CURSO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA PODER JUDICIÁRIO E ARBITRAGEM ALEGRE 2012 RESUMO: Na maioria dos estados brasileiros o poder judiciário encontra-se com dificuldades em dar celeridade aos trâmites processuais. Por vezes os processos demoram anos para ter uma sentença judicial em primeira instância, causando sobremaneira desgastes emocionais e prejuízos financeiros as partes. Nesse passo surge o instituto da arbitragem como alternativa a resolução de conflitos. Palavras-chave: arbitragem-judiciário-celeridade DA ARBITRAGEM E O PODER JUDICIÁRIO: É de conhecimento público que o Poder Judiciário Brasileiro não tem sido eficiente diante da grande quantidade de processos que lhe são apresentados todos os dias. Esse abarrotamento faz com que os atos processuais demorem a acontecer, inclusive a sentença e a publicação desta, o que dificulta a tutela do direito do cidadão, causando, assim, prejuízo ao Estado Democrático de Direito e insatisfação, por parte do jurisdicionado. Diante disso, os meios extrajudiciais de solução de conflitos (MESC’S) têm sido vistos, cada vez mais, como alternativa ao poder estatal, no que tange à solução de conflitos, servindo, também, de ajuda ao Poder Judiciário, por diminuir o número de causas que chegam a este. Dentre os meios extrajudiciais de solução de conflitos, está a arbitragem, regulamentada pela Lei Federal n. 9.307/96,e que consiste em dar a um terceiro (árbitro) o poder de decidir sobre uma causa. Nas palavras de Fredie Didier Júnior: É técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e ‘imparcial’ (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio. A decisão do árbitro funciona como se fosse sentença de juiz, podendo ser, posteriormente, executada no Poder Judiciário, com status de título executivo judicial. A arbitragem possui vantagens, como a possibilidade de escolha de especialista ao caso e a celeridade do processo. Cumpre ressaltar que este meio de solução de conflitos oferece celeridade processual aos seus adeptos e também contribui para a celeridade do processo judicial, por meio da diminuição de demandas ao Estado-Juiz. Neste sentido citamos Antônio Carlos Rodrigues de Amaral: “A arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de litígios comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em função da prevalência da autonomia da vontade das partes, da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, do (em tese) menor custo (o que, todavia, não significa pequeno) e também da possibilidade de ser mantido o sigilo da questão em debate. Este aspecto da confidencialidade é de especial interesse em matérias da órbita comercial. Tendo em vista que o árbitro (ou corte arbitral) deverá ser escolhido livre e responsavelmente pelas partes, assim como modelada a estrutura procedimental a ser utilizada, a arbitragem é um instituto extremamente democrático e legítimo. A economia na arbitragem, por sua vez, não se dá somente para as partes, mas para toda a sociedade, que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a particulares.” Não obstante às vantagens oferecidas, a maioria da população ainda desconfia da eficiência da arbitragem para resolver conflitos. Ademais, outro empecilho para uma maior adesão da população a arbitragem são os Juizados Especiais Cíveis. Nestes, qualquer cidadão pode ajuizar uma causa até 40 (quarenta) salários mínimos sem a necessidade do pagamento das custas judiciais. Porém, o Poder Judiciário dos países em que a arbitragem é um instituto desenvolvido tem muito colaborado com a arbitragem, exercendo o controle das decisões arbitrais dentro dos limites da lei, relatando, ainda, que em países nos quais a arbitragem é recente, infelizmente o mesmo não ocorre, havendo ainda muito preconceito e desinformação sobre o instituto, mas ressalta que o Poder Judiciário brasileiro tem se mostrado como uma verdadeira exceção a essa regra, apresentando uma crescente contribuição com a arbitragem e demais institutos que resolvem conflitos extrajudicialmente. Antes de 1996, a arbitragem não tinha o efeito desejado no Brasil. Pela Constituição, nenhuma questão poderia ser impedida de ir ao Poder Judiciário. A Lei no 9.307, porém, deu força de sentença à decisão arbitral. Diante das vantagens dos métodos alternativos de soluções de conflitos, é imprescindível que a sociedade brasileira tome conhecimento deste método que lhe traz benefícios e passe a utilizá-lo, quebrando paradigmas de que só através do Estado se pode chegar à justiça. Por outro lado, os tribunais arbitrais necessitam criar alternativas para convencer estas pessoas a utilizarem a arbitragem como medida para resolver a lide. Referências: Didier Júnior,Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2006. Vol1. CHIBLI, Faozi: Artigo: “Justiça Que Não Tarda”. Disponível em Acesso em http://www.conteudoeditora.com.br/franca_brasil/arbitragem.htm. 19/10/2012. PITOMBO, Eleonora. Artigo: “Ferramenta de Justiça; Judiciário apresenta crescente contribuição à arbitragem. Publicado em 7/7/05 no jornal Valor Econômico. Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2005. Disponível em: http://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm . Acesso em: 19/10/2012 AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Artigo: “A Arbitragem no Brasil e no Âmbito do Comércio Internacional”. Disponível http://www.hottopos.com/harvard4/ton.htm . Acesso em: 19/10/2012. em: