PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
MATERIAL ELABORADO PELA PROFESSORA GIMENA SAMUEL
CONFORME OS PONTOS DO EDITAL DO CONCURSO PARA ANALISTA
JUDICIÁRIO TRT 4ª REGIÃO, COM QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO
PARA ANALISTA JUDICIÁRIO DA 12ª REGIÃO DE DEZEMBRO DE 2010.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO:
DA JUSTIÇA DO TRABALHO: ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA. DAS
VARAS DO TRABALHO, DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO E DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Jurisdição é a função estatal exercida por juízes e tribunais que vão dirimir
conflitos da sociedade, aplicando a cada caso concreto.
A parcela de jurisdição denomina-se competência. Competência é a parcela de
jurisdição que é atribuída a cada um dos órgãos jurisdicionais.
Giuseppe Chiovenda determinou critérios para fixação de competência:
- em razão da matéria (critério objetivo) e das pessoas
- funcional (critério funcional)
- em razão do lugar ou territorial (critério territorial)
- em razão do valor da causa (rito ou procedimento que a ação/reclamação
trabalhista deve tramitar) (critério objetivo)
EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
É critério para fixação do rito/procedimento e não competência.
Rito ordinário
Rito sumário
Princípio da celeridade
Lei 5584/70 - art.2 par.3 fala em valor da causa = 2 sal. Mín.
Rito sumaríssimo
Princípio da celeridade
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Organização da justiça do trabalho
CLT Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
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PROCESSO DO TRABALHO
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a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
9.797, de 9.9.1946)
c) as Varas do Trabalho ou os Juízos de Direito.(Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
TST
↓
TRT’s
↓
VARAS DO TRABALHO
CLT Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do
Trabalho, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do
Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na
administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e
Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a
competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela
divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária
for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível
mais antigo.
Na década de 40 não existia o número de varas do trabalho que existem hoje.
Pode o juiz de direito julgar, mas o respectivo recurso vai para o TRT.
CLT –RO-Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei
5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo
de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
EC n.24/99-extinguiu os juízes classistas ou vogais, revogando os arts.647,
684 a 689 e 660 a 667 da CLT.
CF Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
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PROCESSO DO TRABALHO
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II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
24, de 1999)
CF Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz
singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício
na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o
juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos
em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento,
alternadamente,
apurados
na
última
ou
única
entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de
vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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PROCESSO DO TRABALHO
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V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão
fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença
entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos
Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI,
e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de
igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado
no
sigilo
não
prejudique
o
interesse
público
à
informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá
ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e
cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas
por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não
houver
expediente
forense
normal,
juízes
em
plantão
permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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PROCESSO DO TRABALHO
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XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos
de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial
transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art.
93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de
pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e
menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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PROCESSO DO TRABALHO
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I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante,
com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos
públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
CLT Art. 674 – Cabe destacar esse artigo que dispõe que o território nacional
é dividido em vinte e quatro regiões, com um TRT para cada região, com
exceção de São Paulo ( 2ª Região e 15ª Região).
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS TRTS:
CLT Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas,
compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Varas do
Trabalho;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de
direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito
investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho ou entre aqueles e
estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
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PROCESSO DO TRABALHO
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1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus
serviços
auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de
qualquer de seus
membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895,I;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões
denegatórias de recursos de
sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua
competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das
Varas e dos juízes de direito que as impuserem.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o
julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata
o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Varas e aos juízes de direito a realização dos atos
processuais e diligências
necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas
decisões;
d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos
feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua Jurisdição.
Art. 111-A CF. O Tribunal Superior do Trabalho
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo
após aprovação pela maioria absoluta do Senado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
compor-se-á de vinte e
mais de trinta e cinco e
Presidente da República
Federal, sendo: (Incluído
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
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PROCESSO DO TRABALHO
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II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos
da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST:
REGIMENTO INTERNO DO TST:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 58. O Tribunal funciona em sua plenitude ou dividido em Órgão Especial,
Seções e Subseções Especializadas e Turmas.
Art. 59. São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II -; Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas
subseções; e
V -; Turmas;
Parágrafo único. São órgãos que funcionam junto ao Tribunal Superior do
Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho -; ENAMAT; e
II -; Conselho Superior da Justiça do Trabalho -; CSJT.
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PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 60. Para a composição dos órgãos judicantes do Tribunal, respeitados os
critérios de antiguidade e os estabelecidos neste capítulo, os Ministros poderão
escolher a Seção Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo
exercer o direito de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê lo, deverão previamente renunciar à Presidência do Colegiado.
Parágrafo único.
Especializada.
Cada Ministro comporá apenas uma Seção
Art. 61. O Ministro empossado integrará os Órgãos do Tribunal onde se deu a
vaga ou ocupará aquela resultante da transferência de Ministro, autorizada pelo
art. 60.
Art. 62. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte.
§ 1.º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de,
no mínimo, quatorze Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a
deliberação tratar de:
I - escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de
vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4.º, §2.º, II;
II -; aprovação de Emenda Regimental;
III -; eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;
IV -; aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de Precedente
Normativo; e
V -; declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público.
§ 2.º Será tomada por dois terços dos votos dos Ministros do Órgão
Especial a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse
público que fundamenta a proposta de edição de Súmula, dispensadas as
exigências regimentais, nos termos previstos neste Regimento.
Art. 63. Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice - Presidente do
Tribunal, o Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais
antigos, incluindo os membros da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal
Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial comporão também outras
Seções do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para funcionamento do Órgão Especial é
de oito Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação
tratar de disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado.
Art. 64. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e
o Vice - Presidente do Tribunal, o Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho e
mais seis Ministros.
Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em
Dissídios Coletivos é de cinco Ministros.
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PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 65. A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta de vinte e
um Ministros, sendo: o Presidente e o Vice - Presidente do Tribunal, o
Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona
em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos
processos de sua competência.
§ 1.º O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios
Individuais plena é de onze Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer
pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.
§ 2.º Integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
quatorze Ministros: o Presidente e o Vice - Presidente do Tribunal, o
Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho e mais onze Ministros,
preferencialmente os Presidentes de Turma, sendo exigida a presença de, no
mínimo, oito Ministros para o seu funcionamento.
§ 3.º Haverá pelo menos um e no máximo dois integrantes de cada
Turma na composição da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
§ 4.º Integram a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais o Presidente e o Vice - Presidente do Tribunal, o Corregedor - Geral
da Justiça do Trabalho e mais sete Ministros, sendo exigida a presença de, no
mínimo, seis Ministros para o seu funcionamento.
Art. 66. As Turmas são constituídas, cada uma, por três Ministros, sendo
presididas pelo Ministro mais antigo integrante do Colegiado.
Parágrafo único. Para os julgamentos nas Turmas é necessária a
presença de três Magistrados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 67. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar e
julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário ou
extraordinário, as demandas individuais e os dissídios coletivos que excedam a
jurisdição dos Tribunais Regionais, os conflitos de direito sindical, assim como
outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, e os litígios relativos
ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos arbitrais e de
convenções e acordos coletivos.
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno
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PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 68. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice - Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, o Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho, os sete
Ministros para integrar o Órgão Especial, o Diretor, o Vice - Diretor e os
membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT, os Ministros
membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho -; CSJT. e respectivos
suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça;
II-;dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção do Tribunal
Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal, aos membros
da direção e do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho -; ENAMAT;
III-;escolher os integrantes das listas para preenchimento das vagas de Ministro
do Tribunal;
IV-;deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício;
V -; determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal;
VI-;opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive
processual, quando entender que deve manifestar - se oficialmente;
VII -; aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência
na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante em Dissídios Individuais e
os Precedentes Normativos da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
VIII-;julgar os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
IX -; decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público, quando aprovada a argüição pelas Seções Especializadas
ou Turmas; e
X-;aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção III
Da Competência do Órgão Especial
Art. 69. Compete ao Órgão Especial:
I -; em matéria judiciária:
a) processar e julgar as reclamações destinadas à preservação da
competência dos órgãos do Tribunal, assim considerados aqueles
mencionados no art. 59 deste Regimento, ou a garantir a autoridade de suas
decisões;
b) julgar mandado de segurança impetrado contra atos do
Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das
Seções Especializadas;
c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e
servidores da Justiça do Trabalho;
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PROCESSO DO TRABALHO
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d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de
concurso para a Magistratura do Trabalho;
e) julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos
contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de
providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios;
f) julgar os recursos ordinários interpostos contra agravo regimental
e mandado de segurança em que tenha sido apreciado despacho de
Presidente de Tribunal Regional em precatório;
g) julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões
proferidas pelo Corregedor - Geral da Justiça do Trabalho; e
h) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na
competência dos outros Órgãos do Tribunal.
II -; em matéria administrativa:
a) proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário;
b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do
Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento;
c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do
Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria - Geral da Justiça
do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, os
Estatutos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho -; ENAMAT e o Regimento Interno do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho -; CSJT.;
d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de
Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração
de jurisdição e de sede destes;
e) propor ao Poder Legislativo a criação, extinção e transformação
de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou
gratificações;
f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, Juízes de Tribunal Regional do Trabalho para
substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do
Trabalho;
h) aprovar a lotação das funções comissionadas do Quadro de
Pessoal do Tribunal;
i)conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do
Tribunal;
j)fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente, dos
Ministros e servidores do Tribunal;
l)designar as comissões temporárias para exame e elaboração de
estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões
permanentes;
m) aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos
de Juiz do Trabalho Substituto;
n) aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos
do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado final;
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PROCESSO DO TRABALHO
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o) nomear, promover e demitir servidores do Quadro de Pessoal do
Tribunal;
p) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do Tribunal
em matéria administrativa;
q) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo
magistrado, estritamente para controle da legalidade; e
r)examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Seção IV
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
Art. 70. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
I-;originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de
sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos
previstos em lei;
b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos;
c) julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas;
d) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças
normativas;
e) julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não
definitivas, proferidos pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos
Ministros integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
f)julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do
Trabalho em processos de dissídio coletivo;
g) processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos
processos de dissídio coletivo; e
h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o
conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho.
II - em última instância, julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios coletivos de natureza
econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas
pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações rescisórias e mandados de
segurança pertinentes a dissídios coletivos e a direito sindical e em ações
anulatórias de acordos e convenções coletivas;
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime
proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo
se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do
13
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência
predominante; e
d) os agravos de instrumento interpostos contra despacho
denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.
Seção V
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Art. 71. À Seção Especializada em Dissídios Individuais, em composição plena
ou dividida em duas Subseções, compete:
I -; em composição plena, julgar, em caráter de urgência e com preferência na
pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação, divergência
entre as Subseções I e II da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
quanto à aplicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da
República.
II -; à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes das
Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção de Dissídios Individuais,
de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula; e
b) julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra
despacho exarado em processos de sua competência.
III - à Subseção II:
a) originariamente:
1. julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da Subseção
I e as das Turmas do Tribunal;
2.julgar os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente
do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, nos processos de sua competência;
3. julgar as ações cautelares; e
4. julgar os habeas corpus.
b) em única instância:
1. julgar os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho
exarado em processos de sua competência; e
2. julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e os que
envolvam Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Varas do
Trabalho em processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
14
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
1. julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária; e
2. julgar os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de
recurso ordinário em processos de sua competência.
Seção VI
Da Competência das Turmas
Art. 72. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - os recursos de revista interpostos contra decisão dos Tribunais Regionais do
Trabalho, nos casos previstos em lei;
II - os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal
Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
III - os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado
em processos de sua competência; e
IV-;os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para
julgamento do recurso do processo principal for atribuída à Turma.
Seção VII
Da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho -; ENAMAT
Art. 73. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho -; ENAMAT é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do
Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo - lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira, na
forma dos seus estatutos.
Art. 74.O Diretor, o Vice - Diretor e os membros do Conselho Consultivo da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ; ENAMAT serão eleitos pelo Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, para
mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os membros eleitos para os cargos de direção da
Escola e os do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Tribunal Pleno.
Seção VIII
Do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Art. 75. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho é órgão que funciona junto
ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo - lhe
exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema;
15
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Seção IX
Das Disposições Gerais
Art. 76. Ao Órgão Especial, às Seções Especializadas e às Turmas cabe,
ainda, nos processos de sua competência:
I -; julgar:
a) os embargos de declaração interpostos contra suas decisões;
b) as ações cautelares incidentais e preparatórias e as demais
argüições;
c) os incidentes que lhes forem submetidos; e
d) a restauração de autos perdidos, em se tratando de processo de
sua competência.
II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido de
desistência de ação quanto aos processos incluídos em pauta para julgamento,
e homologar os acordos em processos de competência originária do Tribunal; e
III - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de
que conhecer, houver indício de crime de ação pública.
Art. 77. A proclamação do resultado da votação será suspensa:
I -; pelas Seções Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo ao
Tribunal Pleno, quando se verificar que a maioria respectiva se inclina pelo
acolhimento da argüição de inconstitucionalidade de norma em matéria que
ainda não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo Tribunal
Federal;
II -; pelas Seções Especializadas, quando convier o pronunciamento do
Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão jurídica, do interesse
público ou da necessidade de prevenir divergência de julgados.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DAS PESSOAS:
CLT Art. 652 - Compete às Varas do Trabalho:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de
empregado;
Emprego=matéria
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por
motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
***matéria
16
PROCESSO DO TRABALHO
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II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por
motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o
empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Empregador X empregado=pessoas
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou
o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
***pessoas
CLT Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e
empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de
serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de
17.6.1986)
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e
julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o
Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de
trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Trabalhadores e empregados.
Relação de trabalho => tem um tomador.
CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
17
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
EC 45 => amplia relação de emprego para relação de trabalho. Essa EC
suprimiu a palavra conciliar, mas essa competência permanece.
CLT Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da
Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
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PROCESSO DO TRABALHO
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§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma
solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo,
ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
A relação de emprego (espécie) está dentro da relação de trabalho
(gênero).
Empregador X Empregado
CLT Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a
prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego
e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Relação de emprego:
- pessoalidade
- não eventualidade
- subordinação jurídica
- onerosidade
=> Se faltar a não eventualidade:
Será uma espécie de relação de trabalho, podendo ser eventual ou avulso.
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PROCESSO DO TRABALHO
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ART 114 CF
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Deve ter uma lei prevendo que uma determinada relação de trabalho terá seus
conflitos dirimidos na JT.
Celetistas- servidores públicos, continuam na JT.
Estatutários- servidores públicos (Justiça Federal para os servidores públicos
federais e Justiça Estadual para os estaduais e municipais). STF barrou que
fossem para a JT.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por
meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre
o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
STF SÚMULA VINCULANTE Nº 23 A JUSTIÇA DO TRABALHO É
COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA
AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
TST SUM-189 GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da
greve.
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(direito coletivo).
Era da Justiça estadual, e vai para a JT:
- conflitos envolvendo eleições sindicais.
- conflitos entre sindicatos, para ver qual é o legítimo para representar
determinada categoria.
20
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
(princípio da unicidade sindical - CF Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte: II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área
de um Município;)
- cobrança de contribuições sindicais.
SÚMULA VINCULANTE Nº 22 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE
PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE
AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM
PRIMEIRO
GRAU
QUANDO DA
PROMULGAÇÃO
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) +
relação de emprego, Acidente de trabalho (verbas trabalhistas).
SÚMULA VINCULANTE Nº 22 A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE
PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE
AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM
PRIMEIRO
GRAU
QUANDO DA
PROMULGAÇÃO
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
STJ CANCELADA Súmula 366 (SÚMULA)Compete à Justiça estadual
processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado
falecido em acidente de trabalho.(*)
STJ cancelou a súmula, STF diz que agora cabe a JT.
TST SUM-392
DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para
dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
21
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o
ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
***MS é uma ação de competência originária de tribunais->TRTs e TST->salvo
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Esse MS será impetrado na vara do trabalho.
EX. empregador X auditor fiscal do trabalho, este aplica uma penalidade
administrativa, por exemplo, fecha a empresa, isso viola o direito líquido e certo
de dar continuidade a atividade empresarial. O empregador vai impetrar MS
perante o juiz do trabalho na vara do trabalho.
***HC só cabia para prisão de depositário infiel
SÚMULA VINCULANTE Nº 25 É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Conflitos de jurisdição
CLT Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
a) Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária
d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737,
de 1946)
Quem vai decidir
CLT Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão
resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Varas e entre
Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
22
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
b) pelo TST, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Varas
e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
c) revogado pelo DL n.9797/46;
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as
autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.
TST SUM-420
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E
VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão
da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e
24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho
e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,
I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
CLT Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha
havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os
termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação
23
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Serão executadas exofficio as contribuições sociais d
evidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabal
ho, resultantes de condenação ou homologação de acordo,inclusive sobre os s
alários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007)
TST
SUM-368
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS
E
FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1
- inserida em 27.11.199)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos
fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis,
calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e
Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo
de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
24
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Direito coletivo do trabalho.
§§ 1º e 2º -> meios ou formas de solução de conflitos coletivos->sujeitos
envolvidos-> sindicatos.
Formas:
*auto composição (de dentro para fora)– negociação coletiva é a primeira
tentativa.
Os instrumentos são a convenção coletiva e o acordo coletivo
CLT Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias
econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no
âmbito das respectivas representações, às relações individuais de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da
correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho,
aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de
trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de
suas
representações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos
de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada
para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a
validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação,
de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e
dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos
mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8
(um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais
que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art.
613
- As
Convenções
e
os
Acordos
deverão conter
obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas
acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
25
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos
dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho
durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os
convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total
ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as
emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por
escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os
Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a
registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão,
conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da
Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e
arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de
instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a
data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser
afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes
e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de
aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste
artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo
superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou
parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à
aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes
acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de
Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na
repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o
disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
§ 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, por fôrça de
revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas passarão a vigorar 3 (três)
dias após a realização de depósito previsto no § 1º.(Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou
profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham representação
sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou
emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento
Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e
Previdência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas
recalcitrantes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo
desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do
Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de Trabalho e Previdência Social,
ou se malograr a negociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou
emprêsas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o
dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores
ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no
dia imediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de
21.1.1969)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será
admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da
Convenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar
Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de
sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria
profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos
entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser
observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da
respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se
desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento
do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à
correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção
dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir
diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
§ 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade sindical convocará
assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos
têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 618 As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no
enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão
celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos
respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie
normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na
execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis,
prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas
disposição sôbre a constituição e funcionamento de comissões mistas de
consulta e colaboração, no plano da emprêsa e sôbre participação, nos lucros.
Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de
funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de
participação, quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais
de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em
Convenção ou Acôrdo que lhes fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles
fixada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá
exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a
emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acôrdo que,
direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política
econômico-financeira do Govêrno ou concernente à política salarial vigente,
não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas,
inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e
serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será declarada,
de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu
julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique
elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou
repartição governamental, dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou
repartição e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação
da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de
Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
*heterocomposição – busca um terceiro para solucionar o conflito
§ 1º arbitragem
§2º dissídio coletivo:
Ação de competência originária dos tribunais, sempre ajuizada perante TRTs
ou TST.
 de natureza econômica - a justiça trabalhista está criando novas normas
(sobre condições de trabalho) – poder normativo da JT.
CLT Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao
Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho,
sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo
constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses
aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 7.321, de 14.2.1945)
Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da
categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações
respectivas, no âmbito de sua representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693,
de 23.12.1955)
§3º greve em atividade essencial
Lei 7783/89 lei de greve: Art. 10 São considerados serviços ou atividades
essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e
materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Competência material JT, súmulas TST:
SUM-19 QUADRO DE CARREIRA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado
que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira.
SUM-189
GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ABUSIVIDADE (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da
greve.
SUM-300
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por
empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no
Programa de Integração Social (PIS).
SUM-389
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre
empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento
das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (exOJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I
alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1
30
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
- inserida em 27.11.1998 )
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos
fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis,
calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e
Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
SUM-392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para
dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
STF: SÚMULA Nº 736 COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS
AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO
DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E
SAÚDE DOS TRABALHADORES. - Meio ambiente do trabalho.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL OU EM RAZÃO DO LUGAR
CLT Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar no curso do
contrato de trabalho ou onde prestou) serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra
empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação
por escrito à Vara ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito perante a Vara ou Juízo obedecerá às
normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta
Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado,
o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para
pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do
mesmo inquérito.
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Empregado será réu, reclamado!!!!!
CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
Exceções, §§ do art. 651 CLT
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou
filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a
Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais
próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) Representante
comercial empregado – não é o autônomo.
§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo
em contrário. contratado brasileiro no Brasil, para prestar serviço no
exterior.
A doutrina diz que o brasileiro vai ingressar na vara do trabalho na
localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ou na vara do
trabalho da localidade em que foi contratado no Brasil. As normas de
processo serão as do Brasil e haverá conflitos de normas de direito
material no espaço.
TST SUM-207
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.
PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação
de serviço e não por aquelas do local da contratação.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato (onde foi contratado)
ou no da prestação dos respectivos serviços.
Ex. palhaço de circo, desfile de moda, empresa que constrói pontes, estradas.
Atividade empresarial em local incerto, aleatório, transitório.
Será competente onde foi contratado ou prestou serviço.
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO: DAS
SECRETARIAS DAS VARAS DO TRABALHO; DOS DISTRIBUIDORES; DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES.
Conforme Mauro Schiavi ( Manual de Direito Processual, Ed. LTR, pág. 125):
“Além dos Juízes do Trabalho, as Varas e os
Tribunais contam com a presença dos servidores da
Justiça do Trabalho e dos órgãos de auxílio, que
realizam os atos processsuais e os serviços
burocráticos da Justiça, também chamadas de
Secretarias. (...) Nos Tribunais, também há as
Secretarias e os funcionários do gabinetes dos
Juízes dos TRTs e Ministros do TST, encarregadas
dos serviços de assessoramento, burocráticos e
documentação do processo.”
Na CLT, encontra-se um capítulo ( Capítulo VI, arts. 710 a 717) dedicado aos
serviços auxiliares da Justiça do Trabalho, a saber :
Art. 710 - Cada Vara terá uma secretaria, sob a direção de funcionário que o
Presidente designar, para exercer a função de chefe de secretária, e que
receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação
de função fixada em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Varas:
a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais
papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do
andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos
processos;
g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do
arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo
Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretária das Varas do
Trabalho:
a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem
do serviço;
33
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das
autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e
os papéis que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu
Presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios
individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na
fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas
pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Vara, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais
de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente da Vara.
Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não
realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus
vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Vara do Trabalho
haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente
a cada Vara, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos
interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a
cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo
um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos
por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou
por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado
pelos Presidentes das Varas, formando, com as fichas correspondentes,
fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas
não serão mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal
Regional dentre os funcionários das Varas e do Tribunal Regional, existentes
na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES:
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da
Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos
julgados das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que
lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma Vara do
Trabalho, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de
órgão específico, destinado à distribuição de
mandados judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Vara, respeitado o
disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato
deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida
a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o
justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às
penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para
cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a
realização dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador, o Presidente da Vara poderá atribuir a realização do ato a qualquer
serventuário.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: ORGANIZAÇÃO.
CF Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral
da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da
carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Portanto, o MPT faz parte do MPU, sendo regido pela CF e pela Lei
Complementar nº 75/93 que dispõe sobre o MPU, restando revogados
tacitamente os arts.736 a 757 da CLT.
Cabe destacar os arts. 83, 84,85 e 86 da LC nº 75/93:
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes
atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
I - promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal
e pelas leis trabalhistas;
II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo
solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse
público que justifique a intervenção;
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de
contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades
individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos
trabalhadores;
V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos
menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;
VI - recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender
necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que
oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula
de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se
verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário,
sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento,
podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes;
VIII - instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem
jurídica ou o interesse público assim o exigir;
IX - promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios
decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando
obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou
discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação,
resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição
Federal;
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PROCESSO DO TRABALHO
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X - promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça
do Trabalho;
XI - atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios
de competência da Justiça do Trabalho;
XII - requerer as diligências que julgar convenientes para o correto
andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas;
XIII - intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro
graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica
de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.
Art. 84. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas
atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e
IV do Título I, especialmente:
I - integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes
sejam pertinentes;
II - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores;
III - requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos
de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos,
podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV - ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do
Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer
escrito;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que
compatíveis com sua finalidade.
Art. 85. São órgãos do Ministério Público do Trabalho:
I - o Procurador-Geral do Trabalho;
II - o Colégio de Procuradores do Trabalho;
III - o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho;
IV - a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do
Trabalho;
V - a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho;
VI - os Subprocuradores-Gerais do Trabalho;
VII - os Procuradores Regionais do Trabalho;
VIII - os Procuradores do Trabalho.
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PROCESSO DO TRABALHO
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Art. 86. A carreira do Ministério Público do Trabalho será constituída pelos
cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho
e Procurador do Trabalho.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Procurador do
Trabalho e o do último nível o de Subprocurador-Geral do Trabalho.
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO: PRINCÍPIOS GERAIS DO
PROCESSO TRABALHISTA ( APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC):
 Princípio inquisitivo ou do impulso oficial;
 Princípio da estabilidade da lide;
 Princípio dispositivo ou da demanda;
Destaca-se alguns princípios específicos, a saber:
PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE
INTERLOCUTÓRIAS:
IMEDIATA
DAS
DECISÕES
art. 893, § 1º e Súmula 214 do TST: As decisões interlocutórias são as
decisões incidentais do processo que no processo do trabalho não cabem
recurso imediato, devendo ser atacadas somente em sede de recurso( Recurso
Ordinário) em face da decisão definitiva.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
arts. 840, § 2º; 846; 847; 850 da CLT.
PRINCÍPIO DA
AUDIÊNCIA;
CONCENTRAÇÃO
DOS
ATOS
PROCESSUAIS
EM
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE:
Dispõe acerca da primazia pela simplicidade das formas, razão que se justifica
pelo “Jus Postulandi” e pela celeridade;
PRINCÍPIO DA CELERIDADE:
Justifica-se pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Conforme nos ensina Mauro Schiavi ( Manual de Direito Processual, Ed.
LTR, pág. 289):
“ O processo é uma relação jurídica complexa que
envolve atos das partes, do Juiz e atos de impulso
processual ( praticados de ofício pelo Juiz ou pelos
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PROCESSO DO TRABALHO
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auxiliares da Justiça), a fim de que a relação jurídica
processual possa ter início, meio e fim.”
E conforme Moacyr Amaral Santos (Primeiras linhas de direito
processual civil. 1 vol., 18ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995, pág.275):
“Atos processuais são atos do processo. A relação
jurídica processual que se contém no processo se
reflete em atos. São atos processuais os atos que
têm importância jurídica para a relação processual,
isto é, aqueles atos que têm por efeito a
constituição, a conservação, o desenvolvimento, a
modificação ou cessação da relação processual.”
Portanto, os atos processuais são praticados pelas partes ou pelo Juiz.
A CLT disciplina os atos processuais nos arts. 770 a 790-B, incluindo os prazos
e despesas processuais:
Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário
determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20
(vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia
feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta,
datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes
interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não
houver procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de
simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título
contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou
recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou
no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em
que for afixado o edital na sede da Vara, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia
do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
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PROCESSO DO TRABALHO
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podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo
juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou
dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos
escrivães ou chefes de Secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos
processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis
referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a
responsabilidade dos escrivães ou chefes de Secretaria.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair
dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente
constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos
órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla
liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou
arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de Secretaria.
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em
segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos.
atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
DA DISTRIBUIÇÃO: ARTS. DA CLT:
Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as Varas do Trabalho,
ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela
ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em
todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual constarão,
essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição,
o objeto da reclamação e a Vara ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
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PROCESSO DO TRABALHO
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Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante
deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias,
ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no
art. 731.
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde
logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à
Vara ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas
ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas
demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base
de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta
e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou
julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e
em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da
decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e
fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos
litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado
na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores
fixados na seguinte tabela:
I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica
apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de
real);
II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
41
PROCESSO DO TRABALHO
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III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real);
IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação –
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);
V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três
centavos).
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no
Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e
emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da
justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no
processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V
deste Título.
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de
ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições
de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de
justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas
jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais
realizadas pela parte vencedora.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de
justiça gratuita.
DAS PARTES E DOS PROCURADORES; DO JUS POSTULANDI; DA
SUBSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAIS; DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA; DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO:
CONCEITO: Conforme Renato Saraiva (Processo do Trabalho, Editora
Método, Série Concursos Públicos, pág. 133):
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PROCESSO DO TRABALHO
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Conceitua-se como parte aquele que demanda em
nome próprio a prestação jurisdicional do Estado, ou
mesmo a pessoa em cujo nome é demandada. Em
outras palavras, partes são o autor, que demanda a
tutela jurisdicional, e o réu, contra quem a atuação é
postulada.” No processo do trabalho, o autor é
denominado reclamante e o réu de reclamado. Cabe
destacar a presença do Jus Postulandi no processo
do trabalho que é o direito que a pessoa tem de
estar em juízo, praticando pessoalmente todos os
atos para o exercício da ação, independentemente
do patrocínio do advogado, conforme previsão na
CLT nos arts. 791, 839 e 843.
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores
poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência
por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as
mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a
assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do
Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado
em juízo.
Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus
representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e
o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes
salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento,
quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua
categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente.
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
DAS NULIDADES:
Cabe destacar os artigos da CLT, a saber:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às
partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em
audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada
em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos
decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na
mesma ocasião,que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que
ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele
dependam ou sejam conseqüência.
DAS EXCEÇÕES:
A CLT dispõe sobre as exceções nos arts. 799 ao 802, aplicando-se
subsidiariamente os arts. 134 ao 138 do CPC:
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser
opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,
salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo,
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão
final.
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos
ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser
proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode
ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos
litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual
haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de
suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também
admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la
anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o
juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se
originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará
audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da
exceção.
§ 1º - Nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, julgada
procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma
audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o
qual continuará a funcionar no feito até decisão final.
Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar
suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído
na forma da organização judiciária local.
DAS AUDIÊNCIAS: DE CONCILIAÇÃO, DE INSTRUÇÃO E DE
JULGAMENTO; DA NOTIFICAÇÃO DAS PARTES; DO ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO; DA REVELIA E CONFISSÃO. DAS PROVAS. DOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS: DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO; DA
RECLAMAÇÃO ESCRITA E VERBAL; DA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR.
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMARÍSSIMO:
45
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
A audiência trabalhista, conforme explica Mauro Schiavi (Manual de
Direito Processual, Ed. LTR, pág. 365):
(..) é um ato formal, solene, que conta com o
comparecimento
das
partes,
advogados,
funcionários da Justiça e do Juiz do Trabalho, em
que são realizadas as tentativas de conciliação, se
ouvem as partes e testemunhas e se profere a
decisão.
Na CLT, importante destacar os arts. 813 ao 817:
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e
realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados,
entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas
seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a
realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou
Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências
extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a
necessária antecedência. os escrivães ou chefes de Secretaria.
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência,
sendo feita pelo chefe de Secretaria ou escrivão a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o
juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo
mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de
cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as
ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões
às pessoas que o requererem.
O capítulo que trata sobre os Dissídios Individuais é o capítulo III da CLT. Cabe
destacar que a petição inicial da ação trabalhista pode ser verbal ou escrita,
conforme previsão no art. 840 da CLT. Também, cabe destacar os arts. que
tratam sobre a forma de reclamação e da notificação:
46
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas uma Vara, ou um escrivão do
cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Vara, ou ao
cartório do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de uma Vara ou mais de um
Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a
distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Vara, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação do
reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias
datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de Secretaria, observado, no que
couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de
Secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da
petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para
comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida,
depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á
a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente
forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da
reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria,
poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da
mesma empresa ou estabelecimento.
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa
revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o
presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Com relação ao não comparecimento das partes em audiência cabe destacar
as Súmulas 9 e 74 do TST:
SUM-9
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
47
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação
em audiência, não importa arquivamento do processo.
SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual
deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para
confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento
de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 inserida em 08.11.2000)
Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência
acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as
demais provas.
Importante destacar os arts. da CLT que tratam sobre provas, a saber:
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a
língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou
presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar
de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas
correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos juízes
classistas temporários das partes, seus representantes ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)
testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número
poderá ser elevado a 6 (seis).
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas
ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando
devidamente arroladas ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em
hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à
audiência marcada.
48
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma
testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de
notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio
ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das
penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à
intimação.
Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico. (
revogado implicitamente pela Lei nº 5.584, de 1970)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os
técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros
tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será
qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e,
quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando
sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos,
por ocasião da audiência, pelo chefe de Secretaria da Vara ou funcionário para
esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente do
Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu
depoimento valerá como simples informação.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado
autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação
dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a
produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o
original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e
certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925,
de 2009).
Nos arts. 846 e seguintes da CLT, encontra-se prevista a audiência
trabalhista do rito ou procedimento ordinário:
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e
pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu
cumprimento.
49
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá
ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a
satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada,
sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua
defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por
ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o
presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar
os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se,
prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os
técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível,
por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente
marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente
de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em
prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz
ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta,
será proferida a decisão.
Parágrafo único - O Presidente da Vara, após propor a solução do
dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência entre
estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao
cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao
interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão
resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Varas, será dispensável,
a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a
conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,
devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas,
contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas
presentes à mesma audiência.
Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu
representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á
pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
Do Procedimento Sumaríssimo:
50
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Esse rito ou procedimento foi criado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, sendo
acrescidos os arts. 852-A ao art. 852-I na CLT:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o
salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação
do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se
necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e
Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II
deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao
pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e
julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto,
que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas
a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo
limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias,
bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência
comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a
solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos
essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à
solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que
possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais
questões serão decididas na sentença.
51
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes
manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência,
salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de
intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente
convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada,
o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente
imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o
prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do
processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante
justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com
resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em
que prolatada.
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE, AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA:
O inquérito para apuração de falta grave está tratado nos arts. 853, 854 e 855
da CLT.
A CLT dispõe sobre ação rescisória no art. 836 e aplica-se subsidiariamente os
arts. 485- 495 do CPC.
ART. 836 DA CLT: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste
Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa,
salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº
11.495, de 2007). Cabe destacar as Súmulas do TST sobre Ação
Rescisória:100; 397 à 413.
52
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
O Mandado de Segurança, ação de competência originária dos Tribunais, com
finalidade na seara trabalhista para atacar ato de autoridade coatora que
figurava o juiz do trabalho ou desembargador do TRT. Na Vara do Trabalho,
em face da autoridade coatora auditor fiscal do trabalho, será impetrado o MS.
DA
EXECUÇÃO:
EXECUÇÃO
PROVISÓRIA;
EXECUÇÃO
POR
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS; EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA;
EXECUÇÃO CONTRA A MASSA FALIDA. DA CITAÇÃO; DO DEPÓSITO DA
CONDENAÇÃO E DA NOMEAÇÃO DE BENS; DO MANDADO E PENHORA;
DOS BENS PENHORÁVEIS E IMPENHORÁVEIS; DA IMPENHORABILIDADE
DO BEM DE FAMÍLIA ( LEI Nº 8.009/90). DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO;
DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA; DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. DA
PRAÇA E LEILÃO; DA ARREMATAÇÃO; DAS CUSTAS NA EXECUÇÃO:
No processo judiciário laboral, a execução instrumenta a efetivação do
direito proferido na sentença, completando o ciclo da prestação da tutela pelo
Poder Judiciário e proporcionando ao credor o recebimento de seus créditos,
que têm natureza alimentar e, portanto, são vitais a sua vida e a de seus
familiares. Dessa forma, a execução trabalhista consiste num conjunto de atos
praticados pela Justiça do Trabalho destinados à satisfação de uma obrigação
consagrada num título executivo judicial ou extrajudicial, da competência da
Justiça do Trabalho, não voluntariamente satisfeita pelo devedor, contra a
vontade deste.( Manual de Prática Trabalhista, pág.249)
Fundamento legal:
Iremos buscar o fundamento legal em quatro normas legais a serem
aplicadas na seguinte ordem:
1. Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 876 ao 892);
2. Lei nº 5.584/1970 (artigo 13);
3. Lei nº 6.830/1980;
4. Código de Processo Civil.
5.
Cabimento:
É pertinente a utilização da execução para se garantir a satisfação do
direito do exeqüente determinado pelo Estado - Juiz.
Legitimidade:
Ativa: Diz respeito a quem poderá promover a execução. O artigo 878
da CLT dispõe que a execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou de ofício, pelo próprio juiz ou o presidente do tribunal
competente. Cabe lembrar que a expressão “qualquer interessado”, disposta
no artigo supracitado, diz respeito não somente ao credor, mas também ao
devedor, a fim de se exonerar da obrigação, pelo Ministério Público do
Trabalho e pelos legitimados do artigo 567 do CPC.
53
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Passiva: Contra quem se promoverá a execução. A CLT, de forma bem
simples, dispõe no artigo 880 que, requerida a execução, o juiz “mandará
expedir mandado de citação ao executado”. Portanto, por autorização expressa
contida no artigo 889 da CLT, aplica-se subsidiariamente o artigo 4º da Lei nº.
6.830/1980, que prevê a possibilidade de se promover a execução contra o
devedor, o fiador, o espólio, a massa, responsável tributário e os sucessores a
qualquer título. Tal dispositivo é praticamente repetido no CPC, em seu artigo
568. O natural legitimado para figurar no pólo passivo da execução trabalhista
é o empregador. No entanto, é possível que o empregado possa figurar como
executado, nas hipóteses em que é devedor de custas ou outras despesas
processuais.
Competência:
A CLT disciplina a competência para a fase de execução trabalhista nos
artigos 877 e 877-A. Portanto, diante dos referidos dispositivos consolidados, a
competência segue a seguinte regra:
 Títulos executivos judiciais: o juiz ou Tribunal que apreciou
originariamente o dissídio, isto é, aquele que iniciou o processo antes da fase
de execução.
 Títulos executivos extrajudiciais: o juiz ou Tribunal que teria
competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Objeto da Execução:
Toda execução pressupõe um título, seja ele judicial ou extrajudicial. A
execução é nula sem título (nulla executio sine titulo). Cabe lembrar que o título
a embasar a execução deve ser líquido, certo e exigível. É líquido o título que
individualiza o objeto da execução (obrigação de entregar), ou da obrigação
(fazer ou não fazer), bem como delimita o valor (obrigação de pagar).
Já o requisito da certeza reside no fato de o título não estar sujeito à
alteração por recurso (judicial) ou que a lei confere tal qualidade, por revestir o
título das formalidades previstas em lei (extrajudicial). E por fim, exigível é o
título que não está sujeito à condição ou termo. Ou seja, a obrigação
consignada no título não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a
um evento futuro e certo (termo).
Títulos Executivos Judiciais e Extrajudiciais:
Os títulos trabalhistas que têm força executiva estão previstos no artigo
876 da CLT. Os títulos executivos judiciais são os produzidos pela Justiça do
Trabalho, posteriormente à fase de conhecimento. São eles: sentença
trabalhista transitada em julgado, sentença trabalhista pendente de julgamento
54
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
de recurso recebido apenas no efeito devolutivo e acordos homologados pela
Justiça laboral. Sabemos que a sentença condenatória transitada em julgado é
o título executivo judicial por excelência, que traz consigo a certeza e a
exigibilidade, se for ilíquida, ou seja, não estiver liquidada, haverá a fase
preliminar de liquidação, conforme será destacado mais adiante. A sentença
ainda pendente de recurso, ou seja, em que houve interposição de recurso,
recebido apenas no efeito devolutivo, pode ser executada provisoriamente,
conforme o que dispõe o artigo 899 da CLT. Os acordos homologados pela
Justiça do Trabalho adquirem força executiva, pois no ato da homologação
configura-se o trânsito em julgado, nos termos do parágrafo único do artigo 831
da CLT, a saber:
Artigo 831 CLT.
Parágrafo único: No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá
como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às
contribuições que lhe forem devidas.
Os títulos executivos extrajudiciais não são produzidos pela Justiça,
mas pelas pessoas que fixam determinadas obrigações em documentos que a
lei atribuiu força executiva. O artigo 876, parte final, da CLT, elenca quais são
os títulos executivos extrajudiciais, a saber: os termos de ajustes de conduta
firmados perante o Ministério Público do Trabalho, para exemplificarmos:
quando se impõem, a determinadas empresas, obrigações destinadas à defesa
do meio ambiente do trabalho, observância ao princípio da isonomia entre
trabalhadores do mesmo sexo, entre outras hipóteses; os termos de
conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia que foi
assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros
da Comissão. E, também, diante da ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, há mais um título que tem força executiva e que não está
mencionado no rol do artigo 876 da CLT, a saber: a certidão de inscrição na
dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao
empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho, conforme o artigo 114,
VII, da Constituição Federal.
Cabe lembrar ao candidato que toda execução por título extrajudicial
pressupõe que o título seja líquido, certo e exigível, portanto não havendo
necessidade de sua liquidação e que também esses títulos só ensejam a
execução definitiva.
Espécies de execução:
Execução provisória: A execução de título executivo judicial pode ser
provisória ou definitiva. É provisória a execução quando o título judicial
exeqüendo estiver sendo objeto de recurso recebido apenas no efeito
devolutivo, que é a regra geral no processo do trabalho (artigo 899 da CLT). Ou
seja, a execução provisória é permitida em se tratando de sentença
condenatória que ainda não transitou em julgado. Nos termos da parte final do
artigo 899 da CLT, a execução se exaure com a penhora, que significa a
55
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
constrição de bens. Diverge a doutrina trabalhista sobre a execução provisória
trabalhista parar na penhora, ou serem também apreciados os incidentes da
penhora, que são invocados por meio de embargos à execução. Pensamos,
com suporte na doutrina majoritária e também na jurisprudência já
sedimentada, que a execução provisória vai até a fase da garantia do juízo,
com a apreciação de todos os incidentes da penhora, como os embargos à
execução e inclusive eventual agravo de petição1. Portanto, o que a norma
consolidada veda é a prática de atos que impliquem em alienação do
patrimônio do devedor, constituindo uma restrição ao exeqüente que não
poderá promover atos de alienação dos bens penhorados, pois tal ato traria
prejuízos irreparáveis ao executado. Mas, caso interposto embargos à
execução, os mesmos devem ser julgados, posto que é a medida processual
que a parte dispõe para que sejam sanados vícios que, eventualmente,
possam ocorrer no ato da penhora. A execução provisória pode ser requerida
ao Juiz da causa de primeiro grau e também nos Tribunais, ao relator, juntando
aos autos cópias do processo, conforme o § 3º do artigo 475-O, do CPC, que
resta aplicável ao Processo do Trabalho. Após autuado o requerimento da
execução provisória, acompanhado das cópias das peças processuais
necessárias, será autuada a Carta de Sentença, que será o instrumento da
execução provisória.Cabe lembrar que quando se tratar de execução de título
extrajudicial, não tem lugar a execução provisória.
Execução definitiva: Teremos a execução definitiva nos seguintes
casos:
 trânsito em julgado da sentença condenatória;
 inadimplemento do acordo judicial;
 inadimplemento da conciliação firmada perante as Comissões de
Conciliação Prévia;
 inadimplemento dos Termos de Compromisso de Ajustamento de
Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho.
Liquidação de Sentença:
Conceito e Finalidade da Liquidação:
No processo do trabalho nem todas as decisões prolatadas podem ser
executadas de imediato, dependendo de prévia apuração dos respectivos
valores contidos no comando obrigacional. Sendo ilíquida a condenação, a
parte terá que promover, antes de iniciar a execução, a liquidação. A liquidação
de sentença constitui, portanto, uma fase preparatória da execução.
Destinando-se a apurar o quantum debeatur dentro dos estritos termos fixados
no comando executório. O artigo 879 da CLT dispõe sobre a liquidação da
sentença na esfera laboral, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento
ou por artigos. A liquidação por cálculo é realizada quando a determinação do
valor da condenação depender de cálculo aritmético. Já a liquidação será feita
1
Em sentido contrário, Manoel Antonio Teixeira Filho argumenta a desnecessidade de processamento
dos embargos à execução em razão da possibilidade de alteração da decisão que dá suporte à execução
pelo Tribunal. Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTR, 2005, p. 210.
56
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou for
determinado na sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da
liquidação. E, por fim, a liquidação por artigos será feita quando houver
necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o
quantum da condenação. A liquidação por cálculo, sem dúvida, é a mais
utilizada na Justiça do Trabalho.
Cabe lembrar que as sentenças proferidas no procedimento
sumaríssimo deverão ser líquidas, entretanto haverá a necessidade de se
apurar os juros de mora e a correção monetária (parcelas acessórias).
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO:
A impugnação da sentença de liquidação era regida de forma exclusiva
pelo artigo 884, § 3º, da CLT, em que somente nos embargos à penhora
poderia o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao
exeqüente igual direito e no mesmo prazo. Portanto, havendo a garantia do
juízo, o exeqüente e executado poderiam impugnar a sentença de liquidação.
Entretanto, a Lei nº 8.432/1992 alterou a redação do § 2º do artigo 879 da CLT,
em que o juiz possui a faculdade de abrir prazo para as partes impugnarem a
sentença de liquidação, tão logo elaborados os cálculos.
Portanto, após a elaboração dos cálculos, o juiz pode (faculdade):
 Homologar os cálculos por sentença sem a oitiva das partes e
determinar a expedição imediata do mandado de citação, penhora e avaliação
em face do devedor, iniciando-se, depois de garantido o juízo (efetua-se a
constrição de bens), o prazo para o executado apresentar os embargos à
execução e a impugnação à sentença de liquidação e o exeqüente, no prazo
de cinco dias, para responder aos embargos à execução propostos e/ou
impugnar a sentença de liquidação (artigo 884, § 3º, da CLT).
 Conceder prazo sucessivo de dez dias para que tanto o exeqüente
quanto o executado possam impugnar a sentença de liquidação sem a prévia
constrição de bens (artigo 879, § 2º, da CLT). Nesse caso, cabe destacar, que
se as partes não se manifestarem nesse prazo, não mais haverá possibilidade
de discutir a sentença de liquidação, nem no momento da apresentação dos
embargos à execução.
Execução por quantia certa contra devedor solvente:
Início da execução:
A execução inicia com a expedição do mandado de citação, penhora e
avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. No processo do trabalho, a
citação é feita por um único oficial de justiça. O § 3º, do artigo 880 da CLT
dispõe que se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas,
não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicada no jornal oficial ou,
na falta deste, afixado na sede da vara ou Juízo, durante cinco dias.
57
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
O teor desse mandado será para que o executado, num prazo de 48
horas, pague a dívida ou garanta a execução, conforme o disposto no artigo
880, caput, da CLT. Portanto, o executado no lapso temporal de 48 horas
poderá então:
 Efetuar o pagamento do valor da execução, conforme o disposto no
caput do artigo 881 da CLT.
Atendendo à citação, poderá o executado pretender pagar a
condenação, o que será feito perante o escrivão ou o diretor da Secretaria da
Vara, lavrando-se termo de quitação em duas vias, que serão assinadas pelo
exeqüente, executado e diretor de Secretaria, juntando-se uma delas aos autos
e entregando-se a outra ao executado, conforme o disposto no caput do artigo
881 da CLT. Se ausente o exeqüente, a quantia da condenação será
depositada, mediante guia, no Banco do Brasil, ou na Caixa Econômica
Federal, ou ainda, na falta destes, em outro estabelecimento bancário
(parágrafo único, do artigo 881 da CLT).
 Depositar em juízo o valor da execução objetivando a garantia do
juízo e a possibilidade de opor embargos à execução (artigos 882, primeira
parte, e artigo 884, ambos do texto consolidado).
 Nomear bens à penhora, objetivando a garantia do juízo e a oposição
de embargos à execução (parte final dos artigos 882 e 884, ambos da CLT).
Com relação à possibilidade do executado de nomear bens à penhora, o
artigo 882 da CLT dispõe que seja observada a ordem preferencial
estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil:
“Artigo 655 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte
ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com
cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos”.
Cabe destacar alguns detalhes importantes previstos no artigo 656 do
CPC, aplicáveis na execução trabalhista, a saber: a parte poderá requerer a
substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal; se não incidir
58
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; se
havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou
objeto de gravame; se incidir sobre bens de baixa liquidez; se fracassar a
tentativa de alienação judicial do bem; ou, finalmente, se o devedor não indicar
o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos
I a IV do parágrafo único do artigo 668 do CPC.
O exeqüente será notificado para manifestar ou não sua aceitação aos
bens nomeados à penhora, devendo eventual impugnação pelo credor ser
fundamentada, indicando a existência de outros bens penhoráveis sobre os
quais deverá incidir a penhora.
Cumpridas as exigências legais, a nomeação será reduzida a termo,
havendo-se por penhorados os bens, intimando-se o executado para vir assinálo como depositário, salvo se o exeqüente não concordar em que os bens
fiquem sob a guarda do executado, conforme o disposto no parágrafo 3º do
artigo 11 da Lei nº 6.830/1980.
Entretanto, se o executado não pagar a dívida, não garantir a execução
mediante depósito judicial ou nomeando bens à penhora, será feita a penhora
de seus bens, tantos quantos bastem para satisfazer o julgado, inclusive
custas, juros de mora e correção monetária, conforme prevê o artigo 883 da
CLT.
Penhora: significa apreensão judicial de determinados bens do
executado, para que, transformados em dinheiro com a venda em praça ou
leilão (salvo o caso da penhora já recair sobre dinheiro), ou adjudicados ao
exeqüente ou a ele outorgados seus rendimentos (artigo 647 do CPC), seja
satisfeita a condenação. No ato da penhora, já será feita pelo Oficial de Justiça
a avaliação, ou seja, atualmente os oficiais de justiça também acumulam a
função de avaliadores, não sendo mais aplicado o disposto no artigo 888 da
CLT.
Penhora On Line: Os tribunais trabalhistas visando plena eficácia na
execução têm utilizado o chamado sistema de penhora on line, com o bloqueio
de contas bancárias de empresas executadas por débitos trabalhistas. O Juiz
do Trabalho, mediante senha personalizada, consegue ter acesso aos dados
de contas bancárias do executado, no âmbito do território nacional, e
determinar o bloqueio de numerário até o valor da execução.
Bens Impenhoráveis: Nos termos do artigo 649 do CPC, são
absolutamente impenhoráveis:
“Artigo 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos
à execução;
59
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos
ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer
profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada
em caderneta de poupança”.
Cabe enfatizar, com referência aos incisos II e III, do artigo supra,
fazendo-se uma interpretação invertida, que os móveis, pertences e utilidades
domésticas que ornamentam a residência do devedor passam a ser
penhoráveis, se forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades
comuns de um médio padrão de vida, assim como os vestuários e pertences de
uso pessoal do executado, se tiverem elevado valor. Com relação ao inciso V,
este somente é aplicável ao prestador de serviço pessoa física que utilizar de
tais instrumentos para o exercício da sua profissão, não se aplicando às
máquinas e bens da atividade empresarial.
Por força do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 é impenhorável “o imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, com seus móveis,
benfeitorias e equipamentos, inclusive os de uso profissional (artigo 1º,
parágrafo único), exceto se a penhora for feita em benefício de créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias (artigo 3º, I).
Garantido o juízo, ou com nomeação de bens à penhora, pelo próprio
executado, ou com a penhora levada a efeito pelo oficial de justiça, tem o
executado cinco dias para apresentar embargos à execução, conforme o
disposto no caput do artigo 884 da CLT. Esse prazo tem início com a intimação
da penhora. A Medida Provisória nº 2.180-35/2001, acrescentando o artigo 1º-B
à Lei nº 9.494/1997, elevou o prazo para a apresentação de embargos à
execução para trinta dias. Entretanto, o TST declarou inconstitucional a
ampliação do prazo para a oposição dos embargos à execução, concedido aos
60
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
entes públicos, o que implica reconhecer que o prazo para tais embargos
continua a ser de cinco dias, na forma do artigo 884 da CLT.
EMBARGOS À EXECUÇÃO:
Na execução trabalhista podem ser opostos não apenas os embargos
do executado ou à penhora, como sugere o artigo 884 e seu § 3º, da CLT, mas
também podem ser opostos os embargos à arrematação e a adjudicação, bem
como os embargos de terceiro. Portanto, os embargos à execução constituem
gênero que tem como espécies os embargos do executado, os embargos à
penhora, os embargos à adjudicação e os embargos à arrematação.
Cabe lembrar que os embargos à execução constituem-se numa
verdadeira ação incidental ao processo de execução, onde o devedor poderá
fazer a prova do alegado nos embargos, assumindo a posição de autor, e o
exeqüente passará a ser réu, tendo como objetivo principal, via de regra,
extinguir a execução, total ou parcialmente.
Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de cinco dias,
contados a partir da intimação da penhora que garantiu o juízo.
Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da
execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução
suspensa até o julgamento dos embargos. Caso considere necessário, o juiz
poderá designar audiência para produção de provas, com oitiva de
testemunhas arroladas pelo embargante, a qual será realizada dentro de cinco
dias, conforme o previsto no § 2º do artigo 884 da CLT.
A matéria a ser discutida nos embargos está prevista no § 1º do artigo
884 da CLT, a saber: “cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou
prescrição da dívida”. Entretanto, conforme já sedimentado na doutrina, o rol do
§ 1º do artigo 884 da CLT, não é taxativo, portanto se aplica subsidiariamente o
artigo 475-L do CPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO:
É comum, no processo de execução, a penhora ser levada a efeito
sobre bens que não pertencem ao executado. Objetivando proteger aqueles,
que não sendo partes em uma demanda, nem atingidos pela sentença, sofram
a constrição de seu patrimônio, é que existem os embargos de terceiro.
A CLT é omissa sobre os embargos de terceiros, impondo-se, por
conseguinte, a aplicação subsidiária dos artigos 1.046 a 1.054 do CPC. Cabe
lembrar que, no processo de execução, os embargos de terceiro somente
podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou
remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta2.
2
Contudo, cabe frisar que os embargos de terceiro também poderão ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitado em julgado (artigo 1048 CPC), ao contrário do
61
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Trâmites Finais da Execução:
Alienação de bens:
Se há depósito em dinheiro ou fiança, a satisfação do julgado é feita
pelo levantamento daquele, pelo exeqüente ou pela determinação para que o
fiador deposite o valor do débito executado, para levantamento. Se, entretanto,
existem bens, direitos ou ações penhorados, é necessário convertê-los em
dinheiro, expropriando-os e vendendo-os em hasta pública (vem do Direito
Romano, no sentido de que a arrematação era feita numa praça, afixando-se a
hasta-lança no chão), salvo se o exeqüente preferir ficar com eles em
pagamento de seu crédito.
Os bens também podem ser adquiridos por terceiro, efetuando o
depósito de seu valor, e, nesse caso, ocorrerá arrematação; se o próprio
exeqüente preferir recebê-los em pagamento da condenação, haverá
adjudicação; e se o executado, para impedir a expropriação, depositar o valor
da condenação em dinheiro, verifica-se a remição.
Hasta pública:
Como já foi visto, o objetivo da execução consiste na expropriação de
bens do devedor de modo a satisfazer o direito do credor. Para a efetivação
desse objetivo os bens serão alienados em hasta pública, praça ou leilão. O
artigo 686, IV, do CPC, passou a denominar como praça a hasta pública de
bem imóvel e leilão a hasta pública de bem móvel. Então, praça e leilão são
espécies do gênero hasta pública. A distinção está em que a praça é realizada
no átrio do edifício do fórum e é destinada aos bens imóveis, enquanto que o
leilão ocorre no lugar onde estiverem os bens móveis, ou em outro lugar
designado pelo juiz.
Tanto a praça quanto o leilão serão anunciados por edital afixado na
sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a
antecedência de vinte dias, conforme o disposto no artigo 888 da CLT. Haverá
uma única publicação, e a partir desta se contará o prazo de vinte dias, que
deve ser considerado como mínimo.
processo executório, que possui o prazo de 5 dias contados da arrematação, adjudicação ou remissão,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
62
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
O edital deverá conter o dia, horário, local da praça ou leilão, a descrição
dos bens, seu valor, o lugar onde se encontram e a menção de existência de
ônus (se for o caso); sendo imóvel, as divisas, a transcrição aquisitiva ou a
inscrição; sendo direito e ação, a identificação dos autos em que foram
penhorados e se neles há recurso ou causa pendente de julgamento.
O arrematante deverá garantir o lanço com o sinal correspondente a
vinte por cento do seu valor. Se o arrematante não pagar dentro de 24 horas o
preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal dado,
voltando à hasta pública os bens penhorados.
O próprio credor poderá incorporar ao seu patrimônio o bem constrito,
ou seja, tem direito à adjudicação (§ 1º do artigo 888 da CLT). Distingue-se a
adjudicação da arrematação, porque o adquirente dos bens penhorados,
naquela, será o próprio credor, e, ainda, por não haver conversão dos bens
penhorados em dinheiro, ao contrário do que se verifica na arrematação.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO:
Ocorre a extinção da execução, conforme o disposto no artigo 794 do
CPC, aplicado subsidiariamente no Processo de execução trabalhista quando:



O devedor satisfaz a obrigação;
O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a
remissão (perdão) total da dívida;
O credor renunciar ao crédito.
DOS RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO:
TEORIA GERAL DOS RECURSOS:
*PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS:
- subjetivos ou intrínsecos (da parte):
Capacidade;
Legitimidade;
Interesse de recorrer – parte vencida. Todos os recursos trabalhistas deverão
passar por dois juízos de admissibilidade, e ambos irão verificar os
pressupostos (menos embargos de declaração). Dois juízos de admissibilidade,
o juízo “ad quo” que proferiu a decisão e o juízo “ad quem” que analisa as
razões do recurso.
Embargos de declaração não passam por dois juízos de admissibilidade.
- objetivos ou extrínsecos:
63
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Recorribilidade do ato;
Adequação;
Previsão legal;
Tempestividade (TST OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.
Preparo: Depósito recursal e custas processuais.
É possível interpor recursos pelo princípio do duplo grau de jurisdição (princípio
de pluralidade de graus de jurisdição – VT->TRT->TST->STF).
Recorre-se para ter outro exame da decisão, pois o ser humano que julga é
falível.
Deve-se verificar o recurso adequado, a previsão legal, dentro do prazo legal
(tempestivo – no prazo legal respectivo) – 8 dias e ED será de 5 dias.
Extemporâneo – recurso interposto antes do prazo.
Intempestivo – recurso interposto depois do prazo.
Preparo – o recurso será considerado deserto – as custas e ou deposito
recursal.
As custas serão recolhidas ao final, quando do trânsito em julgado.
Em relação de emprego as custas serão sempre recolhidas pelo empregador.
Serão recolhidas pelo empregado no caso de uma sentença terminativa por
causa do arquivamento do processo causado pelo próprio reclamante ou
quando a reclamação trabalhista é julgada improcedente de forma total, salvo
se for beneficiário da AJG ou BJG. Diante da sucumbência recíproca, bastou a
empresa ter sido condenada em apenas uma obrigação as custas serão
sempre suportadas pelo empregador – princípio da proteção. Depósito recursal
tem como finalidade a garantia do juízo, no caso de sentença condenatória.
Quem efetua será sempre a empresa reclamada. O depósito recursal deve ser
comprovado na interposição do recurso.O depósito recursal é exigível sempre
que ocorrer condenação de pagamento em pecúnia.
Súmulas importantes do TST: 23, 86, 128, 158, 161, 184 ED, 201 ro em MS,
214 é cabível RO, 218, 221, 245, 262, 266 rr, 278 ED, 283, 285 rr, 296, 297 ,
337 RR e bem, 353, mandato ou procuração 383, prazo rec feriado local 385,
387, 393 possibilidade do ef dev em profundidade ou translativo do RO, 421,
422.
64
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
RECURSOS EM ESPÉCIE:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou
Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões
interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não
prejudicará a execução do julgado.
Nominados de embargos no TST e embargos para o TST.
Há duas espécies – 894 CLT. Embargos infringentes e os embargos de
divergência.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8
(oito) dias
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho,
nos casos previstos em lei;
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões
proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida
estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo
de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em
processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos
dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso
ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal,
devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do
65
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem
revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à
sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na
certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com
a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos,
a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão;
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar
Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças
prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Efeito devolutivo em profundidade ou translativo do recurso ordinário :
TST SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM
PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal
Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado
em 19, 22 e 23.11.2010
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º
do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da
inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados
em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na
sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
CPC Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro.
RO devolve ao tribunal todas as matérias discutidas no processo, ainda que
não estejam na sentença.
Existem 3 correntes:
 Súmula 393 TST -> efeito translativo-> fundamento de defesa, mérito de
contestação, seria a prescrição
Prescrição é a perda do direito de ação pelo transcurso do tempo. Antes o
artigo 11 as CLT apresentava prazo diferente para urbanos e rurícolas, que não
mais existe. Tem se o prazo de 2 anos da extinção do contrato para entrar
com a ação, podendo postular os últimos 5 anos.
A empresa em matéria de mérito vai argüir a prescrição, pois assim só pode
ser demandada pelos últimos 5 anos. Prescrição é um fato extintivo do direito
que o autor/reclamante está tentando constituir.
66
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
O juiz do trabalho acolhe a tese de prescrição e extingue o processo com
resolução do mérito. Se o empregado entra com recurso ordinário e o TRT
afastar a prescrição, poderia o TRT analisar o mérito? Existem 3 correntes:
 Transfere automaticamente ao tribunal tudo, logo o TRT poderá analisar,
poderá adentrar no mérito e julgar tudo.
 Não, remessa dos autos ao juízo “a quo”.
 Corrente eclética -> TRT pode entrar na matéria, mesmo que de fato, se
já estiver madura. Ex. se já foi feita a perícia no primeiro grau.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do
Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio
individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que
lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de
Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial
de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do
Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na
forma da alínea a;
b) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal.
§ 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será
apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou
denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por
suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de
embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de
ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I
do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do
Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não
se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa
e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da
Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro
Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos,
ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas
hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de
representação, cabendo a interposição de Agravo.
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
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PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da
República
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de
recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a
execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos
ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não
receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo
próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de
decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o
julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver
subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem
este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida,
em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a
extração de carta de sentença.
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo
Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi
denegada.
§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do
instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato
julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição.
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão
originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende
destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal
a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao
deslinde da matéria de mérito controvertida.
§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao
recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao
julgamento de ambos os recursos.
§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso
principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo
a esse recurso.
68
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
§ 8 o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições
sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças
necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte
final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no
prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou
sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido
efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito
meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora.
§ 7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do
recurso ao qual se pretende destrancar. (Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas
razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.
PROVA TRT 12ª REGIÃO, DEZEMBRO DE 2010:
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
Direito Processual do Trabalho
26. Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista, é
necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão
paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi
publicado e transcreva, nas razões recursais
(A) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados
com o recurso.
(B) as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados
com o recurso.
(C) obrigatoriamente a integralidade dos acórdãos, exceto se já se encontrem
nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
(D) a integralidade dos acórdãos, ainda que os acórdãos já se encontrem nos
autos ou venham a ser juntados com o recurso.
69
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
(E) trechos das ementas dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio,
demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso,
exceto se os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados
com o recurso.
27. O Procurador-Geral do Trabalho será nomeado pelo Procurador-Geral da
República, dentre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de
idade e de cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante
voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores. Não
ocorrendo número suficiente de candidatos com mais de cinco anos na
carreira,
(A) o Procurador-Geral da República deverá fornecer ao Colégio de
Procuradores prazo improrrogável de 120 dias para a elaboração de lista que
contenha três candidatos habilitados, independentemente do tempo de carreira.
(B) deverá ser apresentada lista com dois nomes, sendo que o ProcuradorGeral da República deverá optar por um deles, tendo em vista a
obrigatoriedade da presença do requisito anos de carreira.
(C) poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de dois anos na carreira.
(D) poderá concorrer à lista tríplice quem contar mais de doze meses na
carreira.
(E) o Procurador-Geral da República deverá fornecer ao Colégio de
Procuradores prazo improrrogável de 90 dias para a elaboração de lista que
contenha três candidatos habilitados, independentemente do tipo de carreira.
28. Maria ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora, a
empresa JARDIM, pleiteando diversas verbas trabalhistas. Em audiência, as
partes se compuseram amigavelmente e a empresa pagou à Maria a quantia
de R$ 8.000,00, tendo o acordo sido homologado em audiência. Considerando
que o valor da causa é R$ 20.000,00, segundo a Consolidação das Leis do
Trabalho, as custas processuais serão de
(A) R$ 160,00.
(B) R$ 80,00.
(C) R$ 400,00.
(D) R$ 200,00.
(E) R$ 100,00.
29. Em determinada reclamação trabalhista em trâmite perante a 1a Vara do
Trabalho de Florianópolis, o M.M. Juiz acolheu exceção de incompetência
territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de
Porto Alegre. Desta decisão
(A) caberá mandado de segurança.
(B) não caberá recurso, tratando-se de decisão interlocutória.
(C) caberá agravo de instrumento.
(D) caberá recurso ordinário.
(E) caberá agravo de petição.
70
PROCESSO DO TRABALHO
Profª. Gimena Samuel
30. Tomás é advogado e está com três reclamações trabalhistas prontas para
ajuizamento. Na reclamação trabalhista I foi atribuído à causa o valor de R$
20.100,00. Na reclamação trabalhista II foi atribuído à causa o valor de R$
15.000,00 e na reclamação trabalhista III, formulada em face de duas
reclamadas, o valor de R$ 10.200,00. Nestes casos, a reclamação trabalhista I,
II e III obedecerão o procedimento
(A) sumaríssimo.
(B) ordinário.
(C) ordinário, sumaríssimo e sumaríssimo, respectivamente.
(D) ordinário, ordinário e sumaríssimo, respectivamente.
(E) ordinário, sumaríssimo e ordinário, respectivamente.
31. Nas reclamações sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo, a prova técnica
(A) é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e
prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente
intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de cinco
dias.
(B) é incabível, devendo o juiz modificar o rito processual para o Ordinário e
prosseguir com a realização da perícia, devendo as partes devidamente
intimadas manifestarem-se sobre o laudo técnico no prazo sucessivo de dez
dias.
(C) somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente
imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o
laudo técnico no prazo comum de cinco dias.
(D) somente será deferida quando a prova do fato a exigir ou for legalmente
imposta, devendo as partes devidamente intimadas manifestarem-se sobre o
laudo técnico no prazo sucessivo de dez dias.
(E) poderá ser deferida em qualquer hipótese, mas as partes devidamente
intimadas devem manifestarem se sobre o laudo técnico no prazo comum de
quarenta e oito horas.
32. A respeito do Mandado de Segurança, considere:
I. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do
impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros
bens à penhora.
II. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito
líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
III. A superveniência da sentença, nos autos originários, não faz perder o objeto
do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada.
IV. Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o
executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro
fiquem depositados no próprio banco.
Está correto o que consta APENAS em
(A) II, III e IV.
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PROCESSO DO TRABALHO
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(B) I, II e IV.
(C) I e II.
(D) II e IV.
(E) I e III.
33. Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex empregadora. A
reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Um ano e seis meses após o
trânsito em julgado da referida reclamação, Marta faleceu. Seu único filho,
Jonas, com trinta anos de idade e seu sucessor universal,
(A) só possuirá legitimidade para ajuizar ação rescisória se estiver assistido
pelo sindicato da categoria, em razão do falecimento de Marta.
(B) não possui legitimidade para ajuizar ação rescisória tratando-se de ação
personalíssima intransferível.
(C) possui legitimidade para ajuizar ação rescisória, mas já decorreu o prazo
prescricional para o ajuizamento de tal ação.
(D) possui legitimidade para ajuizar ação rescisória, devendo depositar
previamente 10% do valor da causa para ajuizamento.
(E) possui legitimidade para ajuizar ação rescisória, devendo depositar
previamente 20% do valor da causa para ajuizamento.
34. Em regra, NÃO é absolutamente impenhorável
(A) a totalidade dos vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado.
(B) o seguro de vida.
(C) a totalidade dos materiais necessários para obras em andamento.
(D) a quantia depositada em caderneta de poupança, independentemente do
seu valor.
(E) a pequena propriedade rural trabalhada pela família.
35. O princípio que dispõe que a competência é fixada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, exceto quando suprimirem o órgão judiciário
ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia, é
especificamente o princípio
(A) da estabilidade da lide.
(B) da perpetuatio jurisdictionis.
(C) da inafastabilidade de jurisdição.
(D) do devido processo legal.
(E) do Juiz natural.
36. Havendo suspensão do empregado estável e posteriormente ajuizamento
de inquérito judicial para apuração de falta grave, se o pedido formulado na
referida ação for julgado improcedente, o
(A) empregador ficará obrigado a reintegrar o empregado e pagar-lhe os
salários e demais vantagens concernentes a todo o período de afastamento.
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PROCESSO DO TRABALHO
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(B) contrato de trabalho estará extinto sem justa causa, devendo o empregador
pagar ao empregado todas as verbas que lhes são devidas, inclusive a multa
referente ao FGTS.
(C) contrato de trabalho estará extinto sem justa causa, devendo o empregador
pagar ao empregado todas as verbas que lhe são devidas, exceto a multa
referente ao FGTS.
(D) empregador ficará obrigado a reintegrar o empregado e pagar-lhe somente
os salários concernentes a todo o período de afastamento.
(E) empregador ficará obrigado a reintegrar o empregado, não sendo devido o
pagamento dos salários relativos ao tempo em que a questão ficou sub judice.
37. Com relação ao Recurso de Embargos, analise:
I. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de
Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, para impugnar o
conhecimento de agravo de instrumento.
II. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de
Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, da decisão que não
conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de
pressupostos extrínsecos.
III. Não cabem Embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar,
julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a
competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Está correto o que consta APENAS em
(A) I.
(B) II e III.
(C) I e III.
(D) I e II.
(E) II.
Gabarito:
026 - A
027 - C
028 - A
029 - D
030 - A
031 - C
032 - B
033 - E
034 - D
035 - B
036 - A
037 - D
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PROCESSO DO TRABALHO
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CLT;
Samuel, Gimena e outros. Manual de prática trabalhista. 2ª Ed. Poa
Martins, Sérgio Pinto. Direito processual. 26.ed. São Paulo
Saraiva, Renato. Processo do Trabalho, Editora Método, 4ª edição;
Schiavi,Mauro .Manual de Direito Processual, Ed. LTR, 1ª edição, 2ª tiragem;
Santos,Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 1 vol., 18ª
Ed. São Paulo: Saraiva;
Calamandrei, Piero. Instituições de direito processual civil. V.II. Ed. Campinas:
Bookseller, 2002.
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