IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Nº CNJ
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
ORIGEM
2013.50.01.006686-1
: 0006686-91.2013.4.02.5001
: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO
NEIVA
: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
: DAVID AUGUSTO DE SOUZA
: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL
: VALTER VILAS BOAS DE MEIRELES
: JUIZO DA 5A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIAES
: 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES
(201350010066861)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO (fls. 191/199), contra sentença (fls. 177/187) proferida nos
seguintes termos:
“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 para determinar, inclusive
em sede de TUTELA ANTECIPADA, que o ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, proceda à
imediata adequação da jornada máxima de trabalho semanal dos
profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, estabelecida no
item 2 do Edital nº 1 - SESA/ES, aos termos do quaisquer alterações que
ensejem a redução dos subsídios previstos no referido instrumento, nos
termos da fundamentação.
Deverá o Réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar nos
autos a implementação da obrigação ora imposta, na forma acima descrita,
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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devendo divulgar, nos meios oficiais de publicação próprios, as alterações
perpetradas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada por este Juízo,
com base no art. 461, §4º, do CPC.
Deixo de condenar o Réu no pagamento das custas processuais,
por força da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, devendo,
contudo, reembolsar ao Autor as despesas (custas) por ele adiantadas (art. 4º,
parágrafo único).
Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios
ao Autor, que fixo em R$ 1.500,00, com base no art. 20, §4º, do CPC.”
O apelante defende a tese de que o art. 1º da Lei nº 8.856/94 não se
aplicaria aos profissionais vinculados à Administração Pública pelo vínculo
estatutário.
Alega que seus servidores estão submetidos às disposições da Lei
Complementar Estadual nº 46/94, que instituiu o Regime Jurídico Único
para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e
das fundações do Estado do Espírito Santo.
Afirma que a redução da carga horária dos servidores estatutário do
Estado do Espírito Santo só poderia ocorrer com a edição de lei estadual, de
iniciativa do governador de Estado, nos termos do art. 63, parágrafo único,
IV da Constituição Estadual. Tal entendimento teria sido confirmado pelo
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 812811/MG, de 06/12/2007.
Requer o apelante o provimento do recurso a fim de reformar a
sentença, julgando integramente improcedente a pretensão do conselho
profissional, com a inversão do ônus da sucumbência.
Espera a concessão de efeito suspensivo em relação à liminar
concedida, até o julgamento final do presente recurso.
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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O CREFITO/ES apresenta suas contrarrazões às fls. 204/235 e requer o
desprovimento do apelo. O conselho profissional pretende a redução da
carga horária semanal, de 40 horas para 30 horas, para os cargos de
Fisioterapeuta e de Terapeuta Ocupacional previstos no concurso público
descrito no Edital nº 1 – SESA/ES, de 20/02/2013, ao fundamento de que a
Lei nº 8.856/84 limitaria a jornada de trabalho daqueles profissionais.
Indeferido o pedido formulado às fls. 03/15 que objetivava a
convocação e posse de candidatos aprovados no concurso descrito no Edital
nº 1/SESA-ES (fls. 16/17 dos autos físicos).
O Ministério Público Federal informa a ausência de interesse público
que justifique sua intervenção nesses autos (fls. 19/23).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os
pressupostos legais de admissibilidade.
No mérito, não merecem provimento.
Conforme relatado, pretende o Estado do Espírito Santo a reforma da
sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) para determinar a
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imediata adequação da jornada máxima de trabalho semanal daqueles
profissionais aos termos da Lei nº 8.856/94 (30 horas), sem qualquer
redução do valor dos subsídios previsto no edital do concurso.
O apelante defende a tese de que o art. 1º da Lei nº 8.856/94 não se
aplicaria aos profissionais ligados à Administração Pública pelo vínculo
estatutário.
A controvérsia cinge-se à carga horária a ser cumprida pelos
profissionais que vierem a ser aprovados no concurso público para
servidores sob regime estatutário, uma vez que a Lei Federal nº 8.856/1994
estabelece jornada de 30 horas semanais para a categoria, enquanto o Edital
nº 1/SESA instituiu 40 horas semanais, com esteio na Lei Complementar
Estadual nº 46/94. Vejamos as normas citadas.
O Edital nº 1/SESA-ES (fls. 34 e 36):
“CARGO 59: FISIOTERAPEUTA
(...)
SUBSÍDIO: R$ 3.802,00
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais
(...)
CARGO 64: TERAPEUTA OCUPACIONAL
(...)
SUBSÍDIO: R$ 3.802,00
JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais”
A Lei Completar nº 46/94 (atualizada pela LC nº 328/2005) estabelece:
“Art. 20 - A jornada normal de trabalho do servidor público
estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos,
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não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas
diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de
horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho será de oito horas
diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao
serviço.
(...)
Art. 28 A fixação do horário de trabalho do servidor público será
feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por
conveniência da administração.”
Dispõe a Lei nº 8.856/94:
“Art. 1º - Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional
ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de
trabalho.”
Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu
no sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a
todos os profissionais da área, tanto do setor público quanto do privado.
Naquela ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da
Constituição Federal estabelece como competência privativa da União
legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Desse modo, sendo a fisioterapia uma profissão regulamentada e a
carga horária uma das condições para o seu exercício, deve prevalecer a
legislação federal citada, especifica em relação aos profissionais da área.
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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Esse é o teor do entendimento supra mencionado, consignado
inicialmente na decisão monocrática da eminente relatora Ministra Carmen
Lúcia, no Agravo em Recurso Extraordinário publicado em 27/08/2013.
Vejamos:
“DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FISIOTERAPEUTA.
CARGA
HORÁRIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu
recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III
do art. 102 da Constituição da República.
2. A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
decidiu:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL. CARGA HORÁRIA. Nos termos do
artigo 1º da Lei n. 8.856/1994, os profissionais Fisioterapeuta
e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima
de 30 horas semanais de trabalho”. Os embargos
declaratórios opostos foram assim julgados: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO
OU
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1. Para admissibilidade de
recursos às instâncias superiores basta que a matéria a ser
discutida tenha sido enfrentada pela instância originária, não
sendo exigível expressa referência aos respectivos
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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dispositivos legais. 2. Hipótese em que se acolhe a pretensão
de prequestionamento para evitar eventual inadmissibilidade
dos recursos dirigidos às instâncias superiores por conta
exclusivamente da ausência de menção expressa dos
dispositivos tidos pela parte embargante como violados,
conquanto tenham sido implicitamente considerados no
acórdão”.
3. A decisão agravada teve como fundamentos para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de
contrariedade direta à Constituição da República e a incidência da
Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal.
4. Os Agravantes argumentam que:
“no caso em questão não se está questionando o princípio da
legalidade, portanto a referida súmula [n. 636 do Supremo
Tribunal Federal] não se aplica ao presente processo. E ainda,
a ofensa perpetrada pelo Tribunal foi de forma direta aos
dispositivos constitucionais.
(…)”.
Entenderam os Desembargadores do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que o artigo 1º da Lei n. 8.856/1994 fixa a jornada
dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional de no
máximo 30 horas semanais de trabalho, sendo esta legislação
aplicável aos Municípios, os quais não poderiam dispor em
legislação própria a jornada de trabalho de tais profissionais em
tempo superior ao previsto na referida lei, mas tal decisão afronta
diretamente a autonomia municipal prevista no art. 18 da
Constituição Federal, a qual diz respeito a gestão dos negócios
locais pelos representantes do povo do Município, sem
interferência dos Poderes da União ou do Estado-membro, que se
traduz na capacidade de auto-organização, auto-governo e auto-
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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administração; nesse último aspecto, cabe à entidade organizar os
seus próprios serviços, incluindo aí os seus servidores.
Afrontou ainda diretamente o art. 30 da Constituição Federal, o
qual definiu ser competência do Município legislar sobre assuntos
de interesse local, no qual se inclui a jornada de trabalho dos
servidores públicos municipais.
Feriu dessa forma ainda de forma direta o art. 61, § 1º, inc. II,
alínea ‘c’, da Constituição Federal segundo o qual compete ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que
estabelece o regime jurídico estatutário dos servidores públicos
municipais. O dispositivo é aplicado aos Municípios em
obediência ao princípio da simetria com o centro, disposto no
caput do art. 29 da Carta Magna.
Ainda deixou de observar que a lei municipal respeita o
limitador de jornada de trabalho previsto no art. 7º, inc. XIII, da
Constituição Federal aplicado ao Município em decorrência da
previsão do art. 39, § 3º, também da Constituição, o qual prevê
expressamente que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto naquele artigo.
Afrontou também o art. 5º, inc. II, da Constituição Federal pois,
sabendo que o edital de concurso público fica subordinado ao
estabelecido na lei, já que somente esta pode criar direitos e
obrigações, correto foi o procedimento adotado pela
Administração Pública ao prever no edital do concurso a carga
horária semanal para o cargo de ‘Fisioterapeuta’ de 40 horas
[semanais].
Vê-se pois que a ofensa não se deu por via reflexa e sim
diretamente aos dispositivos constitucionais acima mencionados”.
No recurso extraordinário, alegam que o Tribunal a quo teria
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contrariado os arts. 2º, 5º, inc. II, 7º, inc. XIII, 18, 22, incs. I e
XVI, 29, 30, 39, § 3º, e 61, § 1º, inc. II, alínea c, da Constituição
da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da
Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que
não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste
recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos
expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso,
exame do recurso extraordinário.
6. Inicialmente, cumpre afastar os fundamentos da decisão
agravada, pois a matéria posta à apreciação foi julgada, em caso
análogo, por este Supremo Tribunal, demonstrando-se cuidar de
matéria constitucional, única a autorizar a análise em recurso
extraordinário.
Todavia, a superação desses óbices não é suficiente para o
acolhimento da pretensão dos Agravantes.
7. O Desembargador Relator na Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região afirmou:
“Pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades da
demanda, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações
elaboradas pela eminente Julgadora Singular, em sua
fundamentação, ‘verbis’: ‘Relatados. Decido. Não vejo
motivos para modificar o entendimento já exposto na decisão
que deferiu parcialmente a medida liminar. Conforme já
asseverado, no arquivo denominado EDITAL 3 consta, de
fato, na página 06 do edital, como 'grupo ocupacional-básico'
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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o cargo de auxiliar de fisioterapia, cujos requisitos são o
ensino fundamental completo e conhecimento básico de
informática. Ocorre que, da leitura da descrição detalhada das
atividades do auxiliar de fisioterapia prevista no Anexo I do
Edital 01/10 (EDITAL 04), vê-se que se tratam de atividades
que não são privativas de fisioterapeutas. Ao auxiliar de
fisioterapia caberá as atividades de atendimento dos
pacientes, recepção, identificação dos clientes e
encaminhamento ao profissional, prestação de suporte ao
fisioterapeuta; prestação de informações, recepção de recados
e manutenção atualizada do histórico do cliente, esterilização
e limpeza de materiais. As referidas tarefas assemelham-se
mais às atividades de secretariado do que de fisioterapia.
Veja-se o que disse a autoridade impetrada a respeito: O
candidato interessado em ocupar o cargo de Auxiliar de
Fisioterapia deve ter ensino fundamental e noções de
informática, o que não viola os princípios constitucionais
garantidores do exercício das profissões. A descrição das
atribuições do cargo, constantes do edital, demonstram a
diferença entre as funções de fisioterapeuta e auxiliar de
fisioterapia. Ora, a municipalidade no uso de seu poder
discricionário, pode criar em seu quadro as atribuições que
forem necessárias ao atendimento do interesse público.
Vejamos, caso o Município fizesse concurso para o cargo de
auxiliar administrativo, este profissional poderia ser
transferido para diversas Secretarias independentemente do
enquadramento. O profissional aprovado no concurso de
auxiliar de fisioterapia terá suas funções exercidas
exclusivamente em uma área específica, o que torna a
prestação do serviço público mais efetiva e eficiente. Cada
um dos profissionais tem suas atribuições previamente
estabelecidas, não havendo sobreposição de competências, na
realidade havendo complementação dos trabalhos e sincronia
no atendimento ao público. As justificativas apresentadas
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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pela autoridade impetrada são razoáveis. A denominação do
cargo teve por objetivo afastar a possibilidade de lotação em
outras Secretarias, a fim de atender o interesse público. Além
disso, não há sobreposição de competências, pois o auxiliar
de fisioterapia não exercerá atribuições próprias do
fisioterapeuta. Sem dúvida, se a municipalidade, após
contratar o profissional, passar a interpretar as atividades de
modo indevido, determinando a realização de atos privativos
de fisioterapeuta com fundamento na referida norma, poderá
ser interpelada pela autarquia autora, mas a partir da
interpretação demasiadamente extensiva da norma, e não em
razão da norma em si, da qual não se extrai a prática de atos
privativos de fisioterapeuta. Finalmente, o fato do cargo não
encontrar correspondência em nomenclatura criada pelo
Ministério do Trabalho, não é óbice à concessão da
segurança, haja vista que os cargos públicos, de regra, não
seguem essa nomenclatura. Não reconheço, portanto,
ilegalidade na contratação de auxiliar de fisioterapeuta pela
Prefeitura de Fazenda Rio Grande sem a exigência de curso
superior de fisioterapia, exatamente porque as atividades do
referido profissional previstas no edital não se amoldam
àquelas privativas dos fisioterapeutas. De outro lado, quanto
à carga horária de 40 horas prevista no Edital para o cargo de
fisioterapeuta, de fato, a previsão encontra-se em desacordo
com a norma que regulamenta a profissão (Lei n. 8.856/94), a
qual dispõe: Art. 1º. Os profissionais Fisioterapeuta e
Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima
de 30 horas semanais de trabalho. A existência de norma
estabelecendo carga horária diversa para os servidores de
Fazenda Rio Grande não exonera a municipalidade de
cumprir a Lei n. 8.856/94. Isso porque o artigo 22, XVI, da
Constituição estabelece como competência privativa da
União, legislar sobre condições para o exercício de
profissões. Como a fisioterapia trata-se de profissão
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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regulamentada e a carga horária é uma das condições para o
seu exercício, a legislação municipal que trata da matéria é
inconstitucional por invadir competência expressa da União.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para
determinar que no que toca ao profissional fisioterapeuta,
seja cumprida a carga horária de 30 horas semanais, nos
termos da Lei n. 8.856/94, art. 1º. Sem honorários
advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas de lei.
Sentença sujeita a reexame necessário’. A propósito do tema,
verifico que nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.856/1994
(diploma legal que fixa a jornada de trabalho dos
Profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais), os
profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão
sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de
trabalho. Aliás, em homenagem ao texto legal transcrito, a
Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal firmou o
entendimento segundo o qual os profissionais Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos à prestação
máxima de 30 horas semanais de trabalho (…). Por esses
motivos, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à
remessa oficial” (grifos nossos).
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
deste Supremo Tribunal, que assentou ser da União a competência
para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de
profissões.
Decidiu, ainda, que a Lei n. 8.856/1994, que fixa a jornada de
trabalho dos profissionais fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, é
norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área
tanto do setor público quanto do privado:
“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto
com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição do
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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Brasil contra acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ementado nos seguintes termos [fl. 199]: ‘FUNCIONÁRIO
PÚBLICO MUNICIPAL – ‘Terapeuta ocupacional’
almejando a redução da jornada de trabalho de quarenta para
trinta horas semanais, consoante o previsto na Lei Federal n.
8.856/94 – Impossibilidade – Conflito aparente de normas –
Prevalência da Lei Complementar municipal n. 36/95 – A
Constituição Federal atribui, em seu art. 30, inc. I,
competência ao Município para legislar sobre assuntos de
interesse local, abrangendo, dentre estes, a capacidade de
organizar-se administrativamente – Recurso improvido’. 2.
Alega-se, no recurso extraordinário, violação do disposto nos
artigos 30, inc. I, 167, inc. II, e 169, § 1º, incs. I e II, da
Constituição do Brasil. 3. O Ministério Público Federal, em
parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral da República
Ela Wiecko V. de Castilho, opina pelo provimento do recurso
[fls. 402-405]. Transcrevo a ementa do aludido parecer:
‘RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Apelação
Ação
Ordinária. Servidor público municipal. Pretensão de redução
da jornada de trabalho para 30 horas semanais, nos termos da
Lei n. 8.856/94, referente aos profissionais fisioterapeutas e
terapeutas ocupacionais. Alegação de violação aos arts. 5º,
‘caput’ e inc. II, art. 37, ‘caput’, e 22, incs. I e VI, da CF. Cabe à União legislar privativamente sobre condições para o
exercício de profissões. Assim, a Lei n. 8.856/1994 é norma
geral aplicável a todos os profissionais da área, tanto no setor
privado quanto no público. - A recusa em conceder a redução
de jornada pleiteada ofendeu o art. 22, inc. XVI da CF.
Parecer pelo provimento do recurso’. 4. Por considerar
irretocável o parecer da Procuradoria Geral da República,
adoto-o como razão de decidir. Dou provimento ao recurso
com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC.
Declaro invertidos os ônus da sucumbência” (RE 589.870,
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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Relator o Ministro Eros Grau, decisão monocrática, DJe
16.9.2009, transitada em julgado em 28.9.2009, grifos
nossos).
Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º,
inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).”
Em agravo interno, a Colenda 2ª Turma negou provimento ao recurso,
tendo a ementa do julgado o seguinte teor:
“AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL.
PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR
SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL
AO
QUAL
SE
NEGA
PROVIMENTO.”
(STF - ARE 758227 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, PUBLIC 04-11-2013)
Nesse diapasão são os julgados dos Tribunais Federais: TRF2 REOMS 71044, Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO,
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data::13/02/2009; TRF2 - APELRE
540184, Desembargador Federal REIS FRIEDE, SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA,
Data::27/04/2012; TRF3 –AC 1.235.436,
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA,
DATA::17/11/2011; TRF5 - REO 490607, Desembargador Federal
FRANCISCO WILDO, SEGUNDA TURMA, Data::11/03/2010; TRF5 REO 545015, Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO,
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
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QUARTA TURMA, Data::04/10/2012; TRF5 - REO 544905,
Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA,
Data::13/09/2012.
Por outro lado, o Edital prevê a remuneração inicial de R$ 3.802,00
para os cargos citados (fls. 34 e 36). Tais valores também encontram
previsão na Lei Complementar Estadual nº 639/2012, anexo XIV.
É certo que os vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais não podem ser reduzidos a montante inferior ao
piso estabelecido para a categoria, em virtude da diminuição da carga
horária semanal de trabalho, uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na
redação dada pela Emenda Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que “o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º”, exceções essas não
contempladas no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a pretensão do Estado do Espírito Santo,
devendo ser prestigiada a decisão singular.
Isto posto,
Conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento.
É como voto.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
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EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. LEI N. 8.856/1994. STF,
ARE 758227.
1. Pretende o Estado do Espírito Santo a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido formulado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional (CREFITO) para determinar a imediata adequação da
jornada máxima de trabalho semanal daqueles profissionais aos termos da
Lei nº 8.856/94 (30 horas), sem qualquer redução do valor dos subsídios
previsto no edital do concurso.
2. Em caso similar (ARE 758227), o Supremo Tribunal Federal decidiu no
sentido de que a Lei nº 8.856/94 é a norma geral e deve ser aplicada a todos
os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado. Naquela
ocasião a Corte Suprema consignou que o artigo 22, XVI, da Constituição
Federal estabelece como competência privativa da União legislar sobre
condições para o exercício de profissões. Desse modo, sendo a fisioterapia
uma profissão regulamentada e a carga horária uma das condições para o seu
exercício, deve prevalecer a legislação federal citada, específica em relação
aos profissionais da área.
3. Por outro lado, o Edital prevê a remuneração inicial de R$ 3.802,00 para
os cargos citados. Tais valores também encontram previsão na Lei
Complementar Estadual nº 639/2012, anexo XIV. É certo que os
vencimentos dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais
não podem ser reduzidos a montante inferior ao piso estabelecido para a
categoria, em virtude da diminuição da carga horária semanal de trabalho,
uma vez que o inc. XV do art. 37 da CRFB, na redação dada pela Emenda
Constitucional - EC n. 19/98, estabelece que “o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º”, exceções essas não contempladas no caso concreto.
4. Apelo conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e
desprovida.
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IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
2013.50.01.006686-1
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à
remessa necessária, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2014. (data do julgamento).
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Desembargador Federal
Relator
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