A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A
AÇÃO DE ALIMENTOS: UMA CONCLUSÃO CONSTITUCIONAL
Cristiano Chaves de Farias
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia
Mestre em Ciências da Família na Sociedade Contemporânea pela UCSal. –
Universidade Católica do Salvador
Professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito
e do Curso JusPODIVM – Centro Preparatório para as carreiras jurídicas.
Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Civil do Curso JusPODIVM
Presidente da Seccional da Bahia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM
Sumário:
1. Prolegômenos; 2. Sede constitucional da legitimidade ministerial para
a defesa de interesses indisponíveis, dentre estes o direito a alimentos;
3. Previsão expressa da Lei nº8.069/90 – ECA autorizando o MP a aforar
ação de alimentos na proteção integral de criança ou adolescente; 4.
Legitimação do MP para a ação de alimentos como forma de garantir o
acesso à justiça assegurado constitucionalmente; 5. Irrelevância da
existência de serviço de assistência judiciária gratuita. Referências.
“Bebida é água, comida é pasto, você tem fome de que?, você tem sede
de que? A gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão,
balé, a gente não quer só comida, a gente quer a vida como ela é”
(TITÃS, Comida)
“É preciso pensar, mais que pensar, é preciso sentir, mais do que sentir,
é preciso agir, com sabedoria quase que divina, quando se milita na
Justiça da Infância e da Juventude.” (LUIZ PAULO SANTOS AOKI, MP/SP)
1. Colocação do problema
A afirmação da legitimidade ministerial para a propositura da ação de alimentos, na
qualidade de substituto processual, apresenta relevantes contornos por diferentes razões de
múltiplas origens.
Primus, em face da dificuldade de acesso à justiça, propiciada, em muito, pelas altas
custas processuais e pela demora do processo, que geram, inclusive, uma descrença na solução
pelo Poder Judiciário. Secundus, por conta da dificuldade em constituir um advogado em muitas
comarcas do interior de nosso país, sempre valendo lembrar as nossas dimensões continentais.
Tertius, por conta do lamentável desprestígio (esperando que por pouquíssimo tempo!) das
Defensorias Públicas, que ainda não mereceram o aparelhamento necessário para viabilizar o
acesso à justiça. E, não fossem suficientes os argumentos, por conta da natureza indisponível do
direito material subjacente, enquadrando a hipótese na moldura do art. 127 da Lei Maior.
Nesse desenho, considerando, inclusive, as dificuldades apontadas, sobreleva vislumbrar
a plena legitimidade do Parquet para promover a ação de alimentos – bem como as suas ações
congêneres, como a execução de alimentos, a revisão de alimentos e mesmo a oferta de alimentos
– na defesa dos interesses indisponíveis que lhe foram confiados pela Lex Fundamentallis.
Exatamente por isso, já se disse, noutro quadrante, que a legitimação ministerial para os alimentos
alcança, por igual, a propositura da execução de alimentos (bem como de eventual ação revisional),
mesmo nas causas em que o Ministério Público não promoveu a ação de alimentos antecedente ou
nas quais os alimentos decorreram de acordo extrajudicial, referendando pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores.1
Há perfeita harmonia entre a feição ministerial conferida pela Constituição da República e
a sua plena legitimidade para requerer alimentos em favor de quem deles necessitar, pois se
enfeixa nas latitudes constitucionais que lhes entregaram a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Resta, então, vencer o retrógrado
posicionamento no sentido de que a substituição processual por parte do Ministério Público para o
aforamento da ação de alimentos dependeria da existência de situação de risco (irregular) da
criança ou adolescente, eis que fora da sintonia constitucional, bem assim como em descompasso
com a orientação protetiva da legislação infanto-juvenil (Estatuto da Criança e do Adolescente, art.
201, III).2
Aliás, como bem expõe MARCELO ZENKNER, o puctum saliens da discussão é saber se o
Órgão Ministerial tem legitimação “para ajuizar ações de alimentos quando o incapaz possui
representante legal, ou seja, se a legitimação indicada no Estatuto da Criança e do Adolescente
vale apenas para incapazes que estejam em situação irregular ou para qualquer hipótese”.3
Veja-se, então, minuciosamente, a argumentação em prol do reconhecimento da ampla
legitimidade ministerial para a ação alimentar, independentemente da situação em que se encontra
a criança ou adolescente.
2. Sede constitucional da legitimidade do Ministério Público para a defesa de
interesses indisponíveis, dentre estes o direito a alimentos (CF, art. 127)
Após notável avanço histórico, especialmente com a Lex Legum de 1988, o Ministério
Público se consolidou como órgão de defesa e promoção dos interesses mais relevantes da
sociedade, conforme previsão do próprio Texto Magno. Enfim, ganhou a notável função de
promover a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis,
efetivando, assim, os ideais de uma sociedade solidária (art. 3o, CF), democrática (art. 1o, CF) e
igualitária (art. 5o, CF). 4
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, cf. Direito das Famílias, cit., p.649.
Já houve oportunidade do Superior Tribunal de Justiça afirmar que “tratando-se de menor que se encontra sob a guarda
e responsabilidade da genitora, falta legitimidade ao Ministério Público para ajuizar a ação de alimentos, como substituto
processual” (STJ, Ac.4aT., REsp.120.118/PR, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 1.3.99). No mesmo diapasão, veja-se os
acórdãos proferidos no julgamento dos REsp.102.039/MG, rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 30.3.98 e REsp.659.498/PR,
rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 14.2.05, p.214.
3 ZENKNER, Marcelo, cf. Ministério Público e efetividade do processo civil, cit., p.153.
4 Tratando da estrutura administrativa do Parquet, conforme os contornos constitucionais, vale fazer referência à obra
inexcedível de EMERSON GARCIA, cf. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico, cit., notadamente p.243347. Outrossim, merece registro o não menos completo trabalho de CARLOS ROBERTO DE CASTRO JATAHY, cf. Curso de
Princípios Institucionais do Ministério Público, cit., em especial p.59-110.
1
2
Órgão independente, com autonomia financeira e administrativa, desvinculado de todos
os poderes constituídos do Estado5 (de acordo com a divisão trinária dos poderes proposta por
MONTESQUIAEU), o Parquet foi considerado instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado.
Efetivamente, como já vislumbrava NORBERTO BOBBIO, “na realidade os ordenamentos
jurídicos são compostos por uma infinidade de normas que, como as estrelas do céu, jamais
alguém consegue contar”. Em sendo assim, e considerando que a essência do convívio humano
está no cumprimento dessas normas (o que é de grande relevância para a convivência pacífica em
sociedade), o Estado destaca um de seus órgãos para atuar na efetivação da proteção de toda a
coletividade, velando pelo respeito à ordem jurídica e pelos interesses de cunho social e por
aqueloutros que, pela sua própria natureza, merecem tutela especial (por integrarem a própria
personalidade humana) – os chamados interesses indisponíveis.
Dessa maneira, tornou-se o Ministério Público um específico órgão de atuação, essencial
à função jurisdicional (como agente ou interveniente), em causas que versem sobre interesses de
ordem social (difusos ou coletivos) ou mesmo de interesses privados indisponíveis.
Equivale a dizer: consoante a própria dicção do texto constitucional, tem-se que a simples
existência de um interesse indisponível já justifica a atuação ministerial.
Fixada a posição e os contornos ministeriais na Magna Carta, é de se esclarecer que, no
processo civil, a sua atuação se bifurcará em dois diferentes campos: i) pode atuar como órgão
agente (isto é, como parte autora), demandando em nome próprio os interesses sociais ou
individuais indisponíveis que lhe foram confiados; ou ii) pode, outrossim, agir como órgão
interveniente (quando atua como custos legis, fiscalizando a correta aplicação da norma jurídica). 6-7
Como órgão agente, o Parquet movimenta, em seu próprio nome (excepcionando, quando
preciso, a regra do art. 6o do CPC), a máquina judiciária para defender os valores que lhe foram
confiados pela Carta Maior. É, sem dúvida, a veia processual ativa do Ministério Público. E essa
movimentação do Judiciário se materializa através da tutela de interesses coletivizados (rectius,
transindividuais) ou da defesa de interesses personalizados, individuais indisponíveis. Nessa
hipótese de substituição processual (defesa, em juízo, de interesses individuais, mas que têm
natureza indisponível), a Promotoria de Justiça atua buscando a efetivação de interesses pessoais
e particulares, mas cuja defesa é necessária à preservação da ordem jurídica justa e equilibrada.
Há, desse modo, um interesse privado que se afigura como relevante à manutenção dos princípios
afirmados em sede constitucional.8
5 Com EMERSON GARCIA, a “Constituição, assim, diluiu os estreitos vínculos outrora existentes entre o Ministério Público e
o Poder Executivo, tendo vedado a representatividade judicial deste e assegurado a autonomia administrativa e financeira
da Instituição, garantindo a independência funcional de seus membros e conferindo-lhes garantias idênticas àquelas
outorgadas aos magistrados, do que resultou a sua posição de órgão verdadeiramente independente”, cf. Ministério
Público: organização, atribuições e regime jurídico, cit., notadamente p.243-347.
6 Abandonou, assim, o Parquet a sua velha feição de órgão acusador sistemático, com atuação restrita na área penal,
ganhando papel de destaque na defesa dos interesses de caráter social ou individual indisponíveis, atuando, em toda e
qualquer hipótese, com liberdade funcional.
7 A respeito da compreensão processual da atuação do Ministério Público no processo civil brasileiro, inclusive com
amplas referências a sua atuação como órgão agente, remete-se à excelente obra de FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS
LIMA, cf. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro como “custos legis”, cit., notadamente p. 99-118.
8 A respeito da atuação ministerial no processo civil, é relevante fazer menção à obra de PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO,
cf. O Ministério Público no processo civil e penal, cit., especialmente p.8-11, para a análise dos influxos decorrentes do
princípio do promotor natural.
Enfim, como de há muito visualizava a genialidade de PIERO CALAMANDREI, processualista
peninsular cuja obra até hoje influencia nosso processo civil, “a participação do Ministério Público
(como parte no processo civil) tem a finalidade de suprir a não iniciativa das partes privadas ou de
controlar sua eficiência (da iniciativa em juízo), sempre que, pela especial natureza das relações
controvertidas (natureza indisponível), possa temer o Estado que o estímulo do interesse individual
(...) possa faltar totalmente ou se dirigir a fins distintos do da observância da lei.”9
E um exemplo significativamente eloqüente dessa legitimação ministerial para a defesa
dos interesses individuais indisponíveis (na busca da preservação de direitos cuja proteção
interessa ao Estado), é, justamente, a ação de alimentos – na qual o órgão atua em juízo com
vistas a garantir o direito constitucionalmente assegurado à vida, à integridade física e psíquica e,
principalmente, à dignidade humana (art. 1o, CF). Tratando-se de alimentos, tem-se, então, a toda
evidência, um interesse individual indisponível. Aliás, se fossem disponíveis os interesses relativos
aos alimentos, despicienda seria, por conseguinte, a própria intervenção ministerial nas ações
aforadas através da representação processual de advogados e permitida seria a ampla
possibilidade de transação ou mesmo de renúncia ao direito alimentar.
Por isso, versando a demanda sobre alimentos, é incontroversa a indisponibilidade do
direito em debate, dizendo respeito à própria dignidade humana e o direito à vida digna. Nesse
sentido, ROBSON RENAULT GODINHO esclarece que a legitimidade ministerial para os alimentos
decorre, em última análise, da tutela do próprio “direito à vida, por meio de uma ação judicial que
visa a garantir o mínimo existencial necessário para o substituído, estando presente, assim, a nota
da indisponibilidade”.10 Também PINTO FERREIRA assevera que a obrigação alimentícia “funda-se na
própria existência da família, porém interessa aos destinos da sociedade e da comunidade humana,
daí a indisponibilidade do direito”.11
Essas observações, por si sós, já se apresentam suficientes para evidenciar, com
absoluta certeza e segurança, a legitimidade do Ministério Público para as ações de alimentos, por
versarem sobre matéria de natureza indisponível, que, em consonância com o comando 127 da
Constituição da República, pode (e deve) ser defendida pela Instituição. Vale dizer: tendo sido
entregue ao Órgão Ministerial a incumbência da “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF, art. 127, caput) e configurando os alimentos
matéria de natureza indisponível, por simples exercício lógico, se vislumbra a plena legitimidade da
Instituição para promover, em juízo ou fora dele, procedimentos tendentes a garantir e efetivar tal
direito (indisponível).
Afigura-se lícito, pois, concluir que, em se tratando de interesse indisponível, o direito de
pleitear os alimentos está incluído no campo de atuação do Ministério Público, conforme previsão
da Lex Mater.
Na jurisprudência de nossos Tribunais de Justiça o entendimento vai ganhando fôlego, de
modo a garantir o império da norma constitucional.
“Alimentos – Ação proposta pelo Ministério Público – Ilegitimidade de parte
defendida na sentença extintiva – Particularidades que autorizam a aplicação
CALAMANDREI, Piero, cf. Direito Processual Civil, cit., p.335-6.
GODINHO, Robson Renault, cf. O Ministério Público como substituto processual no processo civil, cit., p.43.
11 Apud Covello, Sérgio Carlos, cf. Ação de Alimentos, cit., p.9.
9
10
do art. 201, III, do ECA, e art. 129, IX, da CF/88 – Regularidade na
propositura da ação de alimentos.
Primeiramente, cumpre considerar o disposto no art. 201, III, do ECA que
assegura a possibilidade do órgão ministerial propor e acompanhar ações de
alimentos, assim como o art. 129, IX, da Constituição Federal de 1988
também deixa entrever hipóteses no mesmo sentido.
Regramento com perfeito encaixe à questão proposta, tendo em vista que se
pretende arbitramento de verba alimentar para satisfazer necessidades de
menores praticamente abandonados...” (TJ/SP, Ac.unân.Câmara de Direito
Privado, ApCív.17.089.4/9 - comarca de Itu)
“Alimentos (...) Pedido formulado pelo Ministério Público – Interesse de
incapaz e de pessoas humildes e necessitadas – Legitimidade ativa de parte
– Art. 129, IX, Constituição da República... e 201, inciso III, da Lei Federal
nº8.069, de 1990 – ECA - Extinção do processo afastada.” (TJ/SP, in JTJ
142:167)
Demonstra-se, portanto, a legitimidade ministerial (a partir de referências constitucionais)
para promover medidas garantistas de direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito a alimentos.
Definitivas e precisas são as palavras de MARCELO ZENKNER acerca da questão: “o direito
a alimentos diz respeito a interesse individual indisponível e fundamental da criança e do
adolescente, tendo assento na própria Constituição da República (art. 227, caput), estando o
Ministério Público legitimado extraordinariamente para tanto pela própria Lei Maior (art. 127)”.12
Também comungando com esse entendimento, o imortal CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA
esclarece que “em nome de ‘interesses individuais indisponíveis’ previstos no art. 127 da
Constituição Federal, está a legitimidade do Ministério Público... de ‘promover e acompanhar ações
de alimentos’”.13
Efetivamente, esse é o único entendimento que pode de uma interpretação conforme o
Texto Constitucional: o Ministério Público está legitimado para a ação de alimentos (e para as
demais ações que lhe são afeitas) em razão do caráter indisponível do direito em disputa e pelo
alcance social dessa legitimidade.
Essa tese, inclusive, já vem merecendo acolhimento no próprio seio do Superior Tribunal
de Justiça, como se infere do lúcido voto conduzido pela Ministra FÁTIMA NANCY ANDRIGHI:
“Direito Civil e Processual Civil. Ação de execução de alimentos. Ministério
Público. Legitimidade ativa.
É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do
Ministério Público, notadamente quando na defesa dos economicamente
pobres, como também em virtude da precária ou inexistente assistência
jurídica prestada pelas Defensorias Públicas.
Dado o caráter indisponível do direito a receber alimentos, em se tratando de
criança ou adolescente, é legítima a atuação do Ministério Público como
ZENKNER, Marcelo, cf. Ministério Público e efetividade do processo civil, cit., p.153.
PEREIRA, Caio Mário da Silva, cf. Instituições de Direito Civil, cit., p.520. Acrescenta o notável civilista das Alterosas
que a ação de alimentos pode ser proposta pelo MP “sempre que os interesses destes (parentes do alimentando)
colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que
eventual”.
12
13
substituto processual em ação de execução de prestação alimentícia por
descumprimento de acordo referendado pelo próprio Ministério Público.
O tão-só descumprimento de acordo de alimentos evidencia violação a direito
da criança, que se vê privada do atendimento de suas necessidades básicas.
Recurso especial provido.” (STJ, Ac.unân.3aT., REsp.510.969/PR, rel. Min.
Fátima Nancy Andrighi, j.6.10.05, DJU 6.3.06, p.372)
E acresça-se, ademais, que “não se deve negar ao Ministério Público a legitimidade ativa
‘ad causam’ na defesa do cumprimento das normas constitucionais”, como bem ressaltou o
Desembargador VILLA DA COSTA, ao relatar a Ap.Cív.nº201.109-1, j.4.2.94, no Eg. TJ/SP (in JTJSP
155:98).14
Com a preciosa advertência de BELMIRO PEDRO WELTER, “se alimentos envolvem questão
do Estado, em se tratando de menores, emergem direitos indisponíveis e, por conseguinte, não há
como inadmitir que em nome do interesse público, já à luz da nova lei, não possa o Ministério
Público, em socorro aos necessitados, acionar a máquina judiciária. É que a extensão do campo de
atribuições que o Estatuto confere ao Ministério Público permite-lhe, sem peias ou amarras que não
as da lei, intervir em tais processos com ampla liberdade e imparcialidade, pois não há como exigirlhe vinculação ao pedido”.15
Logo, havendo inescondível interesse indisponível de criança ou adolescente, decorre,
com tranqüilidade, a legitimação ministerial para propor ação de alimentos, como conseqüência
lógica de sua feição constitucional. O mesmo será aplicável, inclusive, à tutela jurídica das pessoas
idosas, em favor das quais será possível ao Parquet pleitear alimentos, de modo a resguardar a
dignidade e a integridade física-psíquica, como se extrai da leitura do Estatuto do Idoso. Bem por
isso, “a ação de alimentos é um dos instrumentos eficazes de que dispõe o Ministério Público para
tutelar o direito de idoso” e negar-lhe legitimidade significa “ignorar a Constituição e fechar os olhos
para a realidade do país”.16
A tudo isso não é demais acrescentar que o nosso sistema garantista-constitucional
reconhece um direito ao mínimo existencial (teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana),17
O saudoso CELSO RIBEIRO BASTOS percebe o surgimento da atuação ministerial na “clara necessidade de um órgão que
zele tanto pelos interesses da coletividade, quanto pelos dos indivíduos, estes (...) quando indisponíveis (...), que
merecem um especial tratamento do ordenamento jurídico”, cf. Curso de Direito Constitucional, cit., p.412.
15 WELTER, Belmiro Pedro, cf. Alimentos no Código Civil, cit., p. 112-3.
16 GODINHO, Robson Renault, cf. O Ministério Público como substituto processual no processo civil, cit., p.55.
17 Em outra sede, já sustentamos, conjuntamente com talentoso civilista radicado em Minas Gerais, sobre a teoria do
patrimônio mínimo da pessoa humana, que a proteção do patrimônio mínimo se harmoniza com a tendência de
despatrimonialização das relações privadas, conferindo realce à pessoa humana e às suas necessidades fundamentais.
Justifica-se uma vez que a pessoa humana é o fim almejado pela tutela jurídica e não o meio. Assim, as regras jurídicas
criadas para as mais variadas relações intersubjetivas devem assegurar permanentemente a dignidade da pessoa
humana. Para tanto, é necessário ultrapassar as fronteiras dos direitos da personalidade para buscar, também nos direitos
patrimoniais, a afirmação da proteção funcionalizada da pessoa humana. Enfim, relacionando a garantia de um mínimo
patrimonial à dignidade da pessoa humana, percebe-se o objetivo almejado pela Constituição da República no sentido de
garantir a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais, funcionalizando o patrimônio como um
verdadeiro instrumento de cidadania e justificando a separação de uma parcela essencial, básica, do patrimônio para
atender às necessidades elementares da pessoa humana. É o chamado mínimo existencial, revelando um dos aspectos
concretos, práticos, da afirmação da dignidade da pessoa humana. Através da teoria do reconhecimento do direito a um
patrimônio mínimo, institutos antes vocacionados, exclusivamente, à garantia do crédito são renovados, rejuvenescidos, e
utilizados na proteção da pessoa humana, como um aspecto essencial para o reconhecimento de sua dignidade.
Exemplos contundentes da proteção ao patrimônio mínimo da pessoa humana podem ser apresentados com a proteção
ao bem de família (Lei n. 8.009/90 e CC, arts. 1.711 a 1.722), com o óbice da prodigalidade, vedada a doação da
totalidade do patrimônio, sem que se resguarde um mínimo (CC, art. 548) e com a previsão da impenhorabilidade de
determinados bens (CPC, art. 649), reconhecendo como necessária a preservação de um mínimo de patrimônio para o
14
defluindo da concretização da dignidade da pessoa humana, aplicável em sede de relações
patrimoniais, o que reforça a tese da indisponibilidade do direito em disputa, fazendo incidir o
preceito constitucional que legitima a Promotoria de Justiça para a propositura da ação de
alimentos.
3. Previsão expressa da Lei nº8.069/90 - ECA, autorizando o MP a aforar ação de
alimentos na proteção integral de criança ou adolescente
Já fortalecido, sem dúvida, pelo texto constitucional, ao Parquet foram confiadas, ainda,
outras atribuições na defesa da infância e juventude pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, até
mesmo considerando a indisponibilidade do direito tratado.18
Assim sendo, não fossem suficientes os argumentos esposados alhures, é de se lembrar
que o Estatuto da Criança e do Adolescente (diploma legal dos mais avançados, como é
amplamente reconhecido), expressamente, legitimou o Ministério Público para promover ações de
alimentos, em defesa, é óbvio, da infância e juventude, sem fazer qualquer referência limitadora.
Giza, verbum ad verbo, o art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “compete ao Ministério
Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos...” Ora, o texto legal é de clareza
meridiana, não suscitando dúvidas, nem possibilitando interpretações restritivas que, por evidente,
colidem frontalmente com a sua finalidade teleológica.19
E é esta a situação com a qual se defronta no caso em apreço: havendo explícita previsão
legal (ECA, art. 201, III), legitimando a Instituição Ministerial para promover a ação de alimentos em
favor da infância e juventude, sem qualquer ressalva ou condição, não cabe ao intérprete ou
aplicador discutir o alcance da norma. Enfim, não poderá obstar a aplicação do texto legal, sob
qualquer argumento.
Nessa esteira, inclusive, HUGO NIGRO MAZZILI dispara que, dentre as ações fundadas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, poderá o MP ajuizar “ação de alimentos.”20
Importante destacar que, em tais hipóteses, o que se está defendendo em juízo é, sem
dúvida, a própria proteção integral (CF, art. 227) da infância e juventude, colocando a criança ou o
adolescente a salvo da omissão ou negligência de seus responsáveis, garantindo-lhe o mínimo
preciso para atender às suas vitais e básicas necessidades e garantir um padrão elementar de
dignidade.
desenvolvimento das atividades humanas. É preciso alertar para o fato de que o eventual rol de exemplos não é
exauriente, dependendo do caso concreto para que seja delimitada a extensão do patrimônio mínimo da pessoa humana,
a partir da colisão entre valores patrimoniais destinados à garantia do crédito e valores patrimoniais vocacionados à
proteção das situações existenciais, exigindo importante atuação interpretativa e construtiva, FARIAS, Cristiano Chaves
de; ROSENVALD, Nelson, cf. Direito Civil: Teoria Geral, cit., p.200 e ss.
18 Acerca da proteção constitucional da criança e do adolescente, permita-se apontar a obra de MARTHA DE TOLEDO
MACHADO, cf. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos, cit., em especial p.191, na qual
se registra, não sem razão, que dentre os direitos fundamentais especiais reconhecidos à infância e juventude consta o
direito à alimentação.
19 Merece ser trazido à liça, inclusive, importante trecho do voto dos Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e RUY
ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do REsp. 89.661/MG, na 4ª Turma do STJ, julgado em 27.8.96 e publicado no DJU de
11.11.96, tratando a matéria com a lucidez e pertinência que lhe são peculiares: “não é apenas nos casos de abandono,
perda ou suspensão do pátrio poder que a lei atribui ao Ministério Público promover em juízo a defesa dos interesses
difusos, coletivos ou mesmo individuais de crianças e adolescentes. A sua competência é ampla, pois a proteção do
Estatuto se estende a todos os casos de ameaça ou violação aos direitos do menor, e para lutar por eles apôs o Ministério
Público, dando-lhe as atribuições elencadas no art. 201.”
20 MAZZILI, Hugo Nigro, cf. Manual do Promotor de Justiça, cit., p. 505
Bem salienta PAULO LÚCIO NOGUEIRA, inclusive com referências a abalizado
posicionamento doutrinário, que o Ministério Público defende “os valores fundamentais
indispensáveis para a existência pacífica e profícua da sociedade e para a realização dos seus
membros como pessoa humana”.21 E não há valor fundamental mais indispensável a uma
existência digna e honrada dentro da sociedade do que o direito aos alimentos. Até mesmo porque,
sem eles, muito dificilmente, a criança ou o adolescente conseguirá atender às suas necessidades
básicas vitais como saúde, alimentação, moradia, lazer e educação.
De fato, inexiste direito mais fundamental em nosso ordenamento jurídico do que o direito
à vida digna, conforme previsão do art. 1o, III, da própria Lei Maior. E esse direito fundamental a
uma vida digna materializa-se, também, sem a menor sombra de dúvidas, através do recebimento
dos alimentos que lhe são devidos, de acordo com a regra do Código Civil, art. 1.694.22
A legitimação ministerial prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nada mais
pretende, senão garantir um amplo acesso à justiça na proteção dos direitos infanto-juvenis. É que
negando à criança ou ao adolescente o direito (constitucionalmente garantido – CF, art. 5º) de
acesso à Justiça para cobrar alimentos, se estará negando, por via oblíqua, o seu próprio direito à
vida.
Aliás, não se pode olvidar que a própria legislação menorista, em seus arts. 1º e 4º, e a
Constituição da República, em seu art. 227, adotaram os princípios (universalmente consagrados
pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança e pelas Regras de Beijing – Beijing Rules) da
proteção integral e prioridade absoluta, dizendo ser “dever da família, da sociedade e do estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação..., além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”
Portanto, uma eventual decisão judicial que venha a negar a legitimidade do Ministério
Público para estar em juízo pleiteando alimentos em prol de uma criança ou adolescente, estará em
rota de colisão com o texto constitucional (CF, arts. 127 e 227), bem como com o próprio Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Demais de tudo isso, ao se perpetrar uma análise sistemática e comparativa das
disposições constitucionais com o Estatuto Menorista, vislumbra-se o caráter indisponível dos
direitos afetos à área infanto-juvenil, como questão intransponível, verdadeiro pressuposto dos
direitos da infância e juventude.
Assim, seja pelo prisma dos direitos fundamentais (ECA, art. 7º e ss.), seja quanto aos
individuais (ECA, arts. 106 e ss.), estará presente, sempre, a indisponibilidade como um caráter
precípuo, inderrogável, dos alimentos em favor de criança ou adolescente.
A partir desse enfoque (resultante da interpretação sistemática e teleológica da
Constituição Federal e do próprio ECA), chega-se na base sólida onde se assentam todas as
normas garantidoras dos direitos da criança e do adolescente: a doutrina da proteção integral, que
traz como traço marcante e fundamental assegurar às crianças e adolescentes a satisfação de suas
necessidades básicas vitais, independendo de formalismos ou questões processuais. Daí OLYMPIO
DE SÁ SOTTO MAIOR NETO concluir, corretamente, que “as crianças e adolescentes não podem mais
NOGUEIRA, Paulo Lúcio, cf. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, cit., p.316.
Art. 1.694, Código Civil: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que
necessitem para viver de modo compatível com a condição social, inclusive para atender às necessidades de sua
educação^.
21
22
ser tratados como meros objetos de intervenção do Estado, devendo-se agora reconhecê-los como
sujeitos dos direitos elementares à pessoa humana, de maneira a propiciar o surgimento de uma
ponte de ouro entre a marginalidade e a cidadania plena”.23
Nessa ordem de idéias, em face da fragilidade e da falta de condições pessoais de
autodefesa, a criança e o adolescente precisam ter resguardados os seus direitos e garantias,
inclusive a fim de impedir que pais ou responsáveis (ou melhor, irresponsáveis) extrapolem os
limites legalmente admitidos, impingindo prejuízos morais e psicológicos de difícil reparação. Há de
se garantir suas incolumidades física, corpórea, psíquica e moral, em nome do próprio futuro da
civilização, da sociedade que, no amanhã, será o reflexo da proteção dada à criança de hoje.
Por isso, dispara HUGO NIGRO MAZZILLI: “tratando-se de interesses de crianças ou
adolescentes (...), sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo”.24
Nesse panorama, entrega-se ao órgão de defesa da sociedade – o Ministério Público – a
missão, não só de defesa, mas de preservação, garantia e efetivação, dos direitos da infância e
juventude. E essa entrega da proteção integral justifica-se por tratar-se de interesses de ordem
indisponível, pouco importando a situação específica a que se refira: envolvendo criança ou
adolescente, automaticamente, está legitimada a atuação ministerial.
Seguindo essa trilha de raciocínio, percebe-se serem inúmeras as hipóteses de atuação
do Ministério Público na área infanto-juvenil, sendo, inclusive, impossível nominar, elencar, todos
esses interesses resguardados e garantidos pela legislação. É certo afirmar, de qualquer maneira,
que nessa defesa estará inserida a ação de alimentos. Até mesmo porque a Lei Maior conferiu ao
Parquet legitimidade ativa para qualquer medida de proteção aos interesses individuais
indisponíveis, inexistindo previsão numerus clausus.
Mais uma vez, vale lembrar a lição de MAZZILI, destacando que a atuação ministerial se
justifica por ser esse especialíssimo grupo “merecedor de um tipo todo especial de atenção e
proteção”.25
Uma coisa não pode estar em dúvida: toda criança e adolescente estão a exigir atuação
protetiva integral. E é por essa imperiosa necessidade e pela amplitude do alcance dos direitos
menoristas que não se pode excluir a iniciativa e a intervenção ministerial em qualquer questão que
os envolva. Afinal de contas, o Parquet é o protetor natural da infância e juventude.
Decorre, assim, de modo indelével e induvidoso (de forma expressa), da própria
legislação menoril a legitimatio ad causam do Ministério Público para a propositura de qualquer
ação visando garantir medidas protetivas da infância e juventude, inclusive para promover a ação
de alimentos.
Conclui-se, então, com segurança: o Parquet está legitimado para propor ação de
alimentos, em favor de criança ou adolescente, pelo art. 201, III, do ECA, a fim de proteger
interesses infanto-juvenis. Vale dizer, tem o órgão ministerial plena legitimidade para propor
medidas que visem proteger à criança ou o adolescente, sejam elas quais forem (o que significa,
estejam em situação de risco, ou não), inclusive podendo – devendo – aforar, se preciso, ação de
alimentos, para compelir o responsável a garantir o sustento e necessidades vitais.
SOTTO MAIOR NETTO, Olímpio de Sá, cf. “O Ministério Público e a proteção aos interesses individuais, coletivos e
difusos relacionados à infância e juventude”, passim.
24 MAZZILI, Hugo Nigro, cf. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, cit., p. 499.
25 MAZZILI, Hugo Nigro, cf. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, cit., p.611.
23
Também com esse pensar, MARCELO ZENKNER dispara que “além do mais, não há, no
inciso III, do art. 201 do ECA, qualquer ressalva ou condição apta a concluir pela limitação da
atuação do Ministério Público na defesa dos interesses da criança e do adolescente”.26 Disso não
discrepa BELMIRO PEDRO WELTER, para quem o Parquet tem a liberdade não somente de
acompanhar, como “também de ajuizar as ações a que se refere o inciso III do art. 201 do Estatuto,
tudo isso em nome da defesa dos valores ligados à infância e juventude, que encartam interesses
superiores que, por sua natureza, em boa hora passaram a ser mais seriamente tutelados pelo
Estado”.27
Esse entendimento também já é manifestado por algumas de nossas Casas Judiciais,
como é possível perceber dos arestos invocados:28
"Ao Ministério Público, que desempenha o papel de curador da infância e da
juventude, compete 'promover e acompanhar as ações de alimentos’...”
(TJ/SC, Ac.48468, 1ªCâmCív., rel. Des. Nílton Macedo Machado, j.9.5.95, in
Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - v. 1:97)
“Alimentos. Ministério Público – Legitimidade para propor e executar ação de
alimentos de menores – Sentença indeferindo (...) ao entendimento de faltar
ao Ministério Público, no caso concreto, legitimidade postulatória Inadmissibilidade - Recurso provido.” (TJ/SP, Ap.Cv. 52.497-4 - comarca de
Pirassununga - Ac.un. 10ª Câm.Dir. Privado - Rel.Des. Marcondes Machado,
j. 2.9.97, v.u., 746/004/05)
E mais esse acórdão tão oportuno ao tema:
“A função do Ministério Público na ação de alimentos não se exaure no
simples custos legis. Diante da impotência natural do incapaz e dos direitos
objetivamente indisponíveis deste, legitimado, como substituto processual,
está o órgão ministerial a pleitear, em nome próprio, direito daquele na forma
do art. 6º da lei processual civil, independentemente de se tratar de menor
totalmente desassistido e de existir ou não na comarca o serviço de
assistência judiciária gratuíta, incogitável seria anular-se o processo...”
(TJ/SC, Ap.Cív. 47221 – comarca de Sombrio, rel. Des. Alcides Aguiar, publ.
DJ/SC nº 9.313, de 5.9.95, p.12)
Aliás, bem percebeu RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR que “somente descumprindo a lei é
que se pode retirar essa competência do Ministério Público, diminuindo o campo de sua atuação e
causando grave prejuízo aos menores necessitados, pois a experiência do foro demonstra que,
muitas vezes, especialmente nas pequenas comarcas, é o Ministério Público a única instituição
capaz de zelar pelos interesses dos desassistidos”.29 30
ZENKNER, Marcelo, cf. Ministério Público e efetividade do processo civil, cit., p.153-4.
WELTER, Belmiro Pedro, cf. Alimentos no Código Civil, cit., p.112-3.
28 No mesmo diapasão, vale fazer referência à posição do Ministério Público de segundo grau bandeirante: “no tocante ao
incapaz expressamente mencionado na petição, a legitimidade do Ministério Público para propor ação de alimentos é
induvidosa...” (parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, RT 548:279).
29 Voto proferido no julgamento mencionado na Revista dos Tribunais 738:258.
30 No mesmo julgamento, comungando do entendimento, destacou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: “o Ministério
Público estaria legitimado como substituto processual para o ajuizamento da ação de alimentos contra o pai (...) em face
do disposto no inciso III, do art. 201 do ECA, onde o legislador contempla a hipótese da promoção da ação de alimentos
por parte do ‘Parquet’.”
26
27
Nessa linha de intelecção, induvidoso é o reconhecimento da plena legitimidade ativa para
a ação de alimentos pelo Parquet, na defesa e proteção de interesses infanto-juvenis, não se
podendo obstar a sua ação, pena de abalar o próprio direito à vida dos menores tutelados.
4. Legitimação do MP para a ação de alimentos como forma de garantir o acesso à
Justiça assegurado constitucionalmente
Negar a legitimidade ministerial para a ação de alimentos, ainda, significaria agravar,
ainda mais, o (já) difícil acesso à Justiça daquelas pessoas mais carentes e cujos direitos são mais
vulnerados.
Não é despiciendo lembrar que a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz deve
se dar com a efetivação das normas materiais, através de um instrumento célere e eficaz (o
processo). E aqui é de se ressaltar que essa tutela jurisdicional, de modo a respeitar o princípio
basilar da igualdade, preconizado constitucionalmente (logo no caput do Art. 5º), deve estar ao
alcance de todos, inclusive daqueles hipossuficientes economicamente ou daqueloutros
desestimulados pela demora na solução judicial ou pela dificuldade de ingressarem em juízo.
A realidade social – máxime em países como o nosso, com francas desigualdades sócioeconômicas e com omissão estatal de suas obrigações básicas, como a prestação de assistência
jurídica e judiciária gratuita – é outra.
Neste panorama surge a importância da atuação do Ministério Público como instituição
voltada para uma finalidade social, tendo relevante papel na salvaguarda de direitos da população,
especialmente quando se tratar de direitos indisponíveis. Dessume-se, assim, a legitimatio do
Parquet para a propositura de ações diversas (obviamente enquadráveis nas latitudes de sua
função de defensor de interesses sociais e individuais indisponíveis), a fim de permitir e viabilizar o
acesso à justiça (que é, sem dúvida, um dos problemas maiores a serem resolvidos pelo processo
civil moderno).
Por outro turno, não se pode olvidar que o Judiciário detém o poder (e dever) de apreciar
toda e qualquer lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Entretanto, em razão da inércia
natural deste Poder (não sendo possível cumular as funções postulatória e decisória num mesmo
órgão), se impõe a existência de um órgão tendente a promover em juízo medidas necessárias a
desencadear a atividade judiciária, quando se tratar de direitos de cunho coletivizado ou individuais
de natureza indisponíveis.
Exsurge, assim, a figura do Ministério Público, como instituição essencial à justiça e,
“nessa perspectiva guarda enorme relação com a questão do acesso à justiça. Afinal de contas, o
Ministério Público é o órgão que pode (e deve) obter junto ao Judiciário decisões tendentes a
solucionar conflitos e proteger bens e valores de interesse da sociedade”, nas palavras lúcidas de
ANTONIO AUGUSTO MELLO DE CAMARGO FERRAZ e JOÃO LOPES GUIMARÃES JÚNIOR.31
Qualquer raciocínio em contrário afronta diretamente o caput do art. 5º de nossa Lex
Mater, que proclama a igualdade de todos perante a lei.
31 FERRAZ, Antônio Augusto Mello de Camargo; GUIMARÃES JÚNIOR, João Lopes, cf. “A necessária elaboração de
uma nova doutrina de Ministério Público, compatível com seu atual perfil constitucional”, cit., p.22.
Desse modo, através do Parquet, uma significativa parcela de nossa sociedade
(especialmente aquelas pessoas mais carentes ou aqueloutras cujos direitos indisponíveis ou
coletivos - rectius, transindividuais - estejam sendo infringidos ou ameaçados de violação e que,
naturalmente, teriam enorme dificuldade de pleitear perante o Judiciário) é levada à Justiça, com
vistas a ter seus direitos reconhecidos e assegurados, o que gera economia de tempo (celeridade)
e de despesas (sentido amplo) e imprime efetividade às disposições de lei (o que é visado
preponderantemente pelo processo civil contemporâneo).
5. Irrelevância da existência de serviço de assistência judiciária gratuita
Sobreleva encalamistrar, outrossim, além de todos os argumentos já alinhavados, que a
legitimidade ministerial para a ação de alimentos não está submetida à existência, ou não, de
serviço de assistência judiciária gratuita na comarca, tratando-se de verdadeira legitimidade
concorrente.32
Efetivamente, o que se tem, no regramento legal brasileiro (com os raios emitidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 201, III, e pela própria Constituição da República,
nos arts. 127 e 227) é a plena legitimidade do Ministério Público para o aforamento da ação de
alimentos, pouco interessando a existência, ou não, de serviço de gratuidade judiciária na
localidade.33
É que os interesses relativos à infância e juventude (e tuteláveis pelo Parquet) são
indisponíveis, independendo do status econômico ou social dos interessados. Enfim, a
indisponibilidade é o traço marcante desses interesses.
A importância e especificidade (dado o caráter indisponível) do interesse menorista
suplanta – e muito – a questão econômica, patrimonial. Por isso, a legitimação da Promotoria de
Justiça não depende da existência, ou não, do serviço de assistência judiciária gratuita na
localidade. Aliás, a questão é tratada com percuciência por BERTOLDO MATEUS DE OLIVEIRA FILHO: “a
legitimidade do MP para o aforamento de ação de alimentos (...) não se subordina à condição de
menoridade destes, emergindo, sim, da indisponibilidade do interesse individual”.34
Também os nossos Pretórios são colhidos importantes precedentes, admitindo a
legitimidade ministerial, independentemente da existência de serviço de assistência jurídica gratuita.
Vale conferir alguns exemplos:
“Alimentos – Criança ou adolescente – Ajuizamento da ação pelo Ministério
Público – Legitimidade ‘ad causam’ – Irrelevância da existência de
Em sentido contrário, somente admitindo a legitimidade ministerial se inexistir na comarca assistência judiciária
gratuita: “agravo de instrumento provido para o efeito de considerar a legitimação do Ministério Público para patrocinar
as causas dos que fazem jus a assistência judiciaria, onde não houver serviço organizado para presta-la..., se
justificando pela defesa do valor fundamental consistente no acesso ao judiciário.” (TJ/PR, AgInst. 15573100 –
comarca de Formosa do Oeste, rel. Des. Ronald Accioly, DJ/PR 18.5.92). Também assim: “a legitimidade do Ministério
Público para patrocinar as causas dos que fazes jus à assistência judiciária gratuita, onde não houver serviço
organizado, se justifica pela defesa do valor fundamental que é o acesso ao judiciário.” (TJ/SP, Ac.4ªCâm.Cív.,
j.30.4.92, in RT 699:127) Em verdade, porém, o argumento expendido não resiste à própria análise da previsão
constitucional e legal das funções inerentes à Defensoria Pública, consoante o formato que lhe foi conferido pela
Constituição Federal e pela sua lei orgânica.
33 Com semelhante raciocínio, também defendendo a legitimidade ministerial, independentemente da existência de
serviço de gratuidade judiciária, veja-se a lição preciosa de MARIA BERENICE DIAS, cf. Manual de Direito das Famílias,
cit., p.83.
34 OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de, cf. Alimentos e Investigação de Paternidade, cit., p.96.
32
Assistência Judiciária na comarca – Interpretação do art. 201, III, da Lei
nº8.069/90” (TJSP, in RT 752/189)
“Alimentos - Execução - Legitimidade do Ministério Público para promovê-la,
em nome de menor - Irrelevância de possuir este advogado constituído, ou
de haver, ou não, na comarca, serviço organizado de assistência judiciária...
Aplicação do art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso
provido.” (TJ/SP, Ac.unân.10ªCâmara de Direito Privado, AgInstr. 41.265-4 –
comarca de Pirassununga, rel. Des. Quaglia Barbosa, j. 23.9.97, 746/072/04)
“Legitimidade de parte - Ativa - Ministério Público - Ação de alimentos Admissibilidade - Existência na Comarca de assistência judiciária aos
necessitados - Irrelevância - Artigos 201, inciso lll, do Estatuto da Criança e
do Adolescente e 129, inciso IX, da Constituição da República - Extinção do
processo cassada - Recurso provido”. (TJ/SP, in JTJ 138/183)
Não se perca de vista, demais de tudo isso, o fato de que essa legitimidade promotorial
decorre, sem dúvida, da natureza do interesse em jogo e não da situação financeira eventual da
parte interessada.
Daí, merecer destaque o fato de pouco interessar a condição econômica dos titulares dos
interesses tutelados. Se se admitisse que a situação sócio-econômica poderia influir na legitimidade
ministerial, como conseqüência lógica (ou melhor, ilógica), seria imperativo entender que a
Instituição estaria propensa e vocacionada à defesa dos pobres, mesmo quando se tratar de
direitos de natureza disponível – o que, a toda evidência, afronta a legalidade constitucional.
Ademais, a Lei nº8.625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – reza, em seu
art. 32, II, que “compete aos Promotores de Justiça, dentro das esferas de atribuições: (...) II atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis”. Não é difícil inferir, a partir da
simples e perfunctória leitura do referido texto legal, que a mens legis acena no sentido de que o
Ministério Público deve atender à população (independente da posição sócio-econômica – sob pena
de infringência ao princípio constitucional da igualdade), encaminhando uma solução e, quando
legitimado, adotando as providências judiciais necessárias e adequadas, com o acionamento da
máquina judiciária, para tornar efetivo o direito material correspondente.
Pensar diferente é fazer tabula rasa do espírito constitucional, reduzindo e sufocando a
importante atuação do Ministério Público na defesa de interesses indisponíveis.
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a legitimidade do ministério público para a ação de alimentos