EXPLORAÇÃO DO RECURSO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO NO SETOR DE FITOTERAPIA: UM ESTUDO DE CASO SOBRE O ESTADO DO AMAPÁ Elizabeth Ferreira da Silva [email protected] Daniela Fortunato [email protected] Lia Hasenclever [email protected] Resumo A potencialidade de recursos da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado, além do próprio conhecimento tácito enraizado, pode ser um ativo valioso para os atores locais, posto que estes ativos sejam vistos como diferenciais de uma região através do uso dos sinais distintivos: marca coletiva e indicação geográfica. Entretanto, o uso do regime de direitos coletivos, onde a propriedade compartilhada emerge como uma forma alternativa de governança ao direito de propriedade privado, a partir da ação coletiva dos agentes locais, enfrenta várias dificuldades para ser adotado. Este estudo apresenta uma análise sobre o uso coletivo dos sinais distintivos no setor de fitoterapia, no estado do Amapá, e sugere que estes instrumentos possam ser significativos para a apropriação de valor entre os atores locais. Os sinais distintivos foram estudados a partir do grau de conhecimento desses atores sobre esses instrumentos e de sua pertinência ao estágio de desenvolvimento desse setor. Conclui-se que o grau de maturidade das relações travadas nesse sistema é relevante para se perceber que tipo de arranjo de direitos de propriedade intelectual pode ser articulado para melhor contribuir na apropriação do valor criado. Introdução O sistema de propriedade intelectual apresenta grandes dificuldades diante os desafios da exploração do recurso genético e da peculiaridade da gênese do conhecimento tradicional associado1. O âmago da questão repousa sobre a própria natureza da proteção do sistema de propriedade intelectual, que exige, em geral, a individualização dos agentes detentores da titularidade, já que se trata de direitos privados exclusivos tidos como bens rivais (o benefício consumido por um indivíduo exaure o benefício para os demais) e 1 A complexidade e a peculiaridade intrínseca na relação do recurso genético e sua utilização pelos povos tradicionais vem norteando as discussões em prol da adoção de um regime de proteção suis generis (Correa, 2001; Santilli, 2004; Rodrigues, 2011). 1 excludentes (direito de exclusão de terceiros). Esses direitos podem ser de caráter individual ou coletivo. Instrumentos de proteção, de cunho coletivo ou de uso coletivo, podem, entretanto, ser utilizados como fundamentação para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado, sob certas circunstâncias, para a exploração econômica com certa captura de valor para os agentes locais. Mas, ainda assim, se constituirá num desafio enquadrá-los no sistema de propriedade em função das diversas especificidades, variações de anseios e necessidades das comunidades e demais agentes locais entre outros aspectos. O artigo discute a possibilidade de uso da indicação geográfica e da marca coletiva como instrumentos de direito de uso coletivo à proteção de propriedade industrial para o setor fitoterápico, na região do Amapá. Estes instrumentos podem ser mais adequados e mais eficientes para a apropriação de valor dos agentes econômicos amapaenses, no setor fitoterápico, em virtude da localização desses agentes na cadeia produtiva. Para tanto foram realizadas entrevistas sobre a percepção dos principais agentes locais, à jusante da cadeia produtiva de fitoterapia na região, a respeito do grau de maturidade das suas relações. A hipótese subjacente a esse artigo é que, no atual estágio de desenvolvimento do setor fitoterápico no Amapá, os sinais distintivos se apresentam como instrumentos mais adequados para apropriação do valor entre os atores locais na medida em que eles colaboram para a identificação, distinção e construção de reputação dos produtos e insumos da região, imersos num ambiente de valores socioculturais e ambientais únicos. O artigo está dividido em quatro partes distintas, além desta introdução e da conclusão. A primeira parte apresenta inicialmente uma breve discussão sobre as características do direito privado e coletivo e a seguir sobre a noção de direitos comunais e autogestão. A segunda parte apresenta a tentativa de proteção do conhecimento tradicional e do recurso genético por marca coletiva e por indicação geográfica. A terceira parte abordará o estudo de caso e a caracterização dos principais atores do setor fitoterápico. Finalmente a quarta parte fará a análise da percepção sobre a maturidade das relações entre os agentes locais com o intuito de detectar o grau de maturidade destas relações e o dinamismo que elas emprestam ou não ao setor associadamente aos sinais distintivos. 1. Direito Privado x Direitos Coletivos 2 Segundo Ostrom (2000, p. 339), ‘o direito de propriedade define ações que o indivíduo pode ter em relação a outros indivíduos, a respeito de alguma coisa’. Assim, se estabelece a relação direta e imprescindível entre as regras e os estabelecedores das regras ou legisladores, em prol da rentabilidade dos indivíduos e da sociedade. Ainda segunda a mesma autora ‘o direito de propriedade privado depende da existência e aplicação de uma série de regras que define quem tem o direito de empreender atividades baseadas em sua própria iniciativa e como o retorno da atividade será alocado’(Ostrom, 2000, p. 334). Por esta razão, a rentabilidade dos bens no direito privado tende a ser maximizados em função da relação direta com o nível de investimento empreendido e o retorno obtido. O direito de dispor do bem como convier ao titular de direito é assegurado, desde que não haja prejuízo de terceiros (Ostrom, 2000). Entretanto, o direito de propriedade intelectual incide sobre o conhecimento, sendo um bem imaterial, com características de um bem público2. A grande crítica de Ostrom (2000) aos direitos de propriedade intelectual recai na legitimidade do direito privado individual, absoluto e exclusivo. Entretanto, a autora afirma que os direitos comunais podem ser aplicados à exploração da biodiversidade e ao conhecimento tradicional. Talvez, os instrumentos de marca coletiva e indicação geográfica possam recepcionar o conceito do feixe de direitos para a delimitação dos direitos de acesso, retirada, gerenciamento, exclusão e alienação, sendo fruto de uma construção e ação conjunta com a comunidade, de modo a ajustar melhor os interesses e conflitos da própria comunidade. O regime de propriedade comunal é um tipo particular de direito de propriedade, o qual é alicerçado na propriedade e ação coletiva caracterizada por uma propriedade compartilhada, distribuída com estrutura de governança e delimitação de direitos, que conduz a gestão de recurso de propriedade comunal (Ostrom, 2000; Coriat, 2013). A biodiversidade concebida como ambiente de inserção dessa coletividade pode ser entendida como um conjunto de recursos comunais, com atributos físicos3 e sociais4. O conjunto de 2 Um bem público é caracterizado por ser não excludente, seja por ser de difícil exclusão de terceiros (seja por sua total impossibilidade de exclusão) e, por isso, seu custo de exclusão é tido como bem oneroso, além de ser um bem não rival, onde o benefício consumido por um indivíduo não exaure o benefício dos demais. O bem público tende a ser subaproveitado em função da existência e permissibilidade com o comportamento oportunista (Ostrom, 2000). 3 Os atributos físicos estão relacionados com o ambiente, onde as possíveis variáveis podem ser a delimitação do quantitativo da unidade de recurso, a delimitação do espaço físico, a escolha da tecnologia para o melhoramento na identificação e estrutura de controle dos recursos entre outros. Os sistemas de recursos bem 3 recursos comunais é caracterizado pelo elevado custo de excluir indivíduos desses ditos recursos ou bens. Segundo Ostrom (1999, p.2), o conjunto de recursos comunais inclui recursos naturais e recursos construídos pelo homem, o qual produz o fluxo do uso de unidades por unidade de tempo (Ostrom apud Coriat, 2013). Esta definição e categorização do conjunto de recursos naturais5 permitiram ampliar a base de discussão para os bens não naturais, onde os sistemas concebidos pelo homem vão desde bens materiais de provimento de infraestrutura de rede de computadores, internet (Ostrom, 2000, p.338) até bens imateriais de natureza informacional ou cultural6 (Coriat, 2013, p.12). No tocante aos recursos naturais, estes podem ser considerados como um conjunto de recursos comunais, que ostentam característica de um bem comum, ou seja, apresenta o caráter de bem rival, onde o benefício consumido por um indivíduo é subtraído do benefício disponível dos outros, além de não ser excludente (Ostrom, 2000). O Quadro 1 apresenta a tipologia convencional dos bens, conforme sua caracterização de acordo com os quadrantes excludentes e não excludentes, rivais e não rivais. Um bem comunal implicitamente contempla a existência de fonte de recursos e forma de propriedade compartilhada entre grupo de usuários providos de determinada forma de acesso, para que possam se beneficiar dos recursos dali obtidos, onde a ação coletiva institui uma forma de governança (Ostrom, 2000, Coriat, 2013). delimitados facilitam a medição e controle sobre a apropriação do produto derivado da unidade do recurso (Ostrom, 2000). 4 Os atributos sociais são aqueles que consideram o grau de envolvimento dos participantes com o meio tais como a reciprocidade ao atendimento às normas, o grau de confiança da coletividade, a participação da coletividade na escolha das regras coletivas, no uso estável dos recursos, no grau da exatidão das informações sobre as condições do recurso com a expectativa do fluxo de benefícios e na elaboração de custos compatíveis com uma baixa estrutura de custos entre outros. São considerados atributos sociais também o tamanho da coletividade e seu grau de heterogeneidade (Ostrom, 2000). 5 Ainda segundo Ostrom (2000, 338), “Common-pool resources may be owned by national, regional, or local governments; by comunal groups; by private individuals or corporations; or used as open access resources by whomever can gain access.” 6 Segundo Coriat (2013, p. 12), a inclusão de bens construídos pelo homem antecipa os tipos de bens comunais de caráter intelectual ou informacional, onde também se verifica um alto custo de excluir indivíduos dos recursos ou dos bens. Segundo Ostrom (2000, p.337), “Common-pool resources share with public goods the difficulty of developing physical or institutional means of excluding beneficiaries.” 4 Quadro 1 – Tipologia convencional dos bens Rival Não Rival Excludente Bem privado Bens de clube Não excludente Bem comum Bem público puro Fonte: Ostrom (1999) apud Coriat (2013) Entretanto, o conhecimento tradicional associado, embora não seja um conhecimento estruturado, também apresenta a característica de um bem público. A natureza difusa7 do conhecimento tradicional, reforçado por sua oralidade de transmissão, é um complicador para o sistema de propriedade intelectual. O conhecimento tradicional pode ser considerado um recurso intelectual, relacionados aos aspectos culturais e artísticos, cuja construção coletiva ao longo dos tempos contribui para o aumento do conhecimento, na medida em que haja adaptações necessárias relacionadas às alterações ambientais e as práticas rotineiras destas comunidades, passado de geração em geração. A construção coletiva e o caráter difuso atribuído ao conhecimento tradicional não lhe impedem de ser reconhecido como pertencente a um determinado grupo ou comunidade ou, até mesmo compartilhado por outros grupos ou comunidades. Portanto, há o reconhecimento de pertencimento a um determinado grupo ou comunidade, cujos códigos de seus valores e conduta estabelecem uma estrutura de governança com regras próprias (Coombe, 2005; Dutfield, 2005). O reconhecimento de saberes únicos inseridos num sistema de propriedade, de caráter coletivo, num processo social de aprendizado e compartilhamento do conhecimento, baseados em laços de confiança, com regras baseadas nos costumes de acesso e uso do conhecimento, pode permitir seu enquadramento do conhecimento tradicional no âmbito do direito comunal. As distintas especificidades, no âmbito de sua governança e costume, aumentam o grau de complexidade e dificultam o enquadramento da matéria no sistema de propriedade intelectual, no que diz respeito à proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado. 7 O caráter difuso abarca a questão da identificação e caracterização do conhecimento, ou seja, a identificação clara da titularidade e da caracterização do conhecimento novo. Estas questões implicam diretamente na categorização desse conhecimento como um bem público e, portanto, sem a incidência de direitos de propriedade intelectual. 5 1.1 Direitos Comunais e Autogestão: possibilidades para marca coletiva e indicação geográfica No passado, a discussão da exploração do conjunto de recursos comunais equivocadamente subsidiou a hipótese de subaproveitamento8 ou de consumo em excesso9, conforme relatado na Tragédia dos Commons, entretanto, instrumentos de autogestão se contrapõem as evidências do modelo anterior10. A ação coletiva estabelece uma organização de grupos de usuários, formal ou informalmente constituída, que introduz as regras mínimas na definição de seus membros para o uso particular de um conjunto de recursos comuns. A ideia básica é que qualquer grupamento humano que viva por um longo tempo próximo e dependente de um conjunto de recursos comuns, com relativa escassez, forme um grupo e uma estrutura de governança, criando um regime de propriedade comunal. As “regras do jogo” são postas, de comum acordo, e tendem a ser respeitadas por todos, inclusive com a previsão de mecanismos de punição, em caso de infração (Ostrom, 2000; Coriat, 2013). Portanto, a estrutura de governança tende a refletir os interesses dos grupos sociais locais, cujos integrantes do grupo são partícipes na formulação das regras, desenvolvendo um modelo de autogestão informal ou formal. O desafio desse modelo é a legitimação do grupo organizado, que representa a coletividade e, adicionalmente, a formalização jurídica deste grupo, quando for necessária para reivindicação de seus pleitos nos moldes institucionais organizados. Os laços de confiança e maturidade das relações entre os membros da coletividade serão imprescindíveis para a legitimidade da dita entidade. A legitimidade dessa entidade tende a facilitar o processo de resolução de conflitos no âmbito da coletividade, melhorando o processo de autogestão no direcionamento de suas escolhas e na elaboração de regras, havendo um consenso e maior consonância no pleito da coletividade (Ostrom, 2000). Além disso, essa legitimidade pode: (i) facilitar a adoção de mecanismo de exclusão condizente 8 Na medida em que não haja incentivo para o aumento do ganho privado, posto que o ganho do produto obtido pela unidade do recurso seja dissipado entre a coletividade, portanto, sem mecanismo para estimular o aproveitamento pelo exercício do direito privado de exclusão. 9 A permissividade de regras conduz ao consumo excessivo, conduzindo ao esgotamento do recurso. 10 Na Tragedia dos Commons, os indivíduos são tidos como egoístas, avessos as regras e maximizam resultados no curto prazo (Ostrom, 2000). O estudo emergiu no contexto da previsão da explosão demográfica mundial em relação a capacidade de produção das áreas cultiváveis de suprir a demanda por alimentos, em meados do século XIX, e, logo após, há um reforço pelo predomínio dos ideais neoliberais (Coriat, 2013). 6 com as expectativas da coletividade em prol dos seus anseios, (ii) melhorar a exatidão na coleta de informação sobre o ambiente local para uma atividade econômica mais sustentável e duradoura, (iii) propiciar uma relação produtiva da coletividade com o seu meio ambiente, (iv) melhorar a capacidade de resposta frente aos desafios e dificuldades da dita comunidade, evitando o problema do consumo excessivo e a degradação da biodiversidade (Ostrom, 2000) e (v) colaborar, de certa forma, para o não desaparecimento do conhecimento tradicional associado, posto que haja sua valorização e estímulo ao seu fluxo. Nesse caso, um arranjo de direitos pode ser desenhado e gerido em comum acordo com a coletividade organizada de forma evitar o esgotamento dos recursos ou o seu subaproveitamento. O regime de propriedade, sob a ótica do feixe de direitos, delimita os direitos do titular e simultaneamente estabelece a obrigação do respeito de terceiros para com o direito instituído e cogerido. A exploração do conjunto de recursos comunais pode ser entendida a partir dos cinco principais tipos de direitos de propriedade organizados hierarquicamente de forma crescente: direito de acesso 11 , de extração 12 , de gestão 13 , de exclusão 14 e de alienação15 (Ostrom, 2000), repartidos e articulados entre os atores, cuja delimitação desses direitos pode ser um acordo tácito ou formal, de ajuste de conduta, na medida em que seja necessário resolver conflitos entre os comunais e a sustentabilidade dos recursos compartilhados. A articulação e a delimitação desse feixe de direitos caracterizam a posição dos comunais, onde indivíduos ou coletividade podem ter direitos de propriedade bem definidos, que podem incidir ou não incidir sobre os cinco tipos de direitos elencados. O Quadro 2 apresenta o feixe de direitos associado com os diferentes níveis de posição. A posição abrange a forma mais simples dos direitos até o grau mais completo e complexo do arcabouço articulado cumulativo do feixe de direitos. 11 O direito de acesso diz respeito ao direito de entrar numa área física definida e não gozar do direito de subtrair benefícios (Ostrom, 2000) 12 O direito de extração é aquele direito de obter unidades do recurso ou produtos do sistema de recurso (Ostrom, 2000). 13 O direito de gestão é o direito de regular o uso interno dos parceiros e a transformação do recurso por melhoramentos (Ostrom, 2000). 14 O direito de exclusão é o direito de determinar quem terá o direito de acesso e de extração e como esses direitos podem ser transferidos (Ostrom, 2000). 15 O direito de alienação é o direito de vender ou arrendar e exercer o direito de exclusão (Ostrom, 2000). 7 Quadro 2 – Feixe de direitos associados à posição dos atores Feixe de direitos Proprietário Posseiro Reivindicador Usuário Entrante (Owner) (Proprietor) (Claimant) autorizado autorizado x X x x x Extração x X x x Gerenciamento x X x Exclusão x X Alienação x Acesso Fonte: Ostrom (2000) apud Ostrom e Schlager (1996, p.133) Na exploração de recursos comunais, a indicação geográfica e a marca coletiva são instrumentos de proteção de propriedade intelectual que apresentam uso coletivo. No entanto, o desafio da coletividade será a organização, legitimação e formalização do grupo representante da coletividade16 na reivindicação desses instrumentos de proteção, de âmbito coletivo, no sistema de propriedade industrial. A legitimação do grupo é importante no processo de autogestão dos interesses da coletividade. 1.2 Direitos Comunais e Autogestão: marca coletiva e indicação geográfica Especificamente, no desenvolvimento fitoterápico, no Amapá, esses instrumentos de proteção podem contribuir para a proteção ao recurso genético e ao conhecimento tradicional, ou pelo menos, contribuir para apropriação de valor para os seus detentores. No entanto, no processo de autogestão, a maior dificuldade do uso do direito coletivo por essas coletividades, será a organização e a legitimação da entidade representativa da coletividade, formalmente constituída, apresentando personalidade jurídica. A marca coletiva e indicação geográfica apresentam peculiaridades que as distinguem entre si, em razão de sua função sócio econômica, as quais influenciam e conformam o escopo da proteção ao respectivo sinal. Esta função sócia econômica ora reflete e ora estabelece uma dinâmica nas relações entre os agentes econômicos, a qual influencia em suas percepções quanto à tipologia do bem (ver Quadro 1), em função do 16 A constituição da personalidade jurídica pode ser um gargalo nesse processo, posto que hajam exigências as quais o grupo não possa arcar, tal como o local físico. 8 escopo de proteção desses sinais. O escopo de proteção atrelado à função sócia econômica do sinal incide no bojo do conjunto de direitos articulados desses respectivos sinais, definindo os papeis e caracterizando os atores envolvidos no processo. A indicação geográfica pode ser considerada como um direito de monopólio coletivo, com características de bem público impuro, se assemelhando ora ao bem comunal (na exploração do conjunto de recursos comunais, pressupondo-se ação coletiva com modo de governança) e ora um bem de clube (entre os atores não autorizados ao uso do sinal), como visto no Quadro 1, enquanto que a marca coletiva tende a ostentar características de um bem de clube. Na realidade, a indicação geográfica17 tende a apresentar as características de um bem público puro entre os membros que gozam da proteção da indicação geográfica, sobretudo no tocante ao uso do sinal e a reputação (Bramley e Kirsten, 2007; Rangnekar, 2004). Na medida em que o uso da indicação geográfica por um agente não subtrai seu benefício em relação ao outro agente, além de não apresentar o caráter de exclusão entre os seus membros. Mas, para os agentes econômicos excluídos do uso desta indicação, estes a percebem como um bem de clube, conforme mencionado anteriormente. Na realidade, o clube também se configura entre os produtores inseridos na área delimitada, os quais não queiram se subjugar ao regulamento de uso para apor o sinal em seus produtos. A função sócia econômica da marca coletiva está vinculada a identificação do bem provindo de membros de uma determinada associação. Os produtos e serviços assinalados pela marca coletiva geram uma expectativa de qualidade no consumidor, em função de provirem dos membros da dita associação, que se pressupõe pautar certo padrão de qualidade na oferta do bem ao mercado. Então, a qualidade percebida motiva a compra. Quanto à função sócia-econômica, a indicação geográfica visa proteger a reputação associada à área geográfica na produção do bem, que tenha obtido destaque no território, a partir de aspectos qualitativos inerentes ao meio geográfico, que possam implicar em características únicas ao bem ali produzido, relacionadas aos fatores naturais e humanos (Rangnekar, 2004) ou outros atributos qualitativos da região (Joslim, 2006). Estes outros 17 Na maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, a titularidade da indicação geográfica é propriedade do Estado ou de uma instituição paraestatal. No Brasil, a titularidade é concedida a entidade representativa da coletividade, que na qualidade de substitutos processuais podem ser associações, sindicatos, institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade ao uso exclusivo da indicação (Resolução 075/2000 do INPI). 9 atributos qualitativos, no caso brasileiro, se reportam a reputação de uma área como centro de extração, produção ou fabricação do bem. Assim, a indicação geográfica abre a possibilidade de grupos de produtores ou prestadores de serviços, em fim dos agentes de locais, de identificar, distinguir e diferenciar o dito bem, ali produzido, por aqueles agentes locais, como provenientes de determinada região com certos atributos de qualidade e autenticidade esperados, vinculados a esta região em particular. O cerne da questão é o compartilhamento entre os agentes econômicos locais de uma reputação coletiva reconhecida, capitaneada pela indicação geográfica, para identificação, distinção e diferenciação do bem, vinculado àquela determinada região, que resultou no registro oficial da dita indicação, na produção daquele bem. Esta reputação vinculada ao meio geográfico, na produção do bem, torna este bem único e, portanto, gerando no consumidor uma expectativa de qualidade e autenticidade do produto. Nesse contexto, o regulamento de uso e o regulamento de utilização, respectivos a indicação geográfica e a marca coletiva, são os instrumentos por intermédio dos quais se podem estabelecer as condições relativas à atividade desempenhada, as relações e condições entre os seus membros, respeitando a singularidade destes sinais distintivos tutelados pela lei, no âmbito da delimitação do feixe dos direitos. Os aspectos relativos à alienação e à gestão são complexos e dependem da natureza desses sinais. Em ambos os casos, há uma barreira de entrada no mercado aos novos entrantes, condicionada ao atendimento ao regulamento. De uma maneira geral, o regulamento de uso e o regulamento de utilização ditam as regras entre os membros da coletividade para aposição do sinal aos produtos/serviços que, em suma, definem, de certa forma, a figura do usuário autorizado ao uso do dito sinal, respeitando-se a respectiva função sócia econômica da indicação geográfica e da marca coletiva. Na marca coletiva, a entidade representativa da coletividade detém a titularidade do sinal (posse), onde são acoplados os direitos de acesso, de extração, de gerenciamento e exclusão. Entretanto, no caso da indicação geográfica, quando a titularidade do direito é posse do Estado, o sinal assume o caráter público, e o papel da entidade representativa da coletividade oscila entre a figura do reivindicador e do usuário autorizado do sinal, portanto, esta indicação geográfica tende a se configurar como direito coletivo. No Brasil, a indicação geográfica pode ser requerida pelas as associações, os institutos e as pessoas 10 jurídicas representativas da coletividade, na qualidade de substitutos processuais. Neste contexto, a entidade representativa da coletividade parece assumir o papel de posse da indicação geográfica e, neste sentido, a indicação geográfica tende a assumir o víeis de uso coletivo. 2 Indicação Geográfica e Marca Coletiva: tentativa de proteção do conhecimento tradicional associado e do recurso genético O instrumento de indicação geográfica, por sua característica de bem público impuro e possível dimensão coletiva, tem sido discutido como um ferramental viável para apropriação do valor gerado em prol dos ditos povos tradicionais, seja pelo cultivo, uso e extração dos recursos genéticos, seja pela manufatura de objetos artesanais, cujo efeito sobre a proteção ao conhecimento tradicional apresenta caráter duvidoso (Rangnekar, 2004), conforme discussão adiante na seção 2.1. De acordo com o ADPIC, indicação geográfica 18 é definida como ‘um bem originário no território de um país membro, ou região ou localidade nesse território, onde qualidade, reputação ou outra característica do bem é essencialmente atribuída a sua origem geográfica’(ADPIC, seção 22.1). A indicação geográfica tende a ser considerada como um instrumento do direito coletivo19, cuja titularidade se estende a todos os produtores ao longo da cadeia produtiva, 18 Essa definição de indicação geográfica contempla tanto os interesses econômicos dos países desenvolvidos com tradição consolidada na extração e transformação sobre produtos de origem agrícola e artesanais (protegidos pelo Acordo de Lisboa para Proteção da Apelação de Origem, sendo já mencionados na Convenção de Paris), quanto contempla também os interesses dos países em desenvolvimento, pois permitiu a possibilidade de proteger a reputação de um produto com determinadas características e certa qualidade percebida por parte dos consumidores. O escopo restrito da proteção de Apelação de Origem abrange os nomes geográficos que identificam e designam o produto originário de uma determinada região, cujas características e qualidades se devam exclusivamente ou essencialmente ao meio do ambiente geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. A definição de indicação geográfica engloba: (i) o bem (produto ou serviço), o qual não necessariamente seja um nome geográfico (podendo ser ícones simbólicos, palavras ou frases), onde a qualidade atribuída, reputação ou outra característica seja essencialmente oriunda da área geográfica de origem e ainda que a dita área geográfica seja identificada por essa indicação. Assim, nem toda indicação geográfica é uma apelação de origem, mas toda apelação de origem é uma indicação geográfica. 19 A indicação geográfica não pode ser cedida e nem tão pouco transferida seja para produtores fora da área delimitada, seja para produtores inseridos nessa área. Até mesmo, entre os agentes locais, na qualidade de usuários da indicação geográfica repousa a questão do uso dessa indicação não ser transmissível automaticamente aos sucessores das gerações futuras, sem que haja a observância do regulamento, que homogeneíza e também identifica o grupo na dimensão da qualidade do produto relacionado à área geográfica, condizente com a percepção de qualidade esperada pelo consumidor. Esta questão esta presente tanto quando 11 os quais utilizam e observam as regras pré-estabelecidas no âmbito desta atividade, inserida na área geográfica delimitada, resultando num bem único. Nesse contexto, as características naturais e humanas ali inseridas, imputando-lhe reputação, passam a ser de extrema relevância, assim como a dita reputação como centro de extração, produção ou fabricação de produto ou serviço associada ao meio geográfico. Esse conjunto implica na concessão da dita indicação. De uma maneira geral, o reconhecimento formal da indicação geográfica, implica numa série de desafios para abarcar a proteção ao conhecimento tradicional, já na fase de registro, que se relaciona à especificidade da gênese do conhecimento tradicional. Entre os principais desafios, têm-se: (i) a delimitação da área geográfica, a formalização e a legitimidade da entidade representativa da coletividade, como tentativa de identificar os atores envolvidos na cadeia produtiva do bem, (ii) o atendimento ao regulamento de uso implica na reprodutibilidade e na criação de um mecanismo de adesão para os agentes locais, no âmbito da cadeia produtiva do bem, na área delimitada, na tentativa de codificar o conhecimento tradicional implícito na elaboração do bem ou das práticas tradicionais de manejo, cultivo e extração entre outros e estagnação do processo de construção do conhecimento das comunidades tradicionais. Apesar de a indicação geográfica poder ser considerada uma possível proteção aos recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado, por sua dimensão do direito coletivo e por seu forte elo entre o produto com característica específica originária de determinada área geográfica ou a reputação de um produto vinculada à área geográfica, há outro instrumento de proteção que tem se mostrado viável. O instrumento de marca coletiva, de certa forma, também pode contribuir para a proteção dos recursos genéticos por cultivo, uso, ou extração e dos objetos artesanais, em si, fruto desse conhecimento tradicional (Bramley e Kirsten, 2007, Muller, 2013). No tocante a dinâmica do fluxo migratório do conhecimento, onde grupos de indivíduos podem se deslocar para outros espaços geográficos, e, ainda, na identificação de outras comunidades não pertencentes ao mesmo espaço geográfico, mas detendo o mesmo conhecimento tradicional (Coombe, 2005; Santilli, 2000), a marca coletiva pode ser um instrumento para o Estado assume a posse da indicação geográfica ou quando a entidade representativa da coletividade assume a posse desta indicação. Ressalta-se, ainda, que a indicação geográfica é um direito inalienável e irrenunciável. 12 conferir proteção aos produtos dessas comunidades de locais distintos, assinalando-os e identificando-os, como sendo pertencente a um dos membros da dita coletividade/ entidade assinalada pela marca coletiva. Entretanto, para que tal situação ocorra esses indivíduos devem se subjugar ao regulamento de utilização. Esse regulamento deve ser respeitado, ou seja, há condições de utilização para apor o sinal sobre o produto/bem. A observância deste instrumento garante o processo de obtenção do bem e o próprio bem, em si, sob as mesmas condições, permitindo a construção de uma reputação20 no mercado entre os membros da dita coletividade. Assim, a marca coletiva pode se moldar a dinâmica do fluxo migratório dos grupos e, consequente, migração do conhecimento, caso ocorra, enquanto a indicação geográfica é incapaz de servir a esse propósito, por sua própria definição e condição sine quo non de criação de um elo entre o produto, qualidade/característica peculiar em relação à área geográfica ou em relação a sua reputação. Entretanto, a individualização da titularidade da marca coletiva pode contrastar com a natureza coletiva de construção do conhecimento da comunidade tradicional, enquanto na indicação geográfica, há a percepção de compartilhamento dessa titularidade, em função do arranjo do conjunto de direitos envolvidos no escopo desta proteção. Porém, essa aparente desvantagem da marca coletiva na individualização da titularidade pode ser amenizada pela legitimidade dessa associação perante o grupo que os representa. A preocupação com a legitimidade do grupo também se estende a entidade representativa da dita coletividade, no caso da indicação geográfica, a cogestão da indicação, tanto no caso do direito coletivo (posse da indicação pelo Estado), quanto no caso do direito de uso coletivo (posse da entidade representativa da coletividade ou outras entidades). As regras contidas no regulamento de uso21, na indicação geográfica, também 20 A natureza do uso coletivo desse sinal o diferencia do monopólio coletivo da indicação geográfica. A marca coletiva funciona como uma barreira de entrada para os agentes que não são pertencentes ou integrantes da associação, detentora da titularidade do sinal e do poder de exclusão. No regulamento de utilização, há as especificações e critérios adotados, ditando as regras que devam ser obedecidas pelos membros da associação ao longo da cadeia de suprimento, mesmo que não compartilhem do mesmo local geográfico. 21 Segundo Rangnekar (2004), a indicação geográfica eleva a barreira de entrada, no segmento de mercado em questão, tanto para os produtores dentro quanto para os de fora da área geográfica delimitada, pois define quem pode produzir tal produto específico, onde o produto pode ser fabricado/ preparado, o modo/ processo de fabricação e a seleção de matéria-prima/ insumos que podem ser usados a fim de garantir autenticidade e a origem do produto. Na busca da proteção coletiva pelo sinal da indicação geográfica, os agentes se organizam e cooperam entre si, embora concorram também entre si, na medida em que cada agente possa ter uma marca própria assinalando seu produto, mesmo gozando da proteção do sinal da indicação e, consequente, reputação. 13 delimitem o grupo que pode ostentar o sinal sobre sua produção, mesmo que tal grupo esteja inserido na área delimitada. De fato, uma gestão coletiva necessita contemplar os vários interesses da coletividade, ‘collective management is successful only to the extent that commons rules are issued and applied’ (Bramley e Kirten, 87, 2007). 2.1 Conhecimento tradicional e dificuldade de proteção A breve discussão a ser tratada do conhecimento tradicional e sua dificuldade de proteção perpassa pela necessidade de codificação do dito conhecimento, o qual pode estar embebido no próprio produto e no processo de uso, cultivo, extração e transformação do produto, num regulamento de uso e regulamento de utilização respectivamente a indicação geográfica e a marca coletiva, sendo um dos pontos a ser observado por seus membros, sendo sua inobservância motivo de exclusão. Assim, os agentes podem optar por não revelar totalmente o conhecimento tradicional embutido no produto e seu processo de produção, como uma tentativa de evitar apropriação indevida. Segundo Rangnekar (2004) e Bramley e Kirsten (2007), esses instrumentos não garantem a proteção sobre o conhecimento tradicional, per si, o qual pode ser espoliado por terceiros, a partir do momento que é tornado público, ou parcialmente contido no regulamento. Ressalta-se que o conhecimento tácito, dificilmente, seja codificável. Além disso, a dimensão de domínio público no conhecimento tradicional é reforçada por sua constante construção ao longo das gerações, não havendo uma delimitação temporal para sua ocorrência que o caracterizasse como novo ou original, segundo o sistema de propriedade intelectual (Santilli, 2000; Coombe, 2005). Essa dimensão pública não o descaracteriza quanto à pertinência a uma determinada região ou sua identificação quanto oriundo de uma determinada comunidade, conforme anteriormente dito. A dimensão do conhecimento22 é complexa, pois esta construção viva ao longo do tempo permitiu a adaptação dessas comunidades ao meio, muitas vezes, submetidas às 22 Essas comunidades foram capazes de desenvolver práticas sustentáveis de exploração dos recursos genéticos reforçando, assim, sua ligação com o próprio meio e desenvolvendo um conhecimento único, ou seja, peculiar, que permite identificar o conhecimento como pertencente a uma determinada comunidade, ou pelo menos àquelas que vivenciaram esse aprendizado e interatividade com o seu meio. Esse processo de 14 mudanças ambientais drásticas, num processo de aprendizado interativo e iterativo com o meio. Assim, esse conhecimento sofre um processo de reconstrução lento mais decisivo para a sobrevivência da própria comunidade e sua adaptação ao meio. Nesse sentido, a codificação do conhecimento pode cristalizá-lo em demasia, engessando esse próprio processo de geração de conhecimento, por intermédio de regras imutáveis (Rangnekar, 2004). Assim, os instrumentos tanto de indicação geográfica quanto de marca coletiva devem ao longo do tempo permitir certa adaptação em seus respectivos regulamentos, entretanto, a extensão dessas mudanças é de difícil mensuração, pois identificar as características essenciais embutidas em práticas e produtos tradicionais é algo complexo. Uma das possíveis variáveis seria a constatação que tal mudança se deva ao processo evolutivo e adaptativo de interação com o meio e, também, as práticas sociais da coletividade. 3. Estudo de Caso do Setor Fitoterápico do Estado do Amapá No Amapá, a cadeia de fitoterápico se ressente pela pouca agregação de valor aos produtos, pelo pouco investimento em P&D, pela pouca atratividade das empresas em se instalarem na região, mesmo com o imenso potencial de exploração da biodiversidade regional. De fato, o cerne da cadeia produtiva de plantas medicinais e fitoterápicos, no Estado do Amapá, se concentra nas atividades de cultivo, colheita e secagem de plantas medicinais. Estas atividades são dominadas pelas comunidades tradicionais da região, detentoras de técnicas de cultivo e manejo passadas de geração em geração, oralmente. Essas técnicas tradicionais contribuem para a preservação e exploração sustentável da floresta, sendo aspectos relevantes a serem observados no contexto do comércio internacional. As normas ambientais e éticas têm cada vez mais sido consideradas formas de barreiras não tarifárias. Esse primeiro elo da cadeia apresenta-se sob duas formas de organização: (i) sob forma de uma atividade formalizada, sendo constituídas por comunidades tradicionais aprendizagem culmina em práticas sustentáveis de cultivo, manejo, uso e extração, assim como domesticação de certas espécies vegetais, com uma seleção de variedades de sementes com uma variabilidade genética, resultando num conjunto de características que as diferenciam entre si. 15 estruturadas com governança do tipo hierárquica, comandada por um agente econômico, onde as atividades de manejo, cultivo, extração e, às vezes, algum tipo de beneficiamento primário, estão condicionadas às relações técnico econômicas ao longo da cadeia, além dessas comunidades poderem atuar formalmente como fornecedores de insumos e (ii) sob a forma informalizada, sendo constituídas por comunidades tradicionais organizadas com governança em rede, cuja articulação dos agentes decorre de sua aglomeração e proximidade ao longo das atividades da cadeia, onde a utilização de técnicas de manejo, cultivo são oriundos da prática do cotidiano e dos conhecimentos de seus antepassados. Em ambos os casos, a organização das comunidades ocorre pela presença de uma entidade representativa como uma associação ou cooperativa, o que permite que tais comunidades realizem suas atividades de forma coordenada. Essas comunidades conseguem efetuar a venda de matéria-prima para empresas fornecedoras de insumos, para as empresas do setor fitoterápico, cosméticos e alimentíceos localizadas em sua maioria na região sul e sudeste. A comunidade estruturada goza das vantagens de atender a demanda do agente coordenador da cadeia, o qual também tende a estabelecer mecanismo de controle de qualidade ou padrões sobre as atividades a fim de reduzir perdas, sobretudo, no armazenamento e beneficiamento da matéria–prima. Geralmente, a matéria–prima bruta é intermediada pela figura do agente intermediário ou atravessador, sendo a lógica das comunidades alicerçada no volume da matéria-prima vendida, portanto, o poder de barganha do comprador é mais acentuado, posto que haja uma dependência da comunidade em escoar o volume de matéria-prima objeto da venda, também pelo despreparo quanto ao armazenamento e logística. O benefíciamenteo e a estrutura de controle de qualidade sobre a matéria-prima agrega valor à produção. A estrutura de beneficiamento primário e distribuição são objetos do segundo elo. A região apresenta uma dinâmica peculiar na exploração da biodiversidade local, contrastando com a dinâmica mercadológica dos bens industriais, a qual pode engendrar uma degradação ambiental e o esgotamento dos recursos advindos da biodiversidade, inclusive criar situações de conflitos e rivalidades nas relações socioeconômicas entre os agentes locais. O diagnóstico do setor, nesta região, pode orientar e fomentar um desenvolvimento sustentável do setor fitoterápico, no Estado do Amapá, apoiado pelo uso dos sinais 16 distintivos, especificamente, marca coletiva e indicação geográfica para apropriação de valor pelos agentes locais, vis-a-vis, o atual estágio de seu desenvolvimento. 3. 1 Caracterização dos atores O diagnóstico é baseado na percepção dos atores situados a jusante e na ponta final do elo da cadeia produtiva do setor fitoterápico amapaense, respectivamente: (i) universidades e institutos de pesquisa, (ii) empresas (farmácia de manipulação, farmácia de dispensação e empresas com potencial para pesquisa e desenvolvimento,) sobre a percepção da maturidade desses agentes para se organizar e cooperar a ponto de ser factível a submissão a um regulamento para o estabelecimento de uma governança formal necessária para o uso dos instrumentos marca coletiva e indicação geográfica. O recorte dos atores integrantes da pesquisa privilegiou os atores sediados em Macapá. Na área de pesquisa e ensino, participaram da pesquisa os atores mais expressivos no estado e sediados também em Macapá. De acordo com o cadastro da Vigilância Sanitária do Estado do Amapá (VISA/AP)23, há somente cinco empresas cadastradas, no Estado do Amapá, sendo que as quatro empresas constantes na presente pesquisa encontram se concentradas no Município de Macapá. As farmácias de dispensação participantes da pesquisa respondem por 50% do total geral deste segmento no estado, e representam a totalidade das empresas atuantes em Macapá. Assim sendo, as amostras dessas farmácias são representativas no presente estudo. As empresas orientadas para pesquisa e desenvolvimento 24 são empresas que mostraram um esforço inovativo no desenvolvimento de novos produtos no mercado. Todas as empresas entrevistadas se encontram sediadas no município de Macapá, exceto uma das empresas orientada para pesquisa e desenvolvimento 25 . Os quadros 3 e 4 definem e caracterizam os principais agentes à jusante e na ponta final do setor de fitoterapia do estado do Amapá. 23 A VISA/AP fiscaliza o cumprimento das boas práticas (conforme preconiza a ANVISA) de manipulação, armazenagem, distribuição, dispensação, no sentido de promoção e prevenção da saúde. 24 A empresa Anizart foi incubada no IEPA e recebeu licenciamento exclusivo para produzir uma vela de urucuri, enquanto que a empresa Sambazon demonstra um esforço no desenvolvimento de produto e processo de um sorvete a base de açaí, sem a presença do leite no preparo. 25 A empresa Sambazon, localizada no Município de Santana ao lado de Macapá, se encontra situada junto ao porto das docas de Santana, devido seu viés exportador de insumos e matérias-primas regionais para o comércio internacional, com ênfase para os EUA e o Japão. A empresa foi incorporada ao estudo por sua 17 Quadro 3. Interação Instituições x Municípios do Estado do Amapá Atuação Instituições Pesquisa Ensino • • • • Ações específicas e EMBRAPA Florestas da EMBRAPA Áreas: Macapá, Mazagão e Porto Grande. UNIFAP Campus de extensão: Macapá, Santana, Mazagão, Amapá, Laranjal do Jari e Oiapoque. UEAP Campus em Macapá. IEPA Campus: Macapá, Porto Grande, Mazagão e Calçoene. Destaque em pesquisas na área de fitoterapia na área dos distritos de Bailique, Pacuí e Fazendinha. EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária UNIFAP – Universidade Federal do Amapá UEAP – Universidade Estadual do Amapá IEPA – Instituto de Estudo e Pesquisa Científicas Amapá Quatro 4. Caracterização das empresas pelo cadastro nacional de pessoa jurídica. Posição na cadeia de fitoterapia Empresas Entrevistadas Ano (criação) Porte (receita federal) Anizart 2004 Micro Fabricão: - produtos diversos (artigos religiosos e de culto) Comércio varejista: - suvenires, bijouteria, artesanato, entre outros; -alimentícios (minimercado,mercearias e armazens) Comércio atacadista: - fio e fibras têxteis beneficiadas. Sambazon 2005 Média Fabricação: - sorvetes e outros gelados comestíveis Fabricação: - refrescos, xaropes para refrescos, exceto refresco de frutas P&D Atividades Primária Secundária Fabricação: - sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes Representação comércio: - produtos alimentícios, bebidas e fumos Artesanal 2004 Pequeno Manipulação Princípio Ativo 2006 Pequeno Comércio varejista: - produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas - Comércio varejista: - produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas - Fitoderme 2005 Pequeno Comércio varejista: - produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas Graal/ IMMES 2008 Micro Comércio varejista: - produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas - Comércio varejista: - produtos farmacêuticos homeopáticos - Casa Homeopatia Micro Dispensação Naturally/ Guímel Micro Comércio varejista: - produtos alimentícios Fabricação: - produtos farmoquímicos - cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal Comércio varejista: - cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista: - cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal Comércio varejista: - equipamentos e suprimentos de informática e artigos de papelaria proximidade ao município de Macapá e expressiva atuação na coordenação da cadeia produtiva do açaí na região. 18 Destacam-se que: - todas as empresas apresentam capital 100% nacional, exceto a empresa Sambazon, que é uma empresa multinacional, cuja matriz é norte-ameticana. - a empresa Graal/IMMES foi recentemente adquirida pelo Instituto Macapaense do Melhor Ensino Superior (IMMES) com a finalidade de dar suporte ao curso de farmácia, no tocante ao aproveitamento das instalações para as atividades laboratoriais e ofertas de produtos manipulados à população. Esta estratégia visa também dar visibilidade ao curso. Por esta razão, este agente foi mantido nesta categoria. - a empresa Artesanal é coligada ao Grupo Tokarshi, onde há um intercâmbio de informações e uma orientação empresarial do grupo. - a empresa Naturally/Guimel alterou deliberadamente sua marca na busca de maior distintividade no mercado. 3.2 Sinais Distintivos e Grau de Interação entre os Agentes: instituições e empresas O grau de maturidade é fundamental para a análise e compressão das relações entre os membros do grupo e sua pré-disposição em respeitar as regras preestabelecidas. O grau de maturidade desses agentes também é decisivo para a reivindicação da marca coletiva e da indicação geográfica, podendo ser representatividade coletiva formalmente constituída uma dificuldade inicial. O questionário semi-estruturado objetivou captar as seguintes percepções dos agentes quanto: (i) ao grau da maturidade para a cooperação nos respectivos grupos: comunidades, empresas e instituições, para uma ação integrada no primeiro na cadeia produtiva do setor fitoterápico; (ii) à pré-disposição de obedecer regras para estabelecer cooperação conjunta entre a comunidade e empresa, na visão das instituições, e especificamente, entre empresas, na visão das empresas e (iii) à pré-disposição dos agentes, categorizados em grupo de empresas e comunidades, a se subjugar a um regulamento de utilização para obtenção de uma marca coletiva, na visão das instituições, e relativo somente ao grupo de empresas, na visão das empresa. Todos os integrantes da pesquisa foram unânimes em admitir o potencial da indicação geográfica para o setor de fitoterapia, apenas a empresa do ramo alimentício se absteve de considerações, sob a alegação de falta de conhecimentos sobre o setor 19 fitoterápico. Os entrevistados destacaram o uso da indicação geográfica para assinalar produtos regionais diversos vinculados ao território, produtos específicos relacionados às características exclusivas de determinados ecossistemas e biomas em regiões específicas. Um dos atores institucionais aponta o uso deste instrumento específico para indicar e distinguir grupos étnicos e saberes específicos em determinados territórios. . 3.2.1 Universidades e instituições de pesquisa Não houve consenso entre os atores institucionais entrevistados sobre a maturidade para a cooperação nos respectivos grupos das comunidades, empresas e instituições. Todos os atores institucionais concordam na pré-disposição desses agentes em se organizar mediante o estabelecimento de regras, entretanto, a discordância reside entre a percepção de maturidade das relações internas ao grupo. Curiosamente, os entrevistados favoráveis à maturidade têm uma relação com a esfera federal, enquanto os desfavoráveis à maturidade estão ligados à esfera estadual. Este fato pode influenciar a percepção desses atores quanto à maturidade observada no grupo das empresas e das instituições, por espelhar um pouco de sua própria realidade e trajetória. Neste sentido, tem-se: a tendência ao isolamento na esfera estadual, que reflete o atraso no desenvolvimento econômico da região, e a tendência à articulação e à interação, entre os atores da esfera federal. De certa maneira, todos os entrevistados concordam com uma governança hierárquica na cadeia produtiva do setor de fitoterapia no Estado do Amapá, onde grupos de empresas e comunidades tenderiam a cooperar. Este fato pode amenizar a falta de maturidade apontada entre os entrevistados. Especificamente, referente ao grupo das comunidades, entre os respondentes favoráveis à maturidade, os entrevistados apontam um grau de maturidade incipiente, a qual pode estar relacionada ao início da mobilização da ação conjunta espontânea na solução de problemas comuns. Os respondentes também apontam a falta de capacidade gerencial e organizacional entre as associações e cooperativas, as quais podem dificultar e até mesmo inibir a mobilização espontânea do grupo. Tal fato é também extrapolado sobre a percepção dos atores institucionais para o grupo das empresas. Ainda referente ao grupo das comunidades, os respondentes desfavoráveis à maturidade, unanimemente, apontam a necessidade de um agente externo para estruturar, 20 coordenar e articular os demais elos da cadeia produtiva, para que as comunidades, associações ou cooperativas tenham uma inserção êxitosa no processo e admitem que haja motivação entre os membros da comunidade para se subjugar às regras. Tal fato tende reforçar a existência de um estágio ainda que incipiente de organização do grupo e a falta de maturidade para solução de problemas outros não relacionados às atividades de manejo, cultivo, colheita e extração. Esta falta de maturidade pode estar relacionada ou ser atribuída, em grande parte, a falta de capacidade gerencial, de logística, de acesso os canais de distribuição e comercialização, entre outros fatores pertinentes ao negócio em si. Neste caso, o agente externo assume a governança da cadeia de fitoterapia estabelecendo uma relação comunidade-empresa baseada em contratos e confiança entre as partes. O nível de organização demonstrado ou atingido pelas comunidades em negócios depende de sua inserção numa cadeia previamente estruturada. Durante as entrevistas, os respondentes favoráveis à maturidade citam alguns casos da inserção da comunidade em cadeias integradas. Entre os casos citados de governança hierárquica destacam se: (i) a extração do açaí, na região de várzea do Amapá, cuja governança exercida pela empresa Sambazon fomentou a organização da Cooperativa dos produtores e extrativistas de açaí (VITAAÇAÍ) e do Sindicato dos Produtores e Beneficiadores dos Produtos da Floresta (SINDAÇAÍ) e (ii) a extração da castanha do Brasil, na região do Laranjal do Jari, nas margens dos rios Iratapuru e Jari, cuja governança exercida pela empresa nacional de cosmético Natura incentivou e apoio a cooperativa Mista dos Produtores e Extrativistas do Rio Iratapuru (COMARU) 26 a obter de certificação internacional na exploração de recursos florestais sustentáveis, agregando valor ao insumo. 26 A cooperativa foi criada em 1991 com objetivo de reunir a produção dos castanheiros para minimizar o poder dos atravessadores na negociação e obter melhor preço sobre a produção. A cooperativa COMARU obteve apoio governamental, incentivos financeiros e infraestruturais, os quais permitiram a instalação de uma fábrica e compra de equipamentos para a produção e comercialização de produtos derivados da castanha do Brasil, como biscoito e óleo, no âmbito do Programa Piloto de Proteção das Florestas Tropicais no Brasil – PPG7, no Amapá, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Amapá (SEMA). O estado do Amapá utilizou o poder de compra pública para adquirir a produção de castanha, como suplemento alimentar na merenda escolar na rede pública, assim como a produção de biscoito de castanha. O encerramento deste Projeto, em 2002, inviabilizou o negócio da cooperativa por não haver desenvolvido outros compradores potencias para a aquisição da produção, além de ter desarticulado os produtores, contribuindo para o isolamento e a negociação individual com os atravessadores. A entrada e a governança da empresa Natura na cadeia produtiva foi decisiva para a retomada da importância da cooperativa e estruturação da atividade extrativista da castanha. 21 Observa-se que as comunidades se organizam em torno da associação, onde há o estabelecimento de regras para facilitar a ação conjunta, entretanto, a pré-disposição à cooperação, não é condição suficiente para estabelecer a governança e o avanço do negócio à jusante da cadeia de fitoterapia, nem mesmo em âmbito local. Entre as razões elencadas destacam-se: desconfiança dos lideres27, falta de capacidade técnica e profissional, falta de capacidade gerencial e organizacional. Ademais, a falta de coordenação e articulação com outros elos da cadeia também engessam ou dificultam o processo para escoar a produção das comunidades para o mercado, agravadas pela dificuldade do acesso às regiões. O quadro 5 apresenta, resumidamente, a percepção dos agentes institucionais sobre o grau de maturidade das relações entre comunidades, empresas e instituições. Quadro 5. Instituições: Percepção do grau de maturidade das relações comunidades, instituições e empresas. Maturidade para cooperação de forma integrada (hierarquia) Inst. comunidades empresas instituições Pré-disposição para obedecer um regulamento (comunidade/empr esa) Marcas coletivas (grupos de empresas e comunidades) Sim Não - Não há capacitação gerencial e organizacional das associações e cooperativas E M B R A P A Sim Sim Sim U N I F A P Incipiente Incipiente Incipiente Sim ( Benefícios estendidos a todos – numa cadeia integrada) Não Não Não Sim (Há a motivação, entretanto, deve haver um agente coordenando e articulando os demais elos da cadeia) Potencial, mas falta maturidade para organização em grupo Sim (Há pré-disposição, mas falta maturidade) Sem maturidade para reinvindicá-la U E A P Não Não I E P A Não sim Observações - Vantagens: Organização de grupos/ benefícios: -captação de recursos -reivindicação e articulação na busca de melhor infra-estrutura - otimização do trabalho Auxílio na estruturação da cadeia produtiva Vantagens: - Observância da normatização e criação de leis para articulação dos agentes (regras claras) Desvantagem: - Fragilidade do conhecimento tradicional frente à lucratividade das empresas Fonte: Baseado na pesquisa 27 Nesse contexto a desconfiança dos líderes se remete às ações das cooperativas que acabam beneficiando alguns cooperados em detrimento do todo, sobretudo na partilha do capital, conforme informado por pesquisador entrevistado. 22 A partir do exposto tem-se que a falta ou o incipiente grau de maturidade na ação coletiva afeta a capacidade da associação na resolução dos seus conflitos e na busca de soluções que contemplem o interesse em prol da coletividade. Estes fatores estão relacionados a um processo de aprendizado. Isto explicaria o sucesso dessas comunidades quando coordenadas por um agente externo. 3.2.2 EMPRESAS Apesar das questões induzirem os respondentes a se posicionar sobre a possibilidade de uso da marca coletiva entre o grupo de empresas, estes atores somente vislumbravam o fato, depois de questionados diretamente sobre a possibilidade do uso deste instrumento entre as empresas. Nas empresas, a percepção do grupo de entrevistados é, primeiramente, relacionar a marca coletiva às atividades referente ao primeiro elo da cadeia de fitoterapia, onde as comunidades locais, tradicionais têm significativa expressão nas atividades de extração, manejo, cultivo e colheita. Este fato pode sugerir que as empresas tendam muito mais a uma relação de rivalidade de que de cooperação, posto que as empresas possam julgar esse instrumento distante ou inapropriado a sua realidade. O Quadro 6 mostra a percepção dos entrevistados das empresas, quanto à maturidade dos agentes locais na sua formação em grupos. O quadro foi construído para congregar dois tipos de percepções entre os respondentes das empresas. Na primeira fase, há informações sobre a percepção do grau de maturidade referentes aos grupos comunidade, empresas e instituições, tal qual ocorre no quadro 5. Na segunda fase, é analisada a percepção da pré-disposição das empresas a se subjugar a regras e a possibilidade da utilização da marca coletiva, especificamente, relacionada ao grupo de empresas, sendo analisadas as potenciais vantagens por sua adoção. Tal qual já apresentado no caso das instituições (ver seção 3.2.1), não houve um consenso sobre a percepção de maturidade para cooperação nas empresas. Especificamente, nas comunidades, a percepção dos respondentes favoráveis à maturidade está relacionada à governança da cadeia a um agente externo, conforme também percebido pelos agentes institucionais. Os respondentes das empresas que apontam as diretrizes governamentais e, consequentes, planejamentos e interesses políticos podem ter estabelecido uma relação direta entre empresa-comunidade-governo para o desenvolvimento regional, centrado no 23 papel da empresa-comunidade, onde a empresa assume o papel de agente coordenador externo da cadeia produtiva, sendo peça fundamental nesse processo. Os respondentes não favoráveis à maturidade podem ter baseado suas percepções na organização espontânea dos membros da comunidade em torno das associações formalizadas ou não. Neste caso, a ação conjunta da comunidade e a mobilização da associação apresentam grandes dificuldades na articulação com os demais elos da cadeia produtiva de fitoterapia, conforme também apontado pelos agentes institucionais (ver seção 3.2.1). Tal fato pode ser extrapolado para o grupo de empresas e instituições, em relação à interação com os outros elos da cadeia. Quanto à pré-disposição à adesão a um regulamento, os respondentes das empresas apresentam aspectos positivos e negativos, os quais refletem os distintos interesses destes agentes e podem estar relacionadas também as dificuldades de atuação das empresas nos respectivos segmentos do setor fitoterápico da região (ver quadro 6). Entre as empresas predispostas à aceitação do regulamento de utilização e da adoção da marca coletiva encontram-se as empresas: - Anizart, com esforço de pesquisa e desenvolvimento, onde há muito mais esforços direcionados a apresentação de novos produtos, com propostas de diferentes velas com tamanhos, formatos, cores e essências diversas. Neste caso, a empresa relaciona o crescimento conjunto com outras empresas, onde as empresas teriam maior pressão para demandar incentivos fiscais, compartilhar custos para implementar programas de controle de qualidade tais como treinamento da equipe, consultoria e outros, além de programas de marketing para a promoção dos produtos e das empresas entre outros. Porém, a empresa ressalta a questão dos interesses políticos para a potencialização ou não da utilização da marca coletiva entre os atores locais, pelo fato do desenvolvimento econômico e industrial do Amapá perpassar pelo atendimento desses interesses. - Princípio Ativo e Fitoderme, ambas atuantes no segmento de manipulação. Estas empresas atribuem às vantagens da utilização da marca coletiva ao compartilhamento de custos nos programas de controle de qualidade e o ganho na penetração do mercado. Conforme captado nas entrevistas, essas empresas possuem pouco poder de barganha com os fornecedores de insumos e matérias-primas e apresentam dificuldades de atender os 24 padrões de controle de qualidade estabelecidos pela ANVISA. Além disso, essas empresas não estão vinculadas a nenhum grupo, como no caso da empresa Artesanal. - Casa da Homeopatia, no segmento de dispensação, cuja atuação concentrada em produtos fitoterápicos e de abrangência local perceba a marca coletiva como possibilidade de promover seu negócio em conjunto com outras empresas, mas ressalta a provável falta de motivação das demais empresas no segmento. De fato, as farmácias de dispensação apresentam pontos distintos e diametralmente opostos, quanto à possibilidade de adesão à marca coletiva. A farmácia de dispensação Naturally/ Guimel apresenta a rivalidade e os interesses distintos entre os agentes econômicos como entrave a submissão ao regulamento de utilização e aponta a Internet como um ferramental para apoiar a comercialização de seus produtos na região, sendo significativa a participação de produtos importados no seu faturamento. Destaca-se o fato da empresa Naturally/ Guimel apresentar uma atuação diversificada no portfólio de produtos com produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosmético, suplementos alimentares e produtos naturais importados e produtos fitoterápicos. A farmácia de dispensação, Casa da Homeopatia, talvez esteja com dificuldade de estabelecer novos mercados para seus produtos, por ainda não dispor de um site, na internet. Durante a entrevista, foi mencionado o aumento do poder de barganha quanto à logística, armazenamento e distribuição de mercadoria, entre os benefícios vislumbrados para o uso da marca coletiva e a pré-disposição para subordinação ao regulamento de utilização. Sobre a percepção dos ganhos na utilização da marca coletiva, as farmácias de dispensação, apontam as farmácias de manipulação e as comunidades como possíveis atores a ser beneficiados. Especificamente, nas comunidades, foram mencionados os ganhos relacionados às atividades de logística e distribuição dos insumos e produtos de origem vegetal, sobretudo nos pontos tradicionais de distribuição entre a população nos mercados livres, sob a forma artesanal ou in natura, na adoção da marca coletiva entre as associações das comunidades. O benefício seria o aumento de barganha das associações frente aos atravessadores e a possibilidade também de distribuição e comercialização direta nestes mercados. 25 O quadro 6 apresenta resumidamente a percepção do grau de maturidade das comunidades, empresas e instituições, além de as vantagens e entraves na adoção da marca coletiva pelo grupo de empresas, sob o ponto de vista dos respondentes das empresas. Quadro 6. Empresas: Percepção do grau de maturidade das relações comunidades, instituições e empresas Posição na cadeia de fitoterapia Empresas comunidades Maturidade para cooperação empresas instituições Pré-disposição para obedecer regulamento (empresa) Marca coletiva (empresa/empresa) Favorável Favorável Depende Sim Possibilidade de crescimento conjunto Anizart Observações Entrave: -Cenário político: desinteresse contribuição / entraves/ Vantagem: -Sinal coletivo: aspecto regional ( marketing para colocação do produto no mercado) - Pressão para obtenção de incentivos fiscais, melhoria de controle de qualidade, consultorias. P & D Sambazon - - - - - Sim Sim Sim Não Monitoramento da qualidade/ credibilidade/ compartilhamento e avanços do conhecimento científico Artesanal Entrave: -Visão Individual (Estratégias empresariais diferenciadas) -Cultura de rivalidade -Pesquisa: Isolamento/lentidão Vantagem: -Cooperação/avanço Não M A N I P U L A Ç Ã O D I S P E N S A Ç Ã O Não Não Princípio Ativo Sim (guia para cooperação) Monitoramento da qualidade Entrave: - Ausência de recursos (fomento governamental) Vantagem: -Possibilidade de futura cooperação (Implantação recente: curso de farmácia) Não Não Não Sim Fitoderme Distribuição e comercialização Associativismo: Falta de clareza: benefícios/desvantagens -Falta de um agente coordenador (SEBRAE/AP: percepção de objetivos comuns) Não Não Não Não Distribuição e comercialização de produtos Não Não Não Sim Penetração /identificação de mercado Graal/Immes Casa da Homeopatia Entrave: - Visão Individual (Estratégias empresariais diferenciadas) - Cultura de rivalidade (Informações não compartilhadas/Medo de perda de mercado) -Empresa com interesses próprios: articula/coordena a cadeia Entrave: Interesses políticos Motivação das empresas Vantagem: Maior Sinergia (maior poder de barganha) Sim Sim Naturally/ Guímel Sim Não Setor segmentado com interesses distintos - Entrave: Cosmético (maior rivalidade) Vantagem: -Grupo de farmácias de manipulação -Comunidades OBS: maior poder de barganha Fonte: Baseado na pesquisa Não houve entre os entrevistados a percepção de desvantagens em relação à utilização da marca coletiva para os associados membros, no tocante, ao cumprimento incondicional das regras preestabelecidas no regulamento de utilização. Talvez, estes atores 26 locais do setor fitoterápico do Amapá estejam pré-dispostos a seguir regras, na crença de uma melhor inserção na cadeia. Os atores participantes das entrevistas possuem clareza sobre a importância e os benefícios do associativismo para a obtenção das vantagens competitivas. Tal fato pode ser reflexo das ações do SEBRAE/AP nos programas direcionados às micro e pequenas empresas da região. Isto tende a explicar a motivação das associações em se constituir formalmente como pessoa jurídica e o esforço de constituir uma sede. Estas questões são extremamente importantes para a reivindicação do sinal distintivo coletivo da marca coletiva e da indicação geográfica. Esse trabalho de conscientização, desenvolvido pelo SEBRAE/AP sobre os benefícios do associativismo entre os empresários dos pequenos negócios, pode ter sensibilizado outros atores na região, na percepção dos esforços individuais contra as vantagens do associativismo tais como aquisição de produtos, pontos de distribuição e vendas. Essas vantagens, a princípio, relacionadas aos ganhos comerciais no varejo e atacado, podem engendrar um mecanismo de ação coletiva para os grupos buscarem ou reivindicarem soluções de problemas comuns. Conclusão No atual estágio do desenvolvimento do setor fitoterápico do Amapá, o instrumento de proteção por sinais distintivos pode ser o mais viável para a apropriação de valor entre os agentes locais na região. Há um potencial no Amapá para requerer sinais distintivos coletivos, visto que as comunidades apresentam certo grau de organização e, em alguns casos, maturidade nas relações entre seus membros, no tocante ao estabelecimento de laços de confiança, à cooperação na resolução de problemas e na demanda de interesses coletivos. Apesar dos atores locais apresentarem certa espontaneidade em se organizarem, a falta de maturidade é apontada como um entrave para a coordenação da atividade econômica. Esta falta de maturidade nas relações para a cooperação dos agentes locais pode estar relacionada com a falta de capacidade gerencial e a dificuldade de acesso aos canais de distribuição. Posto que, a coordenação da cadeia produtiva por um agente externo tende a ser apontada como uma alternativa viável. Contudo, este fato merece maior investigação. 27 Aparentemente, há uma tendência à cooperação em torno de lideranças locais, as quais parecem ser representativas do anseio da coletividade na figura das associações, cooperativas entre outras formas de grupamentos, que não necessariamente se encontram formalizadas. Nesse sentido, o conjunto de recursos comuns parece ser explorado num regime de bens comunais, onde a ação coletiva estrutura a governança das relações sociais locais, no âmbito da exploração econômica. A entidade representativa da coletividade tende a emergir das lideranças locais e, portanto, parece ter a legitimidade necessária para representar o interesse da maioria na reivindicação da marca coletiva e da indicação geográfica. Contudo, a informalidade desses grupamentos é um entrave para a reivindicação destes sinais, de âmbito coletivo. Nesse contexto, o regulamento de uso e o regulamento de utilização devem ser amplamente debatidos entre os membros da coletividade na reivindicação da proteção respectivamente da indicação geográfica e marca coletiva. O debate entre os membros da coletividade é necessário para que o regulamento represente os reais interesses da coletividade, e crie sinergia entre o grupo para o cumprimento das regras estabelecidas, minimizando conflitos, ao invés de contemplar interesses alheios e de um grupo minoritário. Portanto, o regulamento pode assumir um caráter inclusivo ou exclusivo dependendo como as regras sejam instituídas. Ressalta-se que os aspectos sociais, econômicos e culturais devem ser considerados na dinâmica comportamental dos agentes econômicos no Estado do Amapá, sobretudo, quando se tratar das comunidades tradicionais. Estas questões são decisivas tanto para a reivindicação da indicação geográfica quanto para marca coletiva. A indicação geográfica, por apresentar um forte elo com o território, as questões comportamentais tendem a ser consideradas, enquanto que, para a marca coletiva, estas questões podem ser negligenciadas. A marca coletiva pode estar desvinculada do aspecto territorial, mas não pode estar desvinculada das questões comportamentais e socioculturais das várias localidades, que compõem a região do Amapá. Esta questão é essencial para ocorrer a articulação e a coordenação dos agentes locais em torno de uma associação que os represente e dite regras para a padronização da atividade econômica assinalada pela marca coletiva. O regulamento de utilização uniformiza e caracteriza a produção da dita associação. Especificamente, esse instrumento pode se 28 adequar melhor a dinâmica do fluxo do conhecimento, posto que o conhecimento tradicional possa migrar em função do fluxo de pessoas. Nesse contexto, a indicação geográfica e a marca coletiva são os instrumentos de propriedade intelectual, que melhor poderiam se enquadrar à lógica e à prática coletiva dessas comunidades, respectivamente, por apresentarem características de direito coletivo e de direito de uso coletivo. Estes instrumentos podem contribuir para a estruturação da cadeia produtiva, no setor fitoterápico, além de contribuir para o desenvolvimento rural. Entretanto, a possibilidade destes instrumentos deve ser investigada e estudada para minimizar seus efeitos na dinâmica social desses agentes, visto que são instrumentos que objetivam o mercado e servem para estruturar as relações mercadológicas. Nesse sentido, esses sinais distintivos devem ser cuidadosamente estudados vis-a-vis à realidade socioeconômica de cada grupo para que o retorno seja positivo e reforce os laços de confiança do grupo. Ademais, o fluxo de informação e conhecimento entre os agentes locais encontram se alicerçados no fluxo informal, baseado nos laços de confiança entre as partes. Essa dinâmica de relações sócio-culturais pode ser alterada e afetada por uma pressão da dinâmica mercadológica sobre o conhecimento na economia atual. Os agentes econômicos externos insensíveis à realidade sócio-ética e cultural dessa região podem criar entraves para fluidez desse conhecimento, de forma irreversíveil. Essa sociedade foi formada numa região impregnada de saberes locais tácitos, passados de geração em geração, os quais ainda se mostram como elementos relevantes da cultura amapaense, inclusive por ter em seus membros representantes e descendentes dos povos tradicionais. No caso específico do conhecimento tradicional, nem sempre os códigos de valores estão em consonância com a sociedade ocidental, portanto, o atendimento das questões éticas pode descaracterizar o conhecimento tradicional. Cabe aos agentes locais a escolha do sinal distintivo que melhor atenda os anseios da coletividade. Na realidade, a indicação geográfica e a marca coletiva podem contribuir para a preservação do dito conhecimento, servindo como um estímulo para sua perpetuação e estabelecendo regras que contemplem essa perpetuação, como condição essencial entre os seus membros. Na medida em que estes sinais efetivamente protejam o produto oriundo desse conhecimento, contribuem para assinalar autenticidade imbuída de valores culturais numa estratégia de agregação de valor 29 ao dito produto, sendo imprescindível a valorização desse conhecimento a cada geração, assim como sua transmissão e preservação de seus códigos, valores e crenças. No caso da indicação geográfica, essa preservação do conhecimento depende que a coletividade consiga preservar a relação entre o bem, o lugar e a qualidade (conjunto de características naturais e humanas), na área delimitada pela indicação assinalada, enquanto na marca coletiva, essa preservação ocorre enquanto os membros da coletividade sejam hábeis e capazes de observar o padrão de produção instituído no regulamento de utilização, o qual poderá também contemplar essas regras. O potencial de uso da indicação da geográfica entre os agentes locais, sobretudo, pelas comunidades tradicionais passa a ser um meio de proteção de produtos e insumos vinculados ao determinado território e ao saber fazer específico passado de geração em geração, cujo reconhecimento e reputação são irrefutáveis. Porém, são necessários estudos e documentação comprobatória que vincule o produto ao meio geográfico, seja por características inerentes ao meio e/ou fatores humanos (denominação de origem), seja pela reputação reconhecida dos produtos oriundos de uma determinada região (indicação de procedência). A comprovação científica para obtenção de uma indicação geográfica demanda tempo e estudos para o levantamento das especificidades em relação aos insumos e produtos vinculados a um determinado território, mas a região apresenta um grande potencial. Os inventários etnobotânicos e outros estudos antropológicos e sociológicos são necessários, sobretudo no tocante a indicação geográfica. Serão necessárias maiores discussões com os agentes locais, para uma escolha consciente, de acordo com suas necessidades e peculiaridades, inclusive de ordem sociocultural, sobretudo, quando houver compartilhamento de conhecimentos com outras comunidades e em outros territórios. Assim sendo, a marca coletiva também pode pertencer a esse universo das comunidades tradicionais, na medida em que sejam identificados grupos que compartilhem saberes específicos em regiões distintas e que demonstrem vontade de participar da dinâmica da marca coletiva. A questão é complexa e será necessário um arranjo institucional local, nacional e regional novo capaz de permitir o processo de autogestão desses agentes na tentativa de proteção a biodiversidade e conhecimento tradicional associado, onde o regulamento cumpre papel de destaque e deve 30 ser capaz de ser revisto, à medida que a lógica adaptativa e evolutiva da comunidade tradicional o faça necessário. Cabe ressaltar que a marca coletiva e a indicação geográfica podem ser utilizados por agentes locais outros não pertencentes à comunidade tradicional, basta tão somente que esses agentes contemplem as especificidades necessárias para o uso destes sinais. O sistema de propriedade intelectual dispõe de um conjunto de instrumentos que articulados tentam, sob certas condições, agregar valor e proteger o produto das comunidades tradicionais, mas não protege o conhecimento tradicional em si, por sua natureza difusa, oralidade e dinâmica evolutiva lenta e constante construção. Este caráter adaptativo é que possibilita a existência de práticas sustentáveis, resultando em sua própria razão de ser. Entretanto, os mecanismos de autogestão emergem como uma alternativa para a exploração sustentável da biodiversidade, e talvez, proteção ao conhecimento tradicional a partir de um regime comunal, onde a indicação geográfica e a marca coletiva podem melhor contemplar os interesses da coletividade e compartilhar ações e responsabilidade coletiva entre os adeptos desses sinais. Num primeiro momento, a indicação geográfica e a marca coletiva podem contribuir para agregação e apropriação de valor em prol dos agentes locais do setor fitoterápico do Amapá. Entretanto, a construção de um regime comunal inserido no centro da gestão desses sinais por uma entidade legitimada pela coletividade é um desafio, que necessitará um desenho de arranjo institucional local, nacional, regional para tentar abarcar a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional. A proteção à biodiversidade e ao conhecimento tradicional por intermédio desses sinais ainda é controverso, devido à peculiaridade da gênese do próprio conhecimento tradicional e à falta de mecanismos coercitivos de pressão internacional. Referencial Bibliográfico Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio. 1994. Disponível em: http://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/trips_e.htm Acessado em: Agosto 2014. BRAMLEY, C. KIRSTEN, J.F. Exploring the Economic Rationale for Protecting Geograhical Indicators in Agriculture, Agrekon, Vol 46, No. 1, 2007 31 BRASIL. Lei de Propriedade Industrial. LPI no. 9279, de 14 de maio de 1996. 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