Rua Dr. Santos, nº 362, salas 507/508 - Edifício Herlindo Silveira – Centro CEP 39400-001 - Montes Claros/MG – Fone (38) 3221-4286 CNPJ: 07.346.743/0001-67 – Processo MTE: 46000.006427/2005-35 www.sinepenorte.org.br Montes Claros, 25 de fevereiro de 2011. Caros Colegas, Com nossos cumprimentos, vimos prestar novas informações de interesse de todos os estabelecimentos particulares de ensino do Norte de Minas: 1- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SAAE Foi ajustada a convenção coletiva de trabalho para o período de 01/02/2011 a 31/01/2013. O reajuste salarial foi fixado em 6,53%, relativo ao INPC acumulado entre 01/02/2010 e 31/01/2011. A CCT pode ser copiada em nosso site www.sinepenorte.org.br no ícone “Convenções”. 2- CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM O SINPRO Conforme debatido em nossas reuniões e assembléias, desde a criação do nosso Sindicato, o interesse de nossa base é que seja realizada a 1ª Convenção Coletiva de Trabalho com o SINPRO de acordo com a nossa realidade sócio-econômica. Já realizamos algumas reuniões, mas não foi possível ajustar a CCT. Na última reunião, ocorrida no dia 17/02, a data-base foi prorrogada até o dia 21/02/2011, mas o SINPRO não nos contatou nem mesmo para agendar nova reunião após essa data. Apesar do nosso esforço, o SINPRO mantém posição de recusa em assinar uma convenção específica para o Norte de Minas. Assim, não existem convenções coletivas de trabalho com o SINPRO nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, pelo que reiteramos todas as informações prestadas anteriormente, especialmente quanto às orientações a respeito da situação de contratação, manutenção e rescisão de contratos dos professores, que podem ser copiadas em nosso site www.sinepenorte.org.br, no ícone “Convenções”. Mesmo sem o ajuste de CCT, sugerimos às escolas que façam, a título antecipação, o reajuste de 6,53% relativo ao INPC acumulado entre 01/02/2010 e 31/01/2011. 3- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2011 No dia 31/01/2011, encerrou-se o prazo para recolhimento da Contribuição Sindical deste ano, que se constitui na principal fonte de custeio da defesa dos nossos direitos e interesses coletivos. O recolhimento é anual e devido por todas as empresas mantendedoras de estabelecimentos particulares de ensino, independentemente de serem ou não associadas ao sindicato. As entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas do Simples Nacional, possuem tratamento especial. As escolas que não efetuaram o pagamento da Guia de Contribuição Sindical Urbana (GRCS) deverão entrar em contato com o SINEPE NORTE DE MINAS, pelo telefone (38) 3221-4286, ou em sua sede, na Rua Dr. Santos, 362, salas 507/508, Centro, Montes Claros-MG ou acessar o site http://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do. 4- ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE CONTRATOS DE PROFESSORES Diante da não-existência de convenção coletiva, mas existindo uma legislação própria para os professores, constante na CLT 1 e decisões do Tribunal Superior do Trabalho/TST, vimos relembrar orientações já encaminhadas a respeito de itens importantes da relação com os professores: Item Definição de professor Salários Orientação O profissional que tenha por função ministrar aulas para classe regular de alunos. Não são consideradas atividades de professor, aquelas atividades e ou serviços, realizados fora da sala de aula, bem como as atividades próprias da categoria dos Auxiliares de Administração Escolar definidas em Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive as atividades de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação e preceptoria de estágios, mesmo que tenham contato direto com alunos, desde que formalizado contrato de trabalho específico. O SINEPE NORTE DE MINAS sugeriu as seguintes antecipações de reajuste salarial para os professores: Em 2008: antecipação de 5,36% referente à inflação medida pelo INPC do IBGE do período 01/02/07 a 31/01/08; Em 2009: antecipação de 6,43% referente à inflação medida pelo INPC do IBGE do período 01/02/08 a 31/01/09; Em 2010: antecipação de 4,36% referente à Rua Dr. Santos, nº 362, salas 507/508 - Edifício Herlindo Silveira – Centro CEP 39400-001 - Montes Claros/MG – Fone (38) 3221-4286 CNPJ: 07.346.743/0001-67 – Processo MTE: 46000.006427/2005-35 www.sinepenorte.org.br inflação medida pelo INPC do IBGE do período 01/02/09 a 31/01/10. Em 2011: antecipação de 6,53% referente à inflação medida pelo INPC do IBGE do período 01/02/10 a 31/01/11. Lembramos que estas antecipações devem ser lançadas de forma destacada das demais verbas salariais. Para cálculo do salário, observar o artigo 320 da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 351 do Tribunal Superior do Trabalho 2 . (O salário mensal dos professores é calculado através da multiplicação do salário-aula pelo número de aulas semanais, considerando-se o mês com 4,5 semanas, acrescido de 1/6 a título de repouso semanal remunerado e acrescido do adicional extraclasse, conforme a fórmula: [(SA x nº de aulas semanais) + 1/6 (RSR)] x 4,5 +Extraclasse). Rescisões Férias Coletivas Duração de Aulas e Intervalo Comprovante de pagamento Bolsas de estudo Recessos Garantia de Salário e/ou emprego Indenização por Rescisão Imotivada Aviso Prévio Proporcional Redução de carga horária Adicional por Tempo de Devem ser homologadas na sede do SINPRO, pois, embora não tenha assinado CCT, é o sindicato da categoria. Em caso de recusa, procurar a Gerência Regional do Trabalho em Montes Claros (38) 3221-8008. Para as cidades onde não houver representação sindical nem do Ministério do Trabalho, é competente para homologar rescisões: A Promotoria de Justiça, a Defensoria Pública ou o Juiz de Paz. Recomenda-se atenção especial à Instrução Normativa nº 03/2002, do Ministério do Trabalho 3 , e, caso não seja possível a homologação no prazo legal, as verbas devem ser pagas mediante depósito em conta bancária do empregado ou mediante Ação de Consignação, evitando-se a incidência de multa. Efetuado o pagamento, a homologação pode ser efetuada sem ônus em data posterior. Eventuais ressalvas lançadas pelo SINPRO com base em convenção coletiva não tem valor legal. Aparentemente, trata-se apenas de uma orientação da direção do mesmo para incitar os professores contra as escolas. Qualquer direito somente pode ser reconhecido via judiciário. Devem ser em janeiro ou nos períodos concedidos de praxe em razão da especificidade do curso. É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários, conforme Enunciado nº 10 do TST 4 . Recomendamos a fixação de aulas de 60 minutos para as quatro ou cinco primeiras séries do Ensino Infantil e Fundamental e de 50 minutos para as demais séries e ensinos. Deve-se conceder descanso não remunerado mediante intervalo com duração mínima de 15 (quinze) minutos, após duas ou três aulas consecutivas. Deve ser fornecido ao professor, com discriminação das parcelas da remuneração, inclusive com destaque em separado das parcelas de antecipação de 2008, 2009, 2010 e 2011. Veja modelo no site www.sinepenorte.org.br. Não há previsão legal de concessão de bolsas de estudos, valendo a autonomia administrativa da escola. Não há previsão legal de concessão de recessos, vale o calendário escolar. Conforme legislação vigente, somente há garantia de emprego quando se tratar de doença profissional, acidente de trabalho, representante sindical ou da CIPA eleitos pelos empregados da escola. O professor pode ter o seu contrato de trabalho rescindido em qualquer período do ano, pagando-se o aviso prévio e demais direitos legais dos trabalhadores, como regra geral, observando o enunciado nº 10 do TST. Não há previsão legal de aviso prévio proporcional. É possível a redução de carga horária por motivo de redução do número de alunos, uma vez que ela é prevista na Orientação Jurisprudencial nº 244 do TST 5 . A indenização deve ser equivalente ao salário reduzido, acrescida de 13º e férias proporcionais. A redução de alunas de substituição ou eventuais não dá direito a esta indenização. Não há previsão legal de adicional por tempo de serviço. Rua Dr. Santos, nº 362, salas 507/508 - Edifício Herlindo Silveira – Centro CEP 39400-001 - Montes Claros/MG – Fone (38) 3221-4286 CNPJ: 07.346.743/0001-67 – Processo MTE: 46000.006427/2005-35 www.sinepenorte.org.br Serviço Adicional por aluno Pisos salariais Licença nãoRemunerada Transferência de Disciplina Atestados médicos Informações ao sindicato Contribuições e taxas ao SINPRO Legislação Específica sobre Professores Não há previsão legal para o pagamento de adicional por aluno em sala de aula ou mesmo uso de microfone. No entanto, a escola deve ater-se ao que for orientado no seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de elaboração obrigatória por todas as empresas em geral. Não há “piso salarial”, ou seja, o piso é o do Estabelecimento de Ensino, respeitando-se a quantidade de horas-aula e a isonomia salarial legal (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461) 6 . Não há previsão legal de sua concessão. Vale o que foi ajustado na contração do professor. Válidos somente se expedido por médico do INSS/SUS ou médico conveniado da escola. Não há obrigatoriedade de se prestar qualquer tipo de informação ao sindicato de professores e nem permitir a presença de representantes do SINPRO no Estabelecimento. Não se desconta Contribuição Social nem Taxa Assistencial, somente a contribuição anual obrigatória (março ou o mês de admissão). . CLT, artigos 317 a 323. . Orientação Jurisprudencial nº 244/TST. . Enunciados nºs 10, 31, 206 e 351/TST. Por fim, conclamamos a todas as instituições de ensino particulares do Norte de Minas para se filiarem, para que possamos ter uma entidade forte na defesa da educação privada de boa qualidade. A presente orientação foi submetida e aprovada pela Assembléia Geral realizada no dia 25/02/2011, em nossa sede. Cordialmente, Eliziário Pereira de Rezende Presidente 1 CLT - SEÇÃO XII - DOS PROFESSORES Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Rua Dr. Santos, nº 362, salas 507/508 - Edifício Herlindo Silveira – Centro CEP 39400-001 - Montes Claros/MG – Fone (38) 3221-4286 CNPJ: 07.346.743/0001-67 – Processo MTE: 46000.006427/2005-35 www.sinepenorte.org.br Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. § 2º - No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo. 2 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO: ENUNCIADO Nº 351/TST - O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. 3 INSTRUÇÕES SOBRE PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES Disponível no site http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2010/in_20100714_15.pdf. 4 RESCISÃO NO FINAL DO ANO LETIVO: ENUNCIADO Nº 10/TST - É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. “JANELAS”: ENUNCIADO Nº 31- Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade. HORAS EXTRAS: ENUNCIADO Nº 206/TST - Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988). 5 REDUÇÃO DE CARGA-HORÁRIA: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 244/TST- A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula 6 ISONOMIA SALARIAL Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.