Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões Tufi Fiad Quedi, 89 Bairro: Lutz CEP: 98300 Fone: (55)37425058 Email: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 500003460.2015.4.04.7130/RS AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 5ª REGIÃO CREFITO/RS RÉU: MUNICÍPIO DE IRAÍ DESPACHO/DECISÃO O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região CREFITO/RS ajuizou a presente ação ordinária contra o Município de Iraí/RS, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a determinação judicial para que o réu retifique o edital do processo de seleção nº 01/2014, para prever a carga horária máxima de 30 horas semanais para o cargo de fisioterapeuta. Sustentou que o município está exigindo para o cargo de fisioterapeuta a jornada de trabalho de 40 horas semanais em desrespeito ao disposto na Lei Federal nº 8.856/94, que fixa em 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho desses profissionais. Alegou ainda irredutibilidade dos vencimentos quando da adequação da carga horária. Postulou retificação do item 1.1.3 do Edital nº 01/2014 do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Iraí para a adequação da carga horária para 30 horas semanais e prosseguimento do concurso público com observância de tal critério sem redução da remuneração prevista no edital. É o breve relatório. Decido. 1 Da carga horária A Constituição Federal de 1988, ao tratar da competência legislativa da União, estabelece que: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; No entanto, o acesso aos cargos, empregos e funções públicas está condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei, consoante se infere do art. 37, I, da CF/88, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifei). Diante dessas diretrizes constitucionais, é indubitável que cabe à lei nacional, e não aos regramentos estaduais ou municipais, regular as condições em que as profissões serão exercidas, como é o caso da profissão de fisioterapeuta. No caso, a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeutas está prevista na Lei nº 8.856/94, nos seguintes termos: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Eis, portanto, o parâmetro a ser observado pela Administração Pública, sob pena de violação à lei federal. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. CREFITO. JORNADA DE TRABALHO.As Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal têm se orientado no sentido de que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais estão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho, com fundamento no art. 1º da Lei n.º 8.856/94. (TRF4, APELREEX 500387166.2013.404.7010, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015) No caso, a Tabela de Cargos do Edital nº 001/2014 (evento 1, EDITAL5) da Secretaria de Administração do Município de Iraí/RS, faz expressa alusão à carga horária de 40h semanais, violando, em tese, literal disposição de lei no que tange à duração da jornada de trabalho do cargo acima referida. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, inferese dos autos que, competindo à União regular o exercício das profissões, a legislação federal atinente à matéria deve ser observada pela Administração Municipal, sendo vedada, em relação ao cargo de Fisioterapeuta, a fixação de jornada de trabalho excedente àquela determinada pela Lei nº 8.856/94. 2 Da remuneração Eventual procedência do pedido de antecipação de tutela não implica em aumento direto de remuneração de servidor, mas apenas em correção de jornada de trabalho prevista em edital de concurso público. A questão sobre a legitimidade ativa do Conselho para discutir vencimentos de servidores depende de análise mais acurada e será dirimida em sentença. Da tutela Ressalto que a presente ação foi ajuizada em 27/01/2015, tendo sido anexado inclusive o Edital nº 10/2014 (evento 1, EDITAL6), com a homologação do resultado final do concurso público. Assim, considerando já ter sido realizado o certame, deverá ser observado o presente provimento em relação a eventuais futuras contratações. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o município de Iraí/RS observe a carga horária de 30 horas semanais para os fisioterapeutas, por ocasião da contratação dos aprovados no concurso público nº 01/2014, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Assim, citese o município de Iraí para apresentar contestação. No prazo da contestação, o município deverá justificadamente informar acerca das provas que pretende realizar. Após, intimese a parte autora para que se manifeste em réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir. Cumprase. Documento eletrônico assinado por LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710000565387v13 e do código CRC 56e74552. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA Data e Hora: 30/03/2015 17:12:31 500003460.2015.4.04.7130 710000565387 .V13 EJD© EJD