SINDICATO DOS CONTABILISTAS ESTADO GOIÁS CONSELHO REGIONAL CONTABILIDADE GOIÁS CONVÊNIO – CRCGO / SCESGO CURSO PRÁTICA CONTÁBIL www.scesgo.com.br Otávio Martins de Oliveira Júnior Diretor Assuntos Técnicos e Jurídicos Goiânia - Goiás - 21/08/2013 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FORMALIDADES E TEXTOS LEGAIS, NO STRESS... OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 12.249, de 11 junho de 2010 Altera Decreto nº 9.295/1946 (Lei Regência Contábil) Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade: f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. letra “f” acrescentada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • Lei n. 5.175/1966 – Código Tributário Nacional Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 2 OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 6.404/1976 – Sociedades por Ações Art. 176 - Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - Balanço Patrimonial; II - Demonstração Lucros ou Prejuízos Acumulados; III - Demonstração do Resultado do Exercício; IV – Demonstração dos Fluxos de Caixa; (operações financiamentos - investimentos = PL superior a R$ 2.000.000,00 obrigatório a elaboração / cia fechada) V – se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado - DVA. (incluido pela Lei nº 11.638/2007). OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 6.404/1976 – Sociedades por Ações Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. § 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 11.638/2007) OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATORIEDADE CONTÁBIL Resolução CFC 560/1983 – Atribuições / Prerrogativas 12) - execução dos serviços de escrituração em todas as modalidades específicas contabilidade como: contabilidade bancária, contabilidade comercial, contabilidade de condomínio, contabilidade industrial, contabilidade imobiliária, contabilidade macroeconômica, contabilidade seguros, contabilidade de serviços, contabilidade pública, contabilidade agrícola, contabilidade pastoril, contabilidade das entidades sem fins lucrativos. 14) - elaboração de balancetes e de demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica ou sintética; 15) - levantamento de balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços de resultados, balanços acumulados ,balanços de origens de recursos, balanços de fundos, balanços financeiros, balanços de capitais, e outros; OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Decreto-Lei 9.295/1946 – Art. 25 – Atribuições Profissionais Art. 25 - São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações; c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Decreto n. 3000/1999 – Reg. Imposto Renda Art. 258 - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica. § 4º O livro Diário/termo de abertura/encerramento/autenticação JUCEG sociedade empresária, empresário ou Cartório quando sociedade Civil. Art. 259 - A pessoa jurídica deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão... § 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica. § 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento Previdência Social. Art. 255 - A empresa é também obrigada a: II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização; OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Decreto n. 3.048/1999 - Regulamento Previdência Social. Art. 231 - É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional do Seguro Social e da Receita Federal do Brasil o exame da contabilidade da empresa, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informações solicitados. Art. 235 - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. (receita até R$ 60.000,00). Art. 1.180 - Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art. 1.182 - Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL • Lei n. 11.101/2005 - Recuperação Judicial / Falência Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômicofinanceira; II – As Demonstrações Contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) Balanço Patrimonial; b) Demonstração de Resultados Acumulados; c) Demonstração Resultado desde último exercício social; d) Relatório Gerencial de Fluxo de Caixa e de sua projeção; OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei Complementar n. 123/2006 – Simples Nacional Art. 27 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. (Resolução CFC n° 1.418/2012 – ITG 1000 - Escrituração Contábil). Resolução CGSN n° 94/2011 – Simples Nacional Art. 131 - Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. § 1° - A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. § 3 º - O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Obs. Decore – Resolução CFC n. 1364/2011) OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (Exclusão Simples) Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 11.638/2007 – Demonstrações Contábeis Adoção de Normas Brasileiras aos Padrões Internacionais de Contabilidade. Altera e revoga dispositivos da Lei n. 6.404/1976, da Lei n. 6.385/1976 e estende às sociedades de grande porte (Ativos + R$ 240 Milhões ou Receitas Anual + R$ 300 Milhões) disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Lei n. 11.941/2009 – Regime Tributário Transição Art. 15 - Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei n. 11.638/2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei. (Fcont). Art. 37 - A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 38 - A Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida dos arts. 184-A, 299-A e 299-B: OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Resolução CFC 1159/2009 1 - Este Comunicado Técnico Geral (CTG-2000) tem por objetivo orientar os profissionais de contabilidade na execução dos registros e na elaboração das demonstrações contábeis, a partir da adoção das novas práticas contábeis adotadas no Brasil, em atendimento à Lei nº 11.638/07, à Lei n. 11.941/2009, aos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ao exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro 2008. ADOÇÃO DAS NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS NO BRASIL 2. As definições da Lei nº 11.638/07 e da Lei n. 11.941/2009 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à Lei das S/A, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotada. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Resolução CFC 1.255/2009 – NBC - TG 1000 Demonstrações Contábeis de Pequenas e Médias Empresas O objetivo das Demonstrações Contábeis de pequenas e médias empresas é oferecer informação sobre a posição financeira (Balanço Patrimonial), o desempenho (Resultado e Resultado Abrangente) e Fluxos de Caixa da entidade, que é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação. O CFC está emitindo em separado esta Norma para aplicação às demonstrações contábeis para fins gerais de empresas de pequeno e médio porte (PMEs), conjunto esse composto por sociedades fechadas e sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Esta Norma é denominada: Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs). Instrumento orientativo para Contabilistas adotar procedimentos na Escrituração Contábil das Empresas. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Resolução CFC 1.330/2011 NBC – ITG - 2000 - Escrituração Contábil OBJETIVO: Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade. ALCANCE: Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. 19 OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Resolução CFC 1.418/2012 ITG-1000 – Modelo Contábil p/Microempresas e Emp. Peq. Porte ALCANCE: 1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos simplificados a serem observados pelas entidades definidas e abrangidas pela NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que optarem pela adoção desta Interpretação, conforme estabelecido no item 2. 2. Esta Interpretação é aplicável somente às entidades definidas como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte”, conforme definido no item 3. 3. Para fins desta Interpretação, entende-se como “Microempresa e Empresa de Pequeno Porte” a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o Art. 966 da Lei n.º 10.406/02, que tenha auferido, no ano calendário anterior, receita bruta anual até os limites previstos nos incisos I e II do Art. 3º da Lei Complementar n.º 123/06. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 17.890, de 27de Dezembro de 2012. (SEFAZ-GOIÁS) Art. 1º - Não será excluído do Simples Nacional o contribuinte que deixou de escriturar o livro caixa, conforme exigência contida no inciso I do art. 61 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, desde que o faça a partir do 1º de janeiro de 2013. Parágrafo único. A realização de escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a escrituração do Livro Caixa. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Lei n. 9.096, de 19/09/1995 - (Partidos Políticos) Art. 30- O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. Art. 32- O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o Balanço Contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 1º- O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. § 3º- No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA Lei n. 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil Do Contabilista e outros Auxiliares Art. 1.177 - Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Art. 1.178 - Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA Lei n. 10.406 de 10/01/2002 – Código Civil Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA Decreto Lei nº 2.848/1940-Código Penal Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão de 01 a 03 anos e multa. Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; Pena – reclusão de 02 a 05 anos e multa. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA Lei n. 11.651/1997 – ICMS - GOIÁS Art. 45. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: Acrescido o inciso XII-A, ao Art. 45, pelo Art. 1º, da Lei nº 17.519/2011. XII-A - com o contribuinte ou com o substituto tributário, o contabilista que, por seus atos e omissões, concorra para a prática de infração à legislação tributária; § 2º - A responsabilização do Contabilista de que trata o inciso XII-A, somente se dará no caso de dolo ou fraude, apurada mediante o devido processo legal. . RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA Lei nº 8.078/1990-Código Defesa do Consumidor. Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informação insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Parágrafo único – A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTABILISTA Lei nº 8.137/1990-Crimes Contra Ordem Tributária. Art. 1° - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. Art. 2° - Constitui crime da mesma natureza: V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública. Pena – detenção 06 meses a 02 anos e multa. OBRIGATORIEDADE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL VANTAGENS ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Oferece maior controle financeiro/econômico da empresa; Comprova em Juízo fatos que dependem de Perícia Contábil (privativas de contadores); Contestação de Reclamatórias Trabalhistas. Situação Patrimonial p/questões: sucessores/herdeiros; Dissidências societárias /apuração de haveres ou venda de participação societária; Imprescindível p/requerer a recuperação judicial; Facilita acesso às linhas de crédito/incentivos fiscais; Possibilidade compensação Prejuízos Fiscais Acumulados; Distribuição Lucros Acumulados como alternativa de diminuição de carga tributária p/ sócios da empresa; Para o Administrador, supre exigência do Código Civil quanto a prestação de contas (art. 1020); Evita Desenquadramento Simples Nacional (Sefaz-Goiás); 25 DESVANTAGENS ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NENHUMA ! NÃO PERCA TEMPO ESCRITURAÇÃO/ORGANIZAÇÃO VEM P/MUNDO GLOBAL POSTURA DA FISCALIZAÇÃO CRC-GO A fiscalização visa garantir ao contabilista habilitado o direito participação mercado trabalho; Exigir do Contabilista o cumprimento dos Princípios Fundamentais da Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; Combater as irregularidades cometidas no exercício da atividade contábil; Garantir a sociedade que os serviços dos profissionais da contabilidade são de qualidade, credibilidade e segurança; DEIXAR DE ELABORAR ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR DA LEGISLAÇÃO CONTÁBIL. Art. 25, alínea “b” do Decreto Lei n° 9295/1946, c/c item 2.1.3 da NBC T-2.1. Resolução CFC n° 560/1983. Art. 2°, inciso I, do CEPC- Código de Ética do Profissional Contabilista. Art. 24, incisos V e VI da Resolução CFC n° 1309/2010. 28 PENALIDADES APLICÁVEIS CRC-GO • REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS • Resolução CFC nº 1309/2010 • Art. 58 - As penas consistem em: Multas pecuniária - R$ 376,00 até R$ 3.760,00; Advertência Reservada; Censura Reservada; Censura Pública; Suspensão do exercício profissional; Cancelamento do registro profissional; 29 ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, APÓS APRENDIZADO DA AULA PRÁTICA, ESCRITURAR TODAS AS SUAS EMPRESAS, MARCAR FÉRIAS E DESCANSAR NA PRAIA, PESCARIA... “Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina” Cora Coralina