J E SG IZ L
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL CÍVEL
219
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034
Processo nº. 0002847-92.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002847-8)
ORDINÁRIA/OUTRAS
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª
REGIÃO - RJ/ES - CREFITO-2
RÉU:
PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO - ESPÍRITO SANTO
Sentença Tipo: “A”
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada pelo
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª
REGIÃO – CREFITO-2 em face do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO/ES,
objetivando a condenação do Réu à imediata adequação da jornada de trabalho
prevista para o cargo de “Fisioterapeuta” no Edital nº. 01/2012 ao limite legal de 30
(trinta) horas semanais (Lei nº. 8.856/94), inclusive se já houver sido realizado o
concurso, ajustando-se a carga horária do profissional convocado à regra legal.
Alega, em síntese, que: a) por meio do Edital de Concurso Público nº. 001/2012, o
Réu abriu seleção para 01 (uma) vaga ao cargo de “Fisioterapeuta”, com carga
horária semanal de 40 (quarenta) horas; b) o instrumento de convocação viola a
Lei Federal nº. 8.856, de 1º de março de 1984, a qual fixa a jornada de trabalho do
fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional em no máximo 30 (trinta) horas
semanais.
Inicial às fls. 01/08, instruída com documentos de fls. 09/61.
Custas quitadas à fl. 10.
Originariamente distribuído à 5ª Vara Federal Cível para análise de prevenção, o
processo foi redistribuído a esta 3ª Vara Federal Cível, por conta do decisum de
fl. 64.
A liminar foi indeferida à fl. 69 dos autos.
Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 79/92 (acompanhada dos
documentos de fls. 93/), aduzindo que: a) o Município possui autonomia
administrativa, nos termos do art. 18 da CF, tendo também competência para
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instituir regime jurídico único e plano de carreira para seus servidores (art. 39, CF);
b) em caso análogo relativo ao Conselho Regional de Serviço Social, o STJ decidiu
que não se aplicaria ao Ente Federado o limite de carga horária previsto na lei da
categoria.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que esta causa trata de questão meramente de direito, motivo
pelo qual passo diretamente ao exame de seu mérito, nos moldes do art. 330, I, do
Código de Processo Civil.
O ponto nodal desta demanda está em estabelecer se o Réu é ou não
obrigado a observar o disposto no 1º da Lei nº. 8.856/94 para a admissão de
fisioterapeutas ao seu quadro de servidores. O artigo em referência assim
dispõe:
Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à
prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho.
A lei supracitada se integra ao disposto no Decreto-Lei nº. 938/69,
consubstanciando o arcabouço legal relativo às regras e às condições para a
prática da fisioterapia e da terapia ocupacional no territorial nacional. Em sendo
assim, é lei instaurada no exercício de competência legislativa privativa da União,
verificada no artigo 22, inciso XVI, da Constituição de 1988:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
Em vista desta circunstância, há de se reconhecer que a Lei nº. 8.856/94
representa lei nacional, ou seja, não foi promulgada para tratar apenas de
aspectos referentes ao ente federado União. Pelo contrário, impôs regramento
que tem como destinatário todos os entes políticos da República Federativa
do Brasil, devendo ser respeitada não só pela União, como também pelos
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (além de suas respectivas
entidades administrativas derivadas). Dito isso, não me parece que a
argumentação despendida pelo Réu mereça acolhida.
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Na verdade, a peça de defesa do Réu foi pautada em recente julgado do Superior
Tribunal de Justiça, relativo à carga horária dos assistentes sociais, em que restou
decidido o seguinte:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS
VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS
SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que
denegou o pleito de aplicação do novo art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei
12.317/2010 aos servidores públicos estaduais. A referida norma laboral determina
que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de
salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor. 2. Os Estados possuem
competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus
servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e
25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela
Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a
pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados.
3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o
paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores
estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, §
1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de
diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de
trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min.
Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p.
126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p.
022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes,
publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI
2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90,
Ementário vol. 2110-01, p. 195. 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n.
12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos
do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal "lex specialis derogat
generali", e nunca o contrário. Recurso ordinário improvido. (RMS 35.196/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe
19/12/2011)
Ocorre que, apesar da força da decisão proferida pela 2ª Turma daquela Egrégia
Corte, não creio que a solução adotada tenha sido a mais correta.
Primeiramente, mister considerar que a Lei nº. 8.856/94 não trata apenas de
relações de emprego regidas pela CLT. Como visto, sua finalidade é regulamentar
aspecto referente às condições para o exercício da profissão de “Fisioterapeuta”,
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legislando, portanto, nos moldes da competência privativa da União (art. 22, XVI,
CF).
Merece consideração, ainda, a assertiva de que a regra feriria o Regime Jurídico
Único dos servidores do Município de Dores do Rio Preto/ES, além de interferir na
conveniência e oportunidade da Administração Pública na fixação da carga horária
de seus servidores, violando a autonomia político-administrativa conferida pelos
arts. 18 e 39 da Carta Magna.
Ora, é evidente que os Municípios, nos moldes dos arts. 18 e 39 da Constituição
de 1988, têm autonomia para estabelecer as regras relativas ao regime jurídicoadministrativo de seus servidores. Contudo, esta liberdade deve ser praticada
dentro dos limites constitucionais aplicáveis a cada caso, sob pena de flagrante
desrespeito à Lei Fundamental do Estado Brasileiro.
Neste ponto, na situação vertente, não se trata propriamente de uma interferência
da lei federal mencionada no Regime Jurídico Único aplicável aos servidores do
Município de Dores do Rio Preto/ES. Em realidade, a regulamentação municipal de
que a carga horária do servidor poderá ser de até 44 (quarenta e quatro) horas
semanais permanece válida (LC Municipal nº. 006/2002). O que não se pode
olvidar, entretanto, é que esta regulamentação geral deve respeitar as regras
estabelecidas para o exercício nacional de cada profissão.
Com efeito, não pode o Réu, com fundamento em sua autonomia políticoadministrativa, estabelecer, por exemplo, que um médico municipal poderá praticar
a Medicina sem a apresentação de diploma de ensino superior devidamente
registrado no Ministério da Educação1. Por ser matéria cuja abrangência é
nacional, cabe somente à União (como representante da própria República
Federativa do Brasil) definir as condições para o exercício de profissões, tais como
a de “Médico” e “Fisioterapeuta”.
Pode-se concluir, portanto, que as competências legislativas privativas da União –
e, consequentemente, as disposições legais criadas no exercício delas – são um
limite básico para a autonomia político-administrativa dos Municípios.
Desta forma, verifico que o art. 1º da Lei nº. 8.856/94 não viola a autonomia do
Município de Dores do Rio Preto/ES, muito menos provoca ingerência no seu
Regime Jurídico Único. Com efeito, a influência que o mencionado dispositivo tem
1
Assim como não poderia, a título exemplificativo, criar uma regra específica sobre Direito Penal, aplicável apenas no
território do Município – vide o art. 22, I, da CF.
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sobre este regime é apenas uma decorrência lógica da competência legislativa que
foi exercida para a sua criação e da compatibilidade que deve haver entre os
regramentos.
De mais a mais, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, II, “c”,
da Constituição Federal. A regra constitucional em foco fala da competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o procedimento legislativo
referente à definição do regime jurídico de servidores. No entanto, conforme
afirmado alhures, a legislação criada no exercício da competência privativa da
União constitui uma fronteira material a ser respeitada pelo Município no exercício
de sua autonomia administrativa (o que inclui a fixação de seu regime jurídico).
Destarte, a regra que estipula um determinado regime jurídico para servidores
municipais deve ser compatível com os dispositivos relativos às condições fixadas
nacionalmente para o exercício de certa profissão.
Neste sentido, impende reforçar que a competência legislativa envolvida na
questão – fixação da jornada de trabalho para a profissão de “Fisioterapeuta” – é a
definida no art. 22, XVI, da Carta Magna, não se confundindo com aquela à que se
refere o supracitado art. 61, § 1º, II, “c”, da CF. Esta última diz respeito ao poder de
o Município estipular, de forma geral, as jornadas de trabalho de seus servidores
(como consectário da criação de certo regime jurídico-administrativo). Não se
confunde, pois, com a competência de estabelecer condições específicas ao
exercício de determinada profissão no território nacional.
Por fim, cumpre pontuar que, ao contrário do que foi decidido pela Eg. 2ª Turma do
STJ com relação ao exercício da profissão de “Assistente Social” (entendimento
que se quer aplicar, por analogia, aos “Fisioterapeutas”), a lei que estabelece a
situação geral – sendo, pois, conceituada como “lex generali” – é aquela que fixa o
regime jurídico estadual ou municipal. A lei federal, nesta hipótese, trata
especificamente das condições para o exercício da referida profissão, sendo
inegável “lex specialis”, que deve prevalecer sobre a regulamentação genérica. Em
verdade, situar a citada lei federal como legislação geral implicaria conferir ao
Município de Dores do Rio Preto/ES o poder de definir critérios e condições
diversos para o exercício da profissão de “Fisioterapeuta”. Esta realidade, por
óbvio, causaria ofensa gritante à disposição contida no art. 22, XVI, da Constituição
de 1988.
Por todas estas razões, concluo que o art. 1º da Lei nº. 8.856/94 deve ser
respeitado pelo Réu na admissão de fisioterapeutas ao seu quadro de servidores.
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A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem seguido os entendimentos
aqui adotados, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO. CARGA HORÁRIA. LEI
Nº 8.856/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
PROVIDA. I) - A Lei nº 8.856, de 01.03.1994, que fixa a Jornada de Trabalho dos
Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, estabelece, em seu art. 1º,
que os seus profissionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas
semanais de trabalho. Assim, revela-se ilegal cláusula do edital de concurso
público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. II) A Administração Pública está adstrita à observância do princípio da
legalidade, sendo essencial e informador do Estado de Direito. O caput do art.
37 da Constituição Federal estabelece a vinculação do atuar administrativo à
legalidade, devendo obediência à lei, em toda a sua atuação, não podendo
deliberar de forma diversa ao estatuído em Lei Federal (Lei nº 8.856/94). III)Remessa necessária improvida.” (TRF2 - REOMS 71044 – Processo:
200750050003436 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - DJU de 13/02/2009 – p. 115)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM DESFAVOR DO
MUNICÍPIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. CARGA HORÁRIA DISTINTA
DA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.856/94. NULIDADE. Agravo retido não
conhecido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. A sentença proferida em desfavor
de Município há de ser submetida ao reexame necessário, visto que a
determinação contida no inciso I do artigo 475 do Código Processual é expressa
nesse sentido. As únicas ressalvas inseridas pelo legislador no Código de Processo
Civil se encontram nos §§ 2 e 3º da norma, quais sejam, respectivamente: a) "nos
casos em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência
dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor"; b)
"quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo
Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
Segundo o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, a disciplina legal da
organização e condições para o exercício de profissões é de competência
privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito
nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação,
inclusive dos Municípios, o que se deu com o advento da Lei nº 8.856/94, no
que diz respeito à jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais. Revela-se ilegal norma editalícia que estabelece jornada de
trabalho maior que a prevista em lei federal. Apelação e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas. (AC 00031033820064036126, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, TRF3 CJ1
DATA:17/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
AGRAVO INOMINADO. CONSELHO REGIONAL. FISIOTERAPIA E TERAPIA
OCUPACIONAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ATO
MUNICIPAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL (LEI Nº 8.856/94). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido
de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e
condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI, CF), a demonstrar,
à luz do princípios constitucionais federativos, que não pode lei municipal
invadir a competência privativa e dispor sobre a matéria, em qualquer sentido
que seja, sobretudo de forma diversa e conflitante, como na espécie ocorrido.
2. A autonomia municipal é exercida nos limites da Constituição Federal e não
configura assunto de interesse local dispor acerca de regime de horas
semanais de trabalho para a categoria profissional, ainda que no serviço
público municipal, como previsto no edital de concurso de ingresso, daí
porque, havendo estipulação do regime de 30 horas semanais de trabalho
(artigo 1º da Lei nº 8.856/94), não pode prevalecer a previsão, em edital de
concurso, de jornada superior. 3. É manifestamente improcedente, pois, a
alegação de autonomia federativa ou de violação ao princípio da separação
dos Poderes, quando a matéria versada insere-se na competência privativa da
União para legislar. Havendo lei federal, a tratar da jornada de trabalho de tais
profissionais, não pode o Município instituir lei de conteúdo normativo
invasivo à competência privativa federal para legislar sobre a matéria. 4. A
questão da revisão remuneratória, por força da redução feita à jornada de trabalho,
não é tema pertinente à discussão nestes autos, pois existe lei municipal, que trata
do assunto, sem que tenha sido a mesma impugnada em sua constitucionalidade.
5. Agravo inominado desprovido. (AC 200761100030885, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:20/09/2010 PÁGINA: 582.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos
artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, bem como a competência privativa da União para
legislar sobre as condições para o exercício de profissões, é possível
concluir pela observância das disposições da Lei n.º 7.394/85, que regula o
exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata do
preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 2. O Edital PROH
n. 173/2009-PSS, da Universidade Estadual de Londrina, ao estabelecer
jornada de trabalho de 40 horas semanais para o cargo de Técnico em
Radiologia, impôs carga de trabalho superior à fixada em lei, divergindo da
legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de
legalidade pelo Poder Judiciário. (APELREEX 200970010031965, MARIA LÚCIA
LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/02/2010.)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
MUNICIPAL. TÉCNICO DE RAIO-X. REMUNERAÇÃO E JORNADA DE
TRABALHO. 1. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de
que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a competência
privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de
profissões, é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a
legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições
da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em
Radiologia, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da
respectiva área. 2. O Edital n.º 001/2009 impôs carga de trabalho superior ao
definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria
profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão,
podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Portanto, são
ilegais as cláusulas do edital referentes à carga horária e à remuneração dos
profissionais operadores de Raio-X. (AC 200970060016110, ROGER RAUPP
RIOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 27/01/2010.)
REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO.
FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. JORNADA DE
TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS FIXADA EM EDITAL. ILEGALIDADE. LEI
Nº 8.856/94. 1. A Lei nº 8.859/94, que regulamenta a jornada de trabalho dos
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixa o labor semanal em 30 horas.
2. Não pode o Município, via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho
maior para aquelas categorias, sob pena de infração à lei. 3. Precedentes TRF
5ª Região: REO 200982010003874, Rel. Desembargador Federal Francisco
Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 11/03/2010; REOAC 502124/PB - 4ª T. - Rel.
Des. Fed. Lázaro Guimarães - DJe 07.04.2011. 4. Remessa Oficial improvida.
(REO 00015674620104058308, Desembargador Federal Francisco Barros Dias,
TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::475.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FISIOTERAPEUTAS.
JORNADA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI Nº 8.856/94. INOBSERVÂNCIA. I. Remessa Oficial de
sentença que concedeu segurança, determinando a retificação da cláusula do
Edital de Concurso Público nº01/2009, do município de São Luiz do
Quitunde/AL, que prevê uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas
semanais para o cargo de Fisioterapeuta. II. De acordo com o artigo 1º da Lei
nº 8.856, de 1º de março de 1994, os Fisioterapeutas e Terapeutas
Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30(trinta) horas
semanais de trabalho. III. É ilegal a cláusula do edital de Concurso Público
que estabelece uma jornada de trabalho superior à fixada por lei para a
categoria. IV. Remessa Oficial improvida. (REO 200980000050530,
Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, DJE
- Data::24/03/2011 - Página::702.) (destaquei)
Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
3ª VARA FEDERAL CÍVEL
227
Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034
3. DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por via de
consequência, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar ao Réu que
proceda à imediata adequação da jornada de trabalho prevista para o cargo de
“Fisioterapeuta” no Edital nº. 001/2012 ao limite de 30 (trinta) horas semanais (art.
1º da Lei nº. 8.856/94), estendendo os efeitos desta decisão a todos os
fisioterapeutas aprovados e eventualmente nomeados no referido certame. Como
corolário, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art.
269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários
advocatícios no patamar de 20% do valor dado à causa, devidamente corrigido
monetariamente.
Sentença sujeita a remessa necessária, conforme o art. 475, I, do CPC.
Antes do trânsito em julgado, expeça-se Ofício com natureza de
REPRESENTAÇÃO ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que,
tomando conhecimento desta questão, possa analisar se deve adotar alguma
providência sobre o tema, em especial em face de outros empregadores. Faça-se
o ofício ser encaminhado com cópia do inteiro teor deste feito em mídia magnética.
Publique-se. Intimem-se.
Vitória-ES, 14 de setembro de 2012
(Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)
ROBERTO GIL LEAL FARIA
Juiz Federal
Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001
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SENTENÇA - Crefito 2