LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras
providências.
Art 1º - Esta lei, com fundamento nos
incisos VI e VII do art. 23 e no art. 225 da
Constituição, estabelece a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação,
constitui o Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro
de Defesa Ambiental (Redação dada pela
Lei No. 8.028 de 12.04.90
Art. 2º. A Política Nacional do Meio
Ambiente
tem
por
objetivo
a
preservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental propícia à vida,
visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico,
aos interesses da segurança nacional e
à proteção da dignidade da vida
humana, atendidos os seguintes
princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e
do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de
áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento
ambiental;
do
estado
da
qualidade
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se
por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas
as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico
social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio
ecológico, atendendo aos interesses da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos
Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e
manejo de recursos ambientais;
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem
como as fundações instituídas pelo Poder Público,
responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade
ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, assim estruturado
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a
função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes
governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais;
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo,
diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito
de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
PORTARIA N o 499, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso da
atribuição que lhe confere o Decreto n o 2.972, de 26 de fevereiro
de 1999, resolve:
Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3o O CONAMA compõe-se de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas AmbientaisCIPAM;
III - Câmaras Técnicas-CT;
IV - Grupos de Trabalho-GT; e
V - Grupos Assessores-GA;
Art. 4o Integram o Plenário:
I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o
presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio
Ambiente, na condição de seu Secretário-Executivo;
III - um representante do IBAMA;
IV - um representante da Agência Nacional de
Águas/ANA;
V - um representante de cada um dos Ministérios, das
Secretarias da Presidência da República e dos
Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados
pelos respectivos titulares;
VI - um representante de cada um dos Governos
Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos
respectivos governadores;
VII - oito representantes dos Governos Municipais que
possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de
Meio Ambiente, com caráter deliberativo, sendo:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de
Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA;
c) dois representantes de entidades municipalistas de
âmbito nacional;
VIII - vinte e dois representantes de entidades de
trabalhadores e da sociedade civil, sendo (Cadastro
Nacional de Entidades Ambientalistas/CNEA)
a) dois representantes de entidades ambientalistas de
cada uma das regiões geográficas do País;
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE APEDEMA/RJ
TITULAR - GERHARD SARDO DE VASCONCELLOS - Port.: Nº
421, DOU 09/09/2002
Entidade: APEDEMA – RJ; Cidade: NITEROI
SUPLENTE - RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO
MENDONÇA - Port.: nº 333, DOU 05/07/2002
Entidade: INSTITUTO AMBIENTAL VIDÁGUA
Cidade: BAURU
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DA REGIÃO SUDESTE - AMDA
TITULAR - MARIA DALCE RICAS - Port.: nº 333, DOU
05/07/2002
Entidade: ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO AMBIENTEAMDA Cidade: BELO HORIZONTE/MG
SUPLENTE - VERA LÚCIA DE PAZ - Port.: Nº 494, DOU
06/12/2002
Entidade: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DA BACIA DO RIO
ITAPEMIRIM/AABRI- Cidade:CACHOEIRA DO ITAPEMIRIM/ES
b) um representante de entidade ambientalista de
âmbito nacional;
ENTIDADES AMBIENTALISTAS DE ÂMBITO NACIONAL - ISA
c) três representantes de associações legalmente
constituídas para a defesa dos recursos naturais e do
combate à poluição, de livre escolha do Presidente da
República;
ASSOCIAÇÃO CIVIL INDICADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE-ADEMA
TITULAR - PAULO NOGUEIRA-NETO - Port.: Decreto de 29/08/2001
O DIREITO POR UM PLANETA VERDE
TITULAR - ANTÔNIO HERMAN BENJAMIM - Port.: Decreto de 29/08/2001
d) um representante de entidades profissionais, de
âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de
saneamento, indicado pela Associação Brasileira de
Engenharia Sanitária e Ambiental/ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas
centrais sindicais e confederações de trabalhadores da
área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT,
Força
Sindical,
Confederação
Geral
dos
Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos
Trabalhadores na dústria-CNTI e Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC),
escolhido em processo coordenado pela CNTI e
CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura-CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido
em processo coordenado pelo Centro Nacional de
Desenvolvimento Sustentável das Populações TradicionaisCNPT;
h) um representante da comunidade indígena indicado pelo
Conselho de Articulação dos Povos e Organizações
Indígenas do Brasil/CAPOIB;
i) um representante da comunidade científica, indicado pela
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC;
j) um representante do Conselho Nacional de Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares/CNCG;
l) um representante da Fundação Brasileira para a
Conservação da Natureza-FBCN;
IX - oito representantes de entidades empresariais,
sendo:
a) três representantes indicados pela Confederação
Nacional da Indústria;
b) um representante indicado pela Confederação
Nacional da Agricultura;
c) dois representantes indicados pela Confederação
Nacional do Comércio;
d) um representante indicado pela Confederação
Nacional do Transporte;e
e) um representante indicado pelo setor florestal.
SOCIEDADE BRASILEIRA DE SILVICULTURA - SBS
TITULAR - NELSON BARBOZA LEITE
X - um membro honorário indicado pelo Plenário;
§ 1 o Integram também o Plenário, na condição de
conselheiros convidados, sem direito a voto:
I - um representante do Ministério Público Federal;
II - um representante dos Ministérios Públicos
Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos
Procuradores Gerais de Justiça;
III um representante da Comissão de Defesa do
Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos
Deputados.
III - órgão central: o Ministério do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como
órgão federal, a política nacional e as diretrizes
governamentais fixadas para o meio ambiente;
ARQUIVO MMA
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a
finalidade de executar e fazer executar, como órgão
federal, a política e diretrizes governamentais fixadas
para o meio ambiente;
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades
capazes de provocar a degradação ambiental;
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,
responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições;
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e
nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas
supletivas e complementares e padrões relacionados
com o meio ambiente, observados os que forem
estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os
padrões federais e estaduais, também poderão
elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais
mencionados neste artigo deverão fornecer os
resultados das análises efetuadas e sua
fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com
a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e diretrizes governamentais
fixadas para o meio ambiente;
ARQUIVO - IBAMA
V - Órgãos Seccionais : os órgãos ou entidades
estaduais
responsáveis
pela
execução
de
programas, projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação
ambiental
ARQUIVO - SMA
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PolNacMeioAmbiente