Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Hipóteses de suspensão do imposto 1. INTRODUÇÃO A suspensão do IPI é uma técnica adotada pela legislação, com o objetivo de possibilitar a prorrogação do lançamento do imposto para outro momento por ela definido. São previstas diversas hipóteses de suspensão, algumas de caráter opcional e outras de aplicação obrigatória. Neste texto, veremos as principais hipóteses de suspensão do imposto, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002 e por legislação complementar. e) produtos destinados à exportação que saiam do estabelecimento industrial para: e.1) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação; 2. SUSPENSÃO FACULTATIVA Nas hipóteses a seguir relacionadas, a legislação permite a saída de produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com a suspensão do IPI: e material de embalagem) importados submetidos ao regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei no 37/1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, ou seja, não ocorrendo o evento previsto como condição para a sua implementação, o imposto será imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse a) óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra; b) produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes; c) produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente; d) produtos industrializados que contiverem insumos (matérias-primas, produtos intermediários Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 e.2) recintos alfandegados; ou e.3) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação; f) insumos destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente desses insumos; g) produtos que, industrializados na forma descrita na letra “f”, em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados: g.1) ao comércio; ou g.2) ao emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado; TO 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros h) matérias-primas ou produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente desses insumos; i) veículo, aeronave ou embarcação das posições 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 88.02, 89.01, 89.02, 89.03 e 89.06 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006/2006, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenham de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de 30 dias, salvo motivos de ordem técnica, devidamente justificados, que devem constar da nota fiscal para esse fim expedida; j) produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma; k) bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma para serem utilizados no processo industrial do recebedor; l) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento encomendante após o prazo fixado para a fabricação dos produtos; m) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes em virtude de garantia dada pelo fabricante; e n) insumos, de fabricação nacional, vendidos a: n.1) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou n.2) estabelecimento comercial, para industrialização, em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação. (RIPI/2002, art. 42, I a XIV) 2 TO 2.1 Exportação No caso da letra “e.1” do item 2, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Na hipótese da letra “n” do item anterior, deverá ser observado o seguinte: a) a aplicação da suspensão do IPI depende de prévia aprovação, pelo secretário da Receita Federal do Brasil, de plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; b) a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de 5 anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção. (RIPI/2002, art. 42, §§ 1o e 2o) 3. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA A aplicação da suspensão do lançamento do IPI é obrigatória nas saídas de: a) bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI/2006, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, os quais sairão, obrigatoriamente, com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos: a.1) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; a.2) atacadistas e cooperativas de produtores; e a.3) engarrafadores dos mesmos produtos; b) insumos destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto os códigos Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2309.10.00 e 2309.90.30 e 2309.90.90 - Ex 01), 28 a 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00 e nas posições 21.01 a 21.05.00, todos da TIPI/2006, inclusive aqueles que correspondem à notação NT; Nota O art. 17 da Instrução Normativa SRF no 296/2003 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata esta letra “b”. c) insumos adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI/2006; e Nota O art. 11 da Instrução Normativa SRF no 296/2003 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata esta letra “c”. d) insumos adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras. Nota O art. 12 da Instrução Normativa SRF no 296/2003 dispõe sobre a suspensão do IPI de que trata esta letra “d”. Para as hipóteses indicadas nas letras “b” e “c”, aplica-se a suspensão do lançamento do IPI de caráter obrigatório ao estabelecimento industrial cuja receita bruta, decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tiver sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período. Para fins do disposto na letra “d”, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta, decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tiver sido superior a 70% de sua receita bruta total no mesmo período. Esse percentual fica reduzido a 60% no caso de pessoa jurídica em que 90% ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: a) classificados na TIPI/2006: b) relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002. Para os fins do disposto nas letras “b” a “d”, as empresas adquirentes deverão atender aos termos e às condições estabelecidos pela RFB e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. Notas (1) De acordo com o art. 23 da IN SRF no 296/2003, o regime de suspensão do IPI descrito nas letras “b” a “d” não se aplica: a) às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, instituído pela Lei no 9.317/1996 (entendemos que a vedação continua válida aos optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123/2006, uma vez que não houve alteração na sistemática de tributação do IPI neste novo regime tributário), seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja no tocante às saídas dos produtos que industrializem; e b) a estabelecimento equiparado a industrial, exceto quanto à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda. (2) O Ato Declaratório Interpretativo SRF no 11/2003 dispõe sobre a suspensão do IPI descrita nas letras “b”, “c” e “d”. (RIPI/2002, arts. 43 e 44; Lei no 10.637/2002, art. 29, caput e §§ 1o, “b”, 2o, 3o e 8o; e Lei no 10.485/2002, Anexos I e II) 3.1 Importação Serão desembaraçados com suspensão do imposto: a) produtos de procedência estrangeira importados diretamente por concessionários das lojas francas de que trata o Decreto-lei no 1.455/1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo secretário da Receita Federal do Brasil; b) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no exterior, quando autorizada a suspensão pelo secretário da Receita Federal do Brasil; a.2) nos Capítulos 54 a 64; c) produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação (II), nas condições previstas na respectiva legislação; e a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; d) insumos importados diretamente pelos estabelecimentos de que tratam as letras “b”, “c” e “d” do item 3. a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e (RIPI/2002, art. 45) a.1) nos códigos 0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 TO 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.2 Setor automotivo Sairão com a suspensão do IPI: a) no desembaraço aduaneiro, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios importados sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI/2006; Notas (1) A concessão de regime aduaneiro especial dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (RIPI/2002, art. 113, § 1o). (2) Quando os produtos resultantes da industrialização forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do imposto incidente na importação e na aquisição no mercado interno dos insumos nele empregados (RIPI/2002, art. 113, § 2o). b) do estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que trata a letra “a”, quando destinados ao mercado interno para empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta; c) do estabelecimento industrial, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI/2006; d) no desembaraço aduaneiro, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças referidos na letra “c”, quando importados diretamente por estabelecimento industrial; e) do estabelecimento industrial, os insumos, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI/2006; e f) no desembaraço aduaneiro, os insumos importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata a letra “c”. Nota O disposto nas letras “e” e “f” aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% de sua receita bruta total no mesmo período, devendo as empresas adquirentes: a) atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e 4 TO b) declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos. (RIPI/2002, art. 113, §§ 7o e 8o) A suspensão do IPI descrita nas letras “c” e “d”: a) é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: a.1) na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei no 10.485/2002 (veja última Nota do item 3); e a.2) na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11 e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3 da TIPI/2006; Nota Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com a suspensão do IPI distinta das citadas na letra “a”, as saídas dos mesmos produtos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-ão com a incidência do imposto (RIPI/2002, art. 113, § 6o). b) aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras que operem na comercialização dos produtos referidos na letra “c” e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência do estabelecimento industrial, ou importados; e c) aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda. (RIPI/2002, art. 113; Lei no 9.826/1999, art. 5o, § 6o; e Medida Provisória no 2.189-49/2001, art. 17, § 5o) 3.3 Incentivos fiscais regionais 3.3.1 Zona Franca de Manaus As saídas de produtos nacionais destinados à Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou, ainda, para serem remetidos por intermédio de seus entrepostos à Amazônia Ocidental, são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção por ocasião da sua entrada na área. Sobre o assunto, veja o texto intitulado “IPI - Remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus”, publicado no Manual de Procedimentos da Edição no 13/2007. (RIPI/2002, art. 71) Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 3.3.2 Amazônia Ocidental A legislação prevê 4 espécies de Recof: As saídas de produtos para serem consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, adquiridos através da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na região, são feitas com a suspensão do IPI, que se converterá em isenção no momento da sua entrada na área. a) b) c) d) Sobre o assunto, veja o texto intitulado “IPI - Remessa de produtos para a Amazônia Ocidental”, publicado no Manual de Procedimentos da Edição no 14/2007. Nota (RIPI/2002, art. 83) 3.3.3 Áreas de Livre Comércio A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul será feita com a suspensão do IPI, que será convertida em isenção quando tiverem a destinação prevista na legislação. Sobre o assunto, veja o texto intitulado “IPI - Remessa de produtos para as Áreas de Livre Comércio”, publicado no Manual de Procedimentos da Edição no 15/2007. (RIPI/2002, arts. 92, 95, 98, 101 e 104; e Lei no 11.732/2008, art. 4o) 3.4 Reporto As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu Ativo Imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do IPI, que será convertida em isenção após o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador. (Lei no 11.033/2004, art. 14, caput e § 1o) 3.5 Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) permite a importação (com ou sem cobertura cambial) ou aquisição no mercado interno, com suspensão do IPI, de mercadorias que serão submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 Recof Aeronáutico; Recof Automotivo; Recof Informática; e Recof Semicondutores. As mercadorias deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário (IN RFB no 757/2007, art. 2o, § 2o). (Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 6.759/2009, art. 420; e IN RFB no 757/2007, art. 2o, caput e §§ 1o e 2o, e art. 3o) 3.5.1 Operações de industrialização As operações de industrialização referidas no subitem 3.5 limitam-se às seguintes modalidades: a) montagem dos produtos relacionados no Anexo I da IN RFB no 757/2007, das indústrias aeronáutica, automotiva, de informática ou de telecomunicações e de semicondutores e de componentes de alta tecnologia para eletrônica, informática e telecomunicações; Nota Caracterizam-se como bens de alta tecnologia aqueles cuja tecnologia de produção encontra-se na esfera da física do “estado sólido”, dominada por poucas empresas em escala mundial (IN RFB no 757/2007, art. 2o, § 5o). b) transformação, beneficiamento e montagem das partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos na letra “a”; e c) acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas. Nota As operações de montagem descritas nas letras “a” e “b” poderão ser realizadas, total ou parcialmente, por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime (IN RFB no 757/2007, art. 2o, § 3o). Poderão, também, ser admitidos no Recof: a) os produtos relacionados no Anexo I da IN RFB no 757/2007, e suas partes e peças, para serem submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento ou utilizados no desenvolvimento de outros produtos; b) produtos estrangeiros usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, nas hipóteses de produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças, ou produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semiTO 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros condutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo II da IN RFB no 757/2007; c) mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nas letras “a” e “b”; d) produtos da indústria aeronáutica, relacionados no Anexo I da IN RFB no 757/2007, usados, para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como: d.1) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e d.2) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM. Nota A importação dos bens usados descritos nas letras “b” e “d” deverá observar as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (IN RFB no 757/2007, art. 2o, § 6o). (IN RFB no 757/2007, art. 2o, §§ 1o e 3o a 6o) 3.6 Drawback verde-amarelo As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback (verde-amarelo), serão realizadas com suspensão do lançamento do IPI. Nota A Instrução Normativa RFB no 845/2008 disciplina as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback com suspensão do pagamento dos tributos. (Lei no 10.833/2003, art. 59, § 1o; e IN RFB 845/2008) 5. BEBIDAS FRIAS Fica suspenso o lançamento do IPI devido na condição de contribuinte, nas seguintes operações, realizadas pelos estabelecimentos industriais e importadores de bebidas frias, classificadas nos códigos e nas posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto o Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI/2006, quando sujeitos ao regime geral do imposto, nas saídas realizadas pelo estabelecimento: a) industrial, destinadas a estabelecimento: a.1) comercial atacadista; a.2) varejista que adquirir os produtos diretamente de estabelecimento industrial ou encomendante de industrialização realizada por terceiros; a.3) comercial de produtos cuja industrialização tenha sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; b) encomendante de industrialização realizada por estabelecimento industrial (na forma descrita na letra “a.3”), destinadas a estabelecimento: b.1) comercial atacadista; b.2) varejista; c) importador, destinadas a estabelecimento: c.1) comercial atacadista; c.2) varejista; (Lei no 10.833/2003, art. 58-H, caput e § 1o; e Decreto no 6.707/2008, art. 6o, § 1o, art. 7o, § 1o, e art. 11, § 1o) 4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO Com o objetivo de racionalizar e simplificar as operações, sem prejuízo da garantia dos interesses da Fazenda Pública, poderá ser concedido, mediante requerimento à Secretaria da Receita Federal, regime especial de substituição tributária do IPI, que possibilita que a responsabilidade pelo pagamento do imposto em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas promovidas pelo estabelecimento seja atribuída a outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (contribuinte substituto) que não o remetente (contribuinte substituído). Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, ou seja, não ocorrendo o evento previsto como condição para a sua implementação, o imposto será imediatamente exigível como se a suspensão não existisse. O regime não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. (RIPI/2002, arts. 26 e 46; e IN SRF no 260/2002) 6 TO Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e à penalidade cabível, como se a suspensão não existisse. A expressão “imediatamente exigível” significa que, não atendidos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto deverá ser pago até o dia subsequente à data do descumprimento, não importando Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros estar ainda em curso o prazo normal de recolhimento nem o fato de o sujeito passivo estar na condição de contribuinte ou de responsável. Se o sujeito passivo estiver na condição de contribuinte e ainda não estiver vencido o prazo legal de recolhimento do IPI, este poderá ser pago normalmente, sem nenhum acréscimo. (RIPI/2002, art. 41; e Parecer Normativo CST no 10/1978) 7. NOTA FISCAL Na nota fiscal relativa às saídas de mercadorias com suspensão do IPI, deverá ser observado o seguinte: a) o valor do IPI não poderá ser destacado no campo próprio da nota fiscal; e b) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, deverá constar a expressão “Saído com Suspensão do IPI”, seguida do dispositivo legal ou regulamentar concessivo. Quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior (veja subitem 3.3.1), deverá ser indicada a expressão “Saído com Suspensão do IPI” - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior”. (RIPI/2002, art. 339, VII, “a”, e art. 341, III e IV) 7.1 Substituição tributária Nos casos de saídas sujeitas ao regime especial de substituição tributária do IPI, deverá ser indicado, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da nota fiscal, o valor do imposto referente à operação, com a seguinte expressão: “Saída com suspensão do IPI - TA no xxxxx, de xx/xx/xxxx”. (IN SRF no 260/2002, art. 17) Estadual ICMS - Isenção do imposto nas Áreas de Livre Comércio 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. SUMÁRIO Introdução Áreas de Livre Comércio (ALC) Condições para fruição da isenção Perda do benefício Comprovação do internamento Manutenção do crédito Açúcar de cana, semielaborados e manutenção de crédito - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) Nota fiscal Exemplo Penalidades Jurisprudência 1. INTRODUÇÃO Entre as operações beneficiadas com isenção do ICMS, destacamos aquelas realizadas com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização nas Zonas ou Áreas de Livre Comércio (ALC), cujos procedimentos para fruição do benefício veremos neste trabalho, com base no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912/2006. Ressalte-se que, na hipótese de os remetentes serem, também, contribuintes do IPI, estes deverão observar as disposições constantes do Regulamento desse imposto relativamente ao assunto aqui tratado. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 2. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC) Estão beneficiadas com isenção do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio (ALC), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas áreas: a) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; b) Macapá e Santana, no Estado do Amapá; c) Tabatinga, no Estado do Amazonas; d) Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia; e) Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima. Excluem-se dessa isenção as saídas de armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo e perfumes. O benefício da isenção aqui tratado é uma extensão do benefício concedido às saídas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus (Convênio ICMS no 65/1988 e alterações posteriores). (RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII) 3. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO Para efeito de fruição do benefício fiscal da isenção do ICMS, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na TO 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros nota fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (veja exemplo de emissão de nota fiscal ao final deste texto). A isenção está condicionada ainda à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento do destinatário. (RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII, “b” e “c”) 4. PERDA DO BENEFÍCIO As mercadorias beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata o texto, quando saírem das áreas beneficiadas antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor do Estado de origem da mercadoria, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos municípios. Será também considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao Ativo Fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas a título de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão. Ressalte-se que não configura hipótese de desinternamento a saída de mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras ou eventos, limpeza, recondicionamento ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias contados da emissão da nota fiscal. (RICMS-TO/2006, art. 2o, “d”) 5. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO A constatação do ingresso das mercadorias nas ALC será feita mediante a realização de vistoria física pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente, sendo que a Suframa disponibilizará tal constatação, via Internet, por meio de declaração. A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1a, 3a e 5a vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, e não constituirá prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) ou pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas (Sefaz/AM) nas vias dos documentos apresentados para vistoria. 8 TO A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos, por ocasião da vistoria, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as ALC. As menções à Sefaz/AM devem ser substituídas pelas das Secretarias de Fazenda dos Estados onde estiverem localizadas as Áreas de Livre Comércio. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusulas terceira e quarta) 5.1 Arquivo magnético da Suframa A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco tocantinense mediante remessa de arquivo magnético até o 60o dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente; b) nome e número de inscrição no CNPJ do destinatário; c) número, valor e data de emissão da nota fiscal; d) local e data da vistoria. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula quinta) 5.2 Situações em que a comprovação não será inserida no arquivo magnético Não serão inseridas no arquivo magnético as operações em que: a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacres apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados; b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte; d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo; e) a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada; f) for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada; Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros g) a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço. Nas hipóteses citadas nas letras “a” a “g”, a Suframa ou a Sefaz/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco tocantinense. Excetua-se da vedação referida na letra “d” o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula sexta) 5.3 Saneamento de pendências Decorridos 120 dias contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado no relatório mencionado no subitem anterior, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento em relação à Suframa, a Sefaz/AM iniciará procedimento fiscal, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 30 dias, a apresentação: a) da comprovação da resolução das pendências previstas no subitem 5.4 adiante que impeçam a formalização do internamento; b) da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do destinatário e, se for o caso, dos acréscimos legais. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula oitava, parágrafo único) 5.4 Outras hipóteses de não-formalização do internamento Além das situações mencionadas no subitem 5.2, não será formalizado o internamento de mercadoria: a) quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária dessa Unidade da Federação; b) quando a inscrição do destinatário perante a Suframa contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas no subitem 5.2. Tratando-se da irregularidade referida na letra “a”, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente que demonstre a efetiva concessão do abatimento. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula nona) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 5.5 Formalização extemporânea do internamento A Suframa e a Sefaz/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas ALC, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme mencionado no subitem 5.4, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado “Vistoria Técnica” para os efeitos do art. 140 do RICMS-TO/2006. O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo, tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria. Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, por: a) cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte; b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário; c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, que assegure que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação. Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco tocantinense mediante lançamento de ofício. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula décima) 5.6 Parecer da Suframa e da Sefaz/AM Após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 dias contados do recebimento, sendo que: a) caso seja favorável à parte interessada, uma cópia do parecer será remetida ao Fisco tocantinense, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido; b) na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na letra “c” do subitem 5.5, o Fisco tocantinense comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado. A vistoria técnica também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco tocantinense sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusulas décima primeira e décima segunda) TO 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 5.7 Cobrança do ICMS pelo Fisco tocantinense Decorridos, no mínimo, 120 dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco tocantinense informação quanto ao seu ingresso na ALC, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo, alternativamente, no prazo de 60 dias, a apresentação: a) da Certidão de Internamento mencionada no subitem 5.4; b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais; c) de parecer exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica. Apresentada a Certidão de Internamento, o Fisco remeterá esse documento à Suframa que, no prazo de 30 dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento, e, na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação. Apresentado o documento comprobatório do recolhimento do ICMS, será de imediato arquivado o protocolo. Apresentado o parecer referido na letra “c”, o Fisco arquivará o protocolo, fazendo juntada da cópia do parecer enviado pela Suframa nos termos da letra “a” do subitem 5.6. Esgotado o prazo mencionado no início deste subitem sem que tenha sido atendida a notificação, o débito tributário será constituído mediante lançamento de ofício, exigindo-se imposto e multa por consignação em documento fiscal de declaração falsa quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula décima terceira) 5.8 Manutenção das informações pela Sefaz/AM A Sefaz/AM manterá à disposição do Fisco tocantinense as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas. (Convênio ICMS no 36/1997, Cláusula décima quinta) 7. AÇÚCAR DE CANA, SEMIELABORADOS E MANUTENÇÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN) O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADin no 310-0-DF e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS nos 01/1990, 02/1990 e 06/1990, que dispõem: a) o Convênio ICMS no 01/1990 exclui o açúcar da isenção prevista no caput da Cláusula primeira do Convênio ICMS no 65/1988; b) o Convênio ICMS no 02/1990 revoga isenção concedida pelo Convênio ICMS no 65/1988 e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semielaborados para o Município de Manaus; c) o Convênio ICMS no 06/1990 revoga, com efeitos desde 1o.01.1991, o direito à manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, aos materiais secundários e aos materiais de embalagem utilizados pelos estabelecimentos industriais na produção dos bens objeto da isenção relativa às remessas de produtos industrializados à Zona Franca de Manaus e por extensão às ALC. Assim, permanece aplicável, até decisão final da ação, o direito à manutenção do crédito do ICMS relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos remetidos às ALC, para comercialização ou industrialização, assim como o benefício isencional nas remessas de açúcar e semielaborados. 8. NOTA FISCAL 8.1 Número e destinação das vias Nas operações de que trata este procedimento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação: a) 1a via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte remetente, no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; b) 2a via - permanecerá em poder do emitente, para exibição ao Fisco; 6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO c) 3a via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e será destinada para fins de controle do Fisco do Estado de destino; Não será permitida a manutenção dos créditos fiscais na origem, em relação às saídas para as Zonas de Livre Comércio aqui mencionadas. d) 4a via - será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do “visto” mencionado na letra “a”; (RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII, “e”; e Convênio ICMS no 93/2008) 10 TO e) 5a via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino e deverá Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa. Observe-se que os documentos relativos ao transporte não poderão ser emitidos englobadamente, de forma que compreendam mercadorias de remetentes distintos, e deverão ser conservados até que ocorra a prescrição do débito tributário. 8.2 Indicações adicionais Serão mencionados na nota fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento. (RICMS-TO/2006, art. 153) (RICMS-TO/2006, art. 153, § 3o) 9. EXEMPLO Segue, a título de ilustração, nota fiscal relativa à remessa de mercadoria para uma ALC. NOTA FISCAL u Comercial “A” Ltda. ---------Palmas - TO ---------- SAÍDA Nº 22.390 ENTRADA 1ª VIA DESTINATÁRIO/ REMETENTE CNPJ ............................. NATUREZA DA OPERAÇÃO CFOP INSC. ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO Venda 6.110 .......................... DATA-LIMITE PARA EMISSÃO INSCRIÇÃO ESTADUAL .............................. 00.00.00 DESTINATÁRIO/REMETENTE NOME/RAZÃO SOCIAL CNPJ/CPF Com. de Máquinas EX Ltda. DATA DA EMISSÃO ............................... ENDEREÇO BAIRRO/DISTRITO Rua Quatro, 981 ..................... MUNICÍPIO FONE/FAX UF Macapá 30.01.2009 DATA DA SAÍDA/ENTRADA CEP ................ 30.01.2009 INSCRIÇÃO ESTADUAL AP HORA DA SAÍDA ......................... 10:00 FATURA DADOS DO PRODUTO CÓDIGO DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS PRODUTO CL. SITUAÇÃO UNI- QUAN- FISC. TRIBUTARIA DADE TIDADE - 040 cx 200 Suco de cajú (290) ml) cx. c/12 unidades VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL 15,00 3.000,00 Desconto de 12% 360,00 ALÍQUOTAS ICMS IPI 12% - VALOR DO IPI - CÁLCULO DO IMPOSTO BASE DE CÁLCULO DO ICMS VALOR DO ICMS BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO VALOR TOTAL DOS PRODUTOS VALOR DO FRETE VALOR DO SEGURO OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS VALOR TOTAL DO IPI VALOR TOTAL DA NOTA 2.640,00 2.640,00 TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS NOME/RAZÃO SOCIAL FRETE POR CONTA PLACA DO VEÍCULO UF CNPJ UF INSCRIÇÃO ESTADUAL 1 EMITENTE 2 DESTINATÁRIO ENDEREÇO QUANTIDADE MUNICÍPIO ESPÉCIE MARCA NÚMERO PESO BRUTO PESO LÍQUIDO DADOS ADICIONAIS “Isenção do ICMS - RICMS-TO/2006, art. 2º, CXVIII” RESERVADO AO FISCO N° DE CONTROLE DO FORMULÁRIO DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO DATA DO RECEBIMENTO IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 NOTA FISCAL N° 22.390 TO 11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 10. PENALIDADES Dentre as penalidades que poderão ser impostas ao infrator, destacamos as multas a seguir: a) equivalente a 30% do valor da operação se: a.1) internar no território tocantinense mercadoria indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação; a.2) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente destinada ao território tocantinense; b) equivalente a 15% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da: b.1) falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto; b.2) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, não sujeita ao pagamento do imposto, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas respectivas vias. (Lei no 1.287/2001, art. 50, I, “a” e “b”) 11. JURISPRUDÊNCIA Veja ementas sobre o assunto. 1) CATGO 2008 190000002878 - ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - MERCADORIA DESTINADA A ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - UTI- LIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DECISÃO NÃO UNÂNIME - I - A isenção prevista para as saídas de produtos industrializados com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio somente prevalece se houver a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário (art. 6o, XVII, “c”, do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário Estadual- Dec. no 4.852/97). II - Quando o benefício fiscal for concedido sob condição e esta não for atendida, o contribuinte perde o direito ao benefício e fica obrigado ao pagamento do imposto acrescido das cominações legais cabíveis, desde a data da ocorrência do fato gerador em que tenha havido a utilização do benefício, ressalvada a disposição em contrário (art. 86 do Dec. no 4.852/97). III - Havendo comprovação, no curso dos autos, do internamento, no destino, de parte dos produtos discriminados nas notas fiscais questionadas pelo Fisco torna-se necessário fazer a adequação do crédito tributário então formalizado para exclusão do valor correspondente a tais operações. (CATGO - RVol 3 0232145 964 22 - (02872) - III CJUL - Rela Consa Célia Reis Di Rezende - J. 25.07.2008) 2) CATGO 2007 190000005361 - ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - BENEFÍCIO FISCAL - REMESSA DE MERCADORIAS, COM ISENÇÃO DO ICMS, DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVREO COMÉRCIO, SEM COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INTERNAMENTO NO DESTINO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DECISÃO NÃO UNÂNIME - I- Confirmando-se que não foram cumpridas as condições estabelecidas pela legislação tributária, o benefício da isenção não pode ser aplicado; II - Comprovando-se, materialmente, que o pólo passivo infringiu, parcialmente, a legislação que regulamenta a utilização do benefício fiscal da isenção do imposto, torna-se imperioso considerar procedente o auto de infração, relativamente à parte não albergada pelo benefício. (CATGO - REO e RVol 3 0117942 024 72 - (02466/07) - IV CJUL - Rel. Cons. Aguinaldo Fernandes de Melo - J. 03.09.2007) IOB Setorial ESTADUAL Setor de elevadores - Tributação do ICMS e do ISS aplicada aos serviços de manutenção de elevadores que ele não se constitua como atividade preponderante do prestador. A manutenção de elevadores está sujeita à tributação do ISS em relação aos serviços prestados, e ao ICMS sobre as partes e peças empregadas. No subitem 14.01 dessa lista constam: lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). O ISS incide na prestação de serviço constante da lista anexa à Lei Complementar no 116/2003, ainda Para que se tenha conhecimento dos serviços em que deverá ocorrer a tributação do ICMS sobre o ma- 12 TO Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros terial empregado, deve-se verificar a lista constante da legislação municipal respectiva, que tem a matriz legal na citada Lei Complementar. Com efeito, o ICMS incidirá no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços, sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência desse imposto estadual (Lei Complementar no 87/1996, art. 2o, V). Considera-se prestado o serviço e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (Lei Complementar no 116/2003, art. 3o). Essa é a regra geral, mas existem exceções, arroladas nos incisos I a XXII do art. 3o da Lei Complementar no 116/2003, nas quais o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador, no local da prestação, entre outros. Os serviços de manutenção de elevadores são tributados pelo ISS, sendo devido o imposto no local do estabelecimento prestador. Tendo em vista o disposto no art. 6o da Lei Complementar no 116/2003, cabe observar os casos de eventual necessidade de retenção do ISS de acordo com a legislação do município. Por outro lado, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, na manutenção e conservação de elevadores (Lei Complementar no 87/1996, art. 12, VIII, “b”). Assim sendo, a aplicação de partes e peças nas operações de conserto e manutenção de elevadores está sujeita à tributação do ICMS e o valor da mão de obra, bem como o das mercadorias que não são consideradas partes e peças, encontram-se sujeitos ao ISS. O prestador de serviços deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em relação a partes e peças aplicadas tributadas pelo ICMS, e Nota Fiscal de Serviços, conforme a legislação municipal. No entanto, poderá optar por emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conjugada com a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, caso a legislação municipal permita esse procedimento. Esclarecemos que a empresa poderá creditar-se do ICMS apenas de partes e peças que adquirir para aplicação nos serviços, uma vez que haverá tributação por ocasião da saída do produto consertado, bem como deverá estornar o imposto referente a fios, soldas e outros materiais não enquadrados no conceito de partes e peças. (Lei Complementar no 87/1996; Lei Complementar no 116/2003; e Lei Complementar Municipal no 61/2002, art. 120) IOB Perguntas e Respostas IPI - Destinação de produtos falsificados ou adulterados IPI - Cigarros - Procedimentos no caso de inoperância do contador de produção 1) Qual a destinação dada aos produtos apreendidos que sejam falsificados ou adulterados? 2) Qual procedimento deverá ser adotado no caso de inoperância do contador automático de produção de estabelecimento fabricante de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI/2006? R.: Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros produtos, apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), serão inutilizados logo que a decisão condenatória no processo administrativo fiscal tiver transitado em julgado, devendo ser retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal. (RIPI/2002, art. 459) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 R.: No caso de inoperância do contador automático da quantidade produzida pelo estabelecimento fabricante de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI/2006, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida, devendo o contribuinte comunicar a interrupção à unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 horas. (RIPI/2002, art. 268) TO 13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros IPI - Aplicação do selo de controle nos produtos 3) Em qual momento será feita a aplicação do selo de controle nos produtos? R.: A aplicação do selo de controle nos produtos será feita: a) pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou b) pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar. (RIPI/2002, art. 243) IPI - Apreensão de mercadorias de fácil deterioração - Falta de requerimento da sua restituição 4) Qual o procedimento a ser adotado no caso de apreensão de mercadorias de fácil deterioração, cuja restituição não tenha sido requerida pelo contribuinte? R.: Caso não seja requerida a restituição das mercadorias de fácil deterioração apreendidas, a repartição fiscal intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar. Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo. (RIPI/2002, art. 457) ICMS/TO - Benefício fiscal referente ao diferencial de alíquotas 5) Há algum benefício fiscal referente ao diferencial de alíquotas, para o Estado de Tocantins? R.: Sim. Ocorre a isenção referente ao diferencial de alíquotas nas aquisições por estabelecimentos beneficiários do Programa Prosperar e do Proindústria de bens destinados a integrar o Ativo Fixo, conforme as Leis Estaduais nos 13.55/2002 e 1.385/2003. (RICMS-TO/2006, art. 2o, LXXXIII) ICMS/TO - Benefício fiscal - Saída de pilhas e baterias usadas 6) Há algum benefício fiscal para as saídas de pilhas e baterias usadas no Estado de Tocantins? R.: Sim. Ocorre a isenção do ICMS nas saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento ener14 TO gético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o inciso I do art. 19 e o disposto no inciso XIII do art. 142, do RICMS-TO. (RICMS-TO/2006, art. 2o, XCIII) ICMS/TO - Obrigatoriedade de desconto do valor do imposto para gozo da isenção nas saídas de mercadorias com destino à ALC e ZFM 7) É obrigatório o abatimento do valor do imposto nas saídas de mercadorias com destino à Área de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM)? R.: Para aplicabilidade da isenção prevista, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal. A isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. (RICMS-TO/2006, art. 2o, CXVIII, “b” e “c”) ICMS/TO - Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal - Serviços de telecomunicações 8) Todos os prestadores de serviços de telecomunicações estão obrigados à emissão de nota fiscal própria? R.: Sim. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será obrigatoriamente utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. (RICMS-TO/2006, art. 209) ICMS/TO - Não-incidência do imposto Exportação de mercadorias 9) Nas operações que destinem mercadorias ao exterior incide o ICMS? R.: Não. O ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço. (Lei no 1.287/2001, art. 4o, II) ◙ Manual de Procedimentos - Fev/2009 - Fascículo 09 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Federal ITR Delegação aos Municípios e ao Distrito Federal das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança Alteração Por meio do Decreto no 6.770/2009, foi alterada a redação do § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433/2008, para dispor que a celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), com os Municípios e o Distrito Federal, para fins de delegação das atribuições de fiscaliza- ção, lançamento de ofício e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente à data da sua realização. Nota O Decreto no 6.433/2008 instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR), dispondo sobre a forma de opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do ITR. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. IOB Atualiza Estadual ICMS Disciplina relativa à entrega de informações fiscais por meio da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIAM), aprovação do novo modelo e orientação de seu preenchimento - Nova republicação 22.12.2008 - DOE TO de 29.12.2008, republicado nos de 15.01 e 11.02.2009. O programa GIAM Eletrônica com a referida retificação está disponível para download no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.to.gov.br), sem ônus para o contribuinte. Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o Site do Cliente IOB ou a sua versão gratuita do IOB Online Regulatório. Foi republicado novamente, no DOE TO de 11.02.2009, o Anexo I à Portaria Sefaz nº 2.194, de Informativo - Fev/2009 - No 09 ◙ TO 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. 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