MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE
EUNÁPOLIS - BAHIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS/BA
Autos nº 0094/2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República subscritor da presente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
com supedâneo no incluso Inquérito Policial, propõe ação penal pública incondicionada,
ofertando DENÚNCIA em face de
MANOEL LOYOLA DO CARMO PAIXÃO, brasileiro,
casado, ex-prefeito do município de Jucuruçu e militar na
reserva, filho de Antônio da Paixão e Maria da Paz Loyola,
nascido em 15/07/1955, natural de Belmonte/BA, portador do
RG nº 0168154323- SSP/BA, CPF 088.721.715-04, residente e
domiciliado a Praça Josino Eduardo Brito, nº 46, Centro –
Jucuruçu/BA, CEP: 45834-000.
pela prática delituosa a seguir aduzida.
R U A PA D R E J O Ã O G U A L B E R T O , 6 5 2 , V I V E N D A S C O S TA A Z U L - E U N Á P O L I S / B A
CEP: 45.820-645 – TEL: (73) 3511-7000
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Procuradoria da República no Município de Eunápolis - Bahia
Consta do inquérito policial em epígrafe que, em 04 de abril de 2012, o
então prefeito de Jucuruçu, MANOEL DO CARMO LOYOLA PAXIÃO, solicitou do
governo federal 12.000 (doze mil) quilos de feijão, visando a distribuição para
aproximadamente 1.000 (mil) famílias carentes, fls. 27.
A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, autorizou a doação
de 6.000 (seis mil) quilos do produto, que fora efetivamente recebido pela prefeitura de
Jucuruçu na data de 08 de maio de 2012 (fls. 45/53).
Conforme esclarecido no inquérito policial, não foram encontradas
irregularidades e nem indícios de desvio de finalidade dos gêneros alimentícios, ao que
tudo indica, de fato, houve a doação para as famílias carentes. Todavia, no que se refere
à prestação de contas, até o presente momento esta não ocorreu (fls.24).
Após solicitação da autoridade policial, a CONAB enviou, em
11/09/2014, cópias do processo administrativo nº 21205.000246/12-16, referente ao
objeto ora investigado, sendo informado pelo órgão que não foi recepcionado na
superintendência competente o relatório de prestação de contas da doação.
Segundo informado no documento de fls. 45, a prestação de contas
deveria ocorrer até 10 (dez) dias após a distribuição dos alimentos.
Por fim, o órgão administrativo salientou que, em face da não
apresentação da prestação de contas devida, realizou-se o registro do referido município
e do respectivo gestor à época dos fatos no Cadastro Informativo de Créditos não
quitados do setor público federal – CADIN e no Sistema de Registro e Controle de
Inadimplentes – SIRCOI.
Embora não tenha ocorrido o desvio de finalidade dos gêneros
alimentícios doados pelo Governo Federal, a atitude do ex-alcaide gerou graves
problemas à municipalidade, tendo em vista a suspensão de repasse financeiro futuro de
programa que visa a assistência social de pessoas carentes do município.
O acusado foi ouvido em sede policial, momento em que negou a
acusação, afirmando que a acredita que a prestação de contas fora encaminhada de
maneira tempestiva por MARIA NILZA PEREIRA LOYOLA, secretária municipal à
época dos fatos (fls110).
Cumpre salientar que após a oitiva, foi disponibilizado prazo para que o
ex-gestor apresentasse documentos comprobatórios da prestação de contas, em que pese,
até o momento nada foi encaminhado.
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Procuradoria da República no Município de Eunápolis - Bahia
Assim sendo, claramente comprovadas estão a materialidade e autoria
do delito por meio da análise de todo o conjunto angariado nos autos e, notadamente,
pela representação da atual gestora, bem como das informações repassadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB conforme o ofício SUREG/BA nº
3908.
Diante disso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o
recebimento da presente exordial acusatória a fim de que seja o denunciado citado,
processado e, ao final, condenados como incurso na pena do art. 1ª inciso VII, do
Decreto-Lei n° 201/67.
Eunápolis, 10 de junho de 2015.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
Procurador da República
Rol de Testemunhas:
1.
Bruno Miguel Rodrigues Guimarães – Superintendente Regional Interino da
CONAB – Endereço: Av. ACM, nº 3840, Ed. Capemi, BI. “A/B”, 4º andar, Pituba,
Salvador/BA.
2.
Uberlândia Carmos Pereira – Prefeita do município de Jucuruçu.
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