecto psicoterapêudico, não vê o conflito como algo prejudicial, segundo Nelson Juliano, é vista como algo que solucionava uma confrontação construtiva porque permite um duplo olhar para o outro, e como terapia da autoridade, tenta introduzir um novo sentido para o conflito, sempre com a orientação do mediador208. Zoraide Amaral define mediação como a condução do procedimento por terceira pessoa neutra, com o intuito de ajudar as partes em controvérsia a encontrarem a fórmula consensual. A mediação, segundo a autora, auxilia na promoção da adoção de decisão pelas partes através da participação do mediador como facilitador e identificador na solução dos temas, dos pontos controvertidos e da possibilidade, buscando acordos alternativos e a satisfação das partes, isso tudo sem que se ordene ou obrigue qualquer uma das partes209. A mediação se caracteriza pela: voluntariedade, rapidez, economia, informalidade, autodeterminação, visão de futuro que não se limita à solução jurídica do conflito existente, intervenção de terceiro, neutralidade, imparcialidade, autoridade das partes, flexibilidade do processo, privacidade, consensualidade, confidencialidade, e não adversariedade. A mediação já poderia estar institucionalizada no Brasil desde 1998, com o projeto de lei nº 4827, porém lamentavelmente ainda não foi sancionado. Posteriormente, tal projeto sofreu alterações principalmente pelo Senado Federal com o substitutivo número 94 de 2002. Somente no ano de 2006 foi assinado pelo presidente da república, porém encontrando-se ainda parado na Comissão de Constituição e Justiça do Senado. Será realizada a seguir uma breve análise da lei em questão. Conforme o artigo segundo, mediação pode ser considerada como uma atividade técnica exercida por terceira pessoa que pode ser escolhida ou aceita 207 -SERPA, Maria de Nazareth.op.cit.p. 45. -MARTINS, Nelson Juliano Shaefer.op.cit.p.155. 209 -SOUZA, Zoraide Amaral de. op.cit.p.68. 208 pelas partes, que exerce a oitiva delas e posteriormente às orienta, objetivando alavancar a prevenção ou solução de conflitos. Segundo o projeto, poderá ser extrajudicial ou judicial. Além disso, a mediação deverá, sim, orientar as partes ao alcance da solução sem que se recorra à justiça, não as forçando uma decisão em mediação, deixando sempre a espontaneidade aflorar, com os árbitros exercendo sua função com independência e imparcialidade. Bem clara é a limitação indicada no artigo terceiro, a qualificando como prévia ou incidental, de acordo com o momento de sua instauração, e, judicial ou extra judicial, de acordo com a origem dos mediadores. O requerimento de homologação de mediação prévia pelo poder judiciário, sem prévio processo, é sensível à celeridade e propõe a segurança necessária ao procedimento.Sendo incidental ou prévio, portanto, o acordo poderá ser homologado pelo juiz a pedido das partes, tornando-se título judicial. A equiparação dos mediadores aos serventuários da justiça, para efeitos de responsabilização penal, traz compromisso e seriedade no cumprimento do ofício da medição, segundo o artigo 13. Diferencia o artigo 11 os mediadores judiciais dos extrajudiciais. Os judiciais seriam advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício, selecionados e inscritos no registro de mediadores. Os extrajudiciais são os independentes, selecionados e inscritos no registro de mediadores. A formação e seleção dos mediadores ficará a cargo do tribunal de justiça local e da OAB. A fiscalização dos mediadores extrajudiciais caberá ao tribunal de justiça local, e dos mediadores judiciais será realizada pela OAB, e nos casos de mediação incidental o juiz também os fiscalizarão. A mediação, portanto, poderá ser prévia, judicial ou extrajudicial ou incidental elaborada por mediador judicial ou extrajudicial, sendo que na mediação incidental apresenta-se a obrigatoriedade, sendo que o juiz estará enviando processo a mediador e este o devolverá para continuidade, no caso de não resolução processual.Só não será cabível a mediação incidental nos casos do artigo trinta e quatro, que seriam : na ação de interdição, em pleitos que versem sobre direitos indisponíveis com participação do poder público,na falência, recuperação judicial ou insolvência civil, no inventário e no arrolamento, nas sanções reivindicatórias, no usucapião de bem imóvel e imissão de posse, na retificação de registro público, na ação cautelar, na não efetivação de acordo em mediação, realizada em até cento e oitenta dias da data desta nova mediação, ou quando o autor optar pela arbitragem ou juizado especial. A mediação, principalmente nos casos extrajudiciais, traz o chamado engajamento social em torno do direito. A participação de mediadores independentes, conhecedores das partes, exercendo seu ofício informalmente, acelerando e clareando as discussões jurídicas realizadas, ao invés dos diálogos densos efetuados nos processos judiciais, transformam uma simples discussão de direito em exemplo a ser seguido por outros cidadãos, que também serão encorajados a alcançarem seus objetivos através da mediação, de forma menos burocrática, mais direta. Por trás de um objeto alternativo de realização de justiça, como a mediação, encontra-se um fundo diretamente social, que é o da retirada “da máscara judicial” intimidadora e desanimadora do poder judiciário pela sua formalidade e burocracia morosa, respectivamente, e a busca da celeridade procedimental através de meios informais e produtivos, facilitadores do acesso à justiça. 3.7.2.2-O Fact Finding O fact finding, que pode ser traduzido literalmente como descobridor de fatos, é um procedimento dirigido por um perito, um especialista, que é selecionado pelas partes para elucidar questões, ou quando ocorrem situações carentes de definição pormenorizada por agente especializado. Essa modalidade vem a garantir a eficácia dos meios alternativos como a negociação, a mediação e a conciliação, entre outros. Segundo Zoraide Amaral, é uma forma de mediação obrigatória, tem forma singular, sendo uma mistura de mediação e arbitragem. O fact finding é considerado obrigatório nos Estados Unidos, o que distoa das outra formas de resolução alternativa de conflitos, tornando-se a última opção de solução210. 210 -Ibidem,p.73. 3.7.2.3-Early Neutral Evaluation Outra técnica comum nos Estados Unidos é a early neutral evaluation, que teve seu início na Califórnia e é anterior ao pré-trial, costumando sempre ficar anexado à Corte e assim objetivando reduzirem-se os custos. Interessante tal método, pois é coordenado por um mediador neutro que ouve as partes, negocia acordos entre elas e ao final comunica a cada uma delas sobre as suas chances de êxito ao final, caso não cheguem a um acordo. Essas sessões possuem a duração de aproximadamente duas horas perante o evaluator, como é chamado o mediador. 3.7.2.4-O Rent a Judge Outra inovação norte-americana é o chamado rent a judge, no português literal, alugue um juiz, ou tribunal privado. As partes solicitam ao magistrado que este nomeie um indivíduo, ou solicitam também que este terceiro seja eleito por elas próprias. Com o rent a judge há a transferência de poderes do magistrado aos árbitros, podendo estes, portanto, solicitar qualquer coisa que aquele pudesse exigir, como marcar audiências, solicitar perícias, afastar testemunhas, conduzir forçadamente testemunhas, estando somente limitado ao pedido na demanda. É um instituto muito parecido com a arbitragem, pois as partes escolhem o árbitro, o que acelera o feito sensivelmente. Os árbitros escolhidos geralmente são juízes aposentados, ou advogados experientes, ou outros agentes envolvidos com a máquina judiciária já há algum tempo e comprovadamente possuidores de notório saber jurídico. Segundo Fiuza “distancia-se um pouco da arbitragem com ele se parecendo, porém. É na verdade, delegação de competência, inconcebível de lege data, em nosso direito administrativo, por demais rígido em suas estruturas,.a delegação de competência só é admitida, enquanto instrumento de descentralização de poder, em raríssimos casos, e assim, mesmo para a prática de atos e decisões administrativas, como regra , dentro da própria esfera”211. 211 -FIUZA, César.op.cit.,p.45. 3.7.2.5-O Ombudsman O ombudsman, na verdade, não se trata especificamente de um meio ou uma solução alternativa processual materialmente concretizada. Trata-se, na verdade, de um representante governamental, um ouvidor, propriamente dito, que é responsável pela leitura das queixas a ele direcionadas, queixas estas oriundas de divergências entre empregador e empregado, entre empresários e consumidores, ou até mesmo entre poder público e cidadão. Estes atuam através de investigação, publicidade ou recomendação. O ombudsman também pode se fazer presente dentro das próprias instituições, onde facilita e empreende a solução dentro destas de forma preventiva. Segundo a professora Zoraide Amaral, “nos Estados Unidos da América existem cerca de cem ombudsmen em colégios e universidades e duzentos em grandes empresas, trinta em jornais, quatro mil em hospitais e em muitas empresas para clientes e consumidores, e mais de duas dúzias de ombudsmen clássicos em Estados, províncias e cidades”212. 3.7.2.6-O Summary Jury Trial O summary jury trial foi inserido no ordenamento jurídico dos Estados Unidos como emenda, dentro das regras procedimentais. Consiste em um meio alternativo extrajudicial, composto por jurados participantes de júris dos próprios tribunais locais. Trata-se de um mini trial realizado perante júri fictício. Segundo a professora Zoraide Amaral, “ o detalhe que informa o sucesso do modelo está no fato de que os jurados que participam do summary trial, normalmente pertencem aos quadros do tribunal local, o que torna o veredicto aceitável, em face da credibilidade de que gozam.”213 Mesmo que uma das partes recuse a indicação do mini trial, a Corte tem a faculdade de impetrar uma ação civil pública para ordenar as partes. A maioria das Cortes Federais distritais autoriza o uso do summary jury trial. 212 213 - SOUZA, Zoraide Amaral de.op.cit.p.56. - Ibidem,p.57. 3.7.2.7-Mini Trial Outra forma de solução extrajudicial é o mini trial. Neste mini trial as causas são sempre oriundas de controvérsias entre empresas, que evitam levar suas causas ao conhecimento judicial, onde correriam o risco de interferir negativamente no tempo da solução do pleito. O mini trial é formado por um consultor neutro e dois executivos representantes, cada um de uma empresa. Após a explanação resumida de cada advogado, o consultor neutro dá seu parecer, com o resultado semelhante ao que seria também atingido na justiça comum. Após tal parecer, os representantes das empresas reunem-se com seus pares para negociar um acordo, com ou sem a presença do consultor214. 3.7.2.8-Adjudicação A adjudicação é um procedimento pouco diferente da litigação em processo comum, sendo assim rígido e formalista. Terceira pessoa possui a competência de impor definição às partes, representadas por advogados, com base em decisão anterior, sobre o objeto litigado. As partes, posteriormente, tem a faculdade de apresentar provas e indicar testemunhas e os fundamentos legais. 3.7.2.9- A Negociação A negociação é uma alternativa de solução extrajudicial onde não há a presença de um terceiro responsável pela decisão da pendência. As próprias partes são responsáveis pela solução, apresentando discussões e demonstrando suas fundamentações e razões para a melhor solução. Caso enxerguem a necessidade, podem nomear representantes informalmente, ou formalmente. Apesar de aparentemente ser passivo de desconfiança, esta solução, mesmo que baseada na confiança mútua entre as partes e na credibilidade, ainda são realizadas, geralmente, 214 -TAVARES, Fernando Horta.op.cit.p.46. através de advogados. Na verdade, a negociação é uma transação, onde se baseia em uma concessão mútua, onde as partes evitam litígios que possam aparecer, além de discutir, apresentar suas “armas “ e ao final de fundamentações e argumentações, chegar a um acordo. Para Adrian Pucci “ as formas de conduzir uma negociação estão sintetizadas em duas correntes de pensamentos: a de negociação competitiva, em que os negociadores buscam maximizar seus lucros, e a negociação colaborativa que é aquela em que o objetivo é ajudar as partes a satisfazerem suas necessidades, ao mesmo tempo em que se resolve o conflito”215. 3.7.2.10-Conciliação A conciliação, como mais um meio de solução, é mais informal que a mediação, apesar de que nesta forma de solução já há um litígio configurado e formalmente concretizado. A conciliação é indicada em alguns incisos do nosso Código de Processo Civil, como os artigos 331 e 125 além da lei de juizados especiais de pequenas causas, lei 9099/95. Para Walter Ceneviva: Tendo em vista a intervenção do órgão estatal, a conciliação pode ser facultativa ou obrigatória. Na facultativa, a iniciativa é das partes, que o juiz recebe para homologar. Na obrigatória, o juiz tem a obrigação de propor, havendo nulidade do processo se a providência não foi implementada. Considerado o momento da ocorrência, destacam-se a conciliação preventiva que é a verificada antes da lide, com renúncia a demanda, e a conciliação celebrada depois de instaurada a lide, pois é este o efeito da sentença que a homologa. Quanto à natureza, pode ser judiciária ou jurisdicional, quando se verificada no curso do exercício da jurisdição, ou administrativa, quando , quando atuada prelo juiz, é por ele efetivada no exercício de função administrativa, disciplinadora de interesses privados, a fim de manter sua 216 aptidão de produzir efeitos jurídicos e afirmar sua segurança . Acrescenta ainda Alfredo Ruprecht que a conciliação é um processo verbal de conciliação, eliminador de um processo por outro processo. Segundo ele, a conciliação nunca será uma jurisdição, pois esta não interpreta as normas nem o direito, 215 -PUCCI,Adriana Noemi.Medios alternativos de solución de disputa.Porto alegre: Livraria do advogado,1997, p.96. 216 -CENEVIVA, Walter.Conciliação no processo civil brasileiro.São Paulo: Saraiva, 1996. apenas pondera e equilibra interesses das partes. Seria então uma ajuda dada às partes para o alcance da solução.217Luiz Keppen afirma que “certo é que sempre foi da nossa melhor tradição idéia conciliatória como técnica de solução de conflito e penso ser um retrocesso sua não oportunidade antes da propositura da ação, perante o futuro juiz da causa ou mesmo perante órgão, judiciário ou não especial para este fim. Poderíamos, outrossim, nos valer da experiência italiana com a instituição da conciliação em sede não contenciosa, não jurisdicional, mas de jurisdição voluntária”218. Mauro Cappelletti também valoriza a conciliação em relação à decisão judicial, pois esta valoriza a restauração de um relacionamento complexo, ao invés de uma decisão judicial, onde declara-se um vencedor e um vencido219. 3.7.2.11-A Arbitragem A arbitragem constitui uma espécie de simplificação dos procedimentos jurídicos, através da iniciativa das partes com o objetivo de desviar a solução do litígio do âmbito judicial para o âmbito arbitral, com um terceiro julgador, onde as partes devem arcar com o ônus deste terceiro, juiz arbitral. As partes são habilitadas a apresentar provas documentais, testemunhais, e podem ser representadas através de advogados. A arbitragem é das formas mais antigas de solução de casos sociais. Carlos Alberto Carmona afirma que a arbitragem constitui uma “jurisdição provada instituída pela vontade das partes ou por decisão do legislador, pelo que se desloca a possibilidade de julgar desses órgãos diferentes dos tribunais estatais, a quem se invista por ele de faculdades jurisdicionais semelhantes às daquelas em ordem a resolução de um caso concreto”220. Apesar da recomendação da arbitragem para a simplificação dos meios procedimentais, promovendo o desafogo do poder judicial, como se fosse uma privatização da justiça, a remuneração do árbitro, cabível às partes, pode transformar este meio alternativo em uma solução até mais onerosa. Lembra Cappelletti que há 217 -RUPRECHT, Alfredo J.Relações coletivas de trabalho.trad.Edmilson Cunha.São Paulo: LTr, 1995,p.906. 218 -KEPPEN, Luiz Fernando Tomasi.op.cit.,p.56. 219 -CAPELLETTI, Mauro. op.cit. p.87. 220 -CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro.São Paulo: Malheiros, 2001.p.30. movimento favorável à implementação da prática do pagamento pelo Estado aos árbitros. Observa que na França, desde 1971, as partes tem a opção de encaminhar causas a um juiz para que proceda como árbitro amigável. Da mesma forma, um programa experimental de juízo arbitral na Califórnia propunha a redução de custos através da utilização de advogados voluntários, não remunerados como árbitros. Esse sistema foi tão bem sucedido em reduzir custos, tanto para as partes como para o Estado, que foi substituído em meados de 1976 por um sistema formal de arbitramento compulsório disponível por requisição do mandante221. A arbitragem foi regulamentada pela lei 9307 de 1996, e apresentouse como mais um meio alternativo em relação ao processo jurisdicional ordinário, sob tutela do poder público, portanto, é um meio paraestatal para a solução de divergências. Baseando-se na lei criada, Carlos Carmona qualifica como “ uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem estes poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”222. Alexandre Câmara define a arbitragem de modo mais objetivo, e a apresenta como “ meio de solução de conflitos alternativos via judiciária caracterizados por dois aspectos essenciais: são as partes da controvérsia que escolhem livremente quem vai decidi-la, os árbitros e são também as partes que conferem a eles o poder e a autoridade para proferir tal decisão”223. A arbitragem pode ser escolhida nos casos que versem sobre direitos disponíveis, portanto, causas que versem sobre direitos indisponíveis somente serão aceitas na justiça comum. Somam-se a elas as questões impossíveis de serem solucionadas através de meio arbitral devido à complexidade e dificuldade de solução por meio deste instrumento. Quando o Estado divergir em questões de interesse público também não poderá apelar à arbitragem. Tanto as pessoas físicas como jurídicas estão habilitadas a buscar a arbitragem para solução de seus conflitos. Divide-se a arbitragem em duas espécies: a arbitragem de equidade e a de direito. A de equidade é a mais rara das duas causas, sendo dependente de 221 -CAPPELLETTI, Mauro. op.cit.,p.123. -CARMONA, Carlos Alberto.op.cit.,p.24. 223 -CÂMARA, Alexandre Freitas.Arbitragem.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.p.56. 222 consenso das duas partes e firmamento da escolha em meio formal, o que faz pensar que esse regramento tem como princípio a permissão para as partes para que possam reger seus procedimentos através de fórmulas sensatas e de acordo com os bons costumes e o respeito à ordem pública. Na arbitragem de direito, conforme sua própria expressão, prevalece a composição dos conflitos através do direito objetivo ou substancial, observando o árbitro o exercício central da legalidade, correlacionando os fatos a ele apresentados ao positivismo jurídico. A convenção da arbitragem pode ser submetida através de duas formas: através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral. A cláusula compromissória nasce antes da formação do litígio, firmada em contrato próprio, prevendo sua utilização caso haja um litígio posterior. Define o artigo quarto da lei que a cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes, em um contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. O compromisso arbitral, contrário à cláusula compromissória, é posterior à formação do litígio, segundo o artigo nono “é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial, sendo celebrado em juízo ou tribunal”, já o compromisso extrajudicial será firmado em compromisso particular ou por instrumento público. Bem define Alexandre Câmara que “ o compromisso tem portanto, como pressuposto, uma controvérsia já surgida entre as partes, ao contrário da cláusula compromissória, a qual é celebrada antes da lide, e se refere a litígios futuros e eventuais. Assim sendo, após surgir a lide, podem as partes celebrar o compromisso arbitral, submetendo-se assim a um árbitro a composição da lide”224. A equiparação dos árbitros aos funcionários públicos quanto à responsabilização penal traz uma semântica de compromisso para o árbitro, demonstrando-lhe a necessidade de cumprimento correto de seu ofício sob pena de punição tal qual funcionários públicos. A desnecessidade de homologação das sentenças na esfera do poder judiciário também traz certa segurança às partes envolvidas. A estipulação pelas partes do prazo de proferimento de sentença é 224 -CÂMARA, Alexandre.op.cit.,p.56. essencial e louvável, colocando o juiz a par da obrigação de julgamento célere, acrescentando que, caso não seja indicado previamente o tempo de duração da lide, o prazo está previamente delimitado pela lei, que será de seis meses. Curiosas e de certa forma decepcionantes são algumas situações estabelecidas na lei que tornam dependentes as arbitragens à tutela definitiva em algumas ocasiões para confirmação de fatos ocorridos no procedimento, colocando assim os juízos arbitrais em posição hierarquicamente inferior ao poder judiciário. O que diz o artigo dezoito afirmando que os árbitros são juízes de fato e de direito, não havendo possibilidade de recurso posterior ou futura homologação de sentença, transfere uma imagem de falsa independência em relação ao poder judiciário. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo sexto, no caso de não comparecimento de uma das partes ou não aceitação do foro da arbitragem, recusando-a, com esta já firmada anteriormente, sempre nos casos de cláusula compromissória firmada, recorrerá a parte lesada ao poder judiciário, firmando a citação da parte faltante a fim de lavrar o compromisso. A parte também que argüir a incompetência, suspeição e impedimento do árbitro ou dos árbitros, nulidade, invalidade ou ineficácia da arbitragem, nos casos de acolhimento, provocará transferência da competência da ação ao poder judiciário para julgamento. Em caso de não aceitação da argüição, poderá a outra parte futuramente argüir a nulidade no judiciário. Nos casos de medidas coercitivas ou cautelares serem impetradas no juízo arbitral, poderão os árbitros direcioná-los ao órgão judiciário originalmente competente para julgar a causa. Nos casos de dúvida e controvérsia quanto à existência de direitos indisponíveis, sobrestado será o julgamento de determinado processo. O árbitro ou tribunal arbitral remeterá as partes ao tribunal competente do poder judiciário, suspendendo o procedimento. A indicação de nulidade no caso de ocorrência dos motivos do artigo trinta e dois também demonstra a dependência processual da arbitragem ao poder judiciário, o que demonstra a inadequação da legislação atual da arbitragem a uma política judiciária de aceleração e solução consensual, que, além de pregar uma solução alternativa, deverá também ter esta solução a independência necessária para concretização de seus objetivos. O recurso ao judiciário gera insegurança e descrédito com tal instituto criado. 3.7.2.12-Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais Os juizados especiais cíveis foram colocados em prática a partir da lei 9099 de 1995, e os juizados especiais federais criados pela Lei 10259 em 2001. Os juizados especiais forma criados para desafogar a justiça, criando meios mais céleres e supostamente mais eficazes que a própria justiça comum, facilitando o acesso à justiça, motivando dessa forma a participação da população nos pleitos judiciais, independentemente de renda, colocando em prática a busca pela tutela de seus direitos afetados. Os princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade seriam buscados e colocados em situação prioritária na busca pelo direito. Outra intenção do legislador era de implantar a conciliação e a transação no processo, ótima oportunidade para que se tornasse, a conciliação, popularizada e finalmente empreendida com mais freqüência nos procedimentos judiciais. Segundo Cândido José Dinamarco: Os juizados especiais cíveis representam um conjunto de idéias que constitui resposta adequada e moderna às exigências contidas nos princípios constitucionais do processo acessível, aberto, gratuito em primeiro grau de jurisdição, ágil, simples e concentrado permeável a um grau elevadíssimo de participação das partes e do juiz....para a efetividade desse novo modelo processual, é absolutamente indispensável que os juízes assimilem as propostas inovadoras trazidas na legislação dos juizados, porque do movimento legislativo só se aplica com efetividade na experiência concreta quando acompanhado de uma correta preparação cultural que lhe dê apoio e habilite os intérpretes, notadamente os juízes, a captar o espírito das inovações e praticá225 las adequadamente . Segundo Dinamarco, necessitava-se aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil em algumas situações processuais para não se travar o andamento processual, aplicações essas que são: a aplicação dos artigos segundo e duzentos e sessenta e dois nos casos de inércia da jurisdição; a decisão da reclamação jurídica deve ser implementada por sujeitos legitimados segundo artigo sexto, promovendo a eficácia da prestação jurisdicional;os deveres das parte e as 225 -DINAMARCO, Cândido Rangel.op.cit.,p.67. sanções cominadas no artigo quatorze;os deveres do magistrado do artigo cento e vinte e cinco; a correlação da decisão com os limites da demanda segundo os artigos cento e vinte e oito e quatrocentos e sessenta; a instrumentalidade dos artigos duzentos e quarenta e quatro e duzentos e quarenta e nove; as normas que determinam a extinção do pleito sem o julgamento do mérito, a aplicação do artigo trezentos e dois quanto às impugnações específicas dos fatos226. A impossibilidade de que pessoas jurídicas procurassem os juizados para resolução de suas pendências também reduziria a demanda jurídica, acrescentando que tais juizados teriam o limite de até quarenta salários mínimos, possuindo competência também para: julgar as ações de despejo para uso próprio e ações possessórias de até quarenta salários mínimos, além das causas do artigo 275, inciso II, de arrendamento rural e de parceria agrícola, de cobrança ao condomínio de quaisquer quantia devida ao condomínio (que não exceda os quarenta salários), ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, de cobrança de seguro, relativo aos danos causados em acidente de veículo e a cobrança de honorários de profissionais liberais. As causas relativas a falências, alimentos e tributos também seriam proibidas. Exclui-se também a possibilidade da intervenção de terceiros, o que em muito beneficia a redução do tempo processual, acrescentando a não admissibilidade da reconvenção e a faculdade de apresentação da contestação tanto em forma escrita ou verbal. Além disso, exclui-se a possibilidade de ação rescisória, embargos infringentes, agravos de instrumento (a não ser o recurso de agravo quanto a não aceitação pelos vice- presidentes de tribunal de recurso extraordinário), agravo retido, embargos de terceiro, embargos de divergência e ação rescisória . Algumas questões relativas a alguns dispositivos da lei dos juizados necessitam ser avaliadas. O artigo nono afirma a faculdade de assistência de advogado para as partes nas causas de valor até vinte salários mínimos. Essa faculdade tráz de certa forma o perigo do abandono e da persuasão viciada desta parte, alheia ao auxílio de um advogado. Presente a outra parte com advogado, a parte solitária pode vir a ser envolvida e pressionada, além dos casos em que o conciliador e advogado já são 226 -Ibidem,p.87. conhecidos, acontecimento este que pode viciar o processo, pois ambos podem pressionar a parte desorientada a fechar acordos totalmente prejudiciais . O artigo dezesseis ordena a marcação da sessão de conciliação no prazo de quinze dias. Interessante tal artigo que é totalmente desrespeitado, devido justamente à falta de estrutura dos juizados abarrotados de processos, chegando assim ao ponto de se marcar audiências de conciliação até mesmo com mais de um ano após a distribuição do pedido nos juizados, ferindo o princípio da celeridade, o mais importante dos juizados, importante como o acesso à justiça. Outra questão dos juizados é a presença mais assídua da oralidade em seu procedimento, oralidade esta prevista dentro de suas principais garantias. Exemplos práticos estão presentes nas audiências de conciliação, onde debatem as partes sobre os problemas causados e as propostas de conciliação. Não atingida a conciliação, no momento da audiência de instrução e julgamento, discutem-se novamente o direito e as propostas de conciliação, o que na verdade torna-se verdadeira “mesa de negociação” entre as partes, incluindo o magistrado nessa situação. As testemunhas são ouvidas nessa mesma audiência e as provas documentais discutidas. Pode-se reproduzir o importante artigo trinta e três que valoriza o poder do juiz de selecionar as provas úteis “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias“. A contestação também pode ser apresentada de forma escrita ou oral, facilitando e simplificando o procedimento. A leitura de sentença em plena audiência e imediatamente após as discussões também aceleram o procedimento, e aliando isso a anteriores características, demonstra-se a concentração na audiência, exemplo a ser empreendido no processo ordinário. O artigo trinta e oito parágrafo único prevê a inadmissibilidade da produção de sentença ilíquida nas sentenças condenatórias, mesmo que os pedidos sejam ilíquidos. A liquidez de sentença deveria ser obrigatória em todos os procedimentos, tanto no sumário como no ordinário e nos meios alternativos. Na execução há a solicitação verbal, indicada no artigo cinqüenta e dois, para efetivação da sentença e cumprimento do condenado, nos casos de não cumprimento voluntário. Ocorre também a imputação de multa diária em sentença, além da majoração desta nos casos de descumprimentos ou até mesmo a conversão em perdas e danos. Serão transcritas as letras deste artigo para demonstrar a completa demonstração de todas as formas de majoração do valor de execução nos caso de não cumprimento adequado: artigo cinqüenta e dois, inciso quinto: Nos casos de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com a condição econômica do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida da obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado. A alienação de bens de pequeno valor sem a necessidade de publicação em edital também desburocratiza o procedimento executório, acelerando a resolução para a parte credora. A restrição também aplicada nas possibilidades de embargo à execução também veio simplificar e acelerar o pleito, restringindo os embargos à falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo e causas impeditivas, resolutivas ou modificativas supervenientes à sentença. Os juizados especiais vieram a ser criados com o objetivo de desafogar a justiça comum, empreender o acesso à justiça e acelerar os processos considerados mais simples. Alguns obstáculos vêm prejudicando os juizados especiais no alcance de tal celeridade. Em primeiro lugar, a falta de estrutura física e organizacional dos juizados são, no momento, o maior entrave. Os juizados funcionam em salas pequenas, sem acomodações e condições para suportar o excesso de processos que encontram-se mal conservados, sem armários para alojá-los e empilhados no chão e até debaixo de móveis, situação esta que provoca a perda dos mesmos. A desorganização provoca confusão até mesmo na publicação de despachos, onde é comum que os despachos proferidos pelos juízes sejam trocados e publicados em outros processos. A pouca quantidade de computadores, poucos serventuários, poucos juízes, totalmente desproporcional ao número de demandas, também prejudicam a prestação jurisdicional. Outra situação que transparece é que na criação destes juizados o poder público não conseguiu prever a grande procura da população aos juizados, já que estes são gratuitos, e o povo mal remunerado, na iminência de fazer valer seus direitos de modo gratuito, não pensa duas vezes em usufruir desses juizados. Parece mais óbvio que o Estado criou tais juizados pensando mais no acesso à justiça, não implementando medidas práticas para a aplicação da celeridade. Portanto, o planejamento errôneo acabou por desvirtuar a função estatal. Atualmente é muito mais rápido o alcance da solução processual na justiça comum, através do processo ordinário do que nos juizados especiais. Em decorrência do que foi exposto, uma causa de valor pequeno, de até quarenta salários, é empreendida na justiça comum, desviando totalmente o sentido da justiça. Outro problema é a possibilidade de cabimento do recurso extraordinário, o que desvirtua o sentido dos juizados, instrumento este plenamente aplicado pelas empresas de grande porte. Os recursos extraordinários são mais utilizados para que não se forme jurisprudência contra os interesses das empresas de procrastinar o feito do que realmente discutir o direito processual. Já nos juizados especiais federais, lei dez mil duzentos e cinqüenta e nove de dois mil e um, a competência das causas alcança o valor de sessenta salários mínimos, podendo ser réu: a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Interessante mencionar algumas peculiaridades como a possibilidade de organização dos serviços de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico, o que veio a oficializar a desburocratização dos procedimentos. Acrescentando a isso o pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais quanto à interpretação de lei, o que também aceleraria o procedimento dos juizados federais. O artigo dezessete ainda impõe o prazo de sessenta dias após o trânsito em julgado da decisão para que se cumpra a sentença, o que põe frente ao atrasado e injusto sistema de precatórios. Embora tais instrumentos citados valorizem e realmente pretendam qualificar e agilizar o trâmite processual da justiça especial federal, da mesma forma que nos juizados cíveis, a desorganização e falta de estrutura interna impedem o alcance dos objetivos citados. Exemplificando melhor, em recente matéria veiculada no Jornal da Tarde de São Paulo227, sobre o juizado especial federal localizado na Avenida Paulista, nas ações referentes aos benefícios do INSS, carro chefe dos juizados federais, os juizados gastam até um ano para liberar o número do processo, fora o longo período para julgamento do pleito, nesse caso, estendido a outros pleitos de outras naturezas. Segundo um advogado, o juizado levaria trinta e seis meses para julgar um processo em primeira instância, fora os processos ingressados em 2003, que até o presente momento não teriam solução. Segundo a juíza Maria Claudia Gonçalves Cucio228, ingressam trezentos processos por dia no juizado, o que não era esperado. O que se esperava era a resolução dos pleitos em seis meses, o que não ocorreu. Comenta-se ainda que na segunda etapa do processo, na fase recursal, leva-se no mínimo dois anos, sendo que tais ações seriam de benefícios da previdência e de natureza alimentar, o que necessitaria de resolução muito mais rápida. Segundo a magistrada citada, além dos mutirões haveria outro fator ajudando a melhorar o fluxo das ações no tribunal, que seriam a contratação de juízes especializados, já que estes passavam apenas parte do dia nos juizados e depois iam trabalhar em outra vara comum. Segundo entrevistas a alguns juristas, os excessos de demanda, a falta de servidores, juízes e infra estrutura, além de equipamentos de informática, são os principais entraves na justiça federal. Na prática, mutirões e juízes especializados são resoluções paleativas e temporárias que não resolverão totalmente o problema que se acumula cada vez mais. Chegará ao ponto em que nem mesmo estas táticas resolverão os problemas, o que acabará por inabilitar por completo os juizados no que diz respeito à prestação jurisdicional agilizada. O investimento em infra-estrutura, incluindo a informatização e a contratação de serventuários e juízes, são as mudanças primordiais a serem implementadas urgentemente, não adiantando somente a criação de leis, necessita-se sim de investimento para modernização e posteriormente manutenção do novo sistema criado. Essas medidas procedimentais, provocadoras supostamente da redução do tempo processual, ainda carecem de estruturação e investimento para o 227 228 A -A CRISE dos juizados especiais.Jornal da tarde, São Paulo, 20 nov.2006.Sociedade.p.11 . -Ibidem,p.11. alcance do objetivo pregado, mesmo assim, alguns juizados desestruturados ainda conseguem cumprir tal função célere com toda dificuldade estrutural em que estão inseridos. 3.8- Os Procedimentos do Código de Processo Civil e Algumas Considerações A partir desse momento serão demonstradas algumas observações críticas aos procedimentos inscritos no Código de Processo Civil Brasileiro, desde a citação até os recursos. 3.8.1- Citação Na contestação, o réu tem o prazo de quinze dias a contar da citação para responder à ação, alegando sua defesa, ou se for o caso, preparando o contraataque, como no caso da reconvenção. Primeiramente, não se sabe quando o réu será citado, podendo este estar ciente da ação e estar fugindo para que não seja encontrado. Neste caso, fala-se da citação por hora certa, onde por três vezes o réu foi procurado pelo oficial, e após três ausências ainda foi procurado com dia e hora marcada, sendo este avisado por vizinho ou parente, comunicado no ato da terceira visita. Somente nesta quarta visita, sendo assim, estará cumprida a citação, e o réu terá ainda quinze dias para contestar. É mais do que claro o dolo da parte, fugitiva e causadora de desqualificação da prestação jurisdicional, objetivando a demora e prejuízo à celeridade, isso ocorrendo com o aval da legislação. Outra possibilidade é a citação por edital onde o réu será desconhecido ou incerto, ou morará em lugar inacessível, ou esteja em local incerto ou ignorado. Além disso, soma-se a publicação do edital em até quinze dias no diário oficial e por duas vezes em jornal local. Posteriormente a esse procedimento o juiz estabelecerá o prazo de apresentação do réu que poderá variar de vinte a sessenta dias. Imagine-se mais uma vez o tempo perdido na ação, que nesse caso o réu já se mudou ou fugiu da própria região onde mora, provavelmente já até residindo em outro estado ou país, ou até ter morrido. Apresentadas estas razões acrescente-se que o réu ainda terá quinze dias para contestar a ação. Um verdadeiro disparate legal a concessão de tal prazo. 3.8.2-A Questão dos Embargos Infringentes Os embargos infringentes são bem esclarecidos pelo próprio artigo 530 do Código de Processo Civil, que diz que cabem embargos infringentes quando acórdão não unânime tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos a matéria de divergência. Fica completamente descabido comentar os embargos infringentes se a opinião que defendemos é favorável a sua retirada do mundo jurídico. Muito menos caberia discutir o absurdo da possibilidade de cabimento agravo contra a sua negatória. Discorda-se da existência deste recurso, pois a chance de recorrer quanto à decisão já foi dada com a apelação. Conforme este entendimento, Alexandre Câmara afirma: “Defendemos a abolição total dos embargos infringentes, não nos parecendo adequado que mero fato de ter havido voto divergente em um julgamento colegiado deva ser capaz de permitir a interposição de recurso contra decisão proferida”229. Posteriormente, no momento adequado, será demonstrada a improcedência técnica deste instrumento recursal. 3.8.3-O Caso dos Agravos A posição favorável à abolição do agravo retido é a mais sensata, pois o agravo abre uma brecha quanto a determinada decisão contraditória, estando sujeita à preclusão. Concorda-se somente com os agravos de instrumento em caso de difícil reparação, bem explica o novo agravo de instrumento Alexandre Câmara: “interposto o agravo de instrumento, este irá direto ao tribunal (ao contrário do agravo retido, que tem efeito devolutivo diferido). O agravo de instrumento é assim denominado porque interposto o recurso por este meio, formam-se novos autos ( o instrumento do 229 -CÂMARA, Alexandre.Lições de Direito Processual Civil.Vol.II.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.p.98. agravo), nos quais seguirá o procedimento do recurso”230. Somente este agravo seria então aceitável, somente pelo motivo de urgência e de difícil reparação ao impetrante. O agravo retido é mero instrumento desnecessário, que não qualifica em nada o processo civil, quanto menos o recurso próprio em caso de retratação do juízo, este então é exageradamente protelatório. Alexandre Câmara é mais um partidário da retirada de aplicação do agravo retido. Concorda ele afirmando: Deve tal sistema ser visto como mais um passo em direção à abolição dos agravos ( ressalvado apenas o caso de decisão cuja imediata eficácia gere dano grave, de difícil ou impossível reparação). Para os demais casos, não se deveria admitir recurso contra decisão interlocutória e, por conseguinte, não ficariam as matérias nela resolvidas sujeitas à preclusão tornando-se possível sua discussão em matéria de apelação231. 3.8.4-O Procedimento da Apelação A questão do procedimento de impetração da apelação necessita ser revista. Concordando com a idéia de Alexandre Cãmara, a apelação deveria ser apenas impetrada diretamente ao tribunal competente para dela conhecer, evitando agravos de instrumentos quando estes prolatassem decisões que deixassem de recebê-las ou indicassem efeitos opostos aos desejados. 3.8.5-O Recurso Extraordinário e Recurso Especial Os recursos especial e extraordinário estão previstos nos artigos 541 e 545 do Código de Processo Civil, e além destes nos artigo 102 , III e 105 III da Constituição da República. Posteriormente, serão analisados brevemente a simultaneidade de impetração de recurso extraordinário e especial. O recurso extraordinário é presidentes do tribunal 230 231 -Ibidem,p.112. -Ibidem,p.120. recorrido, direcionado ao presidente ou vice- sendo posteriormente direcionado ao Supremo Tribunal Federal. Acrescentando que tal recurso só poderá ser impetrado caso estejam esgotados todos os recursos cabíveis. Cabe, portanto, tal recurso quando as causas decididas em única ou última instância, quando tal decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. O recurso extraordinário é dependente de pré-questionamento, ou seja, de que a questão central do recurso já tenha sido citada e decidida em juízo a quo, além da chamada questão de repercussão geral, como diz o artigo 102 parágrafo terceiro da Constituição Federal : “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. Alexandre Câmara comenta o pré-questionamento do recurso extraordinário: Este requisito de admissibilidade decorre do próprio texto constitucional, que admite o recurso extraordinário e o recurso especial apenas contra causas decididas. Assim sendo é preciso que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo órgão a quo para que possa ser apreciada no recurso excepcional, faz-se necessário a interposição de embargos de declaração com o fim de pré-questionar a questão federal ou constitucional232. As questões referentes à tempestividade, deserção, e pré- questionamento são requisitos de admissibilidade, podendo ser julgados pelo próprio relator. Já na questão referente à repercussão geral somente o plenário do Supremo Tribunal poderá conhecer. Bem elogia tal exigência de repercussão geral Alexandre Câmara “ a criação desse requisito é, ao nosso juízo, elogiável, já que faz com que o Supremo Tribunal Federal, Corte Suprema do país, só se debruce sobre causas realmente relevantes para a nação. Não faz sentido que o pretório excelso perca seu tempo e o do país, julgando causas que não tem qualquer relevância nacional, verdadeiras brigas de vizinhos”233. Já a competência do recurso especial é do Superior Tribunal de 232 233 -Ibidem,p.123. -Ibidem,p.134. Justiça, cabível contra decisões em única instância ou última instância pelos tribunais regionais federais e pelos tribunais dos estados e do distrito federal e territórios ( tribunal de justiça e de alçada). Este recurso também, como no caso do recurso extraordinário, só poderá ser impetrado se esgotados todos os recursos legais cabíveis. Não é cabível interposição de recurso especial contra decisões decorrentes de turma recursal do juizado especial cível, ou também contra os órgãos de primeira instância, contra as decisões proferidas pelos juízos singulares. Só cabendo tal instrumento quando: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou quando finalmente, a lei federal estabelecer interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. O recurso especial também será dirigido aos presidentes ou vicepresidentes dos tribunais produtores das decisões recorridas e dependerá de posterior análise sobre a admissibilidade. Além de algumas semelhanças procedimentais acrescente-se ainda que ambos os recursos podem ser impetrados simultaneamente, em petições escritas e separadas. Possuem o prazo de quinze dias para interposição, e o recorrido também terá quinze dias para responder. O presidente ou vice-presidente terá mais quinze dias para avaliação de admissibilidade do recurso contra decisão negatória de admissibilidade cabendo ainda agravo de instrumento, devendo este ser apresentado ao tribunal recorrido, e não ao órgão ad quem. Após o relator do agravo, tanto do recurso especial ou extraordinário proferir decisão, este pode ser transformado automaticamente em recurso especial de acordo com os requisitos solicitados pelo artigo 544 parágrafo terceiro. Também em caso de provimento de agravo pode o próprio relator dar provimento ao recurso especial caso a hipótese seja de conflito de acórdão com súmula ou jurisprudência dominante, caso seja novamente negado provimento e, sendo o agravo negado, ou ao contrário, por decisão monocrática o relator tenha revisto o agravo e posteriormente em decisão monocrática reforme decisão, cabe o chamado agravo interno, com o prazo de cinco dias. Em determinadas situações, como a citada acima, o agravo interno torna-se inadequado, tornando o procedimento totalmente permissivo, ausente de crivo quanto à seriedade procedimental, já que permite diversas contestações num curto espaço discursivo. Ultrapassado tal cansativo trâmite, será demonstrado o caso de simultaneidade de impetração de recursos especial e extraordinário, e estes serem admitidos logo em seguida. Em primeiro lugar julgar-se-á o recurso especial, posteriormente ao seu julgamento o processo será remetido ao Supremo Tribunal Federal, a não ser que a decisão do STJ já resolva a situação, não sendo assim julgado o recurso extraordinário. Ao contrário, se o ministro relator considerar o recurso extraordinário prejudicial ao especial remeterá este ao STF, para proferir decisão. Se este realmente concordar com a prejudicialidade julgara´ o recurso extraordinário e devolverá o especial ao STJ. Se não concordar com tal prejudicialidade, poderá devolver os autos ao STJ sem o julgamento solicitado por este. Outra questão ainda ocorre: depois das exigências, até certo ponto justas para a impetração de recurso especial ou extraordinário, caso estes não sejam admitidos, começará novo cansativo trâmite, com a impetração de agravo de instrumento e se repetida a negatória, o agravo interno, ou provida monocraticamente, resolvendo ainda definitivamente questão de recurso especial, após convergência. Não será suportado o agravo interno se este novamente for derrotado na questão de admissibilidade. Só poderia ser admitido o agravo interno contra decisão final de órgão monocrático convertendo o agravo ou decidindo-o em confronto com súmula. As questões de pré-questionamento são válidas, além das de repercussão geral, reduzindo e restringindo e muito a impetração de recurso extraordinário, desafogando a justiça. No caso dos recursos serem impetrados simultaneamente, a ordem de recepção realmente não influencia o trâmite, o que torna interessante a questão é o envio de um órgão para outro caso haja prejudiciais. É, de certa forma, complexo e aberrante. Se o recurso especial prejudicar o extraordinário, este será enviado ao Supremo, e se este não concordar com a prejudicial, devolverá o processo ao STJ. Depois este julgará o especial, e não havendo, portanto, a prejudicial, novamente será enviado ao Supremo Tribunal Federal para novo exame do recurso extraordinário. O recurso, juntamente com o processo, fará três percursos de um órgão para outro para se resolver apenas duas questões. Seria muito mais inteligente se, no caso de recursos simultâneos, tais recursos fossem enviados cada qual para a sua casa responsável. Após as decisões, estas necessariamente sendo prolatadas com prazo certo, cada uma fundamentada em requisitos próprios, os relatores de cada recurso deveriam se reunir caso houvesse alguma pendência ou dúvida na aplicação das decisões, estes teriam um prazo para coadunações das decisões de dez dias. O aviso de um órgão para outro sobre supostas prejudiciais parece ser coerente e respeitável entre ambos, porém é cansativo e burocrático como um todo. Outra providência útil ao processo seria a retirada dos agravos caso haja inadmissibilidade de algum recurso, evitando-se travar o andamento processual. 3.8.6-O Tempo processual sob outra vertente: Os Prazos O outro objeto de análise do aproveitamento do tempo processual é o chamado prazo processual. Em todo processo realizado, seja em jurisdição comum ou em juizados especiais ou em ritos sumários, qualquer que seja a origem e essência do objeto em discussão, o prazo estará presente. Avalia-se o tempo do processo através dos prazos, observando se as partes interpõem petições procrastinatórias dentro deste prazo, ou até mesmo se o prazo fornecido pela legislação é extenso demais que acabe por prejudicar a celeridade processual. O processo se representa pela sucessão de atos, denominados procedimentos, que visam garantir a solução do pleito. A prestação jurisdicional do Estado, concretizada pelo processo, necessita de um lapso temporal para a realização desses tais atos. O lapso de tempo fornecido pela legislação de direito processual civil é justamente oferecido para que o sujeito do processo pratique determinado procedimento cabível e adequado à determinada situação. Essa lacuna processual pode ser preenchida, ou não, acarretando à parte omissa as conseqüências cabíveis. Nada mais simples, portanto, denominar o prazo como o período fornecido pela justiça, necessário para a realização dos atos responsáveis pelo desenvolvimento do pleito, que pode ser utilizado concretamente pela parte, ou pelas partes, formalizando determinado ato. O prazo obriga a prática deste ato, caso não seja utilizada a peça adequada temporalmente ao pleito, as partes sofrerão conseqüências financeiras, punitivas, além, é claro, da revelia. Além disso, o prazo se inicia e termina, sendo representados estes momentos pela nomenclatura “ termo”, portanto, indicadora do início e do fim do prazo no processo. Diversos conceitos podem ser emitidos processuais, dentre estes destacamos, por exemplo, o de quanto aos prazos Jônatas Milhomens que afirma que o prazo ”é o espaço de tempo dentro do qual se deve realizar o ato.Termo, quando se trata de prazo, espaço de tempo, é o limite, o ponto no tempo, em que começa, e o ponto em que se acaba o prazo. Diz-se termo inicial( termo a quo) o do começo e termo final ( termo ad quem) o do fim“234. Ou a afirmativa de Humberto Theodoro Junior apresentada como “nesse sentido, merece ser lembrada a imagem de Couture, para quem o processo não é uma coisa feita, um caminho que se deva percorrer, senão uma coisa que se deve fazer ao largo do tempo.Os prazos são, pois, os lapsos outorgados pela realização dos atos processuais. Em outras palavras, o prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado”235. Humberto Theodoro Junior também propõe uma definição competente, onde diz: Estipulam-se limites temporais para a seqüência de atos e fases processuais, isto é, fixam-se prazos para a prática ou abstinência de atos, findos os quais atinge-se a fase seguinte do processo. Prazo é, portanto, o lapso de tempo fixado para a prática ou abstinência de ato236, finalizando o assunto, José Frederico Marques também determina ao seu ver que “ prazo é o espaço de tempo para o ato processual ser praticado. Termo é o momento processual fixado no momento, para designar:o instante da prática do ato, o momento inicial ( termo ou dies a quo) ou o momento final ( termo ou dies ad quem) de um prazo237. 3.8.6.1-Princípios e Características dos Prazos Alguns princípios identificam os prazos. Estes princípios são o da eventualidade, o da economia processual, o do impulso processual e o da ordenação 234 -MILHOMENS, Jônatas.Manual Prático do Advogado.Rio de Janeiro:Forense, 2001.p.32. -THEODORO JUNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil.Rio de Janeiro: Forense, 1999.p.56. 236 -Ibidem,p.45. 237 -MARQUES, José Frederico.Manual de Direito Processual Civil.São Paulo:Saraiva,1995.p.120. 235 legal, utilizando-se de classificação de Cristina Ferraz238. O princípio da eventualidade defende a apresentação de atos de ataque ou de defesa simultaneamente, num momento único, evitando assim que ataques e defesas sejam feitos após o momento determinado pela lei, caracterizando assim uma prevenção contra surpresas que prejudiquem ambas as partes. O autor, portanto, deverá obedecer às regras e aos requisitos na petição inicial, alegando tudo que achar de direito, e da mesma forma o réu deverá apresentar na contestação tudo em matéria de defesa, acrescentando também suas supostas pretensões de ataque, como no caso da reconvenção. O princípio da economia processual consiste na possibilidade de obter a maior quantidade de qualificação possível dentro do menor espaço, acrescentando a abreviação máxima dos atos processuais, utilizando-se apenas dos necessários. Como exemplo os artigos 244 e 249, a antecipação de julgamento da lide do artigo 331 e o dever concedido ao juiz de indeferir de providências inúteis. O princípio do impulso oficial defende o desenvolvimento processual através de atos do juiz, representante do poder judiciário, dependente apenas da iniciação do procedimento pela parte, não podendo este iniciar o processo de ofício, como que se auto-provocasse. Além da dependência da vontade das partes, o impulso oficial também depende dos atos dos serventuários e da parte contrária. Apesar do controle do processo e desenvolvimento deste pelo juiz, este, portanto, está limitado pelas partes, podendo estas, exercer a contumácia, que é a omissão da parte, não comparecendo em juízo, provocando efeitos prejudiciais, como a estagnação processual culposa. O princípio da ordenação refere-se justamente ao modo e momento correto de exercício dos atos processuais, obedecendo estes atos uma seqüência lógica, e dentro desta seqüência, caso não se exerça a faculdade de prática do ato temporalmente, este precluirá. Calamandrei ainda lembra da possibilidade deste ato ser praticado de acordo com as exigências e requisitos legais, porém sendo totalmente procrastinatório, dolosamente estagnante, que deve ser impedido e quem sabe punido pelo magistrado239. Segundo observações de Cristina Ferraz, os prazos possuem 238 239 -Ibidem,p.123. -CALAMANDREI, Piero.op.cit.,p.176. características de contínuos e inalteráveis, além de relacionados à peremptoriedade e à preclusão240. Ele é contínuo, pois segue uma linha extensa e equilibrada, não podendo ser interrompido, à princípio.A inalterabilidade corresponde à concepção justa e necessária do tempo oferecido pela lei para a prática do ato processual, não podendo o juiz atrelar à revelia o prazo determinado por lei. A peremptoriedade se apresenta no momento em que o tempo oferecido por lei termina, ele assim, estará morto, extinto definitivamente, salvo por motivo de justa causa, este será “ressuscitado”. A preclusão é conseqüência da peremptoriedade, que é a perda da faculdade do exercício do ato pela parte em decorrência da omissão anterior, constituindo esta pré-requisito para o instituto do ato de preclusão. Bem define preclusão Giuseppe Chiovenda , onde indica as hipóteses de seu aparecimento: Ou de não haver observado a ordem prescrita em lei e o uso de seu exercício, como os prazos peremptórios, ou da sucessão legal das atividades e das sucessões, ou de se haver realizado uma atividade incompatível com o exercício da faculdade, como a propositura de uma exceção incompatível com outra, ou a realização de um ato incompatível com a intenção de impugnar uma sentença, ou de já haver validamente exercido a faculdade( consumação 241 propriamente dita) . A preclusão, portanto, é a mola mestra para o avanço das fases processuais, pois esta evita a repetição de atos, ou retorno a momentos antes passados in albis. Apenas em um momento ocorre as exceções à preclusão, que é no momento que ocorre a chamada justa causa, provocadora da omissão da parte responsável pela prática de ato em determinado momento, conforme artigo 183 caput e inciso primeiro, que conseqüentemente absolve a parte de não praticar tal ato sob a condição de acontecimento alheio a sua vontade, imprevisível tanto para a parte como para seu advogado, portanto, parece que anula-se a peremptoriedade, pré-requisito da preclusão e devolve-se o prazo, automaticamente, in posteriori, desaparecendo a preclusão, retornando a parte a possibilidade e faculdade de manifestar-se formalmente em determinado processo. 240 241 -FERRAZ,Cristina. Prazos no processo de conhecimento.São Paulo:Revista dos Tribunais,2004. -CHIOVENDA, Giuseppe.op.cit.p.67. 3.8.6.2-Os Prazos Propriamente Ditos A doutrina equipara semanticamente os prazos tanto para o lapso temporal, para proferimento de ato processual, quanto para prazo de duração do processo, geralmente identificado através do termo “ prazo razoável “ do processo. Não é muito adequada tal semelhança de conceitos, porém ao final ambos se ligam à celeridade. Conforme já demonstrado anteriormente, tanto as expressões “prazo do processo”, como a “duração razoável” ou o “prazo adequado” de encerramento da demanda, são identificadoras do desenvolvimento do trâmite processual, influenciado este pelo comportamento das partes, do magistrado, dos serventuários e das legislações processuais, colaboradoras ou não com a celeridade. O prazo razoável, portanto, refere-se diretamente à celeridade e aos causadores de seu desvirtuamento. O prazo, no processo civil, é o tempo concedido pela norma para exercício ou não de ato processual. Aprofundando-se mais neste ponto, posteriormente será questionado o tempo fornecido pela justiça para o cumprimento desse ato, se é muito longo ou muito curto. A correlação do prazo razoável com o acesso à justiça, este sendo o direito do cidadão de apresentar uma pretensão ao órgão jurisdicional e obter deste uma decisão sobre a tutela apresentada, é necessária e definitiva. A autora Norma Crissanto define que: O acesso à justiça compreende desde logo um direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo prazos de caducidade, exíguos do direito de ação ou de recurso. Concretiza-se, também, através do direito a uma decisão judicial sem dilação indevida. Este direito é uma dimensão inelimininável do direito a uma tutela judicial efetiva. As partes formais num processo judicial em tramitação têm o direito de obter do órgão judicial competente uma decisão dentro dos prazos legais preestabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado a complexidade do processo.....cabe também, no âmbito normativo jurídico, o direito a uma tutela efetiva e um processo justo, baseado nos princípios de prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de mediadas de defesa expeditas242. 242 -DIAS, Norma Chrissanto.Os prazos processuais e seu reflexo na efetividade do processo civil.Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005.p.78. Posteriormente, define a autora a verdadeira posição do prazo processual, alertando sobre o não cumprimento tempestivo dos mesmos, além de afirmar que os prazos seriam curtos demais, e, sendo assim, avalizar-se-ía um possível descumprimento, excetuando pelos atos injustificados, o que data vênia discorda-se. Sendo assim ela afirma que “ a simples violação de um prazo previsto na lei para certo ato judicial não é por si só suficiente para se concluir que foi violado o direito à justiça em prazo razoável, pois os prazos são na sua grande maioria muito curtos, além da desorganização e falta de estrutura do poder judiciário. Assim, ocorrerá in casu a violação quando estes foram injustificadamente ultrapassados”243. Nem todo prazo concedido pela lei é muito curto, como o prazo para contestar e os prazos para a Fazenda Pública. Desta forma, um ato judicial lesionador do prazo, afeta sim o prazo razoável e atrasará o pleito. Quanto aos prazos oferecidos pelo Código de Processo Civil, iniciase o tema, preliminarmente, apresentando citação de Cândido Dinamarco quanto à extensão dos prazos: “Radicalizar prazos e preclusões levaria a exacerbar o valor da segurança das relações jurídicas, em detrimento da justiça que do processo se espera. Liberalizações extremadas exporiam as partes à indesejável permanência das situações angustiosas que envolve os litígios. É preciso equilibrar”244. Conforme análise de Norma Crissanto245 que os prazos não devem ser nem tão longos e nem muito curtos que desequilibrem o trinômio “ dimensão-fluência-contagem”. 3.8.6.3-Os Prazos na Prática Conforme dito anteriormente, para se manter o equilíbrio no processo é preciso, dentre outras exigências, garantir o tempo necessário para a elaboração e o exercício da faculdade de emissão do ato judicial. O que na verdade se necessita é do fornecimento legal do tempo adequado para o exercício do ato processual, o tempo legal não deve ser nem muito curto 243 -Ibidem,p.81. -DINAMARCO, Cândido.op.cit.p.57. 245 -DIAS,Norma Chrissanto.op.cit.p.87. 244 que prejudique o direito qualificado, tal qual respeite as garantias processuais e nem muito extenso que prejudique a celeridade, provocando acomodação e desrespeito da parte beneficiada, interessada na extensão temporal do mesmo. Serão elementos processuais: verificados os prazos especificamente dos seguintes da contestação, da ação rescisória, dos embargos de declaração e infringentes, do recurso especial e extraordinário, dos agravos de instrumento e retido, além da apelação. 3.9.6.4-O Prazo da Contestação Mesmo acontecendo a citação em circunstâncias normais, rápida por parte do oficial de justiça e o réu presente no momento da mesma, ainda pode-se discutir o prazo de quinze dias. Tal prazo é um pouco excessivo. A princípio, tem-se de admitir que assim que for citado, o réu provavelmente levará um susto, surpreender-seá, levando algum tempo para recompor-se, mesmo assim, o prazo de dez dias estaria de bom tamanho, hábil para conseguir contratar um advogado e juntar documentos necessários. 3.8.6.5-Os Prazos da Fazenda Pública O poder público é o principal interessado na resolução das causas e na aceleração da prestação jurisdicional. Este, sendo representado pelo poder judiciário, arca com a responsabilidade de servir à sociedade, oferecendo o serviço público da prestação jurisdicional, sendo assim, indubitavelmente fica demonstrada a tamanha responsabilidade estatal nessa prestação, onde julga e define situações e interesses da população, que assim, de certa forma, sobrecarrega o Estado, necessitando de extrema organização interna. Além disso, deve também o Estado empreender a contratação de serventuários, visando acelerar assim a prestação e cumprindo o que determina o artigo trinta e sete da constituição federal, ordenando a eficiência no serviço público. Provavelmente, devido a essa sobrecarga processual, o legislador impôs, na verdade, aos cidadãos, que estes suportassem a máxima extensão dos prazos processuais à Fazenda Pública, que são de quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Com todo respeito ao legislador ordinário responsável por isso, tal elasticidade temporal concedida é totalmente incompatível com a velocidade processual exigida no mundo jurídico atual. Entende-se a excessiva quantidade de causas em que o Estado deve controlar, porém, na época da elaboração desta norma,não havia tal desenvolvimento tecnológico como nos dias de hoje. A informática avançada trouxe a simplificação dos serviços, acelerando a prestação e diminuindo a burocracia típica dos serviços públicos. O prazo de sessenta dias para contestar e trinta dias para recorrer é por demais exagerado. O cidadão não pode ficar a mercê do Estado, portador de hiperssuficiência e proprietário de recursos infinitamente maiores. O prazo aceitável para tal seria de vinte dias para contestar e de quinze dias para recorrer.Este é um dos pontos a serem alterados futuramente caso se procure efetivar a celeridade pregada pela Constituição Federal. 3.8.6.6-Prazos Processuais com Relação aos Recursos do Código de Processo Civil Outro prazo concedido pelo legislador ordinário, que é na verdade um pouco maior que o ideal, é o do embargo de declaração. Os embargos de declaração são recursos endereçados ao juiz ou tribunal prolator de decisão que visa afastar a omissão, a contradição ou elimine a obscuridade. Encontram-se nos artigos 535 até 538 do Código de Processo Civil. Humberto Theodoro cita Barbosa Moreira quanto à aplicação dos embargos: Qualquer decisão judicial comporta embargos, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional. Não tem a mínima relevância ter sido a decisão proferida por juiz de primeiro grau ou tribunal superior, em processo de conhecimento, de execução ou cautelar, nem importa que a decisão seja terminativa, final ou interlocutória246. 246 -THEODORO JUNIOR, Humberto. op.cit.,p.355. O tempo de cinco dias é extenso, já que para se caracterizar uma obscuridade, omissão ou dúvida com apenas uma simples leitura da sentença já se encontra o problema. A leitura obrigatória de sentença com as partes e seus advogados reunidos facilitaria e muito a objetividade, indicando no momento da leitura os vícios da sentença, consertando-a de forma imediata. Enquanto não se altera tal dispositivo, deve-se analisar o que está em vigor. Além disso, o tempo fornecido pela legislação processual civil, segundo artigo 537, é excessivo, ao conceder ainda mais cinco dias para proferir julgamento. Problema este que pode ser provocado por descuido ou talvez por incompetência ou dolosidade. O prazo máximo de dois dias seria ideal, enquanto não se retirasse este recurso no mundo jurídico, dando tempo para o advogado elaborar uma simples peça, objetiva ao máximo, apenas alertando ao juízo da falha da sentença, solicitando alteração da mesma. Posteriormente, o prazo de dois dias para o juiz também é ideal e justo. Além disso, somando a análise da sentença, deve-se também observar os pedidos elaborados no processo, tanto do autor como do réu, chegando ao que realmente deve vir analisado no teor da sentença em voga. Mesmo analisando-se tais prazos, reitera-se a necessidade da retirada deste recurso do mundo jurídico. O Código de Processo Civil além de manter, irresponsavelmente, os embargos infringentes, concede prazos extensos no seu trâmite.Segundo artigo 508 do mesmo Código, conceder-se-á o prazo de quinze dias para a interposição de embargo, a partir da publicação de acórdão e após as contra-razões terá o impetrante o prazo de cinco dias para interpor agravo contra decisão negatória do embargo. O prazo é por demais extenso sendo mais adequado o prazo de cinco dias, enquanto este não é retirado do mundo jurídico. A ação rescisória é a concessão dada pela legislação processual que aceita a rescindibilidade de sentença, caso ocorra algum dos vícios arrolados no artigo 485 do código processual. Com a interposição de ação rescisória, desaparece a coisa julgada, símbolo da segurança jurídica, tornando-se discutível aquilo que já não era mais discutível. Barbosa Moreira define esta ação como “ ação por meio do qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”247. Não nos parece dispensável a impetração de ação rescisória, muito pelo contrário, é necessária a sua aplicação, pois, qualquer dos casos relatados no artigo 485 são suscetíveis de acontecimento. A ação rescisória, na verdade, é a última esperança de desfazimento de injustiça provocada pelo poder judiciário. Até a extensão do prazo para cinco anos seria recomendável, como tentativa de não haver frustração no caso de se ultrapassar o prazo de dois anos e se descobrir algum vício de avaliação judiciária. A dilação de seu prazo em nada prejudicaria a celeridade do processo. A celeridade é procedimental. O prazo aumentado para impetração corre contra decisões já tomadas e que já produziram seus efeitos, o que não prejudica em nada a celeridade. O que se discute é o extenso prazo concedido pela lei quanto a alguns procedimentos desta ação. O relator de tal ação concede de quinze a trinta dias para o réu contestar a ação. Posteriormente, caso se necessite produção de prova conceder-se-á um prazo de quarenta e cinco a noventa dias para que o juiz da comarca de onde devam ser produzidas as provas finalize tal colheita. Posteriormente ainda será atribuído a autor e réu o prazo de dez dias para razões finais. Somando-se tais prazos, podem chegar a mais de dois meses de espera para julgamento, fora as burocracias judiciárias de remessa de processo para comarca de produção e provas, juntadas de petições, conclusões etc. O prazo da elaboração da contestação em dez dias, a concessão de trinta dias para produção de prova e cinco dias para alegações finais são mais do que necessários, descabendo outra posição mais relaxada. Os agravos estão no artigo 522 que, com sua nova redação dada pela lei 11187/2005, passou a relatar: “das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de dez dias , na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida sua interposição por instrumento.” Os agravos são impetrados contra decisões interlocutórias em sede de primeira instância (agravos retido e de instrumento), estes encontram-se nos artigos 522 até 529 do CPC, além dos agravo internos, que na avaliação de Alexandre Câmara 247 -MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual.Rio de Janeiro:Saraiva,2001.p.134. “ é o recurso cabível contra decisões proferidas pelos relatores dos recursos ( e processos de competência originária), nos tribunais, nas hipóteses em que a eles se dá autorização para proferir decisões como juízos monocráticos.”248 Dar-se-á o prazo de dez dias para oferecimento dos agravos, após conceder-se-á o prazo de mais dez dias, para as contra-razões, e nos caso de agravo retido, após esse trâmite, o juiz poderá retratar-se. Caso não haja retratação, a agravo será anexado aos autos e subirão retidos. Na apelação, o agravante deverá reiterar o pedido de agravo, senão estará tacitamente desistindo de tal procedimento. Os prazos ideais seriam de três dias para a interposição de agravo, mais três dias de contra razões, não sendo cabível recurso próprio. Conforme dito anteriormente, os agravos retidos deveriam ser retirados do mundo jurídico tal qual os embargos infringentes e de declaração. A apelação é o recurso cabível contra sentença, segundo Moacyr Amaral Santos, “apelação é o recurso que se interpõe contra sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação”249. A apelação é o recurso símbolo para os que defendem o princípio do duplo grau de jurisdição, porém este princípio não deve ser generalizado para que se evite banalizações e recursos meramente devolutivos a segunda instância. Portanto, a apelação só deve ser impetrada quando for necessária e houver razões para isso. O prazo de quinze dias concedido pela lei, artigo 508 do CPC, para impetração de apelação é, com todo respeito a opiniões contrárias, largo demais, sendo cabível e adequado apenas oito dias, como muito mais sensato, dando tempo de sobra ao apelante. A questão dos prazos, nos recursos especial e extraordinário, também merece ser suscitada. Depois desta explanação questiona-se os seguintes pontos: o prazo de quinze dias para impetrar tal recursos, mais os quinze dias para contra-razoar e depois mais quinze dias fornecidos para a análise do presidente do tribunal do órgão a quo, sendo que este não terá punição em caso de ultrapassá-lo, 248 249 -CÂMARA, Alexandre.op.cit., p.208. -SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil.Vol.I.São Paulo: Saraiva, 1995.p.80. totalizarão, no mínimo, um mês e meio de espera e poderá o recorrente ainda suportar a inadmissibilidade de seu recurso. Após decisão dos juízos de primeira e segunda instâncias, os prazos ideais seriam de oito dias para impetração, mais oito dias para a contra-razão, e a manutenção do prazo de cinco dias para a decisão sobre a admissibilidade pelo presidente do tribunal, porém este sendo passivo de punição ou de admissibilidade automática como alternativa punitiva, seria muito mais justo. Dessa forma atrasa-se ainda mais o trâmite. Outra questão é a do prazo para cabimento de agravo de instrumento quanto à negação de admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento após decisão de presidente do tribunal é admissível, porém, no prazo de cinco dias, não dez dias. 3.9 -Artigos Contidos no Código de Processo Civil Brasileiro que Favorecem a Celeridade A partir desse momento serão demonstrados os artigos ao longo do Código que favorecem a celeridade processual. Em sua maioria, tais artigos se subdividem em punitivos e em tecnicamente procedimentais. O artigo 14 destaca os deveres dos participantes do processo, que devem, dentre outros deveres, não formular pretensões destituídas de fundamentos, não produzir provas desnecessárias tampouco praticar atos inúteis e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços na efetivação de provimentos judiciais, tanto de natureza final ou antecipatória. Aliando ainda o inciso quinto que trata dos cumprimentos judiciais, recomenda o parágrafo único que em caso de desrespeito a tal dever, poderá o juiz imputar multa de até vinte por cento do valor da causa,e, caso não pague o infrator tal multa, esta se transformará em dívida ativa. O artigo dezessete relata os casos de litigância de má fé e encaixamse neles a oposição injustificada ao andamento do processo, a provocação de incidentes infundados e a interposição de recursos protelatórios. Segundo o artigo 18 poderá o juiz ou tribunal condenar o agente a pagar multa de até um por cento do valor da causa, acrescentados ainda as perdas e danos provocados, honorários advocatícios e reembolso de despesas. O novo parágrafo único do artigo 38, introduzido pela lei 11419 de 2006 acrescenta a possibilidade de assinatura eletrônica de procuração pelo advogado, o que informatiza o procedimento e desburocratiza o processo judicial. Da mesma forma, o artigo 154 parágrafo segundo ordena a produção, transmissão, armazenamento e assinatura dos atos e termos do processo por meio eletrônico, o que também agiliza o procedimento legal. No mesmo caminho o artigo 164 autoriza a assinatura eletrônica do juiz, em qualquer grau de jurisdição. A lei 11419, a lei do processo eletrônico trouxe novidades, finalmente, que aumentam a harmonia e entrosamento procedimental entre poder judiciário e avanços tecnológicos. O artigo 22 ordena que em caso do réu dilatar julgamento da lide devido a omissão em alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, será condenado em custas e perderá os direitos à honorários advocatícios. O artigo 26 ordena o pagamento de despesas e honorários à parte que desistiu ou reconheceu o pedido, justamente porque poderia ter aceitado o revés anteriormente à solicitação de tutela jurisdicional, podendo assim ter evitado a lide. O artigo 39 solicita ao advogado a comunicação de endereço por parte do cliente, com o objetivo de evitar o atraso processual pelo desaparecimento da parte. Da mesma forma o artigo 44 determina a constituição de novo advogado assim que se revogar o mandato antigo, dando de certa forma, ordem para que a parte se restabeleça logo. O artigo 46 em seu parágrafo único concede poderes aos juízes de limitarem o litisconsórcio facultativo com objetivo de evitar comprometimento ao andamento do processo. O artigo 47 em seu parágrafo único decretará prazo razoável para que o autor promova a citação dos litisconsortes sob pena de extinção do processo, liga-se assim o parágrafo único com o artigo 49 que alerta sobre o dever recíproco das partes no processo, onde os litisconsortes devem também promover o andamento do processo, justamente visando a aceleração e o cumprimento em tempo adequado. A prorrogação de competência relativa, presente no artigo 114, nos contratos de adesão, também avança a relação estabelecida, desburocratizando o procedimento, não se necessitando de deslocamento processual. No artigo 120 em certa forma ameniza-se a morosidade quando for sobrestado o processo, indicando o relator um juiz provisoriamente para a situação de medidas urgentes. O artigo 125 do Código de Processo Civil afirma que competirá ao juiz zelar pela rápida solução do litígio e tentar a qualquer tempo conciliar as partes, comprovando-se que o ideal de rapidez processual já vem sendo aplicado desde antes da emenda quarenta e cinco. O artigo 126 também incumbe ao juiz a não isenção de atitude nos caso de omissão legislativa, determinando-lhe que nos casos de lacunas legais, deverá este recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Combinado com tal artigo, pode-se citar também o artigo 335 que afirma que “ em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras processuais de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado quanto a esta, o exame pericial”, demonstrando também a necessidade de manifestação jurisdicional mesmo em casos de omissão legal. O artigo 143 inciso quinto, agora introduzido pela lei 11382 de 2006 concede ao oficial de justiça o dever de, também, efetivar avaliações. Norma perigosa, pois o oficial de justiça para efetuar avaliações deverá ao menos participar de curso técnico patrocinado pelo órgão jurisdicional. As avaliações acelerariam o trâmite, porém, sem capacitação adequada do oficial, tornaria o pleito excessivamente informal, atingindo a irresponsabilidade. O artigo 154 não exige que os atos processuais sejam revestidos de formalidades especificas, a não ser quando a lei determine, prevalecerá sempre a finalidade essencial que moldura o ato. Essa é uma importante determinação legal que preza pela operacionalidade dos atos processuais, valorizando seu conteúdo. O parágrafo único, introduzido pela lei 11280 de 2006, autoriza que os tribunais estaduais disciplinem a elaboração de atos processuais pela via eletrônica, o que seria um primeiro passo para a informatização procedimental do processo. Segundo artigo 172 parágrafo segundo, efetuam-se os atos processuais (citações e penhoras) fora do horário das seis às vinte horas, domingos e feriados com a autorização judicial. O artigo 173 prevê a prática da produção antecipada das provas e outras medidas cautelares durante férias e feriados e o artigo 174 prevê a ocorrência durante as férias dos atos de jurisdição voluntária, as causas de alimentos provisionais e as causas que a lei federal determinar. O artigo 178 prevê a não interrupção dos prazos nos feriados, sendo este contínuo. E em caso de não haver determinação legal ou do magistrado concederse-á o prazo legal de cinco dias para a prática de atos pelas partes. Prazo este justo e adequado. Quanto às penalidades do processo, o artigo 193 prevê que o juiz fiscalize os procedimentos tomados em cartório, especificamente se os serventuários exercerem suas funções tempestivamente e não excedem os prazos sem motivo legítimo. O artigo 195 adverte que os advogados devem restituir os autos no prazo legal, e em caso de restituição de autos fora do prazo devem ser riscadas anotações, alegações e documentos que apresentar o advogado. O artigo 196 prevê a intimação de advogado que não devolver os autos em vinte e quatro horas após intimado, sendo também penalizado em multa. O artigo 169 parágrafo segundo impõe que os atos processuais firmados na presença do magistrado sejam arquivados eletronicamente, nos processos tanto eletrônicos como parcialmente eletrônicos.O arquivamento eletrônico dos atos processuais são indispensáveis ao bom andamento do feito, extirpando a passos largos a concretização material dos procedimentos, no caso dos prejudiciais ao bom andamento e organização judiciária. papeis, retrógrados e A introdução também do parágrafo terceiro, que impõe a argüição imediata de dúvida na transcrição do objeto processual, evita futuras controvérsias que possam atrasar o pleito. O artigo 198 do Código de Processo Civil prevê que qualquer das partes ou o Ministério Público poderá representar contra o juiz perante o presidente do tribunal nos casos de descumprimento de prazos previstos em lei. Instaurando-se procedimento para a averiguação de responsabilidade, poderá o relator deste procedimento, avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo e designar outro juiz para decidir tal causa. Os artigos 202 parágrafo terceiro, artigo 221 inciso quarto e artigo 237 parágrafo único, permitem a expedição de carta precatória, rogatória ou de ordem, e efetivação de intimações e citações através dos meios eletrônicos, meios eletrônicos estes a serem regulamentados, sem demora por lei própria. Excelente introdução ao Código tais instrumentos avançados de alcance eficiente da tutela jurisdicional efetiva, amplamente favorável e garantidor do princípio da eficiência da administração pública. A regulamentação destes procedimentos devem ser rapidamente efetuados. O artigo 215 e 216 indicam outras formas de citação do réu no caso da citação pessoal, sendo aquele representado na citação pelo seu representante legal ou procurador legalmente legalizado, concedendo a possibilidade de maior êxito, além da indicação livre de localidade para a efetuação da citação. A imposição ao magistrado de, a qualquer tempo, determinar a prescrição do feito aumenta os poderes do magistrado além de resolver questão agressiva à segurança jurídica. Mais uma determinação da lei 11280 de 2006. Os artigos 250 e também seu parágrafo único recomendam o aproveitamento dos atos processuais e efetivação dos atos necessários no caso de erro de forma processual, anulando apenas os atos que não possam ser aproveitados e que não acarretem em prejuízo a defesa. Os artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil são dois dos artigos que favorecem a cognição qualificada do objeto tutelado. Trata o artigo 273 da tutela antecipatória que afirma : “ o juiz poderá a requerimento da parte antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação” somando-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto próprio protelatório do réu. Analisando o artigo 273 e seus parágrafos e incisos, conclui-se que foi de grande valia para o processo tais inserções efetuadas pela lei 8952/94 e pela lei 10444/2002. A tutela antecipada evita o que antigamente era colocado como meio comum de pedido de antecipação de tutela que era realizado somente através de processo cautelar. Este meio apresentava-se como extremamente burocrático e por vezes desnecessário, devido à exigência de dois processos para o alcance da antecipação, o cautelar e o principal. A tutela antecipatória realizada dentro do processo de conhecimento, é satisfativa, pois realiza e antecipa os efeitos da sentença, o que só seria conseguido na fase final do processo, pode ser solicitada a qualquer momento, podendo esta ainda ser modificada a qualquer tempo, além de permitir também, quando houver cumulação de pedidos, o deferimento de parte deles quando houver mais de uma solicitação de tal tutela. Segundo Luis Marinoni : A tutela antecipatória produz o efeito que somente poderia ser produzido ao final. Um efeito que por obvio não descende de uma eficácia que tem a mesma qualidade da eficácia da sentença. A tutela antecipatória permite que sejam realizados antecipadamente as conseqüências concretas da sentença de mérito. Essas conseqüências concretas podem ser identificadas com os efeitos externos da sentença, ou seja, com aqueles efeitos que operam fora do processo e no âmbito das relações de direito material250. A tutela antecipatória, portanto, tem grande participação na aceleração das decisões judiciais, fazendo com que as sentenças produzam a qualquer momento seus efeitos dentro do processo de conhecimento, não necessitando de impetração de processo autônomo como nos casos de processos cautelares. Os processos cautelares caracterizam-se pela garantia, tem o objetivo de assegurar um direito, protege para que tal direito possa ser realizado e usufruído em outro processo, portanto é um processo instrumental que visa assegurar a efetividade de um posterior provimento jurisdicional. É um processo protetor de um direito para alcance da eficácia deste em um outro processo. A tutela antecipada adquirida por esta forma dependerá de dois processos, além do processo cautelar não ser de cognição satisfativa, apenas preparatório e garantidor do direito, ainda não realizado.Bem difere tais tutelas Luis Marinoni, que segundo ele: A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um direito, não podendo realizá-lo. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é satisfativa sumária. A prestação judicial sumária, nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar. Na tutela cautelar há sempre referibilidade a um direito acautelado. O direito referido é que é protegido cautelarmente, se inexiste referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado251. 250 -MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela Cautelar e Tutela antecipatória.São Paulo:Revista dos Tribunais,2001.p.54. 251 -Ibidem,p.57. Interessante também a fungibilidade fornecida ao autor no parágrafo único do artigo 273, onde incidentalmente aquele poderá impetrar providência cautelar dentro do processo de conhecimento a título de antecipação de tutela. Esta norma pode ser pioneira na tentativa de simplificação das antecipações de tutelas através das chamadas medidas cautelares dentro do próprio processo de conhecimento, não necessitando mais de abertura de outro processo autônomo com fins cautelares. As antecipações de tutela enfrentaram por algum tempo certa resistência por parte da doutrina, devido à antiga concepção de que a tutela judicial para atingir e realizar seus efeitos próprios e desejados deveria ser prolatada em cognição exauriente e formando coisa julgada material. Entendimento este errôneo, já que a aparência do bom direito e o perigo da demora dão a possibilidade justa de antecipação imediata dos efeitos de sentença, sem que se pratique todas as etapas de uma cognição exauriente. Bem explica tal situação Luis Marinoni: Não é o caso de pensar que a antecipação tem conteúdo apenas fático, e não jurídico, como enxergava doutrina que a tutela era apenas uma sistematização de fato da controvérsia, que a idéia que foi vulgarizada na ciência processual, no sentido de que a tutela de cognição sumária, que não poderia dar outra satisfação que não fosse fática, possui raízes na tese Chiovendiana de ação cautelar como mera ação. É interessante lembrar a insistência que possui fundamento Chiovendiano... no sentido de que só há jurisdição onde há provimento capaz de produzir coisa julgada material. A idéia de ligar a jurisdição à coisa julgada está destinada a desaparecer em vista das novas exigências do mundo contemporâneo, que não mais podem esperar a coisa julgada material para a realização dos direitos. Não é apenas a qualidade da coisa julgada material que dá conteúdo jurídico a um provimento, nem é a tutela marcada pela coisa julgada matéria que incide sobre as relações substanciais. A tutela satisfativa de cognição sumária realiza o direito material afirmado pelo autor, dá satisfação ao direito material afirmado, incidindo sobre o plano das relações substanciais a realização de um direito através da tutela antecipatória. É realização de um direito que preexiste a sentença de cognição exauriente252. Aliada à tutela antecipada do artigo 273 do Código de Processo Civil, o artigo 461 e 588 e seus parágrafos complementam as formas de tutelas antecipatórias. O artigo 588 trata da antecipação de tutela e execução provisória da sentença ligada a obrigação pecuniária. No artigo 461 B trata-se da tutela específica 252 -Ibidem,p.98. nas obrigações de fazer e não fazer juntamente com as astreintes no inadimplemento. O parágrafo terceiro no caso de fumus e periculum o juiz concederá a antecipação de tutela citando o devedor, podendo tal ser modificada a qualquer tempo. O parágrafo quarto faculta ao juiz a possibilidade de impor multas diárias ao réu de ofício, tanto na tutela antecipada como na sentença, dando a este o aumento de poder nas suas funções além da celeridade na realização procedimental. No parágrafo quinto também para a efetivação da tutela poderá o juiz de ofício impor a busca e apreensão, remoções, desfazimento de obras e o que for necessário para o cumprimento de decisão sua, tanto em obrigação de fazer como de não fazer. O artigo 461 A, refere-se à antecipação de tutela nas obrigações de dar coisa certa que não seja dinheiro. No seu parágrafo segundo, admite-se que em caso de não cumprimento do devedor da obrigação imposta determine-se o mandado de busca e apreensão e imissão na posse dependendo de coisa móvel ou imóvel. Essas medidas, lembra Alexandre Câmara253, são aplicadas no que couber, cabendo ao juiz avaliar a conveniência e a oportunidade para que se indique qualquer outro meio ou disciplina que seja mais adequada, caso as recomendadas por lei não sejam de melhor efetivação produtiva. As medidas citadas vieram em ótima hora devido à conscientização popular de provocação da justiça, porém com o tempo necessitará o direito de novos meios para a celeridade processual. Barbosa Moreira bem diz na seguinte mensagem : Numa época em que se torne cada vez mais célere, para não dizer vertiginoso, o ritmo das atividades humanas, assume particular gravidade o problema do tempo necessário a realização do processo. A esta altura já ninguém alimenta a ilusória esperança de que se logre construir mecanismo de aplicabilidade geral, tão ágil que reduza em qualquer caso a poucos minutos, a poucas horas, ou mesmo a poucos dias, a duração de qualquer pleito judicial. Ainda que isso fosse possível, acrescente-se, o prodígio não tardaria a se mostrar efêmero: conforme bem observou determinado autor americano, comparando a construção do sistema judicial a de uma estrada, é fora de dúvida que, quanto melhor for esta, maior será o tráfego e em breve se farão sentir os efeitos 254 perniciosos do desgaste . O artigo 275 traz o procedimento sumário sendo indicado para determinadas situações. O procedimento sumário traz a cognição plena característica do processo de conhecimento porém mais rápido e mais concentrado que o 253 254 -CÂMARA, Alexandre.Op.cit.,p.121. -MOREIRA, José Carlos Barbosa.Op.cit.,p.138. procedimento ordinário, ainda dominante no processo civil. A indicação dos meios probatórios e das questões formuladas já na petição inicial, a ausência da reconvenção nos meios possíveis de defesa e a proibição de intervenção de terceiros, com algumas exceções são exemplos deste procedimento célere. Alexandre Câmara conceitua o procedimento sumário como “procedimento de cognição plena, em que há uma maior concentração dos atos processuais, sendo, pois, sumário apenas formalmente, portanto, investiga o direito da mesma forma que no procedimento comum, apenas de forma mais concentrada e simplificada”255. O artigo 550 determina o prazo máximo de quarenta dias para julgamento de recurso proveniente de causas de procedimento sumário.Da mesma forma célere e simplista o artigo 551 parágrafo terceiro exclui a participação de revisor nos recursos provenientes de procedimento sumário, tal qual nos recursos de causas de despejos e no indeferimento liminar de petição inicial. Já o artigo 285 A também prevê o julgamento antecipado da lide nos casos em que já haja julgamentos no mesmo juízo de situações idênticas, dispensandose até mesmo a citação. Perigosamente, porém, poderá ser aplicado este artigo, já que a intenção do julgador possa estar viciada e vise diminuir ao máximo o número de julgamentos sob sua responsabilidade, pretendendo então igualar processos com a mesma característica porém diferentes em alguns importantes detalhes, o que pode tornar-se uma via banalizada, desvirtuando a celeridade pretendida e alcançando assim a prestação jurisdicional mal feita e desqualificada, ofendendo o direito fundamental constitucional do pleno acesso à justiça. Outra questão que desqualifica tal legislação é a falta de logicidade. Analisando o caput juntamente com o parágrafo primeiro, já que o caput possibilita ao juiz aproveitar-se arbitrariamente de decisão anterior do mesmo juízo para findar o pleito antecipadamente e o parágrafo primeiro concede a ele a possibilidade de revisão da decisão tomada primariamente. Transparece que o legislador resolveu tentar “pegar o autor pelo cansaço”, forçando-lhe a apelar, o que não se coaduna com o parágrafo primeiro do texto. Realmente é mais uma norma que acelera o processo, mas não de uma forma tão limpa e justa. A diversidade de decisões por vários juízos também 255 -CÂMARA, Alexandre.Op.cit.,p.154. caracteriza a desqualificação técnica jurisdicional, tornando a justiça um jogo de sorte em prejuízo à verdadeira análise da matéria de direito. Torcerá o autor para que o processo caia em juízo favorável. Outra questão interessante que ressalta a intenção legal pós emenda quarenta e cinco é a possibilidade concedida de julgamento antecipado favorável à decisão contrária, e não às decisões favoráveis, prosseguindo assim o pleito. Não seria lógico pensar que o parágrafo primeiro foi introduzido para o reexame desta situação, não seria tão instável o magistrado mudar de opinião tão rapidamente. Define o artigo 322 que contra o revel sem patrono correrão os prazos independentemente de intimação a partir de cada ato decisório formalizado. Desta forma a omissão do réu não prejudicará em nenhum momento o andamento processual, independendo de intimação para a sapiência dos atos efetuados no processo. Os artigos 328 e 330 facultam ao juiz que em caso de amadurecimento precoce do pleito este poderá julgar antecipadamente o pedido, sempre nos casos de questões de direito ou de fato e de direito que não se necessitem de produções de provas, ou nos casos de revelia. Os artigos 336 demonstra a possibilidade, conseqüentemente, de inquirição da parte ou testemunha quando estes estiverem impossibilitados por doença ou por motivo relevante, inquirição esta efetuada por deslocamento jurisdicional , com dia e hora previamente marcados. Na situação do artigo 343 parágrafo segundo, a parte que não comparecer ao depoimento pessoal ou se negar pessoalmente a efetivar tal procedimento será penalizada por confissão. O artigo 420 concede ao juiz o poder de indeferimento de prova pericial desnecessária diante de outras provas já produzidas, demonstrando assim a busca da celeridade em contraposição à efetivação de atos desnecessários, que ao contrário, acabam por desqualificar a prestação jurisdicional . O poder determinado ao juiz também se consubstancia no artigo 424, onde determina que o perito seja substituído em caso de não cumprimento tempestivo, injustificado e ilegítimo, de sua função. Determina ainda ao magistrado em seu parágrafo único que “ o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo ainda , impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo” Louva-se também o artigo 454 que favorece a oralidade na audiência de instrução e julgamento, beneficiando a todos os participantes, mesmo no caso de oposição, aliando-se ao depoimento pessoal e alguns outros artigos diversos no Código de Processo Civil. A brevidade pregada pelo artigo 455 determinando as audiências de instrução unas e contínuas, marcando-se datas próximas nos casos de não resolução única, praticamente não tem aplicabilidade concreta. Sabe-se que a intenção do legislador era aproximar ao máximo as audiências para que se resolvesse rapidamente o pleito, além de qualificar a prestação já que as partes ainda estariam recém saídas dos efeitos causados pela relação, podendo então trazer uma maior quantidade de informações ao processo, não se perdendo detalhes importantes com o esquecimento. Atualmente, dificilmente um processo se resolve com menos de duas audiências de instrução, e, além disso, com grande espaço temporal entre uma e outra, o que prejudica e muito a prestação. O artigo 459 parágrafo único impõe ao juiz que não prolate sentença ilíquida quando o autor indicar pedido líquido. A sentença ilíquida nunca poderia ser prolatada pelo magistrado, pois atrasa injustificadamente e expõe uma certa desconsideração do magistrado com os interesses das partes. A posterior liquidez da sentença atrapalha a celeridade e é inexplicável já que o magistrado possui um aparato estrutural ao seu ofício que o habilita a indicar o valor determinado da sentença executável. Pode este consultar peritos ou pessoalmente liquidar a sentença, tanto em procedimento comum como no sumário. Determina o artigo 475 A, parágrafo terceiro, a liquidez na sentença de procedimento sumário nos caso de danos causados em acidente terrestre e de cobrança de seguros, o que já é um atraso procedimental, já que o procedimento sumário é mais célere e deveria ao menos nesse momento à norma aplicar-lhes a liquidez imediata, independente de pedido líquido do autor. O artigo 475 G determina que no processo de liquidez de sentença não se discuta mais o direito, o que é útil e sensato, apesar de que o correto seria o desaparecimento, como já foi dito acima, do processo de liquidez posterior. O mesmo artigo 475 I determina o cumprimento de sentença, o que seria a execução de título judicial, orientado pelo artigo 461. No parágrafo terceiro há também a permissão à execução de sentença líquida e simultaneamente a liquidez de sentença ilíquida, sem qualquer dependência entre elas. O artigo 475 J ressalta o não cumprimento de execução pelo devedor de sentença líquida e certa, podendo o autor solicitar aplicação de multa de dez por cento além de mandado de penhora e avaliação, podendo o réu ser intimado através de seu advogado, por representante legal ou por correio(parágrafo primeiro). O artigo 475 L limita os casos em que se poderá oferecer impugnação da execução, primando assim pela celeridade processual. A sentença será executada mesmo que seja impetrado recurso especial ou extraordinário, segundo artigo 497, nem mesmo o agravo de instrumento obstará o andamento do processo, exceto nos casos relatados no artigo 558 do Código Processual Civil. Essas medidas fornecem às partes e aos magistrados a possibilidade de alavancamento processual independentemente de resolução das pendências recursais, combinadas também com artigo 542 parágrafo segundo que define a recepção devolutiva dos recursos especiais e extraordinários, possibilitando a execução imediata de sentença cabível. O artigo 504, alterado recentemente pela lei 11276/06, também exclui a possibilidade de impetração de recurso quanto a qualquer despacho efetuado pelo magistrado. O que antes era limitado aos despachos de mero expediente agora foi generalizado. De uma forma fortalece os poderes do magistrado na primeira instância e evitam-se recursos oportunistas. O que preocuparia temporariamente é a possibilidade de elaboração de despachos absurdos, como nos casos práticos. Deveria ser criada então regulamentação específica para que despachos não sejam efetuados sem qualquer compromisso com a legalidade e a veracidade, aproveitando-se o magistrado mal intencionado de certa forma da liberdade concedida pela lei. A sujeição imediata a análise pelo conselho de magistratura após dois ou mais despachos infundados seria um bom recurso. O artigo 518 parágrafo primeiro dá poderes ao juiz de não receber o recurso de apelação quando a sentença esteja em conformidade com súmula do STJ ou STF. Perigoso também esta norma já que, conforme caso citado anteriormente, o cerne do processo pode ser parecido e não igual à matéria julgada por tribunais superiores, podendo os magistrados aproveitarem-se dessa mazela legal para diminuir a demanda processual em suas mãos. Outra crítica é gerada pela possibilidade dos enunciados dos tais tribunais superiores possuirem vícios ou analisados sob fundamento desconexo ou ultrapassado, causando assim um “efeito dominó” negativo , já que tais enunciados provocariam conseqüências desastrosas no mundo jurídico. No mesmo sentido o artigo 557 afirma: “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior” o que preocupa é o chamado confronto com súmula dos tribunais superiores, por motivos já citados, além da agressão ao direito do acesso à justiça, nos casos de incontroversa razão ao recorrente. Já no parágrafo primeiro, a indicação do prazo de cinco dias para o magistrado resolver da admissibilidade do recurso, após a resposta é adequada, pois, anteriormente, a legislação não mencionava qualquer prazo final ao reexame, e agora indica limite temporal para tal. Este parágrafo também foi introduzido pela lei 11276 de 2006, demonstrando a preocupação com a celeridade após a introdução do inciso setenta e oito do artigo quinto da Constituição Federal. O artigo 555 parágrafo terceiro ordena ao presidente do órgão julgador a requisição do processo e reabertura imediata do julgamento na sessão subseqüente quando o juiz que requisitou vistas não devolveu e nem mesmo solicitou prorrogação de prazo. Medida que evita desleixo do órgão jurisdicional e impõe a imediata retomada do ofício público. Introdução esta indicada pela lei 11280 de 2006. O artigo 521 determina que o apelado já providencie a execução provisória da sentença tal qual artigo 475. O parágrafo único do artigo 538 impõe a multa de até um por cento sobre o valor da causa contra embargos meramente protelatórios, e na reincidência, a elevação a dez por cento, ficando dependente à impetração futura de qualquer recurso de pagamento da citada multa. Desta forma também o artigo 557 parágrafo segundo determina a punição de um a dez por cento ao recorrente que impetrar agravo manifestamente infundado ou inadmissível. É louvável a permissão do parágrafo único do artigo 541, introduzido pela lei 11341 e 2006 que permite a prova de jurisprudência, em recurso fundamentado em dissídio jurisprudencial, não só por meios burocráticos e tradicionalistas como mediante certidões e cópias autenticadas como também por indicação da mídia eletrônica de onde foi retirada, ou até mesmo admitindo a indicação de julgado relatado na internet, o que demonstra um interesse de acompanhamento do direito com tecnologia. Os artigos 543 A e 543 B vieram regulamentar o pré-requisito dos recursos extraordinários localizado no artigo 102 parágrafo terceiro da Constituição Federal que institui a repercussão geral, alegada preliminarmente como exigência de admissibilidade de recurso extraordinário. Estabelece o parágrafo primeiro e terceiro do artigo 543 A que são questões de repercussão geral as situações em que ocorram questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou seja, que não interfiram somente na esfera das partes do processo em voga, que afetem boa parte da sociedade, e outra que o recurso venha a impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. A questão de repercussão geral, portanto, surgiu com o intuito de diminuir a demanda processual do STF restringindo a aplicabilidade do recurso extraordinário, aliviando a sobrecarga em relação ao STF. O que preocupa é a suposta existência futura de questões que exerçam realmente efeitos somente sobre a esfera particular, e que esteja sendo prejudicada por decisão manifestamente contrária e ofensiva aos textos constitucionais. Neste caso, a celeridade estaria sendo colocada em posição superior à legalidade, o que é totalmente contrário à filosofia do Estado Democrático de Direito. A introdução da celeridade em nível constitucional, em certos momentos, pareceu acelerar os trabalhos legislativos causando introdução no mundo jurídico de normas que exigem a rapidez processual de qualquer forma, desinteressando a maneira que seja atingida. O artigo 556 parágrafo único, também introduzido pela lei 11419 de 2006 indica o arquivamento por meio eletrônico inviolável, de votos, acórdãos e demais atos processuais, além de poderem ser assinados eletronicamente. Com a alteração do artigo 580 caput pela lei 11382 de 2006, passando a imediata execução nos caso de inadimplência do devedor nas obrigações certas líquidas e exigíveis não se exigindo mais a promoção pelo autor como anteriormente citava tal código, agiliza-se e tenta-se o mais rápido possível satisfazer o exeqüente, legítimo proprietário do direito. No capítulo referente à execução de título extra judicial, em seu artigo 600, incisos II, III, e IV combinado com artigos 601, demonstra-se a indignação da justiça com atos protelatórios e resistentes a aplicação do bom direito, como o emprego de meios ardis e maliciosos, a resistência injustificada e a não indicação, em até cinco dias, dos bens sujeitos a execução, onde estão os seus respectivos valores( introdução dada pela lei 11382 de 2206). Desta forma o artigo 601 recomenda a multa de até dez por cento do valor do débito a executar conforme diz o texto : “nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução”. No mesmo sentido o artigo 610 proíbe a discussão da lide e a modificação da sentença quando esta estiver em fase de liquidação. A determinação da instrução da execução como título extra- judicial, segundo lei 11382 de 2006 desburocratiza a execução e concede ao autor mais uma forma de promoção direta da execução através do título executivo extrajudicial. O artigo 621 parágrafo único impõe ao juiz que ao despachar a petição inicial, aplique multa diária em caso de atraso no cumprimento da obrigação. No mesmo sentido o artigo 645 impõe ao juiz nas obrigações de fazer e não fazer, em execução de título extrajudicial, que já no despacho da inicial este fixe multa por dia de atraso e a data que será devida. O artigo 634 introduzido pela lei 1382 de 2006 faculta a terceiro a realização de tarefa que deveria ser realizada pelo executado, sob às expensas deste. O artigo 636 indica a possibilidade do credor requerer ao contratante, no caso de concorrência pública, que autorize a concluir ou reparar o fato em voga, caso o contratante não preste o fato no prazo ou pratique de modo incompleto ou silencioso. O artigo 638 determina que nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente a obrigação, o credor poderá requerer prazo para cumprimento de tal obrigação, primando assim pela objetiva prestação de obrigação. No caso do artigo 642, se o devedor em obrigação de não fazer praticou tal ato o credor solicitará ao juiz que mande desfazer o ato em prazo estipulado, não permitindo que o devedor preste sua obrigação sob sua vontade e possibilidade, e além disso, havendo recusa ou mora deste, o credor poderá requerer o desfazimento do ato além da responsabilização por perdas e danos ( artigo 643). Conforme tal linha, o artigo 652 indica o justo prazo de três dias para o pagamento da obrigação ou então o próprio oficial de justiça indicará o bem a penhora, facultando também ao autor, na inicial, indicar o bem necessário. Posteriormente, o artigo 652 A em seu parágrafo único, concede a diminuição em cinqüenta por cento do pagamento de honorários advocatícios, caso o executado pague em três dias, o que é uma fórmula inteligente de motivação do pagamento do débito. O artigo 652 parágrafo quarto, sabiamente, indica o advogado da parte como alvo da intimação na execução e, somente em sua ausência, será indicado o executado, evitando assim a fuga do devedor. O artigo 655 veio a introduzir a chamada penhora on line, onde o juiz, a requerimento do exeqüente, solicita ao Banco Central informações de ativos em nome do devedor e assim que encontrá-los, determinará sua penhora. Tal norma introduzida pela lei 11382 de 2006 tenta garantir de qualquer forma a execução judicial, o que muitos indicam como uma quebra de sigilo bancário efetuado pelo poder judiciário. As exceções do parágrafo quarto amenizam a situação criada, uma certa invasão judicial. É, portanto, uma medida polêmica, porém amplamente favorável à rapidez da execução, desde que o magistrado aja rapidamente, porém, mesmo nessa hipótese, se o executado sabe ser devedor, retirará seus ativos rapidamente de suas contas e evitará a penhora. Segundo artigo 656 parágrafo segundo, poderá ser efetuada a substituição da penhora por fiança bancária ou crédito hipotecário, acrescentando mais trinta por cento sobre seu valor. É uma inovação legal válida que visa satisfazer o exeqüente de forma mais rápida, concedendo mais uma alternativa de finalização do feito. A realização de leilão e praça dos bens móveis e imóveis, penhorados em execução após indicação da lei 11382 com o artigo 689 A, poderá ser realizada através da internet, devendo tal procedimento ser regulamentado pelos tribunais locais. Os artigos 660 e 662 correlacionam-se no momento em que o executado fecha as portas da casa para obstar a penhora, desta forma o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz e este poderá requisitar força policial, auxiliando os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem. Já no caso de avaliação, poderá esta ser excluída se o credor aceitar estimativa da nomeação dos bens, quando se tratar de títulos com cotação em bolsa ou quando os bens forem de pequeno valor, acelerando assim o procedimento executório da obrigação( artigo 684). Na arrematação dos bens penhorados, quando estes não excederem o valor de vinte vezes o salário mínimo não se publicará editais, o que simplifica o procedimento, não podendo a arrematação ser inferior à avaliação. Neste caso da arrematação também se o arrematante não pagar em três dias o preço, o juiz poderá impor em favor do exeqüente a multa de vinte por cento sobre o lanço feito (artigo 695). O parágrafo terceiro do artigo 700 alerta quanto a hipótese de pagamento parcelado na arrematação, quando da ocorrência de atraso por parte do arrematante, impondo-lhe multa e prazo para efetivação.Afirma a norma: “depositada no prazo que o juiz fixar a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação, contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente em favor do exeqüente, multa de vinte por cento sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo.” Quanto à execução de prestação alimentícia, é exemplar a celeridade e eficiência prática da legislação processual brasileira. A prática é observada a olhos vistos e já estabilizada no mundo jurídico. Os artigos 733 e 734 demonstram o êxito. No artigo 733 o juiz citará o devedor para que no prazo de três dias pague o que deve e também prove o que fez, podendo justificar alguma impossibilidade. Caso não pague, o juiz decretará prisão de um a três meses, não eximindo o devedor do pagamento de obrigação. No artigo 734 ordena-se o desconto em folha de pagamento quando o devedor for, segundo o artigo, “funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa e empregado celetista”. No artigo 739, há a indicação de rejeição dos embargos de execução quando estes forem manifestamente protelatórios, o que impede o atraso do processo, sendo que o artigo 749 parágrafo único impõe multa de até vinte por cento em favor do exeqüente. O artigo 739 A impõe a recepção dos embargos sem efeitos suspensivos, alterando automaticamente também o artigo 791 inciso I, ressalvadas as exceções do parágrafo seguinte, exceções estas que possam provocar danos irreparáveis à parte e exigindo também que o bem esteja já penhorado.Mesmo assim o artigo 739, parágrafo segundo, concede a possibilidade de modificação dos efeitos dos embargos à qualquer momento pelo magistrado. Excelente a inclusão desta norma pela lei 11382 de 2006, visando acelerar o processo de execução. Quanto aos embargos do devedor o parágrafo único do artigo 740 exclui a possibilidade de realização de audiência quando a matéria dos embargos versar sobre direito, ou quando versar sobre fato e direito e a prova seja documental, caso este em que o juiz deverá proferir audiência em dez dias. Encontra-se aí mais uma tentativa de se pular uma etapa procedimental, retirando a realização de audiência. Na execução contra a Fazenda Pública só poderão versar os embargos sobre falta ou nulidade de citação caso haja revelia, excesso de execução, realização de causas impeditivas, modificativas ou extintivas de obrigação supervenientes a sentença, tentando-se com isso restringir a possibilidade defensiva na execução(artigo 741). Na execução contra devedor insolvente, poderão ser arrecadados os bens nos autos do mesmo processo de execução a requerimento de qualquer credor, evitando-se assim a produção de outro processo e aumentando ainda mais e necessariamente o volume processual ( artigo 776). No processo de execução o magistrado poderá ordenar providências cautelares urgentes quando tal processo estiver suspenso, o que evita que se emperre a relação jurídica.( artigo 793). No processo cautelar poderá o juiz com base nos artigo 798 determinar as medidas provisórias que julgar adequadas além das expostas no código de processo civil, quando uma das partes possa causar dano de difícil reparação, poderá conceder liminarmente as medidas cautelares sem que se ouça o réu, pois no ato da citação este poderia tornar ineficaz o procedimento( artigo 804).Além do que poderá o magistrado ordenar ou autorizar outras medidas provisionais descritas no artigo 888 além das outras já descritas e das que não estejam positivadas. Quanto à caução, o artigo 827 determina que quando a lei não determinar que espécie de caução, esta poderá der prestada de outras formas como fiança, penhor, dinheiro dentre outras, flexibilizando o procedimento judicial, além da caução poder ser prestada por terceiro(artigo 828). Caso o requerido não conteste a caução poderá o juiz proferir imediatamente a sentença ou também se a caução for aceita ou se a matéria discutida for só de direito ou quando for de direito e de fato não se necessitar produzir provas(artigo 832). Julgando procedente a caução, determinará o juiz o prazo em que deve esta ser prestada, não podendo ser indicado prazo incondizente com a natureza da causa. Na homologação do penhor legal poderá o devedor oferecer defesa apenas quanto à nulidade do processo, à extinção da obrigação, quando não estiver a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estiverem os bens sujeitos a penhor legal, o que restringe bastante a defesa e protelação do processo. Na ação de nunciação de obra nova é lícito ao juiz conceder os embargos de obra liminarmente ou após justificação, nos casos de perigo e necessidade. O artigo 1102 faculta a quem possua prova sem eficácia de título executivo requerer pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Devidamente instruída a petição inicial o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de quinze dias, sendo os embargos rejeitados, constituir-se-á o título executivo judicial. A ação monitória tem o objetivo de transformar rapidamente uma prova escrita em título executivo judicial, apto a ser requerido judicialmente. É procedimento resguardador das obrigações informais e morais, mas ainda dependente de maiores esclarecimentos como nas possibilidades de recurso e nas ações contra a Fazenda Pública. Principalmente no que diz respeito a não existência de bens por parte do devedor é que se encontra o chamado caminho sem saída da ação monitória, sem saída para contorno da situação, impossibilitando que o credor execute e satisfaça seu direito. A impossibilidade da execução contra devedor desprovido de bens é um grande entrave à caracterização da ação monitória como um meio eficaz e célere ao alcance da execução satisfativa. A lei 11417 de 2006 veio regulamentar as questões referentes à súmula vinculante. Afirma o artigo 103 A que após decisões reiteradas sobre matéria constitucional, poderá o STF de ofício ou por provocação aprovar súmula que, a partir de sua publicação, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta em todas as esferas. A súmula vinculante também possui a essência de desobstruidor das vias judiciais, tornando assim os juízos de primeiro e segundo graus meros repetidores de posição, posições estas tomadas como já afirmado, pelo Supremo Tribunal Federal. Alcança-se a celeridade, porém transformando os magistrados de primeiro e segundo graus em cumpridores de decisão do STF, já que o artigo sétimo da lei 11417 de 2006 admite a reclamação de decisão proferida por órgão judicial que desconsidere, aplique inadequadamente ou negue vigência. Reclamação esta que, sendo admitida, fará com que o STF casse a decisão impugnada e imponha a elaboração imediata de outra decisão, conforme ou não à súmula, dependendo do caso. Dois problemas, portanto, se apresentam: primeiro a possibilidade de que súmulas parecidas, mas não iguais, sejam aplicadas com o fim de acelerar a decisão judicial, desta forma, utilizando a súmula vinculante com má fé para o alcance de fim imediato do pleito. O outro problema é o fim da independência interna do magistrado de primeiro e segundo grau dentro do poder judiciário, retirando-lhe liberdade para a justa convicção e elaboração de cisão, além de causar acomodação a estes agentes, tornando-os em meros subordinados ao STF, obedientes às ordens superiores. 3.9.1-A Lei 11419 DE 2006 Merece consideração especial a lei citada, lei esta que tornar-se-á pioneira da qualificação e modernização da prestação jurisdicional com a inclusão de meios eletrônicos no procedimento judicial, informatizando quase por completo o poder judiciário. Desde a impetração da petição inicial, das petições ao longo do processo, da contestação, de recursos, das citações( inclusive da Fazenda Pública) e intimações até as assinaturas eletrônicas com prévio credenciamento público assinante em banco de dados do do poder judiciário, serão todos efetivados por instrumento informatizado. Aliando-se a isso a inteligente medida de confirmação imediata de intimação a partir do momento que o intimado efetive consulta eletrônica a tal mensagem, obtendo a certificação eletrônica desta nesse momento. O protocolo eletrônico das petições impetradas e a argüição de falsidade de documento impetrado eletronicamente são avanços consideráveis dos meios judiciais. A previsão de falha no sistema do poder judiciário, prorrogando automaticamente o prazo para efetivação de determinado ato demonstra a seriedade e planejamento de tal introdução no mundo jurídico. A conservação dos autos, total ou parcial por meio eletrônico, além da proteção destes por meios seguros para consultas trazem à tona o provável desaparecimento dos papéis processuais. A validade de tais atos alcança tanto a justiça comum quanto os juizados especiais. A regulamentação pelos tribunais estaduais deste processo eletrônico é exigido, o que deve ser efetuado imediatamente, com apoio do poder executivo nos investimentos em programas específicos, compra de materiais avançados e também na capacitação do servidor, que agora prestará serviço totalmente diferente do que está acostumado, muito mais técnico e menos arcaico. A detecção, realizada pelo sistema, de ocorrência de litispendência, coisa julgada ou prevenção é inteligente, porém, perigosa, já que o sistema é extremamente racional e pode confundir ocorrências supostamente iguais mas que por detalhes mínimos podem ser originais, podendo causar transtornos ao autor da ação. A regulamentação deve ser efetuada rapidamente e minuciosamente para o não despejo de novas normas céleres, porém irresponsáveis. Trata-se de mais uma norma visando a celeridade produzida pós emenda quarenta e cinco, que precisa ser implantada cuidadosamente e responsavelmente, pois haverá transição considerável e transformadora dos meios processuais. A racionalidade em excesso do novo processo eletrônico deverá ser evitada e normas como esta citada acima deverão ser extirpadas, ou regulamentadas posteriormente. A informatização processual não poderá retirar, por exemplo, a realização de audiências com a presença das partes, meio principal de efetivação da oralidade. O processo pode e deve possuir procedimentos eletrônicos, mas o juízo formado nunca poderá ser virtual, necessitando utilizar meios condizentes com a oralidade em harmonia com tal informatização, qualificando o serviço público. 3.10-Artigos Desfavoráveis à Celeridade Pode-se dividir os artigos desfavoráveis à celeridade em dois grupos: o grupo dos artigos prejudiciais devido aos prazos extensos e os artigos prejudiciais devido a técnica procedimental retrógrada. O artigo quarenta e sete do Código relaciona a eficácia da sentença com a citação de todos os litisconsortes. Quaisquer das formas de citação levaria ao atraso processual, o que faz reforçar o objetivo de informatização judicial, com intimações e citações a serem realizadas através da internet. O artigo 120 alerta sobre a possibilidade de sobrestamento do processo pelo relator quando houver conflito positivo de competência, indicando um juiz em caráter provisório para resolução de medidas urgentes. O sobrestamento processual parece necessário em diversas situações onde não seria possível de nenhuma forma avançar o procedimento sem que se paralisasse o ato. Porém, o sobrestamento deveria ser controlado e a ele imposto prazo fixo para reinício processual, sem que se tornasse uma paralisação sine die. Sugeriria-se um prazo de dez dias, prorrogáveis mais uma vez somente em casos urgentes e de justificação líquida e indubitável. O artigo 181 faculta as partes, antes do prazo de extinção dos atos processuais, que possam reduzir ou estender os prazos dilatórios. Não deveria se facultar a extensão dos prazos, mas sim reduzi-los, acrescentando a fixação a ser realizada pelo juiz. Não se excluiria a possibilidade de prorrogação do prazo resultada de conluio entre magistrado e parte interessada, por interesses conexos ou mesmo por interesses próprios, o que justificaria a não aceitação, portanto, de uma prorrogação consensual do prazo processual. Da mesma forma, o artigo 187 faculta ao magistrado a extensão do prazo, somente a ele, por igual período, determinado pela lei. Deveria sim poder estender, justificadamente é claro, porém, o prazo não por igual período do prazo original, mas por tempo menor, evitando-se dilações desnecessárias. Os artigos 188 e 191 absurdamente favorecem desnecessariamente a morosidade, concedendo prazos inadmissíveis ao poder público e a diversidade de procuradores nas causas que houver litisconsórcio. Os prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ofendem o senso de razoabilidade, o princípio da razoabilidade no processo civil, já que o aparato estrutural que cerca os representantes processuais do poder publico é muito mais avançado e desenvolvido que o da parte que lhe desafia. Os prazos deveriam ser iguais ou menores que os prazos comuns, que já seriam extensos com quinze dias para contestar e quinze dias para recorrer. Quanto à diversidade de procuradores, nos faz confirmar a falta de razoabilidade do Código nesse casos, já que a diversidade de advogados representando litisconsortes não justificaria uma concessão temporal extensa, já que não demonstra nenhuma situação de inferioridade e prejuízo na atuação jurisdicional dos litisconsortes. Na fase da citação, esta não se fará quando a parte a ser citada estiver assistindo a culto religioso ou a parentes próximos do falecido, quando o falecimento tenha ocorrido há até sete dias e nos três primeiros dias de bodas dos noivos e aos doentes enquanto estiverem em estado grave. Só justificaria a não citação nos casos de doença grave. É absurda e extremamente questionável a negativa de citação por estar a parte em culto religioso, ou recém casado, dando possibilidade de fuga e dilação indevida processual. Tentando equilibrar tal situação, indicou o legislador a exceção dos casos de perecimento do direito, o que na verdade não ajuda muito, perecendo precocemente ou não, um culto religioso( hoje em dia tão financeiramente desvirtuado do que seria moralmente e eticamente aceitável na crença mundana)não poderia estar nunca à frente do direito prejudicado, de qualquer forma. O artigo 227 é extremamente inoportuno, representando uma cumplicidade com a fuga dolosa do réu na sua citação. A ida por três vezes ao local, mais o aviso a alguém próximo é demasiadamente desnecessária. Basta uma falta e um aviso a alguém ligado para que se efetive a citação, somente isso. O artigo 232 requisita a publicação de edital em órgão oficial em quinze dias e duas publicações em jornais locais. Primeira questão é o prazo de quinze dias para publicação em órgão oficial. Cinco dias já seriam mais do que suficientes, já que é apenas um trabalho mecânico. A publicação apenas uma vez em jornal local é o ideal, porém devendo ser este de grande circulação com tiragem comprovadamente elevada, para não se viciar o processo, não comprometendo o direito de defesa, para que o réu realmente saiba que está sendo citado. Portanto, tal procedimento fere tanto o tempo do processo quanto o contraditório e a ampla defesa. A concessão ainda do prazo de vinte a sessenta dias, no inciso IV do artigo 232, a partir da data da primeira publicação também poderia ser diminuído para até vinte dias, entre uma publicação e outra. A suspensão do processo por até seis meses localiza-se na mesma situação do sobrestamento processual, totalmente fora de propósito. Porém, a diferença situa-se no prazo certo concedido de seis meses, independente da natureza do processo e do nível de dificuldade encontrada para a convenção das partes na suspensão( artigo 265 parágrafo terceiro).No parágrafo quinto do mesmo artigo a situação ainda piora, com a concessão de suspensão de até um ano, independente do motivo, demonstrando irrazoabilidade. Em um ano pode se perecer o direito, ou falecer uma das partes, causando prejuízo irreversível graças à burocracia e lentidão da máquina judicial. A não concessão de tutela antecipada, por se tratar de provimento irreversível, é incoerente com o Estado Democrático defensor do princípio da dignidade humana. Num exemplo clássico, evita-se uma concessão de medicamentos em tutela antecipada a doente em estado grave por se tratar é claro de provimento irreversível, já que não se poderá mais retirá-lo. É triste e controverso o intuito do legislador, representado no artigo 273. Antes de, logicamente, ferir a celeridade na antecipação de tutela, a dignidade, nesse caso, está acima e ferida pelo parágrafo segundo desta norma. O artigo 277 parágrafo quarto indica uma perda do tempo processual regulamentada pelo Código de Processo. Na recepção da petição inicial, o juiz, por se tratar simplesmente de um procedimento sumário, poderia definir sobre complexidade da causa e converter o processo em procedimento ordinário, já se sabendo da necessidade ou não de meios probatórios. É desnecessário o poder concedido ao juiz de audição do autor na alegação da contestação do réu, visando a extinção do processo. O juiz, assim que receber a contestação e analisar seus argumentos, poderá de ofício confirmá-las ou não, independente de intimação do autor, evitando-se a perda de tempo com defesas inúteis.( artigo 327). A obrigação da audiência prévia de conciliação, com fins de abreviação temporal amigável do processo acabou sendo prejudicial ao tempo, conforme artigo 331. A conciliação poderia ser aplicada em qualquer fase do processo, porém iniciando-se tal procedimento diretamente na audiência de instrução e julgamento. A prévia marcação da audiência de conciliação é inútil e atrasa o processo, pois tal procedimento é derivado e não autônomo. A conciliação acabou por prejudicar o trâmite processual e não colaborar, como deve ser, desvirtuando sua natureza abreviadora. O parágrafo segundo ainda fala em marcação de audiência de instrução e julgamento, se necessário, o que é inútil, já que dificilmente resolve-se a questão na audiência de conciliação pela falta de vontade ou pela falta de consistência técnica para finalização, ou mesmo pela ausência dos juizes nessa conciliação, nomeando representantes logicamente incapazes de solucionar a controvérsia. Quanto ao interrogatório das testemunhas sobre os fatos processuais, o questionamento da parte que arrolou tal testemunha parece-nos inútil. Constrangedor, óbvio e prejudicial à celeridade. Logicamente a parte só fará perguntas que lhe convém e, portanto, com respostas óbvias e previsíveis. Torna-se constrangedor justamente por todos já saberem o que vai ser perguntado e respondido, pois ninguém é tão inocente de acreditar que a testemunha não esteja instruída pelo patrono da parte que lhe arrolou. E, muito menos acreditar que a testemunha vacilaria na argüição, respondendo de forma contraditória e prejudicando a parte a quem colabora. E claramente fere a celeridade já que é mais uma etapa a ultrapassar, e infelizmente burocrática e inútil. O artigo 475 impõe que sentenças contra Fazenda Pública e suas autarquias e fundações, e os julgamentos favoráveis de embargos à execução em dívida ativa da Fazenda Pública estejam sujeitas obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, independente de apelação, subindo imediatamente os autos ao tribunal competente. É um artigo na verdade favorável ao poder público, no caso perdedor, nos processos participantes, que vem na verdade a procrastinar ainda mais o trâmite processual. Além dos prazos absurdos concedidos a seu favor, o duplo grau obrigatório de jurisdição auxilia o Estado no ganho de tempo e assim não cumprindo com a determinação da sentença de forma rápida e eficaz. Da mesma forma, nos casos de procedência de embargos à execução, prejudicando a entrada de receita nos cofres do Estado, sendo esta agora perdida, estará agora sujeita obrigatoriamente a reexame, infelizmente. O artigo 475 B, parágrafo segundo, estipula um prazo de até trinta dias para que o devedor portador de documentos que possibilitam o cálculo para liquidação de sentença. É um prazo extremamente elástico, corretamente seria a concessão de prazo de até dez dias, o que é mais do que suficiente. No artigo 491, a concessão de prazo para citação do réu, variando de quinze a trinta dias não seria tão dilatado, já que uma ação rescisória é na maioria dos casos surpreendente, e o direito já foi discutido e transitado em julgado, sendo incorporado ao patrimônio do réu. Porém, não sendo urgente e nem tampouco ameaçador de perecimento do direito, não se justificaria tal dilação, sendo sensato um máximo de quinze dias para resposta do réu. A concessão do prazo de quarenta e cinco dias a noventa dias para realização das provas pela comarca competente e posterior devolução, também é dilatada e desnecessária, sendo útil o prazo máximo de trinta dias para a total satisfação de efetivação probatória. Os prazos do artigo 508 que estipulam quinze dias para interposição de apelação, embargos infringentes, embargos de divergência, recursos ordinários, extraordinário e especial, são também fora de normalidade e aceitabilidade no benefício da celeridade, conforme já explanado anteriormente. Indica-se o prazo máximo de oito dias para a interposição, bem cômodo para a procura de provas e juntada de documentos e reflexão quanto a interposição das razões a serem apresentadas na peça correspondente. Quanto ao artigo 521, a concessão de efeito suspensivo e devolutivo de apelação como regra geral e a concessão de efeito devolutivo apenas nos incisos de I a VIII do artigo 520 é errônea. Dentro dos parâmetros processuais atuais, a prática é conexa à celeridade, sendo assim o efeito suspensivo, para qualquer recurso deveria ser concedido apenas em situações justificadamente necessárias, onde o prejuízo pudesse ser excessivo à parte afetada e o direito pudesse sofrer modificação na sua essência. Quanto aos embargos infringentes e de declaração e os agravos tanto retidos como infringentes serão citados mais adiante, já que conclui-se pela reavaliação dessas peças processuais dentro da instrumentalidade do mundo jurídico. Quanto à interposição conjunta de recurso extraordinário e especial, conforme já citado anteriormente, deve-se realizar o seguinte: os relatores, após decisão tomada em cada casa judiciária, entrariam em contato e discutiriam os casos de prejuízo de um ou outro. Após discussão, sacramentariam o que foi analisado nos casos das supostas prejudiciais, caso estas acontecessem realmente, evitando-se assim envio de uma casa para outra. O artigo 543 parágrafos primeiro, segundo e terceiro deveriam ser revistos. 3.11-Conclusões Provisórias Observa-se que após as inclusão da celeridade pela emenda quarenta e cinco em âmbito constitucional a produção de normas que viessem a acelerar o processo foi imediata e surgiu como uma avalanche, criando artigos e revogando outros. Boa parte desta produção legal é qualificada e adequada com as exigências modernas para a efetivação processual, porém outras, transparecem uma busca pela celeridade a qualquer preço, exaltando-a a tal ponto de torná-las hierarquicamente superiores a outras garantias como a legalidade, ao devido processo legal, o acesso à justiça. Outro ponto a ser comentado é a aparente superioridade de normas favoráveis à celeridade, em contraposição às normas desfavoráveis. Deve-se concretizar que boa parte das normas consideradas favoráveis à celeridade são punitivas, o que demonstra um intuito coercitivo na busca pelo cumprimento eficaz das procedimentos judiciais, mas ao mesmo tempo tais procedimentos precisam ser aplicados concretamente pelos magistrados. O que se afirma é a necessidade de pôr em prática tais atos punitivos aos que pretendem procrastinar os pleitos judiciais. Outros dois pontos a serem discutidos são: a manutenção de prazos excessivamente extensos ao processo civil (como nos casos de contestação, apelação e outros recursos,que prejudicam a resolução do processo em prazo razoável), e a inaplicabilidade da audiência una na instrução e julgamento, que deveria ser realmente efetivada e não apenas ocupar um lugar a mais no nosso Código . Tal manutenção de tais prazos, apesar da introdução de meios céleres que acabam por transformar o processo de execução e do processo eletrônico, ainda vicia e atrasa consideravelmente o processo civil. Deve-se voltar a afirmar que a maioria destas normas também foram produzidas recentemente, o que apesar de serem adequadas e necessárias, precisam de um tempo necessário para se firmarem e estabelecerem-se no mundo jurídico, devendo-se demonstrar se tais normas possuem a aplicabilidade e eficácia jurídica conforme seu texto legal transparece, além do que, deve-se extirpar as normas irresponsáveis e não tão bem elaboradas. A adequação do poder judiciário às exigências de um processo eletrônico também será um grande desafio a ser alcançado, já que para tal exige-se, em primeiro lugar, a rápida regulamentação legal, em segundo lugar investimento do poder público para a efetivação deste. Em terceiro lugar, a necessidade de capacitação dos serventuários da justiça para adaptação ao novo sistema e eficiente prestação jurisdicional e em último lugar agora, e mais do que nunca, o fomento ao acesso à justiça, já que com o processo eletrônico, com a informatização obrigatória da prestação jurisdicional, deve-se promover a inclusão social das classes de baixa renda, produzindo programas que os tornem íntimos aos avanços tecnológicos e os instruam ao alcance de seus direitos, agora através da informática. Portanto, louva-se a nova produção legal, mas que se espere por novas modificações ainda pendentes, e que, com o tempo, se alcance a efetivação das novas normas produzidas. 3.12-Os Critérios de Avaliação da Celeridade Processual No campo processual seja qual for o âmbito, civil ou penal, diversas são as opções para se aferir à duração do processo. O processo necessita de vários elementos que lhe sigam favoravelmente para que o seu curso não seja indevido, ou até mesmo bloqueado. Os meios aplicados os critérios para a aferição do tempo processual são jurídicos de avaliação, que com base nos quesitos a eles vinculados, conseguir-se-á confirmar se o tempo processual é adequado ou além do aceitável.Conforme palavras de Andre Nicollit : De toda forma, a elaboração destes critérios reflete o esforço de se buscar uma racionalização que se permita uma interpretação coerente fugindo da arbitrariedade. Vale destacar por derradeiro, que os critérios devem ser vistos e ponderados de forma que a apreciação se dê em um conjunto, valorando-se relativamente a importância de cada um, em prejuízo de se perceber em tal ponderação a identificação de um só que influenciaria de forma definitiva na análise256. Antes da aplicação de qualquer critério de duração processual devese indicar a inicialização e a finalização processual. Em princípio pode-se indicar como termo de inicialização a tradicional petição inicial no processo de conhecimento, porém sabe-se da presença no mundo jurídico do processo cautelar e do processo de execução. No caso de ação de execução de título extrajudicial, poderá aí, neste momento da impetração de ação para execução do título, ser o termo inicial para a análise do tempo de duração processual. Quanto ao processo cautelar, a ação pode anteceder a petição inicial do processo de conhecimento, sendo também o termo inicial par análise do tempo processual, tal qual ocorre no processo civil espanhol conforme decisão do tribunal constitucional espanhol “ Como con detalle y rigor si indica em la demanda de amparo, la indebida dilacion se produce, no solo respecto de la decision atinente al pleito principal,sino tambein respecto de la adopcion de la medida cautelar de suspencion de los acuerdos impugnados que por su propia naturaleza, y en aras del 256 -NICOLLIT, André Luiz. op.cit.,p.121. principio de seguridad juridica, reclama uma resolucion inmediata”257. O termo final para análise do tempo processual se dá quando a sentença ou acórdão transitam em julgado, incluindo as decisões provenientes de recurso extraordinário ou especial, ambos decididos em instância extraordinárias como denomina Andre Nicollit258. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos emitiu entendimento sobre a inclusão ou não do termo final de aferição quando as causas que chegam ao tribunal constitucional dos países : Conforme a una jurisprudência bien establecida por el tribunal, una instancia ante un tribunal constitucional entra en el computo para acalcular el periodo a examinar cuando o resultado pude influir sobre la decision del litigio debatido ante las jurisdicciones ordinarias. El tribunal no ve razion alguna para separarse en este caso de tal criterio retornando a la solucion de sua sentencia Buchholz contra Alemania de 1981, como sesean el Estado Demandado asi como los gobiernos aleman y portugues, de1993. Encuanto al final, el plazo cuyo carater razonable hey que fiscalizar abarca, en principio, el conjunto del procedimento, con inclusion de la tramitacion de los recursos. Se tiene em cuente, a este repecto, al tribunal constitucional federal, pues aunqueno le correspondia resolver sobre la cuestion de fundo, su resolucion podia afecter al resultado del litigio(TEDH, caso Deumland, 1986)259. Após discussão apresentada sobre o termo inicial e o termo final no processo civil agora enfim deve-se indicar quais seriam os critérios de aferição da duração do processo. Primeiramente, a doutrina costuma classificar a duração do processo através de critérios considerados obrigatórios, devendo estes sempre estar presentes em qualquer aferição temporal do processo, critérios estes que são: a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação das autoridades judiciais. André Nicollit afirma que no caso de dilações indevidas e morosidade, o processo deve ser analisado sob os seguintes critérios: a complexidade da causa, a conduta dos litigantes, o contexto em que se desenvolveu o processo, a atuação das autoridades judiciais e a importância do litígio para os litigantes. Outros critérios são faculdades de cada analista no momento de realização da aferição260. 257 -ESPANHA. SÚMULA 34-J . TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESPANHOL.1987Critérios para delimitação do início do processo. 258 -NICOLLIT, André Luiz.op.cit.p.76. 259 -EUROPA.CASO Deumland versus Germany.TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS.Inclusão do termo final do processo quando os processos alcançam os tribunais constitucionais.1986. 260 -NICOLLIT, André Luiz.op.cit.,p.65. Classificar-se-ão os critérios sobre a aferição do tempo processual da seguinte forma: o comportamento das partes, a medida sobre a atuação dos magistrados, os prazos concedidos pela legislação processual civil, políticas públicas e estrutura física do poder judiciário, distância entre magistrados e partes e complexidade da causa. 3.12.1-O Comportamento das Partes O primeiro critério a ser analisado será o do comportamento das partes no processo. Critério um tanto quanto dúbio, pois, na verdade, o advogado possui os poderes para agir sob o interesse do contratante e nem sempre realmente exprime a vontade real da parte que representa. Portanto, o comportamento das partes pode acabar por representar erradamente sua verdadeira intenção, sendo o advogado o verdadeiro culpado por atrasar o processo. Há que se estabelecer quem é o mentor do ideal formalizado em juízo, se é o advogado ou a própria parte. Sabe-se, porém, que a partir do momento que a parte fornece uma procuração para seu advogado, este exerce os atos judiciais necessários na demanda como se da parte fosse, como redigido no mandato. A parte fornece “carta branca “ ao advogado, pois justamente, em regra, o contratante não possui conhecimento jurídico algum, então o advogado exerce seu livre arbítrio e aplica o que lhe bem entende nos procedimentos que acharem necessários. É uma questão complicada na verdade, já que a parte concede poderes formalmente e, portanto, acabará por arcar com as conseqüências, caso seu advogado infrinja algo. O ideal seria o discernimento dos atos praticados, se realmente seriam de interesse da parte ou não. Já que é de extrema dificuldade identificar que atos são originários das partes ou dos advogados, cabe-nos analisar os atrasos produzidos pela expectativa das partes. O autor da ação sempre exigirá a agilidade processual, cumprirá prazos, impetrará petições devidas e necessárias, apresentará apenas documentos úteis ao processo e desejará que o processo chegue ao fim o mais rápido possível. Portanto, sempre comportará de forma prestativa e sempre solicitará a breve prestação judicial, já que preliminarmente ele seria o lesado e a ele o direito lhe sorri. Diferentemente é o comportamento do réu neste pleito, pela lógica este está devendo algo ao autor e defende-se de todas as formas segundo a legislação processual. Além disso, apresentará petições provavelmente procrastinatórias, com o intuito de ganhar o máximo de tempo possível, sendo o mesmo o provável perdedor. Soma-se a isso a indicação de bens não condizentes com o verdadeiro valor da execução, além de procedimentos claramente caracterizados de má fé, como o não tão incomum desaparecimento dos autos do cartório, onde o advogado retira o processo com fins execráveis, ou também quando a parte ré retira o guia de depósito e não efetiva tal prática, quando a parte apresenta provas falsas, testemunhas compradas e desavisadas, ou o quando a parte não comparece em audiências impedindo a realização da mesma. Tudo isso é praticado sabendo o réu que não tem razão nenhuma no pleito e o autor é o dono da razão. Bem caracteriza tal situação André Nicollit que ainda acrescenta: O fato é que as partes poderão utilizar legitimamente todos os meios que o ordenamento processual põe à disposição. Tratando-se de matéria cível, o que se deve verificar é o abuso do direito e o intuito protelatório.....podemos registrar os exemplos da reiteração de adiamentos de audiência requeridos pela parte, ora em razão de alegação de saúde quando o problema não impede o comparecimento, outra em razão de freqüente troca de advogados, destacando-se ainda a hipótese de fuga do acusado impedindo ou retardando o 261 julgamento . Quando a razão descabido pertencer ao réu e o autor apresentar pedido a situação processual não se inverterá, já que o autor por achar erroneamente que tem a razão, empreenderá a celeridade procedimental e o réu defendendo a posição que lhe é favorável na verdade, também efetivará o avanço processual, solicitando o rápido encerramento do feito que lhe possa causar um injusto prejuízo. André Nicollit apresenta também a tendência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos quanto às práticas protelatórias nos processos europeus: O tribunal só tem em conta a conduta dos demandantes para justificar o atraso as autoridades judiciais não tenham de forma nenhuma contribuído para o 261 -Ibidem,p.65. retardo. O que se sanciona é o comportamento deliberadamente abusivo das partes. Na jurisprudência do tribunal europeu encontram-se inúmeras referência ao uso procrastinatório dos recursos, nomeadamente os que alegam sem fundamento a parcialidade do julgador, impugnam a composição do tribunal e manipulam uma quantidade tal de recursos inundando os órgãos jurisdicionais, causando significativo atraso262. Dependendo do comportamento das partes no processo, este será, portanto, mais ou menos célere, devendo aqueles sofrer controle do magistrado. 3.12.2- A Atuação dos Magistrados Questão bastante discutida no processualismo moderno é a atuação do magistrado no processo civil. Desde meados de fins do século passado discute-se a atuação do juiz no processo, se este deveria ser mais participativo tal qual no civil law, ou apenas observador das questões legais e, portanto, liberal quanto à atuação das partes também na direção e liderança dos procedimentos judiciais. Desde essa época, alterações foram aplicadas quanto à participação do juiz, alterando as legislações internas que remavam contra tal tendência. O processualismo mundial demonstrava a necessidade de aumento dos poderes do magistrados, devido ao atraso dos pleitos em decorrência da passividade judiciária e falta de controle da atividade das partes. A força de vontade do juiz unida à habilidade e à sensibilidade funcional são elementos primordiais para o desenvolvimento tramitacional do processo. A atuação do juiz, em obediência aos ditames legais e utilizando sua discricionariedade e perspicácia nos momentos lacunares, deve sempre andar junto na atuação deste personagem do poder judiciário. Comumentemente fala-se e comprovase a omissão jurisdicional, a falta de tomada de posições que façam com que o processo atinja seu rumo normal. Somando-se a isso reclama-se do proferimento de decisões erradas, desnecessárias e absurdas, causadas sempre pelo desleixo e desinformação do estado do processo que decide. Essas são as chamadas dilações funcionais, nelas ocorrem duas divisões segundo André Nicollit, que são as paralisações procedimentais injustificadas e a hiperatividade inútil, segundo Nicollit: “ os atrasos não são apenas fruto da paralisação do processo em razão da inatividade da 262 -Ibidem,p.67. autoridade, mas também, e não raro, decorrem da excessiva concentração da atividade em aspectos secundários da causa”. As dilações organizacionais ocorrem quando há o excesso de processos em que os magistrados possuem sob sua tutela, obrigando-os a emitirem decisões quando estão “com a corda no pescoço”263, ou seja, quando não há mais tempo para reflexão, sua posição deve ser tomada imediatamente, não interessando o que realmente está ordenando. Outro problema é o das políticas públicas estaduais, que não desenvolvem metas públicas de avanço qualificativo da prestação jurisdicional, nestes termos, devendo efetivar a realização de concursos públicos para o aumento do número de magistrados, além do direcionamento de verbas que lhes sejam necessárias. A aferição da atuação dos magistrados atualmente é imprescindível para que se conclua pela existência de violação indevida do direito a duração razoável do processo, segundo Nicollit264. O autor cita também a futura responsabilização estatal (tema do próximo capítulo) para a recomposição de danos causados à parte afetada. Lembra ele: A responsabilidade do Estado decorre exatamente deste ponto e a referida Corte(TEDH) tem sido inclemente quando identifica nexo entre a dilação e a atuação da autoridade...diante de eventual atraso, detectando-se como causa a atuação da autoridade judicial, seja no aspecto organizacional ou no aspecto funcional, há que se ter uma forte justificativa para não taxar de indevida a dilação e, por conseguinte, afastar a responsabilidade e os efeitos da violação do direito a duração razoável do processo265. 3.12.3-A Aproximação das Partes e o Juiz Originário principalmente do princípio da oralidade, onde se prevalece a linguagem sobre a escrita no processo de conhecimento, acelerando e aumentando a margem de acerto na escolha da melhor decisão, a aproximação das partes ao magistrado é outro critério que deveria ser também posto como obrigatório na aferição 263 -Ibidem,p.90. -Ibidem,p.98. 265 -Ibidem, p.123. 264 da razoabilidade dos prazos processuais. Quanto mais se aproxima a parte do magistrado, mais se aproximará a justiça do alcance da verdade. Em primeiro lugar, com o contato pessoal, o juiz, realizará uma convicção própria e qualificada do que realmente pensam as partes e o que elas pretendem com o pleito. Diretamente o juiz conseguirá com sensibilidade extrair objetivos interiorizados tanto das partes e implicitamente de advogados. Por que de advogados? Porque justamente estes podem induzir seus clientes a manifestar-se de acordo com seu interesse e não em atendimento ao interesse da própria parte. A manipulação patronal é comum e viciada pois manipula a vontade da parte e a direciona aos olhos do patrono conhecedor das mazelas jurídicas, e ao modo a que melhor lhe atende em sua má-fé. Sem justiça não há advogado, é verdade, porém, o advogado é um meio, um instrumento do cidadão para que se alcance a justiça, respeitando a vontade deste cidadão da melhor maneira possível. O advogado não pode usar o cidadão como instrumento para o alcance de objetivos escusos e viciados, o interesse da parte não pode ser um trampolim do advogado para o atendimento de interesses próprios. O magistrado, no contato direto em audiência, deve observar a orientação dada pelo advogado ao seu cliente, e o que este realmente deseja. O que em linguagem escrita formal e racional poderia ser deturpada e também procrastinada, na linguagem verbal é anulada, evitando-se qualquer tipo de má-fé. O magistrado e a parte, em entrosamento, chegarão a justiça desejada em menor espaço temporal, esquivando-se de supostas burocracias e até mesmo de má orientação do advogado. De acordo então com tal critério, quanto mais as partes entrarem em contato com os magistrados, maior a possibilidade de resolução rápida e qualitativa do pleito. Caso seja burocrático o desenvolvimento procedimental, maior o afastamento das partes, e quanto maior o excesso de racionalismo mais desqualificada será a prestação jurisdicional e mais lenta. Atualmente, até mesmo dos advogados os magistrados se afastam. 3.12.4-A Complexidade da Causa Outro critério de enorme importância. Sabe-se que no processo de conhecimento encontram-se os procedimentos mais complexos, burocráticos e formalistas do processo civil, procedimentos este que vão se simplificando e informalizando nos processos cautelares e executivos respectivamente, sendo que este último acaba por tornar-se uma continuação do processo de conhecimento tamanha a simplificação que adquiriu com o tempo. Como meios alternativos de resolução processual, podem ser citados: a arbitragem mais objetiva, porém, menos difundida, infelizmente, a mediação e a conciliação. São estes, portanto, outros procedimentos legais que podem ser considerados menos complexos que os demais. Alexandre Câmara sabiamente propõe que os procedimentos processuais sejam em regra desenvolvidos através do procedimento sumário, e por exceção através do processo ordinário, justamente ao contrário do que ocorre atualmente266. Diversas complexidades poderão aparecer num processo como, a princípio, uma ação que possui vários pedidos ou vários litisconsortes ativos ou passivos, nesse caso, o tempo processual, provavelmente, irá estender-se. Outra possibilidade é a produção de provas mais específicas como a prova pericial, ou as provas documentais que venham ser fornecida por bancos ou cartórios, que podem levar dias. A oitiva de testemunha essencial que esteja enferma, internada ou em repouso domiciliar também é outra agravante. Se a fazenda pública é parte processual, mais dilatados serão os prazos, e, somando-se a isso, a necessidade de intimação pessoal de procuradores, e após a finalização processual com o envio de sentença para precatório judicial, para crédito futuro, são outras complexidades que atrasam a prestação judicial. Os recursos adesivos, os embargos infringentes, os recursos especiais ou extraordinários, todas essas peças impetradas tornam a causa mais demorada e passível freqüentemente de reexames e mais reexames, mais contra- razões, mais agravos contra decisões denegatórias, portanto, provocando repetidos embates contra a simplificação procedimental. André Nicollit determina que a complexidade da causa deva ser analisada sob três primas: a complexidade fática, a complexidade jurídica ou do direito e a complexidade instrumental do processo. A complexidade fática segundo ele, 266 -CÂMARA, Alexandre Freitas.op.cit.p.235 correlaciona-se com a diversidade da relação jurídica e com a dificuldade do campo probatório. A complexidade jurídica seria a que menos mal provoca quando ocorre no processo. Conceitua ele como a complexidade decorrente de falhas e dificuldades de interpretação das normas processuais, normas estas que seriam novas e ainda não estabelecidas hermeneuticamente no mundo jurídico. A complexidade processual não decorre da natureza da relação, mas sim das nuances processuais que lhes são derivadas circunstancialmente, portanto não são originárias de sua própria essência. Nicollit afirma que estas são as formas mais agressivas ao processo, segundo ele: Na complexidade processual, encontramos o maior obstáculo ao atendimento à duração razoável do processo. Nem por isso podemos dizer que esta seja a maior justificativa para o atraso na prestação jurisdicional. Muito ao contrário, o legislador deve criar um sistema processual que possibilite a maior eficiência e garantia sem perder de vista a idéia de celeridade...não é só o judiciário que deve atenção ao princípio, uma vez que este vincula não só o administrador como também o legislador267. Acrescente-se ainda à nomenclatura oferecida pelo nobre autor a complexidade de procedimentos indicados pela lei. O excesso de recursos e o aumento do número de audiências são alguns desses obstáculos produzidos pelo legislador. Interessante a colocação de Walter dos Santos Rodrigues em sua valiosa dissertação sobre celeridade, citando o procedimento do Tribunal de Estrasburgo quanto ao atraso processual decorrente de complexidades processuais: O que surpreende não é a definição e a limitação teórica destes critérios empreendidos pela Corte Européia ou a partir de suas decisões. O que chama a atenção é o modo como é encarado, por parte deste órgão supranacional , este e todos os critérios de avaliação ou de cálculo do tempo do processo. O Tribunal de Estrasburgo entende que um grau maior de complexidade não pode servir, por si só, de desculpas para o prolongamento do processo. A Corte Européia julgando processos encerrados ou em andamento, segundo os parâmetros acima, entende que a maior complexidade da causa exigiria da parte do juiz deste mesmo processo e do Estado, detentor deste monopólio da jurisdição, que se tomassem providências específicas aplicáveis ao caso concreto e também providências gerais, mas não menos concretas, para o poder judiciário e para a sociedade. Quanto ao juiz, este deve dedicar-se mais e especialmente aos casos mais complexos, quando não puder prever e antecipar-se aos problemas. Quanto ao Estado, deve promover políticas públicas e textos normativos que resolvam contendas, quando não puder 267 -Ibidem, p.78. preveni-las 268 . Tal entendimento é totalmente contrário a nossa concepção brasileira, principalmente quando se refere a abarrotamento processual e excesso de demandas, aliás, a complexidade procedimental e estrutural, pois todos estes entraves são colocados por todos como justificativas aceitáveis da ineficiência prestacional estatal. Para o Tribunal de Estrasburgo não. Quanto mais complexo tornar-se a causa, maior atenção deve o magistrado prestar a essa causa, direcionando todos os seus esforços para a resolução da contenda. Isso quer dizer que os processos mais simples deveriam ser colocados em segundo plano? Seria o caso, portanto do “ cobertor curto”. Parece que esta visão é um tanto quanto utópica demais e afastada da realidade dos tribunais, independentemente se estes são brasileiros ou europeus. Sensata é apenas a afirmativa de que o Estado deve empreender políticas públicas para solução rápida, sabe-se porém que com metas de políticas públicas, mais cargos seriam criados para a contratação de mais juízes, e outros procedimentos seriam criados para a solução mais rápida de causas mais complexas, não necessitando-se assim que o magistrado volte suas atenções para as causas mais complexas para sua rápida resolução. 3.12.5- Prazo Processual Os prazos, como tópicos de mensuração temporal, dizem respeito especificamente aos atos produzidos pelos legisladores. Como já afirmado anteriormente, prazos alguns produzidos afetam diretamente a celeridade, contrariamente, privilegiando a morosidade em prejuízo ao eventual interessado. Os prazos extensos concedidos na contestação, no recurso extraordinário e especial, na apelação e principalmente os concedido à fazenda pública para contestar e recorrer são claramente incoerentes com a velocidade desejada no processualismo moderno. Prazos desnecessariamente extensos favorecem a parte devedora, que disporá dentro da lei de todos os meios possíveis de procrastinar a definição do pleito. A medida do 268 -RODRIGUES, Walter dos Santos.Duração Razoável do processo:estudo de caso do processo fiscal federal em Niterói.2004.240f.Dissertação( Mestrado em Direito e Sociologia)-Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro,2004. tempo processual através dos prazos, portanto, mensurará não o procedimento da parte ou do magistrado mas sim o que tem produzido o legislador com relação ao tempo concedido para efetivação do ato processual. Conforme dito anteriormente, não só o magistrado mas também o legislador deverão se comprometer com o alcance da celeridade.Se os prazos atuais são exagerados, que se faça uma reforma processual temporal e refaça-os aos moldes das exigências modernas. 3.12.6-A Desestruturação Física e a Política Pública Mais um critério a ser aplicado referente à estrutura funcional. Sabese que para o alcance da eficiência do serviço público, requerido pelo artigo 37 da Constituição Federal, ambientes de trabalho arejados e calmos são as primeiras solicitações para tal alcance. Observa-se no serviço público um certo desleixo quanto à conservação e melhoramento das instalações dos prédios públicos, principalmente da justiça.Inicialmente, pode-se indicar as salas onde instalam-se os cartórios, muito mal conservadas, completamente antiquadas e fisicamente inoperantes. Armários em más condições, quebrados, poucas cadeiras, mesas com metros e metros de processos empilhados, poucos computadores, difícil manutenção dos mesmos, pequena acomodação para advogados e partes e salas sempre cheias e calorentas caracterizam tal ambiente. A solução para isso é a instituição de uma política pública que vise a transformação das estruturas públicas e a eficiência dos serviços públicos. A política pública que privilegia a eficiência da justiça rejuvenesce sua estrutura e aumenta a celeridade processual porque os serventuários aumentarão sua produtividade tal qual os magistrados. É uma questão de inteligência. Questão interessante é a da justiça em Santa Catarina onde em várias comarcas já se aboliram a concretização material do processo, isto é, os processos são arquivados nos próprios computadores das varas e não ocupam espaço, adiantando-se à lei 11419. Realizaram melhoramentos físicos nas salas de audiência, logicamente aumentaram o número de computadores e o juiz profere decisões pelo computador. Neste caso privilegiou-se o melhoramento da infra-estrutura interna sem que aumentasse o tamanho das acomodações, excepcionalmente, explorou-se a tecnologia. Pode ser até uma solução provisória para se evitar transtornos de obras internas, porém mais cedo ou mais tarde tais modificações deverão ser feitas, até mesmo para a acomodação de computadores e equipamentos avançados. 3.12.7-A Qualificação Legal A precariedade legal somada à lentidão produtiva ou até mesmo à negação produtiva também são outros critérios necessários à análise da celeridade e o tempo do processo. No caso brasileiro, por exemplo, as recentes reformas processuais indicam o frágil sistema legal que há muito tempo prevalece internamente. Ainda sim, várias outras mudanças ainda carecem de efetivação. O sistema legal modernizado, refletor das modificações tecnológicas e sociais, é a mola mestra para o alcance da rapidez demandada aliada à qualificação prestacional. No capítulo seguinte serão demonstradas as responsabilizações a serem aplicadas aos agentes causadores da morosidade, além de soluções que visam auxiliar o alcance da celeridade processual. CAPÍTULO 4 A APLICAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO E AS SOLUÇÕES OBJETIVAS PARA O ALCANCE DA EFETIVIDADE DA CELERIDADE PROCESSUAL 4.1-As Responsabilidades a serem Aplicadas aos Agentes Causadores da Morosidade Três responsabilidades pessoais podem ser efetivadas quando houver danos causados pelos magistrados na esfera particular da parte. Os danos são provocados pela morosidade do magistrado e as responsabilidades são: as responsabilidades penais, disciplinares e civis. Acrescente-se ainda a responsabilização objetiva do Estado causador da morosidade, a responsabilidade das partes e também dos legisladores. A partir de agora todos os quesitos apresentado serão comentados. 4.1.1-A Responsabilidade Penal A responsabilização penal do magistrado ainda é um tema não muito desenvolvido na doutrina, muito menos pelas legislações mundiais processuais. Atualmente, algumas modificações conceituais estão imprimindo uma sensível alteração na aceitação deste instituto. Responsabilidades pessoais penais, exemplificando, seriam os atos de corrupção do juiz, a concussão, o abuso de autoridade, o peculato, o descumprimento legal, desta forma, agindo contrariamente às regras processuais por algum interesse ou mesmo por ignorância. Legalmente não há a concretização das condutas viciadas do magistrado, especificamente a este. O que há é uma generalização da conduta, que se demonstra na tipificação legal de conduta viciada, conduta esta praticada por qualquer serventuário da justiça, incluindo o magistrado. A punição a este deveria ser mais rigorosa e exemplar, já que exerce o cargo mais importante no exercício da jurisdição. O nivelamento pregado não intimida o magistrado mal intencionado, e muito menos é justo. Já na Alemanha, por exemplo, com base em observações de Mauro Cappelletti 269 , somente em fins do século passado, resolveu-se aplicar artigo 336 do Código Penal Alemão, Cappelletti referente ao abuso da função judiciária. Segundo o mesmo 270 , a lei alemã entende ser abusivo o ato do juiz que na condução ou decisão do processo, torna-se responsável pela não aplicação ou falsa aplicação dolosa do direito, em favor ou prejuízo de uma das partes. Segundo Cappelletti271, isso 269 -CAPPELLETTI,Mauro.Juízes Irresponsáveis, trad. Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor,1989.p.62. 270 -Ibidem,p.62. 271 -Ibidem,p.64. pode também ocorrer através de falsificação dos atos ou também por abusividade dos poderes discricionários, sendo ainda necessário o dolo para que se configure tal responsabilização. A deficiência legal tanto no Comon law como na civil law é visível. Ele ainda afirma que na Inglaterra, “ nenhum procedimento civil ou penal pode ser instaurado contra juiz inglês em relação aos atos por ele praticados no exercício das suas funções judiciárias, sempre que tais atos circunscrevam a seus limites da jurisdição”272. Cappelletti analisa a situação afirmando que a tendência no mundo é de relaxar as imunidades concedidas aos magistrados já que não podem disfarçar seus atos viciados por trás de suas togas273. Oreste Laspro adverte que alguns países realmente optam pela imunidade penal do magistrado, ou mesmo criando obstáculos que visem dificultar a efetivação desta devido a possibilidade da manipulação da responsabilidade penal do magistrado com fins apenas vingativos e de retaliação, carregado de motivos simplesmente pessoais, podendo estes agentes então sofrerem perseguições injustificáveis274. A responsabilidade penal do juiz, aparentemente, somente pode ser argüida nos casos que demonstrem o dolo, a vontade de fazer, premeditadamente, tal conduta eivada de má-fé, pretensiosamente desviando o rumo indicado pela lei. A culpa, porém, também pode gerar responsabilidade penal ao magistrado. Caio Mário afirmava que a culpa é um erro de conduta quando o agente procede contra o direito em si, causando dano a terceiros, sem que houvesse a vontade de prejudicar determinada parte ou mesmo poderia prever que tal comportamento poderia ter ocasionado algum prejuízo à parte afetada. O rompimento com as direções legais, a previsibilidade e a conduta praticada sem reflexão de conseqüências caracterizam tal modalidade de responsabilidade. A negligência, a imprudência e a imperícia são as três formas de culpa na conduta do magistrado. A negligência é a omissão propositada e irresponsável do magistrado que não se baseia em provas dos autos para o proferimento de decisões. É a inobservância dos ditames legais ou morais 272 -Ibidem,p.65. -CAPPELLETTI, Mauro.op.cit.p.67. 274 -LASPRO, Oreste Nestor de Souza.A responsabilidade do juiz.São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000.p.179. 273 combinada com a tomada de atitude completamente despida de cautela formal. A imprudência é a falta de cuidado, a precipitação e a afobação, diferente da negligência que ignora conscientemente o procedimento. A imprudência concebe-se na situação em que um magistrado, por exemplo, julgue antecipadamente o processo, com base no artigo 330 do Código de Processo Civil, imaginando estar maduro o direto sem que este realmente esteja. A imperícia ainda causa polêmica quanto ao cabimento ou não, já que segundo o artigo 93 caput da Constituição Federal, aliados aos seus incisos e alíneas, seria impossível que um juiz, ainda mais após a emenda quarenta e cinco, pudesse ser imperito, ou seja, desconhecesse o direito aplicado, ou que não tivesse gabarito suficiente para o exercício do ofício ou ignorasse deveres primordiais para o exercício da função. O preenchimento de requisitos como a realização de cursos, a seleção rigorosa e os procedimentos regulados isolariam qualquer dúvida. Oreste Laspro afirma que a imperícia seria a falta de aptidão e habilidade para a prática de um ato ou também no caso, em voga, para o exercício da função judicial275.O citado autor comenta as razões defendidas pela corrente favorável da inaplicabilidade da responsabilidade do juiz por culpa: “De fato a partir do momento que o juiz é admitido na carreira através de concursos de provas e títulos ou em razão de notável saber jurídico, nasce a presunção que detém todas aptidões necessárias ao exercício da função jurisdicional, razão pela qual sendo conhecedor do direito processual e material, não pode responder por imperícia”276. Oreste Laspro defende a impossibilidade de responsabilidade por culpa na modalidade de imperícia do magistrado, justificando que este nunca poderá capacitar-se a tal ponto de absorver todas as mudanças legais que acontecem em ritmo alucinante, aliando a isso a contraditória exigência constitucional de aperfeiçoamento para a ascensão na carreira, o que reconheceria assim a impossibilidade de absorção completa de todo ordenamento jurídico277. Fica uma questão: Se o magistrado não está obrigado a saber toda a legislação acrescentada pelas modificações constantes, quem estaria? Se o seu ofício exige o julgamento de questões 275 recentemente -Ibidem,p.156 -Ibidem,p.167. 277 -Ibidem,p.170. 276 alteradas, terá ele sim obrigação de reconhecê-las. Acrescentando ainda que este passa por aperfeiçoamentos constantes além de realizar cursos, o que o capacitaria e o faria realizar sem erros o seu ofício. Além disso, outro argumento curioso, corriqueiro e é a falta de interesse de alguns magistrados em realmente se aperfeiçoarem, não mais estudando nem mesmo acompanhando simultaneamente as mudanças, mudanças estas que fazem parte da exigência de seu ofício. A obrigação, portanto, do magistrado, num cargo como o que exerce, de vital importância, é saber todas as mudanças da lei e conseqüentemente toda a lei, que é um “material” essencial de seu ofício. Se não sabe a lei não poderia ser magistrado. O grande problema ocorre quando mesmo não se atualizando, não se aprimorando, e ao mesmo tempo realiza cursos de aperfeiçoamento, ainda consegue ser promovido. Sabe-se que as avaliações não são totalmente confiáveis e que tais cursos de aperfeiçoamento não possuem o rigor desejado. Justificar aptidão intelectual do magistrado com base no difícil processo de seleção em que passa não é ideal, já que depois de aprovados, boa parte não mais estuda, garantido-se durante seu estágio probatório, realizando seu ofício sem comprometimento e posteriormente acomodandose e não mais se adaptando às mudanças, tornando-se assim inaptos para o exercício de seu ofício. O acompanhamento previsto em nossa Lei Magna deve ser rigoroso para se evitar transtornos maiores ao direito alheio. Devido a essas situações, a responsabilidade por culpa na modalidade de imperícia realmente deve ser aplicada justamente porque o magistrado não se qualifica e nem é avaliado adequadamente pelo Estado, que lhe selecionou. Ocorre a necessidade de aumento das punições quando o magistrado for o agente responsável, não o igualando aos outros serventuários. Sua função é de responsabilidade muito maior que a de um serventuário, além de que este é controlado pelo magistrado, por isso este deve ter punição agravada pelo cargo que exerce e pela repercussão dos atos por ele prolatados. 4.1.2-A Responsabilidade Disciplinar A responsabilidade disciplinar é modalidade da responsabilidade pessoal do magistrado que gera discussões quanto à forma de sua aplicabilidade pelo sistema legal nacional. Ela é baseada na Lei Complementar número trinta e cinco de mil novecentos e setenta e nove, Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Os conselhos de magistratura dos estados são responsáveis pela análise e punição, e os recursos são direcionados ao órgão especial, com exceção de avocações de processos pelo conselho de magistratura nacional. A responsabilidade disciplinar se consubstancia no controle dos atos jurisdicionais e não jurisdicionais do magistrado, estes sempre devendo obedecer os ditames da lei nacional da magistratura, controle este que visa estabelecer a ordem dos serviços públicos dentro do Estado Democrático de Direito, evitando-se abusos dos magistrados que viciem os serviços públicos, que devem ser prestados limpamente à sociedade.A função jurisdicional é mais que uma prestação de serviço, é a garantia da aplicação de direitos sociais. Dois perigos perseguem a responsabilidade disciplinar: o primeiro é a possibilidade daquela se tornar instrumento utilizado pelo poder executivo como manipulação do poder judiciário, impondo punições ou as solicitando. O outro perigo ocorre no caso do poder judiciário, que é o nosso caso, responsável, conforme foi demonstrado, pelo exame disciplinar, deixar de exercer sua função devido a motivos corporativistas, outro perigo clássico de nossa realidade processual nacional. Oreste Laspro278 e Mauro Cappelletti279 também concordam com tais perigos. Conforme análise dos dois doutrinadores já citados, os órgãos responsáveis pelas punições disciplinares poderiam ser formados com base em três hipóteses: formados por cidadãos comuns, formados pelo poder judiciário( que é o nosso caso), ou formado por uma comissão laica, formada esta por advogados, juízes, promotores, defensores e cidadãos comuns. No primeiro caso, tal comissão formada por cidadãos comuns, leigos no que diz respeito ao entendimento jurídico dos trâmites processuais, provavelmente poderia transformar-se num órgão de vingança social contra qualquer ato que ofende-se a esfera destes cidadãos, podendo ser considerada ofensiva qualquer atitude. Além disso, os poderes legislativo e executivo poderiam exercer influência sobre tais representantes e assim viciar o processo disciplinar. 278 279 -Ibidem,p.234. -CAPPELLETTI,Mauro.op.cit.p.250. Quanto ao segundo caso, a formação de uma comissão por representantes do poder judiciário, transformaria tal órgão em corporativo, mantenedor da estrutura e do status quo da instituição, sempre procurando preservá-lo, somente agindo nos casos de extrema gravidade, que é o que geralmente ocorre. Seriam magistrados julgando magistrados, como um pai julgando um filho, o que impede a lisura no procedimento legal e a aplicação devida da nossa legislação.Tal procedimento afasta cada vez mais os magistrados do resto da sociedade. Oreste Laspro bem sintoniza esse entendimento, demonstrando algumas eventuais conseqüências: O primeiro é o da inexistência de uniformidade nas decisões, ou seja, em razão das diferentes facções que muitas vezes lutam pelo controle do judiciário ou da própria formação de corporações, situações completamente identificadas tem soluções diversas, em razão simplesmente do magistrado que está sendo investigado. Dentro dessa idéia, e tendo em vista a formação vertical do poder dentro da magistratura, o controle disciplinar acaba nas mãos do tribunal dentro do qual a apuração de eventuais condutas típicas é acobertada pelas partes...O segundo, caracteriza-se pela punição muito mais freqüente em razão do comportamento pessoal do juiz, em princípio incompatível com a dignidade da magistratura do que pelo descumprimento dos deveres ligados ao exercício da atividade jurisdicional. Pune-se o juiz porque tem uma amante, mas nada ocorre 280 ao juiz negligente . A terceira possibilidade de formação de órgão disciplinar seria estruturada com a participação diversificada de cidadãos comuns, advogados, juízes dentre outros, o que tornaria sua comissão democrática e paritária quanto a participação de todos os interessados na sociedade pela qualificação dos magistrados. Essa seria a comissão laica, defendida por Oreste Laspro281 e Mauro Cappelletti282. Oreste Laspro comenta: Também merece destaque a presença, muitas vezes nesses órgãos disciplinares, de representantes da própria sociedade ou de segmentos desta , que servem como ponte para que os anseios da população sejam defendidos. Esses membros contribuem de modo bastante singular, na medida em trazem as considerações do que a sociedade ou determinados segmentos esperam da conduta dos magistrados, o quem sem dúvida, deve ser contrabalanceado aos argumentos estritamente técnicos, mormente em questões absolutamente subjetivas e constantemente mutáveis, como por exemplo, a conduta do 283 magistrado fora do exercício da atividade jurisdicional . 280 -LASPRO, Oreste Nestor de Souza.op.cit.p.155. -Ibidem,p.157. 282 -CAPPELLETTI, Mauro.op.cit.,p.71. 283 -LASPRO, Oreste Nestor de Souza.op.cit.,p.189. 281 Mauro Cappelletti, em brilhante pesquisa internacional, avaliou o órgão laico como essencial no que diz respeito ao efetivo exercício do controle disciplinar284. França, Espanha e Itália possuem tais órgãos. A seguir, será destacado o órgão laico criado na Califórnia em 1960, com sua estrutura exemplar, segundo relatos do próprio Cappelletti: Essa comissão, originariamente instituída em 1960 no Estado da Califórnia, obteve notável sucesso(embora não no âmbito federal), tendo sido adotada em menos de vinte anos, por mais de trinta estados da União, além de servir de modelo para a comissão semelhante instituída no Canadá em 1971. A comissão californiana tem composição mista:cinco juízes nomeados pela Corta Suprema do Estado, tomam assento em conjunto com dois advogados nomeados pelo Conselho da Ordem do Estado e com dois cidadãos comuns, nomeados pelo Governador com a aprovação do Senado do mesmo Estado. Dita participação laica é acentuada pelo fato de que a Comissão pode receber reclamações apresentadas por qualquer cidadão reclamações que são filtradas por um secretário executivo em tempo integral. A comissão, todavia, exerce apenas o poder de recomendar a aplicação de sanções disciplinares que incluem censura, o pensionamento e a remoção. A verdadeira e própria decisão compete, outrossim, à Corte Suprema do Estado, que de modo algum vinculase à recomendação da Comissão: fato este que bem ilustra a forte resistência dos juízes americanos, não só os federais, em sujeitarem-se a juízos disciplinares por parte de pessoas distintas de seus pares ou superiores no próprio judiciário. Apenas a fase que se desenvolve diante da Corte Suprema é pública: a fase anterior apresenta caráter confidencial, mas também nesta o juiz 285 tem direito a ser ouvido e , geralmente, de se defender . Algumas considerações devem ser feitas quanto à responsabilidade disciplinar: A primeira é a necessidade de melhor regulamentação das condutas passíveis de punição do juiz, apesar de que alguns doutrinadores como Oreste Laspro286 consideram de impossível coletânea. A relação de tais condutas realmente é plenamente realizável, já que, se temos um Código Penal, por que não um Código Disciplinar, com todas as atitudes passiveis de punição e juntamente com a indicação da punição a ser aplicada ao agente? Outra causa que necessita de regulamentação, refere-se a afirmação legal de que não só as condutas do artigo 133 do Código de Processo Civil gerariam responsabilidade civil, mas, as condutas e punições relacionadas como disciplinares, não extinguiriam seus efeitos no âmbito disciplinar, 284 -CAPPELLETTI,Mauro.op.cit.,p.82. -Ibidem,p.83. 286 -LASPRO, Oreste Nestor de Souza.op.cit.,p.176. 285 podendo também serem invocadas, após punição disciplinar, no âmbito da justiça comum pela parte prejudicada, exigindo reparação civil. Outra necessidade é a da criação de comissão punitiva aos moldes do tribunal californiano, com a participação de advogados, desembargadores, promotores e defensores. Quanto mais participantes mais se democratiza o órgão, evitando-se protecionismos desnecessários. Não seria cabível a participação de cidadãos, comuns já que provavelmente seriam influenciados por um ou outro participante, além de outros poderes que ocasionalmente poderiam interessar-se na decisão. A única fundamentação da decisão de um cidadão comum, em caso de não exercício da influência, seria por razões da lógica do certo e do errado, razões estas logicamente praticadas pelos outros representantes. Há a falta de qualificação e falta de conhecimento das práticas jurídicas, além da falta de conhecimento legal para que se garanta a participação de um leigo num órgão disciplinar. A regulamentação da conduta viria a complementar as direções genéricas da Lei Orgânica de Magistratura Nacional, além do alcance da melhor regulamentação processual do processo disciplinar, concedendo defesa adequada ao magistrado e o direito a apenas um recurso a este magistrado processado. 4.1.3- A Responsabilidade Civil do Magistrado A responsabilidade civil do magistrado vem regulamentada timidamente pelos artigos 133 do Código de Processo Civil e também pelo artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. A responsabilidade civil se concretiza nas seguintes situações: quando exercer com dolo ou fraude no exercício de suas funções, ou quando recusar, omitir ou retardar sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, diferenciando a Lei Orgânica do Código de Processo Civil apenas quando o dispositivo cita “a parte” , a lei orgânica cita “as partes”.O parágrafo único deste artigo 133 ainda exige que a parte prejudicada, quando houver ocorrido a situação do inciso segundo, dirija-se ao escrivão da vara responsável para que o juiz omisso efetive sua função no prazo de dez dias.Caso ocorra tal solicitação da parte prejudicada ao escrivão, algumas conseqüências são previstas: em primeiro lugar pode o escrivão procrastinar ou simplesmente omitir qualquer pedido de realização de ato do magistrado devido ao medo do juiz, que pode ter indicado o mesmo para trabalhar em sua vara, Oreste Laspro exemplifica “o escrivão, a quem incumbe a tarefa de comunicar ao juiz o requerimento, tudo fará para não cumprir o requerimento da parte, pois , sendo seu cargo de confiança do próprio juiz, cria-se verdadeira situação de constrangimento,na medida em que sabe que, no momento seguinte, o juiz poderá determinar a sua substituição, dentro do seu poder discricionário”287. Em segundo lugar, avisando o escrivão ao magistrado e este recebendo a notícia, pode realmente não realizar o ato, não interessando se isto acarretaria na sua responsabilidade pessoal, já que não é comum a exigência de tutela desse quilate no Direito Processual Brasileiro. Isto é, na verdade, um ato de retaliação velada ou tácita do magistrado, um ato de vingança, confiante na real atitude corporativista dos tribunais e que também poderá destruir o direito da parte através de sua inércia. Outra hipótese é que após o aviso do escrivão, o magistrado realmente poderá realizar o ato solicitado, porém poderá perseguir o requerente durante todo o processo, além do que também pode recomendar seus colegas magistrados juízes ou desembargadores contra tal parte requerente, mais uma atitude corporativista. O requerimento, portanto, do parágrafo único é impertinente, o qual recomenda uma medição de forças entre parte, mais fraca, e magistrado. Em quarto lugar, dentro desses dez dias pode também o direito sem solução tornar-se perecido e ineficaz, não adiantando qualquer solicitação posterior. A responsabilidade civil do juiz, segundo a doutrina, pode ser direcionada de três formas: a responsabilidade direta e exclusiva do magistrado, a responsabilidade somente do Estado e a responsabilidade solidária entre Estado e magistrado. A primeira forma, segundo Oreste Laspro está interligada com a antiga teoria da irresponsabilidade do Estado, onde este era soberano e não poderia responder nem por ação e nem por omissão288. Esta forma de responsabilidade não é bem aceita no processualismo já que poderia ser aplicada em situações apenas de vingança pessoal contra o juiz, gerando-lhe situação vexatória, ou porque o magistrado 287 288 -Ibidem,p.245. -Ibidem,p.234. não teria como ressarcir ao requerente a indenização cabível, não tendo suporte financeiro para tal, reduzindo-se a chance de compensação do dano. Oreste Laspro comenta que: A desvantagem desse sistema está na impossibilidade da parte prejudicada ser ressarcida nas hipóteses de responsabilidade objetiva, na medida que não se conhece sistema jurídico que esteja em vigor que admita essa modalidade especial de responsabilidade do juiz. Aliás, atualmente, a possibilidade de se invocar a responsabilidade objetiva do juiz geraria uma instabilidade tamanha no exercício da atividade jurisdicional que dificilmente alguém aceitaria exercer sua função289. A outra forma de responsabilização seria a responsabilidade do Estado sobre erro do magistrado, com futuro direito de regresso por parte do Estado ao magistrado. Mauro Cappelletti290 defende tal forma de responsabilidade, justificando que dessa forma o requerente, sem sombra de dúvida, teria a certeza de que seria realmente recompensado, além de garantir a punição social e a proteção de ações vexatórias em relação à reputação do magistrado, aliás tema bastante preocupante para Cappelletti291. Oreste Laspro define com toda a razão os perigos dessa responsabilidade, como no caso do escudo protetor, que ao invés de promover a preservação do magistrado, acaba por gerar um manto de proteção que pode gerar a impunidade, segundo ele: Se a demanda for proposta em face do Estado e somente após eventual condenação deste puder exercer o direito de regresso, o juiz será demandado, provavelmente, muitos anos após o fato lesivo, o que desnatura a finalidade fiscalizadora punitiva dessa responsabilidade...se não bastasse isso, se o Estado detém o poder de demandar ou não o juiz, após ter sido condenado a pagar eventual dano que se este causou, passa a ter, também, um meio de pressão contra o juiz que em troca da inércia do Estado poderá passar a decidir a favor deste em qualquer hipótese292. A terceira forma de responsabilização estatal é a responsabilidade solidária entre Estado e magistrado, o que Cappelletti chama de responsabilidade 289 -Ibidem,p.254. -CAPPELLETTI, Mauro.op.cit.,p.60. 291 -Ibidem,p.62. 292 -LASPRO, Oreste Nestor de Souza.op.cit.,p.200. 290 concorrente. Esta forma de responsabilidade é defendida por boa parte da doutrina, segundo Laspro “ Destarte inequívoco que, tanto na ampla possibilidade da responsabilização objetiva do Estado, como na responsabilidade subjetiva pela atividade jurisdicional, deve-se permitir à parte demandar em face do Estado e do juiz, solidariamente”293. Já Cappelletti desvaloriza essa forma de responsabilização dizendo que “ o perigo e os limites mais graves dessa solução estão no fato de que ocorrerá a paralela coexistência da responsabilidade do Estado com a pessoal do juiz, é quase natural que os dois tipos de responsabilidade venham a ser tornar dependentes de idênticas condições... a responsabilização do Estado tende a se sujeitar às mesmas severas restrições dotadas para a responsabilidade pessoal do juiz“294. Oreste Laspro explica o procedimento da responsabilidade solidária, de acordo com a causa de pedir : No caso de responsabilidade em caso de responsabilidade em razão de ato lícito ou ilícito, fundado em responsabilidade objetiva ou na má administração da justiça por causas estruturais, a demanda somente poderá ser interposta em face do Estado. Naturalmente, neste caso, não existirá nem mesmo o direito de regresso, pois no mínimo, a responsabilidade do juiz é a aquiliana. Já nas hipóteses de demanda em que se alega dolo ou culpa, se o sistema jurídico permitir a responsabilização do juiz nessas hipóteses, aquela poderá ser 295 proposta em face dele e do Estado . Os requisitos indispensáveis para a prova da responsabilidade civil são o dano e o nexo de causalidade. O dano é o prejuízo causado pela atitude ilegal do magistrado, o ferimento ao direito, acrescentando as perdas imediatas e futuras. O nexo de causalidade é a relação direta entre a conduta irregular e danosa praticada pelo magistrado e o dano causado à parte. A conduta dolosa ou fraudulenta ou a falta da mesma devem ter originado o dano da parte, excluindo-se apenas a responsabilidade somente quando houver culpa exclusiva da parte requerente, da vítima, ou culpa de terceiro, alheio à vontade das partes, ou por caso fortuito ou força maior. Algumas dificuldades são encontradas quando é prevista a responsabilidade civil na legislação, tendo como exemplos, o Brasil e a Itália. A 293 -Ibidem,p.214. -CAPPELLETTI,Mauro.op.cit.,p.75. 295 -LASPRO, Oreste Nestor de Souza.op.cit.,p.244. 294 exigência do parágrafo único do artigo 133 realmente prejudica a imposição da responsabilidade civil, até mesmo parece demonstrar a vontade implícita da lei de que prevaleça a irresponsabilidade do juiz. Se conceder a possibilidade ao magistrado de que em dez dias reveja seus atos ou tome a atitude desejada, provavelmente proferirá uma decisão, eliminando um futuro processo, nos casos de omissão. Acrescenta ainda Walter dos Santos Rodrigues que quanto à responsabilidade pessoal do magistrado, esta deverá ser afastada quando a responsabilidade de prática de algum ato era de uma das partes no processo, além da possibilidade de prática por serventuários, o que poderia envolver a justiça em sentido amplo e não só ao magistrado. Segundo ele: Com vistas a particular responsabilização pessoal poderá distinguir-se quem praticou os atos nocivos ou quem deixou de praticar o ato no prazo razoável, cuja inércia gerou lesão. Neste sentido poderá ser apurado se a demora ocorreu na prática dos atos de distribuição, registro e autuação, de atribuição dos auxiliares da justiça ou na conclusão do juiz. Mas sempre dentro da responsabilidade da autoridade judicial em sentido amplo e nunca inserido na responsabilidade da parte296. A desqualificação dos serventuários, outra questão fundamental, estes que são auxiliares diretos do magistrado, responsável pela definição do pleito, também poderá resultar em dano à parte do processo. Os auxiliares de cartório são responsáveis pelas juntadas de petições, organização das peças processuais, digitação dos despachos judiciais e digitação de mandados. São responsáveis, portanto, pela boa prestação jurisdicional, e, como nos dias de hoje, com o magistrado pecando pela distância entre ele e as partes, e até mesmo dos advogados, tornam-se os serventuários, então, tacitamente os porta vozes da justiça. Além de responsabilizaremse por todas aquelas funções, ainda incorporam mais uma que nem está sob previsão legal. Os problemas causados pelos serventuários decorrem: da falta de preparo para o exercício das funções legais, que é resultado da má orientação a eles fornecida, além da falta de supervisão dos superiores, como os escrivões de cartório; 296 -RODRIGUES, Walter dos Santos.op.cit.p.57. do desinteresse dos juízes titulares, que não procuram informar-se das qualificações da prestação jurisdicional de seu cartório; do Estado ausente na responsabilidade pública de fornecer instalações condizentes com a alta demanda judicial, além de não promover concursos públicos para a contratação de mais funcionários para auxiliar aos que lá estão e também a falta de efetivação nas avaliações periódicas funcionais dos serventuários, não primando pela qualificação da prestação judicial. Outro personagem bastante citado é o oficial de justiça. Serventuário responsável por citações, intimações, entregas de mandados, dentre outros ofícios, é essencial para o bom andamento judicial, porque o processo, logicamente, ainda necessita das citações e intimações efetivadas para que possa ter prosseguimento. Certa quantidade de oficiais acaba por sujar o nome da classe ao não realizarem corretamente seu ofício, não efetuando intimações e atrasando processos, fazendo com que as partes prejudicadas os procurem e combinem uma agilização da prestação. Interessante lembrar que os oficiais de justiça, apesar de responderem por grande quantidade de processos, trabalham apenas duas ou três vezes por semana, num regime de revezamento ou escala. O fim dessa jornada de trabalho e a aplicação do regime de trabalho diário auxiliariam a justiça para o alcance da celeridade. 4.1.4-Questões Interessantes da Responsabilidade Civil em Outros Países Já na Itália, dificultava-se tal solicitação de tutela de responsabilidade devido à intenção do legislador de apenas aceitá-la diante da comprovação de que o magistrado teria agido com a intenção de prejudicar a parte. Segundo o artigo 55 do Código de Processo Civil italiano, os juízes italianos podem ser responsabilizados nos casos de dolo, fraude e concussão, recusa injustificada, omissão ou retardamento em provimento de demanda e na realização de atos de seu ofício. Além da intencionalidade do agente, a responsabilidade civil é dependente da responsabilidade penal, além da necessidade do dolo para comprovação, excluindo a culpa como elemento putativo. Além do obstáculo apresentado acima, outro obstáculo italiano é o procedimento exigido pelo regimento legal italiano na representação quanto a responsabilidade civil do magistrado. Em um primeiro momento, a ação de ressarcimento contra o juiz deve ter o consentimento do Ministério da Graça e Justiça italiano. Depois de obtida a autorização ministerial deve a parte dirigir-se a Corte de Cassação, mais uma vez devendo dirigir-se à Roma, solicitando a designação do juiz que deverá decidir sobre a demanda. Já quanto aos casos de omissão, recusa ou demora de provimento, não poderá a parte solicitar responsabilização do magistrado caso não tenha primeiro registrado queixa no cartório do magistrado, solicitando então tal provimento, deverá ainda esperar mais dez dias para a solução do feito. Só após decorrido esse prazo, a parte estará apta a impetrar ação de responsabilidade, dispositivo semelhante ao artigo 133 do Código de Processo Civil brasileiro. Mauro Cappelletti comenta tal burocrático procedimento: Obviamente, com essa limitação, sempre foi extremamente rara, se é que se verificou a hipótese de que alguma parte, e mais ainda algum advogado, tivesse ousado formular dito pedido; mesmo o juiz culpado, por meses ou anos, teria efetivamente podido remediar facilmente o atraso, não obstante o breve período de dez dias em que a parte encontrar-se-ia, de um lado sem ação e, de outro, com um juiz presumivelmente irritado e hostil. E, em certa parte , não é imaginável encontrar uma parte que tivesse coragem, a tenacidade, o tempo e o dinheiro necessários para ir duas vezes à Roma, a primeira vez ao ministério e a segunda vez à Corte Suprema, e isto apenas com a finalidade de colocar em movimento a ação de ressarcimento297. Tanto na comon law como no civil law, como diz Cappelletti298, a responsabilidade civil ainda é um tema “discriminado” nas justiças nacionais. A imunidade do magistrado ainda é muito forte. Nos Estados Unidos, porém, já há uma evolução tímida deste pensamento, restringindo e diminuindo a imunidade do magistrado em determinados momentos. Smitt e Merryman explicam tal situação: “em alguns Estados da União, há a tendência a rejeitar ou limitar a imunidade por atos desenvolvidos com malícia, apesar disso vem aumentando os caso de lides contra magistrados pois estes vem tomando posições de alcance vital na sociedade e por isso não deveriam continuar envolvidos pela tal imunidade. As decisões jurisprudenciais da corte suprema vem diminuindo essa imunidade procurando limitá-la com mais facilidade”299. 297 -CAPPELLETTI, Mauro.op.cit.,p.67. -Ibidem,p.68. 299 - SMITT E MERRYMAN apud CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Irresponsáveis.trad. Carlos Alberto Álvaro 298 4.1.5-Questões de Responsabilização Objetiva do Estado Bem mais aceita na doutrina e na jurisprudência, a assunção da responsabilização do Estado pelos prejuízos gerados por magistrados ainda domina o âmbito da responsabilidade civil.A teoria da responsabilidade civil pessoal do juiz ainda é bem mal interpretada por grande parte dos operadores do direito. Os partidários dessa opinião podem se dar por satisfeitos com as justificativas de Youssef Said Cahali: “ a independência funcional, inerente à magistratura, tornar-se-ía letra morta se o juiz, pelo fato de ter proferido decisão neste ou naquele sentido,pudesse ser acionado para compor perdas e danos em favor da parte que sucumbiu, pelo fato de ter sido a decisão reformada pela instância superior; seria a morte do Direito, uma vez que cessaria o pendor para a pesquisa, estirpar-se-ia a formulação de novos princípios”300, esquecendo-se o doutrinador da suposta fraude, do dolo e das omissões previstas no Código de Processo Civil. Pode-se comentar a possibilidade da Responsabilidade objetiva do Estado em alguns tópicos: a responsabilidade por erro judiciário, responsabilidade por ato judicial, responsabilidade por ato judiciário e incluindo-se nesta a responsabilidade por morosidade da justiça quando houver falta de organização e estrutura. A responsabilidade por erro judiciário encontra-se no artigo quinto inciso setenta e cinco da Constituição Federal, que afirma: “ O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário alcança tanto a esfera penal como a cível. Sérgio Cavalieri afirma acertadamente que “por erro judiciário deve ser entendido o ato jurisdicional equivocado e gravoso a alguém, tanto na órbita penal como civil; ato emanado da atuação do juiz( decisão judicial) no exercício da função jurisdicional”.301 Configura-se o erro judiciário quando o magistrado emite decisão fundamentada em razão ilusória, ou quando emite decisão contrária à lei, ou exercita inconseqüentemente suas funções, condena um homônimo, ou também quando o magistrado é usuário de drogas ou de Oliveira.Porto Alegre:Sergio Antônio Fabris,1989.p.63. -CAHALI, Youssef Said. Responsabilidade Civil do Estado.São Paulo:Revista dos Tribunais,1996.p.78. 301 -CAVALIERI FILHO,Sérgio.Programa de Responsabilidade Civil.São Paulo: Malheiros, 2005.p.465.. 300 bebidas alcoólicas que estejam fora da lucidez em seu estado habitual, proferindo decisões absurdas. A responsabilidade por ato judicial, analisando-se pela ótica da sensatez, não poderá ser amparada por qualquer ação de responsabilidade. O ato judicial em voga trata-se de ato típico jurisdicional, realizado de acordo com as formalidades e a tempestividade legal, só cabendo à parte afetada dispor dos recursos oferecidos pela legislação processual. Uma valorização maior de alguma prova, aparentemente menos importante, e a análise polêmica de certas questões, por exemplo, somente proporcionam recursos a serem impetrados dentro do processo, sem maiores discussões futuras. Segundo Sérgio Cavalieri “ É justamente para evitar ou corrigir erros que a lei prevê os recursos, por vezes até em número excessivo. A parte agravada ou prejudicada por sentença injusta ou equivocada pede a sua revisão, podendo chegar até a Suprema Corte”302. A responsabilidade por atividade judiciária é mais simples e sem maiores discussões quanto a supostos descabimentos. Cabe a responsabilização do Estado quando a justiça não funcionar de acordo com a normalidade. Exemplificando melhor, a falta de funcionários, provocando a morosidade e a deterioração do direito, a negação de exercício da justiça por parte do juiz e a desídia dos serventuários da justiça gerariam tal responsabilização. Sérgio Cavalieri exalta a responsabilidade por morosidade: “o serviço judiciário defeituoso, mal organizado, sem os instrumentos materiais e humanos adequados, pode, igualmente, tornar inútil a prestação jurisdicional e acarretar graves prejuízos aos jurisdicionados pela excessiva morosidade na tramitação do processo, Os bens das partes se deterioram, o devedor desaparece, o patrimônio do litigante se esvai etc”303. Esta responsabilidade está prevista no artigo 37 parágrafo sexto da Constituição Federal que prevê que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos causados por seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros. A responsabilização do Estado por morosidade pode acabar por impelir o Estado a produzir normas mais céleres, além de solucionar os pleitos muito 302 303 -Ibidem,p.465. -Ibidem,p.471. mais rapidamente. A criação de uma norma clara na Carta Magna, declarando a responsabilidade civil do Estado por morosidade, fará com que o mesmo, ao menos, preocupe-se em acelerar qualitativamente o processo, reestruturando os órgãos judiciários.Nesta linha, Francisco Fernandes defende a responsabilização estatal afirmando: Há a necessidade de criação jurisprudencial de direitos, assegurando ao particular prejudicado a indenização cabível a ser paga pelo Estado. A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da justiça, quer pela sua ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência de seus juízes. É tempo de se exigir um tomada de posição do Estado para solucionar a negação da justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o jurisdicionado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou justiça e exige-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que por tal via também enfrente idêntica dificuldade. Só o acionar já representa uma forma de pressão legítima e publicização do seu inconformismo 304 contra a justiça emperrada, desvirtuada e burocratizada . Francisco Fernandes de Araújo é mais um doutrinador preocupado com o abandono estatal, com relação a prestação jurisdicional temporalmente devida, e, em sua obra “ Responsabilidade Objetiva do Estado pela morosidade da justiça” indica a necessidade de ressarcimento estatal na reposição do dano: A teoria da responsabilidade objetiva do Estado pelo dano decorrente da morosidade da prestação jurisdicional é a única que satisfaz ao sentimento de justiça que se revela no seio da sociedade moderna, como contrapartida dos tributos gerais pagos por ela, dentre os quais as taxas judiciárias que igualmente lhes são impostas, e também pelo fato de o Estado deter o monopólio da jurisdição, não permitindo a realização da justiça pelas próprias mãos dos particulares.Responsabilizar objetivamente o Estado pelo dano decorrente da morosidade da justiça é necessidade que se impõe, para que os preceitos constitucionais em vigor sejam efetivamente respeitados, dentre os quais os princípios da igualdade, da legalidade, da moralidade, da eficiência e da boa qualidade do serviço público e do acesso substancial à justiça. A medida também atuará como pressão efetiva para que o Estado cuide melhor da estrutura judiciária e da eficiência de seus juízes, e, portanto, servirá de alavanca para o aprimoramento geral da justiça do país, melhorando a qualidade de vida de seu povo, ideal permanente pelo qual todos tem o dever 305 de lutar . Sensatas são as conclusões do nobre doutrinador, mas nem sempre 304 305 -ARAÚJO, Francisco Fernandes de.op.cit.p.129. -ARAÚJO,Francisco Fernandes de.Responsabilidade Objetiva do Estado pela morosidade da justiça.São Paulo:Campinas,2005.p.67. poder-se-á condenar o Estado pela morosidade, já que nos casos do artigo 133 do CPC, o magistrado deverá responder sozinho pelo prejuízo, excluindo-se o Estado, tal qual nos casos de culpa de terceiro, culpa da vítima, caso fortuito e força maior, e na falta de nexo causal, onde não haverá culpa a indicar ao Estado. Entende-se, com toda razão, que a dignidade da pessoa humana deve ser primordial e critério baluarte no princípio do respeito do cidadão, porém, quanto à qualidade de vida, data vênia, não chegar-se-ia a tanto, já que a melhora de qualidade de vida depende de fatores ainda mais profundos e biológicos do que a prestação jurisdicional mais célere, fatores estes que não nos cabe aqui mencionar. 4.1.6-Idealizações de Responsabilidade no Brasil O tema da responsabilidade civil no processo civil brasileiro carece de concretização legal, no que diz respeito especificamente à responsabilidade civil do juiz. Como demonstrado anteriormente, o tema da responsabilidade pessoal do magistrado ainda é pouco desenvolvido, não é visto com bons olhos, nem pela doutrina, tampouco pela jurisprudência. Inclina-se a doutrina a desviar a responsabilidade civil, que seria pessoal do magistrado, para dois caminhos que levam ao mesmo final: a responsabilidade exclusiva do Estado, com base no artigo trinta e sete parágrafo sexto, respondendo este objetivamente, e a responsabilidade solidária entre Estado e magistrado, podendo o requerente optar pela escolha dos dois para supostamente garantir seu futuro crédito. Até mesmo quanto ao artigo 133 do Código de Processo Civil, onde se destaca a responsabilidade do magistrado nos casos de dolo, fraude, omissão e demora injustificada, tende a doutrina e a jurisprudência a incorporá-la numa responsabilidade civil solidária entre Estado e magistrado, infelizmente, porém, mesmo no caso dessa solidariedade, há a tendência do Estado assumir totalmente o ressarcimento do prejuízo, tendendo à impunidade do juiz. Justificaria apenas a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de má prestação jurisdicional devido à falta de estrutura da justiça, na falta de serventuários ou por má prestação destes e do pouco número de juízes. As causas previstas do artigo 133 fornecem à parte afetada a possibilidade de responsabilizar pessoalmente o magistrado. O parágrafo único deste mesmo artigo, que exige o prévio aviso ao cartório sobre a demora e a espera de dez dias para a efetuação nos caso de omissão de demora, na verdade, acaba por eximir o magistrado de tal responsabilidade. O magistrado, após o aviso, provavelmente realizará o ato, porém estaria sujeita a parte requerente a ser perseguida durante o processo ou ser perseguido por outros magistrados por recomendação daquele. Esta regra, nos casos citados, acaba por colocar em atrito parte e magistrado, provavelmente a parte podendo abrir mão do pedido por medo, ou realizando o pedido, e ser atendida, mas posteriormente ser perseguida. Isso sem contar quando o magistrado continua sem prolatar o ato, já contando com a impunidade corporativista de seus companheiros. Todos os cidadãos ou pessoas jurídicas estão sujeitos a responderem civilmente por danos morais e materiais, provocando prejuízo e dano. Todos os causadores devem ressarcir os lesados. Por que o magistrado não poderia responder pessoalmente por perdas e danos morais e materiais? Depende logicamente de criações de regulamentações mais diretas e especificas do que a do artigo 133, porém sabe-se que nas criações de leis há lobbies de todos os lados e imagina-se que não seria diferente quanto ao judiciário em relação ao legislativo. Além disso, a retirada do parágrafo único deste artigo auxiliaria e muito ao avanço da responsabilidade pessoal, não intimidando ninguém a exercer seu direito. Mauro Cappelletti classifica como vexatória a responsabilização pessoal do magistrado306, Cahali307 como ofensiva à independência do judiciário, Oreste Laspro308 caracteriza como impossível o ressarcimento pelo juiz pois este não teria renda suficiente. Giovanni Ettore possui opinião mais sensata, defendendo a responsabilidade pessoal, porém sob procedimento diferenciado, assim explicando: O juiz não responde civilmente, em termos genéricos, à título de culpa e dolo, como qualquer outro agente, dada a especialidade de sua função...pensar de forma diferente trataria a total incompatibilidade do sistema de responsabilização sustentado no trabalho, atravancando certamente toda e qualquer iniciativa durante do juiz , pois , se subtraídas as previsões legais, 306 -CAPPELLETTI, Mauro.op.cit.,68. -CAHALI,Youssef Said.op.cit.p.145. 308 -LASPRO,Oreste Nestor de Souza.op.cit.,p.234. 307 seria o mesmo que institui-se a completa imunidade deste em relação ao direito, ou, de outro lado,ter-se-ia que responsabilizar o juiz, tal qual qualquer outro agente do Estado, aplicando-se a regra comum do direito de regresso, o que é inviável, já que atinge irremediavelmente a independência e a liberdade 309 de julgar . A melhor posição, portanto, é de Giovanni Ettore, que defende o cabimento da responsabilidade pessoal do magistrado, tal qual sensatamente também defende José Carlos Almeida Filho310. A especificidade processual para aplicação da responsabilidade indicada por Ettore também é delimitada por Juan Montero Aroca, que assim a subdivide : 1)material:normalmente no suele admitirse que el âmbito de la responsabilidad sea al mismo que el Del resto de los ciudadanos, com relación a la responsabilidad extracontractual o aquiliana Del derecho común: la mayoría de las legislaciones estabelecen um régimen general, pues no es posible que cualquier error Del juez dé lugar a indemnización. A partir de aqui se establece la primera limitación que llamos material porque se refiere al derecho sustantivo, em cuanto delimita quándo existe la responsabilidad.2)processual:em muchos casos la anterior se une a outra limitación, relativa a la posibilidad de que el ciudadano particular se dirija directamente contra el juez, possibilidad que muchos legisladores coartan de modos diversos como veremos. Puede tratarse de que para interponer la pretensión se exija autorización de ministro de justicia(como ocurría en Itália) o de que la pretensión se interponga contra el Estado y de que este, em su caso, repita contra el juez( caso de Francia e Alemania), pero en todo caso no se trata ya de limitar el âmbito de la responsabilidade sino el modo procesal de hacerla efectiva311 . Quanto à especificidade defendida por Ettore312, nas ações de responsabilidade civil do magistrado, devem-se comentar alguns pontos fundamentais. Conclui-se que a jurisprudência e a doutrina atual devem rever conceitos referentes à responsabilidade pessoal do magistrado, já que este como qualquer outro deverá responder pelos danos provocados à parte. De acordo com o artigo 133 do Código de Processo Civil. Haveria de ser elaborada a regulamentação do procedimento diferenciado ao magistrado quanto à sua responsabilidade, concedendo-lhe todas as garantias oferecidas a qualquer cidadão comum, tanto em relação a prazos e arrolamento de testemunhas quanto à indicação de provas e os direitos fundamentais 309 -Nanni, Giovanni Ettore.A responsabilidade Civil do juiz.São Paulo: Max Limonad, 1998.p.178. -ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo.A responsabilidade civil do juiz.Rio de Janeiro:WVC Editora,2005.p.75. 311 -AROCA, Juan Montero.Independencia y Responsabilidad del juez.Madrid:Civitas, 1990.p.59. 312 -NANNI, Giovanni Ettore. op.cit.,p.238. 310 processuais, não havendo nada a alterar. No momento do julgamento, melhor seria que fosse efetuado por comissão formada, na verdade, por membros atuantes do poder judiciário, porém que não fossem magistrados. Uma composição de três membros, tal qual um colegiado, mas formado por um promotor, um defensor e um advogado indicado pela OAB seria de certa forma mais democrático e comprovador de lisura e do não corporativismo. A indicação de um trio alheio, formado por não magistrados, evitaria um suposto corporativismo, normalmente freqüente no processualismo. Levando-se ainda em consideração que um magistrado, réu numa ação de responsabilidade civil, atualmente, não possui foro privilegiado, pode ser julgado por qualquer outro magistrado, estadual ou federal, de acordo com sua região de atuação. Sobre isso, José Carlos Almeida Filho sugere a vara de Fazenda Pública como ideal, objetivando manter a imparcialidade e evitar constrangimento nos casos de colegas julgarem uns aos outros313. Cabe também citar a possibilidade concreta da ação ser impetrada apenas para perseguir o magistrado, que pode ser um inimigo pessoal da parte. Essa vingança, assim que comprovada através de seus atos infundados, reconhecida pelas convicções pessoais tomadas pelo trio, deverá reverter-se contra o requerente ao final, condenando-lhe ao mesmo valor argüido. Já quanto à situação vexatória declarada por Cappelletti314, não seria esta a melhor posição já que, se isso é um vexame, todos estão sujeitos a este vexame se é provocado dano a outrem por conduta inadequada. A responsabilização do magistrado, magistrado esse que exerce função de importância única, por prolatar ato viciado, não acarretará em vexame, mas sim concretizará um dos ideais do Estado Democrático de direito que é a igualdade perante a lei. Se um cidadão comum possui responsabilidade no dever de ressarcir um dano provocado, da mesma forma entende-se quanto ao magistrado. Cabível poderá ser, portanto a responsabilidade civil pessoal do magistrado, acionando-o diretamente, mas não com base ( como prefere grande parte da doutrina) no artigo trinta e sete parágrafo sexto da Constituição Federal, pois nesse caso o Estado responderia objetivamente e depois, teoricamente, impetraria ação regressiva contra o magistrado, o que poderia não 313 314 -ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo.op.cit.,p.81. -CAPPELLETTI, Mauro. op.cit.,p.69. ocorrer e deixar impune o agente. A obstacularização da responsabilidade civil do magistrado através da coisa julgada, sinônimo de segurança jurídica, não procede. A coisa julgada já pode ser afetada pela própria ação rescisória segundo artigo 485 do código de processo civil, que dentre outros motivos poderá rescindir sentença prevaricação, concussão e violação de dispositivo dada com corrupção, de lei. Além disso, a responsabilidade civil engloba, além do dolo e da fraude, também a morosidade injustificada e a omissão, agressores da celeridade. Outro fator favorável gira em torno da conversão da lesão provocada à parte pela conduta do magistrado, já passado certo tempo, em perdas e danos, o que não feriria a segurança processual nem a coisa julgada, apenas ressarcindo à parte prejudicada. 4.1.7-A Responsabilização do Advogado A responsabilidade do advogado, com base no artigo 34 da lei 8904/94, deverá ser fundamentada em cima da culpa grave ou do dolo. Ficará dependente da vontade e da certeza da parte, comprovando que seu patrono agiu premeditadamente. Sérgio Cavalieri limita tal responsabilidade afirmando que: A responsabilidade dos advogados tem lugar nos casos de culpa grave decorrente de erros grosseiros, de fato ou de direito, cometidos no desempenho do mandato, tais como ajuizamento de ação inviável, desconhecimento de texto expresso de lei ou de jurisprudência dominante. Mais comuns são os casos de responsabilização do advogado por omissão negligente no exercício de sua atividade, perdendo prazo para contestar, recorrer, não fazer preparo do recurso ou pleitear alguma diligência importante315. O cliente lesado, de praxe, possui o costume errôneo de preferir trocar de advogado quando este o lesa, não recorrendo ao judiciário para compensar seus prejuízos através da ação de responsabilidade civil. A perda de prazos por culpa do advogado, o abandono tácito do processo, a combinação desleal com contrária, visando prejuízo a parte ao cliente, são alguns exemplos. Somando-se a isso o relaxamento causado pelo serviço prestado em sistema de mensalidade, que deveria 315 -CAVALIERI FILHO, Sérgio.op.cit.,p.345. ser proibido, provoca a inércia injustificada, atrasando e tornando o procedimento moroso. A justiça já é morosa por si só, devido a inúmeras causas já relatadas, é inaceitável, portanto, a prática despreocupada e omissa do advogado. 4.1.8-A Responsabilidade das Partes A parte causadora da morosidade também deve ser responsabilizada civilmente, tal qual juiz e advogado, se provocarem dano reparável ou irreparável. Há situações em que as partes mentem aos advogados visando a procrastinação do feito, ou também mentindo sobre o conhecimento de documentos, negando assinaturas realizadas, ganhando tempo posteriormente com a necessidade da produção de prova pericial, além das falsas alegações de doenças para não comparecerem em depoimentos e audiências. 4.1.9-A Responsabilidade dos Legisladores Os legisladores que também atrasem injustificadamente a votação de projeto de lei referente à celeridade processual devem ser responsabilizados civilmente. Além dos atrasos e lentidões injustificadas, a falta de produção legislativa com vistas à renovação e modernização legal também deve ser fiscalizada. Provado o descaso ou preferência por produção legal referente às matérias inúteis ou reconhecidamente menos valorizadas, que beneficiem um grupo restrito, os deputados ou senadores também deverão ser enquadrados civilmente, devendo promover a composição de danos à sociedade. 4.1.10-A Avaliação Circunstancial nos casos de Condenação Civil Quanto aos condenados civilmente, devem ser indicados os seguintes pontos: em primeiro lugar, comprovar a gravidade da conduta lesiva. Em segundo lugar, o tamanho do dano produzido contra a parte lesada, em terceiro lugar, a parte que gera mais polêmica, a avaliação da situação financeira do autor do fato lesivo. Nos casos de lesividades provocadas por magistrados e legisladores, que recebem vencimentos comprovados e consideráveis, a composição do dano provocado deve ser proporcional ao que aufere tal agente causador, além de que tal pagamento possa ser efetuado parceladamente, descontado em folha de pagamento. A proporcionalidade também vem ao caso no exercício do princípio do não enriquecimento sem causa, evitando-se efetuar exageros indenizatórios. Quanto aos advogados e partes envolvidas, deve-se obter a declaração de imposto de renda de ambos para se conseguir analisar suas situações financeiras. Análise esta que visa confirmar se possuem condições financeiras para ressarcimento e em que montante podem ser responsabilizados civilmente. Deve-se afirmar que a aferição de declaração de imposto de renda pelo poder judiciário não fere o sigilo bancário protegido constitucionalmente, tratando-se de simples consulta processual para garantia de futura responsabilização civil A produção de normas para efetivação do pagamento da indenização citada é necessária, tal qual a concretização de meios procedimentais específicos, objetivando que os pagamentos de tais condenações não sejam tão injustos e ofensivos como o sistema de precatórios judiciais atualmente vigente. 4.2- Algumas sugestões para o Alcance da Celeridade Após inúmeras referências e críticas quanto ao sistema processual civil atual, serão demonstradas, a seguir, algumas soluções a serem alcançadas por legisladores, magistrados e administradores públicos. Após a demonstração dos meios alternativos, analisados os artigos do Código de Processo Civil e as penalizações nacionais e internacionais, serão indicadas a partir de agora soluções adequadas ao processo célere, tais como: 1) Maior investimento público para melhor prestação jurisdicional- O aumento de investimentos no setor judiciário é, sem sombra de dúvida, o mais importante dos procedimentos a serem aplicados. A concretização de uma política pública que valorize a boa prestação jurisdicional deve ser rapidamente alcançada. O que se necessita é o aumento do valor financeiro destinado ao poder judiciário, visando a contratação de novos servidores e qualificando os que lá estão. A política pública a ser implementada deve empreender concursos públicos para contratação destes novos servidores e substituir os que não se enquadram no princípio constitucional da eficiência dos serviços públicos prestados. O aumento de investimento também envolve a modernização das instalações da justiça. Modernizações estas que são: reestruturação do ambiente dos cartórios judiciais, sempre pequenos e tomados por processos empilhados, evitando a boa prestação pública; informatização estrutural do poder judiciário, ainda mais após a publicação da lei 11419 que institui o processo judiciário, requerendo a total informatização do poder judiciário, transformando a antiga conservação processual, baseada nos papéis, em arquivos eletrônicos; a criação de programas para implementação da chamada justiça virtual; o investimento em cursos de qualificação e aperfeiçoamento dos servidores para que possam, além de se adaptarem o mais rápido possível ao novo sistema informatizado, se qualificar ainda mais, prestando um bom serviço público. 2) Rigor durante a avaliação do estágio probatório – Questão também que merece atenção especial. Observa-se que, após as aprovações concursos públicos, alguns comportamentos em viciam a prestação jurisdicional. Estes comportamentos são: em primeiro lugar a acomodação, pois após vencer várias etapas de concurso público, o serventuário contratado, sente-se aliviado e conforma-se em apenas receber seus vencimentos, não primando pela qualificação prestacional. Em segundo lugar, após o término do período de estágio probatório, serventuários, incluindo magistrados, caso, ao contrário do que se apresentou anteriormente, tenham demonstrado empenho durante tal estágio, passariam a não trabalhar da mesma forma, já que adquirem regalias nos casos de futura penalização. A chamada avaliação pessoal de desempenho, condição para aquisição da estabilidade, deve ser seriamente realizada com critérios previamente estabelecidos, a serem aplicados aos servidores analisado. Esta avaliação deve ser aplicada também após os três anos de exercício efetivo, sem que se retire a estabilidade até esse período concedido constitucionalmente. Após os três anos de estágio probatório, o poder público deverá manter uma avaliação anual até o fim da carreira do servidor para que este nunca se acomode em seu ofício. 3) Reformulação prática e estrutural para eficiência dos meios alternativos- Além da informatização da justiça, antiga reivindicação da sociedade moderna, um respaldo técnico deve ser implantado para que os meios alternativos sejam aplicados. O que se deseja alcançar é o seguinte: Para a efetivação plena dos meios alternativos deve-se conceder a eles, por exemplo, condição estrutural para pleno funcionamento e instalações adequadas para seu ofício. Na prática, cite-se a situação dos juizados especiais. Localizados em instalações pequenas, mal conservadas, abarrotadas de processos por todos os lados, sendo encontrados até debaixo de armários, determinando sua má conservação e perda. Sabe-se que em diversas situações, um processo que tramita na justiça comum dura muito menos tempo do que se estivesse sendo desenvolvido em juizados de pequenas causas, ferindo o principal objetivo para o qual foi criado, que é o alcance da celeridade e a economicidade. Sem condições estruturais chega-se ao cúmulo mencionado. Há a esperança de que se alcance tal celeridade agora com os procedimentos eletrônicos, desabarrotando fisicamente as dependências dos cartórios. Até que tal introdução modernizadora seja efetivada, mudanças citadas anteriormente devem ser empreendidas, sob pena de desaparecimento de tal instituto. Confirme-se que o poder público pareceu não estar preparado para o alto número de demandas direcionadas aos juizados, esquecendo-se que se trata de uma nação pobre, com baixo poder aquisitivo em sua grande maioria de cidadãos, e fornecendo justiça de forma gratuita, obrigatoriamente, a transformação no nível quantitativo de demandas seria imediato, sendo assim, explica-se pelo menos uma boa parte dos revezes processuais. Faltou planejamento. Passando às questões legais, questiona-se o aparato legal de tais meios alternativos. Quanto aos juizados especiais, por exemplo, necessita-se rever questões como: a aceitação de recurso extraordinário em sede de juizados, a manutenção de prazos extensos, como o da contestação e do recurso inominado e o cabimento de recursos de agravo nos casos de não admissibilidade de recurso inominado ou recurso extraordinário. Quanto à arbitragem, denota-se uma total dependência à justiça comum, quando ocorrem controvérsias quanto à presença ou não de direitos indisponíveis, quanto à descumprimento à cláusula compromissória ou situações que gerem nulidades. Para a efetivação dos meios alternativos deve-se conceder a eles instrumentos que lhes sirvam de escudo protetor de independência e garantia de insubordinação a qualquer outra forma de intromissão externa, que ocorre no caso atual da arbitragem, que foi criada para desobstruir a justiça comum mas acaba, por certa forma, levando o pleito para o caminho contrário ao que foi implementado. Essa dependência deve, portanto, ser retirada, como nos casos de resoluções de questões controvertidas. Outra solução é a popularização deste meio, tal qual feito com os juizados especiais, divulgando tal instituto e promovendo também a redução da remuneração do juiz arbitral, o que também esvazia os juízos arbitrais. Espera-se que com a prática da lei de mediação, que entrará em vigor em pouco tempo, lei esta que parece ser bem razoável sob todos os aspectos, consiga- se simplificar os meios processuais, alcançando o aumento do acesso à justiça. Espera-se que a fiscalização dos mediadores, a ser realizada pelos tribunais locais, OAB e juízes da causa, seja menos condescendente que a fiscalização efetuada disciplinarmente em relação aos magistrados. 4) Diminuição dos prazos processuais- A dinamicidade atual processual somada à informatização do processo civil implementada pela lei 11419, provocará a facilitação da elaboração dos procedimentos burocráticos, colaborando, portanto, com a rapidez da manufatura de peças processuais. Desta forma, não se justifica a manutenção de prazos como os da apelação, da contestação, dos procedimentos em especial e quando ação rescisória, dos procedimentos em recurso extraordinário, ambos são impetrados simultaneamente, dos divergência. Todos os prazos, referentes a tais instrumentos, embargos de são contrários à exigência moderna, que é reprovadora do excesso de tempo. Os prazos ideais foram citados no decorrer deste trabalho. Deve-se acolher também o fim dos prazos diferenciados para a Fazenda Pública, já que a mesma, apesar de enfrentar grande número de demandas, possui aparato adequado para o ofício já que possui grande número de funcionários e instrumentos de produção legal avançados. 5) Revisão dos procedimentos de citação-Nova organização procedimental dos meios de citação deve ser empreendida. Observa-se que após a introdução do processo eletrônico, provavelmente alguma modificação será realizada, já que tal processo prevê a citação e a intimação por meio eletrônico. Além disso, excluindo uma provável renovação da legislação processual, o procedimento de citação é muito complexo e nada célere, haja vista a citação realizada por oficial de justiça. Quando este visita o intimado por três vezes e não o encontra, e ainda avisa a alguém próximo que virá mais uma vez, comprova-se a burocracia legal. Acrescentese o caso da citação por edital, com o excesso de publicações solicitadas, chegando a três e os intervalos entre uma publicação e outra, de vinte a sessenta dias, além da publicação em até quinze dias do edital de citação, tornam o processo burocrático e cúmplice da morosidade. 6) Fim da interrupção dos prazos- A suspensão dos prazos deve ser a única forma de paralisação do transcorrer dos prazos processuais. A interrupção, como se sabe, faz com que os prazos, após o restabelecimento da normalidade processual, sejam reintegralizados por completo. Desqualifica o processo civil a interrupção do prazo processual, já que provoca a desnecessária repetição do prazo anteriormente aproveitado, burocratizando e retirando o dinamismo procedimental. Apenas a suspensão, e mesmo assim em situações restritas, deve ser aceita e mesmo assim por tempo limitado. 7) Redução do número de recursos- Observações serão feitas com relação aos embargos infringentes e ao agravo retido. O sistema processual já concede o exercício da apelação, nos casos de solicitação de reforma de sentença em primeiro grau e também nos recursos extraordinário e especial, quando houver lesão em nível constitucional ou infra-constitucional. Os embargos infringentes são desnecessários e inadequados tanto em decisão em apelação ou em ação rescisória. A justificação da decisão por maioria, como requisito para os embargos, com o intuito de justificar uma impetração pela suposta dúvida na decisão em segunda instância não procede, já que a procedência do caso foi dada por dois magistrados e não um como na primeira instância, aumentando a certeza jurídica. Em segundo lugar, a chance de reexame já foi concedida através da apelação. A concessão de mais um meio fere a celeridade e praticamente repete a impetração de nova apelação. Quanto ao agravo retido, este também deve ser retirado, já que quanto às decisões interlocutórias já existe o agravo de instrumento, que deve ser impetrado quando comprovar-se que a decisão interlocutória possa causar dano irreparável ao agravante. Pode-se indicar como exemplo os casos de conversão de agravo de instrumento em agravo retido, caso ocorra a não demonstração das razões de urgência próprias do agravo de instrumento. Quanto aos embargos de declaração, caso a sentença fosse lida com todas as partes presentes, inclusive os advogados, tal recurso poderia ser suprimido. No caso de leitura conjunta, as obscuridades e omissões e contradições só poderiam ser eliminadas no momento da leitura, sob pena de preclusão. 8) Restrição à aplicação de efeito suspensivo aos recursos e o caso da Sentença Ilíquida- A concessão de efeito suspensivo aos recursos deve ser regulada sem demora. O efeito suspensivo concedido em decisões recursais só deve ser aceito quando ocorrerem situações de urgência, provocadoras de perecimento do objeto em questão. A discricionariedade do juízo deve ser retirada, impondo-lhe o cumprimento do requisito de urgência, a ser comprovada pela parte, para concessão deste efeito. Esta restrição deve ser estendida também ao artigo 520 que permite tanto o efeito suspensivo quanto devolutivo à apelação. Deve-se impor a proibição de elaboração de sentença ilíquida e posterior processo de liquidação. A liquidação da sentença poderia ser realizada pelo próprio magistrado, logicamente através de auxílio de peritos quando fosse necessário. 9) A inversão de aplicação de procedimentos- O procedimento, em regra, adotado por nossa jurisdição é o procedimento ordinário, e a exceção é o procedimento sumário, cabível nas situações elaboradas pelo artigo 275 e seguintes. O procedimento sumário é apenas mais concentrado e menos burocrático procedimento que o ordinário, o que justificaria a inversão de planos, tornando o procedimento ordinário secundário no processo civil. 10) A aplicação da concentração, a oralidade e o cuidado com o excesso de racionalidade- A concentração dos atos processuais é extremamente necessária no procedimento ordinário. O fracionamento de audiências, por exemplo, característica de nosso processualismo, desqualifica e prejudica a formação da convicção do magistrado. A unicidade da audiência, por exemplo, pregada no artigo 455 envolve apenas a audiência de instrução e julgamento, recomendando a instrução, o debate e o julgamento num só dia. Desta forma, o processo deverá ter no mínimo três audiências para resolução, somando-se a audiência de conciliação, apartada da instrução e julgamento, erroneamente. Não deve ser instrução com o intuito de destaque da conciliação separada a conciliação da no processo civil, tentando demonstrar que meios alternativos são aplicados oficialmente. O tiro acabou saindo pela culatra, atrasando ainda mais o processo. O fracionamento de audiências é controverso ao novo sistema processual eletrônico e dinâmico criado. A unicidade de audiências é mais do que necessária, além do prévio planejamento das partes para que se produza todas as provas necessárias e as apresente, integralmente, na audiência una. Portanto, o artigo 331 deve ser revisto, provocando o deslocamento da conciliação ao mesmo tempo da instrução e julgamento. Acrescente-se também que a divisão das audiências provoca o esquecimento dos fatos e detalhes pelas partes, e também o esquecimento do magistrado quanto às questões fundamentais, cortando a lógica procedimental, estabelecida em seu raciocínio, das circunstâncias processuais. A oralidade no processo civil atual é tema bastante discutido, sendo considerado por alguns como atrasado, ou por outros como imprescindível. A oralidade, na verdade, qualifica a prestação jurisdicional, aproximando partes, advogado e juiz, formando a convicção adequada do magistrado sobre o que está sendo discutido pelas partes. O contato direto desvenda discutido. A verbalização do a veracidade do direito procedimento retira a burocracia e a racionalidade. O procedimento realizado através de peças processuais transparece uma prestação jurisdicional realizada à distância, praticada sem total certeza, valorizando a presunção. O processo oral não. Este aproxima e define, sem dúvida, a quem pertence o direito. A oralidade está ligada à concentração, de certa forma, quando há a apresentação de provas, tanto documental, testemunhal ou pericial. O preparo prévio, antes da audiência de instrução, conciliação e julgamento, fara´ com que todas as provas sejam apresentadas em audiência, promovendo o debate oral na discussão destas, evitandose que futuramente, com a repartição dos procedimentos, produzam-se provas fora da audiência, como de costume, ordenando o juiz: “ Traga a parte tal prova” e posteriormente à outra parte “ produza o réu tal prova “ e depois afirmando “responda fulano tal prova “ e “responda sicrano tal prova“. A oralidade, portanto, deve ser estabelecida nos procedimentos processuais, até para que o processo eletrônico não racionalize em excesso o processo ordinário. O perigo de tomada de decisões somente através de contatos virtuais deve ser repelido e fiscalizado com atenção pelos operadores do direito. Racionalidade esta já apresentada na lei 11419, onde atribui ao sistema o reconhecimento de litispendência, coisa julgada e prevenção, condições que inviabilizam o exame judicial do direito, que supostamente, segundo o “sistema”, já foi realizado pelo órgão jurisdicional competente. 11) A identidade física do juiz e o processo- Entende-se necessário a criação de norma que imponha e crie condições para o respeito à identidade física do juiz, que quer dizer , que o mesmo juiz prolator de sentença, tenha comandado diretamente todo o procedimento, incluindo a conciliação e a instrução na instância devida. E, em caso de eventual necessidade( somente em caso de doença ou motivo urgentíssimo) de substituição, que se obrigue o magistrado a elaborar minucioso relatório, instruindo e demonstrando suas convicções para que o substituto exerça tal função sem que atrase ou desrespeite posição do juiz da causa. 12)Regulamentação da responsabilidade disciplinar- Deve-se indicar, em regimento interno acarretem em dos tribunais ou até mesmo por lei federal, os motivos que sanção disciplinar ao magistrado. É necessário demonstrar detalhadamente, tal qual um código penal, os comportamentos que prejudiquem o transcurso do processo. Em segundo lugar, o órgão julgador de eventual processo disciplinar deve possuir a chamada competência laica, visando evitar suposto corporativismo, natural em qualquer instituição profissional, porém nociva à aplicação da legalidade. Os julgadores do processo disciplinar deveriam ser operadores do direito que não possuíssem qualquer vínculo com o magistrado, devendo-se indicar um promotor, um defensor e um representante da OAB, por exemplo, afastando é claro, como já se explicou, a participação de juízes ou desembargadores, ou ministros de tribunais superiores. É a democratização defendida pelo Estado Democrático de Direito. Em terceiro lugar, em caso de pu- nição disciplinar, deve-se proibir qualquer vínculo entre punição disciplinar e provável responsabilização cível. disciplinar não provável deverá imunizar o magistrado, ou A punição ex- magistrado, quanto a uma responsabilização cível.O agente deverá responder nas duas esferas, independentes uma da outra. Da mesma forma, a absolvição disciplinar não deverá influir na responsabilização civil. 13) Aplicabilidade direta ao magistrado da responsabilização civil- O artigo 133 do Código de Processo Civil, que indica os casos passíveis de responsabilização civil do magistrado, deve sofrer modificação legal. Deve-se acatar realmente que o legislador não foi reticente quanto à responsabilização pessoal do magistrado afirmando “ responderá por perdas e danos o juiz “. A doutrina e a jurisprudência, e até mesmo a parte prejudicada, preferem imputar a tal responsabilidade à solidariedade, ou até mesmo à responsabilidade objetiva do Estado prestador de serviço público, com vias de garantir o futuro pagamento da responsabilização, evitar vexame ao magistrado e evitar que este seja exageradamente punido financeiramente, ou seja alvo de perseguição. Todos os cidadãos estão sujeitos à responsabilização por danos provocados, não seria o magistrado, indicador do justo caminho jurisdicional, imune a tal punição. A independência não é barreira a tal aplicação, já que é uma garantia constitucional, porém profissional, não pode sobrepor-se à legalidade e à igualdade. A inclusão das palavras “direta, pessoal e independente” no texto legal, ou seja, passando a ser transcrito da seguinte forma: “responderá por perdas e danos direta, pessoal e independente o juiz quando...”. Assim, seria demonstrada mais claramente a intenção do legislador, afastando interpretações protetivas da jurisprudência. O procedimento legal também deve ser diferenciado, necessitando ser, portanto, regulamentado. A ampla defesa precisará ser assegurada, além do julgamento ser efetuado por pelo menos três elementos, um promotor, um defensor e um representante da OAB, tal qual na responsabilidade disciplinar. A condenação deve ser compatível com a remuneração do magistrado, que, poderia ser paga parceladamente. Em caso de condenação por valor alto, por exemplo, acima de cinqüênta mil reais, chamaria-se o Estado para responder solidariamente e sem direito a regresso após o pagamento. A última consideração a ser feita quanto à responsabilização pessoal refere-se aos casos de danos provocados por serventuários lotados na vara de sua competência. Nos casos dos danos provocados por eles, omitindo, fraudando, retardando ou prejudicando dolosamente a parte, o magistrado deverá responder solidariamente pelos danos, já que tais serventuários estão sob sua tutela. Sua responsabilidade neste caso, deverá, é claro, ser atenuada, mas aplicada. Nos casos de falha do serventuário que cause morosidade devido à desestruturação do ambiente em que trabalha, por falta de instrumentos adequados, neste caso, deverá ser responsabilizado o Estado, objetivamente, excluindo a responsabilização do magistrado, que apesar de estar o serventuário sob sua tutela, não poderia intervir alterando a situação criada, já que a estruturação da justiça está fora de seu alcance e de sua competência. Que fique bem claro também que o magistrado somente poderá ser punido civilmente quando o ato por ele prolatado que causou morosidade e prejuízo à parte, não poderia ser realizado de outra forma, já que não teria condições instrumentais e estruturais para que se evitasse tal ato. Por isso a necessidade de implantação de regime de políticas públicas com investimento no poder judiciário, visando assim a boa prestação de serviço público e evitando-se futuras indenizações às partes prejudicadas. 14) A limitação do tempo do processo- Deve-se empreender a limitação temporal do processo, caso queira-se atingir a celeridade. Duas posições valorizam tal entendimento, a da American Association e a de Enrique Pons. Foi demonstrada anteriormente a posição da American Bar Association, instituição americana, quanto ao suposto tempo adequado do processo. Agora demonstrar-se-á posicionamento de Enrique Pons, elaborado em pesquisa recentemente. ideal foi O tempo dividido de duas formas: primeiro quanto às causas que versem sobre o estado e capacidade das pessoas: processos sem comportamento indevido das partes e sem complexidades: cinco anos e seis meses; processos complexos ou com comportamento indevido das partes: sete anos e seis meses. A segunda forma análise refere-se ao que ele chama de “causas residuais”, que seriam as outras matérias na competência civil. Ele estipula: processo sem complexidade e sem comportamento indevido da parte:oito anos;processos complexos e com comportamento indevido;oito anos. Os prazos processuais são necessários, pois limitam eventuais relaxamentos dos agentes do processo. Os prazos citados anteriormente por Enrique Garcia Pons316 são muito extensos e patrocinam a morosidade. Os prazos adequados, ao nosso ver, seriam: processo de conhecimento: um ano e meio; execução de título judicial e extrajudicial: trinta dias. 15) Aplicação prática pelos magistrados das punições do CPC-Os magistrados devem aplicar com mais freqüência as normas punitivas do Código de Processo Civil, evitando a morosidade das partes As circunstâncias que caracterizam a litigância de má-fé precisam ser evitadas e se não evitadas, punidas. A punição em litigância de má-fé não pode ser meramente ilustrativa. Estranhamente nossos magistrados evitam tal sanção. Conclusão O Estado Democrático de Direito caracteriza-se por defender as instituições democráticas e os direitos fundamentais, além de basear-se na Lei como fundamentação de legitimidade de todos os atos. A Lei serve tanto para que o Estado, através dela, produza as direções necessárias endereçadas aos cidadãos para o alcance dos objetivos da democracia, como também para limitar os poderes deste mesmo Estado, protegendo o ordenamento jurídico de qualquer ato lesivo aos princípios democráticos. A Lei máxima e fundamentadora do Estado Democrático de Direito é a Constituição Federal. A Constituição necessita ser alterada sempre que fatos sociais modificativos e pertinentes interfiram na esfera íntima de todos os cidadãos. A reforma 316 -PONS, Enrique Garcia. Responsabilidad del Estado: La Justicia y sus limites Temporales. Barcelona: Jose Maria Bosch Editor, 1997. da Constituição está a cargo do poder constituinte derivado, responsável pela sintonia entre lei e sociedade. A informatização, que é fruto do desenvolvimento social e seu avanço tecnológico, modificou o comportamento e o andamento de todos os elementos que uma sociedade possui. Após várias reformas processuais realizadas no mundo com vias à adaptação da norma à rapidez social, foi inserida a celeridade no rol dos direitos fundamentais, através da emenda quarenta e cinco. A inclusão da celeridade em Carta Constitucional não quer dizer que o Estado possua estrutura funcional e legal para empreendê-la, muito pelo contrário. A celeridade, como já dito anteriormente, foi inserida devido ao avanço tecnológico social que provocou a rapidez de todos os fatores influenciantes na vida do cidadão. Em oposição a isso, os operadores do direto, e também o Estado, não absorveram ainda a necessidade da celeridade nos procedimentos judiciais. A prova disso é a falta de estrutura para o pleno desenvolvimento da prestação estatal, e os corriqueiros relaxamentos de advogados e magistrados com relação à resolução rápida do processo. Mais acima disso tudo, a maior demonstração de alienação à presença da celeridade consubstancia-se na inclusão literal da celeridade na Carta Magna Brasileira. Esta é a prova de que os operadores do direito não possuíam e nem possuem ainda ( já que modificações ainda estão sendo empreendidas) a conscientização de que um processo rápido beneficia a todos, não interessando procrastinar feitos, visando interesse de um ou outro. A inclusão literal da celeridade, portanto, é a demonstração de que somente com a valorização constitucional os agentes ligados ao direito exercerão devidamente suas funções. A celeridade veio inserida dentro do rol dos direitos fundamentais, alicerce do Estado Democrático de Direito. A falta de conscientização da celeridade decorre de algumas razões históricas. Ao Brasil, após seu descobrimento, foi imposta a colonização de exploração, promovendo a escravidão de índios e negros. A origem do povo brasileiro é mesclada por portugueses, negros e índios , exploradores e explorados. O Regime Imperial reinou por quase quatrocentos anos. Após seu declínio, instituiu-se a República, porém, em vários períodos, como o de Getúlio Vargas, e sob o Regime Militar, os cidadãos eram controlados implacavelmente, tendo suas liberdades tolidas frente ao poderio estatal.O recente governo militar efetuou política bastante rigorosa no que diz respeito ao exercício dos direitos fundamentais. A Constituição de 1988 veio a curar os supostos malefícios causados e estabelecer enorme rol de liberdades direcionadas aos cidadãos. Conclui-se que o cidadão brasileiro ainda não se conscientizou e não tem a noção exata dos princípios democráticos, não incorporou a cidadania a que lhe é incumbida. Após inúmeros períodos ditatoriais é provada a falta de habilidade do povo quanto a instrumentalização da liberdade. Regimes ditatoriais deixarão seqüelas por longo tempo. O alívio provocado pela saída dos militares, aliado a variação das liberdades concedidas constitucionalmente fizeram com que os cidadãos não utilizassem bem suas liberdades e praticassem atos viciados em excesso, como desvios excessivos de dinheiro público, serventuários, advogados e magistrados descompromissados com o alcance da celeridade, além do poder público, sob o regime presidencialista, apresentar relaxamento e incompetência quanto à aplicação de políticas públicas essenciais. Demonstra-se um período de transição pós-ditadura, período caracterizado pela iniciação da conscientização democrática. Comprovando-se tal pensamento, após a instituição da celeridade em nível constitucional, uma enxurrada de leis quanto reformatórias foi produzida. Os abusos à demora excessiva estavam prejudicando o exercício da prestação jurisdicional. A celeridade é um direito fundamental do cidadão, com garantias como a proporcionalidade entre juízes e cidadãos, a súmula vinculante, dentre outras.Ao mesmo tempo em que o direito fundamental é afirmado pela lei e assegurado pelo Estado, este também obriga seus subordinados a respeitar essa mesma lei. A efetivação da aplicação da celeridade depende de investimentos planejados em políticas públicas a curto prazo, pois a situação é calamitosa. Diversas formas benéficas e alternativas inserem-se no rol de meios procedimentais alternativos: os juizados especiais, a arbitragem e agora a mediação. Alguns destes meios, apesar de úteis, possuem defeitos graves, desvirtuando seu exercício. Inúmeros artigos do Código de Processo Civil favorecem a celeridade, porém, principalmente as normas punitivas, não possuem aplicabilidade, infelizmente, pelos magistrados. Acrescentando a imposição da audiência una, também não aplicada, além dos prazos estipulados a serventuários e magistrados. Necessita-se também da regulamentação da responsabilidade civil, disciplinar e penal do magistrado, já que, como é falível, sua conduta pode provocar dano à parte. A recente imposição do processo eletrônico obrigara´ o poder público a aumentar os investimentos em estrutura e capacitação dos serventuários. Desde já, conclui-se que atualmente o ambiente jurídico ainda não está preparado para a efetivação da celeridade, faltando empreender políticas públicas auxiliares da celeridade, necessitando-se também revisar legalmente os dispositivos dos meios alternativos e as normas ainda não modificadas do Código de Processo Civil. A aplicação dos meios eletrônicos deverá ser acompanhada pormenorizadamente para que não se racionalize em excesso os meios processuais e também para que todos se adaptem às normas e as apliquem de acordo com o objetivo da lei. 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