Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ISBN: 978-85-7426-111-9
curso de propriedade intelectual
& inovação no agronegócio
Brasil 2º Semestre 2010
2ª Edição
Módulo II
Indicação Geográfica
© 2010. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial e total desta obra,
desde que citada a fonte e que não seja para a venda ou qualquer fim comercial.
A responsabilidade pelos conteúdos técnicos dos textos e imagens desta obra é dos autores.
Tiragem: 800 exemplares
2ª edição. Ano 2010.
Elaboração, distribuição, informações:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA - DEPTA
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Edifício Anexo, Ala A, Segundo Andar, Sala 233 - Brasília - DF Brasil - Cep: 70043-900
Telefones: (61) 3218 2361 / 2761
Fax: (61) 3322 0676
Email: [email protected]
Homepage: www.agricultura.gov.br
B823c Brasil. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Curso de propriedade intelectual & inovação no agronegócio :
Módulo II, indicação geográfica / Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ; organização Claire Marie Cerdan, Kelly Lissandra
Bruch e Aparecido Lima da Silva. – 2ª ed. – Brasília : MAPA,
Florianópolis : SEaD/UFSC/FAPEU, 2010.
376 p. : il.
Inclui bibliografia
ISBN: 978.85.7426.111-9
1. Agronegócios. 2. Indicações geográficas. 3. Produtos agropecuários.
4. Fomento. 5. Proteção. 6. Educação a distância. I. Cerdan, Claire Marie.
II. Bruch, Kelly Lissandra. III. Silva, Aparecido Lima da. IV. Título.
CDU: 338.43
Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071
Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
REITOR
Prof. Alvaro Toubes Prata
VICE-REITOR
Prof. Carlos Alberto Justo da Silva
Secretaria de Educação a Distância (SEaD)
COORDENAÇÃO GERAL
Prof. Cícero Ricardo França Barboza
COORDENAÇÃO FINANCEIRA
Prof. Vladimir Arthur Fey
Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU)
DIRETORIA EXECUTIVA
Prof. Pedro da Costa Araújo – Superintendente Geral
Prof. Cleo Nunes de Souza - Diretor Geral
Prof. Gilberto Vieira Ângelo – Diretor Administrativo
Prof. Elizabete Simão Flausino – Diretora Financeira
Organização do Conteúdo
Claire Marie Thuillier Cerdan, Kelly Lissandra Bruch, Aparecido Lima da Silva e Luiz
Otávio Pimentel
Produção de Conteúdo
Aparecido Lima da Silva, Carolina Quiumento Velloso, Claire Marie Thuillier
Cerdan, Delphine Vitrolles, Kelly Lissandra Bruch e Michele Copetti, Aluizia
Cardori, Liliana Locatelli e Klenize Fávero.
Revisão, Atualização e Ampliação
Aparecido Lima da Silva, Carolina Quiumento Velloso, Claire Marie Thuillier
Cerdan, Delphine Vitrolles, Kelly Lissandra Bruch e Michele Copetti
Revisão do Conteúdo
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECUTUAL E TECNOLOGIA DA
AGROPECUÁRIA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E
COOPERATIVISMO – DEPTA/SDC
Beatriz de Assis Junqueira
Eduardo Antonio Soares de Magalhães
Gilberto Carlos Cerqueira Mascarenhas
José Carlos Ramos
José Maurício Andrade Teixeira
Ludimila Cesar Moura Gaspar
Patrícia Metzler Saraiva
Reinaldo Carvalho Vergara
Apoio
O curso contém reflexões produzidas no âmbito do projeto
CAPES-COFECUB n° 649/2009 “Pluralidade de selos de qualidade e arranjos
institucionais na França e no Brasil: contribuição para a produção de
políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável” que associa a
Universidade Federal de Santa Catarina e a Universidade Federal Rural
de Rio de Janeiro, no Brasil, e a Universidade de Lyon 2 e UMR - Innovation et
Développement dans l’Agriculture et l’Agroalimentaire - CIRAD, na França.
Desenvolvimento Educacional – Secretaria de Educação a Distância
PLANEJAMENTO EDUCACIONAL E SUPERVISÃO GERAL
Ana Luzia Dias Pereira
DESIGN INSTRUCIONAL
Maria Hermínia Schenkel
DESIGN GRÁFICO
Max Vartuli
Raísa Rocha
APOIO PEDAGÓGICO
Ana Maria Elias Rodrigues
Débora Inácio do Nascimento
Gissele Cristina Pinto
Karin Rodrigues Moritz
TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
Rafael Jackson da Roza
Rosemeri Maria Pereira
SUPORTE TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO
Akhnaton Nunes Rebelo
Rafael Michels Motta
Wilton José Pimentel Filho
PRODUÇÃO DE MÍDIAS AUDIOVISUAIS
Áureo Moraes
Delmar dos Santos Gularte
Giulia Stadnick
Mauro Flores
UNIDADE ADMINISTRATIVA E MONITORIA
Camila Napoleão
Diego Lapa da Silveira
Francilelly Moreira Tierri
Jaqueline da Silva
Nádia Rodrigues de Souza
Newton Knabben Filho
Apresentação
O Brasil é um país com um grande número de produtos com qualidade diferenciada, que podem ter forte identidade com sua origem geográfica dada a influência de
aspectos étnicos, culturais, geográficos e climáticos. Por estas características diferenciadas, estes produtos podem ser objeto de interesse de mercados capazes de valorizar essas particularidades permitindo a agregação de valor por meio da Indicação
Geográfica - IG.
Desta forma, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA identifica a IG como importante ferramenta de desenvolvimento do setor agropecuário,
visto que ela resgata valores como conhecimento tradicional, segurança alimentar
e contribuição para o desenvolvimento rural, fixação do homem no campo, agregação de valor e valorização do meio rural.
Entre os principais atores na implementação de políticas públicas voltadas para as IG
estão o MAPA, na condição de agente de fomento à identificação de produtos com
potencial para alcançar registro como Indicação Geográfica, e o Instituto Nacional
de Propriedade Industrial – INPI, na condição de agente responsável pela análise da
pertinência da indicação e realização do registro, assegurando a segurança jurídica
necessária aos detentores do direito de uso das IG e protegendo-os quanto à utilização indevida das denominações protegidas.
Para incentivar a capacitação de novos técnicos, gestores e agentes atuantes nesta
ferramenta da Propriedade Industrial, o MAPA, em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, dá continuidade ao curso com a segunda edição do
módulo sobre Indicação Geográfica. Esta etapa é dedicada à contextualização para
o reconhecimento das IG, os aspectos jurídicos, os requisitos para o registro, os impactos sociais, econômicos e ambientais, a delimitação geográfica, o Regulamento
de Uso e o Conselho Regulador. Ao final, serão contempladas informações sobre as
primeiras Indicações Geográficas brasileiras reconhecidas: Vale dos Vinhedos, Região do Cerrado Mineiro, Paraty, Pampa Gaúcho da Campanha Meridional, Vale do
Sinos e Vale do Submédio São Francisco.
A proposta deste trabalho é contribuir na capacitação de agentes fomentadores, pesquisadores e técnicos em prol dos conhecimentos sobre Indicações Geográficas e
outros sinais distintivos como ferramenta da Propriedade Industrial na consolidação
de políticas públicas para desenvolvimento territorial sustentável, valorização dos
produtos agropecuários, agregação de valor e promover a competitividade do agronegócio em benefício da sociedade brasileira.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Guia do Aluno
Caro Aluno,
Você está iniciando o segundo Módulo do Curso de Propriedade Intelectual e Inovação no
Agronegócio – Indicação Geográfica - 2ª edição.
Este Curso é promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
realizado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Extensão Universitária (FAPEU) com o
apoio da Secretaria de Educação a Distância (SEaD) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
O Módulo II – Indicação Geográfica - será realizado em dez semanas, contabilizando 120
horas-aula. Durante o Curso, você contará com uma equipe especializada para acompanhá-lo em seu percurso: o Sistema de Apoio ao Aluno a Distância, formado por Monitores
Pedagógicos, Assistentes de Conteúdo e Professores.
Para iniciar seu estudo, você recebeu um kit didático composto por um livro e uma videoaula em DVD. Além desse kit, encontram-se à sua disposição outros recursos educacionais
também muito importantes para o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem
realizado a distância. São eles:
•• Teleconferências
•• Fóruns
•• Lição Virtual
•• Enquetes
•• Exercícios Complementares
•• Questionário
•• Biblioteca Virtual
•• Biblioteca Participativa
Vale ressaltar que todos esses recursos estarão disponíveis no Ambiente Virtual de Ensino e
Aprendizagem (AVEA). O AVEA é o ambiente virtual em que serão desenvolvidas todas as
atividades didático-pedagógicas programadas para este segundo Módulo.
Este Módulo, como já foi evidenciado anteriormente, tem 120 horas-aula, distribuídas em
dez semanas de atividades, conforme disposto na programação a seguir:
Aulas/Carga-horária
Temática
Capítulo 1
Aula 1
10h/a
Aula 2
10h/a
Indicação Geográfica de
Produtos Agropecuários:
Importância Histórica e
atual
Atividades
Fórum de Conteúdo
Enquete
Exercícios complementares
Capítulo 2
Fórum de Conteúdo
Indicações Geográficas e
outros sinais distintivos:
aspectos legais
Enquete
Exercícios complementares
Teleconferência 1
Aula 3
15h/a
Capítulo 3
Fórum de Conteúdo
Identificação dos produtos
e organização dos produtores
Enquete
Exercícios complementares
Abertura do Questionário de
Avaliação
Capítulo 4
Aula 4
10h/a
Aula 5
10h/a
Delimitação Geográfica da
Área: Homem, História e
Natureza
Fórum de Conteúdo
Enquete
Exercícios complementares
Abertura da Lição Virtual
Capítulo 5
Fórum de Conteúdo
Elaboração de regulamento
de uso, Conselho Regulador
e definição do controle
Enquete
Exercícios complementares
Aulas/Carga-horária
Temática
Aula 6
Capítulo 6
10h/a
Procedimento de registro
Atividades
Fórum de Conteúdo
Enquete
Exercícios complementares
Capítulo 7
Fórum de Conteúdo
10h/a
Gestão e controle pós-reconhecimento das indicações geográficas
Enquete
Aula 8
Capítulo 8
10h/a
Estudo de caso
Aula 9
Capítulo 9
10h/a
Estudo de caso
Aula 7
Aula 10
15h/a
Exercícios complementares
Fórum de Conteúdo
Enquete
Exercícios complementares
Fórum de Conteúdo
Enquete
Exercícios complementares
Oficina Virtual
Fechamento da Lição virtual
Socialização das possíveis indicações geográficas
Fechamento do Questionário de
Avaliação
ENTENDA A ICONOGRAFIA CONTIDA NO LIVRO
O Livro constitui a base do Curso, pois aborda os principais conteúdos que serão aprofundados no AVEA, na Videoaula e nas Teleconferências deste Módulo. Para uma melhor
assimilação do conteúdo, sugerimos que você:
•• utilize o material impresso de maneira integrada com os demais recursos didáticos,
como o Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem e a Videoaula;
•• sublinhe todas as passagens que você achar importante e elabore seus próprios resumos;
•• tenha o hábito de fazer esquemas e anotações ao longo do texto;
•• anote as dúvidas que surgirem durante a leitura para esclarecê-las com seus colegas e
professores quando você participar dos fóruns de conteúdo, dos blogs, do estudo de
casos, das teleconferências etc;
•• preste atenção ao modo como seu livro está estruturado. Ele sinaliza informações
relevantes, como representado a seguir.
Vários ícones sinalizam a integração do material impresso com outros recursos pedagógicos e fontes de informação no Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem, o AVEA, ou
em referências bibliográficas. Vamos ver o que significam.
Sinaliza as temáticas que serão abordadas nos Fóruns de Conteúdo
Informação complementar disponível
na internet.
Material disponível na Biblioteca Virtual.
Legislação disponível na Biblioteca
Virtual.
Dicas dos autores sobre as temáticas
abordadas.
Leituras complementares indicadas pelos autores.
i
Lembre-se: Estudar a distância demanda iniciativa e autonomia. Você define o
seu ritmo! Mas para obter bom aproveitamento é fundamental ter uma postura
reflexiva, cooperativa e disciplinada. Participe das propostas sugeridas! Questione, dê sua opinião, troque informações com seus colegas e professores!
SISTEMA DE APOIO AO ESTUDANTE A DISTÂNCIA
O Sistema de Apoio ao Estudante a Distância está organizado para realizar o acompanhamento e a avaliação do seu processo de estudo e de aprendizagem. Ele é formado por
monitores administrativos, pedagógicos e assistentes de conteúdo, que irão lhe oferecer os
subsídios necessários para um melhor aproveitamento do Curso.
Horário de atendimento (segunda à sexta-feira)
Manhã: 08h00min às 12h00min
Tarde: 14h00min às 18h00min
Monitoria Administrativa
Entre em contato com a monitoria administrativa caso ocorra alguma das seguintes situações:
•• mudança de endereço postal ou e-mail. Até o momento de receber o seu certificado,
é fundamental que seus dados estejam sempre atualizados;
•• dificuldade em acessar o AVEA, em função de problemas com logins e/ou senhas;
•• erro nas informações (nome completo e/ou endereço) que constam na etiqueta da
embalagem deste kit;
•• não recebimento do kit completo deste Módulo (um livro e um DVD).
Monitoria Pedagógica
Esses monitores estarão à sua disposição para orientá-lo a respeito dos procedimentos
para a utilização do AVEA e a realização das atividades propostas, inclusive a avaliação
individual. Eles mantêm uma comunicação dinâmica com você via e-mail, motivando-o
a participar das atividades propostas.
Assistentes de conteúdo
Os assistentes de conteúdo irão auxiliá-lo em tudo o que está relacionado às temáticas
abordadas neste Módulo. Eles serão os mediadores entre você e os seus professores, buscando esclarecer suas dúvidas e orientando-o.
Certificação
Todos os estudantes que obtiverem aproveitamento de no mínimo setenta por cento no
questionário de avaliação individual vão receber um certificado de extensão universitária
registrado pela Universidade Federal de Santa Catarina.
O Questionário de Avaliação Individual é uma atividade obrigatória, composta de cinquenta questões de múltipla escolha.
Fica disponível no AVEA a partir da terceira semana de aula e você poderá refazê-lo, se
assim achar necessário, até a última semana, quando será encerrado.
Se você tiver qualquer dúvida, entre em contato conosco!
Anote o endereço eletrônico, o telefone e o fax de contato da SEaD.
CONTATOS
Secretaria de Educação a Distância
Universidade Federal de Santa Catarina
Rua Dom Joaquim, 757
Centro
CEP 88015-310
Florianópolis – SC
Telefone: (48) 3952-1900
Fax: (0xx48) 3952-1945
(0xx48) 3952-1904
E-mail:[email protected]
Sumário
1. Indicação Geográfica de produtos agropecuários: importância histórica e atual...........................28
1.1 Importância histórica e atual das Indicações Geográficas............29
1.2. Indicações Geográficas: impactos econômicos, sociais e ambientais............................................................................................................................40
1.3 Relativizando o sucesso e refletindo as IG..........................................48
1.4 Fatores chaves para o sucesso de uma IG..........................................49
Resumo...................................................................................................................53
Notas........................................................................................................................54
2. Indicação Geográfica e outros sinais distintivos:
aspectos legais.............................................................58
2.1 Indicações geográficas e outros sinais distintivos:
aspectos legais.....................................................................................................59
2.2 Diferença entre IG e outros sinais distintivos.....................................75
Resumo....................................................................................................................87
Notas........................................................................................................................88
3. Identificação dos produtos potenciais e organização dos produtores.................................................94
3.1 Identificação dos produtos e seus diferenciais: notoriedade ou
qualidade?..............................................................................................................95
3.2 Organização dos produtores..................................................................105
3.3 Formalização do grupo requerente.....................................................113
Resumo.................................................................................................................122
Notas.......................................................................................................................123
4. Delimitação geográfica da área: homem, história
e natureza..................................................................130
4.1 A relação entre homens, produtos e territórios..............................131
4.2 Estudo histórico e cultural.......................................................................132
4.3 Delimitação Geográfica da área...........................................................141
Resumo ...............................................................................................................155
Notas.....................................................................................................................156
5. Elaboração de regulamento de uso, conselho
regulador e definição do controle.........................160
5.1 A definição das regras de obtenção do produto ...........................161
5.2 Conselho regulador e órgão de controle..........................................179
Resumo.................................................................................................................188
Notas.....................................................................................................................189
6. Procedimento de registro das Indicações Geográficas........................................................................192
6.1 Introdução.....................................................................................................193
6.2 Requisitos para registro de uma IG no Brasil ..................................193
6.3 Depósito e processamento do pedido de registro........................202
6.4 Análise dos pedidos de registro...........................................................204
6.5 Aspectos jurídicos não regulados relativos à concessão de um
pedido de IG.......................................................................................................216
Resumo.................................................................................................................218
Notas.....................................................................................................................219
7. Gestão e controle pós-reconhecimento das Indicações Geográficas...................................................224
7.1 Gestão externa de uma IG......................................................................225
7.2 Gestão interna de uma IG.......................................................................234
Resumo ................................................................................................................255
Notas......................................................................................................................256
8. Estudo de Caso: IP Vale dos Vinhedos, IP Paraty e
IP Vale do Submédio São Francisco.......................260
8.1 Indicação de Procedência Vale dos Vinhedos..................................261
8.2 Indicação de Procedência Paraty..........................................................272
8.3 Vale do Submédio São Francisco ........................................................284
Resumo.................................................................................................................294
Notas......................................................................................................................295
9. Estudo de Caso IP Pampa Gaúcho da Campanha
Meridional, IP Região do Cerrado Mineiro e IP Vale
do Sinos......................................................................300
9.1 IP Pampa Gaúcho da Campanha Meridional....................................301
9.2 IP Região do Cerrado Mineiro................................................................320
9.3 IP Vale do Sinos...........................................................................................334
Resumo.................................................................................................................345
Notas......................................................................................................................346
Glossário.....................................................................350
Referências ................................................................356
Siglas
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACIAJ - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Juazeiro
ACIP - Associação Comercial e Industrial de Paraty
AICSUL - Associação das Indústrias de Curtume do Rio Grande do Sul
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
AOC - Appellation d’Origine Contrôlée (França)
AOP – Appellation d’Origine Protégée (União Européia)
APACAP - Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty
APEX BRASIL - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos
APPUB - Associação dos Pequenos Produtores de Uva de Bebedouro
APPCC - Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controlo
APR-NVI - Associação dos Produtores Rurais do Núcleo VI
APRONZE - Associação dos Produtores Rurais do Núcleo 11
APROPAMPA - Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da
Campanha Meridional
APROVALE - Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vi­
nhedos
ASPIN-04 - Associação dos Produtores Irrigantes do Núcleo 04
BGMA - Brazilian Grapes Marketing Association ou Associação dos Ex­
portadores de Uvas do Vale do São Francisco
CACCER - Conselho de Associações de Cafeicultores & Cooperativas do
CerradoCAJ - Cooperativa Agrícola Juazeiro da Bahia
CAP Brasil - Cooperativa Agrícola de Petrolina
CIG - Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CIRAD - Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para
o Desenvolvi­mento
CIVC – Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne – Comité interprofissional do vinho de Champagne
CODEVASF - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francis­co e
do Parnaíba
COMAIAMT - Cooperativa Mista dos Agricultores Irrigantes da Área Maria
Tereza
COOPAR - Cooperativa Mista dos Pequenos Agricultores da Região Sul Ltda
COOPEXVALE – Cooperativa de Produtores e Exportadores do Vale do São
Francisco
COREDE - Conselho Regional de Desenvolvimento
CUP - Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial
DO - Denominação de Origem (Brasil)
DOC – Denominación de Origen Calificada (Espanha)
DOP - Denominação de Origem Protegida (União Européia)
EMATER- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
EPAMIG - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
FAEPE - Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco
FAPERGS – Fundação Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do SulFARSUL - Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul
FUNDACCER - Fundação de Desenvolvimento do Café do Cerrado
HACCP - Hazard Analysis and Critical Control Points (em português APPCC
- Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controlo)
IBC - Instituto Brasileiro do Café (já extinto)
IBD - Associação de Certificação Instituto Biodinâmico (originalmente
era Instituto Biodinâmico de Desenvolvimento Rural)
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBRAVIN - Instituto Brasileiro do Vinho
IG - Indicação Geográfica (Brasil)
IGP – Indicação Geográfica Protegida (União Européia)
IGP - Índice Geral de Preços
IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária
INAO - Institut National de l’Origine et de la Qualité (França - originalmente
Institut National des Appellations d’Origine) INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
INT - Instituto Nacional de Tecnologia
IP - Indicação de Procedência (Brasil)
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
ISO - International Organization for Standardization– (Organização Internacional de Padronização ou Normalização)
MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário
MMA - Ministério do Meio Ambiente
NBR - Normas Brasileiras de Referência
OMC - Organização Mundial do Comércio (WTO – World Trade organization)
OMPI - Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO - World
Intellectual Property Organization)
ONG - Organização não Governamental
PEQUI - Pesquisa e Conservação do Cerrado
PROGOETHE - Associação dos Produtores da Uva e do Vinho Goethe
SIF - Serviço de Inspeção Federal – Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abstecimento
SAA - Sistemas Agroalimentares
SAPI- Sistema Agropecuário de Produção Integrada
SCAA - Specialty Coffee Association of America
SDC - Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo –
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abstecimento
SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
SICADERGS - Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado do
Rio Gran­de do Sul
SIGEOR - Sistema de Informação da Gestão Estratégica Orientada para
Resultados
SINER-GI - Strengthening International Research on Geographical Indi­cations
SISBOV - Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de
Bovinos e Bubalinos
SSM - Soft Systems Methodology
TRIPS - Trade-related aspects of intellectual property rights (ADPIC - Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao
Comércio)
UCS – Universidade de Caxias do Sul
UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRRJ - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina
UNIVALE – Conselho da União das Associações e Cooperativa dos produ­
tores de uva de mesa e mangas do Vale do Submédio São Francisco
VALEXPORT - Associação de Produtores e Exportadores de Hortigranjei­
ros e Derivados do Vale do São Francisco
VCPRD - Vinos de calidad producidos en regiones determinadas (Espanha)
RPI - Revista de Propriedade Industrial
GRU – Guia de recolhimento da União
PIF – Produção Integrada de frutas
SEDAI – Secretaria de Desenvolvimento dos assuntos internacionais
Indicação Geográfica de produtos
agropecuários: importância histórica e
atual
Neste primeiro capítulo, convidamos você a conhecer a
origem, e os benefícios econômicos, sociais e ambientais
das Indicações Geográficas (IG).
Primeiramente, trataremos da origem e da história da Indicação Geográfica (IG), buscando explicar como seu uso
tem se tornado relevante para os agentes rurais no contexto da globalização da economia e da abertura dos mercados.
Em um segundo momento, do ponto de vista sociológico,
econômico e ambiental, apresentaremos os benefícios das
IG para os produtores, prestadores de serviço e demais envolvidos diretamente, bem como para a região reconhecida e para o país como um todo.
28
CAPÍTULO 01
1.1 Importância histórica e atual das Indicações
Geográficas
Para melhor compreensão do curso, vamos conhecer qual é o significado
de uma Indicação Geográfica (IG)?
Essa noção de IG surgiu de forma gradativa, quando produtores e consumidores passaram a perceber os sabores ou qualidades peculiares de
alguns produtos que provinham de determinados locais. Ou seja, qualidades – nem melhores nem piores, mas típicas, diferenciadas – jamais encontradas em produtos equivalentes feitos em outro local. Assim, começouse a denominar os produtos – que apresentavam essa notoriedade – com o
nome geográfico de sua procedência1. Os vinhos foram os primeiros nos
quais se observou a influência sobretudo dos fatores naturais (clima, solo,
relevo, etc.).
As qualidades de produtos como esses – ligadas à origem – se devem, todavia, ao ambiente, que vai muito além das condições naturais e inclui o
fator humano e suas relações sociais. Dessa maneira, o conceito de indicação geográfica mostra-se importante, pois destaca as particularidades de
diferentes produtos de diferentes regiões, valorizando, então, estes territórios. Cria um fator diferenciador para produto e território, que apresentam originalidade e características próprias2. Assim, as indicações geográficas não diferenciam somente os produtos ou serviços, mas os territórios.
Vários produtos agroalimentares se diferenciam pela sua qualidade ou sua
reputação devidas, principalmente, a sua origem (o seu lugar de produção). Essas diferenças podem estar ligadas a um gosto particular, uma história, um caráter distintivo provocado por fatores naturais (como clima,
temperatura, umidade, solo, etc.) ou humanos (um modo de produção,
um saber fazer). Em alguns casos, os produtores e/ou os agentes de uma
região se organizam para valorizar essas características, mobilizando um
direito de propriedade intelectual: a Indicação Geográfica. A IG permite
preservar essas características ou essa reputação e valorizá-las ao nível dos
consumidores (Figura 1.1).
Portanto, em um primeiro momento, definiremos a IG como sendo um
nome geográfico que distingue um produto ou serviço de seus semelhantes ou afins, por que este apresenta características diferenciadas que podem ser atribuídos à sua origem geográfica, configurando nestes o reflexo
de fatores naturais e humanos.
29
Indicação
Geográfica
• Cultura
• Tradição
• Lealdade
• Reputação
• Constância
• História
• Terroir
• Savoir-Faire
Forma de
Preservar
• Registro do Sinal Distintivo
• Marketing
• Publicidade
• Administração
• Controle
Figura 1.1 - O que é uma indicação geográfica.
Fonte: Velloso (2009)
1.1.1 Uma breve história sobre os sinais distintivos e as
Indicações Geográficas (IG)
Os diversos sinais distintivos nasceram de um objetivo em comum: distinguir a origem (seja geográfica ou pessoal) de um produto. A IG e as
marcas se confundiam na antiguidade. Mesmo na Bíblia, encontram-se indicações de sinais distintivos de uma origem, como os vinhos de En-Gedi3
e o cedro do Líbano4, além desta interessante comparação: “Voltarão os
que habitam à sua sombra; reverdecerão como o trigo, e florescerão como
a vide; o seu renome será como o do vinho do Líbano” 5.
Na Grécia e em Roma, havia produtos diferenciados justamente pela sua
origem, como o bronze de Corinto, os tecidos da cidade de Mileto, as ostras de Brindisi e o até hoje renomado mármore de Carrara6.
Figura 1. 2 - Bandeira do Líbano, que leva como insígnia seu produto mais típico e
conhecido desde a antiguidade: o cedro
Fonte: http://perspectivabr.files.wordpress.com
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
30
CAPÍTULO 01
Na época dos romanos, já se utilizava a sigla RPA – res publica augustanorum, inscrita nos vasos de barro fabricados nos fornos do fisco romano.
Também eram conhecidos nesta época os vinhos de Falernum, que antes
de indicar o produtor, indicavam a procedência do produto7
Durante a Idade Média, apareceram as marcas corporativas, utilizadas
para distinguir os produtos fabricados por um grêmio de uma cidade, de
um grêmio de outra cidade. Esses grêmios, ou corporações de ofício, possuíam Estatutos e Ordenações que detalhavam todos os aspectos e operações da produção, fixando as normas que seus associados deviam cumprir
para fabricar os produtos.
Para se distinguir os produtos de um grêmio específico, utilizava-se um
selo, marca local ou gremial que, muitas vezes, era o nome da própria
cidade ou da localidade. Nesse período, ainda não se utilizavam marcas
individuais para identificar o fabricante do produto.8
Contudo, havia associados que elaboravam produtos de melhor ou pior
qualidade. Para distingui-los entre si e para poder responsabilizar os produtores nos casos em que os produtos eram contrários às boas práticas,
passou-se a utilizar uma marca. Assim, sobre os produtos começaram a
aparecer duas marcas: a do fabricante e a do grêmio ou corporação a que
este pertencia.9
Dessa forma, de uma indicação de origem única à diferenciação entre os
fabricantes de um produto de uma mesma corporação, vislumbra-se a
evolução dos signos distintivos.
A primeira intervenção estatal na proteção de uma IG ocorreu em 1756,
quando os produtores do Vinho do Porto, em Portugal, procuraram o
então Primeiro-Ministro do Reino, Marquês de Pombal, em virtude da
queda nas exportações do produto para a Inglaterra. O Vinho do Porto havia adquirido uma grande notoriedade, o que fez com que outros vinhos
passassem a se utilizar da denominação “do Porto”, ocasionando redução
no preço dos negócios dos produtores portugueses.
Em face disso, o Marquês de Pombal realizou determinados atos visando à proteção do Vinho do Porto. Primeiro, agrupou os produtores na
Companhia dos Vinhos do Porto. Em seguida, mandou fazer a delimitação da área de produção – não era possível proteger a origem do produto
sem conhecer sua exata área de produção.
Como também não era possível proteger um produto sem descrevê-lo
31
com exatidão, mandou estudar, definir e fixar as características do Vinho
do Porto e suas regras de produção.
Por fim, mandou registrar legalmente, por decreto, o nome Porto para
vinhos, criando, assim, a primeira Denominação de Origem Protegida10.
De certa forma, ainda hoje, esses são os passos a serem seguidos para dar
proteção estatal a uma indicação geográfica.
Figura 1.3 - Demarcação Pombalina dos vinhedos do Vinho do Porto.
Fonte: http://www.cm-tabuaco.pt
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
No início, os sinais distintivos não eram propriamente protegidos, consequentemente havia muitas falsificações. Alguns países criaram legislações
nacionais, como a França, para regular o uso indevido. Mas o problema
persistia quando se tratava do comércio internacional, muito crescente
em meados do século XVIII.
Primeiramente países como a França buscaram fazer acordos bilaterais
que protegessem reciprocamente suas IG. Mas estes acabaram por se
mostrar muito frágeis e difíceis de serem cumpridos. Os países produtores, especialmente de vinho, optaram então, por organizar um tratado
internacional, mas do qual os principais países produtores e consumidores fizessem parte e se obrigassem mutuamente. Não era apenas a IG,
32
CAPÍTULO 01
mas também outros direitos de propriedade industrial que precisavam
desta proteção internacional. E a troca de concessões entre os diversos
países permitiu que isso se concretizasse por meio da celebração do tratado constitutivo da Convenção União de Paris para a proteção da propriedade industrial (CUP), firmado em 1883 e contando com diversas
revisões e aprimoramentos. Ressalta-se que o Brasil foi um dos países que
originalmente assinou a este tratado.
O objetivo inicial era coibir a falsa indicação de procedência. Mas a forma de sua regulação permitia, por exemplo, o uso de “Champagne” da
Califórnia, posto que neste caso a verdadeira procedência estaria ressaltada.
Todavia, esta forma de proteção não se mostra suficiente para países
como a França, que buscaram então um tratado adicional para obter uma
proteção mais consistente contra o uso da falsa indicação de procedência.
Este se dá por meio do Acordo de Madri para a Repressão das Falsas
Indicações de Procedência (Acordo de Madri), firmado em 1891, e contanto também com algumas revisões. Também a este tratado o Brasil aderiu originariamente.
O objetivo deste tratado era uma repressão mais efetiva contra o uso das
falsas indicações de procedência, especialmente para produtos vinícolas.
Neste caso não se admitiam exceções para estes produtos e também determinava-se que estes não poderiam ser considerados como genéricos,
como seria o caso de um vinho tipo “champagne”. Todavia o número de
adesões foi bem menor que à CUP.
Posteriormente ocorreu a primeira (1914-1918) e a segunda guerra mundial (1939-1945), intercaladas pela quebra da bolsa de valores de Nova
York, também conhecida como a Grande Depressão (1929). Após estes
acontecimentos as relações internacionais, a economia, as trocas comerciais, o mundo é outro.
Somente em 1958 novo avanço se deu em termos de regulação das IG em
níveis internacionais. A CUP se reuniu novamente e os países tradicionalmente produtores buscaram uma nova forma de avançar na proteção das
IG. Tanto a CUP quanto a alteração no Acordo de Madri não avançaram
suficientemente para a proteção das IG. Assim, firmou-se o Acordo de
Lisboa relativo à proteção das denominações de origem (Acordo de
Lisboa). Este prevê uma proteção positiva para as IG, na forma de denominações de origem, bem como um reconhecimento recíproco das IG
33
já existentes pelos países que firmam este acordo, mediante um registro
internacional.
Também é a primeira vez que se define a denominação de origem como
sendo uma denominação geográfica de um país, uma região ou uma localidade, que serve para designar um produto dele originário, cujas qualidades ou características são devidas exclusiva ou essencialmente ao meio
geográfico, incluindo os fatores naturais e os fatores humanos.
Este tratado também prevê a proibição do uso de qualquer IG, mesmo
que acompanhado da verdadeira origem, proíbe o uso de termos retificativos, como “tipo” ou “gênero”, e determina que uma IG não pode se
tornar genérica.
Todavia, poucos países aderiram a este acordo, o qual acabou por ter
uma aplicação muito reduzida. O Brasil tão pouco o assinou. Ressalta-se
que todos estes acordos a partir de 1967 passam a ser administrados pela
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Os países poderiam participar da OMPI fazendo parte de um ou mais tratados, mas não
sendo obrigados a assinarem a todos. Um dos problemas da OMPI é que
esta não possuía um sistema que permitisse que um país fosse punido pelo
descumprimento de um acordo.
Neste mesmo período pós-guerra, precisamente em 1947, também é
firmado outro tratado relacionado ao comércio. O Acordo Geral sobre
Pautas Aduaneiras e Comércio, também conhecido como GATT, evoluiu
em um período de grande prosperidade econômica, conhecida como anos
de ouro, que seguiu até o final da década de 1970.
É neste contexto que os países começam a discutir a inclusão no GATT da
discussão da proteção da propriedade intelectual (e das IG). Isso se concretiza com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), em
1994. No âmbito desta organização, além de tratados relacionados com
tarifas e comércio, negocia-se e aprova-se o Acordo sobre aspectos dos
direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio (TRIPS ou
ADIPC). Este, obrigatório para todos os membros da OMC – que hoje
conta com mais de 153 países – abarca o previsto pela CUP e estabelece,
dentre outros, a proteção obrigatória das IG. Deve ficar claro que o TRIPS
é um acordo que prevê um mínimo, ou seja, o que os seus membros minimamente devem proteger ou garantir, podendo cada um estabelecer
formas mais efetivas de proteção.
A IG é definida, em seu artigo 22, “indicações que identifiquem um produto como originário do território de um Membro, ou região ou locali-
34
CAPÍTULO 01
dade deste território, quando determinada qualidade, reputação ou outra
característica do produto seja essencialmente atribuída à sua origem geográfica”.
Com a adesão à OMC e ao TRIPS consequentemente, por meio do
Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994, as disposições previstas neste acordo passam a vigorar no Brasil.
Para colocar em prática esta adesão o Brasil promulga a Lei 9.279 de 14 de
maio de 1996. Esta define como se dá a proteção dos direitos de propriedade industrial, e, especialmente em seus artigos 176 a 182, regulamenta
as IG no Brasil. Não que não houvesse proteção à IG no Brasil anteriormente a 1996, todavia esta proteção de dava conforme previsto na CUP e
no Acordo de Madri, combatendo as falsas indicações de procedência. A
partir de 1996 têm-se uma proteção positiva destes direitos.
Conforme estudado no Módulo Básico de Propriedade Intelectual, esta lei
classificou as IG em duas espécies:
a. indicação de procedência (IP)− que indica o nome geográfico que
tenha se tornado conhecido pela produção ou fabricação de determinado produto, ou prestação de determinado serviço; e,
b. denominação de origem (DO)− que indica o nome geográfico do
local que designa produto, ou serviço, cujas qualidades ou características se devam essencialmente ao meio geográfico, incluídos os
fatores naturais e humanos.
O estudo mais detalhado sobre o TRIPS e a Lei se dará no capítulo 2.
Vale ressaltar que esta implementação de leis que protegessem as IG, seja
de forma positiva ou combatendo as falsas indicações, também se deu em
diversos países que aderiram à OMC. Mas, apesar de haver esta previsão
ainda não há hoje um registro internacional de IG, e sua proteção continua se dando de forma territorial, em cada país.
Ao longo de todos esses anos, vimos surgir um grande número de IG,
ou seja, nomes geográficos que indicam uma origem renomada de um
determinado produto: além do Vinho do Porto, podemos citar os casos
do queijo Roquefort, do vinho espumante da região de Champagne,
do vinho Chianti, do queijo Feta, da Carnalentejana, dos queijos Grana
Padano, Gorgonzola, Parmigiano Reggiano, do Prosciutto di Parma, da
Tequila, do Cognac, etc.
35
Mais do que apenas indicar a procedência de um produto, as IG tiveram
como função, ao longo do tempo, garantir determinadas características
ao produto em decorrência da sua origem. E este uso tem repercussões
sociais, econômicas e ambientais que serão analisadas no próximo ponto.
1.1.2 Indicação geográfica: uma prática comercial antiga e
uma resposta às evoluções dos mercados
As IG continuam sendo, hoje, um tema da atualidade fortemente debatido ao nível internacional e que reflete, em grande parte, a evolução dos
sistemas agroalimentares (SAA).
A abertura dos mercados e a circulação acelerada das mercadorias implicaram novas formas de regulação entre os diferentes países e à definição
de regras ao nível internacional de natureza pública (codex alimentarius)
e privada (eurepGap).
Alem disso, novas práticas comerciais aparecem. Ampliou-se a utilização
para fins comerciais de termos ou nomes indígenas de produção por países terceiros, para poder tornar os seus produtos um pouco mais “exóticos” e atrativos. Foi o caso do Rooibos (Aspalathus linearis), planta da África
do Sul, que foi registrada como marca nos EUA, por uma empresa privada. O caso também do cupuaçu (Theobroma grandiflorum) do Brasil, que
foi registrado como marca por uma empresa japonesa, impedindo o uso
do nome pelos produtores de origem. (Esses casos já foram revertidos).
Outros países usam o nome de uma região para se beneficiar da sua boa reputação, ou obter um melhor preço de venda do seu produto. Atualmente,
6 milhões de quilos de café “Antigua” são produzidos na região de mesmo
nome, na Guatemala, entretanto, 50 milhões de quilos de café são vendidos no mundo inteiro com esse nome. Do mesmo modo, 10 milhões de
quilos de chá “Darjeeling” são produzidos na Índia e 30 milhões de quilos
de chá são vendidos com o mesmo nome no mundo.
Esses exemplos confirmam como é importante e urgente para os países
emergentes implantarem e mobilizarem sistemas de proteção do seu patrimônio intangível e da sua biodiversidade.
Outros fatores explicam essa re-atualização do tema das IG. Nós destacaremos a seguir o surgimento de nichos de mercados e as mudanças de
percepção e de comportamento dos consumidores em relação aos produtos tradicionais.
36
CAPÍTULO 01
A) Surgimento de nichos de mercado
Observamos o surgimento de novos nichos de mercados (orgânico, comercio justo, IG)10. Na Tabela 1.1, são apresentados os principais mercados e estratégias de valorização dos produtos. As indicações geográficas
estão inseridas nesse movimento global de segmentação dos mercados.
De certo modo, esse movimento favorece a valorização dos recursos territoriais.
Novos mercados para produtos tradicionais e agricultura
familiar
Mercado
Perfil
Exemplos
Indicação geográfica
O mercado das especialidades baseia-se na valorização de qualidade particular
Especialidades
Orgânicos
associação produto/ localidade / tradição
Um produto orgânico é um produto agrícola ou um
alimento produzido de forma que respeite mais o
meio ambiente e à saúde.
Produtos da terra (mercados da
terra do movimento Slow Food)
Produto com Garantia de origem
(iniciativa privada de empresa de
distribuição CARREFOUR)
Produto da ECOVIDA
Produto com certificado
ECOCERT, IBD
Indicação geográfica
Artesanais
Produtos produzidos de forma artesanal
Produtos coloniais
Produtos da agricultura familiar
O movimento do Comércio Justo surgiu da iniciativa de organizações e consumidores do Hemisfério
Norte, visando a melhoria das condições de vida
de produtores e trabalhadores em desvantagens e
pouco valorizados nos países do Sul.12
Solidários
As Redes solidárias são representadas por grupos de
produtores, consumidores e entidades de assessoria,
envolvidos na produção, processamento, comercialização e consumo de alimentos agroecológicos.13
Trata-se de uma nova forma de comercializar os
produtos agrícolas e de pensar as relações entre o
mundo rural e urbano.
Max Havelaar
Oxfam
Rede das feiras da ECOVIDA
Mercados da Terra do Movimento
Slow food
Tabela 1.1 Fonte: Cerdan (2009) adaptado de Wilkinson (2008)14
37
A Figura 1.4 apresenta diversos sinais distintivos de produtos e serviços
do mundo rural, dando-nos uma ideia de selos e de marcas que surgiram
nesses últimos dez anos.
Figura 1.4 - Exemplos de sinais distintivos para produtos tradicionais. Podem ser
observados sinais distintivos públicos (AOC, Appelation d’Origine controlée francesa e indicação geográfica protegida européia), privados (Carrefour, Agreco) para
produtos agrícolas ou para serviços de hospedagem em meio rural (qualité tourisme, acolhida na Colônia, accueil Paysan)
Fonte: Velloso (2009)
B) O gosto da Origem
Constata-se uma procura cada vez maior, por parte dos consumidores urbanos, por produtos de origem. Será que a Origem de um produto tem
um gosto particular, produz um prazer específico para o consumidor?
Uma das explicações é a perda da confiança nos produtos alimentares. As
crises profundas que atingiram os sistemas agroalimentares (doença da
vaca louca-Encefalopatia Espongiforme Bovina, sementes transgênicas,
uso de hormônios) provocaram mudanças no nível da percepção dos consumidores. Em reação, iniciou-se um movimento generalizado, exigindo
mais garantias sobre a origem dos produtos, a sua inocuidade e os seus
modos de obtenção. Nesse quadro, o nome do produto ou da região de
origem é reconhecido pelos consumidores e inspira confiança.
38
CAPÍTULO 01
Ressaltam-se, também, novos comportamentos de consumidores, como a
reivindicação regional, cultural ou política. Nesse sentido, o consumidor
não é mais considerado como um agente passivo, mas um sujeito capaz
de reagir e promover certos modelos de desenvolvimento. Alguns autores
falam de “consum’ator”, evidenciando o consumidor engajado, o consumidor consciente.
Assim, ao comer um bode assado, um prato de sarapatel, o Nordestino
manifesta o seu sentimento de pertencer a uma comunidade, a um grupo,
a uma cultura15. (Figura 1.5)
Figura 1.5 - O gosto da origem e as referências identitárias na região Nordeste.
Quem viajou por esta região Nordeste ou quem observa essas fotos, se da conta da
importância da pecuária, das paisagens particulares, das condições climáticas na
identidade coletiva e do forte consumo dos produtos, animal (produtos derivados
de carne e de queijo)
A escolha de comprar um produto de origem não é apenas uma prática
comercial ou uma questão de gosto, é também uma “reivindicação identitária”. Trata-se de consumir o que está mais próximo de si, com a sensação
de resistir à globalização, de não perder os seus valores.
Cabe salientar que essas evoluções não acontecem apenas para produtos tradicionais e ancorados num território como o Queijo Serrano dos
campos sulinos do Brasil ou o Tacacá da Amazônia. Surpreendentemente
essas dinâmicas também referem-se a produtos estandardizados. Vários
estudos evidenciam a emergência das “Cocas-Cola alternativas” (Figura
1.6). Trata-se de bebidas de inspiração regional, que promovem um consumo engajado, militante, oscilando entre religião, identidade, política,
etc., reivindicando uma postura contra a circulação globalizada de certos
produtos (Coca ColaTM).
39
Figura 1.6 - Interpretações regionais da bebida Coca- Cola
Fonte: http://paragonanubis.files.wordpress.com/2008/05/zamzam-cola-2.jpg
http://www.cdi.org.pe/Noticias_2006/Fotografias/inca_kola.jpg
http://www.tribuneindia.com/2003/20031016/biz1.jpg
http://www.breizhcola.fr/images/affiche-breizh-cola-400.jpg
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
1.2. Indicações Geográficas: impactos
econômicos, sociais e ambientais
1.2.1 A importância das IG na União Européia
Percebe-se a importância atual das IG na União Europeia, com destaque
para França, Itália e Espanha, considerando o registro de mais de 5.000
produtos (4.200 para vinhos e destilados e 812 para outros produtos). A
título ilustrativo, pode-se sublinhar que as 593 IG da França (466 para vinhos e destilados e 127 para outros produtos) representam um valor de
19 bilhões de euros em comércio (16 bilhões para vinhos e destilados e 3
bilhões para outros produtos), apoiando 138.000 propriedades agrícolas.
40
CAPÍTULO 01
Da mesma forma, as 420 IG da Itália (300 para vinhos e destilados, e 120
para outros produtos) correspondem a um volume de receitas de 12 bilhões de euros (5 bilhões para vinhos e destilados e 7 bilhões para outros
produtos), empregando mais de 300.000 pessoas. Na Espanha, as 123 IG
rendem 3,5 bilhões de euros, aproximadamente (2,8 bilhões de euros para
vinhos e destilados e 0,7 bilhões para outros produtos). Entre 1997 e 2001,
o número de produtores franceses sob IG aumentou 14% enquanto, no
mesmo período, constatou-se uma diminuição de 4% no número de produtores. 16
1.2.2 Os benefícios de uma IG
A proteção de uma IG pode imprimir inúmeras vantagens para o produtor, para o consumidor e para a economia da região e do país. O primeiro
efeito que se espera de uma IG é uma agregação de valor ao produto ou
um aumento de renda ao produtor. Além disso, os benefícios das IG são
de diversas dimensões.
Destacam-se os benefícios econômicos (acesso a novos mercados internos
e exportação), os benefícios sociais e culturais (inserção de produtores ou
regiões desfavorecidas), benefícios ambientais (preservação da biodiversidade e dos recursos genéticos locais e a preservação do meio ambiente).
Apesar dessa apresentação dos diferentes benefícios possíveis, recomendamos considerá-los com cuidado: o registro de uma IG, por si só, não
garante a priori um sucesso comercial determinado.
Veja na Tabela 1.2 os principais benefícios observados na Europa e em
outros países (México, Peru, Chile, África do Sul, Bolívia).
41
Principais vantagens da IG
• Gera satisfação ao produtor, que vê seus produtos comercializados no mercado com a IG, valorizando o território e o conhecimento local;
• Facilita a presença de produtos típicos no mercado, que sentirão menos a
concorrência com outros produtores de preço e qualidade inferiores;
• Contribui para preservar a diversificação da produção agrícola, as particularidades e a personalidade dos produtos, que se constituem num patrimônio
de cada região e país;
• Aumenta o valor agregado dos produtos, sendo que o ciclo de transformação se dá na própria zona de produção;
• Estimula a melhoria qualitativa dos produtos, já que são submetidos a controles de produção e elaboração;
• Aumenta a participação no ciclo de comercialização dos produtos e estimula a elevação do seu nível técnico;
• Permite ao consumidor identificar perfeitamente o produto nos métodos
de produção, fabricação e elaboração do produto, em termos de identidade
e de tipicidade da região “terroir”;
• Melhora e torna mais estável a demanda do produto, pois cria uma confiança do consumidor que, sob a etiqueta da IG, espera encontrar um produto
de qualidade e com características determinadas;
• Estimula investimentos na própria zona de produção (novos plantios, melhorias tecnológicas no campo e na agroindústria);
• Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso ao mercado através de uma identificação especial (Indicação Geográfica ou
Denominação de Origem); isso se constata, especialmente, junto às cooperativas ou associações de pequenos produtores que, via de regra, possuem
menor experiência e renome junto ao mercado.
• Gera ganhos de confiança junto ao consumidor quanto à autenticidade dos
produtos, pela ação dos conselhos reguladores que são criados e da autodisciplina que exigem;
• Facilita o marketing, através da IG, que é uma propriedade intelectual coletiva, com vantagens em relação à promoção baseada em marcas comerciais.
• Promove produtos típicos;
• Facilita o combate à fraude, ao contrabando, à contrafação e às usurpações;
• Favorece as exportações e protege os produtos contra a concorrência desleal externa.
Tabela 1.2 - Fonte: Silva (2009)
42
CAPÍTULO 01
Para conhecer os benefícios das IG consulte os sites:
http://www.wipo.int/geo_indications/es/
http://origin.technomind.be/
http://www.origin-food.org/2005/base.php?cat=20 (projeto Europeu
SINERGI)
http://www.foodquality-origin.org/esp/index.html
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
Vamos ilustrar esses benefícios a partir de alguns exemplos citados na literatura17 e as informações disponíveis na internet.
1.2.3 Um melhor preço de venda dos produtos e uma
notoriedade protegida
A valorização dos produtos IG pode ser mensurada. Para os produtores
de leite franceses, o ganho das produções de queijo com IG valoriza mais
o litro de leite: enquanto o leite vendido pelos produtores é pago em média nacional 0,30 euros o litro, o leite para a fabricação de queijo AOP
Beaufort é vendido a 0,57 euros o litro.
O óleo de oliva italiano “Toscano” é vendido 20% mais caro desde o registro dessa IG em 1998.
O molho vietnamita IG “Nuoc Mam de Phu Quoc” é outro exemplo: depois que a proteção de IG foi aceita em 2001, o valor desse produto triplicou, passando de 0,5 euros o litro, em 2000, a 1,5 euros o litro em 2003.
Na China, o reconhecimento do álcool de arroz amarelo de Shaoxing,
como IG, permitiu reduzir os contrabandos provenientes de Taiwan e do
Japão. Os preços aumentaram em 20%, o mercado interno se desenvolveu
e as exportações para o Japão aumentaram em 14%.
De modo geral, sobre preço observado nas IG europeias (AOP e IGP)
variam entre 10 e 15%.
43
1.2.4 Novas regras coletivas, inovações e relações equilibradas
nas cadeias produtivas
A presença de regras coletivas, visando fixar os preços e estabelecer contratos entre os processadores e os produtores, melhora a competitividade
da cadeia produtiva.
Os consumidores sabem de onde vêm os produtos, os produtores sabem
para onde vão os produtos. A IG favorece uma distribuição equilibrada da
mais-valia em toda a cadeia produtiva e neutraliza mais eficazmente os
comportamentos oportunistas intra-cadeia produtiva.18
No Brasil, a implantação da Indicação de Procedência (IP) Carne do
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional se baseia em um controle preciso da procedência dos animais. Assim, se o consumidor desejar, ele pode,
a partir do código de barra, verificar no site da associação de qual animal
vem o corte de carne que ele acaba de comprar, conhecer a fazenda de
produção e sua localização.
O regulamento da IP Vale dos Vinhedos19 incorpora 12 inovações em relação à produção convencional de vinhos no Brasil. Tais inovações incluem
aspectos da produção, do controle e da comercialização de vinhos de qualidade.20
As IG também reforçam o valor e, sobretudo, a credibilidade do trabalho
do produtor junto aos consumidores.
Visite os sites da APROPAMPA no endereço eletrônico abaixo e conheça
a origem da carne a partir do código de barras.
www.carnedopampagaucho.com.br
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
1.2.5 Novas oportunidades para as regiões pobres ou
desfavorecidas
As IG são, com frequência, originárias de regiões agrícolas desfavorecidas,
onde os produtores não têm condições de reduzir o custo de produção.
Dessa forma, eles são levados a apostar na valorização da qualidade e dos
conhecimentos locais (savoir-faire).
Apresentamos como exemplo a Champagne (França) que era uma região
pobre, situada no limite norte da zona climática de produção de uvas, com
44
CAPÍTULO 01
solos geralmente ácidos. O método “champenoise” de vinificação, bem
adaptado às dificuldades dessa matéria-prima, permitiu o sucesso econômico que conhecemos hoje. A maioria das denominações de origem de
queijos, na frança, está situada em regiões de montanha ou classificadas
como zonas difíceis.
Um dos elementos chaves das IG foi de promover, criar e implementar novas formas de governança local e de regulação entre os diferentes agentes
da cadeia produtiva. A emergência de comitês interprofissionais e a busca
de uma melhor harmonização dos interesses entre os diferentes agentes
permitiram o fortalecimento da região e dos produtores.
1.2.6 Região de produção mais atrativa
A presença de um produto IG numa região pesa na decisão de jovens agricultores pela instalação ou implantação de empresas, à medida que ela
induz uma estruturação em setores e uma remuneração a priori garantida. Essa atratividade oferece novas perspectivas em termos de emprego,
permitindo aos jovens permanecerem em suas regiões.
Ela pode se traduzir, com freqüência, por um aumento do preço das terras agrícolas na região. A valorização do preço das terras na IP Vale dos
Vinhedos, em Bento Gonçalves (RS), aumentou de 200 a 500%.21
1.2.7 Sinergia entre produto IG e outras atividades numa
região
O reconhecimento de uma IG, em uma região, pode induzir a abertura e
o fortalecimento de atividades e de serviços complementares, relacionadas à valorização do patrimônio, à diversificação da oferta, às atividades
turísticas (acolhida de turistas, rota turística, organização de eventos culturais e gastronômicos), ampliando o número de beneficiários.
A construção de cestas de bens e de serviços22 é uma forma de articular
atividades, produtos e serviços para compor uma oferta global. Cria-se
sinergia entre agentes locais, entre o produto ou serviço da IG e outras
atividades de produção ou de serviço.
Na Serra Gaúcha, a forte competição dos vinhos no mercado nacional
levou as vinícolas a investirem no desenvolvimento do turismo local ao
redor do vinho e da cultura italiana. Assim, desenvolveram-se numerosas
atividades relacionadas com alojamento (hotéis, pousadas), gastronomia
45
(restaurantes, fabricação artesanal de produtos típicos), enologia e imigração italiana.
Em Roquefort (França), os agentes políticos e turísticos se apoiam na notoriedade internacional do queijo para assegurar a promoção de um território. Além de uma bacia de produção de leite e queijo fortemente estruturada, a AOC Roquefort contribuiu para o surgimento de uma oferta
turística localizada.
Os produtores de Paraty (RJ) aproveitaram a atividade turística da cidade
para relançar uma produção tradicional, a cachaça. Paraty é uma cidade
pequena, classificada como Patrimônio Histórico Nacional desde 1958,
com grande afluência turística o ano todo.
Visite o site do Vale dos Vinhedos e dos Caminhos de Pedra e avalie o
nível de integração das atividades.
http://www.valedosvinhedos.com.br/
http://www.caminhosdepedra.org.br/
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
1.2.8 O orgulho do homem por seu produto, sua região, sua
identidade e sua iniciativa coletiva
Os agricultores na França estimam que a produção de leite IG (AOP) é
mais interessante, pois está fundamentada em uma finalidade concreta:
o produto de origem, ele mesmo carregando os valores positivos.23 Esse
apego dos produtores ao seu novo estatuto é observado em diversas cadeias produtivas (vinhos, queijos).
Os membros da APROPAMPA (Associação dos Produtores de Carne do
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional) e da PROGOETHE (Associação
dos Produtores de Uva e de Vinho de Goethe) demonstram uma grande
satisfação pela sua iniciativa coletiva. Eles declararam estar dispostos a
participar de novas instâncias particulares ou públicas para testemunhar
suas experiências e contribuir na construção de um projeto favorável à
região, da qual eles têm muito orgulho.24
46
CAPÍTULO 01
1.2.9 Preservação e valorização do patrimônio biológico e
cultural
As IG exprimem o reconhecimento de um patrimônio agrícola, gastronômico, artesanal e/ou cultural, que elas contribuem para conservar. Uma
raça animal, uma variedade vegetal, uma paisagem, um ecossistema, correspondem a um acúmulo de conhecimentos, de práticas e de adaptação.
Numerosas IG são baseadas em recursos genéticos locais e valorizam essa
biodiversidade:
• O óleo de “arganier”, arbusto espinhoso do Marrocos.
• O vinho da região de Urussanga é produzido a partir de uma variedade de uva que está em via de extinção (variedade Goethe).
• O regulamento de uso da produção de carne do Pampa Gaúcho da
Campanha Meridional propõe uma exploração consciente dos campos do Pampa Gaúcho para a alimentação do gado bovino.
1.2.10 Uma imagem de qualidade e de excelência
Os produtos sob IG induzem uma imagem de excelência nos territórios
rurais claramente identificados. Muitos são os nomes das IG que evocam
sensações gustativas originais e fazem surgir imagens de paisagens agrícolas emblemáticas: os vinhedos da região de Bordeaux (França), os vinhedos da Serra Gaúcha, os vastos campos verdes do Pampa Gaúcho, a selva
e a floresta Amazônica.
Com frequência, encontramos essas imagens nos cartazes e prospectos
publicitários dos produtos IG. Nesse sentido, as IG podem desempenhar
um papel importante na proteção, gestão ou criação de paisagens: exprimindo-se de múltiplas maneiras (terraços, modificações em cursos de
água, etc.); concentração de uma vegetação particular induzida pela produção considerada (videira, pomares, campos, etc.); presença de animais
de raças específicas, contribuindo, eles também, a tipificar fortemente a
paisagem local; inserção na paisagem de construções estreitamente ligadas à atividade de produção destacada pela IG.25
Essa atenção particular nos permite considerar relações possíveis entre
produção típica (IG) e desenvolvimento sustentável (preservação do meio
ambiente).
47
1.2.11 Uma resposta aos desafios da sustentabilidade
ecológica do território
No caso da IG, a qualidade não se reduz apenas ao produto, ela também
define regras de preservação e valorização do meio ambiente, do homem
com sua organização, história e cultura.
Além da inscrição possível de regras visando à preservação do meio ambiente, os promotores dos projetos de IG no Brasil se encontram geralmente mobilizados para discutir problemas ambientais de sua região, para
se comprometerem com projetos de preservação dos recursos naturais.
O interesse da ONG Internacional “BirdLife” de associar os produtores
da APROPAMPA nas suas ações de conservação do bioma Pampa se inscreve dentro dessa perspectiva. BirdLife Internacional é um movimento
de conservação da natureza e dos pássaros, cuja esfera de ação se estende
desde a ação local até àquela de nível político internacional. Suas atividades repousam em parceiros nacionais que demonstraram capacidade para
a utilização do meio ambiente de forma sustentável.
Conheça as atividades da “BirdLife” com os produtores da APROPAMPA
http://www.birdlife.org/worldwide/national/brazil/index.html
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
Além da viabilidade econômica, que concerne aos produtores propriamente ditos, as IG contribuem para o desenvolvimento territorial através
de atividades específicas que, por efeito, agem sobre a economia local (turismo, atividades conexas, etc.) e sobre o patrimônio e por uma resposta
adequada às demandas sociais (paisagens, bem estar animal, comércio justo).
1.3 Relativizando o sucesso e refletindo as IG
Esses indicadores, referidos anteriormente, geralmente são avaliados por
métodos qualitativos que refletem, com frequência, as opiniões ou os
pontos de vista de alguns agentes. É difícil distinguir o que é causado pela
proteção legal versus o sistema de regras da IG. Pode-se cogitar que uma
formalização da produção com outro signo distintivo poderia contribuir
da mesma forma ao desenvolvimento rural.
Portanto, é importante considerar essas informações com cuidado, anali-
48
CAPÍTULO 01
sando quem avalia a experiência (técnicos, produtores, comerciantes, pessoa externa ao processo) e quais são os seus interesses.
Existe também riscos potenciais na implementação de uma IG. Em certas
situações, o sucesso econômico do produto (valor agregado) pode gerar
efeitos negativos numa produção específica ou num território.
O reconhecimento de um produto pode induzir à sobre-exploração de
recursos específicos no mercado. Hoje, por exemplo, não se sabe se os
sistemas agrícolas tradicionais de produção de mandioca ou de inhame da
África ou de outros países da América Latina, serão capazes de responder
e de se adaptar ao crescimento da demanda relacionada ao reconhecimento do produto. De acordo com alguns especialistas, ele pode induzir uma
sobre-exploração das terras.
Em muitas situações, tem-se demonstrado que a IG pode ser um instrumento de mercado e/ou de desenvolvimento rural relevante, oferecendo
novas oportunidades para as regiões rurais. Entretanto, os efeitos das IG
no desenvolvimento rural não são automáticos ou determinados previamente; eles dependem de vários elementos internos ao sistema de IG, assim como de vários fatores externos, sendo o mais importante o apoio do
quadro institucional (presença de instituições de apoio, políticas públicas
voltadas para a promoção das IG).
1.4 Fatores chaves para o sucesso de uma IG
Algumas experiências permitem identificar quais são os fatores importantes para garantir o sucesso de uma IG.26
• Uma organização de produtores e de agentes territoriais, sensibilizada e preparada (capacitação) para promover e proteger o seu produto;
• Produto(s) com reputação e/ou características valorizadas nos mercados - os consumidores serão capazes de reconhecer essa diferença;
• Potencial de coordenação na cadeia produtiva (incluindo se possível
os diferentes elos da cadeia);
• Apoio financeiro e técnico nas fases iniciais de reconhecimento e
implantação da iniciativa e no manejo das IG;
49
• Uma promoção nacional do conceito de IG;
• Uma organização das leis de fiscalização em nível federal e estadual,
bem como estudos no sentido de preservar a tipicidade dos produtos;
• Políticas públicas voltadas para o reconhecimento e manutenção
das IG;
A IG se constitui em um elemento importante da política agrícola comum
da União Europeia. Na França, a origem da política pública para apoiar
as IG surgiu das pressões dos produtores de vinhos e dos negociantes da
região da Bourgogne para lutar contra as práticas de usurpação.
Progressivamente, a política de qualidade se tornou mais ampla. Os princípios que orientaram o desenho das políticas públicas rurais passaram a
destacar os benefícios das IG, enfatizando as iniciativas como instrumento
potencial para uma política de desenvolvimento rural.
Hoje, existem movimentos sócio-políticos ao redor das IG, como: Slow
Food, ORIGIN e Associação das regiões europeias dos produtos de origem. Constituíram-se, assim, redes de ação política (policy networks).
Principais justificativas e orientações das políticas de proteção
da origem e da qualidade na França.
Período
Justificação das políticas de proteção da origem e da
qualidade
1905-1970
Regras da concorrência, um sistema de concorrência
justa e leal
1970-1985
Regulação da oferta agrícola, Regulação do mercado,
diversificação / segmentação dos mercados
Intervenção do Estado na oferta agrícola
1985-2000
A partir do ano
2000
Desenvolvimento territorial, desenvolvimento rural,
Política econômica local, externa, desenvolvimento
agrícola/desenvolvimento rural
Direitos de propriedade intelectual e proteção dos
saberes
Patrimônio e conservação dos recursos (culturais e
biológicas) Biodiversidade, proteção dos saberes locais
Tabela 1.3 - Fonte: Allaire et al. (2005)
50
CAPÍTULO 01
No Brasil, uma política pública de proteção da origem para o setor agrícola começa a ser definida e estruturada. Além disso, observamos uma
convergência de diferentes programas, que podem contribuir para a construção de um quadro institucional favorável ao desenvolvimento das IG.
A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC),
do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), tem, entre seus objetivos, contribuir para a formulação da política agrícola no que
se refere ao desenvolvimento do agronegócio. A Portaria nº 85, de 10 de
abril de 2006, formalizou a criação de uma coordenação para planejamento, fomento, coordenação, supervisão e avaliação das atividades, programas e ações de IG de produtos agropecuários brasileiros.
Dessa forma, foi oficializada a atuação do MAPA nas questões que envolvem IG de produtos agropecuários. Desde a sua criação, essa coordenação está apoiada em várias iniciativas que oferecem capacitação e apoio
financeiro para a organização dos produtores e realização de estudos para
promoção e reconhecimento de uma IG.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI possui atribuição
legal para estabelecer as condições de registro das IG no Brasil, segundo
o artigo 182, parágrafo único, da lei 9.279/1996. E este, desde 1997, tem
orientado associações e instituições no registro da IG.
Existem, também, outros programas de políticas públicas ou iniciativas
convergentes apoiadas por outros ministérios: o registro de certos produtos nos livros do Patrimônio Imaterial27, as políticas e programas do
Ministério do Meio Ambiente (MMA) a agroecologia, o movimento
Slow Food, o apoio à comercialização dos produtos da agricultura familiar, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
Recentemente, a Portaria n°45, de 28 de Julho de 2009 instituíu o Selo
de Identificação da Participação da Agricultura Familiar e dispõe sobre os
critérios e procedimentos relativos à permissão, manutenção, extinção de
uso.
Desde 2007, o programa de cooperação técnica Brasil-França para o fortalecimento da gestão integrada e participativa em mosaicos de áreas protegidas, desenvolve atividades sobre a valorização da identidade territorial
e a valorização dos produtos, recursos, serviços, cultura e tradição. Esses
diferentes programas consideram as IG como um elemento potencial
para o desenvolvimento rural, a preservação da biodiversidade e do meio
ambiente.
51
De maneira mais geral, o panorama das políticas para o desenvolvimento rural na América Latina e no Brasil foi marcado pela emergência da
abordagem territorial. O que significa uma busca de articulações entre
municípios e entre setores, uma atenção maior para a valorização dos recursos locais, das riquezas dos territórios, assim como para uma inserção
mais forte das populações na execução e elaboração dos programas (fóruns participativos).
Esses elementos podem contribuir para a implementação de um quadro
institucional favorável e uma valorização dos produtos típicos ou produtos da terra pelos consumidores, elementos chaves para o desenvolvimento das IG no Brasil.
Para conhecer as orientações e diretrizes da política agrícola e de desenvolvimento rural nacional assim como as orientações para salvaguardar
o patrimônio imaterial brasileiro, visite o site do MAPA, do MDA, e do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN):
www.agricultura.gov.br -> Serviços -> Indicação Geográfica (CIG) www.mda.gov.br/saf/
www.iphan.gov.br
Acesso realizado em: 10 jul. 2010.
52
CAPÍTULO 01
Resumo
Neste capítulo, vimos que a IG se tornou relevante para os agentes do
mundo rural no contexto da globalização da economia e da abertura dos
mercados.
Verificamos que as IG constituem um meio de valorizar uma localidade/
região e um país de origem. Elas podem transformar-se em instrumento
de competitividade no mercado e/ou instrumento de desenvolvimento
rural, trazendo uma série de benefícios potenciais:
a. benefícios econômicos (abertura de mercado, agregação de valor);
b. benefícios sociais (emprego, dinamização de regiões carentes);
c. benefícios ambientais (preservação da biodiversidade, práticas produtivas mas adequada para o meio ambiente).
Observamos, ainda, que os efeitos das IG no desenvolvimento rural não
são automáticos, dependem de fatores internos (organização) e fatores
externos, (presença de instituições de apoio, política pública voltada para
a promoção das IG).
53
Notas
1. KAKUTA et al., 2006
2. INAO, 2010.
3. BÍBLIA, Cânticos, I, 14.
4. BÍBLIA, Cânticos, III, 9, e Reis, V, 6.
5. OSÉIAS, 2010.
6. ALMEIDA, 2001
7. PÉREZ ÁLVAREZ, 2009.
8. PÉREZ ÁLVAREZ, 2009.
9. PÉREZ ÁLVAREZ, 2009.
10. A descrição do processo de proteção do Vinho do Porto foi realizada por Ana Soeiro, em sua palestra proferida no painel
“Indicações Geográficas como instrumento de competitividade estratégica de organizações”, em 9 de outubro de 2008, às
13:00h, no Simpósio Internacional sobre Indicações Geográficas
ocorrido em Porto Alegre.
11. Wilkinson, 2008
12. Mascarenhas, 2007.
13. Andion, 2007.
14. WILKINSON, 2008, p.17
15. CERDAN, 2004
16. Dupont, 2005.
17. Sautier, 2004; Larson, 2007.
18. Rangnekar, 2004.
19. Aprovale, 2010.
20. Tonietto, 2002; Locatelli, 2008.
21. Locatelli, 2006, 2008.
54
CAPÍTULO 01
22. Pecqueur, 2001.
23. Frayssignes, 2005.
24. Cerdan et al., 2009.
25. INAO, 2010.
26. Mascarenhas, 2008.
27. Oficio das Baianas de Acarajé, o modo artesanal de fazer Queijo
de Minas nas regiões da Serra e das Serras da Canastra e do
Salitre.
55
Indicação Geográfica e outros sinais
distintivos: Aspectos Legais
Este capítulo aborda a atual regulamentação da IG no Brasil, além, é claro, de comparar as duas espécies de indicação geográfica: indicação de procedência e denominação
de origem. Em um segundo momento, para melhor compreensão da matéria, far-se-á uma comparação da indicação geográfica com diferentes sinais distintivos, buscando
demonstrar suas semelhanças, diferenças e possíveis conflitos que podem surgir a partir da utilização de nomes
geográficos, especialmente, no âmbito dos produtos agroalimentares. Especificamente, serão abordados a origem
e os sinais distintivos, as marcas de produto e serviço, as
marcas coletivas, as marcas de certificação, o nome empresarial, o título de estabelecimento, os nomes de domínio
e outros sinais que, embora não regidos diretamente pelo
direito de propriedade industrial, podem ser confundidos
com a indicação geográfica.
58
2.1 Indicação geográfica e outros sinais distintivos:
aspectos legais
CAPÍTULO 02
A IG, assim como as marcas, os nomes comerciais e os logos são sinais
distintivos que possuem um objetivo comum: diferenciar os produtos e indicar a sua origem comercial. Diferenciar o produto significa indicar para
o mercado, especialmente para o consumidor, que um produto é diferente
do outro. A indicação da origem comercial prenuncia o produtor, garantindo sua procedência em termos comerciais. As IG, além de diferenciarem o produto e seu produtor, apontam para uma determinada origem
geográfica e condições de produção.
Todavia, quando um determinado sinal passa a ser conhecido e o consumidor passa a valorizá-lo, este adquire um valor diferenciado, despertando
o desejo, em terceiros mal intencionados, que se aproveitam indevidamente deste sinal conhecido no mercado. Para prevenir tal abuso, conforme
já explanado no Capítulo 1, foram implementadas formas de proteção a
estes sinais distintivos. Busca-se, com isso, garantir que apenas o legítimo
titular (proprietário) ou terceiro legitimado (licença, por exemplo) possa
utilizar o sinal.
No Brasil, desde o século XIX, há legislação que regulamenta a proteção e
o uso de sinais distintivos. Embora já houvesse a CUP de 1883, o Acordo
de Madri de 1891 e o Acordo de Lisboa de 1958, é apenas com o TRIPS,
de 1994, que alguns padrões mínimos de proteção para estes sinais são
universalizados, ou seja, estendidos para todos os 153 países que fazem
parte da OMC.
2.1.1 Qual a importância do TRIPS para a IG?
Além de regular a proteção das marcas, o TRIPS também regula, especificamente as IG em seus artigos 22 a 24. Por este acordo, as IG são aquelas
que identificam um produto como originário do território de um Estado
Membro, ou região, ou localidade naquele território, onde uma determinada qualidade, reputação, ou outra característica deste produto, é essencialmente atribuída a sua origem geográfica.
O TRIPS veda, inicialmente, a utilização de qualquer meio que sugira que
o produto é originário de região diferente da verdadeira origem, induzindo o consumidor a erro. Assim, a mera citação “Queijo Bento Gonçalves”
ou “Queijo com a qualidade da Serra Gaúcha”, nos termos do TRIPS, é
59
vedada se a origem sugerida não for verdadeira.1 Essa restrição também
é feita para as IG que, embora sejam verdadeiras, possam induzir o consumidor a erro, como é o caso da existência de dois nomes geográficos
idênticos.
No caso de vinhos há uma previsão específica para as indicações homônimas e legítimas. Neste caso, ambas as indicações estarão protegidas, sendo que cada Membro determinará as condições práticas pelas quais serão
diferenciadas entre si as indicações geográficas homônimas em questão,
levando em consideração a necessidade de assegurar tratamento eqüitativo aos produtores interessados e de não induzir a erro os consumidores
(art. 23.3 do TRIPS). Os vinhos espanhóis e argentinos que usam a denominação “Rioja” são exemplos fáticos desta situação.
Além disso, o TRIPS determina que os Estados Membros devem recusar
o registro de uma marca, ou invalidá-lo, quando consista em uma falsa IG
suscetível de induzir o consumidor a erro.2 Este seria o exemplo de uma
marca que se denomine “Castanha do Pará”, sem contudo, indicar um
produto originário do Pará.
Este acordo dispõe que inexiste obrigação de proteger indicações que não
estejam protegidas no país de origem do produto, bem como aquelas que
tenham caído em desuso ou tenham se transformado em IG genéricas. 3
No que se refere aos vinhos e destilados, o TRIPS estabelece uma proteção diferenciada, consistente na proibição de se utilizar uma IG para estes
produtos quando originários de uma região diversa da indicada pela IG,
ainda que a verdadeira origem esteja descrita no produto.4
Se um vinho foi produzido na Espanha - mesmo que isso esteja descrito
no rótulo, ele não pode dizer que é um Champagne, pois somente o vinho
espumante produzido na região de mesmo nome, localizada ao norte da
França, é que pode fazer uso desta indicação. Um ponto negativo desta
proteção, inserido nas pautas das atuais negociações da OMC, é que ela
não se aplica aos demais produtos, tão somente aos vinhos e destilados.
Neste cenário, cumpre ressaltar que o TRIPS não estabeleceu um registro
internacional de IG, embora já existam negociações no âmbito da OMC
que objetivam a criação deste. Para que uma IG seja válida e reconhecida
no Brasil, ela precisa requerer seu registro no INPI. Para que a proteção de
uma IG seja válida no território de outros países, é necessário requerer, se
for o caso, o registro – em cada um destes países. A União Européia é uma
60
exceção a este sistema, porquanto nesta união existe um registro comunitário, que gera efeitos em todos os países que a constituem.
CAPÍTULO 02
Após tais apontamentos sobre o TRIPS, é importante ressaltar que a internalização desses conceitos em cada um dos países ocorre de forma diferenciada. No caso do brasileiro, apesar da internalização do TRIPS, a
proteção das IG é regulamentada por meio da Lei n. 9.279/1996.
Para melhor entendimento do significado dos dispositivos legais, tornase imprescindível compreender quais os princípios e os fundamentos que
regem os sinais distintivos, especialmente aqueles que identificam uma
origem geográfica – como é o caso das IG. Isso ser fará primeiramente
explicando estes princípios e, posteriormente, demonstrando o que não
pode ser considerado uma IG.
2.1.2 Princípios que regem os sinais distintivos
A origem se torna um sinal distintivo quando passa a influir sobre o produto ou serviço a ponto de diferenciá-lo dos demais produtos semelhantes
ou afins. E é esta origem que poderá se tornar objeto de proteção por uma
IG. Para compreender melhor esta distinção, faz-se necessário o esclarecimento de alguns princípios que norteiam os sinais distintivos: disponibilidade, anterioridade, territorialidade, especialidade e notoriedade.
• Princípio da disponibilidade
O princípio da disponibilidade determina que um sinal deve estar disponível para que possa ser apropriado. Isso porque não é justo reconhecer a
propriedade privada e exclusiva sobre um sinal quando sobre tal já existe
direito idêntico e alheio, ou se toda a comunidade tem direito de usar o
termo.
Conceder a um produtor de doces de cupuaçu o direito exclusivo de utilizar o nome “cupuaçu”, por exemplo, levaria a todos os outros produtores
a impossibilidade de dizer de que se constitui o seu doce, não podendo
sequer informar ao consumidor que se trata de um doce desta fruta. Desta
maneira, nomes da fauna e flora brasileira, assim como o nome comum
ou descritivo de um determinado produto (tapioca) ou serviço (extensão
rural) são sinais que não estão disponíveis, pois pertencem a toda a coletividade, são de domínio público.
61
• Princípio da anterioridade
O princípio da anterioridade resguarda o direito do primeiro requerente
de um determinado sinal distintivo a ter sobre ele exclusividade, se concedido o referido registro e na forma de sua concessão. Significa que o sinal
deve ser diferente dos demais em uso e/ou protegidos - o que se verifica
a partir de uma análise baseada na anterioridade – para que ele possa ser
apropriado, conferindo o direito de propriedade ao titular.
É o princípio da anterioridade que irá nortear a solução dos casos de conflito, pois “quando dois sinais distintivos não podem conviver pacificamente, deve sucumbir aquele que for mais recente”.5
• Princípio da territorialidade
O princípio da territorialidade estabelece que determinados direitos de
propriedade industrial têm sua proteção restrita ao país onde esta proteção foi requerida. Isso significa que as IG, têm sua proteção restrita ao país
onde foram reconhecidas, ou seja, no país onde seu registro foi concedido.
Não há um reconhecimento mundial, embora existam acordos, como o
de Lisboa, que estabeleçam um reconhecimento recíproco entre os países
signatários do Acordo.
O caso da Região dos Vinhos Verdes é muito interessante, pois está protegido
em Portugal e no Brasil sob no IG970002. O mesmo ocorre com os vinhos
Franciacorta da Itália, concedido sob no IG200001 e com o destilado de
vinho da França Cognac, que foi reconhecido pelo INPI sob no IG980001.
O mesmo se dá com a IP brasileira Vale dos Vinhedos para vinhos, que
além do reconhecimento brasileiro6, também foi reconhecido pela União
Européia7, sendo protegido, por conseqüência, em todos os países que a
compõe.
Assim, torna-se claro que IG estrangeiras protegidas em seu país de origem, desde que não consideradas genéricas e cumpridas os requisitos legais e administrativos, podem ser registradas e reconhecidas no Brasil,
mediante um processo administrativo realizado perante o INPI.
• Princípio da especialidade e da notoriedade
Segundo o princípio da especialidade, “a exclusividade de um sinal se esgota nas fronteiras do gênero de atividades que ele designa”.8 Ou seja, se
uma fábrica de maquinários agrícolas possui uma marca que foi registrada
para distinção destes maquinários no mercado, nada impede que a mes-
62
CAPÍTULO 02
ma marca (desde que não se trate de concorrência parasitária ou desleal)
possa ser utilizada para distinguir um grupo de música, pois o campo de
abrangência é completamente diferente.
Como exemplo, tem-se a marca Jacto, que está registrada para diversas
classes relacionadas com máquinas agrícolas e correlatos, como se pode
verificar nos registros nos 826107524, 821593455, 821593501, 826582796,
etc. do INPI. De outro lado, Alexandre Magalhães Barbosa requereu também o registro da marca Jacto, conforme pedido no 822468280, para sua
banda de música. Assim, fica claro que o âmbito de concorrência é outro,
o que é característico do sistema de marcas.
A questão é saber se as IG estão limitadas ao princípio da especialidade,
posto que a submissão da IG ao princípio da especialidade iria oportunizar, sem dúvida, o aproveitamento parasitário de outras empresas que,
com base na notoriedade da região, poderiam se beneficiar com o registro
de uma marca, ainda que para identificar produtos diferentes.
A regra é que as IG não se submetem ao referido princípio e seu registro
deveria impedir, em tese, registros de novas marcas e mesmo novas IG,
ainda que para produtos diferentes.
Por outro lado, a notoriedade de um sinal distintivo se refere à capacidade
que um comprador em potencial tem de reconhecer ou de se recordar de
um sinal como integrante de uma categoria de produtos. É importante salientar que a idéia de notoriedade está ligada não apenas ao conhecimento
que se tem do sinal, mas da associação signo-produto.
Além disso, a notoriedade deve existir precisamente onde se pretende que
seja efetivada a sua proteção9, não obstante é claro, o princípio da reciprocidade entre países seja considerado no momento da concessão de uma
IG estrangeira.
Uma distinção em relação à notoriedade e a reputação são pertinentes,
pois enquanto a notoriedade está relacionada ao conhecimento que um
determinado número de consumidores possui em relação ao sinal distintivo, a reputação abarca além do conhecimento do público a noção de valores, geralmente advindos da qualidade do produto que conferem a este
sinal distintivo uma determinada fama, celebridade, renome, prestígio.
Portanto, a notoriedade está para a dimensão quantitativa assim como a
dimensão qualitativa está para a reputação.10
63
2.1.3 Como são definidas as IG na lei brasileira?
A legislação brasileira que reconhece e regulamenta a IG é bastante sucinta. As IG encontram amparo na Lei n° 9.279/1996, em seus artigos 176
a 182, produto da harmonização da legislação brasileira com o TRIPS.
Além desta lei, a Resolução n° 75/2000, editada pelo INPI, regulamenta o
registro da IG no Brasil. Por fim, o Decreto nº 4.062, de 21 de Dezembro
de 2001, protege, de forma sui generis, as expressões “Cachaça” e “Brasil”,
conferindo a estas o status de indicação geográfica.
A Lei n° 9.279/1996, em seu artigo 176, define o que é uma IG.
Sucintamente, a IG é entendida como sendo:
a. indicação de procedência (IP)− que indica o nome geográfico que
tenha se tornado conhecido pela produção ou fabricação de determinado produto, ou prestação de determinado serviço; e,
b. denominação de origem (DO)− que indica o nome geográfico do
local que designa produto, ou serviço, cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.
Observamos que a lei não define o gênero IG em si, apenas as suas espécies: IP e DO. Entretanto, pode-se compreender que a IG indica o nome
geográfico que tenha uma relação com um produto ou serviço específico
e tenha notoriedade ou uma característica ou qualidade decorrente dos
fatores naturais e humanos.
A IG necessariamente refere-se à relação entre um produto (ou serviço) e
um nome geográfico pelo qual este produto é reconhecido.
Cabe salientar que o legislador brasileiro não internalizou de forma literal
a definição de IG contida no TRIPS. Por um lado, restringiu-a em determinados aspectos, como no caso do uso de um nome geográfico, tendo
em vista que o TRIPS permite o uso de qualquer nome, desde que este
lembre uma localização geográfica.
Um exemplo de um nome não geográfico, mas que é reconhecido como
tal por se identificar com uma região é o vinho espumante Cava, elaborado pelo método tradicional em determinada região da Espanha.
Por outro lado, a Lei no 9.279/1996 expandiu o TRIPS, notadamente ao
estender a proteção de uma IG também para os serviços. De maneira geral,
64
CAPÍTULO 02
não é comum, especialmente na Europa, a proteção de “serviços geográficos”, mas trata-se de uma oportunidade a ser explorada. TRIPS apenas
estabelece patamares mínimos, cada país, ao internalizá-lo, defini seu critérios - mais restritivos ou mais abrangentes. A Tabela 2.1, a seguir, sintetiza a internalização da definição de IG feita pelo legislador brasileiro e seu
significado original no acordo TRIPS:
Internalização do TRIPS
Acordo TRIPS
Lei 9.279/1996
Gênero
Indicação Geográfica
Indicação Geográfica
Espécie
--
Indicação de
Procedência
Denominação de
Origem
Nome a ser protegido
Qualquer indicação
Nome geográfico
Nome geográfico
Abrangência
Produto
Produto ou serviço
Produto ou serviço
Origem
Território de um
Membro, ou região ou
localidade do território
País, cidade, região
ou localidade de seu
território
País, cidade, região
ou localidade de seu
território
Fundamento
Qualidade ou reputação ou outra característica
Tenha se tornado conhecido (reputação)
Qualidade ou característica
Atribuída essencialmente à sua origem
geográfica
Centro de extração,
produção ou fabricação do produto
ou de prestação do
serviço
Atribuída exclusiva
ou essencialmente
ao meio geográfico,
Produção ou origem
da matéria-prima
Incluídos fatores
naturais e humanos.
Tabela 2.1 - Fonte: Bruch (2008).
A Cachaça do Brasil: uma proteção “sui generis”
Além da Lei no 9.279/1996 e a Resolução no 75/2000 cabe mencionar o
Decreto nº 4.062/2001, pois este diploma define e protege, de forma sui generis, as expressões “Cachaça”, “Brasil”, “Cachaça do Brasil” como de “uso
restrito aos produtores estabelecidos no País”. Entretanto, este decreto
não tratou de conceituar a cachaça. Esta definição, encontra-se esculpida
no art. 53 do Decreto nº 6.871, de 4 de Junho de 2009, que regulamenta
a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a
classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.
65
Em conformidade com o art. 3o do Decreto nº 4.062/2001, as expressões
protegidas somente poderão ser usadas para indicar o produto que atenda
às regras gerais estabelecidas na Lei nº 8.918/1994, e no Decreto nº 2.314,
de 4 de setembro de 1997, e nas demais normas específicas aplicáveis.
Assim, pelo Decreto nº 4.062/2001, art. 1o e 2o, respectivamente, o “nome
‘cachaça’, vocábulo de origem e uso exclusivamente brasileiros, constitui indicação geográfica para os efeitos, no comércio internacional” e o
“nome geográfico ‘Brasil’ constitui indicação geográfica para cachaça”,
nos termos do art. 22 do TRIPS.
Note-se que esta é a única IG brasileira protegida por decreto. O seu
enquadramento justifica-se na medida em que o mencionado art. 22 do
TRIPS permite que os países membros protejam determinadas indicações de produto como originário de seu território e foi exatamente isso
que ocorreu com a Cachaça do Brasil. Este termo, embora não sendo
um nome geográfico, possui conotação geográfica vinculada ao território
brasileiro, situação semelhante a que ocorreu com a tequila no México,
bebida alcoólica mexicana por excelência. No caso mexicano, a Secretaria
de Indústria e Comércio do México, em 9 de dezembro de 1974, outorgou
a proteção da denominação de origem tequila.11
Assim, a declaração de que a expressão cachaça é um vocábulo de origem
e uso exclusivamente brasileiros, constituindo IG para os efeitos do mercado internacional, foi uma medida política de salvaguarda, para evitar
que a expressão fosse indevidamente utilizada por terceiros no mercado
internacional, até porque existem outros países que também fabricam
aguardente de cana-de-açúcar, como o Peru e a Costa Rica.
2.1.4 Principais características e diferenças entre IP e DO,
entre serviços e produtos
Compreendidas as principais diferenças entre a definição de IG prescrita
pelo TRIPS e pela Lei no 9.279/1996, cumpre analisar, a partir deste momento, as principais características que diferenciam as espécies de IG no
Brasil, ou seja, a IP e a DO e quais são os significados quando se trata de
um produto ou de um serviço (Figura 2.1).
66
CAPÍTULO 02
Figura 2.1 - Diferenciação entre IP e DO segundo a legislação brasileira
Fonte: Bruch (2009)
O entendimento da IP e da DO pode assim ser resumido:
• Indicação de procedência: exige somente a notoriedade do local de
origem dos produtos/serviços.
• Denominação de origem: exige elementos que comprovem que
o produto/serviço possui uma qualidade ou característica que se
deve essencialmente ao local (meio geográfico) de origem, considerando-se os fatores naturais (como, por exemplo, ao clima, ao solo,
etc.) e humanos (a forma de elaborar o produto).
IG Produtos / IG Serviços
A IG para produtos e a IG para serviços apresentam algumas diferenças,
tanto em termos de seu significado, como das características e dos requisitos necessários para o seu reconhecimento. Passemos ao estudo desses
elementos.
• Produtos: No caso das IG para produtos, as principais características a serem analisadas estão no fundamento da constituição de uma
IP ou DO, ou seja, quais são os fatores que devem obrigatoriamente
influenciar os produtos. Isso significa uma análise do local de extração, da origem da matéria-prima, do local de elaboração ou beneficiamento do produto, do local de embalagem, envelhecimento ou
outros processos posteriores à elaboração, bem como da existência
de um regulamento de uso e a forma de controle deste.
67
• Serviços: No caso de IG para serviços, as principais características,
que estão relacionadas ao fundamento para o reconhecimento de
uma IP ou DO, são o local da prestação do serviço, a existência de
um regulamento de uso e a forma de controle deste regulamento
de uso.
• Fundamento: O fundamento para que uma IP seja protegida – tanto para produtos quanto para serviços - segundo a legislação atual
é “ter se tornado conhecida” ou ainda, que o território tenha “reputação”, segundo o TRIPS. Sem dúvida, esta definição é vaga, mas
remete diretamente ao princípio da notoriedade, anteriormente
mencionado.
• No tocante à qualidade ou às características que estejam relacionadas ao meio geográfico, estas apenas são exigidas para constituir
uma DO.
• Fatores: Para uma IP não se exige a influência de fatores naturais e
humanos, somente a notoriedade do local de origem dos produtos/
serviços. Para o reconhecimento de uma DO, além da notoriedade
do local de origem exige-se influência de fatores naturais e humanos, requisito complicado para o caso de uma DO de serviços.
• Regulamento de uso: No que tange à existência de um regulamento
de uso, ele é obrigatório tanto para a IP como para a DO.� Todavia,
inexistem critérios mínimos que devem constar no regulamento de
uso das mencionadas espécies, ficando esta análise a critério do bom
senso do examinador do pedido.
• Controle: A Resolução INPI no 75/2000 dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de um controle, tanto para a IP como para a DO.
Requisitos especiais para produtos
• Extração: No caso da IP, determina-se que o local deve ser conhecido como centro de extração, mas nada dispõe até que ponto todo
o produto extraído deve vir do local delimitado. Para a DO, as qualidades ou características do produto devem estar relacionadas, exclusiva ou essencialmente, ao meio geográfico, o que deixa claro
que a extração deve ocorrer no local, mas também não determina o
quantun, já que a palavra essencialmente não significa a totalidade.
68
CAPÍTULO 02
• Matéria-Prima: Para a IP basta que o produto seja elaborado na
região, já que a lei silencia quanto à exigência de origem ou proveniência da matéria-prima. Contudo, no caso da DO, em decorrência
do próprio conceito, é imprescindível que uma parte substancial da
matéria-prima provenha do local da DO, embora a legislação não
defina o percentual.
• Elaboração / Beneficiamento: Com relação à produção, no caso
da IP, parece claro que se o local se tornou conhecido por produzir
ou fabricar um determinado produto, é neste mesmo local que deve
ocorrer a fabricação. Entretanto, não há uma restrição expressa que
obrigue a isso, ou seja, a produção poderia ocorrer fora da região
delimitada.
• Para a DO, nada se menciona com relação ao local de produção,
mas para que os fatores naturais e humanos influenciem nas qualidades ou características do produto, parece essencial que isso ocorra no local delimitado.
• Acondicionamento/ Envelhecimento: Inexiste menção sobre
esta questão, tanto para IP quanto para DO. Contudo, sabe-se que
o acondicionamento garante, em grande parte, a preservação das
características do produto, impedindo inclusive sua falsificação ou
adulteração.
Requisitos especiais para serviços
Com relação à IP, se um local se tornou conhecido pela prestação de determinado serviço, nada mais óbvio que este seja realizado exclusivamente
na região delimitada, mas não há disposição legal expressa nesse sentido.
O mesmo vale para a DO, ressaltando que neste caso, as características ou
qualidades desse serviço devem ser atribuídas exclusiva ou essencialmente
aos fatores humanos do local, o que se presume que o serviço deve ser
prestado na região delimitada ou pelo menos a partir desta.
69
Comparativo dos critérios adotados hoje e considerados ideais
que definem uma IP e uma DO
IP
Hoje
CRITÉRIOS COMUNS
Fundamento
Fatores
Ideal
DO
Hoje
Ideal
?
Ter se tornado conhecida
Qualidade, outra característica
Naturais e humanos
Regulamento de
uso
Existência de um regulamento
de uso
Critérios mínimos
Existência de um controle
Controle
Forma de controle determinada
PRODUTO
Extração
Matéria-Prima
Elaboração
beneficiamento
Acondicionamento /
envelhecimento
100% da área delimitada
Pode ocorrer fora da área
delimitada
100% da área delimitada
Pode vir de fora da área
delimitada
100% na área delimitada
Pode realizar-se fora da área
delimitada
Obrigatório 100% da área
delimitada
Não obrigatório 100% da área
delimitada
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
?
SERVIÇO
Prestação do
serviço
100% da área delimitada
Pode realizar-se fora da área
delimitada
?
?
?
?
Matéria-Prima
envolvida
100% da área delimitada
Pode vir de fora da área
delimitada
?
?
?
?
Tabela 2.2 - Fonte: Bruch e Copetti (2009)
Legenda:
Hoje (Critérios estabelecidos na Lei no 9.278/1996 e/ou na Resolução no 75/2000).
Ideal (Critérios que poderiam ser regulados e/ou obrigatórios).
Critério obrigatório, deve ser comprovado.
Critério não obrigatório, não precisa ser comprovado.
? Não há disposição legal sobre o tema.
70
2.1.5 Natureza, titularidade e direitos conferidos segundo a
lei brasileira
CAPÍTULO 02
Embora a doutrina não seja clara quanto à natureza jurídica de uma IG,
é corrente reconhecer-la, tanto para IP quanto para DO, como direito de
propriedade ou direito à exclusividade do uso pelo seu titular. De qualquer forma, no Brasil entende-se este como um direito privado. O problema reside em definir quem é o titular.
De um lado, a Lei nº 9279/1996, em seu artigo 182, apenas expressa que
“o uso da IG é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade”. Esta expressão se refere
a um direito de uso da coletividade local.
De outro lado, o artigo 5o da Resolução no 75/2000/INPI, dispõe que “as
associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no
respectivo território” podem requerer o registro, na qualidade de substitutos processuais. 13
Com relação aos direitos conferidos, interpretando as disposições aplicadas às demais figuras dos direitos de propriedade industrial, tais como as
patentes14 e as marcas15, e considerando as condutas penalizadas como crimes contra as IG16, pode-se concluir que há um direito de impedir que
um terceiro, sem consentimento, utilize uma IP ou uma DO em seus
produtos ou serviços, incluindo-se nisso o nome e os demais sinais
que a distinguem.
Por definição a titularidade da IG é coletiva, ou seja, é um direito extensivo a todos os produtores ou prestadores de serviço que estejam na área
demarcada e que explorem o produto ou o serviço objeto da indicação.
Isso é o que se depreende do estudo da IG de maneira geral.
Maiores esclarecimentos sobre IG para produtos agropecuários poderão ser encontrados no Guia para solicitação de registro de indicação geográfica para produtos agropecuários, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, disponível no site:
http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/SERVICOS/
IG_PRODUTOS_AGROPECUARIOS/CONSTRUINDO_AS_IG/GUIA%20
IG%20FINAL_0.PDF
Acesso realizado em: 10 jul. 2009.
71
2.1.6 O que não é uma IG?
Após entender o que é uma IG resta claro que esta pressupõe um nome
conhecido, notório. E isso não ocorre “do dia para a noite”! Portanto, um
nome geográfico desconhecido não pode se constituir em uma indicação
geográfica. Assim, se não existe o elo entre a notoriedade do lugar e o
produto ou serviço nele produzido, não há uma indicação geográfica a ser
reconhecida. Por isso, ao contrário das marcas comuns, as marcas notórias
e as indicações geográficas são construídas com o tempo.
Diante do exposto podemos afirmar o que não é Indicação Geográfica:
• Um nome geográfico desconhecido
A própria expressão nome geográfico desconhecido traduz a idéia de que o
sinal não é conhecido, ou seja, inexiste qualquer elo que simbolize um
produto ou serviço em particular.
Assim, a pergunta é: Um nome geográfico desconhecido pode se constituir em uma IG? Em regra não, posto que a sua reputação ou notoriedade
é requisito essencial para seu reconhecimento e proteção. Desta forma, o
uso do nome de um local desconhecido para distinguir um produto não
se constituiria em uma falsa IG, desde que respeitado o disposto na legislação sobre a forma de uso deste referido nome.17
Todavia, em determinados casos não se concede a exclusividade do uso
do nome de uma localidade, pois o Estado estaria conferindo um status
vantajoso a um único titular, em detrimento dos demais moradores do
mesmo local, ainda que este espaço geográfico não seja notório. Este foi o
caso do sinal Lindóia ou Lindóya. Na época não se tratava de um nome geográfico conhecido e poderia ser registrado como marca. Mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP), na Apelação Cível no 215.846-1/1994, entendeu que este nome não poderia ser apropriado por uma única pessoa,
posto que pertenceria a todos àqueles que exploram a lavra de água, estabelecidos nesta cidade denominada Águas de Lindóia.18
• Nome geográfico em potencial
O nome geográfico em potencial, ao contrário, se refere a um sinal que
lembra ou simboliza um produto ou serviço em particular, embora ainda não esteja formalmente reconhecido como uma IG. Neste caso, seu
registro como outra forma de sinal distintivo, que não como IG, torna-se
temerário.19
72
CAPÍTULO 02
A Serra Gaúcha, por exemplo, é conhecida em todo Brasil por sua produção de vinhos. Seria adequada a concessão de uma marca para vinhos
intitulados “Serra Gaúcha”, impedindo assim, o uso desta expressão pelos
produtores da região, mesmo ela não sendo reconhecida como uma indicação geográfica? Parece que não. Contudo, conforme se verifica, há três
registros de marca concedidos para o termo “Serra Gaúcha” e um deles,
sob nº 815334818, foi registrado especialmente na classe de vinhos.20
• Nome geográfico que se tornou genérico
O nome geográfico que se tornou genérico é aquele que perdeu sua distinguibilidade, ou seja, deixou de ligar um produto ou serviço a uma determinada região para se transformar no nome descritivo ou comum do
próprio produto ou serviço. Ao se referir a um queijo parmesão, a um
queijo minas ou a um queijo prato, a idéia que vem à mente é o tipo do
queijo e não a sua origem geográfica.21
Cabe mencionar a teoria da diluição ou da degeneração às IG. Trata-se de
nomes que se tornaram genéricos, embora designem uma região, como
é o caso do queijo prato ou do queijo parmesão. O INPI indeferiu três pedidos que parecem refletir o uso da teoria da diluição. Trata se de Parma
(no IG970001) para presuntos, Roquefort (no IG200102) para queijos e Asti
(no IG200202) para vinhos.
• Nome que usa a referencia “tipo”
Há uma lacuna na legislação brasileira22 que permite a utilização de “tipo”,
“espécie”, etc. para a identificação de um produto, desde que ressaltada a
verdadeira procedência. O problema é que esta permissão pode auxiliar
na diluição ou degeneração de uma IG, posto que em pouco tempo esta
poderá estar designando um tipo de produto e não mais uma origem geográfica. Um exemplo seria a utilização, para queijos, das expressões “tipo
gouda” e “tipo gruyère”.
• Nome de fantasia
Há outros nomes que, mesmo conhecidos, são passíveis de serem concebidos como outro sinal distintivo que não uma IG. Trata-se de referências a
um determinado local, sem que isso induza o consumidor a erro. Veja-se,
por exemplo, os nomes como Cerveja Antártica ou Sandálias Havaianas
(Figura 2.2). Dificilmente o consumidor irá imaginar que citada cerveja
foi produzida na Antártida ou que as referidas sandálias vieram do Havaí.
73
O mesmo é válido para cidades já extintas ou imaginárias, que em nenhum momento poderão causar qualquer confusão23, como por exemplo,
Atlântida.
Figura 2.2 - Sandálias Havaianas
Fonte: http://www.princigalli.com/files/havaianas-main.jpg
• Falsa indicação quanto à origem
A situação é diversa quando o sinal pode induzir a uma falsa indicação quanto à origem. Nesse sentido, há disposição expressa na Lei n°
9.279/1996, que veda o registro de uma marca que induza a falsa indicação quanto à origem ou procedência do produto.24
Esta mesma advertência vale não só para o nome geográfico em si, mas
para outros sinais ou símbolos, bem como para adjetivos que possam levar ao erro quanto à origem do produto ou serviço.25
Nesses casos, é indiferente se a marca pretendida refere-se a um mesmo
produto, ou a produto diverso daquele defendido pelo titular do direito. Este foi o caso da disputa judicial em que figurava o Institut National
des Appellations D’origine de Vins et Eaux-De-Vie (INAO), INPI e a empresa Bordeaux Buffet S.A. Não se justifica o uso indiscriminado de designações conhecidas, principalmente notórias, como é o caso da região de
Bordeaux, ainda que para designação de produtos ou serviços diversos.
Isso porque é evidente a intenção de aproveitamento parasitário.26
74
2.2 Diferença entre IG e outros sinais distintivos
CAPÍTULO 02
Primeiramente, vale lembrar que uma IG não substitui a marca de um
produto ou serviço abrangido por esta, ao contrário, complementa-a, informando ao consumidor características diferenciadoras dos demais produtos afins encontrados no mercado.
A pergunta é como o consumidor pode distinguir se um produto específico provém ou não de uma indicação geográfica?
No caso do Vale dos Vinhedos, IP reconhecida pelo INPI sob no IG200002,
utiliza-se um selo de controle, que leva o sinal misto protegido acompanhado de uma numeração seriada que permite identificar a origem do
vinho e da uva (Figura 2.3).
Figura 2.3 - Representação da IP Vale dos Vinhedos
Fonte: Bruch, Copetti, Fávero e Aprovale (2009)
Neste caso, embora todos os produtos tenham sido elaborados dentro da
região demarcada, nem todos possuem o sinal correspondente, seja por
que não optaram em fazê-lo, seja por que o produto não foi aprovado pelo
Conselho Regulador.
Já na União Européia, que usa classificação diferente do Brasil, foram estabelecidos selos, com cores diferentes, que indicam se o produto é uma
Indicação Geográfica Protegida (azul) ou uma Denominação de Origem
Protegida (vermelho) (Figura 2.4).
75
Figura 2.4 - Selos de IGP e DOP da União Européia (BRUCH e COPETTI, 2010).
2.2.1 Marcas e IG
Marcas são sinais nominativos, figurativos, mistos ou tridimensionais, destinados a identificar e distinguir determinados produtos ou serviços de
outros, de procedência diversa. Para que o sinal possa ser registrado como
marca é necessário que os requisitos da novidade, distinguibilidade, ainda
que relativa, e da licitude estejam presentes. No Brasil, as marcas são reguladas pela Lei no 9.279/1996, especialmente nos artigos 122 a 175, além
de outras disposições esparsas, e devem ser registradas no INPI, conforme
já estudado no curso anterior.
As marcas podem ser de produto e/ou serviço, coletivas e de certificação.
As características de cada uma são bastante diferenciadas, razão pela qual
se vislumbra uma maior ou menor proximidade em relação às indicações
geográficas.27
a. Marcas de produtos e serviços
Neste caso, o que pode ocorrer é o conflito entre o sinal utilizado para
uma marca de produto ou serviço na forma de um “nome geográfico”
e a utilização desse mesmo “nome geográfico” para uma IG. Recorde-se
que, conforme estudado no curso anterior, o titular da marca é o legítimo
detentor do registro e o utiliza na diferenciação dos produtos ou serviços
por ele elaborado e/ou comercializado. Assim, a marca de produto ou
serviço não se confunde de forma alguma com uma IG.
Neste assunto a lei não determina se deve prevalecer a marca ou a IG, nem
tampouco se deve ser aplicado o princípio da anterioridade e o princípio
da disponibilidade, já estudados.
76
Na prática, o INPI tem reconhecido IG para marcas já depositadas, bem
como o contrário, desde que os sinais sejam suficientemente distintos.
CAPÍTULO 02
Este é o caso no nome geográfico Paraty. A marca Parati está registrada
sob no 740107895, dentre outros, desde 17/06/1974 para diversas classes.
Entretanto, recentemente foi reconhecida como IG para cachaça com a
grafia Paraty, registrada no sob no IG2000602. Esta decisão demonstra
que a convivência é possível (Figura 2.5).
X
Figura 2.5 - Paraty x Parati
Fonte: www.parati.com.br, www.paraty.tur.br
Ressalta-se que há países que não permitem a convivência entre marcas e
IG idênticas, pois entendem que pode se caracterizar um comportamento parasitário por parte do titular de uma marca se esta for depositada
posteriormente ao registro de uma IG e vice-versa. No entanto, outros
permitem desde que haja suficiente distinção entre os sinais distintivos
utilizados. Ainda há países onde a IG prevalece sobre o direito marcário,
podendo uma IG reconhecida posteriormente anular uma marca já existente.
Outro caso interessante trata-se do perfume Champagne, lançado pela conhecida marca Yves Saint Laurent (YSL), que foi retirado de circulação em
face da atuação do Conselho Interprofissional dos Vinhos de Champagne
(CIVC), por se entender que haveria um comportamento parasitário por
parte do titular da nova marca em face da notoriedade da IG internacionalmente reconhecida (Figura 2.6).
Figura 2.6 – Marca para perfume Champagne x IG Champagne.
Fonte: www.99perfume.com
77
Para mais detalhes sobre a atuação da CIVC na proteção da Denominação
de Origem Champagne consulte o site:
http://www.maisons-champagne.com/orga_prof/defense_appellation.
htm
Acesso realizado em: 23 maio 2010.
b. Marcas coletivas
A marca coletiva identifica produtos ou serviços provindos de membros de
uma determinada entidade. Este tipo de marca também tem uma função
diferenciadora. Ela pode ser utilizada por Associações ou Cooperativas,
por exemplo, cujos associados ou cooperados elaboram produtos que são
disponibilizados no mercado com uma mesma marca. Isso pode garantir
uma maior visibilidade e força à marca, o que não aconteceria se cada um
dos associados ou cooperados utilizasse uma marca própria.
A marca coletiva se diferencia da IG, principalmente, pela titularidade,
que é da entidade que representa seus componentes, e pela não vinculação ao espaço geográfico determinado. No caso da IG, a entidade é uma
representante legal da coletividade e não a titular da IG.
É claro que a IG e a marca coletiva traduzem o direito de uso coletivo
sobre o mesmo sinal, já que a coletividade utilizará o sinal. Sucede que,
na marca coletiva somente os integrantes da entidade poderão usar livremente o sinal quando respeitadas as regras estabelecidas por eles mesmos
no Regulamento desta Marca Coletiva. Este regulamento poderá dispor
acerca de padronização, mas, não tem nenhuma obrigatoriedade de controle.
Na IG, o produtor localizado na região, faça ele parte da entidade representativa ou não, somente poderá usar o sinal quando atender aos requisitos do Regulamento de Uso da IG. O atendimento aos requisitos deverá
ser verificado mediante a atuação de um órgão de controle, que é obrigatório neste caso.
Em resumo, a IG aponta obrigatoriamente para determinada região, notória por determinado produto ou serviço (IP) e com características ou
qualidades que se devam a este lugar (DO). Para a marca coletiva isso não
é um requisito.
Os produtores, no caso da IG, se encontram ligados ao meio geográfico,
78
CAPÍTULO 02
ao terroir, que engloba fatores naturais e humanos. Logo, existe um mínimo de características naquele produto ou serviço que os tornarão únicos
em face da sua procedência. Nas marcas coletivas, basta participar da entidade coletiva e respeitar seus regulamentos para poder utilizar o sinal.
c. Marcas de certificação
As marcas de certificação são usadas para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas.
O titular da marca de certificação é um terceiro que verifica se um produto ou serviço foi elaborado conforme o regulamento por ele criado - com
base em normas técnicas. Se aprovado, permite a utilização do sinal que
identifica esta avaliação/certificação.
O titular é alheio ao produto ou serviço que se pretende que seja certificado, independentemente da região de proveniência do produto.
Ressalta-se que mesmo levando a marca de certificação, cada produto continua utilizando a sua própria marca, como pode ser visualizado na Figura
2.7 da Associação de Certificação Instituto Biodinâmico (IBD), titular do
depósito nominativo nº 828917477.
Figura 2.7 - Produtos certificados pelo IBD
Fonte: Elaboração de Bruch, Copetti e Fávero com base em: http://3.bp.blogspot.
com/_5f8TWVrli64/SWpJE2zbD5I/AAAAAAAAAww/gwm3258XHX8/s400/ibd.JPG
https://www.essenciais.com.br/imagens/produtos/231/feijao_preto_viapaxbio.gif
http://1.bp.blogspot.com/_bklKChSAoIY/RtoMo0mt0BIAAAAAAAAABE/ttlmItv_
LRA/Sl600-h/arroz_organico.gif
79
Essa Associação tem como finalidade certificar produtos biodinâmicos,
tais como os apresentados na Figura 2.7. Vale ressaltar que mesmo levando a marca de certificação, cada produto continua utilizando a sua própria
marca.
Destaca-se que no Brasil, o titular de uma marca de certificação não precisa ser acreditado ou credenciado por um organismo oficial como o
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), embora isso seja obrigatório em outros países.
A vantagem de ser acreditado por um órgão oficial é a possibilidade de
que esta certificação seja reconhecida internacionalmente.
Na Biblioteca virtual você encontrará um material suplementar sobre
acreditação e credenciamento: BRUCH, K; COPETTI, M. “Noções gerais
sobre outros sinais distintivos”.
2.2.2 Nome empresarial
O nome empresarial é regularmente protegido após o arquivamento dos
atos constitutivos da sociedade ou da cooperativa na Junta Comercial e da
associação, sociedade civil ou fundação no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.28 Ele é empregado pelo empresário que desempenha uma atividade comercial e podem ser equiparados a este a denominação das sociedades simples, das associações, das cooperativas e das fundações. 29
Na biblioteca virtual você encontrará a legislação que regula o nome
empresarial, tal como os artigos pertinentes do Código Civil e a Lei no
8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências e o
Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº
8.934, de 18 de novembro de 1994.
Um dos pontos que diferencia o nome empresarial da IG é a composição do nome. A composição do sinal para formar o nome empresarial
é livre, desde que disponível e a única ressalva é em relação aos elementos que obrigatoriamente irão compô-lo, como por exemplo, os prefixos
Cooperativa, Associação e sufixos Ltda. S/A. Por outro lado, a IG só pode
ser constituída por um nome geográfico e/ou sua representação da localidade. A cachaça é uma exceção a esta regra, pois possui uma regulação
especial, conforme exposto.
80
CAPÍTULO 02
Por outro lado, não há nenhuma disposição legal que vede a averbação de
nome empresarial que contenha um nome geográfico ou mesmo uma IG
já reconhecida. Todavia isso pode se caracterizar como uma tentativa de
concorrência desleal ou mesmo de um comportamento parasitário o que,
por analogia a outras disposições legais, deve igualmente ser evitado.
Mas este será um trabalho para a entidade representativa da IG: atuar para
coibir que terceiros utilizem indevidamente da IG ou expressão afim ou
semelhante que possam prejudicar a própria IG ou induzir ao erro os consumidores.
2.2.3 Título de estabelecimento
O título de estabelecimento é o sinal distintivo do local de comércio. Logo
não se confunde com o nome da pessoa jurídica, ou nome empresarial.
Trata-se do cognome da empresa, ou seja, é o sinal estampado na fachada
da loja, o nome fantasia. Como exemplo, tem-se o caso da empresa Bunge.
Seu nome empresarial é Bunge Alimentos S/A, enquanto seu título de estabelecimento é apenas Bunge, e Benta Mix, Soya, Cyclus, Salada, Primor,
Delícia são marcas de produtos por ela comercializados.
Ao contrário dos demais sinais distintivos, o título de estabelecimento não
tem um registro que o reconheça e proteja. Ele se consolida através do
uso e do reconhecimento que se dá por meio de sua clientela e seus concorrentes.
Todavia, seu uso por meio de título comercial por um terceiro que não
esteja autorizado poderá caracterizar concorrência desleal ou mesmo de
um comportamento parasitário, além de levar o consumidor a erro, sendo
isso expressamente vedado pela Lei nº 9279/1996.
2.2.4 Nome de Domínio
O nome de domínio é outra modalidade de sinal distintivo, criado com
o advento da Internet. Em síntese, o domínio é uma atribuição de um
nome a um IP (internet protocol), o qual se caracteriza por ser um endereço
da internet composto por uma sequencia numérica (ex: 161.58.231.240),
substituído por nomes (domínio), pois facilitam sua memorização (Ex:
www.agricultura.gov.br), protegido como sinal distintivo.
As IG são reconhecidas pela sua notoriedade, assim, qualquer registro
de um nome de domínio semelhante ou igual a uma IG se caracterizaria
81
como concorrência desleal ou aproveitamento parasitário, além de poder
levar o consumidor a erro.
O que se veda não é o registro do mesmo nome, mas o aproveitamento indevido da reputação alheia. Dessa forma, uma IG reconhecida e registrada
(Champagne, por exemplo) pode não conseguir o registro de seu domínio
www.champagne.org, porquanto outra pessoa já o registrou. E se o referido
registro não se constituir como aproveitamento indevido, não poderá ser
anulado.
2.2.5 Selos
Por último, faz-se necessário analisar os selos que encontramos em diversos produtos e serviços, sem que os mesmos constituam em si uma
indicação geográfica, uma marca de certificação, um nome empresarial
ou uma marca.
Tratam-se de insígnias ou símbolos; públicos ou privados, que extrapolam
os sinais distintivos (Figura 2.8). Estes signos são protegidos e utilizados independentemente de possuírem registro como Marca de Certificação. São signos institucionais, regulamentados por lei (no caso dos selos provenientes de órgãos públicos) ou por uma norma reconhecida internacionalmente (como é o caso da ISO). Em regra é esta norma ou lei que traz o
regulamento de uso destes selos e o seu cumprimento autoriza o seu uso.
Figura 2.8 - Selos
Fonte: yhttp://www.lentille-blonde.fr/wp-content/uploads/label_rouge.jpg,
http://www.horizonborracha.com.br/img/logo_iso_9001.jpg, http://www.
badaueonline.com.br/dados/imagens/inmetro.JPG, http://3.bp.blogspot.com/_
FUStZEV ol yl/SYbGKuWcBgl/AAAAAAABPQ/0ISzNH7riok/s400/Simbolo+bio.jpg,
www.agricultura.gov.br, http://www.frigon.com.br/logo_sif.jpg
82
CAPÍTULO 02
Todavia, nada impede que um selo como este também seja registrado
como uma marca de certificação. O que deve ficar muito claro é que são
institutos diferentes. As marcas de certificação tem sua proteção e regulação pelos direitos de propriedade industrial. Os selos em regra são instituídos por lei ou norma, e é este instrumento que impede o seu uso por
terceiros.
Estes selos são conferidos a um determinado produto ou serviço por meio
de uma avaliação de conformidade. A Avaliação da Conformidade é um
processo sistematizado, com regras pré-estabelecidas, que é devidamente
acompanhado e avaliado, de forma a propiciar um adequado grau de confiança ao produto, processo ou serviço. Ela atesta que foram cumpridos
requisitos pré-estabelecidos por normas ou regulamentos aprovados.
Essas normas ou regulamentos são documentos estabelecidos por consenso e aprovados por um organismo reconhecido (por exemplo a
Organização Internacional de Normalização -ISO, sigla em inglês - que
fornece, para uso comum e repetitivo, regras, diretrizes ou características
para atividades ou para seus resultados) (ZIBETTI, 2009).
Em regra esta avaliação é feita por organismos que não participam da
relação comercial e que têm por objetivo atestar publicamente (mediante
autorização da aposição do referido selo no produto, por exemplo) que
este está em conformidade com determinados requisitos específicos, que
podem estar relacionados com higiene, qualidade do produto, origem da
matéria-prima, etc. (GONÇALVES, 2007).
Para um maior esclarecimento sobre avaliação de conformidade, leia em
nossa biblioteca virtual livreto sobre Avaliação de Conformidade, também disponível no site http://www.inmetro.gov.br/infotec/publicacoes/
acpq.pdf
Para um maior entendimento da importância do tema, leia também disponível em nossa biblioteca virtual: ZIBETTI, Fabíola Wüst. A relação entre
propriedade intelectual e normalização técnica no cenário do comércio internacional, Pontes, Volume 5, Número 1, março de 2009. Disponível em:
http://ictsd.net/i/news/pontes/43377/
Acesso realizado em: 23 maio 2010.
A Tabela 2.4 a seguir resume os diferentes sinais distintivos.
83
3. Função
legalmente
protegida
5. Vinculação
a um espaço
geográfico
Sim.
“Titularidade coletiva”
Caráter coletivo, vinculado ao espaço
geográfico.
Diferenciar um
produto e/ou serviço
de outro semelhante
ou afim.
Indicar a origem
do produto e/
ou serviço. Deve
ter relação com
fatores naturais e/
ou humanos.
Indicar a origem
do produto e/ou
serviço que tenha
uma determinada
reputação
2. Espécie
4. Titular
Marca de produto ou
serviço
Indicação de
Procedência
Não.
** Pode haver cotitularidade, ainda
que haja silencio na
lei.
* Só poderá requerer
para aquelas
atividades que exerce
de forma lícita e
efetiva.
Pessoa física ou
jurídica (privada* ou
pública).**
Marca
Denominação de
Origem
Indicação Geográfica
1. Gênero
Comparativo dos diferentes sinais distintivos
84
Qualquer pessoa
física ou jurídica
(privada ou
pública). Contudo
não pode ter
interesse comercial
na certificação.
Não, salvo se a
certificação tiver
alguma relação com
um determinado
lugar .
Não, salvo se a
marca tiver alguma
relação com um
determinado lugar.
Certificar que
um produto e/
ou serviço seguiu
as especificações
estabelecidas no
regulamento de
uso.
Diferenciar um
produto e/ou
serviço de outro
semelhante ou
afim, mas pode ser
utilizado de forma
coletiva.
Somente pessoa
jurídica que
represente uma
coletividade
pode requerer o
registro da marca
coletiva (privada ou
pública).
Marca de
certificação
Marca coletiva
Não.
“Titularidade singular –
ut singuli”
A pessoa jurídica,
regularmente
constituída.
Diferenciar uma
empresa das demais e a
individualiza, bem como
lhe garante capacidade
para certos atos.
Nome Empresarial
Não.
“Titularidade singular – ut
singuli”
Qualquer pessoa física
ou jurídica que primeiro
deposite, sem qualquer
requisito.
Identificar a pessoa
física ou jurídica na
rede mundial de
computadores, porquanto
sem o registro do domínio
as pessoas e/ou empresas
não são encontrados na
web. Aliás, mais que isso,
o domínio singulariza, um
endereço.
Nome de Domínio
12. Forma
de registro
e espaço
geográfico da
proteção
11. Prazo de
Proteção
10. Cessão
9. Licença
8.
Transferência
de
titularidade:
7. Forma de
apresentação
do sinal
6. Elementos
de composição
do sinal
Exceção: decreto ou lei, validade
nacional.
Regra: INPI, validade nacional.
Presume-se indeterminado
Não há previsão legal.
As IG possuem caráter coletivo, são
inalienáveis e indivisíveis, bem como
não podem ser licenciadas.
Não.
Nominativa, figurativa , mista e
tridimensional
Segundo o TRIPS também pode ser
constituída por um nome que lembre
uma localidade.
A IG só pode ser constituída por um
nome geografico e/ou sua representação
da localidade, segundo a Lei no
9.279/1996.
Há exceção.
Validade nacional.
INPI
10 anos, com renovação.
São alienáveis
(licenciar ou ceder)
tanto para pedido
de depósito ou o
registro da marca.
Podem ainda, ofertála como garantia em
um empréstimo, por
exemplo.
Sim,
Nominativa,
figurativa, mista e
tridimensional.
Alguns países
expressamente
vedam a
transmissão
da marca. A lei
brasileira é omissa.
Assim, ainda que se
apliquem as regras
gerais em relação às
marcas, no tocante
à transmissão por
sucessão, (artigo
151, I, Lei nº
9.279/1996)31
Nominativa,
figurativa, mista e
tridimensional.
No caso de
licença, seu uso
independente
desta, pois é o
regulamento
que dispõe sobre
condições de uso.
Nominativa,
figurativa, mista e
tridimensional.
A lei brasileira
não autoriza
expressamente a
cessão. Contudo,
por analogia,
entende-se não
ser possível (artigo
151, I, Lei nº
9.279/1996)32
Constituída por distintos elementos, respeitadas as proibições
legais elencadas no artigo 124, Lei nº 9.279/1996.
Validade estadual.
Junta Comercial ou
Cartório do Registro Civil
das Pessoas Jurídicas
Enquanto a sociedade
existir.
Pela lei são inalienáveis,
separadamente da
empresa.
Nominativa
Livre, porém com
ressalvas de elementos
que obrigatoriamente
irão compor o nome,
como por exemplo,
os prefixos e sufixos
Cooperativa, Associação
e sufixos Ltda. S/A, etc.
Toda web
ICANN
Toda web.
“.br” no Cgi.br,
1 ano, com renovação.
Não há vedação quanto
a licença e a cessão é
permitida.
Nominativa.
Livre. Qualquer nome
pode ser utilizado, desde
que a pesquisa na base
do Common Gateway
Interface (CGi) resulte
disponivel. Atualmente
pode ter acento e
caracter especial (“ç”, por
exemplo).
CAPÍTULO 02
85
Especialidade
Territorialidade
Anterioridade
Territorialidade
Lei no 9.279/1996.
http://www.agricultura.gov.br/
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/
indicacao
Resolução INPI nº 75/2000
Ato Normativo nº 134/1997 Decreto nº 4.062/2001
Anterioridade
Notoriedade
Pela entidade
certificadora e
titular da marca.
Pela entidade
certificadora e
titular da marca.
Pela entidade titular
representativa da
coletividade.
Pela entidade titular
representativa da
coletividade.
Sim.
Existe um conjunto
de normas.
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/marca
Não há qualquer disposição específica que regule as Marcas
Coletivas e as Marcas de Certificação
Ato Normativo nº 160/2001, Ato Normativo nº 159/2001, Ato
Normativo nº 151/1999, Ato Normativo nº 150/1999, Ato Normativo
nº 145/1999, Resolução nº 083/2001, Resolução 127/2006,
Resolução nº 128/2006, Resolução nº 144/2007 do INPI.
Lei no 9.279/1996.
Disponibilidade
Pelo titular.
Pelo titular.
Não.
Embora não haja regulamentação sobre
a forma de controle a ser adotada.
Disponibilidade
Sim.
Tabela 2.3 - Fonte: Bruch & Copetti (2009)
18. Mais
informações.
17. Legislação
relacionada
16. Princípios
aplicáveis
15. Controle
de 1, 2 ou 3
partes
Sim, pela entidade representativa
legitimidada.
14. Gestão
Sim.
Sim.
13.
Regulamento
de uso
86
Decreto nº 1.800/1996.
Lei nº 6.015/73 e
Lei nº 5.764/1971,
o
Lei n 8.934/1994,
Lei nº 10.406/2002 (código civil),
Territorialidade Estadual
Anterioridade
Pelo representante legal
da empresa.
Pelo representante legal
da empresa.
Não.
http://www.icann.org/
http://registro.br/index.
html
Existem outras portarias e
resoluções.
http://www.cg.org.br/
Resolução nº CGI.br/
RES/2008/008/IP
Portaria Interministerial
n° 147/1995
Decreto nº 4.829/2003
Anterioridade
Pelo titular do registro.
Pelo titular do registro.
Não.
Resumo
CAPÍTULO 02
Nesse capítulo, foram diferenciadas as espécies de indicação geográfica,
quais sejam: Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Em
um segundo momento, comparou-se a indicação geográfica com outros
sinais distintivos, relembrando os conceitos estudados no Módulo I, de
forma a compreender as semelhanças, as diferenças e os possíveis conflitos que podem advir da utilização de nomes geográficos, especialmente
no âmbito dos agronegócios. O objetivo foi o de esclarecer e aperfeiçoar
os conhecimentos anteriormente obtidos, notadamente acerca da relevância assumida no mercado pelas indicações geográficas e outros sinais
distintivos.
87
Notas
1. LOCATELLI, 2007.
2. TRIPs, art. 22, 3.
3. TRIPs, art. 24, 5, 6 e 9.
4. TRIPs, art 23, 1.
5. SCHMIDT, Lélio Denicoli. Princípios aplicáveis aos sinais distintivos. In: JABUR, Wilson Pinheiro; SANTOS, Manoel J. Pereira
dos. Propriedade intelectual: sinais distintivos e tutela judicial e
administrativa. São Paulo: Saraiva, 2007. p.71.
6. Registro INPI n. IG200002 em 22/11/2002.
7. Geographical indication: Vale dos Vinhedos, Publication: JOCE
10.5.2007 2007/C/106 p. 1. Quality type: Wine with a geographical indication. Disponível em: http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e-bacchus/index.cfm?event=resultsPThird
gis&language=EN. Acesso em: 10 jul. 2010.
8. BARBOSA, 2010.
9. A notoriedade para as marcas também deve ser analisada no território onde se pretende a proteção a marca, tida como notória.
Para saber mais você pode ler o material de marcas inserido no
módulo I. Para a González-Bueno, afirma que a única notoriedade relevante é a que concorre no território em que se pretende
invocar a proteção. Sendo o registro concedido, cabe ao titular da
marca proceder ao pedido de anulação do registro, provando ser
a notoriedade de sua marca anterior ao registro. GONZÁLEZBUENO, Carlos. Marcas notorias y renombradas: en la ley y la
jurisprudência. Madri: La Ley, 2005. p. 93.
10. MORO, Maitê Cecília Fabbri. Direito de marcas: abordagem das
marcas notórias na Lei nº 9279/1996 e nos acordos internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 77
11. MÉXICO. Declaración General de Protección de la Denominación
de Origen Tequila. Disponível em: <http://www.impi.gob.mx/
wb/IMPI/declaracion_general_de_proteccion_de_la_denomina11>. Acesso em: 22 maio 2010.
88
12. Veja Resolução no 75/2000/INPI.
13. Artigo 182 da Lei nº 9.279/1996.
CAPÍTULO 02
14. Artigo 42 da Lei nº 9.279/1996.
15. Artigo 130 da Lei nº 9.279/1996.
16. Artigos. 192 a 194 da Lei no 9.279/1996.
17. GONÇALVES, 2007.
18. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação
cível nº 215.846-1/2004. Apelantes: Água de Lindóia Mineração
e Comércio Ltda. e Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda.
- Apeladas: As mesmas, Minalin Empresa de Mineração Ltda.
e Moinho Berbel Indústria e Comércio Ltda. Relator: Benini
Cabral. São Paulo, 18/08/1994. Disponível em: www.tj.sp.gov.
br . Acesso em: 10 jul. 2010.
19. GONÇALVES, 2007.
20. NCL (9) 33.
21. Para entender melhor como alguns sinais se tornam genéricos
leia sobre a Teoria da Diluição ou degeneração. A diluição ou
degeneração de um produto ocorre quando um sinal perde seu
caráter distintivo, ou seja, o nome não serve mais para distinguir um produto de seus semelhantes ou concorrentes. Isso
pode ocorrer por que este sinal ou nome passa a descrever o próprio produto, como ocorre com o “queijo minas” ou o “xerox”,
“fórmica”, etc.. Embora esta teoria esteja constantemente relacionada às marcas, é igualmente aplicável as IG. Leia mais em:
BARBOSA, Denis Borges. Proteção das marcas: uma perspectiva
semiológica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008.
22. Lei n. 9279/1996 art. 193, o qual determina que constitui crime:
“Usar, em produto, recipiente, invólucro, cinta, rótulo, fatura,
circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”,
“sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, “idêntico”, ou equivalente, não ressalvando a verdadeira procedência do produto.” E Lei
nº 7.678/1988 art. 49: “É vedada a comercialização de vinhos e
derivados nacionais e importados que contenham no rótulo designações geográficas ou indicações técnicas que não correspon-
89
dam à verdadeira origem e significado das expressões utilizadas.
§ 1º Ficam excluídos da proibição fixada neste artigo os produtos nacionais que utilizem as denominações champanha, conhaque e Brandy, por serem de uso corrente em todo o Território
Nacional. § 2º Fica permitido o uso do termo “tipo”, que poderá
ser empregado em vinhos ou derivados da uva e do vinho cujas
características correspondam a produtos clássicos, as quais serão
definidas no regulamento desta Lei.”
23. GONÇALVES, 2007.
24. Artigo 124, inciso X, Lei no 9.279/1996.
25. GONÇALVES, 2007.
26. BRASIL.Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apelação Cível
nº 113855.2ª Turma Especializada. Apelante: Institut National
des Appellations D’origine de Vins et Eaux-De-Vie. Apelado:
Instituto Nacional De Propriedade Industrial - INPI e Bordeaux
Buffet S.A. Relator: Juiz Guilherme Diefenthaeler. Rio de Janeiro,
DJU 21/09/2005, p. fls. 156. Disponível em: <http://www.trf2.
gov.br>. Acesso em: 10 jul. 2010.
27. Artigo 130 da Lei nº 9.279/1996.
28. Artigo 61 do Decreto nº 1.800/1996.
29. Essa proteção, além disso, é restrita ao Estado, ou Distrito
Federal, onde foi feito o arquivamento dos atos. Em suma, se
um nome empresarial estiver protegido em Pernambuco, por
exemplo, mediante o depósito dos atos constitutivos da empresa
na Junta Comercial, apenas neste Estado este nome estará protegido, podendo haver nome empresarial semelhante e até mesmo
igual registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba.
90
Identificação dos produtos potenciais e
organização dos produtores
Neste capítulo, veremos como identificar produtos e serviços que apresentam diferenciais ligados a sua origem,
possuindo qualidade ou notoriedade. Estabelecendo as
diferenças entre produtos com qualidade ligada ao meio
geográfico e produtos com notoriedade, vamos abordar
como os produtos ou serviços podem se apresentar como
potenciais IP ou DO. Contando com exemplos nacionais
e internacionais, espera-se que, ao final do capítulo, você
seja capaz de identificar e avaliar produtos potenciais para
IP ou DO.
Ainda, abordaremos a organização dos produtores e prestadores de serviços para o trabalho de reconhecimento de
uma IG para um possível registro. Serão analisados quem
são os requerentes de uma indicação geográfica, de que
forma estes podem se organizar para alcançar seu objetivo
e quais são os seus papéis. Este capítulo tem também por
objetivo chamar atenção para a participação e mobilização
dos produtores e reforçar a ideia da indicação geográfica
como instrumento para o desenvolvimento local.
94
3.1 Identificação dos produtos e seus diferenciais:
notoriedade ou qualidade?
3.1.1 A importância de identificar produtos potenciais e
registrar IG
CAPÍTULO 03
Por que identificar produtos com diferenciais ligados ao território? Essa
é uma das primeiras perguntas que fazemos dentro da atual perspectiva
nacional de incentivo à implementação de IG.
Os motivos para tal incentivo, em grande parte, já foram apresentados e
discutidos no Capítulo 1 deste nosso curso, através das dimensões e impactos positivos das IG no desenvolvimento territorial e nacional (econômico, social, cultural e ambiental).
O Brasil é um país muito rico em diversidade cultural e biológica. Ele abriga a maior diversidade vegetal do planeta, com 22% de todas as espécies
já descritas no mundo.1
Com toda sua vastidão, sua história e trajetórias distintas em cada uma de
suas regiões (colonização de povoamento no Sul, concentração de povos
indígenas no Norte), certamente a biodiversidade não é sua única riqueza.
Aliadas a ela estão as populações com suas diversidades étnicas, culturais
e conhecimentos tradicionais. Assim, temos a noção de sociobiodiversidade, que nada mais é do que a junção disso tudo.2
No Brasil, assim como em outros países em desenvolvimento, onde as IG
fazem parte de uma temática bastante recente e ainda desconhecida pela
maioria de seus habitantes, a pergunta torna-se ainda mais pertinente.
Nesses países, onde existem comunidades e conhecimentos tradicionais,
riquezas culturais e biológicas, sabores particulares, artesanatos típicos;
observa-se um processo de ameaça à sua existência, seja pela pressão da
homogeneização dos processos produtivos, seja pela apropriação indevida
de tais recursos (materiais e imateriais) por “competidores desonestos”.
Neste sentido, as IG contribuem também como uma nova alternativa
para a proteção e a defesa da sociobiodiversidade enquanto um patrimônio comum da humanidade.
95
3.1.2 Notoriedade e ligação do produto ao meio geográfico
Antes de passarmos para a primeira fase desse processo, ou seja, como
identificar tais produtos, é necessário que tenhamos claras duas noções
presentes nas definições das IG: notoriedade e qualidade, pois será a partir
delas que determinaremos se nosso produto é uma potencial indicação de
procedência ou denominação de origem.
Como vimos nos Capítulos 1 e 2 do curso, para que tenhamos uma IP,
segundo a legislação brasileira, é necessário que haja notoriedade de um
produto ou serviço ligada a um nome geográfico, isto é, que este tenha se
tornado “conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de
determinado produto ou prestação de determinado serviço”.
O que significa notoriedade de um produto ou serviço?
Notoriedade é a fama que um produto ou serviço tem em função de suas
qualidades (ou renome) reconhecidas pelos consumidores. Ela pode estar
ligada, por exemplo, a uma marca, a um produtor, ou a uma região, como
é o caso das IG, que sempre se reportam a uma região ou localidade.
Notório é o certo e verdadeiro, o que não precisa ser provado porque é
sabido ou conhecido pelo público.3
Como exemplo, temos os doces de Pelotas (RS) e Guaraná de Maués
(AM). Estes são produtos que possuem notoriedade ao menos regionalmente. Quem da Região Norte nunca ouviu falar no Guaraná de Maués,
ou da Região Sul não ouviu falar no doce de Pelotas? Em nível global,
poderíamos também citar a Champagne (da região de Champagne, na
França), o Vinho do Porto (Portugal) e o mármore de Carrara (na Itália,
famoso desde a Roma Antiga), entre tantos outros.
Ressalta-se que a notoriedade está relacionada com o reconhecimento
pelo público. O produto ou serviço precisa se consolidar no tempo para
que adquira notoriedade. Assim, a história desempenha um papel fundamental na construção da notoriedade de um produto que, inicialmente,
pode ser o resultado de tentativas e erros, de experimentações, de sucessivas aproximações, adaptações, até então chegar ao seu resultado final,
reconhecido por muitas pessoas.
Praticamente, todo produto tem uma história que pode ser contada, por
mais recente ou limitada que ela seja, mas nem todo produto possui notoriedade. Se o produto tem notoriedade tem história.
96
Surge, assim, outra pergunta ligada ao tempo e à notoriedade: desde
quando um produto ou serviço, ligado a um lugar, precisa ser notório
para que possa se consolidar como IP?
CAPÍTULO 03
A legislação não define este tempo. Ou seja, um produto que através de
marketing, por exemplo, crie sua notoriedade num curto espaço de tempo poderia sim, teoricamente, ser aceito como uma indicação de procedência. A notoriedade alcançada em pouco tempo, no entanto, não revela
um produto com forte ligação cultural, posto que lhe falta a história.
Em todo caso, é importante que todo produto ligado ao território possua a sua história para contar e que possua notoriedade. Quanto maior
a anterioridade (o tempo) da notoriedade, melhor e mais chances de ser
reconhecida a IP.
Mas que dimensão precisa ter essa notoriedade (local, regional, nacional
ou internacional)?
Este é outro questionamento que nossa legislação não permite esclarecer.
No entanto, não há dúvidas de que quanto maior a sua dimensão, maior
será a necessidade em protegê-la de usurpações ou apropriações desonestas. E também maiores os impactos, sobretudo econômicos. Assim,
o deferimento de uma IG para este caso seria praticamente irrefutável, a
menos que já tivesse se tornado de uso genérico.
Por outro lado, não significa que produtos que tenham notoriedade em
menor dimensão territorial não sejam passiveis de registros como IP. Cabe
a nós questionarmos, no entanto, quais seriam os impactos da implementação da IP nesses casos.4 Imaginemos algumas situações:
1. Existe um produto local típico (que ao longo do tempo diminui o
seu volume, tornando-o mais escasso que antigamente) no território “X”. Pessoas de territórios vizinhos vêm até o território “X”
para comprar o produto. Esporadicamente, aparecem mesmo
pessoas de territórios mais distantes para comprá-lo. O que falta
neste caso para que os atores locais (do território “X”) se mobilizem na tentativa de valorizar e proteger o seu produto? Por
enquanto, não existem indícios de usurpações do produto, mas
possivelmente a história “natural” nos diria que, havendo notoriedade, a demanda provavelmente aumentaria, o preço subiria
e surgiriam usurpações. Assim, os produtores veriam a necessidade em proteger seu produto e sua boa reputação. Mas quanto
97
tempo para que isso aconteça? Não existem motivos para não
adiantarmos esse processo ou mesmo construirmos uma história mais ou menos inversa, ou seja, podemos primeiramente ter
uma IP ou DO para que o produto atinja então maior notoriedade. O processo de reconhecimento da IG, nesse caso, permitiria
o seu não desaparecimento e de toda a cultura e conhecimentos
ligados a ele, preservando o meio e a comunidade local.
2. O território “Y” possui uma história um pouco diferente. A produção ainda é tradicional, mas o produto (que realmente é bem
típico e distinto) é somente consumido dentro do próprio território, por toda a comunidade, embora ela seja pequena. Um
certo dia, chega no território “Y” um indivíduo do território “A”,
um território bem distante, num outro país quem sabe. Surgem
então algumas pessoas de fora encantadas pelo diferencial e qualidade do produto e motivam os produtores a agregar valor, buscar um diferencial, “quem sabe exportar, certamente poderiam
ganhar muito dinheiro”. E então assim acontece. O produto, que
antigamente era consumido pela própria comunidade, e muitas
vezes comercializado na forma de trocas, passa a ter um valor
agregado, mas a produção não é tão alta. Algumas pessoas da comunidade, que não tem capacidade de comprar os produtos, deixam de consumi-los (algo que antes fazia parte da sua cultura e
hábito alimentar). Nem os que produzem querem mais trocá-los
como antes, pois a demanda para exportação é “grande” e eles
não podem perder a negociação, que irá sustentar sua família.
Agora, por outro lado, para que tenhamos uma denominação de origem
(DO), segundo a Lei nº 9.279/1996, não é necessário que haja obrigatoriamente a notoriedade, mas sim que se comprove que as qualidades ou outras características do produto (ou serviço) se devem ao meio geográfico.
Embora isso não esteja explícito na legislação brasileira (ou seja, que um
produto precisa de notoriedade para se tornar uma DO), a notoriedade
ainda é um dos princípios básicos das indicações geográficas, pois foi este
elemento que fez com que surgissem as primeiras indicações geográficas
protegidas pela lei. Por quê? Um produto que possui notoriedade pode ser
“falsificado”, isto é, algumas pessoas desonestas se aproveitam do renome
do produto para conseguir melhores preços no mercado. Assim, as IG
surgem como forma de proteção ao produto, produtor, consumidor e a
sua origem.
98
A base de uma DO, no entanto, está relacionada à qualidade do produto,
que é única e é devida a fatores do meio onde é produzido, ou seja, que jamais terá as mesmas características se produzido em qualquer outro local.
CAPÍTULO 03
A notoriedade é algo que geralmente vem com o tempo, à medida que
mais pessoas passam a reconhecer essas qualidades diferenciadas no produto. Certamente, as primeiras denominações de origem no mundo
quando foram registradas já eram reconhecidas, possuíam notoriedade.
Hoje em dia, todavia, não há impedimentos para que este caminho ocorra
de forma inversa, ou seja, que seja primeiro registrada uma DO para que
então esta adquira maior notoriedade.
Mas ressalta-se que alguma notoriedade a DO deve possuir, posto que do
contrário, estaria se utilizando isso mais como uma estratégia de marketing para promover o local e seu produto ou serviço do que, necessariamente, o objeto de se proteger uma DO: evitar a sua usurpação.
O que existe então no meio geográfico que pode fazer com que um produto apresente características particulares? Existem fatores físicos do meio
– como clima, relevo, vegetação e solo – que afetam significantemente a
qualidade do produto.
Um queijo, por exemplo, pode possuir um sabor peculiar porque é produzido a partir de leite de vacas alimentadas por uma pastagem específica de
uma região. O presunto de Parma deve sua capacidade de conservação,
aromas e textura mantidos graças ao clima seco e com grande incidência
de ventos das montanhas onde é produzido.
Essa interpretação é mais facilmente invocada no caso de produtos vegetais, sobre os quais a influência do solo e do clima parece ser direta. Por
exemplo, a mesma variedade de uva plantada em diferentes locais pode
produzir vinhos que se diferem muito entre si em termos de estrutura e
aroma.
Um produto que se fundamenta somente em fatores físicos do meio, no
entanto, tem de certa forma seus limites, pois estes não são os únicos fatores a intervir na sua qualidade. Ainda que o meio geográfico possua
um potencial agronômico particular, é preciso que este se expresse, seja
revelado através das técnicas precisas de produção. Tais práticas técnicas,
tais modos de elaboração criados pelo homem ao longo do tempo irão
influenciar a produção e intervir em diferentes níveis nas características
finais do produto. Sua importância depende das situações e dos tipos de
produto. A qualidade final do produto é resultado também das práticas
humanas, do saber-fazer.
99
A importância dessas práticas e técnicas, todavia, manifesta-se mais em
produtos transformados. A “receita” de fabricação de um queijo é tão importante quanto o leite utilizado, assim como a maneira de se fazer uma
salsicha é tão importante quanto a sua matéria-prima (a carne).
Barjolle et al destacam – citando exemplos europeus – que, em alguns
casos, elementos da “receita” estarão relacionados a limitações físicas e ambientais (queijo de leite cru em regiões pobres em madeira, o que não permitia aquecer o leite a uma temperatura muito elevada), limitações técnicas
(uma camada de carvão era aplicada sobre a coalhada do “queijo Morbier”
para evitar que o queijo se alterasse ao esperar que se acrescentasse a outra metade fabricada com o leite do “segundo tratamento”), limitações econômicas (as peças do “queijo Emmental” pesam em torno de 100 quilos
porque os queijos antigamente eram taxados por peça, ao invés de por
peso) ou as limitações culturais (nos Alpes suíços, os queijos fabricados deveriam ser de guarda, pois não poderiam ser transportados cotidianamente ao pé dos Alpes, até onde estavam as cidades. Por isso ele é um queijo
de consistência dura).5
Entenda melhor a influência de fatores do meio geográfico (naturais e
humanos) sobre a qualidade final de um produto (e aqui temos uma potencial DO) através do exemplo ilustrado na Figura 3.1. A qualidade final
do queijo é resultado de uma combinação complexa dessas influências.
Figura 3.1: Influência de fatores do meio geográfico (naturais e humanos) na qualidade final do produto. Fonte: Velloso (2009) adaptado de Nascimento e Souza
(2004, p. 185).
100
3.1.3 Notoriedade X Qualidade, IP X DO
CAPÍTULO 03
Embora para uma espécie de IG seja exigido que se comprove a notoriedade e para outra que se comprove que a qualidade se deve ao meio
geográfico (fatores naturais e humanos), as duas noções estão bastante interligadas. É muito comum encontrarmos tanto notoriedade quanto uma
qualidade particular no produto que não se encontra em nenhum outro
produto de fora de seu território. O difícil, em muitos casos, é comprovar
que tais qualidades se devam de fato ao meio geográfico, mesmo em casos
em que a “reputação” afirme não existir produto igual em qualquer outro
lugar.
Assim, podemos encontrar quatro situações diferentes:
1. Uma IP (ou potencial IP) que possui notoriedade, mas não uma
qualidade específica ligada ao território. Exemplo: o município
de Franca, em São Paulo, é bastante conhecido pela fabricação
de calçados. A qualidade destes, no entanto, não está necessariamente ligada ao meio geográfico, uma vez que poderia ser fabricado em outro local e apresentar qualidades muito semelhantes.
2. Uma IP (ou potencial IP) que possui notoriedade e também uma
qualidade específica ligada ao território, mas com difícil comprovação dessa ligação. Esse pode ser o caso de produtos produzidos
numa área geográfica muito grande (como o Café do Cerrado)
ou em casos onde a principal influência do meio são os fatores
humanos, pois a comprovação (“científica”) nesses casos é mais
complicada. Isso não significa, no entanto, que essa IP não se
torne um dia uma DO. Assim, acabamos tendo indicações de
procedência, mas com potencial para DO.
3. Uma DO (ou potencial DO) que não possui ainda uma notoriedade, mas tem qualidades específicas que se devem comprovadamente ao meio. Como um produto que possui essas qualidades
e é comprovadamente único não possui reputação? Esse pode ser
o caso, por exemplo, de um produto bastante específico que não
possui muita história, um produto recente no mercado que foi
buscar no local mais propício possível (seja por experimentações,
por particularidades físicas do meio ou utilização de alta tecnologia) a sua origem de produção.
101
4. Uma DO (ou potencial DO) possui notoriedade e qualidades específicas que se devem comprovadamente ao meio. O presunto de Parma, na Itália, é um desses casos. Ele apresenta grande
notoriedade (aliada ainda a uma história) e suas qualidades são
devidas, sobretudo, a influências climáticas.
Se tivermos um produto potencial que se enquadra em uma dessas quatro
possibilidades, o que precisamos então reunir para fazer o pedido no INPI?
Para uma IP, tudo o que se pede é a comprovação da notoriedade. Isso não
impede, no entanto, que se incorporem elementos que façam a ligação do
produto ao território além da notoriedade.
Aliás, quanto mais elementos forem reunidos e incorporados ao dossiê
de pedido, mais força ele terá perante o INPI, como IG a ser registrada.
O mesmo vale para uma DO, onde temos uma situação inversa, isto é,
onde é obrigatória a comprovação da qualidade ligada ao território e não
necessariamente a comprovação da notoriedade. A incorporação desta no
pedido o enriquece muito e lhe dá mais credibilidade.
3.1.4 Como fazer o levantamento do potencial desses
produtos?
Já vimos quais são as bases para uma IG: notoriedade e qualidade ligada
ao meio geográfico. Portanto, já sabemos quais as primeiras perguntas a
fazer.
A tipicidade e a qualidade diferenciada de um produto geralmente são os
primeiros pontos que nos fazem pensar em um produto com potencial
para IG. Ou seja, um produto existente somente naquele local com tais
características, um produto típico, um sabor particular, um saber-fazer específico, uma ligação histórica forte... São produtos diferenciados, intimamente ligados a uma região ou localidade e a um grupo de atores sociais.
Acesse o AVEA do Curso e discuta com seus colegas as seguintes questões no Fórum de Conteúdo: Você é capaz de identificar produtos assim
na sua região? Quais os produtos na sua região ou Estado que, em princípio, você acredita que teriam potencial para IG? Por quê?
A partir, então, desses produtos que fomos capazes de identificar, podemos fazer uma série de perguntas com a finalidade de confirmar sua potencialidade, bem como “quantificá-la”. Como assim quantificá-la?
102
Vejamos algumas perguntas que podem ser feitas com relação ao produto. Quanto mais respostas positivas tivermos, maior a potencialidade do
produto:
1. O produto tem notoriedade?
2. Essa notoriedade é ligada ao local?
CAPÍTULO 03
3. Há elementos do local (ou região) que influenciam na qualidade
do produto?
4. O produto tem preço diferenciado?
5. Existe potencial para a agregação de valor ao produto?
6. O produto é comercializado no Estado?
7. O produto é comercializado em outros Estados?
8. O produto é exportado?
9. Os produtores estão organizados?
10. A produção é ambientalmente sustentável?6
11. A produção respeita os direitos humanos?7
Veja alguns exemplos de produtos potenciais para IP ou DO no Brasil:
Guaraná de Maués – Região Norte
O município de Maués, no Amazonas, é também conhecido como a cidade do guaraná. Existe uma ligação histórica muito forte entre o produto e
a localidade, além de notoriedade, importância econômica e certa relação
com a sociobiodiversidade.
Farinha de Cruzeiro do Sul – Região Norte
O município de Cruzeiro do Sul, no Acre, destaca-se pela grande tradição
na produção de farinha de mandioca. Estima-se que o arranjo produtivo
local da farinha produzida nessa região envolva cerca de 3.600 unidades de
produção familiar. Esse produto é considerado estratégico para a economia regional, despontando como um dos principais fatores de desenvolvimento, considerando-se, além dos aspectos econômicos, o respeito aos
costumes e tradições das populações locais.
103
Capim Dourado – Cerrado brasileiro
O capim dourado existe em todo o Cerrado brasileiro, mas a sua fama está
relacionada principalmente à região do Jalapão, no Estado de Tocantins,
onde ele pode ser encontrado em abundância. É de lá que sai a maior
produção do capim dourado em forma de artesanato. Ele tornou-se conhecido mundialmente e passou a ter um valor econômico tão alto que
“contrabandistas de outras regiões passaram a tirar a planta de áreas de
coleta tradicional, prejudicando as comunidades e a própria sobrevivência
da espécie”8. Neste caso a IG poderia ajudar a conservar a sociobiodiversidade.
Para ver mais sobre o capim dourado e a sustentabilidade do seu artesanato leia a cartilha que a Associação PEQUI (Pesquisa e Conservação do
Cerrado) elaborou.
http://www.botany.hawaii.edu/gradstudentpages/Grad_Student_Pubs/
Schmidt_cartilha_cd_e_buriti.pdf
Acesso realizado em:18 jun. 2010.
Açafrão de Mara Rosa - GO – Região Centro-Oeste
O cultivo de açafrão possui grande importância socioeconômica para a
agricultura familiar no Estado de Goiás, em especial nos municípios de
Mara-Rosa, Estrela do Norte, Alto Horizonte e Amaralina. Segundo alguns relatos, a planta foi introduzida pelos bandeirantes, como indicador
dos caminhos percorridos em áreas de fronteira e como demarcador de
áreas onde poderia haver ouro9. Ao contrário dos outros Estados, onde a
produção do açafrão é fragmentada, em Goiás ela se concentra na região
de Mara Rosa, onde a planta encontrou características climáticas ideais e
solo fértil.
Cacau do Sul da Bahia – Região Nordeste
Historicamente presente em pinturas e romances (como no romance de
Jorge Amado “Terras do Sem Fim”), a cultura do cacau encontrou no Sul da
Bahia (introduzida em meados do século XVIII) um dos melhores solos e
clima para a sua expansão. Embora sua capacidade produtiva tenha sido
reduzida em até 60% com a “vassoura-de-bruxa”, doença causada por um
fungo, o cacau ainda é uma grande alternativa econômica para a região.
Nos sistema de produção cabruca, o cacau é produzido sob a sombra de
104
espécies nativas da Mata Atlântica, o que contribui para a conservação da
biodiversidade.
Queijo Minas Artesanal do Serro – Região Sudeste
CAPÍTULO 03
Minas Gerais é um Estado famoso pela fabricação de queijo. Afinal,
de onde vem o termo “Queijo Minas” que se tornou de uso genérico?
Existem variações do famoso queijo Minas, uma delas é o queijo minas artesanal do Serro, um dos mais apreciados pelos mineiros. A região produz
em torno de 720 quilos de queijo por dia, elaborados, em grande parte,
por agricultores familiares.10 Sua técnica de fabricação foi registrada como
o primeiro patrimônio imaterial do Estado de Minas Gerais. Ressalta-se
apenas que este tipo de queijo, para ser comercializado fora do Estado de
Minas Gerais, deve atender a totalidade da legislação sanitária federal. Os
produtores da região têm investido significativos esforços neste sentido.
Ostras de Florianópolis – Região Sul
Florianópolis, capital do Estado de Santa Catarina, é também conhecida
como a “Capital Nacional das Ostras”. Ela ocupa a liderança em produção
no Brasil, com 70% da produção nacional. Embora a atividade ali seja relativamente recente, a existência de condições oceanográficas favoráveis
ao cultivo, como a presença de inúmeras áreas protegidas, formadas por
baías, enseadas e estuários e, também, pela qualidade da água, justificam
sua reputação.
3.2 Organização dos produtores
Num país amplo e diverso como o Brasil, possivelmente conseguiremos
identificar muitos produtos com diferenciais ligados ao território, sendo
que cada caso será diferente. O processo de implementação de uma IG não
pode ser planejado e realizado a portas fechadas. Trata-se de um processo
coletivo e participativo, no qual os atores locais (produtores, transformadores da matéria prima, pessoas ligadas ao comércio, ao turismo etc.- toda
a cadeia produtiva deve ser envolvida) precisam ser protagonistas. A participação representativa de diferentes atores do território é imprescindível
para a construção da IG. Grande parte do sucesso de uma IG reside aí.
Cada território é diferente e possui sua própria identidade.11 As estratégias para o seu desenvolvimento, portanto, devem ser traçadas para cada
105
realidade, considerando as redes de atores locais, os recursos naturais, a
infra-estrutura existente, o capital social e econômico, a capacidade empreendedora dos atores, as vocações e oportunidades do território etc. A
combinação de todas essas características determinará o êxito da organização.
O ideal no processo de desenvolvimento de um território é que ele seja
endógeno e de baixo pra cima. Ele depende dos atores do território, de
suas vontades e escolhas, mesmo que seja induzido de modo exógeno. 12
Nem sempre, na maioria dos casos brasileiros e de países em vias de desenvolvimento, ocorre dessa maneira. Os atores territoriais não se veem
como protagonistas do processo e nem os agentes externos - os tomadores de decisão - reconhecem sua capacidade para tal. Geralmente é preciso
“estimular o protagonismo local”13, aumentar a auto-estima, a liberdade
e a equidade social na região em que se trabalha uma IG. Isso requer um
conjunto de mudanças políticas, sociais e econômicas.
Neste sentido, esse subcapítulo, visa ressaltar a importância da organização de produtores e seus papéis no processo de implementação de uma
IG, apresentar as possíveis formas dessa organização e como organizar um
grupo partindo de interesses comuns.
3.2.1 Representatividade e legitimidade do grupo
Todo e qualquer pedido de reconhecimento de uma indicação geográfica, segundo o Artigo 5º da Resolução nº 075/2000 do INPI, deverá ser
apresentado por um sindicato, uma associação, um instituto ou qualquer
outra pessoa jurídica de representatividade coletiva, com legítimo interesse e estabelecida no respectivo território.
As indicações geográficas se caracterizam por ser um bem coletivo, todos
os “produtores” ou “prestadores de serviço” estabelecidos na área delimitada pela IG terão direito ao uso da indicação geográfica.
Uma indicação geográfica precisa, portanto, em primeiro lugar, que o
grupo requerente (a entidade representativa) seja o legítimo representante dos produtores locais, interessados na consolidação de uma IG.
O que significa essa representatividade? Se o produto a receber uma indicação geográfica é um produto transformado, por exemplo, é interessante que diferentes atores da cadeia produtiva participem na organização,
106
como produtores, transformadores, comerciantes e até mesmo pesquisadores e consumidores.
CAPÍTULO 03
A participação no grupo, geralmente é voluntária e visa o alcance de objetivos comuns. Embora as indicações geográficas sejam muito mais uma
ferramenta de diferenciação econômica e mercadológica, não podemos
deixar de pensar nelas como instrumento para o desenvolvimento territorial. Neste sentido, quanto mais representativo for o grupo, maiores serão
as oportunidades de inclusão e menores os riscos de exclusão social.
A representatividade deve estar relacionada à produção na área geográfica
delimitada (ou a ser delimitada). Informações como número de produtores e volume (ainda que aproximado) de produção no território devem
ser conhecidos a fim de mobilizar os diferentes atores em torno de um
objetivo comum.
Entretanto, existem dois contrapontos:
a. quanto maior o número e a diversidade de produtores e atores envolvidos, maiores as possibilidades de dinamização do local ou da
região e, portanto, de desenvolvimento local e melhoria da qualidade de vida da população.
b. Por outro lado, quanto maior o número e diversidade de produtores
e atores, maiores as possibilidades de surgimento de conflitos, de
divergências e talvez, mais demorado possa ser o processo, pode ser
difícil (não impossível) encontrar o interesse comum.
Portanto, vale destacar que quanto maior o número e a diversidade de
produtores, mais árduo será o trabalho de sua organização, mas, se bem
realizado, se bem mediado, maiores serão as possibilidades para a dinamização e desenvolvimento locais. E também, mais forte e representativa
será a IG.
3.2.2 Quem participa da organização?
A organização dos atores sociais locais relacionados ao processo de indicações geográficas geralmente têm sido consolidadas na forma de associações, embora haja outras formas de se organizar a entidade representativa.
Os papéis e objetivos da entidade podem ser diversos e complexos, buscando alcançar vários pontos em comum, que vão além da promoção do
produto da IG. Primeiramente, espera-se que façam parte da entidade os
107
produtores locais (que tem, entre outros interesses, o de promover seu
produto). Mas outras pessoas que façam parte da cadeia produtiva podem
ter interesses convergentes, como comerciantes, transformadores e mesmo consumidores. Além destes, também pessoas ligadas à pesquisa e extensão (seja de entidades públicas, privadas ou autônomos) podem apoiar
e fazer parte da entidade representativa, como ocorre em muitos casos.
Dentro da entidade representativa deverá existir um Conselho Regulador.
Este será o órgão responsável pelo acompanhamento dos produtores que
queiram apresentar seu produto com a designação da IG, com a finalidade
de verificar se estes estão cumprindo as normas estabelecidas no regulamento de uso elaborado pela própria Entidade Representativa de maneira
coletiva e participativa.14
Veja o exemplo das associações responsáveis pelas primeiras quatro indicações geográficas brasileiras reconhecidas pelo INPI para entender como
podem ser organizadas as entidades representativas.
a) APROVALE – Associação dos Produtores de Vinhos Finos do
Vale dos Vinhedos
A Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos foi
fundada em 1995 com a associação de seis vinícolas, sendo que na época
a lei brasileira que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, incluindo as Indicações Geográficas ainda não havia sequer sido
publicada.
Hoje são 59 associados, 31 vinícolas e 28 não produtores de vinho, entre
hotéis, pousadas, restaurantes, artesanatos, queijarias e outros.
b) CACCER – Conselho das Associações dos Cafeicultores do
Cerrado
O Café da Região do Cerrado Mineiro está delimitado numa grande área.
Assim, grande também é o número de produtores e associados em toda
a região. São aproximadamente 4.000 produtores, em 55 municípios, associados a uma das seis associação ou seis cooperativas que fazem parte
do Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado. A diretoria do
CACCER é formada pelos presidentes de cada entidade associada (associações e cooperativas), formando um conjunto de redes capaz de tomar
rápidas decisões.
108
Imagine trabalhar com 4000 membros – com reuniões, discussões, tomadas de decisão – em uma única associação. Certamente não seria um trabalho nada fácil.
Hoje o responsável pela indicação de procedência “Região do Cerrado
Mineiro” para café é a Federação dos Cafeicultores do Cerrado.
CAPÍTULO 03
c) APROPAMPA – Associação dos Produtores de Carne do Pampa
Gaúcho da Campanha Meridional
Ao todo são 55 membros que participam da APROPAMPA. Destes, 54 são
produtores primários - criadores de gado e 1 é um frigorífico.
d) APACAP – Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça
de Paraty
A APACAP é a menor associação dentre as quatro. São nove associados
que dela fazem parte, sendo que todos são transformadores (industriais,
processadores, ou seja, donos de alambiques, onde se faz a cachaça).
Note a diversidade de pessoas envolvidas no primeiro exemplo APROVALE. Isso porque uma IG pode ser muito mais do que promotora
do produto. Ela pode promover também a região e o turismo local e outras cadeias produtivas, dinamizando a região e as relações nela existentes.
Assim, quanto maior a diversidade entre os atores também maiores serão
as chances de desenvolvimento local.
3.2.3 Formação da organização
Em alguns casos, ao se trabalhar com um produto identificado como potencial para IG, já existe uma certa forma de organização dos produtores.
Isso facilita o processo de implementação, eles, provavelmente, já trabalham por algum objetivo em comum.
Em outros casos, porém, não existe ainda consolidada uma rede de atores.
Eles trabalham de forma individualizada, com suas dificuldades, muitas
vezes comuns entre eles. Assim o trabalho para implementação de uma
IG pode ser mais árduo. Há maior necessidade de um trabalho colaborativo para desenvolver a região e proteger a tipicidade e/ou qualidade dos
produtos, requerendo até, às vezes, apoio externo.
109
A adesão voluntária das pessoas é o que garante o estabelecimento de laços numa Rede, mas essa adesão só nasce em função de uma motivação
que consiga reunir em torno de si as expectativas e os investimentos de
cada um dos diferentes integrantes. A razão de existir da Rede é o conjunto de propósitos comuns a todos os participantes.15
Para construir uma forte dinâmica entre os atores e consolidar a Entidade
Representativa:
1. identificar e eleger um conjunto de valores e objetivos que possam ser compartilhados entre os atores,
2. mobilizar e reunir os atores para concretização das ações que
levem ao alcance dos objetivos comuns.
Existem alguns trabalhos que discutem metodologias muito interessantes para a construção participativa de processos. Alguns deles você pode
encontrar on-line! Exemplo:
http://www.pronaf.gov.br/dater/arquivos/21_metodologia_da_pesquisa_participativa_em_agroecologia.pdf
http://www.ufmg.br/congrext/Direitos/Direitos8.pdf
Acesso realizado em: 18 de jun.2010.
Outra metodologia particularmente interessante é a “Soft Systems
Methodology” (ou SSM), que considera a complexidade dos sistemas e
propõe uma construção coletiva e participativa. Você encontra artigos
sobre o assunto, disponíveis na Biblioteca Virtual do curso.
3.2.4 Os papéis da organização
A partir de uma organização constituída, esta adquire importantes e diferentes papéis, que evoluem á medida que ela se fortalece. No caso de organizações ligadas a um processo de implementação de IG, seus principais
papéis são:
a. Promover a “implementação da IG”: A organização é responsável
pela promoção e andamento das ações para implementação da IG.
b. Agir como interlocutor: A organização é responsável também pelas articulações entre os próprios produtores e outros atores locais,
entre instituições públicas e privadas, locais, estaduais e nacionais e
outros atores que possam estar envolvidos.
110
c. Promover, preservar e proteger a IG.
d. Garantir a disciplina e o respeito entre si e com as outras indicações geográficas, dentro e fora da cadeia produtiva, formando sólidas redes de negociação e articulação.
CAPÍTULO 03
Outro papel interessante, seria articular a formação redes de atores e
entidades locais que não estão no grupo relacionado diretamente a IG,
propondo o desenvolvimento de ações que promovam a organização e
desenvolvimento do território.
Os papéis certamente não param por aí. Cada organização, segundo seus
interesses (que devem ir além da consolidação de uma IG), estabelece seus
próprios papéis, seus objetivos e as estratégias para alcançá-los.
3.2.5 A participação dos atores locais
A participação dos atores locais nas reuniões, discussões e decisões da organização nem sempre é fácil.
Velloso, ao acompanhar o processo de organização de um grupo de atores
reunidos em uma associação ligada a um projeto de implementação de
IG, constatou baixa motivação, com o passar do tempo, de alguns atores
com relação à Entidade Representativa.16
Veja, na figura 3.2, como foi a participação dos atores desse grupo nos
encontros presenciais (reuniões) desde a sua formação (em 2005) até o
início de 2008.17
Figura 3.2 - Fonte: Velloso (2008)
111
No início, mais atores estavam envolvidos e motivados. Pode-se ver que
entre os atores estavam produtores (da matéria prima, neste caso produtores de uva), transformadores (aqui identificados pelas vinícolas) e outros
atores (instituições, comerciantes, parceiros). O número de produtores
primários, sobretudo, é o que mais diminui, tornando-se praticamente
ausente ao final da avaliação. Por que isso aconteceu?
É bem visível um maior engajamento em alguns atores, que geralmente
se revelam como lideranças no grupo. O foco principal, no grupo, era o
“projeto IG” e os aspectos econômicos.
Os produtores, assim como os transformadores, em geral, querem resultados em curto prazo e têm dificuldade em visualizar e se empenhar em
projetos que tragam resultados em longo prazo.
No desencadeamento, os transformadores estavam mais engajados, cada
vez participavam mais e os produtores menos. Apesar de ambos concordarem com a IG e considerarem que esta traria benefícios para o todo (em
longo prazo), seus interesses e necessidades não eram os mesmos.
É importante destacar que, após a finalização desse estudo18, a situação
com relação à associação e à participação dos atores foi um pouco modificada. O grupo percebeu a falta de motivação por parte dos produtores e
resolveu tomar algumas atitudes como identificar e trabalhar com seus interesses, formando “dois grupos” dentro da associação, além de diminuir
a taxa de mensalidade para os produtores, que em geral possuíam menor
renda familiar.
Essa situação é comum em muitos outros casos em que o produto final
(aquele reconhecido pela IG) é um produto transformado.
A valorização do produto a partir de uma IG é, geralmente, refletida no
aumento de preço do produto final, mas nem sempre da matéria-prima.
Isso gera divergências entre o grupo, pois esse reflexo deveria ser repassado, também, aos produtores primários. O surgimento de alguns conflitos
é comum. Significa que o grupo interage e expõe suas preocupações, possibilitando novas iniciativas. Assim, quanto melhor forem geridos e solucionados os conflitos, melhor será a harmonia, participação e motivação
de todos.
Mas como trabalhar com um universo muito grande de atores? Bem, a
participação de todos é importante, nesse caso a melhor alternativa foi
criar subdivisões, formar grupos, cada qual com suas lideranças.
112
Uma ferramenta muito interessante para identificação da complexidade
da situação e o levantamento de interesses é o “desenho rico” (que faz
parte da metodologia SSM antes mencionada e que se encontra em alguns artigos da Biblioteca Virtual), como este apresentado na figura 3.3.
CAPÍTULO 03
Figura 3.3 – Fonte: Velloso (2009)
3.3 Formalização do grupo requerente
A formalização deve-se dar por meio de uma pessoa jurídica que represente a coletividade estabelecida no território onde o produto é elaborado,
conforme o artigo 5 da Resolução INPI n. 75/2000. Existem duas exceções, se o produtor ou prestador do serviço é o único legitimado ao uso
ou se o pedido é de reconhecimento de uma IG estrangeira. No primeiro,
é possível que o requerente seja uma pessoa física ou jurídica, que pode
requerer o registro em nome próprio. Na segunda, será o titular da IG
reconhecido no país de origem, não se estabelecendo ou requerendo que
este seja representante da coletividade local.
113
3.3.1 Instrumento de formalização
No direito Brasileiro se admite duas formas de personalidade jurídica: a
adotada pela pessoa natural ou pessoa física e a adotada pela pessoa jurídica.
A pessoa natural compreende todo ser humano nascido com vida, sendo este capaz de direitos e obrigações desde o seu nascimento até a sua
morte. Ela se diferencia fundamentalmente da pessoa jurídica, que é um
instrumento criado pelo próprio ser humano para representá-lo. Esta representação em regra implica em uma coletividade. Não há associação ou
empresa que se constituía de um único sócio ou associado.
A pessoa jurídica é, portanto, um instrumento abstrato, criado pela prática e consolidado pelo direito, para representar as pessoas físicas em determinadas situações e cujas modalidades têm finalidades diferentes que são
definidas pela lei, especialmente o Código Civil.
A existência de uma pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, não
começa com o seu nascimento. Sua existência legal apenas tem início
com a inscrição do seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social) no
Registro adequado. A Lei que dispõe sobre as pessoas é o Código Civil.
Deve ser ressaltado que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado, com fins lucrativos, inicia com a inscrição do seu ato constitutivo,
em regra, denominado Contrato Social, na Junta Comercial do Estado,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo19.
Já a existência legal da pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inicia com a inscrição do seu ato constitutivo, em regra denominado
Estatuto, no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
As Associações de Direito Privado são constituídas pela união de pessoas
(físicas e ou jurídicas) que se organizam para fins não econômicos, quer
dizer que não pagam dividendos aos associados.
Há pessoas jurídicas de direito público, ou seja, que representam entes públicos, como a União, os Estados, os Municípios, e mesmo, no âmbito externo, os Estados e as Organizações Internacionais. 20 Claro está que estas
pessoas jurídicas não representam uma coletividade na acepção estrita do
114
termo, elas representam o poder público em suas diversas esferas e não interesses particulares, ou outras pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas.
Também há pessoas jurídicas de direito privado, que representam as
pessoas naturais dentro de uma determinada finalidade, como uma
Associação, uma Sociedade, uma Fundação, um Partido Político e mesmo
uma Organização Religiosa. 21
CAPÍTULO 03
No caso de uma IG a Resolução nº 75/2000 cita expressamente a associação, o instituto ou outra forma de pessoa jurídica que represente a
coletividade. Além disso, a Resolução determina como regra geral que
esta entidade represente “a coletividade legitimada ao uso exclusivo do
nome geográfico e estabelecidas no respectivo território”.
A Associação no seu estatuto pode instituir como objetivo a representação de uma coletividade de um determinado território e pode estabelecer
como fim a gestão da indicação geográfica.
Deve ser ressaltado que a possibilidade de entrada e saída de um associado
é regulada tão somente pelo próprio estatuto, não havendo qualquer regra que obrigue a associação a aceitar um novo associado. Deve ser considerado, ainda, que a Constituição Federal determina que ninguém poderá
ser obrigado a associar-se.22
De outra forma, não existe no direito brasileiro uma figura jurídica denominada “instituto” que se diferencie de associação. Ou seja, um instituto, uma entidade de fins não econômicos, uma Organização Não
Governamental (ONG), etc. em regra, são associações e legalmente é assim que deveriam ser denominados.
Nessa mesma situação encontram-se os Sindicatos, seja dos trabalhadores
ou patronais, que nada mais são do que Associações que representam uma
coletividade específica que são os seus sindicalizados.23
Outra pessoa jurídica que represente a coletividade poderia englobar as
outras modalidades de pessoas jurídicas já citadas. Mas deve-se ter muito
cuidado nesta definição e compreender o que a Lei e a Resolução efetivamente querem dizer, para que se possa escolher a forma jurídica correta.
3.3.2 Como entender a titularidade de uma IG?
Em regra, para se compreender a titularidade de um bem, faz-se necessário definir-se a natureza deste bem. Para isso mais uma vez recorremos às
definições de bens do código civil.
115
A primeira divisão decorre de se compreender o bem como sendo público
ou privado.24 São públicos os bens de domínio nacional pertencentes a
pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios).
São particulares todos os demais.25
Esclarece-se que são considerados bens públicos: a) os de uso comum do
povo – rios, mares, estradas, ruas e praças; b) os de uso especial - edifícios
ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
c) dominicais - constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 26
Claro está que uma IG não se trata de um bem público, posto que não é de
uso comum do povo – apenas os localizados na região poderão utilizá-la
cumprindo as disposições legais; não é de uso especial e tampouco é um
bem dominical. Trata-se, portanto, de um bem privado com características especiais.
Dentre estas características, observa-se tratar de um bem móvel por determinação legal27; infungível – posto que não pode ser substituído por outro
da mesma qualidade, quantidade e espécie28; inconsumível 29; indivisível 30;
e pode ser considerado um bem acessório31 com relação ao território posto que com a venda de uma gleba que esteja localizada no espaço delimitado pela IG, vende-se também, e por isso, esta terá um valor diferenciado,
a possibilidade de uso da IG ao novo comprador que, atendendo a todos
os requisitos legais, poderá usufruir deste direito. Além disso, o direito
ao uso da IG e a própria IG não podem ser separados do seu território de
origem sem perder a sua característica essencial.
Considerando as características acima expostas, verifica-se que não se trata de um bem privado comum, mas que tem certas peculiaridades que
o tornam diferenciado. Isso por que este bem não se adquire com uma
venda ou cessão, nem se pode dispor do mesmo como se o faria de um
carro ou de uma casa.
Isso por que este bem nasce de uma forma muito mais complexa: sua
formação se dá da conjunção entre um determinado lugar e os produtos
ou serviços deste, agregando-se a isso o saber fazer de quem se encontra
neste lugar e os fatores naturais que podem influenciar na criação ou elaboração deste bem.
116
Para Locatelli32, trata-se de um direito que pertence a toda coletividade
instalada na região, estando a titularidade ligada ao fator geográfico, territorial.
3.3.3 Qual a melhor forma jurídica para a entidade
representativa: cooperativa ou associação
CAPÍTULO 03
Esclarecida a natureza do bem e a sua titularidade, entramos agora na
formalização prática da entidade que deverá representar a coletividade.
Para se fazer uma escolha adequada, deve-se conhecer dois tipos de estrutura jurídica, suas vantagens e desvantagens.
Associação
Uma das formas mais simples de constituição de uma pessoa jurídica certamente é uma Associação, que exige um mínimo de pessoas suficientes
para compor a diretoria estabelecida no estatuto, com objetivos comuns e
cuja entidade não deverá ter fins lucrativos, embora possa fazer o controle
e gestão de uma IG, bem como cobrar mensalidades e anuidades, cobrar
pelo controle, etc. Ela pode, inclusive, ter “sobras” ao final do período,
mas estas não podem ser distribuídas entre os associados, devem ser reaplicadas na própria associação.
Para sua constituição, basta a elaboração de um Estatuto – em duas vias,
acompanhado da ata de fundação33, na qual deverá constar a lista de associados fundadores. A lei exige que alguns requisitos mínimos apareçam
neste estatuto, quais sejam: a denominação, os fins, a sede, o tempo de
duração e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização
dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se
o ato constitutivo (ata de criação e estatuto) é reformável no tocante à
administração, e de que modo; se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; as condições de extinção da pessoa
jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.34
Especialmente no caso das Associações, a lei estabelece ainda que o estatuto deverá obrigatoriamente determinar: a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos
e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o
modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e admi-
117
nistrativos.35 Também deverá estar previsto no estatuto que, a assembléia
geral terá competência e poderes para eleger os administradores; destituir
os administradores; aprovar as contas e; alterar o próprio estatuto. 36 Há obrigatoriedade do Estatuto ser revisado e assinado por um advogado
ou contador, que são profissionais que conhecem as regras para a elaboração deste documento.
Após elaborado, devidamente aprovado pela Assembléia Geral de fundação, estes documentos serão depositados para inscrição no Cartório
de Registro de Pessoas Jurídicas do município da sede da Associação.
Constituída a Associação, esta deverá possuir um contador que, em regra,
se responsabiliza pelos demais trâmites necessários para se obter o CNPJ,
a inscrição estadual e o alvará municipal.
Desse trâmite todo o que mais deve interessar aos associados é a elaboração do estatuto, que deve se dar de forma conjunta para que represente
efetivamente os objetivos de toda a coletividade. No caso específico de
uma IG, algumas peculiaridades podem ser acrescentadas.
Dentre os objetivos da Associação deve constar o trabalho para o reconhecimento e a gestão da IG, de forma clara e precisa. Na composição
dos órgãos da Associação, além da Assembléia Geral (ordinária e extraordinária) que é obrigatória, e uma Diretoria, ou Conselho Diretivo, e um
Conselho Fiscal, faz-se importante criar um órgão específico para Gestão
e Controle da IG.
O ideal é que haja uma estrutura de gestão da IG separada da estrutura de
Controle, para que haja imparcialidade no controle dos produtos ou serviços. Também é recomendável que da estrutura de controle participem,
como convidados, terceiros que não fazem parte da Associação, mas que
conhecem a IG, tais como técnicos, especialistas, consumidores, etc.
No caso do(s) órgão(s) de gestão e de controle, devem ser definidos seus
objetivos, seus deveres, bem como – o que é interessante – a elaboração
de um regimento interno, que permita uma liberdade de organização das
questões administrativas, sem que se faça necessário, a cada alteração, alterar o próprio Estatuto (o que é um trabalho considerável).
Dentro dessa estrutura geral deve haver uma pessoa responsável pela
Gestão e outra para o Controle, suas atribuições devem ficar bem claras.
Também deve ser prevista a redação do Regulamento de Uso da IG, sua
118
forma de controle e aplicação, se possível, bem como as penalidades para o
descumprimento deste por parte dos associados e a atuação da Associação
em face a terceiros que não tenham o direito ao uso da IG. Uma disposição muito interessante seria regular o tratamento dos não associados que
se encontram na área geograficamente delimitada – caso existam, para
que seja possibilitado o uso da IG com o controle feito pela Associação.
CAPÍTULO 03
Isso pode ser feito quando da fundação da Associação ou, no caso de uma
já existente, mediante alteração do Estatuto para inclusão destas particularidades.
Vale ressaltar que uma Associação deve ser um organismo em constante
aperfeiçoamento, para que possa se adaptar às realidades de sua região
e da própria IG. Não deve ser engessada por meio de normas rígidas demais, mas deve ter um rigor mínimo que estabeleça o respeito pela IG.
Para uma melhor compreensão mediante um exemplo concreto, disponibilizamos na Biblioteca Virtual o Estatuto da Associação de Produtores
de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos, o qual nos foi gentilmente fornecido pela Aprovale.
Cooperativa
Outra opção é a organização mediante o formado de uma Sociedade
Cooperativa. Trata-se de uma pessoa jurídica um pouco diferente da
Associação, embora sua constituição também se dê mediante a elaboração de um Estatuto37, o qual deve ser aprovado em uma Assembléia Geral
de fundação, comprovada mediante a elaboração da respectiva Ata de
Fundação.38 Além disso, seus atos constitutivos devem ser apresentados à
Junta Comercial, seguindo-se após os mesmos trâmites já descritos para
a Associação.
O que mais a difere da Associação é que a cooperativa reúne pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com produtos ou serviços para o
exercício de uma atividade econômica de utilidade comum, sem objetivo
de lucro.39 Claro fica que há uma atividade econômica, mas o objetivo da
cooperativa em si não é o lucro, é auxiliar seus cooperados para que estes
trabalhem.
Do ponto de vista legal, as cooperativas são sociedades de pessoas (naturais ou jurídicas), com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à
falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Sua regulamen-
119
tação se dá pelos artigos 1.093 e seguintes do Código Civil, e pelas disposições especiais da Lei nº 5.764/1971 – Lei das Cooperativas.
As principais características das cooperativas são: a possibilidade de variabilidade ou dispensa de capital social (o que difere de uma sociedade
comum, sendo que não existe capital social para uma Associação); concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo; com limitação do valor
da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; com
intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança; com quorum, para a assembléia geral funcionar e
deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; com direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de
sua participação(uma pessoa = um voto); com distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado (o que difere
sobremaneira da Associação); com indivisibilidade do fundo de reserva
entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Ao contrário das Associações, onde os associados não têm responsabilidades com relação a terceiros e a Associação, salvo o caso de gestão temerária, na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. Ou seja, eles respondem pelas perdas das Cooperativas,
como também podem receber as sobras destas.
Além disso, a Lei de Cooperativas estabelece que40: a adesão à cooperativa
é voluntária; há possibilidade de retorno das sobras líquidas do exercício,
proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; a cooperativa deve manter neutralidade política e não discriminação religiosa, racial e social; deve haver
prestação de assistência aos associados, e quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa.
Em suma, possui regras por um lado mais restritivas, mas, por outro, mais
vantajosas aos seus cooperados que as associações. Vale ressaltar que há
diferentes tipos de cooperativas: de primeiro, segundo e terceiro graus.
As cooperativas singulares, ou de primeiro grau, caracterizam-se pela
prestação direta de serviços aos associados. Já as cooperativas centrais e
federações de cooperativas, ou de segundo grau, objetivam organizar, em
comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de inte-
120
resse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.41 As cooperativas de terceiro
grau são formadas pelas federações de cooperativas e tem como objetivo
ordenar o funcionamento e gestão de todas, proporcionando formação e
auxílio, por vezes técnico e financeiro.
CAPÍTULO 03
Vale ressaltar que, conforme disposição constitucional, não há mais obrigatoriedade de se pedir a autorização para o funcionamento de uma cooperativa. 42
As IG Brasileiras registradas até o momento perante o INPI constituíram
a forma jurídica de Associações para representar e organizar os seus produtores. Cada uma delas será apresentada e trabalhada nos Capítulos 8 e
9.
E agora, o que fazer?
Após conhecidas as maneiras de formalização da Entidade Representativa,
aconselha-se que seja debatido entre os legitimados para uso da IG qual a
forma que melhor se adapta aos objetivos destes.
Escolhida a forma jurídica, será muito importante promover um trabalho conjunto para elaboração do Estatuto (embora uma minuta prévia
possa ser apresentada), para que todos possam participar das decisões e
sentirem-se parte do processo. Além disso, um profissional do direto ou
da contabilidade será necessário para formalizar o ato bem como para
auxiliar na parte mais técnica da elaboração destes documentos.
Mas lembre-se que o processo pode ser concomitante aos demais que
serão apresentados nos Capítulos 4 e 5. Todavia, haverá necessidade de
encontrar-se constituída a Entidade Representativa quando do requerimento de seu registro perante o INPI, o que será analisado no Capítulo 6.
121
Resumo
Neste capítulo você conheceu a importância da notoriedade e da qualidade
ligada ao meio geográfico para uma IG. Tratou-se dos princípios básicos
das indicações geográficas, que são: a notoriedade e a qualidade ligada ao
meio geográfico. Vimos que cada espécie da IG (a IP e a DO) se baseia num
desses critérios. Enquanto para uma IP precisamos, obrigatoriamente, ter
notoriedade, para uma DO precisamos, obrigatoriamente, provar que as
qualidades do produto ou serviço se devem a fatores do meio geográfico.
Tendo as bases das IG, vimos como identificar produtos potenciais, apresentando perguntas norteadoras para avaliarmos a potencialidade real dos
produtos e serviços identificados. O produto tem reputação? Essa reputação é ligada ao local? Há elementos do local (ou região) que influenciam
na qualidade do produto? O produto tem preço diferenciado? Existe potencial para a agregação de valor ao produto? O produto é comercializado
no Estado? O produto é comercializado em outros Estados? O produto é
exportado? Os produtores estão organizados? A produção é ambientalmente sustentável? A produção respeita os direitos humanos?
Você verificou a importância da organização dos produtores no processo
de implementação da IG, que são também os responsáveis pelo pedido
da IG. A participação e o envolvimento dos agentes locais são imprescindíveis para o sucesso da IG, sendo que o grupo possui importantes e
diversos papéis nesse processo. A promoção do desenvolvimento local a
partir de um processo de implementação de IG depende da dinamização
do território pelos produtores e outros agentes locais.
122
Notas
1. Vasconcellos et al., 2003.
3. SILVA, de Plácido
Rio:Forense,1982,4v.
e.
Vocabulário
Jurídico.
CAPÍTULO 03
2. De acordo com a Portaria Interministerial no239 de 21 de julho
de 2009, sociobiodiversidade é a inter-relação entre a diversidade
biológica e a diversidade de sistemas socioculturais. Segundo a
mesma portaria, produtos da sociobiodiversidade são bens e serviços (produtos finais, matérias primas ou benefícios) gerados a
partir de recursos da biodiversidade, voltados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e de agricultores familiares, que promovam a manutenção
e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos
decorrentes, gerando renda e promovendo a melhoria de sua
qualidade de vida e do ambiente em que vivem.
7ªed.
4. Você verá no capítulo 4 como mobilizar documentos que comprovem essa notoriedade.
5. Barjolle et al., 1998.
6. Não obrigatório.
7. Não obrigatório. A sustentabilidade ambiental e o respeito aos
direitos humanos não são pontos explícitos como “requisitos”
para uma IG. Não podemos desconsiderar, no entanto, outras
legislações também existentes. Além disso, “[...] as políticas locais devem, no mundo da globalização, buscar a inclusão social
da população, a qual deve assumir as prerrogativas da inclusão
no mundo produtivo, inclusão no mundo do consumo, inclusão
no mundo da cidadania e do respeito aos direitos humanos.”
CALDAS, 2003, p. 30.
8. ISPN, 2008.
9. Teixeira et al, 1999.
10. Rosa, 2008.
11. Paula, 2004.
123
12. Paula, 2004.
13. Paula, 2004, p. 77.
14. As etapas de elaboração do regulamento de uso e da definição da
forma de controle serão abordadas detalhadamente na Aula 5.
15. BRASIL, 2008, p.126.
16. Velloso, 2008.
17. Velloso, 2008.
18. Velloso, 2008.
19. Artigo 45, Lei nº10.406/2002.
20. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigos 40 a 43.
21. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigos 44 e seguintes.
22. Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a
de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
23. SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. Natureza jurídica e órgão registrador das entidades sindicais. Jus Navigandi, Teresina, ano 9,
nº 818, 29 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/
doutrina/texto.asp?id=7355>. Acesso em: 12 maio 2009.
24. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigos 79 a 103.
25. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 98.
124
26. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 99.
27. Conforme define o Artigo 5 da Lei nº 9.279/1996.
28. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 85
29. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 86.
30. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 87.
CAPÍTULO 03
31. Código Civil – Lei nº 10.406/2002, Artigo 92.
32. Locatelli, 2008, . 237-242
33. Para a criação de uma associação será necessária a realização de
uma assembléia. Nesse momento os associados colocarão em
votação uma proposta de estatuto, elegerão os membros que
irão compor o primeiro mandato dos seus órgãos internos (diretoria, conselho fiscal entre outros órgãos, conforme o estatuto
aprovado dispuser), bem como a definição de sua sede provisória
ou definitiva. Após o término da assembléia deverá ser elaborada
a ata de criação da associação na qual constará: a informação de
se tratar de uma ata de criação com a denominação da associação; o nome e CPF de cada associado fundador; a pauta da reunião (criação da associação, aprovação do estatuto, definição da
sede e eleição dos membros dos órgãos internos da associação).
A ata será assinada por todos os associados fundadores ou acompanhada por uma lista de presença que contenha a identificação
dos presentes.
34. Artigo 46, Lei nº10.406/2002.
35. Artigo 54, Lei nº10.406/2002.
36. Artigo 59, Lei nº10.406/2002.
37. Os seguintes itens devem constar no estatuto de uma cooperativa:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto
da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação
e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias
gerais;
125
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de
quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua
retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do
associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados,
ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os
respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e
funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em
juízo ou fora dele, o prazo do mandato, e o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e
a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas
deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens
imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
38. Conforme Lei nº 5.764/1971.
39. O ato constitutivo (ata de funcação), sob pena de nulidade, deverá declarar: a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão
e residência dos associados fundadores que o assinaram, bem
como o valor e número da quota-parte de cada um; a aprovação
do estatuto da sociedade; o nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros (conforme Lei nº 5.764/1971).
40. Artigo 3º, Lei nº 5.764/1971.
41. Artigo 4º, Lei nº 5.764/1971.
42. Artigos 7°, 8º, Lei nº 5.764/1971.
126
Delimitação geográfica da área: homem,
história e natureza
Neste capítulo, apresentaremos uma visão geral e prática
sobre os elementos necessários para a delimitação geográfica da área de uma IG. Essa delimitação deverá ser realizada e respaldada por argumentos técnicos, constando em
relatórios e abordando, principalmente, o levantamento
histórico e o estudo de fatores naturais (clima, solo, relevo,
vegetação, paisagem, etc.). Nosso objetivo é promover a
reflexão para incentivar novas propostas de estudos e pesquisas, visando à criação de metodologias próprias para o
Brasil. O nosso grande território nos impõe desafios metodológicos e técnicos de delimitação geográfica de área e,
também, entre as relações sociais dos agentes locais para
construção de uma visão coletiva das IG. Então, será tratado o estudo histórico e cultural necessário para iniciar a
delimitação de uma IG, o qual representa uma etapa central para o reconhecimento da IG. Ele tem o objetivo de
buscar informações e elementos comprobatórios da notoriedade da região. Será tratada também a delimitação da
área geográfica em si. Serão apresentados e discutidos alguns métodos e critérios utilizados na delimitação geográfica em outros países de maior tradição, principalmente,
da Comunidade Européia. Além disso, vamos analisar e refletir sobre os métodos e critérios para a especificidade do
Brasil, pois a grande extensão territorial brasileira, aliada à
diversidade étnica, biológica, cultural, etc., impõe desafios
metodológicos e técnicos para a delimitação geográfica de
área para as futuras IG.
130
4.1 A relação entre homens, produtos e territórios
Todos os elementos e atividades que vamos apresentar a seguir levam a
um mesmo objetivo geral que é o de reunir produtos, homens e territórios. Os produtos apresentam características particulares e são reconhecidos pelos consumidores; os territórios abrigam os recursos naturais específicos, criando uma notoriedade; e, os homens têm uma história coletiva
de conhecimentos locais (savoir-faire) que dividem entre si.
CAPÍTULO 04
Fatores Naturais
Fatores Humanos
Produto
Figura 4.1 - A reunião do homem, produto, território na indicação geográfica.
Fonte: Velloso (2009)
Alguns métodos e critérios permitem comprovar a legitimidade da solicitação de registro (comprovar a notoriedade, para uma IP, ou comprovar as
características específicas do produto que são ligadas à região de origem,
incluídos aí os fatores naturais e humanos, isso para uma DO) na elaboração do relatório histórico-cultural e na delimitação geográfica da área de
produção.
IP e DO correspondem a filosofias diferentes. A filosofia da IP é de proteger um nome geográfico, pois se baseia na notoriedade – ou seja, é preciso
demonstrar que a região ou localidade se tornou conhecida pelo produto
ou serviço ali prestado ou elaborado, considerando sua história e qualidades. Para a DO, por outro lado, a filosofia é de proteger, através de um
nome geográfico, um produto único e não reproduzível em outra região.
Temos que demonstrar, neste caso, que o produto ou o serviço possui
relação com a origem geográfica, a qual é responsável essencial ou exclusivamente por esta característica ou qualidade únicas.
131
4.2 Estudo histórico e cultural
O levantamento histórico cultural representa uma etapa fundamental,
que visa buscar informações e elementos comprobatórios da notoriedade
da região. É importante o levantamento de evidências concretas deste reconhecimento para acompanhar o pedido de solicitação de registro junto
ao órgão competente. Além de comprovar a legitimidade da solicitação
da região como IG, esse levantamento vai ajudar em outras etapas do
processo, como a delimitação geográfica da área de produção, a origem da
matéria-prima, a definição do processo de produção, etc.
A parte histórica não deve ser considerada pelas entidades requerentes
como apenas um elemento necessário para a solicitação do registro, mas
sim como um meio de aprofundar e aperfeiçoar os seus conhecimentos
técnicos, sociais e culturais sobre o produto e a região, quer dizer, de conhecer de fato o produto.
4.2.1 Um passo importante na vida do grupo
O levantamento histórico, muitas vezes, é a primeira atividade concreta
do grupo de produtores da futura IG. Assim, esta etapa é também um
momento de aprendizagem para todos os membros do grupo.
Esse passo permite a aproximação dos diferentes membros do grupo.
Existe, em geral, certo consenso no que diz respeito à história e aos eventos que marcaram a região, não havendo risco, portanto, de que a iniciativa seja fragilizada por alguns conflitos de interesse.
O levantamento histórico da região é uma etapa fundamental do processo
que permite a comprovação da notoriedade e sua legitimidade a se tornar uma IG. Ele é uma oportunidade para uma melhor aproximação dos
agentes locais e a construção de uma visão coletiva do projeto de IG.
Entretanto, a tendência observada no Brasil e também na Europa, é do
grupo de produtores se desfazer desses trabalhos, contratando o serviço
de um historiador - prestador de serviços - que vai realizar o estudo histórico.
Essa prática, por um lado, pode facilitar o trabalho da associação: os produtores muitas vezes não têm tempo suficiente, nem prática e experiência
(ou competência) para buscar os diferentes arquivos históricos e outros
elementos.
132
Por outro lado, a contratação de profissionais pode trazer problemas, pois
não fortalece os debates e trocas de visão entre os membros do grupo e,
como nem sempre os historiadores vão conseguir juntar todos os elementos necessários, o grupo perde a oportunidade de redescobrir a história da
sua própria região.
4.2.2 “Certos produtos têm mais histórias para contar do que
outros!”
CAPÍTULO 04
O título acima foi extraído de um documento da União Européia de
Berard e Marchenay1. Certas regiões produzem há mais de 500 anos o
mesmo produto. Ao lado destas, outras se tornaram conhecidas com um
produto mais recente (10 ou 30 anos). Um produto IG não precisa ser,
necessariamente, um produto muito antigo.
No Brasil, a região dos perímetros irrigados do nordeste (Vale do São
Francisco - PE/BA) se tornou conhecida pela produção de frutas entre os
anos 1970 e 1990 (região recente). No entanto, o litoral brasileiro já apresenta produtos e atividades típicas de origem açoriana há mais 300 anos,
como exemplo a cachaça de Paraty /RJ (região antiga).
Mais do que a história, o importante é a presença de uma memória coletiva dos produtores e de saberes compartilhados. Nessa perspectiva, na
elaboração de um documento histórico e da comprovação da origem, devem constar elementos sobre as comunidades locais, sua história e seus
conhecimentos compartilhados, tenham origem escrita ou não.
4.2.3 Como fazer o levantamento histórico e cultural?
A História é o estudo dos fatos, eventos e acontecimentos passados. Ela se
torna um elemento de leitura chave para identificar as riquezas do local e
entender o processo de construção da notoriedade da região. Ela pode ser
mais ampla que a história do produto em si.
Trata-se de reunir não só materiais científicos, mas também a história
transmitida no tempo no qual podem se misturar relatos, lendas e fatos
curiosos. Apresentamos como exemplo o contexto histórico das quatro
primeiras IG brasileiras e de IG reconhecidas em outros países:
a. Vale dos Vinhedos
A Serra Gaúcha está localizada ao noroeste do Estado do Rio Grande do
Sul e sua ocupação remonta ao final do século XIX, principalmente, com a
133
chegada dos imigrantes italianos. A instalação desses imigrantes ocorreu
com o apoio do Governo Brasileiro, interessado na ocupação da região.
Entretanto, as condições de colonização foram muito difíceis na mata
virgem, em uma região isolada e perduraram por muitas décadas. Período
de muitas dificuldades sócio-econômicas, com falta de apoio aos setores
de educação, saúde e transportes, além de grandes dificuldades para a
produção agrícola e para o escoamento dos excedentes para mercados.
Inicialmente, desenvolveu-se como uma região de agricultura basicamente familiar, onde o plantio da uva e a produção do vinho logo tiveram
destaque, além de outros produtos para consumo das próprias famílias e
de abastecimento local.
Atualmente, a região possui uma economia muito diversificada, com a
forte presença do setor industrial (metalúrgico, moveleiro) e do turismo
(enoturismo, ecoturismo, turismo de aventura). No entanto, foi na vitivinicultura, que faz parte da historia e cultura local, que a região se notabilizou economicamente no cenário nacional e obteve o reconhecimento da
primeira IG nacional.
b. Região do Cerrado Mineiro
A história do café da Região do Cerrado Mineiro começou no final da
década de 1960, quando ocorreu a maior geada que a cafeicultura brasileira conheceu, trazendo consequências desastrosas para os cafezais dos
Estados do Paraná e São Paulo.
As dificuldades climáticas somadas ao crescimento econômico das lavouras de soja conduziram os cafeicultores a vender suas terras. As políticas
de modernização e as facilidades ofertadas pelos créditos governamentais
orientaram a fuga dos barões do café, que compraram terras totalmente
mecanizáveis, por preços acessíveis, em Minas Gerais.
Da entrada dos barões do café paranaenses e paulistas resultou a diversificação da economia previamente voltada para pecuária de corte, pecuária
de leite e produção de cachaça, desta região mineira. No entanto, dentre
as várias regiões cafeicultoras, a Região do Cerrado Mineiro foi a primeira
a se beneficiar do reconhecimento da sua notoriedade com o recebimento
de uma IG.
c. Paraty
A história de Paraty/RJ está relacionada com as funções comerciais que
134
a cidade assumiu desde o século XVI. A Vila de Paraty cresceu ao ritmo
dos ciclos econômicos. Como único caminho ligando o Rio de Janeiro às
minas. A partir de 1695 se transformou em cidade e conheceu um forte
desenvolvimento econômico.
A cachaça produzida no município virou moeda de troca para adquirir escravos e também ouro. Porém, a abertura de outras vias de comunicação
e a má qualidade daquelas conduzindo à Paraty, foi dificultando o acesso
e a cidade conheceu quase 100 anos de abandono. Muitos alambiques fecharam.
CAPÍTULO 04
A abertura, em 1950, da primeira estrada circulável terminou com o isolamento do município e abriu as portas para novas atividades econômicas,
como o turismo, permitindo também o resgate da produção de cachaça
artesanal e o reconhecimento de uma IG.
d. Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
A notoriedade e a tradição dos Gaúchos da região sul do Brasil iniciaram
com a colonização do país. O território, o idioma e a cultura resultam das
inúmeras guerras internas e externas ligadas à conquista do território. A
economia do Rio Grande do Sul está relacionada à epopéia belicosa do
Estado, e também aos grandes ciclos econômicos: couro, charque, frigorífico.
A região da Campanha Meridional se destacou ao longo do tempo como
uma zona de terminação do gado bovino, devido a seus campos naturais
de alta qualidade, e a habilidade dos seus pecuaristas em lidar com cavalos
e bois. Esta região, com sua história, extensão de terras, biodiversidade e
reconhecida diversidade da carne bovina, permitiu o registro e reconhecimento de uma IG.
e. Roquefort
A título de comparação, apresentamos o exemplo do queijo Roquefort,
França, e as duas faces de sua história.
Da lenda: a lenda diz que esse queijo nasceu da distração de um pastor,
que um dia esqueceu pedaços de pão e de queijo em uma caverna quando vislumbrou uma bela jovem. Alguns dias mais tarde, ele encontrou o
queijo manchado de verde, porém comestível e bem melhor que antes.
Da verdade: a história do Roquefort inicia no reinado de Carlos Magno
(Rei da França), que o descobre durante uma viagem. Em 1411, os ha-
135
bitantes do vilarejo de Roquefort sur Soulzon obtêm do rei Carlos VI um
documento lhes acordando o privilégio de trabalhar na produção e maturação do queijo, tornando-o mais puro e melhor curado. Privilégio este
confirmado em 1666 por uma decisão administrativa do Parlamento de
Toulouse. Em 1782, Diderot o consagrou como o “rei dos queijos do terroir da França”. Até em 1842, sua produção e seu comércio foram assegurados por produtores independentes. Voltaire, no seu livro “le temple du
gout” (1733) e outros escreveram sobre o Roquefort.
Para consultar as referências históricas das IG brasileiras acesse os endereços eletrônicos:
http://www.valedosvinhedos.com.br/
http://www.ibravin.org.br/
http://www.abic.com.br/
http://www.panoramio.com/user/216087
Para conhecer a história do queijo Roquefort, da França:
http://www.maison-du-lait.com/prodlait/AOC/roquef.html
http://www.roquefort.fr/
Acesso realizado em: 24 jul. 2009.
4.2.4 Do levantamento histórico e cultural à comprovação da
reputação
O levantamento permite identificar e contextualizar elementos que podem servir para comprovar a reputação ou a ligação à origem. Dois critérios são fundamentais: a realidade econômica histórica e a realidade econômica atual.
• A realidade econômica histórica:
A realidade econômica histórica procura a localização dos primeiros produtores que deram origem à reputação da região.
Os produtos seguem os homens. Observarmos variações nos limites das
bacias de produção. Essas variações são, com frequência, causadas pelos
homens e ligadas à trajetória de desenvolvimento das regiões: novas ati-
136
vidades econômicas, migrações, movimentos de população, evolução da
cadeia produtiva.
• A fabricação de um produto típico começou numa região e, ao
longo do tempo, se espalhou.
• Ou, então, a fabricação de um determinado produto era muito
comum numa grande região, entretanto, apenas uma comunidade se especializou ou continuou produzindo aquele produto,
enquanto os vizinhos deixaram de produzir.
Essas evoluções explicam uma redução ou um aumento da região produtiva.
CAPÍTULO 04
• Realidade econômica atual:
A realidade econômica atual se baseia na caracterização das atividades
presentes no território hoje e em nível de especialização ou de diversificação. Ela descreve a cadeia produtiva, as principais oportunidades e ameaças para o produto, para os homens e para a região.
Além de comprovar a origem, a realização do levantamento histórico da
região e os elementos que comprovem a reputação antiga (realidade econômica histórica) e a reputação atual (realidade econômica atual) podem
contribuir também como apoio à delimitação geográfica da área, à definição das regras de produção e ao projeto coletivo dos atores locais e ao
fortalecimento da IG (Tabela 4.1).
Contribuição dos elementos históricos na elaboração do dossiê
de IG.
Atividades
Comprovar a
origem
Realização do
levantamento histórico
da região e das
comunidades locais
X
Elementos que
comprovem a reputação
antiga
X
Elementos que
comprovem a reputação
X
atual
Tabela 4.1 Fonte: Cerdan, Silva (2009)
Apoio à
delimitação
geográfica da área
Apoio à definição
das regras de
produção
Contribuição ao
projeto coletivo e
ao fortalecimento
X
X
X
X
X
X
137
4.2.5 Quais as fontes que podemos trabalhar?
Várias fontes permitem reconstruir a história da região, desde fontes escritas, tais como dados estatísticos, documentos e trabalhos acadêmicos (que
podem ser mobilizados por atores locais, pessoas envolvidas no projeto),
até fontes orais e mesmo visitas à região.
• As fontes escritas
O exercício consiste aqui em reunir materiais que nos permitam contar a
história da região e demonstrar as especificidades do produto ou do serviço. As fontes escritas podem ser mobilizadas e procuradas pelos próprios
atores locais envolvidos no processo para a realização desse primeiro levantamento. Trata-se para os agentes locais de visitar os serviços estatísticos (escritórios municipal e regional do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística-IBGE), as bibliotecas municipais e universitárias, os museus
locais, as prefeituras, outros diferentes serviços e arquivos pessoais. Veja
na Tabela 4.2 e na Figura 4.2 alguns exemplos de fontes (documentos) que
podem contribuir para o levantamento histórico.
Principais fontes escritas para a elaboração do levantamento
histórico.
Dados estatísticos
Documentos
Trabalhos acadêmicos
Relatórios administrativos, de
obras, técnicos;
Estatísticas agrícolas
antigas;
A enciclopédia dos
municípios mostra
inúmeros dados, tipo
de atividades da região,
data de colheita, número e tipo de empresas.
Atos de associações agrícolas,
associação de raças;
Obras técnicas, livros locais
consagradas à agricultura;
Jornais especializados agrícolas;
Relatos de aventureiros, romances, biografias;
Relato de eventos folclóricos,
danças;
Obras Artigoísticas (fotografias, músicas, pinturas,
poesias...).
Tabela 4.2 - Fonte: Cerdan, Silva (2009)
138
Estudos de historiadores,
geógrafos, antropólogos,
economistas, agrônomos;
Teses e dissertações;
Além de reconstruir a história da região, das comunidades locais e dos
produtos potenciais, os produtores devem procurar, na medida do possível, documentos originais para ser apresentados junto com a solicitação
de registro, comprovando a notoriedade da região, tais como: fotos, registros oficiais, diplomas, certificados, etc.
CAPÍTULO 04
Figura 4.2 2 - Fonte: Velloso (2008)3,
Vale dos Vinhedos (exposição 130
anos da imigração italiana, Casa
Valduga, 2005, www.cultura.rs.gov.br
Acesso realizado em: 13 ago. 2009.
• As fontes orais e as visitas às comunidades
Documentos escritos e arquivos não existem para todos os produtos,
principalmente, se eles tiveram, antigamente, uma realidade doméstica
e familiar. Entretanto, essa falta de provas escritas não quer dizer que os
produtos não têm uma existência histórica.
É necessário, então, recorrer a outras fontes. Uma visita ao local é indispensável permitindo a compreensão da vida da região, bem como da
produção, transformação e venda dos produtos. Essa visita passa por entrevistas junto aos agentes locais: produtores, moradores, atacadistas, proprietários de restaurantes, membros de sindicatos, além das autoridades
municipais e regionais, antigas e atuais.
139
A visita da área também permite observar em que medida o produto marca a paisagem “[...] os animais, a cor da pelagem, a freqüência que aparecem as cabras; a cultivar de fruta, a forma do pomar e a arquitetura das
plantas não aparecem nos mapas”4. Observe na Figura 4.3 como a imagem
do produto típico da região é utilizada na paisagem, no cenário da região.
Ao se chegar à cidade o visitante já associa a região ao produto, já sabe que
está em uma região produtora de maçã e com baixa temperatura (frio).
Figura 4.3 5 - Fonte: Marquis (2006)
O reconhecimento de uma IG é para os produtores “uma ocasião de ver,
de visitar sua propriedade com outro olhar... e encontrar...ou reinventar
um território, um passado, uma tradição...um patrimônio natural” 6.
Visite os sites das IG brasileiras e verifique como eles estão valorizando a
história dos seus territórios
www.carnedopampagaucho.com.br
http://www.ilhaverde.net/iv/paraty.htm
http://www.cafedocerrado.org/
Acesso realizado em: 24 jul. 2009.
140
4.3 Delimitação Geográfica da área
4.3.1 O que é a delimitação geográfica de área?
CAPÍTULO 04
A área geográfica delimitada para uma IG designa o espaço no qual se
realiza a produção e/ou transformação do produto. Lembramos que vimos nos capítulos anteriores, que uma solicitação de registro IG somente
é justificada se ela conta com a presença de um ou mais produtos típicos e de qualidade. Mas que produtos típicos são esses? Como vimos no
capítulo anterior, temos diferentes produtos nacionais passíveis de uma
IG. Esses produtos podem ser in natura (ou não transformado), como é o
caso, por exemplo, da maçã de São Joaquim, do guaraná de Maués, etc.,
ou transformados, como é o caso dos vinhos de altitude (SC), do queijo
do serro (MG) e Cajuína (PI). Neste sentido, a delimitação da área pode se
distinguir de um caso para outro, como veremos a seguir.
Em ambos os casos, contudo, a delimitação geográfica da área deve ser
precisa, claramente justificada ou argumentada. Ela deverá ser realizada e
respaldada por argumentos técnicos oficiais (como os resultados de estudos e pesquisas), constando em relatório os fatores naturais (clima, solo,
relevo, vegetação, paisagem, etc.). Os técnicos e pesquisadores podem
contribuir significativamente nessa etapa.
Para visualizar a Resolução nº 75/2000 do INPI e o Guia IG do MAPA acesse:
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/indicacao/legislacao-1
http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/SERVICOS/
IG_PRODUTOS_AGROPECUARIOS/CONSTRUINDO_AS_IG/GUIA%20
IG%20FINAL_0.PDF
Há diferença entre a delimitação geográfica de uma área para
uma IP e para uma DO?
A delimitação da área de produção e/ou de transformação atribui um
grande espaço aos fatores naturais e humanos. As áreas de produção variam se estamos trabalhando em uma DO ou em uma IP.
Para uma DO, a área de produção é a zona onde o produto apresenta
características específicas, que são determinadas por um conjunto de fato-
141
res naturais e humanos - efeito terroir. Nesse caso, são necessários mapas
edafoclimáticos (solo, clima, vegetação, etc...), sem, no entanto, excluir
os saberes locais (savoir-faire), os modos de organização da produção, da
transformação e as práticas dos agentes do território.
Para uma IP, a área é construída em função de uma série de critérios,
como os saberes locais, a importância econômica e histórica do produto.
Esse caso “IP”, a priori, é menos exigente em termos de estudos para a
demonstração da ligação do produto com a origem.
A noção de terroir é amplamente utilizada na Europa, especialmente, na
França, mas sua definição é bastante complexa. Para saber mais, você
deve ler o texto “Afinal o que é o terroir?”7
Sobre o tema, consulte ainda os seguintes sites:
http://www.cnpuv.embrapa.br/publica/artigos/afinal_o_que_terroir.
pdf
http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS.nsf/E1C3CE6A43DBDB3
203256FD6004907B7/$File/NT000A61AE.pdf (p.179-199).
http://201.2.114.147/bds/BDS.nsf/304869CC2D5D5FBF0325713F004CC
682/$File/NT000AF6AA.pdf
http://www.oiv2007.hu/documents/viticulture/327_d_finition_du_terroir_oiv_budapest.pdf
Acesso realizado em: 24 jul. 2009.
Os limites da área geográfica podem ser os limites administrativos (distrito, município, região, Estado), uma ruptura na paisagem (montanha,
morro), rios, riachos ou mesmo em alguns casos, uma linha imaginária
entre dois pontos de referência (produtos do mar), ou os contornos de
elementos geográficos (micro bacias hidrográfica), como mostram alguns
exemplos de IG a seguir e no próximo item deste capítulo.
A área delimitada de uma IG não é necessariamente contínua. Na IP
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional (RS), a área não inclui regiões
de campos com arvoredos (Figura 4.4), pois eles apresentam características de savana, com árvores, arbustos e pasto mais alto que favorecem
o desenvolvimento de ectoparasitos para os quais o gado bovino, e mais
especificamente, o gado de raça britânica, é pouco resistente.
142
Figura 4.4 - Região delimitada do IP Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Fonte: MAPA (2009).
CAPÍTULO 04
A delimitação geográfica da IP Paraty (RJ) baseou-se nas pesquisas sobre
as zonas do município aptas à produção das cultivares de cana-de-açúcar,
adequadas para cachaça de qualidade, o resgate histórico da produção de
aguardente e as características sócio-econômicas. Os resultados demonstraram que somente uma parte do município foi selecionada e delimitada
(Figura 4.5). As áreas próximas a Angra dos Reis foram excluídas, pois
apresentaram características sócio-econômicas diferentes.
Figura 4.5 - Região delimitada da IP Paraty
Fonte: MAPA (2009)
143
O Regulamento da IP Vale dos Vinhedos (RS) estabelece que a área geográfica delimitada localiza-se nos municípios de Bento Gonçalves, Garibaldi
e Monte Belo do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, com área total de
81,23 km2. Os limites do Vale foram estabelecidos pelas cotas e pontos
altimétricos da linha do divisor de águas do mesmo (Figura 4.6).
Figura 4.6- Região Delimitada da IP Vale dos Vinhedos
Fonte: MAPA (2009).
Na IP Região do Cerrado Mineiro, para café, tem-se uma delimitação
geográfica muito mais abrangente, onde 55 municípios delimitam a área
(Figura 4.7). Apesar da grande abrangência da IG, existem alguns fatores
ambientais que caracterizam essa região, como solo, clima e vegetação
predominante.
Figura 4.7 - Região delimitada da IP Região do Cerrado Mineiro
Fonte: MAPA (2009).
144
4.3.2 O que acontece quando as etapas de produção e do
processamento são em regiões distintas?
CAPÍTULO 04
Se o produto reconhecido pela indicação geográfica não é um produto
transformado (como a maçã), certamente a delimitação deverá abranger
a área de produção em que o produto apresente as características particulares. No caso de produtos transformados, por outro lado, não necessariamente a delimitação geográfica deverá abranger a área de produção, mas
obrigatoriamente a zona de transformação. Não devemos desconsiderar,
no entanto, que a qualidade da matéria-prima seguramente influenciará
no resultado final, ou seja, na qualidade do produto transformado. Assim,
é interessante considerarmos uma delimitação também de produção para
produtos transformados, mesmo que essa zona (de produção) não coincida com a zona de transformação.
Para registro de uma IG, é necessário listar as diferentes operações que
serão realizadas em uma área geográfica delimitada (origem da matéria-prima, diferentes etapas de produção, transformação, elaboração).
Algumas IG podem registrar várias áreas oficialmente delimitadas: uma
para a produção e outra para a transformação. Podem, ainda, registrar
somente a área delimitada da etapa que é a responsável pela especificidade
do produto.
No seu regulamento de uso, a IP Paraty define uma área delimitada de
produção de cana-de-açúcar e elaboração da cachaça ao redor da cidade
de Paraty (RJ). Porém, ela assinala que parte da matéria-prima (cana-deaçúcar) pode provir do exterior da área de fabricação da cachaça (aproximadamente 40-50%), principalmente, do Estado de São Paulo. Outra
opção poderia ser uma proposta de duas áreas, uma área delimitada de
elaboração da cachaça em Paraty, e outra área de produção de cana-deaçúcar no Estado de São Paulo.
Para uma melhor compreensão apresentamos dois exemplos de delimitação geográfica da área localizados na França:
a. Presunto de Bayonne (IGP – EU – França):
A origem da denominação do presunto vem do lugar de sua comercialização, pois através do porto de Bayonne os presuntos eram expedidos para
o exterior. Na realidade, o presunto “de Bayonne” é o produto de uma
região situada entre o mar e a montanha, à beira do Atlântico e aos pés
dos “Pyrénées Atlantiques” (Bacia do Rio Adour) (Figura 4.8). As condições
145
geológicas e climáticas são particularmente propícias aos procedimentos
para salgar o presunto, devido à alternância de tempo seco sob efeito do
vento do sul e umidade proveniente do Oceano Atlântico, que induz uma
desidratação e uma reumidificação do presunto. Essa IGP apresenta três
áreas delimitadas: a área de elaboração dos presuntos responsáveis pela
especificidade do produto, a área dos frigoríficos e a área de criação de
suínos.
Figura 4.8 – áreas delimitadas para a IGP Presunto de Bayonne
Fonte: http://www.jambon-de-bayonne.com – Acesso realizado em: 29 jul. 2009.
b. Mariscos de Bouchot (IGP – EU – França):
A área geográfica delimitada de produção dos mariscos compreende uma
área de criação (no mar) e uma área de preparação e embalagem (no continente). A área de criação dos mariscos se localiza na baía do Mont Saint
Michel, situada ao sul de uma linha imaginária (alinhamento da torre de
uma igreja e de uma formação rochosa extraordinária) e a oeste do limite
da região (limite administrativo). A área de preparação e de embalagem
dos mariscos se estende sobre sete municípios costeiros.
146
Visite os sites da IGP e DOP da França e de Portugal e analise as áreas
delimitadas para alguns produtos:
http://www.inao.gouv.fr/public/home.
php?pageFromIndex=textesPages/Bibliographie395.php~mnu=395
http://ptqc.drapc.min-agricultura.pt/documentos/cartogramas.htm
Acesso realizado em: 24 jul. 2009.
4.3.3 A delimitação da área: um procedimento por critérios
CAPÍTULO 04
Quando imaginamos delimitar uma área geográfica, com frequência nos
deparamos ou referimos às condições pedoclimáticas (solo, clima) ou naturais. No entanto, quando verificamos como isso ocorreu em diferentes
países, principalmente da União Européia, observamos que os elementos
econômicos e políticos foram os preponderantes para a primeira avaliação
da área desejada. Os critérios econômicos se referem à realidade atual ou
histórica da produção.
Retornando a IP Paraty, salientamos que para delimitar a área de produção, os produtores e os representantes das instituições podiam confirmar
a desconexão entre a área de elaboração da cachaça e a região da produção de cana de açúcar. Entretanto, eles decidiram delimitar uma só área de
produção e de transformação (Paraty), visando favorecer, num prazo de
três anos (2010), os pequenos produtores de cana presentes na região. Isso
foi uma opção política em favor de um desenvolvimento local. O volume
de produção de cana de açúcar ainda é insuficiente para responder à demanda dos alambiques, mas o regulamento prevê uma autorização para o
aprovisionamento fora da área delimitada.
Para uma discussão mais aprofundada de métodos e critérios operacionais para a delimitação da área geográfica, nós apresentamos abaixo seis
critérios a serem identificados e ponderados, com base em uma pesquisa
coletiva realizada por professores e pesquisadores franceses que participaram de um projeto financiado pela região Rhône-Alpes (França), a partir da
análise de várias IGP existentes na França e na Europa.8 Os seis critérios,
relacionados a produtos in natura ou transformados, são:
1. A origem das matérias-primas, considerando os fatores ecológicos (elementos naturais, clima, solo, relevo, exposição ao sol,
etc.) que compõem estes territórios. E vale a pena aqui ressaltar
que alguns desses fatores podem ser modificados pelo homem
147
(pastagens, solo, etc), outros não. Para os produtos transformados (ou processados), os fatores ecológicos e a origem da matéria-prima devem ser levados em conta na delimitação, pois a
qualidade das matérias-primas influencia de forma significativa
nas características finais do produto transformado.
2. Os conhecimentos locais (savoir-faire), que estabelecem os modos de produção e/ou consumo do produto e destacam sua especificidade.
3. A realidade econômica atual, isto é, identificar e mensurar a
presença dos produtores, o volume e a escala de produção, a
existência de especialização no interior das empresas, etc.
4. A realidade econômica histórica, retomando a localização dos
primeiros produtores. O critério histórico é mobilizado em alguns casos de forma a permitir e/ou argumentar a inserção de
um território (na delimitação) que aparentemente não está sendo considerado, como por exemplo, o caso de uma região que
contribuiu para a construção da notoriedade, mas que atualmente não produz mais.
5. A existência de um zoneamento anterior (zona de proteção,
unidades de conservação, parques nacionais, zona de perímetros
irrigados, delimitação administrativa) utilizando o mesmo nome
geográfico ou aproximado, e que precisa ser levado em conta na
reflexão.
6. A reputação é um critério difícil de mobilizar para a delimitação
geográfica da área. Os estudos de notoriedade utilizados no setor
de promoção se restringem a verificar se o nome é conhecido
(ver Capítulo 3), mas não identificam os limites de uma área.
Para conhecer em detalhe esse trabalho, acesse o texto do relatório final
do projeto.
http://publication.isara.fr/IMG/pdf/rapport_final_IGP.pdf
Acesso realizado em: 24 jul. 2009.
148
A delimitação geográfica da área deve ser a mais precisa possível e para
isso ela se baseia em critérios objetivos. Nesse exercício, não se trata apenas de delimitar uma área, mas sim de ser capaz de argumentar e explicar
o porquê dessa delimitação, devendo isso ser feito de maneira satisfatória
com uma avaliação ponderada dos vários critérios presentes. Esses critérios são os fatores naturais, os saberes locais, importância econômica atual
e histórica, e a presença de zona prévia. 9
A combinação desses critérios na delimitação geográfica da área depende
do produto e do seu nível de elaboração (in natura ou processado), de sua
natureza (animal ou vegetal), das condições de produção e dos objetivos
dos agentes locais.
CAPÍTULO 04
Se os agentes privilegiam o desenvolvimento local ou a preservação
dos recursos locais (caso das IG Paraty e Pampa Gaúcho da Campanha
Meridional), a origem da matéria-prima e os fatores ecológicos serão determinantes.
Quando a dimensão cultural é base da reputação do produto (por exemplo: o acarajé de Salvador - BA), os saberes locais, entendidos como o saber fazer (savoir-faire) e a realidade histórica do produto, poderão ser colocados em primeiro plano.
Para uma DO é preciso realizar estudos mais aprofundados para demonstrar se as características e as qualidades do produto se devem exclusivamente ou essencialmente ao meio geográfico de origem, incluindo fatores
naturais e humanos. A delimitação se baseia, então, nessas demonstrações.
No caso do arroz produzido no litoral norte do Rio Grande do Sul (DO
com solicitação de registro no INPI), estudos demonstraram que o clima é o principal responsável por um produto mais solto, translúcido e de
maior rendimento. O vento constante e a presença de grande quantidade de água na região, devido à proximidade com a Lagoa dos Patos e o
Oceano Atlântico, são os fatores que criam um clima com temperaturas
estáveis e ideais para o cultivo do arroz, ou seja, entre 20 e 25°C no verão.
A área delimitada se localiza em uma faixa de terra entre o mar e a Lagoa
dos Patos.10
149
4.3.4 A delimitação da área: uma abordagem pela “área
coração”
Outro método também pode ser mobilizado ou complementar ao método dos seis critérios acima apresentados. Ele parte do princípio que, para
alguns produtos, a área de produção pode ser dividida em três áreas entremeadas11:
• “área coração” cujo direito de pertencer à área é imediatamente adquirido porque 100% dos produtos apresentam características homogêneas específicas;
• “fora da área”, região onde não se encontra mais a característica
específica do produto;
• “área intermediária” entre a “área coração” e a região “fora da
área”. É nessa região intermediária que os estudos e pesquisas complementares deverão se focalizar para uma delimitação precisa.
Para isso, geralmente é necessário visitar e fazer as pesquisas e entrevistas
nessa área intermediária, para aprimorar os critérios e afinar os contornos
da área (taxa mínima de produtos apresentando as características encontradas na “área coração”, importância econômica, histórica ou atual).
Esse método é utilizado para a delimitação geográfica de áreas de produção de frutos, em regiões onde a influência climática e a altitude são bem
determinantes.12 São exemplos onde esse método pode ser utilizado os casos da maçã Reineta Del Bierzo na Espanha, da maçã do Limousin na França
e da maçã Fuji de São Joaquim em Santa Catarina – Brasil.
4.3.5 Existem limites no tamanho da área delimitada de
produção?
Não existem limites, a priori, para a dimensão de uma área a ser delimitada desde que ela apresente características homogêneas e possua uma
reputação. Entretanto, grandes áreas acarretam problemas logísticos e necessitam uma organização descentralizada de gestão e de controle, como
foi feito pelo Conselho de Associações de Cafeicultores e Cooperativas do
Cerrado (CACCER) na IP Região do Cerrado Mineiro.
Constatamos uma grande diferença entre as quatro primeiras IP brasileiras, conforme mostra a Tabela 4.3.
150
Áreas delimitadas para as quatro primeiras IG brasileiras.
Produto
Vinhos - RS
Café - MG
Carne – RS
Cachaça – RJ
Pampa
IP
Município
Região Cerrado
Mineiro
Gaúcho da
Campanha
Meridional
3 municípios da
Serra Gaucha
55 municípios
da região do
Cerrado Mineiro
13 municípios
do Pampa
Gaúcho da
Campanha
Meridional do
RS
81 123 km2
122 289,56 km2
12 935 km2
8 112,38 Ha
11 228 956 Ha
1 293 600 Há
Paraty
1 município
do RJ
CAPÍTULO 04
Dimensão da
área
Vale dos
Vinhedos
2 Km2
Tabela 4.3 - Fonte: MASCARENHAS (2008)13
Outros métodos e critérios de delimitação geográfica da área ainda deverão surgir para abranger toda especificidade do Brasil, que é um país
riquíssimo em produtos típicos, com uma diversidade étnica, cultural,
gastronômica, biológica, paisagística, muito grande (regiões agrícolas
imensas, floresta Amazônica, presença de comunidades distintas, biodiversidade, etc.).
Atualmente, a delimitação geográfica de área de produção, transformação
e elaboração em regiões da Amazônia torna-se um verdadeiro desafio metodológico. Como delimitar uma área de produção em regiões de grande
extensão de terra, coma a floresta Amazônica?
Segundo Tonietto, “[...] se a ideia é valorizar o açaí de uma grande região,
pode ser que se encontre uma justificativa por aí, mas isso não impede que
se façam outras delimitações menores, quando houver caracteres que diferenciem uma região produtora de outra”, ou seja, um mesmo produto
pode ter inúmeras indicações geográficas”.14
4.3.6 O papel da pesquisa: quem faz o que na delimitação?
A condução de pesquisas e estudos científicos justifica a participação de
professores universitários, pesquisadores e estudantes que realizam teses,
dissertações e trabalhos científicos relacionados com o tema. A presença
151
de equipes multidisciplinares favorece as trocas e a construção social da
qualidade do produto. Os estudos que podem ser realizados no âmbito
da implantação de uma IG abrangem vários setores, como por exemplo:
• Estudo histórico;
• Estudos dos fatores ambientais (clima, solo, vegetação, etc.);
• Análise da percepção da tipicidade e qualidade do produto pelos
agentes;
• Estudo e apoio à organização;
Os estudos históricos e naturais (clima, solo, variedade) realizados para a
PROGOETHE, por um grupo de professores e pesquisadores (EPAGRI,
UFSC, SEBRAE) demonstraram que a área delimitada “Vales da Uva
Goethe” apresenta 458,9 Km2 nos municípios de Urussanga, Pedras
Grandes, Cocal do Sul, Morro da Fumaça e Treze de Maio, com limites nos vales formados pelas sub-bacias dos rios: América, Caeté, Cocal,
Carvão e Maior que são afluentes do rio Urussanga e o vale principal desse
mesmo rio. Acrescidas das sub-bacias dos rios Lajeado, Molha, Armazém
e Azambuja que fazem parte da bacia do rio Tubarão (Figura 4.9).
Figura 4.9 - Limites estabelecidos através das sub-bacias na delimitação geográfica
dos “Vales da Uva Goethe”.
Fonte: relatório projeto PROGOETHE (2008)
152
Essa região do sul de Santa Catarina, a partir de sua colonização no final
do século XIX, está intimamente ligada à cultura e tradição italiana na produção da uva e vinho Goethe (savoir-faire ou fator humano), apresentando
solos e condições climáticas distintas (fatores naturais).
Esse território, encravado entre o mar e as montanhas, apresenta um diferencial de gradientes térmicos. Durante o dia, devido à incidência de
radiação solar, ocorre o aquecimento das montanhas. Este aquecimento
provoca um gradiente de pressão e faz com que os ventos se desloquem
montanhas acima.
CAPÍTULO 04
Estes ventos se elevam e passam sobre a linha do cume, que no caso da
área delimitada “Vales da Uva Goethe” chegam a alturas ou altitudes de
1800 metros, e alimentam uma corrente superior de retorno para compensar os ventos dos vales e encostas. À noite, o gradiente de pressão é
invertido. A região do planalto resfria-se muito rapidamente pela perda
de energia. O ar frio e denso se desloca vertente abaixo para a região dos
Vales da Uva Goethe (Figura 4.10).
Figura 4.10 - Esquema do perfil do relevo no sentido leste-oeste e da circulação
diurna e noturna da atmosfera na área geográfica “Vales da Uva Goethe”.
Fonte: relatório projeto PROGOETHE (2008)
A área de produção da variedade Goethe, delimitação geográfica “Vales
da Uva Goethe”, apresenta uma identidade climática influenciada pela “atmosfera” do Oceano Atlântico, com temperaturas altas no verão e massas
de ar frio que vêm do Planalto com temperaturas negativas no inverno.
Considerando essas condições (latitude, proximidade mar e montanhas),
153
constata-se que este território apresenta condições únicas e identidade climática diferente de outras do Brasil e do mundo.
Para saber mais sobre a PROGOETHE verifique os links:
www.progoethe.com.br
www.pos.ufsc.br/arquivos/41000382/diversos/Carolina.pdf
Acesso realizado em: 24 jul. 2009.
O conjunto de todos os estudos são instrumentos ou ferramentas para
ajudar os agentes locais na tomada de decisões. Entretanto, convém salientar que os técnicos devem auxiliar a associação sem impor uma visão
determinante.
É importante salientar que, embora se tenha verificado que fatores históricos, políticos, econômicos, edafoclimáticos e sociais se conjugam para
delimitar a área geográfica, faz-se necessário que seja mantido da melhor
forma possível o equilíbrio entre estes fatores. É o seu conjunto, a harmonia de sua observação, que auxiliarão na mais adequada delimitação da
área geográfica que servirá como base para uma IP ou uma DO.
i
Para conhecer mais sobre IG em produtos da região da Amazônia, sugerimos as seguintes leituras:
GIUNCHETTI, C.S. Indicações Geográficas: uma abordagem pragmática
acerca de sua apropriação por comunidades tradicionais da Amazônia. In:
CARVALHO, P. L. Propriedade Intelectual. Curitiba: Juruá, 2006. p. 391420.
LIMA, F.D.; GIESBRECHT, H.O.; LIMA, S.U. Indicação Geográfica: agregação
de valor aos produtos amazônicos. T&C Amazônia, Ano V, Número 11,
Junho de 2007.
Quais aspectos (fatores naturais, fatores humanos, história, cultura) devem ser considerados e analisados para se realizar a delimitação geográfica de uma IG?
Não deixe de participar deste Fórum de Conteúdo, a sua opinião é extremamente importante para esta discussão.
154
Resumo
A delimitação geográfica da área para uma IG (IP ou DO) deve ser respaldada por argumentos técnicos, devendo considerar-se sempre o levantamento histórico-cultural e os fatores naturais presentes na região.
Esses estudos deverão exprimir as relações sociais de produção, transformação e elaboração do produto, bem como da prestação do serviço, tanto entre os agentes situados no interior da área geográfica, quanto entre
aqueles que estão fora da área. É o conjunto dessas relações que convêm
elucidar e articular para se chegar à delimitação desejada.
CAPÍTULO 04
A delimitação geográfica da área para uma IG deve ser a mais precisa possível e para isso se baseia em critérios objetivos e justos. Trata-se de um
trabalho que exige profissionais com conhecimentos históricos e técnicos,
mas com poderes limitados, pois não devem substituir os agentes locais na
delimitação da área.
Os agentes locais são fundamentais tanto para resgatar a história e a cultura da região, quanto para se estabelecer a região delimitada, não devendo
este trabalho ser completamente relegado a terceiros.
Por fim, ressalta-se que os fatores históricos, políticos, econômicos, edafoclimáticos e sociais devem se conjugar de forma harmônica e equilibrada
para delimitar a área geográfica, pois é a observação destes princípios que
auxiliarão na mais adequada delimitação geográfica da área que servirá
como base para uma IP ou uma DO.
155
Notas
1. BERARD e MARCHENAY, 2004.
2. Fotografias que fortalecem a comprovação da história. À esquerda, por exemplo, tem-se uma foto de documentos que comprovam a existência de uma pessoa chave na história da uva Goethe
na região de Urussanga. À direita, uma foto antiga mostrando
como a viticultura era presente no Vale dos Vinhedos. Pode-se
verificar que a colheita é manual, envolvendo vários “colonos” e
empregados (trabalho coletivo) e a paisagem evidencia a presença de vários vinhedos.
3. VELLOSO, 2008
4. BÉRARD e MARCHENAY, 2004.
5. À esquerda: monumento em homenagem ao pesquisador que
contribuiu amplamente para o desenvolvimento da maçã na região. À direita: boneco de neve e compõem o cenário central da
cidade de São Joaquim-SC.
6. CORMIER SALEM & ROUSSEL, 2005.
7. TONIETTO, 2007.
8. BÉRARD et al., 2001.
9. BÉRARD et al., 2001.
10. NABINGER, 2008.
11. PILLEBOUE, 2008.
12. MARQUIS, 2006.
13. MASCARENHAS, 2008
14. MORAIS, 2009.
156
Elaboração de Regulamento de Uso,
Conselho Regulador e Definição do
Controle
Neste capítulo, estudaremos como definir as normas e os
métodos de produção, transformação e/ou de comercialização do produto a ser inserido no regulamento de uso.
Veremos quais tipos de normas podem ser descritas, quais
etapas e elementos que garantem as características específicas do produto. A partir de exemplos e de situações
concretas, identificaremos as principais dificuldades desta
etapa. Estudaremos sugestões de como estabelecer um dispositivo de controle. A definição das normas de produção
exige a implantação de um plano de controle confiável. O
papel da associação é de participar de sua avaliação através
do estabelecimento um dispositivo de controle. Isso passa
pela criação de um “conselho regulador”.
160
5.1 A definição das regras de obtenção do produto
A partir de agora vamos estudar como definir as normas de obtenção de
um produto no regulamento de uso. Cabe desde já lembrarmos que o
registro de uma Indicação Geográfica é uma prática voluntária e coletiva.
Portanto, nos parece relevante salientar a importância de distinguir as
regras que são do domínio da qualidade genérica e obrigatória e as regras
mais específicas, elaboradas no estabelecimento do regulamento de uso
do nome geográfico.
5.1.1 A definição das normas: uma etapa imprescindível?
O sucesso de uma Indicação Geográfica está fundamentado na sua legitimidade e na sua credibilidade.
CAPÍTULO 05
Legitimidade: o requerente deve demonstrar que sua demanda é justificada. Ela se baseia na demonstração (comprovação) da existência de uma
ligação entre o produto e a origem geográfica e/ou na demonstração de
que a região possui uma notoriedade, que se tornou conhecida por aquele
produto. Para ser legítima, a iniciativa deve também partir de uma organização representativa do conjunto dos produtores do território.
A credibilidade está baseada na capacidade de uma área geográfica e de
seus representantes fornecerem um produto com uma tipicidade e qualidade constantes para o consumidor.
A organização deve, então, definir normas coletivas sobre as condições de
obtenção e manutenção das características particulares do produto, colocá-las em funcionamento e participar de sua avaliação através da implantação de um órgão de controle, definindo um plano de controle preciso.
As normas de produção são uma etapa chave no processo de implementação de uma indicação geográfica. Elas devem ser claramente descritas e
passíveis de ser objeto de controle; elas são o resultado de acordos coletivos entre os membros da região e da cadeia produtiva (representado pela
entidade requerente).
161
5.1.2 Quais são as normas que entram no regulamento de
uso?
No Capítulo 6, vimos quais são os requisitos para o pedido de registro de
uma indicação geográfica junto ao órgão competente (o INPI), seja ela
IP ou DO. O regulamento de uso da indicação geográfica é um dos documentos que deverão estar anexados ao pedido, segundo as condições que
o INPI estabelece através da Resolução n°075/2000.
A legislação em si não estabelece minimamente os requisitos ou o que
deve conter ou não um regulamento de uso, mas, através das próprias
definições de IP e DO que ela apresenta, temos “dicas” sobre o que deve
constar nele. O regulamento de uso, na verdade, servirá para o controle dos produtores (ou servidores) sobre a qualidade de seu produto (ou
serviço). O que (quais os fatores), para cada caso, promove a qualidade
desejada (reconhecida pela IG) no produto? Essa é a pergunta norteadora
para a construção de um regulamento de uso, que deverá ser definido pelas pessoas envolvidas no processo produtivo (produtores, consumidores,
pesquisadores, etc.).
Assim, partimos para as normas que devem entrar no regulamento de
uso. Salientamos a importância de considerar duas noções de qualidade:
genérica e especifica.
5.1.3 A necessidade de distinguir dois níveis de qualidade:
genérica e específica
Mas o que significa qualidade genérica e qualidade específica? A qualidade
dos alimentos é um conceito amplo, relacionado às necessidades e às expectativas dos consumidores, que contém diferentes dimensões: sanitária
(inocuidade), nutricional, praticidade, preservação do ambiente, as tradições, sociais e éticas, o bem-estar animal e assim por diante.
Propõe-se, então, a distinção de duas categorias de qualidade: a qualidade
genérica e a qualidade específica.
• A qualidade genérica é o padrão mínimo de qualidade que um
produto deve apresentar para ser comercializado no mercado. Tem,
portanto, um caráter normativo, os governos devem garantir a segurança, saúde e informação do consumidor. A qualidade genérica
é obrigatória e se refere no que diz respeito às legislações e regulamentações em vigor: aspectos nutricionais, sanitários, ambientais,
sociais (lei trabalhista).
162
• A qualidade específica difere da qualidade genérica pelo seu caráter
voluntário. Ela concerne a produtos que estão dentro das normas
obrigatórias e que apresentam características específicas que podem
ser relacionadas à sua composição, aos seus métodos de produção,
transformação e comercialização. Essas características podem se referir às expectativas sociais crescentes, como a preservação do meio
ambiente, o comércio justo e a promoção do patrimônio. Também
pode corresponder à valorização de práticas tradicionais ou de recursos de um território particular.
CAPÍTULO 05
Neste capitulo, não se pretende discutir as questões das regulamentações
sanitárias, ambientais ou trabalhistas, que são do domínio do padrão mínimo exigido (qualidade genérica). Isso quer dizer que os regulamentos relacionados à produção, circulação e comercialização dos produtos (MAPA),
qualidade sanitária (ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Ministério da Saúde), exigências ambientais e exigências trabalhistas devem ser respeitadas pelo requerente da IG independentemente de constar
no regulamento de uso, por se tratar de uma norma obrigatória a todos
os produtos comercializados no Brasil. Portanto, o regulamento de uso
não aborda as exigências citadas acima, pois entende que elas foram consideradas.
A qualidade genérica refere-se ao padrão mínimo (legislação), é obrigatória para todos os produtos e não constitui um fator de diferenciação. A
qualidade especifica é complementar à qualidade genérica, não é obrigatória (iniciativa voluntária). Ela é identificada através de selos de qualidade oficiais ou privados, e representa um instrumento de diferenciação no
mercado.
Estas regulamentações devem ser obedecidas independentemente de haver ou não uma IG. Observe na Tabela 5.1 a diferença entre a qualidade
genérica e específica para o caso do queijo serrano de Bom Jesus da Serra
(RS) no Sul do Brasil.
163
Diferença entre qualidade genérica e qualidade específica no
queijo serrano
Qualidade genérica
Qualidade específica
Queijo serrano
IG queijo serrano de Bom Jesus da
Serra (RS).
Origem das normas
Estado
Grupo de produtores, iniciativas
voluntárias
Obrigatoriedade
Obrigatório para todos os produtores de queijo
Obrigatório para os produtores de
Bom Jesus da Serra que querem vender o seu produto com IG
Legislações sanitárias
Regulamento de uso definido pelos
produtores e registrado no INPI
Legislações trabalhistas
Normas
Legislações ambientais
Exemplo: produzir o leite e o queijo na
área delimitada
Normas de produção
Respeitar as normas
Tipo de controle
Controle Federal, Estadual e
Municipal
Controle interno (conselho regulador)
e/ou externo (certificadora)
Informação ao consumidor Selos de qualidade
Etiqueta informando empresa,
ingredientes, data de fabricação,
validade
Representação gráfica (selo IG)
Tabela 5.1- Fonte: Cerdan (2009)
O respeito ao regulamento de uso de um produto IG não libera os produtores a cumprir as regras mínimas exigidas pelos órgãos responsáveis.
Também o regulamento de uso de uma IG não pode ser apenas um resumo ou uma enumeração das legislações em vigor. O respeito às regras
exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal é obrigatório e não
constitui um diferencial.
Resumindo, uma parte do regulamento de uso é consagrada à descrição
dos métodos de obtenção do produto. As normas que entram no regulamento de uso dizem respeito às etapas e elementos que garantem as
características específicas do produto final.
164
No Rio Grande do Sul, no Pampa Gaúcho da Campanha Meridional, está
comprovada e reconhecida que a carne bovina é de boa qualidade. Os
produtores afirmam que essa qualidade está relacionada à raça do animal
(de origem britânica) e de uma alimentação nos campos. Eles precisam
definir normas que regulamentam esses dois aspectos: só vão admitir os
animais de raças britânicas e vão exigir uma alimentação a pastos na área
delimitada.
Exemplo 1:
Extraído do regulamento de uso da IP Pampa Gaúcho da Campanha
Meridional:
Artigo 6º – Raças autorizadas
CAPÍTULO 05
O gado apto para fornecer carne com destino a Indicação de
Procedência “Pampa Gaúcho da Campanha Meridional” procede,
única e exclusivamente, das raças Angus e Hereford ou de cruzas
entre elas. A definição destas raças para a correta identificação dos
animais está no documento técnico 01, formulado pelas associações
das raças ANGUS e HEREFORD.
Artigo 7º – Alimentação autorizada:
A alimentação dos animais amparados por esta indicação geográfica
se realiza basicamente em pastagens nativas e pastagens nativas
melhoradas, podendo também ser terminada em pastagens cultivadas de inverno, nativas ou exóticas, em regime extensivo. Os animais devem permanecer livres todo o ano [....].1
Exemplo 2:
Extraído do regulamento de uso da IP Vale dos Vinhedos
Artigo 2º – Cultivares Autorizadas
São autorizadas para a IP Vale dos Vinhedos exclusivamente cultivares de Vitis vinífera de acordo com a relação abaixo:
- Cultivares tintas: Cabernet Sauvignon, Cabernet Franc, Merlot,
Tannat, Pinot Noir, Gamay, Pinotage, Alicante Bouschet, Ancelotta
e Egiodola;
- Cultivares brancas: Chardonnay, Riesling Itálico, Sauvignon
165
Blanc, Sémillon, Trebbiano, Pinot Blanc, Gewurztraminer, Flora,
Prosecco, Moscattos e Malvasias.
Visando o aprimoramento qualitativo da vitivinicultura, o Conselho
Regulador da IP Vale dos Vinhedos pode autorizar, em caráter experimental, a inclusão de outros cultivares Vitis vinifera L. não relacionadas acima, desde que apresentem potencialidade agronômica
e enológica comprovada para a IP.2
Consultar, na biblioteca virtual, os regulamentos de uso das IP Pampa
Gaúcho (carne fresca) e do Vale dos Vinhedos (vinhos).
5.1.4 Definição das normas de uma IG: uma construção
coletiva pelos agentes locais
Nos processos de certificação, como da produção orgânica ou do comércio justo, as normas são, a priori, definidas e regulamentadas, seja por organismos particulares (fair trade, associação Ecovida), seja por organismos
públicos (Lei n°10.831/2003 sobre os produtos orgânicos). Os produtores
que desejam aderir a esses processos devem adaptar seu modo de produção para respeitar as normas exigidas.
No caso das IG, as regras, a priori, não existem (exceto, bem entendido, as
exigências mínimas necessárias que falamos anteriormente).
Elas são construídas caso a caso, para cada produto, pelos agentes locais.
Trata-se, então, de uma construção local e coletiva, reunindo pessoas que
geralmente se conhecem bem: vizinhos, familiares, consumidores e produtores, muitas vezes concorrentes no mercado. Em seguida, esse regulamento será aprovado e reconhecido oficialmente pelo Estado, através do
procedimento de registro do INPI.
A definição das normas pelos agentes locais é uma construção coletiva
que exige discussão e avaliação por parte de todos. Não se faz de um dia
para o outro. Para chegar a normas precisas, claras e transparentes, sugere-se quatro (4) etapas como importantes, conforme mostra a Tabela 5.2:
166
Sugestão para a construção coletiva de um Regulamento de
Uso
Etapa 1
Descrever as principais características do produto, destacando suas características específicas.
Etapa 2
Identificar todos os agentes locais que têm um papel na
produção, elaboração e comercialização do produto e/ou um
impacto sobre a qualidade ou as características do produto.
Etapa 3
Determinar a importância (hierarquia) de cada atividade
conduzida pelos agentes em relação à qualidade do produto.
Normatizar essas diferentes operações: redigir as práticas e as
regras.
Propor um plano de controle, agregando outros pontos de
controle se necessário.
Tabela 5.2 - Fonte: Cerdan (2009)
Etapa 4
CAPÍTULO 05
O processo de definição das regras parte de um resultado (um produto
com características particulares) e procura definir os métodos que permitem obter esse resultado. Haverá, então, para os produtores, obrigações
do como fazer (meio) e obrigações de resultado final (produto apresentando o mínimo de características requisitadas - teor em açúcar, acidez,
pH, etc.).
• Etapa 1: Descrever o produto e suas principais características
De acordo com a Resolução nº 75/2000 do INPI, a descrição do produto
e de suas características específicas deve constar no regulamento de uso.
A descrição deve mostrar as características do produto, permitindo distingui-lo objetivamente de outros de mesma categoria. Trata-se de ressaltar a
especificidade dos produtos. Para apresentar essa especificidade, podemos
recorrer a parâmetros de natureza diferentes (Tabela 5.3)
167
Principais parâmetros para a descrição do produto.
Parâmetros
Exemplo
Granulação (farinha de mandioca)
Físico e químico
Teor de açúcar, pH, acidez (frutas)
Antocianinas e taninos (vinho, café)
Cor
Organoléptico
Sabor
Textura, maciez
Odor
Microbiológico
Cultivar, raça
Nível de elaboração
Forma de apresentação do produto
Tipo de categoria, quando existe
(fruta)
Ausência de resíduos
Presença de levedura e fungos específicos
Cultivar (para uva: Cabernet Sauvignon,
Goethe) (para maçã: Fuji, Gala)
Raça animal (Angus, Hereford, Crioulo
Lageano)
Prensado, curado, fresco (queijo)
Verde, torrado, moído (café)
Embalado, em saco, engarrafado, em
caixa
Categoria I, II, III, calibre 100, 120 (maçã)
Antibiótico (carne, leite queijo); Produtos
químicos e agrotóxicos (vinho, café, leite
queijo); Água (cachaça, leite)
Tabela 5.3 - Fonte: Cerdan (2009)
A descrição do produto requer uma atenção particular para se tentar explicar a origem dessas características (fatores naturais e humanos). Uma
vez identificada uma característica (uma diferença comparando com o
produto genérico), os agentes locais devem, então, procurar identificar
as razões dessa diferença, a influência do ambiente e dos fatores naturais,
a influência do saber fazer, da história. As sessões de degustação coletiva
podem contribuir para identificar essas características e para formalizar os
laços entre o gosto local e a origem.3
168
Para a Denominação de Origem, deverá ser demonstrado em que os fatores naturais e humanos da área geográfica delimitada contribuem para a
especificidade: qualidade ou características específicas.
Veja quatro exemplos (2 brasileiros, 2 europeus) da apresentação das características dos produtos das seguintes IG:
Exemplo 1:
Apresentação das características da Carne do Pampa Gaúcho da Campanha
Meridional:
Artigo 19 - Características do produto:
As características da carne depois do abate são:
Animais até 24 meses: Cor vermelha rosada com gordura branca,
textura fina.
CAPÍTULO 05
Animais de 24 a 42 meses: Cor vermelha rosada com gordura de
coloração cremosa e textura fina.
A carne com acabamento recomendado possui moderado marmoreio intramuscular.4
Exemplo 2:
Apresentação das características dos Vinhos do Vale dos Vinhedos:
Artigo 7º - Padrões de Identidade e Qualidade Química dos Produtos
Quanto às suas características químicas, os produtos da IP Vale dos
Vinhedos deverão atender ao estabelecido na legislação brasileira
quanto aos padrões de identidade e qualidade do vinho. De forma
complementar, visando garantir melhor padrão de qualidade para
os produtos amparados pela IP Vale dos Vinhedos, os mesmos deverão atender padrões analíticos máximos a seguir especificados:
- quanto à acidez volátil, expresso em meq/l:·
- limite máximo para todos os produtos: 15 meq/l;
- quanto ao anidrido sulfuroso total, expresso em g/l:
- limite máximo para o vinho branco seco e vinho rosado seco:
0,15g/l;
169
- limite máximo para o vinho tinto seco: 0,13g/l;
- limite máximo para o vinho leve, vinho espumante natural, vinho moscatel espumante e vinho licoroso: 0,20g/l.5
Exemplo 3:
Veja um exemplo de Apresentação de um produto em Portugal:
A criação de suínos da raça Bísara ocorre em todo o Norte de Portugal e,
em particular, em áreas bastante desfavorecidas de Trás-os-Montes. Em
Vinhais é maior a incidência da criação destes animais e os produtores se
organizaram para reconhecer Alheira de Vinhais como IGP.
A Alheira de Vinhais é um enchido tradicional fumado, obtido a
partir de carne de porco de raça Bísara ou do seu cruzamento desde
que com 50% de sangue Bísaro [animais F1, resultantes do cruzamento de animais da raça Bísara em linha pura, inscritos no Livro
genealógico, com animais de outras raças], carne de aves (usada
basicamente só para a preparação da calda), pão regional de trigo
e azeite de Trás-os-Montes DOP, condimentados com sal, alho e
colorau.6
Exemplo 4:
Veja Apresentação das características da maçã do Limousin (DOP) –
França:
A Maçã do Limousin é uma maçã fresca que se caracteriza por:
• uma forma ligeiramente alongada, com olho e cavidade ocular bem
marcada,
• um calibre mínimo de 65 mm,
• uma polpa branca e firme, textura crocante, com suco e não farinhenta,
• um gosto equilibrado açúcar/acidez
Ela é produzida a partir da variedade « Golden delicious ».
A Maçã do Limousin apresenta um índice refratométrico pelo menos igual a 12,5° Brix, firmeza pelo menos igual a 5Kg/cm² e acidez pelo menos igual a 3,7g/l de ácido málico.7
170
No início, as características de um produto particular não são necessariamente formalizadas pelos diferentes agentes locais. As percepções podem
mesmo variar de um produtor para outro, assim como as razões dessas
especificidades. Isso se verificou na maçã de São Joaquim8. A maioria dos
agentes locais reconhece um diferencial na maçã produzida na região de
São Joaquim. Os critérios diferenciadores são: a aparência da fruta (coloração, formato, tamanho da fruta, epiderme lisa), o gosto (suculência,
sabor, equilíbrio acidez/açúcar) e outros critérios (produtividade, armazenamento...). Quando se buscam as razões dessas diferenças, destacam-se
três grupos de agentes com percepções distintas: o primeiro grupo atribui
maior importância para os fatores naturais; o segundo grupo menciona
um equilíbrio entre os fatores naturais e humanos, já o terceiro grupo
valoriza os fatores humanos. Assim, observou-se que enquanto os produtores justificaram a maior importância dos fatores humanos na qualidade
da maçã, os técnicos abordaram mais a influência dos fatores naturais.
CAPÍTULO 05
• Etapa 2: Identificar os agentes e as etapas que têm um papel na produção, elaboração e comercialização do produto e/ou um impacto
sobre a qualidade ou as características específicas do produto.
O produto passa por várias mãos. A identificação dos diferentes agentes
permite rastrear o produto e identificar as etapas que estão na origem
das características do produto final. Os principais serão os produtores, os
transformadores e os demais agentes diretamente implicados na elaboração e na comercialização do produto. Em seguida, trata-se de descrever
brevemente as principais atividades e práticas no processo de elaboração
dos produtos.
Deve-se pensar no conjunto de atividades que estão envolvidos os produtores, os transformadores, mas também os fornecedores de equipamentos, se necessário. Se, por exemplo, a qualidade da madeira da barrica desempenha um papel decisivo na elaboração de um vinho, algumas regras
para os fornecedores de barricas de carvalho para o vinho deveriam constar no regulamento de uso daquele vinho.
Esse trabalho de identificação de quem faz, o que e como se faz pode ser
feito coletivamente durante uma reunião. Ele pode ser completado por
uma visita na propriedade uns dos outros, ou pela visita de um técnico nas
propriedades dos diferentes membros da associação requerente.
171
Essas visitas são necessárias no caso de produtos artesanais tradicionais,
como o queijo, por exemplo, que são produtos antigos, com tradição e
história, podendo existir uma grande diversidade de equipamentos, de
métodos, de práticas.
Para outros produtos de produção mais recentes, seu desenvolvimento
está geralmente ligado com a difusão de um “pacote tecnológico”, e as variações das práticas e saberes são mínimas (casos da maçã no sul do Brasil
ou das frutas irrigadas no Nordeste).
• Etapa 3: Determinar (hierarquizar) a importância de cada atividade
em relação à qualidade e à especificidade do produto e redação das
regras.
Cada etapa do processo considerado como determinante deve ser bem
descrita: como se faz, onde e quando. Trata-se aqui de redigir as normas,
identificando os pontos a ser controlados para garantir as características
do produto final.
Na descrição do processo de elaboração do produto, considera-se a variabilidade das práticas, sendo que algumas delas podem ser descartadas
a partir de uma avaliação coletiva. Lembramos que as IG permitem uma
diversidade de práticas, no limite de regras de produção definidas coletivamente. “Definir práticas” não significa uniformizar os produtos.
Veja apresentação dos processos de transformação do café da Colômbia
(IGP) por via úmida – Colômbia:
A separação da mucilagem por fermentação é feita deixando os
grãos despolpados em tanques e recipientes com água, geralmente
durante 14 a 18 horas dependendo das condições de temperatura do
lugar onde fica a propriedade e o beneficiamento (transformação).9
O regulamento técnico não considera o conjunto das operações unitárias
e as práticas estabelecidas pelos agentes para obter o produto. Ele descreve unicamente as etapas ou as práticas que são essenciais para a manutenção das características do produto. Essas etapas devem ser coerentes com
as partes do regulamento de uso que comprovam a relação da ligação com
a origem.
172
Para melhor compreensão na descrição do processo de produção, um esquema sintetizado das ostras na França é apresentado na Figura 5.1.
CAPÍTULO 05
Figura 5.1 – Descrição dos métodos de produção das ostras�. Fonte: Traduzido do
caderno de normas do INAO - www.inao.gouv.fr - Acesso realizado em: 27 jul. 2009.
173
Em função da natureza do produto, o regulamento de uso poderá ser mais
ou menos completo. Para o queijo, por exemplo, o regulamento poderá
estabelecer normas para as espécies (vaca, cabra), os animais (raças), sua
alimentação (ração), as condições de ordenha e de coleta do leite, as condições de fabricação do queijo, os modos de conservação e de embalagem.
A Tabela 5.4 resume as principais normas estabelecidas para três produtos
diferentes (carne, fruta in natura, queijo).
Principais variáveis consideradas para a elaboração do
regulamento de uso
Etapa (agentes)
Produto animal
(carne fresca)
Produto animal processado
(queijo)
Fruta in natura ou processada
Preparo do solo
Implantação (produtor)
Mudas (certificadas)
Raça
Condução do rebanho
(número de cabeça,
tipo e modo de reprodução)
Produção
(produtor)
Controle de conformidade da criação (vem
de fora)
Tempo de permanência dos animais na
área IG
Cultivares
Raça
Condução do rebanho (número, reprodução)
Tratamentos sanitários
do rebanho
(produtor)
174
Técnicas culturais, irrigação
Rendimento
Tratamentos fitossanitários
Tratamentos sanitários
Alimentação
Densidade, sistema de condução, poda
Tipo de alimentação
(pastagens)
Tipo de alimentação (pastagens)
Gestão das pastagens
Gestão das pastagens
Ração
Ração
% de alimentação
produzida na área
% de alimentação produzida
na área
Abate
Colheita
(frigorífico, transportador,
indústria)
Tratamentos
Idade, peso do animal
Condições de transporte (bem-estar
animal)
Tratamentos da carcaça (lavagem ou não)
Indústria ou Frigorífico
Condições de ordenha e
coleta do leite
Condições de coleta
Tempo máximo entre a ordenha e a transformação
Data da colheita (°Brix,
acidez, pH)
Forma de colheita (manual/
mecanizada)
Condições de transporte e
de manutenção do produto
Tratamentos do leite (temperatura, equipamento)
Tipo de levedura, bactérias
Transformação
Equipamentos utilizados
(formas, prensas, tanque,
tacho)
Indústria ou produtor
(transformação caseira)
Tempo de fermentação
Fermentação (vinhos, sucos, cozimento, doces)
Tempo de prensagem
Temperatura de cozimento
Câmara fria
Estocagem
Indústria ou Cooperativa
ou Produtor
Câmara fria (temperatura)
Tempo de conservação
Maduração, tempo, temperatura
Condições de estocagem,
material e equipamentos
Tempo de conservação
Atmosfera controlada (temperatura baixa e umidade
relativa) e modificada (temperatura baixa, umidade
relativa e CO2 e O2)
Tempo de conservação
Etiquetagem no fruto para
evitar a mistura com outros
produtos
Caixa papelão (acima de
18 quilos, os frutos podem
sofrer lesões)
Condicionamento
Comercialização
Forma de apresentação
Indústria Distribuidor
Selo, etiqueta
Tipo de categoria (cat 1,
calibre de 60-120).
Forma de apresentação
Selo, etiqueta
Caixas de 18 quilos
Selo, etiqueta na fruta
Rastreabilidade
Tabela 5.4 - Fonte: Cerdan e Silva (2009), elaboração a partir da análise de regulamento de uso de IG.
175
5.1.5 Quem redige as regras, quem decide?
Numerosos técnicos, pesquisadores, representantes administrativos participam na redação do regulamento técnico, sendo que as suas contribuições (estudos técnicos) ajudam na decisão coletiva. Eles podem desempenhar, então, um papel decisivo. Entretanto, constatamos, na Europa e em
outros paises, uma tendência desses técnicos quererem impor sua visão
de como fazer e definir todas as regras, inclusive privilegiando a qualidade
sanitária dos produtos, buscando o defeito “zero”, e esquecendo de outros
elementos importantes.
No caso de queijo de coalho no Nordeste, ocorreram diferentes visões
referentes às características do produto entre os diferentes agentes envolvidos (técnicos e queijeiros).11
Outro exemplo é o queijo francês (Abondance) cujo sabor um pouco amargo está ligado a um modo de escorrimento específico. O técnico que estava envolvido na descrição do produto considerou esse sabor como um
defeito de fabricação e não como um elemento determinante da especificidade do produto.12
O ideal é reunir as diversas visões e compor o regulamento de uso, de
forma que este possa descrever os processos e o produto que mais se aproxima da realidade tradicional da região.
5.1.6 Propor um plano de controle
A partir da definição das regras e de suas formas de avaliá-las, pode ser elaborado um plano de controle. Certos pontos do controle não são necessariamente úteis para garantir as características específicas dos produtos,
mas são necessários para garantir o cumprimento de outras exigências,
para outras regulamentações. Precisa-se considerá-las nesta etapa.
Durante a redação das normas de produção, os agentes devem pensar
em estabelecer um sistema de controle e de avaliação dos resultados.
Evita-se assim propor e redigir normas “incontroláveis”, pois elas podem
gerar conflitos ou suspeitas entre os agentes.
176
5.1.7 Principais dificuldades e desafios na elaboração das
regras de produção
A definição das regras se torna um momento decisivo para a associação
requerente, uma vez que ela determina, em parte, o futuro da IG. Quando
se começa essa etapa, os membros da associação já se conhecem, já tiveram tempo para construir uma visão comum sobre o produto e suas
características. Entretanto, isso não impede a emergência de conflitos e de
dificuldades durante o processo de definição das normas. Aqui, podemos
listar algumas dessas dificuldades e suas razões:
CAPÍTULO 05
a. Discordância sobre a inserção no regulamento de uma prática realizada por apenas uma parte do grupo de produtores.
Apresentamos o exemplo de uma associação de produtores de queijo que deseja registrar o seu produto como IP ou DO. Todavia, os
associados possuem perfis distintos, sendo que uns produzem e
também vendem o leite, outros produzem o leite, mas um terceiro
compra o leite e faz o queijo. Cada grupo tem um mercado diferenciado (venda na feira, venda para cidades maiores e venda para
supermercados). Na hora de definir as práticas e normas, um grupo
exigia a possibilidade de congelar a coalhada para poder produzir
queijo o ano todo. No entanto, outros se recusavam a inserir essa
prática recente no sistema de produção em nome da autenticidade,
da tradição e da notoriedade.
b. As regras construídas podem deixar parte dos produtores fora
do processo. Uma organização de produtores, para ter um produto
de excelente qualidade e para responder a um mercado exigente,
pode acabar esquecendo a realidade local e o contexto de produção.
Observa-se, nesses casos, o descompasso entre o que se produz e as
normas de produção.
c. A questão da exclusão dos agentes é um tema que já foi abordado
no Capítulo 3. Cabe lembrar que essas dinâmicas de exclusão podem surgir em vários momentos, principalmente na hora de delimitar a área e definir as normas de produção (quando se estabelece
uma área, há pessoas que ficam dentro e pessoas que ficam fora).
Por isso, não se deve considerar apenas os aspectos técnicos, mas
considerar também os aspectos políticos (jogo dos atores). A questão da exclusão não considera apenas os pequenos produtores, pois
as regras estabelecidas podem também excluir outros agentes, tais
como empresa ou indústria.
177
d. Outro problema está relacionado ao fato de estarmos trabalhando com um patrimônio vivo que evolui no decorrer do tempo.
Apresentamos o exemplo do queijo de coalho de Nossa Senhora
da Glória (SE) que ilustra bem essa situação. O queijo de coalho
está sendo produzido no Nordeste do Brasil há mais de 100 anos.
Os idosos se lembram de ter comido esse queijo quando crianças.
Nos seus relatos, descrevem queijos muito secos, duros e muitos
salgados (os queijos eram deixados embaixo do telhado e podiam
se conservar por vários meses). Hoje, o queijo de coalho que se
come nas praias ou padarias das cidades do Nordeste é bem diferente: ele é branco, muito fresco, muito úmido e pouco salgado. Além
de Glória, existem outras regiões produzindo esse queijo que tem
notoriedade e que pode pretender um reconhecimento oficial como
indicação geográfica. O desafio é de definir qual é o queijo de coalho e as suas características, considerando sua história e sua forma
atual no mercado.
e. Uma última dificuldade está ligada à presença de uma grande
diversidade de produtos (com o mesmo nome) e de processos de
fabricação e de práticas. Nós encontramos geralmente essas dificuldades no caso dos produtos artesanais, que foram processados
nas fazendas, na cozinha das famílias (cada uma tendo uma receita,
um segredo de família). É difícil codificar esse tipo de produto sem
perder a riqueza desse patrimônio. A escolha por uma ou outra das
práticas se torna complicada: qual prática escolher? A mais frequente? Aquela que é considerada como a mais autêntica pelos agentes?
Aquela que se torna mais fácil para controlar? A preferida do líder
do projeto? Entre um processo único e demais processos impossíveis de controlar, é preciso escolher. Os especialistas podem ajudar,
mas no final das contas são os agentes locais que decidem.
178
5.2 Conselho regulador e órgão de controle
5.2.1 O que é um sistema de controle
Um sistema de controle visa verificar se as características e as condições de
produção, transformação e elaboração estão de acordo com as exigências
planejadas e definidas no regulamento de uso. O ato de controlar compõese de diferentes fases: conhecer os textos (regulamento de uso), conhecer
os fatos e as práticas, avaliar e aprovar ou recusar (propor ações corretivas). Distinguem-se três formas de conduzir um controle: o autocontrole,
o sistema de controle interno e o sistema de controle externo (Figura 5.2).
CAPÍTULO 05
Figura 5.2 – Proposta de sistemas de controle de IG.
Fonte: Vitrolles (2009)
O autocontrole é realizado diretamente pelo produtor. O controle interno é realizado pelo conselho regulador junto com os seus membros. O
controle externo é realizado por uma estrutura independente, imparcial,
credenciada para essa função (orgãos oficiais ou certificadoras privadas).
Ela é solicitada pela associação. Esse controle externo pode ter uma frequência definida.
179
O sistema de controle implementado pelas quatro primeiras IG
brasileiras.
Tipo de controle
IP Vale dos
Vinhedos
IP Pampa Gaúcho
da Campanha
Meridional
IP
Paraty
IP Região
Cerrado
Mineiro
Autocontrole
X
X
X
X
Controle interno
X
X
X
X
Controle por
certificadora
-
-
-
X
Tabela 5.5 – Fonte: Cerdan, Vitrolles (2009)
Conheça o processo de certificação do Café do Cerrado Mineiro
http://www.cafedocerrado.com.br/intranet/docs/fluxograma_certdepropriedade_caccer.pdf
Acesso realizado em: 16 jun. 2010
Veja a apresentação do sistema de controle externo do café da Colômbia
(IGP) – Colômbia:
Estatutariamente a sociedade ALMACENES GENERALES DE
DEPOSITO DE CAFÉ S.A.-conhecida como ALMACAFÉ-, é uma
certificadora colombiana que, por delegação da Federação, desempenha o papel de controle da origem do “Café de Colômbia” para
o café exportado, desempenhando o papel de entidade de controle
objetivo e imparcial.13
5.2.2 Quais são as funções do conselho regulador?
Os diferentes agentes, do produtor até o distribuidor, devem assumir certa
responsabilidade para garantir o bom encaminhamento do processo de
produção. Cada um deverá se comprometer a realizar um autocontrole.
Além desses autocontroles, o conselho regulador deve ser criado, tendo
como principais funções controlar e orientar a produção, a elaboração e
180
a qualidade do produto da IG, conforme as normas definidas no regulamento de uso.
Não há instruções normativas ou regras para a composição desses conselhos, que dependem muito do produto, da sua natureza e da sua forma de
distribuição. As duas Tabelas, 5.6 e 5.7, detalham a categoria dos membros das associações das 4 primeiras IG brasileiras. Constatam-se as seguintes diferenças: há associações que só reúnem produtores, outras que
só reúnem industriais ou processadores. Na composição dos conselhos
reguladores aparecem novos agentes e instituições, tais como: os comerciantes, as entidades técnicas e científicas, os órgãos públicos e de apoio.
Observam-se conselhos nos quais 100% dos membros são da mesma categoria, enquanto, outros privilegiaram a presença de várias categorias de
agentes.
Veja os exemplos nas Tabelas 5.6 e 5.7, que mostram a composição das
associações e dos conselhos reguladores, onde A, B, C e D indicam quatro
diferentes indicações geográficas brasileiras existentes.
CAPÍTULO 05
Composição das associações responsáveis pelas 4 primeiras
IG registradas no INPI , segundo a categoria (produtor ou
processador) dos membros.
Tabela 5.6 - Fonte: MASCARENHAS (2008)
181
Composição dos Conselhos Reguladores de cada IG brasileira
registrada no INPI, segundo a função dos participantes na
cadeia produtiva.
Tabela 5.7 - Fonte: MASCARENHAS (2008)14
5.2.3 O que controlar?
Devemos reforçar que as regras de produção se fundamentam em um
resultado (um produto com características particulares) e definem os métodos que permitem obter esse resultado.
Encontramos esses mesmos princípios ao nível de implantação do controle. As organizações podem fazer um exame visual ou organoléptico
(degustação coletiva, análise sensorial) e um controle da realização das
práticas exigidas no regulamento de uso, bem como uma análise dos componentes químicos e mesmo uma análise documental para comprovar a
origem de uma determinada matéria-prima.
O controle organoléptico se apoia em membros reconhecidos pelos seus
colegas devido ao seu bom conhecimento do produto, da região, das pessoas originárias da região. Essas pessoas devem provar a sua capacidade
sensorial (capacidade de identificar variações gustativas, olfativas leves, de
analisar e classificar os diferentes produtos).
Um grande rigor é exigido nesses processos. Trata-se de formalizar o conjunto das etapas: como selecionar os degustadores, quais as condições de
degustação, estabelecimento do teste às cegas, registro das observações
em fichas (classificação e organização das fichas, que devem ser guardadas
para o caso de haver reclamações).
182
Além do controle organoléptico, podem ser implementados outros tipos
de controles, relacionados com as questões dos componentes químicos,
físicos e biológicos dos produtos, bem como os controles documentais,
que atestam à procedência da matéria-prima.
Por exemplo, o conselho regulador da IP Vale dos Vinhedos mantém atualizado o cadastro dos vinhedos da área delimitada, utilizando o cadastro
oficial do Ministério da Agricultura, coordenado pela Embrapa–Uva e
Vinho e também o cadastro dos estabelecimentos vinícolas de elaboração, envelhecimento ou engarrafamento da IG. Além disso, o conselho
regulador também controla e arquiva as declarações de colheita de uva da
safra e a declaração de produtos elaborados.
Veja o exemplo dos pontos de controle da produção da Carne do Pampa
Gaúcho da Campanha Meridional:
Artigo 24 – Dos Controles de Produção
CAPÍTULO 05
Serão objeto de controle do conselho regulador as declarações de
produção e de produtos elaborados. O Conselho regulador estabelecerá controles relativos às operações de produção, no sentido de
assegurar a garantia de origem dos produtos da I.P. Pampa Gaúcho
da Campanha Meridional. Tais controles incluem o manejo alimentar, raças dos animais, permanência da área de produção, bem-estar
animal, transporte dos animais, sanidade animal, controle ambiental, abate, desossa, maturação, e comercialização, de forma a assegurar a rastreabilidade dos produtos protegidos pela I.P. Pampa
Gaúcho da Campanha Meridional.
Os instrumentos e a operacionalização dos controles de produção
serão definidos através de Norma Interna do Conselho Regulador.15
5.2.4 Como controlar? Proposta para definir um plano de
controle
De acordo com trabalho realizado por Traore para o Institut National de
la Qualité et de l’Origine na França, o controle deve ser efetuado de forma
rigorosa e transparente, baseando-se na identificação dos operadores, das
suas atividades e dos pontos críticos ou práticas a serem avaliadas.16
183
Um plano de controle deve apresentar:
• Identificação dos agentes;
• Definição das tarefas de controle e dos pontos críticos a ser controlados (classificar as exigências);
• Definição de quem controla (autocontrole, controle interno ou externo);
• Definição dos métodos de avaliação;
• Frequência dos controles;
• Definição das sanções.
Para apresentar o plano de controle, podemos recorrer a critérios associados a valores de natureza diferentes (Tabela 5.8)
Sugestão de pontos críticos a incluir nos planos de controle.
Critérios
Valores
Metodologia e Frequência
Autocontrole
Controle Interno
(produtor)
(Conselho Regulador)
Verificar e
assegurar a
procedência das
matérias- primas
e da realização
das atividades
na área da IG
Controle visual (visita)
e documentação
Controle
Externo
(Certificadora)
Origem Geográfica
Conjunto de
critérios que
depende da
origem
Locais, atividades na
área da IG
Controle visual
(visita) e documentação
Práticas de Obtenção do Produto
Conjunto de
práticas típicas, que contribuem para a
qualidade
184
Definida no
regulamento de uso
Assegurar-se da
conformidade
das
Práticas
Controle da documentação, visitação,
análise, cálculo, etc.
Controle documentação, visitação, análise,
cálculo, etc.
Características do Produto
Características
físico-químicas
Definida no
regulamento de uso
Organizar
autoavaliações de seus
produtos
(análise)
-Procedimento de amostragem
-Procedimento anônimo
-Análise interna
- Degustação coletiva,
análise sensorial
- Análise e validação dos procedimentos
- Controle da qualificação dos analisadores
-Procedimento de seleção
dos julgadores/ qualificação dos analisadores
Características
organolépticas
Definida no
regulamento de uso
-Procedimento de amostragem
qualificados
quorum, regras de
-Procedimento de exame
sensorial
(composição do papel,
-Análise e validação
dos procedimentos
- Controle da qualificação dos analisadores
decisão /deliberação)
-Ficha de anotação
-Exame interno
Tabela 5.8- Fonte: Vitrolles (2009) adaptado de Traore (2007).
Segundo o estudo, esses planos de controle podem ser sistematizados em
forma de tabelas, separando por tipo de agentes (produtores, transformadores, frigoríficos, distribuidores). As etapas que serão controladas são repartidas em três categorias:
a. A origem geográfica (implantação de um sistema de rastreabilidade ou outra forma de garantir a procedência do produto);
b. Hábitos e práticas (savoir-faire);
c. Características do produto (degustação, análise sensorial).
Para cada tema, o método poderá ser o autocontrole, o controle interno
ou o controle por uma certificadora externa.
Para cada ponto de controle, o nível do controle e o método de avaliação
devem ser estabelecidos (visita de observação visual, consulta de documentos de registro - cadernos de campo, ficha sanitária, etc.).
185
CAPÍTULO 05
Organizar
autoavaliações de seus
produtos e/ou
formar analisadores
5.2.5 Que tipo de sanções?
As práticas não conformes com as regras estabelecidas podem ser numerosas e colocadas em diferentes níveis. Quando o produtor percebe seu
erro, deve retificá-lo. Quando o conselho regulador o detecta, ele recorre
a um sistema progressivo de sanções e propõe soluções para a correção.
Cabe salientar que nem todas as práticas identificadas como não conformes vão induzir a uma perda definitiva das características específicas dos
produtos.
As práticas não conformes podem ser consideradas como:
• Menor: por exemplo, um caderno de campo não atualizado;
• Graves: induzem à perda da rastreabilidade (não há mais possibilidade de seguir o produto, mas não há perda definitiva das características;
• Muito graves: podem provocar uma perda definitiva das características. Por exemplo, rebanho bovino britânico cruzado com raça
zebu para aumentar a produtividade ou a resistência do rebanho.
As sanções podem variar de uma advertência por escrito, uma multa e a
suspensão temporária ou definitiva da associação até a proibição do uso
da referência e selo da IG.
No caso de uma prática não conforme e grave, o produtor poderá pagar
uma multa ou ser temporariamente suspenso (sem poder comercializar o
seu produto com IG durante um período estabelecido). Em caso de risco
de perda completa das características do produto (caso muito grave), o
conselho regulador pode enviar cartas de advertências para que o produtor possa corrigir a sua prática o mais rápido possível. Uma prática usada
em outros países, é a organização de reuniões de sensibilização ou de formação para os produtores, com a finalidade de evitar desvios ao nível dos
sistemas de produção e/ou de transformação.
Portanto, a definição da estrutura do controle não é só uma condição imprescindível para o pedido de registro ao INPI, mas também uma estratégia coletiva para garantir o bom desempenho da IG e também evitar
conflitos e desvios que podem aparecer no futuro. Cabe salientar, como
vimos no inicio deste capítulo, que uma atuação não firme e precisa do
Conselho Regulador poderá levar a uma perda de credibilidade da IG, as-
186
sim como a um enfraquecimento desse importante instrumento de valorização e promoção do produto.
Quais aspectos devem ser levados em consideração para a elaboração do
regulamento de uso de uma IG? Para fomentar essa discussão acesse o
AVEA e participe do Fórum de Conteúdo.
Acesse o link para conhecer em detalhes a metodologia geral de redação
de planos de controle adaptados às indicações geográficas (AOP/IGP).
Para encontrar o documento: ver site do INAO (http://www.inao.gouv.fr/)
e procurar o ícone “bibliographie” para baixar a dissertação intitulada:
“Méthodologie générale de rédaction de plans de controles adaptes aux
indications géographiques (AOP/IGP)”.
i
Acesso realizado em: 11 jun 2010.
CAPÍTULO 05
187
Resumo
Neste capítulo, vimos como definir as normas e os métodos de
produção, obtenção e/ou de comercialização do produto. Entendemos
como construir e organizar o regulamento de uso. Os exemplos
brasileiros, colombianos e europeus mostram a diversidade e a riqueza
dos casos, e também a complexidade. Nesse sentido, a implementação e
o respeito aos pontos críticos de controle são indispensáveis, assim como
a implicação própria dos produtores, da associação e o apoio de uma
certificação externa para legitimar a IG.
188
Notas
1. Regulamento de uso da APROPAMPA (2005) em VITROLLES
(2007).
2. Regulamento de uso Vale dos Vinhedos (VITROLLES, 2006).
3. CASABIANCA e VALCESCHINI, 1996.
4. Extraído do regulamento de uso da Carne do Pampa Gaúcho da
Campanha Meridional (VITROLLES, 2007).
5. Regulamento de uso Vale dos Vinhedos em VITROLLES (2006).
6. Caderno de especificações da Alheira de Vinhais, 2009, p.6.
7. Cahier des charges da maçã do Limousin, 2009.
8. MARQUIS, 2006.
CAPÍTULO 05
9. Pluego de condiciones de la Indicacion Geográfica Protegida
café de Colombia, 2009 p. 24.
10. Observa as diferentes áreas de cultivo, depuração e preparação
das ostras. Entre o inicio do cultivo, três etapas de seleção e uma
triagem permitem descartar as ostras cujo a forma, o aspecto ou
o tamanho não correspondem ao padrão definido.
11. CERDAN, 1999.
12. BERARD e MARCHENAY, 2007, p 31.
13. Pluego de condiciones de la Indicación Geográfica Protegida
café de Colombia, 2009 p. 24.
14. MASCARENHAS, 2008.
15. Extraído do regulamento de uso do Carne do Pampa Gaúcho da
Campanha Meridional, Vitrolles, 2007.
16. TRAORE, 2007.
189
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