Cosit
Fls. 1
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 196 - Cosit
Data
4 de julho de 2014
Processo
(XXXXXX)
Interessado
(XXXXXX)
CNPJ/CPF
(XXXXXX)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Preços de Transferência. Cálculo da média ponderada no Método do Preço
de Revenda menos Lucro (PRL).
A média aritmética ponderada prevista na legislação de preço de
transferência para o método PRL deve ser calculada produto a produto.
Dispositivos Legais: art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Relatório
O contribuinte acima identificado formulou consulta à Coordenação-Geral
de Tributação sobre como deve ser calculada a média aritmética para fins de aplicação do
Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), método que o contribuinte informa já
utilizar com o intuito de proceder aos ajustes relativos a preços de transferência. Mais
especificamente, o consulente deseja esclarecer se a referida média deve ser calculada para o
conjunto de bens dentre os diversos tipos que importa ou se deve ser calculada individualmente
em relação à cada bem de acordo com a sua classificação e especificidade.
Inicialmente, o contribuinte cita a legislação sobre preços de transferência
aplicável às importações para comercialização ou revenda. Em seguida, o consulente passa a
descrever os fatos sobre os quais a referida legislação se aplicaria. Com efeito, relata que
importa de empresas estabelecidas no exterior máquinas e implementos agrícolas, destinados à
comercialização no terrritório nacional, e que se qualifica como uma pessoa jurídica coligada
destas empresas de modo que se submete às regras de preços de transferência. O consulente
informa que utiliza o método PRL com margem de lucro é de 20% na hipótese de revenda.
O contribuinte explica que calcula a média aritmética de que trata o inciso
II do art.18 da Lei no 9.430, de 1996, com base no preço de venda de cada produto
individualmente. Informa, ainda, que no caso “da importação das Máquinas(ALTERADO) ,
embora adquiridas da mesma empresa fabricante, a compra contempla vários opcionais de um
único modelo.” Acrescenta que “a Consulente importa MÁQUINAS(ALTERADO) do mesmo
modelo, marca (XXXXXX), cujo produto é classificado segundo sua finalidade como: a) A
(ALTERADO), quando (XXXXXX); b) B quando (XXXXXX); e c) C quando (XXXXXX).”
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Além disso, esclarece que tais máquinas se diferenciam conforme a especificação capacidade
de carga e que para cada uma possui um código diferente.
Finalmente, a consulente apresenta seu questionamento que “consiste em
saber se a média aritmética em comento prevista na legislação pertinente deve ser calculada
em relação ao preço de venda do conjunto “dos bens”, no caso do exemplo acima –
MÁQUINAS(ALTERADO), ou se individualmente, em relação ao preço de venda de cada tipo
de acordo com a sua classificação (a, b ou c) e segundo sua especificação de capacidade (X,Y
e Z (ALTERADO)), como vêm sendo adotado pela consulente.” Ademais, o contribuinte
solicita caso não seja correta sua forma de cálculo da média que seja esclarecido qual o
procedimento correto.
Fundamentos
É importante ressaltar que como explicitado pelo contribuinte a legislação
aplicável ao caso sofreu alterações ao longo dos anos, a mais recente ocorreu em 2012.
Entretanto, no que que se referem aos fatos expostos pelo consulente, não houve mudança, pois
a dúvida apresentada está relacionada a necessidade de se calcular a média do bem vendido, o
que permanece sem alteração na legislação em vigor.
Assim, a análise será feita com base nos dispositivos em vigor que tratam
do método PRL. Com efeito, a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações
promovidas pela Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012, dispõe:
“Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e
direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas
com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o
valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos:
(...)
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL:
definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens,
direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados
conforme a metodologia a seguir:
a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos
preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e
corretagens pagas;
(...)
d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no §
12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de
transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda
do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c; e
o
§ 1 As médias aritméticas ponderadas dos preços de que
tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o
inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos
incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a
renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.
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(...)
o
§ 3 Para efeito do disposto no inciso II, somente serão
considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados.
(...)
§ 12. As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput
serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira
sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão
a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para os setores de:
a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;
b) produtos do fumo;
c)
equipamentos
e
instrumentos
ópticos,
fotográficos
e
cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédicohospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
a) produtos químicos;
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
d) metalurgia; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais setores. “
(grifei)
Neste sentido, a leitura do caput do referido art. 18 deixa claro que o
objetivo da legislação é estabelecer um limite máximo para o custo dedutível para fins de
apuração do lucro real do custo de aquisição dos bens importados de modo a preservar base
tributável. Embora matematicamente seja possível calcular a média ponderada de preço tanto
por produto, como por cestas de produtos, o cálculo por cesta de produtos não se alinharia a
este objetivo. Exemplo: se a empresa importasse regularmente X quantidades de um produto A
cujo preço de venda fosse Y a unidade e, simultaneamente, 1 produto B cujo preço de venda
fosse 2 vezes Y. O cálculo por produto consideraria a média de preço igual a Y para o produto
A e igula a (2*Y) para o produto B para fins de determinação do custo de cada um dos
produtos e depois estes custos seriam somados. Já no cálculo por cesta de produto, o valor
utilizado para fins de determinação do custo seria de (X*Y + 1 * 2 * Y) / (X+1) = (X + 2) *Y /
(X+1) que é maior que Y. Deste modo, o custo de A, principal produto importado pela empresa
para revenda, estaria sendo sobrevalorizado e, portanto, o lucro tributável subvalorizado. Essa
situação pode ocorrer muito facilmente no caso apresentado pelo contribuinte, pois as
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misturadoras em virtude das especificações, incluindo a de capacidade, provavelmente
possuem diferenças em seus preços de venda e igualmente devem ter diferenças nas
quantidades vendidas.
Além disso, vale mencionar que as perguntas 016, 018 e 027 nas Perguntas
e Respostas da DIPJ 2013, e outras nas DIPJ de anos anteriores, abordam a questão da média
ser obrigatoriamente calculada produto a produto, conforme se transcreve com as respectivas
respostas:
016 Qual a diferença entre preço praticado pela empresa e preço parâmetro?
Custo ou preço praticado pela empresa é a média aritmética ponderada dos preços pelos
quais a empresa efetivamente comprou ou vendeu um determinado produto, durante o anocalendário. Deve ser calculado, obrigatoriamente, produto a produto.
Custo ou preço médio calculado, ou preço parâmetro, é a média aritmética ponderada de
preços praticados em operações entre empresas independentes coletados e ajustados,
conforme método definido em lei, escolhido pelo contribuinte. Também deve ser calculado,
produto a produto.
018 Na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), as
operações de importação ou exportação de bens, serviços ou direitos devem ser agrupadas
por produtos idênticos ou similares, ou pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
se for o caso?
Conforme a definição constante das Instruções de Preenchimento da DIPJ 2003, uma
operação de importação ou exportação de bens, serviços ou direitos compreenderá o
conjunto de transações de mesma natureza.
Entendem-se como “de mesma natureza” as transações cujos bens, serviços ou direitos
negociados apresentarem as mesmas especificações no campo “Descrição” da DIPJ. Este
campo é preenchido com a descrição de cada grupo de transações de modo a permitir a sua
perfeita identificação, inclusive com informações relativas à marca, tipo, modelo, espécie,
etc. Ressalte-se que só existe a classificação por NCM para operações com bens.
As operações de importação ou exportação de bens, serviços ou direitos devem ser
agrupadas por produtos idênticos, podendo ser incluídos os similares, desde que efetuados
os ajustes de similaridade previstos no art. 10, no art. 15, § 7º, e no art.24 da IN RFB nº
1.312, de 2012.
027 Quando a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de transferência importar
diferentes bens, direitos ou serviços, haverá a possibilidade de cálculo de um único preçoparâmetro representativo de todas as importações?
Não, na hipótese em questão terá ela de calcular o custo médio ponderado das aquisições
por tipo de bem, direito ou serviço importado. Exemplificativamente, se uma pessoa jurídica
tiver comprado, de vinculada domiciliada no exterior, em dado exercício, os bens “A”, “B”
e “C”; o bem “A” em três diferentes ocasiões, o bem “B” em quatro ocasiões, e o bem “C”
em cinco ocasiões, deverá ela efetuar três controles: um primeiro, atinente às operações que
envolveram o bem “A”, composta pelas três aquisições empreendidas pela pessoa jurídica
brasileira; um segundo controle, atinente às operações que envolveram o bem “B”,
composta por quatro aquisições; e um terceiro controle, atinente às operações que
envolveram o bem “C”, composto por cinco aquisições.
Nesta medida, os ajustes deverão ser feitos de forma individualizada quanto aos bens “A”,
“B” e “C”, não se admitindo que a pessoa jurídica sujeita aos controles de preços de
transferência proceda a quaisquer compensações de valores, e potenciais ajustes, com base
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em valores atinentes a diferentes bens, direitos ou serviços que tenham sido importados de
vinculadas.
Assim, no método PRL, a média de preços de venda deve ser calculada
individualmente em relação à cada tipo de produto vendido. No exemplo apresentado pelo
contribuinte, considerando que houve vendas da MÁQUINA TIPO A CAPACIDADE X
(ALTERADO), da MÁQUINA TIPO B CAPACIDADE Y (ALTERADO) e da MÁQUINA TIPO
C CAPACIDADE Z (ALTERADO), deve ser calculada separadamente a média aritimética
ponderada de cada uma destas máquinas. Mais especificamente, será calculada a média
ponderada dos preços de venda da MÁQUINA TIPO A CAPACIDADE X (ALTERADO), a
média aritimética ponderada dos preços de venda MÁQUINA TIPO B CAPACIDADE Y
(ALTERADO), e a média aritimética ponderada dos preços de venda da MÁQUINA TIPO C
CAPACIDADE Z (ALTERADO). Em suma, a média aritimética ponderada do preço de venda
deve ser calculada produto a produto.
Conclusão
Com base no exposto, responde-se à dúvida do consulente de que a média
aritmética ponderada prevista na legislação de preço de transferência para o método PRL deve
ser calculada produto a produto. Ressalta-se que o cálculo da média por cesta de produtos
vendidos está em desacordo com o objetivo da legislação de preços de transferência.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
ANDREA COSTA CHAVES
Auditora-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda,
Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir).
Assinado digitalmente
IVONETE BEZERRA DE SOUZA
Auditora-Fiscal da RFB
Chefe da Divisão de Tributação Internacional (Ditin)
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
Assinado digitalmente
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Cotir
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Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do
art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao
consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit
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