MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS - BAHIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS/BA Autos nº 0094/2014 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República subscritor da presente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com supedâneo no incluso Inquérito Policial, propõe ação penal pública incondicionada, ofertando DENÚNCIA em face de MANOEL LOYOLA DO CARMO PAIXÃO, brasileiro, casado, ex-prefeito do município de Jucuruçu e militar na reserva, filho de Antônio da Paixão e Maria da Paz Loyola, nascido em 15/07/1955, natural de Belmonte/BA, portador do RG nº 0168154323- SSP/BA, CPF 088.721.715-04, residente e domiciliado a Praça Josino Eduardo Brito, nº 46, Centro – Jucuruçu/BA, CEP: 45834-000. pela prática delituosa a seguir aduzida. R U A PA D R E J O Ã O G U A L B E R T O , 6 5 2 , V I V E N D A S C O S TA A Z U L - E U N Á P O L I S / B A CEP: 45.820-645 – TEL: (73) 3511-7000 S:\NOTÍCIAS - SITE\2015\SAMIR NACHEF\PEÇAS\DEN. DEC LEI. 201-67 VII. PRESTAÇÃO DE CONTAS. 0094-2014.ODT 1/3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Eunápolis - Bahia Consta do inquérito policial em epígrafe que, em 04 de abril de 2012, o então prefeito de Jucuruçu, MANOEL DO CARMO LOYOLA PAXIÃO, solicitou do governo federal 12.000 (doze mil) quilos de feijão, visando a distribuição para aproximadamente 1.000 (mil) famílias carentes, fls. 27. A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, autorizou a doação de 6.000 (seis mil) quilos do produto, que fora efetivamente recebido pela prefeitura de Jucuruçu na data de 08 de maio de 2012 (fls. 45/53). Conforme esclarecido no inquérito policial, não foram encontradas irregularidades e nem indícios de desvio de finalidade dos gêneros alimentícios, ao que tudo indica, de fato, houve a doação para as famílias carentes. Todavia, no que se refere à prestação de contas, até o presente momento esta não ocorreu (fls.24). Após solicitação da autoridade policial, a CONAB enviou, em 11/09/2014, cópias do processo administrativo nº 21205.000246/12-16, referente ao objeto ora investigado, sendo informado pelo órgão que não foi recepcionado na superintendência competente o relatório de prestação de contas da doação. Segundo informado no documento de fls. 45, a prestação de contas deveria ocorrer até 10 (dez) dias após a distribuição dos alimentos. Por fim, o órgão administrativo salientou que, em face da não apresentação da prestação de contas devida, realizou-se o registro do referido município e do respectivo gestor à época dos fatos no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal – CADIN e no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes – SIRCOI. Embora não tenha ocorrido o desvio de finalidade dos gêneros alimentícios doados pelo Governo Federal, a atitude do ex-alcaide gerou graves problemas à municipalidade, tendo em vista a suspensão de repasse financeiro futuro de programa que visa a assistência social de pessoas carentes do município. O acusado foi ouvido em sede policial, momento em que negou a acusação, afirmando que a acredita que a prestação de contas fora encaminhada de maneira tempestiva por MARIA NILZA PEREIRA LOYOLA, secretária municipal à época dos fatos (fls110). Cumpre salientar que após a oitiva, foi disponibilizado prazo para que o ex-gestor apresentasse documentos comprobatórios da prestação de contas, em que pese, até o momento nada foi encaminhado. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Município de Eunápolis - Bahia Assim sendo, claramente comprovadas estão a materialidade e autoria do delito por meio da análise de todo o conjunto angariado nos autos e, notadamente, pela representação da atual gestora, bem como das informações repassadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB conforme o ofício SUREG/BA nº 3908. Diante disso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente exordial acusatória a fim de que seja o denunciado citado, processado e, ao final, condenados como incurso na pena do art. 1ª inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67. Eunápolis, 10 de junho de 2015. SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR Procurador da República Rol de Testemunhas: 1. Bruno Miguel Rodrigues Guimarães – Superintendente Regional Interino da CONAB – Endereço: Av. ACM, nº 3840, Ed. Capemi, BI. “A/B”, 4º andar, Pituba, Salvador/BA. 2. Uberlândia Carmos Pereira – Prefeita do município de Jucuruçu.