AO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA ANTONIO IMBASSAHY, cidadão brasileiro, Deputado Federal, Líder do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB na Câmara dos Deputados, inscrito no CPF sob o número 023.729.675-68, portador da Carteira de Identidade n.º 606343 SSP/BA, com endereço profissional à Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 810, nesta cidade de Brasília/DF, vem à presença de Vossa Excelência, com base no art. 5.º, inciso XXXIV, do art. 5.º da Constituição Federal e na reportagem anexa, publicada pela edição n.º 2.397 da revista Veja, requerer sejam tomadas as providências cabíveis no âmbito do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, órgão vinculado à Secretaria Nacional de Justiça deste Ministério, o que se faz nos seguintes termos: I. DOS FATOS Na data de 24 de outubro de 2014, a edição n.º 2.397 da revista Veja veiculou matéria dando conta de que, de acordo com o que afirmou Alberto Youssef, em depoimento prestado a membros do Ministério Público Federal e da Polícia Federal na terça-feira, dia 21 de outubro do corrente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a atual Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, “não só conheciam como também usavam o esquema de corrupção na Petrobras”. Com efeito, além de ter detalhado o papel que desempenhava de “caixa” do esquema de desvios de recursos da Petrobras e de ter declinado o nome de diversos outros detentores de foro por prerrogativa de função que dele teriam se beneficiado, Alberto Youssef, dentre outros fatos, confirmou a existência de contas bancárias do Partido dos Trabalhadores em paraísos fiscais e se prontificou a auxiliar os investigadores na identificação dessas contas e dos locais em que se encontram e declarou ter sido instado, por um integrante da coordenação da campanha presidencial do Partido dos Trabalhadores, de nome “Felipe”, a repatriar recursos da ordem de R$ 20 milhões para serem supostamente utilizados na campanha. Sobre os pontos, eis o que consta da matéria multicitada: “(...) O doleiro preso disse que as provas desses e de outros pagamentos estão guardadas em um arquivo com mais de 10000 notas fiscais que serão apresentadas por ele como evidências. Nesse tesouro do crime organizado, segundo Youssef, está a prova de uma das revelações mais extraordinárias prometidas por ele, sobre a qual já falou aos investigadores: o número das contas secretas do PT que ele operava em nome do partido em paraísos fiscais. Youssef se comprometeu a ajudar a PF a localizar as datas e os valores das operações que teria feito por instrução da cúpula do PT. Depois da homologação da delação premiada, que parece assegurada pelo que ele disse até a semana passada, Youssef terá de apresentar à Justiça mais do que versões de episódios públicos envolvendo a presidente. Pela posição-chave de Youssef no esquema, os investigadores estão confiantes em que ele produzirá as provas necessárias para a investigação prosseguir. Na semana que vem, Alberto Youssef terá a oportunidade de relatar um episódio ocorrido em março deste ano, poucos dias antes de ser preso. Youssef dirá que um integrante da coordenação da campanha presidencial do PT que ele conhecia pelo nome de ‘Felipe’ lhe telefonou para marcar um encontro pessoal e adiantou o assunto: repatriar 20 milhões de reais que seriam usados na campanha presidencial de Dilma Rousseff. Depois de verificar a origem do telefonema, Youssef marcou o encontro que nunca se concretizou por ele ter se tornado hóspede da Polícia Federal em Curitiba.” 2. DO DIREITO 2 Como se nota, os fatos são extremamente graves e sua efetiva apuração demanda o empenho de todas as autoridades com atribuições para tanto, como é o caso do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional deste Ministério da Justiça. Isso na medida em que, a teor do art. 11 do Decreto n.º 6.061, de 15 de março de 2007, constituem atribuições do órgão, dentre outras, as de “articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional”, “promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional” e “promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no País.” Tais atribuições inserem-se no contexto mais amplo dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Brasil, no sentido de combater a lavagem de capitais, que foram levados a efeito por meio da adesão à Convenção de Viena, concluída a 20 de dezembro de 19881, que versou sobre o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, por meio da prevenção da lavagem de capitais, e da assinatura de outros instrumentos congêneres, bem como pela concretização conferida a aludidas convenções no âmbito interno, levada a efeito, v. g., por intermédio da promulgação da Lei que dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.º 9.613, de 03 de março de 1998). Vale anotar que, por força do § 14 do art. 4.º, da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013 – Lei das Organizações Criminosas2, Alberto Youssef, ao aceitar o acordo de colaboração premiada que lhe foi Promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991. Que conta com o seguinte teor: “(...) Art. 4.º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.” 1 2 3 proposto, renunciou, na presença de seu advogado, ao direito ao silêncio e prestou seus depoimentos de forma compromissada, sujeitando-se à obrigação legal de dizer a verdade. Ante o exposto, levamos ao conhecimento de Vossa Excelência os fatos e fundamentos jurídicos acima indicados, na certeza de que providências serão tomadas para, usando dos instrumentos que a lei reserva ao órgão que titulariza, tomar as providências cabíveis. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Brasília/DF, 24 de outubro de 2014. ANTONIO IMBASSAHY LÍDER DO PSDB NA CÂMARA DOS DEPUTADOS 4