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Direito Processual do Trabalho: Origem e Evolução no Brasil
Alessandra Nóbrega Leite de A. Lima*
A justiça trabalhista no Brasil passou por três fases: a primeira de tentativas isoladas; a
segunda de implantação; e a terceira de consolidação.
PRIMEIRA FASE: TENTATIVAS ISOLADAS
A primeira fase, a de tentativas isoladas, vai até a Revolução de 30.
O poder de dizer o direito acerca das relações de trabalho competiu, em sua fase
embrionária, à magistratura ordinária. Leis de 1830, 1837 e 1842 atribuíam à justiça
comum o julgamento das causas derivantes dos contratos de locação de serviço.
Em 1907, tentou-se implantar aquele que teria sido o primeiro órgão de características
trabalhistas no Brasil, mas que na prática nem chegou a ser instalado. Foi então que a Lei nº
1.637, de 05/11/1907 criou os Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, de
composição mista, paritária e cujo processo seria estipulado pelo regimento interno dos
conselhos.
Em 1911 criou-se, em São Paulo, o Patronato Agrícola, órgão subordinado à
Secretaria da Agricultura daquele Estado. Sua competência precípua era resolver dúvidas
entre patrões e colonos, orientando-os. Em 1922, apareceram os Tribunais Rurais de São
Paulo, considerados os primeiros no Brasil pelo sistema paritário. Cada tribunal era
presidido pelo juiz de direito da comarca e compunha-se de um representante dos
fazendeiros e um dos colonos. A competência desses tribunais era para interpretação e
execução dos contratos agrícolas; a alçada era até 500 mil réis; a postulação era sem custas
e pretendia-se adotar forma processual simples e direta, uma vez que já se reclamava da
morosidade e do formalismo da justiça comum.
Houve também tentativas de criação ou reformulação de órgãos de fiscalização do
trabalho antes da Revolução de 30, o que, todavia, não alcançou resultados satisfatórios.
Em 1917, o primeiro projeto brasileiro de um código do trabalho teve apenas um
capítulo aproveitado posteriormente na nossa primeira lei de acidente do trabalho (Dec. Nº
3.724, de 15.01.1919). Em 1923, criou-se o Conselho Nacional do Trabalho, órgão
consultivo dos poderes públicos nas áreas trabalhista e previdenciária. Em 1934, tal órgão
viria adquirir feições jurisdicionais.
Registre-se, por fim, que na referida quadra da nossa história republicana não havia,
ainda, clima para assimilação de tribunais, órgãos de fiscalização ou leis de caráter
trabalhista. Estávamos sob o império de uma Constituição ultraliberal, num país de
economia eminentemente rural e possuidora de mentalidade civilista, de modo que as novas
idéias intervencionistas que já estavam agitando a Europa eram simplesmente
desconhecidas ou sumariamente rejeitadas.
SEGUNDA FASE: DE IMPLANTAÇÃO
A segunda fase, de implantação, trata da implantação, no Brasil, da legislação
trabalhista propriamente dita, tendo a respectiva jurisdição (especial) aparecido como
conseqüência natural.
Dois principais fatores influenciaram tal evento, o primeiro de caráter externo,
representado pelo influxo das novas idéias sociais provindas da Europa recém-saída do
primeiro grande conflito mundial deste século: idéias socialistas, movimentos operários e
mesmo notícias do aparecimento de novo ramo social do direito, tudo isso num contexto de
idéias intervencionistas; o segundo de natureza interna, consubstanciada em movimentos
revolucionários sob a liderança de idealistas civis e jovens militares, no sentido da
derrocada da República velha, assim considerada menos pela idade que pelo arcaísmo de
práticas e costumes viciados, alicerçados em oligarquias da política tradicional.
Esses movimentos, sobretudo de jovens idealistas, desaguaram na Revolução de 30
que, instalando o denominado Governo Provisório, cuidou logo de modernizar a legislação
brasileira, incluindo-se a implantação de uma legislação laboral a nível dos modelos
europeus da época. O ponto de partida para a renovação da legislação social foi a criação,
no mesmo ano, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Com a nomeação de
Lindolfo Collor como o seu primeiro ministro, este cercou-se de uma pleide de escritores e
líderes comprometidos com a causa social, tais como Joaquim Pimenta, Evaristo Moraes,
Américo Palha, Agripino Nazareth, Deodato Mais, Carlos Cavaco e Oliveira Viana. Esta
equipe não descansou e, até a promulgação da Constituição Federal de 1934, realizou nova
e verdadeira estruturação legal para o direito laboral. Aquela Constituição, afastando-se das
idéias puramente liberais, ingressou no novo modelo social democrático inspirado nas
Constituições do México de 1917 e de Weimar de 1919.
A partir de então, começaram a surgir os primeiros órgãos jurisdicionais do trabalho,
de natureza administrativa, com poderes reduzidos, quais sejam: Comissões Mistas de
Conciliação, Juntas de Conciliação e Julgamento, Conselho Nacional do Trabalho e
Conselhos Regionais do Trabalho.
As Comissões Mistas de Conciliação (Dec. Nº 21.396, de 12.5.1932) foram criadas
para dirimir dissídios coletivos. Eram de natureza conciliatória e arbitral. As decisões
jurisdicionais propriamente ditas ficavam a cargo do ministro do trabalho que, assim,
cumulava funções administrativas e jurisdicionais, no que, afinal, era muito criticado. O
procedimento era simples: proposta a conciliação às partes e, se estas não a aceitassem nem
concordassem (ambas ou uma delas) que o feito fosse submetido à arbitragem, o processo
era encaminhado ao ministério para decisão. O ministro, conhecendo os motivos da recusa
das partes, poderia nomear uma comissão especial para o fim de elaborar laudo a respeito
do processo, para os devidos fins de solução do caso. A composição das comissões mistas
era paritária; eram elas organizadas onde houvesse sindicatos de ambas as categorias
(econômica e profissional) e eram presididas por órgãos independentes (magistrados,
advogados ou funcionários públicos). Tais comissões apareceram em decorrência da
assimilação das convenções coletivas, fato também recente naquela época. Entretanto, os
novos tribunais de conciliação foram artificiais, funcionando esporadicamente, pois eram
raros os conflitos coletivos na época.
As Juntas de Conciliação e Julgamento – instituídas pelo Decreto nº 22.132, de
25.11.1932 e modificadas pelo Decreto nº 24.742, de 14.7.1934, tiveram o mérito de
inaugurarem o modelo da célula básica da nossa jurisdição laboral. Não obstante tenham
nascido castradas de algumas prerrogativas jurisdicionais, elas instituíram o modelo da
instância primária e básica do nosso sistema trabalhista: colegiado tripartite, representação
paritária e procedimento especial.
Cada Junta era composta por um presidente nomeado pelo titular do MTIC e por dois
vogais, representantes das classes patronal e laboral, escolhidos mediante lista de 20 nomes
enviados pelos sindicatos ao Departamento Nacional do Trabalho (DF) e às Inspetorias
Regionais do Trabalho (Estados). A competência era para os dissídios individuais; embora
a lei estabelecesse instância única trabalhista, na prática isso não ocorria, pois o ministro do
trabalho tinha a prerrogativa de avocar processos, inclusive a requerimento do interessado,
no prazo de 6 meses, nos casos de parcialidade dos julgadores ou de violação d direito.
Quanto ao procedimento, as reclamações poderiam ser apresentadas diretamente pelos
interessados (ou por seus representantes) aos procuradores do Departamento Nacional do
Trabalho ou às inspetorias regionais; introduziu-se a notificação postal como regra, além da
notificação por edital (ou por via policial); as partes deviam comparecer pessoalmente, sob
pena de revelia, à audiência, com as provas que pretendessem produzir, inclusive
testemunhais; os empregadores podiam ser representados por seus gerentes ou
administradores; a natureza do processo era inquisitória, podendo o presidente da Junta
determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos; finda a instrução, propunhase conciliação às partes e, se não aceita, partia-se para a sentença: colhidos os votos dos
vogais pelo presidente, competia a este a elaboração da sentença. Alguns aspectos que
deviam e foram inovados posteriormente: somente trabalhadores sindicalizados poderiam
reclamar nas JCJs; as execuções de sentença eram realizadas pela justiça comum, inclusive
com competência para modificar o julgado nessa fase executória; a pena contra
reclamações temerárias era a perda do direito de ação pelo prazo de 2 anos.
Com a organização da Justiça do trabalho em 1941 (vigência do decreto nº 1.237/39),
as JCJs adquiriram o poder de executar as suas próprias decisões e já não havia mais a
discriminação contra os trabalhadores não sindicalizados, que poderiam ajuizar as suas
reclamações regularmente. Os juízes de direito receberam a incumbência de processar e
julgar as reclamações trabalhistas nas comarcas em que não havia juntas trabalhistas.
O Conselho Nacional do Trabalho, instituído em 1923 (Decreto nº 16.027, de 30.04),
sofreu transformações posteriores. Pelo Decreto n. 24.784, de 14.7.1934, o órgão passou a
ter função administrativa, consultiva e deliberativa, além de atuar no âmbito trabalhista e
previdenciário. Recebeu competência, como órgão arbitral de instância única, para algumas
questões consideradas mais importantes, tais como: dissídios sobre estabilidade no
emprego, dispensas de empregados estáveis (autorização), recebendo inquéritos judiciais
para essa finalidade (competência esta transferida para as JCJs pelo Decreto-lei nº 39 de
3.12.37); questões previdenciárias envolvendo caixas de pensões. Pelo referido decreto de
1937, foi subdividido em 3 câmaras especializadas e o seu pleno passou a exercer funções
consultivas e de tribunal de embargos.
O CNT começava a despontar como órgão de segunda instância mas sofria
concorrência do ministro do trabalho que continuava com algumas funções de natureza
judicante, tais como avocar processos às JCJs para fins de julgamento e dirimir dissídios
coletivos não conciliados pelas comissões mistas. O CNT era considerado, porém, órgão de
cúpula da jurisdição trabalhista, até que se instituiu a estrutura atual com a criação do
Tribunal Superior do Trabalho.
Inspirados ao que tudo indica na necessidade de descentralizar e ampliar as funções
do CNT, constava da organização da Justiça do Trabalho os Conselhos Regionais do
Trabalho, também de formação paritária: cada conselho compunha-se de um presidente
nomeado pelo MTIC, que deveria ser um jurista especializado em legislação social; de 2
representantes classistas indicados pelas organizações sindicais; e de 2 membros
independentes, alheios aos interesses das classes representadas e que deveriam ser
especialistas em questões econômicas e sociais, sendo nomeados pelo Presidente da
República. Os participantes como membros tinham mandato de 2 anos e recebiam uma
gratificação para cada seção, até 12 mensalmente. A competência dos conselhos era de
dupla natureza: recursal, para as decisões oriundas das JCJs; e originária, para os dissídios
coletivos, além da competência para os inquéritos judiciais para o fim de apuração de falta
grave. Os conselhos eram em número de 08, sediados nas principais capitais e, assim,
tinham jurisdição em mais de um Estado da federação.
Organizou-se também a Procuradoria da Justiça do Trabalho, funcionando junto ao
CNT, e as Procuradorias Regionais, junto aos Conselhos Regionais do Trabalho, com
atribuições para oficiar nos respectivos processos e requerer medidas geralmente de
interesse público.
TERCEIRA FASE: DE CONSOLIDAÇÃO
Esta classificação dos períodos por que passou a jurisdição laboral é meramente
didática. O ciclo ainda não se completou, pois sempre se busca algo novo a fim de atender
às exigências hodiernas e resolver os problemas que se vão sucedendo, decorrência
inexorável das mutações e pressões sociais.
A Consolidação das Leis do Trabalho, sem embargos das suas falhas naturais,
estabeleceu importante marco na evolução da legislação laboral no Brasil. Pela portaria nº
791, de 29.1.1942, o então Ministro do Trabalho Marcondes Filho nomeava comissão de
laboralistas para estruturar a legislação trabalhista. A comissão denominou seu trabalho de
consolidação, não obstante houvesse, à época, outros dois entendimentos como código
(Cesarino Jr.) e nem uma coisa nem outra (Orlando Gomes). A comissão, no entanto,
justificou sua escolha, dizendo que entre a mera coleção de leis e o código existe a
consolidação, que coordena textos legislativos e princípios. Do ponto de vista técnico,
entretanto, havia controvérsias como, por exemplo, as afirmações da terceira corrente
(Orlando Gomes) de que não se tratava de consolidação, pois inovava, alterando a
legislação vigente; mas também não era código, pois para isso lhe faltava estrutura lógica,
sistema e coerência, com repetição, contradições, omissões, regulamentarismo. Terminado
o trabalho da comissão, foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho pelo Decreto- lei
nº 5.452, de 1º.5.1943.
A CLT mantém a sua estrutura original com 11 títulos subdivididos em capítulos e
estes em seções. O seu Capítulo VIII – Da Justiça do Trabalho, trata das juntas e tribunais
em todos os seus níveis, da estrutura dos seus órgãos e funções; o Título IX – Do
Ministério Público do Trabalho; e o Título X – Do Processo Judiciário do Trabalho, em que
são tratadas as normas processuais do trabalho em geral, a partir da postulação, passando
pela instrução e a sentença, incluindo-se os recursos e a execução trabalhista.
A CLT estabelece a subsidiariedade do direito processual comum para os casos
omissos (art. 769), exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo
judiciário do trabalho. Em face da intensificação da legislação nas últimas décadas há um
fenômeno moderno a que não escapou: há leis esparsas regulando determinadas matérias
trabalhistas, as quais são insertas, pelas editoras, nas sucessivas edições da CLT, para
facilitar as consultas.
*Estudante do 10 período de direito
[email protected]
Disponível
em:
<
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=649&idAreaSel=8&seeArt=ye
s >. Acesso em: 04 out. 2007.
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