APELAÇÃO CÍVEL Nº 599.378-6, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE CURITIBA. APELANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A APELADO: ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: DESa. DULCE MARIA CECCONI. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. VENDA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUFRAMA. ARTIGO 135, § 3º, DO DECRETO Nº 1.966/1992 (RICMS). APELO DESPROVIDO. É imprescindível a apresentação da comunicação da SUFRAMA ao Fisco Estadual de modo a comprovar o internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, para fins de isenção de ICMS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 599.378-6 da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A., contra a r. sentença que julgou improcedentes a Medida Cautelar Inominada, autos sob nº 40.832/99, e a Ação Anulatória de Débito Fiscal, autos sob nº 41.062/99, que propôs em face do ESTADO DO PARANÁ. Aduz, em síntese, que: a declaração de internamento de mercadorias emitida pela SUFRAMA não é o único meio de prova hábil a comprovar a entrada destas no estabelecimento do destinatário; apresentou outros meios incontestáveis de prova de internamento, tais como comprovantes de entrega pelas transportadoras e canhotos de notas fiscais assinados pelos destinatários, consignando o ingresso das mercadorias na Zona Franca de Manaus, além de outros, com o fim de suprir a declaração da SUFRAMA, já que nem sempre é possível obter tal documento, haja vista a reconhecida falta de controle de informações de internamento deste órgão; a condição para que o contribuinte usufrua do benefício da isenção é a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento do destinatário, o que deve ser feito por qualquer meio idôneo e não somente pela declaração de internamento da SUFRAMA, conforme estabelecido pelo Convênio ICM nº 65/88; ignorar o conjunto probatório agremiado pela apelante significa negar a aplicação do princípio da verdade material que, no âmbito do procedimento tributário, deve corresponder à busca pela aproximação entre a realidade factual e sua representação formal. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da r. sentença. Apoio: Rua Bahia, 1233 - São Paulo -SP - CEP: 01244-001. Tel/fax: (0055) 11 3668-6944. Com a resposta do apelado, subiram os autos a esta Corte. Chamada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Doutor Milton Couto Costa, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Pretende a apelante a desconstituição dos lançamentos consubstanciados nos Autos de Infração nºs. 6.103.110-3 e 6.103.112-0 (fls. 48/52 e 145/153, respectivamente), contra si lavrados em relação às operações de remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus, ante a falta de comprovação do internamento por meio de declaração emitida pela SUFRAMA. A sentença não merece reforma. O tema não é novo nesta Corte, como se pode verificar dos vários precedentes citados pelo apelado (1) e, nesta Câmara, inclusive, já tive a oportunidade de participar do recente julgamento da Apelação Cível nº 528.225-5, cujo acórdão, relatado pelo eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JULGADO IMPROCEDENTE ICMS - MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO CONDICIONADA INTERNAÇÃO DAS MERCADORIAS COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA À SUFRAMA - DECRETO 1.966/92, ART. 135, § 3º - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para fins de isenção de ICMS, na forma do disposto no art. 135, § 3º do Decreto nº 1.966/92, obrigatória é a apresentação da comunicação da SUFRAMA à Fazenda Estadual, comprobatória do internamento das mercadorias de origem nacional para consumou ou industrialização, destinadas à Zona Franca de Manaus." (DJ 03/11/09). Partindo de simples definição, a isenção, segundo Eduardo de Moraes Sabbag, é o instituto concedido de forma geral ou específica, mediante lei, afastando a tributação que seria exigida do sujeito passivo e cabe à essa lei estipular prazo e condições para a sua concessão. (2)Hugo de Brito Machado (3), por sua vez, afirma que não há isenção sem que a lei o diga expressamente. No caso em apreço, a lei que concede a isenção para mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e aponta a condição para a sua concessão, é o § 3º, do Apoio: Rua Bahia, 1233 - São Paulo -SP - CEP: 01244-001. Tel/fax: (0055) 11 3668-6944. artigo 135, do Decreto nº 1.966/92 (RICMS) o qual prescreve o seguinte: "Art. 135. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino às Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bomfim e Pacaraima, beneficiando com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.76, art. 49; Convênio ICMS 127/92; Ajuste SINIEF 22/89): (...) § 3º. A prova do internamento da mercadoria será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao fisco paranaense, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência." - grifei. Embora argumente a apelante que o internamento das mercadorias restou comprovado mediante a farta documentação juntada aos autos, dando por desnecessária a comunicação da SUFRAMA ao fisco paranaense, o fato é que a lei que concede o benefício da isenção também prescreve a condição para a sua concessão, a qual deixou de ser cumprida pela apelante. Por tal motivo, não há como acolher a irresignação da apelante, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a r. sentença de primeiro grau. DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto relatado. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores IDEVAN LOPES (Presidente sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e RUBENS OLIVEIRA FONTOURA. Curitiba, 15 de dezembro de 2009. DULCE MARIA CECCONI - Relatora. 1 AC 528.312-3, 2ª CC., Rel. Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ 24/10/08; AC 168.426-6, 1ª CC., Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, DJ 23/06/06; AC 170.410-9, 1ª CC., Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni, DJ 15/07/05, entre outros. 2 in "Elementos do Direito - Direito Tributário", 9ª edição, revista e ampliada. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2008, p. 302. Apoio: Rua Bahia, 1233 - São Paulo -SP - CEP: 01244-001. Tel/fax: (0055) 11 3668-6944. 3 in "Comentários ao Código Tributário Nacional" Vol. II , São Paulo: Editora Atlas S.A., 2004, p. 273. Apoio: Rua Bahia, 1233 - São Paulo -SP - CEP: 01244-001. Tel/fax: (0055) 11 3668-6944.