PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 59/2010 Acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 142 da Constituição do Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 142 da Constituição do Estado os seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 142 - (...) (...) § 3º Militar - – Para o ingresso no Quadro de Oficiais QO-PM – é exigido o título de Bacharel da em Polícia Direito e concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais. § 4º Militar Juiz - O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia – QO-PM –, com competência para o exercício da função Militar integra, para e das todos atividades de polícia os fins, a carreira judiciária jurídica de militar, militar do Estado.”. Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010. Mauri Torres Lopes - Ademir Lucas - Agostinho Patrus Filho - Alencar da Silveira Jr. - Ana Genaro - Arlen Santiago - Braulio Braz - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Maria - Alberto Pinto Coelho - Adalclever Resende - Antônio Carlos Arantes - Antônio Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves - Dilzon Melo - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo Valério - Ronaldo - Doutor Viana - Duarte Bechir - Durval Ângelo - Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Fahim Sawan Neiva Elmiro Getúlio - Gil Pereira - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo Corrêa Irani Doutor - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Barbosa Juninho Humberto - Inácio Ivair Nogueira - João Leite - José Franco - Henrique - Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira Carneiro - Marcus Pestana - Neider Moreira - - Luiz Pinduca Ferreira - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Ruy Muniz - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Tenente Lúcio - Tiago Walter Tosta - Wander Borges - Weliton Prado - Zé Maia. Ulisses - Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição representa um avanço para o sistema de Defesa Social, na medida em que insere jurídica Minas no texto da Constituição do Estado, como carreira militar do Estado, a dos Oficiais da Polícia Militar Gerais – PMMG –, ao mesmo tempo em que de estabelece como requisito para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – a formação em Direito. O conceito de “carreira jurídica” tem sido construído partir da observação das atividades desenvolvidas por aqueles têm o título de bacharel em Direito, dadas a a que imprecisão terminológica e a falta de previsão normativa para o termo. Percebe-se que existe, na prática, um conjunto de atividades desenvolvidas por características, carreira colocam entre jurídicas. É determinados os órgãos integrantes que, de seus aqueles que lidam rotineiramente o que se pode dizer dos por quadros com requisitos para assim serem de atividades Juízes, Promotores, Defensores Públicos, Procuradores do Estado e outros, que alguns suas considerados, possuem tendo como principal o bacharelado em Direito. As demais considerar título atividades desses agentes públicos dentro de uma carreira jurídica - giram em para se torno do de bacharel em Direito, como a prerrogativa dos Defensores Públicos de exercer a advocacia em defesa dos interesses cidadãos, a do Promotor de Justiça como titular da ação penal e do dos a Juiz em proferir a sentença. Observa-se que todos esses cargos exercem atividade jurídica, mas cada um no limite de sua competência. Nesse contexto, os Oficiais da Polícia Militar exercem cotidianamente funções privativas que exigem preponderantemente a utilização de conhecimento jurídico, como no caso da interpretação e da aplicação da lei penal militar e processual penal militar, em razão de exercer a presidência do auto de prisão em flagrante, inquérito em policial militar e de processo de deserção; na atividade de polícia judiciária militar; na de Justiça Militar, em Primeira Instância, na de militar e, em Segunda Instância, como Juiz Juiz neste caso atuação composição Tribunal de do qualidade Coronel equiparado, para fins de Direito, a Desembargador PM, do Tribunal de Justiça. A atividade judiciária militar tem Constituição Federal, conforme se observa: previsão no texto da “Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Art. 125 - (...) (...) § 3º lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, Conselhos de e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou Justiça por - A Tribunal pelos de juízes de direito e pelos Justiça Militar nos Estados em militar seja superior redação dada pelo que a vinte mil integrantes. o efetivo (Parágrafo art. 1º da Emenda Constitucional nº 45, com de 8/12/2004.) § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência tribunal do júri quando a vítima for civil, cabendo competente decidir sobre a perda do posto e da ao patente dos oficiais e da graduação das praças.” No Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de 1969) são especificadas as competências: “Art. 8º - Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria; b) prestar membros do instrução aos órgãos e juízes da Justiça Ministério e julgamento Público dos as Militar informações processos, bem e necessárias como realizar aos à as diligências que por eles lhe forem requisitadas; c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar; d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado; e) presos cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido; f) que solicitar das autoridades civis as informações e medidas julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo; g) civis requisitar da polícia civil e das repartições técnicas as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar; h) atender, pedido de militar com observância dos regulamentos apresentação de militar ou funcionário à autoridade civil competente, desde militares, de a repartição que legal e fundamentado o pedido.” A da Constituição do Estado, por sua vez, detalhou a Justiça Militar Estadual, com relevância para o estrutura papel dos Oficiais da Polícia Militar: “Art. grau, 109 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça Militar. Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de Oficiais Corpo da de fixado ativa, do mais alto posto da Polícia Militar Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número na juízes ou do ímpar, Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo o número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade. (...) Art. 111 - Compete à Justiça Militar processar e julgar o policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em lei, e ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.” A Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado, estabelece privativamente Oficial atividades consideradas eminentemente jurídicas. É o ao que se observa: “Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos 1º no grau, Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. [...] (...) Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição compõe-se de em todo o território do Estado de sete membros, dentre eles três Juízes Minas Gerais, oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional. [...] (...) Art. 203 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias: I - Conselho Especial de Justiça; II - Conselho Permanente de Justiça. § 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência, e por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, caso de igualdade de posto, e de três oficiais elevado que igualdade com posto o do acusado, ou de maior antiguidade, no no mais caso de 10 da de posto. (Parágrafo com redação dada pelo art. Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) § por 2º um - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a presidência, por um oficial superior e por três oficiais de sua posto até Capitão, das respectivas corporações. Art. 204-A - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes competências: I os - o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar oficiais nos crimes militares definidos em Lei, exceto os cometidos contra civis; II - o Conselho Permanente de Justiça, a de processar e julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes militares definidos em Lei, exceto os crimes militares cometidos contra civis; (...) Art. 207 militares do - de Juízes serviço trimestralmente Corpo Os pelo Militares ativo, serão segundo sorteados relação órgão competente da Polícia entre remetida Militar e do Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia cinco do último mês do trimestre. (...) Art. Justiça 209 fica militar comandante - oficial escolhido para dispensado de qualquer outra durante ou O o período oficial de sua compor função convocação, ao qual estiver Conselho ou obrigação devendo subordinado de observar seu e respeitar essa disposição. Parágrafo trimestralmente único para compor Os Juízes Militares o Conselho Permanente ficarão à disposição da Justiça Militar. sorteados de Justiça (...) Art. 213 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça: I - processar e julgar os crimes previstos na penal militar, ressalvadas a competência do Juiz Juízo Militar nos crimes militares praticados contra legislação de Direito civis do e a competência originária do Tribunal de Justiça Militar; II decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência do Juiz - de Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados contra civis; III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente; IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogálas, no curso do processo; V nos do - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal; VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento; VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento; VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas; IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.” Observa-se, portanto, a construção de um ordenamento jurídico que coloca o Oficial da Polícia Militar entre aqueles que exercem rotineiramente legal. atividade jurídica, dentro de sua competência Somente no ano de 2009, foram realizadas 1.819 seções Conselhos de Justiça nos quais se evidenciou a participação dos dos Oficiais como juizes militares. O requisito do bacharelado em Direito para ingresso na carreira de Oficial representa o fechamento de todo um conjunto na construção condição como de de um conceito que colocará o Oficial integrante de uma carreira jurídica, “carreira jurídica militar”, dadas as da que PMMG na definimos características do tema. Além das atividades judiciárias as quais preponderantemente a utilização do conhecimento jurídico, exigem existem outras que justificam o conhecimento técnico específico na área do Direito para os procedimentos Oficiais, para disciplinares como a conformação realização de de atos processos e administrativos e a participação em comissões de licitação, com a realização de contratos e convênios. Outrossim, ressalta-se ser fundamental, tanto do ponto de vista institucional quanto da política de integração, a manutenção de igualdade de “status” funcional entre o Delegado de Polícia Civil e o Oficial de Polícia Militar, nivelando-se a exigência de bacharelado de em Direito para ingresso em ambas as carreiras Polícia, com equiparação a carreira jurídica do Estado. Finalmente, venha destacamos como razão para que esta proposta a ser convertida em emenda à Constituição o fato de capacitação assegurada técnico-jurídica pelo do Oficial de Polícia curso de Direito, vem ao encontro do que a Militar, princípio constitucional da eficiência, o que representa um enorme avanço e adequação aos novos pilares da administração pública moderna. - Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.