J E SG IZ L PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 219 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 Processo nº. 0002847-92.2012.4.02.5001 (2012.50.01.002847-8) ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO - RJ/ES - CREFITO-2 RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO - ESPÍRITO SANTO Sentença Tipo: “A” SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuidam os autos de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO-2 em face do MUNICÍPIO DE DORES DO RIO PRETO/ES, objetivando a condenação do Réu à imediata adequação da jornada de trabalho prevista para o cargo de “Fisioterapeuta” no Edital nº. 01/2012 ao limite legal de 30 (trinta) horas semanais (Lei nº. 8.856/94), inclusive se já houver sido realizado o concurso, ajustando-se a carga horária do profissional convocado à regra legal. Alega, em síntese, que: a) por meio do Edital de Concurso Público nº. 001/2012, o Réu abriu seleção para 01 (uma) vaga ao cargo de “Fisioterapeuta”, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; b) o instrumento de convocação viola a Lei Federal nº. 8.856, de 1º de março de 1984, a qual fixa a jornada de trabalho do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional em no máximo 30 (trinta) horas semanais. Inicial às fls. 01/08, instruída com documentos de fls. 09/61. Custas quitadas à fl. 10. Originariamente distribuído à 5ª Vara Federal Cível para análise de prevenção, o processo foi redistribuído a esta 3ª Vara Federal Cível, por conta do decisum de fl. 64. A liminar foi indeferida à fl. 69 dos autos. Citado, o Réu apresentou contestação às fls. 79/92 (acompanhada dos documentos de fls. 93/), aduzindo que: a) o Município possui autonomia administrativa, nos termos do art. 18 da CF, tendo também competência para Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 1 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 220 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 instituir regime jurídico único e plano de carreira para seus servidores (art. 39, CF); b) em caso análogo relativo ao Conselho Regional de Serviço Social, o STJ decidiu que não se aplicaria ao Ente Federado o limite de carga horária previsto na lei da categoria. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que esta causa trata de questão meramente de direito, motivo pelo qual passo diretamente ao exame de seu mérito, nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil. O ponto nodal desta demanda está em estabelecer se o Réu é ou não obrigado a observar o disposto no 1º da Lei nº. 8.856/94 para a admissão de fisioterapeutas ao seu quadro de servidores. O artigo em referência assim dispõe: Art. 1º Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. A lei supracitada se integra ao disposto no Decreto-Lei nº. 938/69, consubstanciando o arcabouço legal relativo às regras e às condições para a prática da fisioterapia e da terapia ocupacional no territorial nacional. Em sendo assim, é lei instaurada no exercício de competência legislativa privativa da União, verificada no artigo 22, inciso XVI, da Constituição de 1988: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Em vista desta circunstância, há de se reconhecer que a Lei nº. 8.856/94 representa lei nacional, ou seja, não foi promulgada para tratar apenas de aspectos referentes ao ente federado União. Pelo contrário, impôs regramento que tem como destinatário todos os entes políticos da República Federativa do Brasil, devendo ser respeitada não só pela União, como também pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios (além de suas respectivas entidades administrativas derivadas). Dito isso, não me parece que a argumentação despendida pelo Réu mereça acolhida. Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 2 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 221 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 Na verdade, a peça de defesa do Réu foi pautada em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, relativo à carga horária dos assistentes sociais, em que restou decidido o seguinte: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010 AOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS SUBMETIDOS À CLT. AUTONOMIA DOS ESTADOS PARA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. BUSCA DA DERROGAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de aplicação do novo art. 5º-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei 12.317/2010 aos servidores públicos estaduais. A referida norma laboral determina que os assistentes sociais terão jornada de trabalho de 30 horas, sem redução de salário, no caso dos contratos de trabalho já em vigor. 2. Os Estados possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa (art. 18 e 25, da CF), expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas Constituições dos Estados; lei federal não pode ter a pretensão de regrar diretamente os regimes jurídicos dos servidores dos Estados. 3. Eventual aplicação direta da Lei n. 12.317/2010 aos servidores públicos traria o paradoxo de uma lei federal de iniciativa legislativa ser aplicável aos servidores estaduais, cuja iniciativa de lei é atribuída ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, I, 'c', da CF). O Pretório Excelso já reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis estaduais - de iniciativa legislativa - que pretendiam regrar jornada de trabalho de servidores dos Estados. Precedentes: ADI 1895/SC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, publicado no DJ 6.9.2007, p. 36, Ementário vol. 2.288-01, p. 126; ADI 3739/PR, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 29.6.2007, p. 022, Ementário vol. 2.282-04, p. 707; ADI 3175/AP, Relator Min. Gilmar Mendes, publicado no DJ em 3.8.2007, p. 29, Ementário vol. 2283-02, p. 418; e ADI 2754/ES, Relator Min. Sydney Sanches, publicado no DJ em 16.5.2003, p. 90, Ementário vol. 2110-01, p. 195. 4. Outro paradoxo que evita a aplicação da Lei n. 12.317/2010 é que esta configura regra trabalhista geral em cotejo aos dispositivos do regime jurídico estadual, que é lei específica; afinal "lex specialis derogat generali", e nunca o contrário. Recurso ordinário improvido. (RMS 35.196/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) Ocorre que, apesar da força da decisão proferida pela 2ª Turma daquela Egrégia Corte, não creio que a solução adotada tenha sido a mais correta. Primeiramente, mister considerar que a Lei nº. 8.856/94 não trata apenas de relações de emprego regidas pela CLT. Como visto, sua finalidade é regulamentar aspecto referente às condições para o exercício da profissão de “Fisioterapeuta”, Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 3 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 222 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 legislando, portanto, nos moldes da competência privativa da União (art. 22, XVI, CF). Merece consideração, ainda, a assertiva de que a regra feriria o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Dores do Rio Preto/ES, além de interferir na conveniência e oportunidade da Administração Pública na fixação da carga horária de seus servidores, violando a autonomia político-administrativa conferida pelos arts. 18 e 39 da Carta Magna. Ora, é evidente que os Municípios, nos moldes dos arts. 18 e 39 da Constituição de 1988, têm autonomia para estabelecer as regras relativas ao regime jurídicoadministrativo de seus servidores. Contudo, esta liberdade deve ser praticada dentro dos limites constitucionais aplicáveis a cada caso, sob pena de flagrante desrespeito à Lei Fundamental do Estado Brasileiro. Neste ponto, na situação vertente, não se trata propriamente de uma interferência da lei federal mencionada no Regime Jurídico Único aplicável aos servidores do Município de Dores do Rio Preto/ES. Em realidade, a regulamentação municipal de que a carga horária do servidor poderá ser de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais permanece válida (LC Municipal nº. 006/2002). O que não se pode olvidar, entretanto, é que esta regulamentação geral deve respeitar as regras estabelecidas para o exercício nacional de cada profissão. Com efeito, não pode o Réu, com fundamento em sua autonomia políticoadministrativa, estabelecer, por exemplo, que um médico municipal poderá praticar a Medicina sem a apresentação de diploma de ensino superior devidamente registrado no Ministério da Educação1. Por ser matéria cuja abrangência é nacional, cabe somente à União (como representante da própria República Federativa do Brasil) definir as condições para o exercício de profissões, tais como a de “Médico” e “Fisioterapeuta”. Pode-se concluir, portanto, que as competências legislativas privativas da União – e, consequentemente, as disposições legais criadas no exercício delas – são um limite básico para a autonomia político-administrativa dos Municípios. Desta forma, verifico que o art. 1º da Lei nº. 8.856/94 não viola a autonomia do Município de Dores do Rio Preto/ES, muito menos provoca ingerência no seu Regime Jurídico Único. Com efeito, a influência que o mencionado dispositivo tem 1 Assim como não poderia, a título exemplificativo, criar uma regra específica sobre Direito Penal, aplicável apenas no território do Município – vide o art. 22, I, da CF. Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 4 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 223 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 sobre este regime é apenas uma decorrência lógica da competência legislativa que foi exercida para a sua criação e da compatibilidade que deve haver entre os regramentos. De mais a mais, não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal. A regra constitucional em foco fala da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o procedimento legislativo referente à definição do regime jurídico de servidores. No entanto, conforme afirmado alhures, a legislação criada no exercício da competência privativa da União constitui uma fronteira material a ser respeitada pelo Município no exercício de sua autonomia administrativa (o que inclui a fixação de seu regime jurídico). Destarte, a regra que estipula um determinado regime jurídico para servidores municipais deve ser compatível com os dispositivos relativos às condições fixadas nacionalmente para o exercício de certa profissão. Neste sentido, impende reforçar que a competência legislativa envolvida na questão – fixação da jornada de trabalho para a profissão de “Fisioterapeuta” – é a definida no art. 22, XVI, da Carta Magna, não se confundindo com aquela à que se refere o supracitado art. 61, § 1º, II, “c”, da CF. Esta última diz respeito ao poder de o Município estipular, de forma geral, as jornadas de trabalho de seus servidores (como consectário da criação de certo regime jurídico-administrativo). Não se confunde, pois, com a competência de estabelecer condições específicas ao exercício de determinada profissão no território nacional. Por fim, cumpre pontuar que, ao contrário do que foi decidido pela Eg. 2ª Turma do STJ com relação ao exercício da profissão de “Assistente Social” (entendimento que se quer aplicar, por analogia, aos “Fisioterapeutas”), a lei que estabelece a situação geral – sendo, pois, conceituada como “lex generali” – é aquela que fixa o regime jurídico estadual ou municipal. A lei federal, nesta hipótese, trata especificamente das condições para o exercício da referida profissão, sendo inegável “lex specialis”, que deve prevalecer sobre a regulamentação genérica. Em verdade, situar a citada lei federal como legislação geral implicaria conferir ao Município de Dores do Rio Preto/ES o poder de definir critérios e condições diversos para o exercício da profissão de “Fisioterapeuta”. Esta realidade, por óbvio, causaria ofensa gritante à disposição contida no art. 22, XVI, da Constituição de 1988. Por todas estas razões, concluo que o art. 1º da Lei nº. 8.856/94 deve ser respeitado pelo Réu na admissão de fisioterapeutas ao seu quadro de servidores. Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 5 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 224 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem seguido os entendimentos aqui adotados, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO – CREFITO. CARGA HORÁRIA. LEI Nº 8.856/94. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I) - A Lei nº 8.856, de 01.03.1994, que fixa a Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, estabelece, em seu art. 1º, que os seus profissionais ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho. Assim, revela-se ilegal cláusula do edital de concurso público que estabelece jornada de trabalho superior àquela fixada em lei. II) A Administração Pública está adstrita à observância do princípio da legalidade, sendo essencial e informador do Estado de Direito. O caput do art. 37 da Constituição Federal estabelece a vinculação do atuar administrativo à legalidade, devendo obediência à lei, em toda a sua atuação, não podendo deliberar de forma diversa ao estatuído em Lei Federal (Lei nº 8.856/94). III)Remessa necessária improvida.” (TRF2 - REOMS 71044 – Processo: 200750050003436 – Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - DJU de 13/02/2009 – p. 115) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL. CARGA HORÁRIA DISTINTA DA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 8.856/94. NULIDADE. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. A sentença proferida em desfavor de Município há de ser submetida ao reexame necessário, visto que a determinação contida no inciso I do artigo 475 do Código Processual é expressa nesse sentido. As únicas ressalvas inseridas pelo legislador no Código de Processo Civil se encontram nos §§ 2 e 3º da norma, quais sejam, respectivamente: a) "nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor"; b) "quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente". Segundo o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, a disciplina legal da organização e condições para o exercício de profissões é de competência privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação, inclusive dos Municípios, o que se deu com o advento da Lei nº 8.856/94, no que diz respeito à jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Revela-se ilegal norma editalícia que estabelece jornada de trabalho maior que a prevista em lei federal. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (AC 00031033820064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:17/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 6 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 225 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AGRAVO INOMINADO. CONSELHO REGIONAL. FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ATO MUNICIPAL EM CONFRONTO COM LEI FEDERAL (LEI Nº 8.856/94). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de ser competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões (artigo 22, XVI, CF), a demonstrar, à luz do princípios constitucionais federativos, que não pode lei municipal invadir a competência privativa e dispor sobre a matéria, em qualquer sentido que seja, sobretudo de forma diversa e conflitante, como na espécie ocorrido. 2. A autonomia municipal é exercida nos limites da Constituição Federal e não configura assunto de interesse local dispor acerca de regime de horas semanais de trabalho para a categoria profissional, ainda que no serviço público municipal, como previsto no edital de concurso de ingresso, daí porque, havendo estipulação do regime de 30 horas semanais de trabalho (artigo 1º da Lei nº 8.856/94), não pode prevalecer a previsão, em edital de concurso, de jornada superior. 3. É manifestamente improcedente, pois, a alegação de autonomia federativa ou de violação ao princípio da separação dos Poderes, quando a matéria versada insere-se na competência privativa da União para legislar. Havendo lei federal, a tratar da jornada de trabalho de tais profissionais, não pode o Município instituir lei de conteúdo normativo invasivo à competência privativa federal para legislar sobre a matéria. 4. A questão da revisão remuneratória, por força da redução feita à jornada de trabalho, não é tema pertinente à discussão nestes autos, pois existe lei municipal, que trata do assunto, sem que tenha sido a mesma impugnada em sua constitucionalidade. 5. Agravo inominado desprovido. (AC 200761100030885, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:20/09/2010 PÁGINA: 582.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, é possível concluir pela observância das disposições da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 2. O Edital PROH n. 173/2009-PSS, da Universidade Estadual de Londrina, ao estabelecer jornada de trabalho de 40 horas semanais para o cargo de Técnico em Radiologia, impôs carga de trabalho superior à fixada em lei, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. (APELREEX 200970010031965, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 10/02/2010.) Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 7 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 226 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO DE RAIO-X. REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO. 1. Pelo disposto nos artigos 22, XVI e 37, I, da CF, no sentido de que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, bem como a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, é possível concluir pela prevalência da legislação federal sobre a legislação municipal, o que torna obrigatório o cumprimento das disposições da Lei n.º 7.394/85, que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, quando se trata do preenchimento de cargo de profissional da respectiva área. 2. O Edital n.º 001/2009 impôs carga de trabalho superior ao definido em lei e fixou a remuneração abaixo do piso salarial da categoria profissional, divergindo da legislação federal que regulamenta a profissão, podendo sofrer controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Portanto, são ilegais as cláusulas do edital referentes à carga horária e à remuneração dos profissionais operadores de Raio-X. (AC 200970060016110, ROGER RAUPP RIOS, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 27/01/2010.) REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS FIXADA EM EDITAL. ILEGALIDADE. LEI Nº 8.856/94. 1. A Lei nº 8.859/94, que regulamenta a jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, fixa o labor semanal em 30 horas. 2. Não pode o Município, via Edital de concurso, fixar jornada de trabalho maior para aquelas categorias, sob pena de infração à lei. 3. Precedentes TRF 5ª Região: REO 200982010003874, Rel. Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 11/03/2010; REOAC 502124/PB - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães - DJe 07.04.2011. 4. Remessa Oficial improvida. (REO 00015674620104058308, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::475.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. FISIOTERAPEUTAS. JORNADA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI Nº 8.856/94. INOBSERVÂNCIA. I. Remessa Oficial de sentença que concedeu segurança, determinando a retificação da cláusula do Edital de Concurso Público nº01/2009, do município de São Luiz do Quitunde/AL, que prevê uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta. II. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.856, de 1º de março de 1994, os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais ficarão sujeitos a prestação máxima de 30(trinta) horas semanais de trabalho. III. É ilegal a cláusula do edital de Concurso Público que estabelece uma jornada de trabalho superior à fixada por lei para a categoria. IV. Remessa Oficial improvida. (REO 200980000050530, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::24/03/2011 - Página::702.) (destaquei) Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 8 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL 227 Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1877, 6º andar, Monte Belo, Vitória, ES, CEP 29053-245. Tel.: (27) 3183-5034 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por via de consequência, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar ao Réu que proceda à imediata adequação da jornada de trabalho prevista para o cargo de “Fisioterapeuta” no Edital nº. 001/2012 ao limite de 30 (trinta) horas semanais (art. 1º da Lei nº. 8.856/94), estendendo os efeitos desta decisão a todos os fisioterapeutas aprovados e eventualmente nomeados no referido certame. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% do valor dado à causa, devidamente corrigido monetariamente. Sentença sujeita a remessa necessária, conforme o art. 475, I, do CPC. Antes do trânsito em julgado, expeça-se Ofício com natureza de REPRESENTAÇÃO ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para que, tomando conhecimento desta questão, possa analisar se deve adotar alguma providência sobre o tema, em especial em face de outros empregadores. Faça-se o ofício ser encaminhado com cópia do inteiro teor deste feito em mídia magnética. Publique-se. Intimem-se. Vitória-ES, 14 de setembro de 2012 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06) ROBERTO GIL LEAL FARIA Juiz Federal Processo nº 0002847-92.2012.4.02.5001 Página 9 de 9 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ROBERTO GIL LEAL FARIA. Documento No: 14171300-28-0-219-9-597912 - consulta à autenticidade do documento através do site http://www2.jfes.jus.br/jfes/d004