PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 59/2010
Acrescenta
os
§§
3º e 4º ao art. 142
da
Constituição
do
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 142 da Constituição
do
Estado os seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 142 - (...)
(...)
§
3º
Militar
-
–
Para
o ingresso no Quadro de Oficiais
QO-PM – é exigido o título de Bacharel
da
em
Polícia
Direito
e
concurso público de provas e títulos, realizado com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§
4º
Militar
Juiz
-
O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia
– QO-PM –, com competência para o exercício da função
Militar
integra,
para
e
das
todos
atividades de polícia
os
fins, a carreira
judiciária
jurídica
de
militar,
militar
do
Estado.”.
Art.
2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na
data
de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2010.
Mauri
Torres
Lopes
-
Ademir Lucas - Agostinho Patrus Filho - Alencar da Silveira Jr.
-
Ana
Genaro
-
Arlen Santiago - Braulio Braz - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta
-
Maria
-
Alberto Pinto Coelho - Adalclever
Resende - Antônio Carlos Arantes -
Antônio
Chico Uejo - Dalmo Ribeiro Silva - Délio Malheiros - Delvito Alves
-
Dilzon Melo - Domingos Sávio - Doutor Rinaldo Valério -
Ronaldo
- Doutor Viana - Duarte Bechir - Durval Ângelo
-
Nascimento - Eros Biondini - Fábio Avelar - Fahim Sawan Neiva
Elmiro
Getúlio
- Gil Pereira - Gilberto Abramo - Gláucia Brandão - Gustavo
Corrêa
Irani
Doutor
-
Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio -
Barbosa
Juninho
Humberto
-
Inácio
Ivair Nogueira - João Leite - José
Franco
-
Henrique
-
Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira
Carneiro
- Marcus Pestana - Neider
Moreira
-
-
Luiz
Pinduca
Ferreira - Rômulo Veneroso - Rosângela Reis - Ruy Muniz - Sargento
Rodrigues
-
Sebastião Costa - Tenente Lúcio -
Tiago
Walter Tosta - Wander Borges - Weliton Prado - Zé Maia.
Ulisses
-
Justificação:
Esta
proposta
de
emenda
à
Constituição
representa um avanço para o sistema de Defesa Social, na medida em
que
insere
jurídica
Minas
no
texto
da Constituição do Estado,
como
carreira
militar do Estado, a dos Oficiais da Polícia Militar
Gerais
–
PMMG
–, ao mesmo tempo em que
de
estabelece
como
requisito para ingresso no Quadro de Oficiais da Polícia Militar –
QO-PM – a formação em Direito.
O
conceito
de
“carreira jurídica” tem
sido
construído
partir da observação das atividades desenvolvidas por aqueles
têm
o
título
de
bacharel
em
Direito,
dadas
a
a
que
imprecisão
terminológica e a falta de previsão normativa para o termo.
Percebe-se
que existe, na prática, um conjunto de atividades
desenvolvidas
por
características,
carreira
colocam
entre
jurídicas.
É
determinados
os
órgãos
integrantes
que,
de
seus
aqueles que lidam rotineiramente
o
que
se
pode
dizer
dos
por
quadros
com
requisitos
para
assim
serem
de
atividades
Juízes,
Promotores,
Defensores Públicos, Procuradores do Estado e outros, que
alguns
suas
considerados,
possuem
tendo
como
principal o bacharelado em Direito.
As
demais
considerar
título
atividades
desses agentes
públicos
dentro de uma carreira jurídica - giram
em
para
se
torno
do
de bacharel em Direito, como a prerrogativa dos Defensores
Públicos
de
exercer
a advocacia em defesa
dos
interesses
cidadãos, a do Promotor de Justiça como titular da ação penal e
do
dos
a
Juiz em proferir a sentença. Observa-se que todos esses cargos
exercem
atividade
jurídica,
mas
cada
um
no
limite
de
sua
competência.
Nesse
contexto,
os
Oficiais
da
Polícia
Militar
exercem
cotidianamente funções privativas que exigem preponderantemente
a
utilização de conhecimento jurídico, como no caso da interpretação
e da aplicação da lei penal militar e processual penal militar, em
razão de exercer a presidência do auto de prisão em flagrante,
inquérito
em
policial militar e de processo de deserção; na
atividade
de
polícia judiciária militar;
na
de Justiça Militar, em Primeira Instância, na
de
militar e, em Segunda Instância, como Juiz
Juiz
neste
caso
atuação
composição
Tribunal
de
do
qualidade
Coronel
equiparado, para fins de Direito, a Desembargador
PM,
do
Tribunal de Justiça.
A
atividade
judiciária militar tem
Constituição Federal, conforme se observa:
previsão
no
texto
da
“Art.
124 - À Justiça Militar compete processar e julgar
os
crimes militares definidos em lei.
Parágrafo
único
-
A
lei disporá sobre
a
organização,
o
funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Art. 125 - (...)
(...)
§
3º
lei estadual poderá criar, mediante proposta
do
Tribunal
de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em
primeiro
grau,
Conselhos
de
e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça,
ou
Justiça
por
-
A
Tribunal
pelos
de
juízes de direito
e
pelos
Justiça Militar nos Estados em
militar
seja
superior
redação
dada
pelo
que
a vinte mil integrantes.
o
efetivo
(Parágrafo
art. 1º da Emenda Constitucional
nº
45,
com
de
8/12/2004.)
§
4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei
e
as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada
a
competência
tribunal
do
júri
quando a vítima for
civil,
cabendo
competente decidir sobre a perda do posto e
da
ao
patente
dos oficiais e da graduação das praças.”
No Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.002, de
1969) são especificadas as competências:
“Art. 8º - Compete à Polícia judiciária militar:
a)
apurar
os
crimes militares, bem como os
que,
por
lei
especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b)
prestar
membros
do
instrução
aos
órgãos e juízes da Justiça
Ministério
e
julgamento
Público
dos
as
Militar
informações
processos,
bem
e
necessárias
como
realizar
aos
à
as
diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c)
cumprir
os
mandados
de prisão expedidos
pela
Justiça
Militar;
d)
representar a autoridades judiciárias militares acerca da
prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e)
presos
cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos
sob
sua
guarda e responsabilidade, bem
como
as
demais
prescrições deste Código, nesse sentido;
f)
que
solicitar das autoridades civis as informações e
medidas
julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja
a
seu cargo;
g)
civis
requisitar
da
polícia civil e das repartições
técnicas
as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio
de inquérito policial militar;
h)
atender,
pedido
de
militar
com observância dos regulamentos
apresentação de militar ou funcionário
à
autoridade
civil
competente,
desde
militares,
de
a
repartição
que
legal
e
fundamentado o pedido.”
A
da
Constituição do Estado, por sua vez, detalhou a
Justiça
Militar Estadual, com relevância
para
o
estrutura
papel
dos
Oficiais da Polícia Militar:
“Art.
grau,
109
-
A Justiça Militar é constituída,
em
primeiro
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal
de
Justiça Militar.
Art. 110 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital
e
jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de
Oficiais
Corpo
da
de
fixado
ativa, do mais alto posto da Polícia Militar
Bombeiros Militar, e de juízes civis, em número
na
juízes
ou
do
ímpar,
Lei de Organização e Divisão Judiciárias, excedendo
o
número de juízes Oficiais ao de juízes civis em uma unidade.
(...)
Art.
111
- Compete à Justiça Militar processar e
julgar
o
policial militar e o bombeiro militar em crime militar definido em
lei,
e
ao Tribunal de Justiça Militar, decidir sobre a perda
do
posto e da patente de oficial e da graduação de praça.”
A Lei Complementar nº 59, de 2001, que contém a organização e
a
divisão
judiciárias
do Estado, estabelece
privativamente
Oficial atividades consideradas eminentemente jurídicas. É
o
ao
que
se observa:
“Art.
184
-
A Justiça Militar Estadual, com jurisdição
território do Estado de Minas Gerais, é constituída, em
pelos
Juízes
de
Direito do Juízo Militar e pelos
1º
no
grau,
Conselhos
de
Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. [...]
(...)
Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital
e
jurisdição
compõe-se
de
em
todo o território do Estado
de
sete membros, dentre eles três Juízes
Minas
Gerais,
oficiais
da
ativa
do mais alto posto da Polícia Militar e um Juiz oficial
da
ativa
do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado,
integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três Juízes
civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e
dois representantes do quinto constitucional. [...]
(...)
Art.
203
-
Os
Conselhos
de
Justiça
têm
as
seguintes
categorias:
I - Conselho Especial de Justiça;
II - Conselho Permanente de Justiça.
§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos por
um Juiz de Direito do Juízo Militar, que exerce a sua presidência,
e
por quatro Juízes Militares, sendo um oficial superior de posto
mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade,
caso
de
igualdade de posto, e de três oficiais
elevado
que
igualdade
com
posto
o do acusado, ou de maior antiguidade,
no
no
mais
caso
de
10
da
de posto. (Parágrafo com redação dada pelo art.
Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.)
§
por
2º
um
- Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos
Juiz
de
Direito
do Juízo Militar,
que
exerce
a
presidência, por um oficial superior e por três oficiais de
sua
posto
até Capitão, das respectivas corporações.
Art.
204-A
-
Os
Conselhos de
Justiça
têm
as
seguintes
competências:
I
os
-
o Conselho Especial de Justiça, a de processar e julgar
oficiais
nos
crimes militares definidos em
Lei,
exceto
os
cometidos contra civis;
II
-
o
Conselho Permanente de Justiça, a
de
processar
e
julgar as praças, nestas incluídas as praças especiais, nos crimes
militares
definidos em Lei, exceto os crimes militares
cometidos
contra civis;
(...)
Art.
207
militares
do
-
de
Juízes
serviço
trimestralmente
Corpo
Os
pelo
Militares
ativo,
serão
segundo
sorteados
relação
órgão competente da Polícia
entre
remetida
Militar
e
do
Bombeiros Militar a cada uma das Auditorias Judiciárias
Militares, na qual constarão o posto, a antiguidade e o lugar onde
servirem, sendo essa relação publicada em boletim até o dia
cinco
do último mês do trimestre.
(...)
Art.
Justiça
209
fica
militar
comandante
-
oficial escolhido para
dispensado de qualquer outra
durante
ou
O
o
período
oficial
de
sua
compor
função
convocação,
ao qual estiver
Conselho
ou
obrigação
devendo
subordinado
de
observar
seu
e
respeitar essa disposição.
Parágrafo
trimestralmente
único
para
compor
Os
Juízes
Militares
o Conselho
Permanente
ficarão à disposição da Justiça Militar.
sorteados
de
Justiça
(...)
Art.
213 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes
de
Justiça:
I
-
processar
e julgar os crimes previstos
na
penal
militar, ressalvadas a competência do Juiz
Juízo
Militar nos crimes militares praticados contra
legislação
de
Direito
civis
do
e
a
competência originária do Tribunal de Justiça Militar;
II
decretar a prisão preventiva do acusado, revogá-la
ou
restabelecê-la, no curso do processo, ressalvada a competência
do
Juiz
-
de
Direito do Juízo Militar nos crimes militares praticados
contra civis;
III - converter em prisão preventiva a detenção de acusado ou
ordenar-lhe a soltura, justificadamente;
IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogálas, no curso do processo;
V
nos
do
-
declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado,
termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso
processo,
tiver sido verificada tal condição, mediante
exame
médico legal;
VI
-
decretar
medidas
preventivas e
assecuratórias,
nos
processos pendentes de seu julgamento;
VII
-
decidir
questões de direito ou
de
fato
suscitadas
durante a instrução criminal ou durante o julgamento;
VIII
-
ouvir
as
partes
para se pronunciar
na
sessão
a
respeito das questões nela suscitadas;
IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da
lei processual militar.”
Observa-se, portanto, a construção de um ordenamento jurídico
que
coloca o Oficial da Polícia Militar entre aqueles que exercem
rotineiramente
legal.
atividade
jurídica,
dentro
de
sua
competência
Somente no ano de 2009, foram realizadas 1.819 seções
Conselhos
de
Justiça nos quais se evidenciou a participação
dos
dos
Oficiais como juizes militares.
O
requisito
do
bacharelado em
Direito
para
ingresso
na
carreira de Oficial representa o fechamento de todo um conjunto na
construção
condição
como
de
de
um
conceito que colocará o
Oficial
integrante de uma carreira jurídica,
“carreira
jurídica militar”, dadas
as
da
que
PMMG
na
definimos
características
do
tema.
Além
das
atividades
judiciárias
as
quais
preponderantemente a utilização do conhecimento jurídico,
exigem
existem
outras que justificam o conhecimento técnico específico na área do
Direito
para
os
procedimentos
Oficiais,
para
disciplinares
como a
conformação
realização
de
de
atos
processos
e
administrativos
e a participação em comissões de licitação,
com
a
realização de contratos e convênios.
Outrossim,
ressalta-se ser fundamental, tanto
do
ponto
de
vista institucional quanto da política de integração, a manutenção
de
igualdade
de “status” funcional entre o Delegado
de
Polícia
Civil e o Oficial de Polícia Militar, nivelando-se a exigência
de
bacharelado
de
em
Direito para ingresso em ambas
as
carreiras
Polícia, com equiparação a carreira jurídica do Estado.
Finalmente,
venha
destacamos
como razão para
que
esta
proposta
a ser convertida em emenda à Constituição o fato de
capacitação
assegurada
técnico-jurídica
pelo
do
Oficial
de
Polícia
curso de Direito, vem ao encontro
do
que
a
Militar,
princípio
constitucional da eficiência, o que representa um enorme avanço
e
adequação aos novos pilares da administração pública moderna.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer,
nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
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PEC 59/2010