IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº CNJ RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM 2013.50.01.006686-1 : 0006686-91.2013.4.02.5001 : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA : ESTADO DO ESPIRITO SANTO : DAVID AUGUSTO DE SOUZA : CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL : VALTER VILAS BOAS DE MEIRELES : JUIZO DA 5A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIAES : 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (201350010066861) RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 191/199), contra sentença (fls. 177/187) proferida nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 para determinar, inclusive em sede de TUTELA ANTECIPADA, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, proceda à imediata adequação da jornada máxima de trabalho semanal dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, estabelecida no item 2 do Edital nº 1 - SESA/ES, aos termos do quaisquer alterações que ensejem a redução dos subsídios previstos no referido instrumento, nos termos da fundamentação. Deverá o Réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos a implementação da obrigação ora imposta, na forma acima descrita, 1 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 devendo divulgar, nos meios oficiais de publicação próprios, as alterações perpetradas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo, com base no art. 461, §4º, do CPC. Deixo de condenar o Réu no pagamento das custas processuais, por força da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo, contudo, reembolsar ao Autor as despesas (custas) por ele adiantadas (art. 4º, parágrafo único). Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ao Autor, que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §4º, do CPC.” O apelante defende a tese de que o art. 1º da Lei nº 8.856/94 não se aplicaria aos profissionais vinculados à Administração Pública pelo vínculo estatutário. Alega que seus servidores estão submetidos às disposições da Lei Complementar Estadual nº 46/94, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo. Afirma que a redução da carga horária dos servidores estatutário do Estado do Espírito Santo só poderia ocorrer com a edição de lei estadual, de iniciativa do governador de Estado, nos termos do art. 63, parágrafo único, IV da Constituição Estadual. Tal entendimento teria sido confirmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 812811/MG, de 06/12/2007. Requer o apelante o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, julgando integramente improcedente a pretensão do conselho profissional, com a inversão do ônus da sucumbência. Espera a concessão de efeito suspensivo em relação à liminar concedida, até o julgamento final do presente recurso. 2 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 O CREFITO/ES apresenta suas contrarrazões às fls. 204/235 e requer o desprovimento do apelo. O conselho profissional pretende a redução da carga horária semanal, de 40 horas para 30 horas, para os cargos de Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional previstos no concurso público descrito no Edital nº 1 – SESA/ES, de 20/02/2013, ao fundamento de que a Lei nº 8.856/84 limitaria a jornada de trabalho daqueles profissionais. Indeferido o pedido formulado às fls. 03/15 que objetivava a convocação e posse de candidatos aprovados no concurso descrito no Edital nº 1/SESA-ES (fls. 16/17 dos autos físicos). O Ministério Público Federal informa a ausência de interesse público que justifique sua intervenção nesses autos (fls. 19/23). É o relatório. Peço dia para julgamento. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator VOTO Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, não merecem provimento. Conforme relatado, pretende o Estado do Espírito Santo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) para determinar a 3 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 imediata adequação da jornada máxima de trabalho semanal daqueles profissionais aos termos da Lei nº 8.856/94 (30 horas), sem qualquer redução do valor dos subsídios previsto no edital do concurso. O apelante defende a tese de que o art. 1º da Lei nº 8.856/94 não se aplicaria aos profissionais ligados à Administração Pública pelo vínculo estatutário. A controvérsia cinge-se à carga horária a ser cumprida pelos profissionais que vierem a ser aprovados no concurso público para servidores sob regime estatutário, uma vez que a Lei Federal nº 8.856/1994 estabelece jornada de 30 horas semanais para a categoria, enquanto o Edital nº 1/SESA instituiu 40 horas semanais, com esteio na Lei Complementar Estadual nº 46/94. Vejamos as normas citadas. O Edital nº 1/SESA-ES (fls. 34 e 36): “CARGO 59: FISIOTERAPEUTA (...) SUBSÍDIO: R$ 3.802,00 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais (...) CARGO 64: TERAPEUTA OCUPACIONAL (...) SUBSÍDIO: R$ 3.802,00 JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais” A Lei Completar nº 46/94 (atualizada pela LC nº 328/2005) estabelece: “Art. 20 - A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, 4 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. Parágrafo único - A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço. (...) Art. 28 A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.” Dispõe a Lei nº 8.856/94: “Art. 1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.” Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área, tanto do setor público quanto do privado. Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, especifica em relação aos profissionais da área. 5 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 Esse é o teor do entendimento supra mencionado, consignado inicialmente na decisão monocrática da eminente relatora Ministra Carmen Lúcia, no Agravo em Recurso Extraordinário publicado em 27/08/2013. Vejamos: “DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA. CARGA HORÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. CARGA HORÁRIA. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.856/1994, os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho”. Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Para admissibilidade de recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não sendo exigível expressa referência aos respectivos 6 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 dispositivos legais. 2. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente considerados no acórdão”. 3. A decisão agravada teve como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República e a incidência da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal. 4. Os Agravantes argumentam que: “no caso em questão não se está questionando o princípio da legalidade, portanto a referida súmula [n. 636 do Supremo Tribunal Federal] não se aplica ao presente processo. E ainda, a ofensa perpetrada pelo Tribunal foi de forma direta aos dispositivos constitucionais. (…)”. Entenderam os Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o artigo 1º da Lei n. 8.856/1994 fixa a jornada dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional de no máximo 30 horas semanais de trabalho, sendo esta legislação aplicável aos Municípios, os quais não poderiam dispor em legislação própria a jornada de trabalho de tais profissionais em tempo superior ao previsto na referida lei, mas tal decisão afronta diretamente a autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituição Federal, a qual diz respeito a gestão dos negócios locais pelos representantes do povo do Município, sem interferência dos Poderes da União ou do Estado-membro, que se traduz na capacidade de auto-organização, auto-governo e auto- 7 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 administração; nesse último aspecto, cabe à entidade organizar os seus próprios serviços, incluindo aí os seus servidores. Afrontou ainda diretamente o art. 30 da Constituição Federal, o qual definiu ser competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local, no qual se inclui a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais. Feriu dessa forma ainda de forma direta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea ‘c’, da Constituição Federal segundo o qual compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que estabelece o regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. O dispositivo é aplicado aos Municípios em obediência ao princípio da simetria com o centro, disposto no caput do art. 29 da Carta Magna. Ainda deixou de observar que a lei municipal respeita o limitador de jornada de trabalho previsto no art. 7º, inc. XIII, da Constituição Federal aplicado ao Município em decorrência da previsão do art. 39, § 3º, também da Constituição, o qual prevê expressamente que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto naquele artigo. Afrontou também o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal pois, sabendo que o edital de concurso público fica subordinado ao estabelecido na lei, já que somente esta pode criar direitos e obrigações, correto foi o procedimento adotado pela Administração Pública ao prever no edital do concurso a carga horária semanal para o cargo de ‘Fisioterapeuta’ de 40 horas [semanais]. Vê-se pois que a ofensa não se deu por via reflexa e sim diretamente aos dispositivos constitucionais acima mencionados”. No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria 8 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 7º, inc. XIII, 18, 22, incs. I e XVI, 29, 30, 39, § 3º, e 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a matéria posta à apreciação foi julgada, em caso análogo, por este Supremo Tribunal, demonstrando-se cuidar de matéria constitucional, única a autorizar a análise em recurso extraordinário. Todavia, a superação desses óbices não é suficiente para o acolhimento da pretensão dos Agravantes. 7. O Desembargador Relator na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou: “Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades da demanda, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações elaboradas pela eminente Julgadora Singular, em sua fundamentação, ‘verbis’: ‘Relatados. Decido. Não vejo motivos para modificar o entendimento já exposto na decisão que deferiu parcialmente a medida liminar. Conforme já asseverado, no arquivo denominado EDITAL 3 consta, de fato, na página 06 do edital, como 'grupo ocupacional-básico' 9 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 o cargo de auxiliar de fisioterapia, cujos requisitos são o ensino fundamental completo e conhecimento básico de informática. Ocorre que, da leitura da descrição detalhada das atividades do auxiliar de fisioterapia prevista no Anexo I do Edital 01/10 (EDITAL 04), vê-se que se tratam de atividades que não são privativas de fisioterapeutas. Ao auxiliar de fisioterapia caberá as atividades de atendimento dos pacientes, recepção, identificação dos clientes e encaminhamento ao profissional, prestação de suporte ao fisioterapeuta; prestação de informações, recepção de recados e manutenção atualizada do histórico do cliente, esterilização e limpeza de materiais. As referidas tarefas assemelham-se mais às atividades de secretariado do que de fisioterapia. Veja-se o que disse a autoridade impetrada a respeito: O candidato interessado em ocupar o cargo de Auxiliar de Fisioterapia deve ter ensino fundamental e noções de informática, o que não viola os princípios constitucionais garantidores do exercício das profissões. A descrição das atribuições do cargo, constantes do edital, demonstram a diferença entre as funções de fisioterapeuta e auxiliar de fisioterapia. Ora, a municipalidade no uso de seu poder discricionário, pode criar em seu quadro as atribuições que forem necessárias ao atendimento do interesse público. Vejamos, caso o Município fizesse concurso para o cargo de auxiliar administrativo, este profissional poderia ser transferido para diversas Secretarias independentemente do enquadramento. O profissional aprovado no concurso de auxiliar de fisioterapia terá suas funções exercidas exclusivamente em uma área específica, o que torna a prestação do serviço público mais efetiva e eficiente. Cada um dos profissionais tem suas atribuições previamente estabelecidas, não havendo sobreposição de competências, na realidade havendo complementação dos trabalhos e sincronia no atendimento ao público. As justificativas apresentadas 10 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 pela autoridade impetrada são razoáveis. A denominação do cargo teve por objetivo afastar a possibilidade de lotação em outras Secretarias, a fim de atender o interesse público. Além disso, não há sobreposição de competências, pois o auxiliar de fisioterapia não exercerá atribuições próprias do fisioterapeuta. Sem dúvida, se a municipalidade, após contratar o profissional, passar a interpretar as atividades de modo indevido, determinando a realização de atos privativos de fisioterapeuta com fundamento na referida norma, poderá ser interpelada pela autarquia autora, mas a partir da interpretação demasiadamente extensiva da norma, e não em razão da norma em si, da qual não se extrai a prática de atos privativos de fisioterapeuta. Finalmente, o fato do cargo não encontrar correspondência em nomenclatura criada pelo Ministério do Trabalho, não é óbice à concessão da segurança, haja vista que os cargos públicos, de regra, não seguem essa nomenclatura. Não reconheço, portanto, ilegalidade na contratação de auxiliar de fisioterapeuta pela Prefeitura de Fazenda Rio Grande sem a exigência de curso superior de fisioterapia, exatamente porque as atividades do referido profissional previstas no edital não se amoldam àquelas privativas dos fisioterapeutas. De outro lado, quanto à carga horária de 40 horas prevista no Edital para o cargo de fisioterapeuta, de fato, a previsão encontra-se em desacordo com a norma que regulamenta a profissão (Lei n. 8.856/94), a qual dispõe: Art. 1º. Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. A existência de norma estabelecendo carga horária diversa para os servidores de Fazenda Rio Grande não exonera a municipalidade de cumprir a Lei n. 8.856/94. Isso porque o artigo 22, XVI, da Constituição estabelece como competência privativa da União, legislar sobre condições para o exercício de profissões. Como a fisioterapia trata-se de profissão 11 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 regulamentada e a carga horária é uma das condições para o seu exercício, a legislação municipal que trata da matéria é inconstitucional por invadir competência expressa da União. Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar que no que toca ao profissional fisioterapeuta, seja cumprida a carga horária de 30 horas semanais, nos termos da Lei n. 8.856/94, art. 1º. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas de lei. Sentença sujeita a reexame necessário’. A propósito do tema, verifico que nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.856/1994 (diploma legal que fixa a jornada de trabalho dos Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais), os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Aliás, em homenagem ao texto legal transcrito, a Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal firmou o entendimento segundo o qual os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho (…). Por esses motivos, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial” (grifos nossos). O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou ser da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões. Decidiu, ainda, que a Lei n. 8.856/1994, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado: “DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição do 12 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 Brasil contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos [fl. 199]: ‘FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL – ‘Terapeuta ocupacional’ almejando a redução da jornada de trabalho de quarenta para trinta horas semanais, consoante o previsto na Lei Federal n. 8.856/94 – Impossibilidade – Conflito aparente de normas – Prevalência da Lei Complementar municipal n. 36/95 – A Constituição Federal atribui, em seu art. 30, inc. I, competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, abrangendo, dentre estes, a capacidade de organizar-se administrativamente – Recurso improvido’. 2. Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos artigos 30, inc. I, 167, inc. II, e 169, § 1º, incs. I e II, da Constituição do Brasil. 3. O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko V. de Castilho, opina pelo provimento do recurso [fls. 402-405]. Transcrevo a ementa do aludido parecer: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Apelação Ação Ordinária. Servidor público municipal. Pretensão de redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, nos termos da Lei n. 8.856/94, referente aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Alegação de violação aos arts. 5º, ‘caput’ e inc. II, art. 37, ‘caput’, e 22, incs. I e VI, da CF. Cabe à União legislar privativamente sobre condições para o exercício de profissões. Assim, a Lei n. 8.856/1994 é norma geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor privado quanto no público. - A recusa em conceder a redução de jornada pleiteada ofendeu o art. 22, inc. XVI da CF. Parecer pelo provimento do recurso’. 4. Por considerar irretocável o parecer da Procuradoria Geral da República, adoto-o como razão de decidir. Dou provimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Declaro invertidos os ônus da sucumbência” (RE 589.870, 13 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe 16.9.2009, transitada em julgado em 28.9.2009, grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” Em agravo interno, a Colenda 2ª Turma negou provimento ao recurso, tendo a ementa do julgado o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF - ARE 758227 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, PUBLIC 04-11-2013) Nesse diapasão são os julgados dos Tribunais Federais: TRF2 REOMS 71044, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data::13/02/2009; TRF2 - APELRE 540184, Desembargador Federal REIS FRIEDE, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data::27/04/2012; TRF3 –AC 1.235.436, Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, DATA::17/11/2011; TRF5 - REO 490607, Desembargador Federal FRANCISCO WILDO, SEGUNDA TURMA, Data::11/03/2010; TRF5 REO 545015, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO, 14 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 QUARTA TURMA, Data::04/10/2012; TRF5 - REO 544905, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, Data::13/09/2012. Por outro lado, o Edital prevê a remuneração inicial de R$ 3.802,00 para os cargos citados (fls. 34 e 36). Tais valores também encontram previsão na Lei Complementar Estadual nº 639/2012, anexo XIV. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º”, exceções essas não contempladas no caso concreto. Destarte, não há como acolher a pretensão do Estado do Espírito Santo, devendo ser prestigiada a decisão singular. Isto posto, Conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento. É como voto. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator 15 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LEI N. 8.856/1994. STF, ARE 758227. 1. Pretende o Estado do Espírito Santo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) para determinar a imediata adequação da jornada máxima de trabalho semanal daqueles profissionais aos termos da Lei nº 8.856/94 (30 horas), sem qualquer redução do valor dos subsídios previsto no edital do concurso. 2. Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de profissões. Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação aos profissionais da área. 3. Por outro lado, o Edital prevê a remuneração inicial de R$ 3.802,00 para os cargos citados. Tais valores também encontram previsão na Lei Complementar Estadual nº 639/2012, anexo XIV. É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho, uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º”, exceções essas não contempladas no caso concreto. 4. Apelo conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida. 16 IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2013.50.01.006686-1 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014. (data do julgamento). JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA Desembargador Federal Relator 17