Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 464/93 - Plenário - Ata 52/93 Processo nº TC 024.862/90-8 Responsáveis: Miguel Rodrigues Nunes (Presidente); Kerman José Machado, José Garcia Neto, Almir José dos Santos, Carlos Raimundo Albuquerque Nascimento, Delcídio do Amaral Gomez, José Antonio Muniz Lopes (membros da Diretoria Executiva), Miguel Rodrigues Nunes, Carlos Alberto Pádua Amarante, Marcos José Marques, José Marcondes Brito de Carvalho, Almir José dos Santos; Raul Cabral de Sá, Joaquim Falcão Macedo, Mario Antonio da Silva Sussmann, Antonio Cordeiro Pontes, Fernando José Macieira Sarney (membros do Conselho de Administração); Eduardo Eugênio Goulart Machado Figueira, Armando Martins Paiva, Fernando Antonio Carneiro Leão, Clayton Salles Rennó, Luiz Carlos Mendes Dias, Norberto de Franco Medeiros (membros do Conselho Fiscal). Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE Vinculação: Ministério das Minas e Energia. Relator: Ministro Homero Santos Representante do Ministério Público: Prof. Francisco de Salles Mourão Branco Unidade Técnica: 9ª Inspetoria-Geral de Controle Externo Assunto: Prestação de Contas de 1989 Ementa: ELETRONORTE. Prestação de Contas, exercício de 1989. Remuneração indevida aos membros do Conselho de Administração (infringência ao artigo 1º da Lei 7783/89). Alegações improcedentes. Provimento negado. Fixado prazo para recolhimento das importâncias. Data DOU: 03/11/1993 Parecer do Ministério Público: CONTIDO NO RELATÓRIO Página DOU: 16500 Data da Sessão: 20/10/1993 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE IV - Plenário; TC 024.862/90-8 Natureza: Prestação de Contas Unidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. ELETRONORTE Responsáveis: Miguel Rodrigues Nunes e outros adiante arrolados Ementa: - Remuneração de membros de Conselhos de empresas estatais. Aplicabilidade da vedação do art. 1º da Lei nº 7.733/89 aos servidores de estatais. Recebimentos indevidos, rejeitadas as alegações de defesa. Cuidam os autos da Prestação de Contas do exercício de 1989 das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, de responsabilidade de Miguel Rodrigues Nunes e outros relacionados na Decisão anexa. Parecer do Controle Interno A CISET/MINFRA emitiu Certificado de Auditoria (fl. 498), conclusivo pela aprovação das contas, com as ressalvas constantes do respectivo Relatório (fls. 486/497), assim sumariadas: a) atraso no recolhimento das contribuições sociais/obrigações fiscais da empresa, gerando o pagamento de multa e correção monetária; b) pagamento de remuneração aos membros do Conselho de Administração em desacordo com a Lei nº 7.733/89; c) cessão de pessoal em desacordo com os Decretos nºs 95.904/88 e 97.459/89; d) contratação de mão-de-obra indireta, vedada pelo Decreto nº 95.682/88. O Sr. Secretário Executivo do MINFRA, por delegação de competência, aprovou as presentes contas (fls. 504). Parecer da Instrução Após as diligências que se fizeram necessárias, a Inspetoria-Técnica, à luz dos esclarecimentos prestados pela Empresa, concluiu pela citação dos membros do Conselho de Administração ante os valores recebidos, a título de remuneração, em desacordo com o art. 1º da Lei nº 7.733/89. Citados (fls. 554), os responsáveis, Miguel Rodrigues Nunes (fls. 546 e segs.), Armando Martins Paiva, Eduardo Eugênio G. M. Figueira e Fernando Antonio C. Leão (fls. 590 e segs.), apresentaram suas alegações de defesa não acatadas pelo Órgão Instrutivo. Dessa forma, por intermédio do Ofício nº 62/92, de 29.05.92, o Sr. Inspetor-Geral comunicou aos mencionados responsáveis que as alegações de defesa oferecidas estavam "sendo consideradas improcedentes", por aquela IGCE, "haja vista que as referidas alegações estão em desacordo com a jurisprudência já firmada pelo Tribunal". Na mesma oportunidade, a 9ª IGCE fixou o prazo de 30 dias para que os responsáveis recolhessem o valor dos respectivos débitos. Cientificados do teor do Ofício nº 62/92, acima citado, os responsáveis reafirmam a sua posição quanto à lisura dos recebimentos, objeto da controvérsia da Lei nº 7.733/89, asseverando, ainda, mais que: "...deixamos de recolher as importâncias anotadas por julgarmos prudente aguardar a decisão do TCU, relativa a prestação de contas da ELETRONORTE exercício de 1989". Diante da falta de recolhimento do débito e do decidido na Sessão de 04.09.91 (Decisão nº 160/91-Plenário), a Instrução da 9ª IGCE preconiza (fls. 639): a) realização de auditoria complementar nas áreas de: licitação e contratos; e atuação do Conselho de Administração e Fiscal; b) o julgamento pela irregularidade das presentes contas, exercício de 1989, e condenação em débito dos contemplados (fls. 635/6); c) aplicação de multa aos responsáveis pela contratação de empregado de forma tendenciosa e cessão ao Ministério do Trabalho de forma irregular. O Sr. Diretor de Divisão destaca, inicialmente, que os fatos de maior relevância se situam na remuneração indevida aos membros do Conselho de Administração e na contratação e cessão, de forma irregular, de empregado. Assim, põe-se de acordo com as conclusões apresentadas, divergindo tão-somente quanto ao pleito de realização de "auditoria complementar", uma vez que a unidade está inserida em Plano de Inspeção. O Sr. Inspetor-Geral endossa o parecer do Sr. Diretor-de-Divisão; todavia, considera que "a contratação e cessão irregular ao MTPS (22.06.89) do empregado Antonio Arcuri Filho" se trata de um caso isolado "que não enseja a aplicação de multa aos responsáveis (membros do Conselho de Administração, Fiscal e Diretoria), em que pese tal fato concorrer para influenciar negativamente no mérito das contas". Adianta o Sr. Inspetor-Geral: "é bom frisar que a ELETRONORTE ofereceu justificativas a respeito da contratação e cessão do citado empregado e que tais justificativas foram aceitas pela CISET/MINFRA. Conclusivamente, submete os autos à deliberação deste Plenário, opinando pelo julgamento pela irregularidade das contas e em débito os membros dos Conselhos de Administração. Parecer do Ministério Público A D. Procuradoria, representada nos autos pelo Procurador-Geral, Prof. Francisco de Salles Mourão Branco, assim se expressa: "De acordo com o parecer supra, se considerado atendido o requisito posto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, ante a iniciativa da zelosa 9ª IGCE". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: O Relatório apresentado demonstra que o ponto central para a impugnação das presentes contas, por parte do Órgão instrutivo e da D. Procuradoria, se situa na questão do recebimento de remuneração vedada pela Lei nº 7.733/89, pelos membros do Conselho de Administração e Fiscal, porquanto consideradas sanadas as demais falhas e impropriedades apontadas. Outra questão que sobressai dos autos tem assento no elegante parecer da D. Procuradoria que põe em dúvida o pleno atendimento do que dispõe o § 1º do art. 12 da Lei nº 8.433/92. Aliás, esta posição foi contestada pelos responsáveis quando, reagindo contra o teor do Ofício da 9ª IGCE, alegaram: "...deixamos de recolher as importâncias anotadas por julgarmos prudente aguardar a decisão do TCU, relativa a prestação de contas da ELETRONORTE exercício de 1989". De fato, não se pode dar por satisfeita a oportunidade estabelecida no § 1º do art. 12, da Lei Orgânica do Tribunal, para se poder, de plano, emitir pronunciamento no mérito das contas; preliminarmente, deve esta Corte dizer sobre as justificativas apresentadas, etapa processual não vencida. Assiste, contudo, razão à 9ª IGCE ao se manifestar, no mérito, no sentido de que a Decisão nº 160/91 (Ata 41/91, Sessão de 04.09.91, Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva), cristalizou o entendimento sobre o alcance do art. 1º da Lei nº 7.733, de 14.02.89. O Sr. Presidente da ELETRONORTE, pelo Ofício de fls. 538/40, considera como correto o pagamento efetuado aos membros do Conselho de Administração, pois o mesmo foi efetuado com base em pareceres de seu Departamento Jurídico e, ainda, respaldado na Decisão proferida na Sessão de 27.03.91 (Ata nº 12/91 - Anexo II), quando este Tribunal assim deliberou: "a) responder à CISET/MINFRA, que as despesas com o funcionamento dos Conselhos de Administração e Fiscal das Empresas Estatais, aí incluídas diárias, passagens, locomoção de seus membros, inclusive, "pro-labore", jetons ou qualquer outra forma de remuneração legalmente prevista, deve ser suportada por estas, na forma da Lei nº 6.404/76, não podendo implicar ônus para os órgãos ou entidades a que pertence o Conselheiro". Alegam, ademais, os responsáveis, a inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 7.733/89, aos servidores da ELETRONORTE, porquanto estes não podem, segundo aduzem, ser considerados servidores públicos. É, por outro lado, importante reafirmar que a interpretação esposada, de que a vedação estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.733/89 não atinge os empregados das sociedades de economia mista, fere a melhor exegese sobre a matéria. A propósito refiro-me ao VOTO que proferi na Sessão de 13 de abril do corrente ano, no TC 019.553/90-0, ao analisar recurso interposto por dirigentes da Companhia Vale do Rio Doce S.A. contra decisão desta Corte que julgou em débito os responsáveis, condenando-os à devolução das importâncias indevidamente recebidas por acumulação de cargos e empregos públicos, em desobediência aos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei nº 7.733/89. Naquela oportunidade, o meu VOTO, acolhido pela E. Primeira Câmara, foi no sentido de manter o v. Acórdão recorrido. Assim, mantendo o entendimento que defendi na supramencionada Sessão de 13.04.93, que resultou na Decisão nº 078/93-Primeira Câmara e, considerando, ainda, que cabe nesta oportunidade a aplicação do disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, uma vez que a apreciação, no mérito, de alegações de defesa apresentadas é de competência exclusiva do Tribunal, quer de seu Colegiado Pleno ou de suas Câmaras, o meu VOTO, negando provimento às razões oferecidas pelos responsáveis, é no sentido de que seja adotada a Decisão que ora submeto à deliberação deste Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, por unanimidade, conhecer das alegações oferecidas, em Audiência Prévia, pelos responsáveis abaixo relacionados, para, negando-lhes provimento, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, para que os mesmos recolham, individualmente, aos cofres da ELETRONORTE as respectivas importâncias, acrescidas dos encargos legais devidos, contados até a data do recolhimento: Conselho de Administração: MIGUEL RODRIGUES NUNES (CPF nº 000.647.263-04) Valores Originais Data do Recebimento Cr$ 2.212.960,77 21 de junho de 1991 Cr$ 1.261.138,60 11 de setembro de 1991 Conselho Fiscal: EDUARDO EUGÊNIO GOULART MACHADO FIGUEIRA (CPF nº 005.948.067-04) FERNANDO ANTONIO CARNEIRO LEÃO (CPF nº 021.327.107-91) ARMANDO MARTINS PAIVA (CPF nº 008.257.277-15) Valores Originais Data do Recebimento Cr$ 523,76 Janeiro - 1989 Cr$ 523,76 Fevereiro - 1989 Cr$ 523,76 Março - 1989 Cr$ 668,73 Abril - 1989 Cr$ 734,08 Maio - 1989 Cr$ 829,59 Junho - 1989 Cr$ 908,25 Julho - 1989 Cr$ 1.568,91 Agosto - 1989 Cr$ 1.943,19 Setembro - 1989 Cr$ 2.533,20 Outubro - 1989 Cr$ 5.144,55 Novembro - 1989 Cr$ 6.965,97 Dezembro - 1989 [Vide também a DC-0274-26/95-P, que torna insubsistente esta Decisão] Indexação: Requisito Processual; Alegações de Defesa Rejeitadas; Prazo; Prestação de Contas; ELETRONORTE; Remuneração; Recolhimento; Conselho de Administração; Servidor Público; Concurso Público; Cessão de Pessoal; Empresa Estatal; Competência do TCU; Apreciação de Mérito;