Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 47/92 - Plenário - Ata 39/92 Processo nº TC 012.370/84-3 Responsáveis: 1. Servidores: João Manoel da Cunha Mendes, Maria da Graça Oliveira Lemos, Terezinha de Jesus Araújo Cardoso, Mário Castilho Furtado Sampaio, Solermo Camarão Barbosa e Waldemar Antônio Lopes. 2. Empresas Madeireiras: A. Botelho & Cia Ltda. (Cr$ 32.082.694,36); Antonio Barbosa da Silva (Cr$ 7.171.550,00); B. R. Campos Filho (Cr$ 8.141.755,20); B. S. Martins (Cr$ 9.230.614,99); Benedito Araújo Correa (Cr$ 7.468.878,77); Fazenda União Agropecuária Ind. e Com. Ltda. (Cr$ 16.081.771,90); G. P. Gama (Cr$ 8.133.003,36); Guilherme C. de AraÚjo e Silva (Cr$ 2.498.251,36); Ind. Madeireira do Amapá Ltda. (Cr$ 16.551.299,52); Ind. e Com. de Madeiras Paumase Ltda. (Cr$ 6.662.918,00); Ind. e Com. de Madeiras do Brasil Ltda. (Cr$ 19.465.991,09); Irmãos Almeida Ltda. (Cr$ 5.565.768,72); J. B. Gomes (Cr$ 4.964.040,00); J. B. Silva (Cr$ 5.562.979,39); J. L. Silva Indústria e Comércio (Cr$ 8.421.858,86); J. T. Athaíde (Cr$ 23.901.880,43); M. Sampaio Cantuária (Cr$ 214.370,37); Madeireira Diana Ltda. (Cr$ 9.759.050,00); Manoel Fernandes de Oliveira (Cr$ 14.110.049,77); Manoel Raimundo de Almeida (Cr$ 14.087.227,20); Maria Júlia Madureira da Silva (Cr$ 6.927.832,00); Olzelino Correa (Cr$ 11.149.497,64); Otair da Silva Rocha (Cr$ 3.436.839,00); e Pinheiro Madeiras Ltda. (Cr$ 7.859.061,78). 3. Agenciadores: José Newton Campbell Moutinho, Raimundo Figueiredo da Silva, Jary Maciel Rodrigues, Arnandes Marques da Silva e Tarcísio Nascimento Miranda. 4. Unidade: Delegacia da Receita Federal no Amapá Vinculação: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento/MEFP 5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Órgão de Instrução: IRCE/PA Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados, discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial levantada pela Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças no Estado do Pará, com base no Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar irregularidades relacionadas com pagamentos referentes a ressarcimentos ilícitos do IPI (Crédito Fiscal à Exportação) a empresas madeireiras, durante o período de outubro de 1978 a agosto de 1981; Considerando que, no processo devidamente organizado, embora tenha sido constatada a participação dos responsáveis indicados nos subitens 1. e 3. supra nos indigitados ressarcimentos ilícitos, não foi possível, todavia, precisar a que parcela ou parcelas do débito total apurado cada qual deu causa; Considerando que, citados, os responsáveis apontados nos subitens 1. e 3. supra - exceto a servidora Terezinha de Jesus Araújo Cardoso e os agenciadores Raimundo Figueiredo da Silva, Jary Maciel Rodrigues e Tarcísio Nascimento Miranda que permaneceram omissos - apresentaram alegações de defesa as quais não lograram elidir a participação deles nas irregularidades supramencionadas. Considerando, não obstante, que - não sendo juridicamente possível presumir a solidariedade, ante o disposto no art. 896 do Código Civil - careceria de amparo legal invocá-la para efeito de condenar pelo prejuízo total causado à Fazenda Pública todos aqueles que se envolveram no evento danoso em objeto; Considerando, porém, que a ação dos servidores, no caso, configura infração às leis e regulamentos relativos à administração financeira (art. 75, II, da Lei nº 4.320/64 e art. 84 do Decreto-lei nº 200/67 e Comunicação de Serviço DRP/GAB/AP nº 001, de 14/12/79); Considerando que comprovada está nos autos a participação individualizada das empresas indicadas no subitem 2. supra no prejuízo causado à Fazenda Pública, objeto de apuração no presente Processo; Considerando que, devidamente citadas, as empresas responsáveis permaneceram omissas; Considerando que o processo foi incluído em pauta especial e já decorreu o prazo regimental de 15 (quinze) dias de sua publicação no Diário Oficial da União de 12/06/92, pág.7483. Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária: 1- julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 16, inciso III- alínea "b" e "d", da Lei nº 8.443/92, e: 1.1- em débito, pela aplicação da multa individual no valor de Cr$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos cruzeiros), os responsáveis João Manoel da Cunha Mendes, Maria da Graça Oliveira Lemos, Terezinha de Jesus Araújo Cardoso, Mário Castilho Furtado Sampaio, Solermo Camarão Barbosa e Waldemar Antonio Lopes, a cujo o pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para o recolhimento do respectivo valor aos cofres da União; 1.2 - em débito as empresas responsáveis, adiante relacionadas, pelas quantias indicadas no total de Cr$ 249.449.210,71 (duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, duzentos e dez cruzeiros e setenta e um centavos), a cujo pagamento as condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para o seu recolhimento aos cofres da União, acrescidas dos encargos legais, calculados nos termos da legislação em vigor, a contar de 18/08/81 até a véspera do recolhimento, na forma do Art. 111 do RI/TCU, c/c o item 2, alínea "a", da Decisão Normativa TCU nº 02/79, convertidas essas quantias ao padrão monetário vigente, abatendo-se na execução do débito o valor porventura já satisfeito (conf. Enunciado nº 128 da Súmula TCU): - A. Botelho & Cia Ltda..................Cr$ 32.082.694,36 - Antonio Barbosa da Silva...............Cr$ 7.171.550,00 - B. R. Campos Filho.....................Cr$ 8.141.755,20 - B. S. Martins..........................Cr$ 9.230.614,99 - Benedito Araujo Correa.................Cr$ 7.468.878,77 - Fazenda União Agropecuária Ind. e Com. Ltda.......................Cr$ 16.081.771,90 - G. P. Gama.............................Cr$ 8.133.003,36 - Guilherme C. de Araujo e Silva.........Cr$ 2.498.251,36 - Ind. Madeireira do Amapá Ltda..........Cr$ 16.551.299,52 - Ind. e Com. de Madeiras Paumase Ltda...Cr$ 6.662.918,00 - Ind. e Com. de Madeiras do Brasil Ltda. ................................ Cr$ 19.465.991,09 - Irmãos Almeida Ltda....................Cr$ 5.565.768,72 - J. B. Gomes............................Cr$ 4.964.040,00 - J. B. Silva............................Cr$ 5.562.979,39 - J. L. Silva Indústria e Comércio.......Cr$ 8.421.858,86 - J. T. Athaíde..........................Cr$ 23.901.880,43 - M. Sampaio Cantuária...................Cr$ 214.370,37 - Madeireira Diana Ltda..................Cr$ 9.759.050,00 - Manoel Fernandes de Oliveira...........Cr$ 14.110.049,77 - Manoel Raimundo de Almeida.............Cr$ 14.087.227,20 - Maria Júlia Madureira da Silva.........Cr$ 6.927.832,00 - Olzelino Correa........................Cr$ 11.149.497,64 - Otair da Silva Rocha...................Cr$ 3.436.839,00 - Pinheiro Madeiras Ltda.................Cr$ 7.859,061,78 (Excluída, por haver recolhida o débito, conforme Acórdão 156/97 - Ata 27 - Plenário) 2- determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito a que se refere o subitem 1.2 supra, apurado contra as empresas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, deixando de estender idêntica exigência quanto ao débito de que trata o subitem 1.1, tendo em vista o disposto na Portaria nº 440, de 27/05/92, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, que impossibilita a cobrança judicial do débito por último referido; e 3 - ordenar, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92, o trancamento das contas dos agenciadores José Newton Campbell Moutinho, Raimundo Figueiredo da Silva, Jary Maciel Rodrigues, Arnandes Marques da Silva e Tarcísio Nascimento Miranda, por considerá-las iliquidáveis, ante a impossibilidade de julgamento de mérito de tais contas, pelos motivos constantes neste Acórdão. Ementa: Tomada de Contas Especial. DRF AP. Fraude no ressarcimento do IPI a empresas madeireiras, praticada por funcionários em conluio com pessoas estranhas ao serviço público. Impossibilidade jurídica de atribuir responsabilidade solidária sobre o total do débito e de individualizar a responsabilidade de cada envolvido. Contas irregulares. Aplicação de multa individual aos agentes públicos. Condenação das empresas ao recolhimento do débito. Trancamento das contas dos agenciadores. Data DOU: 02/09/1992 Parecer do Ministério Público: Proc. TC 012.370/84-3 Tomada de Contas Especial Em atenção ao honroso pedido de audiência do eminente Ministro JOSÉ ANTÔNIO B. DE MACEDO, Relator do feito (cf. fls. 500 vº), ante o atendimento pela Inspetoria-Regional de diligência interna determinada no v. Despacho de fls. 495, manifestamos nossa concordância com a proposição alvitrada pelo Titular da IRCE/PA, às fls. 499/500, posicionamento esse imprimido no parecer de fls. 494 vº. Página DOU: 12120 Data da Sessão: 19/08/1992 Relatório do Ministro Relator: Processo TC 012.370/84-3 (Grupo II- Classe II) Tomada de Contas Especial Responsáveis: João Manoel da Cunha Mendes e outros Unidade: Delegacia da Receita Federal do Amapá Trata-se da Tomada de Contas Especial levantada contra João Manoel da Cunha Mendes e outros em decorrência do Inquérito Administrativo instaurado com vistas a apurar irregularidades relacionadas com pagamentos ilícitos de ressarcimento do IPI (Crédito Fiscal à Exportação) a empresas madeireiras, autorizados por funcionários da DRF/Macapá em conluio com pessoas estranhas ao Serviço Público (fls. 36/145). 2. A IRCE/PA, inicialmente, adotou as seguintes providências (fls. 184): 2.1- solicitou ao Delegado da Receita Federal em Macapá informações a respeito de quais as medidas tomadas, para fins de ressarcimento ao Tesouro Nacional, em relação aos implicados no Inquérito Administrativo (exceto quanto aos funcionários públicos) quais sejam: a) "Madeireiros" ou beneficiários dos créditos de Incentivo Fiscal à Exportação; b) Agenciadores e co-autores, não funcionários públicos, que diretamente contribuíram e se beneficiaram dos ilícitos danosos, principalmente os anotados às fls. 131, sob o título de agenciadores (fls. 185); 2.2 - solicitou ao Delegado do Ministério da Fazenda no Pará a citação dos funcionários públicos indiciados no Inquérito Administrativo - nos termos do item 2, letra "a", da DN/TCU nº 02/79 - pelos débitos, no total de Cr$ 577.986.678,00, adiante relacionados, "decorrentes de ressarcimentos ilícitos de Incentivos Fiscais à Exportação". 2.2.1- JOÃO MANOEL DA CUNHA MENDES (ex-Delegado): Cr$ 137.072.701,00 - encargos a partir de 27/02/81 (fls. 188). 2.2.2 - MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA LEMOS (ex-Delegada Substituta): Cr$ 109.217.473,00 - encargos a partir de 27/02/81 (fls. 214); 2.2.3 - TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO CARDOSO (Chefe do Serviço de Arrecadação): Cr$ 111.860.981,00 - encargos a partir de 06/10/80 (fls. 217). 2.2.4 - MÁRIO CASTILHO FURTADO SAMPAIO (responsável pelo Expediente do Serviço de Arrecadação): Cr$ 49.712.074,00 - encargos a partir de 16/02/80 (fls. 220). 2.2.5 - SOLERMO CAMARÃO BARBOSA (Substituto eventual do Chefe do Serviço de Arrecadação): Cr$ 91.166.001,00 - encargos a partir de 18/08/81 (fls. 227). 2.2.6 - WALDEMAR ANTONIO LOPES (no exercício da função de Chefe do Serviço de Tributação): Cr$ 78.957.448,00 - encargos a partir de 14/01/81 (fls. 253). 3. Em resposta, foram acostados aos autos os seguintes elementos: 3.1- informação do Delegado da Receita Federal em Macapá de que: 3.1.1- "todos os processos fiscais lavrados contra empresas por implicação nos ressarcimentos indevidos, de créditos à exportação já foram encaminhados à inscrição como Dívida Ativa para cobrança executiva, exceção de apenas 1 (um), de Pinheiro Madeiras Ltda, que por ter sofrido inúmeras diligências aqui, no Rio de Janeiro, São Paulo e Belém, além de recurso de ofício, somente agora teve prolatada sua decisão de 1ª instância e o interessado manifestou o desejo de parcelar o débito". 3.1.2 - "quanto a 'agenciadores', 'co-autores', etc, por não serem objeto de processo fiscal (não receberam o incentivo fiscal diretamente), não sabemos em que pé se encontram as cobranças de possíveis créditos tributários contra eles"; 3.1.3 - "para melhor elucidação da posição dos processos inscritos como Dívida Ativa da União e as implicações dos demais co-responsáveis, sugerimos ouvir a Procuradoria da Fazenda Nacional em Belém e a Secretaria da Receita Federal em Brasília que coordenou o inquérito" (fls. 187); 3.2 - alegações de defesa dos responsáveis arrolados nos subitens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, supra, e esclarecimento do supramencionado Delegado da Receita Federal em Macapá de que a ex-servidora indicada no subitem 2.2.3 retro "não foi encontrada no seu suposto endereço". 4. A IRCE/PA, acatando a sugestão a que alude o subitem 3.1.3 retro, realizou diligências junto à: 4.1- Procuradoria da Fazenda Nacional no Pará, solicitando informações acerca da "posição dos implicados no Inquérito Administrativo instaurado pelas Portarias nº 557, de 14/11/80, SRF-094, de 11/02/81 e SRF-305, de 19/05/81, abaixo relacionados (fls. 278/279): 1- AGENCIADORES a) José Newton Campbell Moutinho; b) Raimundo Figueiredo da Silva; c) Jary Maciel Rodrigues; d) Arnandes Marques da Silva; e) Tarcísio Nascimento Miranda. 2 - OUTROS a) Rosangela dos Santos Rocha; b) João Parente Simplício; c) Doralina Sampaio da Silva Ramos Cantuária; d) José Maria Martins Rocha; e) Hercílio da Luz Mescouto; f) Maria de Fátima Gomes; g) Maria Goretti Dias da Silva; h) Antonio Couto Rodrigues; i) Antonio Nogueira de Oliveira; j) Humberto Campbell Moutinho. l) Geni Lourenço Rodrigues; m) Maria de Fátima Pereira da Silva; n) José Maria Pires; o) Judicael dos Santos Pires; p) Dejaí Monteiro Maciel; q) Maria Lucenira Ferreira Oliveira; r) Francisca das Chagas Costa Ferreira. 4.2 - Secretaria da Receita Federal, solicitando providências no sentido de informar (fls. 281/282): "1- O montante dos desvios feitos contra o Tesouro Nacional, em que participaram 'madeireiros', funcionários públicos federais, 'agenciadores' e 'outros', considerando que o Inquérito Administrativo às fls. 2 e 36 aponta o valor de Cr$ 249.449.210,71 quando a soma dos débitos individuais dos funcionários implicados atinge a quantia de Cr$ 577.985.788,00"; "2 - Se, nos casos acima citados, há solidariedade nas responsabilidades"; "3 - Quais os critérios utilizados nas atribuições quantitativas de responsabilidades"; "4 - Se, no total dos débitos imputados aos funcionários acima referidos, foram computadas as responsabilidades das 'madeireiras', dos 'agenciadores' e 'outros'". 4.3 - Delegacia da Receita Federal em Macapá, solicitando "a relação completa das empresas implicadas nos ressarcimentos indevidos de créditos à exportação de que trata este processo, informando o principal do débito de cada empresa encaminhado para inscrição na Dívida Ativa". 5. Atendendo às solicitações acima referidas, vieram aos autos as informações que seguem: 5.1- a Comissão de Inquérito referenciada "não contou com o suporte" da Procuradoria da Fazenda Nacional no Pará, desconhecendo esta, portanto, a tramitação e o desfecho do referido inquérito, "já que em nenhuma de sua fase a PFN/PA foi ouvida" (fls. 280). 5.2 - as indagações formuladas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, "escapam do âmbito da análise jurídica", porquanto esse Órgão procedeu à análise do processo, das provas produzidas e das defesas apresentadas, pronunciando-se, apenas, pela aplicação das penalidades aos funcionários públicos federais envolvidos naquele processo (fls. 286); quanto ao débito das 'madeireiras', 'agenciadores' e 'outros', tais responsabilidades "escapam do âmbito do processo administrativo disciplinar, posto que 'meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 9ª ed.)" (fls. 289/290). 5.3 - o Senhor Ministro da Fazenda, com fundamento no Decreto-lei nº 3.415/41, decretou a prisão administrativa dos envolvidos nas fraudes do IPI, bem como determinou a busca e apreensão de seus bens móveis e imóveis (fls. 295). 5.4 - quanto aos servidores não estatutários, JUDICAEL DOS SANTOS PIRES e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, contratados por uma prestadora de serviços, o Secretário da Receita Federal já determinou as providências junto à empresa, com vistas ao ressarcimento dos prejuízos causados à Fazenda Pública por seus prepostos (fls. 300). 6. A IRCE/PA, reinstruindo o feito às fls. 318/323, teceu, dentre outras, as seguintes considerações: 6.1- a participação criminosa dos servidores públicos João Manoel, Maria da Graça, Terezinha, Mário Castilho, Solermo e Waldemar se encontra evidenciada nos autos do Inquérito Administrativo, considerando-se insubsistentes as defesas apresentadas. 6.2 - tomando por base demonstrativos extraídos dos autos do Inquérito Administrativo, anexos à presente Tomada de Contas (Demonstrativos: II, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII e XVII às fls. 328/353), foi elaborado um estudo pormenorizado (fls. 355), verificando-se que "os valores consignados nas citações não correspondem à realidade, porque os débitos imputados a cada ex-servidor foram decorrentes de superposição de valores, estando já englobados na quantia total de que foi lesada a União"; 6.3 - a discriminação dos valores recebidos é a seguinte: a) TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CARDOSO......Cr$ 44.328.974,21 b) MÁRIO CASTILHO FURTADO SAMPAIO.........Cr$ 21.376.050,04 c) JOAO MANOEL DA CUNHA MENDES............Cr$ 13.427.218,06 d) MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA LEMOS..........Cr$ 5.847.906,98 e) SOLERMO CAMARÃO BARBOSA................Cr$ 46.965.009,51 f) WALDEMAR ANTONIO LOPES.................Cr$ 25.089.036,94 _______________ SUB-TOTAL..............................Cr$ 157.034.195,74 g) EMPRESAS...............................Cr$ 92.415.013,87 _______________ TOTAL..................................Cr$ 249.449.209,61 6.4 - a quantia de Cr$ 157.034.195,74 - atribuída como recebimento dos funcionários públicos - decorre da participação destes na "confecção dos processos" e nas possíveis divisões do "bolo", uma vez que o efetivo recebimento se dera, conforme Demonstrativo VII do Inquérito Administrativo, por intermédio dos seguintes participantes, alguns estranhos ao serviço público: a) Raimundo Figueiredo da Silva..........Cr$ 68.669.869,38 b) José Newton Campbell Moutinho........Cr$ 30.112.878,06 c) Jary Maciel Rodrigues................Cr$ 46.124.825,72 d) Terezinha de Jesus Araújo Cardoso.....Cr$ 7.247.097,58 e) Judicael dos Santos Pires.............Cr$ 4.879.525,00 TOTAL.................................Cr$ 157.034.195,74 7. Conclusivamente, opinou a informante nos seguintes termos (fls. 322/323): 7.1- "se considerado que as empresas tiveram os débitos inscritos na Dívida Ativa e encaminhados à cobrança, conforme elementos de fls. 310/317, no total de Cr$ 249.449.209,61, sejam os ex-funcionários suspensos da cobrança dos débitos de fls. 321 até que o Ministério Público, extraindo peças destes autos, tome as providências criminais cabíveis, oficiando à Polícia Federal para abertura do competente inquérito judicial"; 7.2 - "se responsabilizados os ex-funcionários com as implicações que o caso requer nos termos da Decisão Normativa nº 02/79, item 2, letra "a", consolidada a Resolução nº 206, de 27/11/80 através da Resolução nº 213/83, desta Egrégia Corte, a quantia atribuída a cada seja deduzida dos valores por que respondem as empresas perante a Dívida Ativa". 8. O Sr. Inspetor-Regional, em seu parecer de fls. 357/360, complementou as informações constantes da instrução (itens 6 e 7 retro), nos seguintes termos: 8.1- "feitas as citações, apenas a Sra. Terezinha de Jesus Araújo Cardoso não apresentou defesa, sendo que os avisos de recebimento devolvidos pelo Correio não eram assinados pela destinatária, donde se conclui que o ato citatório não foi cumprido formalmente". 8.2 - "as alegações de defesa dos responsáveis não apresentaram fatos novos aos já conhecidos através do minucioso Inquérito Administrativo instaurado pela Secretaria da Receita Federal, a não ser a informação trazida aos autos pelo Sr. Solermo Camarão Barbosa (fls. 230 a 244) de que o valor que lhe era atribuído como débito já havia sido lançado contra as firmas implicadas nos ressarcimentos ilegais do IPI, inclusive com inscrição na Dívida Ativa da União, fato comprovado com os documentos de fls. 233 a 244". 8.3 - "presume-se então ter ocorrido um possível lapso ou erro de fato por parte do Órgão encarregado do levantamento da tomada de contas especial, tomando-se por indício de tal erro a constatação de que, desenganadamente, os débitos imputados aos responsáveis, conforme acima espelhado, no total de Cr$ 577.985.788,00 supera em muito o total dos prejuízos causados à União, somados todos os recebimentos ilícitos por parte de funcionários envolvidos, empresas e agenciadores num montante de Cr$ 249.499.210,71 (fls. 37 e 71)"; 8.4 - "os fatos levantados conduzem, incontestavelmente, à constatação de que os funcionários Terezinha, Mário, João Manoel, Maria da Graça, Solermo e Waldemar Antonio, participaram efetivamente da trama montada para se extorquir recursos do Tesouro através de ressarcimentos ilícitos de crédito-prêmio do IPI". 8.5 - "todavia a participação dos ditos funcionários no total dos desvios não é aquela traduzida na tomada de contas especial visto que: a) o valor da soma dos débitos dos funcionários supera o total dos desvios; b) os valores atribuídos a cada um dos servidores foram superpostos e cumulativos, de acordo com a participação dos mesmos, como agentes, nos processos de fraude"; 8.6 - "a quantia de Cr$ 157.034.195,74, atribuída aos funcionários, decorre apenas da participação destes como agentes públicos na 'confecção dos processos' não indicando que os mesmos tenham efetivamente recebido tal quantia, visto que, na distribuição do 'bolo', entraram principalmente pessoas estranhas ao serviço público, os chamados 'agenciadores' em cujo grupo consta apenas a funcionária Terezinha como tendo recebido a quantia de Cr$ 7.247.097,58". 9. Ante o que expôs, opinou no sentido de que fosse "arquivado o presente processo, sem baixa nas responsabilidades dos ex-funcionários implicados, mas dispensando-os de qualquer recolhimento aos cofres da União evitando-se, dessa forma, o duplo ressarcimento de valores, visto que, estando as firmas implicadas nos ressarcimentos ilícitos inscritos na Dívida Ativa da União caberá ao Órgão competente tão somente dar continuidade à tramitação normal dos processos, com vistas à sua execução" (fls. 360). 10. A douta Procuradoria, por entender caracterizada a responsabilidade solidária dos indiciados no processo, manifestou-se (fls. 363/364): 10.1- por que se indagasse à Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP: "I - sobre o andamento das execuções promovidas perante a 1ª Circunscrição Judiciária do Território Federal do Amapá relativas aos débitos em causa; II- sobre o estado em que se encontra a ação penal, remetendo cópias da denúncia, da sentença e do acórdão; III- a respeito da situação das tomadas de contas especiais nº 0168-012.365/83-84 e 0168-012.376/83-09, relativas aos débitos dos ex-servidores Carlos Pacheco Barbosa e Fernando Vieira da Silva, com vistas ao encaminhamento dos processos a esta Corte de Contas"; 10.2 - "pela citação de cada um dos responsáveis indicados às fls. 321, das madeireiras relacionadas às fls. 333 e dos agenciadores mencionados às fls. 131 para o fim de recolhimento da quantia de Cr$ 249.449.210,71, aos cofres públicos federais, acrescida dos juros de mora e da correção monetária, ou apresentarem as suas alegações de defesa"; 10.3 - "por que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Pará subsidie a Procuradoria da República dali de elementos para pedir o seqüestro dos bens dos envolvidos, a fim de prevenir possível desvio ou alienação, como sói acontecer em casos que tais, com supedâneo nos arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal". 11. Este Tribunal, na Sessão de 04/12/84, decidiu determinar as medidas postas nos subitens 10.1, I e II, 10.2 e 10.3 retro (fls. 366/368). 12. Cumprida a r. decisão, o informante - por entender que "a assunção, pelas empresas beneficiadas, do débito inscrito na Dívida Ativa e a conseqüente cobrança por via de execução fiscal dispensa a intervenção do Tribunal, posto que, se se prosseguisse no feito, estaria o débito a ser cobrado duas vezes " - propôs fosse "este processo arquivado, vez que, por se tratar de hipotética responsabilidade solidária, a decisão favorável a um dos litigantes a todos aproveita" (fls. 382/386). 13. O Titular da IRCE/PA não ofereceu conclusão no mérito, tecendo, entretanto, as seguintes considerações (fls. 386/387): 13.1- das providências determinadas nos autos, resultou não cumprida a de que trata o subitem 10.3 supra; 13.2 - quanto às alegações de defesa, não foram oferecidos fatos novos, nada acrescentando aos argumentos anteriormente apreciados pelo Tribunal. 13.3 - com referência à defesa apresentada pela firma Pinheiro Madeiras Ltda., em face da exclusão da multa aplicada e do parcelamento da dívida, o valor global do débito solidário fica reduzido pelas quantias liquidadas. 14. A douta Procuradoria assim se manifestou, no essencial (fls. 388/389): "As alegações ora trazidas à colação não nos induzem à revisão do nosso pronunciamento anterior no que diz respeito à responsabilidade solidária das pessoas (físicas e jurídicas) envolvidas nas fraudes apuradas no processo. A assunção dos débitos pelas empresas beneficiadas e sua competente inscrição na Dívida Ativa, seguida de cobrança por via de execução fiscal, consideradas a independência das instâncias e o disposto no artigo 34, III, do Decreto-lei nº 199/67, não prejudicam a jurisdição desta Corte, que é impostergável e aparelha a União Federal de título executivo com força de sentença judicial. Caberia, no caso, a restituição do processo à IRCE/PA, recomendando-se ao Sr. Inspetor-Regional que ofereça a sua conclusão no mérito. Considerando, porém, que os responsáveis foram citados; que as razões de defesa não ilidem as irregularidades apuradas; que o montante do débito está quantificado; que os valores já recolhidos pela firma Pinheiro Madeiras Ltda. podem ser abatidos na execução (Súmula TCU 128); somos por que sejam estas contas julgadas irregulares e julgados solidariamente em débito os responsáveis envolvidos pela quantia de Cr$ 249.449.210,00, acrescida dos juros de mora e da correção monetária devidos, observando-se, quanto a esta última verba, o limite temporal posto pelo Decreto-lei nº 2.284/86, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial caso não atendam notificação dentro do prazo estabelecido". 15. Por despacho singular, datado de 18 de julho de 1986, restituí os autos em diligência, nos seguintes termos (fls. 392): "Verificando-se que a DMF-PA expediu ofícios citatórios sem indicar os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da origem ou proveniência do débito apurado (cf. anexos 1 e 2), restitua-se o processo, em diligência interna, para reexame e adoção das providências necessárias no sentido de ser observado, em relação a cada um dos responsáveis solidários, o entendimento consagrado no Enunciado nº 98 da Súmula TCU. Saneado o feito, deverá, ainda, a IRCE competente manifestar-se no mérito". 16. Reinstruindo os autos às fls. 398/400, a IRCE/PA esclareceu que: 16.1- "A lacuna havida no procedimento citatório anterior foi plenificada através da documentação do volume que constitui o Anexo III destes autos. Das fls. 1 a 59 encontram-se os ofícios citatórios, nos termos da jurisprudência, a todos os envolvidos. Às fls. 63 encontra-se cópia do Edital de Citação, de 03/11/86, da IRCE/PA, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, de 19/11/86, referente aos envolvidos cuja citação não se consumou pela via postal. Expirado o prazo previsto naquele Edital, consumada está a citação, assim cumprida se torna a primeira parte da diligência". 16.2 - "Através dos documentos de fls. 393 a 397 dos autos principais, a Procuradoria da Fazenda Nacional informa já haver providenciado o seqüestro dos bens dos envolvidos, estando, destarte, cumprida a decisão do Plenário de 04/12/84". 17. Por entender "saneados os óbices de caráter formal apontados no despacho de fls. 392", propôs a irregularidade das contas, responsabilizando-se, solidariamente, os envolvidos pela quantia de Cr$ 249.449.210,00, acrescida de juros de mora e correção monetária devidos, a partir de 18/08/81, nos termos do Decreto-lei nº 2.284/86. 18. A douta Procuradoria manifestou-se pela mantença do seu parecer de fls. 388/389 (v. item 14). 19. Em Sessão de 11 de novembro de 1987, este Tribunal - ao acatar as conclusões do então Relator do feito, eminente Ministro Alberto Hoffmann, de que "a participação das pessoas jurídicas 'empresas madeireiras' ocorreu em parcelas distintas, limitando-se, assim, a responsabilidade solidária de cada qual ao valor do respectivo "quantum" - resolveu renovar a citação feita pela IRCE/PA, com especificação apenas do valor correspondente indicado às fls. 333 (fls. 404/406). 20. Cumprida a r. decisão, sem manifestação dos responsáveis, a IRCE/PA manteve a proposta de mérito expendida no item 17 supra (fls. 412). 21. A doutra Procuradoria ratificou sua promoção de fls. 388/389 (item 18). 22. Em 26 de setembro de 1988, foram os autos restituídos, por mim, IRCE/PA nos seguintes termos (fls. 418): "Considerando que, de conformidade com o disposto no art. 896 do Código Civil, a solidariedade não se presume; Considerando que, em nosso entender, via de conseqüência, careceria de amparo legal invocar responsabilidade solidária para efeito de condenar pelo prejuízo total causado à Fazenda Pública todos aqueles que se envolveram em atos ilícitos da mesma espécie de que curam estes autos, quando, em verdade, de acordo com o que se apurou no Inquérito Administrativo correspondente, a participação de cada qual, no indigitado evento danoso, acha-se efetivamente comprovada apenas em relação a determinadas parcelas daquele débito integral. Considerando, não temos dúvida, que o E. Plenário inspirou-se em tal compreensão ao determinar, na Sessão de 11/11/87, fossem as empresas madeireiras citadas, não pelo débito global, mas pelo valor correspondente responsabilidade solidária de cada uma delas conforme discriminado no documento de fls. 333. Determino a restituição do processo em diligência interna, a fim de que a Inspetoria competente, com base nos elementos constantes dos autos, indique, discriminadamente, em relação ao débito imputado a cada empresa madeireira (fls. 333), as parcelas correspondentes à responsabilidade solidária de cada servidor e agenciador, atentando para o fato de que a soma das parcelas dessas responsabilidades, concernentes a cada servidor e agenciador, não pode ultrapassar o valor total das responsabilidades individuais constantes dos demonstrativos de fls. 350 e 354". 23. Em cumprimento, a IRCE/PA elaborou, "com base nos elementos constantes dos autos", o quadro demonstrativo de fls. 420/421, totalizando o valor de Cr$ 249.449.210,71, esclarecendo que, dessa quantia, Cr$ 92.415.013,87 referem-se aos valores recebidos pelas empresas e Cr$ 157.034.195,74 aos recebidos pelos servidores e agenciadores. 24. A instrução concluiu informando que não encontrou nos auto "elementos que permitissem a individualização das parcelas correspondentes à responsabilidade solidária de cada servidor e a agenciador com relação à quantia de Cr$ 157.034.195,74 (cento e cinqüenta e sete milhões, trinta e quatro mil, cento e noventa e cinco cruzeiros e setenta e quatro centavos), pois os agenciadores recebiam o dinheiro através das empresas e o dividiam com os servidores, não constando a fatia do 'bolo' recebida por cada um. Assim é que, às fls. 321 e 322, o referido valor é totalizado sob dois aspectos: a responsabilidade dos servidores e a dos agenciadores, inferindo-se pela superposição dos débitos atribuídos a cada participante" (fls. 419). 25. A Encarregada do Grupo de Trabalho, por entender "perfeitamente evidenciadas "in casu" as três características da obrigação solidária" - multiplicidade de devedores (servidores e agenciadores); unidade de prestação (Cr$ 157.034.195,74) e co-responsabilidade dos interessados resultante da co-autoria de servidores e agenciadores no desenvolvimento do evento danoso ao Erário Público - propôs: 25.1- a citação das empresas, pelo valor individualizado atribuído a cada uma delas, perfazendo o total de Cr$ 92.415.013, 87; 25.2 - a citação dos servidores e agenciadores, para responderem solidariamente, pelo valor global de Cr$ 157.034.195,74, ou, alternativamente; 25.3 - sejam responsabilizadas, solidariamente, as empresas envolvidas pelo total do débito (Cr$ 249.449.210,71), cabendo a essas, a seu critério, desenvolverem a ação judicial competente, para ressarcimento dos valores repassados a agenciadores e servidores. 26. O Titular da IRCE/PA assim se pronunciou, "verbis" (fls. 423): "Pelo exame detido do demonstrativo de fls. 420/421 acrescido das elucidações oportunas da Chefe do 2º Grupo, em seu parecer de fls. 422/423, particularmente quanto à superposição de valores recebidos por Servidores e Agenciadores, conforme evidenciado no item 3 do aludido parecer, infere-se da impossibilidade do atendimento "in totum" da diligência preconizada pelo ilustre Ministro Relator em seu despacho de fls. 418. À vista do exposto, acompanho as conclusões da Chefe do 2º Grupo ressaltando que, uma vez acolhida a segunda proposição, satisfaz-se, do ponto de vista formal da citação dos responsáveis, decisão anterior do Plenário de fls. 404, parecendo-me também ser esta a alternativa que melhor se presta ao presente caso". 27. A douta Procuradoria, às fls. 423v., reiterou seus posicionamentos anteriores, lembrando, no entanto, as restrições que tem oposto o Tribunal à citação de pessoas jurídicas (Sessão de 15/09/87, Contas da SUFRAMA-1983, TC-024.065/84-6, Relator: Ministro LUCIANO BRANDÃO, Anexo VII da Ata nº 67/87). 28. Por despacho de 15 de setembro de 1989, restituí, mais uma vez, os autos à IRCE/PA para adoção das providências saneadoras adiante especificadas (fls. 425): "A diligência por nós determinada às fls. 418 foi cumprida, apenas, no que tange à 'responsabilidade solidária' das empresas madeireiras e dos agenciadores, a qual abrange, relativamente a cada um deles (empresas e agenciadores), as importâncias discriminadas na coluna TOTAL do demonstrativo de fls. 420/421. Não se especificou, porém, conforme determinado, partindo-se dos débitos imputados cada empresa madeireira (conforme relação às fls. 333), quais as parcelas por que respondem solidariamente os servidores implicados, parcelas essas indicadas no demonstrativo de fls. 350/351. Em face das razões expendidas em nosso despacho às fls. 418, temos tais elementos como imprescindíveis à caracterização da responsabilidade solidária. Nestas condições, restitua-se, de novo, o processo em diligência interna, para o fim indicado no item 2 supra. Caso, com os elementos disponíveis no processo, não possa proceder ao referido levantamento quer em virtude de omissão dos dados necessários para tanto, quer em decorrência de possíveis equívocos de que padeçam as peças destes autos (atente-se, a propósito, para o fato de que, no demonstrativo de fls. 335/354, observam-se débitos concernentes à mesma empresa, mesma GRN., mesmo valor e mesmo funcionário), fica, desde logo, autorizada a Inspetoria competente a baixar o processo em diligência externa para que a Repartição de origem, no prazo de 30 dias, preste as informações ou esclarecimentos imprescindíveis ou efetue as devidas correções dos elementos constantes destes autos". 29. A Inspetoria Técnica, considerando que "as informações disponíveis no processo não permitem a individualização dos débitos concernentes a servidores e agenciadores conjuntamente, tendo em vista a superposição de valores em relação ao montante de Cr$ 157.034.195,74", remeteu o presente processo à Repartição de origem para os fins postos no despacho supra (fls. 426). 30. Retornaram os autos a IRCE/PA com a informação da DTN de que "apenas levantou a Tomada de Contas Especial, o que se baseou nas informações da Comissão de Sindicância e Inquérito Administrativo onde ocorreu o fato gerador dos acontecimentos", não tendo como fornecer os dados solicitados, "nem tampouco a Unidade de origem, visto todo levantamento ter sido feito por Comissão oriunda de Brasília" (fls. 429). 31. Em conseqüência, a Inspetoria Regional manteve sua proposição de mérito, explicitada no item 25/26 supra (fls. 430). 32. O Ministério Público ratificou suas promoções anteriores (itens 10, 14, 18, 21 e 27), inclusive "quanto às questões relativas à solidariedade e à citação de pessoas jurídicas, acrescentando que, "a teor da informação da DTN do Pará, fls. 429, ainda caberia recorrer-se ao art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, encaminhando-se os autos à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, para a complementação de informações objetivadas, com o que se esgotaria também a possibilidade de serem os fatos reexaminados a partir de Brasília, como ocorreu na fase do inquérito" (fls. 43v). 33. Em 16 de fevereiro de 1990, determinei o encaminhamento do presente processo, em diligência, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, para os fins indicados no despacho transcrito no item 28 supra, conforme sugerido pela douta Procuradoria no item 32 retro. 34. O órgão de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, preliminarmente, informa que "foram levadas a efeito, nesta CISET/MEFP, outras tentativas junto aos arquivos do extinto Ministério da Fazenda, da Secretaria da Receita Federal, atual Departamento da Receita Federal, da extinta SECIN, atual Departamento do Tesouro Nacional, assim como da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal sem, contudo, lograr-se êxito na busca de dados informativos que possibilitassem algum esclarecimento acerca dos demonstrativos de fls. 335 e 354" (fls. 486). 35. Em continuação, tece, dentre outras, as seguintes considerações, "verbis" (fls. 489/490): "Em razão dos pontos obscuros no processo, sentimos necessidade de esclarecer alguns desses itens a fim de podermos, então, apresentar possíveis alternativas de solução. Nesse sentido foram adotadas, no âmbito desta CISET/MEFP, as seguintes providências: a) solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional/PA de informações acerca da atual situação, junto à Fazenda Nacional, das empresas mencionadas nos autos às fls. 410 (OF/GAB/CISET/MEFP/Nr. 1521/90); b) pedido de informações à Delegacia de Administração DAMEFP/PA sobre as providências adotadas junto à empresa ML-Serviço de Administração de Imóveis Ltda. visando o ressarcimento do débito imputado a Judicael dos Santos Pires (OF/GAB/CISET/MEFP/Nr. 1520/90 e OF/GAB/CISET/MEFP/Nr. 1969/90). Dessas providências resultaram os esclarecimentos a seguir: a) com respeito às empresas, a PFN/PA, através do OF/PFN/PA/SECDAU/Nr. 066/90, informou que todos os débitos foram ajuizados para cobrança, com exceção daqueles referentes às firmas extintas: - J.T. ATHAYDE - M. SAMPAIO CANTUÁRIA - PINHEIRO MADEIRAS LTDA. b) acerca do débito de Judicael dos Santos Pires, empregado da empresa ML-Administração de Imóveis Ltda., nenhuma providência foi adotada, segundo informou a DAMEFP/PA através dos Ofícios/DAMEFP/GAB/PA nº 309 e 332 respectivamente de 31/07/90 e 16/08/90, indagando, ainda, a quem competiria a adoção de tais medidas. De posse desses dados, e com base nos documentos de fls. 335 e 352, elaboramos quadros - Anexo I, demonstrativos dos ressarcimentos autorizados no período de 1978 a 1980, evidenciando o número de Guia de Ressarcimento - GR, a data de sua emissão, o nome da empresa beneficiária, do titular da Delegacia da Receita Federal - DRF/AP, do Chefe da Divisão de Arrecadação e do responsável pela Divisão de Tributação além do valor do ressarcimento ilícito bem como o nome do agenciador. Procuramos assim, identificar aqueles funcionários que, por força de disposições regimentais, tinham competência para atuar nos processos relativos a ressarcimentos de créditos fiscais, desse modo buscando evidenciar a responsabilidade de cada um em relação aos valores pagos bem como deixar clara a participação de cada agenciador. A partir desses demonstrativos, cada um agrupando os valores pagos ao ano, chegamos ao quadro - Anexo II, onde se demonstra o valor global pago a cada empresa e os nomes dos funcionários e agenciadores que atuaram em cada caso e, com base nos documentos de fls. 353/354, quantificamos a participação de cada empresa, identificando, também, o valor atribuível, solidariamente, aos funcionários e agenciadores envolvidos." 36. Em conclusão, se pronuncia a CISET/MEFP nos seguintes termos (fls. 491): "Por todo o exposto, e tendo em vista que nos autos não existem dados que nos permitam quantificar exatamente o valor da participação individual dos funcionários e agenciadores envolvidos, consideramos os participantes, em cada evento, solidariamente responsáveis pelo montante por eles recebidos e concluímos que os débitos e os responsáveis nos ressarcimentos irregulares ocorridos na Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP são os consolidados no Anexo II, cujas parcelas individuais e datas de ocorrência estão consolidadas no Anexo I". 37. O Titular da IRCE/PA, preliminarmente, ressalta que (fls. 494): a) "as firmas BRUMASA MADEIRAS S/A, ATLÂNTICO INDÚSTRIA DE MADEIRAS e INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA FLÓRIDA não foram incluídas no Edital de fls. 410 em face das informações de fls. 333/334, onde se declara que as firmas não relacionadas tiveram seus créditos confirmados pela fiscalização (fls. 333) ou que os pagamentos efetuados não foram verificados pela fiscalização (fls. 334)"; b) "parece inconsistente a inclusão dessas firmas no demonstrativo de fls. 478 (Anexo II) mesmo porque os critérios de divisão de responsabilidade entre Empresas/funcionários e agenciadores resultaram de uma 'opção' aleatória em se atribuir o total do débito das firmas extintas aos funcionários/agenciadores e, no caso da BRUMASA, 50% à firma e 50% aos funcionários e agenciadores". 38. Destarte, acompanhando as conclusões da instrução e da Encarregada do 2º Grupo "quanto à impossibilidade da exata quantificação das responsabilidades individuais de servidores e agenciadores perante o débito de cada Empresa", opina "no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e em débito as empresa relacionadas no demonstrativo de fls. 333 pelos respectivos valores ali contidos solidariamente com os funcionários e agenciadores até o limite de suas participações nos danos ocorridos, conforme demonstrado no Anexo II de fls. 478 do presente processo" (fls. 494). 39. A douta Procuradoria manifesta-se "de acordo com a proposição de irregularidade das contas e em débito os responsáveis mencionados" (fls. 494v). 40. Por despacho datado de 08 de novembro de 1991, restituí os autos à Inspetoria competente nos seguintes termos (fls. 495): "Preliminarmente, restitua-se o presente processo, em diligência, a fim de que a IRCE/PA: a) esclareça se todas as empresas, funcionários e agenciadores que propõe sejam julgados em débito, 'solidariamente', foram devidamente citados, devendo, em caso afirmativo, ser indicadas as folhas onde se encontram os expedientes respectivos, relativamente a cada um desses responsáveis; b) preste maiores esclarecimentos quanto à conclusão de seu parecer constante às fls. 494, discriminando os nomes dos responsáveis (empresas, funcionários e agenciadores) com os respectivos valores dos débitos que, em seu entender, lhes devem ser imputados solidariamente". 41. Em cumprimento à diligência supra, a IRCE/PA esclarece que (fls. 496/500): 41.1- "cada um dos funcionários, madeireiros e agenciadores envolvidos foi citado, conforme se constata do exame dos presentes autos", como segue: "a) pessoas jurídicas: citadas através do Edital nº 01/87, ..., "in" D.O.U. de 15/12/87, fls. 410 do processo principal; b) funcionários: b.1 - Terezinha de Jesus Araújo Cardoso - Edital nº 02/86, fls. 60 do Anexo III; b.2 - Mário Castilho Furtado Sampaio - fls. 220 do processo principal; b.3 - João Manoel da Cunha Mendes - fls. 78 do Anexo I; b.4 - Maria da Graça Oliveira Lemos - Edital nº 02/86 fls. 60 do Anexo III; b.5 - Solermo Camarão Barbosa - fls. 103 do Anexo I; b.6 - Waldemar Antonio Lopes - fls. 253 do processo principal; c) Agenciadores: c.1- José Newton Campbell Moutinho - fls. 107 do Anexo II; c.2 - Raimundo Figueiredo da Silva - Edital nº 02/86, fls. 60 do Anexo III; c.3 - Jary Maciel Rodrigues - Edital nº 01/86, fls. 380 do processo principal; c.4 - Arnandes Marques da Silva - fls. 153 do Anexo II; c.5 - Tarcísio Nascimento Miranda - Edital nº 02/86 fls 60 do Anexo III"; 41.2 - "os funcionários Maria Guedes de Oliveira Azevedo, Raimundo Otávio Carneiro e Judicael dos Santos Pires, cujos nomes constam dos Demonstrativos de Ressarcimentos Autorizados Irregularmente (fls. 478/482), não foram responsabilizados por valores, não sendo devedores da Fazenda Nacional, conforme se depreende do parecer de fls. 167 a 169". 41.3 - apesar da impossibilidade de se indicar valores limitados às responsabilidades de cada implicado, de acordo com sua participação nos danos causados, exceto quanto às empresas, cujos valores estão identificados às fls. 333, mantém o entendimento de que deve prevalecer o valor global do débito de Cr$ 249.499.210,71 (duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, duzentos e dez cruzeiros e setenta e um centavos) para todos os implicados, inclusive as empresas, porque, em caso contrário, "estar-se-ia desvirtuando o princípio da solidariedade que prevê um só valor, de responsabilidade de todos". 42. Ouvida por nós, a douta Procuradoria manifesta-se em concordância com a IRCE/PA (fls. 501). 43. É o relatório. Voto do Ministro Relator: O extenso e pormenorizado Relatório supra deixa patente que: a) o Inquérito Administrativo, com base no qual foi instaurada a presente tomada de contas especial, padece de graves falhas, justamente no que concerne à apuração da responsabilidade de cada envolvido nos desvios de recursos federais em foco, merecendo destacar o fato de haverem sido elaborados, com base nos elementos incompletos colhidos, diversos demonstrativos de débitos os quais, entretanto, confrontados entre si, não guardam a necessária coerência; b) tais falhas motivaram dúvidas e equívocos durante a fase da instrução da presente TCE, haja vista a primeira citação dos funcionários que concorreram para as fraudes, responsabilizados que foram eles por débitos no total de Cr$ 577.985.788,00, quando o prejuízo causado à Fazenda Nacional com os questionados pagamentos indevidos atingiu montante bem inferior, qual seja, Cr$ 249.499.210,71. A propósito, assim como essa primeira citação ficou sem efeito, em face da segunda, quando se atribuiu aos referidos servidores, em solidariedade, o débito no valor de Cr$ 249.499.210,71, de igual modo, a primeira citação das empresas madeireiras, em solidariedade, para apresentarem defesa ou recolherem essa quantia, ficou invalidada diante da nova citação dessas pessoas jurídicas (já então em parcelas distintas, levando-se em conta a participação de cada uma delas nas fraudes perpetradas), citação essa, aliás, efetuada em cumprimento ao decidido na Sessão de 11/11/87. Não temos, pois, a menor dúvida, por mais essa razão, de que se tornou inviável juridicamente condenar-se as empresas madeireiras pelo valor global de Cr$ 249.499.210,00, consoante proposto. Releva notar que a inatacável decisão em referência, obviamente, inspirou-se na preocupação de fazer justiça e de observar a regra imperativa, insculpida no Código Civil, art. 896, segundo a qual a solidariedade não se presume. Destarte, quanto a essas empresas, estamos convicto de que, tal como já foi decidido por esta Corte (Sessão de 11/11/87), somente poderão ser responsabilizadas pelas parcelas do débito que correspondem sua efetiva participação nos desvios de recursos federais. No caso, sobre não estar demonstrado que os servidores da DRF/Macapá e os chamados agenciadores responsabilizados de algum modo participaram de todos os pagamentos ilícitos de que dão notícia estes autos, temos como evidenciado que esses responsáveis não deram causa ao prejuízo "no valor global", mas sim "a parcelas cujo valor, em que pesem todas as tentativas feitas, não se logrou definir. Por esses motivos e ainda porque não teria sentido, mormente no mesmo feito, adotar critérios diferentes para definir a responsabilidade, conforme se trate de servidores públicos e agenciadores (condenação pelo total quando somente restou comprovada a participação em parcela não definida do débito) ou de empresas madeireiras (condenação, apenas, pelas parcelas do débito nas quais a participação de cada uma ficou efetivamente comprovada), "data venia" dos pareceres, não encontramos fundamento jurídico - diante dos elementos constantes dos autos - para propor a condenação pelo débito proposto, dos aludidos servidores e agenciadores. Importa ressaltar, todavia, que evidenciada está nos autos a participação efetiva na trama - ainda que não quanto a totalidade do débito - dos funcionários públicos João Manoel da Cunha Mendes, Maria da Graça Oliveira Lemos, Terezinha de Jesus Araujo Cardoso, Mário Castilho Furtado Sampaio, Solermo Camarão Barbosa e Waldemar Antonio Lopes. Impõe-se, pois, aplicar-se aos servidores supramencionados a multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, vigente à época em que as infrações às leis e regulamentos relativos à administração financeira foram praticadas (art. 75, II, da Lei nº 4.320/64; art. 84 do Decreto-lei nº 200/67; e Comunicação de Serviço DRP/GAB/AP nº 001 de 14/12/79, conf. Portaria MF/GM nº 97, de 13/04/81, às fls. 326 e 327). À vista do expendido, com "as vênias" de praxe por dissentir dos pareceres, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este E. Plenário. Indexação: Tomada de Contas Especial; Ressarcimento; IPI; Multa; Débito; Empresa Privada; Pessoal sem Vínculo com o Serviço Público; Delegacia da Receita Federal; AP; Madeira; Incentivo Fiscal; Fraude; Responsabilidade do Agente; Inquérito Administrativo;