Bruxelas, 26 de Maio de 1997
8320/97 (Presse 168)
C/97/168
CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO EM QUE
ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
OU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Os Representantes dos quinze Estados-Membros procederam hoje à assinatura da Convenção
relativa à luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das
Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia.
Esta Convenção inscreve-se na linha dos instrumentos jurídicos já adoptados pelo Conselho
no contexto do III pilar, no âmbito da luta contra a fraude e a corrupção (1).
O âmbito de aplicação desta Convenção vai mais longe que o do primeiro Protocolo à
Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
assinado em Setembro de 1996, uma vez que este último visa os actos de corrupção em que
estejam implicados funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros somente nos
casos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, enquanto que a Convenção se
aplicará a esses actos, mesmo que os prejuízos respeitem unicamente a um Estado-Membro
e o orçamento comunitário não tenha sido afectado.
(1)
Os instrumentos seguintes foram já adoptados ou estão a ser ultimados:
–
Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias visando
mais particularmente a fraude sobre as receitas e as despesas comunitárias, de Julho de 1995;
–
Primeiro Protocolo a essa Convenção relativo à luta contra os actos de corrupção em que
estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem ou sejam
susceptíveis
de lesar os
interesses
financeiros
das
Com unidades
Europeias, de Setembro de 1996;
–
Protocolo a essa Convenção relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, de Novembro de 1996;
–
Segundo Protocolo dessa Convenção relativo mais particularmente à responsabilidade das
pessoas colectivas e ao branqueamento de dinheiro, sobre o qual foi nesta mesma data
alcançado um acordo político na sessão do Conselho JAI.
Este texto constitui o primeiro instrumento jurídico adoptado a nível internacional que incrimina
as "luvas" pagas no estrangeiro, permitindo incriminar os funcionários comunitários, mas
também os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários estrangeiros.
A Convenção estabelece o compromisso de os Estados-Membros tomarem as medidas
necessárias para assegurar que a corrupção activa e passiva, tal como definida pela
Convenção, seja considerada infracção penal a nível nacional. Trata-se dos actos de corrupção
cometidos, no exercício das suas funções, tanto por funcionários comunitários ou nacionais
como, em certas condições, por ministros, parlamentares nacionais, membros das mais altas
jurisdições e do Tribunal de Contas, membros da Comissão, do Parlamento Europeu, do
Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
No que se refere às sanções, a Convenção prevê que cada Estado-Membro tome "as medidas
necessárias para que os comportamentos referidos sejam passíveis de sanções penais
efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas
privativas de liberdade que possam determinar a extradição", que ocorrerá após a ratificação
pelos quinze Estados-Membros.
Além disso, a Convenção contém disposições relativas designadamente à responsabilidade
penal dos chefes de empresas, à determinação da autoridade judiciária competente para julgar
uma infracção cometida, à extradição e à acção penal, à aplicação do princípio de "ne bis in
idem" (isto é, uma pessoa não pode ser julgada duas vezes pelo mesmo crime), bem como à
entrada em vigor da Convenção.
Por último, no que se refere à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
esta é prevista no caso de diferendos entre Estados-Membros sobre a interpretação/aplicação
da Convenção, quando se tiver revelado impossível resolver esse diferendo no seio do
Conselho num período de seis meses. São previstas igualmente: uma competência limitada do
Tribunal na interpretação/aplicação de certos artigos da Convenção para diferendos entre um
Estado-Membro e a Comissão, bem como a possibilidade de os Estados-Membros aceitarem
a competência do Tribunal para as questões prejudiciais ("opting-in").
ANEXO
LISTA DOS SIGNATÁRIOS
Bélgica
Philippe de SCHOUTHEETE de TERVARENT
Embaixador, Representante Permanente
Dinamarca
Frank JENSEN
Ministro da Justiça
Alemanha
Edzard SCHMIDT-JORTZIG
Dietrich von KYAW
Ministro Federal da Justiça
Embaixador, Representante Permanente
Grécia
Pavlos APOSTOLIDES
Embaixador, Representante Permanente
Espanha
Margarita MARISCAL DE GANTE Ministra da Justiça
França
Pierre DE BOISSIEU
Irlanda
Mervyn TAYLOR
Embaixador, Representante Permanente
Ministro para a Igualdade e as Reformas
Legislativas
Itália
Giovanni Maria FLICK
Ministro da Justiça
Luxemburgo
Marc FISCHBACH
Ministro da Justiça
Países Baixos
Winnie SORGDRAGER
Ministra do Interior
Áustria:
Manfred SCHEICH
Embaixador, Representante Permanente
Portugal
José VERA JARDIM
Ministro da Justiça
Finlândia
Kari HÄKÄMIES
Ministro da Justiça
Suécia:
Laila FREIVALDS
Ministra da Justiça
Reino Unido
Jack STRAW
Ministro do Interior
Download

convenção relativa à luta contra a corrupção em que