MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 8.4.13.4. FÉRIAS PROPORCIONAIS Na cessação do contrato de trabalho do empregado com mais de 12 meses de serviço, desde que ele não tenha sido demitido por justa causa, é devido o pagamento das férias proporcionais, à base de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, calculado sobre a remuneração da época do desligamento. Na cessação do contrato de trabalho do empregado com menos de 1 ano de serviço, o pagamento das férias proporcionais somente é concedido se ele for despedido sem justa causa ou cujo contrato por prazo determinado extinguir-se antes de decorridos 12 meses de serviço. 8.4.13.5. TRABALHO EM TEMPO PARCIAL Na modalidade do regime de tempo parcial, comentada no item 8.4.7.5, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado em função de sua jornada de trabalho das faltas não justificadas ocorridas no período aquisitivo terá direito a férias, na seguinte proporção: FALTAS NO PERÍODO AQUISITIVO DIAS DE FÉRIAS DEVIDOS JORNADA SEMANAL DE TRABALHO ATÉ 7 MAIS DE 7 8 DIAS 4 DIAS 10 5 MAIS DE 5 HORAS ATÉ 10 HORAS 12 6 MAIS DE 10 HORAS ATÉ 15 HORAS 14 7 MAIS DE 15 HORAS ATÉ 20 HORAS 16 8 MAIS DE 20 HORAS ATÉ 22 HORAS 18 9 MAIS DE 22 HORAS ATÉ 25 HORAS ATÉ 5 HORAS 8.4.14. ESTABILIDADE Com a Carta Constitucional de 1988, os empregados não optantes até 4-10-88 passaram a integrar o regime do FGTS, sem prejuízo da indenização pelo tempo de serviço até aquela data. Os empregados que em 4-10-88 eram estáveis continuam sendo estáveis, tendo em vista que se trata de direito adquirido. A estabilidade era alcançada pelo empregado ao completar 10 anos de serviço na mesma empresa, na condição de não optante pelo regime do FGTS. O empregado estável somente pode ser demitido por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovada. 8.4.14.1. APURAÇÃO DA FALTA GRAVE O empregado estável acusado de falta grave pode ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida somente pode tornar-se efetiva após inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Para a instauração do inquérito, o empregador deve apresentar reclamação por escrito à Junta de Conciliação ou Juízo de Direito, quando for o caso, dentro de trinta dias contados da data da suspensão do empregado. 8.4.14.1.1. Improcedência Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, o empregador fica obrigado a reintegrá-lo ao serviço e, ainda, a pagar-lhe os salários relativos ao período de suspensão. 8.4.14.1.2. Pedido de Demissão A rescisão do contrato no pedido de demissão de empregado rural estável só terá validade quando feita com assistência do sindicato da categoria profissional. Na falta do sindicato, na respectiva localidade, a assistência será de competência do Ministério ou da Justiça do Trabalho. 8.4.15. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) proceder ao lançamento e à cobrança da Contribuição Sindical Rural devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviços a empregador rural, mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou não, em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros. Segundo a legislação, o valor da contribuição devida à entidade sindical da categoria profissional do trabalhador rural é lançado pelo INCRA e cobrado dos empregadores rurais, e por estes descontado dos respectivos salários, na base de um dia do Salário Mínimo multiplicado pelo número máximo de assalariados que trabalhem nas épocas de maiores serviços conforme declarado no cadastramento do imóvel. FASCÍCULO 8.4 COAD 13