Bruxelas, 26 de Maio de 1997 8320/97 (Presse 168) C/97/168 CONVENÇÃO RELATIVA À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO EM QUE ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS OU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA Os Representantes dos quinze Estados-Membros procederam hoje à assinatura da Convenção relativa à luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esta Convenção inscreve-se na linha dos instrumentos jurídicos já adoptados pelo Conselho no contexto do III pilar, no âmbito da luta contra a fraude e a corrupção (1). O âmbito de aplicação desta Convenção vai mais longe que o do primeiro Protocolo à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinado em Setembro de 1996, uma vez que este último visa os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades ou dos Estados-Membros somente nos casos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, enquanto que a Convenção se aplicará a esses actos, mesmo que os prejuízos respeitem unicamente a um Estado-Membro e o orçamento comunitário não tenha sido afectado. (1) Os instrumentos seguintes foram já adoptados ou estão a ser ultimados: – Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias visando mais particularmente a fraude sobre as receitas e as despesas comunitárias, de Julho de 1995; – Primeiro Protocolo a essa Convenção relativo à luta contra os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Com unidades Europeias, de Setembro de 1996; – Protocolo a essa Convenção relativo à interpretação, a título prejudicial, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de Novembro de 1996; – Segundo Protocolo dessa Convenção relativo mais particularmente à responsabilidade das pessoas colectivas e ao branqueamento de dinheiro, sobre o qual foi nesta mesma data alcançado um acordo político na sessão do Conselho JAI. Este texto constitui o primeiro instrumento jurídico adoptado a nível internacional que incrimina as "luvas" pagas no estrangeiro, permitindo incriminar os funcionários comunitários, mas também os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários estrangeiros. A Convenção estabelece o compromisso de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para assegurar que a corrupção activa e passiva, tal como definida pela Convenção, seja considerada infracção penal a nível nacional. Trata-se dos actos de corrupção cometidos, no exercício das suas funções, tanto por funcionários comunitários ou nacionais como, em certas condições, por ministros, parlamentares nacionais, membros das mais altas jurisdições e do Tribunal de Contas, membros da Comissão, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. No que se refere às sanções, a Convenção prevê que cada Estado-Membro tome "as medidas necessárias para que os comportamentos referidos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição", que ocorrerá após a ratificação pelos quinze Estados-Membros. Além disso, a Convenção contém disposições relativas designadamente à responsabilidade penal dos chefes de empresas, à determinação da autoridade judiciária competente para julgar uma infracção cometida, à extradição e à acção penal, à aplicação do princípio de "ne bis in idem" (isto é, uma pessoa não pode ser julgada duas vezes pelo mesmo crime), bem como à entrada em vigor da Convenção. Por último, no que se refere à competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, esta é prevista no caso de diferendos entre Estados-Membros sobre a interpretação/aplicação da Convenção, quando se tiver revelado impossível resolver esse diferendo no seio do Conselho num período de seis meses. São previstas igualmente: uma competência limitada do Tribunal na interpretação/aplicação de certos artigos da Convenção para diferendos entre um Estado-Membro e a Comissão, bem como a possibilidade de os Estados-Membros aceitarem a competência do Tribunal para as questões prejudiciais ("opting-in"). ANEXO LISTA DOS SIGNATÁRIOS Bélgica Philippe de SCHOUTHEETE de TERVARENT Embaixador, Representante Permanente Dinamarca Frank JENSEN Ministro da Justiça Alemanha Edzard SCHMIDT-JORTZIG Dietrich von KYAW Ministro Federal da Justiça Embaixador, Representante Permanente Grécia Pavlos APOSTOLIDES Embaixador, Representante Permanente Espanha Margarita MARISCAL DE GANTE Ministra da Justiça França Pierre DE BOISSIEU Irlanda Mervyn TAYLOR Embaixador, Representante Permanente Ministro para a Igualdade e as Reformas Legislativas Itália Giovanni Maria FLICK Ministro da Justiça Luxemburgo Marc FISCHBACH Ministro da Justiça Países Baixos Winnie SORGDRAGER Ministra do Interior Áustria: Manfred SCHEICH Embaixador, Representante Permanente Portugal José VERA JARDIM Ministro da Justiça Finlândia Kari HÄKÄMIES Ministro da Justiça Suécia: Laila FREIVALDS Ministra da Justiça Reino Unido Jack STRAW Ministro do Interior