AO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
ANTONIO IMBASSAHY, cidadão brasileiro, Deputado
Federal, Líder do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB na
Câmara dos Deputados, inscrito no CPF sob o número 023.729.675-68,
portador da Carteira de Identidade n.º 606343 SSP/BA, com endereço
profissional à Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 810, nesta
cidade de Brasília/DF, vem à presença de Vossa Excelência, com base no
art. 5.º, inciso XXXIV, do art. 5.º da Constituição Federal e na reportagem
anexa, publicada pela edição n.º 2.397 da revista Veja, requerer sejam
tomadas as providências cabíveis no âmbito do Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, órgão vinculado à
Secretaria Nacional de Justiça deste Ministério, o que se faz nos seguintes
termos:
I. DOS FATOS
Na data de 24 de outubro de 2014, a edição n.º 2.397 da
revista Veja veiculou matéria dando conta de que, de acordo com o que
afirmou Alberto Youssef, em depoimento prestado a membros do
Ministério Público Federal e da Polícia Federal na terça-feira, dia 21 de
outubro do corrente, o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a atual
Presidente da República, Dilma Vana Rousseff, “não só conheciam como
também usavam o esquema de corrupção na Petrobras”.
Com efeito, além de ter detalhado o papel que desempenhava
de “caixa” do esquema de desvios de recursos da Petrobras e de ter
declinado o nome de diversos outros detentores de foro por prerrogativa de
função que dele teriam se beneficiado, Alberto Youssef, dentre outros
fatos, confirmou a existência de contas bancárias do Partido dos
Trabalhadores em paraísos fiscais e se prontificou a auxiliar os
investigadores na identificação dessas contas e dos locais em que se
encontram e declarou ter sido instado, por um integrante da coordenação
da campanha presidencial do Partido dos Trabalhadores, de nome “Felipe”,
a repatriar recursos da ordem de R$ 20 milhões para serem supostamente
utilizados na campanha.
Sobre os pontos, eis o que consta da matéria multicitada:
“(...) O doleiro preso disse que as provas desses e de
outros pagamentos estão guardadas em um arquivo com
mais de 10000 notas fiscais que serão apresentadas por
ele como evidências. Nesse tesouro do crime organizado,
segundo Youssef, está a prova de uma das revelações
mais extraordinárias prometidas por ele, sobre a qual já
falou aos investigadores: o número das contas secretas
do PT que ele operava em nome do partido em paraísos
fiscais. Youssef se comprometeu a ajudar a PF a
localizar as datas e os valores das operações que teria
feito por instrução da cúpula do PT.
Depois da homologação da delação premiada, que parece
assegurada pelo que ele disse até a semana passada,
Youssef terá de apresentar à Justiça mais do que
versões de episódios públicos envolvendo a presidente.
Pela posição-chave de Youssef no esquema, os
investigadores estão confiantes em que ele produzirá as
provas necessárias para a investigação prosseguir. Na
semana que vem, Alberto Youssef terá a oportunidade de
relatar um episódio ocorrido em março deste ano,
poucos dias antes de ser preso. Youssef dirá que um
integrante da coordenação da campanha presidencial do
PT que ele conhecia pelo nome de ‘Felipe’ lhe telefonou
para marcar um encontro pessoal e adiantou o assunto:
repatriar 20 milhões de reais que seriam usados na
campanha presidencial de Dilma Rousseff. Depois de
verificar a origem do telefonema, Youssef marcou o
encontro que nunca se concretizou por ele ter se tornado
hóspede da Polícia Federal em Curitiba.”
2. DO DIREITO
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Como se nota, os fatos são extremamente graves e sua efetiva
apuração demanda o empenho de todas as autoridades com atribuições
para tanto, como é o caso do Departamento de Recuperação de Ativos e
Cooperação Internacional deste Ministério da Justiça.
Isso na medida em que, a teor do art. 11 do Decreto n.º 6.061,
de 15 de março de 2007, constituem atribuições do órgão, dentre outras,
as de “articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos
relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado
transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica
internacional”, “promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e
Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime
organizado transnacional” e “promover a difusão de informações sobre
recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no
País.”
Tais atribuições inserem-se no contexto mais amplo dos
compromissos internacionalmente assumidos pelo Brasil, no sentido de
combater a lavagem de capitais, que foram levados a efeito por meio da
adesão à Convenção de Viena, concluída a 20 de dezembro de 19881, que
versou sobre o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas, por meio da prevenção da lavagem de capitais, e da
assinatura de outros instrumentos congêneres, bem como pela
concretização conferida a aludidas convenções no âmbito interno, levada a
efeito, v. g., por intermédio da promulgação da Lei que dispõe sobre os
crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores (Lei n.º 9.613, de
03 de março de 1998).
Vale anotar que, por força do § 14 do art. 4.º, da Lei n.º
12.850, de 2 de agosto de 2013 – Lei das Organizações Criminosas2,
Alberto Youssef, ao aceitar o acordo de colaboração premiada que lhe foi
Promulgada pelo Decreto n.º 154, de 26 de junho de 1991.
Que conta com o seguinte teor: “(...) Art. 4.º O juiz poderá, a requerimento das partes,
conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 14. Nos depoimentos
que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio
e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.”
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proposto, renunciou, na presença de seu advogado, ao direito ao silêncio e
prestou seus depoimentos de forma compromissada, sujeitando-se à
obrigação legal de dizer a verdade.
Ante o exposto, levamos ao conhecimento de Vossa Excelência
os fatos e fundamentos jurídicos acima indicados, na certeza de que
providências serão tomadas para, usando dos instrumentos que a lei
reserva ao órgão que titulariza, tomar as providências cabíveis.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
ANTONIO IMBASSAHY
LÍDER DO PSDB NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Ao ministro da Justiça