18º CONGRESSO MINEIRO DE RECURSOS HUMANOS COMRH 2014 LOCAL: MINASCENTRO DATA DO PAINEL: 08 DE MAIO HORÁRIO: DAS 09h45 ÀS 10h45 CENÁRIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO NO BRASIL Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do CRT da FIEMG Membro do CTPRT DA CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824 CONSOLAÇÃO DA FILOSOFIA “ Prefiro não estar de acordo com a maioria e dizer o contrário do que todos dizem a que eu, que sou um só, esteja em desacordo comigo mesmo e contradiga meus próprios princípios” (Sócrates, in PLATÃO, Górgias, 482 b-c). Osmani Teixeira de Abreu NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS - ESTEREÓTIPOS OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR Osmani Teixeira de Abreu CONVENÇÕES COLETIVAS - São Paulo CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES DE TRABALHO REAJUSTE SALARIAL (Índice Oficial ou aumento com base em inflação) AUMENTO LIMITE (Lei 6.205/75) AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE LIMITE/ESCALONAMENTO PARA AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE COMPENSAÇÕES REAJUSTE PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL COMPROVANTE DE PAGAMENTO SALÁRIO PARA EMPREGADO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO DE OUTRO ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE NOS DIAS DE EXAMES GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO DESCONTO ASSISTENCIAL PARA SINDICATO DE EMPREGADOS MULTA VIGÊNCIA DE 01 ANO SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Substituição Eventual ANTECIPAÇÕES SALARIAIS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Percentual superior ao legal ou constitucional GARANTIA ACIDENTADO INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA MAS APTO PARA OUTRA RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO CARTA AVISO DE DISPENSA 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1993 1994 1995 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977 s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS Osmani Teixeira de Abreu s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s CONVENÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 Cláusulas ou Condições de Trabalho REAJUSTE SALARIAL (Índice do Governo ou aumento com base na inflação) DESCONTO PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES - Somente com autorização escrita do empregado COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS VIGÊNCIA DE 01 ANO Aumento real/Produtividde Escalonado - (Sem limite) Proibição de repassar o aumento real nos custos industriais Antecipações salariais Aumento para os admitidos após a data-base Aumento para os menores aprendizes Aumento para os que recebem exclusivamente à base de comissão Desconto para o sindicato dos trabalhadores - Não menciona autorização ou carta de oposição Recomendação para readmissão dos dispensados por problemas conjunturais RECOMENDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO Proibição do empregado mais novo receber salário superior ao do mais antigo FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES QUANDO O USO FOR EXIGIDO Recomendação para empresa admitir tolerância de 15 minutos semanais de atraso GARANTIA DE EMPREGO POR 60 DIAS APÓS "BAIXA" DE SERVIÇO MILITAR Proibição de ajuizamento de dissídio sobre reivindicações não atendidas no acordo SALÁRIO DO SUBSTITUTO (Substituição eventual superior a 30 dias) Fornecimento de lanche gratuito nos serviços extras não inferior a 02 horas. GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE PROIBIÇÃO DE HORA EXTRA PELO ESTUDANTE 1977 1978 1979 1980 1981 1982 1983 1984 1985 1986 1987 1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1999 2000 2001 2002 2003 A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977 s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s* s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 1977 = 4 cláusulas efetivas - 2013 = 98 cláusulas Osmani Teixeira de Abreu s s s s s s s s s s s s s CONTEXTO NORMATIVO Constituição Federal Matérias Trabalhistas 344 Artigos 46 Dispositivos Consolidação das Leis do Trabalho Mais de100 Leis Legislação “extravagante” Convenções da OIT 922 artigos 93 Ratificadas 80 Vigentes 445 Súmulas Editadas – 344 vigentes Justiça do Trabalho 592 OJs. Editadas +120 PN Editados - 377 vigentes 77 Ojs.Transitórias - 84 vigemtes 38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes Em junho de 2013 Osmani Teixeira de Abreu NEGOCIAÇÃO COLETIVA • A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA. • Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o atendimento dos trabalhadores. • Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de vantagem competitiva, as organizações sindicais que representam a categoria econômica, devem adotar nova estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às propostas do governo ou dos trabalhadores. Osmani Teixeira de Abreu REFLEXÕES No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho, ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão recíproca. - Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e de flexibilidade para organizar a própria vida. - As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e ausência de conflitos. - • O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço? Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.” Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000 Osmani Teixeira de Abreu Livre Negociação pressupõe • Liberdade das partes Para escolher quando, com quem, o que e como negociar. (Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] ) • Poder das Partes Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos, mas troca de direitos. • Vontade das Partes Para Negociar Representada pela possibilidade de obter ganhos. • Autonomia das partes Para transferir direitos e obrigações Osmani Teixeira de Abreu CONCLUSÕES • Contratação, como resultado da livre negociação, somente ocorrerá quando atender à expectativa de ambas as partes. • Atendimento dos interesses coletivos das categorias econômicas e profissionais e não a interesses individuais; • Autonomia e interdependência de empregadores e empregados; • O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades. • Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da produtividade indo até a greve. • Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua sobrevivência e a manutenção de empregos. Osmani Teixeira de Abreu CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA • Contratos bilaterais e não unilaterais ou leoninos • Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos,dando certeza às partes da validade jurídica do negociado que não contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho. • Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas. • Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho. • DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES Osmani Teixeira de Abreu CONCLUSÕES • Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na sentença normativa • Deve existir uma legislação para vigorar na ausência de Contração coletiva e dentro dessa legislação, uma clara definição sobre os dispositivos não passíveis de transação por meio de negociação coletiva. • A Justiça do Trabalho manterá todas as atuais prerrogativas de julgar as lesões de direito, sempre que as partes não se compusessem diretamente. DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS • • Primeiro - o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das empresas. Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente, que os negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as necessidades dos trabalhadores. Osmani Teixeira de Abreu A NEGOCIAÇÃO É A SOLUÇÃO • DITADO POPULAR : É melhor um mau acordo que uma boa demanda • Revisão do Ditado: O acordo sempre será a melhor solução. Não existe mau acordo – Acordo é resultado da vontade consciente das partes Osmani Teixeira de Abreu PARA FINALIZAR O otimista pode ou não obter sucesso, mas jamais vi um pessimista vitorioso. Osmani T.Abreu Osmani Teixeira de Abreu