fls. 172 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal DECISÃO Processo nº: 0710985-79.2012.8.04.0001 Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas - 62ª PROURB Requerido: Municipio de Manaus, Instituto Municipal de Planejamento Urbano IMPLURB Vistos, etc... Cuidam os autos de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Município de Manaus e do Instituto Municipal de Planejamento Urbano, devidamente qualificados à fl. 01. O Autor comparece em juízo para requerer o efetivo cumprimento das leis integrantes do Plano Diretor Municipal, a fim de que seja realizada imediata fiscalização no Centro de Convenções – Sambódromo, com adoção das medidas administrativas cabíveis para cessar as irregularidades ali existentes, concernentes à existência de "habitese" e licença sanitária, aplicando quando necessário, a interdição e suspensão de atividades, até que sejam supridas e corrigidas as ilegalidades que se apresentam. Contestação do Município de Manaus às fls. 102/104, mediante a qual aduz ser o Sambódromo isento da licença, por se tratar de prédio público administrado pelo Estado do Amazonas. Argumenta que a edificação atende às exigências estruturais e de equipamentos previstas na Lei nº 392/97 e no Decreto nº 3910/97. Quanto ao "habite-se" informa possuir autarquia própria para resolução de tais questões. 1/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. Classe: Ação Civil Pública fls. 173 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Em contestação apresentada às fls. 108/121, o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano de Manaus aduziu interesse em compor o pólo ativo da demanda, bem como arguiu em preliminar a carência da ação, por falta de interesse de agir litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Amazonas. No mérito sustenta a ausência de sua omissão e pugna pela improcedência da ação. Impugnação às contestações fls. 137/140. Audiência de Conciliação (Termo de fls. 153/154), realizada em 28 de janeiro de 2014, na qual restou acordado entre as partes um prazo de 15 (quinze) dias para gestões no sentido de aclarar sobre a existência ou não de "habite-se", sob pena de interdição do local. Petição do IMPLURB (fl. 157) informando ter oficiado às Secretaria Estaduais de Infraestrutura e Cultura para ajustar procedimentos em torno do necessário pedido de regularização do Sambódromo. Assevera ter obtido resposta inicial da SEINFRA, que encaminhou a SEC as pastas de projetos e outros documentos necessários. Promoção Ministerial de fls. 169/170, requerendo a concessão da liminar, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da Ação Civil Pública, e que até o presente momento permanece o Centro de Convenções sem o "habite-se". Após, vieram-me conclusos. Ab initio, imprescindível se faz analisar as preliminares arguidas pelo Instituto Municipal de Planejamento Urbano – IMPLURB. Em sede de contestação, o Instituto Municipal de Planejamento Urbano 2/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. do Parquet, ilegitimidade passiva do IMPLURB e necessidade de formação de fls. 174 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal manifestou interesse em compor o pólo ativo da demanda, uma vez que a instituição visa cumprir suas competências de gerenciar o sistema municipal de planejamento urbano. público licenciador da habitabilidade dos imóveis edificados na urbe. Isso significa dizer que a condição de estar no pólo passivo da ação só poderia ser afastada se ao menos tivesse a parte demonstrado o interesse no trato da coisa pública, o que em nenhum momento restou provado nesta fase preliminar de instrução probatória. Não cabe aqui a mera afirmação de ter interesse em, também, velar pelo cumprimento das normas de gestão do sistema de planejamento urbano, pois este é o seu próprio mister. Caberia ao IMPLURB demonstrar a sua efetiva atuação em solucionar a questão objeto desta ação, ou eventuais diligências já tomadas antes mesmo que o Ministério Público viesse à juízo questionar a inércia no cumprimento da legislação municipal, a saber concedendo "habite-se" ou interditando o local. Desse modo, ante a falta de fundamentos do interesse do Instituto Municipal de Planejamento Urbano em figurar no pólo ativo da ação, outra solução não resta que permanecer na condição de réu, reitero, por não atuar dentro da sua competência legal, qual seja, a fiscalização e interdição, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Em igual entendimento, vislumbro não prosperarem os argumentos atinentes à carência da ação e ilegitimidade passiva do IMPLURB, pois em verdade se confundem com o mérito da lide, os quais serão examinados detidamente quando da prolação da sentença. Quanto ao pedido de inclusão do Estado do Amazonas, na condição de litisconsorte passivo necessário, entendo padecer de respaldo jurídico, pois considero irrelevante que seja o proprietário do imóvel. Todos no âmbito do Município de Manaus 3/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. Todavia, os fatos noticiados na demanda demonstram omissão do órgão fls. 175 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal são submetidos à legislação de edificações e sanitária. Outrossim, o objeto da presente demanda consiste tão-somente na fiscalização Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano para aprovação, licenciamento e expedição de habite-se e de certidões técnicas para uso e ocupação do solo, de acordo com a legislação urbanística vigente no Município de Manaus. Destarte, passando ao pleito formulado pelo Autor tem-se que o artigo 461, caput e §3º do Código de Processo Civil dispõe sobre o cabimento de liminar nas ações que tenha por objeto obrigação de fazer. Vejamos: “Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.” Como em todos os demais casos de requerimento liminar, sua concessão está condicionada ao prévio reconhecimento de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Na situação acima delineada, não se olvide da relevância do fundamento do pedido, no que tange a aplicação do princípio da legalidade a que deve se pautar a Administração Pública, pois a demanda objetiva assegurar o cumprimento da legislação municipal de edificações e sanitária, além de resguardar os interesses e direitos de toda a coletividade, haja vista irregularidades existentes no Centro de Convenções – 4/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. do Centro de Convenções – Sambódromo, no que tange ao exercício da competência do fls. 176 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Sambódromo, o qual permanece em pleno funcionamento, expondo a riscos a segurança das pessoas que participam dos eventos culturais nele realizados. edificação sob litígio. A todo momento, este juízo oportunizou aos requeridos a comprovação da regularidade do Centro de Convenções perante a legislação municipal, e após algumas diligências preliminares as partes não conseguiram ilidir a sua responsabilidade quanto à omissão. Ademais, embora não seja objeto da lide, são notórios os problemas no local relacionados à conservação e higiene, conforme eventualmente noticia a imprensa local. Do mesmo modo, não há informações de receber manutenção estrutural preventiva desde à época que fora inaugurado, ainda nos idos de 1991, cerca de 23 (vinte e três) anos. Oportuno lembrar que o histórico deste espaço público, com capacidade para mais de 100 mil pessoas, registra o desabamento de toda sua cobertura, deixando mais de 25 (vinte e cinco) feridos, não ocasionando uma tragédia de grandes proporções por inexistência de grande público no momento do acidente. As tragédias em espaços públicos acontecem em regra por ausência ou deficiente atuação da autoridade em cumprir a lei, o que de per-si é a própria prevenção ao infortúnio. Veja-se o caso da Boate Kiss, na cidade de Santa Maria – RS, e tantos outros noticiados diuturnamente. O atuar preventivo do IMPLURB é essencial para a segurança dos cidadãos e representa eloqüente demonstração do estágio civilizatório da sociedade. Destarte, entendo que o conjunto probatório não nos deixa dúvidas acerca dos fatos alegados pelo Autor a sustentar o pleito requerido. 5/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. Ao que se vê dos autos, sequer há indícios da existência do "habite-se" da fls. 177 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Quanto ao perigo da demora, segundo requisito indispensável à concessão da liminar, este dispensa maiores fundamentações, uma vez que da simples leitura dos fatos narrados na petição inicial e acima já resumidos, emerge a necessidade de urgente Por essa razão, entendo presentes as condições para o deferimento da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar: · Ao IMLURB, o efetivo cumprimento das leis integrantes do Plano Diretor Municipal, procedendo imediata fiscalização no Centro de Convenções - Sambódromo · À DVISA, o cumprimento do Código Sanitário Municipal, fiscalizando o Centro de Convenções – Sambódromo; · Fica concedido o prazo de 10 (dez dias) para adoção das medidas administrativas acima indicadas, em face às irregularidades existentes, uma vez cientes as partes, desde sua citação neste processo (Janeiro e Abril/2013), quanto a necessidade de atuarem no cumprimento da sua competência administrativa (Habite-se e Licença Sanitária); · Ultrapassado o prazo fixado (dez dias) sem terem os Requeridos comprovado a regularização, se for o caso, com a juntada ao processo das respectivas licenças, ou a comprovação da interdição e suspensão das atividades do Sambódromo, incidirá multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para cada órgão inadimplente, haja vista a dimensão do espaço de uso público e o potencial risco que causa a milhares de centenas de pessoas; · Em caso de descumprimento pelos Requeridos, IMPLURB e DVISA, expeça a Secretaria mandado de interdição do Centro de Convenções – Sambódromo. Intimem-se os Requeridos, para cumprirem a determinação. 6/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. providência. fls. 178 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito 7/7 Este documento foi assinado digitalmente por CEZAR LUIZ BANDIERA. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0710985-79.2012.8.04.0001 e o código 1960B9D. Manaus, 02 de junho de 2014