PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] PORTARIA N.º 004 / 2007 Portaria n. 004, de 31 de julho de 2007, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS: dispõe a respeito dos procedimentos a serem adotados nesta Vara Federal com relação ao processamento de causas cíveis no sistema eletrônico de processamento (Processo Eletrônico). OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES NÓRTON LUÍS BENITES, JUIZ FEDERAL, E FELIPE VEIT LEAL, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS, CONSIDERANDO o disposto no Provimento de n. 01, de 10 de maio de 2004, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que versa sobre determinação de normas complementares para regulamentação do sistema eproc; CONSIDERANDO o disposto na Resolução de n. 13, de 11 de março de 2004, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que implanta e estabelece normas para o funcionamento do processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região; CONSIDERANDO o disposto nas Portarias de números 06, de 12 de julho de 2004, 07, de 09 de agosto de 2004, 08, de 24 de agosto de 2004, 10, de 27 de setembro de 2004, 02, de 19 de abril de 2006, e 03, de 05 de maio de 2006, todas da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região; 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer regras de funcionamento, de padronização, de uniformidade e de planejamento estratégico para o trâmite dos processos em meio eletrônico no âmbito do Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Vara Federal de Carazinho/RS; e CONSIDERANDO a possibilidade técnica atual do Processo Eletrônico de documentos volumosos serem digitalizados em arquivos de 2 Mb; RESOLVEM: TÍTULO I ASPECTO TEMPORAL DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 1º. Por força do disposto na Portaria n. 03, de 05 de maio de 2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de 1º de julho de 2006, todos os processos de competência do Juizado Especial Federal Cível da Vara Federal de Carazinho/RS vêm sendo distribuídos tãosomente pelo sistema eletrônico de processamento (Processo Eletrônico), independentemente da matéria, não sendo mais admitida a distribuição de processos em meio físico. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] TÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS EM MEIO FÍSICO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Art. 2º. Por força do disposto na Portaria n. 03, de 05 de maio de 2006, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Justiça Federal da 4ª Região, a partir de 1º de julho de 2006, todos os processos de competência do Juizado Especial Federal Cível da Vara Federal de Carazinho/RS vêm sendo distribuídos tãosomente pelo Processo Eletrônico, independentemente da matéria, não sendo mais admitida a distribuição de processos em meio físico. Parágrafo único. Na hipótese de petição inicial física de ação da competência do Juizado Especial Federal Cível ser apresentada no balcão de atendimento da seção de distribuição ou pelo correio, o Juiz Distribuidor despachará, na própria petição, determinando que a Parte Autora, no prazo de 10 dias, a retire e formule a ação pelo Processo Eletrônico. TÍTULO III DOS AUTOS FÍSICOS SUPLEMENTARES (AFS) E DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Art. 3º. Todos os documentos, as petições e os elementos materiais em geral serão digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual e encaminhados, via Processo Eletrônico, na forma do presente Título desta Portaria, quando do ajuizamento da ação ou durante o seu curso, sendo recomendados os seguintes parâmetros, cuja explicação detalhada encontra-se no Anexo II da presente Portaria: 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] I - modo de cor da digitalização: PRETO E BRANCO (que gera um arquivo de 1 BIT POR PIXEL); II - resolução da digitalização: 150 PPI; III - formato de arquivo: PDF (caso o equipamento de digitalização não possua recursos para fazê-lo neste formato, necessária é a digitalização em outro formato e a sua posterior conversão para PDF); IV - forma do arquivo: deverá o arquivo digital ser de múltiplas páginas, de forma a apresentar-se em ordem seqüencial. § 1º. Caso os arquivos digitalizados superem o limite de 2 Mb (para arquivos contendo processos administrativos) ou o de 350 Kb (para todos os demais arquivos), deverão ser fracionados em tantos arquivos de igual tamanho quantos necessários para a inclusão completa no sistema informatizado. § 2º. Os procedimentos administrativos do INSS e os documentos volumosos em geral devem ser digitalizados em arquivos de 2 Mb, a fim de se evitar a anexação de muitos arquivos a cada processo eletrônico considerado. Se a parte autora utilizar, para esses documentos referidos, arquivos de 350Kb, será proferida decisão de emenda da petição inicial para que a digitalização seja corrigida. Art. 4º. Excepcionalmente, e tão-somente nos casos expressamente indicados na presente Portaria, ou em virtude de determinação judicial, poderão petições, documentos ou elementos materiais em geral ser considerados nãodigitalizáveis, devendo, em razão disso, fazer parte dos AFS. § 1º. Consideram-se documentos não-digitalizáveis todos aqueles: a) em que exista dificuldade em ou impossibilidade de sua digitalização; 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] b) que assim sejam expressamente considerados pela presente Portaria; c) que assim sejam considerados em virtude de determinação judicial do Juízo do feito. § 2º. As petições, os documentos e os elementos materiais que, a critério da parte autora, enquadrem-se no § 1º do presente artigo serão apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, se outro prazo não houver sido fixado, por meio de petição, na forma do Anexo I da presente Portaria, dirigida ao Juízo responsável pelo processo eletrônico, indicando-se o número e as partes do referido processo eletrônico, e requerendose o arquivamento, em secretaria, em Autos Físicos Suplementares (AFS), sob pena de: a) indeferimento da petição inicial, caso a inicial ainda não tenha sido recebida e desde que o documento ou o elemento material seja considerado indispensável à propositura da ação; b) desconsideração da petição, do documento ou do elemento material apresentado, de indeferimento de sua juntada aos AFS e de determinação de sua imediata devolução à Parte Autora, com a fixação de prazo de 10 (dez) dias para a respectiva retirada, na forma do § 4º. § 3º. O prazo referido no § 2º: a) contar-se-á do ajuizamento do processo eletrônico, caso a inicial ainda não tenha sido recebida; b) será o mesmo fixado na decisão judicial objeto de cumprimento, caso a inicial já tenha sido recebida. § 4º. Na hipótese de o Juízo do feito entender que os documentos devam ser recebidos, e, ao mesmo tempo, entender que os referidos documentos são, na verdade, digitalizáveis e que não devam, portanto, integrar os AFS, será assinado prazo de 10 (dez) dias para que a Parte Autora proceda à respectiva digitalização. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] § 5º. Na hipótese de o Juízo entender que os documentos não devam ser recebidos, será fixado prazo de 10 (dez) dias para a retirada, pelas partes, dos referidos documentos. § 6º. Preferencialmente, os documentos dirigidos aos AFS devem ser apresentados por meio de cópias. Art. 5º. Constituem os Autos Físicos Suplementares (AFS) o conjunto de documentos e/ou de elementos materiais não-digitalizáveis, na forma do art. 4º da presente Portaria, que serão reunidos fisicamente, e neste meio serão manipulados e controlados, sempre considerando a sua vinculação com o processo virtual distribuído no sistema do Processo Eletrônico. Art. 6º. Os AFS vinculados às causas cíveis de natureza previdenciária em meio eletrônico serão formados com a capa de cor azul-marinho (a mesma capa a que corresponderia o processo se em meio físico pudesse ser distribuído) e os vinculados às causas cíveis de natureza não-previdenciária em meio eletrônico serão formados com a capa de cor marrom (a mesma capa a que corresponderia o processo se em meio físico pudesse ser distribuído). § 1º. Os AFS serão abertos por meio de certidão, com uma folha inicial que indicará os dados básicos do processo eletrônico ao qual estão vinculados, e terão certidão que indicará o número inicial de folhas. § 2º. A juntada de novos documentos aos AFS será feita por meio de termo de juntada. § 3º. Os AFS possuirão uma numeração, que será correspondente ao processo eletrônico ao qual estejam vinculados, e que permitirá o controle de sua formação e manuseio. § 4º. A autuação dos AFS será de responsabilidade da Seção de Distribuição desta Subseção Judiciária. 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Art. 7º. A existência dos AFS será certificada nos autos do processo eletrônico virtual ao qual estejam vinculados. Art. 8º. Documentos físicos expedidos pela Vara Federal (atas e termos de audiência, mandados, ofícios, cartas de citação e de intimação, dentre outros) não farão parte dos AFS, devendo ser arquivados em pastas específicas. Parágrafo único. Comporão os AFS radiografias e outros documentos ou elementos materiais de difícil ou de impossível digitalização, a critério do Magistrado do feito, respeitado o disposto nos artigos anteriores deste Título. Art. 9º. Os AFS, em regra, não serão objeto de carga para as partes. Art. 10. Com o objetivo de facilitar o julgamento de recursos pelas Egrégias Turmas Recursais, o juiz prolator poderá indicar na sentença documentos relevantes dos AFS que devam ser digitalizados e anexados ao processo eletrônico. § 1º. Para fins de racionalização do serviço da Secretaria, a digitalização aludida deve ficar limitada ao número de 10 (dez) documentos relevantes. § 2.º. Se houver requisição das Egrégias Turmas Recursais, deve a Secretaria, com celeridade, encaminhar os AFS requisitados, com guia de remessa e anotação no controle informatizado interno desta Vara Federal. Art. 11. Uma vez transitada em julgado a decisão final do processo eletrônico, antes de sua baixa, o AFS será desconstituído, lavrando-se certidão a respeito. § 1º. De regra, essa desconstituição dar-se-á pela destruição dos AFS. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] § 2º. Se houver documentos originais nos AFS, a Secretaria devolverá tais documentos às partes por meio dos Advogados ou Procuradores que tiverem militado no processo, preferencialmente. TÍTULO IV DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE QUALQUER CAUSA CÍVEL E DA SUA DIGITALIZAÇÃO Art. 12. As petições iniciais das causas de competência do Juizado Especial Federal Cível deverão ser instruídas com, no mínimo: I – cópia do documento de identidade (RG); II – cópia do documento de cadastro de pessoas físicas (CPF); III – cópia da procuração; IV – cópia de comprovante de residência; V – cálculo aritmético simples do valor considerado devido; VI – carta de concessão do benefício; ou carta de indeferimento do benefício; ou carta de indeferimento de pedido de inclusão de tempo de serviço em benefício já concedido, conforme o objeto do Processo Eletrônico; VII – extrato de pagamento de benefício, obtido no site do INSS, nas ações nas quais se discute o restabelecimento de benefício já cessado; VIII – declaração de pobreza para os requerentes dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou da gratuidade da justiça. 8 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] IX – elementos materiais que comprovem a condição de micro ou de pequena empresa da parte autora; X – atos constitutivos e/ou estatutos da pessoa jurídica. § 1º. Os elementos materiais mencionados nos incisos I, II, III, IV, V e VIII são exigíveis tanto para a propositura de causas cíveis de natureza não previdenciária quanto para as de natureza previdenciária, seja de matéria exclusivamente de direito, seja de matéria de fato. § 2º. Os elementos materiais mencionados nos incisos VI e VII são exigíveis tão-somente para a propositura de causas cíveis de natureza previdenciária que versarem sobre matéria de fato, conforme seus respectivos objetos. § 3º. Os elementos materiais mencionados nos incisos IX e X são exigíveis tão-somente da parte pessoa jurídica nas causas cíveis de natureza nãoprevidenciária. § 4º. A petição inicial de todas as causas cíveis deve ser instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido pela Parte Autora, uma vez que a presença desse elemento é relevante, porque: I – pode servir como auxílio efetivo à conformação de duração razoável e tramitação célere à ação (art. 5.º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004), uma vez que o valor da futura condenação deve ser definido na própria instrução para possibilitar a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95); II – possibilita, já no início da ação, a adequada avaliação do valor da causa pelas Partes e pelo Juízo para definir-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal. § 5º. O referido cálculo aritmético simples não precisa ser complexo e não precisa esgotar o cálculo do valor devido que será eventualmente 9 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] reconhecido pela hipotética sentença de procedência, devendo, tão-somente, indicar um valor considerado devido aproximado. § 6º. Para as causas cíveis em geral, o conceito de valor da causa deve levar em conta as seguintes diretrizes: I – o valor da causa deve refletir, de regra, o proveito econômico que a ação pode vir a gerar em favor da Parte Autora, seja em razão de prestações vencidas ou de vincendas; II – prestações vencidas são aquelas devidas desde o momento da lesão alegada (da DER, nas ações de concessão de benefício previdenciário, por exemplo) até o mês anterior ao do ajuizamento da ação; III – quando a ação versar sobre obrigação por tempo indeterminado (concessão de benefício previdenciário, por exemplo), o valor das prestações vincendas deve corresponder à soma do valor de 12 prestações, considerado como base de cálculo o valor da prestação do mês do ajuizamento da ação (exegese do art. 260 do CPC e do art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 10.259/01); IV – quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras (exegese do art. 260 do CPC) (entendimento jurisprudencial consolidado no Egrégio TRF da 4.ª Região, como se percebe no seguinte julgado: TRF4R, 5.ª Turma, AI n. 2002.04.01.046726-6/RS, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, Sessão de 25.05.2004, DJU de 07.07.2004). § 7º. No Juizado Especial Federal, quando o valor da causa for superior à alçada de 60 salários mínimos, devem-se observar os seguintes aspectos: I – se o valor da causa for superior à alçada do Juizado Especial Federal (alçada de 60 salários mínimos que deve ser verificada no momento da distribuição da ação na Justiça Federal), a Parte Autora pode renunciar a parcela de seu 10 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] direito (expressamente e nos termos do art. 269, V, do CPC) de forma que aquele (valor da causa) fique compatível com esta (alçada); II – se a Parte Autora optar pela renúncia, deve indicar concretamente qual é a parcela do direito que será renunciada; isso significa que a Parte Autora deve indicar quais diferenças ou parcelas consideradas devidas serão objeto de renúncia, declinando as competências mensais a que se referirem; ainda nesta hipótese, o especial poder de renunciar deve ser outorgado ao(à) Advogado(a) por meio de procuração com firma reconhecida, e esta procuração deve ser digitalizada nos termos do Título III desta Portaria; III – manifestado interesse em renunciar, e desde que a renúncia tenha sido formulada nos termos acima delineados, o magistrado pode homologar a renúncia, declarando o novo valor da causa e seguindo no processamento da ação pelo rito do Juizado Especial Federal; IV – se a Parte Autora não tiver interesse em renunciar, o feito poderá ser extinto, sem resolução do mérito, por incompatibilidade de procedimento (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95). § 8º. A procuração deve ser atual, para tanto entendida aquela que tenha sido outorgada em um prazo não superior a 06 meses contado da data da propositura da ação. Art. 13. As petições iniciais das causas cíveis de natureza previdenciária em que se objetive a concessão de benefício ou em que se objetive a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefício (pelo acréscimo de tempo de serviço, urbano ou rural, ou pelo reconhecimento de tempo de serviço especial) devem ser instruídas com cópia integral do procedimento administrativo instaurado junto ao INSS. A cópia integral do procedimento administrativo afigura-se como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC. 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Parágrafo único. A cópia integral do procedimento administrativo afigura-se como documento indispensável à propositura da ação, porque: I – na maioria das hipóteses legais, o gozo do direito subjetivo de percepção de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) depende da formulação de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS (exceções possíveis: aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença e auxílio-acidente); II – o requerimento administrativo é muito importante ao reconhecimento do direito subjetivo de percepção do benefício previdenciário, porque o INSS possui melhores condições técnicas do que o Poder Judiciário para examinar a documentação apresentada pelo segurado (como exemplo, pode-se citar a atividade de verificação, no sistema informatizado da Previdência Social, do efetivo recolhimento de contribuições de um dado tempo de serviço discutido); III – o INSS possui o dever constitucional e legal de protocolar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos pelos segurados (art. 5.º, inc. XXXIV, da CRFB de 1988; art. 105 da Lei n. 8.213/91; e art. 176 do Dec. 3.048/99); IV – no temário da concessão de benefícios previdenciários, de regra, o direito subjetivo do segurado somente pode ser ameaçado ou lesado depois que este formula seu requerimento administrativo junto ao INSS; antes disso, não há cogitar de ameaça ou lesão, porque, como visto, sem o requerimento administrativo, o segurado não pode gozar ou perceber seu benefício. Art. 14. Todos os documentos referidos nos incisos e parágrafos dos artigos do presente Título, inclusive a cópia integral do procedimento administrativo, deverão ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da presente Portaria, juntamente com a petição inicial, sob pena de indeferimento desta. 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] TÍTULO V DAS ORIENTAÇÕES PARA A PROPOSITURA E DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ALGUMAS CAUSAS CÍVEIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, POR ESPÉCIE DE PEDIDO, E DA SUA DIGITALIZAÇÃO Seção I Das Causas Cíveis de Natureza Previdenciária de Matéria Exclusivamente de Direito Art. 15. A petição inicial das causas cíveis de natureza previdenciária nas quais se postule a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-decontribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) (tese do acréscimo do percentual de 39,67 % do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI), deve ser instruída com os seguintes documentos: I – demonstrativo de cálculo da RMI (denominado de memória de cálculo no site do INSS); II – extrato semestral de benefício, extrato trimestral de benefício ou detalhamento de crédito. Art. 16. A petição inicial das causas cíveis de natureza previdenciária nas quais se postule a revisão da RMI de benefício previdenciário, mediante a correção dos vinte e quatro primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, segundo a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula n. 02 do Egrégio TRF da 4.ª Região), deve ser instruída com os seguintes documentos: 13 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] I – elementos materiais que contenham dados do benefício da Parte Autora (número do benefício, renda mensal inicial e data de início do benefício) (inclusive todos os dados do benefício originário, se houver); II – extrato semestral de benefício, extrato trimestral de benefício ou detalhamento de crédito. Art. 17. Todos os documentos referidos nos artigos, e nos seus respectivos incisos, desta Seção deverão ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da presente Portaria, juntamente com a petição inicial, sendo obrigação da Parte Autora a digitalização e o envio destes documentos quando da propositura da ação. Seção II Das Causas Cíveis de Natureza Previdenciária de Matéria de Fato Art. 18. A petição inicial das causas cíveis de natureza previdenciária nas quais se postule a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial produtor rural ou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo de serviço prestado como segurado especial produtor rural deve ser instruída com os seguintes elementos: I – cópia integral do procedimento administrativo, nos termos do art. 13 desta Portaria; II – se a Parte Autora considerar necessário, novos elementos materiais referentes à existência de início razoável de prova material sobre o tempo de serviço alegado (art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91); III – cópia integral da carteira de trabalho, se existir. 14 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Art. 19. A instrução da petição inicial das causas cíveis de natureza previdenciária nas quais se postule a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ou de serviço) mediante o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais ou a concessão de aposentadoria especial deve levar em conta os seguintes aspectos: I – a cópia integral do procedimento administrativo é documento indispensável à propositura de ação, nos termos do art. 13 desta Portaria; II – para a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais no regime jurídico anterior ao advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, deve a inicial ser instruída com o formulário da Previdência Social (SB40 ou DSS8030), fornecido pelo empregador, que registre o exercício de atividade especial ou a exposição a agentes nocivos; III – para a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais no regime jurídico que se iniciou com o advento da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, deve a petição inicial ser instruída com o formulário da Previdência Social (SB40 ou DSS8030) e com o respectivo laudo técnico que o embasa; IV – com relação ao agente nocivo ruído, para a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais, a inicial deve ser instruída com o formulário da Previdência Social e com o laudo técnico que o embasa, independentemente da época em que foi exercida a atividade; V – cópia integral da carteira de trabalho, se existir. Parágrafo único. Com relação especificamente aos laudos técnicos, que visam provar o exercício de atividade sob condições especiais, devem ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e enviados, via 15 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Processo Eletrônico, tão-somente os módulos que se refiram à Parte Autora (isso se o laudo técnico já não estiver no procedimento administrativo). Art. 20. Nas causas cíveis de natureza previdenciária que visem à concessão de pensão por morte, a Parte Autora deve considerar os seguintes aspectos: I – a Parte Autora deve esclarecer se o benefício já vem sendo percebido por alguém; em caso positivo, a pessoa que vem percebendo o benefício deve ser incluída na ação como litisconsorte necessária; II – a petição inicial da ação de concessão de pensão por morte deve ser instruída: a) com cópia integral do procedimento administrativo, na forma do art. 13 desta Portaria; b) com cópia da certidão de óbito do segurado; c) com documento do INSS que registre se há, ou não, beneficiários percebendo a pensão. Art. 21. As petições iniciais das causas cíveis de natureza previdenciária em que se postulem a concessão e/ou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez deverão ser instruídas com cópia integral do procedimento formulado na via administrativa, na forma do art. 13. § 1º. Os elementos materiais que compõem o chamado “histórico médico do paciente” devem ser “escaneados”, digitalizados ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, juntamente com a petição inicial, na forma do disposto no Título III da presente Portaria. Somente devem ser anexados os documentos relevantes para o processamento e julgamento da causa. 16 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] § 2.º. Outros documentos médicos da Parte Autora nãoanexados podem ser apresentados ao Perito Judicial, o qual, se considerar tais documentos relevantes, pode digitalizá-los e anexá-los juntamente com o laudo pericial. § 3.º Se for caso de restabelecimento de benefício por incapacidade já cessado, deve a Parte Autora anexar ao processo eletrônico extrato de pagamento de benefício, obtido no site do INSS, para verificação da Data de Cessação do Benefício (DCB). Art. 22. Todos os documentos referidos nos artigos, e nos seus respectivos incisos e parágrafos, do presente Título deverão ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da presente Portaria, juntamente com a petição inicial, sendo obrigação da Parte Autora a digitalização e o envio destes documentos quando da propositura da ação. TÍTULO VI DAS ORIENTAÇÕES PARA A PROPOSITURA E DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DE ALGUMAS CAUSAS CÍVEIS DE NATUREZA NÃO-PREVIDENCIÁRIA, POR ESPÉCIE DE PEDIDO, E DA SUA DIGITALIZAÇÃO Art. 23. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS nos períodos de março de 1986 (Plano Cruzado), de junho de 1987 (Plano Bresser), de janeiro de 1989 (Plano Verão), de abril e de maio de 1990 (Plano Collor I) e de fevereiro de 1991 17 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] (Plano Collor II) (ou em outros períodos indicados na inicial) deve ser instruída com os seguintes documentos: I – cópia da CTPS, para fins de comprovação do exercício de atividade remunerada durante o(s) período(s) de ocorrência da(s) lesão(s); II – extrato(s) da conta vinculada do FGTS, fornecido(s) pela CEF, referente(s) ao(s) período(s) de ocorrência da(s) lesão(ões). Art. 24. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) em pagar as diferenças de correção monetária não creditadas, em cadernetas de poupança, em junho e em julho de 1987 (Plano Bresser) e em janeiro e em fevereiro de 1989 (Plano Verão) deve ser instruída com extratos da respectiva poupança dos meses de junho e de julho de 1987 e de janeiro e de fevereiro de 1989. Art. 25. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem sobre mútuo bancário deve ser instruída com a(s) cópia(s) do(s) seguinte(s) documentos(s): I – contrato(s) bancário(s); II – extrato(s) bancário(s) de todo(s) o(s) período(s); III – relatório(s) de débito(s) fornecido(s) pela CEF. Art. 26. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem a respeito de pedidos referentes ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) (revisão de contrato ou suspensão de leilão) deve ser instruída com o(s) seguinte(s) documento(s): I – cópia(s) do(s) contrato(s) celebrados com a CEF; II – relatório(s) de débito; 18 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] III – documento(s) que informe(m) o número de prestações pagas e o número de prestações em atraso; IV – cópia(s) do(s) edital(is) de leilão, se for o caso; V – cópias de todos os “contratos de gaveta”, se houver; VI – cópia do protesto efetivado. Art. 27. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem sobre recolhimento de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os planos de demissão voluntária deve ser instruída com o(s) seguinte(s) documento(s): I – comprovação do(s) valor(es) descontado(s)/recolhido(s); II – termo de rescisão. Art. 28. Nas causas cíveis de natureza não-previdenciária que versarem sobre vencimentos de servidores e de militares, deve a parte autora observar os seguintes aspectos: I – a petição inicial das ações de competência do Juizado Especial Federal Cível que versarem a respeito de reajuste(s) de vencimentos de servidores públicos civis e militares deve ser instruída com cópia(s) do(s) contra-cheque(s) ou relação de valor(es) percebido(s) durante todo(s) o(s) período(s); II – no caso do reajuste referente aos 28,86 %, devem ser especificadas as rubricas sobre as quais se pretende que incida(m) o(s) reajuste(s), bem como o quantum pretendido. 19 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Art. 29. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule o reajuste de vencimentos no percentual de 3,17 %, a contar de janeiro de 1995, deve ser instruída com o seguinte: I – documento(s) que comprove(m) ser o(s) autor(es) servidor(es) público(s) federal(is) ou que comprove(m) ser pensionista(s) de servidor(es) público(s) federal(is); II – cópia(s) do(s) contra-cheque(s) e/ou da(s) ficha(s) financeira(s) de todo(s) o(s) período(s) pleiteado(s) e/ou discriminativo dos valores recebidos, sempre considerando a(s) pretensão(ões) formulada(s). Parágrafo único. Deve a parte autora, também, esclarecer se recebeu alguma importância a título de reajustamento, nos termos do art. 11 da MP 222545/01. Art. 30. Nas causas cíveis de natureza não-previdenciária em que se postule a irregularidade da sistemática de cálculo, em separado, da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, deve a petição inicial: I – apontar concretamente o(s) período(s) de ocorrência da(s) eventual(is) lesão(ões); II – ser instruída com todos os contra-cheques do(s) período(s) apontado(s) na inicial no(s) qual(is) se alega(m) a ocorrência da(s) lesão(ões). Art. 31. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária em que se postule a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ao INSS, por força da alteração introduzida pelo § 1º do art. 13 da Lei n. 9.506/97 no art. 12, I, h, da Lei n. 8.213/91, deve: I – apontar concretamente o(s) período(s) de ocorrência da(s) lesão(ões); 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] II – ser instruída com documento(s) que comprove(m) ter o(s) autor(es) exercido mandato(s) eletivo(s) no(s) período(s) referido(s) na inicial (cópia da ata da sessão de posse ou do certificado de diploma); III – ser instruída com guia(s) de recolhimento do(s) período(s) ou com elemento(s) material(is) equivalente(s) que comprove(m) o(s) recolhimento(s) indevido(s). Art. 32. Nas causas cíveis de natureza não-previdenciária em que são postulados, dentre outros pedidos, a realização do recálculo de atualização do valor do saldo devedor do contrato firmado de crédito educativo, a partir da sua assinatura, aplicando-se como encargo de remuneração juros simples que não ultrapassem a 6% ao ano, conforme art. 7º da Lei nº 8.436/92; o afastamento da aplicação do sistema francês de amortização de juros – tabela price; a substituição da TR pelo IGP-M, a título de correção monetária; e a declaração de nulidade de todas as cláusulas abusivas do contrato; a petição inicial deve: I – ser instruída com cópia do contrato firmado e do(s) respectivo(s) aditamento(s); II – esclarecer quantas prestações foram pagas e esclarecer qual o atual saldo devedor, bem como trazer aos autos elemento material que contenha o demonstrativo do débito atualizado; III – esclarecer qual o número de prestações em atraso (ou seja, quantas prestações em atraso ainda existem) e qual(is) o(s) seu(s) respectivo(s) valores; IV – esclarecer os valores das atuais prestações e qual o número da prestação correspondente ao mês do ajuizamento da ação. 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Art. 33. A petição inicial das causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que versarem a respeito da restituição dos valores descontados a título de FUSEX (assistência médico-hospitalar de militares) no período anterior a 04/2001 (vigência da MP n. 2.131/00) em percentual superior a 3% deve: I – apontar concretamente o período da(s) lesão(ões); II – ser instruída com documento(s) que comprove(m) ser o(s) autor(es) militares; III – ser instruída com a(s) ficha(s) financeira(s) e/ou documento(s) que comprove(m) o recolhimento no período apontado na inicial. Art. 34. A petição inicial da causas cíveis de natureza nãoprevidenciária que, em geral, versarem sobre revisão de contrato(s) bancário(s) deve: I – ser instruída com cópia(s) do(s) contrato(s) bancário(s); II – esclarecer detalhadamente as cláusulas consideradas abusivas; III – esclarecer qual o número de prestações em atraso e quais os respectivos valores, bem como esclarecer quantas prestações foram efetivamente pagas e qual o atual saldo devedor, trazendo aos autos elemento material que contenha demonstrativo do débito atualizado. IV – esclarecer os valores das atuais prestações e qual o número da prestação correspondente ao mês do ajuizamento da ação. Art. 35. Todos os documentos referidos nos artigos, e nos seus respectivos incisos e parágrafos, do presente Título deverão ser digitalizados, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e encaminhados, pela Parte Autora ou por seu Advogado, através do Processo Eletrônico, na forma do disposto no Título III da presente Portaria, juntamente com a petição inicial, sendo obrigação da Parte Autora a 22 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] digitalização e o envio destes documentos quando da propositura da ação, sob pena de indeferimento desta. TÍTULO VII DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DOS DOCUMENTOS NELA DIGITALIZÁVEIS Art. 36. Os documentos apresentados em audiência serão, a critério do Juiz que a preside, “escaneados” ou produzidos em qualquer meio virtual, e juntados aos autos do Processo Eletrônico por meio de certidão ou de termo de juntada, na forma do disposto no Título III da presente Portaria. § 1º. Digitalizados os documentos e juntados aos autos virtuais, os originais serão restituídos à parte que os produziu. § 2º. O Juiz presidente da audiência também poderá determinar o escaneamento dos documentos de ofício ou poderá fazer constar na ata da audiência, resumidamente, o conteúdo de cada um dos documentos. § 3º. Conforme disposto no art. 6º da Portaria n. 06, de 12.07.2004, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, os termos da audiência serão assinados apenas pelo Juiz e anexados ao processo eletrônico pelo secretário de audiência (arquivo PDF). As vias originais dos termos assinadas pelo Juiz não serão juntadas aos AFS, devendo ser arquivadas em pastas específicas, na forma do Título III da presente Portaria. § 4º. Excepcionalmente, o Juiz poderá determinar a retenção de todos os documentos até o trânsito em julgado da ação, ocasião em que ficarão arquivados em pasta específica. § 5 º. A decisão do caput será proferida de pronto pelo Magistrado que preside a audiência, que fará constar resumo do termo de audiência. 23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] TÍTULO VIII DO PERITO E DOS DOCUMENTOS DIGITALIZÁVEIS Art. 37. Havendo necessidade de produção de prova pericial, o perito do Juízo deverá estar cadastrado como usuário do Processo Eletrônico, através do qual receberá notificação da designação e informações sobre as datas das perícias, e através do qual enviará petições e laudo pericial. Parágrafo único. O encaminhamento do laudo pericial deverá dar-se conforme o Título III da presente Portaria. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Esta Portaria entra em vigor nesta data e passará a gerar efeitos a partir do dia 20.8.2007, segunda-feira. A Portaria n. 03/2006, desta Vara Federal, vigorará e gerará efeitos somente até o dia 19.8.2007, domingo, ficando revogada a partir de então. Art. 39. É recomendável que os ilustres Advogados mantenham consigo os originais ou cópias, conforme o caso, das petições, dos documentos e dos elementos materiais que encaminharem ao Juízo para a instrução das causas que patrocinarem. Parágrafo único. Essa disposição é relevante tanto para as petições, para os documentos e para os elementos materiais que forem encaminhados em meio virtual (via sistema do Processo Eletrônico) quanto para os que forem encaminhados em meio físico, e que, portanto, comporão os AFS. 24 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Art. 40. A qualificação do autor e demais dados exigidos em campos obrigatórios será feita pelo Advogado, quando do envio da petição inicial, sendo de sua responsabilidade a exatidão das informações. Art. 41. Entendem os Juízos deste Juizado Especial Federal que, por conveniência da instrução do Processo Eletrônico, as ações devem ser individuais. Art. 42. O substabelecimento de Advogados e a designação de novo procurador será feita, no Processo Eletrônico, pelo substabelecente, desde que o substabelecido esteja previamente cadastrado. Art. 43. Eventual questão duvidosa referente à aplicação desta Portaria no processamento de algum feito específico deverá ser submetida à apreciação do juiz competente. Art. 44. As petições, os documentos e os elementos materiais produzidos pelo INSS devem ser trazidos ao Processo Eletrônico na forma do Título III a presente Portaria. Art. 45. Atualmente, o prédio-sede desta Subseção Judiciária conta com Sala da OAB, na qual a Administração desta Vara Federal instalou computador da Justiça Federal com acesso à rede mundial de computadores (Internet). § 1º. Até o dia 20.8.2007, referido no art. 38 da presente Portaria, o mencionado computador contará com scanner, que ficará à disposição dos advogados para eventual digitalização de documentos. § 2º. A Administração desta Vara Federal buscará entabular negociações administrativas com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Carazinho/RS para propiciar melhores condições de acesso ao Processo Eletrônico aos Advogados e às Partes. 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Art. 46. Para que atinja seus fins, esta Portaria deve ser divulgada no âmbito desta Subseção Judiciária. §1.º. A edição desta Portaria deve ser comunicada, por ofícios, à Colenda Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região; à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça Federal de 1º Instância da 4ª Região; à Colenda Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais; à Colenda Direção do Foro desta Seção Judiciária; aos Excelentíssimos Juízes Federais integrantes das Colendas Turmas Recursais desta Seção Judiciária; à Colenda Presidência da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de Carazinho/RS; e à Colenda Procuradoria do INSS que milita nesta Vara Federal. §2.º. Esta Portaria deve ser afixada no saguão do prédio desta Subseção Judiciária. Carazinho, 31 de julho de 2007. Nórton Luís Benites Juiz Federal Felipe Veit Leal Juiz Federal Substituto 26 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Referência: ANEXO I da Portaria 004, de 31.07.2007, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS (artigo 4º, § 2º): PETIÇÃO REFERENTE A AUTOS FÍSICOS SUPLEMENTARES DADOS DO PROCESSO ELETRÔNICO: Nº PROCESSO ELETRÔNICO NOME DA PARTE AUTORA NOME DA PARTE RÉ Exmo. Magistrado Federal da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS, venho, por meio da presente, requerer que, no processo eletrônico caracterizado com os dados acima relacionados, sejam recebidos e arquivados, para fazerem parte integrante de AUTOS FÍSICOS SUPLEMENTARES (AFS), os seguintes documentos (apresentados em cópias): RELAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS PARA ARQUIVAMENTO EM AFS Registro que tenho ciência de que, depois do trânsito em julgado da decisão final do Processo Eletrônico, os AFS serão destruídos, nos termos da Portaria n. 004, de 17.07.2007, dessa Vara Federal, art. 11, § 1º. Carazinho, (data). Assinatura do Advogado requerente. 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] Referência: ANEXO II da Portaria 004, de 31.07.2007, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Carazinho/RS (artigo 3º): PROCESSO ADMINISTRATIVO Como gerar o arquivo PDF para anexar ao processo eletrônico. DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS Aspectos que merecem atenção. MODO DE COR Há duas formas de se digitalizar um documento em preto e branco: a TONS DE CINZA e a PRETO E BRANCO. A mais utilizada é a TONS DE CINZA, que gera um arquivo de 08 (OITO) BITS POR PIXEL (comentário 1). A outra forma - menos utilizada - gera um arquivo de 01 (UM) BIT POR PIXEL. A vantagem do modo TONS DE CINZA é a sua melhor fidelidade em relação ao original: os 08 (OITO) BITS usados para cada PIXEL propiciam uma gama de 256 (duzentas e cinqüenta e seis) variações possíveis de cinza, entre o branco brilhante e o preto absoluto. Já o modo PRETO E BRANCO, que se utiliza apenas de 01 (UM) BIT para informar a tonalidade do PIXEL, somente consegue informar se cada PIXEL é “branco brilhante” ou “preto absoluto”. Assim, perdem-se as variações tonais, todavia se ganha em espaço de armazenamento. Para a finalidade processual, desnecessária é a visualização de todas as variações tonais de um documento. Dessa forma, o modo PRETO E BRANCO mostra-se o mais indicado. Porém, deve-se atentar para a seguinte peculiaridade no procedimento de digitalização em 01 (UM) BIT: a fim de definir se determinado PIXEL será tratado como branco ou como preto, o programa gerenciador do equipamento de digitalização utiliza-se de parâmetros 1 Pixel é fragmento minúsculo da imagem. É possível visualizar um pixel ampliando uma imagem digitalizada ao máximo. Cada um dos “quadradinhos” visualizados na tela é um pixel, ou seja, a menor unidade da imagem. O tamanho de cada pixel é determinado na digitalização. Assim, uma resolução de 300 ppi [pixel-per-inch] irá gerar trezentos pixels para cada polegada linear. Alguns programas de digitalização utilizam a denominação “dpi” [dot-per-inch]. 28 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] determináveis pelo operador. O parâmetro padrão é limiar em 50 % (cinqüenta por cento), ou seja, tudo o que estiver abaixo da metade da escala entre branco e preto será tratado como branco, e tudo o que estiver acima, como preto. Eventualmente, em documentos antigos ou com impressão muito clara, o equipamento digitalizador poderá, com o uso dos parâmetros-padrão, entender como branco áreas que deveriam ser tratadas como preto. E, noutras hipóteses, tratar como preto o que deveria ser branco. Em tais situações, necessário se faz alterar o valor de tal limiar. Tal ajuste é extremamente simples, sendo que a forma como aparecerá tal ferramenta de ajuste varia conforme o programa de digitalização. RESOLUÇÃO Quanto à resolução de digitalização, normalmente em 150 (CENTO E CINQÜENTA) PPI é a resolução suficiente. Assim, pode-se configurar o equipamento de digitalização para uma resolução padronizada em 150 (CENTO E CINQÜENTA) PPI em modo PRETO E BRANCO (2 BITS). Convém observar que, em algumas hipóteses, tal configuração será insuficiente para uma boa visualização do documento a ser digitalizado. Nestas hipóteses, poder-se-á alterar a resolução, aumentando o valor PPI, ou, ainda, alternar para outro modo de cor (TONS DE CINZA ou cores). FORMATO DE ARQUIVO Vários são os formatos possíveis para se digitalizar documentos. Os programas de gerenciamento dos digitalizadores mais populares permitem, normalmente, a digitalização em JPG, dentre outros. O formato que deverá ser utilizado para a inserção de documentos no sistema do e-proc é o PDF, e nenhum outro. Se o equipamento de digitalização utilizado não tem recursos para digitalizar em PDF, faz-se necessário digitalizar em outro formato e converter, posteriormente, para PDF. 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] FORMA DO ARQUIVO O arquivo digital deverá ser de múltiplas páginas: abre-se o arquivo e o acesso a todas as suas páginas ocorre de forma seqüencial. Exceção ocorre quando o número de folhas a serem digitalizadas é elevado, o que poderá gerar um arquivo de formato PDF muito grande, excedendo o tamanho permitido (2 Mb). Nesta hipótese, far-se-á necessário fragmentar o arquivo a fim de possibilitar que seja anexado ao processo eletrônico. INSTALAÇÃO DO SOFTWARE “FreePDF XP” Este software é de uso livre, e poderá ser instalado a partir do endereço indicado. 1. Faça o download dos seguintes arquivos: http://www.jfrs.gov.br/servicos/sjrs/smaadm/program/gs815w32.exe http://www.jfrs.gov.br/servicos/sjrs/smaadm/program/FreePDFXP3.07.EXE 2. Execute os arquivos baixados, iniciando pelo “gs815w32.exe”. 3. O serviço de instalação do software criou uma impressora virtual denominada FreePDF XP. Ao selecionar o comando de impressão (normalmente, Arquivo/Imprimir) em qualquer aplicativo, haverá esta impressora oferecida como opção. Desejando gerar um arquivo PDF a partir do documento aberto, basta selecioná-la. GERAR UM ÚNICO ARQUIVO PDF A PARTIR DE VÁRIOS ARQUIVOS Se o seu equipamento de digitalização não permitir a criação de arquivo em PDF com múltiplas páginas, a solução é criar tal arquivo em um momento posterior à digitalização. Para tal, use o software FreePDF XP. Para isso, seguem os passos necessários: 30 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] 1. Digitalize os documentos, em qualquer formato. Neste momento, não é importante o formato eleito. Atente apenas para a necessidade de fazer uso de uma resolução que permita a fácil leitura do teor do documento, e de selecionar PRETO E BRANCO e 150 PPI. Salve-os, no seu computador, com nomes ou números seqüenciais, a fim de facilitar o seu trabalho no instante de incluir no arquivo de páginas múltiplas. 2. Abra o arquivo, que será a primeira página do documento PDF a ser gerado. Normalmente, será a capa ou a primeira página do processo administrativo. 3. Dê o comando de impressão (Arquivo/Imprimir ou CTRL + P). 4. Selecione a impressora virtual FreePDF XP. 5. Na caixa de diálogo “Perfil PDF” selecione a opção “Medium Quality”. 31 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VARA FEDERAL E JUIZADO ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO Avenida Flores da Cunha, 825 - Carazinho/RS - CEP 99.500-000 e-mail: [email protected] 6. Selecionar a opção “Adicionar ao próximo PDF”. 7. Repita as operações “2, 3, 4, 5 e 6” para cada documento a ser adicionado ao arquivo, exceto para o último. 8. Ao chegar ao último documento a adicionar, aplique as operações “2, 3, 4 e 5”. Selecione, então, a opção “Salvar Como”. 9. Atribua um nome para o arquivo e selecione a opção “Salvar”. Pronto. O arquivo PDF de páginas múltiplas está criado. Agora, é só anexar ao processo eletrônico, informando, na janela “tipo de documento”, a opção “processo administrativo”. Atente que o sistema somente permitirá que se anexem arquivos de processo administrativo com tamanho máximo de 2 Mb (2.000 Kb). Se o arquivo PDF gerado superar tal tamanho, é necessário fracioná-lo em mais de um arquivo. Caso persistam dúvidas acerca do procedimento de digitalização de documentos, o tutorial localizado no endereço https://www.jefrs.gov.br/eproc/digitalizacao.pdf poderá ser útil. O mesmo documento poderá ser acessado através do ambiente do processo eletrônico, selecionando o atalho “manual usuário” no alto da página e, em seguida, a opção “dicas de como digitalizar documentos”. 32