MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotoria de Justiça da Cidadania
Campo Grande – MS
_____________________________________________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
CAMPO GRANDE – MS.
DA
DE
“Pode parecer, até mesmo, estranho que a Lei
Maior haja se ocupado com tão insistente
reiteração em sublinhar a inteireza do princípio
da legalidade. Fê-lo, entretanto, a sabendas,
por advertida contra a tendência do Poder
Executivo de sobrepor-se às leis. É que o
Executivo, no Brasil, abomina a legalidade e
tem o costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser
nisto coartado, como devido. Daí a insistência
constitucional, possivelmente na expectativa
de que suas dicções tão claras e repetidas ad
nauseam encorajem o Judiciário a reprimir os
desmandos do Executivo”. 1
(Prof. Dr. CELSO BANDEIRA DE MELLO)
( Ação p r i nc ip a l d o s
Au to s nº 2 0 0 1 .0 0 1 2 5 3 6 -0 )
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , pelo seu
representante infra firmado, nos autos em epígrafe, no uso de suas
atribuições institucionais, com fundamento no artigo 806, do CPC
c/c os dispositivos legais das Leis nºs. 7.347/85 e 8.625/83, vem à
d. presença de V. Exa. aforar a vertente AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA em face de:
1
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Sâo Paulo, Malheiros: 10ª ed.,
1998, pág. 205/6.
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I - MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ente
jurídico de direito público interno, estabelecido no Paço
Municipal, sito à av. Afonso Pena, nesta Capita;
II – “AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE
CAMPO GRANDE LTDA”, inscrita no CNPJ/MF sob nº
02.389.196/0001-83, estabelecida na rodovia 262, km – 12,
Zona Rural, com escritório à rua Liberdade, 433, nesta Capital;
III – PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A,
sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob nº
34.274.233/0001-02, com sucursal e endereço comercial nesta
Capital, sito à av. Afonso Pena, 2240, sala 103, Centro;
IV - AUTO POSTO KELLY LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 03.602.227/0001-03, com sede à rua Ernesto de
Fiori, BR-080, Canteiro Marginal, nesta;
V - LOPES E CANUTO LTDA, CNPJ/MF nº
03.711.814/0001-22, sitiada à av. Cel. Antonino, altura do nº
4500, canteiro central, Mata do Jacinto, nesta;
VI - ALVENIR DA SILVA NETO, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 03.711.814/0001-22, sito à av. Costa e Silva,
em frente ao Centro Operacional da Enersul, Bairro
Universitário, nesta;
VII - POSTO SAGITARIUS LTDA, CNPJ/MF
nº 26.833.293/0002-62, estabelecida à av. Mato Grosso, s/n, em
frente ao prédio do extinto Previsul, nesta, e;
VIII - AUTO POSTO SHIRAISHI LTDA, com
CNPJ/MF nº 03.625.767/0001-02, estabelecida à av. Manoel
Oliveira Gomes, s/n, entrada do Parque Residencial Maria
Aparecida Pedrossian, nesta Capital, pelos seguintes fatos e
fundamentos adiante alinhavados:
I –
DA
CAUTELAR
AJUIZADA:
1 Como medida preparatória, atendendo o apelo
preventivo do Direito Ambiental, O Autor ajuizou Ação Cautelar
Inominada em desfavor do Município de Campo Grande/MS e dos
Postos acima mencionados, ora co-Requeridos, porque o primeiro,
sob o pálio da figura jurídica de “Concessão de Direito Real de
Uso”, CONCEDEU ÁREAS PÚBLICAS, caracterizadas como BENS
DE USO COMUM DO POVO, por tratar-se de canteiros e praças,
para a construção de postos de combustíveis.
2
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2 Em sede Monocrática não restou obtida a liminar
pleiteada, porém, em Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de
Justiça/MS concedeu a cautela, estando as obras paralisadas até
Decisão Judicial em contrário, tendo sido a Municipalidade
regularmente intimada em 10.07.2001 (cf. feito cautelar
preparatório), de modo que o ajuizamento da ação principal está
sendo feito muito antes do prazo fatal estabelecido no art. 806, da
Lei Adjetiva.
3 Por outro lado, conforme restou apurado em autos de
Procedimento de Investigação Preliminar – PIP nº 015/2000, que
estava em trâmite na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público
e Social (passando pela Promotoria de Habitação e Urbanismo),
objetivando investigar as circunstâncias e condições em que
estava sendo construído o AUTO POSTO KELLY, ora
quarto
Requerido (obs.: a citada investigação foi encaminhada à
Promotoria de Justiça da Cidadania logo depois do ajuizamento da
Ação Cautelar), é que se descobriu, integralmente, como foi feito o
arranjo jurídico supostamente legal para entregar ao Segundo
Requerido, EMPRESA AUTÓDROMO, as áreas de uso comum do
povo para, em seguida, locá-las à PETROBRAS DISTRIBUIDORA
S.A, que, por sua vez, firmou contrato de mútuo com os postos,
ora elencados como Requeridos, para a ocupação dos canteiros e
praças especificados na Lei Municipal nº 3.401/97 (cf. documentos
anexos).
4 Assim, a Cautelar aforada, fazendo jus ao espírito do
art. 4º, da Lei Federal nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública),
como medida essencialmente preventiva que é, não arrolou a
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A no polo passivo porque cuidase de litisconsórcio facultativo, nada impedindo, portanto, que
nesta oportunidade, a referida empresa seja demandada, como
responsável
solidária
e
indiretamente,
segundo
iterativa
jurisprudência dominante na matéria em deslinde, “in verbis”:
“AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
RESPONSÁVEL
DIRETO
E
INDIRETO PELO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE.
SOLIDARIEDADE. HIPÓTESE EM QUE SE CONFIGURA
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E NÃO LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO.
I – A ação civil pública pode ser proposta contra o
responsável direto, contra o responsável indireto ou contra
ambos, pelos danos causados ao meio ambiente. Trata-se de
caso
de
responsabilidade
solidária,
ensejadora
do
litisconsórcio facultativo (CPC, art. 46, I) e não do
litisconsórcio necessário (CPC, art. 47).
3
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II – Lei 6.898, de 31.08.1991, arts. 3º, IV, 14, § 1º, e 18,
parágrafo único. Código Civil, arts. 896, 904 e 1.518.
Aplicação.
III – Recurso especial não conhecido.
( Res p. 37 .3 5 4- 9/ S P – j . 3 0. 0 8. 1 99 5 – r e l . M i n. A n tô n io de Pá d ua
Ri b e ir o) .
5 Por outro lado, ainda que fosse a hipótese de
litisconsórcio necessário, é cabível a nomeação do terceiro
Requerido no polo passivo, diante do contido no parágrafo único
do art. 47, da Lei Adjetiva, assim explicado pelo mestre Humberto
Teodoro Júnior:
“Ao juíz, todavia, cabe evitar que o processo se desenvolva
inutilmente. Por isso, deparando-se com caso da espécie, ‘o juiz
ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar
extinto o processo (art. 47, parágrafo único)” 2
6 Ao final, arremata
professor das Minas Gerais:
com
propriedade
o
festejado
“A NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES
NECESSÁRIOS PARA VALIDADE DA SENTENÇA É REQUISITO
APENAS DOS JULGAMENTOS DE MÉRITO” 3
7 Por conseguinte, a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A
pode e deve fazer parte da relação processual, na ação meritória
ora inaugurada.
8 Por outro lado, adiantando-se sobre eventual alegação
de incompetência desse e. Juízo, para o desate da questão, trazse à baila precedentes jurisprudenciais da Corte Federal, que
firmou competência estadual, quando a PETROBRAS for ré:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
AÇÃO POPULAR EM QUE FIGURA COMO
REU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
1. Sociedade de economia mista não possui
foro especial.
2. Conflito conhecido, declarado competente o
juízo de direito da 8a. vara da fazenda pública
de Salvador - BA, o suscitado". 4
2
3
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, RJ, Forense, 37ª ed., 2001, pág. 99.
Obra cit., nota de rodapé, pág. 99.
4
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9 Reforçando o julgado anterior, em que figurava no polo
passivo a ora Requerida Petrobras S.A, mais de uma vez já se
pronunciou a Excelsa Corte Federal:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZO
ESTADUAL E FEDERAL. PETROBRAS.
A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA,
COMO E O CASO DA PETROBRAS,
NÃO TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO
NA JUSTIÇA FEDERAL, POR NÃO
ESTAR ELENCADA NO ART. 109, I, C.F
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO
CONFLITO
E
DECLARAR
COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO
DA
4ª.
VARA
PRIVATIVA
DE
PROCEDIMENTOS SUMARISSIMOS DE
FORTALEZA - CE, O SUSCITADO”. 5
ASSIM, vencidas estas formalidades, insta adentrar nos
fatos e fundamentos do pedido.
II – DOS FATOS QUE ANTECEDERAM A CONCESSÃO DE
BENS DE USO COMUM DO POVO
1O mencionado PIP nº 015/2000 apurou que partiu do
Poder Legislativo Municipal, através de um dos seus membros, o
vereador MATOZINHOS, a iniciativa da Lei Municipal nº 3.401/97 ,
em cujo art. inicial autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder 05 (cinco) áreas de domínio público. Acontece que a
Justificativa do Projeto de Lei, assentou em doutrina que não foi
interpretada adequadamente, pois, confundiu a natureza dos bens
de uso comum do povo, como sendo dos bens dominicais, quando
justificou que (cf. fls. 339 do PIP 015/2000, em apenso).:
“Quando a LOM fala que cabe à Câmara dispor sobre a
concessão de direito real de uso dos bens municipais, esta
referência diz respeito a propositura de leis que efetivamente
concedem o direito de serem utilizados bens do município
que não tenham destinação já definida, ou seja, tais bens
estão à disposição do poder público para realização de
obras, sejam de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo, etc..., conforme expressa o Dec-Lei 271 de 28.02.67,
que instituiu esta concessão”.
4
Ac. C C nº 1 8 9 0 8 /B A; DJ d e 2 4 /1 1 /1 9 9 7 S ANT I AG O ( c f. www. s t j .go v.b r ) .
P G:6 1 0 9 7 – R e l. M i n . ANS E LM O
5
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1.1 –
Na folha seguinte, a Justificativa já indicava a
ilegalidade da gestação legislativa quando citou trecho doutrinário,
da lavra da Profa. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, sobre a
possibilidade de concessão somente de bem público dominical:
“CONCESSÃO: Outro instrumento de utilização de
bem público dominical por particular...”
(cf. fls. 340 - PIP).
2 Ora, ruas e praças não são bens dominicais e estes
espaços já possuem destinação específica. Assim, sem muito
esforço, conclui-se que os atos praticados com base em lei que
concede direito real de uso sobre os bens de uso comum do povo,
como se fossem bens públicos dominicais, deve ser invalidados
pelo Poder Judiciário, conforme será adiante fundamentado.
3 Inobstante este vício, o Município de Campo Grande,
ora primeiro Requerido, pelo chefe do Executivo local, baixou
então Concorrência Pública, sagrando-se vencedora a EMPRESA
AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE CAMPO GRANDE LTDA, ora
Segunda Requerida, advindo, por conseguinte, o Contrato
Administrativo nº 012, de 15.04.98, pelo qual o concessionário
pagou o preço de R$ 10.500,00 (Dez mil e quinhentos reais) pela
concessão de 20 (vinte) anos – cf. extrato publicado no Diário
Oficial do Município, nº 66, de 16.04.98 (fls. 347 do PIP anexo).
4 –
Como se já não bastasse a ilegalidade apontada, por
dispor sobre áreas impassíveis de concessão, a Empresa
Autódromo, maliciosamente, após a assinatura do contrato, em
razão de haver cláusula proibitiva (nº V, item “b”), em data não
informada, formulou consulta à Procuradoria Geral do Município de
Campo Grande/MS, fincada na seguinte indagação:
“PODERÁ A EMPRESA CONCESSIONÁRIA FIRMAR CONTRATOS
DE CONVÊNIOS
E OU PARCERIAS COM EMPRESAS
DETENTORAS DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA CLASSIFICADA COMO VENDA DE COMBUSTÍVEIS,
PARA A CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS?”
5 –
Em resposta, o então consulente obtém sinal verde do
Exmo. Sr. Procurador-Geral do Município, Dr. Sérgio Fernandes
Martins, após homologar parecer do Dr. Marcelo Pereira dos
Santos, Diretor do Depto. de Assuntos Jurídicos – Proju,
5
Acórdão:CC 7451/CE – DJ :09/05/1994 - PG:10795 – Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS (cf.
www.stj.gov.br)
6
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ressaltando, porém, a necessidade de anuência da Municipalidade,
concluindo, em 18.08.98:
“Isto posto, entendemos que para cumprimento da obrigação
contratual assumida pela empresa requerente, será necessário a
parceria com empresas detentoras de Bandeiras, fato que,
especificamente, não implica na proibição contida na cláusula
quinta, letra “b” do contrato nº 12, firmado em 15.04.98.”
(cf. fls. 356 do PIP cit.).
6 Em seguida (13.11.98), foi efetuado o primeiro Termo
Aditivo ao Contrato nº 012/98, alterando a Cláusula Quinta, letra
“b”, passando a permitir a celebração de convênios com
“Companhias Distribuidoras de Petróleo”, sob o manto de
“contratos particulares para a construção e exploração de postos
de combustíveis” (D.O do Município nº 213, de 19.11.98), conforme
esbanja o doc. de fls. 51, do PIP nº 015/2000, ora anexado.
7 Leia-se que estava sendo desenhada a figura de subconcessão, quando, então, a Empresa Autódromo, como locadora
(sic!) celebra “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS”
com PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, como locatária (sic!), pelo
prazo de 220 (duzentos e vinte) meses e treze dias, pelo preço
certo e ajustado em R$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E
QUINHENTOS MIL REAIS) – cf. fls. 55 do PIP cit. sob a
complacência e chancela da Municipalidade que anuiu a esta
“locação”, incentivando e autorizando, de forma ímproba, o
enriquecimento sem causa da empresa “locadora”, vilipendiando as
normas mais elementares do administrador público, expressadas
nos princípios constitucionais que norteiam a Administração
Pública.
8 –
COMO
SE
VÊ,
NEGÓCIO
DESTA
NATUREZA,
CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pagando a
irrisória quantia de pouco mais de de z mil reais e sub-locar, f igura
totalmente estranha ao Direito Administrativo, POR QUASE DOIS
MILHÕES DE REAIS, a preço atual, constitui, no linguajar popular,
“negócio da china”, “galinha morta” etc, condenável sob todos os
aspectos, quando o avalista desta operação é o próprio Poder
Público, merecendo a mais rápida e providencial declaração de
invalidade ou anulação judicial, por ferir preceitos do dever de agir
do agente público, delineados na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), passíveis de aplicação em leito próprio e
adequado, com as conseqüências de ordem administrativa, cível e
penal.
7
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9 –
Porém, para amenizar a situação, a EMPRESA
AUTÓDROMO encarregou-se de construir a pista de corrida em
área rural, nas imediações desta Capital, em imóvel que seria de
propriedade do Automóvel Clube de Campo Grande – MS (fls. 342
– PIP incluso) bem como a construir uma escola em terreno
patrimonial da Prefeitura local (EM BEM DOMINICAL?), no valor de
R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais), quantia esta fixada em
critérios desconhecidos, para, ao final da concessão (20 anos),
essa Escola, a pista do Autódromo e os cinco postos de
combustíveis serem incorporados ao Patrimônio do Município
(Cláusula Quarta, item 4.4, “a”, “e” e “f”, respectivamente, do
Contrato nº 012/98 cit. – fls. 361/2, em anexo).
10 O estabelecimento de ensino, por sinal, já teria sido
entregue, segundo afirmação da EMPRESA AUTÓDROMO, além de
que a pista será inaugurada brevemente, sobre a qual a
Municipalidade receberá 5% (cinco percento) sobre os eventos ali
realizados até o prazo final da concessão - fls. 331 e 362,
respectivamente, anexas.
11 Ora, ainda que o AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE
CAMPO GRANDE, construído sabe lá de que forma, o que deve ser
apurado pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social,
além da Escola Municipal, e o percentual sobre os eventos, a
verdade é que os bens de uso comum do povo, discriminados no
anexo I do mencionado Contrato Administrativo (fls. 366 anexa),
jamais poderiam prestar-se à finalidade pretendida, vez que a
atividade econômica neles inserida não atende o interesse público
e social, logo não se admitindo a concessão de direito real de uso,
além de serem impassíveis de locação, bem como atentar contra o
meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
12 Por outro lado, os postos deveriam ser construídos pela
Empresa Autódromo, em dois anos, a contar de 03.12.97 –
Cláusula Quarta, item 4.1, alínea “a” (fls. 361), porém,
tardiamente, houve a superveniência de Lei Municipal írrita (Lei nº
3.715, de 10.03.2000), quando prorrogou por mais dois anos um
contrato já considerado sem nenhum efeito, face à configuração da
caducidade, caracterizando, assim, mais um ato de improbidade
administrativa – cf. texto integral da lei à fls. 221.
ESTA a resenha dos fatos demonstrados e
comprovados na investigação anexa, que embasa esta exordial
coletiva.
8
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III – A CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO ILEGAL DO
AUTO POSTO KELLY
1 O demandado que abre o presente título teve contra si,
indiretamente, instaurado o mencionado PIP nº 015/2000, quando
a população do Conjunto José Abrão, tendo à frente a “Comissão
de Luta pela Rotatória”, provocou o MPE, ora autor, com vários
abaixo-assinados, pedindo providências quanto à construção do
posto em área verde, que separa a rodovia MS-080 do bairro
residencial, sob a alegação de que:
“A área verde em questão, é de extrema importância para o
conjunto residencial e sua população, tanto por aspectos
ambientais, quanto de estética, e até prevenção, pois o
espaço estava gramado, com árvores, que os próprios
moradores plantaram e cuidaram para que se desse um belo
aspecto à frente das casas que estão construídas ali.
A obra pretendida, não trará qualquer benefício aos
moradores, muito pelo contrário, haverá um risco enorme às
famílias, principalmente àquelas que residem próximas, a
menos de 10 (dez) metros do local, onde serão instalados os
tanques reservatórios de combustíveis, causando um real
dano estético, comprometendo sensivelmente a paisagem
defronte às residências.
Destaque-se que sequer foi apresentado pela Prefeitura, aos
moradores do Conjunto Habitacional a implantação da obra,
ficando evidenciado um total desrespeito à comunidade, que
assistem estarrecidas a desenfreada degradação do meio em
que vivem e a ocupação de um espaço benéfico às crianças
que o aproveitam para o seu lazer.
Temos consciência de que cabe ao Poder Público Municipal
zelar eficazmente pela população, que paga seus impostos
em dia, trazendo-lhe benef ícios, sem prejuízos ao meio
ambiente.
Quem garante que não haverá riscos?”
(cf. fls. 84 do PIP)
2 Isto porque naquele local há muito vinha sendo
reivindicada a construção de uma rotatória para amenizar o tráfego
intenso no local, sendo que já teriam ocorrido vários
atropelamentos fatais, até meados de maio de 2000, conforme fez
chegar ao conhecimento de inúmeras autoridades estaduais,
municipais e federais – cf. fls. 80 acostada – alertando que:
9
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“O local do posto é impróprio,
o terreno, estreito,
tem rede de esgoto e rede de alta tensão”
3 Não é que se realizou a profecia da denúncia...Em 04
de julho de 2000, dois operários que trabalhavam na construção do
ilegal posto de combustível foram eletrocutados na rede de alta
tensão, inobstante os inúmeros apelos para que isto não
ocorresse, em total desrespeito a duas vidas humanas que se
foram, que ceifaram, então, diante da sanha criminosa da
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A e do AUTO POSTO KELLY, em
conluio com a EMPRESA AUTÓDROMO e sob o aval ímprobo e
irresponsável do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, que autorizou,
autoritária e ilegalmente, a construção, a todo custo, ainda que
fosse previsível o fato trágico, conforme era do seu pleno
conhecimento, preferindo-se omitir do que prevenir, o que seria
suficiente para atender o apelo da comunidade e determinar,
unilateralmente, como é próprio da Administração Pública, e por
motivo plenamente justificado, a paralisação e rescisão do
estranho e injustificável contrato administrativo (cf. matéria
jornalística anexa – Correio do Estado, ed. De 05.07.2000, pág. 8
A – fls. fls. 205 do PIP incluso).
4 É o que relata o depoimento prestado por ALTINO LIMA
DA SILVA, “in verbis”:
“Questionado sobre a construção do citado posto, respondeu
que já está com as obras adiantadas, sendo que a estrutura
metálica já foi erguida bem como algumas paredes de
alvenaria da estrutura que ouviu dizer que será uma loja de
‘conveniências’. Que as obras foram paralisadas uns tempos
em razão de um acidente de trabalho que aconteceu, mas
que já foram retomadas. Que está tudo envolto em um
‘tapume’, e que tudo tem sido feito “às escondidas” da
comunidade e os seguranças não deixam ninguém entrar.
Que tentou entrar para ver as obras mas foi barrado” ( f ls . 19 9 ) .
“Por isso, diante desse acontecimento, os moradores do
conjunto habitacional José Abrão, encaminharam um ofício
ao Prefeito de Campo Grande/MS solicitando as explicações
dessa mudança, pois foi feita sem a consulta da comunidade.
Contudo, não obtiveram nenhuma resposta. Recentemente,
para a surpresa dele, vieram as máquinas e os caminhões
pertencentes à Prefeitura de Campo Grande/MS, retomando a
construção do posto, arrancando árvores e destruindo o
gramado. Questiona sobre a falta de respeito ao meio
ambiente, aos moradores e à própria vida humana, haja vista
que ausência da rotatória evitaria o atropelamento de
pessoas” ( c f . f ls . 12 8) .
10
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5 relatou:
DIVINO
MANOEL
DO
ESPÍRITO
SANTO,
inquirido,
“Que a construção do posto de gasolina (situado na Rua Ernesto
de Fiori, na altura da Rua Marcos Ferres) será prejudicial ao meio
ambiente, haja vista a existência de uma nascente próxima a ela,
ou melhor, perto do Tênis Clube de Campo Grande/MS. O dano
ocorrerá devido a possível contaminação da nascente através de
resíduos químicos provenientes do posto, como por exemplo, óleos
e detergentes. Acrescenta que estão construindo o referido posto
numa área verde localizada dentro do Conjunto José Abrão. Afirma
que estão cortando as árvores e destruindo os gramados. Que, a
instalação de tanques de gasolina naquele local é inadequado e,
assim, comprometerá a tubulação de esgoto da comunidade. Que,
a construção desse posto prejudicará a comunidade porque está
substituindo a tão esperada rotatória, a qual evitará tantas mortes
por acidente de trânsito”.
(cf. fls. 129 – PIP)
6 Construção ilegal e autoritária porque o suposto
licenciamento da atividade não ocorreu previamente, segundo
determina a CFB, a Lei Federal nº 6.938/81, a Lei Estadual nº
090/80 e respectiva Resolução SEMA nº 001/89, pois as fotos de
fls. 162/66, datadas, por sinal, além de farta documentação e
prova testemunhal, comprovam que a invasão da praça, a cerca de
tapumes e escavação do local aconteceu bem antes da expedição
da LICENÇA PRÉVIA, expedida somente em fins de agosto de
2000, conforme certifica a cópia anexa.
7 Inobstante a expedição das demais licenças, expedidas
de forma irregular, como já salientado, além da inexistência do
licenciamento estadual, a SEMA/MS, órgão estadual, também foi
omissa, não embargando a obra, pois tinha o dever de agir em
defesa do meio ambiente, possuindo, inclusive, polícia militar
ambiental para exercer seu direito/dever de polícia administrativa.
8 Demais, consta que o Requerido AUTO POSTO KELLY
Ltda e a PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, autorizados pela
Prefeitura Municipal, teriam invadido ÁREA PÚBLICA ESTADUAL,
ou seja, a faixa de domínio da rodovia MS-080, administrada pelo
extinto DERSUL, que, acionado, notificou o mutuário da
PETROBRAS S.A, em 01.09.2000, conforme consta colacionado à
fls. 375, do PIP. Em seguida, em atendimento a requisição
ministerial, o Chefe da Unidade de Planejamento Viário, da
Secretaria Estadual de Habitação e Infra Estrutura, informou que:
11
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“A CONSTRUÇÃO DO AUTO POSTO KELLY LTDA NÃO FOI
AUTORIZADA PELO DERSUL, NA FAIXA DE DOMÍNIO DA
RODOVIA MS-080 (Campo Grande - Rochedo).
A ÁREA, LOCAL ONDE ESTÁ SENDO CONSTRUÍDO O
REFERIDO POSTO, ESTÁ RESERVADA PARA DUPLICAÇÃO
DA RODOVIA MS-080 (Campo Grande – Rochedo)”.
( c f . f ls . 37 8, do PI P em a p ens o)
9 É, a sociedade civil tem que contar com um Ministério
Público, bem como com um Poder Judiciário, Social, Democrático e
Autônomo para fazer valer a justiça e os ditames do Estado de
Direito para barrar atentados, como o ora noticiado, aos direitos de
terceira geração da coletividade, no caso, atingida no seu bem
estar social ao ter que conviver com tamanho acinte ao seu direito
inalienável de sadia qualidade de vida, paradigma constitucional,
magistralmente insculpida no art. 225, da Carta Política. Porém,
esta tarefa seria em vão se não fosse o Poder Judiciário, guardiãomor da CFB, ora acionado para retificar a imoralidade e a
ilegalidade da sinistra operação prejudicial aos interesses
primários da coletividade.
10 Percebe-se, claramente, na atitude dos réus, uma
maliciosa forma de causar lesão à comunidade e ao próprio Poder
Público, posto, como ficou cristalino em relação aos postos de
combustível em razão das proibições legais e constitucionais, não
haveria nenhuma compensação futura para a Administração
Municipal e, por conseqüência, para a comunidade. O que
ocorreria, após longos anos de exploração, é que o próprio
administrador ímprobo criaria uma outra forma, inconstitucional
também, para que o explorador continuasse com a exploração
ilegal, sem que nada fosse feito contra a inicial ilegalidade
praticada. Dessa forma, vê-se que a correção da ilegalidade
original só poderia ocorrer por outra ilegalidade e assim por diante,
formando uma cadeia interminável de ilegalidades e de lesões aos
direitos sociais do cidadão.
ASSIM, por este motivo, conjugado com os demais
fundamentos adiante alinhavados, deve ser imposta a obrigação de
fazer a demolição das obras efetuadas naquele local, no prazo de
trinta (30) dias, sob as penalidades cabíveis, restaurando-se o
local depredado ao seu “status quo ante”, sem prejuízo de outras
cominações legais.
12
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IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
PREFEITURA EM INCORPORAR OS POSTOS DE
REVENDA DE COMBUSTÍVEIS COMO ATIVIDADE
ECONÔMICA ESTATAL
A-
1 Como se depreende dos autos, compulsando o citado
Contrato Administrativo, dentro de vinte (20) anos (dois anos já se
foram), os cinco postos de combustíveis reverterão ao patrimônio
municipal (Cláusula Quarta, item 4.1, letra “e”), previsão esta que
já constava no art. 5º, da Lei Municipal 3.401/97, “in verbis”:
“Findo o prazo da concessão, é restituído ao PODER
CONCEDENTE os imóveis objeto da presente outorga, com
todas
as
benfeitorias
neles
edificadas,
que
são
imediatamente incorporadas ao patrimônio do Município,
bem como o Autódromo Internacional de Campo Grande”.
2 Ora, aqui está, com escusa pelo linguajar popular, a
primeira “furada” do inválido instrumento, pois, A ATIVIDADE
“REVENDA DE COMBUSTÍVEL” NÃO ESTÁ RESERVADA,
constitucionalmente, ao PODER PÚBLICO, conforme promana do
art. 238, da CFB:
“A LEI ORDENARÁ A VENDA E REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL CARBURANTE E
OUTROS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE MATÉRIAPRIMAS RENOVÁVEIS, respeitados os princípios desta
Constituição”
3 O diploma normativo, por sua vez, define o que seja
“revenda” (cf. LEI Nº 9478, DE 06 DE AGOSTO DE 1997, que
dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas
ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política
Energética e a Agência Nacional do Petróleo):
“Art. 6°. Para os fins desta Lei e de sua regulamentação,
ficam estabelecidas as seguintes definições:
(....)
XXI - Revenda: atividades de venda a varejo de
combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado,
13
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exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma
das leis e regulamentos aplicáveis”;
4 Em seguida, a Agência Nacional de Petróleo baixou a
Portaria nº 116, de 05.07.2000, (cf. texto integral em anexo) disciplinando
que:
“ Art. 3º - A atividade de revenda varejista de
combustível automotivo somente poderá ser exercida
por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras
que atender, em caráter permanente, aos seguintes
requisitos:
I - possuir registro de revendedor varejista expedido
pela ANP; e
II - dispor de posto revendedor com tancagem para
armazenamento e equipamento medidor de combustível
automotivo” .
5 Ora, desta forma, jamais a Municipalidade poderá
exercer esta atividade econômica, por expressa vedação
constitucional, conforme dispositivo supracitado, além de ser-lhe
defeso pela ordem econômica e social, segundo o art. 173, da
Carta Federal, reproduzido na Carta Estadual (art. 163), ambos
infra citados:
“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição,
a
exploração
direta
de
atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
“art. 168. Não será permitida a exploração de atividades
econômicas pelo Estado, salvo quando motivadas por relevante e
justificado interesse coletivo, na forma da lei”.
6 Assim, ao intérprete é dada a conclusão que estes
postos não reverterão jamais à Municipalidade, que, se foi
enganada, tinha a obrigação de refutar este autêntico golpe contra
o patrimônio público, pois é manifesto a ilegalidade da lei e do
respectivo contrato de concessão, anulação esta que pode ser
decretada pelo Poder Judiciário, em sede de Ação Civil Pública, de
acordo com fundamentação ora esposada.
7 Essa atividade, consistente na revenda de combustível
de petróleo, como já verberado, não está reservada ao poder
estatal, conforme disciplina a Carta de 1988, porém, isto não
14
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ocorre com a pesquisa e o refinamento, que aliás são monopólio
do Poder Público – diga-se da “União” (art. 177, I e II).
8 Percebe-se, claramente, na atitude dos réus, uma
maliciosa forma de causar lesão à comunidade e ao próprio Poder
Público, posto, como ficou cristalino em relação aos postos de
combustível em razão das proibições legais e constitucionais, não
haveria nenhuma compensação futura para a Administração
Municipal e, por conseqüência, para a comunidade. O que
ocorreria, após longos anos de exploração, é que o próprio
administrador ímprobo criaria uma outra forma, inconstitucional
também, para que o explorador continuasse com a exploração
ilegal, sem que nada fosse feito contra a inicial ilegalidade
praticada. Dessa forma, vê-se que a correção da ilegalidade
original só poderia ocorrer por outra ilegalidade e assim por diante,
formando uma cadeia interminável de ilegalidades e de lesões aos
direitos sociais do cidadão.
ASSIM, diante da manifesta impossibilidade do
exercício de atividade econômica pelo Requerido Município de
Campo Grande/MS, consistente na revenda de combustíveis de
petróleo, e da manifesta impossibilidade de se fazer uma
compensação futura à comunidade com a reversão dos postos de
gasolina para o Poder Público municipal, impõe-se a declaração de
ilegalidade da Lei Municipal nº 3.401/97 e, consequentemente, do
Contrato Administrativo nº 012/98 e respectivos aditamentos.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE
DESTINAÇÃO DE CANTEIROS E PRAÇAS
PÚBLICAS PARA ATIVIDADE SEM INTERESSE
SOCIAL E POR VILIPENDIAR SUA DESTINAÇÃO
ORIGINÁRIA
B–
1O Código Civil, no art. 66, define as espécies de bens públicos,
quando diz:
“I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas
e praças;
II – os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III – Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos
Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de
cada uma dessas entidades.”
15
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2Assim, no caso em apreço, percebe-se que a natureza
dos bens dados em concessão pela Municipalidade classifica-se
com os de uso comum do povo, com a seguinte natureza jurídica
capitaneada pelo saudoso Prof., Themístocles Brandão Cavalcanti,
ao explicar a teoria adotada pelo autor do vetusto, porém atual,
diploma privado:
“A última teoria, finalmente, é aquela que considera o uso
pelo povo da coisa pública mera conseqüência de fato, do
próprio destino que lhe foi atribuído pela lei, dependendo,
assim, o exercício desse direito da circunstância de ter sido a
coisa destinada pela lei ao uso comum.
Estão implícitas nesta concessão legal as restrições que a
própria lei pode impor aos indivíduos.
O destino dos bens públicos de uso comum sofrem, assim,
limitações impostas pela lei e que correspondem à própria
natureza da coisa e da utilização normal a que se destinam.” 6
3 Logo, o Art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/67, que criou o
instituto de concessão de direito real de uso entre nós, ao dispor
sobre esta figura jurídica...
“É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou
particulares, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou
indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de
urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, ou outra
utilização de interesse social
.... Está fazendo remissão aos BENS DOMINICAIS, quando usa a
expressão terreno público, jamais sobre ruas e praças, como quis
o legislador municipal, que, felizmente, na Constituinte Local
previu esta figura na Lei Orgânica Municipal, adiante citada,
lidando com a essa hipótese, ou seja, somente os bens dominicais
poderão servir a tal finalidade, e mesmo assim, diga-se de
passagem, para empreendimentos com manifesto interesse público
e social.
4 Neste sentido o ensinamento do festejado Prof. HELY
LOPES MEIRELLES:
“O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos outros
institutos afins – autorização e permissão de uso – é o transpasse
contratual da utilização de um bem público para que o
concessionário o explore consoante a sua destinação originária.” 7
6
CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas
Bastos, 1977, p. 320-1.
7
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1990, p. 64-5.
16
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5 Aí Indaga-se, para tentar justificar a motivação do ato
administrativo telado:
QUAL O
INTERESSE
SOCIAL
NA
CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE GASOLINA? QUAL O
RESPEITO QUE SE ESTÁ TENDO À DESTINAÇÃO ORIGINÁRIA
DAQUELA ÁREA PÚBLICA, MELHOR DIZENDO, DAQUELE BEM
PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO?
6 Ora, nenhum, a não ser o atendimento ao projeto de
expansão econômica da PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A e de
seus Mutuários. Então, sem muito esforço, conclui-se que é
manifesto o desvio de finalidade, o que fulmina de ilegalidade a
concessão outorgada pelo Agravado. Não, não é “SUPERFICIAL A
ANÁLISE MINISTERIAL...” como teria ironizado o Município
Requerido, quando forneceu informações na Ação Cautelar
Inominada.
7 Mas, a história seria outra, se se cuidasse de obras
sociais e se a malfadada concessão do uso, no caso em desfile,
fosse sobre bens dominicais da Municipalidade, que gerassem
atividade de cunho essencialmente público e social, como um
posto de saúde, um posto de assistência jurídica, uma creche e
tantas outras atividades voltadas para o interesse social, MAS
NUNCA, com licença pelo destaque, UM POSTO PARA VENDER
DERIVADOS DE PETRÓLEO.
8 Neste sentido, aliás, o constituinte municipal cristalizou
a preocupação com o uso de bens da Municipalidade (leia-se
“dominicais”), ao delinear a finalidade com a qual pode ser
onerada uma das três espécies de bens públicos (art. 66, do
Código Civil), ao prever a figura de concessão de direito real de
uso (cf. texto integral da Lei Orgânica Municipal, anexada),
somente em casos de bens dominicais, como reza implicitamente,
face à máxima de hermenêutica de que as leis não possuem
palavras inúteis:
“Art. 105 – Na disciplina da ordem econômica e social, o
Município, atendendo aos ditames da justiça social, deverá
obedecer os seguintes princípios:
I – apoio às associações de moradores, clubes de mães e
entidades de assistência social, mediante subvenções e
concessão de direito real de uso de imóveis municipais, exceto
daqueles que estejam sendo utilizados com atividades de caráter
contínuo e dinâmico, impossibilitados, a bem do serviço público,
de interrupção do fluxo normal de trabalho;
II – destinação de áreas municipais, por concessão de direito real
de uso a pequenos agricultores, para criação de um cinturão de
abastecimento do mercado de hortifrutigranjeiros;”
17
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9 Como se vislumbra, o Município de Campo Grande,
tendo a frente o Poder Legislativo, foi infeliz ao dispor sobre as
áreas de uso comum do povo, vilipendiando, além de vários
dispositivos legais colocados no patamar superior da verticalidade
das normas (segundo a conhecida teoria de HANS KELSEN), a
própria Lei Orgânica Municipal, que prevê, taxativamente, as
hipóteses de concessão de bens dominicais, jamais os de uso
comum, para atividades sociais.
10 Sobre o tema, empresta-se a mesma e oportuna lição
do professor Helly Lopes Meirelles, lembrado pela própria
Municipalidade, em suas informações às fls. 27 (do feito
preparatório apensado), “in verbis”, com grifo nosso:
“Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo
qual a Administração transfere o uso remunerado ou
gratuito de terreno público a particular, como direito
real resolúvel, para que dele se utilize em fins
específicos
de
urbanização,
industrialização,
edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de
interesse social. É o conceito que se extrai do art.
7º, do Decreto-Lei federal 271, de 28.2.1967 que
criou o instituto entre nós.
A Concessão de direito real de uso, tal como ocorre
com a concessão comum, depende de autorização
legal e de concorrência prévia, admitindo-se a
dispensa
desta
quando
o
beneficiário
for
concessionário de serviço público ou entidade
assistencial, ou, ainda, quando houver relevante
interesse público (Decreto-lei 2.300/86, art. 15, § 1º)” 8.
11 - Outros
inúmeros
livros
doutrinários
poderiam
ser
colacionados, mas, por último veja-se a seguinte lição, em relação
ao indevido uso comercial do bem público, in verbis:
“Na realidade não só a venda como
concessões privatizam os bens (públicos),
colocando-os exclusivamente a serviço de
uns poucos.
A incomercialidade consiste na exclusão da
esfera
de
relações
jurídicas
por
inidoneidade não estrutural do bem, mas,
funcional, em relação com o fim, como
afirma Sabino Cassesse. Entre os (bens)
absolutamente indisponíveis estariam os de
uso comum do povo ou de uso especial, que,
8
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: RT,1990, p. 433.
18
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enquanto vinculados a um interesse público
não poderiam ser divertidos para outros fins,
ensina Diogo de Fiqueiredo Moreira Neto” 9.
12 “Ad argumentandum”, o Município de Campo Grande
parece que esqueceu o que seja interesse social. Eis, por sinal, a
definição:
“Interesse social não é interesse da
Administração, mas sim da coletividade
administrada.
O interesse social ocorre quando as
circunstâncias impõem a distribuição ou o
condicionamento da propriedade para seu
melhor
aproveitamento,
utilização
ou
produtividade em benefício da coletividade
ou de categorias sociais merecedoras de
amparo específico do Poder Público” 10.
13 Ora, qual a necessidade de amparar a PETROBRAS
DISTRIBUIDORA S.A e seus Mutuários? Lamentável que isto
esteja ocorrendo na Capital do Pantanal Sul, cidade que acolhe a
diversidade do povo brasileiro em busca de melhor qualidade de
vida, face à estagnação de outros centros urbanos, ou em razão do
estrangulamento das vias urbanas e espaços verdes de grandes
metrópoles, como é público e notório.
14 No caso em análise, percebe-se claramente que o
interesse da coletividade não está sendo respeitado, tanto é que
esta coletividade sequer foi consultada. Mas mesmo não tendo
sido consultada, proferiu seu brado de repúdio e não foi ouvida.
Demonstra isso as declarações feitas pelos moradores do Conjunto
José Abraão, já transcritas acima. Valendo, entretanto, repetir os
seguinte texto (f. 84 do PIP em anexo).:
“A obra pretendida, não trará qualquer benefício aos moradores, muito pelo contrário,
haverá um risco enorme às famílias, principalmente àquelas que residem próximas, a
menos de 10 (dez) metros do local, onde serão instalados os tanques reservatórios de
combustíveis, causando um real dano estético, comprometendo sensivelmente a
paisagem defronte às residências.
Destaque-se que sequer foi apresentado pela Prefeitura, aos moradores do Conjunto
Habitacional a implantação da obra, ficando evidenciado um total desrespeito à
comunidade, que assistem estarrecidas a desenfreada degradação do meio em que
vivem e a ocupação de um espaço benéfico às crianças que o aproveitam para o seu
lazer.”
9
10
MACHADO,Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: RT,1991, p. 245.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 554-555.
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15 Retomando o fundamento, há que questionar qual é a
destinação originária dos bens de uso comum do povo? A
jurisprudência responde:
“MEDIDA CAUTELAR. LOTEAMENTO URBANO. FAIXA RESERVADA À
UTILIZAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DIVERSA PELO MUNICÍPIO.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Nos loteamentos urbanos, o destino a ser dado à faixa de terreno reservada à
utilização pública, subordina-se obrigatoriamente, ao que estabelecem os arts.
4º e 5º da Lei 6.766, de 19.12.1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo.
Assim, não pode o Município, no que concerne a essas áreas que foram afetadas
ao seu patrimônio por força de norma legal e com a finalidade de implantação de
equipamentos públicos urbanos, de sistemas de circulação e para espaços livres,
destinar parte das mesmas, mediante permissão de uso de terceiros, para
construção de habitações, ainda que visando instalar programa de moradias
para a população carente, sobretudo porque tais áreas nos termos do diploma
legal antes referido, integram a parcela do loteamento non aedificandi”.11
(ApCiv 4.028/98 – 3ª CC – TJRJ – j. 01.09.1998 – Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte.
16 Portanto,
a
Municipalidade
não
observou
este
regramento legal, desnaturando a natureza dos bens de uso
comum do povo, pois, quando se fala em destinação originária, os
bens devem se destinar “À UTILIZAÇÃO NORMAL A QUE SE
DESTINAM”, motivo pelo qual a construção de terminais de ônibus
coletivos, estacionamento em via pública, o fechamento provisório
para desfiles e eventos festivos, colocações de trilhos, cabos etc,
são limitações que não retiram esta particularidade do bem de uso
comum do povo, PORÉM, JAMAIS ENTREGÁ-LO A TERCEIROS
PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADE ESSENCIALMENTE PRIVADA,
principalmente se a Prefeitura não pode ter posto de combustível,
por vedação constitucional, conforme já fundamentado.
16 O que é mais grave, vem atuando como se fosse
loteador, não se importando com as normas de direito urbanístico,
desnaturando os bens de uso comum do povo, em total desrespeito
com a coisa pública e com os princípios insertos nas Cartas
Políticas (CFB e CE), conforme é de clareza mediana a
Constituição deste novel Estado fronteiriço (Art. 213, III,
acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 11, de 10.12.97 –
DOMS de 22.12.97) – com destaque do Autor:
11
In: REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL. Janeiro/2000, pág. 307)
20
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“Art. 213 – A política urbana, a ser formulada em
conjunto pelo Estado e pelos Municípios, e
executada por estes, estabelecerá as diretrizes e
normas relativas ao desenvolvimento urbano e
assegurarão:
(...........)
III – que as áreas definidas em projetos de
loteamento como áreas verdes, institucionais ou
correlatas não poderão, em qualquer hipótese, ter
sua destinação, fim e objetivos originariamente
estabelecidos alterados”.
18 Logo, a conseqüência jurídica criada pelos Requeridos
deverá ser a anulação do Contrato de Concessão nº 012/98, com
escólio na
jurisprudência
bandeirante,
interpretando
caso
semelhante, como o ora deduzido, com o detalhe de que a própria
norma especificou o beneficiário, único elemento distintivo do caso
presente:
“Vê-se cristalinamente que a Lei 2.717/90, do Município de Birigüi (lei sob o
aspecto formal, ato administrativo sob o aspecto material) afastando-se das
regras (de eficácia plena e autoexeqüíveis) estatuídas na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal, incidiu em ilegalidade e inconstitucionalidade.
Evidente, pois, que a Lei 2.717/90 (lei de efeitos concretos e substancialmente
ato administrativo) padece de ilegalidade flagrante e, por conseguinte, pode e
deve ser declarada nula.
Como lei de efeito concreto que é, como ato administrativo em substância, sob o
revestimento da forma legal, a Lei 2.717/90 é sujeita ao controle da legalidade e,
portanto, anulável. In casu, como vimos, é nula por ferir o disposto na
Constituição do Estado de São Paulo, art. 180, VI e, igualmente, a regra do art.
141, inc. VII da Lei Orgânica Municipal.”12
19 Isto porque o objeto da ação civil pública restou
ampliado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/94), assim reproduzido na Lei Orgânica Estadual (Lei
Complementar nº 74/95), legitimando o “Parquet” a postular a
declaração de nulidade lesiva ao patrimônio público em
concomitância com a proteção do meio ambiente, em busca de
preceito cominatório, o salutar binônimo desta ação principal, com
grifo do Autor:
“Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições
Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério
Público:
12
COSTA FILHO, Leonino Carlos da. In: REVISTA DE DIREITO AMBIENTAL. Abril/96, p. 260-1.
21
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(...)
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma
da lei;
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos
ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do
Estado do Município, de suas administrações indiretas ou
fundações ou de entidades privadas de que participem”;
20 Consequentemente, ainda que houvesse licenciamento
ambiental por parte do Estado de MS, aliás o próximo fundamento,
não havendo interesse social no caso telado, a concessão nunca
poderia se realizar, ou seja, desde o seu início já estava
contaminada pelo vício da ilegalidade, concretizando-se, desse
modo, numa causa de Extinção da Concessão, que segundo a
doutrina é a Anulação:
“Anulação: é a invalidação do contrato por
ilegalidade na concessão ou na formalização
do ajuste. A anulação não se confunde com
a rescisão, porque esta pressupõe um
contrato
válido,
mas
mal-executado
(inadimplência) ou cuja execução pelo
concessionário
se
tenha
tornado
inconveniente ao interesse público, ao passo
que aquela
(anulação) pressupõe
um
contrato
ilegal,
embora
esteja
sendo
regularmente executado” 13.
21 O Poder Judiciário, finalmente, já enfrentou a questão
posta nesta Ação Civil Pública para impedir o abuso por parte de
distribuidoras de combustíveis, tendo assim se posicionado,
recentemente, noutro Estado da Federação:
“AÇÃO POPULAR – LIMINAR DEFERIDA, AD CAUTELAM PARA
SUSTAR POR ORA OS EFEITOS DA CESSÃO DE USO PARA A
CONSTRUÇÃO DE UM POSTO DE ABASTECIMENTO DE
COMBUSTÍVEIS EM PARTE DE UMA PRAÇA DE USO COMUM DO
POVO – A CONCESSÃO DA LIMINAR, EMBORA NÃO SERVINDO PARA
A PRESERVAÇÃO DE VEGETAÇÃO QUE EXISTIA NO LOCAL,
OBJETIVA SUSTAR POR ENQUANTO A CONSTRUÇÃO DO REFERIDO
13
Idem, p. 364.
22
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COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, ATÉ
MELHOR EXAME DA SITUAÇÃO JURÍDICA – RECURSO IMPROVIDO.
(Ag. Inst. Nº 1999.002.13560, de 20/06/2000, 12ª VARA CÍVEL – RJ – Rel. TJRJ - Des. Gamaliel Q. de
Souza).
ASSIM, por mais este motivo, impõe-se a total
procedência da presente Ação Civil Pública, decretando-se a
anulação do malfadado instrumento de concessão de direito real
de uso, incabível na espécie.
C – DOS ELEMENTOS DE DIREITO AMBIENTAL
POSTERGADOS PELOS REQUERIDOS
C.1 – A INEXISTÊNCIA DE EIA-RIMA E AUDIÊNCIA
PÚBLICA
1 O Licenciamento Ambiental tem regramento insculpido
na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Federal nº
6.938/81, recepcionada pela Carta Política/88, que assim,
disciplina o tema, com destaque a cargo do Autor:
“Artigo 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
bem como os capazes sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão
estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de
outras licenças exigíveis.
§ 1° - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem
como em um periódico regional ou local de grande circulação”
2 Observe-se os destaques do Autor. Folheando o
calhamaço de informações prestadas pelo Município Requerido,
vislumbra-se a inexistência das respectivas licenças estadual, bem
como da efetiva publicidade, com realização de audiência pública,
conforme imperativo constitucional. Logo, como já salientado, a
população não tomou conhecimento desses empreendimentos, que
afronta os princípios mais elementares de cidadania, de meio
ambiente e de urbanismo, tanto é que os moradores do Conjunto
José Abrão fizeram este apelo em vários manifestos, conforme
listas de assinaturas juntadas às fls. 80 e 84 do PIP, que instrui
esta Inicial.
3 Mas, o absurdo aconteceu. Requisitada informações à
Empresa Autódromo, esta, sem pudor, informou que não foi
23
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realizada nenhuma consulta ou assembléia (juridicamente tratada
em direito ambiental como Audiência Pública), porque a empresa
não foi convidada, COMO SE O ÔNUS DESTA PUBLICIDADE
AMPLA E EFETIVA ESTÁ ENTREGUE À COMUNIDADE AFETADA,
não bastando a simples publicação na imprensa, quando o
empreendimento é impactante, invertendo, maldosamente, as
garantias colocadas como autênticos direitos subjetivos da
coletividade. Disse, então, expressamente, o Requerido Empresa
Autódromo Internacional:
“DA PARTE DO AUTÓDROMO NÃO FOI FEITA, E NEM FOMOS
CONVIDADOS PARA NENHUMA ASSEMBLÉIA”
(cf. fls. 330 – PIP).
4 Ora, nos “considerandos” da Resolução CONAMA nº
273/2000, logo no primeiro parágrafo diz que.......:
toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e
outros
combustíveis,
configuram-se
como
empreendimentos
potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes
ambientais
................Para logo, em seguida, exigir o prévio licenciamento
ambiental, no primeiro artigo......
Art. 1o A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de
postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
................Está dizendo que se faz necessário, como formalidade
essencial para o ato administrativo vinculado, chamado Licença
Ambiental, ser expedido, o respectivo e antecedente ESTUDO
PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL – E.P.I.A, para avaliar os
impactos do empreendimento, de acordo com a Lei Federal n.º
6.938/81, “in verbis”, com ressonância na Carta Política:
“Artigo 9° - São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental;
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras”
...............Isto fez com que o Constituinte o levasse à paradigma
constitucional, conforme esbanja o notável art. 225:
“ART. 225 – todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado...impondo-se ao Poder Público .....
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente poluidora de significativa degradação do meio
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ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
5 PERGUNTA-SE, então: cadê esse estudo? Ora, os
Requeridos apresentaram mero projeto arquitetônico de cada obra,
que NUNCA PODE SER CONSIDERADO como E.P.I.A, que, por
conseqüência, gera o RIMA, ou seja, o Relatório de Impacto
Ambiental.
6 Mas, poderia se objetar que posto de combustível não
se cuida de atividade de significativa degradação ambiental.
Porém, a Resolução nº 273/2000, ao considerar a atividade
POTENCIAL ou PARCIALMENTE POLUIDORA quer justamente
levar a cabo esta AVALIAÇÃO PRÉVIA, em forma de estudo sério e
multidisciplinar, para, então, segundo as características próprias
de cada local, expedir as licenças prévia, de instalação e de
operação.
7 Porém, no caso corrente, o Município aceitou que os
concessionários realizassem apenas Projetos arquitetônicos, para
a expedição das Licenças, o que foi feito com base em simples
Declaração firmada por Arquiteto (cf. fls. 58 dos autos da
Cautelar), como se bastasse somente a ART – Anotação de
Responsabilidade Técnica. Ora, não é este o ensinamento dos
Especialistas:
“A equipe multidisciplinar encarregada de elaborar os
estudos de impacto ambiental será composta de quantos
especialistas sejam necessários para cobrir todos os
aspectos a serem estudados” 14
8 ISTO PORQUE HÁ RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DO
CONAMA NORMATIZANDO NESTE SENTIDO (cf. Resolução nº
001/86, inclusa):
“Art. 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe
multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente
do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente
pelos resultados apresentados”.
9 –
ORA, SE ISTO NÃO RESTA DEMONSTRADO, logo os
requisitos da Resolução 273/2000 não restaram satisfeitos,
conjugado com outra Resolução, a de n.º 237, do CONAMA, que
define o que vem a ser este Estudo. Veja-se (cf. texto integral
inserto no feito Cautelar - art. 1º, III).......
14
OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, IGLU ed., SP, 1999, pág.
209.
25
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“III- Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos
aos aspectos relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado
como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório
ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de
risco
............... Para mais adiante disciplinar que:
Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio
ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a
realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com
a regulamentação.
10 CADÊ A PUBLICIDADE? Uma vez que a expressão
citada anteriormente “quando couber” não tem significado algum
diante no contido no art. 225, IV, “in fine”, da CFB, acima
transcrito, conclui-se, acertadamente, segundo o todo apurado e
processado, que Requeridos não comprovaram que isto tenha sido
feito. Logo, chega-se a mais uma flagrante ilegalidade, que rima
com ausência de ampla PUBLICIDADE, como determina a Lei
Federal. Tudo foi feito às escondidas, como já declarado por
testemunhas (cf. transcrição supra) dentro do critério de “faça-se
primeiro, depois licencia-se”, ou seja, do fato consumado, e não
sobre critérios de prevenção e consulta à comunidade, como por
exemplo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (aliás, veja se
no feito, o Município carreou Resolução Deliberativa do
mencionado órgão. NÃO EXISTE, simplesmente). Esse atropelo, de
forma consciente e até premeditado da lei, é sinônimo de
improbidade administrativa que está a exigir as providências legais
cabíveis. Afinal, administrar é aplicar a lei aos casos concretos.
11 Estranho, porque há dispositivo legal na Lei Orgânica
que assim garante:
Art. 137 – O Município exigirá, na forma da lei, para a instalação de obra
de atividade causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.
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12 Esta a lição do tão falado, porém desconhecido Direito
Ambiental, inobstante a obrigatoriedade de seu ensino, segundo
Lei Complementar federal:
“Estados e municípios só poderão proceder a
licenciamento ambiental quando garantirem suficiente
estrutura material e humana, em órgãos próprios,
assegurando, ademais, participação pública adequada
no procedimento. Determina a Res. Conama 237/97 que
‘os
entes
federados,
para
exercerem
suas
competências licenciatórias, deverão ter implementados
os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter
deliberativo e participação social e, ainda, possuir em
seus quadros ou a sua disposição profissionais
legalmente habilitados’. Ausentes quaisquer desses
pressupostos, como não poderia deixar de ser, fica
vedado ao estado ou ao município licenciar, retornando
a competência licenciatória, de modo residual, ao
Ibama” 15.
13 E o pioneirismo do bandeirante EDIS MILARÉ, outro
festejado ambientalista, como sempre, arremata brilhantemente:
“Destarte, a falta da devida publicidade ou a
sonegação indevida de informações durante
o
desenvolvimento
do
licenciamento
ambiental tisna a legalidade do ato, que
pode, em conseqüência, ser nulificado pela
própria
administração
ou
pelo
Poder
Judiciário, via ação popular ou ação civil
pública” 16.
14 –
Portanto, resta demonstrado cabalmente a total
ilegalidade dos empreendidos autorizados pelo Agravado, pois,
como já salientado, o licenciamento ambiental além de estar
condicionado ao estudo prévio de impacto ambiental, este sempre
antecede a expedição de qualquer licença ambiental. Não é outro o
entendimento da doutrina, desta feita perfilhado pelo pioneirismo
do Prof. PAULO AFONSO LEME MACHADO:
“O estudo de impacto ambiental deve ser anterior à autorização da
obra e/ou autorização da atividade. Assim, esse estudo não pode
ser concomitante e nem posterior à obra ou atividade.
15
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro (In. REVISTA DE
DIREITO AMBIENTAL RT, São Paulo, 1999, nº 14, p. 59.
16
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: RT, 2000, p.326.
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A Constituição Federal quis evitar que esse instrumento de análise
ambiental fosse utilizado, quando a obra ou atividade já
estivessem se instalado. 17
15 No entanto, poderia ser argumentado que a Resolução
do CONAMA nº 273/2000 não atinge os Requeridos, pois, cuidaria
de norma posterior, notadamente à construção do Auto Posto Kelly
Ltda, porém, o licenciamento estadual há muito vem sendo
desrespeitado, seja por ineficiência do próprio órgão estadual, seja
pela suposta titularidade do Município em chamar a si esta
responsabilidade, o próximo fundamento por sinal, já que existia
previsão legal neste sentido, segundo Resolução SEMA/MS nº
001/89, exigindo o prévio licenciamento de postos de gasolina, “in
verbis” (cf. texto integral da mencionada Resolução no feito
Cautelar):
“Art. 3º - Estão sujeitas ao serviço estadual de Licenciamento de
Atividades Poluidoras – LAP todas as pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as entidades da administração pública, dieta ou indireta,
responsáveis
por
atividades
que
possam,
efetiva
ou
potencialmente, gerar poluição.
Art. 4º - Para os efeitos do que menciona o artigo anterior, o LAP
corresponde a expedição das licenças denominadas Licença Prévia
(LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO)e,
ainda, o Certificado de Índice de Fumaça (CIF)”.
“Art. 6º - São atividades sujeitas ao LAP:
(...);
III – Empresas que armazenam, distribuem e/ou movimentam
produtos perigosos, tais como:
- Gás liqüefeito de petróleo e de derivados do refino de petróleo”
15 Outro não era, e continua sendo, o entendimento da
jurisprudência, segundo a seguinte ementa (Ap.Civ. 47.426-5/6 – 9ª Câm.
– TJSP – j. 10.11.1999 – rel. Des. De Santi Ribeiro):
“POSTO DE COMBUSTÍVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
Nulidade do alvará de licenciamento da obra expedido pela Secretaria do Meio
Ambiente.
Ação popular. Construção de posto de venda de combustíveis em área de
proteção legal do meio ambiente. Necessidade do estudo do impacto ambiental.
Carência quanto ao pedido de anulação de parecer técnico. Ação acolhida para
o fim de anular o alvará de licenciamento da obra. Decisão mantida. Recursos
improvidos, considerado interposto o oficial”.18
17
18
Citado por Ant on i o I na gê d e As s is O l i v e ir a , c f . o br a c i t. p. 1 2 0/ 12 1)
In. Revista De Direito Ambiental. Abril/00, p. 356-7.
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ASSIM, por mais este flanco, ausência de prévio
licenciamento ambiental, impõe-se a procedência da Inicial.
C.2 – DA IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE
LICENCIAMENTO EXCLUSIVO POR PARTE DO
MUNICÍPIO
1 Ainda que fosse admitida a concessão de áreas de uso
comum do povo para os Requeridos, ora particulares, poderem
contrair direitos e obrigações com o Poder Público, no caso
vertente, não tendo o ESTADO DE MS licenciado os
empreendimentos, estes são passíveis de embargo judicial, ou até
mesmo administrativo, por contrariar lei federal, lei estadual e as
Cartas Políticas Federal, Estadual e Municipal, já que não foi
entregue à Municipalidade esta atribuição legislativa exclusiva,
BASTANDO CONFERIR O QUE DIZ O ART. 24, da CFB:
“Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI – proteção do meio ambiente e controle da poluição”
2 Na esteira desta conclusão, trazendo-se à baila a
RESOLUÇÃO CONAMA nº 237/97, com dispositivo infra transcrito
(cf. texto anexo nos autos preparatório), base na qual o Município
Requerido legislou e pretende licenciar com exclusividade as
atividades poluidoras, que é o caso dos postos de revenda de
derivados de petróleo, dizendo o seguinte.......
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal,
ouvidos os órgãos competentes da União, dos
Estados e do Distrito Federal, quando couber, o
licenciamento ambiental de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local e daquelas
que forem delegadas pelo Estado por instrumento
legal ou convênio.
...............Observando-se a expressão “NO QUE COUBER”, fez
com que vários estudos e monografias saíssem a público, dizendo
que, finalmente o Município pudesse prescindir das licenças
estaduais, porque o interesse local estaria acima de qualquer
outro.
29
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3 Ora, para afastar este engano técnico-científico, nada
melhor do que trazer à baila, o magistério respeitoso do advogado
Antônio Inagê:
“O licenciamento ambiental visa a ordenar, em nível
nacional, o aproveitamento racional dos recursos
ambientais em prol do desenvolvimento sócioeconômico
sustentável. Representa, portanto, uma intervenção do
Estado (União) na ordem econômica e social, visando
adequar a propriedade à sua função social. Assim,
constitui-se em uma restrição ao livre aproveitamento
da propriedade ou ao livre exercício das atividades
econômicas. Como as restrições aos direitos individuais
só podem existir por força de lei formal, há que haver
uma lei especial que autorize sua aplicação.
É de se consignar que o licenciamento ambiental é um
instituto restritivo do exercício de direito em todo o
território nacional, criado por lei federal, competindo,
portanto, à mesma lei federal determinar quais as
autoridades públicas com capacidade para a sua
aplicação. Assim, fácil é concluir que os Municípios não
têm competência para o licenciamento ambiental.
Assim, qualquer distinção restritiva a esta competência
expressa é ilegal” 19
4 –
Mas, então o Município ficaria omisso e não teria
nenhuma competência em matéria ambiental? Bem, a legislativa,
de
forma
exclusiva,
como
já
salientado,
efetiva
e
constitucionalmente não possui. Mas, a suplementar, sim, em
razão do contido no art. 30, II, da CFB:
“Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse
local, e;
II – suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber”.
5 Isto porque a República Federativa do Brasil é formada
pela união indissolúvel de
Estados, Municípios e do Distrito
Federal (art. 1º), pois, o novo pacto federativo instituído pela Carta
de 1988, chamado pela doutrina de Pacto Cooperativo, fulmina de
nulidade a exclusividade outorgada pelo art. 6º da Resolução
237/97, quando a própria Magna Carta diz expressamente (art. 23,
parágrafo único):
19
OLIVEIRA, Antônio Inagê de Assis. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, IGLU ed., SP, 1999, pág.
108/10.
30
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“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”
..........Logo, é certo afirmar que o Município não possui autonomia
legislativa plena em matéria de licenciamento ambiental, cabendo
suplementar, conforme o magistério do aplaudido Juiz Federal
VLADIMIR PASSOS DE FREITAS:
“Após muito meditar sobre o assunto, concluímos que a
competência municipal existe e pode ser exercida, porém não com
o alcance atribuído à União e aos Estados. Realmente, esta
intenção não teve o constituinte, pois, expressamente, excluiu os
Municípios do poder concorrente previsto no art. 24 da Lei Maior.”
Assim, analisando a matéria, o constitucionalista CELSO BASTOS, em
parecer sobre o assunto, concluiu que “ao Município só é dado o exercício
da faculdade de legislar suplementarmente, é dizer, nos vazios da
legislação federal e estadual, e, ainda assim, desde que satisfeita a cláusula
constitucional que dispõe: ‘no que couber’.”
Ainda há outra hipótese a merecer análise. É o caso do inc. II, ou seja, o
Município suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Tal
regra significa, em matéria de meio ambiente, que o Município não pode
abolir as exigências federais ou estaduais sobre o assunto. Todavia, poderá
formular exigências adicionais, atentando para seu interesse próprio no
caso concreto.
De resto, é de todo recomendável que os Municípios atuem em harmonia
com os órgãos ambientais da União e dos Estados, somando forças em
matéria que é do interesse geral.”20
6 –
Para não ser voz isolada, vem a seu socorro, o
magistério do experiente EDIS MILARÉ:
“Se assim é, se a competência licenciatória dos três
níveis de governo dimana diretamente da Constituição,
não pode o legislador ordinário estabelecer limites ou
condições para que qualquer um deles exerça sua
competência implementadora na matéria.
Daí a eiva de inconstitucionalidade da Resolução Conama
237 que, a pretexto de estabelecer critérios para o
exercício da competência a que se refere o art. 10 da Lei
6.938/81 e conferir o licenciamento a um único nível de
20
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Administrativo e Meio Ambiente.
Curitiba: Juruá Editora, 1993, p. 34-5.
31
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competência, acabou enveredando por seara que não lhe
diz respeito, usurpando à Constituição competência que
esta atribui aos entes federados.
Deveras, em um única penada, afrontou aquele ato
normativo tanto o próprio art. 10, que pretendeu
regulamentar, como o art. 8º, I, da Lei 6.938/81, que se
referem ao licenciamento ambiental como atribuição
precípua do órgão estadual integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente” (cf. obra cit. pág. 320).
7 Portanto, analisando-se tais dispositivos, resta evidente
que a Municipalidade não está autorizada a emitir licenças
ambientais, por simples conveniência ou oportunidade, de forma
exclusiva, ou seja, o Estado de MS, segundo o princípio do pacto
cooperativo, deve, obrigatoriamente, participar do processo de
licenciamento ambiental.
8 Estranhamente, a própria Municipalidade descumpre,
propositamente, dispositivo legal da LEOM, que assegura o pacto
cooperativo, determinando o seguinte:
Art. 134 – A legislação municipal, visando promover a preservação e a
restauração de ambientes cuja integridade está assegurada nas
Constituições Federal e Estadual, adotará as seguintes medidas:
(....)
VIII – o condicionamento à aprovação prévia por organismo estadual de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos atos de outorgar a
terceiros, direitos que possam influir na qualidade das águas superficiais e
subterrâneas.
ASSIM, merece procedência a Inicial, determinando a
imposição de obrigação de fazer o EIA-RIMA, se vencido o
fundamento da impossibilidade de cessão de bens de uso comum
do povo, bem como a impossibilidade de atuação estatal em
atividade essencialmente reservada à iniciativa privada, que,
sagrando-se acolhido(s), restará prejudicado o fundamento ora
encerrado.
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C.3 – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTRUIR
POSTO DE COMBUSTÍVEL NO ENTORNO DA RESERVA DO
PARQUE DOS PODERES SEM ANUÊNCIA DA UNIDADE
GESTORA
1 Dentre
os
locais
definidos
pela
Administração
Municipal, elegeu-se um situado no entorno da Reserva Ecológica
do Parque dos Poderes, criada pelo Decreto Estadual nº 1.229/81
(cf. texto integral na Ação Cautelar).
2 Como se não bastasse a Resolução CONAMA 273/00,
que exige o licenciamento de posto de combustível em qualquer
local, existe a RESOLUÇÃO CONAMA 013/90 (em anexo, no feito
principal) que diz o seguinte (CF. Art. 2º, parágrafo único).
“O LICENCIAMENTO A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE
ARTIGO SÓ SERÁ CONCEDIDO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE
CONSERVAÇÃO”
3 - Demais, o Estado de MS possui Resolução específica exigindo,
muito antes da Resolução do CONAMA, o prévio licenciamento de
postos de gasolina, conforme já citado e agora reprisado “in
verbis” :
“Art. 3º - Estão sujeitas ao serviço estadual de Licenciamento de
Atividades Poluidoras – LAP todas as pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as entidades da administração pública, dieta ou indireta,
responsáveis
por
atividades
que
possam,
efetiva
ou
potencialmente, gerar poluição.
Art. 4º - Para os efeitos do que menciona o artigo anterior, o LAP
corresponde a expedição das licenças denominadas Licença Prévia
(LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO)e,
ainda, o Certificado de Índice de Fumaça (CIF)”.
“Art. 6º - São atividades sujeitas ao LAP:
(...);
III – Empresas que armazenam, distribuem e/ou movimentam
produtos perigosos, tais como:
- Gás liqüefeito de petróleo e de derivados do refino de petróleo”
4 Compulsando todo o processado e investigado,
vislumbra-se que o Município Requerido não carreando esta
autorização na vasta documentação que entregou à Instância
Monocrática, quando de suas informações, e mantendo-se assim,
33
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as licenças expedidas são nulas de pleno direito, para este caso
específico.
5 Até porque, conforme já ventilado no feito Cautelar, em
sede de Agravo de Instrumento, cujas cópias fazem parte do feito
preparatório, está sendo cometido um crime ambiental, com
escusas pela força de expressão, “nas barbas da Justiça”, cujos
órgãos superiores estabelecidos no Magno Parque dos Poderes
(Tribunal de Justiça, Justiça Federal e Procuradoria Geral de
Justiça), estão estarrecidos e perplexos com tamanho acinte do
Município Requerido, em autorizar a edificação de um posto de
gasolina bem em frente ao prédio do extinto PREVISUL, na entrada
do colossal Parque dos Poderes, quando muitos imaginam estar
sendo erguido ali um Portal de Entrada, um monumento, PORÉM
JAMAIS UM POSTO DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A e de
seu rebento POSTO SAGITARIUS LTDA, ora sétimo Requerido.
6 9.605/95:
É a clarividência da Lei de Crime Ambientais – Lei nº
“Art. 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regularmente pertinentes:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
7 A mesma sorte está reservada ao Secretário Municipal
de Urbanismo, Arqº JOSÉ MARCOS DA FONSECA e ao Engº
DJALMA MARTINS, que subscreveram todas as Licenças
expedidas, quer seja dolosa ou culposamente deverão ser
responsabilizados:
“Art. 67- Conceder o funcionário público licença, autorização ou
permissão em desacordo com as normas ambientais, para as
atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público.
Pena- Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único – se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses
a 1 (um) ano de detenção , sem prejuízo da multa.
ASSIM, vencidos todos os anteriores fundamentos, esta
construção, em particular, em sede de Inicial Coletiva pode ser
imposta aos Requeridos a obrigação de preceito cominatário,
consistente na obrigação de não fazer a malfadada edificação.
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D – DA OCORRÊNCIA DA CADUCIDADE POR NÃO
TEREM FEITO AS OBRAS NO PRAZO ASSINALADO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
1 Ultrapassado o fundamento anterior, a concessão, ora
questionada, deve ser extinta, uma vez que o prazo de entrega das
obras concluídas, estipulado no contrato entre a Municipalidade e
o Concessionário foi previsto para o ano de 1999, em que pese a
superveniência de norma municipal prorrogando o prazo por mais
24 meses, conforme explicitado no item 10, no início desta peça
processual, pois:
os postos
deveriam
ser
construídos
pela
Empresa
Autódromo, em dois anos, a contar de 03.12.97 – Cláusula
Quarta, item 4.1, alínea “a” (fls. 361), porém, tardiamente,
houve a superveniência de Lei municipal írrita (Lei nº 3.715,
de 10.03.2000), quando prorrogou por mais dois anos um
contrato já considerado sem nenhum efeito, face à
configuração da caducidade, caracterizando, assim, mais um
ato de improbidade administrativa.
2 Assim sendo, a construção do AUTO POSTO KELLY foi
iniciada após o término do prazo concedido inicialmente, conforme
pode ser constatado no PIP anexo, quando ocorreu a mobilização
popular, no curso do primeiro trimestre do ano de 2000, bem como
prejudicada a edificação dos demais, em razão da prorrogação de
prazo que já não existia.
3 Ocorreu, “in casu”, a Caducidade, pela inadimplência
contratual do concessionário, caraterizando-se como outra forma
de Extinção da Concessão:
“Caducidade: a rescisão por inadimplência
do concessionário é, entre nós, também
denominada caducidade, que corresponde à
decadenza do Direito Italiano e à déchéance
da doutrina francesa. A Lei 8.987/85 dispõe
que o poder concedente poderá declarar a
caducidade da concessão quando: a) o
serviço estiver sendo prestado de forma
inadequada; b) o concessionário descumprir
cláusulas contratuais ou disposições legais
ou regulamentares; (...)” 21.
21
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 364.
35
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ASSIM, por mais este motivo, impõe-se a procedência
da Inicial, a fim de declarar nulo, pelas razões já invocadas, e sem
nenhum efeito, pelo advento da caducidade, o Contrato
Administrativo nº 012/2000, determinando aos Requeridos a
obrigação de fazerem a demolição dos ofendículos e construções
de alvenaria postos nos canteiros e praças, sobre o solo e debaixo
do solo, restaurando-se a situação anterior, sob as cominações
legais e sem prejuízo de outras providências a serem tomadas
para a total restauração das áreas degredadas pelos mesmos.
E- DA ESDRÚXULA LOCAÇÃO DE BEM DE USO
COMUM DO POVO COM ANUÊNCIA DA PREFEITURA
1 Conforme salientado na exposição fática, a EMPRESA
AUTÓDROMO, consentido pelo Município de Campo Grande,
firmou contrato de locação das áreas de uso comum do povo com a
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, como se percebe da juntada
do instrumento à fls. 367, do PIP, inovando o Direito Administrativo
e subvertendo os mais elementares princípios da Administração
Pública, caracterizando improbidade administrativa, porque jamais
poderiam os Requeridos dispor daqueles bens, conforme já
fundamentado, nem tampouco o concessionário Autódromo
travestir-se de “proprietário” e “locar” bem público. Um fato com
sérias e graves repercussões no mundo jurídico.
2 O mais festejado e acolhido tratadista brasileiro, vem
em socorro do Autor:
“A locação é contrato típico do Direito Privado, onde as partes devem
manter equivalência de situações nos direitos e obrigações que
reciprocamente assumirem. Por isso se conceitua a locação como um
contrato bilateral perfeito, oneroso, comutativo e consensual. Ora, no
Direito Administrativo jamais se poderá traspassar o uso e gozo do bem
público com as características da locação civil, porque implicaria renúncia
de poderes irrenunciáveis da Administração, para que ela viesse a se
colocar em igualdade com o particular, como é da essência desse contrato
no campo do Direito Privado.”22
22
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 479.
36
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3A Editora CONSULEX, por sua vez, premiou seus assinantes com
CD Doutrinário, que contém a seguinte lição esclarecedora, perfeitamente
aplicável no caso concreto, face ao princípio da simetria:
“O Decreto-Lei nº 9.760/46 também prevê a utilização de bens imóveis da União
através da locação (art. 87), estabelecendo que, neste caso, a ela se aplicam
somente as regras fixadas neste diploma legal, derrogando-se, portanto, a
aplicação da legislação do Direito Privado pertinente. Uma vez locado
determinado imóvel, é expressamente vedada a sublocação do mesmo, no todo
ou em parte, bem como a sua transferência (art. 88). Este regime peculiar de
locação, além das hipóteses já conhecidas de extinção do contrato (inexecução
total ou parcial do acordado), estabelece também a possibilidade de sua rescisão
unilateral pela Administração, em caso de conveniência administrativa, e sem
qualquer indenização, salvo no caso das benfeitorias necessárias (art. 89, § 2º).
Far-se-á a locação através de licitação, na modalidade concorrência, com base no
maior preço oferecido (art. 93, parágrafo único). Os Estados e municípios terão
preferência na locação dos imóveis da União, ficando, no mais, sujeitos às
disposições contratuais (art. 97)”.23
4A jurisprudência, por sua vez, já teve oportunidade de posicionarse neste sentido:
“ LOCAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. VENCIMENTO
DO PRAZO. AÇÃO POSSESSÓRIA.
A locação de bem público não se submete às regras de direito
privado, mas sim aos Decretos Leis 9.760/46 e 2.300/86 e, vencido
o prazo contratado, teimando o concessionário em reter a coisa, é
perfeitamente viável o uso da ação possessória”
( T J GO, 2 ª Câ ma r a C í vel , Rel . De s. J a mi l P er eir a d e M ac ed o , DJ GO , d e 1 7 .0 3 .9 2 , nº
1 1 2 8 7 , p á g.0 9 – e xtr a íd o d o Si te : www. tj . go . go v.b r ) .
5 Como se vê, a Administração Municipal, por via
oblíqua, postergou a aplicação de diplomas legais que regulam a
matéria (Decretos-Leis 9.760/46 e 2.300/86), primeiro concedendo
bens públicos impassíveis de concessão de direito real de uso e,
depois, trespassando estes bens a particulares, sob a égide da lei
do inquilinato, conforme as cláusulas típicas da relação locatícia
de direito privado, inseridas no instrumento (fls. 368/71 - PIP),
como desapropriação, renovação judicial etc, em total desrespeito
com a coisa pública, vilipendiando o primeiro princípio
administrativo, o da legalidade, muito bem frisado pela melhor
doutrina, sob a batuta do Prof. BANDEIRA DE MELLO:
23
PESSOA, Robertônio. Curso de Direito Administrativo em CD room, Ed. Consulex, 2000.
37
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“Pode parecer, até mesmo, estranho que a Lei Maior
haja se ocupado com tão insistente reiteração em
sublinhar a inteireza do princípio da legalidade. Fê-lo,
entretanto, a sabendas, por advertida contra a
tendência do Poder Executivo de sobrepor-se às leis. É
que o Executivo, no Brasil, abomina a legalidade e tem
o costumeiro hábito de afrontá-la, sem ser nisto
coartado, como devido. Daí a insistência constitucional,
possivelmente na expectativa de que suas dicções tão
claras e repetidas ad nauseam encorajem o Judiciário a
reprimir os desmandos do Executivo”. 24
6 Assim, no caso em desfile, vislumbra-se o vilipêndio à
Carta Magna, restando melindrado, por conseguinte, os demais
princípios, assim cravados pelo constituinte:
“Art.37. A administração pública direta e indireta, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(.....)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível”.
7 Logo, as conseqüências são graves e sérias, conforme
salientado, pois, há previsão legal (Lei 8.429/92):
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
(....)
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano,
se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa
24
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Sâo Paulo, Malheiros: 10ª ed.,
1998, pág. 205/6.
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civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de 3 (três) anos”.
ASSIM, diante da manifesta ilegalidade praticada pelos
Requeridos, impõe-se a anulação do Contrato de Locação,
protocolado sob nº 197.283, do Livro A-9, registro nº B-185 e nº
161.909, lavrado em 10 de dezembro de 1999, no Cartório do 4º
Ofício de Registro de Títulos e Documentos, desta Capital,
determinando-se, pois, o cancelamento do malfadado instrumento.
E – DOS DANOS MORAL E PATRIMONIAL
AMBIENTAL
1 –
Outra questão relevante, cuida-se do dano moral
ambiental
perpetrado
pelos
Requeridos,
reparação
esta
perfeitamente cabível, cônsono previsão constitucional e inserto
em lei extravagante.
2 Tanto é verdade que o art. 225, da CFB, prevê em seu
parágrafo terceiro, com destaque do Autor:
“AS CONDUTAS E ATIVIDADES CONSIDERADAS LESIVAS AO
MEIO AMBIENTE SUJEITARÃO OS INFRATORES, PESSOAS
FÍSICAS
OU
JURÍDICAS,
A
SANÇÕES
PENAIS
E
ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de reparar
os danos causados”
3 Em seguida, sobrevem norma federal, a Lei 8.884/94,
alterando a Lei da Ação Civil Pública (Lei Federal 7.347/85), cujo
artigo inaugural passou a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, est ético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica”.
39
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4 Ora, o direito da coletividade quanto à intocabilidade
dos bens de uso comum do povo, que no caso em apreço foram, e
estão sendo, desviados de suas funções originárias, patrocinadas
pelo Município e demais Requeridos, efetivamente ofende o direito
difuso da comunidade em vê-los preservados, ante o apelo estético
e ambiental destes bens, garantido pela Carta Estadual:
Art. 222 – Toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e
social livre dos fatores nocivos à saúde:
§ 2º- Incumbe ainda ao Poder Público:
XXI – preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade
das aglomerações humanas.
5 E a cidade nada mais é do que o ambiente físico
(classificado na doutrina como bem ambiental artificial) onde
ocorre a interação social, de modo
que a CFB impõe o
planejamento urbano como meio de garantir a sadia qualidade de
vida de seus moradores. Porém, no caso corrente, pouco importa
este paradigma, pois, além de ameaçada em perder significativos
canteiros e locais destinados à praças (ALÉM DE CICLOVIA, local
onde está sendo erguido o posto de LOPES & CANUOT Ltda), ou
outra obra social, e de interesse público (como rotatórias,
terminais de ônibus coletivo urbano, etc), o dano já ocorreu em
grande monta, face a construção de quatro postos, ora em
andamento (com obras paralisadas via ordem judicial), inobstante
o que já foi concluído e em operação, condutas estas passíveis,
portanto, de gerar a reparação moral, ora pleiteada, inclusive,
diga-se de passagem, a de natureza individual quanto aos dois
operários que foram mortos, no AUTO POSTO KELLY/PETROBRAS
S.A, a ser postulada em via própria e adequada, por quem de
direito.
6 Ora, esta imperatividade está presente na própria Lei
Orgânica Municipal, não implementada pelo Município Requerido:
Art. 133 – É direito de todos o meio ambiente equilibrado, capaz de
garantir a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações, cabendo
ao Poder Público Municipal e à sociedade assegurar a efetividade desse
direito.
7 É o que leciona os estudiosos da área, conforme fez-se
juntar no PIP apensado (fls. 176/187) preciosa dissertação de
autoria do colega de labuta ministerial, JOSÉ CARLOS DE
FREITAS, que merece transcrição e de leitura até obrigatória, face
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aos inúmeros desdobramentos positivos para as atuais e futuras
gerações e dos gestores passageiros, e transitórios, da coisa
pública:
“... a estética é elemento relacionado com o desenho e o
embelezamento da cidade, decorrente do traçado viário da polis e
das edificações. A paisagem urbana é uma das preocupações do
homem moderno, não só pelo seu aspecto plástico, como também
pelos efeitos psicológicos que produz. ‘equilibrando, pela visão
agradável e sugestiva de conjuntos e de elementos harmoniosos, a
carga neurótica que a vida citadina despeja sobre as pessoas que
nela hão de viver, conviver e sobreviver’.
Os adornos das vias públicas por canteiros centrais
floridos, ou mesmo a manutenção das praças, parques e áreas
verdes constituídas por vegetação plantada ou nativa, além de
contribuir com o embelezamento da cidade (preocupação estética),
representa um fator de equilíbrio psicológico na população,
funcionando como redutor da tensão no trânsito e do estresse
causado pela vida atribulada moderna.
Nessa função urbanística, como nas demais (habitação,
trabalho e recreação), busca-se atender aos preceitos de conforto,
estética, salubridade, funcionalidade e, sobretudo, de segurança,
razão por que o Código de Trânsito Brasileiro consagrou o direito
ao trânsito seguro.
A edificação de prédio, aprovada pela Municipalidade,
mas ao arrepio da legislação local, causa gravame ao patrimônio
municipal urbanístico, por estar em jogo o interesse da coletividade
quanto ao respeito às regras jurídicas urbanísticas, como garantia
da qualidade de vida, e também sob o aspecto ético,
correspondente à obrigatoriedade geral das normas jurídicas e à
observância dos fins públicos dos atos administrativos”.
8 Para fechar com chave de outro, cita o mencionado
autor, precedentes jurisprudenciais, de grande valia para o bom
desate da questão:
“O exercício da atividade comercial em zona estritamente
residencial, implicando no agravamento das condições de
degradação do ambiente urbano, motivou a mantença de decisão
de primeiro grau determinando, liminarmente, a cessação daquela
atividade, sob o argumento de que “a leniência com os
comerciantes atuais incentivaria outros a ali abrirem suas lojas”.
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“...JULGOU-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO, MESMO QUE NÃO TENHAM SIDO
IMPLANTADOS OS PARQUES, JARDINS, ÁREAS VERDES E
AFINS, PORQUE “A TUTELA ECOLÓGICA SE FAZ NÃO
SÓ EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO FÁTICA PRESENTE, MAS
TAMBÉM VISANDO A IMPLANTAÇÃO FUTURA DOS
MELHORAMENTOS AMBIENTAIS”.
“...As vias públicas, que pertencem a essa categoria de bens,
devem ser pavimentadas, conservadas e sinalizadas, de modo a
oferecer segurança aos motoristas. Elas “integram o patrimônio
indisponível da coletividade e são reguladas por normas
de ordem pública, de sorte que daí exsurge a legitimação
do parquet para velar por elas”.
9 Logo, impõe-se a reparação de dano moral ambiental
urbanístico, face à agressão desencadeada pelos Requeridos,
conforme lição doutrinária:
“O dano moral ambiental vai aparecer quando, além (ou
independentemente) dessa repercussão física no patrimônio ambiental,
houver ofensa ao sentimento difuso ou coletivo.
Ou seja, quando a ofensa ambiental constituir dor, sofrimento, ou desgosto
de uma comunidade.
Exemplificando, se o dano a uma paisagem causar impacto no sentimento
da comunidade daquela região, haverá dano moral ambiental.
O mesmo se diga da lesão física a um patrimônio histórico ou cultural, ou
da supressão de um espaço público de lazer.
Também são danos patrimoniais ambientais a lesão concreta a uma
determinada paisagem (patrimônio paisagístico).”25
10 Assim, no caso corrente está plenamente configurada a
ocorrência de danos ambientais de ordem patrimonial e moral,
suscetível de estimativa e arbitramento judicial, face ao mau-estar
gerado pela colocação de tapumes em canteiros centrais e praças,
afugentando, por exemplo, as inocentes brincadeiras infantis, o
passeio semanal ou diário, impondo sofrimento de forma difusa à
coletividade, valendo dizer, a indivíduos indetermináveis, além da
dor irreparável causada pela ofensa à estética da cidade, com a
privação da comunidade em usufruir e gozar sadiamente os bens
25
PACCAGNELLA, Luis Henrique. Dano Moral Ambiental, In. Revista de Direito Ambiental, RT, SP,
ed. nº 13, 1999, pág. 46.
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de uso comum do povo, aliás direito subjetivo difuso e coletivo,
que cederam lugar, infelizmente, ao interesse privado dos
Requeridos, sob a batuta do Município, em verem a expansão
econômica da atividade de revenda de combustíveis, notadamente
da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A.
11 –
Sobre o arbitramento dos danos difusos, poderão ser
usados os mesmos parâmetros indicados para o dano individual,
ou seja, a “ intensidade da culpa ou dolo; a extensão do prejuízo; a
capacidade econômica e cultural do responsável e a necessidade de ser
desestimulada a reiteração da ilicitude”, cabendo ao intérprete “sopesar no
caso concreto: a extensão do prejuízo ambiental; a intensidade da
responsabilidade pela ação ou omissão, inclusive pelo exame do proveito
do agente com a degradação; a condição econômica e cultural do
degradador e (estimar) valor suficiente para prevenção de futuros danos
ambientais”26.
12 Deste modo, levando-se em conta a intensidade de
culpa dos Requeridos, que tinham o dever de agir conforme os
ditames legais já sobressaltados, face ao alto grau de
conhecimento que possuem sobre a natureza poluidora dos
empreendimentos, além da explícita vedação constitucional do
Poder Público em exercer atos de mercancia destinados à revenda
de combustíveis, sendo, portanto, indicativo de alta intensidade
dolosa em quererem fraudar o Patrimônio Público, associado com
o indevido proveito econômico obtido por todos, e, por outro lado,
a dor e o desgosto imposto de forma difusa à coletividade, ante as
razões já explicitadas, é que se impõe a condenação dos
Requeridos ao pagamento de DEZ MIL SALÁRIOS MÍNIMOS, a
título de reparação moral, bem como na condenação por danos
patrimoniais, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença,
valor suficiente para reparar os danos patrimoniais causados aos
bens de uso comum do povo, especificados na Lei Municipal nº
3.401/97 e reproduzidos nos Contratos Administrativo nº 012/98,
de Locação firmado pelo EMPRESA AUTÓDROMO e respectiva
Sub-locação, travestido de Mútuo aos POSTOS arrolados no polo
passivo, pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, que deve arcar,
pela sua capacidade econômica e o dever moral que tem em
respeitar a legislação aplicável no caso, diante do seu poderio
econômico transnacional, com 2/3 da condenação, ora pleiteada,
como medida eficaz para prevenir futuros danos ambientais desta
natureza.
26
Idem, pág. 47.
43
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ASSIM, requer a condenação dos Requeridos, conforme
valor e critérios estabelecidos no item anterior, ao pagamento de
danos morais e patrimoniais ambientais c/c as demais cominações
pleiteadas nesta Ação Civil Pública.
F – DA DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE SEM EFEITO
GENÉRICO
1 Compulsando vários casos em que foi negada a
declaração de inconstitucionalidade via Ação Civil Pública, os
Tribunais Superiores, notadamente o Excelso STJ, solidificou o
entendimento de que a o manejo da ação coletiva não pode
substituir a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADIN,
subtraindo a competência dos órgãos enumerados no art. 103, da
Carta Federal, quando o dispositivo questionado cuidar-se de lei
ou ato normativo federal ou estadual em divergência com a Lei
Maior.
2 Na esteira deste entendimento, a lei municipal, em sede
de ADIN, somente poderá ser desconstituída via argüição perante
a Corte Estadual, pelas pessoas legitimadas no art. 123, da Carta
Estadual, ainda que se cuide de declaração incidental ou como
objeto principal da ação, segundo o art. 24, da Carta Local. Mas,
isto, diga-se para reprisar, tratando de controle difuso, de efeitos
genéricos ou erga omnes.
3 Logo, o que se impõe ao intérprete é se o órgão
monocrático pode declarar a ilegalidade nos demais casos, ou
seja, quando a inconstitucionalidade gerar efeitos somente entre
partes contratantes, uma vez suscitado o tema em Ação Civil
Pública. O Colendo STF afirmou positivamente quando enfrentou a
questão, conforme interpretação feita pelo festejado Prof.
ALEXANDRE DE MORAES, com grifo às custas do Autor:
“Em conclusão, o que se pretende vedar é a utilização da ação civil
pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, de
forma a retirar do Supremo Tribunal Federal o controle concentrado da
constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em
face da Constituição Federal. Essa vedação aplica-se quando os efeitos da
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decisão da ação civil pública forem erga omnes, independentemente de
tratar-se de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Por outro lado, não haverá qualquer vedação à declaração incidental de
inconstitucionalidade (controle difuso) em sede de ação civil pública,
quando, conforme salientado pelo próprio Pretório Excelso, ‘tratar-se de
ação ajuizada, entre partes contratantes, na persecução de bem jurídico
concreto, individual e perfeitamente definido, de ordem patrimonial,
objetivo que jamais poderia ser alcançado pelo reclamado em sede de
controle in abstracto de ato normativo.”27
4 Esta lição decorre da análise do seguinte julgado, ora
reproduzido:
“Reclamação...
2. Ação civil pública contra instituição bancária (...).
3. Ação julgada procedente em ambas as instâncias, havendo sido
interpostos recursos especial e extraordinário. (...).
7. Na ação civil pública, ora em julgamento, dá-se controle de
constitucionalidade da Lei nº 8.024/1990, por via difusa. Mesmo
admitindo que a decisão em exame afasta a incidência de Lei que seria
aplicável à hipótese concreta, por ferir direito adquirido e ato jurídico
perfeito, certo está que o acórdão respectivo não fica imune ao controle
do Supremo Tribunal Federal, desde logo, à vista do art. 102, III, letra b
da Lei Maior, eis que a decisão definitiva de Corte Local terá
reconhecido a inconstitucionalidade de lei federal, ao dirimir
determinado conflito de interesses. (...).
8. Nas ações coletivas, não se nega, à evidência, também a possibilidade
da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, de lei ou ato
normativo federal ou local.
9. A eficácia erga omnes da decisão, na ação civil pública, ut art. 16, da
Lei nº 7.347/1997, não subtrai o julgado do controle das instâncias
superiores, inclusive do STF. No caso concreto, por exemplo, já se
interpôs recurso extraordinário, relativamente ao qual, sem situações
graves, é viável, emprestar-se ademais, efeito suspensivo. (...)’. (STF –
Pleno Recl. nº 600-0/SP – Rel. Min. Néri da Silveira, j. 3-9-97)”.28
(Cf. ainda “STF – Pleno – Reclamação nº 602-6/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 3-91997. Conferir, ainda, STF – 1ª T.- Recl. nº 611-5/PR – Rel. Min. Sydney Sanches,
Diário da Justiça, Seção I, 1º abr. 1998, p. 12)”.29
27
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. São Paulo: Atlas, 2000, p. 565/7
Idem.
29
Idem.
28
45
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5 Aliás a Augusta Corte Estadual já enfrentou o tema, em
sede de ADIN proposta pelo Município, ora Requerido, em v.
Despacho da lavra do eminente Des. Oswaldo Rodrigues de Melo,
quando no exercício da Presidência, sumulando que (destaque
nosso):
“LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, QUE COLIDA COM A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÓ PODE SER OBJETO DE
CONTENCIOSO in concreto (RTJ 93/459)”. 30
6 Em outra ocasião, na seara deste entendimento para
melhor interpretação do difícil e nebuloso tema, o e. TJMS leciona,
com destaque nosso:
“CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Em ação de consignação em pagamento, a legitimidade para a causa, pela
própria natureza do instituto, deve ser interposta contra quem detenha a
obrigação do recebimento e poderes para liberar o pagamento.
INCONSTITUCIONALIDADE
INCIDENTAL.
COMPETÊNCIA.
Na inconstitucionalidade "incidenter tantum", onde se objetiva
alcançar efeito entre as partes, todo juiz monocrático é
competente para sua apreciação.
(....)
(Apelação Cível - Classe B - XIX, 425461. Três Lagoas. Rel. Des. Atapoã da
Costa Feliz. Primeira Turma Cível Isolada. Unânime. J. 18/06/1996, DJ-MS,
29/08/1996, pag. 06).
7 Assim, conclui-se, sem sombra de dúvida, que na
presente Ação Civil Pública, em razão de que os efeitos do
reconhecimento da inconstitucionalidade atingirá somente as
partes que contrataram com o Município, não alcançando outras
relações jurídicas, de modo genérico, impõe-se a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.401/97 em face do que
dispõe os seguintes dispositivos da Carta Estadual
a) art. 168:
“Não será permitida a exploração de atividades econômicas pelo
Estado, salvo quando motivadas por relevante e justificado
interesse coletivo, na forma da lei”.
30
Proc. nº 0060804-ADIN, Capital, DJMS nº 4837, de 17.08.96, pág. 04.
46
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b) artigo 213, inciso III
“Art. 213 – A política urbana, a ser formulada em conjunto
pelo Estado e pelos Municípios, e executada por estes,
estabelecerá
as
diretrizes
e
normas
relativas
ao
desenvolvimento urbano e assegurarão:
III – que as áreas definidas em projetos de loteamento como
áreas verdes, institucionais ou correlatas não poderão, em
qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos alterados”.
c) Art. 222:
Toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre
dos fatores nocivos à saúde:
§ 2º- Incumbe ainda ao Poder Público:
XXI – preservar os valores estéticos indispensáveis à dignidade
das aglomerações humanas.
7.1 – Bem como face aos seguintes dispositivos da Carta Federal:
a) art. 173:
“Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a
relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
b) art. 238:
“A LEI ORDENARÁ A VENDA E REVENDA DE
COMBUSTÍVEIS DE PETRÓLEO, ÁLCOOL CARBURANTE E
OUTROS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE MATÉRIAPRIMAS RENOVÁVEIS, respeitados os princípios desta
Constituição”
c) art. 30, II:
“Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse
local, e;
II – suplementar a legislação federal e a
estadual no que couber”.
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d) art. 23, parágrafo único:
“Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União
e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”
e) Art.37:
“A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
7.2 – Ainda em face dos seguintes dispositivos:
a)
Portaria nº 116, de 05.07.2000:
- A atividade de revenda varejista de combustível
automotivo somente poderá ser exercida por pessoa
jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender,
em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e
II
dispor
de
posto
revendedor
com
tancagem
para
armazenamento
e
equipamento
medidor
de
combustível
automotivo” .
“ Art.
b)
3º
Código Civil Brasileiro – Art. 66, I:
“I – Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas
e praças;
c) Art. 7º, do Decreto-Lei nº 271/67,
“É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares,
remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real
resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação,
cultivo da terra, ou outra utilização de interesse social
8 Por outro lado, considerando que a natureza da
mencionada norma municipal, ora objeto de questionamento,
autoriza a apreciação judicial, porque é lei de efeito concreto e,
substancialmente, administrativa, por contrariar os princípios
constitucionais de eficácia plena e de autoexecutoriedade, é que
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se impõe a sua anulação e, consequentemente, seja declarada
inconstitucional, para os efeitos nela encerrados, que produzirá,
repita-se, conseqüências somente entre os Requeridos, face à
titularidade ministerial em proteger os interesses sociais
indisponíveis, por expressa previsão constitucional (art. 127, CFB
e art. 126, da CE).
ASSIM, como pleito meramente acessório, diante da
controvérsia da matéria, é imperativa a decretação de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.401/97, o que se não
for acolhido, em nada modificará a sorte dos Requeridos, em razão
dos demais pedidos tidos como principais, aliás suficientemente
fundamentados
para
a
anulação
do
malfadado
Contrato
Administrativo (ilegalidade), tese esta mais confortável e
impassível de rebuliço doutrinário e jurisprudencial.
V – DO PEDIDO
1) P R E L I M I N A R M E N T E:
a) DA RATIFICAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR: tendo em vista a
concessão de ordem liminar proferida no Agravo de Instrumento nº
2001.005242-6, proferida pelo e. TJMS, da lavra do d. Des. JORGE
EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS, destinada à preservação de resultado útil do
processo ora aforado, determinando a “imediata paralisação das obras de
construção de postos de combustível em andamento, objetos do contrato
de concessão”, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por parte do Requerido que insistir na continuação da obra
– conforme v. Decisão carreada nos autos preparatório em apenso – requer
a ratificação da mesma, pois, presentes os idênticos motivos que
autorizaram o deferimento da cautela pleiteada, ou seja, o “periculum in
mora”, face ao risco de irreversibilidade e o “fumus boni juris” da pretensão,
acolhidos em sede recursal e ora espancados exaustivamente, tornando-a
deferida até o julgamento final desta Ação Civil Pública, em caso de
(im)procedência, em virtude de provável dano inverso a ser causado aos
próprios Requeridos, se a “res judicato”, em último grau recursal, tutelar os
interesses difusos objetos da lide em tela.
b) REQUER A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR à Requerida
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A, ora arrolada no polo passivo da ação
principal.
c) REQUER, como complemento à paralisação ordenada,
sejam a
PETROBRÁS S.A e seus Mutuários, ora Requeridos, AUTO POSTO
SAGITARIUS LTDA e LOPES & CANUTO LTDA, estabelecidos,
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respectivamente, na av. Mato Grosso e na Av. Cel. Antonino, compelidos a
retirarem os tapumes que cercam os canteiros públicos, ante ao risco que
estão provocando à livre circulação de pessoas e falta de visibilidade aos
motoristas que cruzam o local, conforme atestam as fotografias juntadas,
além de correrem o risco de se desprenderem com as intempéries do
tempo e casar danos ao livre trânsito de pessoas e veículos naquelas
imediações.
d) Requer o apensamento desta aos Autos de Ação Cautelar Inominada nº
2001.001253-0, em trâmite neste e. juízo, bem como a juntada da anexa
investigação (PIP nº 015/2000).
e) Requer a CITAÇÃO do Município Requerido, na pessoa do seu ProcuradorGeral, bem como dos demais Requeridos, na pessoa de seus
representantes legais para defesa, querendo, sob pena de revelia.
2) M E R I T O R I A M E N T E
a) Ao final, requer a procedência da presente ação, para:
I – com base no art. 25, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, anular o Contrato
Administrativo nº 012/98, diante da impossibilidade constitucional
do exercício de atividade econômica pelo Município de Campo
Grande/MS, consistente na revenda de combustíveis de petróleo,
face aos fundamentos acima expendidos;
II – a anulação do mencionado Contrato, pela possibilidade de se
fazer concessão de direito real de uso somente sobre bens
dominicais, porém, jamais sobre bens públicos de uso comum do
povo, como é o caso em deslinde;
III – a anulação do Contrato de Locação, firmado entre a
EMPRESA AUTÓDROMO e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A,
com anuência do MUNICÍPIO DE
CAMPO GRANDE/MS,
protocolado sob nº 197.283, do Livro A-9, registro nº B-185 e nº
161.909, lavrado em 10 de dezembro de 1999, no Cartório do 4º
Ofício de Registro de Títulos e Documentos, desta Capital,
determinando-se, pois, o cancelamento do instrumento, em razão
da impossibilidade jurídica de locação de bens de uso comum do
povo.
b) E/Ou se assim entender este egrégio juízo, a procedência para:
* A declaração, incidenter tantum, de ilegalidade e de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.401/97, reconhecendo
sua contrariedade com as Cartas Federal e Estadual, segundo
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dispositivos supra transcritos, em vista de que os efeitos desta
declaração não atingirá outras relações jurídicas, de forma
genérica, o que é terminantemente vedado em sede de Ação Civil
Pública, mas apenas o conjunto individualizado e certo de
Requeridos, ora arrolados.
c) Em caso contrário, com permissão do art. 289, do CPC, a procedência para:
I - anular, pelas razões já invocadas, pelo advento da caducidade, o
Contrato Administrativo nº 012/2000;
II – e ante a ausência de prévio licenciamento ambiental, impor a
obrigação de fazer o licenciamento estadual, segundo o disposto
na Lei Federal nº 6.938/81 (art. 10), Resolução Estadual nº 001/89
e Resolução CONAMA nº 273/2000, bem como a obrigação de nãofazer as edificações até a expedição de todas as licenças, segundo
os ditames legais;
III - E, por conseguinte, a procedência da Inicial, determinando a
imposição de obrigação de fazer o EIA-RIMA, para todos os
particulares ora arrolados passivamente, inclusive ao Requerido
POSTO SAGITARIUS LTDA e PETROBRAS S.A a não fazer a
construção do posto de combustível sem a autorização legal do
Comitê Gestor da Reserva Ecológica do Parque dos Poderes.
d) Em assim julgando, total ou parcialmente, procedente a
presente demanda coletiva, requer o deferimento das seguintes
cominações:
I - determinar aos Requeridos a obrigação de fazerem a demolição
das construções de alvenaria e todos seus acessórios como fiação,
tubulações soterradas e prédios erguidos no meio dos canteiros e
praças ocupados, inclusive a retirada de tanques e bombas de
combustíveis, transferindo-os para local seguro e a cargo dos
mesmos, sem causar derramamento ou danos ao meio ambiente
natural ou artificial, sob as cominações da Lei Federal nº 9.605/98.
II – impor esta idêntica obrigação de fazer ao AUTO POSTO
KELLY e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A a fazerem a
demolição das obras efetuadas naquele local, no prazo de trinta
(30) dias, sob pena de pagarem multa de R$ 10.000,00 (Dez mil
reais) ao dia, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras
sanções legais.
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e) e, finalmente, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 7.347/85, a
CONDENAÇÃO dos Requeridos ao pagamento de DANOS MORAIS
AO MEIO AMBIENTE, a serem fixados levando-se em conta as
circunstâncias seguintes:
d.1 - a intensidade de culpa dos demandados, que tinham o dever
de agir conforme os ditames legais já sobressaltados, INCLUSIVE
A PETROBRAS DISTRIBUIDORA, notória especialista do ramo,
devido ao seu alto grau de conhecimento que possui sobre a
natureza poluidora dos empreendimentos, além da explícita
vedação constitucional do Poder Público em exercer atos de
mercancia destinados à revenda de combustíveis, O QUE ERA DO
SEU PLENO CONHECIMENTO, que parece ter ocultado,
propositadamente, induzindo o Município de Campo Grande/MS em
erro, sendo, portanto, indicativo de alta intensidade dolosa em
querer fraudar o Patrimônio Público, juntamente com a EMPRESA
AUTÓDROMO, somado ao indevido proveito econômico que
obtiveram;
d.2 - e, por outro lado, a dor e o desgosto imposto de forma difusa
à coletividade, que de repente acordou com os canteiros e praças
cercados por tapumes, precedidos de máquinas e homens
deteriorando os locais de uso de todos, pondo ao chão árvores e
gramados, soterrando história e anseios locais por melhores
condições de vida, posto que originariamente destinados ao lazer e
ampliação de obras públicas e sociais, ceifando todo um projeto
coletivo de assegurar, como rezado constitucionalmente, a sadia
qualidade de vida, que restou abalada, inclusive com a morte de
dois operários na construção do Auto Posto Kelly/Petrobras s.a,
sem prejuízos de futuros danos individuais, além dos coletivos de
efeitos retardados no tempo, como a poluição lenta e fatal dos
recursos hídricos, a quem competia o Poder Público zelar;
IMPONDO-SE aos Requeridos a condenação ao pagamento de
DEZ MIL SALÁRIOS MÍNIMOS (10.000), a título de reparação
moral, impingindo à Requerida PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A,
pela sua capacidade econômica e o dever moral que tem em
respeitar a legislação aplicável, levando-se em conta o seu poderio
econômico transnacional, o pagamento de 2/3 da condenação, ora
pleiteada, como medida eficaz para prevenir futuros danos
ambientais desta natureza.
E:
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por outro lado, como corolário lógico da obrigação de desfazerem
as obras, sejam os Requeridos condenados ao pagamento de
danos patrimoniais, em quantia a ser apurada em liquidação de
sentença, valor suficiente para reparar os danos estéticos e
ambientais causados pelos mesmos.
Protesta prova o alegado pelos
inclusive prova pericial, testemunhal etc.
meios
permitidos,
Atribuindo-se à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (Dois
Milhões de reais), requer a condenação dos Requeridos nos ônus
de sucumbência, em valores a serem recolhidos a favor do Fundo
Estadual de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos
Lesados, segundo a Lei Estadual nº 1.721/96, por previsão na Lei
Federal nº 7.347/85 (art. 13), além de honorários advocatícios a
serem fixados em 20% sobre o valor da causa, com fulcro no art.
20, § 3º, do CPC, e recolhido ao Fundo Especial de Apoio e
Desenvolvimento do Ministério Público – FEADMP/MS – na forma
prevista no art. 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 1.861, de 3 de
julho de 1998.
E. M. D
Campo Grande, 24 de julho de 2001.
AROLDO JOSÉ DE LIMA
Promotor de Justiça
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