A livre prestação de serviços em
Espanha
La libre prestación de servicios en España
Manuel Blanco
Responsable IMI-Galicia
Avogado
Economista
DIRECTIVA 2006/123/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de
12 de Dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno
Artigo 6º
Balcão único
1. Os Estados-Membros devem assegurar que os
prestadores possam cumprir todos os
procedimentos e formalidades a seguir
indicados, através de balcões únicos:
a) Todos os procedimentos e formalidades
necessários para o acesso às respectivas
actividades de serviços, em especial as
declarações, as notificações ou os pedidos
necessários para obter autorização das
autoridades competentes, incluindo os
pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas
bases de dados ou nas ordens ou associações
profissionais;
b) Os pedidos de autorização necessários para o
exercício das respectivas actividades de
serviços.
Artigo 7.º
Direito à informação
1. Os Estados-Membros devem assegurar que
os prestadores e destinatários possam facilmente
aceder, através dos balcões únicos, às
informações seguintes:
a) Requisitos aplicáveis aos prestadores
estabelecidos no seu território, em especial os
que digam respeito a procedimentos
e formalidades a cumprir para aceder às
actividades de serviços e ao seu exercício; (…)
Las ventanillas únicas no ofrecen todavía todas
las prestaciones que exige la Directiva Servicios:
España: http://www.eugo.es/
Portugal: http://www.portaldaempresa.pt/cve/pt
Que no funcionen bien las ventanillas únicas
NO quiere decir que los particulares no se
puedan beneficiar de los derechos que ya les
ha otorgado la Directiva.
En este sentido, el TJUE está siendo más
radical en la defensa del derecho a la libre
prestación de servicios transfronterizos que lo
que era previsible.
He aquí dos pequeños ejemplos:
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Novembro de 2010 —
Comissão Europeia/Portugal
(Processo C-458/08) (2011/C 13/03)
A República Portuguesa, ao exigir que os prestadores de
serviços de construção estabelecidos noutro EstadoMembro satisfaçam o conjunto dos requisitos que o regime
nacional em causa, e nomeadamente o Decreto-Lei nº
12/2004, de 9 de Janeiro, impõe para a obtenção da
autorização para exercer em Portugal uma actividade no
sector da construção e ao impedir que, dessa forma,
sejam devidamente tidas em conta as obrigações
equivalentes a que estão sujeitos esses prestadores no
Estado-Membro onde estão estabelecidos assim como as
verificações já efectuadas a esse respeito pelas
autoridades do referido Estado-Membro, não cumpriu as
obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49º
CE.
Pero, tal vez, la más interesante sea esta:
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de
2012 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-577/10)
O Reino da Bélgica, ao adotar os artigos 137º , ponto 8,
138º , terceiro travessão, 153º e 157º , ponto 3, da LeiPrograma (I), de 27 de setembro de 2006, na sua versão
em vigor desde 1 de abril de 2007, designadamente, ao
obrigar os prestadores de serviços que trabalham por
conta própria, estabelecidos num Estado-Membro
diferente do Reino da Bélgica, a efetuar uma declaração
prévia ao exercício das respetivas atividades na
Bélgica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem
por força do artigo 56º TFUE.
De manera que, los empresarios y profesionales de la UE, tienen hoy unos
derechos que deben hacer valer.
Tomemos el ejemplo de un profesional o pequeño empresario que sea instalador
de telecomunicaciones. En España, el Ministerio de Industria dispone:
“Para la Inscripción en el Registro de Empresas Instaladoras de Telecomunicación
es necesario presentar una Declaración responsable ante la Secretaría de Estado
de Telecomunicaciones y para la Sociedad de la Información . En virtud de lo
dispuesto en el Reglamento aprobado por el Real Decreto 244/2010 de 5 de
marzo, solo se van a inscribir empresas, bien sea una persona física o una
persona jurídica. Por tanto, no procede hablar de carnet de instalador u otras
expresiones similares.
La declaración solo puede presentarse de forma telemática, por lo que el
representante legal de la empresa instaladora debe disponer de un certificado de
usuario expedido por un organismo certificador.
La inscripción en el registro no solo afecta a las empresas que se dedican a
realizar las instalaciones nuevas de telecomunicación, si no que también afecta a
las empresas que se dedican a realizar tareas de mantenimiento de instalaciones
de telecomunicación.”
http://www.minetur.gob.es/telecomunicaciones/infraestructuras/registroinstaladores/paginas/index.aspx
“Tramitación de la Declaración Responsable (exclusivamente para empresas
instaladoras con domicilio fiscal fuera de la Comunidad Autónoma de Cataluña).
Con carácter voluntario, para una mejor comprensión de su declaración, es
aconsejable que tenga preparada la siguiente documentación en ficheros .pdf,
para poder anexarlos a la Declaración:
* Certificado de la compañía aseguradora, en el que conste el nombre de
la empresa instaladora, el importe de la póliza y los daños que cubre el
seguro de responsabilidad civil suscrito, o de la entidad, debidamente
autorizada, con la que tiene suscrito el aval u otra garantía financiera
equivalente.
* Características y datos que identifiquen los equipos de medida
utilizados en su actividad.
* Justificante de haber hecho efectivo el pago de la tasa por tramitación
de expediente (104,54 euros para la anualidad 2013).
* Copia adverada de las escrituras de constitución de la sociedad, en el
caso de que la empresa instaladora sea una entidad jurídica.
* Fotocopia compulsada del título académico que faculta como titulado
competente al titular de la empresa o a alguno de los empleados con
contrato laboral.”
En Portugal, el servicio equivalente de registro lo ofrecería
a priori ANACOM (Autoridade Nacional de
Comunicações)
http://www.anacom.pt/render.jsp?categoryName=CATEGORY_ROOT&langua
geId=0
Por consiguiente, resulta muy difícil para un nacional
europeo residente fuera de Portugal o de España,
averiguar qué hacer para ofrecer servicios transfronterizos
dentro de la legalidad.
CONSEJOS PRÁCTICOS:
1.- En principio, un profesional o empresa de servicios que trabaje
legalmente en su país también puede hacerlo sin abrir una filial o
sucursal en otros países de la UE (servicio transfronterizo sin
establecimiento).
2.- Las informaciones de las ventanillas únicas (www.eugo.eu) suelen ser
erróneas. Sin embargo, deben examinarse como defensa ante hipotéticas
sanciones de las autoridades del país en el que se presta el servicio
transfronterizo.
3.- Es recomendable consultar con un profesional que conozca los trámites de
la respectiva actividad en cada país.
4.- En el supuesto de acoso administrativo es recomendable acudir a SOLVIT:
http://ec.europa.eu/solvit/site/index_pt.htm
5.- En caso de inspección, solicitar que conste en acta el contraste de la
idoneidad profesional a través del IMI.
“O SOLVIT só trata de problemas com uma dimensão
transfronteiras relacionados com a aplicação incorrecta
do direito comunitário pelas autoridades públicas dos
Estados-Membros
Pode apresentar uma denúncia ao SOLVIT através do
formulário em linha (clicar aqui) EM LINHA “
http://ec.europa.eu/solvit/site/index_pt.htm
“Os cidadãos e as empresas da UE beneficiam
diariamente das oportunidades decorrentes do mercado
único. Contudo, para que a legislação relativa ao
mercado único seja correctamente aplicada, é
necessária uma estreita colaboração entre as
administrações dos Estados Membros. Foi com o objectivo
de facilitar essa colaboração que a Comissão Europeia
desenvolveu o Sistema de Informação do Mercado Interno
(IMI).
O IMI é uma aplicação em linha e segura, que permite às
entidades nacionais, regionais e locais comunicar rápida e
facilmente com as suas homólogas noutros países.”
http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/about_pt.html
Obrigado
Manuel Blanco
Responsable IMI-Galicia
Avogado & Economista
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