CIRCULAR Nº 2.861
Dispõe sobre limites mínimos de patrimônio
líquido ajustado e limites operacionais para
administradoras de consórcio e altera
disposições relativas a operações de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em
10.02.99, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido ajustado (PLA), a serem permanentemente observados pelas administradoras de
consórcio:
I - R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para administração de grupos
referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos;
II - R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para administração de grupos
referenciados em bens imóveis.
§ 1º O PLA das administradoras é obtido pela soma algébrica dos seguintes
grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:
(+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
(+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;
(-) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam às associações ou entidades civis
sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
Art. 2º O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em
moeda corrente.
Parágrafo único. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda
corrente somente poderão decorrer da incorporação de reservas de lucros, vedada a utilização de
reservas de reavaliação para essa finalidade.
Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio
(COSIF - título 4.0.0.00.00-8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF - documento
nº 7 - código 09.0.0.0.0-7 - CADOC 4350), fica limitado a:
I - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso I:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso II:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas
a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade
do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua
administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º
O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido
diariamente.
§ 3º Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido
do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no
capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.
§ 4º A partir de 31.12.2000, os limites operacionais estabelecidos no "caput",
incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", serão reduzidos para 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) vezes o
valor do PLA das administradoras, respectivamente, passando a servir de parâmetro para efeito
do disposto no parágrafo 1º.
Art. 4º Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior, as
administradoras de consórcio ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante de automóveis,
camionetas e utilitários ficam sujeitas à comercialização de cotas em número estritamente
suficiente à formação de grupos de consórcio referenciados nesses bens que propiciem
contemplação mensal em número não superior a 30% (trinta por cento) do volume da produção
média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada
nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. No caso de haver mais de uma administradora ligada, direta ou
indiretamente, ao mesmo fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, a limitação prevista
neste artigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabricante.
Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999
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Art. 5º Para efeito da regulamentação aplicável às administradoras de consórcio,
consideram-se ligadas administradoras e empresas quando:
I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou
indiretamente;
II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma
participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra,
direta ou indiretamente;
III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma
participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;
IV - possuam administrador em comum.
Art. 6º As administradoras de consórcio devem ter como objeto exclusivo de sua
atividade a administração de grupos de consórcio.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam às associações ou entidades civis
sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
§ 2º
As administradoras devem adaptar-se ao disposto neste artigo até
30.04.2000.
Art. 7º As administradoras de consórcio ficam sujeitas a restrição automática para
constituir grupos de consórcio, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor, quando verificada qualquer uma das causas abaixo:
I - inobservância dos limites e das demais condições estabelecidos nesta Circular;
II - existência de pendência de remessa, ao Banco Central do Brasil, das
demonstrações financeiras e dos dados relativos a suas operações previstos na regulamentação
em vigor;
III - apuração de irregularidades imputadas a administradoras de consórcio ou a
seus administradores, caracterizadas pelo descumprimento da legislação e regulamentação em
vigor;
IV - constatação de pendência para com os órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. As administradoras com restrição nos termos dos incisos III e IV
somente poderão voltar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades que
motivaram a situação, e mediante prévia autorização em processo específico formalizado junto à
Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione sua sede.
Art. 8º Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão de
autorização para administrar grupos de consórcio.
Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999
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Art. 9º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à
Circular nº 2.766, de 03.07.97:
I - o art. 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata este
Regulamento:
I - bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção nacional
ou estrangeira;
II - bens imóveis;
III - serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes
turísticos.
"Parágrafo 1º O grupo só poderá ser formado tendo por objeto bens ou
serviços de apenas um dos conjuntos listados no art. 3º, inciso IX.
"Parágrafo 2º É facultada a constituição de grupo referenciado em
percentual do valor do bem ou do conjunto de bens, novos.";
II - o art. 11, inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos
provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação
da finalidade do pagamento:
I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado,
nos termos de documento que ateste a operação;
..............................................................................................................".
Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados o art. 20 da Circular nº 2.381, de 18.11.93, e as
Circulares ns. 2.027, de 28.08.91, 2.684, de 09.05.96, e 2.817, de 24.04.98.
Brasília, 10 de fevereiro de 1999.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999
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