APELAÇÃO CÍVEL Nº 599.378-6, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DE CURITIBA.
APELANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A
APELADO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATORA: DESa. DULCE MARIA CECCONI.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS. VENDA DE PRODUTOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. INTERNAÇÃO
DAS MERCADORIAS. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA SUFRAMA. ARTIGO 135, §
3º,
DO
DECRETO
Nº
1.966/1992
(RICMS).
APELO
DESPROVIDO.
É imprescindível a apresentação da comunicação da SUFRAMA ao Fisco Estadual de
modo a comprovar o internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de
Manaus, para fins de isenção de ICMS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 599.378-6 da 1ª
Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A.,
contra a r. sentença que julgou improcedentes a Medida Cautelar Inominada, autos
sob nº 40.832/99, e a Ação Anulatória de Débito Fiscal, autos sob nº 41.062/99,
que propôs em face do ESTADO DO PARANÁ.
Aduz, em síntese, que: a declaração de internamento de mercadorias emitida pela
SUFRAMA não é o único meio de prova hábil a comprovar a entrada destas no
estabelecimento do destinatário; apresentou outros meios incontestáveis de prova
de internamento, tais como comprovantes de entrega pelas transportadoras e
canhotos de notas fiscais assinados pelos destinatários, consignando o ingresso das
mercadorias na Zona Franca de Manaus, além de outros, com o fim de suprir a
declaração da SUFRAMA, já que nem sempre é possível obter tal documento, haja
vista a reconhecida falta de controle de informações de internamento deste órgão;
a condição para que o contribuinte usufrua do benefício da isenção é a
comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento do destinatário, o
que deve ser feito por qualquer meio idôneo e não somente pela declaração de
internamento da SUFRAMA, conforme estabelecido pelo Convênio ICM nº 65/88;
ignorar o conjunto probatório agremiado pela apelante significa negar a aplicação
do princípio da verdade material que, no âmbito do procedimento tributário, deve
corresponder à busca pela aproximação entre a realidade factual e sua
representação formal. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da
r. sentença.
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Com a resposta do apelado, subiram os autos a esta Corte.
Chamada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Doutor Milton Couto Costa, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Pretende a apelante a desconstituição dos lançamentos consubstanciados nos Autos
de Infração nºs. 6.103.110-3 e 6.103.112-0 (fls. 48/52 e 145/153,
respectivamente), contra si lavrados em relação às operações de remessa de
mercadorias à Zona Franca de Manaus, ante a falta de comprovação do
internamento por meio de declaração emitida pela SUFRAMA.
A sentença não merece reforma.
O tema não é novo nesta Corte, como se pode verificar dos vários precedentes
citados pelo apelado (1) e, nesta Câmara, inclusive, já tive a oportunidade de
participar do recente julgamento da Apelação Cível nº 528.225-5, cujo acórdão,
relatado pelo eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Sérgio Roberto Nóbrega
Rolanski, restou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - JULGADO IMPROCEDENTE ICMS - MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS - ISENÇÃO
CONDICIONADA
INTERNAÇÃO
DAS
MERCADORIAS
COMUNICAÇÃO
OBRIGATÓRIA À SUFRAMA - DECRETO 1.966/92, ART. 135, § 3º - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para fins de isenção de ICMS, na forma do disposto no art. 135, § 3º do Decreto nº
1.966/92, obrigatória é a apresentação da comunicação da SUFRAMA à Fazenda
Estadual, comprobatória do internamento das mercadorias de origem nacional para
consumou ou industrialização, destinadas à Zona Franca de Manaus." (DJ
03/11/09).
Partindo de simples definição, a isenção, segundo Eduardo de Moraes Sabbag, é o
instituto concedido de forma geral ou específica, mediante lei, afastando a
tributação que seria exigida do sujeito passivo e cabe à essa lei estipular prazo e
condições para a sua concessão. (2)Hugo de Brito Machado (3), por sua vez, afirma
que não há isenção sem que a lei o diga expressamente.
No caso em apreço, a lei que concede a isenção para mercadorias com destino à
Zona Franca de Manaus e aponta a condição para a sua concessão, é o § 3º, do
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artigo 135, do Decreto nº 1.966/92 (RICMS) o qual prescreve o seguinte:
"Art. 135. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino às
Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bomfim e Pacaraima,
beneficiando com isenção ou redução na base de cálculo, a Nota Fiscal será
emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio
SINIEF, de 15.12.76, art. 49; Convênio ICMS 127/92; Ajuste SINIEF 22/89):
(...)
§ 3º. A prova do internamento da mercadoria será produzida mediante
comunicação da SUFRAMA ao fisco paranaense, na forma estabelecida em convênio
celebrado com aquela Superintendência." - grifei.
Embora argumente a apelante que o internamento das mercadorias restou
comprovado mediante a farta documentação juntada aos autos, dando por
desnecessária a comunicação da SUFRAMA ao fisco paranaense, o fato é que a lei
que concede o benefício da isenção também prescreve a condição para a sua
concessão, a qual deixou de ser cumprida pela apelante.
Por tal motivo, não há como acolher a irresignação da apelante, pelo que voto no
sentido de negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a r. sentença de
primeiro grau.
DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na
forma do voto relatado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores IDEVAN
LOPES (Presidente sem voto), RUY CUNHA SOBRINHO e RUBENS OLIVEIRA
FONTOURA.
Curitiba, 15 de dezembro de 2009.
DULCE MARIA CECCONI - Relatora.
1 AC 528.312-3, 2ª CC., Rel. Juiz Péricles Bellusci de Batista Pereira, DJ 24/10/08;
AC 168.426-6, 1ª CC., Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, DJ 23/06/06; AC
170.410-9, 1ª CC., Rel. Juiz Fernando Cesar Zeni, DJ 15/07/05, entre outros.
2 in "Elementos do Direito - Direito Tributário", 9ª edição, revista e ampliada. São
Paulo:
Editora
Premier
Máxima,
2008,
p.
302.
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3 in "Comentários ao Código Tributário Nacional" Vol. II , São Paulo: Editora Atlas
S.A., 2004, p. 273.
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