Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 47/92 - Plenário - Ata 39/92
Processo nº TC 012.370/84-3
Responsáveis:
1. Servidores: João Manoel da Cunha Mendes, Maria da Graça Oliveira
Lemos, Terezinha de Jesus Araújo Cardoso, Mário Castilho Furtado
Sampaio, Solermo Camarão Barbosa e Waldemar Antônio Lopes.
2. Empresas Madeireiras: A. Botelho & Cia Ltda. (Cr$
32.082.694,36); Antonio Barbosa da Silva (Cr$ 7.171.550,00); B. R.
Campos Filho (Cr$ 8.141.755,20); B. S. Martins (Cr$ 9.230.614,99);
Benedito Araújo Correa (Cr$ 7.468.878,77); Fazenda União
Agropecuária Ind. e Com. Ltda. (Cr$ 16.081.771,90); G. P. Gama (Cr$
8.133.003,36); Guilherme C. de AraÚjo e Silva (Cr$ 2.498.251,36);
Ind. Madeireira do Amapá Ltda. (Cr$ 16.551.299,52); Ind. e Com. de
Madeiras Paumase Ltda. (Cr$ 6.662.918,00); Ind. e Com. de Madeiras
do Brasil Ltda. (Cr$ 19.465.991,09); Irmãos Almeida Ltda. (Cr$
5.565.768,72); J. B. Gomes (Cr$ 4.964.040,00); J. B. Silva (Cr$
5.562.979,39); J. L. Silva Indústria e Comércio (Cr$ 8.421.858,86);
J. T. Athaíde (Cr$ 23.901.880,43); M. Sampaio Cantuária (Cr$
214.370,37); Madeireira Diana Ltda. (Cr$ 9.759.050,00); Manoel
Fernandes de Oliveira (Cr$ 14.110.049,77); Manoel Raimundo de
Almeida (Cr$ 14.087.227,20); Maria Júlia Madureira da Silva (Cr$
6.927.832,00); Olzelino Correa (Cr$ 11.149.497,64); Otair da Silva
Rocha (Cr$ 3.436.839,00); e Pinheiro Madeiras Ltda. (Cr$
7.859.061,78).
3. Agenciadores: José Newton Campbell Moutinho, Raimundo Figueiredo
da Silva, Jary Maciel Rodrigues, Arnandes Marques da Silva e
Tarcísio Nascimento Miranda.
4. Unidade: Delegacia da Receita Federal no Amapá
Vinculação: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento/MEFP
5. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Órgão de Instrução: IRCE/PA
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados, discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial levantada pela Delegacia Regional de Contabilidade e
Finanças no Estado do Pará, com base no Inquérito Administrativo
instaurado com a finalidade de apurar irregularidades relacionadas
com pagamentos referentes a ressarcimentos ilícitos do IPI (Crédito
Fiscal à Exportação) a empresas madeireiras, durante o período de
outubro de 1978 a agosto de 1981;
Considerando que, no processo devidamente organizado, embora
tenha sido constatada a participação dos responsáveis indicados nos
subitens 1. e 3. supra nos indigitados ressarcimentos ilícitos, não
foi possível, todavia, precisar a que parcela ou parcelas do débito
total apurado cada qual deu causa;
Considerando que, citados, os responsáveis apontados nos
subitens 1. e 3. supra - exceto a servidora Terezinha de Jesus
Araújo Cardoso e os agenciadores Raimundo Figueiredo da Silva, Jary
Maciel Rodrigues e Tarcísio Nascimento Miranda que permaneceram
omissos - apresentaram alegações de defesa as quais não lograram
elidir a participação deles nas irregularidades supramencionadas.
Considerando, não obstante, que - não sendo juridicamente
possível presumir a solidariedade, ante o disposto no art. 896 do
Código Civil - careceria de amparo legal invocá-la para efeito de
condenar pelo prejuízo total causado à Fazenda Pública todos
aqueles que se envolveram no evento danoso em objeto;
Considerando, porém, que a ação dos servidores, no caso,
configura infração às leis e regulamentos relativos à administração
financeira (art. 75, II, da Lei nº 4.320/64 e art. 84 do
Decreto-lei nº 200/67 e Comunicação de Serviço DRP/GAB/AP nº 001,
de 14/12/79);
Considerando que comprovada está nos autos a participação
individualizada das empresas indicadas no subitem 2. supra no
prejuízo causado à Fazenda Pública, objeto de apuração no presente
Processo;
Considerando que, devidamente citadas, as empresas
responsáveis permaneceram omissas;
Considerando que o processo foi incluído em pauta especial e
já decorreu o prazo regimental de 15 (quinze) dias de sua
publicação no Diário Oficial da União de 12/06/92, pág.7483.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária:
1- julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no
art. 16, inciso III- alínea "b" e "d", da Lei nº 8.443/92, e:
1.1- em débito, pela aplicação da multa individual no valor de
Cr$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos cruzeiros), os
responsáveis João Manoel da Cunha Mendes, Maria da Graça Oliveira
Lemos, Terezinha de Jesus Araújo Cardoso, Mário Castilho Furtado
Sampaio, Solermo Camarão Barbosa e Waldemar Antonio Lopes, a cujo o
pagamento os condenam, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação, para o recolhimento do respectivo valor aos
cofres da União;
1.2 - em débito as empresas responsáveis, adiante
relacionadas, pelas quantias indicadas no total de Cr$
249.449.210,71 (duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e
quarenta e nove mil, duzentos e dez cruzeiros e setenta e um
centavos), a cujo pagamento as condenam, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias para o seu recolhimento aos cofres da União,
acrescidas dos encargos legais, calculados nos termos da legislação
em vigor, a contar de 18/08/81 até a véspera do recolhimento, na
forma do Art. 111 do RI/TCU, c/c o item 2, alínea "a", da Decisão
Normativa TCU nº 02/79, convertidas essas quantias ao padrão
monetário vigente, abatendo-se na execução do débito o valor
porventura já satisfeito (conf. Enunciado nº 128 da Súmula TCU):
- A. Botelho & Cia Ltda..................Cr$ 32.082.694,36
- Antonio Barbosa da Silva...............Cr$ 7.171.550,00
- B. R. Campos Filho.....................Cr$ 8.141.755,20
- B. S. Martins..........................Cr$ 9.230.614,99
- Benedito Araujo Correa.................Cr$ 7.468.878,77
- Fazenda União Agropecuária
Ind. e Com. Ltda.......................Cr$ 16.081.771,90
- G. P. Gama.............................Cr$ 8.133.003,36
- Guilherme C. de Araujo e Silva.........Cr$ 2.498.251,36
- Ind. Madeireira do Amapá Ltda..........Cr$ 16.551.299,52
- Ind. e Com. de Madeiras Paumase Ltda...Cr$ 6.662.918,00
- Ind. e Com. de Madeiras do Brasil
Ltda. ................................ Cr$ 19.465.991,09
- Irmãos Almeida Ltda....................Cr$ 5.565.768,72
- J. B. Gomes............................Cr$ 4.964.040,00
- J. B. Silva............................Cr$ 5.562.979,39
- J. L. Silva Indústria e Comércio.......Cr$ 8.421.858,86
- J. T. Athaíde..........................Cr$ 23.901.880,43
- M. Sampaio Cantuária...................Cr$ 214.370,37
- Madeireira Diana Ltda..................Cr$ 9.759.050,00
- Manoel Fernandes de Oliveira...........Cr$ 14.110.049,77
- Manoel Raimundo de Almeida.............Cr$ 14.087.227,20
- Maria Júlia Madureira da Silva.........Cr$ 6.927.832,00
- Olzelino Correa........................Cr$ 11.149.497,64
- Otair da Silva Rocha...................Cr$ 3.436.839,00
- Pinheiro Madeiras Ltda.................Cr$ 7.859,061,78
(Excluída, por haver recolhida o débito, conforme Acórdão
156/97 - Ata 27 - Plenário)
2- determinar, desde logo, a cobrança judicial do débito a que
se refere o subitem 1.2 supra, apurado contra as empresas, caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, deixando de estender idêntica exigência quanto ao débito
de que trata o subitem 1.1, tendo em vista o disposto na Portaria
nº 440, de 27/05/92, do Senhor Ministro de Estado da Economia,
Fazenda e Planejamento, que impossibilita a cobrança judicial do
débito por último referido; e
3 - ordenar, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº
8.443/92, o trancamento das contas dos agenciadores José Newton
Campbell Moutinho, Raimundo Figueiredo da Silva, Jary Maciel
Rodrigues, Arnandes Marques da Silva e Tarcísio Nascimento Miranda,
por considerá-las iliquidáveis, ante a impossibilidade de
julgamento de mérito de tais contas, pelos motivos constantes neste
Acórdão.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. DRF AP. Fraude no ressarcimento do IPI a
empresas madeireiras, praticada por funcionários em conluio com
pessoas estranhas ao serviço público. Impossibilidade jurídica de
atribuir responsabilidade solidária sobre o total do débito e de
individualizar a responsabilidade de cada envolvido. Contas
irregulares. Aplicação de multa individual aos agentes públicos.
Condenação das empresas ao recolhimento do débito. Trancamento das
contas dos agenciadores.
Data DOU:
02/09/1992
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 012.370/84-3
Tomada de Contas Especial
Em atenção ao honroso pedido de audiência do eminente Ministro
JOSÉ ANTÔNIO B. DE MACEDO, Relator do feito (cf. fls. 500 vº), ante
o atendimento pela Inspetoria-Regional de diligência interna
determinada no v. Despacho de fls. 495, manifestamos nossa
concordância com a proposição alvitrada pelo Titular da IRCE/PA, às
fls. 499/500, posicionamento esse imprimido no parecer de fls. 494
vº.
Página DOU:
12120
Data da Sessão:
19/08/1992
Relatório do Ministro Relator:
Processo TC 012.370/84-3 (Grupo II- Classe II)
Tomada de Contas Especial
Responsáveis: João Manoel da Cunha Mendes e outros
Unidade: Delegacia da Receita Federal do Amapá
Trata-se da Tomada de Contas Especial levantada contra João
Manoel da Cunha Mendes e outros em decorrência do Inquérito
Administrativo instaurado com vistas a apurar irregularidades
relacionadas com pagamentos ilícitos de ressarcimento do IPI
(Crédito Fiscal à Exportação) a empresas madeireiras, autorizados
por funcionários da DRF/Macapá em conluio com pessoas estranhas ao
Serviço Público (fls. 36/145).
2. A IRCE/PA, inicialmente, adotou as seguintes providências
(fls. 184):
2.1- solicitou ao Delegado da Receita Federal em Macapá
informações a respeito de quais as medidas tomadas, para fins de
ressarcimento ao Tesouro Nacional, em relação aos implicados no
Inquérito Administrativo (exceto quanto aos funcionários públicos)
quais sejam:
a) "Madeireiros" ou beneficiários dos créditos de Incentivo
Fiscal à Exportação;
b) Agenciadores e co-autores, não funcionários públicos, que
diretamente contribuíram e se beneficiaram dos ilícitos danosos,
principalmente os anotados às fls. 131, sob o título de
agenciadores (fls. 185);
2.2 - solicitou ao Delegado do Ministério da Fazenda no Pará a
citação dos funcionários públicos indiciados no Inquérito
Administrativo - nos termos do item 2, letra "a", da DN/TCU nº
02/79 - pelos débitos, no total de Cr$ 577.986.678,00, adiante
relacionados, "decorrentes de ressarcimentos ilícitos de Incentivos
Fiscais à Exportação".
2.2.1- JOÃO MANOEL DA CUNHA MENDES (ex-Delegado): Cr$
137.072.701,00 - encargos a partir de 27/02/81 (fls. 188).
2.2.2 - MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA LEMOS (ex-Delegada
Substituta): Cr$ 109.217.473,00 - encargos a partir de 27/02/81
(fls. 214);
2.2.3 - TEREZINHA DE JESUS ARAÚJO CARDOSO (Chefe do Serviço de
Arrecadação): Cr$ 111.860.981,00 - encargos a partir de 06/10/80
(fls. 217).
2.2.4 - MÁRIO CASTILHO FURTADO SAMPAIO (responsável pelo
Expediente do Serviço de Arrecadação): Cr$ 49.712.074,00 - encargos
a partir de 16/02/80 (fls. 220).
2.2.5 - SOLERMO CAMARÃO BARBOSA (Substituto eventual do Chefe
do Serviço de Arrecadação): Cr$ 91.166.001,00 - encargos a partir
de 18/08/81 (fls. 227).
2.2.6 - WALDEMAR ANTONIO LOPES (no exercício da função de
Chefe do Serviço de Tributação): Cr$ 78.957.448,00 - encargos a
partir de 14/01/81 (fls. 253).
3. Em resposta, foram acostados aos autos os seguintes
elementos:
3.1- informação do Delegado da Receita Federal em Macapá de
que:
3.1.1- "todos os processos fiscais lavrados contra empresas
por implicação nos ressarcimentos indevidos, de créditos à
exportação já foram encaminhados à inscrição como Dívida Ativa para
cobrança executiva, exceção de apenas 1 (um), de Pinheiro Madeiras
Ltda, que por ter sofrido inúmeras diligências aqui, no Rio de
Janeiro, São Paulo e Belém, além de recurso de ofício, somente
agora teve prolatada sua decisão de 1ª instância e o interessado
manifestou o desejo de parcelar o débito".
3.1.2 - "quanto a 'agenciadores', 'co-autores', etc, por não
serem objeto de processo fiscal (não receberam o incentivo fiscal
diretamente), não sabemos em que pé se encontram as cobranças de
possíveis créditos tributários contra eles";
3.1.3 - "para melhor elucidação da posição dos processos
inscritos como Dívida Ativa da União e as implicações dos demais
co-responsáveis, sugerimos ouvir a Procuradoria da Fazenda Nacional
em Belém e a Secretaria da Receita Federal em Brasília que
coordenou o inquérito" (fls. 187);
3.2 - alegações de defesa dos responsáveis arrolados nos
subitens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6, supra, e
esclarecimento do supramencionado Delegado da Receita Federal em
Macapá de que a ex-servidora indicada no subitem 2.2.3 retro "não
foi encontrada no seu suposto endereço".
4. A IRCE/PA, acatando a sugestão a que alude o subitem 3.1.3
retro, realizou diligências junto à:
4.1- Procuradoria da Fazenda Nacional no Pará, solicitando
informações acerca da "posição dos implicados no Inquérito
Administrativo instaurado pelas Portarias nº 557, de 14/11/80,
SRF-094, de 11/02/81 e SRF-305, de 19/05/81, abaixo relacionados
(fls. 278/279):
1- AGENCIADORES
a) José Newton Campbell Moutinho;
b) Raimundo Figueiredo da Silva;
c) Jary Maciel Rodrigues;
d) Arnandes Marques da Silva;
e) Tarcísio Nascimento Miranda.
2 - OUTROS
a) Rosangela dos Santos Rocha;
b) João Parente Simplício;
c) Doralina Sampaio da Silva Ramos Cantuária;
d) José Maria Martins Rocha;
e) Hercílio da Luz Mescouto;
f) Maria de Fátima Gomes;
g) Maria Goretti Dias da Silva;
h) Antonio Couto Rodrigues;
i) Antonio Nogueira de Oliveira;
j) Humberto Campbell Moutinho.
l) Geni Lourenço Rodrigues;
m) Maria de Fátima Pereira da Silva;
n) José Maria Pires;
o) Judicael dos Santos Pires;
p) Dejaí Monteiro Maciel;
q) Maria Lucenira Ferreira Oliveira;
r) Francisca das Chagas Costa Ferreira.
4.2 - Secretaria da Receita Federal, solicitando providências
no sentido de informar (fls. 281/282):
"1- O montante dos desvios feitos contra o Tesouro Nacional,
em que participaram 'madeireiros', funcionários públicos federais,
'agenciadores' e 'outros', considerando que o Inquérito
Administrativo às fls. 2 e 36 aponta o valor de Cr$ 249.449.210,71
quando a soma dos débitos individuais dos funcionários implicados
atinge a quantia de Cr$ 577.985.788,00";
"2 - Se, nos casos acima citados, há solidariedade nas
responsabilidades";
"3 - Quais os critérios utilizados nas atribuições
quantitativas de responsabilidades";
"4 - Se, no total dos débitos imputados aos funcionários acima
referidos, foram computadas as responsabilidades das 'madeireiras',
dos 'agenciadores' e 'outros'".
4.3 - Delegacia da Receita Federal em Macapá, solicitando "a
relação completa das empresas implicadas nos ressarcimentos
indevidos de créditos à exportação de que trata este processo,
informando o principal do débito de cada empresa encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa".
5. Atendendo às solicitações acima referidas, vieram aos autos
as informações que seguem:
5.1- a Comissão de Inquérito referenciada "não contou com o
suporte" da Procuradoria da Fazenda Nacional no Pará, desconhecendo
esta, portanto, a tramitação e o desfecho do referido inquérito,
"já que em nenhuma de sua fase a PFN/PA foi ouvida" (fls. 280).
5.2 - as indagações formuladas à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, "escapam do âmbito da análise jurídica", porquanto esse
Órgão procedeu à análise do processo, das provas produzidas e das
defesas apresentadas, pronunciando-se, apenas, pela aplicação das
penalidades aos funcionários públicos federais envolvidos naquele
processo (fls. 286); quanto ao débito das 'madeireiras',
'agenciadores' e 'outros', tais responsabilidades "escapam do
âmbito do processo administrativo disciplinar, posto que 'meio de
apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e
demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados
estabelecimentos da Administração' (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 9ª ed.)" (fls. 289/290).
5.3 - o Senhor Ministro da Fazenda, com fundamento no
Decreto-lei nº 3.415/41, decretou a prisão administrativa dos
envolvidos nas fraudes do IPI, bem como determinou a busca e
apreensão de seus bens móveis e imóveis (fls. 295).
5.4 - quanto aos servidores não estatutários, JUDICAEL DOS
SANTOS PIRES e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, contratados por
uma prestadora de serviços, o Secretário da Receita Federal já
determinou as providências junto à empresa, com vistas ao
ressarcimento dos prejuízos causados à Fazenda Pública por seus
prepostos (fls. 300).
6. A IRCE/PA, reinstruindo o feito às fls. 318/323, teceu,
dentre outras, as seguintes considerações:
6.1- a participação criminosa dos servidores públicos João
Manoel, Maria da Graça, Terezinha, Mário Castilho, Solermo e
Waldemar se encontra evidenciada nos autos do Inquérito
Administrativo, considerando-se insubsistentes as defesas apresentadas.
6.2 - tomando por base demonstrativos extraídos dos autos do
Inquérito Administrativo, anexos à presente Tomada de Contas
(Demonstrativos: II, IV, VII, VIII, XI, XII, XIII e XVII às fls.
328/353), foi elaborado um estudo pormenorizado (fls. 355),
verificando-se que "os valores consignados nas citações não
correspondem à realidade, porque os débitos imputados a cada
ex-servidor foram decorrentes de superposição de valores, estando
já englobados na quantia total de que foi lesada a União";
6.3 - a discriminação dos valores recebidos é a seguinte:
a) TEREZINHA DE JESUS ARAUJO CARDOSO......Cr$ 44.328.974,21
b) MÁRIO CASTILHO FURTADO SAMPAIO.........Cr$ 21.376.050,04
c) JOAO MANOEL DA CUNHA MENDES............Cr$ 13.427.218,06
d) MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA LEMOS..........Cr$ 5.847.906,98
e) SOLERMO CAMARÃO BARBOSA................Cr$ 46.965.009,51
f) WALDEMAR ANTONIO LOPES.................Cr$ 25.089.036,94
_______________
SUB-TOTAL..............................Cr$ 157.034.195,74
g) EMPRESAS...............................Cr$ 92.415.013,87
_______________
TOTAL..................................Cr$ 249.449.209,61
6.4 - a quantia de Cr$ 157.034.195,74 - atribuída como
recebimento dos funcionários públicos - decorre da participação
destes na "confecção dos processos" e nas possíveis divisões do
"bolo", uma vez que o efetivo recebimento se dera, conforme
Demonstrativo VII do Inquérito Administrativo, por intermédio
dos seguintes participantes, alguns estranhos ao serviço
público:
a) Raimundo Figueiredo da Silva..........Cr$ 68.669.869,38
b) José Newton Campbell Moutinho........Cr$ 30.112.878,06
c) Jary Maciel Rodrigues................Cr$ 46.124.825,72
d) Terezinha de Jesus Araújo Cardoso.....Cr$ 7.247.097,58
e) Judicael dos Santos Pires.............Cr$ 4.879.525,00
TOTAL.................................Cr$ 157.034.195,74
7. Conclusivamente, opinou a informante nos seguintes
termos (fls. 322/323):
7.1- "se considerado que as empresas tiveram os débitos
inscritos na Dívida Ativa e encaminhados à cobrança, conforme
elementos de fls. 310/317, no total de Cr$ 249.449.209,61, sejam os
ex-funcionários suspensos da cobrança dos débitos de fls. 321 até
que o Ministério Público, extraindo peças destes autos, tome as
providências criminais cabíveis, oficiando à Polícia Federal para
abertura do competente inquérito judicial";
7.2 - "se responsabilizados os ex-funcionários com as implicações que o caso requer nos termos da Decisão Normativa nº 02/79,
item 2, letra "a", consolidada a Resolução nº 206, de 27/11/80
através da Resolução nº 213/83, desta Egrégia Corte, a quantia
atribuída a cada seja deduzida dos valores por que respondem as
empresas perante a Dívida Ativa".
8. O Sr. Inspetor-Regional, em seu parecer de fls. 357/360,
complementou as informações constantes da instrução (itens 6 e 7
retro), nos seguintes termos:
8.1- "feitas as citações, apenas a Sra. Terezinha de Jesus
Araújo Cardoso não apresentou defesa, sendo que os avisos de
recebimento devolvidos pelo Correio não eram assinados pela
destinatária, donde se conclui que o ato citatório não foi cumprido
formalmente".
8.2 - "as alegações de defesa dos responsáveis não apresentaram fatos novos aos já conhecidos através do minucioso Inquérito
Administrativo instaurado pela Secretaria da Receita Federal, a não
ser a informação trazida aos autos pelo Sr. Solermo Camarão Barbosa
(fls. 230 a 244) de que o valor que lhe era atribuído como débito
já havia sido lançado contra as firmas implicadas nos ressarcimentos ilegais do IPI, inclusive com inscrição na Dívida Ativa da
União, fato comprovado com os documentos de fls. 233 a 244".
8.3 - "presume-se então ter ocorrido um possível lapso ou erro
de fato por parte do Órgão encarregado do levantamento da tomada de
contas especial, tomando-se por indício de tal erro a constatação
de que, desenganadamente, os débitos imputados aos responsáveis,
conforme acima espelhado, no total de Cr$ 577.985.788,00 supera em
muito o total dos prejuízos causados à União, somados todos os
recebimentos ilícitos por parte de funcionários envolvidos,
empresas e agenciadores num montante de Cr$ 249.499.210,71 (fls. 37
e 71)";
8.4 - "os fatos levantados conduzem, incontestavelmente, à
constatação de que os funcionários Terezinha, Mário, João Manoel,
Maria da Graça, Solermo e Waldemar Antonio, participaram
efetivamente da trama montada para se extorquir recursos do Tesouro
através de ressarcimentos ilícitos de crédito-prêmio do IPI".
8.5 - "todavia a participação dos ditos funcionários no total
dos desvios não é aquela traduzida na tomada de contas especial
visto que:
a) o valor da soma dos débitos dos funcionários supera o total
dos desvios;
b) os valores atribuídos a cada um dos servidores foram
superpostos e cumulativos, de acordo com a participação dos mesmos,
como agentes, nos processos de fraude";
8.6 - "a quantia de Cr$ 157.034.195,74, atribuída aos
funcionários, decorre apenas da participação destes como agentes
públicos na 'confecção dos processos' não indicando que os mesmos
tenham efetivamente recebido tal quantia, visto que, na
distribuição do 'bolo', entraram principalmente pessoas estranhas
ao serviço público, os chamados 'agenciadores' em cujo grupo consta
apenas a funcionária Terezinha como tendo recebido a quantia de Cr$
7.247.097,58".
9. Ante o que expôs, opinou no sentido de que fosse "arquivado
o presente processo, sem baixa nas responsabilidades dos
ex-funcionários implicados, mas dispensando-os de qualquer
recolhimento aos cofres da União evitando-se, dessa forma, o duplo
ressarcimento de valores, visto que, estando as firmas implicadas
nos ressarcimentos ilícitos inscritos na Dívida Ativa da União
caberá ao Órgão competente tão somente dar continuidade à
tramitação normal dos processos, com vistas à sua execução" (fls.
360).
10. A douta Procuradoria, por entender caracterizada a
responsabilidade solidária dos indiciados no processo,
manifestou-se (fls. 363/364):
10.1- por que se indagasse à Delegacia da Receita Federal em
Macapá/AP:
"I - sobre o andamento das execuções promovidas perante a 1ª
Circunscrição Judiciária do Território Federal do Amapá relativas
aos débitos em causa;
II- sobre o estado em que se encontra a ação penal, remetendo
cópias da denúncia, da sentença e do acórdão;
III- a respeito da situação das tomadas de contas especiais nº
0168-012.365/83-84 e 0168-012.376/83-09, relativas aos débitos dos
ex-servidores Carlos Pacheco Barbosa e Fernando Vieira da Silva,
com vistas ao encaminhamento dos processos a esta Corte de Contas";
10.2 - "pela citação de cada um dos responsáveis indicados às
fls. 321, das madeireiras relacionadas às fls. 333 e dos
agenciadores mencionados às fls. 131 para o fim de recolhimento da
quantia de Cr$ 249.449.210,71, aos cofres públicos federais,
acrescida dos juros de mora e da correção monetária, ou
apresentarem as suas alegações de defesa";
10.3 - "por que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Pará
subsidie a Procuradoria da República dali de elementos para pedir o
seqüestro dos bens dos envolvidos, a fim de prevenir possível
desvio ou alienação, como sói acontecer em casos que tais, com
supedâneo nos arts. 125 e 132 do Código de Processo Penal".
11. Este Tribunal, na Sessão de 04/12/84, decidiu determinar
as medidas postas nos subitens 10.1, I e II, 10.2 e 10.3 retro
(fls. 366/368).
12. Cumprida a r. decisão, o informante - por entender que "a
assunção, pelas empresas beneficiadas, do débito inscrito na Dívida
Ativa e a conseqüente cobrança por via de execução fiscal dispensa
a intervenção do Tribunal, posto que, se se prosseguisse no feito,
estaria o débito a ser cobrado duas vezes " - propôs fosse "este
processo arquivado, vez que, por se tratar de hipotética
responsabilidade solidária, a decisão favorável a um dos litigantes
a todos aproveita" (fls. 382/386).
13. O Titular da IRCE/PA não ofereceu conclusão no mérito,
tecendo, entretanto, as seguintes considerações (fls. 386/387):
13.1- das providências determinadas nos autos, resultou não
cumprida a de que trata o subitem 10.3 supra;
13.2 - quanto às alegações de defesa, não foram oferecidos
fatos novos, nada acrescentando aos argumentos anteriormente
apreciados pelo Tribunal.
13.3 - com referência à defesa apresentada pela firma Pinheiro
Madeiras Ltda., em face da exclusão da multa aplicada e do
parcelamento da dívida, o valor global do débito solidário fica
reduzido pelas quantias liquidadas.
14. A douta Procuradoria assim se manifestou, no essencial
(fls. 388/389):
"As alegações ora trazidas à colação não nos induzem à revisão
do nosso pronunciamento anterior no que diz respeito à
responsabilidade solidária das pessoas (físicas e jurídicas)
envolvidas nas fraudes apuradas no processo.
A assunção dos débitos pelas empresas beneficiadas e sua
competente inscrição na Dívida Ativa, seguida de cobrança por via
de execução fiscal, consideradas a independência das instâncias e o
disposto no artigo 34, III, do Decreto-lei nº 199/67, não
prejudicam a jurisdição desta Corte, que é impostergável e aparelha
a União Federal de título executivo com força de sentença judicial.
Caberia, no caso, a restituição do processo à IRCE/PA,
recomendando-se ao Sr. Inspetor-Regional que ofereça a sua conclusão no mérito.
Considerando, porém, que os responsáveis foram citados; que as
razões de defesa não ilidem as irregularidades apuradas; que o
montante do débito está quantificado; que os valores já recolhidos
pela firma Pinheiro Madeiras Ltda. podem ser abatidos na execução
(Súmula TCU 128); somos por que sejam estas contas julgadas
irregulares e julgados solidariamente em débito os responsáveis
envolvidos pela quantia de Cr$ 249.449.210,00, acrescida dos juros
de mora e da correção monetária devidos, observando-se, quanto a
esta última verba, o limite temporal posto pelo Decreto-lei nº
2.284/86, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial caso não
atendam notificação dentro do prazo estabelecido".
15. Por despacho singular, datado de 18 de julho de 1986,
restituí os autos em diligência, nos seguintes termos (fls. 392):
"Verificando-se que a DMF-PA expediu ofícios citatórios sem
indicar os dados ou elementos indispensáveis à caracterização da
origem ou proveniência do débito apurado (cf. anexos 1 e 2),
restitua-se o processo, em diligência interna, para reexame e
adoção das providências necessárias no sentido de ser observado, em
relação a cada um dos responsáveis solidários, o entendimento
consagrado no Enunciado nº 98 da Súmula TCU.
Saneado o feito, deverá, ainda, a IRCE competente
manifestar-se no mérito".
16. Reinstruindo os autos às fls. 398/400, a IRCE/PA
esclareceu que:
16.1- "A lacuna havida no procedimento citatório anterior foi
plenificada através da documentação do volume que constitui o Anexo
III destes autos. Das fls. 1 a 59 encontram-se os ofícios
citatórios, nos termos da jurisprudência, a todos os envolvidos. Às
fls. 63 encontra-se cópia do Edital de Citação, de 03/11/86, da
IRCE/PA, publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, de
19/11/86, referente aos envolvidos cuja citação não se consumou
pela via postal. Expirado o prazo previsto naquele Edital,
consumada está a citação, assim cumprida se torna a primeira parte
da diligência".
16.2 - "Através dos documentos de fls. 393 a 397 dos autos
principais, a Procuradoria da Fazenda Nacional informa já haver
providenciado o seqüestro dos bens dos envolvidos, estando,
destarte, cumprida a decisão do Plenário de 04/12/84".
17. Por entender "saneados os óbices de caráter formal
apontados no despacho de fls. 392", propôs a irregularidade das
contas, responsabilizando-se, solidariamente, os envolvidos pela
quantia de Cr$ 249.449.210,00, acrescida de juros de mora e
correção monetária devidos, a partir de 18/08/81, nos termos do
Decreto-lei nº 2.284/86.
18. A douta Procuradoria manifestou-se pela mantença do seu
parecer de fls. 388/389 (v. item 14).
19. Em Sessão de 11 de novembro de 1987, este Tribunal - ao
acatar as conclusões do então Relator do feito, eminente Ministro
Alberto Hoffmann, de que "a participação das pessoas jurídicas
'empresas madeireiras' ocorreu em parcelas distintas, limitando-se,
assim, a responsabilidade solidária de cada qual ao valor do
respectivo "quantum" - resolveu renovar a citação feita pela
IRCE/PA, com especificação apenas do valor correspondente indicado
às fls. 333 (fls. 404/406).
20. Cumprida a r. decisão, sem manifestação dos responsáveis,
a IRCE/PA manteve a proposta de mérito expendida no item 17 supra
(fls. 412).
21. A doutra Procuradoria ratificou sua promoção de fls.
388/389 (item 18).
22. Em 26 de setembro de 1988, foram os autos restituídos, por
mim, IRCE/PA nos seguintes termos (fls. 418):
"Considerando que, de conformidade com o disposto no art. 896
do Código Civil, a solidariedade não se presume;
Considerando que, em nosso entender, via de conseqüência,
careceria de amparo legal invocar responsabilidade solidária para
efeito de condenar pelo prejuízo total causado à Fazenda Pública
todos aqueles que se envolveram em atos ilícitos da mesma espécie
de que curam estes autos, quando, em verdade, de acordo com o que
se apurou no Inquérito Administrativo correspondente, a
participação de cada qual, no indigitado evento danoso, acha-se
efetivamente comprovada apenas em relação a determinadas parcelas
daquele débito integral.
Considerando, não temos dúvida, que o E. Plenário inspirou-se
em tal compreensão ao determinar, na Sessão de 11/11/87, fossem as
empresas madeireiras citadas, não pelo débito global, mas pelo
valor correspondente responsabilidade solidária de cada uma delas
conforme discriminado no documento de fls. 333.
Determino a restituição do processo em diligência interna, a
fim de que a Inspetoria competente, com base nos elementos
constantes dos autos, indique, discriminadamente, em relação ao
débito imputado a cada empresa madeireira (fls. 333), as parcelas
correspondentes à responsabilidade solidária de cada servidor e
agenciador, atentando para o fato de que a soma das parcelas dessas
responsabilidades, concernentes a cada servidor e agenciador, não
pode ultrapassar o valor total das responsabilidades individuais
constantes dos demonstrativos de fls. 350 e 354".
23. Em cumprimento, a IRCE/PA elaborou, "com base nos
elementos constantes dos autos", o quadro demonstrativo de fls.
420/421, totalizando o valor de Cr$ 249.449.210,71, esclarecendo
que, dessa quantia, Cr$ 92.415.013,87 referem-se aos valores
recebidos pelas empresas e Cr$ 157.034.195,74 aos recebidos pelos
servidores e agenciadores.
24. A instrução concluiu informando que não encontrou nos auto
"elementos que permitissem a individualização das parcelas
correspondentes à responsabilidade solidária de cada servidor e a
agenciador com relação à quantia de Cr$ 157.034.195,74 (cento e
cinqüenta e sete milhões, trinta e quatro mil, cento e noventa e
cinco cruzeiros e setenta e quatro centavos), pois os agenciadores
recebiam o dinheiro através das empresas e o dividiam com os
servidores, não constando a fatia do 'bolo' recebida por cada um.
Assim é que, às fls. 321 e 322, o referido valor é totalizado sob
dois aspectos: a responsabilidade dos servidores e a dos
agenciadores, inferindo-se pela superposição dos débitos atribuídos
a cada participante" (fls. 419).
25. A Encarregada do Grupo de Trabalho, por entender
"perfeitamente evidenciadas "in casu" as três características da
obrigação solidária" - multiplicidade de devedores (servidores e
agenciadores); unidade de prestação (Cr$ 157.034.195,74) e
co-responsabilidade dos interessados resultante da co-autoria de
servidores e agenciadores no desenvolvimento do evento danoso ao
Erário Público - propôs:
25.1- a citação das empresas, pelo valor individualizado
atribuído a cada uma delas, perfazendo o total de Cr$ 92.415.013,
87;
25.2 - a citação dos servidores e agenciadores, para
responderem solidariamente, pelo valor global de Cr$
157.034.195,74, ou, alternativamente;
25.3 - sejam responsabilizadas, solidariamente, as empresas
envolvidas pelo total do débito (Cr$ 249.449.210,71), cabendo a
essas, a seu critério, desenvolverem a ação judicial competente,
para ressarcimento dos valores repassados a agenciadores e
servidores.
26. O Titular da IRCE/PA assim se pronunciou, "verbis" (fls.
423):
"Pelo exame detido do demonstrativo de fls. 420/421 acrescido
das elucidações oportunas da Chefe do 2º Grupo, em seu parecer de
fls. 422/423, particularmente quanto à superposição de valores
recebidos por Servidores e Agenciadores, conforme evidenciado no
item 3 do aludido parecer, infere-se da impossibilidade do
atendimento "in totum" da diligência preconizada pelo ilustre
Ministro Relator em seu despacho de fls. 418.
À vista do exposto, acompanho as conclusões da Chefe do 2º
Grupo ressaltando que, uma vez acolhida a segunda proposição,
satisfaz-se, do ponto de vista formal da citação dos responsáveis,
decisão anterior do Plenário de fls. 404, parecendo-me também ser
esta a alternativa que melhor se presta ao presente caso".
27. A douta Procuradoria, às fls. 423v., reiterou seus
posicionamentos anteriores, lembrando, no entanto, as restrições
que tem oposto o Tribunal à citação de pessoas jurídicas (Sessão de
15/09/87, Contas da SUFRAMA-1983, TC-024.065/84-6, Relator:
Ministro LUCIANO BRANDÃO, Anexo VII da Ata nº 67/87).
28. Por despacho de 15 de setembro de 1989, restituí, mais uma
vez, os autos à IRCE/PA para adoção das providências saneadoras
adiante especificadas (fls. 425):
"A diligência por nós determinada às fls. 418 foi cumprida,
apenas, no que tange à 'responsabilidade solidária' das empresas
madeireiras e dos agenciadores, a qual abrange, relativamente a
cada um deles (empresas e agenciadores), as importâncias
discriminadas na coluna TOTAL do demonstrativo de fls. 420/421.
Não se especificou, porém, conforme determinado, partindo-se
dos débitos imputados cada empresa madeireira (conforme relação às
fls. 333), quais as parcelas por que respondem solidariamente os
servidores implicados, parcelas essas indicadas no demonstrativo de
fls. 350/351.
Em face das razões expendidas em nosso despacho às fls. 418,
temos tais elementos como imprescindíveis à caracterização da
responsabilidade solidária.
Nestas condições, restitua-se, de novo, o processo em
diligência interna, para o fim indicado no item 2 supra.
Caso, com os elementos disponíveis no processo, não possa
proceder ao referido levantamento quer em virtude de omissão dos
dados necessários para tanto, quer em decorrência de possíveis
equívocos de que padeçam as peças destes autos (atente-se, a
propósito, para o fato de que, no demonstrativo de fls. 335/354,
observam-se débitos concernentes à mesma empresa, mesma GRN., mesmo
valor e mesmo funcionário), fica, desde logo, autorizada a
Inspetoria competente a baixar o processo em diligência externa
para que a Repartição de origem, no prazo de 30 dias, preste as
informações ou esclarecimentos imprescindíveis ou efetue as devidas
correções dos elementos constantes destes autos".
29. A Inspetoria Técnica, considerando que "as informações
disponíveis no processo não permitem a individualização dos débitos
concernentes a servidores e agenciadores conjuntamente, tendo em
vista a superposição de valores em relação ao montante de Cr$
157.034.195,74", remeteu o presente processo à Repartição de origem
para os fins postos no despacho supra (fls. 426).
30. Retornaram os autos a IRCE/PA com a informação da DTN de
que "apenas levantou a Tomada de Contas Especial, o que se baseou
nas informações da Comissão de Sindicância e Inquérito
Administrativo onde ocorreu o fato gerador dos acontecimentos", não
tendo como fornecer os dados solicitados, "nem tampouco a Unidade
de origem, visto todo levantamento ter sido feito por Comissão
oriunda de Brasília" (fls. 429).
31. Em conseqüência, a Inspetoria Regional manteve sua
proposição de mérito, explicitada no item 25/26 supra (fls. 430).
32. O Ministério Público ratificou suas promoções anteriores
(itens 10, 14, 18, 21 e 27), inclusive "quanto às questões
relativas à solidariedade e à citação de pessoas jurídicas,
acrescentando que, "a teor da informação da DTN do Pará, fls. 429,
ainda caberia recorrer-se ao art. 74, inciso IV, da Constituição
Federal, encaminhando-se os autos à Secretaria de Controle Interno
do Ministério da Fazenda, para a complementação de informações
objetivadas, com o que se esgotaria também a possibilidade de serem
os fatos reexaminados a partir de Brasília, como ocorreu na fase do
inquérito" (fls. 43v).
33. Em 16 de fevereiro de 1990, determinei o encaminhamento do
presente processo, em diligência, à Secretaria de Controle Interno
do Ministério da Fazenda, para os fins indicados no despacho
transcrito no item 28 supra, conforme sugerido pela douta
Procuradoria no item 32 retro.
34. O órgão de Controle Interno do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, preliminarmente, informa que "foram levadas
a efeito, nesta CISET/MEFP, outras tentativas junto aos arquivos do
extinto Ministério da Fazenda, da Secretaria da Receita Federal,
atual Departamento da Receita Federal, da extinta SECIN, atual
Departamento do Tesouro Nacional, assim como da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional e da Procuradoria da Fazenda Nacional no
Distrito Federal sem, contudo, lograr-se êxito na busca de dados
informativos que possibilitassem algum esclarecimento acerca dos
demonstrativos de fls. 335 e 354" (fls. 486).
35. Em continuação, tece, dentre outras, as seguintes
considerações, "verbis" (fls. 489/490):
"Em razão dos pontos obscuros no processo, sentimos
necessidade de esclarecer alguns desses itens a fim de podermos,
então, apresentar possíveis alternativas de solução.
Nesse sentido foram adotadas, no âmbito desta CISET/MEFP, as
seguintes providências:
a) solicitação à Procuradoria da Fazenda Nacional/PA de
informações acerca da atual situação, junto à Fazenda Nacional, das
empresas mencionadas nos autos às fls. 410 (OF/GAB/CISET/MEFP/Nr.
1521/90);
b) pedido de informações à Delegacia de Administração DAMEFP/PA sobre as providências adotadas junto à empresa ML-Serviço
de Administração de Imóveis Ltda. visando o ressarcimento do débito
imputado a Judicael dos Santos Pires (OF/GAB/CISET/MEFP/Nr. 1520/90
e OF/GAB/CISET/MEFP/Nr. 1969/90).
Dessas providências resultaram os esclarecimentos a seguir:
a) com respeito às empresas, a PFN/PA, através do
OF/PFN/PA/SECDAU/Nr. 066/90, informou que todos os débitos foram
ajuizados para cobrança, com exceção daqueles referentes às firmas
extintas:
- J.T. ATHAYDE
- M. SAMPAIO CANTUÁRIA
- PINHEIRO MADEIRAS LTDA.
b) acerca do débito de Judicael dos Santos Pires, empregado da
empresa ML-Administração de Imóveis Ltda., nenhuma providência foi
adotada, segundo informou a DAMEFP/PA através dos
Ofícios/DAMEFP/GAB/PA nº 309 e 332 respectivamente de 31/07/90 e
16/08/90, indagando, ainda, a quem competiria a adoção de tais medidas.
De posse desses dados, e com base nos documentos de fls. 335 e
352, elaboramos quadros - Anexo I, demonstrativos dos
ressarcimentos autorizados no período de 1978 a 1980, evidenciando
o número de Guia de Ressarcimento - GR, a data de sua emissão, o
nome da empresa beneficiária, do titular da Delegacia da Receita
Federal - DRF/AP, do Chefe da Divisão de Arrecadação e do
responsável pela Divisão de Tributação além do valor do
ressarcimento ilícito bem como o nome do agenciador.
Procuramos assim, identificar aqueles funcionários que, por
força de disposições regimentais, tinham competência para atuar nos
processos relativos a ressarcimentos de créditos fiscais, desse
modo buscando evidenciar a responsabilidade de cada um em relação
aos valores pagos bem como deixar clara a participação de cada
agenciador.
A partir desses demonstrativos, cada um agrupando os valores
pagos ao ano, chegamos ao quadro - Anexo II, onde se demonstra o
valor global pago a cada empresa e os nomes dos funcionários e
agenciadores que atuaram em cada caso e, com base nos documentos de
fls. 353/354, quantificamos a participação de cada empresa,
identificando, também, o valor atribuível, solidariamente, aos
funcionários e agenciadores envolvidos."
36. Em conclusão, se pronuncia a CISET/MEFP nos seguintes
termos (fls. 491):
"Por todo o exposto, e tendo em vista que nos autos não
existem dados que nos permitam quantificar exatamente o valor da
participação individual dos funcionários e agenciadores envolvidos,
consideramos os participantes, em cada evento, solidariamente
responsáveis pelo montante por eles recebidos e concluímos que os
débitos e os responsáveis nos ressarcimentos irregulares ocorridos
na Delegacia da Receita Federal em Macapá/AP são os consolidados no
Anexo II, cujas parcelas individuais e datas de ocorrência estão
consolidadas no Anexo I".
37. O Titular da IRCE/PA, preliminarmente, ressalta que (fls.
494):
a) "as firmas BRUMASA MADEIRAS S/A, ATLÂNTICO INDÚSTRIA DE
MADEIRAS e INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA FLÓRIDA não foram incluídas no
Edital de fls. 410 em face das informações de fls. 333/334, onde se
declara que as firmas não relacionadas tiveram seus créditos
confirmados pela fiscalização (fls. 333) ou que os pagamentos
efetuados não foram verificados pela fiscalização (fls. 334)";
b) "parece inconsistente a inclusão dessas firmas no
demonstrativo de fls. 478 (Anexo II) mesmo porque os critérios de
divisão de responsabilidade entre Empresas/funcionários e agenciadores resultaram de uma 'opção' aleatória em se atribuir o total
do débito das firmas extintas aos funcionários/agenciadores e, no
caso da BRUMASA, 50% à firma e 50% aos funcionários e agenciadores".
38. Destarte, acompanhando as conclusões da instrução e da
Encarregada do 2º Grupo "quanto à impossibilidade da exata quantificação das responsabilidades individuais de servidores e agenciadores perante o débito de cada Empresa", opina "no sentido de
que as contas sejam julgadas irregulares e em débito as empresa
relacionadas no demonstrativo de fls. 333 pelos respectivos valores
ali contidos solidariamente com os funcionários e agenciadores até
o limite de suas participações nos danos ocorridos, conforme
demonstrado no Anexo II de fls. 478 do presente processo" (fls.
494).
39. A douta Procuradoria manifesta-se "de acordo com a proposição de irregularidade das contas e em débito os responsáveis
mencionados" (fls. 494v).
40. Por despacho datado de 08 de novembro de 1991, restituí os
autos à Inspetoria competente nos seguintes termos (fls. 495):
"Preliminarmente, restitua-se o presente processo, em
diligência, a fim de que a IRCE/PA:
a) esclareça se todas as empresas, funcionários e agenciadores
que propõe sejam julgados em débito, 'solidariamente', foram
devidamente citados, devendo, em caso afirmativo, ser indicadas as
folhas onde se encontram os expedientes respectivos, relativamente
a cada um desses responsáveis;
b) preste maiores esclarecimentos quanto à conclusão de seu
parecer constante às fls. 494, discriminando os nomes dos responsáveis (empresas, funcionários e agenciadores) com os respectivos
valores dos débitos que, em seu entender, lhes devem ser imputados
solidariamente".
41. Em cumprimento à diligência supra, a IRCE/PA esclarece que
(fls. 496/500):
41.1- "cada um dos funcionários, madeireiros e agenciadores
envolvidos foi citado, conforme se constata do exame dos presentes
autos", como segue:
"a) pessoas jurídicas: citadas através do Edital nº 01/87,
..., "in" D.O.U. de 15/12/87, fls. 410 do processo principal;
b) funcionários:
b.1 - Terezinha de Jesus Araújo Cardoso - Edital nº
02/86, fls. 60 do Anexo III;
b.2 - Mário Castilho Furtado Sampaio - fls. 220 do
processo principal;
b.3 - João Manoel da Cunha Mendes - fls. 78 do Anexo I;
b.4 - Maria da Graça Oliveira Lemos - Edital nº 02/86
fls. 60 do Anexo III;
b.5 - Solermo Camarão Barbosa - fls. 103 do Anexo I;
b.6 - Waldemar Antonio Lopes - fls. 253 do processo
principal;
c) Agenciadores:
c.1- José Newton Campbell Moutinho - fls. 107 do Anexo
II;
c.2 - Raimundo Figueiredo da Silva - Edital nº 02/86,
fls. 60 do Anexo III;
c.3 - Jary Maciel Rodrigues - Edital nº 01/86, fls. 380
do processo principal;
c.4 - Arnandes Marques da Silva - fls. 153 do Anexo II;
c.5 - Tarcísio Nascimento Miranda - Edital nº 02/86 fls
60 do Anexo III";
41.2 - "os funcionários Maria Guedes de Oliveira Azevedo,
Raimundo Otávio Carneiro e Judicael dos Santos Pires, cujos nomes
constam dos Demonstrativos de Ressarcimentos Autorizados
Irregularmente (fls. 478/482), não foram responsabilizados por
valores, não sendo devedores da Fazenda Nacional, conforme se
depreende do parecer de fls. 167 a 169".
41.3 - apesar da impossibilidade de se indicar valores
limitados às responsabilidades de cada implicado, de acordo com sua
participação nos danos causados, exceto quanto às empresas, cujos
valores estão identificados às fls. 333, mantém o entendimento de
que deve prevalecer o valor global do débito de Cr$ 249.499.210,71
(duzentos e quarenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e nove
mil, duzentos e dez cruzeiros e setenta e um centavos) para todos
os implicados, inclusive as empresas, porque, em caso contrário,
"estar-se-ia desvirtuando o princípio da solidariedade que prevê um
só valor, de responsabilidade de todos".
42. Ouvida por nós, a douta Procuradoria manifesta-se em
concordância com a IRCE/PA (fls. 501).
43. É o relatório.
Voto do Ministro Relator:
O extenso e pormenorizado Relatório supra deixa patente que:
a) o Inquérito Administrativo, com base no qual foi instaurada
a presente tomada de contas especial, padece de graves falhas,
justamente no que concerne à apuração da responsabilidade de cada
envolvido nos desvios de recursos federais em foco, merecendo
destacar o fato de haverem sido elaborados, com base nos elementos
incompletos colhidos, diversos demonstrativos de débitos os quais,
entretanto, confrontados entre si, não guardam a necessária
coerência;
b) tais falhas motivaram dúvidas e equívocos durante a fase da
instrução da presente TCE, haja vista a primeira citação dos
funcionários que concorreram para as fraudes, responsabilizados que
foram eles por débitos no total de Cr$ 577.985.788,00, quando o
prejuízo causado à Fazenda Nacional com os questionados pagamentos
indevidos atingiu montante bem inferior, qual seja, Cr$
249.499.210,71.
A propósito, assim como essa primeira citação ficou sem
efeito, em face da segunda, quando se atribuiu aos referidos
servidores, em solidariedade, o débito no valor de Cr$
249.499.210,71, de igual modo, a primeira citação das empresas
madeireiras, em solidariedade, para apresentarem defesa ou
recolherem essa quantia, ficou invalidada diante da nova citação
dessas pessoas jurídicas (já então em parcelas distintas,
levando-se em conta a participação de cada uma delas nas fraudes
perpetradas), citação essa, aliás, efetuada em cumprimento ao
decidido na Sessão de 11/11/87.
Não temos, pois, a menor dúvida, por mais essa razão, de que
se tornou inviável juridicamente condenar-se as empresas
madeireiras pelo valor global de Cr$ 249.499.210,00, consoante
proposto.
Releva notar que a inatacável decisão em referência,
obviamente, inspirou-se na preocupação de fazer justiça e de
observar a regra imperativa, insculpida no Código Civil, art. 896,
segundo a qual a solidariedade não se presume.
Destarte, quanto a essas empresas, estamos convicto de que,
tal como já foi decidido por esta Corte (Sessão de 11/11/87),
somente poderão ser responsabilizadas pelas parcelas do débito que
correspondem sua efetiva participação nos desvios de recursos
federais.
No caso, sobre não estar demonstrado que os servidores da
DRF/Macapá e os chamados agenciadores responsabilizados de algum
modo participaram de todos os pagamentos ilícitos de que dão
notícia estes autos, temos como evidenciado que esses responsáveis
não deram causa ao prejuízo "no valor global", mas sim "a parcelas
cujo valor, em que pesem todas as tentativas feitas, não se logrou
definir.
Por esses motivos e ainda porque não teria sentido, mormente
no mesmo feito, adotar critérios diferentes para definir a
responsabilidade, conforme se trate de servidores públicos e
agenciadores (condenação pelo total quando somente restou
comprovada a participação em parcela não definida do débito) ou de
empresas madeireiras (condenação, apenas, pelas parcelas do débito
nas quais a participação de cada uma ficou efetivamente
comprovada), "data venia" dos pareceres, não encontramos fundamento
jurídico - diante dos elementos constantes dos autos - para propor
a condenação pelo débito proposto, dos aludidos servidores e
agenciadores.
Importa ressaltar, todavia, que evidenciada está nos autos a
participação efetiva na trama - ainda que não quanto a totalidade
do débito - dos funcionários públicos João Manoel da Cunha Mendes,
Maria da Graça Oliveira Lemos, Terezinha de Jesus Araujo Cardoso,
Mário Castilho Furtado Sampaio, Solermo Camarão Barbosa e Waldemar
Antonio Lopes.
Impõe-se, pois, aplicar-se aos servidores supramencionados a
multa prevista no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, vigente à época
em que as infrações às leis e regulamentos relativos à
administração financeira foram praticadas (art. 75, II, da Lei nº
4.320/64; art. 84 do Decreto-lei nº 200/67; e Comunicação de
Serviço DRP/GAB/AP nº 001 de 14/12/79, conf. Portaria MF/GM nº 97,
de 13/04/81, às fls. 326 e 327).
À vista do expendido, com "as vênias" de praxe por dissentir
dos pareceres, manifesto-me por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto a este E. Plenário.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Ressarcimento; IPI; Multa; Débito;
Empresa Privada; Pessoal sem Vínculo com o Serviço Público;
Delegacia da Receita Federal; AP; Madeira; Incentivo Fiscal;
Fraude; Responsabilidade do Agente; Inquérito Administrativo;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 47/92