ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL SUMÁRIO TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO, DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO. 2 CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA. 2 CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS. 3 CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO. 4 TÍTULO II – DA ESTRUTURA ACADEMICO – ADMINISTRATIVA. 4 CAPÍTULO I – DA ADMINISTRAÇÂO SUPERIOR. 4 CAPÍTULO II – DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. 4 CAPÍTULO III – DA REITORIA. 7 CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO. 8 TÍTULO III – DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO. 8 TÍTULO IV – DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA. 9 TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO. 10 TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS. 10 [1] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL TÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO, DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO, E DA NATUREZA Art. 1º A Universidade Luterana do Brasil – ULBRA - é uma instituição de educação superior reconhecida como universidade pelo Ministério da Educação mediante Portaria de nº 681, de 7 de dezembro de 1989, à vista do Parecer nº 1.031, de 6, de dezembro de 1989, do Conselho Federal de Educação e está cadastrada no CNPJ sob nº 88.332.580/0006-70 Parágrafo Único. A Universidade Luterana do Brasil – ULBRA - caracteriza-se como universidade multicampi, com atuação no Estado do Rio Grande do Sul com foro legal na cidade de Canoas. Art. 2º A Universidade Luterana do Brasil – ULBRA - é mantida pela Associação Educacional Luterana do Brasil, – AELBRA, pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil de fins não econômicos, filantrópica, de natureza educativa, cultural, assistencial, beneficente e de ação social, de carácter confessional luterano, declarada de Utilidade Pública Federal pelo Decreto nº 85.896 de 14 de janeiro de 1981; Estadual pelo Decreto nº 20.662, de 09 de novembro de 1970; e Municipal pelo Decreto nº 02, de 19 de janeiro de 1970, portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos sob nº 202.716/73, de 01 de junho de 1973. Parágrafo Primeiro: A Associação Educacional Luterana do Brasil - AELBRA está inscrita no CNPJ (RFB) sob nº 88.332.580/0001-65, com sede e foro no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, na Avenida Farroupilha, 8001, bairro São José, CEP 92.425-900. Parágrafo Segundo. A Universidade Luterana do Brasil é designada, doravante, ULBRA ou, simplesmente, Universidade, e a Associação Educacional Luterana do Brasil, AELBRA ou, simplesmente, Mantenedora. Art. 3º A ULBRA é regida pela Legislação Federal, pelo Estatuto da Mantenedora, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas Resoluções do Conselho Universitário (CONSUN). Art. 4º A ULBRA goza de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, exercida na forma da Lei e deste Estatuto. Art. 5º A Universidade fundamenta-se, na filosofia educacional e confessional da Mantenedora, expressa em seu Estatuto. Art. 6º A Universidade constitui-se em instituição comunitária confessional, na forma da legislação vigente, em virtude dos fins e objetivos da Mantenedora. Art. 7º A Universidade é impessoal e, por sua atuação pedagógica, concretiza as aspirações educacionais e os interesses coletivos da sociedade brasileira. [2] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL Art. 8º A Universidade respeita a dignidade da pessoa humana em todas as suas expressões e rejeita todas as formas de discriminação. Art. 9º A Universidade constitui-se de campi que são as unidades físicas em que se desenvolvem atividades de ensino superior, pesquisa e extensão. Parágrafo Primeiro: A Universidade constitui-se dos seguintes campi, todos localizados no Estado do Rio Grande do Sul: I – campus de Cachoeira do Sul, II – campus de Canoas; III – campus de Carazinho; IV - campus de Gravataí; V - campus de Guaíba; VI - campus de Porto Alegre; VII - campus de Santa Maria; VIII - campus de São Jerônimo; IX – campus de Torres Parágrafo Segundo. A Universidade possui uma estrutura específica para Ensino a Distância, com sede em Canoas, RS, atuando em todos os Estados da Federação. Parágrafo Terceiro. A Universidade, com base na legislação vigente, dispõe de polos em regiões estratégicas do território nacional, a fim de viabilizar a modalidade de ensino a distancia. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 10º A Universidade tem como objetivos: I – promover e disseminar a cultura, a ciência e a tecnologia; II – formar e qualificar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento; III – proporcionar incentivar a formação continuada; IV – preservar a tradição cristã, como alternativa de interpretação do sentido da existência humana em respeito e interação com os contextos de diversidade cultural e religiosa em que está inserida; V – promover a formação integral do ser humano, em conformidade com a filosofia educacional luterana; VI – incentivar o desenvolvimento da pesquisa em todas as áreas do conhecimento, com vistas ao avanço científico, promovendo a inovação tecnológica e contribuindo para a formação de recursos humanos; VII – promover o desenvolvimento da capacidade cientifica e do pensamento crítico, bem como o aperfeiçoamento cultural e profissional; VIII – promover o conhecimento e a compreensão dos problemas regionais, nacionais e internacionais; IX – promover a extensão interligando as atividades de ensino e de pesquisa, contribuindo para o equacionamento dos problemas sociais e econômicos inseridos dentro do âmbito de atuação da Universidade; X – promover a comunicação por meio de veículos próprios; XI – incentivar a prática do esporte; XII – promover a cooperação nacional e internacional. [3] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 11º A organização da ULBRA obedece aos seguintes princípios: I – indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; II – unidade de atuação universitária nas dimensões do ensino, da pesquisa, da extensão e da inovação, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; III – unidade de políticas, diretrizes e ações, e racionalidade na operacionalização das funções universitárias; IV – pluralidade de enfoques e critérios para entender as diferenças individuais, à aplicação de métodos científicos, às peculiaridades locais e regionais. Parágrafo Único. A Universidade, na sua atuação, faz uso de recursos e tecnologias que possam garantir a integração, articulação e sinergia das instituições pertencentes à Mantenedora. TÍTULO II DA ESTRUTURA ACADÊMICO-ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÂO SUPERIOR Art. 12º A administração da Universidade processa-se por meio de órgãos da administração superior: I – Conselho Universitário - CONSUN; II – Reitoria. Parágrafo Único. Os Órgãos Suplementares que integram a estrutura da Universidade têm suas atribuições e vinculações definidas no Regimento Geral da Universidade, aprovado na forma deste Estatuto. CAPITULO II DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 13º O Conselho Universitário - CONSUN é o órgão deliberativo superior, responsável pela definição e avaliação de políticas e diretrizes para o ensino, a pesquisa e a extensão. Art. 14º Compõem o Conselho Universitário, com direito a voto: I – Reitor, como presidente; II – Vice-Reitor; III – Pró-Reitores; IV – Pró-Reitores Adjuntos; V – Diretores dos Campi; [4] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL VI – Um representante dos Coordenadores de Cursos de Graduação por Área de Conhecimento, conforme o agrupamento a seguir: a) Educação b) Humanidades e Artes c) Ciências Sociais, Negócios e Direito d) Ciências, Matemática e Computação e) Engenharia, Produção e Construção f) Agricultura e Veterinária g) Saúde e Bem-estar Social VII – Um representante dos Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu; VIII – Três representantes do corpo docente; IX – Dois representantes do corpo técnico-administrativo; X – Dois representantes do corpo discente; XI – Um representante da Pastoral; XII – Um representante da sociedade civil organizada; XIII – Um representante da Mantenedora, na forma de seu Estatuto. Parágrafo Primeiro - Os campi a que se refere o inciso V estão relacionados no Artigo 9º deste Estatuto, incisos I a IX. Parágrafo Segundo - Os Coordenadores de Curso e Coordenadores de Programas de Pós-Graduação, aos quais se referem os incisos VI e VII, são escolhidos pelos seus pares, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Este processo é organizado pela Pró-Reitoria Acadêmica. Parágrafo Terceiro - Os docentes a que se refere o inciso VIII são professores, escolhidos pelos seus pares, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Este processo é conduzido pela associação de professores da ULBRA, de reconhecida representatividade e legitimidade perante o respectivo Sindicato da categoria. Parágrafo Quarto - Os representantes do corpo técnico-administrativo a que se refere o inciso IX serão indicados pelos seus pares, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. A escolha dos representantes pelos seus pares é conduzida pela associação de funcionários da ULBRA, de reconhecida representatividade e legitimidade perante o respectivo Sindicato da categoria. Parágrafo Quinto - Os discentes a que se refere o inciso X são escolhidos pelos seus pares, em votação organizada pelo Diretório Central dos Estudantes da ULBRA, podendo concorrer alunos efetivamente matriculados, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Parágrafo Sexto - O CONSUN reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Sétimo – O comparecimento às sessões do CONSUN é obrigatório. Eventuais ausências devem ser justificadas ao Presidente. Parágrafo Oitavo - A convite do Presidente do CONSUN, as reuniões do CONSUN poderão ter convidados sem direito a voto. [5] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL Parágrafo Nono – As reuniões do CONSUN só poderão acontecer com um quorum de maioria absoluta (50% mais um) de seus membros. Art. 15º Ao Conselho Universitário compete: I – definir as diretrizes e políticas acadêmicas da Universidade e seu desenvolvimento, supervisionando as ações executivas; II – autorizar a criação e extinção de cursos e programas de educação superior; III – fixar o número de vagas de cursos e programas; IV – aprovar os currículos dos cursos de graduação e pós-graduação, observadas as normas legais; V – fixar a duração dos cursos de graduação e pós-graduação, obedecidas as diretrizes curriculares nacionais; VI – aprovar os critérios de seleção, admissão, matrícula, promoção, transferência, certificação e diplomação para os cursos e programas da Universidade; VII – definir as diretrizes, os critérios e procedimentos para a avaliação institucional das funções de pesquisa e extensão e de cursos de nível superior e programas de pós-graduação; VIII – homologar o reconhecimento dos títulos acadêmicos obtidos em universidades estrangeiras, respeitadas as determinações legais; IX– aprovar o Plano de Carreira Docente da Universidade; X – estabelecer normas para a integração acadêmica e administrativa de todos os campi, de modo a assegurar organicidade e eficiência na utilização dos valores humanos e recursos materiais; XI – deliberar, no âmbito da Universidade, sobre recursos previstos em Lei, neste Estatuto e no Regimento Geral; XII – aprovar o Calendário Acadêmico; XIII – outorgar títulos de: a) Doctor honoris causa a pessoas eminentes, que se tenham distinguido por sua atividade científica, artística ou cultural, ou tenham contribuído para o melhor entendimento entre os povos; b) Professor Emérito a professores que tenham alcançado eminência pelo desempenho de suas funções; c) Benfeitor Benemérito a pessoas notáveis por sua contribuição à Universidade; XIV – aprovar o Regimento da Universidade; XV – aprovar o Plano Político Pedagógico Institucional- PPI; XVI – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI; XVII – aprovar a previsão orçamentária da Universidade, para encaminhamento à Mantenedora para aprovação final, na forma do seu Estatuto; XVIII – exercer outras competências atribuídas em Lei, neste Estatuto e no Regimento da Universidade. Parágrafo Único – As decisões de CONSUN são tomadas com a presença de quorum de maioria simples de seus membros, sempre que respeitado o Parágrafo Nono do Art.14º do Capítulo II do Título II deste Estatuto. [6] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL CAPITULO III DA REITORIA Art. 16º A Reitoria, órgão executivo superior, é composta pelo Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores, e dispõe de órgãos auxiliares. Parágrafo Único. À Reitoria compete: I – estabelecer diretrizes e ações para a gestão estratégica visando assegurar a sustentabilidade da instituição; II – deliberar sobre as diretrizes e políticas dos valores humanos da Universidade; III – elaborar a proposta orçamentária anual e definir os preços dos serviços prestados pela Universidade; IV – gerenciar a criação, extinção ou transformação de órgãos ou setores integrantes da Universidade; V – emitir parecer sobre os critérios e procedimentos para avaliação periódica do pessoal e das atividades de apoio técnico-administrativo; VI – pronunciar-se sobre os regulamentos dos órgãos e setores da Universidade; VII – recomendar a criação e extinção de cursos, programas e serviços de ensino, pesquisa, extensão e inovação, assim como emitir parecer sobre a criação ou a extinção de unidades universitárias, incluindo os polos de ensino a distância; VIII – acompanhar os demais assuntos das áreas de planejamento e gestão universitária, encaminhados pelos Colegiados da Pró-Reitoria de Planejamento e Administração e da Pró-Reitoria Acadêmica; IX – analisar e encaminhar para aprovação o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional (PPI), elaborados por comissões nomeadas por este colegiado; X – atuar de acordo com atribuições contempladas na forma do Estatuto da Universidade e do Estatuto da Mantenedora. Art. 17º O Reitor é designado pela Mantenedora na forma de seu Estatuto. Parágrafo Único. O Reitor é substituído, nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo Vice-Reitor, na falta deste pelo Pró-Reitor Acadêmico e nas faltas destes, por pessoa legalmente indicada pelo Reitor. Art. 18º O Vice-Reitor e os Pró-Reitores são indicados pelo Reitor e homologados pela Mantenedora na forma de seu Estatuto. Art. 19º São atribuições do Reitor: I – administrar a Universidade e representa - lá em juízo e fora dele; II – cumprir e fazer cumprir as resoluções dos órgãos colegiados superiores; III – convocar e presidir o Conselho Universitário; IV – presidir a todos os atos universitários em que estiver presente; V – conferir graus e diplomas e outros títulos acadêmicos ou profissionais; VI – assinar diplomas que conferem grau acadêmico; VII – assinar acordos, convênios e contratos; VIII – promover a elaboração do plano operativo anual da atuação universitária e submetê-lo ao CONSUN; IX – elaborar a proposta orçamentária do exercício seguinte e encaminhá-la a Mantenedora para aprovação, na forma de seu Estatuto; X – executar o orçamento aprovado; [7] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL XI – encaminhar a Mantenedora para aprovação, na forma de seu estatuto, o relatório das atividades do exercício findo; XII – designar os dirigentes das unidades prestadoras de serviço e dos órgãos universitários, na forma deste Estatuto e de seu Regimento Geral; XIII – exercer o poder disciplinar segundo as normas em vigor; XIV – expedir resoluções, portarias e atos normativos, em assuntos concernentes as suas atribuições; XV – delegar competências; XVI – decidir sobre os assuntos de urgência, ad referendum do Conselho Universitário; XVII – criar, extinguir e alterar órgãos de apoio ao funcionamento da Universidade; XVIII – exercer quaisquer outras atribuições previstas em Lei, neste Estatuto e no Regimento Geral; XIX – exercer o poder de veto. Parágrafo Primeiro. O Reitor pode, fundamentadamente, vetar total ou parcialmente as decisões do CONSUN. § 1º Em caso de veto, o Reitor reconvocará o CONSUN, em prazo de 10 (dez) dias, para apresentar as razões que o levaram a vetar a decisão. § 2º A apreciação do veto deve ser realizada em sessão extraordinária de CONSUN. § 3º A rejeição ao veto do Reitor, pelo CONSUN, se dá por quórum qualificado e representa a aprovação definitiva da decisão do Conselho Universitário. § 4º A manutenção do veto do Reitor, pelo CONSUN, oportuniza a apresentação de novas propostas sobre a matéria. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO Art. 20º A Universidade é constituída por cursos e programas, que se dedicam a cumprir as funções de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com a legislação pertinente. Art. 21º Estão definidas no Regimento Geral da Universidade as respectivas competências, composição, atribuições e funcionamento dos mesmos. TÍTULO III DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO Art. 22º A educação superior abrange os seguintes tipos e modalidades de cursos e programas: I – cursos de graduação (superiores de tecnologia, licenciaturas e bacharelados): abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em Processo Seletivo; II – pós-graduação: compreendendo doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento e outros cursos, abertos a candidatos diplomados e classificados por edital de seleção; [8] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL III – extensão: abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos. Parágrafo Único. Os cursos ofertados pela Universidade podem ser ministrados nas modalidades presencial e/ou a distância, assim como outras modalidades de ensino sugeridas, observadas a legislação e as normas específicas. Art. 23º A oferta e o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão são disciplinados no Regimento Geral da ULBRA e em normas complementares expedidas pelo CONSUN, atendidas a legislação, as normas vigentes e as disposições deste Estatuto. Art. 24º O Regimento Geral da Universidade e as normas complementares contemplam, também, dispositivos que atendem, em especial, aos requisitos legais relativos a: (i) formas de acesso a cursos de graduação e de pós-graduação (ii) publicação do catálogo institucional; (iii) frequência obrigatória dos professores e alunos; (iv) transferência de alunos, e, (v) calendário acadêmico. TÍTULO IV DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art. 25º A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico- administrativo e tutorial. Art. 26º O corpo docente da ULBRA é constituído por professores integrantes do plano de carreira e demais professores admitidos na forma da lei. Parágrafo Único. A seleção, admissão, promoção, licença e demais aspectos relativos ao corpo docente estão disciplinados no Plano de Carreira Docente da ULBRA. Art. 27º O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na Universidade, no âmbito do ensino, pesquisa e extensão. Art. 28º O corpo técnico-administrativo é constituído pelos profissionais que atuam nas áreas técnicas e de apoio da Universidade. Parágrafo Único: A seleção, admissão, promoção, licença e demais aspectos relativos ao corpo técnico-administrativo estão disciplinados no Plano de Cargos e Salários da ULBRA. Art. 29º O corpo tutorial atua como mediador pedagógico nos processos de ensino e aprendizagem na modalidade de Ensino a Distância. Parágrafo Único: A seleção, admissão, promoção, licença e demais aspectos relativos ao corpo tutorial estão disciplinados no documento de Políticas Institucionais para Capacitação de Tutorias. Art. 30º O Regimento Geral da Universidade define o regime disciplinar a que ficam sujeitos os membros da comunidade universitária. [9] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL TITULO V DO PATRIMONIO E DO REGIME FINANCEIRO Art. 31º A Universidade administra de pleno direito o patrimônio colocado a seu serviço pela Mantenedora, nos limites da Lei, deste Estatuto e das resoluções especificas emanadas da AELBRA. Art. 32º A Mantenedora promove condições de bom funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, colocando à disposição da Universidade bens patrimoniais e assegurando recursos financeiros de custeio e pessoal necessários ao seu desenvolvimento. Art. 33º Os recursos financeiros da Universidade são provenientes de: I – dotações financeiras da Mantenedora; II – mensalidades, anuidades, taxas, emolumentos e contribuições recebidos dos alunos e demais usuários de seus serviços; III – renda de atividade produtiva; IV – subvenções, auxílios, contribuições, doações e verbas atribuídas por entidades públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V – renda de bens e da aplicação de valores patrimoniais. Parágrafo Único. Os recursos gerados ou obtidos pela Universidade são aplicados na consecução dos seus objetivos. Art. 34º O exercício contábil coincide com o ano civil. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35º Os docentes, alunos e corpo administrativo obrigam-se a cumprir o Estatuto e o Regimento Geral. Art. 36º Os órgãos colegiados da Universidade somente podem deliberar com quórum de maioria absoluta (50% mais um) de seus membros permanentes. Art. 37º Órgãos suplementares e órgãos auxiliares são aqueles que atendem a necessidades típicas da Universidade e oferecem suporte regular e constante ao desenvolvimento das atividades institucionais tendo em vista o cumprimento de seus objetivos; órgãos de apoio são aqueles que atendem a necessidades eventuais ou relativas a projetos específicos. Art. 38º A ULBRA pode criar ou extinguir, incorporar ou desincorporar estabelecimentos de ensino, cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, institutos, órgãos especializados, suplementares ou auxiliares, obedecida a legislação dos sistemas competentes. Art. 39º O presente Estatuto pode ser alterado por deliberação e aprovação por maioria simples dos membros do Conselho Universitário, em sessão especialmente convocada para esse fim, sempre que respeitado o Parágrafo Nono do Art.14º do Capítulo II do Título II deste Estatuto. [10] ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA DO BRASIL – AELBRA. Reconhecida pela Portaria Ministerial n.º 681 de 07/12/89 – D.O.U. de 11/12/89 ESTATUTO DA UNIVERSIDADE LUTERANA DO BRASIL Parágrafo Primeiro. Após aprovação no CONSUN, o Estatuto deve ser homologado pela Mantenedora. Parágrafo Segundo. Após aprovação no CONSUN e homologação por parte da Mantenedora, o Estatuto deve ser enviado ao MEC para aprovação e registro. Art. 40º O Regimento da Universidade bem como outros regimentos ou normatizações devem ser aprovados e eventualmente alterados por deliberação de maioria simples dos membros do Conselho Universitário sempre que respeitado o Parágrafo Nono do Art.14º do Capítulo II do Título II deste Estatuto. Art. 41º As omissões no presente Estatuto serão resolvidas pelo CONSUN em reuniões ordinárias ou extraordinárias cujas decisões serão tomadas e publicadas sob a forma de emissão de Resoluções. Art. 42º Este Estatuto entra em vigor na data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de sua homologação pelo Ministro de Educação, revogada as disposições em contrario. [11]